Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2306965-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2306965-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Dislab Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. - Agravante: Dislab GO Comercial Farmacêutica Ltda. - Agravante: Dislab RJ Comercial Farmacêutica Ltda. - Agravante: Dislab MT Comercial Farmacêutica Ltda. - Agravado: O Juizo - Interesdo.: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Interesdo.: Banco BBM S.A. - Interesdo.: Banco Abc Brasil S.a. - Interesdo.: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A - Interesdo.: Banco Industrial do Brasil S/A - Interesdo.: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: Banco Daycoval S/A - Interesdo.: Banco Sofisa S/A - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Interesdo.: Banco Paulista S A - Interesdo.: Banco Fibra S/A - Interesdo.: Banco de Lage Landen Brasil S/A - Interessado: União Federal - Prfn - Agravo de Instrumento nº 2306965-18.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto (2ª Vara Cível) Agravante: Dislab Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. e outros. Agravado: O Juízo. Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial). Decisão Monocrática nº 27.858 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS TRAVAS BANCÁRIAS E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS RECEBÍVEIS DAS DUPLICATAS EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido de suspensão das travas bancárias e consequente liberação dos recebíveis das duplicatas em cessão fiduciária. Indeferimento. Insurgência das recuperandas. Pedido de desistência do agravo. Art. 998 do CPC. Jurisprudência. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 109/115 que indeferiu o pedido de suspensão das travas bancárias e consequente liberação dos recebíveis das duplicatas em cessão fiduciária. Insurgiram-se as agravantes, alegando, em síntese, que a manutenção da trava bancária, desta magnitude de valores, claramente importa em redução da capacidade de pagamento de despesas essenciais, aquisição e reposição de estoque, pagamento a credores, investimentos, colocando em risco a própria continuidade da atividade empresarial e o processo de soerguimento, contrariando, sobretudo, a finalidade basilar do processo de recuperação judicial indicado no artigo 47 da Lei 11.101/05; que as travas bancárias estão impedindo ingresso próximo de R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais) no caixa das recuperandas, causando-lhes fortes impactos financeiros, essencial o crédito para manutenção das suas atividades empresariais. Postularam, assim, a suspensão das travas bancárias constituídas pelo Grupo Dislab (relação de credores anexa), bem como a liberação dos recebíveis das duplicatas em cessão fiduciária, da data da distribuição da recuperação judicial e enquanto vigorar o período de suspensão (stay period), concordando as Recuperandas com a Administradora Judicial, no sentido de que o Grupo Dislab prestará contas a fim de demonstrar o direcionamento do numerário liberado, especificamente para compra/reposição de estoque. Deferida a antecipação da tutela recursal PARA QUE OS RECEBÍVEIS FUTUROS RELACIONADOS AOS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, e Banco do Brasil S/A) SEJAM SUSPENSOS ATÉ O LIMITE DE R$ 35.000.000,00 (TRINTA E CINCO MILHÕES DE REAIS), montante expressamente indicado nas razões de agravo9, mas correspondente ao seu valor parcial, uma vez que não Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 41 apresentaram as recorrentes, ainda, todos os documentos requisitados pelo Administrador Judicial, e se já levantados valores relacionados ao corrente mês de janeiro de 2.023, deverão os Bancos restituírem diretamente às recuperandas, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, por 60 (sessenta) dias, apenas (fls. 121/131). Contraminuta a fls. 223/232, 357/365, 410/435, 1379/1402, 1539/1543, 1552/1561, 1552/1561, 1565/1575, 1695/1706, 1765/1791, 2927/2936 Manifestação do Administrador Judicial (fls. 369/390 e 1659/1667) Oposição ao julgamento virtual (fl. 1376). Diante do descumprimento parcial das determinações judiciais pelas recuperandas, a tutela recursal foi revogada por ocasião do julgamento do Agravo Interno 2306965-18.2022.8.26.0000/50004 (fls. 3981/3989). Pedido de desistência protocolado a fl. 4539. É o relatório. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência da parte contrária, a teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, e pode ser exercida a qualquer tempo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desistência dos agravantes (CPC, art. 998). Vontade da parte recebida pela Corte. Recurso julgado prejudicado, desnecessária a usual homologação da desistência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303750-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 09/10/2023) Agravo de instrumento. Desistência (art. 998, do CPC). Perda superveniente do objeto deste agravo. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130741-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) As agravantes manifestaram sua desistência ao recurso, conforme petição de fl. 4539. Prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/ SP) - Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Ariane Azevedo Carvalho do Nascimento (OAB: 443360/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/ SP) - Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Flávia Leme Amadeu Raposo (OAB: 333821/SP) - Viviane Figueiredo (OAB: 208039/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Bárbara Renata Soares Gomes (OAB: 440017/SP) - Marcella Sassettoli (OAB: 464406/SP) - Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Alberto Haber (OAB: 459337/SP) - Fabiano Gama Ricci (OAB: 216530/SP) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1036689-15.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1036689-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Energy Brasil Franchising Ltda - Apelado: Mauro Martinelli Ranzini - Vistos. VOTO Nº 37465 1. Cuida-se de ação de anulação/rescisão do contrato de franquia c/c ressarcimento e indenização, movida por MAURO MARTINELLI RANZINI em face de ENERGY BRASIL FRANCHISING LTDA. Após regular processamento em primeiro grau de jurisdição sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 423/427), de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a anular o contrato de franquia celebrado entre as partes, bem como CONDENAR a requerida a pagar à parte autora quantia equivalente aos valores pagos a título de taxa inicial de franquia e despesas para a implantação do negócio, atualizado desde o desembolso, pela tabela prática do TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, nos termos da fundamentação. Mínimo o sucumbimento da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da condenação. (fls. 427). Inconformada, a ré apela. Em síntese, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, entregou à apelada a Circular de Oferta de Franquia no prazo e forma previstos na legislação de regência. Afirma que a COF fornecida atende à risca todas as exigências da Lei 13.966/19, pois repleta de informações capazes de esclarecer quaisquer dúvidas existentes dos novos candidatos a franqueados, notadamente informações relativas aos treinamentos, relação de franqueados e suporte oferecido. Assevera que com relação à alegação de que não recebeu a relação completa de franqueados, na COF entregue ao apelado consta anexa relação de unidades (fls. 54/55), sendo assim, era perfeitamente possível que ele fizesse investigação e análise prévia, aliás a COF (fl. 55) indica o site da franqueadora/apelante (https://www.energybrasilsolar.com.br/ unidades/) para acesso relação completa das unidades franqueadas com respectivos endereços, telefones e e-mail para contato, o qual indubitavelmente o recorrido acessou antes de firmar o contrato de franquia empresarial (fls. 433). Aduz, ainda, que o apelado não prosseguiu com o acordado não em razão de vício no contrato, mas por mera desistência do negócio, o que não autoriza a devolução dos valores (fls. 433). Acrescenta que, diferentemente do entendimento adotado na sentença, restou comprovado por meio da prova oral produzida que o apelado já havia iniciado a atividade empresarial, inclusive estando sob acompanhamento para realização da primeira venda e que não há que se falar em inauguração da unidade, pois o apelado optou por operar mediante o modelo ‘Home, que permite ao franqueado iniciar seu negócio com investimento reduzido, pois não há montagem de loja (fls. 437). Afirma que o apelado realizou treinamentos, recebeu documentos e informações sigilosas, teve suporte e assessoria, e absorveu o know-how da franqueadora, estando aí, mais um motivo para a reforma da r. sentença (fls. 441). Alternativamente, para o caso de manutenção da sentença, no mérito, requer seja redistribuída a verba sucumbencial, de modo equalizado, tendo em vista a parcial procedência da ação (fls. 446). Firme em tal argumentação, requer provimento (fls. 430/447). O preparo foi recolhido (fls. 448/449 e 470/473) e o recurso, tempestivo, foi contrarrazoado (fls. 453/464). É o relatório do essencial, adotado no mais o da r. Sentença. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Guilherme dos Santos Pereira (OAB: 276683/SP) - Isabella Favaretto (OAB: 361059/SP) - Marcelo Hernando Artuni (OAB: 297319/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2289709-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2289709-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. D. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. D. G. M. - Agravado: P. C. D. G. M. - Agravante: M. M. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Questionam as agravantes a r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, alegando terem declarado a condição de hipossuficiência e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer. Há por se considerar que as agravantes comprovaram a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, conforme declarações às fl. 168/169, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Além do que, juntam extratos bancários (fl. 170) que não demonstram situação incompatível com a condição de hipossuficiência. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação das agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelas agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, as declarações de hipossuficiência prevalecem em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder às agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe Matte Russomanno (OAB: 352678/SP) - Gabriel Seijo Leal de Figueiredo (OAB: 202022/SP) - Maria Clara Lôbo Junqueira de Andrade (OAB: 434550/SP) - Mateus Aimore Carreteiro (OAB: 256748/SP) - Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho (OAB: 213889/RJ) - Amanda Izabel de Bortole (OAB: 424257/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0110839-49.2010.8.26.0000(990.10.110839-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0110839-49.2010.8.26.0000 (990.10.110839-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Eduardo José Gomes Coelho - Trata-se de recurso de apelação (fls. 114/134), tempestivo e preparado, interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 104/109, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, para condenar o banco a arcar com o pagamento das diferenças entre os índices de correção aplicados às contas-poupança do autor e a correta variação do IPC do mês de janeiro de 1989 (Plano Verão 42,72%); com juros moratórios a partir da citação e atualizadas pelos mesmos índices efetivamente aplicados para as cadernetas de poupança do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, inclusive com as alterações de critério que foram feitas por leis posteriores, já incluindo no mesmo período os juros capitalizados de 0,5% ao mês, e não pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para não ser criada situação de desigualdade entre os poupadores sempre corrigidos por tal índice. Em razão da sucumbência, também condenou o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Sobreveio proposta de acordo apresentada pelo réu (fls. 191/192). A fls. 204/205, informou-se o falecimento da poupadora Daisy Gomes Coelho, bem como a existência de herdeiro único, o sr. Eduardo José Gomes Coelho, cuja inclusão no polo passivo veio a ser deferida à fl. 219. Em 10/07/2023, o sr. Eduardo José Gomes Coelho manifestou interesse no acordo proposto pelo banco a fls.191/192. É o relatório. Por proêmio, observo que a notícia do acordo entre as partes evidencia o desinteresse do banco no prosseguimento do recurso, Nessa senda, após a homologação da desistência do recurso, com o iter regular do processo, os autos seriam remetidos à primeira instância para as providências cabíveis destinadas à homologação do acordo. Todavia, é certo que uma das tendências do processo civil moderno, consoante escólio de Cândido Rangel Dinamarco, é o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. (Instituições de direito processual civil volume 1, 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 101). Nesse contexto, ainda que despicienda a homologação do acordo neste momento processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, com fulcro no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de fls. 257/260. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto e homologo a transação amigável entre as partes, nos moldes da proposta de fls. 191/192, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Wilson Pinheiro Rossi (OAB: 372577/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2324586-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324586-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: R. Dourado Construções Ltda. - Requerido: Banco Bradesco S/A - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação em que alega o suplicante haver decisões contraditórias entre a ação revisional com sentença publicada no dia 12/09/2023 (pendendo apreciação de recurso de apelação) e o que se decidiu nos embargos à execução com a mesma causa de pedir e pedido, sobre as mesmas cédulas discutidas, também postulada a distribuição à 15ª Câmara pela prevenção, na apelação apresentada em 29/11/2023 (processo embargos à execução nº 1013082-38.2023.8.26.0564). Inexistia título que estampasse obrigação certa, líquida e exigível e apontou excesso na execução, mas os embargos foram julgados improcedentes. Na ação revisional, o mesmo juízo, a julgou a ação parcialmente procedente, apenas para reconhecer a ilegalidade das tarifas não especificadas na cédula 15485.978 no valor de R$ 3.500,00, na cédula 15.543.597 no valor de R$ 1.500,00 e na cédula 15.676.610 no valor de R$ 3.500,00 totalizando R$ 8.000,00 (fls. 373/382). Diz que haveria: 1) APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A EFETIVAMENTE CONTRATADA; 2) APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS EM VEZ DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO, ante a não contratação pelas partes (artigo 6º, IV, CDC) e por ser menos favorável em detrimento do Método Gauss, evitando a prática do anatocismo; 3) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF NOS CONTRATOS 15.485.978, 15.543.597 e 15.676.610; 4) EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS; 5) ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS e 6) ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. Pois bem. Só cabe efeito suspensivo em execução completamente garantida, até o julgamento dos embargos. Aquilo que não foi extirpado do valor exequendo nos embargos ou na ação revisional, não pode ser suspenso. Nesta sede não cabe exame de mais nenhuma matéria além do exame do pedido de suspensão, ficando tudo mais para o julgamento dos apelos. Assim, concedo efeito suspensivo ao apelo apenas para suspender a execução da parte decotada da pretensão do exequente segundo o que se decidiu na ação revisional, prosseguindo-se desde logo quanto ao restante em aberto. Comunique-se. Anote-se para julgamento conjunto dos recursos de apelação de ambos os processos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Mauricio Modolo Vieira (OAB: 306643/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 221



Processo: 1007441-88.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1007441-88.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Romildo Aparecido das Dores (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelação nº: 1007441-88.2023.8.26.0008 Apelante: Romildo Aparecido das Dores Apelados: Fundo de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 222 Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado NPL II e Outros Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Cuida- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 341/343, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, carreando ao autor apelante sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa, observada a sua condição de beneficiário de gratuidade judiciária. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2233338-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2233338-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Agravado: Neide Zavatini Vieira - DECISÃO Nº: 53290 AGRV. Nº: 2233338-44.2023.8.26.0000 COMARCA: ATIBAIA - 3ª VC AGTE.: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO AGDA.: NEIDE ZAVATINI VIEIRA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 70 dos autos eletrônicos na origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério Aparecido Correia Dias, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que retire o nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito em relação às parcelas vencidas em 11.01.2023 e 11.03.2023. Sustenta o agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alega que não há respaldo legal para impedir o lançamento do nome de devedores nos cadastros de proteção ao crédito pelo fato do débito estar sendo discutido judicialmente. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 189/190). Denegado o efeito suspensivo (fls. 192), foi apresentada contraminuta a fls. 198/207. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se infere dos autos eletrônicos na origem, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de improcedência da ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito ajuizada pela agravada contra o agravante, nos seguintes termos: (...) JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por NEIDE ZAVATINI VIEIRA contra BANCO LOSANGO S.A. BANCO MÚLTIPLO. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu e ora fixados em 10% do valor corrigido da causa (fls. 70), observada a gratuidade de justiça própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 553/555). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Divanisa Gomes (OAB: 75232/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1002938-73.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002938-73.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Reinaldo de Godoy Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43530 APELAÇÃO Nº 1002938-73.2023.8.26.0606 APELANTE: REINALDO DE GODOY GARCIA (Assistência Judiciária) APELADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: SUZANO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 124/127, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de movida por REINALDO DE GODOY GARCIA em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$1.500,00, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 130/141), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Pugna pela fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 145/152. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 259 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004755-46.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1004755-46.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcelo Gonçalves Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43534 APELAÇÃO Nº 1004755-46.2023.8.26.0066 APELANTE: MARCELO GONÇALVES NETO (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: BARRETOS Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 148/154, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por dano moral de movida por MARCELO GONÇALVES NETO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela o autor (fls. 157/172), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 176/188. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando-se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique- se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1071637-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1071637-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Carlos Becker - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1071637-82.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43102 APELAÇÃO Nº 1071637-82.2023.8.26.0100 APELANTE/APELADO: ROBERTO CARLOS BECKER APELANTE/APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA: ANDREA DE ABREU A r. sentença de fls. 128/131, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por ROBERTO CARLOS BECKER em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para declarar a inexigibilidade do débito elencado na exordial (contrato de nº 5067274649075236, no valor de R$1.869,53 - vencimento 01/08/2018), reconhecendo a prescrição da dívida, bem como para determinar à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças, sob pena de adoção de medidas de apoio. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 134/179) sustentando, em síntese, que a cobrança é indevida; que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral; que a verba honorária foi fixada em valor irrisório e que sobre ela deve incidir correção monetária a partir da data em que fixada e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. Requer a reforma da r. sentença. O réu também recorreu (fls. 191/200). Aduz que o autor não comprovou ter sido inscrito indevidamente, muito menos o apontamento ativo vinculado ao seu nome, trazendo aos autos tão somente tela com indicação de dívida atrasada em site de acordo; a possibilidade da cobrança administrativa de débito prescrito e que não houve prática de ato ilícito. Contrarrazões às fls. 206/229. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiroz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, os presentes recursos só poderão ser julgados após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1090679-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1090679-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandro Ricardo Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1090679-20.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43103 APELAÇÃO Nº 1090679-20.2023.8.26.0100 APELANTE: SANDRO RICARDO CANDIDO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: RENATO DE ABREU PERINE A r. sentença de fls. 202/206, de relatório adotado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de declaração de prescrição da dívida, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo código, improcedentes os demais pedidos que visavam exclusão de contato para recebimento do crédito prescrito. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a assistência judiciária. Apela o autor (fls. 209/217) pleiteando a reforma da sentença para que se declare a impossibilidade de cobrança do débito, extra e judicialmente; a exclusão dele da plataforma Serasa Limpa Nome e a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 221/237. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 262 de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata- se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001955-74.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001955-74.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Anely Aparecida Honorato (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculada ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixada para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Atilas de Oliveira Silva (OAB: 327051/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000990-50.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000990-50.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Rosemeire Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida movida por Rosemeire Vieira contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Gestão de Cobrança. Narra a autora foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas nos valores de R$ 697,32 e R$ 412,77, vencidas em 06.06.2007 e 11.07.2007, respectivamente (fls. 09). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 44.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 329/333, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 336/390. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 394/436. A requerida, às fls. 466/467, requer a suspensão processual em razão do (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1015533-53.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1015533-53.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Assaid Leandro Duarte Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Realize Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por GABRIEL ASSAID LEANDRO DUARTE BORGES contra RENNER REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 2.529,73, vencido em 25.08.2017, atinente ao contrato n. 21000005764014. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 120/124, que julgou a demanda parcialmente procedente para, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição, declarar inexigível o débito mencionado na inicial, no valor de R$ 2.529,73, determinando a sua exclusão da plataforma denominada Serasa Limpa Nome, e impondo à demandada dever de abstenção no tocante à realização de cobranças referentes à dívida em questão.. Com relação à sucumbência, assim determinou: Em razão da sucumbência recíproca em proporções desiguais à luz da expressão econômica das pretensões iniciais, condeno a ré, nos termos do artigo 86, caput, o Código de Processo Civil, ao pagamento de 1/3 das despesas processuais, além de honorários em favor do advogado da autora, os quais fixo de forma equitativa, dado o baixo vulto da dimensão econômica atualizada da parcela acolhida das pretensões iniciais (correspondente ao valor do débito cuja inexigibilidade foi reconhecida, na monta de R$ 2.529,73), em R$ 1.000,00, ficando o autor, por outro lado, condenado ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, além de honorários ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) da dimensão econômica atualizada da parcela rejeitada das pretensões iniciais (qual seja, a pretensão condenatória em indenização por danos morais, estimada na petição inicial em R$ 10.000,00), devendo ser observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas em questão, tal como previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Código, tendo em vista a gratuidade de justiça a ele concedida (fl. 41). Irresignado, apelo o autor almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 127/131). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 135/149). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2318584-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2318584-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Indústria Brasileira do Peixe Ltda. - Agravado: Juliano Kubitza - Agravado: Ricardo Ferreira Bento - Agravado: Mauro Muratorio Not - Agravada: Rosana Meingast Not - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PINE S/A contra a r. decisão de fls. 834/835 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta do coexecutado Ricardo. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. 1. Fls. 764/768: Trata-se de impugnação apresentada por RICARDO FERREIRA BENTO nos autos da demanda executiva ajuizada por BANCO PINE S.A, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados da sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander. Decido. Dispõe o artigo 833 do CPC: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Diante dos documentos e extratos bancários juntados aos autos às fls. 769/802, verifico que as quantias bloqueadas por esse juízo foram recebidas pelo impugnante a título de salário. Com efeito, o extrato bancário apresentado às fls. 787/788 apresenta que o saldo na conta corrente em 31/12 era de R$ 272,03, sendo que no mês de janeiro/2023 foram creditadas as quantias de R$ 10.910,00 em 05/01; R$ 3.164,17 em 06/01; R$ 11.320,13 em 06/01; eR$19.323,18 em 30/01; todas a título de salário. Em que pese a parte exequente, ora impugnada, afirmar que o banco mencionado no demonstrativo de pagamento de fls. 772 é o Banco do Brasil, e não Banco Santander, verifico que o valor constante é idêntico, não se desconhecendo o fato da existência de portabilidade para recebimento do salário. Ou seja, apesar de constar a identificação do Banco do Brasil, o valor recebido é automaticamente creditado/transferido para o Banco Santander. Nesse vértice, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que provenientes dos salários auferidos pelo executado. Sendo assim, DEFIRO o desbloqueio dos valores bloqueado sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander, porque está amparada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, determino o desbloqueio das demais quantias bloqueadas, vez os valores são ínfimos para a satisfação da execução. Oportunamente, remetam-se os autos para a fila de pesquisa para o desbloqueio, ora deferido. 2. DEFIRO a penhora dos créditos porventura depositados em favor do executado RICARDO FERREIRA BENTO, até o limite total do débito no valor de R$2.202.783,69, no rosto dos autos do processo nº 0012922-79.2021.8.26.0053, em trâmite perante a 05º Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para penhora no rosto dos autos, a ser protocolado diretamente pela parte exequente nos autos do processo nº 0012922-79.2021.8.26.0053, em trâmite perante a 05º Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Intime-se. Inconformado, recorre o banco exequente, sustentando, em síntese, que o coexecutado Ricardo não comprovou que as verbas bloqueadas possuem origem salarial, razão pela qual não devem ser consideradas impenhoráveis. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para obstar a eficácia do decisum vergastado bem como a atribuição do efeito ativo. Pugna, por fim, pela confirmação da tutela recursal, para afastar o desbloqueio determinado pelo Juízo de origem, bem como para impedir o levantamento da quantia discutida por parte do executado. Subsidiariamente, requer que seja mantida a constrição no percentual de 30% (trinta por cento). Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. No que se refere ao requerimento de efeito suspensivo, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que são requisitos necessários à sua concessão: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Todavia, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a transferência dos valores bloqueados a favor do executado demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Ressalte-se, a propósito, que, prima facie, não se entrevê risco à subsistência de Ricardo pela privação dos recursos constritos, haja vista que os bloqueios em apreço ocorreram nos meses de fevereiro e março de 2023, isto é, há mais de 9 (nove) meses (fls. 737/761 dos autos originários). Assim sendo, como medida de cautela, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para obstar a efetivação de medidas expropriatórias definitivas (levantamento) sobre os valores bloqueados até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 62,70 relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 362 - Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) - Guilherme Monte Ablas Stanislau de Mendonça (OAB: 292602/SP) - Adriana Kehdy Maranghetti (OAB: 347679/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2320013-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320013-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Agravado: Lazaro Gregorio dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. contra respeitável sentença do MM. Juiz de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da do cumprimento de sentença, decorrente da ação declaratória Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 408 de nulidade de negócio jurídico c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra ela por Lázaro Gregório dos Santos, que proferiu sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ocasião que em referida rejeitou a exceção de pré-executividade. Com referido agravo de instrumento, a executada Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apoia-se no artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, que se volta à decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo. Reclama a concessão de efeito suspensivo. Aponta como razão da reforma reclamada o início do cumprimento de sentença pela parte agravada, em reque requerido o depósito do valor de R$ 274.329,50 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), contudo, aduz demonstrar que a parte agravada junta cálculos equivocados. Afirma a ocorrência de falta de intimação do advogado e discorre a respeito e diz ser necessária a intimação pessoal do réu e, para tanto, ventila a Súmula n.º 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Reproduz jurisprudência. Lança argumentos quanto à decisão que determina obrigação de fazer e seu cumprimento. Aduz a vedação do enriquecimento ilícito. Reclama, ademais, a necessidade de redução do valor fixado a título de multa (astreintes). Pede reforma e, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento. Por despacho foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Em juízo preliminar e provisório, em cognição não exauriente, como próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a imediata produção de efeitos da suspensão pretendida pode causar de forma reversa dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da exequente, ou seja, da parte agravada, portanto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal (efeito ativo-suspensivo). Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Elisângela da Cruz da Silva (OAB: 229343/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000266-10.2020.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000266-10.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Yvonne Marisa Hedwig Telesio - Apelante: Sylvia Boehringer - Apelante: Edward Boehringer - Apelante: Gerhard Hans Meyer Gleich - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 379/380 proferida nos autos da ação cominatória ajuizada por YVONNE MARISA HEDWING TELESIO (E OUTROS) em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na lide principal, carreando aos autores o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em R$ 1.000,00. Recorrem os autores (fls. 386/392), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas às fls. 398/417. Oposição ao Julgamento Virtual (fl. 494). Pois bem. Verifica-se que a discussão dos autos se refere à qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão da situação precária e falta de manutenção, requerendo seja determinado à ré a substituição dos cabos sem qualquer isolamento por linha compacta e o adequado reparo dos trechos de linha compacta que perderam o isolamento, sob pena de multa diária. O caso verifica-se tratar de responsabilidade civil do Estado, e, portanto, de competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal. A corroborar, cite-se julgados de casos análogos pela C. Câmara de Direito Público: APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIDENTE DE CONSUMO DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - QUEDA DE FIAÇÃO ELETROCUSSÃO DE SEMOVENTES PERECIMENTO DA RES Pretensão inicial do autor voltada à reparação dos danos materiais alegadamente suportados em decorrência de acidente de consumo que culminou com o perecimento de semoventes dos quais era proprietário alegação de defeito do serviço consistente no rompimento de fiação ligada aos postes de transmissão de energia, ocasionando a eletrocussão e consequente perecimento da res admissibilidade incidência das normas da legislação consumerista (art. 17 cc. art. 22, do CDC) equiparação de todas as vítimas do serviço defeituoso ao conceito de consumidor - inteligência do art. 37, §6º, da CF/88 cc. art. 43, do CC/2002 e art. 14, do CDC responsabilidade civil da concessionária de serviço público que deve ser examinada sob o enfoque objetivo (ato omissivo específico) falta no dever específico de conservação dos postes de transmissão de energia exclusão da responsabilidade civil que somente poderia ocorrer em caso de rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos invocados pela vítima inversão ope legis do ônus da prova (art. 14, §3º, do CDC) concessionária que não cuidou de demonstrar quaisquer das causas excludentes do dever de indenizar QUANTUM DEBEATUR reparação integral dos danos (art. 944, do CC/2002) quantificação que deve levar em consideração a efetiva perda patrimonial suportada pela vítima impertinência para tal fim dos valores arbitrados de maneira unilateral pelo Fisco, para fins exclusivamente tributários, em operações de transferência de semoventes orçamentos colacionados pelo autor somente em sede recursal violação ao princípio do contraditório apuração do exato quantum debeatur que deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, do CPC/2015), levando-se em consideração o valor das res ao tempo do perecimento avaliação que poderá ocorrer de maneira indireta, adotando-se parâmetros de comparação compatíveis com aqueles que foram efetivamente perdidos - sentença parcial procedência sutilmente reformada neste ponto sucumbência integral da concessionária-ré, já que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos, ainda que a condenação tenha revelado aquém do quanto postulado - adequado valor da verba honorária que deverá ser apurado após a liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015). Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Recurso da concessionária-ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001906-24.2021.8.26.0664; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022); RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes embasada em queda de poste de iluminação sobre a autora que estava sentada em banco em praça pública do Município de E.S.P. Causa apreciada à luz da responsabilidade objetiva Laudo oficial. Evento danoso caracterizado e estabelecido o nexo de causalidade. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0005205-67.2014.8.26.0180; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020); CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados suficientes para formar o convencimento do magistrado. Desnecessidade da produção de prova pericial. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Morte de animais devido a rompimento de fiação de alta-tensão em poste instalado em propriedade da família do autor. Pretensão de responsabilizar a concessionária responsável pelo serviço de fiscalização e conservação da rede de transmissão de energia. Possibilidade. Ineficiência da requerida na fiscalização dos postes de alta tensão. Observância do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 927, § único do Código Civil. Nexo causal demonstrado. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Valor corretamente arbitrado. Comprovação do prejuízo com a morte dos animais. Sentença de procedência mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Termo a quo da correção é a data do arbitramento da indenização e dos juros é a data do ilícito. Recurso exclusivo da apelante para o termo a quo da correção monetária ser do evento danoso. Sentença Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 420 que determinou nesse sentido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000993-47.2018.8.26.0470; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020); Cerceamento de defesa Inocorrência Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Responsabilidade subjetiva Descarga elétrica Configuração dos elementos de responsabilidade civil comprovados Cabos de alta tensão conservados pela concessionária ré e que estavam instalados sem a observância da altura fixada em norma de segurança Reconhecimento do dever de indenizar. Indenização Contato acidental com a rede elétrica Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento das indenizações por danos morais e materiais. Débitos em atraso Art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 0001439-13.2019.8.26.0024; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. São Paulo, 30 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Edward Boehringer (OAB: 294033/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1102235-53.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1102235-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Tietz - Apelante: Tauane Tiara Tietz - Apelado: Arval Brasil Ltda. - A r. sentença proferida à f. 132/139, integrada no julgamento dos embargos de declaração (f. 149/150), destes autos de ação de indenização por danos materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por ARVAL BRASIL LTDA, em relação a JAIR TIETEZ, julgou procedente o pedido e condenou os requeridos solidariamente no pagamento de R$7.785,10, atualizado desde o efetivo prejuízo da autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso e, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelaram Jair Tietz e Tauane Tiara Tietz (f. 153/161), alegando, em suma, que: (a) fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não possuem condições de arcar com as custas recursais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família; (b) o boletim de ocorrência foi elaborado unilateralmente pelo condutor do veículo da autora e não basta para comprovar o envolvimento dos apelantes no acidente narrado nestes autos; (c) não foi produzida nenhuma prova a respeito dos fatos alegados na inicial, em especial da participação dos apelantes no acidente, o que conduz à improcedência da ação; (d) a apelante Tauane foi incluída na ação, mas nada consta na inicial sobre qualquer conduta omissiva ou comissiva que tenha praticado. A apelação, não preparada, versando também sobre requerimento de assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 165/171). É o relatório. A decisão que acolheu os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 19/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 152); a apelação, protocolada em 10/08/2023, é tempestiva. Os apelantes litigaram nestes autos sem os auspícios da gratuidade da justiça, vindo a postular tal benefício apenas no protocolo de sua apelação. Para fins de exame de tal requerimento, concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para que informem nos autos sua renda mensal, se possuem imóveis e veículos, identificando-os, os valores que têm em conta bancária e em aplicações financeiras, mencionando-os, se tem dependentes e quantos; deverão, outrossim, apresentar suas últimas declarações para fins de imposto de renda ou comprovação de isenção de tal apresentação, acompanhada de prova da regularidade de seu cadastro perante a Receita Federal. Se preferirem, providenciem o recolhimento do preparo recursal nesse prazo, no percentual de 4% do valor da condenação corrigido e acrescido dos juros de mora da forma que constou da r. sentença. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Luiz Fernando Barth (OAB: 31967/SC) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006327-58.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1006327-58.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Daniel Pires Rodrigues Nunes - Apelado: Condominio Edificio Palmares 1 - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 184/187 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes de supostos barulhos excessivos gerados por condôminos, julgou os pedidos iniciais improcedentes. Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o autor, no ato de interposição do recurso de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 193). No caso, embora o apelante alegue que necessita da benesse nesta instância recursal, não juntou qualquer documentação a respaldar o pleito. Ressalte-se que o autor, durante a fase de conhecimento, recolheu as custas e despesas processuais. Não está claro, nos autos, o motivo que justifica a alteração do quadro econômico do apelante, a justificar a concessão da gratuidade. Consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 02/04/2018). Assim, à mingua de provas que demonstrem a situação econômico-financeira do apelante, e em observância ao art. 99, §2º, do CPC/2015, deverá o autor, no prazo improrrogável de cinco dias, trazer aos autos documentação atual e apta a comprovar a aventada impossibilidade financeira para o pagamento das custas, tais como, comprovantes de rendimentos mensais; declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios fiscais; extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses; e faturas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; ou promover, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Paulo Henrique Ferreira Boin (OAB: 287207/ SP) - Jair Augusto do Carmo Junior (OAB: 252336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2277459-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2277459-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: José Fernando Venâncio Martins - Agravado: Fernando Luiz Ulian - Interessado: Ayr Odorico de Menezes - Interessado: Eliane de Menezes Martins - Interessada: Ana Paula de Menezes Baldin - Interessado: Neide Massaseli de Menezes - Interessado: Milton Carlos Tanaka - Agravo de Instrumento n° 2277459-60.2023.8.26.0000 1. Observe-se julgamento conjunto deste agravo com o agravo 2278348-14.2023.8.26.0000. 2. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 3. Havendo juntada de declarações de renda (fl. 96/115), anote-se o segredo de justiça para o processamento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 189, III, CPC, e nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, conforme previsão do artigo 543-C, § 7º, do antigo Código de Processo Civil, que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 4. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 442 fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 5. Ao julgamento virtual, com o voto nº 36574. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Glauco Polachini Gonçalves (OAB: 178782/SP) - Ricardo Rui Giuntini (OAB: 145025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2296284-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2296284-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Decio Julio Delgado - Agravado: Paulo Baz - Interessado: Thiago Ferreira Alves Bianco - Agravo de Instrumento n° 2296284- 52.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. ao julgamento virtual, com voto 36593. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Patricia Maria Braga Ferreira (OAB: 381704/SP) - Francisco Geraldo de Souza Ferreira (OAB: 148612/SP) - Daiana Aparecida da Silva (OAB: 320645/SP) - Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1050778-37.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1050778-37.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edifício Joao Paulo Ii (Revel) - Apelado: JOSE CLOVIS CHAGAS - Apelada: CELIA ISLER CHAGAS - Apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 159/161, cujo relatório adoto, que julgou procedente ação de obrigação da fazer (para troca de local de bombas de sucção de água que ocupam parte de vaga de garagem de veículo), estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CLOVIS CHAGAS e sua esposa CÉLIA ISLER CHAGAS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO PAULO II para obrigar a parte requerida a retirar a caixa d’água e base das bombas de recalque que estão ocupando área útil do box de n.º 61-A e reposicionar para outro local, sob suas expensas, no prazo de 60 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária, ser imposta com a comprovação do inadimplemento. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Sem litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. P.I.C. Insurge-se o réu a alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, porque a produção antecipada de provas que embasou a ação de obrigação de fazer ainda não transitou em julgado. Quanto ao mérito, sustenta que a modificação da bomba d’agua oferece risco à construção do edifício porque afeta diretamente a estrutura do imóvel, que é antigo e está localizado sobre nascentes naturais, tanto que foi necessária a designação de sistema de drenagem específico para aprovação da edificação pela municipalidade. Acrescenta que os interesses dos autores não podem se sobrepor sobre os direitos dos demais condôminos e seus arredores, posto que o imóvel está localizado no centro da cidade. Pede a reforma da decisão recorrida. Contrarrazões a fls. 187/196. É o relatório. 1. Analisando os autos, verifica-se a existência de ação de produção antecipada de provas envolvendo as mesmas partes e que tem por objeto a mesma relação jurídica aqui discutida (Proc. 1032257-25.2014.8.26.0114), na qual foi proferida r. sentença homologatória da prova pericial produzido naqueles autos (fls. 94/98), decisão confirmada em grau de recurso pelo V. Acórdão de Relatoria do nobre Des. Arantes Theodoro, da 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 99/104). 2. Diante deste quadro, salvo melhor entendimento, aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, incidindo na hipótese o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. 3. Oportuno destacar que mesmo entendimento foi adotado por esta Câmara em caso análogo: Apelação Ação de anulação de assembleia condominial Anterior procedimento de produção antecipada de provas Prevenção da 32ª Câmara Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003068-94.2022.8.26.0704; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à 36ª Câmara de Direito Privado, para o seguimento que o nobre relator do recurso interposto no Proc. nº 1050778-37.2022.8.26.00114 entender pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Alessandra Morais Bravo (OAB: 307517/SP) - Andrea Gomes Miranda Rocha (OAB: 289154/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003026-24.2022.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003026-24.2022.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Mako Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Edmauro Francisco dos Santos Pinto (Não citado) - Apelado: Condomínio Convívio Residencial Lorena (Não citado) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 487/489, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA interposta por MAKO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EDMAURO FRANCISCO DOS SANTOS PINTO, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO EXTINTO este processo, sem exame de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas iniciais já recolhidas; sem incidência de custas finais. Transitada a presente em julgado, arquivem-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.. Os embargos de declaração opostos pela autora, às fls. 492/494, foram rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 496/497. Insurgência recursal da autora (fls. 500/506). Fez síntese dos fatos. Esclareceu que ajuizou a presente ação fundada na obrigatoriedade legal do registro da servidão, e na possibilidade de averbar a servidão na matrícula, uma vez que a instalação da tubulação de água e esgoto no local era único viável, contou com anuência do requerido que exerce posse e domínio exclusiva sobre sua gleba individualizada da área maior e teve anuência dos vizinhos confinantes (cartas de anuência nos autos fls. 99/106).. Defendeu a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, pois é o possuidor da área em que a tubulação foi instalada, além do mais, concordou com as obras, bem como recebeu indenização pela instalação efetuada. Sustentou que o proprietário ou aquele que exerce domínio não pode ser recusar a tolerar a passagem de tubulações, cabos e outros condutores subterrâneos, nos termos do art. 1.286 do CC. Aventou, ainda, sobre a possibilidade de emenda da inicial, a fim de incluir os proprietários e demais possuidores no polo passivo da ação. Postulou a reforma da r. decisão, para o devido prosseguimento do feito. Oposição ao Julgamento Virtual, às fls. 516. Despacho determinando o recolhimento da diferença do preparo recursal, às fls. 517. Guia de recolhimento, às fls. 521/522. Despacho determinando a citação da parte ré, fls. 524. Vieram os autos à Conclusão. É o Relatório. Trata- se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO interposta por MAKO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EDMAURO FRANCISCO DOS SANTOS PINTO, objetivando o registro da servidão de passagem no imóvel de matrícula nº 6217, do Cartório de Registro de Imóveis de Lorena/SP. Relatou que é responsável pela construção do empreendimento Condomínio Residencial Convívio Lorena e, após estudos e aprovação da Prefeitura, realizou a instalação de tubulação de água e esgoto, que passou pelo imóvel de posse do réu, com a anuência deste, pois era o único meio viável. Pontuou que o imóvel em questão está inserido dentro de uma área maior, pendente de regularização, cujo terreno está dividido em frações ideais, de propriedade de diversas pessoas, sendo que muitos dos possuidores não possuem seu nome na matrícula, como no caso do réu. Narrou ainda que firmou com a Prefeitura Municipal de Lorena um Termo de Ajustamento de Conduta, por meio do qual se obrigou a regularizar a servidão de passagem do Condomínio, com a averbação da mesma na Matrícula CRI 6217. Ocorre que buscou resolver a situação extrajudicialmente, todavia, não obteve sucesso, porque o nome do réu não consta na matrícula como proprietário e, portanto, o Oficial de Registro de Imóveis indeferiu o pedido de registro. Pois bem. Embora a autora denomine a obra em questão como servidão de passagem, entendo que se trata, na verdade, de passagem forçada, porquanto se trata de passagem de tubulação de água e esgoto em imóvel vizinho, que, segundo a autora, era a única forma de realizar a drenagem pluvial. Ademais, a própria autora suscita, em suas razões recursais, a aplicação do art. 1.286 do CC, que dispõe: Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.. (g.n.) Além disso, suscita a aplicação do direito de vizinhança: Ora, considerando a obrigatoriedade dos vizinhos em aceitar a tubulação de água e esgoto, a bem do que disciplina o direito de vizinhança; além do necessário interesse em resguardar Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 520 os Moradores do imóvel dominante em ter a regularização, evitando prejuízos maiores e futuros, o fundamento e necessidade da ação judicial em questão estão evidenciados.. Nesse contexto, a matéria discutida diz respeito ao direito de vizinhança, cuja competência para o seu julgamento está afeta a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, inciso III, item III. 4, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJ/SP: Art. 5º: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III. 4 - ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias.. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer e de não fazer Passagem forçada de água e esgoto Questão relativa ao direito de vizinhança (art. 1.286 do Código Civil) - Matéria de competência da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto no art. 5º, III. 4 da Resolução 623/2013 do Colendo Órgão Especial, e art. 103 do RITJSP Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos. (Apelação Cível nº 1002931-15.2021.8.26.0101, Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/09/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Autores residem em imóveis, em área de declive - Pretendida condenação do réu a suportar os efeitos de reforma realizada pelos autores e a passagem da tubulação para despejo de águas pluviais e de esgoto até a rede de coleta pública, localizada na viela lateral à rua em que residem todas as partes, sob pena de multa Disputa relativa a direito de vizinhança - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado reconhecida - Incidência do artigo 5º, item III.4 da Resolução 623/2013, que se refere a “Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias” - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 0017275-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e determino sua remessa a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Melissa Billota Moura Ramalho (OAB: 239460/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002040-92.2023.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002040-92.2023.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Arilza Aparecida Marcondes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 357/361) e embargos de declaração (fls. 389/390) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para reconhecer a prescrição do débito descrito na inicial e impedir a sua cobrança judicial ou extrajudicial, sem, contudo, declarar a sua inexigibilidade. Em virtude da sucumbência mínima da ré, condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 1.200,00, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030039-46.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1030039-46.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Urbanizadora Municipal S/A Urbam - Apelado: Control Energia Solar Soluções em Energias Renováveis Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1030039-46.2021.8.26.0577 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1030039-46.2021.8.26.0577 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APELANTE: Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 577 URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM APELADA: CONTROL ENERGIA SOLAR SOLUÇÕES PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA FOTOVOLTAICA LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM contra a r. sentença de fls. 883/891 que, no bojo da Ação de Cobrança por ela ajuizada em face de CONTROL ENERGIA SOLAR SOLUÇÕES PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA FOTOVOLTAICA LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido inicial na ação de cobrança para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde a citação, consignando que à vista da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% do valor das custas desembolsadas, e, na mesma proporção, com honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a autora reconvinda ao pagamento de R$18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde a citação, condenando a autora-reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (fls.906/915), a apelante Urbanizadora Municipal S/A - URBAM argumenta, em suma, que houve inexecução total, e não parcial, do objeto do contrato, considerando que, embora os painéis funcionem, eles não foram vedados corretamente de modo a serem utilizados da maneira prevista, conforme apurado em perícia, bem com a dificuldade de leitura, aferição, e constatação do quantitativo de energia captada, inutilizado por completo o projeto pretendido. Aduz que, ainda que os painéis tenham sido instalados, eles não têm utilidade para a contratante, nem tampouco atendem ao objetivo especificado no edital, caracterizando falha na execução contratual. Argui que o percentual da sanção por inexecução total do objeto contratado incide sobre o valor global do contrato (R$108.500,00), e não sobre o valor remanescente do pedido, como ocorre na hipótese de inexecução parcial do objeto, totalizando o montante de R$ 21.630,00 (vinte e um mil, seiscentos e trinta reais). Sustenta a improcedência do pedido reconvencional, posto que, na ausência de boa execução contratual, o valor previsto para o segundo pedido de compra foi retido, a fim de garantir o pagamento da multa por inexecução total. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido autoral, julgando-se, ainda, improcedente a reconvenção. Control Energia Solar Soluções em Energias Renováveis Ltda. apresentou contrarrazões de fls. 923/933, em que pugna pelo desprovimento do recurso. A apelada informou que se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 939). É o relatório. O preparo da apelação interposta pela demandante é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 935, a apelante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 957,04 (novecentos e cinquenta e sete reais, e quatro centavos), porém recolheu a quantia de R$ 865,20 (oitocentos e sessenta e cinco reais, e vinte centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381- 79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se a apelante URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ela interposto, no importe de R$ 91,84 (noventa e um reais, e oitenta e quatro centavos), ou seja: R$ 957,04 menos R$ 865,20 (quantia essa já recolhida pela recorrente: fls. 916/917), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Michael de Morais (OAB: 364988/SP) - Fabiana Henrique Moura dos Santos (OAB: 350085/SP) - Amanda Ignácio da Fonseca (OAB: 366294/SP) - Rodrigo Cesar Bertone (OAB: 195881/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2320001-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320001-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Regina Facci Nogueira - Agravante: Mauro de Sousa Nogueira - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2320001- 93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19328 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2320001-93.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: MARIA REGINA FACCI NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de desapropriação Decisão recorrida que negou o pedido dos expropriados de adiar a realização da perícia definitiva, a fim de que o preço do imóvel só fosse definido após a conclusão das obras do Poder Público expropriante - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1.015 do CPC, e que tampouco autoriza a aplicação da tese firmada no pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 Discussão que, em tese, poderia ser levada a recurso de apelação sob a insígnia de cerceamento de defesa ou, no mérito, ao argumento de que o laudo pericial está deficitário Ainda se assim não fosse, o recurso não prosperaria na medida em que a perícia definitiva não pode considerar elementos que, à época da imissão na posse, inexistiam, por influxo do princípio da contemporaneidade (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41) A eventual valorização ou desvalorização do bem em razão das obras que foram o fim da desapropriação não pode integrar o preço da indenização - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, pelo art. 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de desapropriação nº 1026812-38.2019.8.26.0506, determinou a realização da perícia definitiva antes da efetiva ocupação da área expropriada. Narram os agravantes, em síntese, que a perícia em questão está agendada para o dia 30.11.2023, mas o próprio perito judicial pediu para que ela só ocorresse após a conclusão das obras pela parte expropriante, reconhecendo que apenas então seria possível calcular o seu justo preço, aferindo-se, por exemplo, qual foi a área efetivamente ocupada e quais foram os danos de fato provocados sobre as estruturas remanescentes dos imóveis. Alegam que, além de tudo, as obras estão paralisadas em razão do rompimento de contrato entre o Município e a construtora licitante, de modo que eventual laudo pericial agora produzido seria deficitário. Defendem o cabimento do agravo de instrumento na hipótese presente, tendo em vista a taxatividade mitigada que foi reconhecida pelo STJ ao art. 1.015 do CPC no Tema nº 988. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que a perícia só seja realizada após a conclusão das referidas obras. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, afetando-os ao Tema nº 988, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação Observa- se que não é qualquer urgência que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, mas a urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em um eventual recurso de apelação. Tanto é que, no bojo do REsp nº 1.696.396, o que se discutia era a possibilidade de se interpor agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versava sobre competência do juízo e correção do valor da causa, e o Superior Tribunal de Justiça o reconheceu apenas para a matéria de competência, asseverando que, quanto ao valor da causa, não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo (...). O presente agravo de instrumento se insurge contra decisão que, em ação de desapropriação, negou o pedido dos expropriados de adiar a realização da perícia definitiva, com o fim de que se aguardasse a conclusão das obras que estão sendo implementadas sobre o imóvel pelo Poder Público expropriante. Com efeito, os agravantes defendem que seu recurso seria cabível porque, indeferido o adiamento, a perícia seria realizada agora no dia 30.11.2023, o que tornaria a discussão urgente. No entanto, essa suposta urgência não está qualificada pela condição estabelecida no Tema nº 988, na medida em que os expropriados poderiam, em uma eventual apelação, defender que houve cerceamento de defesa ou que o laudo pericial definitivo está deficitário, indicando um valor incondizente com a realidade da expropriação por exemplo, porque a área expropriada ou o prejuízo gerado sobre o remanescente foram maiores. E, nesse caso, nada impediria em tese a anulação da sentença e/ou a designação de uma nova perícia. Sendo assim, o recurso não pode ser conhecido pois seu objeto não se encontra dentre o rol taxativo de hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento trazido pelo art. 1.015 do CPC, o que atrai o julgamento monocrático do relator, por força do art. 932, inciso III, dessa legislação processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.. Inclusive, tampouco incide a previsão do parágrafo único deste artigo (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível), já que o vício em questão é insaneável. Em caso semelhante, assim já decidiu esta c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de constituição de servidão administrativa - Decisão de origem que determinou a realização da perícia Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 584 definitiva e arbitrou novos honorários periciais Decisão interlocutória que não versa sobre matéria presente no rol taxativo do art. 1.015 do novo CPC e nem se enquadra na tese fixada pelo STJ no julgamento dos REsp. nº 1.704.520-MT e REsp 1.696.396- MT, tema de recursos repetitivos nº 988 Matéria que pode aguardar o julgamento da apelação - Flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC que, no caso, não se justifica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012635-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022). Ademais, mesmo se assim não fosse, no mérito o recurso também não prosperaria. É que, pelo princípio da contemporaneidade encartado no art. 26, caput, do Decreto- Lei nº 3.365/41, a segunda perícia judicial de uma ação de desapropriação, a definitiva, não pode considerar elementos que, à época da imissão na posse inexistiam (Apelação nº 9131806-93.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Regina Capistrano, j. 24.05.2011); a propósito: APELAÇÃO (I) Desistência do recurso interposto após a decisão que determinou complementação do preparo Homologação. RECURSO DOS EXPROPRIADOS PREJUDICADO. APELAÇÃO (II) Desapropriação Avaliação Método comparativo e paradigmas adequados Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Prevalência do laudo oficial Impugnações específicas ao laudo afastadas Princípio da contemporaneidade Existindo laudo pericial prévio, o valor da indenização será contemporâneo ao desta avaliação, reportando-se o laudo definitivo, por complementação, à data- base do laudo prévio (...) (TJSP; Apelação Cível 0005981-02.2010.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021) (destaquei). Ou seja, a perícia definitiva deve se reportar à data-base da perícia prévia, sendo a justa indenização o preço que o imóvel apresentava quando os expropriados foram destituídos da sua posse, na imissão provisória, independentemente da eventual valorização/desvalorização que se suceder. Sobre o tema, KIYOSHI HARADA ensina que É oportuno esclarecer que a valorização decorrente da implantação da obra em função da qual se fez a desapropriação, também, não poderá ser incorporada no preço da indenização. E essa incorporação ocorrerá sempre que houver reabertura de dilação probatória em segunda instância, motivada pelo longo prazo decorrido entre a data da avaliação e o julgamento da apelação, hipótese em que, no entender de alguns julgadores, a mera atualização monetária do laudo pericial não se compatibilizaria com o preceito constitucional do justo preço. Após a execução da obra, haverá transformação nas condições no local da desapropriação e qualquer coleta de elementos comparativos para apuração do novo valor unitário incorporará, necessariamente, a valorização direta e específica acarretada pela implantação do melhoramento público, o que não nos parece uma solução legal e justa. O art. 26 da Lei Básica de Desapropriação, ao prescrever que o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação, erigiu como critério para a apuração da indenização o momento da avaliação, isto é, as condições e estado do imóvel expropriando na época da avaliação que se insere, indubitavelmente, na fase instrutória do processo, em primeira instância. A reabertura de instrução em segunda instância em razão do tempo decorrido é uma exceção, por sinal, carente de qualquer previsão legal. É claro que em algumas hipóteses justifica-se a conversão do julgamento em diligência com a nomeação de um perito desempatador, hipótese em que o novo laudo não poderá desconsiderar os elementos de pesquisas antes utilizados, se dentro das normas gerias de avaliação. Pode, evidentemente o perito dar um tratamento que entender correto no descarte desses elementos para a apuração da média saneada, como também pode tecer quaisquer outras considerações que julgar necessárias, só não podendo valer-se de novos elementos de pesquisa que impliquem incorporação da mais-valia resultante da obra pública implantada (in Desapropriação, 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 141 e ss.) (destaquei). Esse entendimento é secundado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela Rodovia das Colinas S/A contra os proprietários do imóvel descrito na inicial, com área de 30.014,86m², declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual 50.399/2005, para o fim de implantação do Anel Viário de Itu, com interligação entre as rodovias SP-300 e SP-75. 2. O Juiz de 1º grau acatou o valor unitário do terreno apontado na perícia oficial inicial (R$ 21,20/m²), condenando o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 636.615,032, atualizado até maio de 2006, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença e assim consignou na sua decisão: “Conquanto ambos os laudos sejam dignos de credibilidade, é nítido que o provisório, realizado em maio de 2005, apurou como valor unitário do terreno de R$ 21,20 m2, e, o definitivo, apresentado em março de 2010, o de R$ 39,15 m2. Tal disparidade se dá em razão do fato da primeira avaliação por perito judicial ser, conforme previsão legal (art. 26. caput, Decreto-Lei n° 3.365/41) contemporânea ao tempo do desapossamento e, a segunda, absorveu a mais-valia existente sobre os imóveis da região quando já implementada a obra pública. Não se pode perder de vista que a justa indenização deve levar em conta o imóvel no estado contemporâneo a sua perda, e não muito tempo depois, quando a realidade geográfica tenha se alterado radicalmente, e fatores supervenientes sejam agregados ao bem. (...) A partir de então, nota-se que as críticas sugestionadas tanto pela expropriante quanto pelos expropriados nas razões de suas respectivas apelações habitam o campo da mera generalidade, da compreensível intenção parcial de defenderem os próprios interesses, sem que qualquer refutação possa conduzir a mínima obliteração razoável do que o perito oficial apurou no laudo provisório acostado a fls. 132/145, pelo contrário, o mister exercício por este auxiliar do juízo é bem consentâneo á realidade apresentada naquele momento, qual seja, o “contemporâneo da avaliação” (fls. 1.235-1.238, e-STJ). 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. O STJ entende que, em regra, o valor da indenização será contemporâneo à data da perícia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.195.011/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1438111/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/05/2014; AgRg no AREsp 329.936/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013). 6. Observa-se que houve duas avaliações judiciais, e que o juiz sentenciante adotou, com base no contexto fático-probatório, a primeira perícia realizada. Nesse diapasão, tal posição não contraria a orientação do STJ de que, em regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. 7. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o primeiro laudo alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal. 9. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido (REsp 1.661.943/SP, Rel. Min. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 585 Herman Benjamin, j. 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (destaquei). De qualquer forma, o recurso sequer deve ser conhecido. Considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jean Tiago Mastrange da Silva (OAB: 320440/ SP) - Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) - Nina Valeria Carlucci (OAB: 97455/SP) - Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/ SP) - Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Lucas Oliveira Faria (OAB: 415595/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2278759-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2278759-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim de Matos Silva Neto - Agravado: Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 1.729 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pelo autor/agravante Joaquim de Matos Silva Neto contra decisão proferida na Ação Ordinária Anulatória, que tramita na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em desfavor da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferido liminarmente o pedido de Justiça Gratuita, e/ou subsidiariamente, a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Em decisão proferida às fls. 127/131, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Ocorre que a parte Agravante regularmente intimada (Certidão de fls. 133), quedou-se inerte, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 136. Indeferido o benefício da Justiça Gratuita pela decisão de fls. 137/138, determinou-se à parte Agravante o regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Regularmente intimada (Certidão de fls. 140), deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 137/138, conforme atesta certidão de lavra da serventia de fls. 143. Não houve apresentação de contraminuta. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 115 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 127/131 determinou-se, o seguinte: “Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia de faturas de cartões de crédito, eventuais outros extratos, notas fiscais e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... (...) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos (fls. 54 da origem), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para os presentes autos de agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia d base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de comprovantes de outros gastos que, porventura, comprometam a renda mensal, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Conforme certidão lançada às fls. 136, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida à referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa. O mesmo ocorrendo em relação à decisão proferida às fls. 137/138, pois regularmente intimada (Certidão de fls. 140), novamente quedou-se inerte a parte Agravante, ou seja, deixou correr em branco o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 143). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também no mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 604 alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carla Maria Welter Batista (OAB: 258654/SP) - Marcelo Sebastião Martins (OAB: 294925/SP) - Joyce Cristina Stábile (OAB: 454191/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2305248-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2305248-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Drogaria São Paulo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que, proferida nos autos de execução fiscal (1502851-78.2023.8.26.0309) contra si movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria indeferido requerimento de sobrestamento da execução, porquanto essa não sofreria os efeitos do objeto discutido na Tutela Cautelar Antecedente 1030133-77.2022.8.26.0053, sobretudo a partir do teor da sentença proferida na ação cautelar, cassando-se a liminar então concedida e extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, confirmando-se a liminar, a fim de que fosse suspensa a execução fiscal, haja vista a verificação de litispendência e a desnecessidade de ajuizamento de embargos à execução. Processado com indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 151/155), sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 162). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, assim como havendo poderes dos causídicos para tanto, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2276074-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2276074-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Assema - Associação dos Servidores da Secretaria de Segurança Municipal de Araçatuba (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação de obrigação de fazer proposta pela ASSEMA - Associação dos Servidores da Secretaria de Segurança Municipal de Araçatuba, objetivando seja compelido o Município de Araçatuba a instaurar processo de promoção/2023 dos Guardas Municipais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 42, de 1997, com a consequente elevação de classe dos servidores que cumprirem os requisitos legais, insurgindo-se a autora, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência para tal fim. Sustenta a agravante, resumidamente: que a Lei Complementar Municipal nº 42, de 1997 estabelece que as promoções deverão ser realizadas uma vez por ano, no mês de agosto, sempre que existirem vagas disponíveis e candidatos habilitados; que as providências vinham sendo tomadas para o início do processo de promoção do ano de 2023, entretanto, a Municipalidades suspendeu, em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal; que predita decisão trata de manifestação do Tribunal de Contas do Estado sobre os efeitos da Lei Complementar nº 173, de 2020, que não se aplica aos Guardas Municipais, conforme exceção expressa contida na Lei Complementar nº 191, de 2022 e decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 995. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou ativo ao recurso, a Fazenda Municipal ofereceu contraminuta às fls. 62/71. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Analisando-se o andamento processual da ação principal (Processo nº 1016686- 51.2023.8.26.0032), verifica-se que o Juízo de primeiro grau, aos 21.11.2023, prolatou sentença, acolhendo os pedidos da autora, in verbis: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA em face de MUNICIPIO DE ARAÇATUBA e o faço para condenar o requerido a instaurar processo de promoção dos guardas municipais, nos moldes da LC 42/97, e a consequente elevação de classe dos servidores que cumprirem os requisitos legais, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC (...). Diante deste quadro e (...) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (...) (AgRg no AREsp 728557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.2015). Ademais, registra-se que a própria parte agravante informou nos autos do presente recurso a perda de objeto do agravo, em virtude do sentenciamento do processo principal (fls. 74). Destarte, diante do quanto relatado, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do recurso. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 28 de novembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Mendes Marin (OAB: 458427/SP) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1052434-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1052434-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Nilson Carletti - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1052434- 81.2023.8.26.0053 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Excelentíssimo Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 614 Senhor Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. sentença de primeiro grau que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por NILSON CARLETI, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação indevida do teto constitucional remuneratório nos pagamentos do autor desde 09.06.2015 até 08.06.2020, devidamente acrescidas dos consectários legais. Em suas razões (fls. 197/232), a FESP alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Tema nº 377 aos militares do Estado, bem como a inconstitucionalidade do acúmulo de cargos pela parte autora e a irretroatividade da vigência da EC nº 101/2019. Nessa linha, salientou que deveria ser aplicado o teto constitucional sobre o somatório das verbas recebidas pelo servidor, pleiteando, ao final, o provimento do recurso. À fl. 262, o presente recurso foi distribuído a este Relator por prevenção, sob o fundamento do anterior julgamento da apelação nº 1027341-24.2020.8.26.0053. Pois bem. Em que pese a distribuição a este Relator, observa-se que o processo que teria gerado a prevenção (apelação nº 1027341-24.2020.8.26.0053), conquanto tenha sido distribuído originalmente a este Relator, teve o acórdão elaborado pela e. DESEMBARGADORA ANA LIARTE, em razão da divergência apresentada (fls. 136/159 daqueles autos). Nesse sentido, a tira de julgamento do referido acórdão (fl. 136 - autos nº 1027341-24.2020.8.26.0053): (...) ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Apresentado o voto do relator dr. Paulo Barcelos Gatti, apresentou voto divergente a segunda juíza, dra. Ana Liarte, que foi acompanhada pelo terceiro juiz, dr. Ferreira Rodrigues. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado foram convocados os desembargadores dr. Osvaldo Magalhães e dr. Ricardo Feitosa, que acompanharam a divergência. Resultado do julgamento: Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declarará. Acórdão com a segunda juíza., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. (...) Tal situação objetiva implica na conclusão de que a i. DESEMBARGADORA ANA LIARTE está preventa para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do artigo 105, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, renumerado de acordo com o Comunicado do Órgão Especial em sessão realizada no dia 25.09.2013, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. * O Processo nº 168.912/2016 - Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc, v.u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p.35) § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º. O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Sendo assim, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário, REPRESENTO a Vossa Excelência (art. 182, do RITJSP), a fim de que se possa deliberar qual a providência cabível no presente caso. São Paulo, 29 de novembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Almir Ribeiro (OAB: 314254/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2321030-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321030-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravada: Rosana Santos Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 27/28, que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: (...) Analisando as razões da impetrante e a documentação apresentada, estão presentes, ao menos nesta fase de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, já que, o indeferimento do direito pretendido, à primeira vista e de conformidade com a justificativa apresentada, estaria ferindo direito líquido e certo da impetrante. Isso porque, a princípio, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições do período de 15/01/2002 a 10/03/2004, a ausência de fiscalização pelo órgão arrecadador ou o descumprimento do encargo do recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária não pode ser imputado à impetrante, que, aparentemente laborou por tempo suficiente para adquirir seu direito a aposentadoria, conforme demonstra a certidão de fls. 33. Nesse sentido: (...) Do mesmo modo, evidenciado o perigo na demora da solução da questão. Assim, DEFIRO a liminar pretendida, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e DETERMINO que o período sem recolhimento de 15/01/2002 até 10/03/2004, seja contado para todos os fins previdenciários, até nova determinação judicial. (...) Inconformado, o Agravante sustenta a vedação de concessão de liminar contra a Fazenda Pública no caso e a impossibilidade de inclusão de tempo de contribuição prestado junto ao RGPS sem a devida emissão de CTC atualizada. Defende que o pedido não pode ser acolhido ante a ausência de recolhimentos de contribuição previdenciária sobre o período, esclarecendo que não houve indeferimento ou negativa do pedido, mas apenas sobrestamento do pedido Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 630 administrativo até a devida regularização pela agravada, sob pena de violação da legalidade. Requer a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo para sustar a liminar concedida. Recurso tempestivo e isento do preparo, em razão da personalidade jurídica do agravante. Contraminuta já apresentada. É o relatório. Não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, convém ressaltar que a análise deste agravo está limitada a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que o cabimento da contagem de tempo trabalhado sem recolhimento é objeto da demanda e será analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indesejada supressão de instância. Em que pese ter considerado o agravante que a ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias do período de 15/01/2002 a 10/03/2004 obstaria o seguimento do pedido administrativo de aposentadoria (fls. 35), essas irregularidades oriundas do descumprimento do encargo por parte do empregador e da falha de fiscalização do órgão arrecadador não podem ser imputadas ao servidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. Sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de reconhecer o tempo de serviço informalmente prestado pelo autor em Serventia Extrajudicial de Notas e Protestos, para todos os fins legais, inclusive para contagem do tempo, aposentadoria e averbação em seu prontuário. Pretensão do réu à reforma. Descabimento. Inocorrência de prescrição. Perpetuidade (imprescritibilidade) da ação meramente declaratória, conforme ensinamentos de Agnelo Amorim Filho. No mérito propriamente dito, documentos dos autos comprovam os fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC). Depoimentos colhidos em ata notarial (art. 384 do CPC) e certidões que demonstram a veracidade das alegações da inicial, o que não foi infirmado pelo réu-apelante. Aplicabilidade do art. 1º da Lei Estadual nº 2.888/54, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 7.482/62. Observância ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB) e à regra da retroatividade mínima dos dispositivos constitucionais, que, salvo disposição expressa em contrário, não alcançam fatos consumados no passado. Serviço prestado pelo autor, já consumado quando do advento da CF/88, que deverá ser contado nos termos da lei vigente à época. Precedentes. Ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias que não é imputável ao autor-apelado, não podendo prejudicá-lo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005022-05.2021.8.26.0481; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022). Neste juízo de cognição sumária, inexistem elementos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, haja vista que, prima facie, os documentos de fls. 21/33 demonstram que a impetrante trabalhou durante o período discutido. Isto posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações. Comunique-se a origem. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Mayara de Sousa E Souza (OAB: 444192/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Antonio Carlos May Neto (OAB: 462120/SP) - Humberto Luiz Brancalioni Junior (OAB: 357245/SP) - Cleiton Gomes dos Santos (OAB: 353520/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003048-48.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003048-48.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apdo/Apte: Município de Araçatuba - Apte/Apdo: AGOSTINHO DE PADUA MELO (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA e por JOÃO JACINTO ANHÊ ANDORFATO contra a r. sentença de fls. 62/75 que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para CONDENAR MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA/SP para que forneça à parte autora o cilindro de oxigênio domiciliar, mediante cessão, sem preferências por marcas, nos moldes prescritos e pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O recurso de apelação de fls. 100/7, embora esteja em nome da parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 34), requer exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios, observado o patamar mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC, ou seja, dispõe de pleito de direito autônomo dos advogados. De acordo com o § 5º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A gratuidade fora pleiteada e concedida unicamente em favor da parte autora, condição que não se estende ao seu patrono em defesa de pretensão autônoma. Não houve pedido específico de gratuidade por parte do advogado. Por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o não recolhimento do preparo enseja a deserção do recurso. Dispõe o art. 1.007, § 4º do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O recurso de apelação está sujeito ao preparo. Intime-se o apelante JOÃO JACINTO ANHÊ ANDORFATO para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) (Procurador) - Joao Jacinto Anhe Andorfato (OAB: 353096/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2315221-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2315221-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Marlei Conceição Marques Stampfer - Agravado: Município de Suzano - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARLEI CONCEIÇÃO MARQUES STAMPFER contra a r. decisão de fls. 56/60, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SUZANO, deferiu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido de antecipação de tutela pelo qual se pretendia a implantação imediata de adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora. A agravante alega que houve perícia no local de trabalho e, nos autos nº 1006246-64.2016.8.26.0606, o município réu, foi compelido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o menor vencimento pago pelo erário. Afirma que, apesar de exercer suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o município não lhe vem pagando o adicional, conforme art. 52, VII, da Lei Complementar nº 190/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Suzano). Aponta que, por meio da sentença prolatada nos autos do processo de nº 1006246-64.2016.8.26.0606, com trânsito em julgado, o município ora agravado foi compelido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, do período de abril de 2015 até 16 de março de 2020. Informa que a autora retornou as atividades laborativas no mês agosto/2021, após a determinação da própria municipalidade que fixou o prazo para retorno após a segunda dose da vacina contra a Covid-19, porém não implantou o respectivo adicional em folha de pagamento. Aduz que houve perícia e, conforme laudo pericial elaborado naqueles autos, submetido a ampla defesa e contraditório, restou comprovado que a autora desempenha atividades insalubres, estando exposta em grau máximo. Ressalta que, em março de 2020, a autora foi afastada devido a Pandemia da Covid-19, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde, retornando ao trabalho e desempenhando as mesmas atividades após a 2ª dose da Vacina, aos 05/08/2021, razão pela qual pretende receber valores a título de adicional de insalubridade desde 05/08/2021 até a implantação em folha de pagamento Requer a antecipação de tutela e a reforma da r. decisão para implantação imediata de adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora. DECIDO. A autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Ajudante Geral junto à Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Suzano, desde 1/6/2009. Ajuizou o processo 1006246-64.2016.8.26.0606, que foi julgado procedente, em 25/5/2021, para condenar o Município a pagar o adicional de insalubridade à requerente devido desde 10 de abril de 2015 até 16 de março de 2020, fls. 170/1. Trânsito em julgado em 27/7/2021, fls. 172. Em cumprimento de sentença, pleiteou implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, e houve despacho em 25/7/2022, nos seguintes termos, fls. 177: Considerando que a sentença transitada em julgado condenou o Município a pagar o adicional de insalubridade à requerente de 10 de abril de 2015 até 16 de março de 2020, constando ser indevido o pagamento atual, esclareça a parte exequente o pleito de implantação do benefício em folha de pagamento, devendo emendar o requerimento para adequar ao titulo executivo. A autora comprova ter protocolado pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na esfera administrativa, aos 11/10/2023, fls. 206/7. O ajuizamento da presente ação deu-se em 11/11/2023. O MM. Juiz indeferiu a tutela sob a seguinte fundamentação: (...) 3. Em análise perfunctória da inicial e documentos juntados, não se mostram presentes, no caso em tela, os requisitos legais para Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 641 concessão da tutela de urgência requerida. A plausibilidade do direito da autora no que toca à concessão de adicional de insalubridade pela parte ré não está cabalmente demonstrada nos presentes autos, de modo que é necessário o exercício do contraditório, o que será efetivado com o regular andamento da demanda. Pois bem. Restou expressamente consignado na r. sentença do processo nº 1006246-64.2016.8.26.0606, que a autora tinha direito ao adicional de insalubridade em 40%, devido desde 10 de abril de 2015 até 16 de março de 2020 (fls. 171, g.n.). O laudo pericial daqueles autos foi produzido a partir de vistoria realizada em 20/10/2020, fls. 26/40. O adicional de insalubridade é pago em decorrência de trabalho permanente em condições insalubres ou em locais específicos. Cessada a prestação de serviços ou a insalubridade, cessam os pagamentos, que têm caráter eventual (pro labore faciendo) e transitório. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2030882-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/4/2021 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidora municipal. Técnica de Enfermagem. Adicional de insalubridade. Exclusão no período em que esteve afastada pelo gozo de licença maternidade e auxílio-doença. Admissibilidade. Verba de caráter transitório. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento nº 2126330-13.2020.8.26.0000 Relator(a): Heloísa Martins Mimessi Comarca: Rio Claro Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/8/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Título executivo que reconheceu o direito da exequente ao adicional de insalubridade. Acolhimento da impugnação para afastar do cálculo o período em que a servidora estava afastada para tratamento de saúde. Questão não debatida expressamente no título executivo e que se referente a excesso de execução. Inexistência de violação à coisa julgada. Inteligência do art. 525, § 1º, V, do CPC. Recurso não provido. Necessária a triangulação processual para que o Município se manifeste tanto sobre o pedido administrativo de implantação do adicional de insalubridade, quanto sobre o retorno às atividades laborais da agravante e sobre as atuais condições de trabalho. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucimara de Araujo Matos (OAB: 366116/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2319117-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2319117-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Conceição Santana - Agravante: Dagmar Aparecida de Souza - Agravante: José Dorival Ferrari - Agravante: Maria Cláudia Vieira Marcondes Lemos de Toledo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Joana Maria Candido da Silva - Interessado: Onofre José Neto - Interessada: Eliana Aparecida Correa Vieira Klarosk - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDA CONCEIÇÃO SANTANA, DAGMAR APARECIDA DE SOUZA, JOSÉ DORIVAL FERRARI E MARIA CLÁUDIA VIEIRA MARCONDES LEMOS DE TOLEDO contra a r. decisão de fls. 143/4 (autos de origem) que, em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva com vistas ao recálculo de sexta-parte com incidência sobre os vencimentos integrais promovido em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Os agravantes pleiteiam a concessão da justiça gratuita. Afirmam não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Alegam que auferem rendimentos mensais abaixo de 3 (três) salários mínimos e que o indeferimento da gratuidade irá lhe causar danos irreparáveis e há flagrante ofensa ao artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal. Afirmam que mesmo os recorrentes demandarem em litisconsórcio não é critério para se concluir pela suficiência econômica e financeira para arcar com as custas processuais, pois, como se verá abaixo, para se chegar a tal conclusão, devem ser conjugados diversos fatores, tais como a análise dos valores percebidos em holerites combinada com a apreciação de despesas familiares ordinárias, pagas mensalmente com educação dos filhos, alimentação, habitação, vestuário, médicos, água, luz, telefone, transporte, entre outras. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. O pedido de justiça gratuita deve ser deferido para apenas dois agravantes. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Em que pese a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau, pela qual afastou a concessão da gratuidade, esta câmara faz uso do critério objetivo do patamar de renda familiar. A análise dos documentos juntados pelos agravantes permite concluir que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser indeferido para os servidores: - APARECIDA CONCEIÇÃO SANTANA, uma vez que recebe vencimentos e proventos mensais em quantia mensal superior a três salários-mínimos (média mensal acima de R$ 7.645,00), conforme declaração de IRPF a fls. 89/96 do processo de origem; - MARIA CLÁUDIA VIEIRA MARCONDES LEMOS DE TOLEDO, pois recebe vencimentos e proventos mensais em quantia mensal superior a três salários-mínimos (média mensal acima de R$ 12.000,00), conforme declaração de IRPF a fls. 117/25 do processo de origem. E o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser deferido para os servidores: - DAGMAR APARECIDA DE SOUZA, comprovação de hipossuficiência a fls. 97/108 do processo de origem; - JOSÉ DORIVAL FERRARI, comprovação de hipossuficiência a fls. 126/42 do processo de origem Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora se trate de funcionários públicos, o cargo ocupado por alguns autores se enquadra nos de menor qualificação técnica e menor remuneração. Outros autores ocupam mais de um cargo na administração pública. Para isonomia de tratamento, cabível a concessão da benesse para os dois servidores que comprovaram hipossuficência financeira. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, para conceder a gratuidade judicial aos servidores: DAGMAR APARECIDA DE SOUZA e JOSÉ DORIVAL FERRARI. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - Mariana Mainercis Kiill (OAB: 457520/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2320697-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320697-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Município Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 644 de Engenheiro Coelho - Agravada: Conceição Hermelinda Batista Camargos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO contra a r. decisão de fls. 243, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por CONCEIÇÃO HERMELINDA BATISTA CAMARGOS, rejeitou a impugnação. O agravante alega excesso de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja fixada a carga horária de 180 horas, conforme previsto em edital de concurso público e homologado os cálculos apresentados pelo executado (fls. 210/220). DECIDO. Esta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o Município ao recálculo das horas extras sobre a remuneração (fls. 94/104, autos de origem). O Município alega que o edital do concurso público previa carga horária de 180 horas mensais para o cargo de Guarda Civil Municipal, e não 150 horas, como utilizado pela servidora (fls. 210/6, autos de origem). A agravada esclareceu que, para os cálculos, baseou-se nos próprios demonstrativos de pagamento, que indicam o divisor 150 (salário base R$ 1.717,49) no período de 8/2016 a 12/2021, e o divisor 180 (salário base R$ 2.087,63) a partir de 1/2022 (fls. 224/7, autos de origem). Instado a se manifestar, o Município se limitou a dizer que, por motivos que fogem da compreensão, o RH lançou no sistema a carga horária de 150 horas mensais apara a autora (fls. 231/2, autos de origem). O erro ocorreu por parte do próprio ente público, não da servidora. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Amaro Franco Neto (OAB: 267987/ SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Débora Cristiane Staiger (OAB: 379631/SP) - Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008058-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3008058-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Euripedes Mendes Batista Junior - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, oportunidade na qual o magistrado determinou o fornecimento do medicamento Canabidiol, destinado ao tratamento de Mal de Alzheimer, decisão da qual a agravante discorda, pois o fármaco não é padronizado pelo SUS, Sistema que, ademais, dispõe de terapêuticas alternativas para o tratamento da doença. Na oportunidade, aduz que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial nº 1657156 (Tema 106), deixando de comprovar a ineficácia do tratamento fornecido pela Rede Básica de Saúde. Suscita, também, a inobservância do tema 1161 do Supremo Tribunal Federal, tanto quanto da Resolução nº 2113/2014 do Conselho Federal de Medicina, acrescentando que não está configurado, no caso, o periculum in mora. Por fim, insurge-se a agravante contra a exiguidade do prazo que lhe foi concedido para cumprimento da ordem, por se tratar de medicamento importado e de alto custo. A propósito dos requisitos estabelecidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos, diga-se que o autor trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 23), prescrição médica (fls. 27), tanto quanto declaração de ineficácia dos fármacos fornecidos pela Rede Básica de Saúde (fls. 24 a 25), tudo a demonstrar suas necessidades específicas. É certo, ademais, que o medicamento conta com autorização de importação pela ANVISA (fls. 28), documento que se põe, do ponto de vista semântico, no mesmo campo de significação da exigência de “autorização da ANVISA”, de que trata o julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Se o legislador constitucional deixou expressamente consignada a relevância pública das ações e serviços de saúde (art. 197 da Constituição Federal e art. 220 da Constituição Estadual), dispondo acerca do acesso universal e do atendimento integral às pessoas (art. 198, II, da Constituição Federal; art. 219, 2 e 4, e art. 222, IV, ambos da Constituição Estadual), isto tudo tem de participar de uma certa ordem de prioridade e de hierarquia das demandas, de diversas naturezas, que o Estado tem de atender. O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna. No dizer de Jacques Robert, citado por José Afonso da Silva, o respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., SP, Malheiros Editores, 1997, p. 195). Por princípio básico de hermenêutica jurídica, quem dá os fins tem de dar os meios. A Constituição Federal, quando estabelece o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (art. 6º), está dizendo que nenhum ser humano poderá ter interrompida a sua trajetória na face da Terra a não ser que inexistam meios, ao alcance do Estado, para evitar a morte. A omissão do poder público viola regra profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no art. 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta constitucional que garante o direito à vida, dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão nos arts. 195 e 198, parágrafo único, daquele texto. Mais que isto, o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 791, de 9/3/95) prevê, no seu art. 7º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas que causarem danos ao indivíduo ou à coletividade. A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei (art. 2º do Código de Saúde do Estado); o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público e subjetivo (art. 2º, § 1º). Se não há orçamento para as políticas sociais, o Estado e seus agentes têm de responder por isso (art. 37, §6º), pois a doença que aflige o autor não é fato novo, não colheu a autoridade pública de surpresa. Se o legislador constitucional, dando especial realce à importância das ações e serviços de saúde (art. 197 da Constituição Federal e art. 220 da Constituição Estadual), dispôs acerca do acesso universal e do atendimento integral às pessoas (art. 198, II, da Constituição Federal; art. 219, 2 e 4, e art. 222, IV, ambos da Constituição Estadual), não poderia o administrador, em seu projeto de lei relativo ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, dar menor ênfase, que repercute na expressão monetária, àqueles setores da vida pública, sob pena de se ver aqui configurada uma contradição valorativa ou uma contradição de princípios, como diz Karl Engisch (Introdução ao pensamento jurídico, 6ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, 315 a 325). Em outros termos, o legislador ter-se-ia afastado da vontade do legislador constitucional ou da vontade da Constituição. Se o médico prescreveu o medicamento cujo fornecimento ora postula o autor, não haveria de ser uma agência burocrática, por mais qualificada, a instância adequada para rever a prescrição médica, conduta que viola, inclusive, o Código de Ética Médica (Cap. I, itens VIII e XVI, da Res. CFM nº 1931/2009). Quanto a dizer que a prescrição médica não está de acordo com a Resolução nº 2113/2014, do Conselho Federal de Medicina, observe-se que uma das médicas, autora da prescrição de fls. 26, é neurologista, não se podendo dizer que ausente esteja o cadastro de que trata sobredita regra infralegal. Decerto, afirmar que algo inexiste na base de que não foi demonstrada a sua existência é típico Argumentum ad Ignorantiam, observação sobretudo importante quando é certo que a recorrente invoca critérios de ordem científica, que não convivem com o emprego de falácias. Todos, independentemente de sua condição econômica, devem receber atendimento integral pelo SUS, cujos profissionais, além disto, não podem ser impedidos de prescrever tal ou qual medicamento sob o cômodo argumento de que não está contemplado num protocolo. A Constituição Federal tem compromisso com a inclusão, ao passo que as regras burocráticas do órgão de gestão da saúde estão comprometidas com a perversa lógica da exclusão, seguindo critérios exclusivamente financeiros. Enfim, eventual problema orçamentário do Estado, ou mesmo discriminação meramente administrativa de competências, nem de longe se pode sobrepor às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana. O autor trouxe aos autos prescrição e laudo médicos cuja Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 658 autoridade em nenhum momento foi contestada. Essa documentação demonstra claramente as necessidades específicas do paciente, pelo que imprescindível se mostra a administração do medicamento prescrito. A lei não estabelece prazo para o cumprimento da obrigação, deferindo ao magistrado ampla discricionariedade para fazê-lo. Trata-se de questão diretamente ligada ao prudente arbítrio do magistrado. Entretanto, cuida-se de levar em conta o princípio da razoabilidade, chamando a atenção, no caso, que o medicamento tem de ser importado, a recomendar a concessão de prazo um pouco mais elástico, qual seja, trinta dias a contar da publicação da presente decisão. Enfim, configurados que se encontram a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, correta, ao que se retira de um exame perfunctório, próprio desta fase processual, a decisão agravada, comportando apenas ligeiro reparo o prazo concedido para o fornecimento do fármaco, o que interfere com perigo de dano inverso. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Gabriel Lepri de Morais (OAB: 103901/PR) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO Nº 0022331-74.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Edilene Prado de Souza - Apdo/Apte: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ajuizada por EDILENE PRADO DE SOUZA contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes da desocupação da área conhecida por Pinheirinho, ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012. Oferecida reconvenção pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 20/221. A sentença de fls. 449/455 julgou extinta a reconvenção, ofertada pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou improcedentes os pedidos formulados contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DESÃO JOSÉ DOS CAMPOS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada suspensão da exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita; julgou procedente em parte o pedido formulado contra MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIAS/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente nos valores dos bens constantes da relação que acompanha a inicial desde já excluídas a geladeira e a cama e cuja restituição não estiver comprovada documentalmente nos autos, valores a serem apurados em liquidação por arbitramento. Recíproca aqui a sucumbência, compensação integral de verba honorária. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 469/496. Repisa, em síntese, os fatos narrados na inicial, alegando que tanto a autora, quanto seu núcleo familiar, teriam sido vítimas da utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar. Doutro vértice, afirma que a autora teria sido impedida de acompanhar o arrolamento e retirada de seus bens e somente teve acesso ao local alguns dias depois do início do cumprimento da ordem, ocasião em que seu imóvel já havia sido demolido. Também, aponta a ocorrência de cerceamento ao direito dos moradores de se fazerem acompanhar por seus advogados e defensores no curso da desocupação, bem como teria sido cerceado o trabalho da imprensa, como forma de impedir que houvesse testemunhas sobre os abusos cometidos. Portanto, afirma que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao evacuar completamente o local, isolando-o de qualquer controle dos representantes dos atingidos, teria assumido integralmente a responsabilidade por tudo o que acontecesse nas linhas de seu domínio militar. Aduz ser o conjunto probatório robusto ao confirmar a tese autoral. Aponta ter inexistido resistência ao cumprimento da ordem de desocupação por parte dos moradores. Quanto à responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alega que teria derivado: (i) da falta de planejamento da intervenção, desconsiderando os impactos sociais que a desocupação traria para cerca de 8 mil pessoas (aproximadamente 1,3% da população do Município, naquela ocasião); (ii) do assédio moral aos moradores no espaço de acolhimento inicial; (iii) da submissão dos moradores a condições degradantes e desumanas nos abrigos improvisados. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para julgamento de inteira procedência dos pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 529/536, 539/552 e 571/575). De forma análoga, recorre a MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A às fls. 501/528. Preliminarmente, requer a procedência da reconvenção para condenar o autor nos lucros cessantes durante o período em que esteve privado de sua propriedade, uma vez que o esbulho seria incontroverso diante da ocupação ilegal. Doutro vértice, alega que os danos materiais não estariam comprovados, razão pela qual tal pedido deveria ser julgado improcedente. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, não preparado e respondido (fls. 556/570 e 577/579). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos (fls. 585/592). É o relato do necessário. Não sendo a apelante MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A beneficiário da justiça gratuita e não tendo sequer requerido a benesse, intime-a para que efetue o preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.007, § 4º (em dobro), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2322411-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322411-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Município de São José do Rio Pardo - Agravada: Alda Paula Senhora Tardelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO nos autos de Ação de Obrigação de Fazer(Fornecimento de Medicamentos) c/c tutela De Urgência Antecipada ajuizada por ALDA PAULA SENHORA TARDELLI, em que se pretende a dispensação do medicamento Rivastigmina - adesivo (Exelon Patch 4,6 mg / 24 hs), conforme prescrição médica, para tratamento de doença de Alzheimer. Em decisão proferida às fls. 29/36 dos autos de origem, o Il. Juízo da 1ª Vara de São José do Rio Pardo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Vistos. Alda Paula Senhora Tardelli ingressou com ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo. Alega a autora que é portadora de Doença de Alzheimer, CIDG 30.0, sendo lhe prescrita a medicação Rivastigmina - adesivo (Exelon Patch 4,6 mg / 24hs). Informa que não possui condições financeiras de custear o medicamento, e que a Requerida interrompeu seu fornecimento por não estar recebendo do Ministério da Saúde. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas forneçam à autora, o medicamento “Exelon Patch 4,6 mg (Rivastigmina -adesivo)”, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado. A inicial de pgs. 01/07 veio instruída com os documentos de páginas 08/28 DECIDO. DEFIRO à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista os documentos juntados aos autos, bem como o alto preço do medicamento objeto da presente ação, custo unitário é, em média, de R$ 713,06 (setecentos e treze reais e seis centavos). Passo a apreciar o pedido de Tutela de Urgência. Em relação ao pedido de tutela de urgência, o art. 300, § 2º, do NCPC prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, antes da oitiva da parte contrária. Contudo, o Juízo ratifica a vigência da norma prevista no art. 1º da Lei 9.494/1997 que, em tese, estende ao caso a vedação expressa do § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992, inviabilizando a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A inviabilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública veio ratificada pelo art. 1.059 do NCPC: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Após o julgamento da ADI 223-DF, sobreveio o julgamento, pelo mesmo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, no âmbito da qual restou decidido que é constitucional a limitação prevista no art. 1º, da Lei 9.494/97, que proíbe a concessão de antecipação de tutela nas hipóteses que especifica, nada impedindo, contudo, que o magistrado faça um juízo concreto de ponderação a fim de evitar danos irreparáveis aos particulares. Com efeito, em reiterados julgamentos, o STF vem relativizando a eficácia vinculante desta decisão prolatada na ADC nº 4, ao afirmar, na esteira do que restou decidido na ADI 223-DF, que as limitações devem ser vistas restritivamente e de modo a sempre submetê-las a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. A 1ª Seção do STJ definiu no REsp 1.657.156 que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Os efeitos do repetitivo foram modulados de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 75, aprovado nas Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 75: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 688 pelo STJ, no julgamento do RESP n. 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. Nos termos dos Enunciados 03, 13 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 03: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 13: Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente, alternativas terapêuticas e competência do ente federado, quando aplicável (Saúde Pública e Suplementar). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 32: A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Premissas postas, no caso concreto, impõe-se considerar que a inicial menciona situação de risco à saúde e integridade da autora, caso não haja o fornecimento do medicamento que já está fazendo uso, disponibilizados pelo SUS, qual seja, “Exelon Patch 4,6 mg (Rivastigmina - adesivo), nos termos do laudo médico de pgs. 22/23. O laudo médico em questão indica o insucesso de outro medicamento, o que prima facie, basta para análise do pedido de tutela de urgência. Em suma, impõe-se a necessidade de preservação dos direitos à vida, saúde e a própria inafastabilidade da jurisdição na situação de potencial risco de lesão irreversível a Direitos Fundamentais. Verificado pelo Juízo, em sede de cognição sumária, perfunctória e não exauriente, dos requisitos cumulativos definidos pelo STJ no REsp 1.657.156 e reiterados no Enunciado 75, aprovado nas Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, bem como de que a situação narrada pelo médico da autora, corroborada pelos demais documentos carreados aos autos, dão conta da necessidade dos medicamentos para tratamento da moléstia que acomete à autora, impõe-se a concessão da tutela de urgência. ***** Por todo o exposto, neste momento, reputando suficientes, por ora, os elementos trazidos para apreciação da pretensão liminar, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar às requeridas, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, o fornecimento do medicamento “Exelon Patch 4,6 mg (Rivastigmina - adesivo)” de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrito pelo profissional de saúde (pgs. 22/23), até final decisão. O descumprimento da ordem implicará sem prejuízo de outras cominações o sequestro de verbas públicas para assegurar o resultado prático equivalente conforme autoriza a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos. Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado (AI 597182 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 06-11-2006 PP-00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01384 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 73-75). Cite-se e intime- se às requeridas para ofertarem resposta, no prazo legal de 30 dias (art. 183, NCPC), advertido de que a ausência de contestação implicará revelia, embora não se lhe aplique a confissão presumida. Para garantir a efetividade da tutela ora deferida, oficie-se à DSR de São João da Boa Vista, com cópia da presente Decisão, via e-mail insitiucional, contando-se o prazo determinado para fornecimento dos medicamentos a partir da recepção do ofício. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cumpra-se com urgência. Int. Aduz o agravante, em suma, que: a) (...) Trata-se de ação ajuizada por Alda Paula Senhora Tardelli, em face do Município de São José do Rio Pardo e do Estado de São Paulo, por meio do qual a parte autora, acometida de doença de Alzheimer (CID G30.0), busca o fornecimento gratuito do medicamento Excelon Patch 4,6mg (Rivastigmina adesivo transdérmico), de uso diário. Alega a parte autora que recebeu os medicamentos em alguns meses do ano de 2022, mas que seu fornecimento sofria interrupções frequentes. Em 2023, tentou a substituição por outro medicamento, que não teve eficácia, fazendo com que tivesse que voltar a utilizar o medicamento ora requerido. Em juízo de cognição sumária, foi deferido o pedido liminar e determinado que os requeridos, Município de São José do Rio Pardo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fornecessem o medicamento em 15 dias. Assim sendo, de rigor sua revogação conforme passa a expor. (fs. 03/04); b) discorre sobre a diferença conceitual entre tratamentos de urgência e emergência concluindo que (...) não há argumento que sustente que o fornecimento do medicamento em tela se trate de urgência ou emergência que provoque o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. (fls. 06) e que (...) não há a verossimilhança do direito alegado (ausência do fumus boni juris). Isso porque a parte autora visa ao fornecimento gratuito de medicamento: I- de altíssimo custo; II - sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso e, principalmente, III - em face do Município de São José do Rio Pardo, que não detém competência para o fornecimento de tratamento de alto custo, que cabe à União (fls. 06); c) afirma a incompetência absoluta do município para o fornecimento do fármaco em questão, defendendo a necessidade do ingresso da União na lide ante a tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, sendo tal questão, na sua ótica, pressuposto de constituição válida e regular do processo (fls. 07/10), sendo de rigor (...) que o processo seja extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de sua constituição válida e regular (art. 485, inc. IV, CPC) ou, subsidiariamente, que se intime a parte autora para, em querendo, emendar a petição inicial, incluindo a União no polo passivo, e que, na sequência, o juízo de piso declare sua incompetência absoluta e determine a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. Caso a parte autora não emende a petição inicial nestes termos, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (art. 485, inc. IV, CPC), em razão da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. (fls. 10); d) subsidiariamente, o prazo de fornecimento do fármaco em tão somente 15 dias se mostra completamente desvirtuada da realidade fática, devendo ser majorado. Requer, assim (...) a) liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida (art. 1.019, inc. I, CPC) para o fim de suspender/revogar a r. decisão ora guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar; b) ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar e/ou seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do necessário direcionamento da obrigação para a União. Subsidiariamente, que seja fixado prazo razoável ao cumprimento da liminar; (fls. 12). É a síntese do essencial. De início, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 689 aponto que a r. decisão agravada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e será apreciada sob a ótica de mencionado diploma processual. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Consoante se observa dos autos da ação de origem, com destaque aos documentos médicos de fls. 22/23 daqueles autos, a autora é pessoa idosa, atualmente aos 89 anos de idade - nascimento em 25.01.1934, conforme documentos às fls. 12 da origem, e padece de mal de Alzheimer. Juntou documento da Municipalidade recorrente (fls. 19 dos autos de origem) na qual consta informação de que a agravada já recebia o fármaco em questão da ora agravante desde 2018, com interrupções eventuais por falta de disponibilidade de estoque, e que houve a tentativa de substituição por similar (Rivastigmina 18mg), mas que a autora não se sentiu bem com a troca do miligrama (fls. 19 dos autos de origem), motivo pelo qual apenas o medicamento pleiteado, Exdon Patch 4,6mg (Rivastigmina - adesivo), tornou-se a única opção terapêutica possível ao específico quadro de saúde do paciente. No caso concreto, trata-se de pedido de fornecimento de medicamento incluso em atos normativos do SUS, isso porque o medicamento pleiteado nos autos é o fármaco Rivastigmina, que apesar de ser medicamento de alto custo, possui registro na ANVISA, e se encontra incorporado ao SUS, por meio de sua presença na lista RENAME, mais precisamente no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com financiamento e aquisição de responsabilidade da União, conforme se verifica do documento RENAME, às fls. 137. Em primeiro lugar, quanto à legitimidade passiva dos entes públicos demandados no presente feito, tem-se a consignar o seguinte. A Constituição Federal estabelece que, tendo em vista a unicidade do sistema de saúde (SUS), as três entidades federativas (Munícipio, Estado e União) são solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), de modo que o entendimento desta Relatora, e por muito tempo pacífico também entre os membros desta C. Câmara de Direito Público, sempre foi no sentido de que cada um dos entes públicos poderiam ser, individual ou conjuntamente, demandados para responder sobre tal obrigação. Tal entendimento sempre foi ratificado pela Súmula 37 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou entendimento no sentido de que: A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público interno. No entanto, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das reclamações nº. 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do E. Tribunal de Justiça daquele Estado que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o tema 793, em especial a parte final, no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição das competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Tal entendimento se deu com base no fato de que, por força do ordenamento jurídico constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim, o interesse da União na demanda. Na oportunidade de julgamento dos referidos julgados (Reclamações 49890 e 50414), o STF ponderou que remanesceria a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da CF. Contudo, a partir da aplicação do referido tema, passaram a surgir interpretações colidentes quanto à competência entre as Justiças Federal e dos Estados, o que, nos autos do Recurso Extraordinário 1.366.243, em que reconhecida a repercussão geral de questão relativa à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS (DJe 13.9.2022, tema 1.234), ensejou a superveniência de r. decisão do Ministro Gilmar Mendes, referendada por unanimidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual ficou consignado o seguinte: O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. Em outras palavras, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único. (...) Nessa linha, o julgamento do Tema 793 da repercussão geral consistiu em importante tentativa de desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federativos quanto às ações e serviços de saúde. (...) Como se vê, a proposta articulada pelo Min. Edson Fachin e acolhida pelo Plenário envolvia duas premissas de racionalização do litígio judicial sobre saúde: (i) a composição do polo passivo da ação judicial deve observar a responsabilidade pela prestação delineada na Lei 8.080/1990, inclusive se implicar deslocamento de competência; e, como decorrência lógica dessa baliza, (ii) a União necessariamente comporá o polo passivo do processo quando a petição inicial veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas. (...) A operacionalização dessa tese, porém, não foi exitosa. Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio Sistema de Justiça. (...) Perceba que a celeuma aqui enfrentada atinge indistintamente medicamentos padronizados e não padronizados pelo Sistema Único de Saúde, porque diz respeito à própria compreensão e operacionalização da solidariedade dos entes federativos nas ações de saúde, bem como de suas implicações na formação do polo passivo de ações judiciais sobre o tema. Esse também foi o quadro que levou o Min. Luiz Fux, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, a afetar este recurso extraordinário à sistemática da repercussão geral, em que será examinada, como mencionado, a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA. A síntese da questão controvertida, embora corretamente delimitada diante do quadro processual que chegou ao Supremo Tribunal Federal, pode induzir o intérprete a concluir equivocadamente que se trata de mera discussão acerca da competência de ramos da Justiça ou sobre a legitimidade processual da União. Seria um equívoco que esta Corte percebesse a matéria apenas nesses termos, desconsiderando a rede de relações e estruturas federativas que enfeixam a concretização do direito fundamental à saúde, no qual o Poder Judiciário em regra desempenha função apenas lateral, usualmente deflagrada por conta de aspectos pontualmente defeituosos de uma política pública abrangente. Noutros termos, essa controvérsia, profunda em suas origens e sistêmica em suas consequências, não será resolvida apenas com uma decisão judicial. Pelo contrário, o próprio dissenso engendrado pelo julgamento do Tema 793 evidenciou que dilemas estruturais dessa natureza dificilmente são solucionados pela atuação jurisdicional, ainda que bem intencionada. É importante recordar que não estamos a falar aqui em simples interpretação de normas jurídicas ou distribuição de competências judiciais. Há uma política pública a ser aperfeiçoada, em processo que se mostre verdadeiramente estruturante. Nessa linha, o enfrentamento adequado do tema impõe abordagem que contemple todo o processo de prestação de ações e serviços de saúde pelo Estado brasileiro, desde o custeio até a compensação financeira entre os entes federativos, abrangendo os medicamentos padronizados e os não incorporados pelo Sistema Único de Saúde. Não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial, mostra-se Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 690 imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária. É disso que trata este Tema de Repercussão Geral. Antes, porém, de deflagrar as providências processuais que viabilizarão o tratamento abrangente da matéria, é imperioso estancar o atual quadro de instabilidade processual, que se traduz em indesejável insegurança jurídica. Assim, surge imprescindível a determinação da suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Todavia, diante da complexidade e sensibilidade do tema, eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os feitos sobre a temática poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes, de modo que é recomendável apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos moldes já implementados por esta Corte no tema 1.199 da repercussão geral (ARE-RG 843.979, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2022). Em 19.04.2023, na oportunidade do referendo unânime à decisão retro do Ministro Gilmar Mendes, o plenário do E. STF consignou também o seguinte: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. (g.n.) Considerando a interpretação acima exposta, nas demandas em que se almeja o fornecimento de medicamento padronizado, incorporado a ato normativo do SUS, deve se verificar se e/ou quando foi prolatada a r. sentença. Caso a r. sentença tenha sido prolatada antes da data da decisão supracitada, isto é, 17 de abril de 2023, deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; caso a r. sentença seja posterior a 17 de abril de 2023, ou caso se trate de processo no qual sequer ainda foi prolatada sentença, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Destarte, como a presente demanda de origem ainda está em fase de instrução processual na qual sequer foi prolatada sentença, de rigor observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Destarte, em análise perfunctória, o medicamento pleiteado na origem, conforme acima já indicado, encontra-se incorporado ao RENAME, mais precisamente no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, com financiamento e aquisição de responsabilidade da União, mas a dosagem prescrita para autora (4,6mg) não é a padronizada no RENAME (rivastigmina na apresentação adesivo transdérmico e destinado ao uso em PCDT Doença de Alzheimer está padronizada apenas nas dosagens 9mg e 18mg). Aliás, como já dito, consta do documento de fls. 19 dos autos de origem que a autora já tentou utilizar, sem sucesso a dosagem padronizada de 18mg, mas não se sentiu bem, de sorte que a prescrição médica é veemente em insistir na viabilidade apenas da dosagem prescrita (4,6mg). Em outros dizeres, o medicamento na dosagem pleiteada deve ser considerado como não padronizado, de modo que incide na hipótese de (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;. Em assim sendo, em análise perfunctória, em se mantendo o direcionamento da demanda pretendido pela autora, no caso, na Justiça Estadual em face do município agravante e do Estado de São Paulo, resta analisar o acerto da liminar diante da tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2023, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Incontroverso o registo à ANVISA e a inclusão no RENAME e, em princípio e em tese, a impossibilidade de arcar com o tratamento é evidente ante os diminutos vencimentos recebidos pela autora (fls. 17 dos autos de origem) que não possui patrimônio relevante conforme se observa ser isenta de IRPF (fls. 14 dos autos de origem). Já o relatório médico ao menos a princípio (fls. 22/23 dos autos de origem) dá conta que foram tentadas alternativas terapêuticas pelo SUS, mas sem sucesso e somente o fármaco prescrito seria o correto pro tratamento da ora recorrida. Com efeito, ainda em análise perfunctória, própria deste momento processual, reputo que o quadro clínico da autora (ora agravada) está devidamente circunstanciado por relatório médico, demonstrando a necessidade e urgência do tratamento de saúde pleiteado, estando presentes, no mais, os requisitos do Tema nº 106 do C. STJ, justificando, assim, a concessão da tutela de urgência, eis que não poderia o Poder Judiciário se furtar ao reconhecimento dos graves e irreversíveis danos que a ausência de prestação da devida tutela poderiam acarretar sobre a saúde e a vida da paciente no presente caso concreto. 2. Assim, no caso concreto, não é caso de concessão do efeito suspensivo, restando mantida, por ora, a decisão ora agravada ao menos até nova decisão desta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Il. Juízo da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, por ofício a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015; 5. Considerando a idade da autora e a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003); 6. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 691 Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adalberto Frazão Coelho (OAB: 481527/SP) - Marco Antonio Bertho (OAB: 127278/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2321808-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321808-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: José Vanderlan de Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.963 Agravo de Instrumento Processo nº 2321808- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Tributo água e esgoto - A r. sentença de 1º grau assim constou: [...] verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova- se a conclusão dos autos.Traslade-se a presente sentença [...] Decretação de prescrição de ofício originária do crédito tributário - Não restando o prosseguimento da ação executiva - Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese dos artigos 203, § 1º, 332 e seguintes e do artigo 1.009, “caput” ambos do Código de Processo Civil - O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste E.Tribunal de Justiça e desta E.18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU, em face da r. decisão dos autos nº 1510163-48.2021.8.26.0286, ação de Execução Fiscal (Tributo água e esgoto), movida pelo ora agravante, em face de JOSÉ VANDERLAN DE OLIVEIRA, que o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos, Nos termos do Comunicado CG no 22/2023, instaurado o EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO DIGITAL no 0004536-69.2023.8.26.0286, ORDEM no 2023/000337, que se encontra acessivel ao público para consulta pelo e-SAJ, a fim de possibilitar o processamento em lote das execuções fiscais. Verificados os presentes autos, constata-se que o débito principal das execuções fiscais retro listadas estão constituìdos definitivamente ha mais de 05 anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional. Desnecessária a intimação prévia da exequente, nos termos do artigo 487, paragrafo único c.c. artigo 332, paragrafo 1o, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, as regras contidas nos artigos 10 e 933, do CPC/2015 devem ser analisadas a luz do princípio da celeridade processual (artigo 5o, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015) e também em consideração ao contraditório útil, que torna dispensável a prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. Veja-se, acerca do tema, o enunciado 03, do ENFAM: E desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com as petições iniciais e as assertivas nelas lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido. Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência a Fazenda Pública em cada uma das execuções. fiscais. P.I.C. Alega o agravante, em síntese que A Fazenda Pública Municipal promoveu a respectiva cobrança judicial oriunda do crédito tributário constituído em face do Agravado, correspondente ao tributo descrito na CDA constante na exordial. O MM. Juízo decidiu o feito indeferindo o prosseguimento da execução fiscal sob o argumento de que parte das CDAs ajuizadas encontra-se operadas pela prescrição. Em que pese à fundamentação da respeitável decisão recorrida, com a devida vênia, não se deve Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 721 prosperar. Aduz que Não se operou a PRESCRIÇÃO. Não pode como já pacificado pelo Colendo STF decretar a PRESCRIÇÃO, sem antes intimar o Município a dar andamento na Execução Fiscal e que a ausência de intimação do Município antes da decisão trouxe prejuízo para defesa e causa a nulidade da decisão agravada. Requer o provimento do presente recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro quanto ao recurso cabível não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. No presente caso, trata-se de ação de Execução Fiscal e da qual adveio r. sentença ora recorrida, que assim constou: [...] Assim, verificada a ocorrência da prescrição, com esteio no artigo 332, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro. Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instancia. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se ofício nos termos do art. 33 da Lei de Execução Fiscal. Então, arquivem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão dos autos. Traslade-se a presente sentença e dê-se ciência a Fazenda Pública em cada uma das execuções. fiscais. P.I.C, grifo nosso, assim, a pretensão recursal não merece ser conhecida ante a inadequação da via eleita. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. O artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1° O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2° Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos doart. 241. § 3° Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4° Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Grifo nosso. Ressalta-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a a improcedência da pretensão inicial das execuções fiscais constantes da relação retro,.como consequência do ato qualificado como Sentença, pelo nobre Juízo a quo, conforme se depreende da leitura dos autos principais. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação, por se tratar de Sentença que encerra a atual ação, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva. Destaca-se ainda que o magistrado pôs fim à ação de execução fiscal, ajuizada em face do único executado, não restando no presente caso prosseguimento da ação executiva em relação à eventual co-executado(a)(s), portanto não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade recursal , ou seja não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de Agravo de Instrumento. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Sentença que reconheceu a inexigibilidade do tributo cobrado e extinguiu a execução fiscal Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Pronunciamento terminativo que enseja a interposição de apelação Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192077-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022). Grifo nosso; Execução Fiscal - IPTU A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu a demanda. Interposição de agravo de instrumento. Via eleita inadequada. Decisão atacável por meio de apelação. Erro grosseiro. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091024-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, taxa de coleta e remoção de lixo e taxa de sinistro - Exercício de 2013 Insurgência em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal - Interposição de recurso de agravo de instrumento Descabimento Decisão terminativa com extinção do feito, que é sentença - Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007973-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022).Grifo nosso. Registre-se que qualquer inconformismo do recorrente, deverá, se o caso, ser demonstrado através do recurso de apelação que é o cabível nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0043522-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0043522-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Eufrasio da Silva Freire - Impetrante: Eduardo Soares Fraga - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo assistente jurídico Eduardo Eufrasio da Silva Freire, em favor de José Eufrasio da Silva Freire, objetivando, pelo que se depreende, a cassação da r. decisão que regrediu o paciente ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. Relata o impetrante que, na data de 08.10.2022, o paciente e 07 sentenciados foram transferidos para o regime fechado por estar sendo acusado de praticar falta de natureza grave consistente em ato de subversão a ordem e a disciplina (sic). Afirma que sem fazer a oitiva de esclarecimentos foi declarado culpado pelo conselho penitenciário e confirmada a decisão pelo meritíssimo magistrado a V.E.C. UR2 de Araçatuba, declarando perda de dias remidos e reinício da contagem da pena remanescente (sic). Discorre sobre o regular procedimento para instauração de sindicância, destacando que colhe-se a oitiva do acusado (preso), junta-se as provas e remete a esfera executória para o veredito e os efeitos decorrentes (sic), mas a autoridade administrativa deixou de enviar o depoimento do acusado (paciente), para o processamento do evento (sic). Alega que a fundamentação apresentada como acusatória está carente de informação sobre o ato de maneira particularizada do paciente (sic), salientando que há dois fatores que constitui a nulidade deste evento: 1º a não realização da oitiva na presença de um advogado; 2º a ausência de fundamentação (art. 5º, IX da CF/88) particularizada da conduta do paciente (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para cassar a r. decisão, que regrediu o paciente ao regime fechado e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 14.06.2031 (fls. 595/599 processo de execução). A regressão do paciente ao regime fechado decorreu da homologação de falta disciplinar de natureza grave, conforme segue: Vistos. O estabelecimento prisional instaurou procedimento disciplinar para apurar a notícia de que o sentenciado, no dia 08/10/2022, teria praticado fato que caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Na seara administrativa, concluiu-se pela condenação do sentenciado pela prática dessa falta (páginas 473/571). O Ministério Público pede o reconhecimento do fato como falta grave e aplicação dos efeitos legais (páginas 574/575), no que é contra-argumentado pela Defesa, que pugnou pela absolvição do sentenciado ou, subsidiariamente, pela desclassificação para falta média (páginas580/585). É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado junto com demais, na data do fato, estavam se pactuando com outro sentenciado que exercia liderança negativa diante da população carcerária e fazia alusão à facção criminosa “PCC”, iniciando grande tumulto e desordem impedindo o procedimento de revista no pavilhão e as demais execuções da penitenciária. O procedimento administrativo disciplinar está material e formalmente em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado (página 529), preservando-se a ampla defesa e o contraditório e, por conseguinte, o devido processo legal. A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva judicial para tanto (art. 118, §2º, da LEP). No caso em tela, não causou prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.2011.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Min. Almeida Toledo, j. 07/06/2011; TJSP, Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j.22/03/2011; Agravo em Execução nº. 0346100-91.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, j. 17/03/2011; Agravo em Execução Penal nº.0526989-40.2010.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Marques da Silva, j. 31/03/2011); Agravo em Execução Penal nº. 990.10.363478/0, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Oliveira Passos, j. 19.01.2011; HC 0563472-69.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Criminal, Des. Rel. Souza Nery, j. 14/04/2011.Nota-se dos autos que o sentenciado com sua conduta, trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciaria e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local. Ressalta-se, por oportuno, que a prova alicerçada em depoimentos harmônicos de agentes penitenciários e Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 785 coesos com as demais provas juntadas aos autos é suficiente à responsabilização do sentenciado, até porque não há nos autos indícios de que tais agentes tivessem interesse em acusar gratuitamente e de maneira falsa o apenado. Cabe realçar, por oportuno, que não se cuida aqui de responsabilização penal do sentenciado, mas de responsabilização administrativa. Nesse contexto, a não penalização do sentenciado, sob o argumento de que não individualizada a conduta, instalaria o completo caos no sistema penitenciário. Isso porque, apenas aqueles que conhecem a realidade do sistema prisional e, por evidente, ali comparecem têm conhecimento da situação extremamente grave e perigosa ali verificada, figurando na última ponta os servidores incumbidos da fiscalização do local. Se na sociedade, há necessidade de respeito aos agentes do Estado, o quanto mais deve ser observado por aqueles que se encontram presos. Entendimento em sentido diverso ensejaria consequências extremamente danosas, senão catastróficas, no âmbito da administração penitenciária. As regras dos estabelecimentos prisionais devem ser respeitadas pelos sentenciados e, nesse diapasão, a utilização alargada de postulados constitucionais de Direito Penal em âmbito estritamente administrativo não pode servir para a completa impunidade e a própria inviabilização do sistema. Até porque, é dever do Estado proteger não apenas os direitos dos sentenciados, mas, sob outro enfoque, zelar, principalmente, pela proteção e segurança da sociedade, nela incluídos, por evidente, os agentes que trabalham no estabelecimento prisional; valendo novamente assinalar os prejuízos advindos de não responsabilização da conduta. Tem guarida aqui o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Daí porque inevitável a penalização, com fundamento no art. 50, inciso I, da LEP. Consigno que par a análise da quantidade de dias remidos a serem perdidos, dever á ser observado o determinado no artigo 57 da LEP que diz: Na aplicação das sanções disciplinar es, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Além disso, a prática de falta grave, segundo Jurisprudência de ambas as Turmas do Colendo Supremo Tribunal Feder al, enseja o reinício da contagem do prazo do cumprimento da pena par a fins de benefícios. Nesse sentido: HC 94137 / SP julgado em 31/ 03/ 2009 Segunda Turma Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI e HC 94820 / MS julgado em 02/09/2008Segunda Turma Min. ELLEN GRACI E. Por fim, vale ressaltar o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no teor da Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, em conseqüência apresente falta grave não interrompe o prazo par a livramento condicional. Ante o exposto, com relação ao sentenciado JOSE EUFRASIO DA SILVA FREIRE, CPF: 127.117.448-09, MTR: 131742-9, RG: 23.081.678-2, RJI: 170134987-20,recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia III: a) reconheço a falta disciplinar grave cometida pelo sentenciado em08/10/2022;b) REGRIDO- O ao regime fechado. c) declaro a perda de 1/3 do tempo remido, iniciando novo período a partir da data da última infração julgada (art. 127 da LEP). (sic fls. 586/588 processo de execução). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - 10º Andar



Processo: 2323831-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323831-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Angatuba - Paciente: Julio Cesar Fernandes da Silva - Impetrante: Vicente Antonio Giorni Junior - Impetrante: Rodrigo Flores Pimentel de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vicente Antonio Giorni Junior e Rodrigo Flores Pimentel de Souza, em favor do paciente Júlio Cesar Fernandes da Silva, apontando, como autoridade, coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angatuba/SP. Narram, os impetrantes, que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. Informam que, em alegações finais, argumentaram atipicidade da conduta do paciente, por ausência de dolo, pois ele havia sido absolvido pelo mesmo motivo (ausência de dolo) na Ação Civil Pública n 1000605-82.2022.8.26.0025, que também tramitou perante o juízo de origem e tratava dos mesmos fatos. Trazem que, apesar da alegação supramencionada, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente, condenando o paciente pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Relatam que foi interposta apelação contra a sentença condenatória, pleiteando a absolvição do paciente, porém, pretendem, por esta via, o trancamento da ação penal. Argumentam que, no RHC 173.448-DF, o Egrégio STJ determinou o trancamento de ação penal, em virtude de falta de justa causa, face à absolvição na ação de improbidade administrativa pela ausência do elemento subjetivo do dolo. Sustentam, em síntese, que a situação do paciente é idêntica à tratada no RHC supramencionado. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas corpus a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal. É o relatório. A liminar em habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida somente quando forem demonstrados ab initio que a restrição à liberdade de locomoção é evidentemente ilegal ou teratológica. Além disso, como vêm decidindo os Tribunais Superiores, em sede de habeas corpus, apenas deve ser obstado o andamento de inquérito policial ou de ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ausência de justa causa ou de indícios de autoria e da materialidade do delito, bem como a presença de causa extintiva de punibilidade e, ainda, a atipicidade da conduta. No caso dos autos, não se constata, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, até porque o paciente responde ao processo em liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, relegando ao colegiado a análise da questão em toda sua extensão. Requisito informações ao juízo de origem, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que apresente o seu prestimoso parecer. Ao final, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de novembro de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Rodrigo Flores Pimentel de Souza (OAB: 182351/SP) - Vicente Antonio Giorni Junior (OAB: 191660/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2318596-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2318596-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas da Silva Bento - Impetrante: Andreia Silva Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2318596-22.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Andreia Silva Pereira, em favor de Douglas da Silva Bento, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de agosto em razão de suposto envolvimento no delito de roubo, prisão esta convertida em preventiva. Destaca, inicialmente, as condições subjetivas favoráveis do paciente, consubstanciadas pela primariedade, ocupação lícita e vínculo residencial. Aduz que, durante a persecução penal, a vítima não foi localizada sendo que a sua oitiva foi dispensada pelo representante do Ministério Público. Sustenta que o reconhecimento presencial, realizado diante da autoridade policial, não foi realizado nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que a autoridade judiciária não apresentou elementos do caso concreto que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Salienta, que o paciente negou a prática do delito. Considera que apenas os depoimentos dos policias não podem embasar a sentença condenatória. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/09). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu Jefferson Queiroz Nogimo foram presos em flagrante, no último dia 29 de agosto, em razão da suposta prática de roubo. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares, em patrulhamento de rotina, foram acionados pela vítima que alegou ter sido roubada por dois indivíduos. Os policiais efetuaram diligências pela região e avistaram o paciente e o corréu, com as mesmas características informadas pela vítima, fato que motivou a abordagem. Eles tentaram fugir mas foram contidos. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, em buscas ao objeto dispensado na fuga, os policiais encontraram o aparelho de celular pertencente à vítima. Pelo que consta, a vítima foi surpreendida pelo paciente e o corréu que anunciaram o assalto. Segundo apurado, enquanto o corréu segurou o braço da vítima, o paciente teria arrancado, com violência, o aparelho celular. Em seguida, ambos teriam fugido. Diante da autoridade policial, a vítima reconheceu ambos como autores do delito. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Eles foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação. A prova oral foi produzida no dia 23 de novembro. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação (fls. 226/233 dos autos originais). Como é sabido, o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova. Assim, inviável o exame sobre a negativa de autoria aduzida pelo impetrante na inicial. Até mesmo porque, os elementos até o presente momento colhidos no processo de conhecimento conferem um quadro mínimo de justa causa que sustenta o juízo de probabilidade de autoria. Insurge-se, ademais, o impetrante contra o reconhecimento do paciente que teria sido realizado em sede policial. Afirma que não foram observados os parâmetros legais o que tornaria aquela prova ilícita. No campo cognitivo restrito que cerca o exame da liminar em sede de habeas corpus, não se vislumbra, de plano, ilegalidade no reconhecimento do paciente efetuado pela vítima diante da autoridade policial (fls. 19 dos autos originais). Trata-se, portanto, de questão que demanda revolvimento probatório que não é compatível com o contexto limitado de apreciação da liminar. No mais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 798 tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. O fumus commissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. A quantidade de pena estabelecida e o regime prisional selam a adequação da prisão cautelar ao princípio da proporcionalidade. A indicação dos fatores representativos do periculum libertatis também é sustentada pelos elementos colhidos ao longo da instrução e expostos ao longo da sentença penal condenatória. Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos legais. Nesse sentido, alinham-se os seguintes julgados: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/ SP. Outrossim, em relação a suposta ilegalidade na manutenção da prisão do paciente em regime mais gravoso. Pelo que se infere dos autos, a autoridade judiciária requisitou informações à Secretaria de Administração Penitenciária acerca da existência de vaga disponível, em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Não se vislumbra, por ora, ilegalidade da medida. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Não há, portanto, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite- se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Andreia Silva Pereira (OAB: 408924/SP) - 10º Andar



Processo: 2320208-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320208-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: B. E. R. T. (Menor) - Agravado: M. de J. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. E. R. T., (nascido em 16.04.2021), representado por sua genitora, em ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE JÚLIO DE MESQUITA, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar ao ente público municipal que disponibilize ao autor, no prazo de 10 dias, os seguintes exames: i) tomografia computadorizada - TC de Crânio e ii) eletroencefalograma - EGG com mapeamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento (fls. 51/53). Sustenta, em síntese, que o agravante apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), caracterizado por alterações no desenvolvimento motor, da linguagem e comportamental. Nessa linha, afirma que conforme relatórios médicos apresentados, necessita de cuidados específicos, o que inclui alimentação especial (composto lácteo Fortini Complete), intervenção terapêutica com método ABA (psicologia/psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de 15 a 20 horas semanais), além de consulta e acompanhamento com neuropediatra e psiquiatra infantil. Conclui, assim, que o direito à saúde está intrinsicamente ligado à preservação da vida e integridade física do cidadão, compondo o mínimo existencial, e se constitui em garantia fundamental, de aplicação imediata. Requer a concessão da tutela recursal, a fim de determinar o fornecimento do composto lácteo Fortini Complete, conforme prescrição médica, o tratamento multidisciplinar com intervenção ABA (psicologia/ psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, de 15 a 20 horas semanais), além de consulta e acompanhamento com neuropediatra e psiquiatra infantil. Ao final, requer o provimento do presente recurso (fls. 01/17). Parte superior do formulário Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 300, se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para deferir em parte a tutela pretendida. Ao que consta, a pretensão posta na inicial versa sobre o custeio de fórmula alimentar Fortini Complete, tratamento multidisciplinar com metodologia ABA (psicologia/psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), consulta e acompanhamento com neuropediatra e psiquiatra infantil e exames (tomografia computadorizada de crânio e eletroencefalograma com mapeamento), em favor da criança B. E. R. T., nascida em 16.04.2021., diagnosticada com transtorno do espectro autista, comportamentos repetitivos e restritos, rigidez de comportamento, seletividade alimentar, déficit na comunicação e socialização (CID 11: 6AO2 fl. 42). Nesse panorama, verifica-se que a pretensão relativa à fórmula alimentar Fortini Complete está amparada por relatório de médico pediatra integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Saúde (fl. 47), que informa que a criança autora, com seletividade alimentar, necessita de composto lácteo para suplementar a dieta: Paciente com diagnóstico de espectro autista. Com seletividade alimentar, necessita de composto lácteo para suplementar dieta. Fortini Complete 8 latas/ mês (fl. 47). Nota-se, no mais, relatório de neuropsicopedagoga que informa que o autor não apresenta autonomia para o uso da colher, come arroz e feijão, não consegue engolir carnes, não come alimentos doces e tem uma alimentação restrita (fl. 31 1º parágrafo). Assim, em análise preliminar, está evidenciada a presença dos requisitos necessários para conceder o efeito ativo pleiteado no que diz respeito ao fornecimento da fórmula alimentar pretendida, a fim de assegurar uma adequada nutrição ao autor, que apresenta significativa seletividade alimentar. Ainda, da análise da documentação apresentada, verifica-se prescrições de médicos neuropediatra e psiquiatra que destacaram a importância da continuidade do acompanhamento nas especialidades de neurologia e psiquiatria, para elucidação diagnóstica e terapêutica (fl. 28 e 36). Destarte, diante da necessidade de acompanhamento médico nas especialidades pleiteadas, justifica-se a concessão parcial da tutela de urgência recursal solicitada também neste aspecto, em prestígio à melhora das condições de saúde do autor. Frisa-se, no mais, que os atendimentos pretendidos constituem acompanhamento em especialidades convencionais, de modo que não se verifica maior complexidade para o fornecimento, ante a necessidade de atendimento médico especializado para elucidação do diagnóstico do autor. Não se pode perder de vista que a Constituição Federal estabelece em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à saúde. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua, em seu art. 4º, ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde de crianças e adolescentes, compreendidas a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias e precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (parágrafo único, alíneas a e b). Por outro lado, no tocante ao pedido de custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (psicologia/psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional), constata-se, em princípio, a ausência da demonstração de requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, pois não há até o momento comprovação da imprescindibilidade do método específico pleiteado, a descrição dos tratamentos nas áreas de psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional já realizados pela criança e sua ineficácia, tampouco a superioridade da metodologia solicitada em relação às terapêuticas convencionais fornecidas pelo SUS, sendo possível que se conceda o atendimento pela rede pública na linha convencional e na frequência prescrita, caso assim pretenda o autor. Sobre a temática, em consulta à biblioteca do NAT-JUS/SP sobre a imprescindibilidade, eficácia e reconhecimento do método específico pretendido pelo autor, verificou-se das notas técnicas nº 93/2023 e nº 3248/2022, que as evidências atuais ainda são escassas para afirmar a superioridade ou inferioridade da metodologia solicitada sobre métodos convencionais de reabilitação: As evidências científicas apontam para o papel fundamental da reabilitação multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicopedagogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, educadores físicos. A paciente terá benefício com a terapia multidisciplinar. Entretanto, a literatura científica não mostra superioridade (ou inferioridade) das metodologias solicitadas sobre outros métodos de reabilitação. A sociedade Brasileira de Pediatria recomenda que a reabilitação multidisciplinar seja feita de forma precoce, intensiva e que a metodologia escolhida respeite a singularidade do paciente e sua família (NT nº 93/2023). Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, como em jogo, de um lado, à garantia do acesso efetivo à saúde e à vida digna, e de outro, o erário e as políticas de atendimento na área referida, é imprescindível a realização de perícia por médico neurologista, preferencialmente neuropediatra, a fim de se apurar se o tratamento através da metodologia prescrita (ABA) surtirá melhores resultados em comparação às terapias de reabilitação convencionais fornecidas pela rede pública, que podem ter frequência também Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 863 intensificada, se recomendável for. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Especial: Apelação e Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de Segurança Disponibilização de terapias nos modelos ABA e Integração Sensorial, bem como reavaliação neurológica periódica Necessidade de inclusão da União no polo passivo Inocorrência Tema 793 do C. STF Preliminar afastada Mérito Necessidade de produção de prova técnica para comprovação da adequação e real necessidade dos tratamentos requeridos e não fornecidos pela rede pública de saúde Exigência de dilação probatória Não demonstração do direito líquido e certo a justificar o pedido em relação às terapias ABA e Integração Sensorial Manutenção, contudo, do custeio do exame de reavaliação neurológica periódica Redução multa diária para R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento Montante que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Câmara Especial Apelação e remessa necessária parcialmente providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000802-02.2022.8.26.0263; Relator Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 15/02/2023). Ressalta-se, ainda, que incumbe ao interessado a apresentação, ao MM. Juízo de origem, de esclarecimentos médicos sobre todos os tratamentos já realizados pela criança e sua eventual ineficácia ou evolução, de sorte a justificar a inadequação dos tratamentos tradicionais. Com isto, defiro, em parte, a tutela recursal pleiteada, para ampliar a tutela de urgência deferida e determinar o fornecimento, pelo Município de Júlio de Mesquita, da fórmula alimentar Fortini Complete, conforme prescrição médica, e acompanhamento médico especializado em neurologia infantil e psiquiatria, ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada por disposição legal ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90). No mais, recomenda-se a realização de perícia por médico neurologista (preferencialmente neuropediatra), a fim de se apurar a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar através da metodologia prescrita (ABA). Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime- se o agravado para contraminuta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/SP) - Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/SP) - Mateus Ceren Lima (OAB: 354198/SP) - Ligia Ceren (OAB: 467827/SP) - Sayara Natalia Rodrigues Ferreira Batista - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2320400-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320400-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mirandópolis - Impetrante: M. C. D. - Paciente: L. O. A. do N. - VISTOS. A advogada Marcela Cristina Delai impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de L. O. P. (menor), responsabilizado pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso II (tentado) e artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso I (consumado), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1500621- 87.2021.8.26.0356, da 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da medida extrema, previstos no artigo 122 do ECA e na Lei do SINASE. Defende que a r. decisão dita coatora ofende o princípio da excepcionalidade. Salienta, nesse sentido, que a fundamentação usada pelo d. Magistrado a quo prescinde de concretude, pois não se verificaram as circunstâncias necessárias à execução provisória da medida, devidamente fundamentadas. (fl. 04). Ressalta, ainda, que o Paciente responde o processo em liberdade e NUNCA foi apreendido por esse ou outro fato. (fl. 05). Aduz que a imposição da medida socioeducativa de internação resultará em DANO PSICOLÓGICO IRREPARÁVEL AO ADOLESCENTE, em virtude da privação da liberdade. (fl. 08) Por fim, alega estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Por esses motivos, postula, nesta fase inicial, concessão da medida liminar pleiteada, para o fim de resguardar o direito do paciente a presunção de inocência, aguardando o julgamento do recurso de apelação. (fl. 09). No mérito, requer a concessão do em caráter definitivo, da ordem de Habeas Corpus, nos termos do art.647 do CPP, garantindo o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, fazendo cessar a ilegal constrição ao direito de liberdade do paciente e confirmando-se a medida liminar. (fls. 01/10). É o relatório. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529-70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Isto posto, tenho para mim que, em cognição própria deste momento processual, se afigura correta, na hipótese sub judice, a aplicação à adolescente da medida socioeducativa de internação, eis que bem fundamentada na r. sentença (fls. 192/198 dos autos de origem), haja vista a necessidade e excepcionalidade delineadas no caso concreto. Ademais, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as cópias acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. decisão impugnada na qual se assentou, nos seguintes termos, in verbis: (...) Pois bem, finda a instrução processual, e debruçando-me detidamente sobre a prova colhida em Juízo, estou convencido de que o adolescente praticou o ato infracional que lhe foi imputado. Evidente é o dolo do representado ao realizar sua conduta de forma voluntária, com a intenção de ofender a integridade sexual da vítima. Ressalte-se que a vítima, dotada de pouca idade, pouco conseguiu detalhar acerca da conduta do infrator, limitando-se a dizer que foi forçada pelo primo L. a fazer coisas que crianças não podem fazer, ato que poderá ocasionar sérios danos psicológicos ao decorrer de sua vida, pois sempre se recordará de quando sua integridade de menina viera ser violada por um parente, pessoa cujo laço familiar deveria proporcionar conforto e segurança. As testemunhas apresentaram detalhes específicos da conduta do adolescente infrator, constando nos autos a narrativa da avó E., Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 864 que flagrou o ocorrido, bem como as declarações da funcionária da escola, S., e da conselheira tutela I., a quem a avó narrou diretamente os fatos que presenciou. Presente ainda o relato da guardiã legal da ofendida, I., a quem a vítima relatou o abuso sexual sofrido, corroborando os fatos. Não há nos autos nada a indicar que referidas testemunhas compareceram em juízo com o intuito de prejudicar alguém que se sabe ser inocente. O adolescente limitou-se a negar os fatos. Sua versão de que sua avó o acusou falsamente restou isolada do conjunto probatório, sendo certo que a notícia da ocorrência do abuso sexual praticado pelo representado está fundada em mais de uma fonte de prova, conforme acima fundamentado. Urge frisar ainda, que, em se tratando de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que, na maioria das vezes, não deixa vestígios, a materialidade pode ser perfeitamente apurada pelo exame da prova testemunhal, principalmente quando apoiada nas palavras da vítima, como no presente caso. Considerados esses elementos, concluo que existe prova robusta e suficiente da autoria do ato infracional praticado. Fixada a responsabilidade infracional do representado, resta definir a medida socioeducativa a ser-lhe imposta. Com efeito, parece-me o único meio possível para conscientizar o adolescente de suas obrigações perante a sociedade aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação. Neste ponto assiste razão ao Ministério Público, de modo que a imposição de medida de internação é providência que se faz necessária. Destaco que o fato foi praticado mediante violência sexual e grave ameaça à pessoa, razão pela qual nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, justifica a aplicação da medida de internação. Nestes termos, não há dúvidas de que a medida de internação se apresenta como medida mais adequada (art. 121 §2º do ECA). O adolescente necessita de urgente intervenção estatal para possibilitar sua reinserção no meio socia. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a representação e, nos termos do artigo 121, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente L. O. P a medida socioeducativa da INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos, consoante o artigo 121 §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, pela pratica do ato infracional correspondente à conduta delituosa tipificada nos artigos 217-A, caput, c/c artigo 14,inciso II (tentado) e artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, inciso I (consumado), na forma do artigo71, todos do Código Penal. Dada a natureza das medidas socioeducativas, e a necessidade de pronta intervenção estatal, determino o imediato cumprimento da medida socioeducativa imposta. Sem custas (art. 141, §2º do ECA). Expeça-se o necessário. P.I.C. (fls. 192/198 dos autos de origem). Veja-se, pois, que a r. decisão supratranscrita está suficientemente motivada, não se apurando, de plano, as ilegalidades descritas na petição inicial. Outrossim, ainda que nesta fase de cognição sumária, é possível se entrever a gravidade concreta da hipótese sub judice, que versa sobre a prática, em tese, de ato infracional natureza sexual (assemelhado ao crime de estupro de vulnerável), tipo penal inserido no Capítulo II do Título VI, do Código Penal (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) a desautorizar a permanência do adolescente em liberdade, a fim de resguardar sua própria segurança pessoal, garantir a ordem pública e assegurar a integridade da vítima. Ademais, conforme salientado pelo MM. Juízo a quo, em se tratando de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que, na maioria das vezes, não deixa vestígios, a materialidade pode ser perfeitamente apurada pelo exame da prova testemunhal, principalmente quando apoiada nas palavras da vítima, como no presente caso. (fl. 196 dos autos de origem). Acrescentou, ainda, o d. Magistrado [a]s testemunhas apresentaram detalhes específicos da conduta do adolescente infrator, constando nos autos a narrativa da avó E., que flagrou o ocorrido, bem como as declarações da funcionária da escola, S., e da conselheira tutela I., a quem a avó narrou diretamente os fatos que presenciou. (fl. 196 dos autos de origem) Nesse ponto, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, Com efeito, cediço que às declarações da vítima deve ser conferido relevante valor probatório, haja vista que os crimes de natureza sexual, como se sabe, são comumente perpetrados na clandestinidade, não sendo raras as situações em que, como aqui, encontram-se no contexto fático apenas o agente e a vítima. Por isso, suas palavras devem ser sopesadas com intensidade ímpar, mormente quando seguras, coesas e isentas de outros elementos que as desacreditem, mas que, pelo contrário, como se viu, as robustecem. (TJSP; Apelação Criminal 1501856-21.2020.8.26.0099; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). Nessas circunstâncias, não obstante a primariedade do paciente (certidão de antecedentes penais à fl. 74 dos autos de origem), presentes indícios de autoria e materialidade de atos infracionais graves, tendo, em princípio, o adolescente se utilizado de uma afetividade preexistente para ofender a integridade sexual da vítima, outra solução não resta que a excepcional medida de internação, ora ratificada nesta fase de cognição sumária. Nessa linha, considerando a gravidade da infração (de natureza sexual), sua repercussão social e a necessidade de garantir a ordem pública, o indeferimento do pleito de extinção formulado pelas partes aparenta ser medida de rigor. Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie. Diante de tais considerações, afigura-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Marcela Cristina Delai (OAB: 401702/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017134-59.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1017134-59.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Gabriel Villaça de Oliveira e outro - Apelada: Luana Martins Aleixo Lanzilotti e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - CONTRATO DE TRESPASSE - INSURGÊNCIA DOS AUTORES/APELANTES - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELAS RÉS/APELADAS - NÃO ACOLHIMENTO - INSTRUMENTO QUE NÃO PREVIU PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELAS RÉS/APELADAS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 397, PAR. ÚNICO, DO CC - MORA EX PERSONA QUE DEPENDE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO, A QUAL NÃO RESTOU COMPROVADA - DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS À PESSOA JURÍDICA DE RESTAURANTE TK SPINELLI, CUJO QUADRO SOCIAL É CONSTITUÍDO, EXCLUSIVAMENTE, PELAS RÉS/APELADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ALIENADO - AUTORES/APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Ozório França (OAB: 453162/SP) - Ricardo Mrad (OAB: 208158/SP) - Rafael Gaspar Hoffmann (OAB: 335171/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1021017-92.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1021017-92.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aristides Villalva Neto - Apelado: Antonio Abelha Brasil - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DO RÉU/APELANTE - RECURSO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1151 APELAÇÃO ADSTRITO À REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BOX COMERCIAL DE TITULARIDADE DA EMPRESA DISSOLVENDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - RÉU/APELANTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL COM A COMPLEMENTAÇÃO REALIZADA APÓS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO.MÉRITO - PERMISSÃO DE USO DE BOX COMERCIAL DE TITULARIDADE DA EMPRESA COMUM ENTRE AS PARTES - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BOX PELO RÉU/APELANTE - AQUIESCÊNCIA DO RÉU/APELANTE NESTE PONTO - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 887 DO CC - INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE - ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO R. DECISUM QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR/APELADO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA FALTA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - Suellen Guglielmi Adami Longuin (OAB: 416945/SP) - Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1127426-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1127426-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1272 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. N. - Apelado: S. A. S. de S. S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CUMULADO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS QUE TERIAM SIDO EFETUADAS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EMBORA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, A R. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REEMBOLSO ANTE A FALTA DE PROVA DOS GASTOS EFETUADOS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NOTA FISCAL EM BRANCO JUNTADA COM A INICIAL CIRCUNSTÂNCIA QUE FOI APONTADA NA CONTESTAÇÃO COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ALEGADAS PELA AUTORA - PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADES DE CORRIGIR A ALEGADA FALHA SISTÊMICA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO POR OCASIÃO DA RÉPLICA, BEM COMO DA MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 25/2016 DO CNJ É DEVER DE QUEM PRODUZ E JUNTA O DOCUMENTO NOS AUTOS DIGITAIS ZELAR PELA SUA QUALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO À LEGIBILIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM BASE NAS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS NOS AUTOS E NÃO MERECE REFORMA HAVENDO O DECAIMENTO DE UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVE RECONHECIDA - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0000428-05.2023.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0000428-05.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Aldemar Cabral da Rocha - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA EXECUTADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE OPERADORA QUE CANCELOU O PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL MANTIDO POR MAIS DE CINCO ANOS, MESMO APÓS A RESCISÃO PELO ESTIPULANTE EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO BENEFICIÁRIO E SEUS DEPENDENTES CONTINUAREM NO PLANO CANCELADO PELO EX-EMPREGADOR, EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO E DO COMPORTAMENTO DA OPERADORA, QUE MANTEVE A APÓLICE ATIVA DURANTE TODO ESSE TEMPO EXISTÊNCIA DE MISSIVA EM QUE A ESTIPULANTE, AO CANCELAR O CONTRATO COM A OPERADORA, RESSALVOU A SITUAÇÃO DOS INATIVOS E APOSENTADOS BENEFICIADOS POR MEDIDA JUDICIAL QUE PAGAVAM A INTEGRALIDADE DO PRÊMIO SECURITÁRIO - BOA-FÉ-OBJETIVA FIGURAS PARCELARES DA SUPRESSIO E SURRECTIO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DO APELANTE, SOB PENA DE MULTA TUTELA PROVISÓRIA RESTABELECIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1313 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB: 226233/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002516-63.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002516-63.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Lucas Renato Proença Ferreira - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE FOI ANULADA, COM O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE PROPRIEDADE, FACE A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO APRESENTADA PELO RÉU. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA POSSE PELO RÉU. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO RÉU, EM FACE DA JUNTADA DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. NOVA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. NADA OBSTANTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO ANTERIOR DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABANDONO DA PROPRIEDADE, A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA SE SUSTENTA POR OUTRO FUNDAMENTO. O RÉU NO CURSO DO PROCESSO OBTEVE A REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO LOTE REIVINDICADO, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUNTANDO REGULAR CERTIDÃO DE MATRÍCULA. A AUTORA QUE NÃO JUNTOU O TÍTULO REGISTRAL DO LOTE EM ESPECÍFICO (ATÉ PORQUE O LOTEAMENTO NUNCA SE CONCRETIZOU) E A CERTIDÃO DE VALOR VENAL QUE JUNTOU SE REFERE A OUTRO LOTE. AUSENTE REQUISITO (PROVA DE PROPRIEDADE) POR PARTE DA AUTORA. PROPRIEDADE DO RÉU, CONFORME MATRICULA DO REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1343 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) - Mario Henrique Oliveira Silveira (OAB: 488533/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010285-32.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010285-32.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Imobiliária Anjo Ltda - Apelado: Vinicius de Souza Mafisolli - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DESACOLHIMENTO - TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO DO COMPRADOR NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RÉ FICOU VENCIDA EM MAIOR PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL E VENCIDA NA RECONVENÇÃO - PAGAMENTO POR INTEIRO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Galber Henrique Pereira Rodrigues (OAB: 213199/SP) - Wesley Edson Rosseto (OAB: 220718/SP) - Franciele Aparecida Munhoz Barbosa (OAB: 394828/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1359



Processo: 0000710-81.2012.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0000710-81.2012.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Claudio Tadeu Rozário Sobral e outro - Apelado: Jacintho Zanoni Filho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, A DESPEITO DA FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL, AS DUAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES TERIAM Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1486 CONSEGUIDO DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO CIVIL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DOS TITULARES DA ÁREA QUE SE INSURGEM CONTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. ACOLHIMENTO. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE UM ÚNICO ATO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS, A DESPEITO DO EXERCÍCIO DE MANDATO DE PREFEITO POR PARTE DO AUTOR. PROVAS ORAIS FRÁGEIS, CONTRADITÓRIAS E VAGAS QUE NEM DE LONGE DEMONSTRAM O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE, O EXATO LOCAL EM QUE A REFERIDA POSSE SERIA EXERCIDA E O TEMPO QUE TERIA PERDURADO. PROVA PERICIAL REDUZIDA À QUESTÃO TÉCNICA. APELO ACOLHIDO COM INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) - Daniella Cristina Veronesi Maldonado (OAB: 195986/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002320-34.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002320-34.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Lenice Ribeiro Mardegan e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL POSTULADA PELOS ADQUIRENTES E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO MONTANTE PRETENDIDO PELOS AUTORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO CUJA RESCISÃO É POSTULADA. PRECEDENTES DO E. STJ.3. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DO DISTRATO. RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL, NOTADAMENTE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. CRITÉRIO UTILIZADO PELO E.STJ.4. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE SEM EDIFICAÇÃO E NUNCA OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA.5. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER DEDUZIDOS DO VALOR QUE SERÁ RESTITUÍDO AOS AUTORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1030257-33.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1030257-33.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Leonardo Strob Soares (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Milena Strob da Silva (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TEA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA ÀS TERAPIAS CONSTANTES DOS RELATÓRIOS MÉDICOS (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO) RECURSO DA RÉ LIMITADO QUANTO À COBERTURA DETERMINADA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ACOLHIMENTO - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO AINDA QUE ESTE SERVIÇO TENHA SIDO INDICADO PELA MÉDICA PSIQUIATRA, ESTÁ SENDO DESENVOLVIDO FORA DA UNIDADE DE SAÚDE/CLÍNICA, UTILIZANDO O COTIDIANO DA CRIANÇA EM AMBIENTE ESCOLAR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA COBERTURA AS SESSÕES DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1510 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Eliana Mariza Rangel Miguel (OAB: 33090/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012328-68.2022.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1012328-68.2022.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Belmira Crispin Pragidi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA FÍSICA BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO DA GRATUIDADE, NÃO NECESSITANDO QUALQUER COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE RIQUEZA PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. AUTORA QUE FAZ JUS À GRATUIDADE. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA DA SUPRESSÃO DOS REQUISITOS CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA BENESSE. PRELIMINAR REJEITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA SUPORTAR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DE FRAUDE POR FORÇA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 8.078/90, DONDE SER IRRELEVANTE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA, CONQUANTO INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE NECESSITA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA OBTER AQUILO QUE NÃO OBTERIA POR OUTROS MEIOS, E O FAZ COM O EMPREGO DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADO O VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, FIRMADOS COM O BANCO REQUERIDO, COM PARCELAS MENSAIS DE R$ 250,00 E R$ 260,00. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AJUSTE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. O DESLINDE DA DEMANDA DECORRE UNICAMENTE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PACTUADOS, CONSISTENTE EM ERRO SUBSTANCIAL NA DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE. NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM RAZÃO DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS OU QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. HOUVE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. O TEMPO DA VIOLAÇÃO FOI CURTO, PORTANTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1668 PROVIDO EM PARTE”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009472-43.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1009472-43.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosania Pinatto Merisse - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO. LICENÇA-MÉDICA. PRETENSA CONVERSÃO DA LICENÇA-MÉDICA EM LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2225 SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU O R. JULGADO SINGULAR E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. 1. A COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR - COGESS, AO REALIZAR A PERÍCIA Nº 10566534, EM 22/06/2022, ANALISOU OS SUBSÍDIOS MÉDICOS ENVIADOS E NÃO VISLUMBROU NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E O TRABALHO DA AUTORA, DE MODO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LICENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE TENHA OCORRIDO NO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELECÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.3. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rute do Carmo Rocha (OAB: 415366/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB: 369020/SP) - Andrea Regina Romanelli (OAB: 309221/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045396-33.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1045396-33.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e o Doutor Fábio Sanazaro Marin - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. PORTARIA 350/2014 DO DAAE.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM DESFAVOR DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARARAQUARA DAAE E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, PELA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE ATESTOU A SUFICIÊNCIA DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS COM A CAPACIDADE DE AUMENTO DA VAZÃO DE RETIRADA DE ÁGUA SOB CONDIÇÕES, REGULARIDADE DOS ESTUDOS TÉCNICOS QUE SUBSIDIARAM A OUTORGA DO SPAT BEM COMO SUA OPERACIONALIDADE, USO DO CAR COMO FERRAMENTA DE PLANEJAMENTO DO SISTEMA DO ALTO TIETÊ, E RECUPERAÇÃO DAS APPS NO CONTEXTO DE ESCASSEZ DO ABASTECIMENTO PÚBLICO.3. O CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE TEM LUGAR EM DEBATE QUE DIGA RESPEITO À ILEGALIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE FUNDAMENTO RACIONAL QUANDO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DO SPAT POR MEIO DA PORTARIA DAEE 350/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Sueli Aparecida de Almeida (OAB: 201772/SP) - Fabio Sanazaro Marin (OAB: 144531/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) (Procurador) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1502805-72.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1502805-72.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Paultrab Engenharia de Seguranca do Trab S/s - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE NO DESENQUADRAMENTO DA EXECUTADA COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, O QUE IMPLICARIA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. IRREGULARIDADE NO DESENQUADRAMENTO DA EXECUTADA E INCORREÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS DE PLANO. DESENQUADRAMENTO, AO QUE TUDO INDICA, QUE TEVE POR FUNDAMENTO A CONSTATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE QUE A EMPRESA EXECUTADA POSSUÍA NATUREZA EMPRESÁRIA, NÃO CUMPRINDO COM OS REQUISITOS MATERIAIS EXIGIDOS PELO DECRETO-LEI 406/68. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A CORRETA DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Rogerio Cesar Marques (OAB: 299419/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2321493-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321493-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jonathas Sherman Pinto - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispuseram: Vistos. Fls. 35/40: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 49: Tendo em vista a inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras, impossibilitada a pesquisa mediante Sisbajud em nome da executada, conforme determinado no agravo de fls. 35/40. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Int. Vistos. Trata-se de embargos de declaração de decisão. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos de declaração ofertados, diante do nítido caráter infringente que se pretende atribuir a este meio Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 28 de impugnação, que tem como fundamento apenas aclarar ou integrar a decisão interlocutória exarada, de sorte a não servir do recurso cabível, agravo de instrumento, recurso este sim que atende à intenção de modificação do decisum. O v. Acórdão foi efetivamente cumprido, realizada a pesquisa determinada, resultando infrutífera, todavia, conforme decisão ora atacada. Considerando-se que não houve modificação da decisão atacada, desnecessária a intimação da parte contrária. Int. Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que lhe foi garantido no agravo de instrumento nº. 2065035-67.2023.8.26.0000 o direito de pesquisa via Sisbajud para localizar ativos da agravada. Argumenta que, entretanto, tal direito não foi implementado pela origem, cuja justificativa seria descabida, tendo em vista que o CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para deferimento da pesquisa via SISBAJUD. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luenderson Santos de Souza (OAB: 340117/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2317464-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2317464-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Agravado: Paranapanema S/A - Agravado: Centro de Distribuição de Produtos de Cobre Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Paraibuna Agropecuária LTDA - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2317464-27.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 193/196 dos autos de origem, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, determinando a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Paranapanema S/A, para constar o valor de R$265.591,24 (duzentos e sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) Sucumbente, a credora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a credora sustenta que estão submetidos à recuperação judicial apenas os créditos existentes, ainda que não vencidos, até 30/11/2022; que o administrador judicial opinou pela manutenção do crédito no valor de R$ 265.591,24, diante das novas faturas apresentadas pela recuperanda; que, entretanto, o valor é R$ 218.417,21; que as faturas com vencimentos em 17/05/2022 e 23/09/2022 constam como quitadas em seu sistema; que a manutenção da decisão levará ao pagamento em duplicidade. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja arrolado no quadro geral de credores o valor de R$ 218.417,21, na classe quirografária. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Baixa a probabilidade de provimento do agravo, pois, em análise perfunctória, a alegação de quitação das faturas com vencimentos em 17/05/2022 e 23/09/2022, desacompanhada de prova efetiva do pagamento, não induz probabilidade do direito. Por essa razão, indefiro o efeito suspensivo. 4 Intime-se a parte agravada para contraminutar, no prazo legal. 5 Após, remetam-se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2321356-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321356-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Marcelo Bellodi - Agravado: Adele Bellodi Participações Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de exigir contas, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Jaboticabal, contra a decisão proferida às fls. 2450/2453, complementada pela decisão de fls. 2459 dos autos de origem, copiadas às fls. 18/21 e 24 deste agravo, a qual julgou procedente a primeira fase Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 75 da ação de exigir contas para condenar o requerido a prestar contas à autora, de sua gestão da sociedade empresária Agro- Pecuária Taipá Ltda., no período de 2016 a 2021, inclusive, incluindo os lançamentos contábeis apontados na inicial, bem como constantes do laudo técnico de fls. 89/92 e demais e-mails que subsidiam a ação. Aduz o agravante em síntese que: i) a decisão agravada ignorou que a agravada ingressou na sociedade em 13/01/2022 e se retirou em 02/05/2022, o que implica falta de interesse de agir em relação à prestação de contas no período do qual não foi sócia e as contas do período de 2016 a 2020 foram aprovadas, demonstrando a verossimilhança das alegações do agravante; ii) o risco de dano irreparável a que o agravante está exposto consiste no fato de que, se não for atribuído o efeito suspensivo, terá que prestar constas no processo de origem em 15 dias, o que esvaziaria os efeitos práticos do recurso e a prestação de contas pretendida corre o risco de tornar inócua; iii) falta de interesse processual em relação a prestação de contas relativa a período em que não era sócia, pois não é cabível a pretensão de prestação de contas referentes ao período anterior ao ingresso de um sócio na sociedade; iv) falta de interesse processual pela administração da sociedade no período das contas exigidas pela única sócia da agravada, pois ainda que se considere a agravada e a Sra. Adele Mara Bellodi a mesma pessoa, faltaria interesse de agir para a pretensão veiculada, vez que a Sra. Adele foi a administradora da Agro-Pecuária Taipá de 29 de junho de 2006 a 27 de julho de 2021; v) falta de interesse processual em relação à prestação de contas que foram aprovadas, uma vez que as contas deste 2014 foram regularmente aprovadas por maioria, apesar do voto divergente da Sra. Adele. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para que a segunda fase da ação de exigir contas esteja condicionada ao trânsito em julgado da decisão que aprecia a primeira fase e, a final, seja reformada a decisão agravada para afastar a obrigação do agravante prestar as contas, especialmente porque foram aprovadas e a agravada não era sócia no período questionado. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores para a sua excepcional concessão. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada Adele Bellodi Participações Ltda., sociedade unipessoal de titularidade de Adele Mara Bellodi Machado, ingressou na sociedade em 13/01/2022 (fls. 23/35), no lugar da ex- sócia Adele Mara Bellodi Machado, a qual cedeu e transferiu a totalidade de sua participação na empresa. A decisão agravada reconheceu o dever do agravante em prestar contas do período de 2016 a 2021, ou seja, período anterior ao ingresso da agravada na sociedade. Pois bem. O art. 1020 do Código Civil preconiza que os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Como se vê, o legislador determinou que a prestação de contras seja efetuada pelos administradores aos demais sócios que não compartilham o poder de gestão. Desta forma, considerando que o ingresso da agravada ocorreu em 13/01/2022, a rigor, não lhe assistiria o direito de exercer o seu direito de fiscalização inerente a sua qualidade de sócia em relação a período anterior ao seu ingresso na sociedade. Desse modo, por cautela, determino a suspensão da r. decisão agravada, até o julgamento do mérito recursal, pelo colegiado desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Gustavo Oliva Minelli (OAB: 164184/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2321496-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321496-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guedes Nunes Sociedade de Advogados - Agravado: Alceu Domingos Ianni - Agravado: Jair Monaci - Agravado: Paulo Bezerra Arantes - Interessado: Vitor Manuel Ribeiro da Cruz Moura - Interessado: Marcelo Feitoza de Albuquerque Freitas - Interessado: Marco Feitoza de Albuquerque Freitas - Interessado: Vida Class Intermediação de Negócios S.a. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilização de dirigentes c/c ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento definitivo de sentença, acolheu a exceção de pré-executividade, extinguiu a execução contra os excipientes e, em razão da sucumbência, fixou os honorários advocatícios devidos aos patronos dos excipientes em 10% do proveito econômico dos mesmos (fl. 1264 dos autos originários), observado que o proveito econômico equivale a R$ 111.597,46 (fl. 1272). Recorre o advogado do excipiente, Guedes Nunes Sociedade de Advogados, a sustentar, em síntese, que, a despeito de a parte dispositiva ter afirmado que rejeitava os embargos de declaração, a r. decisão disse expressamente que o benefício econômico de Marco e Marcelo seria o valor que foi bloqueado de suas contas bancárias tal como requerido pelos Agravados , o que caracterizou verdadeira inovação em relação à r. decisão anterior (fls. 1.118/1.124) (fl. 09); que o benefício econômico obtido por Marco e Marcelo não é a quantia que foi bloqueada em suas contas bancárias (R$ 111.877,60), mas, sim, o valor total da execução (R$ 894.078,05) (fl. 10); que, se não tivesse sido reconhecida a ilegitimidade passiva de Marco e Marcelo, o patrimônio deles ainda estaria sujeito a constrições até a satisfação total do crédito dos Agravados, que é de R$ 894.078,05 (fl. 10); que o próprio acordo celebrado entre Vida Class e os Agravados (repita-se, sem a participação de Marcelo e Marco Doc. 7) previa que, na hipótese do seu descumprimento (a quitação das parcelas está prevista para 2024), a dívida seria restabelecida pelo valor de R$ 894.078,05, de dezembro de 2022, conforme petição juntada a fls. 1013/1014 (fl. 10). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido que o proveito econômico obtido por seus clientes, Marco e Marcelo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, é o valor total da execução a que estavam sujeitos, isto é, R$ 894.078,05, de modo que os honorários sucumbenciais de 10% fixados pelo D. Juízo a quo incidam sobre esse montante (fl. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Fábio Coimbra Junqueira, MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 76 da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos excipientes Marcelo Feitoza de Albuquerque Freitas e Marco Feitoza de Albuquerque Freitas em face da parte exequente. Asseveram que a sentença que declarou a dissolução parcial da sociedade Vida Class Intermediação de Negócios S.A, com a retirada dos autores da ação principal do quadro societário. Em nenhum momento o Sr. Perito identificou qualquer crédito dos autores contra os aqui excipientes. Todavia, os mesmos sofreram bloqueio judicial em razão da execução. Relatam que Marcelo era diretor financeiro até o ano de 2017 e Marco era acionista. Houve acordo homologado por este juízo a fls. 1140, envolvendo os acionistas Vítor Moura, Alceu Ianni, Paulo Bezerra e Jair Monaci, juntamente com a empresa Vida Class Intermediação de Negócios. Os autores concordaram com o desbloqueio das contas dos excipientes, entretanto pleiteiam a rejeição da presente exceção, com a manutenção dos mesmos no polo passivo até o cumprimento definitivo do acordo ou o pagamento do crédito devido (1185/1187). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria de ordem pública e que prescinde de dilação probatória, cabível o conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito, o pedido é procedente. Cuida-se de execução para ver cumprido o pagamento de haveres aos sócios retirantes, em valor já devidamente liquidado. De início, em que pese exequentes, não opusessem qualquer circunstância durante o processo de que não teriam responsabilidade pelo passivo, tem-se que a dissolução parcial, constitui-se somente em um acertamento para a retirada dos autores ali representados. E, sendo determinada a realização de perícia, adveio a liquidação de onde emanou a responsabilidade, que, todavia, no caso é circunscrita à empresa. Isso porque a responsabilidade do sócio limita-se ao valor de suas quotas na sociedade limitada em razão da autonomia e separação das personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Segundo Marcelo Fortes Barbosa: só os valores empregados na formação do capital social, que é subdividido em quotas detidas pelos sócios na proporção de seus aportes, respondem pelas dívidas sociais. O restante do patrimônio pessoal dos sócios não pode ser atingido pelos credores da pessoa jurídica, permanecendo salvaguardado (Código Civil Comentado, Manole, 8ª ed., p. 975). É dizer, embora o sócio figure como réu no pedido de dissolução parcial, não é o responsável direto pelo pagamento dos haveres do sócio dissidente. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Paulista: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES QUE É DA SOCIEDADE, E NÃO DO SÓCIO REMANESCENTE Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade do executado Cristiano Ribeiro do Valle Patrimônio e personalidade da pessoa jurídica que não se confundem com os do sócio No caso vertente, é preciso ressaltar que, na sociedade limitada, a responsabilidade do sócio limita-se ao valor do capital social por ele integralizado, por força da autonomia e separação das personalidades jurídicas da sociedade e dos sócios. Vale dizer, o sócio, conquanto réu no pedido de dissolução parcial, não é o responsável direto (responsabilidade primária) pelo pagamento dos haveres a que faz jus o sócio retirante. Porém, se eventualmente houver prática de abuso ou manobras fraudulentas, nada obsta a que o sócio seja considerado responsável patrimonial por dívidas da sociedade (art. 790, VII, CPC) - Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (...) (AI 2078264- 36.2019.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; j. 29/08/2019). APURAÇÃO DE HAVERES - Decisão agravada que entendeu legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença sobre o patrimônio do sócio remanescente - Impropriedade - Pessoa jurídica que, ainda que não tenha figurado formalmente no polo passivo da ação de conhecimento, é a legitimada a responder pelos haveres do sócio dissidente Autonomia patrimonial da pessoa jurídica - Correta a argumentação recursal quanto à impossibilidade de a execução de sentença alcançar o patrimônio do sócio réu, pois não incidente nenhuma hipótese excepcional - Exegese dos artigos 50 do CC e 601 do CPC - Entendimento singular reformado - Agravo provido (AI n.2183436-69.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 13/08/2018). Diante deste cenário, de rigor ressaltar que a legitimidade passiva é somente da sociedade e não dos sócios remanescentes, pois é da pessoa jurídica a responsabilidade por eventuais haveres devidos ao sócio retirante, em razão de sua exclusão. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré executividade. Em consequência, determino a extinção da execução contra os excipientes. Intime-se (fls. 1252/1254 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelo advogado dos excipientes, ora agravantes: Vistos. Recebo os embargos de declaração dos excipientes, eis que tempestivos. De fato, era o caso de se se arbitrar honorários advocatícios na hipótese versada nos autos, haja vista a causalidade que emergiu do êxito dos ora excipientes. Nesse passo, fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos dos excipientes em 10% do proveito econômico dos mesmos. Nesse sentido tem decidido a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade eda sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (STJ, REsp 1646557/SP, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, julgamento06/04/2017, DJe 25/04/2017). Portanto, acolhem-se os embargos de declaração nos termos acima delineados. Intime-se (fls. 1264/1265 dos autos de origem). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exceptos, ora agravados: Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Com efeito, o Col. Superior Tribunal de Justiça, em v. acórdão datado de 16 de março de 2022 e publicado em 31 de maio de 2022, firmou, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/ SP e 1.906.618/SP, a seguinte tese jurídica (Tema nº 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são fixados no montante de10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os critérios de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos patronos. Ao interpretar este dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consignou que o legislador inseriu uma ordem objetiva de critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios, de modo que, preferencialmente, deve ser adotado o montante de 10 a 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ademais, reputou-se que a equidade apenas é aplicada se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em caso de valor da causa assaz diminuto (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, pois conhecido o proveito econômico dos embargados (R$ 111.597,46): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 77 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIALPROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) ovalor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobreo valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o §2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o§ 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp. nº 1.746.072/PR, 2ªSeção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 13-02-2019, DJe 29-03-2019). Ademais, conforme o §6º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei 14.365/2022, é proibida a apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o do valor da causa for líquido ou liquidável: Art. 85, § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo A despeito da circunstância dos executados terem oposto defesa após inadimplido o débito da executada, deveras a parte autora não ter requerido a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação, emergindo a regra primária da causalidade. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, haja vista estar claro o proveito econômico dos embargados. Intime-se (fls. 1271/1274 dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após, voltem para julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB: 190370/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007345-10.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1007345-10.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Cleibes Alves da Silva - Apelante: Maria Odete Batista da Silva - Apelado: Francinaldo Pereira da Silva - Interessado: Judite Aparecida de Oliveira - Interessado: José Teodoro Borges - Interessado: Antonio Teodoro Borges - Interessado: Imobiliaria Beverly Hills - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente Ação de Embargos de Terceiro para o fim de reconhecer a ineficácia da compra e venda com base na fraude contra credores, arcando o embargante com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o Embargante, buscando a reforma da sentença, com reconhecimento da não ocorrência da fraude à execução, aduzindo que o imóvel foi comprado de boa-fé em meados de 2005 mediante apresentação de certidão de registro de imóveis, onde não constou qualquer constrição no imóvel. Sustentou que adquiriu o imóvel antes da sentença condenatória (agosto de 2010) e do início do cumprimento de sentença (novembro de 2012). Defendeu a aplicação da Súmula 375 do STJ, bem como do Tema 243 do STJ, pois apontam como requisitos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à execução a comprovação da má-fé do adquirente, bem como a efetivação do registro da penhora do bem. Pede a reforma da sentença. O Autor também recorre requerendo a gratuidade Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 97 judiciária. Recurso respondido (fls. 239/247). Para que o benefício da gratuidade seja concedido, deve haver a comprovação por parte do autor que não têm condições de arcar com as despesas processuais: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do STJ) Ocorre que a gratuidade pretendida exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, entendo que os documentos juntados às fls. 205/214 não comprovam suficientemente que o Apelante faça jus ao benefício da gratuidade. Anoto que tal benefício foi indeferido na r. sentença de fls. 215 pelo mesmo fundamento. Assim, indefiro a gratuidade judiciária ao Apelante e determino que recolha as custas de preparo de seu recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o referido prazo, com o recolhimento das custas ou não, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Matilde Gomes (OAB: 197135/SP) - Taciano de Nardi Costa (OAB: 129915/SP) - Marcus Vinicius Chiavegatto (OAB: 367984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002322-83.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002322-83.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Cesário Imbelino Junior - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 245/248 que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente a pretensão do autor, onerando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário. Insurge-se o autor, visando a reforma da r. sentença, a fim de que seja beneficiado com a inversão do ônus da prova diante de sua boa-fé, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que os fatos estão respaldados em provas documentais, sendo evidente a verossimilhança da pretensão, daí porque se impõe a reforma da r. sentença. Recurso processado e contrarrazoado às fls. 270/285. É a síntese do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido por esta 7ª Câmara de Direito Privado. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de alegada venda casada de seguro residencial como condição para o financiamento de imóvel pela ré, agente financeira. No caso, conforme prevê o parágrafo art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para processar e julgar os recursos interpostos nos autos de Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Nesse sentido já se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ANTE A ALEGADA “VENDA CASADA” DE SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO BANCÁRIO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1019937-02.2020.8.26.0576, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Cesar Luiz de Almeida, j. 16.03.2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. SEGURO. Cobrança. Ação fundada em Seguro de Proteção Financeira (Prestamista). Cobertura Securitária consistente na quitação de parcelas do contrato de financiamento em caso de morte. Contrato de seguro acessório ao principal (Cédula de Crédito Bancário). Inexistência de pacto autônomo, mas ligado ao principal, que é de natureza bancária. Competência recursal da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37º e 38ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso II.4, da Resolução nº 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (Apelação Cível 1005983-17.2019.8.26.0189, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Sergio Alfieri, j. 30.07.2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária declaratória de nulidade contratual c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral que visa o reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada de seguro prestamista atrelado a contrato de empréstimo consignado Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 23ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 36ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Contrato bancário - Litígio que aspira o reconhecimento de prática abusiva de venda casada de seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo Inexistência de discussão acerca das cláusulas do contrato de seguro - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, II, item II.4, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 23ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (Conflito de competência cível 0019633-36.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, rel. Des.Correia Lima, j. 03.06.2019) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C. C. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Cédula de crédito bancário. Demanda que não encontra fundamento específico na garantia fiduciária, mas em contrato bancário de empréstimo pessoal. Alegação de modalidade ilegal de capitalização de juros e de venda casada quando da contratação de seguros de danos físicos no imóvel e de morte e invalidez. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Dicção do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 e do artigo 103 do Regimento Interno. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido e remessa determinada. (Agravo de Instrumento 2113479-10.2018.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 13.06.2018) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras (11ª a 24ª, 37º e 38ª) da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Juliani de Lima Siqueira (OAB: 348610/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1143013-65.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1143013-65.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Guilherme Demontieux dos Santos - Apelada: Larissa Alves Grecchi - Trata-se de apelação interposta pela instituição bancária contra a respeitável sentença às fls. 302/306, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de obrigação com pedido de indenização por danos morais proposta pelos autores confirmando a tutela deferida, para declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos relativo ao contrato de financiamento imobiliário nº 0701052300117374, e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária desde a presente data e juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Busca a ré a reforma da r. sentença. Afirma que o contrato de financiamento imobiliário foi devidamente assinado pelos autores, em que avençados todos os encargos e ofertado em garantia o imóvel adquirido. Alega que, embora o contrato de financiamento não tenha sido levado a registro, eis que a incorporadora vendedora teria se recusado a a anuir com os termos convencionados, não houve solicitação expressa de cancelamento por parte dos autores em relação ao financiamento, tendo sido operado o cancelamento automático do contrato. Sustenta que até o momento do efetivo cancelamento automático do contrato, o Santander procedeu com as cobranças, exercendo a sua função de agente financeiro, sendo certo que, posteriormente ao cancelamento cessou com as cobranças das demais parcelas. Aduz que, nesse contexto, caracterizada a possibilidade de inserção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, invocando, ainda, a impossibilidade de condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões. Pois bem. Cuida-se de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais interposta pelos autores em face do banco, por meio da qual objetivam que declarada a inexistência da obrigação e do débito relativos ao contrato de financiamento imobiliário nº 0701052300117374, com a exclusão de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário em questão não foi assinado pela incorporadora promitente vendedora, e o contrato de compra e venda firmado entre os autores e a incorporadora foi declarado rescindido nos autos do processo nº 1091074- 51.2019.8.26.0100. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir da presente demanda resta consubstanciada na declaração de inexistência das obrigações decorrentes de contrato de financiamento bancário celebrado por conta de compra e venda já rescindida. Assim, o recurso não comporta conhecimento perante esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, que carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação fundada em contratação de natureza financeira, a competência é da Subseção de Direito Privado II, de acordo com o artigo 5º, inciso II, alíneas II.4, da Resolução Nº 623/2013: Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Nesse sentido, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Alegação da autora que, conquanto o compromisso de compra e venda de imóvel tenha sido rescindido, o banco réu prosseguiu irregularmente com a cobrança do financiamento respectivo, resultando na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Matéria recursal inserida no âmbito de competência das Câmaras de Direito Privado numeradas de 11ª a 24 e 37ª e 38ª de acordo com a resolução nº 623/2013 (art. 5º, II.4). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1001478- 49.2020.8.26.0576; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2322352-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322352-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Marlon Augusto Ferraz - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Rossano Pedrol - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM REGULAR EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO E NÃO CUMPRIDO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REQUENTADOS - ACORDO DATADO DE DEZEMBRO DE 2015 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada a qual não acolheu a tese do agravante para ser excluído do campo da execução e de sua respectiva solidariedade em atenção ao acordo formatado em dezembro de 2015, com novação e confissão da obrigação, alega dissolução societária, decurso do biênio, reclama efeito suspensivo, busca provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 15/23). 3 - DECIDO. A irresignação não prospera. As matérias suscitadas já foram objeto de decisões proferidas em anteriores incidentes de exceção de pré-executividade, sobrevindo, agora, impugnação ao título executivo judicial. Com razão o acordo data de dezembro de 2015, com novação da obrigação e seu descumprimento, a dissolução irregular da sociedade não pode blindar os devedores solidários, muito menos após o descumprimento de obrigação líquida e certa, tendo sido corretamente rechaçada a exceção de pré-executividade formulada. Consequentemente, convertida a busca e apreensão em execução contra devedor solvente, inclusive participando do acordo entabulado, o simples fato de haver dissolução mediante distrato e a existência de passivo, tudo isso está a indicar metamorfose patrimonial da credora. E existente a manifesta irregularidade da dissolução sem a comprovação da liquidação, não cabe se cogitar do biênio legal ou de eventual ausência de responsabilidade solidária conforme pretendido. Não se trata aqui, portanto, de desconsideração, mas, sim, de, faltante a pessoa jurídica, automaticamente se prosseguir contra os antigos sócios em razão da confissão da obrigação e da assinatura do acordo não cumprido. Evidentemente que para a existência de liquidação regular deveria ser reservado patrimônio à altura da obrigação, o que não aconteceu, o que torna indiscutível a responsabilidade pelo saldo credor em aberto. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/ SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1008977-71.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1008977-71.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Dmcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Pires Gonçalves (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 90/98, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 110, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por MARIA DE LOURDES PIRES GONÇALVES contra DMCARD ADMINISTRADORADE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., para declarar inexigível o débito de R$ 256,78, originário do contrato nº 626326, determinar a exclusão definitiva do nome da autora de plataformas de cobrança extrajudicial referente ao débito em questão e, condenar a ré em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em R$1.000,00. Apela a ré, fls. 113/130 . Requer a reforma integral da r. sentença para julgar a improcedência do pedido inicial, devendo a autora arcar com as verbas de sucumbência e honorários advocaticios. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 147/159. A apelante noticiou a desitência do recurso (fl. 169). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. A apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso, fls. 169. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Majoro a verba honorária devida pela apelante para R$ 1.200,00, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à apelante. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1045704-13.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1045704-13.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José Bezerra Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1045704-13.2023.8.26.0002 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1045704-13.2023.8.26.0002 - SÃO PAULO APELANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA PEREIRA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/75, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Maria José Bezerra Pereira contra Hoepers Recuperadora de Credito S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A autora apela a fls. 78/85. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito. Argumenta que sofreu danos morais, que devem ser reparados pela apelada. Requer a majoração do valor fixado à título de honorários de sucumbência em favor de sua patrona. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Irene Fujie (OAB: 281600/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2285368-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2285368-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Stefani Faria Franco - Agravado: Colégio Atmosfera S/s/ Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Stefani Faria Franco contra a agravada, Colégio Atmosfera S/s/ Ltda., extraído dos autos de Cumprimento de Sentença, em face de decisão de fl. 87, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e rejeitou a exceção de pré-executividade arguida. A agravante, inconformada, alega que é flagrante a nulidade da Execução, por ausência de assinatura de duas testemunhas no Instrumento que a lastreou a Ação monitória. Aduz que não é possível aferir se, de fato, incorre na hipótese da Cláusula 7.1, alínea b do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, visto que a Agravada sequer demonstrou quando efetivamente ocorreu o pedido de transferência, ou seja, se é anterior ou posterior a 01/10/2020. Aduz que não há documento assinado ou mensagens trocadas com ela, agravante, de modo a comprovar a solicitação de transferência da filha para outra escola. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a nulidade do título e, consequentemente, julgar extinto o cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugna para que seja afastada a penhora sobre conta-corrente onde recebe seu salário. Pelo despacho de fl.110, foi determinada a juntada de documentação, o que foi cumprido pela recorrente. O recurso é tempestivo. É o relatório. Em primeiro lugar, defiro à agravante os benefícios da gratuidade justiça, pois os elementos constantes dos autos corroboram a veracidade da declaração de hipossuficiência. No mais, é cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este agravo versa sobre decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a Agravada ajuizou Ação monitória para ver liquidada a cobrança de R$ 9.674,00 referente a serviços escolares à filha da requerida nos meses de junho a dezembro de 2020. Trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços (fls. 23/31) e Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 330 a confissão de dívida (fls. 21/22). É da instrução dos autos, que a requerida, regularmente citada (fls. 42), deixou transcorrer o prazo para defesa, tornando-se revel. Ato contínuo, a r. sentença de fls. 48/50 julgou procedentes os pedidos da requerente, constituindo o título executivo judicial e condenando a requerida, aqui agravante, ao pagamento de R$16.213,73, além de honorários advocatícios ao patrono da ré em 10% sobre o valor da condenação. Diante disso foi iniciado o cumprimento de sentença, cenário em que a então executada apresentou sua arguição de pré-executividade, ao argumento de que: a) o título apresentado não contém assinatura de duas testemunhas; b) não há prova de quando, efetivamente, ocorreu o pedido de transferência da aluna, ou seja, se é anterior ou posterior a 01/10/2020, conforme cláusula 7 do contrato. Pois bem. Como se sabe, a oposição de objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª Edição. 2013, nota 1c, ao art. 618, p. 816), o que versa além, matéria sujeita à valoração probatória, trata-se de manejo em via impertinente. Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos chamados recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), onde pacificou o entendimento a respeito da utilização da exceção de pré- executividade, consagrando que o seu cabimento se dá apenas em casos de matéria de ordem pública na qual se dispense a dilação probatória. Veja-se a tese desenvolvida: (...) 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (...). (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso em tratamento, como exposto, a agravada, exequente, ingressou com a ação monitória e fez sustentada a sua pretensão em contrato de prestação de serviços educacionais não cumprido, uma vez que a agravante matriculou sua filha na escola e deixou um valor aberto de R$ 9.674,00. A agravante, se apresentou apenas em fase de cumprimento de sentença, alegando vício de ausência de assinatura de duas testemunhas e de comprovação de finalização da prestação de serviços, mas nada trouxe no sentido de comprovar quando houve o efetivo desligamento da aluna. Porém, elementar ver que a excipiente traz uma argumentação de vícios a afetar a liquidez e certeza dos títulos, sem o fazer com consistência jurídica ou que se possa extrair dela algo com a natureza de matéria de ordem pública. Assim, como bem entendeu o magistrado a quo, por estarem as questões trazidas pela agravante em contexto já superado com a prolação da r. sentença na ação monitória, na qual a recorrente foi revel, aliado ao fato de que não está em discussão matéria de ordem pública, à medida que se trata de título executivo judicial a que convertido a partir de ação monitória amparada em contrato escrito de prestação de serviço educacional, em que reconhecido o crédito inadimplido pela excipiente em decorrência de prestação de serviço que contratara em benefício de sua filha, inadequado o manejo da exceção de pré-executividade. É o entendimento que se firma também na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação monitória Contrato de prestação de serviços educacionais Rejeitada exceção de pré-executividade Decisão mantida. Correta a r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade no caso vertente, tal como constou da r. decisão ora agravada - A exceção de pré-executividade, a princípio, só tem cabimento para o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, isto é, de matéria apreciável de ofício pelo julgador e que o (a) executado (a) suscite expressamente. Não tem cabimento para o julgamento de questões de mérito, dependentes de prova - Desprovido o recurso, de majorar-se o valor dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC/2015). Agravo desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2289807-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/02/2022). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços educacionais. Decisão agravada que não conheceu da exceção de pré- executividade. Exceção que somente tem cabimento nas hipóteses em que há evidente nulidade na execução, cujo reconhecimento não demande maiores questionamentos, discussões ou produção de provas. Alegação de ausência de prova da contraprestação, em confronto com a informação de que a aluna teria abandonado o curso, que demanda dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2199222-17.2020.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/10/2020). Por fim, não há nada a deliberar sobre impenhorabilidade de salário (pedido subsidiário da recorrente), porquanto a decisão de fl. 76 do cumprimento de sentença já a reconheceu e determinou o desbloqueio de valores constritos. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/ SP) - Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB: 344517/SP) - Audrea de Moraes Rocha Araujo (OAB: 414334/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003586-65.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003586-65.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kryslanne Patricia Souza do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer proposta por KRYSLANNE PATRÍCIA SOUZA DO NASCIMENTO contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. Sobreveio a r. sentença de fls. 119/121 que julgou procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato original junto à MARISA IPANEMA 1758317817-1, de 12.06.2013, com débito de R$650,93. Extingo o processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em R$1.000,00, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora (fls. 150/157). Pleiteia a reforma da sentença para arbitrar a verba honorária com base na tabela da OAB. Sem contrarrazões (certidão de decurso do prazo fls. 171). Pois bem. De pronto, cumpre observar que o causídico da parte autora não realizou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para si. Em suas razões recursais, ateve-se a pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais. Deixou, contudo, de recolher as custas de preparo, em desacordo com o que prevê o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, em observância aos art. 99, §5º, e 1.007, §4º, ambos do CPC, concede-se o prazo de 5 dias úteis ao recorrente (causídico) para que realize o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005756-42.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005756-42.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fernando da Silva Marroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por FERNANDO DA SILVA MARRONI contra BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 307/313, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar inexigível a dívida relativa ao contrato nº 9045378, no valor atualizado de R$ 4.483,61, vencida em 17/05/2021, considerando inexistente o débito. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Inconformado, recorre o autor (fls. 316/338). Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 342/347). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 349 caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2313763-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2313763-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Arthur - Agência de Viagens e Turismo Ltda-me - Interessado: Heitor Donisete Woigt - Interessada: Maria Rosa Arthur Woigt - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 354/362, nos autos da ação de exigir contas nº 1017436-96.2022.8.26.0320, lastreada em contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, decisão esta que julgou a primeira fase do processo e determinou que a agravante preste as contas solicitadas pela parte agravada. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas na qual a autora alega que locou em20/03/2014 o salão de uso comercial, LUC L.063, situado na Avenida Carlos Kuntz Busch, nº 800, em Limeira/SP, tendo desocupado o imóvel em 07/07/2021. Contudo, embora a Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais das Locações estabeleça a obrigação contratual da ré de prestar contas dos valores cobrados a título de encargos da locação, trimestralmente, tal obrigação nunca foi cumprida. Afirma que a ausência de apresentação das contas autoriza a presunção de que nos rateios a título de áreas comuns, aquelas destinadas a quiosques, áreas externas utilizadas por restaurantes e lanchonetes não estão sendo levadas a crédito da conta geral de despesas, que a inadimplência dos lojistas está sendo suportada pelos próprios lojistas e não pelo principal condômino que é o empreendedor, conforme determina a legislação, que os valores de IPTU não estão sendo cobrados corretamente e que as despesas com a operação do estacionamento estão sendo suportadas parcialmente pelos encargos comuns cobrados dos lojistas. Alega que apesar de existir uma entidade devidamente constituída como a Associação dos Lojistas do Shopping Center Limeira, no que se refere ao Fundo de Promoção, a autora nunca foi convocada para participar de uma Assembléia ou sequer recebeu uma ata de reunião, quanto mais a prestação de contas e relatórios de auditoria dos valores arrecadados. Requer a prestação de contas do período de 03/2014 a 07/2021, na forma mercantil, bem como os respectivos documentos contábeis e fiscais listados, informando ainda os Coeficientes de Rateio de Despesas (CRD) e a fração do CRD da loja alugada pela autora e pelos demais locatários. Juntou documentos (fls. 13/105). A ré apresentou contestação a fls. 113/156. Alega preliminarmente a falta de interesse processual, inadequação do rito processual, prejudicial de decadência e prejudicial de prescrição do pedido de restituição de valores e do direito de exigir contas. Afirma que a metodologia de cálculo para apuração dos valores devidos a título de aluguel e fundo de promoção foi definida nos instrumentos locatícios, tanto no contrato de locação como de seus documentos complementares. Afirma que a autora recebeu a Escritura Pública das Normas Gerais e a Minuta do Estatuto da Associação dos Lojistas do Shopping Center Limeira, e teve conhecimento de todo o seu conteúdo e de todas as suas disposições quando da assinatura do contrato de locação, comprometendo-se expressamente ao pagamento dos valores constantes, sem qualquer questionamento durante o período em que o contrato de locação esteve vigente. Afirma ter uma ação de execução contra a autora pela qual busca receber valores inadimplidos durante a vigência locatícia. Ressalta que no instrumento datado de 17/11/2015, as partes alteraram a forma de recebimento das despesas locatícias, que passou de aluguel percentual e mínimo para custo de ocupação (que engloba aluguel, encargos comuns e fundo de promoção). Diz que o aditivo assinado em 01/08/2016 manteve o custo de ocupação que engloba o aluguel, os encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), e que o aditivo assinado em 01/01/2018, foi mantido somente o custo de ocupação que engloba o aluguel, os encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda. Diz que no aditivo assinado no dia 25/06/2019 constou que a autora seguiria o pagamento do custo e ocupação com o devido reajuste, no valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), o que perdurou até dezembro de 2019, e que a partir de janeiro de 2020 a autora voltou a pagar os valores locatícios fixados quando da assinatura do contrato de locação primitivo, nos termos da cláusula 3.1.3. Alega que a partir do vencimento de 05/04/2020, quando já estavam novamente vigentes as condições do contrato primitivo, a autora mais uma vez deixou de pagar suas despesas locatícias consubstanciadas nos valores dos encargos comuns, específicos, FPP e IPTU, e que não houve cobrança de alugueres nos vencimentos de 05/04/2020 e 05/05/2020 em razão da isenção concedida aos lojistas do Shopping Center Limeira em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus. Sustenta que no período de 05/06/2020 a 05/12/2020 (quando foi cobrado da autora o aluguel mínimo devidamente reajustado, sem a cobrança do aluguel percentual, o que não depende de qualquer cálculo aritmético), a autora voltou a efetuar os pagamento das despesas locatícias, tendo iniciado um novo período de inadimplência a partir de 05/01/2021, até a desocupação do imóvel em julho de 2021. Afirma que todos os valores cobrados foram especificados nos boletos encaminhados para pagamento. Afirma que a metodologia empregada para apuração dos valores devidos a título de encargos comuns demandam mero cálculo aritmético. Narra que à exceção dos EUCs âncoras, mega-lojas, cinemas e diversões os encargos são rateados de acordo com um coeficiente de rateio de despesas calculado considerando-se não somente a área da loja, como também a fachada para o mall, sua localização, atividade e a proporção da área de vendas em relação ao estoque, e que e todos os comprovantes de despesas sempre estiveram a disposição para verificação/conferência por parte de cada lojista na Administração do Shopping. Discorre sobre os encargos comuns e específicos, por períodos, sobre o fundo de promoção e sobre a forma de distribuição do valor recebido a título de custo de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 404 ocupação. Diz que a autora assinou diversas confissões de dívidas, tendo conhecimento dos valores e dos meios de apuração deles. Requer que sejam acolhidas as preliminares e no mérito seja julgado improcedente o feito. Subsidiariamente, caso procedente a ação, requer que a prestação de contas fique restrita aos limites subjetivos delineados na presente demanda, cingindo-se exclusivamente a documentos/informações que digam respeito à relação locatícia travada entre autora e ré, indeferindo pedidos sobre os quais a ré deva guardar sigilo. Apresentou documentos a fls. 157/312. Houve réplica (fls. 316/339). A ré pede aplicação da prescrição trienal (fls. 340/341). Pedido refutado pela autora a fls. 346/353. Pois bem. Em primeiro lugar determino o desapensamento destes autos do processo nº 1002833-18.2022.8.26.0320, uma vez que não há conexão entre as ações, nem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que na presente ação de prestação de contas busca-se apenas obrigar aquele que administra bens alheios a prestar contas de sua gestão, enquanto que nos referidos embargos à execução, que inclusive já foram julgados, há pedido de desconstituição total ou parcial do título executivo extrajudicial e a revisão de cláusulas contratuais. Além disso, conforme tese firmada em recurso repetitivo, não é possível a cumulação de pedido revisional de contrato em ação de prestação de contas, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃODOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATOBANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃOREVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em14/9/2016, DJe de 7/11/2016). Passo a analisar as preliminares alegadas pela ré. A alegação de falta de interesse processual deve ser acolhida em parte, apenas em relação aos valores relacionados aos valores dos aluguéis, uma vez que se trata de valor pago pela locatária à locadora como retribuição pela utilização do bem. Tratam-se, portanto, de valores pertencentes à locadora, que por isso não precisa prestar contas a respeito do seu destino. Em relação ao período de 17/11/2015 até dezembro/2019, em que a locatária passou a pagar um custo de ocupação, que englobava o aluguel, os encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda, deve a locadora prestar contas dos valores utilizados para o pagamento dos encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda, pois em relação a tais pagamentos a locadora agiu como administradora de bens alheios. No mais, a autora detalhou as verbas em relação as quais pleiteia a prestação de contas, que são exatamente aquelas acima mencionadas, ficando excluídas apenas as relacionadas aos aluguéis, pelas razões já expostas. A autora afirma que a ré nunca prestou contas de sua gestão e esta não demonstrou que as contas foram regularmente prestadas no período reclamado pela autora, evidenciando o interesse de agir da autora. Quanto à alegação de rito processual inadequado pelo fato da autora pretender a exibição de documentos, não há nenhuma irregularidade ou inadequação. Isso porque, em caso de impugnação específica e fundamentada pela autora em relação às contas apresentadas pela ré, podem ser exigidos os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil. Para exigir a prestação de contas, basta ao interessado comprovar que o réu tem a obrigação de prestá-las por administrar bens alheios, não ocorrendo, neste caso, injusta devassa nas contas do empreendimento, conforme alegado pela ré. O prazo previsto no artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 não é prazo decadencial do direito de exigir contas. Nesse sentido: (...) Com relação ao pedido de prescrição do pedido de restituição de valores, observo que em ação de prestação de contas, caso seja apurado um saldo credor favorável à autora, este se constituirá por título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil. No presente momento, antes da devida prestação de contas, não é possível verificar a existência ou não deste saldo. Consequentemente, não se pode falar em decurso de prazo prescricional para a pretensão de exigi-lo. Esclareça-se que a pretensão de exigir contas, por se tratar de direito pessoal, possui prazo prescricional decenal, não se tratando aqui de pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos, de que trata o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, conforme argumenta a ré. No mérito, o dever da ré prestar contas é evidente. Ensina Humberto Theodoro Júnior que: O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebido em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Na verdade, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração devem prestar contas, isto é, devem ‘apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superam a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária’, ou Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 405 até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas. Se é certo que a obrigação de prestar contas resulta do princípio universal de que todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens alheios têm o dever de acertar o fruto de sua gestão com o titular dos direitos administrados, não menos certo é que, de antemão, é impossível determinar todos os casos em que uma pessoa se considera administrador de bens alheios. Há situações interessantes em que os recursos investidos não são propriamente do terceiro, mas embora sendo do gestor, são aplicados no interesse contratual de terceiro. Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor; ou o prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem; ou o banco que periodicamente efetua lançamentos na conta de depósito de seu cliente, são casos em que a ação de prestação de contas tem cabimento, não obstante os recursos manejados sejam daquele que faz os lançamentos. O importante é que o resultado dessas operações afeta a esfera jurídica de outrem e, surgindo dúvida, reclamam acertamento através de procedimento próprio para apuração de contas (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 6ª edição, págs. 97/98, Editora Forense). Convém registrar que a ação de prestação de contas, quando proposta pela parte que invoca para si o direito de exigir contas, desdobra-se em duas fases, com objetivos bastante distintos: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a obrigação de prestar contas que o autor atribui ao réu; na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, desenvolvem-se as operações de exame das diversas parcelas das contas, com o fito de alcançar-se o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes. A obrigação do empreendedor de shopping center prestar contas ao locatário em relação aos valores por aquele administrados está prevista expressamente no artigo 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, nos seguintes termos: Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. ... § 2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas. Nesse sentido: (...) Assim, a ré deve prestar contas à autora na forma mercantil, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil, em relação ao período de 03/2014 a 07/2021, em relação aos valores recebidos a título de encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda, excluindo-se os aluguéis, que pertencem à locadora, conforme já fundamentado linhas acima. Em relação aos encargos específicos, mesmo que existam medidores individuais para energia elétrica, IPTU e ar condicionado, conforme argumenta a ré, se essas contas não são pagas diretamente pela locatária, mas sim cobradas pela locadora, que se encarrega do seu pagamento, juntamente com os demais encargos devidos, há tambémaqui administração de bens alheios e consequentemente o dever de prestar contas pelos valores recebidos. Esclareça-se que a obrigação de prestar contas deve abranger inclusive o período de 17/11/2015 até dezembro/2019, em que a locatária passou a pagar o denominado custo de ocupação, que englobava aluguel, encargos comuns e específicos e o fundo de promoção e propaganda. Nesse período, entretanto, deve ser observado que a distribuição dos valores recebidos a título de custo de ocupação entre as contas de aluguel e encargos comuns e específicos e fundo de promoção e propaganda ficou a critério exclusivo da Locadora (cláusula segunda, a, parágrafo primeiro, do primeiro aditivo fls. 187, e cláusulas correspondentes dos aditivos posteriores, que mantiveram a forma de pagamento pelo custo de ocupação), o que deverá ser devidamente especificado na prestação de contas. Por fim, destaque-se que a prestação de contas se restringe exclusivamente à loja alugada pela autora, demonstrando de forma individualizada apenas os valores a ela relacionados, sem exposição individualizada de valores e documentos específicos dos demais lojistas que não integram a presente ação. Ante o exposto, DETERMINO, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, que a ré preste as contas exigidas pela autora, na forma acima determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Prestadas as contas, manifeste-se a autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não apresentadas, apresente-as a autora no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 550, § 6º, do CPC). Intimem-se. Em preliminar, alega a recorrente falta de interesse de agir, prescrição trienal e decadência. No mérito, discorrendo sobre o contrato de locação primitivo e os sucessivos aditamentos contratuais, afirma a inexistência do deve de prestar as contas nos moldes postulados pela parte agravada por falta de amparo legal. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que a decisão agravada é suscetível de causar graves lesões aos direitos da recorrente, processe-se o agravo de instrumento COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 27 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Alexandre Leardini (OAB: 116937/SP) - Liliana Sílvia Dantas Cunha de Miranda dos Santos Oliveira Fahl (OAB: 209923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2316752-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2316752-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gladys Beatriz Barreyro - Agravado: José Augusto Nunan Bicalho - Agravado: Luiz Fernando Nunan Bicalho - Agravada: Maria Aparecida Nunan Bicalho - Agravada: Lucia Maria Nunan Bicalho - Espólio (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 125, nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0049467-36.2023.8.26.0100, que visa ao recebimento de honorários de sucumbência, instaurado em função dos autos da ação de reparação de perdas e danos nº 0185250-83.2012.8.26.0100, fundada em direito de vizinhança, decisão esta que rejeitou a impugnação ao crédito oferecida pela agravante. Eis o teor da decisão agravada: Fls.110/4: Alega a executada que há excesso de execução, uma vez que o exequente estaria a utilizar valor da causa diverso do constante da inicial. Sem razão, porém, a peticionária, pois razão tem o exequente quando afirma que ao determinar a complementação do preparo, a relatora do apelo alterou o valor da causa, o que pode fazer de ofício. Assim, a decisão de fls.1129/30 modificou o valor da causa e, bem por isso, considerou deserto o recurso de apelação. Assim, não há que se fala em excesso de execução, razão pela qual julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Indique o credor bens penhoráveis do devedor no prazo de quinze dias, apresentando planilha atualizada do débito exequendo remanescente, já tendo sido autorizado o levantamento do valor depositado, podendo, no prazo, recolhidas as devidas taxas/tarifas, requerer pesquisa e constrição de bens junto a órgãos conveniados. * Int. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor original da causa principal devidamente atualizado, que não foi alterado ou majorado em grau recursal. O proveito econômico estabelecido por esta Corte de Justiça serviu de base apenas para o cálculo das custas de preparo, as quais não foram recolhidas, o que deu ensejo à deserção do seu recurso de apelação. Defende, por isso, que a verba honorária de sucumbência devida é de R$723,24, cujo valor já foi depositado nos autos de origem. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto vislumbro a existência do periculum in mora e a probabilidade do direito invocado pela recorrente. 2. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau, dispensas informações complementares. 3. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. 4. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 5. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Alan Bousso (OAB: 122600/SP) - Guilherme de Freitas Germano (OAB: 288971/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001071-31.2021.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001071-31.2021.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Nelciane Mestriner - Apelado: Jose Carlos Estevan (Justiça Gratuita) - Interessada: Antonia de Fátima Meneccielli Estevan (Justiça Gratuita) - Interessado: Ricardo Luiz Sachi - Interessada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Interessado: Rinaldi Paschoal Sachi - VOTO N° 21.980 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 424/431, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da embargante quanto ao pedido de levantamento da penhora do caminhão e improcedentes os demais pedidos formulados nos embargos de terceiro. Inconformada, a embargante apela (fls. 443/457). Resumidamente, sustenta que o divórcio entre si e seu ex-marido não foi uma simulação e os bens arrestados nos autos do cumprimento de sentença devem ser liberados. Recurso tempestivo, não preparado e contrarrazoado (fls. 458/471). É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, a recorrente pleiteou a fls. 481 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. Tendo em vista que a apelante não recolheu as custas de preparo, o tributo deverá ser recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que fica, desde já, determinado. São Paulo, 7 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lucia Feitosa Benatti (OAB: 83511/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Carlos Roberto Gossn Junior (OAB: 420383/SP) - Leandro José Frois (OAB: 440843/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010593-62.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010593-62.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Emerson Santos Gimenez (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - VOTO N° 21.902 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 184/189, que julgou procedente o pedido que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito a pretensão de cobranças oriundas do contrato nº 190666950, no valor de R$ 134,85, vencido em 22/07/2015. Por causa da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, a ré apela (fls. 195/200). Pugna pela majoração dos honorários de advogado, nos moldes do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, isento do recolhimento do preparo, e contrarrazoado. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que o demandado interpôs sua apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 214/218, de modo a pôr fim Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 422 ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre as partes, inclusive em relação à renúncia ao prazo recursal, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 1º de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012989-20.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1012989-20.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional Uma Nova História - Apelado: Vicente de Paula Clementino - Apelada: Marisa Moreira Clementino - A r. sentença proferida à f. 255/259, destes autos de ação de cobrança, movida por Vicente de Paula Clementino e Marisa Moreira Clementino, em relação a Instituto Educacional Uma Nova História, julgou procedente o pedido, condenando a ré no pagamento aos autores do valor de R$114.228,92, corrigido desde a elaboração do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 31/03/2020; condenou a ré, também, no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apelou a ré (f. 279/296), pugnando, de início, pela concessão de gratuidade da justiça. A apelação, não preparada, versando também sobre os benefícios da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 300/314). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 25/05/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 278); a apelação, protocolada em 20/06/2023, é tempestiva. A ré postulou a concessão da gratuidade em sua contestação (f. 172/187), apresentando para esse fim apenas a declaração de hipossuficiência (f. 189). Não apresentados os documentos solicitados pelo magistrado para fins de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, o magistrado indeferiu os benefícios postulados (f. 230/231). Neste recurso, a ré novamente requereu a concessão da gratuidade, mas nenhum documento a respeito de sua situação financeira foi apresentado. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para que apresente nos autos os últimos seis balancetes mensais de suas atividades e o último anual, demonstrando eventual baixa da empresa, o encerramento de suas atividades econômicas e os bens de seu patrimônio. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Felipe Miguel Reinaldo (OAB: 376018/SP) - Moises Cardoso Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 426 Benigno de Oliveira (OAB: 432151/SP) - Hamilton Lustoza de Alencar (OAB: 313306/SP) - Elias Correia de Carvalho (OAB: 321040/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2300295-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2300295-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Marianita Mayra Caradina Dornel (Justiça Gratuita) - Agravada: Benedita Romilda Roberti - Interessado: Davilson Guedes dos Santos - Interessado: Armando Roberti - Agravo de Instrumento n° 2300295-27.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com voto 36597. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carlos Henrique Ribaldo Costa (OAB: 112527/SP) - Thiago Cardoso Fragoso (OAB: 269439/SP) - Waldirene Alves Zanini da Silva Comin (OAB: 259924/SP) - Jorge Nery de Oliveira (OAB: 78202/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002633-15.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002633-15.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: José Francisco Gomes Bussi - Apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 265/270, que julgou procedente ação de obrigação de fazer consistente na instalação de serviço de fornecimento de energia elétrica em residência, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e condeno a requerida na obrigação de fornecer o serviço de energia elétrica ao imóvel localizado Rua Servidão do Dico, nº 27, lote 07, quadra A, Bairro Ubatumirim, Ubatuba/SP, matrícula nº 50.173, de propriedade de JOSÉ FRANCISCO GOMES BUSSI, confirmando a liminar concedida às fls. 27/30, sob pena de multa diária fixada em 1.000,00 (mil reais). Sucumbente, deverá a parte requerida arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Recorre a ré sustentando, em síntese, que não houve recusa injustificada para estabelecer o serviço porque o imóvel objeto da ação está localizado em área de preservação ambiental, e o apelado não apresentou a documentação apta a demonstrar autorização do órgão competente para realização das obras necessárias para expansão da rede de energia elétrica no local. Acrescenta que a procedência do pedido do autor não deve prosperar porque contraria a legislação nacional vigente sobre o tema, em face do que requer o afastamento da multa cominatória aplicada. Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 277/302). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015). 3. Assim, tratando-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual se pretende a instalação de serviço de fornecimento de energia elétrica em imóvel inserido em área de preservação ambiental, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos de referida Resolução. 4. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO/ OBRIGAÇÃO DE FAZER/ ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL/COMPETÊNCIA - Ação civil pública requerendo obrigação de fazer consistente na realização de instalação de rede elétrica na comunidade Quilombo do Cangume, no município de Itaóca/ SP, bem como a condenação em danos morais coletivos - Art. 4° da Resolução nº 623/13, editada pelo Órgão Especial do Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 475 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Matéria de competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o disposto no art. 932, inciso III, do CPC de 2015. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2307460-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Apiaí -Vara Única; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) 5. Além disso, verifica-se a existência de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 27/30, que foi julgado prejudicado por perda de objeto, consoante r. decisão monocrática proferida pela nobre Des. Isabel Cogan, da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (fls. 385/387), em face do que, salvo melhor entendimento, aquele Colegiado está prevento para o conhecimento deste recurso, incidindo na hipótese o disposto no art. artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos à 1ª Câmara Reservada ao meio Ambiente, porque preventa. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sandra Regina Duarte de Oliveira (OAB: 246435/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028267-67.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1028267-67.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Michele Assis Guimarães Zanon (Justiça Gratuita) - Apelado: Escola de Ultrassonografia Ribeirão Preto S/c Ltda. – Eurp - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 492/497, cujo relatório adoto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizada por Michele Assis Guimarães Zanon, em face de Eurp - Escola de Ultrassonografia de Ribeirão Preto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, observado os benefícios da justiça gratuita deferidos. Certifique-se a presente decisão na correlata execução. P. R. I Insurgência recursal da autora (fls. 492/497). Alega nulidade da sentença por, cerceamento de defesa, visto que, houve pedido expresso de sua parte para produção de prova oral, a fim de demonstrar, que houve o regular pedido de cancelamento do curso. No mérito alega inexistência de obrigação de pagar, posto que, a apelada lhe cobra o valor total das mensalidades, porém ela participiou apenas de 3 módulos (cerca de um mês) dos 19 previstos para o curso. Afirma que pagou a matrícula e a primeira mensalidade e logo em seguida fez o pedido de cancelamento do curso, sendo indevida a cobraça integral das mensalidades, pois não frequentou o curso. Sustenta que solicitou o cancelamento após tomar conhecimento sobre fato superveniente, que não poderia administrar alguns procedimentos estéticos ensinados no curso, o que lhe impossibilitaria o exercício do ofício de enfermagem estética, sendo o cancelamento culpa da requerida. Assevera que houve enriquecimento ilícito por parte da requerida, que prometeu resultado com a conclusão do curso, vedado por lei. Por fim, postula pela procedência do recurso, a reforma da sentença, com a procedência dos embargos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 521 , extinção da execução, e inversão do oônus de sucumbência. Contrarrazões às fls. 528/546. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Verifica-se que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04.05.2023 (fls. 499). Assim, considera-se o dia 05.05.2023 como a data da publicação, tendo em vista que é o primeiro dia útil subsequente à disponibilização. Desta feita, a contagem do prazo iniciou-se no dia 08.05.2023. Assim, o prazo para interposição de recurso de apelação encerrou em 26.05.2023. Ocorre que o recurso de fls. 500/510 foi protocolado em 28.05.2023. Conforme disposto nos artigos 219, parágrafo único e 1.013, § 5º, do CPC: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Assim, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação da parte autora. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré para 13% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela TPTJ/SP, observando a gratuidade de justiça concedida à autora. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, dada a sua intempestividade. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alexandre Assef Müller (OAB: 177937/SP) - Perla Carolina Leal Silva Müller (OAB: 175661/SP) - Laurício Antonio Cioccari (OAB: 188508/SP) - Silvane Ciocari (OAB: 183610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001884-96.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001884-96.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Marcelo Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Revel) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 45/52), que, em ação declaratória de inexigibilidade, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 1.500,00, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 545 cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002454-93.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002454-93.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Luiz Carlos Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 189/192), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 546 do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rodolfo Ivok Inácio (OAB: 479912/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005008-34.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005008-34.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patricia Fabiane Barbosa Sanguiné - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 261/268) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a corré Recovery, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais dispendidas pela correquerida, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade e julgou improcedente a pretensão inicial em face Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - NPL II, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014115-45.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1014115-45.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Thaís Martins da Conceição Rondini - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. 1. Verifica-se equívoco no despacho de fls. 167, tendo em vista petição de fls. 64 e decisão de fls. 67, já tendo sido determinada a correção do polo ativo da ação. Assim, determino nova retificação do cadastro da parte apelante para que nele passe a constar Thaís Martins da Conceição Rondini. 2. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 137/139, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, condenando a autora a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$. 900,00. Insurge-se a autora, pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Com efeito, intimada a apelante para apresentar documentação (fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 548 164 e fls. 171) que demostrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita, quedou-se inerte (fls. 166 e 172). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pelas partes para fins de concessão da gratuidade de justiça. Embora, a apelante alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, ônus que lhes competia, haja vista que se trata de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira, visto que recolheram custas iniciais (fls. 73/79). Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, a apelante deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). 3. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Beatriz Gaiofato Norilla (OAB: 450044/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2324360-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324360-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cruzeiro - Autor: Município de Cruzeiro - Ré: Agueda de Almeida Campos - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO em face de AGUEDA DE ALMEIDA CAMPOS, com fundamento no art. 966, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela C. 1.ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de cobrança n.º 1003004-50.2020.8.26.0156, confirmando a r. sentença que julgou procedentes o pedido para condenar a ré a pagar à autora as diferenças devidas e não pagas no período de 09/2015 até 02/2019, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo foi proferido por juízo absolutamente incompetente, uma vez que, até 31.08.2017, o Município foi regido pelo regime celetista. Assim, as matérias relativas a servidores, ativos ou inativos, quanto ao período em que foi adotado o regime celetista, deveriam ser apreciadas pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Comum. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da fase executiva do V. Acórdão Rescindendo no Processo n° 0004714- 54.2022.8.26.0156 diante da probabilidade do direito demonstrada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que está o Autor na iminência de sofrer, comunicando imediatamente a 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro/SP. Pois bem. A Sra. Agueda de Almeida Campos propôs a ação de cobrança n.º 1003004-50.2020.8.26.0156 em face do Município de Cruzeiro, narrando que é servidora municipal aposentada, tendo passado para a inatividade em 26.10.1998, e que, em julho de 2018, requereu administrativamente a equiparação de seu benefício previdenciário à remuneração de um servidor na ativa ocupante do mesmo cargo, nos termos do art. 85, incisos XVI e XVIII, da Lei Orgânica do Município, o que foi deferido. Em 16.04.2019, apresentou novo pedido administrativo, através do qual requereu o pagamento das diferenças não pagas, observado o prazo prescricional de 5 anos, tendo a Administração permanecido inerte, razão pela qual requereu judicialmente tais diferenças. O pedido foi julgado procedente, tendo o D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro condenado a Municipalidade pagar à autora as diferenças devidas e não pagas no período de 09/2015 até 02/2019 (fl. 15). O Município interpôs recurso de apelação, ao qual a C. 1ª Câmara de Direito Público negou provimento, em acórdão assim ementado: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA Pleiteado o pagamento de diferenças advindas do recálculo de seus proventos de aposentadoria realizado pela administração municipal Prescrição da pretensão da autora afastada Retificação dos proventos da autora, com acréscimo de outras verbas deferido, logo o pagamento deve ser realizado pelo Ente municipal Sentença de procedência mantida Verba honorária arbitrada em patamar adequado Reexame necessário e recurso de apelação do Município não providos. (TJSP; Apelação Cível 1003004-50.2020.8.26.0156; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Uma vez que a condenação se refere ao período de 09/2015 a 02/2019 e que a Lei Municipal n.º 3.064/1997, que estabelecia o regime jurídico celetista aos servidores públicos municipais, somente foi revogada pela Lei Municipal n.º 4.586/2017, o autor defende que, no que diz respeito a cobrança dos valores devidos até 31.08.2017 (um dia antes da instituição do regime estatutário), a questão deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho. O pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO, visto que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. De fato, o art. 114, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Destaco, ainda, a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.001.075/PI (Tema n.º 928), que assim dispõe: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 576 mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Na hipótese dos autos, no entanto, os valores cobrados não se referem a verba trabalhista, mas sim previdenciária, visto que se trata da diferença relativa aos proventos de aposentadoria a que faz jus a servidora aposentada. Destaco, ademais, que recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema n.º 1.143), fixou a seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Confira- se a ementa do v. acórdão (grifei): Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Conforme constou na r. sentença proferida nos autos n.º 1003004-50.2020.8.26.0156, embora o réu alegue que o Departamento Municipal de Previdência foi extinto e as contribuições foram revertidas para o RGPS, o que se verifica no caso é que a autora foi aposentada por regime previdenciário próprio PDMC, cujo pagamento do benefício é custeado integralmente pelos cofres do município réu e não pelo INSS. De acordo com a Portaria n.º 690/1998 (copiada à fl. 12 dos autos n.º 1003004-50.2020.8.26.0156), a servidora foi aposentada com fundamento do artigo 159, inciso III, alínea c, da Lei Municipal n.º 2876/1995. As diferenças relativas à equiparação, por seu turno, decorrem do art. 85, inciso XVI e XVIII da Lei Orgânica do Município. Com efeito, a discussão gira em torno de diferenças pleiteadas que encontram previsão em normas administrativas, cuja interpretação e aplicação compete à Justiça Comum. Ademais, também não se verifica o perigo de dano alegado, uma vez que, conforme noticiado pelo próprio autor, o cumprimento de sentença encontra-se suspenso por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 2294088-12.2023.8.26.0000. Cite-se a ré, por carta, com as advertências de praxe, assinado o prazo de 30 dias para resposta, em conformidade com o disposto no artigo 970 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Arlei Fabiano de Campos Kuramoto (OAB: 260576/SP) - 1º andar- Sala 11 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3019292-23.2013.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3019292-23.2013.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Balbina dos Santos Tavares - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3019292- 23.2013.8.26.0564 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 3019292-23.2013.8.26.0564 (2) COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E BALBINA DOS SANTOS TAVARES RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E BALBINA DOS SANTOS TAVARES Julgador de Primeiro Grau: Ida Inês Del Cid Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls. 247/252) e por BALBINA DOS SANTOS TAVARES (fls. 265/268) contra a r. sentença de fls. 240/243, prolatada nos autos de ação comum ajuizada por esta em face daquele, que julgou os pedidos parcialmente procedentes para DECLARAR o desvio de função da autora e CONDENAR o Município de São Bernardo do Campo a pagar ao autor todas as diferenças salariais apuradas entre os cargos de Ajudante Geral e Copeira, com os reflexos legais, respeitando-se o período de prescrição, com juros e correção monetária na forma da lei. A parte autora ofertou embargos de declaração (fls. 254/256), os quais após manifestação do embargado (fl. 260) foram rejeitados (fls. 261/262). Em suas razões recursais (fls. 247/252), o ente público argumenta que é inadmissível que um ocupante de um cargo público específico receba os vencimentos de outro cargo sem que tenha tido prévia aprovação em concurso público. Afirma que a equiparação pretendida encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal e que a isonomia não pode ser utilizada como critério para majoração de vencimentos, na linha da Súmula Vinculante nº 37 do STF. No mais, defende que não restou comprovada a ocorrência de desvio de função. A parte autora, a seu turno, recorre (fls. 265/268) argumentando que pretende a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, postulando que seja reconhecida a incidência do art. 85, §2º, CPC isto é, em percentual relativo ao valor da condenação. Afirma que seu patrono desempenha suas funções com zelo e que, diante da complexidade da demanda, deve ter sua remuneração aumentada. Portanto, solicita que os honorários sejam fixados em montante entre 10% e 20% do valor da condenação. Contrarrazões da autora às fls. 269/275 pugnando pelo desprovimento do recurso. O Município de São Bernardo do Campo, a seu turno, deixou de apresentar contrarrazões (fl. 288). É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não foi recolhido o preparo relativo ao recurso interposto pela parte autora (fls. 265/268), que trata exclusivamente da suposta necessidade de se majorar os honorários advocatícios fixados pela r. sentença adversada. Incide, nesse sentido, o artigo 99, §5º do CPC: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Destaquei) A razão de ser do dispositivo em apreço é garantir que aquele que interpõe recurso pague as respectivas custas, a menos que demonstre, ele próprio, ser beneficiário da justiça gratuita não se podendo valer, portanto, da benesse deferida em favor da parte no processo (fl. 26). Tendo em vista que o recurso somente se dedica a tratar dos honorários advocatícios, o respectivo preparo em caso de não comprovação de hipossuficiência terá como base de cálculo 4% (art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003) do valor perseguido a título de verba honorária. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o causídico que também faz jus à gratuidade da justiça ou proceda ao recolhimento do preparo em dobro (artigo 1.007, §4º do CPC), calculado sobre o valor do proveito econômico pretendido, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) (Procurador) - Ricardo Augusto Salemme (OAB: 332504/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1500037-42.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1500037-42.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dsb Servicos Empresariais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 24.678 APELAÇÃO CÍVEL N° 1500037-42.2022.8.26.0014 APELANTE:DSB SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. APELADA:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL LIQUIDAÇÃO E CANCELAMENTO DE PARTE DAS CDAS EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO Decisão não resolutiva do mérito proferida pelo Juízo a quo, extinguindo a execução com relação às CDAs nº 1.035.601.629 e nº 1.035.2590.271, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em relação às CDAs nº 1.326.185.900, nº 1.326.120.097, nº 1.264.496.136 e nº 1.282.843.135, diante do cancelamento noticiado, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, bem como determinando o pagamento do valor remanescente ou garantia do juízo decisum que não culminou na extinção do incidente insurgência da executada que deveria ter se dado por meio de agravo por instrumento, já que dirigida contra decisão interlocutória que não pôs fim ao incidente executivo inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 interposição de apelação que configura erro insanável, obstando a devolução do conhecimento da matéria à ulterior instância. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por DSB SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., tirado contra r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 61/62) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em seu desfavor pela apelada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou extinta a ação em relação às CDAs nº 1.305.601.629 e nº 1.325.590.271, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em relação às CDAs nº 1.326.185.900, nº 1.326.120.097, nº 1.264.496.136 e nº 1.282.843.135, diante do cancelamento noticiado, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, porém, no tocante às demais CDAs (nº 1.250.496.136 e nº 1.302.120.097), determinou o regular andamento ao feito para conceder (...) à parte executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente, ou para garantia do juízo, se o caso.. Inconformada, a executada interpôs recurso de apelação (fls. 68/73), no qual suscitou que teria sido comprovada a perda da propriedade do veículo descrito na CDA nº 1.250.496.136 (fl. 02) no ano de 2014, em razão da Operação Delivery, de modo que a cobrança do IPVA do exercício de 2017 seria indevida. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão interlocutória, no ponto especificado. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge a executada contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que, sem colocar fim ao processo, julgou extinta a ação em relação às CDAs nº 1.305.601.629 e nº 1.325.590.271, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em relação às CDAs nº 1.326.185.900, nº 1.326.120.097, nº 1.264.496.136 e nº 1.282.843.135, diante do cancelamento noticiado, com fundamento no artigo 26, da Lei 6.830/80, porém, no tocante às demais CDAs (nº 1.250.496.136 e nº 1.302.120.097), determinou o regular andamento ao feito para conceder (...) à parte executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente, ou para garantia do juízo, se o caso.. Ocorre que, o apelo não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para viabilizar o seu conhecimento por esta ulterior instância. Isso porque, ao interpor recurso de apelação contra decisão judicial que extinguiu parcialmente o processo, apenas em relação à 06 (seis) das 08 (oito) CDAs discriminadas na inicial, a executada tendo em vista ser cabível, na hipótese, o recurso de agravo por instrumento, nos exatos termos em que disciplina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que a verificação do recurso adequado deve se dar sob a ótica da legislação vigente quando da publicação da decisão impugnada (art. 14, do CPC/2015), ocorrida, no presente caso, aos 02.02.2023, o que atrai a aplicabilidade das regras do Código de Processo Civil de 2015 (LF nº 13.105/2015). Nesta linha, o art. 203, §1º, da legislação adjetiva, com o fito de pôr termo aos questionamentos até então reinantes quanto à definição do conceito de sentença, estabelece-a como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. E, em consonância, dispõe o art. 1.009, do CPC/2015, que Da sentença cabe apelação. De outro lado, o §2º, do art. 203, do CPC/2015, disciplinou a decisão interlocutória de modo residual, isto é, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.. Desta forma, logrou êxito o legislador em adotar definitivamente o critério topológico de sentença - de acordo com o momento processual em que proferida -, em detrimento do critério nomológico - de acordo com o conteúdo do provimento -, prevendo a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias pela restrita via do agravo de instrumento, segundo as hipóteses taxativas do art. 1.015. Dentre os casos que admitem a interposição do agravo de instrumento, o parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, estabelece que o recurso sempre será admitido em: contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença; resguarda a apelação para a hipótese específica em que houver a extinção da fase executiva, o que não é o caso. Cumpre ressalvar, enfim, que pelo fato de inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado para impugnação da decisão judicial atacada, o manejo da apelação traduziu evidente erro inescusável, razão porque inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 Enunciado nº 104, aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis: o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.). Conforme leciona o eminente processualista Fredie Didier Jr. a respeito dos pressupostos necessários à aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos: De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva. Seguindo a tradição do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação do comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso. Em primeiro lugar, é preciso que haja uma ‘dúvida objetiva’ quanto ao cabimento do recurso. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 607 Não obstante a expressão questionável e um pouco equivoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. (...). Em segundo lugar, é preciso que não haja ‘erro grosseiro’. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso). Até o CPC-2015, exigia-se também a observância do prazo: o recurso interposto haveria de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido interposto. Com a unificação dos prazos recursais em quinze dias (ressalvados os embargos de declaração), a exigência perdeu o sentido. (...). Importante registrar que a extinção de parte das CDAs objeto da execução fiscal, per se, não implica a extinção automática da própria execução, cuja resolução somente irá ocorrer a partir da prolação de decisão judicial que resolva integralmente o mérito do incidente (sentença) e reconheça a satisfação da crise de inadimplemento anteriormente verificada. Confira-se, em abono ao entendimento lançado, precedentes colhidos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a Apelação é o recurso adequado para atacar a decisão que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução. Por outro lado, o decisum resolutório que não extingue a fase executiva deve ser combatido por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.137.181/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8.8.2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.2.2019. (...). (REsp nº 1.816.653/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20.08.2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/MG, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.05.2018). Anote-se, por oportuno, não se desconhecer que, excepcionalmente, a existência de dúvida acerca do recurso cabível, decorrente de indução a erro pelo Juízo prolator da decisão, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade; todavia, esta não é a hipótese dos autos, em que o Juiz expressamente identificou o ato judicial como decisão, adotando forma mais informal própria das decisões interlocutórias, isto é, sem a elaboração de relatório ou mesmo de dispositivo, aspectos estes próprios das sentenças, logo, sequer há que se cogitar acerca da a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em adição, o magistrado singular destacou, ao final da r. decisão interlocutória que Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para pagamento do valor remanescente, ou para garantia do juízo, se o caso. Não havendo manifestação no prazo concedido, intime-se a FESP para que requeira o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito. (fl. 62, grifos nossos), de modo que inexiste dúvida quanto à ausência de decisão terminativa, que enseja a interposição de agravo de instrumento e não apelação. Em suma, o recurso de apelação interposto pela empresa-executada não preenche os requisitos de admissibilidade e, por esta razão, não merece ser conhecido por este Tribunal ad quem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela empresa-executada, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (inadequação da via eleita), nos termos da fundamentação. São Paulo, 29 de novembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sebastiao de Oliveira Costa (OAB: 121198/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2306385-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2306385-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Veridiana Lourenço Tavares Santos - Agravado: Município de Biritiba Mirim - Agravado: Sl Serviços Médicos Ltda (J Lima Saúde Ltda) - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Municipalidade de Biritiba Mirim do polo passivo da demanda. Presume-se a ausência de recursos, quando assim declarada pela parte, por força da norma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta que aqui não se viu desconstituída, pois não basta considerar quanto ganha a pessoa, havendo de se levar em conta os gastos ordinários, que envolvem despesas com alimentação, vestuário, educação, lazer, próprias e da família, com o que se dá aplicação à regra contida no parágrafo segundo daquele dispositivo legal. O pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta acolhimento. Trata-se, na origem, de ação ordinária, movida pela ora agravante em face de SL Serviços Médicos Ltda. e da Municipalidade de Biritiba Mirim, na qual afirma a autora que foi contratada pela primeira requerida para prestar serviços de medicina clínica geral na Unidade Básica de Saúde da Municipalidade de Biritiba Mirim, prestação que deixou de ser remunerada em julho e agosto de 2023. Assim, pede o pagamento do valor correspondente a R$ 23.100,00, tanto quanto a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. Argumenta a autora, ora agravante, com a responsabilidade solidária do Município. Todavia, a regra do artigo 71 da Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe: “Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” E o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995” (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) Como se vê, a empresa SL Serviços Médicos Ltda., que mantém parceria com o Município, responde, exclusivamente, pelo pagamento de seus fornecedores, inexistindo disposição contratual em contrário, no contrato de gestão, firmado entre o SL Serviços Médicos Ltda. e a Municipalidade de Biritiba Mirim, que não contempla responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público municipal: “Cláusula Segunda - Do prazo, da Execução e da Fiscalização (...) 2.4. O contrato e suas eventuais prorrogações ficará sob o regime de acompanhamento e fiscalização do gestor (a) do contrato, Sr. (a) Secretário (a) de Saúde, e nos seus afastamentos e impedimentos legais será nomeado (a) outra pessoa para assumir tal responsabilidade, que poderá impugnar os serviços que infringirem as condições estabelecidas no edital e seus anexos, obrigando-se a contratada a acatar e cumprir as exigências que lhe forem feitas. Nesse caso, o gestor deverá justificar plenamente toda e qualquer medida dessa natureza, para que a contratada possa tomar providências Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 651 que se fizerem necessárias para regularização do que venha a ser impugnado. 2.4.1. A fiscalização não exclui nem reduz as responsabilidades da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93. (...) 2.5. A ação ou omissão, total ou parcial do gestor do presente contrato, não isenta e nem exclui a integral e única responsabilidade da contratada pelos danos e/ou prejuízos que venham a ser causados a terceiros, em decorrência da execução dos serviços objeto desta licitação.” (fls. 30 dos autos de origem) Segundo afirma a própria autora, informada a Municipalidade, “em meados de julho e agosto de 2023”, de que a empresa não estava pagando os médicos contratados, rescindiu unilateralmente o contrato, em 31 de agosto de 2023, de forma que não se observa a alegada demora na adoção de providências, tampouco a inexistência de fiscalização do contrato. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta E. Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, acolhendo manifestação da Municipalidade de Osasco no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação monitória, julgou extinto o processo em relação ao ente público municipal - A associação beneficente de assistência social e hospitalar, que mantém parceria com o Município, responde, exclusivamente, pelo pagamento de seus fornecedores, salvo disposição contratual em sentido contrário - No presente caso, o contrato de gestão, firmado entre o Instituto Social Saúde Resgate à Vida e a Municipalidade de Osasco não contempla responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público municipal - Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2026197-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - Município de Barueri- Ação de cobrança. Prestação de serviços. Inadimplência comprovada. Contrato de gestão celebrado entre corréus. Aplicabilidade da norma contida no art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93. Ausência de previsão em norma cogente ou contratual atribuindo responsabilidade do Município pelos pagamentos. Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1005675-53.2019.8.26.0068; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) Nestes termos, concedendo os benefícios da justiça gratuita à agravante, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Henrique Jose Dias Jardim (OAB: 136276/MG) - 3º andar - sala 32



Processo: 2307592-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2307592-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Jandira - Requerente: Vanessa Cordeiro de Carvalho - Requerido: Municipio de Jandira - Requerida: Andrea Vallilo - Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, referente a apelação interposta nos autos de mandado de segurança, formulado pela impetrante. Busca a peticionária a emissão e a entrega das seguintes certidões: “A- certidão com indicação da autoridade que ofereceu a representação e certidão com indicação da autoridade instauradora, a fim de suscitar impedimento ou suspeição, especialmente se forem o Sr. Roberto Martins Lallo e o ex-prefeito Paulo Barufi, ou ambos. B- certidão com portaria ou termo de INDICIAMENTO da impetrante ANTERIOR à citação, descrevendo os fatos que ocasionaram o enquadramento do art.153, inc. IV e art. 154, inc. I do Estatuto, pois há somente portaria de abertura Sem descrição de fatos, com imputação direta da autoria e enquadramento legal apontado. C - certidão com indicação da existência de regimento interno da comissão, onde conste meios de intimação utilizados (sendo que os autos tramitam de modo físico, atribuições da secretaria ad hoc, quais atos da comissão deveriam ser objeto de intimação da acusada), já que ausente legislação municipal a respeito. D- certidão com indicação expressa da lei que atribui natureza permanente à referida Comissão nomeada pela portaria nº 33.332/2020 de 09/7/2020, pois a LCM 01/2007 prevê como órgão permanente SOMENTE a divisão especializada de procedimentos disciplinares, em seu art. 9º, SEM previsão de natureza permanente das comissões correcionais para qualquer categoria de servidores, permitindo-se que a Impetrante suscitasse impedimento/suspeição de seus membros, com destaque especial para o Sr. Fabio Amaral dos Santos e Rogério Medeiros dos Santos que litigam em face da Impetrante na esfera administrativa, após representação relativa a ilegalidade do mecanismo de apuração de honorários advocatícios em infringência a previsão constitucional do abate teto. E- certidão com data do início da fase de instauração e fase instrutória do PAD, a uma para que a Impetrante pudesse identificar a legalidade do ato de citação NÃO PRECEDIDO DE ATO DE INDICIAMENTO, a teor do art. 181 do Estatuto, bem como para acompanhar o sequenciamento válido dos atos de prorrogação dos trabalhos da Comissão.” (sic - fls. 12 e 13) Embora as decisões judiciais produzam efeitos imediatos, atribuindo-se aos recursos em geral efeito meramente devolutivo(art. 995, caput, do CPC), há regra especial no concernente às sentenças, que é a do efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, caput, do CPC). Mas o próprio legislador, nesse dispositivo legal, excepciona a aplicação da norma, de modo que a apelação terá efeito meramente devolutivo nas hipóteses do artigo 1.012, § 1.º, e incisos. Nesses casos - entre os quais figura o da sentença que revoga tutela provisória (inciso V) -, caberá pedido de concessão do efeito suspensivo (art. 1.012, § 2.º), mas não só neles, em consequência da regra do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pressuposto da concessão do efeito suspensivo é o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da sentença, pressuposto que por si só não basta, porque o legislador também exige, senão a demonstração de probabilidade do provimento do recurso, a relevância da fundamentação (art. 995, parágrafo único, do CPC). A segunda exigência desafia certa dificuldade de interpretação, haja vista que “probabilidade de provimento do recurso” sempre existe, restando saber em que grau ou percentual, segundo a orientação da jurisprudência acerca da questão submetida a exame. No presente caso, é bem de ver que a magistrada julgou improcedente a ação, com a denegação da ordem pleiteada, por entender que todas as informações que a impetrante pretendia obter por meio das certidões pleiteadas já estavam disponíveis nos autos do procedimento administrativo disciplinar, aos quais teve amplo acesso. Ademais, cabe transcrever, por significativo, o seguinte trecho da r. sentença: “Está claro, portanto, que a impetrante usou o pedido de diversas certidões, a maioria acerca de informações que constam do próprio processo e algumas acerca de questões que não guardam relação com o objeto do PAD (períodos de férias e afastamentos dos membros da comissão processante, portaria de nomeação do Procurador Municipal Vicente Bandeira, valor da remuneração do Procurador Geral do Município, existência de informação do valor dos honorários advocatícios pagos aos Procuradores no Portal da Transparência), com as finalidades de obstar o andamento do processo e intimidar os membros da comissão, sob a alegação falaciosa de que tais informações seriam essenciais para apresentação de defesa. Ora, cabia à impetrante manifestar-se precisamente sobre os fatos que lhe foram imputados na representação que ensejou a instauração do PAD e requerer a produção de provas para demonstrar sua tese de perseguição por parte dos colegas da Procuradoria e não exigir uma série de certidões cujo conteúdo,claramente, não afeta o exercício de seu direito de defesa.” (fls. 625 dos autos de origem) Como se vê, a possibilidade e a pertinência do fornecimento das certidões pleiteadas pela impetrante demandam análise mais detalhada, impossível num exame perfunctório, próprio desta fase processual. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. LUIZ Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 652 SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Andréa Aparecida Cordeiro de Carvalho (OAB: 189959/SP) - Andrea Vallilo (OAB: 232321/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2324776-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324776-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cristiane Novo - Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Voto nº 39.153 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2324776-54.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Impetrante: CRISTIANE NOVO Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra Secretário do Estado Pretensão à realização de exame/procedimento médico Writ distribuído no Tribunal de Justiça Incompetência originária desta Corte, diante do artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual Competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital para apreciação da demanda Não conhecimento do writ. Mandado de segurança não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. CRISTIANE NOVO, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Secretário da Saúde do Estado de São Paulo diante da negativa de realização do exame/procedimento que lhe foi solicitado pelo profissional médico acompanhante. Sustenta que, em virtude do resultado de exames ginecológicos de rotina, o profissional que a acompanha solicitou o seu encaminhamento para a imediata realização de colposcopia com biópsia, procedimento este que foi recusado pela autoridade coatora (fls. 01/07). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 08/20). É o Relatório. A presente ação mandamental não comporta conhecimento nesta Instância. Verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual da Saúde que teria negado o fornecimento do procedimento requerido pela Impetrante. Entretanto, esta E. Corte de Justiça não possui competência originária para apreciação do feito, já que o impetrado não figura no exíguo rol previsto no artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: ... III - os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;. O dispositivo constitucional não deixa dúvidas. Ao Tribunal de Justiça não cabe julgar originalmente mandado de segurança em face de qualquer agente público, mas apenas daqueles que constam no inciso III, do artigo 74. Além disso, estabelece o artigo 233, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 233. Compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial. E são as lições do mestre HELY LOPES MEIRELLES: Se a impetração for dirigida a juízo incompetente ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. [...] Nas comarcas em que haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para o mandado de segurança será sempre o dessas Varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 37ª ed., Malheiros Editores, p. 95/96). Em outros termos, como a demanda foi proposta em face do Secretário Estadual de Saúde, a competência para o julgamento da presente ação mandamental pertence a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. No sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração de Mandado de Segurança visando o fornecimento de medicamento, em face do Secretário de Estado da Saúde junto ao Tribunal de Justiça. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. Competência das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. Determinação de redistribuição. (MS nº 2091050-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 05.06.2017) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Impetração contra ato do Secretário Estadual da Saúde do Estado e Secretário Municipal da Saúde do Município de Campinas. Incompetência absoluta para conhecer e julgar o presente mandado de segurança. Determinação de redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Ação não conhecida. (MS nº 2093764- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 1º.06.2016) MANDADO DE SEGURANÇA Originário. Fornecimento de medicamento. Writ originário protocolado na Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como autoridade impetrada o Secretário de Estado da Saúde. Impossibilidade. Autoridade não contemplada no art. 74, III da Constituição do Estado de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, art. 233. Incompetência deste Tribunal. O Secretário de Saúde do Estado de São Paulo é a autoridade apontada como coatora e neste caso, impõe-se o ajuizamento da impetração no primeiro grau. Mandado de Segurança não conhecido e remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo. (MS nº 2162777-73.2015.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 23.09.2015) Mandado de Segurança Ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Incompetência do E. Tribunal de Justiça Inteligência do artigo 74, III, da Constituição Estadual Remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital. (MS nº 0156306-17.2011.8.26.0000, Relª. Desª. Luciana Bresciani, j. 11.07.2011) Diante disso, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer da presente impetração. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. P.R.I. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Evangelista Domingues Sociedade Individual (OAB: 107794/ SP) - Joao Evangelista Domingues (OAB: 107794/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 661 Nº 0005906-70.2011.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Aes Tietê S/A - Apelado: Jose Nelson de Souza - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0005906-70.2011.8.26.0103 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Fls. 580/592 e 593/594: A concessionária autora apelante interpôs recurso de apelação e procedeu ao recolhimento do preparo recursal, deixando, contudo, de proceder ao pagamento das custas atinentes ao porte de remessa e retorno de autos, considerando não se tratar de processo eletrônico (CPC/2015, art. 1007, § 3º). Nesse contexto, deverá a concessionária autora apelante AES Tietê proceder ao necessário recolhimento do porte de remessa e retorno de autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9212709-23.2006.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Antonio Xavier Porto - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Interessado: Jose Geraldo Bretas Junior - Interessado: Uniprat Assistencia Medica Hospitalar Ltda - Interessado: Jose Eduardo Faro Freire - Interessado: Joao Gilberto Belatalla Rossi - V. Com a prolação do venerando acórdão de fls. 2300/2302 exauriu-se a prestação jurisdicional da E. Câmara. Cumpra-se o venerando acórdão. Int. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Julio Prestes Vieira (OAB: 18999/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Luis Gustavo Polini (OAB: 159134/SP) - Marcel Brasil de Souza (OAB: 254103/SP) - Mariana Vitorio Tiezzi (OAB: 298158/SP) - Jefferson Pereira Sanches Furtado (OAB: 176473/SP) - Alvaro Luis Fleury Malheiros (OAB: 61286/SP) - Luis Eduardo Patrone Regules (OAB: 137416/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2324532-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324532-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Jerliandro Sorrentino dos Santos - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2324532- 28.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 10/11, proferida, nos autos do IP 1507933-30.2023.8.26.0038, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Araras, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de JERLIANDRO SORRENTINO DOS SANTOS, a quem se imputam os crimes de extorsão qualificada e usura (“agiotagem”). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi muito bem decretada. Com efeito, o paciente e o corréu ALEX LINO ARAÚJO estão sendo investigados por crime violento e, portanto, gravíssimo, decorrente, aliás, da prática do crime de usura. Assim é que uma das vítimas, VÍTOR, atentou contra a própria vida e se encontrava hospitalizado ao tempo do flagrante, estando ele e seus familiares temerosos de possíveis represálias dos pacientes. Nesse cenário, perdem relevância os predicados pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, pois a prisão preventiva foi decretada por outos motivos, em especial a necessidade de se preservar a paz pública e a integridade da vítima e de seus familiares, além da própria higidez da persecução, posto previsível o temor da vítima e de seus familiares de prestar depoimentos que possam comprometer os indiciados. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar



Processo: 2323447-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323447-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Djalma de Carvalho Messias - Paciente: Wallace Maurício dos Santos Pessopani - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Djalma de Carvalho Messias, em favor de Wallace Maurício dos Santos Pessopani, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos processo nº 1500778-19.2023.8.26.0541, que, após prolatar decisão de impronúncia, manteve a prisão cautelar do paciente. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003 e artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, em concurso material de crimes. Todavia, em 21/11/2023 sobreveio a sentença de impronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria quanto ao delito do art. 121 do CP (fls. 888/892). Todavia, na mesma decisão, o MM. Magistrado manteve a cautelar de prisão, nos seguintes termos: Mantenho a prisão preventiva do acusado. A cautela ainda é recomendada para garantir a ordem pública uma vez que, independentemente da sentença de impronúncia, o réu ainda está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, praticado enquanto se beneficiava da liberdade condicional. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em suas razões, o impetrante sustenta a necessidade de revogação da prisão preventiva, aduzindo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ademais, insurge- se quanto à decisão de impronúncia, sustentando a tese de cabimento de absolvição sumária, pois o paciente teria agido em legítima defesa. Ao final, requer que seja concedida liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no 12 da Lei 10.826/2003, indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva em razão do delito relativo ao porte de arma de fogo. Nesse sentido, independentemente da impronúncia quanto ao delito de homicídio tentado, persistem as razões para manutenção da cautelar, conforme arts. 312 e 313 do CPP. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Djalma de Carvalho Messias (OAB: 323698/SP) - 10º Andar



Processo: 1007116-57.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1007116-57.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Simone de Azevedo Ignacio (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Pearson Education do Brasil S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram parcial provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. SUSTENTOU: ADV. Gustavo Mossso Pereira (OAB/SP 214.325) - FRANQUIA “WIZARD BY PEARSON” - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CLAÚSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA PELA FRANQUEADORA PEARSON, PARA CONDENAR AS RÉS A OBSERVAREM A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO DE FRANQUIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACOLHIMENTO EM PARTE DO APELO DAS RÉS APENAS PARA CONSIDERAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMO A DA RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO DA AUTORA QUE FICA PREJUDICADO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DE 24 MESES DA REFERIDA CLÁUSULA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS JÁ SÃO SUFICIENTES À PROVA DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES, CABENDO AO JUIZ PROFERIR DESDE LOGO A SENTENÇA, SEJA PORQUE LHE INCUMBE VELAR PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INDEFERINDO POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART.139, II E III, CPC), SEJA PORQUE JÁ SE CONVENCEU ACERCA DOS FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO (ART. 443, CPC). PRELIMINAR REJEITADA.2. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, AS RÉS VIOLARAM A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DERAM ENSEJO À RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. NO CASO, A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA DEVE SER A DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MOMENTO EM QUE A AUTORA BUSCOU A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, POSTERIOR A RESCISÃO DO CONTRATO, ATRIBUINDO CULPA AO FRANQUEADO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 18.1.3 DA AVENÇA PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DE 24 MESES PARA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1134 SHEILA DE CASTRO GREFF (OAB: 32455/RS) - Susete Gomes (OAB: 163760/SP) - Rodolfo Muraro Feitoza (OAB: 299732/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005261-90.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005261-90.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: C. B. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: U. de I. C. de T. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE COBERTURA ASSISTENCIAL PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES TIPO 1 (CID: E10.9) PRESCRIÇÃO MÉDICA DE INSULINA DEGLUDECA, INSULINA ASPARTE, SENSORES FREESTYLE LIBRE E AGULHAS EM RAZÃO DE SUA MAIOR EFICÁCIA E ÊXITO TERAPÊUTICO - PARECERES DESFAVORÁVEIS DO NATJUS/SP (NOTAS TÉCNICAS 99/2021, 377/23 E 299/23) OFERTA DE INSULINAS DE EFICÁCIA ANÁLOGA, DE AÇÃO LENTA E RÁPIDA, PELO ESTADO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PARA USO DO SENSOR FREESTYLE LIBRE POUCO ROBUSTA, POR ORA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. STJ FIXADO NO JULGAMENTO DOS ERESP’S Nº 1.886.929 E 1.889.704 A RESPEITO DO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS DA ANS INTELIGÊNCIA DO ART.10, INC. VI E § 13 DA LEI Nº 9656/98 EXCLUSÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA QUE É DE USO DOMICILIAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR O ROL DA ANS E JUSTIFICAR O FORNECIMENTO DO SENSOR PLEITEADO - INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROCEDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Estevez de Carvalho (OAB: 33009/BA) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001230-28.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001230-28.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Miguel Pinheiro Patrício (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Julio Cesar Patricio (Representando Menor(es)) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Bruna Pagliarini Mozini, OAB/SP 480.292. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A RÉ A DAR COBERTURA À TERAPIA OCUPACIONAL (POR MÉTODO DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ABA) E FONOAUDIOLOGIA (POR MÉTODO ABA), SEM A NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA CLÍNICA/PROFISSIONAL EM BACB, BEM COMO O INDEFERIMENTO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS DE TERAPIAS EM AMBIENTE CLÍNICO E AMBIENTE NATURAL (CASA E ESCOLA) RECURSO DA AUTORA - RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE REALIZAR TERAPIA ABA POR PROFISSIONAIS COM CERTIFICAÇÃO EM BACB, POR GARANTIR MAIOR BENEFÍCIO AO PACIENTE RÉ QUE EM MOMENTO ALGUM IMPUGNA O RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO BACB - OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR A TERAPIA EM AMBIENTE NATURAL (CASA E ESCOLA), QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO CONTRATO QUARENTA HORAS SEMANAIS DE TERAPIAS, PORTANTO, QUE DEVERÃO SER REALIZADAS EM AMBIENTE CLÍNICO, COM DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE - TRATAMENTO QUE DEVE OCORRER PREFERENCIALMENTE EM PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA E, NA AUSÊNCIA DESTE, PODERÁ OCORRER FORA DELE, CASO EM QUE A COBERTURA DAR-SE-Á MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL OU PAGAMENTO DIRETO AO PRESTADOR - CASO HAJA ELETIVIDADE EM PRESTADOR EXTERNO À REDE CREDENCIADA E, HAVENDO ALTERNATIVAS DE ELEIÇÃO DE CLÍNICA/HOSPITAIS, E/OU PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM REDE INTERNA, PREVALECERÃO AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO, DE ACORDO COM CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR DA COBERTURA TERAPIA NO AMBIENTE NATURAL E PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR AS TERAPIAS POR MÉTODO ABA EM CLÍNICA/PROFISSIONAL QUE TENHA CERTIFICAÇÃO EM BACB RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/ SP) - Bruna Pagliarini Mozini (OAB: 480292/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1019465-47.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1019465-47.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Maria Aparecida de Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. Sustentou oralmente a advogada Ana Paula Pereira de Sousa Almeida - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/SP) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1133205-70.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1133205-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vinícius Jose da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO: A APELAÇÃO EXPÕE A PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO FORAM PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1681 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012903-89.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1012903-89.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Arlete Maria da Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DO EMPRÉSTIMO FALSO - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE NO QUAL FOI CONTRATADO EM SEU NOME EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO DESEJADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA REALIZADA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1688 POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA EM NOME DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MAS DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA E DEIXOU DE FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA PARA QUE SEJA AFASTADA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES E FIXADOS DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: A NULIDADE DO CONTRATO FOI RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA E CONTRA ESSE PONTO NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DO BANCO RÉU. A AUTORA COLABOROU COM O GOLPE. EMBORA O EMPRÉSTIMO TENHA SIDO FRAUDULENTO, O VALOR FOI DISPONIBILIZADO À AUTORA, QUE NÃO TOMOU MEDIDAS MÍNIMAS DE CAUTELA E REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MANTINHA NENHUM VÍNCULO COM O BANCO RÉU. ASSIM, É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELA AUTORA AO BANCO RÉU. TAMBÉM NÃO RESTOU CONFIGURADO O ALEGADO DANO MORAL. SOMENTE SE DÁ O DANO MORAL QUANDO A PARTE SOFRE COMPROVADO ABALO EM SUA ESTIMA PESSOAL, COM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO NA SUA AUTO VALORAÇÃO, MAS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ISSO NÃO OCORREU. A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE DECORREU DE ATO IMPRUDENTE DO PRÓPRIA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Dini (OAB: 300430/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029448-18.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1029448-18.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Tiago Sales da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUTOR PRETENDE A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA RÉ SOB O ARGUMENTO DE QUE APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA FASE, COM DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA REQUERIDA, EM 15 DIAS, DA PLANILHA DO DÉBITO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO, E, EM HAVENDO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, QUE O DEPOSITASSE EM JUÍZO. SENTENÇA QUE, EM SEGUNDA FASE, JULGOU BOAS E HOMOLOGOU AS CONTAS APRESENTADAS A DESTEMPO PELA REQUERIDA. APELO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE, QUE SE LIMITOU A JUNTAR DOCUMENTOS ESPARSOS E AFIRMAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE. DESCABIMENTO. ART. 550, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA REQUERIDA NO MOMENTO OPORTUNO QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJAM JULGADAS BOAS E HOMOLOGADAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Jeni Giardini (OAB: 323594/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040080-58.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1040080-58.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADMINISTRATIVO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REPETIÇÃO DE INDÉBITO AUTORA QUE BUSCA, ALÉM DA ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA, A DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS ART. 257, § 8º, DO CTB IMPRESCINDIBILIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (TEMA Nº 1.097/STJ) R. JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO E DO PAGAMENTO DA PENALIDADE COMPROVANTE DO EFETIVO ADIMPLEMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE, E CONSTANDO VALOR INFERIOR ÀQUELE REQUERIDO NA INICIAL PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, PARA FINS DE ENSEJAR O DIREITO POSTULATÓRIO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NO MOMENTO ADEQUADO (ART. 373, I, CPC) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000840-07.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000840-07.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Nirlane Cristina dos Reis - Apelado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENSIONISTA. SUPRESSÃO DA VERBA INTITULADA «AMPLIAÇÃO DE JORNADA» NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DESSA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE.-O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE BENEFÍCIO PENSIONAL É DE NATUREZA COMPLEXA, OU SEJA, SUA CONSTITUIÇÃO PRESSUPÕE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ÓRGÃO DE ORIGEM DO SERVIDOR FALECIDO E DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS. ASSIM, O PRAZO PARA REVISÃO DO ATO QUE INSTITUIU A PENSÃO POR MORTE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DO JULGAMENTO DE SUA LEGALIDADE OU DO SEU REGISTRO PELA CORTE DE CONTAS.-OS DECRETOS MUNICIPAIS DE CUBATÃO 9.360/2009 (DE 8-7) E 9.632/2010 (DE 1°-12) SUPERARAM O DIPLOMA NORMATIVO OBJETO DA REGULAMENTAÇÃO, INCIDINDO EM EQUÍVOCO ULTRA OU MESMO CONTRA LEGEM, PADECENDO, PORTANTO, DE ILEGALIDADE, TANTO QUE FORAM EXPRESSAMENTE ANULADOS PELO DECRETO LOCAL 10.684/2017 (DE 7-12). DISSO RESULTA O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, QUE CONFERE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O PODER DE CONTROLAR OS PRÓPRIOS ATOS, ANULANDO-OS QUANDO ILEGAIS OU REVOGANDO-OS QUANDO INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS SEM A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 473 DO STF).-O CITADO DECRETO 10.684/2017 FOI OBJETO DE UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO APEOESP E SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO AUTOS 1000134-97.2018. ACÓRDÃO DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A R. SENTENÇA DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, RECONHECENDO, POIS, A LEGALIDADE DO DECRETO ANULATÓRIO E A ILEGALIDADE DOS ANULADOS.-O ATO JURÍDICO PERFEITO E OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO PODEM SER INVOCADOS TENDO COMO SUPORTE FÁTICO E JURÍDICO UM ATO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE ILEGAL, TAL COMO NA ESPÉCIE.NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Veronez Carneiro Costa (OAB: 405659/SP) - Mariana Veronez Carneiro Costa (OAB: 382247/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1582936-39.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1582936-39.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camerlingo , Zaitz , Rodrigues, Barbosa, Vieira e Lima Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO ISS DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA EXEQUENTE, E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF, LIMITADO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MONTANTE DE R$ 40.000,00. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA EXECUTADA. PRETENSÃO À REFORMA. PREPARO QUE CONSTITUI UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DEVE SER COMPROVADO PELO RECORRENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO NCPC. CASO CONCRETO EM QUE, CONSTATADO O RECOLHIMENTO A MENOR, E CONCEDIDO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, OS APELANTES PROCEDERAM AO RECOLHIMENTO DE VALOR INSUFICIENTE, EM DESACORDO COM O INDICADO NA DECISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Thais Ribeiro Bernardes Casado (OAB: 412119/SP) - Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2180174-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2180174-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de J. S. - Agravado: G. de J. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de J. V. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 15/16 que, nos autos da ação de alimentos, arbitrou o quantum alimentar provisório no importe de 25% dos rendimentos líquidos do genitor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou, em 50% do salário mínimo, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pensionamento fixado, visto que além de suas possibilidades financeiras, já que no momento realizada apenas trabalhos esporádicos, com vencimentos em torno de R$ 2.500,00. Requer, assim, a concessão de liminar, com a fixação dos alimentos no valor de 25% de seus vencimentos líquidos, caso volte a trabalhar com vínculo empregatício ou, em 25% do salário mínimo, na hipótese de desemprego. Busca, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fl. 54). Contraminuta às fls. 57/63. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 72/75). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos de nº 1009654-79.2023.8.26.0004, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgando-se extinto o feito (fls. 89/90). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Douglas Fabiano Freitas Pessanha (OAB: 479889/SP) - Juliana Cristina Dias (OAB: 483782/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 5



Processo: 1087069-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1087069-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lana Karla Farias de Medeiros - Apelado: Allan Cristian Silva - Interessado: Miner Ltda - Interessado: Geraldo Alves Vieira - Interessado: Rene Antônio Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1087069-15.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 15192 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de pp. 256/262 que, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por LANA KARLA FARIAS DE MEDEIROS em face de ALLAN CRISTIAN SILVA, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral. 2.Irresignada, a embargante recorreu, consoante as razões pp. 265/279, com contrarrazões às pp. 289/297. 3.O apelo é tempestivo, entretanto o valor do preparo do recurso não foi recolhido. 4.Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais (pp. 208/209), a recorrente descumpriu o comando, conforme certidão de p. 211. É o relatório do necessário. 5. O recurso não é cognoscível. 6. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, que podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 7.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a recorrente foi intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo (pp. 305/306). Entretanto, não cumpriu o determinado, conforme certidão de p. 310. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 40 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Allan Cristian Silva (OAB: 307209/SP) - Diego Paixão da Camara (OAB: 411862/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2314694-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2314694-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Consmetal Indústria Mecânica Ltda - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - 1.Vistos. 2.Processe- Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 62 se 3.O presente recurso interposto pela instituição financeira agravante (credora terceira interessada) volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Alexandre Munoz, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos da recuperação judicial ajuizado pela agravada, que homologou o plano de recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 12.576-12.587 dos autos originais): Vistos. A empresa Consmetal Indústria Mecânica Ltda, por meio de seu representante legal, ajuizou pedido de recuperação judicial. Foi deferido o processamento da recuperação judicial, às fls. 404/406, no qual determinou-se (i) nomeação, como Administradora Judicial a ACFB Administração Judicial, bem como foi (ii) dispensa de apresentação de CERTIDÕES NEGATIVAS para que a recuperanda exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; (iii) SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES contra a recuperanda e também o curso dos respectivos PRAZOS PRESCRICIONAIS, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. (iv) APRESENTAÇÃO DE CONTAS e DEVER DE INFORMAÇÃO pela recuperanda até o dia 29 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores, cabendo à recuperanda entregar mensalmente à administradora judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF; (v) apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO no prazo de 60 dias sob pena de decretação da quebra; (vi) COMUNICAÇÃO às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, bem como à Junta Comercial onde há estabelecimento da recuperanda, que servirá, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente. A recuperanda diligenciará a entrega em5 dias; (vii) COMUNICAÇÃO pela serventia, por e-mail, a todos os juízes cíveis, inclusive dos Juizados Especiais Cíveis, desta comarca, dando-lhes ciência da presente decisão; (viii) EDITAL, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, exclusivamente, à administradora judicial, por meio do endereço eletrônico contato@acfb.com. br, que constará do edital. Houve a entrega da relação nominal dos credores pelas empresas (fls. 66/71 e 220/221), além da aceitação pelo senhor administrador judicial de seu encargo (fls. 312/313); e (viii) j)- CONTAGEM DE PRAZOS com CÔMPUTO DOS DIAS ÚTEIS. O CPC, estabelece a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219), por seu turno não há na LRF uma regra específica sobre contagem de prazos em dias corridos. Assim, por força do art. 189 da LRF computou-se o prazo na forma prescrita na lei adjetiva civil, sendo observados os seguintes prazos: 15 dias úteis para habilitações de crédito; 45 dias úteis para a administradora judicial apresentar sua relação de credores; 60 dias úteis para apresentação do plano; 30 dias úteis para objeção ao plano; e 150 dias úteis para a realização da Assembleia Geral de Credores. O prazo de suspensão das ações e execuções (stay period), previsto no art. 6º, § 4º, da LRF, também foi de 180 dias úteis. [..] Às fls. 11.007/11.008 a Administradora Judicial requereu a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores , realizada no dia 25 de julho de 2022 às 14:00h, onde consta que fora realizada a votação do Plano de Recuperação Judicial, com seus modificativos de fls. 10.274/10.330 e 10.949/10.962 e as alterações no conclave, os quais foram aprovados pela maioria de credores e créditos presentes, com exceção da classe quirografária em que não se atingiu votos favoráveis de mais de 50% dos créditos presentes na AGC. Destacou a Administradora Judicial que a votação observada na AGC atinge os requisitos objetivos, previstos no art. 58, §1º da LRF, deixando a análise ao Juízo acerca dos elementos subjetivos atinentes à homologação do Plano de Recuperação Judicial, pelo instituo do cram down. Manifestação do Sindicato da Categoria, pugnando pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 11.054/11.056). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 11.709). É o relatório. Fundamento e decido. [..] Posto isso, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, HOMOLOGO o plano de recuperação judicial, com as devidas observações e ressalvas, e concedo a recuperação judicial à empresa Consmetal Indústria Mecânica Ltda, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos artigos 59 a 61 da mesma lei. Por força do art. 59 da Lei n. 11.101/05, determino a baixa dos apontamentos cadastrais e protestos existentes em nome da recuperanda, exclusivamente dos créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial, vez que novados sob condição de efetivo cumprimento integral do plano (REsp 1.374.259/MT, j. 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Fixo a publicação da presente decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Oficie-se ao SERASA, SPC, Junta Comercial, e os representantes das Fazendas Públicas. Proceda-se ainda nos termos do art. 58, §2º da LRF. Cumpra-se. Por fim, em prosseguimento do feito, e sem prejuízo do início da fase fiscalizatória do cumprimento do plano. Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. No que concerne ao honorários do Administrador Judicial, nota-se que não houve consenso, em relação aos valores entre o referido órgão e a recuperanda. Assim, considerando-se os parâmetros fixados pelo artigo 24, “caput” e parágrafo 1º da Lei nº 11.101/2005, observando-se a quantidade de credores e habilitações/impugnações de crédito incidentais aos presentes autos, bem como, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o percentual 2,5% sobre o valor devido aos credores, submetidos à recuperação judicial. A forma de pagamento de tal importância se dará através de 60 parcelas mensais e consecutivas, a serem pagas diretamente à Administradora Judicial, com correção monetária fixada pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fls. 12.492 e 12.566: Abra-se vista à Administradora Judicial. Após, tornem-se os autos imediatamente conclusos. Int. 4.Assevera a agravante que os requisitos cumulativos previstos no § 1° do art. 58 da Lei n. 11.101/05 não estavam presentes, de forma que há o dever legal de convolar a recuperação judicial em falência, conforme disciplinado no novo art. 58-A da Lei n. 11.101/05, ponderando que as devedoras optaram por manter proposição extremamente abusiva e desvantajosa, contrariando os legítimos e sagrados interesses da casa bancária recorrente, bem como da universidade de credores, ao lhes impor absurdo e ilegal deságio de 65% do crédito habilitado, 18 meses de carência, prazo para pagamento de 15 anos 60 parcelas trimestrais, com início após a carência, atualizado somente pelos índices do IPCA, inclusive com teto de 5% ao ano, o que equivale a um verdadeiro perdão compulsório à devedora. Aponta que a r. decisão recorrida afastou sumariamente o legítimo e sagrado direito a voto do agravante, por considerá-lo representativo, em suma, de um crédito minoritário, e que não seria viável que a maioria se submeta à vontade de um grupo de credores restrito, e assim, em prol do princípio do paralelismo das formas, se ao Juízo de origem não foi dado deliberar sobre as ilegais e abusivas condições de pagamento proposto, também não o é para desconsiderar o seu voto, ainda que em suposto benefício de uma maioria, ao arrepio expresso texto de lei, pois não levado em consideração que o cenário econômico-financeiro que lhe é mais favorável, de forma que não há que se cogitar eventual abusividade de seu voto, e assim, inafastável a convolação da recuperação judicial em falência. Caso assim não se entenda, efetua pedido subsidiário para que se observe o devido controle judicial da legalidade do plano, com o reconhecimento de cláusulas anuláveis e nulas de pleno direito, pois as devedoras estipularam o abusivo deságio de 65% sobre o valor do crédito habilitado, não observado o disposto do art. 113 do CC, já que a regra aplicada aprovada não condiz com o princípio da boa-fé objetiva nele insculpido e, como tal, pode ser revisto pelo Poder Judiciário, salientando que, se o próprio ordenamento pátrio entende vis lances inferiores à 50% do valor da avaliação, quanto mais em relação a vexatória proposta de pagamento de apenas 35% do crédito, e ainda em condições extremamente desvantajosas. Aduz que é igualmente abusiva e nula a forma de atualização do Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 63 débito (IPCA, com teto de 5% ao ano), sem qualquer menção ao cômputo de juros de mora, pois referida proposta contempla encargos que sequer repõem a inflação e a aplicação da correção, alegando que permitir a limitação a 5% anuais pode representar, uma vez mais, uma enorme perda aos credores quirografários da recuperanda, que serão indevidamente punidos pela péssima gestão empresarial das devedoras, quando seriam essas que deveriam suportar os ônus de suas incúrias. Exara que o plano prevê, ainda, a absurda carência de 30 meses, contados da homologação do plano, para início dos pagamentos, previstos para ocorrerem em 15 anos, que na realidade objetiva afastar qualquer hipótese de convolação da recuperação judicial em falência, por não cumprimento das obrigações nos dois anos subsequentes à concessão da RJ, o que não se pode admitir. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que se determine a manutenção do voto do agravante, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos para aplicação do cram down e, com isso, convolar a recuperação judicial em falência. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade das cláusulas previstas no Plano de Recuperação Judicial e ora questionadas, especialmente por se afigurarem excessivamente onerosas e abusivas aos credores. 5.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial (fl. 1 e 14-15). 6Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, não convencido do alegado prejuízo, bem como por não se vislumbrar relevante fundamento para obstar a marcha processual, deve aguardar-se o julgamento Colegiado. A medida pretendida pela recorrente (efeito suspensivo) implica na não validação do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, soberania assemblear em quase todas as classes, e decisão judicial de primeiro grau, que entendeu aplicável o instituto do cram down. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Mateus Diniz de Andrade Carvalho (OAB: 237015/SP) - Thiago Oliveira Rieli (OAB: 260833/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Tony Rafael Bichara (OAB: 239949/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Adriana Mendes Pinto (OAB: 245576/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2322412-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322412-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Howard Wayne Romano - Agravante: Kasher Construtora e Incorporadora Imobiliaria Eirelli - Agravante: Kasher Beach Construção Spe Ltda - Agravado: Simac Manutenção e Serviços Ltda - Aceito a competência em razão da matéria (negócio imobiliário- ação de exigir contas) e considerando a livre distribuição (fls. 69 eTJ). A decisão que julgou a primeira fase da demanda é aquela de fls. 440/443, expedida em 12.09 e publicada em 15.09 (fls. 446/447). Em 06.10 os requeridos pleitearam dilação de prazo para apresentação de documentos (fls. 448/449). Respondeu a autora (fls. 450/451), opondo-se à pretensão. O pedido restou indeferido pela decisão de 11.10 (fls. 452), publicada em 17.10 (fls. 454), sobrevindo declaratórios dos requeridos (fls. 455/457), não conhecidos pela decisão de 26.10 (fls. 458/459), publicada em 30.10 (fls. 461). Em 08.11, a autora peticionou, apresentando documentos, pleiteando perícia contábil para apuração de seu saldo credor, com condenação dos requeridos ao pagamento do valor apurado (fls. 462/479 e segs.). Sobreveio a decisão de fls. 489, expedida em 17 passado, concedendo 15 dias para que a autora apresente, “no formato adequado”, as contas que entende corretas, considerando a sentença que pôs fim à primeira fase do procedimento. Decisão publicada em 23.11 (fls. 491). Agravam as requeridas na tal demanda (fls. 01/09 eTJ), A insurgência não versa sobre a decisão que julgou a primeira fase da demanda (fls. 440/443, expedida em 12.09 e publicada em 15.09 (fls. 446/447). Ela versa sobre a decisão que indeferiu a dilação de prazo para apresentação do que a parte chamou de “documentos” [O pedido restou indeferido pela decisão de 11.10 (fls. 452), publicada em 17.10 (fls. 454), integrada por aquela que não conheceu ED, expedida em 26.10 (fls. 458/459), publicada em 30.10 (fls. 461)]. Basta ver a pretensão recursal para assim concluir (fls. 08 eTJ, cap. VII). Ainda que se admitisse agravo dessa decisão (que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem na mitigação dessa taxatividade firmada pelo STJ sob o Tema 988), o recurso, interposto em 28 passado, às 18:30:50hs, se apresenta, numa primeira análise, intempestivo, mesmo considerando os feriados e recessos ocorridos (2 e 3, 15 e 20 passados). Numa conta ligeira, o prazo recursal venceu (venceria) em 24, sexta-feira última (15 dias úteis contados de 30.10). Seja porque a decisão agravada não desafia agravo de instrumento, seja porque, admitindo-o (apenas por esforço de raciocínio e hipótese), ele se apresenta intempestivo. Nesse cenário, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, art. 932, III). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Sérgio Rosa Junior (OAB: 160103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198143-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2198143-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. H. B. M. - Agravado: C. M. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. M. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. M. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O. H. M. B. M. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 38,610) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 274 dos autos principais, que, no bojo de ação de execução de alimentos, diante da falta de pagamento da dívida, determinou a renovação do mandado de prisão, para cumprimento do período restante. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que os recorridos perseguem o pagamento das prestações em atraso compreendidas entre setembro de 2021 e maio de 2022, além das que se vencessem no curso do processo; quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, em maio de 2022, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 124 a genitora não tinha os alimentários sob sua custódia; no início da pandemia atrelada à Covid-19, em março de 2020, os 03 exequentes foram entregues aos cuidados dos avós paternos; atualmente em poder da genitora, os menores temem os arroubos violentos de seu atual companheiro; no que tange ao interregno das prestações em atraso, não fazia sentido pensionar os filhos, bem atendidos em todas as suas necessidades pelos avós paternos; falece legitimidade à genitora para continuar atuando na execução; subsidiariamente, a execução deverá ser suspensa até o deslinde da questão relativa à guarda dos alimentários; de rigor a pronta revogação do decreto prisional. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 16/21. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 09 de novembro de 2023, a MMª Juíza a quo julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (fls. 306 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 28 de novembro de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carolina de Souza Castro (OAB: 259684/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2298684-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2298684-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: F. S. G. - Agravado: L. D. M. - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe revogar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi revogada pelo juízo de origem, analisa-se o pleito do efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º, do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no exercício de 2023 declarou rendimentos tributáveis no valor total de R$ 92.145,96 (noventa e dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e, no exercício de 2022, declarou rendimentos tributáveis no valor total de R$ 82.704.09 (oitenta e dois mil, setecentos e quatro reais e nove centavos), como revela a declaração que prestou ao Fisco Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 140 Federal (fls. 44/59). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe revogar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2288575-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2288575-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Edilene Gomes da Costa - Requerente: Tatiane de Oliveira Alves Ribeiro - Requerido: Jean Marie Del Monte - Concedo o efeito suspensivo pleiteado pelas apelantes, nos termos do §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de reintegração de posse do autor, confirmando a liminar, e determinou a expedição de mandado de intimação aos ocupantes na pessoa dos líderes para desocupação voluntária em quinze dias, sob pena de desocupação forçada. Ocorre que o presente processo tramita desde 2014 e a liminar foi deferida por acórdão em 17.11.2015; porém, sem que lhe fosse dado cumprimento até a data da r.sentença, proferida em 10.10.2023. O autor foi intimado para se manifestar sobre as petições de fls. 01-09 e 12-22, especialmente sobre a notícia de sentença em ação de desapropriação; todavia, deixou de fazê-lo, conforme certificado às fls. 180. Sustentam as peticionárias a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, e que a inobservância da obrigatoriedade de encaminhamento do conflito fundiário para tratamento e mediação pelo grupo de apoio às ordens judiciais de reintegração de posse GAORP, acarretará danos de difícil reparação, vez que o GAORP não restringe sua atuação ao planejamento tático ou bélico do cumprimento da ordem remocionista, a despeito da importância do diálogo que deve fazer com as forças de segurança (fls. 06; destaques do original). Feitas essas considerações, conclui-se pela presença dos requisitos cumulativos da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a justificar a suspensão da ordem de reintegração de posse até o julgamento do recurso de apelação. Diante do exposto, presentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), defiro o pedido para suspender o cumprimento da ordem de reintegração de posse nos autos do processo nº 1020715- 58.2014.8.26.0001, até o julgamento do recurso de apelação interposto. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rodrigo da Silva Moreira (OAB: 464452/SP) - Osmar Ramponi Leitao (OAB: 79437/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2292194-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2292194-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Henrique Rosa dos Santos - Agravado: Viterra do Brasil S.a - RECURSO PREJUDICADO Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução Feito originário sentenciado Perda do Objeto - Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo os embargos à execução, uma vez que a questão já se encontra decidida por sentença de mérito, proferida nos autos originários. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 94, nos autos dos embargos à execução opostos por GABRIEL HENRIQUE ROSA DOS SANTOS contra VITERRA BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Inconformado agrava o embargante alegando a necessidade da reforma da decisão, pois analisando os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória, observa-se no § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a caução, ou seja a garantia do juízo, pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Alega que está comprovada a hipossuficiência da parte, como no caso, pois não tem recursos financeiros para arcar com o valor da caução sem prejudicar seu sustento e da sua família, estando a inteligência do dispositivo supramencionado em consonância com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Acrescenta que: exigir a prestação de garantia ao juízo não se coaduna com o ordenamento jurídico Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 206 pátrio, pois impossibilitaria à parte economicamente hipossuficiente a efetivação de seu pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos. Requer seja dado provimento ao recurso para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução na origem. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 60). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. Conforme consulta no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, de improcedência, em 30 de outubro de 2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico- DJE em 01 de novembro de 2023, a qual segue transcrita sua parte dispositiva: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do artigo487, I, do CPC, prosseguindo-se na execução. Em virtude da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a questão ora posta já se encontra decidida por sentença de mérito. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do agravo de instrumento, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010804-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010804-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Santos Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Renner S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43183 APELAÇÃO Nº 1010804-35.2022.8.26.0100 APELANTE: LAERCIO SANTOS ALMEIDA (Gratuidade da Justiça) APELADO: LOJAS RENNER S/A COMARCA: 25.ª VARA DO FORO CENTRAL CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: MARIELLA FERRAZ DE ARRUDA POLLICE NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43183 A r. sentença de fls. 156/162, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito movida por LAERCIO SANTOS ALMEIDA em face de LOJAS RENNER S/A para declarar inexigível o débito do autor para com a ré, referente ao contrato nº 350380036571, lançamentos de R$ 75,80, vencidos em 04/03, 04/04, 04/05 e 04/06, todos de 2.013, por força da prescrição, obstada sua cobrança por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, com o cancelamento dos lançamentos em plataformas de negociação de dívida. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, com rateio na proporção de 50% para cada qual, observada, em relação ao autor, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Apela o autor (fls. 165/203), que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 40 salários mínimos, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 216/229. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013457-13.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1013457-13.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Regina Aparecida Spirlandeli (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43184 APELAÇÃO Nº 1013457-13.2022.8.26.0196 APELANTE: REGINA MARIA SPIRANDELLI (Gratuidade da Justiça) APELADO: ATIVOS S/A CIA SECURIIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: 1.ª VARA CÍVEL DE FRANCA JUIZ: JOÃO SARTORI PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43184 A r. sentença de fls. 156/162, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais movida por REGINA APARECIDA SPIRANDELLI em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para declarar consumada a prescrição quanto à dívida debatida nos autos para seu pagamento ser demandado judicialmente, também determinar à parte ré que não mais insira em órgão de proteção ao crédito a divida tratada nos autos (tanto como negativação, quanto no chamado limpa nome), bem como que depois do trânsito em julgado se oficie para sua exclusão do chamado limpa nome. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade do valor das despesas processuais e honorários em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 163/173), que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação das contrarrazões às fls. 185/214. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 261 ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028769-50.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1028769-50.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Residencial Cores da India - Apelado: M. Elisabete Zeladoria e Limpeza Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 131/133 dos autos da ação Monitória nº 1028769-50.2022.8.26.0577, movida por M. ELIZABETE ZELADORIA E LIMPEZA EIRELI contra RESIDENCIAL CORES DA ÍNDIA , que julgou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de gratuidade da justiça, que as sua concessão se faz necessária, considerando que não há condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e , conforme sumula 481, do STJ trata de pessoas jurídicas e Condomínio não é pessoa jurídica e sua arrecadação por meio de Cota Condominial visando somente a manutenção da área comum , pugna pela juntada do extrato bancário ou o recolhimento do preparo no fim do processo. Contrarrazões apresentada às fls. 143/150. É o relatório. O pedido não merece provimento. Embora a alegação de hipossuficiência tenha presunção relativa de veracidade, poderá o Juízo indeferir o benefício da justiça gratuita se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2 e 3° do CPC/2015). Tem sido entendido atualmente que por força do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, há a necessidade também da prova da ausência ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada. O apelante não juntou documentos para a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Tais condições financeiras não afastam as meras alegações dos agravantes de que não têm recursos para arcar com as custas processuais. Bem como, para a concessão do diferimento para o recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03, há a necessidade de comprovação da hipossuficiência dos apelantes. Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial Deste modo, não foi comprovado estado de pobreza suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Logo, diante da presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça e não havendo qualquer prova que possibilite o entendimento contrário, os recorrentes não fazem jus ao benefício pleiteado. Assim, providencie o Apelante a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 2º). São Paulo , 28 de novembro de 2023. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Edemara Landim do Nascimento (OAB: 278475/SP) - Marcos Antonio do Nascimento (OAB: 382226/SP) - Ligiely Jaise Rebello Paulino (OAB: 397125/SP) - Mauro Teixeira Zanini (OAB: 195420/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002270-24.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002270-24.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Karl Weber Carvalho de Malta - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Central de Recuperação de Créditos Ltda Crc - Vistos, etc. Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 417/422 dos autos, que julgou extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O autor recorre às fls. 427/434 requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença para considerar a legitimidade passiva dos réus; o arbitramento de indenização por danos morais e condenar os réus a se absterem de cobranças dos débitos em decorrência da prescrição. Diante do exposto nos presentes autos, nota-se que às fls. 7 o autor requer nos seguintes termos: Isto posto, requer o Autor, o deferimento do pedido liminar, para que, se digne Vossa Excelência a determinar a imediata SUSPENSÃO das ligações cobrança em favor do autor, bem como devem as Requeridas ABSTER-SE de apontar o bom nome da Autora junto aos Órgãos de informação e proteção ao crédito, sob pena de perecimento e inutilidade futura do próprio direito pleiteado. No mais, conforme consta contestação do Banco Santander às fls. 136/154, o corréu afirma que só realizou cobranças deste débito por meio de vinculação do nome do autor junto ao sistema de proteção ao crédito Serasa Limpa Nome. A esse passo, com todas as vênias, a demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB: 265457/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Gessica Furtado Almeida (OAB: 46018/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008486-77.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1008486-77.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Dmcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Apdo/Apte: Erika Gonçalves de Alcantara (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ERIKA GONÇALVES DE ALCANTARA contra DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 5.565,24, vencida em 11.05.2018. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da dívida da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00. O douto Juízo a quo, às fls. 209/212, julgou parcialmente procedente a demanda para a) DECLARAR inexigível o débito oriundo do contrato n°. 2643242. (fl. 39), ante a prescrição; b) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar qualquer espécie de cobrança extrajudicial referente ao débito objeto desta demanda (correspondência, telefonema, e-mail, SMS, WhatsApp), devendo, outrossim, excluí-lo das plataformas Serasa Limpa Nome e “Acordo Certo”, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado para cada ato praticado, ficado para tanto o prazo de 10 dias. Dada a recíproca sucumbência, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios recíprocos, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, fixo em R$ 1.300,00, anotadas as ressalvas da gratuidade em favor da parte autora. Inconformadas, recorrem ambas as partes. O requerido sustenta a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito. Almeja a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (fls. 253/285). A autora, por sua vez, recorre adesivamente. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e a fixação da verba honorária com base na tabela da OAB (fls. 303/322). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 395/411 e 415/451). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 351 plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Olívia Marques Souza David (OAB: 202440/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000359-55.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000359-55.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos, Administração e Participações Ltda - Apelada: Claudia Alves Nascimento (Justiça Gratuita) - VOTO N° 22.053 - MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 145/157, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, de modo que reconheceu a mora da ré no cumprimento da obrigação e, por isso, condenou-a ao pagamento de lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00, multa compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, afastado somente o pedido indenização decorrente da contratação de advogado para o ajuizamento da ação. A ré apelou a fls. 160/172 e, no ato de interposição do recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão a fls. 183, para que comprovasse a insuficiência de recursos e, a fls. 186, a recorrente juntou documentos para comprovar que faz jus ao benefício. Foi-lhe concedido o benefício da gratuidade de justiça (fls. 1230/1233). Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 176). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a falta de representação processual da apelante. Após a interposição do recurso de apelação, os advogados da recorrente notificaram a renúncia ao mandato por ela outorgado, nos termos do art. 112, caput, do CPC (fls. 1222). Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da apelante para regularização de sua representação processual (fls. 1237). Não obstante a carta expedida com aviso de recebimento ter sido devidamente recebida pela própria apelante, em seu endereço (fls. 1240), ela permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial (certidão fls. 1241). A recorrente não constituiu novo patrono e, portanto, não está devidamente representada nos autos, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Identificada a superveniente irregularidade formal do recurso, o apelo não pode ser conhecido. Nesse mesmo sentido, o julgado desta E. Corte de Justiça: RECURSO A inércia da parte agravante em providenciar a regularização da sua representação processual, em grau recursal, acarreta o não conhecimento do recurso por ela interposto (CPC/2015, art. 111, parágrafo único, c.c. o art. 76, § 2º, I), sendo desnecessária a determinação judicial de intimação da parte para a constituição de novo patrono, quando comprovada a notificação pelo Advogado da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112, do CPC/2015, conforme atual orientação predominante do Eg. STJ que esse Relator passa a adotar. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199787-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto não houve trabalho adicional do patrono da recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2297846-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2297846-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Kaio Miguel Ruiz - Agravado: Emdurb - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru - Agravado: Municípío de Bauru - Agravo de Instrumento n° 2297846-96.2023.8.26.0000 Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto 36594. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luis Gustavo Esse (OAB: 421453/SP) - Silvia Danielly Moreira de Abreu (OAB: 244848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1014017-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1014017-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Couto Leal - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 243/246), de relatório adotado que, em ação revisional de contrato bancário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$. 1.000,00. Insurge-se o autor (fls. 249/256) pugnando, preliminarmente, pela gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal. Entretanto, intimado o autor para apresentar documentação (fls. 272) que demostrasse a necessidade do benefício da justiça gratuita, quedou-se inerte (fls. 274). Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada pela parte para fim de concessão da gratuidade de justiça. Todavia, na hipótese, tal presunção não prevalece, pois se trata de postulação no curso do processo pelo autor, que recolheu as custas iniciais (fls. 67/73), tudo a indicar que, até então, dispunha de capacidade financeira. E no caso, embora o autor alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, ônus que lhe competia. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Em consequência, o autor deve promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035476-20.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1035476-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allan de Oliveira Menezes Marins - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1035476-20.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1035476-20.2023.8.26.0053 Comarca: São Paulo 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Allan de Oliveira Menezes Marins Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.504 POLICIAL MILITAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROMOÇÃO RECONHECIDA POR MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO COMPETÊNCIA Pretensão de receber as diferenças remuneratórias atinentes à promoção de Soldado a Cabo da Polícia Militar, com base em mandado de segurança que reconheceu o direito à promoção Recurso interposto no mandamus que foi julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Público Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público. Vistos. ALLAN DE OLIVEIRA MENEZES MARINS ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver o réu condenado a pagar-lhe as diferenças remuneratórias a partir da data em que deveria ter sido promovido a Cabo PM (15.12.2014), até a data da efetiva promoção (07.02.2022), com correção monetária e juros moratórios. A r. sentença de fls. 56 a 59 julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, apela o autor às fls. 69 a 76. Narra que é policial militar e prestou concurso interno, mas foi impedido de constar da relação de acesso à promoção à graduação de Cabo, sob o fundamento de não ter cumprido um dos requisitos necessários, qual seja, ter 4 (quatro) avaliações de desempenho. Alega que, por uma falha da Administração, não cumpriu o requisito em questão. Diante da ilegalidade, teve de ajuizar ação judicial (autos nº 1023856-26.2014.8.26.0053), cujo pedido foi acolhido e, então, foi promovido a Cabo em 18.12.2021, com efeitos a contar de 15.12.2014. Alega, que, entretanto, não foram pagas as diferenças remuneratórias relativas à promoção. Insiste que o V. Acórdão que julgou a ação anterior foi claro ao reconhecer a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso de promoção, de modo que tem efeitos retroativos, devendo ser paga a diferença de vencimentos. Aponta que o Tema 671 do STF não se aplica ao seu caso, pois exerceu efetivamente suas funções no período entre o reconhecimento do direito e a data em que deveria ter sido promovido a Cabo, sendo que o Cabo e o Soldado PM exercem as mesas funções. Contrarrazões apresentadas às fls. 91 a 97. Subiram os autos a esta Instância, por força do recurso de apelação interposto pelo autor. É o relatório. O apelante impetrou mandado de segurança (autos nº 1023856-26.2014.8.26.0053) contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cuja ordem foi concedida, em sede recursal, para anular o ato administrativo que indeferiu sua inscrição no concurso interno de promoção para cabo da Policial Militar (fls. 33 a 39). Com base naquela coisa julgada, o apelante pretende receber as diferenças remuneratórias. Há, portanto, clara relação entre as demandas. O recurso, naquele mandado de segurança, foi julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Público, que é o órgão competente para o julgamento do presente recurso. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650): são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta Câmara. Em casos análogos julgou esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 586 Exceção de pré-executividade Excesso executado Matéria analisada em agravo distribuído à 7ª Câmara de Direito Público interposto contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal relativo ao AIIM que deu origem à presente execução - Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079001-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação anulatória de débito fiscal (conexa à presente execução fiscal) cuja Apelação foi julgada pela C. 11ª Câmara de Direito Público Prevenção daquela C. Câmara para julgar o presente Agravo de Instrumento Inteligência do art. 105 do RITJSP Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042570-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023); EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PREVENÇÃO. Anterior apelação em ação anulatória conexa julgada por outra Câmara. Prevenção da 11ª Câmara de Direito Público. Art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1534438-48.2014.8.26.0014; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Angelo Aparecido Moitinho (OAB: 381895/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008132-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3008132-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Adriana Aparecida Souza Oliveira - Agravado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3008132-92.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3008132-92.2023.8.26.0000 Agravante: Adriana Aparecida Souza Oliveira Agravado: Município de Piracicaba DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.521 AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que indeferiu prova documental Art. 1.015, do CPC Rol taxativo Inaplicabilidade Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 587 da teoria da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ) Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Não cabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA APARECIDA SOUZA OLIVEIRA, contra a r. decisão de fls. 117 dos autos de origem, que indeferiu a produção de prova documental em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA. A agravante sustenta que: i) as provas documentais pleiteadas auxiliam o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda, pois demonstram a extrema precariedade que vive a agravante e sua família; ii) os documentos juntados são complementares e não há propósito de surpreender a parte contrária; iii) a Defensoria Pública atende inúmeros casos e a elaboração de relatório mais detalhado por seus agentes demanda um tempo maior. Desse modo, mostra-se cabível o acolhimento das provas documentais juntadas, bem como o deferimento da juntada do relatório psicossocial, tendo em vista que não era possível a juntada em momento anterior. É o relatório. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Adriana Aparecida Souza Oliveira em face do Município de Piracicaba, com o objetivo de ver o réu condenado a pagar-lhe aluguel social ou garantir-lhe o acesso à moradia digna. O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão de fls. 63 a 66 dos autos de origem. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 3006221-45.2023.8.26.0000. O v. acórdão de fls. 55 a 61 daqueles autos, negou provimento ao recurso. Posteriormente, a autora pleiteou a juntada de prova documental que foi indeferida pelo juiz a quo, razão contra a qual se insurge. Em que pese a insurgência recursal, a decisão que indefere a produção de provas não é passível de imediato recurso. Quanto à interposição de agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão, no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova documental. Nesse sentido, excerto extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão e outros: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § un., contra ele cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. E, segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. Ou seja, o recurso deve atender a alguns pressupostos de admissibilidade quanto ao cabimento, pressuposto intrínseco atrelado ao binômio possibilidade - previsão no ordenamento jurídico - e adequação. Somente cabe recurso onde a lei prevê e um único tipo para cada decisão, conforme sua adequação. É sabido que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp nº 1704520/MT, j. 5.12.2018, rel. Min. Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 988), fixou a tese da taxatividade mitigada, com a excepcionalidade de impugnação fora das hipóteses previstas em lei, admitidas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a saber: (...) deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato - o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato. Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir. A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações A urgência é o requisito a ser analisado casuisticamente, de modo a excepcionalmente viabilizar o manejo do agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas. Em verdade, cuida-se de pedido de produção de prova, de maneira que incabível o agravo. Assim, não cabe a aplicação da teoria da taxatividade mitigada adotada pelo C. STJ (Tema nº 988), pois não ficou evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento do tema no recurso de apelação, como decidido pela Corte Cidadã, em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.565/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Note-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não implica a preclusão da matéria, pois será possível apresentar os motivos do inconformismo em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1687). Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 588 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização Prova documental Indeferimento Irresignação Descabimento - Preclusão Prova fotográfica que deveria ter sido colacionada junto à inicial Inteligência dos arts. 434 e 435 do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300056-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão que indefere requerimento de produção de prova oral Decisão que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, ainda que se considere a tese firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça (“taxatividade mitigada”), de que somente seria cabível o manejo do recurso de agravo quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ) Ausência de interesse recursal reconhecida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108102-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção de prova documental e testemunhal. Protesto por provas formulado de maneira genérica. Documentos que devem ser apresentados com a inicial ou contestação (artigo 434, do Código de Processo Civil), sendo autorizada a apresentação fora dessas hipóteses “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando justificada a impossibilidade de juntada em momento anterior (artigo 435 e parágrafo único). Prova testemunhal que foi deferida, não tendo o agravante apresentado o rol de testemunhas para oitiva em audiência, aliás, já realizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096025-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2321682-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321682-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Agravado: Nelson Semeoni - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO S/A VIAOSTE contra a r. decisão de fls. 631, mantida às fls. 638 (autos de origem), que acolheu em parte a impugnação ao cálculo de atualização para aferição de saldo de indenização e honorários advocatícios referentes à ação de desapropriação nº 1001026-19.2016.8.26.0337 . Narra a agravante que ajuizou em face de Nelson Semeoni ação de desapropriação com o objetivo de transferir para seu Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 591 patrimônio o imóvel objeto da matrícula nº 3.766 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mairinque, declarado como de utilidade pública pelo Decreto nº 61.939/16. A agravante ofereceu R$ 7.184,79 a título de indenização e, após a emenda da inicial, complementou o valor com R$ 36.703,35. Ao final, o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou a expropriante ao pagamento de R$ 96.000,00, de acordo com a avaliação do laudo pericial. Após o trânsito em julgado, a agravante realizou o depósito complementar de R$ 78.311,99. O agravado, contudo, impugnou o critério de atualização monetária (Tabela do Tribunal de Justiça) e alegou que faltavam R$ 1.975,43 a receber. Após a manifestação da agravante, o agravado apresentou novos cálculos com a cobrança remanescente de R$ 5.872,46. Em seguida, o agravado retificou os valores e apresentou planilha segundo a qual ainda havia o valor de R$ 3.540,14 a receber. O d. Juízo a quo homologou o cálculo do expropriado e determinou o depósito de R$ 3.540,14. A expropriante opôs embargos de declaração, mas os embargos foram rejeitados. Para fins de garantia do juízo, a expropriante depositou a quantia mencionada. A recorrente não concordou com os cálculos apresentados, porque o depósito complementar, de R$ 36.307,35, foi realizado em maio de 2017 e não julho de 2017 conforme informado no cálculo da impugnante (fls. 560 autos de origem). Assim, providenciou o depósito do valor de R$ 3.936,96 para garantia do juízo e interpôs agravo de instrumento, que, parcialmente acolhido, logrou reformar a r. decisão atacada, determinando que os agravados providenciassem a retificação dos cálculos dos honorários advocatícios. Então, os agravados apresentaram novos cálculos e alegaram que caberia a agravante fazer o depósito de R$ 4.313,95, com a validade do cálculo para agosto de 2023. A agravante, por conseguinte, apresentou impugnação, relatando não terem sido considerados no cálculo valores outrora depositados em juízo. No entanto, o D. Juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pela recorrida e determinou o deposito do valor R$ 3.538,73, válido para 19.04.2022. Ocorre que tal decisão está em desacordo com o conjunto dos autos, porque os cálculos colacionados aos autos às fls. 621 a 623 demonstram que o montante do débito da agravante perfazia a quantia de R$ 79.932,84 em abril de 2022, incluídos nesse valor os honorários advocatícios no importe de R$ 3.004,99. A expropriante, após apresentar seus cálculos, depositou em juízo a quantia de R$ 78.311,99 e, no entanto, nenhum destes valores foi considerado nos cálculos de liquidação. Pugna, desse modo, pelo efeito suspensivo, porque caso seja intimada a proceder o depósito da quantia complementar e haja o levantamento de tal valor pela expropriada, o montante poderia ser despendido, tornando-se dificultosa sua restituição. É o relatório. Na desapropriação discutida, a concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 87.994,86 (fls. 481 origem), como justa indenização, pela transferência do imóvel do expropriado ao seu patrimônio. De início, fora decidido no agravo de instrumento nº 2132899-25.2023.826.0000 que caberia na retificação dos cálculos a adoção do índice de atualização dos honorários a contar do período de julho de 2017. Os honorários foram arbitrados em 5% sobre a diferença do valor oferecido na inicial (R$ 57.398,28) e o valor da indenização (R$ 117.498,15), que perfariam R$ 3.004,99 . A este valor deve ser somado o saldo da indenização de R$ 533,74. A decisão de fls. 631 a 632 acolheu parcialmente os cálculos apresentados e afastou a aplicação dos juros de 1% ao mês na atualização do montante devido e homologou o cálculo do valor devido em R$ 3.538,73, a ser corrigido a partir de abril de 2022. A discussão cinge-se ao fato de que o recorrente alega ter depositado o valor R$ 78.311,99 em abril de 2022 e, tal montante deve ser abatido do débito para que então se faça o cálculo da quantia devida, e assim, totalizaria R$ 1.706,76. Ocorre que, em uma análise perfunctória, como se observa da planilha de fls. 560, tal abatimento já se fez nos cálculos apresentados pela agravada. No entanto, para que se evitem maiores danos, é o caso de deferir em parte efeito suspensivo, apenas para impedir que agravado levante os valores controvertidos. Comunique-se a origem, com urgência. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Mario Ricardo Machado Duarte (OAB: 94762/SP) - Paulo Eduardo Blumer Paradeda (OAB: 113928/SP) - Helson de Castro (OAB: 109349/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2321547-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321547-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Pratic Service & Terceirizados Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2321547- 86.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Sorocaba - SP, contra a decisão proferida às fls. 27, nos autos do Cumprimento de Sentença, processo de n. 0003243-86.2023.8.26.0602, em tramite perante a Egrégia Vara da Fazenda Pública do Foro de Sorocaba - SP, que promove em face de Pratic Service Terceirizados Ltda., em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos. Fls. 23-24: Defiro a intimação n pessoa do sócio Marcello Fongaro Beranger, expeça-se o necessário. Razão assiste a Municipalidade, exceto as despesas postais com citações e intimações, conforme LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 ,Artigo 2º ,Parágrafo único , inciso III. Sendo assim, providencie a Municipalidade o depósito da taxa de citação postal nos termos do ato de fls. 55, em dez dias, sob as penas da Lei.(Valor R$ 31,35) Int. (grifei) Irresignada, a Fazenda Pública interpõe o presente Recurso, justificando que é indevido o recolhimento antecipado das custas postais de citação e intimação, e assim, requereu a concessão de efeito suspensivo, até final julgamento do Recurso, e no mérito, que seja reformada a decisão, diante do provimento do Recurso, para que seja deferido o diferimento do pagamento das despesas postais. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Pois bem. Com efeito, a Fazenda Pública é isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 6º, da Lei Estadual n. 11.608/2003: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. (grifei) Contudo, o inciso III, do parágrafo único, do art. 2º, da referida Lei Estadual é expresso ao excluir do conceito de taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações, vejamos: Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações; (grifei) Assim, embora tenha isenção quanto ao recolhimento de taxa judiciária, vê-se que tal benefício não se estende às despesas postais com citações e intimações, que devem ser recolhidas pela agravante. Por outro lado, embora não haja isenção, deve a agravante efetuar o recolhimento de tais despesas somente ao fim do processo, caso seja sucumbente, tal como dispõe o art. 91, do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. (grifei) Deste modo, as despesas postais com citações e intimações, bem como demais constantes no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devem ser pagos somente ao fim do processo pela parte vencida, o que, inclusive, guarda consonância com entendimento já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 598 isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1778801/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar que presentes a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima expostos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2238257-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2238257-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Bennati Distribuidora Hospitalar Ltda - Agravado: Município de Diadema - Interessado: Varmed Comércio e Representações Ltda, - Interessado: Maria de Fatima Benatti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N° 24.335 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2238257-76.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE DIADEMA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que rejeitou impugnação e decretou a extinção do feito À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, recorrível por meio de apelação - Inteligência dos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 609 art. 203, §1º, 924 e 925 do CPC Interposição de agravo de instrumento que configura erro insanável, obstando a devolução do conhecimento da matéria à ulterior instância Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENATTI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, tirado contra a r. sentença proferida pelo Juízo a quo (fl. 12) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que foram observados pelo DEPRE os critérios próprios para elaboração de cálculos desta natureza. Tem-se, pois, que o depósito efetuado para o pagamento se encontra correto. Ao final, o Juízo a quo determinou a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em sua minuta (fls. 01/08), a empresa agravante sustenta que é credora de precatório em face do Município de Diadema, mas que o valor depositado não se encontra devidamente atualizado. Assim, a agravante sustenta que o ente público depositou equivocadamente o valor de R$ 2.521.650,09, uma vez que entende ser correto o valor de R$ 4.480.987,46. Aduz que o motivo para a discrepância é o desacerto no cálculo adotado pela municipalidade, quanto aos juros e à correção monetária. Alega que a decisão do juízo de acolher o montante apresentado pelo ente público é desprovida de justificativa. Pugna pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, ou para que seja oportunizada a conferência das contas apresentadas. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Insurge- se a agravante contra sentença proferida pelo Juízo a quo (fl. 12) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela agravante em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que foram observados pelo DEPRE os critérios próprios para elaboração de cálculos desta natureza. Tem-se, pois, que o depósito efetuado para o pagamento se encontra correto. Ao final, o Juízo a quo determinou a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. O caso é de não conhecimento do recurso. A empresa-agravante, irresignada com a sentença do Juízo a quo, interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que o ente público depositou equivocadamente o valor de R$ 2.521.650,09, uma vez que entende ser correto o valor de R$ 4.480.987,46. Aduz que o motivo para a discrepância é o desacerto no cálculo adotado pela municipalidade, quanto aos juros e à correção monetária. Alega que a decisão do juízo de acolher o montante apresentado pelo ente público é desprovida de justificativa. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. A princípio, o recurso foi processado em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 71/72). Sobreveio manifestação de terceira interessada, Maria Benetti, afirmando que ajuizou ação de apuração de haveres cumulada com dissolução parcial em face da empresa agravante (n.º 0149891-14.2008.26.0100 e n. º 1011511-44.2015.8.26.0004) e que o eminente desembargador da 2ª Câmara Reservada de Empresarial Dr. Ricardo Negrão deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0019212-44.2002.8.26.0161, que se trata do processo principal deste agravo, em trâmite na 4ª Vara Cível de Diadema. Todavia, afirma que, em razão do efeito suspensivo concedido em fls. 71/72, foi obstada a transferência do valor depositado, mesmo que a sentença assim tenha decidido a respeito: Diante das penhoras no rosto dos autos às fls. 410/417 e 477/484, determino que o saldo remanescente do referido depósito, seja transferido para o processo n° 0149891-14.2008.8.26.0100 (apensado ao processo principal n° 1011511- 44.2015.8.26.0004). O Município de Diadema, em fls. 119/125, apresentou resposta ao recurso alegando, preliminarmente, o erro grosseiro, em razão da interposição de agravo de instrumento em vez de apelação e, quanto ao mérito, defendeu a correção dos cálculos realizados. Pois bem. O agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para viabilizar o seu conhecimento por esta ulterior instância. Isso, porque, ao interpor recurso de agravo de instrumento contra sentença que rejeitou a impugnação, e decretou sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, incorreu em inadequação da via eleita, tendo em vista ser cabível, na hipótese, o recurso de apelação, nos exatos termos do que disciplinam os artigos 924 e 925 e 1.009 do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Observe-se, de preâmbulo, que a verificação do recurso adequado deve se dar sob a ótica da legislação vigente quando da publicação da decisão impugnada (art. 14, do CPC/2015), ocorrida, no presente caso, sob a égide das regras do Código de Processo Civil de 2015 (LF nº 13.105/2015). Nesta linha, o art. 203, §1º, da legislação adjetiva, com o fito de pôr termo aos questionamentos até então reinantes quanto à definição do conceito de sentença, estabelece-a como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. E, em consonância, dispõe o art. 1.009, do CPC/2015, que Da sentença cabe apelação. De outro lado, o §2º, do art. 203, do CPC/2015, disciplinou a decisão interlocutória de modo residual, isto é, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. Desta forma, logrou êxito o legislador em adotar definitivamente o critério topológico de sentença - de acordo com o momento processual em que proferida -, em detrimento do critério nomológico - de acordo com o conteúdo do provimento -, prevendo a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias pela restrita via do agravo de instrumento, segundo as hipóteses taxativas do art. 1.015. Veja-se, pois, que o artigo 1.009 é claro ao tratar do cabimento de apelação para impugnação de sentenças. Ademais, o artigo 925 prescreve que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença, o que é exatamente o caso, conforme se extrai do pronunciamento judicial de fl. 12, in fine: ante a satisfação do débito e a concordância do Município, decreto a extinção da execução relativa ao presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nessa linha, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso apropriado para impugnação da decisão judicial atacada, qual seja o de apelação. Ato contínuo, o manejo do agravo de instrumento traduziu evidente erro inescusável, razão por que inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 Enunciado nº 104, aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis: o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.). Conforme leciona o eminente processualista Fredie Didier Jr. a respeito dos pressupostos necessários à aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos: De um modo geral, deve aceitar- se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva. Seguindo a tradição do direito brasileiro, a doutrina apresenta dois parâmetros para a avaliação do comportamento do recorrente que errou no manejo do recurso. Em primeiro lugar, é preciso que haja uma ‘dúvida objetiva’ quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equivoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. (...). Em segundo lugar, é preciso que não haja ‘erro grosseiro’. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso). Até o CPC-2015, exigia-se também a observância do prazo: o recurso interposto haveria de respeitar o prazo daquele que deveria ter sido interposto. Com a unificação dos prazos recursais em quinze dias (ressalvados os embargos de declaração), a exigência perdeu o sentido. (...). Neste sentido, foi o entendimento desta Colenda Corte Paulista em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença de verba honorária Executados beneficiários da gratuidade de justiça Impugnação acolhida com extinção da execução Interposição de recurso de agravo de instrumento Inadmissibilidade Natureza de sentença Cabimento de apelação Inadequação da via recursal eleita Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes Recuso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3006564-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -1ª Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 610 Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou extinto o incidente, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 924, e 1.009, do CPC. Hipótese que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3005463-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Em suma, o recurso de apelação interposto pela FESP, por afrontar a inteligência do CPC, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal e, por esta razão, não merece ser conhecido por este Tribunal ad quem. Assim, fica revogada a liminar concedida em fls. 71/72. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal (inadequação da via eleita) e, por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Cicero Calheiros de Melo (OAB: 61992/SP) - Pedro Tavares Maluf (OAB: 92451/SP) - Rogerio Delfino Alves (OAB: 377490/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2317442-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2317442-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silene Aparecida Fonseca de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - Agravante: Suely Evangelista de Assis Silva - Agravante: Mozart Valadares - Agravante: Luiz Alberto Miristene Neto - Agravante: Maria Christina Lombardi de Oliveira Machado - Agravante: Jair Batista de Medeiros - Agravante: Odete Felipe Lemos - Agravante: Mario Rubiano Filho - Agravante: Antonio de Santana - Agravante: Edileuza da Paz Ferreira Silva - Agravante: Vanderlei Manoel - Agravante: Maria de Fatima Ramiro Portes - Agravante: Joao Batista de Almeida - Agravante: Maria Dela Moreira - Agravante: Jose Marques da Silva - Agravante: Marilene Aparecida Rodrigues Gular - Agravante: Evandro de Souza Portes - Agravante: Paulo de Almeida - Agravante: Gilberto Domingos Ramos - Agravante: Joel Jose da Silva - Agravante: Manoel Sebastiao da Silva - Agravante: Marta da Silva Ribeiro - Agravante: Antonio Soler - Agravante: Antonio Carlos Braga - Agravante: Raimundo Nonanto de Morais - Agravante: Joao Augusto dos Santos - Agravante: Sebastiao Antonio de Castro - Agravante: Maria Helena da Silva de Almeida - Agravante: Raul Alberto dos Santos - Agravante: Joana Ramos Pereira - Agravante: Vânia Aparecida Gouveia Cesar - Agravante: Gesse Candido da Silva - Agravante: Jose Afonso Damasceno - Agravante: Maria Aparecida Sena de Souza - Agravante: Rogerio dos Santos - Agravante: Antonio Carlos Pereira - Agravante: Karina Spinola Barbato Ramos - Agravante: José Ciro da Fonseca - Agravante: Sidnei Ciro da Fonseca - Agravante: Silmara Aparecida Fonseca - Agravante: Milene de Freitas Jaen - Agravante: Rita de Cassia Roberto Antonio - Agravante: Silvana de Moraes Roberto - Agravante: Wellington Roberto - Agravante: Anderson Clayton da Silva - Agravante: Elaine Aparecida da Silva Castro - Agravante: Gabriel Roberto da Silva - Agravante: Gislaine da Silva Vieira - Agravante: Rosilaine da Silva - Agravante: William Ricardo da Silva - Agravante: Angelica Rodrigues Alves Tinoco - Agravante: Ana Aparecida Rodrigues Bezerra - Agravante: Carlos Roberto Alves Costa Junior - Agravante: Luana Rodrigues da Costa - Agravante: Antonio Eduardo da Silva Ribeiro - Agravante: Fabio da Silva Ribeiro - Agravante: Marta Janete da Silva Ribeiro - Agravante: Rosana da Silva Ribeiro - Agravante: Rosemary da Silva Ribeiro Moreira - Agravante: Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILENE APARECIDA FONSECA DE OLIVEIRA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 11 que, em incidentes de precatório ajuizados em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, sob o fundamento de que se trata de competência da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ Os agravantes alegam que, nos termos do CSM 2.488/2018, a UPEFAZ somente receberá os processos, após apreciadas todas as questões pendentes, inclusive pedidos de levantamentos. Afirmam que conforme comunicado emitido pela Corregedoria Geral da Justiça, no caso de cumprimento de sentença que por qualquer motivo esteja aguardando andamento na vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes Sustentam que antes de se proceder à remessa dos autos à UPEFAZ, faz-se necessária a expedição do mandado de levantamento, de todos os outros requeridos tanto nos incidentes instaurados no cumprimento de sentença, quanto nos autos principais. pedido de levantamento, tudo para alcançar o efetivo levantamento dos numerários. Requerem o efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, apara determinar a expedição da guia de levantamento do valor depositado pelo DEPRE, ou subsidiariamente, determinando a remessa dos autos à UPEFAZ. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença e incidentes de precatórios decorrentes do trânsito em julgado da ação de obrigação de fazer, instaurada pelos agravantes, em face do Município de São Paulo, em que pleiteavam diferenças de reajustes salariais, no quais se sagraram vencedores (fls. 4/281 dos autos de origem). Instaurados os incidentes de precatórios e depositados os valores, os agravantes requereram, ao juízo da fazenda pública, a expedição de guia de levantamento. Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Pois bem. Os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/2018, do Conselho Superior da Magistratura, dispõem que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.§ 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.§ 2º - Nos casos em Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 642 que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs).§ 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. (...) Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ Depreende-se, da análise do provimento que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, com o objetivo de promover maior eficiência e regularidade na gestão dos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamento dos precatórios, após o depósito do valor, em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. O Comunicado CG nº 51/2021 elenca as exceções em que o próprio juízo de origem poderá expedir a ordem de pagamento e o mandado de levantamento. Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é questão excepcional condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Da análise dos autos, não se constata a presença dessas exceções. Os incidentes de precatório foram instaurados e estão com regular andamento. Os agravantes não apontaram qual seria a impossibilidade técnica para que os feitos não pudessem ser redistribuídos à UPEFAZ. Logo, em análise perfunctória, não se observa situação excepcional que atraía a competência do juízo de origem, para a expedição do mandado de levantamento de depósito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2233313-65.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de precatório Decisão pela qual foi determinado que, quanto ao pedido de cessão de crédito de precatório já expedido, seja aguardada oportuna análise pela UPEFAZ Manutenção Competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que deve ser observada Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/21, da Corregedoria Geral de Justiça, que prevê excepcional hipótese de prorrogação da competência da Juízo de origem Precedentes Recurso não provido Agravo de Instrumento nº 2296619- 71.2023.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de precatório. Mandado de levantamento. Vara da Fazenda Pública. Impossibilidade. Competência funcional ou absoluta da UPEFAZ que afasta a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018). Inexistência de impossibilidade técnica para redistribuição do incidente processual. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/2021 da CGJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO, com observação. Agravo de Instrumento nº 2242859-13.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/11/2023 Data de publicação: 16/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE PRECATÓRIO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores e declinou da competência à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) Descabimento Competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado Provimento nº 2.488/2018 do CSM Não caracterizadas as situações excepcionais previstas no Comunicado CG nº 51/2021 Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2282325-14.2023.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/11/2023 Data de publicação: 14/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, ressalvando a competência da UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios - Competência funcional da UPEFAZ para deliberar sobre os pedidos de levantamento de depósitos decorrentes de precatórios, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018 - Situações excepcionais previstas pelo Comunicado CG nº 51/2021 não caracterizadas na hipótese dos autos Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 3005323- 32.2023.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR LEVANTAMENTO DE VALORES MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA UPEFAZ. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Depósito para pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor. Competência para decidir sobre o levantamento de valores. Uniformização de procedimento visando assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Matéria de Organização Judiciária visando dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública. Competência funcional ou absoluta da UPEFAZ que afasta a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018). Inexistência de impossibilidade técnica para redistribuição do incidente processual. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/2021 da CGJ. Decisão anulada. Recurso provido. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2320879-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320879-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Freitas e Vieira Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Iberia Industria de Embalagens Ltda (Em recuperação judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREITAS E VIEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a r. decisão de fls. 517, complementada a fls. que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu a exceção de pré-executividade para o afastamento dos índices de juros de mora aplicados em consonância com a Lei Estadual nº 13.918/09 e limitação ao patamar exigido a mesmo título pela União (SELIC), mas deixou de condenar o agravado no pagamento dos honorários, porquanto o feito prosseguirá e não houve oposição ao pedido da excipiente. O agravante alega, em preliminar, que é parte legítima para recorrer pois, ainda que não seja parte do processo de origem, é evidente o prejuízo que irá sofrer diante da r. decisão agravada, uma vez que os honorários sucumbenciais consistem em remuneração a que tem direito, assegurada à prestação de serviço profissional, segundo previsão legal expressa contida no Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). Ainda em preliminar, busca a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. No mérito, afirma que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando há extinção, ainda que parcial, do débito exequendo, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, conforme jurisprudência do c. STJ e do TJSP. Aduz que É evidente, portanto, que deverá haver a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que (i) a Agravada deu causa à instauração do contencioso ao não proceder espontaneamente ao recálculo da CDA após a declaração de inconstitucionalidade do cálculo dos juros de mora com fulcro na Lei nº 13.918/09 pelo Órgão Especial do TJSP; (ii) houve a constituição da relação processual por meio da citação e manifestação da IBÉRIA nos autos; e (iii) a IBÉRIA foi obrigada a arcar com o ônus de contratar um profissional para defender seus interesses por meio da apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Requer a reforma da r. decisão para, em preliminar, decretar a nulidade da decisão e, no mérito, fixar os honorários advocatícios. DECIDO. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, ativo ou antecipação da tutela recursal, recebo o recurso apenas com efeito devolutivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, retornem os autos ao Exmo. Desembargador relator Joel Birello Mandelli, a quem o pedido foi originalmente distribuído, tão logo findo seu período de afastamento. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Advs: Rodrigo Rodrigues Leite Vieira (OAB: 181562/SP) - Rodrigo de Freitas (OAB: 237167/SP) - Barbara Ferreira Bueno da Silveira (OAB: 405760/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Helen Bezerra Monte Dias (OAB: 440394/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1019835-27.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1019835-27.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Odair Veloso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinto o processo em relação à correquerida Companhia Piratininga de Força e Luz, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, determinando-se que se aguardasse o julgamento do IRDR nº 09 do TJSP. Em síntese, sustenta o apelante que, em se tratando de distribuição de energia elétrica, as concessionárias deste serviço devem ser responsabilizadas por todos os prejuízos causados aos consumidores, devendo ser afastada a ilegitimidade passiva da CPFL. Ainda, argumenta que a Fazenda Pública Estadual deve arcar com o pagamento da verba honorária. Contrarrazões às fls. 228/238. É o relatório. A irresignação é completamente descabida. Com efeito, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC haja vista a patente inadequação de sua forma: uma apelação interposta em face de uma decisão que desafia a interposição de agravo de instrumento. Isso porque o ato judicial objurgado não pôs fim ao processo de maneira alguma, visto que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus, determinando-se que se aguardasse o julgamento do IRDR para a posterior análise do mérito, o que revela sua natureza de decisão interlocutória. E nem se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, mister o erro grosseiro. Nesse sentido, o CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No mais, inviável o reconhecimento da fungibilidade recursal, uma vez que, como já entendeu o STJ, a hipótese é de erro grosseiro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.555.814/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Angela Lucio (OAB: 296368/SP) - Angella Leidiane Alves Souza (OAB: 355083/ SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001301-15.2013.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3001301-15.2013.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Município de Cosmópolis - Apelado: Claudio Suzigan - Trata-se de apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição e julgou Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 709 extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 174, § único do CTN e no art. 487, II, do CPC. Inconformada, a apelante alega que o processo executivo não possui prazo certo para se encerrar e que foram efetuados todos os atos processuais possíveis, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 629,72 em junho de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$724,34), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Gabriel Cavalcante Trentin (OAB: 433963/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1001243-57.2019.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001243-57.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mairinque - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Simone Dias Macedo - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 158/161, cujo relatório adoto, e que julgou procedente o pedido da presente ação previdenciária que Simone Dias Macedo promove contra o INSS, condenando este último a pagar o benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a indevida cessação, em 23.11.2018 (fls. 86), tendo sido deferida tutela para imediata implantação do benefício. Ordenou-se a remessa necessária. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, há embargos de declaração opostos pela parte autora pendentes de julgamento. Portanto, ainda não encerrada a jurisdição de primeiro grau. É sabido que a sentença e a decisão que julga os embargos de declaração formam um todo coeso, de modo que não é possível a análise de eventual recurso, sem que haja a devida análise dos aclaratórios pelo juízo a quo. Assim, devem os autos retornar à origem para efetiva prestação jurisdicional definitiva, com o respectivo julgamento dos embargos de declaração, oportunizando às partes, após o devido julgamento, prazo para interposição de eventuais recursos. Desta forma, constatado o equívoco, determino o retorno dos autos à origem para que sejam examinados os embargos de declaração, observando-se que eventual recurso de apelação deve ser remetido à Justiça Federal, porquanto a presente demanda não versa acerca de acidente de trabalho. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCO PELEGRINI Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Frederico Antonio do Nascimento (OAB: 172794/SP) - Rodrigo Roberto Steganha (OAB: 293174/SP) - Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2320499-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320499-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Guilherme Augusto Siqueira Amorim - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Guilherme Augusto Siqueira Amorim, lastreada no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.060/90, ou, alternativamente, o afastamento da causa especial de aumento do roubo referente ao concurso de pessoas e o recálculo da reprimenda. Relata que foi preso em 10/12/2016 e autuado em pretenso flagrante delito pela DD. Autoridade Policial de Franco da Rocha de São Paulo/SP, por ter, em tese, infringido o disposto no artigo 157, § 2º, I, e II, do Código Penal por duas vezes, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 na forma do artigo 69 do Código Penal. Doravante, entendeu o Juízo ‘a quo’ julgar a ação penal procedente e condenar o revisionando como incurso no artigo 157, § 3º, c.c. o artigo 14, caput, II, do Código Penal a cumprir 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado. (sic). Afirma que Em sede de Apelo defensivo, a 1ª Câmara de Direito Criminal do tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: “Negaram provimento aos apelos. V.U. (sic). Insurge- se contra o v. acórdão que confirmou a r. sentença proferida pelo Juízo Monocrático, que julgou procedente a ação penal intentada pela Justiça Pública, afastando as fundamentações de direito expedidas pelo revisionando em suas alegações finais, que proclamava pela improcedência da ação penal, a vista da inexistência de qualquer indício de autoria, relação ou participação nos eventos delituosos, principalmente porque o decreto condenatório, totalmente aflitivo, deu-se com base unicamente em depoimento policial sem que haja qualquer outro elemento de prova capaz de deslindar a autoria delitiva em detrimento do requerente. (sic). Prossegue, aduzindo que não há como se consolidar, tampouco se atribuir prestígio aos argumentos lançados no venerando acórdão exarado pela Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, porquanto as conclusões externadas revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e estanques do arcabouço probatório, restando comprovada a ausência de escorreita fundamentação do decisum revisando exarado em detrimento do requerente, em total contrariedade ao que preconiza o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. (sic). Acrescenta a ausência de escorreita fundamentação no tocante ao sistema trifásico, na dosimetria da pena, ao arrepio do que preconiza o artigo 59, c.c o artigo 68, ambos do Código Penal e a fixação de regime prisional mais brando, após redimensionamento da reprimenda, revelando-se que restou decidido na respeitável sentença revisanda totalmente dissonante com os princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência, da individualização da pena, da isonomia e da humanidade da pena estribados na Constituição da República. (sic). Na sequência, sobre a acusação de corrupção de menores, encerrada a instrução, não era o caso de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 744 condenação. Como sabido, é mister o Ministério Público faça prova que a conduta do paciente tinha o dolo específico voltado para corromper o menor, o que não ocorreu no presente caso. Denota-se dos autos que não há indícios e muito menos provas que caracterizem o crime em questão. Ao contrário, o menor já possuía passagens pela vara da infância e juventude, o que resta clara já ser corrompido na época dos fatos. (sic). Discorre, afirmando que o entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal e pela maior parte da doutrina no sentido de que não há resultado material no crime de corrupção de menor, ele é antecipado à própria execução e consuma-se na própria conduta típica não se aplica ao caso concreto, pois, a ausência de influência ou relação de autoridade ou ascendência entre imputável e inimputável, sendo descabido falar-se em quem corrompe quem; por outro lado, é fechar os olhos à realidade brasileira, onde menores praticam crimes tão ou mais torpes e hediondos que os plenamente imputáveis, o que é um exercício canhestro de negação do óbvio ululante, para lembrar Nelson Rodrigues. O que acontece, na verdade, é que violando os princípios básicos do Direito Penal, notadamente o da fragmentariedade, a norma está sendo utilizada como meio de coerção legal para suprir a falta, absoluta ausência, de políticas públicas que assegurem, ao inimputável, não se encontrar em situação de risco, ou seja, através do penalismo, o Estado pune o particular pela sua própria (dele) desídia, sendo isto uma das manifestações da bem identificada deturpação da função do Direito Penal, ou tentativa de introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, da imputação objetiva. (sic). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes relativamente ao crime contra o patrimônio, pois não ficou claramente comprovada a pluralidade de condutas e a identidade de infração para todos os participantes e liame subjetivo, consistente na vontade de contribuir para a realização da obra comum ou, ao menos, que seja aplicado o coeficiente exasperador mínimo de 1/3 (um terço). Finaliza asseverando que a aplicação da pena-base no mínimo legal é medida adequada para a primeira fase da dosimetria da pena. (sic). Deste modo, requer a concessão da liminar, para antecipação da tutela, em caráter de urgência, ao fim de suspender os efeitos da condenação nos autos do processo nº 0000953-59.2017.8.26.0198 até final do julgamento desta Ação de Revisão Criminal, expedindo-se Contra-Mandado de Prisão, bem como para que seja ABSOLVIDO o revisionando das infrações penais ou, ao menos, que seja afastada a majorante do concurso de pessoas ou, caso mantida, que incida o coeficiente mínimo legal e, caso superada a arguição alusiva, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, alterando a pena no totum fixada. (sic fls. 01/14). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, em sede de revisão criminal, requer demonstração inequívoca de manifesto erro judiciário ou de flagrante nulidade, detectados de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não se verifica no caso. Não é demais dizer que a revisão criminal não possui natureza de recurso, não tendo, portanto, o condão de suspender o título executivo judicial, cuja eficácia prevalece enquanto não desconstituído. Assim, indefere-se a liminar. Destarte, determina-se o regular processamento do presente pedido. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Gislaine Souza de Oliveira (OAB: 466583/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2316134-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2316134-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: R. P. V. - Impetrante: G. F. F. S. - Impetrante: A. de A. L. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Guilherme Frabio Ferraz Silva e Arley de Assis Lopes, em favor de Regio Pereira Vilela, visando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada por supostamente TENTAR coagir as testemunhas ANNY KAROLINE FERREIRA NUNES e seu marido CARLOS ALBERTO NUNES, nora e filho adotivo do paciente (sic). Afirmam que a história desta família se mostra peculiar onde filho e esposa acusam o pai de abusar sexualmente de sua filha em junho/2022 (sic), destacando que a narrativa se mostra conflituosa e uma verdadeira caçada ao paciente que é idoso, de baixa estatura e com problemas de saúde (sic). Aduzem que a custódia cautelar está baseada no argumento apresentado pelo casal Anny e Carlos de que o paciente estaria passando na frente da casa com intuito de amedronta-los, fato que se mostrou inverídico a maliciosamente criado para prejudicar o paciente (sic), ressaltando que, em manifesta quebra ao direito constitucional da ampla defesa, foi cerceado o direito do acusado em ter o devido processo legal em manifesto prejuízo ao contraditório (sic). Sustentam que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema, consignando que não há evidências de que a liberdade de Regio represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam que não foram juntadas nenhuma prova que demonstrar que o paciente, outrora acusado, ameaçou ou sequer teve contato com as supostas vítimas, nem ele, nem qualquer pessoa ligada a ele (sic), salientando que demonstrada agressão sofrida pelo paciente que teve seu carro alvejado com tijolos, o disparo para o alto foi proporcional (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição do paciente de ausentar-se da Comarca, aproximar-se da vítima e de sua família, bem como, ficar proibido de sair de sua casa no período noturno e outras necessárias (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 217-A, c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, porque entre o período de junho 2021 a junho de 2022, em horário incerto, na rua Jamil Chequer, 320, Águas do Eloy, na cidade de Ourinhos, praticou ato libidinoso com a menor de 14 (catorze) anos, Karlla Emanuelly Souza Nunes, nascida em 21/02/2014 (fls. 06), consistente em obrigá-la a praticar diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. (sic). Segundo consta, REGIO é avô de consideração da vítima e se aproveitava das idas da infante até sua residência para praticar atos libidinosos. Conforme apurado, REGIO abaixava a calça e a cueca para que a vítima colocasse a mão em seu órgão genital. Em outra ocasião, o acusado passou a língua nos lábios da vítima e a introduziu em sua boca. Também foi narrado pela infante que REGIO deitou-se a seu lado e introduziu o dedo em sua vagina. Observa-se que o acusado é avô de consideração, fazendo incidir a majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que é entendimento do STJ, que essa causa de aumento é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo. (sic fls. 113/115). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação penal imputando ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A c/c art. 226, inc. II, ambos do Código Penal. Segundo consta, o acusado, “avô de consideração” da vítima (menor de 8 anos à época dos fatos), teria se aproveitado das idas da infante até a sua residência a fim de praticar atos libidinosos com esta. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 815 A infante foi ouvida previamente em depoimento especial colhido em audiência na forma e sob as regras previstas na Lei nº 13.431/17, em fevereiro de 2023 (fls. 66). Oferecida denúncia pelo Ministério Público em 23 de março de 2023 (fls. 74/75), a qual foi posteriormente recebida por este juízo, o acusado não foi pessoalmente citado uma vez que se encontrava preso provisoriamente no momento do cumprimento da diligência pelo oficial de justiça (fls. 90, em 31/07/23). Entretanto, por seu defensor constituído foi ofertada resposta à acusação (fls.80/81). Diante da informação da segregação provisória do acusado, constatou-se que a ordem prisional foi originada do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca, no bojo da ação penal nº 1500248-98.2023.8.26.0578, uma vez que o acusado teria efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a genitora da vítima deste processo, sendo esta a testemunha A.K.F.N., respondendo a ação penal pelo crime de homicídio doloso tentado, praticado em 27 de maio de 2023. Deste modo, diante de tais informações surgidas, o representante do Ministério Público nesta ação penal requereu a decretação da prisão preventiva do réu, não obstante a decisão proferida pelo outro juízo (homicídio) acerca de concessão de liberdade provisória e fixação de medidas cautelares em razão da ausência de requisitos formais da acusação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Embora a prisão preventiva deva ser reservada a casos excepcionais, diante da gravidade concreta do presente caso que não era de conhecido deste juízo, entendo que o pleito acusatório deve ser deferido com a decretação da segregação provisória do réu. Mais uma vez, ainda que tal medida deva ser aplicada com cautela, analisando a situação do caso concreto, de acordo com o qual o acusado teria investido contra a testemunha, genitora da criança vítima do suposto crime sexual apurados nos autos, efetuando diversos disparos de arma de fogo, que por imperícia do acusado não atingiram a vítima, ora testemunha, durante a tramitação da presente ação penal, o presente caso concreto aponta em especial para a vulnerabilidade da vítima e das testemunhas a serem ouvidas neste processo, de modo que a prisão preventiva encontra fundamento suficiente para ser fixada a fim de garantir-se a integridade física e psicológica da vítima e testemunhas, diante da conduta irascível do acusado. Trata-se de situação excepcionalíssima, segundo a qual o estado de liberdade do réu representa grande risco à ordem pública e a instrução processual, ante a conduta temerária e ameaçadora representada pela tentativa de homicídio contra a genitora da vítima, cônjuge de seu enteado, movido certamente pela contrariedade com o avanço da ação penal de apuração do crime sexual a ele imputado neste processo criminal, situação que demanda a atuação firme e urgente deste juízo a fim de se garantir que a instrução processual não seja maculada por tal conduta ilícita do acusado. Deste modo, a prisão preventiva deve ser decretada, ainda, por conveniência da instrução processual e garantia da aplicação da lei penal, considerando o fato do réu haver atentado contra a vida de uma das testemunhas do processo, de maneira que a sua liberdade ainda que condicionada, na forma fixada por aquele juízo mediante a fixação de medidas cautelares não encontram parâmetro de proporcionalidade à situação gravíssima colocada em juízo. Não se trata somente de ameaças verbais ou veladas, mas de possível prática de crime doloso, hediondo, contra uma das testemunhas desta ação penal por discordância com aversão apresentada e certamente como ato ameaçador às demais pessoas a serem ouvidas no feito, tratando-se, portanto, de situação excepcional a amparar a necessidade iminente da decretação da prisão provisória, considerando o receio do perigo e a existência concreta de fatos novos que justificam a medida cautelar em sua máximo grau. Neste sentido, em situações análogas, já decidiu o Eg. TJSP pela prisão: Habeas corpus. Paciente denunciado por homicídio qualificado tentado e lesão corporal consumada. Prisão em flagrante convertida em custódia preventiva. Requisitos objetivos da prisão preenchidos. Prisão preventiva decretada com vistas à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sob fundamento da gravidade concreta da conduta delitiva, resultante em lesão corporal grave - assim qualificada pelo risco ocasionado à vida da pessoa vitimada -, e por ter o paciente proferido ameaças contra as demais vítimas e testemunhas, com potencial prejuízo à regular instrução do feito. Fundamentação idônea a embasar a custódia, diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade singular da conduta sob apuração, bem como para resguardar a instrução da ação penal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2294518-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Freire Teotônio; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) Habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa. Prisão preventiva. Surgindo na instrução judicial do feito a notícia que o paciente estaria supostamente ameaçando testemunhas, cabe ser mantida a decisão de pronúncia que decretou sua prisão cautelar até julgamento do feito. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2176890-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Descalvado - 2ªVara; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Desta forma, nos termos dos arts. 312, “caput” e § 2º e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do órgão ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu RÉGIO PEREIRA VILELA, qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado. (sic fls. 144/146 grifos nossos) Vistos. I - O pedido de liberdade provisória não deve ser acolhido. Em que pese o fundamento defensivo, verifico que a prisão preventiva decretada é necessária por conveniência da instrução processual, haja vista a informação obtida por este juízo de que o réu é acusado da suposta prática de crime de homicídio doloso tentado e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, denunciado no bojo do processo criminal nº 1500248-98.2023.8.26.0578, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Ourinhos, tendo por vítima a genitora da adolescente ofendida nesta apuração criminal e testemunha arrolada pela acusação (A.K.F.N.). Assim, é imprescindível a transcrição completa da denúncia oferecida pelo Ministério Público naqueles autos, cuja acusação formal foi devidamente recebida por decisão judicial proferida por aquele juízo:”(Fato 01) Consta dos autos de inquérito policial que no período de janeiro de 2023 até o dia 27 de maio de 2023, na Rua Jamil Chequer, n. 320, nesta cidade e comarca de Ourinhos/SP, REGIO PEREIRA VILELA, qualificado a fl. 24, possuía 01 revólver calibre .38, marca Taurus, de cor preta, com 04 munições, bem como mantinha sob sua guarda 01 munição de calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Fato02) Consta, ainda, que no dia 27 de maio de 2023, por volta das 01h25min, na Rua Augustin Sangali Breve, n.54, Vila Santos Dumont, nesta cidade e Comarca de Ourinhos, REGIO PEREIRA VILELA, qualificado a fl.24, com dolo, por motivo torpe, tentou matar Anny Karoline Ferreira Nunes, apenas não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo se apurou, o denunciado é padrasto de Carlos Roberto Nunes, marido de Anny, sendo que está sendo acusado por suposto crime de estupro de vulnerável envolvendo afilha do casal. Em meados de janeiro do corrente ano, REGIO adquiriu um revólver Taurus, calibre .38, de cor preta, numeração 1769835, bem como munições do mesmo calibre. Na data dos fatos, a vítima estava na Adega Mozart, do lado de fora, momento em que REGIO passou pelo local, conduzindo o veículo Ford/Fiesta, de cor preta, placas FZS0E50, e ameaçou Anny, dizendo que a mataria. Após aproximadamente 15 minutos, REGIO retornou, parou o veiculo no meio da rua, defronte à vítima, e, munido com a arma de fogo acima mencionada, disparou na direção de Anny. Contudo, por erro de pontaria, o disparo não a atingiu, razão pela qual o resultado morte não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Em sequência, populares arremessaram pedras e tijolos na direção de REGIO e ele se evadiu. A polícia militar foi acionada e, em diligências, foram até a residência do denunciado, a qual se encontrava com o portão aberto, sendo que REGIO estava saindo de trás de uma caçamba de entulho. Ao vistoriar referido local, os policiais localizaram a arma utilizada no crime, municiada com uma cápsula deflagrada e três munições intactas. Após, em busca domiciliar, os policiais localizaram, no interior de um guarda-roupas no quarto de REGIO, uma munição intacta de calibre 38, que mantinha sob sua guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O crime se deu por Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 816 motivo torpe, pois o denunciado agiu com sentimento de vingança em relação à vítima, já que ela deu causa a instauração de inquérito policial contra ele para a apuração do crime de estupro de vulnerável. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia REGIO PEREIRA VILELA como incurso no art. 121, §2º, inciso I (motivo torpe),na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e requer que, após o recebimento e autuação desta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o rito estabelecido nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-o para oferecer resposta e intimando-o para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e interrogado o denunciado, prosseguindo-se até a decisão de PRONÚNCIA, a fim de que seja submetido à julgamento pelo E. Conselho de Sentença com final condenação” (Processo 1500248- 98.2023.8.26.0578). Desta forma, há que se separar devidamente os fatos e as acusações que pesam contra o acusado. Embora verifique-se a concessão de liberdade provisória pelo juízo responsável pela tramitação da ação penal que apura a suposta prática da tentativa de homicídio, uma vez que, segundo consta do decisório, as informações sobre a qualificação de testemunhas arroladas pela acusação e o laudo sobre os projéteis não tenham sido juntados àqueles autos, situação que ensejaria eventual excesso do prazo da segregação provisória em relação àquele feito, motivando, assim, a concessão de liberdade, outro caso refere-se a este processo para apuração de suposta prática de crime sexual. Isto porque, havendo o recebimento da exordial acusatória, presume-se que houve por aquele juízo a análise quanto dos elementos informativos coligidos aos autos que convergem para a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade atribuídos ao acusado, notadamente pela apreensão da referida arma de fogo que, de acordo com o órgão acusatório seria a arma empregada no delito praticado em desfavor da vítima, a qual, mais uma vez destaco ser testemunha no presente processo, a qual ainda não foi ouvida perante este juízo. Deste modo, gravíssima se revela a acusação que pesa em desfavor do réu, o qual é formalmente acusado de haver atentado contra a vida da testemunha, genitora da vítima desta ação penal para apuração do crime de estupro de vulnerável por fato que teria ocorrido cerca de dois meses após a oferta da denúncia pelo crime sexual em desfavor do acusado. Aliás, em que pese o posicionamento do outro juízo acima citado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu deve ser esclarecida conforme julgado do RHC 184.953, em sua íntegra: “RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 184953 - SP (2023/0273488-0) EMENTA PENALE PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido. DECISÃO. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por R P V contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou o Habeas Corpus n.2142098-71.2023.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da1ª Vara Criminal da comarca de Ourinhos/SP pela suposta prática dos crimes de homicídio, na forma tentada, e posse ilegal de arma de fogo. Neste recurso, pugna-se pela revogação da prisão preventiva. Sustenta-se que, no presente caso, configura nítida ilegalidade a decisão que se resume a indicar a necessidade de “preservação da ordem pública” sem indicar elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente em liberdade (fl. 182). É o relatório. Busca o recurso a revogação da prisão preventiva, decretada em desfavor do recorrente pela suposta prática dos crimes de homicídio, na forma tentada, e posse ilegal de arma de fogo. O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, ratificou os fundamentos da decisão preventiva, destacando que (fl. 163): [...] a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, na medida em que indicou a presença de fortes indícios de autoria de crime, cuja gravidade é inquestionável homicídio qualificado tentado onde o paciente teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima, que somente não foi atingida por erro de pontaria, motivado por sentimento de vingança, uma vez que ela deu causa a instauração de inquérito contra ele para apuração do crime de estupro de vulnerável.[...] segundo as investigações, o paciente, que é padrasto de C R N (marido da ofendida), está sendo processado pela prática de estupro de vulnerável contra a filha do casal, de sorte que, o decreto está bem fundamentado e tem por objetivo prevenir eventual reiteração e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, inclusive para que possa ter maior tranquilidade em prestar depoimento em juízo (fls. 93/96). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe29/9/2020). In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo pelas circunstâncias em que se deu o crime e pela possibilidade de reiteração delitiva, considerando que o recorrente também está sendo processado pela prática de estupro de vulnerável contra afilha do casal (vítima). De mais a mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 760.347/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2023. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (RHC n. 184.953, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08/08/2023,grifo nosso.)Como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante dos pressupostos do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria) e do “periculum in libertatis” (disposto no art. 312 do Código de Processo Penal) e ainda uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do CPP.Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 houve o assento de mais um requisito ao decreto prisional relativo à demonstração de indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como houve a inclusão do § 2º ao mencionado artigo 312 do CPP, exigindo-se também a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida cautelar máxima. Ora, diante dos fatos acima citados e dos fundamentos já expostos na decisão atacada, vislumbra-se a imprescindibilidade da custódia cautelar do acusado, diante dos fatos novos trazidos à baila quando da anexação dos antecedentes criminais do réu neste feito, quando foi verificado por este juízo, a deflagração da ação penal pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra a genitora da vítima menor deste processo, evidenciando a gravidade concreta exigida pela legislação para fixação da medida prisional em virtude de se garantir a integridade física da testemunha, a qual teria sido o alvo do(s) disparo(s) de arma de fogo objeto da acusação formalizada pelo Ministério Público no seio da outra ação penal promovida em desfavor do réu. Logo, a segregação cautelar do acusado também é necessária para a conveniência da instrução criminal, uma vez que há clara possibilidade de intimidação pelo réu à testemunha sobrevivente, mormente o temor gerado pelo ato grave apurado no bojo da ação penal de apuração do crime em comento (homicídio tentado), havendo respaldo normativo, fático e jurisprudencial para amparar a decisão de decretação da prisão preventiva do réu neste feito, restando demonstrado o “periculum in libertatis”. A saber, colaciono recente aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVADE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 817 CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Inicialmente, quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias assinalaram que o crime de tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo Recorrente, teria sido motivado por divergências relacionadas ao tráfico de drogas. Asseveraram, ainda, que, após a ocorrência do crime, tanto a vítima quanto testemunhas teriam sido ameaçadas, fato que teria, inclusive, influenciado na modificação da versão dos fatos, bem como afirmaram o risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente já foi pronunciado em outros autos também pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado e responde pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis - tal como ocupação lícita não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no RHC n.185.499/ MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de5/10/2023.) Portanto, pelos fundamentos concretos acima expostos, por entender extremamente necessária, neste momento, a prisão preventiva do réu deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo-se o pleito defensivo. II - No mais, a resposta à acusação oferecida a fls. 80/81 não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. (sic fls. 31/39 sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Guilherme Frabio Ferraz Silva (OAB: 379947/SP) - Arley de Assis Lopes (OAB: 375195/SP) - 10º Andar



Processo: 2322356-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322356-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Paciente: João Paulo de Castro Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luis Felipe Rizzi Perrone, em favor de João Paulo de Castro Ferreira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1505380-21.2023.8.26.0196 (fls. 47/49). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, vez que inexistem indícios de autoria por parte do paciente, que é inocente das imputações. Requer, desse modo, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/22). Sem qualquer análise do mérito, consta dos autos principais que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II (latrocínio consumado), e no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II (latrocínio tentado), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: (...) no dia 10 de outubro de 2023, entre às 04h30 e às 10h00, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Avenida Brasil, nº 677, bairro Vila Aparecida, nesta cidade e comarca de Franca, JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO, qualificado às fls. 11/17, JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA, qualificado às fls. 84, 108 e 195, DAVID ROBERTO ALVES MARCELO, qualificado às fls. 84, 108, 119 e 193, e CLAYTON LEMES DE SANTANA qualificado às fls. 84, 108 e 194, agindo todos em concurso, com unidade de desígnios e após prévio ajuste, mediante violência exercida com emprego de armas de fogo contra a vítima Adriano Costa, consistente em disparos realizados contra o ofendido, subtraíram para si, um revólver da marca Taurus 85S, calibre 38, avaliado em R$ 2.020,00 e cinco munições também calibre 38, avaliadas em R$ 34,08, pertencentes à empresa de segurança Albatroz, violência essa que resultou na morte da sobredita vítima (conforme comprovado pelos laudos periciais de fls. 154/157), e tinham como objetivo ainda, a subtração de valores na referida agência bancária. Consta ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO, qualificado às fls. 11/17, JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA, qualificado às fls. 84, 108 e 195, DAVID ROBERTO ALVES MARCELO, qualificado às fls. 84, 108, 119 e 193, e CLAYTON LEMES DE SANTANA qualificado às fls. 84, 108 e 194, agindotodos em concurso, com unidade de desígnios e após prévio ajuste, mediante violência exercida com emprego de armas de fogo contra a vítima Marcelo Ferreira de Souza, tentaram subtrair para si, uma arma de fogo que estava na posse desta vítima, bem como valores que estavam na agência do Banco do Brasil, realizando disparos visando a morte do ofendido Marcelo, que o atingiram na região do tórax, somente não se consumando sua morte, por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, haja vista que o colete de proteção balística o protegeu evitando que fosse a óbito. Segundo apurado nos autos, no dia 06 de outubro deste ano, o denunciado CLAYTON, conduzindo o veículo da marca GM, modelo Celta, placas DSL3I50, o qual constava como bem desaparecido, veio da região da cidade de São Paulo-SP para Franca, com o fim evidente de praticar crime de roubo nesta comarca. Após chegar nesta cidade de Franca, CLAYTON e os demais denunciados se uniram e arquitetaram a prática do roubo na agência do Banco do Brasil, situada na Avenida Brasil, a qual está situada próxima da residência dos denunciados JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA e DAVID ROBERTO ALVES Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 824 MARCELO. Na data dos fatos, por volta das 04h30, os denunciados iniciaram a ação delitiva. Para tanto, os denunciados JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA e DAVID ROBERTO ALVES MARCELO, escalaram os imóveis que fazem divisa com os fundos da agência do Banco do Brasil e, de posse de armas de fogo, ferramentas e instrumentos como luvas, celulares, cadarço, cordas, rolo de fita adesiva tipo silvertape, abraçadeira de nylon tipo enforca gato, além de foto de um dos vigilantes, lanches que estavam dentro de bolsas, foram até o telhado da agência bancária e conseguiram entrar numa sala, onde ficavam os dutos de ar condicionado. Dentro dessa sala eles permaneceram escondidos até o dia amanhecer e aguardavam a chegada dos funcionários e dos vigilantes para iniciar a execução da subtração dos valores da instituição bancária. O denunciado JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO, por sua vez, logo de manhã estacionou o veículo GM/Celta na rua de trás do local dos fatos e ficou aguardando o desfecho do crime para ajudar seus comparsas quando da fuga, após ter recebido o veículo das mãos de CLAYTON. Assim sendo, enquanto JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA e DAVID ROBERTO ALVES MARCELO, aguardavam a agência abrir já posicionados na sala dos dutos de ar condicionado da agência, os denunciados CLAYTON e JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO aguardavam para dar o apoio externo aos seus comparsas. CLAYTON ficou no apoio da empreitada criminosa, vigiando do lado de fora e em frente à agência, e JOÃO PAULO se posicionou no veículo aguardando o retorno dos seus comparsas. Ocorre, como é de procedimento padrão de segurança da agência bancária, os funcionários e o gerente chegam, abrem as portas para os vigilantes e estes iniciam uma ronda pela agência, antes de iniciarem a abertura dos cofres e da própria agência. Assim sendo, os vigilantes Adriano e Marcelo iniciaram a ronda na agência bancária no período da manhã, por volta das 9 horas e 35 minutos. Vasculharam tudo e depois foram para a parte externa da agência. Chegaram a um corredor externo e o vigilante Adriano Costa subiu para verificar se estava tudo certo na parte superior da laje, onde fica a sala de máquinas e a entrada dos dutos de ar-condicionado, enquanto Marcelo continuava a ronda pelos corredores externos. No entanto, Adriano sequer tinha conhecimento de que os denunciados JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA e DAVID ROBERTO ALVES MARCELO estavam escondidos dentro da sala de máquinas e que estavam armados. A vítima Adriano abriu a porta da sala de máquinas para verificar seu interior, quando então foi surpreendido pelos denunciados que, à curta distância, realizaram um disparo contra a cabeça de Adriano, que o atingiu no olho direito e o levou à morte por traumatismo crânio-encefálico, decorrente do projétil de arma de fogo (laudo às fls. 154/157). Durante esses fatos, o denunciado CLAYTON estava em frente à agência, aguardando seus comparsas subjugarem os funcionários e os vigilantes. CLAYTON ficou vigiando a frente da agência e simulou querer atendimento numa clínica odontológica, situada em frente ao local dos fatos, inclusive registrou um falso cadastro (fls. 152/153). Logo que ouviu os disparos, a vítima Marcelo foi em direção onde estava Adriano e também foi alvejado por outros disparos realizados pelos denunciados JOÃO PAULO DE CASTRO e DAVID, mas os projéteis atingiram seu colete de proteção balística, impedindo que ele fosse a óbito. Marcelo buscou abrigo dentro da agência e um outro vigilante acionou o alarme de pânico, chamando a polícia militar. Neste interim, os denunciados JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA e DAVID ROBERTO ALVES MARCELO, apoderaram da arma de fogo que a vítima Adriano portava em razão do ofício de vigilante e se evadiram pulando telhados dos imóveis vizinhos, saindo pelas ruas atrás do local dos fatos, abandonando na sala de máquinas da agência bancária uma bolsa, uma mochila, um aparelho celular e outros objetos devidamente apreendidos (fotografia de fls. 166). O denunciado CLAYTON, percebendo que houve os disparos de armas de fogo também se evadiu. Da mesma forma, o denunciado JOÃO PAULODE BARROS CARVALHO DE CARMO que aguardava os demais para se evadirem no veículo Celta, visando dissimular envolvimento com a ação criminosa e confundir a investigação policial, deixou o veículo num lava-jato, na rua onde estava aguardando, já por volta das 10h30, ou seja, logo após os crimes. Após a ação delituosa, e durante a fuga, os denunciados trocaram de roupa, JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO foi para a casa de sua genitora, DAVID ROBERTO ALVES MARCELO tentou se esconder na casa da testemunha Sara, conhecida pela alcunha de Loira, mas não conseguiu e se evadiu, tomando rumo ignorado. De igual modo, os denunciados CLAYTON e JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA também se evadiram e tomaram rumo ignorado. Após a polícia militar chegar ao local, foram realizadas diversas diligências conjuntas entre a polícia militar e a polícia civil, sendo inclusive mobilizado um helicóptero da polícia militar, e se logrou encontrar o denunciado JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO na casa de sua genitora, após ele ser identificado como sendo o indivíduo que estava na posse do veículo Celta, visando dar fuga aos demais denunciados. Ele foi reconhecido pelo proprietário do lava-jato como a pessoa que deixou o veículo no local para supostamente lavá-lo e o veículo também foi identificado por estar envolvido na prática dos crimes, sendo apreendido. Foi apreendido na sala de máquinas de ar condicionado da agência bancária, local onde a vítima fatal foi alvejada, dentre outros objetos abandonados pelos criminosos, um telefone celular registrado em nome da testemunha Leandro, e este informou que no dia 07 de outubro tinha entregado o referido telefone celular para o denunciado DAVID, o qual lhe forneceu drogas em troca do celular. Também foi apurado pelo setor de investigações que DAVID vendia drogas a serviço do denunciado JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO, que residia próximo do ponto de venda de drogas em que DAVID traficava. Por fim, o denunciado CLAYTON foi identificado como coautor dos latrocínios, pois estava fazendo a vigilância e dando apoio aos demais comparsas, vigiando a frente da instituição bancária, enquanto DAVID e JOÃO PAULO DE BARROS CARVALHO DE CARMO agiam, bem como foi a pessoa que trouxe o veículo Celta de São Paulo para Franca, a fim de utilizá-lo na prática criminosa. A vítima Marcelo Ferreira de Souza (vigilante sobrevivente), reconheceu com total segurança o denunciado JOÃO PAULO DE CASTRO FERREIRA como sendo o autor dos disparos que o atingiu na altura do peito (fls. 139/143). A testemunha protegida (nos termos do Provimento 32/00 CGJ), reconheceu com certeza o denunciado CLAYTON LEMES DE SANTANA, como sendo o indivíduo que durante a ação criminosa, entrou no estabelecimento onde a testemunha trabalhava e, de maneira suspeita, solicitou um atendimento (que não foi concluído) e, após preencher uma ficha com dados pessoais inconsistentes (fls. 151/153- ano de nascimento especialmente), ao ser esclarecido que era necessário uma fotografia dele, o denunciado se recusou e saiu do estabelecimento, permanecendo do lado de fora e defronte a agencia bancária, até fugir do local quando da ocorrência dos disparos de armas de fogo (fls. 146/148). (fls. 32/41 - grifei). Após investigações, a polícia identificou o paciente como sendo coautor dos delitos, tendo o Ministério Público representado pela decretação da sua prisão preventiva, o que foi deferido pelo Juízo a quo, por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 42/46). Posteriormente, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do paciente, sob a seguinte fundamentação: Fls. 343/356: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu JOAO PAULO DE CASTRO FERREIRA. Em breve suma, alega existirem provas que comprovam sua não participação no crime ora investigado, conforme vídeos que instruem o pedido e que foram extraídos de câmeras de segurança. O M.P. opinou pela manutenção da decretação de prisão preventiva. Relatei. Decido. Por ora, o pedido não merece acolhimento. Primeiramente e antes de tudo, sempre entendi que deve ser analisada com muita cautela pedidos advindos de quem está foragido. Ora, a própria condição de foragido é elemento contumaz do risco à aplicação da lei penal e, no caso concreto, da própria instrução penal, como se verá na fundamentação que segue. A defesa alega que, na hora do crime, o réu estaria em local diverso ao dos fatos, mas precisamente na rua dos fundos ao do Banco do Brasil, para tanto juntou diversas filmagens da referida rua. Numa análise ainda perfunctória e própria à presente fase processual, observo que, pelas imagens fornecidas, ainda não é seguro inferir se é mesmo o acusado quem figura na Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 825 imagem da rua. E isso ocorre tanto pela péssima qualidade de imagens como pelo fato do juízo não conhecer o réu e nem ter meios de visualizá-lo vez que fugiu da comarca momentos depois do delito. Nos autos existem muitos outros elementos que basearam o pedido de decretação da prisão e a decisão de deferimento, como reconhecimento fotográfico, mesma alimentação encontrada na casa dele e no local do crime, ligação direta com outro corréu (vulgo “Gordinho), etc.. Por fim, ainda a título de argumentação, o horário da câmera pode estar errado, salientado que a defesa não forneceu a origem dessas filmagens. Como dito, o julgador não conhece o réu em seu estado atual e não tem como conhecer porque está foragido. No mais, a decisão preconizada é recente, não houve qualquer fato novo com segurança bastante para que se pudesse alterar os seus fundamentos ou sobre os elementos relacionados à autoria e materialidade delitiva, pois as argumentações da defesa dependem de instrução probatória e se confundem com o próprio mérito. O fato de prova eventual acerca de ocupação lícita, primariedade e de residência, por si só, não indica a exclusão das hipóteses ensejadoras de decretação de custódia preventiva, e prova disso é a própria existência do presente expediente, ou seja, ao tempo do crime, em tese, o indiciado já ostentava aquelas condições e, mesmo assim, delinquiu (em tese). De modo geral, mormente se considerada a liberdade provisória como direito público ou direito subjetivo do réu, ou mesmo matéria de ordem pública, para angariá-la o postulante deve preencher pressupostos que autorizem a concessão, o que não é o caso do autuado, consoante já descrito na decisão mencionada. Por tais razões e estando ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, em especial o da garantia da ordem pública e da conveniência da instruçã ocriminal, INDEFIRO o pedido da defesa. (fls. 47/49 grifos originais). Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, vez que a referida decisão foi fundamentada. Há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do paciente, em especial pelo fato de o paciente ter sido reconhecido pela vítima Marcelo Ferreira de Souza (vigilante sobrevivente) como sendo o autor dos disparos que o atingiram na altura do peito (fls. 139/143 autos principais). Destaco que o paciente responde por delito grave, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, atendendo ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifos nossos): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; A simples presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem em caráter de urgência. As alegações exculpatórias de inocência do paciente demandam dilação probatória, sendo inviável qualquer incursão mais aprofundada sobre a dinâmica fática na estreita sede do presente writ, remédio constitucional de rito célere e que só admite a análise de provas pré-constituídas. Logo, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva do acusado não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se mostrasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Em razão disso,indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 10º Andar



Processo: 2324400-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324400-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Paciente: Marcos Vinicius dos Santos Silva - Impetrante: Felipe Brito da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Felipe Brito da Silva, em favor de Marcos Vinícius dos Santos Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, nos autos n.º 1503360-07.2023.8.26.0536. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi denunciado e condenado à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do disposto no art 155 c.c. art. 14 e 244-B, todos do Código Penal, pois, junto com um menor teria tentado subtrair uma correntinha, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade. Defende que a prisão é incabível, visto que incompatível com o regime intermediário que lhe foi imposto, bem como as benesses dele decorrentes (saída temporária, direito aos estudos), ou seja, medidas de ressocialização. Sustenta que o processo sequer teve o trânsito em julgado, portanto, de rigor a concessão de alvará de soltura do clausulado. Ao final, requer que concedida liminar para que seja concedida a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/09). A petição veio aviada com os documentos de fls. 10/147. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, após a devida instrução processual, condenou o Paciente às penas de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de cinco dias- multa, calculados no mínimo legal, tendo-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Note-se que, numa análise perfunctória, a decisão está bem fundamentada, inclusive no que tange ao regime prisional fixado, visto que reincidente específico (fls. 28/32 dos autos principais), e, a priori, como bem mencionado pelo Magistrado a quo afasta-se a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do delito (fls. 14). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que o Paciente já permaneceu preso durante todo o curso processual. Assim, ao que tudo indica, seria incoerente, neste momento, com a sentença condenatória, colocá-lo em liberdade. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Felipe Brito da Silva (OAB: 385710/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2319518-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2319518-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pompéia - Paciente: R. R. S. S. - Impetrante: G. V. A. de O. - VISTOS. O advogado Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de R. R. S. S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pompeia (autos 1500546-44.2023.8.26.0464). Afirma, em síntese, que o paciente foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime de tráfico ilícito de entorpecentes em 23 de novembro de 2023 e, em seguida, teve decretada a internação provisória, com audiência de apresentação designada para o dia 30 de novembro de 2023. Alega, contudo, que o decreto de internação provisória é inidôneo, desprovido de fundamentação, ilegal e desproporcional, porque o delito não foi praticado mediante violência ou ameaça contra a pessoa e o paciente não ostenta passagem anterior. Diz que os requisitos autorizadores da internação provisória não foram satisfeitos, não foi demonstrada a necessidade imperiosa da medida, e que o paciente é primário, o que indica a desproporção dessa medida. Pede, em liminar e ao final, seja concedido o direito de responder ao processo em liberdade. DECIDO. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressaltado prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cuida-se de paciente representado pela prática de ato infracional análogo a crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Pelo que verte dos autos, o paciente foi abordado, em cumprimento de mandado de busca, juntamente com um maior imputável, na posse de 38 (trinta e oito) porções de crack, de 2 (dois) eppendorfs contendo cocaína, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) e um aparelho de telefonia celular. Com o maior imputável, houve a apreensão de 30 (trinta) eppendorfs contendo cocaína, 01 (uma) porção de maconha, R$ 19,25 (dezenove reis e vinte e cinco centavos), em dinheiro, além de um aparelho de telefonia celular. Em buscas pelo local dos fatos, realizada com o auxílio de cães farejadores, foi possível a apreensão de mais 13 (treze) porções de maconha, 133 (cento e trinta e três) eppendorfs de cocaína, 124 (cento e vinte e quatro) eppendorfs contendo crack e 11 (onze) comprimidos aparentando tratar-se de ecstasy. Oferecida a representação (fls. 56/57), decretou-se sua internação provisória (fls. 58/61), decisão impugnada por este habeas corpus. A custódia cautelar apresenta-se como medida adequada na hipótese prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, delineada no caso dos autos, pois suficientes os indícios de autoria e materialidade a justificar a internação provisória do adolescente, certo que a decisão que a decretou está devidamente fundamentada, não se divisando teratologia ou ilegalidade. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão proferida, verbis: Na hipótese, observo que há indícios da materialidade da infração e autoria do ato infracional, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares, no auto de exibição e apreensão de fls. 27/30 e também no laudo de constatação de fls. 32/34. Já a conduta atribuída ao adolescente embora não envolva violência ou grave ameaça, reveste-se de extrema nocividade social, mostrando-se adequada e necessária a internação provisória para garantia da ordem pública. Não se pode perder de vista que o ato infracional imputado ao representado é equiparado ao crime hediondo, relacionado ao aumento da violência e criminalidade, muitas vezes ligado ao crime organizado, além de gerar desestabilização das relações familiares e sociais e graves problemas de saúde pública. A apreensão de grande quantidade de substância entorpecente de alto poder destrutivo demonstra a gravidade concreta da conduta, bem como a imprescindibilidade da medida extrema para evitar a recidiva infracional. Além disso, o fato de ter sido surpreendido praticando o ato infracional por volta das quatorze horas, ao invés de estar exercendo atividade lícita, evidencia não só a ausência de criticidade do representado, como também a falta de controle dos pais sobre o filho, e reforça a adoção da internação, principalmente para resguardar sua integridade física e psíquica e retira-lo do pernicioso ambiente do tráfico de drogas. Logo, a internação provisória é medida excepcional e urgente que se impõe no caso, para resguardar a ordem pública, além do próprio adolescente, afastando-o da situação de risco em que se encontra inserido, de modo que não se mostra cabível sua imediata liberação (fls. 58/61). O ato infracional, em tese, praticado pelo adolescente, é grave e equiparado a crime hediondo, tratando-se de tráfico de drogas com apreensão de elevada quantidade de drogas diversas (maconha, cocaína, crack e ecstasy), acondicionadas para pronta venda. Saliente-se, ainda, que o adolescente não se encontrava sozinho no momento de sua abordagem, o que leva à conclusão de que ele esteja envolvido intimamente na prática da traficância. Além disso, é reiterado nesta Câmara Especial o entendimento de que a internação provisória de adolescente em casos de tráfico não configura constrangimento ilegal, sendo plenamente justificável à vista das circunstâncias de cada caso concreto, verbis: HABEAS CORPUS Internação provisória (art. 108 da Lei nº 8.069/90). Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Requisitos legais presentes (art. 174 do ECA). Possibilidade. Ordem denegada (Habeas Corpus Cível 2070009-89.2019.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 13/05/2019); Habeas Corpus Infância e juventude Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes Internação provisória Pedido de revogação Afronta aos artigos 108 e 122, do ECA Descabimento Decisão devidamente fundamentada Gravidade concreta da conduta do paciente e situação de risco a que está exposto aptos a justificar a necessidade da medida Reincidência específica Relatório de Diagnóstico Polidimensional desfavorável Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada (Habeas Corpus Cível 2055336-91.2019.8.26.0000, Rel. Des.Fernando Torres Garcia, j. 10/05/2019); e Habeas Corpus. Infância e Juventude. Ato Infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Internação Provisória. Existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Requisitos do art. 108 do ECA. Ilegalidade inocorrente. Ordem denegada (Habeas Corpus 2072766-56.2019.8.26.0000, Rel. Des. Campos Mello). Não se olvida que a prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo e considerado Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 860 pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, as condições pessoais do adolescente (em que pese sua primariedade), bem como as circunstâncias do caso concreto, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada. No mais, o processo está tramitando regularmente, com audiência de apresentação designada para 30 de novembro de 2023, e a decisão foi bem fundamentada, baseada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumaríssima de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas, que serão oportunamente verificadas com a instrução do feito. Assim, em que pesem os argumentos do impetrante, reputam-se suficientes os indícios de autoria e materialidade a justificar a internação provisória do adolescente, representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime tráfico de drogas, não se divisando, nos argumentos expostos pela autoridade judiciária, qualquer ilegalidade a ser sanada pelo presente writ, em análise liminar. Por conseguinte, indefiro o pedido liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade apontada como coatora, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011658-82.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1011658-82.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: M. E. da S. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. da S. D. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. U. M. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO GENITOR APELADO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À APELANTE MENOR NO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO FORMAL OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE PARA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL. APELO VOLTADO À MAJORAÇÃO DA PROPORÇÃO EM CASO DE DESEMPREGO, DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS, INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE VERBAS ALÉM DAQUELAS INDICADAS NO TÍTULO JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESEMPREGO QUE ULTRAPASSA LIGEIRAMENTE O PERCENTUAL DEFINIDO PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL QUE DEVE SER MANTIDO. DESPESAS DA MENOR QUE NÃO FORAM MINIMAMENTE COMPROVADAS, MOSTRANDO- SE SUFICIENTES OS ALIMENTOS ESTABELECIDOS. BUSCAS PATRIMONIAIS INDICADAS DESPROVIDAS DE QUALQUER EFICÁCIA PARA O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. EXTENSÃO DO DESCONTO ALIMENTAR PARA OS VALORES DECORRENTES DE PLR, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS RECEBIDOS PELO GENITOR. MULTA MORATÓRIA AFASTADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS LEGALMENTE PREVISTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Priscila Aparecida de Souza Vieira (OAB: 368330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1075195-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1075195-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. X. A. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DETERMINANDO A PARTILHA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE HAVER O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CADA PARTE NO PAGAMENTO DO CURSO EXTRACURRICULAR DO FILHO F.H.X.A., RATEADOS EM 50% PARA CADA PARTE, E QUE DEVE RECAIR SOBRE A APELADA A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O APELANTE EM 50% DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO DESCABIMENTO OBRIGAÇÃO QUANTO AO CURSO DO FILHO QUE, DE FATO, POSSUI CARÁTER ALIMENTAR E NÃO PODE SER UTILIZADA PARA O CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MEAÇÃO DA REQUERIDA, CONFORME DECIDIDO PELO D. JUÍZO A QUO JÁ HOUVE HOMOLOGAÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM AUDIÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA ALTERAÇÃO SOLUÇÃO ADEQUADA QUANTO À PARTILHA DO AUTOMÓVEL - IRRELEVANTE O FATO DO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO TER SIDO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Faviano Branco (OAB: 342587/SP) - Wanderson Alves Oliveira (OAB: 358616/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0204139-61.2007.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0204139-61.2007.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movenos Intermediações de Serviço Geral Ltda. - Apelante: Hospital Ruben Berta - Adm Serviços Médicos S/C Ltda - Apelado: Terezinha Oliveira Paes de Lima - Apelado: Andre Lançoni - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso da operadora corré para anular a sentença, ficando prejudicado o recurso do hospital correquerido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE UM MÉDICO, A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E UM DOS HOSPITAIS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À AUTORA. INCONFORMISMO DA OPERADORA E DO REFERIDO HOSPITAL, SENDO QUE AQUELA, DENTRE OUTROS PEDIDOS, REQUEREU A ANULAÇÃO DO R. PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA CORREQUERIDA OPERADORA, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO DO HOSPITAL CORRÉU. RECHAÇADA A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO AVENTADA PELA REQUERENTE. ‘DECISUM’ QUE INCORREU EM VÍCIO INSANÁVEL AO CONDENAR O MÉDICO RÉU EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA SUA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARA A VALIDADE DO PROCESSO, É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO RÉU (ART. 239, ‘CAPUT’, DO CPC). SENTENÇA QUE NÃO DEVE PREJUDICAR TERCEIRO (ART. 506 DO CPC). CARACTERIZANDO-SE COMO VÍCIO TRANSRESCISÓRIO, O VÍCIO DE CITAÇÃO PODE SER CONHECIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO INTERESSADO. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CORRÉ OPERADORA PROVIDO, ENQUANTO O APELO DO CORREQUERIDO HOSPITAL É JULGADO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1333 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Ferreira Leite (OAB: 70386/SP) - Keila Marinho Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - Mariana Rosa de Almeida (OAB: 84961/SP) - Elisete Gomes da Silva (OAB: 195730/SP) - Creso da Silva Mello (OAB: 11252/PR) - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Joao Gilberto Marcondes Machado de Campos (OAB: 108131/SP) - Denis Audi Espinela (OAB: 198153/SP) - Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003259-10.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003259-10.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: M. A. G. de O. - Apelante: V. G. de O. - Apelada: M. G. de O. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE PESSOA IDOSA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO UM REGIME DE VISITAÇÃO ALTERNADO EM FAVOR DA FILHA DA IDOSA.APELO DA RÉ EM QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, AFASTANDO A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE SE ADOTE UM REGIME DE VISITAS MAIS RESTRITIVO.APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA EM ESTUDOS TÉCNICOS E NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, VALOROU ADEQUADAMENTE A REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, CUIDANDO ESTABELECER UM REGIME DE VISITAÇÃO QUE ATENDE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, AO MELHOR INTERESSE DA PESSOA IDOSA, SEM EXCLUIR QUE SUPERVENIENTES CIRCUNSTÂNCIAS POSSAM PROVOCAR AJUSTES NESSE REGIME. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caique Damaceno Rodrigues (OAB: 449846/SP) - Jose Aluisio Pacetti Junior (OAB: 249527/SP) - Aline de Paula Santos Vieira (OAB: 290997/SP) - Luiz Alberto Galhardo Palma (OAB: 186810/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004147-14.2022.8.26.0218/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1004147-14.2022.8.26.0218/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Diego Ferrareze Chiquito e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARESTO RESTOU ASSIM EMENTADO: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR OS RÉUS-RECONVINTES AO PAGAMENTO DE R$ 141.319,28 PARA 11/08/2022, MAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS; E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-RECONVINTES. AÇÃO VOLTADA AO ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA DEBATIDA EM DEMANDA ANTERIOR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL ABRANGIDA NO OBJETO DA AÇÃO DE Nº 1001788-33.2018.8.26.0218. RECONHECIDA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, NAQUELE FEITO, ALÉM DA COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE PAGO DE 2016 A 2018 PELOS CODEVEDORES E AS PRIMEIRAS PARCELAS DAS OPERAÇÕES ALONGADAS, VENCÍVEIS A PARTIR DE 15/01/2018. COMPENSAÇÃO QUE AFASTA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO SE PRETENDE NESTA AÇÃO, NOS TERMOS INICIALMENTE POSTULADOS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. PRETENSÃO DOS RÉUS-RECONVINTES DE RESSARCIMENTO, PELO AUTOR-RECONVINDO, DE QUANTIA IGUAL A QUE ESTÁ SENDO INDEVIDAMENTE COBRADA, COM FULCRO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO DEMANDANTE. NÃO PROVADA A MALÍCIA OU MÁ-FÉ NA COBRANÇA PERPETRADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA JÁ BEM APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1667 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) - Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022341-18.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1022341-18.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: GIOVANA RAMOS ARAUJO (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS NÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EM ANÁLISE PAUTADA PELA RAZOABILIDADE, ENTENDE-SE QUE A TAXA DE JUROS QUE SUPERA DUAS VEZES E MEIA A TAXA MÉDIA JÁ PODE SER CONSIDERADA EXCESSIVA. COM RELAÇÃO AO CONTRATO EM QUESTÃO NOS AUTOS, AS TAXAS CORRESPONDENTES AOS JUROS REMUNERATÓRIOS RESTARAM ESTIPULADAS ENTRE AS PARTES CONFORME O APRESENTADO, ISTO É, A TAXA DE JUROS CONTRATADA FOI DE 3,62% AO MÊS, AO PASSO QUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL ERA DE 2%, NÃO HAVENDO ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Carvalho Russo (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1815 321972/SP) - Bruno de Oliveira Pinto (OAB: 467618/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010361-11.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010361-11.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Diego Marcelo Carvalho do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE LHE FOI OFERTADO DESCONTO NO IMPORTE DE 73% (SETENTA E TRÊS POR CENTO) PARA O CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. REQUERENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE SUA TESE, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE DEMONSTRA O ACEITE DE MATRÍCULA COM O DESCONTO DE 62,5% (SESSENTA E DOIS E MEIO POR CENTO). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1866 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Fortunato Barboza do Carmo (OAB: 433867/SP) - Ana Carolina Mendes Gomes (OAB: 284065/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 3006491-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3006491-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Estado de São Paulo e outro - Agravado: Gustavo Wilian Sousa Meireles - Magistrado(a) Percival Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DO DER À REFORMA DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS INDISPENSÁVEIS DO AGRAVADO NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA QUE FORNEÇA OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A INCLUSÃO DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PENSÃO POR MORTE REAJUSTE DO BENEFÍCIO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STFL DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Bruno Roma Barbosa (OAB: 322724/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001163-58.1999.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Frigorífico Gejota Ltda - Apelado: Epag empreendimentos e Participações Genitl Moreira Ltda - Apelado: Imagem Móveis e Adm Gentil Moreira Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MEDIANTE O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO DO STJ NO RESP 1.850.512 (TEMA 1076), SEGUNDO A QUAL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - Fabio da Silva Guimarães (OAB: 264912/SP) - Caroline Oliveira Cauneto (OAB: 455795/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0000296-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eva Fatima Januario - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2221 retratação parcial dos vv acórdãos de fls. 55/71 e 80/95. V.U. - RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÊMIO DE INCENTIVO LEI Nº 8.975/94. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, COM OBSERVAÇÃO, CONSIGNANDO A SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO SEU ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09, CONTUDO, SEM MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO, QUE ENSEJA JUÍZO DE EXCLUSÃO DA NORMA, AINDA QUE ‘EX OFFICIO’. 1. STJ QUE JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. 2. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.3. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERA O ENTENDIMENTO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Maira Alessandra Julio Fernandez (OAB: 145646/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016430-30.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1016430-30.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Roberto Ferro - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DUPILUMABE. AUTOR PORTADOR DE “RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL CID J 33.8”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. NULIDADE.1. DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O RELATÓRIO MÉDICO E O PARECER TÉCNICO DO NATJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 2. PARECER EMITIDO PELO NATJUS NO SENTIDO DE SER DESFAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE O DIAGNÓSTICO DO AUTOR. NECESSIDADE DE EXAME PRESENCIAL DO AUTOR PARA QUE SEJA VERIFICADA, EFETIVAMENTE, O MAL QUE O ACOMETE E SE O MEDICAMENTO SERVE, ESPECIFICAMENTE, PARA ESSE MESMO MAL E SE NÃO É PRESCRIÇÃO ‘OFF LABEL’. NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA PRODUZIDA PROVA PERICIAL.3. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Scanes (OAB: 311314/SP) - Cleuza Genil dos Santos Scanes (OAB: 127385/SP) - Vinicius Scanes (OAB: 334745/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Adriana Paula Colombo (OAB: 185723/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3005810-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3005810-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ruana Alves - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDICAMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE NOVO MEDICAMENTO PELA AGRAVANTE - REFORMA - A SUBSTITUIÇÃO DE UM MEDICAMENTO POR OUTRO OU A INCLUSÃO DE OUTRO, PARA TRATAR A MESMA DOENÇA, NÃO CONSTITUI NOVO PEDIDO - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM TRATAR-SE DE DOENÇAS DIFERENTES PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE NOVA AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Michele Fernanda Preti Costa Ribeiro da Silva (OAB: 436122/SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001109-50.2003.8.26.0097 (097.01.2003.001109) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Messias Ferreira Mendes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - deram provimento ao recurso do réu apelante, nos termos da fundamentação, v. u. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONDENAÇÃO DO RÉU, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, POR AFRONTA AO ART. 21, PAR. ÚN., DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992, CONSOANTE V. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA REENQUADRAR SUA CONDUTA DETERMINAÇÃO DO COL. STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO RÉU E. STF QUE PROCEDEU AO POSTERIOR JULGAMENTO DO RE Nº 843.989/PR, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199, QUE VERSA SOBRE A EVENTUAL (IR)RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU DE FORMA SUBSTANCIAL A LEI Nº 8.429/1992, CONHECIDA COMO LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) NOVEL LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU A TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 11 DA LIA, DISSO DECORRENDO A NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DO ATO IMPUTADO AO AGENTE A TAL ROL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO, APENAS E TÃO-SOMENTE, COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO CITADO ART. 11 DA LIA, OU SEJA, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUPERVENIENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE NOVEL LEGISLAÇÃO, A JUSTIFICAR O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRECEDENTES DESTA CORTE R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2229 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002068-92.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Jose Roberto Viola (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, CONDENANDO O ESPÓLIO DO REQUERIDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER RELACIONADAS À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. CABIMENTO. CONSOANTE ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA COLENDA 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, A CAPACIDADE PROCESSUAL DO ESPÓLIO É RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES DE ORDEM PATRIMONIAL, DE MODO A NÃO POSSUIR O RECORRENTE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EXTINGUINDO-SE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO VIOLA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rogério Benaci (OAB: 218324/SP) - Paulo Henrique Cesaretto (OAB: 159945/SP) - Joao Carlos Sertorio Canto Filho (OAB: 136330/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2295301-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2295301-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Robson Correia de Araujo - Agravado: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS, BEM COMO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE ALMEJADA DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O DEVEDOR PERCEBE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE DENOTEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA NÃO VERIFICADA, OUTROSSIM, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SALDO EXISTENTE NA CONTA ERA COMPOSTO UNICAMENTE POR SALÁRIO PENHORA “ON-LINE” QUE SE EFETIVOU ANTES DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO, QUANDO NÃO ESTAVA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE LEGALIDADE DO BLOQUEIO ENQUANTO NÃO FOR INTEGRALMENTE CUMPRIDO O ACORDO DE PARCELAMENTO, O CRÉDITO NÃO ESTARÁ EXTINTO E A GARANTIA DO JUÍZO NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jair Pereira dos Santos (OAB: 339429/SP) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000039-91.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Donizeti de Souza Sobrinho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000095-37.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Mirandópolis - Apelado: Leandra Barbosa Moura - Apelado: Cristiano Barbosa Moura - Apelado: Denise Maria Barbosa Moura - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI dava parcial provimento. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR E DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 1994 A 2003. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO EXEQUENTE DE COBRAR CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU MONTANTE. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000552-59.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Carlos Paulino da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2301 Nº 0000950-52.2012.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de São Bento do Sapucaí - Apelado: Lidia Maria da Silva e Souza Faria - Apelado: Silvana da Si - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS DE DÉBITO, COM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO EM AGOSTO DE 2022 SENTENÇA PROFERIDA EM NOVEMBRO DE 2022, ANTES DO PRAZO QUINQUENAL, DESCONTANDO-SE O PRAZO DE 01 ANO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001262-20.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Reck e Picinato Sc Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2009 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS DÉBITOS DATADOS DE 2003 E 2004 PRESCRIÇÃO DIRETA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DATADOS DE 2006 A 2009 DECURSO DO NOVO LUSTRO PRESCRICIONAL COMUM, INICIADO QUANDO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, POR DESÍDIA DA EXEQUENTE RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS CONSTANTES DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/ RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ ESCOAMENTO DOS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, CONTADOS DA CIÊNCIA FAZENDÁRIA SOBRE A FRUSTRAÇÃO DA PENHORA DE BENS EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001390-02.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Manoel Pereira da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 1999 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE CITAÇÃO DO EXECUTADO PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001476-65.2002.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Jose Antonio de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001645-57.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Claudia Campos F. Galante - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001646-42.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: L e B Consult. Empresarial S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2302 - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1.999, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001739-25.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Vilma Aparecida Lopes Goulart - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001806-08.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: K X Moto Pecas Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002130-64.2006.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Neyde Aparecida Amaral Fiorellini (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PERMISSÃO ESPAÇO PUBLICO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AR POSITIVO EM 26/02/2007 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Wilton Douglas de Araujo Lemes (OAB: 231523/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002278-68.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Batista Goncalves - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MAIOR DESÍDIA DA FAZENDA EM DETRIMENTO DA DEMORA DOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003935-75.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Companhia Mineradora Geral - Apelado: Adão Heleno Rodrigues - Apelado: Watson Soares Assencio - Apelado: Ângela Maria Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2303 Arruda Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004147-67.2002.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Juvenal Ribeiro da Silva - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LOUVEIRA. ISS FIXO E ALVARÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004703-23.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Carlos Dias da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 1997 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 16/07/2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005697-42.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Antonia Pantaliao de Souza (Espólio) - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ANDRADINA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. CELEBRAÇÃO, PELA PARTE EXECUTADA, DE DOIS PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ATO DE RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO, QUE IMPORTA EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. DESCUMPRIMENTO DO ÚLTIMO DOS ACORDOS CELEBRADOS QUE FOI NOTICIADO EM 27/04/2023, REINICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL, O QUAL AINDA NÃO ATINGIU O TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORTANTO, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA AFASTAR O DECRETO DE PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005797-40.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eduardo Afonso Seapra Schittler - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN (POSTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZO PRESCRICIONAL EXAURIDO ANTES DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS TÉRMINO DOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2304 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007104-24.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Gabriel de Freitas - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO ART.1.056 DO CPC ‘IN CASU’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007219-93.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Domingas Duarte Maragno - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/ RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007246-29.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio Estevam da Silva - Apelado: Izildinha Aparecida Conceição Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2005 SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FALECIDO E DA SUA SUCESSORA NÃO CABIMENTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS DO FALECIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA COM A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2°, §8º, DA LEF INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007993-76.2010.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Washington Persi - Apelado: Tatitane Iarossi Persi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS DE DÉBITO, COM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO EM MARÇO DE 2019 SENTENÇA PROFERIDA EM JANEIRO DE 2023, ANTES DO PRAZO QUINQUENAL, DESCONTANDO-SE O PRAZO DE 01 ANO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010815-09.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Antonio Silva de Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 CITAÇÃO PESSOAL EM 23/03/2009 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2305 NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011144-65.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011764-77.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/ SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011988-44.1994.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberto Aparecido Cardoso dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXAS COMARCA DE LIMEIRA.I CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (TARIFA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DO STJ;II CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS;III SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - José Lourenço Aparecido (OAB: 181450/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012572-82.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Sylvio Forasieppi - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1.999, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA CITADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA COBRAR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR ESSE FUNDAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012832-62.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA DESTE NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2306 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013985-23.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Jornal de Itu Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2001, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR CULPA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE APLICAM, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014729-28.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014774-32.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/ SP) - Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015041-31.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Auto Center Pneulins Com e Serv Ltda Epp - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LINS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE EM NADA INFLUIRIA NO DESLINDE DA CAUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018598-12.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: I da Rocha Franco Assis Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO SEM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020548-23.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Igreja Pentecostal Poder de Deus - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2307 1999 E 2000. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR A DEVEDORA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021035-67.2002.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Lundiawillo Empreendimentos e Participações Eireli - Epp e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 1999 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Patricia Sayuri Narimatsu dos Santos (OAB: 331543/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021479-64.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Real Representacoes e Publicidade - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022126-48.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Augusto Daddio - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO FISCAL CORRETAMENTE EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023784-51.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Luiz Basteli - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. EXTINÇÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITAL. FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PRIMITIVO EXECUTADO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXEQUENTE. POSTERIOR CITAÇÃO POR ÉDITO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O DEVEDOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2308 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028174-30.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Auto Posto de Serv Brilhante Limeira Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. TAXAS DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028369-15.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio D B Diniz - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TSU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELA CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174 DO CTN (ANTERIOR À LCP Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS ANTES DO ATO CITATÓRIO, OCORRIDO, POR EDITAL, EM NOVEMBRO DE 2012 INTELIGÊNCIA DO QUANTO ENTENDIDO PELO E. STJ, NO RESP Nº 1.340.553/RS CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DOS CITADOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0028480-96.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Modeneis e Munhoz e Cia Ltda Me - Apelado: Rodney Munhos - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. TAXAS DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500040-89.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Zenilda Maria Beserra - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OCUPAÇÃO DE SOLO URBANO. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500156-63.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2309 Douglas Antonio Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO DO DEVEDOR (LC Nº 118/2005) PRAZOS PRESCRICIONAIS EXAURIDOS APÓS ATO CITATÓRIO, OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2008 INTELIGÊNCIA DO QUANTO ENTENDIDO PELO E. STJ, NO RESP Nº 1.340.553/RS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO POR UM ANO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE TÊM INÍCIO QUANDO DA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) DEVEDOR(A) OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO OCORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA TÉRMINO DOS CITADOS PRAZOS, NO CASO, POR DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500186-24.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cleusa de Souza Garcia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 AR POSITIVO EM 12/06/2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS PEDIDO PARA SUSPENSÃO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500261-29.2011.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Natalino Luiz Conti - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. LINS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA MATRÍCULA DO BEM, QUE OCORREU ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500263-77.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Sueli Teodoro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS DE 2000 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A TEOR DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC DÉBITOS DE 2001 A 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500292-93.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Francisco Alberto Costa - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI O FEITO, POR AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE, DE FATO, NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA O EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART.2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR A CDA QUE NÃO CONTÉM A INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2310 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500377-40.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Macrom Bye Comercio Ltda-me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIO DE 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500495-90.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Bar e Café e Pastelaria Carlos Gomes Lt Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA, FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 03/08/2011 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500924-12.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Luiz Borges - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXTINÇÃO DA DEMANDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2007 TEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500981-30.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Laercio Doreto Avare - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIA - EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2010 E 2011 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM AGOSTO DE 2012 E EXTINTA EM JANEIRO DE 2023 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501132-59.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moacir Paulino Rodrigues - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2311 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501313-94.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Ferranti - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501370-19.2010.8.26.0450/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracaia - Embargte: Hellenice Joana Falqueiro Roselli (Espólio) e outro - Embargdo: Municipio de Piracaia - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO MERECEDOR DE ABRIGO. - Advs: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501373-08.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Eduardo Augusto Lico - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CDA DETERMINADA PELO D. JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A EXCLUSÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL (TAXA DE EXPEDIENTE). VÍCIO NÃO SANADO. CDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501441-22.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Antonio dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE AVARÉ SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO POR ESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SOB RELATORIA DIVERSA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501669-33.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Geraldo Aparecido Silva Gebara - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 2010 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502554-16.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Braga e Longo Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2312 RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL DESÍDIA FAZENDÁRIA EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503185-24.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosalio Galzerano Neto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECURSO DE MAIS DE CATORZE ANOS, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SALDAR O CRÉDITO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503246-31.2007.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Miguel Badra e Ou - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC E ART. 40 § 4º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Vilma Maria Martins Rangel Garcia (OAB: 305392/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503289-49.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Octacilio Cassiolat - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PREVISTO PELO ART.1.056 DO CPC ‘IN CASU’. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504674-63.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Cicera Romana do Nascimento Agra Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, não conheceram do recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MOCOCA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO BAIXO DO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$789,03 PARA DEZEMBRO DE 2014, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$167,03, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504764-07.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Zenilda de Jesus - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. IPTU Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2313 E TSU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504975-71.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Helio Papadopoli Junior - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. JUNDIAÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505328-25.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Odete Ferreira Ohio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS TAXA DE FUNCIONAMENTO 2002 E 2003 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DESDE O ARQUIVAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505921-17.2005.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Alberto dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencidos o Relatoro Sorteado, que declara, e o 2° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE CARAPICUÍBA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CUJA OBSERVÂNCIA É OBRIGATÓRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEQUER FIXADOS NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE, PELO MESMO MOTIVO, NÃO SE APLICA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506050-25.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: V M Bar e Mercearia Ltda (ME) - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. LIMEIRA. TAXAS DE LICENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2314 DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506236-67.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Daniela Chaves dos Santos - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, julgaram prejudicado o recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DÉBITO CANCELADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506248-80.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Luiz Martins - Apelado: Dina Áurea Zondona Martins - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. JUNDIAÍ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DOS DEVEDORES ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CDA. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506476-20.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Quesia S. de Carvalho Eloi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA EXTINTIVA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO ATENDIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL NULIDADE DAS CDA’S OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507833-47.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: PPS Propaganda, Publicidade e Serviços Ltda Me - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ITU. CARNÊ GERAL ANUAL MOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’ DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA R$2.500,00, TENDO EM VISTA O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO §11 DO ART.85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507914-25.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luis Carlos Guarda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE OU PROPAGANDA. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2315 RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508033-42.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongaguá - Apelado: Sergio Mazzeo Incorporadora - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESACERTO. NÃO ATENDIMENTO DE DESPACHO DETERMINADOR DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, POR MEIO DE UM ÚNICO MANDADO, A DAR ANDAMENTO A DIVERSOS FEITOS. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO A SER EFETUADA EM CADA UM DOS PROCESSOS E COM TEMPO HÁBIL PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS SEJAM ADOTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 25 DA LEI 6.830/80 E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA.NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADA (ARTIGO 2º, § 5º, III E VI, DA LEI 6.830/80). ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508077-66.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: municipio de mongagua - Apelado: Floriano Nakama - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CDA DETERMINADA PELO D. JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A EXCLUSÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL (TAXA DE EXPEDIENTE). VÍCIO NÃO SANADO. CDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508425-43.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Adrizyl Resinas Sinteticas S/A - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI . Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores WALTER BARONE e REZENDE SILVEIRA. Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI dava parcial provimento. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. EXERCÍCIO DE 2004. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXERCÍCIO DE 2004. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 2004. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. VÍCIOS SANADOS COM A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CERTEZA E LIQUIDEZ DESTES NÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO.TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 2004. DESCABIMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IMPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510695-05.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: JBR Consultoria e Serviços S/c Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. COTIA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2316 ART.40 DA LEI Nº6.830/80. APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE NÃO ERA ADMISSÍVEL ‘IN CASU’ E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEVE O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO. EXTINÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, PELA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0525432-93.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Carlos Luiz Alves dos Santos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÕES FISCAIS TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0526134-35.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Tereza B. da Rocha Campos e Out - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA CDA DETERMINADA PELO D. JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A EXCLUSÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO COMO INCONSTITUCIONAL (TAXA DE EXPEDIENTE). VÍCIO NÃO SANADO. CDA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539220-40.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moacir Antunes Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, não conheceram do recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. AVARÉ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA, À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INTELIGÊNCIA DO ART.34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS-LEF. ‘QUANTUM’ DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.168.625/MG PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$655,26 PARA OUTUBRO DE 2011, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$592,87, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0568063-38.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Construmoura - Constr. e Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 924, I E 485, I E IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABIMENTO CONCESSÃO DE PRAZO DE EMENDA AO EXEQUENTE, PARA JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO TERMO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, A SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S E A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL PELO STF DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2317 Nº 3003065-41.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) - Apelante: Marinilze Duarte Amaral - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AO CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DESCABIMENTO - HONORÁRIOS JÁ ENGLOBADOS NO PARCELAMENTO (REFIS) CONFIGURAÇÃO DE “BIS IN IDEM” - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Marcos Duarte Amaral - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000219-61.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fundação Richard Hugh Fisk - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA ‘SUB JUDICE’, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA QUE OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, RAZÃO PELA QUAL OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM CORRETAMENTE CARREADOS À MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076). DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS E ESCALONAMENTOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, NOS TERMOS DO ART.85, §11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000276-50.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Esperanca Penteado Gandara - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos a Relatora Sorteada, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA MATRÍCULA DO BEM, QUE OCORREU ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS. A ALTERAÇÃO DO DEVEDOR EQUIVALE, NO CASO CONCRETO, À ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000279-05.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Fraiha Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Walter Barone, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL TRIBUTADO, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO REFORMA POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES AFASTAMENTO, NO CASO, DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR A EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000295-56.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Congregacao de Nossa Senhora Conegas de Santo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2005 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE VERBA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2318 PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§3º E 5º DO CPC DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE PARA FINS DE REDUÇÃO DO MONTANTE STJ, TEMA 1076 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, §11). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000446-56.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz Giorgi Pagliari - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÃO PAULO. MAPEAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS REALIZADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM VISTAS À EXTINÇÃO EM LOTE DOS FEITOS EM QUE VERIFICADA A QUITAÇÃO DA RESPECTIVA DÍVIDA FISCAL EXECUTADA. PRESENTES AUTOS CONTEMPLADOS PELA EXTINÇÃO EM LOTE, SEM A CONDENAÇÃO, TODAVIA, DO FISCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº153 DO C. STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA SE CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE DE 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, SUFICIENTE À JUSTA REMUNERAÇÃO DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Kazue Nakamura (OAB: 226219/ SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000543-27.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Horst Stephn Muller - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL E CONCEDEU O PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE O MUNICÍPIO PRESTASSE ESCLARECIMENTOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000685-75.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - I - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - ACOLHIMENTO EM PARTE.II AGRAVO RETIDO IMPROVIDO CORRETO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ‘EXPERT’ NO PRAZO CONCEDIDO.III NULIDADE DAS CDAS NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO DO ARTIGO 202 DO CTN AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA.IV OPERAÇÕES DENOMINADAS “SERVIÇO RELACIONADO A EMISSÃO DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS, TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS, ORDEM DE PAGAMENTO, FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA, EXTRATOS, TALÃO DE CHEQUES, CARTÃO MAGNÉTICO E OUTROS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SIMILARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE CONSTITUEM ATIVIDADES BANCÁRIAS” PROVA PERICIAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 252 DO RITJSP.V APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELA TAXA SELIC CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS, PORÉM LIMITADOS A TAXA SELIC APLICAÇÃO DA ADI 442 E TEMA 1062 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.VI SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/ SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000880-79.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gilberto Augusto Amorim Nascimento - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA PARA ALTERAR O POLO PASSIVO SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2319 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0009436-50.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes, que não declaram voto - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITU - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I E IV, DO CPC - DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - AINDA QUE A EXEQUENTE NÃO ESTEJA OBRIGADA A INDICAR A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO DEVEDOR OU ENDEREÇO, PARA EVITAR A INCERTEZA QUANTO A QUEM SEJA EFETIVAMENTE O DEVEDOR, DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE TAL MATÉRIA, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE EQUIVALE AO ABANDONO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019365-59.2002.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Apelado: Maria Aparecida Lopes Faury (espolio) - Apelado: Olésia Lopes Witzel (espolio) - Apelado: Afrodizio Witzel (espolio) - Apelado: Jacob Cardoso Lopes (espolio) - Apelado: Myriam Chaves Lopes - Apelado: Antonio Carlos Cardoso Lopes - Apelado: Maria Helena de Souza Lopes - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SINISTRO EXERCÍCIO DE 2001 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR DE PLANO O DIREITO ALEGADO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS ART. 85, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/ SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016329-71.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1016329-71.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Flaviana Lima Montan Andrade - Apelação Cível nº 1016329-71.2022.8.26.0011 Comarca: São Paulo (1ª Vara Cível F. R. de Pinheiros) Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Apelada: Flaviana Lima Montan Andrade Juiz sentenciante: Paulo Henrique Ribeiro Garcia Voto nº 31.376 Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico com base em prazo de carência contratual e suposta preexistência da doença. Inadmissibilidade. Cláusula contratual superada em prévio julgamento desta C. Câmara envolvendo as mesmas partes (Apelação Cível nº 1013032-90.2021.8.26.0011). Cirurgia que decorre do agravamento do quadro de saúde da paciente. Prova pericial que confirmou a necessidade da cirurgia, com os materiais indicados pelo médico assistente, constando o procedimento do rol da ANS e sem alternativa terapêutica para o quadro da autora. Sentença confirmada. Recurso desprovido. A r. sentença de fls. 344/346, de relatório adotado, julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por Flaviana Lima Montan Andrade em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, condenando a ré ao custeio do procedimento descrito na inicial, conforme prescrição médica, de forma integral, em hospital e com médicos integrantes da rede credenciada, ou mediante reembolso de estabelecimentos e profissionais particulares, dentro dos limites do contrato. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.551,73. Recorre a ré, sustentando, em breve síntese, que sua negativa de cobertura está justificada pela vigência de prazo de carência contratual. Afirma que a autora declarou a inexistência de doenças e lesões preexistentes no ato de contratação do seguro saúde, atraindo a cláusula de cobertura parcial temporária. Ressalta a clareza das disposições contratuais, bem como a inexistência de situação de urgência ou emergência que autorizasse a cobertura, conforme conclusão da junta médica formada para apreciação do caso. Pede a improcedência da ação (fls. 349/356). Não há contrarrazões (fl. 376), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A autora moveu a presente ação relatando ser beneficiária de seguro saúde coletivo empresarial da ré e portadora de deformidades e desgastes na coluna, quadro para cujo tratamento foi prescrito procedimento cirúrgico específico (artrodese de L4-L5 e ilíaco fl. 34). A ré recursou a cobertura da cirurgia alegando a vigência de prazo de carência contratual, derivado da suposta preexistência da patologia da autora (fls. 31/33). Diante desse cenário, a autora pleiteou a condenação da ré na obrigação consistente no custeio da internação e de todos os materiais, insumos e medicamentos exigidos à realização da cirurgia, além dos honorários dos profissionais responsáveis, tudo conforme prescrição médica (cf. alínea e de fl. 9). A procedência da ação foi bem decretada e deve ser mantida. A relação contratual entre as partes já foi objeto de exame por esta C. Câmara, que em anterior apelação analisou outra negativa de cobertura da ré e expressamente afastou o prazo de carência que, agora, a parte novamente invoca. O referido precedente, também de minha relatoria, tem a seguinte ementa oficial: Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Alegação de cobertura parcial temporária - lastreada em doença preexistente - apta a impedir o êxito da pretensão inicial. Afastamento. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 4 Vínculo existente entre as partes que precede o contrato com a cláusula restritiva invocada pela operadora. Plano de origem, de natureza coletiva empresarial, sem previsão de carência ou cobertura parcial temporária. Novas exigências que se mostram abusivas e colocam em risco o objeto contratual. Portabilidade de carências que inclui a dispensa de novos prazos de cobertura parcial temporária (art. 2º, VII, RN 186/2009 da ANS). Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor atribuído à causa (art. 85, §11, CPC). Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1013032- 90.2021.8.26.0011, j. 25/07/2022). Aliás, cumpre transcrever os fundamentos daquela decisão colegiada para que também integrem o presente julgamento (em especial porque as circunstâncias das ações são rigorosamente idênticas): A apelante alega que não pode ser compelida a custear o procedimento requerido pela apelada na inicial, visto que o contrato celebrado entre as partes contém cláusula de cobertura parcial temporária a impedir o custeio de quaisquer atos relacionados às doenças preexistentes informadas no ato de contratação. Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que o vínculo existente entre as partes precede aquele delineado pelo último contrato que prevê a cláusula discutida. A fl. 106, prova-se a existência de plano coletivo empresarial entre a recorrida e a Sul América, com início em 20/10/2020 e fim em 19/08/2021, constando expressamente a isenção de carência e a ausência de cobertura parcial temporária. Já a fl. 105, vislumbra-se que o novo plano tem natureza coletiva por adesão, com início em 10/08/2021 e ainda em atividade, sem indicação de períodos de carência, mas com apontamento de cobertura parcial temporária. Ora, considerando que o vínculo entre as partes continuou o mesmo, exceto quanto ao tipo de contratação, não se pode reputar lícita a inclusão de cobertura parcial temporária se originalmente esta limitação não fez parte do acordo. Tendo a segurada cumprido todos os prazos de carência e de cobertura parcial temporária durante o tempo em que mantinha com a seguradora contrato coletivo empresarial, não se justifica a exigência de novos prazos simplesmente porque houve portabilidade para uma nova categoria. A autora já estava plenamente abrangida pelos termos contratuais quando foi obrigada a modificar o tipo de contratação. Assim, não pode ser prejudicada por novas exigências abusivas da operadora, que, inclusive, colocam em risco o objeto contratual. Conforme bem salientou a i. Magistrada a quo: ‘Em que pese o mesmo documento indicar cobertura parcial temporária, é certo que, no documento de folhas 106, referente ao plano de saúde que a autora detinha anteriormente também junto à requerida Sul América, com início em 20/10/2020 e término em 19.08.2021, consta que a requerente já se encontrava livre de carência e cobertura parcial temporária. Deste modo, revela-se abusiva a exigência de novo período de carência, com cobertura parcial temporária para os procedimentos, visto que a autora já havia cumprido carências no plano de saúde anterior, pactuado com a própria requerida. [...] Portanto, comprovado que a autora já era segurada da Sul América, abusiva a recusa e a exigência de novo período de carência, denominado Cobertura Parcial Temporária, posto que a autora já havia cumprido as carências e o período de cobertura parcial temporária no plano de saúde, sendo certo que deve a requerida autorizar e custear o tratamento de saúde da autora, nos moldes descritos na inicial, em rede credenciada’ (fls. 235/236). Vale destacar que, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 186/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (‘ANS’), a portabilidade de carências inclui a dispensa de novos prazos de cobertura parcial temporária. Portanto, ainda que se admita diferença entre os institutos (que se limita à causa da restrição em destaque), a consequência é a mesma para o fim a que se destina a presente ação. Sendo assim, já afastada a condição limitativa imposta à autora, não pode a ré tentar utilizá-la novamente para negar novos procedimentos necessários à manutenção da saúde da segurada, notadamente porque a cirurgia debatida nesta ação foi indicada após piora do quadro clínico analisado na demanda anterior. Cumpre apenas acrescentar que o laudo pericial juntado a fls. 299/317 deixa claro que o quadro da autora era de urgência e demandava a cirurgia prescrita, afirmando a perita judicial que O quadro é crônico e sujeito a novas recidivas apesar do procedimento realizado em han2023, que obteve bom resultado (fl. 309), concluindo que a artroplastia demandada estava corretamente indicada (fl. 312), esclarecendo ainda a perita em respostas aos quesitos formulados pelas partes que todos os materiais indicados pelo médico assistente eram necessários (respostas aos quesito nºs. 09 e 13 da autora fl. 314/315), que os procedimentos constam do rol da ANS (resposta ao quesito nº 08 formulado pela ré fl. 317) e que não havia outra opção terapêutica para o quadro da pericianda (resposta ao quesito nº 10 formulado pela ré fl. 11). É o que basta para manter a r. sentença recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Gerson Rodrigues (OAB: 111387/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2319874-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2319874-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Alexandre Takao Kajyia - Agravado: Erik Prado de Oliveira - Agravada: Sidneia Barbosa do Prado - Agravada: Maria Adelaide Demétrio Gomes (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação reivindicatória, deferiu os benefícios da justiça gratuita aos réus ora agravados (fls. 959 do proc. nº 1001325-12.2022. 8.26.058). Sustenta-se, em síntese, que os documentos apresentados pelos agravados são praticamente os mesmos que o agravante carreou aos autos originários, quando teve o benefício da justiça gratuita indeferido. Pugna-se pela aplicação do princípio da isonomia, revogando-se a justiça gratuita. Recurso tempestivo; isento de custas diante dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos em liminar de agravo de instrumento nº 2188943-64.2023.8.26.0000. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de mitigação do rol do art.1015 do CPC, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observe-se que é agravável a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade da justiça (inciso V do artigo 1015 do CPC), e não a que defere ou mantém. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça (AI 2197378-37.2017.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, j. 26/06/2018; AI 2217981-97.2018.8.26.0000, Rel. Carlos Dias Motta, j. 07/11/2018; AI 2212598-70.2020.8.26.0000, Rel. Penna Machado, j. 18/12/2020; AI 2027328-36.2021.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 25/02/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Aluizio Pinto de Campos Neto (OAB: 219782/SP) - Jhonny Araujo Oliveira (OAB: 385202/SP) - Julia Santos Ramos Maia (OAB: 463375/SP) - Sidneia Barbosa do Prado - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2321615-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321615-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. dos S. D. (Representando Menor(es)) - Agravante: C. dos S. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de investigação de paternidade c/c regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, guarda e regime de visitas entre as partes acima indicadas. Alega, em síntese, a genitora requerente, ter mantido rápida relação com o requerido, após terem mantido contato via rede social, dai advindo o nascimento da menor C.. Alega, também, que o requerido negou-se a reconhecer a paternidade da infante ou a fornecer auxílio para seu sustento e cuidado, rompendo qualquer tipo de contato com a genitora requerente. Postulou, por fim, diversas diligências para localização da parte requerida, uma vez que desconhece sua qualificação, sabendo apenas que trata-se de homem indiano e que provavelmente reside no Canadá. É o relatório. Decido. Muito embora o artigo 319, §1º, do CPC, possibilite a realização de diligências para obtenção dos dados qualificativos da parte requerida, é fato que o sucesso de tal iniciativa demanda elementos mínimos para pesquisa e parece pouco provável no caso dos autos, considerando que o nome atribuído ao requerido na inicial, a indicação de seu domicílio e o perfil de rede social indicado se baseiam em meras ilações da parte autora. Nesse sentido, observo que é grande a probabilidade de restarem improdutivas quaisquer diligências determinadas pelo Juízo, ante a parca quantidade de informações existente no feito, de modo que inviável o deferimento indiscriminado das diligências pretendidas, mormente considerando que a ninguém é dado mover a máquina do judiciário de forma inútil. Anoto, no mais, que este Juízo conta com mais de 3 mil feitos em andamento, tornando necessária uma análise racional das medidas a serem deferidas, de modo a não sobrecarregar o serviço público, o que prejudicaria a tramitação dos demais feitos, que também debatem, em sua maioria, direitos de crianças e/ou adolescentes. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão de investigação - o que não pode ser ignorado - e não pode lhe ser transferido o ônus da decisão de se relacionar com uma pessoa cujos dados sequer são conhecidos. Contudo, levando-se em consideração a relevância da matéria em discussão no presente feito, determino que seja oficiado às pessoas jurídicas ESTANCONFOR SOLUCOES DECONFORTO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.067.068/0001-62, bem como ESTANCONFOR REPRESENTACOES PATRIMONIAIS SOCIEDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.683.337/0001-52, ambas com sede na Rua Ribeiro do Vale, 152, Conj 93, Brooklin Paulista, São Paulo, SP, CEP 04568-000,e à sua unidade da Villa Olímpia, com sede na Rua São Tomé, 73, Terceira Divisão (Villa Olímpia), São Paulo, SP, CEP 08383-020, para que informem ao Juízo se entre o período de novembro de 2021 e janeiro de 2022, recebeu como hóspede a pessoa informada na inicial, com indicação expressa do número de telefone. Em caso positivo, deverá remeter ao Juízo a ficha de identificação do hóspede. As demais diligências requeridas ficam indeferidas, conforme fundamentação supra. Por fim, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Intime-se. Ciência ao MP. Aduzem as agravantes, em síntese, ser necessário o deferimento de todas as medidas que requerem para a devida localização do agravado/réu para integrar o feito, sob o fundamento de não terem prejudicado seu direito de acesso à justiça. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a extinção do feito até o julgamento deste recurso, e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada com o deferimento de diversas medidas judiciais para localizar o agravado/réu. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo a fim de obstar a extinção do feito até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 À Douta PGJ. 6 Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gabriel Salviato Arantes (OAB: 470300/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2322727-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322727-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carolina Almeida Suner - Agravado: Alex de Paiva Costa - 1.Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da ação de indenização por dano moral, da sentença de fls. 93/96 dos autos de origem, que julgou antecipadamente o feito e condenou a agravante ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a R$ 5.000,00. Afirma a recorrente que não há provas suficientes que configurem dano moral, não tendo sido comprovada a existência dos requisitos para sua caracterização, quais sejam: (a) o efetivo dano à honra subjetiva do agravado, exceto material, que não foi requerido; (b) conduta ilícita da Sra. Carolina perante o Sr. Alex; e (c) nexo de causalidade, ressaltando que não agrediu física ou moralmente o agravado, sendo que a única suposta prova apresentada foi o relato do agravado no boletim de ocorrência. Alega que apesar do destempero da agravante, não ofereceu resistência à sua condução à Delegacia, de modo que se mostra estranho o fato de os policiais não buscarem seu direito como fez o agravado, reforçando a tese de que se trata de um mero aborrecimento, inexistindo prova de quaisquer agressões, inclusive pela negativa do exame de corpo de delito, e muito menos de dano psicológico, de modo que não poderia esta demanda ser julgada antecipadamente, tendo em vista a evidente necessidade de produção de prova oral, muito menos ser condenada, haja vista a inexistência de provas. Pleiteia a anulação do julgamento antecipado da lide para a produção da necessária prova oral ou, mantendo-se o julgamento antecipado, seja a decisão reformada para a improcedência da ação, ou, subsidiariamente, a redução da indenização pelo dano moral. 2.Não houve pedido de liminar. 3.Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - Helena Maria Ester Lobosque Erwenne (OAB: 68865/SP) - Ana Paula Santana Raimundo (OAB: 415146/SP) - Jhessica Oliveira Nardes (OAB: 413983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1120855-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1120855-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruy Rambaldi Júnior - Apelado: Suntrans Logistica Brasil Ltda. - Apelado: Suntrans Internacional - Apelado: Kevin Ahn - Apelado: Rafael Canada Silva - Vistos. VOTO Nº 37453 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade c.c. indenizatória, proposta por SUNTRANS LOGÍSTICA BRASIL LTDA., RAFAEL CANADA SILVA, KEVIN AHN e SUNTRANS INTERNACIONAL INC contra RUY RAMBALDI JÚNIOR, extinguiu “sem resolução do mérito os pedidos de indenização por perdas e danos. Ainda, com relação ao direito potestativo do sócio retirante, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a dissolução parcial da sociedade SUNTRANS LOGÍSTICA BRASIL LTDA, com a retirada do requerido ocorrida em 30/04/2020”, com imposição de sucumbência recíproca e sem fixação de verba honorária, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. Confira-se fls. 5498/5512, 5531/5532 e 5538. Inconformado, o réu questiona a ausência de fixação de verba honorária, por conta do êxito obtido com a extinção do processo, sem exame do mérito, quanto ao pleito indenizatório. Em suma, destaca que os adversos estimaram as perdas e danos no montante de R$ 618.252,50. Argumenta que, à vista do princípio da causalidade, os vencidos deveriam ser condenados no pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, indica que não é caso de adoção do parâmetro da equidade (art. 85, § 6º-A, do CPC), pois é mensurável o proveito econômico obtido, em relação ao pedido indenizatório. Requer seja reformada a r. sentença, “para o fim de condenar os Apelados no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais a ser arbitrado entre 10 a 20% sobre o valor de R$ 618.252,50 (seiscentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos pedidos de indenização por danos materiais que foram extintos sem resolução de mérito” (fls. 5541/5547). O preparo foi recolhido (fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 54 5549/5550). Contrarrazões a fls. 5554/5564, ocasião em que os adversos falam em deserção do recurso, por insuficiência do preparo. Por conta da certidão a fls. 5567, indicando “que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 2.000, sendo recolhido o de R$ 2.883,39 (fls. 5549)”, os adversos opuseram embargos de declaração, que não foram conhecidos, conforme decisão monocrática a fls. 5574/5575, com os seguintes fundamentos: “(...) 2. De acordo com o disposto no art. 1.022, caput, do CPC: ‘Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial’ (destaque não original). Acontece que as certidões cartorárias não se confundem com decisão judicial, daí a manifesta inadequação da via eleita para o questionamento do conteúdo da certidão a fls. 5567. Nesse sentido: ‘Não cabem embargos de declaração contra certidão acerca da tempestividade recursal. Embargos de declaração não conhecidos.’ (STJ, EDcl no Ag.REsp n. 243.706-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão monocrática de 14.12.2012). Em conclusão, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração. 3. Sem prejuízo, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é realizado em segundo grau e que o valor do preparo certificado pela serventia não vincula o julgador, intime-se o apelante, a fim de que esclareça a base de cálculo do preparo recolhido ou complemente a quantia, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com lastro no valor atualizado da causa ou no proveito econômico almejado com o recurso.” A determinação contida no item 3, supra, não foi atendida (certidão a fls. 5577). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Ante o não atendimento da determinação para esclarecimento da base de cálculo do preparo ou complementação da quantia, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (“A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”) forçoso reconhecer a deserção. Explica-se. É certo que, como observado na decisão que não conheceu dos referidos embargos de declaração, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é realizado em segundo grau, daí a não vinculação do certificado pela serventia a fls. 5567, em relação ao valor do preparo recursal. Com efeito, a base de cálculo do preparo recursal deve corresponder ao máximo proveito econômico almejado. Essa é a orientação que prevalece na jurisprudência das C. CRDE’s e deste E. Tribunal de Justiça: “Agravo interno. Custas recursais. Base de cálculo. Benefício econômico pretendido. Prazo de 05 dias para complementação do preparo, sob pena de deserção. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AgInt 0195376-95.2012.8.26.0100/50000, 2ª CRDE, Rel. Des. Nathan Zelisnchi de Arruda, j. 24.05.2022) “Agravo interno. Ação de cobrança. Decisão monocrática que determinou a complementação das custas e confirmou a correção da distribuição por prevenção. Inconformismo. Prevenção prevalece inclusive em caso de não conhecimento de recurso anterior. Inteligência da súmula 158 deste TJ/SP. Custas devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido pela parte. Precedentes. Recurso não provido.” (AgInt 1009381-16.2017.8.26.0100/50001, 9ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 05.04.2021) “Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo correspondente ao benefício econômico pretendido - Diferença em aberto - Recurso desprovido.” (AgInt 1001850-42.2017.8.26.0272/50001, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 18.12.2020) Na hipótese, o apelante busca fixação dos honorários advocatícios, entre 10% e 20% do valor almejado a título de perdas e danos (R$ 618.252,50), que também corresponde ao valor dado à causa (fls. 5094 e item 1, a fls. 5130), isto é, o proveito econômico máximo é de 20% de R$ 618.252,50 = R$ 123.650,50. Portanto, esse valor deve ser a base de cálculo (4% do proveito econômico) do preparo recursal, o que resulta na taxa judiciária de R$ 4.946,02, valor superior ao que foi recolhido (R$ 2.883,39) pelo apelante (fls. 5549/5550). Aliás, o apelante teve oportunidade de esclarecer qual a base de cálculo adotada, para justificar a taxa judiciária recolhida ou complementa-la, mas não o fez. Em conclusão, sem o integral preparo, impõe-se a deserção do recurso de apelação. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Silvio Christian de Vasconcelos (OAB: 218493/SP) - Elizeu Pereira Rivi (OAB: 85107/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2321977-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321977-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange Leão Palley (Inventariante) - Agravado: Celso Palley - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, diante da impugnação apresentada pela parte credora, determinou a produção de prova pericial, atribuindo a ambas as partes o dever de custeá-la (CPC, art. 95). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que o réu não impugnou as contas apresentadas pelo autor, tampouco pugnou pela produção de prova pericial; que o autor pode ser compelido a custear a produção de prova que ele próprio não requereu; que a r. decisão recorrida padece de erro material, já que o réu não apresentou as contas a que foi compelido; que precluiu o prazo do réu para apresentar as contas e, quem apresentou contas foi a autora (credora, segundo a r. decisão); não era sequer lícito ao réu (devedor, segundo o dever de prestar contas) impugnar contas (vez que não as prestou no prazo), nos termos da norma e, r. acórdão dessa D. Corte e, mesmo em manifestação, o réu compareceu ao feito e nada apresentou; sequer requerendo perícia (fl. 07). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que sejam homologadas as contas apresentadas pela parte autora, ora Agravante, constituindo título judicial para os efeitos futuros, ao comando do §5º do artigo 550 e artigo 552 do Código de Processo Civil e demais preceitos correlatos (fl. 12) ou, subsidiariamente, a fim de que seja atribuído ao réu o ônus de custear os honorários periciais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. A ação de exigir contas em matéria societária é complexa. Como houve impugnação da parte credora, necessária a realização de perícia, tal como requerido por aquela, diante do comando contido no art. 550, §2º, do CPC. Deverá o Sr. Perito checar se as receitas, despesas e patrimônio da sociedade correspondem à realidade, indicando, outrossim, a ocorrência ou não de inconsistências e quais seriam elas. Para tanto, poderá se valer de quaisquer documentos a serem apresentados pelos administradores, nos termos do art. 551, §1º, do CPC, devendo solicitá-los nos autos para que o Juízo os requisite. Após o laudo pericial, julgar-se-ão as contas boas ou não. Nomeio, para tanto, o perito contador Sr. IVAM RICARDO PELEIAS. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso, as partes deverão manifestar-se sobre a proposta e efetuar o depósito judicial de metade do montante cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Int. (fls. 430/431 dos autos originários). Essa decisão fora complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, ora agravante: Vistos. Fls. 434/438: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se (fl. 439 dos autos de origem). O agravante ajuizou a originária ação de exigir contas com Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 78 o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a compelir o agravado, administrador das sociedades Palley Elétrica Ltda. e Palley Industrial Ltda., a prestar as contas referentes às administrações respectivas. O D. Juízo de origem, considerando que o agravante carece de interesse processual, julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto contra a referida sentença terminativa, esta Câmara reformou parcialmente a r. sentença recorrida para julgar-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) condenar-se o réu a prestar contas sobre a administração da sociedade Palley Elétrica Ltda., a partir da abertura da sucessão do de cujus Haroldo Palley, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar a que o autor apresentar; e (ii) em razão da sucumbência recíproca, condenar-se as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas na mesma proporção, bem como dos honorários dos advogados da parte contrária arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), neles incluídos os recursais (CPC, art. 85, §11), sem compensação. O agravo em recurso especial n° 2.205.946/SP, julgado monocraticamente, não foi conhecido (fls. 375/378 dos autos originários) e transitou em julgado no dia 26 de outubro de 2022 (fl. 382). Alicerçado no suposto decurso do prazo para que o réu Celso Palley cumprisse a obrigação de prestar contas (fl. 388), o agravante, em fevereiro de 2023, apresentou as contas que entendia cabíveis (fls. 387/390). Ao argumento de que o agravante também se quedou silente ao exercício de seu direito (fl. 428) porque, na sua óptica, o prazo estabelecido no parágrafo sexto, do artigo 550, do Código de Processo Civil não foi observado , o agravado pugnou pela devolução do prazo para que as contas sobre a administração da sociedade Palley Elétrica Ltda. sejam prestadas (fls. 422/429). O D. Juízo de origem, contudo, considerou que houve impugnação da parte credora e, por isso, determinou a produção de prova pericial, atribuindo a ambas as partes o dever de custeá-la (CPC, art. 95). É contra esta decisão que o agravante se insurge. O cabimento do agravo de instrumento é limitado ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, nele, não estão compreendidas as decisões interlocutórias proferidas na segunda fase da ação de exigir contas que, evidentemente, não se confundem com as decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, § único). A despeito da aparente irrecorribilidade, via agravo de instrumento, da decisão proferida na segunda fase da ação de exigir contas sobretudo porque, nesta fase, o processo segue os trâmites regulares do procedimento cognitivo comum aqui, o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.740.520), o qual, embora tenha afastado o caráter exemplificativo do rol contido no art. 1.015 do Código de Processo Civil, assentou a possibilidade de mitigação da aludida taxatividade, é perfeitamente aplicável. Como bem ressaltado naquele julgamento, para que a taxatividade seja mitigada (e não deliberadamente ignorada), faz-se necessária a verificação da “(...) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, requisito que, na espécie, restou evidenciado. Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer as instrumentalidades do processo e do recurso, a partir do regular prosseguimento do processo originário antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Ao que tudo indica, equivocou-se o D. Juízo de origem ao vincular a pertinência e a necessidade da realização de perícia à existência de impugnação da parte credora e de requerimento nesse sentido, já que nenhum dos eventos mencionados parece ter ocorrido, o que corrobora a verossimilhança da pretensão recursal. Há, também periculum in mora, porque até o julgamento deste recurso pelo Colegiado, há risco de que os trabalhos periciais, eventualmente descabidos, sejam desnecessariamente iniciados. Nesse sentido, portanto, a atribuição do efeito suspensivo a este recurso é a única forma de evitar-se que seu processamento se torne inócuo. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender-se o curso do processo originário até o julgamento dele pelo Colegiado, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Carla Patricia Tostes de Souza (OAB: 230066/SP) - Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB: 275514/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2274310-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2274310-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Jl English Services - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54025 Agravo de Instrumento nº 2274310-56.2023.8.26.0000 Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Jl English Services Juiz de 1ª Instância: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a Ré assegure a manutenção do contrato celebrado com a Autora (plano de saúde coletivo), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (fls. 77 dos autos de origem). Recorre a Ré, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Diz que o contrato celebrado entre as partes possui previsão expressa no sentido de que, após 12 meses da vigência inicial, qualquer uma das partes poderá rescindi-lo, desde que proceda ao envio de notificação de aviso prévio de 60 dias à outra, o que foi observado no caso concreto. Alega que deve ser afastada a multa diária ou, ao menos, minorada, por se revelar desproporcional. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo (fls. 99/102). Contraminuta às fls. 105/122. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 127/128). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência (fls. 309/312 dos autos de origem), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2053991-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2053991-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Raul Carneiro Polli - Agravado: Auto Posto Beira Rio Paulinia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão copiada a fls. 17/18, proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A contra Raul Carneiro Polli e Auto Posto Beira Rio Paulínia Ltda., que indeferiu o pedido liminar formulado pelo exequente, a fim de oportunizar o contraditório. Os embargos de declaração oposto dessa r. decisão foram rejeitados (fls. 16). O exequente agrava, aduzindo ter ajuizado execução de título extrajudicial contra os agravados, tendo requerido na petição inicial o reconhecimento de fraude pela formação de grupo econômico, e a inclusão da empresa Auto Posto Fontanário de Paulínia Ltda. no polo passivo. Aduz que embora tenha apresentado indícios de formação de grupo econômico fraudulento, seu pedido foi indeferido. Alega que se trata de empresa também pertencente ao coexecutado Raul Carneiro Polli, com mesmo objeto social e que a ela são destinados recebíveis da coexecutada Auto Posto Beira Rio Paulínia Ltda., em tentativa de fraudar credores e frustrar execuções. Aduz que: São estruturas societárias que, embora formalmente distintas, mantêm unidade gerencial, laboral e patrimonial (fls. 07), formando grupo econômico. Entende ser meramente formal a separação entre as empresas, justificando-se a inclusão de ambas no polo passivo da execução. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida e requer o provimento do recurso, para determinar que, reconhecida a confusão patrimonial através de grupo econômico fraudulento, seja concedida a tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, com o arresto de bens através da pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha. O recurso é tempestivo, bem-preparado e a tutela de urgência pretendida foi indeferida (fls. 38). O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. Isso porque o agravante peticionou a fls. 53, requerendo a juntada de termo de desistência com relação ao julgamento deste recurso. E o termo a fls. 54/55, endereçado a este Relator e contendo o número deste recurso, informa a desistência do recorrente. Ora, diante da manifestação inequívoca de desistência por parte do agravante, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1038694-73.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1038694-73.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Amilton Graciano do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelação nº: 1038694-73.2022.8.26.0576 Apelantes: Amilton Graciano do Nascimento e Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Apelados: Os mesmos Comarca: São José do Rio Preto 15ª Câmara de Direito Privado São apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 87/90, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de dívida por prescrição c.c. indenização por danos morais, para declarar inexistentes os débitos de R$345,64 e de R$832,95, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1%, ambos contados da publicação do julgado, e para atribuir-lhe sucumbência de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa de R$18.178,59. Anote-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, julgado pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, foi admitido e determinou-se a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida, nos termos do art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito, com a determinação de que os autos aguardem no acervo até o julgamento do referido incidente. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000424-39.2023.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000424-39.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Dm Card Cartões de Crédito S/A - Apda/Apte: Flaviane Batista Duarte (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43282 APELAÇÃO Nº 1000424-39.2023.8.26.0642 APELANTES: FLAVIANE BATISTA DUARTE (Assistência Judiciária) E DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES APELADOS: OS MESMOS COMARCA: UBATUBA JUIZ: DIOGO VOLPE GONÇALVES SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43282 A r. sentença de fls. 249/254, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade da dívida c.c. ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais ajuizada por FLAVIANE BATISTA DUARTE em face de DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES, para apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 4.459,13, referente ao contrato nº 1915636, junto ao Jardim São Pedro Supermercados (fls. 38/39), em razão da prescrição.. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das próprias custas e dos honorários de seus próprios patronos. Embargos de declaração (fls. 259/262 e fls. 267/269) rejeitados, respectivamente, pelas decisões de fls. 264/266 e de fls. 300/301. Apela o réu (fls. 304/320) sustentando, em síntese, que não negativou o nome da autora e que nunca realizou qualquer cobrança em relação ao débito discutido na inicial. Aduz falta de interesse processual da autora e impossibilidade de ajuizamento de ação com pedido declaratório de débito prescrito em razão de oferta de acordo extrajudicial. Requer a reforma da r. sentença. Apela a autora (fls. 333/354) sustentando, em síntese, que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome é ilegal e abusivo, em razão da prescrição do débito. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação da indenização no valor de R$30.000,00 e pela condenação do apelado aos ônus da sucumbência, com fixação de honorários nos termos do art. 85, §11 do CPC. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos tempestivamente interpostos, com contrarrazões às fls. 410/445 e às fls. 446/463. Instado a comprovar o recolhimento complementar do valor referente à taxa judiciária (fls. 467), o apelante DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 470). É o relatório. De proêmio, homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso interposto por DM CARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A. (fls. 470), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. No mais, no tocante à apelação interposta pela autora, a hipótese é de sobrestamento do recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo réu e fica SUSPENSO o recurso interposto pela autora, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002813-37.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002813-37.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ariane de Fatima Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado APELAÇÃO Nº 1002813-37.2023.8.26.0079 APELANTE: ARIANE DE FÁTIMA MARTINS (Assistência judiciária) APELADO: BRASIL CARD ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. COMARCA: BOTUCATU - 2ª VARA CÍVEL JUIZ: FABIO FERNANDES LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43307 A r. sentença de fls. 110/118, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por ARIANE DE FÁTIMA MARTINS em face de : BRASIL CARD ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. para reconhecer a ocorrência da prescrição da dívida descrita e, por consequência, declarar a inexigibilidade da dívida referente ao contrato nº 6059.1902.2838.2418, vencida em 10/03/2018, no valor de R$947,39, bem como determinar que a requerida efetue o cancelamento da inscrição dos dados da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias.. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido pelo dano moral ao patrono da requerida e em R$500,00, por equidade, ao patrono da autora. Apela a autora (fls. 121/126) sustentando, em síntese, que o apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome é ilegal e abusivo, em razão da prescrição do débito. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando-se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação da indenização no valor de R$10.000,00 e pela majoração dos honorários de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 130/137. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maiara Fuganholi Coneglian (OAB: 424592/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005579-03.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005579-03.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Andrea Avila Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005579-03.2023.8.26.0099 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43450 A r. sentença de fls. 229/232, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição de débito c.c. nulidade de dívida e indenização por dano moral ajuizada por ANDREA AVILA FERREIRA em face de AVON COSMÉTICOS LTDA. para: afastado o pleito por danos morais, reconhecer a prescrição da dívida em apreço, declarando sua inexigibilidade e, em razão disso, determinando que a parte requerida adote as providências necessárias à cessação das cobranças correspondentes. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.827,59, observada a concessão do benefício da gratuidade processual. Apela a autora (fls. 277/296) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral pelo apontamento de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, aduzindo ser este um meio coercitivo de cobrança de dívida manifestamente inexigível, que reduz o score do consumidor. Aduz a impossibilidade da cobrança do débito prescrito por qualquer meio, seja ele judicial ou extrajudicial. Pede ainda a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 367/379. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 260 respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2294937-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2294937-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Vicente - Autora: Claudia do Nascimento Domingues - Ré: Terezinha Fernandes de Oliveira - VOTO nº 45176 Ação Rescisória nº 2294937-81.2023.8.26.0000 Comarca: São Vicente 2ª Vara Cível Autora: Claudia do Nascimento Domingues Ré: Terezinha Fernandes de Oliveira Interessados: Banco Bradesco S/A e Outros Representação. Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, represento a Vossa Excelência, a fim de que seja redistribuída a presente ação rescisória ao 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado e a Relator que não tenha participado do julgamento anterior, pelos seguintes fundamentos: 1. Trata-se de ação rescisória, que tem por objeto o v. Acórdão proferido pela Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2267811-61.2020.8.26.0000, que deu provimento, em parte, ao recurso, apenas para afastar a sanção imposta por litigância de má-fé, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de bem imóvel. 2. Incompetente esta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado para julgamento da presente ação rescisória. Na espécie, por se tratar de ação rescisória que tem por objeto v. Acórdão e não decisão, a competência para o seu julgamento é do Eg. 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado, inexistindo prevenção ao relator do v. Acórdão rescindendo, nos termos dos artigos 35, 37, §1º e 40, I, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. É de se ver que o objeto da presente ação rescisória é o v. Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2267811-61.2020.8.26.0000, que substituiu a decisão impugnada, nos termos do art. 1008, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à competência do Grupo de Câmaras, para caso análogo, a orientação dos seguintes julgados, extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação rescisória contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, mantida por acórdão que negou provimento ao recurso Competência para julgar ação rescisória é do Grupo de Câmaras em que proferido o acórdão rescindendo Art. 235, III, do Regimento Interno deste E. TJSP Estão impedidos para exercer a função de relator os desembargadores que tenham participado do acórdão rescindendo Entendimento do Órgão Especial no sentido de que não cabe conflito de competência suscitado por parte, mas apenas por Câmaras Conflito não conhecido (Turma Especial - Privado 1, Conflito de Competência nº 2235610-55.2016.8.26.0000, rel. Des. Percival Nogueira, j. 31.08.2017, o destaque não consta do original); e (b) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação rescisória contra decisum proferido em ação declaratória, cuja sentença foi mantida por acórdão que julgou improcedente os apelos contra ela interpostos Acórdão, a teor do exposto no art. 512 do Código de Processo Civil, substitui sentença, e é o objeto da rescisão Competência para julgar rescisória de acórdão é do Grupo de Câmaras em que proferido Inteligência do art. 235, III, do Regimento Interno deste TJSP Competência do Grupo de Câmaras suscitado Conflito procedente (Turma Especial - Privado 1, Conflito de Competência nº 0038954-96.2015.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 26.11.2015, o destaque não consta do original). 3. Em sendo assim, de rigor, o reconhecimento da incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento da ação rescisória, visto que de competência do Eg. 10º Grupo de Câmaras de Direito Privado, inexistindo prevenção ao relator do v. Acórdão rescindendo. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Aline de Oliveira Fernandes (OAB: 281243/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2320593-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2320593-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravado: Maria Cecilia Masson Savazzi - Agravado: Domingos Ezequiel Salvador - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEKTRO REDES S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 43 do processo, digitalizada a fls. 130) que, em tutela cautelar antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em favor da parte autora, no prazo de até 01 hora, a partir da intimação, sob pena de multa da ordem de R$ 100.000,00 por cada hora de descumprimento. Inconformada, recorre a empresa concessionária de energia aduzindo, em resumo, que o valor fixado pelo MM. Juízo a quo está em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alega que a cominação de multa tem por objetivo induzir o réu ao cumprimento da ordem judicial e não enriquecer a parte adversa; além de que o valor da multa não poder ser um fim em si mesmo, ensejando o enriquecimento ilícito da agravada. Assim, não se justifica o valor arbitrado, devendo ser minorado. Inclusive nesse sentido é a orientação do STJ, quando em recente notícia sobre o julgamento do processo EARESP nº 650.536. Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC. Sustenta mais. A impossibilidade de cumprir de forma integral a determinação judicial de proceder com a religação, pois o prazo é curto, trata-se de uma ocorrência causada por fatores não previstos (grande temporal com ventos de até 90 km/h). Por fim, alega que já houve o restabelecimento da energia nas unidades consumidoras no dia 05 de novembro último, antes mesmo da intimação para cumprimento da liminar. Pugna pela concessão de efeito antecipatório Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 310 recursal para afastar a multa e, ao final, o provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A própria agravante alega que já houve o restabelecimento da energia nas unidades consumidoras no dia 05 de novembro último, antes mesmo da intimação para cumprimento da liminar. Assim, caso esteja de fato afirmando a verdade, inexiste qualquer urgência, razão pela qual denego o efeito suspensivo ao recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1007090-60.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1007090-60.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Maria Aparecida de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos movida por Maria Aparecida de Jesus contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI. Narra a autora que tem sofrido cobranças de dívidas prescritas e inseridas na plataforma Acordo Certo (fls. 21/22). Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.020,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 167/170, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças e exclua as dívidas da plataforma Acordo Certo. Em relação ao ônus sucumbencial, condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios destinados ao causídico da parte ex adversa arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformadas, apelam ambas as partes. O requerido, às fls. 185/204, requer, preliminarmente, o reconhecimento de advocatícia predatória e a suspensão processual em razão do (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000. No mérito, sustenta que as informações inseridas na plataforma Acordo Certo são sigilosas e que o prazo prescricional não obsta a cobrança administrativa. Ao final, requer a total improcedência da demanda. A autora, às fls. 216/227, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 13.020,00) e a concessão de honorários advocatícios com base no art. 85, §8º-A, do CPC (tabela da OAB). Contrarrazões da demandante às fls. 297/305. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010463-30.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010463-30.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eduardo dos Santos Guerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS GUERRA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDIDÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 722,68, vencido em 30.09.2009, atinente ao contrato n. 128001060. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 39.060,00 (trinta e novel mil e sessenta reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 169/173, que julgou a demanda parcialmente procedente para reconhecer a prescrição e declarar inexigível o contrato nº 128001060, no valor de R$722,68, apontado na petição inicial, determinando-se a exclusão dos apontamentos, registro na plataforma Serasa Limpa Nome e similares de mesma natureza, bem como cessação dos atos de cobranças, ligações telefônicas, mensagens SMS, WhatsApp, ou por qualquer outro meio. Com relação à sucumbência, assim determinou: Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas. Por conseguinte, condeno o autor a pagar a ré 50% dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, observada a gratuidade judiciária; e a ré pagar ao autor 50% dos honorários advocatícios, que fixo R$1.000,00. Irresignado, apelo o autor almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu causídico (fls. 176/201). Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 205/220). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Igor Gabriel Cunha de Moura (OAB: 371201/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1050036-97.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1050036-97.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedito Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por BENEDITO SILVA DOS SANTOS contra AVON COSMÉTICOS LTDA. Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas no valor de R$ 225,79 e R$ 1.459,89, vencidas em 20.04.2015 e 03.01.2015. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação. O douto Juízo a quo, às fls. 209/212, julgou improcedente a de manda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor (fls. 110/116). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 140/145). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1057494-88.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1057494-88.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flaviano dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. FLAVIANO DOS SANTOS SILVA ajuizou demanda em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 205/209, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o demandante às fls. 212/218, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, a inserção dos devedores de obrigação natural em plataforma que contempla débitos prescritos, com incentivo ao pagamento para não macular o score de crédito, caracteriza-se como meio coercitivo de cobrança, e, portanto, indevido em razão (fls. 212/218). Contrarrazões às fls. 222/229. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2315139-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2315139-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ega Assessoria Em Comércio Exterior Ltda. - Agravado: Invix Distribuidora, Importação e Exportação Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EGA ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. contra a r. decisão de fls. 137/138 dos autos originários, por meio da qual, o douto Juízo a quo, em sede de ação de cobrança, denegou o pedido de correção de erro material na sentença referente ao valor atribuído a causa. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 132/135: sustenta a parte autora, a existência de erro material na sentença, ao constar o valor de R$ 51.422,33, quando na verdade, houve aditamento à petição inicial, alterado o valor da causa para R$ 72.453,68. Pede, então, a correção da sentença, sanado o erro material, passando a constar o valor de R$ 72.453,68. Pois bem. O título exequendo é a sentença condenatória, que assim dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ R$51.422,33 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido dos juros legais de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se, registre-se e intimem-se.. (grifei) Não houve recurso de qualquer das partes, havendo trânsito em julgado em19/10/2023 (fls. 128). Ora, não cabe qualquer outra discussão acerca do valor do título executivo judicial constituído, constando expressamente o valor de R$ 51.422,33, Ainda que tenha havido erro material, a sentença não foi objeto de embargos de declaração, nem, de apelação. Logo, não cabe qualquer alteração. Desta forma, requeira o autor, o que de direito, em termos de prosseguimento, observando-se a decisão de fls. 129. Intime-se. Inconformado, recorre o autor, alegando, em síntese que a decisão merece reparo, pois o erro material na sentença no que tange ao valor da causa pode ser corrigido a qualquer tempo, com fulcro no artigo 494, I do CPC. Almeja, ao final, a reforma da decisão agravada para sanar o erro material da sentença no que se refere ao valor da causa, passando a constar o valor de R$ 72.453,68 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos). No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Deixa-se de intimar, por ora, a parte contrária para oferta de contraminuta, tendo em vista que o agravado, embora regularmente citado no processo originário (fls. 113), ainda não constituiu advogado. Os prazos processuais fluem, portanto, a partir da publicação das decisões no diário oficial (art. 346 do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Reginaldo Egertt Ishii (OAB: 245249/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0021516-16.2005.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0021516-16.2005.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Angelo Taurisano (Espólio) - Apelante: Erico Roberto Taurisano (Inventariante) - Apelante: Vito Taurisano - Apelado: Jose Nobrega da Camara (Espólio) - Apelado: Alexandre Zanolla da Câmara (Herdeiro) - Apelado: Fabiano Zanolla da Camara (Herdeiro) - Interessado: Antonio Taurisano - VOTO N° 22.208 DECISÃO MONOCRÁTICA Os réus recorrem contra a sentença proferida a fls. 2546/2553, que julgou procedente em parte o pedido de arbitramento de honorários advocatícios para condená-los solidariamente ao pagamento da quantia de R$14.402,47, com correção monetária a partir de 10/04/2000, acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Sucumbentes em maior extensão, os réus foram condenados também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em preliminar, pleiteia o Espólio de Ângelo Taurisano a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em suma, a inexistência do dever de pagar os honorários postulados na inicial sob o argumento de que os serviços advocatícios foram mal prestados pelo falecido José Nóbrega da Câmara, o que acabou por redundar em sua destituição do encargo de liquidante nos autos da ação de dissolução parcial da sociedade Depósito de Aparas Vila Augusta Ltda. Insurge-se contra os critérios e metodologias adotados pelo perito judicial para apuração do quantum debeatur (fls. 2575/2606). Por sua vez, pleiteando também a concessão da justiça gratuita, alega o corréu Vito Taurisano, em síntese, que a dissolução da sociedade empresarial foi concluída por outro liquidante, de maneira que é indevido o pagamento dos honorários ao espólio apelado no valor apurado pelo perito judicial. A remuneração do advogado falecido deve ser baseado no seu trabalho efetivamente realizado, uma vez que deixou de desempenhar seu encargo a contento (fls. 2607/2615). Recursos tempestivos e contrarrazoados. Intimação dos apelantes a fls. 2739/2740 para que comprovassem a hipossuficiência financeira ou recolhessem o preparo recursal, sob pena de deserção. Preparo recolhido a fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 419 2743/2746 pelo corréu Vito Taurisano, permanecendo inerte o corréu Espólio de Ângelo Taurisano. É o relatório. Primeiramente, deve ser declarado deserto o apelo interposto por Espólio de Ângelo Taurisano, tendo em vista que deixou juntar os documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira para pagar as custas e despesas do processo, assim como não recolheu o preparo recursal. Por sua vez, é o caso de não conhecer também o apelo de Vito Taurisano, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os demandados interpuseram seus apelos. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que, juntamente com o corréu Antônio Taurisano (não apelante), formalizaram acordo, conforme disposições de fls. 2748/2754, de modo a por fim ao litígio em discussão. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo levado a cabo. Caberá ao juízo a quo verificar a existência de custas e despesas processuais em aberto e intimar os demandados a efetuarem o recolhimento, nos moldes acordados entre as partes, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada entre o autor ESPÓLIO DE JOSÉ NÓBREGA DA CÂMARA e os réus ANTÔNIO TAURISANO, VITO TAURISANO (apelante) e ESPÓLIO DE ÂNGELO TAURISANO (apelante), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, item b, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, com determinação. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Anthony David de Lima Cavalcante (OAB: 177699/SP) - Luciane Lopes Simões (OAB: 173310/SP) - Marissa de Faria Dias (OAB: 454343/SP) - Fabiano Zanolla da Camara (OAB: 312621/SP) - Cezar Renato dos Santos (OAB: 337553/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2297159-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2297159-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Antonio Cassemiro de Araujo Filho - Agravado: Luiz Gonçalves Leite - VOTO N° 22.211 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 19, proferida nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0009158-40.2022.8.26.0477, que visa ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, originados dos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito nº 0001914-46.2011.8.26.0477, relativamente ao indeferimento do pedido de penhora de parte do benefício previdenciário pago ao agravado. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Indefiro o requerimento de constrição judicial, pois valores recebidos de aposentadoria são por via de regra impenhoráveis por expressa disposição legal e não há prova de que a constrição visada não prejudicará o sustento digno do executado. Intime-se. Sustentam os recorrentes, em suma, que é possível que a penhora recaia sobre parte dos proventos de aposentaria que o devedor, ora agravado, recebe do INSS, visto que o crédito em execução é representado por honorários advocatícios que possuem natureza alimenta. Por isso, invoca a aplicação da regra de exceção prevista no § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. O recorrente foi intimado a fls. 24 a justificar a interposição deste recurso, sobrevindo a manifestação de fls. 27. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, por ausência dos pressupostos legais de sua admissibilidade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, não se verificava a presença dos dois requisitos no momento em que o credor interpôs o presente recurso. Diante disso, a deliberação judicial de fls. 27 determinou que: Diante do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de cinco dias, justifique o agravante o motivo da interposição deste recurso, uma vez que a decisão aqui recorrida já é objeto de impugnação no agravo de instrumento nº 2297043-16.2023.8.26.0000. O recorrente esclareceu a fls. 27 que o presente recurso foi protocolizado em duplicidade de forma equivocada, de maneira que acolho sua manifestação como desistência deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio Cassemiro de Araujo Filho (OAB: 121428/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Daniel Fernando Dias Castello Branco Lima (OAB: 295820/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2321910-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321910-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda Roupas Ltda - Agravado: Center Norte S/A - Construção Empreendimentos Administração e Participação - VOTO Nº 22.198 DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação comercial. Ação renovatória de locação. Indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para redução de aluguel. Insurgência da autora. Apelação interposta em ação conexa julgada nesta Superior Instância pela 30ª Câmara de Direito Privado. Causa de pedir e pedido fundados no mesmo fato e relação jurídica. Prevenção caracterizada. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos àquela Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 1293/1296 dos autos da ação de renovação de contrato de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 424 locação de imóvel n.º 1021970-36.2023.8.26.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para de redução dos valores locatícios. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial e da decisão recorrida, há prevenção da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante substituição, e julgou a apelação interposta nos autos nº 1008921-98.2018.8.26.0001, cujo relator foi o Eminente Desembargador João Baptista Galhardo Júnior. Da análise das versões apresentadas nestes autos, verifica-se a existência de identidade de fato, de pedido e de causa de pedir, porquanto o contrato de locação é objeto de discussão nas duas ações. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado, porquanto ambos fundados na mesma relação jurídica estabelecida entre a locadora CENTER NORTE S/A CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO e a locatária TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. Nesse diapasão, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta 25ª Câmara, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 30ª Câmara para conhecer e reapreciar a controvérsia trazida à apreciação desta Corte de Justiça. Isso porque, de acordo com o art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos a E. 30ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por prevenção. São Paulo, 29 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB: 148747/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO



Processo: 2183792-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2183792-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (Justiça Gratuita) - Agravado: Spav Engenharia e Construção Ltda - Agravado: Antonio Felippe Miguel Filho - Agravado: Felipe Engenharia, Construções e Comércio de Imóveis Ltda - Interessado: Silvia Helena Martins Felippe - Interesdo.: Antonio Marcos Rufato Bagio - Interesdo.: Anderson Carlos Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS contra a decisão de fls. 346/348 de origem (processo nº 0001194- 78.2022.8.26.0094) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinou a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, das empresas Vivian Caroline de Almeida Felippe ME, SPAV Engenharia e Construções Ltda, M3 Negócios e Empreendimentos Eireli e ML Administradora de Imóveis Eireli, contudo, indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios Antônio Felippe Miguel Filho, Daniel Martins Felippe, Silvia Helena Martins Felippe e Vivian Caroline de Almeida Felippe. A parte agravante alega que as mencionadas empresas não possuem patrimônio para satisfação do crédito exequendo. Aduz que a SPAV Engenharia e Construções Ltda encontra-se inativa há mais de 3 (três) anos e não foi localizado, em outro processo, bens passíveis de penhora pertencentes a executada. Com relação à Vivian Caroline de Almeida Felippe ME, alega que não há separação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, respondendo o patrimônio pessoal, ilimitadamente, pelos débitos da empresa. Já com relação às empresas M3 NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e ML ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, sustenta que estas possuem uma única sócia, SILVIA HELENA MARTINS FELIPPE, de modo a constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, no entanto, há desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as empresas. No mais, argumenta que a existência de certidões lavradas por auxiliares da justiça somada às inúmeras ações ajuizadas por vários credores, comprovam o esvaziamento do patrimônio societário das empresas supramencionadas. Busca a reforma da decisão para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas FELIPPE ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA e as empresas sucessoras SPAV ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, VIVIAN CAROLINE DE ALMEIDA FELIPPE ME, M3 NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e ML ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, para que sejam incluídos na presente ação os sócios Antonio Felippe Miguel Filho, Daniel Martins Felippe, Silvia Helena Martins Felippe e Vivian Caroline de Almeida Felippe. Recurso tempestivo e sem preparo, ante a gratuidade da justiça concedida na origem (fls. 287/288 de origem). Não há pedido de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal. É o relatório. O recurso está prejudicado. Depreende-se dos autos que, após a interposição do agravo de instrumento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi processado, com decisão acolhendo o pedido de desconsideração (fls. 354/357 dos autos originários), faltando à agravante, por conseguinte, interesse recursal. Desse modo, caracterizada a falta superveniente de interesse recursal, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Renata Cristiani Aleixo Tostes Martins (OAB: 178816/SP) (Causa própria) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Marcelo Fernandes Gentil (OAB: 427004/SP) - Alessandro Rufato (OAB: 266108/SP) - Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) - Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2312549-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2312549-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Alexandre Sandro Barbosa - Agravado: Agnaldo H das Neves, Nome Fantasia Arn Comp. Comercio e Representação - Agravo de Instrumento n° 2312549-32.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com voto 36651. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ademaro Moreira Alves (OAB: 436728/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2313549-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2313549-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Pão de Batata Pães Especiais Ltda - Agravante: Carmen Lucia Rodrigues - Agravante: Sylvio Rodrigues - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravo de Instrumento n° 2313549-67.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com voto 36655. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001133-36.2020.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001133-36.2020.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Afra Garcia Duarte Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 7118 I - Diante dos documentos apresentados pela apelante nesta Instância, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II -Tratam os autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Afra Garcia Duarte Ribeiro visando à condenação da requerida no pagamento de indenização por alegados desvios de recursos na gestão de instituição de longa permanência para idosos, da qual ocupou cargo de direção. A sentença de p. 478/4791 julgou a ação procedente para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 267.682,75, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré defendendo, em preliminar, a nulidade da sentença por não ter sido sobrestado o processamento desta lide até o julgamento da ação penal nº 1500058-02.2020.8.26.0430 em trâmite perante o mesmo juízo e em decorrência dos mesmos fatos, ante a prejudicialidade apontada. Meritoriamente, sustenta que sempre agiu de boa-fé na administração da entidade assistencial e que não há provas de que obteve proveito próprio com os valores das aposentadorias dos idosos institucionalizados não empregados na manutenção do asilo que dirigia. Recurso tempestivo e processado. Contrarrazões do Ministério Público a p. 513/519. Há parecer da Procuradoria Geral de Justiça a p. 553/557 opinando pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente e pelo improvimento do recurso. III - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) - Rogerio Iochida Franco (OAB: 205921/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1025511-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1025511-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amazônia Vital Comércio de Moda Ltda – Epp - Apdo/Apte: Paulo Sergio Monteiro - Apda/Apte: Sandra Regina Lopes Monteiro - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de rescisão de contrato de locação de imóvel comercial com pedido de indenização por dano moral, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação pelos vícios e defeitos do imóvel decorrentes da infiltração e reconhecer a entrega do imóvel na data de 28/02/2023; e para determinar a devolução da caução equivalente a três meses de aluguel, no valor de R$ 13.500 (fl. 42), corrigido pela tabela prática do TJSP. (fls. 356/359). Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a arcar com as custas e despesas processuais em igual proporção, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora Amazônia Vital Comércio de Moda Ltda. Insurge-se contra o indeferimento do pleito de indenização por danos morais e contra o afastamento da multa contratual, que, segundo a recorrente, deveria recair sobre a ré. Alega que, em havendo rescisão contratual por culpa do locador, é aplicável a penalidade. Quanto ao dano moral, argumenta que é devida a reparação, pois as funcionárias passaram mal e cliente tossiam e comentavam que não mais iriam à loja pelo estado deplorável das paredes e mal cheiro, além das roupas que emboloraram e mofaram tendo que ser jogadas fora (sic). Defende que a inércia da requerida em resolver o problema de umidade e bolor no imóvel causou à autora danos que extrapolam os aborrecimentos corriqueiros que podem ocorrer no cotidiano. Aduz que houve violação à honra e à imagem da pessoa jurídica. Requer, ao final, a reforma do julgado, quanto a tais pontos (fls. 362/377). Houve o recolhimento do preparo recursal pela autora (fls. 378/379), porém, em valor insuficiente, conforme atestado pelo cartório (fls. 500/501). Apelam também os réus. Afirmam que sanaram o problema das infiltrações no imóvel e que, mesmo assim, as reclamações da autora não cessaram. Argumentam que a autora não teve suas atividades prejudicadas, pois faziam posts no perfil da rede social da loja comemorando o atingimento de metas. Alegam que o d. Magistrado a quo, ao proferir a sentença, desconsiderou o laudo técnico constante dos autos, produzido por profissional qualificado, além de não ter determinado a realização de perícia no imóvel. Afirmam que a autora produziu danos no imóvel, porquanto retirou itens que ali já estavam antes da vigência do contrato de locação ora discutido, como fechadura de portas, escadas de acesso, pia e tanque. Apontam que a sentença recorrida nada disse a esse respeito. Alegam que houve danos na pintura da fachada e utilização indevida de espaço externo com propaganda da loja da autora, bem como alteração indevida do layout do local, sem a posterior reversão para o estado original. Narram que a autora retirou todas as luminárias e lâmpadas do local, deixando o imóvel apenas com a iluminação natural, além de ter causado danos à fiação da rede elétrica. Relatam que as partes acordaram que a autora realizaria a troca do piso do imóvel, com posterior abatimento do valor do aluguel, mas que o serviço foi realizado de forma insatisfatória, deixando partes do piso sem troca, e outras partes quebradas e sem rodapé. Afirmam que o cheiro de mofo que a autora aduz haver no imóvel é proveniente, na verdade, de falta de higiene e acúmulo de tranqueiras enclausuradas pela autora. Argumentam, ainda, que a autora promoveu intervenções no imóvel, como a colocação de pallets em locais inapropriados, q que comprometeu a circulação de ar no local. Relatam que as partes acordaram, quando da contratação, sobre a realização de uma estrutura de telhado com cobertura em telhas, na sobreloja, para se evitarem infiltrações e vazamentos, o que foi executado pelas proprietárias, bem como a individualização da entrada de energia. Afirmam, por fim, que não conseguiram realizar o serviço de pintura, após o reparo das infiltrações, porque a locatária imediatamente começou a levar seus mostruários e iniciou as instalações de seu interesse, não havendo condições para que a pintura fosse realizada. Requerem, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos (fls. 380/436). Houve pedido de concessão da gratuidade judiciária, formulado pelos réus, ora apelantes, motivo pelo qual não foi recolhido o preparo recursal. É o relatório. Conforme se verifica no caso dos autos, os réus/apelantes não requereram o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo apenas feito tal pedido nas razões recursais, em sede de apelação. De fato, não se vislumbra impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja efetuado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, §1°, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento de ingresso nos autos. No caso dos autos, não há nenhuma comprovação nesse sentido. Embora se alegue que os recorrentes passam por situação financeira desfavorável, nada se demonstrou acerca de sua atual condição. Ademais, as recorrentes integraram a lide com a apresentação de contestação em abril de 2023, quando, segundo relatado na peça recursal, já se encontravam na alegada situação financeira, sem que tenham requerido o benefício da justiça gratuita, presumindo-se que tinham condições de arcar com as custas do processo. Assim, incumbia às apelantes a comprovação de que houve alteração para pior de sua situação financeira desde a ocasião em que ingressaram nos autos sem requerer a gratuidade. Diante disso, determina-se a instrução dos autos com documentos que demonstrem a alteração da situação financeira das apelantes/rés desde seu ingresso nos autos até o momento da interposição do recurso, a fim de demonstrar que houve piora em sua condição econômica. Ademais, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão as apelantes/rés, pessoas físicas, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de IRPF; (ii) dos seis extratos bancários de todas as contas em seu nome, e; (iii) das eventuais faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses. E, considerando que, nas procurações de fls. 233/234, os réus se qualificaram como empresários, deverão comprovar os rendimentos provenientes de suas atividades empresariais e de eventuais pessoas jurídicas em seu nome. Isso, sem prejuízo de outros que sejam necessários para a comprovação da situação de incapacidade financeira alegada. Novamente, frise-se que, considerando que não eram beneficiárias da justiça gratuita, deverão as apelantes, no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que, após o ingresso na lide, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Alternativamente, poderão as rés/apelantes recolher o preparo. A autora, por sua vez, realizou o recolhimento do preparo em valor insuficiente. O valor correto é aquele indicado às fls. 500. Assim, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 495 DESPACHO



Processo: 1003865-21.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003865-21.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Artico Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Nevada Rent A Car Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. O magistrado, Doutor Ricardo Felício Scaff, afastou a aplicação do Código de Defesa do consumidor acenando que os contratos de aluguel de veículos serviram para incrementar a atividade empresarial exercida pela Ré. Apontou como incontroversa a relação contratual entre as partes. Afirmou que a Ré não negou o inadimplemento contratual das faturas vencidas em 06 e 07/2022, que somam a quantia de R$4.409,12. Salientou que a multa contratual é devida, pois houve a entrega antecipada dos veículos, por mera liberalidade da locatária, antes do término do prazo. Além disso, esclareceu que não houve cumulação indevida com a multa moratória, ante a ausência de identidade do fato gerador. Condenou a Ré ao pagamento da importância de R$ 10.631,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde 31 de janeiro de 2023. Imputou à Ré o pagamento das custas e despesas do processo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a Ré alegando que que deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que o contrato não indicou de forma clara a incidência da multa por rescisão antecipada. Afirma, ainda, que a multa 10% sobre o valor da fatura, por atraso no pagamento também está em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser reduzido para 2%. Recurso regularmente processado. Às fls. 167/169 há notícia de acordo firmado e pedido de desistência do recurso. É o relatório. Ao transigirem e desistirem do recurso, impõe-se homologar a desistência, com o retorno do feito à vara de origem para homologação do acordo e consequente extinção do feito. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, remetendo-se o feito ao juízo de origem para exame e homologação do acordo. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Eliana Lucia Toledo Feltrin (OAB: 266593/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010033-42.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1010033-42.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Delmiro Justo Fraguas Filho (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010033-42.2022.8.26.0590 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47395 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 184/186, que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contrarrazões nas fls. 227/223. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio das petições conjuntas de fls. 248/252 e 253/257, da composição entre as partes objetivando o fim do processo. Dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 28 de novembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido (OAB: 154616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 540



Processo: 1063836-79.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1063836-79.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvia Mara Gomes Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 47128 Apelação Cível Processo nº 1063836-79.2022.8.26.0576 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1063836-79.2022.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: Silvia Mara Gomes Candido Apelado/a: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado Juiz (a) de Primeiro Grau: Dr(a). Paulo Roberto Zaidan Maluf Trata-se de recurso de apelação (fls. 157/279) interposto contra a r. sentença (fls. 212/216 e 251/252) que julgou parcialmente procedente a ação de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais, proposta por Silvia Mara Gomes Candido em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema VI - Não Padronizado. O recurso tempestivo foi contrariado (fls. 283/297). Valor atribuído à ação em 13/10/2022: R$ 30.372,09. É o relatório. Foi peticionado pela autora pela desistência do recurso (fls. 322). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. Cadastrar texto Decisão Monocrática. São Paulo, 21 de novembro de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000400-13.2023.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000400-13.2023.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Valéria Ferreira de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 250/254) e embargos de declaração (fls.258/259), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e determinar que a ré se abstenha de cobrar extrajudicialmente. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$. 700,00 para a ré e em 10% sobre o valor atribuído ao pedido não acolhido a parte autora, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 544 até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2321222-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321222-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Município de Irapuã - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2321222- 14.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2321222-14.2023.8.26.0000 COMARCA: URUPÊS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IRAPUÃ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: RENI APARECIDO DA SILVA, PCN CONCURSOS LTDA E PERLA CRISTINA NUMATA Julgador de Primeiro Grau: Vinicius Nunes Abbud Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IRAPUÃ contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1001416-79.2023.8.26.0648, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO deferiu o pedido liminar de tutela de urgência para determinar a suspensão do concurso público n.º 001 de 2020 do Município de Irapuã exclusivamente quanto ao cargo de Engenheiro, inclusive quanto a eventuais atos de nomeação de candidatos aprovados. Narra a agravante, em síntese, que o MP ajuizou a ação civil pública de origem postulando, liminarmente, a suspensão do concurso público nº 001/2022 quanto ao cargo de Engenheiro, pleito que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que as irregularidades aventadas pelo órgão ministerial foram descritas em laudo produzido unilateralmente, não sujeita ao contraditório. Discorre que os elementos comprobatórios não são aptos a infirmarem a presunção de legalidade e de legitimidade prevista para os atos administrativos. Defende que além de inexistir a probabilidade do direito alegado, também não se identifica perigo na demora da prestação jurisdicional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com seu provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Civil Pública nº 1001416-79.2023.8.26.0648 contra o Município de Irapuã, Reni Aparecido da Silva, PCN Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 579 Concursos Ltda e Perla Cristina Numata postulando, em resumo, o seguinte: Diante do exposto, requer o Ministério Público: a) Liminarmente, seja determinada a suspensão do concurso público nº 001/2022, exclusivamente quanto ao cargo de Engenheiro, incluindo eventuais atos de nomeação de candidatos aprovados; (...) c) Que, ao final, seja julgada procedente a ação para: c.1) Declarar a nulidade do concurso público nº 001/2022, exclusivamente quanto ao cargo de Engenheiro; c.2) Determinar que os requeridos, solidariamente, devolvam os valores pagos a título de inscrição pelos candidatos que compareceram para a realização da prova; c.3) Condenar a PCN Concursos, Perla Cristina Numata e Reni Aparecida da Silva ao pagamento, cada qual, de valor equivalente a 50 salários-mínimos a título de dano moral coletivo, que deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (CNPJ 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente 8918-4). Segundo narrou o órgão ministerial, chegou ao seu conhecimento que o concurso público nº 001/2022 destinado ao provimento de diversos cargos, dentre os quais o de Engenheiro, junto ao Município de Irapuã conteria diversas irregularidades que poderiam caracterizar favorecimento a determinados candidatos. Nesse ponto, após a instauração do Inquérito Civil nº 14.0465.0000099/2022-9 pela Promotoria de Justiça de Urupês, o Centro de Apoio à Execução (CAEX) do MPSP foi acionado para elaborar parecer sobre as questões aplicadas na prova destinada ao provimento do cargo de Engenheiro. Diante da impossibilidade de que técnicos do referido órgão analisassem o quanto solicitado, foi firmado convênio para que o Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT (entidade vinculada à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo) fornecesse referido laudo. E, nesta medida, o IPT apresentou parecer (fls. 149/153 autos de origem) acerca da prova de conhecimentos específicos em referência, por meio do qual se concluiu que das 15 (quinze) questões submetidas aos candidatos, 9 (nove) deveriam ser anuladas por razões como: Enunciado não foi bem elaborado, ausência de informações a respeito das unidades de medida, erros no resultados apresentados no gabarito, indicação de que a resposta correta não corresponde a nenhuma das constantes no gabarito, impossibilidade de solução da questão sem o uso de calculadora, etc. Não se desconhece o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso no que tange à correção das provas, já que esta matéria encontra-se afeta ao mérito administrativo. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860/DF 1ª T. Rel. Min. LUIZ FUX j. 28/8/2012) Aliás, tal matéria restou sufragada na apreciação do Tema nº 485 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Ocorre que o caso dos autos diferencia-se do quanto decidido nos precedentes acima. Isso porque a abrangência dos erros verificados implica em grave prejuízo à higidez do certame, que contou ao que tudo indica com aproximadamente 60% (sessenta por cento) de questões com problemas em seu enunciado ou nas alternativas apresentadas. Ainda que se reconheça que o parecer juntado pelo Ministério Público (oriundo do CAEX e do IPT) tenha sido elaborado unilateralmente, é certo que traz elementos suficientes para que se reconheça a presença de probabilidade do direito alegado, a justificar o deferimento do pleito liminar, tal como procedeu a decisão recorrida. Isto não implica na possibilidade de que os demandados postulem pela produção de prova pericial junto ao juízo a quo, oportunidade em que poderão contestar as conclusões alcançadas pelo autor. Por fim, nota-se que outros indícios de irregularidades no certame também foram levantados, como: (i) a falta de justificativa para a decisão dos recursos interpostos pelos candidatos contra o gabarito oficial (fls. 59/60 autos de origem); e (ii) a manutenção da pontuação e ordem de classificação dos primeiros dois colocados a despeito das aparentes alterações no gabarito, conforme cotejo realizado entre o resultado preliminar (fl. 48 processo originário) e o resultado após recursos (fl. 62 autos de origem). Ora, estas situações mostram possíveis irregularidades que maculam a isonomia e o dever de transparência dos atos administrativos praticados em concursos públicos. No ponto, bem entendeu a decisão recorrida: Por sua vez, o periculum in mora é evidenciado pelos documentos que demonstram a homologação do resultado do certame (fl. 159), a revelar risco de ingresso de candidatos nos quadros da Administração Pública municipal em afronta ao modelo de concurso público consagrado pelo inciso II do artigo 37 da Constituição Federal bem como, consequentemente, aos princípios da impessoalidade e moralidade que devem nortear a atuação dos poderes municipais. Há ainda risco de violação à isonomia entre os candidatos inscritos no concurso público e à segurança jurídica, dado que eventual acolhimento do pedido de anulação do certame em momento processual futuro poderia acarretar danos de difícil reparação não só aos candidatos lesados, mas também ao erário. (fls. 168/169 processo originário) Assim, inexistindo elementos que indiquem a presença de probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) - Glauber Elias Facchin (OAB: 318625/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2319234-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2319234-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Câmara Municipal de Araras - Agravante: Presidente da Câmara Municipal de Araras - Agravado: Alexandre Faggion Castagna - Agravado: Jose Roberto Apolari - Agravada: Deise Aparecida Olimpio - Agravado: Manoel de Oliveira dos Santos Filhos - Agravado: Marcelo de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2319234-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19331 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2319234-55.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAS AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAS E OUTRO AGRAVADOS: ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA E OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARARAS Julgador de Primeiro Grau: Matheus Romero Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão recorrida que deferiu pedido liminar Insurgência Prolação de sentença na demanda de origem Perda do objeto do agravo RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM VANESSA PIRES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAS e pela CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAS em face de ALEXANDRE FAGGION CASTAGNA E OUTROS, contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1008501- 06.2023.8.26.0038, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREDADORES DE ARARAS MIRIAM VANESSA PIRES adote todas as providências legais necessárias à realização da sessão extraordinária convocada para a data de 27 de novembro de 2023, às 13hrs, a se realizar na Câmara Municipal, abstendo-se da prática de qualquer subterfúgio com vistas a frustrar a solenidade, sob pena de se caracterizar eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Narram as agravantes, em síntese, que se trata de mandado de segurança preordenado a compelir a Presidente da Câmara Municipal de Araras a se abster de impedir a realização da sessão extraordinária agendada para 27/11/2023, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Relatam que o Poder Executivo Municipal protocolou na Câmara Municipal o projeto de lei complementar nº 36/2023, que autoriza a Transferência de Benefícios de aposentadoria e recursos financeiros do Fundo Financeiro (Plano em Repartição) para o Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), instituídos no ARAPREV Serviço de Previdência Social do Município de Araras, com solicitação de urgência. Discorrem que a Mesa Diretora da Câmara não acatou o pedido de urgência, dada e envergadura do projeto, e tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araras veda expressamente a concessão do regime de urgência em proposituras de leis complementares. Sustentam que apenas durante o recesso legislativo os vereadores, em caso de urgência, podem requerer a realização de sessão extraordinária, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, asseveram que as recorrentes obedeceram às normas regimentais aplicáveis à espécie, não havendo que se falar em adoção de regime de urgência ou em realização de sessão extraordinária ao projeto de lei complementar nº 36/2023. Adiante, ponderam ser vedado ao Poder Judiciário o controle jurisdicional de normas regimentais das Casas do Poder Legislativo, face ao princípio da separação de Poderes, insculpido no artigo 2º da CF. Afirmam, ainda, que o projeto de lei complementar em referência trata de transferência de bens móveis do Município e de benefícios de aposentadoria dos funcionários públicos, sendo um projeto de lei Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 583 complexo, que deve respeitar o procedimento ordinário de tramitação, visto que não se permite que o interesse de determinado grupo político prevaleça sobre o interesse público. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. Pelo r. despacho de fls. 441/446, proferido em regime de plantão judicial, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Às fls. 463/465, foi juntada cópia da sentença que denegou a segurança. É o relatório. DECIDO. Conforme se constata dos documentos juntados às fls. 463/465 dos autos deste agravo, foi prolatada sentença no feito nº 1008501-06.2023.8.26.0038. Dessa forma, ante a prolação de sentença na demanda originária, o presente recurso perdeu seu objeto, já que uma decisão de caráter superficial e provisório não é capaz de prevalecer sobre a superveniência de sentença. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp 1.332.553/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.09.2012). No mesmo caminho, julgado desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Discussão a respeito da decisão liminar - Sentença proferida durante o processamento do recurso - Perda do objeto do agravo - Precedentes - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0069025-52.2013.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.08.2013). Assim, eventual inconformismo com a r. sentença deverá ser encaminhado via recurso de apelação. Ante o exposto, julgo este recurso PREJUDICADO. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Fazzanaro Passarini (OAB: 268266/SP) - Willian Peter Pedro (OAB: 361965/SP) - Matheus Felipe Martins (OAB: 480188/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2324217-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324217-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lima Gás Distribuidora Eireli - Agravado: Município de Jundiaí - Agravado: Pregoeira do Pregão Eletrônico 2023/170 - Agravado: Santos Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lima Gás Distribuidora Ltda contra Decisão proferida às fls. 140 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em razão de suposto ato coator cometido pelo Prefeito Municipal de Jundiái, em litisconsórcio com o Pregoeiro do Pregão Eletrônico n. 170/2023, o Secretário de Educação do Município de Jundiaí, e Santos Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, que indeferiu a liminar pleiteada para anulação da homologação e adjudicação da licitação para aquisição de gás liquefeito de petróleo em cilindro com45 kg, efetivada no Pregão Eletrônico nº 2023/170, proibindo a Municipalidade de Jundiaí, ora Impetrada, de efetuar qualquer contratação e compra da Impetrada Santos Comércio e Derivados de Petróleo Ltda. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a existência de ilegalidade no ato de habilitação da empresa Santos Comércio e Derivados de Petróleo Ltda, pelas seguintes razões: a) há existência de sócios comuns entre a licitante desistente 3VF Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e a agravada e vencedora do certame, Santos Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, tendo havido verdadeiro conluio entre essas duas empresas visando favorecer a segunda empresa; b) existência de incorreções nos documentos apresentados pela impetrada vencedora, pois ausente assinatura e visto de Contador habilitado, como exigido no Edital; e c) desrespeito ao prazo editalicio para julgamento dos recursos tempestivamente apresentados. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata suspensão do procedimento licitatório aqui combatido, bem como a suspensão de todos os atos administrativos tendentes a contratação da empresa declarada vencedora, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada, deferindo a segurança perseguida. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 11/12). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficiente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, verifica-se dos autos de origem que referidas questões já foram objeto de impugnação em recurso administrativo (fls. 87/89 e 105/108), no qual houve decisões desfavoráveis à impetrante. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 602 diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL EM CHAMAMENTO PÚBLICO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido liminar que visava suspender o Chamamento Público nº 11/18 da Prefeitura Municipal de Paulínia. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Impetrante desclassificada por não apresentar documentos exigidos no edital. Ato administrativo que goza da presunção de veracidade e legitimidade e, nesta fase processual, aparenta estar dentro da legalidade. Ausência de “fumus boni juris”, requisito necessário para a concessão da liminar no mandado de segurança. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2112823-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de habilitação da agravante, cancelamento de pregão e desclassificação de licitante Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Indícios de que, no momento da assinatura do contrato, a agravante não apresentou documento exigido pelo edital, o que inviabiliza a execução do objeto contratual Necessidade da vinda das informações para apreciação da classificação da concorrente Ausência de risco de ineficácia da medida Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183913-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Pregão Eletrônico. 1. Decisão que indeferiu a liminar que postulava a suspensão do pregão eletrônico ou seus efeitos até o julgamento do mandado de segurança. Manutenção. Ausência de documentos que infirmem a decisão agravada. Agravante que apresentou recurso administrativo e fora devidamente fundamentado quanto às razões para sua desclassificação. Necessidade de instalação do contraditório. 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257901- 10.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joao Calil Abrao Mustafa Assem (OAB: 146740/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2281210-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2281210-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Thiago Weller Bezerra - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.736 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO WELLER BEZERRA, contra a Decisão proferida nos autos da Ação Condenatória, copiada em fls. 35/37 (fls. 23/25 da origem), ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a recolha das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão para que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita. Em decisão proferida às fls. 43/47, foi atribuído efeito suspensivo ativo à decisão agravada, facultando-se à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentos complementares, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos e demais gastos mensais, etc... Ocorre que a parte Agravante regularmente intimada (Certidão de fls. 49), quedou-se inerte, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 52. Indeferido o benefício da Justiça Gratuita pela decisão de fls. 53/54, determinou-se à parte Agravante o regular recolhimento das custas de preparo recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, e decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do CPC), sob pena de deserção. Regularmente intimada (Certidão de fls. 56), deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 53/54, conforme atesta certidão de lavra da serventia de fls. 59. Não houve apresentação de contraminuta. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. O presente recurso não merece ser conhecido. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 23/25 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Por essas razões, em decisão proferida às fls. 43/47 determinou-se, o seguinte: “Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, além daqueles documentos carreados na origem não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc...” Conforme certidão lançada às fls. 52, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida à referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa. O mesmo ocorrendo em relação à decisão proferida às fls. 53/54, pois regularmente intimada (Certidão de fls. 56), novamente quedou-se inerte a parte Agravante, ou seja, deixou correr em branco o prazo previsto em lei sem que fosse promovido o recolhimento do preparo recursal (Certidão de fls. 59). Assim estabelece o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Diante disso, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Em caso semelhante, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: “Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento de preparo, sendo pleiteado benefício da gratuidade da justiça em seu processamento Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que deixou, entretanto, de recolher o preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso.”(Agravo de Instrumento 2138511-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2011; Data de Registro: 31/07/2019). (Grifei e negritei) Também no mesmo sentido: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 605 Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) Assim, configurada a ocorrência da deserção, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. Consigne-se, por fim, que a parte Agravante protocolou petição nos autos principais (fls. 47/50 da origem), pugnando seja homologado o pedido de desistência da ação, sendo noticiado a este Juízo em razão da determinação de fls. 51 e e-mail de fls. 54 da origem. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2322941-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322941-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Silvana Manzano Nogueira - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos, etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 621 de mandado de segurança preventivo, inconformada a impetrante, ora agravante, contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu medida liminar objetivando que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer infração inerente à utilização de câmaras de bronzeamento artificial no exercício da profissão. Sustenta a agravante, resumidamente, a declaração de nulidade da Resolução RDC 56/09 da Anvisa que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial. II Fica deferido o benefício da assistência judiciária. III No mais, preservado o respeito ao convencimento exarado na r. decisão agravada, é certo que na ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo SEEMPLES, objetivando garantir o livre exercício da atividade profissional, foi julgada procedente para declarar a nulidade da Resolução RDC nº 56/2009, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. Assim sendo, defiro efeito ativo ao recurso para determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão na utilização do bronzeamento artificial, até decisão final do mandamus. Intime-se o agravado para resposta. Após, à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003179-41.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1003179-41.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Município de São Sebastião - Apdo/Apte: Marcelo Luis de Oliveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003179-41.2022.8.26.0587 Comarca: São Sebastião Apelante/Apelado: Município de São Sebastião Apelado/Apelante: Marcelo Luis de Oliveira Juiz: Guilherme Kirschner Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25478 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Marcelo Luís de Oliveira em face do Município de São Sebastião. Na sentença de fls. 506/511, foi julgado parcialmente procedente o pedido para anular o procedimento administrativo em testilha e, por consequência, determinar o imediato retorno do autor ao seu cargo de origem, bem como para condenar o requerido a indenizar o autor pelos vencimentos e direitos estatutários, devendo o quantum ser alcançado em regular liquidação de sentença. Ante a sucumbência reciproca e proporcional (o autor decaiu em 1/3 de sua pretensão) o pagamento das custas e despesas processuais deverão ser rateados proporcionalmente, arcando cada qual com os reciprocos e proporcionais honorários advocatícios do autor, devendo a percentagem ser fixada oportunamente, haja vista a iliquidez de parcela da tutela jurisdicional, salvo eventual gratuidade processual. Inconformado, o Município de São Sebastião postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) a Administração respeitou as garantias processuais no procedimento administrativo instaurado que culminou na sua exoneração; b) O Egrégio Órgão Especial deste C. TJSP julgou procedente a ADI nº 2204811- 24.2019.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15, VII, 50 a 53 da Lei Complementar nº146/2011 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião para afastar o instituto da readmissão do ordenamento jurídico; c) foi informado pelo próprio recorrido em sua inicial que sua exoneração se deu a pedido (fl. 05 e Portaria 103/2006 de fl. 93 dos autos), o que por si só, afasta a possibilidade de reintegração; d) o art. 41, §2º da Carta Magna é expresso em admitir a reintegração somente nos casos de invalidação de demissão por decisão administrativa ou judicial; e) de acordo com a Lei Municipal nº 146/2011, o que diferenciava o instituto da readmissão e da reintegração é que neste, há nulidade do ato anterior de demissão do servidor público, já na readmissão, hipótese que ocorrera materialmente, há o reingresso do servidor por simples conveniência e oportunidade do gestor público o primeiro instituto há o ônus imposto ao erário com o ressarcimento de todos os direitos se vantagens do cargo, enquanto no segundo, o retorno do servidor não gera qualquer ônus ao Município. Importante demonstrar que na portaria 449/2012 constou expressamente que a reintegração ocorreria sem ônus indenizatório ao erário; f) pugnou pelo provimento do recurso, decretando-se a improcedência da ação, inclusive para afastar a indenização (fls. 542/549). Apela o autor, sustentando, em síntese: a) inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária; b) no mérito, aduz que o magistrado a quo deixou de apreciar o pedido de declaração de validade da reintegração do autor no ano de 2012 Processo Administrativo nº 1185/2009; c) subsidiariamente, caso não seja reconhecido por Vossa Excelência que o processo administrativo n° 1185/2000 e a Portaria n° 449/2012 não tratavam da reintegração do apelante, mas sim de sua readmissão, há de ser reconhecido o efeito ex nunc do Acórdão prolatado nos autos da ADI n° 2204881-24.2019.8.26.0000; d) o parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos da Apelação no Mandado de Segurança n° 100332-2021.8.26.0587, não poderia ser outro que não no sentido de se reconhecer a irretroatividade dos efeitos da ADI; e) necessidade de se reconhecer danos morais em favor do autor; f) condenação do Município ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (fls. 550/585). O recurso foi respondido a fls. 591/605 e 606/612. É o relatório. I Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, tratando-se de pessoa física, mister a juntada de declaração da hipossuficiência, comprovantes de rendimento e declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios. II Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para o cumprimento da determinação supra, no prazo de dez dias. III - Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1052946-06.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1052946-06.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda - Apdo/Apte: Kompac Serviços Engenharia e Desenvolvimento Ltda. - Apdo/Apte: Property Administração e Incorporação Ltda - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA. em face de KOMPAC SERVIÇOS ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA. e PROPERTY ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., aduzindo, em síntese, que tornou-se concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros na área 6, após sagrar-se vencedora da Concorrência nº 01/2015 e firmar o Contrato de Concessão nº 24/2019 com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes SMT. Alega que a cláusula 3.9.4 do referido contrato permite que a concessionária efetive a desapropriação do local para abrigo, abastecimento e manutenção da frota operacional, bem como para realização dos serviços administrativos de apoio, ficando a responsabilidade por referida desapropriação e indenização cabível para a concessionária. Sustenta que, de acordo com o Decreto Municipal nº 55.935/2015 foi declarada de utilidade pública o imóvel de propriedade da KOMPAC correspondente a 40,31% do todo descrito e caracterizado na matrícula nº 324.422 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo, sendo que 59,69% do todo foi desapropriado pela Municipalidade de São Paulo, correspondendo a área de 68.998,818m, conforme matrícula nº 432.343 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo. Oferece inicialmente como indenização o montante de R$ 16.416.000,00, deixando de pleitear, nesse momento, a imissão na posse em virtude de contrato de locação. Requer, portanto, a desapropriação de 47.327,66m2 lançada pela Municipalidade de São Paulo sob o contribuinte nº 161.173.0135-8, concernente a totalidade do imóvel remanescente da matrícula nº 324.422 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo. Custas recolhidas às fls. 09/16. Cópia do Contrato de Concessão nº 24/2019 às fls. 34/110. Contestação acostadas às fls. 250/266, com a juntada dos documentos de fls. 267/435. Réplica às fls. 439/450. Indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas expropriadas e nomeado perito judicial para elaboração de laudo (fls. 451/452). Opostos embargos de declaração pelas expropriadas (fls. 455/459) que foram rejeitados (fl. 498). As expropriadas interpuseram agravo de instrumento (nº 2183053-52.2020.8.26.0000) em face da r. decisão de 1º Grau que não acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, no qual foi dado o efeito parcialmente suspensivo para obstar que a expropriante procedesse à eventual imissão na posse do imóvel até o reexame do tema (fls. 506/517). Foi apresentado pedido de penhora no rosto dos autos por ordem do MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e do MM. Juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 521/525 e 530/534), os quais foram atendidos (fls. 526 e 535). Sobreveio v. acórdão nos autos do agravo de instrumento (nº 2183053-52.2020.8.26.0000) fls. 551/584 - que extinguiu, de ofício, a ação de desapropriação e julgou prejudicado o agravo de instrumento, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONCORRÊNCIAS 1/2015 e 2/2015 - SMT- GAB, do Município de São Paulo DELEGAÇÃO, POR CONCESSÃO, DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS, NA CIDADE DE SÃO PAULO. Pretensão de desapropriação do imóvel de propriedade das empresas agravantes, promovida pela empresa vencedora da licitação quanto aos lotes E-5 da concorrência 1/2015 e lote AR6- da concorrência 2/2015. R. decisão agravada que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa aduzida em contestação pelas expropriadas, ora agravantes. C. Órgão Especial que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000 para o fim de declarar, com efeito “ex tunc”, a inconstitucionalidade do art. 7º. da Lei Municipal nº 16.211/2015 que alterou o inciso I do art. 21 da Lei nº 13.241/2001, aumentando o prazo de concessão dos serviços do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da cidade de São Paulo de 15 para 20 anos. Modulação dos efeitos afastada. Editais de concorrência nº 001/2015 SMT-GAB e 002/2015 e contratos firmados com a empresa Mobibrasil , que se deram com base em prazo de vigência previsto no artigo de lei, declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 2252821-36.2018.8.26.0000 e considerando o decidido pelo E. STF no RE nº 1.260.771/SP. Alteração do prazo contratual por meio de Termo Aditivo. Descabimento, no caso, de aplicação do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Vício insanável constante no edital, em virtude da inconstitucionalidade declarada. Violação, no caso concreto, de diversos princípios que regem a licitação, notadamente o princípio da legalidade, isonomia (igualdade) e vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/1993). Necessidade de declaração de nulidade do procedimento licitatório (art. 49 da Lei nº 8.666/1993), no que se refere ao lote E-5, da concorrência n. 001/2015 e lote AR-6 da concorrência 02/2015, que envolve as partes (Município de São Paulo e MobiBrasil), em virtude da inconstitucionalidade da lei que previu o prazo de 20 anos para vigência do contrato. Em consequência, descabimento da análise do pedido de desapropriação, efetuado pela empresa vencedora do certame quanto aos lotes que lhe foram atribuídos nos contratos de concessão, por perda de objeto. Concessão de efeito translativo ao presente agravo de instrumento, para determinar a nulidade dos contratos relativos aos lotes E-5 da concorrência 01/2015 e lote AR-6 da concorrência 2/2015, bem como decretação da extinção da Ação de Desapropriação. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Foi proferida r. decisão pelo Min. Humberto Martins, Exmo. Presidente do E. STJ, que deferiu, nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2962/SP, o pedido para sustar os efeitos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2183053- 52.2020.8.26.0000 até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (fls. 638/646). O MM. Juiz da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo comunicou a extinção da execução, em virtude da quitação geral do feito e solicitou a baixa da penhora no rosto dos autos (fls. 844/846 e 850/854). Laudo pericial que apurou o montante de R$ 37.715.504,03 para fevereiro/2022 (fls. 729/838). As expropriadas apresentaram impugnação às fls. 858/860 e laudo divergente pelo seu assistente técnico (fls. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 679 861/874) e a expropriante às fls. 875/876 com parecer divergente de seu assistente técnico às fls. 877/940. O perito judicial apresentou esclarecimentos às fls. 946/964. A expropriante se manifestou às fls. 1.041/1.093 e as expropriadas se manifestaram às fls. 1.094/1.097 e apresentou laudo divergente de seu assistente técnico às fls. 1.099/1.106. Nova manifestação das expropriadas às fls. 1.115/1.117. Novos esclarecimentos apresentados pelo expert do juízo às fls. 1.133/1.160. Manifestação da expropriante às fls. 1.164/1.166, com a juntada do parecer divergente de seu assistente técnico às fls. 1.167/1.180. Manifestação das expropriadas às fls. 1.181/1.186, com a juntada do parecer divergente de seu assistente técnico às fls. 1.188/1.196. Apresentada alegações finais pela expropriante (fls. 1.200/1.219) e pelas expropriadas às fls. 1.220/1.225. Indeferido o pedido das expropriadas de nomeação de novo perito judicial (fls. 1.197), estas interpuseram agravo de instrumento (nº 2294631- 49.2022.8.26.0000), o qual não foi conhecido (fls. 1.235/1.246). O E. STJ, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2230096/ SP, deu provimento ao recurso especial interposto pela ora expropriante, cassando-se o v. acórdão proferido por esta C. 13ª Câmara de Direito Público nos autos do agravo de instrumento nº 2183053-52.2020.8.26.0000 e determinando o prosseguimento da presente ação de desapropriação (fls. 1.252/1.257, 1.438/1.507). Sobreveio r. sentença, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido da expropriante, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da autora o imóvel descrito na inicial, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal retro referido, devidamente individualizado no laudo pericial e esclarecimentos. Outrossim, fixo o valor de R$ 34.715.504,03 (trinta e quatro milhões, setecentos e quinze mil, quinhentos e quatro reais e três centavos), para fevereiro de 2022, como indenização justa a ser paga aos requeridos. O montante deverá sofrer atualização pela Tabela do Tribunal de Justiça, desde a data base do laudo até o depósito. Arcará a expropriante com juros compensatórios de 6% ao ano, ante a decisão proferida na ADIn 2.332-2, submetida a julgamento em 17/05/2018. O termo a quo da fluência dos juros é a data da imissão na posse (inexistente por enquanto) e incidirão sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença (ADIn 2.332 e Resp 958.258-MT). Incidirão, outrossim, juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B, do Dec. 3365/41, observando o que foi decidido no Resp 1.118.103/SP1, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, ou seja, ficam afastados os juros moratórios sobre os compensatórios. Oportunamente, se depositado o valor fixado, expeçam-se mandado de imissão e carta de adjudicação em favor da expropriante para o registro na matrícula do imóvel. Sobre o registro em nome da expropriante, reitero a decisão de fls. 498 no sentido que haverá reversão em favor do poder público finda a concessão. Observo que não se mostra possível o levantamento pelos expropriados, eis que consta (i) penhora averbada na matrícula pelo INSS; (ii) decretação de indisponibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho averbada na matrícula; (iii) penhora anotada nestes autos da 13ª Vara do Trabalho (fls. 523/525) e (iv) penhora anotada nestes autos da 90ª Varas do Trabalho (fls. 532/534). Além disso, não há depósito e eventuais transferências para os interessados retro referidos limitadas a até 80% da indenização demandam a imissão e o cumprimento dos requisitos do artigo 34, do Decreto-lei nº 3.365/41, ficando o remanescente (20% da indenização) retido até o trânsito em julgado desta sentença. Custas na forma da lei (art. 30 do Decreto Lei 3365/41). Honorários arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e o da indenização aqui fixada (art. 27, §1º do Dec. 3.365/41). Os salários dos assistentes técnicos ficam estipulados em 2/3 dos salários do perito judicial, que também serão suportados pela expropriante. P.R.I. Opostos embargos de declaração pela expropriante e pelas expropriadas (fls. 1.280/1.285). (fls. 1.276/1.279), estes foram rejeitados (fl. 1.286). Apela a expropriante, Mobibrasil Transporte São Paulo Ltda. (fls. 1.289/1.314), alegando, em suma, que: a) a r. sentença apelada deixou de levar em consideração a real potencialidade econômica do bem expropriado; b) os elementos paradigmas colhidos no laudo judicial se encontram muito distante do imóvel avaliando e posicionados em vias que em nada se comparam com a área atingida pela expropriatória; c) o emprego da fórmula de Abunahman, proposta pela perícia oficial, resultaria em puro desrespeito à previsão legal que impõe a doação de 40% da área para fins institucionais, indispensável ao aproveitamento econômico de glebas com mais de 40.000,00m² de área, sendo certo que tal limitação (a contrário sensu) não se aplica aos demais imóveis pesquisados pelo perito judicial, não se prestando, portanto, à comparação direta entre uma e outras; d) no tocante às construções erigidas no terreno, deixou o perito judicial de levar em consideração o mal estado de conservação verificado na época do início da locação; e) outra correção que se impõe à avaliação oficial, agasalhada pela r. sentença recorrida, se refere ao valor do piso em paralelepípedo. Além disso, grande parte do pátio encontrar-se ocupada por carcaças dos ônibus da falida Viação Santo Expedito (ocupante anterior), o platô inferior do terreno não possuía pavimentação, sendo ocupado por um campinho de futebol; f) a indenização pelo imóvel expropriado deve ser reduzida ao valor de R$ 25.747.744,00 (válido para fevereiro/2.022); g) a incorporação (ou não) do imóvel ao patrimônio da Municipalidade constitui matéria estranha à desapropriatória, até porque cuida-se de questão que já se encontra em discussão perante o MM. Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, junto ao mandado de segurança nº 1002225-50.2019.8.26.0053, no qual o próprio Poder Público afirma ser indevida a reversão da área expropriada ao patrimônio municipal, devendo ser reformada a r. sentença que determinou a reversão do imóvel ao patrimônio municipal após o término da concessão; h) os honorários advocatícios devem ser minorados para 0,5% incidentes sobre a diferença entre a oferta e a indenização fixada. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 1.315/1.316) e acompanhado de contrarrazões (fls. 1.397/1.417). Apelam as expropriadas, Property Administração e Incorporação Ltda. e Kompac Serviços de Engenharia e Desenvolvimento Ltda. (fls. 1.320/1.347), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa da expropriante; b) há necessidade de nomeação de novo perito judicial. No mérito, sustenta, em suma, que: c) o termo inicial para fluência dos juros moratórios deverá ser o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 70, STJ, tendo em vista que a expropriante é sociedade empresária limitada, portanto, não se enquadra no regime específico aplicável à Fazenda Pública; d) ao contrário do que constou da r. sentença, fica afastado o entendimento exarado no bojo do RESp. 1.118.103/SP (aplicável apenas às Fazendas Públicas), com a respectiva incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios, nos termos da Súmula 102, STJ; e) a r. sentença equivocadamente não incluiu juros de qualquer espécie no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, contrariando o disposto na Súmula nº 131, STJ; f) a expedição da carta de adjudicação deve ser condicionada ao trânsito em julgado da demanda expropriatória. Requer o integral provimento do apelo para: I) observar novamente que os Termos de Contrato firmados entre o Município de São Paulo e a Apelada (MOBIBRASIL) estão calcados em Editais de Concorrência (1/2015 e 2/2015), com prazo de concessão calcado em artigo de lei declarado inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial, não havendo que se falar em possibilidade de desapropriação de imóvel, considerando que os contratos de concessão acima indicados não são válidos, razão pela qual a presente demanda deverá ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 49 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pelos mesmos fundamentos exarados no V. Acórdão de fls. 605/648; ou II) subsidiariamente, requer seja determinada a anulação do processo a partir da r. Sentença guerreada, a fim de que seja elaborado novo laudo pericial, por novo perito judicial, que apure o valor da justa indenização no caso concreto e, oportunamente, seja proferida nova r. sentença, pelos fatos e fundamentos acima explicitados. III) considerar que a Apelada não se enquadra no regime de precatórios e, por consequência, os juros moratórios incidam sobre os juros compensatórios a partir do trânsito em julgado da r. sentença, conforme Súmulas 70 e 102 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; IV) incluir no cálculo da verba honorária as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, consoante estabelece a Súmula 131 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 680 e V) condicionar a expedição da Carta de Adjudicação em favor da Apelada ao trânsito em julgado da demanda expropriatória. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 1.348/1349) e acompanhado de contrarrazões (fls. 1.418/1.429). A expropriante e as expropriadas manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 1.434 e 1.436). Foram juntadas cópias da r. decisão proferida pelo E. STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2230096/SP e que transitou em julgado em 31.10.2023, bem como seu trânsito em julgado em 31.10.2023 (fls. 1.437/1.508). É o relatório. 1) Fls. 1.437/1.508. Ciência as partes do trânsito em julgado em 31.10.2023 do decidido pelo E. STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2230096/SP, facultando-se a manifestação no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca da r. sentença proferida, em 24.10.2023, nos autos do Mandado de Segurança nº 1002225-50.2019.8.26.0053 impetrada pela ora expropriada PROPERTY ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. que concedeu a segurança, para o fim de anular o item 3.9.4.4 dos editais de concorrência nºs 01/2015, 02/2015 e 03.2015 e da qual encontra-se pendente de r. decisão de abertura de prazo para interposição de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em 20.11.2023, pela MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA., ora expropriante; Prazo: 15 dias. 3) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2321986-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2321986-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Vicunha Textil Sa - Agravado: Município de Jarinu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vicunha Têxtil S/A contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 1500634-57.2021.8.26.0301 (fls. 74/75 - cópia). A recorrente sustenta que: a) sofre cobrança por supostos débitos de IPTU; b) propôs demanda cautelar em 2017, esclarecendo ter recebido 36 lotes de terreno por meio de escritura de confissão de dívida; c) conquanto figure nas matrículas, jamais exerceu direitos de posse ou propriedade; d) o loteamento foi alvo de invasão; e) promoveu depósitos integrais e em dinheiro, relativamente ao imposto dos exercícios 2017 a 2020, ausente insurgência do Município; f) a exigibilidade dos créditos estava suspensa quando inaugurado o processo executivo; g) postulou conversão dos depósitos em renda; h) existe risco de pagamento em duplicidade; i) a CDA não preenche os requisitos legais; j) conta com jurisprudência; k) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/22). Temos uma execução fiscal relativa a IPTU exercício 2017 relativo ao imóvel cadastrado sob o n. 1-5900004692000 (fls. 34/35). Como noticiado a fls. 5 (item 04), a excipiente propôs demanda cautelar para discutir supostos créditos de IPTU (2017) referente a 36 lotes (fls. 77 e ss.), incluindo o referido há pouco (fls. 77/78). Julgada improcedente a demanda (fls. 347/350), a Vicunha apelou e, no dia 30/09/2021, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - Tutela cautelar antecedente de ação anulatória de débito fiscal - IPTU do exercício de 2017. 1) Medida concedida para suspender a exigibilidade do débito em razão do depósito judicial - Sentença proferida que julgou improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC - Inexistência, contudo, de ação principal - Descumprimento do prazo decadencial previsto no art. 308 do CPC que se inicia a partir da efetivação da tutela - Ausência de ajuizamento da anulatória que impede a discussão sobre o mérito da ação - Precedentes desta Corte - Inteligência da Súmula 482 do STJ - Alteração dos fundamentos da sentença - Extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. 2) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 11% sobre o valor da causa (R$ 15.524,90 em fevereiro de 2017) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1000431-94.2017.8.26.0301, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO ênfase minha). Se o crédito aqui discutido já passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AMBAS AS PARTES se pronunciarem sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Crisman da Silva Araujo (OAB: 396895/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2318220-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2318220-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Vanessa Virginia Bastida Drudi - Paciente: Edson Pinheiro Fraga de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Vanessa Virgínia Bastida Druidi, em favor Edson Pinheiro Fraga de Oliveira, objetivando que o restabelecimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 806 do regime semiaberto. Relata a impetrante que o paciente está preso desde 20/04/2014, atualmente recolhido na Penitenciária de São Vicente II (sic). Afirma que, em 16.01.2023, Edson obteve a progressão ao regime semiaberto, mas, em virtude de suposta falta disciplinar praticada em 27.09.2023, a unidade de Mongaguá solicitou sua regressão cautelar (sic), o que restou deferido pelo MM Juízo das Execuções Criminais. Informa que ficou fixado o prazo de 120 dias para a conclusão do procedimento, sendo que até o momento a unidade de Mongaguá nem se quer comunicou a unidade atual do Paciente para realizar a oitiva (sic), salientando que, em razão da demora para realização e conclusão do procedimento, ficará o apenado impossibilitado de usufruir do benefício da Saída Temporária de Natal de 2023 (sic). Alega que, desde a sua regressão, esta patrona está tentando agendar sua oitiva, com a finalidade de concluir em tempo hábil o procedimento, para que o apenado consiga ter seu benefício restabelecido (sic), sendo que solicitou a oitiva na unidade atual em que se encontra Edson, porém a unidade informou que não estava tramitando nenhum procedimento junto a eles, ou seja, a unidade anterior ainda não havia enviado nenhum comunicado sobre a falta (sic). Sustenta que Edson já usufruía do benefício [saída temporária], sempre retornando, mantendo seu bom comportamento dentro da unidade, ou seja não possui qualquer ato que o desabone, com isso merece ter seu benefício reestabelecido (sic), consignado que, por conta do procedimento em andamento, fica o apenado por ora impedido de ter a Saída Temporária de Final de Ano, de estar com sua família, o que não seria bom para a sua ressocialização (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para determinar o restabelecimento do Regime Semiaberto do apendo, até a conclusão do Procedimento Disciplinar, para que o mesmo tenha usufruto do próximo período de Saída Temporária Natalina que compreende o período de 23/12/2023 a 03/01/2024 (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena total de 12 (doze) anos e 12 (doze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 15.09.2030 (fls. 341/3444 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a regressão cautelar de regime, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ofício do Diretor da Unidade Prisional solicitando a regressão cautelar do regime semiaberto do executado EDSON PINHEIRO FRAGA DE OLIVEIRA em razão do suposto cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Fundamento e Decido. Com efeito, cabível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do condenado ante à noticia de suposta falta grave, conquanto, imperativa a imediata imposição da tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste sentido se posicionou o E. STJ (AG RG no HC 709.680/ al, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, Dje 21/02/20022). Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO do executado EDSON PINHEIRO FRAGA DE OLIVEIRA, CPF:493.457.718- 16, MT: 877266-7, RG: 47768769, RJI: 182567993-77, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária “Dr Rubens Aleixo Sendin” - Mongaguá. Servirá cópia desta decisão de ofício à Unidade Prisional para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). (sic fl. 369 processo de execução). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 10º Andar



Processo: 2324200-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324200-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 828 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Paciente: Alex Lino Araujo - Impetrante: Claudinei Donizete Bertolo - Impetrante: Jerliandro Sorrentino dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2324200-61.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 10/11, proferida, nos autos do IP 1507933-30.2023.8.26.0038, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Araras, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de ALEX LINO ARAÚJO, a quem se imputam os crimes de extorsão qualificada e usura (“agiotagem”). Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi muito bem decretada. Com efeito, o paciente e o corréu JERLIANDRO SORRENTINO DOS SANTOS estão sendo investigados por crime violento e, portanto, gravíssimo, decorrente, aliás, da prática do crime de usura. Assim é que uma das vítimas, VÍTOR, atentou contra a própria vida e se encontrava hospitalizado ao tempo do flagrante, estando ele e seus familiares temerosos de possíveis represálias dos pacientes. Nesse cenário, perdem relevância os predicados pessoais exibidos pelo paciente e aqui enaltecidos pelo combativo impetrante, pois a prisão preventiva foi decretada por outos motivos, em especial a necessidade de se preservar a paz pública e a integridade da vítima e de seus familiares, além da própria higidez da persecução, posto previsível o temor da vítima e de seus familiares de prestar depoimentos que possam comprometer os indiciados. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudinei Donizete Bertolo (OAB: 286948/SP) - 10º Andar



Processo: 2318856-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2318856-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araraquara - Impetrante: M. R. da S. - Paciente: Y. A. (Menor) - VISTOS. A advogada Miriã Rodrigues da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Y.A., por entrever constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Araraquara (autos nº 1523238-57.2023.8.26.0037). Aduz que o paciente foi apreendido em razão do suposto cometimento de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, sendo decretada sua internação provisória; que a apreensão se deu pelo fato de ser conhecido pelos policiais, por ter sido encontrada certa quantidade e variedade de drogas com outro adolescente, por estar em local conhecido como ponto de venda de drogas e estar respondendo à medida socioeducativa em outro processo. Alega, contudo, que não há indícios suficientes, da materialidade infracional e que comprovem a prática de ato infracional, que a fundamentação se dá em meras suspeitas, inferências, ou avaliações subjetivas, além da gravidade abstrata do delito, não foi apresentada a necessidade imperiosa da medida. Assevera que diante da absoluta ausência de materialidade delitiva deve ser relaxada a apreensão ou que aguarde em liberdade a tramitação da representação. Requer a decretação liminar de liberdade, e a expedição do respectivo alvará de soltura, no mérito o provimento integral do presente writ para determinar o relaxamento da internação cautelar do jovem, o trancamento da medida socioeducativa por ausência suficiente de materialidade infracional, subsidiariamente, o direito de responder em liberdade pois não há reiteração infracional. DECIDO Anoto que a presente impetração não foi instruída com a decisão atacada. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Verifico que a r. decisão atacada, conforme consulta aos autos originais às fls. 99/104, está suficientemente fundamentada e bem justificou as razões da necessidade de internação do paciente. Destacou a necessidade para evitar reiteração de novos atos e a gravidade da conduta. Trata-se, inclusive, de conduta grave, o que justifica a mantença da medida extrema, com fulcro no artigo 112, § 1º, in fine, do ECA. Tais fatos, aliados aos indícios de reiteração, pois a decisão destacou que (...) Vale reforçar que não apenas imperiosa, a internação provisória guarda aplicação nos autos por que o jovem Y. em tese cometeu o ato infracional que originou esta ação socioeducativa um dia após participar de audiência por fato análogo praticado em 09/09/2023 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 859 (ASE 1500586-41.2023.8.26.0556) pelo mesmo tipo de ato infracional e há menos de 1 mês, no mesmo local (praça do Cecap). Vê-se, pois, em perspectiva, total falta de freios inibitórios e familiares, além de perigosa reiteração..., demonstram mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Aliás, é pacífico que o fato de ter adolescente reiterado no cometimento do mesmo crime é o que basta para justificar a segregação cautelar. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A medida de internação foi imposta com fundamento na reiteração delitiva - responde por outro ato infracional semelhante, tráfico, cometido há menos de dois meses, procedimento no qual obteve liberdade provisória pela VIJ e na gravidade concreta do ato infracional - delito cometido em local dominado pelo Comando Vermelho, não havendo assim constrangimento a ser sanado. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 401.379/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 12/9/2017, DJe 22/9/2017). Como se não bastasse, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação (...) pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social (...), especialmente para a garantia da sua própria segurança ou manutenção da ordem pública. Não há, prima facie, constrangimento ilegal a ser liminarmente sanado. Por conseguinte, indefiro a liminar, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miriã Rodrigues da Silva (OAB: 466094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029342-02.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1029342-02.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: C. de M. M. (Justiça Gratuita) e outro - Interessado: F. S. J. C. de S. LTDA - Apdo/Apte: C. de S. U. LTDA - E. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso das rés. V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA APELANTE, DE QUE AS RÉS, EX-FUNCIONÁRIAS, PASSARAM A DESVIAR CLIENTES EM PROVEITO PRÓPRIO MEDIANTE O USO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS - CONDUTA DAS RÉS QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 195, DA LEI Nº 9.276/1996 - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS RÉS, EX-FUNCIONÁRIAS DA AUTORA, NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, VEZ QUE, APÓS O EGRESSO DA EMPRESA AUTORA, NADA IMPEDIA QUE PASSASSEM A INDICAR CLIENTES PARA OUTRA CORRETORA DE SEGUROS CONTRATO DE CONFIDENCIALIDADE ABUSIVO E, POIS, INEFICAZ, TENDO EM VISTA A PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA PELO EXCESSIVO PRAZO DE 10 ANOS, IMPEDINDO A ATIVIDADE PELAS RÉS EM QUALQUER LOCAL, SEM LIMITAÇÃO TERRITORIAL OU COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA RESTRIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE ALGUNS EX-CLIENTES DA AUTORA TRANSFERIRAM SEUS SEGUROS PARA A CORRETORA RÉ, POR INTERMEDIAÇÃO DE NADJA E CONCEIÇÃO, SITUAÇÃO PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL NUM MERCADO REGIDO PELA LIVRE CONCORRÊNCIA EMPRESARIAL - INOCORRÊNCIA DE DESVIO FRAUDULENTO DE CLIENTELA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO A AUTORA DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 320.464,92, CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PERQUIRIDO - A SENTENÇA FOI DE IMPROCEDÊNCIA, TENDO SIDO FIXADA A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, POR EQUIDADE, EM R$ 3.000,00 NECESSIDADE DE AJUSTE - AS RÉS APELAM PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, DE R$ 3.000,00 PARA AO MENOS 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC ACOLHIMENTO - NA HIPÓTESE EM DEBATE, A VERBA SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADA CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85, CPC TEMA REPETITIVO 1076/STJ - RECURSO DAS RÉS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Marcos de Oliveira (OAB: 267606/SP) - Anderson Kabuki (OAB: 295791/SP) - Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000555-30.2022.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000555-30.2022.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entertainment One Uk Limited - Apelado: Fernanda Akemi Suzuki Toku 30621310808 Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, CONCORRÊNCIA DESLEAL C.C. PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 210 DA LPI, QUE DETERMINA, COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - SENTENÇA QUE EXAROU DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUTORA/ APELADA QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, IMPOSSIBILITANDO O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM ESPECIAL PELO DOCUMENTO QUE COMPROVA A ANÁLISE DE SEU CRÉDITO - O FATO DE A PARTE SER EMPRESÁRIA NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, COMO NO CASO DA AUTORA, QUE COMERCIALIZA PRODUTOS NO MERCADO POPULAR, DE VALORES MÓDICOS, TAIS COMO CANECAS E CAMISETAS - A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR TAMBÉM NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - CABIMENTO, EM PARTE - MONTANTE FIXADO QUE DEVE SER MAJORADO, MAS NÃO NOS PARÂMETROS PRETENDIDOS PELA PARTE APELANTE, NÃO SE PODENDO APLICAR AO CASO EM TELA O JULGADO INVOCADO NAS RAZÕES RECURSAIS, O QUAL ENVOLVEU EMPRESA GIGANTE DO VAREJO NACIONAL E INTERNACIONAL - O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES E O GRAU DE CULPA DO INFRATOR - PLEITO RECURSAL ACOLHIDO EM PARTE NESTE ASPECTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO, PELA SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DAS CONDENAÇÕES - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - ELEIÇÃO CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E A NATUREZA DA CAUSA - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Canalis Ferrari (OAB: 258941/ SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Keli Cristina Alves Matsui (OAB: 343355/SP) - Elian Pereira Tumani (OAB: 104544/SP) - Zhu Shiqi (OAB: 359139/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000809-16.2023.8.26.0115/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000809-16.2023.8.26.0115/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campo Limpo Paulista - Agravante: Marcos Eduardo de Carmargo Dias - Agravado: Odair Dias dos Reis - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTOU A DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL, DE APELAÇÃO, E JULGOU PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE HAVERIA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PREPARO DE FORMA PARCELADA, REQUERENDO A CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. ADUZ QUE A DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ESTABELECEU O VALOR A SER RECOLHIDO. JULGAMENTO. AFASTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADOS ÀS 18:48 DO DIES AD QUEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS APENAS INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.026, CPC. AINDA QUE HAJA PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ESTE TAMBÉM NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Garcia Ferreira Laureano (OAB: 469436/SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002495-04.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002495-04.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Gerson Ferreira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS LANÇADAS INDEVIDAMENTE NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM APELAÇÃO.2. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE CONSTITUEM MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PROVA DE COBRANÇA EXAGERADA, VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO APTO A CAUSAR CONSTRANGIMENTO MORAL. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ EM RAZÃO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL.4. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL ADICIONAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009861-08.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1009861-08.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA CORRENTE EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ENTRETANTO, O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, O VALOR DO CONTRATO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, CONFORME DOCUMENTO APRESENTADO NOS AUTOS. DESSA FORMA, É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRENTE, PORQUE EM CASO CONTRÁRIO ESTARIA CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE SUA PARTE. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1687



Processo: 1000953-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000953-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. de M. J. - Apelado: S. A. de C. LTDA - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.PROCESSO CONFORME SE VERIFICA DA CONTESTAÇÃO, HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ CONTRA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, DE MODO QUE INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA APELANTE DE “CONFISSÃO FICTA”. CONSÓRCIO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, RECONHECE-SE QUE RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA FOI SUFICIENTEMENTE INFORMADA DE QUE O PLANO COM PARCELAS REDUZIDAS SOFRERIA AUMENTO NA HIPÓTESE DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Bandeira de Mello Júnior (OAB: 35272/BA) (Causa própria) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001699-66.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001699-66.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: M. Arantes Locadora de Estruturas para Eventos Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Atila Industria e Comercio Ltda - ME - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS NO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2) RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA. A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO DIREITO DE VIZINHANÇA É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ART. 1.277, 1299, 1311 DO CÓDIGO CIVIL. A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS E REALIZAR OBRAS NECESSÁRIAS PARA FAZER CESSAR EVENTUAIS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA, NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL COLHIDA A EVIDENCIAR QUE OS DANOS QUE ACOMETERAM O IMÓVEL, SEUS EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DA APELANTE NÃO DECORREM DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA APELADA, SUA VIZINHA. ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXARADAS PELO EXPERT. NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC, É ÔNUS DA AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REPARAR DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (ART. 85, § 11 DO CPC.)RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Marcelo Perreira Vaz (OAB: 378216/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: L. A. S. J. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO INTERNO APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, CONDENANDO OS RÉUS ÀS PENAS DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO VALOR DE R$ 3.881.675,40, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 8 (OITO) ANOS, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTERPOSTOS RECURSOS DE APELAÇÃO OS RÉUS-APELANTES PRELIMINARMENTE REQUERERAM OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.BENEFÍCIO NEGADO AOS APELANTES EM RAZÃO DE AUFERIREM RENDIMENTOS LÍQUIDOS NA CASA DOS R$7.000,00 E DOS R$5.000,00, VALORES SUPERIORES AO LIMITE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE RENDA FAMILIAR MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, BEM COMO AO PARÂMETRO LEGAL FIXADO NA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467 DE 13.07.2017) PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FIXADO EM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 40% DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.AGRAVANTES QUE INSISTEM NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DE DIREITO JÁ AVALIADAS POR OCASIÃO DA DECISÃO PROFERIDA E NENHUM ARGUMENTO NOVO, CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO, FOI TRAZIDO PELOS AGRAVANTES. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDUÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER DEIXADA PARA MOMENTO OPORTUNO DO RECOLHIMENTO, CONSIDERANDO A PREVISÃO DO ARTIGO 23-B, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 14.230/2021, QUE AFASTOU O ADIANTAMENTO DO PREPARO E ESTABELECEU SEU PAGAMENTO AO FINAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1009295-30.2018.8.26.0320/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: L. F. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO INTERNO APELAÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, CONDENANDO OS RÉUS ÀS PENAS DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO NO VALOR DE R$ 3.881.675,40, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 8 (OITO) ANOS, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INTERPOSTOS RECURSOS DE APELAÇÃO OS RÉUS-APELANTES PRELIMINARMENTE REQUERERAM OS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO NEGADO AOS APELANTES EM RAZÃO DE AUFERIREM RENDIMENTOS LÍQUIDOS NA CASA DOS R$7.000,00 E DOS R$5.000,00, VALORES SUPERIORES AO LIMITE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE RENDA FAMILIAR MENOR QUE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, BEM COMO AO PARÂMETRO LEGAL FIXADO NA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467 DE 13.07.2017) PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FIXADO EM RENDA FAMILIAR DE ATÉ 40% DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS.AGRAVANTES QUE INSISTEM NA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES DE DIREITO JÁ AVALIADAS POR OCASIÃO DA DECISÃO PROFERIDA E NENHUM ARGUMENTO NOVO, CAPAZ DE INFIRMAR Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2220 A DECISÃO, FOI TRAZIDO PELOS AGRAVANTES. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE REDUÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER DEIXADA PARA MOMENTO OPORTUNO DO RECOLHIMENTO, CONSIDERANDO A PREVISÃO DO ARTIGO 23-B, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 14.230/2021, QUE AFASTOU O ADIANTAMENTO DO PREPARO E ESTABELECEU SEU PAGAMENTO AO FINAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2318850-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2318850-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia de Habitação da Baixada Santista - Cohab-st - Agravado: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SANTOS - IPTU DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 908,71, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (JUNHO DE 2023 R$ 1.378,42), MESMO CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Silvio dos Santos Cortez (OAB: 431867/SP) - Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000216-55.2002.8.26.0045/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL - EXECUTADA QUE OFERECEU BEM IMÓVEL À PENHORA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO POR APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JUGADO APTO A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001228-75.2016.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Eduardo Franco de Siqueira Cunha - Apelado: Roberto Franco de Siqueira Cunha - Apelado: Maria Lucia Gross Siqueira Cunha - Apelado: Darci Augusto da Costa Siqueira Cunha - Apelado: Zelia Figueiredo Siqueira Cunha - Apelado: Silvio Franco de Siqueira Cunha - Apelado: Célia Maria Siqueira Cunha de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE LIMPEZA PÚBLICA - EXERCÍCIO DE 1998 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0003375-06.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2334 INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006447-17.2008.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Municipio de Franco da Roch - Apelado: Florencio dos Reis - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002, 2004 A 2009 - AÇÕES AJUIZADAS EM 05/06/2008 E 18/08/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 02/12/2008 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Rafael Cardoso Freitas (OAB: 148290/RJ) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0009420-44.2005.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Nelson Manoel do Rego - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO HERDEIRO DO EXECUTADO - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1/12/2005 EM FACE DE EXECUTADO FALECIDO EM 8/10/1993 IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA CONSTAR O ESPÓLIO ILEGITIMIDADE PASSIVA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Paulo Nelson do Rego (OAB: 87559/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013113-18.2002.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013395-81.2007.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Ismael Ara - Apelado: Rita de Cássia Ferreira Ara - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VINHEDO IPTU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013898-67.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Speed Time Ser Lim Con Imov Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1996 (VENCIMENTOS OCORRIDOS EM 10/9 E 10/12/1996) - MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2001 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2335 Nº 0014192-15.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Dirce Duraes - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018007-26.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: F. Beneduce Mineração e Comercio - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL- MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS - IPTU (EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - EXECUÇÃO PARALISADA POR INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM FAZER A DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E ARRESTO E ACOMPANHAMENTO DO TRAMITE DA CITAÇÃO EM OUTRA COMARCA, INFORMANDO AO JUÍZO ACERCA DO SEU CUMPRIMENTO - DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 8 ANOS SEM DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021000-09.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Hilda C. Frederice - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO JAÚ SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O FETO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM ABRIL DE 2013 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Rene Tadeu Momesso (OAB: 403530/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027602-34.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Joao Fernandes Tognietti - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO DO DEVEDOR OU OS SEUS SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0160678-82.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Kumon Instituto de Educaçao Ltda - Embargdo: Secretario da Fazenda Municipal de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - ISS SOBRE FRANQUIA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO ITEM DA LISTA DE SERVIÇOS - NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Juliana Jacintho Caleiro (OAB: 237843/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Danielle Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2336 Barroso Spejo (OAB: 297601/SP) - Sergio Luis Lima Moraes (OAB: 112122/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500630-86.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio de Souza Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/12/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/5/2015, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CARTA INFRUTÍFERA EM 22/10/2015 SERVENTIA QUE SOMENTE ABRIU VISTAS À EXEQUENTE EM 16/6/20218, PASSADOS QUASE 3 ANOS DA JUNTADA DO AVISO NEGATIVO - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502152-76.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Joao A Ferreira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 21/08/2012, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 27/08/2012 - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503247-15.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Fabio Ferreira Machado - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2014 PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 27/07/2015 CITAÇÃO POSTAL OCORRIDA EM 02/10/2015 PENHORA DO IMÓVEL DEFERIDA, COM INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EM SETEMBRO DE 2017 - EXEQUENTE QUE PLEITEOU A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO EM MARÇO DE 2018 COM AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA EM 10/04/2019 PEDIDO NÃO ANALISADO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMÓVEL PROMETIDO À VENDA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - LEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Andrea Longhi Simões Almeida (OAB: 123747/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504072-73.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Luiz Sergio Landini E/ Ou - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O EXECUTIVO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS EXECUÇÃO AJUIZADA EM 16/10/2010 - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL TRIBUTADO NO CURSO DO PROCESSO EM 30/6/2021, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO IMPOSTO DE NATUREZA REAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 8º, DA LEF E ART. 130 DO CTN PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504318-23.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Tatui- restaurante da Concha Ltda. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2337 DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POSTAL DA EMPRESA EXECUTADA, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504946-32.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Luiz Carlos Pereira Franco - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM 8/11/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 409 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO POR ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2010 - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO AGUARDANDO PROVOCAÇÃO - CIÊNCIA DA EXEQUENTE EM 6/9/2013 - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505910-10.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Tatui-restaurante da Concha Ltda. - Apelado: Mario Edson Silverio de Almeida - Apelado: Sandro Luis Alves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 ANOS (01 ANO DE SUSPENSÃO E 05 ANOS DE PRESCRIÇÃO) DESDE A CITAÇÃO POSTAL DA EMPRESA EXECUTADA, SEM QUE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS, AINDA QUE PARA SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TIVESSE SIDO REALIZADA DECURSO, AINDA, DE MAIS DE 06 ANOS, ENTRE A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA NOS AUTOS, POR MEIO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA, E A CITAÇÃO EDITALÍCIA DELES, O QUE IGUALMENTE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/ SP) (Procurador) - Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506045-59.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Rodrigues Valente Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA SEM A INCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE, CUJA COBRANÇA É INCONSTITUCIONAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS A SEREM SANADOS, CONCEDENDO O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA SUBSTITUIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506679-18.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Juliano Martins de Proença Tatui - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE TATUÍ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13/7/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 27/10/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO TODAS INFRUTÍFERAS - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2338 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INÚMEROS REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO, ARRESTO E PENHORA TODOS NEGATIVOS - OS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFEROS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508991-25.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: PEDRO ALVES PEREIRA - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO REALIZADA EM 27/04/2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM 03/10/2016 - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510373-87.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Alves de Jesus Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - MUNICÍPIO DE COTIA AÇÃO AJUIZADA EM 30/10/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 12/11/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DA PENHORA NEGATIVA, DEIXANDO DE IMPRIMIR ANDAMENTO AO PROCESSO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0510553-93.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Aparecido Gonçalves - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR - PRAZO QUINQUENAL QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511712-71.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose A de Camargo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - MUNICÍPIO DE COTIA AÇÃO AJUIZADA EM 10/10/2014, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 24/10/2014 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SERVENTIA JUDICIAL QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO, DEIXANDO DE IMPRIMIR ANDAMENTO AO PROCESSO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2339 PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0520095-02.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Silvio Luiz Pollini Gonçalves - Apte/Apdo: Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior - Apdo/Apte: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso do município provido e recurso do excipiente prejudicado. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE E, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA EM 6/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 7/12/2007 - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL EM 27/8/2008 - DEMORA NA JUNTADA PELA SERVENTIA DA PETIÇÃO FAZENDÁRIA, APÓS QUASE TREZE ANOS (5/8/2021) E PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO - PREJUÍZO PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO E RECURSO DO EXCIPIENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ângelo Ary Gonçalves Pinto Junior (OAB: 289642/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0526131-80.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Monguaguá - Apelado: Pacahi de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE NOVA SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA NELA CONSTAR OS MESMOS TRIBUTOS (SEM A TAXA DE EXPEDIENTE) E VALORES CONSTANTES NO TÍTULO ORIGINÁRIO E RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - RAZÕES DO APELO QUE SE REFEREM A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DA JUNTADA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM A EXCLUSÃO DO TRIBUTO INCONSTITUCIONAL SEM NECESSIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0537834-41.2010.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Correia e Oliveira S/c Ltda Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0905272-23.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Limpadora e Pintura Augusta Ltda - Apelado: Jose Leopoldo Pereira (representante) - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 19/12/2012 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 20/03/2013 CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA EM 27/09/2016 - TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA E REQUERIMENTO DE PESQUISA DE DADOS DA EXECUTADA EM MARÇO DE 2019 DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO (ART. 10 DO CPC) EM MAIO DE 2019 PETIÇÃO DO MUNICÍPIO EM 16/12/2019 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM MAIO DE 2023 - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2340 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000011-09.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kurt David Wissmann - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO CONSTA NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO PERMITE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000015-04.1981.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Onv Participaçao e Administraçao S A - Magistrado(a) Silva Russo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Ana Raquel Ribeiro Araújo (OAB: 439003/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000451-78.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mendes Pereira Incorp Constr e Vendas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PUBLICIDADE COM VENCIMENTO EM 6/9/2004 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AÇÃO AJUIZADA EM 26/11/2009 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Cardoso da Silva (OAB: 103589/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000494-83.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LIMITES DA DEMANDA - HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM DEVERIA TER EXAMINADO TODOS OS PEDIDOS VEICULADOS NOS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA ESSE FIM.NULIDADE DE CDA - EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - NULIDADE DAS CDA’S - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - VALIDADE, OUTROSSIM, DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE EMBASAM A COBRANÇA.DECADÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 150, § 4º, DO CTN INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE NÃO RESTOU COMPROVADO - APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE DO ART. 173, I, DO CTN - CASO EM QUE O FLUXO DECADENCIAL INICIA-SE NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO - PRECEDENTE DO STJ - DIREITO EXERCIDO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES OBJETO DE AUTUAÇÃO - FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LC 56/87 - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RECEITAS DAS CONTAS CONTÁBEIS COSIF Nº 7.1.9.30.00-6 (“RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS”) E COSIF Nº 7.1.3.10.90-1 (RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO - OUTRAS), POR NÃO SE INCLUÍREM NA LISTA DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ADOTADA PELO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECRETADA NESSA PARTE - EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA NESSE ASPECTO - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES OBJETO DE AUTUAÇÃO - FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LC 56/87 - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE AS RECEITAS DAS CONTAS CONTÁBEIS COSIF Nº 7.1.3.10.10-7 (“RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO EXPORTAÇÃO”) NÃO CARACTERIZADAS COMO ATIVIDADES CORRELATAS ÀS INSERIDAS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 56/87 - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECRETADA NESSA PARTE - EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA NESSE ASPECTO - RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE.ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - OPERAÇÕES BANCÁRIAS FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LC 56/87 PRETENDIDA NÃO SUJEIÇÃO AO RECOLHIMENTO DE ISS SOBRE AS RECEITAS DA CONTA CONTÁBIL COSIF Nº 7.1.7.99.00.3 (“RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS”) - ATIVIDADES, TODAVIA, CONSIDERADAS CONGÊNERES DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS NA LISTA DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS ADOTADA PELO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA SÚMULA 424 DO STJ E TEMA 296/STF - ALEGADA NATUREZA DE ATIVIDADES-MEIO NÃO CONFIGURAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS E REMUNERADOS COM AUTONOMIA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREPONDERANTES - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA - EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO NO TOCANTE A ESTAS ATIVIDADES - SENTENÇA QUE SE REFORMA NESSE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2341 TOCANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000537-25.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Invest-sul Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 1999 - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO - CARTA DE CITAÇÃO NÃO EXPEDIDA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA AOS AUTOS EM 2020 -AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB: 385229/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000614-97.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Reginaldo Regino - Apelado: Ignez Benacchio Regino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000655-30.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundacao Richard Hugh Fisk - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DO FEITO POR ADESÃO AO PPI AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000715-42.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iscp - Sociedade Educacional S.a - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - IMUNIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2001 ENTIDADE ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS PROVAS SUFICIENTES, IN CASU, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, NO EXERCÍCIO QUESTIONADO, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “C”, DA CR MUNICIPALIDADE QUE ALEGA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NÃO TER O EMBARGANTE DEMONSTRADO A VINCULAÇÃO DO IMÓVEL A SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE, TODAVIA, AO ENTE TRIBUTANTE PRECEDENTES DO STF E STJ INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000889-41.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da municipalidade desprovido e da embargante provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXECUTADA ENQUADRADA COMO GRANDE GERADORA DE RESÍDUOS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM REGIME PRIVADO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2342 CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 141 DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/2002 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - CADASTRO DESATUALIZADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO E DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0017060-61.2014.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Claro S A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA P/ LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE DO EXERCÍCIO DE 2012 INEXISTÊNCIA DE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS RÁDIOS-BASE COBRANÇA MUNICIPAL QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA OS ARTIGOS 21, XI E 22, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 9.472/97 - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/ SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0020153-32.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS DE VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTABELECEU QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS DA PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGADO (DJE 9/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/8/2012 - O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ADENTRA EM ASSUNTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TRATA DE INTERESSE LOCAL MEDIANTE A PROMOÇÃO DE ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NÃO DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Patricia Velloso Cavallari (OAB: 307784/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000006-98.2003.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Arnaldo Martins Carvalho - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1ª INSTÂNCIA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) - Marcos Roberto Charles (OAB: 401363/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000201-76.2003.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Curso Infantil Branca de Neve S/c Ltda - Apelado: Mirela Cristina Prosdócimo Betti Tamanini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III, E § 1º DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - CABIMENTO - AUSÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2343 DE ABANDONO DA CAUSA NO CASO CONCRETO, POIS NÃO HOUVE A DEVIDA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC -NO ENTANTO, A PRETENSÃO ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA EM 2007, SEM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2023, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000763-07.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Colégio O Caracol Ltda Epp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2004, 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. APELO DO EXEQUENTE POR MEIO DO QUAL APONTA A INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA EXEQUENDA NÃO TRAZ O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO SÃO MENCIONADOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CORRELATAS NORMAS QUE INSTITUEM E DISCIPLINAM A EXAÇÃO. HÁ APENAS MENÇÕES GENÉRICAS A DIVERSAS NORMAS SEM, CONTUDO, SER ESPECIFICADO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM O TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, A MODALIDADE, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES RELACIONADOS AOS CINCO EXERCÍCIOS FISCAIS EXEQUENDOS. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS, O TÍTULO IGUALMENTE NÃO APRESENTA O EMBASAMENTO JURÍDICO-POSITIVO DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESTARTE, CONSTITUI MEDIDA IMPERIOSA O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA COBRANÇA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL É DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Paulo Celso da Costa (OAB: 272556/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000831-49.2014.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO INICIADA QUANDO PARTE DOS CRÉDITOS SE ACHAVA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (DEPÓSITOS INTEGRAIS PROMOVIDOS, ANTERIORMENTE, EM SEDE ANULATÓRIA). ART. 151, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDEVIDO O AJUIZAMENTO EM RELAÇÃO ÀQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTE QUALIFICADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002033-32.2003.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Companhia Textil São Martinho Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 485, IV, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2344 Nº 0002777-35.2001.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Sergio Antonio Valentim da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE BARIRI SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - Fabiano Silva Fávero (OAB: 167127/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002972-60.2004.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Antonio Cesar da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDO NA AVENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO VALOR APONTADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003035-11.2002.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Carlos Eduardo Marinho - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004411-72.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Mario Moreno - Apelado: Josefina Nicoletti Moreno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO - VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCLUÍDO NA AVENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PELO VALOR APONTADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004787-71.2009.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Carlos Roberto do Nascimento - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 27/11/2009) - CDA’S - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BARIRI - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BARIRI - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARIRI IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Phelipe Americo Magron (OAB: 349548/ SP) (Procurador) - Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - Edgar Hideyuhi Kimura (OAB: 291045/SP) (Procurador) - Danillo Alfredo Neves (OAB: 325369/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2345 Nº 0005423-74.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, “C”, DA CF EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-EMBARGADO NÃO CABIMENTO NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO AFIRMAR NA APELAÇÃO QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DA ENTIDADE ASSISTENCIAL, CABE A ELE, AO MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) (Procurador) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005693-59.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Severino Teotonio de Camargo - Magistrado(a) Botto Muscari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SERVE PARA A VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006437-54.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008868-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013024-83.2003.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Francisco Alves Ferreira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL/2003 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 CITAÇÃO DO EXECUTADO EFETIVADA APENAS EM 2012 DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/ SP) (Procurador) - Francisca Nubia Alves de Oliveira (OAB: 405334/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020745-51.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Rogerio Alessandro Basilio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2346 SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS A LEGISLAÇÕES ESPARSAS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - José Fernando Filippi (OAB: 454873/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021275-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Iracy Castelo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, INC. V, DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS A LEGISLAÇÕES ESPARSAS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021544-07.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Apelado: Rogerio Alessandro Basilio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 05/01/2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JAÚ, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE - DEMORA ATRIBUÍVEL À FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - EXEGESE DA SÚMULA 106, DO E. STJ - CRÉDITO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO - NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ART. 25, DA LEI Nº 6.830/80) - INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 25, DA LEI Nº 6.830/80, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - José Fernando Filippi (OAB: 454873/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023949-33.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Anesio Luciano de Souza - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL NO PRAZO ASSINALADO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, C.C. ART. 485, I E IV, TODOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2347 br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0044578-14.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Lauro Sawya - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0070951-49.2000.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Douglas Henrique Orlando - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF C.C ART. 924, V DO CPC.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM TESTILHA, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA QUE ACOMPANHA A INICIAL DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO OBJETO DOS AUTOS NÃO APRESENTA INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E SEUS CONSECTÁRIOS (JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0072560-91.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Cezar Goncalves Mendes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 26/09/2005) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL DECORRENTE DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2004 DE 03/03/2004 (FLS. 02) - A CARTA DE CITAÇÃO FOI DEVIDAMENTE EXPEDIDA EM 05/04/2010 (FLS. 07) - A CARTA FOI DEVOLVIDA EM 25/11/2013 COM A OCORRÊNCIA DE “NÚMERO INEXISTENTE” (FLS. 03/06) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE DATADA DE 19/09/2014, INFORMANDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NOME DE ANA LÚCIA DE FÁTIMA D’AMBROSI SILVA (FLS. 10/11) - O EXEQUENTE OBTEVE VISTA DOS AUTOS EM 31/07/2017 (FLS. 13) - EM 31/01/2018 O EXEQUENTE PETICIONOU INFORMANDO O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO/PARCELAMENTO, REQUERENDO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM NOME DE ANA LÚCIA DE FÁTIMA D’AMBROSI SILVA (FLS. 14) - O R. DESPACHO DE FLS. 17 (12/06/2018), DECIDIU: “VISTOS. 1) DIGA A EXEQÜENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO; 2) PROVIDENCIE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO CORRESPONDENTE A CADA PROCESSO (PRINCIPAL E APENSOS, SE HOUVER). 3) DIGA TAMBÉM SOBRE A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS PRESENTES AUTOS. O SILÊNCIO SERÁ TIDO COMO CONCORDÂNCIA; PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: TRINTA DIAS. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INT. P.G., D. S.” - O EXEQUENTE OBTEVE VISTA DOS AUTOS EM 17/08/2018 (FLS. 18) E PETICIONOU NA DATA DE 28/09/2018 (FLS. 14) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 27/08/2020 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, C/C O ART. 924, V, DO CPC.A PESSOA QUE CELEBROU ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA (FLS. 10/11) NÃO FAZIA PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL NAQUELA OCASIÃO, PORTANTO, NÃO PODERIA TER SE DADA POR CITADA - RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O COMPROMISSO NÃO FOI HONRADO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2348 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500211-23.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Angela Iris Petrocelli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500219-41.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Lorival de Souza Lira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500368-78.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Doctor Computer Com. e Serv. Em Teleinformatica Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 24/03/2010) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NO CASO EM TELA, DETERMINADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR DESPACHO INICIAL, VERIFICAM-SE OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS RELATIVOS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 24/03/2010; - EXECUTADO CITADO POR EDITAL EM 22/08/2011 (FLS. 10/12); - TENTATIVA DE PENHORA DE BENS ÀS FLS. 19/20, A QUAL RESTOU INFRUTÍFERA, INTIMANDO-SE A FAZENDA PÚBLICA EM 02/04/2013 (FLS. 22); - MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA DEVEDORA, A FAZENDA PÚBLICA NÃO OBTEVE SUCESSO ATÉ A PRESENTE DATA. CONFORME ELUCIDADO ACIMA, HOUVE O DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO + 5 ANOS DE PRESCRIÇÃO) PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA PROCEDESSE A EFETIVA PENHORA DEBENS DO EXECUTADO DURANTE O INTERREGNO PROCESSUAL DESTACADO - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 96/98 (PROLATADA EM 28/07/2023) JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADOS COM ARTS. 921, § 4º E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500378-64.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Sebastiao Correa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2349 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500537-07.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Moacir Piroli - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500659-73.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Victor Regottieri - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. ESCORREITO O PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500718-37.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rafael T Bonsaglia - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 26/11/2008) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 04 - 28/11/2008) - JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 05), BEM COMO DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE O EXECUTADO EFETUASSE O PAGAMENTO DO DÉBITO (FLS. 06 - 18/05/2009) - VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM 05/04/2011 (FLS. 06), REQUERENDO A PENHORA “ON LINE” ATRAVÉS DO BACEN-JUD (FLS. 07/08) COM RECEBIMENTO EM 02/08/2011 (FLS. 09) - POR DESPACHO FOI DEFERIDO O PEDIDO (FLS. 10/14 - 24/07/2014) - VISTA AO MUNICÍPIO DE AVARÉ QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHOR E AVALIAÇÃO (FLS. 15/16 - 16/06/2015) COM RECEBIMENTO EM 26/06/2015 (FLS. 17) - FOI DEFERIDO O PEDIDO, ANTES, PORÉM, ANTECIPE AS DILIGÊNCIAS DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 90 DIAS. NO SILÊNCIO, ARQUIVE-SE. CIÊNCIA AO EXEQUENTE (FLS. 18 - 23/07/2015) - FOI CERTIFICADO QUE OS AUTOS ESTIVERAM COM CARGA À PROCURADORA DO MUNICÍPIO NO PERÍODO DE 04/05/2016 A 07/10/2016 (FLS. 19) - HOUVE DECURSO DE PRAZO SEM QUE O EXEQUENTE MANIFESTASSE NOS AUTOS (FLS. 20 - 10/07/2018) - DESPACHO DE FLS. 21 (03/03/2023): “VISTOS. INDEFIRO. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - VISTA À PROCURADORIA EM 26/04/2023 (FLS. 22) COM RECEBIMENTO EM 04/08/2023 (FLS. 23) - PETIÇÃO REQUERENDO SEJA O PROCURADOR INTIMADO PESSOALMENTE (FLS. 24/25 - 08/08/2023) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 26/27 (PROLATADA EM 14/08/2023) JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADOS COM ARTS. 921, § 4º E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500740-22.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pre- Sul Corretora de Seg. de Vida Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2350 INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500818-16.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edenan Aparecido Bento Construcao - Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500908-58.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alessandro Lourenco Garcia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO EXEQUENTE. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501264-05.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria Conceicao Domingues - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “ÁGUA E ESGOTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO VIA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA QUANTO AO DECRETO EXTINTIVO, POR CONSIDERAR QUE A EXECUÇÃO DEVERIA PROSSEGUIR PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE RIGOR. O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELO EXECUTADO QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501366-41.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arlindo Jose Dalgesso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. A NEGATIVA DO PROVIMENTO DO RECURSO FISCAL É IMPERIOSA.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501415-93.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Neuza I P Soller Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40, § 4º, DA LEF C/C ARTIGO 924, V, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA FEITO EXECUTIVO QUE NÃO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 40, DA LEF, E TAMPOUCO FICOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2351 (SÚMULA Nº 314 DO C. STJ) POR CULPA DO CREDOR DEMORA NOS ATOS PROCESSUAIS QUE DECORREU DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO C. STJ OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501618-44.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alipio Paschoal - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 31/07/2013) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 06 - 16/10/2013) - JUNTADA DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 09/10 - 27/02/2014), BEM COMO DECORREU O PRAZO LEGAL SEM QUE O EXECUTADO EFETUASSE O PAGAMENTO DO DÉBITO (FLS. 11 - 17/01/2014) - VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM 22/07/2014 (FLS. 12), REQUERENDO A PENHORA “ON LINE” ATRAVÉS DO BACEN-JUD (FLS. 13/14) COM RECEBIMENTO EM 05/09/2014 (FLS. 15) - POR DESPACHO FOI DEFERIDO O PEDIDO. SE POSITIVA A DILIGÊNCIA, PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL, DEVENDO O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM URGÊNCIA. EM SENDO NEGATIVA, DÊ-SE VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 16/19 - 11/09/2014) - VISTA AO MUNICÍPIO DE AVARÉ QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHOR E AVALIAÇÃO (FLS. 20/21 - 14/07/2015) COM RECEBIMENTO EM 24/07/2015 (FLS. 22) - FOI DEFERIDO O PEDIDO, ANTES, PORÉM, ANTECIPE AS DILIGÊNCIAS DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 90 DIAS. NO SILÊNCIO, ARQUIVE-SE. CIÊNCIA AO EXEQUENTE (FLS. 23 - 31/07/2015) - FOI CERTIFICADO QUE OS AUTOS ESTIVERAM COM CARGA À PROCURADORA DO MUNICÍPIO NO PERÍODO DE 10/11/2015 A 13/10/2016 (FLS. 24) - HOUVE DECURSO DE PRAZO SEM QUE O EXEQUENTE EFETUASSE O DEPÓSITO DAS DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 25 - 19/04/2017) - DESPACHO DE FLS. 26 (18/01/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - VISTA À PROCURADORIA EM 11/04/2023 (FLS. 27) COM RECEBIMENTO EM 22/06/2023 (FLS. 28) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ JUNTANDO AS DILIGÊNCIAS DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 29/32 - 23/06/2023) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 33/34 (PROLATADA EM 23/06/2023) JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 156, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COMBINADOS COM ARTS. 921, § 4º E 924, INCISO V, AMBOS DO CPC, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501689-91.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Wilton Demetrius Ferraz Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE FOI INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 12/11/2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, O QUE SE DEU EM 22/04/2010. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR EDITAL EM MARÇO DE 2015. PEDIDO FRUTÍFERO REQUERIDO PELA MUNICIPALIDADE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. APÓS, OCORRIDOS ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2352 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501864-40.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Euclides Martins da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502204-58.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elviro Nunes Pereira - Apelado: Francisco Nunes Pereira - Apelado: Ceramica Chico Nunes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502329-06.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Clarice V Yokogawa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502951-98.2012.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Maria de Fatima da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502960-23.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eliseu Reis Goncalves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503867-31.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Augusto de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 10/03/2014) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2353 INADMISSIBILIDADE.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO - CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - CRÉDITOS FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO NO DIA 15/04/2014, SENDO CERTO QUE A ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA VENCERIA EM 16/03/2016 (FLS. 11/13) - NÃO SE SABENDO CERTO QUANDO HOUVE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DOCUMENTADO ÀS FLS. 11/13, É RAZOÁVEL ADOTAR-SE A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (16/03/2016), PARA FINS DE RETOMADA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (POR INTEIRO, É CLARO) - ASSIM, O QUINQUÊNIO ULTIMAR-SE-IA EM 16/03/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504194-40.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elviro Nunes Pereira - Apelado: Francisco Nunes Pereira - Apelado: Ceramica Chico Nunes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDOS. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504806-95.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Katia Ap de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO (SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505095-18.2006.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elviro Nunes Pereira - Apelado: Francisco Nunes Pereira - Apelado: Ceramica Chico Nunes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITO FULMINADO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505781-05.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Elviro Nunes Pereira - Apelado: Francisco Nunes Pereira - Apelado: Ceramica Chico Nunes Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2354 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Aparecida da Silva Leite (OAB: 482474/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505856-63.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: José Campos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “ISS AUTÔNOMO” DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505912-62.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Entretantos Com de Lingerie Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506344-91.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manoel Ribeiro Conceição - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507281-91.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pacheco e Souza Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507323-19.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Maria do S Melo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2355 LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507751-98.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria do Socorro Cunha - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2006/2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 29.10.2009, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 17.11.2009 (FLS. 02). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA EM 29.01.2010 E RETIRADA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 13.04.2010. EM 24.05.2012 O CARTÓRIO CERTIFICOU QUE NÃO HOUVE RETORNO DO “AR” ATÉ 24.05.2012 (FLS. 05). EM 27.07.2012 O MUNICÍPIO PETICIONOU APRESENTANDO O COMPROVANTE DE AR E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 06/08). A PETIÇÃO FOI JUNTADA EM 24.10.2012, COM POSTERIOR DECISÃO NA MESMA DATA PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO EXECUTADO (FLS. 09). O PROCURADOR DO MUNICÍPIO RETIROU O PROCESSO DO CARTÓRIO NO PERÍODO DE 23.03.2016 A 06.05.2016, SOBREVINDO PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 05.05.2016 E JUNTADA EM 10.11.2016 REQUERENDO SEJA CONSIDERADA VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, DETRAN E DEMAIS ÓRGÃOS, ALÉM DE PENHORA ON-LINE (FLS. 11/14). O PEDIDO FOI INDEFERIDO, POR DECISÃO PROFERIDA EM 21.11.2016 (FLS. 15). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 06.07.2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 16/17).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 11/14 - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507914-36.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo Andre - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo CDHU - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE - ACOLHIMENTO COM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 153 DO STJ - INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507928-96.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Perfil Artigos Esport e Academia Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE “TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2356 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508449-07.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Odilon Goncalves de Araujo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509234-66.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ro<Rogerio Bertolozzi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, TÃO SOMENTE DOS ENCARGOS APLICADOS (ART. 66, DO CTM) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509626-30.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Green Years Transportes Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509949-02.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município de Itu - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - CDHU - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (VALOR DA CAUSA DE R$ 1.195,32) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ITU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA PROMITENTE VENDEDORA AFASTADA - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 399 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DOS ARTIGOS 132 E 134 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.NO JULGAMENTO DO RESP 1.111.202/SP, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO MERO POSSUIDOR DO IMÓVEL (PROMITENTE COMPRADOR), COMO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO TRIBUTÁRIO.FICA RECONHECIDA À CDHU A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL DE ITU Nº 713, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE MUNICÍPIO DE ITU, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“OUTROSSIM, CONDENO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2357 A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUTADA QUE FIXO EM R$ 1.000,00, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.), TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510198-88.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: José Pereira Monteiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510413-35.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Alfredo A Pessoa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2005/2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 12/11/2009, REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 (FLS. 03/05) - O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 30/11/2009 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 - 03/12/2009) - EM 18/08/2010 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 07/08) - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO (FLS. 09 - 30/09/2010) - MANDADO COM CERTIDÃO NEGATIVA (FLS. 10/11 - JUNTADA EM 15/03/2011) - PROCESSO RETIRADO DO CARTÓRIO PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE 21/10/2015 A 15/12/2015 (FLS. 12) - POR PETIÇÃO JUNTADA EM 11/02//2016 O MUNICÍPIO REQUER EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (FLS. 13/14) - EM 11/02/2016 FOI DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE EDITAL (FLS. 15), QUE RESTOU EXPEDIDO EM 25/11/2016, COM DECURSO DE PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, EM 13/03/2017 (FLS. 16) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 07/08//2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 17/18).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADA DO DECURSO DE PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL (FLS. 16) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510708-43.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Raimundo Ferreira Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2358 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511744-76.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Valter Arao Silvestre - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/ OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512265-21.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: José Daniel Manteigas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530430-48.2009.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Antonio Moreira da Motta - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE SEQUER APONTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NO V. ACÓRDÃO, INVOCANDO A TÃO SOMENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC, O QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO NO JULGAMENTO REALIZADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO À NULIDADE DA CDA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA INVOCADA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Fernando Aguiar dos Santos (OAB: 391939/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0533814-08.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Aino Agnes Leinio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, DA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA E DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Josodete Maria Rodrigues França (OAB: 277483/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535743-82.2012.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Município de São Sebastião - Embargdo: Alexandre Parlato Fonseca Vaz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2359 HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540161-87.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Melchior (Espólio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Jonali Francine Fogaça (OAB: 278644/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540432-96.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celso da Silva Ciriaco - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3001752-10.2013.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Acácia Negócios Imobiliários - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE INDICA TER HAVIDO A SUPRESSÃO ILEGAL DE 3 ÁRVORES, ANTES EXISTENTES EM FRENTE AO IMÓVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 7804/2010. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SOB N. 05099245-66.2012.8.26.0451. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELA EMBARGANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA QUE SEJA AFASTADA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Marise Aparecida Macedo Sanches (OAB: 258795/SP) - Waleska Melcher Mendes Lauriano (OAB: 494646/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3003059-34.2013.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Municipio de Americana - Embargdo: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Jairo Josef Camargo Neves (OAB: 287344/SP) - Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 3006100-11.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Pinhal Radio Clube Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DA CÂMARA JULGADORA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO.ACORDO DE PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER POR INTEIRO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, DESDE A OCORRÊNCIA DESTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Ana Tereza de Castro Leite (OAB: 87361/SP) - Mariana Davanço (OAB: 361193/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0028272-50.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Solvay Indupa do Brasil S A - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2360 DE APELAÇÃO DA EMPRESA SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - V. ACÓRDÃO (FLS. 201/204) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 527/530), RECONHECEU O VÍCIO MATERIAL CONTIDO NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONAL DAS ALÍQUOTAS DO IPTU, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA ADOTADA A REGRA VDO ART. 173, I, DO CTN OARA O CÔMPUTO DO PRAZO DECADENCIAL. ANTE O EXPOSTO, RECONSIDEROU A R. DECISÃO DE FLS. 583/586, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 07/11/2006, REFERENTE A CDA (IPTU - EXERCÍCIO DE 1993, DATA DE INSCRIÇÃO EM 25/09/2006, COM VENCIMENTO EM 2005/2006). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR (CINCO ANOS) ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO E. STJ, DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN E DO TEMA Nº 980 DO E. STJ (RESP REPETITIVOS Nº 1.641.011/PA E 1.658.517/PA). A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA É VERIFICADA QUANDO TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN, QUAL SEJA 5 (CINCO) ANOS, CONTADO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E UMA EVENTUAL CAUSA INTERRUPTIVA - APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 173, INC. I, DO CTN. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 269, IV, DO CPC/73). CONDENO O MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, DO CPC/73, TENDO EM VISTA QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 132/133, FOI PROLATADA (04/12/2014) NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 99,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Maria Luiza Leal Cunha Bacarini (OAB: 123872/ SP) - Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Cristiane Dallabona (OAB: 215407/SP) - Marcia Elena Guerra Correia (OAB: 110747/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Clemence Moreira Siketo (OAB: 236330/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2304284-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2304284-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Marina Reis Pereira - Agravado: Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2304284-41.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 164/165 que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por MARINA REIS PEREIRA no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para fins de habilitação no quadro geral de credores a quantia de R$ 28.133,18, na Classe I. A habilitante sustenta, em síntese, que seu desligamento da empresa agravada se deu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que devida a inclusão das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Menciona que a data informada pela Administradora Judicial não reflete o fato gerador do crédito, sendo apenas projeção do aviso prévio. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento de seu recurso para que seja reconhecida a natureza concursal dos créditos decorrentes de serviços prestados pelo habilitante antes do pedido de recuperação judicial. Requer, ainda, a concessão da gratuidade processual. 2.Ausente expresso requerimento, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária, bem como a Administradora Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Providencie o cartório a retificação do cadastro junto ao Sistema SAJ para constar como parte agravada HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ LTDA. e como parte interessada a Administradora Judicial, BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. 5.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 28 de novembro de 2023. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ana Carolina Pereira Hardt (OAB: 402598/SP) - Ana Carolina de Oliveira Telles (OAB: 380757/SP) - Silvia Andrea Leite (OAB: 142843/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2316770-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2316770-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Incorbase Engenharia Ltda. - Agravado: O Juízo - Interessado: Nelson Alberto Carmona (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2316770-58.2023.8.26.0000 Agravante: Incorbase Engenharia Ltda. Agravado: O Juízo Interessados: Nelson Alberto Carmona, União Federal - Prfn, Estado de São Paulo e Município de São Paulo Origem: Foro Central Cível/3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão 4675 Agravo de instrumento Recuperação judicial de INCORBASE ENGENHARIA LTDA Decisão atacada que indeferiu o pedido formulado pela recuperanda, para liberação de valores detidos pelo Hospital Albert Einstein, em face de contrato celebrado entre as partes, alegando-se prejuízo para o procedimento da recuperação Inconformismo Flagrante inovação recursal Contrato que já havia sido rescindido, mediante notificação enviada pelo hospital, antes mesmo da formulação do pedido de recuperação Fatos não noticiados ao juízo singular Tese recursal que repousa no inadimplemento contratual do hospital, o qual decorreria de uma série de razões, tais como omissão quanto à informação de indeferimento de alvará pela Municipalidade, necessidade de adequação do valor do contrato, causas de atraso das obras, entre outras Impossibilidade de apreciação do pleito, sob pena de supressão de instância Questões que, ademais, não se inserem nas matérias de competência do juízo recuperacional RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 2849/2854 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido formulado pela recuperanda, de liberação da quantia de R$ 4.991.553,22, ao fundamento de que o Hospital Albert Einstein, com quem havia firmado contrato para a realização de um empreendimento, estaria retendo indevidamente tais valores concernentes a saldo contratual, e que deveriam ser vertidos para a recuperação. Assevera que, não obstante a manifestação do hospital, no sentido de que a avença teria sido descumprida pela recuperanda, foi o nosocômio agravado quem inadimpliu a avença. Além disso, segundo afirma, o recorrido teria ainda acionado a seguradora da obra, o que implicaria no injusto recebimento dos valores relativos ao sinistro, além das quantias pertencentes à agravante. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, para o fim de se determinar a suspensão do pagamento da garantia pela seguradora e imediata devolução dos valores retidos e, a final, pelo provimento do agravo. É o Relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em face da flagrante inovação recursal e da incompetência deste juízo para a apreciação da matéria. Com efeito, as teses aqui aventadas, relativas ao alegado inadimplemento do contrato celebrado entre as partes, não foram noticiadas perante o juízo singular. Limitou-se a agravante a afirmar que o hospital estaria retendo valores indevidamente, na tentativa de rescindir a avença, em face do pedido de recuperação. Constou da petição de fls. 1130/1133: De acordo com documentos anexados aos autos a Recuperanda é contratada do Hospital ALBERT EINSTEIN para executar suas obras. Entretanto, a instituição hospitalar vem tentando rescindir seu contrato com a Recuperanda, com base no presente pedido de recuperação judicial. Porém Excelência, não há nenhuma razão que justifique a pretensão do contratante, tendo em vista que a Recuperanda vem honrando seus compromissos contratuais. Ainda, o Hospital ALBERT EINSTEIN vem retendo os pagamentos prejudicando ainda mais a Recuperanda, que não está medindo esforços para se recuperar da crise que atravessa. A instituição hospitalar num total contrassenso, não está cumprindo com as claúsulas contratuais e ainda pretende rescindir o contrato com a Recuperanda retendo o saldo devedor para a contratação de nova construtora. Só com a manifestação da parte agravada (fls. 1908/1912) é que o juízo tomou conhecimento de que o contrato já fora rescindido em 02/03/2023 (notificação de fls. 2383/2392 dos autos de origem), antes mesmo da formulação do presente pedido de recuperação (em 10/07/2023). Daí porque o Sr. Administrador Judicial opinou pela rejeição de seu pleito, a fls. 2776/2777, tal como decidido na decisão atacada. No presente agravo, afirma- se que a avença fora descumprida pela recorrida, elencando-se uma série de razões a caracterizar a infração contratual (como a sonegação de informações relativas ao indeferimento de alvarás de construção por parte da Municipalidade, necessidade de adequação do valor do contrato, causas que deram azo ao atraso nas obras, entre outras razões), as quais, em nenhum momento foram alegadas em primeiro grau. Como já decidido, em hipóteses assemelhadas: RECURSO APELAÇÃO Inovação Recursal Princípio da Dialeticidade não observado Falta de impugnação aos fundamentos da sentença Inadmissibilidade do recurso Recurso não conhecido Impossibilidade de exame da matéria por esta Câmara. ASSOCIAÇÃO Benefício Previdenciário Desconto de Valores referentes à Contribuição Associativa no benefício previdenciário do autor Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação de Danos Sentença de Improcedência Apelante que inova em suas razões recursais, descrevendo fatos que nada se relacionam com os pedidos formulados inicialmente Sentença Mantida Recurso não conhecido.(Apelação Cível n. 1000980-09.2023.8.26.0491, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorLUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 29/11/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência da autora, sustentando falha no dever de informação, visto que não discriminado os elementos componentes do débito negativado. Inovação recursal. Ação proposta sob a alegação de inexistência da contratação. Ré que eficazmente se desincumbiu de seu ônus ao comprovar a validade da contratação mediante assinatura de próprio punho da autora em termo de adesão. Alteração da causa de pedir em sede recursal. Impossibilidade de ventilar tais fatos em sede recursal, porquanto não apresentado qualquer motivo de força maior. Inteligência do art. 1.014 do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a gratuidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1028878- Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 66 40.2022.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator DesembargadorALFREDO ATTIÉ, j. 28/11/2023). Não bastasse, é evidente a impossibilidade de que este Juízo aprecie as teses de violação do ajuste pela parte agravada, porque trata-se de temas alheios ao presente feito, não se inserindo nas matérias de competência desta Câmara Reservada. Evidentemente, como dito no recurso, a análise da legalidade das disposições contratuais pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, requerendo- se a declaração judicial de que o negócio não poderia ter sido encerrado pelo hospital, mas não por este juízo e por meio do presente agravo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/ SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2322618-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322618-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Natale - Agravante: Andrea Regina Seoane - Agravado: Gustavo Andare Amancio - Me - Agravado: Gustavo Andare Amâncio - Agravado: Antonio Gomes Lamas - Agravada: Mariana Andare Mizael - Agravado: G.A. Amancio Treinamentos ME - Agravado: Sarita Rosa Andare Amancio - ME - Agravada: Sarita Rosa Andare Amancio - Agravado: Andare Participações S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Felipe Natale e Andrea Regina Seoane em face de Gustavo Andare Amancio ME, Gustavo Andare Amancio, Antonio Gomes Lamas, Mariana Andare Mizael, Sarita Rosa Andare Amancio, Andare Participações S.A., Sarita Rosa Andare Amancio ME e G.A. Amancio Treinamentos ME, julgou extinto o incidente em relação ao corréu GUSTAVO ANDARE AMANCIO, por faltar interesse de agir e acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que FELIPE NATALE e ANDREA REGINA SEOANE opuseram contra (1) GUSTAVOANDARE AMANCIO, (2) ANTONIO GOMES LAMAS, (3) MARIANA ANDAREMIZAEL, (4) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO, (5) ANDARE PARTICIPAÇÕESS.A., (6) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME, e (7) G. A. AMANCIOTREINAMENTOS - ME, declaro existir grupo econômico de fato para que os corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A, G.A. AMANCIO TREINAMENTOS ME,MARIANA ANDARE MIZAEL ME e SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME (fls. 637/642 dos autos originários). Recorrem Felipe Natale e Andrea Regina Seoane a sustentar, em síntese, que visam a satisfação de débito referente à devolução de taxa inicial de franquia e pagamento de danos morais decorrentes de condenação oriunda de ação de rescisão de contrato de franquia, em fase de cumprimento de sentença; que o valor histórico do crédito é de R$ 97.430,59; que todas as medidas requeridas foram infrutíferas, tais como Sisbajud, Renajud e Infojud; que tomaram conhecimento de que houve o encerramento das atividades comerciais de Gustavo ME, de modo que seus ativos estão concentrados em um grupo econômico engendrado para ocultar patrimônios e frustrar as pretensões de seus credores; que, por isso, instauraram o incidente de desconsideração de personalidade jurídica; que a decisão recorrida deve ser reformada para a inclusão do Sr. Antonio, único sócio e administrador da sociedade Santorini que figurava na estrutura social esquematizada pelo Sr. Gustavo que possuí a intenção de blindar sua receita e patrimônio e para constar de maneira expressa o prosseguimento em relação à pessoa natural do Sr. Gustavo, eis que entendeu expressamente que o empresário individual é confundível com a sua pessoa jurídica, mas declarou a falta de interesse de agir em nome do Sr. Gustavo; que também deve ser reformada para constar expressamente a possibilidade de também serem providenciadas medidas constritivas contra a Sra. Mariana em sua pessoa física e contra o Espolio da Sra. Sarita no cumprimento de sentença.. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, com a finalidade de que seja (i) acolhido o IDPJ em relação ao agravado Sr. Antonio, ante a nítida evidência de formação de grupo econômico; e (ii) autorizada expressamente a possibilidade de prosseguimento de medidas constritivas contra o Sr. Gustavo (pessoa física), Sra. Mariana (pessoa física) e contra o Espolio da Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 79 Sra. Sarita no cumprimento de sentença. Preparo recolhido (fls. 42/45) Distribuição por prevenção decorrente do processamento do agravo de instrumento nº 2288612-90.2023.8.26.0000 (fls. 81). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI Pinheiros, Dr. Paulo Baccarat Filho, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que FELIPE NATALE e ANDREA REGINA SEOANE opuseram contra (1) GUSTAVO ANDARE AMANCIO, (2) ANTONIO GOMES LAMAS, (3) MARIANAANDARE MIZAEL, (4) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO, (5) ANDAREPARTICIPAÇÕES S.A., (6) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME, e (7) G. A.AMANCIO TREINAMENTOS - ME, pela qual afirmaram: ser credores de GUSTAVOANDRADE AMANCIO ME e, além de haver encerramento irregular das atividades da devedora pessoa jurídica, inexistirem bens que garantam a execução que contra ela é movida, de maneira a ser nítido o enriquecimento sem causa; haver, (1) GUSTAVOANDRADE AMANCIO , constituído e dissolvido empresas, envolvendo, inclusive, membros de sua família (MARIANA e SARITA), com o intuito de fraudar credores, tendo em conta a coincidência dos objetos sociais, endereços das sedes, endereços eletrônicos e telefones, bem como a posição de gerenciamento exercida por ele, de modo que, ainda, possível o reconhecimento da existência de grupo econômico, conforme já ocorrido na Justiça do Trabalho e Comum; cuidar-se de grupo econômico que, devido ao grande sucesso (em especial a marca “Esmalteria Nacional”), dispõe de patrimônio vultoso capaz de satisfazer os credores, apesar de nenhum bem passível de penhora haver sido encontra donos autos da execução que promoveu; promover a corré ANDARE ação contra os aqui coautores, por meio da qual se intitula cessionária de todos os direitos e obrigações de GUSTAVO ANDARE AMANCIO -ME nos contratos de franquia, de modo a ocorrer a confusão patrimonial entre os aqui corréus; servir o grupo econômico, em realidade, como esquiva às dívidas deixadas pela executada, conforme se pode constatar do grande número de processos contra ela movidos; importar em evidência de fraude e confusão patrimonial a existência de instrumento de substabelecimento assinado em conjunto pela ANDAREPARTICIPAÇÕES, GUSTAVO AMANCIO e VOCÊ DE BEM, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0007131- 32.2019, onde, ainda, foi reconhecida a existência de grupo econômico para inclusão destas, SANTORINI e G.A. AMANCIO em seu polo passivo. Pediu a imposição da obrigação dos corréus para responder pela dívida da lá executada, além de tutela de urgência. Foi indeferida a liminar (págs. 252). Houve resposta. Citada (págs. 264), a corré MARIANA ofertou contestação (págs. 305/313, MARCELO MARQUEZINI), na qual alegou: descabera sua inclusão no polo passivo da execução apenas em razão do grau de parentesco com o corréu GUSTAVO (irmã); ser medida excepcional a desconsideração almejada e, por isso, desmerecer reconhecimento, de modo que preservada a separação patrimonial no caso em tela. Pediu a improcedência do incidente. Juntou documentos (págs. 314/325) Houve resposta. Citado (págs. 267 e 364), o corréu ANTONIO ofertou contestação (págs. 378/386 MARCELO MARQUEZINI ), na qual alegou: faltar vínculo capaz de respaldar a desconsideração para atingir seu patrimônio, uma vez que renunciou ao cargo de diretor e sua empresa deixou de ser acionista da executada desde agosto de 2016; haver sido este incidente promovido muito depois da exclusão dele da diretoria, bem como do quadro de acionista da ANDARE; descaber a desconsideração em razão do mero inadimplemento da parte executada; dever ser preservada a separação patrimonial no caso em tela. Pediu a improcedência do incidente. Juntou documentos (págs. 387/394) Houve resposta. Citado (págs. 533), o corréu G.A.AMANCIO TREINAMENTOS ofertou contestação (págs. 535/541, MARCELO MARQUEZINI), na qual alegou: em preliminar, ser parte ilegítima; no mérito; haver a executada cedido seus direitos e obrigações sobre os contratos de franquia à empresa ANDARE; dever prevalecer a separação patrimonial no caso em tela, posto inexistir provada existência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Pediu a improcedência do incidente. Juntou documentos (págs. 542/546) Houve resposta. Citado (págs. 534), o corréu GUSTAVO ofertou contestação (págs. 547/553, MARCELO MARQUEZINI), na qual alegou: haver a executada cedido seus direitos e obrigações sobre os contratos de franquia à empresa ANDARE; dever prevalecer a separação patrimonial no caso em tela, posto inexistir provada existência dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. Pediu a improcedência do incidente. Citados (págs. 597, 609, 628 e 601), os corréus ANDAREPARTICIPAÇÕES S/A, SARITA M.E e SARITA - ESPÓLIO deixaram de oferecercontestação (págs. 566, 601, 615, 622, 628 e 564). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil. Falta de interesse de agir em relação à GUSTAVO. Conforme exposto na própria inicial, GUSTAVO ANDARE AMANCIO - ME já integra o título executivo judicial que respaldou a promoção daquela execução (págs. 78), de modo a ser prescindível deliberação jurisdicional acerca do pedido de inclusão dele no polo passivo daqueles autos. Cuida-se de empresário individual que, em outros tempos era qualificada como comerciante em nome individual, e, portanto, confundível com a pessoa jurídica, anão ser para fins tributários; logo, inexiste distinção entre a pessoa física e a sua firma individual. Insta considerar que o mesmo se aplica à dispensabilidade da diferenciação entre SARITA -ESPÓLIO e pessoa jurídica (SARITA -ME). INVIÁVEL o reconhecimento da existência de grupo econômico em relação ao corréu ANTONIO. A empresa SANTORINI, da qual o referido corréu era sócio, deixou de compor o polo passivo deste incidente, de modo que aplicável o quanto disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (págs. 09, item 19.3) e imprestáveis as afirmações quanto a haver coincidência entre os números de telefone e objetos sociais em relação a ela (págs. 07, itens 16 e 17). Além disso, inexistiu apontamento específico de elemento capaz de corroborar a existência de conduta abusiva ou irregular do corréu ANTONIO em relação à administração das empresas que integram este polo passivo. Há grupo econômico de fato em relação aos corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A, G.A. AMANCIO TREINAMENTOS ME, MARIANA ANDARE MIZAEL ME e SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME. Embora existam apenas normas esparsas e inespecíficas sobre o tema, a configuração do grupo econômico de fato exige a comprovação da atuação ordenada e da relação de subordinação entre seus supostos integrantes. No caso em tela, há indícios sólidos capazes de apontar a existência de atuação ordenada e relação de subordinação característicos de um grupo econômico familiar entre os corréus e o executado. Consoante os documentos juntados pela parte autora, cumpre dar relevo ao fato da utilização das mesmas denominações ANDARE e AMANCIO tanto pelo devedor/executado GUSTAVO ANDARE AMANCIO - ME quanto pelos corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A, G.A.AMANCIO TREINAMENTOS ME, MARIANA ANDARE MIZAEL ME e SARITAROSA ANDARE AMANCIO - ME, prática notória de mercado utilizada para incutir respeitabilidade e confiabilidade, e consequentemente, beneficiar os entes integrantes, o que impõe conclusão no sentido de existir o grupo econômico apontado na exordial deste incidente. Além disso, coincidentes os telefones, endereços eletrônicos, objetos sociais e locais da sede no caso em tela. Assim, tudo quanto dito anteriormente, somado ao elevado número de processos mencionados pelos coautores (págs. 08/09, item 19 e seguintes), sobretudo aqueles em que restaram os corréus e o executado responsáveis solidários, levam à conclusão no sentido de estar este valendo-se do princípio da separação patrimonial para atuar ordenadamente em conluio com aqueles e enriquecer ilicitamente. De toda sorte, CABIA aos corréus combater a afirmação de existência de grupo econômico, mas estes sequer versaram sobre o tema. A desconsideração da personalidade jurídica é CABÍVEL em relação aos corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A (págs. 163), G.A. AMANCIOTREINAMENTOS ME (págs. 155), MARIANA ANDARE MIZAEL ME (págs. 159) e SARITA ROSA ANDARE AMANCIO ME (págs. 249). Decerto que a mera relação de parentesco entre os sócios das empresas ou a ausência de bens capazes de satisfazer a execução são, em princípio, fatos inócuos para se ter por havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial que são os móveis do avanço sobre o patrimônio do administrador (CC, art. 50), contudo, há indícios sólidos capazes de apontar a existência destas ilicitudes no caso em tela Conforme possível extrair dos Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 80 documentos juntados pelos coautores (págs.230), houve cessão dos direitos e obrigações do executado em benefício do corréu ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A. De acordo com as informações divulgadas (págs. 10), fato que deixou de ser controvertido, a “ Esmalteria Nacional” é marca franqueada por ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A e foi objeto do contrato entabulado entre o executado e os aqui coautores. Além disso, incompatível o sucesso do empreendimento com as franquias Esmalteria Nacional (págs. 10, item 23 e 24) e a incapacidade financeira do executado para satisfazer a execução que respaldou este incidente, de maneira a evidenciara existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Por fim, cumpre salientar que plenamente possível aos corréus alegar e demonstrar o avanço compatível do crescimento de seus patrimônios, com correspondente diminuição daquele da pessoa jurídica que eles integram ou administram, além do esgotamento das finanças da pessoa jurídica em decorrência de riscos normais da atividade empresarial, mas quanto a isso se descuraram, de modo que a falta de produção de provas, também, faz crível a presunção de veracidade quanto a haver desvio de finalidade e confusão patrimonial no caso em tela, nos termos do art. 50 do Código Civil. A decorrência lógica do quanto exposto, somado ao reconhecimento da existência de grupo econômico de fato, é a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica dos corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A,G.A. AMANCIO TREINAMENTOS ME, MARIANA ANDARE MIZAEL ME e SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente em relação ao corréu GUSTAVO ANDARE AMANCIO, por faltar interesse de agir, e ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que FELIPE NATALE e ANDREA REGINA SEOANE opuseram contra (1) GUSTAVOANDARE AMANCIO, (2) ANTONIO GOMES LAMAS, (3) MARIANA ANDAREMIZAEL, (4) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO, (5) ANDARE PARTICIPAÇÕESS.A., (6) SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME, e (7) G. A. AMANCIOTREINAMENTOS - ME, declaro existir grupo econômico de fato para que os corréus ANDARE PARTICIPAÇÕES S/A, G.A. AMANCIO TREINAMENTOS ME,MARIANA ANDARE MIZAEL ME e SARITA ROSA ANDARE AMANCIO - ME. sejam incluídos no polo passivo da execução (nº 1003128-85.2017.8.26.0011), haver responsabilidade solidária deles quanto ao pagamento da dívida do lá executado e condeno os corréus no pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Contudo, DEIXO de condenar no pagamento dos honorários advocatícios, posto faltar previsão legal (CPC, art. 85, § 1º). Certifique o CARTÓRIO a presente decisão nos autos principais, procedendo às devidas anotações no polo passivo. Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. (fls. 637/ 642 dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, a saber: Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, opostos pela parte autora (págs.650/654), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art.1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a omissões e a contradição apontadas decorrem de critério puramente subjetivo da parte embargante, uma vez que inexistentes. Ainda, insta ressaltar que a contradição prevista pelo referido dispositivo impõe constatação da ocorrência de divergência restrita aos termos expostos na própria decisão combatida, o que falta ao caso em tela. Em realidade, quanto ao corréu ANTONIO busca a parte embargante revestir de caráter infringente os embargos, o que é vedado consoante jurisprudência pacífica. Int. (fls. 655 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e se realiza nos termos da inovada Resolução nº 772/2017) e anotando-se que este processo será julgado juntamente com o processo nº 2288612-90.2023.8.26.0000. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço dos agravados sem procuradores constituídos nos autos, bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Angela Miranda Arslanian (OAB: 292554/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1005232-48.2020.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005232-48.2020.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: M. L. - Apelado: G. P. L. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. I. da R. M. L. (Falecido) - Decisão Monocrática nº 45011 Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por G. P. L. contra seu avô M. L. que, a r, sentença de fls. 893/896, julgou parcialmente procedente para fixar-lhe alimentos em quantia corresponde a dois salários mínimos, em virtude da incapacidade de seus genitores manterem a proporcionalidade do seu padrão de vida. Apela o réu sustentando, em suma, que os avós devem responder apenas de modo supletivo e excepcional, na hipótese de haver condições financeiras e igualmente guardadas as suas proporções com os demais avós. Diz que o genitor da menor paga alimentos, não justificando o ingresso da demanda contra o ora recorrente. Pede a improcedência da pretensão. O recurso foi respondido e remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não provimento do apelo (fls. 968/972). É o relatório. Decido. Segundo se infere às fls. 975/978, as partes ora litigantes conjuntamente com o genitor da menor firmaram acordo para por fim a diversos processos em que litigam, incluindo a presente ação. Assim, diante da expressa desistência do presente recurso pelo réu, é forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto. Isto posto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. À Origem para homologação e cumprimento do acordo. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Simone Mandinga Monteiro (OAB: 202991/SP) - Lilian Galvão Barbosa (OAB: 423951/SP) - Giselle Lourenço Cantagallo (OAB: 237089/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2170898-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2170898-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stel Berger Escobar de Paula - Agravante: Superclub Comercio de Artigos do Vestuario e Acessorio Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - V O T O Nº. 07458 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERCLUB COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO e ACESSORIO LTDA, STEL BERGER ESCOBAR DE PAULA contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Narra-se, na atrial, que as requerentes se valem de perfil em rede social denominada Instagram, mantida pelo requerido, para fins de exercício de atividade de empresa. Alegam, todavia, que referido perfil foi injustificadamente suprimido da plataforma mantida pelo requerido, sendo impossível não somente sua localização, como acesso, pelas requerentes. Requerem, a título antecipatório, a imediata recuperação do perfil sobredito. Apresilharam documentos (fls. 15/49). É o relatório. Decido. Ainda que se tenha demonstrado, minimamente, a supressão do perfil eletrônico de titularidade das requerentes (fl. 35), faz-se impossível desvelar, ao presente, a causa de tal fato, não se podendo atribuir ao requerido, imediatamente e sem que lhe deem ouvidos, conduta ilícita e passível de intervenção judicial. Mister, pois, que primeiramente seja conferida oportunidade de fala ao demandado, a fim de que esclareça o porquê da aparente supressão do ativo digital, de então se tornando possível ao juízo o renovado exame do cabimento da ordem antecipatória. Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de eventual reexame, quando da angularização da lide. (...). Alegam os agravantes que o perfil excluído pela agravada era comercial, do qual dependem os seus negócios (comércio de roupas online). Sustentam que não houve qualquer explicação da agravada para justificar a exclusão do perfil. Requerem a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao fim, pugnam pelo provimento do recurso. A tutela recursal foi indeferida (fls. 37/39). Agravo tempestivo, preparado e acompanhado de contraminuta (fls. 46/58). É o relatório. 2. Com o sentenciamento do feito, julgando improcedente a ação (fls. 141/146 dos autos principais), o presente agravo perdeu seu objeto. 3. Ante o exposto, julga- se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Higor Gregório de Souza Carvalho Mendes (OAB: 206961/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006754-66.2022.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1006754-66.2022.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: E. Q. T. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: D. Q. T. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: G. F. C. T. - Interessada: N. Q. T. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Cuida-se de novo recurso de embargos de declaração, agora opostos por G. F. C. T., por se voltar contra decisão monocrática proferida nos autos de embargos de declaração, interposta por D. Q. T. e E. Q. T., menores impúberes, representados por sua mãe N. T. Q., nos autos do recurso de apelação (fls. 01/06). Inconformado, sustenta o embargante, em síntese, que ocorreu majoração desproporcional dos honorários sucumbenciais, alegando contradição ao disposto no § 11º do artigo 85, do CPC, tendo em vista que não foi levado em consideração o trabalho adicional da patrona, uma vez que trabalho em sede recursal foi muito menor do que em 1ª instancia. Busca embargante que seja suprida a contradição supracitada, e por extrema cautela, caso o douto relator entenda não ser cabível os presentes Embargos Declaratórios, pela contradição na apreciação (1.022, I, CPC), requer seja recebido como o eminente prolator da decisão que se trata de decisão sujeita a Agravo Interno, que se proceda na forma do §3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil (fls. 06). É o conciso relatório. De início, a fim de se evitar a interposição de recursos futuros, e diante do princípio da economia processual, buscando os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços, haja visto pedido subsidiário de recebimento deste recurso como agravo interno, anoto que recebo-o como pedido na exordial, ou seja, embargos de declaração. Feito esclarecimento, prossigo com a análise do mérito do recurso. Nos termos do § 2º, do art. 1.024, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente estes embargos de declaração. Não assiste razão ao embargante. Não há defeito que vicie a decisão monocrática, porquanto apontou claramente meu entendimento de que notório que a interposição do recurso de apelação por parte do embargado, gerou aumento de trabalho do advogado da parte contrária. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na verdade, o que o embargante pretende é a rediscussão da matéria, a fim de reverter o resultado que lhe fora desfavorável, pois a aplicada majoração encontra amparo legal. Não se revelam cabíveis embargos de declaração, quando a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (Ag. 177.313/MG (AgRg) (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado: Embargos declaratórios. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado. Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do julgado e obter sua desconstituição. A isso não se prestam, porém, os embargos declaratórios. (RTJ 134/1296, rel. Min. Sydney Sanches). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis, quando, utilizados com a finalidade de sustentar a incorreção do acórdão, objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato decisório proferido pelo Tribunal. Precedentes: RTJ 114/885, RTJ116/106, RTJ 118/714, RTJ 134/1296. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RE 177.599/DF (Edcl), rel. Min. Celso de Mello). Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado, não o reconhecimento de erro de julgamento (RTJ 134/836, rel. Min. Sydney Sanches) Não estão presentes as hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo nítido caráter infringente. Também não é caso de ser acolher estes embargos com efeito infringente ou modificativo, pois os embargos com efeito modificativo, segundo a doutrina e jurisprudência, só podem ser acolhidos em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Assim, REJEITO OS EMBARGOS. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Fabianna Tomi Taniguchi Simioni (OAB: 157678/SP) - Luiz Gustavo Pereira de Melo (OAB: 359921/SP) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 120 andar - sala 408/409



Processo: 1013414-09.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1013414-09.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Eliane de Andrade Ambrósio - Apelado: L I Litoral Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa da ré, determinando a reintegração de posse da autora e a condenou a devolver integralmente o valor pago pela ré em única parcela, com direito de retenção de 30%. Condenou ainda a ré ao pagamento de alugueis pelo tempo de ocupação do imóvel, em 0,5% sobre o valor do imóvel, alem dos pagamentos dos impostos e taxas sobre o imóvel até a efetiva desocupação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (fls. 75/77). Inconformada, alega a ré que efetuou pagamento de 30% do valor do imóvel e o atraso se deu em razão da pandemia COVID-19. Afirmou que não possui interesse em rescindir o contrato, mas pretende pagar as parcelas atrasadas e que não foram enviados os respectivos boletos. Pediu a reforma para o caso de manutenção da rescisão, serem retidos apenas 10% dos valores pagos e que seja considerado para a fruição do imóvel. Subsidiariamente, que o valor fixado para pagamento da fruição do imóvel tenha por base o valor do que foi pago. Que a restituição seja corrigida monetariamente e que a condenação seja atualizada desde o transito em julgado. Recurso tempestivo, com contrarrazões. Não houve recolhimento do preparo. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado que a apelante juntasse aos autos documentos para analise do pedido de gratuidade ou que comprovasse o recolhimento do preparo, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 117). Contudo, verifica-se que a apelante não cumpriu o referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 120). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Veja-se a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado: “Apelação. Rescisão de contrato e reintegração na posse. Procedência dos pedidos. Inconformismo do réu. Não recolhimento do preparo. Recurso deserto. Reconhecimento. Apelação não conhecida”. (TJSP; Apelação Cível 1000660-87.2020.8.26.0547; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Vanessa Santos Maia Gênio (OAB: 254600/SP) - Leandro Neumayr Gomes (OAB: 251618/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019431-33.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1019431-33.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Baguary Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: ALESSANDRO SANTOS OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 527/533, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reconhecido o atraso na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel, condenar a parte ré: -pagamento de multa contratual de 2 % prevista expressamente no item/cláusula 6.1 do instrumento contratual que vincula as partes (fls. 37), tudo com correção monetária do ajuizamento e juros legais de mora de 1% ao mês, da citação. -condenar a parte ré ao pagamento de indenização dos danos morais no valor de R$ 8.000,00. O valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária desta data. Atento ao Princípio da Causalidade e pela sucumbência na maior parte do pedido, a parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação total atualizada. Inconformadas, buscam as Rés-apelantes a reforma do decisum centradas nas razões de fls. 554/562. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo insuficiente (fls. 535/536), contrariedade às fls. 540/542. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 21.167,55 (fls. ), tendo o Réu, ora Apelante recolhido o montante de R$ 846,70 a título de preparo (fls. 535/536), o que não corresponde à quantia devida considerando o valor atualizado da causa na data de interposição do recurso (R$ 28.455,75), conforme certificado às fls. 543, portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham os Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 598,06), em cinco dias, sob pena de deserção. De outro lado, não obstante o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 121 formulado pelo Autor-apelado (fls. 573), a parte adversa refutou tal pretensão, tendo em vista a impossibilidade da realização de acordos ante o estado de recuperação judicial em que se encontra. Assim, não há como render ensejo ao pedido de designação de audiência. Decorridos, o prazo mencionado, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ana Claudia Cadorini de Almeida (OAB: 272584/SP) - Lucimeire Gusmao (OAB: 148695/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017155-24.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1017155-24.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. V. G. - Apelada: C. da S. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: T. A. V. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença que julgou procedente a ação contra si proposta, pela qual fixada obrigação alimentar em favor do filho autor em valor correspondente a 28% dos vencimentos líquidos em caso de emprego formal (devendo tal percentual incidir sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais e eventuais verbas rescisórias, com exceção apenas do FGTS e do PLR, ante o seu caráter indenizatório, sendo certo que, para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (IR e INSS)), com a manutenção dos custeio do plano de saúde em prol do menor, consignado aumento do percentual para 30% em hipótese de cessação do convênio, transferido então à genitora arcar com tal despesa, ou de 1 do salário mínimo vigente para o caso de desemprego, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em síntese, pretende o apelante que o FGTS e o custo com plano de saúde devem ser considerados para aferição da renda líquida, além da redução do percentual fixado sob pena de prejuízo de seu próprio sustento e dos honorários sucumbenciais, reputados excessivos. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 136 em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 5779. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paula Billa Salgado (OAB: 247827/SP) - Antonio Pedro das Neves Junior (OAB: 102133/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275205-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2275205-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. E. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. R. C. - Agravante: F. A. F. de M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma a parte agravante, representada por patrono em convênio com a Defensoria Pública, que, conquanto não tenha sido apreciada a benesse da justiça gratuita na origem, faz jus aos seus benefícios. Colacionados a fls. 28/38 os documentos solicitados para perscrutar com maior profundidade acerca da alegada hipossuficiência. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que faz jus, analisa-se o efeito suspensivo pleiteado, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º, do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, de rigor, merece prosperar a denegação Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 139 da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos juntados pela parte agravante revelam situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que no período de outubro de 2023 houve entradas em sua conta corrente no importe de R$ 5.560,74 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), como revelam os extratos acostados a fls. 28/38. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carla Cristina Ribeiro de Souza (OAB: 209844/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2302118-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2302118-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: W. R. da S. - Agravado: L. R. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. P. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º, do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação fiscal da parte agravante revela situação financeira que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto há se considerar que, conforme extratos de fls. 75/81 em conta do Banco Santander, no período de 02/10/2023 a 21/11/2023, houve depósitos na ordem de R$ 88.442,30 (oitenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), aproximadamente, em favor do agravante. Ademais, conforme extratos de fls. 82/84 em conta do Banco Bradesco, no período de 29/09/2023 a 14/11/2023, após consideráveis movimentações financeiras, constata-se saldo restante de R$ 11.303,63 (onze mil, trezentos e três reais e sessenta e seis centavos), também em favor do agravante. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Felipe de Lima Grespan (OAB: 239555/SP) - Eliana Aparecida de Paula Barreira (OAB: 270455/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000400-67.2017.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000400-67.2017.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Oswaldo Ramos Prado - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago - I. Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Proprietários do Loteamento Chácaras do Lago, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 1ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade., quer pela alínea “a”, quer pela alínea “c”. Cobrança de taxas de manutenção (tema 882): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos dos seguintes precedentes: “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram’.” (REsp 1280871/SP e 1439163/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe 22.5.2015) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tal posição. Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões: Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa. Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AREsp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AREsp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 31.05.2022. Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões: De resto, o pedido deduzido nas contrarrazões do recurso especial de majoração de honorários advocatícios não comporta análise neste momento processual. Isso porque, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil atual, o pronunciamento a respeito de majoração da verba honorária dar-se-á por ocasião do eventual julgamento do recurso, cabendo a esta Presidência apenas a realização do juízo de admissibilidade dos recursos III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973),em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. REPUBLICAÇÃO COM ALTERAÇÃO DE ADVOGADOS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Mafulde (OAB: 54892/SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Beatriz Cavalli (OAB: 493839/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1008355-42.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1008355-42.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Benildes Batista da Silva - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1008355-42.2023.8.26.0562 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1008355-42.2023.8.26.0562 - SANTOS APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEG-MENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: BENILDES BATISTA DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 109/115, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por Benildes Batista da Silva contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multiseg-mentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. O fundo réu apela a fls. 118/131. Defende a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita. Discorre sobre a ausência de negativação do que consta na plataforma Serasa Limpa Nome. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 137/144. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001499-35.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001499-35.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Santos Pena - Apelado: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - VOTO nº 45178 Apelação Cível nº 1001499-35.2021.8.26.0529 Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã Apelante: Rafael Santos Pena Apelada: Embracon Administradora de Consórcio Ltda RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 388/396, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 405/415). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte ré a fls. 506/531, pugnando pela manutenção da r. sentença. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 539/540), a parte autora juntou os documentos de fls. 543/552. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 553/556). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo recursal determinado no r. Despacho retro (fls. 558). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 308 original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 553/558, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; e (b) foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de comprovação do recolhimento do preparo determinado no r. Despacho retro (fls. 558). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 3. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020764-21.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1020764-21.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. J. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. E. S. - Apelado: S. L. A. - Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 391/406) interposto por JUAREZ JOAQUIM DOS SANTOS, nos autos da ação de reintegração de posse movida por MARIA ELENA SEIXAS e outros, objetivando a reforma da sentença (fls. 378/381), que julgou procedente o pedido para determinar a reintegração, em definitivo dos autores, na posse do imóvel, restabelecendo a medida liminar que foi suspensa no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2053450-18.2023.8.26.0000, interposto pelo réu-apelante e julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado deste E.TJSP. O apelante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído àquela 7ª Câmara, a qual declinou da competência e determinou a redistribuição a esta 22ª Câmara, cuja distribuição foi feita a este Relator. Aceita a competência em razão da matéria, pois prevalece sobre a prevenção. Foi juntado documento pelos apelados, manifestando-se o apelante às fls. 513/515. O recorrente pleiteou nas razões do recurso a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que o juízo de origem deferiu a tutela antecipada na sentença, restabelecendo a ordem de reintegração de posse. É o relatório. Na hipótese, o recurso de apelação deveria ser recebido apenas no efeito devolutivo, à luz do disposto no art. 1.012, V, do CPC. No entanto, vislumbro os requisitos necessários para concessão do pleiteado efeito suspensivo, diante da demonstração da verossimilhança das alegações do apelante, mormente quanto ao cerceamento defesa, mostrando-se prudente que se suspenda a ordem de reintegração de posse até que seja julgada a demanda de forma definitiva, a fim de evitar risco de dano grave ou de difícil reparação, caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso, pois é patente a possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse. Dessa forma, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido em relação à tutela deferida na r. sentença, recebendo o presente recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se e tornem conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Marcos Antonio Castro Jardim (OAB: 108259/ SP) - Miguel Angelo Maggio (OAB: 126138/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2276804-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2276804-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Soluções Em Aço Usiminas S/A - Agravado: Elda Silvestri - Interessado: Sisa Sociedade Eletromecanica Ltda - Interessado: Francisco Jose Bolivia - Interessado: Roberto Campanella Candelaria - VOTO Nº: 41693 - Digital AGRV.Nº: 2276804-88.2023.8.26.0000 COMARCA: Guarulhos (3ª Vara Cível) AGTE. : Soluções em Aço Usiminas S.A. (sucessora de Rio Negro Comércio e Indústria de Aço S.A.) AGDO. : Antonio Garcia de Souza INTERDAS.: Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda. e Elda Silvestri Competência recursal Prevenção Distribuição livre deste recurso que não observou a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado Execução em exame, na qual foi proferida a decisão recorrida, que está relacionada com as mesmas partes e com a mesma relação jurídica da ação de desconstituição de duplicata Da respectiva sentença foram interpostos a Apelação nº 1.014.146-1 e o AI nº 2064120-95.2015.8.26.0000, julgados pela referida Câmara - Significado de prevenção em segundo grau de jurisdição que é mais extenso, conforme já deliberou o TJSP Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara (19ª), preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa, fundada em saldo devedor de nota promissória (fls. 4/11 dos autos principais), complementada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela agravante (fls. 994/995 dos autos principais), que, antes de homologar o acordo celebrado entre as partes (fls. 988/989 dos autos principais), concedeu o prazo de quinze dias para que elas se manifestassem nos termos do art. 921, § 5º, do atual CPC (fl. 991 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: A questão a respeito da possibilidade de homologação da avença está condicionada à decisão a respeito da possibilidade de decretação de extinção da execução em razão da prescrição (fl. 1000 dos autos principais). Sustenta a agravante, exequente na mencionada ação, em síntese, que: com o intuito de quitar parte da obrigação e desonerar o bem penhorado, o agravado celebrou acordo por meio do qual se comprometeu a lhe pagar R$ 20.000,00, correspondentes ao valor da fração ideal de 12,5% do imóvel adjudicada, tendo ela concordado em levantar a penhora; o juízo de origem deixou de homologar o acordo, havendo instado as partes a se manifestarem sobre a prescrição; opôs embargos de declaração, porém, eles foram rejeitados; cabia ao magistrado analisar os aspectos legais da autocomposição; já houve o cumprimento voluntário da obrigação assumida pelo agravado, o que evidencia o comprometimento com a solução consensual; a prescrição não atinge o direito material decorrente da relação jurídica, mas tão somente a possibilidade de exigir em juízo o direito, ou seja, o direito de ação; ainda que seja reconhecida a prescrição, não há óbice à homologação do acordo; a celebração de acordo e a sua quitação evidenciam o animus solvendi do devedor; deve ser homologado o acordo e reconhecida a quitação parcial da dívida (fls. 2/8). Houve o recolhimento em dobro do preparo do agravo (fls. 46/49), conforme determinação deste relator (fl. 41). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso (fl. 40) não observou a prevenção da 19ª Câmara de Direito Privado. Ora, dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo não original). No caso em tela, alegou a agravante, na exordial, que: é credora da importância de R$ 182.246,70, representada pelo saldo da nota promissória no valor de R$ 200.000,00, emitida pela executada ‘Sisa Sociedade Eletromecância Ltda.’ e avalizada pelos demais executados (fl. 6 dos autos principais); o título em questão lhe foi entregue com a finalidade de garantir o crédito rotativo para aquisição de mercadorias por parte da referida emitente (fl. 6 dos autos principais); está corporificado nas duplicatas por ela indicadas o montante originário da dívida não solvida pela empresa executada (fl. 6 dos autos principais). Ocorre que a empresa executada Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda. havia ajuizado ação de desconstituição de duplicata, tendo por objeto as ventiladas duplicatas, dentre outras (processo nº 0036868-58.1998), a qual foi julgada improcedente. Dessa sentença, tanto a empresa executada quanto a empresa ora agravante opuseram recurso (apelação e recurso adesivo - nº 1.014.146-1), o qual foi julgado, na sessão realizada em 27.7.2008, pela 19ª Câmara de Direito Privado. A referida Câmara também julgou, em 24.10.2016, o AI nº 2064120-96.2015.8.26.0000, interposto pela Sisa Sociedade Eletromecânica S.A. em face da ora agravante (Rio Negro) da decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença de verba honorária decorrente da mencionada ação de desconstituição de duplicata. A execução em debate, na qual foi proferida a decisão recorrida (fls. 991, 1000 dos autos principais), está relacionada com as mesmas partes e com a mesma relação jurídica. Note-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Logo, não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (19ª Câmara de Direito Privado), com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 346



Processo: 1007503-56.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1007503-56.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 (Revel) - Apelado: André Luis Blaya Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 350 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ANDRÉ LUIS BLAYA FERNANDES contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADEONIZADOS NPL I. O autor narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito (R$ 60.249,22 - contrato n. 000000000081899510212600024 58321, vencido em 25.05.2017). Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito em razão da prescrição; (ii) condenar o requerido a se abster de realizar atos de cobrança de forma judicial ou extrajudicial, bem como a retirar o seu nome da aludida plataforma. Sobreveio a r. sentença de fls. 34/38, que julgou a demanda procedente para o fim de declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do contrato especificado na exordial em razão da ocorrência da prescrição, bem como para condenar a parte ré nas obrigações de fazer e de não fazer, consistente em excluir definitivamente quaisquer informações referentes ao supracitado débito, inclusive no que tange ao banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, e, ainda, a cessar, definitivamente, quaisquer cobranças referentes àquela dívida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 38). Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao causídico do autor no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o fundo réu às fls. 254/260. Almeja a reforma da sentença sob o argumento de que a prescrição da dívida só acarreta a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do crédito, mas não torna o débito inexigível, sendo a cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails, totalmente lícita (fls. 258). Contrarrazões de apelação às fls. 358/366 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002267-12.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002267-12.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gati – Serviços Médicos Ltda - Apelante: Hospitalar Servicos Medicos Ss - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Ana Claudia Calcade (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por GATI SERVIÇOS MÉDICOS LDTA (E OUTRO) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a r. sentença de fls. 503/508, que julgou procedente a ação indenizatória Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 421 que lhes foi ajuizada por ANA CLÁUDIA CALCADE. Recorrem as rés buscando reforma da r. sentença de primeiro grau (fls. 511/523 e 527/550). A presente demanda discute responsabilidade civil do transportador (natureza de contrato de transporte de passageiros), já que a autora alega ter sofrido danos enquanto era transportada por ambulância das rés, em razão de necessidade de transferência do seu filho de hospital. E, nesse caso, verifica-se que a matéria se insere na inserindo-se, pois, na competência da Segunda Subseção que, nos termos do inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/13, é competente para o julgamento de ações oriundas de...condução e transporte. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta em ação de indenização por dano material e moral (autor transportado em ambulância que passou violentamente por lombada, causando danos ao autor) - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Dúvida de competência suscitada pela 11ª Câmara de Direito Privado ao fundamento de tratar-se de matéria cuja competência para julgamento é da Seção de Direito Público Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que se situa no âmbito do direito privado (reparação de danos ocasionados pelas rés em razão da suposta inobservância do dever de cuidado em contrato de transporte de passageiros ambulância) Inexistência de interesse público envolvido, pouco importando a qualidade das partes (no caso, uma pessoa jurídica de direito público, a Municipalidade de Artur Nogueira) - Questão examinada que diz respeito à responsabilidade civil do transportador (natureza de contrato de transporte de passageiros), já que a autora alega ter sofrido danos enquanto era transportada por ônibus (ambulância) pertencente à concessionária contratada pelo Município de Artur Nogueira, que passou violentamente por lombada e causou prejuízos à demandante - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.1, da Resolução n° 623/2013 Dúvida de competência julgada procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0046227-87.2019.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Artur Nogueira -1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 25/01/2020; Data de Registro: 25/01/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras dentre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª da 2ª Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 30 de novembro de 2023. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Leandro Bonvechio (OAB: 239142/SP) - Idalvo Camargo de Matos Filho (OAB: 243006/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Rafael Henrique de Souza (OAB: 346085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022441-96.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1022441-96.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Disturb Epic Apparel Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Apelado: Casa Atelier Confecções Eireli - VOTO N° 21.989 - MONOCRÁTICA Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 254/260, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a demandante apela (fls. 268/284). Preliminarmente, aponta que a decisão é nula por ter sido cerceado o seu direito de produzir provas e por ofensa ao tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Suscita também vício de fundamentação, pois a decisão deixou de analisar os fatos apontados como incontroversos pela recorrente. No mérito, discorre ter sido comprovado que a apelada não entregou toda a mercadoria que foi paga. Por esses motivos, requer a anulação da sentença ou a sua reforma para julgar procedente o pedido de indenização decorrente do inadimplemento contratual. Contrarrazões a fls. 297/304. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. A fls. 311, foi proferida decisão para que a recorrente complementasse o recolhimento do valor remanescente de preparo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. Todavia, permaneceu inerte (certidão a fls. 315). A ausência do recolhimento do valor do preparo impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 7 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ian Gabriel de Almeida Quadrado (OAB: 420939/SP) - Eduardo Pedro Gonçalves (OAB: 404390/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2317944-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2317944-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bar e Lanches Lilazes Ltda. ME - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Bar e Lanches Lilazes Ltda., em razão da r. decisão de fls. 98 da origem (ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 1029728-60.2023.8.26.0003), pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor em sua petição inicial, na qual pleiteia a suspensão de cobranças envolvendo as faturas cujos valores pretende ver declarados inexigíveis, bem como para determinar que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão dos mesmos débitos. O autor pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, nos mesmos termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão da tutela antecipada recursal. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos se vê que o valor inicialmente cobrado pela ré em razão da suposta irregularidade pela manipulação interna do medidor de consumo era de R$ 100.194,35 (fls. 30/31 da origem). Posteriormente, houve correção do valor supostamente devido, com a cobrança da quantia de R$ 14.351,05 (fls. 45/46 da origem), ou seja, uma redução de mais de 85% do valor anteriormente cobrado. A alteração substancial do valor, por parte da própria ré, demonstra incerteza quanto à exigibilidade e extensão da dívida, o que leva à se verificar, em primeiro momento, probabilidade do direito do autor (art. 300 do CPC). Há também perigo na demora, pois em razão do inadimplemento da dívida cobrada pela ré, o autor poderá ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito ou mesmo ter sua energia suprimida, gerando dano à sua honra objetiva. Lado outro, o autor depositou integralmente nos autos o valor da dívida cobrada (fls. 90/91 da origem), não se vislumbrando qualquer risco de perigo de dano inverso. Assim, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, concedo o efeito ativo pretendido, antecipando os efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança dos débitos impugnados pelo autor, bem como para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ou de protestar eventuais titulos, servindo a presente decisão de ofício a ser protocolado diretamente pela parte interessada, com a consequente comprovação nos autos, na origem. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Por se tratar de decisão que deve ser tomada antes da citação do réu (pedido de tutela de urgência em caráter incidental, inaudita altera pars) afigura-se desnecessária sua manifestação para o julgamento do pleito autoral. Assim, submeto de imediato o agravo ao julgamento virtual, com o voto nº 28005. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Luiz Santana (OAB: 289528/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2314113-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2314113-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ceagro Agrícola Ltda. - Agravante: Antônio Carlos Gonçalves Júnior - Agravado: Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S/A - Agravo de Instrumento n° 2314113-46.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto 36654. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006034-60.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1006034-60.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Leandro Ponde Guitarrara - Apelado: Renan Pondé Guitarrara - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 208/210, cujo relatório adoto em complemento, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 224, que, na ação de reintegração de posse proposta por Renan Ponde Guitarrara contra Leandro Ponde Guitarrara, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela liminar deferida e concretizar a reintegração de posse do autor. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 529 extinguindo o feito com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a requerido/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Inconformado, o réu/reconvinte apela aduzindo, em síntese, que o autor/reconvindo, seu irmão, altera os fatos, além de omitir a situação fática atual de que no respectivo terreno possuí um barracão construído pela sua pessoa. Diz que nunca impediu seu irmão e mãe de entrar no imóvel, que a sua mãe tinha função na empresa e que não tomou ciência da notificação extrajudicial, desconhecendo pessoa de nome Daniele Pereira da Silva. Enfatiza que não há prova alguma de ocorrência de invasão no bem. Argumenta violação ao contraditório, pois não houve oportunidade de oitivas das partes e testemunhadas, documentos e perícias, mesmo sendo pleiteado. Cita que o tempo que permaneceu no imóvel (2019/2022) foi de forma mansa e pacífica, com o consentimento da sua mãe e do seu irmão/autor. Reforça a existência de autorização dele para instalação no imóvel da empresa LP Equipamentos para Fundição e Automação Industrial Eireli EPP, em 2019. Pondera que o que aconteceu foi o rompimento familiar, vindo o seu irmão e mãe a se vingar da sua pessoa com a presente ação, mesmo cientes de que o imóvel estava vazio. Indica que a audiência realizada no CEJUSC restou infrutífera e que o feito não comportava julgamento antecipação, pois não havia a mínima possibilidade em afirmar a caracterização da sua posse clandestina. Relata que entregou o imóvel de forma espontânea em 29.07.2022. Defende que possuía a posse mansa e pacífica do imóvel, de modo que possui o direito de pleitear à retenção e indenização por benfeitorias. Assevera que a r. sentença possui carência de fundamentação e fere o contraditório. Enfatiza que a indenização por danos materiais visa reparar o dano financeiro dispendido, bem com ensinar o agente causador do dano para que não cometa novamente o mesmo erro. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, voltando o processo à fase de produção de provas (fls. 227/241). Pois bem. Consoante se observa dos autos, na contestação o réu, ora apelante, não se insurge quanto à reintegração de posse em si, mas defende o seu direito de ser indenização nas benfeitorias realizadas no imóvel, em especial pela construção de um barracão, estimando e dando ao pedido contraposto (reconvencional) o valor de R$ 90.00,00 (fls. 58/61). Com isso, é necessário desconsiderar o cálculo do preparo recursal do juízo de fls. 245, pois levou em consideração o valor atribuído à causa e não ao pedido reconvencional (fls. 03). Por conseguinte, o réu/apelante deverá recolher o complemento do preparo sobre o valor correspondente a 4% do proveito econômico almejado (4% de R$ 90.000,00), descontando-se o valor recolhido a fls. 242/243, nos termos do artigo 4º, II, da Lei 11.608/2003, atualizado pela Lei 15.855/15. Neste sentido é o entendimento desta C. Câmara: Agravo interno. Preparo. Apelação. Embargos à execução. Decisão que determinou ao apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo com base no valor do proveito econômico perseguido a título de verba honorária sucumbencial. Valor do preparo de apelação que deve ter como base o valor econômico perseguido. Pedido de fixação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Não configuração. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível nº 1000989-76.2017.8.26.0233/50000, de minha Relatoria, j. em 03.06.2019). Assim, providencie o réu/apelante o recolhimento da diferença do valor do preparo do seu recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Walter Sauro Filho (OAB: 129516/SP) - Paulo Eduardo Depiro (OAB: 103114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001924-20.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001924-20.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jonas Henrique dos Santos Hermes - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 117/130) interposto contra a r. sentença (fls. 110/114) que julgou procedente a ação de indenizatória, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). O vencido arcará com as custas e despesas e pagará honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14). No apelo o autor pleiteou indenização por danos morais devido ao atraso do transporte aéreo que resultou em chegada ao destino quatro horas após o previsto. O recurso tempestivo foi contrariado (fls. 141/151). Valor atribuído à ação em 25/01/2023: R$ 8.000,00. É o relatório. Na origem, após pedido de deferimento da benesse de assistência judiciária gratuita foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira do autor (fls. 28) que, então, recolheu as custas iniciais (fls. 32/36). Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo (fls. 153), em razão de reiteração de pedido de assistência judiciária. Houve intimação do autor para juntada de documentos comprobatório da alegada dificuldade financeira (fls. 155/156). Em cumprimento ao despacho o autor acostou apenas cópia da carteira de trabalho (fls. 161/166). Houve nova intimação para juntada dos documentos determinados no despacho anterior (fls. 167). Após a publicação, foi protocolado pedido de desistência do recurso (fls. 170). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 17 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001052-92.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001052-92.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Cilene Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 291/294) e embargos de declaração (fls.309/311), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar prescrita a cobrança do débito de R$. 1.891,14 e determinar a sua exclusão das plataformas que informam o consumidor sobre a existência da dívida. Em virtude da sucumbência, condenou o réu a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024001-26.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1024001-26.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson da Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 37/41) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: William Robson das Neves (OAB: 290702/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1044653-25.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1044653-25.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Romis Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 299/308) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito impugnado na inicial e determinar que a ré exclua da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$. 200,00 limitada a R$. 6.000,00. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 549 das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$. 500,00, observada a gratuidade do autor. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Victor dos Santos Gonçalves (OAB: 367044/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2323022-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323022-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elisabete de Paula Palhares Oliveira - Agravante: Samuel Artur Galvao Bueno Costa - Agravante: Eliomar Neves dos Santos - Agravante: Celso Ricardo de Assis Oliveira - Agravante: José Ferreira - Agravante: Ramon Euripedes Gonzaga - Agravante: Rodrigo Roberto dos Santos - Agravante: Rodrigo Chin Hide Kinjo - Agravante: Felipe Cristovao Fonzar Leitao - Agravante: Giane Aparecida Cesar - Agravante: Thiago dos Santos Mathias - Agravante: Araao Celso Pereira de Souza - Re 34084342 - Agravante: Evaldo José da Slva - Agravante: Rodrigue Hauy - Agravante: Andre Luiz Ferreira de Araujo - Agravante: Carlos Alberto Soares - Agravante: Amanda Faria Leite Paes - Agravante: Elton Soares Coelho - Agravante: Natanael Deiro Nascimento - Agravante: Flavio Alves Olegario - Agravante: Mauricio Maciel Neves de Oliveira - Agravante: Monica Antunes Carneiro de Lima - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Araao Celso Pereira de Souza e outros contra decisão proferida às fls. 86 da origem, que assim decidiu: “Vistos. Considerando o quanto decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), Tema nº 17, uma vez que o valor da causa dividido pelo número de autores apresenta quantia inferior ao limite definido pela Lei nº 12.153/2009 como competência absoluta, determino a remessa dos autos para redistribuição livre para uma das varas do juizado especial da fazenda pública. Intime-se.” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte: “(...) seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para preliminarmente ser concedido efeito suspensivo/ativo a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da demanda ou ainda, se for de Vosso entendimento, seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, confirmando- se a pleiteada liminar em definitivo, para reformar a r. decisão a quo e manter os autos na Vara da Fazenda Pública da Capital, por ser juízo competente para apreciar a presente demanda, por ser medida da mais lídima justiça!”. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas, visto que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita requerido. Desse modo, ante requerimento formulado na petição de fls. 23 do presente recurso, fica, por ora, dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, em tese, não caberia a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida, todavia, considerando requerimento formulado pela parte agravante o qual pode ser analisado em qualquer fase processual e grau de jurisdição, passa-se à análise do caso em discute em relação à benesse requerida. Pois bem, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de jurisdição, conforme assinalado na presente decisão. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza e alguns holerites trazidos para o bojo dos autos, verifica-se que tais argumentos e documentos, não são o suficiente para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, haja vista o chamado prejuízo do sustento próprio e da família, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação, o que não se verifica no caso em desate, já que não juntou a parte agravante outros documentos que viessem a corroborar suas alegações, tais como, cópia das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos meses, bem como faturas de cartões de crédito e demais gastos mensais, etc... Em assim sendo, faculto à parte Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 599 agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Na sequência, passa-se análise do pedido de concessão da tutela antecipada. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Câmara Julgadora. O risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do presente agravo. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra suficientemente demonstrado o cumprimento do requisito do periculum in mora, necessário para a concessão da tutela recursal. Isto porque, consoante se infere o MM. Juiz a quo, considerando o valor atribuído à causa de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e, desse modo, determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, nos termos da Lei n. 12.153/2009, como competência absoluta. Pois bem! Na esteira do seguinte entendimento: “(...) o STJ entende que o valor dado à causa fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Mn.Mauro Campbell Marques, j. em 1.10.2013). Consequentemente, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais sob o argumento de complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572051/RS, 1ª Turma, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)”. (negritei) Nesse mesmo sentido convém destacar trecho da decisão proferida por este Relator (Voto n. 1.326), nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 2019890-85.2023.8.26.0000, da Comarca de Presidente Epitácio, que, em sessão permanente e virtual desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 10 de outubro de 2023, tendo por Relator Paulo Cícero Augusto Pereira, “Negaram Provimento ao recurso”. Por maioria de votos, cujo trecho do V. Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Além disso, apesar de não ser o caso, convém destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério de considerar o valor individual de cada litisconsorte, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 03/04/2014) Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, em consonância com o entendimento da C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, em tese firmada no IRDR n.º 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17, julg. 26/04/2019 e publ. 24/06/2019), a saber: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADO APÓS A DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES - Tema 17 - IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente.” (TJSP; Apelação Cível 1050136-92.2018.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária promovida por vários autores, funcionários públicos, em litisconsórcio ativo facultativo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o recálculo de verba salarial a título de sexta-parte - Ação distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou de sua competência em razão do valor da causa superar 60 salários mínimos (R$ 68.167,51) - Não cabimento - Valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, para fins de fixação de competência, deve ser aferido individualmente para cada um dos litisconsortes - Valor da causa, avaliado individualmente, que não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial Fazendário - Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial - Tese firmada por este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR Tema 17) - Conflito acolhido - Competência do Juízo suscitado (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital).” (TJSP; Conflito de competência cível 0028228-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019) (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Eventual complexidade da causa que não possui vinculação direta com a necessidade de produção de prova. Possibilidade de elaboração de laudo e assistência técnica no âmbito do JEFAZ e JEC. Deslocamento da competência do Juízo Comum ao JEC que decorre de competência absoluta. Enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento n.º 2113869- 43.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. MARCELO MARTINS BERTHE, julg. 05/06/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido em apelação. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$16.000,00) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Exoneração discutida que não se reveste de caráter punitivo para atrair a incidência da vedação prevista no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento n.º 2090793-87.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. BANDEIRA LINS, julg. 29/05/2019) (grifei) Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, vê-se que o valor atribuído à causa enseja a tramitação do presente feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - competência que é absoluta, não admite disponibilidade ou escolha de foro e é exercida, de forma cumulativa, pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública e nem haja Vara da Fazenda Pública (Art. 8°, II, do Prov. N. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura - CSM). Desta feita, em que pese o alegado, entende-se que eventual complexidade do caso não está diretamente relacionada com a necessidade de produção de prova, a obrigatoriamente manter a competência na Vara da Fazenda Pública, como requer a parte Agravante. Ademais, o fato de o efetivo montante eventualmente devido só poder ser apurado em fase posterior também não seria suficiente para, por si só, afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois mesmo nesse âmbito as Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 600 ações que tenham natureza condenatória demandam, em algum caso, a devida correção ou atualização monetária. É dizer, se assim não fosse, toda e qualquer demanda cujo valor da causa tenha sido atribuído por estimativa não poderia tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não seria razoável. Dessa forma, de rigor consignar que a ação deverá mesmo tramitar pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, em face das razões já supra e retromencionadas. Nesse sentido, tem-se que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que, em casos bastante semelhantes, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Subsunção da tese definida pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), no recurso afetado pelo Tema 17 deste Tribunal de Justiça, por se tratar, na hipótese, de litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal 12.153/09, art. 2º, caput), absoluta onde instalado. Complexidade da causa que não limita a aplicação dos termos da norma. Ainda que não imediatamente aferível o conteúdo econômico, não se comprovou, ou meramente se demonstrou, que os cálculos seriam complexos a ponto de não se ter, pelas provas que lhe seriam possíveis produzir individualmente, nenhuma condição de proceder-se a qualquer estimativa do valor da causa. Decisão recorrida reformada. Redistribuição do feito principal ao JEFAZ competente. Prejudicadas, portanto, as demais questões suscitadas acerca do mérito recursal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007200-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação promovida pelos recorrentes com o escopo de recálculo de sexta-parte. Decisão pela qual determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Manutenção. Observância à tese firmada acerca da matéria pela egrégia Turma Especial deste Tribunal de Justiça mediante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa, em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, que deve ser considerado individualmente para fins de fixação de competência. Questão ora discutida que não demanda dilação probatória complexa. Reconhecimento de competência de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública que, ao menos por ora, deve ser mantido. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de São Paulo. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085801-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022) - (negritei) ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO Médico Complementação de Aposentadoria Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000127-93.2021.8.26.0515; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Pretensão inicial dos autores, na qualidade de servidores públicos do Estado de São Paulo, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio, a fim de que passe a ser integrada pela integralidade da remuneração - ação ajuizada perante a Justiça Comum, com valor da causa global equivalente a R$ 67.00,00 hipótese de litisconsórcio ativo facultativo valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta o conteúdo econômico individual de cada pretensão valor da causa, que serve de parâmetro para definição da competência, inferior a 60 salários mínimos irrelevância da suposta ausência de liquidez do pedido condenatório - competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) conclusão firmada pela E. Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema nº 17) prestígio à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010839-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022) - (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de conseguinte, RATIFICO a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (a) PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA - RELATOR”. (Negritei) Lado outro, como dito alhures, caso oportunamente se mostre necessário a realização de prova pericial, nada impede a redistribuição do feito ao Juízo Comum para realização da referida prova. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, bem como deixo de atribuir efeito suspensivo a decisão agravada. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se agravante ao cumprimento do determinado mais acima, no prazo de dez dias, à apreciação do pleito de concessão de gratuidade da justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1039520-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1039520-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Câmara Municipal de Campinas - Apelada: Benedicta Monteiro da Silva Pereira - Interessado: Presidente da Camara Municipal de Campinas - Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Benedicta Monteiro da Silva Pereira, visando o reconhecimento da ilegalidade da decisão de invalidação da pensão concedida à impetrante, concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa que cassou a pensão por morte recebida pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida.. (fl. 885) Sustenta a apelante, em síntese, que seu ex-cônjuge, Lindemberg da Silva Pereira, faleceu em 13 de julho de 2017. Sendo que de acordo com os arts. 27, ‘caput’, e 30, inciso I e parágrafo único, todos da Lei paulista nº 4.642/1985, já estabeleciam que o falecimento do beneficiário ensejaria a cessação das pensões parlamentar e por morte, não podendo elas serem restabelecidas. Houve apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Público, conforme passo a fundamentar e decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Benedicta Monteiro da Silva Pereira, visando o reconhecimento da ilegalidade da decisão de invalidação da pensão concedida anteriormente. Conforme se denota da leitura da exordial destes autos (fls. 01/32), a impetrante é pensionista do ex-vereador Lindemberg da Silva Pereira, falecido em 13/07/2017. Após o óbito de seu marido, fez pedido de concessão da pensão e, ao final de regular processo administrativo, foi-lhe reconhecido pela Câmara Municipal o direito ao pensionamento, correspondente a 75% dos proventos de aposentadoria pagos ao instituidor do benefício, sendo que em 25/11/2020 foi publicado no Diário Oficial do Município decisão da Mesa da Câmara Municipal de Campinas, proferida no Processo CMC-ADM-2020/00338, que revogou o ato de concessão da pensão. Não obstante, anteriormente ao presente feito, a autora impetrou mandado de segurança, autuado sob o nº 1010779-14.2021.8.26.0114, objetivando o reconhecimento da ilegalidade e que fosse declara a nulidade do Processo CMC-ADM-2020/00338 promovido pelos Impetrados, que culminou na cassação da pensão devida por força de decisão judicial, em razão da não observância ao devido processo legal, com disponibilização do contraditório e da ampla defesa, na forma exigida pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (vide fl. 29 daqueles autos) Nestes termos, de acordo com o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E, no caso, a causa de pedir das duas ações é a mesma, ou seja, a nulidade do Processo CMC- ADM-2020/00338, sob o fundamento de que não foi observado o contraditório e a ampla defesa em referido procedimento. Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A 12ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pelo Des. J. M. Ribeiro de Paula, em 24/11/202, julgou a apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança nº 1010779-14.2021.8.26.0114. Com isso, tendo em vista que a distribuição do processo nº 1010779-14.2021.8.26.0114 ocorreu em data anterior à do presente recurso, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 606 bem como aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de apelação, mormente em virtude da ocorrência de conexão entre as demandas, evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso de apelação por esta Câmara, o qual deve ser redistribuído para a C. 12ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 12ª Câmara de Direito Público, para redistribuição por prevenção ao processo nº 1010779- 14.2021.8.26.0114. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: João Roberto Castro Feliciano (OAB: 309821/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB: 163542/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006182-24.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1006182-24.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: José Gullo Neto - Apelado: Município de Piracicaba - Apelado: Luciano Santos Tavares de Almeida - DESPACHO Apelação Cível - Processo nº 1006182-24.2022.8.26.0451 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GULLO NETO em face da r. sentença (fls. 419/423), que julgou improcedente os pedidos por ele formulados nos autos da ação popular movida em face do MUNICÍPIO DE PIRACICABA e de LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA Na origem, em síntese, o apelante, engenheiro de materiais aposentado, ingressou com ação popular questionando omissões e irregularidades no edital de licitação lançado pela Municipalidade para a concessão da prestação dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros na cidade. Em resumo, alega ilegalidade do poder público diante da ausência de estudo: (i) de viabilidade econômica; (ii) dos projetos construtivos prévios (terraplenagem, fundação, plantas construtivas e memoriais de preços contendo a previsão de materiais a serem aplicados); (iii) do impacto de vizinhança, com ofensa à Lei Complementar Municipal nº421/20; (iv) do impacto viário/trânsito; (iv) do impacto ambiental (AIA ou EIA- RIMA). Formulou pedido de tutela antecipada de urgência (fls. 203/205), o qual, após a manifestação do d. parquet (fls. 209/211) foi indeferido na origem (fls. 216). O que se manteve na insurgência recursal -agravo de instrumento nº 2094712- 79.2022.8.26.0000 (fls. 299/301) e (fls. 307/313). Devido trâmite, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 334/337), entendendo não haver ilegalidade no ato da Municipalidade ter aberto a licitação antes da elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. No mais, o d. parquet afirmou a existência de coisa julgada, tendo em vista que as supostas irregularidades do edital n. 05/2021, já foram analisadas nos autos nº 1006498-37.2022.8.26.0451. Ato contínuo, sobreveio a r. sentença (fls. 419/423) julgando a ação improcedente, sob o fundamento de que, por se tratar de evento futuro e incerto, o pedido carece de demonstração de ilegalidade ou lesividade dos atos administrativos questionados. Contrariado o apelante interpõe recurso (fls.430/442). Em suas razões pleiteia a integral reforma, reafirmando não só os pedidos da exordial inicial, mas ainda que não se trata de pedido futuro e incerto e sim de pleito pelo reconhecimento da legalidade, ante à inobservância dos princípios ambientais da precaução e prevenção. No mais, apresentou a juntada de novo documento (fls. 471/511) designado como estudo e relatório de Impacto de Vizinhança, parecer particular formulado mediante contratação pela Associação Residencial Morada do Engenho, bem como, menciona link público do site da Câmara de Vereadores de Piracicaba em que se promete a escolha de outro local para a construção da futura garagem de ônibus aludida no Edital de Concorrência nº 05/ 2021. O recurso é tempestivo, sendo isento do recolhimento das custas judiciais (art. 5º, inc. LXXIII da CF). As contrarrazões de apelação foram apresentadas (fls. 447/463). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 469/470) Apesar da intervenção obrigatória do parquet, carece nos autos a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, acerca do recurso de apelação movido. De acordo com o art. 6º, §4º da lei 4.717/65: Art. 6º (...) § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. É consolidado pela doutrina e na jurisprudência do STJ, que o Ministério Público exerce importante papel dentro microssistema processual coletivo inserido nos autos da ação popular. Assim, a falta de intimação do parquet para se manifestar em todas as fases da ação popular, pode acarretar no reconhecimento da nulidade do acórdão superveniente. Desse modo, nos termos do art. 279 do CPC, intime-se o douto Procurador Geral de Justiça para, no prazo legal, manifestar-se nos autos. Após, conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Leandro Dondone Berto (OAB: 201422/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2319110-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2319110-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Vieira de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUZA contra a r. decisão de fls. 85, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença, em Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 643 ação coletiva, promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento das custas processuais. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 1.000,00 (fls. 7, autos de origem). O requerente recebe benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) em quantia mensal superior a 03 salários-mínimos (média mensal acima de R$ 4.800,00 fls. 11 e 83). Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2322515-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2322515-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS contra a r. decisão de fls. 34 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu oferta de carta de fiança fidejussória, para garantia da execução. A agravante alega a necessidade da reforma da r. decisão em razão dos seguintes fundamentos: (i) desnecessidade de autorização expressa do BACEN para prestação da garantia; (ii) princípio da menor onerosidade para o devedor, disciplinado pelo artigo 805, do Código de Processo Civil e, (iii) princípios do contraditório e ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma que pretende garantir a execução fiscal para apresentação de exceção de pré-executividade, visto que tratará de matéria de cognição sumária, sem dilação probatória. Aduz que não é necessário o cadastro da instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil para prestação de garantias, conforme determina a Resolução nº 2325, do Banco Central do Brasil. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e a reforma da r. decisão para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 457.843,23, ajuizada em 8/3/2011, referente a créditos de ICMS. A executada ofereceu carta fiança, emitida por Banco dos Estados S.A. no valor de R$ 1.125.295,32, com prazo de vigência indeterminado (fls. 30/1), para garantir a execução. A r. decisão indeferiu a oferta de carta fiança sob o seguinte fundamento: 1. Fls. 773/781: INDEFIRO. No caso dos autos já houve oposição de embargos à execução (processo nº 1001310-60.2015.8.26.0014), os quais já foram definitivamente julgados, estando a via, portanto, preclusa. Desse modo, não há mais que se falar em simplesmente garantir o feito, mas sim a satisfação da execução. Não há, portanto, sentido lógico em se falar em aceitação de bens para garantia do feito a fim de que seja aberto prazo para embargos à execução no caso dos autos. No mais, anoto que já há penhora em vigor nos autos (fls. 772 e 791). 2. Fls. 793/794: INDEFIRO. Reporto-me, inicialmente, ao quanto já consignado no item 1 supra. Além disso, não se trata, no caso, de fiança bancária, já que a instituição fiadora não é localizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.(https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituição). Trata-se, portanto, de simples fiança contratual (fidejussória), a qual, obviamente, não se equipara à fiança bancária para fins de garantia do juízo nos termos do art. 9º, II, LEF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3002699-83.2018.8.26.0000, Relator (a): Marcos Pimentel Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 645 Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho SEF -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Carta de fiança, oferecida em garantia do juízo, que não foi expedida por instituição financeira, o que investe contra a regra do art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal Recusa da oferta, em substituição, que se mostra legítima Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049565-69.2018.8.26.0000, Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018). A execução para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º e 2º, a prioridade da penhora em dinheiro, equiparando-se a dinheiro, a fiança bancária. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (..) § 1oÉ prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2oPara fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Para fins de substituição da penhora, a fiança bancária se equipara a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de trinta por cento. No entanto, a agravante apresentou carta de fiança emitida por uma empresa que não está cadastrada como instituição financeira no Banco Central. Não se trata de fiança bancária prevista no ordenamento jurídico. A Portaria CAT nº 122/2013, que dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias, em seus arts. 13 e 15 usa expressamente o termo carta de fiança bancária. A exigência da fiança bancária decorre de lei, de modo que irrelevante tenha o Banco Central, por meio da Resolução 2325, autorizado outras instituições financeiras, além dos bancos comerciais, a prestarem garantias. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2143453-53.2022.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 2/8/2022 Ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão de Magistrada a quo que indefere o pedido de sustação de protesto. Oferta de garantia pela executada (carta de fiança não bancária). Garantia rejeitada pela FESP. Recurso da empresa executada. Desprovimento de rigor. De fato, é possível obstar-se, através do oferecimento de seguro garantia ou da fiança bancária, os efeitos secundários da dívida tributária ou não tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea a tais créditos alvos de execução fiscal - A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara a instituição financeira, não atende ao comando legal. Ausência dos requisitos. Precedentes - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2204250-29.2021.8.26.0000 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA Decisão que, acolhendo as razões fazendárias, rejeitou a carta de fiança apresentada como garantia do juízo, determinando, à embargante, que providencie nova garantia, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos embargos e prosseguimento da execução fiscal Cabimento Inexistência de preclusão Garantia oferecida não se equipara à carta de fiança bancária (art. 9º, II, Lei nº 6.830/1980) Empresa emissora não cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central, com capital social inferior ao valor da própria garantia, e cuja principal atividade econômica é a prestação de “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” Inidoneidade da garantia apresentada Necessidade de apresentação de nova garantia, a ser oportunamente avaliada em Primeiro Grau Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Agravo de Instrumento nº 3002699-83.2018.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Sertãozinho Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal decisão recorrida que recebeu carta de fiança como garantia à ação executiva Insurgência Cabimento - Carta de fiança oferecida que não se equipara à carta de fiança bancária, na forma descrita no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80 - Empresa emissora que não está cadastrada como instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil Precedente desta Corte de Justiça Decisão reformada para afastar a garantia oferecida na origem Recurso provido. Além disso, se já há embargos à execução julgados de modo definitivo, descabe falar em garantia do juízo para interposição de exceção de pré-executividade. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de novembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001174-53.2019.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001174-53.2019.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Aparecida Ferreira Jardim dos Santos - Apelado: Município de Bastos - Despacho Apelação Cível nº 1001174-53.2019.8.26.0069 - Bastos 46.603 Cuida- se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Bastos, titular do cargo de Cozinheira, objetivando que seja o réu condenado: (i) a proceder à sua readaptação para função que não exija esforço físico; (ii) ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas de 50% relativas ao período de janeiro de 2013 a outubro de 2018; (iii) subsidiariamente, ao pagamento de duas horas extras, conforme previsto no Estatuto Único dos Servidores Públicos Municipais de Bastos (Lei nº 870/90); (iv) ainda de forma subsidiária, caso se considere constitucional a substituição das horas extraordinárias pela Gratificação por Jornada Estendida de Trabalho (GJET) instituída pela Lei Municipal nº 2.519/13, a condenação do réu ao pagamento de horas extras acrescidas de 60%, nos termos do art. 2º, III, da Lei Municipal nº 2.519/13; (v) ao pagamento de indenização por dano material, concernente nas despesas para tratamento e lucros cessantes até o fim de sua convalescença, e de pensão vitalícia, tendo como base a última remuneração, no importe mensal de R$ 2.034,28, acrescida de décimo terceiro salário, atualizada anualmente pelos mesmos índices de reajuste do salário da categoria ou do salário-mínimo nacional; (vi) à constituição de capital, para assegurar o pagamento da referida pensão, ou seu pagamento de uma só vez, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil; (vii) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00: e (viii) ao pagamento de indenização por danos existenciais, no valor de R$ 20.000,00. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 662/7, cujo relatório é adotado, para determinar a readaptação funcional da autora em função mais compatível com a sua capacidade física, observadas as demais exigências legais (f. 667). Apela a autora, insistindo no acolhimento integral da pretensão. Argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova oral (f. 689/91). No mérito, aduz demonstrar a análise conjunta das provas e dos laudos periciais que as doenças incapacitantes da apelante decorreram ou foram agravadas pelo exercício de suas atividades laborais, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, mormente o ato ilícito (omissão) e o Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 656 nexo de causalidade, impondo-se, dessarte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e de pensão vitalícia, nos termos pleiteados na inicial. Sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal nº 2.519/13 que prevê não fazer jus o servidor a horas extraordinárias, por violação dos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Caso assim não se entenda, pugna pela majoração do percentual aplicado ao salário para 60%, ao argumento de estar lotada em cargo essencial ligado à área da saúde (f. 699) e ter realizado mais de dez horas extras semanais, nos termos do disposto no art. 2º, III, do referido diploma. Bate-se, ademais, pelo recebimento de indenização a título de dano existencial, pois realizava horas extraordinárias além dos limites legais, com jornada superior a doze horas de labor, além de permanecer toda a semana no Município de Marília, retornando somente nos finais de semana, ficando, assim, impossibilitada de realizar atividades sociais, de lazer e educação. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos dos §§ 2º, 3º e 6º-A do art. 85 do CPC, observadas asfaixas escalonadas do referido § 3º. Pede provimento e prequestionamento dos arts. 85, § 6º-A, e 371, do Código de Processo Civil (f. 686/706). Contrarrazões a f. 710/7. É o relatório. À mesa. São Paulo, 15 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003058-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 3003058-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tereza Serrano Ferreira - Agravada: Izolina Augusta Morais dos Santos - Agravada: Edite Ferreira de Ramos - Agravado: Yuri Andrey Cardoso Puorro - Agravada: Liliana Ferriello de Oliveira - Agravada: Silvia Cristina Guerra - Agravada: Maria Jose Gonzales (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: Lindalva Sampaio da Silva - Agravada: Kazuko Marietto - Agravada: Laura Lopes de Sousa - Agravada: Alice de Barros Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.420 Agravo de Instrumento nº 3003058- 28.2021.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: IZOLINA AUGUSTA MORAIS DOS SANTOS E OUTROS Processo nº: 0008627-96.2021.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Josué Vilela Pimentel Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão do feito em decorrência de determinação proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2204374-46.20208.26.0000, porquanto o feito fora extinto sem feito sem apreciação de mérito, e a decisão referia-se exclusivamente a processo diverso, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Argumenta com a possibilidade de que a ação rescisória em comento, uma vez apreciada, modifique o título coletivo, com impactos sobre o cumprimento de sentença ora instaurado. Distribuídos os autos ao Excelentíssimo Desembargador Ponte Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 657 Neto, e posteriormente redistribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Bandeira Lins, foram os autos remetidos à cadeira após reconhecimento de prevenção, em acórdão a f. 51/5. É o relatório. A causa de pedir deste recurso é singular: a decisão de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2204374-46.2020.8.26.0000 dever-se ia aplicar à espécie, porquanto o título exequendo tem lastro na decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. É fato que, naqueles autos, determinou-se, em 2 de setembro de 2020, a suspensão da execução (f. 488, dos respectivos). A apreciação colegiada do feito, contudo, conduziu a desate diverso: o C. 4º Grupo de Direito Público julgou o feito extinto sem resolução de mérito, determinando a manutenção da medida liminar até o trânsito em julgado do acórdão. Consulta aos autos revela que o marco fixado pela turma julgadora foi atingido em 26 de junho deste ano (f. 1.273, igualmente daqueles autos). É dizer que, a despeito de quaisquer elocubrações relativas ao alcance da determinação, passados dois anos e meio do protocolo do recurso, não mais subsiste, em qualquer extensão, a pretendida suspensão. Como é o fato de amplo conhecimento das partes, presume-se, não cabe falar em incidência do art.10 do Código de Processo Civil. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2320373-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2320373-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Agravado: Edson Sebastiao Gonçalves - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Secretaria Municipal da Saúde - Interessado: Hospital Municipal Vila Santa Catarina - Dr. Gilson de C. Marques de Carvalho - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, na qualidade de administradora do Hospital Municipal Vila Santa Catarina Dr. Gilson de C. Marques de Carvalho, contra a decisão proferida a fls. 283/284 dos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Edson Sebastião Gonçalves, que deferiu tutela de urgência e determinou aos réus que providenciem o transporte por ambulância do autor da sua residência para a unidade de saúde onde for realizado o primeiro tratamento (quimioterapia ou radioterapia) e dessa última para aquela em que se fará em sequência o segundo tratamento (radioterapia ou quimioterapia) e finalmente dessa para a residência do autor, transporte este que determino também seja feito nos dias em que estiver agendado apenas um dos tratamentos (quimioterapia ou radioterapia), neste caso, da casa para a unidade de saúde onde se o realizar e dessa para a casa, o que ora decido por conta (i) do estado de saúde já bastante debilitado do autor (o que, inclusive, se deduz da sua última e recente internação, documentada a fls. 254/260), (ii) do provável agravamento dessa condição debilitada que decorrerá da própria quimioterapia e da radioterapia, (iii) da gravidade do quadro de saúde do autor, acometido de patologias gravíssimas (com o que se afiguram os tratamentos aqui em comento como imprescindíveis, não se devendo, pois, falhar na sua implementação efetiva e eficaz), e (iv) pela própria hipossuficiência econômica do autor. Em caso de descumprimento, fixo multa por evento (falta de transporte de um ponto a outro) de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (fl. 303 destes autos). Irresignada, a agravante recorre alegando, em suma, que i) o agravado não demonstrou ser necessário o transporte por ambulância, sinalizou ser a questão social falta de recursos para pegar o UBER - e não há determinação médica ou quadro de saúde compatível com a necessidade de utilizar ambulância no pedido de fls. 273/276; ii) o Município de São Paulo não logrou êxito em fornecer o transporte via ambulância social porque a família mudou de endereço ou negaram que o haviam solicitado, e informaram que estão utilizando recursos próprios (fls. 368/375); iii) a tutela de urgência deve ser suspensa porque a imposição do transporte do agravado pode comprometer o uso da ambulância pelos usuários e munícipes que realmente dependem desse transporte, aumentando ainda mais os prejuízos à entidade, que oferece tratamento médico ao agravado sem qualquer objeção; iv) não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que o agravado se encontra em tratamento médico no Hospital administrado, tanto de forma ambulatorial quanto mediante internação, quando necessário, mostrando-se prescindível seu deslocamento por ambulância, conforme atestam os relatórios médicos (fl. 326); v) o agravado almeja o reembolso das despesas com UBER e TAXI, o que se extrai do relatório social encartado a fl. 352/376, que nada tem a ver com a necessidade de fazer uso de ambulância; mantida a tutela, o uso da ambulância poderá onerar o serviço e prejudicar quem realmente precisa desse transporte; vi) respeitado o estado de saúde do agravado, não está internado e tampouco apresenta quadro que o impeça de se locomover; vii) foi imposta a obrigação ora questionada com multa fixada em caso de descumprimento da tutela, sem a oportunidade de demonstrar a desnecessidade do deslocamento do agravado em ambulância ante a ausência de determinação médica ou gravidade do quadro de saúde, a implicar cerceamento de defesa e imposição de onerosidade excessiva; viii) o agravado pretende transporte gratuito para tratamento ambulatorial; ix) imprescindível a realização do contraditório diante da inexistência de evidências da necessidade de transporte por ambulância e também da inexistência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação; x) os relatórios de visitas domiciliares (fls. 350/376 dos autos de origem), realizados pelo Município de São Paulo evidenciam que a família se recusou a utilizar o transporte social, dificultando o cumprimento da liminar; xi) o Hospital está fornecendo o tratamento, conforme relatórios médicos, mas não pode ser obrigado a custear um transporte que é desnecessário, sujeitando-se, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, porque o agravado se recusa a utilizar o transporte oferecido pelo Município; xii) há irreversibilidade do provimento antecipado, pois cassada a liminar, dificilmente recuperará os valores utilizados para custear transporte desnecessário ao agravado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que suspender a tutela concedida pelo juízo ‘a quo’ e a final o seu provimento, com a revogação da tutela de urgência concedida. É o relatório. Colhe-se dos autos que Edson Sebastião Gonçalves, motoboy afastado de suas atividades laborais em virtude de acidente de moto, atualmente com 57 anos e portador de hepatite C, neoplasia maligna de estômago (CID 16) e neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas (CID 22), ajuizou ação de obrigação de fazer em face da FESP e do Município de São Paulo visando a realização de cirurgia geral em caráter de urgência, diante do quadro de disfagia e diagnóstico prévio de neoplasia gástrica. Requereu sua transferência, via CROSS, da UPA Vila Santa Catarina, onde estava internado, para o Centro de Alta Tecnologia em Diagnóstico e Intervenção Oncológica Bruno Covas, no Hospital Municipal Dr. Gilson de Cássia Marques de Carvalho, Vila Santa Catarina, no prazo de 24 horas. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para que os corréus Município de São Paulo e Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein (gestora da referida instituição hospitalar) providenciassem a remoção do autor em até 24 horas para o Hospital Municipal Dr. Gilson de Cássia Marques de Carvalho, a fim de ser submetido a consulta e avaliação médicas na especialidade oncológica; análise do diagnóstico já feito e imediata prescrição do tratamento necessário; e início do tratamento necessário (fls. 80/82 destes autos). O agravado confirmou o cumprimento da tutela de urgência a fl. 154 e informou que iniciou tratamento oncológico em 3.8.2023. Diante da piora do seu quadro clínico, foi requerida a concessão de tutela provisória para sua internação com urgência (fls. 243/246), deferida a fl. 250, e cumprida conforme petição que noticiou o envio de relatório médico e documentos de internação que comprovam a realização de todos tratamentos médicos de forma tempestiva, adequada, zelosa e ciclo de quimioterapia atendido, encontrando-se o paciente internado desde o dia 17/10/2023 (fl. 271). Sobreveio, então novo pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu forneça transporte ao autor (fls. 293/296), diante da piora do quadro clínico do paciente, que não consegue tomar água pela sonda e tampouco sua nutrição enteral. Foram marcadas quimioterapia e radioterapia concomitantemente, com início da quimioterapia no dia 8.11, às 11:00 horas no Hospital Vila Santa Catarina, pelo tempo médio de três horas, após o que deve ser realizada a radioterapia sem horário pré-definido, na Unidade Einstein em Perdizes, o que fez com que os familiares e o paciente alertassem os profissionais sobre o estado físico e nutricional do agravado, sendo prudente o hospital se responsabilizar pela transferência para a unidade de Perdizes, já que o autor não possui recursos financeiros para arcar com mais de R$ 200,00 de ida e volta com o Uber, pois não consegue utilizar transporte público, já que passa muito mal (fl. 294). O pedido consistiu no fornecimento de transporte ao autor, desde sua residência para o local que serão realizados os procedimentos da quimioterapia e da radioterapia, assim, como a volta dos locais de realização do procedimento para a residência do autor, sob pena de multa diária (fls. 295/296). A decisão reproduzida a fls. 303/304 deferiu o pedido, nos seguintes termos: Fs. 273 e ss.: estando já agendada a quimioterapia, e havendo previsão de concomitante radioterapia, que se supõe já tenha sido agendada, tal qual se infere do teor de fls. 277 e 278, porém sem se saber se irão ambos os tratamentos ocorrer na mesma unidade de saúde (ao que tudo indica, não; fls. 274), determino, finda que seja a quimioterapia, se realizada essa primeiro, ou a radioterapia, se realizada essa primeiro, e estando desde logo Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 665 agendada a realização ulterior da radioterapia no primeiro caso ou da quimioterapia no segundo para unidade de saúde outra, seja providenciado o transporte por ambulância do autor da sua residência para a unidade de saúde onde for realizado o primeiro tratamento (quimioterapia ou radioterapia) e dessa última para aquela em que se fará em sequência o segundo tratamento (radioterapia ou quimioterapia) e finalmente dessa para a residência do autor, transporte este que determino também seja feito nos dias em que estiver agendado apenas um dos tratamentos (quimioterapia ou radioterapia), neste caso, da casa para a unidade de saúde onde se o realizar e dessa para a casa, o que ora decido por conta (i) do estado de saúde já bastante debilitado do autor (o que, inclusive, se deduz da sua última e recente internação, documentada a fls. 254/260), (ii) do provável agravamento dessa condição debilitada que decorrerá da própria quimioterapia e da radioterapia, (iii) da gravidade do quadro de saúde do autor, acometido de patologias gravíssimas (com o que se afiguram os tratamentos aqui em comento como imprescindíveis, não se devendo, pois, falhar na sua implementação efetiva e eficaz), e (iv) pela própria hipossuficiência econômica do autor. Em caso de descumprimento, fixo multa por evento (falta de transporte de um ponto a outro) de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (fl. 303). Não se olvida que o direito à saúde não se restringe aos tratamentos e medicamentos, mas abarca também o fornecimento das condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o que pode abranger o transporte do paciente ao estabelecimento hospitalar para a realização do tratamento médico adequado. Anota-se, porém, que conforme o relatório médico de fl. 326 (fl. 7 destes autos), o paciente compareceu ao hospital no dia 8.11.2023 deambulando sem auxílio, recebeu tratamento com quimioterapia sem intercorrências, iniciou também no mesmo dia, tratamento com radioterapia. E também os relatórios das visitas domiciliares realizadas pelo Município de São Paulo (fls. 350/376) em razão da solicitação de transporte para a realização de exames e consultas, indicam que há dificuldade para acessar informações sobre a família; a esposa do agravado, Sra. Adriana, relata que não pediu a UBS Vila das Belezas o transporte sanitário e finaliza com a afirmação de que a necessidade do usuário é de atendimento diário de transporte social. De fato, não há nos autos relatório médico que indique a necessidade de transporte do agravado por ambulância, o que, inclusive, foi motivo de indignação por parte dos próprios médicos que o atendem, conforme relatado na petição de fls. 293/296. Tampouco o agravado logrou comprovar a necessidade de seu transporte por ambulância e sequer colaborou para o fornecimento de transporte pelo Município de São Paulo. É o que basta para deferir o efeito suspensivo pretendido pelo agravante para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo ‘a quo’, dispensada a vinda de informações. À contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Edna de Fátima Gonçalves Daniel (OAB: 115439/SP) - Bruna Gonçalves Abou Anni (OAB: 402311/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2324381-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2324381-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação de Moradores da Vila Mariana - AVM - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interesdo.: Vampré Ii Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - É a síntese do essencial. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, XI, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro momento, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Insurge- se a Associação agravante em face de r. decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por reputar suficiente Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 694 para o julgamento da lide a prova documental juntada aos autos de origem pelas partes. A agravante sustenta, em linhas gerais, que há fundado receio de prejuízo processual, se houver o sentenciamento do feito sem a produção da prova técnica. Pois bem. A prova pericial constitui o meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. É cabível sempre que a prova da alegação de fato em juízo depender de conhecimento técnico especializado. Haverá indeferimento, contudo, se desnecessária em vista de outras provas produzidas nos autos ou quando a verificação do fato for impraticável. Quanto ao julgamento antecipado da lide, é faculdade dada pela lei ao julgador, que a usará se lhe parecer desnecessária a produção de prova no caso analisado. Nos termos do entendimento do E. STJ: In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder- dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ, AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 23.03.2010, DJe 06.04.2010). Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não vislumbro, neste momento processual, que a recorrente tenha comprovado a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia dos autos. Observa-se das razões do presente recurso que a própria agravante afirma expressamente que A convicção da Agravante, assim como a exarada pelo MPSP, é de que as provas do dano ambiental e urbanístico estão suficientemente produzidas, não impugnadas, e bastam à demonstração de que todos os elementos do tombamento elencados para fins de proteção na Resolução 03/CONPRESP/2021 perder-se-ão na hipótese de manutenção das inconciliáveis permissões concedidas aos 06 lotes da Quadra 35, impactando todo o conjunto tombado, para além da própria quadra e imóveis em questão. (fl. 06). Com efeito, a própria agravante reconhece que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para comprovação de suas alegações. Em princípio, não há apontamento satisfatório acerca de qual seria a relevância e pertinência da prova cuja produção é pretendida. Destarte, o juiz possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, evidenciados, pois, a livre admissibilidade da prova e o livre convencimento do magistrado. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ao menos em princípio, não vislumbro a existência dos requisitos do art. 373, §1º, do CPC/2015 (§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.). No que se refere ao parecer técnico trazido a estes autos às fls. 70/158, trata-se de documento confeccionado em setembro do corrente ano. Se a parte pretende sua apreciação, deve a parte providenciar o protocolo do documento nos autos de origem, levando-o à ciência do MM. Magistrado Singular, que deliberará a respeito. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito pretendido, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada tal como lançada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se ao il. Juízo da causa, sendo dispensadas as informações. 4. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos.Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Georgia Gobatti (OAB: 283897/SP) - Artur de Albuquerque Torres (OAB: 415431/SP) - Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) - Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) - Rámilton Henrique Sawaya Sacamoto (OAB: 358813/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2323908-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323908-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Maria Stella de Oliveira Piraja - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Itu, em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Maria Stella de Oliveira Piraja, reconheceu, de ofício, a prescrição direta de parte dos créditos tributários executados (CDA nº 3494/2015), nos termos do art. 332, §1º, do CPC, determinando o prosseguimento da ação em relação aos débitos remanescentes (datados de 2017 a 2019). Alega a Municipalidade agravante, em suma, a impossibilidade de extinção da demanda executiva sem a sua prévia oitiva. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação da decisão combatida. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado. Foi dispensada a manifestação da parte contrária, que nem sequer integrou o feito. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 06/12/2021, a Municipalidade de Itu ajuizou Execução Fiscal contra Maria Stella de Oliveira Piraja, tendo em vista a existência de débitos de IPTU dos exercícios de 2015 e de 2017 a 2019, no valor de R$2.226,96. Ao receber a inicial, o D. Juízo a quo observou que o crédito relativo ao exercício de 2015 se encontrava prescrito antes do ajuizamento da demanda e, em razão disso, julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial somente em relação a ele (CDA nº 3494/2015), sem oitiva prévia da Fazenda Pública (fls. 10/11 do feito executivo). Contra essa decisão, insurgiu-se a Municipalidade de Itu, por meio do recurso que se passa a analisar. Pois bem. O prazo prescricional da ação de cobrança, fixado em 5 (cinco) anos pelo art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Essa data marca o momento em que o crédito tributário passou a ser exigível em sua totalidade, surgindo, portanto, para a Municipalidade, o direito de executá-lo a partir do dia seguinte a ela, iniciando- se então o prazo prescricional, por aplicação do princípio da actio nata. Assentada tal premissa, cumpre reconhecer que o débito em discussão, referente a IPTU do exercício de 2015, realmente já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2021, uma vez que o seu vencimento datava de novembro de 2015. Frise-se que, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do NCPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se), o tema aqui discutido se enquadra na apontada hipótese excepcional e, portanto, desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição. Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Desse modo, não merecem prosperar as alegações recursais, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos débitos remanescentes, como determinado pela decisão ora agravada. Posto isto, nego provimento ao Recurso da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inciso IV, a, do CPC. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501623-88.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1501623-88.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 739 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: DANILO ROCHA BATISTA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Emerson Limeira Ferreira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 162 e 165), quedou-se inerte (fls. 164 e 167). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB/SP n.º 405.301), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - Sala 12



Processo: 2316879-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2316879-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Marcio André Anhussi - Impetrante: Daniel Madeira dos Santos - Impetrante: Flávio Rodrigues da Silva Batistella - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Daniel Madeira dos Santos e Flávio Rodrigues da Silva Batistella, em favor de Marcio Andre Anhussi, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Alegam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito sem a indicação dos elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Ressaltam que o delito imputado a Marcio não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Aduzem que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário e possui residência fixa, salientando que não há evidências de que, solto, represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Por fim, sustentam que deve prevalecer a presunção da inocência, sendo que os fatos narrados na Decisão que decretou a prisão preventiva, data máxima vênia, já demonstra um pré-julgamento contra o paciente como se já estivesse certa sua condenação (sic) Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar Renan Gustavo Corazza relatou, in verbis: Em deslocamento pra atendimento de ocorrência de averiguação de atitude suspeita juntamente com CGP1 pelo bairro Beatriz, ao passarmos defronte um local já conhecido como ponto de tráfico “biqueira da tua” ,logramos êxito em nos depararmos com um traficante conhecido por vender pedra de “crack” vulgo “pedreiro” entregando algo pra um indivíduo de bicicleta não sendo identificado pois conseguiu se evadir da equipe , sendo abordado apenas o “pedreiro” que no momento da abordagem colocou 4 pedras de crack dentro da boca , no bolso de seu short havia também a quantia de 60 reais em notas trocadas , do portão da casa foi possível visualizar em cima de uma mesa de plástico que estava na entrada da casa várias pedras de crack , diante dos fatos foi dado voz de prisão indivíduo conduzido ao plantão policial onde a equipe permanece na elaboração da ocorrência. (sic fl. 06). No mesmo sentido o depoimento do policial militar Diego Evangelista (fl. 07). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, noticiando a prisão em flagrante de MARCIO ANDRE ANHUSSI pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, do Código Penal. O Dr. Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar e a defesa pela concessão de liberdade provisória ao autuado. Fundamento e decido. Flagrante formalmente em ordem, vez que o autuado se encontra em situação de flagrância e todos os requisitos formais foram observados pela autoridade policial na elaboração do auto. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Códex, é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que restou demonstrado o fumus delicti em razão dos fortes e contundentes indícios de materialidade e da autoria delitiva. Segundo depoimentos juntados aos autos, na data de ontem, policiais militares estavam em patrulhamento e, ao passarem defronte a um local conhecido como ponto de tráfico, denominado “biqueira da tua”, avistaram o autuado, conhecido por vender pedra de “crack”, de vulgo “pedreiro”, entregando algo para um indivíduo de bicicleta, que não foi identificado porque conseguiu se evadir da equipe. O autuado foi prontamente abordado e dentro da boca dele foram encontradas 4 pedras de crack, além de 60 reais em notas trocadas no bolso de seu short. Do portão da residência foi possível visualizar em cima de uma mesa de plástico que estava na entrada da casa várias pedras de crack, que foram apreendidas. No total, foram apreendidas 34 pedras de crack, conforme auto de exibição e apreensão. Como se vê, a quantidade de entorpecente localizada (34 pedras de crack, prontas para imediata comercialização), a apreensão de quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e as circunstâncias da prisão, precedida de entrega de algo para terceiro, em típica atitude de compra e venda de entorpecente, demonstram, nesta fase processual, a intenção de mercancia por parte do autuado. Verifica-se, no mais, que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que o traficante é grande responsável direto pela onda de violência que avassala o país, pois se trata de crime extremamente grave, fomentador de inúmeros outros delitos. Demanda o acontecimento, pois, pronta resposta do Poder Público, não apenas evitando-se a reprodução dos fatos criminosos, mas também se acautelando o meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Nesse sentido: HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - LEI Nº12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculos com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. (HC nº0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j.28.01.14). Ademais, o autuado foi recentemente preso em flagrante por crime de tráfico de drogas -no dia 02 deste mês- e, Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 805 estando em gozo de liberdade provisória (fls. 36 processo1501670-33.2023), voltou a delinquir, praticando crime da mesma espécie, o que indica que faz do tráfico seu meio de vida e fonte de renda, dedicando-se, assim, às atividades criminosas, mesmo porque não possui emprego lícito comprovado nos autos. Tais circunstâncias justificam, a princípio, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei11343/06 e demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para impedi-lo de reiterar na prática criminosa. Em suma, subsistem os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312). Ressalto, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado, tais como primariedade, residência fixa, emprego lícito, ainda que informal, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como é o caso em apreço. No mais, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (tráfico ilícito de entorpecentes), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do averiguado MARCIO ANDRE ANHUSSI , qualificado nos autos. Expeça-se mandado de prisão formalizatório e comunique-se a prisão do autuado ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, processo 1501670-33.2023, servindo a presente decisão como ofício. (sic fls. 71/77 processo de conhecimento grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - 10º Andar



Processo: 2323945-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323945-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: A. R. A. P. - Impetrante: P. C. C. de M. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Ricardo Anicezio Pereira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos de nº 1513898-41.2023.8.26.0344. Sustenta-se, em síntese, que em razão do pretenso descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do paciente, foi decretada a sua prisão preventiva, em decisão carente de Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 830 fundamentação idônea, além de serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas do encarceramento, mantendo-se as medidas protetivas anteriormente determinadas, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/06). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação da paciente colocará em risco a ordem pública, sendo a custódia necessária, outrossim, para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em favor da ofendida, nos termos do artigos 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma direção, o permissivo do art. 20 da Lei 11.340/06, prevendo o cabimento da custódia cautelar em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dispositivo, à evidência, destinado à preservação da vítima em crimes que envolvam violência contra a mulher. Ressalte-se, ainda, que o artigo 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.827/2019, dispõe que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Nesse cenário, estando a prisão antecipada lastreada em elementos de cautelaridade e tendo em conta a necessidade de preservação da ordem pública e integridade, física e psíquica, da ofendida através da medida, a soltura se mostra prematura. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando- se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Paulo Cesar Cardoso de Moura (OAB: 318095/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2323698-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2323698-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Felipe Souza Silva - Impetrante: Karina Rodrigues de Andrade - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2323698-25.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Karina Rodrigues de Andrade Impetrado: MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos Paciente: Felipe da Silva Souza Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Felipe da Silva Souza, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos processo nº 1501438-28.2023.8.26.0536. A digna impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e, em audiência de custódia, foi deferida a liberdade provisória e fixadas medidas cautelares, dentre elas, a de comparecimento bimestral em juízo. Afirma que, posteriormente, considerando o não comparecimento do paciente, foi decretada sua prisão preventiva. Sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ausentes os requisitos da custódia cautelar. Busca, assim, a revogação da prisão preventiva. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, porque, segundo a denúncia (fls. 98/99 dos autos de origem): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de março de 2023, por volta das 22h20, na Avenida Presidente Wilson, 63, Pompeia, Santos, FELIPE DA SILVA SOUZA trazia consigo 34 porções da maconha e 10 pinos contendo cocaína, para a entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 04 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 58/60). Apesar de a inicial acusatória imputar ao paciente a posse de 34 (trinta e quatro) porções de maconha e 10 (dez) pinos de cocaína, o total de entorpecentes apreendidos e periciados nos autos foi de 10 (dez) pinos de cocaína, com peso líquido de 3,3g (três gramas e três decigramas), e de 41 (quarenta e uma) porções de maconha, pesando 49,3g (quarenta e nove gramas e três decigramas) (fls. 04/05, 09, 58/60, 67 e 92/93 dos autos de origem). Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A decretação da custódia cautelar, a despeito da anterior concessão de liberdade provisória, foi adequadamente fundamentada pela Magistrada, que entendeu presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Confira-se (fls. 121/122 da ação originária): Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de FELIPE DA SILVA SOUZA, que se vê processado pela prática de crime de tráfico de drogas (pp. 26/29) e, apesar de beneficiado com a liberdade provisória e medidas cautelares impostas por ocasião da Audiência de Custódia, deixou de cumpri-las (pp. 114 e p. 115). Ouvido o Ministério Público, pleiteou a decretação de prisão preventiva (p. 118). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tem razão o representante do Ministério Público, pois é evidente que o réu não se preocupa em cumprir a simples obrigação que lhe foi imposta, a saber, o comparecimento bimestral em juízo. À evidência, a situação processual que aqui se constata revela que o réu não demonstra interesse em cumprir as ordens que recebeu, revelando descaso e nenhum compromisso com o juízo penal. Sublinhe-se que é apontado como autor de crime equiparado a hediondo e tem ciência das obrigações processuais. Bem se vê que o réu não mantém comportamento esperado daquele que está sendo processado e deve se submeter à coação processual. Outrossim, essa situação indica que a cautelar imposta não foi adequada à situação pessoal do réu, seja porque em risco está o regular andamento da persecução penal, revelando-se necessário acautelar a instrução criminal, bem como porque há de se assegurar a aplicação da lei penal (artigo282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, e nos termos do previsto nos artigos282, parágrafo 4º e 312, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de FELIPE DA SILVA SOUZA, medida cautelar adequada a assegurar a instrução criminal e bem assim a aplicação da lei penal A decisão acima revela que o Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 838 paciente descumpriu as cautelares anteriormente fixadas (fls. 26/29 dos autos de origem), uma vez que deixou de comparecer em Juízo (fl. 114 dos autos de origem), passando-se mais de um mês sem que tenha sequer apresentado qualquer justificativa para sua ausência, motivo pelo qual foi decretada sua prisão preventiva. Esses elementos apontam a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento do processo, de sorte que, em sede de cognição sumária, a prisão preventiva afigura-se necessária. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de novembro de 2023. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - 10º Andar



Processo: 2261920-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2261920-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Velox Comercial Eireli - Agravado: Retro Explorer & Comercial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA CONDENAR A SUPLICADA À PRESTAÇÃO DAS CONTAS RECLAMADAS, DO INÍCIO DE SUA ADMINISTRAÇÃO ATÉ AGOSTO DE 2021, E CONDENAR A RECORRENTE À PRESTAÇÃO DAS CONTAS RECLAMADAS, DE AGOSTO DE 2021 EM DIANTE, ASSIM COMO JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART.485, INC. VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ALEGAÇÃO DE QUE, SENDO ALMEJADO PELA AUTORA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA AGRAVADA DO PERÍODO DE SETEMBRO DE 2019 ATÉ JULHO DE 2021, SOMENTE CABERIA À RECORRIDA, ANTE A NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO, DEMONSTRAR, SE O CASO, QUE A OBRIGAÇÃO EM PRESTAR CONTAS DESTE EXATO PERÍODO É DA PRÓPRIA AGRAVANTE E QUE ESTA DEVERIA SER CONDENADA A FAZÊ-LO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, E COMO O PEDIDO DA RECONVENÇÃO REFERE-SE A UM PERÍODO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL, NÃO É POSSÍVEL, NO BOJO DA PRESENTE AÇÃO, MANTER-SE A CONDENAÇÃO DA SUPLICANTE EM PRESTAR CONTAS, POIS A RECONVENÇÃO FOI JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE NA QUAL, O I. JUIZ SINGULAR CONSIDEROU DESNECESSÁRIA A CONVENÇÃO, ANTE O CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS ANALISOU E ACATOU O PEDIDO RECONVENCIONAL REALIZADO, COMO SE DESSE PROCEDÊNCIA À RECONVENÇÃO NECESSIDADE DE SE ESCLARECER QUAL O ENTENDIMENTO QUE PREVALECE DECISÃO COMBATIDA AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO COMBATIDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, ESCLARECENDO SE PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Santiago (OAB: 425032/SP) - Danielle Godoi (OAB: 424928/SP) - Sandra Cavalcanti Petrin (OAB: 128412/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015086-12.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1015086-12.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Eliane da Silva - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OUTORGA DE ESCRITURA ENVOLVENDO IMÓVEL DA CDHU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO NO MÉRITO, TESE NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE SUA ANUÊNCIA NA CELEBRAÇÃO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA NÃO AVERBAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO ACOLHIMENTO PRELIMINARES REJEITADAS ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE, DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO IMÓVEL, A COMPANHIA HABITACIONAL PERDE O DIREITO DE IMPUGNAR A TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DO CONTRATO CASO EM QUE A QUITAÇÃO É FATO INCONTROVERSO AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À APELANTE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Zenaide Fernandes Rodrigues Chala (OAB: 224484/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1500770-34.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1500770-34.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Eduardo Premiano - Apelado: Lucas Eduardo Premiano - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE SUPOSTO PAI EM FACE DO PRETENSO FILHO MAIOR LAUDO PERICIAL GENÉTICO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CABIMENTO - REQUERIDO QUE, DEVIDAMENTE CITADO, QUEDOU-SE INICIALMENTE INERTE, APRESENTANDO SOMENTE DEPOIS CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA INDÍCIO SUFICIENTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO PATERNIDADE SOCIOAFETIVA QUE NÃO DECORRE DO MERO DECURSO DO TEMPO DE REGISTRO DA CRIANÇA COMO FILHO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE AFETO DESENVOLVIDA CONCRETA E VOLUNTARIAMENTE ENTRE AS PARTES, A QUE O DIREITO EMPRESTA EFEITOS JURÍDICOS, COMO CONSECTÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO NÃO DESPREZO DOS FATOS DA VIDA PRECEDENTE DO STJ REQUERIDO QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA ALEGADA CONVIVÊNCIA PARENTAL ENTRE AS PARTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruna Molina Hernandes da Costa (OAB: B/RU) (Defensor Público) - Priscila Polarini Ruiz (OAB: 382322/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002889-81.2019.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002889-81.2019.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apda: L. de S. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: O. A. R. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V. U. Compareceu o Dr. Leandro Furno Petraglia. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DAS PARTES PRETENSÃO DE ANULAR SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DE ACORDO QUERELLA NULITATIS - CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA EXEGESE DO ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA JULGAMENTO DO MÉRITO CAUSA MADURA LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO UTILIZADO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CESSAR OS DESCONTOS RECONVENÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA PRETENSÃO DE PROVAR DANO MORAL DECORRENTE DE RELACIONAMENTO COM O AUTOR DESDE OS 13 ANOS DE IDADE AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA ORAL ISOLADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ RECONVINTE E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR RECONVINDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Maria Ribeiro Ognibene (OAB: 345734/SP) - Fabio Simola Avila (OAB: 354042/SP) - Monica Alice Branco Perez (OAB: 286277/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002360-44.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002360-44.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: A. P. da S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. P. N. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA PRINCIPAL, E TAMBÉM PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO.APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS A SEU FAVOR, COM O AFASTAMENTO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA COMUM, ALÉM DA DEFINIÇÃO DA PARTILHA DE BENS NA ATUAL FASE DO PROCESSO. APELO INSUBSISTENTE.COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE EXCEPCIONAL SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICASSE A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À EX-CÔNJUGE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR OS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA.DEFINIÇÃO DA PARTILHA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA, OS QUAIS SE MOSTRAM CONSENTÂNEOS AO REGIME DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Serafim dos Reis (OAB: 117986/SP) - Luís Felipe Spiridigliozzi da Graça (OAB: 407311/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001398-03.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001398-03.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: C. S. de O. - Apelada: M. P. S. e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL DA ADOLESCENTE AOS TIOS PATERNOS, E DETERMINANDO O DEPÓSITO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIRETAMENTE NA CONTA DE TITULARIDADE DA ADOLESCENTE.APELO DO GENITOR EM QUE ALEGA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.APELO INSUSISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO QUANDO O CONJUNTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA ESPECÍFICA CONTROVÉRSIA INSTALADA.MODALIDADE DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DOS AUTORES QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA ADOLESCENTE, CONSIDERANDO OS APONTAMENTOS DOS ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICOS, ANALISADOS COMO DEVEM SER NO CONTEXTO DE TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS. ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar da Cruz (OAB: 117678/SP) - Rosemeire Zanela (OAB: 113998/SP) - Marcos Antonio Coimbra Uemura (OAB: 248666/SP) - Debora Gillyane de Oliveira (OAB: 241807/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018288-23.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1018288-23.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Sueli Aparecida Brugnari dos Santos - Apelado: Hapvida Assistência Médica S/A - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº1.076 DO C. STJ. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DESCABIDA. TRATAMENTO POSTULADO PELA AUTORA NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022 INTERROMPIDO, TENDO O MEDICAMENTO SIDO SUBSTITUÍDO POR UM OUTRO NO MÊS DE JANEIRO DE 2023. BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA CORRESPONDENTE A UM MÊS DE TRATAMENTO (R$18.479,00). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 13% SOBRE ESTE MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0151899-27.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0151899-27.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruy Ubiratan Roehr Bento Vidal (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Augusto Jaeger Bento Vidal e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LITÍGIO ENTRE IRMÃOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OCUPAÇÃO, POR PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO (GENITOR TANTO DA PARTE RECORRENTE COMO DA PARTE RECORRIDA) QUE CONFIGURA RELES DETENÇÃO E NÃO POSSE. LOCAÇÃO, POR UM DOS IRMÃOS DO REQUERENTE, ORA RECORRENTE, DE PARCELA DA ÁREA USUCAPIENDA A TERCEIROS E PROPOSITAL OMISSÃO DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE DE TODOS OS POTENCIAIS HERDEIROS DO BEM NO POLO PASSIVO DA LIDE (IRMÃOS DA PARTE AUTORA) QUE BEM ENALTECE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO DE ORIGEM.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Roberto Menezes (OAB: 196233/SP) - Magali Moreira Bocchiglieri (OAB: 212610/SP) - Cesar Augusto Jaeger Bento Vidal Filho (OAB: 355496/SP) - Maria Virginia Bello J Bento Vidal (OAB: 105664/SP) - Isabella Marcondes Commans (OAB: 360710/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000220-97.2022.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000220-97.2022.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: T. C. - Apelado: F. R. C. T. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE GUARDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEFERINDO A GUARDA DO MENOR AOS TIOS MATERNOS, ORA APELADOS - GENITORA QUE PRETENDE O DEFERIMENTO DA GUARDA EM SEU FAVOR, OU SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAS - IMPOSSIBILIDADE - TIOS MATERNOS QUE EXERCEM OS CUIDADOS DO MENOR DESDE O ANO DE 2018 - GUARDA UNILATERAL COM OS AUTORES QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DE B. - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO, ADEMAIS, QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - FIXAÇÃO DE REGIME Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1500 DE VISITAS, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA BENÉFICA AO MENOR - CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA DE FORMA LIVRE QUE PRESERVA OS LAÇOS AFETIVOS MATERNO-FILIAL E O BEM ESTAR DO FILHO, NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Armond Ferreira (OAB: 329820/ SP) - João Rodrigo Crescentino Guerra (OAB: 187580/SP) - Jefferson Tavares Brito (OAB: 424225/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000126-24.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1000126-24.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pamella Lomar de Albuquerque - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. PARTE AUTORA QUE SUSTENTA TER SOFRIDO DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EXTRAVIO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DESCABIMENTO. APESAR DA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, O DANO MORAL NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NO CASO CONCRETO. BAGAGEM EXTRAVIADA NA VIAGEM Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1617 DE VOLTA DA AUTORA PARA SUA RESIDÊNCIA, RESTITUÍDA TRÊS DIAS APÓS O DESEMBARQUE. TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. CONTRATEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OCASIONAR ABALO PSICOLÓGICO INDENIZÁVEL. POR OUTRO LADO, TAMBÉM NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE TEMPO INTOLERÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO CASO. TEORIA DO “DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR” AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hannah Helena de Souza Pinheiro (OAB: 484865/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1030881-37.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1030881-37.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Joaquim dos Santos Neto - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA TARIFÁRIA. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA TARIFÁRIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO DE VOLTA PELO CONSUMIDOR.2. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇAO ADEQUADA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DIFERENÇA TARIFÁRIA. REGULARIDADE. HOUVE ADEQUADA INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR A RESPEITO DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE TARIFA, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA DATA DO VOO PELO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUINDO-SE A TURMA JULGADORA. 3. DANOS MATERIAS E MORAIS. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DEVEM SER INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA FORNECEDORA.4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Fernandes (OAB: 407861/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002076-36.2021.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002076-36.2021.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Apelado: Carlos Henrique Amado Motta e outro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS VIAGEM PROGRAMADA PARA COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO DA COMPANHIA AÉREA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A APELANTE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA QUE PUDESSE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE CULPA DE TERCEIRO. CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, A COMPANHIA AÉREA RECORRENTE É OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS AOS AUTORES, CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. VIAGEM PROGRAMADA PARA FERNANDO DE NORONHA PARA CELEBRAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE CASAMENTO. PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS E FALTA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR, BEM FIXADO PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Bruno de Araújo Barreto Vaz (OAB: 352718/SP) Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1685 - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001753-86.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1001753-86.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Marcia de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Carla Tais Alves - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DEVE SER REJEITADA - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DO QUE A ESTA RESISTEM; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, A APELANTE OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM - A EXISTÊNCIA DO DIREITO OU NÃO DA PARTE AUTORA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, QUAL SEJA, A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, ENVOLVE O MÉRITO DA DEMANDA. POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA, POR SI E SEUS ANTECESSORES, DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O TERRENO OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE RECEBEU A POSSE DA ÁREA, POR MEIO DE “ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA” E (B) AS PARTES RÉS NÃO COMPROVARAM O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO (COCHEIRA), UMA VEZ QUE PASSARAM A OCUPÁ-LO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO VERDADEIRO POSSUIDOR, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE A ÁREA OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELAS PARTES RÉS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “PARA REINTEGRAR/MANTER A AUTORA NA POSSE DA ÁREA OBJETO DO LITÍGIO (COCHEIRA)”, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - MANTIDA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1700 A R. SENTENÇA, QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - PROVADA A POSSE ANTERIOR DA AUTORA, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE ELA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DA CONDUTA E O DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE RÉ, POR DANO MORAL OU MATERIAL, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA - ISTO PORQUE, AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Cristina Alves Braga (OAB: 326363/SP) - Daniel Cardoso da Silva Nakaguchi (OAB: 421677/SP) - Christopher Nicholas Valerio da Silva (OAB: 462477/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005225-52.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1005225-52.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Dirce Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA INEXIBILIDADE DE DÉBITOS. DANO MORAL. SEGURADORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE ONDE A AUTORA PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO E INEXIGÍVEL EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA TODOS OS DÉBITOS ORIUNDOS DA RUBRICA “MAPFRE SEGUROS - R$ 45,35”, RATIFICANDO A TUTELA PROVISÓRIA, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENOU A SEGURADORA RÉ A PROMOVER A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, AMBOS DEVIDOS A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, A SER APURADO NA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1806 CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$5.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL A PESSOA RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA É ALGO INACEITÁVEL, BEM COMO GERAM AO APOSENTADO UMA AFLIÇÃO E ANGUSTIA, INCOMENSURÁVEIS, POIS, COMO É CEDIÇO, OS VALORES PERCEBIDOS SÃO MÓDICOS, DE MODO QUE QUALQUER DESCONTO ACARRETA UM ENORME PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$20.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Fernandes Carriel (OAB: 369412/ SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2296220-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 2296220-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: F Y Madi Ltda - Agravado: M. A. Dias da Silva Ltda (Betel Segurança Eletrônica) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO REMOTO VINTE E QUATRO HORAS E DE EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA REMOTA (CÂMERAS, ALARMES E SIRENES). AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NO QUE DIZ RESPEITO À ARMAZENAGEM DAS IMAGENS CAPTADAS EM NUVEM. PATENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, QUE BUSCA PELA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 1888 PRODUÇÃO DE PROVA EM FACE DA EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO ERA CONTRATUALMENTE OBRIGADA A REALIZAR ESTE TIPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Caio Vinicius de Souza Santana (OAB: 482258/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002434-76.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002434-76.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: B. B. S/A - Apelante: C. A. e C. de S. LTDA - Apelado: A. J. de L. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - CONHECERAM EM PARTE O RECURSO DO BANCO BRADESCO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ CLADAL, apenas para reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da fixação pela sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA EM QUE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, BEM COMO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO, AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉUS QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDÁRIA. MÉRITO. DANO MATERIAL. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS RÉUS. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ART. 373, II, DO CPC). VALORES A SEREM DEVOLVIDOS DE FORMA SIMPLES, CONFORME JÁ CONSTOU DA R. SENTENÇA. PRETENSÃO DO CORRÉU BANCO BRADESCO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE TERIA CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, CONSIDERANDO QUE NADA FOI RESOLVIDO PELA R. SENTENÇA QUANTO A ELA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE GEROU CONSTRANGIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO, ALÉM DE EXIGIR DO APELADO ESFORÇOS PARA SANAR ERRO A QUE NÃO DEU CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR A PARTE RÉ. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO CORRÉU BRADESCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CORRÉ CLADAL PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002054-59.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1002054-59.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações S/A - Apelado: Municipio de Peruibe - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, readequaram o julgado para dar parcial provimento ao recurso da apelante nos moldes constantes no acórdão. Vencido o 3º Juiz com entendimento contrário - I - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ QUE A FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO É DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. II JUÍZO DE CONFORMIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP (TEMA Nº 919 DO STF) TESE FIXADA NO TEMA 919: A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO QUE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 18/12/2019, PORTANTO, ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEGALIDADE DA COBRANÇA. III COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IV ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA FUNDAMENTO DO JULGADO ALTERADO E READEQUADO AO TEMA 919 DO STF ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO RECURSO DA CLARO S.A. PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2297 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1506428-58.2021.8.26.0366/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 1506428-58.2021.8.26.0366/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2328 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Raul De Felice - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem qualquer modificação no julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A EXCLUSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES NA CDA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO NO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0539559-07.2006.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-04

Nº 0539559-07.2006.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bambi Imob Investimentos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000, E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO RESTANTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO AGUARDANDO A ANÁLISE, PELO JUÍZO, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3871 2361 SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (NULIDADE DA CDA). TÍTULOS EXECUTIVOS QUE SE MOSTRAM HÍGIDOS, CUMPRINDO COM OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º DA LEI N° 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E SEGUINTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32