Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2326416-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326416-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araçatuba - Requerente: Antoini Falico - Requerido: Associação Santa Casa Saúde Araçatuba - Requerente: Maria Célia Falico Teodoro de Faria (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pelo autor, ANTONIO FALICO, para que seja deferida tutela de urgência antecedente ao julgamento da apelação que interpôs contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória nº 1001195-04.2023.8.26.0032, condenando a operadora de plano de saúde ré, ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA, à disponibilização de assistência domiciliar para a parte autora, com o fornecimento de serviços de técnico de enfermagem 24h por dia; consulta médica mensal; supervisão de enfermagem quinzenal; fonoaudióloga 3 vezes por semana, além dos seguintes medicamentos, insumos e equipamentos hospitalares: cama hospitalar com elevação, três manivelas + colchão pneumático; banho no leito diário; inalador; cilindro de oxigênio; oxímetro de dedo; equipo com 30 frascos para água e 30 frascos para alimentação; soro fisiológico para inalação; gaze; fitas para glicemia; 2 caixas de luvas de procedimentos; 2 caixas de luvas estéreo;150 fraldas tamanho GG por mês; fenitoína; simeticona; quetiapina; tramadol; amitriptilina; buscopan; insulina, além de outros medicamentos, conforme a necessidade do autor, tudo de acordo com o laudo médico de fl. 21 (fls. 291/292 dos autos de origem). A antecipação de tutela antecedente ao julgamento do apelo requerida é para que, além de fornecer o já determinado na sentença, forneça a ré, ainda, a remoção por ambulância equipada com oxigênio, para os deslocamentos extradomiciliares, com retorno à residência. É o relatório. A remoção do paciente autor por meio de ambulância, de sua residência, para exames extradomiciliares e atendimento hospitalar, com posterior retorno à residência, integra o tratamento home care a ele prescrito e, em boa parte, concedido na sentença guerreada pelo que, a rigor, afigura-se plausível o direito invocado de compelir a ré a fornecer o transporte por ambulância nos termos da prescrição. Observa-se que a plausibilidade do direito invocado já fora assentada por este mesmo juízo recursal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2011496-89.2023.8.26.0000, no âmbito do qual restou consignado que o autor, nonagenário, com múltiplos AVCs, sem referido transporte, poderia ter seu quadro clínico agravado, o que configura, em tese, periculum in mora. Ainda, no âmbito do agravo de instrumento nº 2032344-97.2023.8.26.0000, envolvendo os mesmos litigantes, este juízo recursal ainda consignou: (...) em princípio, não se pode exigir que o autor, gravemente enfermo e que faz uso de oxigênio, se desloque de sua residência para realizar as consultas médicas e exames de que necessita em clínicas e ambulatórios, como pretendido pela ré. Assim como tais atividades fazem parte da rotina da internação hospitalar, devem fazer parte também da internação domiciliar, não podendo a ré, por isso, negar tal cobertura, ou limitar o de número de visitas ou sessões prescritas à paciente. Tal restrição comprometeria a manutenção da saúde do autor, esvaziando e prejudicando a sua eficácia, se revelando incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada. Por tais considerações prévias deste juízo recursal envolvendo a mesma questão trazida neste requerimento, é o caso de se deferir a tutela de urgência antecedente ao julgamento do apelo do autor, para determinar que, até ordem contrária emanada deste juízo por ocasião do julgamento dos apelos interpostos contra a sentença recorrida (não apenas o autor, mas também a ré apelou), seja a ré compelida a fornecer o transporte por ambulância ao autor, para exames extradomiciliares e atendimento hospitalar, com posterior retorno à residência, nos moldes da prescrição médica. Isto posto, DEFERE-SE a tutela antecipada antecedente requerida pelo autor, para determinar que, até ordem contrária emanada deste juízo por ocasião do julgamento dos apelos interpostos contra a sentença recorrida, seja a ré compelida a fornecer o transporte por ambulância ao autor, para exames extradomiciliares e atendimento hospitalar, com posterior retorno à residência, nos moldes da prescrição médica. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Lindemberg Melo Gonçalves (OAB: 268653/SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2322421-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2322421-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Gilberto Alves Muniz de Medeiros - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 351 e aclarada às fls. 359 nos autos principais) que homologou o laudo pericial em sede de cumprimento de sentença ajuizado por GILBERTO ALVES MUNIZ DE MEDEIROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Fê- lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: A parte executada insurge-se novamente alegando erro nos cálculos periciais em razão de premissas equivocadas (fls. 346/350). Por outro lado, a parte exequente concordou com o laudo elaborado(fls. 335/340). Ora, é de esclarecer que o perito é de confiança do Juízo e não da parte. Daí a possibilidade da indicação de assistente técnico pelos demandantes. Também vale ressaltar que a perita judicial não só retificou o laudo apresentado, como também prestou os esclarecimentos necessários, inclusive reafirmando afls. 330 que “utilizou-se dos documentos constantes dos autos e apurou os resultados de acordo com as decisões proferidas, planilhas e relatórios anexados pelas partes, relatórios financeiros, comprovantes e extratos de pagamentos.” Ademais, enfatizou que os valores constantes do laudo “foram baseados estritamente nos documentos constantes dos autos, não havendo valores lançados de forma equivocada como sugerido pela parte executada...”. Pelo exposto, homologo o laudo pericial. Sendo assim, decorrido o prazo para eventual recurso, comprove a parte executada a emissão dos boletos com os novos valores, bem como efetue o depósito do valor pago indevidamente pela parte exequente, devidamente atualizado, conforme apontado a fls. 334. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. Em sede de embargos de declaração: Vistos. Fls. 354/355 (contrarrazões às fls. 356/358): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não ostenta vícios. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá- las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Alega a seguradora agravante, inicialmente, que a decisão agravada deixou de analisar de forma minuciosa a documentação apresentada pela Bradesco Saúde S/A. Entende que o i. perito não impugnou absolutamente nenhum dos relevantes pontos apresentado pela seguradora e, com a homologação dos cálculos, gerou graves prejuízos à Bradesco Saúde (fls. 05), apurando valores mensais equivocados com relação ao montante a ser restituído ao exequente. Sustenta que o expert desconsiderou todos os reajustes etários aplicados no referido contrato desde 2010 (questão sequer debatida nos autos principais), aplicando somente reajustes anuais (fls. 06), limitando-se a discutir o período de Julho de 2013 a Março de 2018, para fins de restituição de valores, contudo, a r. decisão determinou a correção dos valores das mensalidades (fls. 07), motivo pelo qual conclui que não houve a apuração do valor correto de mensalidade, visto que a perícia se limitou até 2020 e discutir o período de restituição de Julho de 2013 a Março de 2018, conforme fls.334 (fls. 07). Aduz, inclusive, que a própria agravada confirmou que os cálculos do i. Perito estão incompletos, conforme termos da resposta aos embargos de fls.356/358, in versis: ‘novos cálculos deverão ser feitos, no momento processual oportuno, para quantificar o montante a ser ressarcido durante os meses posteriores, isto é, de abril/2018 até a atualidade.’ (fls. 08). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/9 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Não obstante as considerações deduzidas na nas razões de recurso, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Diante da divergência dos valores apresentados pela devedora, a Juíza de Direito houve por bem nomear de perito judicial, que elaborou os devidos cálculos e apresentou detalhado laudo (fls. 230/243 e 246/249). Após amplo debate sobre os trabalhos efetuados, houve mínima retificação do laudo em suas conclusões, para manter o crédito em favor dos autores (fls. 245/249). A Bradesco Saúde S/A insiste na alegação de distanciamento do laudo em relação àquilo que foi decido, porém não indica, de forma precisa e objetiva, em que ponto os cálculos realmente não atenderam ao comando judicial. O que se observa, na verdade, é que os cálculos apresentados pela ré, ao questionarem a incorreção do valor devido, contemplam índices que foram expurgados pelo aresto. Nesse ponto, verifica-se, na primeira planilha apresentada (fls. 24), que a parcela inicial está equivocada, porque referente ao mês de março de 2014, o que se repete na planilha de fls. 294, após intenso debate sobre as contas. Não bastasse isso, nessa mesma planilha de fls. 294, que insiste correta para fins de apuração do valor devido, a devedora menciona o índice relativo ao VCMH, o que não foi contemplado pelo julgado. Lembro que por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 1074266-73.2016.8.26.0100, a C. 1ª Câmara de Direito Privado, a parte dispositiva fixou o seguinte: 12. Em suma, considerando todo o exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, para o fim de reputar abusivos os injustificados reajustes da mensalidade do plano de saúde do autor aplicados desde fevereiro de 2010, substituindo referidos aumentos pelos índices autorizados pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares no mesmo período. Consequentemente, deverá a requerida restituir os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, observada a prescrição trienal aplicável à espécie. O montante total da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação. Ressalto, ainda, que como não existe abusividade em abstrato da cláusula que Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 34 prevê os reajustes por sinistralidade ou pela variação dos custos médico-hospitalares, novos aumentos sob tais fundamentos são permitidos, desde que efetivamente comprovada sua origem. Em palavras diversas, houve ordem de aplicação estrita dos índices autorizados pela ANS para planos de saúde individuais ou familiares no mesmo período, ressalvando apenas os reajustes futuros por sinistralidade ou pela variação dos custos médico-hospitalares, desde que efetivamente comprovada sua origem nos novos aumentos propostos. A perito, de forma detalhada se ateve aos documentos juntados nos autos e à decisão colegiada, concluindo tecnicamente pela existência do crédito devido, motivo pelo qual seu integral acatamento pela MMa. Juíza de Direito era de rigor. Nesses termos, nego a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Leonardo de Sá Ramires Wanderley (OAB: 35372/PE) - Diogo José dos Santos Silva (OAB: 427651/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2329547-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2329547-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: J. A. M. - Requerida: E. R. F. R. - 1.Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, interposto nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sentença proferida às fls. 202/203 daqueles autos, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual. Sustenta o requerente não ter pleiteado a revogação da gratuidade da justiça deferida à apelada, mas apenas a penhora no rosto dos autos nº 0015349-29.2021.8.26.0577, tendo em vista a expectativa de crédito, afim de garantir que, futuramente, dentro do prazo de 5 anos, possa vir a receber seu crédito oriundo de honorários de sucumbência, aduzindo que a medida não causará qualquer prejuízo à apelada, uma vez que se trata apenas de expectativa de recebimento, e, caso isso não ocorra, não será onerada, mas, por outro lado, garantirá ao apelante a possibilidade de receber a verba honorária a que faz jus, além disso, alega que a expectativa de crédito da apelada se funda em incidente de cumprimento de sentença, no qual busca o recebimento de R$ 56.859,02, inclusive com penhora nos autos para sua garantia. Pleiteia a concessão do efeito e ativo ao recurso de apelação para deferir a tutela provisória de urgência, determinando a penhora no rosto dos autos nº 0015349-29.2021.8.26.0577, em trâmite na 3ª Vara Cível de São José dos Campos-SP, sobre a expectativa de crédito da parte ora apelada. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que não se vislumbra de plano. O requerente é credor de honorários advocatícios sucumbenciais e afirma que “não pleiteou a revogação da gratuidade, mas simplesmente a penhora no rostos dos autos 0015349-29.2021.8.26.0577 sobre a expectativa de crédito em favor da apelada no intuito de garantir que futuramente dentro do prazo de 5 anos possa vir a receber seu crédito oriundo de honorários de sucumbência (fls.02).” Não se discute a possibilidade de penhora sobre direito pleiteado em juízo, conforme previsto no art. 860 do CPC/2015, todavia, o deferimento da gratuidade da justiça à executada, consoante o § 3º do art. 98 do CPC/2015, suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência por cinco anos (REsp 1216526/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011; REsp 1110476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 31/08/2009), e sendo nula a execução se o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, não se podem praticar atos executivos. Como preleciona Moacyr Amaral Santos: “título que não reúna tais requisitos não goza de eficácia executiva”, o que deve ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo de ofício, não havendo nulidade pela não observância do art. 10 do CPC/2015. 3.Assim, INDEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, uma vez inexistentes os requisitos conjuntos do art. 300 do CPC/2015, especificamente o fumus boni iuris. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Juliano Afonso Martins (OAB: 279315/SP) - Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/SP) - Rodrigo Perroni El Saman (OAB: 290977/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2180354-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2180354-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Espólio de Jose Roberto Preto - Agravante: Zenaide Correa Preto - Agravado: Helio do Nascimento - Agravado: Jorge Vittorini - Agravado: Wellington do Nascimento - Agravado: Construtora e Administradora S. A. CASA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno nº 2180354-20.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (24ª Vara Cível do Foro Central da Capital) Agravante: Espólio de José Roberto Preto Agravados: Construtora e Administradora Casa S/A Decisão monocrática nº 28.143 AGRAVO INTERNO. PLEITO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Alegação do agravante de que houve perda do objeto recursal. Pleito de desistência. Recurso prejudicado. Insurgiu-se o agravante contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que interpôs e que não conheceu de seu recurso. Alegou o recorrente, em síntese, que a decisão não deliberou sobre a manutenção da decisão provisória proferida no recurso que determinou a suspensão do levantamento de valores; que é preciso avaliar a tutela provisória ao não se conhecer do agravo de instrumento frente ao sentenciamento; que a sentença proferida no processo principal não analisou o mérito da causa; e que devem ser mantidos os efeitos da liminar antecipatória deferida no agravo de instrumento. Embora não intimados, os agravados apresentaram, resposta e depois, alegaram perda superveniente do objeto recursal, com o qual concordou o recorrente. É o relatório. DECIDO. Os agravados atravessaram petição alegando perda superveniente do interesse recursal e o agravante, instado, concordou com o argumento, desistindo do recurso (fls. 206/207 e fls. 211/212). Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo interno. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Fernando de Jesus Santana (OAB: 357604/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1009017-17.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1009017-17.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. R. de P. - Apelado: G. C. de P. - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 169/175, que julgou parcialmente procedente ação de divórcio c.c. partilha de bens para decretar o divórcio das partes e determinar a partilha do imóvel e do automóvel adquiridos na constância do casamento. Alega a ré (f. 178/195): (i) cerceamento de defesa; (ii) deve ser garantido o direito de moradia dos filhos; (iii) o imóvel adquirido na constância do casamento não deve ser partilhado ou, subsidiariamente, deve ser constituído usufruto em favor dos filhos até que o mais novo alcance a maioridade; (iii) por outro lado, deve ser partilhado o imóvel adquirido pelo apelado exclusivamente em seu nome, pois ainda estavam casados; (iv) deve ser mantida como beneficiária do plano de saúde custeado pelo apelado. Recurso respondido (f. 225/232). É o relatório. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. A apelante, funcionária pública, alegou estar enfrentando dificuldades financeiras, mas não trouxe aos autos seu comprovante de rendimentos, extratos bancários ou outros documentos que pudessem comprovar suas alegações. Conceder a gratuidade àqueles que não são comprovadamente necessitados seria o mesmo que desvirtuar as razões do benefício, uma vez que o pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de parcelamento do preparo recursal. Por outro lado, a hipótese dos autos não está prevista no art. 5º da lei estadual n.º 11.608/2003 para que fosse autorizado o diferimento do pagamento do preparo recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento/diferimento do recolhimento do preparo recursal, que deverá ser efetuado no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Isabela de Almeida Santos (OAB: 472902/SP) - Ricardo Tiberio (OAB: 12498B/MT) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011651-68.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1011651-68.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hortolândia 4a Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelante: Hm Engenharia e Construções S/A - Apelado: Isac Teixeira de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Elizangela Ribeiro Soares de Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se da ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Isac Teixeira de Araújo e Elizângela Ribeiro Soares de Araújo contra Hortolândia 4A Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e HM Engenharia e Construções S/A. Segundo noticiado, os autores firmaram com a primeira ré em 05/08/2015 compromisso de compra e venda para adquirir o apagamento nº 160, lote 01, no Condomínio Residencial Vivendas do Horto, pelo valor de R$ 178.970,88, sendo que pagaram a título de sinal o valor de R$ 8.948,54 em 07/08/2015, enquanto o saldo remanescente de 95% do preço deveria ser pago em até 60 dias. Ocorre que após o inicio das tratativas, a ré cometeu diversos contratempos que impediram a realização do negócio, e a própria ré depois de passado um longo período encaminhou notificação extrajudicial rescindido o contrato por culpa dos autores, sem ressarcir os valores pagos por eles. Aguardam a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.740,00 e ao ressarcimento dos valores despendidos com corretagem e arras no importe de R$ 21.191,65. (...) Restringe-se a controvérsia à apreciação do pleito de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida. (...) O contrato, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo, por outro lado, obrigações jurídicas Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 127 as partes contratantes. Pode ser extinto de duas formas, com ou sem adimplemento. Com o adimplemento é a forma normal de extinção dos contratos e sem seu adimplemento em virtude de causas contemporâneas à sua formação ou mesmo supervenientes. A rescisão é gênero, sendo as seguintes espécies: resilição e resolução. A resilição pode ser unilateral ou bilateral. A resilição bilateral é o distrato, contrato que visa a pôr fim a outro contrato, que, de acordo com o princípio da atração das formas, deve ter a mesma forma exigida pela lei para a criação do contrato. E, unilateral, exceção ao princípio pacta sunt servanda, em que uma das partes denuncia o contrato à outra, comunicando que pretende extinguir o contrato, normalmente de execução continuada. A resolução do contrato pode se dar de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. E, de forma voluntária, no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos à parte inocente. Assim, cabe apreciar as circunstâncias do rompimento contratual e as responsabilidades das partes. Relatam os autores firmaram com a primeira ré em 05/08/2015 compromisso de compra e venda para adquirir o apagamento nº 160, lote 01, no Condomínio Residencial Vivendas do Horto, pelo valor de R$ 178.970,88, sendo que pagaram a título de sinal o valor de R$ 8.948,54 em 07/08/2015, enquanto o saldo remanescente de 95% do preço deveria ser pago em até 60 dias. Ocorre que após o inicio das tratativas, a ré cometeu diversos contratempos que impediram a realização do negócio, e a própria ré depois de passado um longo período encaminhou notificação extrajudicial rescindido o contrato por culpa dos autores, sem ressarcir os valores pagos por eles. Por outro lado, as rés alegam culpa exclusiva dos autores ante a falta de documentos para a realização do financiamento. Tendo ocorrido inexecução voluntária do contrato por culpa de um dos contratantes, a parte prejudicada pelo inadimplemento pode pedir a resolução da avença mais perdas e danos. Dispõe o artigo 475, do Código Civil que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Impende observar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento sedimentado acerca do direito potestativo de promitente-comprador rescindir o contrato em decorrência de falta superveniente de condições financeiras, assegurado, neste caso, o retorno ao status quo ante e a retenção de percentual à promitente-vendedora, de maneira a fazer frente aos prejuízos sofridos com gastos de administração, publicidade e pelo tempo de ocupação do bem, nos termos das Súmulas n.ºs 1 e 3 do , in verbis: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. In casu, restou incontroverso que a rescisão do contrato se deu por desídia das rés, posto que os autores cumprissem todas as suas obrigações contratuais, bem como pagaram taxas junto ao banco financiador, providenciaram todos os documentos, bem como pagaram as arras no prazo contratado, que deixaram de enviar nos prazos os documentos necessários para a instituição financeira, que inviabilizou a assinatura do contrato de financiamento do saldo devedor. Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de justiça. Vê-se, portanto, que as partes devem ser restituídas à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio. É cristalino o direito do comprador de obter a devolução do que despendeu. Desse modo, imperioso o acolhimento do pedido de rescisão contratual por culpa exclusiva da Construtora-ré em virtude de atraso na entrega da obra. Por conseguinte, cumpre-lhe devolver a totalidade do valor pago pelos compradores, conforme dispõe a Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (...) A restituição do montante mencionado deverá ser efetuada em parcela única, sem qualquer parcelamento, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 2 do E. TJSP, que assim determina: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. A respeito da indenização por danos morais, estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, “a dignidade da pessoa humana” (artigo 1.º, inciso III), para configurá-lo não basta qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Para Sérgio Cavalieri se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia [...] (apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 10.ª edição, Saraiva, 2007, pág. 611). Assim, para configuração do dano moral subjetivo os sentimentos negativos devem ser intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da vida cotidiana. Na verdade, bom é dizer que não importa se a origem é contratual ou não. Importa, sim, verificar se houve dano grave aos direitos personalíssimos que possa ensejar compensação. In casu, o dano moral sofrido não restou configurado, eis que a discussão engloba meramente efeitos contratuais, não evidenciando lesão capaz de causar angústia e intranquilidade psicológica e de espírito direitos dos autores que enseja indenização de cunho reparatório. (...) Ante o exposto, torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 05/08/2015 (fls. 13/24), por culpa exclusiva das rés. Sem prejuízo, condeno as rés a promoverem a restituição total de dos valores desembolsados por ocasião da celebração do contrato. A correção monetária de todo os valores se dará desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de mora de 1% a partir da citação. Em razão de as rés serem sucumbentes na maior parte, devem arcar com o pagamento de custas e verba honorária que fica arbitrada em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 555/563). E mais, a recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada culpa recíproca para a rescisão do contrato, limitando-se a fazer afirmações genéricas sem nenhum lastro probatório. Logo, havendo culpa exclusiva da parte ré, não é caso de autorizar a retenção pretendida de 25% dos valores pagos pelos compradores, tampouco de fixar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Fábio de Alvarenga Campos (OAB: 201388/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2323839-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323839-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Itatiba - Requerente: Diovani Bueno de Oliveira Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Diovana de Oliveira Carvalho (Representando Menor(es)) - Requerido: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal, interposto em relação à sentença de fls. 902/920, na origem, que julgou parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte, condenou a parte requerida na obrigação de fazer consistente na disponibilização de tratamento em sua rede credenciada, em clínica comprovadamente apta, para os tratamentos de terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, psicopedagogia com auxílio na alfabetização e educação especial e psicologia. Determinou ainda que o número de sessões deve observar o limite fixado pela ANS no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde ou o que estiver em contrato, o que for mais favorável ao consumidor. Aquilo que sobejar, deverá observar o regime de coparticipação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. A sentença confirmou a tutela de urgência concedida a fls. 384/386 apenas no que tange aos tratamentos de terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, psicopedagogia com auxílio na Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 160 alfabetização e educação especial e psicologia. Excluiu os tratamentos de Therasuit, Psicomotricidade e Bobath. Alega o requerente que, conforme laudo médico anexo, ele apresenta quadro compatível com o diagnóstico de Síndrome de Down (CID- 10: Q90.9), que é considerada situação grave e sem cura. No entanto, ao se submeter precocemente ao tratamento prescrito por médico especialista, a criança tem a possibilidade de desenvolver o seu maior potencial em todos os aspectos de sua vida, assim como evitar complicações na sua saúde.Aduz que não tem condições de arcar com as terapias prescritas de forma particular e, considerando que o plano não oferece cobertura às terapias especializadas prescritas, resta evidente que a criança não terá garantido seu tratamento de saúde. Assevera também que a exemplo da imprescindibilidade da realização das terapias conforme os métodos indicados, demonstra-se como o método Bobath influi significativamente ao melhor desenvolvimento do menor. Invoca o Princípio da Fungibilidade no presente pedido, a fim de que, caso se entenda não ser cabível o presente pedido de tutela provisória de urgência, o converta em medida cautelar autônoma, conforme lhe permite o diploma processual civil. Requer seja a ré compelida a prestar a devida cobertura contratual, garantindo assim os tratamentos de fisioterapia pelo método therasuit, fonoaudiologia pelo método bobath, utilizando técnicas de prompt, multigestos e sistema caa e psicomotricidade, solicitado pela médica para a continuidade do tratamento do requerente, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral da quantia paga, caso não comprove que dispõe de tais tratamentos em rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. É o relatório. São requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal a relevância dos fundamentos apresentados no recurso, e o risco de prejuízo irreparável. À evidência, o recurso será decidido quando da chegada a este E. Tribunal do recurso de apelação interposto. O pedido engloba a fonoaudiologia pelo método Bobath, a fisioterapia pelo método Therasuit, e a psicomotricidade. Em relação à fonoaudiologia pelo método Bobath, é de se deferir a tutela antecipada recursal. Isso porque a NOTA TÉCNICA Nº 3540/2023 - NAT-JUS/SP relata que, conquanto escassa a pesquisa relacionada à Síndrome de Down, há literatura atestando seus ganhos, tanto em pessoas com retardo de desenvolvimento neuropsicomotor quanto empessoas sequelas neurológicas. Assim, são relevantes os fundamentos apresentados, sendo manifesta a urgência, diante da necessidade de tratamento do requerente. Já quanto à fisioterapia Therasuit, não há como conceder a tutela antecipada recursal. Como consta da NT 076/23- NAT-JUS/SP: Therasuit, Pediasuit, Treini: Não possuem obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, pois se caracterizam como terapias que utilizam vestes ortopédicas com o intuito de cumprirem a função de esqueleto externo (exoesqueleto), correspondendo a metodologias assistenciais que usamórteses corporais ou externas não ligadas a ato cirúrgico, isto é, que não necessitam de cirurgia para sua implantação, feito que os enquadra no excludente legal da cobertura obrigatória. Os métodos Therasuit, pediasuit e Treini se referem a técnicas/métodos, de abordagens holísticas para tratamento de indivíduos com distúrbios neurológicos que afetam as funções motoras e cognitivas, com o objetivo de promover a recuperação cinética funcional em decorrência dos distúrbios que afetam o movimento, a dinâmica circulatória e a integridade músculo-esquelética, mediante utilização de órtese dinâmica (Suit). O método com vistas a neutralizar os efeitos nocivos da ausência de gravidade e hipocinesia sobre o corpo, trabalha com órtese de retificação postural composta de vestimenta ortopédica macia e dinâmica, composta de diversas partes, interligados por bandas elásticas ajustáveis às necessidades de cada paciente, para facilitar movimentos funcionais. A órtese cumpre com a função de exoesqueleto, a fim de reproduzir a ação da musculatura agonista e antagonista (ANS, 2022). . Assim, ao menos por ora, ausentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal. Tambem presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada recursal em relação à psicomotricidade, havendo indícios de que possa contribuir para o tratamento do requerente. Diante disso, defere-se, em parte, a tutela antecipada recursal, para assegurar o tratamento do requerente, apenas em relação à fonoaudiologia Bobath, na forma requerida e psicomotricidade. O custeio deverá ser providenciado em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. São Paulo, 2 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003528-40.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003528-40.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: E. R. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. R. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. A. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 166 Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54059 Apelação Cível nº 1003528- 40.2023.8.26.0189 Apelante: E. R. de O. Apelados: D. R. S. de O. e S. A. S. Juiz de 1ª Instância: Renato Soares de Melo Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Revisional de Alimentos proposta por filho menor em face do genitor, para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente 70% do salário mínimo vigente, a ser pago todo dia 20 de cada mês, diretamente à genitora, mediante recibo. Recorre o Réu, preliminarmente, alega o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado do feito. No mérito, sustenta que a ação deve ser julgada improcedente, nos termos da contestação. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 106/109. Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e, caso não seja este o entendimento, pelo desprovimento (fls. 120/125). Em juízo de admissibilidade, determinei ao Apelante (fls. 127/130) a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 e manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça de fls. 120/125. Transcorreu in albis o prazo concedido (certidão de fls. 132). Indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 133/136). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 138). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 133/136). Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 138). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 11% do valor atualizado do valor da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Cleber Luiz Pereira (OAB: 265633/ SP) - Walterude Esteves Ferreira (OAB: 214414/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2239340-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2239340-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. N. C. (Menor(es) assistido(s)) - Agravante: L. S. N. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. S. N. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. C. B. C. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado em ação de modificação do regime de convivência e do lar referência, ajuizada pela agravada em face do agravante, em que, pela decisão de fls. 184/186 (na origem), ao apreciar os embargos de declaração, afastou a possibilidade da inclusão do pedido reconvencional de alimentos. Despacho inicial às fls. 49/50, inadmitindo o recurso com relação à manutenção da guarda compartilhada e fixação do lar referência, postergando à análise da admissibilidade do recurso com relação ao regime de convivência paterna e possibilidade do pedido revisional de alimentos. Contraminuta apresentada às fls. 53/63. Parecer do Ministério Público às fls. 116/121, pelo desprovimento do recurso. Às fls. 123/124, sobreveio manifestação da parte agravada, pela desistência do recurso com relação ao pedido reconvencional de alimentos, e pelo prosseguimento quanto às questões atinentes ao regime de convivência paterna. É o breve relato. Em consulta à ação originária, pelo Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifiquei que foi proferida sentença, em 26/10, julgando parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado (fls. 241/244, na origem), em que foi mantida guarda compartilhada dos genitores, definindo o lar referência materno, e facultando ao genitor o regime de convivência sugerido por ele na inicial, com as ressalvas trazidas pela parte contrária. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser quanto ao regime de convivência, objeto do recurso. No mais, quanto ao pedido reconvencional de alimentos, manifestou a parte agravante a desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, pode a parte, por ato unilateral, desistir do recurso a qualquer tempo. Ao Tribunal, via Relator, cabe acolher a desistência do Recurso, o que faço em decisão monocrática. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, ACOLHO a manifestação de desistência e julgo PREJUDICADO o recurso quanto ao pedido reconvencional de alimentos, bem como NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento quanto ao regime de convivência paterna, por restar PREJUDICADO ante a perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luísa Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 374985/SP) - Marcelo Morelatti Valenca (OAB: 133187/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002406-02.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002406-02.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Bruna Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002406-02.2023.8.26.0024 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora BRUNA MARIA DA SILVA, em face da sentença a fls. 146/151, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra AVON COSMÉTICOS LTDA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescritas, as inclusões das dívidas de R$102,57, R$159,25 e R$565,57 (contratos 73056386223043162016, 73056386119434152016 e 73056386831308142016- vencidas no ano de 2016) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais, conforme abaixo: [...] para declarar a inexigibilidade do débito discutido na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da ré quanto a estes, sob pena de incidência de multa no valor de R$500,00 para cada cobrança indevida realizada após a publicação e intimação pessoal da requerida da presente sentença, desde que devidamente comprovada nos autos pela parte autora, limitada a multa ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais). Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversas, estes fixados em R$1.000,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 154/162, que a dívida encontra-se prescrita e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, fazendo juz à indenização por dano moral frente aos transtornos sofridos pela referida cobrança, nos termos do art. 39, inciso III e IV do CDC. Afirma que não houve proveito econômico obtido pelas partes, razão pela qual deveriam os honorários sucumbenciais Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 246 terem tido como base de cálculo o valor atualizado da causa, razão pela qual a referida sentença merece reforma neste ponto (conforme art. 85 do CPC). Alega que deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida em parte, julgando procedentes os pedidos para: 01) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, observando-se a aplicação dos juros moratórios conforme súm. 54 do STJ; 02) condenar a parte ré ao pagamento de honorários majorados para o valor de R$2.500,00 em favor dos patronos da autora. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 182/187 (e petição com documentos comprovando sua adimplência quanto à obrigação de fazer determinada pelo juízo de origem a fls 166/177), alega ausência de negativação, ou prejuízo ao score, da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que não há nos autos provas de que a ré a esteja cobrando ou ameaçando extrajudicialmente a autora, que descumpriu o art. 373 do CPC quanto a seu ônus probatório, não lhe cabendo indenização por danos morais. Requer o não provimento do recurso ou a reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação originária, nos termos do art. 487 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 47), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1041493-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1041493-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neusa Nougueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Csf S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041493-31.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora NEUSA NOUGUEIRA, em face da sentença a fls. 74/78, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra BANCO CSF S/A, na qual o juízo a quo julgou os autos indeferindo a petição, por falta de interesse de agir, conforme abaixo: [...] Em suma: (i) não há interesse de agir na obtenção de tutela inibitória de solicitação de pagamento de débito prescrito enquanto não invocada formal e inequivocamente a prescrição perante o credor; e (ii) a inclusão do débito em plataforma de negociação (que não se confunde com cadastro de devedor) não constitui fundamento apto de pedido de indenização de danos morais, pois não implica, nem em tese, vulneração a direitos da personalidade da parte autora. Conclusão. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330-III e 485-VI do CPC). Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 81/113, que a dívida no valor de R$12.242,50 (contrato n° 66921296993) encontra-se prescrita desde 2018 (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Acordo Certo - de titularidade do SCPC”, fls. 39/40, constitui medida coercitiva. Alega que o interesse de agir, condição da ação, traduz-se no binômio necessidade- adequação, sendo que quando a requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário, para com isso alcançar a tutela pretendida e lhe trazer um resultado útil, é seu direito fazê-lo. Afirma que a prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não representando pré-requisito para o ajuizamento da ação e que direito de ação não deve ser cassado por essa razão, conforme princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), por conseguinte errônea a extinção do processo no caso dos autos. Afirma que a o interesse de agir da autora é inequívoco para a propositura da ação (conforme arts. 17 e 330 do CPC) e que o juízo de origem não observou os arts. 321, 489, incisos I, II e III e art. 490 a do CPC. Alega que ingressou com a referida ação por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual, dado que tentou a composição aministrativa, mediante notificação extrajudicial, porém sem sucesso (fls. 97/98). Alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita e também o entendimento do STJ que diz “não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa”, pois esse se aplica ao caso em tela. Afirma que além da nossa carta magna, a 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica (art. 8°), da qual o Brasil é signatário, também dispõe que o direito de acesso à justiça elevando-a a prerrogativa de direitos humanos, tamanha sua importância. Alega que outro exemplo de facilitação do acesso à justiça é a Lei nº 1.060/50, por intermédio da qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia poderá exercer seu direito constitucional, de acesso à justiça, mediante requerimento dos benefícios da justiça gratuita. Requer a anulação da sentença por estar consolidado o interesse de agir da autora, bem como seu direito de acesso à justiça. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 117/147, alega que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC, pois apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo aplicável neste caso a pena de indeferimento da petição inicial. Afirma que a apelante, de forma livre e consciente, deixou de proceder conforme a determinação judicial (fls. 54), dado que a notificação extrajudicial encaminhada via e-mail não demonstra de forma inequívoca que o apelado foi primeiramente cientificado sobre a solicitação e tampouco que se negou a atender p solicitado pela cliente. Alega ausência de negativação, ou prejuízo ao score, da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial com eu cadastro na plataforma “Acordo Certo”, e que por 5 anos a apelante utilizou o cartão que lhe conferiu crédito, oriundo da dívida originária, não se podendo alegar fraude contratual, dado que as faturas do referido foram pagas até que correu a inadimplência. Afirma que não é possível que a apelante desconhece o débito levado a negativação, dado que após o cancelamento do tal cartão e da inclusão de negativação em seus dados, a cliente entrou em contato com o banco apelado (mediante sues canais oficias) e procedeu com a formalização de acordo de parcelamento do débito em 27/05/2021 e que em razão do referido acordo houve o pagamento da parcela de entrada pela autora e a baixa da negativação nos cadastros restritivos de crédito (fls. 129/131). Afirma que a inclusão na plataforma ACORDO CERTO não configura restrição ou protesto e que no que tange à prescrição, tal instituto, não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações. Alega que não ficou demonstrada qualquer situação realmente humilhante, constrangedora ou vexatória nos autos e nem houve comprovação do prejuízo moral alegado pela apelante, não havendo dano moral no caso em tela (art. 46 Lei nº 9.099/1995). Alega que a autora possui mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito, o que leva à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado (súm. 385 do STJ). Afirma que a pretensão de valor indenizatório da autora em dano morais de R$30.000,00, viola os arts. 844 e 944 do CC e que o art. 405 do CC expressamente consigna que os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo está justamente a data, em tese, de constituição em mora do devedor, entendimento este que é corroborado pela regra inserta no Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 254 caput do art. 240 do CPC. Alega ainda que não houve violação à LGPD e que observou-se o art. 43 da referida lei. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 54), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1096822-25.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1096822-25.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Renata Oliveira Cardoso (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1096822-25.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença a fls.115/119, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais promovida por RENATA OLIVEIRA CARDOSO, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora a fim de reconhecer a inexigibilidade Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 256 judicial e extrajudicial do débito de R$1.405,77 e determinar o cancelamento do registro na plataforma Serasa Limpa Nome”, compreendendo que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto quando comprovada sua divulgação a terceiros; o que não ocorreu no caso em tela. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 194/202, que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, observando-se os arts. 186 a 188 e 286 do CC (fls. 201). Alega a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelada, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Requer que seja este recurso provido para modificar integralmente a referida sentença para totalmente improcedente, afastando a condenação em dano moral, bem como, declarando exigível o débito objeto da negativação realizada. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 208/216, alega que houve violação ao princípio da dialeticidade por parte do apelante que não enfrentou objetivamente os fundamentos da referida sentença, limitando-se a argumentos genéricos e repetindo sua contestação, ofendendo os arts. 1.010 e 1.013 do CPC. Afirma que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como art. 43 do CDC. Requer o não provimento deste recurso e que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 203/204), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2326947-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326947-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Gisela Cavallaro - Agravado: Banco Santander S.a - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos... 1) Presentes a probabilidade de êxito do recurso interposto e o perigo de lesão grave, de difícil ou impossível reparação antes do seu julgamento colegiado, porque está sendo descontado do salário da autora, que corresponde a R$ 7.501,61, a título de empréstimo consignado, o montante de R$ 1.076,25, totalizando 14,35% (abaixo do limite legal). Os demais descontos estão ocorrendo diretamente em conta bancária, e, a esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP (tema 1085), em regime de recurso repetitivo, e firmou a tese de que: “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Por fim, a audiência conciliatória para a realização da repactuação de dívidas está agendada para o dia 27/02/2024, de modo que não estão presentes os requisitos para a limitação dos descontos realizados pelos bancos réus em sede de tutela de urgência. Suspendo, pois, a decisão agravada. 2) Comunique-se ao MM. Juiz da causa, inclusive pelos meios eletrônicos através da rede institucional deste E. Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, servindo a presente decisão como ofício. 3) Intime-se a agravado para que, querendo, apresente resposta ao recurso. 4) Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Guilherme Monteiro de Castro Lopes (OAB: 242020/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002670-19.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002670-19.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Rudmar Pires de Santana (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 213/218, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECLARAR prescritos e, como consequência, inexigíveis os débitos descritos supra, vencidos em 2001 (fl. 29). CONDENO, também, a requerida, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da inscrição, data do evento, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, na esteira da Súmula 326 do STJ, a ré responderá pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a instituição financeira apresentou apelação de fls.221/230, sustentando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa. Bate-se pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a mera cobrança administrativa não gera qualquer prejuízo extrapatrimonial ao autor. Alternativamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade dois débitos nos valores de R$ 5.379,22 e de R$ 665,77, vencidos, respectivamente em 20/06/2001 e 18/08/2016, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 28 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Clayne Maria Sousa da Silva (OAB: 431453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2321967-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2321967-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Jeferson Roberto Gavioli - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de pedido, formulado por JEFERSON ROBERTO GAVIOLI, para a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos da obrigação de fazer por ele manejada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar à Ré que proceda ao restabelecimento do serviço de energia elétrica, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento referente a débitos cujos débitos superem os 90 (noventa) dias do ajuizamento da ação. O requerente sustenta que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao não conceder a tutela provisória em sentença, o que teria dado eficácia imediata ao decidido, preservando o direito essencial do Autor. Afirma que a concessão da tutela fará com que a sentença produza efeitos imediatos, portanto, que o serviço de energia elétrica seja restabelecido imediatamente. De acordo com o art. 1.012 do Código de Processo Civil: A apelação terá efeito suspensivo. §1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V- confirma, concede ou revoga tutela provisória; §4º - Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observa-se que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo. Há previsão taxativa das hipóteses em que não há atribuição automática de efeito suspensivo, como no caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo nessas hipóteses é excepcional. Acontece, que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento dessa medida excepcional. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à Ré que reestabelecesse a energia na residência do Autor, sem contanto, conceder tutela de urgência para tal. Pretende o Autor que seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação, para que ela produza efeitos imediatos, notadamente, para que a concessionária Ré restabeleça o fornecimento de energia imediatamente. Salvo melhor juízo, entendo caracterizados os requisitos para concessão da tutela pretendida, considerando que o perigo de dano decorre do próprio fato de estar sem energia elétrica, serviço essencial nos dias de hoje; a probabilidade do direito do Autor reside na própria decisão de primeiro grau, que determino que a Ré restabeleça os serviços de energia, in verbis: Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para compelir a ré Companhia Paulista de Força e Luz CPFL restabeleça o serviço de energia elétrica junto à unidade consumidora descrita na inicial, devendo, assim, abster-se de proceder a quaisquer interrupções referente às cobranças em decorrência dos débitos cujos vencimentos superem 90 dias do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária deR$150,00 (sentença, fls. 146/147 dos autos principais). DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 1.012, §§1º e 4º do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, devendo a parte Ré proceder ao imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica junto à unidade consumidora descrita na inicial. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002954-04.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002954-04.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Katia Roberta Alves Paccola Riguetto - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r. sentença de fls. 125/129, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGOPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I do CPC, os pedidos formulados por KATIA ROBERTA ALVES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, declarando a inexigibilidade do débito existente da autora para com a ré, determinando que se abstenha de efetuar cobranças mesmo que via extrajudicial sob pena de multa diária de 100,00 limitada a R$ 1.000,00. Diante da sucumbência, fica condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração às fls. 132/136 foram acolhidos às fls. 149/150, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que o dispositivo fique assim redigido: [...] Diante da sucumbência, fica condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, considerada a baixa complexidade da causa (REsp 1864345. REsp 1771147 e REsp 1.789.913 e art. 85, §8º do CPC). [...]. Ao réu para que, querendo, complemente ou altere as razões da Apelação interposta, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Requerida interpôs recurso de apelação às fls.138/146, sustentando (i) a carência da ação por ausência de provas; (ii) que o fato de a dívida estar prescrita não leva a extinção da obrigação, permanecendo viável a cobrança administrativa; (iii) a validade do negócio jurídico. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente ação declaratória pretendendo (i) o reconhecimento da prescrição e consequentemente a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 424,74, vencido em 30/08/2016, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Acordo Certo/Serasa Limpa Nome (fls. 24/25); (ii) a abstenção de toda e qualquer forma de cobrança em nome da Requerente e; (iii) a fixação de honorários advocatícios em quantia não inferior a R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 284 nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Sergio Gregorio de Almeida Junior (OAB: 207357/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003763-85.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003763-85.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Iraci Rosane Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c Obrigação de Fazer c.c Compensação de Dano Moral, com Pedido de Tutela de Urgência, julgada pela r. sentença de fls. 138/143, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Autora interpôs recurso de apelação às fls. 146/151, pleiteando a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, bem como, que sejam fixados os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito c.c Obrigação de Fazer c.c Compensação de Dano Moral, com Pedido de Tutela de Urgência pretendendo (i) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 513,14 vencida em 12/08/1995 (fls. 15/16), prescrita e inscrita na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) exclusão do apontamento na referida plataforma; (iii) a indenização pelos danos morais sofridos ante a publicidade conferida ao apontamento e dano ao score; (iv) que os honorários de sucumbência sejam fixados na proporção de 20% sobre o valor da causa. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 31 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2329527-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2329527-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Paulo Ferreira Oliveira - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 20/27, denegatória da gratuidade; aduz ser necessária a intimação da parte para comprovar o preenchimento de requisitos antes de indeferir a Justiça gratuita, faz jus ao benefício, error in procedendo, faculdade de escolha do foro privilegiado, consumidor, direito à defesa de seus direitos, declaração acostada, coloca-se à disposição para juntada de documentos, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 12/23). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se ação declaratória de reconhecimento de prescrição e inexigibilidade do débito de R$ 86,60, inserido na Plataforma Acordo Certo, conferido, à causa, o valor de R$ 10 mil. Definitivamente o requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, sendo insuficientes a mera informação de que não presta informes ao Fisco e a declaração de hipossuficiência (fls. 21/23). Denota-se que o autor recebe vencimentos do INSS (fls. 12/20), ponderado, ainda, ter sido conferido baixo valor à causa. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305- 28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 301 Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1007398-38.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1007398-38.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Ynova Transportes e Logistica Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Thermojet do Brasil Ltda. - Trata-se de recurso de apelação (fls. 124/130) interposto por Ynova Transportes e Logística Ltda., em face da r. sentença de fls. 114/118, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer movida por Thermojet do Brasil Ltda. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 132, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 155 e 160). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 163), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 164. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 350 anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Rafael Camargo dos Santos Leite (OAB: 305884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1074578-42.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1074578-42.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TATIANE CRISTINA TIBURCIO MATHIAS (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 195/197 dos autos, que julgou pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Acordo Certo e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 370 403



Processo: 2325855-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325855-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 318 Bar e Eventos Ltda - Agravado: River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 318 Bar e Eventos Ltda. contra a agravada, River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, extraído dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de decisão que Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 376 julgou procedente o incidente para incluir a agravante no polo passivo da demanda. A agravante se insurge. Alega, em resumo, que a agravada em momento algum apresentou prova ou subsídio de que integra grupo econômico da requerida, ou seja, que estaria sob mesma administração. Afirma não possuir qualquer relação com CGXAA Eventos Ltda e inexistir administração ou direção de uma sobre a outra, vez que é empresa autônoma. Ressalta que as empresas possuem objetos sociais diversos, sequer atuam no mesmo ramo de atividade, estão sediadas em endereços diversos, sendo certo que CGXAA mudou-se deixando imóvel vago para exercer atividade em outro ponto comercial, pelo que não há sucessão empresarial, aproveitamento de materiais, instalações e equipamentos ou mesmo utilização de pessoal comum. Assim sendo, não haveria desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar a desconsideração. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, a ele seja dado provimento para ver cassada a decisão agravada, com afastamento da desconsideração da personalidade jurídica inversa em face de sua pessoa, que deve ser excluída do polo passivo da demanda. Recurso tempestivo e preparado (fls. 219/220). É o relatório. A matéria versada no incidente, decisão proferida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Para a devida contextualização, há que se voltar para ação principal, execução de título extrajudicial (Processo nº 1114117-80.2020.8.26.0100), onde a empresa CGXAA Eventos Ltda, com aval de seu sócio, Sebastien Xavier Paul Orth, emitiu cédula de crédito bancário (27/04/2020), cujo empréstimo recebido deixou de honrá-lo, débito este perseguido pela credora, cessionária, River II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Faz-se historiado que a executada, CGXAA Eventos Ltda, tinha sede na Avenida Ipiranga, 318, República, São Paulo, com a utilização do nome fantasia Bar Orfeu, e onde explorava o comércio varejista de restaurante e bebidas. Já no incidente de desconsideração da personalidade jurídica consta a fls. 39 e seguintes que, em 04/02/2021, a executada alterou seu objetivo social para excluir de sua atividade o comércio de restaurante e de bebidas, passando a adotar a razão social de CGXAA Eventos e Consultoria Empresarial Ltda., seguida de mudança de endereço para Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144, conj. 32, Jardim Paulistano. Ato contínuo (fl. 75 e seguintes do incidente), houve a alteração de seu endereço para Rua Nova Cidade, 387, Vila Olímpia, com a transferência das quotas sociais de Sebastien para Nairus Ativos e Participações Eireli, que tinha na condição de sócia da Eireli Luciana Danielle Lurian Maia. Em paralelo a esses acontecimentos, em 10/02/2021, foi constituída a empresa 318 Bar e Eventos Ltda, CNPJ 40.800.582/0001-05, com objetivo social de explorar o ramo de restaurante, bar e eventos, com sede social no endereço em que funcionava anteriormente CGXAA Eventos Ltda, tendo como sócia Nairus Ativos e Participações e Luciana Danielle Lurian Maia (fls. 118/129). Assim trazidos os fatos à consideração, é de compreensão elementar que o processo de transferências sucessivas de endereço e de objetivo social constituiu estratégia pensada para mascarar o rastro de origem da sociedade instalada em seu endereço originário, Avenida Ipiranga, 318 (de onde jamais saiu), como se tivesse sido um processo casual. Não o foi. A empresa devedora foi conduzida em processo final para ser adquirida pela empresa Nairus, que já se encontrava em funcionamento no endereço da Nova Cidade, 387, Vila Olímpia, forma pela qual houve a absorção das quotas sociais de Sebastien na executada, que, naturalmente, por via das interpostas novas sócias, voltou para atuar sem solução de continuidade no mesmo endereço do seu estabelecimento comercial, com aproveitamento não disfarçado e exploração de seu fundo de comércio, bens corpóreos e incorpóreos, logomarca, nome fantasia e tudo o mais de publicidade em torno de predicados, referências que traduziam a atividade distinta e diferenciada da executada nesse segmento e no que tudo girava em torno do seu nome. Neste sentido, não conforta a agravante em sua defesa dizer ser sociedade constituída, distinta e não se ter plantado no endereço e estabelecimento comercial que havia no endereço eleito para proveito e exploração da sociedade executada. A roupagem de nova sociedade é uma dissimulação não suficiente para reformar a decisão que decretou a desconsideração inversa da devedora para alcançá-la. Afinal, não teve preocupação alguma de comprovar que para o endereço (e falso início de atividade), adquiriu bens móveis para seu funcionamento. A ausência dessa elementar prova, e tudo o mais como colocado em parágrafos acima e fundamentado, constitui cabal demonstração de que de sua parte houve assunção dos ativos do que havia ali de representativo do fundo de comércio da devedora. Segundo o artigo 1.142 do Código Civil, Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em doutrina, Comentários ao Código Civil, Editora dos Tribunais, São Paulo, 2006, sob a Coordenação de Carlos Eduardo Nicoletti Camillo e Outros, em comentários de Glauber Moreno Talavera, pág. 871, o estabelecimento é assim definido, ‘O complexo de bens organizado pelo empresário ou pela sociedade empresária poderá ter natureza dúplice, ou seja, corpóreos e incorpóreos. ... Os bens que compõem o estabelecimento são todos aqueles utilizados para o exercício da empresa, independente da valoração econômica que possuam. Assim são considerados os móveis, imóveis, utensílios, computadores e qualquer outra ferramenta da qual se utilize o empresário para o desenvolvimento de sua atividade. ... São considerados nesta universalidade também os bens incorpóreos. Assim, o ponto comercial, o fundo de comércio e o aviamento são integrantes do estabelecimento. Destarte, não há que se confundir o estabelecimento com o fundo de comércio, posto que este integra aquele. ...’. Por efeito, e a despeito da ausência de ter havido a venda e transferência do estabelecimento com seu fundo de comércio, muito nítido que houve o efetivo trespasse, com a transferência dos bens corpóreos e incorpóreos à sociedade ora agravada ali instalada, a se traduzir, sim, que houve a sucessão empresarial. E neste sentido, em comentário ao artigo 1.146 do CC, de autoria de Marcelo Fortes Barbosa Filho, em Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência, 6ª edição revisada, Editora Manole, pág. 1.109, o autor traz: Celebrado contrato resultante na alienação gratuita ou onerosa do estabelecimento empresarial, o adquirente assume a titularidade da universalidade de fato no estado em que ela se encontrar e, por isso, responde pelas dívidas já constituídas pelo alienante, desde que persista, evidentemente, nexo de finalidade, entre seu surgimento e a administração do conjunto patrimonial enfocado. Diante do trespasse ou da doação, o adquirente sucede, pura e simplesmente, o alienante e deve pagar as referidas dívidas, como se tivessem nascido de sua própria atuação. A regra não admite exceção e apresenta natureza cogente, não sendo válida cláusula contratual em sentido diverso, para excluir ou limitar a responsabilidade do adquirente. Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cabimento. Elementos e provas de sucessão empresarial pela requerida (confessa aquisição da executada). Exegese do art. 1.146 do Código Civil. Responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à transferência/aquisição do estabelecimento. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162945- 31.2022.8.26.0000; Relator (a): VICENTINI BARROSO; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão de empresa que restou devidamente comprovada, não se confundindo com a despersonalização jurídica, prescindindo, portanto, do referido incidente. Decisão acertada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175832-47.2022.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/11/2022). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno Vinicius Bora (OAB: 274568/SP) - Paulo Cesar Medeiros Eyzano (OAB: 272353/SP) - Felipe Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 377 Matecki (OAB: 292210/SP) - Edgar Sanches de Toledo (OAB: 252805/SP) - João Felippe Rodrigues Neto (OAB: 337933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003811-19.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003811-19.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: IBMR Indústria Brasileira de Máquinsas de Rebarbação Eireli - Apelante: Rebel Tecnologia Em Polimentos de Superfícies Ltda - Epp - Apelante: Jose Guilherme de Camargo Proença - Apelado: Cutelaria Vargas Ind e Com Ltda - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.614 Apelação Cível Processo nº 1003811-19.2019.8.26.0152 Apelante: IBMR Indústria Brasileira de Máquinas de Rebarbação Ei-reli e outros Apelado: Cutelaria Vargas Ind e Com Ltda - Me. Comarca: Cotia Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. IBMR Indústria Brasileira de Máquinas de Rebarbação Eireli, REBEL TECNOLOGIA EM POLIMENTOS DE SUPERFÍCIES LTDA EPP e JOSÉ GUILHERME DE CAMARGO PROENÇA interpuseram o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de rescisão de contrato c/c restituição de valor, ajuizada por CUTELARIA VARGAS IND. e COM. LTDA. ME, para rescindir o contrato e condenar os réus à devolução de R$ 14.400,00, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento das sucumbências. Inconformados, os requeridos recorrem aduzindo, em síntese, que deve-se considerar o risco do negócio, sobretudo a ocorrência de força maior que impediu o cumprimento do contrato na data aprazada. Com respaldo em princípios contratuais, em especial, o da preservação do negócio jurídico, requerem a improcedência da ação ou, alternativamente, a dilação de prazo para entrega do maquinário. Sem contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 214) e foi dado aos apelantes prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de ação de rescisão de contrato e restituição do sinal pago, ante a inadimplência da vendedora em entregar o maquinário adquirido pela autora, no valor de R$ 72.000,00. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. Os apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 478 foi indeferido e foi-lhes oportunizado, então, que providenciassem o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Morgana Fonseca da Rosa (OAB: 96542/RS) - Everton Tolfo de Carvalho (OAB: 88114/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0001326-18.2001.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0001326-18.2001.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Lilian Cristina Leme - Apelado: Yuji Kitahara - Apelado: Mario Narita Simohara (Espólio) - Apelado: Ricardo Kazuo Simohara (Inventariante) - Apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 1355/1359, que julgou improcedente ação de indenização por violação aos direitos autorais c.c. perdas e danos, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de cada uma das partes contrárias, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.. Recorre a autora sustentando, em síntese, que em outubro de 1997 foi procurada pelo réu Yuji para realizar um anteprojeto para edificação de uma residência, que foi elaborado, e cuja execução ficou a cargo do réu Mário, proprietário. No entanto, logo após foi informada de que o proprietário havia desistido do projeto e optado por outro profissional. Alguns meses depois descobriu que em duas das três casas edificadas havia sido implementado o seu projeto. Acrescenta que os réus modificaram e utilizaram seu projeto de forma indevida, o que foi comprovado pelo perito. Pede a reforma da r. sentença recorrida (fls. 1362/1381). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 1ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 546 Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.28 - Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção; I.30 - Ações relativas a direitos de autor; (destaque na citação) 3. Assim, tratando-se de ação de indenização por violação de direito de autor de projeto arquitetônico, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: Apelação. Competência recursal. Ação de reparação de danos. Projeto arquitetônico. Responsabilidade civil fundada em violação de direito autoral (art. 7º, X, da Lei 9.610/98). Plágio. Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.28 e I.30, da Resolução 623/2013. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1083737- 79.2017.8.26.0100; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição destes autos a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Juliana Rizzatti (OAB: 217633/SP) - Sandra Maria Balsan dos Santos (OAB: 106659/SP) - Sandra Moreira Baccarat Monteiro (OAB: 110660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001625-35.2020.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001625-35.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Atineu Garcia - Apelante: Ana Aparecida Bodra Garcia - Apelado: Fernando Gagliardi - Apelado: F. Gagliardi Eireli Epp - Apelação contra a r. sentença de fls. 556/567, que julgou improcedente a ação de despejo c.c. arbitramento de aluguel, e procedentes os pedidos formulados na reconvenção, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: a) DECLARO a nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre as partes respeitante aos imóveis individualizados como o lote 01, da quadra 39, sito na Avenida Clara Martins Zwarg, n. 1255, no Jardim Bopiranga, sob o n. 137.614 perante o CRI local (fls. 18/20), e os lotes 11 e 12, da quadra 25, no loteamento Balneário Beatriz (fls. 39/40), ante a evidenciada simulação da transação, com efeito ex tunc. Em decorrência, ficam igualmente declarados nulas a procuração e revogação de procuração às fls. 214/216 e 218/219; Deverão os registros constantes nas matrículas dos imóveis respeitantes aos negócios anulados serem cancelados. Oficie-se. Por consequência, serão os réus reconvintes responsáveis pelos débitos de IPTU incidentes sobre os bens imóveis, devendo comunicar o teor da presente decisão nas ações de execução fiscal em trâmite em desfavor dos autores reconvindos, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de perdas e danos. Da mesma forma, responderá exclusivamente o réu reconvinte por encargos e débitos de natureza real que venham a recair sobre os imóveis. b) Por corolário lógico, CONDENO a parte requerida reconvinte a ressarcir os autores reconvindos em eventuais quantias despendidas para quitação de débitos relativos aos bens, que sejam devidamente comprovadas em fase de liquidação de sentença, devendo estas ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde a data dos adimplementos. Recorrem os autores/reconvindos, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, insistem na procedência da ação principal (fls. 576/602). Contrarrazões às fls. 615/623. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 747), mas a determinação para preparo não foi atendida, limitando-se os recorrentes a insistirem no pedido (fls. 751/752). É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso porque o pedido de gratuidade judiciária feito pelos recorrentes foi indeferido, e a determinação para recolhimento do preparo não foi atendida, o que induz deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Aline Ribeiro Costa (OAB: 421537/SP) - Fernanda Gomes Dias (OAB: 394320/SP) - José Renato Costa de Oliva (OAB: 184725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010983-04.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1010983-04.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Carduz Comercio Exterior Ltda - Apelante: Cassiano Carduz - Apelado: Santos Atlético Clube - Interessado: Fábio Jorge Carduz - Interessada: Melissa de Albuquerque Guedes Carduz - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Carduz Comercio Exterior Ltda, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que julgou improcedente os embargos à execução. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Carduz Comercio Exterior Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luciana Rodrigues Faria (OAB: 214841/SP) - Marcos Fernandes de Andrade (OAB: 133941/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2327218-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327218-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Filipe Alcindo de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Filipe Alcindo de Oliveira, contra as decisões copiadas em fls. 13/14 e 19/20, proferidas nos autos da Execução Fiscal que tramita junto ao SAF - Serviço de Anexo Fiscal do Foro da Comarca de Mogi Guaçu - processo n. 1504162-76.2022.8.26.0362 -, que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que: i) indeferiu o pedido de justiça gratuita ao executado, afastou a nulidade da citação com o comparecimento espontâneo suprindo a citação e afastou a alegada prescrição, rejeitando a exceção, determinando a conversão do bloqueio em penhora, com o início do prazo para embargos; ii) concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, manteve a decisão de fls. 51/52 da origem e manteve o bloqueio de valores até o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao salário do executado/agravante. Alega o executado/agravante, em síntese, que o valor bloqueado nos autos se trata de verba alimentícia, salário, portanto impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Aduz que requereu a extinção da execução pela prescrição, porém, não foi reconhecida. Requer seja declarado insubsistente a penhora, com a imediata restituição do valor bloqueado ao agravante, bem como seja reconhecida a prescrição quinquenal. Assevera presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, atribuindo-se ao presente recurso o efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, consigno que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, dispensado, portanto, do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a irresignação do ora recorrente, também, diz respeito ao quanto decidido pelo Juiz a quo através da Decisão interlocutória proferida às fls. 51/52 da origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao executado, afastou a nulidade da citação com o comparecimento espontâneo suprindo a citação e afastou a alegada prescrição, rejeitando a Objeção, determinando a conversão do bloqueio em penhora, com o início do prazo para embargos Todavia, verifica-se que o aludido Decisum foi publicado no DJE em 23 de agosto do corrente, consoante se identifica na certidão de publicação expedida às fls. 56 da origem e, desta forma, resta indubitável que o prazo recursal previsto no Código de Processo Civil já se esvaiu. Ademais, a decisão de fls. 77/78 da origem apenas manteve o quanto decidido na decisão de fls. 51/52 da origem por seus próprios fundamentos. Contudo, nos termos do art. 10, do CPC, manifeste-se o agravante quanto a inadmissibilidade do recurso, por inobservância do requisito extrínseco da tempestividade (Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil), circunstância esta que caracteriza vício insanável, quanto à decisão agravada de fls. 51/52 da origem. Quanto ao recurso contra a decisão de fls. 77/78 da origem, tempestivo, pois. Passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Pois bem, a respeito da matéria posta sob apreciação, convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante a restrição prevista no dispositivo retrocitado, o Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ampliar o alcance das quantias depositadas, de modo que são impenhoráveis não somente as depositadas em caderneta de poupança, mas também as em conta-corrente, fundos de investimentos ou mesmo guardada em papel moeda. Outrossim, é entendimento da Corte Especial de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários- mínimos são presumidamente impenhoráveis presunção que pode ser elidida caso comprovado abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). (...) (AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 649 salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. (...) (AgInt no AREsp n. 2.302.006/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. (...) (AgInt no AREsp n. 2.147.240/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Além disso, sobreleva assinalar que eventual movimentação atípica em conta poupança não constitui a supracitada má-fé ou fraude apta a relativizar a impenhorabilidade. Também nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. (AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso em testilha, a parte agravante pleiteia a imediata liberação da penhora de seus ativos financeiros, que estavam distribuídos em 4 (quatro) contas bancárias de sua titularidade e totalizaram o montante de R$ 1.321,43 (mil, trezentos e vinte um reais e quarenta e três centavos) inferiores ao limite supracitado, enquadrando-se, portanto, na impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil. Outrossim, não configurada quaisquer das circunstâncias que excepcionam a impenhorabilidade em comento, nos termos da sobredita jurisprudência, a liberação dos valores é medida de rigor. Ademais, seguindo a linha de entendimento adotada pelo Col. STJ, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, cujas Ementas seguem: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE. O valor penhorado, e, consequentemente, bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, está no limite protegido por lei. Assim, de rigor, o reconhecimento da impenhorabilidade. Inteligência do disposto no inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil. Entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093612-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque -S.E.F. - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que determinou a expedição de mandado de levantamento judicial dos valores bloqueados em favor da exequente. Insurgência do executado, sob o fundamento de que os valores bloqueados são provenientes do seu salário Pretensão à reforma. Acolhimento. Natureza salarial dos valores constritos que não restou demonstrada. Impenhorabilidade, contudo, que deve ser reconhecida. Valores depositados em contas de titularidade do executado que, na data da constrição, eram inferiores a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015. Proteção à poupança que se estende a outras modalidades de contas bancárias, de investimentos, ou mesmo ao capital mantido em papel moeda. Princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do E. STJ e deste E. TJSP. Impenhorabilidade reconhecida. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2148587-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Penhora de quantia mantida em conta-corrente Constrição que atingiu quantia inferior a quarenta salários-mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP Reforma da decisão agravada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013074-87.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) EXECUÇÃO FISCAL Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD. Possível a medida com respaldo legal. Inviável a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC. Aplicabilidade do entendimento do C. STJ quanto à previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos ser presumida. Não evidenciada fraude, má-fé ou abuso. Decisão mantida. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089209-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Nesse diapasão, de rigor consignar que os precedentes supracitados, em orientação correspondente à pretensão da ora agravante, evidenciam a probabilidade de provimento do recurso. Além disso, o perigo de dano é evidente, na medida em que a permanência da constrição pode prejudicar o sustento da parte agravante, bem como pelo fato de, em caso de solução contrária, o montante será definitivamente incorporado ao patrimônio da parte exequente. Dessa forma, verifica-se a presença dos pressupostos necessários para justificar a concessão da tutela pretendida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata liberação do montante que remanesce constrito nos autos da Execução Fiscal de origem, a monta de R$ 1.321,43 (mil, trezentos e vinte um reais e quarenta e três centavos). Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Evandro Avila (OAB: 143295/SP) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2329589-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2329589-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L & O Park Estacionamentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L O Park Estacionamentos Ltda em face da r. decisão de fls. 95/96 dos autos de Execução Fiscal (proc. nº 1585512-68.2018.8.26.0090 Vara das Execuções Fiscais Municipais da Comarca São Paulo), ajuizada por Prefeitura Municipal de São Paulo em face da ora agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos: (...) Sustenta o excipiente a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, pois o imóvel estaria alugado e a responsabilidade pela infração administrativa não seria propter rem, mas pessoal do infrator. De fato, a responsabilidade pela infração administrativa é pessoal. Todavia, o infrator é aquele que não cumpre uma obrigação que a lei atribuiu à sua pessoa. Ou seja, aquele que tinha o dever de agir e não agiu. No caso em testilha, trata-se de multa por manter em sua propriedade anúncio irregular, nos termos do art. 13, §4º, da Lei Cidade Limpa. Portanto, está verificado no caso o descumprimento da norma pelo excipiente, sendo legítima a aplicação da multa contra a sua pessoa. Diante do exposto, rejeito a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.(...) Alega a agravante que a r. decisão merece ser reformada, para que seja declarada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que não mais estava estabelecida no local dos fatos quando da imposição das multas que originaram as CDAs em execução, conforme documentação acostada aos autos. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 74/75). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Em uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que, pelos documentos acostados aos autos constata-se que, a princípio, demonstra a agravante que não se encontrava mais estabelecida no local dos fatos quando da aplicação das multas em questão, que se deram nos exercícios 2017/2018. Pelos referidos documentos, verifica-se que o representante legal da da agravante formalizou contrato de locação do imóvel local dos fatos pelo período de 01/12/2013 a 30/11/2016 (fls. 34/37), tendo desocupado o mesmo em 30/06/2016 (fls. 55). Por outro lado, verifica-se que posteriormente foi formalizado novo contrato de locação do mesmo imóvel pelo período de 01/07/2016 a 30/06/2020 (fls. 56/59), desta feita com terceira pessoa que não faz parte do quadro societário da agravante, mas sim de outra empresa no ramo de estacionamentos. Também verifica-se que com a rejeição da alegada ilegitimidade de parte, poderá haver prejuízo à parte agravante, acaso posteriormente se reconheça como indevidas as multas originalmente aplicadas, havendo assim, risco de difícil reparação. Posto isso, por uma análise perfunctória, verifica-se presentes os elementos ensejadores da concessão do requerimento apresentado, motivos pelos quais CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO objetivado, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca dos termos da presente decisão, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thais Bianca Vieira Lima (OAB: 248799/SP) - Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2314853-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2314853-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Foro de Ouroeste - Agravante: Fernando Cesar Humer - Agravante: Fabiano de Jesus Humer - Agravante: Alexandre Humer - Agravado: Município de Indiaporã - Interessado: Osvaldo Humer - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Cesar Humer e outros contra decisão que, proferida nos autos da ação de ordinária (1001110-97.2022.8.26.0696) que, na qualidade de herdeiros habilitados, movem em face do Município de Indiaporã, teria indeferido pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, pelos documentos apresentados, os fatos não se subsumiriam aos requisitos legais para aferição da condição de hipossuficiência. Pugnaram, assim, pela atribuição suspensiva, sobrestando-se os efeitos da r. decisão recorrida, bem como pela concessão do benefício em grau recursal. Processado o recurso com deferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 16/18), mas condicionada à comprovação material da alegada hipossuficiência econômico-financeira, tal como apresentação da última declaração do IRPF, sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 22). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, assim como havendo poderes dos causídicos para tanto, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Sérgio Luís Maschio (OAB: 356550/SP) - Milena Teixeira Vilalva (OAB: 346544/SP) - Carolina Cabreira Duarte (OAB: 355841/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1500632-32.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1500632-32.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Epitácio - Apelante: A. M. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Drs. Marcelo Alves Feitosa e Samuel Laia, constituído pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes (fls. 323, 325 e 327). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Marcelo Alves Feitosa (OAB/SP n.º 432.421) e Samuel Laia (OAB/SP nº 424.147), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Alves Feitosa (OAB: 432421/SP) - Samuel Laia (OAB: 424147/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 0041574-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0041574-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Marcio da Silva Loiola - Registro: 2023.0001058554 Habeas Corpus Criminal nº0041574-03.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Registro: 2023.0001058554 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0041574-03.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9936 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Marcio da Silva Loiola Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcio da Silva Loiola, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que, cumpriu o período de sanção em virtude de falta disciplinar e está reabilitado, devendo ser restabelecido, portanto, o regime semiaberto. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para restabelecimento do regime semiaberto. É o relatório. Decido. O Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 831 ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2329287-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2329287-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kaio Luiz Ferreira Roberto - Impetrante: Wesley Ribeiro da Mota - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Wesley Ribeiro da Mota alegando que KAIO LUIZ FERREIRA ROBERTO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da CAPITAL, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1533934-64.2023.8.26.0228, em que está sendo investigado pela prática do crime de receptação. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e em atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Afirma, ainda, que se trata de réu portador de doença respiratória. Postula a concessão de liminar e, no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Segundo a decisão atacada, há prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O referido decisum julgou necessária a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, pois o paciente está respondendo por outro crime de furto também de moto. Foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal e a descumpriu, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 923 tendo sido realizada audiência de instrução na semana passada (conforme seu depoimento, restou condenado). Não obstante a isso voltou a se envolver em atividade criminosa (justamente envolvendo moto). De acordo com a decisão transcrita, também não há que se falar em substituição da custódia provisória por medidas cautelares diversas da prisão, já que anteriormente agraciado com acordo de não persecução penal, voltou a delinquir. Por fim, quanto à alegação de que é portador de doença respiratória, não há nestes autos comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido não tenha condições de lhe proporcionar tratamento médico, caso seja necessário. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 06 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Wesley Ribeiro da Mota (OAB: 396085/SP) - 10º Andar



Processo: 1007907-68.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1007907-68.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Ticiane Ferrando Venancio de Oliveira e outro - Apelada: Juliana Pagani de Lima - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Na continuação, o 4º juiz acompanhou a divergência, enquanto o 5º juiz negou provimento ao recurso. Em julgamento ampliado, deram provimento ao recurso, por maioria de votos, nos termos do acórdão do relator designado. Acórdão com o 2º juiz. Declaram votos vencidos o relator sorteado e o 5º juiz. - “APELAÇÃO CÍVEL - TRESPASSE - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - R. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO IMPROCEDENTE - ONEROSIDADE EXCESSIVA EXISTENTE - IMPACTO IMPREVISÍVEL DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - VEDADO AO PREJUDICADO CESSAR PAGAMENTOS E PROCLAMAR UNILATERALMENTE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECONHECIDA Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1114 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ESPONTANEAMENTE - SENTENÇA REFORMADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Rene Alves de Almeida (OAB: 37567/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0008003-22.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0008003-22.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condomínio Edifício Asturias Park - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONSIDERAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À PARTE EXECUTADA. PLANILHA APRESENTADA PELO APELANTE CONSTANDO O VALOR ABSOLUTO, SEM INDICAÇÃO DE COMO APUROU O CONSUMO REAL AUFERIDO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FORMADO NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ. TEMA 414 DO STJ. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA, PROPORCIONALMENTE AO CONSUMO TOTAL MEDIDO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA EXECUTADA QUE DEMONSTRARAM QUE O EXEQUENTE NADA TEM A RECEBER. CRITÉRIO ADOTADO NA R. SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS (PROCESSO Nº 1008977-76.2020.8.26.0223) E EM JULGADOS REPETITIVOS DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Sachs Silva (OAB: 320647/SP) - Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1058510-30.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1058510-30.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lucas Machado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO “A QUO”, DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO, CONSIDERANDO QUE A RÉ, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PROVIDENCIOU O ESTORNO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. NO MAIS, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO, FORMULADO PELO AUTOR, QUE PROCEDE. REFEIÇÃO ENCOMENDADA PELO AUTOR ATRAVÉS DE APLICATIVO DO RESTAURANTE-RÉU, EM QUE O CONSUMIDOR SE RESPONSABILIZOU PELA RETIRADA DO ALIMENTO, A SER FEITA DIRETAMENTE NO RESTAURANTE DA REQUERIDA. O AUTOR, POR EQUÍVOCO, INDICOU QUE RETIRARIA A REFEIÇÃO EM RESTAURANTE EXCESSIVAMENTE DISTANTE DE SI, RAZÃO POR QUE BUSCOU O CANCELAMENTO DO PEDIDO E A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, SEM OBTER RESPOSTA. CONFIGURAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO DANO MORAL “IN RE IPSA”. COM EFEITO, CONSTA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO “MC DONALD’S” QUE O CONSUMIDOR PODERÁ CANCELAR O PEDIDO ATRAVÉS DE CONTATO COM O “SAC” (SAC@MCDONALDS.COM.BR) OU POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. NO CASO, O AUTOR, TÃO LOGO PERCEBEU O EQUÍVOCO NO PEDIDO, TENTOU CONTATO COM O SAC DA RÉ PELO SERVIÇO TELEFÔNICO GRATUITO, MAS NÃO FOI ATENDIDO. BUSCOU O CANCELAMENTO DO PEDIDO, ENTÃO, POR MEIO DO CANAL DE ATENDIMENTO NO “WHATSAPP”, VENDO-SE IMPEDIDO DE COMPLETAR A SOLICITAÇÃO, POIS A CONVERSA FOI SUBITAMENTE INTERROMPIDA. POR FIM, ENVIOU E-MAIL AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DA REDE DE RESTAURANTES (SAC@MCDONALDS. COM.BR), SEM, CONTUDO, OBTER RESPOSTA. A RÉ, POR SEU TURNO, PROVIDENCIOU O ESTORNO DO VALOR DA COMPRA SOMENTE EM 11/01/2023 (FLS. 89), ISTO É, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EM 13/12/2022), NÃO OBSTANTE O REGISTRO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E ESTORNO FEITO PELO AUTOR NO DIA DA COMPRA (26/10/2022 FLS. 4). POR ISSO, ANTE A EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, REVELA-SE CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, RESSALTANDO-SE QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AUTOR E RÉ É INEQUIVOCAMENTE DE CONSUMO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO “IN RE IPSA”, A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CARREADOS À RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Silvério dos Santos (OAB: 457255/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0001616-79.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0001616-79.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelada: Janaina Ladislau - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE BUSCANDO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU O INCIDENTE EXTINTO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE O VALOR PLEITEADO FOI COMPLETAMENTE COMPENSADO EM INCIDENTE ANTERIOR, PERDENDO OBJETO INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE.PRECLUSÃO REQUERENTE-APELANTE QUE BUSCA O PAGAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES AO PROCESSO Nº 1005390-42.2019.8.26.0268 EXECUTADA QUE MOVEU ANTERIORMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0001791-44.2021.8.26.0268, APRESENTANDO CÁLCULOS EM QUE DESCONTAVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NAQUELES AUTOS, INTIMADA A SE MANIFESTAR, A MUNICIPALIDADE APRESENTOU DISCORDÂNCIA DE CÁLCULOS, MAS CONCORDÂNCIA COM O DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM MOMENTO OPORTUNO - OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Zillig Cintra dos Santos (OAB: 202664/SP) (Procurador) - Carolina de Castro Lima (OAB: 180453/SP) - Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500132-35.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1500132-35.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. V. F. R. - Apelado: M. de M. A. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, E ABSOLVEU OS DOIS ADOLESCENTES, POR “AUTORIA DUVIDOSA”, POR ENTENDER-SE NÃO RESTAR CONFIGURADA A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157 (ROUBO MAJORADO) E ARTIGO 180 (RECEPTAÇÃO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPUTAÇÃO INICIAL, DE ROUBO MAJORADO, QUE RESTOU CONFIGURADA - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE PERMITE, À EVIDÊNCIA, O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA DE RECEPTAÇÃO, POIS, AMBOS OS ADOLESCENTES SUSTENTARAM A VERSÃO DE QUE TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, PRATICADO POR AMBOS APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ACORDO COM O CONTEXTO SUBJETIVO PARTICULAR DE CADA INFRATOR PRINCÍPIOS DE ATUALIDADE E PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA, QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (ART. 100, § ÚNICO DO ECA); BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, MÍNIMA INTERVENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES (ART. 35 DA LEI DO SINASE) - PARA O JOVEM J.V.F.R., PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, QUE CONTA COM RESPALDO FAMILIAR E DEMONSTRA ARREPENDIMENTO, APLICA-SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PARA O JOVEM M.M.A., QUE APRESENTA CONDUTAS REITERADAS DE PRÁTICAS DELITIVAS, EM VULNERABILIDADE FAMILIAR E SEM CRITICIDADE EM RELAÇÃO AOS SEUS ATOS, APLICA-SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - DÁ-SE, PORTANTO, PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Bezerra dos Santos (OAB: 252637/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2317850-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2317850-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Antonio Batista Souza Filho - Autora: Maria Cristina Alves Souza - Ré: Maria Efigênia de Jesus - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão (fls. 206/212 e 255/258 da origem), transitado em julgado em 26 de outubro de 2023 (fls. 301 da origem), que negou provimento ao apelo dos ora autores, mantida sentença que julgou procedente ação para anular compromisso de compra e venda e determinar a devolução do imóvel à alienante. Sustentam os autores que fazem jus à concessão do benefício da gratuidade. Afirmam que o compromisso está sendo cumprido, não havido que se falar em rescisão ou desocupação do imóvel. Aduzem que, diferentemente do alegado pela ré na origem, não são apenas conhecidos, mas seus amigos íntimos, tendo a ré ciência das condições do negócio. Alegam que o contrato é válido, havido objeto lítico, agente capaz e atendimento à forma prescrita em lei, ausente qualquer vício no negócio, cuja conservação é necessária. Apontam que efetuaram reformas no imóvel, pelo que devem ser indenizados das benfeitorias necessárias e úteis. Asseveram que é cabível a denunciação da lide à irmã da ora ré, que vem recebendo os pagamentos em seu nome, bem como a consignação dos pagamentos futuros em Juízo. Defendem que havido cerceamento de defesa, pois não designada audiência de instrução e julgamento, o que poderia ocorrer inclusive de ofício, do que decorre manifesta violação à norma jurídica. Requerem tutela provisória, de modo a suspender o prosseguimento do feito na origem. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração de fls. 33/34, sabido que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes, ao menos por ora, indícios da possibilidade de suportar as custas. Ao revés, consta que o benefício foi deferido aos autores na origem (fls. 182/183 da origem), sem prejuízo de oportuna impugnação pela ora ré, se o caso, no momento próprio. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). Tal o que, no caso, não se constata, ainda que para análise, em tese, das condições da ação. Ao que se vê, a ação de origem tendeu à resolução de compromisso de compra e venda ajuizada pela ora ré, cumulada com pedido de desocupação do imóvel. Ainda na inicial, narrou a ora demandada ser pessoa simples, semianalfabeta, sem condições de analisar detidamente o contrato, tendo percebido o embuste ocorrido após sua celebração, quando constatou a previsão de pagamento do preço em cento e oitenta parcelas de mil reais cada. Mais, referiu que os ora autores lhe pediram para não comentar as condições da venda com ninguém, e nem que procurasse um advogado. Conforme se colhe do contrato, o pagamento do preço foi previsto na forma narrada pela autora (fls. 6/8 da origem), reconhecida firma por semelhança, e sem a presença de testemunhas. Na contestação, os ora autores argumentaram que a ré tinha ciência dos termos do contrato, que eram seus amigos, que não havido vício de vontade, que havido o adimplemento substancial do ajuste e que o princípio da conservação dos contratos deveria ser aplicado. Postularam, ademais, a denunciação da lide à irmã da autora, que vinha recebendo os pagamentos, bem como a consignação em pagamento das parcelas em juízo. Ou seja, questões, como se vê, em boa medida reproduzidas na presente ação, o que já indica o mero intento de reapreciação de matérias já enfrentadas. Não houve, porém, na ocasião, alegação de que havidas benfeitorias e pedido de sua devolução. Em réplica, a então autora argumentou com a ausência de previsão de correção monetária, pelo que os valores que receberiam seriam corroídos pela inflação ao longo do tempo, tudo a comprovar o engodo ocorrido (fls. 146/147 da origem). Intimadas as partes a especificar provas (fls. 148 da origem), apenas a ora ré o fez, postulando a oitiva de testemunhas (fls. 153/158 da Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 3 origem). Os ora autores, por sua vez, expressamente referiram que desnecessárias outras provas (fls. 151/152 da origem). O Juízo de origem, afinal, julgou procedente a ação, expressamente indeferindo a denunciação da lide e apreciando a suficiência das provas então havidas. No mérito, reconheceu a ocorrência do erro: O erro, juridicamente falando, consiste na falsa percepção sobre uma coisa ou um fato. De acordo com o artigo 138, do Código Civil, São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Dispõe ainda o inciso I do artigo 139 do Código Civil que o erro é substancial, quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, como, por exemplo, o preço e a respectiva forma de pagamento. É fato incontroverso no processo, porquanto não impugnando especificadamente, a afirmação feita na petição inicial de que a parte autora, além de pessoa idosa, com 74 anos de idade, é também pouca alfabetização. Essas circunstâncias, somadas à forma estipulada para pagamento, em compromisso de compra e venda, qual seja, a divisão do preço pura e simplesmente em 180 prestações, a inserção de juros compensatórios e moratórios, nem multa contratual por inadimplemento relativo, nem força de correção monetária das prestações vincendas, leva à assegura conclusão de que a parte autora foi de fato enganada, porque foge totalmente do costume relacionado ao aperfeiçoamento de contratos de compra e venda, o parcelamento de 100% do preço devido, sem a inclusão de mecanismos de recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação nem estipulação de juros compensatórios, por força de se tratar de compra e venda a prazo, ou seja, do crédito que se outorga ao compromissário comprador, nem cláusulas penais, diante de eventual inadimplemento relativo. Por tudo isso, decretou a anulação do negócio, reconheceu a má-fé dos réus, afastou o direito de retenção, determinou a imediata desocupação e condenou os demandados a arcar com taxa de fruição. Os então réus interpuseram recurso de apelação, argumentando que não havida detida apreciação quanto à questão da denunciação, que a ausência de previsão contratual da correção foi arguida de forma extemporânea, que a simples idade da autora não anula o contrato e que devido o depósito judicial das parcelas (fls. 186/194 da origem). O apelo foi desprovido por este Tribunal (fls. 206/212 e 255/258 da origem). Com relação ao pedido de denunciação, apontou-se que: De início, rejeita-se o pedido de denunciação da lide à Maria Benedita dos Santos, que supostamente vem recebendo os pagamentos acordados entre as partes no contrato que se pretende desconstituir. Isso porque a controvérsia sub judice não tem qualquer relação com eventual inadimplemento das parcelas pactuadas, sendo absolutamente irrelevante a intervenção de terceiros para afastar tese não ventilada na inicial. Quanto ao mérito da demanda, o acórdão expressamente pontuou que, malgrado o pedido a rigor tenha sido de rescisão, e não de anulação da avença, de todo modo a intenção da parte era desfazer o contrato em razão de erro. Por isso, e independentemente do momento em que alegada a questão da correção monetária, deliberada a extinção do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. Confira-se: A questão atinente ao preço e à forma de pagamento certamente constitui parte essencial do contrato, de modo que, havendo erro substancial acerca de sua disposição, existe margem para anulação do negócio (art. 139, I, CC). Ainda que o pedido formulado na inicial seja o de rescisão, a argumentação indica que a verdadeira intenção da parte era desfazer a avença, já que a base do pleito rescisório era a pressão psicológica sofrida no momento da celebração do contrato e o induzimento a erro por parte dos compradores. Além disso, embora a ausência de cláusula de reajuste tenha sido levantada somente na petição de fls. 146/147, cuida-se de questão fática a ser ponderada pelo magistrado no momento da análise probatória, já que constante dos próprios documentos acostados aos autos. A autora contava com 74 anos quando vendeu aos réus o imóvel localizado à Rua Maria Goulart da Silva, nº 11, casa 1, Bairro Santa Cecília I, São José dos Campos/SP, presumindo-se seu semi-analfabetismo por não ter sido impugnado. Assim, o parcelamento do preço em 180 vezes, com valores iguais e sucessivos, por 15 anos, sem recomposição da moeda, demonstra claramente que a vendedora não estava devidamente informada das condições da venda e foi induzida a erro pelos compradores. A forma de pagamento certamente representaria grande perda à apelante, principalmente devido à inflação e à redução do poder da moeda no tempo. Houve aproveitamento objetivo de sua situação de vulnerabilidade, criando nela a falsa sensação de que receberia o valor combinado na integralidade, sem considerar a desvalorização do dinheiro ante o número de parcelas pactuado. Como o erro atinente ao preço tanto pelo parcelamento integral do preço por longo prazo como pela inexistência de índices de correção monetária seria facilmente percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias negociais, há de ser mantida a sentença que anulou o contrato e determinou a retomada do status quo ante. Quanto ao pedido de consignação, anotou-se que: Por fim, não há motivo para o acolhimento do pedido de consignação em pagamento, já que a questão relativa ao pagamento jamais foi impugnada nos autos. E ao que se seguiu a interposição de recursos à Corte Superior, não conhecidos, enfim certificado o trânsito em 26/10/2023 (fls. 301 da origem). Pois, de tudo isso, realmente não se colhe frise-se, mesmo em tese haver qualquer direta e manifesta violação a norma jurídica a autorizar, ao menos, o processamento da presente ação. Com efeito, quanto ao alegado cerceamento, já não fossem as detidas ponderações do Juízo de origem justificando a suficiência do quadro probatório havido, os próprios autores (lá réus) requereram o julgamento antecipado e não argumentaram, na apelação, com qualquer cerceamento. Daí porque descabe, a esta altura, já transitada a sentença, argumentar que violados os postulados do contraditório e da ampla defesa. Seja como for, não é demais pontuar que é ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento. É oportuno lembrar que a prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento. (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, como se viu, as questões ora reiteradas pelos autores tanto que reproduzem, tão só, as alegações da contestação foram detidamente apreciadas no feito originário. Como se viu, foram rejeitados os pedidos de denunciação e consignação em pagamento, bem como reconhecido, no mérito, o cabimento do desfazimento do contrato e consequente desocupação. E, ao revés, não cabe, nesta via, o reexame do mérito ou da justiça da sentença rescindenda, ausente, como se disse, direta e evidente violação à norma jurídica, ademais de sequer alegado qualquer erro de fato verificável dos autos. Enfim, por tudo isso, parece pretender-se mesmo a simples revisão do acerto da sentença e do acórdão rescindendos, ao que porém desserve a rescisória que, sabidamente, não é sucedâneo de recurso próprio, no que se revela então a inadequação da via eleita. Por fim, quanto ao pedido de indenização das benfeitorias alegadamente realizadas, tal questão, como visto, não foi antes alegada pelos ora autores no feito originário, portanto sequer formada, a respeito, coisa julgada passível de rescisão. O Juízo de origem, quando muito, apenas reconheceu a má-fé dos alienantes e afastou o direito de retenção, nada dispondo sobre a devolução das benfeitorias. E nada do que se tenha trazido ao Tribunal quando da interposição do recurso de apelação. Destarte, a questão se deve, primeiro, discutir na origem. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 967, par. 3º, c/c o art. 330, III e art. 485, I, do CPC). Custas ex lege. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Elid Duenhas (OAB: 173263/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 4 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1000562-54.2021.8.26.0002/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000562-54.2021.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alexandre Fonseca Colnaghi - Embargda: Cristina Penteado Colnaghi - Embargdo: Luís Eduardo de Camargo Penteado Rodrigues - Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI, contra a decisão monocrática proferida nos autos 1000562-54.2021.8.26.0002/50000 que julgou os primeiros embargos de declaração, com o propósito de sanar vícios que aponta em suas razões recursais. O embargante sustenta, em resumo, que a decisão é omissa quanto ao fato de que se trata de um novo pedido de concessão de gratuidade processual. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Estes segundos embargos têm caráter manifestamente infringente e, portanto, devem ser rejeitados. Novamente, o que pretende o embargante é a desconstituição do ato decisório, mediante reapreciação das teses jurídicas. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisório. 2. Não há falar em vício do decisório. A decisão embargada, de forma clara e expressa, pontuou que não se verifica hipossuficiência econômica do embargante, advogado que litiga em causa própria em diversas ações já julgadas por este mesmo Relator. Contra referida decisão monocrática, o ora embargante já opôs anteriores embargos de declaração. Em tal oportunidade, este Relator esclareceu de forma minuciosa a razão pela qual se rejeita o pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante: Como se pode notar, o pedido de gratuidade processual foi analisado de acordo com a atual condição econômica do recorrente, inclusive com base nos documentos juntados com o recurso de apelação. Inadmissível exija o recorrente que se considerem apenas documentos que favoreceriam a versão de que seria pessoa pobre, notadamente porque os documentos indicados datam de mais de dois anos, e foram juntados antes de revogada a gratuidade processual pelo juízo a quo. Não existe a suposta omissão, eis que os documentos cuja apreciação insiste em requerer o embargante referem-se a momento pretérito, e o pedido de gratuidade processual foi apreciado com base na situação presente. Aliás, evidente que se apreciou o segundo pedido de gratuidade processual, formulado no bojo do recurso de apelação e, ao analisar o requerimento, não se verificou alteração da situação econômica do recorrente desde a revogação da gratuidade processual. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, notadamente porque já foi apreciado o novo pedido de gratuidade. 3. De todo modo, diante a atitude procrastinatória do embargante, que opõe novos embargos de declaração com o objetivo de modificar decisão anteriormente proferida, impõe-se a aplicação de multa. Como já dito na decisão monocrática que julgou os primeiro embargos de declaração (autos nº 1000562-54.2021.8.26.0002/50000), não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Repito que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. A argumentação repisada pelo embargante não merece nem de longe prosperar, e sua atitude de interpor recursos sabidamente infundados, como o vem fazendo demonstra a clara má-fé do recorrente. A circunstância de o embargante insistir na apreciação de pedido de gratuidade processual já analisado e rejeitado, confirma o intuito protelatório do recorrente e o inconformismo com a decisão do Relator. Com efeito, nenhuma justificativa razoável foi apresentada para a repetição dos embargos, e a mesma abordagem acerca do suposto erro do Magistrado, reforça a conduta de má-fé do recorrente e a intenção de retardar o cumprimento da ordem judicial. Assim, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, aplico-lhe multa no valor de 2% sobre o valor da causa. Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os segundos embargos de declaração e imponho multa de 2% sobre o valor da causa. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alex Rodrigues da Silva (OAB: 242255/SP) - Alexandre Fonseca Colnaghi (OAB: 367117/SP) (Causa própria) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/ SP) - Franco Mautone Junior (OAB: 214728/SP) - Rodrigo de Lima Vaz Sampaio (OAB: 348264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2098870-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2098870-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 5 de F. C. - Agravante: A. C. N. - Agravada: L. K. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.24/25 que, em ação de regulamentação de visitas, fixou as visitas da avó paterna à neta menor em finais de semana alternados, das 14h às 18h dos sábados, devendo a avó retirar e devolver a criança no lar materno. Sustenta-se, em síntese, que os genitores não pretendem impedir a convivência da neta com a avó paterna, mas em set/22 o companheiro da agravada informou que não seria mais possível ir até São José do Rio Preto/SP para fazer as visitas, solicitando que a agravante levasse a criança até Mirassol para passar o final de semana com eles. Recurso tempestivo; isento de custas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte agravante. Foi deferida a liminar ao recurso, mantendo as visitas em finais de semana alternados, das 14h às 18h dos sábados, todavia, na forma assistida e nas dependências do prédio em que reside a menor ou em outro ambiente adequado a ser definido em primeiro grau (fls. 323/324). Sem contraminuta (fls. 327). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento (fls. 332/335). Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que em 17/11/2023 o juízo a quo homologou, por sentença, a desistência da ação manifestada a fls. 323 e 327, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (fls. 332 dos autos de origem proc. nº 1013047-42.2023.8.26.0576). Assim, com a desistência da ação principal, o agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Debora Cristina Bueno Dantas (OAB: 339372/SP) - Wagner Novas da Costa (OAB: 289390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2326915-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326915-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: Clóvis José Rodrigues - Requerido: David Carlos de Brito - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pelo réu, CLÓVIS JOSÉ RODRIGUES, ora requerente, contra a sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse nº 1004940-72.2023.8.26.0361, para, confirmando a liminar de fl. 46 daqueles autos, imitir o autor, DAVID CARLOS DE BRITO, ora requerido, na posse do imóvel sito à Rua João Benegas Ortiz, 485, bloco C, apartamento nº 12, do Condomínio Residencial Ônix, Jardim Maricá, Mogi das Cruzes, matriculado sob o nº 33.668 do Cartório de Registro de Imóveis local. Corre, em paralelo ao processo nº 1004940-72.2023.8.26.0361, a ação de usucapião nº 1002836-10.2023.8.26.0361, por meio da qual o requerente tenta reconhecer a aquisição do domínio do mesmo bem pela forma originária da usucapião. O requerente aduz, em apertada síntese, que, estando ainda em trâmite a ação de usucapião, é inviável a imissão do requerido na posse do imóvel até o julgamento da ação de usucapião, sendo de rigor que se garanta a sua permanência no bem até a decisão final da ação de usucapião, frise-se, ainda em trâmite. Pugna o requerente, pelo art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, a concessão de liminar, para que o requerente possa permanecer no imóvel até o julgamento do mérito da apelação. É o relatório. O requerente, de fato, ajuizou ação de usucapião que visa a declaração de sua titularidade sobre o mesmo bem em cuja posse o requerido foi imitido. A rigor, e em análise primeira e superficial da situação apresentada, o resultado da ação de usucapião guarda, em relação ao da ação de imissão na posse de origem, prejudicialidade externa, sob pena de se conferirem a ambos os feitos decisões conflitantes entre si. São neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta mesma Câmara: Ação de imissão na posse. Legitimidade dos autores para a propositura da ação. Compromissários compradores. Contrato apresentado que garantiu a eles a posse do imóvel. Proprietária que manifestou anuência à celebração da escritura pública de venda do bem. Ratificação do direito dos autores. Legitimidade dos autores caracterizada. Precedente desta Câmara e do E. STJ. Réus Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 13 que comprovaram nesta ação posse anterior do bem e o ajuizamento precedente de ação de usucapião, ainda não julgada. Prejudicialidade externa caracterizada, o que determina a suspensão do presente processo, nos termos do art. 313, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, de ofício, com determinação. (Apelação nº 1007070-86.2017.8.26.0606, Rel. Alexandre Marcondes, j. 18.02.2022) Imissão de posse. Insurgência das rés contra sentença de procedência. Pedido de suspensão do presente feito em virtude de ação de usucapião que corre em paralelo. Acolhimento. Causa de prejudicialidade externa evidenciada. Inteligência do art. 313, V, “a”, do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano (§4º). Precedentes do TJSP. Sentença anulada, a fim de que o processo permaneça suspenso até o julgamento da ação de usucapião ou o decurso do prazo. Recurso provido. (Apelação nº 1006914-89.2019.8.26.0554, Rel. Alexandre Marcondes, j. 18.04.2022) SENTENÇA Ação de imissão na posse - Decisão prolatada sem que se observasse a prejudicialidade externa decorrente de ação previamente proposta de usucapião, pelos réus desta ação envolvendo o mesmo imóvel Perigo de decisões conflitantes - Nulidade verificada Suspensão do processo determinada - Recurso provido, com determinação. (Apelação nº 1000964-56.2022.8.26.0696, Rel. Rui Cascaldi, j. 12.09.2023) É bem de se ver, assim, que eventuais particularidades do caso deverão ser mais acuradamente analisadas quando do julgamento do apelo interposto pelo requerente, para se verificar se existem, ou não, no caso concreto, razões para a prejudicialidade, o que recomenda o recebimento da apelação no efeito suspensivo, sustando-se, na origem, até decisão contrária, qualquer cumprimento de ordem de imissão na posse do bem em disputa. Isto posto, DEFERE-SE o efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente, sustando-se, na origem, até decisão contrária, qualquer cumprimento de ordem de imissão na posse do bem em disputa. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Clarice Ferreira Gomes (OAB: 157396/ SP) - Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB: 210187/RJ) - Barbara Alcântara de Almeida (OAB: 482394/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2323575-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323575-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Graziani Peretto - Agravada: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 101/103 dos autos de origem, que determinou à operadora do plano de saúde que no prazo de cinco dias, contados do recebimento da intimação, autorize e custeie a internação da autora em clínica de longa permanência pertencente à rede credenciada, nos modos e condições determinados pelo médico responsável (fls. 92/94), observadas, no mais, as condições do plano de saúde ao qual aderiu a autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 150.000,00. Ressaltou ao final que caso a autora opte em realizar o procedimento fora da rede credenciada, deverá se sujeitar às condições de reembolso previstas contratualmente. Com relação às despesas hospitalares, julgou descabida a suspensão das cobranças pelos serviços prestados, pois o hospital não faz parte do polo passivo da demanda. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que embora tenha sido concedida a liminar pleiteada, o juízo negou a responsabilização da agravada ao pagamento das despesas referentes ao período de 02 a 20 de outubro passado, bem como a suspensão da exigibilidade do valor respectivo. Ressalta que a agravada não deu cumprimento à ordem judicial emanada nos autos nº 1011200-52.2021.8.26.0001 que determinou o fornecimento de home care, de modo que após a alta médica, que não deveria ter sido concedida, sua curadora decidiu mantê-la no hospital em que estava internada desde 1º de outubro. Entende, assim, que os custos devem ser carreados à agravada, sem a necessidade de demanda própria. Pede a reforma da r. decisão para que a agravada tenha que ressarcir o prejuízo de R$ 34.056,00 cobrado indevidamente em razão de sua desídia no tocante ao período de 02 a 20 de outubro. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alexandre Luiz Rodrigues Fonseca (OAB: 218530/SP) - Marcos Roberto Silva (OAB: 203341/SP) - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2328719-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328719-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. T. S. T. - Agravado: S. T. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por S. T. S. face a E. T. S. T.. Alegou o autor, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida aos 30/10/2004, sob o regime de separação obrigatória de bens (fls.08/09), que estão separados de fato, residindo em moradias distintas e sem possibilidade de reconciliação. Informou queda união não advieram filhos nem foram adquiridos bens partilháveis. Requereu por fim, a decretação do divórcio. Concedidos os benefícios da assistência judiciária ao autor, foi determinada a citação da ré (fls. 14/15). A requerida foi devidamente citada (fls. 20) e apresentou contestação com reconvenção (fls. 21/24). Anuiu com a decretação do divórcio e que não adquiriram bens a partilhar. Em sede de reconvenção, pleiteou pensão alimentícia no importe de um salário mínimo mensal ou, subsidiariamente, considerando que os frutos do imóvel matrícula 67.042 que era exclusivamente da reconvinte e em 20/05/2015 houve doação do imóvel à D. A. S. S., F. M. S. R. T. S., filhos do autor, com a reserva de usufruto para o autor e requerida/reconvinda, requer- se que tais frutos continuem pertencendo-lhe exclusivamente, de forma vitalícia, afastando do reconvindo sua participação na reserva de usufruto do referido imóvel. Houve réplica com contestação à reconvenção (fls. 51/53). Foi oportunizado à reconvinda manifestar-se sobre em réplica à reconvenção (fls. 54). É como se apresentam os autos. DECIDO. A questão controvertida nos autos consiste na comprovação, pela reconvinda, da sua necessidade em receber verba alimentar e, pelo reconvinte, da sua possibilidade em arcar com os alimentos pleiteados. Não há como se acolher o pedido subsidiário da reconvinda, vez que envolve bem de terceiras pessoas, filhos do autor, que não integram a lide. 1 DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO A fim de possibilitar aos litigantes a conciliação amigável, visto que as questões controvertidas podem ser melhor solucionadas pelas próprias partes que, melhor do que ninguém e até mesmo o próprio juiz, conhecem seus limites e dificuldades. Designo audiência de mediação e conciliação para o próximo dia 26 de janeiro de 2024, às 16:00h, que será realizada por videoconferência pela Plataforma Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o agravado concordou que passe a exercer direito exclusivo de usufruto em imóvel doado pelas partes aos filhos, devendo, então, este acordo ser homologado. Desta feita, argumenta ser desnecessária a realização da audiência de conciliação agendada. Pleiteia a concessão de liminar para suspensão do processo e a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise incipiente, não parece haver formalização de acordo entre as partes, e, além do mais, a presente ação de divórcio não parece ser a via adequada para discutir questão referente à direito de usufruto em imóvel pertencente a terceiros. Desta feita, não há razão para se suspender a marcha processual, sendo que os elementos do feito apontam que as partes podem obter acordo na audiência designada. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Ataides Dezan (OAB: 133938/SP) - Ari Dalton Martins Moreira Junior (OAB: 143700/ SP) - João Antonio Sales (OAB: 217758/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1046502-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1046502-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sbcoaching Corporate Consultoria Em Perfomance Ltda - Apelada: Mari Fátima Lannes Ribeiro - Interessado: Wfsp Administração Empresarial - Vistos. 1) Trata-se de apelação contra a r. sentença (fls. 1.551/1.555) que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c cobrança movida pela franqueadora Sbcoaching Corporate Consultoria em Performance Ltda. em face da franqueada Mari Fatima Lannes Ribeiro. 2) Após a prolação da sentença, foi informada a decretação da falência da autora/apelante (sentença copiada às fls. 1.568/1.573). 3) Às fls. 1.704 foi determinada a intimação da administradora judicial nomeada, para tomar ciência da demanda, e o encaminhamento dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 4) Não houve manifestação da administradora judicial. 5) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça juntado às fls. 1.715/1.726. 6) Na apelação, a autora Sbcoaching, ora massa falida, faz pedido de justiça gratuita. Alega que está em situação de falência e não tem liquidez financeira para arcar com as custas do processo. 7) É certo que a possibilidade de concessão da justiça gratuita, inclusive às pessoas jurídicas, não encontra óbice no art. 98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Ou seja, mesmo sendo o caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, empresa em recuperação judicial ou massa falida, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da necessidade, a qual não pode ser presumida. 8) Desse modo, e tendo em vista que a apelante solicitou o benefício apenas após sentença desfavorável aos seus interesses, e sem apresentar qualquer documento comprobatório da hipossuficiência, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópia das declarações de Imposto de Renda completas, balanços e extratos bancários dos últimos três anos, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. 9) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Claudia Pereira Quadros (OAB: 16456/BA) - Oridio Mendes Domingos Junior (OAB: 417877/SP) - Orídio Mendes Domingos Junior (OAB: 10504/SC) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1022222-81.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1022222-81.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rede Total - Associação das Farmácias e Drogarias Independentes de Ribeirão Preto e Região - Apelado: Drogaria Drogamax de Marília Ltda - Vistos. VOTO Nº 37486 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c indenização por perdas e danos e cobrança, proposta por REDE TOTAL - ASSOCIAÇÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS INDEPENDENTES DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO contra DROGARIA DROGAMAX DE MARÍLIA LTDA., julgou improcedente a ação. Confira-se fls. 184/187. Inconformada, alega a autora, em síntese, que a ré foi admitida, em seu quadro associativo, filiando-se à Rede Drogaria Total, em 23 de Outubro de 2018, e que a relação jurídica existente entre as partes foi devidamente comprovada pela prova documental, testemunhal e fotos juntadas a fls. 125. Assevera que a ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seu descredenciamento da associação autora, tampouco retirou as marcas da associação de seu estabelecimento [ponto] comercial, sendo certo que o depoimento do pintor que disse ter alterado a fachada da drogaria sequer sabia como era a fachada e cor do logo da Rede Drogaria Total, a ensejar a conclusão de que a ré não cumpriu a notificação para retirada de seu nome da fachada. Aduz que, em razão da inadimplência da ré, notificou-a, no dia 27/05/2020, para que efetuasse a retirada de sua da logomarca da fachada do estabelecimento, bem como realizasse o pagamento referente às contribuições associativas devidas, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 112 no período de dezembro de 2018 a maio de 2020, no montante de R$ 17.487,45. Afirma que a ré fez uso indevido de sua marca, motivo pelo qual deve ser compelida a pagar a multa de 20 salários mínimos prevista no artigo 18, do regimento interno da associação. Requer a inversão do julgamento a fim de que a demanda seja julgada procedente, conforme pedido exordial. Confira-se fls. 157/164. O preparo foi recolhido (fls. 207/208), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 212/227), oportunidade em que a ré alega ilegitimidade ativa, em razão da falta de comprovação de que Mário Ishikawa foi eleito presidente da Rede Total para o fim de representar a autora, na demanda. Confira-se fls. 212/227. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Dandara Garbin (OAB: 354483/SP) - Rafael Alves de Lima Cosmi (OAB: 438477/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001113-70.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001113-70.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Otta (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a obrigação da ré de custear os materiais solicitados para a realização da cirurgia prescrita ao autor, com exceção de quatro kits de inserção de cimento e três cimentos ósseos, mas deixou de condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, não tem cabimento o pedido de indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não ocorreu no caso presente, já que a ação foi distribuída em 2/2/2022, a liminar foi concedida Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 123 no dia seguinte (v. fls. 49/50), e não há nenhuma informação de descumprimento da ordem pela ré. Logo, é imperioso convir que a conduta da ré causou um mero aborrecimento ao autor. Ademais, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 3.000,00 a favor da defesa da parte ré, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 61. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana Rodrigues Santos (OAB: 328046/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2320811-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2320811-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: B. F. P. - Agravado: A. P. D. - Interessado: H. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. F. P. contra a decisão reproduzida às fls. 11/12, que, nos autos de ‘cumprimento de sentença’ por aquele promovido em face de A. P. D.., assim deliberou: [...] Ante as particularidades do caso e considerando os documentos carreados aos autos, indefiro o pedido de aplicação de multa à parte executada, ao menos por ora, por não estar convencido de que a recusa do adolescente, que conta com 17 anos de idade, em fazer contato com o pai ou de frequentar a escola se deva a conduta da genitora. [...] Irresignado, esclarece o agravante que os termos de visitação, impostos nos autos nº 1004318-38.2015.8.26.0566, não estão sendo cumpridos, desde que ele impetrou ação revisional de alimentos (1006396-58.2022.8.26.0566). Anota que, mesmo com o ajuizamento de ação de modificação de guarda, as decisões judiciais CONTINUARAM sendo IGNORADAS, de forma que há tempos não mantém contato com o filho. Chama a atenção para o fato de que o próprio advogado da genitora está orientando o adolescente no sentido de que o mesmo não é obrigado a frequentar a escola. Não se conforma com o indeferimento de seu pedido de reconsideração, eis que demonstrou que, uma vez mais, não conseguiu contato com o filho, ficou horas no portão e ninguém o atendeu. Entende que a recorrida tem participação no distanciamento entre o pai e o menor, a começar porque não atende às ligações do agravante e muito menos abre o portão de sua casa para permitir o contato dos dois. Ressalta que a genitora, inclusive, socorreu-se de Recurso Especial, posto que inconformada com o acórdão que aumentou o período de convivência entre o recorrente e o adolescente. Aduz que a recorrida, ao comprar para o filho computadores de alta performance, deixando-o ficar na internet com seus jogos e afins, contribui para que o mesmo abandone a escola, bem como a convivência com o pai. Entende, assim, que somente a fixação de multas seja no que se refere à visitação ordinária, seja no que se refere à convivência durante o período de férias escolares obrigará a agravada a cumprir as determinações judiciais. Também pleiteia a intimação da Agravada para disponibilizar um número de celular para que possa ter contato com o filho, sob pena de multa. Pugna, inclusive a título de antecipação da tutela recursal, seja a recorrida obrigada a cumprir os termos de visitação impostos na ORDEM JUDICIAL, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa. É o breve Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 203 relatório. Depreende-se dos autos que a decisão atacada por meio do presente Agravo de Instrumento foi proferida nos autos de cumprimento de sentença referente às visitas a serem exercidas pelo agravante ao filho comum das partes, as quais foram fixadas nos autos do processo n. 1004318-38.2015.8.26.0566, cujo Recurso de Apelação foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Esta C. 8ª Câmara de Direito Privado, por sua vez, julgou recentemente a Apelação Cível n. 1006396-58.2022.8.26.0566, interposta contra sentença que julgou procedente em parte ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante. Havia julgado em data um pouco anterior o Agravo de Instrumento n. 2291853-09.2022.8.26.0000, tirado de referida ação revisional de alimentos. Em sendo assim, não se justifica a distribuição do presente recurso que, repita- se, trata de cumprimento de regime de convivência por prevenção ao Agravo de Instrumento acima mencionado (processo n. 2291853-09.2022.8.26.0000), conforme certificado no Termo de fls. 14. Desta forma, isto é, não guardando o cumprimento de sentença qualquer relação com o debate acerca dos alimentos, não se explica o direcionamento do presente recurso para esta Relatora. Assim, se prevenção há, isto se dá com relação à ação de guarda, visitas e alimentos, que, registre-se, foi julgada pela 6ª Câmara de Direito Privado, órgão para o qual determino seja redistribuído este recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição nos termos acima consignados. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Elizabete Cardoso (OAB: 221184/SP) - Ricardo Alexandre Idalgo (OAB: 189667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003999-31.2019.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003999-31.2019.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Meire Bricoli de Lima - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 207/214, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Meire Bricoli de Lima em face de Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Ambas as partes apelam. A ré busca a reforma da decisão pelas razões de fls. 231/238 e a autora, manejando recurso adesivo, pelos argumentos de fls. 263/270. Recurso tempestivo, não preparado e respondidos (fls. 271/278 e 282/290). É o relatório. No momento da interposição do recurso, a parte recorrente não efetuou o pagamento do preparo recursal e requereu, mais uma vez, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, o pedido foi indeferido, e o recorrente recebeu intimação para efetuar o pagamento do valor correspondente ao preparo de forma simples, conforme consta nas folhas 294 e 295. Apesar disso, permaneceu inerte, como evidenciado na folha 291. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua natureza deserta, uma vez que não ocorreu o recolhimento do preparo, conforme estipula o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, conforme estabelece o art. 997, §2º, inciso III, do CPC: §2º. O recurso adesivo fica condicionado ao recurso principal, sujeitando- se às mesmas normas deste quanto aos critérios de admissibilidade e julgamento no tribunal, ressalvadas as disposições legais em contrário, observando ainda: (...) III- não será admitido, caso ocorra desistência do recurso principal ou se este for declarado inadmissível. Portanto, seguindo o destino do recurso principal, ambos os recursos, principal e adesivo, não serão conhecidos, fundamentando-se no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004025-91.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1004025-91.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cristiano Matildes Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004025-91.2023.8.26.0597 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor CRISTIANO MATILDES VIEIRA, em face da sentença a fls. 271/274, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 280, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte do apelado, não havendo ilicitude e nem configurando dano moral. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 294/315, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva ofendendo aos art. 206 do CC e a súm. 323 do STJ. Alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como o art. 43 do CDC. Nesse sentido, alega que deve ser observado o dano ao score do apelante por ser uma violação à LGPD, que o levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a fixação dos honorários a sua patrona. Por fim, a reforma da referida sentença para tornar inexigível o valor da dívida prescrita de R$1.999,63, bem sua baixa nos apontamentos administrativos, requer ainda a condenação ao réu de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 e fixação dos honorários a sua patrona, observando-se o art. 85 do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 346/354, afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida (fls. 348), observando-se os art. 286 a 298 do CC. Alega a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que súmula 359 STJ impõe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Alega que a patrona do autor tem ingressado com diversas demandas contra o apelado de forma inverídica e que, tendo-se em vista a inobservância dos incisos I, II e V do art. 80 do CPC, requer que a condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. Afirma que o valor de R$30.000,00 pedido a título de danos morais pelo autor é descabido e demonstra o intuito de enriquecer às custas do réu, alega que caso seja fixada indenização a título de danos morais, deve-se observar a súm. 362 do STJ, sendo que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (correção monetária) deverá incidir da data da sentença. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 44), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 248 de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1014569-77.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1014569-77.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vagner da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014569-77.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da sentença a fls. 159/161, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais promovida por VAGNER DA SILVA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a prescrição e a inexigibilidade do débito, compreendendo que o autor não fez prova de que as dívidas prescritas foram o motivo pelo qual seu score tenha sido reduzido, resultando na improcedência do pedido indenizatório quanto aos danos morais no valor de R$18.180,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 164/168, que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ, podendo ser feita de forma extrajudicial. Requer o provimento deste recurso, a fim de reformar a sentença para totalmente improcedente, a fim de que sejam exigíveis as dívidas nos valores de R$436,90 (contrato n°: 072801041841400152) e R$12.639,38 (contrato n°: 0728000402680320424). O apelado apresenta contrarrazões a fls. 174/181, alega que a inclusão das dívidas que encontram- se prescritas, desde dezembro de 2017 (conforme art. 206 do CC), na ferramenta “Serasa Limpa Nome” prejudica o status do consumidor no mercado e constitui medida coercitiva. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 deste Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Requer que seja negado provimento a presente apelação, bem como que sejam majorados os honorários de sucumbência em sede recursal. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 169/170), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 251 Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Thiago Luiz dos Santos (OAB: 314545/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1022739-93.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1022739-93.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Fernanda Farias de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022739-93.2023.8.26.0405 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença a fls. 452/454, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais promovida por FERNANDA FARIAS DE OLIVEIRA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar inexigível o débito informado nos autos (fls. 29), pois prescrito compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$1.235,79 (vencida em 2011) na plataforma “Serasa Limpa Nome” não é utilizada para negativação do consumidor, tendo havido mero dissabor do cotidiano no caso em tela, não configurando danos morais a ser indenizado pelo valor de R$30.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 457/465, que os débitos que deram origem às cobranças se referem ao inadimplemento das faturas (F017786099, F017878283, F017878284, F018324518 e F018324519), vencidas em 2011 (prescritos conforme art. 206, §5°, I do CC), sendo suas cobranças extrajudicialmente possíveis. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que é instituto de direito material que impede a cobrança judicial de dívidas e não extrajudicial, conforme art. 43, § 5° do CDC e entendimento do STJ (REsp 1.694.322 e AgInt no AResp 1.587.949/SP). Alega que não houve negativação ou prejuízo do score da apelada, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que houve o reconhecimento da devedora quanto à dívida pelos envios das faturas pelo credor, o que causou interrupção do prazo prescricional (art. 206, VI do CC). Afirma que referida sentença fixou o pagamento dos honorários advocatícios em R$1.000,00, por equidade, violando o art. 85,§2° do CPC e o entendimento do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1550043/ MG, por isso merece ser reformada, dado que a matéria dos autos é de baixa complexidade. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a referida sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos formulados nos autos originários. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão a fls. 486. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (fls. 480/481), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 252 de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Lindaiara Anselmo de Melo (OAB: 12274/RN) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006345-41.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1006345-41.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Genival de Lima Anselmo Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 82/89, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial a fim de reconhecer a possibilidade de manutenção dos débitos no sistema serasa limpa nome, destinado a consulta e quitação de débitos existentes, mas inexigíveis, sem acesso externo, reconhecendo a prescrição mas não a inexigibilidade dos débito. Diante da rejeição no pedido, caberá o pagamento de custas e despesas ao autor, bem como honorários advocatícios em R$2.000,00, nos moldes do artigo 85, §8º, e 85-A do Código de Processo Civil em favor do patrono da ré, observando-se o artigo 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Não se conformando com os termos da r. sentença, o autor apresentou apelação de fls.92/99, sustentando que a dívida deverá ser declarada inexigível. Aduz que a cobrança é irregular e ilegal, na medida em que a dívida está prescrita e não poderá ser objeto de cobrança em qualquer meio. Assinala que a cobrança é vexatória e sua inclusão no sistema de cobrança da ré causa informação desabonadora e restringe seu crédito, devendo haver a retirada de seu nome da plataforma. Aduz que o juízo a quo deixou de utilizar a Tabela da OAB como parâmetro para honorários de sucumbência, devendo ser aplicada a regra do art.85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 4.462,81, vencido em 08/11/2016, portanto prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 28 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1035828-71.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1035828-71.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandra da Costa Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 54.690 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BANCO BRADESCO S/A. APDO.: ALEXANDRA DA COSTA SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 243/246), proferida pela douta Magistrada Carina Bandeira Margarido Paes Leme, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenização por danos morais e tutela antecipada ajuizada por ALEXANDRA DA COSTA SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A., para o fim de condenar o réu no cumprimento da obrigação de fazer consistente em cessar as ligações indesejadas para o número de telefone da autora, tornando definitiva a tutela de urgência Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 287 concedida às fl. 67. Condeno, outrossim, o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar da citação. O réu arcará com as custas, as despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Irresignado, apela o réu, invocando o princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; que o termo inicial da contagem de juros deve ser a partir da sentença; que é dever da autora a restituição do montante comprovadamente recebido, sob pena de enriquecimento sem causa; que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Houve apresentação de contrarrazões. Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação alegando que é proprietária da linha telefônica de número (11) 99730-1573 e, desde o mês de agosto de 2022, vem recebendo ligações incessantes de cobrança em face de terceira desconhecida, totalizando mais de 80 chamadas. Acrescenta que, por diversas vezes, solicitou a cessação de tais ligações, sem sucesso. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do réu ante a falha do serviço. Cita a ocorrência de dano moral ante o desvio produtivo do tempo do consumidor. Requer, por fim, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em cessar as ligações indesejadas, bem como no pagamento de indenizações por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (fls. 17/66). O réu em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial ante a falta de documentos essenciais. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. No mérito, aduz não ter ocorrido falha do serviço. Defende a ausência de pressupostos para a responsabilização objetiva, pois não praticado ato ilícito. Impugna a ocorrência de danos morais e o valor pleiteado a título de indenização, bem como a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito. Requer, por fim, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 144/197. Houve réplica (fls. 199/204). A douta Magistrada houve por bem julgar procedente a ação, consignando que: (...) O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desnecessária, no caso, a oitiva da parte diante da documentação trazida aos autos e dos próprios termos da contestação. A preliminar de inépcia da inicial não comporta acolhimento, porquanto a ação foi instruída com documentação condizente com as alegações formuladas e a pretensão deduzida, suficiente para o exercício do direito de defesa. A concessão do benefício da justiça gratuita à autora resta mantida, em vista dos documentos de fls. 20/35. Demais disso, não apresentou o réu elementos concretos capazes de infirmar o direito ao benefício em questão, limitando-se à impugnação genérica. No mérito, o pedido é procedente. A autora narra o recebimento de ligações persistentes de cobrança de dívida em nome de terceiro desconhecido, mantidas mesmo após reiterados pedidos de cessação. O réu não negou os fatos alegados na inicial, tampouco impugnou o documento de fls 36/47. Ao revés, em contestação, defende que “a cobrança foi absolutamente devida” (fl. 132). Restou incontroverso, portanto, que o réu promoveu as ligações de cobrança de terceiro indicadas na inicial, notadamente excessivas e mantidas mesmo após reiterados pedidos da consumidora para exclusão de seu número do cadastro. Comprovadas a abusividade e constância das insistentes ligações, repetidas em intervalos de um ou dois dias (fls. 36/47), indicativo de flagrante perturbação da consumidora, especialmente diante dos reiterados pedidos para que cessassem os contatos. Os documentos de fls. 48/66, não impugnados, reforçam tratar- se de comportamento habitual do réu. Configurada, portanto, falha na prestação do serviço - falta de exclusão do contato da autora da base cadastral após solicitação expressa, mesmo tratando-se de dívida em nome de terceiro desconhecido - a demandar responsabilização do prestador. No mesmo sentido é o entendimento do c. Tribunal de Justiça em casos análogos. Confira-se: Apelação. Ação de obrigação de não fazer c./c. indenização por danos morais. Prestação de serviços educacionais. Envio insistente de mensagens de oferta de serviços via WhastApp e e-mail, não cessadas após pedido do autor. Sentença de parcial procedência determinando que a ré interrompa o contato relativo à oferta de serviços e condenando-a ao pagamento de indenização moral. Recurso da ré que não merece prosperar. Autor, ex-aluno, que comprovou o envio pela Ré de e-mails, há mais de um ano, e de diversas mensagens via WhatsApp, todos por diversos e-mails e números, bem como a solicitação de desativação de cadastro e cessação de mensagens. Ré que somente procedeu ao descadastro do autor após a receber citação da presente ação. Falha na prestação de serviços da ré, que não procedeu a desativação do cadastro do autor após sua solicitação, mantendo o envio constante de mensagens de ofertas. Necessidade de ajuizamento de ação para que o envio de ofertas fosse cessado. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados, porém, reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação nº 1064812-96.2021.8.26.0002. 34º Câmara de Direito Privado. Relator: L. G. Costa Wagner. Julgado em: 20/05/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ ENVIOU DIVERSAS MENSAGENS, VIA “WHATSAPP”, OFERECENDO SERVIÇOS NÃO DESEJADOS PELA AUTORA. PROVA DOS AUTOS INDICANDO QUE A AUTORA VALEU-SE DE TODOS OS MEIOS DE QUE DISPUNHA PARA RESOLVER A QUESTÃO, TENDO SIDO OBRIGADA A ALTERAR SUA ROTINA DIÁRIA, EFETUANDO RECLAMAÇÕES JUNTO AO “SAC” DA EMPRESA, SITE DE CONSUMIDORES E PROCON. HIPÓTESE EM QUE, MESMO DEPOIS DE DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, AS MENSAGENS NÃO CESSARAM. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DE TODO O ABORRECIMENTO, ANGÚSTIA, AFLIÇÃO E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DIANTE DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DE VIDA DA AUTORA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação nº 1006294-34.2022.8.26.0405. 34ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Cristina Zucchi. Julgado em: 13/09/2022) Assim, impõe- se ao réu o cumprimento da obrigação de fazer consistente em cessar as diversas ligações indesejadas para o número de telefone da autora. Os danos morais são inequívocos. A autora suportou ligações de cobrança abusivas e persistentes do réu, mesmo após solicitada por diversas vezes sua exclusão do cadastro por se tratar de dívida de terceiro desconhecido, sem sucesso, suficiente a causar indignação e desassossego, tudo a exigir ajuizamento de ação judicial, sempre desgastante. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 como necessário e suficiente a reparar o padecimento psíquico experimentado pela autora e a inibir a atuação do réu em descompasso com os deveres de eficiência, cooperação, respeito e cuidado. O recurso do réu não merece ser conhecido. Na interposição do presente apelo o réu nada menciona a respeito da fundamentação da r. sentença recorrida. Com a devida vênia, o que se observa a partir da leitura do presente recurso, é que a patrona do réu se utiliza de recurso genérico e não ataca os fundamentos da r. sentença recorrida. Note-se, a título de exemplo, entre outros, que há pedido para restituição do montante comprovadamente recebido, o que nada tem a ver com o caso, pois trata-se de pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de ligações abusivas feitas pelo réu para o telefone da autora cobrando dívida de terceiro desconhecido. O recorrente discute a sentença recorrida de forma vaga, imprecisa e desconexa, limitando-se a expor argumentos sem que haja direcionamento das alegações para o que consta da decisão combatida. É de se reconhecer, por isso, que as razões do recurso, além de carecerem de clareza e fundamentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, nada mencionando especificamente quanto aos fundamentos que embasaram O presente recurso não comporta, por isso, ser conhecido por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 288 Civil, a saber: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “RECURSO Apelação Recurso genérico Hipótese em que cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ art. 1 010, III, CPC- Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1000435-74.2019.8.26.0653; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Contrato bancário Exibição de contrato, de planilha de cálculos e do valor atualizado da dívida Processo declarado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse Recurso genérico e superficial, sem ataque à fundamentação adotada em sentença Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1014307- 74.2016.8.26.0003; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) RECURSO APELAÇÃO RAZÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO E SEM PEDIDO DE NOVA DECISÃO NÃO CONHECIMENTO EXEGESE DO ARTIGO 514, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Revela-se inepto, contrariando o disposto no artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil, o apelo que se limita tão somente a reiterar argumentos anteriores à sentença recorrida (Ap. s/rev. 693.744-00/5 5ª Câm. Rel. Juiz S. Oscar Feltrin j. 26.9.2001). RECURSO APELAÇÃO PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RAZÕES DE FATO E DE DIREITO AUSÊNCIA NÃO CONHECIMENTO EXEGESE DO ARTIGO 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não tendo a apelação exposto os fundamentos de fato e de direito suportadores do pedido de nova decisão, dela não se conhece. (Ap. s/rev. 511.948 3ª Câm. Rel. Juiz Ribeiro Pinto, j. 10.3.98). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005027-36.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1005027-36.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Silvana Aparecida Colar de Souza - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005027-36.2023.8.26.0132 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: CATANDUVA- 1ª VARA CÍVEL APTE. :. SILVANA APARECIDA COLAR DE SOUZA APDO.: BANCO VOTORANTIM S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.65/77, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Lucas Figueiredo Alves da Silva, que Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 315 julgou extinta ação de revisão de contrato ajuizada por SILVANA APARECIDA COLAR DE SOUZA contra BANCO VOTORANTIM S/A Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a autora , qualifica-se como auxiliar de escritório, está representada nos autos por advogado constituído e firmou contrato para aquisição de veículo, sendo que os documentos juntados aos autos não indicam a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034356-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1034356-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Luiz Volpiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1034356-92.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 178/181 que julgou improcedente ação que visa declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 323 se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Amanda Guimarães do Carmo (OAB: 331211/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000706-89.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000706-89.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Maria Betânia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - APELAÇÃO Nº 1000706- 89.2023.8.26.0541 - SANTA FÉ DO SUL. APELANTE: MARIA BETÂNIA DE SOUZA. APELADOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e outros. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 469/476, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c tutela de urgência de natureza antecipativa e danos morais, movida por Maria Betânia de Souza contra Recovery do Brasil Consultoria S/A, observando que os corréus Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II e Iresolve Companhia Securatizadora de Créditos Financeiros S/A compareceram espontaneamente, para declarar a inexigibilidade das dívidas debatidas nos autos e determinar que os corréus se abstenham de efetuar novas cobranças ou lançamentos, uma vez que já se operou a prescrição, seja na forma judicial ou extrajudicial. Em razão de os réus terem decaído de parte mínima, condenou a autora ao pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça concedida. A autora apela (fls. 479/505). Discorre sobre as características da plataforma Serasa Limpa Nome e que a inserção de dívidas nessa plataforma causa danos morais in re ipsa que devem ser indenizados em R$ 15.000,00. O corréu Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentam suas contrarrazões a fls. 511/532, 533/552 e 553/579 respectivamente. O corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não padronizados NPLII e Recovery do Brasil Consultoria S/A peticionam a fls. 589/590 pedindo a supensão do trâmite da presente demanda. Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001893-36.2022.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001893-36.2022.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Guilherme Forte Francisco de Souza - Apelado: Banco Gmac S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUILHERME FORTE FRANCISCO DE SOUZA contra sentença de fls. 176/182 que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato, condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da justiça gratuita. Apela o autor, alegando: i) o banco apelado informou uma taxa de juros no contrato (1,41% a.m.), mas na realidade aplicou outra bem maior (1,62% a.m.), distanciando-se do conteúdo pactuado; ii) deve ser restituída em dobro pelas quantias pagas a maior; e iii) os valores relativos a tarifa de avaliação do bem, seguro e registro do contrato foram cobrados indevidamente, devendo ser ressarcidos de forma dobrada. Recurso tempestivo, dispensado de preparo apelante beneficiário da justiça gratuita e contrarrazoado, sendo impugnados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao apelante. É o relatório. Segundo consta da inicial, o contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor celebrado entre as partes teria sido desrespeitado pela instituição financeira requerida, pois aplicada a taxa de juros de 1,62% a. m., índice superior aos 1,41% a.m. contratado. Não bastasse, ainda teria sido inserido no valor financiado a cobrança de R$ 1.036,69 relativo a seguro prestamista e R$ 153,13 concernente a despesas. Alegando precariedade financeira, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros divulgada, bem como a restituição em dobro dos valores que reputa terem sido cobrados indevidamente. Preliminarmente, passo à análise da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, embora a parte autora sustente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, entendo que os elementos constantes dos autos elidem a sua alegação de hipossuficiência financeira. Isto porque, não obstante ter sido qualificado como vendedor e comprovar rendimentos mensais da ordem de R$ 1.392,33 (fls. 42/44), a cédula de crédito bancário emitida em seu favor evidencia ter adquirido veículo Chevrolet Onix 0Km, fabricação e modelo 2022, pelo valor de R$ 98.000,00, dando de entrada a importância de R$ 56.000,00, financiando o restante de R$ 44.014,82 (incluídos os custos da operação), a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.309,00 (fls. 28/30). A mera análise destas circunstâncias seria suficiente a concluir que o apelante aufere rendimentos superiores aos declarados, pois seus rendimentos são absorvidos completamente pela prestação assumida, além de causar estranheza a concessão de vultoso crédito a pessoa declaradamente hipossuficiente econômico-financeira. Tal ilação restou satisfatoriamente esclarecida através da ficha de informação cadastral acostada aos autos pela requerida, local em que declarou possuir renda mensal de R$ 4.500,00, além de um patrimônio de R$ 350.000,00 (fl. 141). Além disso, os extratos bancários acostados aos autos pelo próprio apelante também revelam ter movimentado em março/2022, junto ao Nubank, a quantia de R$ 6.601,31, em abril/2022 o montante de R$ 25.229,49 e em maio/2022 outros R$ 3.942,60 (fls. 45/60). Dessa forma, de qualquer perspectiva que se analise a questão, não há como reconhecer a qualidade de hipossuficiente econômico-financeira alegada, não podendo a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais ser confundida com o desconforto em suportar com tais custos. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para o fim de REVOGAR os benefícios da justiça gratuita outrora deferidos ao apelante. Neste contexto, para análise do recurso interposto, promova o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40716/ GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014216-03.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1014216-03.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elias Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 117/123, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 126/132. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, aduzindo, ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada é muito superior à taxa média apurada pelo Banco Central, requerendo sua redução e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 137/143). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial o apelante formulou expressamente pedido de restituição de forma simples (fl. 9 item e), o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,34% ao mês (fl. 27). Referida taxa não destoa substancialmente da taxa média indicada pelo apelante como apurada pelo Banco Central em dezembro de 2020, de 1,57% ao mês, não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, como admitiu o apelante, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estava inserida o valor de cobrança declarada nula. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração do IOF sobre tal valor e, na hipótese de restituição, o IOF cobrado sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a exclusão da tarifa de registro do contrato, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive o IOF incidente sobre a verba excluída, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo à apelada os 20% restantes, de modo que o procurador do apelado tem direito a 80% da verba honorária e o procurador do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002114-08.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002114-08.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Systen Consultoria Contabil Sc Ltda. - Apelado: Carlos Alberto Martin Me (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento das parcelas dos meses de junho e julho de 2015 (p. 129/130). Irresignada, apela a empresa autora Systen Consultoria Contábil SS Ltda. Em sede recursal busca a gratuidade da justiça, pois não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e junta declaração de hipossuficiência e documentos. Entende que por simples petição, sem outras provas exigíveis tem direito ao benefício (p. 133/144). Incumbe à apelante que pede a concessão da benesse, demonstrar a hipossuficiência financeira de recursos, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se à hipótese a orientação jurisprudencial sedimentada pela Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ocorre que diferente do que alega, não juntou qualquer documento, tampouco a declaração de hipossuficiência. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Portanto, concedo o prazo de cinco (05) dias para que apresente cópia da última declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência. Na ausência da exibição dos documentos, recolha o valor do preparo, sob pena de deserção. Com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Glauciene Brum Botelho da Conceição (OAB: 333755/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2325612-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325612-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Agravado: Unicargo Transportes e Cargas Ltda. - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 889 proferida nos autos da ação de ressarcimento, que deixou de acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão de fls. 856 que modificou a sentença de fls. 850. Sustenta a agravante a existência de contrariedade na decisão de fls. 856 uma vez que deixou de considerar a integralidade do laudo pericial de fls. 701/709, manifestando-se contrariamente à r. sentença de fls. 850, deixando de apontar a ré Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais como devedora. Pede a reforma da r. decisão para que sejam supridas as contrariedades apontadas. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 850, que é terminativa, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. Os embargos de declaração consistem em modalidade recursal de caráter integrativo, isto é, complementam e aperfeiçoam a decisão embargada. Assim, a decisão dos embargos declaratórios é parte integrante da decisão embargada, no caso a sentença, tendo, desta forma, a mesma natureza jurídica. A decisão ora agravada refere-se aos embargos de declaração opostos as fls. 856 dos autos originais, que, por sua vez, se voltam contra a sentença de fls. 850, e, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão que, a despeito de se referir ao CPC/73, continua aplicável ao caso tratado nestes autos, porque não alterado o sistema recursal no CPC/2015, no qual o recurso cabível contra sentença é o de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. Neste sentido as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 4. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Luiz Gustavo Rodrigues Seara Cordaro (OAB: 162183/SP) - Silvia Medina Ferreira (OAB: 211693/SP) - Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo (OAB: 162681/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2325355-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325355-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Vicente - Requerente: Cristiano de Oliveira Simões - Requerido: Edson de Moraes (Espólio) - Requerido: Jeronimo Jose Esteves - Requerida: Nilzete de Lima Rezende - Requerida: Kelly Cristina de Moraes - Requerida: Fabiana de Moraes - Requerida: Adriana de Moraes - 1.Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Cristiano de Oliveira Simões contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse proposta pelo Espólio de Edson de Morais em face de Jerônimo José Esteves, Nilzete de Lima Rezende, Kelly Cristina de Moraes, Adriana de Moraes, Fabiana de Moraes Guerreiro Silva e do peticionante, (i) julgou improcedente a demanda em face de Jerônimo José Esteves, Nilzete de Lima Rezende e que (ii) julgou parcialmente procedente a demanda em relação aos demais para a) declarar a falsidade da assinatura atribuída ao falecido Edson de Moraes no instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls. 31/34, celebrado no dia 15 de abril de 1996, com Jerônimo José Esteves, tendo por objeto os imóveis localizados na Avenida Tupiniquins, 482, 490, 536, 544 e 552, bairro Japuí, nesta Comarca de São Vicente; b) declarar a nulidade de pleno direito do referido compromisso de compra e venda mencionado no item a desse dispositivo, bem como da cessão de direitos da aludida promessa celebrada entre, de um lado, Jerônimo José Esteves e Nilzete de Lima Rezende e, de outro, Cristiano de Oliveira Simões, datada de 30 de junho de 2011 e anexada a fls. 35/39; c) decretar a ineficácia, em relação ao espólio autor, do instrumento particular de cessão de direitos hereditários de fls. 41/46, estabelecida no dia 3 de janeiro de 2012, entre as herdeiras Kelly Cristina de Moraes, Adriana de Moraes e Fabiana de Moraes Guerreiro Silva e o réu Cristiano de Oliveira Simões; d) determinar a reintegração do espólio autor na posse dos referidos bens imóveis localizados na Avenida Tupiniquins, 482, 490, 536, 544 e 552, bairro Japuí, nesta Comarca de São Vicente; e) condenar o réu Cristiano de Oliveira Simões ao pagamento, ao espólio autor, de aluguel mensal pela indevida ocupação do conjunto comercial, no período de 6 de agosto de 2014 até a data do cumprimento do mandado de reintegração de posse a ser expedido, a ser apurado em liquidação de sentença, valores que deverão ser atualizados desde o arbitramento da verba mensal e com juros de mora de 1% ao mês, desde a sua citação, no tocante às prestações vencidas antes do referido ato e a partir de cada vencimento em relação às parcelas subsequentes (fls. 612/613 dos autos de origem - destaques no original). A sentença deferiu a tutela antecipada determinando a imediata retomada, pelo espólio demandante, da posse dos bens mencionados na letra d do presente dispositivo, com ordem de expedição de mandado de reintegração de posse, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária de eventuais ocupantes ou locatários do bem. Sustenta o peticionante a ilegitimidade ativa; o autor não comprovou a posse anterior do bem, razão pela não poderia se valer da ação de reintegração de posse; o peticionante tem a posse plena do bem a justo título, mansa e pacífica há mais de 11 (onze) anos; a nulidade dos contratos não invalida sua posse; o contrato celebrado em 3/1/2012 lhe garante o uso do imóvel; o aluguel do imóvel objeto dos contratos impugnados é sua única fonte de renda. Essas são as razões pelas quais pugna pela suspensão do capítulo da sentença que deferiu a tutela aos autores (fls. 1/15). 2.No prazo de 5 (cinco) dias, diga a parte apelada, querendo, sobre o pedido de concessão de medida de urgência recursal, em necessária observância do contraditório prévio. Bem por isso, e até a apreciação deste pedido por esta relatoria, não me parece razoável permitir a demissão da parte apelante da posse dos imóveis em questão, mormente quando o ato parece implicar custosa e difícil reversibilidade, sem urgência de tal ordem que a recomende. Nessa esteira, pois, suspendo o cumprimento da ordem de reintegração de posse até que seja apreciado este pedido. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento. 3.Oportunamente (prazo de cinco dias), e com presteza, tornem conclusos para decisão monocrática deste pedido de concessão de tutela recursal de urgência. 4.Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rafael Hyrum da Cunha Pinto (OAB: 472454/SP) - Priscila Amancio Silva (OAB: 331556/SP) - Lingeli Elias (OAB: 96916/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Adriano Duarte (OAB: 356126/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015397-76.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1015397-76.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia de Oliveira e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 165/168, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição de dívida c.c. danos morais, proposta por Ana Lúcia de Oliveira e Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S/A e Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A (fls. 94) para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial em razão da prescrição, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança, inclusive providenciando a baixa no apontamento mencionado na inicial em plataforma de renegociação (fls. 37/38). Diante da sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais de comprovado desembolso nos autos e de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, anotada a gratuidade concedida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação requerendo o seu provimento para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000.00 (fls. 171/179). Cumpra- se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 598 de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001360-43.2022.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001360-43.2022.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Antonio Donizeti Galdin Popolli - Apelante: Aparecido Galdin Popoli - Apelante: Waldeci Aparecida Popoli - Apelante: Mara Silvana Nape Popolli - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Antônio Donizeti Galdin Popoli, Aparecido Galdin Popoli, Waldeci Aparecida Popoli e Mara Silvana Nape Popoli (fls. 258/298), contra a sentença de fls. 252/255, que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Os recorrentes pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, instados a comprovar a hipossuficiência financeira (fls. 371/372, apresentaram documentos (fls. 379/384). Pois bem. É o caso de conceder a gratuidade judiciária aos apelantes Aparecido Galdini Popoli e Valdeci Aparecida Popoli, somente para o ato processual de interposição do presente recurso, nos termos do § 5º, do art. 98, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos de fls. 380 e 383, demonstram a hipossuficiência financeira para arcar com o preparo recursal.Anote-se. Entrementes, com relação aos recorrentes Antônio Donizeti Galdin Popoli e sua esposa Mara Silvana Nape Popoli, a benesse Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 606 deve ser indeferida. Isso porque o extrato de fls. 381 demonstra que Antônio Donizeti Galdin Popoli possui conta bancária atrelada a vários investimentos financeiros e, além disso, recolheu, integralmente, as custas iniciais do processo (fls. 129/135). E a recorrente Mara Silvana Nape Popoli não apresentou qualquer documento, sendo certo que o constante às fls. 382 está ilegível. Neste contexto, não demonstrada a superveniente incapacidade financeira por meio de documentos idôneos, indefere- se a justiça gratuita a Antônio Donizeti Galdin Popoli e Mara Silvana Nape Popoli, os quais deverão efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Anote-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007972-92.2017.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1007972-92.2017.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelante: JB Construções e Empreendimentos Eireli - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.373/1.379, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos desta ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para a) declarar a nulidade da licitação e contrato firmado entre o Município de Mogi Guaçu e JBCE LTDA; b) declarar que os réus CEF, PEB e MGM, praticaram ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário, nos termos do artigo 10, caput e incisos I e VIII, da Lei 8249/92 e, por consequência, condená-los às penas de ressarcimento integral do dano (valores contratados e pagos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e com juros moratórios desde a abertura do processo licitatório, facultada a compensação de valores de serviços efetivamente prestados em sede de liquidação, perda dos valores acrescidos, perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei 8249/92; c) declarar que JBCE LTDA praticou ato de improbidade administrativa que importa em prejuízo ao Erário, nos termos do artigo 10º, caput e incisos I e VIII, da Lei 8249/92 e condená-la ao ressarcimento integral do dano (valores contratados e pagos), corrigidos pela tabela prática do E. TJSP desde o desembolso e com juros moratórios desde a abertura dos processos licitatórios, facultada a compensação de valores de serviços efetivamente prestados em sede de liquidação, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil de uma vez o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no artigo 12, inciso II, da Lei 8249/92 (fl. 1.378). Sucumbentes, impôs aos requeridos as custas e despesas processuais. Apelou a corré JB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (fls. 1.399/1.421) sustentando, preliminarmente, que o valor da causa deve ser retificado, pois o valor dado à causa de R$ 3.025.069,25 (três milhões e vinte e cinco mil e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavo) não foi o valor indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo a título de sanção e, além disso, não há provas de prejuízo neste montante (fl. 1.401). No mérito, alega, em resumo, que: a) é necessária a presença do dolo para configuração do ato de improbidade; c) a realização parcial das obras se deu por insuficiência de recursos financeiros da Fazenda Pública e não por desídia ou por má conclusão dos projetos; c) não há qualquer prova no processo que demonstre que a Apelante tenha praticado as condutas mencionadas nos artigos 10 e seguintes da Lei n. 8429/92, e, muito menos tem culpa a Apelante por inexistir pesquisa de preço nos autos, uma vez que tal pesquisa tem que ser providenciada na fase que antecedeu o seu ingresso no procedimento. Não violou a Apelante os princípios da administração pública, tampouco deixou de cumprir seus deveres de lealdade, legalidade e moralidade (fl. 1.408); e d) não houve dano ao erário, pois a empresa efetivamente prestou o serviço. Subsidiariamente, requer a redução das sanções aplicadas. Recurso respondido (fls. 1.434/1.438). Apelou, ainda, o corréu PAULO EDUARDO DE BARROS (fls. 1.455/1.469), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em resumo, que: a) não há comprovação de conduta dolosa por parte do apelante; b) O fato de que a R. licitação tenha sido generalista (fls. 1377), não configura ato doloso, culposo sim, administrativamente equivocado, mas qualificar como doloso pelos elementos dos autos não é possível pois não existem elementos para tal (fl. 1.461); e c) subsidiariamente, as sanções devem ser reduzidas. A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se o autor, para que possa oferecer contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do CPC/15. Após, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça para oferecer parecer, nos termos do art. 178, I, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Antonio Custódio da Silva (OAB: 272601/SP) - Monica Cilene Anastacio (OAB: 147556/SP) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) - Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 637



Processo: 3008142-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 3008142-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usina Açucareira Guaíra Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 346/347 dos autos principais, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a atualização da planilha de cálculo para que a multa tributária fosse fixada em 100% do valor histórico do tributo, e não sobre seu valor atualizado. In verbis: II. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução, portanto, em condições a presente lide para o julgamento, nos termos do artigo 740, parágrafo único, do CPC. Com razão o impugnante. A multa foi fixada em 100% do valor do imposto devido, conforme fls. 38 do Acórdão de fls. 34/43. Assim, o cálculo apresentado pela exequente/impugnada está incorreto e deve ser retificado. III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença com o fim de proceder a retificação dos valores nos autos deste cumprimento de sentença em comento, nos termos do quanto aqui decidido. Não há condenação em sucumbência porque não se extinguiu a execução, de modo que possui natureza jurídica de decisão, não sentença, nos moldes da sistemática do novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: O julgamento da impugnação se dá por meio de decisão interlocutória quando rejeitada a defesa. O recurso cabível será o agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015, parágrafo único). Se for acolhida a arguição, para decretar a extinção da execução, o ato é tratado pela lei como sentença (art. 1.009,’caput’). Por outro lado, mesmo sendo acolhida a defesa, se o caso não for de extinção da execução, mas apenas de alguma interferência em seu objeto ou em seu curso, o recurso a manejar será o agravo de instrumento (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense: 2015, pág. 97). Irrecorrida esta decisão, intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculo com redução da multa para o valor do imposto (R$ 93.767,76), retificando-se assim o valor dos honorários. Em sede recursal, assevera o agravante que a multa deve incidir sobre o valor atualizado do tributo, e não sobre o seu valor histórico, sob pena de negar vigência ao art. 85, § 9°, da Lei n° 6.374/89. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). E, compulsando os autos, verifica-se que ambos os requisitos estão presentes, permitindo a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque consta expressamente do título executivo formado na fase de conhecimento que A multa aplicada é superior ao valor do débito tributário principal, de forma que presente o caráter confiscatório. Assim, deve ser reduzida para 100% do valor do imposto devido, montante que pune a conduta irregular do contribuinte, sem se mostrar confiscatório (g.n.). Não houve, portanto, indicação de que o valor da multa deva remontar ao valor original ou histórico do tributo, mas apenas que seja idêntica ao valor do imposto devido. Consequentemente, deve-se reputar que o comando judicial apenas procedeu à revisão do percentual da multa, mas não da legislação aplicável para a aferição de sua base de cálculo logo, seguem aplicáveis ao caso dos autos os artigos 85, § 9°, e 96 da Lei n° 6.374/89. In litteris: Artigo 85 -O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: § 9° -As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei;(NR) Artigo 96 -O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:(NR) I -relativamente ao imposto:(NR) a)a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; b)a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;(NR) c)a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;(NR) d)a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (NR) II -relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.(NR) Evidente, portanto, o Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 671 fumus boni iuris, ao que se preencheu o primeiro requisito legal. Quanto ao periculum in mora, este é igualmente inconteste, na medida em que houve determinação para o refazimento dos cálculos pela Fazenda Pública nos moldes do comando jurisdicional proferido na origem, o que, se levado a cabo, atentará contra a economia processual e implicará dispêndio desnecessário de tempo e recursos pela Administração. Presentes ambos os requisitos legais, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão do efeito ativo ao presente recurso é medida de rigor. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Marcia Soares de Melo (OAB: 120312/SP) - Roberta Vieira Gemente de Carvalho (OAB: 186599/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2323832-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323832-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Aromax Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão reproduzida às fls. 41/43 que, em sede de exceção fiscal, indeferiu a proposta da executada de penhora de 1% sobre seu faturamento líquido, uma vez que realizada desprovida de qualquer documento apto a mensurar o montante, fato que ensejou, inclusive, a recusa por parte da exequente, determinando o prosseguimento do leilão judicial eletrônico do veículo penhorado. Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão agravada, para desconstituição da penhora do veículo, alegando que o valor do bem é insignificante, representando menos de 1% do valor do débito fiscal em execução. Invoca o princípio da menor onerosidade para o devedor. Pede efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Quanto ao valor da constrição, que seria insignificante frente ao total cobrado na execução, já decidiu este Tribunal que independentemente do valor obtido com a penhora online via sistema Bacen-Jud, não se mostra razoável, sob a ótica do erário, permitir o levantamento sob o pueril argumento de irrisoriedade, já que, em termos práticos, melhor a constrição de um montante reduzido do que nenhum valor, sem prejuízo da continuidade do processo executivo para a satisfação integral do débito (TJSP;Agravo de Instrumento 2093883-35.2021.8.26.0000; Relator:Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021). Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Carla Marques Borges (OAB: 268856/SP) - Tatiana Mayume Moreira Minota (OAB: 276360/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2325321-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325321-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Amaral Braga Machado - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2325321-27.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 332/333 dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados ela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbências ainda que não haja impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 692 concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta-se que não se vislumbra ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja-se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique- se ao D. Juízo a quo o indeferimento do efeito ativo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2327291-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327291-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ss – Operações Imobiliárias Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28929 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora SS Operações Imobiliárias Ltda contra a r. decisão a fls. 661/663 da origem que, em ação declaratória ajuizada em face de Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de evidência objetivando o reconhecimento do direito de construir nestes lotes urbanos e autorizando a supressão de toda vegetação nativa existente nos imóveis bem como autorizar a retirada de todo esse material de origem florestal. Recorre o autor sustentando a necessidade da reforma da r. decisão recorrida. FUNDAMENTAÇÃO: O recurso não merece ser conhecido. Isto porque a r. decisão recorrida foi disponibilizada em 06.11.2023 no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 07.11.2023 (conforme certidão a fls. 674), diferentemente do alegado pelo recorrente de que a decisão teria sido publicada em 08.11.2023. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 30.11.2023. Ocorre que este agravo foi protocolizado apenas em 01.12.2023, às 17h13m, ou seja, após o prazo determinado em lei (art. 1.003, §5º, do CPC), sendo, portanto, intempestivo. Ressalta-se, por fim, que entre os dias 08.11.2023 e 30.11.2023 houve os feriados de 15.11.2023 (Proclamação da República) e 20.11.2023 (Dia Estadual da Consciência Negra) que já foram considerados no cômputo do prazo recursal. Ademais, não se constata nenhuma causa de suspensão de prazo no âmbito local. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso, a obstar que seja conhecido. DECISÃO: Diante do exposto, dada a intempestividade, decido pelo não conhecimento do agravo de instrumento. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Klaudio Coffani Nunes (OAB: 165885/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2317984-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2317984-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ubatuba - Requerente: Edilene Pereira Lima - Requerente: Hilton Pereira de Souza - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Ubatuba - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28908 Trata-se de petição contendo pedido de efeito suspensivo à apelação a ser interposta pelos réus na ação civil pública movida contra Edilene Pereira Lima e Hilton Pereira de Souza. A r. sentença a fls. 1323/1335 da origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIOPÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar a parte requerida HILTON e EDILENE, de forma solidária, e o requerido MUNICÍPIO DAESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, de forma subsidiária, à obrigação de não fazer, consistente em isolar a área autuada de fatores de degradação, desfazendo construções, alicerces ou outras estruturas implantadas na área autuada, com a retirada de todos os materiais que venham a impermeabilizar o solo, além da descompactação do solo, da retirada de eventuais espécies exóticas inseridas no local, permitindo a recuperação da área autuada, com a plantação de mudas de espécies nativas no local. Fixo o prazo para início de cumprimento das supramencionadas obrigações em 10 (dez) dias contados a partir da publicação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sustentam os réus que a apelação em regra possui efeito suspensivo, contudo, a sentença possui omissão e contradição, o que viabiliza o protocolo dos embargos de declaração, de forma que o mesmo apenas tem o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual requer a concessão do efeito suspensivo uma Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 704 vez que o cumprimento da obrigação de fazer a demolição no local em prazo tão exíguo, qual seja, em 10(dez) dias acarretará risco de dano grave e de difícil reparação. Relatado. DECIDO. É o caso de não conhecimento do pedido formulado na petição em análise. Como se sabe, a apelação interposta contra a sentença prolatada em ação civil pública, como regra, não possui efeito suspensivo, conforme se extrai da interpretação conjunta do artigo 1.012, §1º do CPC e do artigo 14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Contudo, ainda que inexista efeito suspensivo automático, o §3º do mesmo artigo 1.012 do CPC permite o seu requerimento ao tribunal ad quem nas seguintes hipóteses, in verbis: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Observando atentamente o dispositivo supramencionado, constata-se que somente pode ser requerido o efeito suspensivo à apelação que não goze dele de forma automática como no presente caso desde que ela já tenha sido interposta. Ora, tal disposição encontra respaldo na lógica, uma vez que somente se pode conceder efeito suspensivo à apelação que exista no mundo jurídico. Da análise do presente caso, observa-se que os ora peticionantes sequer protocolaram o recurso que pretendem a atribuição de efeito suspensivo, o que não se pode admitir por expressa previsão legal. Assim, é caso de não conhecimento desta petição por impossibilidade jurídica do pedido. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Patricia Rodrigues Negrão (OAB: 223161/SP) - Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2325799-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325799-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Instalações e Projetos Técnicos Promec Eireli - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito parcialmente suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se, nos autos de origem, de mandado de segurança impetrado por empresa contratada pela SABESP para prestação de serviços de engenharia compreendendo a atualização do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) da ETE Lavapés da SABESP, no município de São José dos Campos (Contrato nº 05.030/19, assinado em 15.04.2020 584 da origem), que teve rescindido o contrato, unilateralmente, por inexecução parcial e atraso injustificado no cumprimento de datas intermediárias, e que foi penalizada nos autos de processo administrativo. Aduz a agravada que não foi devidamente intimada para apresentar recurso administrativo, sofrendo os efeitos da penalidade antes do trânsito em julgado da decisão. Afirma a agravada, em suma, que: 1) o regulamento da SABESP prevê expressamente a comunicação da decisão por e-mail como meio preferencial; 2) no âmbito do contrato discutido nesta ação e de todos os demais Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 724 que mantém com a estatal, a SABESP sempre enviou suas intimações por e-mail ou por carta registrada, induzindo a empresa a considerar, na linha do próprio regulamento interno da Companhia, que as comunicações seriam sempre feitas desta forma; 3) em um primeiro momento, a SABESP sustentava que o regulamento vigente à época da contratação não previa a necessidade de envio de e-mail para intimar a Impetrante, bastando a publicação em diário oficial e, após ser lembrada que o regulamento vigente à época da contratação previa o envio de carta via Correios para intimações, a SABESP passou a afirmar que no regulamento há um “preferencialmente”, que é distinto de “exclusivamente”, quando trata da comunicação por carta com aviso de recebimento. (fls. 02/03 da origem). Observa-se que a decisão administrativa final foi exarada pela autoridade administrativa em 21.09.2023, com aplicação de multa pecuniária por inexecução, perda da garantia contratual e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contatar com a SABESP pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 647/678 da origem). A publicação da referida decisão foi realizada no Diário Oficial de 22.09.2023, com inserção de sanção no sistema na mesma data (fls. 649/651 da origem). A r. decisão agravada (fls. 652/655 da origem) concedeu a liminar pleiteada para determinar a restituição do prazo para interposição do recurso contra a aplicação de penalidade de fls. 647/648 da origem, bem como determinar a suspensão da eficácia das penalidades aplicadas até que o recurso administrativo seja julgado pela autoridade competente. Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da agravante, observa-se que à época da celebração do contrato nº 05.030/19 (assinado em 15.04.2020 584 da origem), vigia o Regulamento Interno de Licitação e Contratação da SABESP (RILC) Revisão 2, de 30.07.2019. Com a alteração do RILC levada a efeito pela Revisão 3, de 26.04.2022, estipulou-se expressamente no art. 247 que Permanecem regidos pelos dispositivos da versão 2 deste Regulamento os atos, os procedimentos licitatórios, contratações e demais ajustes iniciados ou celebrados antes da vigência da versão 3 deste Regulamento, inclusive eventuais aditivos.. Posteriormente, com a Revisão 4, a redação do art. 247 foi mantida. Destarte, ao menos em princípio, parece que, ao caso concreto, aplica-se o Regulamento Interno de Licitação e Contratação da SABESP (RILC) Revisão 2, que assim estabelecia: Art. 203 - As comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado pelo acusado. §1º A notificação sobre o início do processo sancionatório será encaminhada ao contratado, por meio de carta com aviso de recebimento. §2º As decisões posteriores proferidas no processo administrativo sancionatório, serão publicadas no site da Sabesp. §3º Os custos pela extração de cópias serão arcados pela empresa que as solicitar. §4º É ônus do contratado a manutenção do endereço atualizado perante a SABESP, de modo que será considerada como efetivada a notificação encaminhada para o último endereço informado. §5º Será concedida vistas do processo administrativo sancionatório, na unidade responsável pelo processo, nos seguintes momentos: (i) após a notificação sobre o início do processo; (ii) após a decisão administrativa em relação à defesa prévia e (iii) após a decisão do recurso. (Excluído, Rev.3) Como se vê, à época da contratação, vigiam dispositivos que determinavam que as comunicações processuais serão realizadas preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado pelo acusado, bem como que as decisões posteriores proferidas no processo administrativo sancionatório, serão publicadas no site da SABESP. Não obstante as alegações da agravante, não se observa que seu Regulamento Interno tenha feito distinção entre direito material e direito processual ao estabelecer o regramento aplicável aos atos, procedimentos licitatórios, contratações e demais ajustes iniciados ou celebrados na vigência da versão 2 do Regulamento (Revisão 2). Assim, se considerada a aplicabilidade do dispositivo acima transcrito ao caso concreto, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, vislumbra-se que a SABESP deixou de dar cumprimento à forma de publicidade estabelecida pelo seu próprio regulamento, pois deixou de comunicar pessoalmente a empresa interessada acerca da decisão definitiva, bem como, em princípio, não publicou a decisão em seu site, como determinava o art. 203 do RILC Revisão 2. Em sede de cognição não exauriente da matéria, não vislumbro desacerto da decisão de 1º Grau, que assim ponderou: Verifica-se que a impetrante foi intimada a apresentar defesa administrativa por carta registrada com aviso de recebimento (fl. 56) e que a forma usada para intimação da decisão que apreciou a defesa foi inusual. A intimação por Diário Oficial implicou em modificação da conduta usualmente adotada de proceder à intimações por carta registrada e por e-mail. Destarte, procede o argumento da impetrante de que a forma preferencialmente prevista no Regulamento deveria ter sido atendida. Ou seja, a impetrante deveria ter sido notificada por carta registrada ou por e-mail, a fim de que o princípio do devido processo legal e do contraditório fosse observado na seara administrativa. Há relevância na fundamentação de que a inobservância da forma preferencial de intimação deveria ter contado com motivação idônea para ser descumprida, o que não se viu nas decisões proferidas no processo administrativo. (fl. 653 da origem). Diante do apresentado, ao menos em análise perfunctória do feito, de rigor a restituição do prazo para apresentação de recurso administrativo. Por outro lado, no que se refere ao pleito de efeito suspensivo ao recurso administrativo a ser apresentado, tem-se a observar que o dispositivo aplicável ao caso (art. 200 do RILC, na redação da Revisão 2) assim estabelece: Art. 200 Após a intimação de decisão com aplicação de sanção administrativa, é cabível a interposição de recurso administrativo único, no prazo de 10 (dez) dias úteis. §1º Contra as decisões tomadas originalmente pelo Diretor-Presidente caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que não poderá ser renovado. §2º A não apresentação de recurso ou pedido de reconsideração no prazo indicado no caput será certificada no processo e implicará o encerramento do processo, com o trânsito em julgado na esfera administrativa. §3º Como regra, o recurso e o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo. §4º O recorrente poderá requerer a concessão de efeito suspensivo, devendo apresentar fundamentos relevantes que justifiquem o deferimento da medida. §5º O pedido de efeito suspensivo será apreciado pela autoridade que decidiu o processo, em decisão não suscetível a recurso na esfera administrativa. (Excluído, Rev.3) Em que pese o entendimento exarado na r. decisão judicial agravada, reputo que o pleito de efeito suspensivo ao recurso administrativo deve ser analisado pela autoridade administrativa competente, a quem incumbe a análise de mérito das questões arguidas no processo administrativo. Com efeito, cabe frisar que a impetrante, ora agravante, não questiona o mérito do processo administrativo por meio desta ação judicial. Assim, a tutela jurisdicional está adstrita à análise da lisura do processo administrativo sob a ótica das garantias constitucionais, notadamente, no caso concreto, a observância do contraditório e ampla defesa. 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO PARCIALMENTE SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para suspender os efeitos da decisão ora agravada na parte em que determinou a suspensão da eficácia das penalidades aplicadas até que o recurso administrativo fosse julgado pela autoridade competente. Todavia, mantém-se a r. decisão de 1º grau na parte em que determinou a restituição do prazo para interposição do recurso administrativo contra a aplicação de penalidade de fls. 647/648 da origem, pelas razões já acima expostas. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se à Il. Juíza Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Pietro Sitchin Feliciano (OAB: 347420/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Maís Moreno (OAB: 290881/SP) - Julia Duprat Ruggeri (OAB: 439362/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/ Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 725 SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2326951-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326951-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2326951- 21.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por SUKEST INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA. (em recuperação judicial) contra r. decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca da Agudos, possui o seguinte teor: VISTOS. 1) Fls. 91/121: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Sukest Industria de Alimentos e Farma Lt em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, requerendo a suspensão da presente execução fiscal até o cumprimento do plano de recuperação judicial, que seja reconhecida a irrisoriedade da penhora efetuada por ser inferior a quarenta salários mínimos, bem como contesta o cálculo dos juros e da multa. Juntou documentos. Manifestação da excepta (fls. 159/179). É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré- executividade não encontra expressa previsão legal, mas seu manejo tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado e que a matéria deduzida constitua questão de ordem pública, conforme preceitua a jurisprudência: “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Exceção de pré-executividade. Ausência de matéria enquadrável nessa espécie impugnativa. Questões que demandam indagação diante da ausência de provas concretas. Inadequação da via escolhida. Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Recurso não provido.” (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:15/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Nota promissória. Exceção de pré-executividade. Instrumento utilizado como meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Recurso não provido.” (Relator(a): Gilberto dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ªCâmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016) Nesse contexto, tal instrumento jurídico nasceu da necessidade de oportunizar ao executado a possibilidade de arguir a nulidade da execução antes de ser atingido por qualquer ato judicial constritivo que implique indevida invasão de sua esfera jurídica, como atualmente ocorre somente no âmbito das execuções fiscais, e, nas execuções em geral, para se evitar desnecessária dilação probatória, haja vista que a recente alteração do Código de Processo Civil dispensou a necessidade de garantia do juízo para oposição de embargos à execução (NCPC, art. 914). Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO - Execução fiscal - Alegação em exceção de pré-executividade -Admissibilidade - Citação válida todavia não realizada - Lapso prescricional qüinqüenal reconhecido - Artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional Prescrição caracterizada - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 855.493-6, 1ª C. do Tac, juiz relator ROQUE MESQUITA, j. 29.06.99) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade ao argumento de que a dispensa de garantia do Juízo para apresentar embargos à execução esvazia a razão de ser dao instituto. Desacerto. Exceção (ou objeção) de pré-executividade admitida para arguição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sem que haja necessidade de dilação probatória. Necessidade de análise imediato do mérito da exceção pelo Juízo de primeiro grau. Recurso parcialmente provido.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Santos; Órgão julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 04/10/2016; Data de registro:04/10/2016) No entanto, inviável instrução probatória em sede da exceção, cuja congnição é restrita às matérias arguíveis de ofício ou comprováveis com prova documental pré-constituída. Porém, in casu, a excipiente somente traz à baila questões acerca do excesso de execução, não havendo discussão acerca da higidez do título executivo ou nulidade da execução. Nesse contexto, vê-se que tais questões não se amoldam aos requisitos acima delineados, eis que demandam dilação probatória via embargos à execução (NCPC, 917, III), pelo que incabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento Execução por Título Extrajudicial Decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade Alegação de excesso de execução Matéria afeta ao mérito da execução, devendo ser deduzida e dirimida em sede de embargos Recurso impróvido.” (Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015) Verifica-se, ainda, que não foi comprovada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade da constrição realizada constantes do art. 833 do CPC. E quanto ao fato da excipiente-executada se encontrar em recuperação judicial, nos termos do art. 6, inciso II, e § 7-A, da Lei n.º 11.101/05, o deferimento desta não suspende o tramite das execuções fiscais, de modo que compete ao próprio interessado, por meios próprios, informar a constrição nos autos da recuperação judicial para que seja analisada a possibilidade de sua manutenção ou a necessidade de sua revogação pelo juízo recuperacional. Caso seja determinada a revogação, deverá o executado, por mera petição na execução, informar a este juízo tal determinação do juízo recuperacional, para adoção das providencias por este último determinadas. Posto isso, NÃO CONHEÇO da exceção oposta. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de tratar-se de mero incidente processual.2) Assim, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e líbere-se-o em favor da parte exequente. Int. (fls. 187/189 dos autos de origem) Aduz a agravante, em suma, que: a) Em 08.06.2021, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou a Execução Fiscal, com fundamento na CDA n.º 1.291.813.184, da qual se origina o presente recurso com o escopo de cobrar, em face da Agravante, supostos débitos referentes à autuação de ICMS dos períodos de novembro de 2011 a julho de 2013 relativos a (i) operações de saídas interestaduais tributadas consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino, haja vista que a empresa destinatária de tais produtos obteve sua inscrição estadual cassada; (ii) falta de recolhimento do ICMS devido; b) A Execução Fiscal de origem perfaz o montante de R$ 1.948.644,94 (um milhão, novecentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), quantia de vultoso valor à Agravante, que poderá comprometer todo o cumprimento de seu plano de recuperação judicial; c) Nos autos originários, houve o bloqueio positivo de ativos em conta de titularidade da Agravante, no valor de R$ 533,39 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), conforme fls. 37/38, motivo pelo qual a Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de levantamento de tais valores; d) a Agravante apresentou exceção de pré-executividade nos autos originários, de forma a expor que, embora as Execuções Fiscais não se submetam à recuperação judicial, seria necessário considerar o princípio da preservação das empresas, significativamente valorado pela Lei n.º 11.101/2011, motivo pelo qual os valores bloqueados deveriam ser liberados para o pagamento das despesas essenciais da empresa, tais como a folha de salários, haja vista que a quantia bloqueada se revela irrisória diante da cobrança tributária. Não obstante, a Agravante também expôs, em tal oportunidade, que o título executivo se encontra maculado por vícios insanáveis que retiram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida inscrita, já que contempla juros moratórios superiores à Taxa Selic e multa confiscatória, objetos que podem ser avaliados por meio de exceção de pré-executividade, já que não demandam dilação probatória, bem como se trata de matéria de ordem pública; e) o não conhecimento da Objeção de Pré-Executividade demonstra a ocorrência de inequívoco cerceamento de defesa, bem como da ausência de fundamentação que levou a referido não conhecimento, especificamente quanto à matéria tratada Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 726 acerca dos juros moratórios, aplicados acima da taxa Selic, a utilização da base de cálculo atualizada do imposto para fixação da multa e inaplicabilidade dos juros moratórios sobre a multa quando se tratar de valor declarado e não pago; f) o montante penhorado além de representar um valor inferior a 40 salários mínimos e ser extremamente ínfimo à satisfação do crédito tributário exigido (o que, por si só, justifica a necessidade de seu desbloqueio), é essencial para que a Agravante promova o cumprimento de seu plano de recuperação judicial e dê continuidade às suas atividades empresariais; g) não apenas deve ser analisado o presente caso à luz da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, CPC, mas também sob a necessidade de ser assegurado o cumprimento do plano de recuperação judicial da Agravante, uma vez que a quantia bloqueada se revela ínfima para a satisfação da execução fiscal; h) Em que pese os créditos tributários não se submetam à ordem cronológica de pagamentos do procedimento recuperacional, é cediço que o escopo da Lei n.º 11.101/2011 consiste em viabilizar que a empresa devedora supere a crise econômico-financeira que enfrenta, de tal sorte a possibilitar a manutenção da fonte produtora, do emprego de trabalhadores e dos interesses dos credores, respeitando o princípio da preservação da empresa e da sua função social; i) O C. STJ reconheceu que somente ao juízo da recuperação judicial compete praticar atos de disposição do patrimônio das empresas em recuperação judicial. Pugna pela atribuição de efeito ao recurso, para suspender a Execução Fiscal até o cumprimento do plano de recuperação judicial, com a finalidade da melhor tramitação desta, visando também a saúde econômica da recuperanda, ora Agravante, ou pelo menos até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como impedir a conversão do valor bloqueado em renda para a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mérito, pleiteia o provimento ao presente recurso. É a síntese do essencial. Aponto que a r. decisão judicial vergastada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Observe-se, de início, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 27.02.2018, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 987, com a afetação dos Recursos Especiais 1.694.261, 1.694.316 e 1.712.484, que tratam da possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre esta matéria. Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o C. STJ desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto, tendo em vista que a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, inserindo no art. 6º o § 7º-B, passando a apresentar a seguinte redação: Art. 6°. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (destaquei) Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a princípio, e ao que parece, a nova redação da Lei nº 11.101/2005 (com a alteração realizada pela Lei 14.112/2020, preserva o andamento das execuções fiscais e a competência do juízo das execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, estabelecendo a competência do juízo da recuperação judicial para dialogar através da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), verificando a possibilidade de substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, observando-se a regra do art. 805 do CPC/2015. Assim, em análise perfunctória, não há óbice para eventuais constrições nos autos da execução fiscal. No mais, no caso em tela, não vislumbro a possibilidade de imediata liberação da quantia bloqueada, pois o fundamento utilizado pela ora agravante de que a quantia é irrisória e, portanto, seria impenhorável, não encontra amparo legal, porquanto a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), é aplicável apenas para as pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial, como é o caso da empresa agravante, conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial” (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 07.03.2023 destaques nossos) Por fim, eventuais questões atinentes à possibilidade ou não de discussão das matérias apresentadas em sede de exceção de pré executividade serão analisadas quando da análise do mérito do presente recurso. 2. Nesta perspectiva, indefiro o efeito pugnado na espécie, mantendo-se, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular para ciência quanto ao teor desta decisão. 4. Intime-se o Estado agravado para apresentação de contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Carolina Verissimo Craveiro Guerreiro (OAB: 416257/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Juliana Villela Antunes (OAB: 324596/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3008286-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 3008286-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ask Crios Produtos Químicos do Brasil Ltda. - É a síntese do essencial. A r. decisão foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Observa-se da r. decisão agravada que a apólice de seguro garantia apresentada pela autora, ora agravada, foi aceita como medida assecuratória de satisfação do débito, determinando-se a expedição de CPEN e a abstenção de quaisquer medidas de restrição decorrente do débito, notadamente junto ao CADIN, órgão de proteção ao crédito e cartório de protesto. Em princípio, contudo, verifica-se que o posicionamento externado por esta esta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, em se tratando de crédito de natureza tributária (no caso, ICMS), a suspensão de sua exigibilidade, que constitui pressuposto para obstar inscrição no CADIN e impedir protesto da CDA, somente é possível mediante depósito do montante integral, em dinheiro (art. 151, II, CTN e Súmula nº 112/STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Interposição contra decisão que, diante da oferta de seguro garantia, indeferiu a exclusão dos registros do CADIN e a sustação do protesto da CDA, deferindo apenas a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Descabida a pretensão recursal. Conquanto o oferecimento de seguro-garantia possa servir como garantia do Juízo, para fins da obtenção de Certidão Positiva comEfeitos de Negativa, tal não autoriza a automática suspensão do registro no CADIN/SP ou eventual impedimento ou sustação do protesto da CDA. Necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN. Inteligência do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188126-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022). 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, a fim de que o seguro garantia ofertado na origem preste- se tão somente a possibilitar a expedição de CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa) em favor da agravada, restando suspensos, no mais, os efeitos da decisão agravada. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão para cumprimento; 4. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - Andrea de Toledo Pierri (OAB: 115022/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 0004590-12.2004.8.26.0606(990.10.132345-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0004590-12.2004.8.26.0606 (990.10.132345-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Imobiliaria Marimpa Ltda - Apelado: Município de Suzano - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Roberto Leal Diogo (OAB: 90848/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008303-38.2010.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1375/1420 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010111-09.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Embargdo: Cláudio Ney D angieri - Embargdo: Jacira Teresinha Frare D angieri - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Edney de Almeida Silva (OAB: 278183/SP) - João Henrique de Amorim Frigeri (OAB: 309817/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013389-10.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suzano S.A. ( sucessora de Fibria Celulose S.A.) - Vistos. Fls. 3209-13: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018950-80.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Josue Gonçalves de Oliveira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 194-200), nego seguimento aos recursos interpostos (reiterados às fls. 203-10) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Marcelo Eduardo Vanalli (OAB: 141909/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021615-67.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Vanderlisa Bernadete Terzariol Torres - Apte/Apdo: Adelia Caruso de Carvalho - Apte/Apdo: Adolfo Egidio Justi Barros - Apte/Apdo: Anadir Gonçalves de Oliveira - Apte/Apdo: Anilda Farani Verdi - Apte/Apdo: Antonio Carlos Costa Lima - Apte/Apdo: Celia Rodrigues Medrano - Apte/Apdo: Celina Rolindo Martinez - Apte/Apdo: Dirce Godinho Pittarello - Apte/Apdo: Eilicio Honorio Ferreira - Apte/Apdo: Elisabeth Maria Martinelli - Apte/Apdo: Gentil Ramos de Camargo - Apte/Apdo: Graça Aparecida Campos Ribeiro - Apte/Apdo: Idalina Cardeal Corilow - Apte/Apdo: Iris Teremussi Brait - Apte/Apdo: Luiz Augusto Pereira - Apte/Apdo: Maria Aparecida Alves Carneiro - Apte/ Apdo: Maria de Lourdes Lima Belussi - Apte/Apdo: Maria de Lourdes Souza - Apte/Apdo: Maria Elizabeth Stockler Pinto - Apte/ Apdo: Maria Luiza Zecchim de Aguirre - Apte/Apdo: Nair Machado Dias - Apte/Apdo: Nilce Zamuner Rosa - Apte/Apdo: Olivia Maria Bellussi - Apte/Apdo: Sebastiana de Lourdes Martinelli Castilho - Apte/Apdo: Sonia Maria Correa Barreto - Apte/Apdo: Therezinha Baptista da Freiria - Apte/Apdo: Therezinha Venancio da Roza e Silva - Apte/Apdo: Vera de Jesus Fernandes - Apte/Apdo: Berenice Cassavia de Andrade - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 656/664) de acordo com o Tema 145/STJ. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0023462-93.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Maria Emilia de Oliveira Gamito - Apelante: Hospital de Caridade Sao Vicente de Paulo - Hsvp - Apelante: Marcelo Kurz Siqueira - Apelado: Sonia Maria Gatinoni - Apelado: Nelson Diogo Macella - Apelado: Guilherme Macella - Interessado: Município de Jundiaí - Vistos. Fl. 1.070-85 e 1.091-3: Aguarde-se a decisão do col. Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2110690/SP. Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcos Iotti (OAB: 162056/SP) - Roberto de Araujo Miranda (OAB: 217678/SP) - Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Flavia Travaglini (OAB: 202614/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029408-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Pereira - Embargdo: Marcia Regina Marques - Embargdo: Tereza Franco - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. fls. 256/265). Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029408-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 760 de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Pereira - Embargdo: Marcia Regina Marques - Embargdo: Tereza Franco - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 245/254) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0029408-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - Embargdo: Maria de Lourdes Pereira - Embargdo: Marcia Regina Marques - Embargdo: Tereza Franco - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 280/292), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Acássia Regina Nascimento de Medeiros (OAB: 351754/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035329-65.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Deucilio Vagner Faber - Embargte: Alexandre Albuquerque Soares de Almeida - Embargte: Antonio Pedro Alves - Embargte: Genivaldo Matias dos Santos - Embargte: Henrique Lago Neto - Embargte: Ivo Leme Júnior - Embargte: Joana Darc Costa - Embargte: João Carlos Felzk - Embargte: José Carlos Sandoval - Embargte: José Cícero de Oliveira Lima - Embargte: Leandro Ambrósio Furlan - Embargte: Luciana Maria Andrade Botteri - Embargte: Luiz Antônio Rocha - Embargte: Marcel Trevisan - Embargte: Marcos Machado - Embargte: Marilene Eberlin Mota - Embargte: Mário Lúcio dos Santos - Embargte: Paulo César Santos Camargo - Embargte: Ralf Borsato - Embargte: Regina Aparecida Castilho Cunha - Embargte: Renata Célia Schmidt Niess - Embargte: Ricardo Valentin Corrêa - Embargte: Rubens Luciano Bellanga - Embargte: Simone Aparecida Tiozzi - Embargte: Valdeildo Claro Gomes - Embargte: Vera Lúcia Dias da Rosa Fernandes - Embargte: Wagner Hilário da Silva - Embargte: Wagner Pereira de Mello - Embargte: Waldemar de Alvântara Gouveia Filho - Embargte: Walker Fronio - Embargte: Marcia Pereira Cruz Pavoni Silva - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 425-9. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036000-25.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Laura de Souza Del Bianco Santini (E outros(as)) - Agravado: Mauricio Del Bianco Santini - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 250/271 e 322/332, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036000-25.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Laura de Souza Del Bianco Santini (E outros(as)) - Agravado: Mauricio Del Bianco Santini - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 243/248) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037877-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Josefa Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Cristiana Marisa Thozzi Sasaki (OAB: 138189/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041821-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Silvia Helena Ribeiro Pires (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0116853-26.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Invasores da Favela Vilma Flor (E outros(as)) - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Eliana Martins Ferreira (E outros(as)) - Apelante: Luamara de Jesus - Apelante: Lúcia M. Carlos Santos - Apelante: Osvaldo Antônio da Silva - Apelante: Maria das Dores Silva - Apelante: Lucimara de Jesus - Apelante: Severina Maria Fortunato - Apelante: Noel B. da Silva - Apelante: Lucia Maria Carlos dos Santos - Apelante: Francisco Moraes Souza - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - Apelante: Carlos Quintino dos Santos Filho - Apelante: Maria Aparecida Lopes dos Santos - Apelante: Rosemeire Andrades dos Santos - Apelante: Severino Rodrigues Freitas - Apelante: Dari José Hofllel - Apelante: Maria da Judá - Apelante: Maria Graciene - Apelante: Maria Ester da Silva - Apelante: Danicio Sanches - Apelante: Francisco Sanches Filho - Apelante: Maria Julia da Conceição - Apelante: Marilene da Conceição - Apelante: Valdir Alves da Hora - Apelante: Maria Aparecida de Jesus - Apelante: Antonio da Penha Almeida - Apelante: Lourival da Silva - Apelante: Marilena da Conceição - Apelante: Maria Julia Conceição - Apelante: Sidneide Costa da Silva - Apelante: Julia Fernandes da Silva - Apelante: Severino Rodrigues Frota - Apelante: Joventina de Oliveira - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 761 Apelante: Jose Aparecido Sanches - Apelante: Francisca Moraes Souza - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vanessa Chalegre de Andrade França - Renato Paes Manso Junior (OAB: 84628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0116853-26.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Invasores da Favela Vilma Flor (E outros(as)) - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelante: Eliana Martins Ferreira (E outros(as)) - Apelante: Luamara de Jesus - Apelante: Lúcia M. Carlos Santos - Apelante: Osvaldo Antônio da Silva - Apelante: Maria das Dores Silva - Apelante: Lucimara de Jesus - Apelante: Severina Maria Fortunato - Apelante: Noel B. da Silva - Apelante: Lucia Maria Carlos dos Santos - Apelante: Francisco Moraes Souza - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos - Apelante: Carlos Quintino dos Santos Filho - Apelante: Maria Aparecida Lopes dos Santos - Apelante: Rosemeire Andrades dos Santos - Apelante: Severino Rodrigues Freitas - Apelante: Dari José Hofllel - Apelante: Maria da Judá - Apelante: Maria Graciene - Apelante: Maria Ester da Silva - Apelante: Danicio Sanches - Apelante: Francisco Sanches Filho - Apelante: Maria Julia da Conceição - Apelante: Marilene da Conceição - Apelante: Valdir Alves da Hora - Apelante: Maria Aparecida de Jesus - Apelante: Antonio da Penha Almeida - Apelante: Lourival da Silva - Apelante: Marilena da Conceição - Apelante: Maria Julia Conceição - Apelante: Sidneide Costa da Silva - Apelante: Julia Fernandes da Silva - Apelante: Severino Rodrigues Frota - Apelante: Joventina de Oliveira - Apelante: Jose Aparecido Sanches - Apelante: Francisca Moraes Souza - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vanessa Chalegre de Andrade França - Renato Paes Manso Junior (OAB: 84628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2323651-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323651-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luís Carlos da Silva - Agravado: Justiça Pública - Vistos. LUÍS CARLOS DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araçatuba/SP que, nos autos da ação penal nº 1500196- 95.2021.8.26.0603, deixou de receber o recurso de apelação interposto (fls. 01/16). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Elena Alves de Lima (OAB: 105719/SP)



Processo: 2326800-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326800-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Fabiano Rodrigues dos Santos - Impetrante: Céres Loanne Azevedo Gonçalves Monteiro - Paciente: Alex Leonardo Costa de Souza - Impetrado: 9º Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX LEONARDO COSTA DE SOUZA, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Céres Loanne Azevedo Gonçalves Monteiro (OAB: 488163/SP)



Processo: 1513441-66.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1513441-66.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: IRINEIA ANDRADE DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Rosemary da Penha Figueira Menezes, constituída pela apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 174/175, 177 e 179). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB/SP n.º 105.527), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rosemary da Penha Figueira Menezes (OAB: 105527/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2322081-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2322081-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Nelson Rangel Luciano - Paciente: Nilton de Assis Matt - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2322081-30.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA ZOMER Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Nelson Rangel Luciano, em favor de NILTON DE ASSIS MATT, sob a alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí, no bojo dos autos de nº 1500284-73.2023.8.26.0083. Segundo narra a impetração, o paciente está sendo processado em razão da suposta prática do crime de posse de munições de uso permitido, o que teria se dado em 22/07/2023. Sustenta a defesa, em síntese, a atipicidade da conduta do paciente. Nessa esteira, aduz que deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, deve ser afastada a tipicidade material do fato, conquanto a conduta seja formalmente típica. Requer, a concessão de medida liminar para garantir o trancamento do inquérito policial no todo, com aplicação do princípio da insignificância, já que as munições não foram apreendidas em conjunto com a prática de outros delitos e a imediata concessão de medida liminar determinando a sua substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a entrega voluntária da CNH, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/11). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos principais, verifica-se que, na data de 29/11/2023, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público (fls. 259/261 da origem), a qual viu-se recebida pelo ilustre Magistrado a quo em 30/11/2023 (fls. 265, idem); assim, forçoso convir que resta prejudicado o pleito de trancamento do inquérito policial neste formulado. Demais disso, o paciente responde ao processo em liberdade (fls. 72/75), tendo-lhe já sido deferidas medidas cautelares alternativas in casu, de modo que também não encontra guarida o pedido de substituição da prisão preventiva. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 3003323-79.2013.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: JOSÉ MÁRCIO FERNANDES DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - V. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para seu r. parecer. Int. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 792 São Paulo, 4 de dezembro de 2023. COSTABILE E SOLIMENE relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Nery Urias Proença (OAB: 214864/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2281941-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2281941-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: J. L. R. de M. - Paciente: J. J. de M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. J. de M. , acusado da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV c.c. 14, II, do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente. Inconformada com o decreto constritivo, a Defesa impetra o presente writ, alegando ocorrência de manifesto constrangimento ilegal. Sustenta a impetração, em síntese, pela ilegalidade da decretação da prisão temporária diante da falta de seus motivos ensejadores, alegando a ausência de quaisquer indícios de que a medida é imprescindível às investigações, destacando, ainda, que a esposa da vítima compareceu espontaneamente à autoridade policial e mudou sua versão dos fatos. Descreve, ainda, que apenas a título de esclarecimento, o paciente se encontra recluso no CDP de Caiuá, compartilhando a mesma cela que a vítima, portanto, se de fato tivesse participado ou motivação para o crime, a vítima não estaria ao lado de seu algoz. Postula, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, com ou sem a imposição de medidas alternativas ao cárcere. É o relatório. Primeiramente, diante da informação de que paciente e vítima se encontravam em mesma cela, presos, o que causa espécie ante à natureza do crime imputado, determinado esclarecimentos pela Secretaria de Administração Penitenciária, foi informado que desde o momento de suas inclusões, os detentos foram alocados em Pavilhão Habitacional apropriado à prisão e habitam em celas individuais, condizente ao recebimento de presos em cumprimento de prisão temporária (fls. 145). Por decisão proferida em 15 de novembro de 2023, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: (...) atendendo à representação da Autoridade Policial, que foi corroborada pelo Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus RAPHAEL NEVES ROCHA, VICTOR HUGO MARRA CRUZ E JEFERSON JORDÃO DE MOURA. Existem provas que dão conta da existência do crime e indícios suficientes da autoria, seja pelos laudos periciais juntados aos autos e também pelo relato testemunhal apresentado. A testemunha presencial reconheceu os réus como os autores do crime, além das imagens obtidas pela câmera de vigilância próxima do local, que confirmou o que foi relatado pela testemunha. Ademais, os réus são acusados de terem praticado crime de homicídio qualificado tentado, portanto, hediondo, cuja reprovação social e legal são de grau elevado, além de possuírem uma conduta desabonadora, com envolvimento no mundo criminoso, o que demonstra periculosidade. Importante frisar que a testemunha presencial sofreu coação para mudar suas declarações e negar o reconhecimento feito perante a Autoridade Policial sobre os autores do crime. Assim sendo, mostra-se fundamental a decretação da prisão preventiva, já que a liberdade dos acusados, que respondem por delito de tamanha gravidade, abalaria a ordem pública, além de colocar em descredito a efetividade do ordenamento jurídico. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, uma vez que, ante a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 816 alterou-se o título da prisão do paciente, culminando com a perda do objeto do writ. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Jorge Luis Rosa de Melo (OAB: 324592/SP) - 9º Andar



Processo: 2308228-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2308228-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Renan Junior Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 832 Gonçalves dos Santos - Impetrante: Camila Caroline Monteiro - Registro: 2023.0001058555 Habeas Corpus Criminal nº2308228- 51.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Registro: 2023.0001058555 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2308228-51.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9938 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Camila Caroline Monteiro Paciente: Renan Junior Gonçalves dos Santos Comarca: Sorocaba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Camila Caroline Monteiro, a favor de Renan Junior Gonçalves dos Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que (i) o Paciente estava cumprindo pena em livramento condicional, quando foi denunciado por novo crime, (ii) não é possível sustar o livramento condicional pela mera existência de processo crime em curso, uma vez que ainda não há decisão judicial sobre o fato, em atenção ao preconizado no art. 86, inc. I, do Cód. Penal, e no art. 145, da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para restabelecimento do livramento condicional. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando- se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Camila Caroline Monteiro (OAB: 422965/SP) - 9º Andar



Processo: 1001197-08.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001197-08.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Mayara Menezes Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.CONTRATO DE ADESÃO. O FATO DE O CONTRATO SER DE ADESÃO NÃO IMPLICA SEJA ELE ABUSIVO, NEM SIGNIFICA QUE O CONSENTIMENTO MANIFESTADO PARA SUA FORMAÇÃO SEJA, A PRIORI, VICIADO.PRÊMIOS DE SEGURO. MESMO O PRÊMIO DE SEGURO TENDO COMO OBJETIVO A AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM CASO DE MORTE, INVALIDEZ, INCAPACIDADE TOTAL E DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NÃO PODE O RÉU INDICAR A SEGURADORA QUE O AUTOR DEVE CONTRATAR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, UMA VEZ QUE O RÉU INDICOU A SEGURADORA E INCLUIU NO FINANCIAMENTO O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO.TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO (R$ 1.700,00). REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. CABIMENTO. SINGELA ALEGAÇÃO QUE NÃO HOUVE ILICITUDE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O QUE FORA DECIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. BANCO-RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES.SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1002542-16.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002542-16.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: S. de A. - Apelado: R. C. P. (Interdito(a)) - Apelada: I. M. S. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR ENCETOU DILIGÊNCIAS COM A FINALIDADE DE DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO EXECUTIVO. PARALISAÇÕES DO PROCESSO QUE NUNCA EXCEDERAM O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS APLICÁVEL À ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 14.195/2021. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS PROVIDÊNCIAS ENCETADAS PELO EXEQUENTE PARA CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS DEVEDORES Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1443 OCORRERAM ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL RETROATIVAMENTE (CPC, ART. 14). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 2. EMBARGADO-EXEQUENTE QUE, APÓS TER PROPOSTO A EXECUÇÃO COM BASE NA NOTA PROMISSÓRIA, CUMULOU, NA MESMA EXECUÇÃO, CRÉDITOS REFERENTES A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL, DESPESAS DE REFORMA E DE CONTAS DE CONSUMO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TODOS OS EXECUTADOS RELATIVAMENTE AOS TÍTULOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 780, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, EM QUE DESPESAS DE REFORMA E CONTAS DE CONSUMO NÃO SE CONSUBSTANCIAM EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DE PERSEGUIR OS VALORES REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ÀS DESPESAS DE REFORMA E ÀS CONTAS DE CONSUMO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA. 3. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Jessica Nunez Brandini (OAB: 347187/SP) - Marcos Antonio Assumpção Cabello (OAB: 103068/SP) - Alcione Almeida de Oliveira (OAB: 398114/SP) - Flavia Soares Pires - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010046-53.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1010046-53.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Teresinha Nunes Tomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS; E CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. O BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1479 RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. SE FORAM DISPONIBILIZADAS QUANTIAS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, DE RIGOR QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. AS QUANTIAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE DEVEM SER DEVOLVIDAS OU COMPENSADAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE A DISPONIBILIZAÇÃO, E SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE HAJA A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA RECEBEU EM RAZÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO FORAM POR ELA ASSINADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Antonio Agostinho Ribeiro (OAB: 171830/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015777-60.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1015777-60.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sandro de Souza Talin (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDAS VENCIDAS, PRESCRITAS E INCLUÍDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00. APELO DO AUTOR EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AFASTANDO A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA EM SEDE DE IRDR. SEM RAZÃO O RECORRENTE. A MERA DECLARAÇÃO DE UMA PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA NÃO GERA TAL GANHO ECONÔMICO, POIS A SENTENÇA NÃO É NEM CONSTITUTIVA E NEM CONDENATÓRIA. O VALOR DA CAUSA CONSIDEROU UM PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E INEXISTENTE, ENSEJANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOSSEM FIXADOS EM PATAMAR EQUITATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE QUE COMPORTAM MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1020366-57.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1020366-57.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Apdo/Apte: Paulo Roberto Venturini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE FÍSICA DO AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, EVENTO COBERTO PELA APÓLICE. LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA GRAVE, COM MOBILIDADE REDUZIDA, E DEPENDÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS PARA HÁBITOS DIÁRIOS, COMO TOMAR BANHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NEGATIVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE TRADUZIU EM DANO MORAL INDENIZÁVEL, MAS MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, SEM MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA ANÍMICA DO AUTOR. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Ana Maria Ramires Lima (OAB: 194164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030254-46.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1030254-46.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Thiago Augusto Ramalho - Me - Apelado: Lanetto Impermeabilizantes Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DE PISO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALOR RESIDUAL, ANTE O NÃO PAGAMENTO INTEGRAL PELA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ADIMPLEMENTO APENAS PARCIAL, PELA RÉ, DA CIFRA AVENÇADA EM CONTRATO A TÍTULO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA. POR OUTRO LADO, NÃO OBSTANTE A FINALIZAÇÃO DA OBRA CONTRATADA, FORAM NECESSÁRIOS REPAROS NA IMPERMEABILIZAÇÃO DO PISO. PORTANTO, A PRINCÍPIO, SERIA CABÍVEL DESCONTO, EM RELAÇÃO AO MONTANTE COBRADO PELA AUTORA, DOS VALORES QUE A RÉ COMPROVADAMENTE DESPENDEU PARA SANAR TAIS VÍCIOS. TODAVIA, NÃO CONSTATADOS, NOS AUTOS, ELEMENTOS (COMPROVANTES, RECIBOS, NOTAS FISCAIS) HÁBEIS A DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE A RÉ AFIRMA TER SUPORTADO. PRETENSÃO AUTORAL QUE PROSPERA E PLEITO RECONVENCIONAL QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michely Catharina Ramalho Camargo (OAB: 354634/SP) - Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/SP) - João Rafael Mião (OAB: 427775/ SP) - José Eduardo Covas Fiumaro (OAB: 273342/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1068706-24.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1068706-24.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. M. D. de O. - Apdo/ Apte: M. de S. P. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DEMISSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO SERVIDOR ÀS PENAS ESTABELECIDAS PARA A LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.CONDENAÇÃO DO SERVIDOR POR INFRAÇÕES RELACIONADAS AO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 178, II E 179, “CAPUT” DA LEI Nº 8.989/79). INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF), TENDO SIDO ASSEGURADA AO ACUSADO AMPLA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU REGULARMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NÃO CABENDO A REPETIÇÃO DOS ATOS QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO À PARTE (ART. 282, § 1º, DO CPC). PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE JÁ NÃO PERMITE A DISCUSSÃO SOBRE A CAPITULAÇÃO DO ATO, E QUE, AINDA QUE NÃO POSSA FUNDAMENTAR A DEMISSÃO COMO EFEITO DA PENA (CP, ART. 92), PODE CONFIGURAR COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO, PREVISTO EM TIPO INFRACIONAL EXPRESSO, DISSOCIADO DE ATOS ESTRITAMENTE DESEMPENHADOS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL (ART. 178, XII DO ESTATUTO), ANOTADO SER CABÍVEL, DE MODO EXCEPCIONAL, A PUNIÇÃO POR CONDUTAS DA VIDA PRIVADA, QUANDO REVERBEREM DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE MODO DELETÉRIO, SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, COMPETINDO-LHE TÃO SOMENTE O CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO AUTOR ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO IN CASU.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Bertini de Oliveira (OAB: 269528/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1015833-61.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1015833-61.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Vanderlei Dias de Souza - Apelado: Universidade Estadual Paulista júlio de Mesquita Filho - Unesp - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA SAÚDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ UNESP.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE A RÉ SEJA COMPELIDA A LHE CONCEDER LICENÇA SAÚDE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DEPENDÊNCIA QUÍMICA E POR APRESENTAR DISTÚRBIO NEUROPSÍQUICO SECUNDÁRIO À DROGADIÇÃO, TUDO POR TER EXERCIDO O CARGO DE ASSISTENTE OPERACIONAL II JUNTO UNESP.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO LICENÇA SAÚDE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPOSSIBILIDADE PEDIDOS DA DEMANDA QUE SE LIMITAM A REQUERER A CONCESSÃO DE LICENÇA SAÚDE OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUTOR QUE FORA DEMITIDO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DE TER FURTADO DOIS NOTEBOOKS DE UM DOS LABORATÓRIOS DA RÉ DEMISSÃO DO AUTOR QUE OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA AUSÊNCIA DE PEDIDO ANULATÓRIO DA DEMISSÃO OU DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LEVOU AO DESLIGAMENTO DO AUTOR QUE TORNA OS PEDIDOS DE LICENÇA SAÚDE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPOSSÍVEIS DE SEREM APRECIADOS AUTOR QUE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA SEQUER ERA FUNCIONÁRIO DA RÉ.PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DADO OS PEDIDOS IMPOSSÍVEIS FORMULADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.RECURSO NÃO PROVIDO, PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Danilo Jorge Jardim Junquetti (OAB: 303482/SP) - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1060037-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1060037-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Kelly Hessel de Araujo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AUTORA QUE SE AUTODECLARA “NEGRA OU AFRODESCENDENTE”. INSCRIÇÃO PARA A CONCORRÊNCIA NAS VAGAS RESERVADAS PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATA QUE NÃO FORA CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA DA AÇÃO AFIRMATIVA E EXCLUÍDA DO CERTAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO QUE NÃO A CONSIDEROU COMO BENEFICIÁRIA DE COTA RACIAL. CONCURSO REALIZADO NO ANO DE 2015 (EDITAL Nº 01/2015). EDITAL E LEGISLAÇÃO VIGENTES À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO QUE PREVIAM TÃO SOMENTE O CRITÉRIO DE AUTODECLARAÇÃO, EIS QUE REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.939/13 E DECRETO MUNICIPAL Nº 54.949/14. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 57.577/16 QUE REVOGOU O REGULAMENTO ANTERIOR. 2. ADEMAIS, FOTOGRAFIAS JUNTADAS AFASTAM QUALQUER DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DA AUTORA, QUE SE ENQUADROU NA CONDIÇÃO DE “AFRODESCENDENTE - PARDA”, OPTANDO “POR CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS NO CONCURSO”. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1786 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PRECEDENTES DA C. CORTE BANDEIRANTE.3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR NULO O ATO QUE NÃO CONSIDEROU A AUTORA COMO COTISTA, NA CONDIÇÃO AFRODESCENDENTE, DETERMINANDO, PORTANTO, SUA REINSERÇÃO AO CERTAME NA LISTA RESERVADA À AÇÃO AFIRMATIVA (COTA RACIAL). 4. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ediberto Teixeira do Carmo (OAB: 401200/SP) - Camila Siqueira de Araujo (OAB: 363407/SP) - Pedro Pinheiro Orduña (OAB: 352100/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1062916-93.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1062916-93.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Luana Katia Faustino da Silva - Apelado: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DA AUTORA EM VIA PÚBLICA POR FORÇA DE DEPRESSÃO PROFUNDA EXISTENTE NO LOCAL, DADO O FATO DE ESTAR EM OBRAS PELA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO SABESP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. LOCAL QUE SE ENCONTRAVA EM OBRAS À ÉPOCA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE (NORMATIVO) ENTRE A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO E OS DANOS SUPORTADOS PELA REQUERENTE QUE SOFREU DILACERAÇÃO NA PERNA ESQUERDA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO LOCAL. 3. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00, CONSIDERADO SUFICIENTE PARA ABRANDAR AS DORES SUPORTADAS PELA AUTORA SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO QUE A LESÃO APRESENTADA EVOLUIU SEM INTERCORRÊNCIAS.4. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. GASTOS COM MEDICAÇÃO QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS E QUE CORRESPONDEM AOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. 5. RECURSO ADESIVO DA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO SABESP. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DEPRESSÃO PROFUNDA EXISTENTE NA FAIXA DESTINADA À TRAVESSIA DE PEDESTRES E PRÓXIMO A UM CRUZAMENTO. EVENTUAL DESATENÇÃO DA AUTORA QUE PODE SER JUSTIFICADA POR FORÇA DE SUA DISPLICÊNCIA AO ATRAVESSAR A VIA PÚBLICA, CONSIDERANDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS NO LOCAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OBRA INACABADA DA SABESP.6. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE NÃO OBSTA A INSURGÊNCIA DA PARTE CUJA SENTENÇA LHES FOI DESFAVORÁVEL. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, UMA VEZ QUE ATRIBUIU A DISPENSA DA EMPREGADORA À QUEDA QUE SOFREU O QUE NÃO FORA COMPROVADO. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 8. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E DA CORRÉ SABESP. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Severino Sparvoli (OAB: 415912/SP) - Aguinaldo Bruno Cezar Damm (OAB: 109268/SP) - LICIA DE OLIVEIRA COELHO - ANA NERIS - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Alda Maria Rosinha de Oliveira (OAB: 179264/SP) - LUZIA CRISTIANE GOMES PEDREIRA - 2º andar - sala 23



Processo: 1010262-91.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1010262-91.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Matheus Wesley Vaz de Campos - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MENSALIDADES UNITAU EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.I ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO RECHAÇADA ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS DO EXEQUENTE VALIDADE DO ATO, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA SIDO RECEBIDO E ASSINADO POR TERCEIRO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, I E II DA LEI Nº 6.830/80 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS QUE O DÁ POR CITADO, CONFORME ART. 239, §1º, CPC.II INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA REFERENTE A MENSALIDADES ESCOLARES DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ DO PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2014 PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL. III CDAS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, ESSENCIAIS E SUBSTANCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS PARA AFASTAR AS PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA INSCRITA PRESUNÇÃO DA HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, CONFORME ARTIGO 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IV SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rômulo Mendonça de Carvalho (OAB: 231862/RJ) - Marcelo Souza de Jesus (OAB: 179523/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003647-70.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003647-70.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao de Moura Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - MANTIVERAM O ACÓRDÃO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BOITUVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO E EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PERMITINDO A EMENDA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER INVIÁVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ANTES SEJA DADA OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, A TEOR DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472/BA, NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO JULGADO QUE FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO NÃO SE DESCONHECE QUE A SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.” NO ENTANTO, CONSTOU NO V. ACÓRDÃO QUE AINDA QUE O EXEQUENTE NÃO CUMPRA OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ANTES SEJA DADA OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, A TEOR DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPORTANTE DESTACAR QUE NO CASO DOS AUTOS NÃO FOI CONCEDIDA A OPORTUNIDADE DE O MUNICÍPIO CORRIGIR OS VÍCIOS CONSTANTES NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, MOTIVO PELO QUAL FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1821 Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - João Lucas Dourado de Moraes (OAB: 414179/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1090059-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1090059-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. S. B. S. - Apelado: H. S. L. - Apelado: C. S. B. S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 565/573) que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de alegado erro médico, condenado o autor a arcar com as custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Sustenta o apelante, em sua irresignação (fls. 582/591), que houve cerceamento de defesa, uma vez que o exame pericial foi realizado por expert parcial, que emitiu opiniões jurídicas que excederam o exame técnico, de modo que deve ser reconhecida a sua nulidade. No mérito, alega que, em virtude de erro médico, em procedimento de cauterização de verruga, sofreu danos materiais, morais e estéticos, ressaltando a presença de cicatrizes em virtude de lesões ocasionadas pela aplicação equivocada de ácido. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 595/610 e 611/626). Indeferido o pleito de Justiça Gratuita formulado, o autor-apelante foi intimado a recolher as custas de preparo (fls. 630/632), ao que se quedou inerte (fls. 634). O apelo, por isso, não merece conhecimento, uma vez que deserto. Insista-se, requerido já na origem, o benefício foi indeferido, com manutenção da decisão denegatória da benesse no âmbito de agravo de instrumento contra tal decisão interposto, assim, tendo o autor-apelante formulado novo pedido de gratuidade no apelo (fls. 582/591), sabidamente cabia a ele provar a necessidade, o que não se considerou havido, sendo, por isso, indeferido o pleito pela decisão de fls. 630/632. Naquela oportunidade, determinou-se que, em cinco dias, recolhesse o apelante as custas de preparo, sob pena de deserção. O recorrente, então, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo determinado, sem interpor agravo interno, tampouco recolhendo as custas recursais (fls. 634). Não sendo o autor- apelante, portanto, beneficiário da gratuidade processual, nem devidamente comprovada a necessidade para o deferimento do benefício, era indispensável, para que a apelação pudesse ser conhecida, que se comprovasse o recolhimento da taxa judiciária em sua integralidade (art. 1.007, caput, do CPC/15), o que não ocorreu, mesmo a despeito da oportunidade a tanto concedida. Ante o exposto, configurada a deserção, NÃO SE CONHECE do recurso, elevados os honorários a 11%, nos termos do art. 85, par. 11º, do CPC. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Giovani Martins da Cunha (OAB: 402527/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2318137-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2318137-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Renato Gonçalves Silveira Junior - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 739/742 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 767) que deferiu a inclusão das pessoas jurídicas (i) GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença que promovem RENATO GONÇALVES SILVEIRA JUNIOR e ALINE PRATES DE LIMA SILVEIRA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. De início, vale lembrar que não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios, mas sim extensão da responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico. Daí porque os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 do Código Civil, mas sim os do artigo 265 da Lei n.6404/76 e artigo 28, §2º, do CDC. Nesse particular, infere-se a noção de grupo de sociedades no artigo 265 da LSA, onde se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens das empresas executadas, inclusive de outros feitos em que são devedoras, o que compromete a satisfação do crédito e confere elementos de convicção que apontam para manipulação fraudulenta das executadas em detrimento dos direitos dos credores (consumidores). Assim, restou demonstrado que os consumidores não obtiveram êxito na satisfação do crédito, bem como restou evidenciada a existência de grupo econômico entre as requeridas. Verifica-se pelas fichas cadastrais juntadas aos autos que as empresas possuem o mesmo objeto social (incorporação de empreendimentos imobiliários), havendo estreita relação tanto quanto ao quadro societário como às atividades empresariais desenvolvidas, o que evidencia a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas. A empresa “ROSSI RESIDENCIAL S/A” é a holding, detentora de participação acionária majoritária em algumas empresas do ramo imobiliário, sobre as quais exerce controle de sua administração e políticas empresariais e que este conglomerado é composto por empresas denominadas SPE. Está claro, portanto, que as empresas são administradas pelos mesmos sócios, sob o comando da executada controladora, com atuação no mesmo ramo imobiliário, inclusive, uma utilizando a outra para propagandear e alienar direitos sobre empreendimentos futuros, a demonstrar a confusão patrimonial e o intuito de burlar as dívidas Nesse particular, mostra-se desnecessária a identidade integral entre os sócios, haja vista a similaridade de objeto social e identidade parcial do quadro societário, o que é suficiente para a procedência do incidente. O argumento no sentido de ser o conglomerado composto por Sociedades de Propósito Específico, justamente para garantir a proteção do patrimônio de cada empreendimento, não pode servir de barreira ao ressarcimento do consumidor. Infere-se que a personalidade jurídica das requeridas serve de óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo caso de acolher o pedido. Nessas circunstâncias, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato, em relação consumerista, cabível a desconsideração, para que se alcance o patrimônio das requeridas Não se trata, portanto, da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, invocando, por sua vez, os requisitos § 2º do art. 28, do CDC. Confira-se, aliás, o entendimento do E. TJSP em casos análogos envolvendo as mesmas empresas: Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo Rossi Residencial. Inclusão de sócia de controlada e respectiva subsidiária integral. Caracterização de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica e desvio da finalidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Exegese do art. 50 do Código Civil. Litigância temerária das agravantes não configurada. Acolhimento do incidente mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2195391-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVODE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão interlocutória agravada que reconheceu a formação de bloco econômico e a responsabilidade solidária das empresas autorizadas a constarem no polo passivo da demanda Inconformismo que não vinga Confusão patrimonial configurada Aplicação da “Teoria menor” Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070303- 05.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 18 DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Análise de dois recursos apresentados por requeridas no incidente. 3. Circunstâncias do caso a indicar a existência de um grupo econômico, num quadro de confusão patrimonial 4. Possibilidade do requerimento. Orientação do C. STJ. 5. Caso em que se aplica a Teoria Menor, em razão da relação de consumo bastando que a personalidade jurídica represente um obstáculo para a satisfação do crédito, o que se verifica no caso. 6. Decisão mantida. 7. Não provimento de ambos os agravos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269195-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução Inconformismo manifestado Descabimento Ilegitimidade passiva Inocorrência Desconsideração da personalidade jurídica Existência de grupo econômico demonstrada Relação de consumo Aplicação da teoria menor Art. 28, § 5º, do CDC Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021365-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023)Não fosse a formação do grupo econômico, a relação jurídica discutida no processo em que se formou o título é de consumo, o que autorizaria a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na impossibilidade de ressarcimento dos danos causados ao consumidor, nos termos do art.28, §5º, do CDC. Logo, a conclusão seria a mesma. Por essas razões, DEFIRO a inclusão das empresas (i)GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença. Prossiga-se, portanto, nos autos do cumprimento de sentença, atentando-se as partes acerca do correto peticionamento. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, com as anotações de praxe. Intime-se.” Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão com o seguinte teor: Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI543.738- AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.”. Informam as agravantes, inicialmente, que foram incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença após ter sido desconsiderada a personalidade jurídica das empresas que figuraram no polo passivo da fase de conhecimento. Afirmam que não estão presentes os requisitos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, sem que tenha havido a efetiva demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, tratando-se de mero instrumento de cobrança forçada de terceiro, sem demonstração do estado de insolvência das devedoras principais, que foram alcançadas por deferimento de recuperação judicial, restando esse incidente absolutamente prejudicado em face dessas agravantes (fls. 03). Aduzem que houve violação do artigo 489, incisos IV e VI do CPC e artigo 265 da lei de S/A, notadamente ofendido, bem como a aplicação do artigo 50 do CC, certas de que o entendimento do magistrado deixou de observar a jurisprudência firmada no Tema 1.051 do STJ. Sustentam que demonstraram que a empresa ROSSI jamais foi holding de administração ou de participação da agravante GNO ou de sua subsidiária RAM, tendo sido apenas e tão somente sócias em um negócio específico, um loteamento realizado pela sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, devidamente partilhado entre elas por procedimento legal de cisão parcial. Jamais houve a formação de grupo econômico entre as empresas do Grupo Rossi e as agravantes GNO-RAM. cabendo ser declarada a decisão nula por cerceamento de defesa (fls. 04). Assevera que a recuperação judicial apresentada pelo Grupo Rossi comprovou cabalmente a alegação de inexistência de grupo econômico, vez que expressamente demonstra que as agravantes GNO-RAM não o compõem (fls. 05). Sustenta que da decisão proferida nos autos do Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, que tramita pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, Capital (documento anexado aos autos), resulta a necessária aplicação da decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu. A corroborar esse entendimento, é necessário trazer aos autos a decisão interlocutória proferida no Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100, que tramita pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, Capital (documento anexo), que atesta a apresentação do plano de recuperação do Grupo Rossi e, em consequência, já determinou a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação e aprovação, conforme edital publicado (documento anexo). Portanto, nos exatos termos da decisão proferida nos autos da recuperação judicial, em linha com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no Tema 1051, o crédito objeto do incidente de cumprimento de sentença é submetido ao concurso de credores, instrumentalizado por certidão judicial emitida para fins de habilitação, produzindo-se efetiva novação, de modo que não há que se falar em instauração ou manutenção de incidente de desconsideração de personalidade jurídica vinculado a feito (execução de sentença) que sequer pode tramitar (fls. 07). Entende que a decisão recorrida nega vigência duramente ao disposto no artigo 49-A do Código Civil, que estabelece condição basilar para o exercício da liberdade empresarial com segurança jurídica (fls. 08), reafirmando que jamais houve formação de ‘grupo empresarial ou econômico’ com a empresa ROSSI, que, por sua vez, jamais foi holding de administração ou de participação das recorrentes, tendo sido apenas e tão somente sócias em negócio específico (um loteamento realizado pela sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda), devidamente partilhado entre elas por procedimento legal de cisão parcial. A recuperação judicial apresentada pelo Grupo Rossi comprovou cabalmente essa alegação (fls. 08). Diz que a sociedade mantida na empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, enquanto perdurou, foi autônoma, independente, resguardada pelo princípio da autonomia patrimonial e, nos termos da legislação aplicável ao direito de empresa, preservada pelos requisitos contratuais que disciplinam a organização e funcionamento de uma sociedade de propósito específico (fls. 11), certa de que a agravante GNO e a interessada FRK se associaram à Rossi Residencial S/A, exclusivamente com o propósito específico de realizar um loteamento, empreendimento único definido no contrato social, e, nessa condição, nos termos do que dispõe a legislação aplicável, assumiram as responsabilidades e compromissos inerentes ao negócio formalizado (fls. 11), concluindo que com o desfazimento da sociedade na empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, nenhum outro vínculo societário ou negocial de qualquer natureza restou entre as agravantes GNO-RAM e o Grupo Empresarial Rossi! É o que comprova a recuperação judicial promovida pelo Grupo Rossi! (sic, fls. 11). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/20, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 19 Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, o fato da devedora principal estar sob recuperação judicial (processo n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) não impede o prosseguimento das ações e execuções contra as coobrigadas. A matéria se encontra absolutamente superada, por força de recurso repetitivo, nos moldes do artigo 5430-C do CPC (tema de no. 885) pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgado contém: Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Ressalto, ademais, que as empresas que constam da decisão judicial não constam do rol de empresas cuja recuperação judicial foi concedida (fls. 99/114 deste recurso). 4. Registro, ainda, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça. Isso porque esta Câmara julgou recentemente Agravo de Instrumento, igualmente de minha relatoria, tirado de decisão interlocutória que determinou a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, para incluir a empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários LTDA no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a executada Rossi Residencial, mesmo não tendo patrimônio para satisfação do débito, anunciou novo empreendimento denominado Reserva Laranjeiras (cfr. Agravo de Instrumento nº 2076009-08.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2019, V. U.). Pretendem os exequentes com o incidente que a responsabilidade seja ampliada para outras pessoas jurídicas, ao fundamento de que também integram o mesmo grupo econômico, diante das estreitas relações comerciais e financeiras que unem todas essas pessoas jurídicas envolvidas na comercialização de empreendimentos imobiliários. Pois bem. Conforme foi dito, por ocasião do julgamento do citado AI n. 2076009-08.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2019, V. U.), houve análise pormenorizada de questão assemelhada ora colocada em debate no presente recurso. Convém reproduzir, aqui, a ementa do julgado acima referido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que determina a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Manutenção. Possibilidade, em tese, de estender a responsabilidade pela satisfação de uma obrigação a pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, com fundamento do art. 265 da LSA. Existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Matéria já analisada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, igualmente julgado por esta Câmara (AI nº 2004472-49.2019.8.26.0000). No caso concreto, há prova documental que comprova a utilização de sítio eletrônico da devedora original para anunciar a venda de empreendimento imobiliário pertencente à agravante. Além disso, a devedora originária e a pessoa jurídica a quem ora se estende a responsabilidade possuem o mesmo objeto social e estão localizadas no mesmo endereço. Extensão da responsabilidade bem determinada, diante da comprovação de que a devedora original é controladora da pessoa jurídica a quem se estendeu a responsabilidade. Controladora insolvente. Extensão da responsabilidade perfeitamente possível em matéria de Direito do Consumidor, com adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a afastar a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Recurso desprovido. Mais uma vez, não é demasiado lembrar que o caso em tela não envolve propriamente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, a rigor, de extensão da responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265, caput, da LSA: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). O caso, insisto, não cuida exatamente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, mas sim de extensão da responsabilidade por força de insolvência do fornecedor executado, em relação de consumo. Destaco cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O C. Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 20 impertinência das razões recursais ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil. (cfr. também TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Possível, em tese, estender a responsabilidade pela satisfação de uma obrigação a pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, com fundamento no artigo 265 da LSA. Pois bem. No caso em tela, estão presentes os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravantes e as devedoras originais que figuraram no polo passivo da fase de conhecimento. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as seguintes pessoas jurídicas :(i) GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença que RENATO GONÇALVES SILVEIRA JUNIOR e ALINE PRATES DE LIMA SILVEIRA ajuizaram em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A, VILA FLORA HORTOLANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA ODILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No caso concreto, há prova documental da utilização do sítio eletrônico da devedora original ROSSI RESIDENCIAL S/A para anunciar a venda de empreendimento imobiliário que se consubstancia em lotes negociados (fls. 147/148 na origem), bem como publicidade direcionada aos consumidores indicando a atuação conjunta das empresas GNO e FRK na comercialização do Reserva Laranjeiras (fls. 27). Outra circunstância que chama atenção é que as fichas cadastrais da JUCESP indicam estreitas relações entre todas essas pessoas jurídicas. A empresa IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NIRE 35225594713) promoveu cisão parcial da sociedade com transferência de parte do seu patrimônio para a NIRE 35232308992 (RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) e NIRE 35236628789 (RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA) (fls. 40 nos autos principais) A mesma IDEAL MATÃO tinha como sócia GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. (NIRE 35203267299) e FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA. (NIRE 35223516227) e até mesmo a devedora original ROSSI RESIDENCIAL S.A. (NIRE 35300108078) (fls. 40/57 na origem). Por sua vez, a RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NIRE 35232308992) tinha como sócia a GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (NIRE 35203267299) (fls. 80/87 na origem). Chama a atenção que promoveu cisão parcial em favor da NIRE 35225594713 (IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA) (fls. 81, origem). Consta também que RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA. (NIRE 35236628789) tem como sócia FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA (NIRE 35223516227) e formalizou cisão parcial em favor da NIRE 35225594713 (IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) (fls. 88/95 nos autos principais). Em outras palavras, as pessoas jurídicas possuem relações societárias diversas, sempre dentro do mesmo ramo imobiliário, valendo-se dessas ligações empresariais para lucrar conjuntamente na exploração desse ramo comercial. Não se olvide que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais. A rigor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do CC. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais, como sustenta a recorrente nas razões de Agravo. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária, que já apresentou resposta (fls. 84/98). 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2321801-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2321801-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Agravado: Gustavo Cesar Bassan & Cia Ltda, Nome Fantasia Opto Lentes - Agravado: Gustavo Cesar Bassan - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 483/484 na origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada por ASSOCIAÇÃO DE OFTALMOLOGIA DE CAMPINAS E REGIÃO AOC, na ação civil pública de obrigação de abstenção que moveu em face de GUSTAVO CESAR BASSAN CIA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. As alegações contidas na inicial não podem ser tidas como inequívocas neste estágio processual, sendo de bom alvitre analisar os fatos com segurança após formação do contraditório. Assim, de rigor a prévia integração da lide, o que viabilizará conhecimento de argumentos defensivos, bem como prolação de segura decisão acerca da matéria após a integração da lide, com nova decisão acerca do pedido de tutela de urgência. No escólio do saudoso Ministro e Jurista Teori Albino Zavascki, Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Em casos semelhantes, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: (...). Recorre a requerente alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, para determinar à requerida que interrompa imediatamente a prestação de serviços que supostamente usurpam as atividades privativas de médico oftalmologista. Aduz que recebeu informações de que os agravados realizam exames e consultas oftalmológicas no município de Jaú, o que elide as prerrogativas profissionais dos médicos oftalmologistas associados da agravante e a saúde ocular da população local, em claro desrespeito à legislação e jurisprudência pátrias. Afirma que a conduta é ilícita, pois compete exclusivamente aos médicos oftalmologistas prestar serviços de avaliação visual para o público em geral, diagnosticando, corrigindo e prescrevendo soluções ópticas para compensar ametropias, como miopia, hipermetropia e astigmatismo. Alega que, de acordo com os decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, nenhum atendimento médico afeto à saúde visual da população poderá ser realizado dentro de óticas ou estabelecimentos congêneres, tampouco em local associado ao estabelecimento. Sustenta que óticas e estabelecimentos assemelhados não podem sequer conter consultório médico em suas dependências ou indicar um profissional médico para a realização de tais procedimentos. Afirma que, portanto, os réus devem se abster de manter consultório ou gabinete optométrico, além de aparelhagem de uso exclusivo de médico oftalmologista, sob pena de imposição de multa diária. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 29 Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. Entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela de urgência almejada pela associação requerente. Há indícios de que a pessoa jurídica requerida vem oferecendo exames de vista e consultas oftalmológicas, conforme anúncios publicados em rede social sob o título de Optolentes (fls. 04/05 na origem). A tese de ilegalidade da atividade desempenhada pelo agravado, porém, ainda carece de melhor elucidação. É verdade que o art. 38 do Decreto nº 20.931/32, que regulamente o exercício da medicina no país, veda a optometristas (...) a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público.... A agravante também invoca o art. 13 do Decreto 24.492/34, segundo o qual é expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau. Sucede que o Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu admissível que as atividades reguladas pelos decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 sejam desempenhadas por optometristas com nível superior, acolhendo embargos de declaração opostos na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator (ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). No caso, os serviços da requerida são diretamente prestados pelo sócio proprietário, bacharel em optometria (fl. 104), o que em tese poderia afastar as vedações contidas nos decretos invocados pela agravante. Também não está clara qual a atividade especificamente desempenhada nela pessoa jurídica requerida se varejo de lentes, avaliações optométricas ou verdadeiras consultas oftalmológicas. Forçoso concluir que o pedido de ordem de abstenção dirigida ao requerido carece de melhor elucidação, mediante instauração de contraditório e regular instrução processual. É duvidoso também o perigo na demora do provimento almejado. Não há elementos a indicar participação significativa da empresa requerida no mercado local de serviços oftalmológicos, a ponto de afetar o faturamento dos médicos atuantes na mesma área e região. Também não há indícios de serviços nocivos ao consumidor prestados pela requerida, especialmente em se tratando de empresa de bacharel em optometria. Cumpre observar que esta Corte já decidiu pela improcedência da demanda em ação civil pública semelhante, movida pela mesma autora contra bacharel em optometria. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente ação civil pública. Ausência de provas de realização de exames de vista no estabelecimento do réu. Indicação de profissional para realização de exames. Ausência de comprovação de existência de vantagens em relação aos demais clientes do apelado, a ensejar desrespeito aos dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. Prestação de serviços de optometria por profissional devidamente habilitado. Ação improcedente. Sentença mantida(TJSP; Apelação Cível 1012159-02.2022.8.26.0320; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023). APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Recurso da Clínica ré - Acolhimento -Demonstrada pela clínica a qualidade de optometrista com nível superior da profissional que atuava no local - Limitações à atuação profissional previstas nos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34 - ADPF 131 - Modulação dos efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração, para assentar que essas normas não se aplicam aos optometristas de nível superior, qualificados por instituição de ensino regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida - Não comprovação de que clínica realizava atividade privativa de oftalmologista ou comercialização de óculos e lentes. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003592-83.2022.8.26.0642; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). Apelação Ação civil pública Sentença de procedência Apelo da parte ré Legalidade do exercício da atividade de optometria, com prescrição de lentes corretivas e óculos, além da realização de consultas e exames Julgamento da ADPF nº 11/DF, pelo Supremo Tribunal Federal que, embora tenha reconhecido a recepção dos arts. 38, do Decreto nº 20.931/32 e 13, do Decreto nº 24.492/34, pela CRFB/88, enunciou expressamente que as vedações veiculadas nessas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instruída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida Caso dos autos em que a ré é formada em curso superior de tecnologia em optometria, por instituição reconhecida Efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade Arts. 10, §3º, da Lei 9.882/99 e 927, inciso I, do CPC Sentença reformada Improcedência do pedido formulado nesta ação civil pública Sem condenação sucumbencial, dada a ausência de má-fé Art. 18, da Lei 7.347/85 Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1037900- 51.2020.8.26.0114; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Nada impede, é claro, que a matéria seja reapreciada na origem com a vida aos autos de novos elementos de cognição após a formação do contraditório. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Higor Amaral Fatigati (OAB: 175616/MG) - Amanda das Graças Gonçalves Soares (OAB: 217785/MG) - Douglas Salgado Banhato (OAB: 173653/MG) - Fábio Luiz da Cunha (OAB: 11735/SC) - Jocimara dos Santos (OAB: 27967/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2322481-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2322481-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Antonio Hernandes Junior - Agravada: Espólio de Clotilde Pereira de Toledo Lara (Espólio) - Agravada: Maria Lídia Lara Munhós (Inventariante) - Agravada: Vera Lia Munhós Hernandez - Agravada: Regina Maria Passos Gomes - Agravado: Paulo de Barros de Andrade Lima Neto (Incapaz) - Agravado: Wanna Antunes Vianna (Curador(a)) - 1. Fls. 72: Desnecessário o desentranhamento do substabelecimento juntado à fl. 70, a pedido do agravante, uma vez que houve a juntada do mesmo documento, agora assinado digitalmente, às fls. 73, suprindo qualquer alegação de falha. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de liminar, tirado de decisão (fls. 311/312, aclarada às fls. 336/337 na origem) que indeferiu pedido formulado por Fernando Antonio Hernandes Junior nos autos da habilitação de crédito incidental ao inventário de Clotilde Pereira de Toledo Lara. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por FERNANDOANTONIO HERNANDES JUNIOR nos autos do inventário dos bens deixados por espolio de Clotilde Pereira de Toledo Lara e outros. Argumentou que possui crédito em face do espólio que ainda não foi pago. Pleiteou a reserva de bens do espólio para a satisfação do seu crédito antes da homologação da partilha. Juntou documentos (fls. 08/191). Intimado, a inventariante discordou com o pedido (fls. 196/203).Contendo interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou e acompanhou a manifestação da inventariante (309/310).É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado. O pedido é improcedente. Dispõe o Código de Processo Civil que, “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis” (art. 642,”caput”), sendo que “a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário” (art. 642, §1º). Adiciona que “não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias” (art. 643 do CPC).O credora apresentou prova literal da dívida, porém, o espólio não concordou como pedido (fls. 196/203). De tal sorte, por expressa previsão legal, a discussão acerca da existência, validade e/ou exigibilidade do crédito deve ser travada pelas “vias ordinárias”. Não é possível a habilitação pretendida. Paralelamente, conquanto a dívida conste de documento que comprova suficientemente a obrigação, a impugnação se funda em quitação. De tal modo, tampouco é possível a reserva, pelo inventariante, de “bens suficientes para pagar o credor” (art. 643,parágrafo único, do CPC). Por fim, incabível o pedido de pagamento em dobro, por não ter sido apreciada neste feito a exigibilidade (ou não) do suposto débito, que poderá ser discutido em vias ordinárias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, remetendo as partes às vias ordinárias. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. Por se tratar de incidente processual, inexiste condenação no ônus de sucumbência. Junte-se cópia desta sentença nos autos do inventário e anote-se. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem- se. Postula o agravante, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita porque, segundo afirma, não possui condição de fazer frente às custas, despesas e demais ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, mormente porque ele tevê seus bens afetados por penhoras oriundas de diversos processos (docs. 2/3), inclusive nos autos do inventário em comento (doc. 3) e sobre o faturamento da empresa que possui, a qual, a propósito, possui débito milionário de IPTU (docs. 4/7) (fls. 06). Diz que a quase totalidade do patrimônio apontado na declaração de imposto de renda do Agravante (doc. 8), consistente em quotas de capital da empresa FHJ, nem mais existe, em termos econômicos, consistindo em mera repetição do que constou em declarações anteriores (docs. 9/10), uma vez que tal empresa não tem mais operado, além de constar no polo passivo de diversas ações, como provam o respectivo comprovante de inscrição e de situação cadastral e extrato obtido junto ao site deste E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 07). Alega o agravante, que o crédito do Agravante decorre de instrumento particular de dação em pagamento firmado pela de cujus (fls. 18/20 da habilitação e 321/323 do inventário), no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em 27 de junho de 2001. Inclusive, o referido instrumento particular foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos em 17 de abril de 2013 (fl. 20 da habilitação e 323 do inventário, nº de registro 8.830.874) e foi considerado apto por v. acórdão prolatado no agravo de instrumento nº 2142962-27.2014.8.26.0000, transitado em julgado (fls. 04). Entende que considerando que o crédito da alínea A não foi pago a este Agravante, bem como não lhes foram outorgadas as escrituras referentes aos imóveis da alínea B, está claro que o efeito da quitação não ocorreu, e que a dívida consolidada da de cujus para com este Agravante foi confessada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em 27 de junho de 2001 (fl. 19 da habilitação e 321 do inventário, Cláusula Primeira); permanecendo o crédito originário, jamais quitado porque jamais efetivados, cumulativamente, os recebimentos dos bens e créditos dados em pagamento (fls. 05). Afirma que a impugnação da parte agravada manipulou a verdade dos fatos e alegou genericamente a quitação integral do instrumento particular objeto da habilitação, bem como que o crédito do Agravante estaria prescrito, que foi contestado pelo credor, ora agravante. Aduz que a decisão é nula, porque não explicitou porque os fundamentos afirmados pelo Agravante não se aplicam ao caso concreto. Sustenta que a decisão deve ser reformada para que a habilitação de crédito seja acolhida ou subsidiariamente que sejam reservados suficientes ao pagamento do débito, haja vista que a simples alegação de quitação não é suficiente para encaminhar a questão às vias ordinárias e para afastar a possibilidade de reserva de bens (fls. 13). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/17 pede, ao final, o provimento ao recurso. 3. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões proferidas em sede de inventário. 4. Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Vale lembrar que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 35 sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. Pois bem. No caso concreto, o recorrente se qualificou empresário e deixou, até mesmo de indicar qual é exatamente o seu ramo de atuação profissional. A declaração prestada ao Fisco (fls. 164/171 do Ano-Calendário 2019/Exercício 2020), indicou uma módica renda anual de R$11.976,00, mas com um patrimônio acumulado superior a R$6.300,000,00 (seis milhões e trezentos mil reais). A incoerência entre a renda e o patrimônio acumulado põe em fundada dúvida a alegação do estado de miserabilidade. Afirma, de forma absolutamente genérica, que quase totalidade do patrimônio apontado na declaração de imposto de renda do Agravante (doc. 8), consistente em quotas de capital da empresa FHJ, nem mais existe, em termos econômicos, consistindo em mera repetição do que constou em declarações anteriores (docs. 9/10), uma vez que tal empresa não tem mais operado, além de constar no polo passivo de diversas ações. Sucede que não explicitou, com a certeza que o caso recomenda e de forma precisa e objetiva, qual é exatamente o patrimônio remanescente. Deixou de trazer cópia da declaração atual e cópias dos extratos bancários e de cartões de créditos para amparar a afirmação de que é hipossuficiente. Tampouco indicou qual é a sua atual atividade econômica, qual a sua renda e o somatório dos seus gastos pessoais. Lembro que milita presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC/2015, artigo 99, § 3º). Sucede que tal presunção pode ceder, diante de elementos do caso concreto. Anoto que o recorrente pretende habilitar crédito superior a R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), datado de 27 de junho de 2001. No caso em tela, as provas juntadas não permitem concluir que o recolhimento das custas processuais coloque em risco a sua subsistência. Os valores em jogo são de grande monta e não autorizam a concessão da gratuidade processual, de modo que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da almejada benesse processual. Nego a gratuidade. 5. Recolha o agravante, em 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, as custas pertinentes à interposição do presente recurso, pena de não conhecimento. 6. Após, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thiago dos Santos Faia (OAB: 504428/SP) - Jose Alberto Clemente Junior (OAB: 114729/SP) - Renato Munhós de Carvalho (OAB: 224318/SP) - Sergio de Magalhaes Filho (OAB: 30124/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2324491-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2324491-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: W. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 46 R. - Agravado: E. de C. Y. D. - Interessado: O. R. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 731 dos autos principais), proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos (Processo nº 1050616-48.2021.8.26.0576), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável que foi julgada parcialmente, por decisão saneadora, com a partilha de parte dos bens do casal. Posteriormente, a autora desconstituiu o patrono. Contudo, não se pode negar que os honorários são devidos em relação aos bens já partilhados, ainda que posteriormente tenha havido transação entre as partes. Em razão da decisão parcial de mérito proferida fls. 405/414, que reconheceu e união e resolveu parcialmente a partilha de bens, arbitro os honorários do D. Patrono que até então atuou em favor da requerente no valor equivalente a 10% dos bens partilhados em decisão saneadora, considerando-se o valor venal do imóvel e a tabela fipe dos móveis. Intimem-se.. O agravante argumenta que: i) a sentença homologou a desistência da agravada e julgou extinto o processo, tendo a decisão transitado em julgado; ii) os honorários advocatícios em favor do advogado da agravada foram fixados após o trânsito em julgado, o que ofende a coisa julgada, conforme disposto no inciso XXXVI do Art. 5º da CF; iii) a sentença proferida expressamente revogou as determinações dispostas no julgamento parcial da ação e partilha de patrimônio. Afirma que, ainda que se admita a hipótese de condenação em honorários advocatícios, estes seriam devidos por quem desistiu da ação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o efeito suspensivo apenas para obstar o arquivamento da ação originária até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - Gabriel Ricardo da Silva (OAB: 279271/SP) - Orlando Rosa Paris (OAB: 264585/ SP) - Ricardo Ragazzi de Barros (OAB: 250184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2329452-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2329452-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: P. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravante: J. E. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. A. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso (tendo ação de alimentos apensada), assim dispôs: Vistos. Há duas ações em trâmite entre as partes perante este Juízo. No processo n. 1026199-29, distribuído aos 03.10.2023 às 22h03, a autora P.G.S., ingressou com ação em face de seu cônjuge A.A.S., pedindo: A) a decretação do divórcio, voltando a utilizar seu nome de solteira (fls. 31 P.G.F.); B) a partilha do patrimônio consistente em: B.1) direitos sobre um imóvel (matrícula n. 171.354, CRI local - fls. 50); B.2) direitos sobre dois imóveis (matrícula n. 3813, CRI de Conchas/SP - fls. 51/53 e 54/57); B.3) direitos sobre uma motocicleta Honda (placa GGR-4B56 - fls. 74); B.4) contas bancárias diversas; B.5) bens móveis que guarnecem a residência do casal; B.6) direitos sobre um caminhão Hyundai (placa EBZ-4704 -fls. 61/62); B.7) direitos sobre um caminhão Volvo (placa KEV-4H89 - fls. 71); C) a fixação dos alimentos para si no valor de 33% da renda líquida do réu, não menos do que um salário-mínimo; D) a regulamentação da guarda unilateral materna e convivência paterna com o filho J.E.G.S., nascido aos 04.10.2010 (fls. 33). Acrescenta que: I) há medida protetiva vigente em seu favor (fls.34/48); II) do casamento adveio outra filha maior (fls. 32); III) a separação de fato ocorreu em 24.09.2023. O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 132). No processo n. 1026202-81, distribuído aos 03.10.203 às 22h04, o autor J.E.G.S., nascido aos 04.10.2010 (fls. 23) e representado por sua genitora P.G.S., ingressou com ação em face de A.A.S. (genitor) pleiteando alimentos em valor equivalente a 33% dos seus rendimentos, desde que não inferior a 100% do salário-mínimo, quantia também devida em caso de trabalhoautônomo ou desemprego. Acrescenta que: I) as despesas mensais seriam de R$ 2.190,00 (fls. 04);II) o requerido exerceria a profissão de caminhoneiro autônomo. O feito foi distribuído livremente perante a E. 4ª Vara da Familia e Sucessões local e remetido a esta Vara pela r. decisão de fls. 24. O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 29/30). É a síntese do necessário. Decido. Acolho o processamento da ação nº 1026202-81 nesta Vara, ratificando a r. decisão anterior. As ações deverão ser apensadas, ficando reputado como principal o processo n. 1026199-29, pois anteriormente distribuído. Em consequência, todas as petições, decisões, atos de instrução, recursos etc deverão ser concentrados na ação principal (n. 1026199-29). (...) Ademais, é indiscutível a obrigação alimentar do genitor em relação à prole e há presunção de necessidade do filho menor. Neste momento não há como aquilatar de forma precisa quanto o dependente necessita e qual a possibilidade de pagamento dos genitores. Até prova em contrário a se realizar na audiência, aplico a presunção de que ninguém sobrevive com menos deum (1) salário mínimo por mês, que os pais tem rendas semelhantes e que a obrigação alimentar deve ser dividida entre ambos (art. 1703 do CC e art. 5º da CF). Também pacífico o entendimento pretoriano que admite a fixação da obrigação alimentar em até 1/3 da renda do alimentante. No caso de arbitramento baseado apenas nas presunções acima, tenho fixado alimentos provisórios desde 2008 com base na quantidade de filhos menores comprovados no a toda distribuição da ação e nos termos seguintes: A) 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, não menos de 100% do salário mínimo se figurar como alimentando na ação dois ou mais dependentes; B) 1/4 (um quarto) dos rendimentos líquidos, não menos de 50% do salário mínimo nacional se figurar como alimentando um só dependente. De forma provisória será entendido por “rendimentos líquidos” o total da remuneração com exclusão apenas do imposto de renda, da contribuição para o INSS, do imposto sindical anual, da PLR, do FGTS, do auxílio/vale transporte e alimentação. Deste modo o percentual fixado incidirá sobre todo o remanescente, tais como: horas extras, adicionais de qualquer espécie, o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII, da CF), incidindo inclusive sobre 13º salário, verbas rescisórias (excetuado o FGTS) e período em que o(a) alimentante está no gozo de férias (não incidirão os alimentos sobre eventual indenização ao empregado por conversão de descanso em abono pecuniário nos termos do art. 143 da CLT). Havendo elevada remuneração do alimentante, essa base de cálculo poderá ser alterada oportunamente. Por fim, em relação aos alimentos pleiteados em favor da virago, ressalto que está em idade laborativa (fls. 14/15 - 43 anos) e não consta alegação de incapacidade ao trabalho, possuindo inclusive vínculos empregatícios anteriores registrados em CTPS (fls. 29/30). Em suma, sua necessidade não foi razoavelmente demonstrada e não há indícios da capacidade contributiva do requerido para arcar com a obrigação, valendo destacar que a obrigação alimentar entre ex- cônjuges possui caráter excepcional e transitório, em regra. Por todo o exposto, entendo pertinente que se aguarde o contraditório e dilação probatória. Assim: 1 - Acolho o processamento da ação nº 1026202-81 nesta Vara, ratificando a r. decisão proferida anteriormente. Proceda a serventia o apensamento entre as ações (nº 1026202-81 e 1026199-29), ficando esta última (n. 1026199-29) reputada como principal com a concentração de todos os atos de instrução, decisões, petições, recursos etc. 2 - Defiro os seguintes pedidos: A) Justiça gratuita aos autores de ambas as ações, anotando-se; B) guarda na forma unilateral materna com visitação paterna nos termos da fundamentação, sendo que o início do regime de convivência desta decisão coincidirá com o segundo final de semana após a citação; C) alimentos provisórios que o pai (requerido) deverá pagar a prole no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme base de cálculo constante da fundamentação, desde que não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, valor este devido em qualquer situação (emprego formal, desemprego e trabalho autônomo), iniciando-se com a citação.3 - Indefiro o arbitramento de alimentos provisórios à autora (virago), nos termos da fundamentação. Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que a agravante/ex-cônjuge trabalhava juntamente com o agravado, sendo que este se retirou de forma abrupta da atividade, e, somado ao fato de ter sido vítima de violência doméstica, encontra-se em momento de vulnerabilidade. Acrescentam que o valor arbitrado para o agravante/filho não supre suas necessidades. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para que sejam majorados os alimentos em relação ao agravante/filho e fixados em relação à agravante/ex-cônjuge. 2 De início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além das necessidades dos alimentandos, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Diego Aparecido da Silva Bitencourt (OAB: 296676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 86



Processo: 2328941-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328941-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: Elza Maria da Silva - Requerido: Walmor de Araujo Bavaroti - Requerida: Ariane Althmann Bavaroti - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 175/178 dos autos de origem, que julgou procedente a ação para imitir a parte requerente na posse definitiva do imóvel objeto dos autos, confirmando a liminar anteriormente concedida. Afirma a requerente, representada por sua Curadora, que foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID 10 R31.2), e, por motivo de sua invalidez permanente comprovada por laudo médico, propôs ação de obrigação de fazer contra o Banco Bradesco S/A, que tramita sob o nº 1006465-88.2022.8.26.0405 junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, com o objetivo de obrigar o banco a proceder a quitação do contrato de financiamento decorrente do prêmio relativo ao seguro, o que foi injustificadamente negado pela Instituição Bancária Bradesco que levou o imóvel à hasta pública, sem, inclusive, observar os ditames legais, deixando de proceder à notificação da requerente para que exercesse seu direito legal de preferência, de forma que a sentença de procedência da ação não pode subsistir uma vez que prolatada em franco prejuízo à requerente, sendo imperiosa a atribuição de efeito suspensivo a apelação, uma vez que presente a probabilidade de provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto dos autos n. 1016902-91.2022.8.26.0405, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, prevendo o inciso V que produzirá efeitos imediatamente a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consistindo no que a doutrina chama de “efeito suspensivo impróprio”. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Não se discute a incapacidade da requerente que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Todavia, a situação evidenciada por ocasião da interposição do recurso anterior, que implicou na concessão da liminar, com suspensão do feito de origem, não mais subsiste, uma vez que o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação declaratória no processo 1006465-88.2022.8.26.0405 já foi julgado e mantida a sentença proferida, havendo transitado em julgado, de forma que não subsiste a prejudicialidade externa antes verificada. Porém, a sentença em discussão, de fls. 175/178 dos autos principais, “confirmou a liminar anteriormente concedida” às fls. 59/61, a qual, contudo, fora revogada pela decisão de fls. 113, de maneira que não subsistia para ser “confirmada” na sentença, que não deferiu nova tutela de urgência, de maneira que, ausente a hipótese do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC/2015, o recurso só pode ser recebido no efeito suspensivo, e não é caso de concessão da tutela antecipada antes da apreciação da apelação pela Turma, porque ausente o periculum in mora aos autores da ação. 3. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem para suspensão do mandado de imissão de posse, servindo o presente de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 100 ofício. Apense-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Brian Rousseau de Oliveira (OAB: 388455/SP) - Rafael Spolaor Barboza (OAB: 383114/SP) - Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2323830-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323830-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Geosonda S/A - Agravante: Cvs Administração de Bens e Participações Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Israel Barbosa da Silva - Interessado: Maurício Galvão de Andrade (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 110 instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia, que, no âmbito de habilitação de crédito proposta pelo agravado, observando terem sido juntados documentos pelo credor, acolheu parecer do Administrador Judicial e determinou a inclusão do crédito do agravado no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 30.437,52 (trinta mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e na Classe I (Trabalhistas), fixada, como termo inicial para pagamento, a data da decisão que julgou habilitado o crédito no feito, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 356/357 e 368 dos autos de origem). A agravante argumenta não haver sido apresentada planilha de cálculo nos termos do artigo 9º, incisos II e III da Lei 11.101/2005, inviabilizando a verificação de quais créditos compõem o principal. Sustenta que o E. Superior Tribunal de Justiça já anulou acórdão cuja fundamentação se limitava a referenciar parecer do Ministério Público. Aduz que o pedido para apresentação de documentos não corresponde à litigiosidade, mas, isso sim, deriva de seu dever de fiscalizar os valores a serem habilitados. Pede reforma para que o recorrido seja intimado para que apresente os documentos pessoais necessários, bem como a planilha pormenorizada do cálculo atualizado até a data da Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, inciso II da LFRE (fls. 01/11). II. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado e para manifestação do Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/ SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marcio Rabelo Diegues (OAB: 146206/SP) - Aguinaldo Pereira (OAB: 374578/ SP) - Guilherme Justino Dantas (OAB: 146724/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1007635-17.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1007635-17.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Paula Barbosa Berlinck - Vistos, etc. 1) Fls. 308/314: Anote-se. 2) Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar, tanto em relação às preliminares quanto ao mérito, os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PAULA BERLINCK MOREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu, mediante contrato de financiamento, o imóvel descrito na inicial, por meio do programa Minha Casa Minha Vida, constatando, após adquirir a posse, que o imóvel possui inúmeros vícios construtivos, os quais foram identificados por assistente técnico contratado, ocasião que foi constatado o descumprimento de normas da ABNT condizentes à garantia do padrão de qualidade da construção, sustentando que o réu, por ser agente executor do programa habitacional deve ser responsabilizado, pois descumpriu seu ônus de fiscalizar o desenvolvimento das obras, motivo pelo qual pugnou seja o réu condenado a pagar os danos materiais suportados, no importe de R$ 5.412,70, quantia que seria suficiente para efetivar os reparos necessários apontados no parecer técnico que acompanha a inicial, bem como condenado ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. (...) A preliminar de ilegitimidade suscitada não merece acolhimento. Acerca da questão, cabe ser ressaltado que o exame das condições da ação deve ser feito exclusivamente em abstrato, à luz das alegações da parte autora em sua petição inicial, sem, nesse momento, perquirir-se da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito dela constantes considerações que só serão pertinentes quando do julgamento de mérito da causa, ao final do processo, após a obtenção da certeza acerca da veracidade dos fatos controvertidos da causa, decorrente da cognição plena e exauriente sobre o direito a eles aplicados com vistas a declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em juízo e a consequente procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. (...) No caso dos autos, na esteira do julgamento proferido na Apelação Cível nº 1039284-74.2019.8.26.0602; de lavra do Eminente Desembargador Dr. Francisco Loureiro, “Sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não ostentam legitimidade para responder por vícios de construção nas hipóteses em que atuaram tão somente como agentes financeiros. Por outro lado, responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (cfr. AgInt no REsp 1536218-AL, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp 1456292-PE, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; REsp 1163228-AM, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, DJe 31/10/2012; dentre inúmeros outros) (...) o banco réu representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à autora. Uma vez que o réu representa o FAR no contrato, responsabiliza-se por vícios construtivos, eis que sua atuação não se limitou ao financiamento, mas também à execução e construção”. Aludido entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos entendimentos abaixo transcritos: (...) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Não há que se acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita. Isso porque referido benefício foi concedido à parte autora diante de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, até mesmo porque concedida em âmbito do segundo grau, de modo que não trazendo o réu nenhum fato novo apto à revogação do benefício, que permanece mantido. Rejeita-se também a arguição de ausência do interesse de agir, uma vez que a análise acerca da responsabilização da ré pelos alegados danos confunde-se com o próprio mérito da demanda e será com ele analisado. Não havendo qualquer outra preliminar a ser analisada, entendo ser despicienda a realização de qualquer dilação probatória, de modo que possível incursionar pelo mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, nesse aspecto, parcialmente procedentes os pedidos. (...) No caso concreto, o réu não impugna especificamente a existência dos danos, uma vez que sua tese de defesa restringe-se à alegação de não responsabilidade por entender ser apenas agente financiador da obra, entendendo ser a construtora a responsável pelos danos amargados. Mesmo quando invoca o princípio da eventualidade e objeta a existência do dano, o réu o faz de forma genérica, sem qualquer objeção concreta ao laudo técnico apresentado, vinculando essa conclusão à inexistência de qualquer conduta de sua autoria, o que não configura insurgência efetiva à existência dos danos, mas apenas sobre a responsabilidade atribuída ao réu. Nesse sentido, não há qualquer controvérsia que a parte autora celebrou o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV - Recursos FAR com o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Não há qualquer dúvida também que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, já que a hipótese retrata situação de incorporação, construção e comercialização de imóveis mediante financiamento. A pretensão formulada consiste na indenização pelos danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção que foram identificados no seu apartamento, conforme constatado no parecer técnico realizado, que se encontra acostado às fls. 28/49. Ao contrário do que sustentado pelo réu, sua responsabilidade não se restringe à atividade de agente financeiro, mas sim de verdadeiro agente executor, como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, de modo que responde também pelas irregularidades da obra, uma vez que ostenta o dever de sua fiscalização, conforme amplamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, até mesmo como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Na esteira do julgamento proferido na Apelação Cível nº 1039284-74.2019.8.26.0602; de lavra do Eminente Desembargador Dr. Francisco Loureiro, “Sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não ostentam legitimidade para responder por vícios de construção nas hipóteses em que atuaram tão somente como agentes financeiros. Por outro lado, responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (cfr. AgInt no REsp 1536218-AL, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp 1456292-PE, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; REsp 1163228-AM, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, DJe 31/10/2012; dentre inúmeros outros) (...) o banco réu representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à autora. Uma vez que o réu representa o FAR no contrato, responsabiliza-se por vícios construtivos, eis que sua atuação Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 125 não se limitou ao financiamento, mas também à execução e construção”. Aludido entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos entendimentos abaixo transcritos: (...) Registra-se, por oportuno, que nem mesmo a existência de cláusula específica no contrato entabulado atribuindo ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), administrado pelo próprio réu, o custeio pelos gastos necessários para a reparação de vícios construtivos porventura constatados elidiria a responsabilidade do réu. Não há, portanto, que se admitir a versão exculpatória apresentada pelo réu, até mesmo porque este apenas sustenta sua não responsabilidade pelos vícios existentes por entender ser apenas o agente financeiro da construção, não apresentando qualquer insurgência sobre a existência dos vícios alegados ou mesmo do laudo técnico apresentado junto com a petição inicial, o que reforça, inclusive, diante da ausência de impugnação específica dos fatos, a desnecessidade de produção de qualquer outro meio de prova. Dessa forma, à míngua de qualquer objeção aos danos apontados no parecer técnico acostado às fls. 28/49, de rigor se mostra o reconhecimento de que o imóvel ostenta os vícios apontados, sendo eles decorrentes da própria construção do empreendimento, não havendo nos autos qualquer indicativo de que os danos derivam da falta de manutenção ou mesmo má utilização do imóvel. Nesse sentido, o parecer técnico aponta para inúmeros defeitos e anomalias, consistentes no desplacamento geral dos pisos, azulejo, trincas verticais, falta de estanqueidade e problema no sistema de esgoto e elétrico, com expressa menção que esses defeitos são comuns aos imóveis pertencentes ao Condomínio Residência Jequitibá e que podem “afetar a saúde e a segurança dos moradores.” (item 6 - fls. 35/38). O parecer apresentado demonstra, inclusive, os valores estimados para sanar os vícios apontados, resumidamente apontados à fl. 41, no importe de R$ 5.412,70, quantia que não se mostra desarazoada ou mesmo abusiva diante dos vícios apontados, mormente porque detalhadamente discriminados (item 9 do orçamento constante do parecer). Incontroverso, portanto, o acolhimento do pedido de indenização por dano material, já que não remanesce dúvida de que os vícios são decorrentes de defeitos atribuídos à construção. Já no que pertine aos danos morais, lapidar é o registro do entendimento de Sérgio Cavalieiri Filho: Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e, desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte integrante da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém - sublinhado inexistente no original. (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99). No mesmo sentido, temos o magistério de Maria Helena Diniz, citando Zannoni: O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. (p. 82, Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, Vol. 7, Responsabilidade Civil, Saraiva: Editora Saraiva, 2000). Nesse passo, somente poderá assim ser considerada a agressão que alcance o sentimento pessoal de dignidade, que fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum (Sérgio Cavalieri Filho, Visão Constitucional do Dano Moral, artigo publicado na Cidadania e Justiça nº 06, p. 206/211). Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária prova do dano patrimonial (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, Ed. RT, 1993, p. 204). No caso concreto, não obstante a angústia e desgosto decorrente dos próprios defeitos, já que o laudo aponta para desplacamento do piso cerâmico que foram instalados de forma equivocada, além de má execução do sistema de esgoto, o que acarreta “odor constante e vazamentos” (fl. 37 item 6.3), a parte autora terá ainda que amargar a necessária desocupação total do imóvel por aproximadamente 1 mês para o conserto dos vícios construtivos (item 7.7 fls. 40), o que evidentemente faz reconhecer o dano moral experimentado, decorrente do desconforto, pelo sofrimento, gravidade, pela natureza, pela posição social do ofendido, tudo em decorrência da culpa do réu, responsável pelo evento danoso. A hipótese não revela mero aborrecimento, já que “A frustração pela qual a autora passou ao constatar os contínuos transtornos resultados do projeto e execução, confirmados pelo laudo pericial; III - A finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida é a moradia digna para pessoas com menor poder aquisitivo. Frustrante residir em local que apresenta rachaduras, telhados mal estruturados, infiltrações entre outros. A indenização por danos morais está relacionada ao abalo psicológico e busca repelir ofensas à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, centro dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal”. (TJSP; Apelação Cível 1039880-58.2019.8.26.0602; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022). Estabelecido o an debeatur, é o momento de fixar o quantum debeatur, sendo esse um dos maiores tormentos postos à consideração do Poder Judiciário. Sólida a lição doutrinária de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, quais sejam, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar novas ofensas pelo réu, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá; em outras palavras, deve servir como reprimenda à ré e satisfação à parte autora, embora se reconheça que honra e dignidade não tem preço pecuniário. (...) No caso concreto, levando-se em consideração o acima apontado, sem possibilitar enriquecimento sem causa e, também, com o propósito de conservar o aspecto didático, no sentido de reeducar o ofensor, uma indenização de R$ 5.000,00 se mostra razoável e consentânea ao dano amargado pela parte autora. (...) Cabe, contudo, anotar que a indenização por danos morais deverá ser corrigida, atentando-se à súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse mesmo sentido: “A correção monetária da indenização do dano moral inicia-se a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado” (EDcl no REsp 194.625 -STJ -3a Turma -Ministro Ari Pargendler; cfr. ainda: REsp 611.723 -STJ -3ª Turma -Ministro Castro Filho, e REsp 657.026 -STJ 1ª Turma -Ministro Teori Albino Zavascki). Por derradeiro, anote-se que os juros moratórios devem ser incidentes desde a data citação, pois advinda do reconhecimento de responsabilidade contratual. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o que faço para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.412,70 (cinco mil, quatrocentos e doze reais e setenta centavos), a título de danos materiais consistentes nos reparos necessários no imóvel avariado, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 126 com correção monetária em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora da citação. Em consequência julgo resolvido o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação especificamente à sucumbência, nos moldes do quanto estadeado na súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça e REsp 1.837-386-SP, deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 232/245). E mais, a parte ré não cumpriu o ônus exclusivo de comprovar a capacidade financeira da autora (v. fls. 94/95). Assim, a manutenção da gratuidade processual concedida à autora é medida que se impõe. O dano material está satisfatoriamente comprovado pelo parecer técnico juntado a fls. 28/49, que não foi especificamente impugnado pela parte ré. E os danos morais são incontestes em razão do que foi consignado no referido parecer técnico acerca do odor constante, de vazamentos e da necessidade de desocupação do imóvel por aproximadamente um mês para conserto dos vícios construtivos existentes (v. fls. 242), circunstâncias capazes de causar abalo moral indenizável. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 5.000,00 não é irrisória nem elevada e se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Já os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Mantida a sucumbência da parte ré, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1031050-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1031050-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Paulo Daniel Rodrigues Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa em razão da alegada necessidade de produção de prova pericial. As provas documentais juntadas aos autos são mais do que suficientes para a resolução da controvérsia. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) PAULO DANIEL RODRIGUES JÚNIOR moveu a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO objetivando compelir a ré a arcar com todos os custos da cirurgia de Osteoplastia, em razão de deformação dento-facial, por indicação de seu médico, sob pena de multa. Também postulou a condenação da ré ao pagamento dos honorários do profissional que realizará a cirurgia e não pertence à rede credenciada do plano de saúde. Fundamentou o pleito no CDC. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.500,00. Instruiu a inicial com vários documentos. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois do contraditório, como se vê a fls. 40. Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 61, quando sustentou que o procedimento pleiteado pelo autor envolve prestação de serviços odontológicos não cobertos, além da necessidade de junta médica para definição do impasse a respeito da necessidade dos procedimentos prescritos. Pugnou, enfim, pela improcedência da causa. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 180. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas. A ação procede em parte. Comprova o relatório de fls. 22 que houve indicação do cirurgião buco-maxilo-facial que acompanha o autor para realização de vários procedimentos voltados para a correção da disfunção óssea maxilo mandibular ântero posterior do Tipo II deAgle. O tratamento prescrito é a cirurgia ortognática bimaxilar. Referido quadro clínico, conforme constou do aludido relatório, está causando algia severa em região temporal, dificuldade de abertura e fechamento da boca, além de comprometer a mastigação e provocar dores agudas. O autor também sofre com cefaléias e disfunção gástrica em razão da dificuldade de mastigação. Destarte, não cabe ao plano de saúde, através de seus profissionais que não acompanham periodicamente a evolução do quadro clínico do autor, escolher o tratamento que a ele será aplicado. Por outro lado, não havendo exclusão contratual para a moléstia do autor, que não envolve apenas problemas odontológicos, não parece razoável priva-lo de tratamento que lhe possibilite melhora no seu quadro. A respeito do tema, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (AgRg no Ag 1355252/ MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.06.2014 pela 4ª- T.)” EMENTA - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência - Negativa de cobertura para realização de cirurgia em favor da autora (artroplastia têmporo mandibular, osteotomia e osteoplastia) - Exclusão invocada pela seguradora que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade que afronta ao CDC - Necessidade da segurada incontroversa (portadora de deformidade dento-facial, evoluindo com dificuldade mastigatória e fonatória, apresentando quadro de cefaleia crônica, com irradiação para o ouvido) - Insurgência quanto aos materiais utilizados que não se sustenta, já que descabe à seguradora questionar a escolha feita pelo profissional que assiste a parte (além da ausência de indicação da existência de outros métodos/ materiais, com a mesma funcionalidade) Dano moral ocorrente, resultado do sofrimento da autora, com a negativa de cobertura dos materiais, ocasionando o adiamento da cirurgia, não obstante a gravidade do quadro apresentado - Cirurgia que ocorreu com o deferimento da tutela antecipada - Situação que extrapolou a mera discussão contratual - Fixação em R$ 10.000,00 que se afigura apto a reparar o dano causado, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora - Recurso interposto por esta última, visando a condenação da ré no pagamento de astreintes - Pleito que comporta exame somente na fase de cumprimento da r. sentença que fica integralmente mantida - Recursos improvidos.Apelação Cível nº: 1015482-73, rel. Des. Salles Rossi) Nula de pleno direito, outrossim, qualquer cláusula que limite tratamento ou proíba o atendimento médico requisitado por seu médico, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, havendo indicação médica, não é razoável que o paciente sofra limitações de cobertura no tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde, assegurando- se a proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Conforme leciona FLÁVIO TARTUCE: Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema. Porém, a realidade jurídica e fática do Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 130 mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos- Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de adesão, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (Manual de direito civil: volume único, 8ª edição revista e ampliada, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, págs. 666/667). Como já decidiu o C. STJ: [...] é dever contratual da empresa de plano de saúde disponibilizar o necessário para o restabelecimento da saúde do paciente, pelo que não há falar em violação ao princípio da autonomia privada ou ao pacta sunt servanda, mas sim em aplicação do princípio da razoabilidade e da proteção ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica estabelecida. Ademais, cuidando-se de típico contrato de adesão, é manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, possui margem mínima de discutibilidade por parte do aderente (STJ REsp nº 1.442.236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 17/11/2016). Em casos Assim é que a ré deve arcar com as despesas hospitalares e materiais necessários ao procedimento cirúrgico indicado na inicial, mas dentro da sua rede credenciada. Neste sentido, vale conferir o posicionamento do C. STJ: “(...) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 1.350.717/ PA. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 22-03-2011). O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (REsp n.º 1.053.810/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 17-12-2009). Confira-se, também, sobre o tema tratado nos autos, os julgados do E. TJSP: “Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada - Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilofacial - Procedência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Necessidade do procedimento cirúrgico incontroversa, diante de relatório médico- Escolha do material a ser utilizado -na cirurgia que não cabe a operadora, mas ao médico responsável pelo tratamento - Tratamento de caráter médico, com finalidade de restaurar ao autor suas funções normais - Ré que deve suportar as despesas decorrentes da cirurgia para o tratamento da moléstia que acomete o autor Prejudicial afastada - Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 4012129-72.2013.8.26.0564. Relator Desembargador Moreira Viegas. Quinta Câmara de Direito Privado. J. 06-08-2014). Plano de saúde. Cobertura de cirurgia para osteotomia tipo Lefort I. Indicação médica. Impossibilidade de exclusão de cobertura que comprometa o próprio objeto do contrato. Aplicação da Lei n. 9.656/98. Sentença procedente. Negado provimento ao recurso. (Apelação nº 009476- 78.2013.8.26.01. Relatora Desembargadora Lucila Toledo. Nona Câmara de Direito Privado. J. 15-07-2014). Plano de saúde. Cirurgia Osteotomia maxilar e mandibular, com enxerto ósseo Negativa de cobertura. Alegação de não cobertura porque doença crônica, incurável ou enxerto, ou ainda por se tratar de moléstia preexistente. Não configuração dessas situações. Cobertura devida. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Apelações não providas. (Apelação Cível n.º 9.067.638-58.2004.8.26.0000. Relator Desembargador João Carlos Saletti. Décima Câmara de Direito Privado. J. 30-08-2011)”. No entanto, tem-se que o contrato não contempla a livre opção do beneficiário por prestadores de sua preferência. Planos de saúde que têm o direito de restringir a extensão das coberturas e das redes referenciadas. A limitação contratual neste aspecto não se afigura abusiva, sobretudo por conta do equilíbrio econômico que deve haver entre o prêmio pago e os serviços oferecidos. O reembolso dos honorários do médico não credenciado, por conseguinte, encontram limite nos valores pagos pela ré aos seus profissionais conveniados e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para o fim de: 1- determinar, agora com força de tutela de urgência (art. 300 do CPC), dada a gravidade do quadro de saúde do autor, que a ré autorize, em 7 dias, os procedimentos indicados relatório de fls. 22, além de arcar com as despesas hospitalares e com materiais necessários para a cirurgia prescrita, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. Notifique-se a ré, urgente; 2- condenar a ré a efetuar o reembolso ao autor do valor dos honorários de seu médico, mas no limite do valor que despenderia com os médicos da sua rede credenciada em relação aos mesmos procedimentos cirúrgicos, tudo a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. Arcará a ré, vencida na maior parte da causa, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (...) E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo especialista que assiste o segurado. Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o profissional que cuida do autor prescreveu a cirurgia e os materiais necessários à sua realização é porque sabia de sua eficácia terapêutica. Afirmar o contrário seria substituir a decisão de um médico pela decisão de um leigo (a ré). É dizer, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico discutido restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a abusividade da cláusula invocada pela parte ré. Além disso, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, o que afasta a tese de taxatividade da agência reguladora. Ademais, a parte ré não indicou, de forma inequívoca, a existência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao referido rol, situação que autoriza, de forma excepcional, a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Assim, nada impede a manutenção da r. sentença com base no contrato, na lei de regência e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Observa-se, contudo, que existindo especialista referenciado ao tratamento da parte autora, não se justifica a autorização para a realização do tratamento por profissional não credenciado, pois se o segurado fizer a opção de utilizar serviços de profissionais particulares deve suportar os custos de sua escolha. Note-se que a seguradora negou o tratamento, pela alegada ausência de cobertura contratual. Isso não significa dizer, de plano, que não dispõe de especialista referenciado. Caso, porém, a seguradora não disponha de profissionais referenciados para o tratamento indicado deverá reembolsar integralmente as despesas ou efetuar o pagamento diretamente ao prestador. Portanto, tal situação poderá ocorrer se a seguradora não autorizar o procedimento e tampouco indicar profissional especializado para tanto no prazo concedido pelo MM. Juízo a quo. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 131 da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. No mais, considera-se prequestionada toda a matéria debatida relativa à Constituição Federal e legislação infraconstitucional, restando desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos invocados e pertinentes aos temas em discussão. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcele Mastrobuono (OAB: 299678/SP) - Rafael Pacheco Gobara (OAB: 308255/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002406-21.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002406-21.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: M. C. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. T. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54071 Apelação Cível nº 1002406-21.2023.8.26.0438 Apelante: M. C. T. Apelado: L. T. Juiz de 1ª Instância: VINICIUS GONÇALVES PORTO NASCIMENTO Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Divórcio cc Partilha e Indenização. Recorre a Autora, postulando inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que a sentença ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. Anota que há divergência entre a data do efetivo encerramento do vínculo matrimonial, eis que as partes passaram a residir em imóveis diferentes, porém o casamento foi mantido. Diz que não ocorreu a separação de fato como informado na sentença e que a prova testemunhal teria o condão de comprovar a alegação. Ressalta que a coabitação não é requisito indispensável para a constituição da entidade familiar e que todas as outras provas de continuidade do matrimônio foram juntadas. Anota que embora as partes não residissem mais junto os deveres matrimoniais foram honrados até fevereiro de 2023, quando o réu praticou infidelidade. Diz que o ato é indenizável, pois causou danos a autora e demonstra através de fotos o relacionamento do casal. Repisa que houve cerceamento de defesa, ressaltando que os documentos juntados aos autos demonstram que as partes mantiveram o vínculo matrimonial até 2023. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Inicialmente, indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante se manifestou postulando a reconsideração da decisão e o deferimento da gratuidade, juntando comprovantes de despesas. É o Relatório. Decido monocraticamente. Pleiteou a Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício foi indeferido, diante da falta de comprovação da hipossuficiência. A apelante deixou de recolher o preparo recursal no prazo de 5 dias e, tampouco interpôs recurso, postulando a reconsideração da decisão sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas de preparo. Ocorre que, o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal se esgotou, sendo certo que o prazo não se interrompe ou suspende em razão de pedido de reconsideração. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aretha Benetti Bernardi (OAB: 223294/SP) - Patricia Teixeira Souza (OAB: 362376/SP) - Pedro de Negreiros (OAB: 168766/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2280042-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2280042-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Luiz Gustavo Ciambelli - Agravado: Luciano Abramo Ciambelli - Agravante: Serafino Ciambelli (Espólio) - Interessada: Teresa Ciambelli - Interessado: Sérgio Ciambelli - Interessado: Municipio de Rancharia - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54074 Agravo de Instrumento nº 2280042-18.2023.8.26.0000 Agravantes: Luiz Gustavo Ciambelli e Serafino Ciambelli Agravado: Luciano Abramo Ciambelli Interessados: Teresa Ciambelli, Sérgio Ciambelli, Municipio de Rancharia, Estado de São Paulo e União Federal - Prfn Juiz de 1ª Instância: Bruno Igor Rodrigues Sakaue Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de Ação de Inventário, que deferiu a expedição de alvará judicial para autorizar a venda pelo inventariante de todo o rebanho de gado bovino existente nas Fazendas Santa Maria e São Matheus, de propriedade do espólio, devendo o valor da venda ser depositado em conta vinculada aos autos principais (fls. 4238/4239 dos autos de origem). O Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta que o novo inventariante não apresentou despesa ligada a atos concretos de administração. Diz que foi descumprido o artigo 619, incisos III e IV do CPC, que autoriza a alienação conforme a necessidade de pagar dívidas necessárias e reais e voltadas a conservação e melhoramentos dos bens do espólio e não dívidas provenientes do interesse particular do inventariante (fls. 09). Requer a antecipação da tutela recursal. Em cognição inicial, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 208/209). Manifestação da parte Recorrente às fls. 214/217. Contraminuta às fls. 233/245. Às fls. 247/248, o Recorrente informou a venda dos animais pelo Recorrido. Requer o bloqueio do valor depositado judicialmente. É o Relatório. Decido monocraticamente. De acordo com o informado pela parte Recorrente às fls. 247/248 e, em consulta aos autos de origem, verifico que houve a venda do rebanho de gado bovino, entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/15. A questão relativa ao bloqueio da quantia depositada judicialmente da venda dos animais (fls. 247/248) deve ser enfrentada primeiramente no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância vedada pela nossa ordem jurídica. Isso posto, não conheço do presente recurso. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andre Simões Ferreira (OAB: 229918/SP) - Carlos Alberto Vaceli (OAB: 145876/ SP) - Marcos Paulo Nunes Vieira (OAB: 279754/SP) - Carmem Silvia Lisbôa (OAB: 189200/SP) - Marcos Roberto Alves (OAB: 381655/SP) - Alanderson Soares Justo (OAB: 412974/SP) - Eduardo Monteiro Bertogna (OAB: 321878/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2325320-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325320-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anecir Oliveira Carreon - Agravada: Aparecida Oliveira Pistolato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra a r. decisão de fls. 20/21 que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, julgou procedentes os pedidos autorais para remover a ré do encargo de inventariante. A agravante alega que não foram preenchidos os requisitos para remoção da inventariante, que não deu causa aos arquivamentos do processo, que se esforçou para dar andamento ao feito, que parte da demora ocorreu por causa de falta de informações dos herdeiros e em decorrência de enfermidade. Formulou pedido de efeito suspensivo. Benefício da justiça gratuita concedido em fls. 15. Pois bem. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida cautelar em sede recursal, de forma que caberia ao agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que eventual provimento do recurso devolverá à agravante o encargo de inventariante, sem prejuízos. No mesmo sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no ordenamento jurídico, já que o processo de inventário foi arquivado em múltiplas ocasiões. Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o processo siga seus trâmites, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Suzana de Oliveira Alves (OAB: 311769/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1092226-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1092226-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene de Sousa Ferro Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1092226-95.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora LUCILENE DE SOUSA FERRO SANTOS, em face da sentença a fls. 180/189, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer contra a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que não houve ilicitude na inclusão pelo réu da cobrança extrajudicial referente à dívida de R$5.555,99 (contrato de n° F007598775- vencida em 2006). Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 192/201, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206, § 5° do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva que faz o consumidor crer que está com o nome sujo, sendo sua cobrança extrajudicial indevida. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados para reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da referida dívida, bem como para determinar a remoção do débito da plataforma, acima mencionada. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 206/211, alega que a prescrição do débito não inibe sua cobrança, dado que o art. 2017, § 5º, I do CC diz respeito a restrições e não a cobranças realizadas de forma extrajudicial, e que tal dívida não se extingue com a prescrição (conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322 e art. 43, § 5° do CDC). Afirma que que os débitos questionados são provenientes de compras com cartão de crédito, sendo este originário de um instrumento particular (contrato) e que seu prazo prescricional foi interrompido pelo envio do credor das faturas mensalmente à autora (art. 202, VI do CC). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 181), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006755-24.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1006755-24.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Sergio Reis Bertolino de Oliveira Suss (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação inexistencia de débito, julgada pela r.sentença de fls. 187/191, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço para o fim de declarar a inexigibilidade das dívidas decorrentes dos contratos especificados na exordial em razão da ocorrência da prescrição, bem como para condenar a parte ré nas obrigações de fazer e de não fazer, consistente em excluir definitivamente quaisquer informações referentes ao supracitado débito, inclusive no que tange ao banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, e, ainda, a cessar, definitivamente, quaisquer cobrança referente àquela dívida, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não se conformando com os termos da r. sentença, a instituição financeira apresentou apelação de fls.220/227, afirmando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Alega a validade do negócio jurídico questionado, sendo que a credora original lhe cedeu o crédito respectivo para posterior cobrança. Bate-se possibilidade de cobrança extrajudicial, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O autor propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos no valor total de R$ 8.150,12, vencidos em 2000 e 2001, portanto prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 28 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/ SP) - Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008315-10.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1008315-10.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Thiago Oliveira Santos - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata-se de ação declaratória de prescrição de débito civil, julgada pela r. sentença de fls. 352/357, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esta fixada em R$ 5.511,736, na forma do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. P.I. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 362/369, sustentando a inexigibilidade das dívidas. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Insurge-se, ainda, em face dos honorários sucumbenciais, pleiteando que seja invertido o ônus de sucumbência, nos termos do artigo 85, §8º-A, do CPC, aplicando-se a tabela de honorários para 2023 do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil OAB. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória de prescrição de débito civil pretendendo (i) a declaração do instituto da prescrição, com a consequente inexigibilidade das dívidas no valor de R$ 435,05 vencida em 15/09/2014, R$ 243,30 vencida em 10/09/2014, R$ 77,88 vencida em 21/09/2014, R$ 1.334,97 vencida em 02/09/2014, R$ 87,24 vencida em 24/09/2014, R$ 186,72 vencida em 10/09/2014 e R$ 2.052,77 vencida em 10/11/2010 (fls. 35/41), que juntas perfazem o montante de R$ 4.417,93, as quais estão prescritas e foram inscritas na plataforma Acordo Certo; (ii) que a Ré se abstenha de incluir tais débitos nos órgãos de proteção ao crédito e de efetuar cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00; (iii) condenação da Ré nas custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa ou do proveito econômico, com base no artigo 85 do CPC/15. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Victória Luiza Gomes de Lima (OAB: 452934/SP) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Ingrid Quirlei Wenzel de Abreu (OAB: 406525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003456-23.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003456-23.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Luiza Taeko Colombo - Apelado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal Deserção configurada Inteligência do caput do artigo 1007, §2º do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o pedido de gratuidade restou indeferido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da respeitável sentença a fls. 288/290, que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUIZA TAEKO COLOMBO contra COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a embargante ao pagamento das custas/despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Apela a embargante (fls.293/305), requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, uma vez não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais. Afirma que os títulos que embasaram a execução são nulos, porque não foram assinados pela embargante, razão pela qual deve ser extinta a ação executiva. Destaca que os títulos não preenchem os requisitos do 75 da Lei Uniforme 57.663/66. Destaca que a prova pericial nas assinaturas apostas nos títulos era necessária, mas em razão da apelante não ter condições de paga-la, o feito foi julgando antecipadamente, o que acarretou o cerceamento de defesa. Requer a nulidade da sentença, ou a procedência dos embargos para que a ação executiva seja extinta, com a inversão dos ônus da sucumbência. A apelada apresentou contrarrazoado, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 309/325). Diante do pedido de gratuidade, a fls. 329 foi determinada a apresentação de documentação para a comprovação da necessidade da benesse. Os documentos foram apresentados a fls. 332/333, e assim sobreveio a decisão que indeferiu o pedido uma vez que os documentos apresentados não demonstraram a alegada hipossuficiência, e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls.335/336). Não obstante, a apelante se manifestou reiterando o pedido (fls. 339/340). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser manifestamente deserto. Isso porque a apelante requereu o benefício da gratuidade, e assim, foi determinado que apresentasse as últimas duas declarações prestadas à Receita Federal na integra, extratos bancários de conta corrente e de cartões de créditos, cópia da carteira de trabalho com todos os registros e/ou holerites. Porém, de todos os documentos exigidos, ela apenas apresentou o extrato de sua conta bancária, no qual demonstrou receber aposentadoria do INSS, no valor de R$1.818,00 (fls. 333), e por se tratar de produtora rural, sua única renda não é a referida aposentadoria. Diante disso, indeferiu-se o pedido, e determinou-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Mas a apelante não preparou o recurso, e reiterou o pedido, apresentando Declaração da Vacinação Contra Febre Aftosa e do Rebanho novembro /2023, alegando possuir apenas 10 (dez) cabeças de gado. Ora, tal documento não é suficiente para demonstrar o quanto alegado, uma vez que para tanto, caberia à ela comprovar a Declaração Anual de Rebanhoapresentada perante a Receita Federal, o que não fez. Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º do novo Código de Processo Civil. Confiram-se, a esse propósito, os v. Arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. LEI N. 11.636/2007. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. O art. 511, caput, do CPC estabelece que, nos casos legalmente exigidos, como na espécie (Lei n. 11.636/2007), a parte deverá efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Impossibilidade de recolhimento posterior em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Apelação. Preparo. A parte ré que não goza nem requereu o benefício da gratuidade deve preparar a apelação que interpôs contra a sentença que rejeitou sua impugnação à concessão do benefício à autora. Deserção decretada. Art. 511 do CPC. Recurso conhecido e provido. Assim, tendo a apelante deixado de efetuar o recolhimento preparo, embora intimada para tanto nos termos da lei, é de rigor o não conhecimento do recurso Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 282 de apelação por ser ele deserto. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de apelação, por estar prejudicado seu julgamento. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do banco apelado, diante do não conhecimento dos recursos, para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11°, do novo Código de Processo Civil. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Wilson Tetsuo Hirata (OAB: 45512/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2326485-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326485-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca - Agravado: Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 313/316 (autos principais), que indeferiu o pedido de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IX, do CPC, nos termos abaixo transcrito: Vistos. P. 241/253: cuida-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados através do sistema Sisbajud formulado pela Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca, alegando, em síntese que as contas bloqueadas referentes ao Banco do Brasil são impenhoráveis, pois são utilizadas para recebimento de valores decorrentes de convênio realizado com o Poder Público, nos termos do art. 833, inciso IX, CPC. Sustenta que o pedido também se justifica em razão da Lei nº 14.334/2022, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Alega, por fim, que também houve bloqueio em suas contas no Banco Santander, mas que, como os valores encontrados são irrisórios frente ao débito total, devem ser desbloqueados, além de também serem referentes a repasses do Poder Público. Juntou documentos (p. 254/271). A parte exequente foi intimada a se manifestar, permanecendo silente (p. 311). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange à aplicação da Lei nº 14.334/2022, ao contrário do defendido pela executada, o respectivo art. 2º, parágrafo único, não inclui expressamente ativos financeiros como suscetíveis ao manto da impenhorabilidade: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados (grifei). Desta forma, não há que se falar em aplicabilidade da Lei nº 14.334/2022 ao presente caso, pois esta não aponta como impenhoráveis ativos financeiros da entidade. No que tange à impenhorabilidade alegada com base no art. 833, inciso IX, CPC, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem todos os recursos públicos são considerados impenhoráveis, mas somente aqueles de aplicação compulsória em atividades filantrópicas. Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD. ENTIDADE HOSPITALAR. IMPENHORABILIDADE NÃO ALEGADA PELA PARTE EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, somente aquele de aplicação compulsória na atividade filantrópica (REsp 1324276/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11/12/2012). 3. Na hipótese, não é possível que se entenda aprioristicamente pela impenhorabilidade, haja vista que ela não está afeta à natureza filantrópica da entidade privada, mas à finalidade de utilização da verba recebida, sendo que sequer há definição sobre a origem ou a destinação dos recursos, a ponto de atrair a regra Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 312 prevista no dispositivo legal supracitado. 4. O fato de a executada caracterizar-se como entidade hospitalar, ou de se encontrar em precária situação econômico-financeira, não constitui causa excludente do pagamento de tributos. 5. Agravo provido para deferir o pedido de bloqueio por meio do sistema Bacenjud (TRF - 3ª REGIÃO - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5024211- 63.2018.4.03.0000). No presente caso, percebe-se que o valores totais dos ativos bloqueados da Santa Casa de Misericórdia foram de R$10.699,81 (p. 284/285). E somando os valores constantes dos detalhamentos de p. 286/307, é possível verificar que os bloqueios incidiram sobre contas das seguintes instituições financeiras da entidade: (i) Caixa Econômica Federal valor total de R$ 2.988,81 (R$2.928,91 + R$59,90); (ii) Banco Santander valor total de R$ 3.756,62 (R$106,72 + R$997,20 + R$500,22 + R$256,09 + R$1.896,39); (iii) Pagseguro valor total de R$663,74 (R$157,93 + R$505,81); (iv) Banco do Brasil valor total de R$3.290,64. No entanto, os extratos juntados às p. 254/257 não demonstram de forma cabal que os valores ora bloqueados são oriundos de repasses do IAMSPE, como alegado pela executada e, ainda menos, que são de aplicação compulsória à entidade, razão pela qual o pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Penhora de ativos financeiros Agravo interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora manejada pela Santa Casa alegando a impenhorabilidade dos recursos apontados Desprovimento de rigor - Inexistência de demonstração bastante e suficiente da presença da hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC Ausência de prova de quantia constrita tem natureza exclusiva de recurso público Agravante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 854, § 3º, I, do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080604-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019). Cumprimento de sentença Bloqueio “on line” - Penhora de ativos financeiros existentes em contas bancárias mantidas pela agravante em diversas instituições financeiras Alegação da agravante de impenhorabilidade do valor bloqueado, porque originário de recursos públicos Art. 833, IX, do atual CPC Inaplicabilidade - Agravante, “Santa Casa de Misericórdia de Barretos”, que não comprovou que o valor bloqueado tivesse origem pública Ônus probatório do art. 854, § 3º, do atual CPC a cargo da agravante, do qual ela não se desincumbiu Ausência de indícios de que as aludidas contas eram destinadas, exclusivamente, ao depósito de verbas públicas Rejeição da alegação de impenhorabilidade mantida Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268063-35.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO PELA CREDORA DOS ATIVOS PENHORADOS ON LINE DA SANTA CASA EXECUTADA INTANGIBILIDADE A agravante foi intimada a comprovar a origem dos ativos financeiros, mas não juntou documento algum indicativo de que a penhora tenha recaído sobre repasse de dinheiro público destinado à saúde - A inexistência de comprovação da origem dos ativos desautoriza o reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo hígida a penhora judicial e a ordem de levantamento pela credora para quitação da obrigação. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148004- 18.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018). Desta forma REJEITO o pedido de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso IX, CPC. Também não há que se falar que os bloqueios do Santander são irrisórios, pois deve ser considerada a somatória de todos os valores para aplicação do art. 836 do CPC. Por fim, não havendo impugnação específica quanto aos bloqueios da Caixa Econômica Federal e Pagseguro, as quantias também devem ser mantidas constritas. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta a agravante a necessidade de acolher a impugnação à penhora, uma vez que as verbas constritas são advindas de convênio com o IAMSPE, UBS/CAPS, e também com a Prefeitura de Casa Branca. Argumenta que as contas bloqueadas são voltadas para o recebimento das referidas verbas, que são integralmente utilizadas no atendimento da população casa-branquense e são provenientes de repasses de verbas públicas do convênio entre a Agravante e o IAMSPE. Afirma que recentemente foi finalmente sancionada a Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores penhorados até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Anna Clara Perina Luiz (OAB: 472330/SP) - Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss (OAB: 131139/SP) - Benedito Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim Ferreira de Campos Filho (OAB: 167058/SP) - Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim (OAB: 325284/SP) - Augusto Barbosa (OAB: 281394/SP) - Gisely Bazália Abrao (OAB: 391966/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1138046-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1138046-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yedo Renato de Andrade Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - APELAÇÃO Nº 1138046-74.2022.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTE: YEDO RENATO DE ANDRADE ALVES. APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 100/103, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito (dívida prescrita), movida por Yedo Renato de Andrade Alves contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça concedida. O autor apela (fls. 106/114). Sustenta ser ilegal a inserção de cobrança de dívida prescrita na esfera extrajudicial por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, como já disposto no enunciado nº 11 do TJSP. A ré apresenta contraminuta (fls. 118/126). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005613-72.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1005613-72.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Flaviane de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. SIMONE FLAVIANE DE FARIA ajuizou demanda em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, a cessação de sua cobrança, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio a r. sentença de fls. 218/223, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 397 de justiça. Inconformada, apela a demandante às fls. 226/266, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, a pretexto de que, extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais (fls. 239). Contrarrazões às fls. 270/283 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2326682-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326682-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Michel Sacco - Agravado: União Federal - Prfn - VOTO N. 1.751 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte executada/agravante Michel Sacco contra decisão proferida às fls. 116 do Cumprimento de Sentença que tramita na Vara Única da Comarca de Cerquilho promovida pela UNIÃO FEDERAL - PRFN, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 101106: No prazo de 15 (quinze) dias, o executado deverá regularizar a sua representação processual, a fim de juntar aos autos procuração, sob pena de revelia e não conhecimento de suas petições. Sem prejuízo, considerando a urgência do pedido, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Primeiro, em que pesem os entendimentos em sentido contrário não vinculantes, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, não é extensível às contas correntes, posto que não foi essa a vontade do legislador e, ainda, entender desta forma tornaria inócua a maioria dos pedidos de penhora de valores. Segundo porque não restou comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, pois o extrato de fls. 106, por si só, não faz a referida prova. Ademais, ainda que se trate de caderneta de poupança, observa- se que há intensa movimentação caracterizando-a, na verdade, como conta corrente e não poupança e, assim,perdendo a sua natureza de poupar. Por conseguinte, PROCEDA-SE à transferência dos valores bloqueados e, após o decurso do prazo recursal para o executado, oficie-se a instituição financeira para conversão dos depósitos em renda da União, utilizando-se de guia DARF código de receita 2864 (fls. 99/100). Com o cumprimento, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.” Irresignado, interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: “ a concessão do efeito ativo para liberar, de imediato, o valor constrito, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo, impedindo a transferência da verba em questão, enquanto o presente recurso estiver pendente de julgamento definitivo; ao final, dado provimento ao agravo, reformando a r. decisão recorrida, para reconhecer e declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado, em observância ao artigo 833, inciso X, do CPC, liberando-o em favor do agravante.” Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 655 Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Cumprimento de Sentença - processo número 0002228-32.2017.8.26.0137, proposta pela exequente UNIÃO FEDERAL - PRFN em desfavor do executado / Agravante, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência tendo em vista pedido de tutela antecipada pendente de análise. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Liana Elizeire Bremermann (OAB: 317420/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2326973-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326973-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samuel Marcos da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 109/110 dos autos de origem, que, em ação de procedimento comum movida pelo agravante contra o Estado de São Paulo, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência que buscava compelir o réu a realizar sua readaptação provisória, possibilitando o retorno ao trabalho, “porém em ambiente estritamente administrativo, sem contato com o público, com restrição de acesso à armas de fogo e que não realize plantões noturnos”. Em síntese, o agravante é Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo e afirma que, em razão de quadro de depressão grave e transtorno de ansiedade generalizada que lhe acomete desde no ano de 2021, não possui condições de exercer atividades laborais que envolvam contato com o público, acesso a armas de fogo e plantões noturnos. Aduz que, desde então, vem gozando de sucessivas licenças médicas e que a Administração não adotou qualquer providência no sentido de propor a readequação funcional, muito embora tenha havido expresso requerimento e haja recomendação de seu médico psiquiatra nesse sentido. Fala em violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade e defende que, uma vez configurada a situação prevista em lei, a readaptação constitui ato vinculado da Administração. Suscita, ainda, violação ao interesse público, já que não teve qualquer prejuízo à sua remuneração durante o período de afastamento, e menciona a possibilidade de intervenção judicial diante da inércia da Administração. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja provisoriamente readaptado e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É a síntese no necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal. O agravante associa o perigo de dano ao alegado risco a si próprio e a terceiros em caso de eventual retorno à sua atividade laboral sem a readaptação pleiteada. Contudo, ele próprio afirma estar afastado do trabalho em razão de licença saúde, sem demonstrar ter sido negado novo pedido de licença ou determinado o retorno às atividades de Delegado. O fato de o primeiro laudo médico com recomendação de readaptação ser datado de janeiro de 2022 (fls. 44 da origem), isto é, quase dois anos atrás, também impede reconhecer qualquer urgência na pretensão. Ademais, a questão da possibilidade de readaptação a princípio depende de demonstração por prova pericial médica, a ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que os laudos particulares trazidos pelo agravante mostram- se insuficientes, nesta análise perfunctória do caso, para reconhecer a probabilidade do direito. Prudente que se aguarde a prévia manifestação da Administração sobre o pleito. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Comunique-se ao d. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 666 Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Sergio Antonio Merola Martins (OAB: 44693/GO) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2290037-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2290037-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Regiani Damasceno Guimarães Padeti - Agravante: Washington José Moysés - Agravante: Sandra Regina de Mendonça - Agravante: Sandra Guirao Miranda de Oliveira - Agravante: Samira Farah - Agravante: Claudia Inês Barbero - Agravante: Mônica Aparecida Morassi Ignácio Ferreira - Agravante: Marisa Andretta - Agravante: Maria de Fátima Batista Gomes - Agravante: Luci Helena Juliani Persechini - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Agravado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO JULGADO PERDA DO OBJETO. Parte agravante se insurgem contra a decisão copiada a fls. 06, que determinou a suspensão do processamento da ação de origem até que essa Corte julgue o Agravo de Instrumento nº 2249508- 91.2023.8.26.0000, em que se discute o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, e no qual foi concedido efeito suspensivo, que, a seu ver, se dirige apenas à exigência de custas e despesas inicial e não impede o prosseguimento do feito em primeiro grau, pretendendo a antecipação da tutela recursal para determinar a citação dos Réus, e, a final, a sua confirmação, com o provimento do agravo. PERDA DO OBJETO ACÓRDÃO PROFERIDA Fica prejudicado o presente agravo de instrumento, pois proferido acórdão que cassou efeito suspensivo impugnado nestes autos, antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CLAUDIA INÊS BARBERO E OUTROS contra MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, os quais se insurgem contra a decisão copiada a fls. 06, que determinou a suspensão do processamento da ação de origem até que essa Corte julgue o Agravo de Instrumento nº 2249508- 91.2023.8.26.0000, em que se discute o indeferimento dos benefícios da gratuidade processual, e no qual foi concedido efeito suspensivo, que, a seu ver, se dirige apenas à exigência de custas e despesas inicial e não impede o prosseguimento do feito em primeiro grau, pretendendo a antecipação da tutela recursal para determinar a citação dos Réus, e, a final, a sua confirmação, com o provimento do agravo. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de justiça gratuita feito no AI nº 2249508- 91.2023.8.26.0000 e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Decisão de fls. 45/46, proferida pelo Segundo Juiz, em razão de impedimento ocasional deste Relator, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para manifestação. Contraminutas acostadas às fls. 53/54 e 56/59. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Pois bem. Em consulta ao AI nº 2249508- 91.2023.8.26.0000, cuja decisão que atribuiu efeito suspensivo e paralisou o prosseguimento ao processo originário nº 1026546-32.2023.8.26.0564, foi proferido acórdão, o qual indeferiu o benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão agravada. O acórdão foi proferido em 28/11/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferido acórdão acerca da justiça gratuita, cassando o efeito suspensivo deferido anteriormente. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Karen Nakandakari Ribeiro (OAB: 192610/SP) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2325399-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325399-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia de Almeida Leite - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2325399-21.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:LUCIA DE ALMEIDA LEITE AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 423/424 dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados ela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbências ainda que não haja impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta-se que não se vislumbra ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja- se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique-se ao D. Juízo a quo o indeferimento do efeito ativo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Heloísa de Melo Freire (OAB: 420194/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500282-41.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1500282-41.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Luiz Pavesio Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Supermercado Rossi New Ltda. - Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente interposta pelo patrono da parte executada contra a r. sentença de fls. 161, que homologou a desistência apresentada pela FESP e julgou extinta a execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei nº 6.830/80, sem a condenação em honorários advocatícios. O recorrente pugna pela condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios (fls. 172/178) e a título de preparo recolheu somente do valor de R$ 159,85 (fls. 179/180), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; [...] § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Não se descura que o dispositivo acima determine que o preparo deva ser calculado sobre o valor da causa, conforme certidão de fls. 190 (valor do preparo da apelação de R$ 95.910,00). Todavia, no presente caso, em que o recurso se limita a discutir a condenação em honorários advocatícios, admite-se, excepcionalmente para essa hipótese, o recolhimento do preparo com base no proveito econômico pretendido, relacionado ao montante total de verba honorária reclamado pelo Apelante. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inocorrência de contradição no r. despacho, que determinou a complementação do valor do preparo de recurso adesivo, que é voltado exclusivamente à modificação da verba honorária sucumbencial Valor do preparo que deve ter como base de cálculo o proveito econômico pretendido com o recurso Precedentes desta Corte Decisão clara e bem fundamentada Pretensão dos embargantes à modificação da determinação, o que não se admite Descabimento da interposição de embargos de declaração para esse fim EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005545-06.2020.8.26.0011; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021) Assim sendo, promova o recorrente a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 698 - Advs: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Pavesio Advogados Associados (OAB: 3102/SP) - Priscila Santos Bazarin (OAB: 236934/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0545546-75.2010.8.26.0000(990.10.545546-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0545546-75.2010.8.26.0000 (990.10.545546-8) - Processo Físico - Ação Rescisória - Campinas - Autor: UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas - Réu: Celso José Paio (E outros(as)) - Réu: Itamar Vieira - Réu: José Roberto Sundfeld - Réu: Maria das Dores Alves - Réu: Maria Isabel Santoro - Réu: Reginaldo Zaccara de Campos - Vistos. Fls. 931: Ante a determinação do Col. STJ, havendo também nos autos às fls. 459-64 e 482-509 documentação atinente à habilitação de herdeiros de Reginaldo Zaccara de Campos, manifestem-se os procuradores do de cujus. São Paulo, 29 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - Claudia de Souza Cecchi Alface (OAB: 164978/SP) - Rosa Maria da Silva Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Angela de Noronha Bignami (OAB: 153030/SP) - Stela Maria Tiziano Simionatto (OAB: 42977/ SP) - Flávia Pupo Nogueira Pessotto (OAB: 269877/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600302-40.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 763 do Estado de São Paulo - Embargte: Nair dos Santos Bernadochi - Embargte: Magali de Araujo - Embargte: Marcelo Barberini - Embargte: Marcelo Vaz Leonardo - Embargte: Maria Antonia Batista - Embargte: Maria Lima Garbelotti - Embargte: Maritânia de Oliveira - Embargte: Regina Aparecida Martinez - Embargte: Olinda Aparecida Vieira de Carvalho - Embargte: Regina Royes Ferrer - Embargte: Rejane Weissheimer de Abreu - Embargte: Ricardo Marques - Embargte: Silvia Auriemma Marques - Embargte: Sonia Maria Teixeira - Embargte: Jose Barbosa da Silva - Embargte: Leonor Morcelli - Embargte: Cleide Aparecida Lopes - Embargte: Albertina Leal da Costa - Embargte: Angela Maria de Santana Sampaio - Embargte: Anita dos Santos Souza - Embargte: Aparecida Roque Gomes - Embargte: Bethania de Goes Bento - Embargte: Claudio de Flora - Embargte: Izaura Zecca - Embargte: Cleide Inocencio Miguel Espólio - (Ivone Inocêncio Miguel - Herdeira) - Embargte: Edineia Martins Carvalho Silveira - Embargte: Emerson Penna Natalino - Embargte: Fatima Geraldini - Embargte: Isa Sandra Amorim Porto - Embargte: Izabel Cristina Andrade Simões - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 267/275) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: STELA CRISTINA FURTADO (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600302-40.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Nair dos Santos Bernadochi - Embargte: Magali de Araujo - Embargte: Marcelo Barberini - Embargte: Marcelo Vaz Leonardo - Embargte: Maria Antonia Batista - Embargte: Maria Lima Garbelotti - Embargte: Maritânia de Oliveira - Embargte: Regina Aparecida Martinez - Embargte: Olinda Aparecida Vieira de Carvalho - Embargte: Regina Royes Ferrer - Embargte: Rejane Weissheimer de Abreu - Embargte: Ricardo Marques - Embargte: Silvia Auriemma Marques - Embargte: Sonia Maria Teixeira - Embargte: Jose Barbosa da Silva - Embargte: Leonor Morcelli - Embargte: Cleide Aparecida Lopes - Embargte: Albertina Leal da Costa - Embargte: Angela Maria de Santana Sampaio - Embargte: Anita dos Santos Souza - Embargte: Aparecida Roque Gomes - Embargte: Bethania de Goes Bento - Embargte: Claudio de Flora - Embargte: Izaura Zecca - Embargte: Cleide Inocencio Miguel Espólio - (Ivone Inocêncio Miguel - Herdeira) - Embargte: Edineia Martins Carvalho Silveira - Embargte: Emerson Penna Natalino - Embargte: Fatima Geraldini - Embargte: Isa Sandra Amorim Porto - Embargte: Izabel Cristina Andrade Simões - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 374/386). Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: STELA CRISTINA FURTADO (OAB: 139166/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000645-74.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 1049/STJ. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3002144-39.2012.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Hulusa Comercial e Imóveis Ltda. - Apelado: CETESB Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 916-71) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9005613-45.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Com isso, não conheço do pedido de distinção. Int. São Paulo, 27 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9176815-78.2009.8.26.0000/50001 (994.09.297344-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Socicam Terminais Rodoviarios e Representaçoes Ltda - Embgte/Embgdo: Joao Otavio Dagnone de Melo - Embargado: Ministerio Publico - Embgdo/Embgte: Joao Otavio Dagnone de Melo (reciprocamente Embargante) - Embgdo/ Embgte: Socicam Terminais Rodoviarios e Representaçoes Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Carlos - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.062/1.068) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Roberto Preto (OAB: 92377/SP) - Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Nelson Francisco Bergonso (OAB: 238195/SP) - Robson Crepaldi (OAB: 268149/SP) - Renato Sciullo Faria (OAB: 182602/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0600425-82.2013.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Siderúrgica J.l. Aliperti S.a. - Vistos. Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer do pedido. Com efeito, a Autora tem provimento jurisdicional favorável, razão pela qual a providência deverá ser solicitada pela parte interessada no Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado parcial. No mais, mantenho o sobrestamento. São Paulo, 29 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 764 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001009-46.2015.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Marco Ernani Hyssa Luiz - Apelante: William Jose - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: William Jose e Jose Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Altinopolis - Admito, pois, o recurso extraordinário (págs. 1.508/1.579). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Sergio Roxo da Fonseca (OAB: 15609/SP) - Airton Cezar Ribeiro (OAB: 157178/SP) - Renata Maria de Carvalho Felix (OAB: 186766/SP) - Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) (Procurador) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 205569/SP) (Procurador) - Roberta Freiria Romito de Andrade (OAB: 240671/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0001026-20.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 138-150, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0002550-43.2013.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Eduardo Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 184-198, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elias Evangelista de Souza (OAB: 250123/SP) - Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005058-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Rocha de Almeida Pinto - Admito, pois, o recurso especial de fls. 134-150, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) (Procurador) - Arabela Alves dos Santos (OAB: 172396/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005603-60.2014.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Maria José Gomes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, em observância do que prevê o art. 1030, inc. V, alínea “c”, Código de Processo Civil. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Valter Francisco Meschede (OAB: 123545/SP) - Ricardo Cardoso da Silva (OAB: 163327/SP) (Procurador) - Marcia Regina Santos Brito (OAB: 231710/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005691-79.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ardemiro Francisco de Paula - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 108-111. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Esmeralda Figueiredo de Oliveira (OAB: 29062/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0006574-22.2011.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maicon Mateus Paceli (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 201-209, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Dante Borges Bonfim - Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 147808/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011655-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rosagin Serafim da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 203-209, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018770-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Raimundo Marques dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 183-191, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Elizabeth da Silva (OAB: 128992/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0021910-83.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Silvio Cesar da Luz Araujo (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 141-145, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/ Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 765 SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024409-67.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Elisabete de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 109-115. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) (Procurador) - Miguel Horvath Junior (OAB: 125413/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024473-20.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdemir dos Santos Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial defls. 158-162, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Gerson Januário (OAB: 2628/MT) - James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0026932-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Maria Zuleide da Silva Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 215-227. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Mario J F Magalhães (OAB: M/JF) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028761-18.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco Liarte Alves (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 214-222, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Eduardo Luiz Fernandes (OAB: 99321/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0030231-65.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Julio Cesar Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 125-132, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0031730-72.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sérgio Benedito Vieira (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 164-176, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Cyro Faucon Figueiredo Magalhães (OAB: 262215/SP) - Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/ SP) - Karina de Campos Paulo Noronha Mariano (OAB: 221238/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0046605-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hélio Terribille - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 181-190. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Patricia Evangelista de Oliveira Cabral (OAB: 177326/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048161-81.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Edvam Santana da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 221-225. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - Assunta Flaiano Nyikos (OAB: 85810/SP) - Tatiana Queiroga de Almeida Martinelli (OAB: 213055/SP) - Gislaine Goncalves dos Santos Babler (OAB: 290252/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0053789-32.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Chamira Zeron - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 183-186, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057095-86.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Alice Arteiro Alamino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 509: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 470-8. Segue decisão em separado. São Paulo, 10 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057095-86.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Alice Arteiro Alamino da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 445-458, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 766 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Lisandre Marcondes Paranhos Zulian (OAB: 153101/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0057637-27.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Raquel Machado (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 459-470. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ivo Ribeiro de Oliveira (OAB: 224566/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2322473-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2322473-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hercules Carvalho da Cunha - Vistos. HÉRCULES CARVALHO DA CUNHA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ que, nos autos do processo de execução penal nº 70124191-12.2017.8.26.0050, indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu o pedido de inserção do agravante na rede de ensino fundamental/médio. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 782 Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Oportunamente, arquive-se. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Lopes Vicente (OAB: 463027/SP)



Processo: 2327726-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327726-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Thiago Souza Santos - Agravado: Justiça Pública - Vistos. THIAGO SOUZA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ilhabela, que nos autos da ação penal nº 1500459- 02.2019.8.26.0247, aplicou ao douto patrono pena de multa por abandono processual, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone de Oliveira Moraes (OAB: 278554/SP)



Processo: 1504090-50.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1504090-50.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apelante: I. D. F. - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 788 Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: N. M. de S. - VISTOS. O Advogado Dr. Fábio Gusman Palhares, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 415 e 431), quedou-se inerte (fls. 430 e 438). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. FÁBIO GUSMAN PALHARES (OAB/SP n.º 375.632), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Gusman Palhares (OAB: 375632/SP) - Juliana Borges (OAB: 226978/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2327838-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327838-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Erick Rafael da Silva Leite - Paciente: Jonathas Santos Paim - Paciente: Felipe Santos Paim - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jonathas Santos Paim e Felipe Santos Paim em face de ato proferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir os pedidos dos pacientes. Sustenta o impetrante, em síntese, que os pedidos de provas da defesa foram genericamente indeferidos, apesar da suspeita do requerente de quebra de cadeia de custódia. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, que seja determinada a apresentação de relatórios com as informações previstas no artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal quanto aos celulares apreendidos. Alega urgência no pedido, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/01/2023 e, diante do recesso, não poderia aguardar o julgamento do mérito da impetração. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. A decisão de indeferimento das provas foi devidamente fundamentada, devendo o mérito de seus argumentos serem analisados no julgamento da presente ação. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada urgência dos pedidos. A audiência se realizará daqui a mais de um mês, mesmo com o recesso, as ações de habeas corpus continuam tramitando, bem como os julgamentos virtuais, portanto, há tempo hábil para o julgamento do mérito da impetração. Além disso, a apresentação posterior dos relatórios não implicaria em prejuízo para a defesa, que poderia, inclusive, questionar os investigadores quanto à custódia dos celulares apreendidos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Erick Rafael da Silva Leite (OAB: 55919/SC) - 10º Andar Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 883



Processo: 2325557-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325557-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: Rebecca Lima Castelari - Impetrante: Bruna Roberta Izidoro da Silva Muniz - Paciente: Luiz Gustavo Sales La Pastina - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Bruna Roberta Izidoro e Rebecca Lima Castelari, em favor Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 927 de Luiz Gustavo Sales La Pastina, objetivando a revogação das medidas protetivas. Relatam as impetrantes que as medidas protetivas foram deferidas em 25.04.2023, após um Boletim de Ocorrência feito dia 17.04.2023, pela suposta prática dos crimes de ameaça e injúria (sic), salientando que Luiz Gustavo foi intimado da decisão em 26.04.2023 e, desde então, vem respeitando às restrições impostas (sic). Afirmam que o paciente possui um filho de 5 (cinco) anos com a suposta vítima e está enfrentando um processo na esfera cível, para regularizar guarda do menor (sic), salientando que Luiz Gustavo obteve o direito de contatar o filho por meio de visitas virtuais (sic), mas não consegue realizá-las por conta das restrições das medidas (sic). Explicam que o paciente requereu a revogação das medidas restritivas, o que restou indeferido, sob o fundamento de que sua aplicação não influi no contato do averiguado com seu filho (sic). Salientam que o paciente dependia do celular de um adulto para ligar para o filho nos dias das visitas virtuais (sic) e, assim, como seria possível realizá-las sem descumprir as condições impostas pelas medidas? (sic). Aduzem que a defesa fez um novo pedido de revogação das medidas protetivas em 17.08.2023, o qual foi, também, indeferido (sic), destacando que, em 13.09.2023, a defesa requereu o arquivamento do inquérito policial devido ao raso conjunto probatório existente, bem como pela falta de justa causa (fls. 70-76), o qual foi acolhido pelo juiz (fl. 80) (sic). Informam que, após o arquivamento do procedimento investigatório, a defesa fez um novo pedido de revogação, uma vez que não havia motivo para que as medidas perdurassem (sic), contudo, mais uma vez, o juiz manteve as medidas e indeferiu o pedido (sic). Sustentam que Luiz Gustavo jamais descumpriu as medidas impostas e vem suportando há meses o fato de não poder falar com o filho, o proporcional neste caso é avaliar a real necessidade da manutenção das medidas, uma vez que o inquérito foi arquivado e, mesmo assim, o juiz sequer pondera os elementos do caso, indeferindo constantemente os pedidos da defesa (sic). Alegam que os posicionamentos jurisprudenciais demonstram ser plenamente possível e razoável a revogação das medidas protetivas de urgência em decorrência de um arquivamento de inquérito (sic), concluindo que as medidas foram concedidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sendo viável sua reanálise após esse período, uma vez que não podem nem devem perdurar para sempre (sic). Ressaltam que a suposta vítima também buscou a responsabilização do paciente pelo crime de injúria (sic), contudo o referido foi arquivado, sendo declarada a extinção da punibilidade do paciente, não restando, portanto, razão para a manutenção das medidas (sic). Deste modo, requerem, liminarmente, a suspensão das medidas protetivas de urgências, até o julgamento do presente WRIT (sic). No mérito, postulam a concessão da ordem, para revogar as medidas protetivas de urgência, diante da ausência de justa causa para perdurarem (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 17.04.2023, Ingrid Vigano Lima Paixão compareceu à delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência em desfavor do paciente, declarando que ... viveram maritalmente por aproximadamente 4 (quatro) anos e fruto deste relacionamento a um filho de 5 (cinco) anos, e estão separados a 3 (três) anos e meio. Relata que, após a separação o autor não aceitava o termino e ameaçava de tirar a guarda do filho para que a vítima voltasse com ele. Na data dos fatos, após uma ligação com o seu filho Davi, o autor mandou mensagens dizendo que a vítima estava fazendo alienação parental e injuriando-a de mentirosa e outras como vai se foder e vai tomar no cu. Informa que, a guarda é compartilhada onde o autor consegue visitá-la 2 (duas) vezes no mês, porém dificilmente cumpre; e que, fez um boletim pela delegacia online de número 0000923530/2023 e 0000927842/2023 referente a guarda do filho. MANIFESTA O DESEJO DE REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O AUTOR E FAZER USO DA LEI MARIA DA PENHA E SUAS MEDIDAS PROTETIVA (sic fl. 06 processo nº 1500516- 78.2023.8.26.0441 grifos nossos). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido: Trata-se de autos de inquérito policial instaurado por portaria para apurar a prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do CP) e injúria (artigo 140 do CP), por fatos ocorridos às 22h20, na Rua Papa Pio XIII, nº 966, Centro, nesta cidade e comarca de Peruíbe, em tese praticados por LUIZ GUSTAVO ANTUNES LA PASTINA contra Ingrid Vigano Lima Paixão. Segundo o apurado, o investigado e a vítima conviveram em união estável por cerca de 4 (quatro) anos, encontram-se separados há 3 (três) anos e meio, e dessa união adveio o nascimento de 1 (um)filho, menor. Consta que o investigado não aceita o término do relacionamento, e, por isso, ameaça a vítima dizendo que ficará com a guarda do filho, e, na data dos fatos, após ter realizado uma ligação ao filho, enviou mensagens à vítima, a acusando de alienação parental, acompanhadas de diversos xingamentos, tudo conforme boletim de ocorrência nº FC1085-1/2023 (fls. 03/04). A vítima obteve a concessão de medidas protetivas de urgência nos autos nº 1500377- 29.2023.8.26.0441 (fls. 26/27), em apenso. Ainda nos autos em apenso, o investigado teve indeferido o seu pleito de revogação das medidas protetivas concedidas em seu desfavor (fls. 62). Nestes autos, as investigações permanecem em curso. Para fins de controle, registro que a vítima foi ouvida às fls. 06 e que há pendência na oitiva do investigado (fls. 35/38 e 39/40). Às fls. 44/49, o investigado, por meio de seu patrono, formula novo pleito de revogação das medidas protetivas, e, para tanto, aduz que a guarda e visitas estão sendo tratadas nos autos nº1010188-19.2020.8.26.0441, não obstante, afirma que, devido às medidas protetivas, está a depender de outras pessoas para falar com o filho. Também afirma que não há justa causa para a manutenção dessas medidas. Pretende a total revogação, e subsidiariamente, a revogação da medida protetiva que o proíbe de ter contato com a vítima, bem como com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. É o relatório do necessário. manifestação genérica, sem apontar de forma específica a dificuldade enfrentada ao cumprimento da medida protetiva de urgência. Sob esse prisma, é certo que a manifestação ministerial lançada às fls. 60/61 dos autos em apenso permanece atual. Vale repisar que em relação ao direitos de visitas ao filho, o tema não é objeto do presente caderno investigatório, e, conforme apontado pelo próprio requerente, é digno de apreciação nos autos nº 1010188-19.2020.8.26.0441, e assim deve ser mantido, inclusive, pelas regras de fixação de competência. Outrossim, também não há que se falar em ausência de justa causa. Como se sabe, as medidas protetivas de urgência previstas na denominada Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) visam resguardar a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica nos moldes dos artigos 5º e 7º da mencionada lei. O referido instrumento possui natureza de medida cautelar e é concedido observando-se os princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade. Além disso, deve observar os preenchimentos dos pressupostos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na demonstração de indícios de violência contra a mulher, e o periculum libertatis, correspondente a existência de risco à vítima ou terceiros caso a medida protetiva não seja concedida. No caso dos autos a decisão lançada observou a necessidade da concessão das medidas protetivas com o objetivo de evitar o agravamento da situação de risco à integridade moral e psicológica da vítima. Por sua vez, os argumentos lançados pelo requerente em sua manifestação, além de se confundirem com o mérito de futura ação penal, não logram êxito em demonstrar a alteração do contexto fático que decretou as medidas protetivas de urgência. Neste sentido: HABEAS CORPUS REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ACOLHIMENTO Decisão que decretou medidas protetivas devidamente fundamentada na necessidade de proteger a integridade física e psíquica das vítimas e de seus familiares. Ilegalidade não evidenciada. Ordem denegada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2295449-69.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021)No mesmo sentido, incabível a modificação nos moldes do pleiteado, notadamente pelo fato de o requerente não ter trazido aos autos cenário apto à alteração das medidas protetivas impostas. (sic fls. 53/54 processo nº 1500516-78.2023.8.26.0441). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 928 de medidas protetivas de urgência, tampouco nas que a mantiveram, porquanto a douta autoridade indicada coatora fundamentou a necessidade de tais medidas, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial em que requer a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima Ingrid Vigano Lima Paixão, visando resguardar sua incolumidade física e psíquica. O DD. Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das medidas de proibição de aproximação e manutenção de contato com a vítima (fls. 23/24).É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os fatos noticiados demonstram a gravidade da situação vivida pela vítima, afigurando-se presente, nesta estrita sede de cognição, a verossimilhança das alegações exordiais. Presente, também, o requisito do periculum in mora, uma vez que a Lei nº11.343/06 dispensa tratamento diferenciado à mulher em razão da diferença de gênero, resta justificada a adoção de medidas protetivas para fazer cessar violência física ou psicológica e evitar-se um mal maior. De mais a mais, mister sobrelevar que não se mostra razoável ou proporcional aguardar-se a concretização do conteúdo da ameaça para que sejam tomadas providências protecionistas em favor da vítima. Ante o exposto, DEFIRO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei nº11.340/06, artigo 22, inciso III, alíneas a e b) em desfavor de Luiz Gustavo Antunes La Pastina, determinando: III. a proibição de que o requerido se aproxime da ofendida, fixando-se o limite mínimo de 300 metros de distância entre requerido e vítima; III. b proibição de qualquer contato entre o requerido e a vítima, bem como de seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Intime-se o averiguado, com urgência, a respeito das medidas ora impostas, com as advertências legais, em especial, a de que o descumprimento pode ensejar decretação de sua prisão, conforme artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Intime- se a vítima sobre o teor desta decisão, dando-lhe ciência quanto à existência do Projeto Somos Marias, que pode ser acionado pelo telefone (13) 99710-4414, para orientações, atendimento psicológico e assistencial, bem como demais encaminhamentos que se fizerem necessários. Dê-se ciência, ainda, acercas da Patrulha das Marias, sistema de fiscalização de medida protetiva através de viatura caracterizada conduzida pela Guarda Civil Municipal, que pode ser acionada através do telefone 153.Por fim, servirá a presente como convite à vítima para participar do Projeto Acolher, conduzido pelo Ministério Público, a ser realizado no dia 02/06/2023, na sede da OAB Av. São João, nº 696 Centro às 09h, consistente em roda de conversa, acolhimento e orientações às mulheres. Oficie-se comunicando esta decisão ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG nº882/2015, bem como à Delegacia de origem. Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2.540/2019, após a intimação das partes acerca da presente decisão, proceda o Cartório às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, lançando a movimentação 61995 Arquivo Provisório Cautelar em Vigor. Sem prejuízo, em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2167/2017,apensem- se aos autos principais. (fls. 12/13) A despeito da manifestação do I. representante do Ministério Público, não vislumbro motivo para revogar as medidas cautelares aplicadas até porque o autor não especificou qual a sua necessidade premente. Como afirma Robert Alexy, é preciso um juízo de ponderação no caso. O sacrifício de direitos do suposto agressor é extremamente reduzido se comparado aos benefícios da medida protetiva. Por um lado haverá diminuta ofensa ao direito de locomoção do agressor, ao passo que a vítima terá extensa proteção de sua integridade física e psicológica. Assim, foi razoável e proporcional o deferimento das medidas protetivas. De outra forma, se a medida protetiva foi requerida pela vítima e concedida, só cabe a ela o direito de requerer sua revogação. (sic fl. 56 autos digitais nº 1500516-78.2023.8.26.0441) Trata-se de pedido do averiguado para revogação das medidas protetivas concedidas nos autos em apenso em seu desfavor. Nos termos da manifestação do I. representante do Ministério Público, não vislumbro motivo para revogar as medidas cautelares aplicadas até porque o autor não especificou qual a sua necessidade premente. Como afirma Robert Alexy, é preciso um juízo de ponderação no caso. O sacrifício de direitos do suposto agressor é extremamente reduzido se comparado aos benefícios da medida protetiva. Por um lado haverá diminuta ofensa ao direito de locomoção do agressor, ao passo que a vítima terá extensa proteção de sua integridade física e psicológica. Assim, foi razoável e proporcional o deferimento das medidas protetivas. De outra forma, se a medida protetiva foi requerida pela vítima e concedida, só cabe a ela o direito de requerer sua revogação. (sic fl. 94 autos digitais nº 1500516- 78.2023.8.26.0441) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelas impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Rebecca Lima Castelari (OAB: 476064/SP) - Bruna Roberta Izidoro da Silva Muniz (OAB: 432044/SP) - 10º Andar



Processo: 1006235-20.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1006235-20.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Antonio Carlos Tomaz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, negaram provimento ao recurso.V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIMENTO HIPÓTESE EM QUE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO JÁ FOI EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA O INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO EMPRÉSTIMO Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1325 CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO QUESTIONADO NA PETIÇÃO INICIAL - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO DANO MORAL QUE FICOU CONFIGURADO VALOR DE R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cristiane da Silva Tomaz (OAB: 272050/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003171-26.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003171-26.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Elisa Lima Soledade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA REQUERENTE; E CONDENAR O BANCO RÉU A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, QUANTIA ESSA CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CONTAR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DE MORA DE 1 % AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO. BANCO RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS 20% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE COMPROVADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA JÁ AUTORIZADA NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rui Francisco de Azevedo (OAB: 228772/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000084-92.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000084-92.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Kauan Gonçalves Lages - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ALEGADO DANO MORAL A ALUNO, AFASTADO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA APURAÇÃO DE NOTÍCIA DE PLANEJAMENTO DE ATO TERRORISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA.ALUNO QUE POSTOU VÍDEOS DE ATENTADOS TERRORISTAS NAS REDES SOCIAIS, PROVOCANDO TEMOR E INSEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS COM VISTAS A APURAR SE O ALUNO PLANEJAVA PRATICAR ALGUM ATO PERIGOSO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS, DENTRE ELAS, O REGISTRO DE OCORRÊNCIA, A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO ESTUDANTE, E O AFASTAMENTO DESTE DAS AULAS PRESENCIAIS, ATÉ O FIM DAS APURAÇÕES; PROVIDENCIANDO- SE, IGUALMENTE, O ACOMPANHAMENTO DO ALUNO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. CONCLUSÃO NEGATIVA QUANTO AO INTENTO OU PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PSICOLÓGICO E BULLYING AO ALUNO EM RAZÃO DO EPISÓDIO, ACARRETANDO A SUA MUDANÇA DE CIDADE, JUNTAMENTE COM SEUS FAMILIARES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA DIRETORA DA ESCOLA E DEMAIS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS. APURAÇÕES QUE, EMBORA TENHAM RESULTADO INCONCLUSIVAS QUANTO AO REAL RISCO DE ATO VIOLENTO, ERAM NECESSÁRIAS PARA QUE FOSSE POSSÍVEL RESGUARDAR A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS DA ESCOLA, DADA A POTENCIAL GRAVIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS; JUSTIFICANDO, INCLUSIVE, O AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO CASO, BEM COMO, QUANTO À OCORRÊNCIA DE BULLYING EM RAZÃO DO EPISÓDIO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Bras Rodrigues (OAB: 143006/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1052124-84.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1052124-84.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Autovias S/A - Apdo/ Apte: Misael Apolinario de Freitas e outro - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO PELA PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE AMBAS AS PARTES À REFORMA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS USUÁRIOS E A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA, QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE POR EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE A DEVIDA DILIGÊNCIA POR PARTE DA APELANTE NO QUE TOCA AO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO. AS INSPEÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NÃO ESGOTAM OS CUIDADOS ESPERADOS DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES QUE, CONTUDO, CARECEM DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ELEMENTOS DE PROVA NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL EXACERBADO, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À IMAGEM OU HONRA DOS AUTORES. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRÓPRIO OU REFLEXO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Debora Reinert Raspantini (OAB: 339637/SP) - André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0029026-39.2009.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0029026-39.2009.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Apelado: Libero Bortolotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MUNICÍPIO DE PIRACICABA FUNÇÃO DE MOTORISTA PERDA AUDITIVA LUCROS CESSANTES PENSÃO MENSAL DANO MORAL CONVERSÃO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXERCER A FUNÇÃO DE MOTORISTA, BEM COMO REQUER O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL POR TER SIDO CONSTATADA PERDA AUDITIVA E CÂNCER DE PELE EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO.DIANTE DE APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO PELA REQUERIDA, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DOS AUTOS CONTUDO, INTERPOSTA APELAÇÃO PELO RÉU, SOBREVEIO ACÓRDÃO, O QUAL, POR UNANIMIDADE, ANULOU A SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, NOVA SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA NO VALOR DE 40% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AUTOR E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AO REQUERENTE NO IMPORTE DE R$15.000,00. INTERPÔS O RÉU APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA ALEGA O REQUERIDO QUE O APELADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERDA AUDITIVA NA DATA DE 28/9/1990 E QUE, PORTANTO, NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA AÇÃO (6/10/2009) A PRETENSÃO AUTORAL JÁ ESTARIA PRESCRITA ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA NOS TERMOS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, O AUTOR APENAS TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERDA AUDITIVA EM 4/4/2005 LOGO, O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM 6/10/2009 ESTÁ DENTRO DO PERÍODO QUINQUENAL, PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/1932.NECESSÁRIO ESCLARECIMENTOS DO PERITO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA LAUDO ATESTOU NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A LESÃO AUDITIVA VERIFICADA NO AUTOR E A ATIVIDADE LABORAL; CONTUDO, O LAUDO TROUXE QUESTÕES QUE NECESSITAM DE MAIORES ESCLARECIMENTOS.O LAUDO TRAZ QUE “A FUNÇÃO DE MOTORISTA NÃO APRESENTAVA NÍVEL DE PRESSÃO SONORO SUPERIOR AO PERMITIDO PARA JORNADA DE 8H DE TRABALHO POR DIA, CONTUDO O LAUDO NÃO EXPÔS O PERÍODO TOTAL DE LABOR DO AUTOR.” DIANTE DESTA INFORMAÇÃO, NECESSÁRIO SE FAZ ESCLARECER SE A FUNÇÃO DE MOTORISTA DESENVOLVIDA PELO AUTOR ULTRAPASSAVA DE FATO OS NÍVEIS SONOROS PERMITIDOS PARA A SUA JORNADA DE TRABALHO; TAMBÉM, DEVE SER ESCLARECIDO QUAL TIPO DE VEÍCULO/MAQUINÁRIO O AUTOR DIRIGIA, UMA VEZ QUE HÁ IMPACTO DIRETO DOS NÍVEIS SONOROS COM O TIPO DE VEÍCULO O PERITO TRAZ NA CONCLUSÃO DO LAUDO A CONCAUSALIDADE DA LESÃO AUDITIVA DO AUTOR, NÃO EXPLICANDO QUAL SERIA A OUTRA CAUSADORA DA LESÃO, PARA ALÉM DA ATIVIDADE LABORAL TAMBÉM, ADUZ QUE A LESÃO É ASSIMÉTRICA; CONTUDO, NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, ATRIBUI PERCENTUAIS DE PERDA AUDITIVA IGUAIS PARA CADA OUVIDO.DESTA FEITA, O LAUDO PERICIAL NÃO É SUFICIENTEMENTE CLARO A RESPEITO DAS QUESTÕES SUPRAMENCIONADAS, RAZÃO PELA QUAL O PRESENTE JULGAMENTO DEVE SER CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.“O PROCESSO CIVIL MODERNO TENDE A INVESTIR O JUIZ DO PODER-DEVER DE TOMAR INICIATIVA PROBATÓRIA, CONSUBSTANCIANDO-SE, POIS, EM UM EQUILÍBRIO ENTRE O MODELO DISPOSITIVO E O INQUISITIVO” (STJ, RESP N. 894.443, 6ª TURMA, REL. MIN. MARIA THEREZA, J. 17.06.2010) NESSE CONTEXTO, NOS TERMOS DO ART. 938, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER O JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA QUE PRESTE OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS QUESITOS JÁ ELABORADOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1773 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) (Procurador) - Antonio Claudio Fischer (OAB: 123554/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001395-42.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001395-42.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Weslei Medeiros Hessel (Justiça Gratuita) - Apelado: Município da Estância Turística de Olímpia - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE O RÉU SEJA COMPELIDO A DEMOLIR MURO DE DIVISA POR ELE CONSTRUÍDO DE FORMA A USURPAR 3 METROS DE TERRENO DA ÁREA INSTITUCIONAL I, DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL HARMONIA, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO.RECONVENÇÃO DO RÉU VISANDO ANULAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO LANÇADOS PELO MUNICÍPIO, RECONHECER QUE EDIFICOU EM SUA ÁREA PARTICULAR E SER INDENIZADO EM R$ 5.000,00 PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.MÉRITO INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA OCORRÊNCIA PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU TER O AUTOR CONSTRUÍDO MURO DE DIVISA NO TERRENO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO AINDA QUE NÃO TENHA AGIDO COM MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE SE APOSSAR DE ÁREA PÚBLICA, DEVE O RÉU CONDENADO AO DESFAZIMENTO DO MURO E DEVOLUÇÃO DA ÁREA AO ENTE MUNICIPAL.PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DO MURO QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL ANTE A COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DA OBRA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Gustavo Zamariollo Baldan (OAB: 386269/SP) - Danilo Henrique de Andrade (OAB: 437571/SP) - Priscila Carina Victorasso (OAB: 198091/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1529951-54.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1529951-54.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Em São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA E SER POSSUIDORA DO IMÓVEL MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Paulo Rodrigues de Morais (OAB: 157961/SP) - Andre Alves Melo (OAB: 458145/SP) - Paulo Henrique Santana dos Santos (OAB: 410949/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1539337-74.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1539337-74.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1026875-20.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1026875-20.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Anderson Dillen Patrício - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Aldemar Silva - Reconheceram, de ofício, a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de “auxílio-acidente”, extinguindo o feito sem resolução do mérito no tocante a ele, nos termos do art. 485, V, do novo CPC, e deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto nos autos, não provido o recurso do obreiro, mantida a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO ACIDENTE DO TRABALHO LESÕES NA COLUNA E NOS OMBROS DO OBREIRO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INADMISSIBILIDADE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO SEGURADO, JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO, COM O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COISA JULGADA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE UM ÚNICO BENEFÍCIO, SOMADO AO SALÁRIO-DE- CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 146, DO COL. STJ DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVO INFORTÚNIO A DAR ENSEJO AO RECÁLCULO REQUERIDO AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NOS HOMÔNIMOS ACIDENTÁRIOS APELO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO NOS AUTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$2.000,00, CORRIGIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-ACIDENTE”, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO V, DO NOVO CPC, MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PROVIDO, EM PARTE, O REEXAME NECESSÁRIO, NÃO PROVIDO O OUTRO RECURSO. - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Gustavo Duarte Nori Alves (OAB: 196681/SP) (Procurador) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1008331-45.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1008331-45.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. B. de O. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADO COM DÉFICIT INTELECTUAL (CID10 F70) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Graziela Pardo Bergamini - Palácio da Justiça - Sala 309 RETIFICAÇÃO



Processo: 1013382-79.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1013382-79.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelada: H. dos S. B. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JVUENTUDE ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EDUCAÇÃO INFANTIL OBRIGAÇÃO DE FAZER CRECHE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA GARANTIR MATRÍCULA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PÚBLICA OU PRIVADA, PRÓXIMA DE RESIDÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) APELO PRETENDENDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (TEMA 548 DO STF). NO MÉRITO, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E PELA IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DAS ASTREINTES ALEGAÇÕES REJEITADAS SOBRESTAMENTO INDEVIDO APRECIADO O TEMA 548, DO STF TESE FIXADA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO EDUCACIONAL IMPOSTA AO ESTADO PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MOTIVOS ORÇAMENTÁRIOS, FÍSICOS, OU OPERACIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A OBSTACULIZAR A PRETENSÃO ADUZIDA CABÍVEL O CUSTEIO DE ESCOLA PARTICULAR, EM ÚLTIMA HIPÓTESE, TÃO SOMENTE EM CASO DE FALTA MATERIAL DE VAGAS, A FIM DE GARANTIR O DIREITO CONCEDIDO. - MULTA CABÍVEL CONTRA O PODER PÚBLICO, COM TETO CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA ESPECIAL MANUTENÇÃO DO LIMITE FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) (Procurador) - Jose Uilson Menezes dos Santos (OAB: 91547/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2323229-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323229-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Agravado: Jf Hotel Ribeirao Preto Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de parte da decisão (fls. 389/392 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos que promove o agravante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ECAD) em face de JF HOTEL RIBEIRAO PRETO LTDA, ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora requer, em antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que a ré suspenda ou interrompa qualquer comunicação a público de obras musicais, litero-musicais, audiovisuais e fonogramas, nos aposentos de seu estabelecimento, até a obtenção de sua expressa autorização ou o pagamento da importância que aponta, a título de taxa de ocupação, por entender que há violação de direitos autorais. Os argumentos ventilados na petição inicial, com a documentação que a acompanha, não demonstram, de pronto e por si sós, a probabilidade do direito ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). É que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar-se o contraditório. Neste sentido: Ausência de elementos suficientes, nesta sede de cognição sumária, para concessão da antecipação pretendida. Matéria que recomenda uma análise mais profunda, com a instauração do contraditório. Precedentes jurisprudenciais. Inexistência, ademais, de urgência capaz de justificar a concessão da medida inaudita altera parte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2100323-57.2015.8.26.0000 Caçapava, TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Rosangela Telles, j.23/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS.NÃO CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, EM ESPECIAL OPERICULUM IN MORA, VISTO QUE O DESCUMPRIMENTO, AO QUE TUDO INDICA, OCORRE DESDE JULHODE 2020, O QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233124-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023). Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, resolvendo-se a situação, se procedente o pedido, ao final, em meras perdas e danos. Na suma, o pedido não comporta deferimento, por ora. (...). Aduz a requerente, em apertada síntese, que deve ser liminarmente concedida tutela inibitória para cessar a prática de violação a direitos autorais. Afirma que mês a mês, executa obras musicais em sua programação e, infringe a Lei 9.610/1998 ao deixar de providenciar o licenciamento prévio a que alude o artigo 68 da LDA (fls.04). Entende que o pedido tem fundamento no artigo 497 do CPC/2015, afirmando a presença dos requisitos elencados pelo artigo 105, da Lei nº. 9.610/1998 (fls. 05). Pugna pela concessão de tutela provisória para que o réu se abstenha de executar futuramente obras musicais no exercício de sua atividade, sem prévia e expressa autorização da autora, pena de multa processual, bem como apreensão e lacre dos aparelhos sonoros utilizados. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/21, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que negou inaudita altera parte a concessão da tutela inibitória almejada pelo ECAD (ora agravante). Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 38 dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao negar a concessão de tutela provisória. Busca o autor ECAD (ora agravante) a concessão de tutela inibitória para cessar a prática de violação a direitos autorais supostamente praticada pela requerida (ora agravada). Reza o enunciado da Súmula n. 63 do STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. Neste momento processual em sede de cognição sumária não há elementos seguros sobre a suposta violação a direitos autorais. Sei que o ECAD notificou o requerido sobre suposta execução indevida de obras musicais, litero-musicais e fonogramas em seu estabelecimento (cf. fls 73/78 na origem). Sucede que as violações, segundo afirmação feita na exordial a violação ocorre desde há muito, nada obstante seja considerado pela presente ação, apenas os débitos a partir de OUTUBRO/2020 (fls. 2 da petição inicial). Nota-se que já se passaram alguns anos em relação às datas dos fatos narrados na inicial. Sustenta o agravante que, para fins de tutela inibitória, dispensa-se a análise do requisito da urgência. Sucede que o decurso do tempo não recomenda a concessão de tutela provisória antes mesmo da integração da lide. Vou além. Não se sabe neste momento, com a necessária dose de clareza, se os direitos dos autores e executores das músicas já são recolhidos por eventual empresa contratada para a sonorização ambiental. Consta de precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que se a empresa contratada para a sonorização ambiental paga a contribuição de direito autoral, descabe cobrá-lo novamente do estabelecimento comercial (REsp 92730-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). É verdade que existem precedentes do STJ em sentido contrário. Julgou-se que a sonorização ambiental de restaurante, inclusive proporcionada por empresa especializada em tal espécie de serviço de seleção musical, constitui hipótese de incidência de direitos autorais, ao teor do art. 73 da Lei n. 5.988/73 (REsp174464, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; no mesmo sentido, mas deste Tribunal de Justiça, cf. Apelação Cível n. 144.896-4/3 - São Paulo, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Carlos Saletti, j. 30/03/2004, V.U.). Prudente aguardar a instauração do contraditório, para conhecer os argumentos da parte contrária. Claro que se resultar manifesta a violação a direitos autorais, a providência do artigo 105 da Lei n. 9.610/98 se mostrará ajustada e poderá ser determinada pelo MM. Juiz de Direito após a contestação. Parece precipitado vedar desde logo a execução futura de obras musicais no desempenho da atividade exercida pela requerida (ora agravado) antes mesmo da integração da lide. Lembro que poderá o agravante cobrar o valor devido a final, desde que comprovadas as alegadas violações a direitos autorais. Nada impede, é claro, que a matéria seja reapreciada na origem com a vida aos autos de novos elementos de cognição após a formação do contraditório. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa, ainda não citada, para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2320600-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2320600-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravada: Aline Prates de Lima Silveira - Agravado: Renato Gonçalves Silveira Junior - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 739/742 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 767) que deferiu a inclusão das pessoas jurídicas (i) GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença que promovem RENATO GONÇALVES SILVEIRA JUNIOR e ALINE PRATES DE LIMA SILVEIRA. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. De início, vale lembrar que não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios, mas sim extensão da responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico. Daí porque os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 do Código Civil, mas sim os do artigo 265 da Lei n.6404/76 e artigo 28, §2º, do CDC. Nesse particular, infere-se a noção de grupo de sociedades no artigo 265 da LSA, onde se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. No caso concreto, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens das empresas executadas, inclusive de outros feitos em que são devedoras, o que compromete a satisfação do crédito e confere elementos de convicção que apontam para manipulação fraudulenta das executadas em detrimento dos direitos dos credores (consumidores). Assim, restou demonstrado que os consumidores não obtiveram êxito na satisfação do crédito, bem como restou evidenciada a existência de grupo econômico entre as requeridas. Verifica-se pelas fichas cadastrais juntadas aos autos que as empresas possuem o mesmo objeto social (incorporação de empreendimentos imobiliários), havendo estreita relação tanto quanto ao quadro societário como às atividades empresariais desenvolvidas, o que evidencia a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas. A empresa “ROSSI RESIDENCIAL S/A” é a holding, detentora de participação acionária majoritária em algumas empresas do ramo imobiliário, sobre as quais exerce controle de sua administração e políticas empresariais e que este conglomerado é composto por empresas denominadas SPE. Está claro, portanto, que as empresas são administradas pelos mesmos sócios, sob o comando da executada controladora, com atuação no mesmo ramo imobiliário, inclusive, uma utilizando a outra para propagandear e alienar direitos sobre empreendimentos futuros, a demonstrar a confusão patrimonial e o intuito de burlar as dívidas Nesse particular, mostra-se desnecessária a identidade integral entre os sócios, haja vista a similaridade de objeto social e identidade parcial do quadro societário, o que é suficiente para a procedência do incidente. O argumento no sentido de ser o conglomerado composto por Sociedades de Propósito Específico, justamente para garantir a proteção do patrimônio de cada empreendimento, não pode servir de barreira ao ressarcimento do consumidor. Infere-se que a personalidade jurídica das requeridas serve de óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, sendo caso de acolher o pedido. Nessas circunstâncias, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato, em relação consumerista, cabível a desconsideração, para que se alcance o patrimônio das requeridas Não se trata, portanto, da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, invocando, por sua vez, os requisitos § 2º do art. 28, do CDC. Confira-se, aliás, o entendimento do E. TJSP em casos análogos envolvendo as mesmas empresas: Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Grupo Rossi Residencial. Inclusão de sócia de controlada e respectiva subsidiária integral. Caracterização de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica e desvio da finalidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Exegese do art. 50 do Código Civil. Litigância temerária das agravantes não configurada. Acolhimento do incidente mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2195391-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) AGRAVODE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão interlocutória agravada que reconheceu a formação de bloco econômico e a responsabilidade solidária das empresas autorizadas a constarem no polo passivo da demanda Inconformismo que não vinga Confusão patrimonial configurada Aplicação da “Teoria menor” Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070303-05.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Análise de dois recursos apresentados por requeridas no incidente. 3. Circunstâncias do caso a indicar a existência de um grupo econômico, num quadro de confusão patrimonial 4. Possibilidade do requerimento. Orientação do C. STJ. 5. Caso em que se aplica a Teoria Menor, em razão da relação de consumo bastando que a personalidade jurídica represente um obstáculo para a satisfação do crédito, o que se verifica no caso. 6. Decisão mantida. 7. Não provimento de ambos os agravos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269195-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento:28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 57 Decisão que determinou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução Inconformismo manifestado Descabimento Ilegitimidade passiva Inocorrência Desconsideração da personalidade jurídica Existência de grupo econômico demonstrada Relação de consumo Aplicação da teoria menor Art. 28, § 5º, do CDC Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021365-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023)Não fosse a formação do grupo econômico, a relação jurídica discutida no processo em que se formou o título é de consumo, o que autorizaria a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada na impossibilidade de ressarcimento dos danos causados ao consumidor, nos termos do art.28, §5º, do CDC. Logo, a conclusão seria a mesma. Por essas razões, DEFIRO a inclusão das empresas (i)GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença. Prossiga-se, portanto, nos autos do cumprimento de sentença, atentando-se as partes acerca do correto peticionamento. Oportunamente, arquive-se o presente incidente, com as anotações de praxe. Intime-se.” Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão com o seguinte teor: Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR- ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.”. Alegam as agravantes, em síntese, que toda a argumentação deduzida é no sentido de demonstrar o vínculo empresarial entre as executadas Rossi Residencial S/A e a empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, da qual pretendem a desconsideração inversa de personalidade jurídica para que passe a figurar como codevedora no procedimento de cumprimento de sentença, por conta de suposta solidariedade passiva com a empresa Rossi Residencial S/A, sua única sócia (fls. 05). Entendem que são notoriamente ilegítimas para figurarem no polo passivo do incidente, conforme legislação em vigor, certas de que não são sócias de quaisquer das sociedades mencionadas no incidente, daí resultando, de plano, na patente falta de legitimidade para comporem o polo passivo do incidente (fls. 07). Afirmam que deixaram a sociedade mantida na empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda por meio de procedimento regular de cisão parcial, cumprindo rigorosamente todas as disposições legais pertinentes, com absoluta transparência refletida no registro de todos os atos societários exigidos pela legislação aplicável. A cisão parcial formalizada se reveste de ato jurídico perfeito, sem qualquer impugnação, cujas condições societárias e patrimoniais constaram expressamente dos documentos que a revestiram, em especial, o laudo de avaliação contábil, o balanço patrimonial e a partilha dos haveres e deveres societários (fls. 07). Aduzem que os atos societários devidamente registrados demonstram a regularidade do procedimento e a consequente atribuição da parcela do patrimônio cabível a cada uma das partes na cisão parcial. Por tal motivo, não se pode reconhecer eventual grupo econômico, porquanto sequer há vínculos entre as executadas e as ora agravantes (fls. 07), muito menos é possível considerar a imaginária relação como consumerista única hipótese que admitiria a aplicação do artigo 28 e §5º do CDC (fls. 08), não preenchendo os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Entendem que a SPE não é um tipo societário unitário, com nomenclatura própria, mas sim um projeto específico, relacionado ao objeto social da empresa, de modo que, diante das características que lhe são próprias, constituída com finalidade e até meio que prazo de duração próprio, uma vez alcançada a pretensão que lhe é precípua, não há o que se falar em abuso da personalidade jurídica (fls. 12/13). Concluem que a FRK e a RESERVA RIVIERA SPE não se subordinam à Holding Rossi, ou à GNO ou a quem quer que seja. Pelo contrário, a FRK é uma empresa independente, de pequeno porte, criada em 28/07/2009 em Campinas, por dois sócios pessoas físicas (que jamais fizeram parte do quadro de sócios e/ou administradores da ROSSI), que sempre desenvolve empreendimentos, através de participações em SPEs Sociedades de Propósito Específico, visando a reduzir o investimento financeiro de forma adequada à sua capacidade financeira limitada, bem como a mitigar os riscos comerciais dos negócios, além de usufruir dos benefícios jurídico contábeis inerentes às SPE. Afinal, trata-se de expediente jurídico amplamente usado no segmento dos empreendimentos imobiliários, o que pode ser facilmente constatado nos anúncios de lançamentos de imóveis, costumeiramente assinados por duas ou mais empresas do segmento (fls. 18). Informam, ainda, que o ‘Grupo Rossi’, ajuizou pedido de recuperação judicial, em trâmite sob o nº 1101129- 56.2022.8.26.0100, o qual foi recebido pelo d. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, no dia 29 de setembro de 2022 (MM. Juízo da Recuperação Judicial), conforme r. decisão ora apresentada. No aludido ‘Grupo Rossi’, foram incluídas as empresas que compõem o conglomerado ‘Rossi’, inclusive com a indicação da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda (parceira comercial da FRK no empreendimento), a mostrar que não tem qualquer ligação societária com a Recuperanda, não cabendo a imputação da desconsideração da personalidade jurídica para atingi-la (fls. 19/20). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/26, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, o fato da devedora principal estar sob recuperação judicial (processo n.º 1101129- 56.2022.8.26.0100, em trâmite pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP) não impede o prosseguimento das ações e execuções contra as coobrigadas. A matéria se encontra absolutamente superada, por força de recurso repetitivo, nos moldes do artigo 5430-C do CPC (tema de no. 885) pelo Superior Tribunal de Justiça. O julgado contém: Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. (REsp 1333349 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Ressalto, ademais, que as empresas que constam da decisão judicial não constam do rol de empresas cuja recuperação judicial foi concedida (fls. 99/114 deste recurso). Tal fato, isoladamente considerado, não significa a impossibilidade de ampliar os efeitos do cumprimento de sentença para responsabilizar outras pessoas jurídicas que integraram a relação jurídica entre as partes originais, uma vez que o fundamento para essa medida judicial é outra. 4. Conforme já foi recentemente reafirmado por ocasião da apreciação do AI n. 2318137-20.2023.8.26.0000, cujos fundamentos são idênticos aos postos a julgamento, a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça. Isso porque esta Câmara julgou recentemente Agravo de Instrumento, igualmente de minha relatoria, tirado de decisão interlocutória que determinou a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, para incluir a empresa Ideal Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 58 Matão Negócios Imobiliários LTDA no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a executada Rossi Residencial, mesmo não tendo patrimônio para satisfação do débito, anunciou novo empreendimento denominado Reserva Laranjeiras (cfr. Agravo de Instrumento nº 2076009-08.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2019, V. U.). Pretendem os exequentes com o incidente que a responsabilidade seja ampliada para outras pessoas jurídicas, ao fundamento de que também integram o mesmo grupo econômico, diante das estreitas relações comerciais e financeiras que unem todas essas pessoas jurídicas envolvidas na comercialização de empreendimentos imobiliários. Pois bem. Conforme foi dito, por ocasião do julgamento do citado AI n. 2076009-08.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02/05/2019, V. U.), houve análise pormenorizada de questão assemelhada ora colocada em debate no presente recurso. Convém reproduzir, aqui, a ementa do julgado acima referido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que determina a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Manutenção. Possibilidade, em tese, de estender a responsabilidade pela satisfação de uma obrigação a pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, com fundamento do art. 265 da LSA. Existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Matéria já analisada por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, igualmente julgado por esta Câmara (AI nº 2004472-49.2019.8.26.0000). No caso concreto, há prova documental que comprova a utilização de sítio eletrônico da devedora original para anunciar a venda de empreendimento imobiliário pertencente à agravante. Além disso, a devedora originária e a pessoa jurídica a quem ora se estende a responsabilidade possuem o mesmo objeto social e estão localizadas no mesmo endereço. Extensão da responsabilidade bem determinada, diante da comprovação de que a devedora original é controladora da pessoa jurídica a quem se estendeu a responsabilidade. Controladora insolvente. Extensão da responsabilidade perfeitamente possível em matéria de Direito do Consumidor, com adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a afastar a exigência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º). Recurso desprovido. Mais uma vez, não é demasiado lembrar que o caso em tela não envolve propriamente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, a rigor, de extensão da responsabilidade a terceira pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico. Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265, caput, da LSA: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). O caso, insisto, não cuida exatamente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, mas sim de extensão da responsabilidade por força de insolvência do fornecedor executado, em relação de consumo. Destaco cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O C. Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência de qualquer tentativa de discutir eventual inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil. (cfr. também TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Possível, em tese, estender a responsabilidade pela satisfação de uma obrigação a pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, com fundamento no artigo 265 da LSA. Pois bem. No caso em tela, estão presentes os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravantes e as devedoras originais que figuraram no polo passivo da fase de conhecimento. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as seguintes pessoas jurídicas :(i) GNO Empreendimentos e Construções Ltda, (ii) FRK Realizações e Participações Ltda, (iii) RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda e (iv) Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença que RENATO GONÇALVES SILVEIRA JUNIOR e ALINE PRATES DE LIMA SILVEIRA ajuizaram em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A, VILA FLORA HORTOLANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SANTA ODILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No caso concreto, há prova documental da utilização do sítio eletrônico da Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 59 devedora original ROSSI RESIDENCIAL S/A para anunciar a venda de empreendimento imobiliário que se consubstancia em lotes negociados (fls. 147/148 na origem), bem como publicidade direcionada aos consumidores indicando a atuação conjunta das empresas GNO e FRK na comercialização do Reserva Laranjeiras (fls. 27). Outra circunstância que chama atenção é que as fichas cadastrais da JUCESP indicam estreitas relações entre todas essas pessoas jurídicas. A empresa IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NIRE 35225594713) promoveu cisão parcial da sociedade com transferência de parte do seu patrimônio para a NIRE 35232308992 (RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) e NIRE 35236628789 (RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA) (fls. 40 nos autos principais) A mesma IDEAL MATÃO tinha como sócia GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. (NIRE 35203267299) e FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA. (NIRE 35223516227) e até mesmo a devedora original ROSSI RESIDENCIAL S.A. (NIRE 35300108078) (fls. 40/57 na origem). Por sua vez, a RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NIRE 35232308992) tinha como sócia a GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (NIRE 35203267299) (fls. 80/87 na origem). Chama a atenção que promoveu cisão parcial em favor da NIRE 35225594713 (IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA) (fls. 81, origem). Consta também que RESERVA RIVIERA REALIZACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA.(NIRE 35236628789) tem como sócia FRK REALIZACOES E PARTICIPACOES LTDA (NIRE 35223516227) e formalizou cisão parcial em favor da NIRE 35225594713 (IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) (fls. 88/95 nos autos principais). Em outras palavras, as pessoas jurídicas possuem relações societárias diversas, sempre dentro do mesmo ramo imobiliário, valendo-se dessas ligações empresariais para lucrar conjuntamente na exploração desse ramo comercial. Não se olvide que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais. A rigor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do CC. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais, como sustenta a recorrente nas razões de Agravo. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate, bem como intimação da parte contrária, que já apresentou resposta (fls. 84/98). 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Silva Rezende Bassi (OAB: 440361/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2308380-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2308380-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Hellena Vitoria de Paula Amorim (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sidnei de Paula Amorim (Representando Menor(es)) - Agravado: Gislene de Amorim Vanderlei (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 945/946 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, saneou o feito, e, entre outras deliberações, negou o pedido, deduzido pela ré, de suspensão, eis que não configurada a prejudicialidade externa, inexistindo razão jurídica para que este feito aguarde a solução que será dada nos autos da ação civil pública nº 1015210-58.2023.8.26.0361, em trâmite na r. 5ª Vara Cível desta comarca. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que a movimentação dos beneficiários descontentes com a atitude da Operadora acarretou no ajuizamento, pelo Ministério Público, da referida Ação Civil Pública que, visa justamente analisar e apurar os fatos alegados não apenas pela autora da presente demanda, mas por todos os outros beneficiários que ajuizaram demandas individuais. Nesse aspecto, o turbilhão de eventos fáticos e jurídicos que permeiam a lide, especialmente a existência de uma Ação Civil Pública que visa justamente apurar a legalidade dos fatos, evidenciam a necessidade de este D. Juízo adotar máxima cautela à promoção executória e de diligência processual. Tal atitude é fundada na iminência da uniformização de julgamento do imbróglio nos autos do processo promovido pelo Ministério Público, razão pela qual reitera que o pedido de suspensão do presente processo até o julgamento da referida Ação Civil Pública é medida razoável que visa não apenas garantir a uniformidade das decisões, promovendo segurança jurídica, mas, principalmente, assegurar que os fatos serão apurados com o máximo rigor devido. 3.Recebo o recurso e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, posto que especificamente em relação à clínica RR Integrar Psicologia e Saúde Ltda., objeto do inconformismo deduzido nesta sede, não poderia passar despercebido o fato de que na mencionada Ação Civil Pública Processo de nº 1015210- 58.2023.8.26.0361, aos 13.09.23, foi proferida a seguinte decisão interlocutória (fls. 1114/1117 do referido processo): “É o relatório. DECIDO. 1 Com relação ao pedido de fls. 821/827, fls. 1109/1111, observa-se que a parte requerida sinaliza ausência de interesse na manutenção de vínculo com empresa prestadora de serviços por constatação de possíveis irregularidades e, além disso, às fls. 874/878 alega retorno de disponibilização de utilização de clínicas particulares(https://www2.gndi.com.br/ atualizacao-de-rede). Sendo assim, tem-se que o atendimento aos consumidores, por ora, está garantido pela parte requerida. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 78 Neste ponto, não se pode deixar de ressaltar o caráter contratual da relação juridica entre as partes e, sobretudo, que inexiste direito adquirido com relação à rede de atendimento, não havendo óbice para descredenciamentos pontuais de uma ou outro clínica, cabendo aos consumidores buscar atendimento na rede credenciada existente na Comarca, demonstrada nos autos. Sendo assim, ante as circunstâncias do caso dos autos RECONSIDERO o quanto decidido às fls. 730/738, com relação à clínica R R Integrar Psicologia e Saúde Ltda, ficando o plano requerido dispensado de proceder ao recredenciamento da referida empresa, o qual deverá, no entanto, assegurar integral atendimento em rede credenciada dos consumidores em tratamento na referida clínica, inclusive demonstrando nos autos o remanejamento de atendimentos, observado prazo de antecedência de 15 dias, razoável para reorganização dos consumidores. 2 No mais, indefiro o pedido de fls. 927/928 de intervenção de RR Integral Psicologia e Saúde Ltda uma vez não demonstrado o interesse jurídico para sua participação nos autos. A empresa terceira às fls. 927 justifica o pedido de intervenção nos autos ante a notícia de imputação pela parte requerida de irregularidade na atuação da terceira interessada como prestadora de serviço, fato que por si só não é suficiente a permitir sua atuação nos autos, já que a celeuma sobre a razões de desabilitação de um ou outro prestador de serviços não está atrelada a defesa da solução da lide em favor de uma das partes, mas sim interesse próprio e meramente econômico. Não se pode olvidar que a presente demanda tem como objeto a tutela de direitos de consumidores e não dos terceiros envolvidos, não sendo o caso da habilitação de terceiros para ampliação de discussão de fatos que extrapolam os interesses dos consumidores envolvidos. No caso, resta claro que a parte requerida conta com diversos prestadores de serviços, de modo que as alegações pontuais relativas a uma ou outra clínica credenciada não tem o condão de justificar a ampliação das partes dos autos, sendo que discussões sobre eventual injustiça em caso de descredenciamento de prestador de serviço por plano de saúde deve ser apresentada em ação autônoma. Ademais, a terceira interessada não detém representativa para figurar no polo ativo da demanda como interventora, no que se reputa ser o caso de indeferimento do pedido. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação da presente para o patrono indicado às fls. 929. 3 - No mais, preenchidos os requisitos do artigo 138 do CPC c.c.com o artigo 44, inciso I do Lei 8.906/94 defiro o pedido de ingresso da OAB/SP, na qualidade de amicus curiae, para fornecer subsídios técnicos, probatórios ou jurídicos que possam contribuir para a qualidade das decisões judiciais da presente lide. Anote-se. Ressalta-se que o amicus curiae não é parte, e a sua participação nos autos está relacionada à legitimação das decisões e à busca de uma melhor solução a partir de informações fornecidas por esse sujeito inicialmente estranho ao processo. Neste sentido, as manifestações e requerimentos do amicus curiae devem se limitar ao esclarecimento dos fatos aqui tratados, deste modo, nos termos do artigo 138 parágrafo 2º do Código de Processo Civil, a OAB poderá se manifestar, após manifestação das partes, (i) ao final da fase postulatória e (ii) em eventual fase de alegações finais, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Por fim, defiro o pedido da parte autora para intimação da ré para que providencie a disponibilização da decisão liminar deferida nestes autos nos respectivos processos, ou informe os números destes para o encaminhamento por ofício pelo juízo, a fim de que os autores decidam sobre eventual pedido de suspensão com o intuito de se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada a ser formada nestes autos. Sem prejuízo, ante a constatação de existência de diversas ações individuais em curso, determino a expedição de ofício às Vara Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes para comunicação sobre apresente demanda, com cópia especial da presente decisão e da decisão de fls. 730/738. Intime-se.” (Grifos e destaques nossos). 4.Ocorre que, nos referidos autos, em face da mencionada decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento de nº 2264230-33.2023.8.26.0000, distribuído aos cuidados do E. Des. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, integrante da E. 9ª Câmara de Direito Privado, em liminar proferida aos 19.10.23, foi decidido o seguinte: Vistos. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduz o agravante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a compasso com o reconhecer que a r. decisão agravada está a colocar sob uma situação de risco concreto e atual os interesses coletivos em relação aos quais o agravante ajuizou ação civil pública. A relevância jurídica radica em dois aspectos, um dos quais de natureza processual, pois que não consta que o juízo de origem tenha cuidado observar o contraditório que se lhe exigia, pois, concedesse ao MINISTÉRIO PÚBLICO a oportunidade para previamente se posicionar sobre os documentos apresentados pela ré, ora agravada, ao ensejo em que ela, a agravada, havia requerido ao juízo de origem reconsiderasse a decisão pela qual havia sido concedida a tutela provisória de urgência. O juízo de origem não teria, assim, propiciado ao Ministério Público a garantia a um processo justo, o que abarca a observância ao contraditório. Outro aspecto em que está presente a relevância jurídica diz respeito a não haver segura confirmação de que os beneficiários dos planos de saúde comercializados pela ré, beneficiários portadores da patologia do Transtorno do Espectro Autista estejam a receber um tratamento adequado nas novas clínicas, havendo aí por se considerar a possibilidade de modificação na forma como o tratamento vinha sendo realizado nas clínicas anteriores, descredenciadas pela ré, com riscos à eficiência do tratamento. Tudo para dizer que, neste momento, e pelo que é dado analisar em um ambiente de cognição sumária, a reconsideração levada a cabo pelo juízo de origem fez criar uma situação de risco concreto e atual, que é necessário controlar. Pois que concedo efeitos suspensivo e ativo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada (a da reconsideração), para que imediatamente se restaure toda a eficácia daquilo que o juízo de origem havia inicialmente decidido, quando concedeu a tutela provisória de urgência em favor do Ministério Público. Com urgência, comunique- se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. (Grifos e destaques nossos) 5.Assim, sequer poderia se afirmar que a r. decisão agravada estaria em desacordo com o quanto disposto até o presente momento nos autos da Ação Civil Pública, notadamente em relação à CLÍNICA RR INTEGRAR PSICOLOGIA E SAÚDE LTDA., não havendo falar, ao menos nesta sede de cognição sumária, em prejudicialidade externa, tal qual afirmado pela agravante. 6.Por fim, destaco que a medida é passível de reversão quando do exame do mérito recursal por este órgão colegiado. 7.Intime-se a agravada para querendo, responder o recurso, no prazo legal. 8.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 10.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2265808-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2265808-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Equal Energia Participações S.a. - Agravado: Guilherme Murici Corrêa - Agravado: Walter Vinicius Nico da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2265808-31.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital) Agravante: Equal Energia Participações S/A Agravados: Guilherme Murici Corrêa e outro Decisão monocrática nº 28.144 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que apreciou tutela provisória de urgência. A sentença, que apreciou em definitivo o mérito e o acolheu, absorveu os efeitos de eventual liminar anteriormente deferida. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação anulatória que deferiu a pretensão liminar (fls. 645/647, dos autos principais). Alegou, em síntese, que a documentação completa e necessária foi encaminhada aos agravados; que a manutenção da decisão implicará na quebra da companhia, que não tem recursos para suportar suas despesas ordinárias; que o Douto Juízo reconheceu que a capitalização é necessária; que houve regular convocação para a assembleia; que há amparo legal para a fixação do preço de emissão; que o demais acionistas não tinham conhecimento dos atos de gestão dos agravados; e que deve ser reformada a decisão impugnada. Indeferido o efeito suspensivo, os agravados, intimados, apresentaram resposta. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde, em regra, seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo, inclusive sem distinguir entre decisões concessivas de liminares ou denegatórias: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 102 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Como no caso o feito recebeu recente sentença (fls. 896/905, dos autos principais) que acolheu, além disso, a pretensão inicial, absorvendo a tutela provisória oportunamente deferida, frente ao sedimentado entendimento esposado pelo Excelso Tribunal não há qualquer justificativa para o conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos agravantes. Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Ana Luiza Paes Leme Reis (OAB: 210906/RJ) - Mauricio Moreira Mendonça de Menezes (OAB: 270009/SP) - Carlos Martins Neto (OAB: 159766/RJ) - Nicholas Furlan Di Biase (OAB: 218978/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2325669-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325669-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: C. E. T. - Requerida: R. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. N. T. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: L. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão da eficácia de sentença proferida em ação de oferta de alimentos, aclarada às págs. 1485/1486, por meio da qual o pedido inicial do requerente foi julgado parcialmente procedente para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos no importe de dez salários mínimos para cada, além do pagamento direto das despesas elencadas na inicial, no montante de R$ 33.242,94 (págs. 1463/1465 dos autos de origem). O requerente alega, em síntese, que a obrigação alimentar no montante fixado trará prejuízos financeiros irreparáveis para ele, além de provocar enriquecimento indevido da genitora dos filhos, tendo em vista que o valor devido totaliza R$ 60.000,00 e supera os gastos mensais dos alimentandos. Narra que o tempo dos filhos é dividido entre os genitores, que exercem a guarda de forma alternada e que a quantia devida corresponde a 50% de seus rendimentos brutos, que possui despesas com a própria profissão, as quais reduzem seus lucros. Sustenta que deve ser restabelecida a quantia vigente antes da prolação da sentença (R$ 14.000,00 mais os pagamentos in natura), fixada por este E. Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento, até o julgamento da apelação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso de apelação já foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 162 efeito suspensivo ao referido recurso, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a eficácia da sentença poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em análise. Pelo que se depreende dos autos, em linhas gerais, o requerente não afirma que não consegue arcar com os alimentos fixados, mas apenas que o pagamento do montante o trará prejuízo irreparável e que a quantia é superior à necessidade dos filhos. Ocorre que ele não trouxe nenhum documento que demonstre, de forma inequívoca, as suas alegações. É verdade que foi ajuizado cumprimento provisório de sentença e não se desconsidera a alegação de que seus rendimentos brutos são reduzidos após arcar com as despesas que possui com a profissão, as quais restaram demonstradas; mas é verdade também que ele realizou depósito do valor incontroverso na execução, bem como requereu o abatimento de despesas referentes à moradia dos filhos que foram pagas diretamente por ele, o que, ao menos nesse momento processual, evidencia que possui capacidade superior à alegada. Há que se considerar ainda que restou incontroversa sua situação financeira excepcional, não havendo nenhum fato do qual se possa inferir que não conseguirá arcar com os alimentos fixados ao menos até o julgamento da Apelação. Ademais, destaca-se que a decisão por meio da qual os alimentos foram reduzidos no Agravo de Instrumento 2195976-08.2023.8.26.000 foi unipessoal e proferida em juízo de cognição sumária e não exauriente, sendo que o mérito daquele recurso não foi submetido à análise da Turma Julgadora, ante a perda de seu objeto pelo julgamento dos autos de origem. Por outro lado, a sentença judicial acolheu o parecer do Ministério Público (págs. 1455/1459 dos autos de origem), que ponderou as peculiaridades do caso, de tal forma que a sua manutenção, até o julgamento do recurso de apelação, não ocasionará risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II c/c artigo 1.012, § 4º, do CPC, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Claudia de Lucca (OAB: 266821/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2144292-78.2022.8.26.0000/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2144292-78.2022.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos à Execução - São José dos Campos - Embargte: José Paulo Zacharias - Embargdo: Sociedade Amigos do Jardim das Colinas - Interessado: Sodré Santoro Leilões - Interessado: Evandro Marcio Scarpelli da Costa Alonso - Interessado: Cledneia Garcia Zacharias - Cuida-se de embargos à arrematação (cadastrados como ‘embargos à execução’) com pedido de efeito suspensivo, opostos de forma incidental, no curso da ação rescisória, que tem por objetivo rescindir sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado, manejada em desfavor do embargante. O embargante alega, em síntese, que a invalidação poderá ser pleiteada mediante simples petição interposta no prazo de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Cita o art. 903, § 4º, do CPC. Segue argumentando que a medida decorre de violação à decisão em sede de repetitivo com repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 695.911 (Tema 492). Repete as alegações lançadas na ação rescisória de que não anuiu à criação da associação, nem a ela não se vinculou. Entende que a reclamação interposta junto ao STF não foi improvida, mas sim deixou de ser conhecida pelo não exaurimento das instâncias ordinárias. Tece comentários sobre a necessidade de se oportunizar ao arrematante desistir da transação irregular. Pede que as omissões apontadas sejam sanadas, para suspender o curso do cumprimento de sentença na origem (proc. 0230531-04.2003.8.26.0577). Despacho às fls.09, oportunizando ao recorrente justificar o seu recurso, ante o ponderado quanto ao art. 903, §4º do CPC invocar ação própria para buscar a declaração de invalidação da arrematação. Todavia, o embargante quedou-se inerte. É o relatório. Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade. O art. 903, § 4º do Código de Processo Civil prevê expressamente que: Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 164 Com efeito, o legislador tratou de trazer o mecanismo adequado para buscar a pretensão em debate, com indicação do Juízo destinatário. Todavia os embargos à arrematação foram manejados incidentalmente na ação rescisória, buscando, por via transversa, suspender o curso do cumprimento de sentença de origem, o que não se admite, sendo de rigor que o interessado busque as vias adequadas, no Juízo adequado/competente. Aliás, a pretensão direcionada ao Juízo de origem, por petição idêntica, anoto, foi protocolada, por equívoco e cadastrada como incidente final 50007 (fls. 215/216), posterior a este, mas que foi julgado antes, em razão da dinâmica dos prazos, que acabam, por vezes, prorrogando o trâmite de processos mais antigos. Instado a se manifestar sobre esse caso, o interessado se manteve silente. Em razão disso, decidi monocraticamente às fls. 234, do referido incidente, nos seguintes termos: O silêncio do interessado (fls. 17, 18 e 19 eTJ), consolida ter havido equívoco na interposição de embargos à arrematação perante o Tribunal (fls. 01/15 eTJ), aliás, dirigidos ao Juízo da origem. Nesse passo, NÃO CONHEÇO do incidente (CPC,art. 932, inciso III). Intime-se. Tal fato corrobora a presunção de conhecimento do interessado quanto ao caminho adequado à sua pretensão. Diante dessas considerações todas, NÃO CONHEÇO dos embargos, ante a sua INADMISSIBILIDADE (art. 932, inciso III do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eneas Eustaquio de Oliveira Filho (OAB: 185385/RJ) - Matheus Felipe Ferreira Francisco (OAB: 375748/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/ SP) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001262-90.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001262-90.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Rogerio da Silva Lourenco (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001262-90.2023.8.26.0606 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor ROGERIO DA SILVA LOURENÇO, em face da sentença a fls. 182/186, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida continua a existir não havendo ilicitude em sua cobrança extrajudicial. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 189/197, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é indevida e uma falha na prestação de serviço da parte apelada, arts. 14 e 43 do CDC. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 1.093,01 (contrato de nº 102163760408- vencida em 03/07/2008); 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação e das custas, observando- se a súm. 326 do STJ e art. 85º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 212/231, alega ausência de negativação, ou prejuízo do score, do apelante; havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não incorrendo em ato ilícito conforme art. 188, I do CC. Afirma que o valor pedido a título de indenização por danos morais, pelo autor, é exorbitante e que devem ser Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 244 observados os art. 927 e 944 CC, bem como o art. 5, V da CF. Alega que o instituto da prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), porém que nada impede que o devedor efetue o pagamento daquela, em consonância com os arts. 189, 191 e 882 do CC. Afirma que o código civil é expresso ao delimitar como causas extintivas do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC) e que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322 e AREsp 1.587.949/SP). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 40), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001850-79.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001850-79.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Ivone de Jesus Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001850-79.2023.8.26.0127 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora IVONE DE JESUS GOMES, em face da sentença a fls. 462/465, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ATIVOS S/A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora “para declarar a inexigibilidade do débito atualizado de R$1.807,87, originário do contrato de n°. 00000000001780376, devendo a ré providenciar a baixa junto à plataforma de renegociação Acordo Certo”, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “ACORDO CERTO” (“similar ao SERASA LIMPA NOME”) é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral. Razões de apelação a fls. 481/499, alega a apelante que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206, §5° do CC) e que sua inclusão na ferramenta “”ACORDO CERTO” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43, §1° do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal no caso em tela, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, violando também a LGPD (arts. 6, IX e 42 da referida lei), dada a situação vexatória por ela sofrida, configurando-se a indenização por dano moral. Requer o provimento deste recurso para reformar a referida sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000.00, bem como que haja a fixação, não recíproca, dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, nos termos da súm. 326 do STJ e do art. 85 do CPC. Contrarrazões a fls. 555/593, alega preliminarmente a necessidade da suspensão dos autos em virtude do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Afirma que não há provas nos autos de situação vexatória enfrentada pela autora e que há ausência de negativação, ou prejuízo ao score, da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não sendo aplicável o disposto no art. 43 do CDC ao caso em tela. Afirma que a legalidade do score já foi apreciada pelo STJ (REsp 1.419.697), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, ocasião em que o órgão decidiu pela absoluta licitude do serviço de score de crédito. Alega que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme art. 189 do CC e entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Afirma que o enunciado 11 serve para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, sendo necessário demonstrar no caso concreto o cabimento da aplicação da referida orientação; não se aplicando portanto o referido enunciado ao caso em tela. Alega não ser hipótese de condenação de indenização por danos morais, em razão do ocorrido com a autora se Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 245 tratar de situação do cotiano e de mero aborrecimento (o que está em conformidade com o próprio enunciado n° 11 (fls. 589)), devendo-se de qualquer forma observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a este caso. Afirma que a autora solicitar a condenação por danos morais, usando o processo para conseguir objetivo diverso daquele segmentado pelo Tribunal, infringi o art. 80 do CPC, devendo-se aplicar o disposto no art. 81 do CPC condenado-se a autora por litigância de má-fé e que os honorários devem ser fixados por equidade. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 36), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007006-27.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1007006-27.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cristian Ricardo Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007006-27.2023.8.26.0037 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor CRISTIAN RICARDO FERNANDES, em face da sentença a fls. 287/290, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 302, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a inexigibilidade judicial da dívida tratada nos autos, contraída pelo autor junto à Telesp e cedida à ré, em razão da prescrição compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte do apelado, não havendo ilicitude na cobrança dessa extrajudicialmente e nem configurando dano moral pelo referido ato. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 305/323, que a inclusão da dívida prescrita, no valor de R$ 968,96, na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o score de crédito do apelante. Nesse sentido, alega que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, bem como o dano ao score por ser uma violação à LGPD, que levou o autor à situação vexatória, configurando- se o dano moral. Afirma que o juízo de origem fixou custas e honorários apenas ao autor, porém isso dever ser reformado, pois o autor não teve êxito apenas em parte de seu pedido: quanto à indenização por danos morais. Alega que mesmo que o valor do pedido de dano moral seja superior ao valor da dívida declarada prescrita, deve ser observada a súm. 326 do STJ que afasta a quantificação da sucumbência em ações em que haja pedido de danos morais pelo valor postulado, devendo haver a distribuição das custas e honorários entre autor e réu, se o caso. Por fim, requer a condenação ao réu ao pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, e fixação dos honorários em favor da patrona do apelante, bem como o provimento deste recurso. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 328/336, alega preliminarmente que os autos devem ser suspensos em observância ao IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000/TJSP. Afirma que não houve negativação ou prejuízo do score do apelante (tema 710 do STJ), nem mesmo publicidade quanto à dívida não havendo violação dos termos da LGPD. Alega que propiciar renegociação não equivale à cobrança, porque não há nenhum caráter de constrangimento ou mesmo exigência à realização de acordo, não sendo portanto ilícito e não se enquadrando na cobrança extrajudicial de dívida prescrita reputada pelo enunciado nº 11 do TJSP, devendo ser observado o entendimento do STJ que reconheceu que o referido ato de negociação não afeta o score do devedor (Recurso Especial 1.419.697/RS). Alega que o apelante ingressou desnecessariamente com a ação judicial originária, dado que a prescrição já era reconhecida não devendo haver distribuição das custas e honorários sucumbenciais. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 175), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 249 como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1030915-30.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1030915-30.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rafael Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Trata-se de ação declaratória de débito prescrito, julgada pela r. sentença de fls. 285/292, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo, conforme recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu item 4.1, em R$ 5.203,07, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros demora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, observando-se a ressalva contida no artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o vencido, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, para recolhimento de todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual, no prazo de cinco dias. Decorrido tal prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. Não se conformando com os termos da r. sentença, o Autor interpôs recurso de apelação às fls. 295/307, sustentando a inexigibilidade das dívidas. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/ SP. Defende a ocorrência de indenização por dano moral. Insurge-se, ainda, em face dos honorários sucumbenciais, pleiteando que sejam arbitrados em 20% sobre o valor da ação. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. O Autor propôs a presente ação declaratória de débito prescrito pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade das dívidas no valor de R$ 770,93, vencida em 04/11/2016, R$ 812,53, vencida em R$ 07/06/2008 e R$ 1.033,68, vencida em 26/02/2009 (fls. 60/65), que juntas perfazem o montante de R$ 2.617,14, as quais estão prescritas e foram inscritas na plataforma Acordo Certo; (ii) a exclusão dos registros da referida plataforma; (iii) cessação das cobranças indevidas e (iv) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §8º do CPC. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003118-77.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003118-77.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Saada Reginas Abib Inacio - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO N. 54.680 COMARCA DE GARÇA APTE.: SAADA REGINAS ABIB INACIO APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 149/152), proferida pelo douto Magistrado Jamil Ros Sabbag, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais ajuizada por SAADA REGINAS ABIB INACIO contra BANCO PAN S/A. A autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora, insurgindo-se contra a improcedência da ação. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. A autora, ao interpor a presente apelação não recolheu o respectivo preparo, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Entretanto, consta da decisão de fls. 28/29, o indeferimento do referido benefício à demandante, não havendo notícia de interposição de recurso contra referida decisão, tanto que foram recolhidas as custas iniciais. A recorrente foi, então, intimada, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 171). A apelante, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme certificado às fls. 173. Pois bem O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904- RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Gisele Marini Dias Andrade (OAB: 279976/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0206047-51.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0206047-51.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Takeshi Haraguchi - Apelante: Massaco Yamamoto - Apelante: Kazuko Haraguchi - Apelante: Massumi Sekiguchi - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO Nº 0206047-51.2010.8.26.0100 - SÃO PAULO. APELANTES: MASSACO YAMAMOTO e OUTROS. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Vistos. Trata a questão de ação de cobrança ajuizada em 23/11/2010, em que os autores pleiteiam o recebimento da diferença dos expurgos inflacionários de conta poupança, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991. No caso, verifica-se que o processo estava suspenso desde o ano de 2011, em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 754.745 (fl.95). Em 03/10/2018, foi determinado pelo Juízo a quo que as partes se manifestassem sobre eventual adesão de acordo coletivo (fl.125) e os autores informaram que não aderiram ao referido acordo (fls.135 e 163). Os autos que eram físicos foram convertidos para formato digital (fl.154) e os autores requerem o julgamento da ação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito (fl.165). O Juízo julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos (fls.166/173) e os autores recorreram da decisão (fls.182/188). Cabe destacar que no mês de abril de 2019, o rel. Ministro Gilmar Mendes, no RE nº 632.212-SP, determinou o prosseguimento apenas dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, referentes aos expurgos inflacionários do Plano Econômico Collor II, o que não é o caso em questão. O processo deverá retornar à S.J. 2.2.2 Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado-2 para aguardar até o fim da suspensão determinada nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nºs 626.307, 591.797 e 631.363, correspondente aos Temas nºs 264, 265 e 284. Sendo assim, aguarda-se para ulterior julgamento do presente recurso. Anote- se. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1127727-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1127727-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Gustavo Medeiros de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1127727-81.2021.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46347 Vistos, A r. sentença de fls. 286/293 julgou procedente a ação declaratória e indenizatória, para declarar inexigível o débito referido na inicial, condenando-o a indenizar pelos danos materiais impostos, no valor de R$17.240,24, mais as prestações que se venceram e foram efetivamente quitadas (a ser apurado em cumprimento de sentença) e indenização por danos morais, arbitrados em R$10.000,00, corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o réu em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, atualizada, bem como no pagamento de custas finais. O autor está isento de taxa judiciária e não existem verbas de reembolso. Apela o réu buscando a reversão do julgado, afirmando para tanto a ausência de verossimilhança das alegações do autor; que as transações contestadas foram realizadas em razão de terceiros terem acesso as informações sensíveis de sua conta, pois as transações ocorreram via pix, tbi e a contratação se deu via mobile (celular); que com relação as transações contestadas, destaca-se que a transação via PIX ocorreu para conta de mesma titularidade do autor, não havendo como o Banco desconfiar de tal transferência, não havendo que se falhar em falha na prestação de serviço; que não se pode imputar ao apelante a responsabilidade por suposto ilícito ocorrido fora do estabelecimento bancário, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente está adstrito aos locais em que presta os seus serviços, com exclusão de sua responsabilidade, com culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, somado ao fato ainda Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 329 de todo o evento ter ocorrido fora das dependências da Instituição, tratando-se de fato externo, sendo inaplicável a súmula nº 479 do STJ, pois descaracterizado fortuito interno, além de que não cabível no caso a aferição de perfil transacional do autor, dada excludente anterior. Afirma, ainda, a inexistência de dano material e moral, pelo que pede a improcedência da ação, (fls. 310/333). O autor, de forma adesiva, pede a majoração da indenização por danos morais, e determinar que os juros de mora fluam a partir da data do evento danoso e para que a correção monetária tenha início a partir da dato do efetivo prejuízo, fls. 353/357. Processado e respondido o recurso (fls. 342/352 e fls. 361/365), vieram após os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 373). É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Danilo Reis Pereira de Moraes (OAB: 345408/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029326-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1029326-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flaviana Teixeira de Paula - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos, A r. sentença de fls. 178/184 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência ante a ausência de citação da parte contrária. Apela a autora sustentando que, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, a falta de prévia reclamação administrativa não constitui óbice ao exame de mérito das pretensões declaratória e indenizatória formuladas pela apelante. Pede a anulação da sentença, para dar prosseguimento ao presente feito, (fls. 187/192). Processado e respondido o recurso (fls. 278/318), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. O autor manifestou, pela petição de fls. 353, a desistência do recurso por ele interposto. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir- se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 331 se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. A análise do recurso, contudo, restou prejudicada. A apelante reclamou a desistência do recurso às fls. 353. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto. Observa-se que, conforme previsão do art. 998 do CPC, dispensável a anuência do recorrido para desistir do recurso. Assim, prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto. Isto posto, com fundamento no art. 932, III do CPC (art., julga-se prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000220-91.2023.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000220-91.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Elizabete Amabile Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 254/261, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do seguro, bem como das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, determinando ao réu a exclusão de tais cobranças e a devolução dos valores pagos a estes títulos, de forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor em aberto. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de metade para cada, fixados os honorários em 10% do valor da condenação, vedada a compensação e ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela o réu a fls. 264/280. Argumenta, em suma, a inexistência de abusividades contratuais e que o contrato só poderia ser anulado na hipótese de vício de consentimento, defendendo a legalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, aduzindo que o financiamento não estava condicionado à contratação de qualquer outro serviço, tendo decorrido de escolha do autor, se insurgindo contra a repetição do indébito, por força da obrigatoriedade do contrato e pela conformidade das cobranças. Por seu turno, apela a autora a fls. 286/305. Suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta, em síntese, que os juros remuneratórios foram cobrados acima do contratado e da média de mercado, caracterizando contrato excessivamente oneroso à consumidora, reiterando a insurgência contra a cobrança da tarifa de cadastro e requerendo que a repetição do indébito ocorra em dobro e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, estando preparado o do réu e dispensado de preparo o da autora, processados e contrariados (fls. 309/321 pela autora e 322/353 pelo réu). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso do réu não comporta provimento ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora, vez que a produção de prova pericial contábil é desnecessária para a apreciação dos pedidos formulados na inicial, que tratam de questões para as quais basta a interpretação contratual, tomando-se por parâmetro a lei e a jurisprudência. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas. Assim, é ao Magistrado que compete decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. No caso, o processo de fato prescindia de instrução probatória complementar para ser sentenciado, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida adequada, de promoção da economia processual e combate à morosidade. Constata-se, outrossim, que não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não faltaram às partes oportunidades de se manifestar. Passando-se ao mérito, a relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. No caso dos autos foi estipulada taxa de 2,44% ao mês, e de 33,49% ao ano (fl. 45). Referidas taxas não destoam substancialmente da taxa média apurada em janeiro de 2022, período de celebração do contrato, segundo séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2% ao mês e 26,87% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta à autora. Outrossim, a autora, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos contratuais, cuja exclusão procedeu na apuração, bem como aplicação de taxa de juros inferior à pactuada, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 849,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelos bancos privados no País à época da contratação, janeiro de 2022 (R$ 729,28), não se verificando abusividade. De outro lado, o réu se insurge contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o réu não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação, eis que, o réu, igualmente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um formulário de extrema simplicidade (fl. 135), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 349 financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Registre-se, ainda, que o aludido formulário tem data posterior à da celebração do contrato, ratificando o descabimento de sua cobrança. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, mantem-se a declaração de abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, houve também a cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 829,92. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora indicada pelo réu e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva, razão pela qual fica mantida a exclusão dessa cobrança. Com razão a autora quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 05/01/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Entretanto, apesar do reconhecimento da abusividade na contratação dos encargos excluídos e a consequente determinação de restituição em dobro dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço, ou de não demonstração de voluntariedade no caso do seguro, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou da personalidade da autora, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu para manter a exclusão das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, e dou parcial provimento ao recurso da autora, para determinar que a restituição do indébito em dobro. Por fim, o provimento parcial do recurso da autora não altera o cenário de sucumbência recíproca das partes, não sendo caso de modificação da distribuição dos respectivos ônus, anotando, ainda, não ser caso de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido. Todavia, considerando o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor da patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescendo R$ 300,00 à parcela que lhe foi arbitrada na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2324478-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2324478-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Jesus Acerate Lindolfo - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Jesus Acerate Lindolfo em razão de decisão interlocutória (fls. 92/94 do processo) declarada a fls. 117 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a formação do contraditório para o eventual deferimento da obrigação de fazer. Irresignado, aduz o autor, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que ficou demonstrado o risco da demora, já que o recorrente está sofrendo descontos em sua aposentadoria (verba alimentar e único rendimento) oriundo de sucessivos contratos de crédito consignados fraudulentos. A probabilidade do direito vem primordialmente amparado no fato de que o agravante não reconhece a assinatura posta no contrato de crédito consignado, bem como que os referidos instrumentos possuem inúmeros dados errados. Assim, não pode continuar sofrendo os descontos em sua aposentadoria, que a reduziram de R$ 1.700,00 para R$ 1.200,00 e, descontada sua despesa básica, resta-lhe R$ 100,00 para sua subsistência. Pugna pela concessão do efeito antecipatório recursal, suspendendo-se os descontos retro mencionados e, que, ao final, seja dado provimento ao agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de o autor negar a existência de relação jurídica que ensejasse no desconto automático de referidas parcelas em seu benefício previdenciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante, referente aos empréstimos consignados, objetos deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 500,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que já possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Após, tornem. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 360



Processo: 2317107-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2317107-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Francisco Valcides Fernandes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO VALCIDES FERNANDES em face da r. decisão às fls. 85/89 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, o nobre magistrado a quo indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar que o banco réu cesse os descontos relativos à contratação impugnada. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Valcides Fernandes contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., na qual a parte autora alega que, no mês de abril de 2023 entrou em contato telefônico com o banco réu, a fim de quitar um empréstimo consignado e, seguindo todas as instruções da preposta da parte requerida, efetuou a quitação do referido empréstimo. Posteriormente, verificou que continuavam ocorrendo os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo que havia sido quitado. Entrou em contato novamente com a requerida, ocasião em que lhe foi informado que, para cancelamento das cobranças respectivas, seria necessário apresentação de sua documentação e informações pessoais. Informou que a requerida já possuía toda documentação solicitada, mas alegaram que precisaria enviá-la novamente, por uma questão de segurança. Assim, enviou a documentação solicitada pelo banco réu e aguardou o cancelamento das cobranças indevidas. No entanto, em 18/4/2023 foi surpreendido com um depósito em sua conta bancária mantida junto à CEF, no valor de R$ 30.782,37, valor este que nunca solicitou e/ou utilizou, uma vez que grande parte do referido valor (R$ 29.191,80), foi transferida para BPP IP S/A, SP Consultoria de Gestão e Negócios Ltda, via pix. Afirma que desconhece a mencionada movimentação bancária. No mês seguinte, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 794,13, referente ao empréstimo indevido em discussão nesta lide. Postula seja deferida a tutela provisória para que sejam suspensos os descontos indevidos realizados em seu benefício. No mais, requer a procedência da ação para fins de declarar a inexistência de relação jurídica com o banco requerido. Requer ainda a condenação da parte ré na restituição em dobro (ou, subsidiariamente de forma simples) da quantia descontada indevidamente em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/35. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 40/41, bem como defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, ao que se extrai do relato exordial, a parte autora não nega que já tenha celebrado contrato de empréstimo com a ré, uma vez que esta informa que entrou em contato com a requerida, justamente a fim de quitar o débito respectivo. No mais, nesta fase de cognição sumária, não é possível aferir de que forma foi feita a transferência por pix mencionada na exordial, no valor de R$ 29.181,80, conforme fls. 30 e 32. Saliento ainda que, no boletim de ocorrência de fls. 80/81 consta do histórico o banco BMG, e não o banco réu (Santander). Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Intime-se. Inconformado, recorre o demandante, alegando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela; (ii) a probabilidade do direito resta evidente diante das alegações expostas, visto que o empréstimo e a transferência dos valores foram realizados sem o seu consentimento; (iii) o perigo da demora se verifica pelo elevado valor das parcelas que estão sendo deduzidas de diminuto benefício previdenciário; (iv) resta caracterizada a falha na prestação dos serviços pelo banco réu, que não obteve êxito em proteger os dados pessoais do recorrente. Pugna pelo provimento do presente recurso deferindo o pedido de concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de SUSPENDER as parcelas vincendas atinentes ao empréstimo fraudulento, por restarem preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15. No mais, considerando- se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila Garcia Cardoso (OAB: 393611/SP) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1043019-56.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1043019-56.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. - Apelado: Valmir Rian Gazzoli - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1043019-56.2021.8.26.0114 Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito PrivadoApelante: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. Apelado: Valmir Rian Gazzoli Vistos. O apelado Valmir Rian Gazzoli formula pedido de antecipação de tutela recursal, alegando ter havido alteração no contexto fático, decorrente de descumprimento da sentença apelada. Diz que, a despeito da condenação da apelante para manter as condições originalmente contratadas em plano de previdência privada (remuneração de IGPM +6%), foi alterado o índice de rentabilidade, que passou a corresponder apenas ao IGPM, causando-lhe desconto indevido de R$48.990,19 de seu saldo. Em vista disso, pleiteia que a Porto Seguro seja, desde já, compelida a restituir a quantia descontada à sua conta e a reaplicar a taxa de remuneração contratada. Instada a se manifestar, a apelante apontou a inexistência de urgência e da probabilidade do direito, alegando, em brevíssima síntese, não ter havido desconto, mas queda acumulada do índice IGPM, que acarretou a correção das reservas. Pontuou, ainda, o efeito suspensivo, que acompanha o recurso de apelação (art. 1.012, CPC). Apelado e apelante pedem a condenação por litigância de má-fé/ato atentatório à dignidade da justiça da parte adversa. É a síntese do necessário. Decido. Não prospera o pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pelo recorrido, porque, em suma, inexiste o periculum in mora, que autorizaria o afastamento do efeito suspensivo conferido, em regra, ao recurso de apelação (art. 1.012, CPC). Nota-se que os fatos trazidos pelo apelado, cujo mérito somente será apreciado no julgamento final da apelação, não lhe impõem prejuízos imediatos, vez que os valores em questão configuram reserva de valor, sem uso para o sustento próprio ou de sua família. Sobre os pedidos de condenação por litigância de má-fé/ato atentatório Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 466 à dignidade da justiça, formulados por ambas as partes, nada a prover, pois as matérias aduzidas confundem-se com o mérito do recurso. Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Renan Varollo Perlati (OAB: 373814/SP) - Gabriel Grubba Lopes (OAB: 270869/SP) - Julia Neves Perazzolo (OAB: 446660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004967-44.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1004967-44.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gentil Ferreira (Espólio) - Apelante: Regina Ferreira (Inventariante) - Apelante: Paulo Ferreira - Apelante: Neide Ferreira Gaspar - Apelante: Noemia Ferreira Dias - Apelante: Hildeberto Ferreira Gaspar (Espólio) - Apelante: Thiago Bernini Gaspar (Inventariante) - Apelado: Via Varejo S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.617 Apelação Cível Processo nº 1004967-44.2018.8.26.0001 Comarca: São Paulo Apelantes: Neide Ferreira Gaspar e outros Apelada: Via Varejo S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO ANTERIOR APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO RENOVATÓRIA ORIUNDA DO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO Câmara Preventa Recurso apreciado pela 28ª Câmara de Direito Privado Apelo não conhecido Determinada Remessa para Câmara Preventa. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinta a ação renovatória de locação proposta por VIA VAREJO S/A, sem apreciação do mérito, porquanto verificada a perda de objeto da ação, condenados os réus citados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelam os réus PAULO FERREIRA, REGINA FERREIRA, ESPÓLIO DE GENTIL FERREIRA e NEIDE FERREIRA GASPAR pretendendo afastar a condenação nas sucumbências. Os corréus, Espólio de Hildeberto Ferreira Gaspar e NOÊMIA FERREIRA DIAS, formulam pedido no mesmo sentido. A autora apresentou contrarrazões. Este é o relatório. Há Câmara preventa. Com efeito, pretendia a autora compelir os réus à renovação do contrato de locação especificado na inicial. A despeito da controvérsia do ônus sucumbencial e da distribuição livre anotada às fls. 2.031, é certo que a discussão destes autos recai sobre a relação jurídica analisada em ação renovatória anteriormente proposta, objeto de apelação julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado (autos 0006473-48.2013.8.26.0001), direcionada ao Exmo. Des. Cesar Luiz de Almeida. Resta evidente que aquele órgão foi o primeiro a tomar contato com a causa, caracterizando a prevenção, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. TJSP, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim sendo, não pode esta Câmara conhecer do reclamo, pois existe decisão anterior proferida em outra Câmara. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação renovatória de contrato de locação comercial. Decisão de reconhecimento da legitimidade do condomínio para, em concurso de credores, postular a providência do art. 908, §1º, do Código de Processo Civil. Insurgência. - COMPETÊNCIA. Prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado, decorrente da pretérita distribuição de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada em outra ação renovatória derivada do mesmo contrato de locação. Inteligência do art. 105 RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190203-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Isto posto, não conheço do recurso e determino a sua remessa para a 28ª Câmara da Seção de Direito de Privado. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB: 87658/SP) - Carlos Eduardo Vizzaccaro Amaral (OAB: 301051/SP) - Danilo Augusto Barbosa Silva (OAB: 394784/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006317-18.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1006317-18.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Skyline Securitizadora S.a. - Apelante: Danilo Cerqueira dos Santos - Apelante: Skylinegroup Participações S.a - Apelado: Alda Gonçalves Pimentel da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1006317-18.2021.8.26.0048 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Skyline Securitizadora S/A e outro Apelada: Alda Gonçalves Pimentel da Costa Comarca: Atibaia - 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45281 Vistos. Prolatada sentença que julgou procedente ação monitória fundada em gestão de negócios, as vencidas apelaram sem o recolhimento do preparo. O relator sorteado na ocasião, eminente Des. Kioitsi Chicuta, despachou nos seguintes termos: Conforme observa a apelada, o pedido de gratuidade de justiça postulado pela requerida foi rejeitado no agravo de instrumento de nº 2249634-15.2021.8.26.0000. A apelação interposta, por sua vez, veio desacompanhada de preparo. Portanto, providencie a interessada o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC/15. As apelantes interpuseram agravo interno, cujo provimento foi negado (fls. 441/443), Recurso Especial que foi denegado (fls. 491/493), Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo C. STJ em decisão proferida em agosto de 2023 (fls. 530/543), vindo os autos a mim conclusos. Tendo os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Jeniffer Nusse Polinario (OAB: 460714/SP) - Viviane Santinelli de Lima (OAB: 405651/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2328136-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328136-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Afonso Filho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Decisão monocrática nº 39521. Agravo de instrumento n° 2328136-94.2023.8.26.0000. Comarca: Bauru. Agravante: Afonso Filho de Oliveira. Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 117/118 dos autos do processo de origem, que, em ação de busca e apreensão, entre outras determinações, rejeitou liminarmente a reconvenção apresentada pelo réu, ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que é ampla a resposta cabível no procedimento da ação de busca e apreensão, o que compreende a reconvenção; que o §4º do artigo 3ºdo Decreto- Lei 911/69 prevê a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos em excesso nos mesmos autos, o que indica a viabilidade do pedido reconvencional; que, portanto, as alegações deduzidas em reconvenção devem ser apreciadas pelo Juízo a quo. É o essencial a ser relatado. O agravo está prejudicado. O agravado move ação de busca e apreensão alegando que, por meio de Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, o agravante aderiu ao grupo de consórcio nº 0641, cota 109, e foi contemplado por um automóvel que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, no entanto, deixou de pagar as prestações devidas a partir abril de 2023, com base no que pediu a busca e apreensão do veículo. A liminar foi deferida (fls. 75/80) e o veículo foi apreendido (fls. 107) O agravante apresentou contestação e reconvenção, alegando que o valor de mercado do veículo de acordo com a Tabela FIPE é de R$26.628,00 e que efetuou pagamentos em favor do Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 594 agravado que totalizaram 21.798,86, de modo que, sendo o valor do contrato de R$36.447,60, o agravado deverá restituir-lhe a importância de R$11.979,26 após a venda do automóvel em leilão. Pela respeitável decisão agravada foi rejeitada liminarmente a reconvenção sob o fundamento de ser esta incompatível com o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei 911/69 e por inexistir conexão entre os pedidos e causas de pedir deduzidos na petição inicial e na reconvenção (fls. 117/118). O agravado se manifestou em réplica à contestação (fls. 121/129) e, em seguida, foi proferida sentença (fls. 130/133). Ocorre que, a despeito da rejeição liminar da reconvenção, uma vez que a matéria alegada pelo agravante em contestação era exatamente a mesma da reconvenção, esta foi apreciada na sentença que julgou o pedido de busca e apreensão formulado pelo agravado. A propósito, assim se pronunciou o Magistrado a quo sobre as matérias pertinentes à reconvenção (que, reitera- se, são idênticas às da contestação): Quanto à devolução de contraprestações pagas, o Decreto-lei nº 911/69 instituiu um sistema especial que não se submete à outras normas, especialmente ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Por ele, verificada a mora do devedor-fiduciante, o credor-fiduciário poderá retomar a posse do bem alienado com garantia fiduciária e, feito isso, deverá vendê-lo extra ou judicialmente, certo que o produto da venda será aplicado para amortizar o seu crédito e as despesas decorrentes, entregando-se ao devedor o saldo apurado, se houver, di-lo o caput do art. 2º do mencionado decreto- lei. Efetuada a busca e apreensão do bem alienado com garantia fiduciária, o devedor-fiduciante terá, no máximo, direito à eventual prestação de contas1, mas não poderá fazer uso imediato da ação de devolução de parcelas pagas. Proposta a ação de prestação de contas, julgado procedente o respectivo pedido e apurado eventual saldo a favor do devedor-fiduciante, este poderá executá-lo nos próprios autos (fls. 130/131). Diante disso, ainda que formalmente tenha sido rejeitada liminarmente a reconvenção, uma vez que as alegações nela deduzidas foram integralmente apreciadas pelo Juízo a quo por meio de sentença de mérito, não dispõe o agravante de interesse recursal para o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 117/118. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que não conheceu da reconvenção. Pedido reconvencional visando a anular prova pericial produzida em produção antecipada de provas. Pedido de oitiva do perito e dos assistentes técnicos em relação à prova produzida naqueles autos. Superveniência de sentença de mérito. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058747-06.2023.8.26.0000; Rel. Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2023) (realces não originais) Destarte, por não mais subsistir interesse do agravante na análise do presente inconformismo, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO



Processo: 1000025-98.2016.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000025-98.2016.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 605 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Maria Maybert Caprioli Aluani - Apelado: Vera Caprioli Ferreira (Espólio) - Apelado: Silvana Maria Ferreira de Lima - Apelado: Elaine Maria Ferreira gomes dos Santos - Apelado: Fernando José Rachid Aluani - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo requerido Banco do Brasil S/A e pela ré Maria Maybert Caprioli Aluani contra r. sentença de fls.1179/1192, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O Banco recolheu as devidas custas às fls. 1246/1247. Por sua vez, a requerida Maria Maybert Caprioli Aluani não recolheu o preparo recursal. Em juízo de admissibilidade, verifico que uma das preliminares suscitadas pela apelante Maria Maybert Caprioli Aluani se refere ao indeferimento da justiça gratuita postulada por ela às fls. 618 e 620 e cuja questão foi decidida em sentença (fls. 1191). Assim, passo à analise da referida preliminar. Busca, a apelante, reforma do decisum para concessão do benefício, já que não reúne condições de arcar com as custas processuais. In casu, apesar de a recorrente insistir que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, não demonstrou a alegada insuficiência de recursos, visto que faltam elementos capazes de comprovar as suas afirmações. Note-se que, na origem, o pedido foi elaborado em sua contestação no item “d” de fls. 618, inclusive o único documento que ampara sua pretensão é a declaração de hipossuficiência de fls. 620. Outrossim, ao apresentar este recurso, impugnou os fundamentos da decisão atacada ao argumento de que seria idosa, que recebe parcos valores de beneficio previdenciário e de pensão que servem somente para pagamento de aluguel e plano de saúde, bem como que sobrevive da ajuda de familiares. Sucede que não produziu quaisquer provas de suas alegações perante este Juízo ad quem, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Em verdade, o desinteresse em apresentar documentos comprobatórios de seu estado de pobreza implica na falta de sinceridade de suas alegações. Como se observa, não foi possível identificar que a apelante se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739- 65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, é de rigor a manutenção da decisão hostilizada, neste fragmento. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo pela apelante Maria Maybert Caprioli Aluani, sob pena de deserção. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Vilson Rodrigues dos Santos (OAB: 264076/SP) - Paulo Henrique Toloto Matos (OAB: 118579/MG) - Paulo Henrique Toloto Matos (OAB: 251974/SP) - Marcia Elizabeth de Arruda Guerreiro (OAB: 153106/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2327214-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327214-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Vital Bramont - Agravante: Márcia Aparecida dos Santos - Agravante: Maria Jose da Costa - Agravante: Roberto Tadeu Parise - Agravante: Vera Terezinha Parise - Agravante: Claudia Aparecida Parise - Agravante: Damaris Aparecida de Lima - Agravante: Antonia de Maria Sousa Rosa Araujo - Agravante: Cláudia Lucas - Agravante: Francisca de Almeida Aires - Agravante: Patricia de Almeida Aires - Agravante: Eunice Cardoso Policeno - Agravante: Maria Cristina de Freitas - Agravante: Keli Aparecida Diniz - Agravante: Josefa Franca de Souza - Agravante: Maria Jose de Rezende Fernandes - Agravante: Ana Lucia Doratiotto Leite - Agravante: Iolanda Aparecida da Silva - Agravante: Eni Aparecida Severo - Agravante: Maria Leite da Silva Santos - Agravante: Sandra Magalhaes de Araujo - Agravante: Alba Pereira de Souza - Agravante: Eliane Ferreira de Miranda Evangelista - Agravante: Priscila de Souza Carvalho - Agravante: Sonia Aparecida de Lima Fonseca - Agravante: Simone Alves dos Santos - Agravante: Daisy Magalhães de Araújo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Keli Aparecida Diniz e outros, em face da decisão proferida às fls. 92/97, na Ação de Cobrança dos Quinquênios e Sexta- Parte (processo nº 1076503-80.2023.8.26.0053) que move em face da São Paulo Previdência - SPPREV, que declinou da competência, e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, já que o valor da causa, considerando individualmente cada litisconsorte, não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Irresignados, interpuseram os coautores o presente recurso, alegando, em síntese, que a Ação possui natureza coletiva, razão pela qual não seria de competência dos Juizados Especiais Fazendários. Além disso, sustenta que não se aplica ao caso a tese fixada no IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000, devido às peculiaridades do caso, já que o benefício econômico pretendido pelas partes não pode ser aferido de plano, e a redistribuição para o Juizado Especial Fazendário poderia acarretar prejuízo para a parte, que poderia se ver obrigada a renunciar parcelas que ultrapassem o teto do Juizado. Argumenta, também, que o valor global atribuído à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sendo ao final julgado totalmente procedente para que a ação prossiga na Vara de Fazenda Pública da origem. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Custas de preparo inicial não recolhidas, visto que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita requerido. No tocante ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (Negritei) Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado, fica dispensada a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Na sequência, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao feito de origem. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei e negritei) Neste sentido, de se observar que em caso idêntico, que versa sobre a mesma temática, qual seja, ação coletiva que trata de requerimento de pagamento do direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 0600593-40.2008.8.26.0053, inclusive com os mesmos procuradores, se pronunciou esta C. 3ª Câmara de Direito Público pelo provimento do recurso, determinando o prosseguimento da ação na justiça comum, vejamos: Incompetência absoluta Possibilidade da escolha da Justiça Comum Escolha do autor Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276735-56.2023.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 648 Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Ressalte-se que concessão do efeito suspensivo neste agravo de instrumento busca evitar remessa para o Juizado Especial Fazendário que pode ser futuramente considerada inadequada, provocando dois atos inúteis. Assim sendo, é mais prudente se aguardar a solução final deste agravo antes de eventual remessa, como a determinada pelo Juízo a quo. Por derradeiro, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Assim, em uma análise perfunctória, verifica-se a presença da probabilidade do provimento recursal, razão pela qual de rigor o recebimento do presente recurso também no seu efeito suspensivo, conforme requerido pela parte. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Recursal requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2325418-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325418-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lygia Helena Carramenha Bruce - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2325418-27.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:LYGIA HELEN CARRAMENHA BRUCE AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA apresentado por FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo nº 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra a decisão de fls. 351/352 dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referida decisão, em síntese, dispensou a parte autora de apresentar informes e concedeu prazo de 60 dias à Fazenda Estadual para manifestação acerca dos cálculos apresentados ela ora agravante, informando se concorda com os valores expostos, principalmente no que tange à base de cálculo. Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em virtude de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou e criou novo procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Ressalta que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença coletiva. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbências ainda que não haja impugnação. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 694 concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta-se que não se vislumbra ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja-se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique- se ao D. Juízo a quo o indeferimento do efeito ativo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2315983-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2315983-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapevi - Impetrante: Município de Itapevi - Impetrado: MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi - Litisconsorte: Dalvani Analia Nasi Caramez - Litisconsorte: Sergio Montanheiro - Litisconsorte: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de improbidade administrativa pela qual o juízo a quo reconheceu a validade da intimação da municipalidade, realizada pela imprensa oficial, ratificando, assim, o trânsito em julgado certificado. Sustenta o município impetrante que não houve intimação pessoal, nem via imprensa oficial, de modo que a decisão ora impugnada viola flagrantemente direito líquido e certo, revelando-se ainda teratológica. É o relatório. O ato impugnado, supostamente coator, trata-se de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi perante o qual tramitou a ação de improbidade administrativa. Mister consignar que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 732 ato judicial passível de recurso ou correição. Por outro lado, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima: caso de decisão teratológica, eivada de ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, geradora de tumulto ou indevida inversão processual, o que não é o caso dos autos. A decisão impugnada foi proferida por juízo competente, dentro de suas atribuições legais, sem excesso, abuso ou desvio de poder, não apresentando qualquer teratologia a justificar sua cassação por este remédio extremo. Ao contrário, a decisão impugnada está bem fundamentada, como resultado da aplicação do direito, na espécie, de modo que eventual equívoco dessa aplicação, no caso, não implicou, necessariamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. No caso, contra a decisão interlocutória ora impugnada era cabível o agravo de instrumento, inexistindo dúvidas a respeito. Nessas circunstâncias, o caso é de indeferimento da petição inicial por carência do interesse processual para manejo da via mandamental eleita. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2023. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vinicius de Paula dos Santos (OAB: 198083/SP) - Fernando Teodoro Alves (OAB: 172176/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Larissa Gil (OAB: 292246/SP) - Vladimir de Souza Alves (OAB: 228821/SP) - Rafael Lopes Pinto da Silva (OAB: 317462/SP) - Daniel do Amaral Jorge (OAB: 320136/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Claudia Rattes La Terza Baptista (OAB: 110820/ SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Leandro da Rocha Bueno (OAB: 214932/SP) - Ana Maria Roncaglia Iwasaki (OAB: 200017/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2275723-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2275723-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - Araçatuba - Reclamante: Wesley Simões de Sousa - Reclamado: MM. Juízo de Direito do Araçatuba/DEECRIM UR2 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Reclamação Criminal nº 2275723-07.2023.8.26.0000 Comarca: Araçatuba Reclamante: Wesley Simões de Sousa Reclamado: MM. Juiz(a) de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ Voto nº 21866 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada por WESLEY SIMÕES DE SOUSA sob a alegação de que o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ teria descumprido acórdão proferido por esta C. 7ª Câmara Criminal, lançado nos autos de Agravo em Execução Penal de nº 0000298-17.2023.8.26.0509. Alega o reclamante, em suma, que a turma julgadora desta Colenda 7ª Câmara Criminal determinou ao d. Juízo das Execuções, no âmbito de mencionado recurso, a retificação do cálculo de penas, adotando-se como data-base para fins de progressão de regime a data da última falta grave cometida, ou seja, 30 de maio de 2016, bem como para excluir do cálculo de penas o período de interrupção de pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, pela fundamentação acima exposta (fls. 1164/1165 dos autos n° 7006700-57.2015.8.26.0482). Afirma que tal determinação não foi cumprida pelo d. magistrado, apesar da respectiva juntada aos autos em 19/05/2023 e da determinação do correspondente cumprimento em 29/06/2023, pois o reclamante permanece preso em regime mais gravoso, diante da ausência de retificação do cálculo de penas, além de possuir os requisitos legais para a progressão de regime, nos termos do artigo 112 da LEP, de forma que requer ao Juízo de origem que retifique o cálculo de penas e que conceda ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto (fls. 01/05). Indeferida a liminar, por decisão do Exmo. Desembargador Adilson Paukoski Simoni, em 11 de outubro de 2023 (fls. 59/61). Sobrevieram as informações da d. autoridade reclamada (fls. 67/77). A D. Procuradoria Geral de Justiça opina no sentido de que seja julgada prejudicada a presente reclamação criminal (fls. 80/81). É o relatório. A reclamação está prejudicada. Em consulta aos autos da execução criminal n° 7006700- 57.2015.8.26.0482 - Araçatuba/DEECRIM UR2, o cálculo das penas do sentenciado foi elaborado nos termos do aludido V. Acórdão (págs. 1224/1229), e o reclamante foi promovido ao regime prisional semiaberto (págs. 1271/1272). Desse modo, já tendo sido a pretensão do reeducando atendida na origem, não subsiste mais o interesse de agir por parte do reclamante, restando prejudicada a presente reclamação, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal (CPP). Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a reclamação, pela perda de seu objeto. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 8º Andar



Processo: 2285612-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2285612-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: V. H. M. C. - Impetrante: A. D. de L. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. H. M. C. ,investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c,c. art, 14, II, ambos do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que o paciente padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que a autoridade impetrada decretou a prisão temporária sem a devida fundamentação, inexistindo os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, violando-se, ademais o princípio da presunção de inocência. Postula, liminarmente, o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória, cumulada ou não com as medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Em consulta ao andamento processual na origem, por decisão proferida em 15 de novembro de 2023, a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: (...) atendendo à representação da Autoridade Policial, que foi corroborada pelo Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus RAPHAEL NEVES ROCHA, VICTOR HUGO MARRA CRUZ E JEFERSON JORDÃO DE MOURA. Existem provas que dão conta da existência do crime e indícios suficientes da autoria, seja pelos laudos periciais juntados aos autos e também pelo relato testemunhal apresentado. A testemunha presencial reconheceu os réus como os autores do crime, além das imagens obtidas pela câmera de vigilância próxima do local, que confirmou o que foi relatado pela testemunha. Ademais, os réus são acusados de terem praticado crime de homicídio qualificado tentado, portanto, hediondo, cuja reprovação social e legal são de grau elevado, além de possuírem uma conduta desabonadora, com envolvimento no mundo criminoso, o que demonstra periculosidade. Importante frisar que a testemunha presencial sofreu coação para mudar suas declarações e negar o reconhecimento feito perante a Autoridade Policial sobre os autores do crime. Assim sendo, mostra-se fundamental a decretação da prisão preventiva, já que a liberdade dos acusados, que respondem por delito de tamanha gravidade, abalaria a ordem pública, além de colocar em descredito a efetividade do ordenamento jurídico. 15/11/2023 Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, uma vez que, ante a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, alterou-se o título da prisão do paciente, culminando com a perda do objeto do writ. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Antonio Davi de Lara (OAB: 191524/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2305956-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2305956-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luiz Antonio da Silva - Impetrante: Karoline Carvalho Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Karoline Carvalho Silva, em favor de Luiz Antonio da Silva, contra ato atribuído ao MM Juiz da Vara do Plantão do Fórum da Comarca de São Paulo, nos autos da ação penal 1531867-29.2023.8.26.0228, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese, que o acusado é pessoa de boa conduta social, primário, nunca teve intercorrência policial em seu desfavor, trabalhador e empresário, residência fixa, possui 3 (três) filhos, sua esposa está iniciando tratamento de nódulo no crânio, e estava a caminho do hospital. No mais, que o paciente já foi assaltado, o que lhe gerou trauma, tendo apontado a arma para a vítima pensando que se tratava de assalto, tendo-a guardado assim que a vítima esclareceu que era um acidente. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja confirmada a liminar ou, então, deferida prisão domiciliar ou impostas medidas cautelares diversas da prisão. Foi indeferido o pedido liminar (fls. 60/64). Prestadas informações dando conta do pagamento de fiança e concessão de liberdade provisória em favor do paciente (fls. 67/68). Parecer da PGJ no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de seu objeto (fls. 71/72). Sobreveio pedido de desistência da ação pela parte impetrante (fls. 75). É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o impetrante buscava a revogação da prisão preventiva do paciente. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se que foi concedido o pleito em primeira instância, mediante o pagamento de fiança. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Karoline Carvalho Silva (OAB: 463172/SP) - 9º Andar



Processo: 2278424-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2278424-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Misael Pereira dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2278424-38.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº. 5.734 Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Misael Pereira dos Santos, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato da MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, praticado nos autos da ação penal n°. 0028956-80.2017.8.26.0050. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado pelos crimes de roubo e extorsão majorados nos autos originários. Ressalta, todavia, inexistir justa causa para a continuidade da persecução penal, à medida que o procedimento através do qual a vítima o reconheceu por fotografia está inquinado de nulidade insanável, eis que realizado em desconformidade com as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, dessa forma, a concessão da ordem, com o trancamento da ação penal em trâmite na primeira instância (págs. 01/09). Instruem a inicial os documentos de págs. 10/157. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de págs. 160/162, dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada. Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (págs. 171/173). É o sucinto relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Compulsando brevemente os autos de origem, verifica-se que, aos 29 de novembro p.p., em audiência de instrução em julgamento, a autoridade apontada como coatora prolatou sentença absolvendo o paciente das imputações concernentes ao art. 157, § 2º, incs. I, II e V, e art. 158, § 1º, ambos do Código Penal, por insuficiência probatória, sobrevindo, no mesmo ato, o trânsito em julgado da decisão absolutória para as partes, tendo em vista que tanto acusação como defesa renunciaram ao direito de recurso na oportunidade (págs. 195/198 da ação penal n°. 0028956-80.2017.8.26.0050). Logo, evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 822 Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 0041994-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0041994-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Cristiano Fernandes Galego - Registro: 2023.0001058557 Habeas Corpus Criminal nº0041994-08.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Registro: 2023.0001058557 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0041994-08.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9937 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Cristiano Fernandes Galego Comarca: Sorocaba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cristiano Fernandes Galego, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega, em síntese, que não foi ouvido em juízo antes da determinação de regressão do regime prisional, de modo que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, requer a concessão da ordem para que anulada a r. decisão. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br) No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2309696-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2309696-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos - Paciente: Alex Junior de Lima - Registro: 2023.0001058556 Habeas Corpus Criminal nº2309696- 50.2023.8.26.0000 DESPACHO Vistos. Segue decisão em separado. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Registro: 2023.0001058556 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº2309696-50.2023.8.26.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9943 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Matheus Fernando da Silva dos Santos Paciente: Alex Junior de Lima Comarca: Ribeirão Preto Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Matheus Fernando da Silva dos Santos, a favor de Alex Junior de Lima, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu o pedido de livramento condicional do Paciente (fls 12/15). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a concessão do livramento condicional, (iii) preenchidos os requisitos, não há vedação legal para a concessão do benefício a quem esteja cumprindo pena em regime fechado, e (iv) a última falta grave cometida pelo Paciente não deve ser considerada na análise do requisito subjetivo, uma vez que ultrapassado o prazo de 12 meses da reabilitação, nos moldes do art. 89 da Resolução SAP n. 144/2010. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para concessão do livramento condicional. É o relatório. Decido. De proêmio, não há se falar em carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto fundamentada na vedação da progressão por saltos, nos seguintes termos: O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada. Por outro lado, o sentenciado faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto, pois atendidos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, o condenado satisfez o lapso temporal exigido pela Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 833 norma de regência, conforme demonstra o cálculo de pena elaborado. Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que apesar de constar “mau comportamento” no boletim informativo (fls. 671/676), o sentenciado já se encontra reabilitado da falta cometida em 15/09/2021 e 21/09/2021, tendo em vista que entre a data da falta cometida e a emissão do documento carcerário já decorreu prazo superior a 12 (doze) meses. Assim, não há elementos indicativos de que voltará a delinquir ou praticar falta disciplinar. Ao contrário, há fundados indícios de que o condenado irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (artigos 33, § 2º, e 35, ambos do Código Penal, e artigo 112 da Lei de Execução Penal). Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão de progressão de regime prisional. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de livramento condicional e CONCEDO ao condenado Alex Junior de Lima, MTR: 1070850-1, RG: 71.788.720, RGC: 45-299.417, RJI: 170392090-91, Penitenciária I de Serra Azul, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Fls 12/15. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711127, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0043854-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0043854-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impette/Pacient: Edson Bispo da Silva Filho - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/UR5 - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Bispo da Silva Filho, em causa própria, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo do DEECRIM VEC 5ªRAJ - Presidente Prudente, que determinou a regressão de regime prisional do Paciente, nos autos nº 7001290-33.2005.8.26.0073. Em suas razões, o impetrante aduz que o Magistrado a quo agiu com erro, visto que determinou a sua regressão de regime prisional, bem como a perda dos dias remidos, em decorrência de falta disciplinar de natureza grave ocorrida na data de 12 de maio de 2009 (abandono de colônia semiaberto. Informa que foi recapturado em 27 de novembro de 2019, sendo a decisão nula, haja vista a ausência de oitiva do Paciente, assim como de manifestação de defesa técnica. Portanto, defende que há violação ao art. 118, § 2º, do CPP. Destaca, ainda, a ocorrência de prescrição da falta disciplinar. Ao final, afirma que sabe que há recurso próprio para as decisões proferidas pelos Juízo das Varas de Execuções Penais, no entanto, há flagrante constrangimento ilegal que demonstra a urgência na análise da questão, em especial por se referir ao status libertatis. Assim, pugna pelo conhecimento do remédio constitucional para que a autoridade coatora apresente informações e, consequentemente, deferido liminarmente o pedido para declarar a nulidade da decisão que reconheceu como falta grave o seu abandono na colônia (semiaberto), ocorrida em 12 de maio de 2009, em razão da ausência de oitiva em juízo, assim como a prescrição da falta disciplinar, pois ultrapassado mais de 03 anos. No mérito, pela confirmação da liminar (fls. 01/08). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente abandonou o cumprimento das penas em 12.05.2009 e foi recapturado em 27.11.2019, conforme consta na sua folha de antecedentes (fls. 18 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da eventual determinação de regressão de regime determinada pelo Magistrado a quo. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial a eventual nulidade do procedimento disciplinar e suposta prescrição, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso, inclusive porque, a princípio, há recurso específico para tanto (agravo em execução art. 197 da Lei de Execuções Penais). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Requisitem- se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 848 legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 10º Andar



Processo: 2328261-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328261-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edivaldo Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Edivaldo Rodrigues de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto simples. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois pode ser fixado regime inicial diverso do fechado. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Verifica-se que Edivaldo é reincidente, inclusive específico (fls. 56 - 1500999-85.2022.8.26.0363) e teve a pena extinta em janeiro deste ano, por isso cabe analisar mais detidamente os argumentos da impetrante, aguardando-se o julgamento do mérito. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2327056-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327056-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: M. de S. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. G. A. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Branca em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1000669-83.2023.8.26.0534, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (agravado) em favor do menor J. G. A. A. (d. n. 13/10/2011) e em face do Município agravante, deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a disponibilização ao menor, pelo ente público, no prazo de 10 (dez) dias, dos medicamentos (i) Etira 500mg e (ii) Lamotrigina 25mg, na forma, dosagem e quantidade prescritas, pelo prazo que o tratamento reclamar, sob pena de multa diária no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Sustenta o agravante, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o fornecimento dos medicamentos e tratamento faz parte do rol de obrigações do Estado de São Paulo, não sendo liberado para o ente municipal a realização/custeio de tal procedimento. (fl. 13). Afirma que, conforme Tema 1234 do E. STF, de repercussão geral diz que a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 951 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde SUS, o que é o caso. (fl. 14). Defende, ainda preliminarmente, ser caso de nulidade da r. decisão objurgada, pois houve violação ao artigo 2º da Lei nº 8437/92, uma vez que, foi concedida a liminar pela nobre Magistrada sem a intimação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que se manifestasse no feito. (fl. 06). No mérito, alega, em síntese, que além de não haver comprovação da urgência, a família não demonstrou a hipossuficiência financeira para custear a consulta com o ortopedista, deixando o Município como refém do particular, o que não pode ocorrer de forma alguma, assim como acarretando prejuízos aos demais pacientes que aguardam na fila de consultas. (fl. 04). Aduz ofensa ao princípio da reserva do possível. Argumenta que ausente comprovação de urgência ou emergência, não há razão para justificar burla à fila de espera do SUS, o que implicaria inadmissível privilégio e violação ao princípio constitucional da isonomia. (fl. 05). Ressalta tratar-se de medicamento de alto custo, ao qual é fornecido pela farmácia de alto custo de Jacareí, ao qual é referência do município, ao qual o município fornece transporte para retirada dos medicamentos na farmácia de referência, ressalta-se ainda que o medicamento Etira, na verdade trata-se de marca, sendo seu princípio levetiracetam. (fl. 05). Salienta que a multa fixada no primeiro grau é exorbitante e descabida, uma vez que foi fixada sem qualquer critério lógico, divorciando-se do bom senso. (fl. 15). Argumenta ser patente o entendimento acerca do descabimento de imposição de multa diária contra pessoa jurídica de direito público. (fl. 15). Por fim, aponta ser desarrazoado o prazo fixado pelo MM. Juízo a quo para cumprimento da decisão judicial. Neste ponto, declara que o atendimento integral da liminar, por mais que o ente público empenhe todos os seus esforços, é impossível de ser alcançado em APENAS 10 dias. (fl. 17). Postula, assim, nesta fase inicial, o deferimento do efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da liminar concedida (fl. 18). No mérito, requer a reforma da r. decisão agravada. (fls. 01/18). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Santa Branca em face da r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Branca, nos autos da Ação Civil Pública nº 1000669-83.2023.8.26.0534, que possui o seguinte teor, in verbis: Vistos. Trata-se de Ação Civil Púbica ajuizada pelo Digno Representante do Parquet, com pedido de liminar, aduzindo, em apertada síntese, que a Senhora B. A. A. A., mãe do infante J. G. A. A., de 11 anos, compareceu à Promotoria de Justiça relatado que seu filho padece de convulsões, as quais causam parada cardiorrespiratória - CID F840, tendo sido prescrito o medicamento Etira 500mg e Lamotrigina 25mg, consoante prescrição médica. Ocorre que a família é de poucas posses e não reúne condições de adquirir o medicamento, não logrando êxito recebê-lo junto à rede pública local, sob a alegação de que não está disponível no posto de saúde, ocasionando sérios riscos a sua saúde e integridade física. Traz à baila a inicial caso grave em que o paciente (criança) necessita do medicamento especificado acima, consoante documentação acostada, que é imprescindível para a mantença do tratamento da doença que o acomete, requerendo liminar. É a síntese do necessário. Decido. Vislumbro presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que está devidamente comprovada nos autos a necessidade da providência pleiteada e a gravidade do caso em questão, o que, dispensa a necessidade de oitiva da parte contrária para a concessão da medida. Até porque, a demora no caso em tela poderá comprometer a saúde/integridade física da parte assistida lhe causando prejuízos de difícil reparação ou, quiçá, irreparável. Contudo, por ora, a concessão da liminar será restrita aos medicamentos JÁ PRESCRITOS, quais sejam, Etira 500mg e Lamotrigina 25mg (fls. 13), havendo necessidade de outros medicamentos e/ou outros procedimentos, a critério médico e, devidamente comprovada sua necessidade, poderá ser revista a decisão. Com relação ao pedido de ressonância magnética (fl. 14), deve a parte comprovar o pedido de agendamento e a recusa/impossibilidade/demora do Município em realizar o exame para apreciação do pedido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR determinando que a requerida, no prazo de dez (10) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em fornecer ao(à) paciente o(s) medicamento(s) acima referidos no tipo, forma, dosagem e quantidade prescritas (fls.13), pelo prazo que o tratamento reclamar, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários mínimos. Cumpra-se com urgência, intimando-se pessoalmente a requerida. Serve a presente como mandado de intimação e citação. Intime-se. (fls. 20/21 dos autos de origem). Postula-se, neste momento inicial, a suspensão da r. decisão supratranscrita. Pois bem. De início, anoto, com relação à preliminar de nulidade da r. decisão agravada, que, quanto à falta de intimação do agravante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consagrou o entendimento de que o comando contido no artigo 2º da Lei nº 8.437/1992 não se aplica às situações em que a demora pode acarretar dano irreparável à vida ou à saúde do interessado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SÚMULA 7/ STJ CONCESSÃO DELIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO ART. 2º DA LEI 8.437/92 AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Não ocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em tese, não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra de intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agentes públicos. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado, em hipóteses excepcionais, a regra que exige a oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público nos casos em que presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (art. 2º da Lei 8.437/92). Precedentes do STJ. 5. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido em parte (Rec. Esp. 1018614/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 06/08/2008). Assim, versando a ação original sobre direito fundamental de criança, a concessão da medida liminar prescinde da prévia oitiva da parte contrária, em observância aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, bem como ao artigo 213 do ECA. Também não há qualquer ilegalidade na concessão da tutela provisória sem a prévia designação de audiência de conciliação (artigo 334, do Código de Processo Civil), desde que estejam presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, como no presente caso. Outrossim, com relação à preliminar de incompetência, segundo entendimento jurisprudencial já há muito difundido por este Egrégio Tribunal de Justiça, União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis no que diz respeito à assistência à saúde e, como tal, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles ou contra todos. Há, inclusive, Súmula deste Sodalício nesse exato sentido: Súmula nº 66, TJSP: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Logo, tratando-se de obrigação de natureza solidária, caberia ao autor, na qualidade de credor e titular da ação, a escolha do devedor que deseja acionar no intuito de ver satisfeito o seu direito. Assim preceitua o artigo 275, caput, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (g. n.). O tema, aliás, já foi objeto de amplo debate neste E. Tribunal de Justiça, que sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 37, TJSP: A ação para o fornecimento de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 952 medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno (g. n.). Assim, tendo o agravado, titular do direito de ação, optado, na exordial (fls. 01/12 dos autos de origem), por ajuizá-la exclusivamente em face do Município de Santa Branca, ao menos a princípio, afigurar-se-ia descabida a inclusão, de ofício, pela d. Magistrada a quo, da União no polo passivo da ação obrigacional. Impende ressaltar que a lide se estabelece pelos termos da inicial e a parte autora, ora agravada, elegeu apenas o Município agravante para compor o polo passivo. Destarte, como todos os entes federativos são coobrigados na oferta dos produtos e serviços que têm por fim maior garantir a vida e a saúde do cidadão, caberia a ele, dessa forma, decidir contra quem pretende demandar. Assim, justamente por se tratar de obrigação solidária, não se mostraria adequada a determinação, de ofício, de inclusão de Ente Federativo coobrigado no polo passivo. Superada essa necessária questão inicial, registra-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça- se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante- se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º do ECA). Apresentado, dessa forma, o direito à saúde como essencial e dever do Estado em provê-lo, na espécie, em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2022 (RENAME), verifica-se os fármacos postulados são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, no componente especializado da assistência farmacêutica (i) levetiracetam e (ii) lamotrigina. Logo, quanto aos aludidos medicamentos, não se aplica o Tema nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, sendo, em princípio, inquestionável o dever do ente público de fornecê-lo. Ademais, ao menos nessa fase cognição sumária, verifica-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante (fumus boni juris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, o menor J. G. A. A. diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84), Retardo Mental Leve (CID10: F70) e Epilepsia (CID10: G40) instruiu a petição inicial do processo de origem com idônea documentação médica (fls. 13, 14, 15 e 16 dos autos de origem), subscrita pela médica Dra. Elizabete Yamamura, neurologista infantil inscrita no CRM/SP sob o nº 75.881, de modo a se reconhecer, nesta fase processual, a imprescindibilidade e a necessidade do tratamento proposto, com uso dos medicamentos prescritos (i) Levetiracetam e (ii) Lamotrigina. E, nesse particular, cabe registrar o prestígio que há de ser atribuído à prescrição médica, cujo profissional, responsável pela apuração técnica da conveniência do uso de determinado tratamento/medicamento/insumo, tem sua responsabilidade imposta pelo Código de Ética Médica (Resoluções CFM nº 1.246/1988 e nº 1.931/2009). Destarte, dentro deste panorama inicial, parece-me suficientemente evidenciada a necessidade do uso dos medicamentos acima prescritos, sendo, ainda, evidente o periculum in mora. Neste ponto, é forçoso convir que o não atendimento do pedido de urgência, neste momento processual, certamente surtiria reflexos mais gravosos ao menor do que ao ente público. No que diz respeito à multa cominatória, convém destacar seu cabimento em face do Poder Público, conforme compreensão já consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: II - O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ‘ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa’ (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 10/02/2023.). E, na espécie, o respectivo valor diário há de ser reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), montante suficiente para que se obtenha o desejado efeito inibitório e guardar correlação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como vai ao encontro da jurisprudência desta Colenda Câmara Especial. Finalmente, considerando os trâmites administrativos necessários à disponibilização dos fármacos pleiteados na inicial (i) levetiracetam e (ii) lamotrigina , majora-se o prazo de cumprimento da decisão para 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para (i) reduzir o valor das astreintes para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento e (ii) majorar o prazo para cumprimento da obrigação para 15 (quinze) dias, mantendo-se, no mais, a r. decisão agravada (fls. 20/21 dos autos de origem). Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Eduardo Arthur Gomes de Sousa (OAB: 420896/SP) (Procurador) - Beatriz Aparecida Ambrósio Alves - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001129-84.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001129-84.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: P. P. G. F. (Curador do Interdito) - Apte/Apda: V. G. F. (Interdito(a)) - Apdo/Apte: R. M. F. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM AÇÃO DE ALIMENTOS, EM FASE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA QUE DIANTE DA NOTÍCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.SENTENÇA QUE RECONHECE O PAGAMENTO DA DÍVIDA E DECLARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OS CÁLCULOS DO DÉBITO ALIMENTAR FORAM REFEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, TENDO O EXECUTADO PUGNADO PELA EXTINÇÃO DO FEITO, QUE CONTOU COM A CONCORDÂNCIA DAS EXEQUENTES.O ALEGADO EQUIVOCO APONTADO PELAS RECORRENTES FOI JUSTAMENTE CORRIGIDO PELO CÁLCULO APRESENTADO, GERANDO UM DEPÓSITO DE MONTANTE MAIOR, SENDO QUE ESTE NÃO PODERÁ SER OBJETO DE DEVOLUÇÃO COMO PRETENDE O EXECUTADO - ANTE A NATUREZA DOS ALIMENTOS JURÍDICOS, SEM DIREITO À RESSARCIMENTO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS (ART. 1.707, DO CC, E SÚMULA Nº 621/STJ). CONDENAÇÕES DE HONORÁRIOS EM FAVOR DAS EXEQUENTES E EM FAVOR DO EXECUTADO QUE DEVEM SER MANTIDAS NA FORMA FIXADA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCAS. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1146 VERBAS MAJORADAS POR FORÇA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018250-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1018250-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elpidio Osmar Pollato - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$35.738,18 CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGUROU A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO JUROS DE MORA TERMO INICIAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRETENSÃO DO AUTOR DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Vergílio Gênova (OAB: 361225/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019144-23.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1019144-23.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Solange Veronica Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1328 NEGATIVADA INFORMAÇÕES INSERIDAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE NÃO CONDIZEM COM A DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA IRREGULAR CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO E CARACTERIZAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 0003699-36.2005.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0003699-36.2005.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fábio Carvalho Rego (Justiça Gratuita) - Apelada: Simone Dias - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - COMO (A) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, E (B) EMBORA O FEITO NÃO TENHA PERMANECIDO PARALISADO, (B.1) POR DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO, (B.2) NEM POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUE FORMULOU DIVERSOS REQUERIMENTOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DA MONITÓRIA OBJETIVANDO A COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO, AJUIZADA EM 28.03.2005 (CF. FLS. 01), PORQUANTO JÁ DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, DE CINCO ANOS, CONTADOS DE 18.03.2016, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1474 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Fatima Regina Fortunato Sartorio (OAB: 177551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018390-28.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1018390-28.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marilu Cristina Rodrigues (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA POR BANCO COM BASE EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO A FALSIDADE DAS ASSINATURAS DAS RÉS-EMBARGANTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO E CONDENOU O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO BANCO AUTOR-EMBARGADO PUGNADO APENAS PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SEM RAZÃO. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORRETA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Antoniel Ferreira Avelino (OAB: 119789/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019713-59.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1019713-59.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sonia Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA, PRESCRITA E INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A AUTORA APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO SUA, E NÃO POR SEU PATRONO, AFIRMANDO EFETIVAMENTE DESCONHECER A DÍVIDA, SOB AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERNATIVAMENTE, NO MESMO PRAZO, A DEMANDANTE DEVERIA CONFIRMAR QUE A ÚNICA CAUSA DE Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1481 PEDIR É A PRESCRIÇÃO. REQUERENTE QUE PERMANECEU INERTE. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM CUSTAS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA RELATIVO APENAS AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO RECORRENTE DO IRDR. SEM RAZÃO A RECORRENTE. TENDO EM VISTA QUE A AUTORA DEIXOU DE DAR ADEQUADO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA, NEM CONTRA ELA RECORREU, OUTRA SAÍDA NÃO RESTAVA SENÃO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. OBSERVADA AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O NOTÓRIO ELEVADO NÚMERO DE CAUSAS IDÊNTICAS ENVOLVENDO APONTAMENTOS DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM PLATAFORMAS DE ACORDOS, NÃO SE MOSTRAM DESARRAZOADAS AS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1029396-23.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1029396-23.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvana Maria Gomes Caires (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA NO VALOR DE R$ 938,74, INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A AUTORA APRESENTAR UMA DECLARAÇÃO SUA, E NÃO POR SEU PATRONO, AFIRMANDO EFETIVAMENTE DESCONHECER A DÍVIDA, SOB AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERNATIVAMENTE, NO MESMO PRAZO, A DEMANDANTE DEVERIA CONFIRMAR QUE A ÚNICA CAUSA DE PEDIR É A PRESCRIÇÃO. REQUERENTE QUE PERMANECEU INERTE. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISOS I E IV DO CPC, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM CUSTAS. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA RELATIVO APENAS AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO RECORRENTE DO IRDR. SEM RAZÃO O RECORRENTE. TENDO EM VISTA QUE A AUTORA DEIXOU DE DAR ADEQUADO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA, NEM CONTRA ELA RECORREU, OUTRA SAÍDA NÃO RESTAVA SENÃO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. OBSERVADA AS PECULIARIDADES DO CASO, EM ESPECIAL O NOTÓRIO ELEVADO NÚMERO DE CAUSAS IDÊNTICAS ENVOLVENDO APONTAMENTOS DE DÍVIDAS PRESCRITAS EM PLATAFORMAS DE ACORDOS, NÃO SE MOSTRAM DESARRAZOADAS AS EXIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO DOUTO JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1482



Processo: 2072148-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2072148-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Carolina da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISAO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS MENSAIS ENVIADAS A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DE 2018, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS, BEM COMO DE MANUTENÇÃO, NOS CÁLCULOS, DO VALOR REFERENTE ÀS ASTREINTES, DADO O DESCUMPRIMENTO DE DECISAO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DO VALOR DAS ASTREINTES DOS CÁLCULOS. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 410, DO C. STJ NA HIPÓTESE. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1603 NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO QUANTO AOS DEMAIS VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POR CARACTERIZADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA EXEQUENTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E DE CARTÓRIOS DE PROTESTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, DO CPC NA HIPÓTESE.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Carolina da Silva (OAB: 302432/SP) - Wilians Fernando dos Santos (OAB: 337198/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020031-59.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1020031-59.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Ribeiro Filho e outro - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem e outro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO. APOSENTADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. SENTENÇA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS, PARA QUE AS HORAS EXTRAS INCORPORADAS SEJAM CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO E NÃO SALÁRIO BASE. A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DEVE SER A REMUNERAÇÃO, ASSIM, COMPREENDIDA COMO VERBAS SALARIAIS DE CARÁTER PERMANENTE, NÃO SE COMPREENDENDO AS EVENTUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO DIVISOR A Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1737 SER APLICADO, ART. 5º, I A III, DO DECRETO Nº 31.576/92.IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ESTAMPADO NO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/ SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003170-97.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003170-97.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Amabile Regina Medeiros Evaristo Borges - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO SOBRE A PARTE FIXA DO PRÊMIO DE INCENTIVO (50%), O COMPLEMENTO LC 1.212/13 ADS, ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, PISO SALARIAL/ REAJUSTE COMPLEMENTAR, GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA E DÉCIMOS DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA (ART. 133 DA CE). INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 506/87. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO, EXCLUÍDAS AQUELAS DE CARÁTER EVENTUAL. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A ESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA QUE CONSTE, DE FORMA EXPRESSA, A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE OS VALORES ACRESCIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1756 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Fernanda Gomes de Oliveira (OAB: 462682/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - André Júnior Soares dos Santos (OAB: 478526/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1056502-79.2020.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1056502-79.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1810 Kta – Krakowiak & Tavarez Arquitetura Sociedade Simples - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SOCIEDADE DE ARQUITETOS LAVRATURA DE TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS E CORRESPONDENTES AUTOS DE INFRAÇÃO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO MANDAMENTAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ APRECIADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA PRETENDIDO O PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010081-68.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1010081-68.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: D. P. do E. de S. P. - Apelado: Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1974 P. M. de J. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - INTUITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EM 30 (TRINTA) PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO DOS DADOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, O QUE TORNA INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO RPV COM VALORES DE DIVERSOS PROCESSOS CABIMENTO POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INSTAURADAS CONTRA O MESMO EXECUTADO E DE COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 771 E 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTAR MULTIPLICIDADE DE INCIDENTES PROCESSUAIS ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE APELO PROVIDO COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2258106-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2258106-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carmen Gomes de Figueiredo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 226/228 (processo principal nº 1121901-06.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação cominatória ajuizada pela agravante em face da agravada Sul América e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que os reajustes por sinistralidade impostos pela operadora de plano de saúde são abusivos, visto que aplicados em percentuais superiores aos permitidos pela ANS e sem lastro atuarial, o que acarreta onerosidade excessiva. Postula, assim, a concessão de efeito ativo a fim de que sejam suspensos os reajustes aplicados desde 2019, com a aplicação dos índices permitidos pela ANS, ou, subsidiariamente, que seja afastado o índice aplicado no ano de 2023, na ordem de 34,9%, com sua substituição pelo índice previsto pela ANS. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 27) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 32). Contraminuta às fls. 39/50. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1121901-06.2023.8.26.0100), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 586/591), julgando-se procedente a ação ajuizada pela agravante. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2323343-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323343-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mauricio Manfra dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 215/217) que deferiu tutela de urgência para determinar que a ré autorize os procedimentos prescritos ao autor no relatório de fls. 55/58, bem como o fornecimento dos exames, materiais e procedimentos necessários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 90.000,00. Sustenta a agravante, em sua irresignação, não configurada situação de urgência apta a justificar a concessão da medida combatida, ausente risco determinante à vida ou à saúde do autor; que há, ao revés, risco inverso de dano irreparável, considerado o elevado valor dos procedimentos pleiteados; que o autor possui plano ambulatorial e hospitalar, de modo que a intervenção pretendida, que aduz ser de natureza odontológica, não se encontra coberta pelo plano contratado; que, nos termos do contrato, a análise da pertinência do procedimento e dos materiais deve ser efetuada por junta médica, a qual concluiu pela natureza odontológica do procedimento e pela desnecessidade de realização em ambiente hospitalar; que, diante da divergência de opiniões, necessário que se aguarde a fase instrutória, com a possibilidade de realização de perícia médica por profissional nomeado pelo magistrado, especialmente tendo em vista a ausência de urgência e o direito à prova; que necessário o afastamento da multa, por se tratar de obrigação teratológica, de cumprir cláusula contratual que não se firmou; que, caso mantida a multa imposta, esta deve ser ao menos minorada por ser desproporcional o valor arbitrado, causando enriquecimento ilícito do agravado. Requer a revogação da tutela antecipada de urgência concedida e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Como se vê, de acordo com o relatório médico (fls. 45/54 da origem), o autor foi diagnosticado com esclerose sistêmica forma difusa (CID M34) com acometimento cutâneo extenso, fenômeno de Reynaud com úlceras digitais, acometimento renal com progressão para doença renal terminal, ainda havida hipótese diagnóstica de K07.2 + K08.2 (Anomalias da Relação entre as Arcadas Dentárias + Atrofia de Rebordo Ósseo sem Dentes), conforme fls. 55 da origem. A respeito das consequências desencadeadas pela condição do autor, foi apontado em relatório médico expedido por médico cirurgião bucomaxilofacial que possui alterações em seus ossos maxilares e mandibulares, possuindo edentulismo parcial com maior região em mandíbula, tanto em maxila quanto em mandíbula as perdas ósseas são bilaterais apresentando reabsorção óssea com atrofia de osso alveolar e redução de altura e espessura óssea sendo assim paciente com problemas para comer, dificultando a sua deglutição e assim uma sequência de problemas de seu sistema estomatognático, sendo necessário reconstruções de áreas afetadas para possível reabilitação posterior. Quadro de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 62 paciente é mais intenso devido possuir doença autoimune chamada Esclerodermia Sistêmica, necessitando de tratamento para a doença e seus efeitos como função renal comprometida necessitando de hemodiálise e exames de sangue com alterações. Segue abaixo relatório médico de seu quadro atual, ficando também claro necessidade de cobertura de procedimento em âmbito hospitalar e não clínico devido estado geral de paciente com possibilidade de risco de vida caso tenha alterações. (fls. 56 da origem) Diante do quadro clínico relatado, o cirurgião bucomaxilofacial que acompanha o autor, e também primariamente a quem cabe precisar o devido tratamento ao paciente, prescreveu a realização do procedimento cirúrgico de reconstrução de regiões com enxerto ósseo, tela e parafuso absorvíveis para favorecer a osteo condução e, consequentemente, a neoformação óssea., com os materiais descritos a fls. 57/58 da origem, relativamente aos quais indica três fornecedores distintos, conforme o artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa da ANS n. 424/2017, segundo o qual o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer (...) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas. A cobertura, porém, foi negada pela operadora, sob o argumento de instauração de junta médica, que negou o procedimento, os materiais e a internação. De acordo com o apontado pelos profissionais da junta (fls. 264/265 da origem): Trata-se de paciente com Reabsorção óssea em região de maxila posterior bilateral conforme tomografia 29/03/2023, solicita códigos visando reconstrução. Trata-se de procedimento odontológico, reconstrução óssea de ossos gnáticos para posterior reabilitação oral. Procedimento de caráter odontológico, passível de ser realizado em consultório odontológico sem nenhum dano ou prejuízo ao resultado final. Não há justificativa para imperativo clínico em ambiente hospitalar sob anestesia geral. Desta forma códigos e materiais especiais solicitados (OPME) são considerados divergência em sua totalidade. Pois bem. Ainda sumária a cognição, segundo a tese do recurso, a cobertura do procedimento indicado ao agravado seria indevida porque o procedimento receitado não teria sido aprovado por junta médica realizada pela operadora. Em primeiro lugar, porém, cabe reiterar que, em princípio, é ao profissional que acompanha o paciente que incumbe aquilatar e indicar o melhor tratamento, restando à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso, o que, dos autos, por enquanto não se infere tenha ocorrido. No momento em que se encontra o feito, deve-se tomar de modo restritivo o afastamento de cobertura do procedimento pela junta médica, evidenciado o grande risco na ausência de atendimento ao autor que, nos termos do relatório de fls. 55/72 da origem, necessita ser internado por três dias em ambiente hospitalar para passar por cirurgia com o uso de anestesia geral, lá também apontada expressamente a necessidade de cobertura de procedimento em âmbito hospitalar e não clínico devido estado geral de paciente com possibilidade de risco de vida caso tenha alterações. (fls. 56 da origem), o que recomenda, por ora, a manutenção de decisão combatida. Ademais, ainda quanto à junta médica instaurada, vê-se a priori, pelo que até agora consta dos autos, que, além de ter sido realizada sem anamnese presencial (fls. 265 da origem), não contraindicou de forma especificada os materiais ou fornecedores discriminados, tendo apenas se limitado a apontar que: [C]onsiderando documentação encaminhada e análise não presencial, não há comprovação para realização dos procedimentos solicitados, que visam reabilitação oral com implantes dentários sem imperativo clínico, logo não há indicação para uso de materiais especiais. Além disso, vê-se da carteirinha do convênio juntada que regularmente inserido o autor em plano de saúde com segmentação assistencial ambulatorial e hospitalar com obstetrícia oferecido pela ré (fls. 41 da origem), sem que, ao menos por ora, se entenda haja qualquer óbice ao custeio do procedimento pela ré apenas porque solicitado por cirurgião bucomaxilofacial. Não se olvida que se poderia cogitar da exclusão de tratamentos odontológicos, ao menos não se cogitando de que conte o contrato de saúde firmado entre as partes com esta cobertura. De qualquer modo, em princípio, apenas vale a exclusão para procedimentos odontológicos isolados, o que, em princípio, não sucede na espécie, em que o tratamento indicado vai além de simples atendimento odontológico, em condições comuns, no consultório, senão com a necessidade de cirurgia, mediante internação hospitalar de paciente e administração de anestesia geral, o que, como se viu, restou expressamente apontado pelo relatório médico. Nesse sentido, não parece vedar a Lei n. 9.656/98, em especial seus artigos 10 e 12, que o tratamento venha a ser prescrito ou mesmo realizado por cirurgiões-dentistas, ao menos quando a intervenção diga respeito à sua área de expertise, como parece ser o caso. De resto, é o que prevê textualmente os artigos 6º, caput, 19, VIII e IX, e 22, § 1º, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, verbis: Art. 6º. Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Art. 22, § 1º. Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (destaques acrescidos) Nesta esteira, em hipóteses semelhantes, assim já se decidiu neste Tribunal: PLANO DE SAÚDE Cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial indicada por cirurgião dentista Resistência do plano de saúde na autorização do tratamento, condicionando-a à chefia de um médico Descabimento Cirurgia incluída pelo art. 5º da Resolução n. 10 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, de 04.11.1998, na cobertura do plano hospitalar de referência previsto nos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656, de 03.06. Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação n. 0040437-52.2011.8.26.0114, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/08/2015) Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento amparado pela Resolução Normativa n. 338 da ANS. Negativa de cobertura fundada no fato de o profissional solicitante não ser cooperado da operadora. Inadmissibilidade. Previsão contratual de cobertura do procedimento e incidência da Súmula Normativa n. 11 da ANS. Recusa abusiva, sobretudo porque a operadora não indicou, em momento algum, profissional cooperado habilitado para a intervenção cirúrgica. Possibilidade de o procedimento ser chefiado por cirurgião-dentista (art. 4º, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 338 da ANS). Custeio do procedimento que deve ser completo, incluindo honorários do anestesista e materiais necessários à realização da cirurgia, sob pena de limitação de tratamento coberto contratualmente. Escolha dos materiais cirúrgicos que cabe ao profissional responsável pelo tratamento, e não à operadora. Honorários contratuais. Restituição dos valores despendidos pela autora com o pagamento de honorários de advogado contratado. Interpretação do art. 389 do CC. Recurso improvido. (Apelação n. 1025075-85.2014.8.26.0114, rel. Des. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 63 Hamid Bdine, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 25/06/2015) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, como permite o artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (Apelação n. 0071417-16.2010.8.26.0114, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/03/2015) PLANO DE SAÚDE Cirurgia buco-maxilo-facial Decisão que determinou a cobertura do procedimento indicado, inclusive gastos com anestesista, excetuando apenas os honorários profissionais de cirurgião dentista particular, não conveniado, de livre escolha da beneficiária Correção Recurso argumentando com a necessidade da presença de médico responsável durante o procedimento, nos termos do item 3 da Súmula 11 da ANS Descabimento Pacífico o entendimento de que o cirurgião dentista é profissional suficiente para chefiar intervenções que tais, desnecessária a presença de médico- chefe Antecipação de tutela corretamente havida Sentença mantida Apelo improvido. (Apelação n. 4021027-66.2013.8.26.0114, rel. Des. Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/11/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco- maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0031270-45.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 3/10/2014) PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCO- MAXILO-FACIAL DESNECESSÁRIA EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MÉDICO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO DENTISTA QUE INDICOU O PROCEDIMENTO - RESOLUÇÃO Nº100/10 DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E RESOLUÇAO Nº1950/10 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (...) SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. (Apelação n. 0036521-44.2010.8.26.0114, rel. Des. Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 05/08/2014) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial. Obrigatoriedade de cobertura incontroversa. Resolução nº 167/2008 que autoriza a realização do procedimento diretamente pelo cirurgião-dentista, o que afasta a necessidade de a equipe ser chefiada por médico. Dever da ré de dar cobertura ao procedimento cirúrgico. Sentença que merece reforma. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido. (Apelação n. 0140821-02.2010.8.26.0100, rel. Des. Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/07/2014) PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. - Custeio de procedimento buco-maxilo-facial. Alegação de ausência de chefia por médico no procedimento solicitado. Desnecessidade. Negativa ilegal de cobertura. Precedentes. (...) Procedência do pedido principal. Operadora que deu causa à propositura da ação diante da negativa injusta de cobertura. Princípio da causalidade. Sucumbência recíproca afastada para condenar a ré aos ônus da sucumbência. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido em parte. (Apelação n. 0065031-67.2010.8.26.0114, rel. Des. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 30/04/2014) Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial. Procedimento indicado por cirurgião dentista. Responsabilidade assistencial ao paciente de referido profissional. Resolução CFO 100/10 e CFM 1950/10. Alegação de que o cirurgião escolhido não é credenciado. Descabimento. Inexistência de indicação de outro profissional para a realização do procedimento. Dever da apelada de cobrir as despesas decorrentes da cirurgia, inclusive os honorários do cirurgião e os materiais indicados. (...) Sentença de improcedência parcialmente reformada. Apelo provido em parte. (Apelação n. 9135333-53.2009.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/02/2014) Plano de saúde - Negativa de cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial em razão de ter sido solicitada por cirurgião-dentista e não profissional da medicina - Abusividade - A responsabilidade do procedimento cirúrgico é de quem prescreveu a intervenção - Resolução CFO nº 100/2010 e Resolução CFM nº 1950/2010 - Precedentes desse E. Tribunal (...) Recurso parcialmente provido. (Apelação n. 0061182-87.2010.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/02/2014) PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Cirurgia buco-maxilo-facial. Negativa de cobertura porque não chefiado o procedimento por médico. Insubsistência. Abusividade. Restrição injustificada da cobertura contratual. Súmula normativa da ANS incompatível com o CDC. Questão regulada por CFO e CFM. Precedentes. Sentença suficientemente fundamentada. Ratificação conforme artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Cobertura devida. Apelação não provida. (Apelação n. 0063913-22.2011.8.26.0114, rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/12/2013) CONSUMIDOR - Plano de Saúde - Cirurgia buco-maxilo-facial - Negativa com base na premissa de obrigatoriedade da presença de médico para chefiar a equipe - Sentença que julgou improcedente o pedido da autora - Reforma - Cirurgia que pode ser realizada pelo profissional que atende a autora, especialista na área - Precedentes deste E. Tribunal. (...) Recurso da autora provido, em parte. (Apelação n. 0045483- 56.2010.8.26.0114, rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/10/2013) Plano de saúde. Cirurgia buco-maxilo-facial em caráter de urgência. Hipótese em que a autorização deveria ter se dado de forma imediata, em razão do grave quadro clínico da autora. A demora da ré em fornecer qualquer resposta à consumidora torna evidente o interesse de agir e a necessidade de propositura da presente demanda. Cirurgia buco-maxilo-facial pode ser realizada por cirurgião dentista. Sentença mantida. Apelação da ré não provida. (Apelação n. 0077238-64.2011.8.26.0114, rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/10/2013) PLANO DE SAÚDE Ação cominatória Sentença que impôs à ré o custeio de cirurgia buco-maxilo-facial, inclusive dos materiais solicitados Abusividade de cláusulas que preveem a cobertura da patologia que acomete o segurado, mas não de seu tratamento Incabível a negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos, sob o fundamento de que são importados Ausência de comprovação da existência de similares nacionais, com especificações semelhantes e a custo inferior Indevida, ainda, a recusa da ré, sob o argumento de que, nos termos de Súmula da ANS, o procedimento não pode ser chefiado por cirurgião-dentista Intervenção cirúrgica que não precisa, necessariamente, ser realizada por médico Interpretação das normas das ANS que não pode restringir por demasiado a cobertura de moléstia prevista em contrato Recurso não provido. (Apelação n. 0058164-87.2012.8.26.0114, rel. Des. Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. em 10/10/2013) PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. SOLICITAÇÃO POR CIRURGIÃO DENTISTA. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ORIENTANDO A OPERADORA A EXIGIR A PRESENÇA DE MÉDICO PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO. CIRURGIA QUE PODE SER REALIZADA PELO CIRURGIÃO DENTISTA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA CONTRATUAL. (...) Não há normativo da Agência Nacional de Saúde determinando que a operadora do plano exija a presença de médico na cirurgia buco-maxilo-facial solicitada pela autora. A cirurgia pode ser realizada pelo cirurgião dentista que a solicitou, que tem especialização e mestrado na área. (...) Recurso da ré não provido. Apelo da autora provido. (Apelação n. 0006727-41.2011.8.26.0114, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/03/2013) Plano de Saúde Negativa de cobertura para cirurgia buco- maxilo-facial Exigência da operadora de que a equipe fosse chefiada por médico e não por dentista - Desnecessidade Possibilidade de realização por cirurgião dentista Precedentes (...) Recurso improvido. (Apelação n. 0025252-71.2011.8.26.0114, rel. Des. Jesus Lofrano, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/01/2013) Observa-se, então, neste contexto, que a negativa de cobertura com fundamento na exclusão de tratamentos odontológicos isolados não se aplica à espécie em julgamento. Dito de outro modo, o que se pretende aqui não é simples cobertura odontológica, mas sim cobertura de procedimento específico, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 64 denominado buco-maxilo-facial com necessidade de internação hospitalar, em que, como já se disse, há expressa previsão de cobertura para planos de segmentação hospitalar (Resolução Normativa n. 465/2021, artigo 22, § 1º - Os procedimentos buco- maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.. Nessa medida, a negativa de cobertura da ré ao custeio do procedimento se mostra aparentemente indevida. De resto, o caráter de urgência resta consignado no relatório médico, a fls. 57 da origem, segundo o qual: o fato de não efetuar este procedimento cirúrgico, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB ANESTESIA GERAL E EM AMBIENTE HOSPITALAR, o paciente pode apresentar problemas articulares podendo causar um agravamento da situação clínica atual que já não é favorável e consequentemente adquirir até mesmo consequencias na fonação. Se as condições atuais forem mantidas, o paciente é candidato a apresentar doenças no complexo estomatognático, necessitando de outros procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico e claro também afetando o psicológico do paciente., o que autoriza a concessão de tutela antecipada. Tudo o que deverá ser mais amplamente debatido na origem, mas que atribui, a priori, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil ao caso concreto, justificando a concessão da tutela antecipada, nos termos da decisão agravada. Patente, pois, a probabilidade do direito do autor, além do perigo da demora, por ora cabe resguardar situação de emergência e, afinal, a própria indenidade física do autor, frisando-se que da medida não decorre irreversibilidade, ressarcível o valor que deveria ter sido suportado pelo agravado, acaso afinal desacolhida sua pretensão. Irreversíveis, em maior grau, poderiam ser as sequelas no autor, se não realizados os procedimentos indicados pelos profissionais que o acompanham. Por fim, não se entende que a multa seja excessiva, ainda mais já fixado teto, valendo assentar sua função intimidativa. Dito em outros termos, não há dúvida de que a multa cominatória seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica do réu, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Na espécie, consideradas estas funções e as circunstâncias do caso, não se entende que a multa diária fixada em R$ 3.000,00 seja excessiva, tanto mais se considerado que sua incidência somente se dará se havida indevida resistência ao cumprimento da ordem judicial e, insista-se, por prazo certo e teto limitativo. Daí que, por tudo isso, por ora mantém-se a tutela provisória tal como deferida na origem. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 28.171). Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Lua Pontual Coutinho Gomes (OAB: 43843/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2327650-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327650-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: A. J. de S. - Agravado: F. N. de S., (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: L. S. N. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado (...), buscando compelir o executado ao pagamento de alimentos não adimplidos referentes ao período de 10/07/2020 a 10/12/2021, no valor de R$ 7.511,53. Determinada a intimação para pagamento do débito reclamado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, sendo estes em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado (fl. 18). O executado apresentou impugnação às fls. 26/32, acompanhada dos documentos de fls. 33/94, alegando conexão com o cumprimento de sentença 0016293-68.2012.826.0408, e inépcia da inicial por ausência de cálculo. Afirma ainda que no acordo firmado foi incluído débito de agosto a outubro de 2021, o qual também é exigido no presente cumprimento de sentença, havendo duplicidade de cobrança. Justifica a inadimplência na existência de outros 3 filhos, dificuldades financeiras e necessidade de reavaliação do binômio necessidade-possibilidade. Apresenta oferta de pagamento do saldo devedor de R$ 7.511,53 em 34 vezes de 220,92. Foi deferida assistência judiciária ao requerido (fl. 95). Instado a se manifestar sobre a impugnação, a parte autora deixou decorrer o prazo (fl. 98). O Ministério Público manifestou-se à fl. 101. É o relatório. Decido. A alegação de conexão não tem razão de ser. O número do processo indicado pelo executado (0016293-68.2012.8.26.0408), na verdade é o número da ação principal, ao qual o presente cumprimento de sentença está apenso. O cumprimento de sentença a que se refere o executado certamente é o de nº 0000959-42.2022.8.26.0408, também autuado em apenso, que segue o rito da prisão civil, no qual houve acordo e atualmente encontra-se suspenso aguardando o cumprimento (vide cópia dos documentos de fls. 84/90). Nesse particular, diversamente do que sustenta o executado, o acordo acima mencionado refere-se apenas aos alimentos devidos entre janeiro a março de 2022. Portanto, não abrangem período pretérito, cuja execução é objeto do presente cumprimento de sentença. Desse modo, a impugnação não comporta acolhimento. O fato de ter outros filhos e estar desempregado, não é suficiente para eximir o devedor alimentar de sua obrigação assumida com o alimentante. Além do mais, a alteração da situação econômica do alimentante a justificar alteração do binômio necessidade-possibilidade com alteração do valor da obrigação deve ser objeto de ação própria. Com efeito, o título executivo judicial que embasa o presente cumprimento de sentença está revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada para o fim de confirmar a dívida perseguida na execução, incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da decisão de fl. 18. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, requerendo oque entender necessário. Insurge-se o agravante alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não teriam sido apresentados nos autos os cálculos pertinentes. Acrescenta que não tem como arcar com a pensão alimentícia em seu valor atual. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender quaisquer procedimentos constritivos em face do agravante nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, Processo n.º 0001995- 22.2022.8.26.0408, em trâmite perante a 2.ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ourinhos SP, principalmente que fique suspensa a prisão do agravante em razão do inadimplemento das parcelas alimentares pleiteadas pelo agravado. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em sede de cognição sumária, mostra-se irrazoável a suspensão de quaisquer procedimentos constritivos em um cumprimento de sentença de alimentos que já se arrasta por anos. Por outro lado, não se vislumbra risco de prisão do agravante nos autos de origem, tendo em vista que, s. m. j. correm pelo rito da penhora. No mais, reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Stephen Sodré Rosa (OAB: 463483/ SP) - Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2323477-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323477-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ritmika Produções Artisticas Ltda - Agravada: Priscila Sgarioni - Interessado: Alexandre Fernandes Marques - Interessado: Henrique Yuzo Tanji - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 250/251 (fls. 228/229 dos originais), mantida em sede de embargos declaratórios, conforme decisão copiada às fls. 259/260 (fls. 237/238 dos originais) que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto pela agravada em face da agravante, deferiu o pleito, nos seguintes termos: Vistos. Vistos. A petição inicial apresentou indícios de fraude relacionados a abuso da personalidade jurídica da sociedade desconsideranda. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que não há prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil; que não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica. Réplica apresentada. Manifestação da parte requerida sobre os documentos juntados em réplica. É o RELATÓRIO. DECIDO. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica do réu originário para atingimento do patrimônio de RITMIKA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, CNPJ 09.350.093/0001-59. Diversamente do afirmado pelas requeridas, restou cabalmente demonstrada a existência de abuso da personalidade, consistente em confusão patrimonial entre o requerido originário e a ré do presente incidente. Constata-se dos autos principais que foram realizadas diversas diligências ao longo dos anos em busca de patrimônio em nome do requerido originário, resultando em buscas negativas. Por outro lado, das redes sociais do requerido originário é possível verificar estilo de vida incompatível com tais resultados negativos de busca de ativos e bens em seu nome. Trata-se, inequivocamente, de confusão patrimonial entre o devedor originário e a pessoa jurídica, a qual, nos exatos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil se configura pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, entre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. Isso posto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50, do CC/02, e DETERMINO a inclusão, no polo passivo da ação principal, da(s) empresa(s) RITMIKA PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA, CNPJ 09.350.093/0001-59. Extraia-se cópia da presente decisão aos autos principais. Após, por ato ordinatório, intime-se a Exequente, naqueles autos, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Arquivo. Int. (destaques no original) Os embargos declaratórios que mantiveram a decisão foram assim decididos: Vistos. Fls. Retro: Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Contradição é incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Omissão é a falta de análise de algum dos pedidos por parte do julgador. Obscuridade é o descumprimento do dever de clareza no julgamento. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Ademais, consoante assentada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não se acha obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, repelindo analiticamente cada qual dos parágrafos que compuseram a construção argumentativa do recorrente. Se o substrato do decisum indica a rejeição da versão sustentada, inexiste omissão passível de suprimento por meio dos embargos de declaração” (AgInt no AREsp 1342737/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). No mesmo sentido, O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...) (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Por fim, ainda conforme iterativa jurisprudência da Corte, “’erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento’ (...). Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegado erro material no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021). Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. (destaques no original) 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que: a) inépcia da inicial, que não preenche os requisitos do art. 134, §4º, do CPC/15, eis que não houve demonstração mínima de plausibilidade do direito invocado, prejudicando a própria defesa e o contraditório; b) não houve intimação para produção de provas, ensejando cerceamento de defesa, em contrariedade ao previsto no art. 136 do CPC/15; c) a decisão que rejeitou os embargos declaratórios é nula, por ausência de fundamentação, em contrariedade aos arts. 489, §1º, II, e 1.022 do CPC/15; d) o simples fato de não serem obtidos bens dos executados originais não é justificativa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; e) as provas trazidas pela autora somente foram juntadas em réplicas, mesmo sendo anteriores ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica; f) os prints de redes sociais não são aptos a provas qualquer confusão patrimonial, estando sem datas e fora de contexto; g) as viagens do executado HENRIQUE YUZO TANJI (integrante do quadro social da agravante) foram custeadas por clientes da empresa, tratando-se de viagens de trabalho; h) o fato de o filho de HENRIQUE estudar no colégio bandeirantes e ter viajado para a Disney tampouco confirma a confusão patrimonial alegada pela agravada, que é mãe do menino; e i) estão ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração, previstos no art. 50 do CC/02. 3) Defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para obstar somente a realização de atos de alienação de bens da empresa até o julgamento do presente recurso, de modo a garantir a reversibilidade da medida. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Igor Florence Cintra (OAB: 242602/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2249877-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2249877-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ordenare Industria e Comercio de Ferragens Ltda - Agravado: Matheus Marchetto Guirado - Interessado: Elesys Indústria e Comércio Eireli - em Recuperação Judicial - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Vistos. VOTO Nº 37468 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito promovida por Matheus Marchetto Guirado, nos autos da recuperação judicial de Ordenare Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. e Outra, com fundamentação per relationem, nos termos dos pareceres da administradora judicial (fls. 51/53, de origem) e do Ministério Público (fls. 116/118, de origem). O i. magistrado atribuiu, ao impugnante, o valor de R$390.157,15, na Classe I. Os embargos de declaração opostos pelas impugnadas, que pretendiam a fixação de honorários de sucumbência, foram rejeitados. Confira-se fls. 125 e 146, de Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 115 origem. Inconformadas, as impugnadas/recuperandas argumentam, em suma, que se voltaram, apenas, contra a pretensão de majorar o crédito com atualização posterior à distribuição da recuperação, em violação ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e a inclusão de verbas que não pertenciam ao trabalhador. O impugnante, de seu turno, discordou do parecer da administradora judicial, acolhido pelo juiz, que corretamente definiu o crédito. Diante da litigiosidade e a dizer que o impugnante foi sucumbente em R$111.047,01 (diferença entre o valor apurado e o que pretendia, em excesso), requer a condenação dele em honorários de sucumbência, com incidência sobre o excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requer, por tais argumentos, a fixação da verba em, no mínimo, 10% sobre o que intitula de proveito econômico (R$111.047,01). O recurso foi processado (fls. 169/170). A contraminuta foi juntada a fls. 177/183. Manifestação da administradora judicial a fls. 173/175. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 15, 17 e 18. O preparo foi recolhido (fls. 166/167). Ouvido, o Ministério Público deixou de se pronunciar sobre o mérito do recurso (fls. 188/191). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Edgard Lemos Barbosa (OAB: 204033/SP) - Aislan Campos Rocco (OAB: 459724/SP) - Luisa Sannini Brandao (OAB: 420647/ SP) - Andre Martini de Lemos Portalupi Monteiro (OAB: 300218/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016381-13.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1016381-13.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. N. D. - Apelado: M. A. D. - Vistos, etc. 1) Fls. 210: Atenda-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos movida por A. N. D. contra M. A. D. alegando, em síntese, ser pai do réu e que não tem condições de manter os alimentos no patamar anteriormente fixado. Pediu tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. Em audiência de conciliação, não houve composição amigável da lide. O réu apresentou contestação em que alega, em resumo, que as condições do autor não se modificaram e que não vem pagando os alimentos devidos. Alega que está a cursar ensino superior. Postula a improcedência da ação e apresenta reconvenção pretendendo execução dos alimentos em atraso. Sobre a contestação se manifestou o autor em réplica. É o breve relatório. DECIDO. Por primeiro, de rigor a rejeição da reconvenção, vez que se mostra incabível pretensão executória em sede reconvencional no bojo de processo de conhecimento, até diante da incompatibilidade de ritos, cabendo à parte interessada buscar seu crédito em regular incidente de execução do julgado. A ação merece parcial procedência. O autor não comprovou modificação de sua riqueza ou de qualquer outra situação que possa influir na fixação dos alimentos devidos ao seu filho. O art. 1.699 do Código Civil permite a revisão dos alimentos se sobrevier mudança na situação financeira. Os alimentos foram fixados recentemente, tendo o autor ingressado com a revisional menos de dois anos após a prolação da sentença que fixou valor para a obrigação alimentar, sem qualquer prova de redução de suas possibilidades. Por outra banda, o requerido atingiu a maioridade. Todavia, há prova de que está a frequentar curso superior, cabendo ao requerente manter o pensionamento até a conclusão do ensino superior ou até que o requerido complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro. De se frisar que a prestação de alimentos para pessoa maior e capaz é medida inteiramente excepcional e somente deve ser deferida nas hipóteses em que há prova segura da necessidade e da impossibilidade da parte prover sua própria subsistência, sendo, portanto, o caso de readequação dos valores. Neste sentido: “Revisional de alimentos. Pleito deduzido pelo genitor em face do filho (20 anos de idade). Sentença de improcedência. Verba alimentar fixada originariamente no importe de 1,5 salário mínimo. Pretensão à redução para o equivalente a 50% de tal verba. Acolhimento. Alimentando que atingiu a maioridade e está matriculado em curso de graduação em período noturno. Credor jovem, capaz e apto para o trabalho, e que também deve responder por sua subsistência. Impossibilidade pessoal e material de manutenção do alimentando, por si, não evidenciada. Alimentante que possui mais uma filha e suporta o desconto dos alimentos em prol do descendente mais velho em percentual superior a 63% de sua renda mensal. Readequação do binômio necessidade/possibilidade que é impositiva, sob pena de desequilíbrio e desproporcionalidade. Precedentes. Valor de meio salário mínimo que contribui à subsistência do alimentando, sem prejuízo da subsistência do próprio alimentante e de sua outra filha. Sentença reformada. Recurso provido.” - (TJSP; Apelação Cível 1002584-91.2019.8.26.0152; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020). Nesta esteira e considerando os elementos de convicção existentes nos autos, devendo ambos os genitores contribuir no sustento da prole, sem olvidar da possibilidade de busca de ocupação lícita por parte do requerido, que estuda em período parcial e pode laborar no contraturno para obter recursos para auxiliar em seu próprio sustento, a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, na hipótese de vínculo formal, ou 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou informal, melhor equaciona a relação necessidade-possibilidade das partes. A propósito : “Ação de exoneração cumulada com revisional de alimentos Sentença de parcial procedência Acolhimento em parte do pedido de redução dos alimentos Diminuição do encargo de 16% para 8% dos rendimentos líquidos do autor - Insurgência das partes - Alimentado que atingiu a maioridade e está matriculado em instituição de ensino superior Filho maior que faz jus ao recebimento da verba alimentar Troca do curso de Odontologia, após 3 anos de frequência, para o de Educação Física, com duração de 8 semestres e iniciado em 2020, aos 21 anos de idade do filho - Limitação da obrigação alimentar fixada em sentença até que o alimentado complete 24 anos, o que fica determinado - Redução do encargo para o equivalente a 1 salário mínimo incabível Capacidade financeira do genitor em arcar com a pensão reduzida em 50% do encargo inicial - Sentença mantida Recursos não providos, com determinação”. - (TJSP; Apelação Cível 1012005-86.2019.8.26.0223; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) “REVISIONAL DE ALIMENTOS - Propositura pelo alimentante - Pretensão de diminuição de 1/3 para 15% da renda líquida do pai, se empregado e de 27% para 15% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal - Sentença que reduziu para 20% da renda líquida, em caso de trabalho com vínculo, mantendo o valor nos demais casos - Apelo do alimentante - Constituição de nova família e nascimento de outro filho - Fatos que, por si só, não se prestam a justificar a redução do encargo - Mulher que deve colaborar para o sustento do lar - Aplicação do princípio da paternidade responsável - Sacrifícios que devem Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 129 provir, em sua maior parte, do genitor - Pai que exerce a atividade de porteiro - Não demonstração de redução da capacidade financeira do alimentante - Ausência de comprovação de gastos que comprometam sua renda - Valor de 20% de sua renda líquida, se empregado e 27% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, que se mostra razoável diante do binômio necessidade/possibilidade vislumbrado no caso em questão - Necessidades da menor presumidas - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1001805-70.2019.8.26.0271; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2020; Data de Registro: 14/10/2020) Fica mantida a base de cálculo anteriormente fixada. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: 1. REJEITO a reconvenção; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para revisar os alimentos para valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos ou 30% salário mínimo, a depender da situação de emprego, tal como explicitado na fundamentação. Fica mantida a base de cálculo anteriormente fixada. Oficie-se ao empregador do requerente para adequação dos descontos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte contrária no valor de R$ 1.200,00, que fixo por equidade, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação ao requerido. Não há incidência de custas neste procedimento. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais (...). E mais, o alimentando, ora apelado, apesar de ter completado a maioridade (v. fls. 27), comprovou que necessita dos alimentos para custear o curso superior e para buscar uma qualificação profissional que lhe permita prover a própria subsistência (v. fls. 92/97). Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão que, aliás, já foi reduzida por considerar que o apelado é jovem e saudável, podendo trabalhar no período vespertino para também contribuir com o seu sustento. Não bastasse isso, o apelante não comprovou a diminuição de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos, a justificar uma redução ainda maior da pensão. Note-se que o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que estariam comprometidos com o pagamento dos alimentos na forma arbitrada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 202). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Tatiana Danielius (OAB: 204372/SP) - Marluce Santos de Vitelbo (OAB: 437151/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1114102-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1114102-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. A. S. E. I. LTDA. - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 141 Apda/Apte: C. C. P. - V O T O Nº 07574. 1. Trata-se de apelação interposta por S. A. S. E. I. LTDA. contra a r. sentença de fls. 830/836, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais que lhe promove C. C. P., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega a ré que a autora sucumbiu em 2/3 (dois terços) dos seus pedidos, pois o pedido de indenização por dano moral foi improvido, enquanto as pretensões concernentes aos lucros cessantes e à obrigação de fazer foram providos apenas em parte, ao que deve arcar, ainda que parcialmente, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A autora recorre adesivamente, ao argumento de que os danos morais estão caracterizados, sendo inclusive necessária a majoração dos honorários devidos pela parte adversa. Recursos tempestivos e com contrarrazões (fls. 929/934). É o relatório. 2. Verifica-se que ambas as partes foram intimadas para apresentar documentos suficientes para análise dos pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolhessem o preparo recursal (fls. 109). A autora apresentou pedido de desistência de seu recurso (fls. 1.022/1.023), o que implica a perda superveniente do interesse recursal, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o caso. Isso porque determina o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A ré, por sua vez, se manteve inerte (fls. 1.026), o que torna inviável o conhecimento de seu apelo, já tendo decidido em casos semelhantes este Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015196-10.2017.8.26.0224, Relator (a): Rômolo Russo, j. 08/03/2021). Apelação. Obrigação de fazer cc Indenização. Sentença de improcedência. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Benefício da assistência judiciária revogada na sentença. Revogação mantida. Necessidade não comprovada. Determinação para recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do artigo 1007 do CPC15, sob pena de não conhecimento. Transcurso do prazo in albis. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (artigo 1.007, caput, do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1027639-20.2017.8.26.0506, Relator(a) Luiz Antonio Costa, j. 29/09/2021). Por derradeiro, nos termos do 85, § 11, do CPC, a verba honorária a cargo da ré-apelante é majorada em mais 2%. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso adesivo da autora e não se conhece do apelo da ré, majorando-se a verba honorária sucumbencial a seu cargo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carolina Brasil Arioli Pin (OAB: 208343/SP) - Roberto Rosado Bispo (OAB: 294202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2325023-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325023-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Luisa Pinheiro Diniz (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Mariza Pinheiro Diniz (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que a agravante suspenda a cobrança dos boletos referentes ao tratamento de saúde prestado à agravada, abstenha-se de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e preste cobertura integral de todos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários para o tratamento da doença que a acomete. Sustenta a agravante que no processo de conhecimento foi fixada a obrigação de custear o tratamento da autora, nos termos da sentença e acórdão já transitados em julgado. Assevera que a r. decisão combatida está correta com relação à prestação de cobertura integral de todo necessário para o tratamento da doença que acomete a agravada, porém, não pode prosperar com relação à suspensão da cobrança de boletos referentes à coparticipação estabelecida em contrato. Argui que no processo originário não foi questionada ou impugnada a validade da contratual cláusula (cláusula 6º) que permite a cobrança de coparticipação, não podendo em sede de cumprimento de sentença ser aditado o pedido inicial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A agravada ingressou com ação de obrigação de fazer, requerendo a cobertura integral para o tratamento da doença da qual é acometida (internação domiciliar, procedimentos, medicamentos, fraldas, profissionais capacitados etc). Proferida sentença (fls. 33/37), a ação foi julgada parcialmente procedente para: 1-DETERMINAR que a ré preste serviço home care à autora, mormente no que diz respeito ao fornecimento de serviço de enfermagem (enfermeiro, profissional de enfermagem ou cuidador com formação específica) durante 12 horas/dia consecutivos, das 7h às 19 h. 2-DETERMINAR a ré a prestar a cobertura integral para todos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários para o tratamento da doença que acomete a autora, incluindo- se as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e qualquer outro que for necessário, até alta médica definitiva. Interposto recurso de apelação pela requerida, ora agravante, foi mantida a decisão de primeira instância pelo v. acordão de fls. 38/56. A agravada deu início ao cumprimento de sentença, requerendo antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspensa a cobrança de boletos relativos aos serviços prestados, bem como para evitar que seu fosse nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, para que a agravada providenciasse a cobertura integral para o tratamento de sua doença. O juízo de origem, pela decisão combatida, determinou a suspensão da cobrança de boletos, o que não foi, de fato, objeto de discussão em sede de processo de conhecimento e tampouco constou do pedido inicial da agravada. Na ação de execução de sentença não cabe discussão de questões de direito que deveriam ter sido objeto da ação de conhecimento. Dispõe o artigo 502 do CPC que uma vez efetivada a coisa julgada material, pelo transcurso do tempo, torna-se o decido imutável e indiscutível. Em observância à coisa julgada, a execução deve restringir-se aos limites do título executivo judicial e eventual discussão com relação ao mérito da ação encontra-se preclusa. Não havendo, no processo de conhecimento, discussão sobre a possibilidade de cobrança de coparticipação e nem determinação expressa que proíba tal cobrança, conforme estipulado pelas partes em contrato, é descabida a pretensão de suspensão das cobranças realizadas a esse título, por parte da agravada, devendo prevalecer o estipulado em contrato pelas partes. Considerando que a decisão combatida alterou coisa julgada, decidindo ser cabível a suspensão da cobrança de boletos, matéria que não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, CONCEDO AO PRESENTE RECURSO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Neayra Thamyres Justino Sevilha (OAB: 427811/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003300-72.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003300-72.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Claudia de Lima Mattos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003300-72.2022.8.26.0101 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora CLÁUDIA DE LIMA MATTOS SILVA, em face da sentença a fls. 119/122, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA VI, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita a dívida, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno com acordo por parte da apelada, não configurando indenização por dano moral, não havendo ilicitude no referido ato. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 194/200, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e que deve ser observado o entendimento deste Tribunal, em que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita (aplicando-se o art. 187 do CC). Afirma que no julgamento do REsp n° 1.694.322/SP destacou-se que, ainda que a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, tal direito, não autoriza a continuidade da realização dos atos de cobrança pela esfera extrajudicial. Requer que este recurso seja provido, para reformar a sentença recorrida, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial declarando inexigível o débito prescrito (desde 01/06/2019- contrato nº 7097031090010001326) no valor de R$2.579,16, impedindo o apelado de realizar cobranças extrajudiciais do referido débito, bem como que sejam baixados os apontamentos administrativos em nome da apelante sob pena de multa diária de R$1.000,00. Requer ainda que sejam fixados honorários de sucumbência em face do apelado, art. 85 do CPC, bem como o pagamento das custas e despesas processuais. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 204/221, afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, bem como seu negócio jurídico primário observando-se os arts. 104, 286 a 298 do CC. Alega que deve ser considerada a súm. 359 do STJ que impõe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição e que, decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 186 e 188 I do CC). Afirma que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que não impede que o devedor efetue o pagamento do débito, se assim desejar (art. 191 e 882 do CC),e nem é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC). Alega tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 32), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 247 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1011789-92.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1011789-92.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lojas Riachuelo S.a. - Apelado: Benunes Batista Santos (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011789-92.2022.8.26.0006 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela ré, LOJAS RIACHUELO S/A, em face da sentença a fls. 127/129, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. obrigação de fazer promovida por BENUNES BATISTA SANTOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que a dívida prescrita se torna inexigível nos âmbitos judiciais e extrajudiciais, conforme abaixo: A) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 102100900290, no valor atualizado de R$ 647,20 e vencido em 30.08.2015; B) determinar que a requerida cesse as cobranças por qualquer meio de comunicação referente a aludido débito, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida até o limite de R$ 10.000,00. Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 140/151, que a questão trazida a discussão no presente recurso diz respeito tão somente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Afirma que o juízo de origem argumentou que é indevida a cobrança extrajudicial de dívida prescrita; mas que esse entendimento não merece prosperar, pois a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322). Afirma a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do autor mediante a ferramenta “Serasa Limpa Nome”, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Requer que seja o presente recurso provido para modificar integralmente a referida sentença, julgando a ação originária totalmente improcedente e que seja afastada a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo a sua inversão. Em caso de reforma parcial da referida sentença, requer que seja fixado valor proporcional e razoável aos honorários de sucumbência, aplicando-se o patamar mínimo a esse, conforme art. 86, § único do CPC, sobre o valor do débito discutido (R$ 647,20). O apelado apresenta contrarrazões a fls. 157/163, alegando que a ré o importuna com ligações e cobranças extrajudiciais de dívida prescrita (conforme art. 206 do CC). Afirma que a prescrição atinge o direito de exigir a prestação da Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 250 referida dívida, podendo ser paga de forma voluntária sem a coercitividade extrajudicial, tendo sido a sentença, aqui discutida, prolatada de forma assertiva. Requer o não provimento deste recurso. Fls. 179/180, petição da apelante requerendo a suspensão pelo IRDR. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 152/153), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1024811-95.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1024811-95.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Michael Cardoso Vieira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1024811-95.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 103/107, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos promovida por MICHAEL CARDOSO VIEIRA na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo a aplicabilidade do enunciado 11 deste Tribunal, bem como que há inexigibilidade dos débitos prescritos, no valor de R$1.138,56 desde 2013, nos âmbitos judiciais e extrajudiciais. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 121/143, alega que o requerente não apresentou qualquer documento que comprove a restrição a seu nome, trazendo apenas alegações genéricas e que não condizem com a verdade, de modo que descumpriu seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322) e que o negócio jurídico firmado observou os art. 188, 286 a 298 do CC, sendo válido. Alega que desde que não seja demonstrada conduta que viole o art. 42 do CDC, não há que se falar na aplicação do enunciado 11, cujo objetivo é garantir que os devedores não sejam expostos ao ridículo e/ou submetidos a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; não devendo esse ser distorcido. Afirma que o disposto no art.191 doCC assegura a possibilidade de o devedor renunciar à prescrição consumada, podenso esse acessar a plataforma de negociação e optar por adimplir, espontaneamente, a obrigação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para totalmente improcedente quanto aos pedidos do autor. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 174/183, afirma que este recurso é protelatório e sem fundamento e que em momento algum o requerente reclamou de diminuição de seu score em razão da referida dívida prescrita. Alega que o Serasa não inventa dívidas, não escolhe as pessoas e empresas pra criar uma relação comercial entre elas, assim se a informação da dívida prescrita em nome do apelado está lá publicada e inserida, é porque foi fornecida pelo apelante. Afirma que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, como corretamente firmou a sentença, aqui discutida. Por fim, requer a condenação ao réu de pagamento das verbas sucumbenciais, bem como o não provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada fls. 144/145, o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Leandro Antonio dos Santos (OAB: 358211/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2322917-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2322917-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Jr Esquadrimar Ind. e Com. Alu. Ltda - Agravado: José Moutinho - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jr. Esquadrimar Indústria e Comércio de Alumínio Ltda, tirado da decisão copiada às fls. 190/193 (fls. 180/183 dos autos principais) que em Liquidação de sentença por arbitramento, o magistrado a quo proferiu: (...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação, fixando como valor a ser perseguido pelo exequente,em incidente próprio de cumprimento de Sentença, a importância de R$ 153.421,16 (cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), que deverá ser atualizada desde janeiro/2014 (INPC - TJ/SP) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual art. 405, CC) O início do cumprimento de sentença deve se dar por peticionamento eletrônico, como incidente processual, devidamente instruído com as peças indicadas no § 2º do artigo 1286 das NSCGJ. Arquive-se oportunamente. Intime-se... Inconformado recorre o agravante requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender o processo até final julgamento deste agravo e, no mérito seja reconhecida falha no laudo complementar, eis que não se baseou na proporção dos serviços que foram realizados pelo agravado, usando como parâmetro, indevidamente, o valor do metro quadrado estipulado para obra terminada, por conseguinte, anular a sentença e determinar a correção do laudo pericial complementar, tendo como parâmetro o valor de acordo com os serviços efetivamente prestados. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 09). Pois bem. A hipótese dos autos não autoriza a excepcional suspensão da decisão agravada, não se vislumbrando relevância na fundamentação expendida pelo agravante, tal como exigido pelo art. 1012 § 4º do Código de Processo Civil. Sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que a matéria em discussão seja resolvida em final decisão. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, dispensados informes de primeiro grau jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1011752-86.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1011752-86.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria Augusta Manoel (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição, julgada pela r. sentença de fls. 157/159, conforme dispositivo que ora se transcreve: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora nas custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 24).P. R. I.. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Autora interpôs recurso de apelação às fls. 162/171, sustentando a prescrição judicial e extrajudicial dos débitos e, por conseguinte, a inexigibilidade das dívidas, bem como, a exclusão de seu nome dos cadastros de negociação extrajudicial (Acordo Certo/Serasa Limpa Nome) e abstenção das cobranças. Avoca o enunciado 11 da Seção de Direito Privado do TJ/SP. Pleiteia a fixação de honorários advocatícios. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição, pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 938,85, vencido em 09/06/1998 e R$ 1.393,51, vencido em 08/06/1998 (fls. 23), portanto, prescritos, inscritos na plataforma Acordo Certo; (ii) a exclusão do nome da Requerente dos cadastros de negociação extrajudicial (Acordo Certo, Serasa Limpa Nome, etc) e (iii) que se abstenham de efetuar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo- paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Giovane Nonato de Moura (OAB: 391580/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014403-89.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1014403-89.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Apelada: Cintia Xavier Costa - Trata-se de ação de inexistência de débito, julgada pela r. sentença de fls. 153/156, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a prescrição e a consequente inexigibilidade da dívida objeto dos autos, determinando à parte ré que promova sua exclusão da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, no prazo de 15 dias, bem como cesse eventuais cobranças junto à autora, sob pena de arbitramento de multa. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais).Publique-se. Intime-se. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Requerida interpôs recurso de apelação às fls. 159/172, sustentando que a prescrição não tem o condão de extinguir a obrigação e que o lançamento desse débito junto a plataforma Serasa Limpa Nome não implica ou influencia no score do consumidor, tampouco gera uma restrição de crédito, já que a informação é de acesso único e restrito da própria pessoa e o fornecedor envolvido, mediante cadastro voluntário, login e senha. Aduz licitude na cobrança extrajudicial do débito. Insurge-se, ainda, em face dos honorários sucumbenciais. Requer provimento ao recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente ação de inexistência de débito pretendendo a (i) declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 4.100,36 (valor original da dívida R$ 1.012,38), vencido em 13/01/2015 (fls. 15/16), portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) cessação das cobranças diárias efetuadas por SMS e ligações; (iii) a exclusão do registro na referida plataforma e em caso de atraso que seja fixada multa diária para o cumprimento; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 24 de outubro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 274 do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2012528-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2012528-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eskenazi Industria Gráfica Ltda - Agravado: Asbra - Associação Brasileira para Criação e Desenvolvimento de Modalidades Esportivas - Agravado: Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESISTÊNCIA Agravo de Instrumento Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 48, proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença movido por Eskenazi Indústria Gráfica Ltda. contra Associação Brasileira para Criação e Desenvolvimento de Modalidades Esportivas ASBRA e Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda., que julgou extinto o cumprimento de sentença com relação à Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda., por falta de interesse de agir, prosseguindo-se em relação à outra executada, inclusive com o deferimento de sua negativação via sistema SERASAJUD. A exequente agrava, sustentando tratar-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, movido pela agravante contra as agravadas, visando o recebimento do valor de R$ 9.080,00, referente aos serviços prestados às agravadas para fornecimento de 1000 revistas Programa do Brasil Open 2019. Aduz ter sido celebrado acordo na fase de conhecimento, no dia 18/06/2021 e proferida sentença homologatória, e que o acordo foi cumprido até dezembro de 2021, com o pagamento do valor de R$ 6.000,00. Contudo, a parcela relativa a janeiro de 2022 não foi paga, tendo sido o inadimplemento reconhecido em juízo pela agravada ASBRA, não restando dúvidas acerca de seu descumprimento. Sustenta terem sido as requeridas intimadas para pagamento do saldo remanescente, iniciando-se o cumprimento de sentença em razão de sua inércia. Aduz ter requerido a inscrição do nome das executadas, ora agravadas, em cadastro de proteção ao crédito, todavia o juízo determinou à agravante que esclarecesse a inclusão da requerida Koch Tavares Promoções e Eventos Ltda., e mesmo depois de prestados os esclarecimentos pela agravante, essa agravada foi excluída do polo passivo da execução. Volta-se contra essa decisão, sustentando que durante a audiência de conciliação, na qual a agravada ASBRA assumiu a obrigação de pagar à exequente o valor de R$ 10.000,00 em 10 parcelas fixas e mensais de R$ 1.000,00, a agravada Koch Tavares, também ré na ação principal, figurou como anuente, constando do termo de acordo que havendo o pagamento integral do acordado, seria dada a quitação integral do débito para ambas as devedoras; e para a hipótese de inadimplemento, foi prevista multa de 20% e o prosseguimento do feito nos próprios autos, exigindo-se o pagamento de ambas as devedoras. Sustenta a possibilidade de o acordo homologado judicialmente envolver até mesmo terceiro que não integra a lide, sendo possível o cumprimento de sentença em face do inadimplemento também contra o anuente, que assumiu expressamente a dívida. Defende a necessidade de a ação executiva tramitar em benefício do exequente, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, defende a legitimidade dessa requerida para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, fundado na execução de acordo não cumprido. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a extinção do cumprimento de sentença contra a agravada, deferindo-se desde já a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. O recurso é tempestivo, bem- preparado, e não foi formulado pedido liminar. Em contraminuta as agravadas requerem seja negado provimento ao recurso (fls. 67/71 e 79/84). É o relatório. I. O julgamento deste recurso se encontra prejudicado. Isso porque a agravante peticionou a fls. 95, informando a perda do objeto do recurso, pois a obrigação foi satisfeita nos autos originários de cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da manifestação inequívoca de desistência por parte da agravante, o recurso perdeu seu objeto. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Claudio Emilio Donato Mathias (OAB: 258447/ SP) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004093-64.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1004093-64.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Hadja Batista Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgada pela r.sentença de fls. 311/320, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição c.c. reparação por danos morais ajuizada por HADJA BATISTA SILVA em face de FIDC NPL II (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, partes devidamente qualificadas, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO INEXIGÍVEL o débito em nome da autora no valor total de R$ 9.832,75, cujas dívidas venceram nos anos de 2008, 2010 e 2017, conforme enumeradas às fls. 35/43, ante a ocorrência da prescrição; b) CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora da plataforma eletrônica da empresa Serasa Limpa Nome e de eventuais demais empresas da mesma espécie relativamente ao débito declarado prescrito, o que deverá ser feito a título de tutela de urgência, sob pena de multa por descumprimento. Considerando os fundamentos coligidos e que a parte autora sagrou-se vitoriosa em parte mínima de seu pedido, na medida em que afastada a pretensão indenizatória, de R$ 39.872,35, responderá, por inteiro, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC. Entretanto, observo que a parte autora perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte contrária comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC), em razão da gratuidade deferida à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, no silêncio, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Não se conformando com os termos da r. sentença, a autora apresentou apelação de fls.354/372, afirmando que a inscrição de dívida prescrita na plataforma Limpa Nome do SERASA causou impacto negativo em seu score, prejudicando-lhe a obtenção de crédito no mercado, dada sua publicidade, ao contrário do sustentado pela demandada, porquanto pode ser disponibilizado a terceiros. Alega que o prazo máximo de permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, é de cinco anos (art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC). Assevera que a conduta da ré induz o consumidor a pagar dívida prescrita, violando o disposto na Lei 13.853/2019 (art. 6º, IX e X). Pretende, assim, ser indenizado pelos danos morais advindos desse fato. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, isento de preparo, em razão da gratuidade de Justiça concedida nos autos, e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de três débitos no valor total de R$ 9.832,75, vencidos em 2008, 2010 e 2017, portanto, prescritos, inscritos na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 28 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 285 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1023126-69.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1023126-69.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelada: Ailda Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgada pela r.sentença de fls. 146/150, conforme dispositivo ora se transcreve: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a prescrição da dívida cobrada às folhas 25/27 e JULGAR EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, ficando a requerida, consequentemente, impedida de efetuar cobranças em relação a tal débito e obrigada a efetuar a exclusão do apontamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Fica o(a) réu(ré) intimado(a) para que, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida, comprove o recolhimento de todas as custas (DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD) que o(a) autor(a) deixou de recolher em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (cf. Prov. CG 29/2021). Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Apela a instituição financeira às fls. 153/162, sustentando que a prescrição da dívida não acarreta o direito subjetivo em si mesmo, de forma que não conduz à extinção da obrigação, permanecendo viável sua cobrança administrativa, desde que dentro dos limites do respeito à dignidade humana. Requer provimento ao recurso, a fim de que seja julgado improcedente o mérito, ante a possibilidade de cobrança extrajudicial. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. A autora propôs a presente ação declaratória pretendendoa declaração de inexigibilidade de um débito no valor de R$ 5.177,19, vencido em 26/08/2010, portanto, prescrito, inscrito na plataforma Serasa Limpa nome. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 28 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Gustavo R. Goes Nicoladeli (OAB: 4254/ AC) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2323212-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2323212-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jurandyr da Cruz Siqueira Santos Junior - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuape - Interessado: Marcelo Ruiz - Interessada: Ivana Rodrigues Siqueira Santos - Interessado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - 53831 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2323212-40.2023.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado MSEG.Nº: 2323212-40.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ IPTE. JURANDYR DA CRUZ SIQUEIRA SANTOS JUNIR IPDO.: MM. JUIS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ INTERESSADO: MARCELO RUIZ E OUTROS Trata-se de mandado de segurança, contra decisão judicial que deferiu a imissão na posse do arrematante do imóvel Sustenta o impetrante, em síntese, que foi erroneamente citado na ação de execução de título extrajudicial ajuizado apelo Banco Bradesco, na qual foi penhorado o imóvel e posteriormente arrematado em leilão judicial eletrônico. Prosseguindo, sustenta que após diversas tentativas de localização de sua ex-esposa Ivana a mesma também foi intimada da penhora por edital. Argumentou, outrossim, que alguns dias após a realização do leilão, Ivana protocolo petição pedindo audiência de conciliação com o credor e o arrematante Marcelo, o que foi rejeitado. Narrou, ainda, que o pedido especifico para invalidação da arrematação e a impenhorabilidade do imóvel também foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau, sob fundamento de que a alienação restou perfeita e acabada. Diante disso foi expedida carta de sentença que acabou sendo registrada no Cartório de Registro de Imóvel, seguindo-se decisão de imissão do arrematante na posse do bem. Verberou, ainda, que tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento que acabou desprovido. Despois de pleitear a gratuidade judiciária e dissertar sob o cabimento e tempestividade do mandamuns, argumentou que a decisão fere direito liquido e certo na medida em que por expressa disposição legal, deveria ter sido intimado por mandado do dia e hora da praça ou leilão, determinação essa consolidada na jurisprudência através da Súmula 121 do STJ. Arrematou o postulado pugnando pelo provimento do writ. Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 314 A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Na hipótese impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial tendo em vista que a insurgência via mandado de segurança se afigura descabida e inadequada. A impetração visa especificamente cancelar o ato que deferiu imissão na posse do arrematante ou, a anulação do processo até o momento que o impetrante foi citado, retroagindo assim os atos processuais ao momento da apresentação de embargos à execução. Além do pedido alternativo para que seja realizada a audiência de conciliação entre as partes. A documentação trazida aos autos evidencia que o impetrante e sua micro empresa foram executados pelo Banco Bradesco pelo inadimplemento de três cédulas de crédito bancária, sendo a execução portanto embasada em títulos extrajudiciais. Segundo relatado, várias tentativas de localização do executado restaram infrutíferas, o que determinou a citação por edital. A própria documentação trazida pelo impetrante revela que de fato estava morando em local não declinado no Estado de Minas Gerais, posto que havia se separado de sua agora ex-mulher Ivana. A citação por edital se mostra viável para situações idênticas a vislumbrada no processo. Importante salientar que o impetrante não aponta qualquer vicio ou irregularidade formal do ato citatório ficto. Diante disso, não há como deixar de reconhecer, mais uma vez, que a citação por edital se mostra formalmente perfeita, daí porque produz todos os efeitos jurídicos dela decorrentes. O impetrante insiste também na nulidade da arrematação porque, segundo seu entendimento deveria ter sido dela intimado pessoalmente, invocando os artigos 687 e 513, 3º do CPC e a Súmula 121 do STJ. Analisando a legislação invocada salta aos olhos desde logo que não se sabe a qual ordenamento processual se refere o impetrante, ou seja, o de 1973 ou 2015. O artigo 687 do CPC/73 em momento algum estabelece que o devedor deve ser intimado por mandado da praça ou leilão. O mesmo artigo do CPC de 2015, por seu turno, trata de assunto estranho ao processo de execução. Da mesma forma o invocado artigo 513, que no CPC anterior regulamentava o recurso de apelação e no atual trata do cumprimento de sentença. Já a Súmula 121 do STJ está reservada especificamente a execução fiscal, que por sua vez tem regramento próprio que não se confunde em regra com o da execução regida pelo direito comum. Também não há como acolher e nem mesmo apreciar com mais profundidade o argumento de que o imóvel constitui bem de família sendo, portanto, impenhorável na forma do artigo 1º da Lei 8009/90. Isto porque tal matéria, assim como as demais aventadas e acima citadas, já foram objetos de decisão desta C. Câmara julgadora quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2304056-03.2022.8.26.0000, cuja ementa está reportada na inicial e a íntegra a fls. 637/643 da execução. Nem se argumente que sendo a impenhorabilidade prevista na Lei 8009/90 norma de ordem pública possa ser reiteradamente arguida. Uma vez suscitada e decidida não pode mais ser alterada em face da preclusão estabelecida nos artigos 505 c.c. 507 ambos do CPC. Nessa linha, fica evidente que a impetração visa na verdade não apenas reexaminar o que já foi decidido, assim como rescindir os efeitos da decisão, o que não se coaduna com a sua finalidade. Assim sendo, o impetrante, não obstante a relevância dos argumentos é carecedor de ação por falta de interesse processual de agir, devendo desde logo a petição inicial ser indeferida. Ante exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO de plano a petição inicial e, de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Honorários incabíveis na espécie. Custas na forma da lei. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vinícius Rodrigues Siqueira Santos (OAB: 435981/ SP) - Eliseu Coutinho da Costa (OAB: 271645/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1000148-14.2016.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000148-14.2016.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Herrera Cordeiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 118/122) interposto por Antonia Herrera Cordeiro, em face da r. sentença de fls. 108/110, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé, da Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de monitória movida por Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 159), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 296. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Cícero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 348 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2326309-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326309-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ml Bank Securitizadora S/A - Agravado: Carlos Alberto de Carvalho - Vistos etc. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 49/52 dos autos de origem, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.- Inconformada, a agravante alega que a r. decisão merece ser reformada, porque instaurou o incidente de desconsideração fundado no desvio de finalidade e fraude (art. 50, do Código Civil), pois: i) foram esgotados todos os meios legais de localização de bens da sociedade executada; ii) as declarações de imposto de renda dos anos de 2019 e 2020 não foram apresentadas; iii) não existe prova de que a sociedade está em atividade; iv) a execução está fundada na cessão de títulos de crédito que deveriam ser renegociados, o que torna crível a existência de escrituração bancária pela agravada; v) existem outras cobranças promovidas em face da executada, o que demonstra se tratar de devedora contumaz; vi) o endereço comercial da agravada está situado em ‘co-working’, na tentativa de se evadir de suas obrigações, já que exerce a atividade de distribuidora de cosméticos e não possui um espaço físico para estoque; vii) não é possível verificar se o capital social da EIRELI foi devidamente integralizado, que importa na responsabilização do sócio de forma ilimitada e solidária. Assim, pugna pelo provimento do recurso. 3.- Recurso tempestivo e devidamente preparado. 4.- Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo/ativo, uma vez que ausente requerimento nesse sentido. 5.- Intime-se os agravados para resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, do CPC. 6.- Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - Guilherme Araujo Guedes de Oliveira Cesar (OAB: 236048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2326326-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2326326-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Carapicuíba - Requerente: Jbs S/A - Requerido: Banco Arbi S/A - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução. A requerente sustenta o risco de dano irreparável e de difícil reparação relativamente ao prosseguimento da execução de quantia que considerada indevidamente corrigida por perito contábil, totalizando uma diferença próxima de R$90 milhões. A probabilidade quanto ao provimento do seu recurso está fundada na manifesta nulidade da previsão de incidência de CDI como índice de correção monetária, principalmente em se tratando de instrumento de confissão de dívida, o qual não se confunde com uma operação interbancária, além de ser contrária ao entendimento sumulado do C. STJ (Súmula 176) e cumulada com juros de 1% ao mês, configurando bis in idem. Diz, ainda, que o CDI previsto não se trata de juros remuneratórios, bem como que a execução está garantida por depósito de R$18.463.676,88, há pendência de julgamento das matérias de legitimidade da JBS e de prescrição pelo C. STJ, bem como de excesso de execução submetida a este E. TJSP. 2. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso III, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, tendo sido tirado recurso de apelação pela requerente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 61/66), o apelo será recebido somente no efeito devolutivo, pois não se extrai a probabilidade do direito invocado pela requerente, na medida em que, nos mais recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, pacificou- se que a adoção do CDI como índice de correção não constitui, por si só, afronta à Súmula 176 daquela Corte, impondo-se a demonstração, no caso concreto, de efetiva abusividade em relação às taxas médias apuradas pelo Banco Central (STJ - AREsp nº 1.682.608/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26.05.2023; REsp nº 2.029.284/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.03.2023). Convém assinalar que referido entendimento foi também adotado nos casos em que a execução estava lastreada em instrumentos de confissão de dívida. Nem mesmo tem sido reconhecido o aduzido bin in idem com a cobrança cumulada de juros remuneratórios, sob o mesmo fundamento de se analisar as taxas médias divulgadas pelo BACEN (TJSP Apelação Cível 1000747-56.2021.8.26.0111; Relator: Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2023). Ainda que assim não fosse, não vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, diante da possibilidade da penhora milionária. Com efeito, em mais de uma oportunidade, já restou reconhecida, inclusive por esta E. 23ª Câmara de Direito Privado, a sua notória capacidade econômica. Por fim, cabe ressaltar que eventual quantia penhorada permanecerá retida em conta judicial até o julgamento do recurso, de modo que não há nada a indicar que o prosseguimento da execução irá lhe causar prejuízos irreparáveis. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Cassio Scarpinella Bueno (OAB: 128328/SP) - Raphael Schettino Duarte (OAB: 105320/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012792-57.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1012792-57.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erlon Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. ERLON LUIZ DA SILVA ajuizou demanda contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sobreveio a r. sentença de fls. 148/151, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade judiciária. Inconformado, apela o demandante às fls. 154/160, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural. Contrarrazões fls. 164/184. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2327685-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327685-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Priscila Finoto - Agravante: Jose Willian Finoto - Agravado: Joao Flavio Diniz Sachetim - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Willian Finoto e Priscila Finoto contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos morais (demanda fundada em acidente automobilístico) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos requeridos/agravantes Decisão agravada à folha 543 dos autos de origem, copiada à folha 11 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os requeridos pretendendo a reforma do decido. Alegam ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirmam, ainda, que a hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é presumida. Não explicam, contudo, a extensão e origem de seus recebimentos ordinários e de seus pagamentos/dívidas mensais, deixando assim de apresentar elementos aptos a comprovação objetiva do atual estado econômico que atravessam. Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos (dos dois agravantes), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nomes) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação dos agravantes, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 5 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Andre Luiz Pipino (OAB: 123664/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004038-53.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1004038-53.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Osmair Pinheiro - Apelante: Pinheiro & Palomo Ltda - Apelante: Eliane Cristina da Silva Palomo Pinheiro - Apelado: Maria Gabriela Fontanetti Rodrigues - Apelação interposta pelos requeridos contra a r. sentença de fls. 165/175, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato com pedido de reparação de danos, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Gabriela Fontanetti Rodrigues Chioderoli em face de Pinheiro Palomo Ltda, Osmair Pinheiro e Eliane Cristina da Silva Palomo Pinheiro, para o fim de: a) DECRETAR a rescisão do Contrato de Compra e Venda de Móveis Sob Medidas, firmado entre as partes (fls. 22/27); b) CONDENAR os requeridos à devolução do valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) à parte requerente, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) CONDENAR os requeridos ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) em favor da requerente, com redução de ofício para o valor equivalente a 10% do valor pago pela autora (R$ 35.000,00), correspondente ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária (tabela prática do Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Cada parte deverá pagar a outra a título de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 8º e § 14, do Código de Processo Civil. Recurso dos requeridos sustentando que entregaram todos os móveis totalizando o valor de R$ 36.000,00, o que foi confirmado no depoimento pessoal do requerido, e a testemunha Edilson confirmou a entrega da maioria dos móveis, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 547 faltando apenas o painel da sala, painel do quarto da menina e o closet, de forma que não cabe a aplicação da cláusula penal. Pedem a improcedência da ação (fls. 178/181). Contrarrazões a fls. 185/192. Recurso tempestivo. Sem objeção ao julgamento virtual (fls. 200). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Nas razões da apelação os demandados não requereram os benefícios da gratuidade (fls. 178/181), e não há notícia nos autos do deferimento de tais benefícios em primeira instância, de forma que, ao tempo da interposição do recurso, os apelantes não estavam atendidos pela gratuidade processual. Ao interpor o presente recurso, os agravantes não demonstraram o recolhimento do devido preparo, razão pela qual foram instados a realizar o pagamento das custas, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 201). No entanto, ao invés de recolheram o preparo formularam requerimento de concessão da gratuidade de justiça, que alegam não ter sido apreciado em primeira instância (fls. 203/204). Ocorre que, em relação a alegada omissão da sentença, os requeridos não interpuseram embargos de declaração, o que configura conformismo em relação a este ponto da questão. A petição de fls. 203/204 é condutora de pedido de reconsideração da ordem de recolhimento de fls. 201. Ainda, o novo requerimento de concessão da gratuidade é tardio e infrutífero, pois deveria ter sido feito no momento da interposição do recurso ao invés de aduzido somente para evitar o atendimento do comando judicial, que impôs o recolhimento do preparo. 3. Desse modo, deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, e, consequentemente, o seu não conhecimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/SP) - Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002771-56.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002771-56.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Nataliene Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 227/232, cujo relatório adoto em complemento, que na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. indenização por danos morais proposta por Nataliene Costa da Silva contra Recovery do Brasil S/A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Referida decisão, ainda, julgou improcedentes os pedidos formulados por Nataliene Costa da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - NPL. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade deferida à autora. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vanessa Menezes Nery (OAB: 472520/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003967-92.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1003967-92.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tabata Rejane Bertazzo - Apelado: Juliano Cavalcante Bortolete - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida às fls. 216/218, que julgou procedente o pedido de suprimento da declaração de vontade da ré no sentido de que esta cedeu ao Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 596 autor a sua parte nos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição inicial, situado na Alameda Tom Jobim n.º 200, em São Sebastião, pelo preço de R$ 100.000,00, em 31 de março de 2021. Recorre a parte ré pugnando, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal; de forma alternativa, pleiteia o parcelamento do preparo ou o diferimento para pagamento ao final. Ante a insuficiência de elementos necessários à análise do pedido, determino à apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada com: (i) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (ii) extratos bancários dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iii) faturas de cartões de crédito dos últimos três meses; (iv) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (v) holerites dos últimos três meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista à recorrente para que proceda ao recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Juntados os documentos, dê-se vista ao apelado para que se manifeste, inclusive acerca da petição de fls. 486/488, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Raquel Aparecida Barros Marcondes (OAB: 391373/SP) - Marcelo Frullani Lopes (OAB: 329370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2311336-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2311336-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravada: Heloisa Helena Sabino - Interessada: Ester Carvalho Valezzi - Agravo de Instrumento nº 2311336-88.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravadas: HELOISA HELENA SABINO E ESTER CARVALHO VALEZZI 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 405/419 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Heloisa Helena Sabino e Ester Carvalho Valezzi em face da agravante, que julgou procedente o pedido das agravadas e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as agravadas, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/17), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelas agravadas. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não pode se atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 16/17). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelas agravadas em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com as agravadas, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuárias das agravadas. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui as agravadas. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelas agravadas. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as agravadas para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Intime-se. São Paulo, 27 de novembro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2328483-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328483-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Aparecido Gonçalves de Souza - Agravado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Aparecido Gonçalves de Souza contra decisão proferida às fls. 41 da Ação de Procedimento Comum que tramita na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba em desfavor do Município de Araçatuba, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, motivos pelos quais pugna seja determinada à suspensão do cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo por este órgão julgador. Por fim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar do recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 30 (trinta) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos tributáveis líquidos incompatíveis com o benefício requerido, ou seja, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. Ademais, observa-se que sequer mencionou gastos ou elementos concretos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Infere-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos 2 (dois) últimos holerites, bem como de extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/ agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luane Gabrielly de Souza (OAB: 500555/SP) - Marcos Roberto de Souza (OAB: 251639/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2310044-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2310044-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Alberto Helbert Zimmermann (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinta a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pois bem. O presente recurso não deve ser conhecido. É cediço que para interposição de qualquer recurso, faz-se necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a existência do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, não pode ser relevado, descabendo o agravo de instrumento ser processado como recurso de apelação, restando inaplicável ao caso o referido princípio. Tais premissas são extraídas dos próprios enunciados normativos da legislação de regência. À luz do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tem-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Oportuno colacionar a lição de Epídio Donizetti: [...]. Como decorrência do princípio da singularidade, analisado no tópico anterior, a impugnação do ato judicial dever ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade (cabimento). Não obstante, em certas situações em que há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível para impugnar determinada decisão, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A possibilidade de admissão de um recurso pelo outro decorre da aplicação do princípio da fungibilidade, não contemplado expressamente no Código de Processo Civil em vigor, mas admitido porquanto não contraria o sistema e por decorrer do princípio da instrumentalidade das formas. A admissão do princípio da fungibilidade exige, segundo a doutrina majoritária, a presença de dois requisitos: dúvida objetiva sobre qual é o recurso cabível (inexistência de erro grosseiro) e interposição do recurso inadequado no prazo do recurso cabível. (destaquei) (Curso Didático de Direito Processual Civil, 10. ed., Lumen Júris, p. 454). Diante do sistema recursal previsto na lei processual de regência, evidencia-se que os agravantes não demonstraram dúvida objetiva sobre a espécie do recurso ao interpô-lo, tornando-se, portanto, inviável o princípio da fungibilidade recursal. Assim, para os fins substitutivo (CPC, art. 1.008) e devolutivo (CPC, art. 1.013, caput) perante a instância superior, cabível, na hipótese, tão somente o recurso de apelação, eis que da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009). Nesse sentido, ao apreciar questão semelhante, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 654 princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (destaquei) (AgInt no REsp 1.704.491/RO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.: 22/5/2018). Nessa mesma linha segue a majoritária e consolidada jurisprudência desta E. Corte, após se enfrentar casos com circunstâncias análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO Sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Irresignação do executado quanto à imposição da multa, veiculada em agravo de instrumento Embargos do devedor que tem natureza de ação, cuja extinção é veiculada por sentença, desafiada, quando o caso, por apelação Inadmissibilidade de interposição de agravo de instrumento Impossibilidade de conhecimento do recurso à luz do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2241328-96.2017.8.26.0000; Rel. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; J.: 7/2/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Oposição sem a garantia do juízo Determinação para que a embargante providenciasse a correção Ausência de providências a respeito, com a defesa da tese de que a medida não era necessária Extinção liminar, sem resolução de mérito Natureza de ação de conhecimento O recurso cabível é a apelação, em face de decisão com natureza jurídica de sentença Interposição de agravo de instrumento: descabimento - Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2255604-69.2016.8.26.0000; Rel. Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; J.: 15/3/2017). No presente caso, como se vê, a sentença declarou extinta a execução da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (fls. 38 autos principais), uma vez que a Fazenda Pública informou às fls. 27/28 que os medicamentos se encontram disponíveis, o que não foi impugnado pela exequente a fls. 33, havendo a satisfação da obrigação. Em caso análogo, assim já se pronunciou esta E. Corte: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (Decisão Monocrática nº 38321) Ausência de argumentos novos capazes de atacar a decisão monocrática, que fica mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2207515-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) Por conseguinte, resta prejudicado o exame do agravo, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento do pressuposto objetivo da adequação. Portanto, subsumível ao caso a hipótese prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que inadmissível a análise do mérito, por inadequação da via eleita. Diante do exposto não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Izildinha Suaya Zimmermann - Fernanda Parentoni Avancini (OAB: 317108/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2325254-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325254-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Sonia Maria Rodrigues Olivo - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Sonia Maria Rodrigues Olivo em face da decisão de fls. 287/292 dos autos principais, que, em sede de julgamento antecipado parcial de mérito, deu parcial provimento aos pedidos formulados pela autora, reconhecendo seu direito à percepção de auxílio alimentação nos termos da legislação de regência e condenando a ré ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e determinou o prosseguimento do feito com relação ao pedido de adicional de insalubridade. In verbis: Vistos em saneamento. Fls. 282/285: ciente. Abra-se à requerente para ciência e, querendo, diga em contraditório Em relação a parte dos pedidos constantes da petição inicial, não havendo a necessidade na produção de outras provas, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do artigo 356 c/c artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação para fins de suprir o interesse público, mediante lei que assim disponha, de forma temporária: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. A propósito disso, a requerente, embora tenha sido selecionada para o cargo de monitora de ensino, não foi investida por meio de concurso público, mas sim contratada para suprir a demanda municipal junto a Secretaria da Educação. Ao que tudo indica, esta contratação se dá por prazos determinados e para atendimento de finalidades específicas, já que, conforme consta, a requerente apenas atuou quando assim solicitada pelo requerido (fls. 283/285), mediante regime jurídico especial administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, quer-se crer, a requerente faz jus tão somente à percepção das verbas remuneratórias que estão no contrato de trabalho eventual. E, neste passo, não há que se falar em unicidade contratual ou verbas trabalhistas regidas pela CLT, ante a peculiaridade do contrato de direito público ao qual não se aplicam os mesmos direitos, deveres e vantagens do regime geral trabalhista. Da documentação trazida com a contestação deflui que as verbas, efetivamente, devidas, foram quitadas pela municipalidade, em detrimento da concessão do décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, durante todo o período de trabalho. Não obstante a isso, ficou estabelecido, pela Lei Municipal n° 4298/2011, que a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e DAAE, dentre outros, devem fornecer auxílio-alimentação (vale-refeição) até o 10° dia útil de cada mês, creditando seus valores em cartão magnético oferecidos pela administração. Ao contrário do alegado em contestação, embora a requerente não tenha sido funcionária efetiva do requerido, faz-se certo o direito ao recebimento de auxílio-alimentação (vale- refeição) pelo período indicado na petição inicial, independentemente de requerimento administrativo. Em verdade a lei que estabeleceu a benesse não procedeu à distinção apresentada pela municipalidade, dai seu pagamento é medida que se impõe. Quanto a isso, já se decidiu que: (...) Acresce-se: a alteração da legislação ocorrida em 2020, quanto à atualização dos valores do auxílio-alimentação (vale- refeição), somente deve ser aplicada ao caso concreto a partir da sua vigência. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos aqui enfrentado nesta ação proposta por Sonia Maria Rodrigues Olivo em face do Município de Rio Claro - SP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, reconhece-se o direito da requerente, ainda que tenha atuado como funcionária eventual, ao recebimento do auxílio-alimentação (vale-refeição), nos exatos termos da legislação de regência, pelo período que assim atuou junto a municipalidade (artigo 4º, da Lei Municipal nº 4.298/2011), observando-se a prescrição quinquenal a contar da data da propositura desta ação, porquanto inexiste prova de requerimento administrativo que tenha sido negado. Condeno o requerido no pagamento das diferenças apuradas, acrescendo-se de correção monetária, a contar de quando a benesse deveria ser paga, bem como juros legais, a partir da citação nestes autos. Adverte-se que a correção monetária seguirá pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto os juros legais incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009. Atente-se que em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Pela sucumbência recíproca neste ponto, arcará a requerente com o pagamento dos honorários do procurador do requerido, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade; arcará o requerido com honorários da advogada da requerente que fixo em 20% (vinte por cento) do valor correspondente à condenação do auxilio-alimentação (vale-refeição). Feitas estas considerações, fixo como questão ainda controvertida a circunstância da atividade insalubre exercida pela requerente, pelo que faz ou não jus ao respectivo adicional. Neste ponto, presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Para solução da controvérsia, especialmente no tocante à existência de insalubridade na atividade desempenhada, defere-se a produção da prova pericial, nomeando-se o perito JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente a insalubridade. Ainda, oficie-se a Defensoria do Estado, para reserva dos honorários, para hipótese da sair vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Aguarde-se pela informação da reserva para o início dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nova conclusão. Em sede recursal, assevera a agravante que (i) possui direito constitucional à percepção do décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço; (ii) a natureza do vínculo empregatício não afeta a necessidade de adimplemento de tais verbas; (iii) houve o desvirtuamento da contratação temporária, em que ocorridas sucessivas renovações, por um período de mais de oito anos. Pois bem. Não foi formulado pedido de efeito suspensivo recursal. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2328029-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328029-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Maria Antunes Cardoso - Vistos. Trata-se de agravo instrumento interposto pelo Município de Sorocaba contra a r. decisão proferida a fls. 60 dos autos de origem, que na ação de procedimento comum que o agravante move em face de Maria Antunes Cardoso, determinou o recolhimento das despesas postais para citação da ré, consignando que tais custas não estão abrangidas na isenção da taxa judiciária. Em síntese, o agravante afirma que a decisão contraria o disposto no art. 91 do CPC, de modo que não haveria que se falar em adiantamento de despesas pela Fazenda Pública. Cita precedentes. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada a fim de que seja diferido o pagamento das despesas postais para o final, pela parte vencida. Recurso tempestivo e livre de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o art. 91 do CPC de fato prevê que as despesas dos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, nos quais se incluem as despesas postais de citação, são pagas apenas ao final do processo, pelo vencido. Nesse sentido, é o entendimento predominante na jurisprudência deste E. Tribunal, bem como a tese firmada pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.054, que, embora se refira às execuções fiscais, aplica-se ao caso dos autos por analogia, bem como a jurisprudência Assim sendo, a princípio, de fato indevido o adiantamento das despesas postais para citação da ré. A fim de evitar a extinção prematura do feito em razão da falta de recolhimento das despesas postais, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 1º andar - sala 12



Processo: 2327974-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327974-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Vinicius Adriano Rocha da Cruz - Agravante: Marcio Alexandre da Cruz - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que o agravante promove contra o Estado de São Paulo, suspendeu por vinte dias os efeitos de decisão anterior que havia determinado à agravada o cumprimento de obrigação de entrega de medicamento. Esse o teor da r. decisão impugnada: “Vistos. 1 - A FESP comprova que está em tratativas para a aquisição do medicamento.Não houve descumprimento voluntário, nem mesmo negligência ou má-fé. São os ônus da judicialização, que importam num processo dialético e no respeito às fôrmas jurídicas, bem ainda na burocracia que ampara o ente público para a compra do fármaco. 2 - Assim, suspendo os efeitos da decisão de f. 53, por vinte dias (prazo que reputo suficiente para o término do processo de compra). 3 - Após, manifestem-se as partes. 4 - Intime-se.” Consta das razões recursais que o agravante sofre de Transtorno de Espectro Autista Severo e Epilepsia de difícil controle e apresenta episódios de agressividade de difícil controle, fazendo uso do medicamento óleo de canabidiol (1Pure Isolado 3000mg/30ml, 100mg/ml). O agravante afirma que a última entrega do medicamento ocorreu em março de 2022 e que os frascos entregues estão acabando, sem que a agravada tenha providenciado uma nova remessa, e que corre risco de vida sem o tratamento. Narra que obteve do laboratório que comercializa o medicamento a informação de que não havia pedido de cotação ou de compra por parte da agravada, razão pela qual deu início ao cumprimento provisório de sentença. Embora, inicialmente, o Juízo tenha determinado que a agravada cumprisse a obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, posteriormente suspendeu os efeitos da decisão. Argumenta que a agravada não comprovou que de fato esteja providenciando o fármaco e frisa que não possui condições de adquiri-lo com recursos próprios. Insiste na necessidade de fixação de astreinte como forma de compelir a agravada ao cumprimento da obrigação, tendo em vista que o tratamento deve ser contínuo. Em razão do exposto, requer seja determinado o bloqueio financeiro via SISBAJUD para fins de sequestro de valores da agravada no valor de R$ 348.183,56, equivalente ao valor anual do tratamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, determinando-se que a agravada providencie anualmente o medicamento necessitado, sob pena de multa diária. Recurso tempestivo e livre de preparo, por se tratar de beneficiário da gratuidade. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal. Ao deferir a tutela antecipada nos autos principais, o d. Juízo a quo determinou que o medicamento fosse fornecido no prazo de até vinte dias, na forma prescrita pelo médico, enquanto perdurasse a necessidade (fls. 361/363 dos autos nº 1014655- 46.2020.8.26.0361). Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pela FESP contra essa decisão, ao qual foi dado parcial provimento, esta C. Câmara estabeleceu parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando a necessidade de renovação da receita médica a cada seis meses, sem necessidade de novo ajuizamento de ação em caso de alteração da dosagem, e estabeleceu teto mensal para incidência da multa cominatória. Ademais, ampliou para sessenta dias o prazo para o fornecimento da medicação, por considerar exíguo o prazo de vinte dias que havia sido estipulado na origem, dada a necessidade de importação do medicamento (fls. 478/496). Confirmada a tutela antecipada pela sentença que ora se executa em caráter provisório, são esses os parâmetros que, a princípio, devem ser observados no cumprimento da obrigação de fazer, bem como na aferição de descumprimento da ordem judicial. Em que pese a possibilidade de sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (Tema Repetitivo nº 84/STJ e art. 497 do CPC), no contexto dos autos a medida não se justifica, ao menos por ora, notadamente diante da informação de que já foi iniciado o processo de aquisição do medicamento necessitado pelo agravante. Embora o agravante tenha sinalizado a necessidade de nova aquisição do medicamento nos autos principais (fls. 633/636, 651/652, 664 e 675/677), não houve efetiva intimação da FESP para o cumprimento da obrigação. Aliás, à agravada foi dada ciência de apenas uma dessas manifestações (fls. 651/652 e 659), que contudo estava desacompanhada de prescrição médica atualizada. Constata-se, então, que apenas no início de novembro, após iniciado o cumprimento provisório de sentença, a FESP foi efetivamente intimada a cumprir a obrigação de fornecimento de entrega de nova provisão do medicamento ao agravante. Nesse contexto, o prazo de 48 horas que inicialmente havia sido estipulado pelo Juízo não era mesmo razoável, já que insuficiente para a importação do fármaco. Nesta análise inicial do caso, mostra-se acertada a decisão que suspendeu os efeitos da ordem, na prática ampliando o prazo para a entrega do medicamento, notadamente à luz dos parâmetros anteriormente fixados por esta C. Câmara para o cumprimento da obrigação e a burocracia envolvida na aquisição e importação de medicamento pela Fazenda Pública. Destaco que não se discute a necessidade do medicamento pelo agravante e que a obrigação de fazer permanece hígida. Não se trata de aquiescência ao seu descumprimento, que, se de fato configurado, poderá justificar o sequestro do valor necessário à aquisição do medicamento. Contudo, aparentemente, a agravada não se mostrou inerte perante a determinação judicial, pois informou que o processo de aquisição já está em andamento. A informação prestada pelo laboratório a respeito da inexistência, até o momento, de pedido de cotação ou de importação do fármaco não permite reconhecer inveracidade na alegação da Administração, já que não está claro se se trata do único importador do fármaco atuante no país. Razoável, portanto, que se aguarde o prazo de suspensão definido na decisão agravada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique- se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Raquel Steinke (OAB: 335854/SP) - Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2325836-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325836-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Newton Marcelo Capeli - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Itu, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 13/14, que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 332 § 1º do Código de Processo Civil, verificada a prescrição. Em suas razões alega, em suma, que não operou a prescrição. A decisão reconheceu, de ofício, a prescrição sem antes ouvir a Fazenda Municipal. Requer a reforma da decisão. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de ISSQN do exercício de 2001, no valor de R$ 1.245,34, distribuída em 06.12.2021. O Juízo julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 332 § 1º do Código de Processo Civil, verificada a prescrição. Não se trata de decisão interlocutória que desafiasse o recurso de agravo, mas de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição. Trata-se, inequivocamente, de sentença terminativa que desafia recurso de apelação e não de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro. Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do disposto no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, por ser inadmissível o agravo de instrumento em face de decisão terminativa. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 737 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 0501297-45.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0501297-45.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: A. de M. S. M. - Apelada: A. de M. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501297-45.2014.8.26.0664 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Votuporanga Apelante: Prefeitura Municipal de Votuporanga Apeladas: Andréia de Matos Santos ME e Andréia de Matos dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 109/110, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80,c.c art.924, V do CPC/2015, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ante o não cumprimento dos requisitos doREsp nº 1.340.553/RS, além de dizer que a morosidade da tramitação processual se deve pela culpa da máquina judiciária, aplicando-se, no presente caso, aSúmula nº 106 do C. STJ, citando o julgado deste E. Tribunal sobre a matéria, bem como ressalva que, enquanto a suspensão judicial durar, não pode fluir o prazo prescricional, porquanto o instituto pressupõe inércia de parte que promove o processo, por fim, alega afronta ao disposto no artigos 921, inciso III e 923, ambos do CPC/2015 eREsp nº 1.704.774eIAC 1, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 115/119). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 03.12.2014, objetivando o recebimento do importe de R$ 3.421,08 (três mil e quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos), referente à TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO, dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/09. Despacho ordinatório de citação em 25.10.2011 (fls. 10/11). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 23.05.2015 (fl. 16). Citação postal positiva, à fls. 28, com superveniente saldo bloqueado de R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) em 20.05.2015 (cf. fls. 39/40, 42 e 47). Pedido de suspensão do feito em 03.11.2015 pelo prazo de 180 dias (fl. 55); saldo bloqueado de R$ 13,43 (treze reais e quarenta e três centavos) em 20.09.2016 (fls. 64/71. Requerida a suspensão do feito em 24.11.2017 -pelo prazo de 180 dias (fl. 73), deferido (fl. 75) e nova manifestação da exequente em 13.02.2019 (fl. 80), com pedido deferido em 10.05.2019 (fl. 83), com bloqueio do valor de R$ 15,57 (quinze reais e cinquenta e sete centavos) em 04.07.2019 (fls. 88/94). E r. Despacho em 14.07.2022 determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fl. 100), respondido em 09.11.2022 (fls. 103/104). Na sequência, foi prolatada a r. sentença, a qual declarou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 134/135). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. E o apelo municipal não merece amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf.C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA Dje 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). No caso em tela, afere-se que infrutífera a citação da executada, via Oficial de Justiça, certificada em 23.01.2015 (fl. 16), ocorreu aCITAÇÃO POSTALem 16.03.2019 (fl. 28), com a manifestação da exequente - em 24.11.2017 - requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias (fl. 73), sendo deferido (fl. 75) e, decorrido o prazo, veio aos autos, a municipalidade, somente em 13.02.2019, requerendo o bloqueio pelo sistemaBACENJUD(fl. 80), deferido em 10.05.2019 (fl. 83). Em seguida, em 09.12.2021 requereu o bloqueio pelo sistemaSISBAJUD(fl. 97). Na sequência, foi proferida a r. sentença recorrida, entendendo, sem que a parte diligenciasse no sentido de dar adequada movimentação aos autos para, desta feita, obter a satisfação de seu crédito e, portanto, decorrendo prazo prescricional. Entretanto, sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Portanto, se neste caso ocorreu a citação e a constrição de valores ainda que insuficientes mas dos quais o exequente não desistiu expressamente, claro está que a extintiva não se consumou, até a prolação da d. decisão recorrida. Nesse sentido, está o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 746 localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto, segundo essa orientação do E. Intérprete Máximo da legislação infraconstitucional, a exigência perseguida não está prescrita, pois não houve a consumação do prazo da extintiva, nos termos doartigo 40 § 4º, da Lei nº 6.830/80, até a prolação da r. decisão apelada. Com efeito, a extinção da presente ação executiva não deve subsistir, prosseguindo-se com o feito, em seus ulteriores termos, após formalização das penhoras, delas intimando-se a executada. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0013839-16.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0013839-16.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Antonio Francisco Bastos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Antonio Francisco Bastos (fls. 673/695) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 784/788) contra r. sentença (fls. 599/604) que, nos autos de ação acidentária ajuizada pelo primeiro recorrente em face do segundo, julgou improcedente o pedido por reputar ausentes os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o autor, preliminarmente, que há litispendência em relação à ação nº 1006810-59.2022.8.26.0565, distribuída em 28/09/2022. Afirma que a presente demanda foi ajuizada em 01/08/2022 na Justiça Federal, e redistribuída à Justiça Estadual em 07/10/2022, data posterior ao ajuizamento da demanda mencionada, de modo que deve ser extinta a presente. Argumenta, ainda, que há incompetência territorial, uma vez que reside em São Caetano do Sul, local onde foi ajuizada a ação conexa, ao passo que o presente feito foi distribuído em Santo André. Sustenta que deve ser observado o princípio in dubio pro misero, uma vez que na ação aludida há decisão que lhe é mais favorável, amparada em perícia que reconheceu sua incapacidade total e permanente, realizada em data posterior à avaliação técnica elaborada nos autos. Alega, ainda, que teve cercado seu direito de defesa, uma vez que, ante a apresentação de laudo divergente, havia a necessidade de nova perícia. No mérito, afirma que é idoso e que suas limitações funcionais o incapacitam para o trabalho. Aduz que há direito adquirido a aposentadoria por incapacidade permanente, diante de sua concessão por sentença publicada em 24/03/2023 na ação mencionada. Argumenta que os documentos apresentados demonstram sua incapacidade laborativa. O réu, por seu turno, alega que a sentença deve ser reformada para que seja imposta à Fazenda Pública estadual a obrigação de reembolso da quantia despendida para custeio dos honorários periciais, independentemente do ajuizamento de nova ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 889 e 1044. É o relatório. 2. A prova dos autos não se mostra suficiente para o deslinde da causa. O laudo pericial produzido nos autos aponta que o autor sofreu amputação no membro inferior esquerdo, com redução parcial e permanente de sua capacidade laboral (fls. 533/542). Nota-se, porém, que o exame físico, brevemente descrito, apenas informa a ocorrência da amputação, sem o relato de manobras ou testes realizados a fim de verificar a eventual progressão da restrição de mobilidade do requerente: Exame físico especial Amputação transtibial próximo à altura do tornozelo esquerdo, em uso de prótese. (fls. 535/536). Por outro lado, verifica-se que a perícia médica realizada nos autos da ação acidentária nº 1006810- 59.2022.8.26.0565, extinta por litispendência em relação à presente demanda, aponta a existência de limitação de mobilidade provocada pela sobrecarga do membro não lesionado: Membros inferiores: Amputação traumática de 1/3 distal do membro esquerdo (usa prótese). Artrose em ambos os joelhos. Impotência funcional. Movimentos prejudicado no membro esquerdo (pela amputação) Movimentos diminuídos no membro destro (por efeito de sobrecarga pela amputação do contralateral). Força muscular diminuída. Atrofia muscular. Deambulação diminuída (usa bengala) Perda da estabilidade postural natural. Coto cirúrgico com boa resolução. (fls. 101). O vistor judicial, assim, concluiu que houve piora do quadro, estando o autor incapacitado para o trabalho de forma total e permanente: 1 Referida patologia apresenta nexo causal como acidente noticiado em exordial. Houve piora temporal do quadro, agravando-o (artrose). Há por consequência, perturbação orgânica importante que, compromete, em caráter definitivo, a manutenção postural, a função motora, a marcha e a força muscular de ambos os membros inferiores 2 - Há em decorrência DEFICÊNCIA FÍSICAGRAVE E DEFINITVA que, espelha estado morfofuncional de INVALIDEZ do tipo TOTAL EPERMANENTE por agravo da lesão. (fls. 102/103). Nesse contexto, considerando a análise insuficiente do caso, bem como a divergência entre os laudos, é forçoso reconhecer que a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, a hipótese é de conversão do julgamento em diligência para nova avaliação médica do autor, conversão do julgamento em diligência em 2º grau, ficando nomeado para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícias Acidentárias, para a realização da perícia médica. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 900,00, condicionada a realização da perícia ao depósito prévio do valor. Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. 3. Ante o exposto, determina-se a conversão do julgamento em diligência complementação da perícia. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 1507472-58.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1507472-58.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osasco - Apelante: JHONATAN GONÇALVES DA SILVA - Apelante: RAFAEL NEVES GABRIEL - Apelante: EDMILSON ALCANTARA CAMPOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Adriana Ramos, constituída pelos apelantes Rafael Neves Gabriel e Jhonatan Gonçalves da Silva, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte (fls. 504, 506 e 508). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. Adriana Ramos (OAB/SP n.º 251.876), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem-se os apelantes Rafael e Jhonatan para constituirem novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriana Ramos (OAB: 251876/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes (OAB: 224531/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 0021788-17.2023.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 0021788-17.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Felipe Freitas dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 129/130. Trata-se de representação do Eminente Des. NEWTON NEVES a afirmar a existência de possível prevenção para o julgamento do presente Agravo em Execução pelo Exmo. Desembargador JOÃO MORENGHI, integrante da 12ª Câmara de Direito Criminal, por conta de julgamento anterior da Apelação nº 0021308-15.2018.8.26.0050, no bojo da qual fixada a pena de multa objeto do presente recurso. A representação encontra-se assim redigida, verbis: Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública em favor de Felipe Freitas dos Santos contra a r. decisão de fls. 48/56 que nos autos da execução da pena de multa imposta na Ação Penal nº 0021308-15.2018.8.26.0050, indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria, vieram conclusos pela anotada prevenção (fls. 117). Analisando os autos, e realizada consulta junto ao sistema de consultas de processos deste E. Tribunal, verificou-se que a prevenção anotada refere-se ao Habeas Corpus nº 0036012- 13.2023 relacionado a Ação Penal nº 1514916-57.2023.8.26.0228, cuja Apelação Criminal foi distribuída à C. 16ª Câmara Criminal em 11/10/2023 e encontra-se pendente de julgamento. Constatou-se, ainda, que a condenação imposta nos autos da Ação Penal nº 0021308-15.2018.8.26.0050 foi objeto de apreciação em sede de recurso de apelação pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal, sob a relatoria do d. Des. João Morenghi, que em julgamento realizado em 29/01/2020, por votação unânime, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso da defesa para fixar o regime prisional semiaberto e, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da acusação para elevar as penas impostas ao acusado para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso, justificada a pena mínima, já que a quantidade de droga foi utilizada para o cancelamento do benefício. Tendo em vista a disciplina do artigo 105, do Regimento Interno desta C. Corte dispondo que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, bem como a matéria trazida a debate nesta apelação referir-se à decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0021308-15.2018.8.26.0050, represento a V. Exa. para que determine a distribuição do presente feito à 12ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação oportuna. Instada, a zelosa Secretaria destacou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Newton Neves, na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 0017562- 93.2023.8.26.0041, relativo ao processo de execução criminal 0017562-93.2023.8.26.0041 (pena cominada no processo nº 1514916-57.2023.8.26.00228), apensado ao processo de execução criminal nº 0014628-07.2019.8.26.0041 (pena cominada no processo nº 0021308-15.2018.8.26.0050, objeto do presente agravo), ambos relativos ao executado Felipe Freitas dos Santos (matrícula SAP nº 867316-2), nos termos do artigo 106 do Regimento Interno, não havendo, s.m.j., notícia de extinção daquele processo de execução criminal, conforme cópias juntadas a seguir. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito. Decido. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente, por prevenção, a Sua Excelência, o Eminente Desembargador NEWTON NEVES, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, em virtude do anterior julgamento do Habeas Corpus nº 0036012-13.2023.8.26.0000. In casu, deve-se prestigiar o disposto no artigo 105, interpretado em consonância com o artigo 106, ambos do RITSP. Como é cediço, a execução criminal requer tratamento diferenciado, porquanto constitui atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo (As Nulidades do Processo Penal, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, RT, 10ª edição, p.361). Por consequência, diante da gama de incidentes que surgem no âmbito desse complexo e intrincado processo, é que se faz necessário delinear apreciação uniforme em sede recursal ou de ação originária, seja para o cumprimento de preceito constitucional do juiz natural, seja para evitar decisões conflitantes que venham a ofertar obstáculos operacionais no trâmite da execução. Destarte, na hipótese, a fixação da competência recursal dá- se em virtude do julgamento anterior do Habeas Corpus nº 0036012-13.2023.8.26.0000, que tem origem na Execução Criminal da pena objeto do presente Agravo, considerando-se a unicidade do processo de execução, nos termos dos arts. 105 e 106 do RITJSP. O julgamento anterior da Apelação nº 0021308-15.2018.8.26.0050, pela colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 837 não tem o condão de alterar o entendimento esposado, na medida em que referia-se à ação de conhecimento que, apenas posteriormente, veio a integrar a Execução Criminal já instaurada contra o sentenciado. Ante o exposto, respeitosamente, tornem os autos ao Eminente Desembargador NEWTON NEVES, integrante da Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernando Latorraca (OAB: 346293/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2328047-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328047-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Willian Silva de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willian Silva de Oliveira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos de nº 1502908-91.2023.8.26.0537. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado, e teve a prisão convertida em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus a regime prisional mais brando do que o fechado, com possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/05). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime em apreço está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente, já condenado anteriormente pela prática dos crimes de receptação e lesão corporal de natureza grave (certidão de págs. 34/37), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 47/49). As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 894 autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2328472-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2328472-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Luciane Carolina Leone Alves da Silva - Paciente: Vitor Silveira - A Advogada Luciane Carolina Leone Alves da Silva impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vitor Silveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos. Narra a Impetrante que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do delito de tráfico de drogas. Reputa excessiva e desproporcional a manutenção do cárcere porquanto o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de a gravidade do delito não ser suficiente a justificar a prisão. Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, posto que ainda não designada data para a audiência de instrução e julgamento. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. É cediço que o artigo 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti; este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme se verifica nos autos de origem, o Paciente foi preso em flagrantedurante patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, sendo localizados, em sua posse, 25 (vinte e cinco) papelotes de maconha, 58 (cinquenta e oito) pedras de crack e 176 (cento e setenta e seis) eppendorfs de cocaína, de modo a indicar a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo319 do Código de Processo Penal e a necessidade a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública. Desse modo, sua liberdade representa peculiar ameaça para o meio social. A legalidade da manutenção da custódia cautelar de pessoas cuja liberdade sugira grave periculosidade social vem sendo sistematicamente reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi decido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I (...) II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido, (67 gramas de cocaína); bem como os outros petrechos encontrados no local, a exemplo de balança de precisão; circunstâncias indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 517.751/RJ, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. 01.10.2019). Ainda, o delito de tráfico de entorpecentes prevê pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar do investigado, a teor do disposto no artigo 313, incisoI, do Código de Processo Penal. Eventuais circunstâncias pessoais, como a primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não ensejam, por si sós, o afastamento da custódia cautelar, porque tais elementos não se confundem com aqueles previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal como pressupostos da custódia cautelar. No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, convém destacar que a orientação jurisprudencial que sufragava prazo para o encerramento da instrução criminal restou superada, prevalecendo atualmente, a esse respeito, a aplicação do princípio da razoabilidade, que ensina que o excesso de prazo é de ser aferido caso a caso, em função das circunstâncias específicas de cada processo. Destarte, tão-só quando a demora no término da instrução criminal decorra de desídia ou omissão do magistrado, de ato da acusação ou, ainda, de falha cartorária, é que se pode ter por devidamente caracterizado o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Ou seja, não configura coação ilegal quando o excesso de prazo na formação da culpa decorre de incidentes processuais não imputáveis ao juiz do processo. Nesse sentido é o v. acórdão in RSTJ, vol. 14, p.93, ensina que: não sendo comprovadamente imputável ao Juiz processante o alegado excesso de prazo, não há como configurar-se o constrangimento ilegal ensejador da impetração. No caso, a audiência de custódia foi realizada em 10 de novembro de 2023, o que não pode ser tido com excesso de prazo. Destarte, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações da i. autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 901 Roberto Porto - Advs: Luciane Carolina Leone Alves da Silva (OAB: 263102/SP) - 10º Andar



Processo: 2327734-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327734-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: M. B. J. - Impetrante: C. V. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Vicente, em favor de M. B. J., objetivando a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, cujo mandado restou cumprido em 07.11.2023. Esclarece que postulou a revogação da prisão, informando que o Paciente não reside mais na residência da suposta vítima (sic), mas a d. Magistrada indeferiu o pleito. Aduz que, antes de decretar a custódia cautelar, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas. Sustenta que o fato de M. B. J. estar sendo investigado neste atual inquérito policial (...) não pode ser considerado como fato desabonador de sua conduta, tendo em vista que a Constituição Federal afirma que somente é considerado culpado após condenação penal transitada em julgado (sic). Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que possui trabalho e residência fixa (CTPS e comprovante de endereço anexo), e é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados (sic). Afirma que M. B. J. não mais reside com a vítima, tendo sua irmã, Cristiane Tino Barbosa, retirado todos os seus pertences da antiga residência e levado para a sua casa, onde o requerente passará a morar caso seja revogada a sua prisão preventiva (sic), ressaltando que o novo endereço do requerente possui uma distância de aproximadamente 5 quilômetros da residência da vítima, o que afasta qualquer possibilidade de fácil contato por parte do requerente (sic). Argumenta que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega que é evidente que o atraso no processo é atribuível ao Estado (sic), uma vez que Há existência de excesso de prazo, porque a denúncia sequer foi oferecida, não justificando a demora de 24 dias para a oferecimento da denúncia (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar ou relaxar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que, em 30.09.2023, Silvia Helena Barros Pereira compareceu à delegacia de defesa da mulher para registrar boletim de ocorrência em desfavor de M. B. J., declarando que namora com o autor há um ano. Que da relação não tem filhos. Que o autor faz uso de drogas (cocaína) e ingere bebidas alcoólicas socialmente. Que houve agressões anteriores, não tendo registrado ocorrências. Que na data dos fatos a declarante saiu com o autor de carro e ao retornar o autor pegou uma faca e passou a amola-la. Que a ofendeu dizendo vagabunda, pilantra, e a ameaçou de morte dizendo que a mataria e a seu filho. Que a declarante soube posteriormente que o autor estava dizendo a vizinhos que iria mata-la. Declarante informa que reside com o autor no mesmo terreno, em casas separadas, sendo que o imóvel é de sua propriedade, tendo ela cedido a residência ao autor. Neste ato, a declarante foi orientada quanto ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento de queixa-crime por meio de advogado constituído pelo delito de injúria. Neste ato, a declarante foi orientada quanto ao prazo decadencial de seis meses para o oferecimento de representação criminal pelo delito de ameaça. Declarante autoriza receber intimações judiciais via WhatsApp (tel. 15 981325025), nos termos do Comunicado CG262/2020. Cientificada ainda, quanto às medidas protetivas de urgência constantes no artigo 22 da Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como da possibilidade de encaminhamento ao abrigo, o qual declina. A declarante Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 930 solicita as medidas Protetivas de Urgência. (sic fl. 36 grifos nossos). Em 24.02.2023, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de requerimento, por intermédio da autoridade policial da Delegacia de Defesa da Mulher, pleiteando medidas protetivas em favor de Silvia Helena Barros Pereira contra M. B. J., pelos fatos narrados no boletim de ocorrência. A vítima tem receio que fatos semelhantes voltem a ocorrer. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão das cautelares. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/2006, em seus artigos 18 e 19, permite a concessão de medidas de proteção à mulher, em caráter de urgência, tais como afastamento do requerido do lar conjugal e proibição de aproximar-se da ofendida e/ou seus familiares. O dispositivo mencionado deve ser interpretado em consonância com a garantia constitucional da dignidade da vida humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, para que possa ser deferido o requerimento acima indicado, mister se faz a devida caracterização da necessidade da medida para evitar-se mal maior à mulher e/ou seus familiares, o que se verifica no caso em análise. Patente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), sendo suficiente, neste momento processual, a palavra da vítima (Enunciado 45 do FONAVID e artigo 19, § 4º, da Lei11.340/06). Com efeito, as declarações colhidas pela autoridade policial fornecem indícios da verossimilhança dos fatos narrados, ou seja, de que o requerido está em condições de se conviver sob o mesmo teto que sua companheira, colocando em risco a sua integridade física e psíquica. De igual forma, presente o periculum in mora (perigo de dano).Com a alteração legislativa trazida no artigo 19, § 4º, da Lei 11.340/06, há uma inversão na lógica do sistema de apreciação desse requisito, com uma presunção legal de perigo, que poderá ser ilidida, de forma fundamentada pelo Magistrado em caso de inexistência de perigo. Neste ponto, o artigo disciplina que: poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Assim, não é ônus da ofendida a demonstração da probabilidade de dano. Por outro lado, impende salientar que as medidas protetivas de urgência por envolverem direitos fundamentais das ofendidas, regem-se pelo princípio da precaução e pela lógica in dubio pro tutela. Por derradeiro, dada natureza jurídica autônoma das medidas protetivas urgência, elas podem ser concedidas independentemente da configuração criminal do ato de violência; da existência de inquérito policial ou registro de boletim de ocorrência; da existência de processo criminal principal, ou seja, podendo ser concedidas mesmo que a vítima ou seu representante legal não apresentem representação, ou mesmo que a investigação seja arquivada por insuficiência de provas(artigo 19, § 5º, da Lei 11.340/06).Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a ordem, que vigorará enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida(artigo 19, § 6º, da Lei 11.340/06), para: Afastar M. B. J. do imóvel da família; proibir o requerido de se aproximar da ofendida; proibi-lo, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; cientifica-lo de que está impedido de frequentar, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior a 100 (cem)metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06.Expeça-se mandado de intimação ao requerido, bem como à ofendida, devendo o Oficial de Justiça orientar ambos sobre a necessidade de constituir Defensor ou consultar a Procuradoria de Assistência Judiciária (endereço em anexo), a fim de providenciar eventual reconhecimento e dissolução de União estável, pensão e partilha de bens, medidas que deverão ser propostas na Vara da Família, evitando-se contato pessoal entre as partes, que poderá resultar na decretação de prisão preventiva. (sic fls. 23/25 autos digitais nº 1502235-08.2023.8.26.0567) Instado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, in verbis: ... 1. Fl. 75: ciente.2. Anoto, para controle, a parte final da certidão: Certifico, ainda, que o mesmo disse que eu poderia prendê-lo então, pois iria ao local, bem como ameaçou a vítima dizendo que ela iria pagar pelo que estava fazendo com ele e que ele entendia porque tem homem que mata a mulher.3. Assim, deve ser deferida a PRISÃO CAUTELAR do investigado para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.4. Neste sentido, importante constatar que a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, se revela adequada e necessária ao caso em comento, já que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inócuas.5. A hipótese destes autos, portanto, revela a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, não sendo indicada como razoável qualquer medida cautelar (em razão da gravidade do crime) em substituição à prisão processual. 6. Sobreleva notar, tanto quanto, que para a decretação da prisão preventiva deve ser aferida a existência dos requisitos legais, verdadeiros pressupostos, que são o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ou seja, a prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.7. Ademais, no caso concreto, não há como negar a incidência de todos os requisitos autorizativos da decretação da prisão preventiva, sendo seus motivos basilares estampados no art. 312,do Código de Processo Penal.8. Não obstante, é importante que o averiguado seja acautelado, a fim de não frustrar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da leipenal.9. Por garantia da ordem pública, entende-se o estado de paz e de ausência de crimes na sociedade. Paz é a ausência de violência latosensu.10. O presente procedimento demonstrou a prática de delito com risco à sociedade, sendo que, se colocado em liberdade nesta fase, há probabilidade de retornar à delinquir. Logo, fica demonstrada a necessidade da manutenção do acautelamento do investigado para garantir a ordem pública.11. No que concerne ao fundamento referente a conveniência da instrução criminal e quanto a segurança da aplicação da lei penal, estes também estão caracterizados. Assegurar a liberdade do averiguado, neste momento, poderá trazer vários prejuízos ao eventual processo criminal futuro, sobretudo conturbando a produção de provas. 12. Ademais, tendo em vista que o investigado não possui vínculo efetivo e concreto com o distrito da culpa, a probabilidade de que o mesmo volte a delinquir, ao menos para se manter, é extremamente grande, nada impedindo que o mesmo fuja do distrito da culpa para evitar futura e eventual condenação criminal. 13. Assim, aguardo seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA de M. B. J.. (sic fls. 80/82 autos digitais nº 1502235-08.2023.8.26.0567) O MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de São José dos Campos decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para decretação da prisão preventiva do requerido M. BARBOSA JÚNIOR, aduzindo, em apertada síntese, que, o requerido ao ser intimado da concessão das medidas protetivas de urgência, mencionou para o Oficial de Justiça que este poderia prendê-lo, pois iria retornar ao local, além de ameaçar a vítima dizendo que ela iria pagar pelo o que estava fazendo com ele, entendendo o porque de alguns homens matarem as mulheres. Indicou que tal narrativa demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para salvaguardar a vítima (págs. 80/82). É o relatório. Decido. Cumprido o requisito do artigo 311, do Código de Processo Penal, pois formulado pedido de decretação de prisão preventiva pelo Ministério Público. Presente o fumus commissi delicti, conforme comprovação de materialidade pelo depoimento da vítima, bem como há indícios suficientes de autoria. Ademais, verifica-se a prática de crime doloso que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal).De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos: A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos. No presente caso, verifica-se que os fatos são contemporâneos, pois o requerido, uma vez intimado Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 931 da ordem, de forma audaciosa e demonstrando insubmissão ao comando judicial, afirmou ao longa manus do juízo que este “poderia prendê-lo então, pois iria sim retornar ao local, bem como ameaçou a vítima dizendo que ela iria pagar pelo que estava fazendo com ele e que ele entendia porque tem homem que mata mulher” (pág. 75), demonstrando a nítida intenção de descumprir as medidas protetivas de urgência e de causar mal à vítima. Justifica-se a prisão para garantia da ordem pública, concretamente lesada tendo em vista a gravidade em concreto da conduta. Isto porque, o réu inicialmente ofendeu a vítima e proferiu ameaças de morte contra ela e seu filho. Posteriormente, a vítima soube que o requerido dizia aos vizinhos que iria matá-la. Após, quando o Oficial de Justiça foi intimar o requerido acercada concessão das medidas protetivas de urgência, ele disse que poderia ser preso então, pois iria retornar ao local, além de proferir ameaça contra a vítima ao dizer que “ela iria pagar pelo o que estava fazendo com ele e que ele entendia porque tem homem que mata a mulher”. Restou demonstrada a periculosidade social do agente que apresenta comportamento agressivo e total descontrole emocional, proferindo sérias ameaças à vítima e manifestando a intenção de descumprir a ordem judicial na presença do longa manus do juízo. Assim, a segregação cautelar funda-se na necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, visto que a atitude do réu, de forma inequívoca demonstrou que as medidas diversas da prisão não são suficientes preservar a incolumidade física da vítima. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até agora, não é possível garantir que a vida da vítima e de seus familiares será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada para coibir as práticas delitivas. Já restou sedimentado que é cabível a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. Precedentes do STJ: AgRg no HC 285844/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 04/08/2015,DJE 12/08/2015; RHC 056620/RS, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 30/06/2015, DJE 04/08/2015; RHC 060394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/06/2015, DJE 30/06/2015; HC312513/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 21/05/2015, DJE28/05/2015; AgRg no HC 298460/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em06/11/2014, DJE 25/11/2014; AgRg no REsp 1445446/ MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/06/2014, DJE 06/06/2014; RHC 043425/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 11/03/2014, DJE 27/03/2014; RHC 040567/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/12/2013, DJE11/12/2013; HC 246481/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2012, DJE 21/09/2012.Deve-se destacar que grandes tragédias têm sido anunciadas frequentemente nos meios de comunicação chegando a ocorrer a morte de diversas vítimas que vivenciavam situações de violência semelhantes às da vítima. O averiguado demonstra possuir personalidade violenta e reiteradamente pratica ameaças contra a vítima, caracterizando uma situação clara de violência psicológica em que há risco à integridade física da vítima.Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, poderá intimidar a vítima, frustrando a apuração da verdade em processo criminal, e por fim, para garantir a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a decretação da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Dessa forma, a partir do contexto empírico da causa, evidencia-se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, extraindo-se do seu modus operandi a gravidade em concreto e o perigo gerado caso seja mantido em liberdade, fazendo-se necessária medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Isto posto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código Penal, decreto a prisão preventiva do requerido M. BARBOSA JÚNIOR. Expeça-se o mandado de prisão, encaminhando-o à autoridade policial e solicitando as diligências necessárias para o seu cumprimento, com urgência. (sic - fls. 83/85 autos digitais nº 1502235- 08.2023.8.26.0567). O mandado de prisão em desfavor do paciente foi cumprido em 07.11.2023 (fls. 92/93 autos digitais nº 1502235-08.2023.8.26.0567). Por sua vez, a apuração de eventual excesso de prazo, em razão da alegada demora no oferecimento da denúncia, demanda análise cuidadosa de informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Camila Vicente (OAB: 414348/SP) - 10º Andar



Processo: 2327895-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2327895-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Faustino Belarmino de Souza - Impetrante: Silvio Ronaldo Baptista - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Silvio Ronaldo Baptista (Advogado), em benefício de FAUSTINO BELARMINO DE SOUZA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 2ª RAJ Araçatuba, como autoridade coatora, o impetrante aponta constrangimento ilegal na decisão que indeferiu pleito de detração penal. Alega que o paciente preenche os requisitos legais para progressão ao regime aberto. Alega que o paciente cumpre pena por homicídio qualificado, contudo, agiu com violenta emoção. Postula o reconhecimento da detração, com alteração de regime fechado para o aberto. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Páginas 258/269: Trata-se de pedido de reconhecimento de detração penal em favor do sentenciado, a fim de que o período de 20/12/2016 a 06/06/2023 , lapso em que permaneceu submetido a medidas cautelares, seja considerado. O Ministério Público manifestou-se à página 273. É o relato necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. Nota-se que a detração da pena tem previsão no artigo 42 do Código Penal Brasileiro: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Verifica-se, então, que não está previsto o cômputo como pena cumprida do tempo em que o réu esteve submetido às medidas cautelares diversas da prisão. Mais ainda, justamente a fim de se evitar o encarceramento do indivíduo é que as medidas cautelares são impostas, de modo que não se percebe caráter de pena, nem tampouco de restrição de liberdade. Portanto, a pretensão do sentenciado não comporta deferimento. Ante o exposto, com relação ao sentenciado FAUSTINO BELARMINO DE SOUZA, CPF: 040.246.858-99, MTR: 1037109-4, RG: 14.536.427, RJI: 234952826-26, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I, INDEFIRO o pedido de detração de penas formulado pelo sentenciado. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente intimação. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 06 de novembro de 2023 (fls. 11/12). Liminar apreciada no Plantão Judiciário, com indeferimento do pleito (fls. 42). Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando- se decisão final, de mérito, inclusive sobre o uso do writ como substituto recursal. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Silvio Ronaldo Baptista (OAB: 121392/SP) - 10º Andar



Processo: 2260038-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2260038-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia Regina Muffato - Agravado: Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima - Interessado: Levi Correia - Interessada: Pedra Correia - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por SÔNIA REGINA MUFFATO, em incidente de suspeição ajuizado em face da MM. JUÍZA DE DIREITO DRA. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA, da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em ação de execução de título extrajudicial n. 0612622-30.1998.8.26.0100, em que o Espólio de Pedro Ribeiro de Lima sucedido por sua herdeira Glaucia Aparecida Ribeiro de Lima, movem contra Levi Correia, Pedra Correia, Joaquim Correia (irmãos), contra decisão que deu por prejudicada a apreciação do incidente de suspeição e, consequentemente, o cancelou (fls. 01/08 e 18/19). Sustenta, em síntese, ter ajuizado o incidente de impedimento/suspeição, em desfavor da MM. Magistrada, ora agravada, por ter ela se tornado suspeita para o julgamento da ação de execução, pois além de ser ex-mulher do Sr. Gustavo Ungaro, Professor da Uninove, não esclareceu seu vínculo com a respectiva Universidade, a qual o executado Levi Correia, foi contador durante o período de 1996 a 2016. Aduz, no mais, que a MM. Juíza, não negou o relacionamento com a respectiva universidade, bem como cerceando o direito da requerente em comprovar a sua imparcialidade, porquanto não determinou o processamento do incidente, o que é vedado pela legislação. Requer, com espeque no artigo 33, I, do Regimento Interno deste Eg. TJSP, a distribuição do recurso à C. Câmara Especial, para que se conceda a tutela antecipada recursal, e consequentemente seja deferido o processamento da exceção de suspeição. Por fim, pugna pelo provimento ao recurso para que seja dado prosseguimento ao incidente (fls. 01/08). O recurso foi distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ernani Desco Filho, por prevenção ao AI n. 2049051-77.2022.8.26.0000. O Exmo. Sr. Des. Relator, solicitou que a agravante, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99 do CPC, providenciasse a juntada de documentos que comprovem sua atual situação financeira, eis o recurso veio desacompanhado de preparo (fls. 22). Na sequência, a agravante opôs embargos de declaração objetivando o envio do presente recurso a esta C. Câmara Especial (fls. 24/26) Ato contínuo, sobreveio a decisão monocrática proferida pelo Des. Rel. Ernani Desco Filho, de não conhecimento dos embargos (fls. 30/31). Depois, em virtude do não recolhimento do preparo, veio o despacho o qual determinou a intimação da agravante para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção - CPC, art. 1007, § 4º (fls. 34/35). O preparo não foi recolhido, ocasião em que sobreveio a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, com determinação de remessa a esta C. Câmara Especial (fls. 43/45). Decido. Em sede de cognição sumária, pautada pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial o art. 300, se evidencia, por ora, a presença de elementos suficientes para deferir a tutela pretendida. De início, necessário pontuar que o Juiz, ainda que rejeite liminarmente a exceção de suspeição por não concordar com o alegado, deverá determinar a formação de autos respectivos, para que, nos termos do §1º, do artigo 146 do C.P.C., estes sejam enviados ao Tribunal de Justiça para a sua apreciação, de modo a garantir que a demanda principal seja apreciada por julgador imparcial. Quanto ao tema, assim já decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça: (...) 14. Conquanto preclusa a matéria da suspeição, há manifesto error in procedendo no julgamento da suspeição ou impedimento pelo próprio juiz de primeiro grau excepto, capaz de gerar nulidade do incidente processual. Não concordando o magistrado com as alegações da parte excipiente,deverá determinar a formação de autos apartados, oferecendo resposta em três dias,podendo, ainda, apresentar provas e arrolar testemunhas. Em seguida, conforme clarividente redação do art. 100, caput, do CPP, o expecto determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento. Trata-se de verdadeiro contrassenso jurídico imaginar que a parte passiva no incidente de suspeição possa imiscuir-se no juízo de admissibilidade ou de mérito, até porque Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 946 é absolutamente incompetente, haja vista a competência funcional do Tribunal. Dentro dessa perspectiva teleológica, o disposto no art.100, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de ter o Tribunal competência funcional absoluta para o julgamento do incidente, sendo possível, contudo, julgamento monocrático pelo relator, por delegação do colegiado. (...). (RHC n. 57.488/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/6/2016.) (g.n.) Traga-se, ainda, julgado desta C. Câmara Especial: CORREIÇÃO PARCIAL. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MMª. JUÍZA DO PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL. Competência da C. Câmara Especial para julgamento de incidentes de suspeição de juízes de primeiro grau. Ausência de indícios de amizade íntima, inimizade capital ou interesse no julgamento da causa em favor ou desfavor de qualquer das partes. Exceção rejeitada. (...). Saliente-se, outrossim, respeitado entendimento diverso, que não poderia a corrigida/excepta julgar de plano a exceção contra si oposta, sendo o procedimento correto e adequado, acaso não reconhecesse sua suspeição, a remessa dos autos a esta Colenda Câmara Especial. Sobre o tema, confira-se lição do jurista Guilherme de Souza Nucci, citando Fernando da Costa Tourinho Filho: “Impossibilidade de juiz julgar a exceção: esclarece Tourinho Filho que ‘quando o CPP entrou em vigor, nos idos de 1942, havia entre nós órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores aos Juízes de Direito. Eram os Pretores, os Juízes municipais e os Juízes preparadores. Quando se arguia a suspeição de um desses órgãos, o julgamento competia ao Juiz de Direito. Isto explica, também, as regras dos arts. 582, 591 e 592, todos do CPP’” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 264)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Grupo GEN, 2021, p. 285). (Correição Parcial Ou Reclamação Correicional nº 2126009-41.2021.8.26.0000, Rel. Des. DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), j. 29/11/2021) (g.n.) Neste contexto, vale registrar estar consubstanciada de modo bastante aparente de que a decisão impugnada padece de evidente ilegalidade, uma vez que deixou de cumprir disposto no §1º do artigo 146 do C.P.C., ao não autuar em apartado o incidente, com a consequente remessa ao Tribunal de Justiça a fim de que seja julgado a exceção oposta, conforme determina a legislação de regência, o que evidencia a presença da probabilidade de provimento do recurso em apreço. Igualmente presente o perigo da demora frente ao prosseguimento da marcha processual do feito principal sem que a questão inerente a imparcialidade questionada pela recorrente seja devidamente apreciada pelo órgão fracionário competente, o que pode gerar nulidade absoluta em todo o procedimento. Ante o exposto, a fim de se evitar maiores prejuízos à agravante, CONCEDO a tutela recursal almejada a fim de determinar que a MM. Magistrada singular processe imediatamente o incidente de suspeição ali manejado, com a consequente remessa a esta C. Câmara Especial, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de origem, solicitando informações, servindo a presente como ofício. À parte contrária para contraminuta, no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 05 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marco Antonio Correia Muffato (OAB: 290056/SP) - Maurício Barsotti (OAB: 171188/SP) - Carlos Alberto Barsotti (OAB: 102898/SP) - Levi Correia (OAB: 309052/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2325999-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2325999-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: P. H. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de P.H.M., face à decisão de fls. 28/30 dos autos de origem, que decretara e mantivera a internação provisória do paciente por 45 (quarenta e cinco) dias, na avaliação da prática do ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria inexistir fundamentação idônea a justificar a custódia cautelar ao menor; qual teria sido fundada na gravidade abstrata do ilícito; asseverando que não restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do Estatuto Menorista; pois o adolescente não reuniria antecedentes, e o ilícito seria desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Entendendo por violados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito de sua condição peculiar. Requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 949 a internação provisória se mostraria por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) se mostrariam próprios na espécie, tendo sido o adolescente representado, porque no dia 13.11.2023, por volta das 9h10, na Rua Bacaires, próximo ao número 500, B. Aviação, na Cidade de Praia Grande, traria consigo, para entrega a consumo e fornecimento de terceiros, 15 (quinze) pedras de crack e 13 (treze) porções de maconha, sem autorização e no desacordo da determinação legal e regulamentar. Apurara-se que o menor estabelecera seu ponto de venda de drogas no local, e na data dos fatos, escondera as substâncias entorpecentes num buraco do portão. Atendendo a uma denúncia anônima informando sobre a atividade ali desenvolvida por ele, policiais que realizavam patrulhamento ostensivo na região, foram deslocados até lá; e percebendo a aproximação da viatura policial, o jovem se levantara rapidamente e tentara disfarçar sua atividade, sentando-se numa cadeira que haveria ao lado. Diante desses indícios, fora abordado, e ainda que nada tenha sido encontrado na sua posse; as substâncias entorpecentes foram localizadas, escondidas num buraco no portão, que utilizaria para esconder o produto. Questionado a respeito, no entanto, o jovem teria admitido a prática do comércio espúrio, revelando que estaria na atividade desde às 7h00 e que lucrava cerca de R$300,00 (trezentos reais) por dia. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para a providência ordenada. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1045067-40.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1045067-40.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Reinaldo do Nascimento (Espólio) e outro - Apelado: Condomínio Edifício Benito Fioretto - Apelado: Fernando Henrique Nascimento e outros - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Victor Hugo Nascimento. - USUCAPIÃO FAMILIAR. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO, AO ARGUMENTO DE QUE O DIREITO ERA DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA E NÃO DOS HERDEIROS. ESPÓLIO CONSISTE DE ENTIDADE NÃO PERSONIFICADA EM RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL, QUE CONGREGA OS INTERESSES DAS PESSOAS NATURAIS DOS HERDEIROS. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL TRANSMITIDOS IMEDIATAMENTE AOS HERDEIROS EM RAZÃO DO “DROIT DE SAISINE”. NO MAIS, REQUISITOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADOS. ABANDONO DO LAR NÃO SE RESUME À MUDANÇA DE UM DOS CÔNJUGES, EXIGINDO EFETIVO ABANDONO DA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Hugo Nascimento de Souza (OAB: 247925/SP) - Flavio Mollo Ambrozio (OAB: 101870/SP) - Euceli de Menezes Vicente P Sales (OAB: 117783/SP) - Roquelaine Batista dos Santos (OAB: 202868/SP) - Fernanda Magnus Salvagni (OAB: 277746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1030427-83.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1030427-83.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: C. P. C. - Apda/Apte: A. P. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Welington Flavio Barzi. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ALIMENTOS FIXADOS. AMBAS PARTES APELARAM. NA EXORDIAL O AUTOR REQUEREU FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DESPESAS ESCOLARES (MENSALIDADE E MATERIAL), PLANO DE SAÚDE E UMA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR E, EM CONTRAPARTIDA, ALIMENTADA PLEITEOU 07 (SETE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES E PARA CORRESPONDER AO PADRÃO DE VIDA DO GENITOR, EMPRESÁRIO, SÓCIO DE UMA MERCEARIA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AS AÇÕES E FIXOU A PENSÃO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DESPESAS ESCOLARES (MENSALIDADE E MATERIAL), CONVÊNIO MÉDICO E UMA ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INCAPACIDADE DO AUTOR E O EXCESSO DOS ALIMENTOS FIXADOS. CORRETA A SENTENÇA AO DETERMINAR QUE SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVE SER ANALISADA NO MOMENTO PRÓPRIO. A SUCUMBÊNCIA FOI DEVIDAMENTE ARBITRADA. UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PRETENDIDO NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA DO ALIMENTADO. PRECEDENTES DO C. STJ. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/ SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002511-66.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1002511-66.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Maria Francisca Espanhol (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Banrisul - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO DO CORRÉU PROVIDO. APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS, SALVO QUANTO AO CORRÉU BANCO BRADESCO S/A DANO MORAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$5.000,00 PARA CADA CORRÉU, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO SUPORTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cornélio Luiz de Figueiredo (OAB: 427426/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Giovana Dezanette Araujo (OAB: 444486/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2139849-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 2139849-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Armando Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Velho - Acolheram em parte os embargos, com determinação. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA DEMANDA TEMA 1169 DO COL. STJ RECURSO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA DIVERSA ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, NÃO PARA ANULAR O ACÓRDÃO, MAS PARA SUSPENDER OS SEUS EFEITOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO COL. STJ, DA TESE DE QUE TRATA O TEMA 1169.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COMPETENTE ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE NÃO PODE SERVIR DE CONSULTA SOBRE VIGÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Thiago Souza Almeida (OAB: 344376/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000783-19.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1000783-19.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Santa Peres Cascão - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. PARA DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, É PRECISO AVALIAR SE AS CONDIÇÕES PACTUADAS NO CASO CONCRETO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIRMADAS PELA JURISPRUDÊNCIA. PARA ISSO, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A ANÁLISE MINUCIOSA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELAS PARTES, O QUE IMPOSSIBILITA A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DE RIGOR A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS E, ENCONTRANDO-SE A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, APLICA-SE AO CASO O ARTIGO 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A SOLUÇÃO DA DEMANDA NÃO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BASTA A OBSERVAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A ANÁLISE DAS TESES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES, À LUZ DAS REGRAS VIGENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1476 INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE PENSIONISTA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1035693-80.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1035693-80.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adriana Aparecida Pachacepe (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Em julgamento expandido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara. Acórdão com o 2º Julgador. - ARQUIVO DE CONSUMO DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, QUE EXIGEM TRATAMENTO DIFERENCIADO, NOS TERMOS DO ART. 11, DA LF 13.709/2018 (LGPD), SÃO OS ESPECIFICADOS NO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA MESMA LEI, SENDO CERTO QUE: (A) DENTRE OUTROS DADOS, O NÚMERO DO TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL TAXATIVO DO INCISO II EM QUESTÃO; E (B) O REFERIDO ART. 11 NÃO PREVÊ O TRATAMENTO DIFERENCIADO DE DADO PESSOAL, CONCEITUADO, PELO INCISO I, DO MESMO ART. 5º, COMO “INFORMAÇÃO RELACIONADA A PESSOA NATURAL IDENTIFICADA OU IDENTIFICÁVEL” - A DISPONIBILIZAÇÃO POR ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVOS DE CONSUMO DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE OS RELATIVOS À PRIVACIDADE DO CONSUMIDOR E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO, PARA AUXILIAR NA AVALIAÇÃO DE RISCO, DISPENSA O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, POR ENCONTRAR AMPARO NA LF 12.414/2011 (LCP), CONFORME JÁ DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.419.697/RS TEMA 710), BEM COMO POR COMPREENDER O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD) . NO CASO DOS AUTOS, A DIVULGAÇÃO PELA PARTE RÉ ENTIDADE MANTENEDORA DE ARQUIVO DE CONSUMO DAS INFORMAÇÕES IMPUGNADAS NA INICIAL, EM CONSULTA CONFIDENCIAL PARA AVALIAÇÃO DE RISCO EM OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGUROU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE, VISTO QUE: (A) OS INFORMES PRESTADOS NÃO COMPREENDERAM DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS, CONSTANTES DO ROL TAXATIVO DO INCISO II, DO ART. 5º, DA LF 13.709/2018 (LGPD), MAS SIM DADOS PESSOAIS RELACIONADOS À PESSOA NATURAL DA PARTE AUTORA, PORQUANTO LIMITADOS À SUA SITUAÇÃO DO CPF, AO SEU GRAU DE INSTRUÇÃO, ENDEREÇO E AO SEU NÚMERO DE TELEFONE, ELEMENTOS ESTES QUE SE ENQUADRAM NO INCISO I, DO MESMO ART. 5º; E, (B) O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS “PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO”, COMO PREVÊ O ART. 7º, X, DA LF 13.709/2018 (LGPD), O QUE DISPENSA A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO NÚMERO DE TELEFONE DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, UMA VEZ QUE INAPLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O TRATAMENTO DIFERENCIADOS DE DADOS ESTABELEÇO PELO ART. 11, DA LF 13.709/2018 - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR A DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS OBJETO DA AÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1483 IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009058-94.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1009058-94.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diana Planejados Ltda Me - Apelante: Todescredi S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Luciana da Silva Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO UNILATERAL DA CONTRATANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC).PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FINANCEIRA QUE TAMBÉM INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DE DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL PELAS PECULIARIDADES DO CASO, COMPORTANDO REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 51, IV, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1636 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vicente Mangea (OAB: 208160/SP) - Marcelo Bento de Oliveira (OAB: 159137/SP) - Ariella Magalhaes Ohana (OAB: 409559/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001660-07.2017.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001660-07.2017.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Fabiano Antonio Chalita Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. OBJETO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS EM MONTANTE INFERIOR À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2012 PELO TRIBUNAL DE CONTAS CONSIDERA A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO PREVISTO DE PRECATÓRIOS. POSTERGAÇÃO DA DÍVIDA PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO NA FORMA DE RESTOS A PAGAR. A Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3874 1783 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A IMPROBIDADE CONSIDERA A VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELO PREFEITO. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE REEMBOLSO DE LESÃO AO ERÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO QUE A VERBA FOI DESTINADA PARA FINALIDADE ESTRANHA ÀS DEMANDAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS DE PERDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA EMBASADA NO ART. 11 DA LIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL 14.230/21 DA NATUREZA DO ROL DO ART. 11 DE EXEMPLIFICATIVO PARA TAXATIVO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1199 NO QUAL O SUPREMO NÃO SE DEBRUÇOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A QUESTÃO DO ROL DO ART. 11 DA LIA. A ANÁLISE DO ITEM 3 DO TEMA PERMITE CONCLUIR PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA DAS NORMAS SANCIONADORAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO EM RELAÇÃO AOS ATOS DE IMPROBIDADE NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA ASSOCIADA À VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E FALTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DENTRE OS INCISOS DO ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001032-91.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-07

Nº 1001032-91.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: A. P. J. - A. - Apelante: J. E. O. - Apelado: S. de A. C. P. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença tal como lançada e observando-se a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER RETENÇÃO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTE PÚBLICO QUE NÃO É PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM TELA RECURSO INTERPOSTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DIREITO DE REGRESSO CONFERIDO À APELANTE PARA BUSCAR EVENTUAL RESSARCIMENTO PELO CUSTO SUPORTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ceolotto Guimaraes (OAB: 73179/SP) - Dirceu Jose Vieira Chrysostomo (OAB: 57307/SP) - Fábio Nader Chrysostomo (OAB: 361433/SP) - João Paulo Mathias Gentile (OAB: 397087/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) - Marcela Lopes de Almeida - Palácio da Justiça - Sala 309