Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2329385-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329385-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Karoline Juliana Bergantão Carneiro Gomes - Interessado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando a autora, em síntese, a concessão de tutela antecipada, para que a requerida forneça medicamentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica, alegando ser portadora de “colangiocarcinoma intra-hepático (neoplasia maligna do fígado) com metástase pulmonar e nódulo hepático remanescente - EC IV (CID C22)”. É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, o pedido de urgência comporta deferimento. Em análise preliminar, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, eis que demonstrados nos autos, por prova inequívoca, a evidência probabilidade do direito, considerando a prescrição e laudos médicos apresentados (fls. 38, 39/41,42/43 e 57/60). Demonstrado, também, que a demora no atendimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a urgência da medida e o risco de dano irreparável à saúde da parte autora, o que inviabiliza o aguardo da decisão final do processo. Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, defiro o pedido, para que a requerida U. C. C. T. M., no prazo de 05 (cinco) dias, forneça medicamento “Pemigatinib ou Endarfinitib”, conforme prescrição médica indicada na inicial (fls. 57/60), por prazo indeterminado, necessário ao tratamento da autora, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada 45 dias, que poderá ser revertida em favor da autora ao final da demanda. Observo que o tratamento e o fornecimento de medicamentos e insumos deverão ser contínuo e permanente, até alta médica ou ulterior deliberação do Juízo. Quanto ao pedido de fls. 29, item “e”, será objeto de análise em momento posterior, caso necessário. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que os medicamentos em questão não possuem cobertura contratual e não estão previstos no rol da ANS de fármacos obrigatórios. Alega que o valor da multa arbitrado é desproporcional. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para apreciar tão gravosa questão o fornecimento de tratamento médico antes da efetivação do contraditório recursal, sublimando, assim, o direito à saúde, ainda mais considerando a gravidade da enfermidade que acomete à agravada. Ademais, a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 50 baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Por fim, não se vislumbra, neste momento, exagero na fixação da multa, tendo em vista a necessidade de se garantir o cumprimento da obrigação imposta. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Anaísa Maria Gimenes Banhara dos Santos (OAB: 21720/MS) - Jakeline Lago Rodrigues dos Santos Banhara (OAB: 15994/MS) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2330020-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2330020-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Erica Karg Bastazini - Agravado: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em ação de conhecimento condenatória e pedido de tutela de urgência para manter em vigência o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares nas mesmas condições pactuadas e para liberar o cartão de identificação unimed/ bauru com validade renovada, assim dispôs: 4. É incabível a antecipação pretendida, pois nos termos em que formulado, o deferimento do pedido antecipatório acarretará sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível, incorrendo a concessão dele no óbice do § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.Nas ações de conhecimento a antecipação de tutela jurisdicional não pode chegar ao ponto de, initio litis, determinar que a ré, após o término da remissão, em 31 de dezembro de2023, mantenha a autora no plano de saúde de titularidade do falecido marido dela, Ivander Bastazini, mediante pagamento da mensalidade e nas mesmas condições do plano em que era dependente, enviando-lhe oos boletos da mensalidade somente com a cota-parte dela (acionante),observando que esse valor deve ser o de manutenção do plano existente, e não de nova contratação, e, ainda, para que disponibilize de imediato nova carteira com data de validade renovada, sob pena de multa. Ademais disso, a ré ainda não foi ouvida quanto às pretensões deduzidas pela autora, sendo açodada concedê-las initio litis, principalmente porque o contrato de prestação de serviços médicos se encontra em plena vigência (páginas 2 e 32), porquanto já se julgou que Merece reforma a decisão judicial que, além de inobservar os requisitos específicos previstos para a tutela antecipatória, não condiciona o seu deferimento à oitiva da parte contrária ao requerente, olvidando que, em regra, a concessão dessa providência in limine litis e inaudita altera pars, na ação de conhecimento, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa(RT 801/340). Diante disso, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteado na petição inicial (página 20, IV, “a”), de forma que apreciada a questão urgente, retire-se dos autos a tarja que corresponde a esse tema, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. Aduz a agravante, em síntese, fazer jus a sua manutenção no plano de saúde da agravada, ao qual foi vinculado como dependente de seu falecido marido até a morte deste em 30/12/2000, tendo sido informado pela agravada que poderia continuar vinculada ao plano por 03 anos após o óbito. Acrescenta que está em tratamento contra câncer. Pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ativo (Artigo 1019, Inciso I do CPC) para suspender a decisão agravada (Fls. 65/70/Processo de Origem), mais precisamente na parte do item 4 (Fls. 67/68/Processo de Origem) que indeferiu a Tutela de Urgência, e, para determinar que a agravada (Unimed Bauru), após o término do período de remissão (31/12/2023), mantenha a Agravante Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 52 (Érica Karg Bastazini/ RG n. 6.721.135-5 SP, CPF/MF n. 924.519.778-68) no Plano de Saúde do marido/titular falecido (Dr. Ivander Bastazini/ RG n. 3.370.300-0/ CPF/MF n. 242.845.308-44/ CRM/SP n. 14972/ Plano de Saúde Coletivo por Adesão n. 00228000000132098 PCA) em que era dependente, mediante pagamento da mensalidade e nas mesmas condições do plano em que era dependente, enviando-lhe os boletos da mensalidade somente com a sua cota-parte, e, ainda, para que disponibilize de imediato nova Carteira com data de validade renovada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo para obrigar a agravada a manter o contrato em questão até o julgamento final deste agravo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 por negativa de atendimento a procedimento/medicamento que tem direito. Diante da essencialidade do serviço prestado, é prudente a manutenção do contrato a fim de se sublimar o direito à saúde, ainda mais considerando a gravidade da enfermidade que acomete à agravante, não havendo lesividade à parte agravada por continuar a agravante a ter a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Cabello dos Santos (OAB: 126067/SP) - Elci Aparecida Papassoni Fernandes (OAB: 163400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2254740-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2254740-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. P. M. A. LTDA. - Agravada: M. M. - Agravado: A. C. da S. M. - Interessado: V. de B. S., S. e O. LTDA. - Voto nº: 5305 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 93/96 - autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando o seguinte: Ante o exposto, concedo a tutela de urgência determinando que a requerida mantenha o plano de saúde das autoras e determino que sejam expedidos boletos de pagamento dos meses subsequentes, que deverão ser regularmente quitados pelos autores nos respectivos vencimentos. (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Aduz que contrato em discussão nos autos de origem são aqueles coletivos pode adesão. As agravadas optaram por aderir a este plano, tendo comunicado à Você Clube sua intenção. Superadas as etapas burocráticas para formalização da contratação, a agravada aderiu ao plano e passou a ser beneficiária da Care Plus. A Care Plus, contudo, decidiu não renovar o vínculo contratual que mantinha com a Você Clube. Assim, realizou as devidas comunicações com a antecedência necessária a fim de que esta pudesse tomar as medidas cabíveis, como a comunicação aos beneficiários e eventual migração destes para planos de outras operadoras com a qual mantém vínculo. Discorre sobre a impossibilidade de manutenção do vínculo do beneficiário após a extinção do contrato principal. Discorre referindo que a comercialização dos planos de saúde coletivos por adesão está prevista no art. 16, VII, c, da lei. 9.656/98. Refere ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 96). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1008141-13.2023.8.26.0704), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 301/305). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Rafael Guimaraes Rosset (OAB: 230625/SP) - Samuel Belluco Silveira Santos (OAB: 207353/SP) - Lucas Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 68 Felipe Cosme Souza dos Santos (OAB: 415104/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300506-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2300506-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibpp Solução e Proteção Ltda. - Agravada: Katia Roseli Crispim - Interessado: Instituto Brasileiro de Proteção Profissional - Ibpp - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 141, nos autos do cumprimento provisório de sentença que assim determinou: (Recebo os embargos de declaração de fls. 137/140, pois tempestivos, e quanto à matéria de fundo, deixo de acolhê-los por não haver nada a aclarar na r. decisão de fls. 113., o qual fora oposto contra o despacho de fls. 113: REJEITO a impugnação de fls. 66/70, uma vez que a empresa IBPP Solução e Proteção Ltda faz parte do mesmo grupo econômico da executada, consoante se vê pelo documento e fls. 100/101, razão pela qual desnecessária o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente do(s)valor(es) depositado(s) nos autos, após decorrido o prazo de agravo de instrumento. Após retirada da guia, voltem conclusos. Pretende o Agravante reforma da decisão agravada. Pleiteia concessão do efeito suspensivo alegando que, ocorreu a indevida a configuração de grupo econômico com a inclusão indevida da Agravante no polo passivo do cumprimento provisório de sentença. Ainda, refere que Juízo a quo simplesmente declarou a existência de grupo econômico entre a associação Instituto Brasileiro de Proteção Profissional e a empresa IBPP Solução e Proteção LTDA, obstando o direito de defesa desta, decisão nula em todos seus aspectos. Alega ser indevida a penhora de bens. Assevera a imprescindibilidade de abertura do incidente com o fito de prestigiar o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do §2º do artigo 133, CPC. Requer a declaração de nulidade da r. decisão que determinou a inclusão da ora agravante no polo passivo e deferiu penhora online no cumprimento de sentença provisório. Ainda, postula que a r. decisão deve ser reformada para que se determine a prestação de caução idônea antes de qualquer levantamento de valores depositados nos autos, de acordo com o Art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, ressalta que a concessão do efeito suspensivo é necessária na medida em que se trata de cumprimento provisório de sentença e a r. decisão agravada determinou levantamento de valores, sem determinar prestação de caução pela agravada, o que é inadmissível e viola literalmente o Art. 520, IV, do Código de Processo Civil. Liminar deferida (fls. 18/19). Manifestação de acordo entabulado entre as partes (fls. 171/173). É o relatório. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado na petição e documentos de fls. 171/173 e fls. 144/146 (autos de origem), houve perda do interesse recursal, porquanto as partes compuseram-se entre si, entabulando acordo protocolizado em juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável, guarda e alimentos. Decisão que dentre outras providências, fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerente. Existência de acordo firmado entre as Partes Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 69 protocolado em Juízo. Perda superveniente do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 22383288320208260000 SP 2238328-83.2020.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2020) (grifei) Logo, nesse caso, a questão em debate, tendo em vista acordo proposto em sede de 1º grau, bem como a perda do objeto em relação ao agravo proposto, não há razão para prosseguindo deste feito. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB: 324369/SP) - Mariana de Moura Moreira Neta (OAB: 458943/SP) - Fabio Bisker (OAB: 129669/SP) - Thainá Isabelle Febraio Cohen (OAB: 440978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1036381-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1036381-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorena de Figueiredo Leite Bittar - Apelado: Stanley Bittar de Almeida - Interessado: Doctor Hair Franquias Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou extinta, sem resolução do mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de exigir contas, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no artigo 85, §8º-A do próprio diploma processual, em R$ 8.671,79 (oito mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) (fls. 127/132). A apelante, invocando o disposto nos artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil de 2002, aduz, de início, que o direito do sócio requerer a prestação de contas aos administradores da sociedade é consectário lógico do direito irrestrito à informação. Acrescenta, que, salvo disposição em contrário no contrato social, o sócio pode solicitar, a qualquer tempo, acesso à contabilidade da sociedade. Frisando que esse direito de exigir contas está previsto no contrato social da sociedade, anuncia desconfiar que, por trás da ausência de prestação de contas, exista a prática de algum ilícito por parte do administrador. Ressalta que não busca a mera exibição de documentos, mas, isso sim, uma efetiva prestação de contas no período indicado na petição inicial. Propõe, no entanto, ser evidente que a prestação de contas pode necessitar da exibição de documentos, de forma a comprovar o que está alegado, mas entender que o pleito inicial é meramente a exibição de documentos é absolutamente desarrazoado. Assinala, por fim, que a simples inexistência de prestação de contas é suficiente para preencher o requisito do interesse processual, postulando a reforma (fls. 135/146). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 152/159). II. Iniciado o processamento do apelo, e determinado o recolhimento do complemento do preparo no importe de R$ 106,29 (cento e seis reais e vinte e nove centavos) (fls. 162/164), a apelante apresentou petição noticiando que as partes firmaram acordo. Pleiteia, por fim, a homologação do acordo e que esse Relator autorize a restituição dos valores recolhidos a título de preparo recursal, os quais serão requeridos à Secretaria da Fazenda e Planejamento de SP (fls. 167/171). III. Tendo em visa o acordo celebrado pelas partes, que é, agora, anunciado formalmente, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 77 as questões postas no presente recurso ficaram superadas, prejudicado o exame do pleito recursal. IV. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao seu processamento, determinada a baixa dos autos para homologação do acordo celebrado pelas partes. V. No mais, não é possível a restituição do preparo. O preparo é previsto para ser recolhido integralmente no momento do ajuizamento do recurso respectivo, prevista eventual complementação diante de equívoco de cálculo. Diante de sua natureza, vinculado este à interposição de um recurso, como pressuposto de sua admissibilidade, o preparo não pode sequer ser parcelado, porquanto haveria de ser aguardado o pagamento da última parcela para que o conhecimento do recurso respectivo fosse possível, o que não se admite. A taxa judiciária, repete-se, ostenta a natureza de tributo, de maneira que, ocorrido o fato gerador, o recolhimento do preparo não pode ser considerado uma simples opção. Indefiro, por isso, o pedido de restituição de preparo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 8048/RO) - Emmily Teixeira de Araujo (OAB: 3507/AC) - Alana Felipe de Castro (OAB: 326104/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1051422-22.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1051422-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Ciencia Tecnologia e Qualidade Industrial- Ictq - Apelado: Puga & Nunes Educacional Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, para condenar a parte ré a se abster de utilizar o nome da autora, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 282/285). II. A requerida sustenta que a autora, à época dos fatos, não possuía regulamentação para o curso de pós-graduação em farmácia, tendo sido indeferido registro de certificado em 27 de novembro de 2020, ao passo que a matéria veiculada por si (apelante) foi divulgada em 21 de fevereiro de 2020 e condizia com a realidade dos fatos. Aduz inexistir comprovação de prejuízo material ou moral sofrido pela autora. Pede reforma (fls. 288/301). A autora, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 308/313). O presente recurso foi objeto de redistribuição em razão de acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do apelo (fls. 316/321). III. Verifica-se que o recurso de apelação foi ajuizado em maio de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária correção monetária, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 1.274,91 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). IV. À parte recorrente, fica, desde já, concedido o prazo de cinco dias, para que comprove o recolhimento do complemento do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo Orlandini Volpato (OAB: 389042/SP) - Cezar Augusto Sanchez (OAB: 234226/SP) - Decio Lencioni Machado (OAB: 151841/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2323260-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2323260-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nishida Treinamento Em Desenvolvimentoprofissional e Gerencial Ltda.-me - Agravado: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Interesdo.: Ala Consultoria e Administração Eirelli Epp (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de impugnação de crédito promovido pela empresa agravante em face das recuperandas agravadas, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 54-55): Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, §8º, da Lei estadual n.11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 28/32. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 28/32, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação/impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do valor do crédito da impugnante na quantia de R$ 147.000,00, na classe me/epp. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. 4.A r. decisão foi declarada (fl. 62-63): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte habilitante, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão de fls. 44/45. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. 5.Assevera a agravante que houve evidente equívoco da perícia que levou a Administradora Judicial a se confundir e induzir a erro o i. Juízo Singular, que proferiu a decisão sem atentar para os fatos do processo, pois em nenhum momento se requereu a retificação do valor do crédito de R$ 13.000,00 para R$ 147.000,00, mas a soma dos dois valores para que o seu crédito fosse listado no Quadro Geral de Credores pelo total de R$ 160.000,00, sendo que, ao concluir a análise da divergência administrativa, o próprio perito judicial acolheu o crédito da agravante somente no valor de R$ 13.000,00. Aduz que, posteriormente, conforme ficou patente nos autos da impugnação, ao analisar os documentos, o próprio perito judicial, novamente, concluiu que a recorrente tem direito ao valor de R$ 147.000,00, de modo que, a conclusão do processo deveria, necessariamente, ser nos exatos termos do pedido e com base na prova pericial, ou seja, que se determinasse a inclusão de seu crédito por R$ 160.000,00 no Quadro Geral de Credores. Exara que, em razão de não ter ocorrido informação ou justificativa do perito judicial para a glosa de valores tratados na divergência e na impugnação, se exime de tecer longa argumentação acerca da questão. Exara que se preste atenção para as conclusões da prova produzida pelo próprio perito pericial para conclusão da reforma da decisão, e o acolhimento integral do pedido inicial. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, ordenando-se a inclusão do crédito no valor de R$ 160.000,00, na classe IV o Quadro Geral de Credores. 6.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como, intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Henrique de Azevedo Ferreira França (OAB: 107855/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2322446-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2322446-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: E. C. B. - Agravada: L. A. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. P. B. - Agravado: R. de C. de S. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao negar a redução dos alimentos prestados para trinta por cento dos seus rendimentos líquidos, com a partilha de dez por cento para cada um dos seus três filhos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é do importe de cinco mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e um centavos, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelos agravados, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edivan dos Santos Fraga (OAB: 51527/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274367-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2274367-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Dayane Valeria da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde, que determinou à requerida, ora agravante, que indicasse em 48 horas, médico e hospital aptos a realizarem o procedimento prescrito à autora, ficando a multa cominatória majorada para R$ 2.000,00 por dia. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 27/11/2023 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 327/333), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 194 [...] “ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a arcar com procedimento cirúrgico conforme indicação médica, incluindo internação hospitalar, materiais e corpo médico, desde que credenciados, tornando definitiva a tutela provisória concedida. Frisa-se que o procedimento já foi realizado (fls. 234). Os demais pleitos deixam de ser acolhidos. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada patrono, condicionando o pagamento ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento da tutela antecipada concedida será analisado no incidente de cumprimento de sentença. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Glizielli Dantas Viana (OAB: 350432/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0005537-46.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0005537-46.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marcela Ponce Ferraz Guimarães Gonzales - Apelante: Renato Ponce Ferraz Gomes Guimarães - Apelante: Vinícius Ponce Ferraz Gomes Guimarães - Apelado: Max de Jesus (Maria Aparecida de Jesus) - Trata-se de incidente de remoção do inventariante MAX DE JESUS, instaurado por MARCELA PONCE FERRAZ GUIMARÃES, RENATO PONCE FERRAZ GUIMARÃES e VINICIUS PONCE FERRAZ GOMES GUIMARÃES. Sobreveio decisão de fls. 488-491, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido. Apelaram os requerentes às fls. 494-506, sustentando, em síntese, que o inventariante age por interesses escusos e já houve prejuízo ao espólio devido à revelia em processo judicial. Contrarrazões às fls. 587-604. Acórdão de fls. 611-616 desta C. 10ª Câmara não conheceu do recurso, devido à falta de cabimento de apelação. Os requerentes interpuseram recurso especial às fls. 618-629, que foi provido pelo STJ para admitir a apelação devido à fungibilidade recursal e determinar a apreciação do mérito por esta C. 10ª Câmara (fls. 691-702). É o relatório. Em consulta ao processo de inventário (autos n° 1001900- 07.2020.8.26.0032), verifica-se que, após o julgamento do STJ, os herdeiros celebraram transação sobre a partilha dos bens, o que foi homologado pelo Juízo a quo em 17/11/2023 (fls. 2100 dos autos principais). Assim, fica prejudicado o exame da presente apelação, vez que, com o encerramento do inventário, está caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso relativo à remoção do inventariante. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Cibele Rister de Sousa Lima (OAB: 293002/SP) - Larissa de Araujo Alves (OAB: 383763/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002557-36.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002557-36.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: José Givaldo Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002557- 36.2023.8.26.0066 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSÉ GIVALDO LOPES DA SILVA, em face da sentença a fls. 64/69, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor “para declarar a inexigibilidade em juízo das dívidas objeto dos autos em razão da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com os honorários da parte adversa, ora arbitrados, para cada, em R$ 800,00, por equidade, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$113,06 (vencida em 2004) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a ser indenizado no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 72/77, que a inclusão da dívida prescrita na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, prejudicando o seu score de crédito, se assemelhando à negativação de dívida. Nesse sentido, alega que deve ser observado o art. 14 do CDC, dado que o autor sofreu danos psicológicos em razão da falha de prestação de serviços da apelada que lhe cobrou dívida prescrita. Por fim, requer a condenação à ré de pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 e majoração dos honorários em favor do patrono do apelante para 20% do valor da causa. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 81/87, reforçando a ausência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que não há prova nos autos nem de negativação do nome do apelante e nem do score antes da sinalização da apelada quanto a negociação da dívida, a fim de comparar com a pontuação de após a referida. Alega que a vida pregressa do apelante, no sentido de consumo, depõe contra ele, dado que se sua pontuação foi reduzida, isso decorre de cinco anos pagando de forma não pontual suas obrigações (conforme fls. 52/54). Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 17), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 257 Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2295703-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2295703-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. R. e T. LTDA - Agravado: S. de P. S. S. - Interessado: J. C. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e preparado (fls. 57/58), interposto contra a r. decisão proferida às fls. 421/422, complementada pela r. decisão de fls. 436/437 dos autos nº 1027311-10.2014.8.26.0114, que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito, bem como a apreensão de passaporte do executado, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de fls. 390/395.Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil determina que devem ser adotadas todas as medidas necessárias à invasão patrimonial do devedor visando à satisfação do crédito (pesquisa e penhora de veículos, imóveis, dinheiro em espécie, aplicações financeiras, etc.) Não autoriza, a meu ver, medidas que não possuam como resultado prático a pesquisa e consequente restrição de bens pertencentes ao devedor. Deste modo, a suspensão da carteira de motorista, assim como o passaporte do executado, constitui flagrante violação ao ordenamento jurídico constitucional, uma vez que este não prevê a possibilidade de restrição ao direito constitucional de ir e vir como forma de constranger devedores ao pagamento de dívidas, exceto as decorrentes de alimentos. Entendo, assim que tal pretensão configura verdadeira imposição restritiva de direito com o objetivo de constranger o devedor, sendo, portanto, absolutamente ilegal e incompatível com o ordenamento jurídico. Nesse sentido: (...) Além disso, referidas restrições não são capazes de assegurar a satisfação da execução, no caso dos autos. Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem que seja formulado pleito que busque a efetiva satisfação do crédito executado, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a suspensão do feito e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §§1º, e 2º, do CPC. (fls. 421/422) Em síntese, o exequente (embargante) alega que o pedido de bloqueio/suspensão dos cartões de crédito do executado não foi analisado (p. 433). Decido. Razão assiste ao exequente. Assim, recebo os embargos de declaração de fls. 433/435 para suprir a omissão apontada. O bloqueio de cartão de crédito do executado não possui pertinência com a tentativa de localização de bens, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização, em desrespeito ao princípio da responsabilidade patrimonial indicado no artigo798 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão/cancelamento/ bloqueio de cartões de crédito/débito do executado por se tratar de medida extremamente gravosa ao devedor, em confronto com o princípio da menor onerosidade à parte exequente que rege a execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, importando em violação aos direitos e garantias constitucionais da pessoa de liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo exequente. (fls. 436/437) Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de efetividade das decisões judiciais. Assevera que em razão da conduta indiferente com relação ao direito do credor no recebimento do que lhe é devido, as medidas atípicas requeridas nos autos se mostram necessárias (fl. 3). Ressalta que as medidas executivas atípicas não ofendem os direitos fundamentais e servem para resguardar os direitos patrimoniais do credor, proporcionais ao direito perseguido. Propugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e, no mérito, requer a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de S. de P. S. S. até a satisfação da dívida. É o relatório. O pedido de antecipação de tutela recursal não comporta acolhimento. Deveras, pelos elementos carreados no presente agravo de instrumento, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil), que permitam a concessão da tutela pretendida previamente à sua apreciação em sede de julgamento colegiado. Desse modo, indefiro a tutela requerida. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos no território nacional que versem a respeito da temática concernente à Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 277 e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, relativos ao Tema Repetitivo nº 1.137). Forte nessas premissas, ao examinar os autos, verifico que o recurso visa precipuamente a que seja determinada, como medida atípica, a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado (fl. 13). Desse modo, à luz da determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça, e com fulcro no art. 1.036, §1º, CPC, declaro a suspensão do presente recurso até o julgamento dos recursos paradigmas (Tema nº 1.137). Providencie a z. serventia as anotações necessárias, nos termos do §3º do art. 257 do RITJSP. Aguarde-se no acervo até o julgamento dos recursos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001488-93.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001488-93.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 314 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. R. A. - Apelante: D. R. de O. - Apelante: V. R. de O. - Apelante: E. O. R. - Apelado: D. A. P. e C. E. LTDA - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 400/404, integrada à fl. 415, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido formulado nestes embargos de terceiro e condenou a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça. Buscam os demandantes, ora apelantes, a reforma total do julgado (fls. 418/423). Narram que não participaram da ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelo ora recorrido, em fase de cumprimento de sentença. Alegam que a não comprovação da origem da posse não seria motivo determinante para dar guarida a improcedência do pleito, pois incontroverso o exercício. Afirmam que a posse é originária e não decorre de atos transacionais com terceiros. Para tanto, reportam-se ao depoimento prestado pela testemunha Reginaldo e à prova documental. A demandada em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 435/445). Em preliminar, ressalta que os demandantes originários, Braz Rodrigues de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira, faleceram no curso do processo e, embora o juízo a quo tenha determinado a regularização do polo ativo e respectiva representação processual (fls. 390 e 396), não houve cumprimento do pelos apelantes, de modo a afirmar o não conhecimento do recurso. No mais, propugna pelo desprovimento do apelo. Pois bem, diante da informação do falecimento dos autores, determinou-se a regularização do polo ativo e respectiva representação processual em relação aos sete sucessores relacionados nas certidões de óbito de fls. 365/366. Todavia, não houve a regularização de todos os herdeiros dos autores originários, razão pela qual determinou-se a parte apelante que sanasse o vício no prazo de 15 dias (fl. 451). Posteriormente, foi deferido o prazo suplementar de 15 dias para cumprimento (fl. 456), mas a parte recorrente quedou-se. Dispõe o artigo 76, caput e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil o seguinte: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Desse modo, o recurso interposto não pode ser conhecido, em razão da incapacidade processual e da falta de regularização da representação processual da parte apelante. Pertinente ao tema os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Alegação de abusividade nos juros e tarifas cobradas - Improcedência da ação - Interposição de apelação - Notícia de falecimento do Apelante após o oferecimento de recurso - Intimações para que o patrono constituído comprovasse o falecimento e providenciasse a habilitação dos herdeiros - Descumprimento - Perda da capacidade processual - Recurso não conhecido (Apelação nº 1000384-64.2015.8.26.0019, Rel. Des. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2017). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALECIMENTO DO APELANTE - INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA INFORMAR O ENDEREÇO DOS HERDEIROS COM A FINALIDADE DE PROVIDENCIAR A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO - INÉRCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 687 E SEGUINTES E 76, § 2º, INCISO I, TODOS DO CPC/2015. Comprovado o falecimento da parte, a habilitação de seus sucessores tem por finalidade a regularização da relação jurídica para que os atos processuais tenham regular eficácia” (Apelação nº 9001367- 62.2008.8.26.0506, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2017). Ante o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB: 391760/SP) - Lucas Finotti Bernini (OAB: 373010/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1046766-88.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1046766-88.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Amanda Silva Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 274/277, proferida pelo MM. Juiz de Direito Adilson Araki Ribeiro, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006234-85.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1006234-85.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Janaina da Cunha Laranjeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006234-85.2023.8.26.0224 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43465 A r. sentença de fls. 735/737, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de prescrição de débito c.c. indenização por dano moral ajuizada por JANAINA DA CUNHA LARANJEIRA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para: declarar a prescrição da pretensão de cobrar o débito relativo aos documentos indicados nas fls. 42/43, datados de 2015 e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da dívida discutida na ação. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 740/748, rejeitados às fls. 749/752. Apela a autora (fls. 760/815) sustentando, em síntese, a ocorrência de dano moral ante a cobrança de débito prescrito. Relata que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome impacta negativamente no score do consumidor, que se sente compelido a adimplir débito inexigível. Pede ainda a majoração dos honorários sucumbenciais. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 864/897. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003410-86.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1003410-86.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clécia de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 194/196, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Clecia de Souza Santos contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças. Em razão da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 199/208, requerendo a condenação da ré na obrigação de fazer consistente da exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa. Requer majoração do honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004043-17.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1004043-17.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ednéia Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/189, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Ednéia Santos de Souza contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 232/248 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004376-36.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1004376-36.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Nadilsa Franca dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 200/202, declarada à fl. 234, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Nadilsa Franca dos Santos contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças e providenciar a exclusão das anotações de contas atrasadas da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa. Em razão da sucumbência em maior parte, a ré foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados, por equidade, em R$ 800,00. A parte autora apela a fls. 241/260, sustentando que sofreu danos morais em razão dos fatos descritos na inicial, devendo ser indenizada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1056232-67.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1056232-67.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Amanda Mazeti de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 104/109, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Amanda Mazeti de Sá contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em R$ 1.000,00. A parte autora apela a fls. 116/127, sustentando que sofreu danos morais, devendo ser indenizada. Requer majoração dos honorários de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005839-71.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005839-71.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Israel Mendes Luizão (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/158, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para invalidar a cláusula contratual que estabelece a exigibilidade do seguro de proteção financeira, além de condenar o réu a restituir, de forma simples, essa quantia proporcionalmente ao cumprimento do contrato, com acréscimo de correção monetária desde o desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação .Declarou recíproca a sucumbência, determinando que cada litigante responda pelas custas processuais na proporção de 50%. Deliberou que cada parte pague ao patrono ex adverso, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício do advogado do réu, vedada a compensação e observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Os embargos de declaração opostos (fls. 161/164) foram rejeitados pela r. decisão de fls. 169/170. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o seguro foi contratado de forma opcional e em instrumento em apartado à operação de financiamento; todas as páginas da proposta de adesão ao seguro, foram lidas e rubricadas pelo apelado; inexiste ilegalidade na contratação que é de exclusivo interesse e responsabilidade do apelado; a cláusula 11 expressa que é facultado ao consumidor, a qualquer tempo, desistir do seguro, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio, em conformidade ao disposto no art. 764 do Código Civil; a devolução integral do seguro configura enriquecimento sem causa; não ocorreu venda casada; é parte ilegítima para devolver o valor correspondente ao prêmio securitário; tendo o réu decaído de parte mínima do pedido, as verbas de sucumbência devem ser de responsabilidade exclusiva do autor. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 23 de dezembro de 2019 para financiamento de veículo, no valor total de R$ 29.891,66 para Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 395 pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 865,05 (fls. 14). O apelante defende a legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira no valor total de R$ 1.378,91. Em relação ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, não lhe foi concedida a possibilidade de escolher a seguradora, sendo o apelado direcionado para a seguradora indicada pelo apelante. Acresça-se que nos documentos de fls. 126 e 129 consta que a corretora é a Volkswagen Corretora de Seguros Ltda., pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Ressalte-se que o banco tem legitimidade para a devolução do seguro de proteção financeira, tendo em vista que seu valor compôs o contrato de financiamento. Acresça-se que o reconhecimento de abusividade da contrataçãocorresponde à nulidade da respectiva cláusula o que conduz à devolução integral do montante nela expressa. Logo, correta a exclusão da cobrança do seguro, diante da nulidade que aflora no momento da contratação, ausente qualquer enriquecimento ilícito. O ônus da sucumbência foi adequadamente distribuído, conforme o disposto no art. 86, caput do CPC. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária devida pelo apelante em favor do patrono do autor, para 12% sobre o valor da condenação. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Raphael da Silva Miranda (OAB: 329273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010672-51.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1010672-51.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Iolanda Roseli Pavan (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 79/85, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 500,00, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado; é ilegal a cobrança dos valores referentes à tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro do contrato, pois não prestadas as necessárias informações ao consumidor e se trata de despesas inerentes à atividade da apelada; não foi demonstrada a efetiva prestação do serviço e alega ser imprópria a incidência de juros sobre o montante reconhecido como ilegal. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, no valor total financiado de R$ 25.452,45, com pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 790,13 (fls. 18). O pacto estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,65) e tarifa de avaliação do bem (R$ 450,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto a tela do Sistema Nacional de Gravames de fls. 42, comprova a prestação do serviço e também considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o Termo de Avaliação de Veículo foi acostado a fls. 52/53. Portanto, diante da inexistência de pagamentos indevidos, nada há a restituir, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para R$ 700,00, observada a gratuidade concedida. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2258966-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2258966-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Catia Celeste Nunes - Agravado: Banco do Brasil S/A - DM Nº 19.519 COMARCA: NOVA GRANADA AGRAVANTE: CÁTIA CELESTE NUNES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Tutela de Urgência. Alegação de desconhecimento da origem dos descontos em seu benefício previdenciário, embora reconheça a existência de anteriores empréstimos junto à instituição financeira. Pedido de gratuidade da justiça negado por não ter sido atendida a ordem de comprovação documental a hipossuficiência econômica alegada. Determinação para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, que tem valor módico, não atendido. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver, a parte agravante, reformada a r. decisão de primeiro grau que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito de empréstimo c.c. danos morais e materiais, indeferiu a tutela provisória de urgência, para suspender os descontos que diz não reconhecer, conforme planilha de fls. 99. Sustenta estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que desconhece os descontos que vem ocorrendo em sua conta bancária, identificado como desconto de aviso de débito. Diz que em outra ação ajuizada por ele, de exibição de documentos, o banco provou a existência de dois contratos, um reconhecido por ele, e outro já quitado, de modo que os descontos ora discutidos têm origem desconhecida. Diz, ainda, que os valores são variáveis, sendo que todo mês tem uma surpresa, o que é prejudicial ao seu sustento. Instada a trazer provas acerca da alegação da hipossuficiência econômica alegada (fls. 11/12), quedou-se inerte (fls. 14). O pedido de gratuidade da justiça, portanto, foi indeferido por decisão de fls. 15/16. Não foi realizado o recolhimento do preparo recursal (certidão de fls. 18). É o relatório. A agravante deixou de atender à determinação para juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, o que levou ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. Com o indeferimento do pedido de gratuidade, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia da recorrente, não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o agravo de instrumento em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2324902-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324902-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michele Santana dos Santos - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20451 Agravo de Instrumento Processo nº 2324902-07.2023.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação da procuração outorgada pela parte autora com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou que a parte autora, no prazo de cinco dias, junte procuração com firma reconhecida, conforme reclamado no item 1 de fls. 23/24 dos autos principais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções previstas no art. 104, § 2º, do referido diploma. Pretende, a parte agravante, em apertada síntese, a reforma da r. decisão agravada, afirmando ser pessoa humilde e não possui condições financeiras. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: Vistos. 1. Diante das afirmações feitas (fls. 29/30) e dos documentos juntados (fls. 31/38), defiro a gratuidade à autora. Anote-se. 2. Cinco dias para a autora juntar procuração com firma reconhecida, conforme reclamado no item 1 de fls. 23/24. Int. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende, a parte agravante, que seja reformada a r. decisão requerendo a revogação da decisão que determina a juntada de procuração com firma reconhecida. Entretanto, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado, oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida de que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/ MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. E, neste sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Decisão que entende ser imperioso o comparecimento da parte autora para ratificação da procuração outorgada e do pleito deduzido na inicial - O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso Precedentes deste E. Tribunal A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065175-09.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020). Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Novo Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2047901-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2047901-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Crispina Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu extensão dos efeitos da tutela de urgência, para cessação de descontos relativos a outro empréstimo consignado. Feito de origem sentenciado, com julgamento pela procedência dos pedidos da ação. Sentença que se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Perda do objeto. Precedentes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão copiada a fls. 264/265, que negou a extensão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela, para que a cessação dos descontos abarcasse outro empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Recorreu a autora (fls. 1/15). Sustentou que também não reconhece a contratação do mútuo nº 10016182615, devendo ser determinada a cessação dos descontos, tal como ocorreu com o contrato nº 10011100099. Deixou a agravante de recolher o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 292/293). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta (fls. 297/302). É o relatório. Compulsando os autos de origem verifico que os pedidos da ação foram julgados procedentes, para reconhecer a inexigibilidade da dívida representada pelos contratos de nº 10011100099 e 10016182615, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora e condenar a ré em R$ 5.000,00, a título de reparação pelos danos morais. A situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu seu objeto, já que o inconformismo da agravante se referia à antecipação dos efeitos da tutela, agora confirmada pela sentença. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar. Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 433 (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, o meu voto dá por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Daniel Americo dos Santos Neimeir (OAB: 309297/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2290997-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2290997-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: João Elias Zem Montalvão Alves - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 67/69 integrada pela de fls. 240/242, que deferiu a tutela de urgência, no seguinte sentido: [...] Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que, no prazo de 5 DIAS, o requerido RESTABELEÇA ao autor o acesso e administração das páginas1) Instagram: https://www.instagram.com/jaozem | @jaozem; 2) Facebook: https:// www.facebook.com/joaoelias.zemmontalvaoalvez; 3) Gerenciador de Anúncios: Número267064860591515 e 4) WhatsApp: +55 14 99649-7283, que estavam cadastradas no e-mail:joaoelias.zem2010@gmail.com, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a 30 dias, ficando consignado que a recuperação da conta do autor deve ocorrer através do e-mail:joaozem. marketing@gmail.com.. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/11). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 228/231). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 235/251). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente ação, a fim de condenar o requerido na obrigação de restabelecer o acesso do autor às contas de usuário nas plataformas indicadas na inicial, confirmando-se as decisões de fls. 67/69 e 309, bem como no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00,incidindo correção monetária e juros moratórios legais a partir da sentença e até a datado efetivo pagamento.. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 434 (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2295836-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2295836-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 435 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Maria Aparecida de Almeida - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 62/63, que deferiu a tutela de urgência, no seguinte sentido: [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos bancos requeridos que, a partir da intimação desta decisão, limite-se a reter, para amortização dos débitos da parte autora, apenas 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, fixada multa diária deR$100,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, que será revertida em prol da parte autora, após o trânsito em julgado, em oportuna execução de sentença, no caso de eventual procedência do pedido.. Recorre o agravante requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/12). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 62/63). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 66/75). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verificou-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.. De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2326998-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2326998-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elieser Amadeu Zuchini - Agravada: Antonia Amadeu Zuchini - Agravada: Inaura Amadeu Zucchini Reane - Agravada: Lucimara Amadeu Zucchini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 141 (origem), que nos autos de ação de liquidação c/c cumprimento de sentença, entendeu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, determinando a apresentação de documentos pela executada, ora agravante, e a apresentação de memória de cálculos por parte da exequente, ora agravada. Irresignado, insurge-se o réu, em síntese, pleiteando que seja anulado o processo ou que seja reformada a decisão que acolheu o cumprimento provisório de sentença, desconsiderando a necessidade de liquidação por procedimento comum. Processo tempestivo e preparado. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que esta Colenda Câmara não é competente para o julgamento do feito. Como já decidido pela C. Turma Especial - Privado 2, a ilustre 14ª Câmara de Direito Privado é preventa para conhecimento e julgamento de recursos de ações fundadas no título executivo judicial oriundo do processo coletivo nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que trata da Ação civil pública nº 94.00.08514-1, objeto dos autos, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno. Neste sentido, já se manifestou a Turma Especial deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 440 prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018535-21.2016.8.26.0000; Relator: Correia Lima; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016). Vejam-se os julgados desse C. 24ª Câmara de Direito Privado, que seguem: Liquidação provisória de sentença. Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I, incidente sobre cédulas de crédito rural. Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos.(TJSP;Agravo de Instrumento 2012244-24.2023.8.26.0000; Relator Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Liquidação individual de sentença coletiva proferida no processo n. 0008465-28.1994.4.01.3400, antigo n. 94.00.08514-1, em trâmite perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra Banco do Brasil S/A Prevenção da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado Precedente da Colenda Turma Especial - Privado 2, em julgamento de conflito de competência Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Redistribuição e protesto por oportuna compensação Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2295744-38.2022.8.26.0000; Relator Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença COMPETÊNCIA Prevenção da Col. 14ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ter julgado o agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000 Prevenção Art. 105, do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes do TJSP Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado.(TJSP;Agravo de Instrumento 2186463-55.2019.8.26.0000; RelatorPlinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 25/11/2019). “LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVENÇÃO Autores, ora agravados, que promovem a presente liquidação provisória de sentença, em razão da condenação havida nos autos da ação civil pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400 Os recursos interpostos nas execuções individuais relacionadas à mencionada ação civil pública devem ser distribuídos à 14ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento anterior de recursos tirados da mesma referida ação civil pública Prevenção da 14a Câmara de Direito Privado Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes deste Egrégio TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108235-32.2020.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Com efeito, entende-se que a competência para conhecer deste recurso é da 14ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos autos à 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2325671-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325671-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A - Agravado: Gordilho e Napolitano Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto por Aimar Agroindustrial do Maranhão S/A em razão da r. decisão de fls. 12/14, a qual foi proferida na execução de título extrajudicial nº 1094286-75.2022.8.26.0100 pelo MM. Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível, da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido da executada para que a exequente preste caução para o levantamento dos valores depositados. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão não assiste à agravante para a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, a apelação nos embargos à execução (processo nº 1111726-84.2022.8.26.0100) já foi julgada, tendo a ora agravante interposto recurso especial, o qual não tem efeito suspensivo. Não se faz necessário observar o trânsito em julgado do v. acórdão para o Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 505 levantamento do depósito, pois o acórdão apontado pela agravante (fls. 1611 da origem), condicionou a prestação da caução ao levantamento dos valores antes do julgamento da apelação, que já foi julgada, e não do trânsito em julgado. Destarte, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo requerido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2321389-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2321389-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Habib Barakat Barakat - Agravante: Suad Abduni Barakat - Agravante: Fausia Habib Barakat - Agravado: Adriano Couto de Souza - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 210/213 (origem), não declarada (fls. 225/226), que julgou procedente o pedido para desconsiderar episodicamente a personalidade jurídica da executada Grupo Barakat Móveis e Decorações Ltda e possibilitar a constrição do patrimônio dos sócios. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) não foi apresentado nenhum fundamento para inclusão de Fausia na execução principal; b) a empresa constituída por ela (Fausia Magazine) não tem relação com as atividades exercidas pelo Grupo Barakat, possuindo endereços e atividades distintos; c) o ingresso de Habib no quadro social da Fausia Magazine ocorreu após seis anos da dissolução do Grupo Barakat, o que afasta a alegação de grupo econômico, ocultação e blindagem patrimonial; d) não há provas de que a constituição da nova empresa se deu para resguardar os interesses do Grupo Barakat; e) não se admite a desconsideração per saltum, ainda que aplicável a teoria menor; f) o parentesco entre Fausia, Habib e Suad não justifica a inclusão da agravante no polo passivo da execução; g) Habib e Suad não devem ser responsabilizados porque não há insolvência da executada; h) não houve comprovação de atos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, encerramento irregular, ou atos de má administração; i) a dissolução da executada ocorreu em razão da grave crise econômica que assolou o país em 2013; j) Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 511 inexistem as condutas tipificadas no art. 28 do CDC; k) o exequente requereu apenas duas diligências de pesquisas de bens da executada antes de instaurar o incidente de desconsideração; l) o agravado desistiu da expropriação dos veículos identificados em nome da executada (fls. 01/21). Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, a se evitar, assim, contra os sócios, que se prossiga o cumprimento de sentença com autos nº 0001425-12.2017.8.26.0505 e eventuais medidas constritivas. Defiro, portanto, o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. Inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 10.275. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Janiclaiton Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Maria da Conceição de Andrade Bordão (OAB: 141309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2325500-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325500-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Adriano Aparecido Simões - Requerente: Eurípedes da Silva Diogo - Requerido: Luiz Alberto de Almeida - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2325500-58.2023.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado 1 - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação (nº 1030716-21.2022.8.26.0196), o qual foi interposto contra a sentença que julgou procedente ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis. Alega o recorrente, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 549 em apertada síntese, nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, aduz equívoco da r. sentença ao julgar procedente a ação de despejo por falta de pagamento, sendo que não há débitos em aberto, tendo apenas atrasado a quitação de alguns meses, mas sempre com pagamento de juros. Afirma ainda que o autor deu descontos no aluguel durante a pandemia e a cobrança da diferença pelo locador caracteriza má-fé. Aduz haver probabilidade do provimento do recurso e perigo de dano irreparável, eis que se trata de locação comercial, sendo que a mudança repentina de uma oficina mecânica gera diversos transtornos. 2. O pedido comporta deferimento. Como regra geral, nosso ordenamento prevê que a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC). Entretanto, o legislador ressalvou algumas hipóteses em que a sentença de primeiro grau começa a produzir imediatamente seus efeitos após sua publicação, tais como as situações elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, notadamente, aquela constante no art. 58, V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Porém, sabiamente também previu o legislador uma exceção à exceção” ao permitir a eventual atribuição de efeito suspensivo às apelações que, em regra, seriam dotadas somente de efeito devolutivo, estabelecendo, alternativamente, duas condições para tanto: a) probabilidade de provimento do recurso; ou b) risco de dano grave ou de difícil reparação, demonstrado mediante relevante fundamentação. É o que se depreende do teor do § 4º do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. A suspensão da eficácia da sentença deve pressupor a existência de relevante fundamento jurídico e risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em estudo, entendo estar evidenciada excepcionalidade suficiente que justifica a concessão da medida pleiteada pelo réu, uma vez que, pelas alegações do apelante, não houve efetivo inadimplemento de sua parte, mas atraso nos pagamento dos aluguéis mensais. Argumentou ainda o apelante que houve redução do valor locatício durante a pandemia, bem como que não lhe foi dada oportunidade para produção de provas, tendo a r. sentença sido julgada antecipadamente. Assim, em uma análise perfunctória dos autos, e, ante indícios de que o inadimplemento não restou devidamente comprovado, bem como por não ter sido dada oportunidade ao apelante de apresentar provas de suas alegações, vejo por bem conceder o efeito suspensivo pleiteado, sendo certo ainda que se trata de oficina mecânica e que a manutenção do despejo pode ocasionar dano grave e de difícil reparação ao apelante. Desse modo, fica deferido o excepcional efeito suspensivo, dando-se ciência à parte contrária e ao Juízo monocrático. A cópia da presente decisão servirá de ofício para a comunicação ao MM. Juízo quo. 3 Com a subida efetiva dos autos principais (AP 1030716-21.2022.8.26.0196), proceda a serventia à juntada deste incidente naqueles autos. 4 - Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Kaique de Lima Melo (OAB: 479242/SP) - Nádia Inácio Cintra (OAB: 484662/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1114182-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1114182-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: ROBERTA DA COSTA NEVES (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Uniesp S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação proposta por Roberta da Costa Neves. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Uniesp S/A, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 553 que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1040400-17.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1040400-17.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcelo Camargo - Apelado: Condominio Monaco Business - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 961/965, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, Dr. Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Segundo o apelante, autor, a sentença comporta reforma, em síntese, porque a deliberação assemblear de 05-06-2018 não teve quórum suficiente para alterar/ratificar a Convenção de Condomínio, descumprindo o disposto no artigo 1.351 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a incorporadora cometeu ato nulo, mesmo depois da entrega do prédio e Assembleia Geral de Condomínio, a mesma em 22 de fevereiro de 2.019, através do Protocolo 444.479 de 21/01/2019, junto ao 2.º CRI de Guarulhos, (fls. 66 à 153), deu entrada, unilateralmente, como se dono fosse, o REINGRESSO da Convenção de Condomínio, em 08/02/2019, RETIFICANDO a Convenção do Registro de Incorporação registrada sob o n.º 190.122 (fls. 46 à 65), do 2.º Registro de Imóveis de Guarulhos, um ano após a Assembleia Geral de Instalação de Condomínio ter sido realizada (fls. 977). Acrescenta que, com a Alteração da Convenção, sem observar os 2/3 exigidos pela lei, e para a surpresa dos Condôminos, a incorporada implantou benefício próprio em suas unidades na Convenção do condomínio, unilateralmente. A mesma beneficiou suas unidades com descontos em sua Cota Condominial, em específico as unidades ‘MBC01 e MBC02’ (fls. 978), aproveitando-se do fato de ter a maioria dos votos ante o número de unidades não negociadas. Questiona, outrossim, a possibilidade de a construtora/incorporadora contar com a benesse de pagamento da verba condominial com desconto por, supostamente, não utilizar, porta automática, luz, água e portaria (fls. 980) e isso ainda que exista uma convenção de condomínio, seja aquela imposta unilateralmente, seja aquela aprovada quando a construtora detém a maioria das unidades interferindo diretamente no resultado da votação, a disposição prevendo o desconto ao pagamento da verba condominial pela Construtora viola flagrantemente o constitucional princípio da isonomia, que consta no Art. 5º, ‘caput’, da Constituição Federal, além de configurar evidente enriquecimento ilícito (fls. 984). Aponta ilegalidade na disposição que assegurou à construtora o direito de implantar, administrar, operar e explorar comercialmente, auferindo para si as respectivas receitas, com exclusividade, o sistema rotativo de estacionamento de todo o condomínio (fls. 985), já que no que diz respeito a Aluguel de Vaga de garagem ou sua exploração, caso a convenção Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 565 autorizar a prática, é permitido que um condômino alugue sua vaga do estacionamento para um vizinho conforme explica a Lei Federal 12.607, aprovada em 2012 e não explorar comercialmente auferindo lucros e não repassados aos condôminos (fls. 990). Defende também que a assembleia realizada em 17-07-2020 é nula, pois nela estavam presentes 57,7% (cinquenta e sete por cento), dos Condôminos, não atingindo o número mínimo para exigido pela lei, ou seja 2/3 que corresponde a 66,66% de 172 condôminos, no total de 114 unidades, e nem tão pouco a votação fora unânime (fls. 992), sendo nula, portanto, a deliberação que aumentou a taxa condominial diante da redefinição das áreas das frações ideias das unidades do Edifício, até mesmo porque houve revisão das frações ideais das unidades do Condomínio de acordo com projeto técnico contratado pela Incorporadora, atendendo em benefício da própria e não dos condôminos. Ainda que o projeto técnico tenha vindo para corrigir eventuais distorções ou erros, é fato que o recálculo das frações ideais das unidades ou área comum, importa alteração do próprio direito de propriedade dos condôminos, seja no tocante a área comum, seja em relação à privativa. Se há necessidade de correção de erros ou modificação do memorial de incorporação deve a Incorporadora, proceder de forma adequada para retificação dos assentos registrais. O que não se pode admitir é que um laudo submetido à assembleia possa se sobrepor ao próprio registro imobiliário, sem que terceiros, amanhã, venham a ter conhecimento do que se deliberou na questionada Assembleia (fls. 995). Pugna, assim, pelo acolhimento da pretensão inicial. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1.005/1.006) e respondido (fls. 1.012/1.041). 2. A fim de dirimir dúvida de capital importância ao julgamento do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, converto-o em diligência para que o apelado esclareça, em 15 (quinze) dias, de forma objetiva, o motivo pelo qual houve a substituição da Minuta da Convenção de Condomínio e Regimento Interno do empreendimento (cf. AV.06/109.122 fls. 61/62), comprovando-se, se o caso. 3. Cumprido o item anterior, dê-se ciência ao apelante, facultando-se manifestação por 15 (quinze) dias; se decorridos os prazos, certifique-se; oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) (Causa própria) - Aline Assis Ribeiro (OAB: 386174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010525-21.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1010525-21.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.915 Processual. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Reconvenção. Sentença de procedência parcial da ação e de extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Precedentes desta C. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição ao órgão julgador prevento. 1. Trata-se de apelação interposta por Mol Brasil Ltda. contra a sentença de fls. 235/247, que julgou: (i) procedente em parte a ação de cobrança ajuizada por Caruncho Advocacia Ltda. em face de Mol Brasil Ltda., para condenar a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao percentual de 13% incidente sobre o valor reconhecido por sentença nos autos nº 4002839-39.2013.8.26.0562, atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, excluídos os valores relativos a custas judiciais, honorários advocatícios e multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e (ii) extinguiu a reconvenção, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Postula a reforma integral da sentença, para reconhecer-se a improcedência do pleito movido por parte que primeiro inadimpliu o contrato e deu causa a sua rescisão ou, alternativamente, determinando-se a anulação da r. sentença vergastada, com consequente devolução dos autos ao Juízo a quo (fls. 250/262). Contrarrazões a fls.268/276. A fls. 281 e 283 ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual. A fls. 299 a apelada requereu a remessa dos autos à 31ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal em razão de conexão com outras causas. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por este órgão colegiado, em virtude da prevenção da C. 31ª Câmara de Direito Privado. A autora, ora apelante, na petição inicial narrou que, em 16 de julho de 2018 imotivada e unilateralmente a ré notificou a resilição unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios e a consequente revogação das procurações do contratado (fls. 1). Em decorrência, busca o ressarcimento a título de honorários advocatícios relativamente às demandas que patrocinou mencionadas na notificação extrajudicial de fls. 21/30. Tem relevo o fato de que a ré, ora apelante, em sua contestação se dedicou a imputar à autora inúmeros descumprimentos contratuais, reiterando essa tese neste recurso. Observo que essa matéria foi discutida e apreciada pela 31ª Câmara de Direito Privado no julgamento do recurso de apelação n. 1007607-37.2022.8.26.0562, no acórdão da relatoria do e. Desembargador Adilson de Araújo. De acordo com o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Cumpre mencionar que a apelação n. 1007607-37.2022.8.26.0562 havia sido distribuída à 36ª Câmara de Direito Privado, mas foi redistribuída, nos termos do referido dispositivo do Regimento Interno desta C. Corte: SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Ação de cobrança e reconvenção. Demanda reconhecidamente conexa, decorrente da mesma relação jurídica, cujo recurso foi julgado pela 31ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno. Prevenção configurada. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1007601-37.2022.8.26.0562; Relator Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022). Colhem-se, ainda, os seguintes precedentes envolvendo as mesmas partes: APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Contrato de prestação de serviços advocatícios declarado rescindido em outro processo. Decisão transitada em julgado. Apelação interposta em ação conexa julgada nesta Superior Instância pela 31ª Câmara de Direito Privado. Causa de pedir e pedido fundados no mesmo fato e relação jurídica. Prevenção caracterizada. Incidência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos àquela Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1013951-07.2023.8.26.0562; RelatoraCarmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios. Prevenção gerada em razão do julgamento de apelação anterior pela Egrégia 31ª Câmara de Direito Privado. Caso que requer aplicação do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, com a consequente redistribuição. Recurso não conhecido.(Apelação n. 1005766-77.2023.8.26.0562; Relator Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023). Competência recursal. Prestação de serviços advocatícios. Cobrança de honorários convencionais ad exitum derivados de cláusula resolutiva compensatória. Existência de demanda entre as mesmas partes, envolvendo a mesma relação jurídica e derivada dos mesmos fatos, a partir da qual interposto recurso de apelação julgado por órgão fracionário distinto desta mesma Subseção. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Prevenção. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação n. 1005774-54.2023.8.26.0562; RelatorFabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023). E, ainda, Apelação n. 1007660-88.2023.8.26.0562; RelatorMário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que esta apelação não pode ser conhecida por esta C. Câmara, devendo ser redistribuída ao órgão colegiado prevento. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua remessa à preventa C. 31ª Câmara de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Paulo Henrique Reis de Oliveira (OAB: 406170/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1046073-93.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1046073-93.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jrv Industria e Comercio de Artigos Plasticos - Eireli - Apelante: Gustavo de Oliveira Folli - Apelado: Liberty Securitizadora S.a - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por LIBERTY SECURITIZADORA S/A em face de JRV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS PLÁSTICOS EIRELI e GUSTAVO DE OLIVEIRA FOLLI, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento da importância de R$ 258.775,75, com atualização monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, a contar da planilha de fls. 41/54, e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Condeno, ainda, os vencidos ao pagamento das despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Insurgência recursal da ré fls. 16/179. Contrarrazões da autora às fls. 183/197. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 200/201 foi determinado que os apelantes apresentassem a documentação necessária para análise do pedido de justiça gratuita. Os apelantes juntaram documentos às fls. 204/232. A decisão de fls. 234/235 indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes, bem como determinou o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo, consoante certidão de fls. 237. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, os apelantes não recolheram o preparo, uma vez que pleitearam a gratuidade de justiça. Entretanto, o benefício foi indeferido com determinação para o recolhimento do preparo recursal (fls. 234/235), o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 237. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do embargado para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Edgar Cassila (OAB: 305016/SP) - Clovis Tadeu Thomaz Junior (OAB: 273228/SP) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2264132-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2264132-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. E. R. S/A - Agravado: A. C. de E. LTDA. - Interessado: E. G. de L. - Interessada: L. L. F. da S. - Interessada: J. L. F. da S. - Interessado: G. R. de L. - Interessada: B. R. de L. - Interessada: E. P. de L. - Interessado: D. P. de L. - Interessada: C. G. L. - Interessado: A. G. de L. - Interessado: A. P. de S. e A. de B. LTDA - Interessado: C. P. e E. LTDA. - Interessado: A. P. e E. LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (fls. 778/781 e 782/783 autos originários) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravada, deferiu o arresto cautelar e, assim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito de R$. 56.005.189,09 e, diante do excesso de constrição, arrestou os bens de ANED Participações e Empreendimentos Ltda no valor de R$. 48.946.395,15, CENADE Participações e Empreendimentos Ltda. no valor de R$. 22.233,76, Cecilia Garcia de Lavor no valor de R$. 98.811,97, Eduardo Garcia de Lavor no valor de R$. 374.948,04 e André Garcia de Lavor no valor de R$. 6.562.81,17, preservando, em relação às pessoas físicas, o valor de 40 salários mínimos de cada, determinando o desbloqueio dos demais valores constritos. Alega a agravante que não há demonstração de que tenha havido abuso de sua personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial que pudesse ensejar o arresto do valor executado. Aduz que, ainda que liberados os valores bloqueados em suas contas, subsiste seu interesse na reversão da ordem de arresto, que poderá atingir seus bens novamente. Afirma que Francisco seria diretor de planejamento da empresa, sendo certo que os seus filhos são os sócios, o que não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Defende que não há demonstração de desvio de finalidade para a qual foi constituída ou que seu patrimônio se confunde com o de Francisco ou da devedora originária Argon. Aponta que não há menção a nenhum ato específico Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 591 de rompimento de sua autonomia patrimonial, nem mesmo em relação aos seus sócios. Sustenta que nunca compôs o quadro social da executada nem manteve relação patrimonial. Diz que a Binatural precede a existência da Argon e, por consequência, qualquer dívida por esta contraída. Requer a reforma da decisão que deferiu o arresto cautelar. Tendo em vista que foi proferida decisão de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 368), JULGO PREJUDICADO o presente agravo pela perda do objeto (CPC, art. 932, III). São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gabriela Kiapine Silva (OAB: 374613/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002832-05.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002832-05.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Milena Claudino de Cássio (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 187/193, não integrada pelo decisum de fls. 224/225, e que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para “declarar inexigível, por força da prescrição, o débito referente ao contrato nº 382032323, cedido à ré pelo credor original, nos valores inicial e atual, respectivamente, de R$ 1.599,50 e R$ 3.365,88, vencido em 02/07/2014, cessando todas cobranças judiciais e extrajudiciais da dívida por parte da ré, e por fim para condenar esta última a cancelar e dar baixa da referida dívida em todos os cadastros de inadimplentes como ACORDO CERTO, SPC, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 596 SCPC e SERASA, cadastros internos da ora ré e de órgãos oficiais, bem como do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 05 (cinco) dias da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 50.000,00, para evitar enriquecimento indevido da parte autora, com base nos artigos 189 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, combinados com os artigos 487, inciso I, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil”. Busca-se a reforma da sentença para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais (fls.228/247). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008722-50.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1008722-50.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Linz Serviços Administrativos LTDA - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 115/122 que julgou procedentes os embargos de terceiros para afastar a fraude à execução alegada pela embargada nos autos do processo nº 1003706-62.2015.8.26.0320 e, consequentemente, determinou o levantamento da constrição imposta sobre o veículo discriminado na inicial, bem como a exclusão da embargante dos autos da execução embargada, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 94 e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Em sede de recurso de apelação (fls. 138/145), pleiteia a parte apelante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. Ela foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 159/160), A parte apelante apresentou manifestação às fl. 165, informando que não há declaração de imposto de renda ou balanço da empresa a ser emitido e, que a empresa não teve faturamento nem movimentação financeira. 2. Indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante em suas razões recursais, pois não foi comprovada a situação de miserabilidade jurídica da recorrente. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481 com o seguinte enunciado: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como se verifica, a referida súmula condiciona a concessão da benesse às pessoas jurídicas a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ainda que se trate de pessoa jurídica, cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto, ou seja à demonstração de dificuldade financeira, como tal se entendendo a prova de que, com o dispêndio de custas e honorários, poderá comprometer o seu bom funcionamento. Registre-se que, no que se refere à pessoa jurídica, este relator entende que a ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Além da previsão legal, também não se desconhece o firme posicionamento jurisprudencial de que, relativamente à pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo para que faça jus à concessão da justiça gratuita, não gerando presunção de pobreza o fato de encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou mesmo em processo de falência. O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EM ESTADO FALIMENTAR DEVE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. (...)” (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). A pessoa jurídica deveria comprovar efetivamente sua hipossuficiência e, na espécie, não há prova de sua necessidade Acrescente-se que os benefícios da justiça gratuita não podem ser indiscriminadamente concedidos em prol de pessoas jurídicas, ainda que em liquidação, salvo se houver aspecto teleológico que sustente tal subvenção estatal, no sentido sempre de amparar os cidadãos em estado de miserabilidade, nos moldes constitucionais. Não se deixa de considerar que boa parte das empresas apresenta balanços deficitários com muita frequência, principalmente as que performam com faturamentos milionários. Nesta perspectiva, sob o prisma negocial, tal quadro muitas vezes considera dívidas consolidadas no longo prazo, e mesmo que assim não seja, tal panorama é perfeitamente detectável como corrente no âmbito negocial, eis por que não se cogita em se visualizar unicamente questões de cunho econômico-financeiro para o fim de diagnosticar a pessoa jurídica que possa se beneficiar da imunidade. Em que pese a difícil situação financeira alegada pela qual possa estar passando a empresa-apelante, o fato é que permanece regularmente constituída e deixou de comprovar a ausência total de receitas, que a impediria de recolher o valor do preparo na presente demanda; além disso, a existência de déficit financeiro, não é suficiente para ensejar a concessão das benesses da justiça gratuita Não se podem confundir circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas macroeconômicas complicadas como as atuais, com a situação específica do vulnerável, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo da continuidade de seus negócios. Vale destacar o julgado proferido pela 24ª Câmara de Direito Privado, no recurso de agravo de instrumento de nº 2085202- 42.2022.8.26.0000 interposto pela empresa-apelante, tendo a Relatora naquele recurso indeferido os benefícios da gratuidade por entender que a parte agravante, ora apelante, ostentou relevante faturamento durante o período mais agudo da crise (2020 e início de 2021), não encerrou as suas atividades, de sorte que continua auferindo renda, pagando funcionários, fornecedores, insumos, tributos etc, de modo que não foi comprovada a inaptidão para suportar os encargos do processo, confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelos executados - Indeferimento pelo douto Magistrado a quo- PESSOA JURÍDICA - Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça - Malgrado alegue sofrer os efeitos deletérios da pandemia de Covid-19, ostentou relevante faturamento durante o período mais agudo da crise (2020 e início de 2021) - PESSOA FÍSICA Presunção de pobreza da pessoa física meramente relativa - Oportunizada a apresentação de documentos pelo douto magistrado de origem, o suplicante limitou-se a apresentar Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2021 - Aludido documento, isoladamente considerado, não infirma, de forma minimamente segura, a possibilidade de o suplicante possuir fonte de renda - Custas iniciais que não denotam exorbitância - Possibilidade de rateio pelos litisconsortes ativos - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2085202- Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 598 42.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRAj. Em 17.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA EIRELI INATIVIDADE I - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do NCPC e Súmula nº 481 do C. STJ II Juiz que deu oportunidade à agravante de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos III - Hipótese em que a agravante é empresa individual de responsabilidade limitada com capital social de R$80.000,00 e objeto social de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Declaração de ausência de faturamento referente aos meses de junho a outubro de 2017 Ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, tampouco de balanço patrimonial -Documentação que revela 07 (sete) resgates de investimento no valor total de R$33.709,18, demonstrando a existência de capital de reserva - Inatividade não demonstrada Ausência de negativações, ações judiciais ou protestos em nome da recorrente - Agravo tirado de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela de urgência para sustação de protesto de três duplicatas emitidas pela empresa agravante no valor total de R$436.981,48 - Negócio jurídico de grandeza indicativa de que a empresa que o realiza dificilmente poderia ser considerada hipossuficiente financeiramente - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos Ausentes elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira, é o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do NCPC Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2073375-73.2018.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 01.04.2019). Sob tal perspectiva, todos os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade à apelante Aliás, exerce atividade econômica, o que lhe proporciona condições suficientes para suportar o valor do preparo, sem prejuízo da continuação de suas atividades. Desse modo, em face da falta de prova contundente de insuficiência de recursos ou ausência de porte econômico, justifica-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. 2.- Assim, recolha a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo de apelação, sob pena de deserção (art. 99, §7º, cc. art. 1.007, caput, do CPC/2015). Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto no art. 1021 §4º do CPC vigente. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Alberto Giraldello (OAB: 50713/SP) - Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB: 261690/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1037625-85.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1037625-85.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1037625-85.2023.8.26.0506 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Reexame necessário nº 1037625-85.2023.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Vara da Infância e Juventude e do Idoso Recorrente: Juízo ex officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Laura Spanó Rosa, Estado de São Paulo e Município de Ribeirão Preto DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.515 REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fornecimento de fraldas geriátricas Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO com o objetivo de ver os réus compelidos a fornecer fraldas geriátricas a Laura Spanó Rosa, pelo tempo que for necessário. A liminar foi deferida em decisão de fls. 46 a 47. A r. sentença de fls. 94 a 97 julgou procedente o pedido. Subiram os autos a esta Instância por força do reexame necessário. O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento do recurso, ou subsidiariamente, pela manutenção da r. sentença (fls. 114 a 120). É o relatório. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público a fim de que os entes públicos sejam condenados na obrigação de fazer consistente no fornecimento de fraldas geriátricas à sra. Laura Spanó Rosa. O Juízo a quo acolheu o pedido e determinou a remessa dos autos a esta Instância para reexame necessário. O reexame, contudo, não merece ser conhecido. A sentença proferida em ação civil pública deve ser submetida ao reexame necessário somente quando for de improcedência ou reconhecer a carência da ação, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 à Lei Federal nº 7.347/85. Apenas nesses dois casos é cabível o reexame necessário, não sendo o caso de aplicação da regra do art. 496 do Código de Processo Civil nas ações civis públicas, tendo em vista o princípio da especialidade. Nesse sentido: Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1033449-05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020); PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP PARA TRATAMENTO DE APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO GRAVE A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor em discussão é inferior ao mínimo previsto no art. 496, I, § 3º, II e III, do CPC/15 e, mesmo que aplicável o art. 19 da Lei nº4.717, por se tratar de regra específica do microssistema do processo coletivo do qual a ação civil pública faz parte, aconclusão seria no mesmo sentido Precedentes desta C.Corte Remessa necessária não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1008496-40.2020.8.26.0506; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021); REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para determinar o fornecimento de aparelho CPAP e insumos. Remessa Necessária. Não cabimento. Ausência de previsão legal específica para recurso ex officio. Inteligência do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965 aplicável por analogia à Lei nº 7.347/1985, consoante entendimento exarado no REsp nº 1108542/SC. Regramento específico do microssistema de ação coletiva. Não aplicação do artigo 496 do CPC. Remessa necessária não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1030734-53.2020.8.26.0506; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). Ante o exposto, não conheço do reexame necessário. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 634



Processo: 2328480-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328480-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Wilson Carlos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON CARLOS contra Decisão proferida às fls. 51 (com Embargos de Declaração de fls. 54/55, rejeitado às fls. 56) da origem, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória interposta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, que assim decidiu: Fls. 51: “Vistos. Defiro a gratuidade processual; anote-se. Para apreciação do pedido de tutela antecipada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente preste caução idônea. Após, tornem “conclusos”, com urgência. Int.” Fls. 56: “Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerente em face da decisão de fls. 51 que determinou a prestação de caução idônea para apreciação do pedido de tutela antecipada. Recebo o recurso, pois tempestivo. No mérito, a decisão de fls. 51 é clara, não havendo nenhuma contradição, uma vez que a disposição contida no artigo 300 do C.P.C. trata-se de faculdade atribuída ao Juízo e não imposição legal, objetivando o requerente impor ao recurso efeito infringente, o que não se admite, devendo eventual inconformismo ser buscado pela via própria. Além disso, a contracautela é mesmo necessária no presente caso, diante do alto valor dos títulos protestados (R$ 874.361,83 e R$ 841,79), sendo que a origem dos títulos é cobrança de débito relativo a ICMS, cobrado pela Fazenda do Estado, consignando, ainda, que há presunção de que os atos administrativos são revestidos de legalidade. Sendo assim, não convencido o Juízo do desacerto da decisão atacada, não acolho os embargos de declaração, ficando mantida a decisão como proferida. Int.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, os seguintes motivos: a) ajuizou ação principal visando a inexigibilidade do débito e reparação de danos cumulada com o pedido de tutela antecipada visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) alega que o Juiz a quo ao analisar o pedido de justiça gratuita, deferiu a benesse requerida, contudo, determinou a prestação de caução para análise do pedido de tutela antecipada; c) alega incongruência posto que não há como prestar caução para ter uma decisão temporária e que se almeja ao final definitiva; d) aduz que as referidas decisões merecem reformas, máxime porque a tutela de urgência além de estar condicionada à decisão final, é transitória e tem como objetivo evitar que a parte sofra ainda mais consequências; e) tece esclarecimentos de que preenchidos os requisitos legais, máxime porque se deferido a benesse requerida, implica dizer que a decisão combatida não foi a correta já que a parte agravante não tem condições de oferecer caução; f) pugna pelo deferimento da tutela de urgência e que ao final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão combatida, afastando-se a prestação de caução, bem como deferir a tutela de urgência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo inicial, tendo em vista que deferido à parte autora / agravante o benefício da Justiça Gratuita, no primeiro parágrafo da decisão de fls. 51 dos autos que tramitam na origem. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela almejada pelo recorrente, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo prudente / recomendável o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelo agravante no feito que tramita na origem, tem por finalidade “(...) a concessão da Liminar inaudita altera parte, para o cancelamento provisório dos protestos mencionados na causa de pedir e seus efeitos divulgadores, ...”, bem como seja declarado “(...) por Sentença que o requerente é responsável pelos valores apontados nos protestos junto ao 2º Tabelião de Araras/SP, cujo valores foram esmiuçados na fundamentação, ou seja, que para si não pode ser exigível como fez a ré administrativamente, sendo eles: 3.2.1. Data do protesto: 15/06/2021 título 1308052190 de emissão em 02/06/2021 e vencimento 02/06/2021 no valor de protesto em R$ 874.361,83; 3.2.2. Data do protesto: 22/09/2022 título 1321307805 de emissão em 27/10/2021 e vencimento em 27/10/2021 no valor do protesto em R$ 841,79...” (fls. 121/13 da inicial que tramita na origem) Pois bem, infere-se daí que os protestos de fls. 23 da origem datam de junho de 2021, o que por si só afasta o pedido de urgência, já que a demanda foi proposta em agosto de 2023. Ademais, observa-se que os protestos referem-se a falta de pagamento de débito relativo a ICMS (CDA), cobrados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, portanto, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça, por si só, não afasta imposição à prestação de caução para ver analisado o pedido de tutela antecipada na origem. Isto porque, a presunção de legalidade do ato administrativo não foi elidida, pois não obstante extratos bancários e declaração do Imposto de Renda carreados aos autos de origem, o certo é que os elementos de convicção coligidos no processo, meu ver, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito almejado pelo agravante. E nessa senda, não se olvida que o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, o que, em tese, não se verifica no caso em tela, tendo em vista que os protestos datam de agosto de 2021. Nessa linha de raciocínio, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 112 do Col.Superior Tribunal de Justiça, o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não se verifica, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB: 228692/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2328191-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328191-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: João Paulo Pereira Grejo - Paciente: Marcos Gabriel da Conceicao - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Paulo Pereira Grejo, advogado, em favor de MARCOS GABRIEL DA CONCEIÇÃO, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3º RAJ da Comarca de Bauru, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 0009426- 71.2021.8.26.0496. Em resumo, busca liminarmente que recomende com urgência a autoridade apontada como coatora a atualização dos cálculos para progressão de regime semiaberto e sua devida concessão até o dia 05 de dezembro de 2023 bem como oficie na mesma data a unidade prisional sobre a concessão da semiliberdade, pois caso contrário teremos a manutenção do intenso constrangimento ilegal sofrido pelo paciente(sic). Afirma que até o presente momento não foi atualizado seu cálculo de pena, que tanto requeremos no processo em anexo nos autos, mas até o presente momento não fora feito, mesmo sendo processo digital e de fácil confecção de cálculos. Desta forma não nos resta dúvida que o Paciente está sofrendo intenso constrangimento ilegal e mal injusto, haja vista que muitos dias atrás o Paciente já se encontrava no direito a sua plena progressão de regime semiaberto e por mora judicial, irá perder a sonhada saída temporária de natal e ano novo juntos a seus familiares, pois tem que ter deferida sua progressão de regime até amanhã, dia 05 de dezembro deste ano corrente e sem a feição dos cálculos, a autoridade apontada como coatora deixara sem analise deste direito líquido e certo.(sic). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP) - 10º Andar



Processo: 2331330-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2331330-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Dimas Corsi Nogueira - Paciente: João Vitor dos Santos Montanhel - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Dimas Corsi Nogueira, alegando que JOÃO VITOR DOS SANTOS MONTANHEL sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de MONGAGUÁ, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), além de ter indeferido pedido buscando o deferimento de liberdade provisória, nos autos registrados sob nº 1506869-68.2023.8.26.0366, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II c.c. o artugo 14, inciso II e 157, § 2, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, por sua primariedade, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, pela existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O decisum julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado, cometido em comparsaria e com emprego de violência física contra as vítimas, consistente em puxões, arranhões e mata- leão, circunstâncias que denotam elevado grau de agressividade. O Magistrado a quo deixou de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, pela insuficiência destas para evitar a reiteração criminosa. Por sua vez, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela permanência da situação que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, impõe- se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 967 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Portanto, em sede cognição sumária, não há que se falar em liberdade provisória ou em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 07 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Dimas Corsi Nogueira (OAB: 235789/SP) - 10º Andar



Processo: 2331424-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2331424-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: Ruan Francisco de Oliveira - Impetrante: Dimas Corsi Nogueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Dimas Corsi Nogueira, alegando que RUAN FRANCISCO DE OLIVEIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de MONGAGUÁ que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), além de ter indeferido pedido buscando o deferimento de liberdade provisória, nos autos registrados sob nº 1506869-68.2023.8.26.0366, em que se viu denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, inciso II c.c. o artugo 14, inciso II e 157, § 2, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, por sua primariedade, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e atenção ao princípio da proporcionalidade da punição. Sustenta, ainda, que o paciente é responsável pelos cuidados do filho com nove anos de idade, portador de bronquite e abandonado pela mãe. Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta dos autos, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, pela existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O decisum julgou necessária a custódia cautelar do paciente, que é reincidente específico, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime imputado, cometido em comparsaria e com emprego de violência física contra as vítimas, consistente em puxões, arranhões e mata-leão, circunstâncias que denotam elevado grau de agressividade. O Magistrado a quo deixou de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, pela insuficiência destas para evitar a reiteração criminosa. Por sua vez, o pedido de liberdade provisória foi indeferido pela permanência da situação que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto à alegada paternidade, não bastasse a falta de comprovação de que é único responsável pelos cuidados do filho, trata-se de acusado reincidente específico e que está sendo acusado da prática de crime cometido com emprego de violência física e grave ameça à pessoa, situação que, ao menos por ora, indica a conveniência de sua permanência no cárcere. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 07 de dezembro de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Dimas Corsi Nogueira (OAB: 235789/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 1000259-93.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000259-93.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Joaquina Barbosa - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE, ALICERDADA NA PROVA DOCUMENTAL E NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE CADA PARTE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, CONDENAR A REQUERIDA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00, A SER ACRESCIDA DE JUROS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA COM O OBJETIVO DE QUE A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEJA FEITA EM DOBRO, BEM COMO PARA QUE SEJA MAJORADO O PATAMAR INDENIZATÓRIO E DE HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, MODIFICANDO-SE TAMBÉM O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REEMBOLSO EM DOBRO DEVIDO. “ENGANO JUSTIFICÁVEL” NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO DECORRENTE DE COBRANÇA QUE A RÉ, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, PODIA PLENAMENTE SABER INDEVIDA.FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE, SEGUINDO OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).ADEMAIS, EM RESTANDO INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, DEVE SER APLICADA A SÚMULA 54 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS QUE, NO REGIME DO CPC/2015, DEVEM SER FIXADOS PREFERENTEMENTE COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO NA DEMANDA. EM TENDO HAVIDO, POIS, CONDENAÇÃO, IMPÕE-SE SE ADOTE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1043043-14.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1043043-14.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sinpaae - Sindicato dos Professores e dos Auxiliares da Administração Escolar de Ribeirão Preto e Região - Apelado: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as Dras. Bianca Pierri Stocco, OAB/SP 262.949, e Roseli Santos Silva, OAB/SP 459.589. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO. SINDICATO DE PROFESSORES. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE REVISÃO DOS REAJUSTES DE MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL E SUA DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ALEGAÇÕES DE QUE AOS REAJUSTES DEVERIAM TER SIDO APLICADO O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO - FIPE SAÚDE, APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PARCIAL E EQUIVOCADO, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À ESPÉCIE. DESCABIMENTO. OBJETO DA AÇÃO - ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE DOS ASSOCIADOS, NO PERÍODO DE 2000 A 2010, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE - PEDIDO DECLARATÓRIO - ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONDENATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, FUNDADO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 610 DO C. STJ. LAUDO PERICIAL. ELABORADO DE FORMA PORMENORIZADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO SE VERIFICANDO A PARCIALIDADE OU QUALQUER INCONGRUÊNCIA ALEGADA NO RECURSO INTERPOSTO. VALORES DOS REAJUSTES REALIZADOS QUE FORAM INFERIORES AO ÍNDICE ELEITO, OU SEJA, MENORES QUE O DETERMINADO EM CONTRATO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES NO PERÍODO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Alessandro Roselli (OAB: 188878/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0005134-05.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0005134-05.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus – Iascj - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A ETAPA DE CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADA QUE OFERTOU À EXEQUENTE A MIGRAÇÃO PARA O PLANO SIP, NÃO HAVENDO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA. NO CASO SOB EXAME, CONSOANTE BEM DESTACOU O ILUSTRE MAGISTRADO SINGULAR, “É INCOMPREENSÍVEL A RECUSA DA REQUERENTE EM ASSINAR O CONTRATO DO PLANO AO QUAL ELA MESMA PLEITEOU A ADESÃO. A EXIGÊNCIA DA REQUERIDA/EXECUTADA NÃO SÓ É RAZOÁVEL COMO TAMBÉM RECOMENDADA, NA MEDIDA EM QUE ESSENCIAL A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE A RESPEITO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS PREVISTOS NO CONTRATO, ATÉ MESMO A FIM DE EVITAR FUTUROS LITÍGIOS. ASSIM SENDO, NÃO PROCEDE O PEDIDO DE COBRANÇA DA MULTA, VEZ QUE O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA SE DEU POR CULPA DA PRÓPRIA REQUERENTE/EXEQUENTE”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1143861-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1143861-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZAMENTO DO FEITO NO FORO DE DOMICÍLIO DA REQUERENTE (SÃO PAULO) CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO EMPRESA AUTORA QUE ADQUIRIU, MEDIANTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS, O CRÉDITO DECORRENTE DE COTA CANCELADA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO SENTENÇA QUE, REJEITANDO A MENCIONADA PRELIMINAR, JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE RECURSO DA REQUERIDA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM ACOLHIMENTO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CESSIONÁRIA E O CEDENTE QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA TÃO SOMENTE DA TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL (CRÉDITO) POR ELA ABRANGIDO, NÃO CONTEMPLANDO A TRANSMISSÃO DE ASPECTOS PROCESSUAIS NEM CONSUBSTANCIANDO A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ATÉ ENTÃO OCUPADA PELO CONSORCIADO INVIABILIDADE DE EXTENSÃO À POSTULANTE DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO CONSUMIDOR DOUTRINA INVOCAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO ART. 53, III, “B” E “D”, E IV, “B”, E DO ART. 781, AMBOS DO CPC, PARA JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA LIDE NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, O MESMO SE PODENDO DIZER DO FUNDAMENTO ESPOSADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA DEFESA DEMANDA DE CONHECIMENTO, FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CPC À ESPÉCIE JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO POLO PASSIVO QUE É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO PRECEDENTES DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE OSASCO/SP DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE QUE NÃO SÃO NECESSARIAMENTE NULAS JUÍZO COMPETENTE QUE DEVERÁ RATIFICAR, SE O CASO, O QUANTO JÁ DECIDIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000210-67.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000210-67.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelada: Valeria Luciana Rodrigues - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDORA MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE DE ITAPIRA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA DA MUNICIPALIDADE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA: I. RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR MÉDIO DE 20%; II. CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2. ROBUSTA PROVA (LAUDO PERICIAL), PRODUZIDA IMPARCIALMENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSTATANDO QUE O TRABALHO EXERCIDO PELA AUTORA SE INSERE DENTRO DAS CONDIÇÕES QUE DÃO ENSEJO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO. MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) - Ana Cláudia Pompeu (OAB: 383882/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003121-05.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1003121-05.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Apelado: Isamara Tanaka - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSA REVISÃO DOS TERMOS DA APOSENTAÇÃO, PROVENTOS, ROGANDO-SE PELA INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2127 PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INADMISSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE REMUNERATÓRIA UMA VEZ QUE HOUVE QUEBRA DE VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, COM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, E REINGRESSO APÓS O ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DA JACAREÍ E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ESTE ÚLTIMO PELO QUAL VEIO A SE APOSENTAR, DESTACANDO-SE A QUEBRA DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO DE JACAREÍ EM 2004 E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS NO ANO DE 2006, FATO ESTE QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA PRETENSA INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA, CONQUANTO DEVE SER CONSIDERADO QUE A REQUERENTE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO DO ENTE PELO QUAL SE APOSENTOU, OU SEJA, O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, APÓS O ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/2003 E 47/20052. PEDIDOS IMPROCEDENTES.3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ENTE REQUERIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Souto Rachid Hatun (OAB: 261558/SP) (Procurador) - Elayne dos Reis Nunes Pereira (OAB: 209872/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1029750-02.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1029750-02.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cofco International Brasil S/a(atual Denominação da Usina Noble Brasil S.a.) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Acolheram o recurso da autora e negaram provimento ao apelo da FESP. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. APROPRIAÇÃO INTEGRAL DE CRÉDITOS. ART. 272 DO RICMS/ SP. RESTRIÇÃO EXCEDENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO INTEGRAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA AUTORA E DA FESP. AUTORA CONSUMIDORA FINAL DO ÓLEO DIESEL, USADO EM SEU PROCESSO PRODUTIVO E SUJEITO AO ICMS. RESTRIÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DO ICMS, PREVISTA NO ART. 272, DO RICMS, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE, E EXCEDE SEU CARÁTER MERAMENTE REGULAMENTAR, AFRONTANDO ENTENDIMENTO DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À APROPRIAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO ICMS-ST, SEM AS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 272 DO RICMS/SP. SENTENÇA REFORMADA PARA ASSEGURAR À AUTORA O PLENO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELACIONADO AO ICMS-ST, EM DESACORDO COM AS RESTRIÇÕES DO ART. 272 DO DECRETO Nº 45.490/2000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NÃO PROVIDO O DA FESP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2144 Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002296-23.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002296-23.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: José Mauro Sacchi e outro - Apelado: Município de Paulínia - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS CLANDESTINAS EXERCÍCIO DE 2004 MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DOS EMBARGANTES.NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL INOCORRÊNCIA VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO E ENTREGUE NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIROS PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2004 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 04/09/2004 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 14/08/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/08/2009 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU, ÀS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO IMÓVEL OU ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA QUE SE SUB-ROGAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHAM O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ASSIM, OCORRENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ALIENANTE E HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2173 DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP Nº 942.940/RJ PRECEDENTE QUE, CONTUDO, NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE ENTENDE CABÍVEL. NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA OS EMBARGANTES, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE TAXA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS CLANDESTINAS TAXA QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM, DE FORMA QUE, EM CASO DE ALIENAÇÃO, OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SUB-ROGAR-SE-IAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO OCORRE QUE, DA ANÁLISE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, OBSERVA-SE QUE OS EMBARGANTES JÁ NÃO MAIS FIGURAVAM COMO PROPRIETÁRIOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ASSIM, DEVE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DOS EMBARGANTES PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL ADEMAIS, COMO A ALIENAÇÃO DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO SERIA POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO PORTANTO, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rennan Guglielmi Adami (OAB: 247853/SP) - Diego Pimenta Barbosa (OAB: 398348/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2324083-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324083-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: D. V. S. - Agravada: S. dos S. V. - DECISÃO DENEGATÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 13, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, julgou preclusa a prova testemunhal requerida pelo agravante, tendo em vista o pedido de novo prazo para a apresentação do respectivo rol. 2.Inconformado, insurge-se o agravante alegando, em resumo, que não há prejuízo com a oportunidade de novo prazo para a apresentação do rol de testemunhas, destacando que a audiência foi designada somente para o próximo dia 24 de janeiro de 2024, de modo que o atraso na apresentação das testemunhas ainda vai permitir a regular manifestação da parte adversa. Aduz que o prazo estabelecido pelo artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, admite exceções quando não impõe prejuízo e prestigia a necessária instrução do processo. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos a seguir expostos. 4.De fato, o artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil é bastante claro quanto ao prazo comum às partes, para a apresentação dos nomes das testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução. No caso, verifica-se que o magistrado, já tolerou por uma oportunidade, a ampliação do prazo (fls. 432/433 dos autos originários), sendo certo que sequer foi observado o prazo inicialmente concedido, antes de reclamada a sua renovação. 5.Importante considerar que no novo pedido de prazo e também nas razões do presente recurso, não aponta o agravante qual a dificuldade de designar as testemunhas, apenas requer ampliação sem que a parte adversa tivesse acesso ao mesmo benefício, fazendo-o em manifesta ausência de observância da ordem legal. Ou seja, a preclusão da prova mostra-se clara. 6.Vale ressaltar que o apontado reconhecimento da preclusão da prova, não implica em excesso de formalismo, mas tão somente a compreensão de que a lei não traz palavras inúteis, vigendo justamente para regular situações que podem se tornar tormentosas, evitando-se prejuízos que a sua observância visa impedir. Esta foi a ideia do legislador e que por regra deve ser prestigiada. 7.Por fim, ao contrário do alegado pelo agravante, contando o período do recesso forense, a data da audiência está próxima, tudo a mostrar que a pretensão da concessão da dilação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas do agravante, tem o condão de gerar prejuízo à eventual impugnação e preparo da instrução pela agravada. 8.Assim, por ora, mantém-se o decidido sem a ordem liminar pleiteada, intimando-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 9.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Maurílio Ribeiro da Silva Melo (OAB: 303777/SP) - Ivana Anovazzi Lapera (OAB: 137458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000402-20.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000402-20.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. de B. - Apelado: P. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 53 L. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. M. L. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000402-20.2021.8.26.0005 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Tatuapé Apelante: M. A. d. B. Apelado: P. L. M. B. (menor) Juíza sentenciante: Marília Carvalho Ferreira de Castro DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29344 FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO EM AÇÃO CONEXA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Sentença de procedência, para obrigar o pai réu a prestar pensão alimentícia ao filho autor, em 1,65 salário mínimo. Irresignação do réu. Alegação do réu de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação conexa. Julgamento conjunto realizado, nulidade da sentença recorrida decretada em primeiro grau. Apelação do réu na ação conexa, impugnando o julgamento conjunto. Perda do interesse recursal neste recurso. Apreciação na apelação conexa. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de apelação interposta contra sentença de ps. 611/613, que julgou procedente ação de alimentos, para obrigar o pai réu a prestar pensão alimentícia ao filho autor, em 1,65 salário mínimo. Sucumbência do réu, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor de uma anuidade da pensão. Apelação do réu a ps. 618/636, alegando, em síntese, que o apelado teria ajuizado a ação de fixação de alimentos em momento posterior a ação de regulamentação de guarda e oferta de alimentos ajuizada pelo apelante, tendo havido o reconhecimento de conexão entre as demandas, o que, porém, não teria sido respeitado, por ter sido este processo julgado de forma independente. Por isso, haveria nulidade da sentença, em violação ao artigo 55, §§1º e 3º, do CPC. Ademais, haveria nulidade na citação, o que deveria ter impedido o julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). Além disso, não teria havido saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, o que anularia a sentença. Alega que as despesas de residência deveriam considerar os habitantes da moradia, o que incluiria a avó materna, que cuida do apelado durante o período de trabalho da genitora dele, 6 dias na semana. Impugna repasses e apropriações dos recursos dos alimentos pela genitora do apelado. Aduz que sua capacidade financeira não é tão elevada quanto o alegado pelo apelado, porque receberia pagamentos variáveis como trabalhador autônomo e empresário individual. Refere-se a alimentos ofertados na ação conexa. Contrarrazões a ps. 652/657. Parecer da D. Procuradoria de Justiça a ps. 677/679, pelo desprovimento. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. O recurso está prejudicado. O réu havia interposto o recurso de apelação contra sentença que julgara ação de alimentos movida pelo filho em face dele. O apelante alegava que a sentença seria nula, em razão de não ter observado a necessidade de julgamento conjunto com outra demanda, anteriormente ajuizada por ele e com conexão reconhecida (autos n. 1012106-55.2020.8.26.0008), o que violaria o artigo 55 do Código de Processo Civil. A ps. 684/691, porém, verifica- se que o juízo de primeiro grau julgou novamente a demanda, proferindo sentença conjunta destes autos com o processo conexo. Em linhas gerais, aquela sentença manteve a fixação da pensão alimentícia aqui decidida, superando a preliminar de nulidade por julgamento não conjunto. Como o apelante também interpôs recurso de apelação naqueles autos, impugnando lá também o valor dos alimentos e as demais questões preliminares arguidas neste recurso, não há mais interesse recursal nesta apelação. As questões subsistentes podem ser examinadas no recurso de apelação dos autos conexos (autos n. 1012106- 55.2020.8.26.0008), que possui maior dilação probatória e envolve também as questões de regulamentação de guarda e visitas, o que impacta no exame dos alimentos. Por isso, não haverá nenhum prejuízo no julgamento único do recurso de apelação n. 1012106-55.2020.8.26.0008, da mesma forma que julgamento unificado de conexão pela sentença lá proferida. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação do réu. Sem sucumbência recursal neste caso, por perda superveniente do interesse recursal sem culpa do apelante. A sucumbência total da demanda deve observar o quanto decidido no julgamento da apelação conexa, dos autos n. 1012106-55.2020.8.26.0008. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Daniela Cátia Barbosa Tiburcio (OAB: 346922/SP) - Desiree Juliana de Carvalho (OAB: 354008/SP) - Fabiana da Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2328440-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328440-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: Arr Supermercado e Distribuidora Ltda - Requerido: Luci Avelina Leite - Interessado: Jacqueline Aparecida Braga - I. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, a qual, concedendo a tutela provisória para que a presente sentença tenha execução imediata quanto à reintegração de posse, julgou procedente ação de reintegração de posse de estabelecimento comercial, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 85 declarado rescindido o contrato de arrendamento de fundo de comércio celebrado entre a autora e a corré Jacqueline Aparecida Braga e ordenada a reintegração da própria autora na posse do estabelecimento objeto de enfocado contrato, condenando os réus ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 195/197 e 207 dos autos de origem). A requerente, com fundamento no §3º, inciso I e §4º do artigo 1.012 do CPC de 2015, postula a concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs. Afirma, de início, quem, por ocasião da aquisição do enfocado estabelecimento comercial, não tinha qualquer conhecimento do contrato de arrendamento que baseia a presente ação. Afirma, em seguida, que no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento 2208139-54.2022.8.26.0000, foi destacado que, mesmo que o instrumento contratual, segundo alegado pela agravante, contemple uma proibição específica e completa a um subarrendamento, é preciso ter em conta que a agravada Arr Supermercado e Distribuidora Ltda não participou da contratação e não se submeteu, por si mesma, à regra negocial invocada, bem como que o eventual deferimento dos pleitos formulados, consoante destacado na origem, implicará sejam produzidos efeitos diretos sobre a relação contratual mantida entre autora e a arrendatária Jaqueline Aparecida Braga, atingindo diretamente a esfera de direitos de terceiro. Acrescenta que, julgado o agravo de instrumento, foi determinada a citação da corré Jacqueline Aparecida Braga, cuja revelia foi decretada e não acrescentou qualquer informação aos autos. Alega, por outro lado, que o contrato de arrendamento não foi levado a registro público pelas partes, portanto, por força do disposto no artigo 221 do Código Civil de 2002, seus efeitos não atingem terceiros. Destacando sua boa-fé, inclusive diante da celebração de contrato de locação do ponto comercial (fls. 130/135). Sustenta não ser cabível a reintegração de posse porque, em suma, não existe contrato de locação vigente que justifique a o pedido da apelada. Propõe, por outro lado, que, ainda que se considere o descumprimento do contrato firmado entre a apelada e a segunda requerida, frise-se, a ação cabível não seria a de reintegração de posse, mas sim a de reparação pelos danos que tenha sofrido pelo descumprimento. Alega, outrossim, que, qualificada como terceira de boa-fé, não pode ser prejudicado pelo erro da segunda requerida, devendo ser protegido com a validação e reconhecimento da compra do ponto comercial e da locação dos imóveis em que se estabelece. Afirmando estarem presentes os requisitos previstos no §4° do art. 1.012 do CPC de 2015, requer seja deferido efeito suspensivo à apelação, determinando o recolhimento e suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse até o julgamento do mérito da apelação, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado (fls. 01/05). II. Aplica-se, no caso concreto, o inciso V do §1º do artigo 1.012 do CPC de 2015, em razão da antecipação da tutela incorporada à sentença. De acordo com o §3º do referido artigo 1.012, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo à apelação e o subsequente §4º estabelece que: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na espécie, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação para ser prevenido e impositivo da imediata reintegração na posse do estabelecimento comercial enfocado. Reunidos os requisitos para que seja concedido excepcionalmente efeito suspensivo ao apelo, por aplicação do disposto no artigo 1.012, §4º do CPC de 2015, é de rigor o deferimento do pleito formulado. III. Presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §4º do CPC de 2015, fica deferido o pedido de efeito suspensivo. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia como ofício. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/SP) - Ana Lucia Amaral Barros (OAB: 91494/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2309606-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2309606-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Agravado: Lws Comercio e Serviços Em Informática Ltdalws - Vistos, etc... 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a manifestação da Administradora Judicial e julgou parcialmente procedente o pedido da Fazenda recorrente para incluir no Quadro Geral de Credores a quantia de R$ 90.543.813,40 (noventa milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e treze reais e quarenta centavos) na classe tributária e a quantia de R$ 11.953.765,42 (onze milhões, novecentos e cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), na classe subquirografária. 2)Indefiro o efeito pretendido, pois não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo até a análise do mérito recursal (art. 1.019, I c.c. art. 300 do CPC/2015). Não se vislumbra iminente prejuízo à Fazenda agravante até a análise do mérito recursal. Com efeito, o síndico da massa falida informou nos autos a inexistência de ativos a ensejar qualquer restituição de valores (fl. 294 dos autos de origem). 3)Intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para apresentar seu parecer. 5)Após, conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/ PE) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2320924-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2320924-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 12 Drive Ltda - Agravante: Joyce Morais Ferreira - Agravante: Leonardo Alves Ferreira Maciel - Agravado: João Pedro Leandro Honório Santos - Voto n.º 29.779 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 152/156 originais, que, nos autos de ação de exclusão de sócio c/c apuração de haveres com pedido de tutela de urgência liminar proposta pelos ora Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 88 agravantes, indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Vistos. 12 DRIVE LTDA, JOYCE MORAIS FERREIRA e LEONARDO ALVES FERREIRA MACIEL, qualificados nos autos, PROPÕEM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C COM APURAÇÃO DE HAVERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de JOÃO PEDRO LEANDRO HONÓRIO SANTOS, igualmente qualificados. Aduz que o Sr. Mauri José Ferreira, pai da requerente, após a insistência do procurador do réu, Sr. Francisco Leandro do Santos, ratificou o negócio jurídico de sua empresa, focada em transportar por aplicativo, para também atender em São José dos Campos, e posteriormente, no Vale do Paraíba e no Litoral Norte, tendo ficado encarregada de administrar a empresa, a Autora Joyce, com o intuito de iniciar sua carreira empresarial, sendo que o negócio jurídico fora firmado, justamente pelo vasto cadastro de motoristas que o Sr. Francisco possuía. Posteriormente à ratificação do negócio, o Sr. Francisco apresentou possuir outros negócios de prioridade, e nomeia seu filho como sócio societário formal, o réu, João Pedro Leandro Honório dos Santos, logo, no quadro societário figura como sócio formal o Sr. João, mas na pratica, o Sr. Francisco é que assumia a posição de sócio, logo, os sócios ( Joyce Morais Ferreira, Leonardo Alves Ferreira Maciel E João Pedro Leandro Honório Santos) dividem igualmente as quotas no valor de - um terço - para cada sócio, totalizando o capital social de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A administração da sociedade cabe a sócia e Autora Joyce Morais Ferreira bem como ao sócio e Requerido João Pedro Leandro Honório Santos, podendo assinar somente em conjunto (Cláusula V- Da Administração) e a dissolução deverá nos termos da lei vigente (Cláusula X- Da Dissolução da Sociedade). Afirma que o comportamento do réu tem prejudicado e paralisado as atividades da Sociedade e, sendo patentemente contrário ao interesse e ao fim social, o que configura falta grave que escancara a quebra da confiança e da lealdade necessárias à permanência do Requerido no âmbito da sociedade, sendo assim, os autores na qualidade de sócios detentores de 66,66 % do capital social da Sociedade e zelosos dos interesses sociais da sociedade 12 DRIVE LTDA, entendem, portanto, pela impossibilidade e a inviabilidade de continuidade do vínculo societário com o Réu. Sendo assim, em sede de tutela requer: (i) A expedição de ofício à JUCESP para registrar na Ficha de Breve Relato a existência da presente ação nomeando exclusivamente como administradora a Autora JOYCE MORAIS FERREIRA, para que a empresa possa prosseguir com o seu fim social e para evitar que o Réu cause mais danos, sobretudo a terceiros e eventuais Credores; (ii) Seja a Autora JOYCE MORAIS FERREIRA mantida na operação da empresa em razão das faltas graves praticadas pelo Requerido; (iii) Autorizar a prestação de contas mensalmente, ou na forma determinada pelo n. Magistrado, requerendo, desde já, autorização para depósito em Juizo de eventuais valores devidos ao Requerido. No mérito, pleiteiam: (i) Pela citação do réu; (ii) Que a ação seja julgada totalmente procedente; (iii) Seja determinada a exclusão do Requerido JOÃO PEDRO LEANDRO HONÓRIO SANTOS da sociedade, reconhecendo-se e declarando-se como consequência a dissolução parcial da sociedade limitada; (iv) Seja determinada a apuração dos haveres devidos ao sócio JOÃO PEDRO LEANDRO HONÓRIO SANTOS; (v) Condenação ao pagamento de custas, honorários e sucumbência e; (vi) Que a presente ação seja processada em segredo de justiça. Decisão de fls. 150 na qual o Juízo da 7ª Vara Cível de São José dos Campos determinou a redistribuição do feito à Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª/7ª/9ª RAJ. É o relatório. DECIDO. 1- Inicialmente, passo à análise da Tutela de urgência formulada pelos autores em sede de inicial. O que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito invocado, decorrente das alegações feitas ao longo da demanda, do perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e da reversibilidade da medida pleiteada. A medida urgente pretendida não comporta deferimento, e isto porque em que pese a documentação carreada aos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos ensejadores da tutela reclamada, sendo recomendável aguardar o regular processamento do feito e a oportunidade do exercício do contraditório para colheita de mais elementos de convicção. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial (fls. 37/49), não fornecem prova segura dos fatos alegados e de outras faltas graves que permitam se limitar, sem o devido contraditório, os poderes de atuação do administrador, em razão da própria natureza da medida gravosa e que equivale à modificação de relevante situação societária, devendo ser oportunizada a manifestação da parte contrária, já que a gravidade jurídica da tutela pretendida não autoriza sua concessão por decisão proferida liminarmente, salvo em situações manifestamente excepcionais e com patente gravidade de risco ou dano, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE LIMITADA. TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAÇÃO DOS PODERES DE SÓCIO ADMINISTRADOR. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA, SENDO RECOMENDÁVEL AGUARDAR A OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR PELOS PRÓPRIOS SÓCIOS DETENTORES DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.062, §1º, CC. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2222917-97.2020.8.26.0000, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 24/09/2020, V.U). Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Da leitura da dos Contratos Sociais carreados às fls. 40/52, verifica-se que quanto à administração e atribuições da sociedade, prescreve: “ CLÁUSULA V DA ADMINISTRAÇÃO A administração da sociedade caberá aos sócios JOÃO PEDRO LEANDRO HONÓRIO SANTOS e JOYCE MORARES FERREIRA, com poderes e atribuições de administração financeira e comercial, podendo assinar somente em conjunto, autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer quotista ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio”. Logo, considerando que não estão presentes os requisitos mínimos do art. 300 do Código de Processo Civil e da existe cláusula expressa sobre a administração conjunta da sociedade, deve prevalecer o que estabelece o contrato social, devendo ser mínimo a interferência do judiciário na questão societária. Nesse sentido: “Ação de exclusão de sócio, cumulada com pedido de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Decisão de indeferimento de liminar, que visava ao afastamento de sócia da administração da empresa. A interferência judicial em sociedades empresárias deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Conveniência, destarte, em que se aguarde a instrução processual para apreciação mais abalizada do pedido de afastamento de administradora. Manutenção da decisão agravada, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20156358920208260000 SP 2015635-89.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 11/06/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/06/2020)”. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida na inicial. 2- INDEFIRO o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar as situações excepcionais listadas no art. 189, do Código de Processo Civil. Documentos com dados sensíveis, podem ser juntados aos autos pelas partes como sigilosos, limitando seu acesso às partes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 89 MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - ELEMENTOS APRESENTADOS SÃO HÁBEIS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE INDEFERIMENTO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 189 DO CPC RECORRENTE PODERIA TER JUNTADO OS DOCUMENTOS COMO SIGILOSOS, IMPEDINDO A VISUALIZAÇÃO POR TERCEIROS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AI: 20399294020228260000 SP 2039929-40.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 08/03/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022)”. 3- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4- Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. 2) A liminar foi requerida para: a.1) a expedição de ofício à JUCESP para registrar na Ficha de Breve Relato a existência da presente ação nomeando exclusivamente como administradora a Autora JOYCE MORAIS FERREIRA, para que a empresa possa prosseguir com o seu fim social e para evitar que o Réu cause mais danos, sobretudo a terceiros e eventuais credores; a.2) (que) seja a Autora JOYCE MORAIS FERREIRA mantida na operação da empresa em razão das faltas graves praticadas pelo Requerido; e a.3) (para) autorizar a prestação de contas mensalmente, ou na forma determinada pelo n. Magistrado, requerendo, desde já, autorização para depósito em Juízo de eventuais valores devidos ao Requerido. Insurgem-se os autores/agravantes alegando, em suma, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. 3) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não estão evidenciados, desde logo, os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À mesa, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - Denise Diniz Endo (OAB: 290560/SP) - Nicole Rodrigues Medeiros Dias (OAB: 492335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2329541-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329541-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilceia Taborda Fernandes - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Nilceia Taborda Fernandes e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 994,80 em favor da habilitante Nilceia, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorrem as impugnantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). No mérito, a sustentar, em síntese, que o valor constante da certidão de crédito principal é R$ 17.460,99, e não R$ 994,80, como apontado pela administradora judicial sem nenhum esclarecimento nem apresentação de cálculo da divergência; que o pedido de habilitação do crédito oriundo de honorários advocatícios não foi apreciado. Requerem o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 17.460,99 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente para fins de execução na esfera competente (fls. 15). Prequestiona a matéria. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por serem as impugnantes beneficiárias da gratuidade processual (fls. 60 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 113 quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 25/30 informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 57/58/, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 25/30) e do MP (fls. 57/58) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 60 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 69 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, ante a ausência de pedidos correspondentes. Sem prejuízo, extrai-se do processado que o crédito principal objeto da habilitação de crédito de origem, conforme indicado no parecer da administradora judicial, parece ser em parte extraconcursal, pois a habilitante laborou em período anterior e posterior ao pedido recuperacional (Lei n° 11.101/2005, art. 49). Já o crédito referente aos honorários advocatícios, ao que tudo indica, é integralmente extraconcursal, eis que constituído após o ajuizamento da recuperação judicial das agravadas, até porque a própria reclamação trabalhista que o fixou é posterior ao pedido de soerguimento (fls. 13/16 dos autos originários). Embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor , a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Partindo-se da premissa de que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados no Juízo trabalhista, ao que parece, não se sujeita, à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na justiça trabalhista, nas condições originárias (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que as agravantes esclareçam se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as agravantes a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2300278-88.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2300278-88.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. R. P. - Embargdo: F. F. P. - Interessado: J. A. P. - Diva Rodrigues Pedrosa opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 183/187, que deferiu efeito suspensivo ao agravo. Alega que ela foi omissa no tocante à verificação de que a agravante não foi nomeada inventariante na r. decisão recorrida, tendo esta, tão somente, indeferido o pedido de remoção do cargo, o qual, aliás, foi formulado em via inadequada, vez que não houve a propositura da ação de remoção respectiva; e o agravante não interpôs recurso em face da r. decisão que nomeou a agravada como inventariante, tendo, portanto, se operado a preclusão. Aduz ainda que a r. decisão não fez qualquer consideração acerca da diligência de preservação e arrolamento de bens (valiosos objetos de arte comercializados pelo falecido servindo sua residência como showroom), determinada na r. decisão recorrida e que foi cancelada pelo agravante junto ao Sr. Oficial de Justiça, sob a alegação de que estaria englobada no efeito suspensivo concedido nestes autos. É o relatório. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra a decisão que contiver: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Entretanto, não se denota nenhum dos requisitos acima. Nenhuma dessas hipóteses está presente. De início, observa-se que a decisão não julgou o agravado, mas apenas apreciopu o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ademais, a despeito dos argumentos da embargante, o r. despacho foi claro e expresso ao dispor que: ... em sede de cognição sumária, verifica-se haver indícios da existência de litigiosidade e discordância entre as partes o que, evidentemente, dificultaria o regular andamento do processo de inventário, em prejuízo das partes. Ressalte-se que, embora o art. 617, do CPC estabeleça o rol de pessoas aptas a exercer o cargo de inventariante, pode o Juiz nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua necessidade, notadamente se houver motivado desentendimento ou conflito de interesses entre as partes o que se afigura ser a hipótese dos autos. E, como exaltado na jurisprudência colacionada no r. despacho, 4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Fato é que a decisão agravada não acolheu a impugnação que pleiteou o afastamento da agravada como inventariante, restando, portanto, a presente via recursal para tanto, pois até aquele momento, não havia o conhecimento pelo d. juízo a quo, do companheiro do de cujus, ora Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 129 aqui agravante. Ademais, a alegação de que a r. decisão não fez qualquer consideração acerca da diligência de preservação e arrolamento de bens também não prospera, pois foi deferido efeito suspensivo ao recurso, até que a agravada possa apresentar contrarrazões, o que permitirá ao recurso ser examinado, oportunidade em que todos os fundamentos e argumentos do agravo e das contrarrazões, poderão ser examinados. Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, pelo meu voto,REJEITAM-SEos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa (OAB: 306280/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269664-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2269664-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Resende Bitencourt ( representando menor ) (Representando Menor(es)) - Agravante: Isabela Vitoria Bitencourt Franca (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1.054 dos autos de cumprimento de sentença nº 0014312-74.2020.8.26.0100 que concedeu prazo para a executada, ora agravada, comprovar a importação do medicamento de uso contínuo da agravante cujo fornecimento foi condenada a realizar, nos seguintes termos: Nos termos da decisão de fls. 995, e em se tratando de medicação de uso contínuo, comprove, a executada, a respectiva importação e entrega à exequente, no prazo de 45 dias, sob pena de incidência da multa diária já fixada, devida inclusive em caso de descontinuidade e observado o quanto decidido pelo E. TJSP às fls. 1044/1051.. Insurgiu- se a recorrente contra o prazo deferido pelo magistrado a quo informando a impossibilidade de sua subsistência, haja vista a extensão do tempo para comprovação pela devedora de que realizou a importação do medicamento utilizado pela agravante, sendo certo que o último frasco fornecido findou-se dia 13 de outubro p.p.. Requereu o provimento recursal a fim de que fosse entregue o fármaco à paciente até o dia 13/10/2023, sob pena de aplicação da multa já fixada. O efeito suspensivo foi concedido de ofício a fls. 11/13, determinando-se que a agravada fornecesse, no prazo de 48 horas, o medicamento à recorrente ou providenciasse o depósito da quantia correspondente ao seu valor para propiciar a compra pela própria paciente. Contraminuta a fls. 21/24 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 39/43, de lavra do Dr. Carlos Gilberto Menezello Romani, opinando pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Requisitos de admissibilidade já analisados no despacho de fls. 11, passo à análise do mérito recursal. Em consulta aos autos de origem em 04/12/2023, esta relatoria verificou que após a concessão do efeito suspensivo neste agravo, a fls. 1.070 o juízo a quo, sensível à situação da agravante, proferiu nova decisão reanalisando o prazo concedido anteriormente, impondo novas obrigações à agravada a fim de dar efetividade à tutela buscada, nos seguintes termos: Relendo os autos com vagar a conduta da executada é, no mínimo, temerária. Considerando o quanto já decidido nos autos e o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal, valendo-me por bem do poder geral de cautela entendo por bem tentar evitar novos e futuros problemas para a autora. Tudo para que situações como a de agora sejam evitadas. Desta forma, deve a executada apresentar no plano de 10 dias plano de importação do remédio de forma programada e comunicar aos autos. Isto porque é inadmissível a interrupção do tratamento. Com este plano, a autora terá ciência e tranquilidade para a continuidade do tratamento. Tratamentos médicos implicam não apenas a medicação mas a saúde mental. No plano a ré deverá apresentar o cronograma e neste a importação do remédio deverá levar em contas possíveis atrasos próprios do comércio internacional. Desta forma, o plano deverá considerar isso e, desta forma, a medicação deverá chegar ao Brasil com no mínimo 2semanas antes do término do medicamento e, para tanto, a executada deverá levar em conta a informação de que a medicação se encerra dia 13.10.23. Assim, apresente o cronograma nos autos no prazo de 10 dias. Também, deverá a executada enviar a cada passo do cronograma a comprovação ao e-mail do advogado da autora. Tudo sob pena de multa diária de R$ 20.000,00. Espero que, com isso, a autora consiga ter paz e tranquilidade para o desenvolvimento de seu tratamento. Reafirmo: tratamentos de saúde exigem paz de espírito e não apenas o próprio medicamento. A executada Sul América, com estes atrasos, não tem propiciado a paz que a autora necessita. Nota-se que além do objeto pedido pela recorrente neste instrumento, o juízo de primeiro grau impôs outras medidas à recorrida visando a cessação da interrupção inaceitável do tratamento da menor, trazendo, com isso, o atendimento da pretensão perquirida pela agravante no presente recurso. Portanto, a análise do mérito do agravo interposto se mostra prejudicada em razão da nova decisão proferida, que atendeu satisfatoriamente o pleito da agravante, ensejando a perda do objeto recursal e, consequentemente, a falta superveniente do interesse recursal. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando- se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000562-97.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000562-97.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Flavio Marques Tavares Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 148 - Apelante: Sindicato dos Empregos no Comércio de Itu - Apelada: Larissa Ribeiro Versute - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 178/183 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, movida por LARISSA RIBEIRO VERSUTE em desfavor de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU e FLÁVIO MARQUES TAVARES. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo parcialmente procedentes os pedidos, assim com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros mensais de 1% (um por cento) a contar do evento danoso data da constatação da cárie - e correção monetária pelos mesmos índices da tabela prática do TJ/SP, a contar da sentença. Ante a sucumbência recíproca, os litigantes repartirão as custas e despesas processuais e arcarão com honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada, em relação à autora, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual a ela concedida. Apelam os corréus (fls. 186/193), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduzem, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Alegam que pediram a produção da prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas). Anotam que comprovariam não ter havido falha no serviço e que o surgimento da cárie decorreu única e exclusivamente da falta de higiene bucal. Destacam que comprovariam que a autora sempre foi orientada a realizar a higiene bucal. No mérito, alegam que não cabe a condenação por dano moral, explicando que só se responsabilizaram pela correção da arcada dentária, não tendo o tratamento qualquer relação com higiene. Anotam que a autora não comprovou culpa alguma. Afirmam que a inversão do ônus probatório não pode imputar à parte contrária prova de fato negativo ou impossível (diabólica). Anotam que não foi realizada perícia, o que competia à parte autora pedir. Defendem que o dano não foi provado, não havendo presunção de prejuízo. Argumentam que, a partir do momento em que houve a constatação da existência de cárie, prontamente corrigiram o problema (restauração em dois dias), mesmo não sendo responsáveis por tal mal. Subsidiariamente, entendem que houve culpa concorrente. Ainda em caráter subsidiário, defendem que o valor da indenização deve ser reduzido para no máximo R$1.000,00. Preparo (fls. 200). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 205/207). Este processochegou ao TJ em 22/11, sendo a mim distribuído em 05/12, comconclusão na mesma data (fls. 210). O valor da condenação é de R$10.000,00, que atualizado atinge o montante de R$12.623,87, segundo planilha da Serventia de fls. 208. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$504,95, e os corréus, que não são beneficiários da assistência judiciária, só recolheram a importância de R$460,00 (fls. 200). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, devem os corréus recolherem a diferença (R$44,45) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$44,45, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Adriano Prieto Lopes (OAB: 343655/SP) - Fernanda Batista Luiz Silva (OAB: 294300/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2322847-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2322847-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. J. N. - Agravado: M. S. B. H. - Agravado: R. M. B. H. - Agravado: M. H. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou parcialmente procedente pedido de habilitação de crédito ofertada pela agravante nos autos do inventário em curso, remetendo o pedido às vias ordinárias, mas com a reserva de bens suficientes ao pagamento da credora, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil. Sustenta q recorrente, em síntese, que em audiência realizada em 19/04/2023 no processo que tramitou junto a 02ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP, sob n. 1000053- 37.2023.5.02.0402, o espólio do sr. MENACHE HAMAMOUI se comprometeu a pagar-lhe a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, para o percebimento do crédito, esta deveria se habilitar no processo de inventário. Diz que em que pese não ter o espólio manifestado a sua concordância quanto ao crédito nos autos, a ausência de manifestação deve ser considerada como anuência, e que há prova literal da dívida e houve a concordância dos herdeiros à época, estando atendidos ambos os requisitos do artigo 642, CPC. Ressalta que o acordo, que reconheceu a existência do crédito, já transitou em julgado, tratando-se de título judicial, vencido e exigível, ficando afastada a incidência do artigo 643 do CPC, dispensando-se a concordância dos herdeiros e inventariante, pois já houve esgotamento das vias ordinárias. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja deferida a habilitação e posterior levantamento do crédito. 2. Processe-se. Não evidenciado o risco de grave dano no aguardo do julgamento definitivo do reclamo e visando evitar eventuais contramarchas processuais, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Bruna Gianini (OAB: 308120/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2322827-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2322827-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Theo Guerra Izidoro (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Requerente: Karen Pereira Guerra (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial formulado pelo autor para compelir a ré ao custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar com formação em ABA. Em resumo, o requerente afirma que foi diagnosticado com autismo, razão pela qual lhe foi prescrita terapia ABA e que necessita de acompanhamento terapêutico prestado por psicólogo com formação em ABA. Aduz que tal profissional não tem função pedagógica, mas sim psicológica, razão pela qual cabe à operadora de plano de saúde fornecê-lo. Aponta a necessidade do restabelecimento da liminar inicialmente concedida, sob pena de prejuízo ao desenvolvimento de seu quadro clínico e, por essa razão, que seja deferido, em sede liminar, o efeito suspensivo ao recurso, para compelir a apelada a fornecer o tratamento, nos exatos termos da prescrição médica. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. No que toca ao pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre observar, com fulcro na cognição sumária típica desta fase, não estar presente a verossimilhança das alegações, apta a ensejar o deferimento do efeito pretendido. Isso porque o pretendido acompanhamento terapêutico em sala de aula ou ambiente natural foge ao âmbito de atuação do plano de saúde, visto não se enquadrar no conceito de tratamento médico. Oportuno ressaltar que, embora a liminar tenha sido inicialmente concedida Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 190 pelo juízo a quo, houve a interposição do AI 2006674-94.2023.8.26.0000 julgado por este Relator, que a revogou, afastando assim a obrigação de custeio. A respeito do assunto: Ação cominatória destinada à cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA Procedência parcial do pedido Transtorno do Espectro Autista Diagnóstico das enfermidades genéticas com indicação do tratamento feita pelo profissional assistente Legitimidade de fornecimento integral do tratamento com psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme o método ou técnica indicados pelo médico Previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS Impossibilidade da limitação das sessões de terapia ou de carga horária Alterações promovidas pelas Resoluções Normativas ns. 539/2022 e 469/2021 da ANS Direito da paciente à cobertura e dever da operadora de fornecimento/disponibilização Preservação da vida e da saúde humana, valores supremos e bens maiores de toda a ordem jurídica Utilização da rede referenciada/credenciada/conveniada pela beneficiária Reembolso integral tão somente na hipótese de ausência/inexistência de estabelecimentos e profissionais conveniados Não obrigatoriedade de cobertura relativa a acompanhante terapêutico, tendo em vista o referido serviço não ser prestado por profissionais da área médica/saúde Recurso provido, em parte.(TJSP;Apelação Cível 1040427-97.2021.8.26.0224; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Autor diagnosticado com autismo. Sentença de procedência. Recurso interposto pela operadora. Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao aspecto infraconstitucional, há ainda aplicação da Lei 12.764/2012. Resolução Normativa 465 da ANS, vigente à época da propositura da demanda, previa cobertura para sessões com psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, sem especificar a metodologia a ser adotada. Se a norma não restringia, não cabia ao intérprete restringir. A interpretação mais favorável ao consumidor aderente é no sentido de que havia cobertura obrigatória, ainda que se entenda o rol da ANS taxativo. Atualmente, a questão está resolvida com a edição da RN 539/2022 ANS, que determina que, para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Tratamento amplamente indicado pela comunidade médica. Não se trata de método experimental ou educacional. Limitação imposta ao número de sessões fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Reembolso integral, caso a ré não disponha de profissionais habilitados em sua rede credenciada. No caso, não basta que o prestador esteja localizado no mesmo município, deve ser próximo à residência do paciente. Autor reside em São Paulo, maior cidade do país, bem como é portador de autismo severo, não tem condições de ficar muito tempo em transporte público. Inviável realização do tratamento na clínica indicada pela ré. Ré não está obrigada a pagar por musicoterapia e acompanhante terapêutico, visto que tal serviço não é prestado por profissionais da área médica/saúde. Distribuição dos ônus sucumbenciais mantida. Autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Apelação parcialmente provida.(TJSP; Apelação Cível 1123300-12.2019.8.26.0100; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento pelo método ABA, com indicação para acompanhamento multidisciplinar Operadora que autorizou o custeio de psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, mas não o de acompanhamento terapêutico, em ambiente natural, por 20 horas semanais - Pretensão do autor à condenação da ré ao custeio integral dos tratamentos indicados no relatório médico, incluindo o acompanhante terapêutico e ao pagamento de indenização por dano moral - Sentença de improcedência - Irresignação - Não acolhimento Acompanhamento terapêutico em ambiente natural que refoge ao âmbito das atividades do plano de saúde, tendo caráter educacional Operadora de plano de saúde que não está obrigada a custear a auxiliar terapêutica em ambiente natural Dano moral não configurado Recusa devida - Inexistência de ato ilícito - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006703-86.2022.8.26.0606; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação acima. Dê-se ciência à parte contrária. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1035218-15.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1035218-15.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Licimaster Comercio de Equipamentos Eireli - Me - Trata-se de recurso de apelação em face de sentença, em ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 28.835,00, corrigidos monetariamente a contar da emissão de cada nota fiscal que compõe o montante, com juros de 1% ao mês da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Sustentou a ré, em síntese, a inexistência de ato ilícito, já que sua conduta foi pautada e exercida em regular exercício de direito. Destacou, ademais, que não há que se falar em restituição dos valores cobrados, porquanto ausente demonstração de má-fé. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a pretensão autoral. Recurso tempestivo, preparado, e respondido. Os autos foram distribuídos livremente à Segunda Câmara de Direito Público, com a relatoria da Ínclita Desembargadora Dra. Vera Agrisani, que declinou da competência, com determinação de remessa dos autos à E. Seção de Direito Privado.. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura-se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Dito isso, passa-se à análise do recurso interposto. 2. Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais fundada em contrato para entrega de televisores de 32’’ e 42’’ nas agências do banco localizadas em todas as Unidades Federativas, decorrente de licitação mediante Registro de Preço. Contudo, o recurso não comporta conhecimento, por incompetência em razão da matéria. Isso porque se trata de atribuição expressa de uma dentre as Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, nos termos do art. 5º, inciso II.9 da Resolução 623/13 deste E. Tribunal: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II- Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção;” Como se sabe, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, no artigo 103, dispõe que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá- la. Com efeito, a questão recursal trata de matéria inserida no Direito das Obrigações, e não naquelas previstas no rol de competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). E a competência para tal pretensão desloca a atribuição de julgar o presente recurso para uma das Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, II.9, da Resolução nº 623/13. Nesse sentido, veja-se precedente do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência: I. Conflito de competência. Ação de cobrança. Causa de pedir fundada em inadimplemento contratual por parte da empresa ré. II. Demanda relacionada ao descumprimento de contrato de fornecimento de gabiões metálicos firmado entre pessoas jurídicas de direito privado. Parte autora sociedade de economia mista. Parte ré empresa privada. III. Não incidência das normas de direito administrativo sobre o contrato objeto da discussão. IV. Natureza privada da obrigação. Matéria de direito privado, ainda que a autora seja integrante da Administração Indireta. V. Reconhecida a competência recursal da 18ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 5°, inciso II, II.9, da Resolução nº 623/2013. Conclui-se, portanto, que a matéria discutida neste recurso é da competência da Subseção de Direito Privado II, que compreende as Câmaras 11ª a 24ª, e pelas 37ª e 38ª, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, e determinar sua redistribuição. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026, do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da motivação contida no REsp n. 1.995.565-SP, Relatado pela Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe em 24/11/2022, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. Sendo assim, por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das Colendas Câmaras que a integram a Segunda Subseção de Direito Privado (Câmaras 11ª a 24ª, e 37ª e 38ª). Intime-se, redistribuindo-se com urgência os autos nos moldes determinado. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Karoline Winter Wiens (OAB: 34025/PR) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2272269-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2272269-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Clara Ribas Batista (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Milton de Oliveira Batista (Representando Menor(es)) - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da obrigação de fazer (cobertura de exames médicos), indeferiu a tutela de urgência, considerando que o atendimento médico já fora prestado, tratando-se de questão meramente financeira. Alega a agravante que a ré negou a cobertura de dois exames médicos essenciais ao tratamento da menor, que desde seu nascimento (23/02/2023), permanece internada no hospital. Afirma que os exames estão cobertos pelo plano de saúde e foram expressamente prescritos à paciente. Apesar de terem sido realizados, não foram pagos, o que vem gerando cobranças por parte do hospital e nome de seu genitor. Assim, postula a antecipação de tutela para que a ré seja compelida a arcar com o pagamento dos exames junto ao hospital. A antecipação da tutela recursal foi deferida, para compelir a ré a arcar com as despesas dos exames realizados no hospital em que se encontra internada a menor (fls. 105/106). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo a quo nesta data, que julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, caput, III, b, do Código de Processo Civil (fls. 1065/1067 e 1089 dos autos de origem). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Janaina Aparecida Batista dos Santos (OAB: 463797/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1027760-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1027760-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diogo Batista Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1027760-95.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor DIOGO BATISTA SANTOS SILVA, em face da sentença a fls. 314/317, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 348/349, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c ou obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor “para declarar inexigível o débito mencionado na exordial; determinar exclusão da informação da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$5.000,00”, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$644,52 na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a ser indenizado no valor pleiteado de R$30.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 352/371, que a dívida encontra- se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Alega que o autor sofreu danos psicológicos em razão do apelado que lhe cobrou dívida prescrita, incorrendo em dano a seu score, o que foi uma violação à LGPD e levou o autor à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral. Afirma que os honorários foram fixados de forma recíproca, mas que isso ofende à nova redação do art. 85 do CPC, bem como a fixação da OAB em sua tabela, devendo ser fixado por equidade no valor de 10% do valor da causa ou ao valor tabelado pela OAB de R$5.358,63. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 260 de R$644,52 com a sua baixa na plataforma “Serasa Limpa Nome”; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$30.000,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa ou ao valor tabelado pela OAB de R$5.358,63, observando-se o art. 85º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 376/380, alega que o autor não comprovou o efetivo prejuízo sofrido para constituir- lhe o direito ao arbitramento de indenização por danos morais, conforme preconiza o art. 373, I do CPC, assim comprovada a inexistência de qualquer conduta do réu capaz de gerar tal indenização. Afirma que nos casos em que há a fixação da referida indenização deverá ser realizda moderadamente pelo juízo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, conforme entendimento do STJ (REsp 41.509-8/MA e RESP nº 401.946). Alega que a sentença desafiada deve também ser mantida no que diz respeito à sucumbência, em razão da reciprocidade, dado que inexiste fundamento para a sua alteração. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 62), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000028-63.2021.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000028-63.2021.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: R. A. E. - Apelado: C. A. de P. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 261/265, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por Roberto Antonio Elsner em face de Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O embargante apela a fls. 268/274 postulando a reforma da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 290/307. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Foi determinada, a fl. 312, a complementação do valor do preparo, no entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. Cabe ressaltar que o recorrente se limitou a postular a gratuidade processual a fl. 315/316, no entanto, já estava configurada a preclusão, uma vez que ele já havia recolhido parte do preparo ao interpor o recurso, porém de forma insuficiente. Assim, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jorge Luiz Spera (OAB: 55068/SP) - Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) - Antonio Zanetti Filho (OAB: 244923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2145900-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2145900-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Giovanna Paola Caetano - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - VOTO Nº : 51693 AGRV.Nº : 2145900-77.2023.8.26.0000 COMARCA : SÃO BERNARDO DO CAMPO 5ª VARA CÍVEL AGTE. : GIOVANNA PAOLA CAETANO AGDO. : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A JUIZ : CARLO MAZZA BRITTO MELFI AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESTA BUSCADA PARA QUE FOSSEM OBSTADOS DESCONTOS PROMOVIDOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA, ESTE QUE É CREDITO NA CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO AO BANCO DEMANDADO, BEM COMO PARA IMPEDIR EVENTUAL REGISTRO DESABONADOR PROMOVIDO EM SEU DESFAVOR ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COMO CELEBRADO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de instrumento interposto por GIOVANNA PAOLA CAETANO, nos moldes em que tirado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c.c. Reparação de Danos, esta que promove contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, uma vez dirigido a R. Decisão que vem copiada a fls. 56/57, pela qual teve indeferida a concessão de tutela antecipada de urgência nos moldes em que por ela buscada enquanto autora, esta apresentada no sentido de que fossem obstados descontos promovidos junto ao benefício previdenciário por ela percebido, este que é creditado na conta corrente mantida junto ao banco demandado, bem como para impedir eventual registro desabonador promovido em seu desfavor. Inconformada com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre a ocupante do polo ativo da relação, o que faz na busca de ter por modificado o posicionamento adotado em 1º Grau, pois conforme alega, resultaram plenamente demonstrados e atendidos no feito os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o que deve se dar nos limites em que por ela buscada, e em conformidade com o quanto vem previsto pelo artigo 300 do CPC de 2015. Dá conta através de seus reclamos, do fato de que existem elementos de prova suficientemente capazes de comprovar que, na data de 21/03/203, foi vítima do denominado golpe da troca do cartão de débito, o que se deu ao realizar saque em terminal eletrônico, e que culminou com a consequente promoção de transações bancárias indevidas, no caso, saques e transferências de valores, razão pela qual deve ser aplicado na solução do caso em exame a necessária inversão dos ônus da prova, o que se tem diante da obrigatória aplicação da legislação consumerista na solução do caso em desate. Por fim, indica que a medida buscada visa impedir que terceiros fraudadores continuem a promover a saques que podem avançar sobre valores por ela percebidos a título de benefício previdenciário, estes que são depositados em sua conta bancária mantida junto ao demandando, o que pode inclusive implicar no fato de que em seu Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 335 desfavor venha a ser anotado eventual desabono, providências estas que indica como não sendo de fácil reversão. Ademais, dá conta de que inexistem prejuízos que possam ser impostos ao banco recorrido, diante da fácil reversão da concessão em discussão, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos, com a decorrente reforma do entendimento indevidamente adotado em 1º Grau de Jurisdição. Denegada a tutela como buscada, a seguir foram dispensadas informações, sendo certo que o banco agravado, conforme certidão de fls. 78, não apresentou sua devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após marchas e contramarchas, veio aos autos a petição de fls. 73, noticiando que as partes litigantes atingiram efetiva composição, pondo assim fim a demanda. É o relatório. O recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, o que se deu por acordo celebrado entre os litigantes, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, conforme se apura de fls. 76 dos autos, e que se deu nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de p. 70/71, celerado entre as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, ‘b’, DO C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual forçoso concluir que não devem os reclamos da agravante, agora recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Simone Aparecida Saraiva Bueno (OAB: 125357/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2288114-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2288114-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: José Sydney Silva - Me - Agravante: José Sydney Silva - Agravante: Regiane Borges de Oliveira Silva - Agravante: Vanessa Aparecida Domingues - Agravante: Eleni Borges de Oliveira - Agravante: Walmir Soares Moreira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão fl. 187/188, embargada e declarada de fl. 208/209, que determinou providências para o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Reafirmam a ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteiam a extinção da execução. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Apesar de o presente recurso ter sido livremente distribuído a esta Relatoria, após pesquisa no sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, verificou-se que a colenda 18ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do recurso de Apelação de nº 0002522- 89.2013.8.26.0116, interposta nos autos dos Embargos Execução distribuídos por dependência à Execução de título judicial em questão, de relatoria do Exmo. Desembargador Hélio Faria, conheceu e julgou, previamente, a questão. Considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, de ser reconhecida a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Marcio Augusto de Castro (OAB: 334236/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 338



Processo: 1000949-85.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000949-85.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: LUIZ RICARDO RINALDI (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 103/109, proferida pelo MM. Juiz de Direito André Luis Bicalho Bucjignani, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Carmem Nogueira Mazzei de Almeida Pacheco (OAB: 288159/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 353 Andar - Sala 313



Processo: 1018832-36.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1018832-36.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Aparecido Rosa Soares - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 307/315, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luis Cesar Bertoncini, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005737-46.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005737-46.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Edmilson Santos Coimbra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005737- 46.2023.8.26.0006 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43464 A r. sentença de fls. 171/173, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição c.c. indenização por dano moral ajuizada por EDMILSON SANTOS COIMBRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS para: declarar a inexigibilidade do debito descrito na petição inicial, em razão da prescrição. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do réu em 10% do dano moral não conhecido e em favor do patrono da parte autora em R$1.500,00. Apela o réu (fls. 176/189) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Afirma que a plataforma Serasa Limpa Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 360 Nome é de acesso restrito e negocia dívidas atrasadas. Relata que não há restrição ao crédito do autor. Requer a reforma da r. sentença. Apela também o autor (fls. 193/201), alegando a ocorrência do dano moral visto a divulgação do débito prescrito para terceiros em plataforma de negociação. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com contrarrazões às fls. 272/280 e 281/294. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011200-17.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1011200-17.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcos Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 199/204, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Marcos Jose da Silva contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais. A parte autora apela a fls. 208/220 sustentando que o débito é inexigível, porque prescrito. Discorre sobre a ilegalidade da cobrança pela plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Klicya Kellyn Silva Silveira (OAB: 477067/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014814-07.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1014814-07.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 399/404, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por José Carlos da Cruz contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças e providenciar a exclusão das anotações de contas atrasadas da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 416/451, sustentando que sofreu danos morais em razão dos fatos descritos na inicial, devendo ser indenizada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002594-29.2023.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002594-29.2023.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: R. M. C. C. - Apelado: W. N. de A. - Vistos. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou extintos estes embargos de terceiro nos termos seguintes (cf. fls. 130): Os embargos de terceiros se prestam a afastar ou evitar constrição judicial sobre bens ou direitos de titularidade de pessoa que não faz parte da lide. Por óbvio, não é admissível formular pedidos estranhos à própria natureza, como ver declarada a divisibilidade física do imóvel penhorado nos autos principais, já tendo sido determinada a reserva da sua meação. Note-se ainda que, como narrado na inicial, as questões acerca da divisibilidade, reserva de sua meação, direito de preferência, já foram todas apreciadas nos autos mencionados, estando acobertadas pela preclusão. Anoto ainda que eventual divisão física do imóvel perante o poder público não foi comprovada naqueles autos, não sendo a presente via instrumento adequado para tanto. Ademais, a limitação da cognição dos embargos está prevista no artigo 681 do CPC, estando ausente o interesse processual na modalidade adequação, o que impõe o indeferimento da inicial. Ante o exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, I e 485, IV, do CPC. Custas pela autora, ficando indeferidos os benefícios da gratuidade processual, já que ausente prova contundente de que se trata de parte hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. Sustenta a recorrente que não figura como parte no feito em que ocorreu a constrição judicial; diz que se valeu da via apropriada para pretender afastar a penhora de sua fração ideal ou para a sua meação ter como base de cálculo o valor da avaliação do bem e não o produto da venda. Pleiteia a suspensão do leilão ou o levantamento da penhora sobre sua fração ideal. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. Apelo tempestivo, bem processado e não contrariado. 2. A apelante peticionou a fl. 221 para em razão da arrematação do imóvel, informar que houve a perda do objeto do presente recurso e para pedir (i) a extinção do feito e (ii) a certificação do trânsito em julgado. 3. Posto isso, julgo prejudicado este recurso de apelação nos termos do art. 932, III, do CPC e determino o retorno dos autos à origem. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Solange Martins Pereira (OAB: 118822/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010774-98.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1010774-98.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carla Daniela da Rocha Oliveira de Moraes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por CARLA DANIELA DA ROCHA MORAES contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 573,16, vencido em 11.01.2012, atinente ao contrato n. 1500419351-N065535618. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 154/159, que julgou a demanda parcialmente procedente declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial em razão do reconhecimento da prescrição. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.000,00 para cada, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. Irresignada, apela a autora almejando: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a modificação do critério de fixação de honorários advocatícios para o da equidade, sendo aplicada a tabela da OAB (fls. 509/528). Contrarrazões de apelação às fls. 532/572. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2330961-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2330961-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Tânia Maria Tenório de Freitas - Agravante: Otávio Tenório de Farias - Agravado: Claudenir Albertin - Interessado: C. Albertin Construtora – Me - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tânia Maria Tenório de Freitas e Otávio Tenório de Farias contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em acidente automobilístico) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pelos exequentes (agravantes) de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do executado (agravado). Decisão agravada às folhas 80/822 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os exequentes pretendendo reforma do decido. Alegam equivocada a respeitável decisão agravada, vez que possível o deferimento da retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo agravado a título salarial, vez que tais valores não são utilizados exclusivamente para subsistência. Pede o recebimento do agravo com efeito ativo, com o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a concessão da liminar de efeito ativo. Isto porque de fato o sistema jurídico vigente ampara a prevalência da dignidade humana como vetor interpretativo máximo, vendando a adoção de medidas que ofendam ou impeçam a manutenção do mínimo existencial, de forma que protegidas as verbas recebidas a título salarial em virtude de sua natureza alimentar. Ausente, outrossim, excepcionalidade demonstrada de plano (momento de recebimento do agravo de instrumento), revelando-se prudente aguardar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de eventualmente se determinar a constrição postulada. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Denilson de Oliveira (OAB: 168666/SP) - Emmanuel da Silva (OAB: 239015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2325794-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325794-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravante: Manati Empreendimentos e Participações S.a. - Agravado: Beauty Franchising Administradora de Franquias Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e Manati Empreendimentos e Participações S.A. em razão da r. decisão de fls. 244 da origem (ação de despejo nº 1033681-80.2020.8.26.0506), proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que encaminhou o feito para sentenciamento, estabelecendo o julgamento conjunto com os autos principais (processo nº 1033290-28.2020.8.26.0506). Os autores, ora agravantes, requerem a concessão do efeito ativo para determinar que os pedidos da ação de despejo sejam apreciados em separado dos demais pedidos. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo pretendido. Isto porque o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2188162-13.2021.8.26.0000 não estabeleceu proibição ao julgamento conjunto das ações. Outrossim, o v. acórdão reconheceu a conexão entre os processos, recomendando a reunião dos feitos para processamento conjunto, com a finalidade de evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC). Nesse sentido, não se verifica violação do decidido por esta C. Câmara pelo Juízo de origem ao determinar o julgamento conjunto dos processos. Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, bem como inexistindo perigo na demora, indefiro o efeito ativo pretendido. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Sidney Saraiva Apocalypse (OAB: 42293/SP) - Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2255590-75.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2255590-75.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Fernando de Andrade - Agravada: Maria Vilma Deliberali Romero - Decisão monocrática nº 1254 AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. 2- Insurgência do agravante que interpôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. 3- Julgamento monocrático que manteve o indeferimento do efeito suspensivo. 4- Prolação de acórdão que julgou o mérito do agravo de instrumento e confirmou a decisão de primeiro grau. 5- Perda superveniente do objeto recursal. Recurso de agravo interno não conhecido. Vistos. FERNANDO DE ANDRADE, nos autos do cumprimento provisório de multa diária, promovida por MARIA VILMA DELIBERALI ROMERO, inconformado, interpôs AGRAVO INTERNO contra a r. decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito em agravo de instrumento (fls. 07/08 dos autos dos embargos de declaração), alegando o seguinte: o agravante cumpriu com todas as determinações judiciais e providenciou toda obra necessária; há excesso de penhora; foram constritos três automóveis do agravante; o cumprimento de sentença baseia-se em título que não se reveste de certeza; a execução é nula; requer o provimento do recurso interno interposto para que seja concedido ao agravo de instrumento o efeito suspensivo (fls. 01/04). A atribuição do efeito suspensivo pretendido foi anteriormente negada e o indeferimento foi mantido pela decisão ora recorrida, prolatada nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, para o qual pretendia o efeito suspensivo, foi julgado, cuja ementa segue transcrita (DJE: 23/09/2023): Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Multa diária. Decisão que rejeitou impugnação e manteve a execução de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Obrigação incerta e inexigibilidade do título executivo não demonstradas. Obras realizadas pelo agravante que não foram suficientemente aptas a conter os danos ocasionados à agravada. Decisão mantida. Recurso não provido. Assim, inexoravelmente, está prejudicado este recurso. Decididamente, em face da prolação de acórdão de mérito recursal por este Tribunal, este agravo interno perdeu o seu objeto. ISSO POSTO, DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, negando-lhe seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - Ana Carolina Fonseca Nogueira (OAB: 291727/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2309404-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2309404-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Armazém de Veículos e Peças Ltda - Agravante: Liliane Aparecida de Vuono Souza - Agravado: Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Interesdo.: Lut - Intermediação de Ativos e Gestão Judicial - Interessado: Rosalvo Francisco de Souza Junior - Decisão Monocrática nº 1.252 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação comercial. Competência recursal. Prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado. Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A Câmara que primeiro conhecer de recurso interposto em determinada causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo contrato. Agravos anteriores julgados pela 31ª Câmara de Direito Privado, referentes ao mesmo processo de execução de origem. Prevenção caracterizada. Equívoco na distribuição do Agravo anterior que acarretou a presente distribuição que não rompe a prevenção destacada. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. ARMAZÉM DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por SAID JORGE INCORPORAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁTIOS LTDA., interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à adjudicação, bem como também rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 1.815/1.820 dos autos de origem), proferida nos seguintes termos: (....)Ante o exposto, REJEITO a impugnação à adjudicação, como também REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação ao pagamento de verba honorária, uma vez que a exceção foi rejeitada e não houve extinção da execução. Prossiga-se com a execução, nos termos da decisão de fls.1.740/1.742, exceto quanto ao Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 515 imóvel da matrícula nº 14.804 do 3ºCRI-Campinas, objeto dos embargos de terceiro nº 1005538-88.2023, aos quais foi atribuído efeito suspensivo (fl.1.805). Buscam os agravantes seja o recurso provido, para o fim de invalidar a decisão agravada, pela litispendência, ilegitimidade de parte, nulidade dos contratos e consequentemente pela inexigibilidade, entre outros pedidos (fls. 01/37). Na peça de interposição os agravantes endereçaram o recurso ao Exmo. Sr. Desembargador Relator da 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Capital. O recurso, contudo, foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2216836-69.2019.8.26.000, da Relatoria do ilustre Desembargador Dr. Cesar Luiz de Almeida, desta Colenda 28ª Câmara de Direito Privado. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em que pese o presente recurso ter sido distribuído a esta Câmara em razão de prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2216836-69.2019.8.26.0000, a 31ª Câmara de Direito Privado está preventa para o processamento e julgamento desse recurso, pois: i) agravos anteriores ao de nº 2216836-69.2019.8.26.0000 foram a ela distribuídos (Agravos nºs 0032318- 22.2012.8.26.0000, 0206823-89.2012.8.26.0000; 0028500-28.2013.8.26.0000); ii) os recursos anteriores são referentes à mesma execução de origem (mas identificada pelo número antigo, quando o processo ainda era físico - nº 114.01.2009.027272-8). Embora o equívoco na distribuição do Agravo nº 2216836-69.2019.8.26.0000, a prevenção caracterizada não se rompe e não se fixa pelo erro de distribuição. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo colegiado, julgou anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1014971-33.2018.8.26.0554; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RECURSAL. Existência de recurso anterior distribuído a integrante da C.32ª Câmara de Direito Privado. Julgamento que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento de sentença. Competência para execução dos próprios julgados. Prevenção na forma do art. 105, § 3º, do Regimento Interno. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição ao I.Relator prevento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262384-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 31ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Samoel Alves da Silva (OAB: 95823/MG) - Eliomar Cassiano da Silva (OAB: 392788/SP) - Said Elias Jorge (OAB: 118096/SP) - Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Nilson Theodoro (OAB: 103818/SP) - Mariana Jurado Garcia Gomes de Almeida (OAB: 302668/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1001833-71.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001833-71.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Amanda de Souza Silva - Apelado: Campos Salles Negócios Imobiliários e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 202/206), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de arbitramento de aluguéis, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de aluguéis, correspondente à média do valor de mercado mensal, a ser apurado na fase de liquidação de sentença mediante a apresentação 03 avaliações de imobiliárias locais, desde a notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do imóvel, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada aluguel (Súmulas 43 e 54 do STJ). Inconformada, apela a ré. Defende, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que o imóvel é objeto de litígio entre as partes, sendo que a fixação e cobrança de aluguéis configura mera tentativa de vingança por parte dos autores, de modo que ainda não existe decisão definitiva acerca do pertencimento do referido bem. Diz que o imóvel restou adquirido, por meio da empresa da qual seu ex-marido é sócio administrador, quando estavam casados no regime da comunhão parcial de bens. Conclui, assim, que Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 534 é coproprietária do bem. Argumenta que houve equivocada valoração da prova pela sentença. Diz que não pode ser devedora do aluguel de um imóvel que lhe pertence. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 209/216). Houve resposta (fls. 275/280). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, o que foi indeferido, por meio da decisão de fls. 282/283. Por meio da mesma decisão, a apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 285). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante do não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários fixados na sentença para 10,5% do valor atualizado da causa, conforme os critérios previstos no §2º do mesmo artigo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Renata Jeni Giardini (OAB: 323594/SP) - Erica Viana dos Santos (OAB: 344441/SP) - Maria Xavier de Araujo Souza (OAB: 265776/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001868-71.2020.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001868-71.2020.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Márcia de Camargo Oliva Gaya - Apelado: Sergio Dabague - Interessado: Fernando Antonio Gaya Solera - Interessada: NÁDIA SULEIMAN ATIYEH - Interessado: Tawfiq Hasan Tawfiq Mohad Hasan - Interessado: Mohad Hassan Tawfiq Mohad Hasan - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos por MARCIA DE CAMARGO OLIVA GAYA SOLERA contra SERGIO DABAGUE, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apela a embargante sustentando, em síntese, que foi casada com Fernando Antônio Gaya Soléra e em 2020 foi proposta ação para a partilha dos bens pertencentes do casal (processo nº 1018829-63.2020.8.26.0405), na qual foi acordado que o imóvel objeto da presente ação coube exclusivamente a ela. Afirma que a dívida é posterior ao término do vínculo matrimonial e que se trata de bem de família, local onde reside permanentemente com seu atual esposo e seu filho. Requer a procedência da ação para que seja reconhecida a sua propriedade sobre o imóvel e, subsidiariamente, seja declarado que o imóvel de matrícula 69.497 é bem de família e, portanto, impenhorável (fls. 79/119). Contrarrazões, fls. 124/129. Determinado o complemento do preparo recursal, sobreveio a guia de fls. 145/148. É o relatório. Conforme consta dos autos, o imóvel localizado na Av. Dr. Martin Luther King, 2255, apto 33, matrícula nº 69.497 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, é de propriedade da agravante e de seu ex- marido Fernando Antônio Gaya Soléra, que está sendo executado no cumprimento de sentença nº 0002043-19.2019.8.26.0106, para pagamento do débito de R$ 48.149,83. Na referida ação, foi determinada a constrição da metade ideal do referido imóvel (50%) pertencente ao executado (Fernando - fls. 119/120 daqueles). Naqueles autos foi interposta pelo executado a exceção de pré-excutividade, alegando nulidade de citação nos autos da ação de conhecimento (processo 0001889-40.2015.8.26.0106). Contra a decisão que rejeitou tal exceção, foi interposto agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para anular o processo de conhecimento (2262828-19.2020.8.26.0000 - fls. 588/596 dos autos do cumprimento). Sob tais informações, sobreveio a r. sentença, assim proferida (fls. 597/598 daqueles): Vistos. Diante do v. acórdão que anulou o processo, desde a fase de conhecimento, em razão da nulidade da citação por hora certa outrora realizada, em razão da falta superveniente de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia do v. acórdão de fls. 589/596 e da presente decisão para os autos do processo 1889-40.2015.8.26.0106. Após, naqueles autos, conforme determinação do E. Tribunal de Justiça, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, responda a ação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Com efeito, o cumprimento de sentença, autos em que ocorreu a constrição do imóvel da embargante, foi julgado extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A r. sentença foi proferida em 15/02/2023 e transitou em julgado em 15/03/2023 (fls. 602 daqueles) tornando prejudicado o exame do recurso interposto em 14/06/2021, pela perda do objeto recursal. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em face do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios, devidos pela embargante, majorados para 12% do valor atualizado da causa, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 572 Pelo exposto, ante a superveniente falta de interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Letícia Jacques Marques Prass (OAB: 428011/SP) - Marcio José Martins Elias (OAB: 340129/SP) - Sergio Dabague (OAB: 23391/SP) - Rafael Barbosa (OAB: 342241/SP) - Sabrina Silva Pinto Rodrigues (OAB: 387697/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008299-51.2022.8.26.0624/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1008299-51.2022.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Rodovias das Colinas S.a. - Embargdo: Jose Dirceu de Pontes - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1008299- 51.2022.8.26.0624/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008299-51.2022.8.26.0624/50.000 COMARCA: TATUÍ EMBARGANTE: RODOVIA DAS COLINAS S/A EMBARGADO: JOSÉ DIRCEU DE PONTES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela RODOVIA DAS COLINAS S/A (fls. 01/03) em face do v. acórdão de fls. 213/224 que, ao julgar recurso de apelação por interposto por JOSÉ DIRCEU DE PONTES, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.569,00 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais). Em sede de embargos, a embargante afirma que o acórdão teria sido contraditório quanto a dois aspectos: (i) Não aplicação da Súmula nº 326 do STJ ao caso, uma vez que não houve condenação ao pagamento de danos morais; e (ii) Os índices de correção monetária e juros de mora não podem seguir o quanto definido pelo STF no Tema nº 810, pois a requerida não se enquadra na categoria de Fazenda Pública. Alega também necessitar esclarecimento a respeito da expressão data de efetivo prejuízo para fins de fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 206/212. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - Carlos Henrique de Pontes (OAB: 442565/SP) - Daiane Pontes da Silva (OAB: 425939/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000693-64.2022.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000693-64.2022.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Imep Indústria Mecânica Pompéia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. IMEP INDÚSTRIA MECÂNICA POMPÉIA LTDA. ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de ver anulado o AIIM nº 4.100.540-5. A r. decisão de fls. 89 a 90 deferiu o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, e indeferiu o pedido de tutela antecipada. A autora interpôs recurso da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravo de instrumento foi improvido (fls. 335 a 348). A r. sentença de fls. 354 a 362 julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Apela a autora (fls. 367 a 384). Inicialmente requer a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que foi decretada a total indisponibilidade dos bens da autora, além de encontrar-se com grandes dificuldades financeiras. No mérito, afirma que, segundo o Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal, que deu origem ao auto de infração, foi constatada diferença no somatório do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), incidente sobre as saídas, quando realizada a comparação dos valores constantes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas Guias de Informações e Apurações do ICMS (GIAs), referentes a alguns meses ou competências dos anos exercícios de 2014 e 2015. Por tais razões, de acordo com a fiscalização, teria a apelante deixado de pagar o ICMS no montante de R$640.297,71, nos exercícios de 2014 e 2015. Sustenta a apelante, no entanto, que jamais deixou de pagar o ICMS sobre as saídas de suas mercadorias, na medida em que sempre manteve créditos de ICMS para fins de compensação com eventuais débitos. Aduz ter apresentado as GIAs Substitutivas, que foram aprovadas pela fiscalização, o que demonstra a inexistência de débito, conforme documentos de fls. 33 a 58. Alega que basta comparar os números de Controle e Protocolo existentes nas GIAs Substitutivas Aprovadas com os números de Controle e Protocolo existentes no Relatório de GIAs Substitutivas Aprovadas. Insiste que sempre manteve créditos de ICMS para compensar com o débito constante no auto de infração. Reconhece a apelante que observando os anexos “A” e “B” do Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal (fls. 29 a 32), denota-se a existência de diferenças de ICMS que não foram recolhidas no valor de R$ 640.297,71, porém, explica que os créditos reconhecidos nas GIAs Substitutivas Aprovadas pela fiscalização do apelado deixam evidente a inexistência de débito, na medida em que são destinados à compensação. Entende que jamais tendo sido devedora da importância de R$ 640.297,71, também não pode ser responsabilizada pelas obrigações acessórias como juros de mora e multa. Reconhece a apelante que existiram equívocos no preenchimento das GIAs, porém a apelante espontaneamente reconheceu os erros ao prestar informações relativas à apuração do imposto, procedendo a protocolização de GIAs Substitutivas que foram aprovadas pela fiscalização do apelado, o que torna, de acordo com a apelante, necessária a declaração judicial de nulidade ou inexistência do débito. Discorre novamente sobre a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Trata, ainda, sobre a necessidade de redução da verba honorária. Sustenta que é de rigor a fixação dos honorários por equidade porque a causa não apresenta complexidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes, declarando-se a nulidade definitiva do débito tributário estampado na CDA nº 1.267.360.106, bem ainda determinando-se o cancelamento definitivo do protesto protocolado sob nº 154896, com a expedição de ofícios a serem encaminhados ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Título da Cidade e Comarca de Pompeia/SP e ao Posto Fiscal Centralizado da Cidade e Comarca de Marília/SP. Recurso tempestivo e desacompanhado do comprovante de preparo recursal, tendo em vista o requerimento de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 401 a 415. Não houve oposição ao julgamento virtual. Apesar de aberta vista à D. PGJ para parecer, o órgão deixou de se manifestar (fls. 429 a 431). É o relatório. Busca a apelante a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que foi decretada a total indisponibilidade dos bens da autora, além de encontrar-se com grandes dificuldades financeiras. Verifica-se da Ficha Cadastral juntada às fls. 385 a 387 que a empresa sofreu bloqueio judicial. Os documentos juntados às fls. 388 a 396 demonstram, ainda, que a autora sofreu penhora em duas execuções fiscais (processos nº 1500346-76.2019.8.26.0464 e 1500071-25.2022.8.26.0464). Os documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira da empresa. Providencie a apelante a juntada de documentos contábeis, fiscais e bancários que entenda pertinentes para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alternativamente, recolha o preparo recursal. Com os documentos, a questão será novamente avaliada. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2319429-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2319429-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Rose Amelia Viana Linhares - Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2319429-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2319429- 40.2023.8.26.0000 Agravante: Rose Amélia Viana Linhares Agravado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo Interessado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.511 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a liminar voltada a garantir vaga em leito do UTI Juízo de retratação feito na origem Liminar deferida Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto ROSE AMÉLIA VIANA LINHARES contra a r. decisão de fls. 30 e 31, que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança nº 1000175-18.2023.8.26.0536, requerida para compelir a autoridade coatora a realizar a internação imediata da impetrante. Alega a recorrente que impetrou mandado de segurança em 25 de novembro de 2023, durante o plantão judicial, para que se efetivasse sua internação na UPA de Santos, onde a paciente deu entrada na madrugada do dia 21 de novembro de 2023. No dia 22 de novembro de 2023, a agravante apresentou dificuldades para se alimentar e se hidratar, perdendo a reação aos estímulos. Na sequência, a recorrente foi entubada e permaneceu na enfermaria. No dia 24 de novembro, quando a paciente seria transferida para UTI na Santa Casa, o Hospital informou que outro paciente havia preenchido a vaga. Aduz a agravante que é pessoa idosa com histórico de AVC, tendo sido diagnosticada com enfisema pulmonar e líquido no pulmão, além de correr risco de sofrer parada cardiorrespiratória. Alega que a Unidade de Pronto Atendimento se recusou a fornecer documento contendo a negativa da internação, uma vez que o documento só poderia ser concedido em dias úteis. Busca a concessão da tutela recursal para assegurar vaga na UTI à paciente, em rede pública ou particular, diante do grave estado de saúde e risco de vida que corre a paciente. Ao final, requer a reforma da decisão e provimento do recurso. A antecipação de tutela foi deferida (fls. 27 a 30). Na sequência, a agravante noticiou que o d. Magistrado a quo, em juízo de retratação, deferiu a liminar pleiteada na inicial, o que importa em perda de objeto recursal (fls. 32). É o relatório. A agravante recorreu da decisão proferida durante o Plantão Judicial, que indeferiu a liminar pleiteada para assegurar à impetrante vaga em leito de UTI (fls. 30, 31, 50 e 51 autos de origem). A tutela recursal foi deferida por esta Relatora no dia 27 de novembro de 2023, mas, na mesma data, o d. Juízo a quo retificou o entendimento para deferir a liminar, determinando a imediata transferência da impetrante para unidade de terapia intensiva (fls. 73 a 75 origem). Dessa forma, verifica-se que a finalidade do pedido da agravante foi alcançada, razão pela qual de rigor o reconhecimento da perda do objeto do recurso, pela carência superveniente de interesse de agir. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 30 de novembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Igor Firmino Neckel (OAB: 61737/SC) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1504988-45.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1504988-45.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Orbita Industria e Comercio de Metais e Plásticos Eireli Epp - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Alvaro Feitosa da Silva Filho (OAB: 423390/SP) (Procurador) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Helio do Nascimento (OAB: 260752/SP) - Saulo Nunes de Andrade (OAB: 386930/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1109342-17.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1109342-17.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilena Muniz Escudero - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Previdenciário Ação proposta por ex-mulher de falecido ex-servidor do BANESPA em face da BANESPREV visando a implementação do benefício de pensão por morte Sentença de extinção Recurso pela autora Não conhecimento de rigor. 1. A competência recursal para o feito não é desta Câmara de Direito Público Ação que visa implementação de benefício previdenciário proposta contra entidade privada de previdência - Assim, forçoso reconhecer a competência de uma das Câmaras integrante da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado para o processamento e julgamento da demanda. 2. Esta a inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.1,da Resolução nº 623/2013 Precedentes. Apelação não conhecida, determinada a remessa para redistribuição para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. 1. Por r. Sentença de fls. 62/63, cujo relatório ora se adota, o MM. Juiz de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos de Ação Ordinária para Manutenção de Benefício Previdenciário proposta por Marilena Muniz Escudero contra o Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), assim decidiu: “com base no artigo 330, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e com base no artigo 485, I, do mesmo Código, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Eventuais custas finais a cargo da autora, observando- se o artigo 98, § 3º, do CPC”. Não conformada apela a autora Marilena Muniz Escudero com razões de fls. 67/71. Pretende a reforma da r. Sentença no sentido de ser afastada a extinção da ação e necessidade de regular prosseguimento do feito. Para tanto, em apertado resumo, argumenta que recebia “pensão alimentícia dos proventos de aposentadoria do ex-marido, depositada mensalmente em sua conta bancária pela Recorrida, Banesprev. Sucede que com o advento do óbito do ex-marido no dia 02/06/2023, mediante a inclusa certidão de óbito (fls. 17/18), a Recorrida cessou definitivamente o pagamento da pensão alimentícia, cujo último depósito foi em julho/2023” . Diz que “a realidade formal não deveria se sobrepor à realidade fática narrada na inicial, tampouco o direito da Recorrente ser elidido em razão da ausência de um documento que o próprio INSS recusou em fornecer, ainda que a Recorrente não tenha sido habilitada como dependente perante o INSS, embora essa condição se torna inafastável mediante a prova documental encartada nos autos. Outrossim, basta um ofício expedido ao INSS para que remeta-se a dita certidão de dependente, cuja diligência sequer houve possibilidade de requerimento em razão da sumária extinção do processo sem resolução do mérito. Por sua vez, a Lei 8213/91, não condiciona o direito pretendido na inicial à condição de dependente, haja vista que a dependência financeira da Recorrente, ora comprovada nos autos, se faz perante o Recorrido, Banesprev, sendo daí a pretensão à manutenção da pensão alimentícia, mesmo porque a condição de ex-cônjuge Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 673 não figura na lista prevista no art. 16 da Lei 8213/91, sendo essa condição passível de prova já entabulada nos autos”. Contrarrazões às fls. 79/98, subindo os autos. 2. Não comporta conhecimento o recurso por esta 6ª Câmara de Direito Público. Trata-se de Ação Ordinária para Manutenção de Benefício Previdenciário proposta por Marilena Muniz Escudero contra o Fundo Banespa de Seguridade Social (BANESPREV), por meio da qual almeja a implementação do benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do óbito do falecido ex-funcionário do BANESPA. Ora, em se tratando de matéria referente a contrato de previdência complementar privada, a competência para processar e julgar recursos interpostos nestes casos é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I, consoante inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.1,da Resolução nº 623/2013. Confira- se, a propósito, recente julgado do C. Órgão Especial deste Sodalício, que bem esgotou a questão: COMPETÊNCIA RECURSAL. PROPOSITURA QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO AFETO ÀS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Expressão questões previdenciais, contida no artigo 3º da Resolução 623/2013, que não pode ser compreendida fora do contexto. Inexistência de motivo para se supor que o dispositivo tenha querido alocar na Seção de Direito Público não apenas as demandas pertinentes à previdência dos servidores públicos como, ainda, as fundadas em contratos celebrados por particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado. Conflito de Competência acolhido. (...) O entendimento firmado no Órgão Especial é no sentido de que nesses casos a competência recursal é das treze primeiras Câmaras da Seção de Direito Público, isso por força do artigo 2º, inciso II, alínea ‘a’, da Resolução nº 194/2004 e agora do artigo 3º item I nº 1 da Resolução nº 623/2013, que a elas carreia a incumbência de julgar as seguintes demandas: ‘Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958.’ No entanto, respeitado aquele posicionamento, é hora de se dar solução diversa à questão. (...) Por isso, nenhum motivo existe para se supor que, ao fazer uso do rótulo ‘questões previdenciais’, o artigo 3º da Resolução 623 tenha querido alocar na Seção de Direito Público tanto as demandas pertinentes à previdência dos servidores públicos como as fundadas em contratos celebrados por particular com entidades abertas e regidos pelo direito privado. Com efeito, aquela expressão não pode ser compreendida fora do contexto do próprio dispositivo no qual se insere. Ora, o texto versa sobre ações especificamente atinentes a concursos públicos, servidores públicos em geral, pensões e aposentadorias de funcionários de autarquia (Lei estadual 4.819/58). Logo, há que se concluir que o termo ‘questões previdenciais’, lá contido, diz respeito apenas e tão somente às questões pertinentes à previdência dos servidores e funcionários públicos. Destarte, no caso de propositura fundada em contrato de previdência privada o recurso há de ser julgado pelas Câmaras da Seção de Direito Privado, mais especificamente pelas que formam a 1ª Subseção, isso nos termos do artigo 5º item I nº 37 da antes indicada Resolução, eis que se cuida de competência residual. Nesse sentido, aliás, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça: ‘A novel Resolução nº 623/2013 deste Colendo Órgão Especial não prevê expressamente a competência para processar e julgar os recursos interpostos nas ações que tenham como objeto discussões em torno de contrato de previdência privada (...). Assim, se de um lado não se pode imputar a competência do presente recurso à douta Seção de Direito Público, também não nos parece que seja aquela da Terceira Subseção da colenda Seção de Direito Privado, merecendo o reconhecimento de que se trata de competência recursal, residual, da Primeira Subseção’ (fls. 191 e 192) (Conflito de Competência nº 0191001-26.2013.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, j. em 5/2/2014). No que toca ao requerido BANESPREV confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL Previdência privada Banesprev Pretensão ao recebimento da complementação de aposentadoria no percentual de 100% Competência da 1ª Subseção de Direito Privado Resolução 632/2013 e Conflito de Competência nº 0191001-26.2013, julgado em 5/2/2014 Recurso não conhecido Remessa dos autos à uma das Câmaras integrantes da 1ª Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1008866-59.2016.8.26.0053; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). Apelação Cível Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela em Relação à Parcela Auxílio Cesta-Alimentação - Servidores aposentados e pensionistas do Banco Banespa pelo Plano de Previdência Privada Banesprev - Alegação de que tal benefício não foi excluído das Convenções Coletivas de Trabalho, devendo ser pagos aos inativos, da mesma maneira que aos funcionários ativos Pretensão de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas Complementação de aposentadorias e pensões - Sentença que julgou improcedente a ação Caso de Aplicação da Resolução 623/2013 Decisão do Órgão Especial no Conflito de Competência nº 0191001-26.2013.8.26.0000 Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0153176-10.2011.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso por esta Sexta Câmara de Direito Público, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. 3. Ante todo o exposto, não conheço do Recurso e determino sua imediata redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Cristiano Benedicto Caldeira (OAB: 240103/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1503328-47.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1503328-47.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Loteamento Batatais I - SPE Ltda. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Batatais em face da sentença de fls. 94/98 e 111, que acolheu a exceção de pré-executividade da Loteamento Batatais I SPE Ltda. e extinguiu o processo A Municipalidade argumenta que (1) a parte executada não comprovou adequadamente o defeito das CDA’s, o que exigiria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, nos termos da súm. 393 do STJ; (2) o fato de a Fazenda não ter impugnado especificamente a alegação de vício nas CDA’s não a torna incontroversa, à medida que se trata de direito indisponível (art. 345, inc. II, do CPC); (3) ainda que se entenda que as CDA’s contêm erro, deve-se conceder à exequente oportunidade de emendá-las, nos termos da súmula 392 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 151/160. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 26/11/2020, a Municipalidade de Batatais ajuizou execução contra Loteamento Batatais I SPE Ltda. cobrando R$ 1.919,31 em dívida de IPTU do exercício de 2016. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 09/25), a qual, após impugnação da Municipalidade (fls. 75/82), foi acolhida pelo Juízo a quo (fls. 94/98 e 111), sob o entendimento de que a CDA era nula, por indicação errônea do endereço do imóvel tributado. Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso merece provimento. A Lei impõe que a CDA contenha a origem do crédito (art. 2º, § 5º, inc. III, da LEF: O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 706 origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;), entendendo-se como origem, no caso do IPTU, a identificação do imóvel tributado. Contudo, a mesma Lei autoriza a substituição da CDA defeituosa (art. 2º, § 8º, da LEF: Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos). A jurisprudência cuidou ainda de definir o teor dessa regra, restringindo o direito da Fazenda a substituir a CDA nas hipóteses de erros materiais ou formais, como se depreende da súm. 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Essa interpretação pode ser melhor compreendida à luz da ementa do acórdão do STJ que julgou o tema 166: 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009, g. n.) Extrai-se desse excerto que o objetivo da legislação e da jurisprudência é evitar que, por ocasião da substituição das CDA’s, os lançamentos sejam transformados, alterando-se componentes importantes (nova base legal, novo sujeito passivo, novos critérios de cálculo etc.), que prejudicariam a defesa do contribuinte. No caso sob análise, as CDAs realmente informam que o endereço do imóvel tributado é Rua Ceará, 107 (fls. 02/03), diferente do verdadeiro endereço do bem, que é Avenida Prof. Dr. José Rinaldo Lazarini, SN (cf. certidão de valor venal do imóvel, fls. 59). Contudo, as CDA’s detalham o número de inscrição imobiliária (0158.021.0164.001), o que permitiu que o contribuinte identificasse o imóvel e demonstrasse, por meio do documento de fls. 59, que a CDA efetivamente informava o endereço errado do bem tributado. Houve, portanto, mero erro material, pois a CDA contém todas as principais informações exigidas no art. 2º, § 5º, da LEF, de maneira a permitir a identificação do imóvel tributado, cabendo o prosseguimento da execução fiscal desde que a Municipalidade substitua o título defeituoso por outro, sob pena de extinção. Nesse sentido outros julgados deste Tribunal, exemplificados na seguinte ementa, relativa a apelação envolvendo as mesmas partes do presente caso: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 e 2017 Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ Sentença reformada Recurso provido. (Ap. 1503262-67.2020.8.26.0070; Rel.: Rezende Silveira; 14ª Câm. de D. Púb.; Foro de Batatais SEF Setor de Execuções Fiscais; d. j.: 06/09/2023, g. n.) Assim, de rigor o provimento do recurso para que a sentença seja anulada. O Juízo a quo deve conceder prazo à Municipalidade para substituir a CDA executada, que deverá passar a indicar especificamente o endereço correto do imóvel tributado. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo STJ no julgamento o tema 578, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R] ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, dou provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. V, do CPC. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500791-08.2018.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1500791-08.2018.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Osvaldo Cruz - Apelante: M. L. da S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 1153: Cuida-se de representação do E. Desembargador Alex Zilenovski, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal, por conta de prevenção não observada da C. 14ª Câmara Criminal, em razão da Apelação nº 0003411-67.2018.8.26.0407, que apurou a prática dos mesmos fatos analisados no presente recurso pelos réus Jhonata da Silva Messias e Aline Santos do Vale. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações (fls. 1156/1157). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, ao E. Desembargador Alex Zilenovski, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Ocorre que, consoante informado pela z. Secretaria, verifica-se “prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Hermann Herschander, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2271036-60.2018.8.26.0000, distribuído com precedência a esta Corte em 17/12/2018, na dicção do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, uma vez que há, s.m.j., identidade entre as ações penais nº 0003411-67.2018.8.26.0407 e 1500791-08.2018.8.26.0407” (fl. 1156). Com efeito, observa-se da narrativa da denúncia (fls. 966/974) que há identidade entre os fatos em análise e aqueles apurados na ação penal nº 0003411-67.2018.8.26.0407 (fls. 1158/1162). Assim, e considerando que o E. Desembargador Hermann Herschander, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, foi a primeira a conhecer da causa, recebendo o HC n° 2271036-60.2018.8.26.0000, distribuído anteriormente, ele está prevento para o julgamento desta apelação criminal, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao E. Desembargador Hermann Herschander, com assento na Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ciro Afonso de Alcântara (OAB: 286844/SP) - 7º Andar



Processo: 0019919-46.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0019919-46.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: ANDREA PAOLA MENDEZ - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo em Execução Penal, formulado pela Defesa da executada Andrea Paola Mendez, contra a decisão judicial proferida em 11/10/2023, pela MMª. Juíza de Direito do DEECRIM UR1 - São Paulo, Tamara Priscila Tocci, que determinou a realização do exame criminológico, a fim de instruir o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 42/44). Inconformada, a agravante pugna pela reforma da r. decisão, alegando a desnecessidade de realização da avaliação multidisciplinar, deferindo-se, de imediato, a benesse pleiteada, alegando preencher os requisitos para tanto (fls. 1/9). Regularmente processado o recurso, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contraminuta (fls. 50/53), enquanto a magistrada manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (fl. 54). O d. Procurador de Justiça, Dr. Milton Theodoro Guimarães Filho, manifestou-se no sentido de julgar prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto (fls. 71/72). Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual contrariedade ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento. É o relatório. Com efeito, em 16 de novembro do corrente ano, a defesa técnica formulou pedido de desistência do presente recurso, tendo em vista a superveniência de decisão em primeiro grau concedendo a progressão de regime prisional à executada, nos autos do processo de execução criminal nº 0006018-55.2016.8.26.0041 (fl. 63 e ss). Sendo assim, homologa-se a desistência, restando prejudicada a apreciação do pedido, ocorrendo a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 858 433917/SP) - Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - 7º andar



Processo: 2328967-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328967-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wellington de Menezes Gomes - Impetrante: Elen Teixeira Fratoni Gomes - Paciente: Rudney Lima Brito - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Rudney Lima Brito em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a desnecessidade da prisão, pois teve fixado o regime inicial semiaberto e já está encerrada a instrução. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva ou que possa aguardar em regime aberto o surgimento de vaga no regime intermediário. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De acordo com a sentença, o acusado teria praticado novo crime contra a mesma vítima no curso do processo, portanto, presente a necessidade da prisão. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante, pois o regime inicial semiaberto não é incompatível, por si, com a prisão cautelar. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Wellington de Menezes Gomes (OAB: 434325/SP) - Elen Teixeira Fratoni Gomes (OAB: 500045/SP) - 10º Andar



Processo: 2326613-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2326613-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Francisco Angelo Carbone Sobrinho - Paciente: Paulo Guilherme de Carvalho Neto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Francisco Angelo Carbone Sobrinho, em prol de Paulo Guilherme de Carvalho Neto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 20ª Vara Criminal da Barra Funda, São Paulo/SP, nos autos da ação nº 002019- 20.2018.8.26.0050, em que foi processado e condenado como incurso no art. 171, caput do Código Penal, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Para tanto, relata que o regime de cumprimento de pena imposto é severo e desproporcional ao caso concreto, ante a fixação da pena em quantum inferior a 02 anos. Sustenta que a fixação do regime inicial semiaberto encontra-se em desacordo com os princípios e regras constitucional e legais, previstos no art. 5º, XLVI da CF/88 e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Acrescenta que a reincidência, por si só, não veta a possibilidade de fixação de regime inicial aberto, sendo necessária a correta individualização da pena. Assim, pugna pela concessão de liminar com expedição de alvará de soltura clausulado. Ao final, requer, a confirmação da liminar (fls. 01/10). A petição veio aviada com os documentos de fls. 11/124. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, após a devida instrução processual, condenou o Paciente à pena supramencionada, sendo certo que a r. sentença foi confirmada em julgamento realizado por esta C. 3ª Câmara de Direito Criminal. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade do regime prisional. Assim, ao que tudo indica, seria incoerente, neste momento, com a sentença condenatória, a expedição de liminar com alvará de soltura pelo cumprimento da pena. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2329302-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329302-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. de R. P. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos do cumprimento de sentença de multa ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, interpõe agravo de instrumento contra decisão que sua rejeitou a impugnação apresentada e reduziu a multa pleiteada de R$25.000,00 para R$10.000,00, considerando a existência de vários cumprimentos semelhantes em trâmite, que será revertido em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do E.C.A (fls. 40/42 dos autos de cumprimento de sentença - processo nº 0016601-18.2023.8.26.0506). Sustentou, em síntese, que pretende a diminuição do valor fixado em primeira instância, em que pese a decisão liminar do AI 2276523-35.2023.8.26.0000. Alegou ter comprovado o cumprimento da obrigação, em que em nenhum momento existiu resistência em sua observância, e, devido a um aumento na quantidade de crianças, houve o retardo na absorção delas na rede municipal. No mais, destacou excessividade da multa exigida, em afronta ao princípio da proporcionalidade, bem como a possibilidade de alteração da multa aplicada, nos termos do inc. I do § 1º do art. 537, do CPC. Aduziu ainda que os recursos do erário são limitados. Com isso, pleiteou a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja decretada a improcedência da cobrança da multa ou ao menos reduzida para R$3.000,00. (fls. 01/20). Decido. Em sede de cognição sumária, analisado o processo em questão, verifica-se que a r. sentença de fls. 94/96 dos autos n. 1030467-13.2022.8.26.0506 julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar, determinar o Município de Ribeirão Preto disponibilizar vagas para as crianças identificadas nos autos, em unidades educacionais da rede pública, próximas das residências das famílias, obedecido o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$100,00 por criança a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Em sede reexame necessário, o E. Tribunal de Justiça não conheceu do recurso oficial, mas fixou teto de R$30.000 para as astreintes, conforme o v. Acordão de fls. 111/117, que transitou em julgado em 13.05.2023 (fls.126). Ressalta-se, ainda, que, diante da notícia de descumprimento da r. decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 122/123 dos autos principais) em relação a algumas crianças, foi distribuído pelo Ministério Público do Estado de São Paulo o cumprimento de sentença para cobrança do valor atinente à multa aplicada. Em seu cálculo, individualizou a situação relativa à cada criança em que havida mora no cumprimento da ordem, desde a decisão liminar até a efetiva matrícula na creche. Ao final, realizou o somatório de quatro crianças, constatando atraso de 93 dias úteis em relação a uma criança, e 87 dias úteis referente à outra, obtendo-se o total de R$36.600,00. Pleiteou, assim, que a cobrança se limitasse ao teto, que indicou como sendo R$25.000,00, com a expedição de RPV (fls. 01/07 dos autos de origem). A impugnação apresentada pelo Município de Ribeirão Preto foi rejeitada, contudo o MM. Juízo a quo reduziu a multa para R$10.000,00, considerando a existência de vários incidentes semelhantes em trâmite (fls. 40/42 dos autos de cumprimento de sentença), dando azo ao presente recurso. Contra a mesma decisão guerreada, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o Agravo de Instrumento nº 2276523-35.2023.8.26.0000, em que foi concedido efeito ativo até ulterior deliberação definitiva pelo Egrégio Colegiado, com a observação de que o v. Acórdão de fls. 111/117 do proc. 1030467-13.2022.8.26.0506, ficou o teto da multa em R$30.000,00, consoante entendimento pacífico desta C. Câmara Especial (fls. 22/26 do recurso nº 2276523-35.2023.8.26.0000.). Nesse panorama, verifica-se que, de fato, houve efetiva demora no cumprimento da obrigação, donde decorre a exigência da multa, nos termos declinados pela r. decisão recorrida. No confronto entre os entraves administrativos do agravante, questões orçamentárias e a efetiva garantia aos direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde, estes devem prevalecer. Ademais, se há outros incidentes de cobrança de multa em decorrência da mora do ente público no cumprimento das decisões judiciais, tal circunstância merece ser considerada justamente para se manter a imposição do teto tal como levada a efeito pelo respeitável acórdão, para desestimular a mora, uma vez que o ente público deveria dar o exemplo e não postergar o cumprimento das ordens judiciais. Se assim não se comporta, arca com as consequências legais desse proceder, como qualquer outro devedor. Responde por suas omissões como por quaisquer outros de seus atos. Vigora aqui o mesmo princípio das condenações da Administração por atos de sua responsabilidade. Evidencia-se, assim, num juízo de cognição sumária dos fatos, ausência de fator impediente à exigência de multa, mostrando- se, em princípio, o montante auferido e determinando no v. Acórdão de fls. 111/117 do proc. 1030467-13.2022.8.26.0506, valor razoável, em conformidade com os parâmetros fixados. Com isto, indefiro efeito suspensivo ao presente agravo, ao menos até ulterior deliberação definitiva pelo Egrégio Colegiado, prevalecendo a suspensão da r. decisão guerreada, nos termos da decisão de fls. 22/26 do AI 2276523-35.2023.8.26.0000. Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao Agravo de Instrumento nº 2276523-35.2023.8.26.0000, para julgamento conjunto. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se a parte contrária para oferta de resposta. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1009 DESPACHO



Processo: 1000216-33.2023.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000216-33.2023.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Cristiane da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INAPLICABILIDADE DO CDC QUESTÕES QUE RESTARAM AFASTADAS ANTERIORMENTE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ CONTRA A DECISÃO SANEADORA DE PRIMEIRO GRAU REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA RECURSO, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDO.INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL CONFIGURADO VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE RESTARAM CONFIRMADOS POR LAUDO PERICIAL APLICABILIDADE DO CDC AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RÉ QUE SE INSERE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA RÉ QUE SE QUALIFICA COMO FORNECEDORA (ART. 3º, DO CDC) ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS QUE COMPETIA À RÉ CDHU RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTATADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES QUE NÃO PODE SER AFASTADA IMPOSSIBILIDADE DA CULPABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA MUNICIPALIDADE OU DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS VERIFICADOS CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA À PARTE AUTORA.INDENIZAÇÃO DANO MORAL OCORRÊNCIA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE RESTARAM DEMONSTRADOS DANO MORAL “IN RE IPSA” SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AOS ADQUIRENTES AUTORES EM DECORRÊNCIA DA FALHA DO PRODUTO. DANO MORAL VALOR QUE DEVE SER COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, BEM COMO O PODERIO ECONÔMICO DO CAUSADOR DO DANO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE REFLETIR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO OFENSOR SEM, CONTUDO, SERVIR DE ESTÍMULO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO MONTANTE ARBITRADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO REDUÇÃO DESCABIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Talita Manrique Andrade (OAB: 255836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2033201-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2033201-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Catalise Indústria e Comercio de Metais Ltda - Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1464 DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO QUE OSTENTA A NATUREZA DE “TARIFA”, E NÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA CREDORA ORA AGRAVADA (SEMAE), SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO EM DISCUSSÃO NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO A COBRANÇA SER REALIZADA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS NÃO ACOLHIMENTO.1. AS RECUPERANDAS PRETENDEM QUE OS CRÉDITOS EXIGIDOS PELA AUTARQUIA MUNICIPAL, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEJAM CONSIDERADOS CONCURSAIS (QUIROGRAFÁRIOS). TODAVIA, TAIS CRÉDITOS TÊM NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO, CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (IN RE Nº 447.536-ED, AI Nº 516.402-AGR, E RE 544.289-AGR) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO ARESP 2257202-SP; EDCL NO AGINT NOS ERESP 1559227-SP)2. PORÉM, APESAR DE A TARIFA NÃO TER NATUREZA TRIBUTÁRIA, SUJEITA-SE À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, SENDO, PORTANTO, EXIGÍVEL POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (ARTS. 1º E 2º, LEI N. 6.830/1980). DIANTE DISSO, A CREDORA TEM A OPÇÃO DE PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL OU, SE PREFERIR, PROCEDER À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º, § 7º-B DA LEI N. 11.101/2005). NO CASO, A CREDORA HABILITANTE SE CONFORMOU COM A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO, OPTANDO POR DAR CONTINUIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DESSA FORMA, AS RECUPERANDAS AGRAVANTES NÃO TÊM DIREITO DE EXIGIR QUE O CRÉDITO DA HABILITANTE AGRAVADA SEJA INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, SE NEM HOUVE RECURSO DA CREDORA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Bruna Caroline de Souza Pezan (OAB: 332117/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Izildinha de Cássia Mesquita (OAB: 186063/SP) - Danielle Pacheco de Souza Santim (OAB: 174229/SP) - Olivia Patricia de Brito (OAB: 255857/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010329-26.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1010329-26.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - Apelada: Teresinha Nunes Florencio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA AFASTADO O DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FORAM CELEBRADOS CONTRATOS FRAUDULENTOS EM NOME DA AUTORA, ENSEJANDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VERBA DE CUNHO ALIMENTAR VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO, SENDO COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Gabriela Silva Reis (OAB: 449075/SP) - Barbara Neves (OAB: 442894/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2206946-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2206946-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3a Empreendimentos Imobilirários - Agravado: Concreserv Concreto & Serviços Ltda (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO, JULGOU ANTECIPADAMENTE PARTE DO MÉRITO PARA RECONHECER O DIREITO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO, POR PRAZO DE CINCO ANOS, ARBITRANDO ALUGUEL PROVISÓRIO, TUDO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.245/91. I) ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE NÃO SE SUSTENTA. COM EFEITO, O MAGISTRADO EXAMINOU A TESE DA DECADÊNCIA, AFASTANDO-A, DE MANEIRA MOTIVADA. NO MAIS, ASSENTOU-SE NA DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 51 E 71, AMBOS DA LEI DO INQUILINATO. E, DE FATO, A AUTORA-AGRAVADA ACOSTOU DOCUMENTOS DANDO CONTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESCABENDO FALAR, PORTANTO, EM OFENSA À REGRA DOS ARTIGOS 11 E 489, OS DOIS DO CPC, E DO ARTIGO 93, IX, DA CF. II) IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO, CONTUDO, NO QUE DIZ RESPEITO AO NOVO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ALUGUEL, QUE DEVERÁ SER AQUELE QUE CONSTA DO CONTRATO RENOVADO, ISTO É, NO CASO EM EXAME, DE 3 (TRÊS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, DA LEI DO INQUILINATO. III) DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clélio Gomes dos Santos Júnior (OAB: 86951/MG) - Juliano Copello de Souza (OAB: 102572/MG) - Ruy Coppola Junior (OAB: 165859/SP) - Isabella Franchini Meira (OAB: 317887/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0001863-26.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0001863-26.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Filipe Nesi Tossi Silva, OAB/SP: 447.556. - APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE EXECUTIVO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E, AO ACOLHER IMPUGNAÇÃO, RECONHECEU INEXEQUIBILIDADE DE PARTE DO VALOR INCLUÍDO NO INCIDENTE PORQUANTO NÃO CONSTITUÍDO PELO TÍTULO, CONDENANDO A EXEQUENTE A PAGAR VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO AUTARQUIA DEMANDADA, ORA EXEQUENTE, QUE SE INSURGE E APELA, TÃO SOMENTE, PARA HAVER LIMITAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, REQUERENDO A FIXAÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS PELOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC CABIMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Fernando Vernalha Guimarães Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2038 (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1037402-41.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1037402-41.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Antonio Tadeu Teixeira de Almeida - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS PRETENSÃO AO REAJUSTE DE 11,08%, NÃO CONCEDIDO EM JANEIRO DE 2016, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO COM OS DEVIDOS REFLEXOS ATÉ O MOMENTO PRESENTE, BEM COMO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS APURADAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO A CONCESSÃO DO REAJUSTE PREVISTO NA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/70 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.016/10) ESTÁ CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NO CASO, NÃO ESTÁ COMPROVADO QUE A SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO, CAUSADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.855/15, FOI SUPERADA DE TAL FORMA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 16.346/16, QUE HAJA RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE REAJUSTES RETROATIVOS RISCO DE QUE A CONCESSÃO DE TAIS REAJUSTES IMPLIQUE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL NO FUTURO PRECEDENTES MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Campos Meda (OAB: 188393/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1540092-64.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1540092-64.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho, que declarará - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS OFICIAL NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005907-71.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005907-71.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Arnaldo Vieira de Carvalho - Apelado: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura da Cidade de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A SENTENÇA INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL, JULGOU O MANDANDO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DEVE SER MANTIDA. A CONCESSÃO DO WRIT ENSEJA A DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALMEJADO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA IMPETRANTE, POSSUIR O CHAMADO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) NÃO DEMONSTRA, POR SI SÓ, O PRETENSO DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EIS QUE ESTE ENVOLVE A ANÁLISE DETALHADA DE OUTROS REQUISITOS LEGAIS E ELEMENTOS ADICIONAIS, COMO, POR EXEMPLO, O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES SOCIAIS DA ENTIDADE. NO CASO, O JUÍZO ACERTADAMENTE INDICOU QUE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ERA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE FISCAL, POIS OUTROS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DA JURIDICIDADE DO PLEITO NÃO FORAM ACOSTADOS A INICIAL, COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO PRETENDIDO PELA IMPETRANTE ESTÃO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPECIALMENTE NO ARTIGO 195, § 7º. ALÉM DISSO, AS LEIS 8.212/1991 E 9.532/1997 TAMBÉM ESTABELECEM OUTROS CRITÉRIOS, OS QUAIS DEVEM SER OBSERVADOS. POR CONSEGUINTE, ASPECTOS COMO O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES SOCIAIS, A APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS E NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, ENTRE OUTROS, TAMBÉM SÃO RELEVANTES PARA A ANÁLISE DA JURIDICIDADE DA PRETENSÃO. NÃO HÁ, PORTANTO, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA IMPETRANTE, POIS A ENTIDADE DEVERIA PREVIAMENTE HAVER COMPROVADO A DESTINAÇÃO ADEQUADA DE SEUS RECURSOS, BEM COMO O EFETIVO CUMPRIMENTO DE SUAS Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2181 FINALIDADES SOCIAIS. NESSE CONTEXTO, É EVIDENTE A FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002700-22.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002700-22.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: C. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: L. H. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. H. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. C. de O. (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1002700-22.2021.8.26.0510 Comarca: Rio Claro (1ª Vara da Família e Sucessões) Apelante: C. N. Apelados: L. H. N e P. H. N. (Menores representados) Juiz sentenciante: Wagner Carvalho Lima Decisão Monocrática nº 31.423 Família. Alimentos. Ação revisional de alimentos. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor-alimentante. Apelante que deixou transcorrer o prazo para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 259/261, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos movida por C. N. em face de L. H. N e P. H. N., fixando os alimentos devidos pelo autor aos dois filhos menores na quantia correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal e 1 (um) salário-mínimo na hipótese de desemprego, mantendo a obrigação alimentar no patamar acordado para a eventualidade de trabalho sem vínculo empregatício (4 salários-mínimos). Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa atualizado. Recorre o autor, alegando que não tem mais condições de arcar com os alimentos devidos em caso de trabalho sem vínculo empregatício no patamar acordado, notadamente porque teve outra filha e sofreu redução de seus rendimentos em 50%. Requer a redução da obrigação alimentar devida na referida hipótese para 2 salários mínimos (fls. 273/282). Contrarrazões a fls. 285/318, com pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 331/335). Não há oposição ao julgamento virtual (fls. 326/327). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Indeferido o benefício da justiça gratuita pela decisão de fls. 354/355, o apelante não recolheu as custas do preparo conforme certificado a fl. 357, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Deixo de elevar os honorários advocatícios com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois já fixados no máximo legal. Por fim, não é caso de condenação do apelante como litigante de má-fé, não caracterizadas as condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil e que de resto exigem a presença de dolo específico. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Celso Luiz de A Prado Fernandes (OAB: 117951/SP) - Thayna de Oliveira Milani (OAB: 452528/SP) - Ana Lucia de Almeida Prado Fernandes (OAB: 300741/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2325642-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325642-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: V. M. J. - Agravado: V. F. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 66/68, que assim dispôs: Vistos. Trata-se de pedido de penhora de montante salarial do executado. Relatei. Decido. Consoante ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne aos vencimentos, é imperativo destacar que apenas a quantia estritamente necessária à manutenção do devedor durante o respectivo período se reveste de impenhorabilidade, e o remanescente pode ser objeto de constrição, uma vez que, alijando sua natureza alimentar, cessa a prerrogativa de sua inacessibilidade ao procedimento expropriatório. Conforme assinalado pelo eminente Superior Tribunal de Justiça, para além das exceções legalmente previstas, em circunstâncias excepcionais, é viável a penhora de valores depositados em instrumentos financeiros, em consideração ao propósito da impenhorabilidade, que visa a resguardar a dignidade da pessoa, assegurando sua subsistência e a de sua família. Nessa linha de entendimento, uma decisão emanada do STJ enfatizou como elemento indispensável para a referida subsistência a retenção de 70% dos ganhos auferidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DEPERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DEMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2.O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30%(trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, afim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. STJ - 3ª Turma REsp 1658069/GO - Rel. Minª. Nancy Andrighi J.14/11/2017 -DJe 20/11/2017. Importante ressaltar que o devedor responde com todos seus bens, presentes e futuros, para cumprimento das obrigações (art. 789 do CPC), e que a execução é feita no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Em situações em que o mínimo existencial permanece salvaguardado para o devedor, mesmo após a constrição de seu patrimônio, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, como ilustram as seguintes decisões: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1900494/MS, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.6.2021: “Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). “Agravo Interno no Recurso Especial nº 1886436/ DF, 4ª Turma, rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 14.6.2021: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de ‘prestação alimentícia’. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. “Diante desse quadro, admite-se a penhora dos rendimentos do devedor, no limite de 20% do valor bruto. Portanto, oficie-se à empresa empregadora - Coamo Agroindustrial Cooperativa CPNJ 75.904.383.0037-32- a fim de Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 36 proceder o bloqueio mensal em 20% do salário bruto do executado, até o montante da integralização da dívida. Cumpra-se. Cópia desta decisão valerá como ofício. Intime-se. Inconformado, insurge-se o executado alegando, em síntese, que, sem qualquer oportunidade de manifestação, o D. Juízo de primeiro grau teria determinado a penhora de 20% de seu salário, diante da inexistência de bens ou valores em seu nome que pudessem garantir o pagamento da dívida. Afirma que, em razão disso, a r. decisão seria nula, já que contrariaria o direito ao contraditório. Alega, também, que a r. decisão contrariaria a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Por fim, afirma que com a penhora de 20% do salário não conseguiria garantir a subsistência de sua família, ainda mais considerando que o valor penhorado mensalmente seria inferior aos juros de 1% aplicados sobre o valor da dívida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o reconhecimento da nulidade da r. decisão ou o indeferimento do pedido de penhora do salário. É O RELATÓRIO. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelos agravantes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, porquanto, diante da inexistência de bens ou valores para quitação do débito, de fato é possível a penhora parcial dos salários. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura (OAB: 304627/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2329526-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329526-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. K. de F. - Agravada: H. S. K. de F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. S. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em execução de alimentos provisórios, assim dispôs: Vistos. Com razão a exequente quando afirma o descumprimento da sentença que determinou o pagamento de 50% do salário mínimo como expressamente consignado em sentença, reproduzida nestes autos às f. 170: O valor oferecido pelo réu de de 30% do salário mínimo não atende às necessidades da criança e o valor almejado pela autora de 80% do salário mínimo, considerando a renda documentada do réu, não é condizente. Contudo, tendo o réu também como renda comissões (mesmo que esporadicamente) como corretor de imóveis, cabe-lhe arcar com o valor de 50% do salário mínimo, a fim de que a filha tenha vida digna. Não havendo notícia de outro filho, razoável a fixação de 30% da renda líquida réu, em caso de emprego formal. Noutras palavras, enquanto não houver emprego formal, o que significa contrato de trabalho assinado e regido pela CLT e legislação extravagante trabalhista, o valor mínimo a ser pago pelo executado à filha exequente e menor de idade, é de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. O título judicial é claro e interpreta-se de modo restritivo, sem ampliações. Não há, outrossim, liminar ou tutela concedida em ação autônoma que o tenha modificado. Logo o título é líquido, certo e exigível. Julgo correto, portanto, o cálculo apresentado pela exequente às f. 290/291 destes autos, que apontou o débito em aberto, até janeiro/2023, de R$ 14.260,71, razão pela qual fica o devedor intimado, na pessoa de sua advogada, a fazer o pagamento deste valor NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA, no prazo de 72 horas, sob pena de se dar seguimento ao mandado de prisão já expedido (decisão de f. 145/146). Está, ainda, plenamente ciente o executado do determinado em sentença já transitada em julgado em março de 2021 que: Ciente o réu que os depósitos devem ser feitos na conta corrente/poupança da mãe da autora (ou a ela diretamente) e não em juízo, como já alertado (f. 121 e 137)”. Saliento: dados bancários à f. 374. Assim, doravante, qualquer outro depósito judicial feito pelo executado, nestes autos, será considerado mera liberalidade, uma doação à exequente e não será aceito para fim de quitação de sua dívida alimentar junto à filha e/ou extinção da execução. Apresente a exequente, em 48 horas, o cálculo do débito remanescente de janeiro/2023 em diante, descontando os valores já depositados judicialmente conforme f. 375/376 e SEMPRE considerando como devido, como acima determinado, o valor de 50% do salário mínimo nacional como sendo o valor mínimo devido pelo executado a título de pensão alimentícia à filha. Apresentado o cálculo, reitera-se, intime-se o executado, por ATO ORDINATÓRIO, para pagamento de sua totalidade no prazo de 72 horas e na conta corrente/poupança da mãe da menor (dados f. 374). Decorrido o prazo sem o pagamento total da dívida, expeça-se ou renove-se o mandado de prisão. Concomitante, em cinco dias, apresente a exequente MLE para o imediato levantamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando que tem arcado com a obrigação alimentar de forma correta, argumentando que a única renda que possui é proveniente do INSS, tendo em vista que sofreu acidente e não pode mais exercer nenhuma atividade laborativa. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão imediata de qualquer mandado de prisão, até o julgamento definitivo do presente recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, e diante da gravidade da medida, processe-se o recurso com efeito suspensivo para obstar a prisão do agravante até o julgamento final deste agravo, ressaltando, desde já, que essa suspensão temporária não significa que o mandado de prisão seja ilegal, mas apenas que o caso em tela necessita de análise mais aprofundada. No mais, reserva-se a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. 7 No prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, comprove a parte agravante o gozo do benefício da justiça gratuita ou recolha o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Adriana Alves Miranda (OAB: 158443/SP) - Tamara da Silva (OAB: 417211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2329558-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329558-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: R. R. R. - Requerido: L. R. I. - Requerida: T. C. I. (Representando Menor(es)) - VOTO N. 35.692 Requerente: R. R. R. Requerida: L. R. I. e outra Interessados: V. I. M. R. C. Ltda. e C. E. F. Comarca: São Paulo Foro Central Cível 10ª Vara da Família e Sucessões Juiz: Paulo Nimer Filho Vistos, Cuida-se de petição distribuída por R. R. R. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafos 3º, inciso I, e 4º do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de oferta de alimentos. A sentença proferida nos autos Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 72 de origem julgou parcialmente procedente o feito para condenar o autor ao pagamento a seu filho/requerido, L. R. I., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora T. C. I., de pensão alimentícia definitiva no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, assim considerados: rendimentos totais abatidos da base de cálculo tão somente o Imposto de Renda na fonte e a contribuição previdenciária pública (INSS), incidindo, ainda, sobre o 13º salário, horas extras, adicionais de toda a natureza, prêmios, bônus, participação nos lucros e verbas rescisórias de contrato de trabalho, excluídos os depósitos a título de FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a indenização de férias trabalhadas, devendo, ainda, ser incluído o menor no plano/seguro saúde da empregadora do alimentante, ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício formal por parte do genitor, no valor mensal equivalente a 2,7 (dois vírgula sete) salários mínimos nacionais, reajustável sempre que sofrer majoração esse piso nacional de salários, a ser pago todos os dias 1º (primeiro) de cada mês, mediante depósitos na conta bancária da genitora do alimentando, servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos, para todos os fins e efeitos de direito (fls. 1737/1746 dos autos principais). O apelante narra que não se insurge quanto ao percentual fixado - apesar de entender que não foi considerado o tempo que o menor passa na residência paterna quando também tem despesas outras arcadas pelo genitor - e tampouco com relação ao total do valor declarado pelo requerido como necessário para cobrir suas despesas mensais no importe de R$10.124,24 salientando que o valor que o apelante está obrigado a arcar, se calculado sobre seus rendimentos médios, acrescidos do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias tem uma média mensal que representa aproximadamente 75% do custeio das necessidades apresentadas pelo alimentado e não questionadas pelo alimentante. Sustenta o genitor, ora requerente, que não se pode admitir, outrossim, a ocorrência de enriquecimento ilícito consubstanciada na inclusão de verbas remuneratórias não habituais, como bônus e participação nos lucros e resultados na base de cálculo dos alimentos fixados na r. sentença, razão pela qual pugna pela concessão do efeito suspensivo à apelação interposta até que sobrevenha a análise do recurso por esta C. Corte de Justiça. Ante o possível prejuízo ao apelante, no caso de acolhimento de suas razões recursais - mormente ante a probabilidade do direito apresentada com relação à não incidência do percentual da verba alimentar sobre bônus e participação nos lucros e resultados - e estando suficientemente delineado o fumus boni juris diante da irrepetibilidade da verba alimentar, defere-se o efeito suspensivo pleiteado, apenas com relação à incidência sobre aludidos recebimentos (bônus e PLR), verba que não deverá ser considerada no cálculo da pensão alimentícia. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão do efeito pleiteado, nos moldes delineados, até ulterior pronunciamento nesta C. Corte de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Karina Schulte (OAB: 257420/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1047812-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1047812-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Cardoso de Oliveira - Apelado: Trielo Industria Comercio Importacao e Exportacao de Produtos para Informatica Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de reconhecer a quebra do dever de não concorrência pelo réu e, consequentemente, condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme o previsto no §9º da Cláusula X do contrato de compra e venda de quotas sociais celebrado pelas partes, com os acréscimos de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação. Foi, ainda, reconhecida a sucumbência recíproca, determinado o rateio entre as partes de custas e despesas processuais e condenadas ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 806/814 e 824/825). O réu recorre, almejando a reforma para que seja reconhecida a improcedência da ação. Aduz que, embora prevista no contrato a cláusula proibitiva de atuação no mesmo segmento comercial da autora, não está impedido de prestar serviços de consultoria, treinamento ou intermediação de negócios para os integrantes da lista especificada no Anexo 1 do instrumento contratual. Diz que não atua mais no mesmo ramo da autora. Requer a concessão da gratuidade processual e, ao final, pede reforma (fls. 828/836). Em contrarrazões, a recorrida requer o desprovimento do recurso e impugna o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fls. 840/873). A gratuidade judiciária foi indeferida (fls. 944/947) e o recorrente interpôs agravo regimental, que, ao final, foi desprovido, mantida a decisão de indeferimento do benefício (fls. 974/978). O apelante foi intimado do acórdão proferido no agravo regimental a partir de intimação efetuada no Diário de Justiça Eletrônico de 09 de novembro de 2023 (fls. 979), tendo transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias anteriormente concedido para o recolhimento das custas de preparo recursal. O apelante descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Silas Antunes de Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2325166-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325166-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo de Oliveira Rodrigues - Agravado: Anderson de Oliveira Rodrigues - Voto n.º 29.778 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/84 originais, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (cessão de quotas sociais) c.c. pedido de antecipação de tutela proposta pelo ora agravante contra o agravado, indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (CESSÃO DE COTAS SOCIAIS) CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA distribuída por RODOLFO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES. Em síntese, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 91 narra o autor que é irmão e sócio do requerido na empresa familiar VITORIA EMBALAGENS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA, constituída em outubro de 2014, sucessora da empresa HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES EMBALAGENS. Alega que a administração da empresa era feita de forma exclusiva pelo requerido, e que em razão da confiança que tinha em suas ações, assinou alguns documentos em branco, dentre eles, um INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRIMEIRA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA”, transferindo 10.000 (dez mil) cotas ao irmão, retirando-se do quadro societário, sem a sua anuência e contra a sua vontade. Alega que o requerido fraudou as rubricas que foram apostas no referido contrato, registrando-o na Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP. Alega ter notificado extrajudicialmente a empresa, numa tentativa de composição, sem sucesso. Requer tutela de urgência nos termos seguintes: “b) A concessão de tutela de urgência a fim de que seja o autor reintegrado imediatamente ao quadro societário da empresa VITORIA EMBALAGENS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. c) Subsidiariamente, não sendo acolhida a tutela de urgência acima pretendida, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o autor tenha acesso a integralidade das informações administrativas da empresa; d) Subsidiariamente, não sendo acolhida as tutelas de urgências requeridas nos itens B e C, requer que seja concedida tutela de evidencia a fim de que seja reintegrado o autor no quadro societário da empresa, ou ao menos que seja possibilitado ao autor a fiscalização da gestão da empresa com a participação nos atos administrativos da Empresa.” Juntou documentos às fls.20/78. Decisão determinando a redistribuição do feito às fls.80. Decido. Não estão presentes os requisitos do art.300 e/ou do art.311, ambos do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para dar plausibilidade ao direito invocado. Da análise desses documentos, verifica-se que o contrato original da empresa familiar VITORIA EMBALAGENS COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA (fls.65/70), atribui a ambos os sócios a administração da sociedade, em sua cláusula quinta, de modo que, a existência de acordo verbal entre ambos atribuindo ao requerido a administração exclusiva configura matéria fática, que só pode ser averiguada com a instauração do contraditório efetivo. Ademais, a prova pericial juntada aos autos foi produzida de forma unilateral pelo autor, sem o devido contraditório, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de concessão da medida urgente pretendida. Ressalte-se, por fim, que a alteração contratual sub judice foi assinada em fevereiro de 2020, tendo o autor distribuído a presente ação apenas em 18/10/2023, lapso temporal suficiente descaracterizar a urgência do pedido. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência pleiteada. CITE-SE o requerido, por carta, com aviso de recebimento, para que apresente contestação no prazo legal (15 dias), sob pena de restar configurada a revelia, e incidirem os seus efeitos (arts..335 e 344, CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não estão evidenciados, desde logo, a probabilidade do direito alegado e a necessidade urgente da medida. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) À mesa, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lucas Daniel Ferreira Pereira (OAB: 426724/SP) - Durval Wanderbroock Junior (OAB: 426807/SP) - Wesley Wallace de Paula (OAB: 434326/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2329446-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329446-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sara Kethelyn Guedes da Silva - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Sara Kethelyn Guedes da Silva e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito da habilitante na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem as habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não houve manifestação quanto a divergência de valores entre a certidão do juízo trabalhista e o valor indicado pela administradora judicial; que não há menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 14.906,46 (quatorze mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos) no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 43 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 19/22 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 41, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 19/22) e do MP (fls.41) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 43 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração das agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime- se. (fls. 52 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem prejuízo, extrai-se do processado que o crédito principal objeto da habilitação de crédito de origem, conforme indicado no parecer da administradora judicial, parece ser em parte extraconcursal (tendo em vista que a habilitante laborou em período anterior e posterior ao pedido recuperacional). O crédito referente aos honorários advocatícios, ao que tudo indica, é integralmente extraconcursal, eis que constituído em 16/06/2021, ou seja, após o ajuizamento da recuperação judicial da agravada (Lei n° 11.101/05, art. 49). Embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor , a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Partindo- se da premissa de que parcela do crédito principal e que os honorários advocatícios fixados no Juízo trabalhista, ao que parece, não se sujeita, à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na justiça trabalhista, nas condições originárias (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que as agravantes esclareçam se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as agravantes a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2329805-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329805-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Atende Atacado Distribuidor e Logística Ltda. (Massa Falida) - Interessado: AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito do Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de falência de Atende Atacado Distribuidor e Logística Ltda., para determinar a retificação do crédito inscrito em favor do impugnante para o valor de R$ 1.565.710,32, na classe quirografária, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que seus créditos totalizam R$ 1.799.515,87, conforme os cálculos de fls. 66/133 dos autos originários. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para alterar o valor arrolado para R$ 1.799.515,87 (um milhão setecentos e noventa e nove mil quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), na classe III dos Credores Quirografários (fls. 8). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 140/143 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. /m, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Ante a tempestividade do feito, conforme exposto pelo AJ (fl. 142), não há incidência de taxa judiciária. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 140/143) e do MP (fls. 149/150) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 152 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ao que se extrai de consulta aos originários, o valor reconhecido pelo D. Juízo de origem com amparo nos cálculos da administradora judicial considera a atualização dos valores de cada um dos contratos apresentados até a data da decretação da falência (fls. 142 dos autos originários), nos termos do artigo 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 115 risco ao resultado útil do processo, até porque, diferentemente do quanto alegado às fls. 4, o presente caso não compreende risco de constrição do patrimônio do agravante. Se não bastasse isso, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante nem tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Eger Ferreira da Silva (OAB: 115109/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1020601-40.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1020601-40.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Maria Irene Minineli (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdemir Minineli (Justiça Gratuita) - Apelado: Elisabete Maria Freitas da Gama Santos - Interessada: Ana Moratti Morassi - Interessado: Antenor Sartori - Interessado: Antonia Moratti Zanata - Interessado: Arthur Marson - Interessado: Emídio Jacinto Cerchiari - Interessado: Francisco Moratti - Interessado: Hermínia Moratti - Interessado: Lúcia Moratti Cerchiari - Interessado: Luiz Moratti - Interessada: Maria José Oliveira Brenneken - Interessado: Maria Moratti Masini - Interessado: Maria Rocco Gennari - Interessado: Moyses Marson - Interessado: Natal Rocco - Interessado: Roberto Brenneken - Interessado: Rosa Rocco Sartori - Vistos. Anoto ter recebido nesta data e-mail da Ouvidoria do Egrégio Tribunal de Justiça, veiculando reclamação do advogado dos apelantes, com pedido de providências para o imediato julgamento do recurso. Contudo, inexiste providência imediata a ser adotada. Com efeito, os recursos são julgados obedecendo a estrita ordem cronológica de ingresso no tribunal e/ou de movimentação processual, pois, quando o recurso é despachado ou é encaminhado para outro órgão ou setor, os prazos se reiniciam quando do retorno dos autos ao gabinete, ordem esta que apenas não é seguida nos recursos em que existe alguma prioridade legal. No caso vertente, inexiste prioridade legal anotada que justifica a quebra da ordem cronológica estabelecida pelo Código de Processo Civil, daí porque o recurso aguarda momento oportuno para a liberação do voto para julgamento. Em que pese o fato de o recurso estar concluso desde o dia 07 de julho último, não é o único no gabinete. Muito ao contrário: apenas no julho pp. foram distribuídos ao gabinete deste magistrado mais de 1.200 recursos provenientes dos acervos da Desª. ANA MARIA BALDY(pouco mais de 1.000 recursos) e do Des. FERNANDO REVERENDO AKAOUI (200 apelações), que se somaram ao acervo até então resultante de distribuição a este magistrado, sem prejuízo da distribuição diária de novos agravos e semanal de novas apelações, além de outros recursos e ações de competência originária. Por aí se vê que não existe retardo injustificado para o julgamento do recurso de interesse do advogado reclamante, seja porque ainda não transcorreu o prazo de 100 (cem) dias úteis sugerido pelo Colendo Conselho Superior de Justiça, seja porque, em razão de grande parte dos recursos que tramitam na Seção de Direito Privado I terem prioridade legal, os respectivos julgamentos antecedem aqueles que não têm prioridade, retardando-os ainda mais. Impende destacar, por oportuno, que, não obstante o volume de trabalho neste gabinete, sua produção é uma das mais elevadas deste Egrégio Tribunal, com média mensal superior a 330 (trezentos e trinta) acórdãos como relator, sem contar inúmeros despachos diários em agravos e outras medidas urgentes e prolação de votos como 2º e 3º juiz em julgamentos virtuais e presenciais da Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado, valendo destacar que esta 6ª Colenda Câmara de Direito Privado julgou 9.551 recursos entre julho e outubro do corrente ano, conforme dados estatísticos publicados no DJE. Por fim, este magistrado, além de estar designado para responder pelos acervos acima mencionados na Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado, também responde pelas prevenções do órgão julgado da mesma Câmara, além de integrar a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado, na qual recebe distribuição diária de novos recursos e participa de seus julgamentos colegiados virtuais e presenciais como 2º e 3º juiz. Com estes esclarecimentos, publique-se este despacho para conhecimento de ambas as partes e seus advogados pelo DJE e à Egrégia Ouvidoria por e-mail. A seguir, tornem os autos conclusos ao gabinete, aguardando-se o oportuno julgamento do recurso, que obedecerá a ordem cronológica de distribuição ou movimentação processual, conforme o caso, respeitadas as preferências legais. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sérgio Cardoso Mancuso Filho (OAB: 228200/SP) - Jose Eduardo Pinheiro Donega (OAB: 303198/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015677-65.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1015677-65.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alessandra Benite de Franca - Apelado: Andre Luis Moreira Pinto - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 203/206 que julgou procedente a ação de rescisão contratual, movida por CDHU em desfavor de ALESSANDRA BENITE DE FRANCA e ANDRÉ LUIS MOREIRA PINTO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE esta ação para declarar rescindido o contrato entre as partes, com a reintegração de posse da autora na posse do bem, decretando-se a perda, em favor da autora, das parcelas já pagas a título de indenização pelo período de ocupação do imóvel e reconhecendo-se a inexistência de crédito em favor da parte a ré. Arcarão os requeridos como pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito. Apela a ré (fls. 211/221), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a apelada exerceu uma posição desproporcional contra ela, pessoa humilde que depende da ajuda do Estado. Entende que a recorrida deveria ter ajuizado ação de cobrança. Anota que não houve turbação ou esbulho, sendo incabível a reintegração contra legítima possuidora. Assevera que, com a celebração de um ‘termo provisório de ocupação’, presume-se que não há prova do respeito às diretrizes públicas para o uso do solo, da aprovação do projeto de loteamento e muito menos do seu registro no cartório imobiliário, o que impede o reconhecimento de que a apelada tenha cumprido com suas obrigações legais. (sic). Cita os arts. 39 e 46 da Lei nº 6.766/79. Pede o reembolso das quantias que pagou, com base nas regras consumeristas, inclusive Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 155 constitucionais. Cita os arts. 1º, 51 e 53 do CDC. Entende que tem direito à retenção do imóvel. Pleiteia a conciliação em segunda instância. Pede a assistência judiciária, apresentando documentos para tanto. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 234/242). Este processochegou ao TJ em 21/11, sendo a mim distribuído em 05/12, comconclusão na mesma data (fls. 250). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, a ré/recorrente só apresentou um extrato de informe de rendimento financeiro e a declaração de hipossuficiência (fls. 224/225). Neste contexto, inviável conceder o benefício à apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo R$330,43 (planilha da Serventia de fls. 248), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$330,43, torne concluso para apreciação da apelação da ré; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. No mesmo prazo, diga a autora sobre o interesse na audiência de conciliação. Se a resposta for positiva, ENCAMINHE A SERVENTIA o processo para a Seção de Conciliação em 2º Grau. Se negativa, ou sem manifestação, torne concluso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Izaias Manoel dos Santos (OAB: 173632/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007844-75.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1007844-75.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Maria Roberta Oliveira da Silva - Apelante: Edna Mara Linhares Morishigue - Apelada: Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (Espólio) - Apelado: Vera Cristina Lopes Dorsa (Inventariante) - Trata-se de recursos de apelação (fls.1218/1236 e 1240/1264) interpostos em face da r. sentença de fls. 1183/1186 que julgou procedente a ação reivindicatória e determinou a desocupação do imóvel pelas corrés, além da demolição das construções pela autora. A r. sentença condenou ainda as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 12% do valor da casa atualizado, observada a gratuidade concedida. A corré Maria Roberta apela sustentando, inicialmente, o irregular julgamento antecipado da lide, o que ocasionou cerceamento de defesa. Aponta a inépcia da petição inicial, em razão da necessidade de inclusão no polo ativo dos coproprietários Dantas Imóveis S/C Ltda, Geraldo Luiz Ferreira e PREFAR. Ainda em sede de preliminar afirma que o imóvel em litígio está situado na Comarca de Mauá, mas localizado em São Paulo, razão pela qual deve ser declarada a incompetência do juízo de Mauá, devendo os autos serem remetidos à Comarca de São Paulo, nos termos do artigo 47, §2º, do CPC. Defendem a prescrição aquisitiva do bem, já que a apelante possui o imóvel como se dona fosse e caso permaneça o decidido na r. sentença recorrida, que se reconheça o direito das apelantes de permanecerem no imóvel até o pagamento do valor integral das benfeitorias a serem apuradas. A corré Edna também apela e sustenta em preliminar a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quanto à alegada desnecessidade de produção de provas. Afirma ser imperiosa a produção das provas requeridas, sob pena de cerceamento de defesa, já que há probabilidade de o imóvel em posse da ré sequer pertencer à autora. Reitera a tese de incompetência absoluta, vez que o imóvel está situado na Comarca de São Paulo, enquanto a ação tramita na Comarca de Mauá e quanto ao mérito aduz que a ação civil pública é incapaz de obstar a fluência do prazo de prescrição aquisitiva. Contrarrazões às fls. 1268/1293. A apelante Edna apresentou oposição ao julgamento virtual (fls. 1297). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Com efeito, o presente recurso não merece ser conhecido por esta 9ª Câmara de Direito Privado. Isso porque em análise ao caso e a outros julgados, notei que há anterior ação de reintegração de posse (autos nº 0023978-20.2009.8.26.0348) envolvendo a mesma área litigiosa, qual seja lote na quadra 20 do mencionado Loteamento Vila Nova Mauá. O artigo 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A mencionada ação (autos nº 0023978-20.2009.8.26.0348) teve recurso de apelação julgado pela 23ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Desembargador Paulo Roberto de Santana e, por essa razão, o presente feito deve ser redistribuído à 23ª Câmara preventa. A propósito: COMPETÊNCIA RECURSAL Existência de anterior recurso de apelação, apreciado pela 23ª Câmara de Direito Privado, interposto contra sentença proferida em ação de reintegração de posse que envolve a mesma área litigiosa (Empreendimento Vila Nova Mauá) - Prevenção reconhecida - Exegese do art. 105 do RI do TJSP Não conhecimento dos recursos de apelação e remessa à Câmara competente (TJSP;Apelação Cível 1004500-91.2018.8.26.0348; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 10/09/2019) “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREVENÇÃO Existência de anterior ação de reintegração de posse envolvendo a mesma área litigiosa (Loteamento Vila Nova Mauá), no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 23ª Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 192 Câmara de Direito Privado deste Tribunal, figurando como Relator o ilustre e nobre Desembargador Paulo Roberto de Santana Aposentadoria que não rompe a prevenção, por ser da Câmara e não do juiz ou da cadeira Ações derivadas da mesma área litigiosa Inteligência do art. 105 e §1º do Regimento Interno do TJSP Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado Precedentes Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.”(TJSP;Apelação Cível 1006405- 63.2020.8.26.0348; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de Reintegração na Posse. Prevenção. Existência de anterior ação de reintegração na posse envolvendo a mesma área litigiosa, situada no Loteamento Vila Nova Mauá, no bojo da qual foi interposto recurso de apelação, que foi julgado pela 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob relatoria do Desembargador Nelson Jorge Júnior. Ações derivadas da mesma área litigiosa. Inteligência do art. 105 e §1º do Regimento Interno do TJSP. Prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1002361-98.2020.8.26.0348; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) DISPOSITIVO. Pelo meu voto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO E DETERMINO A SUA REDISTRIBUIÇÃO À 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maria Elaine Teles de Carvalho (OAB: 326521/SP) - Mauro José Cavalheiro Junior (OAB: 351252/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Diego Santiago Y Caldo (OAB: 236553/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001754-33.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001754-33.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Jose Custodio Filho - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 344 a 349, proferida em ação de reparação de danos materiais, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a apelante ao reembolso de todas as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação emergencial, no valor de R$ 40.000,00, além de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a vencida deduz seu inconformismo para reprisar os argumentos acerca da legalidade da recusa, pois entende ter agido nos estritos termos do contrato, pois não consta dos documentos recebidos para justificar o pedido de reembolso, qualquer relato de risco à vida, a caracterizar emergência ou urgência capaz de afastar a vigência da carência contratual, o que, por consequência, retira obrigação de reembolsar os gastos incorridos na internação hospitalar. Postula a reforma do julgado, com a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo, bem preparado e com contrarrazões (fls. 387 a 411). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, sem ter se dignado a impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Ao se confrontar as peças defensiva e recursal apresentadas, salta aos olhos o fato de ter a apelante, literalmente, reprisado na íntegra, todos os mesmos argumentos, em verdadeiro ofício de copiar e colar, reproduzindo ipsis literis, parágrafo por parágrafo, sem alterar uma vírgula sequer, as mesmas teses agora devolvidas, o que facilmente se percebe, sem o menor esforço, para se chegar a essa conclusão, bastando que se aponte para a contestação (fls. 52 a 80), reproduzida na íntegra, agora, em suas razões recursais, e sendo aqui absolutamente desnecessária qualquer transcrição, tampouco maiores considerações. Curioso perceber, nesse propósito, que em suas razões recursais, no parágrafo 25 (fl. 366), a apelante deliberadamente cerra os olhos para o principal fato que poderia ter combatido, com vistas a infirmar as conclusões do julgador e dar conteúdo para motivar o conhecimento do recurso, qual seja, a urgência na realização do procedimento, ao defender o equívoco do julgador ao entender que no caso em tela tratava-se de urgência, mas que flagrantemente contraditório ao teor do relatório médico de fl. 25, que confirmou ter recebido, para análise do pedido de reembolso, através da tela sistêmica apontada nas próprias razões defensivas (fl. 55) e recursais (fl. 357), em que expressamente foi consignada a urgência para os procedimentos, cuja cobertura recusou. Aliás, ao reprisar em suas razões Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 196 recursais o argumento de ter concedido senha para autorizar apenas a cobertura de 12 horas, SEM COBERTURA PARA ACOMODAÇÃO, CTI, CIRURGIAS E EXAME ESPECIAL (fl. 356), de forma alarmante, apresenta outra tela sistêmica na qual se pode facilmente constatar, ter classificado o caráter da internação como de urgência, mas que, mesmo diante dessa natureza, ainda se presta a fazer alarde e defender ter garantido essas (...) 12h de atendimento tendo em vista não estar caracterizada urgência e emergência(...) (fl. 361), o que revela uma postura lamentável. Em suma, por todos os ângulos observados, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal, linha por linha, parágrafo por parágrafo, tópico por tópico, das mesmas teses rechaçadas constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual readequação do julgado. Evidentemente que, para tanto, não se presta o presente recurso, cujas razões de insurgência veiculadas, além de revelarem conteúdo inédito e contraditório, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal estabelecida no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixando de acrescentar valor algum que pese para a almejada reanálise da decisão, de modo que não revela margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida. Não conhecimento. Princípio da Dialeticidade. Não observância. Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC. Acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação apresentadas pelos autores. Inconformismo dos demandantes. Parcial acolhimento. Contrato que é, na verdade, “falso coletivo”, já que diz respeito a apenas “quatro vidas”, da mesma família. Dano moral. Inocorrência. Rescisão unilateral imotivada do ajuste. Impossibilidade. Resilição de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários condicionada à expressa e formal motivação idônea pela operadora. Precedentes do STJ. Questão pacificada em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082, julgado em sistema de Recurso Repetitivo. Demonstração, ainda, de que uma das coautoras estava gestante, necessitando de acompanhamento médico. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES (Apelação Cível nº 1028727-40.2023.8.26.0100, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 22/11/23). PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer c.c. compensação pecuniária por dano moral Sentença que, com relação à obrigação de fazer, julgou o pedido procedente sob o fundamento de que a autora trouxe prova contundente, não infirmada, de que não existia nenhuma mensalidade em aberto vencida antes do cancelamento do plano, muito menos há mais de sessenta (60) dias, derruindo, com isso, o argumento invocado pela ré para legitimar sua conduta Apelo da demandada repetindo a tese da contestação segundo a qual sua conduta foi legítima porque lastreada em inadimplência superior a sessenta (60) dias (art. 13, II, da Lei 9.656/1998 e da cláusula 17.3.2 do regulamento do plano) - Falta de impugnação específica ao fundamento da sentença Reconhecimento Idêntica situação quanto ao capítulo da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral - Violação do princípio recursal da dialeticidade (art. 1010, caput, III, do CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1014268-39.2022.8.26.0562, Rel. Des.Elcio Trujillo, j. 18/4/23). APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA INTEGRAL. PROCEDÊNCIA. Laudo pericial que constatou falhas e imperícias em atendimento prestado junto à rede credenciada, que levou ao agravamento de um quadro clínico, já preocupante, para justificar a procura pelo derradeiro e imediato tratamento em hospital particular, em razão da natureza emergencial também constatada pela prova técnica. Apelo voltado apenas para reiterar singelas razões defensivas, por meio de mera reprodução genérica das teses ventiladas em contestação, referentes à validade da cláusula contratual que limita o reembolso para tratamentos buscados fora da rede credenciada. Inexistência, nas razões recursais, de qualquer abordagem às categóricas conclusões periciais acerca das falhas praticadas, e que justificaram a imediata busca pelo melhor atendimento em rede particular, diante das consequências agravantes e emergenciais advindas dos serviços defeituosos, tampouco à própria situação de urgência concretamente constatada. Flagrante dissociação dos fundamentos da sentença. Ofensa manifesta ao princípio da dialeticidade. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1109318-91.2020.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 31/7/23). Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação ao bloqueio de valores e, diante da satisfação da obrigação exequenda, julgou extinto o processo. Apelo tempestivo, mas que se limita a reiterar tese de excesso de execução. Questão já superada e não tratada na sentença. Ausência de dialeticidade, por não se enfrentarem os fundamentos da sentença. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 0030054-42.2020.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Cláudio Godoy, j. 19/6/23). APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Recurso que não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença Ausente dialeticidade Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1003220-17.2022.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.José Carlos Ferreira Alves, j. 7/3/23). Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). Ainda nessa linha de entendimento, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA CAPÍTULO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.INOVAÇÃODE TESERECURSAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razõesrecursais.É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 197 juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a teserecursala eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no Resp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Dje 6/5/2021). (...) 9. No caso concreto, em relação à alegada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, a parte agravante não refutou, de forma particularizada, o fundamento do acórdão recorrido, trazendo à baila, ainda, nova teserecursaljá alcançada pela preclusão. Impedimento da Súmula 182/STJ. 10. Agravo interno desprovido (Resp. nº 1.937.132/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 1ª Turma, j. 26/6/23). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Jose Custodio Filho (OAB: 34395/SP) (Causa própria) - Paulo Rogerio Alencar da Silva (OAB: 86622/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2319851-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2319851-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarulhos - Requerente: Clara Neves Ronchi - Requerente: Mariana Neves de Souza - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1- Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, processo nº 1023731-49.2022.8.26.0224, formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do CPC. 2- Deduziu a ora peticionária ser criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84), necessitando de assistência de profissionais especializados para seu desenvolvimento cognitivo, comunicativo, social e motor, conforme indicação da neuropediatra Dra. Mônica A. A. Scatolin, e da pediatra Dra. Aline Mendonça, profissionais responsáveis pelo seu tratamento (relatórios médicos de fls. 14 e 15). Diante de tal diagnóstico foi recomendada à autora, com início imediato, e em clínicas próximas à sua residência, as seguintes terapias: a) acompanhamento multidisciplinar com formação em Análise do Comportamento Aplicada com psicóloga (frequência de 30 horas semanais incluindo apoio de aprendizagem e aplicação em diferentes ambientes); b) terapeuta ocupacional com integração sensorial (03 horas semanais); c) fonoaudióloga com formação em PECS/ SNAP CORE (05 horas semanais); d) realização de atividades escolares com equipe de inclusão e orientação/supervisão. Ajuizou ação contra a ré, objetivando a condenação desta ao custeio integral das terapias que lhe foram prescritas, em clínica particular Clínica Plural Mult, mediante reembolso integral, ante a inexistência de prestador referenciado apto para oferecer os tratamentos por métodos específicos prescritos, localizado próximo à sua residência. 3- O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido pela decisão de fls. 16/20, para determinar à ré, no prazo de cinco dias, que custeie o tratamento de que necessita a menor, em rede credenciada, nos moldes prescritos pelos profissionais médicos que a assistem, com exceção do pedido para “realização de atividades escolares com equipe de inclusão e orientação/supervisão. Posteriormente, em razão de inexistência de clínica ou hospital credenciado para o tratamento da menor, foi proferida a seguinte decisão (fls. 22): Considerando que a ré não possui clínica ou hospital adequado para o tratamento da menor e, em razão da Clínica Plural Multi ser a única que presta o atendimento nos moldes prescritos pelos profissionais que atendem a criança, reconsidero a parte final da decisão de fls. 536 (fls. 21 desta petição) e determino que a ré reembolse integralmente as despesas do tratamento. 4- Sobreveio a sentença nos seguintes termos: Do exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 76/80 e, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A na obrigação de fornecer/custear o tratamento de fonoaudiologia e terapia ocupacional da menor, sem limitação do número de sessões, conforme prescrição médica, seja através de clínicas credenciadas ou, caso não possua, em clínica adequada, através do pagamento de reembolso, conforme limite contratual. (g/n) Com fulcro no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos para que a ré forneça acompanhamento disciplinar em diferentes ambientes e acompanhamento em atividades escolares. 5- O presente incidente volta-se contra a fundamentação contida na sentença no sentido de que esta, em total dissonância que preceitua a própria lei que rege os planos de saúde, decidiu que caso a ré não possua clínica adequada, realizar o reembolso nos limites contratuais. Refere que já realiza tratamento na Clínica Plural desde o mês de abril de 2022, onde já alcançou considerável progresso em sua saúde, esclarecendo que, conforme relatório médico, possui apenas 3 anos de idade, e se encontra em fase de maior neuroplasticidade. E, caso os reembolsos não sejam realizados de forma integral, seus genitores não terão outra saída senão interromper o tratamento. Pleiteia, ao final, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para que seja mantido o tratamento na Clínica Plural, por meio de reembolso integral, ou seja, nos mesmos moldes das decisões que o concederam. 5- Presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, defiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, na ausência de clínicas aptas a oferecer o tratamento Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 202 dentro da rede referenciada, caso dos autos, o reembolso deverá ser integral, pois não decorre de mera opção da parte em realizar as terapias em prestadora particular. 6- Sendo assim, consideradas as particularidades do caso concreto, necessário que a ré custeie imediatamente os tratamentos indicados à autora junto à clínica particular Clínica Plural Multi, situada na região próxima da residência da beneficiária, com cobertura integral pela operadora de saúde, diretamente à referida prestadora, ou mediante reembolso integral das despesas pagas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 7- Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, junte-se o presente pedido aos autos da Apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Siloni Cássia Spinelli (OAB: 399901/SP) - Renan Fernandes de Oliveira (OAB: 393893/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2211290-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2211290-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Ricardo de Paschoale - Agravado: Paulo Eduardo de Paschoale - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdição e curatela, indeferiu pedido de antecipação da tutela provisória, tendente à nomeação de curador provisório ao dito incapaz. Aduz o agravante, em suma, que o agravado, seu irmão, padece de transtorno mental grave e crônico, cujo quadro de saúde vem se agravando ao longo dos anos, verificando-se, entrementes, algumas internações para tratamento psiquiátrico em ambiente ambulatorial. Diante desse quadro, faz-se necessária a intervenção de terceiro para auxiliá-lo nos atos da vida civil, por meio da nomeação de curador provisório, decretando-se, em decorrência, a interdição do incapaz. Pugnou pela antecipação da tutela, determinando-se a expedição de ofício ao 10º Cartório de Imóveis de São Paulo, para, então, seja averbada a presente ação no bojo da matrícula de nº 28.662, com a consequente indisponibilidade do bem. A almejada liminar foi indeferida a liminar (fls.40/41). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido, pois se encontra prejudicado, vez que, conforme se verifica dos autos principais (fls.86/87), o feito foi extinto, sem resolução de mérito, in verbis: Vistos. Trata- se de ação de interdição movida por André Ricardo de Paschoale em relação a Paulo Eduardo de Paschoale, seu irmão. Não houve nomeação do requerente por ausência de juntada de documento atualizado que autorizasse a atuação do Juízo em tutela de urgência, documento esse indispensável à propositura da demanda (art.750 do CPC).Outrossim, intimado a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica por si alegada, quedou-se inerte o requerente, apenas informando ter interposto agravo em face do decidido (fls.63/77), não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo. De rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, pois que o requerente não acostou aos autos os documentos necessários a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica por si alegada, cancelando-se a distribuição, nos termos do art.290 do CPC. Por fim, destaca-se que, o feito ainda não encontra-se totalmente maduro para julgamento até porque, o requerente não acostou aos autos documento comprobatório da incapacidade do interditando (indispensável à propositura da demanda), o que não autoriza a atuação do Parquet de forma supletiva (art.748 do CPC).Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DOMÉRITO, nos termos do art. 485, X do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. (fls.86/87) Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicado este agravo, vez que a decisão contra a qual se insurgira foi substituída pela sentença proferida nos autos, contra a qual, se o caso, deve ser dirigido eventual inconformismo. Ante o exposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003439-25.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1003439-25.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: C. V. P. - Apelado: B. C. C. S/A - Apelado: B. S. ( S/A - Apelado: B. M. do B. S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 462/465), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Irresignado, insurge-se o autor (fls. 496/504), requerendo os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. É a síntese do necessário. Por proêmio, cumpre observar que, por meio do art. 1.072, III, o Código de Processo Civil de 2015 revogou o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º,11º, 12º e 17º da Lei nº 1.060/50. Neste contexto, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção tem natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções(Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). No caso em testilha, a apelante providenciou o recolhimento integral das custas iniciais, sem que houvesse insurgência em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual (fls. 418/420). Para comprovar sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia da declaração de imposto de renda, por meio da qual se constata rendimento anual total em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), muito acima de 3 (três) salários-mínimos mensais, além dos bens que declarou possuir. Desta feita, o apelante não comprovou a alteração de sua capacidade financeira, desde o momento do pagamento das custas iniciais na ação de conhecimento (em fevereiro de 2023) até a interposição do presente recurso de apelação, motivo pelo qual indefiro os benefícios da gratuidade processual e, com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005398-05.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005398-05.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Manoel Messias Conceição Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005398-05.2022.8.26.0271 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata- se de apelação interposta pelo autor MANOEL MESSIAS CONCEICAO RAMOS, em face da sentença a fls. 63/67, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 84/85, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a prescrição da dívida objeto dos autos compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$1.955,60 (contrato 43098912/04283041133680000- vencido em 2017) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$20.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 88/93, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida. Afirma que a suposta cessão de créditos alegada pela ré, entre o banco (Banco Bradesco S/A) e ela, não restaram comprovada nos autos, porque essa não juntou nenhum documento que comprovasse sua existência e validade. Afirma que a empresa apelada deixou de comprovar a notificação do apelante acerca da suposta cessão de crédito realizada com o banco cedente (art. 290 do CPC). Alega que deve ser observada a súm. 54 do STJ (em consonância com o art. 398 do CC) que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, visto que não restou comprovada a relação jurídica entre as partes, aplicando-se a súmula 362 do STJ somente no que concerne à correção monetária. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 258 formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (observadas as súm. 54 e 362 do STJ) e para majorar os honorários advocatícios de seus patronos, observando-se o art. 85º ,§11° do CPC. Contrarrazões a fls. 97/110, alega que não há provas nos autos de situação vexatória enfrentada pelo autor, não podendo o dano moral ser presumido (conforme súm. 385 e REsp 1474101/RS ambos do STJ )e que, conforme o extrato do SPC anexado aos autos a fls. 53/54, a apelada inscreveu o nome do autor, no referido sistema, em 30/11/2022, porém já havia diversas inscrições em nome do autor no SPC (em 27/08/2020, 12/05/2021 e 18/10/2021) e que essas não foram retiradas até o presente momento. Afirma que a situação vivida pelo autor foi um mero dissabor do cotidiano, o que não configura dano moral nos termos da súm. 7 do STJ e art. 884 e seguintes do CC. Alega sobre a notificação de cessão de crédito, que sua ausência não tem força para tornar ineficaz o negócio jurídico realizado entre o devedor e o cedente do crédito, autor e o Banco, tendo em vista que a relação jurídica entre esses permanece, podendo o devedor ter quitado o seu débito, desobrigando-se da relação obrigacional (art. 290 do CC); o que não ocorreu. Afirma que como não houve resistência à pretensão do autor, e sim apenas defesa para restrição de abuso de direito, a presente demanda somente teve aso pelas dívidas do autor, não sendo cabíveis honorários recursais a serem custeados pela ré. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 24), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1041608-49.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1041608-49.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa de Santana Pereira - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. A r. sentença de fls. 287/290, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais ajuizada por vanessa de santana pereira em face de recovery do brasil consultoria s.a. A autora apela com vistas à reforma da sentença (fls. 316/326). sustenta, em síntese, inexistir prova da contratação ou sua inadimplência, de modo que a negativação é indevida. O recurso foi processado e respondido (fls. 316/326). É o relatório. Reconsidero o despacho de fl. 329. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que incluiu indevidamente o seu nome no cadastro de inadimplentes. O fundamento nuclear da sentença de improcedência da ação está na comprovação acerca da realidade da dívida, conforme transcrevo: no caso em questão, muito embora a requerente tenha alegado desconhecer a origem das dívidas, a prova produzida é suficiente para comprovar a efetiva existência da relação jurídica e o inadimplemento da requerente. com efeito, in casu, verifica-se que a requerente efetivamente contratou (p. 215) e fez uso do cartão de crédito em questão, haja vista que realizou pagamentos das faturas (pp. 216/231). em relação à dívida no valor de r$ 683,89, verifica-se que o número do contrato (04180530170254000074590000000c26) coincide com o número do cartão de crédito (0004180530170254015) e a sua cessão específica foi comprovada a p. 237. de outra banda, a divergência entre o valor constante da fatura e o constante do apontamento não faz prova, ipso fato, de qualquer abusividade, na medida em que sobre a dívida cedida continuam a incidir os consectários da mora. já em relação ao débito no valor de r$ 478,23, os requeridos esclareceram que se trata de renegociação da dívida anteriormente mencionada. uma vez comprovada a efetiva existência da relação jurídica contratual que originou as dívidas, era ônus exclusivo da contratante a prova do pagamento inexistência dos débitos. A r. sentença também entendeu não ter sido comprovada a negativação, vez que às fls. 38/40 foram extraídas de site denominado consulta prime e não de site oficial de órgãos de proteção de crédito: se não bastasse, registre-se que nem sequer restou comprovada a negativação do nome da requerente. com efeito, o documento a pp. 38/40 corresponde a consulta feita em plataforma não oficial denominada consulta prime, no qual inclusive consta o seguinte: essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes. já os documentos a pp. 238/243 comprovam que o nome da requerente não estava inserido nos órgãos de proteção ao crédito, tendo os requeridos esclarecido que as anotações constavam na plataforma serasa limpa nome, não significando, necessariamente, que as dívidas estejam E em que pese não existir controvérsia sobre a negativação do nome autora, tendo em vista que a ré fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados npl ii, cessionária do crédito (fls. 232/234 e 237), ao ingressar espontaneamente nos autos não negou a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção de crédito, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque a ré demonstrou a regularidade da contratação através de documentos, conforme especificado na r. sentença e as razões de apelação da autora são genéricas, na medida em que a parte recorrente tece generalidades sobre ausência de provas, olvidando-se de impugnar circunstanciadamente os fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos ii e iii, do cpc. Destaca-se que a autora sequer impugnou a assinatura acostada do contrato fl. 215. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso iii, do cpc). Nesse sentido assim já decidiu esta c. 14ª câmara de direito privado: apelação - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais - sentença de improcedência - teses recursais que não atacam os fundamentos da r. sentença - violação ao princípio da dialeticidade - ausência de regularidade formal - artigo 1.010, iii, do cpc - recurso não conhecido. (tjsp; apelação cível nº 1031475-90.2019.8.26.0001; relator: carlos abrão; órgão julgador: 14ª câmara de direito privado; foro regional i - santana - 6ª vara cível; data do julgamento: 29/10/2020; data de registro: 29/10/2020). A propósito esse é o entendimento do c. stj no resp nº 1.050.127-rj, rel. min. marco buzzi, 4ª turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do cpc, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, não conheço o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005915-03.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005915-03.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apda/Apte: Suely Aparecida dos Santos Raidan (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 341/346, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Augusto de Oliveira Barna, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 354 do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037892-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1037892-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regiane Fernandes Ferreira - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1037892-75.2022.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43119 APELAÇÃO Nº 1037892-75.2022.8.26.0576 APELANTE: REGIANE FERNANDES FERREIRA APELADO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: ALEXANDRE ZANETTI STAUBER A r. sentença de fls. 75/82, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. indenização movida por REGIANE FERNANDES FERREIRA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 361 reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade, além da inexistência do débito descrito na inicial, não mais cabendo qualquer cobrança pela requerida, ainda que por plataformas de renegociação. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre metade do valor da causa. Tendo em vista a revelia do réu, deixou de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Apela a autora (fls. 89/110) sustentando, em síntese, que o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por dano moral; que deve ser excluída as informações da plataforma Serasa Limpa Nome e que a verba honorária deve ser majorada. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelo apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique- se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006043-18.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1006043-18.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 233/240, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Luis Carlos Pereira da Silva contra Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, condenar a ré a se abster de realizar novas cobranças e providenciar a exclusão das anotações de contas atrasadas da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 366 recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e das despesas processuais cada, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora apela a fls. 284/302, sustentando que sofreu danos morais em razão dos fatos descritos na inicial, devendo ser indenizada. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2291395-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2291395-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana Petit - Agravado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 272/273 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a requerida transporte o animal na viagem mencionada, na companhia da autora. Alega a agravante que o embarque do animal de estimação e de suporte emocional na cabine é procedimento totalmente seguro, dado que, atualmente, autorizado e regulamentado pela ANAC, conforme Portaria 12.307 de 25 de agosto de 2023, a qual reconhece a possibilidade de embarque, denotando que não afeta a segurança do voo, pois, caso contrário, a ANAC não permitiria entrar no avião. Sustenta que não se pode desconsiderar o conceito da família multiespécie, vez que hoje já é reconhecido pelo STJ em diversos precedentes que a família não se limita, apenas, aos animais humanos nesta, mas sim a outras espécies, como o cachorro Ravel, que compõe o núcleo familiar e, portanto, devem ser avaliados à luz desta situação, para que se compreenda a total necessidade de viajarem juntos, prestando apoio emocional recíproco. Aduz que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, conforme relatório médico anexo, e, como bem pontuou o profissional, a viagem sem a companhia do Ravel pode vir por agravar seu estado. Requer o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a concessão do efeito ativo antecipando-se a tutela recursal, e, no mérito, que seja dado provimento com a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência (liminar), para que a Agravada seja COMPELIDA IMEDIATAMENTE a providenciar o necessário para o embarque do cachorro Ravel junto à sua tutora na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte pelo seu caráter de suporte emocional, em especial para a viagem apontada na prefacial e suas eventuais alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 por recusa. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela recursal às fls. 298/300. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 308/322. É o relatório. Peço vênia para transcrever de imediato a decisão recorrida, cuo relatório sintetiza a pretensão da autora (fls. 272/273): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela, consistente no embarque, em voo internacional, de cão de suporte emocional. Alega a autora que é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) tendo o uso de escitalopram, topiramato e ácido valpróico para seu tratamento. Narra que realizará viagem de Brasília a Portugal, necessitando do acompanhamento de seu cão no voo operado pela requerida. Requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida transporte o animal na viagem mencionada, na companhia da autora. Ao que consta da documentação apresentada, a requerida informou à autora que não é possível transportar o animal na cabine, pois o peso do cachorro é superior ao permitido. Pois bem. Da análise das informações apresentadas pela parte requerente, verifica-se que, por ora, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão presentes. O tema ora tratado é regulamentado pela ANAC, que determina que “o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabine de passageiros poderá ser admitido, desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e não acarretem desconforto aos demais passageiros” (Portaria 676/GC-5 - Artigo 46). No caso, não vislumbro a probabilidade do direito pois, de acordo com as regras de transporte de animais da companhia de transporte aéreo, o animal ultrapassaria as medidas aceitas para transporte em cabine. Assim, não é possível afirmar que o animal da autora viajaria com segurança na cabine e que não causariam desconforto aos demais passageiros. Anoto, desde já, que eventual inconformismo poderá ser combatido por meio da interposição do recurso cabível. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Como ato já vinculado a esta decisão, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 372 via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Desta decisão recorre a agravante. Verifica-se dos autos de origem que, após a interposição deste recurso, postulou a recorrente a desistência da ação, tendo sido proferida sentença atendendo ao pedido: Vistos. HOMOLOGO a desistência desta demanda e, em consequência, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo bem como ao direito de recurso, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. À z. Serventia, a fim de que arquive o presente feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leandro Furno Petraglia (OAB: 317950/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2057949-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2057949-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: Eni Marcelino Machado de Mello - Réu: Aparecido Souza da Fonseca - Réu: Juracy Rodrigues Mello Neto - VOTO nº 45223 Ação Rescisória nº 2057949- 79.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos 2ª Vara Cível Autora: Eni Marcelino Machado de Mello Réus: Aparecido Souza da Fonseca e Outro AÇÃO RESCISÓRIA Extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte autora não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Vistos. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, III e VII, do CPC/2015, que tem por objeto r. sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 388 processo nº 1028449-65.2017.8.26.0224, que julgou procedente a ação de reintegração de posse movida por Aparecido Souza da Fonseca contra Juracy Rodrigues Mello Neto, ora réus. A parte autora sustenta que: (a) A querela originária, qual seja uma ação de Reintegração de Posse, a ora Requerente não figurou como parte porém foi a única vencida e condenada uma vez que é a real detentora dos direitos de posse e propriedade adquirida pelo advento do usucapião extraordinário urbano. É, por isso, após ter ciência da simulação e ter conseguido prova nova que ampare seu direito é parte legítima para ajuizar a presente Ação Rescisória; (b) A Requerente reside no imóvel objeto da sentença havida no processo de reintegração de posse distribuída pelo primeiro Requerido em face do segundo Requerido, localizado na Rua Jovita de Quadros Goes, 205, Parque Residencial Bambi, Guarulhos/SP CEP 07159-810, desde o dia 10/09/2007 mudando-se para o imóvel exatamente na data de seu aniversário de 46 anos de idade, mantendo-se na posse mansa, pacifica e ininterrupta do imovel pelos últimos 14 anos e 6 meses, portanto é terceira de boa fé possuidora do imóvel; (c) Tem-se por objetivo excluir a possibilidade de reintegração do bem cogitado com base em um contrato de COMODATO não assinado e sem ciência da real possuidora do imóvel há mais de 14 anos, haja vista que a Requerente se apresenta como possuidora de diretos de posse e propriedade desse bem em mais de 8 anos antes da assinatura do simulado contrato de COMODADO que embasou a ação de reintegração de posse; e (d) advento da prova nova constituída da CERTIDÃO E DECLARAÇÃO DE LIGAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ENERGIA de 24/10/2008 anexo ao doc. 13, que comprova que a posse pela Requerente foi iniciada pelo menos 7 a 8 anos antes da simulação havida no processo de reintegração de posse. Pela decisão de fls. 63/64, o pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido. A fls. 112, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, que deixou de citar o réu Juracy. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação pela parte autora (fls. 114). Foi determinada a intimação da parte autora pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 115). Carta e respectivo aviso de recebimento juntados a fls. 117/118. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação ao r. despacho de fls. 115 (fls. 122). É o relatório. 1. Impõe-se a extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 1.1. Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, conforme orientação atual do Eg. STJ, que se passa a adotar, é indispensável, apenas a intimação pessoal da parte, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, mas não é necessária a intimação do respectivo patrono. Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2015 com as do CPC/1973, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ proferido na vigência do CPC/1973: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALERIA APURINA JOSÉ, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DO CPC POR INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA EXEQUENTE POR DIÁRIO OFICIAL. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” (e-STJ fl. 340). Nas razões do recurso especial, a recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação do art. 267 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que “A lei não prevê a intimação do patrono do autor via publicação na imprensa oficial, isso porque, tendo sido pessoalmente intimado, cabe ao autor buscar contato com o seu advogado” (e-STJ fl. 365). É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Eis a letra do acórdão recorrido, no que interessa à espécie: “(...) O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias por não promover os atos e diligências que lhe competiam (art. 267, III, do CPC). Para caracterização do abandono da causa e conseqüente extinção do processo a lei exige, expressamente, a prévia intimação pessoal do autor para cumprir seus encargos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 267, §1º do CPC), o que efetivamente ocorreu, conforme certificado à fl. 251. Por outro lado, consoante entendimento já consolidado deste Tribunal de Justiça através do Enunciado nº 132 de sua súmula, o Juiz pode, de ofício, determinar a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Porém, compulsando os autos, verifico que o despacho de fl. 247v, intimando a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, não foi publicada no Diário Oficial. Em respeito ao princípio da publicidade, para que haja a extinção do processo por abandono, é indispensável que antes da intimação pessoal, o procurador da parte tenha sido previamente intimado e, apesar disso, tenha permanecido inerte. No caso em comento, o despacho que determinou a intimação do autor para que promovesse o andamento ao processo não foi publicado no Diário Oficial, o que se fazia necessário para assegurar ao Apelante a ampla defesa. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que além da intimação pessoal da parte é necessária a publicação de tal determinação na Imprensa Oficial, para que o patrono da mesma também tome ciência acerca da possibilidade de extinção do feito sem apreciação do mérito” (e-STJ fl. 355- 356). Ao que se tem, o acórdão recorrido decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que “é desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa” (AgRg no AREsp 238.795/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/9/2013). Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento doréu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp 399.644/ RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 238.795/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/9/2013). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO ART. 135 DO CTN PREJUDICADO. 1. Prequestionada a tese acerca da necessidade de intimação pessoal da parte ou do causídico, é de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Nos casos que ensejam a extinção do processo sem julgamento do mérito, por negligência das partes ou por abandono da causa (art.267, incisos II e III, do CPC), o indigitado normativo, em seu § Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 389 1º, determina que a intimação pessoal ocorra na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As questões referentes ao art. 135 do CTN só poderiam ser conhecidas pela instância a quo se houvesse adentrado no mérito, o que no caso não ocorreu, de modo a afastar a alegação de violação do referido artigo. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 24.553/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/10/2011). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (REsp 1455065/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 23/02/2015, o destaque não consta do original). 1.2. A ausência de manifestação da parte autora com relação ao prosseguimento da ação, após intimação pessoal, por mandado ou por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme prevê o § 1º, do art. 485, do CPC/2015, enseja a extinção, de ofício, do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, sendo, a propósito, inaplicável a Súmula 240/STJ, nas hipóteses em que o réu não foi citado, de revelia do réu ou executado, de execução não embargada ou de execução embargada com sentença transitada em julgado. Nesse sentido, com inteira aplicação à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2015 com as do CPC/1973, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ proferidos na vigência do CPC/1973: (a) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA IMPULSO PROCESSUAL, E PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO NÃO ATENDIMENTO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO APELADO - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO CASO - RÉU REVEL - FALTA DE AÇÃO DE AMBAS AS PARTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, III, CPC) QUE ERA DE RIGOR - PRECEDENTES DA CÂRAMA - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 267, III, do CPC. Sustenta a necessidade de requerimento do réu para que seja reconhecido o abandono da causa, não sendo permitido a extinção da ação de ofício pelo juiz. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, assim como quando revel o demandado, como na hipótese em exame, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelo autor (CPC, art. 267, III). Não se aplica, nestas circunstâncias, o enunciado sumular de nº 240 deste C. STJ. Confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido.” (REsp 1.094.308/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJe 30/3/2009) “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVO REGIMENTAL. 1. Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. Precedentes:REsp 670680/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 7.12.2006 e AgRg no REsp 719893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.8.2005. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 850.604/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 17/3/2008) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. (...) 3. ‘A inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito’ (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). 4. Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide. Inaplicabilidade da Súmula 240/ STJ. Doutrina e precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.” (REsp 670.680/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJ 7/12/2006) No mesmo sentido: REsp nº 849.868/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 10.11.2006 e AG nº 656.607/MG, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.9.2005. Incidência da súmula 83 do STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. (REsp 1450773/PR, rel. Min. Raul Araújo, data da publicação: 27/06/2014, o destaque não consta do original); (b) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INEXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARK GULLIVER DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e IRINEU MENDES DE VASCONCELOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE TÍTULO EXECUTIVO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, caso fique paralisado por mais de uma no por negligência das partes (CPC, art. 267, II) ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III). Nessas hipóteses, contudo, a extinção do processo está condicionada à intimação primeiramente do patrono, e este mantendo-se inerte, deve ser intimada pessoalmente a parte para, em 48 (quarenta e oito) horas suprir a falta (CPC, art. 267, § 1º). 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação do advogado do apelante para impulsionar o feito, por ofensa à Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido para anular a sentença. Os embargos de declaração foram improvidos (fls. 312/3189). O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência aos arts. 267, II e III, e §§ 1º e 3º, e 598, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que depreende-se do texto legal que o processo poderá ser extinto sem o seu julgamento do mérito quando mesmo estiver paralisado por um ano, ou quando não promover os atos e diligências que lhe competir, desde que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a referida falta dentro do prazo de 48 (quarenta e oito horas) e não o faça (fls. 338), sendo desnecessário a intimação do patrono e a inaplicabilidade da Súmula 240, desta Corte, por não ter sido opostos embargos à execução. Contrarrazões às fls. 297/402. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 404/408). É o relatório. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 390 Decido. Cinge-se a controvérsia em saber se (1) é imprescindível a intimação do patrono da parte autora para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa e (2) se, no presente caso, há a necessidade de requerimento do réu, conforme disposto na Súmula 240, desta Corte. O Tribunal de origem anulou a sentença de 1º Grau que havia extinguido o processo sem apreciação do mérito ao fundamento de: (1) ser necessária a intimação do patrono da parte; e (2) a extinção da ação por abandono da causa dependeria de requerimento do réu. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido destoam dos posicionamentos adotados por esta Corte. No tocante à necessidade de intimação do advogado da parte, a jurisprudência é no sentido de que “é desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa” (AgRg no AREsp 238.795/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/9/2013). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238.795/ SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/9/2013) No tocante à aplicabilidade da Súmula 240, do STJ, esta Corte entende que “em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ” (AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). A propósito: REGIMENTAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240. INAPLICÁVEL. - A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes. (AgRg no REsp 826.134/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 416) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 2. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte, não se manifestando no prazo legal. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de extinção do processo. (REsp 1485044/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, data da publicação: 28/10/2014, o destaque não consta do original); e (c) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO NO CASO DE EMBARGOS IMPROCEDENTES, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 240/STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo autor não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado. 2. Recurso especial provido. (STJ-3ª Turma, REsp 1329670/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 28/08/2012, DJe 13/09/2012, o destaque não consta do original). 1.3. Considera-se válida a intimação pessoal da parte autora realizada no mesmo endereço declinado na inicial, quando descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação: (a) de Guilherme Rizzo Amaral: O descumprimento do dever de fornecer e atualizar os endereços das partes e de seus procuradores não implica somente a aplicação de multa para a parte. O CPC sanciona o descumprimento de tal dever ora com o indeferimento da petição inicial (art. 106, §1º), ora com o reconhecimento de validade das citações e intimações efetuadas no endereço originariamente informado (art. 106, §2º, art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º), ora com a autorização de intimação por meio de edital (art. 889, parágrafo único). (Comentários às Alterações do Novo CPC, 2ª ed., RT, 2016, SP, p. 138, parte da nota 2.3. ao art. 77, o destaque não consta do original); e (b) de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (b.1) 7. Dever de Apresentação e Atualização de Endereço. Constitui dever, imposto pelo art. 77, V, CPC, a indicação do endereço em que os sujeitos processuais receberão intimação para participar do processo. Também é dever anexo o de manter atualizado esse endereço, supondo-se prefeita a intimação enviada ao endereço existente no processo, ainda que a parte tenha alterado sua residência ou seu domicílio, se não providenciou a atualização da informação no processo (arts. 274, parágrafo único, 513, §§ 3º e 4º, 841, § 4º, e 876, § 2º). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., RT, 2105, SP, p. 164, nota 7 ao art. 77, o destaque sublihado não consta do original); e (b.2) 2. Endereço. As partes, seus representantes legais e seus advogados têm o ônus de manter atualizados nos autos seus endereços físicos e eletrônicos. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega de correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., RT, 2105, SP, p. 289, nota 2 ao art. 274, o destaque sublihado não consta do original). 1.4. Na espécie, verifica-se que: (a) trata-se de ação rescisória, em que a relação processual não foi angulada com a presença dos réus; (b) a parte autora foi intimada pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC (fls. 115/118); (c) válida a intimação da parte autora para dar andamento ao processo, realizada no mesmo endereço declinado na inicial, visto que descumprido por ela o dever de atualizar tal informação, na hipótese de qualquer modificação, temporária ou definitiva, por aplicação do disposto nos arts. 77, V, 274, § único, e 513, § 3º, todos do CPC/2015; e (d) decorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de fls. 122. Disto decorre que, nos termos da orientação adotada, de rigor, a extinção da Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 391 presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC/2015, uma vez que restou configurado o abandono do processo, visto que a parte autora não deu andamento à ação, apesar de regularmente intimada, por carta, na forma do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Custas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários em favor dos réus, ante a inexistência de constituição de advogado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Cláudio Roberto Saraiva Bezerra (OAB: 188919/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013375-95.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1013375-95.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maranatha Importação e Exportação Ltda - Apelante: Maria Cristina Lepera Collares Lopes de Oliveira - Apelante: Evandro Alves Lopes de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedente os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido do débito. Em suas razões recursais, dentre outras matérias, insurgiram-se os apelantes contra a não concessão da gratuidade judiciária. Nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, houve a apreciação do aludido pleito preliminarmente, ocasião em que se manteve o indeferimento da benesse (fls. 239/241). Ato seguinte, os recorrentes foram intimados para o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 17 de fevereiro de 2022 (fls. 241). Contra tal decisão, foi interposto Embargos de Declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de fls. 249/251, disponibilizada em 13 de maio de 2022 (fls. 252). O Recurso Especial Interposto (fls. 253/263), restou inadmitido (fls. 277/278). Decorreu in albis aludido prazo, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1085881-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1085881-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arquimedes da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20450 Apelação Cível Processo nº 1085881-16.2023.8.26.0100 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO. Recurso inadmissível. Não impugnação específica da r. sentença. Reconhecida litispendência. Ação de exibição de documentos. Ação extinta sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Recurso de apelação que não rebate os fundamentos da r. sentença, porquanto alega, a parte autora, ora apelante, que a petição inicial foi indeferida por falta de comprovação de sua situação hipossuficiente. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da sentença e do objeto da ação. Ofensa ao art. 1.010, incisos II e III, do NCPC Inépcia recursal verificada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação por meio da qual quer ver, a parte autora, reformada a r. sentença de fls. 40 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, observado o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao pagamento das custas, ficando indeferida a gratuidade, conforme decisão já proferida nos autos que geraram a dependência. Apela, a parte autora, alegando, em apertada síntese, fazer jus ao beneficia da gratuidade à Justiça. É o relatório. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada. A r. sentença foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Diante da evidente litispendência, já que o autor ajuizou outra demanda, para exibição de documento contra o mesmo réu, e não se justifica a pulverização de múltiplos processos (cada um para um documento diferente) apenas para fomentar a captação de honorários, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Observe-se o disposto no art. 90, §3º do CPC, com relação ao pagamento das custas, ficando indeferida a gratuidade, conforme decisão já proferida nos autos que geraram a dependência. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. P.R.I. Em sede de recurso de apelação, a parte autora alegou que o Douto Magistrado indeferiu a petição inicial, por falta de comprovação quanto a situação hipossuficiente da apelante, e pugnou pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para o fim de anulação da decisão e, bem como a concessão da justiça gratuita. Pois bem, considerando os fundamentos da inicial e da r. sentença, constata-se que as razões recursais estão totalmente dissociadas do julgado, afrontando o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pela Turma Julgadora, pois O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença (STJ, REsp nº 359.080, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01). E ainda, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª ed., Saraiva, nota 10 ao art. 514). Nestas hipóteses, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do NCPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, guardadas as cautelas legais. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Natalia Michelsen Pereira (OAB: 477210/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1058677-34.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1058677-34.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº: 41334 Digital APEL.Nº: 1058677-34.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Igor dos Santos (autor) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autor que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Negado por este relator o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou a superveniente mudança em sua situação financeira, bem como o diferimento das custas para final, por não se tratar da hipótese legal - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte, mesmo após a concessão de prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 205/223), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 190/201). O recurso não foi preparado (fl. 256), tendo o autor reiterado o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 210), o qual havia sido indeferido em primeiro grau (fl. 48), motivo pelo qual ele recolheu as custas iniciais (fls. 52/55). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 205), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 206), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fls. 258/259). Concedido prazo suplementar derradeiro para o cumprimento da determinação judicial (fl. 263), o autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 265). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 423 inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fl. 205), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 206). Este relator, considerando que o autor, ao reiterar o pedido de outorga da justiça gratuita (fl. 205), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, bem como que não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, indeferiu o benefício almejado e o diferimento postulado (fls. 258/259). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fls. 258/259). Intimado para tanto (fl. 260), o autor requereu a dilação do prazo (fl. 262), tendo sido concedido prazo suplementar derradeiro para cumprimento da determinação judicial (fl. 263), mas ele permaneceu inerte, não havendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 265), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando- me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 228/254), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pelo autor, de 10% (fl. 201) para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 31.352,30 (fl. 30), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002600-25.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002600-25.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apda: Jennifer Candido Barbosa - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. Substituição de garantia fiduciária. Matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras competentes. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 196/203, que julgou [...] PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré providencie o CANCELAMENTO da substituição de garantia do veículo FREELANDER 2 SE I6, cor branca, ano/modelo 2011, placa NRS-0777, voltando a constar no veículo de propriedade de autora, qual seja, FORD RANGER XLS 12A, cor preta, ano/modelo 2010, placa EDG-4H08. Configurada a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em dez 10% do valor da causa, deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes, sopesando o número de pedidos deduzidos e atendidos, além da repercussão econômica de cada um para a demanda, razão pela qual, sendo a parte ré sucumbente em menor extensão, além da causalidade, arcará com 30%, ficando os 70% remanescentes a cargo da parte autora (fls. 201). Recorre a requerente (fls. 218/226), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de trâmite. No mérito, sustenta que, por morosidade injustificada do requerido na alteração de garantia contratual, viu frustrado negócio mirado à aquisição de veículo, tendo suportado, por razão de tal fato, danos materiais (taxa paga ao requerido) e morais indenizáveis. Tece comentários acerca da legislação de regência, consumerista, e da natureza do dano extrapatrimonial suportado. Requer a reforma da sentença açoitada, para que acolhidos os pleitos indenizatórios. Contrarrazões a fls. 250/253. Recorre também o requerido (fls. 235/240), sustentando ser-lhe impossível a substituição da garantia contratual, mostrando-se necessária a expedição de ofício ao Detran, para que cumprida a ordem. Requer a reforma da sentença, reconhecendo-se a impossibilidade de baixa do gravame. Contrarrazões a fls. 254/256. A fls. 259, determinada a juntada, pela requerente, de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência arguida; bem como a complementação do preparo, pelo requerido; ao que aportaram as manifestações de fls. 262/263 e 274, com documentos. A fls. 280/282, manifestação do requerido acerca dos documentos apresentados pela requerente. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. Há embate, aqui, acerca do cancelamento de substituição de garantia fiduciária, de modo a que seja o contrato tido entre as partes garantido pelo veículo FORD RANGER XLS 12A, cor preta, ano/modelo 2010, placa EDG-4H08 e não mais pelo veículo FREELANDER 2 SE I6, cor branca, ano/modelo 2011, placa NRS-0777. Salvo melhor juízo, não é desta Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 432 Segunda Subseção de Direito Privado a competência para a matéria, mas, sim, da Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras. Confira-se a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial dessa Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções/Subseções e dá outras providências: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:[...] III.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia [...]. É dizer, a pretensão exercitada na atrial se volta justamente à substituição de garantia fiduciária, sem que discutidas as cláusulas do contrato bancário que dá fundo ao embate, amoldando-se tais temáticas à competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos moldes do regramento acima transcrito. No tom, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento Interposição em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira agravante dê baixa no gravame do veículo da autora, sob pena de multa diária Distribuição livre à 11ª Câmara de Direito Privado Recurso não conhecido, em razão da matéria, sob o fundamento de não haver discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas apenas sobre o gravame decorrente da alienação fiduciária - Redistribuição livre à 35ª Câmara de Direito Privado Não conhecimento pelo entendimento de se tratar de ação relativa a contrato bancário - Conflito negativo suscitado Pedido restrito à alienação fiduciária em garantia Competência da Câmara suscitante, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0030714- 74.2022.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Ação de indenização discussão sobre a obrigação de baixa de gravame sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 - recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1012157-66.2021.8.26.0223; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela pretendido, bem como determinou a comprovação do pedido de gratuidade de justiça. Contrato de alienação fiduciária. Causa de pedir que envolve discussão acerca da garantia (baixa de gravame). Matéria que se insere na competência da Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203801-03.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado ‘Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia’, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de ‘ação declaratória com pedido de tutela de urgência’, na qual se objetiva a condenação do réu na baixa do gravame e a transferência do veículo para o nome do requerente, em contrato com cláusula de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas de contrato bancário de mútuo, são de competência de uma das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000238-15.2022.8.26.0589; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Pleito de baixa de gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículos. Ação que versa sobre garantia de alienação fiduciária Resolução n° 623/13, art. 5°, inciso III, item III.3 Competência afeta à Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinação de redistribuição dos autos com a devida compensação. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1090928- 08.2022.8.26.0002; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras componentes da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Pedro Umberto Furlan Junior (OAB: 226234/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034713-36.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1034713-36.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ivanice Saves Marreiro Angelo (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por IVANICE SAVES MARREIRO ANGELO contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 5.188,20, vencido em 24.03.2000, atinente ao contrato n. 453631690501. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 154/159, que julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$5.188,20 (cinco mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato nº 453631690501, vencido em 24/03/2000 (fls.35), por força da sua prescrição e determinar ao réu que o exclua definitivamente da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança realizada e a cada prova de permanência de sua inscrição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios à autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a autora a pagar ao réu os honorários advocatícios, que também arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, porém, ressalvada a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora almejando: (i) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a modificação do critério de fixação de honorários advocatícios para o da equidade, sendo aplicada a tabela da OAB (fls. 162/176). Contrarrazões de apelação às fls. 218/220. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1085992-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1085992-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaina Agostinho Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. THAINA AGOSTINHO PEDRO ajuizou demanda contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, afora reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 180/182, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade judiciária. Inconformada, apela a demandante às fls. 185/222, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural, com pedido subsidiário de inversão dos ônus da sucumbência, a pretexto de que o fundo réu deu causa ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões fls. 293/307 com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2324035-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324035-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravante: Adilson Pereira Texeira Me - Interessada: Astrogildo Teixeira Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON PEREIRA TEIXEIRA ME contra a r. decisão de fls. 30 dos autos de origem, confirmada pela r. decisão de fls. 39/40, que acolheu os embargos de declaração, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo requerido. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Indefiro a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não verificar a presença dos requisitos legais. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada. Com efeito, conforme se observa em fls. 11/15, pretende o executado a revisão do título executivo judicial, o que não se admite. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para o processamento do pedido, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. Com estes fundamentos, rejeito o cumprimento de sentença. Intime-se o executado a efetuar o pagamento da dívida em 15 dias, ou oferecer bens à penhora. Intime-se. Complementada pela r. decisão de fls. 39/40: Vistos. Fls. 33/35: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Banco Brasil S/A em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos porque tempestivos. Razão assiste ao embargante. Com efeito, é evidente a existência de erro material ao ficar expressado a rejeição do cumprimento de sentença, quando o correto seria a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, retifico a decisão para que passe a constar da seguinte forma: “Com estes fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.” No mais fica a decisão tal como lançada. Em prosseguimento, ciência ao exequente acerca do informado pelo Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 464 devedor às fls.36/37, manifestando-se em termos de prosseguimento. Int.. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que a instituição bancária realizou a cobrança de tarifas de forma abusiva e estipulou cláusulas contratuais excessivamente onerosas, razão pela qual o negócio jurídico deve ser considerado nulo de pleno direito. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de obstar o andamento processual até a apreciação do presente recurso. Almeja a reforma da r. decisão guerreada para que seja considerado nulo o contrato ora executado. Pleiteia, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre a justiça gratuita, não se observa o seu pedido nos autos de origem e, consequentemente, não houve a sua apreciação pelo douto magistrado a quo. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser realizado nos autos de origem e analisado pelo digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral do andamento processual extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, tendo em vista a possibilidade da determinação de medidas constritivas em desfavor do agravante, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores eventualmente constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 2324114-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324114-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Vandinei Lucio da Fonseca - Agravada: Marina Bacciotti Nogueira - Agravado: André Bacciotti Nogueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Vandinei Lucio da Fonseca, em razão da r. decisão de fls. 267/270 proferida na origem (cumprimento de sentença nº. 0001080-57.2021.8.26.0650, pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o levantamento de 30% dos valores bloqueados da conta do executado e a expedição de ofício ao INSS, para a reserva de 30% dos vencimentos do executado a fim de solver o crédito exequendo. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A tese de impenhorabilidade do valor bloqueado será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta da agravada. Considerando, entretanto, que se trata da constrição de benefício previdenciário, capaz de causar ao executado prejuízo de difícil reparação, reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, e defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem e para determinar que o valor penhorado permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se com urgência ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 504 da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Travassos Nunes da Silva (OAB: 193466/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007238-75.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1007238-75.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDREA FERNANDA MOLINA CUNHA - Apelado: Carlos Alberto Jordão de Magalhaes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 511/513) que, nos autos da ação de Reconhecimento de Contrato Verbal de Locação com pedido liminar, julgou procedente o pedido do autor para reconhecer a relação locatícia e a dívida no valor de R$ 89.304,61. Vencida, a ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade. Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Compulsando os autos, observo a juntada dos extratos bancários relativos apenas à conta mantida junto ao Banco C6 Bank (fls. 541), do período de 02/08/2023 a 31/10/2023. Anoto, outrossim, impugnação ao pedido pelo apelado (fls. 547/572 e 588/589), o qual indica que a apelante é empresária e recolhera regularmente as custas processuais em anterior recurso. Dentro dessa quadra, por ora, não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar a alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é da recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período, sem prejuízo do extrato já juntado. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carlos Henrique Martins de Queiroz (OAB: 244500/SP) - Thiago Fonseca Soares Mega (OAB: 244700/SP) - Leonardo de Padua Santo Silva (OAB: 286622/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1033020-11.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1033020-11.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elio Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 45/50, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta Elio Vieira contra Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Não houve condenação nos ônus sucumbenciais. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB: 481383/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030524-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1030524-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roney Felício Honório (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 149/155, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor c/c consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade da justiça. Apelou o autor, alegando, em síntese, que a ré cobra juros abusivos, enriquecendo-se ilicitamente às expensas do apelante. Assim, pretende a reforma da sentença prolatada e, subsidiariamente, a redução da condenação de pagamento de honorários advocatícios ao teto mínimo previsto em lei. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 169/177). É o relatório. 2.- Razão não assiste ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 589 DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,84% ao mês e 24,41% ao ano (fl. 22/28). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada(STJ, AgRg no Ag 610183 / RS, Rel. o Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julg. em 13.12.2005, publ. em 13.02.2006 Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827-RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Relator p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 24/09/2012) Acrescente-se que, quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Novamente, verifica-se que na cédula de crédito bancário foi convencionada a taxa de juros de 1,84% ao mês e 24,41% ao ano (fl. 22/28), o que permite a cobrança tal qual realizada, à luz da jurisprudência supracitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante aos honorários de sucumbência, da dicção do art. 85, §2º, do CPC, infere-se que a regra é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em exame, os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da ré foram fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, em consonância, portanto, com o disposto no referido Diploma Legal, não havendo fundamento para sua redução. Logo, o recurso não merece acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Por fim, diante da disposição contida no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o montante devido pelo apelante ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 590 todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roselaine Queiroz Orém de Moura (OAB: 217409/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2328789-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328789-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Lea Cristina Rodrigues - Agravada: Flávia Beazim Buranello - Interessado: Ivanir de Souza Carvalho - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Léa Cristina Rodrigues em face de Flávia Beazim Buranello, impugnando a r. decisão de fls. 121/123, prolatada no incidente de cumprimento de sentença nº 0001655-11.2023.8.26.0322, que revogou o benefício da gratuidade da justiça. Na origem, cuida-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado pela ora Agravada, Flávia Beazim Buranello, com vistas à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado, que reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário com a ex-cônjuge do servidor público falecido, julgou parcialmente procedente a ação de pensão por morte ajuizada pela companheira Léa Cristina Rodrigues. Assim, pugna pela revogação da assistência judiciária gratuita concedida em fase de conhecimento a ora executada e, consequentemente, pelo pagamento da verba honorária com os ganhos obtidos com a presente ação (fls. 01/05 autos de origem). O MM. Juiz a quo considerando a alegada alteração na situação econômica da executada, revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à Agravante (fls. 121/123 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a Agravante. Em suas razões, alega-se a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que estar em vias de receber crédito nos autos não constitui fato novo apto a ensejar a revogação da gratuidade (fls. 01/08). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Da análise dos documentos às fls. 98/100, não se vislumbram os requisitos necessários para a manutenção do benefício pleiteado, segundo os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado. Sendo assim, intime-se a Agravante para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas processuais relativas ao presente recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Gustavo Boiam Pancotti (OAB: 173969/SP) - Heloísa Helena Silva Pancotti (OAB: 158939/SP) - Flávia Beazim Buranello (OAB: 369470/SP) (Causa própria) - Luis Gustavo Pereira dos Reis Arquejada (OAB: 368883/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3008380-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 3008380-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Drogaria São Paulo S.A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3008380-58.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 35.102 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008380- 58.2023.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: drogaria são paulo s/a. Juíza de 1ª Instância: Roberta de Moraes Prado AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão de reformar a decisão que deferiu o pedido de suspensão do protesto e eventuais medidas constritivas adotadas pela exequente, ante a garantia ofertada Tutela Cautelar Antecedente (Ação anulatória) nº 1043110-38.2021.8.26.0053 versando sobre o mesmo Auto de Infração e Imposição de Multa (4.103.683-9) Apelação julgada pela C. 3ª Câmara de Direito Público - Evidente existência de conexão - Prevenção para o julgamento do presente recurso Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 229 dos autos principais (ratificada a fls. 240 dos autos principais) que, na Execução Fiscal ajuizada em face da DROGARIA SÃO PAULO S/A., deferiu o pedido de suspensão do protesto e eventuais medidas constritivas adotadas pela exequente, ante a garantia ofertada. Alega a agravante, em síntese, que, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 12.799/2008, a suspensão do registro no CADIN Estadual somente ocorrerá se a pendência estiver com a sua exigibilidade suspensa nos termos da lei, e a inclusão ou a exclusão do registro fora das hipóteses legais sujeita o responsável às penalidades legais; que as causas de suspensão da exigibilidade do débito estão elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional; que no presente feito não existe nenhuma causa suspensiva da exigibilidade, não havendo qualquer irregularidade na manutenção da pendência no CADIN; que a interpretação da legislação tributária sobre suspensão do crédito tributário deve ser literal, conforme disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; que apenas o depósito integral e em dinheiro tem o condão de suspender o crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, art. 38 da Lei Federal nº 6.830/1980 e Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça; que pelas mesmas razões não deve ser excluído o protesto, pois a exigibilidade não está suspensa; e que não tem qualquer ingerência sobre a anotação nos órgãos de proteção ao crédito, pois não encaminha ofício para inclusão do nome da executada nos órgãos em questão. Com tais argumentos, pretende a concessão de efeito suspensivo o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, sustando a determinação de exclusão do nome da empresa do CADIN Estadual, bem como do protesto. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Magistrada, tendo em vista a prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação nº 1043110- 38.2021.8.26.0053. Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1501081- 96.2022.8.26.0014, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da Drogaria São Paulo S/A., objetivando o recebimento do crédito tributário oriundo do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.103.683-9 (CDA nº 1.319.244.153) no montante de R$ 537.155,07 (fls. 1/16 dos autos principais). Tem-se dos autos que a agravada já havia ajuizado a Tutela Cautelar Antecedente (Ação Anulatória) nº 1043110-38.2021.8.26.0053, visando garantir futura Execução Fiscal embasada nos Autos de Infração e Imposição de Multa nºs 4.100.736, 4.101.209, 4.102.687, 4.103.591, 4.103.683, 4.106.428 e 4.124.329, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito mediante o oferecimento de seguro-garantia, e o reconhecimento da existência de coisa julgada nos autos da Ação Declaratória nº 0012105-742005.8.26.0053 e do Mandado de Segurança nº 0020900- 69.2005.8.26.0053, formulando como pedido principal a desconstituição dos referidos Autos de Infração e Imposição de Multa (fls. 80/171 dos autos principais). O recurso de apelação interposto contra a decisão que julgou improcedente a referida Tutela Cautelar Antecedente (Ação Anulatória) nº 1043110-38.2021.8.26.0053 foi provido para declarar a nulidade dos autos de infração e imposição de multa (AIIM) descritos com a petição inicial, sendo relatado pelo Eminente Desembargador ENCINAS MANFRÉ, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Referido acórdão restou assim ementado: Apelação. Insurgência em relação à sentença pela qual julgado parcialmente procedentes os pedidos. Pretensão formulada pela autora tendente ao reconhecimento de coisa julgada em virtude do decidido nos autos da ação declaratória 0012105-74.2005.8.26.0053 e do mandado de segurança 0020900-69.2005.8.26.0053, com consequente anulação do auto de infração e imposição de multa 4.107.178-5. Direito à exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que fora objeto das supracitadas ações judiciais. Anulação da autuação embasada nessa discussão que é de rigor. Fixação de honorários advocatícios em favor da autora em conformidade ao artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Logo, recurso provido. (Apelação nº 1043110-38.2021.8.26.0053 3ª Câmara de Direito Público Rel. Des. ENCINAS MANFRÉ j. 10/10/2023) Como se percebe, a presente Execução Fiscal guarda evidente conexão com o objeto da Tutela Cautelar Antecedente (Ação Anulatória) anteriormente ajuizada, que versou sobre o mesmo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.103.683-9. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça determina que a Câmara que primeiro conhecer de uma causa é preventa para o julgamento de causas conexas ou continentes derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 662 que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Estabelecem os artigos 55 e 56 do Código de Processo Civil/2015 que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e que dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Já os artigos 57 e 58 do Código de Processo Civil/2015 estabelecem que quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas e que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Dessa forma, a Câmara que foi distribuída a Apelação nº 1043110-38.2021.8.26.0053 e que primeiro conheceu da causa foi a C. 3ª Câmara de Direito Público, tornando-se preventa para apreciar e julgar o presente, bem como os demais recursos interpostos nos processos conexos. A Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça prevê que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera a prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, ante a patente existência de conexão entre a presente demanda e a Tutela Cautelar Antecedente (Ação Anulatória) anteriormente ajuizada e em observância ao que dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há como ser conhecido o recurso por esta c. 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para a C. 3ª Câmara de Direito Público. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2329716-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329716-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Preto - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 2329716-62. 2023.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto 2ª VFP Juíza Luisa Helena C. Pita. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requeridos: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.862.2 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ação civil pública Fornecimento de medicamento Canabidiol - Receituário e relatório médico comprovando a necessidade Registro na ANVISA Requisitos presentes - Efeito suspensivo deferido - Pedido provido. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou o pedido feito em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Ribeirão Preto, objetivando o fornecimento de canabidiol 50mg/ml, 12x12h, à paciente Haydée Raquel Ribeiro, necessário para o tratamento de Migrânea Refratária. Sustenta que a r. sentença julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que existem outros medicamentos disponíveis no SUS para o tratamento; a paciente não é hipossuficiente e a substância não possui registro no SUS, cassando a tutela de urgência antes deferida; contudo, o médico que acompanha a paciente registrou, em mais de uma oportunidade, a indispensabilidade do tratamento com uso do canabidiol, e a inexistência de alternativa no SUS, também devido à intolerância da paciente a certas drogas; além disso, o preço mínimo do medicamento encontrado no mercado é de R$ 2.229,90, enquanto os rendimentos brutos da paciente refazem a monta de R$ 4.713,82. Pretende restabelecer a liminar concedida (fls. 42/45). Fundamentação Cumpre salientar que o pedido de concessão de efeito suspensivo tem cabimento quando a apelação for recebida somente no efeito devolutivo, em razão das hipóteses previstas em leis especiais ou de uma das situações específicas descritas nos incisos do §1º do art. 1.012 do CPC/2015. Trata-se da possibilidade de concessão do efeito suspensivo ope judicis, quando demonstrada probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, do CPC/2015). Portanto, o efeito suspensivo pode ser concedido se presentes os requisitos para tutela provisória recursal de urgência ou de evidência, tratadas no par. único do art. 995 do CPC. O receituário e os relatórios médicos atestam a necessidade do medicamento e a ineficácia de outros tratamentos; em cognição sumária, há elementos que indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp nº 1.657.156: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Além disso, o medicamento também possui registro na ANVISA (https://consultas.anvisa.gov.br//cannabis/25351165774202088/?substancia=25722). Ante o exposto, evidente urgência da medida relacionada à saúde, defiro o pedido para restalebecer a determinação de fornecimento do medicamento canabidiol à Haydée Raquel Ribeiro, nas doses prescritas, pelo tempo necessário, de acordo com o critério médico. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2329769-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329769-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Miguel Candiani - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Itu, em face da r. sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição direta dos créditos tributários em cobrança, extinguindo o feito liminarmente, nos termos dos arts. 487, parágrafo único e 332, § 1º, ambos do CPC. Alega a Municipalidade, em suma, a não ocorrência da prescrição, argumentando não ter se quedado inerte. Aponta, ainda, nulidade na ausência de sua prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da decisão combatida. Pois bem. O recurso, conquanto tempestivo, não deve ser conhecido, em virtude da inadequação da via eleita. Como relatado, a decisão ora agravada extinguiu in totum a Execução Fiscal, em virtude do reconhecimento da prescrição, de sorte que ela tem natureza de sentença, segundo os expressos termos dos arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC, sendo cabível, pois, o recurso de Apelação: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Trata-se, destarte, de erro grosseiro, que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 707 CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO RECURSAL. 1. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp nº 1278883/ RN, DJe 21/08/2017) Ante o exposto, não conheço o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0000664-25.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Edilson Luiz Feliciano Me - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, e no artigo 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 350,18 em janeiro de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ 706,36), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001940-94.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Pereira Dias - Mercearia - Me - Apelação em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Inconformada, aduz a Municipalidade que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio estabelecido e por isso não há que se falar em prescrição, mostrando-se incorreta sua declaração. Alega, ainda, que suas manifestações não foram apreciadas, sendo inaplicáveis as teses desenvolvidas no REsp 1.340.553/RS, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito. Recurso recebido em seus regulares efeitos e processado sem resposta. Relatado. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal distribuída em 31 de agosto de 1999 em face de José Pereira Dias Mercearia ME, para cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1994 a 1996. Sobreveio expedição da carta citatória, devolvida negativa, seguida de expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, também negativa, ato contínuo houve requerimento para citação da executada por edital em 23 de outubro de 2007, sobrevindo a sentença extintiva proferida em 05 de agosto de 2022, sem apreciação do pedido de fls. 15. Efetivamente, aplica-se ao caso a redação originária do art. 174, do CTN, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC n. 118, de 09/06/2005, descartada a aplicação da Lei n. 6.830/80, visto se tratar de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 708 oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifado). No caso, a Municipalidade não pode ser responsabilizada pelo transcurso do lapso temporal entre o pedido de citação da executada por edital (2007) e a sentença extintiva (2022), posto que não analisado o requerimento de fls. 15, onde se concluí que não transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Assim, cabe reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de fls. 15. Razão pela qual, dá-se provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004951-63.2001.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Taison Auto Mecanica Ltda Me - Apelação em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Inconformada, aduz a Municipalidade que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio estabelecido e por isso não há que se falar em prescrição, mostrando-se incorreta sua declaração. Alega, ainda, que suas manifestações não foram apreciadas, sendo inaplicáveis as teses desenvolvidas no REsp 1.340.553/RS, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito. Recurso recebido em seus regulares efeitos e processado sem resposta. Relatado. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal distribuída em 01 de novembro de 2001 em face de Taison Auto mecânica Ltda Me, para cobrança de Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 1996 a 1999. Sobreveio expedição do Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, devolvido negativo, seguido do pedido para expedição de ofício aos órgãos de praxe na tentativa de localização do atual endereço da executada, indeferido pelo juízo, ato contínuo houve requerimento para citação da executada por edital em 01 de junho de 2007, seguido de novo pedido para expedição de ofício aos órgãos de praxe em 10 de março de 2008, sobrevindo a sentença extintiva proferida em 09 de agosto de 2022, sem apreciação dos pedidos de fls. 12 e 13. Efetivamente, aplica-se ao caso a redação originária do art. 174, do CTN, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC n. 118, de 09/06/2005, descartada a aplicação da Lei n. 6.830/80, visto se tratar de matéria reservada à lei complementar, como dispõe o artigo 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40, da LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/ RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), a contagem da prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo legal de suspensão por um (1) ano, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça (caput do art. 40). Findo o período de suspensão, começa imediatamente o lapso de cinco (5) anos para a extinção do crédito tributário (CTN, artigo 174). Portanto, escoado o período de seis (6) anos consecutivos, sendo um (1) ano de suspensão e cinco (5) anos de arquivamento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, em consonância com o entendimento do STJ, expresso no REsp 1340553/RS, que assim proclama: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 - grifado). No caso, a Municipalidade não pode ser responsabilizada pelo transcurso do lapso temporal entre os pedidos não apreciados de fls. 12 e 13 (2007 e 2008) e a sentença extintiva (2022), onde se conclui que não transcorreu o prazo prescricional do art. 174 do CTN. Assim, cabe reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos de fls. 12 e 13. Razão pela qual, dá-se provimento ao recurso, com determinação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500117-89.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Fernandes Alves - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, c.c. e nos artigos 156, V do CTN e 40, §4º, da LEF. Inconformada, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 709 a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 412,81em abril de 2012, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$ 674,36), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500934-27.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jasmin Azul Cabelereira Uni- Sexi - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, c.c. e nos artigos 156, V do CTN e 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 559,94 em maio de 2010, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$ 606,59), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501968-32.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Rosa de Araujo Guijt - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, c.c. e nos artigos 156, V do CTN e 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 721,76 em julho de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$ 724,85), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502150-18.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Alcimar Campiglia - Apelação em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, §4º e 924, V, ambos do CPC, c.c. e nos artigos 156, V do CTN e 40, §4º, da LEF. Inconformada, a apelante alega ser incabível o decreto de prescrição intercorrente, pois não permaneceu inerte por prazo superior a 5 anos, sem que tenha sido observado o disposto no art. 40, da LEF, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da execução. Recurso recebido em seus regulares efeitos. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 710 Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 588,72 em julho de 2013, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$ R$ 724,85), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2327022-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2327022-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Leonice Ignácio Batista - Agravado: Município de Andradina - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonice Ignácio Batista no curso da execução fiscal nº0004404-37.2014.8.26.0024 proposta peloMunicípio de Andradinapara recebimento a débitos dos Exercícios de 2009 e 2010. Naqueles autos, o exequente obteve êxito no bloqueio de R$1.260,96 localizado em conta bancária do devedor (fls.87/89). O executado postulou o levantamento da constrição, visto se tratar de saldo de natureza alimentar e não ultrapassar 50 salários-mínimos (fls.97/106), o que foi indeferido pelo juízo (fls.150). Discordando da decisão o executado interpôs o presente recurso sustentando, em resumo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833 IV e X do CPC, e o perigo de irreversibilidade da medida. Requereu o desbloqueio dos valores gravados de indisponibilidade ou levantamento da penhora on line, ressaltando que faz jus à tramitação prioritária do feito à luz do Estatuto do Idoso (fls.1/15). Entretanto, consultando os autos da execução, observo que o juízo de primeiro grau, em 01/12/2023, reconsiderou sua anterior decisão de fls.150 e determinou o desbloqueio do valor com a expedição do respectivo mandado de levantamento em favor do executado após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso (fls.179/180). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal ante a reconsideração integral da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, conforme documento de fls.179/180 dos autos da Execução Fiscal. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Elenice Couto Bonfim Todesco (OAB: 202415/SP) - José Roberto Mendonça Casati (OAB: 185267/ SP) - Rosangela Alves dos Santos (OAB: 252281/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1075250-28.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1075250-28.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maciel Novaes dos Santos - Vistos. Fls. 01/05: manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Após, tornem conclusos para apreciação do recurso. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 725 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0000443-80.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apelado: Ernesto Moreira Neto - Apelada: Maria Aparecida da Costa Moreira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 442-60) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Rogerio Ferreira dos Santos (OAB: 109396/SP) - Gilcélio de Souza Simões (OAB: 175909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000466-10.2015.8.26.0441/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embgte/Embgdo: Claro S.a. - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Camila Silveira Abrão (OAB: 292378/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000466-10.2015.8.26.0441/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embgte/Embgdo: Claro S.a. - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fortes Muniz - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Camila Silveira Abrão (OAB: 292378/SP) - Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000712-07.2003.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Sebastiao Goularte de Oliveira - nego seguimento ao recurso especial interposto. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Caio Bertoloti de Oliveira (OAB: 297719/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000713-41.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Wagner Antonio Ferreira - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 29.250). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000713-41.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Wagner Antonio Ferreira - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0000713-41.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apte/Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Atual Denominação) - Apte/Apdo: Cemig Geração e Transmissão S/A (Antiga denominação) - Apdo/Apte: Wagner Antonio Ferreira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por sua vez, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003157-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Alves dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 262-268vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003157-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: João Alves dos Santos - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 246-260 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0003650-48.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Alfredo Blanes - Apdo/Apte: Joanna de Arruda Blanes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução (fls. 1.008). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 858/869), nos Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 726 termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 141540/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/ SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Alexandre da Silva Rodrigues (OAB: 146338/SP) - Jose Carlos Novais Junior (OAB: 256036/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004272-44.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embargda: Roselaine Soares de Souza (E seu marido) - Embargdo: Alexsandro Irineu dos Santos - Embgdo/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1022-34) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Aline Teresa Parreira Davanzo Garcia (OAB: 312311/SP) - José Americo Martins Garcia (OAB: 337279/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0004272-44.2011.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embgte/Embgdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Embargda: Roselaine Soares de Souza (E seu marido) - Embargdo: Alexsandro Irineu dos Santos - Embgdo/Embgte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 993-1001) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Aline Teresa Parreira Davanzo Garcia (OAB: 312311/SP) - José Americo Martins Garcia (OAB: 337279/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005120-46.2007.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Nazare da Cunha Cardoso da Silva - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 265-274, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 18 de setembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ricardo Carlos da Silva Carvalho (OAB: 21158/PE) (Procurador) - Roberto Hiromi Sonoda (OAB: 115094/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0005421-74.2011.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Município de Araraquara - Vistos. Verifico que a presente controvérsia envolve discussão sobre o Tema 1076, no qual a Corte Especial do Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na hipótese em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico sejam elevados (REsps 1.850.512/SP, Tema 1.076 STJ, DJe de 31.05.2022). Contudo, a despeito desse entendimento, o Col. Supremo Tribunal Federal decidiu por revisitar a interpretação conferida por aquela Corte de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Honorários - Equidade - Valor - Elevado Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Neste cenário, com vistas a evitar o desmembramento dos recursos especiais que guardem pertinência com questão ora afetada à sistemática da repercussão geral e eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o Col. Superior Tribunal de Justiça tem operado a devolução de feitos que guardem semelhança com julgamento do caso paradigmático referente ao Tema 1255 do STF a este Tribunal, para fins de que se mantenham sobrestados os apelos, passando-se, sequencialmente, ao juízo de conformidade, em respeito aos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, independentemente da pendência ou não de julgamento de recurso extraordinário. Confira-se: ...encontrando- se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 03.05.2007, como espelha o precedente a seguir: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007. (RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10- 2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.976/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19.09.2023 e REsp n. 2.073.720, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 03.10.2023. Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 1.412.069 - Tema 1.255 - pelo Supremo Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 727 Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. (REsp nº 2.083.560/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 23.10.2023) Destaquei Com isso, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 525-32, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte acerca do Tema 1255/STF. Desse modo, embora a Turma Julgadora tenha se manifestado quanto ao Tema 1076/STJ às págs. 994-1001, em juízo de retratação, observa-se que o cumprimento do disposto no art. 1041, §1º, do Código de Processo Civil, será realizado oportunamente. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0007590-87.2014.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Prefeitura Municipal de Barbosa - Embargdo: Claro Sa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 240-244. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Marcos Bonini (OAB: 143111/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008822-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: José Cláudio Bezerra dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009398-76.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Luiz Moreira - Apelante: José Aparecido Luiz Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 23 de setembro de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0009398-76.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Aparecido Luiz Moreira - Apelante: José Aparecido Luiz Moreira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 225-234. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Henrique Sgueri (OAB: 213402/SP) - Antonio Caceres Dias (OAB: 23909/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010730-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 81/91) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010904-34.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Interessado: Phito Formulas Farmacias de Manipulaçao Ltda - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Apelado: Dalmazzo & Castro Advogados Associados - Vistos. Fls. 567-567-vº: Manifeste-se a parte adversa. São Paulo, 29 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Andrea Miriam Rosenberg Valio (OAB: 125440/SP) - Maria Claudia Damini (OAB: 224999/SP) (Procurador) - Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011125-59.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 119-28) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011127-29.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 87/98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011171-48.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 78/87) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 728 Nº 0011248-20.2012.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Jose Rodrigues Sobrinho - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 286-291. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Solange Gomes Rosa (OAB: 233235/SP) (Procurador) - Ana Lucia Spinozzi Bicudo (OAB: 121084/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011316-07.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 117/126) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011328-11.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Wilson Fernandes Bernardino - Agravado: Paulo Cesar Riso (E outros(as)) - Agravado: Hilton Correa Mesquita Filho - Agravado: Derci Antonio dos Santos - Agravado: João Pereira Lima Junior - Agravado: Luis Carlos Ramos - Agravado: Antonio Ferreira Guerra - Agravado: Jose Antonio da Costa - Agravado: Elvio Nanni - Agravado: Reinaldo Jesus Camargo Filho - Agravado: Nazareno Rebamar Batista - Agravado: Jose Augusto dos Santos - Agravado: Tadeu Aparecido da Silva - Agravado: Herbis Furlan - Agravado: Laier Fued Dau - Agravado: Sebastião Gonçalves - Agravado: Antonio Rocha - Agravado: Gilberto Fernandes Bernardino - Agravado: Ernesto Oliveira Braga - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/STF. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/ SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011340-35.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 100/109) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011347-27.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 68/77) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0011777-76.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 117/126) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012400-52.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: MAKRO ATACADISTA S.A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 905-941: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012445-47.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vera Lucia Lins Dias - Me - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 64-69, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012830-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 75-84) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012837-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 77-86) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013105-41.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 97/106) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 729 Nº 0013109-78.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 100-11) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013112-33.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 117-26) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013998-32.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 87/98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0013999-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 104-15) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014018-23.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 98- 109) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014072-86.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 72-81) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014145-04.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Júlio César da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Por fim, encaminhem- se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de agosto de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014145-04.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Júlio César da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 231-242. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014145-04.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Júlio César da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 244-250. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Valdir Kehl (OAB: 99626/SP) - Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014161-25.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Fls. 267-79: Julgado o mérito do Tema nº 06/STF - RE. n. 566.471 aos 11 de março de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão e da referida tese, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial. Segue a decisão em separado. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/ SP) (Procurador) - Jeannette Aparecida Palacio Pereira (OAB: 18596/SP) (Procurador) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014161-25.2012.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) (Procurador) - Marialice Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 730 Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Jeannette Aparecida Palacio Pereira (OAB: 18596/SP) (Procurador) - Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0014984-83.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 63/71) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015270-48.2014.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Supermix Concreto S.a. - Apelado: Municipio de Itapetininga - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Juliana Carvalho Mol (OAB: 78019/MG) - Vinicius Michael Veiga Batista (OAB: 456702/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015521-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: Valeria Castro dos Reis Lussari (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 188- 198, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015920-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jorge da Silva de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016366-25.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0016366-25.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Marcelo Alves da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 345-349, de acordo com o Tema 862/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017061-46.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 123-38. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018290-49.2007.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Municipio de Praia Grande - Embargdo: Rozimere Maria da Silva - Interessado: Solange Moraes Teixeira Cavalhieri - Interessado: Benedito Ronaldo Cesar - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1110-1125) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) (Procurador) - Glaucia Antunes Alvarez (OAB: 122000/SP) (Procurador) - Jose Roberto Lima de Assumpcao Junior (OAB: 137551/SP) - Andrea Pacheco Peres (OAB: 262514/SP) - Cleia Leila Batista (OAB: 269611/SP) - Diego Simões Ignácio de Souza (OAB: 282547/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Larissa Mara Federico (OAB: 259186/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Aguinaldo Duarte de Matos (OAB: 110051/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018551-82.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: OI MOVEL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Interessado: Condomínio Edifício Construplan - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/ SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0018656-60.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laudinete Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da consulta retro, dê-se vista para contrarrazões ao recurso especial (fls. 529/536). Após, voltem conclusos. São Paulo, 29 de novembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Leaci de Oliveira Silva (OAB: 231450/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 731 Nº 0019831-95.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ivan Francisco de Lima (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 177-180. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019831-95.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Ivan Francisco de Lima (Justiça Gratuita) - considerando que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora aparentemente não estaria em conformidade com as teses fixadas, encaminhem-se os autos ao Relator, ou a seu sucessor conforme regra do Regimento Interno, para que o colegiado, nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil, reaprecie a questão e, se for o caso, promova a readequação que se encontrar pendente sobre outros Temas afetos ao caso concreto. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de junho de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek (OAB: 218171/SP) (Procurador) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020068-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: helena neves evaristo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. O julgamento do mérito do ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913/STF, DJe de 12.09.2016, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese:A questão da extinção do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do servidor público cuja carreira tenha passado por uma reestruturação de vencimentos em período posterior à conversão do padrão monetário (Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV), nos termos da jurisprudência fixada no Recurso Extraordinário 561.836, Tema n. 5, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 224/228) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020068-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: helena neves evaristo - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 230/224 e 246/260) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0020154-17.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Santos - Apelado: Claro S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (págs. 74-89). Int. São Paulo, 30 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0023420-45.2010.8.26.0564/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Lisimar Azzi - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recurso Nº 0023420-45.2010.8.26.0564/50002 Vistos. Fls. 505/515: Dê-se vista para contrarrazões. Após, considerando que o agravo foi interposto com fundamento no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, preservada a decisão de fls. 500/502 (cf. artigo 1.042, § 2º do CPC), subam os autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça.(para eventual análise). São Paulo, 29 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Renata Miura Kahn da Silveira (OAB: 195599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024141-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ivanildo Bezerra de Araújo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 242-253. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0024141-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Ivanildo Bezerra de Araújo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 234-240. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 9068552-49.2009.8.26.0000(994.09.004728-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 9068552-49.2009.8.26.0000 (994.09.004728-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Marcio Antonio de Lima (aj) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Thais Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - Kedma Iara Ferreira (OAB: 157323/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9102925-14.2006.8.26.0000/50000 (994.06.045996-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 738 Campos do Jordão - Embargte: Joao Paulo Ismael - Embargte: Sebastiao Antonio Bonifacio - Embargte: Alfredo Cottini Filho - Embargte: Ricardo Malaquias Pereira - Embargte: Celso da Silva - Embargdo: Ministerio Publico - Embargte: Pedro Carlos Rodrigues (E outros(as)) - Interessado: Prefeitura Municipal de Campos do Jordao - Vistos. Págs. 1.512/1.520: considerando que o retorno à Turma Julgadora teve por base apenas o juízo de conformidade com o Tema 469/STF, mas verificando que a Turma procedeu, também, à análise da aplicação da Lei Federal nº 14.230/21, para evitar alegação de cerceamento e viabilizar revisão, concedo prazo de dez (10) dias para eventual aditamento dos recursos extraordinários pendentes de análise. São Paulo, 5 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti Klotz (OAB: 131777/ SP) - João Fernando Baldassarri Sgarbi (OAB: 261042/SP) - Jose Carlos Freire de C Santos (OAB: 64039/SP) - Luiz Alberto da Silva (OAB: 255195/SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2307621-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2307621-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Paciente: Douglas Frederico Felix de Assis - Em favor de Douglas Frederico Felix de Assis, a Dra. Juliana Bicudo impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar que a autoridade apontada como coatora julgue imediatamente a suposta falta disciplinar cometida pelo paciente. Informa que o paciente está condenado às penas totais de vinte e dois anos e quatro meses de reclusão, e está preso desde 27.07.2012. Alega que supostamente cometeu falta disciplinar em 19.09.2022, há mais de um ano, e que tal evento pende de julgamento. Argumenta que a falta de definição sobre a suposta falta prejudica o paciente pois impede tanto o ingresso de pedidos de concessão de benefícios quanto a regularização processual. (fls. 01/03). Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferido o pedido liminar (fls. 262), prestou informações o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba (fls. 265/273). A seguir, se manifestou a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja declarado prejudicado o pedido (fls. 276). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme bem apontado pelo Procurador de Justiça, cujo parecer adoto como razão de decidir, a autoridade apontada como coatora já decidiu sobre a falta disciplinar do paciente (fls. 544/546 dos autos originais), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2328585-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328585-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibaté - Impetrante: Alessandra Cristina Gallo - Paciente: Mateus Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2328585-52.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ALESSANDRA CRISTINA GALLO impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATEUS SOARES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Comarca de Ibaté. Segundo consta, MATEUS foi denunciado e está sendo processado pelos delitos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes), artigo 147, caput, do Código Penal (duas vezes), combinados com o artigo 61, II, “f”, do Código Penal, condutas praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, bem como nos artigos 329, § 2º, 129, § 12 e 163, parágrafo único, inciso III, estes todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500399-32.2023.8.26.0566). Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo na formação da culpa, posto preso o paciente desde o flagrante, ocorrido em 21 de agosto transato. Prossegue a impetrante acenando com os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais propiciam a concessão de liberdade provisória. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que, embora preso há mais de três meses, o paciente só veio ser citado no último dia 3 de dezembro (fls. 158 da origem), não havendo ainda data estipulada para o início da instrução. Assim, ainda que, no momento, possa não estar configurado excesso de prazo, é possível que ele venha a ocorrer, haja vista a proximidade do recesso forense, com a retomada das atividades rotineiras somente no dia 8 de janeiro vindouro. Por outro lado, apesar da gravidade das condutas, entendo que as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006, coadunadas com aquelas do artigo 319 do CPP sejam suficientes à proteção da ofendida. De resto, é bem provável que o paciente, em caso de condenação, seja apenado com regime prisional diferente do fechado, à vista das condições favoráveis aqui apontadas pela impetrante, o que tornaria a prisão cautelar, equiparada ao regime fechado, desproporcional. Em face do exposto, defiro a liminar e o faço para substituir a prisão pelas medidas cautelares e protetivas a serem fixadas em primeiro grau, consoante o prudente critério da nobre Magistrada. Em caráter excepcional, o alvará de soltura deverá ser expedido somente após fixadas tais medidas e delas advertido o paciente, bem como previamente alertada a ofendida acerca dessa libertação. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alessandra Cristina Gallo (OAB: 132877/ SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 938



Processo: 2329434-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329434-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Serrana - Impetrante: Eliezer Pereira Martins - Paciente: André Luis de Campos Costa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de André Luiz Campos Costa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Serrana que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou medidas protetivas de urgência contra o paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, pois as medidas protetivas foram decretadas em favor de pessoa com quem o paciente não teve relacionamento amoroso, apenas teriam se conhecido em uma festa há três (3) anos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogadas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. O próprio impetrante afirma que as partes não teriam relação nenhuma, portanto, as medidas cautelares de afastamento da ofendida não podem afetar sobremaneira a liberdade do paciente. Inexiste qualquer alegação de desproporcionalidade das medidas a justificar sua imediata revogação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 10º Andar



Processo: 2271070-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2271070-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: C. G. da J. do E. de S. P. - Interessado: B. H. dos S. - Interessado: D. da P. de A. - Decisão Monocrática nº 21.117 Impetrante: B. H. d. S. Impetrado: Corregedor-Geral da Justiça MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. OBJETO. Ato coator imputado ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça. Indeferimento de permissão de saída de interno do sistema carcerário para participação do parto de seu filho. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ainda que ausente qualquer elemento probatório a indicar a ocorrência do parto no dia aventado na inicial, a Defensoria Pública manifestou-se pela perda do objeto. Denegação da segurança. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. Artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ORDEM DENEGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por ato imputado ao Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antônio Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 990 Torres Garcia, objetivando a reforma da r. decisão, cujo teor negou provimento ao recurso inominado e manteve o indeferimento da permissão de saída do reeducando B. H. d. S. para acompanhar sua esposa T. D. R. S. durante o parto do filho que esperam, na data provável de 09/10/2023 (fl. 87). Sustenta o impetrante, em resumo, que o ato coator é ilegal, porque fere elemento essencial do processo ressocializador, qual seja, tratamento assistencial, fazendo analogia ao contido no artigo 120 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Ressalva, ainda, o direito de a mulher possuir um acompanhante no momento do parto, mandamento inserto no artigo 19-J, § 1º, da Lei nº 8.080/90 (fls. 01/14). A liminar foi indeferida em 06/10/2023 (fls. 97/101). Foram prestadas informações pelo i. Corregedor-Geral da Justiça, autoridade apontada como coatora (fls. 109/110). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 115/119). Em despacho saneador datado de 24/10/2023, esta Relatoria oportunizou a produção de prova atual do estado de gestação de T. D. R. S. (fl. 121). A Defensoria Pública, em manifestação genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório, asseverou que a data do parto da esposa do assistido foi 09/10/2023, motivo pelo qual houve perda do objeto da impetração (fl. 127). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 30/10/2023. É o relatório. É caso de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse processual, por esvaziamento de seu objeto. Inicialmente, imperioso destacar que a r. decisão objurgada foi prolatada em 14/09/2023 (fl. 87), com determinação de arquivamento em 27/09/2023 (fl. 88). No entanto, o presente mandamus foi impetrado apenas em 06/10/2023, com distribuição às 16h03min, e aportou em meu gabinete de trabalho no final do expediente forense - uma sexta-feira -, com pedido de permissão de saída para o dia 09/10/2023, segunda-feira. Feita tal cronologia, conforme se infere da documentação dos autos, o impetrante B. H. d. S., matrícula 1.288.835, custodiado, há poucos meses, na Penitenciária de Araraquara, teve indeferida sua permissão de saída temporária para acompanhar o parto de seu filho, nos termos da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. José Roberto Bernardi Liberal, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ, sob fundamento de que: As permissões de saídas são admitidas somente em situações excepcionais, cujo rol é taxativo. Ademais, tratando-se de questão reservada ao âmbito administrativo, pois diz respeito à autonomia e ao gerenciamento do estabelecimento prisional, a atribuição para autorização da saída do preso com escolta, compete ao diretor do presídio, sem intervenção judicial, observadas as normas de regência (fl. 63). Em sede de recurso inominado, o Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. André Gustavo Cividanes Furlan, rejeitou a insurgência da Defensoria Pública, porquanto: [...]a negativa da Secretaria da Administração Penitenciária é dotada de razoabilidade e amparada em situação factível - necessidade de concentração dos esforços da gestão prisional para que os presos doentes seriam atendidos com prontidão. Mesmo que se admita que o rol previsto no artigo 120 da Lei de Execução Penal não é taxativo, sendo possível o acompanhamento do parto nos termos do que preceitua o artigo 19-J da Lei Federal 8.080/90, parágrafo único do mencionado dispositivo constante da LEP prevê que a concessão da permissão de saída cabe ao diretor do estabelecimento penal. (fls. 84/86). O r. decisum supra foi referendado pelo Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antônio Torres Garcia (fl. 87), ensejando a presente impetração. Pois bem. Verifico que tais decisões estão alicerçadas no parecer do Diretor da Unidade Penitenciária, que informou o seguinte: [...] dadas as demandas em curso, principalmente as afetas as questões de saídas para atendimentos médicos externos, não disporíamos da necessária e indisponível Escolta Armada para a realização do deslocamento aqui pretendido, sendo fato, que nos Termos do artigo 120 da LEP, as hipóteses de concessão de saída da alçada deste subscritor, são restritas as que ali encontram-se expressamente condas, de modo que a saída aqui pretendida, não encontra-se elencada, pelo qual, a mesma não poderá ser autorizada em sede administrativa (fls. 05/06, dos autos principais - grifo nosso). Se de um lado o entendimento deste Relator é no sentido de que o rol das hipóteses de permissão de saída seja exemplificativo (artigo 120 da Lei das Execuções Penais), de outro, a via eleita exige, como condição de admissibilidade, a demonstração de direito líquido e certo, ilustrado em prova pré-constituída irmanada com a peça introdutória. In casu, da análise dos documentos juntados, destaca-se que há apenas um receituário, datado de 14/08/2023, indicando provável data do parto para o dia 09/10/2023 (fl. 29). Oportunizou-se, como visto alhures, prazo para que Defensoria Pública instruísse o mandamus, mas adveio manifestação pela extinção do feito, in verbis: Diante disso, como demonstrado na inicial, a data do parto era o dia 09/10/2023, sendo que, não tendo havido concessão da liminar, nos termos pretendidos, não houve tempo hábil para a apreciação da demanda. Consequentemente, perdeu-se o objeto, razão pela qual se requer a extinção do feito, sem a análise do seu mérito (fl. 127). Assim, a perda superveniente do interesse processual reclama a denegação da segurança e a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelos motivos acima consignados, denego a segurança e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios, a rigor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 9 de novembro de 2023. CARLOS MONNERAT Desembargador - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1005145-44.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005145-44.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Lorena Louise do Carmo Moura Louzada (Menor) e outro - Apelado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A RÉ À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO DE “ANOMALIA VASCULAR” E INDEFERINDO O PLEITO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE, NO CASO, COMPROVOU AS SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO E A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA, PEDIDO ESTE QUE FOI NEGADO PELA RÉ. NEGATIVA QUE IMPLICOU EM PROLONGAMENTO DA DOR E CONSTRANGIMENTO DA INFANTE QUE POSSUÍA RESTRIÇÃO DE MOBILIDADE E LESÕES APARENTES, EM RAZÃO DA DOENÇA. ABALO MORAL VERIFICADO. INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIA DO CASO QUE DEMANDA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1359 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amabily Nascimento Almeida dos Santos (OAB: 478439/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000442-33.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000442-33.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apda: Priscila Michele Gomes Fregolente - Apelado: Municipio de Rancharia - Apdo/Apte: Associação dos Servidores Públicos Municipais - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso da corré. V.U. - EMENTA. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE RANCHARIA, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CORRÉ, A FIM DE CONDENÁ-LA A RESTITUIR O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, NO IMPORTE DE R$4.396,63, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, A SER APURADO EM REGULAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$4.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO MUNICÍPIO DE RANCHARIA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO CORRÉ. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. PARCELAS ANTERIORES A 28/03/2015 DEVERÃO SER EXCLUÍDAS DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. APURADO POR PERÍCIA CONTÁBIL QUE HOUVE DIFERENÇA DESCONTADA A MAIOR DA FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR EM NOME DA AUTORA PELA ASSOCIAÇÃO CORRÉ, REFERENTE AS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO CAUSADORA DE TRANSTORNOS E ANGÚSTIA, NA MEDIDA EM QUE DO SALÁRIO COMO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL A AUTORA EXTRAI OS MEIOS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA, NÃO SE LIMITANDO A “MEROS ABORRECIMENTOS”. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA CORRÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1504 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) (Procurador) - Maria Silvana Aleixo de Sousa Toledo (OAB: 365264/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2100648-51.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2100648-51.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: P. S. - S. S. S/A - Embargdo: B. B. de C. e outros - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE EXISTE OMISSÃO NO V. ACORDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA QUANTO AO QUE DEVERIA SER COBERTO PELA EMBARGANTE, SEJA AINDA POR NÃO TER CONSTADO DE FORMA ESPECÍFICA QUANTAS HORAS SEMANAIS DEVERIAM SER REALIZADAS PARA CADA TRATAMENTO. OMISSÃO PARCIAL CARACTERIZADA E QUE DEVE SER SUPRIDA PARA QUE SE TENHA UMA PERFEITA E COMPLETA INTELECÇÃO QUANTO AO QUE FORA JULGADO, ACLARANDO-SE QUE DEVERÃO SER CUSTEADOAS PELO PLANO DE SAÚDE OS TRATAMENTOS PRESCRITOS QUE SE ENCONTRAM DETALHADOS EM RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS DE ORIGEMAS 30 HORAS SEMANAIS DE TERAPIAS PRESCRITAS PELA MÉDICA ASSISTENTE, LIMITANDO-SE AOS TRATAMENTOS CLÍNICOS. OMISSÃO ASSIM COLMATADA, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.VÍCIO, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADO NO QUE VEM NOVAMENTE ARGUMENTAR A EMBARGANTE COM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. OBJETIVO DA EMBARGANTE QUE, NESSE ASPECTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS NESTA VIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Tassinari Amaral (OAB: 434275/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Fernanda Carletto Mendes Ferreira (OAB: 135652/ SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1058366-14.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1058366-14.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erika Barros Lisboa Alves - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - Apelada: Casa de Saúde Santa Rita S.A. - Apelado: Alvaro Ney Bonadia - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE HÉRNIA INGUINAL À ESQUERDA QUE RESULTOU, COMO COMPLICAÇÃO, LESÃO DO NERVO FEMORAL ESQUERDO PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU QUE AS CONDUTAS MÉDICAS ADOTADAS DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORAM ADEQUADAS, CONDIZENTES COM A ATUAL PRÁTICA MÉDICA, APONTANDO A LESÃO COMO “NEXO CAUSAL DE SEQUELAS COM TRATAMENTO DE HERNIORRAFIA INGUINAL ESQUERDA” AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO “TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO” ASSINADO PELA AUTORA REDIGIDO EM TERMOS GENÉRICOS, NÃO ESPECÍFICO PARA O PROCEDIMENTO REALIZADO (HERNIORRAFIA INGUINAL) INEXISTÊNCIA DE CORRETA INFORMAÇÃO AO PACIENTE DOS RISCOS DA CIRURGIA E POSSÍVEL COMPLICAÇÃO, COMO OCORRIDA NO CASO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO, A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSALMENTE RELACIONADOS COM TAL ILÍCITO AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM SUPOSTA DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS, PORQUANTO A OMISSÃO NO ESCLARECIMENTO DA PACIENTE NÃO GERA A COMPLICAÇÃO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE AFASTOU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, A AFASTAR A OCORRÊNCIA DO DANO PATRIMONIAL DANOS MORAIS, POR OUTRO LADO, ORIUNDOS DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, POIS HOUVE TOLHIMENTO DO DIREITO DA PACIENTE DE TOMAR CIÊNCIA SOBRE OS RISCOS E POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS DE SEU PROCEDIMENTO AUTORA QUE APRESENTA DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE E DIMINUIÇÃO DE FORÇA MUSCULAR EM COXA ESQUERDA, ALÉM DE CICATRIZ EM REGIÃO INGUINAL ESQUERDA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 40.000,00 VALOR JUSTO E RAZOÁVEL PARA RECOMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS E SUFICIENTE PARA REPRIMIR O ATO, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO AO CONSUMIDOR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlene Alves Viana (OAB: 403207/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Marcelo Fontes (OAB: 151370/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1015136-48.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1015136-48.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Renata Flávia Horácio Ferreira Capel (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS COM A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO, COMO ÍNDICE LIMITE DO CUSTO EFETIVO TOTAL E CONDENOU O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS A MAIOR RECURSO DO REQUERIDO.DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO CAUSÍDICO DA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA.CERNE RECURSAL CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 10.280/2003 LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO IMPORTE DE 1,80% A.M. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 106 (VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO) ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES NO PATAMAR DE 1,80% A.M., QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUAL TAMBÉM É COMPOSTO PELO IOF, ÚNICO ENCARGO ADICIONAL REPASSADO AO CONSUMIDOR HIGIDEZ DA AVENÇA CONFIGURADA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE É MEDIDA DE RIGOR PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.CONCLUSÃO AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1075856-46.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1075856-46.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Halbani Engenharia, Incorporacao e Construcoes Ltda e outro - Apelada: Edilene Alves de Melo - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1913 E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRELIMINAR AFASTADA.DIREITO DE VIZINHANÇA. INCONTROVERSOS OS DANOS PROVOCADOS COM A OBRA PERPETRADA PELAS REQUERIDAS. OBRA QUE REALIZADA SEM PRECAUÇÃO COM O IMÓVEL VIZINHO, SUJANDO A RESIDÊNCIA DA AUTORA COM RESÍDUOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL NO CARRO DA AUTORA COMPROVADO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rafael Passos da Silva (OAB: 312754/SP) - Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB: 274889/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002370-07.2017.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002370-07.2017.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: M.m.r. Empreendimentos e Partipações Ltda. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DUPLICAÇÃO DA RODOVIA BUNJIRO NAKAO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O DER AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 2.855.000,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL REAIS) RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO PROVIMENTO EM PARTE - LAUDO PERICIAL QUE DEVE PREVALECER - AVALIAÇÃO QUE SE VALEU DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DO MERCADO, DEVIDAMENTE EXPLANADO NO CORPO DO TRABALHO TÉCNICO - INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA - ACESSÓRIOS JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2047 EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 JUROS COMPENSATÓRIOS BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA OFERTA E O VALOR FIXADO EM SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL PRECEDENTES - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO JUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO NA ESPÉCIE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Mario Augusto Marcusso (OAB: 133194/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2298836-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2298836-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Artur Ribeiro e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.STF JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS TRIBUTÁRIAS, O JULGADO É CLARO NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS QUAIS A FAZENDA PÚBLICA REMUNERA SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, ‘CAPUT’).REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELO ESTADO NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998, COM TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E COM A SÚMULA 188 DO STJ.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (QUE ADOTA O IPCA-E) DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO APÓS A CITAÇÃO HAVIDA NOS AUTOS, ATÉ O INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÓ INCIDIRÁ A SELIC. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIFERENTES TERMOS INICIAIS Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2133 DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DA C. CÂMARA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FRENTE AO V. ARESTO PROFERIDO NO RE Nº 870.947 JULGADOS EM 03.10.2019, E REJEITADOS, TENDO A CORTE SUPREMA DECIDIDO PELA NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 2. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS CÁLCULOS DO ENTE EXECUTADO SE MOSTRAM CORRETOS, DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO CONFORME O QUANTO DECIDIDO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810, DA CORTE SUPREMA. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1015279-06.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1015279-06.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO EXERCÍCIO DE 2015 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA COMPELIR A EMBARGADA A PROMOVER O RECÁLCULO DA CDA, ADOTANDO A TAXA SELIC ACUMULADA, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO COMO FORMA DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES CABIMENTO - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, ANTES MESMO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2322475-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2322475-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. M. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. M. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. D. de A. - VOTO Nº: 36.345 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2219118-41.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES f. r. jabaquara AGTEs.: b. m. de a. e g. m. de a. (MENORes REPRESENTADOs) AGDo.: o juízo JUíza 1ª instância: Patricia Maiello Ribeiro Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 29/30 dos autos de origem, que em ação de alimentos em sede de cumprimento de sentença manteve o indeferimento ao benefício da gratuidade judiciária aos menores sob os seguintes argumentos: (...) observo que tal benefício não foi deferido às partes na ação principal, eis que seus gastos mensais revelaram padrão de vida muito superior à média da população e incompatível com os benefícios da gratuidade da justiça, afastada a caraterização como pessoas pobres, na acepção jurídica do termo. Sustentam os agravantes que são menores impúberes e que sua hipossuficiência financeira deve ser presumida. Pede a concessão de liminar de efeito ativo e, ao final, o provimento. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). No caso concreto os agravantes são dois menores de idade, sem patrimônio próprio e cuja capacidade financeira não se confunde com a de seus genitores. Neste sentido: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Ação cominatória. Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência alegada. Estado de hipossuficiência financeira caracterizado. Autor que é menor, sem patrimônio próprio e cuja capacidade financeira não se confunde com a de sua genitora. Inteligência dos arts. 98 “caput” e 99, § 3º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Benefício da gratuidade concedido. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2213134-18.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2019). Na mesma linha: Apelação Cível nº 0010232-80.2014.8.26.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 01/12/2016; Apelação Cível nº 0010380-16.2009.8.26.0019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 24/09/2013 e Apelação nº 1062302-54.2014.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2018. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas ações ajuizadas por menor o pedido de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo, e não de seus representantes legais (STJ, REsp nº 1807216/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Ademais, inexiste nos autos qualquer sinal de que os agravantes possuam recursos próprios para arcar com os custos decorrentes do acesso à Justiça. Em casos assemelhados, decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Ação de alimentos avoengos. Recurso contra a decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, revogando o benefício da justiça gratuita antes concedido. Justiça gratuita. Inexistência de elementos conflitantes com a alegada hipossuficiência. Capacidade financeira da criança que não se confunde com a da genitora. Benefício restabelecido. Alimentos avoengos. Obrigação dos avós complementar e subsidiária (art. 1.696 do CC e Súmula 596 do STJ). Redução dos alimentos devidos pelo genitor em ação revisional que, por si só, não justifica o arbitramento de alimentos avoengos. Valor pretendido pelo agravante superior ao devido pelo genitor antes da redução. Alimentos devidos pelo genitor que não são módicos, permitindo o sustento do agravante. Ausência de prova inequívoca de incapacidade da genitora para concorrer com o sustento da prole. Fixação de alimentos avoengos provisórios já indeferida por esta C. Câmara. Recurso parcialmente provido. (AI 2055543-85.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara, j. 11.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Decisão recorrida que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformismo. Acolhimento parcial. Hipossuficiência dos filhos menores que é presumida, uma vez que nessa situação o pedido de concessão da gratuidade deve ser analisado sob o prisma do menor que é parte do processo. Entendimento desta Câmara nesse sentido. Elementos presentes nos autos, contudo, que afastam a alegação de hipossuficiência da coautora R.B.S., uma vez que é proprietária de patrimônio considerável, incompatível com a alegação de pobreza. Decisão parcialmente reformada para deferir o benefício apenas aos filhos menores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2104768-11.2021.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara, j. 27.07.2021) Agravo de instrumento. Ação de indenização por abandono afetivo. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos autores, ora agravantes, sob fundamento de que sua genitora e representante legal deteria capacidade financeira de arcar com as custas e despesas legais. Inconformismo dos autores. O benefício da justiça gratuita é uma garantia processual personalíssima (artigo 99, § 6º, CPC/15), a tornar exigida apenas a averiguação da hipossuficiência financeira, ou não, dos beneficiários diretos da gratuidade, e não de seus responsáveis legais (como genitores ou tutores). (AI 2224319-19.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara, j. 05.04.2021) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alessandra Falkenback de Abreu Parmigiani (OAB: 183279/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1082499-49.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1082499-49.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelada: Davina Betânia de Novaes - Apelada: Helen Novaes da Silva - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 179/183), cujo relatório se adota, que, em ação proposta por Daniva Betânia de Novaes e Helen Novaes da Silva em face de Circuito de Compras São Paulo SPE S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando DEFINITIVA a tutela de urgência deferida para que a autora seja reintegrada na posse do BOX NÚMERO 00920 E BOX NÚMERO 00876 da Feira da Madrugada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00. Julgo improcedente os pedidos de danos morais e materiais. Em virtude da sucumbência recíproca, o douto juízo a quo condenou as partes equitativamente ao pagamento das custas e despesas processuais. Outrossim, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, recorre o réu (fls. 186/203), aduzindo, em síntese, que houve abandono dos boxes pelas apeladas, causando efeitos nocivos aos objetivos que se propõe o Centro Popular de Compras (fl. 188), e observando que gerou a necessidade de retomada do espaço. Destaca que há perigo de dano reverso, uma vez que os boxes nº 00876 e 0092 estão ocupados por outros comerciantes, respaldados por contrato e de boa-fé. Ressalta que a rescisão contratual operou de pleno direito, reiterando a vedação ao abandono por prazo superior a 10 dias. Por fim, propugna pela reforma da r. sentença, com o julgamento improcedente do pedido de reintegração de posse. O recurso é tempestivo e preparado (fls. 205/206 e 219). As apeladas apresentaram contrarrazões (fls. 210/218). Distribuídos os autos à douta 25ª Câmara de Direito Privado (fl. 221), a turma julgadora não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos à Subseção de Direito Privado II (fls. 222/225). Sobreveio notícia de composição amigável (fls. 232/233). É o relatório. Por proêmio, observo que, apesar da renúncia de mandato (fls. 229/230) conferido aos causídicos por substabelecimento (fl. 204), verifico a Dra. Raiane Nascimento (OAB/SP nº 491.577), que assinou eletronicamente o acordo celebrado (fl. 230), continua representando o réu (fl. 106), ora apelante. Nessa senda, a notícia de acordo firmado entre as partes constou, expressamente, que As partes (Apelante e Apeladas), por mera liberalidade, aceitam dar fim ao processo com resolução do mérito (as Apelados não pretendem mais se imitir na posse e a Apelante não pretende mais seguir com o recurso), não possuindo mais interesse no julgamento do presente recurso, sem ônus por nenhuma das partes, se comprometendo a cumprir os termos e condições dos quais ambas as partes declaram ter ciência e nenhuma objeção aos seus termos. (fl. 232). Nessa senda, há evidente desinteresse no prosseguimento do recurso, o que, por si só, fundamenta a homologação de desistência do recurso. Nessa senda, após a homologação da desistência do recurso, com o iter regular do processo, os autos seriam remetidos à primeira instância para as providências cabíveis destinadas à homologação do acordo. Todavia, é certo que uma das tendências do processo civil moderno, consoante escólio Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 254 de Cândido Rangel Dinamarco, é o repúdio ao formalismo mediante a flexibilização das formas e interpretação racional das normas que as exigem, segundo os objetivos a atingir. (Instituições de direito processual civil volume 1, 9ª ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 101). Nesse contexto, ainda que despicienda a homologação do acordo neste momento processual, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, com fulcro no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de fls. 232/233. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto e homologo a transação amigável entre as partes noticiada às fls. 232/233, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Raiane Lopes do Nascimento (OAB: 491577/SP) - Nelson Jose da Silva Junior (OAB: 330154/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1053882-48.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1053882-48.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucimara Silva Gomes Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1053882-48.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora LUCIMARA SILVA GOMES, em face da sentença a fls. 292/296, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$498,03 (contrato n° 5548069- vencido em 2012) nas plataformas “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo” são utilizadas meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$52.800,00 e nem mesmo ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível, extrajudicialmente. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 299/376, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão nas ferramentas “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 261 extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito da apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, conforme ditames dos arts. 926 e 927 do CPC que determinam que deve ser aplicado o entendimento fixado de matéria consolidada. Alega que quando o consumidor faz acesso das informações trazidas pela empresa entende que a pontuação score é muito importante, dado que aumentam as chances de conseguir realizar financiamentos e até mesmo aprovação em empresas de crédito, violando a boa-fé das relações jurídicas, devendo ser responsabilizado civilmente por isso, conforme art. 186 do CC, art. 5º, V e X e art. 170 ambos da CF, e observando-se a lei de repactuação de dívidas lei nº 14.181/21 (arts. 39 e 54 da referida lei). Alega que o STJ já se manifestou (RESp Nº 1.010.960/RS e tema 710) a respeito do score, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado, chegando a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. Afirma que a análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos e que em razão disso houve desrespeito ao ordenamento jurídico (art. 187 do CC, (art. 16 e art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/11, art. 186 da Lei 10.406/02), alega ainda que a responsabilidade do apelado independe de culpa nos termos do CODECON, e §único do art. 927 e art. 186 do mesmo diploma, bem como da Lei 8078/90 em seu art. 6. Afirma que a lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para o caso em tela, prática de ato ilícito, devendo-se observar os arts. 927, 944 e 953 do CC. Alega que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve levar em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação laboral, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de duração do serviço, conforme estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC e art. 133 da CF. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$498,03, bem como sua baixa das plataformas extrajudicias; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$52.800,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 380/385, afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito, conforme entendimento do STJ. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 83), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1007174-63.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1007174-63.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Edglei Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento firmado em 09/11/2009 para aquisição de uma motocicleta. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDGLEI VIEIRA em face de BANCO ITAUCARD S/A. Alega(m), em síntese, que financiou junto a empresa- ré, o veículo/modelo HONDA/CG-150, TITAN-KS, Ano/modelo: 2009/2010, combustível: no valor de R$ 7.692,57, mediante contrato firmado em 09/11/2009, sob o nr. 58451927-6. Narra que quitou o financiamento e foi até o Banco e solicitou um documento que informasse a quitação. Alega que recebeu o documento em fevereiro de 2016, contudo afirma que não está assinado e, diante da urgência em obter tal documento informa a existência do processo nr. 1009756-07.2015.8.26.0223, em tramite na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarujá. Junta documentos pessoais (fls. 04/09). Contrato (fls. 10/14). e-mail (fls. 15/16). Copia de outro processo (fls. 17/18). Deferida a gratuidade e determinada a emenda (fls. 19/20). O Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca determinou a emenda para elaboração de pleito de tutela cautelar antecedente e a redistribuição para o atual Juízo (fls. 48/49), após cópia da sentença (fls. 47). A inicial foi emendada de forma oposta à ajuizada e à determinação judicial. com elaboração dos seguintes pleitos (IDÊNTICOS à então ação em curso neste Juízo e, posteriormente extinta por desistência) “Seja declarada a nulidade de cláusula contratual que definiu a cobrança outros serviços (promotor de venda e serviços de terceiro) R$ 92,00 e R$ 376,49, respectivamente, nula a cláusula do gravame-R$ 42,85, com base no art. 51 do CDC, condenando o demandado a restituir em favor da demandante a quantia de R$ 511,34 (Quinhentos e onze reais e trinta e quatro centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a partir da data do efetivo prejuízo, referente à cobrança indevida e abusiva no contrato de financiamento nº 58451927-6;que V.Exa declare abusivo o valor cobrado pela Tarifa de Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 332 Cadastro, fixando valor menor, mais coerente com os custos efetivos e real da ré do que o que foi cobrado (R$ 350,00), condenando a ré, na devolução do valor que ultrapassar aquele considerado coerente, acrescido de juros e correção monetária, desde o desembolso;” Certidão de objeto e pé (fls. 62/64). O feito foi recebido e suspenso de acordo com o Tema 958 (fls. 65). Acórdão do STJ (fls. 70/91). Determinada a citação (fls. 113). Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 128/153. Alega a regularidade do contrato firmado entre as partes e a cobrança dos serviços. Alega que a inicial contraria o entendimento dos Tribunais Superiores. Junta cópia do contrato (fls. 133/137). Réplica às fls. 184/193. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 194). A decisão de fls. 200 inverteu o ônus da prova. Houve a conversão do feito em julgamento para juntada da certidão de objeto e pé (fls. 204). Juntada as fls. 208/210. A requerida reiterou a contestação (fls. 214). É o breve relatório. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a presente entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, no valor correspondente 10% (dez) por cento do valor da causa, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide, notadamente porque contínuas as discussões a respeito do mesmo tema nas esferas judiciais. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas. PIC. Apela o vencido, (fls. 222/230), insistindo em que há abuso na cobrança de tarifa de cadastro, despesas com promotora de venda, serviços de terceiros e gravame, pretendendo o seu reembolso. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 236/244). É o relatório. 2:- O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator, quando do julgamento de recursos, tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores mediante súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036), ou quando se tratar de entendimentos fixados em incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976) ou de assunção de competência (artigo 947). Assim se procede, porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2:- Com relação às tarifas de cadastro, de inclusão de gravame e de serviços de terceiros (incluídos aqueles prestados pela promotora de vendas) nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque estão previstas no contrato, condições com as quais voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tais tarifas não estão eivadas de nulidade, de vez que previstas na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Anota-se, ademais, que a tarifa de serviços de terceiros só teve sua cobrança vedada pelo Banco Central a partir de 24/2/2011 com a edição da Resolução BACEN 3.954/2011. O contrato foi celebrado em período anterior. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança das tarifas correspondentes aos encargos administrativos e serviços prestados pela instituição financeira (ou ainda por terceiros) com a precisa indicação dos valores correspondentes e mais, o impacto que a cobrança dessas tarifas tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança das tarifas previstas no contrato. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Destaca-se, ainda, trecho do v. acórdão com relação ao posicionamento da Corte Superior quanto às demais tarifas bancárias previstas no contrato: (...) Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que referidas tarifas se revestem de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referidas cobranças. 3. Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso do autor. Nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para 15% sobre o valor da causa. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ariovaldo Dias Brandao (OAB: 135275/SP) - Marilda de Fatima Ferreira Gadig (OAB: 95545/SP) - Juliano Ferreira Fazzano Gadig (OAB: 380003/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003196-92.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1003196-92.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Handell Gonçalves Nobrega (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/181, proferida pelo MM. Juiz de Direito Francisco Camara Marques Pereira, que julgou improcedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033694-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1033694-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelaide Rosa Olanda (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 240/249, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fabio de Souza Pimenta, que julgou parcialmente procedente a ação que visa à declaração de prescrição de dívida inseridas nas plataformas Serasa Limpa Nome e similares. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre as matérias mencionadas. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Raissa Bressanim Tokunaga (OAB: 198286/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 355



Processo: 1001322-82.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001322-82.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Fernando Rodrigues Papa Lopes - Ação de conhecimento. Apelação. Preparo. Intimação para a complementação do valor do preparo recursal (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. Inércia do apelante. Prazo que transcorreu in albis. Deserção. Reconhecimento de rigor. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 431 adesivo que, em consequência, também não comporta conhecimento. Art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Recursos não conhecidos. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 110/111, alterada pela decisão e fls. 182/185, proferida em embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido da ação, para declarar a inexigibilidade das prestações vencidas no período de outubro de 2018 a julho de 2020, relativas ao contrato de fls. 16/24, enquanto perdurar a eficácia da decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000346-50.2019.8.26.027, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 43, e para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais Recorre o banco requerido, tecendo comentários acerca da ausência de comprovação, em primeiro grau de jurisdição, de quaisquer excessos perpetrados pela casa bancária passíveis de justificar a condenação do requerido em danos imateriais. Sustenta que inexiste nexo de causalidade entre o suposto dano experimentado pelo demandante e condutas lesivas praticadas pela instituição financeira ré. Por fim, subsidiariamente, defende a redução do montante arbitrado a título de reparação pela laceração imaterial praticada em face do postulante. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 218/220, bem como recurso adesivo, fls. 271/276, por meio do qual o requerente insurgiu-se contra a r. sentença pleiteando, em sede de apelação adesiva, pela majoração dos danos imateriais arbitrados. Por conseguinte, o banco apelante apresentou contrarrazões à apelação adesiva a fls. 298/305. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, tenho que, a despeito de tempestivo, o recurso principal/independente não merece conhecimento. Impõe-se ao recorrente, quando do ato de interposição do recurso, a comprovação de recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado; 17ª edição, revista, atualizada e ampliada; São Paulo; Ed. Thomson Reuters Brasil; 2018; página 2.286, tópico 2). Aqui, como apontado no despacho de fls. 313/314, constatou- se que o apelante recolheu o preparo recursal em numerário aquém do devido. Destarte, foi determinado pelo relator que o recorrente regularizasse o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do seu respectivo recurso. Neste prisma, o autor/apelante adesivo comprovou a complementação do preparo recursal, fls. 316/318. Entretanto, o banco apelante quedou-se inerte, como verifica-se pela certidão acostada pela r. serventia a fls. 324, em desatenção insanável ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Imperioso, pois, o não conhecimento do recurso, pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. No tom: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1007906- 34.2020.8.26.0451; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023. Destaque nosso); APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c.c indenizatória. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Deserção. Recolhimento a menor do preparo. Concessão de prazo para complementação do valor. Decurso do prazo. Apelante que não recolheu as custas remanescentes. Inteligência do artigo art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção configurada. Recurso Não Conhecido, prejudicado o exame de mérito. (TJSP; Apelação Cível 1002439-92.2022.8.26.0002; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022. Destaque nosso). Em arremate, não tendo o apelante comprovado a regularização ou o recolhimento integral das custas de preparo, em atenção ao despacho de fls. 313/314, a pena de deserção é medida que se impõe. Em consequência, dada a subordinação do recurso adesivo ao recurso originário, interposto de maneira independente pelo banco réu e ora inadmitido, é de rigor o não conhecimento, também, da insurgência recursal adesiva, com supedâneo no artigo 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fernando Rodrigues Papa (OAB: 439470/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2323521-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2323521-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Fabio Antonio de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Banco Daycoval S/A, em razão da r. decisão de fls. 85/86, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1020852- 29.2023.8.26.0032, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, que determinou a prova da regular constituição em mora, sob pena de extinção. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que a notificação não foi recebida no endereço constante do contrato, pois o agravado estava ausente (fls. 61 da origem). Em princípio, há indício de regular constituição em mora, suficiente ao deferimento da liminar de busca e apreensão, consoante Tema Repetitivo nº. 1.132 do C. STJ. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou a emenda da inicial para a prova da notificação da devedora. Aviso de recebimento enviado ao endereço declarado no contrato e assinalado motivo “ausente” que basta para a prova da constituição em mora. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Liminar de busca e apreensão deferida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251435-92.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, concedida a liminar de busca e apreensão do veículo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2324924-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324924-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Domingos Oléa Aguilar Neto - Agravada: Janismara Aparecida Soares Chagas - Interessado: Edinei Alves das Chagas-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Domingos Oléa Aguilar Neto em razão da r. decisão de fls. 638 da origem (cumprimento de sentença nº 0006149-86.2019.8.26.0344), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que indeferiu o pedido de complementação do laudo de avaliação e homologou a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. O executado pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspender a tramitação da execução, evitando a realização de leilão do imóvel. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão parcial da tutela antecipada recursal. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos se vê que o executado impugnou, por meio de parecer de seu assistente técnico (fls. 574/624), a avaliação feita pelo oficial de justiça. Ambos os documentos (auto de avaliação do oficial de justiça-avaliador e avaliação do assistente técnico do executado) estão fundamentados (fls. 531/538 e 574/624), o que justifica a apresentação de esclarecimentos periciais requeridos, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. Assim, considerando a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora, consistente na realização de leilão por preço substancialmente inferior concedo parcialmente o efeito suspensivo pretendido, apenas para obstar que o imóvel constrito seja leiloado até o julgamento do presente agravo, sem a suspensão do feito executivo, que poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renato Garcia Quijada (OAB: 185129/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Mayara Toppan dos Santos Mattos (OAB: 339487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1054858-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1054858-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Glaucia Simone Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. Apelações interpostas contra r. sentença de fls. 146/148, cujo relatório adoto, mantida após rejeição de aclaratórios, que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer de exclusão de apontamento prescrito, fundada em manutenção de anotação em nome da autora em cadastro restritivo de crédito mesmo após a prescrição da dívida. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1017731-61.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1017731-61.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Eloina Lemes Cavalheiro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 183/187, que julgou os pedidos iniciais procedentes para “DECLARAR prescrita as dívidas inscritas na SERASA LIMPA NOME e, consequentemente, reconhecer a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 353,30, referente aos contratos de número 1352940352796815, 1352939352794093 e 1352941352795230, vencidas em 25.07.2009, 07.07.2009 e 26.07.2009 (fls.28/33), impondo ao réu que se abstenha de cobrá- las judicial e extrajudicialmente, assim como determino sua exclusão definitiva da plataforma SERASA LIMPA NOME”. Busca- se a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo-se o direito do recorrente sobre a dívida objeto da demanda, a fim de que possa prosseguir com a cobrança extrajudicial do montante (fls. 258/271). Após, a recorrente requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 275/276). Vieram aos autos contrarrazões de apelação (fls. 289/294). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, defiro o requerimento de fls. 275/276 e DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002567-75.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002567-75.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Embu das Artes - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Silvania Maria da Conceicao - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. SILVANIA MARIA DA CONCEIÇÃO ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV ação com o objetivo de ver reconhecido o direito à aposentadoria especial, com integralidade de proventos e paridade de reajustes, ou, subsidiariamente, de acordo com o cálculo previsto nas regras do art. 40, §§ 3º e 17 e art. 201 da CF/88 e art. 1º da Lei nº 10.887/04, além do pagamento do abono de permanência e dano moral no valor da aposentadoria que deveria ter sido paga desde o requerimento administrativo. A r. sentença de fls. 172 a 176 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer à autora o direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º-C, da CF/88, com integralidade de proventos e paridade de reajustes, além do pagamento de abono de permanência, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria a verba ter sido paga e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Contra a r. sentença, apela apenas a autora (fls. 179 a 189). Alega a recorrente que a cumulação do abono de permanência com o valor dos proventos de aposentadoria é possível, como forma de indenização, nos termos do art. 37, da CF/88. Os apelados, ao se recusarem a conceder a aposentadoria à servidora, mesmo já tendo ela completados os requisitos necessários para tanto, forçaram a apelante a permanecer trabalhando. Busca o reconhecimento de que também faz jus ao pagamento de proventos de aposentadoria desde o requerimento administrativo (27.03.2020) até a concessão da aposentadoria implementada judicialmente. Apelo tempestivo, desacompanhado do comprovante de preparo em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos na origem (fls. 71) e respondido (fls. 217 a 224). O Estado de São Paulo apresentou recurso adesivo (fls. 195 a 216), no qual alega que a aposentadoria especial não se confunde com integralidade e paridade. Após a Emenda Constitucional nº 41/03, a paridade foi abolida do texto constitucional. Afirma que o servidor submetido ao regime do artigo 40 deverá ter seus proventos calculados na forma dos §§ 3º e 17. Todavia, foram ressalvadas as situações daqueles que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, observadas as regras de transição. Alega que a integralidade deve ser entendida, pela nova regra, não mais como proventos de igual valor à remuneração dos da ativa, mas como o oposto de proporcional ao tempo de contribuição. Aduz o apelante que não é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial e simultaneamente à aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 41/03 e EC nº 47/05. Por fim, alega que é vedado o pagamento de vencimentos do cargo com provento de aposentadoria oriundos do mesmo cargo. No mais, a aposentadoria especial é devida a partir da publicação do ato concessório, nos termos da LC nº 1.354/20. A Constituição do Estado admite que o servidor se afaste do serviço após o requerimento administrativo de aposentadoria e a percepção do abono de permanência afasta o alegado trabalho forçado. Alega que não há dano moral a ser indenizado e a r. sentença deixou de observar, quanto aos consectários, a EC nº 113/21. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, mas o feito não está pronto para julgamento, já que à autora não foi concedida oportunidade para responder o recurso adesivo da parte contrária. Devolvam-se, portanto, os autos à origem, para que a autora seja intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo da Fazenda Estadual (fls. 195 a 216), nos termos do art. 997, §2º e art. 1.010, §1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2249915-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2249915-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Maria Clara Mandelli Gonçalves - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 22.338 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2249915-97.2023.8.26.0000 Agravante: Maria Clara Mandelli Gonçalves Agravada: CETESB- Companhia de Tecnologia e de Saneamento Ambiental Juíza prolatora: Ana Lúcia Graça Lima Aiello RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Sentença de procedência proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído de Ação de Procedimento Comum 1016035-96.2023.8.26.0071, interposto contra r. decisão de fls. 150/151, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que indeferiu a tutela antecipada para permitir a supressão da vegetação, visto que tal providência esgotaria o objeto da ação. A particular interpôs o recurso sustentando, em síntese, vem há entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que permite a supressão de vegetação no Jardim Aviação. É o relatório. O recurso está prejudicado. Diante da prolação da sentença que julgou procedente a ação, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 24 de outubro de 2023, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 5 de dezembro de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Stela Mandelli Gonçalves (OAB: 425860/SP) - Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1000280-43.2017.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000280-43.2017.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Recorrente: J. E. O. - Apte/Apdo: M. de N. O. - Apda/Apte: S. H. K. - Apda/Apte: M. A. K. - Apdo/Apte: A. K. M., - Apdo/Apte: C. A. K. M. - Apdo/ Apte: C. R. M. - Trata-se de ação de rito comum promovida por S. H. K. (menor impúbere, representada pela avó materna M. A. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 693 K.) e outros em face do M. de N. O. (fls. 256/258), objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pensionamento, em decorrência de suposto erro médico sofrido em nosocômio público municipal durante o procedimento cirúrgico de cesárea, consistente no esquecimento de compressa na cavidade abdominal. Postulam, assim, a procedência do pedido para a condenação do réu ao pagamento de pensão à menor impúbere S.H.K no equivalente a 2 salários mínimos mensais, além de indenização de 200 salários mínimos para os demais coautores e 400 salários mínimos para aquela menor impúbere, a título de danos morais. A r. sentença de fls. 691/696, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido em relação aos autores Maria Aparecida Kachimarski, Adriano Kachimarski Moreira, Cristiano Aparecido Kachimarski Moreira e Cristiano Rogério Moreira (irmãos e pais da vítima- fl. 22) e procedente em parte o pedido para CONDENAR o ente réu a pagar à autora S.H.K.: a) a título de danos morais, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir desta data até o efetivo pagamento, seguindo-se a tabela prática do TJSP; b) a título de danos materiais, a quantia de 01 (um) salário mínimo desde a data do óbito da sua genitora até o momento em que a autora S.H.K. completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, atualizada monetariamente e acrescida de juros demora a partir desta data até o efetivo pagamento, seguindo-se a tabela prática do TJSP, cujo pagamento se fará mediante desconto na folha de pagamento do ente réu em conta bancária em nome da autora. CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/15, tendo como base de cálculo o previsto no §9º do mesmo artigo, qual seja, a soma das 12 prestações vincendas multiplicada pelo valor do salário mínimo e somado ao total das prestações vencidas, consideradas estas o acumulado da pensão mensal a partir do óbito da vítima até a presente data, bem como acrescido do valor fixado a título de danos morais, atualizados a partir desta data e acrescidos de juros de mora (fls. 695/696). Apelam ambas as partes. O réu (fls. 703/724) requer a improcedência da presente demanda em face da ausência da comprovação do dano, pressuposto necessário para a responsabilização civil. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que desde já não se espera, requer que os juros moratórios sejam fixados em 0,5% ao mês, com base na caderneta de poupança. (fl. 724). A parte autora (fls. 725/743) postula: 1- O direito à percepção de 2 salários mínimos mensais (sendo 1 SM à infante) e (1 SM à avó materna) questão incontroversa nos autos!-, inclusive com 13º anuais, seja ainda, para fixação do termo inicial como sendo a data do evento danoso, ou seja, da perda da renda de 1 salário mínimo da de cujus e, da perda da renda de 1 salário mínimo da avó materna, que passou a exercer o papel de mãe e cuidadora da infante desde o seu primeiro dia de vida, reduzindo sua capacidade laborativa drasticamente, somente remediada parcialmente após a implantação da tutela antecipada d e 1 salário mínimo nestes autos, a título de DANOS MATERIAIS. * com atualização desde o evento danoso (SÚMULA 43 DO STJ). * com juros de mora desde o evento danoso (SUMULA 54 DO STJ). 2- A majoração condenatória em 400 salários mínimos em favor da infante e 200 salários mínimos para cada ente (mãe, pai e irmãos da de cujus) não se mostra exagerada, embora possa ser ajusta da pelo julgador, evidentemente: (A municipalidade exercerá ação regressiva contra seus prepostos, n ão se esqueça) a título de DANOS MORAIS. * com atualização desde o arbitramento (sumula 362 do STJ); * com juros de mora desde o evento danoso (sumula 54 do STJ). 2, a: ALTERNATIVAMENTE: outra hipótese plenamente razoável seria a FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS À INFANTE NO MESMO PATAMAR DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS (DOS DANOS MATERIAIS) ATÉ COMPLETAR 25 ANOS, acrescido de 13º salários; e 100 salários aos demais autores, familiares (pais e irmãos da vítima) ou outro valor que melhor vislumbrem os magistrados, ser suficiente e razoável ao caso concreto, que é como se requer. 3- A condenação em verba sucumbencial em razão da condenação ou proveito econômico total, ou seja, sobre a soma de todas as verbas condenatórias, majorada a 15%, que é como se requer. (fls. 741/743). Contrarrazões nos autos (fls. 770/793 e 795/806). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo dos autores tendo em vista a dimensão das consequências dolorosas resultantes aos autores pais e irmãos da vítima - revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento cinquenta mil reais) (fl. 818), além da majoração da pensão devida à filha infante para a quantia correspondente a um salário mínimo e meio, até tal apelante alcançar 25 (vinte e cinco) anos de idade (fl. 819). É o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do NCPC/2015: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue-se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que aqui interessa, nota-se que, conforme observado nas razões de apelação da parte autora: [...] 2-Reconhecimento de Danos Materiais: a) à infante Sofia e b) à Avó materna; c) base de cálculo: 2 salários mínimos mensais + 13º anual. INDICAÇÃO EXPRESSA DE PROVA IGNORADA PELO JUÍZO, QUE RECONHECEU APENAS 1 SM, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA OU IMEDIATO RECONHECIMENTO ANTE A INCONTROVERSIA DO VALOR APONTADO COMO RENDA ANTES DO EVENTO. [...] A municipalidade impugnou apenas o nexo causal entre o ato culposo e os danos morais, deixando de contrariar ou fazer provas sobre demais causas de pedir e pontos veiculados pelos autores, tais como: a alegação de que a vítima e a sua genitora eram costureiras, percebendo 2 salários mínimos mensais antes do evento e que, após o fato, a genitora, ora av ó da infante órfã, além de não contar mais com a renda da filha falecida no parto, passou a encontrar dificuldades no desempenho de suas atividades de costureira, eis que passou a exercer o papel de mãe e cuidadora da neta, sofrendo assim, redução drástica da renda familiar, que somente foi aliviada com a concessão de tutela antecipada de 1 salário mínimo nestes autos. Inobstante a causa de pedir relativa aos danos materiais ter restado incontroversa, a avó materna Maria pleiteou realização de audiência para oitiva de suas testemunhas, a fim de comprovar os serviços de costura, ganhos e, por outro lado, a situação penosa após o fato danoso. Porém, sem a devida fundamentação, o juízo não reconheceu o pedido no patamar apontado de 2 salários mínimos e, sequer rejeitou a prova: não apreciou o pedido de prova e tampouco se expressou acerca de sua impertinência ou desnecessidade. Na prática, fundamentou a sentença no dever reparatório de 1 salário mínimo mensal, portanto, aquém daquilo que a autora Maria pretendia comprovar com a prova. CERCEAMENTO DE DIREITO CONFIGURADO. Nobre Relator e Demais Desembargadores, os Danos Materiais veiculados na causa de pedir não ensejam interpretação do magistrado. Trata-se de matéria fática que, comprovada, confessada, não impugnada, portanto, tida como incontroversa nos autos, ensejam o seu reconhecimento, eis que se tratam de direitos reparatórios. Ademais, a título de mera precaução e eventualidade, à época do despacho que determinou às partes a indicação Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 694 de pontos controvertidos e seus meios de provas, a autora Apelante Maria indicou expressamente a prova testemunhal e a finalidade. A municipalidade, por sua vez, não impugnou e tampouco intencionou rechaçar tais alegações, questões e fatos, quiçá através de contradita de tais testemunhas ou requerimento de outras provas, de modo que tal causa de pedir restara INCONTROVERSA nos autos, impondo ao magistrado, a devida apreciação da respectiva causa de pedir durante o proferimento da sentença, eis que optou por Julgar o feito de forma antecipada. Vejam, o juízo não rejeitou a prova pleiteada pela autora, sequer fez menção na sentença, a conduzir entendimento de que se convenceu sobre a causa de pedir em questão ou, de sua desnecessidade probatória face aos elementos dos autos (como a incontroversia por exemplo). A consequência lógica do julgamento no estado, sem deferir ou indeferir a prova pleiteada para comprovação de dano material INCONTROVERSO era o reconhecimento da causa de pedir, ou seja: a condenação da requerida apelada a indenizar integralmente a renda de 2 salários mínimos mensais (1 SM à infante) e (1 SM à avó materna), além de 13º anual, até a idade de 25 anos da infante, cessando quanto à avó, na hipótese de aposentadoria/benefício previdenciário. Porém, o R. Decisum limitou-se a condenar a requerida a arcar com o valor de 1 SM desde o evento, acrescido de juros e correção APENAS a partir da sentença, sem 13º salários, até a idade de 25 anos da infante. (fls. 726/730 g.n.) Assim, de fato, respeitado o entendimento da Magistrada da origem, é imprescindível, no caso, a realização da requerida prova testemunhal, notadamente oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora às fls. 492/496, a fim de comprovar as condições financeiras e econômicas da de cujus na ocasião do fato e de sua genitora (avó materna, ora autora Maria) após o evento trágico (já que teve esta que assumir o papel de mãe da infante) (fl. 492), prova que sequer foi apreciada pelo MM Juiz a quo (fl. 542), apesar de reiterada sua necessidade, pelos autores, após a vinda do laudo pericial (fls. 640/656), nos seguintes termos: a) a renda da de cujus e os prejuízos da avó materna autora, em decorrência do fato de que teve que assumir o papel de mãe e assim, teve que deixar de laborar na intensidade de antes do episódio; (fl. 642), preferindo a Magistrada sentenciante proferir sentença, sem designar audiência de instrução para a realização da referida prova, em evidente cerceamento do direito da parte autora. Dessa forma, diante do quadro probatório apresentado, impõe-se, no sentir deste relator (artigo 370 do CPC), a produção de prova testemunhal, nos termos como requerida, na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a posterior manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/ SP) (Procurador) - Rogerio Alvarenga Facioli (OAB: 280374/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2328819-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328819-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: R. F. da Silva Representações Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributário Na Delegacia Regional Tributária Estadual de Campinas/sp - Agravado: Delegado Diretor do 157º Ciretran de Cordeiropolis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2328819- 34.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata- se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por R. F. DA SILVA REPRESENTAÇÕES LTDA. contra r. decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 1001115-86.2023.8.26.0146 impetrado em face do DELEGADO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 697 REGIONAL TRIBUTÁRIO NA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE CAMPINAS/SP; DELEGADO DIRETOR DO 157 CIRETRAN DE CORDEIRÓPOLIS, que indeferiu o pedido de liminar formulado pelo impetrante. A r. decisão agravada (fls. 44/45 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis, possui o seguinte teor: Vistos. Esclarecido o recolhimento do ICMS de fls. 27/28 pela petição de fls. 42/43.Conforme se depreende dos autos, em que pese o inconformismo do autor, de que aparentemente há uma antinomia de normas, tal como descrito na decisão de fls. 38/39, ele mesmo realizou o pagamento voluntário do ICMS, para possibilitar a revenda do veículo, antes adquirido por ele com isenção. Seu pedido, portanto, de liminar, para suspensão da cobrança do ICMS até decisão final do mandamus, refere-se à eventual cobrança da diferença do tributo, que porventura vier a ser apurada pela Fazenda Estadual, limitando-se aí a referida suspensão. Decido. No caso, não se verificam os requisitos legais cumulativos para a tutela de urgência pretendida pelo impetrante, previstos no art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, aparentemente, o impetrante já realizou o pagamento do tributo (fls. 27/28) a que se refere a restrição administrativa veicular, por meio de guia destinada ao Estado de São Paulo, em observância à cláusula segunda, §3º, do Convênio ICMS 64/06, aplicável em Minas Gerais, onde adquiriu o bem com isenção, o que não justificaria, apenas em tese, a continuidade da restrição administrativa que vem impedindo a transferência de propriedade. Se o recolhimento foi integral, se não é sequer devido, ou, ainda, se faltam requisitos de outras normas para baixa da restrição, são questões que devem ser destinadas ajuízo exauriente, após abertura do contraditório, eis que o ato administrativo é atribuído de presunção de veracidade e legalidade. Por outro lado, não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois, com a devida vênia, a afirmação de que a finalização da venda do veículo seria importante para o capital do impetrante é singela, haja vista que nenhum documento indicando o real perigo na demora é trazido, sendo a argumentação meramente teórica, o que não se pode aceitar como suficiente neste momento de cognição sumária da lide. Ora, se são requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles permite o indeferimento da medida excepcional pleiteada. E, conforme dito, in casu, não se verificam os indispensáveis requisitos. Diante disso, INDEFIRO a liminar, por ausência dos requisitos legais cumulativos do art. 300 do CPC. Notifiquem-se as autoridades impetradas, com as cautelas exigidas pelo artigo 7º,I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que prestem as informações atinentes ao caso, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do artigo e lei supracitados (pelo portal eletrônico: DETRAN, CNPJ nº 15.519.361/0001-16 e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, CNPJ nº 46.379.400/0001-50, ambas pela PGE-SP, COMUNICADOCONJUNTO 508/2018).Depois, com ou sem as informações, ao Ministério Público para parecer (art. 12, §único, da Lei 12.016/09), vindo-me os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho por cópia, como mandado. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei.. (fls. 44/45 dos autos de origem) Assevera o agravante, em síntese, que: a) trata-se de Ação Mandamental com pedido de liminar para suspender a exigência de eventual diferença de tributos e baixar a restrição de venda de um veículo FIAT Strada Freedom CP 1.3 FLEX de placa GEN2E02; b) em 17/04/2023, a agravante adquiriu o veículo com isenção de ICMS, conforme artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. No entanto, o veículo estaria sujeito ao recolhimento da diferença entre o valor da aquisição com isenção e o valor de mercado caso fosse alienado antes de 17/04/2024, conforme a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 64/06; c) conforme dispõe a Cláusula Quarta do Convênio ICMS 64/06, para controle do fisco, no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo (CRLV), expedido pelo DETRAN, passou a constar no campo Observações do Veículo a indicação: RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA/BENEF. TRIBUTÁRIO 17/04/2024; d) em 01/06/2023, a Agravante realizou a venda do veículo à empresa Sonic Express Transportes Ltda., conforme demonstra a Solicitação de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica (ATPV-e) e Requerimento de Autorização para Transferência de Veículo Adquirido com Isenção; e) embora o estado de São Paulo não tenha aderido ao Convênio ICMS 64/06, a agravante realizou o pagamento da diferença estipulada pelo convênio, por meio de guia DARE avulsa. Com isso, cumpriu com as obrigações impostas pelo convênio; f) a Agravante encontra-se num limbo jurídico, no qual, embora tenha recolhido a diferença exigida pelo Convênio ICMS 64/06, o estado de São Paulo não aderiu ao convênio e, por isso, não tem competência para exigir o recolhimento. Como resultado, a restrição de transferência permanece. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata baixa/cancelamento da restrição a transferência do veículo objeto, em qualquer sistema, que tenha sido ocasionada pelo Convenio ICMS 64/06. Ao final, pleiteia o provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão da tutela recursal pleiteada (art. 1.015, I, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, verifica-se que a r. decisão agravada não é teratológica e encontra-se fundamentada, apresentando, em princípio, os motivos pelos quais o Juízo “a quo” entendeu pelo indeferimento da liminar, mormente pela necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária para elucidar a matéria discutida. Ora, em que pese o ora agravante tenha realizado o pagamento do tributo a que se refere a restrição administrativa veicular, entendo prudente que se aguarde a manifestação dos ora agravados para esclarecimentos sobre o pagamento, se foi integral, se não seria devido ou se ainda pendem requisitos para baixa da restrição, como bem ponderado pelo Juízo a quo. Importante ressaltar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). 2. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal pleiteada, ficando indeferido o efeito recursal almejado. 3.Comunique- se a presente decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações. 4.Intimem-se os ora agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015, primeira parte, tendo em vista que ainda não possuem procuradores constituídos nos autos, para que apresentem contraminuta no prazo legal. 5.Ao MP. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0020992-28.2003.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0020992-28.2003.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Rodrigo de Carvalho Pereira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de Licença Fiscal dos exercícios de 1999 a 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 325,55 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em dezembro de 2003, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 432,22 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 704 Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945- 70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2323273-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2323273-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Jose Roberto Nunes Junior - Paciente: Maicon Oliveira Silva - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Roberto Nunes Júnior, advogado, em favor de Maicon Oliveira Silva, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito do Departamento de Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto. Narra o impetrante ter sido o paciente condenado ao cumprimento da pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, § 2.º, incisos I, III, IV e VI, c.c. § 2.º-A, inciso II, todos do Código Penal. Interposto recurso defensivo, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conferiu parcial provimento ao Recurso de Apelo, reduzindo a pena impingida ao paciente para 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, tendo o acórdão transitado em julgado em 14/02/2023 para o Ministério Público e em 09/02/2023 para a defesa. Ato contínuo, o impetrante impetrou habeas corpus perante o c. Superior Tribunal de Justiça, postulando a redução da pena imposta no referido acórdão. O writ foi concedido, determinando-se ao Magistrado das execuções criminais o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por ocorrência de bis in idem. Todavia, a autoridade indigitada coatora, ao invés de cumprir a ordem emanada pelo tribunal superior, aumentou a pena imposta para 21 anos. Postula, pois, o restabelecimento da pena, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, observando-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a pena em 16 (dezesseis) anos de reclusão ao paciente. É o relatório. O exame dos autos permite verificar ter o impetrante formulado pedido de desistência do habeas corpus, ante a perda do objeto, visto ter a d. Magistrada de primeiro grau reduzido a pena do paciente para 15 anos e 03 meses de reclusão (fl. 45). Dessa forma, imperiosa a declaração de prejudicialidade do presente habeas corpus por não subsistir interesse no julgamento do mérito pelo impetrante. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente writ, sem julgamento do mérito. Christiano Jorge (no impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose Roberto Nunes Junior (OAB: 251610/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2328427-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328427-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Paulo Jorge Pestano de Araujo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por José Ricardo Soler dos Santos, em prol de Paulo Jorge Pestano, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, nos autos da ação nº 7001562- 83.2014.8.26.0114, que versa sobre a execução da pena restritiva de liberdade, ante a condenação pelo art. 157, §3º, “in fine”, c.c. art. 14, II, ambos do CP. Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção do livramento condicional, tendo elaborado o pedido no processo de origem em setembro de 2023. Todavia, sustenta que o pleito ainda não foi analisado, razão pela qual alega a ocorrência de excesso de prazo. Ainda, indica a necessidade de que o processo seja remetido para a VEC competente para andamento dos pedidos em sede de execução penal, repetindo tal pleito em sede de liminar (fls. 01/03). A petição veio aviada com os documentos de fls. 04/08. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, extrai-se que o MM. Magistrado, em 13 de setembro de 2023, proferiu decisão determinando a migração dos autos e a digitalização dos autos físicos, procedendo-se, em seguida, a redistribuição ao Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) da 7ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), em Santos/SP (fl. 72). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade de ato do juízo coator. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Determino o processamento do presente writ, providenciando- se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações. Em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 10º Andar Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 957



Processo: 2328049-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328049-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa - Impetrante: José Osório Dias de Morais Filho - Paciente: Olair Aparecido Candido Domingues - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Matheus Eduardo Ricordi Santarosa e José Osório Dias de Morais em favor de Olair Aparecido Candido Domingues, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 1º RAJ - São Paulo, nos autos n.º 7000556-30.2013.8.26.0032. Para tanto, relatam que o Paciente está Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 969 cumprindo pena de quatorze anos, seis meses e seis dias, junto ao estabelecimento penal de Presidente Venceslau, cujo juízo responsável é o da Vara de Execuções de São Paulo. Informam que a previsão de término da pena encontra-se prevista para o de 15 de dezembro de 2023, sendo evidente o periculum in mora, já que os autos não têm andamento, o que poderá acarretar encarceramento indevido do Paciente. Desta feita, pugnam a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido a ordem de liberação do Paciente, a ser cumprida no dia 15 de dezembro de 2023, vez que este não pode cumprir pena acima daquela imposta (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/07. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente está cumprindo pena pela prática de homicídio duplamente qualificado (fls. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), em regime fechado desde 2009, visto que praticou diversas faltas graves no curso da execução da pena, bem como é envolvido com facção criminosa (fls. 771/780 autos de origem), sendo que há informação no presente writ de que sua pena se extinguirá em 15 de dezembro de 2023. Note-se que, a princípio, não é possível verificar qualquer ilegalidade praticada pelo Magistrado a quo, tampouco cabível a impetração do remédio constitucional para efetivar o apressamento de curso do processo de execução penal, no momento, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Matheus Eduardo Ricordi Santarosa (OAB: 400993/SP) - José Osório Dias de Morais Filho (OAB: 192600/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2326036-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2326036-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. F. M. (Menor) - Agravado: M. de G. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. F. M. (menor) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 1037570-10.2023.8.26.0224, ajuizado pelo ora agravante em face do Município de Guarulhos (agravado), condicionou o fornecimento, pelo ente público, das terapias de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, dispensadas pela metodologia ABA, à realização de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Sustenta o agravante, em síntese, que a prova juntada na origem demonstra a necessidade do tratamento pleiteado, uma vez que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). Defende que houve, por parte do agravado, descumprimento das obrigações assumidas quando do acordo entabulado nos autos nº 0076890-80.2006.8.26.0224, segundo o qual a Municipalidade deveria fornecer o necessário ao tratamento de saúde de crianças e adolescentes, notadamente: [...] terapias (v.g., hidroterapia, fisioterapia, equoterapia...) em 60 dias. (fl. 05). Neste ponto, afirma que a Municipalidade, conforme os requisitos estipulados no supramencionado título judicial, está obrigada a prover o tratamento de saúde necessário para crianças e adolescentes, mediante a apresentação do respectivo laudo médico. Alega que é impossível para a parte viver com saúde e dignidade sem a realização contínua do tratamento especializado de que necessita. (fl. 09). Argumenta que saúde é um direito público subjetivo, não podendo ficar ao livre alvedrio do Estado a decisão acerca do fornecimento ou não de tratamentos que forem indispensáveis aos indivíduos que não têm condições financeiras para arcar com os respectivos custos. (fl. 07). Aduz que o pleito foi fundamentado em laudos médicos, emitidos pelos profissionais de saúde que acompanham o demandante, o que gera a presunção de sua necessidade. (fl. 10). Por fim, defende haver, na espécie, a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano caso mantida a r. decisão impugnada. Postula, assim, nesta fase inicial, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal, para cassar a decisão que determinou a realização de perícia, e, consequentemente, determinar que a parte adversa forneça o tratamento adequado ao infante, ou seja, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FONAUDIOLOGIA, todas baseadas em ciência ABA. (fls. 13/14). Subsidiariamente, requer seja determinada sua realização por médico apto a atender pacientes com necessidades especiais iguais e/ou similares ao do Recorrente. (fl. 14). No mérito, requer que seja o presente recurso conhecido e provido, com reforma definitiva da r. decisão recorrida. (fls. 01/14). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município de Guarulhos (Autos nº 0076890-80.2006.8.26.0224), foi firmado, na data de 22/10/2015, acordo no qual o agravado reconheceu a obrigação de providenciar terapias como hidroterapia, fisioterapia, e equoterapia, dentre outras, para crianças e adolescentes com necessidades especiais, independentemente de demanda judicial (...). O infante, amparado no supramencionado título executivo, ajuizou o Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 1037570-10.2023.8.26.0224 para requer que lhe fossem dispensadas as terapias prescritas pelo método ABA (fls. 01/07 dos autos de origem). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 105/108 dos autos de origem), o Ministério Público ofereceu parecer pela realização de prova pericial (fls. 133/134). Em seguida, a MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos proferiu decisão que condicionou o fornecimento, pelo ente público, das pretendidas terapias, à realização de prova pericial a ser realizada pelo IMESC (fls. 136/137 dos autos de origem). Contra essa r. decisão, insurge-se o agravante. Pois bem. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo menor G. F. M. (d. n. 25/06/2020) em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Guarulhos, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 1037570-10.2023.8.26.0224, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo na qual o exequente, infante diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, pauta-se no trato firmado nos autos 0076890-80.2006.8.26.0224 e requer que o Município de Guarulhos seja compelido a dispensá-lo as terapias de Psicologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, pelo método ABA. O Município de Guarulhos pugnou pela inexigibilidade do título executivo, haja vista que no acordo celebrado não há a obrigatoriedade de que as terapias requeridas sejam ofertadas pela metodologia específica, afirmando, ainda, que já dispensa as terapias pela metodologia convencional. Em réplica a exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação por ser ela intempestiva e, no mérito, que seja ela rejeitada por que compete aos médicos que acompanham aparte a prescrição do melhor tratamento para o tratamento. Em caráter subsidiário, pugnou pela juntada de documentação médica complementar a atestar a necessidade, e, em último caso, pela realização de perícia pelo IMESC. O Ministério Público pugnou pela realização de prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem adentrar ao mérito da tempestividade, de rigor o recebimento da impugnação municipal porque relevante ao debate iniciado neste feito. Com efeito, inegável é que ao exequente deve ser dada atenção especial no que tange à busca da efetivação do seu direito à saúde, porque, como já explicitado como mandamento constitucional, “a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pelo interessado e as prescrições médicas ofertadas, não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do tratamento pela metodologia específica, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1002 haja vista que o Município já oferta as terapias pelo método convencional que, pelo que constou, não vem sendo usufruídas - o que dificulta o ateste de que sejam ineficazes/insuficientes. Certo é que as terapias Psicologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia são devidas, porque não impugnadas pelo ente público. Ainda que houvesse impugnação também nesse sentido, a documentação médica apresentada é suficiente para atestar a necessidade das citadas terapias, de modo que a falha na oferta poderá ser objeto de cobrança nestes autos. A dúvida, contudo, recai sobre a metodologia ABA requerida, sendo necessária a realização da prova pericial para dirimir a questão. Ademais, quanto ao pedido de juntada de documentação complementar, essa poderá ser apresentada diretamente quando da avaliação pericial a ser realizada, podendo também ser juntada aos autos para subsidiar manifestação futura, não sendo mais o momento de se admitir contraprova. Isso posto, defiro a realização de prova pericial a ser realizada pelo IMESC, em caráter de URGÊNCIA, a fim de verificar se ao tratamento da criança é imprescindível que as terapias PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FONOAUDIOLOGIA sejam dispensadas pela metodologia ABA. Faculto a indicação de Assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal. Solicite-se a realização de perícia ao IMESC através do portal próprio. Intime-se. (fls. 136/137 dos autos de origem). Nesta fase inicial, postula-se a antecipação da tutela recursal para o fornecimento das terapias de psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia pela metodologia ABA. Pois bem. Desde logo, registra-se que a saúde é direito social de natureza fundamental (artigo 6º, CF), com eficácia plena em face do Estado, por força do artigo 196 da CF/88, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Especialmente em relação à criança e ao adolescente, reforça-se o dever do Poder Público de garantir a efetivação do direito à saúde, conforme disposto o artigo 4º, caput, do ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assegura-se, nesse sentido, acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (artigo 11, caput, do ECA). Nesse quadro, garante-se o fornecimento, àqueles que necessitam, de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (artigo 11, § 2º do ECA). Posto, dessa forma, o direito à saúde como essencial e dever do Poder Público em provê-lo, na espécie, apura-se, ao menos nessa fase cognição sumária, a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo menor (fumus boni juris) e respectivo perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, apura-se que os tratamentos requeridos pelo agravado menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0) , são pelo método ABA, conforme se depreende da leitura do relatório médico em resposta aos esclarecimentos requeridos pela d. Defensoria Pública (fls. 24/30 dos autos da origem) que aparelha a exordial do processo de origem. Referida documentação informa, ipsis litteris: Envio esclarecimentos tendo como interessado G. F. M., tendo como Representante M. F. M., CPF: *** respondendo ao perguntado na mesma ordem em que foi formulado: 1- O(a) paciente apresenta enfermidade(s)? Qual(is)? CID(s). Resposta: CID 10 F840 Autismo Infantil 2- Quais as implicações da(s) doença(s) no dia-a-dia do(a) Paciente? Ele(a) necessita de cuidados especiais (com alimentação, higiene, administração de remédios e etc)? Detalhar. Resposta: Apresenta prejuízo cognitivo, não compreende as regras de convivência social, não socializa, tem dificuldade de aprendizado e necessita de ajuda para autocuidados. Doença de evolução crónica 3- Em razão de tal quadro de saúde, o(a) Paciente tem limitações físicas e/ou motoras? Quais? Resposta: Não 4- A(s) doença(s) é(são) passível(is) de cura? Caso negativa a resposta, há tratamentos aptos a minimizar os sintomas e/ou que colaborem com a qualidade de vidado(a) Paciente? Quais? Resposta: Doença é de evolução crónica e não há cura. Tem necessidade de Escola especializada em função do prejuízo cognitivo e retardo irreversíveis. Sintomas são tratados com terapias continuadas. Psicologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia. 5- O(a) paciente necessita de algum tipo de terapia (hidroterapia, fisioterapia, fono)? Quais? Quantas vezes por semana? Resposta: Sim. Psicologia, Psicopedagogia, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia. No mínimo uma vez por semana de forma continuada. 6 Qual a finalidade de cada uma das terapias indicadas? Resposta: As terapias têm a finalidade de controle de comportamentos, auxilio na educação formal, controle de alterações de sensibilidade tátil auditiva e nutricional, auxilio para aprender a lidar com as dificuldades de socialização, auxilio no desenvolvimento da fala. 7- As terapias devem ser desenvolvidas com método específico? Quais? Por qual motivo (ou seja, qual a vantagem das terapias especificamente receitadas quando comparadas às tradicionais)? Resposta: Há consenso científico de que a metodologia ABA tem resultados superiores às convencionais em função de abordar estes pacientes em seus comportamentos desadaptados, estimulando-os através de estímulos positivos a mudarem seus comportamentos. Não se baseia em abordagem emocional ou psicodinâmicas. 8- Qual a consequência para o(a) paciente se não fizer a(s) terapia(s) necessária(s)? Resposta: O Autismo é uma doença em que o tratamento mais importante são as terapias descritas e não as fazer pode comprometer de forma irreversível seu desenvolvimento e funcionalidade na vida adulta. 9- Há equipamentos públicos que confiram os cuidados necessários ao tratamento de saúde do(a) interessado(a)? Favor indicar Resposta: Há serviços públicos, porém de difícil acesso e dificilmente na Metodologia ABA. (fls. 28/30 dos autos de origem Dr. Luzimar Gião Amorim Psiquiatra CRM nº 25.893). Nada obstante, esta Colenda Câmara Especial vem afastando, ao menos na fase inicial de agravos de instrumento, tratamentos pela metodologia ABA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Menores diagnosticados com Autismo. Insurgência contra deferimento de liminar para fornecimento de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia e psicoterapia pelométodo ABA. Análise estrita aos elementos da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Não demonstração da urgência e probabilidade do direito. Município que dispõe de Centro de Especialização Municipal do Autista - CEMA, onde seria oferecido tratamento multidisciplinar gratuito aos menores. Inexistência de indicação médica acerca da metodologia alternativa e justificação quanto à superioridade desta em relação aos tratamentos gratuitos ofertados na rede pública de saúde. Precedente. Deliberação reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020195-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira; Data do Julgamento: 10/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Autor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (CID10 F84.0) - Pedido de fornecimento de terapia ocupacional com o conceito do modelo Denver, englobando o método de Análise de Comportamento Aplicada (ABA), com profissionais qualificados com método PECS (Picture Exchange Communication System), acrescido com o método DTTC (Dynamic Temporal and Tactile Cueing) - Necessidade de produção de prova pericial, destinada a demonstrar que o tratamento pretendido de terapia específica pleiteado é superior e de melhor eficácia ao agravado, em relação aos disponibilizados pelo SUS, considerando as peculiaridades do caso, e, deste modo, imprescindível, a justificar a necessidade de custeio pelo poder público - Precedentes desta C. Câmara Especial - Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3005826-24.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1003 Especial; Foro de Presidente Prudente; Data do Julgamento: 24/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Oferta de tratamento multidisciplinar pelo método ABA a criança com diagnóstico de transtorno do espectro autista. Insurgência da parte autora contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Irresignação que não prospera. Necessidade de produção de prova pericial, para aferição da eficácia do tratamento postulado e de sua imprescindibilidade frente àqueles já ofertados pela rede pública de saúde. Recurso ao qual se nega provimento, com determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2228501-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira; Data do Julgamento: 10/02/2022). Outrossim, pese embora as obrigações assumidas pelo Município de Guarulhos no acordo firmado nos autos de nº 0076890-80.2006.8.26.0224, não se vislumbra, em princípio, a exigência de que as terapias solicitadas sejam dispensadas por uma metodologia específica. Acrescenta, ainda, a d. Magistrada a quo, em que pesem os argumentos apresentados pelo interessado e as prescrições médicas ofertadas, não restou suficientemente comprovada a imprescindibilidade do tratamento pela metodologia específica, haja vista que o Município já oferta as terapias pelo método convencional que, pelo que constou, não vem sendo usufruídas - o que dificulta o ateste de que sejam ineficazes/insuficientes. (fl. 136 dos autos de origem). Portanto, ao menos nessa fase de exame perfunctório, não se apuram elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante de receber, pelo Poder Público, os tratamentos requeridos na origem, de forma imediata, pelo método ABA. Logo, nesta fase de exame preliminar, devem ser afastados tratamentos que venham a seguir a metodologia ABA, ressalvando-se, porém, o direito da parte autora em receber aqueles fornecidos pelo Sistema Público de Saúde. Por fim, neste momento processual, não há razão jurídica suficiente a justificar, até mesmo, o pleito subsidiário no sentido de que seja determinada sua realização por médico apto a atender pacientes com necessidades especiais iguais e/ou similares ao do Recorrente (fls. 05), haja vista que o IMESC se compõe de equipe profissional multidisciplinar apta, que pode fornecer o cuidado necessário às necessidades do menor. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição para antecipação da tutela recursal, para afastar a disponibilização de tratamentos pelo método ABA, sem prejuízo do direito do menor G. F. M. ao recebimento das terapias, que lhe foram prescritas, na forma disponibilizada pelo sistema público de saúde. Comunique-se, processando-se o agravo. Informações dispensadas. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Meire Ferreira Marques - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2328212-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328212-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taubaté - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: Y. C. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA a favor de Y.C.O., face à decisão de fls. 68/70, que decretara e mantivera a internação provisória do paciente por 45 (quarenta e cinco) dias, na avaliação da prática do ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria inexistir fundamentação adequada para a custódia cautelar, asseverando que os requisitos do art. 108 não estariam preenchidos; ponderando que a gravidade em abstrato do ilícito não poderia justificar a providência. Destacando o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 54 das Diretrizes de Riad, além do art. 35, I, da Lei nº. 12.594/12, aduz que um adulto, em idêntica situação, receberia tratamentos mais benéfico. Entendendo por violados os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito de sua condição peculiar. Requerendo sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) se mostrariam próprios na espécie, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 02.12.23, na Rua São José do Barreiro, 96, Apto. 2, Conjunto Habitacional Terra dos Ipes II (Fase II), na Cidade de Pindamonhangaba, trazia consigo, para fins de entrega a terceiros, 02 invólucros de maconha, com peso líquido de 3,19g e 80 eppendorfs contendo cocaína, pesando 124,48g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurando-se que, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento rotineiro pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o representado, na via pública, em frente ao conjunto habitacional, e notaram um volume acentuado nos bolsos da frente da blusa de moleton que ele utilizava, bem como sua atitude suspeita ao visualizar a guarnição, o que motivou a abordagem. Procedida a busca pessoal, os agentes públicos lograram identificar nos bolsos de sua blusa um aparelho celular da marca Xaiomi, bem como uma sacola plástica contendo 02 invólucros de maconha e outros pacotes plásticos contendo 80 eppendorfs de cocaína. Ao ser questionado pelos policiais onde morava, disse que residia no apto. 02 daquele local. Em diligências no apartamento, os milicianos lograram encontrar grande quantidade de drogas. No local, estaria N. L. A. da S., maior de idade, o qual residia com o Representado; indagado em sede policial, o adolescente admitiu aos policiais que tão somente transportava a droga, mas quem fazia a venda seria outra pessoa. Ouvido em oitiva informal, o adolescente disse que na data dos fatos morava com N. há 03 ou 05 dias. Anteriormente, morava com a mãe e o tio, mas este o expulsou de casa. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1008 materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para a providência ordenada. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. SULAIMAN MIGUEL Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008287-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 3008287-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. C. A. N. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de K. C. A. N. (d. n. 02/08/2005), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado aos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 158 §§1º e 3º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 0009475-09.2022.8.26.0228, da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois, a despeito de a Defensoria Pública e o Ministério Público terem requerido a extinção do processo socioeducativo, com base no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 (SINASE), o MM. Magistrado a quo indeferiu o pleito e determinou o prosseguimento da execução. Ressalta que o paciente JÁ TEM 18 ANOS DE IDADE e, no dia 30 de agosto de 2023, foi preso em flagrante pela possível prática do crime de receptação, sendo beneficiado com a liberdade provisória apenas em 06 de outubro de 2023 (fls. 90/91 do proc. n° 1525340-61.2023.8.26.0228). (fl. 03). Aduz, ainda, que [m]ais recentemente, em 28/11/2023, o jovem foi novamente preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática do crime previsto no artigo 28 da lei 11.343/06, estando também em liberdade provisória concedida nos autos nº 1503845-86.2023.8.26.0542 em trâmite na 2ª Vara do Foro de Osasco. (fl. 03) Defende que a entrada do paciente no sistema prisional por aproximadamente dois meses, mesmo sob prisão preventiva, subtrai a utilidade da execução da medida, e exigir sua aplicação na situação presente caracteriza constrangimento ilegal. Por fim, assevera que não estão presentes em absoluto, os requisitos da excepcionalidade e da extrema necessidade de que autorizam a manutenção da medida socioeducativa de internação imposta. (fl. 03) Postula, assim, nesta fase inicial, que seja CASSADA, em caráter liminar, a decisão da autoridade coatora, a fim de que seja determinada a expedição de contramandado de busca e apreensão até julgamento do mérito do habeas corpus. (fl. 05) No mérito, postula que seja determinada a extinção da medida socioeducativa de internação. (fls. 01/05). É o relatório. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital (DEIJ), proferida nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas nº 0000201-44.2023.8.26.0015, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. O educando foi inserido em medida socioeducativa internação em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e no artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal (fls. 15/26). Porém, em ida ao CAPS para tratamento de demanda de saúde em 20 de julho de2023, o educando se evadiu (fls. 121/124), razão pela qual foi determinada a expedição demandado de busca e apreensão (fl. 125). Poucos dias depois, foi informada a prisão em flagrante do educando pelo cometimento, em princípio, de crime enquanto já adulto, com a decretação da prisão preventiva em audiência de custódia (fls. 161/203). Ao Juízo Criminal, então, foi solicitado que, em caso de liberação, fosse o educando encaminhado à Fundação CASA para o cumprimento da internação, encaminhando-se ainda cópia do mandado de busca e apreensão expedido nos autos (fls. 204 e 205/206). Juntada a folhas de antecedentes à fls. 212/217. O Ministério Público, então, requereu a extinção da execução em razão de o educando estar respondendo a processo criminal (fl. 221), o que também foi requerido pela Defesa (fl. 224). É o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Apesar do requerido pelas partes, não é o caso de extinção, devendo a execução prosseguir diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a Lei nº 12.594/12, que trata da execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta duas regências quanto ao tema processo criminal. Primeiramente, no artigo 46, III, prevê: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: (...) III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; (destaques nossos). Trata-se de hipótese compulsória de extinção e que pressupõe sentença penal condenatória, cuja execução já tenha se iniciado (independentemente de seu trânsito em julgado), apena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto. Ou seja, sem ainda a aplicação de sentença condenatória, ou, mesmo que tenha sido aplicada, se não iniciada a execução ou Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1020 sentenciado o réu a cumprimento de pena em regime aberto, não incide a hipótese do artigo 46, III, da Lei nº 12.594/12. A segunda regência é a prevista no artigo 46, §1º, da lei, que assim dispõe: § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (destaques nossos). Trata de hipótese não compulsória de extinção veja-se, nesse sentido, as expressões caberá à autoridade judiciária decidir e eventual extinção e que pressupõe que o educando esteja respondendo a processo criminal, o que, segundo a melhor doutrina, representa o recebimento da denúncia. Dentro desse contexto, antes do recebimento da denúncia, ainda que exista inquérito policial, aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e até o oferecimento da denúncia, não incide a hipótese legal de extinção. Da mesma forma, percebe-se que não coaduna com o texto legal o entendimento de que o simples fato de o educando responder a processo criminal gera automaticamente a extinção da medida socioeducativa. O simples cotejo entre o inciso III e o §1º do artigo 46 da Lei nº 12.594/12 deixa claro que, respondendo o educando a processo criminal, caberá ao magistrado da execução decidir qual o melhor encaminhamento do caso concreto, o que passará pela análise das circunstâncias pessoais do educando (ex vi artigo 35, VI) e regência de todos os demais princípios e objetivos da execução, sobretudo os previstos no artigo 1º, §2º, do referido diploma legal. O legislador é claro ao prever, em se tratando de processo criminal, como termo final compulsório para a atuação do Juízo da Infância somente em caso de sentença penal condenatória com execução já iniciada de regime fechado ou semiaberto. Data maxima venia, se este magistrado tomasse como automática a extinção tão somente o apontamento criminal ou o recebimento da denúncia, não estaria se pautando pela legislação aplicável, mas se substituindo ao legislador e colocando seu eventual desejo pessoal acima da inerente separação de poderes que vigora em nosso sistema jurídico. Da mesma forma, chegaríamos a situações esdrúxulas em que haveria a extinção da execução mediante simples condutas do educando e que o privariam do melhor encaminhamento socioeducativo. Um educando inserido em semiliberdade, por exemplo, já maior de 18 anos deidade e que desacatasse um servidor da Fundação CASA, assim que tivesse recebida a denúncia, teria sua execução extinta, mesmo que posteriormente fosse agraciado com a oferta de acordo de não persecução penal, ou mesmo aplicada pena em regime aberto (substituída ou não por penas restritivas de direito). Lembro que a pena do artigo 331 do Código Penal é de detenção, de 06meses a 02 anos, ou multa, permitindo as soluções mencionadas. Algo semelhante aconteceria se esse mesmo educando fosse preso em flagrante na posse de duas porções de maconha, por exemplo, enquanto transitasse pela rua (a pena do artigo 28da Lei nº 11.343/06, nesse sentido, sequer prevê restrição de liberdade). Por sua vez, um educando maior de 18 anos de idade inserido em internação que lesionasse outro interno levemente, por exemplo, também teria extinta sua execução, apesar de não estar preparado ainda para o convívio social. Seguido o entendimento de extinção automática em razão de responder a processo criminal (ao arrepio do previsto no artigo 46, inciso III e §1º, da Lei nº 12.594/12), o educando seria posto em plena liberdade, ainda que estivesse internado por homicídio ou pela prática de outros infracionais graves ou inseridos no rol dos crimes hediondos. Independentemente de suas demandas pessoais e das intervenções ainda necessárias em sede de medida socioeducativa, seria negligenciada a sua socialização em prejuízo a ele próprio e à sociedade, que teria em seu seio alguém ainda despreparado para o convívio social. Sequer a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ao educando pelo Juízo Criminal seria motivo para se concluir pela extinção automática da execução de medida socioeducativa. Em se tratando de educando inserido em medida socioeducativa, é de ser aplicar os princípios correlatos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.594/12,dentre eles o princípio da prioridade absoluta, intervenção precoce, atualidade etc., até mesmo porque está sedimentado que a execução perdura até o alcance dos 21 anos de idade, o que se extrai não apenas da existência dos dispositivos legais acima mencionados que tratam justamente da hipótese de existência de processo criminal (não teria sentido existirem o inciso III e o §1º do artigo 46 se com os 18 anos de idade se extinguisse a execução) em conjunto ao artigo 2º,parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também do conteúdo da Súmula605 do C. Superior Tribunal de Justiça (A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.) e da Súmula 83 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.). Até mesmo em razão do artigo 79, II, do Código de Processo Penal, que prevê a separação absoluta entre a jurisdição criminal e a jurisdição da Infância e Juventude, devemos tomar que a medida socioeducativa, em princípio, respeitadas as hipóteses legais do inciso III e o§1º do artigo 46 e de acordo com as circunstâncias do caso concreto (a serem analisadas individualmente pelo juiz da execução), deve ser tratada com prioridade. Igualmente, analisando-se a legislação processual penal, na hipótese de o educando ter sua liberdade restringida em sede de medida socioeducativa (semiliberdade, internação e internação-sanção), não estariam presentes os próprios requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, exigíveis para todas as medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva. O educando em cumprimento dessas medidas, segregado em unidade da Fundação CASA, não poderia atuar impedindo a aplicação da lei penal, atrapalhando a investigação ou a instrução criminal, e estaria com a liberdade privada, não podendo por presunção praticar novas infrações penais (inciso I) caso contrário, preso também poderia. Destarte, também seria inadequada a aplicação de cautelar diversa da prisão diante das circunstâncias do fato e condições pessoais do educando (inciso II). Não poderia o educando, tampouco, ser considerado em descumprimento das medidas cautelares aplicadas, pois estaria submetido a medida socioeducativa. Mutatis mutandis, se o Juízo Criminal o considerasse em descumprimento de medida cautelar criminal, seria a mesma coisa que considerar um réu em descumprimento das cautelares por estar preso preventivamente em outro processo criminal submetido a outro Juízo. Logo, a aplicação de eventual medida cautelar processual penal ao educando não serve de fundamento, por si só, para afastar a execução de medida socioeducativa. Dito tudo isso, evidentemente há que se ter em conta as circunstâncias do caso concreto, não apenas em razão dos dispositivos acima já mencionados (sobretudo os artigos 1º,§2º, e 35, VI, da Lei nº 12.594/12), mas porque a interpretação dada à lei pelo jurista deve ter em conta a medida da realidade. Haverá casos em que a existência de processo criminal contra o educando ensejará a extinção da execução, e casos em que será recomendável a continuidade da medida socioeducativa em vigor. No caso dos autos, o único processo em que, de fato, há contra o educando é o de nº 1525340-61.2023.8.26.0228, em trâmite perante a 13ª Vara Criminal Foro Central Criminal Barra Funda, em que o educando se encontra em liberdade desde 06/10/23 (consultei os autos pelo E-SAJ nesta data), apenas com fixação de cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, não sendo ainda caso de extinção. Com efeito, mediante análise dos elementos dos autos, nos termos do artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12, está assente que os objetivos da medida socioeducativa ainda não foram atingidos (artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12), e não há qualquer elemento concreto atual que permita concluir pela socialização, tampouco a desnecessidade de continuidade da execução. Ao revés, há a informação de que o educando, em 30 de agosto de 2023, foi preso em flagrante, em princípio, após a prática dos ilícitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 311, §2º, III, do Código Penal (processo nº 1525340-61.2023.8.26.0228 13ª Vara Criminal Foro Central Criminal Barra Funda), estando em liberdade provisória desde 06 de outubro de 2023. Logo, pelo que parece, há elementos no sentido de que o educando há até pouco tempo se envolveu novamente em ilícito penal, mesmo após ter sido inserido em medida socioeducativa de internação, a qual sequer cumpriu, pois se evadiu da Fundação CASA. Friso que o Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1021 educando praticou atos infracionais graves e inseridos no rol dos crimes hediondos nos termos do artigo 1º, II, b, e III, da Lei nº 8.072/90 , pois equiparados aos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, e do artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal, datados de 02 de dezembro de 2022, de forma que não são fatos antigos. Há apenas três meses (20 de julho de 2023), como já informado, evadiu-se da execução, o que tornou necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. Desde então, não foi possível aferir qualquer intervenção relacionada aos atos infracionais hediondos praticados em razão da falta de vinculação, estando o educando ausente do acompanhamento socioeducativo apesar de devido e exigível de acordo com título executivo. Com a notícia da existência de processo criminal posterior a tais fatos, a situação apenas se agravou. Trata-se de educando, a toda evidência, que permanece agindo ao arrepio lei, não se responsabilizando por suas atitudes ao arrepio do previsto no artigo 1º, §2º, da Lei nº12.594/12 com senso de impunidade e desrespeito à autoridade do Juízo (por não se apresentar para cumprir sua atual medida), mesmo tendo alcançado a maioridade. Diante da existência de demandas concretas do educando (art. 35, VI, da Lei nº12.594/12), que ainda se mantém, pelo que se infere, ligado ao mundo ilícito, e considerando que ainda não foi inserido em pena criminal em regime semiaberto ou fechado, tampouco permaneceu encarcerado por tempo considerável a ponto de concluir, em juízo de presunção, que não há mais possibilidade de socialização, entendo que as intervenções devem continuar como forma de auxiliá-lo o máximo possível nesta sede. Pelos elementos dos autos, tenho que não se deve ainda desistir do processo socializador. Não descarto, outrossim, que seja absolvido na seara criminal, ou aplicadas penas diversas da privativa de liberdade (quiçá, a própria concessão de liberdade provisória seja um indicativo) ou até mesmo concedidas benesses despenalizadoras, quando eventual extinção neste momento representaria simplesmente deixá-lo sem intervenções socioeducativas sem causa jurídica posterior a fundamentar o fim do processo. O educando continua praticando o mal contra si e contra terceiros e ainda é passível de intervenções visando ao alcance dos objetivos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12, recordando também que não se pode afastar a execução de medida socioeducativa da esfera de segurança pública. O educando, se socializado (o que se busca com uma medida socioeducativa), atuará como elemento de pacificação social, fim precípuo da atuação da Justiça. Assim, considerando que não se completou o processo socioeducativo; que o educando ainda é menor de 21 anos; que o educando se encontra em liberdade; e que o previsto no§1º do artigo 46 da Lei nº 12.594/12 permite ao julgador o exame de necessidade e adequação de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se trata de caso de acolhimento do pedido de extinção da execução. Os fundamentos apresentados são o bastante para a solução da questão posta sob julgamento, ressaltando que o magistrado não está obrigado a rebater argumentos incapazes de, em tese, alterar a solução do caso, o que se extrai mediante interpretação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução, como autorizado pelo artigo 46, §1º, da Lei nº 12.594/12. No mais, em consulta ao processo criminal acima mencionado, observei que o endereço informado pelo educando quando de sua soltura é diverso do cadastrado nesta execução. Assim, EXPEÇA-SE contramandado de busca e apreensão (fl. 125) e SEEXPEÇA novo mandado de busca e apreensão, constando, em adição, também o endereço cadastrado perante o Juízo Criminal: Rua Lealdade, nº 630, Jaguaré, São Paulo/SP. Sem prejuízo, entendo ainda necessário o encaminhamento de cópias ao MMº Juiz Coordenador do DEIJ, a fim de que tenha ciência de fatos relevantes atrelados ao caso concreto e que, salvo melhor juízo, dizem respeito a todo o Departamento. Isso, porque, em consulta ao processo criminal a que responde o educando (processo nº 1525340- 61.2023.8.26.0228 13ª Vara Criminal Foro Central Criminal Barra Funda), apesar da cautela adotada nesta execução à fl. 204 (atendida pela DDª. Serventia às fls.205/206) e até juntada a solicitação no processo criminal (fls. 53/55 daquele processo), após a concessão de liberdade provisória e expedição de alvará de soltura clausulado, o educando foi liberado pelo CDP Osasco II, afirmando-se que não havia pendências que impedissem a soltura (fls. 92/98 daquele processo), apesar de existir mandado de busca e apreensão plenamente vigente. Data maxima venia, trata-se de situação esdrúxula, absurda, que, infelizmente, não é a primeira vez que ocorre, pois tem sido comum o Sistema Penitenciário como um todo, ignorando os mandados de busca e apreensão de educandos cujos acompanhamentos estão submetidos a este Departamento, liberar educandos que deveriam ter sido apresentados perante este Juízo ou diretamente à Fundação CASA. O caso dos autos é ainda mais preocupante porque se trata de educando evadido de internação por prazo indeterminado e que praticou dois atos infracionais equiparados a crimes inseridos no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, II, b, e III, da Lei nº 8.072/90), mas que, a despeito de ordem judicial, está solto, sendo negligenciados o direito/dever de socialização do educando (nos termos do ECA e da Lei nº 12.594/12) e o direito à segurança da população (artigo5º, caput, da Constituição Federal), que tem em seu seio alguém ainda não preparado para o convívio social, haja vista que não houve decisão deste Juízo no sentido do alcance, ainda que parcial, dos objetivos expressos no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12. Ao fim e ao cabo, o Estado, apesar de ter tido em sua custódia o educando, liberou-o sem cumprir ordem deste Juízo, ferindo, ainda, plurais direitos (do educando e da população). Assim, ENCAMINHEM-SE cópias desta decisão e de fls. 121/124, 125, 126/128,155/160, 161/203, 204, 212/217 desta execução, bem como de fls. 53, 54, 55, 90/91, 92/94 e 95/98 do processo criminal (sendo que essas encaminho em apartado, sem juntada nos autos, pois desnecessária, até para evitar tumulto processual) ao MMº. Juiz Coordenador do DEIJ, a fim deque tenha ciência dos fatos e tome, se o caso, as providências que entender pertinentes. OFICIE-SE, ainda, à 13ª Vara Criminal Central (processo nº1525340-61.2023.8.26.0228), comunicando que o educando continua tendo contra si expedido mandado de busca e apreensão como comunicado às fls. 53/55 do processo criminal por evasão do Juízo e da Fundação CASA nestes autos (em que é executada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado), após ter sido liberado pelo CDP Osasco II, a despeito da pendência do mandado copiado à fl. 55 do processo criminal. Ciência às partes. (fls. 226/233 dos autos de origem). Pois bem. Em conformidade com a documentação acostada pela d. Defensoria Pública, o paciente, já imputável, ingressou, ainda que provisoriamente, no sistema prisional (Processos nº 1525340-61.2023.8.26.0228 e nº 1503845-86.2023.8.26.0542). Assim, entrou em contato com outros detentos e com os valores próprios da cultura marginal dos adultos, uma vez que diante de reprimenda de ordem sancionatória. Logo, ao menos nesta fase de cognição horizontal, apura-se que houve perda das finalidades ressocializadoras da medida socioeducativa imposta ao paciente, conforme já decidido, em caso análogo, pela Colenda Câmara Especial: HABEAS CORPUS - Execução de medida socioeducativa de internação - Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (“caput”, do art. 33 da Lei nº 11.343/06) Unificação das execuções pela prática de mesmo ato infracional - Adolescente que sequer iniciou o cumprimento da medida - Decisão que indeferiu o pedido defensivo de extinção da medida e determinou renovação da expedição do mandado de busca e apreensão - Envolvimento da adolescente, agora adulta (imputável), em crime Ausentes a atualidade e eficácia da medida Extinção da medida, nos termos do § 1º do art. 46 da Lei nº 12.594/2012 (SINASE) Inequívoco exaurimento do campo de atuação da Justiça especializada (Infância e Juventude) em relação à paciente a recomendar a extinção da execução evitando a utilização do sistema infanto-juvenil de modo ineficiente a situação que não mais lhe caiba a pronta atuação - Ordem concedida para determinar a extinção da execução da medida em curso na origem. (Habeas Corpus Cível nº 2132661-40.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, DJe 10/08/2022). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a suspensão do cumprimento da medida socioeducativa imposta ao paciente K. C. A. N., objeto da Execução de Medidas Socioeducativas nº 0000201-44.2023.8.26.0015, do DEIJ. Comunique-se com urgência. Após, dispensadas as informações, remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1022 Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0037254-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0037254-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Hortolândia - Suscitante: Colenda 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: Colenda 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - JULGARAM PROCEDENTE o conflito de competência, fixando-se a competência da 6ª Câmara de Direito Privado, suscitada. V. U. - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE NOS AUTOS DE ‘AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE’. AUTOS DISTRIBUÍDOS À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REDISTRIBUIÇÃO À 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO COM FUNDAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ANALISOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR NOS MESMOS AUTOS, SEM QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VERDADEIRA NATUREZA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTE DESTE GRUPO ESPECIAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA”. (V. 43450). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Kohn Pelicer (OAB: 387917/SP) - Hediléia Cristina de Souza Barreto (OAB: 441718/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1002357-41.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1002357-41.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1195 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: V. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. I. F. e outro - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISIONAL PROCEDÊNCIA EM PARTE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS PELO GENITOR PARA 20% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO AINDA MAIOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 15% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A PENSÃO NO MONTANTE PRETENDIDO PATERNIDADE RESPONSÁVEL É DEVER A TODOS IMPOSTO HIPÓTESE, INCLUSIVE, EM QUE AS ALEGADAS FILHAS DO AUTOR JÁ ERAM NASCIDAS QUANDO DA FIXAÇÃO ORIGINAL DOS ALIMENTOS GUERREADOS NESTES AUTOS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR QUE ENSEJE REDUÇÃO AINDA MAIOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS REQUERIDOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Ananias Lino (OAB: 265496/SP) - Débora Vieira Guimarães (OAB: 371757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1042074-98.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1042074-98.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Apelada: Ellen Alves Batista - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DEFICIENTE PRESTADO PELA RÉ, OPERADORA, EM FAVOR DA FILHA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTADA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MÃE DA PACIENTE QUE NÃO RECEBEU ADEQUADO ATENDIMENTO MÉDICO EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR CREDENCIADA PELA RÉ. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. ADMISSÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA GENITORA CARACTERIZADA. PACIENTE QUE NECESSITAVA URGENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. EXAME QUE NÃO FOI REALIZADO NO HOSPITAL MANTIDO PELA RÉ. FATO QUE LEVOU A AUTORA A ENCAMINHAR SUA FILHA A OUTRA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, ONDE OCORREU CORRETO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA QUE DETERMINA O PAGAMENTO PELA RÉ DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE DE R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À RÉ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA RÉ EM RAZÃO DE DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/ SP) - Genayne Rodrigues de Sales (OAB: 426752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2181498-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2181498-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1437 Aparecida Jacomossi - Agravada: Mariah Jacomossi Maddalena e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO DE FATOS ALHEIOS À CONTROVÉRSIA QUE NÃO SÃO CONHECIDOS. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA ANTE A INDICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INTERESSE DE AGIR QUE DECORRE DA SUCESSÃO E INÉRCIA DA RECORRENTE EM APRESENTAR AS CONTAS AOS HERDEIROS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REJEITADO NO CASO CONCRETO. AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ABRANGE APENAS PARTE DOS IMÓVEIS CUJA PRESTAÇÃO DE CONTAS SE PRETENDE. DEMANDA, ADEMAIS, QUE TRAMITA HÁ MAIS DE UM ANO E SUPERA O PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO (CPC, ART. 313, § 4º). EFEITOS DO EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE PODEM SER CONSIDERADOS NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (V. 43476). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Araceli Porto Avilar (OAB: 228835/SP) - Jorge Barutti Lorena (OAB: 215553/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 9070347-90.2009.8.26.0000(994.09.317202-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 9070347-90.2009.8.26.0000 (994.09.317202-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Fazenda Nacional - Apelado: Frbg Agropecuaria e Participaçoes Ltda - Apelado: Frbg Agropecuaria e Participaçoes Ltda - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA UNIÃO FEDERAL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DL. 1.025/1969 - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REEXAME DA MATÉRIA CONFORME TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TESE 969) QUE ESTABELECEU A SEGUINTE PREMISSA: O ENCARGO DO DL N. 1.025/1969 TEM AS MESMAS PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVENDO, POR ISSO, SER CLASSIFICADO, NA FALÊNCIA, NA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 83, III, DA LEI N. 11.101/2005 RETRATAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB: 280744/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Gustavo H Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/SP) - Carlos Alberto Caseb (OAB: 84235/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004351-30.2005.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Helio Melito e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Moreira Viegas - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - IMPROCEDÊNCIA DESACERTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS ARTIGOS 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1240 DO CÓDIGO CIVIL DECURSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO, DO LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS - IMÓVEL QUE DEVE SER UTILIZADO PARA MORADIA, DEVENDO AINDA TER ÁREA IGUAL OU INFERIOR A 250 M², NÃO PODENDO OS ADQUIRENTES TER OUTRO IMÓVEL - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NO CURSO DO PROCESSO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1487



Processo: 1042046-44.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1042046-44.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sueli Rodrigues de Oliveira Bongiovani - Apelado: Osmar Ignácio - Apelada: Maria Eunice Pereira de Jesus e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, COMINANDO AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PROCEDEREM À OUTORGA DE ESCRITURA DE VAGA DE GARAGEM, SOB PENA, DE RECALCITRANTES, SUPORTAREM MULTA DIÁRIA.APELO DA CURADORIA ESPECIAL DA CORRÉ CITADA POR EDITAL EM QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, O QUE FOI ADERIDO PELOS AUTORES.SITUAÇÃO EM QUE, PRESENTE O RISCO DE INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DE UMA DAS RÉS DE PARADEIRO DESCONHECIDO JUSTIFICA-SE A CONVERSÃO DO PRECEITO CONTIDO NA SENTENÇA COMO ATO SUBSTITUTIVO DE SUA VONTADE PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 497 DO CPC/2015.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César Tanone (OAB: J/UL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Laysla Gabriela Faria Campos (OAB: 418110/SP) - Leandro da Silva Santos (OAB: 229769/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005672-12.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005672-12.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Nivalda Gomes Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELA AUTORA, REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO À APELANTE - CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE, ACOMPANHADA DE FATURAS DO CARTÃO QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO CPC) - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1639 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Souza Duarte (OAB: 328064/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001480-64.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001480-64.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Vanessa Bustolin Prestes Gonçalves - Apelado: Cristiano Vitor de Oliveira - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INCONFORMISMO. ADMISSIBILIDADE. NÃO ERA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, EIS QUE O SILÊNCIO DA CREDORA NÃO FAZ PRESUMIR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO OU SUA RENÚNCIA. PAGAMENTO OU RENÚNCIA QUE DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXECUTADO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Theodorico Pereira de Mello Neto (OAB: 229315/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1701



Processo: 1001190-35.2022.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1001190-35.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Apelado: Roberto Lauro Fernandes - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FIM NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA PLANILHA DE CÁLCULO DISPOSTA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ONDE CONSTA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE OS ALUGUÉIS DEVIDOS, CONFIGURANDO “BIS IN IDEM”. INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL QUE PERMITE APENAS A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS, RESTANDO AFASTADA A MULTA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE RETENÇÃO POR PARTE DA LOCATÁRIA DE PARTE DOS VALORES A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, HAJA VISTA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO JUNTO AO FISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA FONTE PAGADORA EM MOMENTO PRETÉRITO, PASSANDO A RESPONSABILIDADE AO LOCADOR NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Araujo Ibiapino (OAB: 242286/SP) - Nelson Machado de Oliveira (OAB: 378670/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024176-09.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1024176-09.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. de S. P. - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: J. G. dos S. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIAL GRATUITO. AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE PRETENDE A CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESPECIAL GRATUITO (LIGADO) PARA SE DESLOCAR ATÉ A INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA NA EDUCAÇÃO/SAÚDE DE CRIANÇAS NA MESMA CONDIÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA E JULGOU O PEDIDO INTEGRALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO - EMTU AFASTADA. EMPRESA QUE, NOS TERMOS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ADMINISTRA OS REPASSES FINANCEIROS, FISCALIZA OS SERVIÇOS, FIRMA CONTRATO COM OS OPERADORES DESTE SISTEMA ESPECIAL DE TRANSPORTE, DETENDO, EM LINHAS GERAIS, A GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE TRANSPORTE DE “ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS”.2. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO REJEITADA. LEGITIMIDADE QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2. FATO INCONTROVERSO ACERCA DAS NECESSIDADES ESPECIAIS DO AUTOR. PODER PÚBLICO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS MEIO DE TRANSPORTE ADEQUADO PARA O LOCAL ONDE RECEBE TRATAMENTO TERAPÊUTICO E PEDAGÓGICO. PRETENSÃO AMPARADA Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2125 EM NÍVEL CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Paloma Wanny Barbosa - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1511021-22.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1511021-22.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Empreendimentos Imobiliários Maestro Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO DE ITBI DO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ANULOU O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 803, I, E ART. 487, I, AMBOS DO CPC INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA PORQUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 FATO GERADOR QUE É O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO CRI COMPETENTE - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ - SE O FATO NÃO ERA IMPONÍVEL NO MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL OU A NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO, JÁ QUE ISSO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL EXIGIDO PREVIAMENTE, O QUE NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Anderson Inoue de Melo (OAB: 353938/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1027080-68.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1027080-68.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelado: W. G. M. de A. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negarm provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA EM PERÍODO INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Karmen Lucia Melo Ferreira de Andrade - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2305170-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2305170-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários do Vale do Paraíba e Região - Agravado: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Interessado: Walter Barbosa Bispo - Interessado: Acfb Adm. Judicial Ltda. - Me.- Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Vistos, etc... 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito, determinando que os honorários devem ser perseguidos pela via autônoma, dada sua natureza extraconcursal. 2) Considerando que o recurso se volta exclusivamente contra a exclusão de honorários do quadro geral de credores concursais, que inexiste a decisão referenciada pelo Sindicato recorrente à fl. 04 da minuta recursal concedendo-lhe a gratuidade, bem como o disposto no art. 99, §5º do Código de Processo Civil: “Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”, intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo, em dobro (art. 1 007, § 4º, do CPC/15), no prazo de cinco dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1 017, §3º c.c. art. 932, par. único, ambos do CPC/15. 3) Após o recolhimento, intime-se o advogado da agravada para, querendo, oferecer contraminuta. No mesmo prazo, intime-se o administrador judicial para apresentar manifestação. 4) Decorrido o prazo do item anterior, intime-se o i. Membro do “Parquet” para ofertar seu parecer. 5)Em seguida, conclusos. São Paulo, 14 de novembro de 2023. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Augusto Crivoi (OAB: 400388/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Ana Luíse Veroneze (OAB: 356293/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2329581-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329581-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lais Prestes dos Santos - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Lais Prestes dos Santos e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor da impugnante Lais para R$ 26.839,59, nos termos dos pareceres da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante. Recorrem as impugnantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489). No mérito, a sustentar, em síntese, que o valor constante da certidão de crédito principal é R$ 27.042,77, e não R$ 26.839,59, como apontado pela administradora judicial sem nenhum esclarecimento nem apresentação de cálculo da divergência; que o pedido de habilitação do crédito oriundo de honorários advocatícios não foi apreciado. Requerem o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 27.042,77 no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente para fins de execução na esfera competente (fls. 14). Prequestiona a matéria. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por serem as impugnantes beneficiárias da gratuidade processual (fls. 47 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou às fls. 26/30 informações sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 45, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 26/30) e do MP (fls. 45) os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 46 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se (fls. 56 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, ante a ausência de pedidos correspondentes. Sem prejuízo, extrai-se do processado que o crédito referente aos honorários advocatícios, ao que tudo indica, é extraconcursal (Lei n° 11.101/2005, art. 49), pois constituído em 14 de junho de 2021, ou seja, após o ajuizamento da recuperação judicial das agravadas (fls. 28 dos autos originários). Embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor , a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Partindo-se da premissa de que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados no Juízo trabalhista, ao que parece, não se sujeita, à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na justiça trabalhista, nas condições originárias (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que as agravantes esclareçam se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as agravantes a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie a z. Serventia a retificação do cadastro processual para que a administradora judicial Laspro Consultores Ltda. passe a constar como Interessada, e não como Indiciada. No mais, sem informações, intimem- se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 114 Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2329638-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329638-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cezar Ribeiro de Lima - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Cezar Ribeiro de Lima e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 20.622,15 no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 64 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 20/23 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 61/62, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 20/23) e do MP (fls.61/62) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 64 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração dos agravantes, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime- se. (fls. 72 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem prejuízo, extrai-se do processado que o crédito referente aos honorários advocatícios, ao que tudo indica, é extraconcursal, eis que constituído em 06/03/2021, ou seja, após o ajuizamento da recuperação judicial da agravada (Lei n° 11.101/05, art. 49). Embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor , a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Partindo-se da premissa de que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados no Juízo trabalhista, ao que parece, não se sujeita, à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na justiça trabalhista, nas condições originárias (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que os agravantes esclareçam se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se os agravantes a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003149-11.2021.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1003149-11.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Danilo Cesar Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Erika Tavares da Silva - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 938/940, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil. Inconformado, recorreu o demandante pugnando pela reforma do julgado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Colhe-se dos autos que a patrona que representava o apelante renunciou ao mandato, tendo cientificado o autor/apelante por aplicativo de mensagens (fls. 997/1000), tendo ele quedado-se inerte. Por extrema cautela, o juízo determinou a intimação por carta para a providencia (fls. 1005), tendo o AR retornado com a informação de que ele é desconhecido no local, salientando que deixou de atualizar seu endereço nos autos, ônus que lhe competia. Assim, não tendo cuidado o recorrente de regularizar sua representação, não há como se conhecer do recurso de apelação interposto por faltar-lhe capacidade postulatória, revelando-se ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer precedida de medida cautelar. Sentença de procedência. Apelação. Interposição pela ré. Renúncia do advogado. Apelante que não constitui novo advogado, embora ciente da renúncia do antigo procurador. Ausência de representação processual. Impossibilidade de conhecimento do recurso, uma vez cessados os poderes de quem o subscreveu. Apelo não conhecido (Apelação nº 9242197-52.2008.8.26.0000, Relator Ruy Coppola, j. 14.11.13) EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTOS EM RAZÃO DE ARRECADAÇÃO DE BENS NOS AUTOS DE FALÊNCIA. RENÚNCIA DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO MANDANTE. NÃO PROVIDENCIADA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO OPORTUNO. FALTA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESSO. DE OFÍCIO, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O EXAME DO MÉRITO (Apelação nº 9252820-78.2008.8.26.0000, Rel. Coelho Mendes, j. 26.11.13) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia dos advogados do recorrente após interposição do recurso de apelação. Hipótese em que a parte foi intimada pessoalmente da renúncia. Decurso do prazo sem que tenha havido constituição de novo patrono. Perda superveniente da capacidade postulatória dos advogados que subscreveram o recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 0010743-44.2011.8.26.0597, Relator Fernando Sastre Redondo, j. 13.11.13) Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sergio Livi Laranjeira (OAB: 332319/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004262-60.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1004262-60.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Andrea da Conceição Martinho Botelho - Apelado: Américo Valter Martinho Botelho - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação de arbitramento de aluguel, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, após pleitear os benefícios da gratuidade e apontar nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impossibilidade de julgamento no estado, a apelante refuta a assistência judiciária concedida ao réu, eis que proprietário de sete imóveis, visando à sua revogação. No mérito, insiste no cabimento do pedido inicial, com destaque à inexistência de prova cabal sobre a devolução das chaves do imóvel comum, porque apócrifo o documento de fls. 324 e porque há menção de entrega das chaves após a propositura da demanda no de fls. 325. Afirma ainda que mesmo com a baixa da empresa do requerido, ele continuou a exercer suas atividades no local. Consigna também que se o imóvel estivesse vazio, as contas ordinárias de água e energia não constariam com consumo, concluindo assim ter o requerido forjado o documento por ele apresentado, tudo visando à reversão do julgado e à fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum estimada em R$ 224,91 por mês. 2. De início, anoto que, embora tenha constado na r. sentença, bem como na certidão de fls. 447, a concessão da gratuidade em prol da parte autora, ela não elaborou pedido de gratuidade antes da apresentação do presente recurso, referindo-se tal benesse ao requerido, conforme elucidado por ocasião da decisão sobre os embargos de declaração. 3. Com relação ao pedido de gratuidade em si, embora a autora apelante tenha trazido extratos de movimentação financeira com a apelação (da Caixa Econômica Federal), verifico que em tais documentos não consta sequer dados de titularidade, o que inviabiliza, neste momento, sua análise. Ainda que assim não fosse, tendo em vista o recolhimento das custas processuais por ocasião da distribuição da demanda e todo o trâmite processual sem qualquer menção à agora aludida hipossuficiência, convém perquirir a existência de efetiva alteração das condições econômicas vivenciadas pela interessada. Com base em tais fatos, deverá a apelante, em cinco dias, apresentar i) declaração de imposto de renda referente aos últimos três exercícios, ii) extratos de movimentação financeira de todas as contas de sua titularidade, inclusive a mencionada na inicial (NuBank, Ag. 0001, C/C 4367368-6), bem como iii) faturas de cartão de crédito, estes últimos referentes aos seis meses antes da interposição da demanda e dos seis meses antes da interposição da apelação, iv) além de outros documentos que entender como convenientes para elucidar a modificação de situação econômica com atual impossibilidade de arcar com as custas deste E. TJSP. Deixo desde já anotado que o não atendimento ao ora determinado pode implicar eventual reconhecimento de deserção. 4. Decorrido, tornem conclusos, pendente exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandro Aparecido dos Santos (OAB: 460481/SP) - Gabriel Louro de Lima (OAB: 446326/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2182874-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2182874-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. M. C. - Agravado: H. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. de A. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2182874-16.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38424 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença para recebimento de alimentos, sob o rito da penhora de bens. A decisão agravada rejeitou a impugnação oferecida pelo executado e determinou o prosseguimento da execução. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 14). Não foi oferecida contraminuta. Parecer da PGJ às fls. 43/44. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 29/09/2023, foi proferida sentença, às fls. 213 dos autos principais, conforme s/e confere a seguir: (...) Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos regulares, a avença estabelecida entre as partes, constante de fls. 198/200 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus patronos, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1031505-60.2022.8.26.0506. Ciência ao executado sobre fls. 210.Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo- se as anotações de praxe. P.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 188 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Najla Ferraz de Oliveira (OAB: 322003/SP) - Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2180761-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2180761-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. M. I. ( - Embargda: G. J. - VOTO 17388 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido às fls. 683/689 que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. Vieram aos autos as contrarrazões às fls. 16/31 pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Isto porque, verifica-se que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer cc Indenização de nº 1060656-91.2023.8.26.0100, houve prolação de sentença, às fls. 590/596 daqueles autos, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a excluir as publicações descritas na inicial, bem como para indenizar materialmente a autora no montante da queda de seus rendimentos com as assinaturas, considerando a média dos três meses anteriores, valor a ser apurado em liquidação. Condeno o réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar desta condenação até o efetivo desembolso. Portanto, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de sentença que revogou a tutela antecipada, contra a qual se insurge a embargante. Inviável, desta feita, o seguimento destes embargos de declaração. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Vitor Andre Pereira Sarubo (OAB: 343606/SP) - Wilson Rodrigues de Faria (OAB: 122287/SP) - Murilo Paschoaletti Bariviera (OAB: 257069/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Bruno Tabera da Silva (OAB: 475289/SP) - Julio Cesar Gorrasi (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 198 338430/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2324433-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324433-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: F. M. S. - Agravado: T. S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. R. S. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 72/73), proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar (Processo nº 0007126- 47.2023.8.26.0309), que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos: (...) Afasto, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o exequente visa o cumprimento do acordo de fls. 86/96 homologado judicialmente na ação de divórcio nº 1013288-12.2021 e que dispôs sobre as despesas a serem arcadas pelos genitores. Neste tocante, a planilha de cálculos do exequente de fl. 16 elenca despesas e valores comprovados pelos documentos e recibos de fls. 17/36 - com material escolar, de responsabilidade exclusiva do genitor, conforme o referido acordo e, portanto, devidas; bem como despesas com consultas médicas, medicamentos e vestuário, que, nada obstante dependam de concordância prévia do genitor, este não logrou demonstrar ter a elas se oposto ao tempo de sua realização, sendo igualmente devidas, à luz das disposições ajustadas em favor do filho menor. No entanto, o exequente reconhece expressamente o pagamento do valor de R$ 3.076,32 (três mil, setenta e seis reais e trinta e dois centavos), cujo comprovante se encontra à fl. 69 e que foi realizado em 17/05/2023, o qual deve ser reconhecido como quitação parcial do débito executado, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação oposta por F.M.S. contra T.S.S., menor impúbere, representado por sua genitora E.R.S. (...).. O agravante argumenta que a mãe do credor realiza despesas sem autorização do devedor, o que contraria o título executivo. Afirma não se tratar de execução de alimentos, mas reembolso de despesas que não deveriam ser suportadas pelo recorrente, de forma que a genitora deveria ajuizar ação de cobrança em nome próprio. Alega que não concordou com as cobranças efetuadas e defende ser necessária a anuência de ambos os pais para pagamento de despesas de vestuário e consultas médicas. Relaciona as despesas que entende serem devidas (R$3.076,32 fl. 14), já devidamente pagas, impugnando a cobrança de R$ 6.195,32. Deduz pedido de extinção da execução em razão da inadequação da via eleita e, caso não seja esse o entendimento, extinção por falta de anuência com os gastos efetuados. Requer a atribuição de efeito suspensivo para que seja evitada penhora online e, no mérito, provimento ao recurso. Subsidiariamente, pugna pela extinção da execução em razão de não haver atrasos na obrigação alimentar. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/SP) - Narrinam Camargo Lima Pinheiro (OAB: 444672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2328654-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328654-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Unimed de Lins Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Caio Soares Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Maria Eliane Ferreira Soares - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de ação declaratória e condenatória em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência a fim de que as rés providenciem os necessários tratamentos prescritos para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, CID 10 F84, conforme indicação médica. (...) No caso em análise, em que pese o parecer do NATJUS informando a não comprovação da maior eficácia do tratamento pretendido, admissível a concessão da medida liminar, porquanto o requerente comprova que necessita de atendimento especializado, com sessões reabilitacionais e consultas esporádicas, com tratamento diário intensivo com equipe multidisciplinar, bem como a ausência de resposta da requerida quanto ao seu pleito (fl. 62). Presente, portanto, elemento que evidencia a probabilidade do direito. Há também urgência no pedido e perigo de dano, consistente em abalo à saúde do requerente, uma vez que, nesse momento, informa que não está assistido por qualquer tratamento. Necessária, portanto, a concessão da tutela, a fim de que seja conferida efetividade ao direito à saúde, cumprindo a Requerida com as cláusulas contratuais e, em última análise, respeitado o preceito fundamental da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental para DETERMINAR às rés que providenciem o tratamento do autor, fornecendo terapia com equipe multidisciplinar (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopegagodia), com acompanhamento neurológico regular, de acordo com a prescrição médica (fl. 28), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição da quantia necessária para realização do tratamento através da rede privada. Oficie-se, com urgência. Impende ressaltar que a presente decisão não determina a realização do tratamento com profissional específico, desde que o profissional indicado pelo plano de saúde atende aos requisitos técnicos necessários ao tratamento recomendado. Oficie-se, com urgência. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, sob o fundamento de ser parte ilegítima na causa. Argumenta que a relação contratual do agravado se dá com a Central Nacional Unimed Cooperativa Central. Acrescenta que não há urgência no caso, alegando que o tratamento é eletivo. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a liminar pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra motivos de fato e de direito para se afastar a liminar do juízo a quo antes da realização do contraditório recursal, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. Ademais, cumpre salientar que, embora alegue a agravante ser parte ilegítima na causa, ela e a suposta responsável integram, em tese, o mesmo grupo, o que configuraria responsabilidade solidária no caso. Nesse sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo por adesão. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas. Pedido de ingresso da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, na fase recursal, em substituição à corré Unimed do Estado de São Paulo. Impossibilidade, à luz do artigo 109 do CPC. Admissível seu ingresso como assistente litisconsorcial da requerida Unimed, em razão do seu interesse jurídico na demanda, assumindo o feito no estado em que se encontra. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da aparência, adotada pelo C. STJ, na qual há solidariedade entre as diversas cooperativas componentes da rede nacional Unimed, autorizando que quaisquer delas sejam demandadas pelo consumidor. Reajustes por sinistralidade. Abusividade bem reconhecida na sentença. Ausência de prova que justificasse suficientemente a adoção de reajuste do plano de saúde coletivo da parte autora nos moldes em que realizado nos períodos impugnados, mormente quanto ao critério utilizado para o cálculo do índice de sinistralidade, e da variação dos custos médico- hospitalares, apontando apenas o índice resultante do suposto cálculo. Determinada a restituição de forma simples dos valores cobrados a mais tendo por base o estipulado pela ANS. Prescrição trienal (artigo 206, §3°, CC). Precedentes deste E. Tribunal. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1101750-24.2020.8.26.0100; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” Demanda proposta em face da Unimed Brasil e Central Nacional Unimed, sendo, a segurada, usuária da Unimed Paulistana Legitimidade passiva Configuração Empresas que, ainda que subdivididas em diversas outras, constitui entidade única, pertencendo ao mesmo grupo econômico as pessoas jurídicas que compõem o sistema Súmula nº 99 desta Corte Preliminar rejeitada Recurso improvido. DANO MORAL Responsabilidade civil Plano de saúde Agravamento da aflição e da angústia de segurada, cujo marido, diagnosticado com neoplasia em região infundibular de vesícula biliar, tem seu atendimento negado, necessitando procurar alguns hospitais para receber os devidos cuidados, vindo a falecer, algum tempo depois de submetido a cirurgia Reconhecimento Manutenção do “quantum”, estabelecido em R$ 50.000,00, por se mostrar apto a atender à dupla finalidade do instituto indenizatório Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002109-54.2020.8.26.0297; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REMISSÃO. Sentença que (i) revogou a tutela provisória anteriormente deferida a favor da autora; (ii) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face de Qualicorp e Unimed FESP; e julgou Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 49 improcedente o pedido em face de CNU Central Nacional Unimed. Concessão de efeito suspensivo à apelação pelo eminente Des. José Roberto Furquim Cabella nos autos de nº 2085654-57.2019.8.26.0000. Apelação da autora, dependente do titular falecido. Preliminar de legitimidade passiva da Qualicorp. No mérito, afirma que deve ser assegurado seu vínculo ao plano de saúde, nas mesmas condições, mesmo após o período de remissão, com o devido adimplemento dos prêmios. Ilegitimidade passiva arguida pela corré Unimed DESP em contrarrazões. Preliminar aventada pela autora acolhida. Afastada a suscitada pela ré. Empresas intervenientes na cadeia de fornecimento de produtos de consumo em face do consumidor são solidariamente responsáveis. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Mérito. Manutenção da beneficiária dependente após o falecimento do titular e também após o esgotamento do período de remissão. Possibilidade. Aplicação analógica do § 3º do art. 30 da Lei de nº 9.656/98 e da Súmula de nº 13 da ANS. Período de remissão de 3 anos. O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar e o coletivo empresarial, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados. Objetivo da norma é impedir o desamparo dos dependentes. In casu, a autora conta com 90 anos de idade. Preservação da relação em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social da avença. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002764-27.2019.8.26.0114; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2023; Data de Registro: 29/01/2023 Por fim, a urgência para fornecimento do tratamento é evidenciada pelos elementos dos autos. Deste modo, por ora, a r. decisão ser mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Vanessa dos Santos Aguiar Ribeiro (OAB: 311185/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2215789-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2215789-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravado: H. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. S. C. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43754 AGRAVO Nº: 2215789-21.2023.8.26.0000 COMARCA: DIADEMA AGTE.: N.D.I.S. S/A AGDO.: H.C.H (MENOR REPRESENTADO) JUÍZA DE ORIGEM: CINTIA ADAS ABIB AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para compelir a agravante a custear os tratamentos médicos prescritos ao autor. Inconformismo da ré. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente a ação. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 43754). I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 1007139- 85.2023.8.26.0161), proposta por H.C.H, menor representado pela sua genitora D.S.C, em face de N.D.I.S. S/A, que reconheceu descumprimento parcial da tutela de urgência anteriormente deferida ao autor, relativamente às obrigações de custeio de de fisioterapia aquática, equoterapia, musicoterapia e exame exoma, autorizando sua realização em clínica não pertencente à rede credenciada, mediante pagamento integral pela requerida, bem como que fixou multa diária de R$ 3.000,00 na hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 300.000,00 (fls. 321/323 de origem). A agravante alega que algumas das terapias solicitadas pelo agravado não estariam previstas no rol de procedimentos da ANS, tais como a fisioterapia aquática, equoterapia e musicoterapia, todas requeridas pelo agravado. Alega impossibilidade de majoração das astreintes anteriormente fixadas, uma vez que os tratamentos autorizados são indevidos. Por tais razões pede a revisão da decisão agravada e o afastamento da majoração da multa. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado. A decisão de fls. 19/21, proferida por este relator, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte contrária foi intimada da interposição do recurso e apresentou contrarrazões (fls. 24/29). O ilustre representante da Procuradoria de Justiça ofertou parecer nos autos opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 34/51). II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, durante a tramitação do presente agravo de instrumento foi proferida sentença de mérito, que julgou Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 56 procedente a ação, condenando a requerida da obrigação de fazer consistente em custear os tratamentos médicos prescritos ao autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 238/242). A sentença de mérito substituiu a decisão agravada, que havia indeferido a tutela de urgência requerida em sede liminar. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Eliana Freitas Castenharo (OAB: 448531/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2176819-88.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2176819-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: V. H. B. M. - Agravado: J. L. T. V. - Agravado: C. H. das C. - Agravado: A. M. C. C. M. E. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida nestes autos às fls. 111/113, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinou a exclusão de empresa e terceiro adquirente das respectivas cotas do polo passivo, além de indeferir pedido de pesquisa e constrição de bens relativos à pessoa jurídica. O V. Acórdão de fls. 137/142 deu provimento em parte ao agravo de instrumento. Interposto embargos de declaração pelo agravado, foram rejeitados pelo Acórdão de fls. 182/185. Interposto novos embargos de declaração pelo agravado, foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 196/199). Interposto Recurso Especial pelo réu, deram provimento para anular o Acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que proceda em novo julgamento do agravo de instrumento, observando o contraditório e afastar a multa imposta nos embargos de declaração (fls. 288/300). É o Relatório. Conforme noticiado pelo agravado e em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes de compuseram em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo proferida sentença às fls. 1.066/1.067, cujo teor segue:Vistos etc., HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora pactuado, e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, bem como os processos de nº 1024307-86.2019 e 102611-89.2019, o que faço com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Registre-se. Em seguida, pelas partes, em conjunto, foi dito que desistiam do prazo recursal, pelo que pediram a homologação desta desistência. Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte decisão: Vistos etc., HOMOLOGO, igualmente por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência recursal manifestada pelas partes. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Dou por publicada a presente decisão em audiência, saindo os presentes cientes e intimados., em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Janaína Dellape (OAB: 158491/SP) - Erika Coronha Benassi (OAB: 276778/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2325892-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2325892-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Dpsports Consultoria e Promoção Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Namecheap Inc - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 44/46 da origem (fls. 57/59), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada por DP Sports Consultoria e Promoção Ltda. em face de Google Brasil Internet Ltda. e Namecheap, INC, indeferiu a antecipação de tutela conforme requerida pela agravante, nos seguintes termos: - Fls. 44/46 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por DP SPORTS CONSULTORIA E PROMOÇÃO LTDA. em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando, em apertada síntese, que há pedido, junto ao INPI, para registro da marca DP SPORTS, contudo, em 12/11/2023, teve conhecimento da utilização indevida de seu nome. Requereu concessão de tutela de urgência para que a ré Google retire dos seus provedores de pesquisa o site dpsports-bet.com. A inicial veio instruída com documentos (fls. 35/43). É o relatório. DECIDO. 1. Para a concessão de tutela antecipada, atualmente correspondente à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, referido preceptivo estabelece que são requisitos necessários à sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza, portanto, o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição, porém, as provas hão de vir nos autos estreme de dúvida, a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo pois, uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. No caso dos autos, a tutela deve ser indeferida. Com efeito, pese embora haja processo em andamento para registro da marca DP Sports (nº 926318284 fls. 4), extrai-se do documento de fls. 5 que houve decisão administrativa, pendente de recurso, em que o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: “A marca reproduz ou imita ps seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919467939 (DP Portal Pontual)”. Nesse diapasão, reputo adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, sobretudo porque ausente demonstração de que tenha havido concreto prejuízo ao demandante. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os requisitos legais. 2. Analisado o pedido de tutela de urgência, nos termos do Comunicado CG nº 239/2019 (Processo nº 2014/53763), exclua-se a tarja de urgente dos autos. Anote-se. 3. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 4. Sendo assim, CITE-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), através dos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, observando que não havendo confirmação de citação em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica. Não havendo informação sobre o endereço eletrônico do citando nos bancos de dados do Poder Judiciário, cite-se na forma prevista no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 335, inciso III do CPC, cientificando-as de que, não contestado o pedido, presumir- se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO/CARTA. Intime-se. 2)Insurge-se o autor, preliminarmente, requerendo a antecipação de tutela para determinar que a agravada google retire de seus provedores de pesquisa o website fraudulento dpsports-bet.com. Sustenta, em síntese, que: a) a empresa autora atua no mercado há anos possuindo notável reputação e sendo amplamente conhecida no mercado consumidor; b) a agravante se deparou com um site com a URL praticamente igual à da agravante, utilizando da mesma identidade visual e oferecendo produtos que também são ofertados pela agravante; c) a MM. Magistrada fundamentou sua argumentação no sentido de que os requisitos do art. 300 do CPC estariam ausentes, mas o URL das duas empresas é praticamente idêntico e ambas atuam no mesmo segmento de mercado; d) a autora obteve deferimento na classificação de sua marca nas atividades de instalações desportivas, restando pendente apenas análise em relação ao mérito do pedido; e) o website da agravante possui a URL dpsports.bet e o fraudulento possui a URL dp-sports.bet, sendo que a diferença entre as URL’s é apenas a existência de um - entre os termos; f) o periculum in mora restaria comprovado pela utilização pela empresa agravada de mesma identidade visual, site praticamente idêntico e atuação na mesmo segmento de mercado, gerando potencial desvio de consumidores e configurando concorrência desleal; g) o Google direciona ao link da parte agravada em seu provedor de buscas quando se pesquisa por DP SPORTS; h) o fumus boni iuris estaria evidenciado pelos elementos que apontam para a prática de concorrência desleal e desvio de consumidores, em que pese a pendência de análise de registro de marca da autora. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a tutela de urgência determinando que a requerida Google retire de seus provedores de pesquisa o site dpsports-bet.com enquanto perdurar a ação, sob pena de multa diária. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 83 de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações de prática de concorrência desleal e desvio de clientela. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual como a comprovação de perda significativa de clientes ou impacto no faturamento da empresa, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Vale ressaltar que há risco de dano reverso caso a tutela seja deferida, considerando o possível impacto às atividades da agravada com o provimento do pedido inaudita altera pars, merecendo, portanto, cautela em sua apreciação. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela requerida 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vinicius Morais Prado (OAB: 443781/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2326807-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2326807-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Antonio Donisete Costa (Interdito(a)) - Agravado: Ygor Renox Bauer Costa - Interessado: Artino Pereira Costa (Curador do Interdito) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO DONISETE COSTA em cumprimento de sentença que promove em face de YGOR RENOX BAUER COSTA, contra a r. decisão copiada às fls. 305/307, de seguinte redação: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para desconstituir a penhora realizada no imóvel matrícula 45.341 do do 2º CRI Marília (fls. 72/73, 88/89). Não é caso, entretanto, de condenação do exequente em má litigância. Com efeito, o que possibilita a aplicação da pena de litigância de má-fé da parte é a sua conduta dolosa unilateral no sentido de causar danos de caráter processual a parte contrária. No caso em tela, não há prova alguma da intenção do exequente em querer prejudicar o executado. Inexiste prova da má-fé, buscou apenas a tutela de seu direito. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da penhora e manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Alega agravante que o imóvel de propriedade do agravado é ocupado por seu advogado, o que pode ser extraído de sua ausência por ocasião da tentativa de intimação pessoal. Aduz que as faturas de consumo de água em nome do devedor são Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 151 recentes e o volume de consumo manifestamente superior às necessidade de apenas uma pessoa. Ressalta que o causídico do devedor foi procurado no endereço em demanda judicial. Preparado (fls. 19). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento que as partes controvertem quanto à possibilidade de constrição de imóvel de propriedade do devedor, em especial diante de alegada impenhorabilidade do bem de família. O recurso deve ser processado no efeito suspensivo, como forma de viabilizar o conhecimento do tema pelo colegiado, o que restaria comprometido no caso de liberação da constrição e, consequentemente, da possibilidade de disposição da coisa em prejuízo de terceiro de boa-fé. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wanderlei Rosalino (OAB: 253504/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Carlos Alberto Pereira dos Santos (OAB: 411622/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064539-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1064539-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edvaldo Francisco de Lima - Apelante: Sidney Cardoso de Almeida - Apelante: Adriana Julia de Almeida - Apelante: Adeilton Ramos de Freitas - Apelante: Luciana Macedo de Freitas - Apelado: Antonio Vieira - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c.c. Perda e Danos e extinta sem resolução mérito a Reconvenção (art. 485, VI do CPC). Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelos Apelantes (fls. 493 e 502). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) os Autores são patrocinados por advogado particular e (ii) as custas iniciais foram recolhidas. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que os Apelantes, em quinze dias úteis, apresentem: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópias integrais da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à parte Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Edilson Gouveia de Araujo Junior (OAB: 334052/SP) - Douglas Tadashi Magami (OAB: 294216/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2309740-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2309740-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Reubens Leda de Barros Ferraz - Autor: Reudens Leda de Barros Ferraz - Autora: Adriana Leda de Barros Ferraz Taguchi - Autor: Alexandre Leda de Barros Ferraz - Réu: Roberto Braga Marques - Ré: Nilza Maria Canello Marques - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 35/40 proferido por esta 9ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do Desembargador Cesar Peixoto, que, dando provimento ao recurso de apelação, reconheceu o cabimento do pagamento de taxa de fruição pelo período de utilização do imóvel. Sustentam os postulantes, em síntese, que aos 19 de outubro de 1995 as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda (documento anexo) para aquisição do imóvel Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 162 localizado na Rua Icádio, nº. 10, City América, São Paulo, registrado sob nº. 26.795, junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital SP, no importe de R$ 373.000,00, mas que diante da ausência de regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, ingressaram com ação de rescisão contratual, julgada procedente, que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel após a restituição das parcelas recebidas e que, não obstante à ação de rescisão contratual, aos 23 de fevereiro de 2016, os Réus ingressaram com ação de indenização pelo uso indevido do imóvel. Dizem que essa ação foi julgada improcedente, mas houve a interposição de recurso de apelação que acabou por acolher o pedido inicial, seguindo-se recursos especial e extraordinário, que não alteraram o entendimento prolatado por esta Corte. Defendem a presença das hipóteses dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 966, CPC, posto que houve ofensa à coisa julgada e ofensa à norma infraconstitucional (artigos 203, 489, 491, 492, parágrafo único, e 502, 503, 505,507 508, do Código de Processo Civil), uma vez que restou decidido e transitado em julgado aos 17.02.20, junto à ação de rescisão contratual que os Réus, após a devida restituição das parcelas pagas pelos Autores, seriam emitidos na posse do imóvel, tratando-se, pois, de decisão judicial condicional, uma vez que condicionou a reintegração de posse dos Réus à devolução das parcelas pagas pelos Autores. Alegam que o dispositivo da sentença foi claro ao se pronunciar quanto ao pedido autoral, objeto da ação de rescisão, declarando, pois, por rescindido o contrato havido entre as partes e, no tocante à reintegração de posse dos Réus, justamente com o escopo de evitar enriquecimento ilícito das partes, condicionou o ingresso no imóvel a justa devolução das parcelas pagas, de modo que o direito dos Réus no tocante a indenização decorrente do uso e fruição do imóvel somente poderia produzir efeitos, caso tivessem realizado à devolução das parcelas determinadas junto à ação de rescisão contratual, transitada em julgado em 02/2020, e os Autores não tivessem desocupado o imóvel (condição estabelecida na sentença), tornando, portanto, a posse ilegítima. Reforçam que não poderia, sob qualquer ótica, por não ter sido cumprida a condição estabelecida na ação de rescisão contratual transitada em julgado, adentrado e julgado matéria que fez coisa julgada em outra ação, pois, além de inconstitucional, criou uma grave insegurança jurídica nos autos, uma vez que proferiu decisão conflitante e em desacordo com norma transitada e não cumprida pelos Réus, e que a decisão de mérito que julga improcedente a demanda relativa à rescisão contratual faz coisa julgada material e atinge diretamente, por ser uma sentença condicional, o conteúdo da decisão prolatada junto à ação de indenização, afinal a sentença de improcedência adentrou o mérito da questão controvertida e julgou a lide, colocando fim a controvérsia, nos termos do artigo 490 e 491, do CPC. Pedem a concessão de liminar e a final procedência da ação a fim de declarar totalmente nula a decisão proferida pela I. 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, em razão de ofensa direta à coisa julgada, junto ao processo de indenização, cadastrado sob nº. 1016412-24.2016.8.26.0100. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 24/1403. 2. Inviável o processamento do feito. Com efeito, o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Com efeito, claramente se observa que o colegiado apenas interpretou os elementos e provas existentes nos autos, concluindo pela procedência do pedido de indenização período de ocupação do imóvel pelo ora autores, sem qualquer desatendimento ao antes decidido nos autos ação de rescisão contratual. Tanto é assim que no acórdão ora rescindendo expressamente constou: Daí a condenação dos apelados ao pagamento da taxa de fruição, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação indevida, critério fixado por equiparação ao método de renda normalmente utilizado pelos técnicos em questões desse jaez e consoante a jurisprudência, incidindo desde a imissão na posse do bem até a efetiva desocupação, já que entendimento contrário promoveria o enriquecimento sem causa em razão da permissão da ocupação do bem de forma gratuita, tendo em vista que as parcelas pagas serão restituídas. Aliás, nesse sentido, inexiste óbice à compensação de valores, art. 368 do Código Civil, devendo ser apurado o quanto devido a cada parte para então os apelantes se reintegrarem na posse do bem, porque a sentença transitada em julgado nos autos do processo n. 0020714-52.2012.8.26.0004 decidiu pela reintegração somente após a restituição das parcelas pagas, sob pena de ofensa à coisa julgada, apenas observado o dever de pagamento da taxa mensal até a desocupação, conforme exposto (fl. 39, grifei). Ao que se vê, portanto, o colegiado entendeu pelo cabimento da indenização pelo uso do imóvel pelos compradores, considerando, expressamente, o direito à retenção do bem até a restituição das parcelas pagas, antes decidido nos autos da demanda primeva, autorizando, inclusive, a compensação de valores. Vale anotar, ademais, que as demandas possuem pedidos distintos e independentes, e o acolhimento das teses de cada um dos postulantes em nada altera o julgado respectivo. Resta evidente, ademais, que a discussão sobre o cabimento da indenização foi efetivamente analisada de acordo com as provas e elementos levados aos autos, inexistindo ofensa à coisa julgada ou à norma legal. Na verdade, os requerentes se voltam contra o mérito da decisão proferida, cingindo-se a rediscutir a matéria apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita. Vale anotar que se mostra incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas, não podendo esta ação ser transformada em nova instância recursal. Definida a demanda, não se afigura razoável permitir que as teses sejam novamente levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Marianna Chiabrando Castro (OAB: 247305/SP) - Camilla Gabriela Chiabrando Castro Alves (OAB: 156396/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2262841-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2262841-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sociedade Amigos da Urbanização Serra dos Cristais - Requerida: Adriana Miranda de Oliveira Maria - Interessado: Nova Bandeirantes Construtora Ltda - Interessado: Prefeitura do Municipio de Cajamar - Interessada: Elena Kalil Mahfuz - Interessada: Eloiza Mahfuz Toldi - Interessado: Jorge Mahfuz Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2262841-13.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação interposta por terceira interessada. A apelação versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com rescisão do negócio jurídico, em fase de cumprimento de sentença. A requerente do pedido de concessão de efeito suspensivo se diz credora de taxa de manutenção de condomínio atípico e pede que os valores disponibilizados nos autos sejam transferidos para inventário, onde se decidirá o destinatário dessa verba: se para o herdeiro, se para o credor Sociedade Amigos da Urbanização - Serra dos Cristais. Manifestou-se a apelada, requerendo a negativa do pedido realizado. É o relatório. A apelação 0121430-63.2007.8.26.0004, a que vinculada o presente pedido de efeito suspensivo, foi julgada em 27/11/2023 (acórdão de fls. 1.159/1.162). Negado provimento ao recurso da ora requerente, restou mantida a extinção da execução, também com consequente negativa dos demais pedidos formulados em seu recurso, inclusive de transferência dos valores. O julgamento da apelação, contrário aos interesses da requerente, torna inútil a apreciação do efeito suspensivo pleiteado. Vigoram os efeitos da decisão de mérito. Por consequência, revoga-se o efeito suspensivo concedido à fl. 77. Diante disso, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcelo Ianelli Leite (OAB: 180640/SP) - Jose Leonildes dos Santos (OAB: 109779/SP) - Ligia Regina Nolasco Hoffmann Irala da Cruz (OAB: 129755/SP) - Sueli de Souza Baptista Santos (OAB: 215569/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Elias Alencar Siqueira (OAB: 342805/SP) - Carla Cristina Paschoalotte (OAB: 148168/SP) - Elena Kalil Mahfuz - Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Rogério Pereira Carreto (OAB: 214629/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2274571-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2274571-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Agravada: Valeria Maria Freschet Safadi Peres - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à agravante que mantenha o plano de saúde da agravada. Pretende a agravante, em síntese, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 106-107). Contraminuta às fls. 114-124. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste recurso, sobreveio sentença que julgou procedente a demanda (fls. 251-254 da origem). Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso. Frise-se que, na vigência do CPC/1973, este já era o entendimento consolidado pelo Col. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488188 / SP, Corte Especial, Min. Luis Felipe Salomão, DJ 07/10/2015, g. n.). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) - Elza Maria da Cunha Ferraz (OAB: 324397/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2326444-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2326444-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Recorrente: Douglas Henrique Silva Santos - Recorrido: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de antecipação de tutela fundada no art. 966, inciso V, do CPC, ajuizada por DOUGLAS HENRIQUE SILVA SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, através da qual pretende ver rescindido o acórdão copiado às fls. 241/246, que transitou em julgado em 14/08/2023, ao argumento de que ele violou manifestamente norma jurídica. Argumenta que (...) promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVER DE INFORMAÇÃO, C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM contra o Requerido em virtude da inscrição indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito, o que ocasionou constrangimento ilegal, razão pela qual o requerente faz jus à compensação pecuniária dos danos morais sofridos. No entanto, além de não ter reconhecido o direito oriundo de dano objetivo à sua honra e à sua imagem, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (...). fls. 1 da petição inicial. Aduz que o fundamento da presente ação é sua condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, quando não agiu com dolo ou causou qualquer prejuízo à parte contrária, asseverando que o simples exercício do direito de ação, ou de defesa, não a configura, porquanto esta deve ser comprovada e não presumida Pugnando pela concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e obstar o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença que foi contra si interposto e, no mérito, pela sua rescisão, com novo julgamento, clama pelo recebimento e processamento da presente ação, citando julgados que entende corroborar sua tese. Custas iniciais e deposito recursal não recolhidos, ante o pleito de gratuidade da justiça formulado. É o relatório do necessário. 2. Preliminarmente e em analogia à ação principal, fica concedida ao autor a gratuidade da justiça postulada. Anote-se. Depois de acurada análise, tem-se que a presente ação não reúne condições de prosseguimento, devendo ser indeferida liminarmente, como será demonstrado. O autor justifica o ajuizamento da presente ação no inciso V, do art. 966/ CPC, que se refere a possibilidade de rescisão de decisão que violar manifestamente norma jurídica sem sequer indicar que norma jurídica teria sido violada. Funda seu pleito rescisório em sua condenação como litigante de má-fé, questão que foi tratada tanto pela sentença onde imposta a penalidade, como pelo acórdão que pretende rescindir e que, inclusive e em seu benefício, reduziu a multa pela metade (fls. 241/246). E a despeito de arguir que não a praticou, simples leitura da petição Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 252 inicial, da contestação, da sentença e do acórdão proferido nos autos do processo nº 1124952-30.2020.8.26.0100 (todas as peças copiadas nesta ação), demonstram justamente o contrário, ou seja, que se valeu de ação judicial de forma temerária, visando obter ganho financeiro que sabidamente não fazia jus. Vale aludir que a ação rescisória é uma excepcionalidade dentro do ordenamento jurídico, sendo admitida apenas em situações expressamente elencadas pelo legislador (CPC, art. 966), de forma taxativa e cujo texto deve ser interpretado sempre de forma restritiva. E também é assente na doutrina e na jurisprudência que a manifesta violação a texto legal há de ser literal, ou seja, inequívoca, e não decorrente do acatamento de uma das interpretações cabíveis na situação. A corroborar esse entendimento, citam-se as imortais lições de Theotonio Negrão na obra ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor’, que assim dispõem: Para que a ação rescisória fundada no artigo V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo ‘decisium’ rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário, com prazo de dois anos (RSTJ 93/416). Especificamente no que é pertinente à situação jurídica prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves que: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (...) Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Nota-se que a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/343). Complementando este raciocínio, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a situação prevista no art. 966, V, do CPC, exige a violação frontal e direta a dispositivo legal que deve ser precisamente indicado pelo requerente - e ao qual estará adstrita a análise da ação rescisória, vedada a análise de outras potenciais ofensas legais pelo órgão julgador. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. (REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/15. COMPREENSÃO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ACÓRDÃO LOCAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, porquanto a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo julgou improcedente a ação rescisória, ao fundamento de que o documento apresentado seria preexistente ao trânsito em julgado do decisum rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a qualificação do documento como novo, tanto quanto infirmar o admitido erro de fato, demandaria, necessariamente, indispensável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364529/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o ‘judicium rescindens’ em casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme, aliás, a expressão do artigo 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita não destoa da literalidade do texto de lei. (RSYJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154. O que se vê, no caso em tela, é que o autor tenta a burla do sistema processual, utilizando-se da rescisória como via recursal obliqua, a fim de obter um novo resultado na questão que lhe foi desfavorável, pretendendo rediscutir o acerto ou o desacerto da decisão no que toca à imposição de penalidade em seu desfavor, o que apenas seria possível em sede recursal e já foi por si buscado, mas sem êxito, conforme se dessume da certidão de trânsito em julgado expedida (fls. 382) e relativa ao último Agravo Interno que interpôs perante o STJ, ante a inadmissão do seu Agravo contra denegação de seguimento de Recurso Especial. Como já dito, tratando-se a ação rescisória de simples meio de impugnação veiculado por ação autônoma, seu objeto deve ser desde o início delimitado, perquirindo-se apenas acerca da configuração dos vícios que permitem a rescisão da decisão nos termos dos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não se Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 253 tem no caso, onde sequer foi indicada a norma jurídica que teria sido literalmente violada. Portanto, diante de tudo o quanto foi exposto, inadmissível a demanda manejada, que fica, portanto, liminarmente indeferida, a teor do quanto autorizam os artigos 968, §3º c/c art. 330, do Código de Processo Civil, em concurso com o art. 485, inciso I, do mesmo código. Intimem-se - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2324403-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324403-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Apolion do Nascimento Rodrigues - Agravado: Roberto Massao Yamamoto - Interessado: Lpjm Prestação de Serviços e Consultoria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2324403-23.2023.8.26.0000 Voto nº 42.317 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, movido por ROBERTO MASSAO YAMAMOTO e YAMAMOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de APOLION DO NASCIMENTO RODRIGUES, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 12). Recorre o executado. Defende a nulidade da intimação. Argumenta haver excesso de execução. Sustenta a ilegalidade da constrição de valores e verbas alimentares. Pugna pela concessão de efeito suspensivo (fls. 1/10). Recurso recebido. É o relatório. Em que pesem os argumentos do executado, o recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. Do que consta nos autos, verifica-se que a decisão agravada (fl. 12) foi publicada em 25/10/2023 (fl. 162 da origem). Ressalta-se que, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação é considerada o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 26/10/2023, nos termos do art. 224, § 3º, do CPC. Insta salientar a suspensão de contagem do prazo nos dias 2, 3, 6, 7, 15 e 20 de novembro (em virtude dos feriados de Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e do apagão que atingiu partes da Capital) Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, conclui-se que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 23/11/2023. Não obstante, o presente recurso foi apresentado em 29/11/2023, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. E nem se alegue a ocorrência de indisponibilidade temporária de sistemas no transcorrer do prazo, tendo em vista que tal evento somente enseja a prorrogação do prazo recursal se ocorrido em seu último dia. Nesse sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Apenas a indisponibilidade do sistema ocorrida no último dia do prazo recursal enseja a sua prorrogação. Exegese do art. 8º da Resolução 551/2011 desta E. Corte e do art. 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na hipótese dos autos, as indisponibilidades do sistema ocorreram em 16.08.2023 e 18.08.2023, dias antes do termo final do prazo para a interposição da apelação, a saber, 22.08.2023. Assim, a apelação interposta em 23.08.2023 é intempestiva. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277872-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023, g.n.) PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA REQUERIDA RECURSO INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE SOMENTE PRORROGA O PRAZO RECURSAL QUANDO OCORRENTE NO DIA INICIAL OU DO VENCIMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Considerando-se que, nos termos da Resolução nº 551/2011 e do Provimento CG Nº 26/2013, ambos desta E. Corte, atento ainda ao disposto no artigo art. 224, § 1º, do CPC, nos casos de indisponibilidade de sistema não há suspensão do prazo, apenas prorrogação nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, e observado que, no caso, a contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou aos 22/06/2022, de forma que o prazo final para a apresentação de apelação ocorreu em 12/07/2022, sendo manifestamente intempestiva a apelação apresentada pela requerida, a qual se deu apenas aos 13/07/2022, de rigor o não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004734-76.2021.8.26.0604; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023, g.n.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Dimas Toledo Silva Gonçalves (OAB: 335278/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Monica Silveira Nunes de Arruda Leme (OAB: 205708/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1086526-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1086526-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ailton Rocha Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1086526-75.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor AILTON ROCHA MACEDO, em face da sentença a fls. 695/699, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 708, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais ou obrigação de fazer contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS, na qual o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a prescrição da pretensão descrita na inicial e, por consequência, a inexigibilidade do débito, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$147,70 (contrato U2354750- vencido em 2002) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$44.000,00. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 711/748, que a dívida encontra-se prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão nas ferramentas “Serasa Limpa Nome constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, conforme ditames dos arts. 926 e 927 do CPC Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 262 que determinam que deve ser aplicado o entendimento fixado de matéria consolidada. Alega que quando o consumidor faz acesso das informações trazidas pela empresa entende que a pontuação score é muito importante, dado que aumentam as chances de conseguir realizar financiamentos e até mesmo aprovação em empresas de crédito, violando a boa-fé das relações jurídicas, devendo ser responsabilizado civilmente por isso, conforme art. 186 do CC, art. 5º, V e X e art. 170 ambos da CF, e observando-se a lei de repactuação de dívidas lei nº 14.181/21 (arts. 39 e 54 da referida lei). Alega que o STJ já se manifestou (RESp Nº 1.010.960/RS e tema 710) a respeito do score, trata-se de uma fórmula matemática que obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor, em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado, chegando a uma pontuação de risco, resumida na nota final do consumidor. Afirma que a análise passa por dados pessoais do consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos ou protestos e que em razão disso houve desrespeito ao ordenamento jurídico (art. 187 do CC, (art. 16 e art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/11, art. 186 da Lei 10.406/02), alega ainda que a responsabilidade do apelado independe de culpa nos termos do CODECON, e §único do art. 927 e art. 186 do mesmo diploma, bem como da Lei 8078/90 em seu art. 6. Afirma que a lei não prevê padrão de aferição do valor indenizatório para o caso em tela, prática de ato ilícito, devendo-se observar os arts. 927, 944 e 953 do CC. Alega que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve levar em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação laboral, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de duração do serviço, conforme estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC e art. 133 da CF. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$147,70, bem como sua baixa das plataformas extrajudicias; 02) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$44.000,00; 03) condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 764/783, alega preliminarmente que os autos devem ser suspensos em razão do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (conforme art. 982, I, CPC). Afirmou que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso, tendo em vista o interesse em realizar sustentação oral (conforme art. 937, § 4º1, do CPC). Alega que a patrona do autor tem ingressado com diversas demandas de forma inverídica, fls. 770/773, e que tendo-se em vista a litigância predatória e má-fé, essa deverá ser punida (art. 80 do CPC), bem como que nos autos de nº 1068937-70.2022.8.26.0100, houve expedição de ofício à OAB/SP e Polícia Civil de São Paulo/SP, visando aplicar-lhe a responsabilidade ética e disciplinar, bem como instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de estelionato por parte da referida advogada, que ofendeu ao art. 139, incisos III e IX, CPC, inclusive às recomendações contidas no comunicado CG n.º 02/2017 do NUMOPEDE. Afirma que diante da desconfiança causada pela patrona, a parte apelada requereu o depoimento pessoal do autor no juízo de origem, todavia, o pedido não foi apreciado, resultando no cerceamento de defesa. Alega que o dano moral é a consequência direta da violação de direitos da personalidade e que para o dever de indenizar seria necessário que o apelante que alegou sua ocorrência observasse o ônus de prová-lo, nos termos do art. 333, I, do CPC e que a parte final do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC elecou a facilitação da defesa do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, para ser aplicado quando for verossímil a alegação do referido consumidor, não sendo cabível a indenização por danos morais no caso em tela. Afirma que a sentença não merece reforma também quanto aos honorários, pois os fixou observando o art. 85 do CPC. Requer o não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 90), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2328147-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328147-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 313 Banco do Brasil S/A - Agravado: Mig Industria e Comércio de Artigos de Pesca Ltda Me - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA MULTA - IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA RECORRENTE - INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - VALOR DA MULTA EXCESSIVO - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual rejeitou a impugnação ao título executivo judicial com imposição de multa pelo descumprimento da obrigação encerrada na sentença prolatada, a instituição financeira não se conforma, reputa elevado o valor, busca intimação pessoal, pleiteia efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 14/540). 3 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. A sinalização do caso concreto, por si só, contempla decisão judicial traduzindo obrigação de fazer, cuja casa bancária fora regularmente intimada da sentença na pessoa do seu representante legal. Desnecessário, portanto, a intimação pessoal, de acordo com a Súmula 410 do STJ, uma vez que aquela produz todos os efeitos legais e não poderia, a recorrente, alegar desconhecimento em razão da demora no cumprimento da obrigação judicial. Respeitante ao valor da multa, parcial razão assiste à instituição financeira, uma vez que a soma foge dos parâmetros do STJ e da Câmara preventa, motivo pelo qual, adotando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe reduzir para R$ 20.000,00, consoante o contexto probatório elencado. O valor de R$ 20.000,00 tem efeito profilático e de desestimular a instituição financeira à recalcitrância. Eventuais recursos manifestamente infundados ou improcedentes poderão sofres as sanções processuais correlatas, inclusive fixação de verba honorária. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para reduzir a multa ao valor de R$ 20.000,00, comunicando-se, de imediato, o douto juízo, em razão do pedido de levantamento constante dos autos originais. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Anderson Gasparine (OAB: 213126/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1000410-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000410-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Giovani Silva da Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43320 APELAÇÃO Nº 1000410-32.2023.8.26.0100 APELANTE: ANTONIA GIOVANI SILVA DA ALMEIDA (Assistência Judiciária) APELADO: ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: SÃO PAULO/CENTRAL - 24ª VARA CÍVEL JUÍZA: TAMARA HOCHGREB MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43320 A r. sentença de fls. 302/306, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por ANTONIA GIOVANI SILVA DA ALMEIDA em face de ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 309/317) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Discorre sobre a natureza das obrigações naturais. Pugna pela declaração de inexigibilidade da Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 359 dívida e por determinação judicial para que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança judicial e/ou extrajudicial da dívida. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 321/351. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004936-47.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1004936-47.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Patrícia Aparecida Guirão (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004936- 47.2023.8.26.0066 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43463 A r. sentença de fls. 204/210, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de prescrição c.c. indenização por dano moral ajuizada por PATRICIA APARECIDA GUIRÃO em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora (fls. 213/273), alegando a impossibilidade da cobrança de dívida prescrita, seja ela por meio judicial ou extrajudicial. Assevera que não houve a comprovação da existência do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que está configurado o dano moral visto a divulgação do débito prescrito para terceiros em plataforma de negociação. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor, que se sente compelido a realizar o pagamento de débito inexigível. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 274/277. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB: 428504/ SP) - Gustavo Henrique Galant Pereira (OAB: 474208/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1083070-83.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1083070-83.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória ajuizada por Marcia Alves Pereira contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados apenas para declarar a prescrição da dívida. Em razão da sucumbência em maior parte, a autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 20% sobre o valor da causa. A parte autora apela a fls. 174/187, sustentando que requer não apenas a declaração de prescrição do débito, mas também a declaração de sua inexigibilidade e condenação do réu a excluir os registros feitos em plataformas de acordos extrajudiciais. Requer a inversão do ônus de sucumbência. Pleiteia o provimento do recurso para julgar os pedidos totalmente procedentes. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016888-96.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1016888-96.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Robson Cerqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - VOTO nº 45234 Apelação Cível nº 1016888- 96.2022.8.26.0344 Comarca: Marília 1ª Vara Cível Apelante: Robson Cerqueira Apelada: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 278/284, com embargos de declaração (fls. 287/289) rejeitados (fls. 315/316), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por ROBSON CERQUEIRA contra ATIVOS S.A. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 4.386,39, referente ao contrato nº 719052745, diante do reconhecimento da prescrição, assim como para DETERMINAR sua exclusão da plataforma SERASA LIMPA NOME. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes a recolher as custas e despesas processuais na proporção de 50% ao autor e 50% à ré. Fixo os honorários advocatícios dos Patronos das partes a serem pagos pela parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00, com fulcro art. 85, § 8º do CPC, considerando ainda o decidido no TJSP; Apelação Cível 1010454-19.2022.8.26.0562; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, devendo, contudo, ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Recurso de apelação da parte autora a fls. 319/338. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 345/365. Determinação de suspensão do processo em atendimento ao decidido por este Eg. Tribunal de Justiça no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) (fls. 394). Pela petição de fls. 397, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 10/11), a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado, visto que a suspensão do processo determinada por este Eg. Tribunal de Justiça no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51) não se aplica à desistência do recurso. Como anota Theotônio Negrão e outros: A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A existência de homologação prevista em matéria de desistência de ação (art. 200, § único), que é incondicional e possível mesmo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 923, parte da nota 4 ao art. 998, o destaque não consta do original). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, a quem cabe a análise do pedido de extinção do feito, nos termos do art. 485, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1104139-11.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1104139-11.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 387 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juraci Pereira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28841 Trata- se de embargos de declaração. Juraci Pereira propôs, em 25.09.2022, ação declaratória em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S. A. Alega o autor, em síntese, que tomou conhecimento que seu nome estava inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, por conta de dívida prescrita, datada de 27.07.1997, no valor de R$ 6.007,60. Sustenta que a plataforma Serasa Limpa Nome é manifestamente um meio coercitivo de cobrança, incutindo no consumidor a obrigação de quitar a dívida prescrita na expectativa de ter aumentado o seu score. Afirma que procurou a ré para tentar solução administrativa, mas sem sucesso. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fls. 13). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 22, item I). Sobreveio sentença a fls. 79/81, cujo relatório se adota, julgando PROCEDENTE a demanda ajuizada por Juraci Pereira em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.a., para declarar a inexigibilidade da dívida vencida em 1997, atrelada ao contrato de nº 03010016061873IN-1, com a exclusão definitiva do nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME. A ré arcará com as despesas processuais e com os honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$500,00, devido à simplicidade da causa. Em consequência, julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I, CPC (fls. 81). Apelou o autor (fls. 84/91) pleiteando apenas a majoração dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. A empresa ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (cf. certidão de fls. 116). O recurso foi regularmente processado. Subiram os autos. Aqui, a decisão de fls. 118 concedeu o prazo de cinco dias para o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, já que, conforme dispõe expressamente o artigo 99, §5º do Código de Processo Civil, o recurso está sujeito a preparo. O autor, contudo, não cumpriu o determinado. Simplesmente recolheu a quantia mínima de cinco UFESPS, equivalente a R$ 171,30 (fls. 121/123). Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 124/126 que não conheceu do apelo em razão da deserção, nos termos do artigo 1.007, in fine e §§4º e 5º do Código de Processo Civil. O autor-apelante Juraci Pereira opôs embargos de declaração (fls. 01/02 do incidente número 1104139-11.2022.8.26.0100/50000) alegando que A ação foi julgada procedente para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar a Embargada no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em $500,00 (...) vide fls. 79-81. A Embargante apresentou Recurso de Apelação às fls. 84/91 e realizou o recolhimento do preparo no valor de R$ 171,30 (...), correspondente ao piso mínimo, visto que 8% sobre o valor da condenação é o valor de $40,00 (...). A retro decisão de fls. 124/126 certificou que o valor do preparo não é o suficiente, julgando pela deserção do recurso. Ocorre que o valor indicado como faltante foi calculado sobre o valor atribuído à causa. Por outro lado, a apelação interposta visa exclusivamente modificar averba honorária sucumbencial fixada em quantia irrazoável em desfavor da Embargante, qual seja, $500,00 (...). Assim, considerando que o valor do preparo em dobro é de 8% sobre o valor da condenação ($40,00), o valor correto do preparo é de R$ 171,30 (mínimo de UFESPs). Ademais, convém destacar que o preparo somente é fixado com base no valor da causa quando não há pedido condenatório. Em se tratando de sentença condenatória, líquida ou ilíquida, o preparo é calculado com base na condenação imposta, nos termos do artigo 4º, inciso II, parágrafo 2 da Lei 11.608/03. Pelo exposto, resta comprovado que a Embargante efetuou corretamente o recolhimento do valor do preparo para o Recurso de Apelação, requerendo que seja acolhidos os Aclaratórios, com o fim de se sanar o vício apontado, para o recebimento do Recurso apresentado (fls. 01/02 do incidente). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isto porque a r. decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto pelo autor, ora embargante, em razão da deserção, foi prolatada em 10.11.2023 (sexta-feira) fls. 126 do principal. Em 14.11.2023 (terça-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 16.11.2023, quinta-feira. Assim, o quinto dia útil para a apresentação dos embargos declaratórios foi 24.11.2023 (sexta-feira), considerando os feriados nacionais da Proclamação da República (15.11.2023 quarta-feira) e o Dia Estadual da Consciência Negra (20.11.2023 segunda- feira). Ocorre que ditos embargos declaratórios foram protocolizados apenas em 27.11.2023, às 22h29m (segunda-feira), ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestivos. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Ora, tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a oposição dos declaratórios teve início em 17.11.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 24.11.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (17.11.2023) e no do término (24.11.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria como se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade dos embargos de declaração, a obstar que sejam conhecidos. Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios dada a sua intempestividade. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0004034-67.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0004034-67.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Cintia Fernanda da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.274 COMARCA: ITU APELANTE: CINTIA FERNANDA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Exequente visa ao recebimento de verba honorária. Sentença que acolheu a alegação de excesso de execução do banco apelado/executado. Recurso da autora que pretende discutir apenas os honorários advocatícios. Determinação de recolhimento do preparo recursal de forma dobrada. Não atendimento. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 58/59 que acolheu a impugnação do executado e o cálculo por ele apresentado. A patrona da autora apelou da r. sentença. Cumprimento de sentença que tem o único escopo: discutir os honorários advocatícios. Foi, então, intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 104/105), porém quedou-se inerte (fls. 107). É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A apelante interpôs o recurso de apelação com o escopo único de discutir o valor dos honorários advocatícios, já que o cumprimento de sentença visa unicamente o recebimento de honorários advocatícios, sendo que o executado alegou excesso de execução, o que foi acolhido na r. sentença. Conforme se ponderou na decisão de fls. 104/105: Não se olvida que a jurisprudência firmada na vigência do CPC/73 permitia à parte beneficiária de assistência judiciária gratuita recorrer com vistas aos honorários de seu patrono sem efetuar preparo. Contudo, a questão foi revista pelo CPC em vigor e, agora, quando o recurso se limita a discutir questões relativas à remuneração do patrono, faz-se necessário o recolhimento do preparo ou a demonstração de que o causídico faz jus ao benefício (art. 99, § 5º, do CPC). No caso, considerando que a pretensão formulada no recurso versa sobre interesse exclusivo do advogado, não é dado a ele se valer da isenção de custas conferida à parte que defende e, por conseguinte, não recolher as custas de preparo. Determinou-se, então, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Diante da inércia da recorrente (fls. 107), não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 361735/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005056-79.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005056-79.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Cardoso Pereira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos, diversos do contratado e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: de avaliação do bem e de seguro, restando caracterizada a venda casada. Recurso tempestivo e respondido, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram empréstimo denominado BB Crédito Automático em 03 de junho de 2022 no valor total financiado de R$ 16.738,08 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 348,71, cada (fls. 42/44). Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitaram livremente no momento em que tomou o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Ressalta-se que inexiste no contrato a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de seguro, sendo patente a ausência de interesse recursal, restando o recurso prejudicado nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a mnutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9213995-31.2009.8.26.0000(991.09.052854-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 9213995-31.2009.8.26.0000 (991.09.052854-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Sebastião Valdecir Botechia (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.658 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 82/87) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por sebastião valdecir botechia em face de Banco santander S/A (Banco abn amro real s/a), julgou a demanda procedente para reconhecer o dever do banco-réu de proceder ao pagamento da diferença do índice de remuneração relativo aos meses de janeiro de 1989 (42,72%), abril de 1990 (44,80%) e de fevereiro de 1991 (21,87%), no valor de R$4.706,58 (quatro mil e setecentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, segundo os índices da tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento da ação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 92/109). Recurso preparado (fls. 89, 110/112) e respondido (fls. 119/132). É o relatório do essencial. As partes trouxeram aos autos transação (fls. 180/181) que aplica as condições pactuadas no acordo entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (FEBRAPO) e requereram sua competente homologação. Verifica-se que tal transação foi devidamente assinada pelos advogados das partes, aos quais fora conferido poderes especiais para transigir (conforme fls. 166/174, 177/178 e 182). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sandra Maria Toaliari (OAB: 179883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 0230561-39.2008.8.26.0100(990.10.138920-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0230561-39.2008.8.26.0100 (990.10.138920-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laura Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 28.504 Vistos, Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 138/144) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Laura Pereira de lima em face de Banco Bradesco S/A, julgou a demanda procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças apontadas na petição inicial, nos termos da fundamentação desta sentença, mantidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com incidência de correção monetária a partir de então e de juros de mora legais a contar da citação (12% ao a.a.). Arcará ainda o réu com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre a condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 150/164). Recurso preparado (fls. 165/166) e respondido (fls. 169/186). É o relatório do essencial. O réu trouxe aos autos Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 211/212) e requereu a competente homologação da transação. Verifica-se que o referido Termo de Acordo Extrajudicial foi devidamente assinado pelos advogados das partes, aos quais fora conferido poderes especiais para transigir (conforme fls. 23, 54 e 213). Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Ante o exposto, homologo a transação realizada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, restando prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Guilherme de Carvalho (OAB: 229461/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 0014731-13.2013.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0014731-13.2013.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Andre Luiz Marques Rodrigues - Apelado: Nilo Jose de Oliveira - Apelado: Fabiana Yamamoto Fukuyama - Apelado: Abeni Logística Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face ANDRÉ LUIZ MARQUES RODRIGUES e OUTROS, fundada no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex n. 000.402.880 firmado entre as partes, perseguindo o débito histórico de R$ 193.414,71. Sobreveio a r. sentença de fls. 138/148, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação monitória para, em havendo cumulação da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa contratual, afastar a incidência destas últimas após a caracterização da mora, mantendo-se tão somente a comissão de permanência, fazendo jus a embargante à restituição das quantias eventualmente pagas a maior nas vezes em que ocorreram atrasos nos pagamentos das contraprestações, facultada ainda a compensação do crédito apurado com os valores devidos. Tendo os embargantes decaído da maior parte do pedido, arcarão eles com o pagamento das custas e da verba honorária que 15% sobre o débito. Operado o trânsito em julgado aos 31.03.2014 (fls. 152), o banco credor deu início à fase de cumprimento de sentença. Sucedeu, então, a r. sentença de fls. 494/507, que pronunciou a prescrição intercorrente quinquenal e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, V, do CPC, carreando ao polo exequente o enfrentamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. Inconformada, apela a instituição financeira às fls. 515/519, sustentando, em síntese, que não houve desídia da parte credora. Pelo contrário, como já salientado anteriormente, nota-se ter sido a sua conduta diligente, voltada para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias. Todas frustradas. Pugna, assim, pela anulação Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 441 do r. decisum increpado e pela retomada da lide executiva na vara de origem. Contrarrazões às fls. 532/539. É o relatório. Fls. 13/549: abra-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se acerca da complementação das peças da presente lide. Prazo comum: 5 (cinco) dias. No mais, extrai-se do apelo que, apesar de se insurgir, de modo geral, contra o reconhecimento da prescrição em Primeira instância, o polo recorrente deixou de (i) especificar os marcos temporais relevantes ao deslinde da controvérsia (termos inicial e final e/ou causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional); (ii) identificar as supostas medidas postuladas e alcançadas ao longo da marcha processual, visando à satisfação do débito exequendo, e (iii) indicar as correspondentes folhas do processo. Decerto, essa circunstância labora em desfavor da celeridade processual e da regular prestação jurisdicional, além de prejudicar o exame do inconformismo. Assim, com fulcro nos arts. 6º, 932, parágrafo único, e 1.010, II e III, todos do CPC, de rigor a intimação da parte insurgente para, também no prazo de 5 (cinco) dias, adotar todas providências acima apontadas (itens i, ii e iii), sob pena de não conhecimento do recurso. Em seguida, abra-se vista à parte contrária, a fim de facultar a sua manifestação no mesmo lapso temporal de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pedro Antonio Loyo Adarme Soler (OAB: 159656/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2328411-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328411-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Brenno Brito Tiso Vinhas - Agravado: Enro Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Brenno Brito Tiso Vinhas contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos à execução (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pela pessoa jurídica embargada (ora agravada) e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao embargante (ora agravante). Ofertou, ainda, ao embargante o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento das custas da distribuição do feito. Decisão agravada à folha 673 dos autos de origem. Inconformada, recorre a embargante pretendendo a reforma do decido. Alega ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, vez que atravessa momento de grave contenção financeira. Indica, ainda, que sua empresa vem apresentando prejuízos sucessivos e estar com seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da justiça gratuita postulada. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, bem como da empresa existente em seu nome, além de comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Brunner Brito Tiso Vinhas (OAB: 339944/ SP) - Alessandro Trevisan Simões (OAB: 334106/SP) - Patrícia Albuquerque Graccho Simões (OAB: 226714/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2331202-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2331202-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Aparecido Gonçalves Siqueira - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Aparecido Gonçalves Siqueira contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de declaratória de inexigibilidade de débito (demanda fundada em prestação de serviços telefonia) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/agravante. Decisão agravada à folha 25 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o autor pretendendo reforma do decido. Alega ter comprovado de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa, de forma que cabível a concessão da pretendida justiça gratuita. Aduz, ainda, que se presume verdadeira a assertiva de necessidade econômica pontuada por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 03º, do Código de Processo Civil). Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu oportuno provimento, para que lhe seja deferida a gratuidade processual. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso ( artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil ). 2. Intime-se o agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua condição Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 494 financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade postulada; 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1013410-59.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1013410-59.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Black Fit Academia Eireli - Me - Apelado: Carlos Gelli - Trata-se de recurso de apelação interposto por Black Fit Academia Eireli - Me, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí, que julgou procedente a ação proposta por Carlos Gelli. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Ré Black Fit Academia Eireli - Me, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 222, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venha aos autos pela Apelante Black Fit Academia Eireli - Me, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 548 de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. Despacho foi disponibilizado no Dje 06/11/2023, tendo a Apelante, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 224. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Black Fit Academia Eireli - Me, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011663-80.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1011663-80.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: CEPARE REPRESENTAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Cepare Representações de Comércio Varejista LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araraquara, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 552 Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Cepare Representações de Comércio Varejista LTDA, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010447-40.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1010447-40.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sara Kuroski Arias - Apelado: Luromak Comércio e Assistencia Tecnica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 561 DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 38962 Apelação Cível Processo nº 1010447-40.2023.8.26.0223 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação (fls. 47/53, preparada às fls. 54/55), interposta contra a r. decisão de fls. 35/36, proferida pelo MM. Juiz Gustavo Gonçalves Alvarez, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a prestar as contas referentes à venda da máquina mencionada na exordial e apurar eventual crédito (ou débito) em favor do autor por conta dos cheques mencionados na exordial ainda não compensados, no prazo de 15 dias, na forma da lei, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, consoante o § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil. Por se tratar da primeira fase processual e não havendo impugnação especifica sobre a obrigação em prestar as contas, deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. P.I.. Apela a requerente, pugnando pela procedência da ação, argumentando, em apertada síntese, que deve a dívida ser declarada inexigível. Afirma, ainda, a necessidade de condenação do réu à reparação do dano moral sofrido. Pede a parcial reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (cf. certidão cartorária de fls. 59). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Da leitura da r. decisão atacada, não obstante nomeada de sentença, se trata-se, em verdade, de mera decisão interlocutória, que reconheceu o dever do requerido de prestar contas à autora, no prazo de 15 dias, na forma da lei, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a autora apresentar, consoante o § 5º do art. 550 do Código de Processo Civil. (cf. fl. 36). Assim, de rigor concluir que o recurso cabível na espécie, era o agravo de instrumento, e não apelação, a teor do disposto nos arts. 550, §5º e 1.015, II, ambos do CPC/2015. Trata-se de erro da parte recorrente, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o consequente recebimento da apelação como agravo. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação deprestação de contas.Primeira fase. Ação decorrente demandatooutorgado ao corretor de imóveis para venda de imóvel da autora. Decisão que determinou aprestação de contas, excluído o valor referente ao recibo constatado como falso em perícia judicial (R$ 30.000,00). Recurso do réu que não comporta conhecimento. (...). Decisão que registrou expressamente se tratar de decisão interlocutória daprimeira fasedaprestação de contas, razão pela qual não fixou verba honorária, apontando que o recurso cabível era o agravo de instrumento. Réu que apresentouapelação. Ausência de dúvida objetiva no presente caso sobre o recurso cabível, tratando-se deerro grosseirodo réu a apresentação deapelação, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Primeira faseque analisa apenas o interesse de agir. Contra a decisão deprimeira fasedaprestação de contasé cabível agravo de instrumento, nos termos dos arts. 550, §5º, e 1.015, II, do CPC, pois apenas a segunda fase é decidida por sentença, nos termos do art. 552 do CPC. Caso em que não havia dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto porque constou expressamente da decisão. Réu que deverá prestar contas dos valores que recebeu em seu nome (cheque e transferência bancária, total de R$ 150.000,00), comprovando os alegados gastos com IPTU e condomínio atrasados e outros gastos alegados, bem como o valor eventualmente transferido à autora. Ação que deve prosseguir para a segunda fase para a apresentação de contas, nos termos do art. 551 do CPC, conforme determinado na decisão atacada. RECURSO NÃO CONHECIDO Prestação de contas.Primeira fase. Procedência do pedido. Interposição de recurso deapelação. Não conhecimento. Decisão com natureza de interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 550, § 5º, e 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.Erro grosseiro. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Apelo não conhecido APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIRPRESTAÇÃO DE CONTAS- PRIMEIRA FASE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEAPELAÇÃO- ERRO INESCUSÁVEL - PRONUNCIAMENTO QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 550, § 5º, E 1.015, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -ERROGROSSEIRO- PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - APELONÃOCONHECIDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO EXERCIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. MANDATO. AÇÃO DEPRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA FASE. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DEAPELAÇÃO.ERRO GROSSEIRO. Considerando que a decisão que julgou procedente aprimeira faseda ação deprestação de contasfoi proferida e publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil e que o recurso cabível para impugná-la seria o agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 550, § 5º c.c. 1.015, II do CPC e que, todavia, a apelante interpôs recurso deapelação, este não merece ser conhecido, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante deerro grosseiro. Recurso não conhecido No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente inadmissível. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Eliseu Sampaio Santos Segundo (OAB: 212242/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1017615-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1017615-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelado: Dario Andres Amaya Hurtado - Apelada: Gabrielle Bezerra Richtmann - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Interessado: Alternative Assets Nqz Consultoria Ltda. - Interessado: Leonardo Francisco de Andrade - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1.153/1.157, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL movida por DARIO ANDRES AMAYA HURTADO E GABRIELLE BEZERRA RICHTMANN em face de NOVA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA, LEONARDO FRANCISCO DE ANDRADE, FASTTUR TURISMO E CAMBIO EIRELI, ALTERNATIVE ASSETS NQZ CONSULTORIA LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do ajuste celebrado entre as partes; b) condenar os réus solidariamente ao pagamento, em favor solidariamente dos autores, da quantia pedida na inicial a título de repetição dos valores solvidos, corrigido monetariamente a partir das datas dos respectivos desembolsos e, para a multa, da celebração da avença, incidindo juros da mora legais a partir da citação; c) condenar solidariamente os réus a pagar ao autores o valor de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais, a cada um dos autores, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação; d) condenar solidariamente os réus ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C.. Os embargos de declaração opostos pelo réu Leonardo, às fls. 1.162/1.164, foram rejeitados, nos termos da r. decisão de fls. 1.174. Insurgência recursal da ré Fasttur, às fls. 1.177/1.218. Contrarrazões apresentadas pelos autores, às fls. 1.222/1.248. Subiram os autos para julgamento. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça, esta Relatora concedeu prazo para a postulante acostar documentação complementar, a fim de melhor analisar o pedido (fls. 1.257/1.258). Documentos acostados às fls. 1.263/1.334. Manifestação da parte contrária, às fls. 1.339/1.349. Após a análise da documentação, houve o indeferimento do pleito e, consequentemente, determinação de recolhimento de preparo, nos termos da decisão de fls. 1.390/1.391. Manifestação da parte contrária, às fls. 1.394/1.397. A z. Serventia certificou que não houve manifestação do apelante (fls. 1.398). É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais, para 15% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste E. TJ/SP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Arthur Luís Mendonça Rollo (OAB: 153769/ SP) - Ana Flávia Almeida Granjo (OAB: 445337/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2264308-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2264308-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. G. de L. - Agravante: C. G. L. - Agravado: A. C. de E. LTDA. - Agravante: E. G. de L. - Agravante: L. L. F. da S. - Agravante: J. L. F. da S. - Agravante: G. R. de L. - Agravante: B. R. de L. - Agravante: E. P. de L. - Agravante: D. P. de L. - Agravante: C. G. L. - Agravante: A. G. de L. - Agravante: B. – I. e C. de Ó V. LTDA. - Agravante: A. P. de S. e A. de B. LTDA - Agravante: C. P. e E. LTDA. - Agravante: A. P. e E. LTDA. - Agravante: F. I. de L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (fls. 778/781 e 782/783 autos originários) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravada, deferiu o arresto cautelar e, assim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito de R$. 56.005.189,09 e, diante do excesso de constrição, arrestou os bens de ANED Participações e Empreendimentos Ltda. no valor de R$. 48.946.395,15, CENADE Participações e Empreendimentos Ltda. no valor de R$. 22.233,76, Cecilia Garcia de Lavor no valor de R$. 98.811,97, Eduardo Garcia de Lavor no valor de R$. 374.948,04 e André Garcia de Lavor no valor de R$. 6.562.810,17, preservando, em relação às pessoas físicas, o valor de 40 salários mínimos de cada, determinando o desbloqueio dos demais ativos constritos. Alegam que os fatos que lhes foram atribuídos não configuram confusão patrimonial ou desvio de finalidade, afastando-se o intento de responsabilizá-los pelo crédito executado. Aduzem inexistir provas de que houve desvio de finalidade das empresas das quais são sócios, ou de confusão patrimonial entre Francisco e a devedora originária Argon. Sustentam que não há vedação legal à doação de bem pelo genitor aos filhos, sendo certo que o contrato executado foi firmado 4 anos após a referida alienação. Apontam que a usucapião também teria sido anterior à constituição do crédito. Afirmam que o fato de os netos de Francisco possuírem imóveis apenas denota medidas legais de planejamento sucessório, e a constituição de usufruto em favor do avô não constitui razão para a desconsideração da personalidade jurídica. Defendem que não houve demonstração de nenhuma transação ou operação ilegal entre os agravantes ou suas empresas e a executada Argon, ou entre esta e Francisco. Apontam que os três filhos possuem profissões específicas, tendo adquiridos os imóveis com seus próprios patrimônios, inexistindo provas de que teriam sido utilizados recursos de Francisco. Insistem que a medida é prematura, porquanto não há título executivo em relação aos agravantes, causando-lhes prejuízos. Requerem a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores, com a liberação em favor dos agravantes. Tendo em vista que foi proferida decisão de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 459), JULGO PREJUDICADO o presente agravo pela perda do objeto (CPC, art. 932, III). Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gabriela Kiapine Silva (OAB: 374613/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Bruna Ramos Figurelli (OAB: 306211/SP) - Déborah Joia (OAB: 435702/SP) - Luciano Aparecido Bacchelli (OAB: 151413/SP) - Fabio Sanches Pascoa (OAB: 278758/SP) - Marcos Andre Silva de Oliveira (OAB: 359241/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2264390-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2264390-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. e E. LTDA - Agravante: C. P. e E. LTDA. - Agravante: A. P. de S. e A. de B. LTDA - Agravado: A. C. de E. LTDA. - Interessado: E. G. de L. - Interessada: L. L. F. da S. - Interessada: J. L. F. da S. - Interessado: G. R. de L. - Interessada: B. R. de L. - Interessada: E. P. de L. - Interessado: D. P. de L. - Interessada: C. G. L. - Interessado: A. G. de L. - Interessado: B. E. R. S/A - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões (fls. 778/781 e 782/783 autos originários) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela agravada, deferiu o arreto cautelar e, assim, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito de R$. 56.005.189,09 e, diante do excesso de constrição, arrestou os bens de ANED Participações e Empreendimentos Ltda no valor de R$. 48.946.395,15, CENADE Participações e Empreendimentos Ltda. no valor de R$. 22.233,76, Cecilia Garcia de Lavor no valor de R$. 98.811,97, Eduardo Garcia de Lavor no valor de R$. 374.948,04 e André Garcia de Lavor no valor de R$. 6.562.81,17, preservando, em relação às pessoas físicas, o valor de 40 salários mínimos de cada, determinando o desbloqueio dos demais valores constritos. Alegam as agravantes que não há demonstração de desvio de finalidade para as quais foram constituídas ou que seus patrimônios se confundem com o de Francisco ou da devedora originária Argon. Aduzem que não há menção a nenhum ato específico de rompimento de sua autonomia patrimonial, nem mesmo em relação aos seus sócios. Afirmam que nunca compuseram o quadro social da executada nem tiveram relação patrimonial. Defendem que a constituição da empresa Cenade precede a existência da Argon e que não há demonstração de confusão patrimonial nem de desvio de finalidade. Sustentam que foram criadas para administrar bens e a participação societária em outras empresas como forma de realizar seu objeto social ou beneficiar-se de incentivos fiscais. Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 592 Dizem que o aporte financeiro realizado pela ANED À empresa BRC Assessoria e Participações Ltda. não evidencia nenhuma confusão patrimonial com a Argon, pois dela não é sócia, nem mesmo da ANED, não possui sócios em comum, nem teve a personalidade jurídica desconsiderada. O fato de as empresas compartilharem o mesmo logradouro não tem caráter fraudulento, sendo certo que a integralização do capital social ocorreu em 2013/2015, momento anterior à formação da dívida (2021). Alegam, ainda, que a constituição de usufruto de quotas em favor de Francisco não constitui razão para a desconsideração da personalidade jurídica. Requerem a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores, com a sua liberação em favor das agravantes. Tendo em vista que foi proferida decisão de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 537), JULGO PREJUDICADO o presente agravo pela perda do objeto (CPC, art. 932, III). São Paulo, 6 de dezembro de 2023. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gabriela Kiapine Silva (OAB: 374613/ SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2324684-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2324684-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriana Cleusa dos Santos - Agravante: Terezinha Corrêa de Souza Carrilho - Agravante: Denise Maria Filippin Ferreira - Agravante: Maria Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 621 Aparecida Genovesi Fudo - Agravante: Elaine Cristina Rodrigues da Silva - Agravante: Cassandra Geracci Marceno Morello - Agravante: Patricia de Oliveira Costa - Agravante: Cláudia de Brito Berrocozo Silva - Agravante: Simone Rodrigues de Oliveira Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2324684-76.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2324684-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ADRIANA CLEUSA DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0016496- 76.2022.8.26.0053, acolheu a impugnação e homologou o valor indicado pela parte executada, no importe de R$ 1.403.109,47 para 30/09/2023. Narram os agravantes, em resumo, que o Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela FESP, com o que não concordam. Relatam que, em 2013, ingressaram com ação condenatória objetivando a majoração do grau de insalubridade que recebiam para o grau máximo de 40%, julgada procedente, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Asseveram que descabe efetuar descontos relativos a contribuição previdenciária e IAMSPE sobre parcela não incorporável aos proventos do servido público tal como o adicional de insalubridade , consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema. Afirmam que os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, na fase de conhecimento da demanda, com determinação de que o valor da causa seria devidamente apurado em liquidação de sentença, fase em que se encontra o presente processo atualmente. Argumentam, ademais, que utilizaram os mesmos índices de juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo STF e pelo STJ nos julgamentos dos Temas 810 e 905, respectivamente, de tal sorte que não há que se falar em excesso de execução na espécie. Nesses termos, defendem que a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela FESP deve ser rejeitada. Requerem o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam acolhidos os cálculos de liquidação dos exequentes, com condenação da parte adversa ao pagamento dos ônus sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso II, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Guilherme Finistau Fava (OAB: 277213/SP) - Caetano Antonio Fava (OAB: 226498/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2330254-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2330254-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato de Almeida Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Industria e Comercio Lavill Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO DE ALMEIDA PEREIRA contra Decisão de fls. 179/180 da origem, proferida nos autos da Execução Fiscal interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO movida em face de Indústria e Comércio Lavill Ltda., que tramita na Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, que rejeitou a Objeção de Pré- Executividade, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o redirecionamento foi corretamente solicitado em face dos sócios administradores ante a dissolução irregular da sociedade (fls. 144/145). No presente caso a decisão de inclusão dos sócios (fls. 115/116) foi pautada nos nos artigos 135, III e 136, do Código Tributário Nacional e artigo 4º, da Lei nº 6.830/80. No caso dos autos, a parte executada não foi encontrada nos endereços indicados pela FESP (fls. 90). É certo que o último endereço que consta na súmula da JUCESP (Rua Particular Pedro Paulo Celestino, 117-C - fls. 100) não foi diligenciado. O que não altera o processo. Para caracterização da dissolução irregular basta a demonstração da inatividade da sociedade sem o preenchimento dos requisitos legais para o seu encerramento. Diante das provas apresentadas, a FESP conseguiu demonstrar que seu pedido de responsabilização dos sócios foi correto, pois não consta faturamento no período de março de 2020 a fevereiro de 2023 (fls. 169/170). Sendo indiferente a executada estar com o CNPJ ativo. Por sua vez, o ora excipiente apresentou como prova fotos de um depósito (fls.148/149) com caixas e materiais espalhados pelo chão. O que não faz prova da regular atividade da sociedade. Assim, a desativação da sociedade sem o prévio encerramento formal das atividades caracteriza infração à lei passível de acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios investidos de poder de gerência ou administração (art. 135, III, CTN). Assim, rejeito a exceção. Em relação aos bens oferecidos (fls. 121/126) e da rejeição desses pela FESP (fls.130/132), cabe lembrar Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 644 que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) antes preconizada pelo art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil, assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, poisnos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Como, na hipótese, a executada não demonstrou a impossibilidade de indicar bens de acordo com a ordem legal, ou seja, não demonstrou tratar-se de exceção à regra e a Fazenda Estadual recusou a indicação e também porque os bens indicados não despertam interesse em leilão, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11 da LEF, rejeito a indicação da garantia.Requeira a FESP o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que em execução fiscal, tentada a citação da executada em endereço errado, sendo ignorado o correto endereço presente na ficha cadastral da JUCESP, a ação foi redirecionada ao sócio, o agravante. Alega que tomado conhecimento, opôs Objeção de Pré-Executividade, pois a empresa executada ainda se encontra em funcionamento, foi rejeitada a Objeção. Assevera ilegitimidade ad causam e afirma que o Juízo a quo foi induzido a erro pela Procuradoria do Estado, pois não houve o alegado encerramento irregular da atividade da empresa executada. Afirma que a empresa permanece em pleno funcionamento, inclusive tendo recebido um AIIM n. 143.943, da Prefeitura de Diadema, recentemente. Aduz que o fato de sequer ter sido feita a tentativa de citação no endereço correto, não permite o redirecionamento da execução fiscal. Afirma que não praticou qualquer ato que acarretasse o inadimplemento tributário e dessa forma, ilegítima a sua inclusão no polo passivo da ação. Requer a antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, pois presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para que seja determinada a reforma da decisão agravada para que a execução fiscal não seja redirecionada ao agravante. Ao final, pugna pela concessão liminar do efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão da ordem de inclusão do sócio Renato de Almeida Pereira no polo passivo da ação de execução. No mérito, requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada com o acolhimento da Objeção de Pré- Executividade, impedindo a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, preparo recolhido em fls. 11/12. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Em juízo ainda precoce que demanda cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos à concessão da tutela pretendida, para fins de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nesta esteira, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que as questões ventiladas pelo agravante, a saber, suspensão da ordem de inclusão do sócio da empresa executada, no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que a agravada bem demonstrou a inatividade da sociedade, foram analisadas e devidamente fundamentadas no Decisum combatido, não se identificando, portanto, presentes os requisitos ensejadores da concessão do efeito requerido. Demais disso, especificamente no que diz respeito à tese atinente à controvérsia acerca ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal diz respeito ao mérito do recurso, e com ele deve ser apreciado. Lado outro, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008319-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 3008319-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Divino Baldino de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão proferida às fls. 431/435, no processo nº 0000661-77.2023.8.26.0129, Cumprimento de Sentença, promovido por Divino Baldino De Souza, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca Casa Branca/SP, que rejeitou a Impugnação apresentada. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, que: (i) seja declarado que o direito ao recálculo da URV fica limitado até a data da reestruturação das carreiras; (ii) decretação da prescrição intercorrente das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, que segundo alega engloba a totalidade das verbas eventualmente devidas; (iii) subsidiariamente, a declaração da necessidade de proceder-se a liquidação por artigos do julgado nos termos ora propostos; e, por fim, (iv) pugna pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o andamento da execução até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do agravo. Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença que condenou a parte Agravante ao pagamento de diferenças em razão da conversão da URV. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei e negritei) A concessão de liminar e/ou tutela recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 646 sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui suficientes, emprestar efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, haja vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que pode ocorrer com o prosseguimento da execução. Não se olvida que traz a Agravante questões de mérito, como a ocorrência da prescrição sob o fundamento de ocorrência da reestruturação da carreira no ano de 1995 a impossibilitar o pagamento das diferenças de URV pleiteadas após esse período, o que evidenciaria a prescrição, argumento esse que foi devidamente enfrentado quando da prolação do Acórdão (fls. 377 e ss da origem), o que por si, em sede de cognição sumária, inviabilizaria a discussão em cumprimento de sentença. Todavia, no que se refere ao pedido subsidiário de efetivação de liquidação de sentença para prosseguimento da execução, o mesmo merece análise mais detida, a se observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, pelo que o mais prudente seria a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente agravo para que se possa analisar, sob o crivo do contraditório, os argumentos ventilados pela parte. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Conversão da URV - Apuração do “quantum debeatur” - Decisão que determinou a realização de perícia contábil - Necessidade de liquidação do julgado com realização de perícia para apuração do prejuízo - Adiantamento de honorários periciais - Encargo da executada como ônus decorrente da sucumbência - Entendimento firmado no Tema 871 do STJ - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007099-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) - (negritei) Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB: 279152/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2328293-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2328293-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 647 Princesa Isabel de Educação e Cultura - Apiec - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - APIEC em face da decisão que, proferida nos autos da ação de desapropriação que a manifestação da agravante sobre valores devidos a título de honorários advocatícios. Argumenta a agravante, em síntese, que não deveria ter sido intimada a apresentar mais qualquer manifestação nos autos uma vez que cedeu o crédito da respectiva ação expropriatória conforme contrato de cessão de crédito já anexado aos autos. Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Fundamento e decido. O sistema recursal inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (L 13.105/15) em relação ao recurso de agravo de instrumento estabeleceu rol restritivo para a sua interposição: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de rol taxativo, vislumbra-se hipótese, no presente caso, de não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão ora impugnada. Nesse sentido, em julgamento de caso análogo, esta mesma Câmara assim decidiu, de cujo julgamento este Relator participou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra despacho de mero expediente, que manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/ agravante depositasse a quantia equivalente Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido. [...]. Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. No caso, em despacho de mero expediente, o MM. Juiz a quo manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/agravante depositasse a quantia equivalente (fl. 47). Confira-se o inteiro teor de referido despacho: [...]. Verifica-se que, no caso, o MM Juiz de primeiro grau limitou-se a manter a estimativa dos honorários periciais anteriormente fixados, e determinou que o agravante promovesse o depósito da quantia equivalente no prazo de 15 dias. Com efeito, nos termos do estabelecido no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, ‘as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’. Assim, diante de a hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. [...]. (Agravo de Instrumento 2089700-60.2017.8.26.0000; Rel. Maurício Fiorito; 3ª Câmara de Direito Público; J.: 8/8/2017; V.U.). Do mesmo modo, segue a Jurisprudência esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou o andamento do feito sob pena de extinção, ante a impossibilidade dos agravantes de arcarem com honorários periciais Impossibilidade de interposição do referido recurso Rol taxativo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2102595-53.2017.8.26.0000; Rel. Moreira de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; J.: 12/7/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS PERICIAIS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau, que fixou os honorários do perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do NCPC. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067666-91.2017.8.26.0000; Rel. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; J.: 8/5/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECURSO DESTA DECISÃO. ROL TAXATIVO NO NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. O Novo Código de Processo Civil previu rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento e o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta não foi previsto como recorrível por meio deste recurso. Inteligência do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Situação que não se amolda ao inciso XI do referido artigo, visto que não houve redistribuição do ônus da prova, mas tão somente determinação para pagamento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2229725-60.2016.8.26.0000; Rel. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; J.: 28/11/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS - Decisão que determinou o rateio dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do NCPC - Matéria invocada que não se amolda às situações taxativamente previstas no art. 1.015, do NCPC Decisão não agravável Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento 2208099-82.2016.8.26.0000; Rel. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; J.: 28/11/2016). Ademais, a pretensão recursal não se subsume à redistribuição do ônus da prova, pois limitada à hipótese prevista no § 1º do artigo 373 do vigente Código de Processo Civil, cuja reprodução do enunciado é suficiente para esclarecer a incompatibilidade entre as circunstâncias: Art. 373. [...]. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Releva notar, ainda, que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, eis que impugnável a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Para interposição de qualquer recurso é cediço que se faz necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual o rol do art.1.015do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Ocorre que, na hipótese, não se denota urgência, quanto menos inutilidade da questão em momento posterior. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do mérito, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento do pressuposto objetivo da adequação. Consideradas todas essas circunstâncias, esta via não comporta análise, eis que inadmissível o exame do mérito recursal (CPC, art. 932, III), restando prejudicados os demais requerimentos quanto aos efeitos. Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Vivian Dinorá Furlan (OAB: 166683/SP) - Marcia dos Santos Barao (OAB: 387457/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 648 1º andar - sala 11



Processo: 2137192-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2137192-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Budstars Allstars Eventos Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 42705 Autos de processo n. 2137192-38.2023.8.26.0000 Agravante: Budstars Allstars Eventos Ltda Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza a quo: Hélio Villaça Furukawa Comarca de Itu 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Budstars Allstars Eventos Ltda no plantão ordinário em face da r. decisão de fls. 24/25 (fls. 12/13 dos autos de primeira instância), proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu a tutela antecipada para o fim de suspender a realização do evento denominado ‘Expo Head Grow’, a ser realizado em 03 de junho de 2023, nas dependências do Parque Maeda, até que os organizadores comprovem, por laudos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, com vistoria para tanto realizado no dia previsto para sua realização (fl. 25). Pleiteia a reversão da decisão prolatada pelo r. Juízo de primeiro grau, a fim de que se proceda ao deferimento do pedido liminar consistente na expedição de alvará autorizativo de funcionamento para realização da Expo Head Grow no dia 03 de junho de 2023, das 10h às 22h nas dependências do Parque Maeda, no município de Itu. Requer, ainda, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, por estarem reunidos os pressupostos autorizadores da medida: verossimilhança e periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na demonstração da existência de fundamento legal para a concessão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e do Alvará de Funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros e pela Municipalidade de Itu, acostados a fls. 32 e 33 destes autos, que demonstram a ilegalidade da medida requerida pelo Ministério Público. Alega a urgência na concessão da medida liminar, em razão de o evento estar na iminência de iniciar e cujo indeferimento implicará prejuízos imensos a todos os participantes. Foi deferida condicionalmente a antecipação de tutela em plantão judiciário (vide fls. 38/41); a parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contraminuta (vide fl. 50); a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando no sentido da perda do objeto do agravo de instrumento (vide fl. 63/64). É o relatório. Decido. De fato, considerando o advento da sentença nos autos principais, extinguindo sem resolução de mérito a ação mandamental (Art. 485, VI, do CPC), prejudicada resultou a análise de mérito do presente recurso. Dianto do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. P.R.I. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2319783-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2319783-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Miguel Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Ferreira contra a r. decisão de fls. 310/311 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelo autor, nos seguintes termos: Anoto que conforme resolução CSDPU nº 85 de1/02/2014 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos. Nesse sentido a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere a gratuidade processual, por ausência de prova da condição de hipossuficiência. Documento juntado aos autos que comprova o rendimento da agravante. Rendimentos percebidos dentro do limite fixado pelo Estado para atendimento pelas Defensorias Públicas da União e do Estado. Consonância com a Resolução da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º), Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de25/09/209, art. 1º), bem como o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2081099-65.2017.8.26.0000, Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 664 Relator Claudio Augusto Pedrassi, 07/07/2017). Assim, considerando os demonstrativos de pagamento juntados pelo recorrente com a petição inicial, restou comprovado que ele tem condições de honrar com o pagamento das custas. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe oportunidade para recolher o valor do preparo, em quarenta oito horas, sob pena de deserção. Int. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, cabendo a reforma da r. decisão. Sustenta que é aposentado e que não recebe uma quantia significativa de benefício previdenciário, aduzindo tratar-se da única fonte de renda da família. Afirma que o Código de Processo Civil e a Constituição Federal garantem a todos os cidadãos o direito de acesso à justiça. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao fim, a reforma da r. decisão. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1053441-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1053441-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da sentença de fls. 268/277, que julgou procedente a ação anulatória contra ela ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, reconhecendo a imunidade recíproca da empresa pública e anulando os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 realizados sobre imóvel por ela ocupado. A Municipalidade alega que (1) a apelada não tem interesse, pois não tentou a via administrativa antes de ajuizar esta ação; (2) a ação declaratória é inadequada para anular crédito já constituído; (3) a recorrida não tem direito à imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal; (4) a hipótese dos autos não se enquadra na tese fixada no julgamento do tema 1140 pelo STF, pois não foi comprovado que o imóvel serve ao objeto da apelada, sendo explorado por empresa privada, concessionária da linha 5 do metrô, aplicando-se a tese fixada no julgamento do tema 437 pelo Supremo Tribunal. Requer o provimento do recurso, de forma que a sentença seja reformada e a ação, julgada improcedente. O recurso foi interposto tempestivamente e regularmente recebido e processado. Contrarrazões a fls. 321/353. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2022, a Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô ajuizou ação contra a Municipalidade de São Paulo buscando a anulação dos lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2017 a 2022 incidentes sobre imóvel identificado com o SQL 122.002.0057-8, sobre o qual exerce posse. Após contestação da Fazenda (fls. 183/210) e réplica da autora (fls. 235/267), a ação foi julgada procedente (fls. 268/277), Contra essa decisão foi interposta a presente apelação. O recurso não merece provimento. Quanto à falta de interesse, sem razão a Fazenda. Em regra, o direito fundamental ao acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, não se enquadrando o caso sob análise a qualquer das exceções admitidas. Quanto à inadequação, tampouco convence a apelante. O Metrô expressamente requereu a anulação dos lançamentos (item c, fls. 28/29), não havendo qualquer empecilho ao conhecimento da demanda. Quanto à imunidade recíproca, não assiste melhor sorte à Municipalidade. A Constituição confere imunidade recíproca aos entes federativos e a suas autarquias e fundações: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (g. n.). O STF estendeu esse benefício a empresas públicas e sociedades de economia mista dedicadas ao fornecimento de serviços públicos essenciais, sedimentando esse entendimento no julgamento do tema 1140: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. À medida que a apelada (1) é empresa pública dedicada ao transporte público, espécie de serviço público essencial (cf. artigos 1º e 2º de estatuto, fls. 30); (2) tem suas cotas distribuídas a agentes públicos (fls. 04) e, portanto, não distribui lucros a acionistas privados; (3) explora a atividade metroviária com exclusividade (cf. Lei paulistana nº 8.075/1974), conclui-se que tem direito à imunidade recíproca, como ademais garantido no próprio recurso afetado para o julgamento do tema 1140, em que figuravam as mesmas partes do presente processo. Acrescente-se, ainda, que o entendimento do STF (tema 437), segundo o qual Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, não se aplica ao caso em análise, à medida que a posse do imóvel continua sendo exercida para finalidade pública, qual seja, a oferta Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 705 de transporte público. Nesse sentido o seguinte distinguishing realizado pelo próprio STF: Com efeito, nota-se que a referida tese [fixada no julgamento do tema 437] tem aplicabilidade restrita àqueles empreendimentos que, a partir do imóvel público arrendado, exploram atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. Diferente disso, no caso dos autos, está-se diante de empresa que, embora ostente natureza jurídica de direito privado, presta serviços essencialmente públicos. De fato, a companhia reclamante, CODESP, é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário. (Rcl 32717/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/05/2019, g. n.) Assim, de rigor a manutenção da sentença em seus próprios fundamentos. Em razão do desenvolvimento de fase recursal, os honorários devem ser majorados de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,000, nos termos do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. Enfim, observe-se que eventual agravo interno contra esta decisão monocrática deverá indicar detalhadamente as razões pelas quais o caso sob análise não se enquadra à tese fixada pelo STF, sob pena da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse sentido a lição de Andre Vasconcelos Roque: [R]ecurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). (Gajardoni et alii, Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio: Forense, São Paulo: Método, 2018, comentário 19.3 ao art. 1.021 do CPC, g. n.). Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Municipalidade, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. IV, do CPC. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Patricia Nishida Wanderley Tomaz (OAB: 324792/ SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2212100-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2212100-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.979 Agravo Interno Cível Processo nº 2212100- 66.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Agravo de Instrumento - Ação de Execução Fiscal IPTU - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.24, que negou efeito ativo ao agravo de instrumento interposto V. Acórdão proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público às fls.36/45 (voto nº 24.064) que julgou improvido o recurso de Agravo de Instrumento, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA em face da decisão desta relatoria às fls.159, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2212100-66.2023.8.26.0000, interposto pela ora agravante, negou efeito ativo ao recurso, conforme a seguir: Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado do agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. Requer a agravante em síntese, que seja o presente recurso submetido à Colenda Câmara julgadora, a fim Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 718 de que esta o proveja, de modo a reformar a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo vindicado no bojo do Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls10. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 14 nos seguintes termos: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme certidão de publicação de fl.13. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do presente Agravo Interno, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão (voto nº 26.133) proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.171/183 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2212100-66.2023.8.26.0000, que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU. Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático Inteligência do artigo 1245 caput e § 1º do Código Civil e artigos 32, 34 e 123 do Código Tributário Nacional - Exegese da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ilegitimidade passiva do Credor Fiduciário Inocorrência - A Lei nº 9.514/97 reconhece a solidariedade passiva de quem detém a propriedade resolúvel e posse indireta do bem tributado -Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. Superada a questão com a prolação do V. Acórdão, resta prejudicado a apreciação do presente Agravo Interno pela perda de objeto. De fato, a decisão desta relatoria que negou o efeito ativo ao recurso, às fls.159, teve seus efeitos substituídos pelo V. Acórdão (voto nº 26.133) às fls. 171/183, que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo interno, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2295450-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2295450-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana Gomes Magalhaes Zagri - Paciente: Monique Parmezanno Albuquerque - Voto nº 50796 Vistos. A Advogada FABIANA GOMES MAGALHÃES ZAGRI, impetrou este habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de MONIQUE PARMEZANNO ALBUQUERQUE, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. Informa que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 08/10/2023, por suposta infração ao artigo 157 do Código Penal, e posteriormente foi denunciada juntamente com mais duas pessoas, por suposta prática de violação aos artigos 180, caput, e artigo 157, § 2º, incisos II e VII, c.c artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. Relata que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, foi fundamentada apenas no fato de que a liberdade da paciente traria risco a instrução criminal e na reiteração delitiva, e em presunções sobre as possíveis atitudes da paciente, violando o disposto no artigo 315 do CPP. Alega que a paciente não teve participação no crime, e que não apresenta nenhum risco para a ordem pública, não podendo se presumir que ela voltará a delinquir, ou se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa. Afirma que a paciente é primária, tem bons antecedentes, trabalha auxiliando sua genitora na produção de doces, é estudante em instituição de ensino superior, tem residência fixa e meios lícitos de sobrevivência, não havendo risco de fuga, nenhum indicio de envolvimento com organização criminosa, além de não haver qualquer condenação, processo penal ou inquérito policial realizado em desfavor da paciente. Aduz que o delito não ocasionou repercussão nem abalo a sociedade, Monique não resistiu à prisão, não esteve foragida, que a paciente pretende se restabelecer e dar continuidade a sua vida cotidiana, não pretendendo de nenhuma forma dificultar a busca pela verdade real, buscando somente defender-se da acusação contra si imputada, ficando comprometida com a instrução processual. Ressalta que a segregação cautelar é medida excepcional, e que estão ausentes os requisitos do artigo 312 e artigo 313 do CPP e que as medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se adequadas e suficientes ao presente caso. Invoca o princípio da ampla defesa e da presunção de inocência. Pondera que a prisão processual é providência excepcional e que não pode ser confundida com a antecipação da pena, somente justificada em situações de extrema necessidade, o que não restou demonstrado nos autos. Considera que a aplicação de medida cautelar mais gravosa não é sinônimo de impunidade, e que a aplicação de monitoramento eletrônico trará a paciente a possibilidade de responder ao processo de acordo com o previsto em lei. Assevera que existe entendimento pacificado de que a gravidade em abstrato, por ser acusação de suposta prática de roubo, não é motivo suficiente para manter a prisão preventiva, bem como o clamor social não atinge a ordem pública. Pleiteia liminarmente e no mérito, que a paciente responda ao processo em liberdade provisória, ou seja aplicada medida cautelar diversa da prisão, com a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (fls. 237/239). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 242/243). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou pela denegação da ordem (fls. 246/249). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1528936-53.2023.8.26.0228, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por decisão proferida em 04/12/2023, foi substituída a prisão preventiva a paciente MONIQUE PARMEZANNO ALBUQUERQUE, condicionada as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de processo Penal, de modo que : não poderá frequentar bares e casas noturnas, não poderá se ausentar da comarca sem autorização judicial, deverá se recolher ao domicílio no período noturno (das 20:00 horas às 06;00 horas) e nos dias de folga, e não poderá mudar de endereço sem prévia comunicação judicial (fls.251/252). O alvará de soltura foi devidamente encaminhado para cumprimento aos 04/12/2023, conforme cópias juntadas às folhas 253/255, destes autos. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Fabiana Gomes Magalhaes Zagri (OAB: 432323/SP) - 7º andar



Processo: 2300379-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2300379-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Guarulhos - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Davi Rogerio Pessoa dos Santos - Voto nº 50794 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs CORREIÇÃO PARCIAL contra decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO JÚRI DE GUARULHOS, Dr. RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO, nos autos n° 1504904-98.2020.8.0224 que move contra DAVI ROGÉRIO PESSOA DOS SANTOS. Informa que os autos principais versam sobre ação penal pública incondicionada onde DAVI foi denunciado e pronunciado pela prática de duas tentativas de homicídio e por três roubos circunstanciados, este foi pronunciado em 15/10/2022, com plenário o júri designado para o dia 14/11/2023. Aduz que na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, a Justiça Pública arrolou tempestivamente três vítimas e três testemunhas, estando nesse rol a pessoa de Bruno Alexander Tavares da Palma, entretanto Bruno não foi localizado, então foi solicitada a sua substituição, pelo investigador de polícia Fernando Gomes Cavalcanti, porém o magistrado a quo, antes de decidir sobre a substituição pretendida, determinou que a Justiça Pública justificasse sua pretensão, o que ocorreu imediatamente. Sustenta que o juízo coator indeferiu o pedido de substituição, aduzindo que a troca de pessoas arroladas somente é possível quando o caso envolver morte de testemunha, enfermidade grave e/ou não localização, o que se faz presente neste caso, tendo em vista a não localização de Bruno. Relata que há evidente inversão tumultuária dos atos processuais, em razão da negativa da vigência do devido processo legal, causando evidente prejuízo ao direito de produção de provas por parte do órgão acusador. Afirma que o juiz de direito está impossibilitando ao Conselho de Sentença conhecer todos os elementos de convicção existentes no processo, proibindo acesso as informações que inclusive, servirão de contraprova ao álibi fornecido por uma das testemunhas de defesa. Ressalta que o magistrado está negando a vigência expressa prevista no artigo 451 do CPC e ao artigo 3º do CPP. Alega que a substituição pretendida não se deu em motivo e/ou escopo de burlar qualquer preclusão consumativa, a troca das testemunhas se deu por conta da não localização de Bruno e na mesma manifestação acerca da desistência da testemunha foi solicitada a substituição de sua oitiva pela do investigador Fernando. Destaca que na jurisprudência das cortes de justiça, inclusive do E. STF, o entendimento acerca da matéria é que ante a ausência de previsão expressa no CPP acerca da substituição de pessoas previamente arroladas pelas partes, aplica-se por analogia o transcrito no artigo 451 do CPC, este a admitir a substituição de alguém que não é localizado para ser intimado, não havendo razões plausíveis para negar a substituição por outra. Sustenta que há violação do direito de os jurados decidirem com soberania ao valorarem todas as provas possíveis para tomarem a decisão mais segura para o caso em concreto. Pondera que a designação de Sessão Plenária será no dia 14/11/2023. Pleiteia, liminarmente, que seja cassada a decisão que indeferiu a substituição da pessoa de Bruno pelo policial civil Fernando. Subsidiariamente, de rigor ao menos o adiamento da sessão plenária até a final Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 859 decisão desse writ, não havendo prejuízos nesse sentido por se tratar de feito a réu solto. O pedido liminar foi indeferido em sede de impedimento deste Relator (fls. 1331/1333). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 1336/1459). O representante do Ministério Público nesta Instância opinou no sentido de que seja julgada prejudicado a Correição Parcial por perda de objeto (fls. 1463/1468). É O RELATÓRIO. A hipótese dos autos oferece, em primeiro lugar, perspectiva de se julgar prejudicada a presente impetração, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa de andamento processual nos autos de nº 1504904-98.2020.8.26.0224, realizada junto ao Portal de Serviços e-SAJ, deste Tribunal, constatou-se que, por sentença proferida em 14/11/2023, o réu Davi Rogério Pessoa dos Santos foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do código Penal (vítima Jhonatas); artigo 121, § 2º, incisos V, na forma do artigo 14, inciso I, ambos do código Penal (vítima Leonardo) e artigo 157, § 2-A, inciso I, por três vezes na forma do artigo 70, segunda parte ambos do Código Penal (vítima Jhonatas, Leonardo e Bruno), à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, 21 dias-multa calculados no mínimo legal, conforme sentença juntada às folhas 1470/1475 destes autos. O Ministério Público apelou da sentença, e não fez referência ao fato de não ter ocorrido a oitiva do investigador de polícia em plenário, pleiteando somente o agravamento das penas, a decretação da prisão ao réu e a fixação de indenização pelos danos morais e materiais causados pelos crimes, restando por superado o pedido de substituição da testemunha (fls. 1476/1484). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lilian Cristina Quintana Carro (OAB: 266228/SP) - Margareth de Souza Rangel Silva (OAB: 276653/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2322773-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2322773-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robert Simão Ribeiro da Silva - Impetrante: Emannuelle da Rocha Santos - Corréu: Ryan Rudolf Rodrigues de Oliveira - Corréu: Eridhonson Gomes de Souza - Decisão Monocrática - Terminativa: HABEAS CORPUS impetração em face de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente - alega que a decisão se valeu de termos genéricos e hipotéticos - aduz que há ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, que o bem subtraído é considerado de pequeno valor e que o paciente não possuía dolo de roubar bem algum aponta a desproporcionalidade da prisão advento de sentença condenatória - estando o paciente não mais em prisão preventiva, que consiste no objeto do presente, mas condenado à pena privativa de liberdade, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ WRIT PREJUDICADO. A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva efetuado em favor de Robert Simão Ribeiro da Silva, ora paciente. Alega que a decisão se valeu de termos genéricos e hipotéticos. Aduz que há ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva e que o réu é primário, estudante, detentor de bons antecedentes, possui emprego e residência fixa. Afirma que o bem subtraído é considerado de pequeno valor e que o paciente não possuía dolo de roubar bem algum. Aponta a desproporcionalidade da prisão. Por estas razões requer a concessão de liberdade provisória e subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos I, IV e V do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Compulsando-se os autos de origem (processo nº 1532215-47.2023.8.26.0228, verifico que às folhas 222/230 foi proferida sentença condenatória com o seguinte teor: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar os réus ROBERT SIMÃO RIBEIRO DASILVA, ERIDHONSON GOMES DE SOUZA e RYAN RUDOLF RODRIGUES DEOLIVEIRA como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual os condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de treze dias-multa”. Ora, estando o paciente não mais em prisão preventiva, que consiste no objeto do presente, mas condenado à pena privativa de liberdade, não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que “como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste”. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Emannuelle da Rocha Santos (OAB: 12687/AL) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2329654-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2329654-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Maria Paula Moreira Martinez da Silva - Paciente: Fabrizio Eduardo Battaglia - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2329654- 22.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MARIA PAULA MOREIRA MARTINEZ impetra ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FABRIZIO EDUARDO BATTAGLIA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarulhos. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, encontrando- se custodiado no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente em face dos atributos pessoais exibidos pelo paciente, que surge primário e sem antecedentes criminais comprometedores. Pede-se a concessão de liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão se revela necessária e foi bem decretada e, posteriormente, mantida. Ainda que o paciente não tenha se utilizado da arma de fogo para ameaçar sua ex-convivente, o só fato de ele, embriagado, em sua própria casa, apanhar o artefato e, na presença dela, o guardar em seu veículo já se revelou suficiente para atemorizá-la, tanto assim que ela chamou a polícia, que compareceu ao local. Por outro lado, embora formalmente primário, o paciente ostenta ANPP já cumprido e uma suspensão condicional do processo, o que, num primeiro momento, pode sugerir maior periculosidade, notadamente se levarmos em conta que a arma apreendida era irregular, posto com numeração suprimida. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Maria Paula Moreira Martinez da Silva (OAB: 191012/SP) - 10º Andar



Processo: 0044234-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0044234-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Cláudia Rodrigues da Silva - Excepto: Fernando Melo Bueno Filho (Desembargador) - Interessado: Rubens Junior Alves (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0044234-67.2023.8.26.0000 Arguente: Cláudia Rodrigues da Silva Arguido: Fernando Melo Bueno Filho (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Cláudia Rodrigues da Silva contra o Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, integrante da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do agravo de instrumento nº 2163807-65.2023.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade. O magistrado não reconheceu a suspeição (fl. 23/24). É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, pois entende que “a autoridade dos Magistrados e Desembargadores é plena dentro dos limites da lei. Todavia, as decisões proferidas nos processos retromencinados transbordam os limites da lei, culminando no favorecimento ilegal dos interesses privados dos ora agravantes, em detrimento dos interesses públicos e dos direitos humanos e fundamentais da ora agravada...” (fl. 3/4) A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias as suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Cláudia Rodrigues da Silva (OAB: 415994/SP) - João Francisco Longhi (OAB: 330000/SP) - Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0035333-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 0035333-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Sorocaba - Suscitante: 35ª Câmara de Direiro Privado - Interessado: Esc Construtora e Incorporadora Ltda. - Interessado: Caixa Seguradora S/A - Suscitado: 2ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Viviani Nicolau - JULGARAM PROCEDENTE o conflito de competência, fixando-se a competência da 2ª Câmara de Direito Privado, suscitada. V. U. - “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES EM ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’. AUTOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS À 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REDISTRIBUIÇÃO À 35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXORDIAL FUNDADO EM CONTRATO DE ‘SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA’. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEM POR OBJETO PERDAS OU DANOS OCASIONADOS EM OBRA CIVIL EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E, PORTANTO, NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE BEM MÓVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA COMUM DAS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTE DESTE GRUPO ESPECIAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA. CONFLITO PROCEDENTE, FIXADA A COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, SUSCITADA”. (V. 43199). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 5º andar – sala 514



Processo: 1028997-23.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1028997-23.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1238 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. N. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. H. da S. B. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO ALIMENTOS GUARDA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, BEM COMO DETERMINAR A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA COMUM ENTRE OS GENITORES, COM GUARDA FÍSICA EXERCIDA PELA GENITORA, E REGULAMENTAR AS VISITAS À MENOR, COM FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PARTE DO GENITOR NO PERCENTUAL DE 33% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS EM CASO DE EMPREGO, OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO, SERVIDO ESTE VALOR COMO PISO MÍNIMO PARA A OBRIGAÇÃO DEVIDA INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO IMPLICAM EM RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS VALORES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADOS PELA R. SENTENÇA PARA OS VALORES OFERECIDOS NA EXORDIAL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE NÃO HAJA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL EM QUESTÃO SOBRE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DEJEM/DELEGADA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CABIMENTO EM PARTE CARÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE É INDISCUTÍVEL, TODAVIA, SE TRATA DE BENEFICIÁRIA ÚNICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO APRESENTANDO CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE MAJOREM SUAS NECESSIDADES SE COMPARADO COM CRIANÇAS DA MESMA FAIXA ETÁRIA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS PELO GENITOR, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, NO VALOR DE 33% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, TENDO EM VISTA QUE É ADEQUADA À HIPÓTESE EM QUESTÃO A FORMA DE CÔMPUTO DA PENSÃO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NÃO TENDO O AUTOR SE INSURGIDO QUANTO AO PERCENTUAL PROPRIAMENTE DITO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS ENCARGOS ALIMENTÍCIOS DEVIDOS EM CASO DE DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EXCLUSÃO DA VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DENOMINADA “DEJEM” E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026457-83.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1026457-83.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alexandre Toshikatsu Iwao e outro - Apelado: Odebrecht Realizações Sp 16 Empreendimentos Imobiliarios S.a. e outro - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. Convertido o pedido de sustentação oral em preferência simples, a pedido da Adv. Nayara Melo no local da sessão. Turma julgadora ciente dos fatos novos apresentados. - APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 26, §2º DO CDC PARA OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL, EM RAZÃO DA RECLAMAÇÃO FORMULADA AO FORNECEDOR. CONSUMIDOR QUE AGUARDOU A RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ÓBICE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROBLEMA SANÁVEL COM O SISTEMA DE AR CONDICIONADO ESSENCIAL AO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SOLUCIONADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS (PARCELAS, TAXA DE AFILIAÇÃO, HONORÁRIOS PRÉ-OPERACIONAIS, CUSTAS COM ESCRITURA PÚBLICA E ITBI). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ. MULTA POR ARBITRAMENTO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1272 E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Lúcia Alves Braga Gonçalves (OAB: 381438/SP) - Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) - Alexandre Junqueira Gomide (OAB: 256505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011058-39.2021.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1011058-39.2021.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. B. S. C. e outros - Embargdo: J. C. G. S. G. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O DIREITO DE O EMBARGADO-AUTOR PRODUZIR PROVA NÃO ESTÁ PRECLUSO - O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL FOI DEDUZIDO NA EXORDIAL E REAFIRMADO EM RÉPLICA - MAGISTRADO QUE JULGOU A LIDE ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 355, DO CPC, DISPENSANDO A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE OS EMBARGANTES PRODUZIREM PROVA - OCORRÊNCIA - PATRONOS QUE FORAM INTIMADOS CORRETAMENTE A RESPEITO, E VIERAM AOS AUTOS PARA JUNTAR PROCURAÇÕES SEM NADA INDICAR A RESPEITO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIRADOS CONTRA A SENTENÇA - IRREGULARIDADE AFASTADA PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 272, §5º, DO CPC - PRECEDENTE DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO, ALÉM DE NÃO SER VINCULANTE - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - EMBARGANTES QUE BUSCAM DELIMITAR O JULGADO EMBARGADO - SENTENÇA INTEGRALMENTE ANULADA SEM QUE O COLEGIADO TENHA CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE PROVA A RESPEITO DE UMA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS, PREJUDICOU A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS - DECLARATÓRIOS REJEITADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína Letícia Ghiraldi (OAB: 351894/ SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Fernando Luis Cardoso Bueno (OAB: 19034/SP) - João Batista P.A. de Carvalho (OAB: 56759/MG) - Christianne Pacheco Antunes de Carvalho (OAB: 71943/MG) - Thales Poubel Catta Preta Leal (OAB: 413710/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005928-43.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1005928-43.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Apelado: Felipe Vale Soares (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso da corré 123 Milhas; e, deram parcial provimento ao recurso dos autores.V.U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DA RÉ 123 MILHAS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E POR DANO MORAL DOS AUTORES CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, NÃO SE TRATANDO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO, AS AGÊNCIAS DE VIAGEM POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER APENAS POR DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS SERVIÇOS PRECEDENTES DO STJ RECURSO DA CORRÉ 123 MILHAS PROVIDO.APELAÇÃO RECURSO ADESIVO - TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DANO MORAL PRETENSÃO DOS AUTORES DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADO O CANCELAMENTO DO VOO VIAGEM REALIZADA A FIM DE CELEBRAR O NATAL EM FAMÍLIA, APÓS FALECIMENTO DA FILHA DOS AUTORES DANO MORAL CONFIGURADO A PARTIR DOS FATOS CONCRETOS, À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ - VALOR FIXADO (R$6.000,00 AO CASAL) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELOS AUTORES E AQUÉM DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS MAJORAÇÃO PARA R$8.000,00 PARA CADA AUTOR, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA COMPENSAR O DANO MORAL SUPORTADO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) VIOLAÇÃO QUE NÃO FICOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, POIS, AO SE REALIZAR A COBRANÇA, APENAS FOI CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO QUE CABIA AOS AUTORES, AINDA QUE, POSTERIORMENTE, TENHA SE CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO DA COMPANHIA - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 1588 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Rafael Cardoso Lopes (OAB: 310235/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015308-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1015308-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZAMENTO DO FEITO NO FORO DE DOMICÍLIO DA REQUERENTE (SÃO PAULO) CONSÓRCIO EMPRESA AUTORA QUE ADQUIRIU, MEDIANTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS, O CRÉDITO DECORRENTE DE COTA CANCELADA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM CONTESTAÇÃO SENTENÇA QUE, REJEITANDO A MENCIONADA PRELIMINAR, JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE RECURSO DA REQUERIDA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM ACOLHIMENTO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CESSIONÁRIA E O CEDENTE QUE IMPLICOU A TRANSFERÊNCIA TÃO SOMENTE DA TITULARIDADE DO DIREITO MATERIAL (CRÉDITO) POR ELA ABRANGIDO, NÃO CONTEMPLANDO A TRANSMISSÃO DE ASPECTOS PROCESSUAIS NEM CONSUBSTANCIANDO A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL ATÉ ENTÃO OCUPADA PELO CONSORCIADO INVIABILIDADE DE EXTENSÃO À POSTULANTE DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS AO CONSUMIDOR DOUTRINA INVOCAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DO ART. 53, III, “B” E “D”, E IV, “B”, E DO ART. 781, AMBOS DO CPC, PARA JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA LIDE NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, O MESMO SE PODENDO DIZER DO FUNDAMENTO ESPOSADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NA DEFESA DEMANDA DE CONHECIMENTO, FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CPC À ESPÉCIE JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO POLO PASSIVO QUE É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO PRECEDENTES DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE OSASCO/SP DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE QUE NÃO SÃO NECESSARIAMENTE NULAS JUÍZO COMPETENTE QUE DEVERÁ RATIFICAR, SE O CASO, O QUANTO JÁ DECIDIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2281973-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 2281973-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam Mendes Cardoso Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Apvs - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRO VOLTAR-SE DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 529 DO STJ. PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. CABE AO JUIZ CONDUZIR O PROCESSO (CPC, ART. 139), DETERMINANDO A PRÁTICA DE ATOS PARA O SEU REGULAR DESENVOLVIMENTO, SENDO ELE O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) - Vinicius Tadeu de Faria Almeida (OAB: 187425/MG) - Guilherme Paixão Souza Cruz (OAB: 176094/MG) - Sabrina de Souza Paim (OAB: 165243/MG) - Jefferson Lage Magalhães (OAB: 134545/MG) - José Marcio de Almeida (OAB: 67657/MG) - Alice Franco Sabadini (OAB: 163773/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1137286-62.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1137286-62.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Maria Bethania da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESCRIÇÃO. FATURAS REFERENTES AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSERVADO.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR. NÃO PROVADA, TODAVIA, A QUE FATURAS E UNIDADES CONSUMIDORAS CORRESPONDEM A DÍVIDA, ÔNUS DO QUAL A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUE SE MANTÉM.DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA DEMONSTRADA A CONTENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000597-12.2022.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1000597-12.2022.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apte/Apdo: Paulo Enrico Coelho - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3875 2136 Palu - negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e deram provimento, em pequena parte, ao recurso interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER/SP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. ACIDENTE OCORRIDO NA RODOVIA SP-308, ADMINISTRADA PELO DER/SP, NO KM 114, NO SENTIDO PIRACICABA-SALTO, PROVOCADO POR QUEDA DE ÁRVORE PRESENTE NA VIA, O QUE CULMINOU COM O ÓBITO DO PAI DO AUTOR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO DER/SP PELO ACIDENTE E MORTE DO PAI DO REQUERENTE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. VÍTIMA QUE FOI PROJETADA PARA FORA DA PISTA AO COLIDIR COM TRONCO DE ÁRVORE CAÍDO NO LOCAL. 2. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA TRAFEGAVA SEM ATENÇÃO E ALÉM DO LIMITE DE VELOCIDADE PERMITIDO. FATO PREVISÍVEL E QUE DEVIA SER EVITADO, NO INSTANTE EM QUE A ÁRVORE ERA DE GRANDE PORTE E SE ENCONTRA A MENOS DE 1 METRO DA PISTA DE ROLAMENTO. ÁRVORE SE ENCONTRAVA À ESQUERDA DA RODOVIA E A APENAS 1 (UM) METRO DE DISTÂNCIA DO BORDO ESQUERDO DO RESPECTIVO ACOSTAMENTO; NÃO HÁ COMO SE ALEGAR QUE NÃO ERA PREVISÍVEL QUE UMA ÁRVORE COM TRONCO DE 4 (QUATRO) METROS ALOCADA A 1 (UM) METRO DO ACOSTAMENTO DA RODOVIA PODERIA CAIR E INVADIR A PISTA DE ROLAMENTO. 3. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUTOR QUE TEVE SUBTRAÍDO O DIREITO DE CONVIVER COM O PAI E, PORTANTO, SOFRERÁ SEQUELAS ATÉ O FIM DE SUA VIDA. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA ADEQUADO. QUANTIA QUE SE PAUTOU PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, TAMBÉM OBSERVOU ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTANDO, PORTANTO, COMPATÍVEL COM A LESÃO IMATERIAL EXPERIMENTADA PELA REQUERENTE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO. 4. PENSÃO MENSAL CORRETAMENTE FIXADA, PORQUANTO O PAI DO AUTOR FALECEU QUANDO ESTE SEQUER HAVIA COMPLETADO 1 ANO DE IDADE, PRESUMÍVEL A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORRETO, OUTROSSIM, O ‘TERMO AD QUEM’ DA PENSÃO, SENDO DEVIDA ATÉ QUE O REQUERENTE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA SENTENÇA, A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. RECURSO DO DER/SP PROVIDO NESTE ASPECTO. 6. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELO DO DER/SP MINIMAMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Fernanda Mussi Pazian (OAB: 243572/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1006082-39.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-11

Nº 1006082-39.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Luiz Antonio Pinto e outro - Apdo/Apte: Município de Arandu - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARANDU IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LM N° 2.363/2016 QUE, INSTITUIU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES COM ELEVADA MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL SEM CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, BEM COMO INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE O VALOR VENAL APURADO SUPERA OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA “RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO TOCANTE À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE DEVERÁ SER REDUZIDA PARA R$ 87.616,80, AFASTANDO, CONTUDO, A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE” O AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS NÃO IMPLICA, DE MANEIRA AUTOMÁTICA, NA CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO OU VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 97, INCISO, II, §§ 1° E 2° DO CTN A DETERMINAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL TRIBUTADO, EMBASADA NA LM N° 2.363/2016 E NA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DE ARANDU, FOI OBJETO DE DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES, VISTO QUE O MUNICÍPIO PROPÕE UM CÁLCULO FRAGMENTADO POR FAIXA TABELADA, E OS EMBARGANTES CONTESTAM A FALTA DE RESPALDO LEGAL PARA ESSA PRÁTICA O CÁLCULO DO VALOR VENAL, BASEADO NA ÁREA DO TERRENO E NO VALOR POR METRO QUADRADO DA TABELA III DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, FOI CONSIDERADO CORRETO, MEDIANTE ESPELHO DESCRITIVO IMOBILIÁRIO CADASTRO FÍSICO IMOBILIÁRIO, ELABORADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU O QUAL APONTA O VALOR VENAL DE R$ 216.594,00 PARA O IMÓVEL, OBJETO DA EXAÇÃO, RESULTANDO NA BASE DE CÁLCULO ADEQUADA PARA O IPTU PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, QUE CULMINOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Vieira Pinto (OAB: 247864/SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32