Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2146006-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2146006-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Edna Aparecida Cyrino de Almeida - Agravado: Vila Formosa I Spe Ltda. - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão (fls. 62/64) que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência para: a) suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas do preço em contrato de compromisso de compra e venda; b) restituição da posse do imóvel à ré; c) expedição de ordem à parte contrária para que se abstenha de incluir os dados pessoais da autora nos cadastros de mau pagadores (SCPC, SERASA, Cartório de Protesto e similares), nos autos da ação de resolução, por rito comum, ajuizada por EDNA APARECIDA CYRINO DE ALMEIDA em face de VILA FORMOSA I SPE LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1) A fls. 61 a parte autora esclarece que pretende prosseguir com o feito nesta comarca, pese o foro de eleição do contrato. Destarte, em consonância à decisão de fls.57/58, a apreciação doque aqui requerido em caráter de tutela provisória de urgência será analisado após contestação, vez que novos elementos poderão surgir, inclusive quanto à questão da competência territorial. Anoto que o juízo terá melhores elementos de convicção naquele momento processual, respeitando-se o contraditório assegurado constitucionalmente. Nesse sentido é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Postergação da análise da tutela de urgência para momento após o oferecimento da resposta. Faculdade conferida ao magistrado, que, nesta condição, terá melhores elementos para examinar respectivo pedido. Vedação de análise da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Omissão não caracterizada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível2201846-78.2016.8.26.0000/50000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2017) (grifei) 2) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se ao juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Cite(m)-sea (o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.”. Informa a promissária compradora agravante, inicialmente, que tentou a resolução do contrato na esfera extrajudicial, mas sem sucesso, culminando no ajuizamento da ação que tramita perante a 6ª vara cível da comarca de São José do Rio Preto/SP (Processo n. 1022302-24.2023.8.26.0576). Afirma que a postergação da análise dos pedidos de tutelas provisórias para depois da contestação sob o prisma da competência territorial em razão de cláusula contratual do foro de eleição, data venia, não é relevante e não comporta maior discussão, pois, em se tratando de ação fundada em direito pessoal, o artigo 46, do CPC, é claro ao estabelecer que a sua propositura deva ser no foro de domicílio do réu (fls. 04). Sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. Inicialmente distribuídos os autos para a 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, a Exma. Desa. Jonize Sacchi de Oliveira negou o pedido de liminar (fls. 9/11) e em ato contínuo, proferiu decisão monocrática terminativa para declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (1ª a 10ª Câmaras) (fls. 13/20). Vieram-me os autos conclusos em 31/10/2023. A análise dos autos revelou que a ré já foi citada na origem, motivo pelo qual foi determinada a intimação da parte contrária para resposta (fls. 24) Regularmente intimada (fls. 25), decorreu o prazo sem resposta, conforme certidão de fls. 26. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que em 4 de dezembro de 2023, o MM. Juiz de Direito apreciou o pedido de tutela de urgência, com deferimento do pleito da autora nos seguintes termos (fls. 203/204 na origem): DEFIRO, com ressalva, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da parte autora, bem como a respectiva retirada, se o caso. Por conseguinte, determino também a imissão na posse para devolução do imóvel à parte requerida que, por sua vez, ficará, a partir do ato, obrigada ao pagamento das prestações inerentes à posse do bem (condomínio, IPTU, taxa de manutenção de limpeza do lote e outros). Expeça-se o necessário, com urgência. Considerando que a agravante objetivava justamente a) suspensão de exigibilidade das parcelas vincendas do preço em contrato de compromisso de compra e venda; b) restituição da posse do imóvel à ré; c) expedição de ordem à parte contrária para que se abstenha de incluir os dados pessoais da autora nos cadastros de mau pagadores (SCPC, SERASA, Cartório de Protesto e similares), forçoso concluir que houve perda superveniente do objeto recursal. Nesses termos, não mais subsistem razões para que se julgue o mérito do presente recurso. Resta caracterizada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o agravo de instrumento. Cumpram-se as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2319664-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2319664-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: ELIDIA MARIA NOGUEIRA DA SILVA - Agravante: VAGNER NOGUEIRA DA SILVA - Agravado: O Juízo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de inventário, determinou que é da inventariante o dever de adotar as providências necessárias para obter a certidão de inexistência de testamento pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados. Inconformados, a inventariante e o herdeiro buscam a reforma da deliberação com base nos argumentos expostos na minuta de fls. 01/06. É o relatório. Respeitando-se entendimento contrário, o agravo deve ser provido. Com razão os agravantes, pois, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não há como negar a isenção de custas dos atos necessários ao deslinde do feito, como é o caso da almejada certidão na Central Notarial neste processo de inventário. Como é sabido, a gratuidade judiciária é ampla, garantindo ao seu beneficiário a isenção de todas as despesas relacionadas ao processo e que são indispensáveis ao exercício de seu direito de ação. Com efeito, a adoção de medidas extrajudiciais para buscas de certidões, como a aqui indicada, traz custas com emolumentos e taxas cobradas pelos órgãos públicos, além de outras para a efetiva concretização, o que afetaria o seu próprio sustento, considerando, como mencionado, que se trata de pessoas beneficiárias da justiça gratuita, que, para ter assegurado o total acesso à justiça, devem ter isenção de custas judiciais e extrajudiciais. Portanto, a parte pede a gratuidade por não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas indispensáveis do processo, daí porque ser possível ao Juiz deferir pedidos dessa natureza. Nesse sentido já se julgou nesta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória. Decisão da origem que afastou o pedido da autora de expedição de ofícios para encontrar cópias das certidões de óbito dos corréus, a possibilitar o conhecimento e citação de seus eventuais herdeiros. Requerente beneficiária da Justiça Gratuita. Gratuidade, por sua vez, que não se restringe às custas, mas abrange despesas relacionadas ao processo e acesso à Justiça, tais como os emolumentos e taxas cobrados por cartórios extrajudiciais e demais repartições públicas. Possível a realização de pesquisas de certidões via CRC-JUD ou, caso não se disponha de tal ferramenta eletrônica, expedição de ofício para tanto. Decisão, pois, reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2101535-40.2020.8.26.0000 Cubatão - 2ª Câmara de Direito Privado Rel. José Joaquim dos Santos J. 09/07/2020) A isso, oportuno somar, ainda, a observação no sentido de que o art. 1º do Provimento/ CNJ nº 56, de 14.07.2016, bem como o art. 218 das NSCGJ/TJSP fixaram a obrigação da pesquisa judicial pelo referido CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), no qual há acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO). Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Determinação de juntada de certidão negativa de testamento, dentre outras. Inconformismo centrado no descabimento da ordem, ante à concessão da gratuidade judiciária. Acolhimento. Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca do dever judicial de efetuar a pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a notários e registradores. Decisão reformada, determinando-se a expedição de ofício, pela serventia, à CENSEC para obtenção de certidão negativa de testamento. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2233578-33.2023.8.26.0000 Taubaté - 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Clara Maria Araújo Xavier J. 11/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, para pesquisa acerca da existência de testamento. Parte beneficiária da justiça gratuita. Benesse que se estende aos emolumentos devidos a notários e registradores. Art. 98, §1º, do CPC. Ademais, art. 1º do Provimento/CNJ 56 e art. 218 das NSCGJ/TJSP que dispõem acerca do dever judicial de efetuar a pesquisa eletrônica via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), a qual dá acesso ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO). Decisão reformada, para que se proceda à pesquisa na origem. Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2033000-54.2023.8.26.0000 Piraju - 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Schmitt Corrêa J. 04/04/2023) Assim, impõe-se o provimento do recurso, garantindo-se aos agravantes a extensão do benefício ao documento indicado nesta lide. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Isso posto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Claudenice Aparecida Pereira Araújo (OAB: 272046/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2334517-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334517-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravada: Luedja Cavalcante de Lima - Agravado: Maria Lucineide Cavalcanti Delima - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do cumprimento provisório de sentença em ação de indenização por danos morais, das decisões reproduzida às fls. 57/58 e 69 (embargos de declaração), na parte em que julgou Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 101 parcialmente procedente a impugnação apresentada, concedendo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença provisório, com fulcro no art. 526, § 6°, CPC, diante da prestação de garantia válida pela impugnante. Sustenta a ELETROPAULO que, uma vez reconhecida a inexigibilidade do título, não há que se falar em suspensão do cumprimento provisório de sentença, mas sim no provimento integral da impugnação apresentada e na imediata extinção do incidente, com liberação da garantia oferecida, aduzindo ser inadmissível, inexigível e prematuro o cumprimento provisório de sentença, haja vista que os recursos de apelação e adesivo interpostos pelas partes nos autos da ação de conhecimento são dotados de efeito suspensivo, não admitindo a execução provisória da sentença, alegando, ademais, que a simples apresentação de uma apólice de seguro como garantia não torna a impugnação parcialmente procedente, uma vez que a medida foi adotada apenas para impedir o andamento do cumprimento provisório e eventual pedido de bloqueio de ativos financeiros, sustentando, ademais, ser descabida a concessão de efeito suspensivo à já julgada impugnação ao cumprimento provisório de sentença, e, ainda, com ordem de manutenção de uma garantia para execução de título que restou reconhecido como inexigível, e referindo que a manutenção da garantia lhe causa prejuízo. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para reconhecer a total procedência da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, com atribuição de ônus sucumbencial às agravadas, revogando o efeito suspensivo estabelecido na origem e determinando a imediata liberação da garantia. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano uma vez que a decisão recorrida reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, devendo, portanto, ser levantada a garantia (apólice/endosso de seguro garantia) que tem um custo elevado para a agravante, não havendo evidência de que a recorrente não possa garantir o Juízo oportunamente. 3. Defiro a liminar, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. À resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - Alvaro dos Santos Filho (OAB: 90744/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2325532-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2325532-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Jorge Tadeu Bragotto Barros - Agravante: J T Bragotto Barros Eireli Epp - Agravado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Interessada: Daniele Piveta Barros Ferraz - Interessada: Teresinha Albina Pivetta Barros - Interessado: Mauricio Barros - Interessado: Alexandre Barros - Interessada: Debora Pivetta Barros - Interessado: Barros e Barros Terraplanagem Ltda - na pessoa do sócio Alexandre Barros - Interessado: Débora Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa de Terezinha Albina Pivetta Barros - Interessado: Terraplex Pavimentação Saneamento e Terraplenagem Ltda, na pessoa do Espólio do sócio adm. FERNANDO BRAGOTO BARROS - Interessado: Fernando Bragoto Espolio - Interessado: FBB Terraplex Pavimentação Saneamento e Terraplenagem Ltda Me- na pessoa da representante legal Daniele Pivetta Barros - Interessado: Marcelo Menconi - Interessado: Bucci Sociedade de Advogados - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão, proferida pela MMª. Juíza de Direito da E. 3ª Vara Cível Da Comarca de Limeira, Exmª Dra. Graziela da Silva Nery Rocha, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido pela Administradora Judicial agravada em face dos agravantes e dos terceiros interessados, apenso aos autos do pedido de falência promovida por Campneus Líder de Pneumáticos Ltda. em face de Terraplex Terraplanagem Pavimentação e Saneamento Ltda., nos seguintes termos (fl. 49-55): Vistos. ACFB - Administração Judicial Ltda. requereu a instauração deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduziu, em síntese, que após ter diligenciado pesquisas administrativas, confirmou a identidade das empresas FBB Terraplex Pavimentação, Saneamento e Terraplenagem Ltda, Debora Empreendimentos Imobiliários Ltda e Terra In Empreendimentos Imobiliários Ltda, com a falida, pela similitude do quadro social e objeto social delas e pelo fato de desenvolverem atividades correlatas. Apresentou quadro sinótico para demonstrar os elementos identitários e reunião de qualidade e características em comum das empresas cotejadas. Afirmou, também, que pelas informações colhidas ao longo das diligências encetadas, está configurada confusão patrimonial, destacando, principalmente, o fato das empresas estarem estabelecidas no mesmo endereço. Encerra sua argumentação, sustentando que todos os elementos colhidos demonstram que a falida pertencia a um mesmo grupo sociedade sob o mesmo controle (família Pivetta Barros e Bragotto Barros) e com estrutura meramente formal, com fortes indícios de prática de confusão patrimonial e perpetração de fraude pelos seus integrantes. Requereu a procedência do pedido, para ficar reconhecido a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, procedendo-se a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da falência para as pessoas delimitadas na inicial do incidente, de forma a responsabiliza-las pelas dívidas da falida. Com a inicial vieram documentos Foi deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 83/84). Os réus Espólio de Fernando Bragoto, Jorge Tadeu, Teresinha e Terra In Empreendimentos foram citados por carta AR/mandado (fls. 141, 146, 147 e 263) e ofereceram contestações (fls. 148/154, 183/196 e266/276). Espólio de Fernando Bragotto Barros negou o uso indevido e prejudicial da personalidade jurídica e, em síntese, afirmou que o pedido de desconsideração é infundado e não apresentou dados concretos para justificar seu acolhimento, somente se baseou em ligação entre as empresas. Jorge Tadeu Bragotto Barros aduziu, em síntese, inépcia da inicial e que não possui nenhuma responsabilidade frente aos negócios da falida, tampouco com a empresa Barros & Barros, sendo incontroverso apenas o fato de os réus serem membros da mesma família. Terra In Empreendimentos Imobiliários Ltda, denominação atual J.T. Bragotto Barros Eireli EPP, ofereceu contestação e, em síntese, inépcia da inicial e que as alegações expressas na inicial não correspondem à qualquer ato que configure ilicitude capaz de responsabilizar a empresa contestante. Os réus Daniele, Maurício, Alexandre, Barros e Barros Terraplanagem e FBB Terraplex foram citados por edital (fls. 579) e ofereceram contestação por meio da Defensoria Pública, por negativa geral (fls. 638/640). As corrés Débora Pivetta Barros e Débora Empreendimentos Imobiliários, citadas por carta AR (fls. 140 e 262) não ofereceram contestação. Réplicas (fls. 344/354 e 646/656). Manifestação do Ministério Público pela expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Limeira para averbarem nas matrículas dos imóveis de propriedade dos requeridos a existência da presente ação judicial e à 4ª Vara Cível comunicando a instauração do presente incidente nos autos do inventário nº 0006044- 07.2007.8.26.0320 relativo aos bens deixados por Fernando Bragoto Barros (fls. 77/81). Parecer do Administrador Judicial (fls. 674/685). Parecer do representante do Ministério Público (fls. 696/703). É o relatório. Decido. [..] Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, determino a inclusão dos sócios e das das empresas discriminadas no item 55de fls. 20 no polo passivo da ação falimentar. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Oportunamente, após o decurso do prazo para interposição de recurso contra apresente decisão, proceda-se as devidas anotações junto aos autos principais, certificando-se neste e naquele, inclusive, com a juntada lá de cópia desta decisão, arquivando-se, a seguir, o presente incidente. Intime-se. 3.Asseveram os agravantes cerceamento de defesa, pois não observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo sido indeferida a realização de provas essenciais ao deslinde do feito, pois é óbvio que a simples apresentação de documentos unilaterais pela agravada não é suficiente para a aferição da realidade fática experimentada pelas partes, sendo imprescindível a abertura da fase instrutória, com a realização das provas que pleitearam. Dizem que a r. decisão combatida funda-se basicamente nos relatórios da Administradora Judicial e no parecer do Ministério Público, nada tendo apresentado de mais contundente sobre a infração às normas contidas no art. 50 do CC, sendo evidente a ocorrência de cerceamento de defesa ao ser indeferida a oitiva de testemunha. Arguem que a produção das provas pretendidas em nada prejudicam o processo, mas que, caso mantida a decisão, ocorrerá prejuízo aos envolvidos, uma vez que responderão pela dívida da falida, de modo que a decisão deve ser anulada, com determinação de abertura da fase instrutória. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 133 Caso não se entenda pela anulação, repisam que a r. decisão combatida se baseou em relatório do Administrador Judicial e do Ministério Público que, por sua vez, assim entenderam porque o agravante pessoa física ser irmão do sócio da falida e ter contratado a locação de aluguel de um imóvel da falida, utilizando-se de uma procuração outorgada pelo irmão, e ainda, um contrato de cessão. Argumenta que nenhum desses atos demonstra o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 50 do Código Civil, pois são atos rotineiros da sociedade, não tendo ocorrido demonstração de desvio de finalidade da pessoa jurídica, nem uso abusivo da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Exaram que não houve qualquer benefício à agravante ou à falida com a assinatura do contrato de locação e sustentam que a procuração foi evidenciada em uma relação comercial em conformidade com a legislação pátria. A suposta cessão de crédito não foi comprovada, de modo que ausente qualquer documento capaz de comprovar a conduta culposa dos agravantes ou intenção abusiva ou fraudulenta. Diz que não há vedação leal para que um irmão não atue no mesmo ramo de atividade do outro, ou ainda que se ajudem mutuamente, sendo que a r. decisão sequer apontou qual teria sido o benefício auferido pelos agravantes, gerando dúvida sobre a responsabilização dos mesmos. Consignam que, ainda que se reconheça a existência de grupo econômico, tal constatação não é suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnam pelo provimento do recurso para anular a decisão combatida, determinando a abertura da fase instrutória, e subsidiariamente, pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. 4.Protestam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão combatida no que se refere ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (fl. 1 e 15-16). 5.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas não na extensão almejada. Destarte, concedo a eficácia pleiteada tão somente para evitar que na eventualidade de constrição de ativos financeiros dos agravantes, estes possam ser levantados por quaisquer das partes até final julgamento do recurso, visto que prudente aguardar a análise colegiada acerca de estar presentes ou não os requisitos do art. 50 do CC. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 8.Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Reinaldo Rossi Junior (OAB: 255818/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Fabiano D´andrea (OAB: 186545/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aryel Aragão (OAB: 465897/ SP) - Mario Cesar Bucci (OAB: 97431/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2326135-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2326135-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Aragon Comércio de Confecções e Comunicação Visual Ltda Epp - Agravado: Jota Printer Eireli - Agravado: Print Mixx Comércio de Confecção e Comunicação Visual Eireli - Agravado: Sublime Têxtil Comércio de Confecções e Comunicação Visual Ltda Epp - Agravado: TX9 Têxtil Comércio de Confecções e Comunicação Visual Ltda Me - Agravado: Aragon Transfers Eireli Epp - Interesdo.: Manuel Antonio Angulo Lopez (Administrador Judicial) - Vistos. 1.Processe-se 2.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. Marcello do Amaral Perino, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, do Foro Especializado 1ª RAJ / 7ª RAJ / 9ª RAJ da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente denominado de impugnação à lista de credores promovido pela casa bancária agravante em face das recuperandas agravadas, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 47-48): Vistos. Caixa Econômica Federal, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Aragon Comércio de Confecções e Comunicação Visual Eireli, processo nº 1002552-98.2022.8.26.0405, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$1.486.416,71, para constar a quantia quirografária de R$2.448.312,73, bem como seja reconhecida a monta extraconcursal de R$1.251.715,00. Decorrente das seguintes operações: Operação Devedora Valor R$ Data Classe 213050650000000853 ARAGON 1.027.655,00 30/04/2014 Extra 213050650000000853 ARAGON 439.484,44 30/04/2014 Quirograf 213050690000008438 ARAGON 173.765,01 26/12/2016 Quirograf 3050003000002190 ARAGON 37.824,36 15/05/2027 Quirograf 213050690000010688 PRINT MIX 220.098,72 11/10/2017 Quirograf 213050690000011498 SUBLIME 224.060,00 08/12/2017 Extra 213050690000011498 SUBLIME 24.789,68 08/12/2017 Quirograf 213050690000011650 SUBLIME 333.606,83 23/01/2018 Quirograf 43956467 SUBLIME 734,75 26/7/2013 Quirograf 45106152 SUBLIME 65.923,24 30/07/2013 Quirograf 53008787 TX9 TÊXTIL 1.097,59 07/10/2013 Quirograf 5300924 TX9 TÊXTIL 342.117,64 07/10/2013 Quirograf 213050690000008357 VJ2TW 358.232,77 26/12/2016 Quirograf 213050734000039886 VJ2TW 363.539,60 14/11/2013 Quirograf 3050003000002068 VJ2TW 35.924,27 05/12/2013 Quirograf 1541043 VJ2TW 51.173,83 26/07/2013 Quirograf Aduz, ainda, no tocante à operação nº 213050690000011498, haver erro material no parecer apresentado pelo Vistor Oficial, eis que apesar de ter mencionado corretamente amonta extraconcursal a ser retificada, em seu parecer conclusivo, apresentado nos autos principais, restou a monta divergente de R$ 22.060,00 (fls. 1568 daquela demanda). Juntou documentos. (fls.30/352) Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu fosse o a casa bancária intimada a apresentar cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstrem eventuais amortizações efetivadas nas operações em comento. (fls. 356 e 571, 676 e742) Em seu parecer conclusivo, a Administradora Judicial opinou pela parcial procedência do pedido, com retificação do crédito, para que passe a constar a quantia de R$2.273.462,98, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe III Quirografária, bem como legitimou a extraconcursalidade sobre os títulos nº 213050650000000853 e nº 213050690000011498, na monta de R$ R$ 1.251.715,00 (fls. 780/783). É o relatório. DECIDO [..] Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Caixa Econômica Federal e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Aragon Comércio de confecções e Comunicação Visual Eireli, para constar o valor de R$2.273.462,98 (dois milhões duzentos e setenta e três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos),reconhecida, ainda a extraconcursalidade sobre os títulos nº 213050650000000853 e nº 213050690000011498, na monta de R$ R$ 1.251.715,00 (hum milhão duzentos e cinquenta e um mil setecentos e quinze reais) Custas são indevidas na espécie. Condeno, outrossim, as devedora, ora impugnadas, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados da casa bancária, que arbitro por apreciação equitativa, os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 40): Vistos. Fls. 798/805: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “ Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 135 esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Int. e Dil. 4.Assevera a recorrente que o valor arbitrado dos honorários sucumbenciais não está em consonância com a sistemática legal do CPC, nem com a jurisprudência (mesmo deste E. TJSP), posto que não considerou o real proveito econômico da demanda e nem a complexidade, relevância e o diferenciado labor desempenhado pelo Corpo Jurídico da agravante. Argumenta que o valor arbitrado mostra-se aviltante/irrisório, por representar menos de 1% do discutido crédito, pois 1% do valor do crédito em discussão seria mais de R$ 39.000,00. Diz que a presente causa não é inestimável, e nem irrisório o proveito econômico, e assim carece de fundamentação em relação à subsunção ao concreto do art. 85, § 8° do CPC, sendo que o objeto material do presente incidente era a inclusão no quadro geral de credores de créditos quirografários fixados no montante de R$ 2.376.446,93 bem como o reconhecimento da extraconcursalidade dos créditos decorrentes dos contratos 213050650000000853 (R$ 1.027.655,00) e nº 213050690000011498 (R$ 224.060,00), no valor total de R$ 1.251.715,00. Aduz que a impugnação foi parcialmente acolhida e determinada retificação do valor do crédito quirografário para que passe a constar no quadro geral de credores no montante de R$ 2.273.462,98, e foi reconhecida a extraconcursalidade dos contratos nº 213050650000000853 e nº 213050690000011498 no valor total de R$ 1.251.715,00, de forma que a decisão foi omissa ao não justificar a não aplicação da regra do art. 85, §§ 2° e 6° do CPC. Argui que o E. STJ já firmou entendimento de que existe uma ordem de preferência para a condenação em honorários de sucumbência, aplicando primeiramente, o que prevê o art. 85, § 2°, e só no caso de ser impossível estimá-lo com base nos quesitos previstos no dispositivo mencionado, se condena de forma equitativa. Exara que, ainda que assim não se entenda, o arbitrado valor de R$ 5.000,00 mostra-se irrisório e aviltante frente a complexidade, relevância e grau de zelo profissional exigido, pois tal valor representa menos de 1% do valor em discussão nos autos (R$ 3.970.279,57), e o E. STJ há muito firmou entendimento de que qualquer valor abaixo de 1% é aviltante. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, majorando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da agravante, nos termos do CPC, e atual orientação jurisprudencial, ou subsidiariamente, respeitando-se o valor mínimo de 1% do valor em discussão, conforme jurisprudência do STJ. 5.Na peça de interposição, a agravante manifesta tratar-se de recurso com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 1) sem, entretanto, informar a extensão ou os fundamentos desse pedido, razão pela qual não se conhece essa sua pretensão. 6.Comunique-se. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como, intime-se o administrador judicial interessado. 8.Em seguida, dê- se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB: 146819/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Denis Robinson Ferreira Gimenes (OAB: 173744/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2326916-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2326916-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Agravado: Saenge Engenharia de Saneamento e Edificações Ltda - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: Faccio Administracoes Ltda - 1.Processe-se. 2.Insurge-se o recurso contra a r. decisão proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pela agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos do pedido de recuperação judicial convolada em falência, proferida nos seguintes termos (fl. 58): Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito movida por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em face de Saenge Engenharia de Saneamento de Edificações Ltda. Não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pelo(a) Administrador(a) Judicial, no tocante ao crédito do SENAI, incluam-se, em seu favor, no Quadro Geral de Credores: (i) o valor de R$ 70.491,34, como crédito tributário; (ii) o valor de R$ 8.312,76, como subquirografário. Quanto ao crédito a título de honorários advocatícios, não restou comprovada sua existência, tampouco sua titularidade, de modo que indefiro a habilitação, podendo o interessado distribuir incidente específico para este fim. Oportunamente, arquivem-se. Int. 3.A r. decisão foi declarada (fl. 61-62): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo habilitante, em que alega que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar a inclusão das custas processuais, utilizadas para ingresso da ação de execução extrajudicial, e dos honorários advocatícios, que constaram no parecer do administrador judicial de fls. 83/88. Contrarrazões da embargada e parecer do MP pelo não acolhimento dos embargos às fls. 107/112 e 115, respectivamente. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material). A determinação de indeferir a habilitação do crédito relativo a honorários advocatícios foi devidamente fundamentada, não se tratando de omissão. De igual maneira, não houve omissão no que se refere às custas, visto que sua habilitação não foi requerida expressamente na inicial, nem a embargante (fls. 93) impugnou o parecer do AJ de fls. 83/88. Com efeito, os embargos de declaração visam a supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes. Anoto, ainda, que eventuais insurgências das partes quanto ao teor da decisão embargada deverão ser manifestadas por meio da via recursal adequada. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Int. 4.Assevera a recorrente o deferimento tão somente da habilitação do crédito R$ 70.491,34, correspondente ao valor principal do débito, como crédito tributário, bem como a habilitação do valor de R$ 8.312,76, correspondente a soma das multas, como crédito subquirografário, sendo excluído o crédito a título de honorários advocatícios, sob alegação de que não comprovada sua existência, sendo que há comprovação do título executivo, pois o crédito decorre de execução de título extrajudicial, na qual, o juízo ao receber a inicial intimou a empresa agravada para realizar o pagamento do débito, fixando ainda honorários advocatícios 10% sobre o valor do executado. Diz que, além disso, na própria carta de citação consta determinação de que a atualização do débito deverá ser acrescida de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito, e, restando comprovada a existência do título dos honorários advocatícios, motivo pelo qual devem ser incluídos na habilitação o montante correspondente aos honorários fixados. Argumenta que, conforme determinado na execução do título, ao pagar o débito, o executado deveria acrescentar os honorários, sendo que a própria Administradora Judicial incluiu em sua planilha de cálculo e classificação de crédito, o valor dos honorários advocatícios. Aduz que também não restou observado o que dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/05, uma vez que as custas recursais decorrentes de ações de execuções serão computadas para fim de habilitação, sendo considerado crédito extraconcursal. Sustenta que o débito perdura há mais de dez anos, e que em razão do princípio da celeridade processual, não há qualquer óbice para que realize a sua habilitação total do crédito, todos decorrentes da ação de execução extrajudicial, processo nº 1017381- 44.2013.8.26.0100. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para que seja determinada a habilitação de R$ 70.491,34 como crédito tributário, R$ 8.312,76 como crédito subquirografário, R$ 7.880,41 como crédito trabalhista, R$ 872,86 referente a custas processuais no valor de R$ 39,42, classificados na classe VI Quirografários. 5.Protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 136 do recurso (fl. 1 e 16). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Numa análise perfunctória, não se verifica prejuízo em se aguardar o julgamento colegiado acerca da insurgência apresentada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2336421-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336421-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda - Interessado: Excelia Gestao e Negocios Ltda - Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Itaú Unibanco S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Trilobit Soluções Tecnológicas Ltda., dada, nos termos do parecer da administradora judicial de fls. 138/141 dos autos originários, a ausência de lastro documental que suporte o pleito de exclusão. Recorre o impugnante a sustentar, em síntese, que foi inscrito como titular de crédito concursal no valor de R$ 2.646.995,43; que, no entanto, seu crédito, decorrente da Cédula de Crédito Bancário Operação 884727970839 é, em grande parte, garantido por cessão fiduciária de recebíveis e, como tal, extraconcursal (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º), restando sujeito aos efeitos da recuperação judicial apenas o valor de R$ 525,01. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida, para determinar a EXCLUSÃO dos contratos garantidos por cessão fiduciária de cotas de fundo ou de clube de investimentos, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial por força do Art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05: operação nº AGRUPAMENTO RENEGOCIAÇÃO 884727970839 e RETIFICAR o valor do crédito devido ao Banco Itaú Unibanco S/A, para constar a quantia total de R$ 525,01 (quinhentos e vinte e cinco reais e um centavo), NA CLASSE III QUIROGRAFÁRIA, conforme anexos demonstrativos de débitos calculados até a data da distribuição da Recuperação Judicial 08/10/2021, conforme previsto no artigo 9º, II, da LRF (fls. 9). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 138/141. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 138/141, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de manter incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor do impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. (fls. 166/167 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 171/175. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca da decisão retro. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 144 não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. (fls. 177/178 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/ SP) - Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Michelle Yukie Utsunomiya (OAB: 450674/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002282-04.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002282-04.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Portal da Estancia Eldorado - Apelante: Clube Estancia Eldorado - Apelado: Antonio Luiz Mascarin - Apelada: Maria Alice Silva Mofatto Mascarin - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 98/101, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pelas autoras, que foram condenadas ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. As autoras ajuizaram a demanda aduzindo que os requeridos são proprietários de um imóvel integrante da associação, e que deixaram de pagar as taxas de manutenção/associativas desde junho de 2020 até janeiro de 2023, ensejando dívida de R$ 17.119,94, a qual requerem o pagamento. Irresignados com a r. sentença de improcedência, as autoras apelaram (fls. 104/115), aduzindo que de acordo com suas disposições estatutárias, o quadro social das autoras é Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 160 composto pelos associados beneficiários a partir da simples aquisição de propriedade e/ou titularidade de bem imóvel, razão pela qual nos termos do artigo 12, alínea c do Estatuto Social os apelados possuem o dever de efetuar o pagamento das taxas de manutenção e contribuição, especialmente diante da disponibilização de portaria 24 horas, salão de festas, piscina, playground, asfalto, iluminação pública, câmeras de segurança, manutenção do salão de festas, construção de muros, dentre outras, sob pena de configurar seu enriquecimento sem causa. Afirmam que restando incontroverso que os apelados e todos os demais associados se beneficiam dos serviços prestados pelas apelantes, eles devem responder pela respectiva contraprestação, sob pena de prejuízo aos demais associações e enriquecimento sem causa dos apelados. Salientam que os loteamentos fechados tem característica de condomínio de fato, conforme entendimento doutrinário colacionado, sendo que os serviços de segurança, infraestrutura, manutenção, limpeza e vigilância prestado pelas apelantes propiciam maior conforto aos moradores, além de valorizar a propriedade, justificando a cobrança da respectiva contraprestação, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 119/123, em que os apelados apontam que o recurso é extemporâneo e deserto. É o relatório. Foi indeferida a gratuidade da justiça às apelantes, e concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, prazo esse fixado por lei, no art. 1007, par. 4, do CPC. As apelantes limitam- se a peticionar postulando prorrogação de prazo por mais 10 dias. Ocorre que se trata de prazo preclusivo, não sujeito a prorrogação. O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento do preparo. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Kaio Cesar Pedroso (OAB: 297286/SP) - William Chaves (OAB: 383619/SP) - Marcus Vinicius D Onofrio (OAB: 334635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2328321-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2328321-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ivete Mara Sueza Raffa 70930058887 - Interessado: Maria Luiza Ramos dos Santos 34118034875 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 452/453 (dos autos originários) que, em cumprimento definitivo de sentença: i) homologou o laudo pericial, para definir o valor do débito, em 30/10/2020, no montante de R$ 6.155,48, competindo à executada a complementação da diferença e ii) condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 9% do valor do débito. Agrava a corré Amil, alegando, em suma, que com o trânsito em julgado do acórdão, realizou o pagamento de sua quota parte da condenação, no valor de R$ 3.077,29. Assim, não há que se falar em pagamento de valores remanescentes, pois já cumpriu a sua parte da obrigação, fato atestado inclusive pela perícia. Transcreve trecho do laudo que especifica que em 30/10/23, considerando o valor depositado, a quantia devida pela agravante era de apenas R$ 0,45, e que o expert entendeu que sob o ponto de vista técnico pode ser considerada como materialmente irrelevante, de modo que não se justificou o bloqueio de valores remanescentes nas contas da ré. Alega, ademais, que não incorreu em qualquer conduta que justifique a condenação por litigância de má-fé, pois cumpriu com a obrigação de pagamento de sua quota parte, e sempre prestou todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, tanto que o perito apresentou estudo favorável às teses da agravante. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, e ao fim, pela reforma da decisão atacada, a fim de que se reconheça o cumprimento da obrigação e se afaste a multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Cuida-se de ação em que a autora visa o ressarcimento de valores cobrados por ocasião da assinatura do contrato de plano de saúde, eis que os serviços médico-hospitalares não foram efetivamente disponibilizados. Analisando os autos do processo de conhecimento, verifica-se que foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por IVETE MARA SUEZA RAFFA em face de MARIA LUIZA RAMOS DOS SANTOS (nome fantasia JDMPRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EM PLANOS DESAÚDE), a fim de condenar a ré a devolução do montante total de R$ 2.482,40 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, com base da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de S.P, e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono e as custas serão igualmente divididas. Porque deram origem à lide em face de AMIL ASSISTÊNCIAMÉDICAINTERNACIONAL S.A, a autora arcará com as respectivas com as custas processuais condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do NCPC. Contra a r. sentença foi interposto Recurso de Apelação pela autora, cujo r. acórdão foi assim ementado: Apelação cível. Plano de saúde. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido fundado na falta de disponibilização dos serviços médico-hospitalares após a assinatura da apólice. Sentença de parcial procedência para condenar a empresa corretora na devolução dos valores pagos na contratação, reconhecendo a ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Inconformismo da autora. Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Cabimento. Embora a proposta contratual tenha sido assinada pela autora após a exclusão da empresa correquerida dos quadros de corretores da operadora de plano de saúde, os documentos fornecidos na contratação tinham o timbre da AMIL, fazendo nascer na segurada legítima confiança de ser a operadora responsável pela contraprestação. Aplicação dos princípios da aparência e da boa fé contratual. Legitimidade passiva da operadora de plano de saúde reconhecida. Danos morais. Inocorrência. Mero dissabor inerente à expectativa de negócio, que restou frustrado. Ausência de demonstração de angústias anormais que importem violação aos direitos da personalidade da parte autora. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde.(g.n.) A agravante se insurge contra a determinação de complementação de diferenças, vez que já teria pago metade do valor devido à exequente, correspondente à sua quota parte da obrigação, fato atestado por perícia. Ocorre que a perícia analisou o débito devido por critério estritamente matemático (dividiu o montante total do débito pelas duas correqueridas) e, assim, não considerou a legitimidade passiva da ré nos cálculos, o que conduz à possibilidade de cobrança de valores remanescentes em seu desfavor. Ora, havendo condenação de pagamento de valores de forma solidária, tal como reconhecido no acórdão, é possível a responsabilização integral de qualquer uma das corrés, que poderá voltar-se em desfavor da outra, em regresso, após a quitação à credora do valor integral da dívida. Esse é o teor do art. 264 do Código Civil, a saber: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nesse sentido, ensina Hamid Charaf Bdine Jr que: O credor poderá cobrar a totalidade da dívida de um só dos devedores, porque, havendo solidariedade, pode agir como se apenas um dos devedores existisse (Código Civil Comentado, coord. Cezar Peluso, Ed. Manole, 2014, pág. 182). Desse modo, neste tocante, não vislumbro desacerto na decisão atacada. Contudo, a condenação ao pagamento de multa de litigância de má-fé de fato é indevida. Neste tocante, a decisão ora guerreada, foi fundamentada nos seguintes termos: (...) E, por buscar alterar a verdade dos fatos, vez que a executada, expressamente, afirmou, nas fls. 63, que a obrigação solidária refere-se apenas à condenação em danos morais e honorários, o que contraria o teor do Acórdão, condeno a requerida nas penas do art. 80 e 81do CPC, aplicando a multa de 9% do total do débito. No que diz respeito à litigância por má-fé, é necessária a constatação de pelo menos uma das condutas tipificadas no art. 80, do Novo Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo que a caracterize. Esse é o magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (O novo processo civil brasileiro, São Paulo, Atlas, 2015, p. 67): A lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80). Assim é que responde por perdas e danos aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva. Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa fé que aqui se viola é a subjetiva, não a objetiva. Daí porque, aliás, fala-se em litigância de má-fé. É que, como notório, a violação da boa-fé objetiva leva a que se possa falar, tão somente, em ausência de boa-fé, enquanto a violação da boa-fé subjetiva se caracteriza como má-fé. Assim, ao falar a lei processual em litigância de má-fé, muito claramente se verifica que a obrigação de pagar a multa e indenizar os danos causados pela conduta processual ímproba exige a presença de um elemento subjetivo: má-fé. (Grifei) Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 172 Desse modo, observo que a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Novo Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, posto que não restou demonstrado que a agravante tenha litigado com dolo processual, não ultrapassando o exercício regular do direito ao defender a tese de que não deve valores remanescentes, por ter arcado com metade do débito, sendo a outra metade devida pela correquerida. Esta é a tese defendida na leitura integral da petição mencionada pelo juízo ao impor a penalidade. Assim, verifico o fumus boni iuris no que se refere à litigância de má-fé, de modo que, DEFIRO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO unicamente a fim de coibir eventuais cobranças a este título, até ulterior entendimento da Turma Julgadora, comunicando-se na origem. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Mendonça Ferreira (OAB: 309243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2331229-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2331229-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Cairo Chesman dos Santos - Agravada: Vanilda Cordeiro dos Santos - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Interessado: União Federal – PRU - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 273/275 (autos de origem) que, na ação de usucapião, manteve a gratuidade de justiça concedida aos agravados; não acolheu as preliminares relativas à ausência de condição da ação e falta de documentos essenciais; indeferiu a oitiva de terceiros interessados; e indeferiu a produção de prova pericial. Sustenta a agravante que os agravados exercem atividades não regulamentadas e por este motivo não declaram imposto de renda, não podendo tal documento ser prova suficiente da hipossuficiência dos autores. Narra que o memorial descritivo e planta da área que pretendem usucapir são documentos que não atendem as exigências legais, não podendo ser considerados como válidos. Alega que deve ser acolhida a preliminar de falta de documentos essenciais para que seja extinta a ação. Aduz que há necessidade da oitiva de terceiros interessados e da produção de prova pericial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão combatida, afastando-se a gratuidade concedidas aos agravados; seja reconhecida a violação ao princípio da especialidade, julgando-se extinta a ação por ausência de condições da ação e ausência de documentos essenciais para sua tramitação; seja determinada a intimação dos terceiros interessados; e seja deferida a produção de prova pericial. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. A decisão recorrida data de 13/08/2023 (fls. 273/275 autos de origem). Em 23/08/2023 a agravante apresentou embargos de declaração pleiteando a reconsideração do decidido (fls. 279/283 - autos de origem). Os embargos foram rejeitados e foi mantida decisão anteriormente proferida, com publicação em 30/11/2023 (fls. 328 - autos de origem). O Código de Processo Civil dispõe que os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinalar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas indefinidamente. O prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias é de 15 dias a contar da publicação (art. 1.003, §, 5º, do CPC). Embora a agravante tenha utilizado para a contagem do prazo a decisão de fls. 324/325 (autos de origem), a insurgência volta-se contra a primeira decisão, proferida a fls. 273/275 (autos de origem). Dispõe o art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. A agravante objetivou com a apresentação dos embargosde declaração revisão da decisão proferida a fls. 273/275 (autos de origem), de modo que não poderiam nem mesmo ter sido conhecidos, porquanto não havia omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada e nem erro material a ser corrigido. O que buscava a agravante era apenas a reconsideração da citada decisão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CONTORNOS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE, POR ISSO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Impõe-se o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento quando os agravantes, na origem, interpõem embargos de declaração com nítidos contornos de pedido de reconsideração, que, como se sabe, não interrompem nem suspendem o prazo recursal. Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 21120894420148260000 SP 2112089-44.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 05/08/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Recurso tirado contra a decisão (fls. 205/207 dos autos originários) que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão (fl. 188 dos autos originários) e concedeu o prazo de trinta dias para “andamento do feito, notadamente cumprimento da r. decisão de fls. 172”. Decisão recorrida que apenas MANTEVE a anterior decisão (fl. 172) que já havia determinado a apresentação da certidão negativa municipal ou positiva com efeito de negativa, referente ao imóvel. Decisão que apenas MANTEVE decisão anterior que já havia seguido sem qualquer recurso. Pedido de reconsideração (ainda que travestido de tentativa de convencimento do Juízo de que não poderia obter a certidão) que não é hábil para suspender ou interromper o prazo recursal. Recorrente que, inconformado, deveria ter se insurgido quando intimado da decisão originária (que determinou a apresentação da certidão) e não agora, quando a decisão apenas foi mantida (e concedido novo prazo para apresentação da certidão). INTEMPESTIVIDADE configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 22301403320228260000 SP 2230140-33.2022.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que determina que o exequente providencie o necessário para intimação dos executados Embargos de declaração não conhecidos por articular pedido de reforma da decisão Prazo recursal não interrompido - Reconsideração que também não interrompe e nem suspende prazo recursal Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Prazo recursal não interrompido Intempestividade do agravo de instrumento a obstar conhecimento - Decisão mantida - Recurso não conhecido (TJ-SP - AI: 22126791920208260000 SP 2212679-19.2020.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 11/09/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) Dado que o pedido de reconsideração, ainda que apresentado na forma de embargos de declaração, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, ele deve ser contado desde a intimação da r. decisão de fls. 273/275 (fls. 277 autos de origem Relação 0736/2023; Data da Publicação: 16/08/2023), tendo se encerrado em 06/09/2023, daí sua intempestividade, vez que foi interposto em 05/12/2023. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Lais Arruda Marini (OAB: 408347/SP) - Raquel Cristina da Silva (OAB: 250524/SP) - Rodolfo Boquino (OAB: 175670/SP) - Rafael Modesto Rigato (OAB: 329926/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0070407-51.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dulce Gonçalves Foz - Apelado: Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2609/2616 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Inconformada recorre a requerida as fls. 2619/2635. O recurso Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 187 foi processado, com contrarrazões as fls. 2651/2673. É a síntese do necessário. O inconformismo não pode ser conhecido. A requerida apelante interpôs recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo, com pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido foi indeferido as fls. 2749/2750 e intimada a apelante a efetuar o pagamento do preparo (fls. 2751), quedou-se inerte (fls. 2752). Assim, de rigor a decretação da deserção do recurso de apelação da requerida. Posto isto, não se conhece da apelação em razão da deserção. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte requerida ficam majorados para o importe de 12% do valor atualizado da condenação. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 162597/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 9143356-22.2008.8.26.0000(994.08.050072-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 9143356-22.2008.8.26.0000 (994.08.050072-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Jose Antonio Estivam - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 122/144, que em ação de cobrança movida por José Antônio Estivam, contra Banco Itaú S/A, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento ao autor a diferença entre a correção monetária aplicada às cadernetas de poupança do autor: em julho de 1987, o índice correto de 0,26% (IPC de junho de 1987); em fevereiro de 1989, o índice correto de 42,72% (IPC de janeiro de 1989); em maio de 1990, o índice correto de 44,80% (IPC de abril de 1990); em junho de 1990, o índice correto de 7,87% (IPC de maio de 1190); em fevereiro de 1991, o índice correto de 13,69% (BTNF de janeiro de 1991). Sobre tais valores incidirá correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça e juros contratuais de 0,5% ao mês, a partir de julho de 1987, fevereiro de 1989, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991, respectivamente, capitalizados mês a mês, além de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Apela o réu. Postula a reforma da sentença, esperando que o presente recurso seja conhecido e provido, sob o fundamento de que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil. Recurso processado com apresentação de contrarrazões. É o relatório. As partes noticiaram nos autos, conforme petição juntada às fls. 242/250, que firmaram acordo para por fim à demanda. Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências pertinentes. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Jose Antonio (OAB: 211787/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1028616-56.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1028616-56.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro da Silveira Branco (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1028616-56.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor EVANDRO DA SILVEIRA BRANCO, em face da sentença a fls. 265/267, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$687,79 (contrato n° 1585625914- vencido em 2012) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$15.000,00; e nem mesmo configura ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível extrajudicialmente. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 272/312, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Alega que o autor tem interesse jurídico em buscar a declaração judicial de prescrição do tal débito, conforme arts. 19 e 20 do CDC. Afirma que houve afronta à súm. 323 do STJ, que é categórica em não admitir a permanência da dívida prescritas nos serviços de proteção ao crédito, entre eles o “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo”. Alega que a “Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor” vem recebendo amplo reconhecimento judicial, sendo aplicada em relevantes casos do STJ (REsp 1.634.851, REsp 1.737.416, AREsp 1.260.458/SP, AREsp 1.241.259/SP, AREsp 1.132.385/SP e REsp 1.634.851/RJ) e que, conforme o entendimento do próprio órgão, o dano moral decorre da ilicitude do ato, prescindindo de prova acerca do efetivo prejuízo, sob pena de violação ao art. 334 do CPC (REsp n° 145.297/SP e RESP 282757/RS do STJ); bem como que em caso de má prestação do serviço os danos morais são in re ipsa (REsp 640196/PR). Alega que o autor sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços do réu que lhe cobrou dívida prescrita, o que o levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 01) reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$687,79, bem como que se proceda a sua baixa extrajudicial; 02) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 405/412, juntou petição a fls. 414/415 solicitando a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Alega ausência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito e que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP). Alega que por não ter cometido ato ilícito não se sujeita ao disciplinado pelo arts. 186, 187 e 927 do CC. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 92), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 314 a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1034657-39.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1034657-39.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Emerson Rodrigo Meneses Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1034657-39.2022.8.26.0564 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, EMERSON RODRIGO MENESES GOMES, e ré, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS- NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença a fls. 216/219, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 248, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a prescrição e a inexigibilidade, judicial e extrajudicial, da dívida no valor de R$5.590,19 (contrato nº 3554000016430320155 - vencido em 2011), compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da referida dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$48.480,00. Sustenta o autor apelante, em suas razões a fls. 251/285, que sofreu transtornos em razão dos atos do réu. Afirma ser essa uma questão de ordem pública, em virtude dos arts. 206, § 5° e 189 do CC, e que deve ser observado o art. 5°, XXXII da CF. Alega que a inclusão da referida dívida na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como que o valor indenizatório dos tribunais nos casos de inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo é de em média 40 e 50 salários mínimos, razão pela qual o esse não deve ser inferior a 40 salários mínimos, visando desestimular o causador dos danos a reincidir na prática lesiva, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 598.700/SP, REsp 348.388/RJ, (REsp 334.781/PR), bem como preceituam os arts. 186 e 927 do CC. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios devem ser majorados, observando-se o a aplicação do §8º-A e §8º do art. 85 do CPC, bem como a tabela da OAB e das súm. 47, 306 e 326 do STJ. Afirma que a sentença também merece reforma quanto ao percentual de honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da ação, ou em não sendo este o entendimento, que haja a fixação dos honorários arbitrados num montante mais significativo e compatível com o trabalho exercido. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes também os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$48.480,00 e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos aludidos acima. O réu interpôs apelação a fls. 289/307, afirmou que se opõe ao julgamento virtual do presente recurso, tendo em vista o interesse em realizar sustentação oral (conforme art. 937, §4° do CPC). Alega que a presente sentença merece reforma, uma vez que não foi devidamente fundamentada quanto a possibilidade de julgamento antecipado da lide, além de não serem observados os pedidos de produção de provas que foram pleiteados por ele, a saber: 1)Declaração de próprio punho do autor, comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e que conhece o patrono da causa; 2) Procuração ad judicia atualizada e com firma reconhecida por autenticidade e; 3) A designação de audiência de instrução e julgamento com o comparecimento da parte autora, oportunidade em que deverá ser ouvida em sede de depoimento pessoal, e que o feito não comportava julgamento antecipado. Alega que a patrona do autor tem ingressado com diversas demandas de forma inverídica e que se tem em vista a litigância predatória e a má-fé processual, conforme recomendação 127 do CNJ e comunicado CG n.º 02/2017 do NUMOPEDE, e que por essa razão somente com a produção das provas requeridas é que seria possível comprovar com exatidão os fatos alegados na inicial, derruindo qualquer dúvida em relação a ciência da interposição da ação pelo autor e que nos autos de nº 1068937-70.2022.8.26.0100 houve expedição de ofício à OAB/SP, a fim de se apurar a conduta da referida patrona. Alega que a parte autora não demonstra o recebimento de cobranças extrajudiciais, seja por meio de cartas, ligações telefônicas ou mensagens etc., e que no tocante à existência da dívida, nada há que se discutir, dado que o autor não impugnou a sua existência, tampouco os documentos apresentados nos autos pelo réu, restando a legitimidade do contrato ponto incontroverso nos autos. Afirma que a transmissão do crédito ocorreu por instrumento particular, revestido das solenidades que regem a matéria, conforme se a fls. 165/16. Afirma que não houve negativação e que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações e que é instituto de direito material que impede a cobrança judicial de dívidas e não extrajudicial, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322), não se tratando sua cobrança extrajudicial de ato ilícito. Alega que o valor arbitrado à título de honorários é até elevado, se analisado em consonância ao art. 85, § 2º do CPC, não devendo ser majorado. Alega que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório e que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da referida orientação, dado que essa não possui status de lei, devendo a parte autora demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita; o que não ocorreu no caso em tela (conforme art. 42 do CDC). Afirma que que recentemente TJRS reconheceu a legalidade da inclusão no serviço Serasa Limpa Nome das dívidas prescrita ( IRDR nº 22), sendo lícito ao devedor adimplir à dívida voluntariamente (art. 191 do CC). Alega que deve ser observado o ordenamento jurídico, a fim de que sua apelação seja provida (em especial os arts. 5º, II, XXXVI, LV, 102 e 105, III,”a da CF; o art. 206 do CC; e o art. 85, § 2º do CPC). Requer que seu recurso seja provido, para reformar a sentença, afim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes. O réu apresenta contrarrazões a fls. 709/734, alegou preliminarmente que os autos devem ser suspensos, em virtude do IRDR (n.º 2026575- 11.2023.8.26.0000), em conformidade com o art. 982, I, CPC. Afirma que o contrato 3554000016430320155, aqui discutida, fora celebrado com o Banco Santander decorrente do uso do crédito pessoal, o qual recebe numeração de atribuição distinta junto ao sistema do réu que atualmente é n.º 9196152, e cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 13.543,17, sendo que, deste valor, R$ 5.590,19 refere-se ao montante principal e R$ 7.952,98 aos juros. Reiterou os termos de sua apelação e requereu o desprovimento do recurso do autor. O autor apresenta contrarrazões a fls. 737/755, reiterou sua apelação e o requereu desprovimento do recurso do réu. O réu apresentou petição a fls. 756/758 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do autor é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 65), o apelante tem legitimidade, está Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 315 caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 703/704), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 1015104-02.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1015104-02.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Apelado: Fernando Félix da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recursos de apelação em ação declaratória de inexigibilidade de débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, por prescritos, movida por FERNANDO FÉLIX DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, interposto de r. sentença que julgou procedente em parte a ação “para reconhecer a prescrição dos débitos cobrado a fls. 68/74, declarando, assim, a inexigibilidade da cobrança (contrato de nº 42049-000000633217112, com vencimento em 03/11/2014 no valor de R$ 296,41; contrato de nº 42049- 000000633217013, R$ 4.758,99, com vencimento em 03/11/2014; contrato de nº 42049-000000633216999, de R$ 179,96, com vencimento em 03/12/2014; contrato de nº 42049-000000633216924, de R$ 5.532,78, com vencimento em 03/11/2014 e contrato de nº 00000000906137845, de R$ 4.776,42, com vencimento em 07/01/2013), devendo o requerido, em dez dias, providenciar junto ao SERASA a exclusão do registro dos débitos mencionados em nome do requerente, da plataforma SERASA LIMPA NOME. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em face do autor, eis que beneficiário da justiça gratuita (fl. 436/441). Diante da decisão proferida em sessão permanente e virtual das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça, sob a relatoria do E. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, admitindo o processamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por decisão de 19/09/2023, com determinação de “Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC, suspende-se o julgamento do recurso de apelação até ulterior exame e julgamento do referido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 220028/RJ) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2325659-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2325659-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco das Chagas de Oliveira Muniz - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - TESES RECORRENTES NA CÂMARA - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONFLITANTE COM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - EXORDIAL REDIGIDA EM 40 LAUDAS - TRABALHO PRO BONO NÃO DEMONSTRADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 71 dos autos digitais, indeferindo o pleito de gratuidade processual, não se conforma o interessado, alega estado de miserabilida-de, afirma que as movimentações dizem respeito à respectiva sobrevivên-cia, procura demonstrar com dados estatísticos estar na linha de pobreza, busca efeito suspensivo, faz prequestionamento, aguarda provimento. 2 - Recurso no prazo, com pleito de gratuidade. 3-Documentos essenciais compulsados junto à origem. 4- DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de mais uma das milhares de ações descortinadas para efeito do não reconhecimento da existência de restrição cadastral, com pleito de dano material e moral à soma de R$ 30.000,00, passando o valor da causa conferido à importância de R$ 32.411,64 (sic). É cediço na jurisprudência da Corte e do próprio Superior Tribunal de Justiça que a estimativa do dano moral não pode ser alargada ou simplesmente disciplinada para fins de fixação de verba honorária, além do que, não estão presentes os pressupostos inerentes ao benefício da gratuidade processual. O próprio CNJ, em recente comunicado, afirmou que o benefício é exceção à regra e vem desfalcando, constantemente, o orçamento das Cortes, uma vez que não existe suplementação ou reposição, mais do que isso, não se compreende que matéria de menor complexidade não possa ser tratada perante o Juizado Especial, afeto ao modelo do litígio. Aquele que assume o risco de demandar perante a justiça comum não pode, salvo excepcionalmente, ter a disciplina da gratuidade processual, livre de qualquer sanção, e para prestigiar verba honorária, finalidade primacial, relegado, o litígio, ao campo acessório do conflito. Eventuais recursos manifestamente infundados ou improcedentes poderão sofrer sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2335563-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335563-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Seb Sistema Educacional Brasileiro Ltda - Agravada: Priscila Prietro de Freitas Braga - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVALIAÇÃO E PENHORA DE BENS DA EMPRESA DA EXECUTADA, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NENHUM IMPEÇO À CONSTRIÇÃO DE 30% DAS RETIRADAS DA DEVEDORA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE E DIVIDENDOS, O QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO, TAL COMO PLEITEADO NO PRESENTE RECURSO - SUSPENSÃO, POR ORA, AFASTADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 108/110, que indeferiu a avaliação e penhora de bens na empresa da executada, com determinação de suspensão pelo prazo de um ano; aduz que em momento algum requereu a constrição de patrimônio da empresa da executada, peticionou apenas pelo bloqueio de 30% do lucro auferido pela devedora, suspensão equivo-cada, execução no interesse do credor, foram realizadas apenas três diligências, pede expedição de mandado para penhora de faturamento e regular prosseguimento, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Aos 18/03/22 distribuiu-se cumprimento de senten-ça proferida na ação de cobrança nº 0131111- 55.2010.8.26.0100, referente a prestação de serviços escolares, performatada a citação em 23/06/21 (fls. 275) e prolatada sentença condenatória em novembro de 2021 (fls. 283/285), ausente manifestação da ré. Denota-se que foram realizadas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (fls. 66/69), além de consulta à base da Receita Federal (fls. 70). Em que pese tenha sido exarada decisão, com força de alvará judicial, passível de ser encaminhada pela credora a diversas entidades colimando localização de bens (fls. 74/76), optou a exequente por pugnar pela penhora de 30% do lucro que a executada aufere de empresa unipessoal (fls. 86/88). Nessa toada, não se vislumbra impeço à intimação da pessoa jurídica para que deposite em juízo 30% do pró-labore e de outras retiradas, tais como dividendos, a que faça jus a executada. A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o requerimento de penhora dos lucros e dividendos, bem como de 30% do pró-labore que o agravante e Tatiana de Lucca possuem a receber mensalmente nas empresas de que é sócio. Orientação jurisprudencial do C. STJ relativiza, excepcionalmente, a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, que visa à proteção da dignidade da pessoa, garantindo a sua subsistência e de sua família. Precedentes. Intento de evitar a frustração do direito do credor, mas sem comprometer o patrimônio mínimo do devedor. Agravado que não indicou meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito do agravante (art. 805 do CPC/15). Admitida a penhora de 30% dos valores recebidos mensal-mente pelo agravado a título de pro labore. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173213-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indefere penhora do pro-labore do agravado Agravo desprovido Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 105, III, c, da CFRB Mitigação da impenhorabilidade de salários e demais vencimentos Possibilidade quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família Recurso Especial parcialmente provido em razão do limite à cognição da Corte Especial, determinando-se a fixação do percentual pela Corte de origem Penhora de 30% do pró-labore que o executado recebe das empresas em que é sócio administrador, conforme indicadas pelo agravante Penhora que deverá ser concretizada mediante envio de ofício às empresas Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039259-02.2022.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) Dessarte, dá-se parcial provimento para deferir a penhora de 30% dos recursos pagos à executa, o que não se confunde com penhora de faturamento, tal como pugnado no presente recurso, afastada, a princípio, a suspensão, devendo, entretanto, a credora enveredar esforços efetivos na direção da satisfação do seu crédito, a fim de evitar eventual decreto de prescrição intercorrente. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para deferir a expedição de mandado à empresa da executada, colimando constrição de 30% dos valores auferidos pela devedora a título de pró-labore, dividendos, dentre outros, afastada, por ora, a suspensão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 352



Processo: 1015190-04.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1015190-04.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Dmcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Apdo/Apte: Fabiano Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43505 APELAÇÃO Nº 1015190-04.2023.8.26.0576 APELANTES: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E FABIANO SOARES DE OLIVEIRA APELADOS: OS MESMOS COMARCA: 3.ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: GLARISTON RESENDE DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43505 A r. sentença de fls. 92/95, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Embargos de declaração apresentados pelo réu às fls. 98/101, os quais foram rejeitados à fl. 102. Apela o réu (fls. 105/120) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, vez que não realizou qualquer ato de cobrança contra o recorrido, devendo eventual responsabilização recair sobre o Serasa, se o caso. No méito, alega que o nome do recorrido não foi negativado pelo recorrente; que o recorrente não realizou atos de cobrança da dívida apontada na inicial, inexistindo prova nesse sentido; que a plataforma Serasa Limpa Nome visa apenas compor acordos extrajudiciais entre partes que possuem relação jurídica; que a prescrição não impede o recorrente de realizar cobranças administrativas ou extrajudiciais de seu crédito. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Apela também o autor (fls. 135/145), que insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, e ao pagamento da integralidade das verbas de sucumbência. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recursos regularmente processados, com apresentação de contrarrazões pelo réu às fls. 149/180 e pelo autor às fls. 181/189. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos presentes recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 412 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando as pretensões expostas pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, as apelações só poderão ser julgadas após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/ SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2326908-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2326908-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Delucca Comércio de Alimentos - Agravada: Maria Cristina Rodrigues Fernandez - VOTO nº 45253 Agravo de Instrumento nº 2326908-84.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Delucca Comércio de Alimentos e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante, ante a consulta aos autos de origem que revelou que o incidente de cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, II, CPC, de forma que ausente interesse da parte agravante na homologação de acordo para fins de pagamento do débito. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 72 dos autos de origem, que condicionou a homologação de acordo firmado entre as partes à qualificação completa dos executados, especialmente o endereço atualizado das partes. A parte agravante sustenta que: (a) A minuta de acordo identifica as partes pelos nomes e números de CNPJ e CPF (fls. 69/71), o que afasta o risco de confusão com homônimos. Além disso, a qualificação e o endereço das agravadas já consta dos autos (fls. 01); não tendo sido informada nenhuma alteração, presume-se que os dados permanecem os mesmos (CPC, art. 77, V); (b) na fase de conhecimento as partes já haviam celebrado outros dois acordos que foram homologados mesmo sem a qualificação completa e o endereço atualizado (processo nº 1023623-10.2022.8.26.0001, fls. 771/775 e 790/793), tudo, enfim, a demonstrar que a decisão agravada merece ser reformada É o relatório. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Itaú Unibanco S/A contra Delucca Comércio de Alimentos Ltda e Maria Cristina Rodriguez Fernandez As partes informaram a celebração de acordo para fins de pagamento do débito exequendo e requereram a homologação da avança (fls. 67/71 dos autos de origem). A r. decisão Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 450 agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 67/71: a fim de viabilizar a homologação do acordo manifestado, providencie a parte credora, em 15 dias, a regularização de seus termos, de modo a constar a qualificação completa dos executados, especialmente o endereço atualizado das partes. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para ser deferida a homologação do acordo a que chegaram as partes, independentemente da alteração da minuta. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante, ante a consulta aos autos de origem que revelou que o incidente de cumprimento de sentença foi julgado extinto, nos termos do art. 924, II, CPC (fls. 76 dos autos de origem), de forma que ausente interesse da parte agravante na homologação de acordo para fins de pagamento do débito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 2333576-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333576-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Cp-sp Implantes Especializados Comércio e Importação de Equipamentos Hospitalares Ltda - Agravado: Alexandre de Araújo Souza - Agravada: Paula Alves Lourenço Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S/A move contra Alexandre de Araújo Souza e outra, que acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Trata-se de impugnação manejada pela parte executada, sob o argumento de que o imóvel indicado à penhora é bem de família e, portanto, impenhorável por força da Lei 8.009/90 (fls. 396/412). O impugnado manifestou-se contrariamente (fls. 564/567). É o relatório. Decido. A impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada em harmonia com o preceito constitucional que inclui o direito social à moradia, como direito fundamental (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), alicerçada na dignidade da pessoa, como um dos fundamentos da República na construção do Estado democrático de direito (artigo 1º, III, da CF), na construção de uma sociedade livre, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 468 justa e solidária (artigo 3º, I, da CF). Nesse aspecto, não há como excluir da garantia da impenhorabilidade a posse de imóvel residencial, quando o possuidor demonstrar que o bem possuído atende à moradia permanente de entidade familiar.[...] No caso dos autos está evidenciado, ante a falta de prova em contrário, que o imóvel é o único pertencente à família do executado e serve de sua morada, estando, pois, amparada pela impenhorabilidade do bem de família. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para indeferir o pedido de penhora penhora sobre o imóvel indicado. Sem custas e honorários, pois se trata de mero incidente processual, devendo prosseguir a execução. Int.”. O agravante alega, em síntese, que não existem provas nos autos que comprovem a impenhorabilidade do bem. Requer o efeito suspensivo bem como a reforma da decisão agravada para o fim de determinar a penhora do imóvel. É o breve relatório. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, uma vez que inexiste perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo durante o tempo necessário à tramitação e julgamento do presente agravo, não tendo o mero indeferimento de penhora de imóvel esse condão. Dê-se ciência da presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Karen Chrystin Scherk Ciccacio (OAB: 219364/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2078119-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2078119-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Itaicy Augusta Gouveia Borges - Agravado: Condominio Parque Rio Salso - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaicy Augusta Gouveia Borges contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em despesas condominiais), que, em síntese, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada/ agravante. Decisão agravada às folhas 151/152 dos autos de origem. Inconformada, recorre a executada pretendendo a reforma do decido. Aponta equivoco na decisão agravada, vez que comprovou de forma suficiente que só teve a posse do imóvel a partir de 04 de maio de 2018 e que embora tenha constado na sentença que estava a propriedade a sua disposição antes disso, não teve ciência certa de tal fato. Junta o print de uma tela de sistema (folha 08), que indica que o documento não foi lido à época, não existindo também nenhuma prova que ocorreu sua efetiva posse antes de tal data. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como seu oportuno provimento meritório. Encaminhados os autos à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado, que em decisão colegiada declinou de sua competência, indicando existir prejudicialidade deste feito com outro apreciado por esta 25ª Câmara de Direito Privado (Acórdão de folhas 91/95). Vieram-me os autos. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito suscitado, vez que cabe a exceção de pré-executividade em casos excepcionais (questões de ordem pública), o que não se verifica. Também não se vislumbra urgência da medida pretendida revelando-se, por conseguinte, prudente se aguardar o contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se conceder a medida pretendida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 531 seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Álvaro Ricardo Dias Calsaverini (OAB: 221138/SP) - Vivian Alves da Mota (OAB: 307836/SP) - Anna Flávia Guimarães (OAB: 350375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2332520-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332520-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Jb Junior Comercial Eireli Epp - Agravada: Juliana Maria de Cassia Pinheiro - Interessado: Sony Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que substituiu o perito que declinou por motivo de foro íntimo (p. 427). O MM. Juiz determinou a intimação do novo perito para que este analisasse se aceita realizar a perícia pelo valor já estimado pelo perito anterior (R$ 3.400,00) e da forma já estabelecida nos autos. Irresignada, agravante pretende a reforma da decisão sustentando que não pode prevalecer a homologação de um valor de perícia como sendo o dobro do valor do produto a ser periciado, postulando-se seja reduzida a verba pericial honorária aos padrões previstos na tabela deste Egrégio Tribunal nos termos da regra do artigo 95, caput e § 3º, II do Código de Processo Civil ou que seja homologada pelo valor de R$. 1720,00. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo (p. 74-75). É o relatório. DECIDO. Não conheço do recurso, porque a decisão que delibera sobre nomeação de perito para produção de prova e estimativa dos honorários periciais não é uma das hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Se até o deferimento ou indeferimento para realização de prova pericial não encontra amparo no aludido dispositivo legal, tampouco permite a interpretação de que se amoldaria à taxatividade mitigada, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na fixação em sede de Recurso Repetitivo (REsp. n. 1.704.520/MT). Nesse sentido, já foi decidido nesta Colenda 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por perdas e danos - Interposição contra decisão que fixou honorários periciais no montante apresentado pelo perito Matéria que não se insere no rol taxativo do artigo 1015 do CPC Mitigação da taxatividade do rol, admitida pelo C. STJ, inaplicável ao caso Matéria que poderá ser analisada quando do julgamento do recurso de apelação sem que isso implique na inutilidade do provimento jurisdicional Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Inteligência do artigo 932, III do Código de Processo Civil - Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 2290061-83.2023.8.26.0000 - Relator(a): Sergio Alfieri - publicação: 23/11/2023) Além disso, a decisão determina somente que o novo perito se manifeste acerca da nomeação e se aceita realizar a perícia pelo valor estipulado pelo perito anterior; ou seja, sequer houve deliberação pelo juízo a respeito do valor. Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Estela Fazzi Bonet (OAB: 166345/SP) - Thiago Ferreira Bueno (OAB: 362574/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2305321-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2305321-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itapecerica da Serra - Requerente: Paulo Sergio Gondim Coutinho - Requerente: Claudia Regina Luz Coutinho - Requerido: Shopping Center Itapecerica da Serra Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação recursal formulado incidentalmente na apelação interposta contra a r. Sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos apelantes nos embargos à execução. Em síntese, os apelantes alegam o seguinte: (i) extinção da fiança após a decretação de despejo, (ii) inoponibilidade dos efeitos da fiança após saída da sociedade pelos apelantes, (iii) possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que fora apresentada garantia equivalente ao valor da execução. Decisão negando o efeito antecipatório, equivocadamente nomeado de efeito suspensivo pelos apelantes (fls. 449/451). Pedido de reconsideração (fls. 453/454). Pois bem. O recurso merece efeito antecipatório. Trata-se de embargos à execução fundada em contrato de locação comercial, na qual os apelantes/embargantes figurariam como fiadores, segundo a convicção do i. Juízo a quo, que albergou a tese do apelado/embargado. Na verdade, embora os apelantes deem o nome de efeito suspensivo ao recurso de apelação, tecnicamente, sua pretensão é de antecipação da tutela recursal, visto que a improcedência dos pedidos veiculados nos embargos não fixa nenhum comando judicial, à exceção da condenação em honorários, passível de suspensão. É nítido que a intenção dos apelantes é suspender a execução, o que significa antecipar a tutela recursal almejada (procedência dos pedidos dos embargos à execução). Inicialmente, o pedido havia sido negado por esta Desembargadora, que, embora tenha reconhecido o provável êxito na apelação, deixou de avalizar o pedido por falta da garantia à execução, condição sine qua non à concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução. Após o decisório de fls. 449/451, os apelantes protocolaram nova petição, onde instruíram com documentos comprobatórios a higidez da garantia, a qual havia sido rejeitada por ausência de legitimidade dos apelantes para ofertá-la. Conquanto fosse evidente a ligação entre a PSG Negócios e Paulo Sérgio Gondim Coutinho (tão clara quanto à utilização das iniciais do apelante Paulo), não poderia esta Desembargadora chancelar uma garantia ofertada ilegitimamente pelas pessoas naturais, olvidando estas que a disposição de bem alheio é ineficaz perante o direito material. A propósito, os apelantes denotam certo equívoco ao defender a inexistência de distinção patrimonial entre PSG Negócios e seu sócio Paulo. É evidente que há separação patrimonial, bastando uma leitura do art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, para concluir esse raciocínio. Ademais, a PSG Negócios, empresa individual ou não, constitui uma sociedade limitada, instituto que, desde sua criação na praxe mercadológica, serve para alocação patrimonial e separação entre sócio e sociedade. Portanto, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 576 sua premissa está equivocada. Agora, no entanto, retificado o equívoco por parte dos apelantes, sobrevindo documento de autorização pela empresa da oferta do veículo descrito às fls. 455/456, é possível conceder o efeito antecipatório ao recurso de apelação. Os apelantes entregam em garantia veículo que supera o valor da execução (fls. 1). O veículo descrito às fls. 442/443 é da empresa PSG Negócios e Participações Ltda (CNPJ/MF n. 27.117.201/0001-20), e esta, como dito, autorizou a disponibilidade do bem. Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela recursal consubstanciada na eficácia suspensiva dos embargos à execução. Diante disso, ACOLHO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de conceder efeitos suspensivos aos embargos à execução autuados sob o n. 1001201-16.2022.8.26.0268, definindo o veículo Honda CRV, Renavam 01168696272, placa FVK 6B64, 2018/2018 (fls. 442/443 e 455/456), como garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB: 236205/SP) - João Ricardo Gondim Coutinho (OAB: 416069/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1015576-43.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1015576-43.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Advsat Rastreamento Ltda - Apelada: Hildaherrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Apelado: Anderson Herrmann Hudson (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1015576-43.2019.8.26.0004 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Advsat Rastreamento Ltda. Apelados: Hilda Herrmann Hudson Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 595 e Anderson Herrmann Hudson (Justiça Gratuita) Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa Juiz prolator: Seung Chul Kim DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45322 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em contrato de rastreamento de veículo, a ré interpôs o presente recurso de apelação, ocasião em que recolheu o preparo em valor inferior ao devido. Intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% do valor da condenação. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Bernardo José Barbosa Coelho (OAB: 162983/MG) - Heddy Lamar Cristiane Faria Roque (OAB: 143527/MG) - Marcos Paulo Vilar Pereira (OAB: 352482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2331604-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2331604-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Regina Maria Reigota Sanches - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26466 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais Decisão que defere parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar que o banco não transfira a aposentadoria da agravada para conta corrente, e se abstenha de efetuar qualquer desconto que afete o benefício e de negativar o nome, sob pena de multa Evento que evidencia golpe da central de telefone - Eventual defeito na prestação dos serviços bancários que demanda dilação probatória Prevalência das transações bancárias impugnadas nos termos em que firmadas Tutela antecipada revogada Recurso provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 33/34, origem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que a agravada move contra o agravante, processo nº 1003436-16.2023.8.26.0075, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco não transfira a aposentadoria da agravada para conta corrente, e se abstenha de efetuar qualquer desconto que afete o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e de negativar o nome, sob pena de multa de R$ 2.000,00. Alega-se, nele, em síntese, que a Agravada autorizou a realização do empréstimo, bem como efetuou o pagamento do boleto, haja vista que tais transações necessitam de senha pessoal e cartão para sua efetivação; que não houve qualquer falha ao sistema do Banco. Excelência, o Réu não pode ser prejudicado em razão de desídia da própria Autora, que, aprovou a cobrança da referida contratação; que a obrigação de não transferir a aposentadoria para conta corrente é uma obrigação impossível, sendo que cabe a autora requerer junto ao INSS a alteração da forma de recebimento do seu benefício, haja vista que o benefício da autora cai direto do INSS em sua conta corrente, cabendo a autora solicitar a alteração de conta para recebimento do seu benefício diretamente ao INSS, ou subsidiariamente que seja expedido ofício ao INSS para realização da alteração de acordo com a conta indicada pela Autora; que a imposição de multa gera a iminência de lesão grave a este Agravante e evidentemente o enriquecimento sem causa da Agravada, pois em momento algum esta Instituição demonstrou qualquer intenção de descumprir com suas obrigações; e, que o valor total da multa sequer foi limitado, podendo até extrapolar o pedido principal indenizatório da Agravada, e, portanto, é desproporcional ao caso concreto, comportando, ao menos, minoração. Pede-se concessão do efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, alegando em síntese que um golpista, utilizando o número telefônico do banco réu, com conhecimento de todos seus dados pessoais e bancários, se apresentou como funcionário do banco e induziu a autora abaixar aplicativo de acesso remoto em seu celular e passou a realizar empréstimos e pagamentos e transferências por meio do aplicativo do banco. Alega que após conversar com seu filho percebeu que caiu num golpe e imediatamente contestou todas as transações junto ao banco réu. Alega que apenas o empréstimo foi estornado, e sua conta ficou negativa em R$9.999,21, o que impedirá a autora de receber sua aposentadoria. Requer antecipação de tutela para que o banco réu se abstenha de realizar a transferência do crédito de aposentadoria para sua conta corrente, e se abstenha de negativar o nome da autora perante aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o estorno da quantia de R$12.312,00, tudo sob pena de multa diária. É a síntese. Decido. Os documentos trazidos com a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que a autora sofreu um golpe. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, pois a autora poderá ficar sem receber a sua aposentadoria, para fazer frente às despesas mensais de subsistência. De outra banda, o pedido do estorno da quantia referente as transações não pode ser deferida neste momento processual, diante da irreversibilidade da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, e DETERMINO que a parte Ré (i) não transfira a aposentadoria para conta corrente da autora e se abstenha de fazer qualquer desconto que afete sua aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até regularização; (ii) se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por negativação indevida (...). A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 630 ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção coligidos não evidenciam a probabilidade do direito alegado, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que a agravada alega, na petição inicial, ter seguido orientações de terceiro em relação a procedimentos no celular, incluindo instalação de aplicativo de acesso remoto ao aparelho e à conta corrente, além de ter se dirigido pessoalmente ao caixa eletrônico da agência bancária e pagado boleto, inexistindo, nessa fase processual, prova de que a ligação telefônica tenha, realmente, partido do telefone oficial do banco réu e eventualmente caracterizar falha na prestação dos serviços ou fortuito interno. As alegações da agravada demandam dilação probatória, ausentes no momento processual elementos para desnaturar as transações, as quais remanescem hígidas até prova em contrário. E pertinente é a alegação do agravante de que não tem ingerência quanto à conta em que se dá o crédito de benefício do INSS, pois que a ordem é emanada desse órgão. Caberia assim ao próprio beneficiário pleitear junto ao INSS o que for de seu interesse. Ademais, haveria irreversibilidade com liberação de margem consignável que poderia vir a ser comprometida perante outra instituição financeira. Nessa quadra, resulta inviável suspensão, inclusive de débitos em conta de parcelas, seguindo provido o recurso e revogada a tutela antecipada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Luciana Rodrigues Cardoso Lemes (OAB: 321460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1016699-70.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1016699-70.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Carlos Roberto de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 191/200, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 18.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação. Recorreu o autor às fls. 209/226 buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se em relação à cobrança dos juros, postula que seja reconhecida a ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, seguro, registro do contrato e tarifa de avaliação. Postula que todos os valores sejam ressarcidos em dobro e que a parte apelada seja condenada nos ônus da sucumbência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 230/249). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. A presente ação busca a revisão da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no item 5 ( CET - Custo Efetivo Total)os constante da cédula (fl. 30), foi firmada a taxa efetiva anual de juros de 31,20% e a taxa mensal de 2,29%, o que permite a cobrança tal qual realizada. Desse modo, à luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que é possível a cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Por outro lado, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 643 si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização, devendo a sentença ser mantida a sentença nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 30) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Além disso, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva à consumidora, considerando-se o valor líquido (R$ 34.570,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 659,00), devendo a sentença ser mantida nesse ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00 - fl. 30) e do Registro do Contrato (R$ 120,03 - fl. 30). Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019.) Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens e Registro do Contrato devem ser afastadas, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro de prestamista, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 850,00 pela cobertura propiciada (fl. 30). Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). No caso concreto, não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha das companhias seguradoras; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor; ao contrário, as ofertas já condicionam a contratação de seguradora parceira da instituição financeira. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. Sob tal perspectiva, é indevido o valor R$ 850,00, cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devido. Portanto, a pretensão do autor, ora apelante, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 644 merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa avaliação (R$ 435,00 - fl. 30), registro do contrato (R$ 120,03 - fl. 30) e seguro (R$ 850,00 - fl. 30). O respectivo montante, a ser restituído de forma simples, será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitindo-se a compensação com eventual saldo devedor. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando o autor com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2333127-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333127-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Janaina Gouveia Bertoque Monteiro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JANAÍNA GOUVEIA BERTOQUE MONTEIRO contra r. decisão de fls. 96, 97 (dos autos de origem) que indeferiu a liminar pleiteada que tinha por fito receber autorização judicial para lavrar a escritura de sobrepartilha, com determinação para que o CHEFE DO NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS II DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO se abstenha de cobrar juros, correção monetária e multa no pagamento do ITCMD e refaça a guia DARE, mantendo-se o desconto de 5% anteriormente concedido. Alega a agravante que não há previsão para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo. Defende que há urgência no pedido, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 682 pois a agravante está sujeita às penalidades legais e impedida de dar regular prosseguimento à sobrepartilha, enquanto não recolhido o tributo. Comprovante de recolhimento do preparo recursal juntado as fls. 10, 11. É o relatório. JANAÍNA GOUVEIA BERTOQUE MONTEIRO impetrou mandado de segurança com o objetivo de que seja reconhecido o direito de pagar o ITCMD da sobrepartilha com o desconto de 5%, exclusão de multa, correção monetária e juros de mora, impostas pelo CHEFE DO NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS II DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, razão pela qual a agravante se insurge. Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração Pública, elemento informativo de toda a atuação governamental. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico. (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª Ed., Malheiros, 2009, p. 170) O mandado de segurança está atualmente disciplinado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e para a concessão da medida liminar, devem concorrer conjuntamente os dois pressupostos legais previstos no inciso III, do seu artigo 7º: a aparência do direito, que é o fumus boni iuris, e a possibilidade de advir do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, que é o periculum in mora. Nessa esteira, a lição contida na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, de autoria de Hely Lopes Meirelles, com atualizações de Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes e Rodrigo Garcia da Fonseca: A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (35. ed. Atualizada. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 95) Para antecipar os efeitos da tutela pretendida deve haver demonstração inequívoca do alegado, apta a levar o juiz à convicção de sua verossimilhança. A concessão da liminar é faculdade do Magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade na medida, hipótese que não se vislumbra no caso em tela. Ademais, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera o juízo em questão privativo da instância natural, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas: a liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e/ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior”. (STJ - RT 674/202) Dessa forma, a concessão ou não da medida liminar só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses inexistentes no presente caso. No presente caso, a insurgência da agravante cinge-se à exclusão do desconto no pagamento de ITCMD com imposição de juros e multa pela autoridade administrativa, tendo em vista a necessidade de sobrepartilha. Conforme a inicial, a impetrante é herdeira (filha) de Valdir Bertoque, foi nomeada inventariante, sendo lavrada escritura pública de inventário no 3º Tabelião de Notas de São José do Rio Preto, livro 1124, páginas 371/394, em 10 de novembro de 2020 (fls. 14 a 37 dos autos originais). Alegou que, apesar de ter efetuado o pagamento do ITCMD dentro do prazo legal, foi necessário realizar a sobrepartilha dos bens em decorrência de valores recebidos posteriormente pelo espólio em ações judiciais. A agravante entende que, em decorrência da necessidade de elaboração da declaração retificadora, a Fazenda não poderia ter excluído o desconto anteriormente concedido, tampouco calcular o imposto com incidência de juros e multa. Assim dispõe a Lei nº 10.705/00 sobre o tema em questão: Artigo 17 - Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. § 2º - Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (NR) Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (NR) Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). O art. 17, §2º da Lei nº 10.705/00 é EXPRESSO ao indicar que a Administração Pública PODERÁ conceder desconto, tratando-se de faculdade do Poder Executivo. Por outro lado, a lei (artigos 19 e 20) IMPÕE a incidência de juros e multa na base de cálculo do imposto quando este não é pago dentro do prazo legal. A simples alegação da agravante de que aguarda retorno da autoridade sobre a questão, mas já sabe qual será a resposta (fls. 3 dos autos originais) não é suficiente para que indique ato ilegal por parte da Administração Pública. Aliás, este discurso é suficiente para afastar a possibilidade de urgência do pedido. É necessário que se aguarde a juntada de informações pela autoridade para que seja possível analisar melhor a questão. Como já mencionado, o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade dos atos administrativos. Não há como se conceder a tutela pleiteada, na medida em que, conforme destacado na decisão agravada, não há urgência, nem risco de dano caso o requerimento seja atendido apenas ao final. Ou seja, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela não se encontram presentes. Portanto, tendo em vista à necessidade de que se aguarde a juntada de informações pela agravada, respeitando-se o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, descabida a concessão do pedido liminar. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD SOBREPARTILHA PERDA DO DESCONTO DE 5% INCIDÊNCIA DE MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS Decisão que indeferiu a medida liminar, objetivando novo recolhimento de ITCMD, nas mesmas condições da partilha original Não demonstração de que os impetrantes agiram de boa-fé Bens não incluídos na partilha original que não eram “desconhecidos”, diferentemente do que constou da minuta de sobrepartilha Posterior juntada de nova minuta de sobrepartilha em via recursal Inadmissibilidade Supressão de instância Necessidade de pré-constituição probatória por ocasião da impetração Ausência da relevância da fundamentação Requisito do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188791-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023); TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança. Pretensão ao recolhimento de ITCMD apenas sobre o valor dos bens da sobrepartilha, por força de Declaração Retificadora. Afastamento do art. 15 da Lei estadual nº 10.715, de 2000. Questão de alta indagação. Direito não perceptível de plano. Base de cálculo do imposto que demanda análise incompatível com os limites do recurso, de cognição sumária. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101338-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ITCMD Bem sobrepartilhado - Cobrança de correção monetária, juros de mora e multas sobre o Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 683 conjunto de bens, além da perda do desconto de 5% concedido anteriormente - Pretensão voltada ao recolhimento do tributo incidente sobre o bem objeto da sobrepartilha sem a inclusão de qualquer outro acréscimo e manutenção do desconto de 5% em relação aos recolhimentos já realizados no prazo de 90 dias da data da abertura da sucessão - Indeferimento da liminar - Pretensão de reforma - Impossibilidade Ausência dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC - Inexistência de perigo na demora Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211947-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, encaminhe-se os autos à D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Roberto Grisi (OAB: 122810/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2335033-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335033-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Sanches Peres - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raphael Sanches Peres, contra a Decisão proferida às fls. 347/348 da origem (processo nº 1073438- 77.2023.8.26.0053 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital), nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato administrativo Cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Universidade de São Paulo - USP que assim decidiu: Em que pesem os argumentos do autor, em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da tutela antecipada, sendo a instauração do contraditório indispensável para o deslinde da lide. Ademais, temerário o convencimento de que a exclusão ocorreu de forma injusta, se desconhecidas as razões pormenorizadas. Assim, não havendo outros elementos a demonstrar irregularidade na conduta imputada à ré, INDEFIRO a tutela. Irresignado, o Agravante manejou o presente recurso alegando, em apertada síntese, que foi eliminado do concurso para preenchimento de vaga de Professor Doutor, na USP, ora Agravada, na área de Farmacologia. Aduz que a eliminação se deu, após aprovação nas demais etapas e ter restado classificado em 1º lugar, em fase de perícia médica, pois, constatado que o Agravante possui Otite Média Crônica, com possibilidade de realização de cirurgia em médio prazo, conforme consignado em perícia, foi considerado inapto, com base no Manual de Perícia Médica Normas e Orientações (pg. 59 deste recurso). Alega, todavia, que o problema crônico a que está acometido não o deixa inapto ao trabalho, sendo certo que há laudo médico juntado nos autos nesse sentido, bem como não há qualquer previsão de realização de cirurgia, já que seu quadro se encontra estável. Além disso, sustenta que já ministra aulas como professor convidado, bem como atuava em outras universidades fora do país, possuindo currículo impecável, o que evidencia sua aptidão para o exercício da função pública. Fundamenta seu pedido no que dispõe o Art. 47, VI, parágrafo único da Lei nº 10.261/68. Colaciona precedentes favoráveis ao seu pleito. Assim, requer em antecipação de tutela que lhe seja concedida a imediata posse no cargo público diante da presença dos requisitos legais. Alternativamente requer a reserva da vaga até o deslinde da ação de origem. Ao final, requer o total provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida, para reformar a r. Decisão agravada, sendo garantida a posse imediata do Agravante no cargo para o qual restou aprovado. Recurso tempestivo e preparo devidamente recolhido (fls. 21/22). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal comporta deferimento, em parte. Justifico. Inicialmente, de se registrar que a foram realizados dois pedidos alternativos, quais sejam, o deferimento da imediata posse da parte autora no cargo público para o qual prestou concurso, ou, alternativamente, a reserva da vaga até a resolução da controvérsia na ação de origem, os quais passo a analisar. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Observa-se a presença do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de preenchimento da vaga por outro candidato. Depreende-se dos autos, ainda, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. Porém, a questão deve ser analisada com prudência. Com efeito, os laudos de médicos particulares juntados na origem (fls. 206/208) evidenciam sua capacidade laborativa, ao passo que informam que sua enfermidade se encontra estável há 17 (dezessete) anos, quando realizou uma cirurgia para tratamento da patologia, não apresentando piora ou perda auditiva após tal procedimento. Em sede de cognição sumária, se observa, notadamente pela conclusão do laudo de fl. 207 que o autor possui quadro de otite média crônica colesteatomatosa estável, bem como que sua patologia não influi no desempenho das funções inerentes ao cargo que almeja. Por certo o ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, bem como está no espectro da discricionariedade da administração. Todavia, totalmente cabível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, inclusive no que se refere à proporcionalidade de razoabilidade. Assim sendo, parece, por análise perfunctória, que o ato administrativo que o eliminou do certame não guardou consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive indo de encontro com o interesse público de provimento do cargo pelo profissional mais habilitado, visto que não restou evidenciado que o Agravante não teria capacidade para desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo de professor e pesquisador. Devido à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, todavia, necessária maior dilação probatória, bem como exercício do contraditório para efetivamente desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata posse do autor. Contudo, pertinente, a transcrição do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido (RMS 26.101, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 10/09/2009). Colaciona-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, que assim decidiu em casos análogos: Apelação. Concurso público. Soldado PM. Exclusão em fase de exame médico por apresentar otite. Ato administrativo que se submete ao controle de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Inexistência de incapacidade física atestada por laudo médico. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1056098-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) (grifei) APELAÇÃO. Concurso público. Soldado PM de 2ª Casse. Candidato reprovado em exame médico em virtude de cirurgia no ouvido quando criança, timpanoplastia. Constatada pela perícia perda auditiva leve em ouvido, que pode ser corrigida com uso de aparelho auditivo. Situação análogo ao dos policiais militares em uso de óculos ou lentes de contato. Admitido pelo edital do concurso o uso de lentes corretivas. Precedentes desta Corte. Afastamento da eliminação. Recurso provido, com fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento sobre o valor atualizado causa, de quinze mil reais. (TJSP; Apelação Cível 1063738-48.2021.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) CONCURSO PÚBLICO. Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão de candidato por inaptidão física. Otite média crônica. Critério eliminatório que se revela arbitrário e desarrazoado. Diagnóstico que não compromete o exercício da função e é passível Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 709 de tratamento médico adequado. Restrição desproporcional e contrária ao interesse público. Prejuízo à acessibilidade do cargo. Ofensa ao princípio da isonomia. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1055149- 67.2021.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022) (grifei) Em casos similares, também já decidiu esta E. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar de 2ª Classe que foi considerado inapto na fase de exames médicos, em razão de ter realizado cirurgia de retirada do baço (Esplenectomia) há vinte anos Decisão recorrida que indeferiu a tutela antecipada de urgência Pleito de reforma da decisão Cabimento Laudo médico realizado pelo órgão oficial por determinação da agravada que não indicou se o procedimento cirúrgico realizado há vinte anos prejudicaria o agravante na realização de suas atividades no cargo pretendido Impossibilidade de fundamentação genérica, sem referência à efetiva capacidade física do periciado Agravante que demonstrou a probabilidade do direito pleiteado ao apresentar laudos médicos que atestam sua capacidade para a realização de atividades físicas, bem como por ter sido aprovado na etapa de exame de aptidão física Perigo na demora da prestação jurisdicional caracterizado pela possibilidade de as próximas etapas do concurso ocorrerem sem a efetiva participação do agravante Existência dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar à agravada que o agravante prossiga nas demais etapas do concurso, com a reserva de vaga caso seja aprovado nestas etapas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041641-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023) - (grifei e negrifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE Pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o apelado na fase do Exame Médico, para ser reintegrado ao certame e de indenização por dano moral Sentença de parcial procedência, para anular o ato administrativo que excluiu o apelado e reintegrá-lo no certame, permitindo que participe das demais fases do concurso público em questão Pleito de reforma da sentença Não cabimento Apelante que foi considerado inapto por possuir “vitiligo” e cicatriz cirúrgica da clavícula Ausência de motivação suficiente para eliminar o apelado do certame Ausência de comprovação de que a afecção dermatológica, denominada “vitiligo” e a cicatriz cirúrgica da clavícula, comprometem a capacidade funcional do apelado Decisão que excedeu a discricionariedade da Administração Pública, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Competência do Poder Judiciário para analisar a legalidade dos atos administrativos Atestado médico que não aponta a incapacidade do apelado de realizar atividade física Prova não impugnada, que merece prevalecer Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 500,00 (quinhentos reais), além dos R$ 3.000,00 (três mil reais) já fixados na sentença, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1050789- 94.2018.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) Assim sendo, presente a probabilidade do provimento jurisdicional ensejadora do deferimento, em parte da tutela pretendida. Isto porque, quanto ao pedido de tutela antecipada para imediata posse da parte autora / agravante no cargo público almejado, o mesmo não comporta deferimento, observando-se risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a prudência exige a pertinente instauração do contraditório, sendo a questão posteriormente melhor analisada na origem, com a produção de provas passíveis de desconstituir o laudo da perícia oficial, laudo este que goza de presunção de legalidade e legitimidade, conforme consignado na r. Decisão recorrida. Todavia, não é o que se observa quanto ao pedido alternativo de reserva de vaga. Não há risco de irreversibilidade da medida, bem como não se observa prejuízo à Fazenda Pública Estadual ao se proceder à reserva da vaga almejada pelo autor / agravante, principalmente observando-se o interesse público do provimento do cargo pelo profissional mais habilitado. Desse contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, proceda à reserva da vaga do autor / agravante, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTES a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por fim, tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Drº procurador constituído pela agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcela Belic Cherubine (OAB: 113601/SP) - Maria Helena Stanislau Affonso de A Parise (OAB: 106679/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1034519-19.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1034519-19.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Penteado Navarro - Apelada: Leda Penteado Navarro - Apelado: Alceu Penteado Navarro - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Remessa Necessária contra Sentença fls. 103/107, proferida nos autos do presente Mandado de Segurança, impetrado por José Penteado Navarro e outros, que assim determinou: Isso posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que os juros e multa de mora sejam aplicados somente após a conclusão do procedimento administrativo. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, no qual alega, em síntese, que o contribuinte promoveu o pagamento do ITCMD com base em decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 1013670-94.2021.8.26.0053 que autorizou o recolhimento a partir do valor venal utilizado para fins de IPTU, ressalvada a possibilidade de arbitramento posterior por parte do fisco. Assim sendo, procedeu ao arbitramento dos valores que entende devidos, que após o regular processamento do procedimento administrativo pertinente, chegou à necessidade de complementação da quantia de R$ 44.582,95, sendo R$ 8.131,67 a título de juros de mora e R$ 6.075,21 a título de multa de mora, para cada herdeiro. Sustenta que a obrigação de arcar com ITCMD surge com o evento morte, sendo que a base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel (valor de mercado), que, segundo alega, não necessariamente corresponde ao Valor Venal tido como base de cálculo do IPTU, que pode se afastado mediante competente procedimento de arbitramento, como ocorrido no caso dos autos, assim sustenta que, tendo a parte recolhido o valor a menor, visto que com base em quantia que não representa o valor de mercado do imóvel, o cumprimento da obrigação se deu de forma imperfeita, pelo que cabível a cobrança de juros e multa de mora. Sustenta a legalidade da cobrança. Assim, pugna pela reforma da r. Sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte impetrante. Em contrarrazões (fls. 156/166) a Apelada prestigiou a r. Sentença recorrida, reiterando argumentos ventilados em inicial, sustentando que, em não havendo valor adicional devido antes do arbitramento, também não há mora, pelo que os valores de juros e multa de mora seriam devidos somente após o procedimento administrativo de arbitramento. Discorre sobre a impossibilidade de arbitramento de ofício realizada pelo fisco. Pugna seja negado provimento ao recurso. É o Relatório. Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. Pretendem os Impetrantes que sejam excluídos os juros e multa de mora do valor apurado pelo fisco enquanto devido a título de diferença de ITCMD. Ressaltam que, após Impetração do Mandado de Segurança nº 1013670-94.2021.8.26.0053 que permitiu o recolhimento do referido imposto utilizando como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU, foi instaurado procedimento administrativo de arbitramento, em que se constatou uma diferença a ser recolhida, tendo sido acrescido juros e multa de mora, o que não entendem devido, pois a diferença só passou a ser devida após o procedimento administrativo, não havendo mora. Não conheço do Recurso, do qual declino da competência, justifico. O procedimento administrativo de arbitramento de base de cálculo do ITCMD se deu após análise da matéria no referido Mandado de Segurança nº 1013670-94.2021.8.26.0053, que decidiu pela ilegalidade da majoração da base de cálculo do referido tributo por meio de Decreto, confirmando a concessão da ordem para que se adotasse o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, ressalvando, porém, o direito do Estado de proceder ao arbitramento, desde que observado o disposto no artigo 148 do CTN. Desta feita, resta configurada a prevenção da Câmara que primeiro conheceu da matéria derivada da mesma relação jurídica tributária, qual seja, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público, com relatoria da Exmª Srª Desembargadora Maria Olívia Alves, por força do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (negritei) Nestes termos, deve o presente recurso ser distribuído para à Colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria da Eminente Desembargadora Drª Maria Olívia Alves. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e, por consequência, DETERMINO a redistribuição deste feito à Colenda 6ª Câmara de Direito Público, à Relatora Exma. Desembargadora Drª Maria Olívia Alves, que é preventa para o julgamento do Recurso, nos termos acima e retro delineados. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Rachel Boueri Netto Costa de Melo (OAB: 188169/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008359-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 3008359-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Camila Fernanda Pereira Ferreira - Agravado: Município de Santa Bárbara D Oeste - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 13/5 (fls. 98/100 dos autos de origem), que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por CAMILA FERNANDA PEREIRA FERREIRA em face do agravante e do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’ OESTE, deferiu liminar para determinar o fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg, sob o fundamento de que, no horizonte da cognição sumária, extrai-se: a) a imprescindibilidade do medicamento pretendido, máxime diante da perda da eficácia dos medicamentos utilizados o que, futuramente, será alvo de perícia médica; b) incapacidade financeira para arcar com o alto custo do fármaco; e c) existência de registro na ANVISA do medicamento, para tratamento de urticária crônica (CID 10, L50). O Estado de São Paulo alega que o medicamento Omalizumabe, que não integra os programas de assistência farmacêutica do SUS. Aduz, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como o descumprimento do requisitos fixados no Tema 106, do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A autora tem urticária crônica (CID 10, L50), de difícil controle terapêutico, e lhe foi prescrito o medicamento Omalizumabe 300 mg, 2 ampolas/mês, conforme relatórios e receituários médicos a fls. 72/3 dos autos de origem. Sobre a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamento, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No mais, o c. STF, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 742 no RE 1.165.959/SP, Tema 1161, julgado em 21/6/2021 e publicado em 22/10/2021, fixou a seguinte tese: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” A tese firmada pelo STF se coaduna com o que estabelece Lei 8.080/90, que dispõe sobre a proteção à saúde pelo Estado, e em seu art. 9º, também atribui a gestão do Sistema Único de Saúde a todas as esferas do governo. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 37 deste e. Tribunal: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O laudo foi elaborado por médico da confiança do autor, e o fato de ser profissional da saúde particular não elide a veracidade do documento De acordo com o relatório de fls. 73 dos autos de origem, de 1/8/2023, , a paciente: (...) é portadora de URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (CID: L50), de difícil controle terapêutico. Seu histórico de urticária teve início há cerca de 20 meses, com erupções urticariformes cotidianamente verificadas. Nesse período, já fez e continua fazendo uso, de vários anti-histamínicos e corticosteróides. Segue abaixo um apanhado das medicações utilizadas, de forma diária e contínua, durante todo esse período acima citado: LEVOCETIRIZINA; FEXOFANADINA; LORATADINA; CETIRIZINA; BILASTINA; DEFLAZACORT (5 mg) uso diário. Obs: esses medicamentos são utilizados na dosagem quádrupla da normalmente preconizada, diariamente, apesar dessa abordagem, temos que utilizar: PREDNISONA ou PREDNISOLONA (20 mg) nos momentos de intensificação do quadro. Usou METOTREXATE durante 2 meses associada com os anti-histamínicos (acima citados), porém mesmo assim, não conseguimos obter o controle do quadro clínico, tendo necessidade de utilizar Prednisona/Prednisolona naqueles momentos de agudização. (...) A indicação do Omalizumabe (Xolair) para a paciente descrita, se faz, pelo fato desse medicamento atuar de maneira diferente aos demais já em uso (atua inibindo a ação dea Imunoglobulina E IgE) e dessa forma podermos tentar obter um melhor controle do quadro de urticária, reduzindo as crises de prurido e erupções cutâneas e a dependência do corticóide oral. Ainda que haja alternativas terapêuticas na rede pública, está demonstrada sua ineficácia para o tratamento da doença. A incapacidade financeira restou comprovada, fls. 17/69 do processo de origem. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para manter a decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Karen Andrade Diniz Monção (OAB: 478033/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3008422-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 3008422-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Martinez Rodrigues - Agravado: Regina Lucia Mustafa Campos Froio - Agravado: Orlando Pranuvio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008422-10.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO GALIZIA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público I - Atribuo ao presente agravo de instrumento efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. II - Aos agravados para contraminuta no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Weyder Amorim Silva (OAB: 480142/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - 3º andar - sala 31 DESPACHO Nº 0001281-36.2015.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Minerva S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Voto 1362/23 Vistos. Manifeste-se a parte adversa. Int. - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Thiago Matheus Beja Fontoura da Silva (OAB: 302704/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marilia de Carvalho Macedo Guaraldo (OAB: 84407/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0004251-87.2011.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Independencia S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Independência Alimentos Ltda, objetivando o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 1.640.888,71 (fls. 02). A executada opôs exceção de pré-executividade defendendo prescrição intercorrente (fls. 149/181). Com base na própria informação da Fazenda do Estado no sentido de que o ‘débito já foi baixado pela prescrição’ (fls. 243/245), o juiz julgou extinta a execução, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 774 com base no inciso V, do artigo 924, do CPC, deixando de condenar as partes na sucumbência, nos seguintes termos (fls. 246): ‘Sem condenação de quaisquer das partes ao pagamento de verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil’. Parcialmente inconformada, a empresa executada interpôs apelação alegando que deveria o juiz condenar a Fazenda do Estado na verba honorária, uma vez que a execução fiscal foi extinta em razão do pedido por ela realizado por meio da oposição de exceção de pré-executividade. Diante deste quadro, alega que o CPC, nos §§ 1º ao 6º, do seu artigo 85, garante o direito de recebimento dos honorários advocatícios em relação às execuções resistidas, cuja base de cálculo deve ser o benefício econômico alcançado, no caso o montante do crédito tributário extinto. Aduz se aplicável para o caso, os Temas 421 e 1076 do STJ, que garantem o direito à percepção dos honorários advocatícios em razão da extinção da execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, calculados com base no § 3º, do artigo 85, do CPC. Também, pleiteia a concessão da justiça gratuita uma vez que a executada não tem condições de arcar com as custas de apelação, pois, não tem receita, conforme retrata sua demonstração dos resultados dos exercícios de 2022 e 2023 (Balanço e DRE), revelando a inexistência de atividade operacional. Junta o contrato social e diversos documentos (fls. 271/697). A Fazenda do Estado ofereceu contrarrazões (fls. 699/706). Considerando que a apelação se restringe exclusivamente a fixação de honorários advocatícios em detrimento da Fazenda do Estado, é irrelevante a análise da situação financeira da empresa executada, justamente porque, nos termos § 5º, do artigo 99, do CPC, ‘o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade’. Portanto, sendo o direito à verba honorária exclusivo do patrono da parte e, com base no citado parágrafo, do artigo 99, do CPC, intime-se o advogado da empresa executada a recolher o preparo do recurso de apelação interposto. Após, voltem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - Andreza Ramos da Silva (OAB: 456290/SP) - Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0004948-03.2007.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 10ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Daniel Corrêa Szelbracikowski (OAB: 28468/DF) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0009041-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Andressa de Oliveira Lourenço (Menor) - Embargdo: Roseli Aparecida de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 311/335 e 337/347). São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Elizabete Meira Dinardi Gonzales (OAB: 318951/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0009041-75.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Andressa de Oliveira Lourenço (Menor) - Embargdo: Roseli Aparecida de Oliveira (Representado(a) por sua Mãe) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 311/335 e 337/347). São Paulo, 13 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) (Procurador) - Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Elizabete Meira Dinardi Gonzales (OAB: 318951/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0014434-15.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Margarida Gengo da Silva - Embargte: Adelino Camacho - Embargte: Anna Marie Gronau Luz - Embargte: Ary Alvarenga - Embargte: Célia Lúcia Lourenço - Embargte: Cid Brant Starling - Embargte: Cleide Salgueiro dos Santos - Embargte: Darcy Bernardi - Embargte: Elisabeth Campos Silva Porto - Embargte: Geraldo Escatena - Embargte: Iraci Rebolo Carneiro - Embargte: Issamo Karia - Embargte: Junia de Carvalho Moura - Embargte: Luzia Italia Vitoria Guardabaxo - Embargte: Edina Josephina Deoti - Embargte: Maria Helena Nitsch Cunha - Embargte: Sergio Gourlat Serra - Embargte: Marilena Gentile - Embargte: Marina Silverio - Embargte: Mario da Silva - Embargte: Ocirei Candido Junqueira - Embargte: Olimpia Calabro Calheiros - Embargte: Maria de Lourdes Gomes Marchese - Embargte: Francisco Jose Santarelli - Embargte: Silvano Girotto - Embargte: Sônia Terezinha Lampa Homem - Embargte: Yolanda Gonçalves - Embargte: Youko Kawahara - Embargte: Zuleika de Oliveira - Embargte: Persio Lopes Veiga - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0014434-15.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Margarida Gengo da Silva - Embargte: Adelino Camacho - Embargte: Anna Marie Gronau Luz - Embargte: Ary Alvarenga - Embargte: Célia Lúcia Lourenço - Embargte: Cid Brant Starling - Embargte: Cleide Salgueiro dos Santos - Embargte: Darcy Bernardi - Embargte: Elisabeth Campos Silva Porto - Embargte: Geraldo Escatena - Embargte: Iraci Rebolo Carneiro - Embargte: Issamo Karia - Embargte: Junia de Carvalho Moura - Embargte: Luzia Italia Vitoria Guardabaxo - Embargte: Edina Josephina Deoti - Embargte: Maria Helena Nitsch Cunha - Embargte: Sergio Gourlat Serra - Embargte: Marilena Gentile - Embargte: Marina Silverio - Embargte: Mario da Silva - Embargte: Ocirei Candido Junqueira - Embargte: Olimpia Calabro Calheiros - Embargte: Maria de Lourdes Gomes Marchese - Embargte: Francisco Jose Santarelli - Embargte: Silvano Girotto - Embargte: Sônia Terezinha Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 775 Lampa Homem - Embargte: Yolanda Gonçalves - Embargte: Youko Kawahara - Embargte: Zuleika de Oliveira - Embargte: Persio Lopes Veiga - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 21 de novembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0034968-43.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Maria Lucia Barrreto da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Antonino Barreto da Costa (Falecido) - Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Exmo. Presidente da Seção de Direito Público com sugestão de redistribuição do recurso à 3ª Câmara de Direito Público, sendo juiz certo quem sucedeu na cadeira o Des. Magalhães Coelho, prevento pela AC nº 0027139- 65.2000.8.26.0053, ou São Paulo, 21 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Noeli Roberta Singer Prates Carvalho (OAB: 359947/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - Maria Lucia Barreto da Costa - 3º andar - sala 31



Processo: 2335628-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335628-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: João Roberto Alves Carioca - Agravado: Município de Votorantim - Depreende-se dos autos que o recurso veio desacompanhado do respectivo preparo, e que o benefício da gratuidade, embora indeferido em primeira instância, não foi reiterado na presente via recursal. Intime-se, portanto, o agravante a efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento, bem como a juntar cópia integral da execução fiscal, vez que tramita em meio físico. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Eduardo Antonio Pires Munhoz (OAB: 255113/SP) - Claudia Miranda - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Nº 0008113-84.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Empresa Nacional de Des Agrario Ltda - Apelante: Município de Avaré - V i s t o s. Manifeste-se o apelante no prazo de cinco dias, em obediência ao disposto no art. 10 do NCPC, acerca de eventual intempestividade do recurso, tendo em vista a certidão de fls. 135. Int. São Paulo, 07 de dezembro de 2023. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Eduardo Penteado (OAB: 38176/SP) - Eduardo Cardoso Penteado (OAB: 208468/SP) - Sonia Regina da Silva Rosa (OAB: 283964/SP) - Vivian Cardoso Penteado (OAB: 190114/SP) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501531-74.2010.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Maria de Jesus - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA em face da sentença de fls. 29 que, nos autos da execução fiscal por ela ajuizada em 20/10/2010 contra MARIA DE JESUS, indeferiu o pedido de intimação da executada para pagamento dos honorários advocatícios previamente fixados no feito executivo e das despesas processuais não incluídos na quitação extrajudicial e julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a executada faleceu 9/5/1980, conforme certidão de óbito de fls. 19, manifeste-se a Municipalidade de Pedreira, para os fins do artigo 10 do CPC, a teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem- se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0004352-80.2011.8.26.0627 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Construtora Sanches Tripoloni Ltda. - Apelado: Município de Teodoro Sampaio - Vistos. A fls. 462/484 a Construtora Sanches Tripolini Ltda interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 455/457. Contudo, o feito tramita em meio físico e o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento do porte de remessa e de retorno. Assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o porte de remessa e de retorno alusivo à sua apelação, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Jamil Josepetti Junior (OAB: 16587/PR) - Patrícia de Souza Silva (OAB: 286293/SP) (Procurador) - Leandro Lúcio Baptista Linhares (OAB: 228670/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000480-41.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Excell Engenharia de Sistemas Ltda - Vistos. Fl. 161: Ao Desembargador Relator. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Gustavo Fernandes Silvestre (OAB: 226804/SP) (Procurador) - Maíra Nardo Teixeira de Campos (OAB: 274343/ SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Vicente Lentini Plantullo (OAB: 216452/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2302002-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2302002-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Poá contra a r. decisão proferida a fls. 5.996 dos autos n. 1004396- 43.2021.8.26. 0462 (2ª Vara Cível da Comarca de Poá). Argumentos do recorrente: a) é admissível agravo neste caso; b) o MM. Juiz de Direito provoca tumulto processual e viola a ordem da fase de organização do feito; c) não foram resolvidas questões processuais pendentes; d) a prevalecer o decisum recorrido, poderá haver atos processuais inúteis; e) não tem legitimidade; f) a causa está madura e apta para ser julgada nesta 2ª instância; g) não há falar em litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; h) não faz parte de lide alguma; i) falta interesse de agir à autora/agravada; j) cumpre valorizar os precedentes; k) clara está a afronta ao art. 357 do Código de Processo Civil. Em suma: o ente subnacional requereu sobrestamento do processo e sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, que o Magistrado a quo aprecie as matérias preliminares (fls. 23/24). Agreguei efeito suspensivo ao recurso (fls. 58/61, item 2). No dia 30 do mês retrasado, o ilustre Juiz da 2ª Vara Cível de Poá emitiu novo decisum (fls. 6.073/6.074 na origem). A Itaú Consórcios contraminutou nos seguintes moldes: a) o agravo perdeu o objeto; b) foi proferida interlocutória (fls. 6.073/6.074 na origem) que substituiu a decisão recorrida; c) saneado o processo, não há falar em violação ao art. 357/C.P.C.; d) persegue declaração de existência de relação jurídico-tributária com o agravante; e) claros estão seu interesse de agir e a legitimidade ad causam do Município de Poá; f) há litisconsórcio necessário ou, quando menos, facultativo; g) cumpre ter em mente os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil (fls. 96/109). O agravante entende que: i) a decisão proferida em 30 de outubro não enfrentou a matéria preliminar; ii) o pronunciamento judicial é vago e omisso; iii) houve afronta à decisão monocrática de fls. 58/61; iv) cabe aproveitamento do recurso; v) não foram apreciadas as preliminares que suscitou (fls. 92/94, 233/235 e 245/254). É o relatório. Reza o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O ilustre Juiz da 2ª Vara Cível de Poá reconsiderou a decisão agravada e procedeu ao saneamento do processo (fls. 6.073/6.074 dos autos da ação declaratória c/c anulatória c/c repetição de indébito). Sua Excelência rejeitou as preliminares suscitadas pelo Município de Poá, fazendo expressa alusão ao que decidira a 18ª Câmara. No v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2105243-30. 2022.8.26.0000, a Turma deliberou por unanimidade: Os pleitos da autora são em tese possíveis e guardam entre si absoluta coerência lógico-jurídica. Pode a contribuinte reclamar do Judiciário uma declaração sobre qual dos dois Municípios detinha capacidade tributária ativa? Decerto que sim, com base em texto expresso do Código de Processo Civil (art. 19, inc. I). Admite- se que, fincada a premissa da capacidade tributária ativa do Município de Poá, sejam anulados os autos de infração lavrados pelo Município de São Paulo no pressuposto de que os tributos lhe eram devidos? Resposta obviamente positiva, também. Por fim, se a Justiça reconhecer que o ISS e a TFE eram devidos ao corréu agravante, e portanto mantiver os autos de infração lavrados por ele, cabível será a condenação do Município de Poá a restituir tudo quanto embolsou, indevidamente, ao longo de anos? Outra vez deve responder-se afirmativamente, pois não se tolera bitributação e a autora será compelida a pagar, ao ora recorrente, o Imposto Sobre Serviços e a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos com fatos geradores havidos de 2015 a 2019, além de multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória. Diante desse quadro, fácil é perceber que não há ilegitimidade do Município de Poá (fls. 1.307, subitem 2.1) e que cabe litisconsórcio passivo (fls. 1.309, subitem 2.2). [...] Respeitados entendimentos diversos, inclusive de valorosos Desembargadores que compõem outra Câmara deste Tribunal, a autora poderia tranquilamente litigar na Capital ou em Poá, dado que figuram no polo passivo dois entes federativos com sedes/ domicílios em Comarcas distintas. Essa a regra clara do art. 46, § 1º, do Código de Processo Civil. [...] Nada justifica exigir que a Itaú Administradora de Consórcios litigue primeiramente com o Município de São Paulo e, caso amargue derrota, inicie segunda e longa batalha judicial com o Município de Poá, em busca da repetição do que teria pago indevidamente. Melhor que o Judiciário resolva de uma vez os conflitos existentes entre as três partes. Se o entendimento deste Tribunal ficou claro no v. acórdão transcrito há pouco -v. acórdão que inclusive passou em julgado-, não se pode censurar a postura adotada pelo MM. Juiz de Direito, ausente qualquer afronta ao pronunciamento monocrático de fls. 58 e seguintes. A fundamentação sucinta do nobre Magistrado a quo não se confunde com ausência de fundamentação (STJ - AgInt. no AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 1.512.646/ RJ, 1ª Turma, j. 17/10/2023, rel Ministro SÉRGIO KUKINA). Respeitado o entendimento do corréu/agravante, a decisão datada de 30 de outubro é, sim, uma autêntica reconsideração do decisum recorrido. Logo, resta apenas dar por prejudicado o agravo, na linha do que postula a autora/recorrida (fls. 109, item 4). Claro: não cabe discutir aqui o teor/correção da decisão de fls. 6.073/6.074 dos autos principais; caso qualquer das partes dela discorde, o tema poderá ser futuramente trazido à Corte, na via recursal própria. Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento n. 2302002-30.2023.8.26.0000 e revogo o efeito suspensivo atribuído a fls. 58/61. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/ Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 813 SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500207-56.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1500207-56.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Valdinarte Pereira Guedes - Apelante: João Brazilio da Costa - Apelante: Rodrigo Vieira de Souza - Apelante: Eliziana Aparecida Maciel Domingues - Apelante: Rafael Reberti Saraiva - Apelante: Celso Ricardo Maciel Domingues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ENDRIGO SERRER DE FREITAS, constituído pelos apelantes JOÃO BRAZILIO e CELSO RICARDO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ENDRIGO SERRER DE FREITAS (OAB/SP n.º 333.001), multa de 10 (dez) salários mínimos, por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 832 abandono do processo, relativamente a cada apelante, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intimem- se os apelantes JOÃO BRAZILIO e CELSO RICARDO para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem- se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - Endrigo Serres de Freitas (OAB: 333001/SP) - Sidnei Cruz (OAB: 199487/SP) - Leticia Pitoli (OAB: 391651/SP) - Kaled Lakis (OAB: 128499/ SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 1500217-09.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1500217-09.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: Alexssandro Cardoso de Assunção - Apelante: Andre Alves Teixeira Lima - Apte/Apdo: Andre Luiz Pino Pirro - Apelante: Augusto de Lima Silva - Apelante: Bruno Medeiros Pires - Apelante: Clebio Costa de Matos - Apelante: Daniel Santos Gomes - Apelante: Eliezer de Freitas Carvalho - Apelante: Evilasio de Aguiar Lima Filho - Apelante: Flavio da Cruz Freire - Apelante: Franciele da Cruz Pereira - Apelante: Leidiane Santos da Silva - Apelante: Luis Henrique de Oliveira Martins - Apelante: Marcos Pereira Alves - Apte/Apdo: Michael Douglas da Silva Alves - Apelante: Rodrigo Uberson Vito da Silva - Apelante: Sidney Ribeiro Junior - Apelante: Stefani Gonçalves Palma - Apelante: Thomas Muller Praxedes - Apelante: Wemerson Santos da Silva - Apelante: Anderson Marques - Apelante: Jhonny Ferreira Dias - Apelante: Nelson Henrique Vieira do Vale Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Os Advogados TACIANE RIBEIRO FERREIRA e ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI, nomeados para a defesa dos apelantes WEMERSON e BRUNO, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados PESSOALMENTE, mais uma vez, e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados TACIANE RIBEIRO FERREIRA (OAB/SP n.º 388.995) e ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB/SP n.º 268.202), multa de 10 (dez) salários mínimos, para cada um, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça- se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, à Defensoria Pública Estadual (Comissão Comista), para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. Baixem-se os autos à Vara de origem para nomeação de novos defensores públicos ou dativos, que deverão ofertar as razões recursais em primeiro grau de jurisdição, seguidas das contrarrazões ministeriais. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Janaina Aparecida Basilio (OAB: 319451/SP) (Defensor Dativo) - Erika Midori Ide (OAB: 208089/SP) - Kelly Cristina Santos Sanches Pimenta (OAB: 208660/SP) - Mariana Volpi Martucci (OAB: 373047/SP) - Jairo Ribeiro (OAB: 410790/SP) - Elizabeth Dias Sanches (OAB: 143714/SP) (Defensor Dativo) - Alexkessander Veiga Mingroni (OAB: 268202/SP) (Defensor Dativo) - Josiane Aparecida Lopes Martins (OAB: 250533/SP) (Defensor Dativo) - Maria Aparecida dos Santos (OAB: 362990/ SP) (Defensor Dativo) - Davi de Andrade Oliveira (OAB: 390961/SP) - Melissa Giusti Morais (OAB: 312132/SP) (Defensor Dativo) - Milca Silva Pinto (OAB: 133474/SP) (Defensor Dativo) - Karina Rodrigues de Andrade (OAB: 340443/SP) - Oiram Sant Ana (OAB: 61230/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Machado da Silva (OAB: 69089/SP) (Defensor Dativo) - Bruna Ribeiro Marques Ferreira (OAB: 472966/SP) (Defensor Dativo) - Tania Goytacaz Melito (OAB: 353434/SP) (Defensor Dativo) - Maria Alice Ramos de Castro (OAB: 120232/SP) (Defensor Dativo) - Márcia Renata Silva Simões Santos (OAB: 183909/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Carlos Pinto Filho (OAB: 392440/SP) (Defensor Dativo) - Taciane Ribeiro Ferreira (OAB: 388995/SP) (Defensor Dativo) - Domingos José Capputti (OAB: 160132/SP) (Defensor Dativo) - Oscar Santos de Carvalho (OAB: 247822/SP) - Dalmo Armando Romancio Ognibene (OAB: 151743/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 0013051-52.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0013051-52.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Gabriel Silva Krenkin - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por Gabriel Silva Krenkin, contra a r. decisão de fls. 24/26, que indeferiu ao sentenciado Darley Ribeiro Costa a progressão ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico. Irresignado, recorre o agravante pleiteando a cassação da decisão que não o promoveu ao regime semiaberto e que determinou sua submissão ao exame criminológico, entendendo que há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do Juízo para o deferimento do pedido (fls. 01/10). O recurso foicontraminutado(fls. 31/32) e a decisão mantida (fl. 34). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo reconhecimento de que o presente agravo se encontra prejudicado (fls. 46/48). É o relatório. O pedido está prejudicado. O recurso visava que o apenado progredisse ao regime semiaberto independentemente de ser submetido a exame criminológico. E, neste contexto, pelo que se depreende dos autos, verifica-se que o recurso deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, das fls. 170/172 dos autos da execução nº 0021555-18.2021.8.26.0041, conforme bem pontuado pela i. Procuradoria-Geral de Justiça e por consulta realizada por este gabinete aos 7.12.2023, vê-se que, em decisão de 3.9.2023, o D. Juízo a quo deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, após análise do relatório psicossocial em conjunto com o atestado de conduta carcerária e com o boletim informativo. Observa-se, inclusive, em consulta ao sistema SIVEC, a anotação de progressão de regime aos 5.9.2023. Desta forma, verifica-se a perda do objeto e, portanto, o julgamento do recurso sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 847



Processo: 2336234-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2336234-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Rona Marjory Duarte Falqueiro - Paciente: Luiz Carlos Caroba - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rona Marjory Duarte Falqueiro, em prol de Luiz Carlos Caroba, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Violência Doméstica do Foro de Suzano, que decretou sua prisão preventiva, em razão de descumprimento de medida protetiva determinada nos moldes da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) fls. 77/79 do processo n° 1500427-45.2023.8.26.0606. Para Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 965 tanto, relata que a decretação da prisão ocorreu sem a comprovação do fator de risco necessário para justificar a medida. Sustenta que a conduta do paciente, que, em descumprimento de medida protetiva, entrou em contato com a vítima para ameaçá-la, não demonstra grande periculosidade e nem coloca em risco a ordem pública. Alega ainda que, os autos não contam com provas cabais acerca do contato com a vítima. Assim, pugna pela concessão de liminar com concessão da liberdade provisória sem aplicação de outras medidas cautelares ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de outras cautelares, com exceção da fiança (fls. 01/06). A petição veio aviada com os documentos de fls. 07/480. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora, o que, ao contrário do sustentado nas razões do writ, não se verifica no caso em apreço, ante a ausência de flagrante ilegalidade. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não se vislumbra na hipótese. Senão vejamos. Conforme mencionado pelo Magistrado a quo, às fls. 77/79: estão presentes os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da custódia cautelar, previstos nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.Com efeito, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos do presente inquérito policial e também dos procedimentos cautelares, infere-se que há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado ao investigado. (...) Verificam-se indícios de autoria, especialmente, em razão do teor do depoimento da vítima, bem como das gravações constantes às fls. 72, onde o investigado ameaçou de morte afilha, seus familiares. Ainda, da gravação constata-se descontrole emocional do investigado, demonstrando a sua periculosidade. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Assinalo, ainda, que eventual circunstância de ser réu primário e possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647). Ademais, considerando as circunstâncias indicadas nos autos, há possibilidade de reiteração da prática criminosa, uma vez que há notícia de que o réu perseguiu a vítima, mesmo já ciente das medidas cautelares impostas pelo juízo, motivo idôneo para justificar a decretação da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar. 2. Ordem denegada (STF HC100216 Rel. Min. Cármen Lúcia Primeira Turma DJ 20.05.2010). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a presença de fundamentação idônea para o indeferimento do pleito. Assim sendo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal.Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rona Marjory Duarte Falqueiro (OAB: 178927/SP) - 10º Andar



Processo: 2337311-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2337311-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Daiane Aparecida Cruz Pereira - Impetrante: Valdir Candeo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valdir Candeo em favor de Daiane Aparecida Cruz Pereira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca da Capital. Alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0014358-16.2023.8.26.0502, pois está presa em regime fechado por condenação já transitada em julgado, mas faz jus à prisão domiciliar. Afirma que a única pessoa que poderia cuidar do filho da paciente seria a avó daquele, mas ela está internada no hospital “Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Santos”, sendo que o marido da paciente não tem condições de lidar com seu filho, pois ingere bebidas alcoólicas todos os dias e não aceita ajuda. No mais, alega que a paciente não voltou a delinquir. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que a paciente seja imediatamente colocada em prisão domiciliar. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Valdir Candeo (OAB: 137299/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2205741-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2205741-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Residencial Jardim Anália Franco - Agravado: Marcelo Scarpin Brito - Magistrado(a) Enio Zuliani - Não conheceram do agravo e suscitaram conflito negativo perante o Grupo de Direito Privado. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL (ARTA. 100 DO REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÃO 623/2013).. DECISÃO QUE RESOLVE DISPUTA DE HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS POR ACÓRDÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (AP. 4000615-44-2013.8.26.0008). A 28º CÂMARA JULGOU O AGINT. 2238453-17.2021.8.26.0000, TIRADO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. FIGURA COMO CREDOR O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANÁLIA FRANCO E SEM QUE SE COGITASSE DE PENHORA DA UNIDADE (64 DO BLOCO C) O CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO INGRESSOU NOS AUTOS PARA CONFIRMAR A ADJUDICAÇÃO DA UNIDADE REFERIDA NOS TERMOS DO ART. 63, § 1º, DA LEI 4591/64, PETICIONANDO PARA CONVENCER QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, O QUE MOTIVOU O ACÓRDÃO DE FLS. 337 NESSA DIREÇÃO. OCORRE QUE A 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FICOU PREVENTA PARA RECURSOS TIRADOS DOS INÚMEROS LITÍGIOS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO E OS DESDOBRAMENTOS PELA EXCLUSÃO DO PRIMITIVO EMPREENDEDOR (BANCOOP) E NÃO PARA TODAS AS LIDES EM QUE O CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO PARTICIPA, NOTADAMENTE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, HISTORICAMENTE DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DO DIREITO PRIVADO III (28º CÂMARA INCLUSIVE). A MATÉRIA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA É AQUELA EXPOSTA NA CAUSA PETENDI (EXIGIBILIDADE DE TAXAS DE CONDOMÍNIO) CUJA COMPETÊNCIA É DA 28º CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO PARA SER DIRIMIDO PELO GRUPO DO DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Duran Galastre (OAB: 182108/SP) - Robson Lins da Silva Leiva (OAB: 250322/SP) - Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB: 102901/SP) (Causa própria) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010389-90.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1010389-90.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fenchem Brasil Ltda. – Epp - Apelado: Zhao Yu Jing - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AÇÕES CONEXAS: INDENIZATÓRIA (POR DANOS MORAIS E MATERIAIS), AJUIZADA POR EMPRESA CONTRA EX- SÓCIA, POR ALEGADA PRÁTICA DE DESVIOS DE RECURSOS E CELEBRAÇÃO DE CONTRATO SEM PODERES; PLEITO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM SAÍDA DA EX-SÓCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA E, ANTE A CONCORDÂNCIA DAS PARTES, PROCEDENTE A DISSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DO TRÂMITE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESULTADO DESTA QUE EM NADA AFETARÁ A CAUSA “SUB JUDICE”, NOTADAMENTE PORQUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA APELANTE INDEPENDE DA NATUREZA DO VÍNCULO MANTIDO COM A APELADA.COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA APELANTE À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO IMPUGNADO, PARA O QUE A APELADA TINHA PODERES. APELANTE QUE CONCORDOU, ADEMAIS, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES À APELADA. AUSENTES PROVAS DE QUE TENHA ESTA EFETUADO SAQUES INDEVIDOS, CERTO QUE PREPOSTO DA APELANTE TINHA ACESSO ÀS SUAS CONTAS BANCÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) - Caio Hsu Wei Chen (OAB: 275875/SP) - Tulio Bertolino Zucca Donaire (OAB: 357491/SP) - Michelle Rosa Ferreira (OAB: 352360/SP) - Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2091485-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2091485-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravado: Rodoviário e Turismo São José - Agravado: Rodoviario Oceano Ltda. e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO SÃO JOSÉ - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ E OUTROS, A FIM DE MAJORAR O VALOR DO CRÉDITO DE 33.244,85 PARA R$ 61.240,29, NA CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - INCONFORMISMO DA CREDORA - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” - VALOR DO CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUA ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO (ART. 9, II, DA LEI 11.101/2005) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Socorro Moreira de Resende (OAB: 12535/PI) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/ SP) - Fabiana Maria Cordeiro da Silva (OAB: 229800/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2101492-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2101492-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Sousa da Silva - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXEQUENDO ESPECIFICA QUE A RESPONSABILIDADE DAS RECUPERANDAS É SUBSIDIÁRIA - INCONFORMISMO DO HABILITANTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENDO A RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS APENAS SUBSIDIÁRIA, A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORA PRETENDIDA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PELA DEVEDORA PRINCIPAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB: 353504/SP) - Fabio Joao Bassoli (OAB: 109568/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Fernando Flavio Lopes Silva (OAB: 5041/PA) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001471-57.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1001471-57.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Monique Sarro Souza - Apelado: Gabriel Cardoso da Silva - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE EXTORSÃO POR PARTE DO REQUERIDO, QUE EXIGIA QUE ELA DEPOSITASSE VALORES EM CONTA DELE, PARA NÃO DIVULGAR FOTOS ÍNTIMAS OBTIDAS DURANTE O RELACIONAMENTO. REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECONVENÇÃO QUE POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO ATO DANOSO, DO DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E DOLO OU CULPA AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A PRÁTICA DE EXTORSÃO - DENÚNCIAS E INQUÉRITOS QUE FORAM ARQUIVADOS POR FALTAS DE PROVAS DEPOIMENTOS PESSOAIS QUE REPETEM AS NARRATIVAS APRESENTADAS NA INICIAL E EM RECONVENÇÃO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1298 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Araujo (OAB: 220687/SP) - Kleber Fernandes Porta (OAB: 212984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000263-95.2023.8.26.0426
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000263-95.2023.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apte/Apdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apdo/Apte: Fernando Donizete de Andrade (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado os recursos interpostos, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAISPLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PREJUDICADOS.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003159-96.2022.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1003159-96.2022.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Lazaro Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE PLEITEOU, POR DUAS VEZES, O CANCELAMENTO DE SEU CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, MAS O BANCO RÉU TERIA CONTINUADO A DEBITAR MENSALMENTE AS PARCELAS PREVISTAS NO PACTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, DEVENDO O REQUERIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO, SE EXIMIR DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, APONTAMENTOS, RESTRIÇÕES OU SIMILARES RELACIONADOS À ALUDIDA CONTRATAÇÃO. EVENTUAIS DÉBITOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DEVERÃO SER RESTITUÍDOS. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU, O REQUERENTE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA REQUERENTE QUE PUGNOU SOMENTE PELO PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL E PELA OITIVA DE SEU FILHO. DEPOIMENTOS QUE, POR SI SÓ, SEM UM INÍCIO DE PROVA ESCRITA, NÃO COMPROVARIAM AS ALEGAÇÕES TECIDAS NA INICIAL. MÉRITO. DÉBITOS EM CONTA BANCÁRIA QUE TÊM ORIGEM EM REGULAR CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA. DEMANDANTE QUE NÃO É HIPOSSUFICIENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAIS. ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL QUE NÃO SÃO VEROSSÍMEIS. INVERSÃO NEGADA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE REALIZOU O PEDIDO DE CANCELAMENTO REGULAR DE SEU CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSÍVEL PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SEU CLIENTE. ADEQUADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique da Silva Calixto (OAB: 359562/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044235-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1044235-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: C. A. C. N. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ERRO MÉDICO - PACIENTE QUE COMPARECEU AO HOSPITAL MUNICIPAL COM QUADRO DE CETOACIDOSE DIABÉTICA - DETERMINAÇÃO DE ALTA, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAMES NECESSÁRIOS - AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE - NOVA INTERNAÇÃO EM ESTADO GRAVE, COM PERMANÊNCIA EM UTI E NECESSIDADE DE TERAPÊUTICAS INVASIVAS, COMO A TRAQUEOSTOMIA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO - FALTA DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ANTES DA ALTA HOSPITALAR, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANOS MORAIS Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1940 CARACTERIZADOS - DANOS À SAÚDE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE CLÍNICA FUNCIONAL, SEQUELAR, PARCIAL E PERMANENTE, COM O DESENCADEAMENTO DE VÁRIOS PREJUÍZOS EM SUA VOZ E CAPACIDADE DE ANDAR - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PERDA DE UMA CHANCE NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES PARA A ATIVIDADE DE ADVOGADA - DANO EXISTENCIAL NÃO CARACTERIZADO - DANO ESTÉTICO CONFIGURADO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO PATRIMONIAL FÍSICO SEQUELAR GRADUADO EM 62,5% - PENSÃO VITALÍCIA ARBITRADA COM BASE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMADA EM PARTE, PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS; BEM COMO PARA REVISAR A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015 - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleys Barbosa da Conceição (OAB: 49718/DF) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 2327608-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2327608-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: S. B. - Agravado: K. B. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. C. da S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 224/225 na origem, que rejeitou a impugnação do devedor S. B. ao cumprimento de sentença movido por seu filho K. B. S. e reiterou a ordem de prisão civil. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença (CPC, art. 528) referente a parcelas de pensões alimentícias vencidas desde dezembro de 20198.Prisão decretada pela decisão de fls. 200/203 e mandado de prisão expedido às fls. 204/205.O Executado peticionou juntando comprovantes de pagamento no valor deR$300,00 cada referente a depósitos nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, totalizando R$1.500,00, requerendo a revogação da ordem de prisão (fls.217/218).Esta é a síntese necessária. Decido. O cumprimento de sentença pelo rito de prisão inclui as parcelas vencidas no curso do feito e a última planilha apontava o valor atualizado de R$14.066,60 em maio de2023, executado juntou comprovantes do pagamento no valor total de R$1.500,00.No mais, a parte exequente já manifestou às fls. 188/190 discordância com o parcelamento proposto às fls. 113/118.Por fim, No mais, anoto que, nos casos de arbitramento excessivo, a discussão de novo valor da obrigação é matéria para ação revisional nos termos do art. 1699 do Código Civil. Assim:1. Em razão do acima exposto, mantenho a ordem de prisão. 2. Intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, quanto ao teor de fls. 217/221.3. No mais, aguarde-se purgação da mora através do pagamento integral do débito, cumprimento do prazo de prisão no cárcere ou juntada de acordo subscrito pelas partes e respectivos advogados, observando-se a necessidade de inclusão das parcelas vincendas no cálculo conforme a data do depósito (CPC, art. 323). Recorre o executado alegando, em síntese, que a prisão civil deve ser revogada, pois carece de modo absoluto de condições de adimplir as prestações vencidas. Aduz que ficou por um lapso temporal sem adimplir com as prestações mensais da pensão alimentícia, em virtude de situação de desemprego. Alega que que constituiu nova família, com dois novos filhos, do que decorre a redução de suas possibilidades no que tange à pensão alimentícia. Afirma que sua atual esposa não tem emprego, visto que o novo filho é ainda muito novo e dependente da genitora, o que impede a ampliação da renda familiar. Alega que não tem o valor inadimplido e tem condições financeiras para realizar o pagamento de forma à vista, o que por sua vez, resta claro a necessidade de que haja um acordo para com os pagamentos do valor. Sustenta que há excesso de execução, pois parte das prestações já foi paga, mas o MM. Juiz ignorou esse fato ao apreciar a impugnação. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Indefiro o efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que rejeitou a justificativa apresentada na origem pelo devedor de alimentos (ora agravante), com decreto de prisão civil. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juiz de Primeiro Grau ao Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 16 rejeitar a justificativa. Explico. Compulsando os autos digitais de primeiro grau, nota-se que a execução de alimentos promovida pelo filho menor do agravante que perseguia inicialmente crédito alimentar de R$ 14.066,60 atualizado até maio de 2.023 foi intentada pelo rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do alimentante. O incidente foi instaurado em fevereiro de 2.020 há mais de três anos, portanto e cuida de alimentos presentes, ou seja, os vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, assim como os vencidos posteriormente, no curso da execução. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do NCPC. Lembro que a prisão civil é medida que visa a compelir o devedor de alimentos que deixa de solver o crédito nos três meses que antecedem o ajuizamento da demanda, e também no curso do processo, nos exatos termos do enunciado da já mencionada Súmula nº 309 do STJ. A alegada impossibilidade do recorrente não inviabiliza eventual decreto de prisão civil a essa altura. Nada impede, é claro, que a matéria seja discutida em ação revisional, já promovida pelo devedor de alimentos. Pretende o devedor, em sede de Agravo de Instrumento, seja afastado o decreto prisional, ao fundamento de que se mostra excessivo o montante dos alimentos, pois teria sofrido redução de ganhos ao longo dos últimos anos em virtude do desemprego e constituição de nova família. Muito embora afirme o recorrente que sua situação financeira sofreu drástica alteração, inviável analisar em sede de execução de alimentos o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser o cerne de ação própria (revisional de alimentos). Ora, se houve alteração das possibilidades do alimentante por fatos supervenientes especialmente a constituição de nova família, com advento de prole tal fato deve ser objeto de ação autônoma (revisional de alimentos). Inadequada, pois, a estreita via do Agravo de Instrumento tirado de decisão proferida em execução de alimentos para discutir as possibilidades do executado. Não custa rememorar que, na execução de alimentos, o credor persegue crédito já formado anteriormente ao seu ajuizamento, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda. A redução do encargo alimentar somente pode ser determinada nos autos de ação própria (ainda em curso). Tal medida jamais pode ser determinada incidentalmente nos autos do processo de execução. Impertinente aos fins do processo executivo discutir alterações nas possibilidades do devedor de alimentos. Afinal, já existe título executivo formado. E, apesar de se propor a efetuar a reformulação da dívida mediante acordo, tal medida pressupõe a aquiescência do credor de alimentos, que já se manifestou de modo desfavorável (fls. 188/190 na origem). Sem expressa anuência do credor, não se pode obstar o cumprimento de mandado de prisão civil, até porque o pagamento de forma parcelada levaria mais do que dois anos para ser integralmente solvido. Também não favorece o devedor o alegado pagamento parcial, sustentado de modo genérico na peça recursal. A decisão recorrida expressamente reconheceu os comprovantes apresentados pelo devedor. Contudo, a quantia paga alcança apenas R$ 1.500,00 (fls. 219/223 na origem), valor insuficiente para solver o débito que monta a R$14.066,60 em maio de 2.023. Lembro que prisão civil não é pena. Não se trata de medida que visa a sancionar o devedor pelo não pagamento dos alimentos. A função do decreto prisional, a rigor, é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. Diante de tal cenário, a renitência do devedor impõe ao órgão judicante a adoção de medida mais severa, determinando a prisão civil. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do devedor de alimentos, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Danilo Costa da Silva (OAB: 297745/SP) - Luiz Cristiano Beda Henrique (OAB: 453749/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2333116-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333116-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bras Izildo Manzato - Agravado: O Juízo - Agravante: Valter Rodrigues (Espólio) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 61/63 na origem, que, no pedido de alvará para levantamento de valores deixados por V. R., formulado pelo herdeiro testamentário B. I. M., condicionou o deferimento à exibição de certidão de nascimento do falecido, certidão de óbito de seu genitor Olímpio Rodrigues e concordância da herdeira colateral Vilma (bem como de outros herdeiros, se houver). Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por V. R. (fls. 06), que era solteiro e não deixou filhos, promovido por B. I. M., devidamente representado. Foi determinada a emenda, conforme fls. 16/17, alegando o requerente que deixou de fazer o inventário extrajudicial em razão da ausência de recursos financeiros, necessitando dos valores aqui pleiteados para dar entrada em eventual inventário. Certidão de óbito do falecido (fls. 6), consta que o falecido “não deixa bens”. Certidão de óbito de Olímpio Rodrigues de Oliveira acostada às fls. 48/49, que era filho de João Rodrigues de Oliveira e Ipólita Pires de Oliveira, e era casado com Paulina Bernachi (fls. 49), e teve os filhos Yvone, Ayrton, Ieda, Ione, Auber, Adalton e Iole. Contudo o genitor do falecido é Olímpio Rodrigues, que foi casado com Angelina Bramates Rodrigues, conforme se infere da leitura de fls. 45, não correspondendo à pessoa constante de fls. 48/49. O falecido Valter Rodrigues era filho de Olímpio Rodrigues e Angelina Bramates Rodrigues (fls. 44). Certidão de óbito de Angelina Brumati (genitora do falecido), acostada às fls. 46, que era desquitada de Olímpio Rodrigues, e teve os filhos Valter e Vilma. Conforme cópia da sentença proferida nos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (fls. 10/11), foi autorizada a abertura de inventário de forma extrajudicial, assim foi determinado que o requerente instruísse o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC art. 320), mormente cópia do inventário extrajudicial realizado, a fim de se verificar se tais valores já foram nele contemplados, além das cópias dos documentos pessoais (RG, CPF) e certidão de nascimento do requerido, bem como as certidões de óbito de seus genitores, expedidas pelo Cartório de Registro Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pelo autor foi informado que se tivesse feito o inventário não estaria solicitando o alvará e que não o fez porque não teve condições de pagar as taxas exigidas pelo cartório e necessita desses valores para sua subsistência (fls. 20, último parágrafo). Foi determinado que a parte autora apresentasse nos autos a certidão de nascimento do falecido (fls. 17, primeiro parágrafo e fls. 23, 4º parárafo), cuja providência não foi atendida pela parte autora até a presente data, assim, providencie a parte autora os seguintes documentos faltantes, a saber: - certidão de nascimento do falecido; - certidão de óbito de seu genitor Olímpio Rodrigues, vez que a certidão acostada às fls. 48/49 trata-se de pessoa diversa de seu genitor, como Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 43 acima elucidado; - conforme se infere leitura da certidão de óbito da genitora (fls. 46), o falecido tinha ao menos 1 herdeira colateral (Vilma). Assim, deverá o requerente apresentar a concordância da herdeira Vilma (bem como de outros herdeiros, se houver) com o pleito inicial, devendo juntar procuração e cópia dos documentos pessoais da mesma. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: extinção. Recorre o requerente alegando, em síntese, que os documentos exigidos pelo MM. Juiz são desnecessários para a concessão do alvará de levantamento de numerário depositado em contas de corretora de valores. Aduz que comprovou sua qualidade de herdeiro, conforme o testamento público deixado pelo de cujus em que declara não ter herdeiros necessários e manifesta a vontade de deixar ao sobrinho a totalidade de seus bens. Afirma que ao fazer exigências de apresentação de inúmeros documentos, o Juízo recorrido viola a vontade do falecido. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do recurso. É o Relatório. 2. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate neste Agravo, assim como a ausência de parte adversa, decido monocraticamente. Preservado o entendimento do MM. Juiz, o recurso comporta provimento para autorizar a expedição do alvará almejado pelo requerente. É texto expresso do artigo 666 do Código de Processo Civil que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858/80. O artigo 2º da Lei no 6.858/80 (que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares), por seu turno, também estabelece a sua aplicabilidade aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento, porém, com a ressalva de que não existam outros bens sujeitos a inventário. Eis a redação do aludido dispositivo legal: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No caso em tela, entendo admissível a concessão do alvará ao requerente, para levantamento de duas aplicações de R$ 803,50 e R$ 1.927,77 mantidas junto à corretora VITREO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES IMOBILIÁRIOS S.A., de titularidade de VALTER RODRIGUES. Os depósitos almejados pelo requerente são inferiores ao teto de 500 ONT estabelecido pelo o artigo 2º da Lei no 6.858/80 cerca de R$ 13.000,00 para valores atuais e, de resto, foram-lhe deixados pelo titular das aplicações por disposição de última vontade. De fato, o de cujus nomeou o requerente como seu herdeiro testamentário universal pelo testamento público lavrado em 24 de junho de 2.020, manifestando a vontade de transmitir ao sobrinho BRAS IZILDO MANZATO a totalidade de seus bens, sem exceção alguma (fls. 08/09 na origem). O próprio de cujus declarou ao tabelião que seus pais eram falecidos, que não possuía filhos e era solteiro, a confirmar que não havia herdeiros necessários. Cerca de dois anos depois, aos 21 de janeiro de 2.022, o testador faleceu aos 78 anos, solteiro e sem filhos e não deixou bens conhecidos, conforme a certidão de óbito (fl. 06 na origem). Nessas condições, forçoso reconhecer que o falecido poderia dispor livremente de seus bens para depois do óbito, sem que se cogite de violação de legítima. Conforme dispõem os artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertence de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Na falta de herdeiros necessários o testador pode dispor livremente sobre a deixa, podendo contemplar com exclusividade o sobrinho sobrevivo ainda que haja outros colaterais. Nessas condições, a certidão de nascimento do falecido e de óbito de seu genitor são absolutamente desnecessárias, solicitado pelo MM. Juiz com o aparente objetivo de identificar o genitor do testador e eventuais irmãos. O próprio de cujus declarou ao Tabelião que não possuía genitores sobrevivos, nem filhos, o que basta para se aferir a possibilidade de dispor de seus bens em favor do sobrinho. Do mesmo modo, é irrelevante a existência de uma irmã, VILMA, que se qualificará como herdeira colateral, caso esteja viva. Não lhe assiste direito algum sobre a deixa, uma vez que o de cujus dispôs de seus bens em favor do requerente com exclusividade. Elementar que a quarta classe dos colaterais são herdeiros facultativos, que podem ser afastados da herança mediante testamento. Não faz sentido portanto, exigir a aquiescência de parente colateral que não é herdeira. Em suma, o postulante demonstrou sua qualidade de herdeiro testamentário, o óbito do de cujus, sua titularidade sobre os saldos mantidos junto à VITREO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS EVALORES IMOBILIÁRIOS S.A. e o ínfimo valor das aplicações, muito inferior ao teto de 500 OTN cerca de R$ 13.000,00 para valores atuais previsto pelo artigo 2º da Lei no 6.858/80, do que decorre a admissibilidade do pedido de alvará. A expedição do alvará deverá ser providenciada na origem. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para acolher o pedido de alvará. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Livia Maria de Carvalho (OAB: 283071/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005430-10.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005430-10.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: D. M. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1005430-10.2022.8.26.0562 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47.446 Apelação Cível nº 1005430-10.2022.8.26.0562 Apelante/Requerente: D.M.F. Advogada: Dra. Ana Lúcia Moure Simão Cury Apelado/Requerido: C.R.F. Advogado: Dr. Hemilton Carlos Costa Vara da Origem: 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santos Juiz: Dr. Diego de Alencar Salazar Primo Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 1650/1657, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de alimentos ajuizada pela ex-esposa, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revogada a justiça gratuita anteriormente concedida. Apela a autora postulando, em suma, pela justiça gratuita, alegando que após 24 anos de matrimônio e, vivendo o apelado com luxo e conforto, deve lhe proporcionar a mesma situação, contando 53 anos de idade, não possuindo condições de arcar, sequer, com o plano de saúde. Pede o provimento do recurso condenando o apelado ao pagamento de alimentos no valor de 11,09 salários mínimos ou, subsidiariamente, em outra quantia a critério do Tribunal, mas não inferior aos provisórios (seis salários mínimos) fls. 1660/1704. Contrarrazões a Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 55 fls. 1740/1801, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição do apelado informando que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, Relator eminente Desembargador César Peixoto, seria prevento para julgar o presente recurso (fls. 1805). É o relatório. O presente apelo foi distribuído para esta Relatoria, livremente. Porém, a fls. 710/715, avista-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2081547-62.2022.8.26.0000, pela Col. 9ª Câmara de Direito Privado, Relator o eminente Desembargador CÉSAR PEIXOTO, em 20 de setembro de 2022, interposto pela apelante. Deste modo, considerando-se o teor do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, tem-se que a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado está preventa para julgar este recurso. Pelas razões expostas, não conheço do recurso de apelação e determino a remessa dos autos para redistribuição ao ilustre Desembargador CÉSAR PEIXOTO. São Paulo, 30 de novembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2300783-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2300783-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: C. P. - Agravada: N. L. de P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 21 que, em ação de guarda, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo requerente, nos seguintes termos: Tendo em vista o decurso do prazo para a juntada dos documentos para análise do pedido de justiça gratuita, conforme certidão encartada à fl. 20, indefiro-a. Providencie o autor Claudinei Ponciano o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do Artigo 290 do Código de Processo Civil.. Insurge-se o requerente sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Aduz que é pedreiro autônomo e sua renda mensal não extrapola um salário mínimo mensal. Argumenta que possui um único automóvel de modelo popular com mais de 12 anos de uso. Afirma que comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos para arcar com as custas da presente demanda. Assevera que não possui carteira de trabalho, cartões de crédito e é isento Declaração de Imposto de Renda. Alega que não possui recursos para com os emolumentos para expedição de uma certidão negativa de imóveis. Discorre que o contrato de honorários possui proteção constitucional de sigilo: advogado-cliente e, portanto, não deve ser exibido sob pena de infração ética e constitucional. Requer a concessão de efeito suspensivo. Efeito suspensivo concedido a fls. 15/17. É o relatório. O agravante requereu a desistência do recurso (fls. 24). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maysa Gurtler Franzin (OAB: 277950/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2006179-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2006179-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D’Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda. (nome fantasia “Ortobom”) - Agravado: Avill Comércio de Colchões Ltda – Epp - Agravo de Instrumento nº 2006179-13.2023.8.26.0000 / Agravo Interno nº 2006179-13.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem) Agravante: D’Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda. Agravada: Avill Comércio de Colchões Ltda. Decisão Monocrática nº 28.099 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se a autora, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretende seja concedida para determinar à ré a se abster de utilizar sua marca e identidade visual, pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 212/218), decisão contra a qual foi interposto agravo interno. Manifestação da agravante (fls. 238/239). As partes não se opuseram ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A autora, ora agravante, insurge-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser determinado à ré que se abstenha de utilizar sua marca e identidade visual, pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal da agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 114 dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2333736-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333736-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Milhão Indústria e Comércio de Ingredientes e Cereais Ltda - Agravado: Ind de Milho Sao Joao Ltda. - Interessado: Mga Administração e Consultoria Eireli - Administrador Judicial - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Itatiba - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 44/50 (fls. 520/526 da origem), que, nos autos da recuperação judicial da Indústria de Milho São João Ltda., determinou a suspensão de todas as execuções não apenas contra a pessoa jurídica (recuperanda), mas também contra os sócios, nos seguintes termos: - Fl. 520/526 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial requerida por Indústria de Milho São Joao Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 50115906000120, com endereço sede a Senador Lacerda Franco, 510, Centro -CEP 13250-400, Itatiba-SP. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A, da Lei11.101/2005. Sobreveio o Laudo de Constatação Prévia com a juntada da manifestação pelo especialista em que se atestou o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. A parte requerente juntou documentos e requereu nas folhas 478-518: seja deferida a tutela antecipada de urgência para o fim de antecipar os efeitos do deferimento do processamento dessa recuperação judicial especialmente para que seja tão logo determinada a suspensão dos processos em face da Requerente Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 125 e seus sócios solidários e dos atos constritivos sobre os seus bens, impedindo com que seus bens essenciais sejam retirados do seu patrimônio, com o fim de preservar a atividade da Empresa; e b) seja deferida, em especial, a suspensão do leilão designado nos autos do processo nº0001052-66.2020.8.26.0281 em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, cuja 1ª praça se iniciará em 26/10/2023, conforme edital anexo (Docs. 03 e 04). DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial. 1. NOMEIO MGA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. inscrito no CNPJ/MF 22.508.211/0001-72, com endereço na Av. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 8° andar - Barueri/SP - CEP: 06460-040, Tel (11)3360-0500, e endereço eletrônico mga@mgaconsultoria.com.br, como ADMINISTRADORA JUDICIAL. Defiro a tutela antecipada de urgência para o fim, especialmente, de suspensão do leilão designado nos autos do processo nº 0001052-66.2020.8.26.0281 em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, cuja 1ª praça se iniciará em 26/10/2023, conforme edital juntado nos autos. 2. DETERMINO: a) PELO PRAZO DE 180 DIAS (stay period): (i) suspenso o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensas as execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, e (iii) proibida qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem sendo processadas, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão. Quanto às ações de conhecimento ainda não julgadas, quer na Justiça Comum Estadual, quer na Justiça do Trabalho, também o procedimento de inclusão deverá ser feito por meio de requerimento administrativo, mediante apresentação da sentença e demais documentos comprobatórios do valor do crédito, no endereço eletrônico a ser informado no momento da juntada do Termo de Compromisso de Administrador Judicial. A Administradora Judicial processará o pedido administrativamente, em contraditório, e apresentará seu parecer em Juízo, em relatórios mensais. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Excepcionalmente, será possível prorrogar e por igual período, uma única vez o prazo de suspensão em comento, conforme disciplina o artigo 6º, §4º da LREF, o que, justificadamente, deverá ser requerido perante este juízo, se for caso. Dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas por parte da Recuperanda para que exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei 11.101/05 (art. 52, II). b) À SERVENTIA: (i) Intimar o Ministério Público a fim de que tome conhecimento da recuperação judicial. (ii) Comunicar as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios em que a Recuperanda possuir estabelecimentos para que tomem conhecimento e informem eventuais créditos. (iii) Havendo filiais em outros Estados, caberá à Recuperanda providenciar a intimação, comprovando-a nos autos no prazo de 05(cinco) dias. (iv) Na ausência de manifestação no prazo do Ministério Público ou das Fazendas, intime-se por outros meios oficiais para sua manifestação. c) À RECUPERANDA: (i) Apresentar as contas demonstrativas mensais, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 15 (quinze) dos meses seguintes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. (ii) À Recuperanda caberá efetuar a comunicação da suspensão aos juízos competentes, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. (iii) Entregar, mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas afim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da Lei 11.101/05. d) À ADMINISTRADORA JUDICIAL: (i) Observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, I e II, da Lei nº 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de Recuperação Judicial, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. (ii) Preencher o Termo de Compromisso de Administrador Judicial, juntando aos autos no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no mesmo ato, endereço eletrônico nos termos do Art 22, I, l) da Lei11.101/05. As intimações do Administrador Judicial serão feitas via DJE por meio do representante nomeado quando da assinatura do termo de compromisso; (iii) Informar nos autos o orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações, a expectativa de volume e de tempo de trabalho a serem desenvolvidos no caso concreto, nos termos do artigo 3º, I, da Recomendação n. 141, de 10 de julho de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias. Com a juntada, dê-se vista, para o Ministério Público, credores e Recuperanda, a fim de se manifestar especificamente sobre o orçamento apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; (iv) Apresentar Relatório Inicial nos autos das atividades da Recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, dê-se ciência à Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. O Relatório Inicial deverá ser peticionado através de peça incidental. O referido incidente deverá constar APENAS os relatórios exarados pela Administradora, sendo que as manifestações referentes a estes constarão nos autos principais; (v) Comunicar às JUNTAS COMERCIAIS em que a Recuperanda tiver estabelecimento quanto à presente r. Decisão, comprovando-os nos autos, posteriormente com o relatório inicial; (vi) Nas correspondências enviadas aos credores, deverá solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial; e (vii) Apresentar os Relatórios Mensais nos autos, até o último dia de cada mês Com a juntada, dê-se ciência para a Recuperanda, a fim de conhecimento e, se for o caso, providências. Os Relatórios Mensais deverão ser juntados no incidente de Relatórios, criado no peticionamento do Relatório Inicial. e) EXPEDIÇÃO DE EDITAL: (i) Na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/05, com o prazo de 15dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas, diretamente, para a Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico. (ii) Concedo à Administradora Judicial o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de apresentar nos autos a minuta do edital, em formato texto, diretamente ao Cartório, através do endereço eletrônico institucional(4e10raj1vemp@tjsp.Jus.br Assunto: #06 1000038- 97.2023.8.26.0354). (iii) Desde já, fica autorizada a publicação em formato reduzido, conforme recomendação contida no Comunicado CG 876/2020,sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial e da Recuperanda. (iv) Deve o Cartório calcular o valor a ser recolhido para publicação do referido edital, intimando a Recuperanda para o devido recolhimento em até 02 (dois) dias. Servirá a presente como OFÍCIO, assinada digitalmente, a ser encaminhada pelo responsável e comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da Perita Judicial conforme já determinado nas folhas 519. Intime-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente, a antecipação da tutela recursal. O requisito do perigo da demora estaria comprovado pela pausa da continuidade da busca do recebimento do débito pela agravante, que está há anos sem receber o montante devido. Quanto à probabilidade do direito, ela estaria comprovada pelo fato de não haver possibilidade no ordenamento brasileiro e, em consonância com a jurisprudência, de suspender as execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. Requer a antecipação de tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento da Execução de nº 1002049-95.2021.8.26.0281 em relação aos devedores sócios da agravada e terceiros devedores até o julgamento do presente recurso. Sustenta a agravante que: a) está Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 126 em tramitação a Execução de Título Extrajudicial nº 1002049-95.2021.8.26.0281 que foi ajuizada em face da agravada e contra João Corradine Neto, Luís Henrique Sesti e Karina Maria Parodi Ricck Sesti, derivado de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida; b) João Corradine Neto e Luis Henrique Sesti são sócios da empresa em recuperação e, em conjunto com Karina Maria Parodi Ricci Sesti foram fiadores de contrato de confissão de dívida no valor de R$ 607.858,65; c) a recuperação judicial do devedor principal não atinge execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, que no presente caso são os sócios da recuperanda (Lei nº 11.101/2005, art. 49, §1º); d) a questão já foi sedimentada pelo C. STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo (REsp n 1.333.349) e consolidada por meio da Súmula 581 da mesma Corte; e) a cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida equipara o devedor e os fiadores, sendo que todos confessaram a dívida; f) a impossibilidade de suspensão das execuções em desfavor dos sócios da empresa recuperanda é o entendimento já proferido por este E. TJSP. Requer, por fim, que seja determinado o prosseguimento da Execução de nº 1002049- 95.2021.8.26.0281 em relação aos devedores sócios da agravada e terceiros devedores. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado em sede recursal é versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação sob o crivo do contraditório. Por outro lado, vale ressaltar que não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco pela suspensão da execução até a decisão do colegiado. Assim, indefiro a antecipação de tutela requerida. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Eduardo Garcia de Lima (OAB: 128031/SP) - Leandro Garcia de Lima (OAB: 244644/SP) - Luis Henrique Sesti - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Mauricio Galvao de Andrade (OAB: 424626/SP) - Raquel Correa Ribeira (OAB: 349406/ SP) - Ricardo Gomes Pinton (OAB: 189069/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2336100-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336100-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: L.f. Maia Sociedade de Advogados - Agravado: Empresa Brasileira de Esquadrias - Eireli (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de L.F. Maia Sociedade de Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolado em falência de Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli, para declarar como devidos os valores de R$ 43.724,76 (quarenta e três mil e setecentos e vinte quatro reais e setenta e seis centavos), em favor do autor, os quais deverão ser suportados pela Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda, falida (fls. 226/227 dos autos originários). Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em honorários advocatícios de sucumbência fixados na habilitação de crédito nº 1000354-92.2021.8.26.0027, na qual representou a credora Centerfac Fomento Mercantil Ltda.; que, nesse incidente originário, enfrentou resistência tanto por parte da falida como por parte da massa falida, pois o representante processual desta, isto é, o administrador judicial (CPC, art. 75, V; Lei nº 11.101/2005, arts. 22, III, c e n, e 76), impugnou o pedido desde o início, tudo a evidenciar a litigiosidade do feito; que, embora exista distinção processual entre a falida e massa falida, a partir do decreto de quebra a falida perde o direito de administrar e dispor dos seus bens e seu patrimônio deve ser arrecadado pelo administrador judicial (Lei nº 11.101/2005, arts. 99, VI e IX, e 108); que, nessas circunstâncias, a distinção pretendida pelo Administrador e acolhida pelo Juízo de origem não pode prosperar, uma vez que o cumprimento das obrigações do Falido somente pode ser efetuado por meio de seu patrimônio contido na Massa Falida, cuja administração e implementação dos procedimentos necessários ao pagamento aos credores somente podem ser exercidos pelo Administrador Judicial (fls. 11); que a r. decisão recorrida, tal como lançada, não tem amparo legal e impossibilita o recebimento do seu crédito. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de determinar que a responsabilidade pelo pagamento do crédito de honorários da Agravante seja imputada à massa falida, permitindo a sua regular habilitação e pagamento nos autos da falência (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Iacanga, Dra. Lívia Antunes Caetan, assim se enuncia: L.f. Maia Sociedade de Advogados, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Habilitação de Crédito retardatária junto à Falência nº 1000402- 90.2017.8.26.0027. Alega, o autor, em síntese, possuir crédito a ser pago pela falida EMPRESA BRASILEIRA DE ESQUADRIAS LTDA, no valor de R$ 43.724,76 (quarenta e três mil e setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), cuja natureza é oriunda de haveres trabalhistas. A petição inicial foi recebida (fl. 118). Em seguida, o Administrador judicial manifestou-se pela procedência da habilitação de crédito (fls. 121/130), no entanto, deve Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 143 ser suportado pela falida e não pela massa falida, seguida de parecer contrário da falida (fls. 138/139). O Ministério Público manifestou concordância com o Administrador Judicial (fls. 138/139). Intimados, os habilitantes não concordaram com o parecer da Administradora Judicial e do MP (fls. 147/150). Novamente, intimada a falar nos autos em relação a petição dos habilitantes e documentos às fls. 147/217, a Administradora Judicial manteve o seu parecer (fls. 221/225). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente procedente foi instaurado para que o autor obtivesse a habilitação de crédito de valor que entende ser devido para a futura habilitação em falência. Realizada a intimação das partes, houve concordância em relação ao valor apurado, no entanto, restou controvertida a responsabilidade da falida pelo pagamento. Pois bem. O crédito tem como origem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da habilitação de crédito de n° 1000354- 92.2021.8.26.0027, segundo o documento à fl. 64, em que condenou a falida a pagar a condenação, e não a massa falida. Desse modo, como bem esclareceu, o Administrador Judicial às fls. 121/134, com o que concordou o Ministério Público à fl. 143, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na Habilitação de Crédito, acima mencionada, não pode ser imputada à MASSA FALIDA em prejuízo aos credores, haja vista que comprovadamente não deu causa ao seu arbitramento. Ademais, não houve o conhecimento do recurso interposto em relação à sentença que imputou a obrigação, sendo, portanto, de rigor, o seu cumprimento em seus exatos termos. Assim, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, na forma do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como devidos os valores de R$ 43.724,76 (quarenta e três mil e setecentos e vinte quatro reais e setenta e seis centavos), em favor do autor, os quais deverão ser suportados pela Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda, falida. Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata de incidente apresentado tempestivamente. Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ciência às partes e ao administrador judicial. Ciência à falida. Dê-se ciência ao MP. Após, com o trânsito em julgado, requeria a exequente o que entender a fim dar prosseguimento ao cumprimento de sentença de forma incidental. (fls. 226/227 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011256-64.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1011256-64.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: P. J. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. E. dos S. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) P.J.S. ajuizou pedido de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra M.E.S., ambos qualificados, alegando em síntese que: em razão de acordo homologado em ação de alimentos está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia à ré; esta, contudo, alcançou a maioridade, não mais tendo necessidade dos alimentos. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, sustentando em síntese que os alimentos devem ser mantidos, pois sofre de transtornos psíquicos que não lhe permitem prover por si mesma o próprio sustento. Requereu a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Decido. Desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos estão comprovados, restando apenas questões de direito a decidir. Trata-se de pedido de exoneração de pensão alimentícia sob a alegação de que a ré alcançou a maioridade e não mais tem necessidade de alimentos. Não há dúvidas de que a maioridade civil dos filhos pode levar à cessação do dever de prestar alimentos. Entretanto, a tão só maioridade nem sempre leva à exoneração da obrigação, devendo-se verificar a persistência ou não da necessidade alimentar. No caso vertente, é certo que a alimentanda já alcançou a maioridade civil. Todavia, da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a ré, ao contrário do alegado na inicial, necessita do auxílio dos genitores para se manter, dado que, além do Transtorno Intelectual que lhe traz inúmeras dificuldades de aprendizagem, ainda apresenta Transtorno de Personalidade Esquizoide e Transtorno Específico de Desenvolvimento da Fala. Neste contexto, improvável que a ré possa se manter por si só, pela força de seu trabalho. Ela necessita de tratamentos especializados, como denotam os documentos trazidos com a contestação, devendo- se garantir que tenha acesso a plano de saúde e terapêuticas pertinentes, o que ficará comprometido se suprimida a pensão alimentícia, tornando ainda mais difícil o seu ingresso futuro no mercado de trabalho. A exoneração de obrigação alimentar pretendida pelo autor, na prática, acarretará a imediata sobrecarga da mãe, com que a ré vive e de quem depende, pois separados os genitores. A proposta simplista do autor para que a ré se valha de benefício de prestação continuada a ser obtida junto ao órgão da Previdência Social não pode ser admitida como justificativa para a pretendida exoneração. Em suma, em razão de condições peculiares, a necessidade da ré subsiste, a despeito da maioridade por ela alcançada. Não é outro o entendimento do E.TJSP em caso similar: (...) A ré não recebe remuneração e não se mostra, até aqui, hábil ao ingresso no mercado de trabalho, não tendo, portanto, condições de prover o próprio sustento. Assim, nada obstante a maioridade da ré, permanece o autor obrigado a prestar-lhe alimentos. Ademais, o autor nada trouxe de convincente quanto à impossibilidade de manter a obrigação alimentar. As doenças que apresenta, diabetes e hipertensão, acometem grande parcela da população em geral, sendo tratáveis com medicamentos de baixo custo e fácil acesso gratuito junto aos serviços públicos de saúde, não justificando, neste momento, o pedido de exoneração. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$800,00, observando-se para a sua exigibilidade o disposto no artigo 98 e parágrafos, do CPC (...). E mais, a alimentanda, ora apelada, apesar de atualmente contar com 19 anos de idade (v. fls. 9), comprovou que necessita dos alimentos em razão de doença psicológica que a acomete (v. fls. 47/76), como bem destacou o douto Magistrado. Por outro lado, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar a pensão fixada. Não comprovou a redução de sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Ademais, informa que tem despesas com medicamentos, no valor de R$ 300,00 (v. fls. 95), mas nem ao menos demonstrou nas razões recursais as efetivas despesas e que seus ganhos não são suficientes para custeá-las, motivo pelo qual não há falar em exoneração dos alimentos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.300,00 haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 25). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Renato Pereira (OAB: 343349/SP) - Patricia Failla Carneiro (OAB: 233929/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012330-18.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1012330-18.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Braz Pires da Luz Filho - Apelado: Integrada Cooperativa Agroindustrial - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 338/341, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença ainda condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O autor ajuizou ação de restituição de valores por enriquecimento sem causa, alegando, em síntese, que por intermédio da requerida, firmou contrato de seguro agrícola para cobertura de sinistros de suas propriedades rurais, Sítio Santa Izabel e Sítio Primavera, figurando como seguradora a empresa Allianz. Em 14/11/2019, em razão de chuvas excessivas, sofreu sinistro capitulado e comunicou o fato à seguradora. Apresentada a seguradora os documentos necessários para regulação do sinistro, não houve o pagamento, razão pela qual ajuizou ação em face da seguradora. Naqueles autos, tomou conhecimento de que o pagamento da seguradora foi realizado em favor da cooperativa requerida, pois é a requerida que consta como beneficiária na apólice, fato que alega desconhecer. Requer, ao final, seja a cooperativa requerida condenada à restituição do valor de R$ 160.304,32 (cento e sessenta mil trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos), garantindo-se à requerida o direito de compensação entre o referido valor e os descontos/abatimentos que, comprovadamente, tiverem sido concedidos ao autor a qualquer título desde o dia 29/01/2020. Irresignado, apelou o autor, pleiteando o diferimento do preparo da apelação em seu recurso, sem juntar qualquer documentação. Contudo, deve-se verificar que o acesso à justiça é um princípio que deve ser prioritário, dessa maneira, é o caso de se deferir o pedido de parcelamento em quatro vezes do valor do preparo, devendo a parte interessada recolher a primeira parcela no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 6ª Câmara: Agravo Interno. Interposição contra despacho que indeferiu o pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade a justiça. Agravante que repisa as mesmas alegações sobre suposta incapacidade financeira. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Decisão mantida, neste particular. Pedido de redução do percentual estabelecido na lei (de 4% para 1%). Impossibilidade. Falta de elementos capazes de justificar tal medida. Pedido de diferimento das custas. Impossibilidade. Ausência de amparo legal. Hipótese dos autos que não se amolda ao previsto no artigo 5º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Pedido de parcelamento das custas. Acolhimento. Possibilitar ao recorrente o amplo direito de acesso à justiça. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO EM PARTE, apenas, para deferir o parcelamento do preparo, em três vezes, devendo a parte interessada recolher a primeira parcela no prazo de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 162 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000379-08.2013.8.26.0576; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021) Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB: 4251/RO) - Romulo Brandão Pacífico (OAB: 8782/RO) - Isaias Junior Tristão Barbosa (OAB: 43295/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000254-85.2023.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000254-85.2023.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: L. F. G. da C. - Embargdo: A. C. P. da C. - Interessado: M. L. P. da C. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54130 Embargos de Declaração Cível nº 1000254-85.2023.8.26.0248/50000 Embargante: L. F. G. da C. Embargado: A. C. P. da C. Interessado: M. L. P. da C. Juiz de 1ª Instância: Thiago Mendes Leite do Canto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Embargos de Declaração opostos contra despacho deste Relator (fls. 231) que determinou ao Apelante L. F. G. da C. a comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, conforme certidão de fls. 219, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção. O Embargante Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 181 alega a existência de erro material no despacho proferido, destacando que o valor do preparo deve incidir sobre o proveito econômico almejado (R$ 3.426,00). É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso comporta acolhimento. Pretende o Recorrente a devolução das custas já pagas, no valor de R$ 3.246,00 (fls. 26/27), de forma que se mostra razoável que o recolhimento do preparo se dê com base no proveito econômico buscado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE DESERÇÃO PRETENDIDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APELO VISANDO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREPARO QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO(destaquei - TJSP; Agravo Interno Cível 1057324-53.2022.8.26.0100; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 01/12/2023). Agravo Interno Preparo Recurso que versa sobre ônus da sucumbência e verba honorária Preparo que pode ser recolhido sobre o valor do proveito econômico almejado Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo Interno Cível 1001716-21.2023.8.26.0008; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023). Considerando que o recolhimento do preparo (fls. 175/176) foi calculado com base no proveito econômico almejado, afasto a determinação de seu complemento (fls. 231). Isso posto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carlos Alberto Raymundo Júnior (OAB: 424345/SP) - Cristiane Azevedo Torres (OAB: 336947/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2195626-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2195626-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Imobiliaria e Construtora Continental Eireli - Ré: Cleonice Vieira dos Santos - Ré: Maria das Neves Felix de Lima - Ré: Elza Felix da Silva - Réu: João Bosco Lourenço Felix - Réu: José Ailton Neves - Réu: Geraldo Vieira dos Santos - Réu: Espólio de Severino Felix de Lima, neste ato representado por Maria Anunciada Lourenço Felix - Réu: Amilton Lourenço Felix - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Imobiliária e Construtora Continental EIRELI, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem fixação de honorários advocatícios. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, com a observação de que caso exista nos autos prévia fixação de honorários, estes ficam majorados em 15% sobre o valor arbitrado. Interpôs, então, Agravo Interno no Agravo em RESP, não provido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 207), o Dr. Dauber Silva - OAB/SP nº 260.472 requer a fixação dos honorários advocatícios para o início do cumprimento de sentença. Assim determino: Indefiro o pedido formulado às fls. 214/215 pelo Dr. Dauber Silva - OAB/SP nº 260.472. Primeiro porque o causídico não possui procuração nos autos. Segundo porque o acórdão de fl. 124/129, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória, sem a fixação dos honorários advocatícios, desafiava a oposição de embargos declaratórios, o que não ocorreu. A ausência de apresentação dos embargos de declaração no tempo e modo devidos ensejou a ocorrência da preclusão temporal, o que impede a rediscussão da matéria. Arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 4031113-96.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 4031113-96.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Apte/Apdo: SANTA GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Apdo/Apte: LUCAS BRAUN MAIA - Apda/Apte: ISABELA DAYANE FONTES MAIA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1729593/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Maria Fernanda Iamashita Gigliotti (OAB: 255789/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002843-73.2011.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Gleidce de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Siqueira (Espólio) - Apelante: edimara de siqueira silvestre enjyogi - Apelante: Edmar Siqueira Silvestre - Apelante: Lucimara de Siqueira Silvestre - Apelado: Jane Alves de Lima (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edi Paula Silva E Souza (OAB: 120587/SP) - Anizio Alves Borges (OAB: 129780/SP) - Flavio Ribeiro Santana (OAB: 269443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003691-96.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Cicera Gomes Silva - Embargdo: Valdeci Braz da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Jose Olival Divino dos Santos (OAB: 283756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004318-72.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Eletrodiesel Turbo Ltda - Apdo/ Apte: Grisoni Transportes Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Grisoni Transportes Ltda. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Affonso Silveira (OAB: 110221/MG) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Josenil Batista da Silva (OAB: 123997/MG) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004409-23.2012.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Gleidce de Oliveira Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 284 (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Jose de Oliveira (Espólio) - Apelante: Edimara de Siqueira Silvestre Enjyogi - Apelante: Edmar Siqueira Silvestre - Apelante: Lucimara de Siqueira Silvestre - Apelado: Jane Alves de Lima (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edi Paula Silva E Souza (OAB: 120587/SP) - Anizio Alves Borges (OAB: 129780/SP) - Flavio Ribeiro Santana (OAB: 269443/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005200-42.1999.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Agro Comercial Ipe - Embargdo: O Juizo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Helena Santos Mourao (OAB: 69237/SP) - Edgard Magalhaes dos Santos (OAB: 11999/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005200-42.1999.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Agro Comercial Ipe - Embargdo: O Juizo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Helena Santos Mourao (OAB: 69237/SP) - Edgard Magalhaes dos Santos (OAB: 11999/SP) - Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005578-36.2015.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: V8 Indústria e Comércio de Produtos Abrasivos Ltda - Embargdo: Camilla Santos Vieira - Embargdo: Pedro Henrique Peralta - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Jose Carlos de Gois (OAB: 83680/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006800-12.2011.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embgte/Embgdo: Isaura Deolinda Camargo D antonio - Embgdo/Embgte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noelton de Oliveira Casari (OAB: 194251/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/ SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006800-12.2011.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embgte/Embgdo: Isaura Deolinda Camargo D antonio - Embgdo/Embgte: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ISAURA DEOLINDA CAMARGO D’ANTONIO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 285 AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noelton de Oliveira Casari (OAB: 194251/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/ SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0027207-62.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Francisco dos Reis - Embargte: Imaculada Conceição Ribeiro Borges dos Reis - Embargte: Joao Domingos - Embargda: Maria Rosa dos Reis - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Washington Humberto Andrade de Oliveira (OAB: 219432/SP) - Leandro Donizete do Carmo Andrade (OAB: 193159/SP) - Camila Secani (OAB: 247604/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0059438-40.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: ANDREIA DA SILVA LACERDA - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0205322-91.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontana de São Paulo - Embargdo: Manuel Andrade Soares Aleixo - Embargdo: José Luis Cardoso Soares - Embargdo: Fabiana Cardoso Soares - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Rubens Júnior Alves (OAB: 231814/SP) - Gabriela Pereira Abou Rejaili (OAB: 330260/SP) - Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0205322-91.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Transmontana de São Paulo - Embargdo: Manuel Andrade Soares Aleixo - Embargdo: José Luis Cardoso Soares - Embargdo: Fabiana Cardoso Soares - 1. Em análise detida dos autos, verifico a ocorrência de erro material no despacho de fls. 341. Assim, para evitar qualquer dúvida, esclareço que, onde se lê: “ Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário, torno sem efeito o exame do recurso de especial de fls. 321/323, ficando prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 335/339)”, leia-se: “Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário, torno sem efeito o exame de fls. 326/327, ficando prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 330/334). Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/ SP) - Rubens Júnior Alves (OAB: 231814/SP) - Gabriela Pereira Abou Rejaili (OAB: 330260/SP) - Rubens Junior Alves (OAB: 231814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1011905-75.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1011905-75.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Alan Rodrigo Joano Emidio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011905-75.2021.8.26.0510 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autor, ALAN RODRIGO JOANO, e réus, BANCO ITAÚ S/A, HIPERCRED e LUIZA CREDI SERVIÇOS FINANCEIROS, em face da sentença a fls. 215/217, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a dívida prescrita inexigível, judicial e extrajudicialmente, sob pena de multa de igual valor ao da cobrança feita (para cada ato) e condenou os réus a excluírem a restrição do referido contrato, em 10 dias, sob pena de multa diária (de R$200,00 - limitada a R$15.000,00), compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$823,49 (contrato n° 312293822- vencida em 2013) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados, no valor pleiteado de R$20.000,00. Sustenta o autor apelante, em suas razões a fls. 220/223, que sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que a condenação por danos morais evita a reincidência da parte ré em incorrer em ilicitude. Alega que as cobranças levaram o autor à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seu patrono. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida para condenar os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, bem como condenar-lhes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% a 20% do valor da causa. Os réus apelantes, em suas razões a fls. 224/234, alegam que foi demonstrado nos autos originários que o autor utilizou o cartão, que ensejou a dívida, durante período relevante, havendo acúmulo de saldo devedor nesse motivo pelo qual o autor optou pela renegociação do referido débito, em 20/09/2021, através da celebração do contrato n° 00000312293822 (no valor de R$12.461,58) para pagamento em 48 parcelas (fls. 136/172), não havendo fraude em sua renegociação. Afirmam que a contratação eletrônica é aceita como prova nos processos judiciais, conforme o disposto no art. 441 do CPC que diz “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica” e que a fls. 207 o autor reconheceu que teve uma conta com o banco apelante, na qual recebida seu salário. Afirmam que apesar do autor alegar não ter comparecido ao banco em setembro de 2021 (mês da renegociação do débito aqui discutido), esse reconhece que compareceu à instituição financeira em período anterior, sem especificar datas, para regularizar um suposto débito que existia, mas afirma que naquela oportunidade foi informado de que não haviam encontrado o contrato referente à dívida. Alegam que mesmo que o débito estivesse prescrito, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do art. 189 do CPC, de modo que a parte ré poderia exigir sua adimplência de forma extrajudicial. Afirmam, a respeito da multa cominatória, que seu intuito deveria ser o de compelir a parte infratora ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo vedada sua aplicação no sentido de proporcionar ao favorecido seu enriquecimento ilícito, como ocorre no caso em tela (art. 461 do CPC e arts. 413 e 884 do CC) e que a sentença merece reforma nesse ponto para afastá-la ou reduzi-la, conforme autorizam os incisos I e II, § 1º, do art. 537 do CPC. Requerem que seja dado provimento ao recurso dos réus, reformando-se a referida sentença, a fim de que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Contrarrazões dos réus juntadas a fls. 240/246, alegam que dever ser observado o art. 85 do CPC, não devendo haver majoração de honorários em favor do autor e reiteram os termos de sua apelação, bem como o desprovimento do recurso do autor. O autor não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do autor é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 29), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da parte apelada é tempestiva e preparada (fls. 235/236), os apelados têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 312 virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 0017823-27.2007.8.26.0071(990.10.447195-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0017823-27.2007.8.26.0071 (990.10.447195-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Manoel Raymundo Paes de Almeida - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 457), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe a advogada, doutora Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB/SP 100.804), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0020503-93.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Raimundo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Soledade Silva Santos (Justiça Gratuita) - Intime-se novamente a patrona do falecido Raimundo dos Santos para dar integral cumprimento à decisão de fls. 143, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cicero Vinicius Retek (OAB: 189391E/SP) - José Henrique Belmont Paz (OAB: 187818E/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Janaína Santos Agostinho Jorge (OAB: 187662/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0047143-94.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Jorge Cristiano Pigatto - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 209/210), julgo prejudicada a apelação manifestada por Banco Santander Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/ Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 343 SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0104043-21.2008.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivio Piran - Apelado: Aurelio Piran (Espólio) - Apelado: Jose Piran - Apelado: Anna Rosa Piran Tuon - Apelado: Lilian Piran (Herdeiro) - Apelado: Nair Denardi Piran (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 177/199, habilito Nair Denardi Piran e Lilian Piran em substituição a Aurélio Piran no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações e ciência à parte contrária. Após, nada sendo requerido, aguarde-se oportuna consideração. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fernando Silvério Borges (OAB: 204293/ SP) - Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0113303-42.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Celi Maria Nunes (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Joana Maria de Castro Gonçalves (OAB: 173179/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0608293-23.2008.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Sady Santos Dalmas (Espólio) - Apelado: Maria Isabel Maldonado Dal Mas (Herdeiro) - Apelado: Marcelo Maldonado Dal Mas (Herdeiro) - Apelada: Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 326/344 e 359/366, habilito Maria Isabel Maldonado Dal Mas, Marcelo Maldonado Dal Mas, Alexandre Maldonado Dal Mas e Adriana Maldonado Dal Mas Eulalio em substituição ao autor Sady Santos Dal Mas no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, dando ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Paulo José Cravo Soster (OAB: 61362/RS) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1011515-69.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1011515-69.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Joseane Alexandre da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº 54.752 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO APELANTE.: JOSEANE ALEXANDRE DA SILVA APELADO.: BANCO VOTORANTIM S.A. A presente apelação cível foi interposta contra a r. sentença (fls. 351/352) que em ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada julgou extinto o processo, sem a apreciação de mérito, nos termos do art. 330 do CPC. Diante da sucumbência, ainda condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando o valor em 10% da do valor da causa. Insurge-se a apelante, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que o benefício pode ser solicitado a qualquer momento no processo, alegando que as despesas processuais alcançariam 70% da sua remuneração. Elenca que foi descumprido o princípio da boa-fé, bem como da transparência. Em síntese, no mérito, a apelante alega que existem cláusulas abusivas no contrato em debate, tais como taxa de juros, capitalização, correção monetária etc. Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões da Apelação. É o breve relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (g.n.) Nota-se que na presente apelação houve o pedido de justiça gratuita pela apelante (fls. 355/370) e, em juízo de admissibilidade recursal, bem como buscando a melhor análise da real situação financeira da parte, foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência da apelante no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo legal, deveria ser providenciado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Verifica-se que a apelante não cumpriu ao que restou determinado em relação à juntada de documentos, bem como não procedeu ao recolhimento do preparo recursal dentro do prazo determinado, como certificado às fls. 423, dessa forma, se mostra o caso de deserção por inércia da apelante. De acordo com o artigo 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento, o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.) Dessa forma, é o caso de reconhecer a deserção e não conhecer do recurso. Da mesma forma já decidiu esta corte: RECURSO Apelação Preparo Apelante que não apresentou o recolhimento do preparo e deixou de cumprir despacho determinando juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça ou pagamento do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1013414-09.2022.8.26.0477; Relator (a): Benedito Antônio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g.n.) Execução de título extrajudicial. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0009813-77.2006.8.26.0572; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g.n) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.658 Processual. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017619-11.2019.8.26.0405; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g.n.) Ante o exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2247032-80.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2247032-80.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Felipe de Souza Corder - Embargdo: Microsoft Informática Ltda - VOTO Nº 54.927 COMARCA DE SÃO PAULO EMBGTE.: LUIS FELIPE DE SOUZA CORDER (JUSTIÇA GRATUITA) EMBGDA.: MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o v. acórdão (fls. 70/75 dos autos do agravo de instrumento) que, por votação unânime, deu provimento ao recurso interposto pelo ora embargante com o fim de determinar que a agravada providencie o restabelecimento integral da conta de endereço eletrônico do agravante, consistente no e-mail lfcorder@hotmail.com, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$2.000,00, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, mediante a validação das informações necessárias para tanto, fornecidas pela patrona do agravante, inclusive com alteração da senha. Alega o embargante que opõe os presentes embargos para sanar contradição no v. acórdão pois ao tempo que na fundamentação da decisão é reconhecido que, para assegurar o resultado útil do processo e evitar danos ao embargante, é necessária a concessão da tutela de urgência, é fixada uma multa fixa em um valor irrisório, considerando o porte econômico da Embargada. Alega que se faz necessário para que a embargada cumpra com a obrigação de fazer, a fixação de multa diário na ordem de R$1.000,00. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, assim, o acolhimento dos presentes embargos. Embargos tempestivos. É o relatório. É o relatório. A oposição dos presentes embargos de declaração deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Insurge-se o embargante, no presente recurso, contra o v. acórdão que concedeu parcialmente a tutela de urgência formulada na exordia, para determinar que a agravada providencie o restabelecimento integral da conta de endereço eletrônico do agravante, consistente no e-mail lfcorder@hotmail.com, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$2.000,00, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após o proferimento do v. acórdão embargado proferido em 17.11.2023, foi publicada em 21.11.2023 (fls.131 dos autos de origem) a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedente o pedido da inicial (fls. 125/128 dos autos de origem). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial movido por LUIS FELIPE DE SOUZA CORDER em face de MICROSOFT INFORMATICALTDA para tornar definitiva a antecipação de tutela e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de seu e-mail: lfcorder@hotmail.com nas redes administradas pela parte ré. Assim, é de se reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, pela superveniência de sentença posterior que julgou procedente a demanda. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, determinando- se, em face disso, a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Luciana Ferreira Bortolozo (OAB: 332485/SP) - Letícia do Posso (OAB: 424799/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2336241-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336241-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias Geraldo de Carvalho Junior - Agravada: Telefônica Brasil S.a - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA, DENEGADA EM DECISÃO ANTERIOR, CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 70/71, que indeferiu a gratuidade; aduz ser açougueiro, assistência de advogado particular que não impede a concessão do benefício, pede concessão da tutela, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 01/05). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece do pedido de concessão de tutela, denegada em decisão proferida em julho (fls. 50/51), contra a qual não houve irresignação, vindo o autor tão somente a renovar o pleito de gratuidade (fls. 54) Definitivamente, o requerente não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, porquanto aufere renda (fls. 55/57), tendo apresentado extrato de apenas uma das contas que movimenta (fls. 59/69), ressaltando-se o baixo valor conferido à causa, de R$ 232,60. Insta ponderar o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2120846-51.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2120846-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Célia Fidélis Santos - Autora: Maria Fidélis - Autora: Aparecida Eurides Fidélis - Autor: João Luiz fidélis - Autor: Sebastião Fidélis Filho - Réu: Banco do Brasil S/A - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Célia Fidélis Santos e outros, com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício de R$ 1.000,00. Contra esta decisão, o autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Certificado o trânsito em julgado (fls. 236), os autores pleiteiam o início do cumprimento de sentença e o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e a liberação do depósito prévio. Deste modo, o pedido de execução da multa diária deverá ser deduzido ao juízo de origem. Para tanto, providencie a Secretaria à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, proceda a advogada exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). 3-) Quanto ao depósito prévio (art. 968, II do CPC), em que pese a sua determinação não ter constado do acórdão, caberá à autora o Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 361 levantamento, nos termos do art. 974, caput, do CPC. Contudo, verifico que o depósito prévio de fls. 187 foi, equivocadamente, recolhido junto aos cofres da Fazenda Estadual, através de guia DARE-SP de fls. 187. Deste modo, oficie-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, solicitando a transferência do valor de R$ 2.152,20 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e vinte centavos), devidamente corrigido, para conta judicial à disposição deste Tribunal de Justiça, e vinculada à presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. Com a resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Célia Fidélis Santos (OAB: 175835/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2163500-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2163500-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapeva - Autor: João Antônio Proença - Réu: Carlos Roberto Crivelli de Lara Junior - Réu: Angelo Serafim dos Santos Lara - Voto nº 52046 Vistos, Fls. 573/574: Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme formulado pelos réus, passo a enfrentar desde já tal questão. Entretanto, diante da inexistência de elementos suficientemente capazes de comprovar que os demandados ainda fazem jus à benesse pleiteada, e sempre observando ao quanto disposto pela novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a mera alegação de insuficiência de recursos, nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa de veracidade. Assim, e sempre respeitando o princípio do contraditório, forneçam os réus, observado o prazo de 05 (cinco) dias, documentos necessários à efetiva demonstração de que fazem jus à benesse postulada, de modo que se possa aferir, de fato, quais são seus rendimentos atuais, tudo nos termos dos arts. 98, e 99, § 2º, todos do novo CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Após, conclusos. - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Thais da Silva Kawamura (OAB: 335502/SP) - Francine Rodrigues Moraes Barros (OAB: 396436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0003685-79.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Urbano de Castro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Alessandra Castelucci (OAB: 210145/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004075-85.2008.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Luiz Orlando Scalisse - Apelado: Maria do Carmo Fabri Scalisse - Intimem-se os advogados doutores Constantino Piffer Júnior - OAB/SP 31.115 e Hércules Hortal Piffer - OAB/SP 205.890 para que informem acerca de eventual abertura de inventário dos autores Luiz Orlando Scalisse e Maria do Carmo Frabbri Scalisse, em cumprimento à determinação de fls. 226. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB: 205890/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0005615-75.2008.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Espólio de Luiz Carlos Mansur - Apelado: José Calil Mansur - Apelado: Luiz Carlos Mansur Junior - Apelado: Odair Mansur - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Heizer Ricardo Izzo (OAB: 270602/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0009725-16.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Roberto Bressane Cruz Filho - 1. Diga o requerente, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em promover, por si, a digitalização das peças para posterior conversão ao meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 92/2022. Em caso positivo, fica autorizado, desde já, a fazê-lo, devendo a Serventia providenciar o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do requerente para o peticionamento das peças digitalizadas. Apresentadas as peças, prossiga-se com a intimação das demais partes para manifestação nos termos do item 3.3. Após a conversão no SAJSG pela Secretaria, concedo prazo de 15 (quinze) dias para juntada de petição intermediária, com as peças devidamente categorizadas, nos termos do item 3.2 do Comunicado 92/2022. No caso de inércia da parte solicitante, julgo prejudicada a conversão dos autos em formato digital, ficando desde já autorizada a retomada do trâmite no meio físico (item 3.4.2 do Comunicado), certificando-se. 2. Por outro lado, manifeste-se o autor, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 362 por seus advogados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Bruna Helena Botelho Verdelone (OAB: 253571/SP) - Maria Lucia Bressane Cruz (OAB: 67768/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0010035-36.2011.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Deise Carvalho da Motta - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Clara Prado Cavalcante (OAB: 473059/SP) - Roberto Carvalho da Motta (OAB: 53595/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0014825-67.2008.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Lázaro Barbosa - Noticiado pelo requerido Banco do Brasil S/A o óbito do autor Eduardo Lázaro Barbosa, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 196/197), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Dejair Vicente da Silva Filho, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgadapelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Dejair Vicente da Silva Filho (OAB: 231524/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0017375-17.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Auriluz Monteiro de Oliveira Pinto - Diante da comprovação do óbito da poupadora (fls. 226/235), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Luiz Fernando Carpentieri (OAB/ SP 72249), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF e comprovante de endereço do herdeiro remanescente constante da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Romero da Mota (OAB: 158697/SP) - Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) - Luiz Fernando Carpentieri (OAB: 72249/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0022315-71.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ana Maria de Souza Lopes Loureiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Euriberto José Berti (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Delio Costato Berti (Justiça Gratuita) - Apelado: Inesia Costato Pedro (Justiça Gratuita) - Apelado: Etevaldo Oliveira da Rocha (Justiça Gratuita) - 1. Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco S/A foi realizado apenas com os coautores Inesia Costato Pedro e Euriberto José Berti, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Celso Teixeira Menezes (OAB: 229029/SP) - Adriana Pinheiro Salomão de Sousa (OAB: 247998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0023615-84.2008.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Marco Antonio dos Reis Toledo (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Gleberson Roberto de Carvalho Miano (OAB: 261846/ SP) - Gustavo Frezzarin (OAB: 262073/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005352-29.2022.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005352-29.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: WCK Comércio de Resinas Ltda - ME - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 30802 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1005352- 29.2022.8.26.0008/50000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Tatuapé - 4ª Vara Cível EMBGTE. : Banco Bradesco S/A EMBGDO. : WCK Comércio de Resinas Ltda - Me Trata-se de recurso de embargos de declaração à decisão de fls. 183 que determinou a manifestação do Banco embargante quanto ao aviso de pendência registrada com a informação que a guia de arrecadação informada 2305901267108180001 já foi utilizada em outro processo, além de determinar à Instituição Financeira recorrente o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Recurso da Instituição Financeira regularmente processado. É o relatório. O recorrente sustenta que houve contradição e omissão na decisão combatida, visto que a guia em discussão foi emitida para uso exclusivo nestes autos, que ao vincular, constou expressamente o número do processo judicial em questão, não havendo que se falar em utilização da guia em processo distinto. Entende que não há que se falar em recolhimento em dobro, em decorrência do recolhimento do preparo antes mesmo da interposição do recurso. Alega que, embora não apresentado o comprovante do recolhimento do preparo na interposição do recurso, houve erro material, haja vista que o preparo estava devidamente recolhido de forma tempestiva. Requer a consideração do pagamento das custas recursais, efetuado antes da interposição do recurso. Com efeito, de fato houve contradição no julgado e merece ser sanada. Na hipótese vertente, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco embargante em face da empresa embargada. A r. sentença singular julgou improcedente a demanda, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. O Banco autor recorreu pretendendo a reforma do julgado, sem apresentação do recolhimento do valor do preparo. Assim, foi proferido o r. despacho de fls. 172: Vistos. Fls. 156/160. Não houve o recolhimento do preparo recursal. Nesse contexto, deve ser intimado o Banco autor, ora apelante, para recolhimento das custas de preparo em dobro com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC (a recolher: R$ 41.965,90). Observe-se que, nos termos do art. 1077, § 5º, do CPC, é vedado o recolhimento complementar. Assim, em caso de recolhimento insuficiente, o recurso será deserto. Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. O Banco embargante apresentou o preparo de forma simples, alegando que houve o recolhimento antes da interposição do recurso, requerendo reconsideração para ser admitido e provido o recurso. Diante da apresentação da guia de recolhimento do preparo, constou aviso de pendência registrado, com a informação que a guia já havia sido utilizada em outro processo. Assim, foi proferido o r. despacho de fls. 183: Vistos. Fls. 178/180. Consta aviso de pendência registrada com a informação de que: A guia de arrecadação informada 2305901267108180001 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 382 já foi utilizada em outro processo. (g.n.). Diante disso, manifeste-se o Banco autor, ora apelante, com relação a informação registrada pela serventia, bem como providencie o devido recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §4º do NCPC, sob pena de deserção (a recolher: R$ 41.965,90). Após, conclusos. Int. Em face desta decisão se insurge o Banco recorrente. Com razão. Com efeito, diante da informação que a guia apresentada pelo embargante havia sido utilizada em outro processo, foi determinado à z. serventia esclarecimento quanto a vinculação da guia de preparo apresentada nos autos, se vinculada a este processo ou informar o número respectivo do processo que a mesma foi utilizada (fls. 11). Diante disso foi apresentada a seguinte certidão nos autos (fls. 13): Certifico, em cumprimento ao r. despacho de fls. 11, que o aviso de pendência a respeito da guia não foi registrado pela serventia, foi registrado automaticamente pelo sistema. Certifico também que consta no cadastro informatizado que a guia de nº 230590126710818 foi vinculada no primeiro grau nos autos de origem 1005352-29.2022.8.26.0008, e depois vinculada em segundo grau nesta apelação, o que gerou esse aviso automático. Nesse contexto, restou indene de dúvida que a guia de preparo apresentada pelo Banco embargante encontra- se vinculada ao presente processo de nº 1005352-29.2022.8.26.0008, restando, portanto, válida e regular para apreciação do mérito do recurso de apelação. E ainda, de se destacar que, o fato de ter sido apresentado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, evidencia erro material, passível de correção. Isso porque, o recolhimento foi realizado antes da interposição do recurso, ou seja, no dia 22/08/2023 (fls. 179) e o recurso interposto em 24/08/2023 (fls. 156/160). Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973). 2. A Corte de origem, in casu, decretou a deserção do agravo de instrumento, pois, embora demonstrado o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do recurso, não houve a juntada das suas respectivas guias. 3. A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção. Precedentes.4. “A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção” (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016) 5. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerados não apreciados pela parte recorrente, bem como prequestionar dispositivos de origem infraconstitucional, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a Súmula 98/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 978485/SP Relator Ministro Raul Araújo Dje 07/02/2017) (g.n.). Dessa forma, deve ser provido o recurso, para validade do recolhimento do preparo recursal apresentado às fls. 178/180 dos autos principais. Aguarde-se o prazo de eventual recurso em face desta decisão e após retornem os autos principais conclusos para julgamento do recurso principal. Diante do exposto, ACOLHEM-SE os presentes embargos para suprir a contradição, com efeito modificativo. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Aline Tarrazo Fehlow (OAB: 223636/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006991-28.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1006991-28.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yan Zambele Marques Carvalho Bezerra - Apelado: Super Pagamentos e Administração de Meios Eletronicos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/184, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 18.839,98, atualizado da data das transferências indevidas e com juros moratórios contados da citação. Ônus de sucumbência a cargo do réu, fixada a honorária em 10% do valor atualizado da condenação. Preliminarmente, aponta cerceamento de defesa porquanto não teve acesso a documentos que foram juntados aos autos sob sigilo, não tendo sido determinada a inversão do ônus probatório, insuficiente a revelia para que fosse julgada procedente a ação. No mérito, argumento que, mesmo diante da revelia operada, era imperiosa a regular instrução processual, especialmente porque não pode ser responsabilizado pela ocorrência de inconsistência/fraude no sistema de transferências via Pix. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Ao manejar este apelo, o recorrente pleiteou as benesses da gratuidade, questão antecedente à admissibilidade do próprio Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 391 recurso. Nesse aspecto, foi oportunizado ao requerido que comprovasse suas condições econômicas (fls. 235/236). Entretanto, o recorrente não cumpriu o quanto determinado, sobrevindo a r. decisão de fl. 252, que indeferiu a benesse e ordenou o recolhimento do preparo recursal. Referida decisão restou irrecorrida e descumprida pela inércia do apelante, conforme certidão de fl. 254. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jorge Paulo Sousa Cavalcante (OAB: 386342/ SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) - Aires Fernando Cruz Francelino (OAB: 189371/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033541-41.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1033541-41.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ademir Cesar Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 853 Apelação Cível Processo nº 1033541-41.2023.8.26.0506 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos A r. sentença de fls. 166/169, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário ajuizada por ADEMIR CESAR AMORIM em face do BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dispondo que Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte ré, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$1.000,00. Essa verba, todavia, somente será exigível se o polo passivo comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada. Em decorrência da litigância de má-fé, conforme determinação dos incisos I, II e III, do artigo 77 do Código de Processo Civil, aplico, pois, à parte autora a MULTA de um salário mínimo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça. Eventual transgressão por parte do advogado da parte autora deverá ser comunicada pela parte adversa diretamente à OAB ou outro órgão. (sic). Inconformado, apela o autor postulando pela reforma ou cassação da r. sentença sob o argumento de que a taxa do Custo Efetivo Total (CET) prevista em contrato, em 2,11% a.m., seria abusiva, pois acima da taxa de 1,80% a.m. prevista na Instrução Normativa INSS/PRESS nº 106, de 18 de março de 2020, colacionando aos autos precedentes jurisprudenciais no sentido, discorrendo acerca dos ditames da Lei nº 10.820/2003. Os reclamos finais seriam para rejeitar a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida, declarando-se a ilegalidade da cobrança da taxa de juros com pedido de produção de prova pericial, além de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC (fls. 172/186). Recurso regularmente processado, isento de preparo do autor (fls. 93), com apresentação de contrarrazões na qual a instituição financeira ré pugnou pela manutenção da r. sentença com o não provimento do apelo (fls. 190/199). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto porque se extrai das razões do recurso de apelação que o autor, ora apelante, não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a postular pela limitação da taxa de juros do Custo Efetivo Total (CET) em 1,80% a.m., conforme prevista na Instrução Normativa INSS/ PRESS nº 106, de 18 de março de 2020, uma vez que a taxa prevista em contrato seria de 2,11% a.m., portanto, abusiva. Em cotejo ao quanto decidido na r. sentença, a MM. Juíza a quo enfatizou a regularidade das cláusulas contratuais do instrumento discutido nos autos (fls. 122/132), ao especificar que a taxa de juros ali prevista estava em patamar abaixo ao permitido pela Instrução Normativa INSS/PRESS invocada, motivo, inclusive, da aplicação das penas de litigância de má-fé, e igualmente não combatida nas razões recursais. Depreende-se da fundamentação da r. sentença às fls. 168: O negócio jurídico que enseja os descontos mensais estabelece taxa de juros de 1,20% ao mês e custo efetivo total de 15,85% ao mês, em conformidade com o art.13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e substancialmente inferior ao percentual informado na petição inicial. Enfim, nada há nos autos a atestar que o requerido cobrou índices superiores ao permitido, de sorte que a improcedência do pedido é de rigor. Inegável a litigância de má-fé do autor por ter alterado a verdade dos fatos. É preciso uma posição firme dos julgadores a respeito do ajuizamento de ações com franca falta de veracidade do alegado. O Poder Judiciário precisa ser respeitado em prol de sua própria e essencial atividade de prestação de atividade jurisdicional. Tentar ludibriar o Poder Judiciário merece firme sanção e não pode ser admitido como um padrão ético de conduta no mínimo razoável quando esforçam-se magistrados e servidores para prestar uma atividade jurisdicional segura, eficiente, imparcial e honesta. E, em decorrência da litigância de má-fé, conforme determinação dos incisos I, II e III, do artigo 77 do Código de Processo Civil, aplico, pois, à parte autora a MULTA de um salário mínimo. (sic). Possível observar que o apelo não traz qualquer menção argumentativa que poderia afastar a fundamentação da r. sentença quanto à observância legal do limite da taxa de juros aplicada no instrumento contratual, diga-se, por oportuno, abaixo do quanto postulado na petição inicial. Na mesma seara, não tece insurgência contra a aplicação das penas por litigância de má-fé. Ao contrário, as razões recursais se limitam a invocar teses abstratas de abusividades, inovando ao formular pedido a destempo para produção de prova pericial e condenação do banco requerido à repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há qualquer menção contra os motivos adotados para a improcedência do pedido inaugural; assim considerado, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade expressamente previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige apontamento específico dos defeitos na fundamentação da r. sentença, inexistente no caso concreto. Nelson Nery Junior obtempera com judicialidade que: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento. (NERY JUNIOR, Nelson, in Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 176-177 - Grifei). Igualmente, a valiosa lição de Humberto Theodoro Júnior: pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 392 recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 89 1.016, II e III; 90 1.023;91 1.028;92 e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação”. (Theodoro Júnior, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 52. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 276 - Grifei). Nesse sentido, há precedentes do E. Tribunal de Justiça, cito: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de dialeticidade. Ausência de impugnação específica ao fundamento nuclear da sentença. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível nº 1000224- 87.2023.8.26.0462/50000; 14ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL) Agravo interno. Plano de saúde. Decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelas rés, por ausência de atendimento à dialeticidade. Razões da irresignação que não impugnaram específica e justificadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir a tese desenvolvida e refutada na origem. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo Interno Cível nº 2291137-45.2023.8.26.0000/50000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. CLAUDIO GODOY) Há também precedentes desta C. Câmara: Ação declaratória cc. repetição de indébito e danos morais contrato bancário apelação que deixou de impugnar os fundamentos da sentença de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, em razão da coisa julgada operada no processo nº 1002570-90.2019.8.26.0481 desatendimento ao disposto no inc. III do art. 1.010 do CPC/15 razões dissociadas recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000901- 31.2021.8.26.0481; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA AÇÃO REVISIONAL, DIANTE DE RECONHECIMENTO DE QUE FALTAVA AO AUTOR INTERESSE DE AGIR, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INEXISTENTE EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DIRECIONADO A NOVA DECISÃO, BEM COMO A ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA DESATENDIMENTO DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ART. 1.010, INCS. II, E III, DO CPC EM VIGOR - NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001339- 04.2021.8.26.0434; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho -Vara Única; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023 - Grifei) Ação revisional de contrato bancário - seguro e tarifa de registro de contrato - cobranças afastadas pela r. sentença guerreada à luz dos Temas Repetitivos nºs 972 e 958 do Superior Tribunal de Justiça - impugnações genéricas ao aludido fundamento - tarifa de avaliação do bem não afastada - razões dissociadas - recurso não conhecido nessas partes - honorários sucumbenciais - adequada fixação por apreciação equitativa - valor que beira à inadequação da remuneração do patrono da autora - redução indevida - recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1131532-08.2022.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023 - Grifei) Na hipótese, como nos julgados colecionados, as razões recursais não atendem suficientemente o disposto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, acarretando o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma processual. Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie. Em razão do resultado do julgamento, e observados os termos dos §§8º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de forma equitativa, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, ressalvando que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o apelante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004013-68.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004013-68.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Dinamica Cobranças e Créditos Sp Ltda - Apelado: Denis André (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004013-68.2022.8.26.0482 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43475 A r. sentença de fls. 156/162, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por dano moral ajuizada por DENIS ANDRE em face de DINAMICA COBRANÇA E CRÉDITO SP LTDA.. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 165/181) sustentando, em síntese, a inocorrência de dano moral por entender que não há nos autos prova de que houve excesso na cobrança extrajudicial da dívida. Relata ainda que enviou mensagens via SMS para o autor, porém em nenhum momento houve protesto, negativação ou exposição do nome do apelado. Pede, ainda, a redistribuição do ônus de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 248/251. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Gabriel Tomaz Mariano (OAB: 298395/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2336203-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336203-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 533 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luana Cardiga Bianchi (Justiça Gratuita) - Agravado: RVE Karvas 05 Participações Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luana Cardiga Biachi contra respeitável decisão interlocutória proferida em obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais (demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, indeferiu a tutela antecipada de urgência pretendida pela autora ( agravante ). Decisão agravada às folhas 167/168 dos autos de origem, copiada às folhas 181/182 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante, compromissária-compradora pretendendo a reforma do decido. Dizem ter travado com a agravada compromisso de compra e venda de bem imóvel (empreendimento Torres Cidade Norte) que tinha prazo de entrega prevista em 31 de maio de 2023. Mesmo considerando o prazo de tolerância (cento e oitenta dias), observou em 27 de novembro de 2023 inadimplência da demandada (ora agravada) que não finalizou as obras nem efetuou a entrega das chaves. Diante deste quadro, apresentou a demanda, buscando a suspensão das cobranças referentes à taxa de evolução de obra, bem como para compelir à vendedora o ônus de pagar as custas cartorárias relativas à individualização de matrícula e atribuição patrimonial (despesas inerentes à incorporação), sendo viável a antecipação da tutela na hipótese. Junta fotografias do empreendimento e pede o recebimento do agravo com efeito ativo (concessão da tutela de urgência), bem como requer o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No que pese presente a probabilidade do direito apregoado, ante a verossimilhança das alegações da agravante, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) ausentes elementos que permitam a medida liminar pretendida. Isto porque não se vislumbra urgência na medida. Enquanto perdura a taxa impugnada (evolução da obra) não existe parcela referente ao financiamento do imóvel, não existindo prejuízo demonstrado. Ainda, caso comprovado atraso injustificável do empreendimento e irregularidade das cobranças lançadas pela agravada, haverá seu certo ressarcimento. Logo, prudente o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Bruno Santos Rossini (OAB: 464798/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2337188-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2337188-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Jose da Silva - Agravado: Wp Comércio de Automóveis Ltda Me - Agravado: Avenida Veiculos Mogi Guaçu Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Daniel José da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em compra e venda de bem móvel veículo automotor) que, em síntese, determinou a intimação dos executados (ora agravados) para efetuar obrigação de fazer determinada em sentença e realizar a retificação do câmbio automático do automotor em oficina especializada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferiu, assim, o pedido do exequente (agravante) de ver reconhecido (para fins de multa) o prazo para conserto iniciado em 06.09.2023, momento no qual inicialmente foi o automóvel encaminhado para os reparos necessários. Decisão agravada à folha 113 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre a exequente pretendendo reforma do decido. Narra que após iniciado o cumprimento de sentença, foi seu veículo foi encaminhado para conserto no dia 06 de setembro de 2023, permanecendo na oficina até o dia 09 de outubro de 2023. Ocorre que o automotor lhe foi restituído ainda apresentando defeitos, o que ensejou a continuidade da marcha processual no cumprimento de sentença. Defende existir resistência das agravadas em atender à obrigação de fazer, e equivocada a decisão agravada ao determinar novo prazo de 30 (trinta) dias para a realização do conserto a contar de 13 de novembro de 2023. Afirma que deve ser considerado o primeiro momento em que encaminhado o bem para fins das astreintes. Pede o recebimento do agravo com liminar de efeito ativo, bem como o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 535 recurso. Na hipótese em análise, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado. De pronto, se observa que as astreintes tem por finalidade apenas compelir a parte a cumprir a decisão judicial, e foram in casu de forma prudente determinadas na decisão agravada, existindo inclusive ressalva expressa de que seu valor pode ser majorado em caso de não atendimento no prazo estabelecido. E mais. Consoante cediço, a prévia intimação pessoa do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ( súmula 410, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ). Na hipótese, após ser encaminhado para oficina autorizada que não sanou o problema, foi determinado o retorno do automotor para o conserto, sendo apontado prazo razoável para o conserto ( trinta dias ) que tem como termo a quo a sua determinação. Ausente, ainda, urgência da medida pretendida pois já determinada em 13 de novembro de 2023 o cumprimento da medida (folha 113, última parte), encontrando-se o bem em vias de ser restituído em funcionamento ao recorrente. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal, devendo informar de forma expressa se o bem já se encontra consertado e entregue ao agravante. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Leandro Bueno de Aguiar (OAB: 151704/SP) - Carlos Alberto Maldonado Villalobos Cruz (OAB: 268184/SP) - Antonio Marcos Correa Ramos (OAB: 336414/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1005438-70.2022.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005438-70.2022.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jaime Khater - Embargda: Daniela Cristina Belan - Embargdo: Luciano Antonello Xavier - Embargdo: Danlu, Café, Cannoli, Bistro e Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 403/404 que intimou o autor a efetuar o recolhimento complementar das custas de preparo de seu recurso, bem como intimou o requerido LUCIANO ANTONELLO XAVIER a apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira. Alega o embargante que o valor do preparo, nos casos em que a sentença condenatória for líquida, incidirá sobre o proveito econômico buscado pela parte recorrente ou à contraprestação jurisdicional pretendida. Sustenta que não se revela ponderado que o Embargante efetue o recolhimento de preparo recursal no tocante à todos os pedidos formulados em exordial, especialmente considerando que o objeto do recurso refere-se tão somente à reforma de uma parte dispositiva contida na r. Sentença de fls. 282/286. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado. É o relatório. Melhor compulsando aos autos, verifico que a apelação do autor controverte apenas o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré DANLU, CAFÉ, CANNOLI, BISTRO E EVENTOS LTDA, requerendo sua condenação ao pagamento da quantia certa de R$78.386,56. Assim, calculando-se o preparo recursal sobre o benefício econômico pretendido pelo recorrente, a quantia recolhida às fls. 325/326 mostra-se suficiente para o conhecimento da apelação às fls. 312/324. Desta forma, reconsidero de ofício a decisão de fls. 403/404, apenas em relação ao capítulo que determinou a intimação do autor ao recolhimento complementar das custas de preparo, e, nos termos do art. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 594 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos. Ato contínuo, considerando a manifestação do réu LUCIANO ANTONELLO XAVIER às fls. 407, e transcorrido in albis o prazo concedido para a apresentação dos documentos indicados pelo provimento jurisdicional de fls. 403/404, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado às fls. 332/333, ante a ausência de quaisquer elementos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência financeira. Proceda a Z. Serventia ao cancelamento da distribuição dos embargos declaratórios e à intimação do réu LUCIANO ANTONELLO XAVIER para efetuar o recolhimento das custas de preparo de seu recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento das apelações interpostas. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Mauricio Perucci (OAB: 130697/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002933-14.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002933-14.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Ronaldo Silva Aguiar - Apelado: Canis Majoris Ltda - Apelado: Gr Bank S.a - Apelado: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelação. Ação declaratória c./c. restituição de valores. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo para a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 610 (cinco) dias, sob pena de deserção. Configurada a inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, da Comarca de Capital, que julgou procedente a ação declaratória c./c. pedido de restituição de valores. A Apelante pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista ter a Apelante requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 469, determinou-se à Apelante a apresentação de documentos aptos à comprovação do preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, notadamente as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e balancete patrimonial atualizado. No referido despacho, determinou-se à zelosa Serventia que oportunamente procedesse à anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. A Apelante, contudo, quedou-se silente, a teor da certidão de decurso de prazo às fls. 471. Sobreveio, assim, o despacho de fls. 473/474, em que restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelante, determinando-se o recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 15/8/2023, conforme certidão de fls. 475, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo fixado, a teor da certidão de fls. 476. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Ante o indeferimento da gratuidade, e conforme se depreende da certidão de fls. 475, a Apelante foi devidamente intimada a realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, quedando- se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que, uma vez desatendido, impõe a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1095898-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1095898-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rps Transportes de Cargas Eireli - Apelado: Crown Lift Trucks do Brasil - Comércio de Empilhadeiras Ltda. - Da r. sentença (fls. 245/248) que julgou procedente o pedido para condenar a ré apelante ao pagamento “a) do importe de R$ 41.348,79 relativo aos alugueres inadimplidos entre maio e setembro de 2020, acrescido de correção monetária e de juros de mora desde cada vencimento e; b) do montante de R$ 239.913,33 a título de multa compensatória prevista na cláusula 7.1 do contrato reproduzido às fls. 18/24, corrigido monetariamente desde a rescisão e de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 257/272). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.290/301). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 343/346. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 08/05/2023 (cf. certidão de fls. 347). Ocorre que, decorrido o prazo legal, o apelante apresentou embargos contra o despacho (fls. 350/354), que não foi provido diante da Decisão Monocrática (fls. 356/358). Interposto o Agravo Interno (fls. 360/370), novamente teve o pleito desacolhido (fls. 768/772), apresentados Embargos de Declaração (fls. 774/777), que restaram rejeitados (fls. 779/783), publicado em 20/10/2023 (certidão de fl. 784). O prazo para recolhimento do preparo ou eventual manifestação transcorreu in albis (fl. 785). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Flavio Henrique Leal Lima (OAB: 28077/PE) - Claudia Lopes Fonseca (OAB: 151683/SP) - Aurea Andressa Lacerda Lima (OAB: 451453/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1033457-86.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1033457-86.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26489 CONSÓRCIO Ação de cobrança Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 03/05/2023 (fls. 356/369) e integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 397/398), de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o crédito relativo à cota de consórcio cancelada nº 021, do grupo nº 4205, contrato nº 8346844, afastada a aplicação da cláusula penal, aplicada a taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu efetivamente vinculado ao consórcio, e autorizado o desconto do valor do seguro de vida pago, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, montante esse a se apurar em fase de liquidação de sentença. Sucumbente em maior parte, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Apelo da ré às fls. 307/345. Contrarrazões às fls. 451/529. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso, conforme fls. 553/554. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, cancelando-se envio À Mesa, e baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Maria Claudia Stansky (OAB: 42987/PR) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033024-30.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1033024-30.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando Nicolau Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 152/157, disponibilizada no DJE em 05.05.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos. Recorreu a parte autora a fls. 160/163, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da comissão de permanência, a cobrança indevida de encargos e tarifas bancárias. Pede a manutenção na posse do veículo. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 174/181). 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 646 posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 34), foi convencionada a taxa anual de juros de 22,71 % e a taxa mensal de 1,72%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 34 a previsão da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 208,77, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta do documento do veículo (fl. 40), que traz anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supra mencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 34) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fls. 126/127, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pela ré, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA No caso em exame, pode-se observar que a cédula (fl. 34) prevê a contratação de seguro prestamista, no valor de R$ 706,93. A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 647 esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). As propostas de adesão ao seguro (fl. 38), revela que a seguradora contratada Santander Auto Seguro. integra o mesmo grupo econômico da requerida, evidenciando a ocorrência de venda casada. Não há prova da liberdade contratual, ou seja, da liberdade de escolha da companhia seguradora; não há ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência de taxa de juros diversa da contratada. Inexistência. Autora que, por via oblíqua, pretende excluir a tarifas de registro e avaliação do bem, além do seguro da base de cálculo do financiamento. Descabimento. Sentença mantida. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/ STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Má-fé não demonstrada. Inteligência dos artigos 42, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do atual Código Civil. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005471-84.2020.8.26.0161, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 02.10.2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros -Cabimento - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP) -Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor -Sentença mantida- Recurso não provido (Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Sob tal perspectiva, por estar em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança relativa ao seguro prestamista (R$ 706,93) deve ser restituído à autora, merecendo reforma a sentença. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$239,00 - fl. 34) e seguro prestamista (R$ 706,93 - fl. 34), devendo ser restituídos à autora com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.200,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.200,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041891-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1041891-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acioli Marcenaria Eireli - Apelante: Adriano Adevan Acioli dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 194/198, que julgou improcedentes os embargos à execução. Busca-se a reforma da porque: a) houve cerceamento de defesa; b) ausente a de juntada de extratos bancários conta corrente n.º 742.014-7 agência n.º 0001-9, vinculadas ao contrato CDC n.º 94757-3, data de 15.12.2020; c) é inviável o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, sem que Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 648 sejam juntados aos autos os extratos bancários, tendo em vista, autorização de débito em conta, bem como a cobrança de tarifas diretamente na conta corrente vinculada ao contrato e aditivo em comento; d) há ilegalidade na aplicação de juros compostos conforme o sistema francês de amortização tabela Price, prevalecendo a cobrança de juros simples por meio do sistema estabelecido por Gauss (fls. 201/219). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 223/246). Não houve oposição ao julgamento virtual. O pedido de justiça gratuita formulado no bojo da apelação restou indeferido, oportunidade em que foi concedido prazo para o recolhimento das custas recursais (fls. 260/262), mas os apelantes quedaram-se inertes. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos identifica-se que apesar de devidamente intimados quanto ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, os apelantes não atenderam à determinação. Ressalte-se que os recorrentes foram intimados para juntar documento capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, mas permaneceram silentes (fls. 259). Após intimados para recolher o reparo em 5 dias, novamente permaneceram inertes (fls. 267). Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1089853-04.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (g.n). Patente, pois, a deserção do recurso. Ante o não conhecimento do resultado, majoro os honorários advocatícios em favor do embargado, fixando a verba devida pelos embargantes em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Israel de Brito Lopes (OAB: 268420/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004145-94.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004145-94.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Renovias Concessionárias S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004145-94.2022.8.26.0363 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.371 APELAÇÃO Nº 1004145-94.2022.8.26.0363 COMARCA: MOGI MIRIM APELANTE: RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. APELADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. Julgador de Primeiro Grau: André Luis Adoni APELAÇÃO Ação indenizatória em face de concessionária de rodovia Acidente de trânsito envolvendo animal na pista Após a prolação do acórdão, foi juntado aos autos petição de transação realizada entre as partes Verificado que os requisitos da transação se encontram preenchidos (art. 840 e seguintes do Código Civil), de rigor a homologação do acordo entabulado Extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Vistos. Conforme se verifica do acórdão de fls. 209/219, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Renovias Concessionária S.A. em face da sentença de fls. 161/167 que havia julgado os pedidos procedentes formulados por Allianz Seguros S.A. Em seguida, as partes protocolaram, em 22.11.2023, a petição de fls. 222/223, subscrita por seus patronos, em que informam terem realizado transação consignando que [a] Ré pagará e a Autora aceita receber, a título de mera liberalidade, para ressarcimento dos danos apontados, o total de R$ 59.911,00 (cinquenta e nove mil, novecentos e onze reais), sendo que desde valor, R$ 7.200,00 referem-se aos honorários de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 677 sucumbência que pertencem ao seu patrono (fl. 222). A requerida juntou às fls. 225/226, o comprovante do pagamento do valor acordado, no dia 29.11.2023, em conta corrente do patrono da autora. As partes requerem, nessa medida, a homologação do acordo entabulado. É o relatório. DECIDO. Como consequência da transação firmada, estabeleceu-se que [c]om o pagamento, a Autora e seus patronos concederão plena, integral e irrestrita quitação à Ré, para nada mais reivindicar, a qualquer título, no que respeita ao objeto desta ação, sendo que o comprovante de depósito valerá como quitação (fl. 223). Assim, considerando que as partes se encontram bem representadas (uma vez que seus representantes possuem poderes para transigir e dar quitação), que a prestação pecuniária devida pela recorrente ao recorrido possui natureza disponível e que os demais requisitos da transação se encontram preenchidos (art. 840 e seguintes, do Código Civil), HOMOLOGA-SE o acordo firmado. Determina- se, desse modo, a extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015. Baixem-se os autos ao juízo de primeira instância. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2332274-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332274-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evaldo de Oliveira Magalhães - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2332274-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2332274-07.2023.8.26.0000 Agravante: Evaldo de Oliveira Magalhães Agravado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.567 AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC Homologada a desistência apresentada pelo autor antes da citação do réu Insurgência do autor quanto à sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais Recurso cabível de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Intempestividade recursal verificada Embargos de declaração considerados inadmissíveis na origem que não interrompem o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDVALDO DE OLIVEIRA MAGALHÃES contra a r. sentença de fls. 56, mantida às fls. 68, que no processo autuado sob o nº 1065117-24.2021.8.26.0053, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Aduz o agravante que ajuizou demanda em face do Estado de São Paulo voltada a compelir o ente público ao fornecimento de medicação de forma gratuita. O autor requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas o d. Juízo a quo indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas iniciais (fls. 20 e 21 autos de origem). Na sequência, o recorrente requereu a desistência da ação e o pedido foi homologado pelo d. Magistrado sentenciante, que, contudo, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Alega o agravante que a desistência foi requerida por não conseguir arcar com os encargos processuais, razão pela qual é descabida sua condenação ao pagamento das verbas processuais. Além disso, defende o recorrente que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bastando a mera alegação de hipossuficiência, não podendo o indeferimento ser pautado na contratação de Advogado particular, nos termos dispostos no art. 99, §4º, do CPC. Busca a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou o recolhimento das custas processuais, além da concessão dos benefícios da gratuidade. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O conteúdo decisório atacado foi proferido nos seguintes termos (fls. 56 autos de origem): Vistos. Homologo, por sentença, para que produzam os seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência manifestada pelo autor, independentemente de concordância da ré, uma vez requerida antes da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O autor pagará as custas e despesas processuais. Descabida verba honorária. Contra a r. sentença, o autor, ora agravante, opôs embargos de declaração. Os embargos não foram conhecidos (fls. 68 autos de origem): Vistos. São devidas as custas em aberto. A não integralização da relação processual não afasta a obrigação do autor ao recolhimento de custas que já seriam devidas quando do próprio ajuizamento da ação, até porque a gratuidade foi indeferida, conforme decisão já estabilizada. De qualquer modo, não há omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca à sentença, razão pela qual os embargos extrapolam sua hipótese de cabimento e, portanto, não devem ser conhecidos. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos. Int. Não é possível prosseguir na análise de mérito deste agravo de instrumento por dois motivos. O primeiro defeito se refere ao não cabimento deste recurso, já que não se trata de decisão interlocutória, mas de pronunciamento por meio do qual o juiz extinguiu o processo, sendo cabível contra a r. sentença o recurso de apelação, nos termos dos artigos 203 e 1.009 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 693 nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. Confira a ementa deste e de outros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Decisão que extinguiu a execução. Cabível o recurso de apelação, em obediência à unirrecorribilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido. (AI 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito por ilegitimidade ativa Inconformismo Interposição de agravo de instrumento Inadequação da via eleita Cabimento do recurso de apelação A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266577-10.2021.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro Matéria atinente ao indeferimento da gratuidade da justiça que foi resolvida através da sentença Aplicação do artigo 101 do CPC Sentença que põe fim a fase cognitiva, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2244620-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021). O segundo defeito do recurso é que ele foi interposto fora do prazo. A decisão que julgou os embargos de declaração foi publicada em 22.11.2023 (fls. 71 origem), mas não reabriu o prazo para interposição de recurso da r. sentença publicada em 16.02.2023 (fls. 58 origem). Conforme assentado pela jurisprudência, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o agravo em recurso especial, porquanto intempestivo, visto que extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º; 1.042, caput, do Código de Processo Civil; e 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. No caso, a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial ocorreu em 16/3/2023. No entanto, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 3/5/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.391.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OU INTEMPESTIVOS NÃO PRODUZEM O EFEITO INTERRUPTIVO. 1. A extemporaneidade do Recurso Extraordinário impede seu conhecimento. 2. Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1209737 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06- 2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019) Por fim, se o agravante busca a reforma da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recurso também é manifestamente intempestivo, considerando que a decisão foi proferida em 26.10.2021 (fls. 20 e 21 origem) e publicada em 5.11.2021 (fls. 24 origem). Por todo o exposto, o presente agravo de instrumento é inadmissível. Assim, não se conhece do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO Nº 0000001-55.1977.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargdo: Daniela Regina Pereira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0000001-55.1977.8.26.0595/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serra Negra - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargdo: Daniela Regina Pereira - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000350-44.2019.8.26.0118
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000350-44.2019.8.26.0118 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cananéia - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: P. F. D. F. - Apelado: L. F. da S. P. - Apelado: R. da C. S. J. - Apelado: L. G. dos S. J. - Apelado: V. D. M. - Interessado: M. de C. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no bojo da Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, bloqueio de bens e dano moral coletivo ajuizada pelo Município de Cananéia, em face de Pedro Ferreira Dias Filho, Luiz Fabiano da Silva Pereira, Reinaldo da Cruz Santos Junior, Viviane Dominiquini Medeiros, Luiz Godoy dos Santos Junior, visando, em apertada síntese a reforma da r. Sentença exarada às fls. 1354 e ss, que julgou improcedentes os pedidos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sucinto, é o Relatório. Decido. Primeiramente, observo que o pleito de efeito suspensivo formulado em razões de apelação (fls. 1379) resta prejudicado, haja vista que para a atribuição de tal efeito (Art. 995, do CPC), o pedido deve ser formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu. Assim, JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em suas razões recursais. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André Nogueira Sanches (OAB: 338360/SP) - Luis Augusto Ferreira Casalle (OAB: 301146/SP) - Herly Carvalho Costa (OAB: 364123/SP) - André Luiz de Souza Sanches (OAB: 369670/ SP) - Felipe Maciel de Souza (OAB: 350958/SP) - Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2334219-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334219-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Natália Biancão Crivelaro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Marcelle de Oliveira Salvádio - Interessado: Cristiane Rosevelte e Silva - Interessado: Lilson Long de Oliveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2334219- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natália Biancão Crivelaro contra decisão proferida às fls. 1.294/1.295, nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, processo de n. 1003036- 82.2021.8.26.0071, que está em tramite perante à Egrégia Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru - SP, que lhe promove o Ministério Público do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ analisando as preliminares arguidas em contestação, assim estabeleceu: Vistos. Vistos.1. Assiste razão ao peticionário de fls. 1286/1292 quanto à inversão da ordem do processo, posto que, com o advento da Lei n. 14230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei 8429/92, antes de proceder com a especificação de provas, deve o juízo apreciar eventuais questões preliminares ou prejudiciais, procedendo com a tipificação das condutas para prosseguimento do feito. Assim, revejo o despacho anterior e passo novamente a decidir. 1.1. Quanto à prejudicial de mérito suscitada: verifica que o prazo prescrição incidente sobre o caso é aquele anteriormente previsto na lei de improbidade, visto que conforme decidido pelo E. STF, O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim, antes do advento da Lei 14.230/21, era previsto que As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: (...) II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão abem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (art. 23). Neste mister, importante então observar que a Legislação Municipal menciona que o prazo é de 5 (cinco) anos para situações em que haja previsão de penalidade de demissão (Lei Municipal n. 3781/94, notadamente pela combinação dos artigos 38; 30, XIV; e 15,XV).Com os fatos ocorrendo nos dias 09, 10 e 15 de outubro de 2017, não houve a consumação da prescrição diante do ajuizamento da ação pelo Ministério Público em09/02/2021. 1.2. Em relação à preliminar de inépcia da inicial (falta de conjunto probatório e ausência de dolo): Em que pese a questão relativa ao dolo se confundir com o próprio mérito da causa, nos termos do art. 17, §6º, I e II, da LIA, devem estar presente conjunto probatório mínimo para lastrear o ajuizamento e prosseguimento da ação civil por improbidade, demonstrando possível ocorrência das hipóteses previstas na lei (arts. 9º, 10 e/ou 11, da LIA), o que não se confunde com prova da certeza da conduta situação que será objeto de análise no mérito da causa. No caso, há individualização das condutas, que foram praticadas nos dias 09, 10 e 15 de outubro de 2017, em que a requerida Marcelle se ausentou da função em decorrência de supostos atestados médicos inverídicos. Ora, conforme depoimentos colhidos na fase administrativa, houve clara menção de que os correqueridos Cristiane, Lilson e Natália não estavam procedendo atendimento nos horários das supostas consultas a Marcelle (tendo posteriormente sido preenchido fichas de atendimento), não havendo assim as consultas, sendo possivelmente emitidos atestados médicos em desconformidade ao regramento legal. Assim, existe nos autos um suporte probatório mínimo a lastrear o ajuizamento e prosseguimento da ação, não sendo o caso de inépcia da inicial. 2. Por sua vez, nos termos do art. 17, §10-C, da LIA, pelos fatos supostamente praticados em lesão aos princípios administrativos, delimito as condutas como incursas nos art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente por Marcelle se valer de atestados médicos supostamente falsos e os demais, terem expedidos esses atestados quando não teriam de fato a atendido. 3. Por fim, em respeito ao disposto no art. 17, §10-E, da LIA, oportunizo às partes que especifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, ou mesmo confirmem ou complementem as manifestações anteriores, tornando os autos conclusos com urgência na sequência. Int. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, e presta esclarecimentos acerca da matéria objeto dos autos principais, notadamente, acusação de ato ímprobo por parte da agravante, por supostamente ter emitido atestado médico em favor da corré Marcelle, também médica, quando não se encontrava na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) Bela Vista de Bauru/SP, afirmando que tais atestados seriam falsos. E na sequência, reitera os termos da contestação apresentada, explica que os fatos que lhe são imputados teriam ocorrido em 09, 10 e 15 de outubro de 2017, outrossim, que a ação foi ajuizada em meados de 2021, logo, antes do advento da Lei 14.230/2021, a qual deve ser aplicada em retroativamente, tendo em vista o caráter punitivo da Lei de Improbidade Administrativa, de modo a prevalecer o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, justifica a ocorrência da ‘prescrição’. Lado outro, também aponta o necessário reconhecimento da ‘inépcia da inicial’, justificando que o Ministério Público acostou informações parciais, afirmando que a corré, ora agravante sequer se encontrava na UPA na referida data em que expediu atestado médico, sendo que em sua defesa prévia restou evidente que lá se encontrava, e procedeu diversos atendimentos, comprovando que as imputações apresentadas pelo parquet não ocorreram, outrossim, alega que não houve individualização das condutas, sem olvidar que não restou demonstrado também eventual prejuízo ao erário, de modo que é inepta a inicial. E assim, assegurando a presença dos requisitos necessários, requereu: b) Que haja a concessão do efeito ativo para determinar a imediata suspensão dos autos originários até que haja o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, pois a decisão aqui proferida poderá fulminar na extinção dos autos originários, sendo que o seu prosseguimento com eventual acolhimento do presente agravo poderá culminar em danos irreversíveis à Agravante, ao passo que o deferimento de tal medida em nada prejudicará o deslinde dos autos originários, haja vista que, eventual não acolhimento fulminará na normal retomada da marcha processual, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; c) Que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que: c.1) Seja acolhida a prescrição da presente demanda, ante os fundamentos expostos, devendo ser aplicado ao presente caso concreto a retroatividade do §4º, I e §5º, do artigo 23, da Lei 8.429/92, o qual estabeleceu a redução pela metade do prazo prescricional, por ser mais benéfica à Agravante, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil; c.2) Subsidiariamente ao item c.1) que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial, ante o fato de que a exordial proposta pelo órgão ministerial não atendeu aos requisitos previstos no artigo 17, §6º, devendo, consequentemente, ser rejeitada a exordial apresenta pelo Ministério Público, extinguindo-se os autos originários, com fundamento no artigo 17, §6º-B, da Lei 8.429/92. (grifei) Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 14/82). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento. Justifico. Inicialmente, consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 705 (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, por ora, tenho que não mereça prosperar as alegações apresentadas pela agravante. Vejamos. Não se olvida que em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), e dentre essas alterações, foi objeto de modificação também matéria pertinente ao prazo prescricional, sendo que o art. 23, da referida Lei conta agora com a seguinte redação: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (grifei) Não obstante, tendo em vista a controvérsia gerada pela quantidade de demandas intentadas no mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria referente a aplicação retroativa da prescrição na ação de improbidade administrativa previstas nas alterações introduzidas pela Lei n. 14.230, de 25.10.21, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989, fixou o Tema 1199, nos moldes: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. (grifei) Com Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento. (grifei) E por fim, sedimentou entendimento com a seguinte Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei) Assim, descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/21 no reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, é também o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO Decisão que afastou a preliminar de prescrição intercorrente, determinou que o caráter doloso da conduta será apurado no curso do processo, em fase de instrução probatória e, por fim, determinou o prosseguimento da ação, com a certificação pela serventia da localização das mídias originais em que se encontram os diálogos que deram origem a presente ação, sobre as quais deverá recair a perícia Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINAR do agravante ANTONIO Prescrição intercorrente Afastamento Agravante ANTONIO, Delegado de Polícia, que teria deixado de cumprir suas funções legais em troca de dinheiro, utilizando-se da estrutura da polícia civil para levar a cabo a empreitada criminosa Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 que entrou em vigor no dia 22/10/2.021, introduzindo a prescrição intercorrente O novo regime prescricional previsto na Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme entendimento do STF Alegação de prescrição intercorrente, portanto, não acolhida MÉRITO No tocante ao argumento de que, não há dolo na conduta imputada ao agravante, observa-se que o elemento subjetivo da conduta deverá ser apurado em fase probatória Decisão agravada que determinou que a perícia recairá sobre as mídias originais, conforme requerido pelo agravante ANTONIO Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 20622861420228260000 SP 2062286-14.2022.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo (Tema 1199 do STF). Ainda que assim não fosse, não há evidência, neste momento de cognição sumária, de que o processo ficou paralisado por inatividade, desídia ou mesmo prevaricação da parte autora. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20482818420228260000 SP 2048281-84.2022.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Câmara de Direito Público) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Logo, tendo em vista que os supostos fatos ocorreram em meados de 2017, e que a ação foi proposta fevereiro de 2021, outrossim, que a Lei n. 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), entrou em vigor em que 26 de outubro de 2021, logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, incabível o reconhecimento da ‘prescrição’, também diante da irretroatividade referidas alterações, tal como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Na sequência, quanto a possível ocorrência de ‘inépcia da inicial’, tenho que mesmo caminho há de seguir. Assim estabelece a Lei de Improbidade Administrativa, já com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021: Art. 17. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 706 A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (grifei) Nesses termos, em que pese as justificativas apresentadas pela agravante, pela simples análise da inicial, verifica-se que o Ministério Público apresentou com clareza os fatos, bem como, os fundamentos jurídicos e os pedidos, e inclusive, de maneira específica, direta e individualizada, citou os termos do regramento legal aplicável à hipótese, notadamente, no que diz respeito a possível prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios que regem a Administração Pública, sem olvidar que veio acompanhada de diversos documentos que guardam consonância com as alegações. E nesse aspecto, denota-se que a inicial apresentada pelo Ministério Público atende aos requisitos previstos tanto pela antiga quanto pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, de modo que não se verifica qualquer óbice à propositura da ação, especialmente se levarmos em consideração também o quanto estabelecido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto pelo inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 3º, do Código de Processo Civil. Lado outro, ainda que assim não fosse, também não seria o caso de acolhimento da preliminar arguida, mesmo porque, como acima citado, a ação foi ajuizada anteriormente à vigência das modificações introduzidas na Lei de Improbidade, de modo que, para o caso de possível verificação de eventual desconformidade, seria o caso de possibilitar ao Ministério Público que procedesse à emenda da inicial, e não de extinção de pronto, tal como quer a agravante. Assim, ao menos por ora, em uma análise perfunctória, não é possível a obtenção provimento jurisdicional pretendido em caráter de urgência, especialmente por considerar como ausentes a probabilidade do direito alegado, bem como a urgência para a concessão da medida, nos termos acima expostos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Ana Cristina Rossetto (OAB: 371539/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/ SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2336741-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336741-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Adriana Fabrício da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2336741-29.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP contra decisão proferida às fls. 117/118, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, processo de n. 1077253-82.2023.8.26.0053, que está em tramite perante à Egrégia 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Foro Central - SP, que promove Adriana Fabrício da Silva, em que o Juízo ‘a quo’ analisando o pedido formulado em sede de tutela de urgência, assim estabeleceu: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA FABRÍCIO DA SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃOPAULO. A autora, diagnosticada com Espinha Bífida e disfunção neurogênica do trato urinário inferior, necessita do tratamento denominado Cateterismo Intermitente Limpo, com cateter hidrofílico em PVC. É a síntese do essencial. DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A hipótese é de deferimento da tutela de urgência. O direito à saúde é constitucionalmente estabelecido (artigo 196 da CF) e o tratamento para sua salvaguarda há de ser fornecido pelo Estado, por qualquer um de seus entes, deforma solidária. Há relatório médico, que confirma a patologia e suas sequelas, bem como prescrição do tratamento postulado (fl. 32). A urgência da medida é inarredável, sendo certo que há perigo da demora, eis que se encontra em risco a qualidade de vida da autora. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à ré o fornecimento, no prazo de 15 dias, de forma contínua, cateter hidrofílico de PVC, 40 cm, 14 Fr, 4.7 mm, 5 unidades/dia, especificado na prescrição juntada a fls. 32, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 não podendo Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 711 ultrapassar R$ 50.000,00. (...) (grifei) Irresignada, esclarece a Fazenda Pública que é incabível a indicação de marca específica para disponibilização do insumo postulado, justificando a existência de demais outras possibilidades que estão disponíveis pelo SUS, sendo certo que não há nos autos lastro técnico mínimo para que se possa estabelecer a medida postulada em inicial em caráter de urgência, justificando, desta feita, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, sem contar o exíguo prazo estabelecido para o cumprimento da medida imposta, e ainda, a desproporcionalidade da multa estabelecida. E assim, requereu que seja deferido o efeito suspensivo ao Recurso, revogando-se a liminar deferida, provendo-se o presente agravo, nos termos da fundamentação, e subsidiariamente, requereu pela ampliação significativa do prazo para cumprimento, mormente diante das notórias dificuldades oriundas do excepcional momento pandêmico, outrossim, a diminuição da multa diária e de seu limite máximo, tendo em vista que os valores fixados não guardam correlação com o valor econômico da prestação pleiteada. Juntou documentos (fls. 14/30). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência merece deferimento, em parte. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesses termos é que se passa à apreciação da questão posta sob apreciação. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigo que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão mereça prosperar, apenas em parte, e com observação. Vejamos Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Nesses termos, analisando os autos, ao contrário do quanto alegado pela Fazenda Pública, tenho que resta evidenciado o perigo da demora, diante informação constante do Laudo Médico que acompanha a inicial, do qual consta relatório minucioso elaborado pelo profissional que acompanha a autora, sendo possível identificar a necessidade do tratamento com uso específico do equipamento postulado em inicial, uma vez que já se encontra em tratamento com outra possibilidade terapêutica, que não se mostrou adequada, e se mantida a utilização poderá ensejar consequências a sua saúde da autora, de modo que, por ora, deve ser mantida a tutela de urgência estabelecida pelo Juízo ‘a quo’ em tal aspecto. Assim, ao menos por ora, o mais prudente é a concessão do tratamento pleiteado, sob pena de produção de lesão grave ou de difícil reparação, contudo, atribuindo-se à Fazenda Pública a dilação do prazo para cumprimento da medida imposta, que deverá contar, para tanto, com 30 (trinta) dias. Na sequência, quanto a possível redução no valor fixado à título de astreintes em face do possível não cumprimento da obrigação de fazer imposta, tenho que tal medida deve ser mantida, tal como estabelecida, especialmente por considerar que a cominatória, não possui caráter indenizatório, tendo como como única função compelir a parte contrária ao cumprimento da determinação judicial, com o intuito de trazer maior segurança processual, sendo certo afirmar que uma vez efetivada a medida nos moldes como estabelecida, a astreinte perde a sua eficácia, especialmente porque já exaurida a sua função. Outrossim, cabível salientar que a imposição da multa é ato discricionário do juízo, de modo que deve ser suficiente e compatível a obrigação a ser cumprida, de acordo com o art. 537, caput do NCPC, e, assim, atribui-se a possibilidade de que a dita multa seja modificada e, inclusive, excluída, a qualquer tempo caso se afigure excessiva, bem como, seja dado cumprimento, ainda que parcial, à medida determinada, consoante preveem os incisos I e II, do § 1º, do art. 537, do NCPC, que assim determina: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifei) Logo, verifico como adequada a multa imposta pelo Juízo ‘a quo’, a qual entendo atender aos princípios da razoabilidade, bem como, da proporcionalidade do bem jurídico que visa resguardar. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 712 Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e em acolhimento, igualmente em parte, a um dos pedidos subsidiários, atribuo à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo ‘a quo’. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) - Pricila Machado (OAB: 283119/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008415-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 3008415-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Lucia Ricetti Sartori - Agravada: Rosemary Borges Fonseca Cassiano - Agravado: Marcelo Palhuca - DESPACHO Processo nº 3008415-18.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravados: Rosemary Borges Fonseca Cassiano e outros Comarca de São Paulo Juiz prolator: Luiza Barros Rozas Verotti 5ª Câmara de Direito Público Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que a DD. Magistrada a quo indeferiu o pedido de aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária, consoante impugnado pela parte agravante. Sustenta-se ao contrário do entendimento veiculado por meio da decisão agravada, que o título executivo ordena expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09. Arrazoa que apesar de declarada a inconstitucionalidade do índice da correção monetária pelo E. Supremo Tribunal Federal - Tema 810 o conteúdo deste aresto não calha ao caso presente, na medida em que não produziu efeitos ex tunc de imediato, em razão do que em contrapartida, fora decidido pelo no Tema 733. Logo, o teor do tema 810 não alcança as decisões já estabilizadas pela coisa julgada isto é, ára a parte a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não repercute sobre decisão judicial, ainda que fundamentada na norma inconstitucional; isso sucederia apenas em relação àquelas que não transitaram em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema. A reforma ex machina, não quadra ao caso. Imprescindível a interposição de recurso próprio. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada diante da ocorrência de danos de difícil reparação e prejuízo ao erário, bem como pela afronta a coisa julgada. A final, pleiteia o provimento do recurso para reconhecer a incidência da Lei 11.960/09 para a correção monetária, nos termos do título transitado em julgado. Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro, ao menos por ora, irregularidade na decisão proferida pelo r. Juízo a quo, especialmente por força do disposto no art. 525, §§12 e 14, do Código de Processo Civil e do posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 730.462/SP, que julgou o Tema 733 acerca da relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória, e fixou a tese seguinte: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495). Considerando, assim, que a declaração de inconstitucionalidade proveio de Acórdão proferido no E. Supremo Tribunal Federal, em 20 de setembro de 2017, isto é, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que encabeça a presente execução (conforme declaração prestada a fl. 56 dos autos de origem datada de 16 de novembro de 2015), a probabilidade do direito, se materializa. Não há, portanto, como descoroçoar a pretensão liminar initio litis, ou seja, a contingenciamento da Lei nº 11.960/09 no caso presente, a dar-se no sentido positivar a suspensão da decisão agravada ; Respeitando o entendimento da douta Instância a quo, ecoa-nos como que evidente notável dissonância com a sistemática processual civil, uma vez considerado a tese lavrada no E. Supremo Tribunal Federal veiculada no Tema 733. Defiro, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas para determinar a suspensão de parte da decisão agravada, a referente ao valor controvertido do quantum exequendo atinente à correção monetária, até o desfecho deste recurso. Intime-se a parte contrária a apresentar resposta. Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos os autos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Ronaldo Frigini (OAB: 58351/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2325298-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2325298-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita de Carvalho Melo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, apresentado por MARIA RITA DE CARVALHO MELO, contra o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, no processo 1033315-18.2015.8.26.0053. O presente recurso se volta contra as decisões de fls. 344, 373/374 e 390, dos autos originários, mantida após rejeição de embargos de declaração. Referidas decisões condicionaram o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do CPC, à apresentação de informes; acolheram parcialmente os primeiros embargos de declaração e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma diferente da que dispõe o artigo 534 e 535 do, CPC e, por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante na origem. Recorre a exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que Alega a agravante pretender, na condição de Procuradora do Estado aposentada, o recebimento de valores atrasados referentes ao denominado teto 100, em razão de sentença proferida nos autos da ação coletiva 1033315-18.2015.8.26.0053. Sustenta nulidade da decisão agravada. Argumenta que, em vez de determinar a intimação das executadas para apresentarem impugnação nos termos do artigo 535 do CPC, a decisão inovou procedimento processual que não se aplica ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, violando também o princípio da legalidade. Ressalta o risco de ser reconhecida mais à frente a nulidade da decisão e atos posteriores. Insiste que a decisão deixou de observar o compulsório rito especial do cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Assevera que o prazo deveria ser fixado em 30 dias. Afirma que o demonstrativo de débito deve acompanhar eventual impugnação. Acrescenta a necessidade de condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais independentemente de impugnação em cumprimento de sentença individual de título coletivo. Postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar: a) que o cumprimento de sentença siga o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC c.c. artigo 100 da CF; b) a imediata intimação das executadas para apresentação de impugnação; c) que seja fixado prazo de 30 dias (e não 60 dias) para eventual impugnação; d) que eventual impugnação deverá vir acompanhada do respectivo demonstrativo de débito; e) que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Não é caso de concessão do efeito ativo e eventual concessão de efeito suspensivo acarretaria ainda maior prejuízo à agravante. Ressalta-se que não se vislumbra Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 756 ilegalidade ou imediata inadequação na fixação de prazo de 60 dias pela decisão agravada, uma vez que o artigo 139, inciso IV, do CPC, garante a possibilidade de dilação dos prazos processuais, sendo certo que a análise da adequação da medida será realizada após a efetivação do contraditório. Veja-se a disposição legal: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Comunique-se ao Juízo a quo o indeferimento do efeito ativo ao recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Causa própria) - Heloísa de Melo Freire (OAB: 420194/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2334420-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334420-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 759 Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2334420-21.2023.8.26.0000Comarca de São Caetano do Sul Agravante: Municipalidade de São Caetano do Sul Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Caetano do Sul contra a r. decisão que a intimou para comprovar a implantação dos equipamentos públicos, depositando- se, em caso negativo, o valor da multa arbitrada às fls. 105/106, sob pena de sequestro. Prazo 15 dias, sic. A agravante, na fase de cumprimento de sentença, afirmou que: a) os casos narrados na ação principal não são cabíveis de atendimento em Residências Terapêuticas, conforme manifestação da Secretaria Municipal da Saúde, anexada aos autos, e que tampouco poderia ser o Município obrigado a essa imposição, se a lei assim não o faz; b) a Secretaria Municipal da Saúde informa que os casos de pacientes mantidos em clínicas pelo Município são casos específicos de autismo grave, nos quais, segundo entendimento da área técnica médica responsável, os pacientes já se encontram estabilizados e seguindo rotina necessária para o bom desenvolvimento de seu bem-estar; c) há necessidade urgente da preservação dos recursos municipais sob sua tutela, de modo a não onerar os cofres públicos e d) há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário invade a competência do Poder Executivo e determina qual a Política Pública que melhor atende a necessidade da população. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento. É o relatório. O Ministério Público (fl. 30) alegou e pediu que: Considerando que tanto o agravo de instrumento como a ação rescisória, essa com efeito protelatório evidente, foram julgados improcedentes, pendentes agravos ao tribunais superiores sem efeito suspensivo (cf. doc. anexos), aguarda-se a intimação da executada para comprovar a implantação dos equipamentos públicos, depositando-se, em caso negativo, o valor da multa arbitrada na r. sentença de fls. 105/106, no valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sob de sequestro. Assim, o MM. Juízo a quo decidiu que (fl. 31): Nos termos da r. cota retro do DD. Representante do Ministério Público, intime-se a Executada para comprovar a implantação dos equipamentos públicos, depositando-se, em caso negativo, o valor da multa arbitrada às fls. 105/106, sob pena de sequestro. Prazo 15 dias. Desta r. decisão foi interposto o presente recurso. Pois bem. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A princípio e num juízo de cognição estreita, própria dessa seara recursal, o pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta deferimento. Com efeito, segundo o art. 494 do CPC, publicada a r. sentença e prolatado o Acórdão, o MM. Juiz a quo e o Relator não podem mais alterá-los, salvo nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos declaratórios, o que não se verifica na hipótese vertente. Ao proferir o Aresto, o Relator encerra o seu ofício jurisdicional, de maneira que não mais detém competência para discussão de questões já apreciadas. Nota-se que o MM. Juízo a quo já havia decidido que: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da ação civil pública que promove contra a Municipalidade de São Caetano do Sul, promove cumprimento de sentença de obrigação de fazer com pedido de imposição de multa, alegando, em síntese, que por decisão do Juízo declarou-se a obrigação da Executada na implantação de ao menos dois serviços residenciais terapêuticos, além de constituir equipes multidisciplinares para atuação nas duas unidades, concedido prazo de seis meses para a implantação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; ocorre que certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada em 17/11/20, e fixado prazo derradeiro de seis meses em 01/06/21, jamais houve seguimento ao planejamento, apenas, houve comunicação em 01/06/22, de que seria inviável a imposição da multa em razão da ausência de expedição de mandado de intimação do Prefeito Municipal, bem como ajuizamento de ação rescisória com vistas a invalidar o presente título. Junta os documentos de fls. 08/46. Regularmente intimada, a Executada ofereceu Impugnação onde, a par de aludir que a tutela jurisdicional não seria cabível de atendimento em residências terapêuticas, e que não seria obrigada a se submeter a essa imposição se a lei assim não faz, tanto mais que os munícipes estão sendo regularmente atendidos, inexistindo estado de abandono, alude ter ingressa do com ação rescisória para desconstituição do título executivo. Réplica a fls. 100/104. É o relatório. DECIDO Rejeito a impugnação ofertada pela Executada. A matéria que busca trazer para discussão é totalmente impertinente, eis que diz respeito ao mérito da demanda, exaustivamente debatida na fase de conhecimento, inclusive, com decisão do Juízo, devidamente ratificada pela Instância Superior e transitada em julgado, e, nesse aspecto, ainda que exista ação rescisória em andamento, ela não obsta o presente cumprimento de sentença, salvo se houvesse decisão nesse sentido pelo Juízo Especial, e nada está a indicar que isso ocorra. Dessa forma, rejeitada a impugnação, condeno a Executada no pagamento de multa diária no valor equivalente a um salário mínimo por dia, até que se atinja o patamar de cem dias, e, nessa parte, indefiro o pleito de imposição da multa na pessoa do representante da municipalidade, eis que inexiste fundamento legal para tanto, conforme se percebe pelo contido no art. 77 do CPC, que em nenhum momento estende a penalidade para o representante legal da parte, e, além disso, nenhum pedido desse teor foi realizado na fase de conhecimento, o que seria imprescindível em virtude dos limites da coisa julgada, que não podem ser ultrapassados pelo Juízo nesta fase, destaquei. Assim, inadmissível o pedido da agravante de reapreciação de pontos já decididos pois a sentença e o Aresto fazem coisa julgada entre as partes (art. 506 do CPC) e tornam imutáveis e indiscutíveis a decisão de mérito (art. 502 do CPC). Lecionando sobre tal instituto, o jurista e magistrado Marcus Vinicius Rios Gonçalves pontua que: A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito Nas lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a coisa julgada material faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido ‘em nenhum outro processo’, destaquei. Portanto, qualquer alteração no Aresto transitado em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais e da coisa julgada. Nos termos da Constituição Federal, o atendimento à saúde deve ser integral (artigo 198, II), o que se leva a concluir que a implantação dos serviços residenciais terapêuticos deve ser fornecida pelo Poder Público. Ainda a respeito do tema, o artigo 196, da Constituição Federal, prevê que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, que deverão oferecer atendimento integral, não cabendo à Administração Pública eximir-se desta obrigação por qualquer justificativa, inclusive orçamentária. Ressalte-se, ademais, que a imposição da implantação dos serviços residenciais terapêuticos pelo Poder Judiciário não configura ingerência na atividade administrativa do ente público, eis que a decisão judicial que assegura aos enfermos o respeito a um direito é o simples exercício Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 760 de fazer cumprir e respeitar as normas legais em vigor. Não bastasse, em se tratando de direito fundamental à saúde, não pode a separação dos Poderes constituir-se em obstáculo à atuação do Poder Judiciário em sua missão de coibir lesões ou ameaças a direitos daqueles que o provocam. Ao interpretar os arts. 5º, caput, e 196 da CF/88, o C. STF consagrou o direito à saúde como consequência constitucional indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas (STF. 2ª Turma. ARE 685.230 AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/03/2013). É a posição também do E. STF: (...) É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (...) STF. 1ª Turma. ARE 947.823 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016. Sobre o tema, segue trecho de decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (REsp 1488639 / SE 2014/0269119-0 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - T2 - SEGUNDA TURMA D.J. 20/11/2014). É cabível, ainda, a aplicação de multa diária como medida coercitiva para o cumprimento da decisão. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e tem a finalidade de pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial. (AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/12/2014). Ainda a esse respeito, decidiu o STJ que A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do artigo 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. (REsp 1.474.665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 22/6/2017. (Tema 98). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Carolina Fabri Neves (OAB: 349609/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2335589-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335589-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Danilo Tadeu Rufino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2335589-43.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: ALEX GALANTI NILSEN PACIENTE: DANILO TADEU RUFINO Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ALEX GALANTI NILSEN, com pedido de liminar, em favor de DANILO TADEU RUFINO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão regime para o semiaberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/06). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2328106-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2328106-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jose Gerlandio do Nascimento Lima - Impetrante: André Leonardo Pereira da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André Leonardo Pereira da Silva em favor de José Gerlandio do Nascimento Lima, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000790-09.2008.8.26.0510, pois requereu livramento condicional em 27 de julho de 2023, mas ainda não teve seu pedido apreciado. Afirma que o cálculo de pena não foi reformulado e que o paciente já cumpriu mais de três quintos de sua pena sob o regime fechado. Sustenta que a última reformulação do cálculo da pena é inconsistente e impossibilita aferir o atual estágio da execução da pena. Alega que o paciente presta serviços na penitenciária e possui lapso temporal suficiente à progressão de regime, mas sem sucesso, pois o cálculo de pena não reformulado o impede a tanto. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar, para concessão de livramento condicional, reformulação do cálculo de pena e remição. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora (fl. 52), a qual relatou que, logo após a determinação de exame criminológico para análise dos pedidos de livramento condicional e progressão ao regime semiaberto, sobrevieram notícias de três faltas graves supostamente cometidas pelo paciente em maio, junho e agosto de 2023, sendo que, em 11 de dezembro de 2023 foi requisitada à unidade prisional a vinda das respectivas sindicâncias (fl. 56). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações complementares à d. autoridade apontada como coatora, para que relate se as sindicâncias solicitadas vieram aos autos ou, em caso negativo, a justificativa apresentada pela unidade prisional. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: André Leonardo Pereira da Silva (OAB: 410581/SP) - 10º Andar



Processo: 2328475-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2328475-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato - Paciente: Alexander Rodrigues de Lacerda dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Salviato, em favor de Alexander Rodrigues de Lacerda dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime roubo majorado. Afirma que Alexander JAMAIS foi reconhecido pelas vítimas (sic), salientando que tal situação caracteriza ausência de indício de autoria para a decretação da prisão (sic). Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que, nos termos da Lei nº 12.403/11, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas. Argumenta que a custódia cautelar é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo, portanto, arrimar-se me fatos concretos e não em meras conjecturas como a gravidade abstrata do crime, a suposta hediondez, ou que o acusado poderá fugir e outras assertivas vagas (sic). Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto o d. Magistrado desconsiderou as imaculadas qualidades individuais, o princípio da presunção de inocência, arrimando-se abstratamente na Garantia da Ordem Pública (sic) e não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema. Assevera que Alexander preenche as condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário; sem qualquer antecedente desabonador; e isento de qualquer graduação de periculosidade; e é um TRABALHADOR por excelência (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processados como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288, ambos do Código Penal, porque, na companhia dos corréus João Victor e Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 901 Maicon, no dia 26 de agosto de 2023, por volta de 14h46, na rua Tupis, nº 451, Jardim Universitário, na cidade de Araras, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo contra a vítima Waldemar Vechin Júnior, o veículo TOYOTA/YARIS, placas EJB-9899 (avaliado a fls. 157), pertencente à vítima. (sic) Consta, também, que em dia e hora não apurados nos autos, mas no corrente ano de 2023, na Cidade e Comarca de Araras, (...), associaram-se, em associação armada, para o fim específico de praticarem crimes de roubo agravado, receptação, posse de arma de fogo, tráfico de drogas e tentativa de homicídio. (sic) É dos autos que no ano de 2023 os denunciados associaram-se, de forma armada, para o fim específico de praticarem crimes na Comarca, sendo que foram os autores de diversos crimes de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), receptação, posse de arma de fogo, tráfico de drogas e tentativa de homicídio, causando terror na cidade e pânico entre os moradores locais (cf. fls. 108/115). Tanto é que, no dia 26 de agosto de 2023, novamente para a consecução dos fins associativos, os denunciados JOÃO VICTOR e ALEXANDER abordaram a vítima Waldemar Vechin Júnior, quando havia estacionado seu veículo TOYOTA/YARIS na porta de sua residência, na Rua Tupis, e estava fazendo a limpeza do vidro. Os denunciados JOÃO VICTOR e ALEXANDER aproximaram-se sorrateiramente da vítima e exibindo uma arma de fogo exigiram a entrega das chaves do veículo, fugindo do local na posse do bem. Ato contínuo, ALEXANDER entrou em contato com MAICON para que eles se encontrassem próximos ao hospital UNIMED Araras, onde o veículo roubado foi abandonado, sendo que o comparsa foi buscar os roubadores. Contudo, a polícia militar localizou o veículo. Em seu interior, foi localizado um aparelho celular esquecido por ALEXANDER. Após o deferimento da quebra do sigilo telemático do aparelho, foi possível identificar JOÃO VICTOR e ALEXANDER como os autores do roubo, os quais também aparecem em filmagens de câmeras de segurança próximos ao hospital UNIMED Araras (proximidade da residência da vítima e local do roubo) abandonando o veículo roubado. Durante as investigações, identificou-se JOÃO VICTOR, ALEXANDER e MAICON como autores de outros roubos ocorridos ao longo do ano de 2023 na cidade de Araras, os quais estão sendo apurados em outros expedientes, e evidenciam a formação de uma associação criminosa armada. (sic fls. 18/22) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de processo-crime contra ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS, MAICON GONÇALVES DE SOUZA e JOAO VITOR FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados. JOÃO VÍTOR FRANCISCO DOS SANTOS e ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS foram denunciados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e JOÃO VÍTOR FRANCISCO DOS SANTOS, ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS e MAICON GONÇALVES DE SOUZA como incursos no artigo 288, par. único, do Código Penal. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu fosse decretada a prisão preventiva dos réus (fls. 6/10). É o resumo. DECIDO. De proêmio, destaca-se que o réu MAICON GONÇALVES DE SOUZA foi preso em flagrante nos autos n. 1507654-44.2023, e o réu JOÃO VÍTOR FRANCISCO DOS SANTOS, nos autos 1507730-68.2023, ambos com a prisão convertida em preventiva. Não se justifica, portanto, a decretação da sua prisão também nestes autos, eis que ausentes quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP. Nesse ponto, por estarem presos, não há risco para a ordem pública, por óbvio, e é desnecessária para a garantia da aplicação da lei penal, eis que não há risco de fuga iminente. Persiste, contudo, o pedido em relação a ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS. Com efeito, existentes indícios de autoria e prova da materialidade consistentes nos boletins de ocorrência (fls. 32/33 e 35/39), nas oitivas das testemunhas (fls. 28/29, 49, 67/68,74/75, 76), no auto de exibição e apreensão (fl. 31, 72/73, 77/78), auto de entrega (fl. 30) e no relatório de investigação com links (fls. 13/24).Possível, ainda, a decretação da custódia cautelar pois ao delito, em tese, perpetrado é prevista reprimenda máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Com efeito, extrai-se dos autos que ocorrera um crime de roubo em 26 de agosto do corrente ano, vitimando Waldear Vechin Júnior, em que os roubadores substraíram, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, seu véiculo Toyota Yaris. Contudo, o veículo foi localizado, abandonado, e dentro dele um aparelho celular que não pertencia à vítima, inferindo-se ser de propriedade de um dos autores do crime. Posteriormente, descobriu-se que o aparelho era produto de crime, também de roubo, ocorrido na manhã do dia 16.07.2023, conforme boletim de ocorrência de fls. 35/39.Por essas razões, deferiu-se a quebra do sigilo telefônico do aparelho apreendido. Como resultado da quebra, constatou- se que o celular estava sendo utilizado por ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS, eis que apresentava várias fotos e vídeos dele, bem como redes sociais e aplicativos de conversação, como WhatsApp e Messenger, além da conta Google, tudo a partir de 20.07.2023, após a subtração. Em análise às conversas via WhatsApp, observou-se um contato de nome Maicon que, a partir dos áudios, foi identificado como Maicon Gonçalves de Souza, anteriormente investigado por crimes de roubo. Os links acostados às fls. 18/21 dão conta do teor das conversas, além dos prints, em que possível visualizar Alexander pedindo emprestado um “8”, ou seja, um revólver calibre.38. Identificou-se dos áudios, também, a pessoa de João Vítor Francisco dos Santos. Em um deles, ouve-se: “Ô parça, o João ta chapano, ao invés de parar o carro ele (...)”. Ainda, verifica-se Alexander avisa logo que o crime é cometido (“vai pra Unimed fiote, vai pra Unimed, nós grudo o baguio já”), e Maicon é chamado para buscá-los. O vídeo juntado à fl. 15 da conta da dinâmica extraída dos áudios, em que dois indivíduos desembarcam de um veículo Yaris próximo ao hospital Unimed, nesta Comarca. Por fim, constata-se que o réu ostenta vasta e desabonadora vida pregressa dedicada ao crime. ALEXANDER, conforme fls. 202/203, possui diversos processos criminais e mandamento, sendo possível inferir que, em liberdade, voltará a delinquir. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015).E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). No caso concreto, entendo insuficiente a adoção de medidas cautelares de que trata o art. 319 do Código de Processo Penal. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 902 de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEXANDER RODRIGUES DE LACERDA DOS SANTOS, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Expeça-se mandado de prisão. (sic fls. 229/231 grifos nossos). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 10º Andar



Processo: 2335069-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335069-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: João Manoel Armôa Junior - Paciente: Thiago dos Reis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. João Manoel Armôa Júnior, inscrito na OAB/SP nº 167.542, em favor de Thiago dos Reis, no qual aponta como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito do DEECRIM da 9ª Região Administrativa da Comarca de São José dos Campos, nos autos de nº 0003750-70.2021.8.26.0520, que proferiu decisão determinando a imediata remoção do paciente ao regime fechado, estando ele no regime intermediário. Sustenta o impetrante que o paciente foi regularmente processado pela Justiça Pública e ao final condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, como incurso nos artigos 33, caput, e 40, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta, também, que em 17/10/2023, foi promovido a cumprir pena no regime semiaberto, sendo removido dois dias após a concessão do benefício, e em 23/11/2023 foram julgados os recursos de apelação interpostos na ação penal, tendo este Tribunal dado provimento parcial ao apelo do Ministério Público para aumentar a pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, desprovendo o recurso da defesa. Sustenta, ainda, que, mesmo sem o trânsito em julgado do v. acórdão, a vara de origem expediu ofício de julgamento ao processo de execução do paciente, tendo a serventia judicial elaborado novo cálculo de pena, com aumento do lapso temporal para progressão de regime do paciente para o semiaberto para 23/12/2023. Alega que, assim, a autoridade apontada como coatora, de forma sumária, abrupta e ilegal, sem ouvir as partes, proferiu decisão determinando a imediata remoção do paciente ao regime fechado, tornando sem efeito decisão anteriormente prolatada em 17/10/2023, que havia promovido o paciente ao regime intermediário e contra qual não teve recurso do Ministério Público. Alega, também, que, então, protocolou duas petições perante o juízo das execuções criminais requerendo: A) o reconhecimento de nulidade absoluta por ter sido removido ao regime fechado sem manifestação do Ministério Público e da defesa; B) o reconhecimento de nulidade absoluta por ter sido removido ao regime fechado sem o esgotamento dos recursos em 2ª Instância e sem o trânsito em julgado do acórdão que aumento sua pena. Alega, ainda, que juntou mapas de trabalho de 90 dias trabalhados pelo paciente para fins de remição de pena e juntou boletim informativo para fins de ser analisado novo pedido de progressão ao regime semiaberto, sendo que o Ministério Público se manifestou concordando com o pedido de remição pelo trabalho, pugnando por nova vista para manifestação sobre o pedido de progressão ao regime semiaberto, deixando de se posicionar sobre os pedidos de nulidades absolutas formulados. Pleiteia, assim, a concessão de liminar, a fim de que se reconheça a nulidade da decisão que suspendeu a sua progressão ao regime semiaberto, inclusive, para que seja garantida ao paciente a saída temporária de final de ano para os presos em regime semiaberto. É o relatório do necessário. DECIDO. O deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal, revelando-se a necessidade e urgência da ordem, devendo o mérito ser analisado após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. No caso em tela, analisando a própria petição de impetração, o advogado impetrante deixa claro que formulou o pedido de reconhecimento de nulidade da decisão perante o próprio juízo natural do feito. Assim, neste contexto, em que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo competente, há que se respeitar o princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual não há como se deferir a liminar almejada. Indefiro, pois, a liminar. Realize-se a distribuição ao D. Desembargador prevento, Dr. Ulisses Gonçalves Júnior, componente da 10ª Câmara de Direito Criminal, solicitando, desde já, as necessárias informações, inclusive quanto aos pedidos formulados em primeira instância e que aqui são reiterados e que ainda não foram lá apreciados, e encaminhando-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - 10º Andar



Processo: 2337162-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2337162-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Nascimento de Jesus - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Rodrigo Nascimento de Jesus, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime de furto qualificado e resistência, em preventiva. O impetrante argui, preliminarmente, a nulidade da audiência de custódia, consubstanciada na violação à Resolução 213/2015 do CNJ, além da violação ao Princípio da não auto autoincriminação e do devido processo legal, eis que a Magistrada teria induzido o paciente a confessar o crime de resistência, como justificativa para apuração de crime de tortura por partes dos policiais, extrapolando sua competência, diante do que reclama o trancamento de eventual delito de resistência em razão de nulidade. No mérito, sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, já que não ocorreu roubo impróprio, mas sim suposto furto, nos termos do depoimento da vítima no sentido de que seu filho nada sofrera com o furto do celular. Suscita ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário e possível a substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a nulidade da audiência de custódia e, consequentemente, a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e, por fim, o trancamento de eventual ação penal no tocante à eventual crime de resistência. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Rodrigo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante ou de patente nulidade processual. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1011256-30.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1011256-30.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Peixoto Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Joselaine Rolim de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C.C. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUEL, PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA, OBSERVADA SUA FRAÇÃO IDEAL NO IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PARCIAL ACOLHIMENTO INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA, JÁ RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA E. CÂMARA, TENDO EM VISTA QUE O BEM ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA QUE, NESSE PONTO, CONTRARIA O QUE FICOU DECIDIDO ANTERIORMENTE POR ESTA E. CÂMARA, DEVENDO SER ANULADA NESSE CAPÍTULO ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO RÉU, DE QUE TERIA HAVIDO ACORDO COM A AUTORA, PARA ELE PERMANECER NA POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL, SEM PAGAR ALUGUEL ALUGUERES DEVIDOS, OBSERVADA A FRAÇÃO IDEAL DA RÉ, CONSIDERADO O VALOR PAGO PELO IMÓVEL NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA - EVENTUAL PARTILHA DE DÍVIDAS QUE DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO TENDO A QUESTÃO SIDO OBJETO DE RECONVENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Sanches Motollo (OAB: 364691/SP) - Ana Paula Silverio Bergamasco Constantino (OAB: 196609/SP) - Sergio Marcos Christino (OAB: 439389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008458-67.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1008458-67.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1682 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sandra Mara Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE CLIENTE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES, OU SEJA, PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. COM A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL), OS VALORES PAGOS À MAIOR DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA SIMPLES, À AUTORA, OU UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS, O QUE SERÁ APURADO EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0000746-40.2013.8.26.0153/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0000746-40.2013.8.26.0153/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Happening Empreendimentos, Importação e Exportação Ltda. - Embargdo: Antônio Carlos de Souza Vital (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marilda Câmara de Souza Vital (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: São Martinho S/A - Embargda: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Embargdo: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA ITAÚ SEGUROS E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA PROMOVIDA EM FACE DA DENUNCIADA SOMPO SEGUROS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA RÉ SÃO MARTINHO, PELA RÉ HAPPENING E PELOS AUTORES. ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO REALMENTE INCORREU EM ERRO AO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ HAPPENING, POIS, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO, OS AUTOS DO PROCESSO ERAM FÍSICOS E AS RÉS HAPPENING E SÃO MARTINHO ERAM PATROCINADAS POR ADVOGADOS DISTINTOS, RAZÃO PELA QUAL ESTAS ÚLTIMAS FAZIAM JUS À CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 229, § § 1º E 2º, DO CPC. PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SE INICIOU NO DIA 15.12.2020 E, À ÉPOCA DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ HAPPENING (DIA 08.02.2021), O PRAZO EM QUESTÃO AINDA NÃO HAVIA SE ESGOTADO, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA CONTAGEM NO INTERVALO DE 20.12.2020 A 20.01.2021, NOS TERMOS DO ARTIGO 116, § 2º, DO RITJSP. ANTE A TEMPESTIVIDADE DA SUA INTERPOSIÇÃO, A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ HAPPENING SE MOSTRA CABÍVEL. PRETENSÕES FORMULADAS NO APELO DA RÉ HAPPENING, A SABER, O RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA OU DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, NÃO MERECEM PROSPERAR. ACIDENTE OBJETO DESTA LIDE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DO TREMINHÃO, CUJAS FAIXAS REFLETIVAS NÃO GERAVAM LUMINOSIDADE POR ESTAREM ENCOBERTAS POR TERRA, E QUE, PROVINDO DE UM LOTE LINDEIRO (PROPRIEDADE RURAL), INGRESSOU TRANSVERSALMENTE NA RODOVIA, EM UM TRECHO DESPROVIDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E COM MÁS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE, SEM SE CERTIFICAR PREVIAMENTE QUE A ALUDIDA MANOBRA PODERIA SER REALIZADA SEM GERAR PERIGO PARA OS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, E, POR CONSEQUÊNCIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE JÁ TRAFEGAVA PELA ALUDIDA RODOVIA COM PREFERÊNCIA DE PASSAGEM, PROVOCANDO A COLISÃO, CONDUTA QUE VIOLOU OS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB. AS RÉS HAPPENING E SÃO MARTINHO, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIAS DO CAMINHÃO TRATOR E DOS SEMIRREBOQUES QUE COMPUNHAM O TREMINHÃO DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE, TÊM A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS QUE OS AUTORES SUPORTARAM EM RAZÃO DO EVENTO, CONFORME A TEORIA DA GUARDA, SEGUNDO A QUAL COMPETE AOS DONOS REPARAR OS DANOS DECORRENTES DO MAU USO FEITO PELO SUJEITO A QUEM A COISA FOI CONFIADA. PARCIAL ACOLHIMENTO DESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE E CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ HAPPENING, MAS NEGAR PROVIMENTO AO ALUDIDO RECURSO, MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES E O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ SÃO MARTINHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Francisco Ramos (OAB: 95004/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Adriano Alves da Silva (OAB: 398957/SP) - Andre Paiva Duque Estrada (OAB: 256819/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Fabricia Riboldi Vieira (OAB: 237522/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1028596-46.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1028596-46.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Antonio Floriano - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. APOSENTADO DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS É VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1032043-13.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1032043-13.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apda/Apte: Ana Maria Munoz Pereira da Silva - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. NÃO CABIMENTO. RAZÕES QUE SE REFEREM A PESSOA DIVERSA DA AUTORA. AUTORA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS EM VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-BASE, QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE, E NÃO O ALEGADO “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”.OBTENÇÃO DE GGE PROPORCIONAL. IRDR Nº 0045322-48.2020.26.0000. TEMA 42 (REVISÃO DO TEMA 10) JULGADO EXTINTO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000961-72.2022.8.26.0000, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256/2015. OS SERVIDORES QUE POSSUEM GARANTIA DE PARIDADE NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005, TÊM DIREITO À EXTENSÃO DAS VERBAS COM CARÁTER DE AUMENTO REMUNERATÓRIO PAGAS AOS ATIVOS, DE MODO QUE INVIÁVEL O Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1929 CÁLCULO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. A AUTORA É SERVIDORA INATIVA DO CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA, APOSENTADA DESDE 6/11/2013, E PASSOU À INATIVIDADE COM PROVENTOS INTEGRAIS E DIREITO À PARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §4º, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1005198-02.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005198-02.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Sanej – Saneamento de Jaú Ltda. - Apelado: Município de Jaú - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr João Falcão Dias) - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE JAÚ. CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A INCLUIR EM SEUS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E NO Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1938 PLANO PLURIANUAL DÍVIDA ORIUNDA DO CONTRATO DE CONCESSÃO, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$ 19.000.000,00. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 48, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 453/13 E 10, § 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 495/2015 QUE PRESSUPÕEM, PARA QUE HAJA A CONTABILIZAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA ANTIGA SAEMJA E INCORPORADOS PELO MUNICÍPIO DE JAÚ, A PRÉVIA APURAÇÃO DOS SALDOS EFETIVAMENTE EXISTENTES. MONTANTE DO PEDIDO INICIAL QUE SE ENCONTRA EM FASE DE APURAÇÃO, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM CONSONÂNCIA COM RECOMENDAÇÃO FEITA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara de Coutinho Pinto (OAB: 414840/SP) - João Falcão Dias (OAB: 406577/SP) - Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1020170-84.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1020170-84.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gabriel Jorge Moraes Camarão (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do réu. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. AUTOR QUE FOI SUBMETIDO À ABLAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ARRITMIA CARDÍACA. OCORRÊNCIA DE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE O PROCEDIMENTO QUE PROVOCOU SEQUELAS NEUROLÓGICAS GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE E POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EQUIPE MÉDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. EVENTO DANOSO, NEXO CAUSAL E FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO BEM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS DE TRATAMENTO QUE FORAM CUSTEADAS POR SEUS GENITORES E, NESSA PARTE, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGOU OS DEMAIS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL (CORRESPONDENTE AO CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE QUE NECESSITA O AUTOR), MORAL E ESTÉTICO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA ARBITRADA EM METADE DO PISO SALARIAL DOS MÉDICOS ESTABELECIDO PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS (FENAM), COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, UMA VEZ QUE O AUTOR ERA ESTUDANTE DE MEDICINA À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA, PORÉM EM QUANTIA MENOR QUE A ARBITRADA PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E ESTÉTICO QUE DEVEM SER MANTIDAS. AUTOR QUE, NA INICIAL, FORMULOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO QUE, NA REALIDADE, É DE PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INDENIZAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM. PRETENSÃO QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE PROFISSIONAL À ÉPOCA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER MANTIDA. VALOR DA PENSÃO QUE, NO ENTANTO, DEVE SER REDUZIDO PARA UM SALÁRIO- MÍNIMO MENSAL. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIDOS EM PARTE PARA REDUZIR OS VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA PENSÃO MENSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1043582-50.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1043582-50.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Visão Globalização de Mídia Exterior Ltda - Epp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2021 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS FATO GERADOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS QUE ESTÁ EMBASADA NA LEI MUNICIPAL Nº 11.105/2001 TAXA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEMAIS, A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Mauricio Alves Cocciadiferro (OAB: 230549/SP) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2006179-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2006179-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: D’Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda. (nome fantasia “Ortobom”) - Agravado: Avill Comércio de Colchões Ltda – Epp - Agravo de Instrumento nº 2006179-13.2023.8.26.0000 / Agravo Interno nº 2006179-13.2023.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem) Agravante: D’Juan Colchões Indústria e Comércio Ltda. Agravada: Avill Comércio de Colchões Ltda. Decisão Monocrática nº 28.099-A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido, prejudicado o agravo interno. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se a autora, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretende seja concedida para determinar à ré a se abster de utilizar sua marca e identidade visual, pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 212/218), decisão contra a qual foi interposto agravo interno. Manifestação da agravante (fls. 238/239). As partes não se opuseram ao julgamento pela via virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A autora, ora agravante, insurge-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser determinado à ré que se abstenha de utilizar sua marca e identidade visual, pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal da agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prejudicado o agravo interno. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2332496-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332496-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Cesar Borsatto - Agravante: Adriane Salvagni Borsatto - Agravado: Ari Antonio Borsatto - Agravada: Angela Maria Machado Borsatto - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2308475-32.2023.8.26.0000 (aguardando julgamento). 2) Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 123 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 471/472 originais, que, nos autos da ação de nulidade de alteração de contrato social de empresa limitada, cumulada com cobrança e indenização, movida pelos ora agravados em face dos agravantes, fixou multa em caso de descumprimento da ordem de entrega de documentos à perícia e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao escritório de contabilidade ligado aos requeridos/agravante para apresentação de tais documentos, entendendo que a providência incumbiria à parte, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 453/456: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, alegando que a decisão de fls. 436 possui contradição sobre a nulidade da perícia e sobre a tutela provisória. A parte contrária não se manifestou sobre os embargos, mas noticiou interposição de agravo. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, eis que manejado de acordo com o prazo legal. Contudo, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Conforme decidido, o trabalho pericial não padece de qualquer nulidade. Eventual ausência de comunicação de diligência do perito junto à Prefeitura, por si só, não implica nulidade do laudo, haja vista que não se declara nulidade sem que haja prejuízo. A parte teve o direito de se manifestar e contradizer o perito, sem sequer indicar de que modo foi prejudicada por não acompanhar o ato na Prefeitura. De mais a mais, o perito esclareceu as fls. 448 que, durante a perícia, informou a todos sobre os atos que iria realizar Por tais razões, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade. Quanto à tutela provisória, não há contradição na decisão. Sendo evidente o caráter infringente dos embargos, o inconformismo há de ser perquirido pela via recursal adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fls. 460: Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Fls. 467: O atraso é injustificado. Supostamente estão aguardando os documentos desde junho de 2023. Nesta oportunidade, optaram por somente ao final do prazo solicitar os documentos. A recalcitrância beira a má-fé. Nesse contexto, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para os requeridos atenderem a determinação (apresentar Balanço e Balancete contábil, Livro Caixa, Livro Diário e Livro Razão desde 2016). Em caso de descumprimento, desde já fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para cumprimento da obrigação sujeita à aplicação de multa, expeça-se carta de intimação aos requeridos. Fica indeferido o pedido de ofício aos escritório de contabilidade, pois a diligência incumbe à parte. Intimem-se. 3) Concedo o efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar a execução das astreintes até o julgamento do presente recurso. 4) Comunique-se o MM. Juiz de Direito, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a remessa de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se os agravados à contraminuta. 6) Conclusos, após. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Sergio Luiz Espirito Santo Junior (OAB: 257749/SP) - Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Cibele Rodrigues (OAB: 159841/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007512-03.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1007512-03.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Made In Mato Brasil Ltda. - Apelado: Rodrigo Sitonio Ferreira - Vistos etc. Examinados os autos, verifica-se que, a despeito da certidão de fls. 144, a recorrente busca em sua apelação seja reconhecido que o uso indevido da marca MADE IN MATO por parte da Apelada causou dano moral, consequentemente dando provimento ao pedido indenizatório no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais) (fls. 135). Extrai-se do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II [hipótese de apelação e recurso adesivo], será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. Prevalece o entendimento de que, nos casos de recurso interposto pelo vencedor objetivando a ampliação do resultado favorável contido na sentença, o preparo recursal deve ser apurado tomando-se como base de cálculo o benefício econômico almejado no recurso. É, nesse sentido, expressiva a fundamentação desenvolvida pelo eminente Desembargador Grava Brazil no julgamento do agravo interno nº 1006954-47.2019.8.26.0271/50000, a saber: Ora, se a interposição do recurso corresponde ao exercício de uma ‘nova pretensão’, há que se admitir a existência de um valor da causa, posterior ao proferimento da sentença, que deverá refletir os limites do pleito recursal, isto é, enquanto ‘[] o valor da causa deve corresponder ao valor do pedido [] quando se tratar de recurso, esse valor deve corresponder proporcionalmente à parte do julgamento do que se recorre.’. Isso porque, não seria justo exigir que o preparo recursal refletisse o valor da causa atribuído na exordial quando o recurso desafiasse apenas uma parte da sentença, de conteúdo econômico diverso daquele valor. Por outro lado, também não se justificaria a adoção do valor da condenação como base de cálculo de preparo recursal, no caso de recurso que pretende ampliar a condenação, visto que o benefício almejado pelo recorrente possui conteúdo econômico diverso da condenação que lhe foi favorável. Notadamente quando se considera que o valor dado à causa, naquilo que compete ao cálculo das custas iniciais e do preparo recursal, não pode dificultar e, muito menos, impedir o exercício do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Nesse esteio, a Lei Estadual n. 11.608/2003 previu, no § 2º, do art. 4º, que, ‘Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito []’ (sic). Em face de tal dispositivo, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça passou a entender que, conquanto o preparo recursal da irresignação apresentada pela parte vencida deve refletir o valor líquido da condenação, nos exatos termos do dispositivo legal acima transcrito, nos casos de recurso interposto pelo vencedor, com vistas à ampliação do resultado favorável contido na sentença, há que se considerar no cálculo do preparo recursal o benefício econômico almejado no recurso. Nesse sentido, são os seguintes julgados das C. CRDE’s e deste E. Tribunal de Justiça, confira-se: Diante disso, não se verifica qualquer mácula na decisão agravada, visto que, considerando que os agravantes pretendem ampliar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença, para que corresponda a montante entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, a base de cálculo do preparo deve ser o benefício econômico almejado pelos agravantes, qual seja, a diferença entre a verba sucumbencial já arbitrada (R$ 15.000,00) e aquela que se deseja obter. Aqui, o benefício econômico que a autora almeja com o recurso que interpôs é fixar o valor da indenização de danos morais em R$ 17.000,00, já que, apesar de determinar a abstenção do uso da marca, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de danos morais. Vê-se, pois, que o preparo recolhido pela autora (R$ 171,30 fls. 136/137) é aquém do devido, cujo montante pendente é de R$ 508,70 (R$ 680,00, equivalentes a 4% sobre R$ 17.000,00, descontados os R$ 171,30 insuficientemente recolhidos). Assim, em cinco dias, recolha a recorrente o preparo faltante nos termos da fundamentação aqui inserta, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (CPC, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento e certificado o quanto necessário, voltem à conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/ SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - Ana Clecia Ribeiro Araujo Souza (OAB: 799/RR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004054-65.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004054-65.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. S. de B. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. V. H. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. H. da S. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos ajuizada por KAUÃ VÍTOR HONORINO SOARES, representado por JULIANE HONORINO DA SILVA, em face de RAFAEL SOARES DE BARROS, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese, ser filho do requerido, nascido aos 03 de dezembro de 2021, estando sob a guarda materna desde então, sem auxílio material do requerido, em razão do que requereu o arbitramento de alimentos a seu favor, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do requerido ou 2 salários mínimos (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 08/15). (...) O pedido é parcialmente procedente. Por primeiro, é preciso assentar que as necessidades do menor independem de comprovação, posto presumidas em razão de sua pouca idade e consequente incapacidade de prover seu sustento. A rigor, suas demandas são, em abstrato, ilimitadas, avançando com o decorrer dos anos, especialmente quanto a despesas de saúde (consultas médicas, tratamentos, remédios, vacinas, etc.) e educação (escola regular, cursos de idiomas e extracurriculares), sem prejuízo das demais despesas ordinárias que se avolumam, especialmente em cenário econômico de inflação em alta. Já o dever do réu em prestar alimentos ao filho decorre do parentesco e do poder familiar alimentar, ex vi do artigo 1.694 do Código Civil. Portanto, a fixação alimentar encontrará restrição unicamente na variação da possibilidade econômica do alimentante. Pois bem. Apesar de o autor ter pleiteado para si o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% dos rendimentos líquidos quando estiver o requerido empregado, e 2 salários mínimos em situação de desemprego ou emprego informal, tenho que o montante não se adequa proporcionalmente ao binômio necessidade/possibilidade, vez que o cenário probatório existente indica que essa quantia se revela ligeiramente excessiva para ser suportada pelo réu. Com efeito, competindo-lhe o sustento de outros dois filhos menores, a contribuição com 30% de seus rendimentos líquidos implicaria prejuízo à sua própria subsistência. Por outro lado, os 10% do salário mínimo sugeridos em contestação se mostram francamente aquém de sua capacidade econômica, não se perdendo de vista que, quando do nascimento do autor, os outros filhos já eram nascidos (fls. 40 e 41) e a assunção da responsabilidade em gerar nova prole por certo pressupôs a condição de, doravante, arcar materialmente com o sustento de mais um filho. Portanto, à luz desse cenário, entendo de bom alvitre o arbitramento dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, excluídas horas extras (exceto se habituais), férias remuneradas, verbas rescisórias, FGTS e PLR, ante seu caráter indenizatório, e não remuneratório.1 Para situações de desemprego, trabalho autônomo ou rendimentos não comprovados, arbitro os alimentos em 30% do salário mínimo mensal, afigurando-se absolutamente fora do padrão de ganhos do requerido a pretensão de 2 salários mínimos (sequer seu último salário chegava a esse montante, vide fl. 37). III DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e arbitrar alimentos ao autor no importe de 20% dos rendimentos líquidos do réu, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, não incidindo sobre horas extras, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e respectiva multa, bem como PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Para situações de desemprego, trabalho autônomo ou rendimentos não comprovados, arbitro os alimentos em 30% do salário mínimo mensal, com vencimento todo dia 10. Oficie-se à empregadora para adequação dos descontos (fl. 05). Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual (v. fls. 68/71). E mais, o recorrente não comprovou minimamente sua capacidade financeira, limitando-se a mencionar que apenas realiza trabalhos eventuais e que sua remuneração mensal gira em torno de R$ 1.700,00 sem carrear nenhum documento comprobatório. Também não comprou que efetivamente contribui para o sustento das filhas Raphaela e Lívia (v. fls. 40/41). Meras afirmações sem nenhum lastro probatório não são suficientes para comprovar as despesas do recorrente. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB: 256771/SP) - Fabrízio Biscaia Moretti (OAB: 168410/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001321-52.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1001321-52.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apte/Apda: F. C. de N. - Apdo/ Apte: R. A. F. N. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/54131 Apelação Cível nº 1001321-52.2020.8.26.0390 Apelante/Apelado: F. C. de N. Apelado/Apelante: R. A. F. N. Juiz de 1ª Instância: Gabriel Albieri Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens para reconhecer e dissolver a união estável, além de estabelecer a partilha de bens em frações iguais. Apela a Autora aduzindo, em síntese, que o Réu cedeu-lhe os direitos sobre o contrato de financiamento de um imóvel de habitação popular, dando plena quitação, de modo que o bem precisa ser excluído da partilha, eis que os direitos contratuais sobre o bem pertencem exclusivamente a autora. Pede a reforma da sentença. Recorre também o Réu, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que foram indeferidos em sentença. Diz que a data de término da união estável é 10/06/2019 e não 11/08/2020, como fixado em sentença. Diz que a data foi confirmada pela autora em audiência de instrução. Acrescenta ser indevida a declaração de nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Aduz que não há controvérsia acerca da aquisição do bem durante a constância da união. Diz que a venda do imóvel foi realizada em 2016 (fls. 136/138) com o conhecimento da autora, que estava de acordo, cujo produto da venda foi utilizado para pagar dívidas do casal. Diz ainda que na época a autora não assinou o contrato, pois o bem estava apenas no seu nome e o atual proprietário ingressou no feito como terceiro interessado. Aduz que a autora não impugnou as alegações do réu, devendo o bem ser excluído da partilha. Diz ainda que há sonegação quanto ao veículo Agile, que foi vendido as vésperas da separação para a genitora da autora, ressaltando novamente que suas alegações não foram impugnadas. Ressalta por fim, que a aquisição do veículo Ford Fiesta se deu em 30/08/2019, após a separação do casal, razão pela qual deve ser excluído da partilha. Contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria que deixou de ofertar Parecer. Inicialmente, neguei os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias. O apelante interpôs Agravo Interno ao qual foi negado provimento, deixando o recorrente de recolher as custas de preparo. É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joao Brizoti Junior (OAB: 131140/SP) - Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado (OAB: 263803/SP) - Jauad Feres Junior (OAB: 96657/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2332383-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332383-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adauto Benedito Godoy - Agravado: Alvaro Antonio de Paula (Espólio) - Agravada: Sandra Maria Pessoa Basso - Agravado: Pedro Sales (Inventariante) - Interessado: imóvel - Interessado: imovel - Interessado: Antonio Carlos Pinto Junior - Interessado: Sumaré Administração e Participação S/c Ltda - Interessado: Imóvel Rua Havaí - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fl. 1042 dos autos principais, que, no bojo da demanda de inventário, determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável pos mortem para substituição do inventariante. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é necessária a substituição da inventariança diante da sentença de reconhecimento da união estável e da desídia do inventariante dativo. É o relatório. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. A r. sentença exarada nos autos do processo nº 1098463-87.2019.8.26.0100 julgou procedente o pedido formulado pelo ora agravante a fim de reconhecer a união estável deste com o de cujus, desde abril de 2014 até a data do óbito. O agravante pleiteou sua nomeação como inventariante, afirmando ser o único herdeiro do de cujus e alegando desídia por parte do inventariante dativo. Com acerto, o d. juízo a quo, considerando a manifestação de Sandra Maria Pessoa Basso (fls. 1039, origem), ponderando a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento e possibilidade de interposição de recurso de apelação, indeferiu o pleito, determinando que se aguarde o trânsito em julgado da sentença. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo- se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo- se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Na hipótese, necessário salientar que, em que pesem as alegações do recorrente, não há nada substancial a desabonar a conduta do inventariante dativo que conduzira o processo desde seu início, de modo que se mostra prematura a substituição deste antes do trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de união estável. Nesse sentido é o entendimento desta 8ª Câmara de Direito Privado: VOTO DO RELATOR EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Substituição da inventariante - Cabimento - Reconhecimento de união estável entre a agravada e o autor da herança, no período de fevereiro de 2005 até a data do óbito deste último (mediante sentença transitada em julgado) - Inclusão da convivente, em substituição à agravante, que encontra amparo na regra do artigo 617, I, do Novo CPC (até mesmo porque a primeira, inegavelmente, encontrava-se separada de fato do de cujus há mais de dois anos) - Exclusão desta da herança que encontra amparo na regra do art. 1.830 do Código Civil - Inclusão de bem doado em vida pelo falecido, à agravante menor (parte não disponível - 50%) que deve ser mantida, diante da ausência de cláusula de dispensa da colação na escritura de doação - Inteligência dos arts. 2.002 e seguintes, do mesmo Estatuto Substantivo - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2107713-44.2016.8.26.0000; Relator Des. Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j. em 24.01.2017, destaquei) Portanto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Andre Delduca Cilino (OAB: 258040/SP) - Tamara Pereira Martins (OAB: 415615/SP) - Pedro Sales (OAB: 91210/SP) - Renato Soares de Toledo Júnior (OAB: 217063/ SP) - Marcelo Gutierrez Piola (OAB: 22288/PE) - Patricia da Silva Tomazzelli (OAB: 223831/SP) - Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015203-39.2018.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1015203-39.2018.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: J. D. F. - Embargda: B. P. F. (Justiça Gratuita) - Vistos. Manifeste-se a embargada, querendo, no prazo legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Carlos Alberto Martins Junior (OAB: 257601/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/ SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Jose Roberto Anselmo (OAB: 112996/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0023337-69.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Luis Celso Rossi - Apelada: Natalia Fernanda Rossi - Apelado: Bianca Carolina Rossi - DECIDO. Remetam-se os autos à Contadoria em Segundo Grau para que se afira se, à luz os pagamentos comprovados nos autos (mediante comprovantes e extratos bancários, em especial colhidos nesta Segunda Instância), remanesce qualquer saldo devedor. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Giovani Martinez de Oliveira (OAB: 155663/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/ SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Daniel Seade Gomide (OAB: 243423/SP) - Edna Luzia Zambon de Almeida (OAB: 111612/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0044025-52.2010.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beneficencia Nipo Brasileira de Sao Paulo Hospital Nipo Brasileiro - Apelado: Osvaldo Turruel (Espólio) - Apelado: Aparecida Schettini Turruel (Inventariante) - Interessado: Green Line Sistema de Saude S A - Vistos. Sobreleva considerar a ampliação dos poderes do relator, sobretudo pelo que prevê o artigo 932, inciso I, do CPC/2015, regra que o CPC/1973 não previa. Esses poderes justificam-se, pois, quando se trata de matéria de produção de prova, como o inciso I do artigo 932 do CPC/2015 estabelece. E isso se faz necessário neste caso. Com efeito, o recurso de apelação traz inúmeros e consistentes, em tese, aspectos que o perito de fato não observou em suas respostas a quesitos e esclarecimentos. São aspectos fáticos de fundamental importância, na medida em que se trata de alcançar a certeza de que terá havido, ou não terá havido demora no atendimento médico, mas uma possível dificuldade quanto ao diagnóstico, sendo essa, portanto, a questão fática nuclear instalada na demanda e que ganhou ainda mais destaque no recurso de apelação, observando-se que esse tipo de recurso caracteriza-se precisamente pelo efeito devolutivo, que traz ao conhecimento do Tribunal para reexame todas as questões fáticas e jurídicas surgidas durante a demanda. De maneira que, fazendo aplicar a regra do artigo 932, inciso I, do CPC/2015, converto o julgamento em diligência para determinar seja realizada uma segunda perícia, nos termos do que prevê o artigo 480 do CPC/2015. Essa segunda perícia, frise-se, não substitui a primeira, senão que caberá o exame de uma e outra ao tempo em que se estiver a julgar, em colegiado, este recurso. Determino, pois, que o juízo de origem nomeie perito dentre os profissionais especializados, e que assinale prazo razoável para a elaboração dessa segunda perícia, permitindo às partes, por óbvio, que indiquem assistente técnico e formulem quesitos. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Viviane Arantes Santos (OAB: 254685/SP) - Elisa Maria dos Santos Schervenin (OAB: 134160/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0218191-28.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Incter Incorporadora Comercial e Territorial Ltda - Apelado: Celso Santos Filho (Espólio) - Apelado: Maria Cecília Amaral Santos (Inventariante) - Vistos. Fls. 1098: Providencie o cartório conforme requerido e, após, façam-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Jose Sebastiao Baptista Puoli (OAB: 70894/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0336269-53.2009.8.26.0000(994.09.336269-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0336269-53.2009.8.26.0000 (994.09.336269-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Julieta Corradi Fuzer - Vistos. Fls. 141. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, restando logicamente prejudicado o presente recurso. Como se sabe, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil). Mais especificamente, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Pois bem. Na espécie, como relatado alhures, suspenso o processo e intimado o espólio ou herdeiros da parte autora para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, o prazo transcorreu em branco. Assim, ausente manifestação dos herdeiros ou do espólio no interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz de tais considerações DOU POR PREJUDICADO o recurso de apelação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da presente demanda. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Ronaldo Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - Rosan Jesiel Coimbra (OAB: 95518/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9208035-07.2003.8.26.0000(994.03.023465-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 9208035-07.2003.8.26.0000 (994.03.023465-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Daimlerchrysler do Brasil Ltda - Apelante: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S A - Apelante: Silvana Ianni Brescani - Apelado: Silvana Ianni Brescani - Apelado: Daimlerchrysler do Brasil Ltda - Apelado: Sul America Aetna Seguros e Previdencia S A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Vianna de Barros (OAB: 17663/SP) - Nelson Artur Pallos (OAB: 54475/SP) - Paulo Sogayar Junior (OAB: 132968/ SP) - Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Alvaro Luis Salles Cardoso de Sousa (OAB: 189742/SP) - Marcia de Figueiredo Peres (OAB: 142983/SP) - Hugo Luiz Tochetto (OAB: 153878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000542-04.1997.8.26.0073/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: Joao Rossetto - Embargdo: Banco Santander Brasil S A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João de Alcantara Rossetto (OAB: 307938/SP) - Joao Rossetto (OAB: 36589/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002030-88.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 286 Cooperativa de Trabalho Médico (Liquidação Extra-Judicial) - Apelado: Ivany Verissimo (justiça gratuita) (Espólio) - Apelado: Luiz Antonio Veríssimo Jardim - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002030-88.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (Liquidação Extra-Judicial) - Apelado: Ivany Verissimo (justiça gratuita) (Espólio) - Apelado: Luiz Antonio Veríssimo Jardim - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB: 212732/SP) - Marco Antonio Dias Cardoso (OAB: 292437/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003231-29.2015.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Medico - Embargdo: Marcelo Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/ SP) - Weldri Braga Mestre (OAB: 335546/SP) - Eder Fabio Quintino (OAB: 272637/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004743-08.2014.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Embargdo: Luo Jung Jyh - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC,em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1715798/RS, 1716113/DF e 1873377/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Nei Vieira Prado Filho (OAB: 194051/SP) - Alexandre Uehara (OAB: 273762/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008459-50.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Associação de Moradores do Costão Praia de Pernambuco - Embargdo: Arthur Castilho de Ulhoa Rodrigues - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário interposto por Arthur Castilho de Ulhôa Rodrigues. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008459-50.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Associação de Moradores do Costão Praia de Pernambuco - Embargdo: Arthur Castilho de Ulhoa Rodrigues - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial interposto por Arthur Castilho de Ulhôa Rodrigues. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008459-50.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Associação de Moradores do Costão Praia de Pernambuco - Embargdo: Arthur Castilho de Ulhoa Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Associação de Moradores do Costão Praia de Pernambuco, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1280871/SP e 1439163/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030495-36.2009.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Bensaude Plano de Assistencia Medica Hospitalar Ltda - Embargdo: Therezinha Gonçalves da Costa Freire (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO os recursos extraordinários interpostos por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 287 declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030495-36.2009.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Bensaude Plano de Assistencia Medica Hospitalar Ltda - Embargdo: Therezinha Gonçalves da Costa Freire (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - José Marcelo Santana (OAB: 160830/SP) - Dani Ricardo Batista Mateus (OAB: 194378/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0032118-02.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Atar Incorporações Ltda - Apte/Apdo: Scotland Incorporação Ltda - Apdo/Apte: Condominio Residencial Jardim de Florença - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elisângela Costa Buck (OAB: 364475/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0111612-61.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sandra Pontes Ebel Machado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Tereza Grasys (Inventariante) - Embargdo: Wolfgang Ebel (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cicero Luiz Botelho da Cunha (OAB: 103579/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1017124-94.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1017124-94.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Débora Muniz da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017124-94.2023.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, DÉBORA MUNIZ DA COSTA, e ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 114/120, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade de débitos alcançados pela prescrição e condenar a parte requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças dos débitos discutidos nos autos, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão das dívidas de R$38,95 e R$305,83 (contratos nº 2136366027008 e nº 2326191751168047- vencidos em 2014) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$20.000,00. Sustenta a autora apelante, em suas razões a fls. 123/135, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, e que devem ser observados o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, e a LGPD. Alega que a autora sofreu cobranças abusivas que a levaram à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral (conforme art. 5°, V, X da CF), bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00, bem como condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação, observando-se a tabela da OAB, os arts. 85 e 86 do CPC e a súm. 326 do STJ. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 138/149, que não houve negativação do nome da autora, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos, pois a ela era incumbido tal ônus (conforme arts. 927 e 373, I, e art 333, I todos do CPC). Afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi feita de forma válida, observando-se os arts. 286 a 298 do CC e a res. 2.836/01 do Bacen. Alega que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP). Requer a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora. A autora apresenta contrarrazões a fls. 157/164, alega que mesmo existindo a possibilidade de quitação voluntária da dívida prescrita pela devedora, os débitos prescritos são inexigíveis pelo credor, não mais podendo ser cobrado tanto na via judicial quanto pela via extrajudicial, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.924.436/SP, reiterou suas razões de apelação e requereu o desprovimento do recurso do réu. O réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 28), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 150/151), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 313 e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1049920-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1049920-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicera Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Trata- se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reconhecimento de Prescrição, julgada pela r. sentença de fls. 147/153, conforme dispositivo ora se transcreve: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Entretanto, por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhe ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. P.I.. Não se conformando com os termos da r. sentença, a Autora interpôs recurso de apelação às fls. 156/162, arguindo a prescrição, a inexigibilidade do débito apontado em seu cadastro, a impossibilidade de sua cobrança, tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial. A condenação da parte contrária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, a serem fixados por equidade. Requer provimento ao apelo. Recurso tempestivo, não preparado, ante a gratuidade concedida e respondido. É o relatório. A Autora propôs a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reconhecimento de Prescrição pretendendo (i) a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 244,72 (valor atual R$ 773,96), vencido em 17/09/2005 (fls. 23/26), o qual está prescrito e inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) a condenação da Ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em valor não inferior a R$ 2.000,00. O presente feito foi regularmente distribuído a este Relator em 21 de novembro de 2023 para julgamento do apelo. Tendo em vista o reconhecimento da admissão do Tema 51 ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), suspendo o curso do presente feito, até decisão final do Incidente, devendo os presentes autos serem remetidos ao Setor de Processamento do Acervo de Direito Privado 2, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor de Processamento do Acervo. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1011792-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1011792-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cássio Germano Dantas - Apelado: ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - Apelado: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apelado: Neon Pagamentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011792-25.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 106/117: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 100/103, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Marcia Blanes que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI do CPC, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo apelante. Protocolado o apelo sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando o recorrente, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação do apelante para exibir provas que apontem para a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque constante dos autos documentos exibidos em momento anterior junto à origem que reputada pertinentes a tal análise, deixando por ora de fazer qualquer menção a outro que considere relevante. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo de tudo quanto produzido nos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote- se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere do último recibo exibido de Declaração de Imposto de Renda (fls. 70/71), o recorrente teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 45.000,00, inclusive com imposto a restituir. Possui emprego formal, com salário base mensal na ordem de R$ 4.314,08 (fls. 26), incompatível com o estado de quem se declara pobre na acepção jurídica do termo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 401 Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Larissa Marcelle Hyppolito (OAB: 458176/SP) - Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005246-53.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005246-53.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Mauro da Silva Martin (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1005246-53.2023.8.26.0066 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43479 A r. sentença de fls. 134/140, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por MAURO DA SILVA MARTIN em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela o autor (fls. 143/158), alegando que o débito está prescrito há mais de cinco anos, razão pela qual sua cobrança extrajudicial é indevida e ilegítima. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor, o que caracteriza a ocorrência do dano moral. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 162/167. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 411 481508/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007916-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1007916-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Telma Ferreira Menezes (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007916-59.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43482 A r. sentença de fls. 190/196, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por TELMA FERREIRA MENEZES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em: i) 20% sobre o valor do pedido de indenização a ser pago ao patrono do réu; ii) R$ 5.358,63 a ser pago à patrona da autora. Apela o réu (fls. 203/215) sustentando, em síntese, a possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Aduz que não há inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por causa da dívida debatida nos autos. Alega legitimidade da dívida não adimplida e não ocorrência de dano moral. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 262/299. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007875-19.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1007875-19.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Vanda Begliomini Souza (Justiça Gratuita) - VOTO nº 45255 Apelação Cível nº 1007875- 19.2023.8.26.0577 Comarca: São José dos Campos 4ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado: Vanda Beglionini Souza RECURSO Apelação - Acordo firmado entre as partes Perda do interesse recursal Remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, para que se examine o pedido de extinção do processo. Recurso prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 124/131, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes a dar ensejo à inscrição atacada nestes autos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e acréscimo de juros de mora legais a partir desta data até o efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a pretensão da parte autora foi, na essência, acolhida (apenas o valor pedido a título de dano moral não foi aceito), a Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca) e já considerada a Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 449 parcial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor total da condenação. Apelação da parte ré (fls. 135/140), requerendo seja conhecido o presente recurso, e acolhido na sua íntegra, para que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido drasticamente, adequando -se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 146/151. 2. Pela petição de fls. 153/155, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 12, 99/109), as partes informaram que celebraram composição amigável e requerem que seja a transação judicial homologada para que produza seus legais efeitos, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. 3. O acordo celebrado entre as partes, noticiado e juntado a fls. 153/155, eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo realizado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando de Faria Corbo (OAB: 25560/BA) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028343-10.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1028343-10.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Luiz Boiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Boiani, contra a sentença proferida às fls.89/93, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na vestibular. Após a interposição do recurso de apelação (fls.98/104), sobreveio a decisão de fl.116 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, considerando que não há decisão sobre a concessão do benefício. Os documentos foram juntados às fls.120/135. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.) In casu, o apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls.116, deixando de juntar a cópia integral da declaração do imposto de renda, tal como fora determinado na origem (fls.26/27). Naquela ocasião, após a intimação para a juntada da última declaração do imposto de renda, o apelante houve por bem recolher as custas processuais (fls.31/34), desistindo, tacitamente, do pedido de gratuidade da justiça. No presente recurso também não trouxe para os autos o referido documento. Sob outro prisma, o apelante contratou advogado particular, o que denota a capacidade de arcar com as custas processuais. Vale pontuar que o indeferimento da justiça gratuita não está atrelado somente à contratação de advogado particular, em respeito ao § 4º do art. 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, não se pode negar que o fato de o apelante ter advogado particular, aliado às circunstâncias retro mencionadas, também milita contra o seu propósito. A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Pessoa Física - Ação de indenização por danos morais cumulada com tutela antecipada e inexigibilidade de débito - Inércia da agravante em apresentar documentos solicitados pelo juízo singular e capazes de comprovar a precariedade financeira - Ausência de documentos indispensáveis à análise da concessão da gratuidade judiciária - Declarações unilaterais de hipossuficiência financeira não possuem presunção de veracidade absoluta - Contratação de advogado particular, associado às peculiaridades do caso em tela, que milita contra o propósito de obtenção da benesse - Recurso desprovido, com determinação.(TJSP, AI 2026390-70.2023.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 28/03/2023) (g.n.). Por fim, consoante a orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017), o magistrado tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário, considerando o elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita. Oportuno trazer à baila o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Magistrado que indeferiu o pedido da autora/agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita Razoabilidade Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira Decisão mantida No mais, ajuizamento de várias ações, pelo mesmo patrono da autora/agravante e com idêntica alegação nas várias demandas Conduta que pode configurar advocacia predatória Observação de necessidade de se oficiar o NUMOPEDE para monitoramento das demandas Recurso improvido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2083501-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Andréa Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 479 Souza de Pontes (OAB: 206005/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2336280-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336280-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Sebastiao Florencio da Silva Filho - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em arrendamento mercantil) que, em síntese, determinou a intimação da instituição financeira executada (ora agravante) para satisfazer a obrigação determinada na sentença e regularizar o nome do autor (ora agravado) junto ao Detran e Cadin, inclusive no tocante à eventuais pontuações de infrações/multas, devendo também responder integralmente por todas as cobranças inerentes a multas de trânsito, IPVA e execuções fiscais existentes sobre o referido veículo (Renavam 857632612) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão agravada à folha 35 dos autos de origem. Inconformada, recorre a executada pretendendo reforma do decido. alegam estar equivocada a respeitável decisão agravada, vez que a determinação é impossível ou de difícil cumprimento (folha 05, primeiro parágrafo). Explica que o bem não se encontra mais em seu nome e não tem como efetuar a regularização determinada no título judicial. Com relação a transferência de pontuação, afirma ser necessária a expedição de ofício ao Detran, o que solicita (embora não tenha efetuado tal pedido em primeira instância). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em análise, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a suspensão da marcha processual. Isto porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento do determinado no título executivo (sentença às folhas 08/11, ratificada pelo Acórdão de folhas 13/23, ambos dos autos de origem). Eventual dificuldade de cumprimento deve ser informada ao Juízo de origem, de forma fundamentada e justificada, inexistindo qualquer irregularidade na decisão agravada verificável de plano (momento de recebimento do agravo de instrumento). O pedido de expedição de ofício ao Detran extrapola os limites do agravo, vez que não discutido em primeira instância. Ausente, ainda, urgência da medida, vez que apontada multa diária no intuito de compelir a executada (ora recorrente) a cumprir prontamente o determinado, não existindo fixação de qualquer penalidade na decisão impugnada. Logo, prudente o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Raquel Dayane de Figueredo (OAB: 379582/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002692-36.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002692-36.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Andreza Capovilla Santesso (Justiça Gratuita) - Apelada: Maridalva Bonora - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002692-36.2021.8.26.0319 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Fls. 398/399: Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela executada, Andreza Capovilla Santesso, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de obrigação de fazer ajuizada por Maridalva Bonora, fundada em instrumento particular de cessão de direitos sobre um apartamento residencial, mediante a entrega de uma quantia em dinheiro pela adquirente e a assunção das parcelas do financiamento bancário celebrado pela executada para a compra do imóvel. Consoante dispõe o artigo 1.012, § 3º, II, do CPC, quando já distribuída a apelação, o pedido de atribuição de efeito suspensivo pode ser feito por requerimento dirigido ao relator, que pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação caso o apelo venha a ser provido. No caso, deflui dos autos que a adquirente ingressou com a presente execução a fim de compelir a apelante a adotar as providências necessárias à transferência do financiamento imobiliário para o nome da exequente, conforme disposição expressa do instrumento contratual firmado pelas partes em outubro de 2009. A apelante, por sua vez, se nega a transferir o financiamento imobiliário sob a justificativa de que a exequente foi quem primeiro inadimpliu com suas obrigações ao pagar Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 588 como atraso diversas prestações do dito financiamento, restando caracterizada, assim, hipótese de exceção de contrato não cumprido. Contudo, razão alguma lhe assiste, revelando-se de todo inverossímil o direito alegado. Como bem destacou o nobre prolator da sentença, há no contrato que embasa a execução cláusula expressa pela qual a apelante assumiu a obrigação de transferir o financiamento imobiliário para o nome da exequente assim que fosse paga a quantia em dinheiro estipulada pelas partes, o que é fato incontroverso ter ocorrido em novembro de 2009, restando a apelante, contudo, inerte. Não obstante a inércia da apelante, a exequente esclareceu que as parcelas do financiamento vinham sendo pagas regularmente, contudo, a partir da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil no ano de 2017, passou a ter dificuldades para efetuar tais pagamentos, sob a justificativa de que o novo credor não poderia aceitar pagamentos realizados por pessoa diversa da devedora, recusando-se o banco, inclusive, a informar-lhe o saldo devedor do financiamento para eventual quitação. Resulta claro, portanto, que cabia à própria apelante a obrigação prévia de promover a transferência do financiamento imobiliário para o nome da exequente, cuja inércia, ademais, constitui a causa da dificuldade da exequente em manter em dia as respectivas prestações, sujeitando-a, inclusive, à necessidade de ter de defender a posse do imóvel por força de constrições oriundas de ações judiciais movidas contra a executada/apelante. E em assim sendo, é evidente não haver falar em hipótese de exceção de contrato não cumprido enquanto justificativa para a apelante deixar de satisfazer obrigação expressamente contraída perante a contraparte. Aliás, a resistência da apelante padece de razoabilidade lógica, uma vez que ela nada reivindica em relação ao bem, sendo a exequente quem detém legitimamente a posse do imóvel e o interesse/direito de promover a quitação do saldo devedor para poder registrar a propriedade do bem junto ao registro imobiliário. Em conclusão, não se extrai das razões expostas pela apelante um único argumento apto a demonstrar a probabilidade de ter seu apelo provido e, não sendo relevante a fundamentação, indefiro o almejado efeito suspensivo à apelação interposta. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Larissa Marise Zillo (OAB: 214135/SP) - Aroldo de Oliveira Lima (OAB: 288141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001468-67.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1001468-67.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beauty In Villa Esmalteria – Eireli - Apelado: Mph Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Helfer Comércio e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO (sic) opostos por BEAUTY IN VILLA ESMALTERIA EIRELI em face de MPH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO. A r. sentença de fls. 205/208 (disponibilizada no DJe de 25/04/2023 fls. 210), complementada pela decisão de fls. 215 (disponibilizada no DJe de 08/05/2023 fls. 217), que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré, julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, com mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela causalidade e sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de honorários de 10% sobre o valor da causa destes embargos, com atualização pela tabela prática da propositura e juros legais do trânsito em julgado. Inconformada, apela a autora. Nas razões recursais pleiteia, inicialmente, a concessão da gratuidade processual. Ainda, invoca, liminarmente, nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, bem como da fundamentação genérica, apontando, ainda, impossibilidade jurídica do processo executivo. No mérito, diz que a pandemia causada pela Covid-19 deu causa ao desequilíbrio contratual, pelo que deve ser aplicada a teoria da imprevisibilidade a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos embargos. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem recolhimento de preparo em razão do pedido de gratuidade processual. Contrarrazões às fls. 247/268. Às fls. 287/290, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. É o relatório. Às fls. 287/290, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto do recurso, com a assinatura das partes e dos procuradoros outorgados de poderes para assim procederem (fls. 41 e fls. 06 dos autos da execução). Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1031219-94.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1031219-94.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26465 CONSÓRCIO Ação de cobrança Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 19/04/2023 (fls. 490/493) e integrada por embargos e declaração (fls. 538), de relatório adotado, que julgou procedente a ação para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.608,27, com correção monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo da ré (fls. 541/567) alegando, em síntese e em preliminar, que a) a r. sentença incorreu em nulidade, ante a falta de fundamentação, razão pela qual não se pode considerar que houve adequada prestação jurisdicional, nos termos do art. 489 §1º, III e IV e 1.022, I e II do CPC; b) havia expressa vedação contratual para cessão de crédito, posto que a cláusula 30.5 do contrato de consórcio proibia qualquer Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 625 forma de cessão, com respaldo no art. 286 do Código Civil; c) (...) a Apelante já cumpriu com a sua obrigação contratual de disponibilizar os valores da cota cancelada ao ex-consorciado, sendo que esse ainda não realizou o levantamento dos valores. Assim, os valores estão disponíveis para saque e a Apelada quedou inerte porque pretende receber valores a maior do que o objeto da cessão; d) o próprio cessionário sustenta ter havido apenas a cessão do crédito ali descrito e não a cessão do contrato (...); e) o valor disponível não condiz com o apontado na exordial, em razão da incidência das cláusulas penais compensatórias, cuja cobrança estava pactuada no contrato de consórcio; f) sucessivamente, caso algum valor seja devido à Apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fato único de correção e juros. Pede o recebimento do recurso no duplo efeito e provimento para reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 581/620. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 646/647. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, e torno sem efeito o envio À Mesa, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1144474-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1144474-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26495 CONSÓRCIO Ação de cobrança Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância (NCPC, artigos 487, III, b, 932, I, e 998) Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 11/05/2023 (fls. 306/311), de relatório adotado, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.494,94 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde novembro de 2021, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (janeiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Razões do apelo da ré às fls. 330/364. Contrarrazões às fls. 378/426. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 450/451. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC, art. 487, III, b e art. 932, I) e a desistência do recurso (CPC, art. 998), e cancelo a inclusão em pauta, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2337214-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2337214-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: André Luis Gioia de Azevedo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 69, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado na ação revisional proposta por André Luís Gioia de Azevedo contra Banco Bradesco S/A. Mencionada decisão ainda determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Inconformado, o autor defende, em síntese, que faz jus à gratuidade. Cita que os débitos que possui com empréstimos, financiamento imobiliário, condomínio, IPTU, plano funerário e custos médicos totalizam R$ 4.695,84, de modo que subtraindo o seu benefício previdenciário de R$ 5.273,89, sobra-lhe a importância de R$ 578,05 para o cumprimento de obrigações como conta de luz, água, internet e outras. Discorre que se encontra em estado de superendividamento. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para concessão do benefício almejado (fls. 01/08). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessária a intimação da parte contrária, porquanto ainda não integra a lide. Intime-se, após voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gabriel Belém dos Santos (OAB: 482504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0112675-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.112675) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naim Budaibes - Apelado: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 538/541, não integrada pela decisão de fls. 546, que julgou improcedentes os embargos à execução. Busca-se a reforma da porque: a) houve cerceamento de defesa; b) a parte autora não fez a contratação citada na inicial; c) nenhuma quantia fora destinada ao autor, bastando ver que no sistema entrou e saiu a mesma quantia, com nomenclaturas diferentes, não sacada ou utilizada pelo autor; d) a instituição financeira não apresentou nos autos todos os contratos e documentos referentes ao título que lastreia a execução; e) não obstante a existência de uma nota promissória, emitida pela pessoa jurídica Comércio de Cereais Elo Brás Ltda, avalizada pelo embargante, tem-se que nenhum valor foi emprestado a emitente do título ou a seu avalista, pois, à época, o gerente da instituição financeira, Sávio, asseverou que o empréstimo não seria possível em face da recusa do Banco (fls. 549/555). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 559/573). Não houve oposição ao julgamento virtual. O pedido de justiça gratuita formulado após interposição da apelação restou indeferido, oportunidade em que foi concedido prazo para o recolhimento das custas recursais (fls. 627/629), mas o apelante quedou-se inerte. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Da leitura dos autos identifica-se que, apesar de devidamente intimado quanto ao recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 1.007, do CPC, após o indeferimento da gratuidade de justiça, o apelante não atendeu à determinação. Ressalte-se que o recorrente foi intimado para juntar documento capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, mas não cumpriu a rigor a determinação (fls. 623/626). Indeferida a benesse pretendida, foi intimado para recolher o preparo em 5 dias, mas se manifestou com novo pedido de justiça gratuita, sem trazer qualquer documento, permanecendo inerte quanto ao recolhimento das custas (fls. 632). Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1089853-04.2017.8.26.0100; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (g.n). Patente, pois, a deserção do recurso. Ante o não conhecimento do resultado, majoro os honorários advocatícios em favor do embargado, fixando a verba devida pelo embargante em 15% sobre o valor atualizado do débito, nos termos preconizados no art. 85, §§ 2º e 11º doCódigo de Processo Civil. Ex positis, NEGO CONHECIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Naim Budaibes (OAB: 38713/SP) - Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022747-41.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1022747-41.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Skyline Securitizadora S.a. - Apdo/Apte: Fernando Garcia Ferro - Vistos. Apelações contra r. sentença (fls. 213/218) que julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes e determinar a restauração dos status quo ante, condenando a ré à restituição de R$. 370.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a contar de cada aporte e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, descontando-se de tal montante as quantias já sacadas pelo autor, atualizadas a partir de cada saque. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas e custas processuais que já antecipou e a pagar honorários aos patronos dos adversário, fixados em 10% do valor da condenação para os advogados do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação para os representantes da ré. Apela o autor. Sustenta que os documentos de fls. 146/150 não comprovam a transferência de valores para sua conta corrente, impondo-se, por essa razão, a reforma parcial da sentença para determinar que, do montante total que lhe é devido (R$. 350.000,00) sejam descontados R$. 192.979,73 e não, como constou no julgado, R$. 237.843,28. Pugna pelo provimento do recurso. Apela a ré. Sustenta, em suma, que faz jus à gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe tal benefício, e reconhecer que a parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial implica sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários em benefício de sua patrona. Os recursos não comportam conhecimento. À apelante Skyline, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovar que [...] atualmente não dispõe de meios para fazer frente ao preparo recursal, ressaltando-se que os documentos exibidos deverão comprovar que houve significativa modificação de sua situação financeira após o indeferimento do benefício pelo juízo a quo, em 4.11.2021 (fls. 163), sem prejuízo da demonstração de que seus bens e ativos permanecem bloqueados por ordem judicial. (fls. 367). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida (fls. 372/410), foi proferida decisão monocrática (fls. 411/413), que indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e lhe concedeu cinco dias para recolhimento do preparo, advertindo-a quanto à pena de deserção. Inconformada, a apelante interpôs agravo interno, que, recebido com efeito suspensivo, foi, ao final, improvido (fls. 463/466), e recurso especial que não foi admitido (fls. 519/521), relevando notar que o julgamento do agravo interno foi disponibilizado no Diário Oficial de 24.11.2022 (fls. 467) e, desde então, a apelante Skyline não se desincumbiu de comprovar o recolhimento do preparo atinente a seu recurso. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de apelação da ré, porquanto deserto. O recurso interposto pelo autor também é deserto. Nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o que se verifica na hipótese, em que, constatada a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante Fernando, foi-lhe concedida oportunidade para comprovar o recolhimento complementar (fls. 367), mas tal providência não foi por ele cumprida. Registre-se, tocante ao ponto, que, face à determinação de complementação do preparo recursal, o apelante Fernando opôs embargos de declaração (fls. 435/437), que foram rejeitados (fls. 438/440), e agravo interno (fls. 468/473), ao qual foi negado provimento por v. acórdão que concedeu [...] derradeiro prazo de cinco dias para o agravante, pena de deserção, comprovar o recolhimento do preparo complementar [...] (fls. 484). Seguiu-se, então, a oposição de novos embargos de declaração (fls. 486/494), que foram rejeitados por v. acórdão (fls. 496/501), disponibilizado no Diário Oficial de 15.12.2022. Após o julgamento dos embargos de declaração, o autor não interpôs outros recursos, nem comprovou o recolhimento complementar, do que resulta a deserção ora proclamada. Ante o exposto, não conheço dos recursos, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15% do valor da condenação e a verba honorária devida pelo autor para 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Flavia Regina Pereira Mendes (OAB: 379925/SP) - Denis Borges de Lima (OAB: 418059/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2192958-91.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2192958-91.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Anderson Cleber Beraldo - Réu: Hamilton Carlos Bernardino - Réu: HWS Intermediação de Negocios S/C Ltda - 1-) Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 1244 e 1257/1258, bem como o pagamento das custas finais pela satisfação do crédito às fls. 1259/1260, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, dos valores depositados a título de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 1263/1264. 2-) Pendente apenas a liberação do depósito prévio em favor dos réus. Em consulta ao Portal de Custas deste Tribunal de Justiça, verifico que o valor do depósito prévio já se encontra vinculado à presente ação rescisória. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Bichara Abidão Neto - OAB/SP nº 343.166 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Hamilton Carlos Bernardino e HWS Intermediação de Negócios S/C Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Patricia Aparecida Simionato (OAB: 215362/SP) - Bichara Abidao Neto (84931) Fl.460 (OAB: 84931/SP) - Bichara Abidao Neto (84931) Fl.460 (OAB: 84931/SP) - Maria Arantes Botelho Grecco (OAB: 130780/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1008299-51.2022.8.26.0624/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1008299-51.2022.8.26.0624/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Jose Dirceu de Pontes - Embargdo: Rodovias das Colinas S.a. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1008299-51.2022.8.26.0624/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1008299-51.2022.8.26.0624/50.001 COMARCA: TATUÍ EMBARGANTE: JOSÉ DIRCEU DE PONTES EMBARGADA: RODOVIA DAS COLINAS S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DIRCEU DE PONTES em face do v. acórdão de fls. 213/224 que, ao julgar recurso de apelação por ele interposto, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.569,00 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais). Em sede de embargos, o embargante José Dirceu de Pontes argumenta que o acórdão restou omisso quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual deveria ser aclarado neste ponto. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 213/224. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a partes embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Henrique de Pontes (OAB: 442565/ SP) - Daiane Pontes da Silva (OAB: 425939/SP) - Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2332499-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332499-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 701 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutsteel Indústria Metalúrgica Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2332499-27.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nutsteel Indústria Metalúrgica Ltda., contra as decisões proferidas às fls. 66/70 e 97, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1504451-49.2023.8.26.0014, em tramite perante o Egrégio Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, desconsiderando a garantia ofertada por intermédio de Seguro Garantia contratado junto à Ação Anulatória, que possui o mesmo objeto dos autos, mormente, o AIIM n. 4.056.560-9, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido obstar atos constritivos e tendentes a negativação do nome da agravante, sendo certo que em face daquela primeira decisão foram opostos Embargos de Declaração, que foi rejeitado pela segunda decisão, ensejando assim, a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Explica que a inscrição na Serasa, bem como, eventuais atos a serem praticados em semelhante sentido devem ser obstados, uma vez que a execução se encontra garantida, notadamente, pela Apólice de Seguro Garantia apresentado nos autos da Ação Anulatória, emitida com base no valor integral da exigência, já com os seus acréscimos legais (multa, juros, encargos legais e honorários advocatícios), motivos pelos quais, interpôs o presente Recurso, com a finalidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indevidamente negou o pedido de levantamento da referida constrição, com justificativa de que a dita garantia não possui o condão de sobrestar a exigibilidade do crédito. Requereu que seja deferida a tutela de urgência recursal, para que seja determinada a exclusão da anotação da razão social da Agravante perante o Serasa, como também a sustação dos protestos em cartório formalizados em seu nome em relação aos débitos do AIIM n. 4.056.560-9 e à execução fiscal de origem (CDA n. 1.346.584.244). Juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13/92). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (grifei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (grifei) Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da Execução devidamente garantido, ou, no caso dos autos, estando garantido o débito junto à Ação Anulatória, reputo que tal circunstância é situação suficiente para justificar a baixa do apontamento da executada no órgão de proteção ao crédito do Serasa. Consigno que tal medida é possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Demais disso, não se pode perder de vista que acaso a Ação Anulatória seja julgada improcedente, poderá a Fazenda Pública proceder à execução da garantia, e, em caso de procedência, poderá reverter o montante em favor da agravante, sendo que, em quaisquer das situações, por consequência, o crédito tributário restará extinto, não havendo motivos, portanto, para manutenção do apontamento no órgão de proteção ao crédito, o que, de qualquer modo, não acarretaria em eventual risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 702 requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) (grifei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562- 60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão guerreada, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, para determinar a baixa do nome da agravante de cadastros de inadimplentes, mormente, Serasa e demais outros, bem como que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo providencie a baixe de eventual protesto ou se abstenha de fazê-lo, referente ao débito objeto da CDA n. 1.346.584.244. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações, providenciando-se o que de direito. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/ SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2333778-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333778-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S4 Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S4 PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão copiada em fls. 52/54, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por S4 PARTICIPAÇÕESS.A., já respondida pela Fazenda do Estado. Alega a excipiente que parte dos débitos estão prescritos. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos. Nos termos do artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, como se sabe, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, nos moldes do art. 174, paragrafo único, inciso I, do CTN (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Quanto à prescrição, as CDA 1.178.786.170 e 1.211.750.567 foram objeto de execução fiscal anterior, registrada sob o nº 1508245-88.2017.8.26.0014 (fls. 77), onde a FESP requereu a desistência e cujo despacho de citação nela proferida interrompeu a prescrição. No processo ocorreu a extinção sem julgamento de mérito. Considerando, ainda, que o prazo prescricional somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito (inteligência do art. 202,parágrafo único, do CC), é o caso de afastar alegada prescrição do débito consubstanciado na CDA supracitada (...) Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo,inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Assim, rejeito a exceção. Intime-se.” (grifei) No presente recurso, insurge-se agravante contra a decisão proferida que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade, sob o argumento de que não há prescrição no caso dos autos, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Aduz que as duas primeiras CDAs (fls. 02/03), cobradas na execução fiscal, estariam prescritas, pois não se pode consolidar que o ajuizamento da execução fiscal com o objetivo de burlar a Lei Estadual, que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, incabe servir como suspensão do prazo prescricional. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 17/11/2020, somente após o esgotamento do prazo prescricional, tornando os títulos inexequíveis. Alega que o art. 174, do CTN assevera que o prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos. Requer Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 703 a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição das CDAs (fls. 02/03), determinando a sua exclusão da presente execução fiscal, bem como seja atribuído efeito suspensivo, pois se trata de dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 955, parágrafo único e art. 1.012, § 4º, do CPC. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e com o recolhimento do preparo em fls. 56/57. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em testilha, extrai-se da Decisão guerreada que o Juiz a quo rejeitou a Objeção de Pré-Executividade manejada pela aqui recorrente, afastando a alegada prescrição das CDAs 1.178.786.170 e 1.211.750.567, pois foram objeto de anterior execução fiscal de n. 1508245-88.2017.8.26.0014, onde a FESP requereu a desistência e cujo despacho de citação interrompeu a prescrição, sendo a ação extinta sem resolução de mérito. Nesta toada, embora a tese ventilada pela agravante acerca da caracterização de prescrição inicial na Execução Fiscal de origem recomende a instauração do contraditório, reputo que o prosseguimento do feito de primeiro grau, na posição processual em que atualmente se encontra, poderá culminar em eventual risco de dano de difícil reparação à agravante, que poderá sofrer constrições financeiras e posterior levantamento da importância em favor do Estado de São Paulo. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, diante do cenário descrito, revela-se apropriado a concessão do efeito veiculado pela recorrente. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito, verifica-se a presença dos elementos necessários, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Luiz Gonçalves (OAB: 357081/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2333998-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333998-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Victor de Noronha - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto pela parte autora/agravante Victor de Noronha contra decisão proferida às fls. 17 da Ação de Procedimento Comum que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do órgão fracionário (CPC, artigo 1.019, inciso I). Por fim, requer pelo provimento do recurso a fim de que seja concedido a gratuidade da justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que a parte autora/agravante aufere rendimentos tributáveis líquidos acima de cinco mil e oitocentos reais, valor que se encontra além do patamar utilizado pela Defensoria Pública. No que diz respeito à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e outros documentos acostados às fls. 11/27 do presente recurso, o certo é que a parte agravante não carreou para o bojo do agravo cópia da declaração do Imposto de Renda, bem como extratos bancários. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo recursal. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos seguintes documentos: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 704 a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2334342-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334342-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. contra decisão proferida às fls. 104/107, nos autos da Execução Fiscal que tramita na origem sob nº 1508618-46.2022.8.26.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante, considerando válidas as CDAs nºs. 1.340.413.131, 1.340.938.851, 1.340.862.865 e 1.340.412.932, referentes ao período de janeiro/2022 a abril/2022. Sustenta, em apertada síntese, quanto a nulidade das CDAs, em razão da ausência de higidez das CDAs, tendo em vista a ausência de indicação específica do tributo cobrado, ausência de indicação do termo inicial da multa e forma de cálculo da multa, utilização de emaranhado legislativo para indicar os dispositivos legais que fundamentam as CDAs, ausência de individualização do valor cobrado a título de débito, correção monetária e juros moratórios, ausência de indicação da forma de cálculo do débito e seus encargos legais (juros e correção), sendo que há apenas indicação dos dispositivos legais que os embasam, em violação ao contraditório e ampla defesa. Pugna assim pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a nulidade das CDAs, com a consequente extinção da execução fiscal, sem julgamento de mérito. Recurso tempestivo e acompanhado do devido preparo (fls. 18/19). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nºs. 1.340.413.131, 1.340.938.851, 1.340.862.865 e 1.340.412.932 (fls. 02/09 dos autos de origem), os quais contam com diversas informações em seu bojo, dentre elas: nº do livro e folha da inscrição, a data da inscrição em dívida ativa, número do lançamento em dívida ativa, nome e dados da parte devedora, somatório dos valores inscritos, fundamento legal para inscrição em dívida ativa, forma de cálculo dos juros de mora, etc. Dessa forma, verifica-se que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 202, do Código Tributário Nacional nas referidas certidões, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 707 o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (negritei) Outrossim, no mesmo sentido, atendidos os requisitos previstos no § 5º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Se torna desnecessária também a apresentação da memória de cálculo pela exequente, nos termos do que previsto na Súmula 559, do STJ: Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015) (negritei) De levar-se em consideração ainda a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo guerreado. Assim, não ser verifica, nessa fase de cognição sumária, a alegada nulidade das CDAs, que prejudicaria o direito de defesa da executada, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) - Aline Inglez da Silva (OAB: 69711/PR) - Mariana dos Santos Lupatini (OAB: 79021/PR) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2201042-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2201042-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Logos Logística e Transportes Planejados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA., contra à decisão proferida às fls. 23/31 do Agravo de Instrumento em Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 714 apenso de n. 2201042-66.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência/evidência, pois não verificada a probabilidade do direito, nem tampouco latentes quaisquer requisitos constantes do art. 311, do CPC. Foi apresentada contraminuta (fls. 26/28). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o Agravo Interno. Justifico. Considerando que o Agravo de Instrumento em apenso de n. 2201042-66.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 44/63 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da Agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente Agravo Interno. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/ SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1028205-19.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1028205-19.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Mar Azul Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 723 PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Sergio Montenegro de Almeida Filho (OAB: 16744/CE) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2312844-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2312844-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Conceição Aparecida Prando - Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19840 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 2312844- 69.2023.8.26.0000 RMF (digital) Origem 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital Agravante Município de São Paulo Agravada Conceição Aparecida Prando Interessados Secretário de Saúde do Município de São Paulo Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e outro Juiz de Primeiro Grau Randolfo Ferraz de Campos Processo de origem 1063272-83.2023.8.26.0053 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA. As razões do agravo de instrumento não possuem qualquer relação com o processo de origem (nº 1063272-83.2023.8.26.0053), equivocadamente vinculado pelo agravante. Distribuição do recurso por prevenção a anterior agravo de instrumento (nº 226872-33.2023.8.26.0000) julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, em mandado de segurança, impetrado por CONCEIÇÃO APARECIDA PRANDO, deferiu a tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). A sistemática recursal adotada pelo Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da dialética, segundo o qual a parte deve impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.016 do CPC estabelece que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal, por meio de petição contendo os nomes das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. O agravante alega que a decisão antecipatória determinou o agendamento nos próximos 5 dias e realização com a maior brevidade possível as cirurgias de mastectomia masculinizadora, vascular e ortopédica necessárias para sanar as dores e dificuldades de mobilidade do autor. As razões do agravo de instrumento não possuem qualquer relação com o processo de nº 1063272-83.2023.8.26.0053, equivocadamente vinculado pelo agravante (fls. 01). Em consulta ao processo de origem, verifica-se que foi noticiada a realização da cirurgia em 3/10/2023 (fls. 109/110). O agravante requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, aos 17/10/2023 (fls. 111/2). O presente recurso foi distribuído a este relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 226872-33.2023.8.26.0000 (fls. 7) que, por decisão monocrática, julgou prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Bernardo Valentin Olivo Mazieri (OAB: 498813/ SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000480-50.2015.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000480-50.2015.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelante: Elias Miranda Borges - Apelante: Flex Montagens e Locação Ltda - Apelante: Adriana Cristina da Silva - Apelante: Nelio Rodrigues Peraro - Apelante: Larissa Ferreira Domingos Peixoto Peraro - Apelante: Prefeiito Munciipal de Miguelópolis - Apelante: Ricardo Lucindo Magno - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Eis a síntese do necessário. De início, no que tange a Adriana, já anotada no SAJ a representação por ambos os advogados (Dr. José e Dr. Rafael), julgo prejudicado o segundo apelo interposto (fls. 2.635/2.663), em razão da preclusão consumativa, pendente de exame posterior pelo Colegiado então o primeiro recurso protocolado (fls. 2.621/2.634). De mais, diante das informações trazidas à fl. 2.989, realizada também consulta pública por esta relatoria nos sítios web da JUCESP e da Receita Federal, e não localizadas informações positivas a respeito de eventuais empresas em que a recorrente seja sócia, ou mesmo a entrega às autoridades fiscais de declarações de renda em seu nome nos anos de 2021 a 2023, defere-se a gratuidade de justiça por ela postulada. Anote-se. De outro lado, concernente a empresa Flex, a Nélio e a Larissa, que apelaram de forma conjunta a fls. 2.673/2.700, a gratuidade processual pretendida é de ser denegada, como se explanará. As declarações de imposto de renda apresentadas por Nélio e Larissa, relativas ao exercício de 2023 (fls. 2.869/2.880 e 2.893/2.902), não são as originais, que não foram exibidas em juízo, mas sim as retificadoras, coincidentemente modificadas (retificadas), como se observa dos documentos de fls. 2.883/2.884 e 2.905/2.906, poucos dias (28/7/2023) depois da publicação (21/7/2023) da decisão de fls. 2.842/2.844 em que determinada por esta relatoria a exibição dos documentos justamente para verificação da alegada hipossuficiência econômica. A conduta, indicativa de má-fé processual, não é de ser tolerada, podendo a contraparte, Ministério Público do Estado de São Paulo, em entendendo prudente, adotar as medidas que reputar pertinentes a eventual investigação do fato, inclusive quanto à subsunção da prática a alguma infração penal. No mais, extrai-se das declarações de renda de 2023, mesmo que retificadas, que Larissa informou possuir poupança no Santander (R$ 17.988,52), no Bradesco (R$ 855,07) e no Banco do Brasil (R$ 9,32), além de conta corrente no Nubank, e no Banco do Brasil, e dinheiro em espécie (R$ 20.000,00), ao passo que Nélio declarou possuir 100% das cotas da Flex, dois veículos, 50% de um imóvel e contas no Nubank e na CEF, cujos extratos não foram exibidos em juízo, a despeito da ordem contida na decisão de fls. 2.842/2.844 e da advertência que nela se fez (‘’De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária’’). De se anotar que o único extrato apresentado por citados recorrentes (fls. 2.975/2.982) é de conta existente na CEF, cujo número ou nome do titular sequer estão indicados no documento, de sorte que inteiramente inútil para o fim que deveria ter. A empresa Flex, de seu turno, não apresentou documentos que indiquem seu faturamento, como determinado a fls. 2.842/2.844 para o que inservíveis as DCTFs de janeiro/2020, janeiro/2021 e janeiro/2023 de fls. 2.852/2.860 , tampouco extratos bancários das contas que possui, sendo exato que, relativamente às pessoas jurídicas, devem comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para fazer jus à gratuidade processual, tal como prevê a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que ‘’faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’’. Logo, pelas razões acima, fica indeferido o pedido de gratuidade deduzido pela Flex, por Nélio e por Larissa. Finalmente, atinente a Juliano, corréu não apelante, o pleito de gratuidade processual formulado a fl. 2.987, para ser apreciado, deve ser instruído, tal como se deliberou anteriormente para os demais requeridos, com cópias integrais de suas últimas três declarações de renda entregues à Receita Federal, além dos extratos bancários dos últimos 60 dias de suas contas, para o que se lhe confere o prazo de cinco dias para exibição. Desde já, ressalte-se que em consulta pública ao sítio web da Receita Federal, malgrado a informação de que Juliano esteja recolhido na Penitenciária Tremembé II, consta terem sido entregues declarações de renda em seu nome em 2021, 2022 e 2023, de modo que devem ser apresentadas para verificação de sua condição econômica, de logo lembrado que firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a concessão da gratuidade não produz efeitos anteriores à data de seu requerimento, de modo que, se concedida, não abrangerá atos processuais pretéritos (v.g., AgInt no AREsp 2.014.522/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023; AgInt no AREsp 2.045.913/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/6/2022; AgInt no AREsp 1.191.581/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; AgInt nos EAREsp 1.456.320/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/4/2020; AgInt no AREsp 1.223.353/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; AgInt no AREsp 1.475.426/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 772 Turma, julgado em 2/9/2019; e AgInt no AREsp 898288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018). De arremate, sobre o pedido formulado por Juliano a fl. 3.007 (desbloqueio de um veículo AUDI de sua propriedade o que já é sugestivo de que não é parte hipossuficiente), ouça-se o Ministério Público, por meio da Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - José Renato Nogueira (OAB: 161834/SP) - Aleides Vieira Sobrinho (OAB: 74412/SP) - Rafael Mendonça Santos (OAB: 345868/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1501977-03.2023.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1501977-03.2023.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: R. da Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 833 S. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ADIMILSON CÂNDIDO MARCONDES (OAB/SP n.º 296.349), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adimilson Cândido Marcondes (OAB: 296349/ SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2335400-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335400-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rosivaldo Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de Habeas Corpus com reclamo de liminar, em favor de Rosivaldo Gomes da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital, que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, em preventiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é primário e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Suscita ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa o impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando- lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0042218-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0042218-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Marília - Excipiente: Eduardo Henrique Pavão - Excepto: Alberto Gosson (Desembargador) - Interessado: Ricardo Anversa - Interessada: Vania Cassia Mollica Rojo Pavão - Interessado: AMERICAN VIRGINIA IND COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0042218-43.2023.8.26.0000 Arguente: Eduardo Henrique Pavão Arguido: Alberto Gosson (Desembargador) 1 - Fl. 19: anote-se. 2 - Trata-se de arguição de suspeição formulada por Eduardo Henrique Pavão contra o Desembargador Alberto Gosson, integrante da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento dos embargos de declaração nº 2116246-45.2023.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade. É o relatório. Decido. A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, pois entende que “o acórdão foi proferido mediante diversas falhas procedimentais que não apenas desrespeitam o direito ao contraditório, como principalmente, colocam em dúvida a imparcialidade do relator.” (fl. 4) A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado somente para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Assim porque a arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões de natureza jurisdicional, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Dou por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Simone Maria da Costa M Barbosa Guerra (OAB: 12055/AM) - MARCELO FRASSEI (OAB: 12163/AM) - Marcelo Jose Forin (OAB: 128810/SP) - Luiz Fernando Cardoso (OAB: 68665/SP) - Carlos Alberto Fernandes (OAB: 57203/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0023148-39.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0023148-39.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. S. M. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. C. S. S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - De ofício, anularam em parte a sentença. Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO POR TRÊS FILHAS EM FACE DO GENITOR. SENTENÇA INICIALMENTE PROFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PARA AS MENORES EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO APENAS PELA FILHA MAIOR, PARA QUEM NÃO HOUVE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU O RECURSO PARA FACULTAR À FILHA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ORA ATACADA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR ALIMENTOS PARA A FILHA ADOLESCENTE E A UNIVERSITÁRIA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. RECURSO DAS ALIMENTANDAS. RECURSO DA ADOLESCENTE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE APONTOU, EXPRESSAMENTE, QUE ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO HAVIA OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO A TAL PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO DEVIDO À PRECLUSÃO. RECURSO DA UNIVERSITÁRIA. ALIMENTOS ADEQUADAMENTE FIXADOS DIANTE DA PROVA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE, DE OFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.” (V. 43034). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Hellen Cristina do Lago Ramos (OAB: 330195/SP) (Defensor Público) - Joss Ronald Costa Nunes (OAB: 418569/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1002219-57.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002219-57.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Thiago Sergio Ferro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Rocha Santos de Moura e outro - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento parcial ao recurso da franqueada, nos termos que constarão do acórdão, negaram provimento ao recurso da franqueadora e deram provimento ao recurso do corréu, pessoa física. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO FRANQUIA, CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA POR FRANQUEADO CONTRA FRANQUEADORA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELAÇÕES DO AUTOR, DA CORRÉ FRANQUEADORA E DE CORRÉU PESSOA FÍSICA, EXCLUÍDO DO PROCESSO.ANULADO O CONTRATO DE FRANQUIA, CABE, NO CASO CONCRETO, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS PELO FRANQUEADO COM TAXAS DE “MARKETING”, RESTITUÍDAS AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.EMBORA A SENTENÇA TENHA ANULADO O CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE (ERRO ESSENCIAL), COMPROVOU-SE A AUSÊNCIA DE ENTREGA TEMPESTIVA DA COF, O QUE TAMBÉM É CAUSA DE ANULABILIDADE (ART. 2º, §§ 1 º E 2º DA LEI DE FRANQUIA). FRANQUEADO QUE PERMANECEU NO NEGÓCIO POR POUCO MAIS DE UM MÊS, LAPSO DE TEMPO INSUFICIENTE PARA SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE MENSAGENS ENVIADAS PELA FRANQUEADORA EM GRUPO DE WHATSAPP. HIPÓTESE NARRADA QUE CONSTITUI MERO ABORRECIMENTO, AUSENTE LESÃO JURÍDICA RELEVANTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252 DO RITJSP). APELAÇÃO DO FRANQUEADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA FRANQUEADORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELAÇÃO DO CORRÉU PESSOA FÍSICA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O AUTOR A PAGAR A SEU PATRONO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Silvio Luis Grancieri Junior (OAB: 408788/SP) - João Vítor Oliveira (OAB: 453212/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2289910-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2289910-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aguaí - Agravante: Milton Ienco - Agravado: Iberia Industria de Embalagens Ltda - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL IBÉRIA INDUSTRIAL DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO NA JUSTIÇA TRABALHISTA INCONFORMISMO DO CREDOR ACOLHIMENTO O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI DISTRIBUÍDO EM 15/11/2018. DIAS ANTES, EM 31/10/2018, A DEVEDORA RECUPERANDA CELEBROU ACORDO EM AUDIÊNCIA TRABALHISTA CONCORDANDO EM PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DE R$ 535.072,00 DE FORMA PARCELADA, CUJA 1ª. PARCELA VENCEU EM 05/11/2019 (DEZ DIAS ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL) MULTA DEVIDA - AS RECUPERANDAS, EM COMPORTAMENTO DESLEAL E REPROVÁVEL, FIZERAM ACORDO PARA NÃO CUMPRIR, LUDIBRIANDO A BOA-FÉ DO CREDOR E, PIOR, O JUÍZO LABORAL, RAZÃO PELA QUAL CABE INCLUIR A MULTA PREVISTA NO ACORDO, QUE TEM NATUREZA TRABALHISTA - CONDUTA DAS DEVEDORAS QUE NÃO PODE SER LEGITIMADA PELO PODER JUDICIÁRIO INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dionisio Augusto (OAB: 120132/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Vicente Romano Sobrinho (OAB: 83338/SP) - Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Geraldo Gouveia Junior (OAB: 182188/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Ida Maria Falco (OAB: 150749/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1034462-49.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1034462-49.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. P. B. - Apelada: C. M. B. e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR QUE PRESTA ALIMENTOS AOS SEUS 3 FILHOS, NO VALOR TOTAL DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, JÁ CONSIDERANDO O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO À EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DUAS FILHAS MAIS VELHAS, E DE REDUÇÃO DA PENSÃO, PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO AO FILHO MAIS NOVO - RECONVENÇÃO QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 4,5 SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA MANTER A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FRENTE AOS FILHOS MAIS NOVOS ACRESCIDOS DO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE A FILHA MAIS VELHA - INSURGÊNCIA DO AUTOR ACOLHIMENTO FILHAS MAIS VELHAS QUE JÁ TEM 26 E 24 ANOS DE IDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM RELAÇÃO A ELAS, NEM DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - EXONERAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRAL, EM RELAÇÃO A AMBAS, QUE JÁ TÊM CONDIÇÕES DE TRABALHO - FILHA MAIS VELHA QUE JÁ TINHA 24 ANOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1325 EXONERATÓRIA E NÃO COMPROVOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO MAIS FAZENDO JUS AOS ALIMENTOS FILHA DO MEIO QUE, APESAR DE AINDA CURSAR NÍVEL SUPERIOR, ATINGIU 24 ANOS NO CURSO DO PROCESSO, FREQUENTA CURSO UNIVERSITÁRIO A DISTÂNCIA E QUE JÁ EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA FILHO MAIS NOVO QUE ATINGIU A MAIORIDADE RECENTEMENTE E INICIOU CURSO DE NÍVEL SUPERIOR POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE DEVEM SER POR ELE DEMOSTRADAS MANUTENÇÃO DA PENSÃO DEVIDA AO TERCEIRO FILHO, NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, JÁ INCLUÍDO O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatiana de Arêa Leão Candil (OAB: 159800/SP) - Ariane Dias Teixeira L da Motta (OAB: 32179/PR) - Jaqueline Capeletto (OAB: 69682/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0000671-51.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0000671-51.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Telma Ledo Cristiano - Apelado: Municipio de Nova Granada - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. MERENDEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR FORÇA DA LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, CASO EVIDENCIE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE FOI INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2. MÉRITO. AUTORA EXCLUÍDA DO CERTAME, EIS QUE DEIXOU DE COMPARECER NO DIA EM QUE FOI CONVOCADA PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA CONTRATAÇÃO. PRETENSA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE A EXCLUIU DO CERTAME E, CONSEQUENTE, DIREITO À POSSE E PLENO EXERCÍCIO NO CARGO ALMEJADO. INVIABILIDADE. AUTORA QUE AJUIZOU ANTERIORMENTE MANDADO DE SEGURANÇA PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DE SUA CONVOCAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO N. 001/2019 A FIM DE QUE POSSA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, QUE NÃO FORA DISCUTIDO NA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS E PROVAS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO IDÊNTICOS ÀQUELES FORMULADOS NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUTORA QUE FORA INSTADA A SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR E QUEDOU-SE INERTE. DOCUMENTO APRESENTADO NA PRESENTE AÇÃO QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. IDENTIFICAÇÃO DAS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL QUE OCORREU EM 27.10.2023. COISA JULGADA CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Alberto Cristofalo de Lemos (OAB: 113902/SP) - Heitor Pereira Villaça Avoglio (OAB: 274315/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2216119-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2216119-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Cbe - Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 - MUNICÍPIO DE PIRACICABA. DECISÃO QUE ENTENDEU PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL NOS TERMOS DO ARTIGO 937, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SERÁ CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL APENAS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA CASO O RECURSO NÃO VERSE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL A RESOLUÇÃO Nº 549/2011 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 903/2023, PREVÊ QUE NOS CASOS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL A SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ O FEITO SER JULGADO VIRTUALMENTE.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA A AGRAVANTE TENHA SE OPOSTO AO JULGAMENTO VIRTUAL, DEIXA-SE DE ENCAMINHAR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO À SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 502 E 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, A COISA JULGADA ALCANÇA APENAS O QUE FOR EXPRESSAMENTE DECIDIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - CONTUDO, O DISPOSITIVO DA SENTENÇA NÃO PODE SER ANALISADO DE MODO MERAMENTE FORMAL E RESTRITIVO, DEVENDO SER INTERPRETADO CONSIDERANDO-SE O PEDIDO, A CAUSA DE PEDIR E AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SOLUCIONADAS NA DECISÃO, BEM COMO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, A ORA AGRAVANTE AJUIZOU AÇÃO (PROCESSO Nº 1000681-65.2017.8.26.0451) COM O OBJETIVO DE QUE O MUNICÍPIO DE PIRACICABA FOSSE CONDENADO A RECEBER POR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DOIS LOTES QUE COMPÕEM A ÁREA VERDE DO LOTEAMENTO JARDIM RESIDENCIAL JAVARY III, BEM COMO DE QUE FOSSE DECLARADA A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU, TAXAS DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, COMO ÁREA VERDE, OS IMÓVEIS INTEGRARIAM O DOMÍNIO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979, SENDO DESCABIDA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS (FLS. 01/28 DAQUELES AUTOS) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO FORNECESSE O NECESSÁRIO PARA A ELABORAÇÃO, ÀS EXPENSAS DA AUTORA, DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO PURA E SIMPLES DOS LOTES (FLS. 514/518 DAQUELES AUTOS) INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A MUNICIPALIDADE NOTICIOU A ELABORAÇÃO DA MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL (FLS. 714/717 DAQUELES AUTOS) - OBSERVA-SE QUE NA MINUTA DE ESCRITURA DE FLS. 824/827 DAQUELES AUTOS O VALOR DECLARADO DOS IMÓVEIS FOI DE R$ 90.000,00 CADA UM, VALOR ESTE QUE FOI EXTRAÍDO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE FLS. 789 E 793 DAQUELES AUTOS, ELABORADOS PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E PERMANENTE DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA AGRAVANTE QUE SE MANIFESTOU ALEGANDO QUE INEXISTIRIA JUSTIFICATIVA PARA O VALOR ATRIBUÍDO AOS IMÓVEIS E REQUERENDO A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS BENS “POR VALOR SIMBÓLICO OU MÍNIMO” (FLS. 841/850 DAQUELES AUTOS) - PLEITO INDEFERIDO PELO D. JUÍZO A QUO (FLS. 882/883 E 902 DAQUELES AUTOS) - COMO VISTO, OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA SÃO DELINEADOS NO DISPOSITIVO DA DECISÃO E, NO CASO, A R. SENTENÇA EXEQUENDA, MESMO QUE INTERPRETADA DE FORMA AMPLA, NÃO TRATOU DA QUESTÃO ATINENTE AO VALOR DOS IMÓVEIS, MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - ASSIM, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA AGRAVANTE, NÃO SE VERIFICA QUE O MUNICÍPIO, AO ATRIBUIR AO IMÓVEL O VALOR DE R$ 90.000,00, TENHA AGIDO EM DISSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ADEMAIS, COMO NÃO HOUVE DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DO VALOR DOS BENS, NÃO É CABÍVEL EXAME DA MATÉRIA, QUE DEVE SER ARGUIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002252-18.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002252-18.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelada: Debora Pires Fonseca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARARAPES TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2013, 2015 A 2017 E 2019 A 2021 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA NÃO APRESENTAM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA OU ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NESTE GRAU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ ACARRETA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CASO SEJA ACOLHIDA, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, POIS DESTA FORMA HÁ, EM ALGUM GRAU, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 2159927-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2159927-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. T. V. da S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de S. - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - De ofício cassaram a decisão impugnada, com determinação, restando, assim, prejudicado o presente recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE CUIDADORES NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AGRAVANTE - DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS PRESTADAS E AFIRMOU EXISTIR SALDO NÃO UTILIZADO NO VALOR DE R$161.539,03, EM MARÇO DE 2023 REMANESCENDO DÚVIDAS A RESPEITO DAS CONTAS APRESENTADAS, TORNA-SE NECESSÁRIA A SUA ANÁLISE POR CONTABILISTA DO JUÍZO DA ORIGEM PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXATO REMANESCENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) (Procurador) - Juliana de Souza (OAB: 274326/SP) (Procurador) - Matheus de Campos Miranda (OAB: 421223/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2109957-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2109957-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Bella Milão Empreendimento Imobiliário – Spe Ltda - Agravante: Mint Inc. Incorporacoes e Participacoes Ltda - Agravada: Márcia Regina Zandoná - Agravado: Fábio Dias Bastos - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 137/139 (processo principal nº 1005021-59.2022.8.26.0586) que, nos autos da ação declaratória de ineficácia de hipoteca, deferiu a tutela recursal para determinar que as corrés Bella Milão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Mint Inc. Incorporações e Participações Ltda. providenciem a suspensão das hipotecas existentes nas matrículas de nº 44925 e nº 44.993, ambas do CRI de São Roque, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 5.000,00. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 55) e processado com a concessão do efeito suspensivo (fl. 65). Contraminuta às fls. 69/78. É o relatório. Decido Compulsando os autos da origem (processo nº 1005021-59.2022.8.26.0586), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 411/413), julgando-se procedente a ação ajuizada pelos agravados. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Lígia Pasquinelli Victório Silveira (OAB: 391653/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2331556-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2331556-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Jocinei Oliveira dos Santos - Agravado: Alessandra da Silva Bitencourt - Agravada: Maria das Graças Bitencourt - Agravado: Vanderlei da Silva Bitencourt - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de extinção de condomínio com pedido de fixação de alugueis, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor/agravante. Insurge-se o agravante alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pleiteia antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. 2 É o caso de remessa do recurso à C. 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isso porque, nos autos da ação nº. 1009751-84.2021.8.26.0510, a C. 10ª Câmara julgou a apelação na qual litigavam o agravante e a agravada Alessandra da Silva Bittencourt, e onde foi estabelecido o condomínio do qual agora se requer extinção. Como é sabido, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Pelas razões expostas, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos para redistribuição à 10ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Tiago Garcia Zaia (OAB: 307827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2327552-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2327552-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neoenergia Jalapao Transmissao de Energia S.a - Agravado: Paranapanema S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2327552-27.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 85/88 dos autos de origem, integrada por aquela de fl. 100 dos mesmos autos, que julgou IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Neoenergia Jalapão Transmissão de Energia S.A., determinando que seja mantido o crédito,na relação de credores, na Classe III - Quirografários, da recuperação judicial de Paranapanema S/A, originalmente arrolado no valor 17.258,35 (dezessete mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Sucumbente, a credora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do crédito reconhecido e devidamente atualizado. Inconformada, a credora sustenta que, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador do crédito em questão é o momento do serviço prestado, com os devidos encargos; que a agravada distribuiu o pedido de recuperação judicial em 30/11/2022; que, ao contrário do crédito arrolado no valor de R$ 17.258,35, faz jus à quantia de R$ 20.733,35, referente ao fornecimento de energia elétrica entre os meses de agosto a novembro de 2022; que a fatura emitida em 31/12/2022 trata de serviços prestados em novembro de 2022, devendo ser considerada a data de prestação, e não a emissão ou vencimento da fatura; que os honorários devem ser fixados não sobre o crédito incontroverso, mais sobre o proveito econômico, a saber, R$ 3.475,20. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão combatida até o julgamento do presente recurso. No fim, pede o arrolamento. no quadro geral de credores, o valor de R$ 20.733,35, na classe quirografária. Subsidiariamente, pede a incidência dos honorários apenas sobre o proveito econômico. É o relatório. 1 Na forma do inciso I do artigo 1019 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 Baixa a probabilidade de provimento do agravo, pois, em análise perfunctória, a alegação de que a fatura de fornecimento de energia elétrica, emitida em 05/01/2023, refere-se a serviços prestados em novembro de 2022, desacompanhada de prova efetiva, não induz probabilidade do direito. Por essa razão, indefiro o efeito suspensivo. 3 Intime-se a parte agravada para contraminutar, no prazo legal. 4 Após, remetam- se os autos ao administrador judicial e à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/BA) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2330695-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2330695-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Agravado: Igor Tetzner Frutas - Agravado: Rubi Citrus Comércio de Frutas Ltda (Massa Falida) - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Interessada: Tania Tetzner - Interessado: Igor Tetzner - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2264489-96.2021.8.26.0000 (j. em 16/11/2022, com trânsito em julgado em 26/09/2023). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.071 originais (mantida pela r. decisão de fls. 1.204 originais, proferida em apreciação de embargos de declaração), que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), a impugnação de crédito apresentada pelo agravante (processo n.º 1002126-16.2021.8.26.0666), incidentalmente aos autos falimentares das agravadas (processo n.º 1001865-85.2020.8.26.0666), nos seguintes termos: Vistos. Devidamente intimada por mais de uma oportunidade a regularizar a documentação necessária, com juntada de documentos a fim se ser regularizada a representação processual a cessionária DJF não cumpriu a determinação. O Administrador Judicial a fls. 1059/1063 e o Ministério Público a fls. 1067/1068 manifestaram-se pela extinção do feito sem mérito. Ante todo o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV do CPC. O(a) autor(a) arcará com as custas e despesas processuais, não se havendo o que falar em honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Oportunamente, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos comas cautelas de praxe. P. I. C. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se as agravadas, o administrador judicial e eventuais interessados à manifestação. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 121



Processo: 2332594-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332594-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Paciente: Maria Jose da Silva - Agravante: Maria Jose da Silva - Agravado: Mafertins Polimento de Plásticos Ltda - Interessado: Nelson Garey - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 90/91 dos autos principais, que manteve a r. decisão copiada a fls. 21/22 (ou fls. 61/62 dos autos principais), que julgou procedente a habilitação de crédito proposta pela agravante, determinando sua inclusão no quadro geral de credores pelo valor de R$ 50.472,27, na Classe I, observada a dedução legal no valor R$ 790,75. 2) Insurge-se a credora, requerendo a concessão de liminar e anulação da r. decisão agravada, para que seu crédito seja majorado para R$ 61.539,76. Alega, em suma, cerceamento de defesa, pois não pode se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo administrador judicial. 3) Defiro parcialmente a tutela recursal, apenas para se evitar o arquivamento dos autos da habilitação de crédito. Diante da controvérsia relativa ao valor do crédito da agravante, e a alegação de que não foi ouvida, antes da prolação da r. decisão agravada, reputo necessária a oitiva do administrador judicial, para maiores esclarecimentos sobre os cálculos realizados e valores encontrados na certidão trabalhista de fls. 43/45 dos autos principais. 4) Intime-se o administrador judicial, para manifestação. 5) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Alves Ferreira (OAB: 255783/SP) - Analice Lemos de Oliveira (OAB: 186226/SP) - Marcos Alves Ferreira (OAB: 234779/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007768-40.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1007768-40.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Andreia Silva Pinto (Espólio) - Apelada: Maria Divina Silva Mafra - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANDREIA SILVA PINTO ingressou, inicialmente, com pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que até 09/03/2022, foi funcionária da empresa Evolve Gestão Empresarial Ltda., a qual mantinha plano de saúde da empresa ré para seus funcionários. Anotou que seu plano de saúde teve vigência até 25/03/2022, e que poucos dias antes, em 22/03/2022, com saúde bastante debilitada, com fortes dores de cabeça, dormência nos membros superiores e inferiores, com problema de dicção e com lapsos de memória, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Cruzeiro do Sul, conveniado da empresa ré. Anotou que diante dos graves sintomas apresentados e após ter efetuado exames médicos, foi encaminhada à UTI, tendo-lhe sido prescrita a urgente realização de ressonância de crânio. Pontuou, contudo, que a ré negou a cobertura do exame, e sob o argumento de que o plano de saúde havia se encerrado, solicitou aos familiares que providenciassem sua remoção do hospital. Em sede de tutela antecipada antecedente, pugnou pela manutenção de sua internação, além da determinação para que a ré autorizasse e custeasse o exame de ressonância de crânio, bem como quaisquer outros tratamentos que se fizessem necessários, até sua alta médica. Juntou procuração e documentos (fls. 08/60). (...) Dito isso, o pedido é procedente. Observo que a análise da relação jurídica existente entre as partes está sujeita aos princípios e diretrizes preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço de administração de plano de saúde tem por destinatário final o consumidor. Nesse contexto, reputo presentes os elementos que autorizam a identificação do consumidor e do fornecedor de serviços, à luz do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Analisando-se os autos, tem-se que a autora foi internada na UTI do Hospital Cruzeiro do Sul, conveniado do plano de saúde, aos 22/03/2022, e, portanto, quando ainda estava vigente o contrato celebrado entre a requerida e a empregadora da demandante. Por infortúnio da autora, o cancelamento do plano se deu aos 25/03/2022, quando ainda se encontrava internada e em tratamento da moléstia iniciada antes do advento da rescisão contratual. No caso em exame, existe situação excepcional, pois já estava em curso o tratamento da autora antes da rescisão contratual motivada pela empregadora. Ora, desonerar a requerida da cobertura nesse momento, ou seja, no curso do tratamento da demandante, que se encontrava em grave estado de saúde, é negar a própria finalidade do contrato que visa restabelecer a saúde do paciente. A conduta apresentada pela ré, assim, é contrária aos princípios da manutenção da vida, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. O fato de a autora encontrar-se em tratamento de doença grave em curso, de certo, resulta na abusividade do comportamento da ré ao promover o cancelamento do contrato, sem assegurar que houvesse a continuidade do atendimento indispensável à sobrevivência da paciente. Não se trata de fato novo, e o entendimento que tem sido adotado junto ao C. STJ é o de que, independentemente da natureza do contrato (coletivo ou individual) e das razões do cancelamento, mesmo quando são elas legítimas, está o plano de saúde obrigado a assegurar que haja conclusão de tratamento em curso de forma a preservar a vida e saúde do paciente. Veja-se a respeito os seguintes precedentes: (...) Importante mencionar, ainda, a questão pacificada pelo tema 1082 do STJ segundo o qual: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A liberdade de contratar em sede de contratos que envolvam saúde encontra claras limitações na magnitude de seu objeto, exigindo dos contratantes mais do que o simples respeito a disposições contratuais, sua interpretação de forma a favorecer a parte vulnerável da relação, o consumidor, e sob a premissa constante do comportamento de boa-fé (arts 411 e 422 do Código Civil), da função social do contrato, repelindo abusos ou comportamentos arbitrários e contrários ao direito, e especialmente, atento ao escopo maior e subjacente de preservação da vida e dignidade do consumidor. Não é difícil perceber que não haveria caminho fácil à autora em buscar nova empresa de saúde, no curso de tratamento indispensável à sua vida, quando se veria diante de situação de doença preexistente, em ônus financeiro que dificilmente teria condições de suportar, em situação de onerosidade excessiva. O direito de resilição de um contrato, mesmo na situação dos autos onde o pedido de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 150 desligamento foi formulado pela estipulante, não desobriga o plano de saúde de agir com probidade e boa-fé, o que se dá quando assegura que aquele que tem tratamento em curso de doença grave continue a recebê-lo, sem interrupção, podendo fazê-lo pela aplicação do quanto estabelecido pela Resolução Normativa n. 19 do CONSU, disponibilizando plano individual ao excluído, sem novas carências, mediante pagamento da mensalidade correspondente, ou mesmo pela manutenção do excluído no plano antecedente, desde que custeie os valores correspondentes. Esse raciocínio se sustenta pela aplicação extensiva do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.656/98, ao estabelecer ser vedada a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Essa premissa não acarreta desequilíbrio financeiro à ré, na medida em que o custeio do plano será realizado normalmente pelo beneficiário. Nesse sentido vários julgados do E. TJSP sobre o tema: (...) Diante dessa realidade, deve ser reconhecido o direito da autora à cobertura integral de seu tratamento, desde o dia 22/03/2022 até o advento de seu óbito, contudo, mediante a contraprestação devida, com pagamento integral, pelo espólio demandante, das mensalidades que até então eram adimplidas pela empregadora, correspondentes aos meses de duração de seu atendimento. Disso decorre a imprescindibilidade de declaração de rescisão do contrato particular de prestação de serviços hospitalares firmado para se assegurar a continuidade do tratamento da demandante, com reconhecimento da inexigibilidade dos valores a ele correlatos. No mais, é cabível a condenação em indenização por danos morais, não havendo dúvidas de que a negativa da parte requerida causou graves transtornos, aborrecimentos e estresse à autora, necessitando ingressar em Juízo, por meio de sua curadora, com a contratação de advogado, para ver valer seu direito. É certo que, em regra, o descumprimento de um contrato não dá ensejo à indenização por dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra de expectativa de receber valores contratados, não toma a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais (STJ, REsp 202.564-0- RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 02/08/01). Todavia, o contrato celebrado entre as partes de seguro de saúde não pode ser interpretado como outros negócios comerciais. De fato, o contrato de seguro tem por objetivo assegurar a vida e a saúde do consumidor. E, justamente no momento em que a segurada mais precisava dos serviços contratados, houve a recusa da parte requerida à cobertura do tratamento que configurava a esperança de vida e de restabelecimento da saúde da paciente. Não se trata, pois, de mero descumprimento contratual, mas, sim, de recusa à continuidade de tratamento que poderia assegurar a vida da paciente. Assim, considerando-se o frágil estado emocional da autora, tem-se que a negativa da ré causou-lhe sofrimento que, obviamente, extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana. De tal modo, a indenização é devida e sujeita-se ao prudente arbítrio do Juízo. Portanto, considerando-se todos esses elementos, bem como a capacidade econômica da parte requerida e as consequências causadas à autora, suficiente e razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que irá desestimular a ré a repetir tal conduta e, ao mesmo tempo, reparar o sofrimento moral da autora, sem lhe causar locupletamento sem causa. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré a arcar com a cobertura integral do tratamento da autora, desde a data de 22/03/2022 até o advento de seu óbito, mediante contraprestação das respectivas mensalidades, que, diante da rescisão do contrato pela estipulante, devem ser pagas em sua integralidade pelo espólio demandante, autorizando-se sua compensação do valor a ser indenizado a título de danos morais; b) declarar rescindido o contrato particular de prestação de serviços hospitalares exigido para o atendimento da demandante, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos valores a ele correlatos; e c) condenar a ré a pagar ao espólio autor, a título de danos morais, o importe de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. À vista do quanto decidido, ratifico a tutela de urgência concedida às folhas 1015/1017. Pela sucumbência, responderá a ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (v. fls. 1061/1073). E mais, é fato incontroverso que a paciente deu entrada no hospital Cruzeiro do Sul em estado de urgência/emergência no dia 22/3/2022, quando o contrato de plano de saúde estava vigente, ao passo que o cancelamento do contrato ocorreu apenas em 25/3/2022. É dizer, o fato de a ex-empregadora ter solicitado o desligamento da beneficiária do plano em 21/3/2022 não tem relevância, considerando que a própria recorrente, contraditoriamente, diz que o atendimento hospitalar da paciente, a partir de 25/3/2022, se deu em caráter particular (v. fls. 1082). Ou seja, a recorrente tem plena ciência de que o cancelamento do contrato não pode ser computado da data da solicitação feita pela ex-empregadora. E não há dúvida de que se a beneficiária deu entrada no hospital na vigência do contrato de plano de saúde, o tratamento não pode ser interrompido sob a justificativa de cancelamento do plano, conforme firme entendimento jurisprudencial colacionado pelo DD. Juízo a quo. De qualquer forma, é oportuno consignar que autora foi admitida na empresa estipulante do contrato de plano de saúde em 12/7/2021 e demitida em 9/3/2022 (v. fls. 53/54), portanto, faz jus à manutenção do contrato de plano de saúde após sua demissão pelo período mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei n. 9/656/98. É dizer, por qualquer ângulo que se analise a questão, a negativa de cobertura da internação e dos exames prescritos pelo médico assistente (v. fls. 57) se revela abusiva e ilegal. O dano moral, por sua vez, está bem configurado, uma vez que a autora foi internada em UTI com grave quadro de saúde, sendo inegável que a injusta negativa de cobertura e tentativa de transferência da paciente para o SUS é circunstância capaz de causar dor, sofrimento e abalo emocional indenizável. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado (R$ 10.000,00) mostra- se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Denise Ferreira de Andrade (OAB: 366429/SP) - Amanda Alves de Aquino (OAB: 386179/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2333280-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333280-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piquete - Agravante: Unimed de Lorena - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Ana Celia de Campos Soares - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão de fls. 306/308 que, nos autos de ação Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 216 de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Ana Célia de Campos Soares, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando seja a requerida obrigada a custear despesas para médicas e de procedimentos cirúrgico hospitalares em hospital de referência para tratamento oncológico, em razão de ser portador de neoplasia maligna de mama. Aduz que desde o diagnóstico foram realizadas consultas com prescrição de tratamento cirúrgico por mastectomia simples com pesquisa de linfonodo sentinela e reconstrução imediata a direita. Afirma que o hospital de referência é credenciado da requerida, porém esta afirma que não cobertura para o plano contratado, que é municipal. Afirmou que não colacionou o contrato porque não fora fornecido pela requerida. Requer que a requerida seja compelida a cobrir os gastos e despesas medicas, procedimentais e hospitalares da autora no Hospital A.C. Camargo -Câncer Center para a realização das cirurgias propostas pelos profissionais assistentes da autora até o dia 09/12/2023, data da cirurgia, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Relatei. DECIDO. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, em que pese não esteja juntado o contrato, conforme se observa do protocole de atendimento de fl. 300 a própria requerida informa que o plano tem abrangência municipal, o que aponta para a veracidade da informação (sem prejuízo da ulterior juntada do instrumento contratual). Outrossim, o guia médico fornecido pela requerida apresenta a f. 46 apenas clínica para tratamento oncológico, sem aptidão para realização procedimento cirúrgico. Para mais, a autora comprova o diagnóstico (fls. 37/40), há guia de internação (fls. 281/286) e orçamento dos serviços (fls. 296/299). Conforme se observa, ainda, do print juntado pela autora o Hospital A.C. Camargo, referência no tratamento de câncer, faz parte da rede credenciada da requerida, porém, não está no espectro de abrangência do plano da autora. Isso, contudo, não impede o tratamento naquele nosocômio. Primeiro porque não tendo sido indicado pela requerida outro local para realização do procedimento, não pode ela se opor à escolha da autora. Depois porque é possível o custeio do procedimento nos limites do contrato, é dizer, até o valor que a requerida se obrigou a reembolsar procedimentos desta natureza. Neste sentido é recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA Procedência decretada - Autora que que é beneficiária de contrato firmado com a requerida e que diagnosticada com doença grave, recebeu indicação de tratamento em unidade hospitalar especializada em São Paulo, que faz parte da rede credenciada da apelada ré que sustenta legitimidade de sua conduta ao negar o pedido de autorização para que o Apelado se submetesse ao tratamento/exames no hospital especializado, credenciado, indicado pelos médicos Nosocômio localizado no município de São Paulo que está fora da área de abrangência contratual pactuada pelas partes Inadmissibilidade - Delicado quadro de saúde, o que demanda atendimento em hospital especializado Necessidade de observância dos deveres contratuais, lealdade, informação, boa-fé e função social do contrato Ré que não demonstrou haver colocado à disposição do conveniado a completa prestação de serviços médicos e hospitalares e rede credenciada adequada a necessidade da demandante, a que se comprometeu a fornecer na contratação Hipótese na qual não houve livre escolha da autora por atendimento fora da rede credenciada Sentença confirmada Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal Recurso improvido. Apelação Cível nº: 1000128-78.2022.8.26.0536. Julgado em São Paulo, 16 de novembro de 2023 (g.n.). Anote-se, ainda que, a requerida compõe o grupo Unimed, ainda que com personalidade jurídica autônoma, as quais formam um grupo empresarial único, viabilizando ao consumidor atendimento em variadas sedes pelo sistema de intercâmbio, havendo solidariedade entre a cooperativa da área geográfica que disponibiliza o serviço e aquela outra que figurou como contratante para o consumidor. De outro lado, é inegável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que busca-se proteger bens jurídicos fundamentais (o direito à saúde e à vida) ameaçados pela doença que acomete a requerente. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a(s) ré(s) custeie, no limite contratado, os gastos e despesas médicas, procedimentais e hospitalares da autora no Hospital A.C. Camargo - Câncer Center para a realização das cirurgias propostas pelos profissionais assistentes da autora até o dia 09/12/2023, inclusive as cirurgias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, à 15 dias. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Defende a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, especialmente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a área geográfica de abrangência do plano de saúde da agravada é local/municipal, ou seja, a prestação de serviços médico-hospitalares fica restrita a cidade de Lorena/SP, conforme prevê a cláusula 3.1 do contrato firmado, onde os serviços foram contratados para serem prestados através de médicos cooperados e de rede própria ou contratada. (fls. 07). Afirma, ainda, que o contrato celebrado entre as partes ainda prevê que, no caso de impossibilidade da prestação de serviços ocorrer na cidade de Lorena, os serviços e procedimentos cobertos serão realizados em outro local designado pela agravante, de acordo com a cláusula 3.2., fato que nem se verificou. Refere que a informação que traz a agravada acerca do Hospital A. C. Camargo, hospital de Alto Custo e de Tabela Própria, está afeta tão somente a cobertura de rede especial, master e intercâmbio, não dizendo respeito à modalidade de plano contratado pela agravada. 2. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não se verifica a presença dos requisitos constantes do artigo 995, § único do CPC, notadamente a probabilidade do direito invocado, a autorizar a suspensão da bem fundamentada decisão agravada que concedeu a tutela de foram parcial. Isso porque, não obstante o plano da autora ser de abrangência municipal, há séria e relevante controvérsia entre as técnicas de cirurgia de que a autora necessita, conforme se observa dos relatórios médicos de fls. 41, 281/292 e 293/294. Indefiro, portanto, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, sendo prudente a apreciação da questão pela Turma Julgadora. 3. Reputo desnecessária a vinda de informações. 4. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5. Após, conclusos. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Sandra Albano de Aquino Almeida (OAB: 168964/SP) - Jairo Antonio Barbosa (OAB: 155704/SP) - Sandra Buchalla Auada Kopaz (OAB: 81321/SP) - Marcio Augusto Rodrigues (OAB: 125887/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0001279-07.2006.8.26.0650(990.10.557178-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0001279-07.2006.8.26.0650 (990.10.557178-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: João Henrique Rigoni - Apelante: Fernanda Paula Rigoni Milaré - Apelante: Andréa Fiorotto Rigoni - Apelante: Sílvia Regina Rigoni - Apelado: Associação dos Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Álamos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sandra Navarro (OAB: 112719/SP) - Milton Jose Aparecido Minatel (OAB: 92243/SP) - Cleber Cardoso Cavenago (OAB: 136671/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001667-90.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: INDÚSTRIA DE PELES PAMPA LTDA - Apdo/Apte: Euler Hermes Seguros de Crédito S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Luciano Santos (OAB: 94672/RS) - Guilherme Caprara (OAB: 60105/RS) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002526-03.2015.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Jose Carlos Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - Prtb - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andréa Maura Lacerda de Lima (OAB: 294336/SP) - Karina Rodrigues Fidelix da Cruz (OAB: 273260/SP) - Alzira Moreira Martins (OAB: 195673/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004172-18.2015.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: S. F. - Embargte: L. F. F. - Embargdo: M. J. F. (Espólio) - Embargda: J. C. V. F. (Herdeiro) - Embargdo: M. C. - Embargdo: S. C. C. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ronaldo Seron (OAB: 274199/SP) - Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello (OAB: 313909/SP) - Marina da Silveira Cavali Santos (OAB: 313115/SP) - Anderson de Souza Brito (OAB: 254232/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014233-07.2010.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embgte/Embgdo: Di Francisco, Advogados - Embgte/Embgdo: Vitor Di Francisco Filho - Embgdo/Embgte: Mariflavia Aparecida Piccin Casagrande - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 289 Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0064985-67.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Airton Saraiva - Embargda: Maria de Lourdes Saraiva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erico Antonio da Silva (OAB: 312211/SP) - Rogério Amaral Medeiros da Silva (OAB: 161399/SP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0116425-24.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cordeiro Simões - Embargdo: Associação Bm&f (atual denom.de Bolsa de Mercadorias e Futuros - Bm&f) - Embargdo: Bm&bovespa S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Eduardo Popazoglo Perez (OAB: 207950/SP) - Celso Cândido Filho (OAB: 197336/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Rubens Ferraz de Oliveira Lima (OAB: 15919/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0116425-24.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Cordeiro Simões - Embargdo: Associação Bm&f (atual denom.de Bolsa de Mercadorias e Futuros - Bm&f) - Embargdo: Bm&bovespa S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT e AI nº 791292/PE e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Eduardo Popazoglo Perez (OAB: 207950/SP) - Celso Cândido Filho (OAB: 197336/SP) - Daniel de Camargo Jurema (OAB: 127778/SP) - Rubens Ferraz de Oliveira Lima (OAB: 15919/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0121713-94.2009.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Maria Madalena Ferreira Leite (Espólio) - Despacho - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0121713-94.2009.8.26.0011/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Maria Madalena Ferreira Leite (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contepra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: o ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019; ARE 1238073/PR, Relatora Ministra Rosa Weber, in DJe de 21.10.2019 e o ARE 1211602/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, in DJe de 12.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniela Bachur (OAB: 155956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1042503-79.2001.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ME - Embargte: Transbrasil S/A Linhas Aéreas (Falido(a)) - Embargte: Transbrasil S/A Linhas Aéreas (Massa Falida) - Embargdo: Vanessa Barbosa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonia Viviana Santos Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 290 de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) (Síndico Dativo) - Roberto Teixeira (OAB: 22823/SP) - Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Jose Fernando Moro (OAB: 137221/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002089-70.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Leticia Pereira Silva Santana (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. VI. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003736-83.2013.8.26.0547/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Adriana Fernandes de Gino Fazio - Embargdo: Osmar Jorge Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jacira Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Daniel Zago Fardin (OAB: 229413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004162-55.2008.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Maria Elizabeth Camargo Cardoso - Embargte: Admar Jose Cardoso (E outros(as)) - Embargdo: Valerio Aparecido Pinto (E outros(as)) - Embargdo: Eliana Aparecida Juliani Pinto - Embargdo: Clube dos Trezentos - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/SP) - Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) - Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004598-64.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Portynery Assessoria Administrativa e Empreendimentos - Apelado: Isaias de Souza Melo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Tiago Alan Dias (OAB: 262482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005807-97.2010.8.26.0180/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Maria Christina Bergamin Monici (justiça gratuita) (Espólio) - Embargdo: Fernando José Bergamin Monici (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto após o juízo de retratação (tema 123/STF), por Unimed Leste Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005807-97.2010.8.26.0180/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Espírito Santo do Pinhal - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 291 Embargte: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Maria Christina Bergamin Monici (justiça gratuita) (Espólio) - Embargdo: Fernando José Bergamin Monici (Inventariante) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE e do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Liliane Neto Barroso (OAB: 276488/ SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 80788/MG) - Barroso Muzzi Barros Guerra e Associados (OAB: 430/MG) - Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014181-23.2013.8.26.0625/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: P. V. F. M. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. de A. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Pereira Junior (OAB: 264860/SP) - Claudio Aurelio Setti (OAB: 35550/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aveda Estetic Center Ltda. - Embargdo: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aveda Estetic Center Ltda. - Embargdo: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por SAS - Residencial Morada dos Pássaros com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018355-73.2008.8.26.0068/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aveda Estetic Center Ltda. - Embargdo: Loteamento Aldeia da Serra - Sociedade Aldeia da Serra Residencial Morada dos Pássaros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aline Baldo Buim (OAB: 191713/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0024651-22.1998.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: César Rosa Aguiar - Embargdo: Giovanni Papini - Embargdo: Nilza Mirtes Ferreira Papini - Interessado: Frigotel Frigorifico Três Lagoas Ltda. - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) (Causa própria) - Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0051521-85.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rosilei Carneiro da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuva Garcia Alves - Apelado: Evandro Duram Merlotto - Apelada: Priscilla Oliveira Merlotto - Apelado: Adaide Cardoso de Oliveira - Apelado: Alice Maria da Conceiçao de Oliveira - Interessado: Ricardo Dorna da Silva - Interessado: Adideus Cardoso de Oliveira Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Edison Vander Ferraz (OAB: 91715/SP) - Rosimeire de Oliveira Borges (OAB: 277535/SP) - Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) - Júlio César Tanone (OAB: J/UL) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Allan Felipe Alves Garcia (OAB: 398680/SP) - Benedito Garcia (OAB: 95104/SP) - Paulo Vitor Menandro (OAB: 405553/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0524321-39.2000.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orphélia Maria Amorim Dunhofer Reinecke - Embargdo: RENATO GONDA - Embargdo: Marta Helena Gonda Sorensen - Embargdo: Ricardo Gonda - Embargdo: Monica Sara Gonda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Candida Carlos Costa - Perito: José Fabiani - Perito: Angelina Pinceroli de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de RENATO GONDA E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 292 EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) (Causa própria) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Maria Vicentina Carvalho Dirani (OAB: 172119/SP) - Fabio Antonio dos Santos (OAB: 22210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0524321-39.2000.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orphélia Maria Amorim Dunhofer Reinecke - Embargdo: RENATO GONDA - Embargdo: Marta Helena Gonda Sorensen - Embargdo: Ricardo Gonda - Embargdo: Monica Sara Gonda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Candida Carlos Costa - Perito: José Fabiani - Perito: Angelina Pinceroli de Faria - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) (Causa própria) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Maria Vicentina Carvalho Dirani (OAB: 172119/SP) - Fabio Antonio dos Santos (OAB: 22210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0524321-39.2000.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orphélia Maria Amorim Dunhofer Reinecke - Embargdo: RENATO GONDA - Embargdo: Marta Helena Gonda Sorensen - Embargdo: Ricardo Gonda - Embargdo: Monica Sara Gonda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Candida Carlos Costa - Perito: José Fabiani - Perito: Angelina Pinceroli de Faria - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Elias Maluf (OAB: 76122/SP) - Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) (Causa própria) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Maria Vicentina Carvalho Dirani (OAB: 172119/SP) - Fabio Antonio dos Santos (OAB: 22210/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0007930-06.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sérgio Ricardo de Oliveira - Apelado: Fabrício Nunes Faria - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcello de Oliveira (OAB: 184772/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012447-28.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: E. C. da R. - Embargdo: F. C. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) - Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012447-28.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: E. C. da R. - Embargdo: F. C. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) - Rafael Felipe Dias (OAB: 286309/SP) - Adilson Paulo Dias (OAB: 66481/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013318-45.2011.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Zatz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Renato da Silva Defantti - Apelada: Monica Souza dos Santos Almeida Defanti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 293 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Henrique (OAB: 258132/SP) - Ricardo Soares Lacerda (OAB: 164711/SP) - Fernando Jose Leal (OAB: 153092/SP) - Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0014137-42.2012.8.26.0462/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Poá - Embargte: Analice Paes de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargdo: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elizabeth Mirosevic (OAB: 184533/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034957-04.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgard Francisco Lavras - Apelante: Edgard Francisco Lavras Filho - Apelante: Juliana Ariza Lavras - Apelado: Maria Salete da Silva - Apelado: Rosenildo Ferreira de Lima - Interessado: SONIA REGINA ANIZA LAVRAS - Interessado: ONOFRE PAGLIANTI - Interessado: IVONETE MENDONÇA SOUTO MAIOR - Interessado: PAULO MENDONÇA FERREIRA - Interessado: ARMANDO PAPUCCI - Interessado: VASCO PAGLIANTI - Interessado: REUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disrael Ramos (OAB: 23506/SP) - Ana Flávia Eichenberger Guimarães (OAB: 165347/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriano Elias Oliveira (OAB: 222779/SP) (Defensor Público) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042254-55.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Associação Comercial de São Paulo - ACSP - Embargdo: Aline Aparecida Vernil (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de APARECIDA VERNIL. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Aparecida Longo (OAB: 368047/SP) - Aline do Nascimento Jesus (OAB: 374698/SP) - Bruna Silva Beltrão (OAB: 298317/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0042254-55.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Associação Comercial de São Paulo - ACSP - Embargdo: Aline Aparecida Vernil (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1061134/RS e 1062336/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Amanda Aparecida Longo (OAB: 368047/SP) - Aline do Nascimento Jesus (OAB: 374698/SP) - Bruna Silva Beltrão (OAB: 298317/SP) - Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) - Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Ricardo Dolacio Teixeira (OAB: 197921/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0059350-09.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Embargdo: Dario Bernardino de Lima - Embargdo: Clermanci Nunes de Lima - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Abrão Razuk Haddad (OAB: 383204/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0067843-14.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Claudio Augusto do Amaral - Embargte: Claudia Maria Ribeiro Tavares de Almeida do Amaral - Embargdo: Athol Campinas Construção Civil (Massa Falida) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 294 Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Ferioli Falseti (OAB: 248083/ SP) - Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Francisco Machado de Jesus (OAB: 252042/SP) - Cesar da Silva Ferreira (OAB: 103804/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0103585-67.2009.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: G. M. P. - Apelado: R. A. S. C. (Assistência Judiciária) - Interessado: C. A. de M. S. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Spera (OAB: 125615/SP) - Fábio Gasparino Rani (OAB: 204922/SP) - André Fazio Neto (OAB: 179725/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0204691-84.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipl Incorporadora Paulista Ltda - Apelado: Edwilson José de Azevedo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Helio Annechini Filho (OAB: 112942/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001024-05.2001.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Andrea Munhoz Lara - Embargdo: Manoel Lara (Espólio) - Embargdo: Prezentacion Torres Lara (Espólio) - Embargdo: Fania Lara garcia da rosa (Inventariante) - Embargdo: Elaine Cristina Lara da Rocha Pombo - Embargdo: Ederson Manoel Lara - Embargdo: Roberto Carlos Lara - Perito: Rita de Cassia Munhoz Lara - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Antonio Carlos da Rocha Pombo (OAB: 101862/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001448-61.1999.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Antonio Soares (Falecido) - Apelante: Rosa Maria Jacinto Soares (Herdeiro) - Apelante: Edson Jacinto Soares (Herdeiro) - Apelante: Marcia Floes Jacinto Soares (Herdeiro) - Apelante: Alessandra Jacinto Soares Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Valdinei Aparecido Cardoso (Herdeiro) - Apelante: Elizangela Jacinto Soares (Herdeiro) - Apelante: Alvino Marques de Almeida (Falecido) - Apelante: Jandira Delmore de Almeida (Herdeiro) - Apelante: Roseli Aparecida Delmore de Almeida (Herdeiro) - Apelante: Luiz Sanches (Falecido) - Apelante: Sonia Miguel Sanches (Herdeiro) - Apelante: Fernanda Miguel Sanches (Herdeiro) - Apelante: Luiz Fernando Miguel Sanches (Herdeiro) - Apelante: Jonadabe Jonata da Silva - Apelante: Jose Aparecido Marreiro da Silva - Apelante: Marcos Martins - Apelante: Joao Ortega - Apelante: Dirceu Afonso - Apelante: Orisvaldo dos Santos - Apelante: Vital Batista de Oliveira - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Andresa Batista Santos Tamura (OAB: 306579/SP) - Gustavo Lauro Korte Junior (OAB: 14983/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 295 Nº 0002457-97.2015.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Empreendimento Praias de Ubatuba - Comissão de Obras do Condomínio Praias de Ubatuba - Embargdo: Edmilson Panelli - Embargdo: Maria Aparecida Magalhães Panelli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Thiago Vedovato Innarelli (OAB: 207756/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003481-43.2014.8.26.0466/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargdo: R. J. de A. C. - Embargte: K. A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Augusto da Palma (OAB: 32428/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013395-97.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Bel Recanto S/A Construções - Embgdo/Embgte: Marcio Fuscaldo - Embgdo/Embgte: Cleusa Regina Garcia Torres Fuscaldo - Embargdo: Josias Dias Ezequiel - Embargdo: Pacífico Sparvoli - Embargdo: Bento A Gomes (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de BEL RECANTO S/A CONSTRUÇÕES, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Wagner Bruni Ribeiro Junior (OAB: 141165/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013395-97.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Bel Recanto S/A Construções - Embgdo/Embgte: Marcio Fuscaldo - Embgdo/Embgte: Cleusa Regina Garcia Torres Fuscaldo - Embargdo: Josias Dias Ezequiel - Embargdo: Pacífico Sparvoli - Embargdo: Bento A Gomes (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de MÁRCIO FUSCALDO E OUTRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Wagner Bruni Ribeiro Junior (OAB: 141165/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Eduardo Gomes Tavares (OAB: 188713/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022053-71.2015.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bel Recanto S/A Construções - Apelado: Marcio Fuscaldo - 1. Tendo em vista que não existe recurso pendente, certifique o trânsito em julgado. 2. Despachei nos autos n. 0013395-97.2011.8.26.0576/50000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB: 199272/SP) - Wagner Bruni Ribeiro Junior (OAB: 141165/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0056008-77.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Torres Koloda (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Camila Fernandes Torres (Representando Menor(es)) - Apelado: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apelado: Naiza alves correa Krobel de moraes - Apelado: Fernanda de Azevedo Paula - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 296 Privado) - Advs: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Bruno Fabbri Barelli (OAB: 297685/SP) - Fabio Henrique Pires de Toledo Elias (OAB: 192089/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196876-07.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: I. S. A. de O. - Perito: A. F. G. - Embargdo: G. G. L. - Embargdo: S. R. da S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. L. M. M. - Embargdo: M. E. M. de B. - Embargdo: M. S. C. de G. (Inventariante) - Embargdo: A. A. G. G. (Espólio) - Embargte: F. I. de M. do A. D. e da N. ( P. E. V. - Embargdo: R. C. - Embargdo: G. M. J. (Curador do Interdito) - Embargdo: H. M. R. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. A. M. ( G. (Interdito(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Espólio de Antonio Abad Gamboa Gamboa, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Luiza da Conceicao Moutinho Capo (OAB: 51025/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Vanessa Pacheco Ferreira (OAB: 333691/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Isabel Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 203318/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196876-07.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: I. S. A. de O. - Perito: A. F. G. - Embargdo: G. G. L. - Embargdo: S. R. da S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. L. M. M. - Embargdo: M. E. M. de B. - Embargdo: M. S. C. de G. (Inventariante) - Embargdo: A. A. G. G. (Espólio) - Embargte: F. I. de M. do A. D. e da N. ( P. E. V. - Embargdo: R. C. - Embargdo: G. M. J. (Curador do Interdito) - Embargdo: H. M. R. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. A. M. ( G. (Interdito(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição - Hospital Professor Edmundo Vasconcelos, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Luiza da Conceicao Moutinho Capo (OAB: 51025/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Vanessa Pacheco Ferreira (OAB: 333691/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Isabel Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 203318/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0196876-07.2009.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: I. S. A. de O. - Perito: A. F. G. - Embargdo: G. G. L. - Embargdo: S. R. da S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. L. M. M. - Embargdo: M. E. M. de B. - Embargdo: M. S. C. de G. (Inventariante) - Embargdo: A. A. G. G. (Espólio) - Embargte: F. I. de M. do A. D. e da N. ( P. E. V. - Embargdo: R. C. - Embargdo: G. M. J. (Curador do Interdito) - Embargdo: H. M. R. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: R. A. M. ( G. (Interdito(a)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Marcos Euder Mendonça de Brito, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ywbhya Sifuentes Almeida de Oliveira (OAB: 311359/SP) - Aldenir Nilda Pucca (OAB: 31770/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Luiza da Conceicao Moutinho Capo (OAB: 51025/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB: 207911/SP) - Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB: 283325/SP) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Vanessa Pacheco Ferreira (OAB: 333691/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Isabel Cristina de Oliveira Guerra (OAB: 203318/SP) - Roseli Principe Thome (OAB: 59834/SP) - Elaine Nunes (OAB: 108814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0263155-75.2009.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargte: Mediservice Administradora de Planos de Saúde Ltda - Embargdo: Ramon Eduardo Santander Contreras (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 297 contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP) - Ederaldo Motta (OAB: 67351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0263155-75.2009.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ford Motor Company Brasil Ltda - Embargte: Mediservice Administradora de Planos de Saúde Ltda - Embargdo: Ramon Eduardo Santander Contreras (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/ SP) - Ederaldo Motta (OAB: 67351/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000039-18.2007.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Carlos Roberto Anselmo Abrahão - Embargdo: Leila Abrahão Kenan (Espólio) - Embargdo: Gilda Marisa Anselmo Zacarias (Inventariante) - Interessado: Flávio Carlos Anselmo Zacarias - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) - Wagner Luiz Gianini (OAB: 108620/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001891-88.2012.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Massa Falida de Athol Campinas Construção Civil Ltda - Embargdo: Adriano Costa - Embargdo: Rosana Goes Costa - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Tiago Domingues da Silva (OAB: 267354/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005681-98.2009.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Valdelice Ramos Guedes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando de Oliveira Luongo (OAB: 490610/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009640-32.2014.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Mc Fil Tecnologia de Filtragens Ltda - Apelado: Solufil Comercio de Filtros Ltda - Apelado: Tarcisio Luiz Wagner de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Costa Souza (OAB: 17407/RS) - Eliana Barbosa Palmeira (OAB: 341473/SP) - Eduardo Barrufi Gomes (OAB: 48374/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0035173-57.2009.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Maria Cristina Chimenes Galves - Embargte: Maria de Lourdes do Vale Silva - Embargte: Andrea Ugeda Medina Santa Rosa - Embargte: Maria do Carmo Damico - Embargte: Deborah de Menezes - Embargte: Wilma Machado de Carvalho - Embargte: Braz dos Santos - Embargte: Claudinei dos Santos - Embargte: Dalva Darc Antonio Piculo dos Santos - Embargte: Claudio Cesar Bodo - Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 298 Embargte: Isabel Luiza de Brito - Embargte: Eliana Lourenço Severino - Embargte: Marcia Cristina Pessoa Duran - Embargte: Regina Aparecida Esteves Rodrigues - Embargte: Luiz Carlos Marcolongo - Embargte: Rosangela Aparecida Felix de Almeida - Embargte: Neide Domingues - Embargte: Arlete da Silva - Embargte: Neusa Fatima Alves de Oliveira - Embargte: Aparecida Conceição da Silva Borges - Embargte: Maria Elizabete Praconaro do Amaral - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Henrique José Boaventura Vieira (OAB: 311349/SP) - Felipe Martins Flôres (OAB: 309001/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0073300-78.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Andradina - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Leopoldino Gomes do Nascimento - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sidarta Borges Martins (OAB: 231817/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Toshio Ohno - Embgda/Embgte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embgdo/ Embgte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por FRANCISCO TOSHIO OHNO, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Toshio Ohno - Embgda/Embgte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embgdo/Embgte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, ITAÚ SEGUROS E SOLUÇÕES CORPORATIVA S.A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0223649-26.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Toshio Ohno - Embgda/Embgte: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Embgdo/ Embgte: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001640-04.2011.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: I. M. (Assistência Judiciária) - Apelado: C. F. F. de A. - Apelado: D. da S. A. - Apelado: D. da S. A. N. - Apelado: C. F. M. de A. - Apelado: D. M. F. de A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 299 Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Domingos Cruz (OAB: 261606/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carla Maria Frossa (OAB: 452336/SP) (Convênio A.J/OAB) - Simone Monachesi Rocha Marcondes (OAB: 214642/ SP) - Jacira de Lourdes Amaral Pereira (OAB: 54083/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003150-90.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Santa Casa de Misericordia de Jose Bonifacio - Apelado: Carlos Gomes Mussi Garcia - Apelado: Rosimeri Terezinha de Sandre (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - Odair Borges de Souza (OAB: 88345/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003289-13.2014.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde S e Ltda - Apelado: Renata de Fatima Cardoso Santana (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004242-90.2009.8.26.0097/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargdo: Antonia Maria de Paiva - Embargdo: Ana Maria ribeiro de Paiva - Embargte: Rosenwald Redondo Gonçalves - Embargte: Silvia Cristina dos Santos Gonçalves - Embargdo: Alcides de Souza Nobre - Embargdo: Nair Jesus dos Santos Nobre - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - Luciana Scacabarossi (OAB: 165404/SP) - Laerte Orlando Naves Pereira (OAB: 71278/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007719-78.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Federal de Seguros S/A - Apelado: Edna de Fátima Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ivonete de Oliveira Alcantara (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleverson de Lima Neves (OAB: 69085/RJ) (Administrador Judicial) - Diogo Azevedo Batista de Jesus (OAB: 277037/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0011067-21.2011.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maternidade de Campinas - Apelado: Elizabeth Coelho (Justiça Gratuita) - Interessado: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - Vicente Ottoboni Neto (OAB: 71585/SP) - Juliano Couto Macedo (OAB: 198486/ SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Fábio de Souza (OAB: 44760/PR) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/ SP) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 346437/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104509-56.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura (Justiça Gratuita) - Agravado: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Televisão Morena Ltda - Interessado: Yahoo do Brasil Internet Ltda (Desist. Fls. 762) - Interessado: Google Brasil Internet Ltda (Desist. Fls. 762) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 300 o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0104509-56.2012.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura (Justiça Gratuita) - Agravado: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Televisão Morena Ltda - Interessado: Yahoo do Brasil Internet Ltda (Desist. Fls. 762) - Interessado: Google Brasil Internet Ltda (Desist. Fls. 762) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. Diante da prolação de novo exame de admissibilidade do recurso especial, fica prejudicado o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 1.824/1.847). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/ SP) - Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0110169-16.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saude Ltda - Embargdo: Thea Vera Souccar - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Gislaine Campassi da Silveira (OAB: 223079/SP) - Adriana Daidone (OAB: 161977/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0124854-14.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed de Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Apelado: José Vitor Aragão - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Rodrigo Batista Araujo (OAB: 248625/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1000442-22.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000442-22.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Adriana Araujo de Jesus (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000442-22.2022.8.26.0278 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, ADRIANA ARAUJO DE JESUS, e ré, FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITO MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 78/80, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar inexigível(is) o(s) débito(s) no(s) valor(es) de R$ 1.136,47, contrato nº 21105700954853 em razão da prescrição, para determinar a exclusão das plataformas de Cobranças”, compreendendo que a inclusão da referida dívida prescrita (vencida em 2016) na plataforma “Serasa Limpa Nome” é indevida. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 83/91, a não ocorrência de negativação do nome da autora e nem prejuízo a seu score, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, e que a autora deveria ter comprovado suas alegações de negativação, dado ser seu o ônus processual, conforme art. 373, I do CPC. Alega que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP). Afirma que a cessão de crédito realizada pela VIAVAREJO, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, observando-se os art. 286 a 298 do CC, estando a cobrança extrajudicial atrelada ao exercício regular de seu direito, conforme art. 188, I do CC e res. 2.836/01 do Bancen. Requer o provimento deste recurso para reformar a referida sentença, julgando os pedidos da autora totalmente improcedentes. A autora apresentou suas razões de apelação a fls. 98/104, alega que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC), sendo inexigível, e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme comprovado nos autos a fls. (15/16). Afirma que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$1.000,00 por considerar baixa a complexidade da causa e observar apenas o art. 85, §8º do CPC. Afirma, porém, que este valor está aquém do devido, caracterizando aviltamento da advocacia e que a referida sentença deveria ter condenado o réu, nos parâmetros legais, pela sua litigância de má-fé (art. 81, caput e §§ 2º e 3º, art. 80 ambos do CPC), razão pela qual pleiteia sua parcial reforma. Desta forma, requer o provimento deste recurso de apelação para: 1. modificar a sentença, fixando os honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, pelo critério da equidade, no valor de R$5.511,73, em observância ao mínimo estipulado para procedimento ordinário em matéria cível na tabela da OAB (item 4.1), bem como nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC; 2. a condenação do réu, na forma do art. 81, caput e §2º e §3º do CPC, ao pagamento de multa e de indenização em favor da apelante, em razão de sua litigância de má-fé. A autora juntou contrarrazões a fls. 105/112, alega que as empresas têm acesso fácil às informações lançadas no Serasa, o que dificulta o acesso a crédito do consumidor, e que houve violação ao art. 206, §5°, I do CC, por se tratar de inclusão de dívida prescrita (vencida há mais de 6 anos). Afirma que o pagamento voluntário pelo devedor, trazido pelo art. 882 do CC, não permite que o credor se utilize de meios coercitivos para cobrança da referida dívida prescrita, conforme art. 187 do CC e enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Requer o total desprovimento do presente recurso do réu. O réu não apresentou contrarrazões, juntou petição a fls. 144/146 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 92/93), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 17), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 308



Processo: 1002254-41.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002254-41.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Joice da Silva Valentin (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002254- 41.2023.8.26.0189 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora JOICE DA SILVA VALENTIN, em face da sentença a fls. 131/134, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade do débito de R$1.072,53 (contrato 6363753062054004-1, vencido em 2010), determinando à ré que se abstenha de efetuar novas cobranças da referida dívida, bem como que a exclua da plataforma Serasa Limpa Nome, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida na referida plataforma não configura por si só danos morais a serem indenizados, no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 138/165, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e que tais informações afetam o princípio da informação ao consumidor, na medida em que o confunde, induzindo-o a erro, no sentido de que a dívida ali inserida poderá lhe acarretar prejuízos, a fim de de compeli-lo a cumprir obrigação ilegítima, conforme art. 43 do CDC. Afirma que a autora sofreu situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seu patrono. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00, bem como majorar os honorários em favor do patrono da autora. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 170/176, reforçando a ausência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que não há prova nos autos de negativação do nome da autora e que os Tribunais já confirmaram o entendimento de que a cobrança de dívida sem que tenha havido atos restritivos não gera direito à indenização por dano moral. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 64), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005328-39.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005328-39.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Francice Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005328-39.2022.8.26.0157 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, FRANCICE SOUZA DE OLIVEIRA, e ré, FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI - NÃO PADROZINADO em face da sentença a fls. 282/284, retificada pela decisão que julgou e acolheu o ED a fls. 352/353, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar prescrita e inexigível a cobrança da dívida, ainda que extrajudicialmente, e determinar a exclusão da plataforma de renegociação de dívidas, a inclusão foi relativa ao débito no valor original de R$417,30, fls. 26/27, (contrato n. 1504329311-vencido em 10 de julho de 2017), compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$30.000,00. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 320/329, que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos (conforme art. 373, I do CPC); porém não o fez, e que essa alterou a verdade dos fatos, pois não houve ocorrência de negativação ou prejuízo a seu score, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Alega que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP). Afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, entre o réu e a SKY, observando-se os art. 286 a 298 do CC, bem como a res. 2.836/01 do Bacen. Requer a reforma para julgar os pedidos da autora totalmente improcedentes. Sustenta a autora apelante, em suas razões a fls. 356/376, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, o que afronta à súm. 323 do STJ. Alega que a autora sofreu tormentos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que o dano a seu score foi uma violação à LGPD, que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a sua patrona. Afirma que os honorários devem ser majorados tendo em vista que a OAB fixa para estes casos o valor mínimo de R$5.358,633, sendo este maior que os 10% do valor dado à causa, deve ser fixado como honorários o valor fixado pela OAB/SP. Requer que a ré seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00, bem como a majoração dos honorários, nos termos acima, observando-se o art. 85º § 11º do CPC/15. A autora apresentou contrarrazões a fls. 334/351, reitera sua apelação e requer o desprovimento do recurso do réu. O réu não apresentou contrarrazões, conforme certidão a fls. 458. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 330/331), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 311 fls. 28), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1144488-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1144488-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda - VOTO Nº 53.950 COMARCA DE SÃO PAULO APTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDA: OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA A r. sentença (fls. 288/293), proferida pelo douto Magistrado Sergio da Costa Leite, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.042,57 (seis mil, quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde novembro de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (janeiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Pela ré foram opostos embargos de declaração às fls. 298/307, que, por sua vez, restaram rejeitados à fl. 308. Irresignada, apela a ré, arguindo preliminar de nulidade da r. sentença, argumentando que foi proferida por juiz incompetente em razão da aplicação da regra do domicílio da ré, ou seja, em Osasco/SP, nos termos do art. 46 do CPC, vez que a apelada não pode ser enquadrada como consumidora. Assevera que não existe qualquer previsão legal no sentido de que o foro competente seja aquele onde foi realizado o depósito do cheque onde a autora possui conta. Aduz da nulidade da sentença por falta de fundamentação. Invoca a ilegitimidade ativa da autora, vez que a cessão diz respeito exclusivamente ao crédito parcial do fundo comum, não havendo sucessão de direitos, conforme previsto na cláusula 1ª, não fazendo jus, portanto, a qualquer crédito referente a multa contratual. Afirma que a sentença é extra petita, pois não há pedido de revisão do contrato ou de nulidade de cláusulas contratuais e, para julgar procedente o pedido de cobrança, o órgão judicial de primeiro grau precisou considerar abusiva, de ofício, a cláusula contratual que estabeleceu a multa. Essa postura, com o devido respeito, viola, na substância, a orientação da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim como também viola o art. 421 caput e parágrafo único, do Código Civil, que prevê a intervenção mínima nos contratos e prevalência da autonomia privada. Menciona que é nítido é que o d. Juízo não oportunizou o direito de defesa a partir de uma necessária fixação dos pontos controvertidos, de modo ser notório que impedir a parte de desvencilhar-se de seu ônus probatório, para na sequência, prejudicá-la no julgamento de mérito resulta no cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade, nos termos contratados. Insiste na tese de que a pretensão da autora não foi abarcada pela cessão de crédito, por se referir somente ao fundo comum. Nega a aplicabilidade do CDC ao caso em discussão, pois a cessionária não assume a posição de consorciado, bem como do entendimento do STJ acerca da comprovação do prejuízo com base no art. 53, §2°, do CDC. Defende a validade das cláusulas penais compensatórias, independentemente da comprovação de prejuízo, com base na ausência de vedação de prefixação pelo próprio CDC em que pese não se aplique ao Apelado-, bem como por disposição expressa do art. 10, §5º da Lei de Consórcios e do art. 416 do Código Civil. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o cerceamento de defesa do Apelante, uma vez que a r. sentença entendeu que a Administradora não teria demonstrado o prejuízo, mas ao mesmo tempo julgou antecipadamente a lide, sem observar o requerimento de prova pericial neste sentido. Menciona que os prejuízos são evidentes com o desligamento do consorciado e ressalta ser impossível a discussão das cláusulas que regem a formação do crédito. Por fim, diz ser inaplicável o Enunciado 16 do TJSP e arremata dizendo que caso algum valor seja devido à Apelada deverá aplicar a regra prevista no art. 405 e 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros, desde a citação válida, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, inclusive, fixado no Tema Repetitivo 112, que segue sendo aplicado pela Corte Superior para devolução de valores semelhantes à presente. Diante de todo o exposto, em sede preliminar, requer seja reconhecida a nulidade da sentença diante da incompetência do d. juízo a quo. Ainda, requer seja reconhecida a nulidade da r. sentença apelada porque: (i) é evidente a sua falta de fundamentação, em desacordo com o art. 489 §1º, III e IV, e art. 1.022 do CPC, na medida em que deixou de analisar questões essenciais da lide e mesmo após provocação não enfrentou os argumentos capazes de infirmar sua conclusão; (ii) pela evidente ilegitimidade ativa; (iii) por incorrer em decisão extra petita (art. 141 e 492, do CPC); e (iv) por cercear o direito de defesa da ora Apelante. No mérito, primeiramente, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a r. sentença para afastar por completo a condenação fundada na aplicabilidade do CDC e no Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 349 entendimento jurisprudencial baseado em tal legislação especial, que não se aplicam de forma alguma ao cessionário de crédito ora Apelado. Assim, requer seja reconhecendo que o crédito devido já foi pago por meio de cheque administrativo (conforme comprovante de emissão do cheque de fls. 51) à Apelada, nos estritos termos contratuais, considerando a impossibilidade de ampliar o crédito para além do que foi objeto da cessão. Bem como, requer seja declarada a validade das cláusulas penais compensatórias, posto que estão em consonância com a legislação vigente e aplicável ao caso concreto (Código Civil e Lei de Consórcios). Ainda, requer seja fixada a taxa Selic como índice único para atualização dos valores e a citação válida para início da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos art. 405 e 406 do Código Civil (fls. 311/345). Recurso processado e respondido (fls. 360/409), acusando pedido de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Verifica-se que após a interposição do presente recurso foi juntado nestes autos (fls. 435/436), acordo firmado entre as partes visando por fim ao processo. A interposição do presente recurso deve ser dada, por isso, por prejudicada. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso de apelação, para o fim de homologar o acordo, extinguindo o processo, com fundamento no art. 487, inc. III, b, do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2326998-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2326998-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Elieser Amadeu Zuchini - Agravada: Antonia Amadeu Zuchini - Agravada: Inaura Amadeu Zucchini Reane - Agravada: Lucimara Amadeu Zucchini - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO - AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA DE CUSTAS - REGULAR PROCESSAMENTO COM IMPUGNAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO XER 712 - JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA PREVENTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 141 do feito digital, cuja casa bancária não se conforma, articula cálculo do valor, imprescindibilidade de prova técnica, reclama efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 17/18). 3 - Documentação coligida (fls. 19/26). 4 - DECIDO. O recurso, em parte, prospera. Cumpre, desde logo, enfatizar que se cuida de liquidação provisória de título executivo judicial, conforme proclamado pelo STJ e eventual repercussão geral pelo STF. Não se cogita de isenção de custas, cabendo o recolhimento no prazo legal, sob as penas legais. Doutro lado, a matéria, segundo a Câmara preventa, exige dupla etapa, aquela do direito material, an debeatur, para que se prossiga na apuração posterior do quantum debeatur, normalmente mediante perícia técnica. Dito isto, sendo fato gerador de março de 1990, refor-ma-se em parte a decisão para o recolhimento das custas iniciais, proces- samento de liquidação provisória e prazo de impugnação, cuja casa bancária encartará o documento XER712 para eventual perícia técnica. Inescondível, portanto, no atual estágio processual, apresentação de memória de cálculo da qual se incumbe o perito, oportunamente nomeado pelo juízo, e o adiantamento do valor a cargo da instituição financeira. Estando a matéria Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 351 uniformizada pela Câmara preventa e pelos princípios da instrumentalidade e efetividade, de rigor o provimento monocrático. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para o recolhimento das custas, processamento da liquidação provisória e impugnação, com a exibição do documento XER712 e, eventualmente, oportuna perícia, conforme jurisprudência consolidada da Câmara preventa, hospedada na manifestação do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Recursos protelatórios, manifestamente infundados ou contrários a jurisprudência uniformizada poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Ao ensejo do trânsito, tornem a origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1069225-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1069225-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Apelado: Taurus Solucoes e Equipamentos Eireli - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Angá Creditas Consignado Privado - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - VOTO nº 44252 Apelação Cível nº 1069225-18.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelante: Creditas Soluções Financeiras Ltda. Apelado: Taurus Soluções e Equipamentos Eireli RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 457/458, acrescenta- se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, recolhidas eventuais custas em aberto e com as demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.. Recurso de apelação da parte autora a fls. 461/469. Pela petição de fls. 492 e 496, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 08/11), a apelante requereu a desistência do Recurso de Apelação interposto, nos termos do artigo 998, caput do Código de Processo Civil. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, cabendo a este a apreciação do pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2329784-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2329784-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Copel Distribuição S.a - Agravada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a r. decisão de fls. 176/177 dos autos de origem, por meio da qual o nobre juiz de origem da 14ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro (Comarca de São Paulo/SP), em sede de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, acolheu os embargos de declaração, indeferindo arguição de incompetência suscitada pela requerida, ora agravante. Consignou o nobre magistrado a quo: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face da decisão saneadora do processo (fls.130/131). Aduz a parte embargante omissão do decisão embargada no que refere à questão da competência territorial. Em contraditório, a parte embargada se manifestou (fls.144/150) É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada sobre a competência territorial. Este juízo é competente para a demanda, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: Este Juízo é competente para a demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA AGRAVANTE QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DE SEUS SEGURADOS, CONSUMIDORES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E, SENDO DE CONSUMO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, TEM INCIDÊNCIA O ARTIGO 100, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 77 DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265194- 26.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão saneadora nesses termos. (...) Intime-se. Inconformada, recorre a empresa ré, sustentando, em síntese, que: (i) o juízo a quo é incompetente para o julgamento do processo; (ii) a seguradora autora somente se sub-roga nos direitos materiais de seus segurados, não possuindo privilégio processual de ingresso com a demanda em seu domicílio, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça; (iii) ainda que a competência territorial fosse estendida do segurado para a seguradora, o domicílio daquele é na cidade de Candoi/PR, inexistindo razão para a propositura da ação em São Paulo/SP. Liminarmente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para obstar a eficácia do decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que a decisão impugnada seja cassada para declarar-se a incompetência do juízo de São Paulo/SP, acolhendo-se, com isso, o requerimento da defesa quanto à remessa dos autos ao juízo da Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR ou, em última hipótese, para a comarca do local do ato ou fato, Candoi/PR. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a outorga do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, o periculum in mora exsurge da possibilidade de tumulto processual resultante da continuidade do feito em comarca alegadamente incompetente enquanto se aguarda o julgamento do presente recurso. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo ao agravo. Oficie-se ao ilustre juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2277219-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2277219-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Campinas Brasil Transporte Ltda Me - Agravante: Luis Antonio Donola - Agravado: Pneulink Importação e Comercio de Pneus Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - André Eduardo Bravo (OAB: 61516/ PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 DESPACHO Nº 0001491-60.2004.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apda: Elaine Aparecida Pizonia das Taboas - Apte/Apdo: Natália Fernanda das Taboas - Apte/Apdo: Pedro Henrique das Taboas - Apte/Apdo: Diego Felipe das Taboas - Apdo/Apte: Agrotecnica Matao Comercio e Representações Ltda - Vistos. O Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, afetado sob o regime de repercussão geral, ainda não foi analisado e julgado pelo C. STF. Portanto, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Douglas Onofre Ferreira de Castro (OAB: 236342/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0001761-91.2010.8.26.0042/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Altinópolis - Embargdo: Márcia Inácio de Souza do Nascimento - Embargdo: Francine de Souza Nascimento - Embargdo: Filipe Augusto do Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Karina de Souza Nascimento - Embargdo: Reginaldo Alex Ferreira - Embargte: Celso Cesar Cola Me - Embargdo: Concessionária da Rodovia MG-050 S/A - Embargdo: Bradesco Autore Companhia de Seguros - Embargdo: Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 522 Itaú Seguros S/A - VOTO N° 22.126 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1566/1567, que acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos pela Seguradora Ré para anular a r. decisão que havia homologado a transação entre as partes, devido à ausência de anuência do Ministério Público, condição esta necessária para a homologação do acordo, conforme disposto em seus termos. Sustenta o Embargante, em linhas gerais, que a v. decisão proferida é contraditória e eivada de erro material, uma vez que anulou a decisão por restrição da obrigação em relação a eventuais herdeiros. Aduz, ainda, que a ausência de manifestação do Ministério Público sobre o acordo homologado não havia acarretado prejuízos ao Autor, então representado por sua genitora. Desse modo, requer o Embargante seja dado provimento aos embargos declaratórios para determinar a eficácia do acordo homologado. A fls. 1586/1596, os Embargados requereram a homologação de novo acordo celebrado entre as partes após a interposição destes embargos, tendo juntado, oportunamente, procuração outorgada pelo Autor Filipe Augusto do Nascimento, agora maior de idade. A Seguradora Ré, por sua vez, informou que os presentes embargos perderam o objeto, diante da nova minuta de acordo que foi trazida aos autos, bem como em razão do atingimento da maioridade civil pelo menor (fls. 1598). Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de se manifestar a respeito da homologação do acordo, sob o argumento de que a hipótese versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível, de partes maiores, capazes, e bem representadas (fls. 1600/1602). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Isso porque o Autor Filipe Augusto do Nascimento atingiu a maioridade civil no curso do processo e, a fls. 1591/1596 dos autos, houve a notícia de novo acordo celebrado entre as partes, ratificado pelo outrora menor de idade, do que decorre a perda de interesse recursal. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. DÁ-SE POR PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 23 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Leite Thomazini (OAB: 236809/ SP) - SANDRA MARIA FIGUEIREDO CARVALHO (OAB: 31943/MG) - Ricardo Sillos Campolongo (OAB: 389434/SP) - Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/SP) - Geraldo Magela Silva Freire (OAB: 15748/MG) - Luís Felipe Silva Freire (OAB: 102244/ MG) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0001878-82.2011.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Thayssa Vasco (Justiça Gratuita) - Apelado: Adalberto Jose Queiroz - Interessada: Gabriela Fiori Montanher - Interessado: Allianz Seguros S/A - Interessado: MARIA CÁSSIA FIORI - Vistos. Cumpra o despacho de fls. 761 dos autos nº 0002324-85.2011.8.26.0257 em apenso. Intimem- se. São Paulo, 16 de novembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ronaldo Araujo dos Santos (OAB: 183947/SP) - Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/ SP) - Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 0002324-85.2011.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apelante: Gabriela Fiori Montanher (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Cassia Fiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Adalberto Jose de Queiroz - Interessado: Grupo Queiroz de Queiroz - Apelado: ALLIANZ SEGUROS S/A - Vistos. Anote-se no sistema e-SAJ/SG a substituição de patrono requerida por Allianz Seguros S/A a fls. 747/748. Cadastre-se e distribua-se em grau recursal os autos do processo em apenso nº 0002241- 69.2011.8.26.0257, eis que indisponível para consulta e movimentação no sistema informatizado de segunda instância. De modo a propiciar a análise mais aprofundada da alegação de hipossuficiência financeira, no prazo de trinta dias, instruam as recorrentes Maria Cássia Fiori e Gabriela Fiori Montanher com cópias das declarações completas do imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, dos três últimos comprovantes de rendimentos e faturas de cartões de crédito, e dos extratos completos de todas as suas contas bancárias dos seis últimos meses, sob pena de arcarem com as consequências legais de sua omissão, ou recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marciel Mandrá Lima (OAB: 164227/SP) - Ricardo Alves Pereira (OAB: 180821/ SP) - Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2331126-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2331126-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria e Comércio de Artefatos de Cimento Emerici Ltda - Agravante: Marcos Emerici de Camargo - Agravado: Everton Junio Alves Lisboa de Moraes - Interessada: Ana Carolina de Paula Sousa - Interessado: Vagner de Moura - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo-suspensivo, interposto por Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Emerici Ltda. contra respeitável decisão, da MM. Juíza de Primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos cumprimento de sentença, ajuizada contra ela por Everton Junio Alves Lisboa de Moraes, que julgou improcedente a impugnação à penhora e, com isso, manteve bloqueio de valor constritado judicialmente (fls. 08/10, autos do recurso). Pretende a empresa ré, agravante, a reforma da r. decisão hostilizada para determinar a suspensão da penhora que recaiu sobre numerário em conta da empresa executada, bem como que o bem indicado às fls. 222, autos originários, em substituição à penhora atual; e que os valores bloqueados sejam corrigidos, nos termos que menciona. Aduz a irregular penhora sobre o faturamento/conta da empresa. Discorre a respeito. Postula o provimento do agravo de instrumento, nos termos que aduz (fls. 01/07, autos do recurso). Sem intimação da parte exequente, agravada, para apresentação de contraminuta, eis que inexistente prejuízo à referida, conforme segue. É o relatório. Em juízo preliminar e provisório, em cognição não exauriente, como próprio das tutelas provisórias de urgência, não vislumbro a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a imediata produção de efeitos da suspensão pretendida pode causar de forma reversa dano grave, de difícil ou impossível reparação em desfavor da parte agravada e ao regular andamento do feito, portanto, indefere-se o pedido de efeito ativo-suspensivo ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Kleber Guerreiro Bellucci (OAB: 158083/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2106980-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2106980-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: José Almeida Silva - Agravado: EDSON ELIAS DE MELO - Interessada: PROTVEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA AMIGOS CONDUTORES DE VEÍCULOS - Interessado: ABRANGE - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente José Almeida Silva em face da decisão interlocutória de fls. 976/977, cujo acórdão proferido por esta D. 34ª Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao recurso para: (i) determinar a apreensão do passaporte do Agravado, oficiando-se a Polícia Federal; (ii) determinar a suspensão da CNH Carteira Nacional de Habilitação do Agravado, oficiando- se ao DETRAN; (iii) determinar a proibição de contratação da utilização de cartões de crédito, oficiando-se as operadoras mencionadas pelo Agravante para ciência desta decisão (fls. 30). Ademais, o acórdão requisitou ao magistrado de primeiro grau adotar as medidas cabíveis para tornar efetiva esta decisão, sobretudo mediante a expedição dos ofícios mencionados (fls. 30). Após a publicação do acórdão (fls. 32), o executado-Agravado, Edson Elias de Melo, opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes e fins de pré-questionamento, ainda pendentes de decisão. Às fls. 34/37, o Agravado apresentou tutela de urgência incidental para fins de suspender as medidas executivas atípicas deferidas pelo Acordão recorrido até o proferimento de decisão definitiva dos embargos declaratórios opostos (com fins de prequestionamento), nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC. É a síntese do necessário. Decido. Como bem apontado no acórdão guerreado, constatou-se pelo exame detido do acervo fático Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 604 probatório dos autos que os meios ordinários para tentar satisfazer o crédito foram implementados pelo MM. Juízo a quo, porém frustrados os resultados, notadamente em razão da conduta desleal e antiética do Agravado Edson Elias de Melo que, embora tenha patrimônio, desdenha das decisões do Poder Judiciário, frustrando injustificadamente o processo executivo, de modo que a apreensão do passaporte, a suspensão da CNH do devedor e a proibição para que possa contratar a utilização de cartão de crédito, afiguraram-se medidas proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso concreto, apresentando-se como a ultima ratio visando à satisfação do crédito perseguido legitimamente pelo Agravante. Ausente, assim, a probabilidade do direito invocado pelo Agravado, sendo certo que a determinação contida no dispositivo do acórdão é harmônica e condizente com os fatos e as provas dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. No mais, aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - Marco Antonio Correa Ferreira (OAB: 294137/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000014-92.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000014-92.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Natieli Aparecida Mendes Camilo (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Procedência. Apelação com escopo de alteração do critério de fixação de honorários. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, sob pretexto de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Apelo, entretanto, aviado no interesse do patrono, não beneficiário da gratuidade. Determinação de recolhimento das custas em cinco dias sob pena de deserção. Configurada a inércia da Apelante. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 64/67, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Pacaembu, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, fixando honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Autora, em que pese sagrar-se vencedora na demanda, interpôs recurso de apelação, visando a majoração da verba honorária, sem, entretanto, recolher custas, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. No entanto, o recurso se dá no interesse do patrono, não beneficiário da gratuidade. Em razão disso, determinou-se às fls. 96/98, o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Tal decisão foi publicada às fls. 99, em 16/08/2023, sendo que decorreu in albis o prazo fixado para o recolhimento das custas (fls. 100). É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Ante o indeferimento da gratuidade, e conforme se depreende da certidão de fls. 100, a Apelante foi devidamente intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, quedando-se, no entanto, inerte. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que, uma vez desatendido, impõe a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001693-03.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1001693-03.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Fernando Rogério Susta - Apelado: Pipo Comercio de Peças e Rolamentos Ltda - Interessado: Serralheria Lider Ltda - Interessado: Laudineu Sebastião Cesario - Interessada: Daniela Renata Cesario Susta - Decisão nº 37.389 Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Fernando Rogério Susta em face de Pipo Comércio de Peças e Rolamentos Ltda. que a r. sentença de fls. 65/68, de relatório adotado, julgou improcedentes. Inconformado, apela o embargante pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 109), tendo o apelante deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 113). É o relatório. Segundo ensinamento do Professor Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi- lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando a apelante de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 109, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB: 176724/SP) - Marcio Capelloza (OAB: 223478/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1029909-75.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1029909-75.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Sônia dos Santos - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 306/314, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (crédito pessoal), e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela a autora às fls. 317/323, sustentando que a taxa aplicada no contrato é abusiva, pois é superior à taxa média estabelecida pelo BACEN e deve ser revista. Requer a reforma do julgado para que a ação seja julgada procedente, com a declaração de abusividade dos juros aplicados e indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e respondido (fls. 329/347). É o relatório. 2.- Não assiste razão à recorrente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõe o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 645 análise, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 9,50% mensal (fl. 292/294). Embora alta, a taxa não se mostra abusiva, valendo destacar que o contrato em análise é de mútuo na sua modalidade tradicional, e não empréstimo consignado. Destaque-se, outrossim, que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, não verifica, na espécie, qualquer ilegalidade no contrato ora discutido, sendo descabida, também, a indenização por dano moral. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico a sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante do disposto no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% do valor atualizado da causa (R$ 10.000,00, na data do ajuizamento), observando-se, contudo, a gratuidade conferida à autora-apelante. Advirtam-se que eventuais embargos de declaração fora das hipóteses legais estarão sujeitos à multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033381-62.2022.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1033381-62.2022.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos ao Acórdão de fls. 588/595, dos autos principais, que negou provimento ao recurso do embargante. O embargante alega que o julgado está eivado de omissão em relação ao pedido de denunciação da lide, quanto à existência de cláusula proibitiva no contrato e, também, sobre a necessidade de diferenciação entre cessão de crédito e cessão de direitos e obrigações. Às fls. 23/24, as partes compareceram aos autos informando que resolveram pôr fim à demanda, mediante realização de acordo. Requereram a homologação do acordo, desistência do prazo recursal e extinção do feito. É o relatório. 2.- Pela petição de fls. 23/24, as partes informaram composição extrajudicial. No caso dos autos, as partes são maiores e capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, inexistindo demonstração da existência de vícios de vontade a tornar nulo ou anulável aludido acordo, não se verificando, assim, impedimento legal à pleiteada homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Portanto, estando presentes os requisitos de validade, homologa-se a autocomposição e, em virtude da perda de objeto, julga-se prejudicado o recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para as demais providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2334525-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334525-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Albuquerque Ndombaxi - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2334525-95.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2334525-95.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PEDRO ALBURQUERQUE NDOMBAXI AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Evandro Carlos de Oliveira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1079800-95.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento de insumos. Narra o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com neoplasia maligna de laringe, tendo se submetido a procedimento de extração total da laringe, laringectomia total. Conta que, a partir dessa operação, está sujeito diariamente à entrada de corpos estranhos em sua traqueia e pulmões, os quais poderiam gerar infecções e pneumonia, razão pela qual necessita dos insumos descritos na petição inicial (no geral, filtros e adesivos de proteção, e uma laringe eletrônica), na quantidade e na periodicidade que lhe foram prescritos pelo médico. Afirma ter comprovado a urgência desses insumos, bem como a sua incapacidade econômica de os custear por meios próprios, já que são de alto custo, de modo que estariam satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 106. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a reforma da decisão recorrida, concedendo-se o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo a lhe fornecer os referidos insumos gratuitamente. É o relatório. Decido. Apesar de a redação da peça de agravo estar, quanto a este ponto, confusa, tenho como presente o pedido de antecipação da tutela recursal - levando em conta, de um lado, a natureza impreterível das demandas prestacionais de saúde, e, de outro, que, pelo art. 332, § 2º, do CPC, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. E a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Depreende-se daí que, para essa Corte, tradicionalmente, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde, notadamente ao fornecimento de medicamentos à população, é solidária, não havendo como reconhecer subsidiariedade entre um e outro. Tal entendimento foi reafirmado recentemente, no julgamento do Tema nº 1.234 com repercussão geral, em 17.04.2023: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 673 magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça, que o ratificou no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discutia o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Esse incidente foi julgado em 12.04.2023, ocasião em que esse Tribunal fixou as seguintes teses jurídicas: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.04.2023, publ. 18.04.2023) (destaquei). De fato, pela Constituição Federal, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...). Também nessa esteira, a Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Com efeito, o litisconsórcio passivo, na ação judicial de origem, era facultativo: a parte autora, quando decidiu a instaurar, gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, já que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Como elegeu tanto o Estado de São Paulo quanto o Município de São Paulo, os dois têm legitimidade para figurar no polo passivo, e a sua responsabilização na oferta dos fármacos/insumos, se reconhecida, deve ser solidária. Estabelecida essa premissa, tem-se que, dentro da sistemática constitucional, em especial no que toca à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), valor democrático e princípio fundamental da República, no qual se integra o direito à saúde (MS 127.279.5/7, Rel. Alves Bevilacqua), em harmonia com o alcance da preservação da vida e da saúde humana (arts. 196 e 198, II, da CF), bem como diante da conjugação dos artigos 219 a 222 da CF, é de rigor conhecer-se que a pessoa acometida por patologia severa tem o direito material de obter do Estado o que for necessário ao seu tratamento, máxime quando não dispõe de condições financeiras suficientes para o obter sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, o direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da CF repisado pelo art. 219 da CESP e previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90 -, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da CF, consoante seu art. 1º, inciso III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de José Afonso da Silva, verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (...). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (grifos meus). A rigor, trata-se de prescrição do art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, fixando-lhe o correlato dever de prestação, acometido ao Estado entendido como gênero, englobando, pois, a União, Estados e Municípios, ex vi do art. 23, II, da CF. Nestes termos, entabula-se a responsabilidade de todos os entes Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 674 federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais. No caso dos autos, o autor apresentou relatório médico (fl. 35) subscrito pelo médico Marcus Vinícius Furlan (CRM-SP 138.105), que declara que ele é portador de Carcinoma de Laringe (CID: C32.9) e realizou cirurgia de Laringectomia Total, que consistiria no seguinte: A laringectomia total é um procedimento cirúrgico no qual toda a laringe é retirada, ficando assim impossibilitado de falar, tornando-se uma pessoa muda. Após a cirurgia, o paciente torna-se deficiente fonatório (laringectomizados) e respiratórios (traqueostomizados) (...). O paciente com essa condição, como declarou o mesmo médico em outro relatório (fl. 36), não apenas perde a capacidade de emitir voz, como se sujeita a toda uma série de outras complicações, pois, sem a laringe, o ar respirado não é filtrado, aquecido e umidificado na via área, entrando direto para a traqueia e os pulmões, o que aumenta o risco de inflamações e infecções: Após a cirurgia, não há mais ligação entre os pulmões e as vias aéreas superiores (nariz e laringe) e, portanto, não é possível emitir voz. A respiração passa a ocorrer por orifício produzido cirurgicamente na região anterior do pescoço, o traqueostoma. Desa forma, o ar respirado não é filtrado, aquecido e umidificado na via aérea superior e entra direto para a traqueia e pulmões. Essa condição não fisiológica aumenta muito as inflamações e infecções do sistema respiratório e pode ser amenizada com o uso dos dispositivos para a reabilitação pulmonar prescritos abaixo. Em função disso e tendo em vista que não existem produtos com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar na rede pública, foi solicitado, através de requerimento no âmbito da Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Portaria SAS/MS 400/2009, os seguintes insumos: (...) Nesse cenário, a laringe eletrônica Eletrolaringe com dispositivo intraoral - é um dispositivo tecnológico externo que se faz necessário para que o autor, após a Laringectomia total, se comunique, de modo que a sua disponibilização pelo Estado se destina a lhe assegurar, em condições de igualdade com as demais pessoas, o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais. Utilizando-se dos conceitos trazidos pela Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é uma tecnologia assistiva que permitiria que o autor superasse a barreira na comunicação que hoje lhe acomete, inserindo-se no plexo de deveres legais do Estado tencionados a promover a acessibilidade: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Por outro lado, os insumos outros individualizados na citada documentação médica são necessários para evitar a complicação do quadro clínico do paciente, evitando o desenvolvimento de inflamações e infecções, tendo o médico que os prescreveu atestado a inexistência de alternativa igualmente eficaz no Sistema Único de Saúde SUS - ao menos para o caso específico do autor. Com efeito, para ambos, o pedido do agravante possui amparo legal e, igualmente, há obrigação legal do Estado em prestá-lo. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como política pública prioritária, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se de mero cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, não havendo que se falar em interferência entre os Poderes. Em casos análogos, em que a parte ostenta a mesma condição e lhe foram prescritos, no geral, os mesmos insumos, assim vem decidindo esta e. Seção de Direito Público: Agravo de instrumento - Insumos para laringe eletrônica - Neoplasia maligna da laringe - Laringectomia total com esvaziamento cervical - Traqueostomia - Perda total e irreversível da voz - Indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau - Insurgência do autor - Relatório médico demonstrou a imprescindibilidade dos insumos - Requisitos do Tema 106 do STJ comprovados - Direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal que deve ser observado - Tutela provisória concedida - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238299-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de insumos a paciente idoso portador de neoplasia maligna de laringe, submetido à extração total da laringe, necessitando dos insumos para a continuidade de seu tratamento. R. decisão agravada que indeferiu o fornecimento de insumos. Insurgência do autor, ora agravante, para que sejam fornecidos os insumos do tratamento médico em sede de tutela de urgência. Presença da plausibilidade do direito alegado e de perigo de dano pela demora quanto ao atendimento do pedido. Documento médico que indica, em cognição sumária, a necessidade premente e específica dos insumos pleiteados, que devem ser fornecidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269814-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DIREITO À SAÚDE DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pedido de concessão de tutela de urgência para o fornecimento de insumos médicos para paciente portador de neoplasia maligna da laringe Insurgência contra decisão de origem que indeferiu a tutela de urgência Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da CF Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), consubstanciado nos relatórios médicos, que esclarecem, suficientemente, acerca da necessidade de utilização dos insumos solicitados Probabilidade do direito (“fumus boni juris”) Tratamento receitado que se mostra imprescindível ao quadro do autor, conforme prescrição médica Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274924-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 675 Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) Agravo de instrumento Fornecimento de insumos para o tratamento de saúde do autor, portador de neoplasia maligna da laringe, submetido a laringectomia total com esvaziamento cervical Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida Admissibilidade Dever do Estado Artigo 196 da Constituição Federal “Periculum in mora” evidente Precedentes deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233310-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) A circunstância de haver muitas outras ações, patrocinadas pela advogada destes autos, postulando o fornecimento desses insumos com base em relatórios do mesmo médico, não é suficiente, por si só, para desconstituir a legitimidade da pretensão do autor. Do contrário, sinaliza que o Poder Público tem sido negligente em oferecer o tratamento adequado a pacientes em condições semelhantes. Caso, no curso da instrução, os réus comprovem que há fraude e que a referida documentação médica não é fidedigna, nada impede a revogação da presente tutela, por influxo do art. 296 do CPC: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, sendo o periculum in mora inerente à hipótese. Sendo assim, defiro o pedido liminar para determinar ao Estado de São Paulo e ao Município de São Paulo que, solidariamente, forneçam os insumos pretendidos, na quantidade e na periodicidade descritas nas receitas médicas juntadas à inicial - quais sejam, 30 adesivos Flexiderm Oval, 30 Filtros HME Cassete Xtraflow, 1 protetor de banho a cada 6 meses, 30 lenços Barreira de Proteção Skin Barrier, 30 Filtros HME Micron, 1 Canula Larytube 8/36 a cada 6 meses e 1 laringe eletrônica -, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. O eventual fornecimento de insumo iguais, mas de marcas outras, poderá ser admitido como forma de cumprimento da tutela. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça, por voltar-se a matéria ao direito indisponível à saúde. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0001494-16.2020.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0001494-16.2020.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Alana Russo Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Ubatuba - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001494-16.2020.8.26.0642 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19386 APELAÇÃO Nº 0001494-16.2020.8.26.0642 COMARCA: UBATUBA APELANTE: ALANA RUSSO SANTOS APELADOS: MUNICÍPIO DE UBATUBA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Diogo Volpe Gonçalves Soares APELAÇÃO Cumprimento provisório de sentença Direito à saúde Obrigação de fazer Julgamento de apelação anterior pela Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo Prevenção Artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 676 Paulista Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Colenda Câmara preventa. Vistos. Trata-se de apelação interposta por ALANA RUSSO SANTOS contra a r. sentença de fls. 469/470, que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença por ela ajuizado em face do MUNICÍPIO DE UBATUBA e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. A requerente opôs embargos de declaração (fls. 477/478), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 510/511. Em suas razões recursais (fls. 524/529), a apelante sustenta, em suma, que se trata de incidente de cumprimento provisório de sentença voltado à execução da obrigação de entrega de medicamentos imposta nos autos da ação condenatória por si ajuizada em face do Município de Ubatuba e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que a demanda condenatória alveja o custeio de tratamento temporário de saúde, para ministração diária de Somatropina 12UI, uma vez que a autora ostenta déficit de crescimento, com risco de ananismo. Afirma que a obrigação de entrega da medicação tem sido periodicamente descumprida pelas rés, acarretando a interrupção do tratamento, em prejuízo da paciente, de modo que a sentença fixou multa cominatória mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Nesses termos, relata que pleiteou o bloqueio de verbas públicas, que chegou a ser efetivado, no importe de R$ 10.000,00, mas o Juízo singular determinou o levantamento de tal quantia em favor da parte requerida, por considerar que o fornecimento do fármaco foi regularizado. Adiante, discorre que, ao longo de todo o trâmite processual, houve diversas intercorrências quanto a entrega do medicamento, de tal sorte que a autora faz jus à liberação da integralidade da multa em seu favor. Subsidiariamente, requer o levantamento do valor correspondente a um frasco do fármaco não fornecido. Foram apresentadas contrarrazões pela FESP às fls. 556/558. Informações prestadas pelo Município de Ubatuba à fl. 559, com documentos (fls. 560/562). Houve manifestação do MPSP às fls. 566/568, requerendo o desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer às fls. 584/587, pugnando pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, a apelação outrora interposta contra a sentença em execução foi julgada pela Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se observa de fls. 284/292 dos autos principais (registro nº 0003594-12.2018.8.26.0642). Há, portanto, por força da prevenção, competência absoluta da Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à qual devem os autos ser remetidos. Neste sentido, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, in verbis: Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é o seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar da turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição o Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou do revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa expressamente a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 651/652). (Negritei). É essa a disciplina insculpida no artigo 105, caput e § 1º do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciando o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. §1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. (Negritei). Neste sentido, julgados desta Corte Paulista: Processual. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto no âmbito de demanda indenizatória por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. Julgamento da apelação interposta contra a sentença de mérito do mesmo processo, todavia, feito por órgão fracionário distinto desta Subseção. Prevenção. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 28ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento nº 2276529-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 19.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou a expedição de mandados de levantamento - Competência C. 9.ª Câmara de Direito Público que analisou apelação interposta nos autos que originaram o presente cumprimento de sentença - Prevenção caracterizada - Promoção do Magistrado que atuava como Juiz Substituto que não faz cessar a prevenção - Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte - Recurso não conhecido - Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (Agravo de Instrumento nº 2269730-22.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 10.12.19) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Devolução do imóvel - Pretensão à reparação de danos - COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção anotada para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal por força de anterior julgamento de recurso - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2199483-16.2019.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 26.11.19) (negritei) À luz do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, declinando da competência, para, ato contínuo, determinar a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Magda Spindola Leite (OAB: 217883/SP) - Gabrielle Russo - Ivan de Moura Notarangeli Junior (OAB: 264204/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2333952-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2333952-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Wls Pneumáticos & Moto-partes, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Natalino Paganini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WLS PNEUMÁTICOS E MOTO-PARTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra r. decisão de fls. 527, 528 (dos autos de origem), que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1001955-09.2023.8.26.0272, indeferiu o pedido de desbloqueio dos bens em excesso indisponibilizados. Alega a agravante que o bloqueio de valores e dos bens acima do valor indicado na petição inicial é ilegal, nos termos do artigo 16, § 10 da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei nº 14.230/2021. Além disso, a empresa está em plena atividade e necessita dos seus bens e recursos livres para realizar seus investimentos, que constituem ativo circulante para a sua manutenção e sobrevivência econômica. É o relatório. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa em face de José Natalini Paganini e WLS Pneumáticos e Moto-partes, Indústria e Comércio Ltda., atribuindo ao primeiro réu, na qualidade de Prefeito de Itapira à época dos fatos, a locação de imóvel público à empresa, em valor inferior ao de mercado. O Parquet postulou, na origem, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus para viabilizar o ressarcimento ao Erário. O pedido foi deferido, determinando-se a indisponibilidade dos bens dos réus no montante de R$ 58.750,00 (fls. 339 a 343 dos autos originais). Inconformada, a empresa pediu o desbloqueio dos bens em excesso indisponibilizados (fls. 508 a 514). A r. decisão de fls. 527, 528, indeferiu o pedido, razão pela qual se insurge a empresa. A Lei Federal nº 14.230/21 alterou substancialmente os dispositivos legais da Lei de Improbidade que tratavam da indisponibilidade de bens. Confira-se: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. Pelas alterações inseridas na Lei de Improbidade, o pedido de indisponibilidade de bens do réu depende da demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Considerados esses elementos, a indisponibilidade dos bens é a medida que se impõe. Pelo que se depreende dos autos, há indícios consistentes da prática de atos de improbidade administrativa. O Juízo da causa bem analisou a necessidade da medida e, de fato, o potencial prejuízo à coletividade justifica que se imponham medidas que assegurem o cumprimento de eventual acolhimento do pedido. Assim, a r. decisão de fls. 339 a 343 dos autos originais acertadamente deferiu o pedido de indisponibilidade de bens da ré. Por isso, a única insurgência da agravante diz respeito ao excesso de bloqueio de seus bens e valores. A decisão dos autos originais que indeferiu o pedido da empresa para que houvesse o desbloqueio dos valores acima do valor da causa se fundamentou no Tema 1055 do C. STJ que assim dispõe: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. No entanto, este Tema foi superado pela alteração na LIA trazida pela Lei nº 14.230/21. Assim determina o art. 16, §10 do diploma legal: Art. 16. (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. A lei é expressa ao determinar que a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade deve ocorrer EXCLUSIVAMENTE para o integral ressarcimento ao erário, SEM incidência na possível condenação dos réus no pagamento de multa civil. Além Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 684 disso, o art. 14 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.. Como a decisão agravada tem natureza de tutela provisória de urgência cautelar, a determinação de indisponibilidade de bens tem caráter processual e deve ser aplicada imediatamente. Destaca-se que a Tese firmada pelo C. STF no Tema 1199 sobre a irretroatividade da Lei nº 14.230/21 não aborda a questão. Portanto, não há impedimentos para aplicação do art. 16, §10 da Lei nº 14.230/21. Neste sentido julgou o C. STJ e este E. Tribunal: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, assim ementado (e-STJ fl. 146): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, APLICANDO O VALOR POR DUAS VEZES O DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.429/92 - VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NA CONSTRIÇÃO - LIMITAÇÃO - EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL, ANTE A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 225): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - ARGUMENTOS QUE VISAM REDISCUTIR A MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Exclusão da multa civil, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desnecessidade de sobrestamento, conforme atual orientação do e. Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 7º da Lei n. 8.429/1992, argumentando, em suma, que deve ser determinada a inclusão do eventual valor da multa civil condenatória no decreto de indisponibilidade de bens, para garantir a execução do valor total da condenação. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 310/311. Parecer ministerial, às e-STJ fls. 348/351, pelo desprovimento do recurso especial. Passo a decidir. Verifico que a pretensão recursal não merece prosperar. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.862.792, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Eis a ementa do referido julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA ORIUNDA DE ACÓRDÃO DA CORTE PARANANENSE QUE CHANCELOU MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, EXCLUINDO-SE, PORÉM, A QUANTIA REFERENTE À MULTA CIVIL. CONCLUSÃO ADVERSÁRIA DA COMPREENSÃO UNÍSSONA DESTA CORTE SUPERIOR NO PONTO DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA MULTA CIVIL NO IMPORTE A SER BLOQUEADO NA LIDE SANCIONADORA. 1. Cifra-se a controvérsia em saber se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2. Mesmo ao tempo do julgamento repetitivo acerca da dispensa de demonstração de dissipação patrimonial como requisito para a concessão da medida de indisponibilidade (REsp 1.366.721/BA), já havia pronunciamentos dos Julgadores desta Corte Superior acerca da inclusão da multa civil no importe a ser constrito na ação de improbidade. Essa posição se mostrou dominante, uníssona, pacífica e atual. 3. Não se pode deixar de registrar louváveis razões de decidir de algumas Cortes Locais, ao assinalarem que a multa civil não deveria ser incluída no decreto de indisponibilidade, por consubstanciar presunção de que haverá sanção futura, o que revelaria prática em prejuízo à garantia constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal.4. O argumento adversário à inclusão da multa civil radica no fato de que não teria sido por displicência ou falta de motivação que o legislador tenha sinalizado o bloqueio de bens para assegurar a restituição do dano ao Erário ou a devolução do acréscimo patrimonial pessoal, sem fazer alusão aos possíveis - e contingentes - valores da sanção de multa civil. 5. Muito embora a premissa para o não cômputo do valor da multa civil, para certos ilustrativos de alguns Tribunais, como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concentre-se em alegada antecipação de pena, a interpretação que se deu neste colendo Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser empreendidas providências para que o processo esteja assegurado quanto a eventual condenação futura, no que engloba a reprimenda pecuniária. 6. Além disso, ainda que inexistente prova de enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público, é possível a decretação da providência cautelar, notadamente pela possibilidade de ser cominada, na sentença condenatória, a pena pecuniária de multa civil como sanção autônoma, cabendo sua imposição, inclusive, em casos de prática de atos de improbidade que impliquem tão somente violação a princípios da Administração Pública. 7. Essa providência de inclusão da multa civil na medida constritiva em ações de improbidade administrativa exclusivamente amparadas no art. 11 da Lei 8.429/1992 não implica violação do art. 7o., caput e parágrafo único, da citada lei, pois destina-se, de todo modo, a assegurar a eficácia de eventual desfecho condenatório à sanção de multa civil. 8. Recurso Especial do Parquet Paranaense conhecido para, em julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos, fixar a seguinte tese: é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Em consequência, dá-se provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitindo-se a inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade patrimonial. (REsp n. 1.862.792/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Contudo, em razão da nova redação sobre a matéria na Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, o art. 16, caput e § 10, da Lei 8.429/1992 não mais permite que a constrição alcance o valor da multa civil, senão vejamos: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifos acrescidos). Sobre o tema, ressalte-se que, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 2042925, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/03/2023, e REsp 2033801, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/12/2022. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2023. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 2.062.942, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/05/2023.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 685 ato de improbidade administrativa Decisão que modificou o valor da indisponibilidade de bens anteriormente determinada para se adequar aos novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.230/2021 Irresignação do Ministério Público Com a Lei nº 14.230/2021, houve o advento do art. 16, §10, da Lei nº 8.429/1992 que vedou que o montante da multa civil fosse considerado para fins de indisponibilidade de bens deferida de forma cautelar Superação da tese estabelecida no Tema nº 1.055 do STJ No mais, diante da ausência de pronunciamento do STF a respeito do assunto quando do julgamento do Tema nº 1199, não se pode tomar como critério a data em que os atos foram praticados Princípio do tempus regit actum aplicável às normas processuais Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060774-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023); Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade administrativa Liminar Indisponibilidade de bens (art. 7.º da Lei n.º 8.429/92) Medida constritiva que deve ser limitada ao valor do suposto dano, afastada, portanto, eventual multa civil Inteligência do artigo 16 caput, § 10.º da Lei n.º 8.429/92 com redação determinada pela Lei n.º 14.230/21 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003508- 68.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022). Desse modo, os bloqueios determinados devem subsistir apenas para garantir o valor do dano alegado de R$ 58.750,00, como já havia sido determinado às fls. 343 dos autos originais. Portanto, concedo efeito ativo ao recurso para limitar o bloqueio de bens e valores da empresa ao valor atribuído à causa correspondente ao possível dano causado ao erário. Comunique-se à origem, com urgência. À contraminuta. À D. PGJ. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juscelaine Lopes Ribeiro (OAB: 237581/SP) - Ingrid Pohl Reis (OAB: 348038/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Aneliza Guerreiro Bueno (OAB: 266496/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0002369-69.2014.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0002369-69.2014.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Vitoria Elicio Miranda - Apelante: Maria Luiza Elicio Araujo Silva - Apelante: WESLEY ELICIO MIRANDA - Apelado: AMIL SILVA (Espólio) - Interessado: Município de Tarabai - Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Doação de Imóvel ajuizada por Espólio de Amil Silva, representado pela inventariante, Alaide Araujo Silva Sisilio, em face da Fazenda Pública do Município de Tarabai-SP, Wesley Elicio Miranda, Vitória Elicio Miranda e Maria Luiza Elicio Araujo Silva, estes últimos representados pelo genitor, Renato Araújo Silva, alegando, em síntese, que o genitor dos segundos réus efetuou a doação de um imóvel aos demais requeridos, contudo, antes da referida doação, o imóvel era de propriedade do falecido Amil Silva, pai do genitor dos segundos requeridos, sendo que este se aproveitou da pouca leitura da víúva/genitora e fez com que a Fazenda Pública realizasse a doação diretamente para seus filhos. Pugna pela anulação da doação, com o retorno do bem doado à propriedade do Espólio de Amil Silva. Após regular trâmite da ação, foi proferida sentença (fls. 229/230), com embargos de declaração rejeitados às fls. 244), que julgou procedente a ação, para o fim de anular a doação mencionada na inicial. Em suas razões recursais (fls. 247/251) os segundos réus pugnam pela reforma da r. sentença, com o julgamento pela improcedência da ação, devendo o crédito a ser discutido em ação própria entre eventuais credores, sob alegação de que não há prova de vício de consentimento, uma vez que todos estavam cientes da transação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Espólio autor (fls. 256/263). O recurso de apelação foi distribuído a este Relator (fls. 313) e pela decisão de fls. 335/339, tendo sido indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelos apelantes e determinado o recolhimento das custas de preparo recursais no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. Ocorre que decorreu o prazo estipulado, sem que houvesse o recolhimento do preparo recursal (certidão de fls. 341). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não merece conhecimento. Justifico. Verifica-se dos autos que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado em fls. 335/339 e certificado em fls. 341. Ante a inércia da parte apelante, ou seja, não estando devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal, de rigor a aplicação da pena de deserção, a teor do que dispõe o diploma processual civil, art. 1.007, § 2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (grifei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (grifei) Diante disso, como preparo não foi realizado da forma devida, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pelos apelantes. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, ressaltando-se quanto a desnecessidade de que seja mencionada de forma expressa todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 715 pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelos apelantes. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciano Souza de Oliveira (OAB: 149211/SP) - Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) - Alaíde Araújo Silva Sisilio - Franz Gomes de Oliveira (OAB: 342625/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002608-02.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002608-02.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Mislene Tereza dos Santos - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São Paulo e por Mislene Tereza dos Santos em face da r. sentença de fls. 148/151 que, nos autos da ação ordinária objetivando o recebimento de danos morais em razão de ter sido vítima de tentativa de homicídio, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a data do ato ilícito, de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento em que passará a incidir a Taxa Selic. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta o Estado de São Paulo, em sede de apelação, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sob a alegação de ausência de responsabilidade do Estado de São Paulo pelo ocorrido, uma vez que o autor do disparo não estava nas funções de policial militar no momento do ocorrido. Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. A autora apresenta recurso de apelação adesivo requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 100.000,00. Contrarrazões às fls. 187/190 e 201/206. É o relatório. Levando-se em consideração que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do Estado de São Paulo por tentativa de homicídio praticado por policial civil fora do horário de serviço, manifeste-se o Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a apuração disciplinar do caso, informando, ainda, se houve imposição de penalidade administrativa. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Lucas Matos E Silva (OAB: 461306/SP) - Rodolfo Fernandes Martins (OAB: 426691/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2299877-89.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2299877-89.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Consorcio Construcap - Copasa - Embargdo: Luciano Junior Felix da Silva - Embargdo: Jose de Santana Souza - Embargdo: Jose Ferreira Pereira - Embargdo: José Nilson da Silva - Embargdo: Jose Roberto Ferreira - Embargda: Juliana da Paixão Barbosa de Moura - Embargda: Kessia Pascoal Batista - Embargda: Maria Aparecida Origuella da Silva - Embargdo: Miguel Dantas Gomes de Macedo - Embargdo: Miguel Jose Batista - Embargdo: Roberto Rocha Menezes - Embargdo: Sergio Vaderramos Batista - Embargdo: Ziraldo Avelino da Silva - Embargdo: Lindomar Paraiso Silva - Embargdo: José da Cruz Mendes de Lima - Embargda: Deilza Alves Souza - Embargda: Aparecida Bueno Origuella - Embargdo: Benedito Gomes da Silva - Embargdo: Bernardino Rocha de Almeida - Embargdo: Coracy Botelho da Silva Junior - Embargdo: Deilson Alves Souza - Embargdo: Jocimar de Oliveira dos Santos - Embargdo: Dino Astholpho da Silva Filho - Embargdo: Edvaldo Guimarães Lima - Embargdo: Eldirson Alves Reis - Embargdo: Gildésio Emiliano Guedes - Embargdo: Jane Nonato da Silva - Embargdo: Joaquim Ferreira da Luz - Interessado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em liquidação) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2299877-89.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo Interno: 2299877-89.2023.8.26.0000/50000 Agravante: CONSÓRCIO CONSTRUCAP - COPASA Agravados: LUCIANO JUNIOR FELIX DA SILVA e OUTROS Comarca: GUARULHOS Decisão monocrática nº: 21.760 - E* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência dos art. 932, III c/c 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de embargos de declaração, que foram convertidos em agravo interno (fls. 6/7), opostos contra a decisão monocrática de fls. 563/567, que não conheceu do agravo de instrumento. A agravante manifestou a desistência do recurso (fls. 10/11). É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pela agravante. Desse modo, é caso de homologação do pedido, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Beatriz Mantovani Bergamo (OAB: 300048/SP) - Ligia Espolaor Veronese (OAB: 316977/SP) - Fabio Luis Fiorilli (OAB: 252623/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006927-97.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1006927-97.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Borges de Aquino Leiloeiro - Apelante: Alfa Leilões - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Davi Borges de Aquino - Leiloeiro contra a r. sentença de fls. 118/122, que julgou improcedente a ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito que propôs em face do Município de São Paulo. Afirma o recorrente que: a) almeja recolhimento de ISS fixo, nos termos do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68, além da restituição de valores pagos a maior no quinquênio que antecedeu à propositura e no curso do processo; b) a atividade de Leiloeiro é pessoal e indelegável; c) pode se registrar como empresário individual, proscritos o comércio e a constituição de sociedades; d) a organização administrativa do seu trabalho, com auxílio de colaboradores em tarefas acessórias, não afasta a pessoalidade; e) é impossível realizar/gerir dezenas ou centenas de leilões sem colaboração de outrem; f) está inscrito no CNPJ para fins tributários; g) seus atributos pessoais são determinantes para a confiança nos serviços que presta; h) é irrelevante o modelo societário adotado; i) conta com jurisprudência; j) não repassa encargo financeiro aos tomadores/ arrematantes (fls. 127/140). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) a pretensão repetitória engloba valores incluídos em parcelamento; b) não se pode discutir judicialmente débitos confessados; c) não se tolera o venire contra factum proprium; d) o regime previsto no art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 é uma forma de incentivo ao pequeno prestador; e) o autor não formulou requerimento administrativo; f) seu adversário não provou atendimento dos requisitos necessários ao enquadramento no regime das SUP; g) acesso ao sítio do Leiloeiro revela clara estrutura empresarial; h) os serviços prestados por Davi independem de suas características pessoais; i) obrigações tributárias principais e acessórias não se confundem; j) merece lembrança o art. 166 do Código Tributário Nacional; k) ISS é tributo indireto; l) eventual repetição de indébito deve observar a prescrição quinquenal; m) é necessária comprovação dos supostos pagamentos indevidos; n) o montante restituendo deverá ser corrigido pelo IPCA, com incidência exclusiva da SELIC a partir do trânsito em julgado; o) o apelo não deve nem conhecido, nem provido (fls. 150/162). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205- 65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 141 é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 163 e certidão cartorária de fls. 164). Assino 05 dias improrrogáveis para o apelante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Guilherme Anderson Pinheiro (OAB: 314208/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500588-86.2023.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1500588-86.2023.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: D. A. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado MAURO CÉSAR DIAS FERREIRA, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MAURO CÉSAR DIAS FERREIRA (OAB/SP n.º 292.290), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). Não recolhida a multa processual ora imposta, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 831 7 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Cesar Dias Ferreira (OAB: 292290/SP) - Ipiranga - Sala 12



Processo: 2322823-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2322823-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Leme - Peticionário: João Sabino Leandro - Trata-se de revisão criminal proposta por João Sabino Leandro contra a r. sentença de fls. 350/358 dos autos originários, que julgou procedente a ação penal para condená-lo às penas de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no piso, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c. c. os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal. A r.sentença transitou em julgado em 11/09/2023 (certidão de fl.24). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621 do Código de Processo Penal, requer a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando (fls.01/23). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do pleito, no parecer de fls. 34/36. Pois bem. A revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Depreende-se dos autos que o recorrente foi processado e, ao final, condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c. c. os artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal. Respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no aludido artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate e revolvimento do conjunto probatório, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório. Quanto à matéria de fundo, não questiona o Peticionário, nesta revisional, o acerto da condenação no tangente à materialidade e à autoria. E, deveras, quanto a isto, a r.sentença combatida se baseou em elementos efetivamente carreados aos autos, os quais foram analisados e valorados no julgamento, como competia ao magistrado sentenciante. Descabido, assim, o reexame da matéria sob este aspecto. Irretocável, igualmente, a dosimetria das penas. Este c. Grupo de Câmaras, assim como o c. Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). A pena-base foi fixada 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, uma vez que a culpabilidade, ou seja, nível de reprovabilidade da conduta, é extraordinária ao tipo penal, considerando que houve premeditação da ação conforme relatado pela vítima David Brito da Silva, os acusados tinham seus dados pessoais e informação da rota além de terem preparado outro caminhão para transporte da carga e inclusive carro para fuga nos arredores. As circunstâncias também são extraordinárias ao tipo penal, considerando o valor do bem almejado pela conduta criminosa (R$3.569.607,00) (fl. 356 dos autos principais). Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, a reprimenda se manteve inalterada. Na terceira fase, diante da incidência de uma das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal (concurso de pessoas), as penas foram exasperadas em 1/3 (um terço), totalizando 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Ainda, presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), as reprimendas foram elevadas em 2/3 (dois terços), resultando em 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa. No mais, presente a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa), as penas foram reduzidas em 1/3 (um terço), restando definitivamente fixadas em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. As majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas restaram devidamente demonstradas. Como bem destacou o d. Magistrado sentenciante, E, no caso, a aplicação cumulativa se faz imperiosa na medida em que o concurso de pessoas foi essencial para a prática do delito, por se tratar de ação planejada, com divisão de tarefas e envolvendo manejo de carga diferenciando-se dos casos em que o número de pessoas se faz presente como forma de reforçar a violência ou grave ameaça apresentada, além do emprego de armas de fogo. Importante salientar ainda que o aumento aplicado sucessivamente decorre da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.654/18. Note-se que a qualificadora do emprego de arma de fogo, prevista anteriormente no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, foi deslocada para o artigo 157, § 2º-A, do mesmo diploma, estabelecendo majoração de 2/3 para a hipótese, superior às frações de aumento estabelecidas para as demais causas de aumento (de 1/3 até metade). A intenção do legislador de tornar mais efetivo o apenamento daquele que faz uso de arma de fogo para a prática de crimes patrimoniais, em clara tentativa de desestimular essa modalidade de infração, tão grave, que faz tantas vítimas e que tanto aterroriza e atormenta a sociedade, buscando como consequência diminuir a ocorrência desta espécie de crime, que não raro desborda para delitos ainda mais graves. E nem se argumente com a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de causas de aumento e diminuição de pena previstas na parte especial, prevendo a possibilidade de aplicação de apenas uma causa, a que mais aumente ou diminua. A uma, porque se trata de mera faculdade, que o juiz deve avaliar em cada situação. A duas, porque no caso em questão, envolvendo alteração legislativa que teve por objetivo aumentar a pena daquele que pratica roubo com emprego de arma de fogo, a operação afrontaria diretamente a vontade do legislador. A três, porque, no caso concreto, o roubo foi praticado por pelo menos dois agentes, os quais planejaram o delito e dividiram as tarefas. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: Roubo duplamente qualificado. Réus que emprestam um veículo e rumam para a cidade vizinha, onde dois deles ingressam em um supermercado e, valendo-se de arma de fogo, abordam as vítimas, subtraindo quantia em dinheiro que havia no caixa do estabelecimento. Imagens das câmeras de segurança que permitem a localização do veículo, vindo o proprietário a revelar que o havia emprestado para um dos corréus. Acusados Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 843 que, alguns dias depois, são abordados juntos e, levados à delegacia, são fotografados. Fotografias que, comparadas com as imagens das câmeras de segurança, revelam a participação no delito. Prova hábil. Palavras das vítimas coerentes e seguras. Relatos dos policiais dando conta das diligências que culminaram com a identificação dos acusados. Confissão de GABRIEL e DONNAVAN. Negativa de BRUNO infirmada pelo conjunto probatório. Condenação de todos os réus de rigor. Causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo bem proclamadas. Penas que comportam reparo, no esteio do inconformismo do Ministério Público. Duplo aumento na terceira fase, pelas qualificadoras do concurso de agentes e emprego de arma de fogo absolutamente necessário. Aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que, na hipótese, está conforme a vontade do legislador de recrudescer o apenamento daquele que pratica roubo mediante emprego de arma de fogo. Regime inicial fechado adequado para todos. Apelos dos réus improvidos e apelo do Ministério Público provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500210-58.2021.8.26.0319; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022 - grifei). Desta forma, correta a majoração das penas em 1/3 (um terço), pela causa de aumento do concurso de pessoas, e, em seguida, em 2/3 (dois terços), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena. Como é cediço, o quantum da pena aplicada não autoriza, por si só, o regime semiaberto, quando outros elementos referentes ao crime praticado, devidamente avaliados pelo juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo. Pelos mesmos motivos, também pela pena aplicada superior a quatro anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/SP) - 7º andar



Processo: 2335094-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335094-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Ourinhos - Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 25ª Circunscrição Judiciária - Ourinhos - VISTO. Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (fls. 01/09), com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça oficiante, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ourinhos, o qual concedeu liberdade provisória ao acusado ANDRÉ LUIZ DA CRUZ BARRETO, preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alega o Ministério Público que, no caso, as medidas cautelares são insuficientes para garantia da ordem pública, sustentando que em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido sob nº 1503911-80.2023.8.26.0408, pela 1ª Vara Crimina do foro de Ourinhos foi localizado na residência dois tabletes de maconha, embalados individualmente e prontos para comercialização, sendo um tablete com pesos aproximado de 10 gramas e outro com o peso aproximado de 25 gramas. Foi localizada, ainda, uma máquina de cartão (fls. 05). Alega que diante da gravidade concreta da conduta, bem como as nefastas consequências à sociedade do tráfico ilícito de entorpecente, a prisão preventiva seria a mais adequada na situação. Pleiteia, em síntese, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a referida decisão, pelas razões apontadas na inicial, para decretar a prisão preventiva de ANDRÉ LUIZ DA CRUZ BARRETO. É o relato do necessário. Decisão de concessão de liberdade provisória: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de André Luz da Cruz Barreto pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Manifestou-se o Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa postulou pela expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. 1- Ao custodiado foi esclarecido da natureza deste ato e informado sobre direito de permanecer em silêncio. Consultou advogado previamente ao ato. Afirmou que seus familiares foram comunicados da prisão. Foi submetido a exame de corpo de delito e não apresenta lesão de interesse médico legal (fls. 40). Negou ter sofrido maus-tratos ou tortura desde a prisão até o presente ato. Declarou não possuir filho ou dependente sob os seus cuidados. Negou possuir doença grave. Declarou possuir dependência química apenas de maconha. Declarou não fazer uso de medicamento controlado. Em suma, os direitos constitucionais da pessoa presa foram observados. 2- Segundo consta dos autos, a delegacia especializada recebeu denúncia que o custodiado estaria realizando traficância em sua residência, sendo representado a expedição de mandado de busca e apreensão, o que foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ourinhos, autos 1503911-80.2023.8.26.0408. Que em cumprimento ao mandado, foram encontrados dois tablets aparentando ser “maconha”, embalados individualmente, com 10 e 25 gramas respectivamente. Além da substância, foi encontrada uma maquina de cartão do Mercado Pago e um aparelho celular de propriedade do custodiado. Quando questionado, o custodiado informou ser usuário de “maconha” e havia adquirido a substância no dia anterior de um desconhecido. Acerca da máquina de cartão, informou pertencer ao seu cunhado, dono de barbearia. Encaminhado para a delegacia, foi constatado pela perícia técnica que de fato tratava-se de substância entorpecente, quando foi dado voz de prisão ao custodiado. 3- O flagrante está formalmente em ordem. A situação fática amolda-se à hipótese prevista pelo art. 302 do CPP. Foram todas cumpridas as formalidades e respeitadas as garantias constitucionais. As providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (nota de culpa fls. 27, auto de apreensão da substancia entorpecente - fls. 10, laudo de constatação provisória de entorpecente fls. 12/14). Ao menos, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, levando em conta o laudo de constatação provisória e as circunstâncias do flagrante. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4- Passo a analisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar da autuada. O autuado é primário não ostenta maus antecedentes (fls. 34/35). Aparentemente, estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º da Lei de Entorpecentes). O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante. Confira a PSV 139: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Se condenado pelo delito, o autuado verossimilmente cumprirá a pena em regime aberto, em prisão albergue domiciliar. Nestes termos, não há sentido que responda ao processo preso. Dispenso ao autuado do recolhimento da fiança, sujeitando-o às condições do artigo 327 e 328 do CPP. 5- Ante o exposto, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de pagamento de fiança, ao autuado, mediante as seguintes condições: a) comparecer a todos os atos da investigação e do processo, sempre que intimado; b) não Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 854 mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante nem se ausentar da Comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia notícia de onde possa ser encontrado, por força da fiança dispensada. 6- Em razão da inviabilidade e inconveniência de o entorpecente apreendido ficar armazenado, o que certamente colocará em risco todos os responsáveis pela guarda do material depositado, defiro a sua incineração, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 11.343/06, lavrando-se o respectivo termo, incumbindo à autoridade policial a guarda de amostras necessárias à preservação da prova. Expeça-se o necessário.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados por meio audiovisual, cujas mídias permanecerão armazenadas em pasta, devidamente identificada, no Onedrive, e acesso às partes e advogados dar-se-á via consulta processual junto ao site do TJSP.” Publicado em audiência. Saem os presentes intimados. Dispensadas as assinaturas, pois realizado o ato em ambiente virtual. Nada mais (fls. 34/36). Liminar apreciada no Plantão Judiciário, com indeferimento do pleito (fls. 38/40). Não havendo alteração na situação fática, mantenho, pelos mesmos fundamentos, de forma técnica e legal, o indeferimento da liminar, dentro de suas características específicas, aguardando-se decisão final, de mérito, onde toda a questão, com a instrução completa, será, por fim, profunda e adequadamente analisada. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0008813-35.2023.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0008813-35.2023.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 859 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Douglas Aparecido Rodrigues Batista - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto por DOUGLAS APARECIDO RODRIGUES BATISTA contra a r. decisão proferida nos autos do PEC principal, que determinou sua submissão a exame criminológico, objetivando aferir a presença do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime vide fls. 13/16. Inconformado, o sentenciado, por intermédio de defesa técnica, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja deferida a progressão, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLOGICO, uma vez implementados os requisitos (de ordem objetiva e subjetiva), exigidos por lei (fls. 3/12). Processado o recurso, em contrarrazões (fls. 31/33), o MP pugna pela manutenção da r. decisão. O MM. juízo a quo manteve a r. decisão impugnada (fls. 35). A d. Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer (fls. 49/52), opinou pelo parcial conhecimento do agravo, mas desprovimento em tudo o quanto for conhecido. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado. Explico. Em consulta aos autos do PEC de n. 0006094-51.2021.8.26.0026, observa-se que, após interposição do presente recurso, o reeducando foi submetido ao exame criminológico (fls. 689/697 dos autos do PEC), e acabou sendo progredido ao regime aberto em 30/11/2023. A decisão que deferiu o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado está a fls. 702/703 dos autos do PEC. Confira-se: O pedido é procedente. O sentenciado preenche o lapso temporal e não apresenta pena longa para progressão. Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que o reeducando também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual, da inexistência de nova falta disciplinar e do exame criminológico favorável. Além disso, o boletim informativo emitido pela unidade prisional está assinado, sendo de se anotar que também não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta o sentenciado mérito suficiente para a progressão de regime, que dará ao reeducando estímulo para a sua recuperação social. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado (...) g.n. Desse modo, como o agravante foi progredido ao regime outrora pleiteado, entende-se que este recurso perdeu o objeto. Portanto, pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 9º Andar



Processo: 2326458-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2326458-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Jane Grace de Azevedo - Paciente: Willian Gomes da Silva - HABEAS CORPUS nº 2326458-44.2023.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Jane Grace de Azevedo Paciente: Willian Gomes da Silva Origem: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi Decisão Monocrática nº 9537 Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Jane Grace de Azevedo em favor de WILLIAN GOMES DA SILVA, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1502411- 95.2023.8.26.0628, por ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi que não conheceu o writ e, em consequência, julgou extinto o feito. Observa-se que foi impetrado habeas corpus preventivo que recebeu o nº 1007917-16.2023.8.26.0271, junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de ato da Autoridade Policial do 1º Distrito Policial da Comarca de Carapicuíba, que intimou o paciente a comparecer, em 05/11/2023, à Delegacia de Polícia, ato a que ele não compareceu por orientação da sua Advogada. A Defensora constituída pelo paciente foi até à Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial de Carapicuíba e, em contato com os investigadores, eles não esclareceram o motivo da intimação, mas forneceram o número do inquérito. Ao compulsar o inquérito, em que se investiga o crime de furto qualificado que tem como investigadas duas pessoas, constatou-se que o nome do paciente não foi mencionado nos autos. No entanto, o veículo utilizado por um dos investigados para fazer o transporte de carga é da genitora do paciente, a qual alugava o veículo para Gabriel, que inclusive foi preso em flagrante delito. Ocorre que a carga foi encontrada na cidade de Itapevi, mas, o suposto crime é investigado pela Delegacia de Polícia de Carapicuíba. Impetrado habeas corpus no Juízo da Comarca de Itapevi, o writ sequer foi conhecido e foi julgada extinta a ação constitucional. No entanto, os policiais continuam a rondar a residência do paciente, embora nada conste em seu desfavor, o que torna flagrante que ele está sofrendo ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, derivado de policiais que se identificam apenas como EQUIPE D, sem qualquer assinatura ou identificação dos agentes da lei. Busca com a presente impetração que o paciente seja ouvido na Delegacia de Polícia dentro dos ditames da lei, não seja contra ele praticado abuso de autoridade e que seja inquerido pelo Delegado de Polícia, com a assistência do escrivão. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem de Habeas Corpus preventivo em favor do paciente, determinada a imediata expedição de contramandado de prisão em face do paciente e que seja designada nova data para prestar esclarecimentos, na forma da lei (fls. 01/09). Tendo em vista o teor do pedido formulado, dispensa-se a vinda de informações e manifestação da D. Procuradoria de Justiça. A impetrante reclama que o habeas corpus impetrado em face do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi sequer foi conhecido. Pela via da ação constitucional, a impetrante reclama do fato de a Delegacia de Polícia da Comarca de Carapicuíba estar investigando o suposto furto que teria ocorrido na Comarca de Itapevi. No entanto, verifica-se que o inquérito foi redistribuído para a Comarca de Itapevi. Em sua decisão, o Juízo da Comarca de Itapevi verificou que nos autos do inquérito policial nº 1502411-95.2023.8.26.0628, não consta mandado de prisão expedido em relação ao paciente e, por ora, seu nome sequer consta dentre os investigados. Tampouco há agendamento da oitiva do paciente que, ressalte-se, sequer teve o nome citado em tais autos. Assim, agiu com acerto o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, pois ausente qualquer violação ou risco à liberdade pessoal do paciente, não havia como conhecer a impetração. Diante da ausência de comprovação de constrangimento ilegal promovido pelo Juízo a quo, não há como conhecer o presente writ. Posto isto, indefere-se, liminarmente, a presente ordem de Habeas Corpus. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Jane Grace de Azevedo (OAB: 168286/SP) - 10º Andar



Processo: 2336538-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336538-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wiliam Pereira Lima - Impetrante: Silvia de França Gonçalves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Silvia de França Gonçalves em favor de Wiliam Pereira Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Barra Funda, nos autos da ação penal n.º 1501410-57.2023.8.26.0052. Para tanto, relata que a prisão temporária é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Gessica e Luma, sendo que os fatos teriam ocorrido no apartamento do Paciente, na data de 16 de novembro de 2023. Destaca que o Paciente tomou conhecimento de mandado de prisão temporária expedida em seu desfavor e entregou-se voluntariamente acompanhado de sua advogada. O mandado de prisão foi cumprido, bem como o Paciente encaminhado ao hospital, visto que necessitava de cuidados médicos, lá permanecendo internado. Assere que, até o presente momento, o Paciente e as supostas vítimas não foram ouvidos formalmente, tampouco testemunhas que presenciaram o ocorrido no interior da residência. Defende que o Paciente se entregou voluntariamente, possui residência fixa, trabalho lícito, portanto, de rigor a revogação da prisão cautelar. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão temporária, até o julgamento ulterior do writ.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/12. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão temporária exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 121, § 2º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal tentativa de homicídio qualificado (feminicídio, torpeza, emprego de fogo recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma delas de tenra idade) e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária do investigado Wiliam Pereira Lima, com fulcro no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, pontuou que o Paciente poderia vir a intimidar, influenciar e até mesmo atentar contra a vida de testemunhas já ouvidas ou a serem intimidadas no curso do inquérito, assim como que sua custódia pode se prestar, ainda, a assegurar a integridade física e psicológica das ofendidas, visto que está sendo investigado por atear fogo nelas, sua ex-mulher e sua filha, criança (fls. 101/102 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão temporária decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão temporária, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Silvia de França Gonçalves (OAB: 327782/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 0042138-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0042138-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: Ester Meiler Leventer - Excipiente: Joyce Meiler Leventer - Excepto: Viviani Nicolau (Desembargador) - Excepto: Desembargadores do 2º Grupo da Seção de Direito Privado - Natureza: Arguição de Suspeição e Impedimento Processo n.º 0042138- 79.2023.8.26.0000 Arguente: Ester Meiler Arguidos: Desembargadores do 2° Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de arguição de suspeição e impedimento formulada por Ester Meiler contra os Desembargadores que compõem a 2° Grupo de Direito Privado desta Corte, decorrente do julgamento da ação rescisória nº 2203769-95.2023.8.26.0000, sob fundamento de parcialidade dos arguidos. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua no incidente por força do art. 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Da confusa petição inicial, depreende-se que a requerente sustenta a irregularidade da atuação dos arguidos argumentando que, ao indeferirem a petição inicial e julgarem extinta a ação rescisória, estariam concordando com a atuação do Desembargador Viviani Nicolau, que estaria impedido de atuar no processo por já ter decidido de forma desfavorável à arguente em ação anterior, na qual proferido o v. acórdão rescindendo. De início, anoto ser descabida a arguição de suspeição Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1011 e impedimento apresentada de forma coletiva, em relação a todo colegiado incumbido do julgamento. Não bastasse, inaceitável fundar-se em meras suposições de suspeição dos arguidos, despidas de elemento concreto que respalde as imputações, lançadas sem a necessária correspondência fática a alguma das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. Com efeito, é sabido que decisões contrárias ao interesse da parte não são suficientes para caracterizar suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. As arguições de suspeição e de impedimento envolvem a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva ou objetiva do magistrado, com seu afastamento da relação jurídica processual. As hipóteses de suspeição estão delimitadas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça predomina o entendimento de considerar taxativo esse rol (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relator(a):Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. Data do Julgamento: 14/05/2018). Não é diferente no E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não materializadas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõem-se o reconhecimento de que o incidente foi utilizado tão-somente para exteriorizar o inconformismo da arguente em relação a decisão contrária a suas pretensões. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica, que, também por isso mesmo, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, seja por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por outro lado, as hipóteses hábeis a comprometer a capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. Importante salientar que o fato de o Excelentíssimo Desembargador Viviani Nicolau ter proferido o v. acórdão rescindendo, não o impede de participar do julgamento da ação rescisória como “vogal”, ex vi do disposto no artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Com efeito, assim dispõe o artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 40. Os feitos de competência dos Grupos são julgados por:I - um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;II - um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; III - como vogais, todos os juízes que participaram do julgamento anterior;IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns: a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes; b) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes; c) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes; d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato de um dos arguidos ter proferido decisão anteriormente em outro recurso do arguente não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender o arguente, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido repousa sobre sua precedente atuação na ação objeto da rescisória, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Assim, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento dos magistrados, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição e de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ester Meiler Leventer (OAB: 296061/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1012



Processo: 2330198-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2330198-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Fernandópolis - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: N. V. R. R. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Danielly Salviano Pereira Silva impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de N. V. R. R., por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis (proc. nº 1500094-34.2023.8.26.0561). Verifica-se pelos documentos juntados que a paciente foi representada pela prática de ato infracional equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 1.343/06), por fato ocorrido em 16 de abril de 2023, com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.069/1990 (fls. 43/60). Sustenta, em síntese, que a medida de semiliberdade é inaplicável fora das hipóteses do art. 122, do ECA e que, ela não pode ter tratamento mais gravoso do que o dado a um adulto. Afirma que não foram esgotadas as medidas mais brandas, sendo a paciente primária e o delito praticado sem violência ou grave ameaça. Alega que a adolescente foi transferida para cumprimento da medida socioeducativa na cidade de São Paulo em decorrência da ausência de estabelecimento de privação de liberdade em sua região de moradia (Fernandópolis), impondo uma restrição desproporcional da adolescente ao convívio familiar. Afirma, ainda, que a medida poderá infligir à adolescente e ao seu núcleo familiar inúmeros prejuízos, diante das dificuldades para acompanhar de perto o adolescente internado, com todo o deslocamento necessário para que isso aconteça. Por fim, ressalta que a concessão de auxílio financeiro é limitado a um familiar e apenas uma vez por mês, de acordo com a Portaria Normativa nº 285/2016, a evidenciar que não haveria o devido acompanhamento da família e a manutenção de vínculos saudáveis. Assevera, ainda, que o encaminhamento da paciente para município diverso da sua residência afronta ao disposto nos artigos 49, II, e 35, IX, da Lei nº 12.594/12, devendo, assim, ser colocada em medida socioeducativa em meio aberto. Aduz, por fim, que a desvinculação da adolescente do contexto familiar e de sua comunidade apenas agrava sua exclusão social e vulnerabilidade. Requer, por conseguinte e em caráter liminar, a colocação da paciente em medida socioeducativa em meio aberto, a ser cumprida em seu município de residência; e, no mérito, seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando-se a manutenção do paciente em liberdade assistida. Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. A paciente foi representada pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes porque, no dia 16 de abril de 2023, na comarca de Fernandópolis, juntamente com o imputável R. J. O. S. , transportava e trazia consigo, duas porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.438,00 e um telefone celular. A representação Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1020 foi julgada procedente, aplicando-se à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (fls. 43/60), já transitada em julgado. Inexistindo estabelecimento adequado no Município ela foi transferida para Casa Azaleia na cidade de São Paulo. A r. decisão atacada está devidamente fundamentada e bem justificou as razões pelas quais se mostrava necessária a fixação e manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade. Apesar de o ato infracional imputado à paciente não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, não se pode perder de vista que os autos revelam a grande vulnerabilidade social, já que aos 13 anos de idade já era conhecida nos meios policiais por práticas ilícitas e, segundo relato do imputável preso na data dos fatos, mantinha relações sexuais com ele (seu namorado), que seria usuário de drogas, circunstâncias pessoais concretas que apontam a necessidade da medida para viabilizar o seu processo de reeducação e ressocialização. Registre-se, ainda, que, embora seja desejável a presença de familiares durante o processo de ressocialização, a interpretação literal do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12 (SINASE), que possibilitaria a liberação do menor, simplesmente em razão da inexistência de unidade de semiliberdade em sua comarca de origem, feriria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito do menor a ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado desde que justificadamente (HC 287.618-MG, Rel. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/5/2014), situação que se verificou no caso em apreço. Ressalte-se, outrossim, que conforme constou no relatório inicial do cumprimento da medida, a mãe da adolescente se encontra reclusa, o pai cumpriu pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos, pela prática de tráfico de drogas e a visita esporadicamente. Consta, ainda, que ela reside com a irmã T. que possui quatro filhos, tendo sido pontuado que [q]uando fala com sua irmã, por telefone, podemos notar que não respeita e é grosseira. Segundo T. , a jovem, durante as visitas cada vez mais se mostra avessa as normas e regras familiares, não respeitando horários e falando palavras inadequadas. A maior preocupação de N. parece ser até o momento seus envolvimentos afetivos com rapazes de condutas duvidosas, que sua família não aprova, sendo vulnerável à influência externa e a ideologia deliquencial (fls. 101/107). Ademais, a Portaria Normativa nº 285/2016, da Fundação CASA, concede verba a título de auxílio financeiro para despesas de deslocamento de familiares de adolescentes como a paciente, o que permite que a família mantenha o contato com o adolescente, viabilizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. Por fim, tratando-se de medida de semiliberdade, a adolescente pode retornar para casa aos finais de semana. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2036247-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2036247-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose da Guia Freitas Lima - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, CONSIDERANDO QUE O TÍTULO EXEQUENDO ESPECIFICA QUE A RESPONSABILIDADE DAS RECUPERANDAS É SUBSIDIÁRIA - INCONFORMISMO DO HABILITANTE - NÃO ACOLHIMENTO - SENDO A RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS SECUNDÁRIA, A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORA PRETENDIDA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PELA DEVEDORA PRINCIPAL (SCHAHIN ENGENHARIA S/A), O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Hamilton Bereta (OAB: 353504/SP) - Fabio Joao Bassoli (OAB: 109568/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2122291-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2122291-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilano de Sousa Gomes - Agravado: Api Spe 20 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO GRUPO “PDG” ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ACOLHENDO OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DO CREDOR NÃO ACOLHIMENTO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO”, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO NO CASO, OS CÁLCULOS APRESENTADOS ESTÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, E NOS TERMOS DO ART. 9°, II, DA LEI N° 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mayara Abrantes Fontenele (OAB: 10171/MA) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1025649-68.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1025649-68.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Arthur Gloria Machado (Menor) - Apelado: Rafael Garbin Machado (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO COM OS FÁRMACOS PRESCRITOS (“CANABIDIOL 200MG/ML (PRATI)” E “CANABIDIOL HEMPFLEX 3000MG/BD FULL SPPECTRUM”), NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA - OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539 DE 2022 DA ANS, QUE ALTEROU A RN Nº 465 DE 2021, AMPLIANDO AS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO PELA ANVISA QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA SANITÁRIA - “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 990 DO C. STJ - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015149-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1015149-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Igor Rascovsky - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA OS SEGUINTES FINS: (A) DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E (B) IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. O AUTOR EXPERIMENTOU TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM OS DISSABORES DA ROTINA DIÁRIA. FRAUDE RECONHECIDA PELA RÉ. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR, NOS BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONCRETIZANDO-SE OS OBJETIVOS DA COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA E INIBIÇÃO DO OFENSOR, MAJORA-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MAIOR EXTENSÃO EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1005352-30.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005352-30.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Gislene Pereira da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA AUTORA, CONSUMIDORA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO, PORQUE NÃO REALIZADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ENTIDADE FINANCEIRA QUE CONCEDEU O FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO PODE SER AFASTADA. CONTRATO CONEXO DE FINANCIAMENTO QUE SOFRE OS EFEITOS DO CONTRATO PRINCIPAL. DESPESAS HAVIDAS COM DOCUMENTAÇÃO QUE FORAM EFETIVAMENTE COMPROVADAS. DANO MATERIAL CORPORIFICADO, QUE ENSEJA REPARAÇÃO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, SOBRE O QUAL AINDA PENDIA BLOQUEIO JUDICIAL, QUE REPERCUTE NA ESFERA ANÍMICA DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR ACIMA DO RAZOÁVEL, SENDO HIPÓTESE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Sandro Aparecido da Silva Junior (OAB: 443733/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo Alves Sunega (OAB: 272196/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2256409-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2256409-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Anhembi Agro Industrial Ltda - Agravado: Município de Osasco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU (FLS. 128/131 - EXECUÇÃO FISCAL): “[...]. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À(S) CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA DE FLS. 02 E 96/97 (2005). PELA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O MUNICÍPIO DE OSASCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$500,00. MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE NO PRAZO DE 15 DIAS. INTIME-SE.” - INCONFORMISMO DA EMPRESA EXECUTADA/AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO NESTE PONTO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUESTÃO QUE DEVE SER SUSCITADA COM A PROFUNDIDADE NECESSÁRIA APENAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, INSTRUMENTO QUE PERMITE AMPLO CONHECIMENTO DE TODA A MATÉRIA DE DEFESA.A LEI Nº 6.830/80, EM SEU ARTIGO 16, § 1º, ESTABELECE: “ART. 16 O EXECUTADO OFERECERÁ EMBARGOS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS: I - DO DEPÓSITO; II - DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA; III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. § 1º - NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DO EXECUTADO ANTES DE GARANTIDA A EXECUÇÃO.”.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA EXECUTADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz França Guimarães Ferreira (OAB: 166897/SP) - Andre de Oliveira Guimarães Leite (OAB: 259678/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2322921-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2322921-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Raphael de Carvalho Sales - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que (fls. 1.155/1.157 da origem), em cumprimento definitivo de sentença, (i) determinou o prosseguimento do incidente para o cumprimento da obrigação de fazer de manutenção do plano e regularização das mensalidades; (ii) homologou o laudo pericial de fls. 548/556 e os esclarecimentos periciais prestados às fls. 1.024/1.027 e determinou que o exequente deve pleitear a devolução dos valores pagos a maior em incidente próprio; (iii) reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça pelas executadas e as condenou ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa; (iv) deu por prejudicado o pedido de expedição de ofício à executada Qualicorp Administradora de Benefícios S/A formulado pela executada Amil Assistência Médica Internacional S/A a fls. 1.081/1.084, haja vista que a responsabilidade solidária das executadas já foi decidida e consolidada; (v) considerando os sucessivos descumprimentos de ordens judiciais por parte das executadas, fixou multa de R$50.000,00, a ser satisfeita em incidente próprio; e, por fim, (vi) determinou que, não sendo restabelecido o plano de saúde do exequente junto à rede credenciada, poderá ele realizar consultas, atendimentos ou tratamentos médicos particulares às expensas das executadas, devendo ser reembolsado integralmente mediante comprovante de pagamento ao respectivo profissional, clínica ou nosocômio. Sustenta a agravante Amil Assistência Médica Internacional S/A, em sua irresignação (fls. 1/36), que o Juízo de origem se equivocou ao proferir a decisão agravada, haja vista que a rede credenciada foi disponibilizada ao agravado e os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca o cumprimento da obrigação de sua parte. Alega que pediu à Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, administradora do plano de saúde, para readequar as mensalidades do plano e a enviar os boletos de pagamento com os valores corretos ao agravado, sendo essa a obrigação que lhe competia, considerando-se que não possui ingerência direta sobre referidas providências, nem sobre a inclusão e a exclusão de beneficiários no plano. Assevera que sempre agiu de boa-fé, que não negou qualquer cobertura nem praticou ato ilícito e não pode ser responsabilizada por fato decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pelo que também não há que se falar na incidência de multa por descumprimento, mormente no importe de R$50.000,00, que pleiteia seja, senão excluído, ao menos minorado, pena de enriquecimento ilícito do agravado. Aduz haver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida e requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não se entende de conceder o efeito suspensivo postulado. Ajuizada pelo ora agravado em face das ora agravadas, em 16 de outubro de 2019, ação cominatória cumulada com indenizatória por danos materiais, em 19 de junho de 2020 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (fls. 483/493 do Proc. n. 1015200-59.2019.8.26.0068): Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por RAPHAEL DE CARVALHO SALES em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL para, ponderando os princípios da sucumbência e causalidade: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 458/462. B) DECLARAR nulas as majorações unilaterais feitas pela parte ré no valor da mensalidade cobrada do autor, a partir de dezembro de 2015, respeitada a vigência do contrato firmado com cada uma das rés; C) CONDENAR as rés, de forma solidária, a procederem ao recálculo de todo o período (incluindo eventuais reajustes ocorridos no curso da demanda), usando os índices publicados pela ANS aos planos de saúde individuais, ressarcindo o autor dos valores cobrados a maior, contados a partir de 16/10/2016, a ser alcançado em fase de liquidação, de forma simples, observando-se, por fim, correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, desde o desembolso das mensalidades e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Interpostas apelações pela Amil Assistência Médica Internacional S/A e pela Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, ambos os recursos foram desprovidos por esta Câmara (fls. 616/627 do Proc. n. 1015200-59.2019.8.26.0068). Na sequência, a Amil interpôs recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, de modo que a sentença transitou em julgado em 22 de setembro de 2023 (fls. 690/750 do Proc. n. 1015200-59.2019.8.26.0068). Já antes disso, em 11 de fevereiro de 2021, porém, o autor requereu cumprimento de sentença (Proc. n. 0001212-17.2021.8.26.0068) antes provisório e agora definitivo , consignando não terem as rés procedido à alteração das mensalidades de seu plano de saúde, consoante determinado, bem assim sequer estar conseguindo utilizar o convênio, que teria sido inclusive cancelado em razão de alegado inadimplemento por parte das executadas, mesmo com decisão em seu favor no sentido da inexistência de mora e com a realização de sua parte de depósitos judiciais dos valores incontroversos. Pois, passados quase 3 anos de iniciado o cumprimento, tendo sido inclusive realizada prova pericial contábil nos autos da execução, não parece terem as executadas procedido ao cumprimento do quanto judicialmente determinado, conforme comandos exarados pelo Juízo de origem, por esta Câmara e, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça. Na decisão de fls. 1.060 do cumprimento, por exemplo, foram exarados comandos bastante específicos direcionados às executadas, nos seguintes termos: Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento, a fim de que se estabeleça contagem de multa coercitiva, a partir da data de intimação, para esclarecer a este Juízo a negativa de cobertura assistencial apresentada à fl. 1052, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que reportou a ativação do plano às fls. 1044/1046, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mesmo prazo: 1- comprove a disponibilização e utilização do plano de saúde AMIL 500 QPNACIONAL R PJCA SEG. AMBULATORIAL + HOSPITALAR do beneficiário Raphael sob o nº 067611567, sob pena de aplicação de nova multa, a cada descumprimento, no valor fixado à fl. 1035; 2- disponibilize as ligações da central de atendimento da corré AMIL no némero 0800 021 2583 as 09:55hs no que foi recepcionado pela atendente ANA, gerando o protocolo nº 326305.2023.0901022819 em 01.09.2023, e a ligação do protocolo 326305.2023.0913077605, atendido por KARINA às 13hs28min do dia 13/09/2023. No entanto, transcorrido in albis o prazo concedido por referida decisão, não consta tenha quaisquer das executadas cumprido o quanto determinado no decisum de fls. 1.060 da origem, a fim de comprovar a disponibilização do plano ao exequente e esclarecer as alegações de negativa de atendimento por ele formuladas. Ao revés, as executadas, incluída a ora agravante, se limitaram a peticionar diversas vezes nos autos, juntar de forma reiterada documentos repetidos e formular alegações genéricas de cumprimento das determinações judiciais, sem a correspondente, específica e devida comprovação que, diante das sucessivas alegações do exequente no sentido de que seu plano está cancelado e não consegue ser atendido na rede credenciada, não pode se dar mediante a juntada de simples telas de sistemas internos. E, nesse cenário, de se destacar que a alegação da agravante Amil no sentido de que não teria ingerência sobre o recolhimento dos pagamentos das mensalidades ou emissão de boletos, sendo referidas providências exclusivas da administradora Qualicorp, já foi afastada em outra oportunidade por esta Câmara. Confira-se (fls. 73/78 do Proc. n. 2270967-86-2022.8.26.0000): De início, não parece prosperar a alegação de que a responsabilidade pelo recolhimento das mensalidades seria da executada Qualicorp, pois o descumprimento noticiado pelo agravado na origem diz respeito à negativa de cobertura, visto que a agravante supostamente teria informado que o plano estaria cancelado (fls. 566/568 da origem), o que a prova dos autos aparentemente corroborou (v. impressão de tela do sítio eletrônico da agravante a fls. 578 da origem). E foi exatamente para o caso de indevida Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 10 negativa de cobertura que a decisão agravada fixou a multa em questão. Tem-se, portanto, questão aparentemente intrínseca à atividade da agravante, não convencendo a alegação de fato de terceiro, e de qualquer modo porque há atuação concertada com a administradora Qualicorp e ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço em questão, não se cogitando de fato de terceiro nos termos do CDC. (...) No mais, além das considerações da liminar sobre a legitimidade da agravante Amil, note-se que ela já foi mantida no polo passivo do cumprimento de sentença por decisão anterior, de abril de 2021: a requerida Amil pede que o cumprimento de sentença siga apenas em face de Qualicorp. Todavia, sem razão, já que todas as executadas foram incluídas no pólo passivo da ação de conhecimento, de forma que todas elas seguirão no pólo passivo do cumprimento de sentença. (fls. 176 da origem). Nada que se possa, portanto, agora rever. Nesse contexto, também não colhe até aqui a alegação de excesso da multa fixada pelo Juízo a quo, no importe de R$50.000,00, aparentemente adequado à tentativa de, finalmente, se conferir efetividade ao título exequendo; e, ademais, não havendo, por ora, determinação de depósito imediato ou levantamento de astreintes, pelo que ausente risco de irreversibilidade que não permita o regular processamento do agravo. As circunstâncias autorizam, destarte, que ao menos se ouça o agravado antes de qualquer providência. Ante o exposto, processe- se sem a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Manuel Caetano de Sales Neto (OAB: 432139/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2332107-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332107-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: M. L. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. das G. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: J. M. N. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. B. N. da S. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 13/14, que, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar movida por M. L. M. S. e M. H. G. M. S. (menores representados pela genitora) em face de L. B. N. S., autorizou o protesto do título judicial e decretou a prisão civil do devedor. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de pensão alimentícia, pelo rito do artigo 528, §7º do Código de Processo Civil (prisão), distribuída em 03/12/2021 cobrando as pensões em atraso no importe mensal de 1,75 salário-mínimo, vencidas desde julho de2015. Título que fixou os alimentos às fls. 261/264 dos autos principais nº 1011861.50.2020.8.26.0006. O executado, regularmente intimado (fls. 42 hora certa), deixou decorrer “in albis” o prazo para efetuar o pagamento da pensão alimentar em atraso. Optou por não atender ao chamado processual (certidão de fls. 47), motivo pelo qual sua justificativa foi apresentada por Curador Especial por negativa geral (fls. 54). Réplica às fls. 58/59.Afastada a preliminar de nulidade da citação por hora certa e determinada a adequação dos cálculos, tendo em vista a sentença transitada em julgado nos autos principais (fls. 67/68). Determinada nova adequação do cálculo às fls. 75. Planilha de cálculo apresentada às fls. 82/84.Parecer Ministerial às fls. 65/66, opinando pela decretação da prisão civil do executado. É o relatório. Decido. O executado demonstra a desídia com a prole, que reclama o pagamento de pensão alimentícia. Assim, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 62.792,32 atualizado para setembro de 2023. (fls. 82/84, a instruir o presente), nos termos do artigo 528, § 1º do Código de Processo Civil (“Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517”). (...) No mais, o débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Assim, DECRETO a prisão do executado pelo prazo 1 mês, em regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a totalidade da dívida (inclui as prestações do cálculo mais as que se venceram até a data do efetivo pagamento, corrigidas monetariamente), será suspenso o cumprimento da pena. Expeça-se mandado de prisão, pelo valor de R$ 62.792,32, guardadas as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Int. Recorre o executado representado pela defensoria pública, alegando, em síntese, que a prisão civil por inadimplemento da obrigação Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 34 alimentar deve ser revogada. Aduz que a medida extrema da prisão não se presta, dada às circunstâncias dos autos, à coerção, pois permitida a instauração de processo de execução pelo rito da penhora. Afirma que restaria desvirtuado, no caso de decretação da prisão civil do executado, o caráter de mera coerção da medida, que passaria, em última análise, a ter cunho essencialmente punitivo, o que é repudiado pelo ordenamento. Alega que não houve por parte do Agravante recusa alguma quanto ao pagamento dos alimentos, pois nem foi encontrado, sendo desconhecido seu paradeiro. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/8 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença. Indefiro o efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da decisão interlocutória que determinou a prisão do devedor de alimentos, ora agravante. À vista das circunstâncias do caso concreto, correto o decreto de prisão civil. Compulsando os autos digitais de primeiro grau, nota-se que a execução de alimentos promovida pelas filhas menores do agravante tem fundamento em decisão interlocutória proferida na ação de divórcio e alimentos nº 1011861-50.2020.8.26.0006, no patamar equivalente a 2 (dois) salários-mínimos. Desde 10 de novembro de 2.021 o devedor passou a descumprir a obrigação, deixando em aberto o valor de R$ 2.200,00. O inadimplemento motivou as credoras a ajuizar o presente incidente de cumprimento de sentença para perseguir o saldo devedor, pelo rito do artigo 528, § 3º, do CPC/2015, a possibilitar a prisão civil do alimentante. A ação foi distribuída aos 02 de dezembro de 2.021 e cuida de alimentos presentes, que são os vencidos nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e posteriormente, no curso da execução, a totalizar atualmente R$ 62.792,32. O executado foi citado por hora certa e, representado por curador especial, insurge-se genericamente contra a decisão que decretou a prisão civil. Pois bem. Dispõe o enunciado da Súmula nº 309, do C. Superior Tribunal de Justiça, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Enunciado alterado, cf. publicação no DJ 19.04.2006, p. 153 e RSTJ vol. 190 p. 646). Aludida súmula foi positivada no art. 528, § 7º, do NCPC. Lembro que a prisão civil é medida que visa a compelir o devedor de alimentos que deixa de solver o crédito nos três meses que antecedem o ajuizamento da demanda, e também no curso do processo, nos exatos termos do enunciado da já mencionada Súmula nº 309 do STJ. No caso dos autos, a manifestação genérica do curador especial não tem o condão de afastar o decreto prisional. A exceção de impossibilidade econômica do devedor não inviabiliza eventual decreto de prisão civil a essa altura. Nada impede, é claro, que a matéria seja discutida em ação revisional de alimentos. Nem lhe favorece alegar genericamente que se trata de medida extrema, a ser adotada apenas em casos excepcionais. A prisão civil constitui técnica coercitiva de execução voltada a compelir o devedor renitente a cumprir a obrigação, autorizada excepcionalmente pelo art. 528, §3º, do CPC para débitos alimentares. Destaco que a prisão civil não é pena. Não se trata de medida que visa a sancionar o devedor pelo não pagamento dos alimentos. A função do decreto prisional, a rigor, é dobrar a resistência do devedor recalcitrante, com vistas a compelir o pagamento dos alimentos. É o que se verifica no caso, em que o devedor de alimentos descumpre sistematicamente a obrigação alimentar sem apresentar qualquer justificativa. Observo que a citação por hora certa foi corretamente realizada, já que o oficial de justiça constatou a ocultação deliberada do devedor. Na primeira tentativa de citação na Rua Esperantinópolis, 155, nesta capital, a genitora do executado informou ao oficial de Justiça que seu filho não reside mais ali há mais de um ano, estando em endereço que não soube declinar (fl. 30 na origem). Em nova diligência meses depois, a genitora do devedor agora admitiu que ele reside ali, mas sem informar em qual horário poderia ser encontrado. Daí a razão para o oficial de justiça realizar a citação por hora certa às 9h do dia seguinte, no mesmo local (fl. 42 na origem). Diante de tal cenário, a renitência do devedor impõe ao órgão judicante a adoção de medida mais severa, determinando a prisão civil. Não custa rememorar que, na execução de alimentos, o credor persegue crédito já formado anteriormente ao seu ajuizamento, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda. Impertinente aos fins do processo executivo discutir alterações nas possibilidades do devedor de alimentos. Afinal, já existe título executivo formado. Em suma, não se verifica no caso concreto qualquer circunstância a motivar a sustação da prisão civil arbitrada para motivar o devedor a finalmente solver a obrigação alimentar que vem descumprindo há cerca de dois anos. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do devedor de alimentos, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Camila Nunes Amaral (OAB: 337541/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2299047-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2299047-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cotia - Impetrante: M. R. dos S. S. - Paciente: J. C. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Interessada: S. M. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: V. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: V. I. P. F. - Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 207, que, em cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu a preliminar de litispendência, nos seguintes termos: Fls. 204/206: Não há que se falar em litispendência ante a diversidade de ritos e objeto, uma vez que este cumprimento almeja prisão pelos últimos três alimentos devidos e, o outro, tramita pelo rito da penhora. Cumpra-se com urgência o já determinado às fls. 201. Insurge-se a impetrante sustentando, em síntese, que durante o trâmite processual a exequente incluiu valores anteriores aos três meses do ajuizamento da execução. Afirma que as mesmas parcelas estão sendo executadas nos autos no cumprimento de sentença 0000180-16.2021.8.26.0152, sob o rito da penhora. Afirma que há litispendência e que, portanto, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito. Requer a concessão de liminar. Liminar concedida a fls. 24/26. Parecer ministerial acostado a fls. 31/38, opinando pela concessão parcial da ordem. Informações a fls. 40/42. É o relatório. O presente habeas corpus resta prejudicado. Em análise dos autos principais, verifica-se que a decisão proferida a fls. 230 (autos principais), determinou o prosseguimento da presente execução exclusivamente em relação aos débitos vencidos nos meses de agosto a dezembro de 2020, conforme planilha atualizada de fls. 224/226, devendo o feito prosseguir pelo rito da penhora. Deste modo, não há que se falar em litispendência, devendo a execução prosseguir nos termos determinados, razão pela qual as presentes razões restam prejudicadas pela perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Maely Roberta dos Santos Sardinha (OAB: 323449/SP) - Marta de Souza Oliveira Neves (OAB: 428188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1009159-06.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1009159-06.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valeria Luiza Sanzi Novaes Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: ROSEMARILANE ALVES DE OLIVEIRA - Interessado: Banco Inter Sa - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da Matrícula 47.110, do 10º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, bem como dos bens móveis penhorados na execução e a simulação do negócio jurídico pactuado, devendo subsistir o dissimulado de mútuo feneratício, incidindo sobre os valores emprestados a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples; sobre os valores, além dos juros remuneratórios, devem incidir também os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, pela tabela prática do TJSP, ambos a partir do vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 113 de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre valor executado originalmente e o recalculado) para o patrono da embargante e em 10% (dez por cento) sobre o valor recalculado, para o patrono da embargada, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para a autora, por litigar sob o manto da gratuidade da Justiça (fls. 321/326). A apelante destaca, de início, insurgir-se, tão somente, contra a parcela da sentença relativa à incidência de juros moratórios e juros remuneratórios no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da demanda. Sustenta que devem prevalecer os critérios estabelecidos no contrato, que são compatíveis com o mútuo feneratício. Argumenta que, ao cumular juros remuneratórios e moratórios, a sentença impôs uma taxa de 2% (dois por cento) ao mês a partir do vencimento (Entenda-se: 17 de março de 2017) (fls.126); entretanto, as partes já haviam estipulado, para a hipótese de rescisão, condições de maior comutatividade. Frisa, nesse ponto, que o contrato em questão permite maior equivalência entre as obrigações, pois possibilita à mutuante obter remuneração do capital mensalmente, a partir de cada um dos desembolsos (set/2015 a fev/2016), em vez de manter o montante congelado em seu valor nominal pelo prazo de 18 meses e que as partes estipularam juros da caderneta de poupança para restituição do dinheiro em caso de mora, não havendo, portanto, lacuna a ser preenchida em provimento judicial. Destaca, por outro lado, que a embargada, ora apelada, não impugnou essa pretensão exposta nos embargos à execução. Sintetiza, afirmando que, pelos critérios previstos na Cláusula Quinta, item B, o valor da execução é de R$494.357,71 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), para a data de propositura da ação e que os juros de mora e a atualização monetária não podem anteceder a data de propositura da ação posto que o título executivo extrajudicial continha vícios que o tornaram inexigível, conforme reconhecido em sentença (fls. 329/334). Em contrarrazões, a apelada requer o desprovimento ao recurso (fls. 338/342). II. Em nova petição, a apelante requer a expedição de certidão de objeto e pé da qual conste a coisa julgada dos pontos sentenciais que não foram objeto de apelação e que não estão sujeitos a reexame necessário, quais sejam: a.1) Impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 47.110, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo; a.2) Impenhorabilidade dos bens móveis penhorados na execução; (fls. 36) a.3) Declaração de que a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes é a de mútuo feneratício (fls. 347/349). III. Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, devendo ser certificado, além do que consta do disposto da sentença, o que consta do apelo ora apresentado, conforme acima relatado, frisando-se, por fim, não ter sido apresentado apelo pela ora apelada. IV. Após, tornem conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Enio Rodrigues de Lima (OAB: 51302/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005895-23.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1005895-23.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo de Moura - Apelado: Sul América Seguradora de Saude S/A - DESPACHO Apelação Cível - Digital Processo nº 1005895-23.2022.8.26.0011 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Paulo Henrique Ribeiro Garcia Apelante: Eduardo de Moura Apelada: Sul América Seguradora de Saúde S.A. (Sompo Saúde Seguros S.A.) Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 570/573, proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/ pedido de tutela provisória de urgência antecedente c.c. pedido indenizatório movida por Eduardo de Moura em face de Sompo Saúde Seguros S.A., atualmente denominada de Sul América Seguradora de Saúde S.A., que JULGOU IMPROCEDENTE a demanda tendente a compelir a ré a autorizar e custear cirurgia prescrita pelo médico assistente da parte autora, para o tratamento de lombalgia. Insurge-se a parte requerente (fls. 587/611). Primeiro, requer a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que suas condições financeiras se deterioraram desde a propositura da demanda, que tem poucos bens e de reduzido valor, bem como apresenta saldo negativo em sua conta bancária, não dispondo de recursos para efetuar o recolhimento do preparo recursal. Em prosseguimento, sustenta que a perícia médica se mostra contraditória, pois reconhece que houve melhora do quadro doloroso e de movimentos da parte autora após a realização do procedimento, mas conclui que não era necessário ao tratamento médico. Ademais, descreve que não foram realizados todos os procedimentos ou utilizados todos os materiais que haviam sido prescritos, afirmação que é desmentida pelo prontuário médico juntado a fls. 480/486. Defende que as conclusões da expert estão comprometidas por sua falta de especialidade em ortopedia e neurocirurgia. No mais, afirma que, se o contrato estabelece a cobertura das enfermidades e dos procedimentos solicitados, cabe ao médico assistente definir quais os insumos a serem utilizados, cuja eficácia, por outro lado, foi reconhecida e não se pode afastar a idoneidade do relatório do médico responsável pelo procedimento realizado junto ao paciente, tão somente porque, a expert entendeu que o tipo de tratamento para o quadro da paciente seria outro, o por ele escolhido, em detrimento do médico que atende o paciente ou até mesmo a opinião do convênio apelado, conforme fez crer a r. sentença vergastada, não tendo sido demonstrado excesso ou incongruência na prescrição médica. Ao fim, diz que os fatos relatados ensejam danos morais, pois a angústia, sensação de incapacidade, o martírio de ver sua cura sendo negada e as dores suportadas pela autora fogem do padrão da razoabilidade, e agravaram sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, ao passo que a empresa apelada somente se preocupava com os custos da intervenção e não com o sofrimento da apelante e dos riscos de sequelas permanentes. Requer a aplicação da teoria objetiva do risco, inerente à atividade de prestação de serviços médico-hospitalares, aliás, cuja contraprestação é de valor elevado. Discorre que o costume, no Poder Judiciário, de fixar indenizações módicas serve de estímulo à reiteração da prática pelas operadoras de saúde, não se podendo perder de vista que a ré é instituição com patrimônio avaliado em milhões de reais. Sugere o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00. Pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios então devidos pela apelada. Recurso tempestivo, processado com Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 161 pedido de gratuidade e contrariado a fls. 629/646. Houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. De início, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, agora em sede recursal, alguns contornos são necessários. O apelante informa não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pois bem. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Considerando que o apelante recolheu as custas iniciais, necessário que ele demonstre eventual alteração financeira, a justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça, agora, em sede recursal. Consta dos autos que o apelante é servidor público, exercendo o cargo de Técnico na Comissão Nacional de Energia Nuclear. Seus rendimentos líquidos (salário bruto descontos legais (IR e contribuição associativa)) totalizam R$9.807,18 (fls. 616). Depreende-se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2023 e Ano-Calendário 2022) a obtenção de rendimentos tributáveis na ordem de R$115.796,30/ano (fls. 617/625). Nota-se, portanto, após detida análise dos documentos colacionados, que a alegada hipossuficiência foi cabalmente contrariada. Consigno, por oportuno, que eventual descontrole financeiro não implica no reconhecimento da insuficiência financeira, porque não se pode transferir tal responsabilidade ao Poder Público. A renda do apelante está muito acima de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o patrocínio de causas -, logo, forçoso reconhecer que a declaração de necessidade foi contrariada pelos elementos constantes dos autos. INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do art. 101, §2º, do CPC. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de dezembro de 2023. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Angelo Pedro Gagliardi Minotti (OAB: 267840/SP) - Daniela Magagnato Peixoto (OAB: 235508/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013524-08.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1013524-08.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Romaro Rodrigues Gomes - Apelante: Ariane Cristina Juliani Gomes - Apelada: Ana Clayde Magalhães - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 164/170, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação reivindicatória e procedente a manutenção de posse, condenando os vencidos em cada demanda ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor de cada causa. Os autores do processo no. 1010399-32.2022.8.26.0477 ajuizaram a demanda aduzindo que são proprietários de imóvel e que a requerida está exercendo a posse de tal bem apresentando-se como proprietária, sem qualquer título dominial, e se recusa a sair do bem, mesmo notificada extrajudicialmente. Requerem a imissão na posse do imóvel. Nos autos em apenso, no. 1013524-08.2022.8.26.0477, a autora aduz que reside no imóvel desde 30/11/2012 com justo título e boa-fé, mantendo a posse mansa e pacífica por quase dez anos. Afirma que foi surpreendida com a notificação extrajudicial e que os requeridos não visitaram o imóvel antes de celebrar o contrato de compra e venda. Requer a manutenção da posse do imóvel. Irresignados com a sentença que julgou improcedente a reivindicatória, os autores apelaram (fls. 196/218), aduzindo, preliminarmente, que não ostentam condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requerem a concessão da gratuidade de justiça. O indeferimento da produção de prova oral ocasionou cerceamento de defesa. No mérito, alega que constava como contribuinte Juliana, antiga dona do imóvel, e que o cessionário era Bruno que adquiriu o imóvel precariamente em 2012 pela apelada. A cessão do imóvel pela apelada em 2012 decorre de sua atuação como grileira. O imóvel foi vendido para terceiros sem o devido registro junto ao cartório de imóveis. A apelada não residiu no imóvel por 10 anos, porquanto reside em outro endereço e cedeu a posse sobre o bem à terceiro. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 245/257). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, de sorte que havendo elementos nos autos que indiquem a existência de capacidade econômica a hipossuficiência passa a necessitar de comprovação. Os apelantes arcaram com as custas processuais e não pediram a gratuidade de justiça desde o início da demanda, situação que indica que tinham condições de arcar com as despesas processuais. Assim, para que seja concedido o benefício faz-se necessária a comprovação de que houve alteração na capacidade econômica dos apelantes que não mais lhe permitam arcar com as custas. Apesar de afirmarem serem isentos da declaração de imposto de renda (fls. 219/224), não há comprovação da renda auferida pelos apelantes que estão formalmente desempregados desde 10/01/2017 (fls. 227/238), antes do início da demanda, indicando que auferem renda por meio de trabalho informal ou atividade empresarial. Considerando que não foi demonstrada alteração na capacidade econômica dos apelantes, não há como conceder o benefício por eles pretendido. Isto posto, intime-se os apelantes para promoverem o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias sob pena de deserção. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Wagner Pereira Rodrigues (OAB: 409478/SP) - Catia Regina Capusso Velloso (OAB: 341460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2257541-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2257541-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. B. - Agravada: F. M. de O. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c com oferta de alimentos, regulamentação de guarda e visitas ajuizada por A. P. B. em face de F. M. de O. S., deixou de fixar a guarda da filha menor, o regime de visitas paternas e os alimentos por ele devidos, por entender que ausente a hipótese de urgência do provimento (fls. 85/86 e 95, dos autos de origem nº 1110841-36.2023.8.26.0100). Alega o agravante, em resumo, ter mantido união estável com a agravada de 2016 até julho de 2023, da união adveio o nascimento de S. de O.B., atualmente com dois anos e nove meses. O pedido de tutela antecipada para fixar a guarda da filha menor, o regime de visitas paternas e os alimentos foi indeferido pelo Juízo a quo ante o entendimento da ausência de urgência do provimento, visto que as partes ainda vivam na mesma residência. Todavia, após discussões entre o casal, foi fixada medida protetiva em desfavor do agravante e este mudou de residência. O juízo de origem foi informado do fato, mas não reconsiderou a decisão. Argumenta ser necessário estabelecer a guarda da menor, a convivência paterna e os alimentos devidos enquanto o processo tramitar, em especial porque a agravada impede o genitor de conviver com a infante. Destaca que a concessão de medida protetiva em favor da genitora não impede o convívio com a filha, conforme constou expressamente da decisão judicial. Esclarece ter ofertado alimentos no importe de 20% dos seus rendimentos líquidos. Requer a antecipação da tutela, cassando- se a decisão agravada, a fim de regulamentar o convívio da filha menor com o genitor, nos termos da petição inicial, bem como, determinar a guarda compartilhada e fixar os alimentos em 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante. Recurso processado com a concessão parcial da tutela antecipada (fls. 44/49). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, as partes de compuseram em audiência acerca da modalidade de guarda a ser estabelecida (compartilhada), regime de visitação paterna e quanto aos alimentos devidos pelo genitor (25% da remuneração do alimentante) e o acordo foi homologado por Juízo a quo (fls. 107/109, da origem). Assim, ocorreu a perda do objeto do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Talita Custodio da Silva (OAB: 433930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004176-75.2019.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004176-75.2019.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: José Antonio Cardoso (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos conta a r. sentença de fls. 565/571, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de promover o pagamento da indenização securitária pleiteada, consistente na amortização do financiamento no percentual de participação na renda, ou seja, de 58,96%, devida a partir da data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (23/01/2018 cf. fls. 89); b) condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de restituir ao requerente as parcelas de financiamento pagas por ele a partir da data da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez (23/01/2018 fls. 89), em dobro, corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, ambas contadas a partir de cada desembolso. O pontual valor da presente reparação deverá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por meio da apresentação de planilha de cálculos própria para tal fim e de provas documentais que evidenciem a quitação de cada parcela adimplida após a data de 23/01/2018 (artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil c.c artigo 320, caput, do Código Civil). E considerando-se a parte ré foi sucumbente em relevante maior monta, condenou unicamente os requeridos, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação soma dos importes atribuídos aos itens a e b supra, a serem indicados, por análise lógica, em sede de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. No presente caso, cuida-se de ação que foi ajuizada contra o Banco do Brasil e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, com objetivo de cumprimento de cláusula contratual de seguro prestamista adjeta a contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária, que prevê a cobertura de invalidez total ou parcial do mutuário. Com efeito, a competência para processar e julgar recursos interpostos em ações embasadas em contrato de prestação de serviços bancários é de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II.4 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, a saber: Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados. Neste sentido: CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ÓBITO DA MUTUÁRIO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA DE SEGURO PRESTAMISTA. Autor pretende o cumprimento de cláusula contratual que oferece cobertura securitária para o caso de óbito do mutuário. Seguro prestamista incluso em contrato de alienação fiduciária. Matéria afeta à competência de uma das câmaras da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 deste E. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 182 Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1074865-07.2019.8.26.0100, relatora Mary Grün, j. 24/03/2014, Data de Registro 14/04/2020) Embargos à Execução de Título Extrajudicial Apólice de seguro de vida vinculada a mútuo habitacional Apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos, reconhecendo a prescrição Competência recursal da e. Segunda Subseção de Direito Privado Irrelevância da causa que subjaz ao título exequendo Firme jurisprudência do e. Grupo Especial de Direito Privado Pretensão, ademais, de recebimento de quantia indicada em apólice vinculada à contrato bancário Exegese das regras insertas no artigo 5º, II.3 E II.4, da Resolução nº 623/2013 - Apelação não conhecida, com determinação. (Apelação Cível nº 1032261-68.2018.8.26.0002, relator A.C.Mathias Coltro, j. 31/03/2020; Data de Registro 31/03/2020) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Seguro acessório de contrato de financiamento bancário. Competência recursal atribuída a uma das Câmaras da Subsecção II da Seção de Direito Privado desta Corte. Resolução n.º 623/2013, art. 5º, inciso II, item 6. Matéria que não se insere dentre aquelas atribuídas à 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível nº 1001195-88.2017.8.26.0654, relator Alfredo Attié, j. 11/07/2016, Data de Registro 08/04/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO TIRADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISANDO O AUTOR, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, QUE SEJA RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM ABERTO, EXTINGUINDO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA A PACTUAÇÃO DE CONTRATO PRESTAMISTA PARA O CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO PRECÍPUO A EXTINÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DO QUAL O PACTO DE SEGURO É ACESSÓRIO MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO OS DITAMES DA RESOLUÇÃO 623/2013 (I.23) COMPETÊNCIA DA C. CÂMARA SUSCITADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE(Conflito de competência n.º 0043642-04.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Thomaz, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 24.9.2015). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Seguro prestamista Contrato de financiamento imobiliário Contrato bancário - Competência preferencial da Subseção de Direito Privado II Art. 5º, II, item II.4, Resolução 623/2013 TJ/ SP Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência da 38ª Câmara de Direito Privado.” (Conflito de competência cível 0018612-25.2019.8.26.0000; Relator J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Sérvio Túlio de Barcelo (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Gustavo Lenzi Gonçalves (OAB: 243927/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 9168029-16.2007.8.26.0000(994.07.029840-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 9168029-16.2007.8.26.0000 (994.07.029840-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Apelado: Espólio de Albino Victorino - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Carla Lamana Santiago (OAB: 196623/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001184-47.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adaly Correa do Vale - Apelante: Cicero Rebouças de Sousa - Apelado: Ruy Yutaka Kurihara - Apelado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogério Lira Afonso Ferreira (OAB: 281927/SP) - Wagner Donate Rocco (OAB: 286909/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Neto (OAB: 218482/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0004643-45.2009.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Albev - Associação de Proprietários de Lotes Nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Imanuel Zinner (Por curador) - Interessado: Robson Miquelon (E outros(as)) - Interessado: Durval Salge Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/ SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Milena Mécho de Souza (OAB: 355200/SP) (Curador(a) Especial) - Robson Miquelon (OAB: 134014/ SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 0004989-93.2007.8.26.0587(990.10.243194-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0004989-93.2007.8.26.0587 (990.10.243194-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Petrobras Petroleo Brasileiro S A - Apdo/Apte: Consorcio Osbat 24 Fase ii - Apdo/Apte: Dilson de Souza Dutra (Justiça Gratuita) - Apelado: Petrobras Transporte S A Transpetro - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 301 despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Ricardo Fernandes Ribeirao (OAB: 100012/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0010690-50.2013.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Maria Luisa do Nascimento Leite - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Maria Emilia de Freitas Pinho Frazao (OAB: 81764/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0016657-34.2010.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Michele Eduarda da Silva (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Marcelo da Silva (Representando Menor(es)) - Embargte: Marcia Natalina Arceli da Silva (Representando Menor(es)) - Embargdo: Fundação Padre Albino - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052359-23.2007.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: A. I. T. ( G. (Interdito(a)) - Embargte: D. P. T. (Curador do Interdito) - Embargdo: C. de M. F. LTDA - Embargdo: K. G. A. - Embargda: V. S. P. - Embargdo: A. C. F. R. - Embargdo: A. J. de C. B. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudio José Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Andressa Aparecida Giardini (OAB: 229747/SP) - Mauricio Aparecido da Silva (OAB: 297837/SP) - Ivan Moreira (OAB: 81931/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0170012-58.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Pereira Lenzi (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Marcos Alexandre Galhardo Damião (OAB: 229836/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0348199-68.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ugo Medici - Embgdo/Embgte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embgdo/Embgte: Aviccena Assistencia Medica Ltda - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Gabaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000186-89.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria Paschoalina Calura de Lucca - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do RE948634/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB: 152584/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9000186-89.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Maria Paschoalina Calura de Lucca - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1568244/RJ e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 302 inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB: 152584/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0011130-10.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: Notre Dame Intermedica Saude S A - Agravado: Rosana Aparecida de Oliveira Antunes aleixo - Agravado: Jorge Waldiney Aleixo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1870834/SP e 1872321/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Luciane Costa Mendes (OAB: 317976/SP) - Ariadne Rosi de Almeida Sandroni (OAB: 125441/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034272-89.2009.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Edimeia Horacio Estevo de Carvalho - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Dirce Mesquita Martins Campos - Embargte: Claudio Rodrigues Vergilio - Embargte: Jesus Jose Ferreira - Embargte: Vera Lucia Lopes Badini - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Roberta Patriarca Magalhães (OAB: 219114/SP) - Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB: 245676/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050257-46.2011.8.26.0001/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. L. de O. B. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. A. M. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edilson Braga da Silva (OAB: 138334/SP) - Nilcéia Braga da Silva (OAB: 176383/SP) - Andrea Moreira (OAB: 196190/SP) - Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0125086-25.2007.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Loti - Apelado: Mohamad Said Naddi (Espólio) (E outros(as)) - Apelado: Fauzi Mohamad Naddi (Inventariante) - Apelado: Nouhad Mouhamad Naddi - Interessado: Carlos Kenji Motoda - Interessado: Hermes Correa Godoy Junior - Interessado: Luferma Industria e Comercio de Ferramentas Ltda - Interessado: Antenor Fernandes da Fonte (Por curador) - Interessado: Iris Fernandes da Fonte (Por curador) - Interessado: Paolo Donnabella (Por curador) - Interessado: Gabriela Rendano (Por curador) - Interessado: Anizio Antonio do Carmo (Por curador) - Interessado: Wagner Alves dos Santos (Por curador) - Interessado: Conrado Donnabella (Por curador) - Interessado: Margherita Conforti (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Aparecida Loti (OAB: 173379/SP) (Causa própria) - Gerson Bellani (OAB: 102202/SP) - Josué Ferreira Lopes (OAB: 289788/SP) - Casem Mazloum (OAB: 74011/SP) - Solange de Sousa Dionisio (OAB: 93755/SP) - Poliane Araujo Mangolin (OAB: 359565/SP) - Félix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: 207023/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1002401-22.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002401-22.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilvan dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002401-22.2023.8.26.0010 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor GILVAN DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 376/379, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 385, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$763,20 (contrato n° 21105000170136- vencida em 2015) na plataforma “Acordo Certo”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$30.000,00; e que não configura ato ilícito, dado que a dívida continua a existir. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 455/476, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Acordo Certo- similar à Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Afirma que houve afronta à súm. 323 do STJ, que é categórica em não admitir a permanência da dívida prescrita nos serviços de proteção ao crédito, entre eles o “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo”. Alega que o autor sofreu dano a seu score violando- se a LGPD (art. 6, IX), o que o levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a fixação dos honorários a seus patronos. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$763,20, com sua baixa das plataformas extrajudiciais; 2. condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 309 valor de R$30.000,00; 3. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a o art. 85, §11° do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 491/503, alega ausência de negativação ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi feita de forma válida, observando-se os arts. 286 a 298 do CC, e que isso permite ao cessionário exercer os atos conservatórios de seu direito, independente do conhecimento da cessão realizada, conforme disposto no art. 293 do CC e súm. 404 do STJ. Alega que deve ser observada a súm. 385 do STJ, quando existir mais de uma inscrição no cadastro negativo de crédito (fls. 199), levando à improcedência de pleitos de danos morais por ato da mesma natureza, ainda que ilícito, visto o suposto abalo moral já estar concretizado. Afirma que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP, não havendo violação aos arts. 43 e 45 do CDC no caso em tela. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 49), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando- se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002918-48.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1002918-48.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Luciane Cavalcanti Mendes (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002918-48.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, LUCIANE CAVALCANTI MENDES, e ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 138/143, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$907,65 (contrato nº 1221187352169892 - vencido em 2011) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$52.800,00, devendo haver a comprovação da redução do score da autora em virtude de divulgação do réu da dívida prescrita a terceiros, conforme abaixo: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para: (i) declarar a inexigibilidade do débito referentes ao contrato nº 1221187352169892 (com vencimento em 20/03/2011, no valor histórico de R$ 907,65), e condenar o réu a excluir o apontamento das plataformas Serasa Limpa Nome/Acordo Certo no prazo de 5 (cinco) dias e a se abster de promover a cobrança judicial e/ou extrajudicial de tal débito e (ii) rejeitar o pedido de indenização moral. A autora teve êxito em pedido de valor atual total de R$ 907,65 e foi vencida em pedido valorado em R$ 52.800,00. Consequentemente, o réu sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), de modo que a autora arcará com as custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do mesmo código). O réu apresentou apelação a fls. 146/155, alega ausência de negativação ou prejuízo do score da autora, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial (fls. 150), alega que essa não comprovou suas alegações, descumprindo com o ônus processual que lhe incumbia, devidamente previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Afirma que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, sem direito do credor buscar a satisfação do débito extrajudicialmente, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP e art. 188, inciso I do CC). Alega que a dívida discutida nos autos é plenamente legítima, uma vez que a autora firmou negócio jurídico com a instituição CREDSYSTEM, a qual cedeu os créditos a este apelante, e que foi realizada de forma válida observando-se os art. 286 a 298 do CC, bem como res. n° 2.836/2001 do Bacen. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a autora apelante, em suas razões a fls. 158/217, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão nas ferramentas “Serasa Limpa Nome e similares constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Requer o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da patrona desta apelante, conforme art. 85 do CPC e art. 133 da CF, devendo ser aplicados no percentual de 20% do valor da causa, conforme entendimento do STJ sobre a importância da verba alimentar advocatícia (AgInt no AREsp) e conselho da OAB. Requer que seja provido este Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 310 recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$52.800,00, bem como ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa. A autora apresentou contrarrazões a fls. 244/280, alega que o fato do art. 882 do CC tronar possível a quitação da dívida, voluntariamente, pelo devedor; isso não significa dizer que o credor pode usar meios indiretos de coerção para a execução. Requer que seja negado provimento ao recurso do réu e que seja dado provimento ao recurso interposto pela autora. O réu não apresentou contrarrazões, juntou petição a fls. 309/311 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 156/157), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 49), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1038224-42.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1038224-42.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cleusa Grigolin Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1038224-42.2022.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora CLEUSA GRIGOLIN FERNANDES, em face da sentença a fls. 235/238, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 282/283, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita e determinar ao réu a exclusão da referida nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, compreendendo porém que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$3.703,97 (contrato 7097008345710001287 - vencida em 2009) na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, danos morais a serem indenizados, no valor pleiteado de R$12.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 247/260, que a dívida se encontra-prescrita (conforme art. 206 do CC), sendo inexigível, e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC. Afirma que a autora sofreu dano a seu score, o que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença para condenar Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 316 o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$12.000,00 e majorar os honorários advocatícios com base na tabela da OAB ou com base no valor da causa, nos termos do art. 85, §8º-A. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão a fls. 286. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 98), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1030090-88.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1030090-88.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mariselma Marques Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 54.843 COMARCA DE OSASCO APTE.: MARISELMA MARQUES COSTA APDO.: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 268/272), proferida pela douta Magistrada Denise Cavalcante Fortes Martins, cujo relatório se adota, julgou improcedentes a presente ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como os processos números nº1030157-53.2021.8.26.0405 e 1030225-03.2021.8.26.0405, julgados conjuntamente, ajuizadas por MARISELMA MARQUES COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada para cada uma das demandas. Foram opostos embargos de declaração pela autora, que restaram rejeitados (fls. 351/362 e 368). Irresignada, apela a vencida, postulando, primeiramente, os benefícios da gratuidade da justiça. Na sequência, postula a reformada r. sentença, apontando as razões de seu inconformismo (fls. 371/392). Recurso recebido e respondido, apresentando impugnação à gratuidade processual requerida pela apelante (fls. 396/414). O recurso foi distribuído inicialmente para a 21ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu da apelação em razão da prevenção desta E. 14ª Câmara de Direito Privado (fls. 426/429). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão de deserção. Ao interpor a presente apelação, a autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, portanto, não recolheu o respectivo preparo. Para melhor análise do pedido, à fl. 432 foi determinada ao apelante, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovantes atuais de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A apelante se manifestou apresentando documentos (fls. 435/476). Derradeiramente, nova oportunidade foi dada à apelante a fim de que se manifestasse sobre a impugnação apresentada em contrarrazões, bem como para trazer aos autos cópia de sua CTPS a fim de demonstrar que, efetivamente, se encontra desempregada, bem como comprovantes de receitas e despesas atuais e, caso ainda possua conta na Espanha, apresente extratos bancários dos últimos três meses. Concedo o prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação, ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (fl. 478). A apelante Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 348 novamente se manifestou apresentando documentos (fls. 481/510). Diante da análise da documentação acostada aos autos, o benefício requerido pela apelante foi indeferido, com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso (fls. 512/514), entretanto, decorreu in albis este prazo concedido (fls. 516), o que enseja, assim, a aplicação da penalidade observada em referida determinação. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE TUTELA E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO GRATUIDADE DENEGADA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO - PREPARO INOCORRENTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1055372- 39.2022.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009607-69.2018.8.26.0008; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002063-65.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela autora, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000259-07.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000259-07.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Antonio Duarte Sobrinho - Apelado: Banco Gm S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Nº 858 Apelação Cível Processo nº 1000259-07.2023.8.26.0152 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos A r. sentença de fls. 195/199, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de cláusula de contrato c.c. repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO DUARTE SOBRINHO em face de BANCO GM S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 390 atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 202/209). Pugna, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob argumentação da mudança fática em sua situação financeira. No mérito, propriamente dito, busca a reforma da r. sentença ao se insurgir contra a taxa de juros aplicada no contrato em comento, pois acima da taxa média praticada pelo mercado, postulando, ainda, pelo recálculo do IOF, além do afastamento do seguro decorrente de venda casada, vedada pela lei consumerista, e afastamento das tarifas de registo de contrato e despachante. Colaciona aos autos os documentos às fls. 210/246. Sobreveio, em seguida, apresentação de contrarrazões na qual a instituição financeira ré suscitou preliminar de não conhecimento do apelo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, impugnando o pedido de concessão da assistência judiciária. Por fim, rechaçando as teses aventadas pelo apelante, requereu a manutenção da r. sentença com o não conhecimento e o não provimento do apelo (fls. 250/272). Em juízo de admissibilidade às fls. 276/277, foi indeferida o benefício da gratuidade postulado pelo apelante e determinado o recolhimento do preparo pelo valor simples, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, sendo desnecessárias digressões a respeito da preliminar invocada em contrarrazões pelo banco réu, conforme adiante se verá. De fato, o recurso de apelação ora interposto resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de apelação, conforme se depreende às fls. 204, todavia, em sede de juízo de admissibilidade recursal, o pleito foi indeferido, inclusive quanto ao diferimento das custas, nos termos do despacho proferido às fls. 276/277. Em face desta decisão não houve insurgência recursal nem cumprimento da determinação, sobrevindo, em seguida, certidão de decurso do prazo sem manifestação pelo apelante (fls. 279). Preceitua o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Neste diapasão, repise-se que uma vez instado a comprovar o recolhimento das custas recursais, o apelante se manteve inerte; resta certo que o recurso interposto às fls. 202/209 encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido. Neste sentido, precedentes desta C. Câmara: Agravo interno - Não conhecimento da apelação, porquanto deserta - Decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao apelante não recorrida - Hipossuficiência econômico-financeira do autor não comprovada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1055218-64.2022.8.26.0506; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023 - Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, AGORA EM DOBRO, NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1051470-78.2022.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA GRATUIDADE PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELA RECORRENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0061936-80.2011.8.26.0506; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data de Registro: 12/06/2017) Forçoso, portanto, concluir pela deserção do apelo, o que implica em sua inadmissibilidade e não conhecimento, prejudicando a análise de mérito. Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a V. Decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie. Em razão do resultado do julgamento, e observados os termos dos §§2º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 15% do valor da causa (R$ 6.034,15 fls. 18). A serventia, na origem, deverá certificar o valor pendente de recolhimento para a oportuna inscrição na dívida ativa. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso, com determinação. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/ SP) - Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) - Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004468-49.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004468-49.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Fatima Elivania Correia de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelante: Julio Cesar de Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Stone Pagamentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004468-49.2022.8.26.0024 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ANDRADINA - 1ª VARA CÍVEL APTE. : FÁTIMA ELIVANIA CORREIA DE MEDEIROS JG E OUTRO APDOS. : BANCO SAFRA S;A E STONE PAGAMENTOS S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 393/396, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela apelante FÁTIMA ELIVANIA CORREIA DE MEDEIROS em face dos apelados BANCO SAFRA S/A E STONE PAGAMENTOS S/A Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o benefício foi revogado na sentença porque ficou demonstrado que o valor recebido pela autora a título de salário é incompatível com o estado de pobreza. Ademais, observa-se que a autora está representada por advogado constituído, é titular de automóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a autora, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Elias do Nascimento (OAB: 301603/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Ricardo Telles Teixeira (OAB: 347387/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001183-77.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1001183-77.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Angelica dos Santos Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43332 APELAÇÃO Nº 1001183-77.2022.8.26.0176 APELANTE: ANGELICA DOS SANTOS FARIAS (Assistência Judiciária) APELADO: ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS COMARCA: EMBU DAS ARTES - 1ª VARA CÍVEL JUÍZA: ANA SYLVIA LORENZI PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43332 A r. sentença de fls. 302/309, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de nulidade da dívida c.c. declaratória de prescrição e reparação por dano moral ajuizada por ANGELICA DOS SANTOS FARIAS em face de ATIVOS S.A. - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 316/337) sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas reconhecidamente prescritas, nos termos do Enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aduz que terceiros podem acessar os dados e que o apontamento interfere no score do consumidor, equiparando- se o ato à efetiva negativação. Defende a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação da indenização no valor de R$30.000,00 e pela fixação de honorários de sucumbência. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 341/375. A apelada manifestou-se às fls. 378/379 requerendo a suspensão do feito, em razão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 410 Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1043171-47.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1043171-47.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Milton Antonio de Morais Filho - Apelante: Claudeci Fernandes Moraes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Citrorio S.j. do Rio Preto Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes contra a r. sentença de fls. 1912, que julgou extintos os embargos à execução ajuizados por Milton Antonio de Morais Filho e Claudeci Fernandes Morais contra o Banco do Brasil S.A., sem julgamento de mérito. Pela sucumbência, os embargantes foram condenados no pagamento das despesas do processo e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa corrigido (R$ 177.505,52, em 07/10/2019), com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. Para correção monetária, serão aplicados os índices da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Permanece nos embargos somente o embargante Citrorio São José do Rio Preto Ltda. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o embargante Citrorio São José do Rio Preto Ltda., para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da impugnação de fls. 1631/1652, apresentada pelo embargado. Os embargantes Milton e Claudeci apelam a fls. 1915/1922, perseguindo, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça, alegando que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, tampouco com os honorários fixados. Alegam que a ausência de recolhimento das custas iniciais como motivo de extinção do processo, ensejaria apenas o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Em sendo outro o entendimento, e caso seja mantida a imposição do pagamento das custas, cumulada com extinção do processo, requer a aplicação do disposto no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento das custas de preparo, em razão do pedido de gratuidade a ser apreciado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1926/1944), o apelado requer o não provimento ao recurso. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 435 É o relatório. Nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a um ato processual específico, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, os apelantes sustentam que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas de preparo que, na espécie, atingem a cifra de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E, considerando o fato de figurarem no polo passivo de uma execução de título extrajudicial em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), reputo suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica. Portanto, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos embargantes, tão somente para o fim de os isentarem do pagamento das custas de preparo desta apelação, providenciando a z. Serventia as anotações necessárias. No mais, julgo o recurso de forma monocrática nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou extinto o processo tão somente com relação aos embargantes Milton e Claudeci, determinando o regular prosseguimento do feito com relação ao embargante Citrorio S. J. do Rio Preto Ltda. Epp. Conforme dispõe o artigo 203, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, constituindo sentença o pronunciamento do juiz que, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por seu turno, o artigo 354, do Código de Processo Civil, prevê que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, com a ressalva de que quando a decisão disser respeito a apenas parcela do processo, o recurso cabível para sua impugnação será o agravo de instrumento. No caso em exame, tendo em vista que a decisão recorrida julgou extinto o processo de forma parcial, isto é, tão somente com relação aos coembargantes Milton Antonio de Morais Filho e Claudeci Fernandes Moraes, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação. Sendo assim, verifica-se que os apelantes se valeram do recurso equivocado. Nota- se, ainda, não ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, inclusive, em caso análogo ao dos autos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO CONTINUIDADE DO FEITO QUANTO A UM DOS RÉUS RECURSO CABÍVEL I Sentença de extinção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do NCPC, em relação ao corréu Wilson da Silva Gomes, com prosseguimento do feito em relação à corré Camila Saad Valdrighi - Recurso da herdeira Ana Paula Conceição Gomes - II Decisão de extinção, com resolução do mérito, que diz respeito apenas a parcela do processo Decisão impugnável por agravo de instrumento - Impossibilidade de recebimento do apelo como agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Inteligência do art. 354 do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Apelo não conhecido”. (TJSP,Apel. N. 1007827-60.2016.8.26.0624, Rel. Des.Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1111880-05.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1111880-05.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Brasilanches Ltda - Me - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ré contra a v. Acórdão de fls. 262/271, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora e negou provimento ao recurso interposto pela ré, para o fim de majorar o valor da indenização por dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os critérios estipulados na r. sentença recorrida. A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de contradição, haja vista que ao determinar que as empresas identifiquem mínimos detalhes após a realização de diversas diligências necessárias para autorização de cadastramento de outras empresas impôs claramente um ônus excessivo e burocrático; alega que para sua responsabilização seria necessário demonstrar o dano moral sofrido, o nexo de causalidade e sua culpa, mas o dano sofrido pela apelada não ficou claro, tampouco sua culpa; alega que a situação vivenciada pela embargada acarreta mero dissabor, de forma que não restam caracterizados os danos morais; que a majoração da indenização por dano moral acabou por violar o disposto no artigo 186, 187 e 927, do Código Civil; que os juros de mora devem incidir a partir do momento que as partes tiveram ciência da condenação da reparação por dano moral. A embargada apresentou manifestação a fls. 08/11. Sobreveio nos autos principais petição conjunta das partes (fls. 274/276), informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir. É o relatório. Julgo os presentes embargos de declaração de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 14 e 98). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civil, mantendo-se a responsabilidade por eventuais custas e despesas processuais à cargo da autora, ora embargante. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/ SP) - Jonathan Queiroz Marques da Silva (OAB: 399352/SP) - Leandro Proença Ricchini (OAB: 373794/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2199288-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2199288-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: AUGUSTO RESENDE MARQUES CIARDI (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 45254 Agravo de Instrumento nº 2199288-89.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga Agravante: Augusto Resende Marques Ciardi Agravado: Banco Santander Brasil S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante: (a) a informação de que as partes se compuseram, com pedido de homologação apenas e tão somente após a comprovação de pagamento; (b) determinação do MM Juízo da causa para que se aguarde a fluência dos prazos e comunicação de pagamento e (c) manifestação da parte agravante acerca da perda do objeto deste recurso Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 17/18 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de cobrança e exclusão do nome da parte agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 25). A parte agravada ofereceu resposta (fls. 28/31). Intimada para se manifestar sobre o interesse no julgamento do presente recurso, no que se refere ao pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 32), ante o acordo firmado entre as partes para o fim do litígio, com desistência do prazo recursal, bem como eventuais recursos pendentes de julgamento, a parte agravante declarou a inexistência de interesse no julgamento do agravo (fls. 35). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante: (a) a informação de que as partes se compuseram, com pedido de homologação apenas e tão somente após a comprovação de pagamento (fls. 110/112 dos autos de origem); (b) determinação do MM Juízo da causa para que se aguarde a fluência dos prazos e comunicação de pagamento e (c) manifestação da parte agravante acerca da perda do objeto deste recurso (fls. 35). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eber Andrade da Conceição (OAB: 394034/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004602-86.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1004602-86.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Laura Pinto - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação, com pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade judiciária, interposto por LAURA PINTO contra a r. sentença de fls. 271/279 que, em sede de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e de reparação extrapatrimonial, proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Facultada a apresentação da documentação comprobatória de sua inaptidão para quitar, de imediato, os encargos processuais (fls. 470/471), a postulante deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certificado às fls. Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 477 475. É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De proêmio, cumpre registrar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de a parte suplicante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete à parte requerente do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu na espécie. Afinal, não obstante conferida a oportunidade para tanto, a apelante nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da recorrente. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se à suplicante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Italo Antonio Coelho Melo (OAB: 9421/PI) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2336965-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2336965-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 534 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Eugênio Zaniratto - Agravante: Claudia Tobias Zaniratto - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Allston Brew do Brasil - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - Interessado: Transportadora Tranzan Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Eugênio Zaniratto e Cláudia Tobias Zaniratto contra respeitável decisão interlocutória proferida em embargos à execução (demanda fundada em alienação fiduciária busca e apreensão convertida em execução) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos embargantes/agravantes, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção. Decisão agravada à folha 66 dos autos de origem, copiada à folha 117 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os embargantes pretendendo a reforma do decido. Dizem haver equivoco na respeitável decisão embargada, pois demonstraram de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Afirmam, ainda, ter juntado aos autos declaração de hipossuficiência e depender da ajuda de sua família para o sustento ordinário, sendo a residência na qual vivem de propriedade de sua filha. Pedem o recebimento do agravo com efeito suspensivo e seu oportuno provimento, com a concessão da gratuidade processual, determinado o processamento dos embargos do devedor sem o recolhimento das custas e despesas processuais. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos (dos dois agravantes), comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nomes) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Henrico César Tamiozzo (OAB: 58792/PR) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - André Luiz Giudicissi Cunha (OAB: 19757/PR) - Marlos Luiz Bertoni (OAB: 44933/PR) - Gustavo Zimath (OAB: 37968/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010761-07.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1010761-07.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fabricio Assad - Apelado: Pedro Aucenir Ferraz Filho - Interessado: Thiago Trancoso - Me - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - Interessado: Rtn Holding e Participações Eireli - Interessado: Rômulo Troncoso Neto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1010761-07.2019.8.26.0132 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fabricio Assad Apelado: Pedro Aucenir Ferraz Filho Interessados: Thiago Trancoso ME e outros Comarca: Catanduva - 1ª Vara Cível Juíza prolatora: Adriane Bandeira Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45323 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores fundada em contrato de investimento em criptomoedas, o corréu Fabricio Assad interpôs o presente recurso de apelação, deixando de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. O pleito foi indeferido, concedendo-se ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que importa no descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais para 16% do valor da condenação, observando que a majoração é devida apenas pelo apelante. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018277-91.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1018277-91.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Marcelus Meneguin Miranda - Apelado: Dirceu Botteon - Apelada: Rita de Cássia Dias Ramos Botteon - Interessada: Bianca Rafaela Bortollo Miranda - Da r. sentença (fls. 125/128) que julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo dos réus, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 131/134). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.138/141). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 149/151. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 07/11/2023 (cf. certidão de fls. 152). O prazo para recolhimento das custas ou oferta de eventual recurso transcorreu in albis. Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 611 a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de R$ 1.600,00 para R$ 2.000,00. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Pedro Henrique Cardoso de Godoy (OAB: 455718/SP) - Dafini Martinez Pellegrini (OAB: 467096/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016364-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1016364-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rogerio Martins Farias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/153, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.05.2023, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes procedentes os pedidos. Apelou o autor às fls. 159/166, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a abusividade na cobrança dos juros e a ilegalidade na cobrança do registro do contrato, requerendo a restituição dos valores excessivamente em dobro, conforme dispõe o art. 42 do CDC. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 170/185). É o relatório. 2.- Não assiste razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em exame, observa-se que houve ajuste contratual entre as partes a autorizar a capitalização dos juros, uma vez que foi estipulada a taxa mensal de juros no percentual de 02,22% e taxa anual 30,14% ( fl. 26). Certo é que a parte autora não nega a contratação da cédula de crédito para aquisição de bem. Insurge-se na petição inicial contra a taxa de juros aplicada. De acordo com o recente entendimento do C. STJ, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Considerando-se tal entendimento, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal5 e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal7 sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 642 previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO Em relação à tarifa de avaliação e custo com registro do contrato, cumpre salientar que o referido Recurso Repetitivo n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018 deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na hipótese do registro do contrato, verifica-se a fl. 26 a previsão da cobrança do custo com o registro de contrato no valor de R$ 115,82, serviço que se conclui ter sido prestado, ante o que consta no documento de fl. 25 que revela o registro do contrato, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático-jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2250002-53.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2250002-53.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Newton Lacerda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo interno interposto por Newton Lacerda contra decisão que, no Agravo de Instrumento interposto, intimou o agravante para providenciar o recolhimento do valor do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC. Afirma o ora recorrente que o C. STJ possui entendimento no sentido de ser desnecessário o recolhimento ao preparo de recurso que discute o próprio direito à gratuidade judiciária. É, em síntese, o relatório. Nos termos do disposto no artigo 1.021, do CPC/2015, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, sendo certo que, se não houver retratação, o relator levará o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. No caso em apreço, tenho que a r. decisão recorrida, de fato, carece de detalhamento e esclarecimento a respeito do o recolhimento das custas para conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. E isso porque, melhor analisando os autos, verifica-se que o mérito do recurso principal consiste apenas e tão somente na insurgência acerca do indeferimento da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo a quo, sendo o caso, portanto, de aplicar-se o entendimento firmado no AgrReg nos embargos de divergência no REsp nº 1.222.355/MG; com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355 - MG -2014/0270135-5; Corte Especial do C. STJ; Relator: MINISTRO RAUL ARAÚJO; J. 04.11.2015) Assim sendo, reconsidera-se a r. decisão de fls. 87/91 do processo principal, para que o recurso de Agravo de Instrumento seja processado sem a necessidade do recolhimento do preparo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, reconsidera-se a r. decisão de fls. 87/91 do processo principal para que o recurso de Agravo de Instrumento seja processado sem a necessidade de recolhimento do preparo. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso desta decisão, tornem conclusos no processo principal. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 716



Processo: 3008399-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 3008399-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melissa Dimitriadis - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Marcos Antonio Leite - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Melissa Dimitriadis contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar o bloqueio de circulação RENAJUD no veículo de placas DCD2797. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para deferimento do pedido de reconhecimento da venda do bem, com o intuito de declarar inexigíveis os débitos cobrados pelo DETRAN/SP, bem como para condenar Marcos a transferir o veículo para seu nome, responsabilizando-se por todos os encargos incidentes sobre o bem a partir da alienação ocorrida em 2017. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação ordinária em trâmite perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0, competente para julgar as demandas de trânsito/Detran no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 717 Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2332983-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332983-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Adriana Jordão Vigeta Urbano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Jordão Vigeta Urbano contra a r. decisão de fls. 203 dos autos da ação que move em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela autora, nos seguintes termos: A petição inicial indica que a embargante é proprietária de três imóveis, sendo: a) uma propriedade rural com a área de 13,56 alqueires de terras, denominado Sítio São José, no município de General Salgado-SP, matrículanº1.359; b) uma área de terras com 13 alqueires, denominado Sítio São José, no município de General Salgado-SP, matrícula nº3.823; e, c) 1/3 de um imóvel rural com a área de 20 alqueires, localizado na Fazenda Limoeiro, no município de General Salgado-SP, matrícula nº4.564. O patrimônio indicado não permite a concessão do benefício da assistência judiciária à embargante, cuja pretensão fica indeferida. Deverá, portanto, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual nº11.608/03, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, postulando a reforma da r. decisão. Sustenta que todos os documentos determinados pela Juíza de primeiro grau foram apresentados, aduzindo ser assistente de vendas, com remuneração bruta no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Argumenta que recebeu apenas 1/6 dos imóveis rurais descritos na r. decisão agravada de fls. 203, em razão do falecimento de sua tia Geni Vigeta, destacando que não recebeu nenhum valor de renda ou frutos relacionados à sua cota-parte dos referidos imóveis rurais. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que seja concedido, em seu favor, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Sem prejuízo, considerando que a embargante é proprietária de três imóveis rurais (fls. 203), determino-lhe que exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de penúria financeira (tais como extratos bancários e de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, comprovantes de despesas, entre outros), bem como preste os esclarecimentos que entender pertinentes, inclusive comprovando suas despesas habituais. Após, à contraminuta. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1042414-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1042414-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Freewal Indústria e Comércio de Plasticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1042414-41.2017.8.26.0053 Apelante:Freewal Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. FREEWAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, ter sido alvo de fiscalização pela requerida, tendo contra si instaurado o AIIM nº 4.087.014-5, no qual o fisco considerou que a autora creditou indevidamente os créditos de ICMS de insumos comprados da empresa LINKPLAS COMERCIAL LTDA considerados inidôneos com efeitos a partir de 03/02/2011 diante do não funcionamento do estabelecimento no local indicado pela empresa como sua sede; em razão disso, todas as aquisições feitas com a empresa LINKPLAS entre novembro de 2011 e agosto de 2012 foram desconsideradas para fins de aproveitamento do crédito tributário de ICMS; as operações de compra efetivamente existiram, tendo sido emitidas e escrituradas todas as NF’s, bem como pagamentos e registros contábeis; tomou todas as cautelas necessárias para as transações e se houve irregularidade, esta deve ser imputada à empresa Linkplas; no caso, deve ser aplicada súmula nº 509 do STJ, uma vez que agiu de boa-fé; ocorreu a decadência de pelo menos dois lançamentos que já haviam sido homologados tacitamente. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a procedência do pedido para anular o AIIM nº 4.087.014-5 (fls. 01/28). A liminar foi indeferida (fls. 528/529), tendo a parte autora ingressado Agravo de Instrumento (AI nº2209303-30.2017.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 534/535). A r. sentença de fls. 610/616 julgou a ação improcedente. Porém, a autora apelou (fls. 635/656) alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, na medida em que, não obstante o requerimento de prova pericial, foi negado o direito de produzi-la. O acórdão de fls.739/746, da Relatoria do Desembargador Ponte Neto, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença de fls. 610/616, com determinação para que o D. Juízo a quo desse a oportunidade à apelante para a realização da prova pericial requerida. A r. sentença de fls. 2064/2069, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do AIIM nº 4.087.014-5 l as notas fiscais 2458 e 5010. Ante a sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada a responder pelas custas e despesas do do processo, além de honorários advocatícios à ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos do art. 85, CPC, § 3º e a progressividade do § 5º. A autora opôs embargos de declaração (fls. 2074/2077), os quais foram rejeitados (fl. 2078). Inconformada, apela a autora. Preliminarmente, requer a gratuidade judicial e, consequentemente, a dispensa do recolhimento das custas de preparo, alegando que deixou de desempenhar suas atividades, não tendo mais receita para arcar com as custas processuais. No mérito, alega que, ao longo de todo o processo, a autora tentou provar que reuni condições de aproveitamento do crédito, haja vista que nos termos da Súmula 509 do STJ, havia efetivamente comercializado com terceiro (inclusive com o A.I.I.M confirmando isto), juntando documentos comprovatórios do alegado. Foi realizada perícia técnica, onde o Expert indicou que foram apresentados muitos documentos, outros faltantes, bem como concluindo pela parcial validação dos documentos (...). O juízo, ao invés de Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 755 remeter os autos ao Expert, para responder quesitos complementares e considerações sobre o laudo, ignorou o que prevê o Art. 477 do CPC, e proferiu a sentença; que a acusação que recai sobre a autora é de creditamento de ICMS decorrente de operação de compra e venda de mercadoria que ingressou em seu estabelecimento acompanhada de documento posteriormente considerado inábil. A pessoa que lavrou o A.I.I.M não acusou a autora de não ter comercializado com o terceiro, como usualmente o fazem, porque justamente na própria fiscalização encontrou provas desta compra e venda, porém como a empresa foi considerada posteriormente inidônea, atacou o documento fiscal. Assim, na condição de terceira de boa-fé configurada pelo próprio fiscal de rendas, o que esta turma tem que apreciar é justamente se a empresa poderia tomar os créditos pelo documento fiscal válido a época, e posteriormente inválido, eis que a ocorrência ou não das operações sequer deveria ter sido palco de discussão, ante a afirmação da própria parte fiscalizadora (...) como pode uma sentença, e a conclusão de um laudo pericial ser contrário ao que consta no próprio A.I.I.M? A requerente foi acusada de uma coisa pela fiscalização e condenada em sentença por outra (...); que é evidente que quem fez o trabalho de fiscalização, pessoa de maior competência técnica para analisar o que houve, não deixou qualquer dúvida acerca do ingresso da mercadoria do estabelecimento, porém a sentença contraria a própria fiscalização e diz que as mercadorias não entraram. Evidentemente, se as mercadorias entraram e a época da comercialização o terceiro estava apto a operar, não há o que se falar em ausência de condição de terceiro de boa-fé e muito menos de irregularidade do documento fiscal que acompanhou as mercadorias (...). Requer 1. Anulação da sentença, em decorrência de não observância do que prevê o Art. 477 do CPC, em especial em não ter o juízo de 1º grau devolvido os autos ao Expert para resposta de impugnação e quesitos complementares, nos termos da fundamentação;2. Que em não sendo anulada a sentença, que esta seja reformada para julgado o feito totalmente procedente, em decorrência de que no próprio teor do A.I.I.M há afirmação de que houve a entrada dos produtos no estabelecimento sendo o Auto lavrado pela nota fiscal e a posterior condição de inidoneidade do fornecedor 3(fls. 2083/2100). Contrarrazões às fls. 2111/2141. Oposição ao julgamento virtual (fl. 2149) Despacho deste Relator indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e determinando que comprove a parte apelante o recolhimento da referida importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos art. 932, parágrafo único do CPC/2015 (fls. 2.151/2.157). Agravo interno interposto pela autora (fls. 2.178/2.185) ao qual foi negado provimento no acórdão de fls. 2.198/2.202. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 2.206/2.211), que foram rejeitados no acórdão de fls. 2217/2225. Interposto recurso especial pela autora (fls. 2.229/2.244), cujo seguimento foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público (fl. 2253). Agravo em recurso especial interposto pela autora (fls. 2.256/2.266). Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, de da relatoria da E. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (fls. 2.276/2.277), que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. Considerando: i) a certidão de fl. 2.144 de que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento do preparo, tendo sido negado o pedido de gratuidade judiciária, ii) a decisão do E. STJ que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial: a) comprove a parte apelante o recolhimento da referida importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos art. 932, parágrafo único do CPC/2015. Nesse sentido: Apelação Ação ordinária de anulação de ato administrativo com revisão de aposentadoria para referência “48” Servidora pública municipal Taubaté Recurso sem preparo Apelação deserta Recurso não conhecido (Apelação nº 1015990-21.2019.8.26.0625 / Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida / Comarca: Taubaté / Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 12/04/2022). b) Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2332052-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332052-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Iguape - Requerente: Quiosque Casa Villar - Requerido: Geraldino Barbosa de Oliveira Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 43571 Petição 2332052-39.2023.8.26.0000 Requerente: Quiosque Casa Villar Requerido: Geraldino Barbosa de Oliveira Junior Comarca de Iguape 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente PETIÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Ação mandamental julgada extinta, sem resolução do mérito. Pretensão do impetrante de suspender os efeitos da sentença até o julgamento final do apelo, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de suspender a notificação de lacração e ordem de demolição de seu empreendimento comercial. Análise do pedido de tutela provisória, nos termos do art. 299, parágrafo único do CPC. Presença dos requisitos para a concessão da medida. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação acolhida; tutela provisória de urgência deferida. Vistos; QUIOSQUE CASA VILLAR peticiona visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHA COMPRIDA, por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Discorre sobre o fato de que em 24 de novembro de 2023 a fiscalização do município de Ilha Comprida esteve presente no empreendimento do impetrante, lacrando o comércio sob a alegação de tratar-se de atividade comercial objetada por meio da ação judicial 0001335- 55.2010.8.26.0244; e em consequência ordenou a demolição do estabelecimento no prazo de 8 dias. A parte contudo, alega que o procedimento adotado pela autoridade impetrada é ilegal, de vez que o documento de notificação não indicou o número do processo administrativo a ele vinculado, assim como não se concedeu prazo para apresentação de defesa. Afirma que o processo judicial que dá suporte ao embargo e lacração do empreendimento versa sobre a demolição dos quiosques situados na faixa de areia (praia), que estariam desprovidos de licenças ambientais, não sendo o caso do estabelecimento do requerente, que está localizado do outro lado da rua, distante da praia, logo, sob outra condição factual. Diz, ademais, que o mandado de segurança não visa modificar, discutir ou impugnar o processo originário referente aos quiosques, a bem da verdade, o que foi apontado no mandado de segurança foram vícios formais que afrontam os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e do devido processo legal; bem como, apontar justamente que o caso não encontra nenhuma semelhança com o processo dos quiosques, em especial pela localização do empreendimento. Pede a suspensão dos efeitos da r. sentença, requerendo ainda a concessão de tutela provisória de urgência em sede liminar, para que sejam suspensos os efeitos da notificação encaminhada pelo recorrido ao recorrente (lacração e demolição), até o julgamento final do apelo. É o relatório. Decido. A pretensão comporta acolhimento. No caso em exame, acham-se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC (Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.). Isso porque, ao menos em princípio, mostra-se cabível a impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a pretensão é fundamentada na alegação de que o empreendimento do requerente não está abrangido na sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 0001335-55.2010.8.26.0244. Seguindo com a análise do pedido liminar, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC, é caso de deferimento da tutela provisória de urgência, diante da relevância da fundamentação apresentada pelo impetrante e da presença do periculum in mora, que decorre da ordem de demolição do imóvel, no prazo de 8 dias. Ademais, além de evitar risco de dano grave e irreversível (no caso de eventual provimento recursal), a presente suspensão até julgamento de mérito do apelo não trará prejuízos à parte contrária. Comunique-se o D. Juízo a quo acerca desta decisão. Posto isso, acolho o requerimento de efeito suspensivo formulado pelo impetrante, assim como defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos expostos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO Nº 0007022-64.2009.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Glez Industrial Ltda - V O T O Nº 52.620 EXECUÇÃO FISCAL MULTA AMBIENTAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CPC (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Por ter sido interposto o recurso pela Fazenda Pública após o prazo legal, de acordo com o previsto nos termos dos arts. 183 e 1003, § 5º, ambos do CPC, de rigor o não conhecimento da apelação, ante a sua intempestividade. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Poleselli de Souza (OAB: 105418/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 771



Processo: 2330380-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2330380-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Luiz Carlos Clemente - Paciente: Luis Antonio da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Carlos Clementes, em favor de Luis Antonio da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Afirma que Luis Antonio se apresentou espontaneamente na Delegacia (DDM) em flagrante desrespeito a OAB, pois este defensor que a subscreve comunicou a DDM se poderia levar o acusado/paciente no horário de seu almoço, já que o funcionário público municipal, no que foi aceito, e perguntado se havia Mandado de Prisão, garantiram que não, e após sua apresentação e oitiva, foi preso na frente do advogado, por falta de ética com abuso de autoridade ao enganar o defensor (sic). Explica que o paciente viveu casado em Comunhão de Bens por 19 anos com a vítima, a qual após chegar em casa alcoolizado por ter encontrado amigos que o convidaram, e acabou discutindo com a mulher que o repreendeu, tacando na mesma um tubo de plástico desses que vem vitaminas dentro, acertando seu braço, não tendo agredido a mesma com murros, tapas, chutes, foi somente o arremesso do potinho (sic). Assevera que Luis Antonio, apesar de ter sido intimado da imposição da medida protetiva, não entendeu a obrigatoriedade de deixar o lar, pois não sabe ler a decisão que lhe foi entregue, e acabou ficando na sua casa, pois tinha cachorro para tratar, bem como não tem outro lugar para ir, e desconhecia onde estava sua esposa (sic). Informa que o paciente, representado por advogado constituído, requereu a designação de audiência de tentativa de reconciliação, mas a primeira vara de Marília, é morosa nos andamentos, sempre alegando excesso de serviços, e o paciente continua preso, sendo feito pedidos de Relaxamento da Preventiva o que foi negado sob a presunção do órgão acusatório de que em Liberdade a vítima corre risco de vida (sic). Ressalta que Luis Antonio é DIABÉTICO, toma insulina diariamente, toma remédios controlados, e tudo isso acarreta prejuízos a sua saúde, além da perda do serviço público de 29 anos, caso permaneça preso, como quer o órgão acusatório, pois na sua tese infundada tanto faz o paciente preso 1 semana, 1 mês 6 meses, se tivesse que fazer algo contra a esposa (sic). Aduz que a custódia cautelar é desproporcional, pois, caso condenado, diante das condições pessoais favoráveis e levando-se em conta o quantum da pena, Luis Antonio cumprirá a pena em regime aberto. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, c.c. artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, porque no dia 11 de novembro de 2023, às 14h, na rua Ana Aparecida Nicolella Marques, nº 350, Bloco 3, Apto 312 zona rural, na cidade de Marília, “em contexto de violência doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.” (sic). Segundo apurado, LUIZ ANTÔNIO e NAZARETH MORAES DE MELO são casados há dezenove anos. Em razão de atos de violência praticados pelo ora denunciado, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor de NAZARETH, nos autos nº 1513564-07.2023.8.26.0344, dessa 1ª Vara Criminal, afastando LUIZ ANTÔNIO da residência conjugal e proibindo de se aproximar e manter contato com NAZARETH, de cuja decisão ele foi pessoalmente intimado às 11:30 h, do dia 11 de novembro de 2023 (fls. 8-14). Todavia, momentos após ser intimado da aludida decisão judicial, LUIZ ANTÔNIO as descumpriu, vez que se dirigiu à residência do casal e passou a quebrar diversos objetos, afirmando que somente sairia de lá algemado. (sic fls. 52/54 processo de conhecimento nº 1514291- 63.2023.8.26.0344) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou prisão preventiva do paciente, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do autor dos fatos LUIZ Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 908 ANTÔNIO DA SILVA, a qual foi encampada pelo representante do Ministério Público (fls. 20/21). Decido. O pleito deve ser deferido. Segundo consta dos autos, a vítima é casada com o autor dos fatos há 19 anos e, no dia 9 de novembro de 2023, após sofrer uma agressão física por parte de Luis Antônio, registrou boletim de ocorrência (OW5114-1/2023), com solicitação de medidas protetivas de urgência, as quais foram concedidas por este juízo (fls. 9/13). Declarou, a vítima, que, enquanto aguardava a concessão das medidas e intimação do autor acerca delas, hospedou-se na casa de sua irmã, até que ele não tivesse mais acesso à sua residência. Com isso, a vítima informou ao condomínio onde residia com Luiz Antônio acerca da decisão de proibição da entrada dele no local, mas, por questões burocráticas, não foi acatada pela administração do condomínio. Ocorre que, após Luis ser intimado da decisão, segundo relato da síndica do prédio, ele foi até a residência do casal e, alterado devido ao uso abusivo de bebida acoólica, quebrou diversos itens do lar, tais como cama e televisão, dizendo que sairia dali apenas algemado. Ora, o requerido, embora ciente da concessão das medidas de proteção (autos nº 1513564-07.2023.8.26.0344 fls. 14/15) e advertido das consequências de eventual descumprimento da determinação judicial (fls. 9/13), acabou por desobedecê- la. Ressalto que, em situações como esta retratada nos autos, prevê o artigo 20da Lei Maria da Penha que Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Na hipótese, tenho que a conduta de Luis Antônio, consistente em desobedecer a ordem judicial de afastamento do lar, demonstra incomum ousadia e ausência de freios inibitórios a permitir o decreto de prisão preventiva. Ainda, acaso não seja detido, há fundado receio de que torne a importunar a vítima e cause trágicas consequências, como infelizmente não raras vezes acontecem em casos similares. Evidente que, ante a sua personalidade agressiva, há receio do juízo de que, em liberdade, nesse momento, possa causar um mal maior a Cristina. Presente, portanto, o requisito da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, considerando a possibilidade de interferência na produção da prova caso responda a eventual processo em liberdade, eis que, conforme já ressaltado, obviamente que, se solto, a vítima ficará exposta a eventuais novas ameaças e agressões. Diante do exposto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de LUIS ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, a ser cumprida em regime fechado. Expeça-se mandado de prisão.” (sic - fls. 16/17 grifos nossos). Vistos. Fls. 52/54: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIS ANTÔNIO DA SILVA. Alegou, em síntese, que não descumpriu as medidas protetivas de urgência, vez que é analfabeto e, não sabendo ler, deixou de entender as determinações e imposições da medida, sendo que o Oficial de Justiça o intimou, porém não compreendeu que deveria sair de casa. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fl. 109). Decido. Com efeito, a prisão deve ser mantida. Inequívoco o descumprimento, pelo autor dos fatos, da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Ora, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 14/15) não deixa dúvidas acerca da intimação de Luiz Antônio do teor da decisão de fls. 9/13. Ainda que seja analfabeto, não restou comprovado qualquer circunstância que o impedisse que compreender perfeitamente o mandamento judicial, sendo que, caso contrário, o próprio Oficial de Justiça certificaria a impossibilidade de compreensão. Deste modo, demonstrada a ineficácia das medidas de proteção, de rigor a manutenção da sua custódia cautelar. Pelo que precede, indefiro o pedido e mantenho a prisão. (sic fls. 11/12 sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - 10º Andar



Processo: 2334509-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2334509-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Rafael Ribeiro dos Santos - Impetrante: Roseli Ramos Gasparelo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Ribeiro dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri que, nos autos em epígrafe, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 147, 129, parágrafo 13º, ambos do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, no âmbito da violência doméstica. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que ausente fundamentação idônea para prisão do paciente, eis que apenas foi encontrar um de seus filhos. Suscita ainda, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, aponta o excesso de prazo para formação da culpa, eis que preso 3 de agosto de 2023 e até a presente data sequer houve designação de audiência. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Rafael. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roseli Ramos Gasparelo (OAB: 140681/SP) - 10º Andar



Processo: 2335255-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2335255-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impetrante: Giordano Roberto do Amaral Reginatto - Paciente: Pablo Donisete Aparecido Barbosa da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Giordano Roberto Amaral Reginatto, em favor de Pablo Donisete Aparecido Barbosa da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP, nos autos n.º 1508524-31.2023.8.26.0510. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse de munição (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, respectivamente), em 10 de outubro de 2023, pois teria sido abordado por policiais. Defende que a prisão é incabível, visto que fundamentada no fato de que o Paciente responde a outro processo criminal (autos nº 1506308-97.2023.8.26.0510), em tramite perante a 1ª Vara Criminal de Rio Claro/ SP. No entanto, sustenta que o Paciente é primário, o delito imputado não possui elementares de violência ou grave ameaça, bem como deve-se atentar à quantidade de entorpecentes relacionadas ao ato, que não é expressiva. Assere, assim, que a decisão é errônea, pois genérica ao fundamentar a necessidade de decretação da segregação cautelar do Paciente em razão da ordem pública, não podendo basear-se somente na gravidade em abstrato do delito em tese praticado pelo Paciente (tráfico de drogas e posse de arma de fogo), tampouco no fato da denúncia anônima que justificaria a afetação à ordem pública. Portanto, afirma que a decisão fere o postulado previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, advoga a impossibilidade de manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP, em especial porque este possui ocupação lícita. Afirma, ainda, que, caso condenado, dependendo do redutor a ser aplicado, o Paciente poderá ter o direito a cumprir pena em regime aberto ou ter a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fato que corrobora a inviabilidade da prisão em espeque. Ao final, requer que concedida liminar para que seja relaxada a prisão do Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar (Recomendação nº 62 do CNJ). No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/12). A petição veio aviada com os documentos de fls. 13/165. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes capitulados no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/03 (posse de arma de fogo) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 945 pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial e auto de apreensão. Ademais, constatou-se que foi apreendida na residência do acusado expressiva quantidade de drogas (445 eppedorfs com cocaína), centenas de eppendorfs vazios, um caderno com anotações e duas balanças de precisão, cerca de 305 gramas de pó de coloração branca, além de arma de fogo com numeração raspada, que indica, a prática habitual do delito de tráfico (fls. 130/136 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caco concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se São Paulo, 12 de dezembro de 2023. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB: 189249/SP) - 10º Andar



Processo: 2182263-34.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2182263-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA - Réu: Prefeitura Muninicipal de Itapeva - Vistos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo -APEOESP, tendo por objeto a Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021, do Município de Itapeva, cujo teor elevou de 11% para 14% a alíquota da contribuição previdenciária no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Sustenta o autor, inicialmente, ser parte legítima para ajuizar a presente ação, pois uma de suas finalidades institucionais é defender a categoria que representa. Quanto ao mérito, alega desrespeito ao devido processo legislativo, pois o respectivo projeto não tramitou durante prazo razoável, havendo celeridade injustificada, bem como afronta ao princípio da colegialidade parlamentar e a preceitos regimentais. Assevera, ainda, que o projeto objurgado é ilegal, em razão da ausência de estudo atuarial e de comprovação do déficit da Previdência, sendo que a elevação das alíquotas violou o princípio da vedação ao confisco, além de criar ônus excessivo ao servidor municipal. Requereu o deferimento da medida liminar, objetivando a suspensão imediata da eficácia da lei impugnada. Ao final, almeja a procedência do pedido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021, do Município de Itapeva (fls. 01/33). Indeferida a liminar pelo Relator Desembargador Aguilar Cortez, foi determinada a suspensão do feito para aguardar a definição do E. Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 933 (fls. 205/207). Irresignado, o autor manejou agravo interno (fls. 307/334), o qual foi rejeitado, em votação unânime, por este C. Órgão Especial, sob a Relatoria do Desembargador Elcio Trujillo (fls. 339/342). Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial (fls. 350/377 e 379/405), o Presidente deste E. Tribunal Bandeirante os inadmitiu (fls. 456/458), sendo, então, apresentados agravos em Recurso Especial (fls. 461/486) e em Recurso Extraordinário Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1013 (fls. 488/514), que não foram conhecidos pelas Cortes Superiores (fls. 547/551 e 552/555). O Tema 933/STF foi definido em 19/10/2021 (publicado no DJe em 11/02/2022 e transitado em julgado em 19/02/2022) (fls. 205/207). Dando sequência ao feito, determinou-se o cumprimento do r. despacho exarado à fl. 304, requisitando-se informações ao Prefeito do Município de Itapeva e ao Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 564/566). O Presidente da Câmara Municipal de Itapeva defendeu a regularidade do processo legislativo (fls. 584/585). O Prefeito do Município de Itapeva, por sua vez, informou a edição da Lei nº 4.950, de 05 de outubro de 2023, que revogou a lei ora impugnada (fls. 612/613). Regularmente notificada, a douta Procuradoria-Geral do Estado deixou de ofertar manifestação (fl. 610). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto (fls. 620/624). Os autos aportaram em meu gabinete de trabalho em 21/11/2023. RELATADOS, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que no decurso da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade sobreveio informação da Prefeitura Municipal de que foi aprovada e promulgada a Lei nº 4.950, de 05 de outubro de 2023, do Município de Itapeva (fls. 614/615), que, em seu artigo 4º, revogou expressamente a Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021, ora impugnada. Nesse sentido, a douta Procuradoria-Geral de Justiça requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ter se tornado desnecessária a tutela jurisdicional pretendida (fls. 620/624). Dessa forma, considerando que a pretensão do autor é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, a qual foi posteriormente revogada, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação e do interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Confiram-se os precedentes do C. Órgão Especial: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda nº 44, de 03 de maio de 2023, à LOM de Bertioga e Resolução nº 140, de 03 de maio de 2023, da Câmara Municipal de Bertioga, que obriga o comparecimento de secretários municipais, quadrimestralmente, à casa de leis para prestarem informações sobre suas pastas. Superveniente revogação expressa dos normativos combatidos com a edição da Emenda nº 45/ 2023 e da Resolução nº 141/2023. Perda do objeto da ação e, por conseguinte, do interesse de agir. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI cc com art. 493, ambos do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2118536-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) (destaquei). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Pedranópolis. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça em face da Lei Complementar nº 148, de 06 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a criação e regulamentação do Controle Interno do Município de Pedranópolis/SP e dá outras providências”. Arguição de instituição de Controle Interno comum aos Poderes Executivo e Legislativo em afronta ao princípio da Separação de Poderes; Arguição de inconstitucionalidade da função gratificada de “Controlador Interno”, em decorrência de atribuições essencialmente técnicas e operacionais, demandando a criação de cargo efetivo. Alegação de violação aos artigos 5º, caput, 20, III, 24, § 2º, 1, 35, 111, 115, incisos II e V, e 144, da Constituição Estadual. Perda superveniente do objeto ante a edição superveniente da Lei Complementar nº 150, de 17 de agosto de 2022, do Município de Pedranópolis, que revogou expressamente a Lei Complementar nº 148/2022. Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, 493, do Código de Processo Civil. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2163109-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) (destaquei). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 493 c/c artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. CARLOS MONNERAT Desembargador - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Marina Fogaça Rodrigues (OAB: 303365/SP) - Danielle de Cassia Lima Bueno Branco de Almeida (OAB: 244124/SP) - Fabio de Almeida Moreira (OAB: 272074/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2247186-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2247186-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: V. B. T. - Interessado: R. E. T. - Interessado: M. L. B. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Compulsando-se os autos, verifica-se que a ora agravante se insurge contra a r. decisão interlocutória, proferida em 1º de setembro de 2023, que indeferiu seu pedido Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1018 consistente na autorização de visitas assistidas ao filho E., que se encontra acolhido junto à Casa de Abrigo na cidade de Batatais. De acordo com informação do juízo a quo, foi proposta ação de destituição do poder familiar com a suspensão do poder familiar (processo nº 1506170-92.2023.8.26.0070) (fl. 25) (g.n.). Neste ponto em específico, com razão a douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de se reconhecer, preliminarmente, que o presente recurso está prejudicado, sendo oportunas as seguintes transcrições: O direito de visitas decorre do poder familiar e, no caso, estando a agravante dele suspensa, encontra-se prejudicada a análise do presente recurso. Ademais, a decisão que a suspendeu do poder familiar foi proferida em data posterior a ora recorrida, substituindo-a. Assim, entendo que a apreciação deste recurso neste momento caracterizaria supressão de instância, posto sequer formulado nos autos de ação de destituição do poder familiar (fls. 28). Destarte e, a toda evidência, a discussão travada nestes autos perdeu sua razão de ser. Pelo exposto, em razão de fato superveniente, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. XAVIER DE AQUINO Relator e Decano - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Juraci Fonseca do Nascimento (OAB: 46503/SP) - Rafaela Alves Grecchi (OAB: 365546/SP) - Adriana Palermo de Carvalho (OAB: 172457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2332160-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2332160-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: E. S. da R. T. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2332160-68.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São José dos Campos Processo de origem nº 1029638-76.2023.8.26.0577 Agravante: Município de São José dos Campos Agravado: E. S. da R. T. Juiz: Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/37 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência a fim de assegurar a criança ESRT, nascida em 02/07/2019, a matrícula em creche municipal em período integral, próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais).”. Inconformado, alega o Município agravante violação ao princípio da legalidade, sob o fundamento de que não há nada na legislação pátria que determine a implantação de educação infantil em período integral. Ressalta que o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14, que vigorará até 2024) não revoga, tampouco contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual prevê expressamente a possibilidade de turno parcial. Assevera que não é razoável a concessão de educação infantil integral apenas para algumas crianças, enquanto outras ficam sem vaga em creche ou pré- escola, ainda que em período parcial. Aduz que a decisão recorrida viola também o princípio da separação dos poderes. Aponta que a delimitação do período diário letivo de cada vaga de ensino infantil é prerrogativa do Executivo Municipal, no uso da discricionariedade conferida pelo Legislativo. Ressalta a existência da expressão “reserva do possível”, originada pela decisão BVerfGE2 33, 303, proferida pela Corte Constitucional Alemã em 18 de julho de 1972, que julgou procedente a limitação de vagas em instituições de ensino localizadas em Hamburgo e na Baviera, haja vista a insuficiência de recursos orçamentários para proporcionar um número ilimitado de vagas. Diz que não se pode atribuir perfil assistencialista à educação infantil, a qual deve apresentar um adequado perfil educacional. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, quais sejam: fumus boni iuris (representado por sua atuação pautada na licitude, além de apontar que o direito alegado, e confirmado pela decisão, contradiz texto expresso de lei) e o periculum in mora (a manutenção da decisão poderá trazer prejuízos de diversas ordens, inclusive refletindo na disponibilidade de vagas na rede municipal e conturbando o planejamento escolar adotado e que vem sendo executado). Acrescenta que a multa fixada pode causar danos ao erário público, com desvio de sua destinação original. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja suspensa a decisão. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a decisão (fls. 01/13). É o relatório. Em análise superficial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. O acesso à educação constitui direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal (art. 6º, art. 205, art. 208, inciso IV e § 1º, art. 211, § 2º e art. 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, caput, inciso V, art. 54, inciso IV e § 1º e art. 208, inciso III) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 artigos 4º, inciso II, 29 e 87, § 5º - este último relativo a conjugação de esforços empreendidos pelo Poder Público para o estabelecimento do período integral na rede pública de ensino) direito este passível de proteção e garantias por meio de ações judiciais pertinentes. Ademais, o princípio da proteção integral, presente na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, resguarda, entre outros, o direito fundamental à educação, de modo que cabe à Administração Pública gerenciar seus recursos visando proporcionar meios de viabilizar o exercício de tal direito, que, no presente caso, se traduz na disponibilização de vaga em creche, em período integral, Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1026 à criança agravada. No que tange à necessidade de vaga para período integral, tal se justifica diante da necessidade da genitora de trabalhar em período integral (fl. 12 da origem) justamente para propiciar o sustento da família, o que se revela necessário e benéfico ao desenvolvimento integral da criança, e denota também a natureza assistencial, pertinente e voltada a assegurar o direito à educação. Ademais, incumbe ao Poder Judiciário assegurar a todas as crianças, de forma indistinta, o acesso à educação, de forma a concretizar o direito garantido constitucionalmente. Cabe mencionar que a determinação judicial da decisão agravada não viola o princípio da separação e independência dos poderes, pois, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esta, quando invocada, deve garantir a solução das demandas que lhe são apresentadas, bem como a concretização de direitos assegurados pelo Poder Público, ainda mais nas hipóteses em que se cuida de direito indisponível e consagrado pela Constituição Federal, no caso em tela, o direito fundamental à educação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos Anote-se, inclusive, que a invocação da cláusula da reserva do possível ou da prerrogativa referente à discricionariedade da Administração Pública que envolve a alegada limitação e/ou previsão orçamentária, em detrimento da implementação de políticas públicas definidas pela própria Constituição, encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23.08.2011, DJe 15.09.2011). Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal garante à criança, conforme o entendimento acima referido, direitos mínimos indispensáveis à sua dignidade, como pessoa e sujeito de direitos perante o Estado, dentre os quais o direito à educação. Não há de se falar, pois, em Reserva do Possível, pois tal argumento, na situação presente, mostra-se como meio de legitimar o descumprimento injustificado dos deveres constitucionalmente impostos ao Poder Público. Desta forma, em razão do risco de privação a uma educação direcionada ao pleno desenvolvimento do agravado, que envolve aspectos físico, psicológico, intelectual e social, preparando-a ao exercício da cidadania e qualificando-a para a vida, de rigor, em análise não exauriente, a manutenção da decisão. A fixação de multa diária está prevista em lei e o valor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apenas limita-se sua incidência a R$ 30.000,00, em conformidade ao parâmetro adotado por esta Câmara Especial. É caso, pois, uma vez ausente a plausibilidade do direito invocado, de indeferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de assegurar desde logo à criança a vaga em creche municipal, ou em creche particular às expensas do Município, em período integral, dentro do raio de 2 km de distância, com a observação de que se for superior, é necessário disponibilizar transporte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos da decisão agravada, observada apenas a limitação da sua incidência ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dispensadas as informações judiciais. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Diovana Sardina Rocha - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3008381-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 3008381-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: E. de S. P. - Agravado: I. A. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. de S. P. em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002303-31.2023.8.26.0400, ajuizada pela ora agravada em face do Estado de São Paulo (agravante), deferiu a tutela de urgência e determinou que seja providenciada, pelo ente público, a matrícula de I. A. S. na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Olímpia, no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante, em síntese, que os relatórios médicos e pedagógicos juntados no processo de origem não demonstram a probabilidade do direito invocado, uma vez que os médicos não têm atribuição para definir o percurso pedagógico da aluna e a avaliação pedagógica não comprova que a discente demanda apoio ainda mais incisivo em decorrência de deficiência intelectual. Argumenta que a prestação de atendimento educacional especializado ao agravado já é suprida pelo Estado de São Paulo via adaptação curricular, acesso à sala de recursos no contraturno, ensino colaborativo entre professor especializado e professor regente, acompanhamento por profissional de apoio escolar atividade da vida diária (cuidador) e, desde a edição do Decreto Estadual n. 67.635/2023, auxílio em sala de aula por profissional de apoio escolar atividades escolares (não docente) (fl. 04) Afirma que a transferência da aluna para unidade da APAE deverá ser antecedida de avaliação multidisciplinar da equipe multiprofissional do CAPE Regional nos termos da Resolução SE 32, de 17-05-2013, e ratificação pelo Dirigente Regional de Ensino (fl. 06). Ressalta que o relatório médico juntado nos autos de origem não tem nenhuma pertinência para determinar quais serão as estratégias pedagógicas adotadas a partir da constatação dessa deficiência (fl. 07). Declara, ainda, que o aluno foi matriculado na rede estadual de ensino, mas não compareceu às aulas no ano letivo de 2023, nem utilizou os recursos Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1034 existentes para potencializar seu processo de aprendizagem, o que afasta a insuficiência da política pública existente (fl. 08). Por fim, alega que, sempre que possível, será dada preferência para a educação inclusiva, a se dar em escola regular, ante o disposto no já citado artigo 60, § único, da LDB. A inclusão escolar é um direito do estudante, garantido, quer pela Constituição Federal (artigo 208, III, da CF), quer pela legislação infraconstitucional (vide parágrafo único, do artigo 60, da Lei de Diretrizes e Bases) (fl. 11). Postula, assim, nesta fase inicial, seja deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. No mérito, requer que o presente recurso seja totalmente provido, para os fins de ser reformada a decisão agravada, para fins de afastar a decisão proferida. (fls. 01/16). É o relatório. Cuida-se agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002303-31.2023.8.26.0400, cujo teor ora se transcreve, in verbis: Vistos. A parte autora, I.Z.S., menor, portadora de patologia “CIDS10 F71.1” (fl. 20), representada por sua genitora, pleiteia, liminarmente, sua matrícula na APAE de Olímpia (fls. 1/8 e aditamento à fl. 67). Juntou documentos (fls. 9/45 e 68/69). Esclarece que, em razão de progressão escolar, está matriculada no 6° ano do ensino fundamental integral regular, no entanto não consegue ler, escrever, nem se comunicar verbalmente. Assevera ter solicitado sua matrícula na APAE, entretanto a matrícula foi recusada, pois já está matriculada no ensino fundamental regular. O Ministério Público se manifestou às fls. 66. À fl. 70 foi determinada a realização de estudo psicossocial e avaliação multidisciplinar da parte autora. Foram juntados: ofício expedido pela Diretora da Unidade Escolar em que a parte autora está matriculada (fls. 72/73), estudo psicossocial (fls. 79/82) e Relatório de Avaliação Multidisciplinar elaborado pela APAE de Olímpia (fls. 87/95). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fl. 99). Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e superficial reputo presentes, excepcionalmente, os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a autora apresentou relatórios médicos (fls. 20/21) que descrevem sua patologia e a necessidade de acompanhamento em sala de aula, o que também se verifica dos relatórios escolares às fls. 29/40. Além disso, conforme demonstrado pelo Relatório de Avaliação Multidisciplinar (fls. 88/95), deve frequentar a APAE em razão de seu quadro clínico e possível. ganho a serem alcançados, pois não possui “condições neuropsicossocial para escola regular podendo regredir seu estado” (sic - fl. 95), o que também evidencia o perigo de dano. Outrossim, realizado estudo psicossocial, verificou-se a necessidade de aplicação de medida de proteção visando garantir seu pleno desenvolvimento (fls. 82). Em tempo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, tem se mostrado favorável à concessão de pedidos como o presente. Nesse sentido (com destaques meus):AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela de urgência deferida para que os réus providenciem o necessário para que a autora, portadora de deficiência mental grave, possa frequentar estabelecimento educacional especializado. Competência comum entre os entes federativos (art. 23, II, da CF). Direito à educação garantido às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Requisitos da tutela de urgência evidenciados. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274679- 84.2022.8.26.0000;Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Ante o exposto, considerando a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 300, caput do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR às requeridas que, no prazo de 30 (trinta dias, providenciem a matrícula da autora na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) de Olímpia (arts. 208, I e V, e211, § 3º, da CF). Intime-se pessoalmente o representante legal da pessoa jurídica de direito público interno (a Fazenda Público do Estado de São Paulo) e o Diretor Regional de Educação (DRE) em São José do Rio Preto-SP acerca da concessão da tutela de urgência, com a advertência do disposto no art. 297 do CPC (medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória). Sem prejuízo, aplico liminarmente a medida de proteção prevista no artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente em requisição de atendimento com psicoterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional (fl. 82). Oficie-se. Processe-se pelo procedimento comum (art. 318 do CPC). Cite-se, por meio eletrônico (arts. 246, V e §§ 1º e 2º, 183, § 1º, e 270 do CPC), aparte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), apresentar contestação, com as advertências legais (arts. 335 a 337 do CPC). Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, manifeste-se, em 15 (quinze)dias, a parte autora (art. 348 do CPC) e, em seguida, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos os autos para julgamento (art. 345, II, do CPC). Apresentada a contestação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (arts.347, 350 e 351 do CPC) e, em seguida, o Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornando-me conclusos. Por fim, ante os documentos apresentados, defiro a gratuidade processual. Tarjem-se os autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int (fls. 100/102 dos autos de origem). Nesta fase inicial, postula-se a atribuição de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão recorrida. Pois bem. Inicialmente, registra-se que a r. decisão agravada, ao menos nessa fase de cognição sumária, não se mostra teratológica, cumpre o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Como é cediço, o direito à educação se caracteriza como norma constitucional de eficácia plena, possuindo o indivíduo direito público subjetivo de exigir do Estado a realização de medidas para a concretização ao acesso à educação gratuita e de qualidade. Ao menor com deficiência, o tratamento diferenciado é componente essencial à garantia do sobredito preceito constitucional, tanto que o caput do artigo 27 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que [a] educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. O artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, a respeito, define ao administrador público o cumprimento de dever (ordem), nos seguintes termos: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Da mesma forma, estipula o artigo 54, III, do ECA, in verbis: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) III atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Outrossim, a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que disciplina as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe em seus artigos 3º, I, 4º, III e VIII e 58 § 1º e 59, III, que: Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1035 atender às peculiaridades da clientela de educação especial. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (...) III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; A seu turno, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), trata do tema no seu artigo 28, I e XVII, da seguinte forma: Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; (...) XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; Portanto, às crianças e adolescentes com deficiências físicas ou mentais deverão ser garantidas condições para desfrutarem de plena autonomia, com vistas à viabilização e facilitação de sua vida na comunidade. O atendimento educacional especializado está inserido nesse contexto. Pois bem. No caso, ao menos a princípio, verifica-se a imprescindibilidade de fornecimento de vaga em estabelecimento de educação especializado para o pleno desenvolvimento cognitivo da menor, vez que demonstrada a sua inaptidão para frequentar a rede regular de ensino. A respeito, vale destacar os principais trechos dos relatórios colacionados aos autos (fls. 20, 21, 30 e 95), nos quais é possível verificar que a menor, diagnosticada com defeitos congênitos múltiplos e Retardo Mental Moderado (CID10: F71), poderá se beneficiar de escola especial e adaptação curricular adequada às suas necessidades, in verbis: Relatório Médico Atesto para os devidos fins que I. A. S., portadora da patologia CID10: F71.1, encontra-se em acompanhamento no CAPS. (fl. 20 11/01/2023). Relatório Médico Declaro, para os devidos fins que a paciente I. A. S., foi avaliada por mim e apresenta defeitos congênitos múltiplos associado a provável deficiência intelectual e alteração comportamental. (fl. 22 13/02/2019). RELATÓRIO PEDAGÓGICO (...) A aluna I. foi matriculada nesta Unidade Escolar em 27 de setembro de 2021, durante o 3º bimestre do 4º ano. A aluna foi diagnosticada com deficiência intelectual e transtorno de adaptação, o que veio a dificultar o seu processo de aprendizagem, necessitando do acompanhamento de uma professora auxiliar (que acompanhou na mudança de Escola), situação informada a Escola no momento da matrícula. Durante o período em que esteve cursando o 4º ano D, I. se mostrou calma, tranquilo, seguia todos os cominados da Escola e as comandas da professora da turma, realizando suas atividades com o apoio da professora auxiliar. Ainda no ano de 2021, a aluna I. não pode participar regularmente do Atendimento Educacional Especializado (AEE) devido a dificuldade de transporte rural no contraturno. No ano de 2022, a aluna estava matriculada no 5 ano e frequentava Atendimento Educacional Especializado (AEE), onde comparecia duas vezes por semana durante alguns momentos da sala regular. uma vez que o transporte rural no contraturno ainda não era possível, ocasião em que foi trabalhado diversos jogos pedagógicos, brincadeiras faz de conta, jogos de estratégia, jogos de alfabetização, jogos de desenvolvimento da autonomia em todos os sentidos, materiais adaptados e uso de tecnologias. A aluna obteve vários avanços ao longo do ano, porém não os previstos para sua idade Em relação a área da linguagem que diz respeito ao processo de aquisição da leitura e escrita, a aluna reconhece algumas letras do alfabeto, porém logo esquece, pois, sua memória a curto prazo é comprometida. Tem dificuldade para escrever sozinha, palavras frases ou textos. I. soletra algumas silabas e algumas vezes não identifica o que está escrito. A aluna necessita da ajuda do professor auxiliar com relação a organização, manuseio e autonomia dos materiais escolares, porém nos momentos em que, por motivos diversos, estava apenas com a professora da sala e os colegas, desenvolvia suas atividades escolares lenta e calmamente, no seu ritmo. I. sempre foi uma aluna muito quieta e sem problemas de indisciplina escolar. Com relação a concentração, no dia a dia, a aluna não conseguiu mantê-la focada de início ao fim atividade, sendo muito dispersa e precisando de ajuda para retomá-la quando necessário. Na área pessoal e social, no último bimestre de 2022, apresentou em algumas situações dificuldades para controlar emoções, as vezes chorando, as vezes ficando brava e não conseguindo sentimentos. Apresentou algumas vezes carinho e solidariedade com os amigos, porém é ingênua, reservada e dependente da supervisão de adultos em todas as áreas e em todos os momentos. Considerando todas as observações e relatos dos profissionais que trabalharam nos anos anteriores, apesar dos avanços obtidos ao longo desse período no seu desenvolvimento, analisados dentro da capacidade e pessoalidade da aluna seguindo as orientações educacionais vigentes, seria benéfico que I. usufruísse de apoio pervasivo e permanente, uma vez que ainda apresenta dificuldade na aprendizagem e não tem autonomia. Assim precisa ser acompanhada na sua totalidade para um melhor desenvolvimento social, emocional e motor. (fl. 30 g. n.) . RELATÓRIO DA APAE (...) Após Avaliação Multidisciplinar e Discussão de Caso, decide-se que I. A. S. atualmente com 11 anos, deverá frequentar Setor Escolar desta Entidade APAE de Olimpia tendo em vista seu quadro clínico e possível ganho a serem alcançados, não tendo condições neuropsicossociais para escola regular podendo regredir seu estado. I. receberá atendimentos nos Setores de Terapia Ocupacional, Psicologia e Fonoaudiologia. (fl. 95 g. n.). Nesse sentido, em princípio, afigura-se que a vaga em escola especializada, que conte com equipe multidisciplinar, seria essencial para garantia do pleno acesso da adolescente ao sistema educacional, assegurando-lhe, ainda, o efetivo exercício de direito garantido pela Constituição Federal. Caso semelhante, ademais, já foi objeto de exame pela Colenda Câmara Especial, com conclusão idêntica à apresentada: Apelação e remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Educação Inclusiva. Escola Especializada. Criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista Grave. Procedência da demanda. Insurgência do Estado de São Paulo. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Há inequívoca solidariedade entre todos os entes da federação, na seara da garantia do direito subjetivo à educação, ex vi do disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal. Instituição que o autor pretende frequentar que está sob a responsabilidade do Departamento Regional de Saúde VII. 2. Atendimento educacional especializado à pessoa com necessidades especiais, previsto no artigo 208, inciso III, da CF. Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89, atinente à política nacional para a integração social da pessoa portadora de deficiência. Expressa previsão da garantia do direito à educação inclusiva. Necessidade de atendimento multidisciplinar e individual em escola de educação especial cabalmente comprovada. Serviços de apoio disponibilizados pela rede de ensino regular que são evidentemente insuficientes para o infante, que necessita de um processo de aprendizagem diferenciado, em razão do seu elevado grau de autismo. 3. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Súmulas nº 63 e 65 deste TJSP. Precedente do E. STF. 4. Restrições orçamentária e teoria da reserva do possível que não podem se sobrepor ao direito fundamental à educação, que se insere no âmbito do mínimo existencial. 5. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1025173-94.2019.8.26.0114; Relator (a):Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Destarte, ao menos a princípio, teriam sido apresentados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito reclamado pelo menor (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado último de processo (periculum in mora), necessários ao deferimento de pedidos de tutela de urgência, em conformidade com o caput do artigo 300 do Código Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se, processando-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Daiana Diello Sandrini (OAB: 405830/SP) - Lucivania Lopes Alves - Palácio da Justiça - Sala Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1036 309 DESPACHO



Processo: 2282633-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 2282633-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: F. L. do N. - Agravada: G. L. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. T. P. de V. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS PARA O ENVIO DE HOLERITES DESDE A CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ARGUMENTO DE QUE O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE HOLERITES DESDE A CITAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE O FORNECIMENTO DOS DADOS DAS EMPREGADORAS. ADUZ QUE O TÍTULO JUDICIAL NÃO FEZ MENÇÃO À SÚMULA 621, STJ, DE FORMA QUE Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1426 OS ALIMENTOS FIXADOS NÃO RETROAGEM À CITAÇÃO. JULGAMENTO. AFASTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. A RETROAÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DISPENSA FIXAÇÃO EXPRESSA POIS DECORRE DO § 2º DO ART. 13 DA LEI N. 5.478/68. ENVIO DOS HOLERITES QUE POSSIBILITA AO CREDOR VERIFICAR SE EXISTE EVENTUAL DÍVIDA A SER QUITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Ricardo da Silva (OAB: 347536/SP) - Maria Aparecida Paulani (OAB: 94583/SP) - Lucas Paulani de Vita (OAB: 340754/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000226-32.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1000226-32.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação Beneficente Lar Lísias - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RIBEIRÃO PRETO. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, À QUAL NÃO SE SEGUIU A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO E O SUBSEQUENTE REGISTRO DESTA. DOAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.AÇÃO AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE, QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO-RÉ. DESCABIMENTO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.MÉRITO. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZOU A DOAÇÃO DO BEM IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO-RÉ PARA A CONSTRUÇÃO DE UM LAR-ESCOLA (ORFANATO), À QUAL NÃO SE SEGUIU A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO E O SUBSEQUENTE REGISTRO DESTA. DOAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. MUNICÍPIO QUE PERMANECE COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 619 DO C. STJ.PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA ASSOCIAÇÃO-APELANTE, QUE SE PROPÕE A TUTELAR DIREITO PARTICULAR DE SUA REPRESENTANTE PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. NÃO OBSTANTE, RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA QUE PRESSUPÕE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO EM RELAÇÃO A PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE JUSTIFICASSE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3878 1906 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/ SP) - Soraya Jaafar Barakat (OAB: 335665/SP) - Petterson Felipe Santos Macedo de Carvalho (OAB: 202786/RJ) (Procurador) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1033275-60.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 1033275-60.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Fiação Valinhos Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Guilherme Yoshiharu Kawamura, OAB/SP 490.634) - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. AUTUAÇÃO POR CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO. EMPRESA FORNECEDORA POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS E BOA-FÉ DA AUTORA NÃO DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA PUNITIVA FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM BASE NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA REDUZIR OS JUROS DE MORA AO PATAMAR DA SELIC E REDUZIR A MULTA PUNITIVA AO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0500683-11.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-14

Nº 0500683-11.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: J. V. de M. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM NOVEMBRO DE 2012. PROCESSO QUE RESTOU SEM PENHORA EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PESQUISA DE BENS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32