Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2337083-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2337083-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Eduarda Christynna da Silva Quintina (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Delma Quintina da Silva (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 80/81 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que promove a agravada EDUARDA CHRISTYNNA DA SILVA QUINTINA (menor representada) em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando à realização de tratamento de autismo em grau avançado. Ao que consta dos autos, a prescrição médica é de 30 horas semanais (fl. 56); já houve reclamação perante a ANS, na qual a requerida afirma que existe agendamento de alguns horários à autora, sem especificação de datas ou quantidade de horas semanais (doc. fls. 58/59), sendo que, de acordo com a inicial, nem isso estaria sendo realizado. Ao contrário, gravação de atendente de telemarketing responde à mãe da autora que agora a competência seria da ANS (fl. 05). Em síntese, de acordo com o que consta dos autos, perante a ANS a requerida afirma que a pendência foi solucionada, solicitando inclusive o arquivamento da reclamação; perante a autora, a requerida afirma que a competência é da ANS e que deve aguardar. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 71/76. DECIDO. A liminar comporta deferimento, estando lastreada em relatório médico (fl. 56). Ademais, o fato de haver questionamento perante a ANS não obsta o início do tratamento, que em princípio seria proporcionado pela requerida em moldes mais restritos, o que igualmente se afigura abusivo, em cognição sumária dos fatos. Além disso, o prejuízo à menor decorrente do atraso burocrático é evidente, na medida em que pode proporcionar o agravo de sua condição. Isto posto, defiro a liminar para obrigar a requerida a providenciar, em 48 horas, a contar do protocolo desta decisão, o início do tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito à autora (psicoterapia, a fonoaudiologia, a musicoterapia e a terapia ocupacional, nos moldes do relatório médico de fl. 56), através de sua rede credenciada, ou na impossibilidade, mediante reembolso nos limites do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valendo esta decisão como ofício, autorizado encaminhamento pela parte interessada. A Requerida, fica intimada igualmente a fornecer clínicas credenciadas em locais próximos à residência da criança. [...] Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória. Alega que persiste fundada dúvida sobre a eficácia do tratamento prescrito. Afirma que não há urgência. Destaca que o tratamento multidisciplinar deve ser realizado na rede credenciada. Sustenta que devem ser observadas as limitações contratuais de cobertura. Pugna, assim, pela revogação da tutela provisória concedida na origem. Subsidiariamente, defende a limitação da incidência da multa diária. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/25, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação quanto ao limite de incidência da multa diária. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde seja compelida a cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. O tratamento, frise-se, deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 9 possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso concreto, tem a autora seis anos de idade (fl. 24 na origem) e apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), o que levou a médica neurologista infantil que a assiste a recomendar tratamento multidisciplinar intensivo com método ABA (cf. fl. 56 dos principais). O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento método ABA a portador de autismo vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Este Relator já se deparou em casos semelhantes com alegação de operadoras de saúde no sentido de que determinados estudos concluíram que o método ABA não teria maior eficácia cientificamente comprovada no tratamento de transtorno do espectro autista em relação aos métodos tradicionais que constam no rol da ANS. Sucede que referidos estudos também não concluíram que o método ABA seria pior do que a metodologia tradicional. Ainda que não tenha maior eficácia, o método ABA não é menos eficaz do que as terapias tradicionais. Partindo da premissa de que ambas as metodologias (ABA e tradicional) ostentam o mesmo grau de eficácia, deve prevalecer, no caso concreto, a indicação médica que leva em conta as peculiaridades do estado de saúde do paciente. Não é o método ABA tratamento experimental. Recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição a respeito do tema: Quanto ao tratamento multidisciplinar paraautismo,a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento deautismo,não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelométodo ABAestão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (cf. EREsp n 1886929-SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2022, DJe 03/08/2022; AgInt no REsp 1938222-DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/12/2022; AgInt no REsp 1900671-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 12/12/2022, dentre dezenas de outros). O entendimento atual e dominante do STJ firmou-se no sentido de que se revela abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA, diante da Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) (AgInt no REsp 2024908-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023, DJe 15/02/2023). Fixou o STJ em recente precedente que a ANS já reconhecia a TerapiaABAcomo contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022) (AgInt no REsp 1973863-SP, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023). Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de tratamento indispensável aos cuidados do menor portador de autismo. Lembro que a escolha da metodologia, assim como o número de sessões do tratamento, cabe exclusivamente ao médico, a quem compete indicar dentre os métodos e terapias existentes aquele que melhor se adequa ao quadro clínico do paciente. Esta Corte já se pronunciou em casos parelhos sobre o mesmo tratamento prescrito para tratar a doença da ora agravada, portadora de transtorno do espectro autista (cf. Apelação nº 1033146-08.2016.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 08/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2213379-34.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 08/08/2017; Apelação nº 1009436- 88.2016.8.26.0362, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 06/08/2017; Agravo de Instrumento nº 2065638-53.2017.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 28/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2095621-97.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Percival Nogueira, j. 26/07/2017; Agravo de Instrumento nº 2069692-62.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 24/06/2017; dentre inúmeros outros). Sob esse enfoque, plausível a obrigação de custeio do tratamento pela operadora de saúde, para fins de preenchimento do fumus boni iuris exigido para concessão da tutela provisória. Deve a operadora de saúde custear integralmente o tratamento em rigorosa conformidade com a prescrição médica que acompanhou a inicial (fl. 56 dos autos de primeiro grau). A quantidade de sessões do tratamento intensivo deve seguir estritamente a indicação médica, que está pautada na necessidade de maior assiduidade da criança às sessões de terapia multidisciplinar. A cobertura com limitação da quantidade de sessões poderia tornar ineficaz o tratamento proposto. Afinal, eventual descompasso entre a metodologia e o número de sessões pode comprometer severamente o tratamento do paciente. Disso decorre que deve a requerida cobrir a quantidade de horas semanais de tratamento intensivo mencionada no laudo médico que instruiu a inicial. A limitação da quantidade de sessões, insisto, pode comprometer de forma indesejável a eficácia do tratamento proposto pelo médico que assiste o agravante. Não se concebe que diante de expressa requisição médica seja negada cobertura de tratamento multidisciplinar indispensável ao tratamento de criança portadora de transtorno do espectro autista. O tratamento abrange inclusive as sessões demusicoterapia, de cobertura obrigatória, conforme entendimento do STJ. Isso porque a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista (STJ, REsp 2043003-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/03/2023, DJe 23/03/2023). O tratamento deve abranger a psicopedagogia, se realizada em ambiente de consultório médico. O que não se admite, de acordo com a jurisprudência, é a cobertura com atendente terapêutico em ambiente escolar, o que não foi prescrito à autora (ora agravada). Evidente que todas essas áreas do conhecimento estão interligadas, porém é preciso considerar que determinados serviços, como o pretendido acompanhamento terapêutico escolar e em casa, porque dissociado de ambientes clínicos, extrapola o conceito de cuidado médico e acaba impondo à operadora custeio não previsto entre as partes, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. Nesse sentido, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: Ressalte-se que a Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 10 psicopedagogia em atendimento clínico não se confunde com o custeio de acompanhante terapêutico escolar ou professor mediador. Estes serviços, prestados em ambiente escolar, não se enquadram no conceito de tratamento médico e, portanto, estão fora do âmbito da prestação de serviço da operadora de saúde, contudo, o atendimento do psicopedagogo clínico é realizado em consultórios e clínicas especializadas, em multidisciplinariedade com outros profissionais como fonoaudiólogo, psicólogo, tratando-se de serviço de saúde (Apelação Cível n. 1007023-10.2018.8.26.0176, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Ana Maria Baldy, j. 16/12/2020). Insisto que deve ser coberto o tratamento de psicopedagogia, desde que realizado em ambiente clínico (consultório). A urgência é presumida, na medida em que a eficácia do tratamento depende intuitivamente do início da terapia multidisciplinar e do agravamento do quadro clínico, conforme expressa menção no relatório médico. Evidente que o caso se reveste de urgência, posto que a eficácia do tratamento está intimamente atrelada à rapidez que se espera da operadora de saúde. O atraso do tratamento pode comprometer em tese o desenvolvimento psíquico e motor do autor que, de resto, deve iniciar o tratamento multidisciplinar com a maior brevidade possível. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura do tratamento prescrito. Além disso, os precedentes recentes do STJ já citados deixam clara a cobertura obrigatória da terapia ABA, sem qualquer violação ao entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico de fl. 56 dos autos principais confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Não bastasse, em data recente 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito à autora, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não há falar que seria indevida a cobertura do tratamento mencionado na exordial, por não constar expressamente no rol da ANS. Não seduz, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura indispensável ao tratamento que, de resto, reclama máxima urgência. Disso decorre que a concessão de tutela de urgência prescinde de prévia produção de prova pericial. Neste momento processual em sede de cognição sumária , o laudo que instruiu a petição inicial revela-se suficiente para permitir a pronta apreciação do pedido de tutela provisória. Aludido laudo demonstra claramente que não se pode aguardar a produção de prova técnica antes de apreciar o pedido de tutela de urgência. Em suma, deve a operadora de saúde cobrir o tratamento multidisciplinar na rede credenciada, de acordo com a prescrição médica que instruiu a inicial, e sem limite de sessões. A cobertura deve ser integralmente custeada pela operadora de saúde em clínica credenciada, que deverá ser disponibilizada pela operadora à autora na comarca de seu domicílio. Se não houver clínicas e profissionais na rede credenciada aptos para ministrar o tratamento proposto, todavia, haverá cenário de negativa de cobertura que autorizará em caráter excepcional a autora a se dirigir a estabelecimento não credenciado, e neste caso será o tratamento custeado integralmente pela operadora, ou por meio de reembolso excepcionalmente integral. E, indo um pouco além, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor da multa processual fixada para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Cumpre destacar que o valor das astreintes foi fixado na origem em R$ 1 mil reais ao dia, muito embora não tenha sido fixado limite temporal de incidência. Razoável limitar, neste momento processual, a incidência da multa ao patamar de R$ 60 mil reais, sem prejuízo de futura modulação. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajosa e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 11 demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. No caso concreto, o que fez o MM. Juiz de Direito foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar. A multa foi fixada em patamar compatível com a presteza que se espera no cumprimento da liminar, sobretudo em virtude da necessidade de garantir o tratamento médico a criança que apresenta transtorno do espectro autista. A multa fixada para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta é elevada, mas perfeitamente adequada à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa ao autor do que o cumprimento da obrigação imposta. Sucede que certamente a autora prefere a cobertura do tratamento médico a receber a multa. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Simples assim. Cumpre fazer a observação de que, por ora, a multa fica limitada a R$ 60 mil reais. A necessidade de garantir a cobertura de tratamento impõe a manutenção da multa fixada na origem, sem prejuízo de sua modulação futuramente, mas com limitação momentânea de incidência nos moldes acima explicitados. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo, com observação em relação ao limite de incidência da multa diária. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. À Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Caio Matheus Eliziario dos Santos (OAB: 398398/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2341043-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2341043-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. B. de O. P. - Agravante: M. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: W. S. P. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso c/c do pedido de tutela cautelar de urgência, assim dispôs: (...) Decido. I. Recebo fls. 83/98 e 112/201 como emendas à inicial. Desnecessária a inclusão da menor M.O.P. no pólo ativo da ação; II. Indefiro a inicial no tocante ao pedido de direito real de habitação, por absoluta falta de previsão legal, julgando, em relação a esse pedido, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I do Código de Processo Civil. Trata-se esse direito de um instituto do direito sucessório, inaplicável entre vivos; III. Indefiro a tutela de evidência em relação à decretação do divórcio. Em que pese tratar-se de direito potestativo, ante a ausência de requisitos legais (CPC, 311), faz-se necessária a instauração do contraditório; V. Indefiro o pedido da autora de gratuidade da justiça, que é incompatível com a situação socioeconômica delineada na inicial e nos documentos juntados a fls. 125/201. Concedo-lhe, no entanto, o diferimento de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Anote-se; V. Indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão do veículo identificado a fls. 27. O pedido será analisado após a instauração do contraditório; VI. Quanto ao pedido de guarda da menor, do narrado na inicial e dos documentos que a acompanharam, em especial as medidas protetivas concedidas a fls. 23/26, temos que exsurge a plausibilidade do direito invocado, a autorizar a antecipação da tutela de mérito, máxime para regularizar a situação de fato existente, evitando, assim, novos conflitos entre as partes. Posto isto, antecipo a tutela de mérito, concedendo aguarda provisória unilateral da menor M.O.P. à autora. Por ora e, até instauração do contraditório, deixo de fixar regime de visitas do réu à filha. Expeça-se certidão de guarda provisória, disponibilizando-a para impressão pela interessada; VII. Fixo alimentos provisórios em favor da menor M.O.P., no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos estes como os vencimentos brutos, menos os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo sobre todas as verbas recebidas, inclusive 13º salário, férias e terço constitucional, verbas rescisórias, comissões, gratificações, prêmios, PRL, etc., ficando excluído apenas o FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a 50% do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser paga, em qualquer caso, mediante depósito na conta bancária a ser indicada pela autora. Oficie-se ao empregador do autor para a realização dos descontos em sua folha de pagamento (fls. 12), disponibilizando o ofício para impressão pela patroa da autora; VIII. Indefiro, por ora, o pedido de afastamento do réu do lar, posto que sequer há nos autos prova da propriedade sobre o bem; X. No prazo de cinco dias, junte a autora aos autos, documento de titularidade do veículo FORD/ESCORT/L, de placas CWF2H15, extrato atualizado do financiamento do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, de placas QQN1B80, e certidão imobiliária atualizada do imóvel mencionado na inicial; X. Cite-se e intime-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC, 231, VI c/c 232); XI. O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão e dele deverá constar a senha de acesso ao processo digital. XII. Superados os itens supra, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem-me conclusos para análise dos pedidos de busca e apreensão do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, de placas QQN1B80, de afastamento do réu do imóvel mencionado na inicial, e respectiva reintegração da autora ao bem imóvel, e de eventual fixação de regime de visitas do réu ao filho; XIII. Cumpra-se com urgência. Int. Insurgem-se as agravantes alegando, em síntese, que a menor M. O. P. deve integrar o polo ativo do feito, que deve ser aplicado o instituto do direito real de habitação em favor da menor/agravante, que é possível a decretação liminar Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 38 do divórcio no caso, que fazem jus ao benefício integral da justiça gratuita, e que devem ser majorados os alimentos fixados. Pleiteiam a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando- se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1022199-58.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1022199-58.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani - Apelada: Suely Cristina Grião Morbin - Interessado: Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani (Atual Denom. de Bonchristiani Mor Com Art Vest - Camarim Star) - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença (fls.174/176), cujo relatório adota-se, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e improcedente a reconvenção, condenando a ré no pagamento de montante devido a título de cessão onerosa de quotas sociais à ré, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do vencimento, mais multa moratória de 5% Condenação da ré no reembolso das custas e despesas processuais (corrigidas pela tabela do E. TJSP) e honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), apurando o quantum debeatur mediante cálculo. Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 41 Condenou a ré-reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa desde a propositura (28/04/22, fl. 67) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§2º e 16, STJ, Sum. 14, REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.02.19). 2)A Apelante Diva Maria Van Loon Bode da Costa Dourado Bonchristiani EPP requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária (fls. 188/212). 3)Após intimada pelo despacho de fls. 236/237 para apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência alegada, a apelante juntou os documentos de fls. 242/254. 4) Em que pese o pedido preliminar formulado, trata-se de hipótese de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença desfavorável, tendo a apelante ao que consta, recolhido regularmente as custas até então, não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência. 4.1) No que diz respeito às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão da justiça gratuita não encontra óbice no art.98, do NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Contudo, esse entendimento deve estar em consonância com Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Apesar de os extratos bancários apontarem para pequena movimentação na conta corrente da empresa (fls. 242/246), as declarações de imposto de renda acostadas às fls. 247/254 apontam para saldo positivo de aproximadamente R$63.000,00 no ano de 2022, havendo um acréscimo no estoque na ordem de aproximadamente R$ 90.000,00. Mostra-se, portanto, descabida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria saúde da empresa. Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária nestes recursos de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 4.2) Assim, intime-se a apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Manoel Bento de Souza (OAB: 98702/SP) - Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2256913-18.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2256913-18.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Ferreira - Agravante: F. S. C. - Agravado: C. P. LTDA. - Agravado: E. C. - Interessado: Q. A. e P. LTDA. - Interessado: V. S/A - Agravo de Instrumento nº 2256913- 18.2022.8.26.0000; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000/50001; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000 Comarca: Porto Ferreira (2ª Vara Cível) Agravante: F. S. C. Agravados: C. P. Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.315 PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADOS OS INTERNOS. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Agravos internos prejudicados. Não conhecimento do recurso, prejudicados os internos. Insurgiu-se a agravante contra decisões proferidas em ação declaratória c/c pedido de obrigação de não fazer que deferiu tutelas provisórias de urgência (fls. 512/513 e fls. 1.126/1.129, dos autos principais). Alegou, em síntese, que a empresa BA Glass Brasil e o grupo empresarial que integra não concorrem com Vidroporto S/A; que a cláusula estatutária impugnada pode ser afastada unilateralmente pela acionista majoritária; que não houve abuso de poder de controle; que a alienação será das cotas sociais da acionistas, não da empresa litigiosa; que deve ser decretado o segredo de Justiça; e que devem ser revogadas as decisões impugnadas. Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal para autorizar a realização da reunião, aplicando-se penalidade à agravante (fls. 432/448). Os agravados, intimados, apresentaram resposta. Ambas as partes interpuseram Agravos Internos, julgados conjuntamente. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. A agravante alegou ter celebrado transação nos autos principais, de modo que o recurso interposto estaria prejudicado. Ouvidos os agravados, concordaram com pedido. Com efeito, a transação aludida implicou em desistência da impugnação recursal, o que pode ocorrer a qualquer tempo e sem justificativa, aliás, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, prejudicados os internos. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/ SP) - Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Rodrigo Brunelli Machado (OAB: 154354/SP) - Adriana Baroni Santi Barstad (OAB: 118951/SP) - Rafael Gonçalves Priolli (OAB: 453820/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Max Fernando Fischer (OAB: 406112/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1105277-13.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1105277-13.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. I. D. G. B. - Apte/ Apda: L. D. G. B. - Apte/Apdo: O. P. B. - Apte/Apdo: O. R. LTDA - Apte/Apdo: R. S. LTDA - Apte/Apdo: S. U. de T. LTDA - Apte/ Apdo: S. R. U. LTDA - Apdo/Apte: J. C. D. G. (Espólio) - Apda/Apte: S. R. G. M. (Inventariante) - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação inibitória, para condenar os requeridos pessoas físicas à obrigação de não fazer para que se abstenham e ceder e transferir as quotas das sociedades Rés, quais sejam, Rádio SP Um Ltda.; Sistema Universal de Telecomunicações Ltda.; Sociedade Rádio Universal Ltda. e Objetivo Radiofusão Ltda., sem a anuência prévia por escrito do Espólio Autor, sob pena de multa em valor equivalente ao valor das quotas contidas nos contratos de venda e compra, bem como para declarar a implementação do exercício de opção de compra do autor em relação às 996 quotas sociais da Objetivo Radiofusão Ltda; 4.999 quotas sociais da Sociedade Radio Universal Ltda; 14.999 quotas sociais da Radio SP Um Ltda, bem como de 599 quotas sociais da Sistema Universal de Telecomunicações Ltda, neste caso mediante o pagamento de R$ 599,00 em favor do requerido Oswaldo Pereira, desnecessário pagamento de outros valores, considerando-se a aplicação da compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Foi, a seguir, mantida a eficácia tutela de urgência deferida anteriormente (fls. 803/812) para determinar que até o trânsito em julgado da presente sentença permaneçam suspensos os efeitos das cessões e transferências de quotas sociais das sociedades realizadas pelos requeridos sem consentimento do autor, sendo, ademais, deferida tutela de urgência para determinar a averbação da sentença nas fichas cadastrais das referidas sociedades mantidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 1.786/1.811). Os réus foram, outrossim, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Foram, a seguir, acolhidos embargos de declaração para afastar erro material, fazendo constar a expressão 1.000 quotas sociais em substituição à expressão 599 quotas sociais, bem como para ressaltar que, apesar de reconhecido o direito do autor, justamente para evitar eventuais prejuízos que podem ser causados até o trânsito em julgado, foi deferida a tutela de urgência para determinar sua averbação junto à JUCESP. No entanto, o registro, que deve ser realizado independentemente do trânsito em julgado, tem como intuito impedir que sejam cedidas ou transferidas quotas sociais das sociedades requeridas sem anuência prévia e por escrito do espólio, dando-se conhecimento a terceiros sobre tal circunstância, sendo certo que apenas após o trânsito em julgado é que será possível a readmissão do requerente no quadro societário (fls. 1.855/1.856). Foram, por fim, acolhidos parcialmente novos embargos de declaração, tão somente, para fixar o valor do preparo para a parte autora, assinalando-se, por outro lado, que, em que pese as alegações da parte embargante, não há indícios nos autos de que a administração dos requeridos esteja prejudicando as sociedades, sendo certo que em caso de eventual irregularidade cometida na gestão, não há dúvidas sobre a possibilidade de responsabilização dos administradores das sociedades (fls. 1.868/1.869). Ambas as partes apelaram. Os réus deduzem, inicialmente, questão preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de colheita de prova oral. No mérito, insistem no reconhecimento do caráter personalíssimo da opção de recompra, bem como da intransmissibilidade da cláusula de recompra decorrente da extinção deste direito com o falecimento de João Carlos Di Genio. Pretendem, subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento da possibilidade de transmissibilidade do direito de opção de recompra das quotas das empresas rés, o reconhecimento da impossibilidade de se efetuar a compensação de valores, devendo ser adquiridas as quotas pelo preço justo de mercado, determinando que a cessão de quotas seja procedida de apuração de haveres prevista no art. 606 do CPC de 2015, em sede de liquidação de sentença, com a finalidade de se quantificar o real e atual valor das quotas representativas da opção de recompra exercida pelo espólio- autor, e que a transferência destas só ocorra após o pagamento do valor apurado, para evitar o enriquecimento indevido. Postula, ainda subsidiariamente, que seja exercida a opção de compra, tão somente, de 599 (quinhentas e noventa e nove) quotas da Sistema Universal de Telecomunicações, tendo em vista que 400 (quatrocentas) quotas do SR. OSWALDO foram adquiridas anteriormente à celebração do contrato, ou que o espólio autor seja condenado ao pagamento das 400 (quatrocentas) quotas que não integraram o contrato de compra e venda de quotas pelo valor de mercado, evitando-se o enriquecimento sem causa do Espólio (fls. 1.875/1.914). O autor sustenta ser possível o deferimento de antecipação de tutela recursal, garantindo- se o imediato reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, medida, em seu entender, necessária para evitar que, após meses ou anos de tramitação dos recursos de apelação interpostos por ambas as Partes, torne-se inútil o exercício da opção de compra reconhecido pela r. sentença. Aduz, em suma, que a probabilidade do direito decorre do próprio decreto de procedência da demanda com determinação de averbação da sentença perante a Junta Comercial (JUCESP). Depois de reiterar o relato constante da petição inicial, assinala que, no que diz respeito ao perigo de dano e/ou risco de resultado útil do processo, demonstrou que, se mantido tal entendimento, o Espólio Apelante permanecerá de mãos atadas até o trânsito em julgado da r. sentença que possivelmente levará anos , não podendo a Inventariante adotar qualquer medida para administrar e gerir as empresas Apeladas, pouco importando se as referidas empresas estão sendo levadas à bancarrota e poderem, em alguns anos, serem reduzidas a pó, não valendo mais nada!. Frisa, nesse ponto, ter comprovado, por meio de documentos, que a administração temerária do Apelado Fernando prejudicou e continua prejudicando as sociedades Apeladas, sendo imensurável o potencial de danos ao espólio apelante no presente caso. Finaliza, postulando o deferimento da tutela provisória de urgência, antecipando-se a tutela recursal para o fim de autorizar a implementação imediata da opção de compra e reingresso do Espólio Apelante no quadro societário das empresas Apeladas, podendo exercer todo e qualquer direito de sócio, inclusive a alteração da composição da administração das sociedades, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença apelada, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC (fls. 1.919/1.943). II. Em contrarrazões, os réus levantam, de início, preliminar de não conhecimento do apelo em razão da flagrante falta de interesse recursal do espólio, tendo em vista que não decaiu em nenhum dos pedidos formulados na ação. Propõem, a seguir, a incompetência do r. Juízo de origem para fixar o valor do preparo, razão pela qual requer a intimação do autor para que complemente o valor do preparo, sob pena de não conhecimento Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 54 do recurso. Requerem, por fim, o desprovimento do apelo do autor (fls. 2.028/2.061). Em suas contrarrazões, o autor, por sua vez requer o desprovimento do apelo dos réus (fls. 2.076/2.111). Foi colhido parecer ministerial (fls. 2.136/2.143). III. Foi indeferido pedido de concessão de efeito ativo e, em 8 de novembro de 2023, esta Câmara Reservada negou provimento ao agravo regimental interposto pelo autor, mantendo o processamento de seu apelo, sem a ampliação da tutela de urgência já deferida em primeira instância, ocorrendo o transitado em julgado do acórdão em 8 de dezembro de 2023 (fls. 389/394, 463/469 e 472 da Petição 2208193-83.2023.8.26.0000). IV. Fica concedida, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC de 2015, oportunidade para que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as questões preliminares veiculadas nas contrarrazões dos réus, considerado, ainda, o fato de já ter sido proferido acórdão transitado em julgado mantendo a tutela de urgência na amplitude deferida em primeira instância. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB: 182761/SP) - Fernando José da Costa (OAB: 155943/ SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Beatriz Toratti (OAB: 434015/SP) - Estela Maria Lemos Monteiro Soares de Camargo (OAB: 60429/SP) - Luiz Antonio Castro de Miranda Filho (OAB: 296837/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2268092-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2268092-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cícera Maria de Oliveira Sobrinho - Agravante: Camila de Oliveiras Luiz - Agravante: Eduardo de Oliveira Luiz - Agravado: Soma Equipamentos Industriais S/A (Massa Falida) - Interessado: Rolff Milani de Carvalho (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 37539 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou procedente em parte habilitação de crédito promovida por Waldemar Luiz Sobrinho, falecido, representado por seus sucessores, nos autos da falência de Soma Equipamentos Industriais S.A., para incluir o valor de R$10.593,52, como crédito trabalhista, condenado o habilitante ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 20% sobre a diferença entre o pedido e o reconhecido. Confira-se fls. 189/191, de origem. Inconformado, o habilitante, por seu Espólio, argumenta, em suma, que a condenação em honorários de sucumbência é injusta, pois o trabalhador aguardou 32 anos para ver o seu crédito reconhecido em valor aquém do devido, que, ainda, será em grande parte ceifado pela verba honorária. Sustenta o cabimento da gratuidade judiciária, pois, tanto o ex-trabalhador, quanto os seus sucessores apresentaram declaração de hipossuficiência e estão representados por sindicato da categoria. No mais, indica equívoco nos cálculos do administrador judicial, sendo correto atualizar o valor principal (R$3.308,57) desde maio de 1995, data da liquidação da sentença, o que redundaria no valor de R$6.671,30 para setembro de 2008. Quanto aos juros, diz que o período deve ser entre maio de 1995 e setembro de 2008, totalizando R$10.674,08. Da soma, deduzidos os valores já percebidos pelo habilitante, além de INSS e IRPF, que também não devem integrar a conta, o valor correto a habilitar, na data da quebra, é de R$15.486,14, tudo corrigido pela Tabela do C. TST. Por último, quanto aos honorários de sucumbência, diz que, na falência, não são devidos, porque o administrador judicial tem remuneração própria. Há pedido sucessivo de redução da condenação para 10%. Requer, Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 63 por tais argumentos, a concessão de gratuidade judiciária, a restituição das despesas processuais pagas, inclusive para a interposição do agravo, o reconhecimento de que o crédito é de R$15.486,14 e a exclusão da condenação em honorários de sucumbência ou, sucessivamente, a redução da verba para 10%. O recurso foi processado (fls. 17/19). A contraminuta da Massa Falida, pelo administrador judicial, foi juntada a fls. 22/28, opinando pelo parcial provimento do recurso. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 189/191 e 193, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 14/15). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do agravo (fls. 35/39). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Juliana Moreira Ammirati (OAB: 386351/SP) - Marcelo Martins (OAB: 165031/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Aron Bisker (OAB: 17766/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2341304-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2341304-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Addy Delouya - Agravante: Daniel Delouya - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Cia Brasileira de Construçoes Cibracon (Massa Falida) (Massa Falida) - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessada: Anat Falbel - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 314, do Empreendimento Girassol, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Addy e Daniel Delouya, para “determinar a exclusão de seu crédito do futuro quadro-geral de credores, diante da ausência de comprovação do pagamento da unidade em discussão”. Confira-se fls. 77/85. Inconformados, recorrem os credores, pretendendo “que seja reconhecida a aquisição da unidade nº 314 do Empreendimento Girassol por parte dos ora agravantes, sendo-lhes atribuídos, por conseguinte, todos os direitos sobre o referido imóvel, bem como a propriedade do mesmo, após a finalização das obras do Empreendimento Girassol” (fls. 36). De início, defendem o cabimento do recurso em face da sentença proferida no incidente de origem (art. 189, § 1º, II, do CPC), e mencionam julgado deste E. TJ/SP a esse respeito (fls. 12). Quanto à questão de fundo, em apertadíssima síntese, alegam que comprovaram satisfatoriamente a quitação da unidade, já que juntaram extratos bancários demonstrando o saque do valor do imóvel (R$ 300.000,00) na data em que firmaram o contrato de aquisição dele com a falida (01.11.2013). Apontam que o fato da contabilidade e dos extratos bancários da falida não indicarem o recebimento do referido valor do imóvel não pode ser interpretado em desfavor deles, credores, uma vez que é incontroverso que a contabilidade e as finanças da falida eram informais e irregulares. Destacam que não estão cadastrados no sistema invest, da falida, e que o contrato de aquisição da unidade contém previsões que são incompatíveis com a pretensão de investimento financeiro, porém, compatíveis com a intenção de realizar planejamento sucessório (propriedade do imóvel seria atribuída à Addy, com resguardo de usufruto em favor de seu pai, Daniel). Apontam julgamento de caso análogo, relativo à unidade 83, do Empreendimento Paulistânia, no qual foram reconhecidos como legítimos adquirentes da unidade (AI n. 2172887-53.2023.8.26.0000). No mais, alegam que os posicionamentos do juízo a quo são contraditórios, já que, “apesar de ter julgado improcedente o pleito dos agravantes em relação à unidade nº 314 do Empreendimento Paulistânia, o D. Juízo a quo julgou procedente a pretensão dos ora agravantes em relação à unidade nº 87 do empreendimento Fidalga (vide doc. 13 - Sentença)” (fls. 33), a despeito dos contratos possuírem estrutura idêntica. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP) - José Lucas Leal (OAB: 429373/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Ricardo Coelho Atihe (OAB: 135842/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2339534-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2339534-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: José Próspero Puoli Filho - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra o despacho de fls. 463, que em concurso de credores, entendeu suficientemente fundamentada a decisão de fls. 452/544 dos autos originários, sobre o tema, e afirmou nada há a reconsiderar. Referido despacho consignou que a despeito do peticionante não ser parte nos autos, tem interesse na decisão acerca do concurso de credores, e sua a presença fica autorizada apenas para acompanhar o andamento da demanda. A decisão de fls. 452/455 resolveu sobre concurso de credores instaurado a pedido do executado, nos autos do cumprimento de sentença que julgou improcedentes embargos monitórios para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$193.857,90 e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do crédito. O magistrado de piso, considerando a ordem de preferência dos créditos conforme a ordem de privilégio de direito material, e as regras estabelecidas no art. 186 do CTN, art. 24, da lei nº 8.906/94, nos artigos 83 e 84 da lei de falência e recuperações judiciais e nos artigos 958 a 965 do Código Civil, e, ainda que os créditos trabalhistas são limitados ao montante de 150 salários mínimos, fixou a ordem de preferência na seguinte forma: (1) o crédito trabalhista de fls. 438/440, limitado a 150 salários mínimos atuais (R$1.320,00 total de R$198.000,00), a ser transferido ao Juízo Trabalhista, após a preclusão; (2) o crédito hipotecário exequendo nos autos relativamente ao remanescente. Inconformado, o peticionante ora agravante interpôs agravo de instrumento aduzindo em síntese que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e pleiteia a concessão do benefício da gratuidade. Afirma que a decisão agravada não atendeu ao disposto no artigo 186 do CTN, está eivada de vício e injustiça na exposição dos fatos e do direito, visto que a penhora do bem imóvel de matrícula nº 16.297 resultou em arrematação pelo valor de R$1.111.000,00, a ser paga mediante entrada de R$337.000,00 e o saldo remanescente em 30 parcelas iguais e mensais; que há ofício expedido pelo MM Juiz do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010775-47.2019.5.15.0008, requerendo a transferência do valor equivalente a arrematação do imóvel para o referido processo, ante o caráter prioritário do crédito trabalhista. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de que os valores provenientes da arrematação do referido imóvel sejam transferidos integralmente ao juízo trabalhista (fls. 01/11). Recurso sem preparo, com pedido de concessão da gratuidade processual. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. O presente recurso foi distribuído a este Relator, em cumprimento ao art. 70 § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Defiro o pedido de gratuidade apenas para fins de processamento do presente recurso. Após, conclusos ao Relator originário. - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Mirela do Amaral Antunes (OAB: 364792/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3007610-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 3007610-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Sebastiana Gonçalves Lopes - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE CONTÁBIL. ÔNUS. DETERMINAÇÃO DO ÔNUS DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE 871 FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO. ADEMAIS, O PERITO JUSTIFICOU, DE FORMA PORMENORIZADA, OS TRABALHOS QUE REALIZARÁ. 3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/SP) - Danielle Araujo de Souza (OAB: 344736/SP) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002277-67.2000.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauricio Lemos Velo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIO DE 1995 E 1996. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO - DEMORA NO CURSO DO PROCESSO IMPUTÁVEL À EXEQUENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005677-73.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Elizario Batista - Apelado: Eliana Aparecida Lopes Perico - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 CITAÇÃO EM 10.04.2012 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF - ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 314243/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008838-73.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Irati Inacio de Oliveira Avaré - Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram o recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009791-37.2001.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcia Aparecida Maciel Rocha - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA PRESCRIÇÃO CONSUMADA EXTINÇÃO DO CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 342 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009935-63.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Lello Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2001. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A COBRANÇA EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE. HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO ATACADA NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DADA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015709-43.2011.8.26.0664/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo (Atual Denominação) - Embargdo: Município de Votuporanga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015 OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO À DISCUSSÃO DE QUESTÃO CLARAMENTE DIRIMIDA NO RECURSO ANTERIOR, AO ARGUMENTO DE ‘CONTRADIÇÃO’ QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Iasmine Pohren (OAB: 49851/PR) - Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500645-55.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Iraty Reis Filho - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA CONTRIBUINTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Rodrigo Cesar Engel (OAB: 271842/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500790-29.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedito Almir Faria Avare Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram o recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501332-08.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Juarez de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram o recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501839-66.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Alves Filho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram o recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1999 E 2006 A 2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 343 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502280-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eliane Franco - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 A 2005 CITAÇÃO EM 23/10/2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DO JUIZ INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502435-89.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Mabel Jose Lopes Niero - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ÁGUA E ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE FAZ JUS ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502536-29.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Maristela Ramos Alves da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2013. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR, OPORTUNIZANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0570501-97.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Zwinglio M Lessa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0600149-54.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Miguel José da Rosa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC- RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 3002945-95.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (Espólio) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2014 PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS INGRESSO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO MUNICIPAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS COM CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABIMENTO HONORÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 344 ADVOCATÍCIOS CUMULATIVIDADE ENTRE OS HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO COM OS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NOS INCISOS DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000144-85.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cruz Azul de São Paulo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU EXERCÍCIO DE 2004 IMÓVEL PERTENCENTE À ENTIDADE BENEFICENTE PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO POSSÍVEL IMUNE DIREITO FUNDAMENTAL DESCRITO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REQUISITOS PREENCHIDOS PELA ENTIDADE PRESUNÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE QUE DEVE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE, A QUAL NÃO DEMONSTROU O DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRESCRITOS EM LEI SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Celecino Calixto dos Reis (OAB: 113343/SP) - Bruno Centeno Suzano (OAB: 287401/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0029851-41.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jsc Negocios Imobiliarios Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 166 DO STJ. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO NÃO DIVERGIU DO ENTENDIMENTO SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - Jurandir França de Siqueira (OAB: 192608/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000581-03.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embgte/Embgdo: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embgte/Embgdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 - ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A COBRANÇA DAS COMPETÊNCIAS DE MAIO A JULHO DE 2006 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0020120-42.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em reapreciação, mantiveram o v. acórdão, porque de acordo com o entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 919), NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA EXIGIR TAXAS DE LICENÇA OU FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ANTENAS DE TRANSMISSÃO É EXCLUSIVA DA UNIÃO INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ESSA DATA - EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS PROPOSTOS EM 2014 - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO COLENDO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Maria Claudia Terra Alves (OAB: 43293/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Danielle Chinchio Velloso (OAB: 240343/SP) - Camila Silveira Abrão (OAB: 292378/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 345 Nº 0020157-69.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S.a - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em reapreciação, mantiveram o v. acórdão, porque de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE - TAXA DE LICENÇA - SANTOS - TESE FIRMADA PELO E. STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 919), NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA EXIGIR TAXAS DE LICENÇA OU FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ANTENAS DE TRANSMISSÃO É EXCLUSIVA DA UNIÃO INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (01.12.2022), FICANDO RESSALVADAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 07.12.2021 E PREVALECE SOBRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CONTRIBUINTE QUE, EMBORA TENHA NATUREZA DE AÇÃO E SEJA ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS, É CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO E. STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501689-44.2006.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul - Magistrado(a) Eutálio Porto - Acolheram em parte os embargos, com modificação do julgado. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS - DECISÃO DO STJ NO SENTIDO DE REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TOCANTE À ALÍQUOTA DO ISS E ÀS CONTAS AUTUADAS. 1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALÍQUOTA DO ISS APÓS A VIGÊNCIA DA LC Nº 116/2003 - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ALÍQUOTA SUPERIOR A 5% APENAS ATÉ EDIÇÃO DA LC Nº 116/2003. 2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME ESPECÍFICO DE CADA ATIVIDADE TRIBUTADA - OCORRÊNCIA - COBRANÇA DO ISS QUE DEVE SER AFASTADA EM RELAÇÃO ÀS CONTAS 50.01.99-4, 50.01.95-1, 50.01.73-0, 50.04.99-3, 50.55.01-6 E 50.55.02-4 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. - Advs: Humberto Antonio Lodovico (OAB: 71724/SP) - Giovani Rodrygo Rossi (OAB: 209091/SP) - Barcelos Antonio Silveira (OAB: 309428/SP) - Milton Ricardo Batista de Carvalho (OAB: 139546/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1007592-69.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Prefeitura Municipal de Limeira - Apelado: Claro S.a - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Mantiveram a conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE LIMEIRA - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS DE VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTABELECEU QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS DA PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGADO (DJE 9/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/1/2014 - O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ADENTRA EM ASSUNTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TRATA DE INTERESSE LOCAL MEDIANTE A PROMOÇÃO DE ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NÃO DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 1009977-87.2015.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Prefeitura Municipal de Limeira - Apelado: Claro S.a - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Em reapreciação, mantiveram o v. acórdão, porque de acordo com o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal. V. U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE - TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 919), NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA EXIGIR TAXAS DE LICENÇA OU FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS ANTENAS DE TRANSMISSÃO É EXCLUSIVA DA UNIÃO INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09.12.2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ ESSA DATA - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2014 E EMBARGOS EM 2015 - MANUTENÇÃO DA COBRANÇA - EM REAPRECIAÇÃO, V. ACÓRDÃO MANTIDO, PORQUE DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO COLENDO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 98,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 346 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1016359-05.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1016359-05.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Terminal Exportador de Santos Ltda - Tes - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Após sustentação oral realizada pela Dra. Nicolli Anversa Colli, OAB/SP 400.054. Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2007, 2008, 2009 E 2010 E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010. CDAS N. 57850/2021, 57851/2021, 57852/2021, 57853/2021 E 57854/2021. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. IMÓVEL PERTENCENTE À CODESP. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, IMUNIDADE RECÍPROCA E AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. EMBARGANTE/APELANTE QUE JÁ SUSCITOU A QUESTÃO PERTINENTE À OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, QUE IMPEDE A DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO JÁ DECIDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505, 507 E 508 DO CPC. PRECEDENTE DO C. STJ. IMUNIDADE CONFERIDA À UNIÃO FEDERAL, TITULAR DO DOMÍNIO, E QUE ENGLOBA APENAS IMPOSTOS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NOS TEMAS 385 (RE 594015) E 437 (RE 601720) JULGADOS PELO C. STF, FIXANDO AS SEGUINTES TESES: (I) “NÃO SE BENEFICIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OCUPANTE DE BEM PÚBLICO”; (II) “INCIDE O IPTU, CONSIDERADO IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVEDORA DO TRIBUTO”. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL (ART. 33 DO CTN E ARTS. 14 E 14-A DO CTM). PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Garcia Porto (OAB: 224457/SP) - Marina Iezzi Gutierrez (OAB: 192933/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1017718-17.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1017718-17.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Barueri - Apelado: Votorantim Cimentos S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A DEMANDA EXECUTIVA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA, EM 31.01.2008. CITAÇÃO EFETIVADA EM 24.12.2008. JUNTADA DO RESPECTIVO AR SOMENTE EM 24.01.2011. MUNICÍPIO QUE, EM 24.01.2011, REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA APELADA VOTORANTIM CIMENTOS S.A, QUE HAVIA INCORPORADO A EXECUTADA ORIGINÁRIA ENGEMIX S.A EM 30.12.2008. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE SOMENTE FOI ANALISADO PELO JUÍZO EM 2018, APÓS O TRANSCURSO DE QUASE SETE ANOS. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EXEQUENTE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO, AINDA, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA SUCESSORA, PORQUANTO O PEDIDO FOI FORMULADO POUCO MAIS DE DOIS ANOS APÓS A INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DA POSTULAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE, CONFORME ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. ISS. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE VALORES RELATIVOS A MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS AS NOTAS FISCAIS COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES E DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE ERA DE SUA INCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, I DO CPC. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL (ARTIGOS 320 E 434 DO CPC). OMISSÃO QUE NÃO PODERIA SER SUPRIDA COM EVENTUAL PERÍCIA. TESE SUBSIDIÁRIA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS AO ÍNDICE DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIB, VINCULADA AO IPCA DO IBGE, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO ARE 1.216.078 E NOS QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870947. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE BARUERI. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADOÇÃO DA TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021. RESSALVA-SE, CONTUDO, A POSSIBILIDADE DE TAIS PARÂMETROS SEREM ALTERADOS APÓS A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL PELO E. STF. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUNICIPALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA EMBARGANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 348 E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/ SP) (Procurador) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003776-50.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1003776-50.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: Gilberto Fortunato - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2020 E 2021. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. DESCABIMENTO.NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). FALTA DE AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE NO TÍTULO EXECUTIVO. A SITUAÇÃO DESCRITA ACARRETA VÍCIO NO CAMPO JURÍDICO DA EXISTÊNCIA DA CDA E SUA CORREÇÃO INVOCA NOVO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, NÃO SENDO SANÁVEL MEDIANTE SIMPLES ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DA CORREÇÃO DE ERRO QUE NÃO SEJA MATERIAL OU FORMAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2245836-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2245836-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Confederação Brasileira de Vela - Interessado: Federacao Brasileira de Velas e Motor - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZADOR DO MANEJO DOS RECURSOS. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Luis de Souza Pereira (OAB: 71530/RJ) - Bianca Oliveira de Farias (OAB: 112413/RJ) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001469-83.2015.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Adriano de Melo Tinti e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DOS EMBARGANTES QUE PROPUSERAM EMBARGOS DE TERCEIRO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N° 203.453/82 QUE O MUNICÍPIO DE SÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 363 PAULO MOVE EM FACE DE S/A INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO. DIZEM QUE SÃO LEGÍTIMOS POSSUIDORES DO IMÓVEL CONSISTENTE NO LOTE Nº 24, DA QUADRA Z, JARDIM PRESIDENTE DUTRA E QUE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL FOI ALIENADO POR NELY VACCARELLI BOSCO E OUTROS A SILVANA ALVES NUNES, EM NOVEMBRO DE 2011. ALEGAM, AINDA, QUE, EM SEGUIDA, FOI VENDIDO PARA OS EMBARGANTES, EM 18/10/2013, BEM COMO FOI DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EXECUTADA EM MAIO DE 2011. ASSIM, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM DATA ANTERIOR - PRETENSÃO DA LIBERAÇÃO DO BEM - CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, É POSSÍVEL CONCLUIR QUE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL FORAM ALIENADOS À KARL MEHLER E OUTROS EM 1956, BEM COMO, FICOU DEMONSTRADO, QUE EM 2011 OS COMPRADORES ALIENARAM O BEM À SILVANA ALVES NUNES. NO ANO DE 2013 O BEM FOI ALIENADO AOS TERCEIROS EMBARGANTES, ORA APELADOS. ASSIM, CONCLUIU-SE QUE A PRIMEIRA ALIENAÇÃO OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INSURGE APENAS NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INADMISSIBILIDADE - O EMBARGADO DEU CAUSA À CONTINUIDADE DA AÇÃO, POIS INSISTIU NA SUA TESE APÓS O ESCLARECIDO NOS AUTOS E, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, DEVE RESPONDER PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, JÁ QUE OS HONORÁRIOS CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO (ART. 85, § 14, CPC), QUE PRESTOU SERVIÇOS E POR ELES DEVE SER REMUNERADO - OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA SERÃO SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA, PORÉM, NA HIPÓTESE EM QUE ESTA, DEPOIS DE TOMAR CIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DO BEM, APRESENTAR OU INSISTIR NA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO PARA MANTER A PENHORA SOBRE O BEM CUJO DOMÍNIO FOI TRANSFERIDO PARA TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) (Procurador) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Claudete Rodrigues Lozano (OAB: 236544/SP) - Gerci Ribeiro Neves (OAB: 57182/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002481-87.2003.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Lacreta Representações comerciais ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE QUE O DÉBITO FOI DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 26) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA (DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE.INFORMAÇÃO DO EXEQUENTE/APELANTE QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO, REQUERENDO, POIS, A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA/RECORRIDA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA RECORRIDA, PARA PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - A R. DECISÃO RECORRIDA MERECE REFORMA - O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ É NO SENTIDO DE QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS PELA EXECUTADA QUANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO OCORRE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MUNICÍPIO DE PEDREIRA) E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER-SE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE RELATIVO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA PROVIDO, NESTE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004066-24.2008.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Município de Novo Horizonte - Apelado: Aparecida Benedita Gomes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A LEI MUNICIPAL Nº 1.597/92 CONCEDEU A ISENÇÃO DE IPTU INCIDENTE SOBRE O ÚNICO IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DOS APOSENTADOS, CONDICIONANDO TAL BENEFÍCIO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO SEU ARTIGO 2º, COM AS ALTERAÇÕES E OS ACRÉSCIMOS TRAZIDOS PELAS LEIS NºS 1.669/93, 2.350/03 E 3.395/11. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SE REFERE À COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2006 (FLS. 3) - COMPROVAÇÃO DA EXCIPIENTE QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 1999 (FLS. 77), BEM COMO DEMONSTROU, QUE APESAR DE OBTER RENDIMENTOS PROVENIENTES DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE), SUA RENDA FAMILIAR MENSAL NÃO SUPERA O VALOR DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE NENHUM DOCUMENTO A FIM DE COMPROVAR SE O BEM CONSTRITO É, DE FATO, O ÚNICO IMÓVEL DA EXECUTADA E TAMPOUCO SE ESTA O UTILIZA PARA SUA PRÓPRIA MORADIA - APESAR DE NÃO TER A EXCIPIENTE TRAZIDO AOS AUTOS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS II E III, O MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, ORA APELANTE, NÃO IMPUGNOU OS FATOS POR ELA ALEGADOS, DE MODO QUE Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 364 ESTES PRESUMEM-SE VERDADEIROS. ISENÇÃO QUE EXCLUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 175, DO CTN, CARACTERIZANDO-SE COMO DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO (IPTU) - A INTENÇÃO DO LEGISLADOR MUNICIPAL NÃO É OUTRA SENÃO PROPORCIONAR AO APOSENTADO PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO IMÓVEL, UTILIZADO PARA SUA MORADIA, O BENEFÍCIO FISCAL DA ISENÇÃO DO IPTU - AINDA QUE O ART. 179, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A LEI MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE INDICAM A NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INEXISTE ÓBICE PARA QUE O INTERESSADO RECORRA DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE PODERÁ DESCONSTITUIR O LANÇAMENTO E DECLARAR O DIREITO À ISENÇÃO, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - FATO IRRELEVANTE - O DISPOSITIVO LEGAL QUE CONDICIONA O ATO ADMINISTRATIVO AO PRÉVIO REQUERIMENTO É DIRIGIDO AO FISCO, INEXISTINDO ÓBICE LEGAL À APRECIAÇÃO DA ISENÇÃO E SUAS CONDIÇÕES PELO JUDICIÁRIO - ASSIM, POR SER INCONTROVERSO QUE A EXCIPIENTE/RECORRIDA PREENCHEU AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI MUNICIPAL DO NOVO HORIZONTE Nº 1.597/92, DEVE MESMO SER RECONHECIDO SEU DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU.PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) (Procurador) - Pedro Frozi Bergonci Zanellatti Pedrazzani (OAB: 115812/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009876-75.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Manoel da Silva Duraes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE - EXECUTADO/APELADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, EM MOMENTO ANTERIOR A SUA CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” CONFIGURADA.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. STJ, QUE ORIENTA A QUESTÃO DE FORMA DIRETA NOS SEGUINTES TERMOS: “A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO”.PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADMISSIBILIDADE - DESCABE PRETENSÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA), POR CONSTITUIR TIPICAMENTE UM CAPÍTULO DA R. SENTENÇA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Joice Gomes da Silva (OAB: 399035/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500127-56.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Varese Engenharia Automação Ind. e Comércio Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - (FLS. 04/20 - ISS AUTO-LANÇADO GISS - EXERCÍCIOS 2011/2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 27/05/2013 REFERENTE AS CDA’S (FLS. 04/20 - ISS AUTO-LANÇADO GISS - EXERCÍCIOS 2011/2012) - DESPACHO CITATÓRIO (29/05/2013 - (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 21 04/06/2013) - POR SUA VEZ, HOUVE CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO RETORNOU O “A.R.” (FLS. 21Vº 14/03/2017) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 27/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 22/23). EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - (ISS AUTO-LANÇADO GISS - EXERCÍCIOS 2011/2012) - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO NÃO RETORNO DO A.R. (FLS. 21Vº) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.ASSIM, CUMPRIA AO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS, NO ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80, OU DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO/INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, QUANTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 365 COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500308-66.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcello Caratella - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ- EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 13/10/2014 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 603,73) - CDA’S - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 13/10/2014 - VALOR DA CAUSA (R$ 603,73) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 779,89 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501718-29.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Carlos Alberto Rodrigues - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 16/10/2008 - ISS AUTÔNOMO (2003/2006) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO (23/10/2008 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 07 18/11/2008) - EM 10/11/2009 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 08/09) - NA DATA DE 22/06/2010 HOUVE A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 10) - COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 11/12 - 10/06/2011) - CERTIDÃO CARTORÁRIA NOTICIANDO QUE A CARTA PRECATÓRIA NÃO RETORNOU (FLS. 13 - 21/03/2012) - HOUVE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMARCA DE EMBU/DEPRECADO (FLS. 14/26) COM A JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 14/26) - FOI ABERTO VISTA AO MUNICÍPIO DE COTIA EM 12/02/2016 (FLS. 27) E DEVOLVIDOS EM 25/04/2016 (FLS. 27) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A PENHORA ON LINE (FLS. 28/29 - 09/03/2016) - PEDIDO DEFERIDO (FLS. 20/21 07/11/2016) E O BLOQUEIO RESTOU NEGATIVO (FLS. 21 - 11/11/2016) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 04/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 22/23).FRISE-SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A NEGATIVA DE BLOQUEIO ON LINE (FLS. 21 11/11/2016). EXECUÇÃO FISCAL - ISS AUTÔNOMO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A NEGATIVA DE BLOQUEIO ON LINE (FLS. 21) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501966-04.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paula Pereira de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 16/10/2009) - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 366 - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 04 - 22/10/2009) - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO EM 13/11/2009 (FLS. 04) - VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO EM 07/01/2010 (FLS. 08), REQUERENDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA (FLS. 08) - EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 09/11) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A SUSPENSÃO POR SEIS MESES (FLS. 12 22/07/2010) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 13 - 12/08/2010) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A SUSPENSÃO POR SEIS MESES, BEM COMO TERMO DE ACORDO (FLS. 14/16 - 14/01/2016) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 17 - 15/02/2016) - ABRIU-SE VISTA AO PROCURADOR EM 11/05/2017 (FLS. 18) REQUERENDO SEJA EXPEDIDO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHOR E AVALIAÇÃO - DESPACHO DE FLS. 21 (16/04/2018), PARA QUE O EXEQUENTE PROMOVA TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NO SENTIDO DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS ATUAIS ENDEREÇOS DO EXECUTADO, TRAZENDO PARA OS AUTOS DOCUMENTOS QUE O COMPROVAM - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A SUSPENSÃO POR SEIS MESES (FLS. 21/22 - 11/06/2018) COM RECEBIMENTO EM 02/03/2020 (FLS. 23) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 24 - 21/08/2020) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A SUSPENSÃO POR DOZE MESES, BEM COMO TERMO DE ACORDO (FLS. 26/28 - 24/11/2020) - SUSPENSÃO DEFERIDA (FLS. 29 - 1º/09/2021) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A PENHORA “ON LINE”, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD (FLS. 30/34) - O PROCESSO ESTEVE EM CARGA COM A PROCURADORIA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 06/12/2021 A 22/08/2022 (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 35) - PEDIDO INDEFERIDO (FLS. 36 - 14/09/2022) - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 37 - 23/09/2022) - JUNTADA DO A.R. POSITIVO (FLS. 38/39 - 26/10/2022) - DECURSO DE PRAZO PARA QUE O(A) EXECUTADO(A) EFETUASSE O PAGAMENTO DO DÉBITO OU OFERECESSE BENS À PENHORA (FLS. 40 - 27/10/2022) - O PROCESSO ESTEVE EM CARGA COM A PROCURADORIA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 23/11/2022 A 10/01/2023 (CERTIDÃO CARTORÁRIA - FLS. 42) - PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ REQUERENDO A PENHORA “ON LINE”, ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD (FLS. 43/45 - 06/02/2023) - DESTACA-SE, O R. DESPACHO DE FLS. 46 (12/04/2023): “VISTOS. FL. RETRO: INDEFIRO. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - ABRIU-SE VISTA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 03/07/2023 (FLS. 47) COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM 07/08/2023 (FLS. 48) - EM 1º/08/2023 O EXEQUENTE REQUEREU PENHORA “ON LINE”, ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD (FLS. 50/52) - POR SUA VEZ, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 53/54 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 156, V, DO CTN, COMBINADO COM ARTS. 921, § 4º E 924, V, AMBOS DO CPC (05/09/2023). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502887-21.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Comercial Ciriaco de Prods. Alim. Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571) E NO RE 636562, TEMA 390 JULGADO PELO E. STF, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503085-78.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria Jose da Conceicao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2010/2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 12.08.2014, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 15.08.2014 (FLS. 02). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA EM 01.10.2014 E RETIRADA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 24.02.2015 (FLS. 06). EM 29.04.2016 O PROCURADOR DO MUNICÍPIO PETICIONOU APRESENTANDO O COMPROVANTE DE AR ENTREGUE EM 17.04.2015, Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 367 REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA (FLS. 07/09). A PETIÇÃO FOI JUNTADA EM 05.10.2016, COM POSTERIOR DECISÃO PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O AR ASSINADO POR TERCEIROS (FLS. 10). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 17.07.2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 11/12). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO DESPACHO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O AR ASSINADO POR TERCEIROS (FLS. 10) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503347-62.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marta Maria dos Santos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2009/2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 15/10/2013, REFERENTE AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 (FLS. 04/07) - O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 21/10/2013 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 08 - 31/10/2013) - RETIRADA PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO EM 18/11/2013 E DEVOLVIDO POR PETIÇÃO EM 10/04/2014 (FLS. 10/11), REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO (FLS. 12 - 08/04/2015) - MANDADO COM CERTIDÃO NEGATIVA (FLS. 14/15 - JUNTADA EM 18/09/2015) - POR PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/03/2016 E JUNTADA EM 06/10/2016 O MUNICÍPIO REQUER EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO (FLS. 16/18) - EM 06/10//2016 FOI DEFERIDA EXPEDIÇÃO DE EDITAL (FLS. 19), QUE RESTOU EXPEDIDO EM 22/11/2016, COM DECURSO DE PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, EM 10/03/2017 (FLS. 20) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROFERIDA EM 10/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 21/22).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADA DO DECURSO DE PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, CITADO POR EDITAL (FLS. 20) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503433-33.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Persio Soares de Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2009 E 2011) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 15.10.2013, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 21.10.2013 (FLS. 02). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA EM 01.11.2013 (FLS. 05). EM 18.11.2013 O AR FOI RETIRADO PELA PROCURADORA DO MUNICÍPIO. EM 20.03.2017 FOI CERTIFICADO QUE O AR NÃO RETORNOU. DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 31.07.2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 06/07).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DA AUSÊNCIA DO RETORNO DO AR (FLS. 05, VERSO) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 368 JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503823-66.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pedrina Pereira de Brito - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2010/2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 20/08/2014) REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 04/09 (IPTU), EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 22/08/2014 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 10 - 07/10/2014) E DEVOLVIDA COM A OCORRÊNCIA “NÃO EXISTE O NÚMERO” (FLS. 12) - EM 04/02/2016 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 11) - NA DATA DE 16/05/2016 FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (FLS. 10) - O MANDADO NEGATIVO FOI JUNTADO EM 07/03/2017 (FLS. 15/16) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 31/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 17/18).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO INSUCESSO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 16) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504316-77.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Benedito Fernandes de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 23/10/2013 - ISS AUTÔNOMO (2011/2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 23/10/2013) REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 03/04 (ISS AUTÔNOMO), EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 - DESPACHO CITATÓRIO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO OCORREU EM 25/10/2013 (FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 05 21/11/2013) COM A DEVOLUÇÃO DE NEGATIVA (FLS. 08) - EM 17/03/2014 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 07) - NA DATA DE 18/10/2010 FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (FLS. 09 - 08/04/2015) - CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O EXECUTADO (FLS. 10/12 - 18/08/2015) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (FLS. 14/15 - 10/03/2016) - FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 16 05/10/2016) - EDITAL EXPEDIDO EM 22/11/2016 (FLS. 17) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 1º/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 18/19).FRISE-SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 17 22/11/2016). EXECUÇÃO FISCAL - ISS AUTÔNOMO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 17) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA- SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 369 DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504436-23.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sao Paulo II Com Serv Au Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 22/10/2013 - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO (2012) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 22/10/2013) REFERENTE A CDA DE FLS. 03 (TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO), EXERCÍCIO DE 2012 - DESPACHO CITATÓRIO (25/10/2013 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 04 21/11/2013) COM A DEVOLUÇÃO DE NEGATIVA “MUDOU-SE” (FLS. 07) - EM 06/03/2014 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 06) - NA DATA DE 14/04/2015 FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (FLS. 08) - CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O EXECUTADO (FLS. 10/11 - 09/07/2015) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (FLS. 13/14 - 22/02/2016) - FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 15 15/09/2016) - EDITAL EXPEDIDO EM 22/11/2016 (FLS. 16) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 17/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 17/18). FRISE-SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 16 22/11/2016). EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO 2012 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 16) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA- SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506479-69.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lee Won Moo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 21/10/2009 - IPTU (2004, 2006 E 2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 21/10/2009) REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 03/05 (IPTU), EXERCÍCIOS DE 2004, 2006 E 2007 - DESPACHO CITATÓRIO (12/11/2009 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 25/11/2009) COM A DEVOLUÇÃO DE NEGATIVA (FLS. 08) - EM 30/08/2010 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (FLS. 07) - NA DATA DE 16/11/2010 FOI EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA (FLS. 09) E JUNTADO O COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO EM 28/02/2011 (FLS. 10) E DEVOLVIDA SEM QUE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDESSE COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO (FLS. 15) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (FLS. 17/18 - 07/01/2016) - FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 20 05/10/2016) - EDITAL EXPEDIDO EM 22/11/2016 (FLS. 21) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 04/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 22/23).FRISE- SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 21 22/11/2016). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004, 2006 E 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 21) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 370 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507982-28.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Masaka Nagao - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 29/10/2009 - IPTU (2004/2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO (11/11/2009 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 09 03/02/2010) - EM 05/10/2010 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 08/09) - EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (18/10/2010 - FLS. 12) - CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O EXECUTADO (MUDOU-SE), CONFORME FLS. 14 (30/03/2011) - FOI ABERTO VISTA AO MUNICÍPIO DE COTIA EM 21/10/2015 (FLS. 15) E DEVOLVIDOS EM 1º/12/2015 (FLS. 15) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (FLS. 16/18 - 19/11/2015) - DETERMINAÇÃO SEJA EXPEDIDO O EDITAL (FLS. 19 - 23/02/2016) - EDITAL EXPEDIDO EM 04/07/2016 (FLS. 20) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 30/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 21/22). FRISE-SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 20 - 04/07/2016). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 20) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508517-78.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcílio Propaganda e Publicidade S/c Ltda Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 02/10/2014 REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 03/05 (TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO), EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - DESPACHO CITATÓRIO (10/10/2014 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 07/01/2015) COM A DEVOLUÇÃO DE NEGATIVA (FLS. 09) - EM 28/10/2015 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 08) - NA DATA DE 06/06/2016 FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (FLS. 10) COM A DEVOLUÇÃO DE NEGATIVO (FLS. 13 - 23/01/2017) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 07/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 14/15).EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO INSUCESSO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 13) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA- SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 371 Nº 0509852-11.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sergio Kenji Okuda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 04/11/2009 - IPTU (2004/2007) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO (27/11/2009 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 12 02/12/2009) - EM 14/09/2010 O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 13) - NA DATA DE 18/10/2010 FOI EXPEDIDO O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA (FLS. 15) - CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CITAR O EXECUTADO (FLS. 14 - 08/04/2011) - O EXEQUENTE PETICIONOU REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO (FLS. 19/21 - 05/11/2015) - FOI DETERMINADO PELO JUÍZO A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 22 - 05/08/2016) - EDITAL EXPEDIDO EM 22/11/2016 (FLS. 23) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 07/08/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 24/25).FRISE- SE, A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 23 - 22/11/2016). EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, NÃO FOI INTIMADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO EDITAL (FLS. 23) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510717-58.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pousada Camargo e Cunha Ltda - Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO (2012/2013) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 10.10.2014, COM DESPACHO CITATÓRIO EM 23.10.2014 (FLS. 02). A CARTA CITATÓRIA FOI EXPEDIDA EM 13.02.2015 (FLS. 05). EM 24.06.2016 O PROCURADOR DO MUNICÍPIO PETICIONOU APRESENTANDO O COMPROVANTE DE AR E PROTESTANDO POR NOVA VISTA. A PETIÇÃO FOI JUNTADA EM 23.01.2017, COM POSTERIOR DECISÃO PARA QUE O EXEQUENTE SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO DE NOVA VISTA (FLS. 08). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 19.07.2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 09/10).EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCINAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO DESPACHO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO (FLS. 08) - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512828-15.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vanessa Evelin da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA - EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - (FLS. 03/05 - EXERCÍCIOS 2010, 2011 E 2013) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE COTIA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 26/11/2014 REFERENTE AS CDA’S DE FLS. 03/05 (IPTU - EXERCÍCIOS 2010, 2011 E 2013) - DESPACHO CITATÓRIO (1º/12/2014 - FLS. 02), ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - FOI EXPEDIDA A CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 06 10/03/2015) E DEVOLVIDA COM ASSINATURA DE TERCEIROS (FLS. 08) - O MUNICÍPIO DE COTIA REQUEREU SEJA EXPEDIDO O MANDADO DE PENHORA (FLS. 07 - 04/04/2016) - DECISÃO Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 372 DO JUÍZO PARA QUE SE DÊ VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O A.R. ASSINADO POR TERCEIROS (FLS. 10 - 1º/11/2016) - CUMPRE-SE, SALIENTAR, QUE NÃO ABRIU-SE VISTA DOS AUTOS AO EXEQUENTE - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 10/07/2023 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC (FLS. 11/12). EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - IPTU - EXERCÍCIOS 2010, 2011 E 2013 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE COTIA, ORA APELANTE, JAMAIS FOI INTIMADO DO RECEBIMENTO DO A.R. POR TERCEIROS (FLS. 08), CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 10 - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/ DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA À SER TOMADA PELA MUNICIPALIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 25, DA LEI Nº 6.830/80 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.ASSIM, CUMPRIA AO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS, NO ART. 8º, III, DA LEI Nº 6.830/80, OU DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO/ INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, QUANTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE COTIA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000899-85.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E INTERESSADO: CONDOMÍNIO CENTENÁRIO PLAZA, EM SÍNTESE, A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI NOTICIOU A EXISTÊNCIA DE 64 EXECUÇÕES FISCAIS NAS QUAIS A MUNICIPALIDADE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. PEDIU A REUNIÃO DE TODOS OS FEITOS. AFIRMA QUE NA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA PRETENDE-SE A COBRANÇA DE TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES EM RELAÇÃO A IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE SITUADO NO CONDOMÍNIO CENTENÁRIO PLAZA E QUE A COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS É REALIZADA PELA EMPRESA “2A RECICLAGEM E REMOÇÃO DE LIXO LTDA ME”. ALEGA, AINDA, QUE A COLETA DO MATERIAL É REALIZADA CINCO VEZES POR SEMANA E, QUE A EMPRESA MANTÉM TERMO DE COMPROMISSO COM A MUNICIPALIDADE E QUE AS RENOVAÇÕES FORAM REALIZADAS. ASSIM, ESTÁ AUTORIZADA A PRESTAR OS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI Nº 10.315/87 E APLICA-SE AO CASO O DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 13.478/2002. DEFENDE A EMBARGANTE SER ISENTA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM COBRANÇA - PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA DO EMBARGANTE, GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGANTE QUE POSSUI CONJUNTO EM CONDOMÍNIO QUE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 13.478/02, É CONSIDERADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ART. 139) - SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO PRESTADO POR EMPRESA PRIVADA CONTRATADA PELO CONDOMÍNIO E AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ARTS. 10, § 2º, III E 141) - DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR E A EMBARGANTE/ APELADA COMPROVOU TER EFETUADO A CONTRATAÇÃO - ATÉ SETEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2012 O EMBARGANTE/ RECORRIDO NÃO ERA SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, VEZ QUE ERA GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS, FRISE-SE, CONFORME DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 185 E, EM CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, CONTRATOU EMPRESA AUTORIZADA PARA RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PRODUZIDOS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/ APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0281366-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Plásticos Novacor Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Louveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 373 parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA (FLS. 32/33 - EXECUÇÃO FISCAL) QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, DO CPC/73 (RECIPROCIDADE) - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (FLS. 57/65) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (FLS. 74/84) - O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FLS. 292/293), DECIDIU: “[...]. A EMBARGANTE REQUER A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, VISANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS PRESCRITAS, AO ARGUMENTO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE ACOLHIDA EM PARTE A EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE FISCAL, OS HONORÁRIOS INCIDEM SOBRE A PARCELA QUE FOI VENCEDORA. SEM IMPUGNAÇÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. COM EFEITO, CONSTATA-SE DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE O RECORRENTE, ORA EMBARGANTE REQUEREU A “FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA RECORRENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, E DA DEFESA APRESENTADA, EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE ORIGINOU O RECURSO EM DISCUSSÃO, EM SUA ORIGEM” (E-STJ FL. 137). TODAVIA, VERIFICA-SE DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO DO INARREDÁVEL PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DA INSTÂNCIA ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONHEÇO DO RECURSO NESSE PONTO. INCIDE, NA HIPÓTESE, O TEOR DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA”. NOS TERMOS DA REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, PARA QUE SE TENHA POR PREQUESTIONADA DETERMINADA MATÉRIA, É NECESSÁRIO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO OBJETO DE DEBATE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADA, COM A IMPRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUAL DEVERÁ EMITIR UM JUÍZO DE VALOR ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, AO DECIDIR PELA SUA APLICAÇÃO OU SEU AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A CADA CASO CONCRETO, O QUE NÃO SE DEU NA ESPÉCIE. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. BRASÍLIA, 16 DE MAIO DE 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RELATOR.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO DO “DECISUM”, CONFORME DETERMINAÇÃO DO E. STJ (FLS. 292/293), A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, DO CPC/73, APLICÁVEL AO CASO VERTENTE. NO MAIS, MANTIDA A R. DECISÃO AGRAVADA TAL COMO LANÇADA. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Robinson Wagner de Biasi (OAB: 74359/SP) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) - 3º andar- Sala 32 Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes Câmara Especial de Presidentes - Direito Privado II- Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2337651-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2337651-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Rogerio Pellissari Representacao Comercial - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 103;105 na origem, que, em ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer ajuizada por ROGÉRIO PELISSARI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL em face de PORTO SEGURO SAÚDE S/A, concedeu tutela de urgência para: i) determinar a suspensão da exigibilidade de parcelas em aberto decorrentes do contrato sub judice, posteriores à solicitação de cancelamento do plano realizada em 19/10/2023, incluindo multa contratual; e ii) determinar-lhe que deixe de promover a inscrição da autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 88/90 e 101/102). 2. Trata-se de ação declaratória que Rogério Pellissaris Representação Comercial move contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando que contratou plano de saúde com a requerida. Narra que, em 19/10/2023, comunicou seu desinteresse em manter os serviços contratados. Afirma que foi imposto o cumprimento do período de 60 dias de aviso prévio para o cancelamento do plano, o que caracterizaria obrigação ilegal e abusiva. Suscita a existência de entendimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de cumprimento desse prazo, conquanto subsistente a exigência manifestada pela ré, que ensejaria a cobrança de mensalidade até 19/12/2023, além do pagamento de multa contratual de três vezes o valor médio dos seis últimos Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 12 prêmios mensais, desconsiderando a declaração de nulidade do parágrafo único o art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, conforme julgado na ação cível pública nº 0136265-832013.4.02.5101. Requer a concessão de tutela de urgência, com vistas a suspender a exigibilidade dos valores posteriores à data do pedido de cancelamento, abstendo-se a requerida de efetuar a cobrança das parcelas, assim como da multa contratual, além de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Decido. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial, considero presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive, tendo em vista efeitos decorrentes da possibilidade de registro junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, o titular do serviço contratado tem o direito à rescisão contratual. Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, em princípio, mostram-se válidas a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e a abstenção em inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos. Note-se ainda que, conforme mencionado, foi revogado o quanto disposto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista o determinado na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que dispõe: “Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n º 195 de 14 de julho de 2009”. Destaque-se que a revogação diz respeito inclusive aos contratos coletivos empresariais, hipótese dos autos, na qual o segurado afirma não estar mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou à notificação prévia de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do teor da Resolução Normativa nº 455/2020 editada pela ANS. Dessa forma, ainda que passível a discussão de mérito quanto à alegada insubsistência dos efeitos de disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, cabível o deferimento da tutela pleiteada, a fim de que a operadora do plano de saúde suspenda quaisquer cobranças posteriores à notificação do cancelamento de 10/11/2023, cujo recebimento foi confirmado em sua resposta (fl. 26), até o julgamento da demanda. (...) A desconstituição de cobrança posterior à notificação, restituição de valores, assim como o exame acerca de ilegalidades no contrato que desbordaram na abusividade atribuída à requerida são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Assim, defiro a tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade de parcelas em aberto decorrentes do contrato sub judice, devendo a requerida se abster de efetuar a cobrança de faturas posteriores à solicitação de cancelamento do plano, realizada em 19/10/2023, incluindo multa contratual, bem como deixar de promover a inscrição da autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pelo menos até final julgamento da ação (...) Recorre a requerida alegando, em síntese, que (não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência Aduz que a relação havida entre as partes não é de consumo, uma vez que a agravada não se enquadra no conceito de consumidor. Afirma que inexiste norma, legal ou infralegal, no ordenamento jurídico pátrio, que estabeleça a nulidade ou qualquer vedação à cláusula contratual vergastada, que cobra aviso prévio e multa por resilição antecipada e imotivada da Empresa Contratante. Sustenta que de acordo com as cláusulas contratuais, o encerramento somente seria efetuado após o aviso prévio de 60 dias, devendo o contratante arcar com o pagamento das respectivas mensalidades, haja vista que o plano permanece ativo para utilização. Aduz que o prazo de aviso prévio deve ser cumprido por ambas as partes ao solicitar o cancelamento, sendo que está devidamente contido no contrato. Alega que a referida cláusula foi formulada em atenção ao artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, do que se deduz que está detidamente demonstrada a regularidade da conduta da Agravante e a licitude dos valores cobrados. Ressalta que que durante o aviso prévio, o contrato permanece disponível para utilização dos beneficiários, devendo assim, ser realizado o adimplemento das respectivas mensalidades. Sustenta que carece a agravada de probabilidade do direito porque além de ser disposição contratual expressa a obrigação pelo pagamento das mensalidades do plano até seu efetivo cancelamento, verifica- se também que o plano estava disponível para cobrir, nos termos contratuais, todas as solicitações e necessidades dos segurados. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/13 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do prêmio após o pedido de extinção do plano de saúde formulado pela autora (ora agravada). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder a tutela provisória inaudita altera parte. Discute-se a licitude de cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias após a resilição de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, por denúncia vazia da estipulante (ora agravada). Como se sabe, houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, o que se discute é se a resilição unilateral confere à operadora o direito de cobrar multa ou o valor correspondente a duas mensalidades após a denúncia imotivada da estipulante. Em se tratando de plano de saúde coletivo, a denúncia imotivada não pode ser condicionada ao pagamento de mais duas mensalidades, à luz da Legislação Consumerista. Em que pese a autorização normativa do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, o chamado aviso prévio viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo artigo 6º, II, do CDC, na medida em que o impede, na prática, de buscar planos de saúde mais vantajoso, senão depois de dois meses da manifestação de seu desinteresse na manutenção do antigo contrato. Bem por isso, a ilicitude da cláusula de aviso prévio e nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a ANS. Vejamos ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. -Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 13 destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/ plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF-2ª Região, rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, T.J. 08/10/2018). Por se tratar de ação coletiva com fundamento em direitos difusos e individuais homogêneos, a procedência do pedido produz efeito erga omnes (CDC, artigo 103, I e III). Note-se que o Aresto enquadra como consumidores não apenas os beneficiários do plano de saúde, como também a estipulante. Com efeito, a empresa que contrata os serviços de plano de saúde afigura-se hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, já que não domina o complexo sistema de cálculos atuariais subjacentes ao contrato. Nesse sentido, vem decidindo esta Corte: SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - Ação Monitória Adequação Inexistência de carência - Cancelamento Imotivado Iniciativa da estipulante Observância de antecedência de 60 dias com o pagamento dos prêmios Previsão no art. 17 e parágrafo único da RN ANS n. 195/2009 julgada nula em ação coletiva beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa instituidora do benefício Efeitos e a eficácia da sentença coletiva que não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido - Nulidade da previsão contratual Cobrança indevida dos prêmios e da multa pela rescisão antes de 12 meses de vigência da apólice - Recurso provido (Apel. nº 1014800-46.2018.8.26.0564, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 06/11/2019; no mesmo sentido: Apel. 1072039-42.2018.8.26.0100, j. 26/09/2019). Esta C. Câmara de Direito Privado já decidiu no mesmo sentido: Apelação Cível. Plano de saúde Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer Controvérsia quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato coletivo Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias reconhecida Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato Inexigibilidade do débito reconhecida Dever da operadora de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito Sentença reformada. Dá-se provimento ao recurso. (Apelação Cível 1013932-95.2019.8.26.0576, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Christine Santini, j. 11/06/2020). (Grifei) PLANO DE SAÚDE Cobrança Contrato coletivo empresarial em benefício dos funcionários da autora estipulante Avença que prevê que, na hipótese de rescisão unilateral imotivada, por iniciativa do estipulante, esta se operará 60 dias depois do pedido Postulação inicial de cobrança das penalidades pecuniárias contratuais decorrentes da rescisão antes do período de vigência Penalidades que têm lastro administrativo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, invalidada no âmbito da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 Superveniência da Resolução Normativa ANS nº 455/2020 que, no âmbito administrativo, confirmou a mencionada invalidação - Ausência de obrigatoriedade de permanência mínima em contrato coletivo, para que a rescisão por iniciativa da parte beneficiária ou do estipulante, se opere sem penalidade contratual Precedentes Pedido inicial julgado procedente por sentença Apelo provido para julgá-lo improcedente. (TJ-SP, Apelação Cível 1014104-02.2018.8.26.0114, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Rui Cascaldi, j. 24/11/2020, Data de Registro: 25/11/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. Plano de Saúde. Ação de declaração de inexigibilidade de débito somada do pleito de baixa de apontamentos em seu nome junto ao Serasa. Denúncia do contrato celebrado. Obrigatoriedade de notificação com o prazo de sessenta (60) dias. Regra descabida. Anulação do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Ação Civil Pública proposta pelo Procon do Rio de Janeiro, acolhida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com extensão dos efeitos em sede nacional (Colendo Superior Tribunal de Justiça Tema 480). Reconhecimento posterior da nulidade por parte da ANS (RN nº 455, de 30/03/2020). Nulidade da cláusula que prevê a cobrança do prêmio durante o aviso prévio de 60 dias, eis que inexigíveis as mensalidades após o pedido de cancelamento do seguro saúde pelo usuário. Patente irregularidade da cobrança. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO da autora PROVIDO, DESPROVIDO o da ré. (TJ-SP, Apelação Cível 1006258-78.2020.8.26.0011, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Beretta da Silveira, j. 14/12/2020, Data de Registro: 14/12/2020). Inadmissível a cobrança do prêmio após a denúncia do contrato, a título de aviso prévio, porquanto nula a cláusula contratual em que se lastreia. Diante da similitude do caso concreto com os precedentes mencionados, razoável concluir que a alegação de nulidade da cláusula da cláusula contratual preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, pois há evidência da probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Assim, não há razão para manter, por ora, a exigibilidade do título mencionado, até que o mérito da demanda seja julgado. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2338255-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2338255-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Agravado: Heronides Tertuliano dos Santos - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 161, e complementada às fls. Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 45 181/182 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 146/147) e do Ministério Público (fls. 159), e julgou improcedente a habilitação de crédito do agravado na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 146/150) e do MP (fls.159) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão embargada encampou os pareceres do AJ (fls. 146/147) e do MP (fls. 159), que opinaram pela improcedência do feito, no entanto constou equivocadamente na decisão a procedência do pedido autoral. Diante do exposto, dou provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima, a fim de corrigir o erro material e julgar improcedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Ante a correção da decisão de fl. 161, com a inversão do seu desfecho, dou por prejudicados os embargos opostos às fls. 169/171. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que o fato gerador do crédito é a relação de trabalho (iniciada em 24/11/2006) que deu lastro ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo ela anterior ao pedido de recuperação judicial (feito em 17/11/2014); que o fato gerador ocorreu com o ajuizamento da recuperação, e não das reclamatórias trabalhistas, aplicando- se o art. 6º, §2º, da LINDB; e que o credor tem a liberalidade de postular a habilitação do crédito, ainda que extraconcursal. Ademais, afirma que deve ser determinada a apresentação de memória de cálculo pormenorizada pelo credor, nos termos do art. 9º, II e III, da Lei nº 11.101/05. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Natal Rocha de Souza (OAB: 367261/SP) - Fabio Augusto Suzart Chagas (OAB: 343120/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2257112-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2257112-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: José Reynaldo Trevizanelli - Agravante: Antonio Carlos Tadiotti - Agravante: So Fruta Alimentos Ltda - Agravado: Otacilio Ribeiro (Por curador) - Agravada: Laura Maria Ribeiro (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Guaíra/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 670/672 da origem, a qual acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo réu, ora agravado. Aduzem os agravantes, em síntese, que a demanda deve continuar tramitando na Comarca de Guaíra/SP, por não ser abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato social da empresa SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA. O pedido de efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 58 foi deferido por este Relator a fls. 47/49. Contraminuta a fls. 72/84. É o relatório do essencial. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 06/12/2023, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos preambulares para declarar a dissolução parcial da sociedade SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA. e determinar a apuração dos haveres do sócio excluído. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Danilo Romera Luqueze (OAB: 305294/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2341244-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2341244-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. D. - Agravado: L. S. S/A - Agravante: S., S. e B. A. - Interessado: L. C. LTDA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Evaldo Deschamps e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 70 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 19/22 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 54, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Preliminarmente, defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 19/22) e do MP (fls.54) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 70 dos autos originários). Processe-se o recurso sem Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 69 efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem prejuízo, extrai-se do processado que o crédito referente aos honorários advocatícios, ao que tudo indica, é extraconcursal, eis que constituído em 22/02/2021, ou seja, após o ajuizamento da recuperação judicial da agravada (Lei n° 11.101/05, art. 49). Embora não se descarte a possibilidade de credores extraconcursais aderirem ao recebimento do crédito na forma do plano de recuperação judicial o que, em regra, revela-se menos favorável ao credor , a renúncia ao tratamento legal mais benéfico conferido aos créditos extraconcursais deve ser inequívoca e consciente. Partindo-se da premissa de que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados no Juízo trabalhista, ao que parece, não se sujeita, à recuperação judicial e que, portanto, pode ser executado diretamente na justiça trabalhista, nas condições originárias (ou seja, pelo valor total, incluindo atualização monetária e encargos), imperioso que os agravantes esclareçam se há, de fato, renúncia ao tratamento legal mais benéfico. Sendo assim, nos termos e para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se os agravantes a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial, aqui, não se justifica (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002220-42.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1002220-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 204/207, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, proposta por Paulo Sérgio dos Santos contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida a fls. 42. Inconformado, o autor apela requerendo a reforma da sentença para declarar a prescrição e consequentemente reconhecer a inexigibilidade do suposto crédito impugnado, conforme pleiteado na petição inicial, bem como para condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 210/230). Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no acervo virtual, inserindo-se no sistema o código SAJ n.º 75051. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2341452-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2341452-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. S. L. (Menor) - Agravada: D. P. D. I. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela criança L.S., nascida em 12.04.2019, representada por sua genitora, contra decisão de indeferimento de liminar proferida em mandado de segurança que visa à progressão escolar da criança, para efetivação de matrícula da agravante na turma da 2ª Etapa da Educação Infantil, Jardim II, em 2024 (fls. 27/28). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que completou 4 anos no dia 12/04/2023, ou seja, apenas 12 dias após o limite de 31/03/2023, e que a autoridade coatora negou-lhe o direito a matrícula no Jardim II do C. I. tendo em vista o corte etário, alegando que deveria cursar novamente o Maternal. Declara que há em seu favor parecer pedagógico dando conta que está apta para progressão escolar. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento (fls. 01/15). Decido. Depreende-se dos autos que a criança L. M. de A., nascida em 12.04.2019, cursa atualmente o Maternal no C. I, alega não ter conseguido efetuar a matrícula na 2ª Etapa da Educação Infantil, Jardim II, no C. I., por não ter a idade estabelecida na Deliberação do CEE n. 166/2019. Cabe contextualizar, que no segundo semestre de 2018, notórios julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em sede da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 17) e de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 292) confirmaram a constitucionalidade das resoluções do Conselho Nacional de Educação referentes à idade de ingresso na educação infantil, pré-escola e ensino fundamental. Em seguida, foi editada a Deliberação n. 166/2019, aprovada em 30.01.2019 e publicada no DOE em 05.02.2019, instituindo-se a data-corte de 31.03 em substituição à anterior (30.06), até então adotada pelas escolas públicas e particulares, conforme previsão da antiga deliberação CEE nº 73/2008. Assim é que, a partir de janeiro de 2019, a data-corte adotada em todo o Estado de São Paulo, em escolas públicas estaduais, municipais e particulares, passou a ser 31.03, esvaziada assim a questão constantemente submetida a julgamento pelo Poder Judiciário, diante do reconhecimento da constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em decisão Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 138 que teve caráter de repercussão geral. É bem verdade que a ADPF n. 292 esclareceu que o critério etário, excepcionalmente, pode ser afastado quando a criança apresenta amadurecimento cognitivo e comportamental: O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo- comportamentais em sala de aula.. Ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma, pois o inc. I do art. 208, da CF dispõe que o dever do Estado com a educação será garantido com educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, e o inciso V estabelece o dever do Estado de garantir o livre acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, o que autoriza a conclusão que a progressão para uma etapa escolar mais avançada se justifica se restar demonstrada a plena aptidão e os benefícios à criança. E, nesse desiderato, as provas constantes nos autos demonstram a existência de indicativos técnicos sólidos a respeito da notória capacidade de aprendizado da criança e de sua plena aptidão para ingresso na 2ª Etapa Educação Infantil pretendida, tendo sido indeferida a sua progressão, exclusivamente, pelo corte etário. Nessa linha, segundo relatório individual avaliativo elaborado por neuropsicopedagoga, a fls. 15/18 dos autos de origem, criança se encontra apta, por possuir todas as habilidades e conhecimentos para a progressão escolar: (...) De acordo com as observações feitas nos atendimentos L demonstrou desenvoltura, criatividade, boa comunicação e interpretação do mundo que a cerca. Não apresentou déficits cognitivos para sua idade, socializou de forma esperada com uma criança neurotípica. Enfim, sua característica peculiar é comunicação fluente e ótima socialização, o que nos mostra um comportamento e maturidade, tanto cognitiva como emocional, acima das crianças na mesma faixa etária. Sendo assim, o que me parece ser a melhor opção para o seu desempenho cognitivo e emocional seria a Reclassificação/Progressão Escolar para fase acima da que se encontra hoje, objetivando sempre o seu crescimento e desenvolvimento integral. Não havendo a Progressão ela poderá ser prejudicada, inclusive por falta de estímulos adequados que a instigue e aguce sua curiosidade, sua vontade de aprender, fator determinante para aprendizagem. (fls. 18, do proc. de origem). Diante desse quadro, ante o minucioso parecer favorável da referida neuropsicopedagoga que acompanha a criança agravante, descrevendo seu nível de maturidade, conhecimentos e habilidades para progressão escolar, restam evidenciados estão, assim, a plausibilidade do direito e o perigo da demora. Não se configura, também, razoável obstar sua matrícula por exceder em apenas 12 dias da data limite do corte etário. Demais disso, considerando que o ano letivo está na iminência de iniciar, a progressão da aluna na Educação Infantil alinha-se ao princípio do melhor interesse da criança, não só para evitar alterações da sua situação de fato e a possibilidade de dano inverso. Em caso análogo, há julgado desta C. Câmara Especial, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de obtenção de matrícula no Grupo 2 da Educação Infantil por criança de idade inferior à estabelecida em lei infraconstitucional e normas administrativas. Recusa da escola com base no corte etário previsto para 31 do mês de março do ano letivo. Garantia constitucional de livre acesso a nível mais avançado de ensino, conforme a capacidade individual da criança, e não apenas a idade cronológica. Inteligência dos artigos 208, V, da Constituição Federal e 54, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Relevante fundamento e risco de ineficácia da medida demonstrados. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174012-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Com isto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a matrícula da impetrante L.S.L. na 2 Etapa da Educação Infantil, Jardim II, em 2024. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fatima Maria de Vasconcelos Fernandes (OAB: 456042/SP) - Ronaldo Fenelon Santos Filho (OAB: 204724/SP) - Gabriela Mariela Schiavetto Lessi - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2119013-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2119013-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações - Agravado: Jose Alfredo Andrade - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL -GRUPO PDG HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO HABILITANTE INCONFORMISMO DA RECUPERANDA ACOLHIMENTO O CÁLCULO ACOLHIDO PELO MM. JUÍZO “A QUO” NÃO SE MOSTRA CORRETO, PORQUANTO O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO HABILITANTE CORRESPONDE A 20% DO VALOR DA CAUSA, E NÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AGRAVANTE É INCONTROVERSO, POIS NÃO IMPUGNADO PELO AGRAVADO O CRÉDITO DO AGRAVADO DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005), CONFORME CÁLCULO APRESENTADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO RECURSO, E, POR ESSA RAZÃO, ACOLHE- SE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE, REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, PARA QUE SEJA DETERMINADA A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 10.119,77, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE TRABALHISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 240 - Odenir Luiz Stolarski (OAB: 339126/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2293331-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2293331-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - Autora: Flávia Joseane Santos Sobral - Réu: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - Magistrado(a) Silvério da Silva - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATORIA DO DESEMBARGADOR MIGUEL BRANDI - ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V DO CPC) POR DESCONSIDERAR A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, LEI 8.009/90 IMPOSSIBILIDADE NO CASO O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO ANALISOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO PORQUANTO A QUESTÃO ESTAVA PRECLUSA, DIANTE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM AGRAVO ANTERIOR E, AINDA, AUSÊNCIA DE PROVAS A REVELAR DA EXISTÊNCIA DE BEM DE FAMÍLIA - PARA RESCISÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, SOMENTE SE ADMITE DISCUTIR A QUESTÃO DA PRECLUSÃO, QUE SEQUER FOI AVENTADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 966, § 6º, 968, § 3º E 330 DO CPC - INÉPCIA DA INICIAL CARACTERIZADA INICIAL QUE SE INDEFERE - RESCISÓRIA EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luiza de Almeida Garrett Filgueiras (OAB: 415110/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 248 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006574-80.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1006574-80.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Marcelo Paula de Almeida e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO V.U - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. BEM ARREMATADO PELOS AUTORES, QUE NÃO RECEBERAM A ESCRITURA PORQUE A MATRÍCULA DO IMÓVEL ESTAVA BLOQUEADA, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENE PROCEDENTE PARA QUE O BANCO OUTORGUE A ESCRITURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. APELA O RÉU SOB A ALEÇÃO DE SER INDEVIDA MULTA, UMA VEZ QUE A MATRÍCULA ESTAVA BLOQUEADA. APELAM OS AUTORES, ALEGANDO SER DEVIDO LUCROS CESSANTES PELA RÉ, E SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS VALORES EM ABERTO DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. VERIFICA-SE DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE O BANCO PODERIA TER PROMOVIDO A RETOMADA DA POSSE DO BEM E O CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO COM A OUTORGA DA ESCRITURA, AINDA QUE DE MODO PROVISÓRIO, QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO, JÁ QUE O RECURSO ESPECIAL (INTERPOSTO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE) NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. INÉRCIA DO BANCO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAÇÃO, JÁ QUE OS AUTORES ARREMATARAM O BEM E PAGARAM A VISTA O PREÇO. CORRETA A CONDENAÇÃO DO BANCO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DIANTE DE SUA INÉRCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES (INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 162 DESTA CORTE), DEVIDOS DA BAIXA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, ATÉ A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL OU OUTORGA DA ESCRITURA, O QUE VIER Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 252 PRIMEIRO. EVENTUAIS DÉBITOS DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS SÃO DOS ARREMATANTES, CONFORME EDITAL DO LEILÃO. RÉU QUE DEVE RESPONDER INTEGRALMENTE PELA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DO BANCO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Anderson Luiz Brandao (OAB: 130224/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032274-35.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1032274-35.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Projeto Imobiliário E2 Ltda - Apelada: Marilene Jesus dos Santos - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. APELO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. NÃO HOUVE ABANDONO DE CAUSA, PORQUE A PARTE AUTORA PETICIONOU AOS AUTOS JUNTADO SUBSTABELECIMENTO, QUE EMBORA FIRMADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS, PODERIA ENSEJAR O DEFERIMENTO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, VÍCIO SANÁVEL. ALÉM DISSO, A PARTE PETICIONOU NOVAMENTE, JUNTANDO REGULAR PROCURAÇÃO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO JUÍZO, QUE DE FORMA AÇODADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO. POR FIM, A CARTA INTIMATÓRIA VOLTOU POR MUDANÇA DE ENDEREÇO, NÃO TENDO SIDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 254 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB: 101120/SP) - Simone Fernandes Tagliari (OAB: 210976/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 7006753-18.2014.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Processo 7006753-18.2014.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - MARIA DEL PILLAR VILLAR LOIRA FERNANDES - PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO - Processo de Origem:0008876-12.2010.8.26.0157 - 3ª Vara - Foro de Cubatão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que nos autos do processo de origem, há discussão referente à divergência na metodologia de atualização dos valores, em fase de conclusão. Pede, por fim, o conhecimento dos embargos, a fim de anular a decisão que extinguiu o precatório, aguardando-se a decisão terminativa nos autos de origem. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/10/2020 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7006753- 18.2014.8.26.0500 (págs. 17/31). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - ADV: CARLOS EDUARDO VIEIRA LELLIS (OAB 163847/SP), MARICELMA FERNANDES (OAB 71573/SP)



Processo: 2336366-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2336366-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sandra Regina Mendes - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 46/48 na origem, que deferiu a tutela antecipada pleiteada por SANDRA REGINA MENDES, na ação de obrigação de cobertura médica que ajuizou contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. 1 - SANDRA REGINA MENDES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. requerendo antecipação de tutela para obrigar a Ré a proceder à liberação de procedimento cirúrgico, bem como ao custeio de insumos e materiais, conforme prescrição médica. Acompanharam a inicial documentos que demonstram, a priori, a urgência dos fatos afirmados na peça inaugural, destacando-se, em especial, o laudo médico de fls. 45, que descreve o quadro clínico da Autora, indicando que “a paciente Sandra Regina Mendes apresenta quadro dor lombar há mais de 06 meses, irradiada para membro inferior esquerdo até a planta do pé esquerdo, associado a parestesia no 1º dedo do pé esquerdo, sem melhora com tratamento clínico conservador, medicamentos antiflamatórios, analgésicos e fisioterapia. Na evolução clínica, observo aumento da intensidade do quadro doloroso, bem como, piora do déficit motor em membro inferior esquerdo, comprometendo a deambulação. Não consegue andar 50 metros, apresentando claudicação dolorosa e dificuldade a deambulação, compatível com canal estreito visto pela ressonância magnética da coluna lombar. Em exame neurológico, apresenta dor lombar irradiada para membro inferior esquerdo e planta do pé, parestesia no 5º dedo do pé esquerdo e déficit de extensão do pé esquerdo. Reflexo Aquileu hipoativo em comparação com o reflexo Aquileu do pé direito. Em Ressonância magnética da coluna lombar (03/08/2023), evidencia: Discopatia degenerativa lombar, associada a abaulamentos discais L1-L2, L2-L3 e protrusão discal (hérnia discal) L5-S1 à esquerda, comprimindo a face ventral do saco dural e a raiz nervosa descendente S1 à esquerda. Estenose de canal lombar L4-L5 e L5-S1. Diante do exposto, vejo com urgência, a necessidade da cirurgia endoscópica, por ser método cirúrgico, menos invasivo em relação a cirurgia aberta e menor riscos de complicações, bem como de recuperação Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 5 rápida da hérnia discal elencada L5-S1 à esquerda, visto que ocorreu piora do quadro clínico e neurológico em comparação com a consulta anterior do dia 10/08/2023. A demora na liberação da cirurgia pode acarretar em déficit neurológico irreversível com sequela grave na deambulação e dor crônica”. A inicial apresenta elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que, além dos documentos mencionados, o pleito esta amparado pela jurisprudência mais recente do E. TJSP (...). Dessa forma, havendo relatório médico estabelecendo o tratamento adequado, incabível, a princípio, a negativa em fornecê-lo na forma como indicado por profissional habilitado. Isso posto, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à liberação e custeio do procedimento cirúrgico de cirurgia de coluna por via endoscópica e radioscopia operatória por hora, bem como proceda ao custeio dos materiais e insumos necessários para tais procedimentos, conforme prescrição médica (fls. 38), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o protocolo junto à Requerida. Recorre a requerida alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Alega que persiste fundada dúvida sobre o procedimento prescrito e os materiais indicados por médico que assiste a autora, diante do laudo divergente apresentado por Junta Médica. Afirma ser necessária a realização de perícia para aferir a necessidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos à requerente. Aduz que não há urgência para realização do procedimento, que tem caráter eletivo e, portanto, insuscetível de realização em sede de tutela provisória. Afirma que o prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão agravada é exíguo e deve ser ampliado e que o valor arbitrado a título de astreintes se mostra excessivo. Tece considerações sobre os regulamentos que autorizam as Juntas Médicas e as funções da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/28 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. A autora é portadora de hérnia discal lombar, razão pela qual seu médico lhe prescreveu os seguintes procedimentos cirúrgicos, por solicitação de 15 de agosto de 2.023 (fl. 38 na origem). Cirurgia de coluna por via endoscópica Radioscopia Operatória por hora O médico justificou o pedido de cirurgia endoscópica esclarecendo que será realizado acesso no nível L5-S1, com auxílio de endoscópio para retirada de fragmento discal extruso, e a radioscopia operatória por hora, afirmando-a necessária para correta visualização das estruturas em procedimento (fl. 38 na origem). A solicitação apoiou-se em detalhado relatório, no qual o médico cirurgião elucida o quadro clínico da paciente e a necessidade da intervenção cirúrgica, nos seguintes termos (fl. 38 na origem): Afirmo que a Sra. Sandra Regina Mendes se encontra sob os meus cuidados em acompanhamento ambulatorial por dor lombar progressiva há mais de 6 meses. Tal quadro vem provocando dificuldades na realização de atividades diárias tais como sentar- se, dormir, além de atividades físicas. Há presença também de dor axial lombar irradiada para ambos os membros inferiores, sem melhora com analgesia otimizada efisioterapia. RM de coluna lombar (03/08/2023), cujo laudo segue anexo, evidencia: Protrusão posterior mediana de L1-L2, comprimindo o saco dural + Abaulamentos discais difusos de L2-L3 a L5-S1, comprimindo o saco dural, se insinuando na porção inferior dos respectivos forames vertebrais + Protrusão póstero lateral esquerda de L5-S1 comprimindo o saco dural e a raiz descendente de S1 à esquerda. Devido a sintomatologia sem melhora com tratamento conservador, solicito autorização para procedimento cirúrgico com URGÊNCIA, sob pena de sequela neurológica irreversível. A requerida, contudo, negou cobertura ao procedimento, argumentando simplesmente que junta médica o julgou improcedente (fl. 42 na origem), sem quaisquer esclarecimentos sobre as razões da negativa. Constou do comunicado simplesmente o seguinte: Ratificamos, nos termos do TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E MÉDICO/CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE SOBRE A CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA / ODONTOLÓGICA, que após análise do caso o desempatador julgou tecnicamente improcedente a indicação e realização do(s)procedimento(s) solicitado(s), conforme resultado da Junta Médica regularmente constituída e realizada, nos exatos termos e prazos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS* por meio da Resolução Normativa nº 424, de 26 de junho de 2017.Por importante, vale informar que a Notre Dame Intermédica Saúde S/A no atendimento de seus beneficiários segue estritamente as normativas e diretrizes estabelecidas pela ANS, em conformidade coma legislação em vigor. Ante a negativa de cobertura da operadora, o médico que acompanha a requerente apresentou minucioso relatório complementar, esclarecendo as razões para a solicitação da cirurgia e materiais (fl. 43 na origem). Referente a negativa da operadora para os procedimentos e materiais solicitados em pedido médico da paciente Sandra Regina Mendes, enviado via Portal GNDI no dia 15/08/2023, protocolo nº 35901720230815419552C, seguem as considerações: Há comprometimento radicular à esquerda (principal sintoma da paciente), tem ciática ao lado esquerdo e a avaliação das imagens, que seguem em anexo, permite visualizar uma Hérnia de disco L5-S1 esquerda, compatível com o quadro da paciente. A dor irradiada para os membros, descrita no pedido médico caracteriza dor radicular e ciatalgia. O pedido de cirurgia foi elaborado em atenção às prerrogativas do médico assistente signatário, para o livre exercício responsável da profissão (Art. 7º do Cap. I do Código de Ética Médica), sendo toda codificação pertinente do ponto de vista médico e constando no Rol de Procedimentos da ANS. Também foram solicitados os materiais de acordo com a necessidade de tratamento da doença do paciente, sendo inadmitidas quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correta execução do trabalho médico em prol do paciente (Art. 52º, 94º e 97º do Cap. XI do Código de Ética Médica; Art. 8º da Resolução do CFM no 1.614/2001). Ao passar por auditoria, gostaria de cordialmente lembrar a operadora de saúde que: Auditor não pode autorizar, vetar, modificar procedimentos solicitados pelo médico assistente de acordo com o Art.8° Resolução CFM no 1.614/2001, o Art.52° Cap. XI, Código de Ética Médica, o Art.94° Cap. XI, Código de Ética Médica e Art.97° Cap. XI, Código de Ética Médica. As operadoras de saúde devem respeitar a autonomia do médico assistente e paciente com relação ao tratamento ou exame pedido de acordo com o Item “a”, Art.10, Resolução CFMNo1.642/2002.Portanto, contando com a compreensão da operadora de saúde, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários, solicitamos a REANALISE e autorização dos procedimentos e materiais conforme solicitados em pedido médico, para a realização mais breve possível da cirurgia, interferindo assim de maneira fundamental para melhoria de qualidade de vida da paciente em questão. Em novo relatório datado de 01 de novembro de 2.023 (fl. 45 na origem), o médico renovou o pedido de cobertura da cirurgia, nos termos seguintes: Declaro que a paciente Sandra Regina Mendes apresenta quadro dor lombar há mais de 06 meses, irradiada para membro inferior esquerdo Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 6 até a planta do pé esquerdo, associado a parestesia no1º dedo do pé esquerdo, sem melhora com tratamento clínico conservador, medicamentos anti-inflamatórios, analgésicos e fisioterapia. Na evolução clínica, observo aumento da intensidade do quadro doloroso, bem como, piora do déficit motor em membro inferior esquerdo, comprometendo a deambulação. Não consegue andar 50 metros, apresentando claudicação dolorosa e dificuldade a deambulação, compatível com canal estreito visto pela ressonância magnética da coluna lombar. Em exame neurológico, apresenta dor lombar irradiada para membro inferior esquerdo e plantado pé, parestesia no 5º dedo do pé esquerdo e déficit de extensão do pé esquerdo. Reflexo Aquileu hipoativo em comparação com o reflexo Aquileu do pé direito. Em Ressonância magnética da coluna lombar (03/08/2023), evidencia: Discopatia degenerativa lombar, associada a abaulamentos discais L1-L2, L2-L3 e protrusão discal (hérnia discal) L5-S1 à esquerda, comprimindo a face ventral do saco dural e a raiz nervosa descendente S1 à esquerda. Estenose de canal lombar L4-L5 e L5-S1Diante do exposto, vejo com urgência, a necessidade da cirurgia endoscópica, por ser método cirúrgico, menos invasivo em relação a cirurgia aberta e menor riscos de complicações, bem como de recuperação rápida da hérnia discal elencada L5-S1 à esquerda, visto que ocorreu piora do quadro clínico e neurológico em comparação com a consulta anterior do dia 10/08/2023.A demora na liberação da cirurgia pode acarretar em déficit neurológico irreversível com sequela grave na deambulação e dor crônica. Considerando que seu médico cirurgião afirma serem imprescindíveis os procedimentos prescritos, a requerente pretende compelir o plano de saúde a cobrir-lhes os custos. Contra a decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a cobertura integral e imediata, insurge-se a operadora. Pois bem. Como regra, a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir as despesas de tratamento do beneficiário munido de prescrição médica. A negativa de cobertura ao argumento de que o tratamento é desprovido de cobertura obrigatória no rol da ANS viola, ainda, o teor de enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Tanto o rol previsto pela ANS e diversas outras diretrizes administrativas constituem normas infralegais, cujas disposições não podem se sobrepor às disposições da Lei n. 9.656/98, atentando, ainda, contra o Código de Defesa do Consumidor. Independentemente de qualquer previsão da ANS, cabe ao médico que assiste o paciente, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher o melhor tratamento. Evidente que as condições pessoais do paciente, bem como a evolução da doença foram condições consideradas objetivamente pelo médico em sua prescrição. Ademais, a urgência é manifesta, na medida em que o laudo médico que instruiu a exordial indica que o quadro clínico da paciente envolve piora do seu quadro doloroso e risco de déficit neurológico irreversível. Por outro lado, a requerida nada apresentou que pudesse opor dúvida razoável à adequação dos procedimentos prescritos pelo médico da autora. O comunicado de negativa de cobertura faz alusão a parecer de sua junta médica, mas o documento não foi apresentado nos autos, mesmo depois de contestado o feito. É evidente que se a negativa de cobertura se baseia em parecer da junta médica, cabia à requerida colacionar o documento, para que se possam aferir os fundamentos da divergência. A agravante não colacionou o necessário parecer de sua junta médica, nem mencionou o interesse de apresentá-lo posteriormente nos autos. A simples oposição não documentada da Junta Médica, sem que se conheça o seu conteúdo e fundamentação, é insuficiente a impor dúvida à adequação e necessidade dos procedimentos cuja cobertura deseja a autora. Ainda que haja controvérsia por parte Junta Médica sobre a necessidade do procedimento e dos materiais, a divergência não pode vir em desfavor da consumidora, que é a parte vulnerável da relação de consumo. Parece óbvio que cabe ao profissional dotado de conhecimento técnico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. E, havendo divergência, nada mais razoável do que privilegiar a recomendação do profissional que acompanha e melhor conhece o quadro clínico da autora (ora agravada). 4. Em relação às astreintes, à vista das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra falta de proporcionalidade no prazo de cumprimento e valor fixado para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, o que fez o MM. Juiz de Direito foi fixar multa à hipótese de eventual descumprimento da decisão que impôs a obrigação de cobertura de procedimento médico. Caso atinja patamar excessivo, nada impede que venha a ser decotada oportunamente a multa. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). No caso em tela, os relatórios médicos que instruíram a exordial e demonstram o cabimento de autorização imediata dos procedimentos postulados pela autora, cuja autorização deverá ser imediata. A parte controversa dos tratamentos, porque ainda necessitam do exercício do contraditório, não podem servir como base de imputação da multa. As astreintes fixadas para a hipótese de desrespeito à obrigação imposta parece elevada num primeiro momento, mas perfeitamente adequada à espécie, na medida em que os procedimentos possuem custo elevado e a requerida vem há meses resistindo a cumpri-lo. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir a obrigação imposta nesta decisão. Simples assim. Com isso, escapará da multa fixada tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. O prazo de cinco dias concedido para a autorização é mais que suficiente para o simples procedimento de autorizar a realização da cobertura, especialmente diante da genérica impugnação da agravante, que não elucidou sequer qual prazo entende necessário para cumprir a ordem. Ante o exposto, fica confirmada a tutela provisória que determinou a cobertura de procedimento cirúrgico e materiais indicados no laudo médico, em cinco dias, pena de multa. Não se Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 7 ressente de ilegalidade a decisão atacada, que concedeu tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Indefiro o efeito ativo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Fernanda Marchi Marcondes (OAB: 423042/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2256913-18.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2256913-18.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Porto Ferreira - Agravante: C. P. LTDA. - Agravante: E. C. - Agravada: F. S. C. - Interessado: Q. A. e P. LTDA. - Interessado: V. S/A - Agravo de Instrumento nº 2256913- 18.2022.8.26.0000; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000/50001; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000 Comarca: Porto Ferreira (2ª Vara Cível) Agravante: F. S. C. Agravados: C. P. Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.315 PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADOS OS INTERNOS. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Agravos internos prejudicados. Não conhecimento do recurso, prejudicados os internos. Insurgiu-se a agravante contra decisões proferidas em ação declaratória c/c pedido de obrigação de não fazer que deferiu tutelas provisórias de urgência (fls. 512/513 e fls. 1.126/1.129, dos autos principais). Alegou, em síntese, que a empresa BA Glass Brasil e o grupo empresarial que integra não concorrem com Vidroporto S/A; que a cláusula estatutária impugnada pode ser afastada unilateralmente pela acionista Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 49 majoritária; que não houve abuso de poder de controle; que a alienação será das cotas sociais da acionistas, não da empresa litigiosa; que deve ser decretado o segredo de Justiça; e que devem ser revogadas as decisões impugnadas. Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal para autorizar a realização da reunião, aplicando-se penalidade à agravante (fls. 432/448). Os agravados, intimados, apresentaram resposta. Ambas as partes interpuseram Agravos Internos, julgados conjuntamente. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. A agravante alegou ter celebrado transação nos autos principais, de modo que o recurso interposto estaria prejudicado. Ouvidos os agravados, concordaram com pedido. Com efeito, a transação aludida implicou em desistência da impugnação recursal, o que pode ocorrer a qualquer tempo e sem justificativa, aliás, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, prejudicados os internos. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Rodrigo Brunelli Machado (OAB: 154354/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Adriana Baroni Santi Barstad (OAB: 118951/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Rafael Gonçalves Priolli (OAB: 453820/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Max Fernando Fischer (OAB: 406112/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000165-20.2022.8.26.0435
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1000165-20.2022.8.26.0435 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Alfa Indústria e Comércio de Porcelanas Eireli - Apelado: Luis Carlos Acorsi - Vistos. VOTO Nº 37535 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de indenizatória (concorrência desleal), movida por ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORCELANAS contra LUIS CARLOS ACORSI julgou improcedente ação. Confira-se fls. 143/145. Inconformada, alega a autora, que no ano de 2021, tomou conhecimento de que o réu vinha praticando atos de concorrência desleal, desde quando era titular de cotas, na empresa autora, por meio da fabricação e comércio sigilosos de produtos idênticos aos por ela produzidos. Afirma que a conduta clandestina do réu se iniciou antes de sua saída da empresa e que tal fato foi apontado por diversas pessoas, inclusive, sendo confirmado por e-mail, no qual confessa “ter seu próprio negócio desde 2.014” (fls. 152). Aduz que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido, mormente porque o Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido sob o argumento de que as provas eram insuficientes para comprovar a suposta concorrência desleal, a demonstrar evidente cerceamento de defesa, porquanto se fazia presente a necessidade de oitiva de testemunhas, as quais possuem conhecimento específico quanto a diversas condutas ilícitas perpetradas pelo réu, inclusive, no que diz respeito à constituição de seu próprio negócio, quando ainda era sócio da autora. Arremata asseverando que o julgamento antecipado tolheu seu direito de confirmar a tese sustentada na exordial, em infração Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 59 ao que prevê o art. 369, do CPC. Ressalta que o julgamento antecipado da lide é exceção a qual deve se subsumir ao preceito do art. 355, I, do CPC, que indica a possibilidade do julgamento no estado, quando desnecessária produção de outras provas. Diz que a sentença deve ser anulada para o fim de reabertura da instrução processual. Quanto ao mérito propriamente dito, alega que o áudio de fls. 103 aponta para fato que nunca existiu de que a empresa Alfa havia encerrado suas atividades - e que foi utilizado para rejeitar a intenção de compra de produtos da autora por um potencial comprador. Outrossim menciona que o apelado não logrou êxito em justificar o teor do e-mail de fls. 36/38, pois “quando se referiu ao ‘próprio negócio’, estava fazendo menção ao período em que ainda era sócio da autora, oportunidade em que vendia cápsulas porosas a clientes e amigos. Trata-se de uma falácia facilmente desmentida, pela simples razão de que as cápsulas porosas são fabricadas e vendidas pela apelante desde o ano de 2.002” (traz cópias de notas fiscais desse período, a fls. 162/163). Em razão disso, conclui que “se a apelante fabrica dita mercadoria desde 2.002, é evidente que o apelado, ao se referir ao ‘próprio negócio iniciado no ano de 2.014’, não estava fazendo referência às vendas realizadas enquanto sócio da recorrente, mas sim ao negócio clandestino que encabeçou a partir de 2.014.” (fls. 164). Também aponta para falta de explicação do réu quanto a afirmação por este inserida no dito e-mail sobre o fornecimento de “muitos outros produtos de porcelana ou cerâmica a amigos e clientes” (fls. 165). Diante das provas já apresentadas, afirma que, mesmo em sede de cognição não exauriente, os indícios de concorrência desleal levados a efeito denotam que réu se valeu de conduta desleal, concorrendo com a autora de forma desonesta, desde quando ainda era sócio da empresa. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para o fim de ser anulada a sentença. Subsidiariamente [alternativamente], pugna pelo provimento do recurso, com inversão do julgamento. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade, sendo o recurso contrarrazoado (fls. 174/190). Determinada a juntada pela autora de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira (fls. 194/195), foram juntados os documentos de fls. 198/2023. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vitor Lenzi (OAB: 391449/SP) - Alcides Gritti Junior (OAB: 264379/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009539-58.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1009539-58.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rock & Ribs Franchising Ltda. - Apelado: Diego Campelo Alves - Interessado: Hm Food Comercio de Alimentos Eireli Me - Interessado: Jose Eduardo Duarte Louzada - Vistos. VOTO Nº 37536 1. Trata-se de sentença proferida em ação indenizatória (descumprimento de cláusula contratual). A r. sentença julgou a demanda procedente em parte, para: (i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 75.000,00, com correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do TJ/SP, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, contados da citação; (ii) rejeitar a condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Confira-se fls. 242/246 e 259/260. Inconformada, recorre a ré Rock & Ribs (fls. 263/276), pretendendo: (i) gratuidade recursal; e (ii) a reforma da r. sentença, para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Em apertadíssima síntese, alega que não tem condições financeiras de custear o processo sem prejuízo de suas atividades. A esse respeito, invoca o art. 98, caput, do CPC, e junta documentos. Quanto à questão de fundo, alega que a condenação está equivocada porque ignorou o fato de que as partes fizeram distrato (fls. 182/184) no qual consta dispositivo expresso (cláusula 2.3) a respeito de que “as partes dar-se-ão mutuamente a mais ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação”. Em razão do exposto, sustenta que nada mais é devido entre elas. Ressalta que a cláusula com a declaração de quitação, feita pelo autor, “adulto, capaz, dotado de todas as capacidades mentais e assessorado por patrono(s)”, é suficiente para encerrar o litígio. A esse respeito, cita julgados deste E. TJ/SP e do C. STJ (fls. 272/273). No mais, alega que, diante da rejeição do pedido indenizatório no expressivo valor de R$ 20.000,00, é o caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade requerida em recurso. Contrarrazões a fls. 296/300. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - Andre Luiz Yoshimatsu Franco (OAB: 368456/SP) - Julia Patricia Ulisses Vilar (OAB: 218279/SP) - Marilene Pinto da Silva (OAB: 372254/SP) - Luiz Phelippi Moraes Hi Molero Sacristan (OAB: 395498/SP) - Renan Gallinari (OAB: 313133/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2337916-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2337916-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Donizeti Fernando Telles - Agravante: Jair Antonio Hepfener - Agravante: Antonio Luiz Rosa - Agravante: Luiz Carlos Parolin - Agravante: João Luiz Seltrão - Agravante: José Luiz Alvarez - Agravante: Claudemir Proni - Agravante: Nelson Alves de Almeida - Agravante: Rubens Roberto Lourenço - Agravante: Joel Luiz Rissi - Agravante: Reginaldo Ré Buzolin - Agravante: Wilson Franco - Agravante: Evandro Cesar Alves Toledo - Agravante: Antonio Luiz de Oliveira - Agravante: Kleber José Venezian - Agravante: Valentino Aparecido Gaiotto - Agravante: Marcelo Renato Faita - Agravante: Amarildo Marques - Agravante: Edson Ricardo Rebelato - Agravante: Samuel Bueno Paschual - Agravante: Carlos Alberto Martoni - Agravante: Luiz Masson - Agravante: José Menino Simionato - Agravante: Jose Claudio Moura - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: Montex Montagem Industrial Ltda (Massa Falida) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS, contra a r. sentença que julgou procedente o incidente de crédito público da FAZENDA NACIONAL (processo n.º 00016446-28.2023.8.26.0038), distribuído por dependência aos autos da falência de MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. (processo n.º 1003454-66.2014.8.26.0038), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 70 o presente incidente processual de classificação de crédito público oposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), para fixar o crédito em favor da Fazenda Nacional, no importe total de R$ 22.732.394,35 (vinte e dois milhões e setecentos e trinta e dois mil e trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), a ser incluído no Quadro Geral de Credores, da seguinte forma: (i) R$ 2.947.615,52 (dois milhões e novecentos e quarenta e sete mil e seiscentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), a título de Restituição (artigo 86, inciso IV, da LRF); (ii) R$ 9.977.646,22 (nove milhões, novecentos e setenta e sete mil e seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), na classe dos Créditos Concursais Tributários (artigo 83, inciso III, da LRF); (iii) R$ 1.328.640,16 (um milhão, trezentos vinte e oito mil e seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos), na classe dos Créditos Concursais Multas (artigo 83, inciso VII, da LRF); (iv) R$ 6.873.118,78 (seis milhões, oitocentos e setenta e três mil e cento e dezoito reais e setenta e oito centavos), na classe dos Créditos Extraconcursais Tributários (artigo 84, inciso V c/c artigo 83,inciso III, ambos da LRF), e; (v) R$ 1.605.373,67 (um milhão, seiscentos e cinco mil e trezentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), na classe dos Créditos Extraconcursais Multas (art.84, V c/c art. 83, VII, ambos da LRF), bem como, para determinar a sua observância na consolidação do quadro geral de credores. INTIMEM-SE todos os credores e interessados mediante ato ordinatório a ser exarado nos autos principais. INTIME-SE a Administradora Judicial para as providências cabíveis. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica (61615). (fls. 576/578 dos autos do incidente n.º 00016446- 28.2023.8.26.0038). Os recorrentes sustentam, em resumo, que figuram como credores de créditos preferenciais trabalhistas, já incluídos no quadro geral de credores da falência de MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. (MASSA FALIDA). Dizem que no processo de falência consta que, com a realização de ativos, será obtida a soma de R$ 7.38.617,00, bem como de que os créditos trabalhistas extraconcursais e concursais perfazem R$ 1.485.896,00 e R$ 10.836.806,00, respectivamente. Afirmam, ainda, que, com a decisão proferida do incidente de créditos público, não haverá pagamento de crédito trabalhista, porquanto os créditos da Fazenda Nacional preferenciais ultrapassam a quantia de R$ 11.400,00. Argumentam que o presente recurso é cabível, pois, nos autos da falência, foi dada ciência aos interessados da decisão recorrida em 28/11/2023, bem como a decisão é nula, porquanto a ausência de intimação dos interessados inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegam que os créditos habilitados estão prescritos, visto que: (i) não foram apresentadas certidões de dívida ativa, mas tela de consulta da PGFN, a qual consta alguns valores devidos pela massa falida; (ii) a Fazenda Nacional não executou judicialmente os débitos devidos pela empresa falida; (iii) inúmeros impostos e multas (indicados por amostragem) devidos pela falida venceram há mais de 20 anos e jamais foram cobrados judicialmente; e (iv) as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos, conforme Decreto n.º 20.910/1932. Apontam que o crédito a título de restituição se refere aos impostos de renda e contribuições previdenciárias retidos na fonte antes da decretação da falência e que a Fazenda Nacional deixou de cobrá-los por mais de 20 anos. Defendem, ainda, que, como os valores não estão representados por certidão de dívida ativa e foram expostos de forma globalizada, não há como saber se correspondem aos valores realmente retidos pela falida e não repassados à União; a ausência das certidões de dívida ativa inviabiliza o reconhecimento do crédito tributário, assim como a sua habilitação na falência; o crédito supostamente retido pela falida não pode ter prioridade sobre os créditos de natureza trabalhista, sob pena de ofensa ao art. 186 do CTN; a decisão recorrida atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana; e os créditos habilitados no incidente não podem ser considerados como extraconcursais, pois os fatos geradores são anteriores à decretação de falência. Pedem, assim, que seja reconhecida a nulidade da sentença recorrida e o não reconhecimento dos créditos da União, em razão de cerceamento de defesa, ausência de títulos executáveis (certidão de dívida ativa) e prescrição dos valores cobrados. Subsidiariamente, pugnam pela reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecida a preferência dos créditos trabalhista sobre os créditos da Fazenda Nacional, bem como determinado que os créditos da Fazenda Nacional sejam incluídos no quadro geral de credores, na classe concursal tributária. Protestam pela concessão de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça (fls. 01/15 de origem). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Ao contrário do defendido nesse recurso, os agravantes, por meio de seus advogados, foram regularmente intimados do incidente de classificação de crédito da Fazenda Nacional, nos termos do inciso I, §3º, do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, conforme certidão de fls. 19138/19142 dos autos de falência. Considerando que a publicação da intimação ocorreu em 23/05/2023, e que a decisão não foi objeto de qualquer insurgência pelos ora agravantes, houve a preclusão do direito dos recorrentes de se oporem aos cálculos e à classificação dos créditos relacionados pela Fazenda Nacional. Como não apresentaram objeção tempestiva aos cálculos e da classificação dos créditos da Fazenda Nacional, carecem os recorrentes de interesse processual para exercer esse direito em sede de recurso de agravo de instrumento. Além disso, é importante lembrar quea competência para decidir sobre a existência, exigibilidade e valor dos créditos da Fazenda Nacional é do Juízo da execução fiscal, consoante o disposto no inciso II, §4º, do art. 7º-A, da Lei 11.101/2005, e não do juízo recuperacional. Dessa forma, as impugnações dos recorrentes relacionadas à existência, exigibilidade e valores dos créditos da Fazenda Nacional extrapolam as matérias que podem ser decididas pelo Juízo falimentar e pelo Tribunal, na competência recursal, em processo de falência. Quer dizer, a discussão sobreinexistência ou inexigibilidade de crédito público habilitado na falência é da competência do juízo da execução fiscal. Conclui-se, portanto, que os agravantes também carecem de interesse processual para impugnar, nesse recurso, a existência e a exigibilidade dos créditos da Fazenda Nacional habilitados na decisão recorrida, por inadequação da via eleita. Registre-se que, caso seja interposto recurso contra essa decisão, os agravantes deverão apresentar documentos (últimas três declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal, extratos das contas bancárias e faturas de cartões de créditos dos últimos três meses) que comprovem a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ari Riberto Siviero (OAB: 77471/SP) - Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima (OAB: 329083/SP) - Dino Boldrini Neto (OAB: 100893/SP) - Amanda Moreira Joaquim (OAB: 173729/SP) - Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1025003-07.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1025003-07.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcio Roberto Brugnera - Apte/Apdo: Elsa Mercedes Brugnera - Apte/Apda: Cibele Brugnera - Apte/Apdo: Glaucio Roberto Brugnera - Apdo/ Apte: Freitas Júnior Sociedade de Advogados - Apelado: Raul Lorenzato Coimbra - Apelado: Adalgiza Martins Coimbra - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao relator ou seu sucessor (fls. 484/491). Ora consulta a Secretaria como proceder, porquanto o relator não mais integra a Câmara (fls. 493). Pois bem. Para o reexame da decisão na forma dos artigos 1.039 e 1.040, II, ambos do CPC, o juiz certo é o relator do acórdão, nos termos do art. 108, IV, do Regimento Interno desta Corte. No caso, o presente feito foi distribuído livremente ao Juiz Substituto em 2º Grau Lavínio Donizetti Paschoalão (fls. 389) na 14ª Câmara de Direito Privado, o qual julgou este recurso. Porém cessou a sua designação, e, atualmente, sem outro magistrado no lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito. Desse modo, na hipótese de cessada a designação, remoção ou promoção do relator, Juiz Substituto em 2º Grau, sem designação de outro magistrado em seu lugar, remanesce a prevenção da Câmara, conforme decisão do Grupo Especial no Conflito de Competência nº 0035399-71.2015.8.26.0000, julgado em 25 de agosto de 2015. Cumpre observar que não há designação de Juiz Substituto em 2º Grau para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 14ª Câmara de Direito Privado. Assim, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a C. 14ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Amancio Costa (OAB: 337431/SP) - Leandro Mori Viana (OAB: 198499/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2342378-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2342378-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Francisco de Assis Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. FRANCISCO DE ASSIS FILHO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/ SP, que nos autos nº 0009170-20.2023.8.26.0477, indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 114 em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/SP) - Ana Elza Torres Leite Coelho (OAB: 452576/SP)



Processo: 2331143-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2331143-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cotia - Paciente: R. de J. S. (Menor) - Impetrante: L. A. S. - VISTOS. O advogado Luiz Antônio Santos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de R. de J. dos S., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, da comarca de Cotia (autos n.º 1502762-68.2023.8.26.0628). Narra, em síntese, que o paciente foi apreendido pela suposta prática de ato infracional equiparado a crime roubo majorado, sendo decretada a internação provisória. Sustenta, no entanto, que a decisão carece de fundamentação, pois baseada na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, a ausência da audiência de custódia, o uso exagerado de algemas e a agressão e ameaça, por parte dos policiais, contra o paciente. Requer, assim, a revogação da internação provisória (fls. 1/11). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Não que falar, de início, em ilegalidade por ausência da audiência de custódia ou pelo uso desnecessário de algema. Pelo que consta dos autos, o adolescente foi apreendido no dia 3 de dezembro de 2023 e, na mesma data, foi apresentado à autoridade judiciária (fls. 25/29 e 30/31), que deliberou pelo recebimento da representação e manutenção da internação provisória, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo. Verifica-se, ainda, que o adolescente foi ouvido na presença de seu curador (fl. 17) e, em nenhum momento, alegou ao uso de algemas. No mais, quanto às supostas agressões, extrai-se dos autos que as lesões sofridas se deram no Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 126 contexto de fuga policial com posterior queda da motocicleta, sendo que o paciente, inclusive, estava conduzindo o veículo sem o uso de capacete. Não há, portanto, qualquer prova concreta ou indícios de injusta agressão pelos policiais. Assentadas tais premissas, forçoso reconhecer que a r. decisão que decretou a internação provisória (fls. 41/42), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais decretou a internação provisória. Destacou-se, a propósito, a existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, visto que o adolescente foi abordado na posse do produto da subtração e foi reconhecido pela vítima como um dos autores do roubo. Como se vê, tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Trata-se de conduta grave, praticada mediante grave ameaça contra a vítima, o que justifica a mantença da medida extrema, com fulcro nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA. Frise-se que o próprio artigo 122, do ECA, prevê o cabimento da internação quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Ademais, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação provisória “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da própria segurança do infrator ou manutenção da ordem pública. Em suma, está justificada a decretação da internação provisória, nos termos do artigo 108, parágrafo único, do ECA, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal necessário para a concessão da ordem. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em imediata liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Servirá a presente decisão, assinado digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Antônio Santos (OAB: 346533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009761-35.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1009761-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vera Regina Peralta Miranda de Carvalho e outros - Apelado: Top-Cred Assessoria e Serviços S/C Ltda. e outros - Apelado: Antônio Carlos Peralta e outros - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Não conheceram do recurso, com determinação de redistribuição V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMANDA CONEXA COM AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA DE CONFLITO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ABRANGENDO A PENDÊNCIA ‘SUB JUDICE’ EM MOMENTO ANTERIOR À CRIAÇÃO DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO, ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 E SÚMULA 98 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Brizante Orteney (OAB: 308512/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio de Souza Rodrigues Marques (OAB: 424416/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0071397-21.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Processo 0071397-21.2016.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Comercial de Veículos de Nigris Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Processo de Origem:0000114- 97.1980.8.26.0564/0002 - 2ª Vara Cível - Foro de São Bernardo do Campo Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que requereu vistas nos autos de origem para verificar a eventual existência de saldo em relação aos diversos depósitos efetuados no processo. Pede, por fim, o acolhimento dos embargos, para determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento de vistas dos autos e a apuração de eventual saldo relativo aos diferentes depósitos efetuados. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/08/2022 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 0071397-21.2016.8.26.0500 (págs. 29/41). Conforme ofício de 05/12/2022 (págs. 42/43), o Juízo da execução solicitou a extinção do precatório, tendo em vista a sentença de seguinte teor: “Vistos. Houve o pagamento do valor requisitado, com o qual concordou o credor (fls.57).Ante o exposto, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção doprecatório.Providencie a serventia a baixa do presente incidente.”. No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 331 no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - ADV: SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL (OAB 48489/SP), EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR (OAB 69958SP), SEBASTIÃO FERNANDO ARAÚJO DE CASTRO RANGEL, LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES, ADRIANA HELENA BUENO GONÇALVES (OAB 121781SP), LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES (OAB 129395/SP)



Processo: 7001100-21.2003.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Processo 7001100-21.2003.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - JOÃO UZZUM e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem:0400452-64.1992.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a extinção deste precatório. Afirmam os embargantes ser prematura a extinção, pois o crédito ainda não foi levantado na vara de origem e tampouco foram apreciadas pelo Juízo da execução as questões atinentes ao precatório. Apontam a irregularidade a ser sanada, visto que, em face da cessão crédito o depósito prioritário relativo ao credor Pedro Santorello foi devolvido à Depre, mas que não foi disponibilizado por ocasião do pagamento integral. Pedem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os embargos, a fim de suspender os efeitos da decisão em tela, até comunicação do Juízo da execução acerca da quitação da obrigação. Em síntese, o relatório. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/12/2020, houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7001099- 36.2003.8.26.0500 (págs. 746/1154). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Não consta nos sistemas da DEPRE, até a presente data, o crédito referente à devolução do pagamento de prioridade disponibilizado pela DEPRE, relativo ao credor Pedro Sartorello. Deve ser observado ainda que, chegando nos autos do precatório, comunicação do Juízo da execução sobre a devolução do valor relativo ao credor Pedro Sartorello, acompanhado da comprovação do estorno do valor disponibilizado, por meio do ofício do Banco do Brasil dando cumprimento à transferência solicitada, a extinção poderá ser revista. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTROS (OAB 136973/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 2336578-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2336578-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: L. L. L. H. - Agravado: P. R. H. - Interessado: A. L. H. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. L. H. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fl. 460 dos autos originários), proferida em ação de divórcio cumulada com alimentos (Processo n.º 1003826-88.2023.8.26.0526), que indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora. Sustenta a agravante que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento familiar. Afirma que com o fim do relacionamento em outubro de 2022 vem trabalhando para sustentar os dois filhos e o agravado mora no exterior e não vem contribuindo com o sustento deles. Informa possuir salário mensal de R$ 4.181,25 bruto, valor insuficiente para fazer frente às despesas relatadas nos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para o fim de que seja Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 8 concedida a assistência judiciária. DECIDO Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em sede de cognição sumária, verifica- se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, §3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Dispensada intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada (STJ-4ª T., AI 729.292 - AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08). Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jailton Nascimento Silva (OAB: 354099/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1033863-03.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1033863-03.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Thales Vilela Starling - Apte/Apdo: João Paulo de Freitas Souza - Apdo/Apte: Marcus Raffaini Carvalho - Apdo/Apte: Sakada Lounge Bar e Restaurante Ltda - Apdo/Apte: Felipe Franzin Mangerona Togni - Apdo/Apte: Glênio Eduardo dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.136) Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de exclusão de sócio minoritário de sociedade empresária, cumulada com pedido de exibição de documentos, cobrança e pedidos indenizatórios, ajuizada por Marcus Raffaini Carvalho contra Sakada Lounge Bar e Restaurante Ltda. e outros, julgada parcialmente procedente por sentença a fls. 1.393/1.404. Apelação dos corréus Thales Vilela Starling e João Paulo de Freitas Souza a fls. 1.430/1.436, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita. Apelação dos corréus Sakada Lounge Bar e Restaurante Ltda., Felipe Franzin Magerona Togni e Glênio Eduardo dos Santos a fls. 1.439/1.448, também requerendo justiça gratuita. Apelação do autor a fls. 1.840/1.856. Em 14/8/2023, deferi os benefícios aos corréus Sakada Lounge Bar e Restaurante Ltda. e Felipe Franzin Magerona Togni e os indeferi aos demais postulantes, Thales Vilela Starling, João Paulo de Freitas Souza e Glênio Eduardo dos Santos, determinando que providenciassem o preparo de suas apelações em 5 dias (fls.1.931/1.934). Em 23/8/2023, Glênio requereu, derradeiramente, prazo de 10 dias para pagamento das custas (fl. 1.937). Na mesma data, Thales e João Paulo formularam idêntico requerimento (fls. 1.939). Os preparos não foram feitos e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Não atendida por Thales Vilela Starling, João Paulo de Freitas Souza e Glênio Eduardo dos Santos a determinação de preparo, julgo desertas suas apelações. Intimem-se e tornem os autos conclusos, em termos de prosseguimento. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Thales Vilela Starling (OAB: 345175/SP) (Causa própria) - João Antonio Calegario Vieira (OAB: 457355/SP) - Rodrigo Marguardt (OAB: 457364/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Juliana Paula Sartore Donini (OAB: 263434/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2339933-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2339933-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Levy de Araujo - Agravado: Rax Brasil Assessoria Em Comercio Exterior Ltda - Agravado: Anderson Alves Paiva - Agravado: Leonardo Murati - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 2.267/2.270 da origem que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres ajuizada por Alexandre Levy de Araújo em face de Rax Brasil Assessoria em Comércio Exterior Ltda., Anderson Alves Paiva e Leonardo Murati, indeferiu a nomeação de administrador nos seguintes termos: - Fls. 2.267/2.270 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES distribuída por ALEXANDRE LEVY DE ARAÚJO contra RAX BRASIL ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., ANDERSON ALVES PAIVA e LEONARDO MURATI. Em síntese, narra o autor que é sócio da empresa ré, possuindo 8.750 de suas quotas, que corresponde a 17.5% do capital social. Aduz que os demais sócios, os corréus Anderson Paiva e Leonardo Murati, apresentaram ao autor uma proposta de alteração do contrato social, reduzindo substancialmente o objeto social da empresa, retirando o agenciamento de cargas de transportes marítimos e consultoria técnica específica. Afirma ter tomado conhecimento de que seus sócios haviam formalizado a criação de outras empresas, das quais o autor não é sócio, anunciando-as como parte do grupo empresarial denominado “Grupo Rax”. Concomitantemente, narra o autor ter percebido redução substancial do faturamento da empresa ré, implicando na redução dos lucros normalmente distribuídos. Por consequência, houve a quebra da confiança entre o autor e réus, resultando na perda da affectio societatis, que foi comunicada verbalmente aos demais sócios. Contudo, não houve consenso entre as partes quanto à apuração de haveres, razão pela qual o autor propôs a presente ação. Afirma que recebeu “Termo de Deliberação entre Sócios”, no qual é relatada a existência de reunião entre os sócios, da qual o autor sequer teve ciência prévia, em que foi decidido que a distribuição de lucros da empresa não seguiria a proporção do capital social, sendo fixada a distribuição de 70% dos lucros para o réu Anderson e30% dos lucros para o réu Leonardo, excluindo completamente o autor. Diante destes elementos, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de nomeação compartilhada da empresa ré com a nomeação de interventor judicial, de forma a garantir que durante o curso do processo os réus não pratiquem atos que possam ocultar ou reduzir o patrimônio da empresa. No mérito, requer a dissolução parcial da empresa ré, com a declaração de retirada do autor e posterior apuração de haveres. Juntou documentos às fls. 11/2262. Decisão de fls. 2263/2264 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência. Em que pese a narrativa da inicial e a gravidade dos fatos imputados aos corréus, os documentos acostados na exordial (fls. 2263/2264) não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque, não resta comprovado que os sócios réus tem praticado atos fraudulentos, capazes de prejudicar ou reduzir o patrimônio da empresa ré de modo a frustrar futura apuração de haveres. Outrossim, ressalto que a nomeação de administrador judicial na empresa ré pode prejudicar demasiadamente o exercício de suas atividades econômicas e gerar empecilhos ao rápido deslinde desta controvérsia que, da análise da narrativa da exordial, deverá se ater ao exercício do direito de retirada do autor e à definição dos seus haveres. Ressalto, por fim, que no momento da realização de eventual apuração dos haveres, deverá ser feita a identificação da higidez das informações contábeis da empresa ré. Desse modo, a complexidade dos fatos imputados aos corréus e o dever geral de cautela desafia a instauração do contraditório efetivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exclusão de sócio cumulada com ressarcimento Tutela indeferida pelo juízo de primeira instância Insurgência do autor. Afastamento de sócio administrador. Ausência dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos robustos para justificar o excepcional afastamento do sócio administrador Princípio da intervenção mínima. Acusações recíprocas de pretensas faltas graves. Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 46 dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória. Precedentes desta Colenda Câmara Reservada. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº2147790-85.2022.8.26.0000, TJSP, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. JANE FRANCO MARTINS). Cite(m)-se e intime(m)-se as requerida(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte corré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. e Dil. 2)Insurge-se o autor, preliminarmente, requerendo a concessão de medida liminar para nomeação de interventor, uma vez que o agravante não possui poderes de administração da sociedade e está afastado do dia a dia da empresa, em clara posição desfavorável em comparação aos agravados. Há um perigoso caminho de esvaziamento patrimonial e econômico da sociedade, o que implicará na redução dos haveres que serão apurados no curso da ação. Sustenta, em síntese, que: a) o agravante é sócio da empresa agravada Rax Brasil Assessoria em Comércio Exterior Ltda., possuindo 8.750 de suas quotas que correspondem à 17,5% do seu capital social; b) no início da formação da empresa o agravante acreditou em seu potencial e assumiu os possíveis riscos, investindo seu capital para que a empresa pudesse ter os fundos necessários para exercer suas atividades; c) os demais sócios Anderson e Leonardo apresentaram ao agravante uma proposta de alteração do contrato social, reduzindo substancialmente o objeto social da empresa; c) o agravante tomou conhecimento de que seus sócios haviam formalizado a criação de outra empresa, denominada Legrax Consultoria e Treinamento, do qual o agravante não é sócio e, além disso, denominaram a criação do grupo empresarial denominado Grupo Rax; d) houve a substancial redução do faturamento aferido pela agravada Rax Brasil, implicando na redução dos lucros normalmente distribuídos; e)esses fatores levaram à quebra de confiança entre o agravante e os agravados, culminando na perda do affectio societatis e no interesse do agravante em deixar a sociedade; f) o agravante ajuizou a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres e nela requereu que fosse concedida tutela de urgência, nomeando interventor judicial para acompanhar a administração da sociedade pelos agravados; g) o agravante, em sua petição inicial não requereu a nomeação de administrador judicial, mas sim de interventor, deixando claro que não estava requerendo o afastamento dos agravados da administração da empresa, mas apenas a nomeação de alguém de confiança do juízo para acompanhar a gerência dos negócios e assim coibir a prática de atos que pudessem esvaziar o patrimônio da sociedade; h) os fatos evidenciam os riscos de diminuição do patrimônio e os desvios de receitas; i) o agravante recebeu o Termo de Deliberação entre os Sócios (fl. 2.241) relatando a ocorrência de reunião de sócios, da qual o agravante sequer teve ciência de sua prévia realização, que excluiu completamente o agravante da distribuição dos lucros; j) houve a alteração do contrato social sem a participação do agravante, reduzindo sensivelmente as atividades e consequentemente diminuindo as atividades geradoras de receitas; k) a nomeação de interventor teria como maior objetivo a verificação imediata de tais ocorrências, de modo a manter o juízo informado e evitar que o patrimônio da sociedade seja reduzido em prejuízo dos direitos do agravante. Requer, por fim, que, sem o afastamento dos agravados, seja nomeado interventor para a administração conjunta da sociedade agravada. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da antecipação de tutela, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. Não está evidenciada de plano a probabilidade do direito alegado. Apesar das alegações da parte recorrente, deve-se ressaltar tratar-se de versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação, sob o crivo do contraditório, principalmente por versar o pedido formulado em sede de tutela de urgência a nomeação de interventor para a administração conjunta da sociedade agravada. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem grave risco ao patrimônio da sociedade ou do agravante que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual sendo possível aguardar decisão do colegiado. Vale ressaltar que há risco de dano reverso caso a tutela seja deferida, considerando o possível impacto decorrente de nomeação de interventor que irá influir diretamente nos negócios da sociedade. Assim, indefiro o efeito requerido. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se as agravadas para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose da Conceição Carvalho Netto (OAB: 313317/SP) - Leonardo Grubman (OAB: 165135/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2340164-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2340164-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 83/86 e confirmada às fls. 114 em sede de embargos declaratórios, que julgou improcedente a habilitação de crédito na recuperação judicial das agravantes, nos seguintes termos: Em que pese a concordância apresentada pelas partes, a presente habilitação não comporta acolhimento. Pelo que se observa dos autos, em especial dos documentos juntados em fls. 09/13, o habilitante somente passou a ter direito ao recebimento dos honorários de sucumbência a partir do provimento judicial que condenou a requerida ao pagamento de tal importância. No caso, a prova constante dos autos demonstra que a decisão, que condenou a requerida ao pagamento dos honorários periciais, apenas foi proferida na data de 09/11/2022 (fl.13), portanto quando o pedido de recuperação judicial já havia sido distribuído e recebido por este Juízo. Assim, inegável que o crédito perseguido pelo habilitante é extraconcursal, pois constituído apenas em 09/11/2022, não podendo ser habilitado, nos exatos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/05, que assim prescreve: (...) Destarte, os documentos juntados aos autos demonstram que o crédito de honorários somente surgiu com a prolação do Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 47 provimento jurisdicional que ocorreu em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Nesse sentido a jurisprudência: (...) Posto isso, JULGO INABILITADO o crédito perseguido pelo habilitante no presente expediente, em razão se tratar de verba extraconcursal. Em consequência, deverá o credor buscar a satisfação do seu crédito diretamente na Justiça do Trabalho. 2) Insurgem-se as recuperandas, sustentando, em síntese, que o crédito é concursal; que, conforme Tema nº 1.051, do STJ, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador; e que, no caso, o fato gerador é a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a decisão de arbitramento dos honorários periciais, aplicando-se o art. 6º, §2º, da LINDB. 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Intime-se o agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2143941-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2143941-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Terça da Serra - Franqueadora Ltda - Me - Agravado: Ilpi Chimello Santucci Clínica de Idosos Ltda - Agravada: Nathacia Bernardo Chimello - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança c.c. obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 207/210 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 315, copiadas a fls. 217/221 deste recurso, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, objetivando que as rés, aqui agravadas, se abstenham da prática de violação da cláusula de não concorrência, firmada no contrato da franquia TERÇA DA SERRA RESIDENCIAL SÊNIOR, com o encerramento imediato de suas atividades. Aduz a agravante, em síntese, que as agravadas deveriam se abster da prática de violação da cláusula de não concorrência, firmada no contrato de franquia TERÇA DA SERRA RESIDENCIAL SÊNIOR, com o encerramento imediato das atividades. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator a fls. 235/238. Contraminuta a fls. 245/257. É o relatório do essencial. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 20/10/2023, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição exordial. O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODÓI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 57 recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Juliana Gomes de Oliveira (OAB: 367970/SP) - Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB: 86998/SP) - Rosilei dos Santos (OAB: 199691/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2337927-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2337927-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anquises Serviços e Investimentos Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação declaratória promovida por Anquises Serviços e Investimentos Ltda, atual denominação de Sim - Serviços Ibirapuera de Medicina Ltda em face do Município de São Paulo, não conheceu da arguição aventada pela apelante em fase de cumprimento de sentença e determinou o cumprimento da ordem de levantamento de valores em favor do Municípios pelos fundamentos expostos às fls. 28/29 do processo de origem. Em razões recursais, a agravante alegou que promoveu ação declaratória objetivando a declaração de inexistência de ISS sobre suas receitas, julgada improcedente em fase recursal e com trânsito em julgado certificado. Esclareceu que no curso da ação declaratória realizou depósitos judiciais totalizando o montante de R$ 2.022.573,10 (dois milhões e vinte e dois mil e quinhentos e setenta e três reais e dez centavos). Aventou que o Juízo de origem determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do Município e só não foi concretizado por divergência entre os valores apontados nos mandados de levantamento expedidos. Informou que, neste intervalo, o Juízo Auxiliar em Execução do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expediu ofício informando a penhora dos valores da empresa autora e determinou a remessa de todos os valores depositados no processo de origem para os autos da execução nº 0001252- 89.2010.5.02.0492. Aduziu que a r. decisão merece reparo, uma vez que não observou a natureza preferencial do crédito trabalhista, violando precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Arguiu que o crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora antecedente. Desse modo, requereu a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de que se determine a remessa de todos os valores disponíveis para os autos da reclamação trabalhista nº 0001252-89.2010.5.02.0492, em trâmite perante o Juízo Auxiliar em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Relatora, ante a prevenção existente a favor do Desembargador Dr. Geraldo Xavier, integrante desta Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Público. Com efeito, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 93 ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição No caso, verifica-se a existência de recurso antecedente, qual seja, o agravo de instrumento nº 657.689-5/8-00 (fls. 649/654) e a apelação nº 9216622-42.2008.8.26.0000 (fls. 823/830), distribuídos à Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Público, figurando como Relator Sorteado o Eminente Desembargador Dr. Geraldo Xavier, momento em que ficou fixada a prevenção daquela Relatoria para atuar neste feito. Assim sendo, o presente recurso não pode ser conhecido, impondo-se a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador prevendo, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ressaltando-se, por fim, que a redistribuição deve ser feita com urgência ante o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de redistribuição. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO



Processo: 2340941-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2340941-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. de J. F. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Danielle Rinaldi Barbosa impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de V. de J. F., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e Juventude, da comarca de Praia Grande (autos n.º 1540672- 97.2023.8.26.0477). Narra, em síntese, que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal, sendo decretada a sua internação provisória. Sustenta, no entanto, que, não estão preenchidos os requisitos para a decretação da medida gravosa, visto que o adolescente é primário e o ato infracional é desprovido de violência ou grave ameaça, de modo que não estão presentes os requisitos para a internação. Destaca que o paciente conta com apenas um processo anterior (proc. n.° 1558373-08.2022.8.26.0477), em que sequer foi citado, prevalecendo, assim, o princípio da presunção da inocência. Requer, assim, a revogação da internação provisória (fls. 1/9). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A r. decisão impugnada (fl. 15), ao que consta, está bem fundamentada e deve ser mantida, visto que a D. Autoridade apontada como coatora justificou as razões pelas quais decretou a internação provisória. Destacou-se, a propósito: No que pese a natureza do delito descrito na inicial não se tratar de ação pratica com violência ou grave ameaça, verifica-se a fls. 33/34, 35 e 36/37 que os representados ostentam histórico infracional perante este Juízo, com múltiplas passagens por furto. Como se vê, tais fatos, à evidência, já são mais do que suficientes para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Com efeito, a despeito do ato infracional ser desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se que o adolescente já possui envolvimento anterior pela prática de ato infracional equiparado a delito de mesma espécie (fl. 14), revelando a extrema vulnerabilidade em que se encontra. Frise-se, por oportuno, que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deve ser feita em fase sumária de cognição. Assim, diante das circunstâncias elencadas, não há que falar, ao menos no exame sumário ora realizado, em imediata liberação do paciente, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 7002117-72.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Processo 7002117-72.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - PORTO ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Processo de Origem:0072850-36.2002.8.26.0405 - 4ª Vara Cível - Foro de Osasco Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que existe discussão pendente de apreciação nos autos de origem acerca da insuficiência e necessidade de complementação do precatório, objetivando o pagamento complementar nos autos do precatório original. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, suprindo-se omissão quanto a ausência de motivação que justifique o entendimento de que houve quitação do precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 29/11/2019 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7002117-72.2015.8.26.0500 (págs. 43/53). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340-15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - ADV: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), VALERIA HADLICH CAMARGO SAMPAIO (OAB 109029/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)



Processo: 2333841-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2333841-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: U. A. D. V. - Agravado: F. N. D. V. - Agravado: J. N. D. V. - Interessado: M. R. T. - Interessado: A. D. V. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 298 dos autos originários), proferida em embargos de terceiro (Processo n.º 1001085- 57.2022.8.26.0511), que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao embargado. Sustenta o agravante que não possui condições Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 2 de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. Afirma que reside com sua mãe e seu irmão mais novo e está desde 2006 executado uma sentença de alimentos perante seu pai, processo em que conseguiu a penhora de um imóvel, objeto dos presentes embargos de terceiro. Informa que sua mãe, por estar desempregada e com as contas bloqueadas, utiliza sua conta bancária para movimentação, motivo pelo qual aparecem depósitos de valores incompatíveis com sua renda mensal de R$ 2.374,92. Requer a reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a assistência judiciária. DECIDO Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações do agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, §3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Sônia de Fátima Travisani (OAB: 288435/SP) - Rodrigo Fernandes Garcia (OAB: 220703/SP) - Maria Claudia Hansen Pereira (OAB: 160940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2256913-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2256913-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: F. S. C. - Agravado: E. C. - Agravado: C. P. LTDA. - Interessado: Q. A. e P. LTDA. - Interessado: V. S/A - Agravo de Instrumento nº 2256913- 18.2022.8.26.0000; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000/50001; Agravo Interno nº 2256913-18.2022.8.26.0000 Comarca: Porto Ferreira (2ª Vara Cível) Agravante: F. S. C. Agravados: C. P. Ltda e outros Decisão monocrática nº 28.315 PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADOS OS INTERNOS. Agravo de instrumento. Superveniência de pedido de desistência do recurso. Direito da parte, a qualquer tempo. Agravos internos prejudicados. Não conhecimento do recurso, prejudicados os internos. Insurgiu-se a agravante contra decisões proferidas em ação declaratória c/c pedido de obrigação de não fazer que deferiu tutelas provisórias de urgência (fls. 512/513 e fls. 1.126/1.129, dos autos principais). Alegou, em síntese, que a empresa BA Glass Brasil e o grupo empresarial que integra não concorrem com Vidroporto S/A; que a cláusula estatutária impugnada pode ser afastada unilateralmente pela acionista majoritária; que não houve abuso de poder de controle; que a alienação será das cotas sociais da acionistas, não da empresa litigiosa; que deve ser decretado o segredo de Justiça; e que devem ser revogadas as decisões impugnadas. Foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal para autorizar a realização da reunião, aplicando-se penalidade à agravante (fls. 432/448). Os agravados, intimados, apresentaram resposta. Ambas as partes interpuseram Agravos Internos, julgados conjuntamente. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. A agravante alegou ter celebrado transação nos autos principais, de modo que o recurso interposto estaria prejudicado. Ouvidos os agravados, concordaram com pedido. Com efeito, a transação aludida implicou em desistência da impugnação recursal, o que pode ocorrer a qualquer tempo e sem justificativa, aliás, como é da letra do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, prejudicados os internos. Intimem- se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Daniele Druwe Araujo (OAB: 399731/SP) - Marina Zanetti Bernardo Stocco (OAB: 315388/SP) - Aloysio Meirelles de Miranda Filho (OAB: 106459/SP) - Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB: 186461/SP) - Rodrigo Brunelli Machado (OAB: 154354/SP) - Adriana Baroni Santi Barstad (OAB: 118951/SP) - Rafael Gonçalves Priolli (OAB: 453820/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luis Alberto Salton Peretti (OAB: 304728/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Max Fernando Fischer (OAB: 406112/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1006652-27.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1006652-27.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cezar Gomes Lucero - Apelado: Trio Gestão e Empreendimentos S/A - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Apelado: Rodrigo Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 60 da Silva Santana - Vistos. VOTO Nº 37542 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida no incidente específico da unidade 408, do Empreendimento José Antônio Coelho, no contexto da falência do Grupo Atlântica. No que é pertinente a este recurso, a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de Júlio Cezar Gomes Lucero, mantendo o crédito dele excluído do futuro quadro-geral de credores, e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00, aos patronos da Massa Falida. Confira-se fls. 951/956. Inconformado, recorre o referido credor (fls. 968/975), requerendo a reforma da r. sentença para que seja reconhecido como verdadeiro adquirente da unidade em debate, “devendo figurar seu direito na relação geral de credores sob a rubrica de OBRIGAÇÃO DE DAR e classificado como crédito privilegiado (Lei 4.591/64, art. 43, III)” (fls. 975). Em apertadíssima síntese, aponta que “há decisão prolatada pelo própria E. Vara de origem nos autos nº 1003229- 59.2016.8.26.0011, afastando as acusações de que o Apelante seria investidor e o reconhecendo como adquirente/comprador do imóvel objeto de discussão naquele feito” (fls. 973). Sustenta que “a relação havida entre ele e falida sempre foi de aquisição de imóveis para composição de seu patrimônio, e nunca de investimento com previsão de recebimento de juros ou quaisquer tipos de dividendos” (fls. 973). A esse respeito, destaca que “tanto é verdade que o próprio instrumento de fls. 799/801 traz em seu corpo a anotação CANCELADO, o que afastaria sua credibilidade e meio de prova para acatamento dos supostos repasses [da falida para ele] na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou qualquer outro valor” (fls. 973). Aponta que “juntou-se às fls. 868/900 os extratos bancários do período entre 01/2014 a 03/2014 para provar que não houve aporte financeiro no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como dos extratos relacionados aos períodos de 2009, 2013, 2014 e 2015 para impugnar supostos pagamentos/remunerações a título de juros nos valores apontados as fls. 802 pela administradora judicial” (fls. 973). Diz, ainda, que, nas negociações com a falida, os imóveis dados em permuta já eram de sua titularidade, escriturados ou com registro de seu nome na matrícula, ou devidamente quitados por meio de cheques compensados ou por meio de pagamento pela pessoa jurídica em seu nome (Júlio Lucero Eireli), conforme documentos a fls. 816/901 e 916/923. No tocante à unidade em debate, alega que ela foi paga por meio de dação em pagamento da unidade 153, do Empreendimento Faustolo, negócio jurídico que está de acordo com o art. 356, do CC. Especificamente quanto à unidade 153, do Empreendimento Faustolo, afirma que já estava na posse dela, realizou reformas e adimplia com as obrigações condominiais, conforme documentos a fls. 816/821 e 827/832, o que foi ignorado pela sentença. No mais, alega que comprovou satisfatoriamente o pagamento da unidade em discussão, e que não pode ser prejudicado pela desorganização da falida. O preparo foi recolhido (fls. 976/978). Contrarrazões do credor Trio Gestão e Empreendimentos S/A a fls. 999/1003. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 1007/1010. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1023/1024). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Bruno Henrique de Oliveira (OAB: 328704/SP) - Sergio Ricardo X. S. Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2340783-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 2340783-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Wellington Themistocles - Impetrante: Maria Luzia Ferrari - Impetrado: Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Themistocles, figurando como autoridade coatora a C. 10ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 113



Processo: 0009826-48.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 0009826-48.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivanilde Pistorello - Apelado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS DEVEDORAS. EXEQUENTES LITISCONSORTES REPRESENTADOS PELOS MESMOS PATRONOS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS SUCESSIVOS, COM IDÊNTICAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO, INTERPOSTO PELA COEXEQUENTE IVANILDE. INÉRCIA, INCLUSIVE, DO OUTRO COEXECUTADO, EM APRESENTAR DOCUMENTOS ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.BENEFÍCIO DA GRATUIDADE QUE DEVE SER DEFERIDO À APELANTE IVANILDE APENAS NO TOCANTE ÀS Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 215 CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO DESTA APELAÇÃO, SUPERIORES A R$ 100.000,00. ART. 98, §5º, DO NCPC.RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADAS. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO A COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS PELAS EXECUTADAS NO TOCANTE AO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS. DÍVIDA COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, ESTANDO, PORTANTO, SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES. ART. 49, DA LEI Nº 11.101/05.HOMOLOGAÇÃO DO PLANO QUE IMPLICA EM NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO MERA SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA COEXEQUENTE NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Pacheco Machado (OAB: 49269/ RS) - Gerson Fischmann (OAB: 10495/RS) - Leila Margarida Carneiro Chaves (OAB: 260603/SP) - Sergio Eduardo Mangialardo (OAB: 121888/SP) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Rita Meira Costa Gozzi (OAB: 213783/SP) - Fabiely Rayana de Azevedo Ferreira (OAB: 18116/PA) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1080679-92.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1080679-92.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vilson de Araujo Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Yellow Soluções de Mobilidade Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO IMPRÓPRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO REGULAR É O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 17, DA LEI N. 11.101/2005 RECORRENTES QUE NÃO OBSERVARAM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PERTINENTES, APRESENTANDO RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO, DIANTE DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ERRO INESCUSÁVEL RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.DISPOSITIVO: NÃO CONHECEM O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 238 DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Menezes de Lima (OAB: 34743/GO) - Karina Ferraz Deorio (OAB: 343535/SP) - Flavio Basile (OAB: 344217/SP) - João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - Vitor de Menezes Venancio Martins (OAB: 331998/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007154-39.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Nº 1007154-39.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao apelo, nos termos do acórdão, com a inversão dos ônus sucumbenciais. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE E DEVE SER REFORMADA. A BASE TRIBUTÁRIA DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO E NÃO ESTÁ VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO. O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE SER CONSENTÂNEO COM O VALOR DE MERCADO E SOMENTE PODE SER AFASTADO PELO FISCO MEDIANTE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO DESTINADO A ESSA FINALIDADE (ART. 148 DO CTN). DESSARTE, A BASE FISCAL ESTABELECIDA NA ESPÉCIE PELO MUNICÍPIO CORRESPONDEU A MONTANTE NÃO CONDIZENTE COM O VALOR DA TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DO CTN. PRECEDENTE DO STJ, A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP. Nº. 1.937.821/SP TEMA 1.113. FALTA DE JURIDICIDADE DO CRITÉRIO QUE ESTIPULOU O VALOR VENAL UTILIZADO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO COMO BASE PARA A Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3881 362 COBRANÇA DO ITBI. VERIFICA-SE, PORTANTO, SER IMPERIOSA A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DA AUTORA DA SOMA TRIBUTÁRIA RECOLHIDA A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS FIXADOS PELO ACÓRDÃO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 7003595-04.2004.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-12-19

Processo 7003595-04.2004.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CONSTRUTORA C. S. O. LTDA. - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem:0407229-55.1998.8.26.0053 - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos em face de decisão que determinou a extinção do precatório. Afirma a embargante que existe discussão pendente de apreciação nos autos de origem acerca da insuficiência e necessidade de complementação do precatório, objetivando o pagamento complementar nos autos do precatório original. Pede, por fim, sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, suprindo-se omissão quanto a ausência de motivação que justifique o entendimento de que houve quitação do precatório. Em síntese, é o resumo. Com a disponibilização do pagamento integral em 30/09/2021 houve a quitação do precatório processo DEPRE nº 7003595- 04.2004.8.26.0500 (págs. 196/318). No expediente CNJ_PP nº 0001555-81.2020.2.00.0000 a Corregedoria Nacional de Justiça pontuou que durante a inspeção realizada no TJSP no período de 04 a 08 de novembro de 2019 foi identificada a existência de grande quantidade de processos já quitados, porém, sem baixa no acervo processual, sob a justificativa da não ocorrência de extinção dos processos de execução que lhes deram origem, dispondo, ainda, que tais precatórios já tiveram os valores devidos integralmente disponibilizados ao Juízo de Execução, não havendo nenhum outro ato a ser realizado pelo setor administrativo de precatórios, e que nem mesmo o prazo previsto no art. 267, inciso V, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo precisaria ser aguardado, concluindo, por fim, que os precatórios que se enquadrassem nessa situação deveriam ser extintos, hipótese que se aplica ao caso em análise. Ademais, no expediente CNJ_PP 0003340- 15.2019.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça decidiu, in verbis, que a modalidade de requisição de precatório complementar ofende frontalmente as normas do art. 100, caput, da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios como pilar fundamental para o pagamento das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Além disso, observe-se que o § 8º do art. 100 da CF veda expressamente a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. [...] Os precatórios complementares requisitados devem ser posicionados na ordem cronológica, considerando a data de apresentação desses, em estrita observância ao art. 100, caput, CF, sem nenhuma vinculação à data de apresentação dos precatórios primitivos. Desta forma, independentemente de haver discussão nos autos quanto a possível saldo ainda pendente de pagamento, eventual decisão que venha a ser proferida pelo Juízo no sentido de requisitar valor a ser pago deverá, necessariamente, observar a sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal, a fim de que seja processado novo precatório, sem nenhuma vinculação à data de apresentação do precatório primitivo. Diante do exposto, conheço dos embargos e julgo-os procedentes em parte, apenas para aclarar a decisão com as fundamentações ora expostas, e indefiro o pedido, mantendo a extinção do precatório. Publique-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. - ADV: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES (OAB 26531/SP), DORIVAL URINO E OUTROS (OAB 31841/SP), PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA (OAB 93548/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB 197342/SP)