Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2340340-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-08

Nº 2340340-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: N. de A. O. - Paciente: M. V. H. P. (Menor) - Paciente: I. M. de B. (Menor) - VISTOS. O advogado dr. Neimar de Almeida Ortiz impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de M. V. H. P. (menor), responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com aplicação da medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1530980-45.2023.8.26.0228, da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Sustenta o impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo a quo, ao argumento de que não poderia o Ministério Público ter substituído o pedido de medida de semiliberdade por pedido de medida de internação, tendo havido, na espécie, nulidade processual. Ressalta que a mudança de pedido somente ocorreu após a Juíza antecipar a sua decisão antes da publicação da sentença, tudo gravado por meio de vídeo (fl. 02). Defende, no ponto, que a Representante do Ministério Público, agiu com interesse para não contrariar a decisão da Juíza, cometendo assim, uma nulidade processual, não respeitando o princípio da legalidade. (fl. 02). Afirma, por fim, ter havido uma segunda nulidade processual, visto que a não observância do art. 400 do Código de Processo Penal, acarretou prejuízo a defesa do menor (fl. 03). Aqui, aponta que o paciente foi ouvido pelo Juízo, durante a audiência de apresentação, assim, para que tomasse conhecimento de toda acusação, a oitiva do paciente deveria ser realizada ao final da instrução. (fl. 03). Por tais razões, postula, nesta fase inicial, a concessão da liminar (fl. 06). No mérito, requer a concessão da ordem impetrada, com base no art. 647 do Código de Processo Penal, decretando-se a NULIDADE PROCESSUAL, Concedendo a Revogação da Medida de Internação por prazo indeterminado para Liberdade Assistida ou Semiliberdade em benefício do paciente M. V. H. P. (fls. 01/06). É o relatório. Extrai-se dos autos de origem que o paciente M. V. H. P. (d. n. 14/06/2006) foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com ameaça exercida com emprego de arma de fogo, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação (Processo de Apuração de Ato Infracional nº 1530980- 45.2023.8.26.0228, da 6ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo). Pelo presente writ, questiona-se a aplicação da medida extrema ao final do processo de conhecimento. Pois bem. Desde logo anota-se que, conquanto haja previsão de recurso específico para impugnar a r. sentença ora hostilizada (apelação), a jurisprudência desta Colenda Câmara Especial, relativizando tal regra, vem admitindo o exame da matéria relativa à medida socioeducativa aplicada, pela via estreita e célere do habeas corpus. A propósito: Embora haja no aspecto certa controvérsia quanto ao cabimento do writ como substituto recursal, conforme exposto brilhantemente pela i. Procuradoria Geral de Justiça, verifica-se como producente o seu conhecimento com a negativa da ordem, haja vista que a decisão combatida não revela qualquer ilegalidade (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2187529-70.2019.8.26.0000 Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO j. 03.10.2019 V.U.). Cumpre anotar, por necessário, que sempre entendi que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, como, no caso, o de apelação, de modo que o presente mandamus não comportaria sequer conhecimento pelo primeiro motivo. Contudo, ressalvado o meu entendimento e curvando-me à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, objetivando, exclusivamente, a preservação da uniformidade de julgamentos, passo a apreciar o mérito do pedido (TJSP Câmara Especial Habeas Corpus Cível nº 2252478-06.2019.8.26.0000 Rel. Des. FERNANDO TORRES GARCIA j. 13.12.2019 V.U.). Não obstante, cumpre salientar que a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e das provas que a instruem, o que não ocorre no presente caso. De outra parte, faz-se mister anotar que o acurado exame acerca do preenchimento (ou não) dos pressupostos exigidos tanto pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), quanto pela Lei nº 12.594/12 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo SINASE e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional), é impossível de ser empreendido sob a perspectiva sumaríssima da medida liminar em habeas corpus. Além disso, acresce ponderar que, in casu, analisadas as provas acostadas à inicial, não se divisa, primo ictu oculi, qualquer traço de teratologia ou deficiência de motivação na r. sentença impugnada, in verbis: Vistos. M.V.H.P., adolescente nascido em 14 de junho de 2006, e I.M.D.B., adolescente nascido em 04 de dezembro de 2007, qualificados nos autos, foram representados e estão sendo processados pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a representação, no dia 31 de outubro de 2023, por volta das 18h36, na Estrada do Pinheirinho, altura do numeral XXX, Perus, nesta cidade e comarca da Capital, agindo em concurso e com unidade de propósitos entre si e com outros dois indivíduos que não foram identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, a motocicleta Yamaha/XTZ250 Lander LE, cor azul, placas GHT8B341 conduzida pela vítima D. O. S. (de propriedade de A. F. P), além de uma mochila com pertences escolares (fls. 27/29). A representação foi recebida por decisão proferida em 02 de novembro de 2023, ocasião em que foi decretada a internação provisória dos representados M.V.H.P. e I.M.D.B. (fls. 34/35). O adolescente M.V.H.P. constituiu advogado e juntou procuração (fls. 59/60), bem como apresentou defesa prévia, acompanhada de documentos (fls. 65/67). Realizada tele audiência de apresentação, por meio da ferramenta Microsoft Teams, o adolescente M.V.H.P. negou e o adolescente I.M.D.B. confessou a prática do ato infracional que lhes é imputado. No mesmo ato, a Defesa Técnica de I.M.D.B. apresentou defesa prévia, e o advogado constituído por M.V.H.P. reiterou os termos da defesa prévia anteriormente apresentada. Ainda na audiência, a Defesa Técnica do representado M.V.H.P. requereu a revogação da internação provisória do jovem, com o que não concordou o Ministério Público e foi indeferido pelo Juízo (fls. 74/75). Vieram aos autos os relatórios dos estudos poli dimensionais realizados com os representados (fls. 86/91 e 93/99). Realizada tele audiência em continuação nesta data, por meio da ferramenta Microsoft Teams, foi ouvida a vítima D. e foram inquiridas as testemunhas comuns F. E. R., R. O. M. e R. G. de M., todos Policiais Militares, após o que foi declarada encerrada a instrução processual. Então, as partes travaram debates orais, os quais passam a integrar o presente relatório. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão deduzida na peça de representação é PROCEDENTE, sendo ocaso de impor-se medidas socioeducativas aos representados, qualificados nos autos, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A materialidade da conduta infracional, análoga ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 14/16, auto de reconhecimento de pessoa a fls. 7/8, auto de exibição e apreensão a fl. 13, bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria do ato infracional também é certa e recai sobre ambos os representados. Ouvidos em Juízo na tele audiência de apresentação realizada, o adolescente M.V.H.P. negou e o representado I.M.D.B. confessou a prática do ato infracional que lhes é imputado. O adolescente M.V.H.P. disse que não participou do roubo e não apontou arma. Relatou que estava em uma moto com I.M.D.B. para ir até um amigo dele. Narrou que era o garupa e I.M.D.B. condutor. Noticiou que estavam só os dois se dirigindo para um amigo dele. Afirmou que se depararam com mais dois homens em uma moto, e que esses homens eram parceiros deles. Esclareceu que saiu do trabalho no bairro da Vila Penteado e iriam para o amigo de I.M.D.B., pegar um tênis e uma roupa que o amigo tinha comprado em Perus. Falou que Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3882 22 saíram às 17h. Declarou que encontraram essas duas pessoas que conhece de vista, e eles estavam embarcados em outra moto. Contou que chegando em Perus encontraram os dois rapazes, e o declarante não estava com arma, não deu a voz, e não saiu da garupa. Detalhou que visualizou sim os dois roubando, pegando a moto, dando a voz, mas em nenhum momento saiu da garupa ou apontou arma. Informou que não sabia que eles iriam roubar e foi surpresa para o declarante e para I.M.D.B.. Explicou que I.M.D.B. ficou junto com o declarante. Destacou que, melhor esclarecendo, participou do roubo da moto. Disse que não sabia que iriam roubar, que foram sozinhos até Perus, e chegando lá encontraram esses dois e foi baleado. Relatou que encontraram esses dois no local, quando já estava acontecendo o ato. Narrou que o elemento que assaltou já estava montando na moto, e tomou um tiro. Noticiou que o tiro pegou em sua perna. Afirmou que I.M.D.B. levou o declarante para o Hospital Cachoeirinha. Esclareceu que os policiais chegaram quando estava no hospital esperando. Falou que contou aos policiais a mesma versão que contou hoje em Juízo. Declarou que só enfaixaram sua perna, foi para delegacia e depois retornou ao hospital. Contou que estava do outro lado da rua e quando chegou perto, o menino já estava montando na moto. Detalhou que, quando viu a cena, foi pego de surpresa e o outro menino estava montando na moto. Informou que não visualizou quem atirou no declarante. Explicou que quando foram embora, cada um foi para um lado. Destacou que não tinha ciência que encontraria os outros dois, o encontro ocorreu porá caso. Disse que nunca teve envolvimento com o crime. O adolescente I.M.D.B. disse que praticou os fatos. Relatou que agiu com mais três pessoas, estando embarcados em duas motos. Narrou que estavam com um simulacro de arma de fogo. Noticiou que abordaram a vítima em movimento. Afirmou que ficou na vigia e estava pilotando. Esclareceu que ficou na vigia, na esquina dando apoio. Falou que o garupa da sua moto não desceu. Declarou que os outros dois meninos da outra moto que desceram. Contou que conhecia os colegas da sua rua. Detalhou que o garupa da outra moto estava com um simulacro. Informou que levaram a moto da vítima, sendo pilotada pelo garupa da outra moto. Explicou que não levaram a mochila, só a moto. Destacou que fugiram juntos, tendo ido atrás deles. Disse que o garupa da sua moto tomou um tiro de um policial à paisana. Relatou que socorreu seu colega depois que chegou em seu bairro, encaminhando-se para o Hospital Cachoeirinha. Narrou que os policiais foram até o hospital e conversaram com o declarante e com seu colega separadamente. Noticiou que o declarante confessou o roubo aos policiais. Afirmou que iriam andar com a moto roubada. Esclareceu que a moto ficou com seus colegas pois foi direto para o hospital. Falou que M.V.H.P. ficou em sua garupa fazendo a vigia. Declarou que estavam há cerca de 10 metros da outra moto. Contou que primeiro passaram e viram a moto em movimento, e os demais entraram na frente e abordaram o ofendido. Detalhou que ficaram um pouco longe, mais a frente, não sabe quanto longe, uns treze passos de distância. Informou que o garupa da outra moto saiu conduzindo o motociclo da vítima e fugiram juntos. Explicou que os disparos ocorreram quando estavam pelo local. Destacou que não visualizou se a pessoa que atirou estava a pé. A confissão do jovem I.M.D.B. é conforme aos demais elementos de prova produzidos, autorizando a procedência da pretensão inicial nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal, aplicável ao procedimento socioeducativo conforme prevê o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, a versão do adolescente M.V.H.P., além de pouco crível e confusa, está de todo isolada nos autos, não sendo corroborada por nenhum elemento de prova produzido, não autorizando, por isso, a improcedência da pretensão deduzida na peça de representação. Anoto que o adolescente M.V.H.P. admitiu a prática infracional ao ser ouvido em seu atendimento inicial na Fundação Casa (fl. 25). Por outro lado, o conjunto probatório formado em Juízo, sob o crivo do contraditório, não deixa dúvidas de serem ambos os jovens representados coautores do ato infracional descrito na peça inicial, equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Com efeito, ouvida em Juízo nesta tele audiência em continuação, a vítima D. narrou em detalhes a dinâmica dos fatos e disse que se encontrava trafegando com sua filha na garupa em seu motociclo, quando foi abordado por quatro indivíduos, divididos em duas motocicletas. Explicou que as duas motocicletas nas quais embarcados os roubadores passaram pela moto conduzida pelo declarante e, imediatamente, deram a volta e passaram a segui-lo, tendo o declarante pressentido que seria roubado, razão pela qual reduziu a velocidade e se dirigiu com a moto para um local em que há um comércio, a fim de preservar minimamente sua integridade física e da de sua filha. Relatou que estavam todos de capacete e a parte de cima com capas de chuva, tendo um deles entrado com amoto em sua frente, dizendo: perdeu, perdeu. Narrou que visualizou duas armas de fogo, uma apontada pelos ocupantes da moto que o abordaram diretamente e outra apontada pelo garupa da moto que estava próxima e fazia a vigilância. Falou que foi revistado, desembarcou do motociclo e se refugiu com sua filha em um estabelecimento comercial próximo, quando ouviu “polícia, polícia” e disparos de arma de fogo. Disse que, mesmo assim, os agentes subtraíram sua motocicleta e a mochila de sua filha, com o material escolar dela, os quais não foram recuperados. Explicou que a filha ficou bastante assustada e chorou. Seguiu contando que, após os disparos, um homem identificou-se como policial militar e disse que havia visualizado o ocorrido, deu voz de prisão para os envolvidos, mas um deles teria apontado a arma em sua direção, sendo que efetuou os disparos para repelir a injusta agressão. Disse que foi conduzido ao distrito policial e ali tomou conhecimento de que uma pessoa tinha dado entrada em um hospital, baleada. Relatou que, horas depois, os adolescentes que estavam no hospital foram conduzidos ao distrito policial e ali os reconheceu pelas roupas como sendo duas das quatro pessoas que o abordaram. A versão incriminadora do ofendido é corroborada pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. De fato, inquirida nesta tele audiência em continuação, a testemunha comum R. G. de M., Policial Militar, afirmou que presenciou os fatos. Narrou que trafegava de carro pela via pública, quando visualizou quatro indivíduos, divididos em duas motocicletas, os quais passaram pela moto ocupada pela vítima e pela filha dela e imediatamente retornaram, concluindo o depoente que se trataria de um roubo. Falou que, logo a seguir, os ocupantes das duas motocicletas abordaram a vítima, sendo que o garupa de uma das motos desembarcou e apontou a arma de fogo para a vítima, enquanto a outra motocicleta fazia a segurança. Explicou que havia carros na via, tendo o ocupante de um dos automóveis se assustado e deixado o local em fuga. Relatou que, para preservar a integridade física da vítima, quando esta e a filha dela afastaram-se do local, imediatamente se identificou como policial e apontou sua arma de fogo. Descreveu que os agentes não obedeceram à ordem de parada e iniciaram fuga, tendo o garupa da moto que realizava a segurança apontado uma arma de fogo na direção do depoente, que efetuou quatro disparos com sua arma de fogo. Disse que se identificou para a vítima como policial e observou que a filha do ofendido, uma criança de cinco ou seis anos, estava bastante nervosa e chorando. Narrou que pediu apoio para os colegas de sua companhia, que chegaram ao local e conduziram as partes ao distrito policial. Seguiu contando que, no distrito policial, recebeu a notícia de que um jovem tinha dado entrada no hospital Cachoeirinha com ferimento causado por disparo de arma de fogo, razão pela qual o Delegado de Polícia determinou a condução desse jovem ao distrito policial após alta médica, o que foi feito por outra equipe de policiais militares. Afirmou que, no distrito policial, reconheceu os dois adolescentes representados como sendo coautores do roubo, o fazendo pelas roupas e pela cor da pele, esclarecendo que o agente de pele branca vestia calça jeans e blusa escura, enquanto o agente de pele parda, vestia calça escura e blusa escura. Por sua vez, também inquirida nesta tele audiência em continuação, a testemunha comum L. F. R., Policial Militar, recordou-se da ocorrência e contou que estava em patrulhamento, quando recebeu orientação para prestar apoio a policial militar que tinha presenciado e tentado evitar um roubo. Falou que se dirigiu para o local e ali, além do colega de farda, encontrou a vítima e a filha dela, uma criança que estava bastante assustada com o roubo. Relatou que conduziu os envolvidos ao distrito policial e, enquanto a ocorrência era registrada, chegou ao Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3882 23 conhecimento do depoente e dos demais envolvidos que uma pessoa baleada havia dado entrada no hospital Cachoeirinha, razão pela o Delegado de Polícia determinou que, após alta médica, essa pessoa fosse conduzida ao distrito policial. Explicou que outra equipe da polícia militar fez essa condução e que, ao chegaram no distrito policial, os dos adolescentes representados conversaram informalmente com o depoente e admitiram participação no roubo. Falou que não conhecia os jovens e que a vítima e o policial militar que presenciou o roubo os reconheceram pelas roupas, que eram iguais às usadas pelos coautores roubo. No mesmo sentido o depoimento em Juízo nesta tele audiência da testemunha comum R. O. M., Policial Militar, que confirmou as informações de seu colega de equipe, asseverando que os adolescentes M.V.H.P. e I.M.D.B. confessaram participação no roubo ao serem conduzidos ao distrito policial, após um deles passar por atendimento médico no hospital Cachoeirinha. Sendo este o conjunto probatório formado, embora a vítima D. tenha informado em Juízo que não reunia condições de reconhecer pessoalmente os adolescentes, porque os roubadores usavam capacetes no momento da execução do roubo, não remanescem dúvidas a respeito da efetiva e ativa participação dos dois jovens representados na empreitada ilícita. E assim concluo, porque, ao confessar espontaneamente em Juízo participação no roubo, o representado I.M.D.B. delatou o adolescente M.V.H.P., esclarecendo que agiu com este último e com mais dois jovens que conhece de sua rua. Ademais, apesar de ter negado em Juízo a prática da conduta ilícita, o representado M.V.H.P. admitiu que ocupava a garupa da motocicleta conduzida por I.M.D.B. no momento em que a vítima foi abordada, reconhecendo, portanto, que estava presente na cena do ilícito. Para além disso, a testemunha presencial R., policial militar que estava à paisana e que presenciou a execução do roubo, confirmou em Juízo que, agindo em legítima defesa própria e de terceiro, efetuou quatro disparos com sua arma de fogo na direção de uma das duas motocicletas ocupadas pelos quatro roubadores, e o representado M.V.H.P. deu entrada no hospital Cachoeirinha, logo depois do roubo, ostentando ferimento provocado por disparo de arma de fogo. Logo, não há dúvidas de que o representado M.V.H.P. ocupava a garupa da motocicleta conduzida pelo jovem I.M.D.B.E. E, havendo prova segura desse fato, a responsabilização dos dois adolescentes pela prática do roubo majorado descrito na peça de representação impõe-se, não sendo hipótese de reconhecer eventual participação de menor importância. E assim concluo porque, tanto a vítima D., quanto a testemunha presencial R. contaram em Juízo, em uníssono, que as duas motocicletas com os quatro agentes do roubo trafegavam juntas, retornaram juntas para efetuar a abordagem à vítima e, após a consumação da subtração dos bens do ofendido, empreenderam fuga praticamente no mesmo momento. Ademais, relataram, ainda, que a intimidação à vítima foi praticada com o emprego de duas armas de fogo, um delas empunhada possivelmente pelo representado M.V.H.P., que ocupava a garupa da moto que efetuava a segurança, conduzida pelo representado I.M.D.B.. Nesse cenário, o fato de os representados ocuparem a motocicleta que fazia a segurança, que vigiava a cena do roubo, e não aquela que abordou diretamente o ofendido não significa participação de menor importância, mas sim divisão de tarefas, própria do concurso de agentes. Por derradeiro, quanto à circunstância majorante do emprego de arma de fogo, é de rigor o seu reconhecimento, haja vista que, embora os armamentos não tenham sido apreendidos, até porque os adolescentes foram apreendidos algumas horas depois dos fatos, o ofendido D. e a testemunha presencial R. foram firmes ao dizerem que a abordagem foi feita com o emprego de duas armas de fogo, as quais foram apontadas para a vítima e, posteriormente, uma delas foi apontada para a testemunha R., o que é o bastante para o reconhecimento da majorante, conforme consolidada jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Logo, bem demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional narrado na peça de representação, análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a responsabilização dos dois adolescentes é medida de rigor. Passo, então, à aplicação da medida socioeducativa. Os adolescentes M.V.H.P. e I.M.D.B. são primários e não possuem antecedentes infracionais. Contudo, o ato infracional por eles praticado, análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é bastante reprovável, haja vista que, além de possuir as elementares da violência e da grave ameaça contra a pessoa, trata-se de conduta que desassossega a sociedade, contribuindo para a nefasta sensação de insegurança que assola a população das grandes cidades do país, exigindo, por isso, pronta e enérgica atuação dos órgãos integrantes do sistema de Justiça. Além disso, no caso dos autos, foi importante a ofensa ao bem jurídico patrimônio tutelado pelo tipo penal ao qual se esquipa a conduta infracional praticada pelos adolescentes, haja vista que os bens subtraídos, incluindo a motocicleta, não foram recuperados. Como se não bastasse, no caso ora em análise, as circunstâncias nas quais praticada a conduta ilícita são especialmente reprováveis e recomendam rigor na responsabilização dos adolescentes. E assim concluo porque, além de o roubo ter sido cometido com o emprego de, pelo menos, duas armas de fogo, foi executado na via pública, na presença de transeuntes e populares embarcados em veículos, conforme demonstrou o depoimento da testemunha presencial R., os quais tiveram suas integridades físicas expostas a perigo de dano em razão da conduta infracional dos representados. Além disso, da prova oral produzida nesta tele audiência, infere-se que também foi vítima do roubo a filha criança do ofendido D., que estava com ele embarcada na moto, a qual a tudo presenciou e, segundo relatos das testemunhas hoje inquiridas, ficou bastante nervosa. Tal circunstância é, no meu entender, especialmente reprovável e denota ausência de empatia por parte dos jovens que não desistiram da ação ilícita nem mesmo com a presença de criança de tenra idade na cena do roubo. Para além de tudo isso, os relatórios dos estudos poli dimensionais realizados com os jovens não os abonam por completo. Nesse sentido, informa o estudo técnico que I.M.D.B. faz parte da população que não estuda e nem trabalha, possuindo rotina ociosa. Ademais, consta que o adolescente “queria dinheiro fácil” e não falava não aos “convites duvidosos”, o que autoriza concluir que, embora primário, relacionava-se com pessoas envolvidas no meio criminoso. Já o estudo técnico realizado com o representado M.V.H.P. aventa que a genitora confirma que “quando M. contava com 15 anos de idade percebeu certa rebeldia e amizades indevidas (...).” Ademais, ouvido em Juízo na tele audiência de apresentação realizada, o adolescente M.V.H.P. não confessou espontaneamente a prática do roubo; ao revés, trouxe versão pouco crível e fantasiosa, a qual foi mantida para a equipe técnica da Fundação Casa, buscando a qualquer custo isentar-se de responsabilidade pela grave ilícito cometido, o que denota ausência de senso de responsabilidade e de autocrítica sobre a gravidade de seu comportamento e as consequências de suas escolhas. Nesse cenário, considerando a gravidade em concreto do ato infracional praticado pelos representados, mostra-se adequada ao caso tão somente a imposição da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, em unidade adequada da FUNDAÇÃO CASA, nos termos do artigo 121 e conforme autoriza o artigo 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque, além do caráter ressocializador da medida socioeducativa, não se pode ignorar também sua carga retributiva. Tanto é assim que o artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.594/2012 - Lei do SINASE, estabelece que as medidas socioeducativas visam, além da integração social do adolescente (inciso I), sua responsabilização (inciso II), e, também, a desaprovação de sua conduta infracional (inciso III). Além disso, a medida de internação pode e deve ser efetivamente aplicada levando-se em conta a gravidade do ato infracional, conforme se depreende do disposto no artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e no artigo 35, inciso IV, da Lei nº 12.594/2012, nos termos do qual “A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: ... IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida”. A considerar a gravidade em concreto da conduta infracional para escolha da medida socioeducativa a ser aplicada há farta jurisprudência. Por todos, colaciono o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUTA ANÁLOGA AOROUBO MAJORADO. LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3882 24 PRESTAÇÃO DESERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA A UM DOS ADOLESCENTES E AO OUTRO ASEMILIBERDADE. Irresignação ministerial restrita às medidas socioeducativas impostas. Ato infracional de natureza grave perpetrado em concurso com outros três agentes. Peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas para a escolha da reprimenda mais adequada. Apelados que, não obstante primários, apresentam condições subjetivas desfavoráveis. Necessidade de intervenção estatal mais efetiva em meio fechado. Recurso provido para aplicação da medida de internação.” (grifei) (TJSP, Câmara Especial, Apelação nº. 1502516-05.2022.8.26.0015, Relator(a): Daniela Cilento Morsello, j.29/03/2023). Logo, outra não deve ser a solução para este caso além da aplicação aos representados, repito, da extrema medida socioeducativa de INTERNAÇÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça de representação e aplico aos adolescentes M.V.H.P. e I.M.D.B., qualificados nos autos, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, em unidade adequada da Fundação Casa, nos termos do artigo 121 e conforme autoriza o artigo 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, por terem praticado ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante deste desfecho, TORNO DEFINITIVA a internação provisória decretada a fls. 34/35. Oficie-se à Fundação Casa, servindo cópia desta sentença como ofício. Oficie-se à Autoridade Policial, informando que este Juízo da Infância e Juventude não se opõe à devolução do armamento apreendido nos autos à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sem custas, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dou esta sentença por lida e publicada em audiência, saindo os presentes intimados. (fls. 112/122 dos autos de origem). E veja-se que a r. sentença ora transcrita está fundamentada de forma suficiente, mormente no tópico em que fixa ao paciente a medida extrema, dela não se extraindo, primo ictu oculi, as ilegalidades descritas na petição inicial. Ademais, não obstante a primariedade do paciente, a gravidade do ato infracional praticado pelo educando equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, de 01 (uma) motocicleta da marca Yamaha, modelo XTZ250 Lander LE, e 01 (uma) mochila com material escolar, tudo pertencente à vítima D. O. S. , pode (e deve) ser considerada quando da definição da medida socioeducativa a ser aplicada ao final do processo de conhecimento. Ainda, a testemunha R., policial militar que estava à paisana e que presenciou a execução do roubo, informou que, após dar voz de prisão aos quatro indivíduos nas duas motos, um deles sacou a arma em sua direção, e, agindo em legítima defesa própria e de terceiro, efetuou 04 (quatro) disparos na direção do indivíduo. Some-se a isso que o paciente M. V. H. P. deu entrada no hospital Cachoeirinha, logo depois do roubo, ostentando ferimento provocado por disparo de arma de fogo. E mais. Conforme salientado pela d. Magistrada a quo, infere-se que também foi vítima do roubo a filha criança do ofendido D., que estava com ele embarcada na moto, a qual a tudo presenciou e, segundo relatos das testemunhas hoje inquiridas, ficou bastante nervosa. Tal circunstância é, no meu entender, especialmente reprovável e denota ausência de empatia por parte dos jovens que não desistiram da ação ilícita nem mesmo com a presença de criança de tenra idade na cena do roubo. (fl. 120 dos autos de origem). Verificados, portanto, os requisitos da internação, bem como que a sua decretação, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria harmonizando-se, inclusive, com os postulados da excepcionalidade e da proporcionalidade , não se vislumbra ilegalidade alguma em sua manutenção. Sendo assim, neste momento processual, reputo inexistente qualquer razão jurídica a justificar, até mesmo, o pleito subsidiário pela aplicação de outras medidas socioeducativas, em meio aberto. Finalmente, cumpre anotar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou não haver nulidade na oitiva de adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional ou na ausência de repetição da oitiva ao final da instrução processual [AgRg no HABEAS CORPUS Nº 748.754 - SC (2022/0179668-0)]. Assim, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o artigo 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas. Vê-se, em face das considerações acima externadas, que, in casu, a decisão de aplicação, por ora, da medida socioeducativa de internação, longe de violar quaisquer dos comandos normativos inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE e na Carta da República, teria dado correta aplicação a todos os princípios e diretrizes socioeducativas aplicáveis à espécie Diante de tais considerações, mostra-se inviável, a este instante (em que se formula um mero juízo perfunctório de delibação não exauriente), cogitar-se do deferimento da liminar, a fim de determinar a colocação do paciente em medida socioeducativa mais branda, pois ausente a comprovação inequívoca, primo ictu oculi, das ilegalidades apontadas. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Intimem-se. São Paulo, Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Neimar de Almeida Ortiz (OAB: 175857/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2340851-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-08

Nº 2340851-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. S. H. (Menor) - VISTOS. A Defensora Pública Juliana Alves de Almeida Lima impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de K. S. H., por entrever constrangimento ilegal parte do MM. Juízo da Vara da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Guarulhos (proc. 1707035-57.2023.8.26.0224). Afirma, em síntese, que, o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equivalente ao crime de estupro de vulnerável e, após recebimento da representação, sem pedido do Ministério Público, teve decretada, contra si, a internação provisória, visando a afastar o jovem do convívio com as supostas vítimas. Sustenta que a gravidade em abstrato do ato infracional não justifica a decretação da custódia cautelar e que a decisão não possui fundamentação idônea, visto que, quando da prolação da decisão, já havia sido providenciada a transferência do paciente a outra unidade do serviço de acolhimento, não estando preenchidos os requisitos para a medida. Alega que o relatório polidimensional demonstra que o jovem vem mantendo postura adequada e se mantendo aberto às intervenções técnicas, e que ele apenas necessita de acompanhamento adequado da rede protetiva, o que pode ser conseguido com o apoio do SAICA. Afirma que somente o jovem pode ir ao local onde conseguirá qualificar a testemunha por ele indicada em audiência, pois o endereço e telefone dela, não obstante os esforços do SAICA, permanecem desconhecidos, para observância do contraditório e ampla defesa. Alternativamente, pleiteia a substituição da internação preventiva por alguma das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11 ou mesmo concessão de custódia domiciliar, com base nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal. Requer, portanto, a concessão da ordem para aguardar o julgamento do feito em liberdade ou, caso não se entenda pela liberdade incondicionada, que seja cumulada com a aplicação de medida cautelar alternativa, ou até mesmo internação domiciliar (fls. 1/9). Decido. Não obstante as ponderações da d. defesa, a liminar deve ser indeferida. Isto porque o exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. A r. decisão impugnada, que recebeu a representação e decretou a internação provisória (fls. 82/83), ora combatida por meio deste writ, está fundamentada e justificou as razões pelas quais entendeu necessária a decretação da internação provisória. Destacou-se, a propósito: A medida se justifica diante da gravidade o fato. Ha indícios de que o adolescente abusou sexualmente de dois menores, um de 09 anos, outro de 12 anos, acolhidos no abrigo usando inclusive de violência. A situação dos menores acolhidos já é de extrema vulnerabilidade. Não estariam ali se já não tivessem sido vítimas de algum tipo de abuso em seus lares, não podendo eles ficarem sujeitos à novos possíveis abusos, até diante da dificuldade da entidade de acolhimento de fiscalizar a conduta do adolescente, pela sua estrutura física, e especialmente durante a madrugada. Sem contar que abuso sexual é com certeza um dos fatos causadores de maiores traumas em um ser humano.. Ademais, há indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que, em seu depoimento, embora o paciente tenha negado a prática de sexo oral, afirmou que somente deu um beijo em T. e que para acusarem o mesmo precisariam ter provas. Informa que foi transferido para a casa onde se encontra atualmente por brigas que teve na casa anterior. Que na casa atual onde está há um mês, informa que não cometeu nada de tão grave que possa ser registrado, mesmo informado que foi flagrado pelas câmeras de segurança observando um outro menos tomando banho (fls. 49). Da mesma forma, foi demonstrada a necessidade imperiosa da medida, com fulcro nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA, de modo a garantir a ordem pública e o sucesso na instrução processual. Ademais, o artigo 174, do ECA, autoriza a mantença da internação provisória “... pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social...”, especialmente para a garantia da própria segurança do adolescente. Em suma, está justificada a decretação da internação provisória, nos termos do artigo 108, Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3882 29 parágrafo único do ECA, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal necessário para a concessão da ordem. Não se olvide que na audiência de apresentação designada para o dia 12 de dezembro p.p., foi mantida a internação provisória e determinada a oitiva de testemunhas, a se realizar dia 19 de dezembro p.f. (fls. 134 dos autos principais). Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar, ao menos nesta fase de cognição sumária, na revogação da internação provisória, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar. Por conseguinte, indefiro a liminar. Desnecessária a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2341942-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-08

Nº 2341942-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bento do Sapucaí - Impetrante: D. V. de S. - Paciente: A. A. de F. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. DANIEL VIEIRA DE SOUZA a favor de A.A.F., face à decisão de fls. 57/59, que decretara a internação provisória do paciente por 45 (quarenta e cinco) dias, na avaliação da prática do ato infracional, equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria inexistir fundamentação adequada para a custódia cautelar, asseverando que os requisitos do art. 108 não estariam preenchidos; tampouco restariam configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do Estatuto Menorista, ressaltando que o ilícito pelo qual está respondendo é desprovido de violência ou grave ameaça. Aduziria que os entorpecentes encontrados pelos policiais destinavam a consumo próprio do adolescente e do adulto; e a balança apreendia era de uso exclusivo da pizzaria, cujos proprietários seriam os genitores do imputável. Ponderando que o jovem não reuniria antecedentes, faria tratamento psicológico, possuiria residência fixa, atividade laborativa lícita e respaldo familiar; requer sua imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e elementos de convicção. Nesse passo, da análise dos autos, não restariam demonstradas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. Apesar dos argumentos da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria à espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) se mostrariam próprios na espécie, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 11.12.2023, na Rua Maria Ferreira de Lima, 339, na Cidade de Santo Antônio do Pinhal, juntamente com o imputável M. A. dos S., trariam consigo e guardariam, para comercialização a terceiros, 01 (uma) porção de maconha, com peso de 545,65g, (quinhentos e quarenta e cinco gramas e sessenta e cinco decigramas, 01 (uma) porção de haxixe, pesando 10,73g (dez gramas e setenta e três centigramas), 01 (uma) porção de maconha, com peso de 29,08g (vinte e nove gramas e oito centigramas), 04 (quatro) cigarros de maconha, pesando 14,29g (quatorze gramas e vinte e nove centigramas), e 13 (treze) porções de maconha com peso de 274,22g (duzentos e setenta e quatro gramas e vinte e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apurando-se que, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento rotineiro pelo local, avistaram o representado e o adulto, que ao perceberem a presença da viatura, iniciaram fuga, motivo pelo qual teriam sido abordados. Procedida a busca pessoal, os agentes públicos lograram encontrar com o menor 04 (quatro) cigarros de maconha e 01 (uma) porção de haxixe; ao passo que com o imputável, 01 (uma) porção de maconha. Questionados pelos servidores, o representado indicou o endereço de ambos e, realizada busca domiciliar, as demais substâncias ilícitas foram localizadas. Além dos entorpecentes, foram apreendidos no imóvel 01 (uma) balança, 3 (três) aparelhos celulares, 10 (dez) litros de álcool de cereais, 01 (um) rolo de papel manteiga e 06 (seis) formas de silicone normalmente utilizadas na preparação de haxixe, e 01 (um) simulacro de arma de fogo e essência de maconha. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, Disponibilização: segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3882 31 afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Não se cogitando, a princípio, de se desclassificar para ato infracional análogo a uso de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de substâncias ilícitas apreendidas, bem como dos apetrechos para o tráfico. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a liminar, à míngua dos pressupostos para a providência ordenada. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Daniel Vieira de Souza (OAB: 398419/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309