Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2343557-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2343557-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Cicero Salum do Amaral Lincoln - Impetrante: Jose Rubens do Amaral Lincoln - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Paciente: Jean Lenon Santos - Impetrado: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN LEON SANTOS, figurando como autoridade coatora a C. 7ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 13 da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cicero Salum do Amaral Lincoln (OAB: 319219/SP) - Jose Rubens do Amaral Lincoln (OAB: 29134/SP) - Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP)



Processo: 2259325-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2259325-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kevin de Paula Meneghetti - Impetrante: Manoela de Paula Baldo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2259325-82.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - DEECRIM UR6 IMPETRANTES: MANOELA DE PAULA BALDO PACIENTE: KEVIN DE PAULA MENEGHETTI Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada MANOELA DE PAULA BALDO em favor de KEVIN DE PAULA MENEGHETTI, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR6 da Comarca de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu pedido para concessão do livramento condicional (fls. 25/26). Objetiva o deferimento do r. benefício, aduzindo, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários, e que não implicaria em progressão por salto, visto que distinto da progressão de regime (fls. 01/10). Inicialmente, este Relator encerrou monocraticamente, aos 27 de setembro de 2023 (fls. 28/29). A parte impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 33/42). Houve parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, pugnando para que fosse julgado prejudicado o r. recurso (fls. 50/52). O eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, proferiu despacho abrindo vistas à defesa para que se manifestasse quanto ao parecer do D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, o E. STJ, através do ministro Antonio Sardanha Palheiro, concedeu a ordem de ofício para que esse E. Tribunal de Justiça aprecie o mérito do habeas corpus originário. É o relatório. Aqui por determinação superior, como anteriormente mencionado, porém, com a devida vênia, é caso de novo encerramento monocromático, por motivo diverso. É que, consultando os autos originais, verifico que a autoridade coatora concedeu o livramento condicional pleiteado pela parte impetrante (fls. 541/544 autos de origem). Assim, o presente writ perdeuseuobjeto Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Manoela de Paula Baldo (OAB: 400043/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2310235-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2310235-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Douglas Jose Nascimento da Rocha - Impetrante: Glaucio Dalponte Mattioli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 40 impetrado em favor de Douglas José Nascimento da Rocha, objetivando seja determinado o regular processamento do pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), o impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois foi formulado pedido de progressão de regime que se encontra sem análise até a presente data, acarretando prejuízos ao sentenciado. Requer, assim, seja determinado que se analise o pedido de progressão e, posteriormente, seja o paciente progredido ao semiaberto. Liminar indeferida às fls. 63/64. Informações da autoridade impetrada às fls. 67/68. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 82/85 pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Na hipótese, o paciente cumpre pena total de 06 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, atualmente em regime fechado (fls. 302/306 - autos de origem), por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 309, do CTB. A defesa pleiteou a progressão ao regime semiaberto em favor do paciente, que foi indeferida em 09/08/23 (fls. 322/327 - autos de origem). Em 23/08/23 houve novo pedido de progressão formulado pela defesa e, após manifestação do Ministério Público, a MMª. Juíza de primeira instância, em 23/10/23, decidiu pela manutenção da decisão de fls. 322/327 por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não alterados os motivos que a ensejaram (fls. 340/341 autos de origem). Em 21/11/23, a defesa do paciente (fls. 349/350 autos de origem), protocolou terceiro pedido de progressão e, concomitantemente, foi impetrado o presente writ buscando o regular processamento do mesmo. Entretanto, após processamento do presente writ, verifica-se que, a respeito deste último pleito, a MMª. Juíza a quo, após manifestação do MPSP, determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atual no presídio onde ele se encontra (fls. 354 e 370/373). Assim, além de não ter configurado demora na análise do pedido formulado em 21/11/23, é certo que, no curso da impetração, foi proferida decisão pertinente ao mesmo, que determinou a realização de exame criminológico, conforme relatado acima. A ordem, portanto, está prejudicada. A propósito: Habeas corpus. Roubo. Constrangimento ilegal. Demora excessiva para a análise de pedido de progressão de regime. Satisfação de requisito objetivo. Pretendida readequação para regime aberto. 1. Progressão de regime concedida pelo Juízo das Execuções. Deferimento do regime aberto para o cumprimento da pena corporal remanescente. Paciente posto em liberdade. 2. Perda do objeto superveniente por força da cessação da superação de situação que ensejava o pretenso constrangimento ilegal. Descaracterização do interesse de agir. 3. Ordem prejudicada. (HC 2103427-13.2022.8.26.0000, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/05/2022) Habeas Corpus Execução Penal Alegação de demora na análise de pedido de progressão de regime Deferido o livramento condicional pelo Juízo a quo durante a tramitação do writ Perda do objeto da impetração Habeas corpus prejudicado. (HC 2042337-04.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2022) Habeas corpus Tráfico de drogas Alegação de excesso de prazo na apresentação do novo cálculo das penas do Paciente Pleito de determinação de juntada do cálculo das penas Superveniência da expedição da Guia de Execução Provisória e de juntada do cálculo de penas do Paciente Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2049289-96.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2022) No mais, eventual impugnação da nova decisão, proferida no curso desta impetração, deverá se dar pela via recursal própria e com fundamentos próprios. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Glaucio Dalponte Mattioli (OAB: 253642/SP) - 9º Andar



Processo: 2343785-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2343785-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jonas Henrique de Sylos Cassimiro - Paciente: Andre Aparecido Santos da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jonas Henrique de Sylos Cassimiro, em favor de Andre Aparecido Santos da Silva, contra ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Sorocaba/DEECRIM UR10. Em suas razões (fls. 01/04), o impetrante alega, em síntese, que o paciente já preencheu os requisitos necessários para a progressão ao regime aberto, mas sofre constrangimento ilegal pela demora excessiva, permanecendo mais tempo que o devido em regime mais gravoso. Requer, ainda, concessão da liminar, para que seja concedida a progressão ao regime aberto. Liminar indeferida às fls. 131/133. Petição da defesa juntada às fls. 136. É o relatório. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi solicitada progressão de regime, que, segundo o impetrante, ainda não foi apreciada pelo juízo a quo, caracterizando constrangimento ilegal. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Conforme se depreende do processo de execução nº 0004266- 19.2023.8.26.0521, em 18 de dezembro de 2023 o juízo a quo deferiu o pedido de progressão de regime, já que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo (fls. 121/122 dos autos de origem). Dessa forma, analisado o pedido de progressão, cuja alegada demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Jonas Henrique de Sylos Cassimiro (OAB: 363604/SP) - 9º Andar



Processo: 2327794-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2327794-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Gustavo Fernandes - Impetrante: Elton Euclides Fernandes - Paciente: Cleucio Uesley Rocha - Vistos. Os advogados Gustavo Fernandes e Elton Euclides Fernandes impetram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Cléucio Uesley Rocha, pleiteando a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva para apreciação dos pedidos de remição de pena e progressão de regime e o imediato encaminhamento do paciente ao regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença condenatória (fls. 1/8). É o relatório. De acordo com as informações prestadas pelo MM Juiz a quo, a guia de recolhimento definitiva já foi enviada ao DEECRIM 8ª RAJ (fls. 297 da origem), sendo que o paciente já se encontra em regime semiaberto, estabelecido pela sentença condenatória, conforme certidão carcerária de fls. 310 da origem. Assim tais pretensões deduzidas na inicial restaram prejudicadas, diante da cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, do esvaziamento da causa petendi. De outra parte, impossível a concessão imediata detração penal e da progressão de regime. Primeiro, porque os pedidos ainda estão em exame em primeira instância, não podendo esta Corte subtrair a competência natural do Juízo das Execuções, sob pena de intolerável supressão de grau de jurisdição. Ressalte-se que tais pedidos já foram realizados nos autos da execução criminal nº Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 45 0005939-81.2023.8.26.0154, já havendo manifestação do Ministério Público pelo indeferimento da progressão, juntada aos 13 de dezembro de 2023 (fls. 62 dos autos da execução). Segundo, porque esta via de cognição sumária e restrita é inadequada à apreciação de pedidos relativos à concessão de benefícios próprios da fase de execução que demandem exame de elementos subjetivos e probantes, como ocorre in casu. A esse respeito, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que as questões relativas à execução da pena que demandam incontestável exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do ‘habeas corpus’ (in Execução Penal, Ed. Atlas, 10ª edição, 2002, p. 762). Assim é a melhor jurisprudência desta Corte: Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alínea ‘b’, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do ‘habeas corpus’ (TJSP, HC nº 1.012.356.3/0-00, Rel. Des. Carlos Biasotti). Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da impetração e, na parte conhecida, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Gustavo Fernandes (OAB: 440078/SP) - 9º Andar



Processo: 2103903-17.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2103903-17.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Asdghig Kissajikian - Embargdo: Agostinho Sartin e outros - Embargdo: Columbus Empreendimentos Imobiliários - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO QUE APONTA SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE BASTA UMA SIMPLES ALUSÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO SEM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Mauro Marques (OAB: 33680/SP) - Teodorinha Setti de Abreu Tondin (OAB: 98105/SP) - Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana - Sergio Moraes Cantal (OAB: 131917/SP) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Arthur Félix de Oliveira Júnior (OAB: 248043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000250-68.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 1000250-68.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sertãozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Saemas – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho - Interessado: Daniel Honorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1000250-68.2023.8.26.0597 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1000250-68.2023.8.26.0597 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: SAEMAS SERVIÇO DE ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE SERTÃOZINHO Juiz sentenciante: DR. NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES Comarca: SERTÃOZINHO Decisão monocrática nº: 21.785 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação declaratória c.c. condenatória Servidor público municipal cedido à Autarquia requerida Municipalidade de Sertãozinho Pretensão ao reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças remuneratórias R. sentença de procedência da ação Valor ilíquido Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC Sentença não Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 3 sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 425/427, que julgou procedente a ação declaratória c.c. condenatória proposta por DANIEL HONÓRIO em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SERTÃOZINHO - SAEMAS, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, em valor a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 435). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o desvio de função, e, consequentemente, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os vencimentos do cargo de auxiliar de escritório e os vencimentos do cargo de escriturário referente a todo o período não prescrito, com reflexo da diferença nas férias, no 1/3 de férias, no 13º salário, sexta parte e adicional por tempo de serviço recebidos no período reconhecido, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, é evidente que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos. Conforme se extrai da petição inicial, a diferença de valor entre a remuneração do cargo de auxiliar de escritório (R$ 2.127,66) e a função de escriturário (R$ 2.614,61), exercida em desvio de função, perfaz o montante de R$ 486,95. Assim, considerando-se que a condenação deverá observar o período imprescrito mais os valores vencidos durante o trâmite do presente feito (em torno de 72 meses), obter-se-á o valor de pouco mais de R$ 35.000,00. Não se olvida que ainda deverão ser computados os reflexos e os devidos consectários legais. Todavia, ainda assim, o valor da condenação ficará bem aquém do limite legal previsto para fins de sujeição do decisum ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa R$ 70.000,00 (setenta mil reais - fls. 09) , embora não embasado em qualquer cálculo apresentado, também corrobora com a conclusão acima exposta. Logo, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, diante da regra do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará o limite legal, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Éder Rafael Zamoner (OAB: 452992/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002189-45.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 1002189-45.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: C. da S. O. - Apelado: M. de V. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002189-45.2019.8.26.0655 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002189-45.2019.8.26.0655 Apelante: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA Apelada: MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA Juíza: DRA. FLÁVIA CRISTINA CAMPOS LUDERS Comarca: VÁRZEA PAULISTA Decisão monocrática nº: 21.782 - K * APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Servidor público municipal Guarda Civil da Municipalidade de Várzea Paulista Pretensão à Progressão por Titulação Profissional, com os devidos reflexos, bem como de percebimento dos adicionais noturno e de horas extras R. sentença de parcial procedência da ação - Pedido de desistência do recurso Homologação Inteligência do art. 998, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por CARLOS DA SILVA OLIVEIRA contra a r. sentença de fls. 816/828 (com embargos de declaração parcialmente acolhidos a fls. 842/844), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta em face da MUNICIPALIDADE DE VÁRZEA PAULISTA, determinando que a requerida apostile: (a). a Progressão por Titulação Profissional a partir de 05.02.13, passando para o nível de capacitação II, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P15 entre 05.02.13 e 25.04.19 e (b). a Progressão por Titulação Profissional entre 26.04.19 e setembro de 2.021, passando para o nível de capacitação III, mantidos o cargo, a classe e a especialidade. O servidor deverá ser posicionado no padrão de vencimento P16 entre 26.04.19 e setembro de 2.021, bem como a condenou ao pagamento dos valores pretéritos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Foi decretada a sucumbência recíproca. O autor apelou a fls. 847/858, com contrarrazões a fls. 862/875. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao autor (fls. 950/951). A fls. 954/956, o apelante manifestou a desistência do recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado, ante a desistência manifestada pelo apelante, conforme se vê de fls. 954/956. Desse modo, é de rigor a homologação da desistência, nos termos do art. 998 do CPC, que assim dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, e, consequentemente, julgo-o prejudicado. P.R.I. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 4



Processo: 2305400-82.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Hiar - Embargte: Valeria Stek Hiar - Embargte: Hanna Wadih Hiar Neto - Embargte: Faz Gestão e Participações Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessada: Joana Hiar - Interessado: K2 Comercio de Confeccoes Ltda - Interessado: K 2 Rio Sul Comércio de Roupas Ltda. - Interessado: K 2 Palladium Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K 2 Crystal Comércio de Confecções e Acessórios Ltda. - Interessado: K2 Consultoria e Assessoria Ltda. - Interessado: João Adalberto Esteque Júnior - Interessado: Jhj Consultoria Assessoria e Adm. de Bens Eireli - Interessado: Jib Comércio de Artigos do Vestuário Ltda Me - Interessado: Ham Consultoria, Assessoria e Administração de Bens Ltda. - Interessado: H W Hiar Neto - Empresário Individual - Interessado: Di Cesare Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Cavalera Comércio e Confecções Ltda. - Interessado: Andre D. B. Comércio de Confecções Eireli - Interessado: A M S Comércio Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19917 (decisão monocrática) Embargos de Declaração 2305400-82.2023.8.26.0000/50000 RMF (digital) Origem Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital Embargantes Valéria Stek Hiar e Outros Embargado Estado de São Paulo Interessados K2 Comércio e Confecções Ltda e Outros Juíza de Primeiro Grau Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Processo de origem 1502762-09.2019.8.26.0014 Decisão 11/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA STEK HIAR e OUTROS contra a r. decisão monocrática de fls. 80/3 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o seu pedido de efeito suspensivo, em agravo de instrumento. Os embargantes alegam que a tutela antecipada concedida na ação cautelar foi para determinar a indisponibilidade temporária de bens e, não para atribuir a eles responsabilidade tributária. Requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhida. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A r. decisão monocrática analisou a matéria de forma expressa, clara e lógica; não se vislumbram, pois, quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios. Pretendem os embargantes rediscutir a matéria recursal. Conforme constou expressamente no r. decisão: O art. 1.012 do CPC estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo em outras hipóteses previstas em lei e nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC. Na ação cautelar fiscal nº 1000244-69.2020.8.26.0014, julgou-se procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico Cavalera, confirmando a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite do crédito da requerente, devendo as execuções 1502762-09.2019.8.26.0014, 1506580-03.2018.8.26.0014, 1504520-57.2018.8.26.0014, 1502539-90.2018.8.26.0014, 1502538- 08.2018.8.26.0014 e 1510721-02.2017.8.26.0014 prosseguir contra todos os requeridos. Por se tratar de sentença que confirma a liminar (tutela provisória), o recurso tem apenas efeito devolutivo, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, V, CPC). A sentença produz efeito imediatos, a partir da publicação. Não se vislumbra ilegalidade da decisão. Como se vê, a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 9 confirmou a medida cautelar de indisponibilidade dos bens, até o limite do crédito da requerente. Isso se deu justamente porque foi reconhecido o grupo econômico, que ensejou a responsabilidade tributária dos embargantes. Não haveria indisponibilidade de bens se não fosse possível a responsabilização dos embargantes. Pretendem os embargantes alterar o que foi decidido e discutir a justiça da decisão, motivo porque inadmissíveis os embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Réu Revel (OAB: R/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0005543-07.2023.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 0005543-07.2023.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: WELLINGTON FERNANDO DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, com pedido de concessão de efeito suspensivo, ajuizado por Wellington Fernando dos Santos. Alega a d. Defesa técnica que expiava castigo, em face de condenação que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos sob o nº 0012536-26.2018.8.26.0224, no retiro intermediário no Centro de Progressão Penitenciária de São José do Rio Preto sendo que, aos 03 de junho de 2023, o Diretor da Unidade Prisional oficiou o d. Juízo da Vara das Execuções Criminais que, após retorno de trabalho externo, ao ser submetido à revista por scanner, restou evidenciado que havia imagem atípica em seu estômago. Registra que, ainda segundo informes do Diretor, o agravante expeliu, em 05 de junho do mesmo ano, por volta das 12h30min, 08 invólucros contendo substância aparentando ser Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha sendo requerida a sustação cautelar do regime semiaberto. Assevera que, não obstante as explicações apresentadas pelo agravante na audiência de justificação, o d. Juízo a quo homologou a prática de infração disciplinar de natureza grave, com regressão ao retiro extremo. Enfatiza ser a conduta atípica eis que o porte de substância entorpecente não caracteriza infração disciplinar e, ainda, que não se trata da prática de fato previsto como crime doloso. Destaca que o Tribunal da Cidadania deliberou que o rol previsto no artigo 50 da Lei de Execução Penal é taxativo. Caso não seja esse o entendimento desta Colenda Câmara, aduz ser cabível a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média até porque a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas sequer é passível de prisão, sendo esta a condenação nos autos nº 150123072.2023.8.26.0559 suportada pelo agravante, com imposição de prestação de serviços à comunidade pelo lapso de 06 meses. Assevera a existência de tripla punição eis que, no procedimento administrativo, houve imposição de prazo para reabilitação e isolamento pelo interregno de 10 dias e, na Vara das Execuções, regressão de regime, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e, ainda, reinício do lapso para avanço de retiro. Acrescenta, outrossim, ser inconstitucional o prazo de reabilitação previsto no artigo 89, inciso III, da Resolução Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 25 SAP nº 114/2010. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da concessão de efeito suspensivo. Justifico. O Agravo em Execução Penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, não prevê rito para seu processamento mas a jurisprudência consolidou que se adota o trâmite previsto para o Recurso em Sentido Estrito. Tal diretriz encontra respaldo no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que determina que o agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão (destaque não original). Estabelecido tal ponto, considerando que o Código de Processo Penal, ao regular o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, não prevê a concessão de liminar e, ainda, que em meu exercício de poder geral de cautela não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional, de rigor seu indeferimento. Não olvidemos que determina o artigo 197 da Lei de Execução Penal que Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo (sem destaques no original). Indefiro, pois, a Concessão de Efeito Suspensivo. 3. Após as intimações de praxe, tornem os autos para elaboração da minuta de Voto. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Guilherme Purini Nardi (OAB: 386304/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - 8º Andar



Processo: 0019208-41.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 0019208-41.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Marcelo Batista dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Trata-se de agravo em execução interposto por MARCELO BATISTA DOS SANTOS contra a decisão noticiada a fls. 30/32, que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito de ordem subjetiva necessário à progressão de regime. Aduz a Defensoria Pública ser nulo o decisório porque alicerçado em considerações genéricas sobre a gravidade do delito que ensejou a condenação, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº. 26 e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Postula a concessão da benesse, aduzindo estar comprovado o merecimento do condenado por atestado de bom comportamento carcerário. Em caráter subsidiário, alvitra seja determinada ao juízo da execução a análise do pedido independentemente da realização do exame (fls. 01/10). Regularmente processado e contrariado o agravo (fls. 35/38), a juíza da execução manteve a decisão recorrida (fls. 40). É o relatório. O exame de mérito do recurso está prejudicado ante a perda superveniente do objeto a ensejar pronta solução monocrática (artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça) sem delongas. No caso, compulsando-se os autos subjacentes, infere-se que o sentenciado foi promovido ao regime semiaberto, inclusive diante do resultado favorável do exame criminológico questionado pela Defensoria Pública e realizado no momento imediatamente seguinte à distribuição do recurso a este Relator, contando a solução com manifestação favorável da Justiça Pública (fls. 125/126, 138/139 e 140/144 da execução sob nº. 0011710-88.2023.8.26.0041). À vista do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO monocraticamente (artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça), ante a perda superveniente do objeto. Comunique-se. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Rafael de Souza Miranda (OAB: 226239/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2310800-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2310800-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Estrela D Oeste - Peticionário: Cleiton Satile de Barros - Revisão Criminal. Tráfico e Associação para o tráfico. Pleito de reanálise das dosimetrias das penas. Impossibilidade. Mera repetição da Revisão Criminal nº 2232138-07.2020.8.26.0000. Pedido não conhecido. CLEITON SATILE DE BARROS foi condenado originariamente pela 1ª Vara da Comarca de Estrela D’Oeste, em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Renato Soares de Melo Filho, que julgou procedente a ação e o sancionou à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, mais pagamento de 2479 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conformado, o peticionário não interpôs recurso de apelação, transitando em julgado a r. sentença em 23/09/2019 (Fls. 708 autos originários). Mediante pedido revisional distribuído sob o n.º 2232138-07.2020.8.26.0000, em matéria, preliminar, requereu a nulidade do feito, ante o fato de não ter sido intimado de sua sentença penal condenatória. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pediu a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como o afastamento da majoração prevista no artigo 40, inciso V, do mesmo diploma legal. Buscou, ainda, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 37 por restritiva de direito (fls. 01/38 dos ora mencionados). Referida revisão criminal foi apreciada por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal que, em votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e indeferiu os pedidos, em sessão realizada no dia 13 de abril de 2021. Agora, através de NOVO PEDIDO REVISIONAL busca o peticionário desconstituir o julgado, propondo a reanálise da dosimetria das penas, sob o fundamento de terem sido aplicadas de modo exacerbado, portanto, em desacordo com os posicionamentos das Cortes Superiores (fls. 01/08 dos presentes autos). A Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 45/47, opinou pelo indeferimento do pedido. É O RELATÓRIO. A ação de revisão criminal, como é cediço, possui caráter constitutivo e complementar, cuja finalidade é corrigir erros de fato ou de direito sucedidos em processos já finalizados, com trânsito em julgado, quando se encontrem provas da inocência ou de elementos que devessem ter influído na fixação da reprimenda, prevendo o artigo 621, em seus incisos I, II ou III, as hipóteses taxativas em que ela pode ser admitida. In casu, não se apontou quaisquer das causas autorizadoras à modificação do julgado de origem. Verifica-se, inclusive, que o peticionário ingressou em outra oportunidade com a revisão criminal n° 2232138-07.2020.8.26.0000, cujo mérito foi apreciado por esta mesma Colenda Câmara, que, ao final, em votação unânime, face à suficiência do arcabouço probatório coligido nos autos de origem, indeferiu os pedidos que aqui se repetem ainda, que, com ponderações revestidas de novas facetas. Trata- se, pois de mera reiteração de pedido revisional, sem a apresentação de novas provas, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Penal (artigo 622, parágrafo único). Nesse entendimento: “Impõe-se reconhecer que a reiteração do pedido revisional não é admissível, exceto quando a revisão criminal fundar-se em fatos novos ou novas provas, consoante prescreve a lei (CPP, art. 622, parágrafo único) e adverte a jurisprudência dos Tribunais (RT 585/342-598/425). A circunstância de a segunda postulação revisional haver sido deduzida de modo mais articulado e competente, não descaracteriza, só por si, a hipótese de reiteração, especialmente se dela não constarem - como requisito essencial para seu conhecimento - provas ou fatos que sejam realmente novos” (JSTF 170/313). “Se em uma primeira revisão toda a matéria foi examinada, no que diz a autoria e a própria tipicidade da infração, não se conhece de segundo pedido que sem novas provas, insiste na pretensão absolutória.” (JTA CRESP 58/56) Desse modo, nada há que justifique o conhecimento desta ação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2052175-68.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2052175-68.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Embargdo: Citytel Assessoria Emm Comunicações Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA OMISSÃO, QUANTO AOS FATOS E ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA AÇÃO RESCISÓRIA.VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE, PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU AS RAZÕES PELAS QUAIS JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECHAÇADA. FATOS DEDUZIDOS PELA ORA EMBARGANTE QUE NÃO SE SUBSUMEM AO DISPOSTO NO ARTIGO 966, INCISOS IV E V DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laerte Jose Castro Sampaio (OAB: 309336/SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Candido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004360-82.2017.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 1004360-82.2017.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Galvão Engenharia S/A - Apelante: Terracom Construçoes Ltda - Apelado: Município de Cubatão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004360-82.2017.8.26.0157 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1004360-82.2017.8.26.0157* Apelantes: GALVÃO ENGENHARIA S/A e OUTRO Apelado: MUNICÍPIO DE CUBATÃO Juiz: RODRIGO DE MOURA JACOB Comarca: CUBATÃO Decisão monocrática n.º: 21.808 - E* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Contrato administrativo Recurso distribuído livremente Descabimento - Prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público em razão do julgamento do AI n.º 2225763-92.2017.8.26.0000 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Eg. Câmara preventa. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 5.740/5.745 que, reconhecendo as falhas na execução do objeto contratado, julgou procedente a pretensão, condenando, solidariamente as requeridas a cumprir as garantias contratuais, especificamente realizando todas as obras necessárias sejam elas nas partes externas, sejam nas internas, incluindo as unidades autônomas para não só recompor as condições de segurança, mas de habitação das unidades, sendo que, em caso de necessidade de remoção dos moradores, caberá a requerida providenciar a eles moradia sem custos até término da obra. Embargos de declaração opostos a fls. 5.751/5.759, os quais foram rejeitados a fls. 5.762. Recorreram as vencidas (fls. 5.767/5.796), arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da r. sentença, em virtude da violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC e do julgamento ultra petita, bem como a nulidade da perícia judicial por ter o perito extrapolado os limites da tarefa. No mérito, sustentam, em síntese, que a pretensão merece ser julgada improcedente, uma vez que a principal causa das avarias que foram observadas e constatadas nas unidades residenciais, decorreu da alteração do contrato administrativo, logo no início da obra, relativamente ao aterro de sobrecarga. O aditamento n.º 232/2008 (fls. 612/892), de iniciativa do apelado, serviu precipuamente para excluir os subitens 1, 2 e 3 da planilha orçamentária, eliminando do objeto da contratação e, portanto, liberando os apelantes de executá-los os serviços de instrução geotécnica, execução de sobreaterro de pré carga e remoção sobre aterro de sobrecarga. Ressaltam que não executaram o aterro existente no local da obra, sendo que o perito apurou que o maior problema do Conjunto Habitacional foi o recalque do aterro, resultado da retirada equivocada do item constante na planilha orçamentária (fls. 2.866). Contrarrazões a fls. 5.812/5.824. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque há prevenção da Eg. 9ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento n.º 2225763- 92.2017.8.26.0000, interposto neste processo, conforme estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, considerando o dispositivo acima transcrito, conclui-se pela incompetência desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso, sendo de rigor a remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição e remessa dos autos à Eg. 9ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. P. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 5



Processo: 2335079-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2335079-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Thiago William de Carvalho Martins - Impetrante: João Batista de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2335079-30.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU - 2ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOÃO BATISTA DE SOUZA PACIENTE: THIAGO WILLIAM DE CARVALHO MARTINS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado JOÃO BATISTA DE SOUZA, em favor de THIAGO WILLIAM DE CARVALHO MARTINS, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 37/38). Objetiva a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Aduz, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita. Acrescenta, por fim, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas (fls. 01/08). Indeferida a liminar (fl. 46). Foram prestadas as informações (fls. 49/54), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 57/60). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 18/12/2023, condenando o paciente à pena de 01 (um) ano e 08(oito) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, como incurso no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. No mais, consta da sentença que foi dado ao paciente o benefício de recorrer em liberdade. Alvará de soltura expedido em fls. 253/254 dos autos de origem. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: João Batista de Souza (OAB: 161796/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2344473-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2344473-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Marcelo Pereira de Lima Junior - Impetrante: Neusa Schneider - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2344473-61.2023.8.26.0000 COMARCA: SANTOS - DEECRIM UR7 IMPETRANTE: NEUSA SCHNEIDER PACIENTE: MARCELO PEREIRA DE LIMA JUNIOR Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada NEUSA SCHNEIDER em favor de MARCELO PEREIRA DE LIMA JUNIOR, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR7 da Comarca de Santos/SP, que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. Objetiva que reestabelecido o regime semiaberto e autorizado a saída temporária, aduzindo, em síntese, que o paciente não cometeu falta grave, bem como, o excesso de prazo para conclusão do procedimento disciplinar (fls. 01/08). A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando impugnar decisão que determinou a regressão cautelar do paciente ao regime fechado. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. A pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 21



Processo: 2306430-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2306430-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Luan Silva de Oliveira - Impetrante: Daiana Deise Pinho Carneiro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Daiana Deise Pinto Carneiro, em favor do paciente Luan Silva de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão da 09ª CJ Rio Claro/SP. O paciente, Luan Silva de Oliveira, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Aduz, a impetrante, ser necessária uma melhor apuração dos fatos já que é incompatível o volume de drogas encontradas com o paciente com as vestes que ele usava na foto registrada na sede do plantão policial. Argumenta, também, que os guardas municipais responsáveis pela diligência sequer foram ouvidos durante a investigação, bem como ressalta o princípio da presunção de inocência. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, especialmente por não existir risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, além do fato de que a decisão está baseada somente na gravidade abstrata do delito, sem considerar a primariedade do paciente. Por fim, alega que a medida é desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, para que este responda o processo em liberdade provisória até o trânsito em julgado. O pedido liminar foi indeferido às fls. 36/38. Dispensada a vinda de informações do juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 45/49). Houve oposição a julgamento virtual (fl. 43). Às fls. 53, a impetrante informou que o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente e requereu a desistência deste writ. É o relatório. Conforme relatado, a impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento desta ação, tendo em vista que o juízo de origem revogou a prisão preventiva do paciente. Assim, diante do desinteresse no prosseguimento da ação de habeas corpus, fica prejudicada a análise do mérito deste writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. XISTO ALBARELLI RANGEL NETO Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) - 9º Andar



Processo: 1002593-34.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 1002593-34.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apte/Apdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Apda/Apte: Aurea Moraes do Carmo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 19923 (decisão monocrática) Apelação 1002593-34.2018.8.26.0396 fh (digital) Origem 2ª Vara de Novo Horizonte Apelantes/Apelados Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP Aurea Moraes do Carmo Juiz de Primeiro Grau Marcos Vinicius Krause Bierhalz Sentença 2/2/2023 AÇÃO DECLARATÓRIA. Discussão sobre encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. Competência recursal. Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). Art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP e por AUREA MORAES DO CARMO contra a r. sentença de fls. 378/81 que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como saldo do débito a quantia de R$ 38.028,91 (trinta e oito mil e vinte e oito reais e noventa e um centavos), atualizado e com juros até a data do laudo pericial (fls. 275/295). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Segundo o disposto no art. 103 do RITJSP, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Discute-se, no caso, encargos relativos a contrato de financiamento imobiliário firmado com o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP. No art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/13, foi atribuída à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) a competência preferencial para julgar as ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Nesse sentido, já decidiu o c. Órgão Especial: Conflito de competência nº 0037307-85.2023.8.26.0000 Relator(a): Vico Mañas Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 29/11/2023 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação em ação ordinária de revisão contratual c.c. repetição de indébito e pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta em face do Instituto de Previdência do Estado de SP (IPESP) desequilíbrio contratual de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário compra e venda de imóvel - relação de direito civil/do consumidor, ou seja, essencialmente de direito privado natureza jurídica do ente demandado (autarquia) e o fato de a causa ter sido julgada em primeira instância por Juízo da Fazenda Pública irrelevante para definição da competência, estipulada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RI) autarquia atuante como agente financiador de aquisição de imóvel por particular, apartada de sua atribuição precípua de administradora de fundos previdenciários - competência da Seção de Direito Privado, como expressamente disposto no art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013 precedentes do Órgão Especial - conflito procedente para declarar a competência da 5ª Câmara da Seção de Direito Privado, suscitada, para processar e julgar o recurso. Logo, esta c. Câmara é incompetente para julgar o recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), imediatamente após intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2345068-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-09

Nº 2345068-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Paciente: André Heleno da Silva - Impetrante: Achley Wzorek - Impetrado: Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 9 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3883 14 habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ HELENO DA SILVA, figurando como autoridade coatora a C. 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Achley Wzorek (OAB: 105738/PR)