Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2337338-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-17

Nº 2337338-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Eduardo Cerqueira Vieira - Paciente: Luiz Tchay Mendes Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Eduardo Cerqueira Vieira, em favor de Luiz Tchay Mendes Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica de Santana - Comarca de São Paulo, nos autos nº 1531575-44.2023.8.26.0228, que homologou a prisão em flagrante do paciente e converteu em preventiva, em razão da prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão corporal, no contexto de violência doméstica (fls. 51/54). Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os fundamentos e pressupostos legais da medida, pois a decisão da MM. Magistrada estaria baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois deve ser observado o devido processo legal, bem como o estado de inocência e dignidade da pessoa humana. Alega que as penas previstas para os delitos de lesão corporal e ameaça são brandas e não autorizam a fixação de regime fechado, sendo, portanto, a prisão preventiva demasiadamente gravosa. Assim, ao final, pugna pela concessão de ordem, a fim de obter a revogação da prisão preventiva (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/38. O pedido liminar foi indeferido às fls. 40/43, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Ailton Cocorutto apresentou parecer às fls. 47/52. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se que o paciente já obteve a expedição do alvará de soltura (fls. 111/113). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas corpus Estelionato, associação criminosa e receptação Pretensão de revogação da prisão preventiva Decisão superveniente do juízo a quo concedendo a liberdade provisória ao Paciente Alvará expedido Perda do objeto Ordem prejudicada, liminarmente. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000093-89.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 3 - Seção 3.2.1; Data do Julgamento: 12/01/2024; Data de Registro: 12/01/2024). HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva - Conforme consulta aos autos de origem, foi revogada a prisão ante tempus, com expedição de alvará de soltura ao paciente Ocorreu, portanto, a perda do objeto do presente habeas corpus Inteligência do artigo 659 do Código de Processo PenalIMPETRAÇÃO PREJUDICADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2312583-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Habeas Corpus. Furto qualificado tentado. Pleito de revogação da prisão preventiva. Ulterior concessão de liberdade ao paciente e expedição de alvará de soltura. Perda do objeto, por fato superveniente. Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2315458-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 3 - Seção 3.2.3; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Eduardo Cerqueira Vieira (OAB: 417580/SP) - 7º andar



Processo: 2341203-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-17

Nº 2341203-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda - Requerida: Dirce Pizani - Requerida: Laurinda Pizani Zanibon - Requerido: Jose Domingos Zanibon - Requerida: Glaize Marli Favero Zanibon - Requerida: Nayara Maldonado Pizani - Requerido: Nathan Maldonado Pizani - Requerido: Nicolas Maldonado Pizani - VOTO Nº 22.443 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de incidente processual visando à concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por AUTO POSTO SANTA LÚCIA DE LIMEIRA LTDA. contra sentença de procedência do pedido proferida nos autos da ação de revisão contratual nº 1002314- 48.2019.8.26.0320, referente à locação de imóvel não residencial. Alega o autor, em suma, que interpôs o presente pedido com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Afirma que há mandado de despejo já expedido para desocupação voluntária do imóvel. Sustenta que o título executivo é inexistente, pois ainda não há coisa julgada. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido inicial, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Os presentes autos foram distribuídos livremente a esta 25ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria. Entretanto, pelo que se depreende da leitura da inicial e da decisão recorrida, há prevenção da Colenda 28ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante substituição, e julgou a apelação interposta nos autos nº 1002314-48.2019.8.26.0320, cujo relator foi o Eminente Desembargador José Henrique Rodrigues Torres. Da análise das versões apresentadas nestes autos, verifica-se a existência de identidade de fato, de pedido e de causa de pedir, porquanto o contrato de locação é objeto de discussão nos dois processos. Em outras palavras, a matéria posta em discussão nestes autos é conexa à causa de pedir remota do processo supramencionado, porquanto ambos fundados na mesma relação jurídica estabelecida entre a locatária Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda. e os locadores Dirce Pizani, Laurinda Pizani Zanibon, José Domingos Zanibon e Glaize Marli Favero Zanibon. Nesse diapasão, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta 25ª Câmara, uma vez que, salvo melhor juízo, está preventa a Colenda 28ª Câmara para conhecer e reapreciar a controvérsia trazida à apreciação desta Corte de Justiça. Isso porque, de acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destacamos) Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa dos autos à E. 28ª Câmara de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por prevenção. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB: 214046/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 2336234-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-17

Nº 2336234-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Rona Marjory Duarte Falqueiro - Paciente: Luiz Carlos Caroba - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rona Marjory Duarte Falqueiro, em prol de Luiz Carlos Caroba, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, pelo Juízo da Violência Doméstica do Foro de Suzano, que decretou sua prisão preventiva, em razão de descumprimento de medida protetiva determinada nos moldes da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) fls. 77/79 do processo n° 1500427-45.2023.8.26.0606. Para tanto, relata que a decretação da prisão ocorreu sem a comprovação do fator de risco necessário para justificar a medida. Sustenta que a conduta do paciente, que, em descumprimento de medida protetiva, entrou em contato com a vítima para ameaçá-la, não demonstra grande periculosidade e nem coloca em risco a ordem pública. Alega ainda que os autos não contam com provas cabais acerca do contato com a vítima. Assim, pugna pela concessão da liberdade provisória sem aplicação de outras medidas cautelares ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de outras cautelares, com exceção da fiança (fls. 01/06). A petição veio aviada com os documentos de fls. 07/480. O pedido liminar foi indeferido às fls. 482/486, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, por meio do D. Procurador de Justiça Dr. Nelson Gonzaga de Oliveira, apresentou parecer às fls. 492/497. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos verifica-se que em 12 de janeiro de 2024, foi proferida Disponibilização: quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3889 8 sentença em que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, com direito a recorrer em liberdade (fl. 334 /339 autos de origem). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Sentença condenatória na qual se assegura direito de recorrer em liberdade Constrangimento ilegal superado. Resta prejudicado, pela perda de seu objeto, o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus, uma vez que já solto o paciente. (TJSP;Habeas Corpus Criminal 2314509-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Habeas corpus. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E PERSEGUIÇÃO. Pedido de revogação da prisão preventiva. Superveniência de sentença que concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sendo expedido e cumprido o alvará de soltura em seu favor. Perda do objeto. Ordem prejudicada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2201285- 10.2023.8.26.0000; Relator (a):Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rona Marjory Duarte Falqueiro (OAB: 178927/SP) - 7º andar