Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2348351-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2348351-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luiz Otavio da Silva de Carvalho - Paciente: Luis Fernando Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em habeas corpus, impetrado pelo advogado Luiz Otávio da Silva de Carvalho em favor de Luiz Fernando Ribeiro de Souza apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ. Aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0006590-83.2016.8.26.0502 alegando, em apertada síntese, que em face da morosidade de tramitação do pleito de progressão ao regime semiaberto por força de atraso na conclusão de exame criminológico, a publicação da decisão que deferiu a benesse foi efetivada somente aos 15 de dezembro de 2023 circunstância que impediu o paciente de usufruir, apesar do preenchimento dos quesitos legais, da saída temporária por ocasião das festividades do Natal, prevista para o dia 22 de dezembro de 2023. Diante disto, requer o impetrante o deferimento da medida liminar a fim de que seja concedido ao paciente autorização para usufruir da saída temporária referente ao Natal, prevista para o período entre 22 e 28 de dezembro de 2023 sendo que, ao final, a medida deverá ser ratificada. Não Juntou documentos. É a Síntese do Necessário. Decido. Não é o caso do deferimento da medida pleiteada. Como sabido, o campo de cognição do Plantão Judiciário em Segunda Instância é limitado, pelo que o pedido deve estar motivado em flagrante constrangimento ilegal que tenha ocorrido nas vésperas do plantão, evidenciando-se a inexistência de outra atitude a ser tomada previamente senão o socorro a este Órgão Plantonista. Contudo, não é a hipótese do presente caso. Em pesquisa aos autos de origem no sistema e-SAJ, verifico que a decisão que deferiu a promoção do paciente ao retiro da semiliberdade foi publicada aos 15 de dezembro de 2023 (disponibilização nos autos no dia 12 do mesmo mês e ano fls. 540) havendo tempo hábil, portanto, para que o impetrante tivesse adotado as medidas legais cabíveis. Não bastasse, no estreitíssimo âmbito de cognição sumária da medida liminar em Habeas Corpus, impossível analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de tal benefício, mormente Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 84 em face da ausência de idêntico pleito em primeiro grau de jurisdição circunstância que ensejaria inaceitável supressão de instância. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do recesso do Poder Judiciário. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Otavio da Silva de Carvalho (OAB: 401349/SP) - 9º Andar



Processo: 2337329-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2337329-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Carlos - Impetrante: Bruno Rodrigues Alves - Paciente: João Emanuel Cimião Rodrigues - Registro: 2024.0000016209 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2337329-36.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3175 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. BRUNO RODRIGUES ALVES, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 350.693, impetrou Habeas Corpus em prol de JOÃO EMANUEL CIMIÃO RODRIGUES,qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatorao MM. Juízo de Direito da Primeira Vara Judicial Criminal da Comarca de São Carlos/SP, (Autos nº 1500332-71.2023.8.26.0555), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa, em síntese,que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, pautada pela gravidade abstrata do crime e por argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar. Aduziu, ainda, Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 16 condições pessoais favoráveis do Paciente e os fatos de ser o genitor de uma menor impúbere e de sua esposa estar grávida, sendo o único responsável no momento pelo sustento de sua família. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente e,no mérito, a concessão da ordemem definitivo. A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 37/70; 43/44). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 47/49). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 01 de novembro de 2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecente e posse ilegal de arma de uso restrito. A prisão foi convertida em preventiva pelo Magistrado que atuava no Plantão Judiciário na ocasião (fls. 103/104 dos autos originários). Foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c.c. artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, c.c. artigo 69 do Código Penal pois, segundo consta na inicial acusatória: ... no dia 1° de novembro de 2023, por volta das 15h10, na Rua Antonio Pastore, n° 1084, Parque Douradinho, nesta cidade e comarca de São Carlos, JOÃO EMANUEL CIMIÃO RODRIGUES, qualificado as fls. 13, fotografia a fls. 38, tinha em depósito e guardava 07 tijolos de Cannabis sativa, L, também conhecida como maconha, pesando 3715 gramas; 34 (trinta e quatro) porções de Cannabis sativa, L, também conhecida como maconha, pesando 16,15 gramas; 15 (quinze) porções de cocaína, na forma de pedras de crack, pesando 53,17g gramas; 137 (cento e trinta e sete) porções de cocaína, pesando 32,25 gramas, 103 porções de cocaína, pesando 48 gramas; 32 (trinta e dois) porções de maconha, pesando 55,5 gramas, 06 (seis) porções de cocaína, pesando 5,3 gramas; 28 (vinte e oito) porções de cocaína, pesando 5,57 gramas; 10 (dez) porções de maconha, pesando 17,5 gramas, 07 porções de maconha pesando 6,31 gramas; e vendeu 11 (onze) porções de maconha, pesando 5,53 gramas; sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. narrado no boletim de ocorrência as fls. 44/52, auto de exibição e apreensão as fls. 56/58, fotografias de fls. 18, 20/21, laudo de constatação de fls. 89/95, bem como dos laudos de exames toxicológicos que ainda serão juntados aos autos). Consta também que na mesma data, hora e local, JOÃO EMANUEL CIMIÃO RODRIGUES, qualificado as fls. 13, possuía, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munição de uso restrito e com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.... Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 10 de dezembro de 2023, foi proferida sentença, onde o paciente foi condenado às penas de seis (6) anos de reclusão e de 600 dias-multa, no valor mínimo, por ter transgredido o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como à pena de três (3) anos de reclusão e 10 dias multa, no valor mínimo, por ter infringido o artigo 16, caput, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, em regime inicial fechado, mantida a segregação cautelar (fls. 308/313 dos autos originários). Desta forma, o paciente não se encontra mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar sua segregação, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) - 7º andar



Processo: 2290985-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2290985-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapecerica da Serra - Peticionário: Sidney Santos da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa: Revisão criminal em que o postulante, condenado por roubo circunstanciado, pretende sejam revistos r. sentença e v. acórdão, de modo a obter absolvição por fragilidade probatória, com realce a irregularidades havidas em seu reconhecimento, levado a efeito sem a observância dos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, sejam reduzidas as reprimendas e concedido regime mais brando (fls. 01/09). A douta Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 28 Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido revisional ou, caso conhecido, pelo indeferimento (fls. 16/24). É o relatório. A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço do advogado, porquanto não se vislumbram as hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento. Sobre o tema, o escólio de Guilherme de Souza Nucci, a pontar que: o objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 14ª edição, p. 1239). No mesmo sentir é o entendimento jurisprudencial: (...) 1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. A condenação dos pacientes encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa dos insurgentes. (...) 8. Ordem denegada. (HC 489.012/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019); (...) ‘a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do Código de Processo Penal que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos’ (STJ RESP 988/408, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/08/2008). No caso, o que se vê nada mais é do que mero pleito de terceira análise das provas constantes no feito originário e de matérias que foram exaustivamente examinadas e rechaçadas pelo d. juízo de piso e, ainda, por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei. Traga-se, por oportuno, transcrição de excertos do v. acórdão, a corroborar o dito: (...) Interrogado, negou a autoria. Tomava café no Ceasa quando um conhecido de prenome Rogério lhe pediu que dirigisse um caminhão, cujo motorista estava embriagado. Aceitou e tomou a condução nas proximidades da Marginal Tietê, nada tendo com o ocorrido. A lançada escusa não convence. O ofendido Luciano contou ter estacionado o caminhão em um posto de combustível para descansar. Por volta de 00h40min, acordou com o vidro sendo estourado. Três indivíduos embarcaram e anunciaram o ‘assalto’, tendo um deles encostado uma arma de fogo. Seguiram em direção a São Paulo e, no trajeto, pararam em determinado ponto, ordenando que descesse e não olhasse. Um dos indivíduos passou a conduzir sozinho o caminhão, enquanto, os demais, embarcaram em um carro e se evadiram. Acrescentou que o veículo possuía carga de produtos químicos e que seu celular também fora subtraído. Toda a ação durou por volta de três horas e meia. Nas duas fases do procedimento, o reconheceu, sem titubeios. Os PMs Lucas e Aleksander, em patrulhamento rotineiro, abordaram o apelante na condução do caminhão, cuja mangueira de conexão do reboque estava solta e arrastando. Em revista ao interior do veículo, constataram três inibidores de sinal UHF, GPS e celulares, usualmente utilizados por agentes para bloquear comunicação com as empresas de rastreamento. Questionado, SIDNEY alegou ter sido contratado por desconhecidos para transportar o caminhão de um posto de gasolina até determinado endereço que não soube fornecer, pois estava sendo conduzido por um Gol, à sua frente, com outro ocupante. Ao apresentarem a ocorrência na Delegacia, apuraram que o caminhão era produto de roubo, oportunidade em que foi dada voz de prisão ao apelante. Prova suficiente. Como se sabe, a palavra da vítima, em se tratando de crime patrimonial, é preponderante aos protestos de inocência realizados, notadamente em razão do pleno reconhecimento, e ausência de comprovação de qualquer animosidade anterior específica que justificasse infundada acusação. Não bastasse isso, seus dizeres vieram consubstanciados no harmônico e coerente depoimento do agente público,inexistindo qualquer eiva, inclusive diante do contido no CPP, art. 202, de que toda pessoa pode ser testemunha, até porque seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e depois lhes negar crédito quando dão conta de suas diligências (RT 417/94, 486/351, 771/565 e 772/682). Contrariamente ao sustentado, inexiste qualquer irregularidade no reconhecimento realizado nas duas fases do procedimento, uma vez que o procedimento do art. 226 não é obrigatório. A determinação de colocação da pessoa, cuja identificação se pretende, ao lado de outras que com ela tiverem alguma semelhança, vem acompanhada da locução ‘se possível’, o que se traduz em mera recomendação. As causas de aumento permanecem, porque prestigiadas pela prova oral, que retratou o conluio dos agentes, a restrição de liberdade - porquanto o ofendido ficou cerceado do sagrado direito constitucional de ir e vir durante a perpetração da ação - por cerca de três horas e meia, lembrando-se, que a lei não determina a quantidade de lapso temporal para a caracterização dessa majorante, bastando a efetiva restrição de liberdade, como na hipótese - e fez expressa menção ao emprego de armas de fogo, pouco importando não ter sido apreendida nesses autos. Se a palavra da vítima serve como comprovação segura à condenação, com muito mais razão deve ser utilizada para a configuração da causa de aumento respectiva. Nesse sentido, a Eg. Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: ‘É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa’. Também mantida a majorante do CP, art.157, § 2º, III ‘se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância’ - porque a expressão ‘valores’ não se limita a dinheiro em espécie, abrangendo-se, igualmente, bens que possuam algum conteúdo econômico, como no caso, em que ofendidos realizavam transporte cargas de produtos químicos. Dosimetria As iniciais partiram dos mínimos, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes. Na derradeira, operou-se o incremento de 2/5, pelas majorantes do art. 157, § 2º, II, III e V, seguindo- se mais 2/3, pelo emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, introduzido pela Lei nº 13.654/18), como corretamente justificado: ‘Diante do elevado número de agentes e, principalmente, do relevante período em que a vítima restou subjugada, julgo de bom tom a majoração na fração mediante de 2/5, de modo a arbitrar a censura, por ora, em 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão (...) Na hipótese em testilha, o manejo de arma de fogo foi noticiado de forma inconcussa pela vítima, não havendo qualquer dúvida sobre o tema. Escarmento majorado em 2/3, assentado definitivamente em 9 anos e 4 meses de reclusão.’ (fls. 156/157) Ainda nesse estágio, corretamente reconhecido o concurso formal (art. 70, caput), porquanto dois foram os patrimônios desfalcados (o caminhão da empresa vítima Sofiara Transportes LTDA ME e o celular do ofendido), aplicada a exasperação de 1/6, obtendo- Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 29 se, de forma definitiva, 10 anos, 10 meses, 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, observada, quanto a esta, a regra do art. 72. O regime fechado é o único compatível com o montante de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, a) e com a gravidade concreta da conduta - agente, que, agindo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, aborda vítima para subtrair- lhe pertences, além de restringir-lhe a liberdade -, afigurando-se justo, para reafirmação da norma penal violada, que a resposta Estatal seja mais intensa, proporcional à gravidade do crime, sob pena de equiparação de situações desiguais, (fls. 245/248 destaques do original). Como se vê, não há a aventada condenação contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, passível de ser sanada nesta via. Frise-se: o v. decisum contém interpretação adequada dos dispositivos penais e veio amparado em provas existentes no processo, vale dizer, a palavra da vítima e dos policiais militares oficiantes. Por fim, as penas, criteriosamente dosadas, respeitando-se o sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas feitas acima, não evidenciam erros ou injustiça no processo de individualização, não se cogitando de alteração; igualmente bem justificado o regime fechado, inexistindo ilegalidade ou interpretação manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal. Portanto, não existindo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica. Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal. P.R.I. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2313851-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2313851-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Vitor Lucas Prado dos Santos - Impetrante: Denise Cristina Cardoso Costa - Decisão Monocrática - Terminativa: HABEAS CORPUS impetração em face de sentença condenatória ausência de documentos que demonstrem os fatos alegados impossibilidade de dilação probatória ação dotada de procedimento sumário que exige prova pré-constituída exigência que todos os documentos necessários para a comprovação do alegado venham instruindo a inicial ação que exige a existência de direito líquido e certo que se demonstra de plano e, portanto, não permite produção de provas para sua existência ação já transitada em julgado - uso como sucedâneo de revisão criminal - impossibilidade - matéria que deve ser conhecida via recurso próprio decisão não teratológica - indeferimento do processamento Trata-se de pedido de habeas corpus com pedido liminar. A impetrante aponta ilegalidade na entrada dos policiais na residência diligenciada, ausência de flagrante e contradição nas versões dos depoimentos dos policiais quanto à forma da apreensão da droga. Requer a nulidade das provas e da ação penal, a extinção do pagamento de dias-multa fixado na sentença condenatória e a absolvição do paciente. Roga ainda pelo direito de sustentação oral. É o relatório. Primeiramente, compulsando-se os autos, nota-se que a inicial não está acompanhada de documentos indispensáveis à comprovação das alegações que nela contém, sendo que a estreita via do remédio heroico não comporta dilação probatória, de modo que, no momento da impetração, o writ deve estar suficientemente instruído com as provas pré-constituídas, necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora. Não se juntou qualquer documento necessário à análise do caso. Convém enfatizar, nesse passo, que por ser o habeas corpus dotado de procedimento sumário, sua impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida, consoante Júlio Fabbrini Mirabete. Igualmente, não destoa a lição do Professor Vitore André Zillio Maximiano, ao asseverar que todos os documentos necessários para instruir a impetração, que tenham como escopo demonstrar a ameaça ou a violação ao status libertatis do paciente, deverão ser acostados desde logo à peça preambular. Aliás, os escólios dos mencionados professores citados não divergem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O impetrante não apresentou cópia da denúncia, do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, inviabilizando, dessa maneira, o confronto entre o ato atacado e os argumentos apresentados na inicial do writ. 2. Nesse sentido, assevero: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os autos não foram instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal”. Precedentes. 3. Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Malgrado todas essas pertinentes lições da doutrina e da jurisprudência se façam necessárias, o Direito posto pelo Estado através do Poder Legislativo é explícito acerca da imprescindibilidade de que a petição inicial do habeas corpus venha instruída com documentos, até mesmo para que o juiz ou tribunal possa apreciar se evidenciam a ilegalidade da coação. Basta uma singela leitura do preceito inscrito no artigo 660, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, in verbis: Se os documentos que instruírem a petição inicial evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento. Destarte, por não se apresentar a petição inicial desta ação constitucional devidamente instruída com os documentos minimamente necessários à pronta demonstração do alegado constrangimento, a solução mais adequada e consentânea com o caso dos autos repousa em indeferir-se o processamento do presente mandamus. Ademais, compulsando-se os autos de origem, verifica-se que o paciente fora condenado, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação e ocorrido o trânsito em julgado. Ocorre que como se vê, a impetrante utiliza-se do presente writ como sucedâneo de revisão criminal. Em que pese à importância do presente remédio constitucional para a salvaguarda das liberdades individuais, não pode ele ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de ser banalizado. É este o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 34 também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível . Possível seria a concessão de ofício de habeas corpus na hipótese da decisão que deveria ser atacada via recurso próprio ser teratológica. E isto porque a finalidade do habeas corpus é coibir e afastar ilegalidade de ato. Logo não há que falar-se em apreciação da justiça ou injustiça do referido ato, que deve ser analisada aliundi. Eduardo Espínola Filho posiciona-se na mesma linha, afirmando que nunca se justifica, em processo de habeas corpus, fulminar decisão, por mais absurda que seja, sob o fundamento de que é patente a sua injustiça; outros remédios processuais há em condições de darem o merecido corretivo; habeas corpus só é pertinente, quando há ilegalidade, e não injustiça. Alinha-se a tal entendimento Guilherme de Souza Nucci ao dizer que o habeas corpus é medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. No caso dos autos a sentença não é teratológica porque julgou com base nas provas existentes nos autos, inclusive nos depoimentos das testemunhas, dentre elas, os policiais, cujos depoimentos têm o mesmo valor que o de qualquer outra testemunha. Quanto ao pedido para sustentação oral, não é o caso de se adotar, em razão do decisum singular. A medida não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, mesmo que não viabilizada a oralidade das teses invocadas, ante a possibilidade de interposição de recurso. Quanto ao tema já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante” (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). É “plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral” (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). A decisão singular prolatada por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020). Esta Corte Superior é firme em assinalar que não há cerceamento de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental.. Finalmente inviável alegação de nulidade, visto que estaria ausente tão somente manifestação do Ministério Público, posto que as informações não devem ser obrigatoriamente solicitadas, uma vez que os autos do writ trazem toda a informação necessária, como no caso dos autos. Eventual parecer favorável do Ministério Público de Segundo Grau também não vincula o julgamento, não constituindo-se, portanto, em nulidade. Também não se alegue incongruência no fato de, indeferindo-se liminarmente, ocorrer manifestação sobre as teses apresentadas, o que seria matéria de mérito. O habeas corpus, como o mandado de segurança, são ações mandamentais. Sabido que na análise das condições da ação de habeas corpus necessária análise do interesse de agir sob dois aspectos, o interesse de agir quanto ao não cabimento por vedação legal e o interesse de agir em razão da adequação e necessidade, como bem expõe Gustavo Badaró. Quanto à necessidade, como requisito para o interesse de agir, afirma Renato Brasileiro de Lima indispensável que se encontre presente o constrangimento ilegal, indicando presença de ilegalidade flagrante. E isto porque, por tratar-se de ofensa a direito líquido e certo, a ilegalidade deve ser patente, não sendo necessário que seja aclarada por exame de provas, sendo em si mesmo concludente e inconcusso, nas palavras de Pontes de Miranda. Assim, não ficando flagrante a presença da ilegalidade para a configuração do constrangimento ilegal, aliado ao fato de que incabível dilação probatória pela própria natureza do habeas corpus, como comenta Paulo Rangel, deve-se indeferir o processamento, como foi realizado. Sob o tema expõe Pontes de Miranda tratando da não-cognição, em despacho liminar. Recebida a petição de habeas-corpus, pode o juiz, liminarmente, dar-se por incompetente, por ser atribuída coação ou ameaça de coação a autoridade igual ou a autoridade superior a ele (as leis de organização judiciária podem estabelecer a competência a despeito da igualdade de grau), ou por ser da competência de outro juiz ou tribunal a apreciação dos atos do coator ou ameaçador. Também pode ser, liminarmente, recusada a cognição, se não se trata de ofensa à liberdade de ir, ficar e vir (e.g., seria o caso de pedido de mandado de segurança, e não de pedido de habeas-corpus). Se a legalidade é evidente, não há apreciação do mérito, mas sim de afirmação de inépcia da petição. O fato deste Relator expor de forma extensa a presença da legalidade, visa tão somente evitar dúvidas e justificar a decisão, em atendimento ao disposto no artigo 92, IX, da Constituição Federal, sem, contudo, alterar a situação de indeferimento. Segundo o artigo 168, §3º, do RITJSP, o relator é o juiz preparador do feito e poderá, entre outras questões, negar seguimento aos pleitos manifestamente improcedentes. Presente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, deixa-se de requisitar informações e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, indefere-se o processamento da ação de habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 168, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c.c. o artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Denise Cristina Cardoso Costa (OAB: 479601/ SP) - 8º Andar



Processo: 0006399-64.2023.8.26.0996
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 0006399-64.2023.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Otavio Alves de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0006399-64.2023.8.26.0996 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: Otavio Alves de Souza Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE 5ª RAJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). GIULIANA CASALENUOVO BRIZZI HERCULIAN Voto nº 50749 Em agravo de execução, pretende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a cassação da r. decisão que progrediu OTAVIO ALVES DE SOUZA ao regime aberto. Aduz o agravante, em breve síntese, que o sentenciado é reincidente, cumpre pena pela prática de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça e tem longa pena a cumprir (até 01/10/2029), de modo que necessária sua prévia submissão a exame criminológico, Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 15 a fim de se aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário para progressão ao regime aberto deferida. Pleiteia seja dado provimento ao recurso, para que seja cassada a r. decisão que progrediu o sentenciado. Subsidiariamente, pretende que seja o agravado previamente submetido a exame criminológico (fls. 01/12). Apresentada a contraminuta do agravo a fls. 35/41, pelo desprovimento do recurso. Mantida a decisão agravada (fls. 42). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 50/64). É O RELATÓRIO. De fato, assiste razão à Justiça Pública, uma vez que o sentenciado, reincidente, cometeu crimes graves, mediante violência ou grave ameaça, tinha longa pena a cumprir e recente prática de delito quando beneficiado com livramento condicional, circunstâncias que recomendavam maior cautela no deferimento de benefícios. Contudo, a r. decisão atacada, que deferiu a promoção do sentenciado ao regime aberto está acostada à fls. 28/29 e foi proferida em 17/05/2023 e, consultando os autos do PEC nº 0005757-90.2016.8.26.0041, verificou-se que o alvará de soltura não foi cumprido. Ocorre que em 10/05/2023 foi cumprido mandado de prisão em decorrência de condenação nos autos nº 0025370- 69.2016.8.26.0050, em regime fechado. A i. magistrada a quo, em face do acima exposto, em 22/05/2023, revogou o regime aberto (fls. 550/551 do PEC). Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não obstante, recomendo que, em caso de novo pedido de progressão, seja o agravado previamente submetido a exame criminológico. Desse modo, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, com recomendação. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2326446-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2326446-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Fernando Bispo dos Santos - Registro: 2024.0000016208 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2326446-30.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 3156 HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM BENEFÍCIO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO PACIENTE, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT PELA PERDA DO OBJETO. BRUNO BARROS MENDES, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 376.553, impetrou Habeas Corpus em prol de FERNANDO BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juiz do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba (Autos nº 0005434-92.2023.8.26.0509), em razão de excesso de prazo para análise do pedido de progressão de regime, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, que foi feito o requerimento para concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto. Diante disso, o Ministério Público requereu a elaboração de cálculo de penas. Contudo, a autoridade apontada como coatora não se manifestou no processo desde o dia 11/10/2023, afirmando, assim, excesso de prazo. Requereu, assim, a liminar a fim de determinar a apontada autoridade coautora a imediata análise do pedido. A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 18/20; 23/27). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 30/34). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi condenado a cumprir 1 (um) mês e 11(onze) dias de detenção para o crime do artigo 147 do Código Penal e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2006, cumprindo, até o momento da impetração, em regime fechado. Consoante se verifica nos autos originários e, conforme as informações prestadas, em 14.12.2023, foi concedido livramento condicional ao paciente, tornando prejudicado o exame do pedido de progressão ao regime semiaberto, em decisão proferida pelo Juízo natural do processo, nos seguintes termos: O sentenciado já atingiu o requisito objetivo necessário ao livramento condicional em 10/11/2023 (páginas 55/57), bem como possui bom comportamento carcerário (página 44) e não foi condenado por falta grave nos últimos 12 (doze) meses (página 48), possuindo assim o requisito subjetivo. Por todo o exposto DEFIRO o pedido de livramento condicional do sentenciado FERNANDO BISPO DOS SANTOS, MTR: 114398-1, RG: 30408875, RJI: 224505682-02, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, restando prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Não viajar para fora do Estado de São Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do Juízo da Execução (exceto em caso de urgência); b) Respeitar o direito c) - Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h e se recolher à sua casa até às 22h, devendo nela permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga, salvo autorização expressa do Juízo da Execução; d) Dispor-se a atender à eventual convocação da Central de Penas e Medidas Alternativas ou Central de Egressos vinculadas à respectiva VEC, assim como comparecer no Juízo respectivo sempre que determinado; e) - Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações. f) - Após o comparecimento inicial, apresentação trimestral ao Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita. O descumprimento de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.... (fls. 74/76; 89/91 dos referidos autos). Desta forma, resta prejudicado o presente pedido de progressão ao regime intermediário pela perda do objeto, uma vez que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da presente ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º andar



Processo: 2000874-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2000874-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Edison Ribeiro Della Nina - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EDISON RIBEIRO DELLA NINA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Plantão da 00ª CJ da Comarca da Capital. Insurge-se, em síntese, contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência de fundamentação. Pontua que o delito (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) não se reveste de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo desproporcional, portanto, a manutenção do cárcere. Ressalta ainda que o paciente possui certificado de registro de atirador esportivo (CAC), bem como autorização para tráfego de produtos controlados. Ademais, possui residência fixa e a eventual pena imposta, em caso de condenação, será menos gravosa. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/09). A liminar foi apreciada e indeferida, às fls. 57/58, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Farto Salles. É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Verifica- se que o presente writ se encontra prejudicado, pois, nos autos do habeas corpus 2001229-24.2024.8.26.0000, impetrado por advogado constituído em favor do paciente, foi deferida liminar para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura. Operou-se, portanto, a perda do objeto da presente impetração, que, em verdade, constitui reiteração de pedido expresso naquele referido remédio constitucional. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 2347290-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 2347290-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Bruna Gabriela de Souza - Impetrante: Sabrina da Silva Amorim - Voto nº 49503 HABEAS CORPUS Pleito de concessão da saída temporária de Natal e Ano Novo - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Data superada Perda do objeto da impetração - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sabrina da Silva Amorim, em favor de BRUNA GABRIELA DE SOUZA, alegando que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (DEECRIM 6ª RAJ). Narra, de início, que a paciente cumpre pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial aberto, desde o dia 01/08/2023, sendo certo que faz jus à concessão da saída temporária, tendo em vista que preencheu os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. Neste contexto, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido, eis que não se mostra razoável exigir o cumprimento de 1/6 para fins de concessão da benesse a sentenciado cujo regime inicial fixado foi o intermediário. Requer, assim, seja concedido o direito à saída temporária de Natal e Ano Novo (fls. 01/09). É o relatório. Decido. A liminar foi apreciada e indeferida, às fls. 37/39, em sede de Plantão Judiciário, pelo eminente Desembargador Marcelo Semer. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 18 improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata- se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Como se vê, a impetrante busca a concessão do direito à saída temporária de Natal e Ano Novo. Os autos vieram conclusos a este Relator em 09/01/2024. Destarte, nota- se que referida data comemorativa foi ultrapassada, sendo certo que o presente Habeas Corpus aportou a este gabinete já prejudicado, operando-se a perda do objeto da impetração. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Sabrina da Silva Amorim (OAB: 436955/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0002020-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-18

Nº 0002020-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Marcelo Domingos da Silva - Monocratica - Revisão Criminal: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Marcelo Domingos da Silva, com fundamento no artigo 621, inc. I, do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos nº 0007158-76.2016.8.26.0348, que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o peticionário e o corréu como incursos no artigo 157, § 2º, II, por duas vezes, c.c. artigo 70 do Código Penal, estabelecendo as penas em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. Inconformada, a defesa pretende desconstituir o julgado sob alegação de insuficiência de provas. Em caráter subsidiário, pretende o abrandamento do regime prisional (fls. 7/26). A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento ou, se conhecida, pela improcedência da revisão criminal (fls. 33/40). É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Isto porque os autos da presente revisão não vieram instruídos com qualquer cópia dos autos principais. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao processo de origem, requisito essencial para o conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018). REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865- 29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3890 23 ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar