Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2338254-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338254-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: J. A. da S. - Agravado: N. L. da S. - Agravado: I. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. da S. (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 192/194 na origem que acolheu em parte a impugnação interposta pelo devedor J. A. S., nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por I. L. S. e N. L. S. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1. Trata-se de cumprimento de sentença aparelhado nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Apresentou o devedor impugnação a fls. 115/122, alegando excesso de execução e prescrição. Réplica a fls.265/270. A decisão de fls. 271 fixou as diretrizes para a elaboração do exato montante do débito exequendo, sendo cumprida pela exequente a fls. 274/275, com nova planilha de cálculos, sobre a qual se manifestou o devedor (fls. 277/279), com nova manifestação da exequente (fls. 161/162 e 183/185). Sobreveio parecer do Ministério Público pela improcedência da impugnação. É o relatório. Razão assiste, apenas em parte, ao impugnante. Isto porque, cuidando-se de alimentos fixados intuito familiae (cf. título executivo de fls. 09/10, do qual não se depreende a fixação de pensão para cada qual das beneficiárias, nem tampouco se excluiu o estabelecimento de direito de acrescer) e sem que houvesse a beneficiária Nicole atingido a maioridade civil quando do ajuizamento do presente feito executivo, não há, pois, como se acolher a alegação de prescrição de parte do débito em relação à sua irmã já maior e capaz na ocasião, forte no art. 197, inciso II, do Código Civil. Por outro vértice, incumbia ao próprio executado comprovar a realização de todos os pagamentos por si alegadamente realizados a tal título, tal qual o fizera, aliás, em relação àqueles contidos nos comprovantes de fls. 127/157, já devidamente computados e abatidos na nova planilha atualizada de cálculo de fls. 183/185. Com isto, consoante se depreende de referido cálculo pormenorizado, o montante devido pelo executado é de R$ 146.524,62, válido para outubro de 2023, ao invés do montante esposado na exordial. Em face de tal panorama, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada, apenas e tão-somente para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, motivo por que deixo de impor ao devedor o pagamento da multa prevista no artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente atualizado e informado, qual seja, R$ 146.524,62, válido para outubro de 2023. Intime-se, pois, o executado, em última oportunidade, para a quitação de referido saldo devedor, no prazo de quinze dias. No silêncio e em prosseguimento ao feito executivo, proceda a serventia à tentativa de localização de bens eventualmente existentes em nome do réu através dos meios colocados à disposição do Juízo, a saber: a)-junte-se minuta relativa à solicitação de bloqueio e transferência para conta judicial dos eventuais valores existentes em nome do executado para satisfação do débito apontado, pelo Sistema Bacenjud; b)- junte-se pesquisa acerca dos eventuais veículos existentes em nome do executado pelo Sistema Renajud, bem como o pedido de bloqueio de transferência; c)- junte-se requisição, através do Sistema Infojud, das três (03) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado à Receita Federal; Defiro, ainda, eventual o pedido de inscrição do nome do devedor junto aos cadastros dos maus pagadores pelo valor do débito retificado na forma exposta alhures, via sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do mesmo diploma legal. Int.. Alega o alimentante agravante, inicialmente, que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a ordem de privação do agravante dos valores bancários que se utiliza para sua sobrevivência, até o julgamento final deste recurso, sob pena de causar graves consequências na vida do agravante, principalmente por estar enfermo (fls. 05). Sustenta, por outro lado, que a pretensão do crédito alimentar de I. L. S. está prescrita desde outubro de 2012 até julho de 2020, uma vez que a presente ação foi proposta em 28/10/2020 quando a filha tinha 21 (vinte e um) anos de idade, pois nasceu em 03/01/1999. Afirma que seriam devidos à agravada N. L. da S. os valores constantes na tabela juntada com a impugnação (fls. 07). Conclui que é correto afirmar que os alimentos fixados pela r. decisão anexa pelas agravadas de fls. 09, 10 e 11 são indubitavelmente ‘intuitu personae’ tratando-se de vantagem individual e personalíssima em favor de cada alimentanda, não devendo ser considerada como obrigação destinada ao Grupo Familiar ‘intuitu familiae’. (fls. 09). Aduz, por outro lado, que o valor do saldo remanescente, na ordem de R$ 146.524,62, válido para outubro de 2023, desconsiderando a prescrição e entendendo se tratar de pensão intuitu familiae, não pode ser aceito. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/14 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Defiro em parte o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores, com manutenção das diligências definidas pelo MM. Juízo a quo para localização da patrimônio do devedor e eventual bloqueio apenas da parte incontroversa do crédito, reconhecida pelo próprio devedor, de R$24.726,82 (fls. 13), bem como eventual pedido de inscrição do nome do devedor junto aos cadastros dos maus pagadores, sem prejuízo de que novos cálculos sejam apresentados na origem, nos termos desta decisão liminar. Importante observar, inicialmente, que o cumprimento de sentença foi ajuizado pelas duas filhas do devedor, em 28/10/2020, ocasião em que I. L. S. já contava com 21 anos de idade e N. L. S. estava prestes a atingir a maioridade, aos 17 anos de idade. Por seu turno, o título executivo foi estabelecido nos seguintes termos (fls. 9/11 na origem): Pois bem. Verifica-se da leitura dos termos do título que não houve estipulação de obrigação intuito familiae, tampouco menção a eventual direito de acrescer. Em suma, a questão controversa refere-se à natureza da obrigação alimentar, se divisível (intuitu personae) ou indivisível (intuitu familiae) entre diversos credores, e eventual direito de acrescer da filha credora menor remanescente, porque implica em importantes reflexos no quantum debeatur. Dizendo de outro modo, se os alimentos devidos inicialmente às filhas menores foram fixados intuito personae, ou, ao contrário, intuito familiae, o que se mostra relevante para o prosseguimento da execução de alimentos em curso, que objetiva o recebimento de diferenças de valores referentes ao período inicial entre outubro de 2012 até julho de 2020 (momento do ajuizamento do cumprimento de sentença) e parte dos posteriores que se venceram no curso da ação. O entendimento desta 1ª Câmara de Direito Privado é diverso, no sentido de que é necessária menção expressa à natureza intuitu familiae e ao direito de acrescer, diante do contexto personalíssimo da obrigação alimentar. Tal entendimento decorre da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 12 natureza divisível ou melhor, fracionada - da prestação alimentar, de modo que o seu deslocamento para fixação global em proveito de um grupo familiar deve constar ou expressamente do título judicial, ou resultar de modo inequívoco do comportamento das partes. Nesse contexto, não havendo no título executivo a menção expressa ao direito de acrescer à filha menor e nem havendo elementos outros que permitam inferir a natureza intuitu familiae, considera-se a natureza intuitu personae da obrigação. Entende-se que não obstante os alimentos tenham sido fixados em favor das duas filhas sem discriminação da parte cabente a cada uma, a fixação tenha se dado de maneira proporcional de 50% em proveito de cada credora. A respeito: ALIMENTOS - Exoneração - Prestação alimentar que fora fixada de maneira englobada e a abranger a necessidade de dois filhos do recorrente - Ação exoneratória ajuizada apenas contra um deles, o qual atingiu a maioridade Possibilidade - Inexistência de direito de acrescer - Recurso provido. (Apelação cível n. 439.313-4/0-00, 5a Câmara de Direito Privado, Relator Encinas Manfré) Alimentos - Exoneração - Deferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Maioridade - Ausência de fundamento para a continuidade da pensão, ao menos com a natureza do poder de família - Exame pela via recursal que assegura a análise de mérito sobre o cabimento da manutenção da pensão - Decisão confirmada - Recurso desprovido. Alimentos Filha maior - Ação de exoneração - Direito de acrescer invocado, em oposição, pelo filho ainda menor, também titular de alimentos - Deferimento da exoneração - Inconformismo - Desacolhimento - Obrigação de natureza intuitu personae - Ausência de previsão legal e pactuai do direito de acrescer - Não reconhecimento de obrigação do tipo intuitu familiae, que exige estipulação expressa a respeito - Sentença mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 527.860- 4/1-00 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Grava Brazil). Nessa linha de raciocínio, portanto, o crédito deve ser proporcional a cada credora (50%), submetido, o que implica contagem de prazos prescricionais e de causas suspensivas distintas. Ou seja, a cota parte da filha I. L. da S. que ingressou com o cumprimento de sentença após a maioridade civil deverá ser separadamente considerada nos cálculos, para então, se sujeitar à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da cobrança. Pois bem. Anoto que o simples fato dessa autora ter completado a maioridade, não ocasionou a exoneração automática da obrigação. Desse modo, as parcelas que se venceram após a maioridade devem integrar as planilhas e se submeter à análise da prescrição, porque foi definido no julgamento do AI n. 2211112-45.2023.8.26.0000 que: A maioridade civil de I. L. S., isoladamente considerada, não possui o condão de fazer cessar de imediato a obrigação alimentar. Sabido que, atingida a maioridade, altera- se a causa dos alimentos, que passa a repousar com exclusividade na relação de parentesco. Dizendo de outro modo, o que muda é a origem da obrigação alimentar, que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. A mais moderna jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que não vai tão longe, é toda no sentido de que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência (REsp 442502-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro). No mesmo sentido, com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (STJ, REsp 608371-MG, rel. Min. Nancy Andrighi). Em suma, não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar e provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento (Súmula nº 358/STJ). Daí decorre que, embora conste do título judicial que a pensão é devida até que atinja a maioridade, a expressão deve ser entendida como data mínima para a obrigação alimentar, não como termo final. O credor deve recorrer a ação de exoneração de alimentos para encerrar o débito alimentar. Desse modo, lembro que I. L. da S., atingiu a maioridade em 03/01/2017, não havendo mais causa impeditiva do curso prescricional para cobrança das prestações vencidas e vincendas. Considerando o longo lapso temporal do inadimplemento da obrigação, a análise será realizada por períodos, para facilitar o entendimento dos prazos envolvidos no crédito perseguido. As prestações vencidas e acumuladas até 03/01/2017 (até maioridade relativas ao período de outubro de 2012 até janeiro de 2017, cf. planilha de fls. 4/6 na origem), tinham data limite 03/01/2019 para início da cobrança (dois anos após a maioridade, cf. § 2º do art. 206 do Código Civil). Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/10/2020, parte do crédito de I. L. da S. foi atingido pela prescrição. Num segundo momento, as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2017 (credora já maior) passaram a se sujeitar ao prazo prescricional de 2 anos (cf. § 2º do art. 206 do Código Civil). Se o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/10/2020 (interrompendo a prescrição), forçoso concluir que parte das parcelas vencidas e anteriores também foram atingidas pela prescrição. Ou seja, as prestações correspondentes aos meses de fevereiro 2017 até outubro de 2018 também prescreveram. Considerando que não houve a extinção automática da obrigação das parcelas vencidas após a maioridade devidas entre novembro de 2018 até a exoneração judicial da obrigação, permanecem íntegras e podem ser cobradas, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 28/10/2020. Em suma, estão prescritas as verbas relativas ao período compreendido entre outubro de 2012 até outubro de 2018, pelo que devem ser decotadas da planilha apresentada, em relação à credora I. L. da S., ou seja, 50% da quantia cobrada nesse período. Por outro lado, considerando que o próprio agravante reconhece que há parte vencida e não paga do crédito alimentar, incabível suspender integralmente todos os efeitos da decisão impugnada. Diante do grande lapso temporal do inadimplemento, razoável sejam mantidas as diligência para localização de patrimônio do devedor, inclusive porque há parte incontroversa do débito, não quitado, reconhecida pelo próprio devedor, na ordem de R$24.726,82. Finalmente, não há que se falar em quebra de sigilo bancário da genitora das filhas, uma vez que essa questão não integrou o conteúdo da decisão impugnada, além do fato de que não se discute capacidade econômica dos alimentantes, mas crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado. Para evitar maiores delongas, deverão os cálculos ser refeitos de acordo com os parâmetros acima fixados, mantida eventual constrição sobre o valor incontroverso reconhecido pelo devedor. 3. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a parte agravada para resposta. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vanessa Gomes Esgrignoli (OAB: 255278/SP) - Vicente Gomes da Silva (OAB: 224812/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005658-86.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005658-86.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lomy Engenharia Eireli - Apelado: Valter Dias - Apelada: Marli Cezaretto Dias - Recorrente que não complementou o preparo após ser regularmente intimada para tanto. Recurso deserto (art. 1007 caput do CPC). Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LOMY ENGENHARIA EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que regularize e proceda à outorga da escritura definitiva de venda e compra da unidade residencial descrita na inicial, em favor dos autores; além de condená-lo a pagar, em favor da parte autora, indenização à título de lucros cessantes no importe da taxa mensal de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, contada a partir da data prevista para conclusão das obras (30/06/2018) até a data da entrega das chaves (06/07/2021), devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização monetária pelo índice do TJSP até o efetivo pagamento, com juros de 1% ao mês, desde a citação. O apelante foi regularmente intimado para recolher o preparo em dobro e nada foi providenciado conforme certificado nos autos. É o relatório. O preparo do recurso de apelação constitui requisito de sua procedibilidade, de modo que a parte não agraciada com a gratuidade do art. 98 do CPC, não paga as custas recursais, o Tribunal não examina e não julga a pretensão. É o que decorre do art. 1007, caput, do CPC. Isto posto, não conhecem do recurso, por deserção. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação, seguindo o disposto no art. 85, § 11º, do CPC e tema repetitivo 1059. - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 92 Enio Zuliani - Advs: Paulo Humberto Fernandes Bizerra (OAB: 140332/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2209717-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2209717-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Chiara Collato Marcelino (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Danielle Rodrigues Collato Marcelino (Representando Menor(es)) - Agravado: Daniel Collato Marcelino (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 174/177 autos de origem), que deferiu tutela de urgência determinando o seguinte: (...) Assim sendo, defiro a tutela de urgência para determinar a MANUTENÇÃO DO ATUAL PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, assegurando a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à AUTORA internada, em casa e/ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta ou ulterior decisão judicial, nos moldes do Tema nº 1.082 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Quanto ao mais, cite-se o(à) requerido(a) para contestar no prazo de quinze dias, consignando-se as advertências da revelia, bem como que a oportunidade para a autocomposição será prontamente colocada à disposição das partes por este Juízo, caso ambas manifestem interesse nesse sentido. (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Requer concessão do efeito suspensivo. Aduz que contrato em discussão nos autos de origem é regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Refere que o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias a demais parte. Discorre sobre a busca do equilíbrio financeiro. Requer a redução do valor da astreintes. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 79/80). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1004377-48.2023.8.26.0565), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 285/290). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Júlio César Feltrim Câmara (OAB: 277072/SP) - Monica Barbosa Martirio (OAB: 284036/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2300413-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2300413-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Alexandre Ferreira de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 60/62 autos de origem) determinando o seguinte: (...) Em assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória requerida e determino que a parte ré forneça ao autor, no prazo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 97 de três dias, os medicamentos Cisplatina 60mg + Docetaxel 60mg/m2 +Pembrolizumabe 200mg, bem como estrutura adequada para a aplicação do fármaco, observando sua rede credenciada, na forma prescrita no pedido médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta cinco mil reais). (...). Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada. Ainda, aduz que houve pedido de desistência da ação por parte da autora, ora agravada. Ainda, ressalta a operadora que em nenhum momento se recusou a realizar o tratamento indicado pela médica assistente. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo (fls. 80/81). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1016970-25.2023.8.26.0011), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 121). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ronny César Nascimento de Oliveira (OAB: 18487/RN) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2341467-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341467-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Victor Alexandre Ferreira de Almeida - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 39/40 (autos de origem) que decidiu nos seguintes termos: (...) 1) Considerando a intimação da Notre Dame, ocorrida no dia 16/11/2023, mandando juntado aos autos em 27/11/23, fls. 28, diz o autor que não obteve a guia de autorização completa para as medicações prescritas. Nesse passo, é medida de rigor que seja viabilizada a aquisição do medicamento. Assim, decido: a) considerando que o quadro clínico do autor inspira cuidados e o tratamento prescrito tem como objetivo o restabelecimento da saúde no presente, ante a necessária recuperação imediata da imunidade, para adequação do tratamento quimioterápico, defiro, por ora, o arresto de valores, em montante correspondente a três meses de tratamento, sendo eleR$138.329,22, sem prejuízo de contrições futuras, caso a ré insista no descumprimento, mediante manifestação oportuna do autor. b) competindo ao juiz adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem proferida art. 139, IV, do CPC, uma vez constata a recalcitrância no descumprimento da decisão judicial, comunique-se o fato à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), tendo em vista que os sucessivos descumprimentos implicam em prejuízos financeiros no balanço patrimonial da empresa e ao mercado investidor, sendo de rigor, também, que a ANS apure a regularidade de sua atuação. Expeçam-se os ofícios necessários, com urgência. c) extraiam-se cópias dos autos para remessa ao Ministério Público, para apuração de eventual crime de desobediência, vez que suficientemente intimada a ré, com a advertência necessária, fls. 28/29.d) competindo à ré cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem embaraços à sua efetivação, há flagrante ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa correspondente a 20% do valor da causa, não sendo admissível o descumprimento de decisão judicial destinada ao restabelecimento da saúde, equivalendo a omissão da operadora à condenação de seu beneficiário à morte (...). Pretende o Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de obter, incialmente, concessão do efeito suspensivo. Ainda, discorre sobre a ausência de descumprimento por parte da operadora. Pontua que não houve a alegada negativa da operadora em liberar o tratamento pretendido, isto porque o tratamento proposto foi liberado em 11/10/2023, e que autorizou o fornecimento integral do tratamento oncológico prescrito ao Agravado por seu médico assistente. Alega que a parte agravada não demonstrou que houve qualquer descumprimento da operadora. Ainda, discorre sobre a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e da desnecessidade de autuação de crime junto ao Ministério Público. Assevera que não há resistência, malícia ou fraude alguma nas ações desta Agravante, sendo que este a todo momento comunicou o devido cumprimento da liminar. Ao final, requer o provimento do presente recurso sendo reconhecido o cumprimento da decisão na sua integralidade, bem como seja revogada a determinação de bloqueio. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Defiro pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo de origem. À contraminuta. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ronny César Nascimento de Oliveira (OAB: 18487/RN) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2304955-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2304955-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trípoli Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Agravado: Liq Corp S.a. - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Vistos. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 364/365, que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LIQ CORP S/A (GRUPO ATMA), REJEITOU a impugnação de crédito instaurada por TRÍPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A r. decisão julgou Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 137 improcedente a impugnação de crédito do credor, reconhecendo a sujeição de seu crédito ao concurso de credores. Irresignado com a r. decisão, o credor TRÍPOLI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que tem um crédito extraconcursal em face da recuperanda de R$ 1.908.235,25. Afirma que firmou com a recuperanda um convênio para oferecimento de serviços financeiros aos funcionários desta, mediante desconto na folha de pagamento. Alega que os devedores são os funcionários da recuperanda, que somente detinha a obrigação de efetuar o desconto nas folhas de pagamento e o repasse dos valores ao Fundo de Investimento. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito ativo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que sea reconhecida a natureza extraconcursal de seu crédito e efetuado o seu imediato repasse. II. Trata-se de impugnação de crédito formulada por TRIPÓLI NPL FUNDODE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na Recuperação Judicial do GRUPO ATMA, em que visa excluir do quaro geral de credores o crédito que lhe pertence. Por entender que seu crédito ostenta natureza extraconcursal, não se conforma com a r. decisão que rejeitou sua impugnação de crédito, mantendo a natureza concursal que lhe havia sido atribuída. Em liminar, o impugnante pleiteia a liberação imediata de seu crédito. O presente agravo de instrumento foi interposto no curso de incidente de impugnação de crédito, no qual o impugnante busca o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito. Ainda que seja dado provimento ao seu recurso, reconhecendo-se a natureza extraconcursal do crédito, não haverá liberação de valores em favor do agravante. Afinal, reconhecida a natureza extraconcursal no bojo de incidente de impugnação de crédito, apenas se exclui o crédito do processo de recuperação, devendo a parte interessada buscar a satisfação de seu interesse em ação própria. Logo, como não poderia ser diferente, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. III. Como já houve juntada de contraminuta pela parte agravada, intime-se a administradora judicial para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2345537-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2345537-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marques Solucoes & Treinamentos Ltda - Agravado: Gupy Tecnologia Em Recrutamento Ltda - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marques Soluções & Treinamentos Ltda. contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, em sede de ação cominatória ajuizada contra Gupy Tecnologia em Recrutamento Ltda., indeferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARQUES SOLUCOES & TREINAMENTOS LTDA contra GUPY TECNOLOGIA EMRECRUTAMENTO LTDA. Em síntese, alega a autora que possui como objeto, dentre outros, aprestação de serviços e treinamento profissional e gerencial. Aduz ser titular de diversas marcas depositadas perante o INPI, dentre elas as marcas ‘GIANTS’ e ‘GIANTS MAESTRIA EMPRESARIAL’. Alega que após período de desenvolvimento de referidas marcas, em abril de 2023, realizou novos depósitos no INPI, nas classes 09, 16, 35, 38, 41 e 42, pendentes de aprovação. Narra que após o desenvolvimento, estas marcas foram amplamente divulgadas nas mídias digitais, em fevereiro e março de 2023. Contudo, a autora teve conhecimento de que no dia 15/03/2023 a ré divulgou sua nova logo que utiliza-se do mesmo elemento figurativo ‘G’, em aproveitamento parasitário e concorrência desleal. Sustenta que a ré passou a utilizar-se de sua nova logo, semelhante a da autora, em momento posterior e que depositou no INPI pedido de registro da nova logo em 07/06/2023, dois meses após o pedido de registro da autora. Afirma que notificou a ré extrajudicial, mas não obteve êxito. Alega que os produtos e serviços comercializados pelas partes guardam relação de afinidade e inserem-se no mesmo nicho comercial, a saber a prestação de serviços de recrutamento, cursos de RH e mentorias sobre o tema. Reitera que realizou o depósito e iniciou a divulgação da marca antes da ré e, por isso, faz jus ao direito de prioridade e precedência da marca, devendo a ré abster-se de utilizar de forma indevida e parasitária o elemento figurativo de titularidade da requerente. Requer a concessão da tutela de urgência para ordenar que a ré cesse imediatamente a utilização do elemento figurativo em qualquer meio de comunicação física e digital, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração da titularidade exclusiva do elemento figurativo sub judice à autora. Juntou documentos às fls. 21/443 e 448/734. A ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação às fls.736/760. Em síntese, alegou que a pretensão autoral não merece guarida, na medida (i) o pedido de abstenção e indenização foi formulado com base em um mero pedido de registro de marca; (ii) a autora não detém a exclusividade de uso do símbolo, que é elemento comum, utilizado por diversas empresas no mercado e presente em vários registros de marca concedidos pelo INPI; e (iii) não há qualquer possibilidade de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 761/972). Decisão de fls. 973/975 determinou a redistribuição do feito. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, reconheço que diante do comparecimento espontâneo da ré, dou-lhe por citada, conforme artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Devendo, ainda, ser reconhecida a regularidade e tempestividade da contestação apresentada. 2. Passo à análise da tutela de urgência formulada na exordial. Ao antecipar Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 167 liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ao menos por ora em juízo de cognição sumária. Em que pese a detalhada narrativa apresentada na exordial e significativo rol documentos acostados pela autora, por ora, não são identificados elementos suficientes de comprovação da probabilidade do direito. Istoporque, a probabilidade do direito da autora de pleitear a abstenção de uso de marca da ré com fulcro em pedido de registro ainda pendente de análise no INPI é questão controvertida. Outrossim, a comprovação do uso anterior da marca sub judice pela autora demanda efetiva dilação probatório. Ainda, há que se verificar a efetiva colidência das marcas. Paralelamente, ressalte-se, sem ignorar as alegações relacionadas aos riscos dos efeitos deletérios da associação indevida entre as marcas, que o periculum in mora resta descaracterizado, a princípio, diante do lapso temporal significativo entre as tratativas, extrajudiciais das partes e a distribuição da presente ação. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Em termos de prosseguimento, intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo legal (art. 350, do Código de Processo Civil). 4. Após, conclusos. Int. e Dil. (destaques do original fls. 980/982 dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que (a) a agravada confessou o uso de elemento figurativo de marca que já vinha sendo utilizado pela agravante; (b) o art. 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial garante-lhe precedência ao registro da marca composta pelo elemento figurativo objeto da lide; (c) então, o fato do pedido de registro da marca estar pendente de análise no INPI não enseja falta de probabilidade de direito; e (d) o fato de ter passado tempo tentando uma solução extrajudicial para o conflito não enseja ausência de perigo da delonga. Ante tais fatos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para emissão de ordem à agravante, coibindo-a de utilizar o elemento figurativo objeto da lide sob pena de multa. Ao final, pretende a confirmação da antecipação de tutela requerida. É o relatório. De fato, a ausência de registro da marca e seus elementos figurativos perante o INPI macula a probabilidade de direito da agravante. Neste cenário, prudente é a ampliação do contraditório, para que seja determinada a interferência do Poder Judiciário. Posto isso, indefiro efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rayff Machado de Freitas Matos (OAB: 24513/ GO) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003324-02.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003324-02.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Luís Augusto Muller - Apelado: Companhia Muller de Bebidas - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, que julgou extinta ação declaratória e indenizatória, sem resolução do mérito e com fulcro no artigo 485, inciso IV e VII do CPC de 2015, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 265/266 e 510/511). II. O apelante requer a reforma da sentença, com c) o deferimento da tutela de urgência inaldita pars, para que o Requerente: (i) volte a participar da participação dos lucros (dividendos) da Apelada; (ii) tenha acesso aos documentos dela; (iii) tenha em seu benefício a decretação de suspensão dos processos de cobrança que correm contra si até o final deste feito. d) O deferimento da tutela de urgência inaldita pars nos moldes como pretendido, ou alternativamente que o Apelante além Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 178 de ter acesso aos documentos, e a suspensão dos prazos que corre contra si, o recebimento de 70% dos dividendos pagos aos acionistas com fundamento no princípio da dignidade humana - (percentual sobre os valores que tem direito frente a sua posição acionária) devendo os outros 30% serem retidos para pagamento de possíveis dividas e o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento do feito (fls. 514/526). III. Em contrarrazões, a apelada impugna o valor dado à causa e sustenta que a alegação do recorrente não deveria ser analisada pelo Poder Judiciário, destacando haver sido reconhecida a validade de cláusula compromissória pela Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte em ação declaratória de nulidade movida pelo autor (Processo 1002077-20.2021.8.26.0457). Propõe estar sendo confrontada a coisa julgada, além de se fazer necessário serem os pedidos atinentes à suspensão de cobranças e restrição de penhoras apresentados perante os rr. Juízos em que tramitam os feitos. Sugere estar concretizada, também, a prescrição extintiva, já que o autor busca discutir a validade de deliberações tomadas em assembleia realizada há mais de quinze anos. Aduz inexistir razão para concessão de tutela de urgência. Pede o acolhimento da impugnação ao valor da causa e para que seja determinado ao recorrente que complemente as custas, sob pena de deserção, assim como a manutenção da sentença, ou seja reconhecida, na hipótese de se afastar a aplicação da cláusula arbitral, a coisa julgada, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de reconhecimento de abuso de poder, suspensão de execuções e prescrição extintiva, ou, ainda, remessa dos autos à origem para apreciação do mérito. Requer, ao final, a rejeição do pedido de tutela de urgência, condenação a honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 532/546). IV. Intimado para se manifestar sobre as questões suscitadas em sede de contrarrazões, no prazo de quinze dias, sobreveio petição do patrono do recorrente, noticiando ter renunciado ao mandado (fls. 560/562). V. O apelante foi intimado por carta para regularizar a representação processual, assim como para se manifestar acerca das questões levantadas em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, mas permaneceu silente, conforme certificado (fls. 581). VI. Assim, descumprida a determinação, há óbice insuperável e, por aplicação dos artigos 76, §2º e 932, III do CPC de 2015, nega-se seguimento ao presente recurso, dada a caracterização de hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Guilherme Fonseca Schaffer (OAB: 470329/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006495-74.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006495-74.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Hamilton José Rocha - Apelado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - Apelado: Mabe Brasil Eletrodomesticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1006495- 74.2019.8.26.0229 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15737 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 181 39/40, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por HAMILTON JOSÉ ROCHA no bojo da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ACOLHEU PARCIALMENTE a pretensão autoral, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 132.000,00, na classe trabalhista, e o saldo remanescente de R$ 57.501,42 no rol de credores quirografários. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 45/49. Intimada para resposta, a massa falida apresentou contrarrazões recursais (fls. 52/55). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 68/72). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da falência de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito no curso do processo falimentar, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mauricio Onofre de Souza (OAB: 272169/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Leandro Levantese Pontes (OAB: 321451/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2305041-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2305041-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luzia Helena Costa Silva Eireli - Agravado: Ludmilla da Silva Moura - Agravo de Instrumento nº 2305041-69.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem Foro Central) Agravante: Luzia Helena Costa Silva Eireli Agravada: Ludmilla da Silva Moura Decisão Monocrática nº 28.382 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Requerimento de tutela cautelar antecedente. Tutela provisória de urgência indeferida. Desistência da ação. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. Trata- se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em requerimento de tutela cautelar antecedente que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se o autor, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, que pretende seja concedida para suspender as atividades da ré, bem ainda obstar o uso da marca Sóbrancelhas e a reprodução do seu conjunto-imagem, pena de multa cominatória. Concessão da tutela antecipada recursal (fls. 36/39). Resposta a fls. 62/71. É o relatório. Cuida-se de requerimento de tutela cautelar antecedente. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. O autor, ora agravante, insurge-se, defendendo a concessão da medida para suspender as atividades da ré, bem ainda obstar o uso da marca Sóbrancelhas e a reprodução do seu conjunto-imagem, pena de multa cominatória. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção do processo acarreta perda superveniente do interesse recursal do agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, posto prejudicada a análise da pretensão inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO EM QUE SE POSTULA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2180550-24.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/05/2022) Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/04/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Thais Mayumi Kurita (OAB: 193091/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 195



Processo: 1026180-95.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1026180-95.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Mannheimer, Perez e Lyra Sociedade de Advogados - 1.Fl. 81-83: manifestação da Embargante requerendo a remessa dos embargos declaratórios a julgamento presencial. Sustenta que (i) o recurso possui pedido de atribuição de efeitos infringentes, (ii) há possibilidade de voto divergente e necessidade de julgamento estendido nos termos do art. 942, do CPC e (iii) a demanda é complexa e de alto valor, devendo ser franqueada a oportunidade de despachar com a C. Turma Julgadora. 2.Essa Corte ampara o julgamento virtual do agravo de instrumento nos reiterados precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que vêm afastando arguição de nulidade pela não sujeição ao pleito de julgamento presencial em feitos nos quais há previsão legal ou regimental para sustentação oral ou intervenção das partes. 3.Destarte, não se vislumbra prejuízo aos Recorrentes, uma vez que não há qualquer impedimento à apresentação de voto divergente, aplicação do art. 942, do CPC ou realização de despacho com os integrantes da Turma Julgadora, podendo os interessados apresentar memoriais por escrito ou remeter à Turma Julgadora gravação em vídeo. 4.Prossiga-se na deliberação virtual, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 199 AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [..] 8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.995.565/SP, Relator (a) Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data do Julgamento: 22/11/2022, Data de publicação no DJE: 24/11/2022.) 5.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Antonio Alberto Rondina Cury (OAB: 356143/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Michelle Carasso (OAB: 424024/SP) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2338293-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338293-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Leandro Stauffer Moreira - Agravado: Chq Gestão Empresarial e Franchising Ltda - 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Sr. Leandro Stauffer Moreira dirigido a r. decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Dr. José Otavio Ramos Barion, atuante na E. 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu pedido liminar formulado pelo Franqueado, anotando os seguintes termos (fl. 476-481 na Origem, autos n. 1058909-70.2022.8.26.0576): [...] Decido. Passo a análise do feito à luz do art. 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que concerne ao reiterado pedido de reapreciação da tutela de urgência almejada, cumpre observar que se deliberou a respeito nos autos por duas vezes anteriores, em que admitida somente a suspensão de anotações restritivas dos dados do autor pela requerente, sendo a questão objeto de agravo de instrumento, ao qual sequer foi dado seguimento, não trazendo o autor elementos novos aos autos que tenham o condão de alterar o quanto anteriormente decidido. Frise-se que a proposta de devolução de cinquenta por cento dos valores despendidos foi formulada pela requerida mesmo antes da propositura da demanda e esmiuçada até mesmo na contestação, tratando-a o autor, a despeito de sua formulação em tutela de urgência, como pedido subsidiário (pág. 31, item b.4), o que poderia inclusive significar eventual inoportuna apreciação da questão meritória, não se vislumbrando, ademais, eventual periculum in mora, se apreciada a questão após a dilação probatória. Inexistindo outras questões processuais preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. Sob resumida síntese, cinge-se a controvérsia nos autos à existência, ou não, de irregularidades que inquinariam o negócio jurídico firmado entre as partes. Ante os elementos até aqui coligidos aos autos, estabeleço como pontos controvertidos: a) prévia informação acerca de avaliações necessárias ao desempenho das atividades; b) cláusulas contratuais divergentes daquelas firmadas nas tratativas prévias; c) liberação de acesso aos sistemas da ré; d) transferência de know how e informações confidenciais; e) ausência de suporte e orientações; f) efetiva entrega da COF segundo as disposições legais. Assim, almejada a realização de depoimento pessoal pelo autor, além de produção de prova testemunhal, deve ser deferida sua realização. Contudo, antes que seja deliberado acerca da efetiva realização da audiência pretendida, deverá o autor esclarecer expressamente a quem se refere quando pugna pelo depoimento pessoal do réu, uma vez que se trata a ré de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária limitada. [...] Concomitantemente, deverá o requerente se ater ao fato de que, nos termos do art. 447, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz eventualmente admitir, ou não, o depoimento de testemunhas impedidas ou suspeitas, atribuindo a seus depoimentos o valor que considerar que possam merecer, ouvindo-as, caso assim considere, como informantes, razão pela qual deverá ser reformulado o quanto pretendido no item 2, de pág. 473. Sem prejuízo, por motivos de economia e celeridades processuais e tendo por escopo a prevalência da auto composição, não se olvidando do atual estágio processual, manifestem-se os litigantes quanto a eventual realização de audiência de tentativa de conciliação previamente à audiência de instrução. Com o atendimento, ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos à(o) MM. Juiz(a) de Direito vinculada(o) ao feito, para designação da data para realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. 3.Inconformado, o Franqueado retoma a narrativa inicial, reforçando que sua intenção de anulação dos contratos de franquia estabelecidos se ampara na ocultação pela Franqueadora de informação relevante, qual seja o insucesso de unidades franqueadas anteriores instaladas em dois dos três pontos comerciais escolhidos. 4.Relata ter interposto recurso anterior (AI 2287782-61.2022.8.26.0000) com pedido liminar para que a Agravada se procedesse à imediata restituição de 50% dos valores pagos, cujo seguimento restou obstado sob fundamento de serem reconhecidamente incontroversos. 5.O pedido foi reiterado na Origem e, novamente, indeferido, razão da nova insurgência recursal. Sustenta retenção indevida e injustificável e reforça o Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 209 argumento de ausência de risco de irreversibilidade. Protesta pela atribuição de efeito ativo para que se determine a restituição de R$ 53.750,00 em cinco dias, sob pena de multa. 6.Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar prejuízos no aguardo da análise colegiada. 7.À Contraminuta. 8.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Eugen Barbosa Erichsen (OAB: 18938/PA) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003738-24.2014.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003738-24.2014.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Denise Racca - Apelado: Diego de Alencar Fiuza - Apelada: Paloma de Alencar Fiuza - Apelado: Patrick de Alencar Fiuza - Apelada: Trícia de Alencar Fiuza - Interessado: Adilson José Feltrin - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Interessado: Luis Eduardo Velo Fiuza (Falecido) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 621/625, que julgou procedente a ação de usucapião, declarando a aquisição originária pelos autores do bem registrado sob a matrícula nº 17.390 no Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba-SP. Embargos de declaração opostos por Maria Denise às fls. 628/630 foram acolhidos em parte para constar que: Face ao princípio da causalidade e da sucumbência, arcará o Itaú Unibanco S/A com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, parágrafo 2º e incisos do Código de Processo Civil. (fls. 642/643). Recorre a corré Itaú Unibanco S/A, às fls. 646/658, alegando que foi celebrado contrato de gaveta, sendo que a cessão sem anuência do banco financiador do compromisso é inoponível a ele. Alega também que a hipoteca estava registrada na matrícula, e o inadimplemento deu azo à execução, em 2010, e à penhora constante da matrícula do imóvel, av. 09. Alega que a posse jamais teve animus domini. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 668/681 pela Maria Denise e às fls. 676/681 pela Paloma e outros. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Mesa (Voto nº 20.910). Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Debby Helena Sou Chu (OAB: 295370/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Ercules Matos E Silva (OAB: 159169/SP) - Gilmara Santana de Oliveira (OAB: 431506/SP) - Leandro Augusto Gaboardi (OAB: 295888/SP) - Marcelo Augusto da Silva (OAB: 285442/SP) - Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Andrea Cedran de Alencar Fiuza (OAB: 223648/SP) - Elisabete Aparecida Feltrin (OAB: 164310/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005239-23.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005239-23.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: F. C. de A. - Apelada: V. F. L. de A. - Interessado: F. C. A. F. (Menor) - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 240 relatório adoto (págs. 213/217), proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara dOeste que, em ação de divórcio litigioso c/c alimentos, julgou procedente o pedido de divórcio e parcialmente procedente o pedido de partilha de bens e dívidas. Além disso, determinou que as custas processuais deverão ser partilhadas entre as partes e condenou- as ao pagamento dos honorários da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Segundo o réu, ora apelante, a sentença merece ser reformada a fim de que seja reconhecido o emprego pelo apelante, de forma exclusiva, de R$54.000,00 para compra do imóvel, cujo valor foi recebido a título de herança; e a exclusão do referido valor da partilha de bens, com restituição de forma integral pela apelada. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas (págs. 247/252). Recurso tempestivo. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo regular processamento do recurso, com dispensa de atuação (págs. 265/267). Foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça (pág. 269/270). Após, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal (págs. 287/289). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o apelante manifestou a intenção de dele desistir, uma vez que, ante a negativa do pedido de gratuidade requerido, não possui recursos financeiros para recolher o preparo (pág. 292). Assim, NÃO CONHEÇO da Apelação, com fundamento nos artigos 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wilson Roberto Infante Junior (OAB: 320501/SP) - Vicente Panontin Junior (OAB: 258330/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009895-41.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009895-41.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Iara Alves Matos - Apelante: Silvia Alves Matos - Apelado: Douglas Alves Matos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 220/222, que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. Apelam as autoras, às fls. 241/256, aduzindo que o imóvel foi alugado pelo réu sem anuência dos demais herdeiros, de forma verbal, a terceira. Alegam ter notificado o réu para regularização do contrato de locação. Dizem que o réu não demostrou os gastos que supostamente teve com a manutenção da propriedade. Alegam que é necessário o enfrentamento das provas colacionadas aos autos. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 260/263. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. As apelantes recorreram de decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. O pronunciamento que acolhe o pedido das autoras e determina ao réu que preste as contas não põe fim à fase processual, sendo mera decisão interlocutória, e, assim, atacável exclusivamente por agravo de instrumento, conforme o art. 550, § 5º, do CPC, que assim dispõe: § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Não se trata de mera confusão na denominação, mas de erro grave na interposição, que inclusive se deu com a juntada das razões em Primeira Instância. A fungibilidade entre recursos pressupõe dúvida objetiva e a possibilidade de conversão de um recurso em outro, o que não ocorre no caso. Desta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, § 5°, 552 e 1.015, II, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000198- 48.2021.8.26.0563; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2023; Data de Registro: 21/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003017-49.2021.8.26.0177; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que, julgando a primeira fase da ação, determinou que a ré preste contas dos frutos percebidos e gastos para manutenção dos bens que compõe o espólio - Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo, tendo em vista a segunda fase da ação - Decisão interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001267-46.2021.8.26.0586; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da requerente não que tange ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. E. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008329-73.2020.8.26.0554; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) No caso dos autos, além de se tratar de erro grosseiro, a interposição de apelação afeta o procedimento, com o encaminhamento dos autos à Segunda Instância, em prejuízo da continuidade da ação, que tem prazo já em curso de 15 dias para a prestação das contas pelo réu condenado em Primeira Instância. Ademais, alerte-se as autoras que suas alegações são todas relacionadas às contas, que ainda não foram prestadas. A primeira fase tem como finalidade apenas o reconhecimento do dever de prestar contas, não sendo escopo desta primeira decisão a adequação das contas em si. Pelo exposto, não se conhece da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Alessandro Luis Bufalo (OAB: 54418/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010879-27.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1010879-27.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. R. - Apelada: A. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. C. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por L.M.R. nos autos da ação anulatória de acordo, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente. Em primeiro grau, o pedido foi julgado IMPROCEDENTE. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ante a alegação de que, à época da celebração do acordo, estava viciado em cocaína e não foi assistido por seu genitor ou seu advogado, se tratando, portanto, de negócio jurídico anulável, nos termos do art. 4º, inciso II e art. 171, inciso I, todos do CC/2002. Argumenta que o acordo que se pretende anular foi substituído por nova avença, totalmente válida, plena e eficaz. Aduz ter ocorrido a perda de objeto da ação principal e afirma inexistir litigância de má-fé (fls. 292/297). Recurso contrariado às fls. 302/307. Tornaram os autos conclusos com petição das partes informando acordo e pleiteando a remessa ao Juízo a quo para homologação (fls. 794/797). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição da apelação interposta, houve juntada de petição (fls. 341/342) na qual as partes informam que se compuseram, requerendo a remessa ao Juízo a quo para homologação do acordo de fls. 343/350 e extinção do feito. Assim, ocorreu a perda do objeto da presente apelação interposta. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678- 11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 246 Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo para homologação do acordo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nilson Vieira da Silva (OAB: 104803/SP) - André dos Santos Rotta (OAB: 176446/SP) - Danilo Marques Dias Lombardi (OAB: 193993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043655-30.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1043655-30.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargda: Yara da Silva Pinheiro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos porRvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda -line em face da decisão proferida a página 701 dos autos principais, por meio da qual foi determinado o complemento do preparo, nos termos do cálculo apresentado pelo 44º Ofício Cível (págs. 697/698 dos autos principais, ratificado à pág. 717 dos autos principais). É a síntese do necessário. VOTO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, na decisão embargada. Como é cediço, a Lei n. 11.608/03, que dispõe sobre a forma de recolhimento da taxa judiciária, estabelece que o recolhimento será de “4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo”, sendo que o valor mínimo a recolher-se equivalerá a 5 (cinco) UFESPs e o máximo a 3.000 (três mil) UFESPs. No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente, para rescindir os contratos discutidos e condenar as requeridas a restituírem 80% dos valores despendidos a título de preço do imóvel, descontados eventuais valores devidos de IPTU, taxa de conservação do imóvel e contribuição social, valor a ser calculado em sede de liquidação, devendo a devolução ser realizada integralmente, em uma parcela, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. (pág. 593 destaque meu). Não obstante a sentença tenha sido ilíquida, as apelantes querem recolher preparo sobre o valor da condenação, o que não pode ser admitido. Ocorre que, nessa hipótese, poderia ter sido fixado valor equitativo para o recolhimento dessa taxa, como previsto pelo §2º do art. 4º da Lei de Custas, mas jurisprudencialmente esse parágrafo vem sendo afastado pelo Tribunal em casos como o desses autos, em que não houve essa fixação na origem e no qual as apelantes não querem simplesmente a revisão das verbas condenatórias, mas a completa reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou seja, querem afastar a condenação integralmente. Assim sendo, o entendimento é de que o valor do preparo devido deve ser calculado sobre o valor da causa. Nesse contexto, considerando a insuficiência no valor do preparo e a inexistência de vício, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2108358-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2108358-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: C. F. G. do N. - Agravado: K. B. do N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. M. de S. B. (Representando Menor(es)) - V O T O no. 07064 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. G. do N. contra a r. decisão de fls. 572/576 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos que lhe promove K. B. do N. rejeitou parcialmente a impugnação que apresentou, consignando: Assim, de rigor acolher parcialmente a impugnação do executado, no tocante ao pagamento realizado, mesmo que de forma parcial. Assim, concedo ao executado o prazo de dez dias para pagamento da diferença total devida, de R$ 693,26 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), sendo, R$ 409,57referente ao mês de dezembro de 2022 (salário mensal e o décimo terceiro), R$ 109,14, referente ao mês de janeiro de 2023, e R$ 174,55, referente ao mês de fevereiro de 2023, bem como a comprovação do pagamento do valor devido no mês de março de 2023, sob pena de decretação de sua prisão. No mais, deverá a Serventia reiterar o expediente copiado a fls. 468/469, sob pena de responsabilização pelo delito de desobediência. Por fim, diante da impugnação à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do executado, deverá o mesmo, por seu patrono e no prazo de dez dias, proceder a juntada aos autos, de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, dentre outros. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.” Alega o agravante que o agravado inclui nos cálculos verbas de natureza indenizatória e, conforme título que fixou alimentos, devem ser excluídas, postulando o total acolhimento da impugnação que apresentou. Aduz que, ao realizar o cálculo da verba alimentar devida nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro de 2023, o juízo de origem equivocadamente utilizou para seu cálculo o valor bruto dos vencimentos, não excluindo os descontos obrigatórios de Imposto de Renda, INSS, como também as verbas indenizatórias, contrariando o título que fixou a verba alimentar e culminando em valores excessivos. Agravo tempestivo, recebido em conclusão em 07 de julho de 2023 por troca de relatoria (fls. 43). Processado somente no efeito devolutivo (fls. 26/27) com parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 34/38). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 708 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faz desaparecer o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 291 exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2124774-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2124774-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavia Santos Costa - Agravado: Unimed Vitória - V O T O Nº 07909 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA SANTOS COSTA em ação de obrigação de fazer promovida em face de UNIMED VITÓRIA , contra a r. decisão proferida às fls. 272/273 dos autos de origem, de seguinte redação, na parte recorrida: Vistos. Trata-se de ação cominatória movida por FLAVIA SANTOS COSTA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra ter sido diagnosticada com hérnia diafragmática congênita esquerda, sendo imprescindível o acompanhamento de equipe médica especializada. Todavia, alega a inexistência de nosocômio credenciado para realização do parto com segurança necessária para preservação da vida do nascituro e da gestante, razão porque indica a Maternidade Nova Star São Luiz. A liminar foi concedida para que a ré fornecesse meios para internação e cirurgia destinada para o atendimento de neonatos com hérnia diafragmática às fls. 131/132. A parte autora comprovou o encaminhamento da decisão-ofício às fls. 139/142. Ato contínuo, a ré alegou a incompetência do juízo do Foro Central e, no mérito, argumentou o cumprimento da liminar com a autorização da realização do tratamento em nosocômio da rede credenciada do plano de saúde da parte autora (fls. 144/149). A parte autora refutou a alegação de incompetência do juízo, considerando a obrigação a ser cumprida na Comarca, inclusive, requerendo que a operadora de saúde comprove a experiência dos hospitais indicados (fls. 261/265). É o breve relatório. DECIDO. A exceção de incompetência deve ser acolhida. Em que pese o inconformismo da parte autora, não há qualquer elemento de vinculação dos autos com o juízo da Comarca da Capital de São Paulo. Isso porque a parte autora é domiciliada na Rua Eugenilio Ramos, n° 1100, Jardim da Penha - CEP:29060-130 Vitoria - ES, enquanto, a ré por sua vez tem sede na Avenida Cezar Hilal, n° 700, Bento Ferreira, Vitoria - ES, CEP: 29050-922. Ademais, o pedido é destinado a obrigar o plano de saúde a custear o tratamento integral levado a efeito por estabelecimento hospitalar não credenciado, inclusive, hospital de altíssimo custo, o que viola o contrato, já que a comprovação ou não da existência de hospital credenciado na região do domicílio da autora e sede da ré é matéria de mérito. Ora, é evidente no contrato a limitação da área de abrangência dentro do Estado do Espírito Santo, conforme verificado com a análise da carteira de usuário às fls. 40. Não bastasse isso, a operadora ré trouxe aos autos declaração assinada por dois profissionais, atestando a capacidade técnica do nosocômio credenciado (fls. 193), não havendo justificativa para custeio do tratamento fora da rede credenciada. Observo, pois oportuno, que o atendimento em rede hospitalar de livre escolha do beneficiário somente se mostra possível quando ausente estabelecimento médico especializado dentre os credenciados ou referendados, o que não é o caso dos autos, ao menos, não demonstrado de pronto. E, ainda que ao final se conclua pela necessária intervenção médica neste Estado de São Paulo, o critério definidor de competência é o local da sede da ré, independente do local onde se dará o atendimento médico, sob pena de violação do princípio do juiz natural. Portanto, mantenho a liminar deferida nos exatos termos. Portanto, reconheço a incompetência deste juízo. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada deixou de analisar o pedido para que a requerida comprove a capacitação e experiencia do hospital indicado, ante ao diagnóstico de hérnia diafragmática congênita, ausente equipe multidisciplinar especializada em medicina fetal com experiência em casos raros e de alto risco no Espírito Santo, tendo sua obstetra a encaminhado para equipe capacitada em São Paulo em centro de alta complexidade, sendo o foro competente o do local em que a obrigação deve ser exigida. Requer, portanto, que a requerida comprove a capacitação e experiência quanto aos casos de hernia diafragmática congênita do hospital indicado. Recurso processado no efeito ativo para que a operadora de saúde realize o custeio do tratamento médico urgente, e de alto risco, na Comarca de São Paulo, em nosocômio especializado com profissionais capacitados, reconhecida a competência para a ação na Comarca de São Paulo/ SP (fls. 353/355), com contraminuta (fls. 366/372) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento, ante a perda superveniente do interesse recursal (fls. 382/388). É o relatório. 2. Primeiro, como exposto, a questão da competência já foi resolvida na decisão que recebeu o presente recurso. No mais, conforme se denota, em decisão posterior à agravada, às fls. 320 do processo de origem, foi determinado que a requerida custeie o parto e atendimento neonatal, junto à Maternidade São Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 294 Luiz Star, com as equipes médicas que já acompanham a autora, sendo certo que o parto deverá ocorrer até o dia 06/06/2023, sendo imprescindível a autorização do plano de saúde no prazo de 24 horas, sob pena de sujeitar-se à imposição pecuniária, noticiado que o bebê nasceu em 06.06.2023 e foi submetido ao tratamento cirúrgico para correção da hérnia diafragmática, com alta medica em 07.07.2023 (fls. 593/597). Em decisão saneadora, foi determinado a realização de perícia médica para que sejam analisadas as instalações dos centros médicos indicados pela requerida nestes autos, bem como a capacitação dos profissionais credenciados (fls. 551/553). Destarte, realizado o parto em junho de 2023, com alta médica do bebê, configurada a perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso, destacando-se que a capacitação dos centros médicos e profissionais credenciados indicados pela requerida ainda serão objeto de análise na origem. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Deferimento. Impugnação. Notícia do nascimento da filha da agravada. Perda superveniente do objeto contendido. Demais temas que, outrossim, haverão de ser deliberados pelo juízo singular. Insatisfação prejudicada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Tammy Noronha de Mello (OAB: 20270/ES) - Eugênio Guimarães Calazans (OAB: 40339/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2279854-25.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2279854-25.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marco Antonio Belmonte Molino - Embargda: Liliana Maria Hellmeister - Embargdo: Paulo Sergio Hellmeister - Interessada: Fernanda Maria Krieger Bertassolli - V O T O Nº. 07753 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por MARCO ANTONIO BELMONTE MOLINO contra a r. decisão de fls. 22/26, que rejeitou o segundo recurso de embargos de declaração oposto nos autos do agravo de instrumento nº 2279854-25.2023.8.26.0000, alegando-se, também com a finalidade de prequestionamento, que a r. decisão monocrática incorreu em erro material que deve ser corrigido, pois a ausência de correção pode levar a confusões interpretativas por outros julgadores. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vício este que o embargante aponta em suas razões recursais, uma vez que, segundo narra: Há erro material na r. decisão que julgou o recurso, pois nela consta que o Embargante defende que (...) o fato de ser possível à parte apresentar manifestação sem a intimação prévia ou a concessão de prazo não autoriza o MM Juízo a intimá-la (...) (sic). Assim, consta da r. decisão que o Embargante teria apresentado oposição à determinação de intimação das partes, no caso, o réu, ora recorrente, depois da juntada de documentos novos por parte dos autores, ora recorridos, quando, na realidade, é o oposto. O Embargante recorreu da decisão porque ela [não intimou] ou [deixou de intimar] o recorrente e a ré, sua litisconsorte, depois dos autores, ora recorridos, anexarem documentos novos nos autos do processo. De fato, a r. decisão monocrática de fls. 22/26, em seu relatório, deixou de especificar que o embargante argumenta que o fato de ser possível à parte apresentar manifestação sem intimação prévia ou concessão de prazo não autoriza o MM Juízo a deixar de intimá-la sobre a juntada de documento novo e não abrir o prazo para manifestação. Trata-se, porém, de erro que não é capaz de gerar confusões interpretativas, como alegado. Com efeito, a fundamentação da r. decisão embargada é bastante clara ao expor que, em que pese o entendimento sobre o qual vem insistindo o embargante nos três embargos de declaração opostos, no que tange a necessidade, quiçá obrigatoriedade, de o d. Juízo de origem intimá-lo sobre a juntada de novos documentos e abrir prazo para sua manifestação sobre eles, os documentos novos apresentados pela parte adversa, ora embargada, podem ser impugnados mesmo sem a concessão de prazo, bem como que o d. Magistrado esclareceu que eles não foram utilizados na formação de qualquer juízo. Logo, o erro material indicado não é capaz de infirmar ou de colocar em dúvida a conclusão de que estão ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, daí porque não concedido o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento interposto. A propósito, verifica-se dos autos do referido instrumento que este não foi conhecido às fls. 315/319, pendente a publicação. Forçoso reconhecer, por conseguinte, a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, vez que ainda que efetuada a correção pretendida, a decisão de fl. 310, contra qual foram manejados os embargos de nº 2279854-25.2023.8.26.0000/50000, que ensejaram os de nº 2279854-25.2023.8.26.0000/50001, e agora o recurso de nº 2279854-25.2023.8.26.0000/50002, foi substituída por julgamento monocrático terminativo. Nesse sentido: Embargos de declaração apontando defeitos em acórdão que consubstanciou o julgamento de agravo de instrumento conexo, e, em razão do que nele restou decidido, julgado prejudicado. Embargos igualmente julgados prejudicados, dada a rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado no agravo de instrumento conexo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição em face da omissão quanto ao julgamento de agravo adesivo. Recurso julgado após a oposição dos aclaratórios. Perda superveniente do objeto. Embargos não conhecidos. Por fim, adverte-se expressamente a parte embargante de que a insistência em promover inúmeros recursos, sobre cujos argumentos já houve pronunciamento, será severamente sancionada nesta sede, visto que evidente o caráter meramente protelatório de tais medidas, sendo certo que seu inconformismo quanto ao desate da causa deve ser esgotado nos recursos tempestivamente ajuizados. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, eis que prejudicado pela perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marco Antonio Belmonte Molino (OAB: 247114/SP) - Cristiane Alves de Jesus (OAB: 372826/SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2309751-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2309751-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cecília Torres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Mariana Torres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Santa Casa de Mauá Saúde - Agravante: Jaqueline Torres de Gouveia de Oliveira (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra a r. decisão em fls. 63/65 na origem (fls. 65/67), que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lilian Silva de Lima (OAB: 271249/SP) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2343613-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343613-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SS Industrial S.A. - Agravante: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal LTDA - Agravado: Natura Cosmeticos S/A - Agravado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Interessado: Freedom Cosméticos Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SS INDUSTRIAL S/A. e SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 1397/1398, declarada e mantida à fls. 1408 que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento promovida por NATURA COSMETICOS S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA., determinou a realização de perícia e fixou os honorários devidos, na seguinte redação: Fls. 1397/1398; Vistos. As partes se manifestaram às fls. 1291/1296 e 1297/1301 impugnando a proposta de honorários formulada pela ilustre perita às fls. 1285/1287. Em resposta, a profissional se manifestou às fls.1312/1315 e asseverou que, para que pudesse recalcular a sua proposta de honorários e eventualmente reduzir as suas horas de trabalho, as partes deveriam informar de forma incontroversa, ou alguns pontos precisariam ser fixados pelo juízo, notadamente quanto à forma do cálculo dos benefícios auferidos pelas executadas, quais os produtos deveriam ser analisados e o termo final de análise. As partes se manifestaram em sentidos opostos às fls. 1319/1325 e 1326/1332. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que não houve consenso entre as partes que eventualmente pudesse contribuir para a delimitação da perícia ora determinada. Dessa forma, a presente liquidação de sentença deverá se pautar estritamente nas decisões judiciais que a precederam, bem como nos critérios legais e objetivos já fixados nesses autos. Destarte, quanto à forma do cálculo dos benefícios auferidos pelas rés, a ilustre perita deverá analisar as escriturações contábeis de todas as empresas executadas, sem exceção, uma vez que todas participaram da cadeia de fornecimento dos produtos objetos destes autos e foram condenadas, sem distinção, pelo título executivo judicial, razão pela qual a questão da sua responsabilidade já precluiu. Ademais, quanto ao cálculo em si dos referidos benefícios, conforme já consignado na decisão de fls. 1097/1098, a ilustre expert deverá considerar os critérios estabelecidos pelos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/96, de acordo com o determinado no v. acórdão de fls. 155/156, sendo certo que os lucros cessantes deverão ser calculados pelo método mais favorável ao prejudicado, como legalmente disposto (artigo 210 e incisos), razão pela qual não cabe, nesse momento processual, a sua fixação pelo juízo, o que deverá ser apurado ao longo da perícia. Quanto ao período a ser analisado, este deverá compreender os 05 anos anteriores à propositura da demanda principal em 31/08/2009 (artigo 225 da LGPI), até a efetiva comprovação da cessão da violação apontada, o que também deverá ser objeto de análise pela ilustre perita, uma vez que não há consenso entre as partes quanto ao marco temporal. Por fim, inexistindo também consenso entre as partes, e considerando as decisões judiciais anteriores, todos os produtos das linhas Jequiti Erva Doce e Jequiti Oro deverão ser objeto da perícia. Com isso, em razão da amplitude da perícia, da ausência de delimitação da perícia por falta de consenso entre as partes e da complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais provisórios no montante de R$ 90.000,00, quantia que entendo remunerar condignamente os trabalhos a serem realizados. Providencie a parte executada o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Fl. 1408: (...) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Alegam as agravantes que a decisão interlocutória agravada viola a coisa julgada, uma vez que determinou que todos os produtos das linhas Jequiti Erva Doce e Jequiti Oro deverão ser objeto de perícia, embora o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.527.232-SP, tenha afastado a alegada contrafação em decorrência da utilização das referidas marcas, determinando o prosseguimento do feito tão somente em relação aos desenhos das embalagens (trade dress), devendo o Juízo singular observar que o disposto na decisão só pode se dar sobre os produtos levados na inicial (Códigos 70115, 70117 e 57084). Alega, ainda, que foram fixados os honorários periciais em R$ 90.000,00, não se tratando de trabalho técnico de tamanha complexidade, pois a perícia deverá se dar apenas sobre os três produtos já indicados, bem como sobre documentos das empresas e do período de uso, que são de extrema facilidade, de forma que o montante estabelecido se mostra excessivo. Postula a concessão do efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado (fls. 1433/1435). É o relatório. 2. Demonstrado o perigo de demora ante a determinação de depósito dos honorários periciais pelas agravantes executadas no prazo de 15 dias, é o caso de conceder o efeito suspensivo pretendido. 3. Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Pedro Pereira de Alvarenga Neto (OAB: 275935/SP) - Eliane Yachouh Abrao (OAB: 28250/SP) - Gilberto Lupo (OAB: 27014/SP) - Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Neide Bueno (OAB: 173998/SP) - Rodrigo Caffaro (OAB: 195879/SP) - Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (OAB: 273904/SP) - Roberto Dente Júnior (OAB: 162421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2344360-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344360-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Uzum Fontana - Agravado: João Rodrigo de Souza Uzum - Interessado: Varvara Milosev (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença que julgou procedente a ação de exigir contas ajuizada por J.R.S.U. em face de M.U.F., para condenar a requerida a prestar as contas de toda sua gestão como inventariante do Espólio de V.M, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, consoante estabelece o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil (págs. 536/538 dos autos de origem). Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, porque: a) o agravado não possui interesse de agir, porquanto confirmou a existência de acordo verbal entre os herdeiros para que as verbas locatícias advindas dos bens do Espólio fossem integralmente destinadas à herdeira incapaz, cuja curatela é exercida pela agravante; b) os autos do inventário não é a via adequada para a discussão da prestação de contas referente ao exercício da curatela; d) há litispendência posto que as mesmas partes discutem, em processos distintos, sobre a mesma causa de pedir destinação dos recursos de locação dos imóveis do espólio da Sra. V., confessadamente convertidas ao sustento da Curatelada Barbara, inexistindo razão, destarte, para o prosseguimento do feito de origem (nome suprimido pág. 09). Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a prestação de contas do Inventário, condenando o Agravado às penas de sucumbência. Subsidiariamente, pugna para que as contas sejam exigidas tão somente a partir de abril de 2019, data do óbito do genitor do Sr. J. R (págs. 01/13). Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). Não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pelo que consta, apesar da insurgência da parte, a princípio, na condição de inventariante, ela possui o dever legal de prestar contas referente ao inventário dos bens deixados por V. M. (processo principal nº 051756-96.2010.8.26.0100). Ademais, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Gylmar Kilhian Barbosa (OAB: 188980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2350012-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350012-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Bruna Carolina da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2350012- 08.2023.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Poá Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Sandro Cavalcanti Rollo Agravante: Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 431 Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravada: Bruna Carolina da Silva Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 92/93, proferida nos autos do cumprimento de sentença c/c pedido de tutela antecipada de urgência promovido por Bruna Carolina da Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A (Processo nº 0002825-83.2023.8.26.0462), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A necessidade de urgência no cumprimento da sentença está comprovada no documento de fl. 12. A sentença julgou procedente o pedido e tornou definitiva a tutela antecipada concedida, para obrigar a requerida a custear todo o tratamento, inclusive cirúrgico e internação hospitalar, da autora junto ao Hospital da Beneficência Portuguesa. Desse modo, determino que a executada cumpra a obrigação que lhe foi imposta, no prazo de 24 hs, providenciando o necessário para a realização da internação e tratamento mencionados no documento de fl. 12, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao total de 10 dias. A executada deverá, ainda, se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do pedido pagamento de multa de R$ 50.000,00 (item “e” de fl. 07). Servirá a presente como ofício, cabendo a autora demonstrar a intimação pessoal da ré, inclusive para que haja brevidade e célere cumprimento da decisão. Intime- se. Insurge-se a demandada, em síntese, afirmando que não estão presentes os requisitos que cumulativamente autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pois o exame em discussão não tem caráter de urgência e/ou emergência, mas tem natureza eletiva, isto é, esta operadora não está pura e simplesmente negando o atendimento ao autor, ocorre que há de ser observado as agendas médicas, eis que procedimentos de urgência/emergência são prioridade em detrimento aos procedimentos ELETIVOS!, o que afasta a probabilidade do direito alegado. De outro lado, aponta que não há comprovação do perigo da demora, nem está demonstrada a reversibilidade dos efeitos da decisão. No mais, afirma que a multa fixada (em R$ 50.000,00), sem qualquer limite, foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, comportando redução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento deste agravo de instrumento, reconhecendo o equívoco da violenta decisão de bloqueio judicial sem que fosse oportunizada a manifestação da Agravante, reafirmando, outrossim, a substituição do valor executado pelo Seguro Garantia Judicial até julgamento definitivo dos recursos pendentes, devendo-se observar, ainda, a necessidade de caução, cuja análise deve anteceder a ultimação dos atos executórios.. Recurso tempestivo e preparado. 2. Em sede de cognição provisória e não exauriente, entendo de indeferir o efeito suspensivo postulado. De um lado, os documentos juntados comprovam que a autora teve reconhecido o direito a continuar o tratamento no Hospital Beneficência Portuguesa, anteriormente integrante da rede credenciada do seu plano de saúde e no qual vinha realizando o tratamento desde o ano de 2007, em razão de a ré não ter comprovado a disponibilização do mesmo atendimento, em condições equivalentes, nos hospitais credenciados. Tal o que consta de sentença proferida nos autos do Processo nº 1001956-45.2019.8.26.0462 em 10/12/2019, em cópia a fls. 49/52 dos autos originários: Com efeito, competia à requerida demonstrar que a desvinculação do Hospital Beneficência Portuguesa junto ao plano foi devidamente comunicada à requerente e que os demais hospitais conveniados atendiam o caso específico da autora, de hemodiálise e tratamento dos pulmões, em regime de internação, fato que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o tratamento requerido já foi autorizado por duas decisões em processos diversos e a liminar concedida nestes autos foi confirmada em sede de agravo. Não se nega que o plano de saúde tenha o direito de descredenciar um determinado estabelecimento, mas, por outro lado, é imprescindível que os serviços oferecidos por outros credenciados sejam equivalentes. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e torno definitiva a tutela antecipada concedida, para obrigar a requerida a custear todo o tratamento, inclusive cirúrgico e internação hospitalar, da autora junto ao Hospital da Beneficência Portuguesa. Referida sentença foi confirmada por acórdão desta C. Câmara (fls. 53/59), prolatado em 07/07/2020, e transitou em julgado em 13/05/2021 (fls. 91). Por outro lado, a ré não desmente que a requerente não consegue realizar o atendimento desde 29/11/2023, nem controverte o histórico de protocolos por ela próprio emitido, indicando o indeferimento da última solicitação, desta mesma data (fls. 19/20). Limita-se tão somente a discutir o caráter de urgência e/ou emergência do procedimento buscado, salientando que os agendamentos dos procedimentos eletivos cedem diante da ordem preferencial dos atendimentos de urgência e/ou emergência. Ocorre que não parece caber discussão quanto à caracterização da urgência e/ou emergência no caso em análise. O relatório médico de fls. 12 informa que a paciente rejeitou o transplante renal realizado em novembro de 2022, retornando para a hemodiálise e apresenta, desde então, quadro infeccioso importante, bem como intercorrências graves e frequentes, necessitando internação para investigação e tratamento das complicações descrita, sendo patente o risco à vida da paciente caso não consiga dar continuidade às sessões de hemodiálise, como previamente reconhecido por este E. Tribunal. Sob tais circunstâncias, entendo que não está demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, consignando-se que as astreintes podem ser reduzidas a qualquer tempo, de modo que a identificação de eventual excesso pode aguardar o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. De outro lado, maior o perigo de a ausência do tratamento prescrito pelo médico resultar no agravamento do quadro de saúde da paciente, no confronto com eventual prejuízo meramente econômico da agravante, passível de repetição. Desta feita, ausentes os requisitos do art. 995, par. único, do CPC, impede-se a concessão do efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, processe-se sem suspensividade. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Juízo a quo, dispensando-se as informações de praxe. Intime-se a parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC), tornando conclusos, após. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/ SP) - Gabriela de Aguiar Bezerra Fontana Morais (OAB: 352753/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1082328-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1082328-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celso Manoel Fachada (Espólio) - Apelante: Nara Cristina Pinheiro Fachada Szafir (Inventariante) - Apelante: Zeila Maria Pinheiro Fachada - Apelado: Flavio Nogueira Pinto - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Materiais. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante (fls. 539). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i) últimas duas declarações do Imposto de Renda; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2346847-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346847-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: L. L. de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 513 O. - Agravado: D. D. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Leonidas Libarino de Oliveira, em razão da r. decisão de fls. 234, proferida no proc. 1001230-06.2023.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, que manteve a determinação de visitas assistidas. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta dos agravados. No mais, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, a própria agravada não requereu que as visitas fossem necessariamente assistidas (fls. 8 e 157 da origem), ausente motivo alegado ou provado para tal imposição ao genitor agravante. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ativo ao recurso, para dispensar a necessidade de que as visitas do genitor ao menor sejam assistidas. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício, expedindo-se o necessário. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Michelle Nunes Bezerra de Oliveira (OAB: 415339/SP) - Gabriela Garcia Ferreira Laureano (OAB: 469436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022600-41.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1022600-41.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Gilberto Barboza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022600-41.2022.8.26.0482 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, GILBERTO BARBOZA DOS SANTOS, e ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADONIZADOS VI, em face da sentença a fls. 190/195, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c/c obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência na forma antecipada, e na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, e para determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer cobranças do mencionado débito prescrito, por compreender que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$3.484,39 (contrato nº 4250000209100029 - vencido em 2013) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, ou a mera cobrança de valores sem divulgação a terceiros, por si só, não tem o condão de ensejar o dano moral, no valor pleiteado de R$10.000,00, dado que é insuficiente para afetar ou violar os direitos da personalidade. Sustenta o autor apelante, em suas razões a fls. 198/211, que a dívida se encontra prescrita e inexigível (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 539 coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que esse sofreu transtornos em razão da referida falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que o dano a seu score o levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Afirma que, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerente, isto é, o valor da dívida prescrita) tem-se como resultado o valor de R$348,43, perfazendo baixa quantia, devendo-se observar o que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC, a fim de que seja arbitrado um valor maior que o salário-mínimo Federal como pagamento dos referidos honorários. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; 2. Majorar os honorários fixados, observando- se o art. 85 do CPC. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 212/237, que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, observando-se os art. 286 a 298 do CC. Alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score do autor, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, observando-se o art. 189 do CC. Afirma que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que não impede que o devedor efetue o pagamento do débito, se assim desejar (art. 191 e 882 do CC),e que nem é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC); diferentemente da seara tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN3). Alega que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322 e AREsp 1.587.949/SP) e que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 186 e 188 I do CC). Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Afirma que as cobranças extrajudiciais são tidas como favoráveis pelos IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio Grande do Norte. Requer que seja o presente recurso provido para modificar integralmente a referida sentença, julgando a ação totalmente improcedente. O autor apelado apresenta contrarrazões a fls. 266/276, reitera os termos de sua apelação e requer o desprovimento do recurso do autor. O réu apelado apresenta contrarrazões a fls. 280/304, reitera os termos de sua apelação e requer o desprovimento do recurso do autor. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do autor é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 35), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 238/239), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/SP) - Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1034746-26.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1034746-26.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valdiney Inácio Natal Correa Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1034746-26.2022.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor VALDINEY INÁCIO NATAL CORREA PINTO, em face da sentença a fls. 161/165, proferida em ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$1.894,94 (contrato 028670023109-5 - vencido em 2015) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, não configura por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00, conforme abaixo: [] Isto posto, considerando que não houve inscrição do nome da devedora no rol dos cadastros de inadimplentes, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade da autora a ensejar a indenização por danos morais pretendida, uma vez que a situação fática narrada nos autos configura mero dissabor do cotidiano. Julgo parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade e a prescrição do débito no valor atual de R$ 1.894,94, oriundo do contrato de n.º 028670023109-5, datado de 02/06/2015 (82). Considerando a parcial procedência dos pedidos em sede de cognição exauriente, concedo a tutela antecipada pleiteada na exordial, pois demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, estando preenchidos os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC, determino que a requerida exclua da plataforma Serasa Limpa Nome o débito descrito na inicial, no prazo de 05 dias, contados da ciência da presente sentença, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$500,00, limitada por ora a quantia de R$10.000,00. tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. outrossim, condeno à autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo por equidade na quantia de R$1.000,00, mesmo valor devido pela requerida aos patronos da autora, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14 do CPC. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 169/180, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC. Alega que o autor sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que o dano a seu score foi uma violação à LGPD, que o levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a sua patrona. Afirma que as empresas devem explicar para que irão utilizar cada um dos dados pessoais dos consumidores e que deve ser observado o previsto nos arts. 2º, I e 7, X da Lei nº 12.414/11, e que a própria plataforma deixa explícito que há acesso de terceiros e publicidade dos dados e dívidas. Alega que os honorários advocatícios foram fixados por equidade, no valor de R$1.000,00; porém a patrona do autor requer que essa seja remunerada pelo trabalho concluído, fixando-se os honorários em conformidade com o art. 85, §8º (por equidade) no valor de R$5.358,63, nos termos da tabela da OAB. Requer o provimento deste recurso para reformar parcialmente a referida sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exposto acima. A apelada apresenta contrarrazões a fls. 193/201, alega ausência de negativação, ou prejuízo ao score, do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que o reflexo positivo que possa ser gerado pela quitação da dívida é de exclusivo critério e controle do SERASA, que possui seus próprios procedimentos para mensurar o índice da pessoa na relação de bons pagadores, não tendo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 543 a requerida relação com a forma como é feita a disponibilização de seu sistema ou com as propagandas que a plataforma realiza. Alega que não existe qualquer irregularidade em relação à utilização do sistema SERASA LIMPA NOME pela requerida, no caso em tela, e que essa não infringiu nenhum dever legal de conduta, agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada, o que não representa qualquer ilicitude, conforme entendimento do STJ em seu julgado AREsp 1676059/RJ. Alega que a majoração pleiteada da verba honoraria, resta desproporcional com a causa julgada e que não há nada que justifique o arbitramento dos honorários nesta modalidade. Requer que seja desprovido o presente recurso e que a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais, com o arbitramento de honorários consoante disposto no art. 85,§11° do CPC. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 83), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 2 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2341781-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341781-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Natalie de Fatima Alves Sebok - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A tirado da decisão copiada às fls. 39/40 (fls. 524/525 dos autos principais), que em Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência c/c danos materiais e morais o magistrado a quo proferiu: Vistos. Cuida-se de ação cominatória cumulada com pleito indenizatório proposta por NATALIE DE FATIMA ALVES SEBOK em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, em síntese, que se encontra em Portugal e sem acesso à sua conta de movimentação bancária, mantida junto ao banco réu, em razão de bloqueio realizado supostamente por motivos de segurança. Frisa que as informações dadas pelo gerente são desencontradas. Pugna pelo desbloqueio do acesso à sua conta. É o necessário. Decido. Os documentos apresentados pela parte autora indicam a probabilidade do direito invocado, evidenciando, ao menos nessa fase de cognição primária e não exauriente, não apenas que a conta de movimentação bancária da autora foi bloqueada em razão de suposta mecanismo de segurança, assim como a recusa da instituição financeira ré em providenciar a liberação para o devido acesso da correntista. Evidente, também, a urgência no pedido, existindo inequívoco perigo de dano caso a conta bancária permaneça bloqueada até o final da lide, uma vez que tal fato impossibilitaria a autora de honrar com seus compromissos, podendo até mesmo resultar em situação de inadimplemento em relação a terceiros. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pugnada para o fim de DETERMINAR que o réu BANCO BRADESCO S/A, providencie o desbloqueio da conta de titularidade da autora (agência 2753, conta corrente 10319-5), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do protocolo da presente decisão-ofício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de 60 (sessenta) dias. (...) Inconformado pretende o banco agravante a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo, aduzindo a ausência dos requisitos para a concessão da tutela, eis que os fatos narrados ocorreram em 16/05/2022, destacando que em sua prefacial a agravada pretende o desbloqueio da conta corrente 012811-9, agência 1699, contudo, junta extrato bancário de conta diversa agência 2753, c/c 10319-5, em no nome de Uitra Fornaciarei Costa, sendo a tutela deferida atingirá conta de terceiro estranho a lide. O recurso é tempestivo, com preparo (fls. 15/17). Analisando os autos de fato constata-se a existência de divergência entre a conta mencionada na prefacial pela agravada (fls. 02 e 05) que informa pretender o desbloqueio da conta 0128111-9 da agência 1699, contudo colaciona (fls. 30/31 dos autos originais) extrato bancário referente a conta corrente 10319-5 da agência 2753 com titularidade de Uira Fornaciare Costa, para a qual foi deferida a tutela. Imperioso anotar a existência da conta informada na prefacial (c/c 0218111-9, agência 1699-3) como se denota dos extratos trazidos pelo banco (fls. 65/67) esta sim de titularidade da agravada. Assim, havendo nítida divergência e possibilidade de atingir conta de terceiro, tem-se que por necessária a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até final julgamento do presente recurso. Oficie-se, com urgência ao nobre Magistrado ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal e, em especial esclarecer a divergência entre o pedido da inicial e o extrato colacionado às fls. 30/31 dos autos originais. Decorrido o prazo tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Cristiane Aparecida de Souza Ponçano (OAB: 101631/SP) - Bruna Flôres (OAB: 212451/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2001844-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2001844-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Vieira Galvão - Agravado: Izildinha Aparecida Ribeiro Bonini - Agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Vieira Galvão, contra a r. decisão de fls. 130/132, proferida nos autos da execução nº 1000999-81.2015.8.26.0010 em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reiteração de pesquisas já efetuadas anteriormente ao Bacen, por entender que já houve tentativa anterior sem sucesso, em curto período. Assevera a parte agravante, em apertada síntese que descobriu que a situação fiscal da Agravada (pessoa jurídica) consta como BAIXADA (fl. 129 dos Autos Principais), ou seja, não possui bens e tampouco, contas bancárias para movimentação financeira. A empresa praticamente foi extinta. Assim, o Agravante requereu a inclusão da Sra. Izildinha Aparecida Ribeiro Bonini (Pessoa Física) no polo passivo da demanda principal (Fls. 127/128 dos Autos Principais), sem a necessidade de ingressar com o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, em razão dos patrimônios de pessoa física e empresário individual (que é o caso da Agravada) se confundirem. Discorre que a última tentativa de bloqueio das contas bancárias, por meio de tal ferramenta, foi em face da pessoa jurídica e não da física (fl. 113 da Demanda Principal). É notório, s.m.j., que a Magistrada a quo confundiu a pessoa física com a jurídica e indeferiu o Pedido do Agravante. Contudo, o pedido de fls. 127/128 dos Autos Principais, requereu a inclusão da SRA. IZILDINHA (pessoa física) como parte da demanda principal e a constrição das contas bancárias de titularidade da SRA. IZILDINHA (pessoa física). Frise-se que, na demanda principal, não houve tentativa de bloqueio das contas bancárias de titularidade da Pessoa Física da Sra. Izildinha, o que demonstra o entendimento equivocado da Magistrada a quo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. É o Relatório. Decido monocraticamente a questão, tendo em vista que a parte agravada não se encontra representada por advogado regularmente constituído, bem como pelo princípio da duração razoável do processo. O agravo comporta provimento. Nos autos da execução tentou-se a constrição via Sisbajud em 25/10/23 (fls. 113) resultando negativa a diligência. Em caráter excepcional, entendo ser possível a nova tentativa de constrição via Sisbacen, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, em face do requerimento de fls. 127/128. E, caso negativa essa diligência, aí sim, seria o caso do exequente se manifestar, postulando diligências distintas, sob pena de arquivamento, pois não há como se ignorar o princípio segundo o qual se realiza a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (art. 797 do CPC), lembrando-se, ainda, o que reza o artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 666 estabelecidas em lei.” Assim, detém o credor o legítimo interesse de buscar a satisfação de seu crédito lançando mão de todos os meios legais, notadamente pelo lapso temporal desde a distribuição da execução, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, deferindo-se nova pesquisa ao Sisbajud em nome da executada pessoa jurídica (e, também, pessoa física), salientando desde já que novas tentativas de bloqueio, só ocorrerão após o lapso temporal de um ano, mediante provocação do interessado. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Paulo Roberto Vieira Galvão (OAB: 278035/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0062600-26.2011.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0062600-26.2011.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mario Sergio Escudeiro - VOTO Nº: 53310 APEL.Nº: 0062600-26.2011.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APTE. : BANCO SANTANDER S/A APDO. : MARIO SERGIO ESCUDEIRO JUIZ : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DO INTEGRAL RECOLHIMENTO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO, A SE DAR NOS TERMOS DO QUANTO DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 268/272, pela qual foram acolhidos Embargos Monitórios opostos por MARIO SERGIO ESCUDEIRO, uma vez tirado contra BANCO SANTANDER S/A, o que se deu para o específico fim de: declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$37.501,20, referente ao contrato de seguro de vida impugnado, confirmando-se os efeitos da tutela provisória para retirar a inscrição relativa a esse débito do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Sem prejuízo, condeno o banco réu a ressarcir o autor de forma simples os descontos indevidos ocorridos na sua conta corrente, a ser apurado em liquidação de sentença, e a arcar com uma indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, com correção monetária a contar desta decisão, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com os limites Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 688 definidos pela R. Sentença como proferida, dela recorre a casa de valores embargada, conforme dão conta suas razões que foram juntadas a fls. 296/302, para tanto sustentando que resultou efetivamente comprovada a celebração de contrato de concessão de cartão de crédito entre as partes litigantes, o que se apura a partir das cópias das faturas, bem como da planilha de evolução do saldo devedor, daí o porquê de pedir pelo integral acolhimento de seus reclamos, na busca de ter por reformada a R. Sentença hostilizada, de sorte a que venha a ter por julgada procedente a ação como promovida, com a efetiva condenação do embargante ao pleno pagamento do saldo devedor apurado em seu desfavor, depois de acrescido dos consectários da mora. Depois de processado o recurso, a seguir vieram aos autos as devidas contrarrazões (fls. 309/320), momento em que o recorrido pediu pela integral manutenção da R. Sentença como submetida a ataque, subindo então o feito a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após regular distribuição do feito, e diante do fato de se ter constatado que não foi promovido o recolhimento integral do preparo recursal devido, foi então determinado que promovesse a casa de valores interessada o recolhimento dos valores necessários (fls. 330), o que resultou desatendido pelo banco inconformado, nos exatos moldes em que certificado a fls. 332 dos autos. É o relatório. O inconformismo como exteriorizado não deve ser merecedor de conhecimento por parte desta Turma Julgadora, uma vez que a casa de valores recorrente deixou de promover o adequado recolhimento do valor do preparo devido. Diante de tais elementos, e conforme se verifica por meio do todo processado, a casa de valores embargada ao interpor seu Apelo, deixou de promover o recolhimento integral de preparo devido, o que se tem em clara desatenção aos termos que definidos pelo artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sendo que diante de tal inobservância, foi determinado que promovesse ao recolhimento do complemento do preparo devido sob pena de não conhecimento do Apelo interposto (fls. 330), determinação essa que, no entanto, não resultou atendida pela casa de valores inconformada, o que se apura dos termos em que certificado nos autos a fls. 332, tanto é que se mostra permitido entender que a questão que se busca recolocar em debate se ressente de requisito objetivo de admissibilidade, aspecto que obsta seu conhecimento, ao menos por parte desta E. Corte. Interessante destacar a respeito de tal questão, posicionamento adotado por esta E. Corte quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 1020008 -43.2021.8.26.0196, o que se deu perante a 5ª Câmara de Direito Privado, em 04 de abril de 2.023, por Voto da lavra do Desembargador Erickson Gavazza Marques, pelo qual resultou definido que: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PREPARO RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO, EM DOBRO, NÃO ATENDIDA NO PRAZO CONCEDIDO DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Ainda, nesse sentido, e em complemento ao quanto decidido : AGRAVO INTERNO Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação Deserção reconhecida Insurgência do apelante infundada Apelante que não é beneficiário da gratuidade da justiça, não recolheu o preparo e não formulou pedido no ato de interposição do recurso Concedido prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção do recurso Não recolhimento e formulação de pedido de concessão da benesse Não comprovado justo impedimento no momento da interposição do recurso Deserção Inteligência dos §§4º e 6º do art. 1.007 do CPC Eventual deferimento da gratuidade da justiça que não retroagiria ao ato de interposição da apelação Entendimento do Eg. STJ Precedentes Decisão monocrática mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001641-09.2015.8.26.0510; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) RECURSO Apelação “Embargos de terceiro” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos Inadmissibilidade Apelante que não é beneficiária da gratuidade da justiça e não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no momento da interposição do recurso Conferida oportunidade para o recolhimento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a apelante permaneceu inerte Deserção configurada Aplicação do artigo 1.007, § 4º, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004414-26.2019.8.26.0562; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) Diante de tais circunstâncias, o presente recurso, porque desacompanhado da taxa judiciária devida a título de preparo, claramente se tornou deserto, não devendo, portanto, se constituir em alvo de maiores atenções por parte desta Turma Julgadora, motivo pelo qual não deve ser sequer conhecido, o que, por consequência, implica na manutenção do posicionamento adotado em 1º Grau de Jurisdição, exceto no que diz respeito aos Honorários Advocatícios devidos, estes originariamente fixados em 10% sobre o valor total de condenação, e que agora, em atenção aos termos definidos pela art. 85, § 11º do CPC, devem ser majorados para 15%, porque atendidas no caso, as disposições dos incisos do § 2º do mesmo artigo já indicado. Diante do quanto exposto, é caso de não se conhecer do recurso, para tanto observados os exatos limites do Voto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Eduardo Pucharelli (OAB: 139886/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010614-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1010614-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de cobrança. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos, OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. promoveu perante este Juízo a presente ação de cobrança em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., a alegar que através de instrumento particular de cessão de crédito sobre cota de consórcio cancelada, firmado aos 14.04.2022 com Jornal Panorama da Baixada Comunicação Ltda., tornou-se cessionária dos direitos da cedente sobre a cota 371 do grupo 4828 do consórcio administrado pela ré (contrato 109176916). Outorgou a cedente procuração pública em seu favor, em caráter irrevogável e irretratável, para que possa receber valores e dar quitação em relação à cota de consórcio cancelada, sem a necessidade de prestação de contas. Referida cota foi contemplada em 15.07.2022, ensejando o direito à restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente ou excluída, cujo valor corresponde à multiplicação do percentual amortizado pelo valor do bem na assembleia de contemplação. Faria jus, portanto, ao pagamento da quantia de R$ 66.012,54, já que o valor do bem correspondia a R$ 195.206,93 e a amortização alcançou 33,8167%. Ocorre, contudo, que a ré efetuou o pagamento apenas da quantia de R$ 57.384,71, a restar pendente a quantia de R$ 8.627,83. Sustenta a ré, sem qualquer comprovação de perda, que tal diferença se referiria à multa penal compensatória por prejuízos causados em razão do cancelamento da cota e exclusão da consorciada. Pretende, destarte, a condenação da ré ao pagamento da mencionada diferença (R$ 8.627,83). Com a inicial vieram os documentos de folhas 36/62. Citada (folha 67), a ré ofertou contestação a alegar a incompetência do Juízo para conhecer do litígio. Em preliminar arguiu a ilegitimidade ativa e a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito afirmou que foi efetuado o pagamento devido, em favor da consorciada, nos termos do contrato. A cessão de crédito ocorreu por termo particular, sem a sua anuência e notificação, não sendo válida. As cláusulas contratuais relacionadas à multa compensatória são plenamente válidas, não havendo necessidade de comprovação do prejuízo. Como cessionária de crédito, não pode a autora questionar as cláusulas contratuais. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (folhas 68/104). Trouxe aos autos os documentos de folhas 105/202. A réplica está às folhas 206/248, tendo sido instruída com os documentos de folhas 249/255. Pronunciou-se a ré em tréplica (folhas 256/262 e 266). Nova manifestação da autora está às folhas 275/282. É O RELATÓRIO (fls.283/284). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de cobrança promovida por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e em consequência condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.627,83 (oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde outubro de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (fevereiro de 2023). Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.I. (fls. 287/288). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295/305 e 314). Apela a ré alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa e ii) nulidade da sentença em virtude de: a) incompetência territorial do Juiz da 33ª Vara Cível; b) violação ao princípio do juiz natural e regras processuais de distribuição - artigos 284 e 285 do CPC; c) falta de fundamentação: ofensa aos arts. 489 §1º, III E IV e 1.022, I E II do CPC; d) sentença é extra petita; e) cerceamento de defesa. No mérito, a apelante sustenta: A) que o crédito objeto da cessão já foi pago em sua integralidade; B) a inaplicabilidade do precedente que do STJ relativo à validade da cláusula penal nos contratos de consórcios, condicionado à prévia demonstração do prejuízo, já que esse entendimento foi construído à luz do CDC e no caso não se aplica já que a ré é empresa investidora, que compra créditos, e não consumidora; C) que não há margens para interpretação do conteúdo do documento quando dispõe que a cessão de créditos não contempla a MULTA CONTRATUAL PELO CANCELAMENTO DA COTA, evidenciando que o direito objeto da presente demanda nem mesmo foi transferido para apelada por meio do termo de cessão; D) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao cessionário de crédito ante a inexistência de relação de consumo, sendo inequívoca a aplicação do CC e da Lei de Consórcios e, por consequência, a inaplicabilidade do art.53, §2º, do CDC e possibilidade de prefixação dos prejuízos (art. 10º, §5º, lei 11.795/2008, art. 416 do CC) e previa estipulação em contrato; E) aplicação da regra prevista no art. 406 do Código Civil, a partir do qual aplica-se a SELIC, como fator único de correção e juros, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ (Tema Repetitivo 112); F) se assume existir cessão de contrato, com direitos e obrigações, o que possibilitaria a discussão das cláusulas contratuais, contudo, obstada pela ausência de anuência da administradora apelante, conforme exige-se o art. 13 da Lei de Consórcios e art. 294 do Código Civil; G) que na referida legislação especial aplicável ao caso (Lei de Consórcios) não há qualquer distinção entre cota ativa ou cancelada, sendo irrelevante o estado da cota; I) inaplicabilidade do enunciado 16 do TJSP (fls. 317/355). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 361/415). É o relatório. 2:- Nos termos do artigo 932, inciso I, do novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação informada a fls. 437/438, que se regerá pelas cláusulas e condições nela estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal. 3:- Em razão da avença, dou por prejudicado o recurso. 4:- Baixem os autos à origem para eventuais providências requeridas e arquivamento após as providências necessárias. 5:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1072971-25.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1072971-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tt Eventos Feiras e Exposições Eireli - Apelante: Thiago Lacerda Canhedo - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos A r. sentença de fls. 322/326, de relatório adotado, , integrada por embargos de declaração fls. 335/336, julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos de devedor e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e em honorários de sucumbência, fixado em 10% do valor da causa. Apelam os embargantes (fls. 346/366). Pedem a reforma da r. sentença para que seja produzida prova pericial contábil para apurar eventual excesso praticado pela instituição financeira. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 374/393. O apelado noticiou a composição amigável entre as partes na ação principal fl. 431 e os apelantes concordaram com a extinção do recurso - fl. 445. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelado noticiou a composição amigável entre as partes na ação principal fl. 431 e os apelantes apresentaram petição em que informam que concordam com a extinção do recurso, ante a perda do objeto - fl.445. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Daniela Ferreira dos Santos (OAB: 232503/SP) - Mara Lidia Salgado de Freitas (OAB: 112754/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1095315-73.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1095315-73.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bayer S/A - Apelado: Paulo Roberto Barbosa - Apelada: Regina Pântano Barbosa - Apelado: Maurício Lopes de Moraes - Apelada: Marisa Rodrigues de Moraes - Apelado: Cultiva Agronegócios Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 434/437, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 463/464, acolheu os embargos monitórios de Maurício Lopes de Moraes, Marisa Rodrigues de Moraes, Paulo Roberto Barbosa e Regina Pântano Barbosa, reconhecendo a ilegitimidade passiva quanto a eles e julgou extinto o processo; rejeitou os embargos monitórios de Cultiva Agronegócios LTDA e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por BAYER S/A para condena-la ao pagamento dos valores de cada duplicata apontada na inicial, corrigidos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 693 monetariamente do vencimento dos títulos até o efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, devidos estes a contar da citação e, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos em 10% do valor da condenação. Apela a autora, fls. 467/474. Requer a reforma da r. sentença para que seja aplicado o entendimento do C STJ quanto a necessidade de notificação expressando a intenção dos fiadores de se exonerarem da fiança prestada. Recurso regularmente processado, com contrarrazões fls. 490/499 e 501/209. A apelante noticiou a celebração de acordo, fls. 514/520 e 522/523. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com os apelados, a quitação do débito e pugna pela homologação da transação, fls. 514/520 e 522/523. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Sergio Antonio Borges Loureiro (OAB: 87081/MG) - Joao Fabiano Dias Costa (OAB: 90932/MG) - Flávio Nicolau Sábio (OAB: 55283/PR) - Leandro Silva (OAB: 172589/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2130655-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2130655-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Lomy Engenharia Eireli - Agravado: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS - Agravada: ANA ALICE DE ARAÚJO - Agravado: FRANCINALDO ARAÚJO DE MORAIS - Agravada: MARIA DANILA DE ARAÚJO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Processado no efeito suspensivo (fls. 1472/1743), sem intimação dos agravados. O recurso veio redistribuído da 6ª Câmara de Direito Privado (fl. 1649/1653) É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve prolação de sentença, seguida da notícia de acordo firmado entre as partes, com determinação de arquivamento dos autos. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB: 381887/SP) - Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009331-87.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009331-87.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claudia Afonso da Silva Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009331-87.2023.8.26.0032 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43501 A r. sentença de fls. 85/87, de relatório adotado, julgou procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CLAUDIA AFONSO DA SILVA MELO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela autora às fls. 91/93, rejeitados às fls. 94. Apela o patrono da autora (fls. 97/100), requerendo a majoração dos honorários de sucumbência, alegando longa duração do processo e a complexidade da causa. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 106/109. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB: 332674/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016004-42.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1016004-42.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Daiane Oliveira Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 293/297, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos mencionados na petição inicial e DETERMINAR à ré que exclua os apontamentos da plataforma eletrônica Acordo Certo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se reverterá em benefício da autora. Diante da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa, além de honorários advocatícios ao patrono da autora fixados por equidade em R$ 1.000,00 e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré fixados no valor de 10% sobre o valor pleiteado por danos morais, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela requerente (fls. 301/303), restaram rejeitados (fls. 336/337). Inconformada, a autora apelou (fls. 340/359). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a autora, o recurso foi respondido (fls. 374/407). O réu requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (fls. 363/364). Despacho às fls. 410/413 determinando a suspensão do processo em virtude da decisão prolatada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Com a devida vênia, adoto o relatório da sentença de fls. 293/297: DAIANE OLIVEIRA MARTINS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS - NPL II (FIDC NPL II). Inicialmente pede os benefícios da justiça gratuita. Alega, em síntese, que começou a ser insistentemente cobrada pela ré por dívida prescrita, no valor total de R$ 1.998,40 (mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), com vencimento em 07/07/2011. Diz que seu nome foi incluído indevidamente no rol de maus pagadores. Requer a declaração de prescrição e de inexigibilidade da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 729 dívida, cessando-se a cobrança, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/28. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita a fls. 29. A ré apresentou contestação a fls. 34/57. Alega falta de interesse de agir, que não houve cobrança vexatória e que não há negativação no nome da autora. Afirma que é cessionário do crédito e agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais. Juntou documentos (fls. 58/161). Réplica a fls. 165/187. Juntou documentos (fls. 188/266). O réu esclareceu que é cessionário do crédito e trouxe o contrato aos autos (fls. 280/287). É o relatório. Sobreveio, então, o r. decisório monocrático que acolheu em parte a pretensão aduzida na inicial para reconhecer a prescrição do débito exigido, bem como para declará-lo inexigível, afastando, todavia, o pleito de reparação por danos morais, o que deflagrou o presente inconformismo (fls. 340/359). No entanto, à fl. 419, a apelante peticionou requerente a desistência do recurso. Dessa forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Desistindo a suplicante da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2342713-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342713-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Lúcia Helena Madureira - Agravado: Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento proposto pela autora LÚCIA HELENA MADUREIRA contra a r. decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (nº 1006366-02.2023.8.26.0400) movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LIMITADA, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para: (i) limitar a 30% de seus vencimentos líquidos os descontos em folha de pagamento ou conta corrente, “sem alcançar o limite do cheque especial”; (ii) suspender os descontos programados ((BB- R$3.369,26 e Bradesco R$1.532,61) para o dia 20/12/2023, data do recebimento do 13º. Salário, até a apresentação do plano de pagamento para a inclusão desses valores na renegociação; e (iii) impedir que seu nome seja incluído pelos réus nos cadastros de restrição de crédito. Eis o teor da decisão (fls. 142/145): “Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de “ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c tutela de urgência”, proposta por Lucia Helena Madureira contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCO S.A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FIANCEIROS LIMITADA. A autora alega, em síntese, ser aposentada e auferir renda bruta de R$ 10.366,44.Alega que mensalmente suporta o desconto de R$ 1.108,90 em seus demonstrativos de pagamento;R$ 5.318,09 provenientes de empréstimos consignados; R$ 917,66 de outros empréstimos; R$318,84 em juros e taxas adicionais; R$ 3.766,44 destinados a despesas com aluguel, energia elétrica, seguro funerário e outras obrigações; e R$ 434,63 correspondentes ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao exercício de 2023. Esses valores totalizam uma dívida mensal de R$ 11.864,56, montante superior à sua atual renda previdenciária. Destaca-se que a obrigação de suportar mensalmente tais valores levou a autora a uma situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade de quitar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Nesse contexto, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para suspendera cobrança dos descontos programados para o dia 20/12/2023, referentes ao adiantamento do 13º salário no montante de R$ 4.901,87 (sendo R$ 3.369,26 pelo Banco do Brasil e R$ 1.532,61 pelo Bradesco). Requer, ainda, que as partes requeridas sejam impedidas de incluir a parte autora nos cadastros de restrição de crédito e que seja estabelecida a limitação de desconto correspondente a 30% dos vencimentos líquidos da autora. É o relatório. Fundamento e Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, atento ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada não deve ser deferida, pois a lei14.181/2021 prevê expressamente a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, após o ajuizamento da ação de repactuação, apenas em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 104-A, § 2º do CDC, mas não na situação atual dos autos. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERINDIVIDAMENTO. 1.OBJETO RECURSAL. Decisão, proferida em ação repactuação de dívidas, que indeferiu a tutela antecipada, no qual pretendia: a) suspensão da cobrança do empréstimo até o deslinde do processo; b) a limitação dos descontos ao patamar de30% sobre seu rendimento líquido (R$ 934,00); c) autorização para depositar em juízo mensalmente o montante de R$ 934,00, com a suspensão da cobrança do valor remanescente até o deslinde do caso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 2. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. Ausente (CPC/15, art.300). Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC. Audiência de conciliação é obrigatória e já designada. Prematura a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246189-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023 - Destaquei).’ ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Decisão que indeferiu tutela de urgência antecipada. Inconformismo do autor. Pedido liminar de redução dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do devedor. Renda mensal do autor que está comprometida em cerca de 47% a título de empréstimos não consignados. A despeito disso, falta ao pedido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a ação está sendo processada sob o rito especial da “Lei do Superendividamento” Lei nº 14.181/21 a qual não prevê a concessão da tutela antes da audiência compulsória de conciliação. Inteligência também exposta pelo STJ por meio do tema 1.085. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200693-63.2023.8.26.0000; Relator: Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro:20/09/2023 - Destaquei).’ Assim, o pleito de suspensão da exigibilidade da dívida não comporta acolhimento,neste momento em que a audiência sequer foi realizada, por absoluta falta de previsão legal neste sentido. Tampouco existe a probabilidade do direito em obter a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, deduzidos descontos obrigatórios, imposto de renda e contribuição Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 795 previdenciária e verbas em caráter não permanente, novamente por falta de previsão legal neste sentido. São quatro réus e diversos contratos mencionados na inicial, alguns consignados e outros pessoais. Embora a soma de todos eles ultrapasse o limite de 30% dos vencimentos do autor,esta limitação é aplicável apenas aos empréstimos consignados. Recentemente o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), que a limitação de 30% não abrange os demais contratos (pessoais, financiamentos etc), mesmo que haja desconto automático em conta corrente. Veja-se a tese fixada: ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.’ Sendo assim, ante a falta da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO a tutela pleiteada. 3. Antes de designar a audiência prevista no art. 104-A do CDC, determino a emenda à inicial para apresentar planilha onde conste as seguintes informações: data de cada uma das contratações, o valor líquido liberado, a quantidade de parcelas já pagas e a quantidade de parcelas vincendas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.” Alega, a agravante, que fez prova suficiente do estado de insolvência financeira em que se encontra, e que a permanência das cobranças compromete o seu mínimo existencial, razão pela qual pede a reforma da decisão. Sem custas de preparo, porque a agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o breve relatório. 2. Embora não haja previsão expressa da possibilidade de tutela provisória na Lei nº 14.181/2021, que cuida da prevenção e do tratamento ao superendividamento, também não existe vedação legal expressa. Na verdade, a tutela antecipada é instituto de direito processual e, em havendo os requisitos legais de concessão, a tutela provisória pode ser deferida pelo Juízo, ainda que em momento anterior à audiência de conciliação prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Há algo comum nas Leis nºs 10.820/2003 (que disciplina empréstimos consignados em folha de pagamento) e 14.181/21 (tratamento e prevenção do superendividamento), que é justamente a proteção da dignidade (mínimo existencial) da pessoa do devedor. Ademais, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento tem a mesma natureza da ação revisional de contrato. Logo, embora não haja supedâneo jurídico para aplicar a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 a todos os contratos objeto da repactuação (como, por exemplo, os empréstimos pessoais com desconto em conta-corrente), não vejo óbice algum em deferir a limitação aos contratos com consignação (em folha de pagamento) objeto desta ação de repactuação de dívida, mesmo antes da audiência de conciliação. Não se trata de medida irreversível, e, inclusive, pode ser objeto da mesma repactuação no plano de pagamento. No que tange aos demais empréstimos e aos adiantamentos de 13º salário, reputo inviável a suspensão da cobrança, por absoluta falta de supedâneo jurídico, conforme já fundamentado na decisão de primeiro grau. Por conseguinte, concedo parcialmente a tutela recursal apenas para deferir a limitação de todas as parcelas de empréstimos consignados a 30% (trinta) por cento da remuneração líquida da autora, devendo o Juízo “a quo” providenciar o necessário para o cumprimento da decisão. 3. Intimem-se os agravados por carta AR para que ofereçam resposta, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, com urgência, cujas informações estão dispensadas. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2343707-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343707-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Hovacker Baldacon - Agravado: Hospital e Maternidade Presidente - Interessado: Espólio de Laszlo Hovacker - Interessada: Janete Otília Hovacker - Interessada: Beti Julieta Hovacker Soares - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Hovacher Baldacon contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços hospitalares) que, em síntese, deferiu a penhora de 30% ( trinta por cento ) dos proventos do executado (ora agravante), diretamente de sua fonte pagadora a ser observada até o integral pagamento da dívida. Decisão agravada à folha 403 dos autos de origem. Inconformado, recorre o executado pretendendo reforma do decido. Diz estar equivocada a respeitável decisão gravada, vez que todo o valor que recebe a título laboral é utilizado exclusivamente para o seu sustenta e o de sua genitora, que é idosa e não possui rendimentos de nenhuma natureza. Defende, ainda, que por se tratar de salário inviável a constrição de qualquer valor dele decorrente, diante de sua natureza alimentar, devendo ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana (folha 06, último parágrafo). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com confirmação da medida no momento de julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo 01º, Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese em análise, contudo, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apregoado que justifique a concessão da liminar pleiteada. Isto porque o percentual de penhora indicado na decisão agravada ( trinta por cento dos proventos dos executados/agravantes ), ao revés do asseverado, não compromete sua subsistência, vez que diante do documento de folha 397 (autos principais) não impugnado, recebe o agravante salário mensal de R$ 12.700,32 (doze mil, setecentos reais e trinta e dois centavos). Deixou, outrossim, de trazer aos autos documentos probatórios de eventuais outros recebimentos ou mesmo de suas contas bancárias. Ainda, tem-se que de fato foram in casu praticamente esgotadas as tentativas de satisfação do credor por outros meios. Prudente, destarte, se aguardar o contraditório nestes autos. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ricardo Guimarães de Souza Junior (OAB: 342050/SP) - Ricardo dos Santos Narciso (OAB: 291999/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000136-79.2022.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000136-79.2022.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Eliel Mariano da Silva - Apelado: Marcio Abreu Magalhaes de Castro - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de despejo e julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual movido por MARCIO ABREU MAGALHÃES DE CASTRO em face de ELIEL MARIANO SILVA, bem como julgou extinto o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Recorre a réu-reconvinte (fls. 220/223), pleiteando, em suma, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 228/234. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres movida por MARCIO ABREU MAGALHÃES DE CASTRO em face de ELIEL MARIANO SILVA, que apresentou reconvenção. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Houve determinação para complementação do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 242), todavia, quedou-se inerte a parte apelante, conforme certidão de fl. 244, sem que fosse comprovado o recolhimento ou apresentada qualquer manifestação. Assim, tendo a parte apelante deixado complementar a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Camila Nogueira Masteguim (OAB: 304553/SP) - Ricardo Vilariço Ferreira Pinto (OAB: 313934/SP) - José Eduardo Marques (OAB: 363611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2328388-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2328388-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hans Christian Ribeiro Temp - Agravante: Hernani Junca Raga - Agravado: Patrícia dos Reis Frassati Alvarenga - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento da antecipação da tutela recursal HERNANI JUNCA RAGA e HANS CHRISTIAN RIBEIRO TEMP, nos autos da ação ordinária, que movem em face de PATRÍCIA DOS REIS FRASSATI ALVARENGA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão inaugural proferida nos autos da ação ajuizada para se discutir cobrança de aluguel após aditamento de contrato de locação residencial, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar que não está instruída de prova inequívoca de que tenha havido aumento injustificado do aluguel de forma permanente (fls. 96/98 dos autos originários), alegando o seguinte: (i) os Autores foram surpreendidos no mês de setembro com uma cobrança superior do valor que estava sendo pago; (ii) apesar de questionado a Imobiliária, nenhum esclarecimento a respeito do assunto foi apresentado aos Autores; (iii) o pagamento do aluguel de setembro ocorreu, bem como foram computados os encargos previstos em contrato, não havendo prejuízo a Ré; e, (iv) os Autores permanecem em dia com o pagamento do aluguel e dos acessórios da locação. Os agravantes requereram a concessão da tutela provisória de urgência, com o fim de: (i) autorizar o depósito da diferença de R$2.144,38; e, (ii) autorizar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no importe de R$ 6.100,00, todo dia 30, em Juízo, evitando que seja acionada a caução, bem como a rescisão do contrato de locação e, no mérito, seja mantida a tutela (fls. 01/10) A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. I Recebo a emenda à inicial (fls. 77/94). Retifique-se o valor da causa para R$91.950,89; II Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que a inicial não está instruída de prova inequívoca de que tenha havido aumento injustificado do aluguel de forma permanente. Colhe-se do aditamento juntado às fls. 31/33 que, por ocasião do pedido de alteração da data de vencimento dos boletos (do dia 22 para o dia 30de cada mês), ficou expressamente ajustado que o valor do boleto a vencer em 30/09/23, excepcionalmente, consideraria o aluguel e o condomínio relativos a período superior ao habitual (ou seja, de 20/08/23 a 29/09/23), informação que também constou de forma expressa e individualizada no próprio boleto (fl. 45). Segundo se depreende do e-mail da fl. 47, a imobiliária, em resposta ao questionamento dos autores, esclareceu que o referido boleto foi enviado nos termos do aditamento, por eles assinado, respectivamente, nos dias 14/09/23 e 22/09/23, informação que não foi contestada administrativamente e nem negada na inicial. Por seu turno, o mesmo documento indica que os autores, aparentemente, efetuaram pagamento de valor e forma diversos do pactuado no contrato e no aditamento (o qual, por conta disso, já fora até mesmo devolvido, conforme consta na notificação da fl. 50). Logo, não se verifica, ao menos em sede preliminar, clara abusividade na cobrança impugnada na ação (fls. 03 e 45), dado que o aumento nela constante, aparentemente, guarda relação de proporcionalidade com o que foi ajustado no aditamento (que, como já dito, estava, excepcionalmente, considerando um período de 40 dias, e não apenas 30). Por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo de boa cautela a instauração do contraditório, para melhor análise dos fatos narrados na inicial. (....) (fls. 96/98 da origem; DJE em 09/11/2023) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 34/35). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da antecipação da tutela de urgência requerida pelos agravantes. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão agravada, os agravantes requereram a antecipação da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1102 tutela de urgência alegando, em síntese, que o periculum in mora está fundado na ameaça do acionamento da caução, que corresponde ao resgate da capitalização de títulos, para pagamento de multa que alegam ser indevida (cobrança de 03 aluguéis cumulada com multa por atraso no pagamento), bem como no risco de rescisão do contrato, tal como expresso na notificação enviada pela Agravada. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. A ação de origem refere-se a contrato de locação de imóvel residencial firmada entre os agravantes (locatários/autores), com prazo de 36 meses, com início em 20/07/2021 e término em 19/07/2024, mediante contraprestação/aluguel no valor de R$5.134,03 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos) mensais, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês (contrato fls. 22/30 da origem). Houve aceite da locadora para o aditamento do contrato, com alteração da data de vencimento do aluguel para todo dia 30 de cada mês (aditamento firmado em 13/09/2023 fls. 31/33 da origem). Consta da cláusula III.2, parágrafo único, do aditamento, a seguinte redação: Parágrafo Único: Em decorrência da alteração ora promovida, a despesa com a locação com vencimento em 30/09/2023, abrangerá: 1.) Aluguel pelo período compreendido entre 20/08/2023 e 29/09/2023; 2.) Condomínio pelo período compreendido entre 20/09/2023 e 29/10/2023; 3.) Parcela 08 do IPTU 2023. Referido aditamento estabeleceu que as demais cláusulas e condições permanecem inalteradas. Em razão de dúvidas sobre o boleto referente ao mês de setembro de 2023 os agravantes alegam que não obtiveram esclarecimentos por parte da locadora, razão pela qual efetuaram o pagamento do boleto vencido com a data antiga de vencimento, com juros. Contudo, tal valor não foi aceito pela locadora, em razão da vigência do boleto com a data com vencimento para 30/09, motivo de toda celeuma. Os locatários, aqui agravantes, argumentam, em síntese, que os valores contidos no boleto com vencimento no dia 30/09/2023, no valor de R$8.051,77 (fls. 49 da origem), não foram esclarecidos pela agravada, razão pela qual efetuaram o pagamento do boleto recebido anteriormente, com vencimento em 22/09/2023 R$6.180,78 (fls. 44 da origem), pago em 29/09/2023 com os juros devidos, no total de R$6.739,41 (fls. 53 da origem). A administradora da locação, por sua vez, ao não aceitar o pagamento, emitiu notificação extrajudicial para o pagamento de R$14.135,89, nesses termos: 1.) Aluguel do período compreendido entre 20/08/2023 e 29/09/2023= R$ 5.329,56; 2.) Condomínio pelo período compreendido entre 20/09/2023 e29/10/2023 = R$ 2.224,49; 3.) Parcela 08 do IPTU 2023 = R$ 497,72; 4.) Multa e juros devidos em razão do atraso = R$ 832,02; 5.) Multa contratual por infração à Cláusula III.2 do Contrato de Locação = R$ 11.991,51 6.) Crédito de R$ 6.739,41 referente validação de pagamento realizado em conta de terceiro, diversa da prevista em contrato TOTAL R$ 14.135,89 Ficou demonstrado que o indeferimento da tutela de urgência acarreta grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referido aditamento do contrato de locação, ainda que não tenha causado um aumento injustificado do aluguel de forma permanente, como destacou o r. juízo a quo, causou o aumento impugnado pelo agravantes, no mês de setembro de 2023, cujos valores não foram efetivamente esclarecidos pela agravada. Aliás, a cobrança da multa contratual por infração à Cláusula III.2 do Contrato de Locação no total de R$11.991,51 mostra-se, neste momento de análise preliminar, desproporcional e, também, não esclarecida. Ademais, não há informação de que o contrato de locação vinha sendo descumprido, mas, sim, de que houve iniciativa dos locatários para requerer a alteração da data de vencimento dos alugueres, junto à administradora do imóvel, justamente para se evitar atrasos, o que evidencia a boa-fé deles, e a desproporcional incidência de multa pelo descumprimento do aluguel especificamente ao mês objeto da insurgência. Não há informação das mesmas consequências em atraso anterior, no pagamento dos boletos. Neste momento preliminar de libação do recurso, em cognição sumária, mesmo diante da precariedade das provas coletadas, é possível verificar que os agravantes demonstraram que a cobrança da locação, após aditamento contratual, conta com valores não esclarecidos e o não pagamento da quantia cobrada é capaz de trazer sérios prejuízos aos agravantes, especialmente a cobrança da caução e possível despejo. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, é possível ser concedida a antecipação da tutela recursal, diante da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, e, (2) presentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de (i) autorizar o depósito da diferença de R$ 2.144,38; e, (ii) autorizar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no importe de R$ 6.100,00, todo dia 30. Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - Gustavo Felicio Iba Pascoal (OAB: 283533/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2336778-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2336778-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katia Alves de Almeida - Agravado: Kovr Seguradora S/A - Interessado: Investprev Seguradora S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada KÁTIA ALVES DE ALMEIDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida por KOVR SEGURADORA S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que acolheu os pedidos formulados pela Agravada, reconhecendo o descumprimento do acordo judicial e deu prosseguimento a Execução (fls. 323/325 da origem), alegando o seguinte: o r. juízo a quo não analisou com seu costumeiro esmero, as provas constantes nos autos, não observando que a Agravada agiu ardilosamente com intuito de por a Agravante em mora, sendo certo que o atraso se deu por sua própria culpa; a Agravada fez a Agravante acreditar que o boleto seria reemitido, porém estava a coagindo para a colocar em estado de mora; foi levada a erro pela Agravada; a Agravante não realizou o pagamento pois a própria Agravada agiu de forma a dificultar o pagamento e enquanto supostamente formalizava um novo termo de acordo denunciou o descumprimento nos autos da ação de execução; se houve atraso no pagamento da prestação, este ocorreu por culpa exclusiva da vítima, estando a Agravante sob uma excludente de responsabilidade civil; o recurso deve ser provido reconhecendo os pagamentos e suspendendo a execução (fls. 01/11). Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Fls.315/322. Conforme se afere dos autos (vide fls. 257/259), as partes se compuseram nos termos da minuta de acordo protocolada nos embargos à execução nº 1047735-45.2019.8.26.0002, pela qual a executada se comprometeu a pagar à exequente a quantia de R$ 145.000,00, sendo R$ 15.000,00 a título de entrada, e o saldo remanescente (R$ 130.000,00), em 65 parcelas mensais iguais e consecutivas de R$ 2.000,00,com vencimento previsto para todo dia primeiro de cada mês, a primeira prevista para 1° de janeiro de 2021. Ainda segundo se afere da minuta de acordo, as prestações seriam pagas por meio de boleto bancário a ser emitido pela exequente, sob pena da executada pagar as prestações mediante depósito ou consignação administrativa, e na hipótese de inadimplemento a execução prosseguiria pelo valor atualizado do débito, acrescido de multa de 10%, mantida a penhora sob a propriedade da executada até o pagamento da derradeira prestação (vide fls.258). A exequente afirma, entretanto, que houve quebra injustificada do acordo, pois a executada deixou de adimplir as prestações nas datas acordadas (vide fls. 262), razão pela qual a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos. A executada sustenta, por sua vez, que o pagamento intempestivo das prestações se deu em razão de um problema no aplicativo ou no sistema de geração de boletos de cobrança da exequente, de modo que não descumpriu o acordo pactuado entre as partes e a demora no pagamento ocorreu por culpa exclusiva da exequente e em virtude de caso fortuito ou força maior. A exequente afirmou, contudo, às fls. 285/286 que, logo após a homologação do acordo, todos os boletos para pagamento foram encaminhados para o e-mail do patrono da executada, de maneira que resta impugnado o argumento trazido por ela (executada) na petição de fls.270/271. Nesse contexto, a controvérsia entre as partes recai sobre o descumprimento ou não do acordo e, por conseguinte, no prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Pois bem. Analisando os comprovantes bancários de fls.294/311, com exceção da parcela vencida em Agosto/2022, que foi paga por meio de depósito judicial em 01/11/2022 (vide fls.294), as prestações subsequentes (Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro de2022 e Janeiro/Fevereiro/Março e Abril/2023) foram pagas tempestivamente, sendo as de Setembro e Outubro de2022 por meio de boletos bancários e as demais por meio de depósito judicial. Ocorre que, embora o acordo estabelecido entre as partes tenha previsto, expressamente, que no caso de não emissão dos boletos por parte da exequente as parcelas poderiam ser pagas pela executada mediante depósito ou consignação administrativa, a executada não justificou o porquê da demora no depósito da parcela vencida em Agosto/2022, que só foi depositada em Juízo em 01/11/2022 (vide fls. 295), ou seja, com aproximadamente 90 dias de atraso, ônus que lhe incumbia. Logo, ainda que admitida a versão da executada de que não pagou a parcela vencida em Agosto/2022 em razão de um problema no aplicativo ou no sistema de geração de boletos de cobrança da executada, fato é que cabia a ela (executada) realizar o pagamento da parcela vencida no mesmo mês por meio de deposito judicial, todavia, não o fez e tampouco justificou o motivo. Diante desse cenário, resta configurado o descumprimento do acordo, não sendo possível impor à exequente que aceite o pagamento intempestivo das parcelas, o que somente poderia ocorrer por mera liberalidade dela, o que não é o caso. Assim, de rigor o prosseguimento da execução, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito em relação ao imóvel já penhorado nos autos, tendo em vista já ter sido ele avaliado por oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Intimem-se.” O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. A Agravante também requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada, sustentando que pese tenha adimplido todas as parcelas do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1111 acordo, poderá ter seu imóvel penhorado, motivo pelo qual o não recebimento do recurso no efeito suspensivo poderá pô-la em imenso estado de dano. Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, nesta fase de análise processual, há a demonstração de que a manutenção da r. decisão agravada poderá causar grave dano ao patrimônio da agravante, o que justifica a suspensão de sua eficácia. O prosseguimento da execução em razão do inadimplemento do contrato acarretará em novos atos de execução do imóvel da executada penhorado, o que se vislumbra presente o risco de grave dano ao resultado útil do processo. Além disso, vislumbra-se presente a probabilidade do direito porque, contrário ao que concluiu o MM. Juiz prolator da decisão agravada, verifica-se que, ao menos nesta fase de análise pefunctória, o advogado da empresa Agravada, em trocas de mensagens com o advogado da Agravante, sinalizou que o boleto atualizado da parcela vencida poderia ser reemitido e que estava fazendo contato com a exequente para que isso ocorresse, ou se seria possível. Tais contatos não foram concluídos no mesmo mês do vencimento da parcela, mas, neste momento, não se pode concluir que não houve boa-fé da Agravante, que procurou manter o adimplemento do acordo ou que não houve sinalização de que, por liberalidade, poderia ocorrer a remissão do boleto. E não é só. É possível observar, também, que houve inadimplemento de apenas uma parcela de um acordo de 65 parcelas com vencimento da primeira há quase três anos (1º/01/2021), o que seria permitido analisar a questão com alusão à teoria do adimplemento substancial. Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, ser concedido o efeito suspensivo diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrado. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, para suspender os efeitos da decisão que determinou o prosseguimento da execução. Comunique-se esta decisão ao r. juízo de primeiro grau. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Rafael Oliveira de Castro (OAB: 312278/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2342148-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342148-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Tatiana dos Santos Pereira Abdon - Agravante: Reginaldo Nascimento Abdon - Agravado: Enos Lopes de Assis - Agravada: Regiane de Carvalho - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo TATIANA DOS SANTOS PEREIRA ABDON e REGINALDO NASCIMENTO ABDON, nos autos da ação de indenização por danos morais, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por ENOS LOPES DE ASSIS e REGIANE DE CARVALHO, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a penhora de 30% da remuneração líquida da executada, até a satisfação do crédito exequendo (fls. 145 dos autos originários), alegando o seguinte: a penhora de salário compromete o sustento da família da agravante Tatiana; há impenhorabilidade da remuneração laboral em decorrência de sua natureza alimentar; no curso do processo, os agravantes se divorciaram, atualmente ambos são arrimos de suas famílias, ambos pagam aluguel, demais contas de despesas básicas; o agravante Reginaldo, atualmente encontra-se desempregado e a agravante Tatiana é professora na Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1127 rede pública, auferindo renda de aproximadamente R$ 4.300,00; a agravante Tatiana, atualmente arrimo de família, precisa prover seu sustento e das suas 02 filhas, que com ela reside; aproximadamente 76% do salário da agravante Tatiana é comprometida com as despesas básicas. Os agravantes requereram a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender a penhora de 30% do salário da agravante Tatiana, pois presentes os requisitos do fumus boni juris e do perigo da demora. Ao final, seja dado provimento ao recurso para revogar a determinação de penhora no salário da agravante Tatiana. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Na esteira daquilo que vem sendo decidido, bem como, de acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, que decidiu: a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,DJe 16/10/2018), tendo em vista que no presente, não foram encontrados ou indicados bens outros passíveis de penhora e tendo a pretensão por base nos informes de rendimento anual, relativo ao exercício de 2023, às fls. 127/133, de modo que, DEFIRO a constrição de 30% sobre a remuneração líquida da executada, até a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido é o seguinte julgado: TJSP; Agravo de Instrumento2255450- 07.2023.8.26.0000; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de DireitoPrivado; Comarca de Mogi-Guaçu; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 009/11/2023. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% do salário do(a) executado(a). Com a vinda da planilha de crédito atualizado, intime-se a Prefeitura Municipal de Embu Guaçu para que dê início aos descontos. Determino a transferência mensal do referido montante para conta bancária vinculada a este juízo, até que alcançado o saldo devedor. Intime-se.” (fls. 145/146 da origem; DJE em 28/11/2023) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo, pois os agravantes são beneficiários da gratuidade da justiça (fls. 191 da origem). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelos agravantes. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão agravada, os agravantes requereram a suspensão da eficácia da decisão que determinou a penhora de trinta por cento dos vencimentos da agravada Tatiana alegando, em síntese, que o perigo de dano está de plano evidenciado, uma vez que a executada está sem condições manter sua subsistência e de sua família, bem como, de usufruir dos valores para não só cumprir as suas obrigações, como também o dever de sanar suas contas tais como água, luz, alimentação, entre outras. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da penhora de percentual dos vencimentos da agravante implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer o sustento e a sobrevivência digna dela e de suas filhas, que merece especial atenção nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 10.741/2003. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, em cognição sumária, mesmo diante da precariedade das provas coletadas, é possível verificar que a agravante demonstrou que a penhora sobre percentual do salário, embora pareça razoável pelo Juízo a quo, é capaz de trazer sérios prejuízos à vida cotidiana da agravante que, segundo os documentos acostados, é arrimo de família e seus vencimentos, quase em sua totalidade, são absorvidos para mera sobrevivência. A garantia da impenhorabilidade não é absoluta e há de ser mitigada e submetida ao critério da ponderação, em cada caso concreto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento relativizando a regra contida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, porém, desde que não se verifique prejuízo ao sustento do executado ou de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2169285-88.2022.8.26.0000 -Voto nº 16839 4 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1128 devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp nº 1582475 / MG, Relator (a): Min. Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 03/10/2018). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, é possível ser concedido o efeito suspensivo, diante da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, e, (2) presentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Elienai Gomes Sanches (OAB: 305420/SP) - Aline Rozante (OAB: 217936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019770-80.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1019770-80.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Valdinei Rodrigues de Moraes - Apelante: Andressa de Moraes - Apelado: M M de Souza Moveis e Estofados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 290/303, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática deste e. Tribunal, a contar da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Ainda, acolheu em parte o pedido reconvencional para declarar a resolução do contrato firmado entre as partes com o consequente reembolso de R$ 3.100,00, com correção monetária pela tabela acima, a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. O bem danificado deverá ser restituído à autora/reconvinda, que ficará incumbida de sua retirada, em até dez dias do trânsito em julgado. Superado o prazo, fica autorizado o descarte pelos reconvintes. Julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na ação principal, em razão da sucumbência e observada a Súmula nº. 326 do c. STJ, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, a matéria em questão, fixados em 15% do montante devido, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes do principal, conforme art. 85, §2º do CPC. Na reconvenção, houve sucumbência Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1268 recíproca, que, considerando o postulado na inicial e o quantum concedido, entendo em 30% para a autora/reconvinda e em 70% para os requeridos/reconvintes. Assim, custas e despesas processuais nesta proporção. No que tange aos honorários advocatícios, observada a baixa complexidade do feito, a duplicidade de pedidos, o tempo dispendido, a sucumbência recíproca, condeno a autora/reconvinda em 15% do montante devido. Os apelantes não recolheram preparo e no bojo do recurso, postularam pela concessão da gratuidade. Documentos juntados às fls. 378/389. Manifestação da parte contrária (fls. 393/394). Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Os apelantes deixaram de colacionar todos os documentos determinados por esta Relatora. Apenas os holerites do coapelante Valdinei foram apresentados, demonstrando um salário bruto de R$ 7.550,58 (fls. 379/380). Somente uma declaração de renda foi colacionada, também, do recorrente Valdinei (fls. 381/389). Nada da recorrente Andressa foi apresentado. Deixaram de juntar (ambos) extratos bancários, extratos de cartões de créditos), contas de consumo entre outros documentos que pudessem endossar a gratuidade pretendida. Desta forma, ainda que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV indique que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, faz-se necessária a prova de que não pode arcar com as custas do processo. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Fernando Yoshio Iritani (OAB: 276553/SP) - Alexander Coelho (OAB: 151555/SP) - Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003509-98.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003509-98.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Del Ciello - Apelado: Condomínio Edifício Priscila - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRISCILA ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais em face de MAURO DEL CIELO. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 128/130, aclarada a fls. 135, julgou procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 36.696,45, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, desde cada vencimento, bem como as cotas que se vencerem até efetivo pagamento, incidindo sobre o débito multa de 2%. Em razão da sucumbência, arcará o vencido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 138/148). Insiste que constou no edital que receberia o imóvel livre de débito condominial. Aduz que houve necessidade de imissão na posse, que somente ocorreu em julho de 2022. Apresenta julgados desta Corte em que prevalece o entendimento de que, quando não é imputável ao arrematante a demora pela imissão na posse, como defende ter ocorrido no caso, pela interposição de embargos de terceiro protelatórios pelo outrora ocupante do imóvel arrematado, somente responde o arrematante por débitos após a imissão. Invocando a boa-fé, alega que constou do edital que não havia débitos de condomínio, e afirma que decisão da justiça especializada lhe confirmou que receberia o imóvel livre de débitos condominiais, defendendo que houve apreciação da responsabilidade pelos débitos, e que a segurança jurídica deve ser preservada. Aponta entendimento da competência da Justiça Trabalhista para análise das questões envolvendo a arrematação e invoca tema 886, consagrado no julgamento do REsp 1.345.331/RS, junto ao STJ, entendendo corroborar sua tese. Não acolhida tese de sua responsabilidade pelos débitos condominiais apenas após a imissão, requer sejam afastados multa e juros. Em contrarrazões (fls. 154/161), pretende o Condomínio a manutenção da sentença. Afirma que constou do auto de arrematação que havia débitos condominiais. Embora reconheça que os débitos condominiais se sub-roguem no preço da arrematação, ocorrem apenas em relação aos débitos anteriores à arrematação. Aponta que os débitos cobrados envolvem o período entre a arrematação e a imissão do arrematante na posse do imóvel, isto é, entre junho de 2019 e julho de 2022. Traz julgado do C. STJ de que os débitos posteriores à arrematação são de responsabilidade do arrematante. A apelação tempestiva e preparada. É o relatório. 3.- Voto nº 41.101. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Ubirajara Moral Maldonado (OAB: 214222/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005951-36.2019.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005951-36.2019.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Elia Vieira Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Panco - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- ANA ELIA VIEIRA ARAUJO ajuizou ação de reparação de danos materiais e moral em face de LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., em decorrência de acidente de trânsito. Pela respeitável sentença de fls. 272/275, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os pedidos. Em consequência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz a culpa exclusiva do preposto da apelada pelo acidente de trânsito ocorrido em razão de sua imprudência por não respeitar a sinalização de trânsito e acabar colidindo com a motocicleta da autora. Os danos materiais, físico e moral foram devidamente comprovados, sendo de rigor a condenação ao pagamento das respectivas indenizações e pensionamento no período de 14/7/2019 a 26/9/2019 (fls. 278/292). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, ausência de culpa pelo acidente de trânsito. O caminhão respeitou a sinalização e avançou, sendo que a apelada declarou no boletim de ocorrência policial que não conseguiu parar e colidiu com ele o caminhão, diversamente da sua versão exposta no processo judicial. Não há falar em danos materiais, moral e pensionamento (fls. 297/305). É o relatório. 3.- Voto nº 41.102 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Selma Regina da Silva Barros (OAB: 288879/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2350573-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350573-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Issam Mourad Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Rosangela Conceição de Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 27/30, que julgou procedente o pedido formulado por Rosangela Conceição de Brito contra Mourad Advogados, para condenar ré a prestar as contas relativas ao contrato firmado entre as partes para prestação de serviços advocatícios no processo de nº 1000797-03.2017.5.02.0706, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, observando o disciplinado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Recorre o agravante para a reforma da decisão, com os seguintes argumentos: Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1321 (a) patrocinou a causa da agravada na reclamação trabalhista nº 1000797-03.2017.5.02.0706, que tramitou perante a 06ª Vara do trabalho do Foro Regional da Zona Sul/SP, sendo que a ora agravada jamais pediu a seu procurador qualquer prestação de contas; (b) o requerimento em juízo movimenta desnecessariamente a máquina do judiciário, e configura expediente malicioso, com vistas à obtenção de honorários sucumbenciais em favor do atual procurador da agravada; (c) não houve a indispensável notificação da ré (mora ex persona), para então constituí-la em mora, nos expressos termos do art. 397, parágrafo único do Código Civil; (d) a ausência de constituição em mora não permitiu que o agravante atendesse voluntariamente o pedido; (e) a decisão agravada julgou procedente o pedido formulado em ação de exigir contas, sem a necessária análise da casuística e com fundamento na mera existência de relação jurídica havida entre as partes; (f) há inépcia da inicial por inobservância do art. 550, § 1º do CPC, uma vez que a ação foi distribuída sem a juntada de documentos mínimos essenciais, como por exemplo, o contrato de honorários objeto da prestação de contas e comprovantes de pagamento; (g) tais documentos seriam suficientes para demonstrar que aqui se trata de franca aventura jurídica. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de constituição em mora, e, por ausência de juntada de documentos essenciais para a prestação de contas, condenando a agravada em multa e indenização por litigância de má-fé. Havendo invocação razoável de direito e possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, sem prejuízo do que venha a ser decido ao final. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Omar Issam Mourad (OAB: 247982/ SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2348239-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2348239-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Nazaré da Silva - Agravada: Fabiana dos Santos - Interessado: Claudemir Eugênio da Silva - Interessado: Carmem Silva dos Santos Pinto - Trata-se de agravo (fls.1/14) de instrumento (fls. 15/38) interposto por MARIA NAZARÉ DA SILVA contra a decisão de fls. 17/18, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares, que, nos autos do cumprimento provisório de sentença requerido por FABIANA DOS SANTOS, deferiu a expedição de mandado para despejo coercitivo. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo liminarmente. Faz breve relato dos fatos. Diz que exerce a posse do imóvel desde 2011. Noticia o esbulho sofrido e a propositura de demanda possessória. Alega ser o contrato de locação ficto (fls. 4). Discorre sobre o relacionamento mantido entre as partes e respectivos familiares. Faz menção ao julgamento do conflito negativo de competência, com reconhecimento para a prejudicialidade das demandas. Recusa sejam possíveis decisões separadas (fls. 6). Sustenta que o mérito de sua posse ainda está em discussão. Recusa a possibilidade de cumprimento da ordem de despejo. Transcreve trecho dos julgamentos. Impugna exista hipótese para a aplicação do art. 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Repisa seu direito a ser mantido na posse. Postula o provimento do recurso, para reforma da decisão. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O conflito negativo de competência nº 0037735-38.2021.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando-se a remessa dos autos ao MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 24 e 30), pois reconhecida a prejudicialidade (fls. 23). O MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto julgou conjuntamente a demanda possessória (1021512-61.2020) e a ação de despejo (1008830-40.2021), conforme sentença de fls. 31/38, em tese, evitando a existência de decisões conflitantes. Noto que a agravante participou como terceira interessada nos autos da ação de despejo. E, no dispositivo do capítulo da sentença que resolveu o pedido de despejo, há determinação de desocupação da área também pelos terceiros interessados (fls. 38). Nesse contexto, falta hipótese para a concessão de efeito suspensivo, sendo possível aguardar o conhecimento do Colegiado sobre as questões suscitadas. Registro, ademais, que o tempo necessário para o conhecimento do recurso, por si só, não configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. À agravada para contraminuta. Após, ao Exmo. Des. Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Adiel Pinto (OAB: 244084/SP) - Maria Leticia de Oliveira Aquino (OAB: 229137/ SP) - Marcos Donizeti Ivo (OAB: 143727/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000513-76.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000513-76.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Lopes de Melo Filho - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39022 Apelação Cível Processo nº 1000513-76.2022.8.26.0002 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO Apelados: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S/A Comarca: Foro Regional de Santo Amaro 9ª Vara Cível Trata-se de apelação (fls. 206/214, sem preparo), interposta contra a r. sentença de fls. 199/203, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Anderson Cortez Mendes que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: para condenar JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO, ao pagamento de R$78.783,99, corrigidos, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de 1% ao mês, desde 12 de dezembro de 2021, tratando- se de mora ex re. Condeno JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação.. Apela a parte ré, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em preliminar de mérito, pleiteia a nulidade da r. sentença aduzindo incompetência do Juízo. No mérito, afirma não reconhecer o débito cobrado na inicial. Contrarrazões às fls. 218/233, pugnando pelo não conhecimento do recurso, eis que intempestivo. No mais, aponta irregularidade da representação do apelante, tendo em vista que a apelação está subscrita por advogados sem procuração outorgada nos autos; impugna o pedido de gratuidade da justiça e pleiteia o improvimento do recurso, com a majoração dos horários de sucumbência. É o relatório. O recurso é intempestivo. De acordo com o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para interposição do recurso de apelação é de quinze dias, começando a correr da data em que os advogados são intimados da decisão. A r. sentença foi proferida em 20.09.2023 (fls. 203), cuja disponibilização em DJe, deu-se em 22.09.2023 (sexta-feira - fls. 205). Considerando a data de publicação o primeiro dia útil subsequente, em 25.09.2023 (segunda-feira fls. 2017), com início da contagem do prazo em 26.09.2023 (terça-feira), o prazo para recorrer expirou em 18.10.2023 (quarta-feira), considerando os feriados de 12 e 13 de outubro de 2023. Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 24 de outubro de 2023 (fls. 206), denotando a sua intempestividade. A intempestividade é motivo para o não conhecimento do recurso, por se tratar de requisito de admissibilidade. Isto posto, e não havendo nos autos qualquer indicativo de causa suspensiva ou interruptiva do referido prazo, além dos feriados já mencionados, de rigor o reconhecimento da intempestividade e não conhecimento da apelação. Em razão do trabalho recursal acrescido, majoro a verba honorária fixada em 10%, para 12% sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §11). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do apelo. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB: 2523/PI) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002162-71.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002162-71.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Claro S/A - Apelada: Tania Regina de Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade de débito prescrito inserido na plataforma do Serasa. Desistência do recurso por parte do Apelante. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 144/148, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais promovida por Tania Regina de Oliveira Vieira em face da Claro S/A. A sentença foi disponibilizada no Dje de 14/08/2023 (fls. 150). Irresignada, recorreu a Ré, ora Apelante, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo apurado o valor devido e o recolhido, conforme cálculo de fls. 204. Em razão da verificação da insuficiência do preparo recursal recolhido pela Ré, determinou-se que esta promovesse a necessária complementação, nos termos do artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, registrando-se expressamente que A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. (fls. 207). Manifestação da Ré às fls. 224/226 insurgindo-se contra a determinação para complementação do valor do preparo e pleiteando a reconsideração da decisão. Despacho de fls. 227/228, mantendo a determinação de recolhimento da diferença apontada às fls. 204, sendo concedido novamente prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento da determinação. Ato contínuo, às fls. 231, a Apelante formulou pedido de desistência. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso está prejudicado. Houve pedido de desistência formulado pelo Apelante (fls. 231). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste recurso. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO deste recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ana Caroline Evangelista dos Santos (OAB: 479326/SP) - Felipe de Oliveira Vieira (OAB: 455896/SP) - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1375 Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2307999-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2307999-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Associação de Caminhoneiros de Presidente Prudente - Acpp - Agravado: Jair Lopes Duarte - Interessada: Erica Camargo Leite - Interessado: Ivânio Pagno - Interessado: Raca Transportes Ltda - Interessado: Cooperativa, Associação de Caminhoneiros de Presidente Prudente - Acpp - Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais c./c. lucros cessantes. Irresignação em face de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a impugnação de preliminar de incompetência do juízo. Composição entre as partes. Petição com os termos do acordo juntada aos autos de origem, o qual restou homologado. Desistência do recurso por parte do Agravante. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Atibaia, que em sede de ação indenizatória promovida pelo Agravado, Jair Lopes Duarte, rejeitou a preliminar de incompetência do juízo formulada pela litisdenunciada, Associação de Caminhoneiros de Presidente Prudente - Acpp, ora Agravante. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido às fls., pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão agravada. Sobreveio petição de fls. 26 com a informação de que as partes celebraram acordo e o processo foi julgado extinto. Sendo assim, requer a desistência do presente Agravo de instrumento, declarando extinto o presente. É a síntese do necessário. II Fundamentação Conforme se depreende das fls. 26 destes autos, bem como fls. 711/713 dos autos principais, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação e solicitaram a homologação de acordo ao juízo de origem, tendo a Agravante desistido do recurso interposto. Compulsando os autos principais, verifica-se, às fls. 714 dos autos principais, que o MM. Juízo de primeiro grau homologou o acordo realizado pelas partes, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 711/713 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.. A manifestação de desistência da Agravante (fls. 26), prevista no artigo 998 do CPC, é lícita e torna o agravo de instrumento prejudicado, impondo-se, portanto, o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez PREJUDICADO, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cristiano Andre Jamarino (OAB: 255846/SP) - Michel Ramiro Carneiro (OAB: 302389/ SP) - Michel Georges Jarrouge Neto (OAB: 338245/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1000192-25.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000192-25.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: R. F. do N. - Apelante: J. O. do N. - Apelante: C. O. N. G. - Apelado: S. F. de G. LTDA. - Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença que homologou acordo entre as partes. Requerimento do Autor para que a Ré fosse condenada ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento da última parcela do acordo. Sentença de extinção com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Recurso de apelação do Autor sem o recolhimento do preparo recursal, tampouco pedido de gratuidade. Determinação de recolhimento em dobro. Petição com pedido de gratuidade. Reiteração da determinação de recolhimento do valor do preparo em dobro, sob pena de deserção, para que, após o recolhimento, se passe à análise da gratuidade requerida, que possui efeito ex nunc. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 4.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Cuida-se de recurso de apelação interposto Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1389 contra a sentença de fls. 213/214, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos, que julgou extinta a ação em face de Serviço Funerário de Guarulhos Ltda. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo devido. Determinação, às fls. 232, de recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cindo) dias, sob pena de deserção. No dia 11/10/2023 o Apelante protocolou petição de fls. 235 requerendo a gratuidade. A concessão da gratuidade possui efeito ex nunc, razão pela qual, no despacho de fls. 259/260, fora determinado que o Apelante procedesse ao recolhimento do pagamento em dobro do valor do preparo, conforme determinado no despacho de fls. 232, para o que, fora concedido o último prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O Apelante, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 262. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente. Recurso de apelação da autora. Apelação sem o regular preparo. Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Decurso do prazo, “in albis”, para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido. Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor. Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA. Preparo não recolhido da interposição. Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada. Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015- 20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Isis Marques Alves David (OAB: 277227/SP) - Samanta Roberta Baratera Brito (OAB: 264036/SP) - Ronaldo Suares de Almeida (OAB: 260427/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001913-45.2021.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001913-45.2021.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apte/Apdo: Prestadora de Serviços de Clínica Médica Medardo S/s - Apte/Apdo: Medardo Guzman Antezana - Apdo/Apte: Alive Saude Servicos Medicos Ltda - Apelado: Município de Rincão - Apelação. Competência recursal. Ação de cobrança. Prestação de serviços médicos. Contrato de gestão. Pedido fundado na inadimplência com o pagamento pela prestação de plantões médicos em hospital municipal e responsabilidade solidária entre a empresa gestora e o município, que mantinham contrato administrativo. Competência afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª) deste Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 3º, I.3 da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Remessa para distribuição a uma das Câmaras de Direito Público. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Prestadora de Serviços de Clínica Médica Medardo S/S (representada por Medardo Guzman Antezana) e pela corré Alive Saúde Serviços Médicos Ltda, em face da sentença de fls. 157/165, proferida nos autos da ação de cobrança. Também foi réu na ação o Município de Rincão. A ação foi julgada improcedente em relação a corréu Município de Rincão e julgada parcialmente procedente em relação a corré Alive nos seguintes termos: condenando-a ao pagamento de R$ 6.120,00 (referentes aos valores dos plantões de jun./2021), com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento e juros moratórios a partir da citação. Os índices para correção monetária e juros das parcelas eventualmente vencidas devem observar os parâmetros sedimentados na jurisprudência do STF. A correção monetária pelo índice IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sucumbentes recíprocos, a autora e a ré Alive Saúde Serviços Médicos Ltda, cada uma arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência de fls. 67. A reconvenção foi julgada improcedente, condenando a corré-Reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1391 fixados em 10% do valor da causa. A sentença foi disponibilizada no DJe de 31/01/2023 (fls. 167). Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária (fls. 48). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 228/246 (Autora) e 247/251 (ré Alive). Preparo recolhido pela Autora às fls. 209/210 e pela ré Alive às fls. 221/224, com complementação às fls. 286/287. A Autora requer a reforma parcial da sentença. Preliminarmente, alega que a sentença é extra petita porque o Município corréu não contestou, inexistindo alegação na defesa da corré Alive pela exclusão do Município, pelo contrário, defendeu a responsabilidade exclusiva do Munícipio, razão pela qual ele (Município) também deve ser responsabilizado pelo pagamento. Aduz também a existência de decisão surpresa porque não teve oportunidade de se manifestar sobre a exclusão de responsabilidade do Município, que sequer apresentou defesa. No mérito, sustenta ser incontroversa a prestação de serviços e o não pagamento dos plantões médicos em junho/2021, devendo o Município réu, a favor de quem os serviços foram prestados, ser responsabilizado solidária ou, ao menos, subsidiariamente, pelo pagamento devido. Argumenta que pelo fato do Município não ter apresentado defesa e a corré Alive reconhecer o inadimplemento dos plantões e a responsabilidade do Município, sendo a prestação em favor dele (Município), deve ser aplicado o art. 341 do CC, por ser incontroverso nos autos: a) contrato administrativo entre os corréus; b) contratação da Autora; c) prestação de serviços em favor do Município, inadimplemento com o pagamento dos plantões médicos; d) valor dos plantões; e) inadimplemento da ré Alive com outros médicos contratos e que prestaram serviços ao réu Município; f) repasse deficitário do réu Município para a ré Alive; g) contratação conjunta da Autora pelos corréus. Requer o reconhecimento da responsabilidade do réu Município de Rincão, em favor do qual os serviços médicos foram prestados. Aduz que o contrato administrativo firmado entre os corréus não se aplica à Autora porque não fez parte daquele contrato. Indica que a responsabilização do ente público está em consonância com o Tema 246 do STF e não há violação ao art. 741, §3º, da Lei 8666/1993. Aponta culpa in vigilando e in eligendo pelo Município (arts. 58, III e 67 da Lei 8666/93) A ré Alive requer a reforma da sentença. Alega que o corréu Município de Rincão é o responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela Autora. Aduz que a contratação é realizada pela Administração Pública, a Autora já prestação serviços ao Município corréu, bem como continuou a prestar após a finalização do contrato entre a ré Alive e o Município. Sustenta que foi contratada pelo Município de janeiro a julho/2021 apenas para auxilia no gerenciamento das ações dos serviços da saúde, o que na prática não ocorreu. Aponta que em 24/08/2021 depositou na conta física do médico responsável o valor referente aos serviços prestados em maio/2021 (R$ 5.733,17), reputando que qualquer outra quantia é devida pelo Município corréu. Entende fazer jus ao pagamento em dobro da quantia cobrada na ação, nos termos do art. 940 do CC. Em contrarrazões, cada parte postulou pelo desprovimento do recurso da parte adversa. A ré Alive, subsidiariamente, requer a responsabilização solidária do réu Município de Rincão e a Autora a condenação da referida corré por litigância de má-fé. O Município corréu não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 255. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª). A Autora ingressou com a ação de cobrança em relação a plantões médicos prestados em maio e junho de 2021, alegando que foi contratada pela ré Alive para prestação de serviços em favor do réu Município, com que mantinha contrato administrativo. Sustentou a responsabilidade solidária ou, ao menos, subsidiária do corréu Município por ser o beneficiário direto e exclusivo dos serviços prestados, respondendo por culpa in eligendo na escolha da empresa contratada (ré Alive) e também por culpa in vigilando (art. 67 da Lei 8666/96). Discute-se nos autos responsabilidade solidária entre a gestora e o Município, que mantinham contrato administrativo, pelo pagamento de serviços de médicos realizados pela Autora em hospital municipal, tratando-se de matéria de competência da Seção de Direito Público, conforme artigo 3º, I.3 da Resolução nº 623/2013, que assim dispõe: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; Assim sendo, verifica-se que a natureza da controvérsia não se identifica com a competência das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, restando patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento dos recursos ora em análise é de uma das Câmaras de Direito Público, compreendidas entre a 1ª e a 13ª. Neste sentido seguem os seguintes precedentes: COMPETÊNCIA INTERNA - Suscitação de dúvida Ação de cobrança. Inadimplência de contrato de prestação de serviço realizado com gestora de complexo hospitalar, conforme contrato de gestão firmado com a prefeitura e posterior suspensão. Decisão de ilegitimidade desta. Matéria de competência da Seção de Direito Público - Suscitado conflito de competência, com encaminhamento ao Presidente da Seção Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034742-56.2018.8.26.0114; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão de cobrança fundada em contrato de gestão hospitalar firmado com a Prefeitura Municipal de Cubatão Competência afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Público Artigo 3º, I.3, da Resolução nº 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002674- 21.2018.8.26.0157; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Competência recursal. Ação de cobrança referente à prestação de serviços de saúde. Alegação de responsabilidade solidária do município em razão de contrato de gestão firmado com entidade que não realizou os pagamentos. Competência atribuída à Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I.3, da Resolução nº 623/2013. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1008285-93.2015.8.26.0048; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017). Competência recursal Prestação de serviços médicos sem a devida contraprestação Contrato de Gestão celebrado entre o Município e Organização Social Inadimplemento imputado à tomadora de serviços e à administração municipal, em razão do contrato administrativo celebrado entre elas Matéria afeta a competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 1006713-05.2015.8.26.0048; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017). Neste sentido já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal: Conflito de Competência. Apelação Cível em Ação de Cobrança. Contrato de Gestão do Município de Campinas com Instituição por ele administrada, sem personalidade jurídica. Pretensão de responsabilidade do ente público municipal em virtude de inadimplemento do instituto gestor. Competência da Seção de Direito Público. Afastada a competência da Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 3º, inciso I, item I.3, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0010698-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Damião Cogan; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022). Ressalte-se que há diversos recursos de ações semelhantes que foram julgados pela Seção de Direito Público: AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de gestão hospitalar firmado entre Município e pessoa jurídica Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1392 de direito privado, que contratou os serviços da autora na UTI pediátrica. Sentença que extinguiu o feito, ante a ilegitimidade passiva do Município réu. Conflito com decisão anterior dos mesmos autos que, reconhecendo a responsabilidade exclusiva do Município, excluiu do polo passivo a empresa gestora. Violação ao princípio do acesso à justiça. Sentença em confronto com artigo 10, do CPC, que veda a prolação de decisões com base em fundamento a que não se manifestaram as partes. Sentença anulada de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1034742-56.2018.8.26.0114; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023). Contrato administrativo Fornecimento de mão-de-obra para realização de plantões médicos e cirurgias no Pronto Socorro e Hospital Municipais de Cubatão Ilegitimidade passiva da Municipalidade mantida O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado no contexto de contrato de gestão concluído com a Municipalidade não faz com que a Administração Direta seja igualmente responsabilizada pelo inadimplemento do contrato firmado entre partes privadas Ônus da prova acerca do pagamento da dívida que incumbia à entidade devedora, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15) alegação de que o débito foi quitado por meio de depósitos realizados em data anterior ao vencimento das parcelas em cobro que não é credível, à luz da situação de crise financeira enfrentada pela requerida - Ausência de repasses de verbas públicas pela Municipalidade não constitui fortuito externo apto a afastar a mora da entidade devedora questão que deve ser resolvida exclusivamente entre a Pró-Saúde e o Ente Político, não podendo resvalar em terceiro estranho ao Contrato de Gestão - Pequena correção na r. sentença quanto à forma de incidência de juros e correção monetária sobre o valor condenatório - Recurso da autora desprovido e recurso da requerida parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002674-21.2018.8.26.0157; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 17/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento no último mês do contrato. Responsabilidade do ente público que renovou o contrato de gestão, sabedor de irregularidades na prestação de contas. Falha administrativa configurada. Culpa in vigilando do ente público. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido face ao MUNICÍPIO DE ATIBAIA. Manutenção. Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1008285-93.2015.8.26.0048; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE GESTÃO. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento no último mês do contrato. Sentença de primeiro grau que declarou extinto o processo em relação ao MUNICÍPIO DE ATIBAIA e, de outra parte, julgou procedente a ação contra a ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRÓ-VIDA INCONFORMISMO CONTRA A EXCLUSÃO DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA DA LIDE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Responsabilidade do ente público que renovou o contrato de gestão, sabedor de irregularidades na prestação de contas Falha administrativa configurada Culpa in vigilando do ente público Sentença reformada para afastar a exclusão da Prefeitura Municipal de Atibaia da lide e JULGAR PROCEDENTE a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia descrita na exordial Honorários de sucumbência reformados Condenar as rés solidariamente ao pagamento de custas e verba honorária, ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação Recurso das autoras provido. (TJSP; Apelação 1005192-25.2015.8.26.0048; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE GESTÃO. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento no último mês do contrato. Responsabilidade do ente público que renovou o contrato de gestão, sabedor de irregularidades na prestação de contas. Falha administrativa configurada. Culpa in vigilando do ente público. Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1006868-08.2015.8.26.0048; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA - Ação de cobrança - Alegação de que as requeridas firmaram contrato de gerenciamento de serviços na área da saúde, destinado ao Hospital e Maternidade São José da Irmandade de Misericórdia de Atibaia, bem como firmaram contrato de prestação de serviços médicos com a primeira requerida, para realização de plantões médicos e, que no mês de abril de 2015, foram realizados diversos plantões, somando o valor de R$ 13.200,00, que não foram adimplidos Pretensão da procedência do pleito inicial para condenação das requeridas no pagamento dos valores relativos ao mês de abril/2015 - Possibilidade - Responsabilidade solidária dos requeridos Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do Município de Atibaia, improvido. (TJSP; Apelação 1006965-08.2015.8.26.0048; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017). Em face do exposto, o recurso deve ser redistribuído para uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª). - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Claudia Batista da Rocha (OAB: 104458/SP) - Claudia Batista da Rocha - Diego Bernardo (OAB: 306430/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2323922-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2323922-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Aspcar - Associação de Proteção para Veículos - Requerido: Renato da Silva Teixeira - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Gonçalves e Peranovich Comércio de Veículos Ltda. - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual por vício redibitório c.c. indenização por danos morais, mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança do financiamento e do seguro de proteção veicular referente a corré Apscar, acessórios do contrato principal, fundada em contrato de compra e venda de veículo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica no presente caso, após cognição exauriente, na qual foram analisadas as questões que culminaram na procedência da ação, reconhecendo a relação de consumo e existência de contratos coligados envolvendo as partes, de forma que não há como ser acolhida a pretensão do apelante. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Paulo Ferreira Junior (OAB: 450505/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Amanda Ribeiro Rodrigues (OAB: 356284/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001496-97.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001496-97.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Paulo Henrique Osório Martins - Apelado: Acef S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.941 Consumidor e processual. Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo autor. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1. Trata-se de apelação interposta por Paulo Henrique Osório Martins contra a sentença de fls. 178/180, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ACEF S/A, a fim de condenar o requerido a pagar à autora o montante de R$ 10.434,98, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde setembro de 2019, impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, ou a reforma integral do decisum, para que a demanda seja julgada improcedente, ou sua reforma parcial, a fim de reduzir o valor da condenação, como se colhe das razões recursais de fls. 183/199. Contrarrazões a fls. 203/216, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial vergastado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 230 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, tendo em vista que o apelante deixou de atender a determinação de fls. 227, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 229, ordenando, por conseguinte, que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, que deve corresponder a 4% (oito por cento) do valor da condenação (R$ 10.434,98), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 179/180), observando que o termo final da correção monetária e dos juros moratórios é a data da interposição do recurso. Tal comando, porém, não foi atendido, como se vê na certidão de decurso de prazo lançada a fls. 234. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO - INÉRCIA DOS RECORRENTES - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 - Relatora Maria Lúcia Pizzotti - Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1419 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados do apelado devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (atualizado e acrescido de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017, sem grifos no original). Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno ao recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, o recolhimento da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação, observando, quanto ao valor, o que foi determinado na decisão monocrática de fls. 230. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Janaina Martins da Silva Fernandes (OAB: 329566/SP) - Diogo Serafim Correia (OAB: 134461/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2330028-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2330028-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Carlos Lautenschlager Coló - Agravante: Marilene Lautenschlager - Agravado: Heitor Otavio (Justiça Gratuita) - Interessado: Viação Transdutra Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.939 Processual. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de acidente de trânsito. Recurso manifestamente inadequado, porque cabível, in casu, a interposição de apelação. Inexistência de dúvida objetiva. Ocorrência de erro inescusável, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos Lautenschlager Coló e Marilene Lautenschlager contra a sentença reproduzida a fls. 22/23, que extinguiu o cumprimento de sentença instaurado em face de Heitor Otávio, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, combinado com os artigos 783, 803 e 771, todos do Código de Processo Civil. As razões recursais pedem a reforma da respeitável decisão agravada, devendo ser deferida a expedição de ofícios Bacenjud, Arisp, Renajud, Infojud, caso sejam necessários, para a localização de bens do executado, passíveis de penhora, em havendo, para a satisfação do crédito dos Agravantes (fls. 1/6). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como cediço, vigora no sistema processual brasileiro o princípio da singularidade dos recursos (ou da unirrecorribilidade ou da unicidade), segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial, na dicção de Nelson Nery Júnior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 93). O princípio em questão, excepcionalmente, pode ser superado por meio da aplicação do princípio da fungibilidade, ou seja, quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (o que, em princípio, afasta a possibilidade de erro grosseiro). Dúvida objetiva, porém, é aquela que decorre do fato de haver divergência doutrinária e/ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível em terminadas situações. Nesse sentido, Araken de Assis ensina que dúvidas objetivas (concretas, reais), são hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório, acrescentando que somente em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio, inclusive no CPC de 2015 e enfatizando que a dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato de interposição, constitui mero Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1425 erro e, nessas condições não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 112). Ocorre, porém, que absolutamente inexiste dúvida objetiva quanto a ser cabível, no caso dos autos, o recurso de apelação, porque interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que acolhe impugnação e extingue cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Decisão agravada que consiste em inequívoca sentença, contra a qual cabe apelação - Erro grosseiro - Agravo de instrumento não conhecido. (37ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento n. 2127970-46.2023.8.26.0000 - Relator José Tarciso Beraldo - Acórdão de 15 de junho de 2023, publicado no DJE de 20 de junho de 2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da fase de execução Cabível o recurso de apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2163569-80.2022.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 19 de setembro de 2022, publicado no DJE de 26 de setembro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - Decisão de natureza terminativa, com conteúdo de sentença Insurgência por meio de apelação Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2216572-13.2023.8.26.0000 Relator Luís Fernando Nishi Acórdão de 13 de setembro de 2023, publicado no DJE de 14 de setembro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. Recurso interposto contra decisão que julga extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Erro grosseiro e inescusável. Inteligência do art. 203, § 1º c/c art. 316 c/c art. 925 c/c art. 1.009, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo de instrumento manifestamente inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO. (24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2041391-95.2023.8.26.0000 Relator Rodolfo Pellizari Acórdão de 17 de agosto de 2023, publicado no DJE de 22 de agosto de 2023). Chamo a atenção dos agravantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Antonio Carlos Lautenschlager Coló (OAB: 161988/SP) (Causa própria) - Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) (Causa própria) - Antonio Carlos Coló (OAB: 20675/SP) - Fernanda Tavares de Goes (OAB: 281808/SP) - Mariana de Araújo (OAB: 414019/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021971-93.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1021971-93.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelada: Luciana Carla Baleeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Flavio Ribeiro Amarante (Justiça Gratuita) - Agravante: Solar das Águas Park Resort - Agravante: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.624 Civil e processual. Contrato de promessa de venda e compra de imóvel. Ação de rescisão contratual. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a duas corrés e julgou procedente em parte o pedido em relação às demais. Pretensão à reforma. Superveniente pedido de desistência do recurso que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 359/377) interposto por SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e Natos Administradora Ltda. contra a sentença de fls. 347/351 que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por Luciana Carla Baleeiro e Flavio Ribeiro Amarante, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil em relação às rés Solar das Águas Park Resort e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., e julgou parcialmente os pedidos em face das ora apelantes para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, relativo à aquisição da Cota 14 do apartamento 1113, Torre D e Cota 13 do apartamento 1207, Bloco D (fls. 253/270 e 293/310) do empreendimento Solar das Aguas, e condenar as requeridas à devolução da importância equivalente a 80% dos valores despendidos pela parte autora, corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, assim como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sem contrarrazões (cf. certidão de fls. 383). Em necessário juízo de admissibilidade foi constatado que as apelantes não recolheram a taxa judiciária no valor devido, tendo sido determinado que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação (fls. 386). Por meio da petição de fls. 389 as apelantes postularam a desistência deste recurso. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, é o caso de homologar o pedido de desistência. Por força do § 11, ainda do artigo 85 do diploma processual civil, a verba honorária devida pelas apelantes deve ser majorada de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sob outro aspecto, a desistência da apelação não afasta a obrigação de recolhimento da taxa judiciária, porquanto o fato gerador do tributo é a interposição do recurso, como se depreende do artigo 77, caput, do Código Tributário Nacional, assim redigido: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1431 e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (grifou-se). A propósito, invocam-se os seguintes precedentes desta C. Corte, mutatis mutandis: Agravo de instrumento. Ação declaratória. Decisão que estabeleceu provisoriamente honorários periciais em R$ 30.000,00, com determinação do recolhimento deste valor, sob pena de preclusão da prova. Inconformismo. Distribuição do ônus probatório. Artigo 357, III, do Código de Processo Civil. Custo do trabalho pericial que deve ser analisado tendo em conta o caso em tratamento, sem estar influenciado pelo cotejo do interesse econômico posto em causa. Estimação de honorários definitivos que apenas deve ser feita depois da apresentação do laudo, quando o juízo a quo terá elementos suficientes à formação de seu convencimento quanto à contrapartida justa pelo trabalho do auxiliar nomeado. Redução dos honorários provisórios que se impõe. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não demonstrada. Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício indeferido. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte, para fixar os honorários periciais provisórios em R$ 10.000,00, com indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinação do recolhimento da taxa judiciária deste agravo de instrumento, sob pena de inscrição na dívida ativa. (22ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2043779-44.2018.8.26.0000 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 17 de abril de 2018, publicado no DJE de 19 de abril de 2018, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização fundada em danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência indeferida. Descabimento. Situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar sobre a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, consistente na indisponibilidade dos bens dos Agravados. Justiça Gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência financeira não comprovada. Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recurso improvido. (7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2026100-26.2021.8.26.0000 Relatora Maria de Lourdes Lopez Gil Acórdão de 30 de junho de 2021, publicado no DJE de 2 de julho de 2021, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE. Decisão agravada que determinou a correta atribuição do valor da causa e o recolhimento da diferença das custas iniciais. Pedido de reconsideração formulado posteriormente que não interrompe o prazo para a interposição de recurso. Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis. Intempestividade. Não conhecimento. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido deduzido com o pedido de reconsideração. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Não comprovação da incapacidade financeira da agravante. Agravante que é empresária e não apresentou cópia de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovação de gastos mensais. Agravante que recolheu as custas iniciais e não comprovou a alteração de sua capacidade econômica desde o ajuizamento da ação. Situação incompatível com a benesse. Indeferimento. Diferimento do recolhimento da taxa judiciária também indeferido. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 5º, da Lei 11.608/2003. Decisão mantida. Intimação para recolhimento de custas, sob pena de inscrição da dívida. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido. (5ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2063994-36.2021.8.26.0000 Relatora Fernanda Gomes Camacho Decisão monocrática de 26 de maio de 2021, publicada no DJE de 1º de junho de 2021, sem grifo no original). Por conseguinte, devem as recorrentes providenciar a complementação da taxa judiciária, como determinado na decisão monocrática de fls. 386, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Chamo a atenção das apelantes para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Gustavo Rodrigues dos Reis (OAB: 344476/SP) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2347344-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2347344-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antônio Miranda Faria - Agravado: Fway Logística e Serviços Eireli - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2347344-64.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 315 dos autos do processo de origem, que em ação de busca e apreensão cumulada com rescisão de contrato e indenização, indeferiu pedidos formulados pelo corréu, ora agravante, que tinham por objeto compelir o autor a entregar o DUT do veículo devidamente preenchido ou, alternativamente, determinar a emissão de alvará para licenciamento do automóvel. Conquanto não estejam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para compelir, desde já, a agravada a entregar ao agravante o DUT do veículo, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, vislumbra-se relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento parcial do recurso, tendo em vista que esta Colenda Câmara deu provimento ao agravo de instrumento nº 2245631-17.2021.8.26.0000 para revogar a tutela de urgência de busca e apreensão deferida em favor da agravada, mantendo o automóvel, por consequência, na posse do agravante, bem como que a ausência de licenciamento impede a sua regular utilização e que se trata de medida meramente administrativa, cuja efetivação não acarreta qualquer prejuízo para a agravada, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A EM PARTE para determinar que o Juízo a quo expeça alvará autorizando o licenciamento do veículo objeto da contenda junto ao DETRAN. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome ciência da presente decisão. Intime-se a agravada para responder o agravo no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Luis Fernando Araujo Reis (OAB: 125962/MG) - Danilo Grapilha de Sousa (OAB: 405835/SP) - Murillo Toshio Gracia Menna Hanada (OAB: 406125/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2007239-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2007239-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aracy Edwirges Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 176 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, determinou a intimação das executadas para cumprir a obrigação de fazer que lhes foi imposta no prazo fixado na sentença, sob pena de incidência de ser multa a ser arbitrada. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o acórdão que julgou as apelações interpostas na fase de conhecimento do processo transitou em julgado em 24/11/2023 e conforme determinado na sentença as rés deveriam providenciar a baixa do gravame no prazo de dez dias a contar da publicação, sob pena de fixação de multa, assim como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a medida venha a ser concedida apenas ao final, considerando que a quitação do financiamento pela agravante ocorreu em 2021 e a subsistência do gravame do veículo impede que ela exerça os plenos poderes relativos sobre a propriedade do bem, autorizadores da concessão da liminar pleiteada, razões pelas quais DEFIRO-A EM PARTE para fixar multa cominatória para o caso de as agravadas não cumprirem a obrigação no prazo de 10 dias contado a partir de sua intimação pessoal desta decisão, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1451 no valor de R$300,00, com incidência limitada ao valor da causa (R$18.300,00). Servirá cópia da presente decisão de ofício, a ser encaminhado pela agravante às agravadas. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intimem-se as agravadas para responder o recurso no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2322988-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2322988-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Helena Gregório (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo Cohab/sp - Agravado: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Decisão n° 37.446 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 175/176 dos principais, que em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária c.c. pedido de suspensão de leilão, indeferiu a liminar. Inconformada, recorre a agravante relatando, em suma, que teve posse e propriedade lícita do imóvel, reforçando a validade do contrato de gaveta firmado entre mutuária primitiva e sua irmã no qual cedidos os direitos aquisitivos, à luz do art. 22 da Lei n. 10.150/2000. Reforça que foi vítima de engodo, sendo levada a erro, ao celebrar contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária com a COHAB. Aduz que não foi intimada sobre a cessão de crédito do referido contrato pela primeira à segunda agravada, bem como para purgação da mora. Alega a impossibilidade da aplicação dos contratos de alienação fiduciária do SFI aos imóveis de baixa renda do SFH. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela a fim de suspender o leilão extrajudicial em andamento com encerramento previsto para 30.11.2023. É o relatório. Em consulta aos autos principais, observo que a fls. 190/191 a realização do leilão foi suspensa. Muito embora a comunicação só tenha se dado ao leiloeiro depois de o imóvel ter sido arrematado, já tendo sido consignado no processo que não se dará prosseguimento ao procedimento expropriatório (fls. 503), o presente agravo de instrumento resta prejudicado por perda superveniente de objeto. Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2311929-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2311929-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bordeaux Comércio de Tintas e Vernizes Ltda - Réu: Banco Voiter S/A - Bordeaux Comércio de Tintas e Vernizes Ltda. ajuizou AÇÃO RESCISÓRIA com fulcro no NCPC, artigo 966, ss, em face de Banco Voiter S/A., visando desconstituir a respeitável sentença proferida pelo Juízo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1479 da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo nos autos do processo nº 1086249-64.2019.8.26.0100, que julgou improcedentes os embargos à execução que o ora autor opôs à execução, processo nº 1077187-34.2018.8.26.0100, que lhes foi movida pela ora ré. Para tanto, alegam os autores, em síntese, que: Ocorrência da Prescrição da Pretensão Executória. Citação Válida do Executado no Processo de Falência Perfectibilizada após 04 (quatro) Anos do Ajuizamento da Demanda. Impossibilidade de Retroação da Interrupção da Prescrição à Data da Propositura da Ação. Citação Ocorrida Fora do Prazo e Forma da Lei Processual (...) Pelo que se denota da presente demanda executiva, o Banco Embargado ajuizou a Ação de Execução de Cédula de Crédito Bancária nº 31.254 (Mútuo) firmada no dia 23 de Junho de 2009, apenas na data do dia 26 de Julho de 2018. Justifica não haver transcorrido o prazo prescricional da cobrança do referido Título Extrajudicial em razão de haver ajuizado anteriormente um Pedido de Falência na data do dia 13 de Janeiro de 2010 que tramitou sob o nº 0000159-61.2010.8.16.0004 junto a 02ª Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba/PR. (doc. incluso). (...) A demora na Citação, por mais de 04 (quatro) anos da propositura da demanda, ocorreu por culpa exclusiva do Banco Embargado, que não foi diligente no acompanhamento processual, bem como deixou de atender aos comandos judiciais no prazo legal quando intimado a fazê- lo, principalmente para viabilizar a citação da Embargante (Artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73), o que fez atingir a Prescrição Quinquenal para a Execução dos valores acordados na Cédula de Crédito Bancário nº 31.254 em questão. (...) Diante do exposto, com amparo nos apontamentos processuais dos Autos do Pedido de Falência nº 0000159-61.2010.8.16.0004, ajuizada antes da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo comprovado as negligências perpetradas pelo Banco Embargado em perpetuar a promoção da Citação Válida da Empresa Embargante no processo de Pedido de Falência em 04 anos e 10 meses contados entre a data do Registro da Distribuição (13 de Janeiro de 2010) e a respectiva Citação ocorrer somente no dia 25 de Novembro de 2014, havendo claro descumprimento do prazo legal previsto nos Parágrafos 2º e 3º do Artigo 219 do CPC/73 vigente ao tempo do trâmite do Pedido de falência, REQUER que se digne Vossa Excelência em RECONHECER E APLICAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA para declarar extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1077187-34.2018.8.26.0100 com Resolução de Mérito nos termos do Artigo 202, Inciso I (parte final) c/c 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Artigo 487, inciso II do CPC/2015. (...) torna-se inarredável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub-lide, (...) requer a embargante que Vossa Excelência se digne a determinar a inversão do ônus da prova por se tratar de típica relação de consumo e, comprovada e demonstrada a hipossuficiência da embargante pois claros os traços de inferioridade técnica e probatória em relação ao banco embargado. (...) os cálculos da dívida ora em execução deverão ser efetuados na forma de juros simples a ser produzida mediante PROVA PERICIAL, a qual se Requer. (...) havendo previsão de utilização da Tabela Price no contrato de financiamento em tela, com o cômputo de juros sobre juros, deve ela ser excluída, utilizando-se sistema de amortização que se valha da cobrança de juros na forma simples. (...) a cédula de crédito bancário instituída com fins análogos ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, cuja evolução do saldo devedor se faz de acordo com a respectiva movimentação, definitivamente não é título de crédito, aplicando-se na espécie a inteligência das referidas Súmulas 233 e 258 do STJ. (...) ocorreu a cobrança de comissão de permanência bem como de juros remuneratórios, taxa de rentabilidade e dos encargos moratórios compostos por multa e juros, deve ser afastada a comissão de permanência, calculando-se a evolução do débito pela aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado. (...) à multa, embora pactuada em 2%, é de ser declarado que só pode incidir sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito acrescido de juros moratórios e comissão de permanência. Requer: a) atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos, em vista dos relevantes fundamentos apontados neste petitório, em virtude de que o prosseguimento da execução, com possível expropriação dos bens de propriedade da executada, ALÉM DAQUELES JÁ REALIZADOS E CONSTANTES DOS AUTOS PRINCIPAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL poderá lhe causar grave dano e de difícil reparação, de modo que a executada oferece em penhora os bens de sua propriedade, nos termos do artigo 919 do CPC/2015; PRELIMINARMENTE: b) RECONHECER E APLICAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA para declarar extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1077187-34.2018.8.26.0100 com Resolução de Mérito nos termos do Artigo 202, Inciso I (parte final) c/c 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Artigo 487, inciso II do CPC/2015, com amparo nos apontamentos processuais dos Autos do Pedido de Falência nº 0000159-61.2010.8.16.0004, ajuizada antes da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sendo comprovado as negligências perpetradas pelo Banco Embargado em perpetuar a promoção da Citação Válida da Empresa Embargante no processo de Pedido de Falência em 04 anos e 10 meses contados entre a data do Registro da Distribuição (13 de Janeiro de 2010) e a respectiva Citação ocorrer somente no dia 25 de Novembro de 2014, havendo claro descumprimento do prazo legal previsto nos Parágrafos 2º e 3º do Artigo 219 do CPC/73 vigente ao tempo do trâmite do Pedido de Falência; NO MÉRITO: c) Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, para efeito de reconhecer a aplicação do CDC aos contratos bancários e declarando nulas as cláusulas abusivas dos contratos, como, por exemplo, a impossibilidade da capitalização mensal dos juros; nos termos das provas cabais demonstradas; d) seja reconhecida e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC porque demonstrado a existência do vício, do nexo de causalidade e o prejuízo causado pelo banco fornecedor; e) que seja reconhecido o anatocismo gerado pela capitalização mensal de juros, que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio devendo a mesma ser substituída pelo método de juros simples ou lineares; f) seja afastada a comissão de permanência, calculando-se a evolução do débito pela aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado; g) que seja reconhecido o excesso do valor da dívida nos termos dos fundamentos trazidos neste petitório, corroborado com as provas documentais juntadas (planilhas de cálculo); h) pela impossibilidade da cobrança da multa de 2% sobre a totalidade do débito atualizado, mas sim apenas sobre o seu valor original; i) seja o Banco-réu condenado ao pagamento do valor equivalente e cobrado a maior indevidamente na Execução embargada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e, ou, Artigo 940 do Código Civil;. A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado do último decisum proferido no processo, nos termos do art. 975 do CPC, o que no caso dos autos ocorreu em 19/11/2021 (fls. 1414/1415, dos originários). Preparo inicial e depósito de 5%, recolhidos (fls. 35/38). É da doutrina que “só circunstâncias excepcionais, que justifiquem a concessão de provimento que vise à proteção da evidência ou da urgência (agravamento do dano ou perigo de ineficácia do provimento jurisdicional final), podem ter o condão de suspender a eficácia da decisão rescindenda. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.545). Indefiro, no caso, liminar, posto prevalecer até julgamento final a higidez do decisum transitado em julgado, ausentes circunstâncias articuladas a ensejar excepcionalidade passível de concessão. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 970 do NCPC). Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Sandro Goncalves Francisco (OAB: 32124/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000421-66.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000421-66.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elisabete Batista Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Apelado: Return Capital Servicos de Recuperacao de Creditos S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 465/470, proferida nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade dos apontamentos descritos na inicial, inseridos na plataforma digital do Serasa Limpa Nome. Nesse passo, CONCEDO a tutela de urgência com efeitos a partir da intimação desta sentença, determinando à Demandada o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada das informações da base de dados da plataforma “Serasa Limpa Nome”. No entanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do N Código de Processo Civil.” Busca-se a reforma da sentença para que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais, acolhendo-se os pedidos iniciais na integralidade (fls.473/478). Da leitura dos autos é de se identificarque o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011588-29.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1011588-29.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Pronext Luminosos Ltda - Apelante: Tim Celular S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Interessado: Marcilia Duarte - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011588-29.2017.8.26.0248 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1011588-29.2017.8.26.0248 COMARCA: INDAIATUBA APELANTES: PRONEXT LUMINOSOS LTDA E TIM S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA Julgador de Primeiro Grau: Luis Felipe Valente da Silva Rehfeldt Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por PRONEXT LUMINOSOS LTDA e por TIM S.A. contra a sentença de fls. 655/659 que em ação cominatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA julgou os pedidos procedentes para CONDENAR as correqueridas PRONEXT LUMINOSOS LTDA e TIM CELULAR S/A a desmontar e a retirar os equipamentos de transmissão de telefonia, instalados na Rua Soldado João Carlos de Oliveira Junior, nº. 95, no bairro Santa Cruz, Indaiatuba, em sessenta dias, adequando a edificação ao projeto inicial, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso de descumprimento da obrigação, devendo a proprietária MARCILIA DUARTE, correquerida, se ABSTER de impedi-las, sob pena de multa diária. A TIM S.A. e a Pronext Luminosos Ltda opuseram embargos de declaração (fls. 666/671 e fls. 672/675, respectivamente), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 677. Ainda inconformada, a Pronext Luminosos Ltda interpôs seu recurso de apelação (fls. 682/700) argumentando que ao caso deve ser aplicado o entendimento estabelecido pelo STF no Tema nº 919, do qual se depreenderia que somente a União pode instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão. Afirma, ainda, a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa diante do prematuro encerramento da fase instrutória e da ausência de vista para alegações finais. Indica ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois a TIM seria a única responsável perante a Administração. Por fim, alega que não restou comprovada a ocorrência de danos à saúde ou ao meio-ambiente, sendo necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade. A TIM S.A. apresentou suas razões recursais (fls. 705/721) argumentando pela inconstitucionalidade de normas locais que tratam da regulamentação, instalação e operação de estações de telecomunicações diante do entendimento estabelecido pelo STF (ADI 3110, Tema nº 1235, dentre outras decisões). De acordo com seu entendimento, os sujeitos competentes para definição dos padrões técnicos de segurança e de salubridade pessoal ou ambiental relacionados com a emissão de radiação pelas estações de telecomunicações são as pessoas jurídicas ou órgãos da administração pública direta ou indireta da União aos quais dita competência tenha sido atribuída nos termos da legislação federal pertinente. Contrarrazões do Município de Indaiatuba às fls. 737/743 e às fls. 744/751, ambas pugnando pelo não provimento do recurso interposto. A Procuradoria Geral de Justiça opinou (fl. 763) pela necessidade de regularização das custas e, após, por nova vista dos autos. É o relatório. DECIDO. Conforme bem alertado pela PGJ em sua manifestação de fl. 763, a recorrente Pronext Luminosos Ltda não comprovou que efetuou o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a mera menção a um número identificado como Custas TJSP é insuficiente para tal finalidade, sendo necessário que seja acostada a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Por outro lado, a recorrente TIM S.A. procedeu a recolhimento em valor menor do que o devido, conforme indica a certidão de fl. 753, levando em consideração os cálculos relativos ao preparo indicados à fl. 752, através dos quais se conclui que o valor correto seria de R$ 548,85. Ante o exposto, intime-se: (i) a apelante Pronext Luminosos Ltda, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo do recurso interposto no valor de R$ R$ 548,85, sob pena de não conhecimento de seu recurso; e (ii) a apelante TIM S.A., para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diferença do preparo do recurso interposto no valor indicado na certidão de fl. 753, sob pena de não conhecimento de seu recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Carrero de A. Ferreira (OAB: 126697/RJ) - Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/ SP) - Maria Beatriz Cardoso da Silva (OAB: 448423/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1051832-32.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1051832-32.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Othon César Ribeiro - Apelante: Nações Aeronautica Ltda Epp - Apelante: Cz Air Hangaragem de Avioes Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Nações Sequóia Serviços de Hangaragem Aeronáutica Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Indaiá Aviação Ltda. - Apelante: Sérgio Augusto de Arruda Camargo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1051832-32.2019.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1051832-32.2019.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: OTHON CESAR RIBEIRO, NAÇÕES AERONAUTICA LTDA E CZ AIR HANGARAGEM DE AVIÕES LTDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Larissa Kruger Vatzco Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 3861/3871, cujo relatório se adota, que, em ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CZ AIR HANGARAGEM DE AVIÕES LTDA, NAÇÕES AERONÁUTICA LTDA, INDAIÁ AVIAÇÃO LTDA, OTHON CESAR RIBEIRO, SÉRGIO AUGUSTO DE ARRUDA CAMARGO e DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DAESP), julgou seus pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do item 1, Campo nº 11, do 3º Termo de Alteração e Prorrogação do Contrato nº ACOM/008/08, que definiu o prazo de término do contrato para 28 de fevereiro de 2075; e do item 1, Campo nº 20, do 6º Termo de Alteração e Ratificação ao Contrato nº ACOM/091/01 que definiu o prazo do término do contrato para 30 de setembro de 2062, devendo tais prazos se limitarem ao máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contado o tempo já decorrido desde a assinatura dos aludidos termos de alteração, com fundamento no disposto no artigo 15, § 1º, da Resolução nº 113/2009. A empresa CZ Air Hangaragem de Aviões Ltda opôs embargos de declaração (fls. 3875/3885), os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 3956. Em petição de fl. 3888, Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda postularam o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, juntando documentos (fls. 3889/3910). Contudo, este pleito foi negado pela decisão de fls. 3913/3914, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2043496-45.2023.8.26.0000, o qual não foi provido. Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda apresentaram suas razões recursais às fls. 3964/3983 informando, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento em que discutiam o direito à gratuidade de justiça encontrava-se pendente de julgamento. No mérito, argumentam que a concessão de uso do qual é titular (Contrato n° ACOM/091/01) encontra-se de acordo com o art. 40, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme se verifica dos termos de adiamento firmados entre a empresa e o DAESP. Refere que o prazo de concessão encontra-se adequado à necessidade de amortização dos investimentos realizados na localidade. Em conclusão, afirma inexistir o recebimento de qualquer vantagem indevida e nenhuma relação com o fato de ser sobrinho do ex-Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin. Em resumo: Outrossim, as condições gerais do contrato estabelecido entre as partes fora devidamente cumpridas, não restando dúvidas que não houve qualquer tipo de irregularidade, visto que lá faz constar a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, no que tange a amortização de investimentos, sendo o procedimento adotado totalmente legal. Também inconformada a empresa CZ Air Hangaragem de Aviões Ltda interpôs seu recurso de apelação às fls. 3984/4004 postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento do preparo ao final do processo. Ainda em sede preliminar, a recorrente argumenta ter ocorrido cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que havia postulado a produção de prova oral, pericial e documental, entretanto o juízo teria indevidamente indeferido tal pleito. Alega a apelante, ademais, que teria ocorrido violação ao princípio do promotor natural, uma vez que a localidade dos fatos (Jundiaí) atrairia a competência do órgão ministerial daquela localidade para conduzir o inquérito civil e ajuizar a respectiva ação. Quanto ao mérito, a recorrente defende que o prazo do contrato de concessão de uso deve ser adequado ao valor do investimento realizado pelo concessionário, de modo que inexistiria qualquer irregularidade no Contrato nº ACOM/008/08, conforme previsto pelo art. 40, §2º do Código Brasileiro de Aeronáutica. A restrição ao prazo de 25 anos constante da Resolução nº 113/2009 da ANAC (já revogada) não incidiria ao caso dos autos, pois defende que esta limitação não poderia se sobrepor aos ditames da Lei Federal nº 7.565/1986. Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 4417/4441 pugnando pelo não provimento dos recursos interpostos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou memoriais às fls. 4452/4466 requerendo: a) Em primeiro lugar, a retificação dos dados cadastrais do presente processo, a fim de que, no lugar do extinto DAESP, passe a constar no polo passivo a Fazenda Estadual; b) O conhecimento e o provimento da remessa necessária, para o fim de anular a Sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se proceda à citação Concessionária Voa SP SPE S/A para responder à presente ação, ou, no mérito, reformá-la para julgar o feito improcedente; c) Caso não se conheça da remessa necessária, que se aprecie, como pedido por petição avulsa, a questão de ordem pública suscitada pelo Estado de São Paulo, relativa ao litisconsórcio necessário e unitário. Em parecer de fls. 4472/4479, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos, mantendo-se a sentença proferida. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo novamente apresentou petição (fls. 4481/4482) reiterando seus pedidos formulados às fls. 4452/4466. É o relatório. DECIDO. De início, nota-se que o presente recurso foi distribuído por prevenção, tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 2043496-45.2023.8.26.0000 em face da decisão Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1579 de fls. 3913/3914 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante pessoa física que possui bens e direitos incompatíveis com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Agravante pessoa jurídica que não comprovou incapacidade financeira atual Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043496-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Desse modo, ainda que quando da interposição do recurso de apelação por Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda o Agravo de Instrumento nº 2043496-45.2023.8.26.0000 encontrasse-se pendente de julgamento, diante do seu não provimento mostra-se imperativo que os recorrentes procedam ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Por outro lado, a empresa CZ Air Hangaragem de Aviões Ltda também postulou o deferimento da gratuidade de justiça em seu recurso de apelação (fls. 3984/4004) Nesse contexto, nota-se que seu pleito possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como forma de justificar referida impossibilidade, a apelante argumentou que vem sofrendo há anos com a desaceleração do mercado de aviação privado, possuindo inúmeras dívidas. Não bastasse tudo isso, a situação econômico-financeira da CZ AIR se deteriorou ainda mais desde o início da pandemia de COVID-19, sendo certo que seu já pequeno faturamento teve uma queda abrupta de mais de 80% (oitenta por cento), sem que haja qualquer previsão de melhora (fl. 3987). De modo a comprovar suas alegações, a empresa acostou aos autos (fls. 4005/4409) recibo de entrega de escrituração fiscal digital de seu Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir do qual constata-se que ela: (i) encontrava-se com balanço patrimonial negativo no ano de 2021 nos quatro trimestres apurados; (ii) obteve resultados negativos em alguns dos trimestres do ano de 2021, apesar de ter sido resultado final positivo de somente R$ 43.070,15. Assim, diante de tais circunstâncias, nota-se a dificuldade de a parte apelante arcar com as custas e despesas judiciais, justificando a concessão da gratuidade de justiça postulada. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipóteses semelhantes à dos autos, vale citar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - EMPRESA BALANÇOS PATRIMONIAIS NEGATIVOS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA - Necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que ocorreu nos presentes autos Com a comprovação da incapacidade econômica da empresa demonstrada, de rigor o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. EMBARGOS À EXECUÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - INSUFICIÊNCIA DA PENHORA - GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO - ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS - APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - A insuficiência da penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos, cabendo ao magistrado, antes da extinção, intimar o devedor a proceder ao reforço. Precedentes do STJ. - Acolhimento da pretensão recursal da apelante, a fim de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do o REsp 1127815/SP (sob o rito do art. 543-C do CPC). - Garantida, ainda que parcialmente a execução, deve-se prosseguir no feito dos embargos à execução - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000707-11.2020.8.26.0014; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade IPTU dos exercícios de 2016 a 2018 Município de São Carlos - Insurgência contra decisão que deferiu a justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de que a empresa encontra-se em dificuldades financeiras e não possui condições de arcar com as custas do processo - Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Executada que juntou aos autos cópias de balancos patrimoniais que dão conta de que houve considerável prejuízo no ano de 2019 Documentação dos autos corrobora a alegação de que a empresa não possui, ao menos por ora, condições de arcar com as custas e despesas processuais Entendimento 481 do STJ Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129086-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) (Destaquei) Portanto, defere-se o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça formulado pela empresa CZ Air Hangaragem de Aviões Ltda. E, sendo assim, os apelantes Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda devem recolher o preparo do recurso interposto (fls. 3964/3983), conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto no ano de 2023, sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico pretendido. Ante o exposto, intime-se os apelantes Othon Cesar Ribeiro e Nações Aeronautica Ltda pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolham o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do apelo. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Marcelo Certain Toledo (OAB: 158313/SP) - Arnaldo Malheiros (OAB: 6977/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2343969-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343969-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Juliana Ozaki Jacomini - Agravado: Secretaria de Estado da Saúde - DRS IV - Bauru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretoria Técnica do Departamento Regional de Saúde Vi - Bauru - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2343969- 55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2343969-55.2023.2023.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: JULIANA OZAKI AGRAVADA: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DRS IV - BAURU Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1029392- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1588 46.2023.8.26.0071, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg, o que fora indeferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que é portadora de diabetes (CID E.11) e que sua saúde depende do uso de tal medicamento, não possuindo condições de adquiri-lo com seus rendimentos. Indica que o medicamento em questão encontra-se previsto na lista do RENAME, o que faria ser dispensável o preenchimento dos requisitos previstos no Tema nº 106 do STJ. Ainda assim, afirma que as exigências ali previstas foram demonstradas. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Narra a autora que possui atualmente 42 anos de idade e é portadora de diabetes. Segundo relata, Em 2021, quando foi diagnosticada com diabetes, a Impetrante fez o uso de Glicazida 30 mg (2 comprimidos ao dia) e Metformina 500 mg (3 comprimidos ao dia), medicamentos que fazem parte do rol apresentando acima. Contudo, a Impetrante não se adaptou aos referidos medicamentos padronizados, haja vista os efeitos, inerentes a cada organismo, não proporcionou um controle adequado, fato que determinou a substituição por seu médico, que a acompanha constantemente (fl. 13). Para que o tratamento da doença seja realizado com sucesso, foi-lhe receitada a utilização do fármaco Dapagliflozina 10mg, conforme consta da prescrição médica de fl. 26. Pontua que, por ser uma doença grave, a agravante necessita de forma urgente consumir o medicamento e, além disso, afirma possui dificuldade financeira, não podendo, consequentemente, arcar com o alto custo do remédio. Desse modo, a autora ingressou com o mandado de segurança de origem para que o Estado de São Paulo forneça gratuitamente o medicamento indicado pela prescrição contida nos autos. Pois bem. Inicialmente, vale destacar que em consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) de 2022, vigente até o presente momento, verifica-se que a medicação Dapagliflozina 10mg encontra-se ali prevista e com indicação para o tratamento de Diabetes mellitus tipo 2. Diante disso, não seria necessária a comprovação pela impetrante de que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. Contudo, analisando a documentação juntada aos autos, nota-se que estes restaram devidamente implementados, a saber: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, a controvérsia reside exclusivamente quanto à comprovação da imprescindibilidade do fármaco, tendo em vista que a decisão agravada registrou que não trouxe descrição dos itens possivelmente semelhantes no SUS, ou mesmo sua inexistência; assim como a ineficácia destes para o caso somado à imprescindibilidade da utilização do medicamento ora indicado. Por outro lado, em nenhum momento há descrição acerca da urgência que seu fornecimento imediato demanda (fls. 66/67). Ocorre que o relatório médico acostado à fl. 54 menciona Paciente Juliana Ozaki Jacomini 42 anos, cardiopata evoluindo com insuficiência cardíaca congestiva, classe funcional 3, necessitando de otimização terapêutica para estabilização clínica. Como alternativa prioritária lançamos mão da medicação Dapagliflozina, não apenas como medicamento para diabetes, mas também para a compensação do quadro cardíaco, tendo em vista a medicação proporcionar efeitos desejados a melhora do desempenho cardíaco, de forma a denotar a imprescindibilidade do fármaco prescrito pelo médico que a acompanha. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos necessários para a dispensação de medicamento pelo ente público. Desta forma, presente a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, concede-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de fornecimento do medicamento Dapagliflozina 10mg, nos termos da prescrição constante dos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Ozaki Jacomini (OAB: 475948/SP) - Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2346551-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346551-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Clara Joanice Borges Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Peruíbe - Interessado: Municipio de Peruibe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2346551-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2346551-28.2023.8.26.0000 COMARCA: PERUÍBE AGRAVANTE: CLARA JOANICE BORGES LEAL SANT’ANA AGRAVADA: PERUIBEPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PERUÍBE Julgador de Primeiro Grau: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1000506- 33.2019.8.26.0441, deixou de encaminhar à instância superior recurso de apelação interposto pela recorrente naqueles autos. Narra a agravante, em síntese, que postulou o levantamento de valores depositados judicialmente perante o juízo de primeira instância, o que restou indeferido. Inconformada com esta decisão, afirma que equivocadamente interpôs recurso de apelação quando deveria ter apresentado recurso de agravo de instrumento mas argumenta que o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito por este Tribunal de Justiça e não pelo julgador de primeira instância. Aduz que ao seu caso deve incidir o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, o que autorizaria o conhecimento do recurso interposto. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Diogo Rodrigues (OAB: 325828/SP) - Angela Cristina Marinho Puorro (OAB: 66706/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008653-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008653-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mineradora Santa Ana Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008653-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008653-37.2023.8.26.0000 COMARCA: ÁGUAS DE LINDÓIA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MINERADORA SANTA ANA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Andrea de Abreu e Braga Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500788-68.2019.8.26.0035, acolheu exceção de pré-executividade para determinar que a ré adote a Taxa Selic em detrimento dos juros aplicados, bem como reduza a multa a 100% do valor do débito fiscal. Narra o ente público, em síntese, que a exceção de pré-executividade era inadmissível na hipótese em questão, por força da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade e a constitucionalidade da multa aplicada, levando em conta que a sua finalidade é punitiva e que a autuada se creditou indevidamente do ICMS por anos, de modo que não se mostra adequado desconsiderar as múltiplas infringências e fazer uma comparação rasa entre o valor da multa e o valor do imposto devido. Cita os Temas nº 863 e 487 do Supremo Tribunal Federal, para reforçar que a matéria está sendo revista, sem que haja uma decisão definitiva. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter a multa nos exatos termos do título executivo. É o relatório. Decido. Processe-se, pois não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra- se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Carmine Lourenco Del Gaiso Gianfrancesco (OAB: 153319/SP) - Carolina Aparecida Bueno Mazzo Gianfrancesco (OAB: 218402/SP) - Eduardo Alves da Silva Pena (OAB: 283510/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000169-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000169-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Embalagens São Paulo Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 37 do processo de origem que, em execução fiscal ajuizada em face de APARECIDA EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA., indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante alega que apenhora de dinheiro é prevista como prioritária no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, e artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Aduz não haver qualquer fundamento concreto a indicar que eventual bloqueio de valores por meio do SISBAJUD comprometeria a atividade empresarial da devedora, diante do elevado faturamento (média anual de mais de R$ 8.000.000,00/mês fls. 20-21 dos autos de origem) Requer a antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso para que haja determinação de realização imediata da tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 2.167.009,75, ajuizada em janeiro de 2023, relativa a créditos de ICMS, fls. 1/4 do processo de origem. A executada, embora devidamente citada, em 13/1/2023, não se manifestou nos autos, fls. 8 e 16 do processo de origem. A Fazenda requereu a constrição em dinheiro, sob a fundamentação de que executada é empresa com elevado faturamento (média anual de mais de R$ 8.000.000,00/mês - vide faturamento em anexo) e resiste ao pagamento voluntário do imposto por ela declarado (débito declarado e não pago), fls. 17/23 do processo de origem. Sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de penhora online, nos seguintes termos: Fls.17/19: Na esteira em que este juízo vem atuando nas execuções que tramitam neste foro contra a executada, a considerar que existem indicativos de que o bloqueio de valores poderá inviabilizar o pagamento de seus funcionários, conforme os documentos extraídos às fls.24/36, INDEFIRO, por cautela, a constrição de dinheiro via sisbajud. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo legal de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito para satisfação do débito fiscal, indicando outras diligências, observando o mesmo método empregado nas demais execuções fiscais que move em face da executada Pois bem. O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Em outro recurso repetitivo (REsp 1.112.943MA, Tema 219), decidiu-se que Apóso advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhoraon line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. A matéria foi bem analisada pelo Desembargador Antonio Carlos Villen, em caso análogo (AI nº 3006923-88.2023.8.26.0000), julgado recentemente pela c. 10ª Câmara de Direito Público, v. acórdão publicado em 10/01/2024, envolvendo as mesmas partes, cujos argumentos adoto como razões de decidir: (...) No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de dinheiro pelo SISBAJUD pelas seguintes razões: Fls. 53/62: INDEFIRO o pedido de constrição de dinheiro via SISBAJUD, esteirados nos argumentos da decisão de fls. 46. A decisão de fl. 46, ora mencionada, foi proferida nos autos de outra execução fiscal ajuizada também contra a agravada (proc. nº 1500358-78.2019.8.26.0177). Naquele processo, houve determinação de levantamento da constrição de ativos, por considerar o MM. Juiz de Direito a existência de indicativos de que a penhora poderá inviabilizar o pagamento dos funcionários. Ocorre, no entanto, que não há elementos que demonstrem que a penhora em dinheiro irá comprometer o pagamento de funcionários da agravada. Naquela execução fiscal, ela pediu seja desativada a ‘teimosinha’ nas contas bancárias da Executada, para que essa tenha a possibilidade de cumprir com as suas obrigações trabalhistas (fl. 67, daqueles autos) e juntou uma tabela em que constam apenas os dados de seus 133 (cento e trinta e três) empregados (fls. 68/70, também daqueles autos). Não há nenhum documento, sequer, que comprove a alegação de que a constrição de seus ativos inviabilizará o pagamento de salários e o prosseguimento de suas atividades empresariais. Por isso, respeitado o entendimento adotado pelo Magistrado naquela execução, ele não pode aqui ser mantido. Cumpre anotar que a agravante instruiu o presente pedido de penhora online com laudo pericial produzido em outra demanda (proc. nº 1002196-11.2022.8.26.0177, correspondente à carta precatória encaminhada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, em embargos à execução fiscal promovida por Cibrapel S.A. Indústria de Papel e Embalagens), na qual houve intimação do perito nomeado pelo Juízo para, em cumprimento à decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa e, na qualidade de administrador-depositário da penhora, apresentar contas mensais e submeter à aprovação judicial plano de intervenção sem poder de mando, para fins de pagamento dos valores devidos, sem tornar inviável o exercício da atividade da empresa APARECIDA EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA (fl. 211, daqueles autos). O perito, então, apresentou auditoria que demonstra que a agravada realizou quase 30 (trinta) milhões de reais Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1714 em vendas no período de outubro a dezembro de 2022 - apenas três meses, sublinhe-se -, e apresentou lucro bruto de quase 04 (quatro) milhões de reais no mesmo trimestre. A agravante também trouxe o extrato de consulta ao sistema da Dívida Ativa Estadual que comprova que o faturamento da agravada atingiu o importe de R$ 134.207.755,96 (cento e trinta e quatro milhões duzentos e sete mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) declarado no período de março de 2022 a março de 2023 (fls. 63/79). Saliente-se que, em absoluto, não há elementos que indiquem que a medida colocará em risco a economia ou mesmo a sobrevivência da empresa, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da preservação da empresa, aos arts. 5º, XIII, e 170, da Constituição Federal, e às súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar, de um lado, que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e, de outro, que não subsiste a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor se este não indica outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC) para assegurar a satisfação da execução. Não consta nos autos que a agravada tenha oferecido outros bens à penhora, com exceção de alguns maquinários que foram justificadamente recusados pela agravante (fls. 30/33). (...) A penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a realização de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Breno Augusto Maciel Ribeiro de Lima (OAB: 480017/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008778-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008778-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1722 Paulo - Agravado: Trans Indio Transportes de Cargas Ltda - Epp - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 119/22, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por TRANS INDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA EPP, rejeitou a impugnação. O agravante alega que a Lei Estadual 16.497/2017 prevê que os juros de mora, para cálculo do ICMS não pago, passaram a ser calculados pela Taxa Selic, com exceção das frações de meses, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença. A matéria deve, pois, ser analisada à luz do título executivo. Na ação anulatória nº 1057749-32.2019.8.26.0053, a agravada se insurgiu contra a cobrança de juros moratórios em relação às seguintes CDAs: 1.256.655.558 - 8/2017 1.259.554.028 - 8/2017 1.259.554.039 - 9/2017 1.259.554.040 - 10/2017 1.259.554.050 - 11/2017 1.259.554.061 - 12/2017 1.259.554.072 - 1/2018 1.259.557.083 - 2/2018 1.259.554.094 - 3/2018 1.259.554.106 - 4/2018 1.259.554.117 - 5/2018 1.259.554.128 - 6/2018 1.261.278.212 - 12/2016 1.261.278.223 - 7/2016 1.261.278.234 - 6/2016 1.261.278.245 - 5/2016 1.261.278.256 - 10/2016 1.261.278.267 - 9/2016 1.261.278.278 - 4/2016 1.261.278.289 - 8/2016 1.261.278.290 - 3/2016 1.261.278.301 - 1/2016 1.261.278.312 - 11/2016 1.261.278.323 - 2/2016 1.265.485.568 - 7/2016 1.265.485.579 - 8/2018 1.265.485.580 - 9/2018 1.265.570.706 - 8/2015 1.265.570.717 - 9/2015 1.265.570.728 - 10/2015 1.265.570.739 - 11/2015 1.265.570.740 - 12/2015 1.266.684.526 - 12/2018 1.267.002.036 - 10/2018 1.267.002.047 - 11/2018 1.267.964.539 - 1/2019 1.267.964.540 - 2/2019 A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a ré proceda ao recálculo dos débitos das CDA’s nº 1.256.655.558, 1.259.554.028, 1.259.554.039, 1.259.554.040, 1.261.278.212, 1.261.278.223, 1.261.278.234, 1.261.278.245, 1.261.278.256, 1.261.278.267, 1.261.278.278, 1.261.278.289, 1.261.278.290, 1.261.278.301, 1.261.278.312, 1.261.278.323, 1.265.570.706, 1.265.570.717 09/2015, 1.265.570.728, 1.265.570.739, 1.265.570.740, emitidas antes da vigência da Lei Estadual nº 16.497/2017, com a aplicação da taxa SELIC, para efeitos de juros de mora e correção monetária, com exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 (fls. 349/55, autos nº 1057749-32.2019.8.26.0053). Não houve recurso das partes. Houve o trânsito em julgado em maio de 2022. Pois bem. No cumprimento de sentença, a agravada alega que os valores das CDA’s supostamente recalculadas ainda apresentam juros acima da SELIC (fls. 69, autos de origem). Pelo demonstrativo de fls. 70, dos autos de origem, observa-se que os cálculos da empresa abrangem todas as CDAs. Como se vê, excluíram-se da condenação as CDAs 1.259.554.050, 1.259.554.061, 1.259.554.072, 1.259.557.083, 1.259.554.094, 1.259.554.106, 1.259.554.117, 1.259.554.128, 1.265.485.568, 1.265.485.579, 1.265.485.580, 1.266.684.526, 1.267.002.036, 1.267.002.047, 1.267.964.539 e 1.267.964.540. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria decidida na fase de conhecimento. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. A CDA 1.265.485.568 (referência 7/2016), embora anterior à Lei 16.497/2017, não foi objeto da condenação. E não houve recurso da empresa. Mantém-se, portanto, a incidência dos juros de mora nos termos da Lei Estadual 13.918/09. Por sua vez, as CDAs 1.259.554.050, 1.259.554.061, 1.259.554.072, 1.259.557.083, 1.259.554.094, 1.259.554.106, 1.259.554.117, 1.259.554.128, 1.265.485.568, 1.265.485.579, 1.265.485.580, 1.266.684.526, 1.267.002.036, 1.267.002.047, 1.267.964.539 e 1.267.964.540, além de não terem sido objeto da condenação, são posteriores à Lei Estadual 16.497/2017. Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o c. STF decidiu que Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do c. Órgão Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. A Lei Federal 8.981/95 estabelece: Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: (...) § 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. § 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. Por sua vez, a Lei Federal 9.065/95 prevê: Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Como se vê, a dinâmica da cobrança dos tributos federais pode ser assim resumida: no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros de mora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente. A Lei Estadual 16.497/17, que alterou a Lei 6.374/89, prevê a mesma dinâmica: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989: (...) VII - o artigo 96: ‘Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; A lei estadual se mostra, portanto, compatível com a legislação federal. Nesse sentido: Apelação nº 1043158-31.2020.8.26.0053 Relator(a): Ricardo Dip Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2023 Ementa: ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 16.497/2017. COBRANÇA DE 1% DE JUROS DE MORA PARA OS MESES FRACIONADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Confirmou o perito judicial que tanto a legislação estadual (Lei nº 16.497/17) quanto a federal (Lei nº 8.981/95 e nº 9.430/96) utilizam, além da Selic acumulada mensalmente, o mesmo percentual de 1% para os meses fracionados. - No que tange com os honorários, o caso em tela molda-se a uma das exceções estabelecidas pelo STJ no REsp 1.850.512, admitindo-se sua fixação por equidade, nos termos do §8º-A do art. 85 do Código de processo civil. Não provimento do recurso da autora e acolhimento do apelo da Fazenda do Estado de São Paulo para majorar o valor dos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento nº 2282025-86.2022.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Execução fiscal. 1. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade tão somente para o fim de determinar que a FESP atualize o valor do débito, utilizando-se a Taxa SELIC pro rata die para a fração de mês do vencimento (termo inicial), aplicando-se, ainda, o índice de 1% para a fração do mês de pagamento (termo final), igualmente, pro rata die, prosseguindo-se a execução. 2. Insurgência do ente público. Pretensa manutenção dos índices de juros estabelecidos no artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.947/2017, notadamente o de 1% para as frações de mês. Inscrição dos débitos das CDAS questionadas que Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1723 datam dos anos de 2020 e 2021. Aplicação de 1% para a fração de mês que se revela correta. Tema nº 1.062: “Os Estados- membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Lei Estadual de 2017 que seguiu os parâmetros do Tema 1.062 do STF. Legislação Federal que não prevê a aplicação da Taxa Selic nas frações de mês (o que ocorre no mês do vencimento e no mês do pagamento). Aplicação de juros de 1% na fração de mês que se revela compatível com a legislação federal e encontra correspondência no artigo 84, §2º da Lei n. 8.981/1995 e 161 do CTN. Precedentes. 3. Recurso provido. Decisão reformada. Apelação nº 1000246-39.2020.8.26.0014 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/09/2022 Ementa: APELAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. SELIC. PISO DE 1% AO MÊS. Não há inconstitucionalidade na legislação estadual no ponto em que estabelece que os juros não serão menores do que 1% ao mês, ainda que a Taxa Selic esteja em níveis inferiores. Não configuração de ofensa ao entendimento consagrado no tema 1062 do STF. Previsão similar contida no artigo 84 da Lei n. 8.981/95, que trata da incidência da taxa Selic sobre os débitos tributários federais. ACÓRDÃO MANTIDO. Apelação nº 1022116-91.2018.8.26.0053 Relator(a): Marcelo Semer (Juiz Subst) Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Pleito da autora de suspensão da exigibilidade do crédito, diante da aplicação dos juros de mora da Lei Estadual n° 13.918/2009, com o recálculo das CDA’s, limitando os juros à Taxa SELIC. Sentença que julgou procedente a ação. Reforma. Aplicação da Lei Estadual n.º 16.497/17. Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000. Previsão contida no item 2, do §1º, do art. 96, que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal (Leis Federais nº’s 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. DEFIRO a concessão de efeito suspensivo com relação às CDAs 1.259.554.050, 1.259.554.061, 1.259.554.072, 1.259.557.083, 1.259.554.094, 1.259.554.106, 1.259.554.117, 1.259.554.128, 1.265.485.568, 1.265.485.579, 1.265.485.580, 1.266.684.526, 1.267.002.036, 1.267.002.047, 1.267.964.539 e 1.267.964.540. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - Marcio Freire de Carvalho (OAB: 355030/SP) - Bruno Burkart (OAB: 411617/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1016338-76.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1016338-76.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Lucas Vinícius Rocha Godoy (Justiça Gratuita) - Apelante: Bianca Silva Brandão - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Municipalidade de Guarujá - APELAÇÃO CÍVEL - Decisão que excluiu um dos litisconsortes, diante da ilegitimidade passiva - Aplicação da regra do art. 1.015, VII, do CPC, não se revelando adequada à reforma da decisão a via recursal eleita - Princípio da fungibilidade dos recursos que, no caso, não se aplica, considerada a existência de erro grosseiro, expressão que se utiliza aqui sem juízo depreciativo - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Lucas Vinícius Rocha Godoy e Bianca Silva Brandão em face da Municipalidade de Guarujá e da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual alegam os autores que a filha, Maitê Brandão Godoy, à época com 11 meses de idade, faleceu em virtude da falta de vaga em UTI pediátrica. Buscam, pois, a reparação dos danos morais. Seguiu-se decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com relação à Fazenda do Estado, reconhecendo o magistrado, na oportunidade, a ilegitimidade passiva, ao tempo em que determinou o prosseguimento do feito com relação à Municipalidade de Guarujá (fls 275). Em decorrência, os autores foram condenados nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual. Em sede de apelação, os autores pedem que seja reconhecida a legitimidade passiva da Fazenda do Estado Vieram contrarrazões. É o relatório. Não se conhece do recurso. O pronunciamento judicial do qual recorre a parte não extinguiu o processo, tratando-se, pois, de decisão interlocutória (art. 203, §2º, do CPC), que desafia agravo de instrumento, e não apelação. A propósito, cabe reproduzir os termos da r. decisão: “Acolho, pois, a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, relativamente à correquerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Suportarão os autores, relativamente à correquerida ora excluída, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba diante da gratuidade concedida (pág. 182). Assim, findo o prazo recursal contra a presente, tornem conclusos para análise dos pedidos de provas e outras providências. “ Ora, o magistrado não extinguiu o feito, apenas excluiu litisconsorte, qual seja, a Fazenda do Estado. Trata-se, segundo dispõe a regra do artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil, de decisão passível de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; Diga- se mais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro - em qualquer circunstância e sem juízo depreciativo - tomar um recurso por outro, no caso de sentença (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 20.532-SP, Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 30/05/1992). Nestes termos, não conheço do recurso interposto. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Beatriz Bernardo de Souza (OAB: 448234/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2003466-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2003466-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Flavia Lima Gonçalves Pinheiro - AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADO:FLAVIA LIMA GONÇALVES PINHEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Juíza prolatora da decisão recorrida: Debora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, interposto por FLAVIA LIMA GONÇALVES PINHEIRO, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, objetivado a suspensão do ato administrativo que retirou da remuneração da impetrante a gratificação de nível superior magistério, sem que houvesse contrapartida de forma a preservar a remuneração total da servidora. Por decisão de fls. 202/204 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante (...) determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério (cód 1087). Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a agravada foi admitida como professora em 2008, quando já havia sido revogada a gratificação de nível superior pela Lei Municipal 3.487/2001, a qual determinou que a gratificação seria paga como percentual na progressão funcional. Aduz que a partir da Lei Municipal mencionada, ter ensino superior passou a ser requisito do cargo. Alega que atualmente a matéria é regida pelo artigo 47 da Lei Municipal 4.666/2018. Argumenta que a agravada não pode receber a gratificação em separado porque ela já é paga na progressão funcional do cargo, sendo o nível superior critério de progressão. Assevera que a verba foi extinta há 22 anos e a gratificação absorvida pelos reajustes dados à carreira do magistério no período. Pondera que considerar a referida gratificação em apartado ensejaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora nos autos de origem. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, entendo que é caso de se manter, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso o pagamento da verba. Isto por tratar-se de verba alimentar que incontroversamente a agravada recebe desde que assumiu o cargo público e somente foi suprimida recentemente pelo Município. Necessário que se aguarda o contraditório recursal para uma decisão mais aprofundada do tema. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2003526-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2003526-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Agro Imobiliaria Reis S/A - Agravado: Municípío de Bauru - Interessado: Americo dos Reis (Espólio) - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2003526-04.2024.8.26.0000Comarca de Bauru Agravante: Agro Imobiliária Reis S/A Agravada: Municipalidade de Bauru Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro Imobiliária Reis S/A contra a r. decisão que rejeitou embargos de declaração opostos de r. decisum que condicionou o levantamento dos valores depositados em favor da recorrente ao trânsito em julgado do precatório. A agravante aduziu que: a) nessa fase executiva não cabe a insurgência de suposto terceiro interessado, sic; b) o espólio do Sr. Américo, como terceiro interessado, não tem legitimidade e interesse processual para requerer qualquer medida nos autos do precatório, sic e c) ainda que a sentença proferida nos autos da dissolução parcial da sociedade/embargos de terceiro (que possibilitou o levantamento dos valores) seja passível de recurso, forçoso salientar que, nestes autos, não houve deferimento de bloqueio e/ou penhora sobre os valores depositados no Juízo Fazendário, sic. Pediu a concessão do efeito ativo e o provimento para o levantamento dos valores depositados em seu favor. É o relatório. Decidiu o MM. Juízo a quo: ESPÓLIO DE AMÉRICO DOS REIS, qualificado nos autos e admitido como terceiro interessado, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 380/381, aduzindo que houve contradição, pois não obstante a determinação de liberação do bloqueio de valores pelo Juízo da Família, o fato é que pende de julgamento definitivo o processo de dissolução de sociedade e embargos de terceiro, os quais se encontram em grau de recurso. Assim, requereu a procedência dos embargos e a retificação da sentença. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. DECIDO. Não há erro, omissão ou contradição na decisão lançada, pois, como já mencionado na fundamentação de fls. 380/381, o único bloqueio de valores provinha da Vara da Família, tendo sido objeto de cancelamento, conforme decisão de fls. 373 e respectivo ofício de fls. 378. Ora, a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes perante o Juízo Cível, ainda que em tramitação, mas sem qualquer determinação de bloqueio, não constitui óbice a liberação dos valores nestes autos. O que o embargante deseja é a reforma do julgado, somente possível em sede de recurso próprio, prevalecendo na íntegra a decisão de fls. 380/381 como lançada. Após o trânsito desta decisão, cumpra-se a determinação de fls. 380/381. Pois bem. Vale ressaltar, inicialmente, que neste recurso cabe tão somente analisar os pressupostos necessários para a concessão ou não da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1833 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A princípio e num juízo de cognição estreita, própria dessa seara recursal, a liminar não comporta deferimento. Analisando-se os autos, verifica-se que a recorrente pede expressamente, às fls. 383/383, a reforma de r. decisão que condicionou o levantamento de valores ao trânsito em julgado sob os argumentos de ilegitimidade e de ausência de interesse processual do espólio do Sr. Américo, como terceiro interessado, para requerer qualquer medida nos autos do precatório, entretanto, nota-se que a r. sentença proferida nos autos da dissolução parcial da sociedade/embargos de terceiro é passível de recurso, portanto, em obediência aos princípios da segurança jurídica e ao justo deslinde da controvérsia deve prevalecer a r. decisão recorrida. Como é cediço, o decisum embargado foi apreciado com base na cognição sumária, sendo, portanto, superado pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final, ocasião em que pode, inclusive, mantê-lo ou revogá-lo. Ademais, o deferimento ou não do pedido liminar é faculdade do Magistrado, quando entender presentes seus requisitos, cabendo à instância superior, a revisão somente quando estiver presente abuso de poder ou ilegalidade da medida, o que não é o caso ora apresentado. Nesse sentido há julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior (RT 674/202). Além disso, vale esclarecer que o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC) devendo ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, art.223, 505 e 507) e da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Lecionando sobre tal instituto, o jurista e magistrado Marcus Vinicius Rios Gonçalves pontua que: A coisa julgada pode ainda manifestar-se por um outro aspecto, que a doutrina denomina coisa julgada material. Consiste não mais na impossibilidade de modificação da decisão no processo em que foi proferida, mas na projeção externa dos seus efeitos, que impede que a mesma ação, já decidida em caráter definitivo, volte a ser discutida em outro processo. É, sobretudo, essa manifestação da coisa julgada que se presta a trazer segurança jurídica aos litigantes, aos quais não basta apenas que o processo se encerre, mas que a questão litigiosa seja definitivamente dirimida, não podendo mais ser discutida, em nenhum outro processo, assegurada a pacificação do conflito Nas lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a coisa julgada material faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido ‘em nenhum outro processo’, destaquei. Em outras palavras, a coisa julgada é o instituto relacionado ao fim do processo, que visa a pacificação social por meio da sua imutabilidade. Em sendo assim, o decisum transitado em julgado tem garantia constitucional por cláusula pétrea, não podendo ser alterado por novo entendimento. Além disso, importa observar que o art. 509, § 4º do CPC proíbe, expressamente, na fase de liquidação, renovar a discussão acerca das matérias já decididas. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do E. STJ: (1) (...) II - Critério para apurar o montante devido. A alteração dos parâmetros para apuração do montante devido definidos no título judicial executivo transitado em julgado configura ofensa ao instituto da coisa julgada, não importando se houve ulterior modificação no entendimento desta Corte quanto a questões já decididas na fase de conhecimento. (...) (REsp 1256633/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, data da publicação: 30/06/2011, o destaque não consta do original); e (2) PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º). 1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 3. Recurso especial provido (STJ-1ª Turma, REsp 1300213/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, v.u., j. 14/04/2012, DJE 18/04/2012, o destaque não consta do original). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Helson Jose Berçott Fagundes (OAB: 336966/SP) - Ricardo Chamma (OAB: 127852/SP) - Rogerio Abrahao de Mendonca Chaves (OAB: 129187/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2327709-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2327709-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria José Ferreira Marinelli - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARIA JOSÉ FERREIRA MARINELLI AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARIA JOSÉ FERREIRA MARINELLI, e executado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576. Por decisão juntada às fls. 1761 dos autos originários foi indeferido os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte agravante Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1838 nos seguintes termos: Vistos. Instado a providenciar a juntada dos documentos para a apreciação do pedido de assistência judiciária às fls. 81/83 e 224, sob pena de indeferimento do pedido, a parte autora quedou-se inerte. Assim, diante do silêncio, INDEFIRO o pedido da gratuidade à autora. (...). Recorre a parte exequente. Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do artigo 99, §3º, do CPC a declaração de hipossuficiência é documento hábil a comprovar a necessidade da gratuidade judicial. Aduz que o indeferimento do benefício somente pode ocorrer se houver comprovação nos autos de possibilidades econômicas incompatíveis com a benesse. Alega que é servidora pública municipal aposentada e os proventos constituem sua única fonte de renda. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. Por decisão de fls. 54/56 foi concedido efeito suspensivo ao recurso e oportunizado à parte agravante que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Contraminuta às fls. 60/64. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a decisão de fls. 54/56 concedeu à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para que juntasse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, que a referida decisão foi publicada 15/12/23 e a suspensão dos prazos durante o período de 20/12/23 a 20/01/24, para que se evite alegação de nulidade, aguarde-se o decurso do prazo concedido certificando seu eventual decurso. Após, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - Roger de Marqui Rodolpho (OAB: 231478/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2350147-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350147-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2350147-20.2023.8.26.0000 PROCESSO DE ORIGEM:1086460-08.2023.8.26.0000 (13ª. VFP) AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação civil pública proposta pela APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetiva o reconhecimento da ilegalidade do critério de atribuição das aulas do ensino público estadual para o ano letivo de 2024, disciplinado no artigo 8º, da resolução SEDUC 47/2023, especificamente sobre a não consideração, como tempo de serviço efetivo, dos afastamentos para tratamento de saúde previsto no artigo 81 da Lei Estadual 10.261/68. Por decisão de fls. 175/178 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo sindicato autor para (...) suspender os efeitos da determinação da ré indicada na inicial e determinar que não sejam computadas as ausências dos professores associados da autora, em razão de licença para tratamento médico, para a pontuação definida no inciso II do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 47/2023. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a medida liminar esgota o objeto da ação civil pública, o que seria inadmitido nos termos do artigo 1°, §3º, da Lei 8.347/92. Aduz que a tutela de urgência concedida na origem apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, devendo ser cassada. Alega que a resolução SEDUC 47/2023 trata das regras de inscrição e classificação para atribuição de aula no magistério estadual, aplicando critérios dispostos na Lei Complementar 1.374/22, não havendo ilegalidade no ato administrativo. Argumenta que os afastamentos do artigo 78 da Lei Estadual 10.261/68 são considerados pela resolução como de efetivo exercício para fins de atribuição de aulas, no inciso I, artigo 8° (tempo total de serviço). Assevera que a licença para tratamento da própria saúde é prevista no artigo 81 da Lei Estadual 10.261/68, o qual prevê sua contagem apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria, não podendo contar como dias de efetivo serviço, tanto que não é utilizada na contagem do Adicional por Tempo de Serviço, ATS. Pondera que o critério presença em sala de aula, é distinto do tempo total de serviço e tem como base legal o artigo 45 da Lei Complementar 444/85, tendo como objetivo preservar e fortalecer as equipes escolares, evitando mobilidade frequente de professores. Pontua que a fixação de critérios é matéria relativa à discricionariedade da Administração Pública, o que não permitiria revisão judicial. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravado nos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparo. Distribuído no plantão judicial, o Exmo. Desembargador plantonista concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante na decisão de fls. 45/48. Contraminuta às fls. 52/66, com pedido urgente para que fosse revertida a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Manifestação do agravante às fls. 77/86, defendendo a manutenção do efeito suspensivo. Findo o plantão judicial, os autos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1842 foram distribuídos livremente a este Relator (fls. 75). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, anota-se que este agravo é tirado da ação civil pública promovida pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (distribuição 14.12.2023), tendo por objeto o seguinte: Declarar ilegalidade no comando da ré em descontar as licenças médicas para tratamento da saúde para fins de classificação para o processo de distribuição de aulas para o ano de 2024 para os filiados do sindicato autor naquilo que diz respeito ao comando do inciso II do artigo 8º da Res SEDUC 47/2023. Anota-se, também, que a mesma parte ajuizou também outra ação civil pública (1080755-29.2023.8.26.0053) (distribuição em 27.11.2023), que tem por objeto o seguinte: Declarar ilegalidade no comando da ré em descontar as ausências descritas no artigo 78 da Lei 10.261/68 para fins de classificação para o processo de distribuição de aulas para o ano de 2024 para os filiados do sindicato autor. Em ambos os processos, houve deferimento da tutela pelo Juízo em favor da Apeoesp (fls. 173/175 e 175/178, respectivamente dos autos 1086460-08.2023.8.26.0053 e 1080755-29.2023.8.26.0053). O Estado de São Paulo manejou os dois recursos de Agravo, em que foram deferidos os efeitos suspensivos a ambos, para garantir a higidez do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade), considerando o risco de grave lesão à ordem pública e ao magistério paulista, posto que o procedimento de atribuição de aulas está em andamento e suas regras, na maioria, são repetições de outras de anos anteriores e em processo de aperfeiçoamento para garantir a presença do professor em sala de aula. Com justificou o eminente Des. José Luiz Gavião de Almeida, que oficiou no plantão do recesso judiciário, o cabimento do efeito suspensivo aos agravos do Estado de São Paulo evita nefastos efeitos, posto que a norma é antiga, como já se disse, e posto tenham aparência de legalidade os atos da Administração Pública, não sendo a ação civil pública representativa dos interesses de muitos outros associados, que se beneficiam da nova resolução. Abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000026-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000026-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Correa Neto - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000026-10.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:FRANCISCO CORREA NETO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcia Beringhs Domingues de Castro Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 79/80 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual, dentre outras disposições, indeferiu o requerimento da ora agravante para expedição de RPV aplicação do teto estabelecido na Lei Estadual 17.205/19 Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Indefiro o requerimento apresentado pela executada, de aplicação do teto estabelecido na Lei Estadual nº 17.205/2019 (440,214851 UFESPs). É que o trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 22/02/2018, antes, portanto, da redução do valor definido como OPV. Por consequência, diante da natureza material e processual da norma supracitada, não é possível retroagir para fatos anteriores à sua vigência, no caso, a formação do título judicial.. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que o ofício requisitório não observou o teto legal estipulado pela Lei 17.205/19, e que, se o caso, a RPV expedida exigiria renúncia do valor excedente ao novo teto fixado pela Lei. Afirma que, no caso concreto, o pagamento deve observar a data de ajuizamento do incidente de cumprimento individual de sentença, e não o trânsito em julgado do título formado na demanda coletiva. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para revogar a r. Decisão de fls. 79/80, determinando a observância do teto legal fixado pela lei 17.205/2019, com renúncia por parte da requerente da parte que excede o teto legal ou cancelamento do mencionado RPV e expedição de precatório.. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Ana Paula Silva Enéas (OAB: 299547/SP) - Selfane Aparecida Charleaux Correa (OAB: 381326/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000126-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000126-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dora de Jesus Pinto Mey Vidal - Agravado: Pedro de Oliveira Pereira Junior - Agravado: Maria de Lourdes Mussi - Agravado: Ana Lúcia de Souza Nunes - Agravado: Maria Teresa Salustiano e Silva - Agravado: Maria do Carmo Ferreira Leite - Agravado: Maria Sant Anna Laino Pereira - Agravado: Eliane Iracema Machado de Oliveira - Agravada: Marina Mitie Kuroda - Agravado: Eliza Rosa de Almeida - Agravado: Jacirema Firmino de Sousa - Agravado: Izair Alves - Agravado: Pedro Aparecido de Souza - Agravado: Nedyr Francisca Marquezini Marques - Agravado: Eduardo Ogawa - Agravada: Magali Ponsoni Marques Milani - Agravado: Maria Julia Moreira - Agravada: Thereza Andrade da Silva - Agravado: Celeste Marilur Pupo - Agravada: Sueli Galeni Marques - Agravado: Maria da Guia Costa Cunha - Agravado: Samuel Alves - Agravado: Terezinha de Jesus Lara - Agravado: Maria Conceição Mohring de Lima - Agravado: Mirna Kimiyo Takiute - Agravado: Sonia Augusta Sabino - Agravado: Stela Maris de Barros Santos - Agravado: Onésio Felix Ribeiro - Agravada: Maria Julia Barnabé - Agravo de Instrumento nº 3000126-62.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravantes: São Paulo Previdência SPPREV e outro Agravados: Dora de Jesus Pinto Mey Vidal e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela São Paulo Previdência SPPREV e outro contra a r. decisão, que julgou improcedente a impugnação e determinou o cumprimento da obrigação de fazer em 60 dias, sob pena de multa. Os agravantes pediram a concessão do efeito suspensivo e o provimento declarando-se que o termo final da obrigação se dá com a reestruturação da carreira dos agravados, extinguindo- se o cumprimento de sentença ante a prescrição parcelar de todas as parcelas, acolhendo-se a impugnação da FESP, sic. É o relatório. Consoante ressaltou o d. Magistrado: Trata-se de execução de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar. O Acórdão de fls. 16/25 determinou: PRESCRIÇÃO - Pretensão à diferença decorrente de conversão monetária por índice incorreto. Alegação da Fazenda Pública de prescrição do fundo de direito ante o decurso de cinco anos desde a data da conversão em março de 1994.Descabimento. Hipótese em que se discute contraprestação em relação jurídica de trato sucessivo, cujos termos entendem-se automaticamente reafirmados a cada vencimento, de sorte que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente a cada pagamento. Lei n°8.880/94. POLÍTICA MONETÁRIA - Competência legislativa. Alegação de inaplicabilidade de índice de conversão monetária ao salário de servidor público estadual em razão de diferença de datas de pagamento com relação ao federal. Descabimento. Hipótese em que não se cuida de medida de política salarial, mas de política monetária, sendo indiscutível a validade e a eficácia da lei federal em todo o território nacional. Lei n° 8.880/94. POLÍTICA MONETÁRIA - Compensação de valores devidos a título de conversão monetária incorreta com valores decorrentes de reajuste salarial. Alegação de enriquecimento sem causa do servidor público em razão de reajustes salariais posteriores à data da conversão monetária incorreta. Descabimento. Hipótese em que as medidas possuem naturezas e finalidades distintas, resultando inviável a compensação. POLÍTICA MONETÁRIA - Diferenças decorrentes de conversão monetária incorreta com valores decorrentes de reajuste salarial. Alegação de existência de vínculo com o Estado também dos quatro coautores em face dos quais foi decretada a extinção do feito. Cabimento em parte. Hipótese em que um dos coautores demonstrou o vínculo através da apresentação de holerite do ano de 2010 onde constam cinco quinquênios, enquanto os demais deixaram de apresentar prova suficiente. Sentença reformada em parte para afastar o decreto de extinção em face de Maria Júlia Barnabé Barboza, mantido quanto aos demais. RECURSO DA FAZENDAPÚBLICA NÃO PROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DOS COAUTORES. Readequação do Acórdão às fls. 27 e seguintes: APELAÇÃO. Manifestação sobre eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção do v. Acórdão proferido por esta Colenda 8’ Câmara de Direito Público, observada a r. decisão proferida no Resp n° 1.492.221/PR, Tema n°905, STJ e no RE n° 870.947/SE, Tema n° 810, STF. Acórdão readequado. Em impugnação, se alega iliquidez. Além disso, diz que não é lícito nem jurídico criar alíquotas abstratas em nome de um suposto respeito à coisa julgada a qual, frise-se, jamais reconheceu efetiva perda para os autores, mas tão somente o direito ao recálculo com base na Lei Federal nº 8.880/94, que, como visto, não resulta em prejuízo nos seus vencimentos. Ainda que se supere a alegação anterior, deve-se levar em consideração o quanto decidido pelo STF no julgamento do RE nº 561.836, repita-se, com repercussão geral reconhecida, o qual reconheceu que o término da incorporação do índice obtido em decorrência da conversão em URV é o momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. Por ora, cuida-se da obrigação de fazer, que deve Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1853 estar certa a fim de executar valores. Para tal, não há necessidade de prévia liquidação, tampouco criação aleatória de alíquotas, visto que a coisa julgada já fixou os critérios e não há, portanto, imperfeição. A condenação ora executada transitou em julgado e não determinou que eventual reestruturação seria caso de inexigibilidade, faltando competência para alterar o comando do trânsito em julgado da Instância Superior. As decisões não retroagem para atingir a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição de 1988, o termo coisa julgada só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim, diante do trânsito em julgado havido, não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Improcede a impugnação.Cumpra a obrigação de fazer em 60 dias, sob pena de multa. Deste r. decisum foi interposto o presente recurso. Pois bem. A princípio, em decorrência do princípio da segurança jurídica, inadmissível a reforma da r. decisão recorrida, como pretende a agravante. Nesse sentido, é o entendimento do C. STF, conforme trecho do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.268, DJ de 17-9-2004, Relator Ministro Gilmar Mendes: Registre-se que o tema é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança. É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança: “O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.” (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91). O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa fé. Diz: “Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Como se vê, em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo- lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material. Além disso, no caso em tela, deve prevalecer o Acórdão que transitou em julgado. O título executivo ora impugnado foi regularmente formado, com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) devendo, portanto, ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, art.223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Ademais há coisa julgada, que não pode ser alterada por entendimento jurisprudencial posterior, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas lições de LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a coisa julgada material faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido ‘em nenhum outro processo’, destaquei. Em outras palavras, a coisa julgada é o instituto relacionado ao fim do processo, que visa a pacificação social por meio da segurança jurídica advinda de sua imutabilidade. Além disso, esse é o entendimento jurisprudencial desta C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. A questão relacionada à prescrição decorrente de restruturação da carreira, na forma estipulada pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, foi alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Título executivo judicial que condena a SPPREV a pagar aos servidores o valor encontrado a partir da correta conversão das aposentadorias e pensões na forma da Lei Federal nº 8.880/94, e não é possível discutir, agora, a prescrição como causa da extinção da pretensão relativa à fase de conhecimento. Admissibilidade da inclusão nos cálculos dos valores decorrentes da reestruturação da carreira, com vistas a apurar a dimensão quantitativa da obrigação de pagar. Não há falar na formação da coisa julgada sobre a repercussão pecuniária decorrente da reestruturação da carreira. Necessidade de liquidação de sentença com apuração dos valores na forma do art. 22 da Lei 8.880/94. Falta de liquidez do título. Pretensão para satisfação do crédito não alcançada pela prescrição. Divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Julgamento da matéria controvertida determina a abertura da investigação. Retomada da marcha processual para a liquidação e apuração dos índices devidos, mediante produção de prova pericial. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2023579-74.2022.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/03/2022 e Data de publicação: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URA PERÍCIA CONTÁBIL Cumprimento de sentença objetivando pagamento de diferenças decorrentes do recálculo de vencimentos em URV, reconhecido como devido judicialmente. Decisão agravada que determinou a realização de perícia contábil. MÉRITO Necessidade de perícia para que se verifique o quantum debeatur Recálculo de vencimentos pela conversão da URV - Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2251976-96.2021.8.26.0000, Relator(a): Leonel Costa, Comarca: Santos, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/11/2021 e Data de publicação: 30/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - URV LIQUIDAÇÃO - Pretensão da Fazenda Estadual, ora agravante, de extinção do cumprimento de sentença. Alegação de ausência de diferenças a serem pagas. Decisão agravada que rejeitou a impugnação. CONVERSÃO EM URV - Entendimento pacífico do STJ de aplicação da Lei 8.880/1994 para conversão em URV dos vencimentos/proventos de todos os servidores públicos federais, estaduais, municipais e distritais, tendo por base a data do efetivo pagamento e sendo incabível, em regra, a compensação com eventuais reajustes posteriores, por se tratarem de verbas de natureza diversa - Exceção feita aos casos em que esses reajustes posteriores decorram expressamente da reestruturação financeira nas remunerações das carreiras, em conformidade com o recente entendimento adotado pelo C. STF no julgamento de repercussão geral em sede de Recurso Extraordinário de nº 561.836/RN e que constitui limite temporal. No caso dos autos, a Fazenda alega ausência de prejuízos e genericamente a reestruturação financeira nas carreiras dos exequentes - Necessária a liquidação do feito para real delimitação do quantum debeatur e apuração de ocorrência da reestruturação alegada. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3005577-10.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2020 e Data de publicação: 01/12/2020). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1854 modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intimem-se os agravados, para apresentarem contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - Gustavo Rodrigues Leite (OAB: 143927/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3008575-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008575-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Midori Auto Leather Brasil Ltda - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3008575- 43.2023.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Estado de São Paulo Agravada: Midori Auto Leather Brasil Ltda. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão que deferiu a imediata transferência, em parcela única, do crédito já devidamente homologado, no montante histórico de R$ 37.273.609,12 (trinta e sete milhões duzentos e setenta e três mil seiscentos e nove reais e doze centavos), nos autos do Pedido de Transferência nº SFP-PRC- 2021/26788, sic. O agravante alegou que se aplica ao caso o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e a manutenção da r. decisão recorrida esgotará o objeto da demanda que é a liberação de recurso. Pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento. É o relatório. Decidiu o MM. Juízo a quo: O mandado de segurança tem natureza de ação mandamental, de sorte que deve ser cumprida imediatamente e que eventual recurso, em regra, não terá efeito suspensivo. Em assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n. 12016/2009, defiro o pedido de fls. 33. Oficie-se. Assim, a princípio, de acordo com o decidido pelo MM. Juízo a quo inaplicável ao caso o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Além disso, o E. STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º, Lei nº 12.016/2009, o qual veda a concessão deliminar (e, por conseguinte, a execução provisória) em mandados de segurança quando o objeto trate dos itens supramencionados, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20/10/2021. Portanto, em que pese as alegações do agravante não se aplica ao caso o disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo pela Suprema Corte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEIDO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃOCONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DEATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADEQUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIRCONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODERGERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AOJUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DEIMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DECONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DOPROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DAPARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AOEXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO ÀPRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DEINCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1865 Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/ STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.(ADI 4296, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em09/06/2021, processo eletrônico DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10- 2021) A propósito, didático o voto da Relatoria do E. Relator Leonel Costa, em caso análogo (Apelação nº 1037982- 42.2018.8.26.0053 / Relator(a): Leonel Costa / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 07/08/2019), cujas razões são expressamente utilizadas como fundamentos da presente decisão: O art. 25, §1º, II, da LC 87/96 estabelece que: Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Destarte, verifica-se que o supracitado art. 25, §1º, II da LC 87/96 assegura o direito de transferência de crédito acumulado de ICMS quando esse crédito se acumula em razão de não incidência de ICMS na exportação de produtos, na forma do art. 3º, II (Art. 3º. O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços). Nos demais casos de saldos credores, acumulados não em razão da não incidência de ICMS na exportação, é que lei estadual poderá implementar condições outras para que sejam transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, conforme dispõe o §2º, II, de forma que o direito de transferência de créditos referentes a operações de mercadorias destinadas ao exterior é pleno, sem qualquer condição ou restrição por qualquer lei ou ato administrativo. (...) O art. 25, § 1º, da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar, isto é, aqueles que não os decorrentes de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo dispositivo. (AgRg no REsp 1232141/MA, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2011). Acresça-se que a questão posta nos autos não se trata de compensação de créditos tributários (fase anterior de apuração do crédito). In casu, trata-se de crédito incontroverso e já deferido/reconhecido administrativamente pelo próprio Fisco, a afastar as alegações preliminares aventadas, uma vez que o crédito é inequivocamente integral do contribuinte. Seguem abaixo outros julgados desse E. Tribunal de Justiça nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Pleito da impetrante de apropriação ou transferência de créditos de ICMS exportação, originados da exportação de parte de sua produção, tendo em vista que seus débitos fiscais se encontram com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso III do CTN, ou garantidos por caução idônea. R. sentença concessiva da segurança. Apelo da FESP. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA FESP. Direito líquido e certo da impetrante de apropriação ou transferência de créditos acumulados de ICMS exportação. Inteligência dos arts. 155, inciso II e § 2º, inciso X, “alínea a”, da CF/88, devidamente regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Norma autoaplicável. Criação de óbices por normas estaduais que não podem prevalecer. Precedente do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Ressalva, no entanto, quanto à possibilidade de fiscalização pelo órgão tributário para constatação da regularidade quanto a constituição regular do crédito de ICMS que se pretende apropriar ou transferir. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO e REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (Apelação nº 1041491- 10.2020.8.26.0053 / Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva / Comarca: São Paulo / Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 28/07/2021). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de condenação da autoridade coatora a proceder à transferência, em parcela única, de créditos acumulados de ICMS, já homologados, a empresas não interdependentes situadas no estado de São Paulo, acrescidos de juros e correção monetária. Admissibilidade parcial. Transferência de créditos acumulados do imposto, derivados de operações de exportação de mercadorias, expressamente admitida no art. 25, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96. Norma reconhecida pela jurisprudência do STJ, bem como desta Colenda Câmara, como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pela legislação estadual. Correção monetária devida pela retenção indevida do crédito pelo ente tributante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Todavia, cabe acolher, em parte, o apelo fazendário e o reexame necessário, apenas para dispor que a atualização dos créditos deve ocorrer de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do Tema nº 905, alinhado ao Tema nº 810, do STF. Aplicação da taxa Selic como forma de concretização do princípio da isonomia. Sentença reformada em parte. Recurso da Fazenda e reexame necessário parcialmente providos. (Apelação nº 1053827-46.2020.8.26.0053, Relator(a): Bandeira Lins, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 24/02/2022 e Data de publicação: 24/02/2022). 1- Assim, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar dos fatos e fundamentos de direito apresentados, não vislumbro, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso. 2- Intime-se o agravado, para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 19 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1866 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - João André Buttini de Moraes (OAB: 287864/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2121689-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2121689-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Águas de Lindóia - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ÁGUAS DE LINDÓIA em face do v. acórdão proferido nos autos da ação rescisória ajuizada em face de ESTADO DE SÃO PAULO a qual este Colegiado julgou improcedente, nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. APAE. REPASSES PROVENIENTES DE CONVÊNIO. FUNDEB. A ação rescisória não constitui sucedâneo aos recursos ordinários, e seu cabimento deve respeitar os requisitos legais. O cabimento da rescisória com fulcro no artigo 966, V, do Código de Processo Civil demanda afronta direta e literal à norma jurídica, ou ainda, que a interpretação dada pelo decisum rescindendo tenha sido teratológico, o que não ocorreu no caso dos autos. A interpretação dada pelo Magistrado a quo é perfeitamente admissível e não padece do vício suscitado. O valor do repasse deve ter por parâmetro o valor estimado pelo FUNDEB, e não equivalência. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A embargante alega que o v. acórdão padece de obscuridade e contradição isto porque o mesmo Desembargador, em ação idêntica, reconheceu a violação à norma jurídica, violação esta afastada na presente demanda. É o relatório. Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se. Após o decurso do prazo, tornem conclusos para ulteriores deliberações. São Paulo, 12 de janeiro de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Lair Moura Sala Malavila Jusevicius (OAB: 56574/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1945



Processo: 2338916-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338916-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Impetrante: Gislaine Cristina Mori de Souza - Paciente: Franciele de Fátima Silva - Registro: 2024.0000028073 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2338916-93.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 3205 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. GISLAINE CRISTINA MORI DE SOUZA, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 401.262, impetrou Habeas Corpus em prol de FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA,qualificada nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP (Autos nº 1500112-96.2022.8.26.0591), em razão de decisão que revogou a liberdade provisória e decretou sua prisão preventiva, em razão do descumprimento de condição que lhe foi imposta, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa, em síntese, a inidoneidade da referida decisão, em razão de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, além de ser a paciente primária, mãe de duas crianças e possuir residência fixa, o que autorizaria a prisão domiciliar. Requereu, assim, em sede de pedido liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou convertida para a modalidade domiciliar. A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 47/50; 95/96). A Procuradoria Geral Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2154 de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 99/104). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. A paciente foi presa em flagrante delito em 07/05/2023, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Na data dos fatos houve audiência de custódia, com a concessão da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares (fls.73/78 dos autos originários). Foi denunciada como incursa no art. 33, §4º c.co artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 29, caput, do Código Penal, pois, segundo apurado: ... no dia 07 de maio de 2022, por volta das 09h30, na Penitenciária localizada na Vicinal Alcides Cânola, nesta Comarca de Junqueirópolis, ALAN AGOSTINHO DE DEUS, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços com FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA, concorreu para que esta trouxesse consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 02 invólucros contendo a droga Erytroxylon Coca, popularmente conhecida como cocaína, pesando, aproximadamente, 413,61 gramas no total, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, causadora de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.... (fls. 110/112 dos autos originários). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 31 de agosto de 2023, ao final da qual foi revogada a liberdade provisória concedida à paciente, decretando- se a prisão preventiva (fls. 239/240 dos autos na origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em sentença proferida em 19/12/2023, a paciente foi condenada no artigo 33, §4º c.co artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 29, caput, do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantida a prisão cautelar. Desta forma, a paciente não se encontra mais presa por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação da paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Gislaine Cristina Mori de Souza (OAB: 401262/SP) - 7º andar



Processo: 2312922-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2312922-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Julio Cesar Pires de Oliveira - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.765 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2312922-63.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Tráfico - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. A Doutora Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JULIO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara de Plantão da Comarca de São Paulo/SP. Informa a nobre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, acusado de supostamente haver cometido delito de tráfico de entorpecente, sendo posteriormente a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Sustenta que houve tortura por parte dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Assevera que não restou configurada uma das hipóteses de flagrante, bem como que houve nulidade na realização da busca pessoal, pois não precedida por fundada suspeita a legitimá-la. Ressalta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva é carente da devida fundamentação legal, posto que a autoridade impetrada se embasou na gravidade em abstrato do delito. Afirma tratar-se de fato materialmente atípico. Destaca que a quantidade de droga apreendida é insignificante, bem como que o paciente é usuário de droga. Pondera ser o caso de aplicar as medidas cautelares substitutivas à prisão elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/11). Pedido liminar indeferido (fls. 74/77). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 82/83. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou Por julgar prejudicado o pedido (fls. 87/89). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JULIO CÉSAR PIRES DE OLIVEIRA, objetivando seja revogada a prisão preventiva do paciente. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, o paciente, preso em flagrante delito, convertido em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Processado o feito, por sentença proferida em 06.12.2023, a ação foi julgada procedente para condenar o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, observada a progressão diferenciada, e 675 dias-multa, estes no mínimo legal. sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. O paciente apelou da decisão. Os autos encontram-se no aguardo da apresentação das razões recursais. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar



Processo: 2329940-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2329940-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Rogerio Chapini - Paciente: Vinicius Matheus Gandra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 53.769 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2329940-97.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime aberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Rogerio Chapini e Outra, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de VINICIUS MATHEUS GANDRA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2179 Preto/SP DEECRIM 6ª RAJ. Informam os nobres impetrantes que preenchidos os requisitos legais ingressaram com pedido de progressão de regime para o aberto, eis que o paciente se encontra cumprindo pena em regime semiaberto. Asseveram que o paciente se encontra recolhido desde o dia 19.04.2018 e não há cometimento de falta grave depois desse período, sendo que o vencimento para a referida progressão ocorreu em 16.08.2023. Imputam a existência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo se encontra parado, aguardando decisão, e em face da demora alegam violação ao princípio constitucional da isonomia. Tecem considerações a respeito de princípios constitucionais acerca da razoável duração do processo elencados na Constituição Federal e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, razão pela qual se revela evidente o excesso de prazo. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para conceder a progressão ao regime aberto, expedindo-se imediatamente alvará de soltura a fim de ser o paciente posto em liberdade para cumprir o restante da pena (fls. 01/11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 17/19). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 22/23), com documentos juntados às fls. 24/28. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 31/32). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VINICIUS MATHEUS GANDRA, pretendendo a concessão da progressão ao regime aberto. Consoante informações prestadas pela Autoridade, apontada como coatora, por decisão datada de 05.12.2023, foi concedida a progressão prisional ao regime aberto ao paciente. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem- se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rogerio Chapini (OAB: 355582/SP) - 9º Andar



Processo: 2343937-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343937-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - Campinas - Excipiente: Manoel Venancio Ferreira - Excepto: MM. Juíza Titular da 1ª. Vara Cível da Comarca de Campinas-sp - Interessada: Regina Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2256 Celia Gambaro - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO interposta por MANOEL VENÂNCIO FERREIRA em face da MMª. JUÍZA DE DIREITO DRA. EUZY LOPES FEIJO LIBERATTI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, no cumprimento de sentença nº 0010529-61.2022.8.26.0114, ajuizado por Regina Celia Gambaro em desfavor do ora excipiente, direcionado a este Eg. Tribunal de Justiça em conjunto com o pedido de representação disciplinar também contra a MM. Magistrada. O incidente foi distribuído ao Plantão Judicial - Privado (CE), ocasião em que a Des. Carmen Lucia da Silva manteve a decisão proferida pelo MM. Juízo aos 17/12/2023 (fls. 42). Ato contínuo, ocorreu a redistribuição a esta Câmara Especial em 18/12/2023 (fls. 44). Decido. Com efeito, em sede de cognição sumária, não estão presentes indícios substanciais a justificar o recebimento do incidente com efeito suspensivo, razão pela qual o feito deve prosseguir em seu curso, nos termos do art. 146, § 2º, inciso I, do CPC. Comunique-se ao MM. Juízo, servindo cópia dessa decisão como ofício. Na sequência, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Presidente da Seção de Direito Público Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Manoel Venancio Ferreira (OAB: 91340/SP) - Fabiana Regina Guerreiro (OAB: 251802/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029367-41.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1029367-41.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. A. N. e outros - Apelado: F. A. F. LTDA - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO.1. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE RAZOÁVEL PERÍODO PELA FRANQUEADA IMPLICA CONVALIDAÇÃO TÁCITA DE EVENTUAIS ANULABILIDADES. ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL; 2. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ACESSÓRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUTAR À FRANQUEADORA A CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL; 3. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. VALOR QUE NÃO PODE SER QUANTIFICADO COM BASE EM TABELA DE EXPECTATIVA DE LUCRO; 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA, POIS A FRUSTRAÇÃO DE UM NEGÓCIO NÃO TEM O CONDÃO DE AFETAR A HONRA OU DIGNIDADE DE QUALQUER DAS PARTES.SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Magno Vianna Gonçalves (OAB: 115911/MG) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Camilo Henrique de Azevedo Coelho (OAB: 359348/SP) - Isabela Jorge Garcia (OAB: 396738/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000046-36.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000046-36.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Pagseguro Internet Intituição de Pagamento S. A. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador que declara voto. - AÇÃO DE REGRESSO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS CRIEM “CONTAS FANTASMA” DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1033998-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1033998-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Regina Aiello - Apelado: Ambiennt Design e Arquitetura Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MULTA PENAL RESCISÓRIA. MÓVEIS PLENEJADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E MANTEVE VÁLIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E A INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO CAUSADA PELA CONTRATANTE. 2- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PENAL DE 30 % PARA 5 % QUE DEVE SER ACOLHIDO POR SE MOSTRAR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 3- ABUSIVIDADE CARACTERIZADA PELO VALOR DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO DA MULTA DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E DA NATUREZA E CONTEÚDO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 51, IV E § 1º, III DO CDC. 4- REDUÇÃO EQUITATIVA DO PERCENTUAL DO VALOR DA MULTA JUSTIFICADA PELA MANIFESTA EXCESSIVIDADE DO SEU MONTANTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 5- ALEGAÇÕES DE HOUVE INTEGRAL PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E QUE O VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA SERIA DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS, COMISSÕES DE VENDEDOR, PROJETO INICIAL, PROJETO FINAL, CUSTOS ADMINISTRATIVOS E GERENTE QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 6- O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ESTABELECEU A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO É VÁLIDO E NÃO HÁ INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA CONTRATADA. 7- DANOS MORAIS ALEGADOS PELA CONTRATANTE QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Alves Mas de Camargo (OAB: 319856/SP) - Erick Dantas de Jesus Novais (OAB: 465885/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001377-59.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001377-59.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelada: M. do N. K. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3748 DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, CID I50.PLEITO DA PARTE IMPETRANTE OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS: ENTRESTO97/103MG, XARELTO 20MG, EZETIMIBA 10MG, VASTAREL MR 35MG E FORXIGA 10MG, POR SER PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CID I50, DIABETES MELLITUS CID E14, DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO CID I25.1 E OUTROS DISTÚRBIOS ESPECIFICADOS DO METABOLISMO DE CARBOIDRATOS CID E74.8.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, DIABETES MELLITUS, DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO E OUTROS DISTÚRBIOS ESPECIFICADOS DO METABOLISMO DE CARBOIDRATOS.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS. 33 E 194/195, ALÉM DAS PRESCRIÇÕES DE FLS. 34/35 E 196/197.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaque Amancio de Mello (OAB: 252874/SP) (Procurador) - Claudia Loturco (OAB: 124339/SP) (Procurador) - Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008492-29.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008492-29.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Izildinha Manccini Machado - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE CATANDUVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE “TRABALHADORA BRAÇAL” JUNTO AO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, 20%, INCLUSIVE COM PAGAMENTO DE RETROATIVOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 31/96 - LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Renan Wellington Fernandes Galbin (OAB: 378882/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1014871-37.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1014871-37.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio de Jesus Figueiredo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Casa de Saúde Santa Marcelina - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR ANULAÇÃO DA SENTENÇA - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS PROVA PERICIAL QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DE ASPECTOS RELEVANTES DA CAUSA, ESSENCIALMENTE PARA SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE ERRO MÉDICO - IMPERIOSA A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA; PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ferreira Silva (OAB: 321166/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Joao Baroni Neto (OAB: 334936/SP) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002840-91.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002840-91.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Daniel Cristiano Pedro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MONTANTE IRRISÓRIO FIXAÇÃO POR EQUIDADE.DEMANDA AJUIZADA PELA MUNICIPALIDADE DE IRAPIRA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 3.161,54, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIOA SENTENÇA DECRETOU A REVELIA E SEUS EFEITOS E, POR CONSEGUINTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE AUTORA REQUERENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DO APELANTE PELA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 POSSIBILIDADE DETERMINA A LEGISLAÇÃO QUE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SEGUIR O PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, CPC/2015 ENTENDIMENTO DO STJ, EXARADO NO RECENTE JULGAMENTO DO RESP Nº 1.746.072/PR, NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE É RESTRITA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ART. 85, § 8º) O ART. 85, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXPRESSAMENTE INTRODUZIU FATOR DE MODERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.NO CASO EM TELA, A SENTENÇA FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SEGUINDO A REGRA GERAL DA OBJETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 85, § 3º E SEUS INCISOS, DO CPC VALOR DA CAUSA QUE PERFAZ A MONTA DE R$ 3.161,54 POSSÍVEL AFERIR POR MEIO DE MERO CÁLCULO QUE O MONTANTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFIGURA VALOR IRRISÓRIO, UMA VEZ QUE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOI MUITO BAIXO. NESTA SENDA, CONFIGURADA A HIPÓTESE DE QUANTIA IRRISÓRIA, AUTORIZADA ESTÁ A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC DEVIDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002621-89.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002621-89.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Wladimir Rubens Ferreira - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV. AFASTAMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO, BEM COMO PELA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA. 2. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MOLÉSTIA. SÚMULA 598 DO STJ. DISPENSABILIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. SÚMULA Nº 627, DO STJ. PRECEDENTES. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE CHEGOU A SER CONCEDIDO AO AUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 3.1. ABATIMENTO DAS DEVOLUÇÕES EM DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL QUE ABARCAM O PEDIDO DA REPETIÇÃO, TUDO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS BEM DEFINIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SER ATUALIZADA MEDIANTE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE É O INDEXADOR UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE SEUS TRIBUTOS EM ATRASO, À LUZ DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.175/1998. OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021.5. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRELIMINAR AFASTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Waldir Aparecido Grillo (OAB: 237005/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003779-50.2017.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003779-50.2017.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Município de Jacareí - Apelada: Evellyn Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA, MENOR IMPÚBERE, EM BRINQUEDO EXISTENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEI). RECURSO TIRADO PELA PESSOA POLÍTICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM ORDEM A FIXAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 E PELOS DANOS MATERIAIS EM R1.250,00.AUTORA QUE CONTAVA COM APENAS SEIS ANOS DE IDADE QUANDO SE ACIDENTOU EM BRINQUEDO “GIRA-GIRA” EM ESCOLA MUNICIPAL, EXPERIMENTANDO FRATURAS NA PERNA DIREITA. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DA ALUNA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. 3. DANO PATRIMONIAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO REALIZADA COM BASE EM RECIBOS DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, ÀS QUAIS A AUTORA FOI SUBMETIDA, NÃO IMPUGNADOS PELA APELANTE EM CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE OS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICANDO-SE A SÚMULA 43 DO C. STJ E O ARTIGO 405 DO CC, NESTA ORDEM.4. BREVE OBSERVAÇÃO QUANTO AO REGIME DOS CONSECTÁRIOS DA MORA, APLICANDO-SE AOS JUROS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO OS CRITÉRIOS FIXADOS NOS TEMAS NºS 810/STF E 905/STJ, COM A REPOTENCIAÇÃO MONETÁRIA E ATRAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE GLOBAL, À FORÇA DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DE 09/12/21.5. VERBA HONORÁRIA FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO, MOTIVO PELO QUAL NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) (Procurador) - Luciano Cesar Cortez Garcia (OAB: 146893/SP) - Andreia Aparecida do Nascimento - Geraldo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3829 Orlando da Silva Junior - 3º andar - Sala 31



Processo: 1001632-07.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001632-07.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso da parte embargante e negaram provimento ao apelo do Município embargado. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANTOS. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR A INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO ÍNDICE DA SELIC, APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021, AFASTANDO A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO PERÍODO QUE LHE É ANTERIOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CABIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMBARGANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL QUE NÃO PODEM SUPERAR A SELIC. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº1.062, DO C. STF, E DA EC Nº113/2021. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO E APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500503-24.2014.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0500503-24.2014.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelada: L. da S. P. B. - M. (E outros(as)) - Apelada: L. da S. P. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3968 PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TER CIÊNCIA DA NÃO EFETIVAÇÃO DE PENHORA, EM 24/02/2015 (FLS. 35), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Maria Correia (OAB: 356976/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013923-15.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013923-15.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Diadema - Magistrado(a) Eutálio Porto - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2018 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 6.830/80 - DÉBITO REFERENTE A ISS DECLARADO E NÃO PAGO - DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PARA SUA CONSTITUIÇÃO E EXECUÇÃO. 2) ALEGAÇÕES DE QUE A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/2003 É TAXATIVA E DE QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA E NÃO FORAM ARGUIDAS AO JUÍZO DE 1º GRAU PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 29.359,19 EM OUTUBRO DE 2022) MAJORADOS PARA 15% - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3976



Processo: 1022739-82.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1022739-82.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Saúde Completa Pronto Socorro e Clínica Édica Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - ISS (I) RECURSO DO MUNICÍPIO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS (CPOM) EXPEDIENTE DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1167509/SP EMPRESA PRESTADORA SEDIADA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SERVIÇOS PRESTADOS QUE SE ENQUADRAM NA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM RETIDOS E RECOLHIDOS PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO ISS OBSERVÂNCIA DO ART. 166, DO CTN - (II) RECURSO DA PARTE AUTORIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ADOTOU O MESMO ÍNDICE UTILIZADO PELO MUNICÍPIO - OBEDIÊNCIA AOS TEMAS 810, DO COL STF, 905, DO COL STJ E PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JUROS DE MORA INDEVIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 188 DO C. STJ ADOÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO PRECEDENTES - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Leo Lopes de Oliveira Neto (OAB: 271413/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502954-82.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1502954-82.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Mario Shiromoto (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF - OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL - HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 338, DO CPC, QUE NÃO SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, COMO CONFIRMADO PELO C. STJ EM CASO IDÊNTICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001095-03.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001095-03.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Edna Ayres da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003102-48.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003102-48.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram parcial provimento ao apelo do Município e negaram provimento à apelação da Fazenda do Estado. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS QUE REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL, DE CARÁTER UTI UNIVERSI. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. TAXA PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE, PROSCRITA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DESSA DATA. EXAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE AVANÇO DA EXECUÇÃO RELATIVAMENTE ÀS TAXAS DE COLETA DE LIXO E DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE. APELO DA FAZENDA ESTADUAL IMPROVIDO, COM DISCIPLINA QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4060 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Heyde Medeiros Costa Lima Rocha (OAB: 480019/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) - Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1570830-16.2015.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1570830-16.2015.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Dalglish Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE A VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS. MUNICIPALIDADE QUE PROPÔS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. MATÉRIA QUE FOI QUESTIONADA PELA EXECUTADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECIDA PELO D. JUÍZO, A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4090 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006969-54.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0006969-54.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Sueli dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0019560-48.2020.8.26.0576/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 87/94, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 74/75) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIEL AREVALO NUNES DA CUNHA (OAB 227870/SP), Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3 WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)



Processo: 2337465-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2337465-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Santa Iria Lotamento Ltda - Agravante: Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Agravado: Rangel Andrade de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 114/116 dos autos principais), proferida em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com inexigibilidade de juros de obra e indenização por danos materiais e morais (Processo nº1058327-52.2023.8.26.0506), que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança do encargo denominado ‘juros de obra’ incidente na parcela do financiamento de titularidade do autor. A agravante argumenta que a obrigação é impossível de ser cumprida, pois os juros de obra são cobrados exclusivamente pela instituição financeira. Afirma que não há ilicitude no repasse aos adquirentes de unidades futuras dos denominados juros de obra, juros de evolução de obra ou taxa de evolução de obra durante o período acordado entre as partes no contrato de construção do empreendimento imobiliário. Alega que os juros de obra são devidos à Caixa Econômica Federal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, que seja determinada a expedição de ofício à instituição financeira para que suspenda a cobrança dos juros de obra ou que os pagamentos sejam adimplidos pela agravada e comprovados nos autos e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Havendo evidência de que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que não se vislumbra a possibilidade de a agravante suspender referida cobrança conforme determinado na decisão agravada, atribuo efeito suspensivo ao recurso. No caso específico, em sede de cognição sumária, verifica-se que referida taxa é cobrada diretamente pela Caixa Econômica Federal (fls. 72/103 dos autos principais), com base no contrato de financiamento firmado com a agravada. Ademais, eventual pagamento a maior pela agravada em decorrência da mora da agravante poderá ser exigido a título de indenização, caso seja efetivamente constatado, o que será oportunamente apreciado nos autos principais. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Compromisso de compra e venda Decisão que deferiu antecipação de tutela para suspender a cobrança de saldo devedor contratual relativo ao INCC e juros de evolução de obra, sem prejuízo da entrega das chaves do imóvel Configuração em parte do pressuposto da verossimilhança das alegações a justificar a reforma da R. Decisão agravada Juros de obra cobrados pelo agente financeiro, a Caixa Econômica Federal, com base em contrato de financiamento firmado com a agravada Impossibilidade, em tese, da agravante em suspender referida cobrança Transferência do domínio mediante financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal Entrega das chaves que se opera sem prejuízo da discussão de eventual saldo contratual remanescente Saldo devedor que, em tese, permanece devido perante a construtora, mas que não pode impedir a entrega das chaves. Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011245-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017) Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Filipe Tonelli (OAB: 310161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2350055-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350055-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 77 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Jaciara Evelin Rosa - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Fls 19/32: Trata-se de impugnação ofertada pelo executado informando que cumpriu a tutela de urgência e, assim, a execução das astreintes são incompatíveis com a obrigação já cumprida. Que deve ser rechaçada a alegação da exequente de que o executado deu azo ao atraso no cumprimento da tutela, pois a desídia na conclusão do procedimento de recuperação da senha foi operado exclusivamente pela exequente, posto que era necessário a indicação um endereço de e-mail válido e seguro, e que não estivesse e que nunca esteve vinculados a nenhuma conta dos serviços Instagram ou Facebook para que fosse enviado o link com o passo a passo necessário para a recuperação da conta @ jaciaraarosano. Que, quando a exequente se manifestou em Réplica às fls. 110/112, informando um novo e-mail(jaciaraevelin40@ gmail.com) a fim de viabilizar a recuperação do acesso a sua conta, o Facebook Brasil contatou o Provedor de Aplicações do Instagram o qual verificou que aludido e-mail indicado na manifestação era válido e seguro. Que, assim que o Provedor encaminhou o procedimento de recuperação da conta através do novo e-mail indicado, conforme manifestação de fls. 116/117, caberia à exequente a conclusão com sucesso de sua conta ao seguir o passo-a-passo encaminhado pelo Provedor para reaver o acesso de forma segura. Sustenta que o início do procedimento só foi possível após a indicação do e-mail jaciaraevelin40@ gmail.com. Que a exequente, por sua própria inércia, não concluiu o procedimento de recuperação encaminhado, embora efetivamente enviado em mais de uma oportunidade pelo Provedor. E que, visando novamente facilitar o procedimento, o provedor reencaminhou novamente o link em 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022, 20/10/2022, 03/11/2022 também sem retorno da Impugnada. Que enviou novo procedimento no dia 30/11/2022, sendo que apenas nessa oportunidade a exequente realizou o procedimento de recuperação da conta. Informa que com eventual incidência de multa decorrente da desídia da outra parte na conclusão do procedimento, tendo em vista que a conta foi recuperada no dia 01/12/2022, de modo que não foi recuperada antes, pois o usuário não respondeu as correspondências enviadas nas datas 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022,20/10/2022, 03/11/2022 através do e-mail jaciaraevelin40@gmail.Com. Que a falta de cooperação por parte da exequente não poderia ensejar qualquer alegação de descumprimento por parte do Facebook Brasil, que cumpriu com todo o quanto lhe foi determinado. Requer o afastamento das astreintes, já que cumprida a obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, sua redução já que excessiva. Fls. 38/42: Manifestação da exequente alegando que o juízo não foi garantido e que o afastamento da multa, ou a redução da mesma, merece acolhida pois a decisão que arbitrou a multa transitou em julgado, e fora confirmada pela instância superior por meio do agravo de instrumento perpetrado pela requerida. Informa que não houve desídia por parte da exequente para cumprimento da obrigação de fazer. Fls. 47: Requer a exequente o levantamento do valor incontroverso.É o relatório. DECIDO. A controvérsia da impugnação cinge em quem deu causa à demora da recuperação da conta da exequente. A exequente informa que não conseguiu antes de 30/11/2022 porque o link não funcionava e a executada informa que a exequente não respondeu às correspondências eletrônicas enviadas nas datas 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022, 20/10/2022, 03/11/2022. Embora a autora tenha informado que o link não funcionou, os documentos colecionados demonstram que entrou em contato com o executado em somente em julho/2022 não tenho mais elementos nos autos de que tentou posteriormente, e antes de 30/11/2022, acessar sua conta. O executado também não comprovou sua alegação de enviou correspondências eletrônicas à exequente para acesso ao link em 13/07/2022, 20/07/2022, 02/09/2022, 20/10/2022,03/11/2022. Fato é que a obrigação de fazer foi cumprida, já que a conta foi recuperada em 30/11/2022.1- Para que não haja excesso nem que a impugnante seja premiada pelo cumprimento tardio da tutela específica, entendo por bem reduzir a multa para R$ 5.000,00, valor este que se mostra compatível aos fins a que se destina, em obediência aos principios da razoabilidade de proporcionalidade. 2- Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, fixando o valor da multa diária em R$ 5.000,00.3- Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor do impugnante, posto que no caso de acolhimento total ou parcial de impugnação, o STJ (REsp n. 1.134.186/RS - artigo 543-C do CPC/73), decidiu que deve obedecer à regra de reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência. 4- Assim, não havendo a extinção do cumprimento de sentença e a parte credora exequente decaiu em parte do pedido, tendo o devedor executado dado causa ao ajuizamento da demanda executória, em razão do principio da causalidade, inexiste justa causa para condenar o credor exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência (artigo 86, §único, do CPC), razão pela qual deixo de fixar verbas sucumbências em favor do impugnante. 5- Tendo em vista que o depósito não foi realizado como forma de pagamento, cabível a multa de 10% sobre as astreintes (R$ 5.000,00) assim como honorários de 10% (§ 1º do art. 523 do CPC). 6- Expeça-se MLE, de imediato, em favor da exequente do valor incontroverso (R$ 3.731,65), conforme formulário de fls. 48.7- Decorrido o prazo em relação à presente decisão (15 dias), certifique-se e intime-se a exequente para apresentação de planilha atualizada e discriminada do débito, nos termos do que aqui decidido. 8- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que cumpriu devidamente com a obrigação imposta, sendo irrazoável, portanto, a manutenção da multa tal como estabelecido pelas rr. decisões agravadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Salatiel Vicente da Silva Santos (OAB: 331608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2000735-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2000735-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Isabela Oliveira Krone Martins Teixeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais, interposto contra r. decisão (fls. 22/23) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a custear o procedimento de fotoférese extracorpórea, segundo prescrito, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que o valor da multa diária, de R$ 5.000,00, é elevadíssimo e não apresenta limitação, assim como do ínfimo prazo de 48 horas para adimplemento da obrigação que lhe foi imposta. Acresce que há cláusula restritiva do procedimento deferido liminarmente, pois não preenche as diretrizes de utilização da ANS, e da licitude da negativa de cobertura. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a obrigação de fazer ou, subsidiariamente, reduzir as astreintes a patamar compatível com o caso. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que a segurada, diagnosticada em fevereiro de 2022 com leucemia linfoblástica aguda, após submetida a três tratamentos inexitosos, recebeu prescrição de médico assistente para realizar o procedimento de fotoférese extracorpóreo, o qual possui evidências científicas quanto a respostas satisfatórias aos cuidados contra o mal que lhe acomete. Nessa toada, o caso aparenta amoldar-se à nova redação do artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei dos Planos de Saúde, posto que, além de grave, há provável esgotamento dos meios comumente empregados de terapia e o procedimento tem eficácia científica. Em relação ao prazo para adimplemento da ordem, não se verifica a exiguidade ventilada, vez que basta à agravante liberar o procedimento, e, quanto à ausência de limite na fixação da multa diária, de uma via, não elucidou o plano de saúde quanto lhe custa a terapia, e, de outra, noticiou o agendamento da primeira sessão há cerca de um mês. Por tais motivos, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Marcio Molina (OAB: 369530/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2155086-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2155086-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: S. da S. P. B. - Agravado: R. B. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de divórcio c.c. guarda e alimentos, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 47/49, na parte em que deferiu em parte a antecipação de tutela, para conceder a guarda provisória do menor A. M. B. P. à requerente e deferiu a guarda do menor R. B. S ao genitor, estabelecendo direito de visitas da mãe ao filho que permanecerá na guarda paterna, quinzenalmente, podendo retirar o filho a partir das 10 horas do sábado e devolvendo-o às 18 horas do domingo. Sustenta a recorrente que o agravado pegou a criança no intuito de atingir a genitora, tirando-o do lar para visitação sem devolvê-lo, transformando a vida da criança de forma brusca, salientando que o infante implora para a mãe para ficar com ela, não se podendo tolerar que uma mãe seja privada de criar seu filho, devendo-se atender sempre o melhor interesse da criança. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão, para que seja deferida liminarmente a guarda unilateral do filho R. L. B. P.. Indeferido o efeito ativo, foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 59/61). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70/71). É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 127/130, cujo teor segue: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de DECRETAR o DIVÓRCIO das partes, devendo a autora retornar a utilizar o nome de solteira (fl. 31). A guarda do filho menor, A. deverá permanecer com a genitora e a do menor R., com o genitor. O direito de visitas, por sua vez, deverá ser exercido de forma a preservar a interação entre os irmãos, em finais de semana intercalados, das 9 horas dos sábados até às 18 horas dos domingos, devendo todos filhos aproveitarem, em conjunto, um final de semana com a mãe, outro com o pai, e assim, sucessivamente, devendo o visitante avisar ao guardião do filho caso pretendam se ausentar da comarca com o filho. Nos feriados intercalados, da mesma forma acima. Nos dias dos pais, os filhos passarão juntos, com o requerido e, no dia das mães, os filhos passarão com a Autora. Nos aniversários das partes, os filhos ficarão com o respectivo homenageado. Nos aniversários dos filhos, preferencialmente, deverão passar juntamente com os genitores, mas não havendo possibilidade, deverão ficar nos anos pares com a mãe e nos ímpares com o pai. Natal e Ano Novo intercalados e alternados de modo que, no primeiro ano, no natal os filhos ficarão, juntos, com a autora e o ano novo os filhos ficarão, juntos com o genitor (invertendo-se no ano seguinte e assim por diante). Férias escolares intercaladas, devendo também as partes avisar ao outro guardião caso pretendam se ausentar da comarca com os filhos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais desembolsadas pelo adversário. Fixo os honorários em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, desse montante, atribuo metade aos patronos de cada parte. A exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva enquanto perdurar os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora e concedidos nesta oportunidade ao requerido. Certificado o trânsito em julgado desta e, atendendo ao princípio da eficiência prevista no art. 8º do CPC, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo a parte providenciar a sua impressão e encaminhamento, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada (p. 23) e,oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I e Ciência ao Ministério Público”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Patricia da Costa Pardinho Felix (OAB: 398880/SP) - Geraldo Rodrigues Junior (OAB: 133416/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 94



Processo: 2316300-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2316300-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Marco Antonio de Mattos Filho - Agravante: Jaqueline Marin Siena - Agravado: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Agravado: Exame Auditores Independentes - Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. PATRÍCIA HELENA FEITOSA MILANI que julgou procedente habilitação de crédito quirografário apresentada por Marco Antonio de Mattos Filho e Jaqueline Marin Siena na recuperação judicial de Penido Construtora e Pavimentadora Ltda. e outros, verbis: Diante da manifestação da parte em Recuperação Judicial (fls. 64/67), da manifestação da Administradora Judicial (fls. 83/88) e, nos termos da cota ministerial (fls. 92/94), que adoto como fundamento, HOMOLOGO o crédito habilitado por Marco Antonio de Mattos Filho e Jaqueline Marin Siena, na categoria de Quirografário (classe III), no valor de R$ 550.050,00, sem incidência de juros ou correção monetária. À Administradora Judicial para as providências necessárias. Em caso da necessidade de constar cada credor individualmente no rol de credores, fica desde já determinada a divisão em partes iguais do crédito (50% para cada um). Sem prejuízo, ciência ao credor, ao devedor e ao i. repr. do Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. (fl. 95 dos autos de origem, junta à fl. 113 destes autos; destaque do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)seu crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial (5/3/2015), pois reconhecido por sentença proferida em 31/7/2019, pelo que não é possível aplicar o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, inalterado pela Lei 14.112/2020, o que acreditam ter sido o fundamento para o MM. Juízo a quo ter expressamente afastado a incidência de juros e correção; (b)incide na hipótese o art. 67 do mesmo diploma, alterado pela reforma de 2020, que torna seu crédito Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 141 extraconcursal; (c)a extraconcursalidade não obsta a cobrança do crédito no bojo da recuperação judicial, por aplicação analógica do art. 84, I-E, da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma; (d)a sentença que reconheceu seu crédito determinou a incidência de juros e correção monetária, não podendo ser revista pela decisão agravada, que é decisão interlocutória, proferida no bojo do incidente de habilitação de crédito que instauraram. Requerem o provimento do recurso, habilitado o crédito no quadro geral de credores com acréscimo de juros e correção monetária. É o relatório. De início, anoto que as recuperandas interpuseram o AI2311527-36.2023.8.26.0000 contra a mesma decisão aqui agravada. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Laura Verissimo Chaves Araujo (OAB: 344517/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Annelise de Oliveira Delospital (OAB: 471812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2323387-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2323387-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Viracopos Aeroparking Ltda - Agravado: Eli Maciel de Lima - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juiz de Direito Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA que não conheceu de impugnação a cumprimento de sentença instaurado por Eli Maciel de Lima contra Viracopos AeroparkingLtda. (obrigação de pagar quantia certa; proc.0016779- 13.2022.8.26.0114), verbis: Vistos. Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Viracopos Aeroparking Ltda em face de Eli Maciel de Lima, comfundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 24/27). Houve manifestação da parte impugnada (fls. 38/39). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada improcedente, posto que intempestiva. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2. Defiro o levantamento pelo exequente do valor depositado em conta judicial (fls. 28/30). Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3. Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. (fls.73/74 destes autos; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)háexcesso de execução, pois a dívida exequenda considera juros de mora compostos, não simples, de 4% ao mês (R$ 2.057,33; fl. 11); (b)depositou em Juízo R$ 1.171,60 (fls. 28/29 dos autos de origem), montante superior ao valor devido, calculado com juros moratórios de 1% ao mês e de forma simples (R$ 1.135,72; fl. 12); (c)não houve intempestividade, mas equívoco de seu patrono, que vinculou a guia de recolhimento da dívida exequenda a outra ação de dissolução parcial da mesma sociedade agravante (proc. 1025773-47.2021.8.26.0114, também do MM. Juízo a quo), mas que, após perceber o erro, peticionou na origem para juntar cópia das guias de recolhimento do valor que entende devido e impugnar a dívida exequenda; (d)o agravado, ao se manifestar sobre a impugnação, nada disse sobre a forma de cálculo dos juros; (e)deveoagravado ser apenado com multa por litigância de má-fé, pois advogado e, assim, conhecedor da forma correta de cálculo de juros moratórios; (f)há periculum in mora, pois a decisão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo excesso. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para que seja o cumprimento de sentença extinto por adimplemento da obrigação exequenda. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Eis o dispositivo da sentença exequenda: Na reconvenção, o réu/reconvinte VIRACOPOSAEROPARKING LTDA pretende a exclusão de sócio PAULO MARQUES DASILVA (reconvindo/autor), da sua pessoa jurídica. Tal pedido não é conexo com a ação principal de cobrança e não abarca fundamento de defesa, uma vez que a causa de pedir da cobrança deriva de alegadas transferências de valores próprios, pelo sócio autor à empresa requerida, e a causa de pedir da reconvenção trata de má gestão da empresa, também sem fundamento de defesa acerca das referidas transferências de capital próprio do sócio. Assim, JULGO EXTINTA a reconvenção de fls.808/833, nos termos do art.485, IV, do CPC. Condeno o reconvinte nas despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$1.000,00 (art. 85, §8º,do CPC). O agravado, no entanto, fez incidir juros moratórios de 4% ao mês, calculados de forma composta, conforme memória descritiva por ele apresentada quando requereu penhora online de ativos financeiros da agravante (fl. 23 dos autos de origem). Há, portanto, fumus boni iuris para o pedido recursal. Quanto ao periculum in mora, ainda que inexpressiva a diferença, poderá a agravante suportar bloqueios em suas contas, causando prejuízos a outros negócios. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jussara Munhoz (OAB: 127983/SP) - Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB: 256771/SP) - Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2340337-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340337-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Banco Fibra S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. em sua recuperação judicial, verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO FIBRA S/A. Em síntese, a impugnante visa a retificação do crédito arrolado no quadro geral de credores no valor de R$ 182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos) para que passe a constar o valor de R$ R$ 342.083,36 (trezentos e quarenta e dois mil, oitenta e três reais e trinta e seis centavos), na classe III Quirografária, em favor do impugnado. Juntou documentos às fls. 16/146. Manifestação do impugnado às fls. 169/231. Relatório do administrador judicial às fls. 236/238 e fls. 264. Sobre o relatório apresentado pelo administrador judicial o impugnado e o impugnante às fls. 244/248 e fls. 249/259, respectivamente. Parecer do ministério Público às fls. 271. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial de fls. 236/238, depreende-se que Cédula de Crédito Bancária 0062223 está garantida por cessão fiduciária de duplicatas e direitos em 70% do saldo devedor contratado, qual seja R$ 425.856,07 (quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), sendo este valor considerando como extraconcursal, e o remanescente no importe de R$182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos) como concursal. Em que pese a alegação da impugnante de que o montante a ser considerado como extraconcursal é de R$ R$ 4.667,50 (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), uma vez que esse era o crédito performado na data do pedido de recuperação judicial, é entendimento deste juízo que os créditos performados e à performar que são garantidos por alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, se tratando de crédito extraconcursal, conforme a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Decisão escorreita. Cessão fiduciária de recebíveis. Pleito de limitação da garantia fiduciária aos créditos perfomados até o pedido da moratória. Impossibilidade. Garantia que recai sobre os próprios direitos creditórios atuais ou futuros. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073584-66.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO PERFORMADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/05. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208069-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Sendo assim, basta uma mera análise da documentação judicial aliada ao correto parecer técnico do administrador judicial, para se concluir pela improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO FIBRA S/A., resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se inalterado o crédito de R$ 182.509,74 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta e quatro centavos), no quadro geral de credores, na Classe III Quirografário. Isento de custas ante a ausência de previsão legal. Pela sucumbência, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do crédito postulado por ela como concursal (TJ-SP - AI: 21836014320218260000 SP 2183601-43.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2022). Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. (fls. 272/275; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que, (a)a Administradora Judicial não se manifestou acerca da hipótese controvertida nos autos, qual seja, determinar que apenas os créditos cedidos fiduciariamente e performados até a data do pedido de recuperação judicial é que tem o condão de estabelecer o montante não sujeito ao concurso de credores (fl. 6); (b)para fins de determinar a sujeição ou não de crédito à recuperação judicial com base em garantia fiduciária, deve-se, necessariamente, verificar na data do pedido de recuperação judicial a efetiva performance da garantia, eis que somente assim é possível aferir a sua eficácia e, consequentemente, qual parcela do crédito estava de fato garantida na data do pedido (e consequentemente é extraconcursal) e qual parcela do crédito não estava garantida e, portanto, é concursal (fl. 7); (c) do valor originalmente contratado de R$ 600.000,007 restou abatido pelo próprio impugnado a quantia de R$ 278.260,778, assim como, conforme se verifica dos extratos aqui apresentados, somente o valor de R$ 4.667,50 das garantias fiduciárias pactuadas havia performado até data do pedido de recuperação judicial, o que acarreta a sujeição do saldo residual da operação (no importe de R$342.083,3610) ao processo concursal (fls. 7/8), sendo R$4.667,50 a parcela extraconcursal do crédito do agravado, na forma do Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.); (d) deve ser reduzida a verba honorária, pois fixada em 10% do valor do crédito cuja concursalidade busca ver reconhecida, resultando em valor desproporcional ante a baixa complexidade do incidente de origem. Requer a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão, na classe III quirografária do quadro geral de credores, em favor do Agravado, do valor não garantido de R$ 342.083,36. (fl. 24). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Verônica Majarão Jançanti (OAB: 295759/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 149 (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2340420-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340420-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Gcl Comércio de Calçados Ltda. - Agravado: Carmen Steffens Franquias Ltda. - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que, nos autos de ação de rescisão de contrato de franquia cumulada com pedidos indenizatórios, indeferiu pedido de manutenção das atividades da franqueada, além de determinar a remessa dos autos para o Foro de Franca, competente para processar e julgar o feito, verbis: Vistos. GCL COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. propôs ação contra CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA., COUROQUÍMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA., SPANIOL HOLDING PARTICIPAÇÃO E SUPERVISÃO EM EMPRESAS EIRELI, MSINCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra a inicial que, no ano de 2018, a Sra. Ida Paolucci e Giuliana Paolucci de Oliveira, (sócia da Requerente), seduzidas pelo apelo comercial a época da marca ‘Carmen Steffens’, especialmente pela forma com que lhe fora apresentado o projeto de franquia, à época pautado na CIRCULAR DE OFERTA, acabou a Autora firmando o Contrato de Franquia com a Ré (Carmen Steffens Franquias Ltda.), datado de 30 de novembro de 2018, o qual tinha por objeto a loja da marca já existente na Cidade de São Paulo/SP, no ‘Mooca Plaza Shopping’. Pelaunidade franqueada, que, à época era a proprietária do fundo de comércio já existente, pagou a quantia de R$ 600.000,00. Entretanto, logo depois, o negócio mostrou-se totalmente inviável, tendo enfrentado vários problemas: discriminação e sabotagem; ausência e atraso na entrega de coleções; mal atendimento e grosseria; faturamento abaixo do prometido; cobrança de mercadoria que não eram da franqueada; imposição de venda de produtos que não tinham saída comercial; a franqueada era única com exclusividade dos produtos do Raphael Steffens no Mooca Plaza Shopping, perdurando essa situação até meados de Junho de 2023 quando a franqueada foi repentinamente surpreendida com a abertura de uma loja exclusiva da Raphael Steffens exatamente no Mooca Plaza Shopping, local de atuação da autora. Por isso, requer, em sede de tutela de urgência: ‘Aconcessão de medida liminar para a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar à manutenção das atividades da Requerente com a respectiva concessão de prazo de 6 (seis) meses, para que mantenham o contrato de franquia ora em discussão nas mesmas condições avençadas, e ainda, em análise preliminar em sede de cognição sumária, verifica-se que, a tutela antecipada deve ser acolhida, também, para que seja determinada a suspensão e a prática de qualquer ato tal como a inscrição do nome da Requerente em protestos e anotações restritivas no SERASA, para suspender a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como previsto nos arts. 139, IV, 497, 536, §1º, e 537, todos do CPC’. Ao final, requer: ‘o julgamento do feito, com sua total procedência, e resolução do mérito para: a) Declarar a manutenção das atividades da Autora, com a consequente prorrogação do contrato de franquia, uma vez que, estando o contrato na iminência de ser rescindindo as partes continuam atuando regularmente na relação comercial existente, bem como condenar a requerida a manter a requerente como franqueada, nos termos do contrato de franquia originário e nas mesmas condições comerciais dos demais franqueados, até o dia 30 de abril de 2024, com fundamento nos arts. 421 e 422, do Código Civil, sob pena, de multa diária e conversão em perdas e danos na forma do art. 499, do CPC; b) E subsidiariamente, condenar a Requerida a: Pagar os danos emergentes e os lucros cessantes ocasionados pelo encerramento imediato do contrato de franquia, e encerramento das atividades da requerente, com suas apurações em liquidação de sentença; VI - Indenizar o dano moral, arbitrando sua reparação no valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com correção monetária baseada desde o ajuizamento, e acréscimo de juro de mora de 1% ao mês desde a citação da requerida. VII - Indenizar o dano material, arbitrando sua reparação no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), com correção monetária baseada desde o ajuizamento, e acréscimo de juro de mora de 1% ao mês desde a citação da requerida’. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação da requerida nas fls. 469/485. Preliminarmente alega incompetência do foro em razão da existência de cláusula de eleição de foro (cláusula 32.9 do contrato de franquia). Requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência em razão do desinteresse da franqueadora em renovar o contrato. DECIDO. 1. De início, acolho a preliminar de incompetência para determinar a redistribuição dos autos ao Foro de Franca em razão da existência de cláusula de foro de eleição (fl. 113). Proceda-se a redistribuição. 2. Sem prejuízo, passo a analisar a liminar pleiteada, sem prejuízo de revisão pelo juízo competente. Apesar das alegações e dos documentos acostados aos autos, não há como aferir, em análise sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A suspensão dos efeitos do contrato de franquia fundamentada na alegação de descumprimento das obrigações pela franqueadora não está suficientemente demonstrada. De todo modo, ao que parece, a relação contratual que teria vigência até 31.10.2023 nos termos da cláusula VI (fl. 84), foi rescindida conforme consta da contranotificação de fls. 161/165 em que há determinação de descaracterização da unidade franqueada. Dessa forma, não extraio, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Posto isto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Cumpra-se, redistribuindo-se os autos. 4- Intimem-se. (fls. 532/534 da origem). Alega a agravante, em resumo, que o fumus boni iuris restou suficientemente demonstrado, uma vez que (a) há culpa exclusiva da franqueadora pela rescisão do contrato, certo que cláusula 26.1 da avença autoriza rescisão imediata caso alguma das partes protocole pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, situação que se verificou in casu; (b) mesmo após receber notificação a respeito do desinteresse da franqueadora na renovação do contrato, segue recebendo mercadorias/itens e diversas notas fiscais; (c) a agravada Carmen Steffens asseverou de todas as maneiras que o contrato de franquia perduraria ao menos até o término da coleção de alto verão de 2024, situação que a levou a negociar a prorrogação do contrato de locação do ponto comercial até 31 de julho de 2027; (d) a rescisão da avença, no prazo da prorrogação automática, induz o enriquecimento sem causa da franqueadora, haja vista o indiscutível aproveitamento da clientela angariada; (e) a própria Carmen Steffens, contrariando a decisão agravada, determinou a entrega de sacolas de presente para os produtos, emitindo o pedido em 8/12/2023, além de encaminhar, em 7/12/2023, notas fiscais referentes a produtos entregues após o encerramento do contrato. No tocante ao foro competente para processar e julgar o feito, alegou existir completa vulnerabilidade técnica e jurídica da franqueada/agravante em relação à franqueadora, bem como a sua hipossuficiência financeira, situação que afastaria a validade da cláusula contratual a respeito do foro de eleição. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para a manutenção/prorrogação do contrato de franquia e reconhecimento da competência absoluta da Vara Empresarial de São Paulo. A final, pleiteia reforma da r. decisão para confirmação da liminar ou, caso denegada, a concessão de provimento equivalente. É o relatório. É caso de deferir-se, ainda que parcialmente, a tutela antecipada, uma vez que há indícios de que as agravadas criaram na agravante legítima expectativa de que o contrato de franquia permaneceria vigente mesmo após o advento do termo (31/10/2023). Apesar de demonstrar desinteresse na renovação da avença, como se extrai da notificação entregue à agravante em 24/7/2023, as próprias agravadas confessam que seguiram entregando peças a serem comercializadas pela franqueada, incluindo itens da coleção verão/24 (fls.469/485). Na jurisprudência desta Câmara especializada, veja-se precedente em situação análoga: Agravo de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 150 instrumento - Contrato defranquia -Locação de veículos - Despacho que indefere a antecipação da tutela pretendida pelo franqueado e que foi pleiteada para preservação do contrato até o termo final de suaprorrogaçãoautomática (novembro de 2014). Elementos dos autos que não são, ainda, suficientes para reconhecimento da causa justa para a ruptura dafranquia, porque não se demonstrou, com provas inequívocas, o afirmado descumprimento substancial do contrato (regularidade da prestação do serviço e do pagamento das taxas e royalties). Contrato que obrigou realizar investimentos e indícios de que o serviço está sendo prestado a contento. Periculum in mora duvidoso. Provimento para deferir a tutela e prorrogar o contrato até 13.11.2014, fixando-se multa diária de R$50.000,00, para desobediência. (AI 2027443-38.2013.8.26.0000, ENIO ZULIANI). Colhe-se no corpo do acórdão do Desembargador ZULIANI: ...cabe referir que nos Estados Unidos, onde a franquia alavanca a economia, somente é permitida a resilição em situações excepcionais ou a existência de uma ‘good cause’, informa L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELLOS (O contrato de franquia (Franchising), Almedina, 2000, p.84). Portanto, em prestígio ao princípio da boa-fé, da função social e econômica dos contratos e à justa expectativa dos contratantes na implementação da franquia no território nacional, deve ser revogado o despacho agravado para que seja deferida a providência alvitrada, permitindo-se o prosseguimento do contrato até 13.11.2014, com exclusividade no Brasil, mantendo-se acesso da agravante ao sistema internacional de reservas, devendo a agravada cumprir todos os compromissos já assumidos (reservas confirmadas) e aqueles que ocorrerem até o final do contrato, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 para descumprimento. (grifei). Veja-se este outro julgado do Tribunal, aenfatizar a relevância do comportamento das partes contratantes, parasedecidir sobre a prorrogação do contrato: COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Indenização por rescisão imotivada por iniciativa da representada. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Pretensão da autora fundada em norma expressa do ordenamento jurídico. Cláusula de eleição de foro. Contrato regido pelas leis do Estado de Illinois EUA. Inaplicabilidade. Competência concorrente. Incidência e inteligência do art. 88 do CPC. Prescrição. Inocorrência. Quinquênio legal (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965) para a cobrança de verbas rescisórias que se inicia a partir do fim do contrato, e não interfere na base de cálculo. Jurisprudência do STJ. Mérito. Relação jurídica mantida entre as partes de natureza de representação comercial, e não de agência, conforme cláusulas contratuais e prova oral. Indenização devida. Não obstante a rescisão ter se dado pelo esgotamento do prazo contratual de um ano, a longa relação mantida entre as partes (mais de uma década de renovações contratuais sucessivas) criou para a autora a legítima expectativa de continuidade da relação. Princípio da boa-fé objetiva e configuração da surrectio. Ademais, a cláusula de renúncia a perdas e danos em caso de rescisão imotivada não tem o condão de afastar a indenização legal prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965. Inteligência do art. 422, do Código Civil. Norma cogente e de ordem pública. Sentença mantida. Recurso não provido. (Ap. 0078903-86.2009.8.26.0114, TASSO DUARTE DE MELO; grifei). Uma vez que a conduta das agravadas gerou, conforme indicam os documentos mencionados, legítima expectativa de prorrogação do contrato, a intenção de rescindi-lo ao que se deduz sem justa causa configurado está, à primeira vista, inadmissível comportamento contraditório, o que é vedado no ordenamento pátrio. A esse respeito, leia-se na doutrina: É a deslealdade, além da contraditoriedade com a própria conduta, que está no núcleo da figura conhecida como venire contra factum proprium non valet (ou, simplesmente, nemo potest venire contra factum proprium). Para a caracterização da ilicitude apanhada pela vedação ao venire contra factum proprium, o fato da contradição é necessário, mas não suficiente. É preciso que a segunda conduta frustre legítimo investimento de confiança, feito pela parte que alega a contradição, em razão da primeira conduta (ofactumproprium), pois a coibição implicada na parêmia venire contra factum proprium non potest tem como bem jurídico proteger o alter, evitando a quebra de sua confiança legítima. É necessário, bem assim, que o voltar atrás seja injustificado. (JUDITH MARTINS-COSTA, A Boa-Fé no Direito Privado Critérios para a sua Aplicação, 1ª ed., pág. 617; itálico do original; grifei). A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível. (...) A proibição de venire contra factum proprium representa um modo de exprimir a reprovação por exercícios inadmissíveis de direitos e posições jurídicas. Perante comportamentos contraditórios, a ordem jurídica não visa a manutenção do status gerado pela primeira atuação, que o Direito não reconheceu, mas antes a proteção da pessoa que teve por boa, com justificação, a atuação em causa. O factum proprium impõe-se não como expressão da regra pacta sunt servanda, mas por exprimir, na sua continuidade, um fator acautelado pela concretização da boa-fé. (ANTÓNIO MANUEL DA ROCHA E MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, 6ª ed., pág. 742 e 769; grifei). A intenção resolutiva das agravadas, pelo visto, éincompatível com os atos que seguiram praticando mesmo após o envio da notificação extrajudicial, notadamente a entrega de produtos a serem comercializados no próximo ano. Posto isso, afigura-se razoável deferir-se a tutela antecipada, para que o contrato permaneça vigente ao menos até o julgamento colegiado do recurso. Pois bem. No que tange à competência territorial, contudo, sem razão a agravante. Verifica-se que o contrato de franquia assinado pelas partes possui cláusula de eleição de foro que fixa a competência da Comarca de Franca para resolução de conflitos (cláusula 32.9, fl. 113). É certo que a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes deve ser respeitada. Tampouco há indícios de que exista hipossuficiência de fato ou efetiva dificuldade de acesso à Justiça por parte da agravante, sendo sabido, aliás, que o contrato de franquia, em que pese de adesão, é de natureza empresarial, de modo que não se presume a hipossuficiência do franqueado. Colho, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. LOCAL DO DANO. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O RESP 930.875/MT. 1.- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extra-contratual, deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição. 2.- Não desfaz a validade do foro de eleição o a circunstância do ajuizamento da ação, decorrente de contrato de franquia, como ação indenizatória, porque esta sempre tem como antecedente a lide contratual. 3.- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de franquia, não se admite a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 4.- Recurso especial provido, com determinações e imediata remessa dos autos ao Juízo do foro de eleição (Rio de Janeiro), realizado o julgamento em conjunto com o REsp 930.875/MT. (REsp 1.087.471, SIDNEI BENETI; grifei). Na jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Franquia - Cláusula de eleição de foro - Decisão agravada que acolheu exceção de incompetência arguida pela ré e determinou a remessa dos autos para o foro eleito no contrato Preliminar - Questões relativas ao mérito da ação de rescisão do contrato de franquia que não foram objeto da decisão agravada - Princípio da dialeticidade recursal - Supressão de Instância - Mérito - O contrato de franquia, embora de adesão, possui natureza empresarial, não se aplicando, nem por analogia, as regras do Código de Defesa do Consumidor - Validade da cláusula de eleição de foro - Não comprovada a alegação de intelecção insuficiente fundamentada na percepção de benefício previdenciário (auxílio-doença) pelo ex-sócio da franquia - Processo digital que permite o acesso dos autos à distância Ausência de prejuízo ao direito de ação ou de defesa da parte agravante - Efeito suspensivo revogado - Decisão mantida - Recurso Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 151 improvido. (AI 2178427-53.2021.8.26.0000, JANE FRANCO MARTINS; grifei). Franquia. Competência. Eleição de foro. Cláusula válida. Hipótese que não fere direito fundamental do franqueado, que tem todas as condições de defesa, inclusive por conta do processo digital. Recurso desprovido. (AI 2123884-03.2021.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Contrato de franquia - Ação anulatória de cláusula c.c rescisão contratual ajuizada pelos franqueados - Decisão que acolhe exceção de incompetência, reconhecendo a validade de cláusula de foro de eleição e determinando a remessa dos autos à comarca prevista no último contrato renovado Inconformismo Não acolhimento Validade da cláusula de foro de eleição em contratos de tal natureza Precedentes do STJ Relação empresarial onde a hipossuficiência não pode ser alegada para tal finalidade Decisão mantida Recurso desprovido. (AI 2276572-81.2020.8.26.0000, GRAVA BRAZIL; grifei). Franquia - Ação de rescisão contratual e cobrança - Reconhecimento de incompetência - Admissão do conhecimento do agravo de instrumento - Interpretação do art. 1.015 do CPC/2015 - Taxatividade mitigada Precedentes julgados sob os ritos dos repetitivos pelo STJ - Relação contratual de caráter empresarial - Prevalecimento do foro indicado em cláusula contratual específica - Aplicação do art. 63, ‘caput’ do CPC/2015 e da Súmula 335 do STF - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido. (AI 2118302-56.2020.8.26.0000, FORTES BARBOSA; grifei). Ademais, como apontam os dois primeiros precedentes acima, também pelo fato de os atos judiciários serem praticados, hodiernamente, à distância, de modo eletrônico, não há falar, em tese, de prejuízo ao direito de defesa da agravante, por litigar no foro eleito no contrato. Posto isto, defiro, como dito, tutela antecipada, tão somente para determinar a vigência do contrato de franquia até ulterior julgamento do recurso. Oficie-se ao douto Juízo a que redistribuída a ação (fls. 544/546), isto é, à MM. 4ª Vara Cível de Franca. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - Bruna Souza dos Santos (OAB: 419617/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2346396-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346396-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. E. e P. LTDA. - Agravante: E. E. P. e A. de B. e T. LTDA - Agravado: L. C. LTDA - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I.: Trata-se de Agravo de Instrumento oposto por TORKE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E EV EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E TRANSPORTE LTDA contra decisão que não reconheceu a proteção da Lei 8009/90 em relação a um imóvel que serviria de residência para a família de sócios. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença foi movido pela empresa Laspro Consultores Ltda. visando o pagamento de perícias em processo envolvendo a agravante. A dívida executada é de R$220.000,00 e o imóvel penhorado foi avaliado em mais de R$4.000.000,00, sendo que há outro bem constrito. Um dos fundamentos lançados na decisão atacada é que não houve comprovação de que os sócios não possuem outros bens imóveis, sendo que não juntaram a declaração de bens enviada à Receita Federal. Ocorre que, como já decido no Recurso Especial 1.762.249/RJ, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, da Terceira Turma do STJ, julgado em 4/12/2018 (DJe 7/12/2018), “não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria”. A decisão atacada, caso não suspensa, poderá levar à prática de atos desnecessários, em prejuízo não só das Agravantes, como também da própria Agravada. Considerando que o fato relacionado a ser o único imóvel é bastante questionável e tendo em vista que há outros pontos a serem examinados, como a existência de outros bens ou mesmo do excesso de penhora, a prudência determina a suspensão da decisão, até que a matéria seja decidida. Ante o exposto e com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento e determino a intimação da agravada para manifestação. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, remetam-se os autos ao Desembargador sorteado ou prevento. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002506-25.2023.8.26.0260
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002506-25.2023.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Top Blue Distribuição e Comércio Ltda - Apelado: Adega Alentejana Comércio Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Ald Distribuidora e Comércio de Bebidas Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cia. Canoinhas de Papel - Apelado: Convenção São Paulo Indústria de Bebidas e Conexos Ltda. - Apelado: Fast Connect Distribuidora Ltda - Apelado: Futura Comercial Trading Ltda - Apelado: Moët Hennessy do Brasil - Vinhos e Destilados Ltda - Apelado: Nascimento Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - Apelado: Setbras Comércio Internacional e Distribuição Ltda. - Apelada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Apelado: Vale do Sol Comercial Importadora Exportadora Ltda - Apelado: W2w E-commerce de Vinhos S.a - Apelação Cível nº 1002506-25.2023.8.26.0260 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ) Apelante: Top Blue Distribuição e Comércio Ltda. Apelados: Banco Santander Brasil e outros. Decisão Monocrática nº 28.194 Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 1782/1790, de relatório adotado, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, com Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 177 fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 189, da Lei nº 11.101/2005. A sentença fixou os honorários definitivos da perita em R$ 5.000,00. A requerente foi, ainda, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios. Preliminarmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, pois não tem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua saúde financeira. Subsidiariamente, pede o diferimento das custas ao final do processo. No mais, sustenta que o Juízo proferiu análise pessoal sobre a alegada inviabilidade econômica da empresa, contrária à prova dos autos; que deve ser observada a primazia do julgamento do mérito; que a sentença viola o artigo 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005; que a análise da viabilidade econômica da empresa não é pressuposto para deferir o pedido de recuperação judicial; que o laudo da perícia inicial concluiu pelo deferimento do pedido; que a sentença carece de fundamentação e não observa o princípio da congruência. Insiste na antecipação da tutela recursal, com a concessão dos efeitos do stay period; que, em virtude da crise empresarial; necessária a suspensão dos arrestos e a devolução dos bens essenciais para a manutenção de suas atividades; que foram cumpridos os requisitos do artigo 48 da Lei nº 11.101/2023; que restou demonstra a urgência para a concessão da tutela. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. 1 Para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça, providencie a apelante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos balanços anuais e dos extratos bancários, de contas de investimento e de faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento do benefício. 2 Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juízo poderá conceder a tutela de urgência quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise superficial, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, diante dos pareceres do perito nomeado pelo Juízo, indicando o preenchimento dos requisitos legais e opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 1173/1208;1267/1272). Ademais, evidente o risco da demora, vez que constam pelo menos três ordens de arresto em desfavor da apelante (fls. 87/88 do processo de nº 1013338- 31.2023.8.26.0127; fl. 59 do processo de nº 1013380-80.2023.8.26.0127; fl. 55 do processo nº 1013627-61.2023.8.26.0127). Por essa razão, convencido da probabilidade do direito invocado e do risco de dano à recorrente, defiro a tutela recursal almejada para antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, pelo prazo de 90 dias, determinando as suspensões previstas no artigo 6º, incisos I, II, e III, e § 12, da Lei nº 11.101/2005. Comunique-se com urgência o Juízo de primeiro grau. 3 Intimem-se os apelados para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Claudia Sandrini (OAB: 296054/ SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Mateus Budny Serafim (OAB: 41519/SC) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/ SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Jose Luiz Carballo Menezes (OAB: 273580/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Eros Gil Peters (OAB: 121407/SP) - Frederico Santiago Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Jackson Nilo de Paula (OAB: 168353/SP) - Daniel Borges Monteiro (OAB: 16544/ES) - Guilherme Fonseca Almeida (OAB: 17058/ES) - Lucas Rodrigues Lima (OAB: 26933/ES) - Rodolpho Pandolfi Damico (OAB: 463528/SP) - Fabiano Fernandes Paula (OAB: 144473/SP) - Ricardo Fernandes Paula (OAB: 132480/ SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Ana Paula dos Santos Silva (OAB: 259675/ SP) - Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Eduardo Almeida Santos (OAB: 320657/ SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Vanessa Pinto Tecedor de Arruda (OAB: 254142/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002702-94.2019.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002702-94.2019.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Yon Rodrigues Raposo - Apelado: Leonar Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Apelado: Genezio Pereira de Avila (Espólio) - Apelada: Graciela Favalli Avila (Inventariante) - Apelado: Paulo Assini Junior - Apelado: Dagoberto Manoel de Medeiros (Espólio) - Apelado: Marta Aparecida Ciochetti de Medeiros (Inventariante) - Apelado: Joao Garcia Neto - Apelado: Jurimóveis Administração e Comércio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1002702-94.2019.8.26.0337 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15741 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Inconformismo do autor. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 310/313 e 332/333, que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por YON RODRIGUES RAPOSO em face de LEONAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, GENEZIO PEREIRA DE AVILA (ESPÓLIO), GRACIELA FAVALLI AVILA (INVENTARIANTE), PAULO ASSINI JUNIOR, DAGOBERTO MANOEL DE MEDEIROS (ESPÓLIO), MARTA APARECIDA CIOCHETTI DE MEDEIROS (INVENTARIANTE), JOÃO GARCIA NETO e JURIMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, EXTINGUIU o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. Irresignado com a r. sentença, o requerente apela pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 319/327. Intimados para resposta, os apelados apresentaram contrarrazões de fls. 339/350 e 351/355. Posteriormente, as partes protocolizaram petição de fls. 381/389, por meio da qual informam a celebração de acordo e a desistência no prosseguimento do presente recurso. É o relatório do necessário. 1. Homologo o acordo de fls. 381/389 para que produza seus regulares efeitos. 2. Diante da celebração de acordo entre as partes, com consequente desistência do julgamento da presente apelação, resta prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ivaneles Oliveira Júnior (OAB: 23935/ES) - Igor Reis da Silva Oliveira (OAB: 9729/ES) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Guilherme de Almeida Rocha (OAB: 391585/SP) - João Gustavo Vieira Garcia (OAB: 382112/SP) - Michelle Martins Rocha (OAB: 311657/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1026005-10.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1026005-10.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derek Simoes Del Valhe dos Santos - Apelado: Cantareira Cred Correspondente Bancário Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1026005-10.2021.8.26.0001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15682 DECISÃO MONOCRÁTICA. FRANQUIA. AÇÃO COMINATÓRIA. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 470/475, que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por CANTAREIRA CRED, em face de DEREK SIMOES DEL VALHE DOS SANTOS rejeitou a reconvenção e acolheu as pretensões autorais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.400,00, com juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, o réu/reconvinte foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor da condenação na ação original e 10% sobre o valor da reconvenção. 2. Irresignado com a r. sentença, o réu recorre pleiteando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ter incorrido em cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as pretensões autorais são improcedentes. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugna pelo provimento do recurso e anulação da r. sentença. Subsidiariamente, requer a declaração de improcedência dos pleitos autorais. 3. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fl. 531). As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 579/592. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 4. Pois bem. De plano, homologo os acordos de fls. 601/609 para que produzam seus regulares efeitos. Com efeito, extingue-se a demanda nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. 5. Diante da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Nataly de Souza Cavalcante (OAB: 304002/SP) - Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB: 336694/SP) - Cezar Leandro Gouveia Sales (OAB: 411627/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2140669-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2140669-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Escola Pégasus de Ensino Eireli - Agravado: Escola de Educação Infantil Vl. Camargo - Agravo de Instrumento nº 2140669-69.2023.8.26.0000 Comarca: Bauru (3ª Vara Cível) Agravante: Escola Pégasus de Ensino Eireli Agravada: Escola de Educação Infantil Vl. Camargo Decisão Monocrática nº 28.387 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE BENS E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de bens e reparação de danos. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 188 mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de bens e reparação de danos que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se a autora, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela cautelar, que pretende seja concedida para determinar a busca e apreensão dos bens móveis especificados no contrato de trespasse em discussão. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 242/245). Sem resposta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de bens e reparação de danos. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A autora, ora agravante, insurge-se, insistindo na concessão da tutela cautelar requerida para que seja determinada a busca e apreensão dos bens móveis especificados no contrato de trespasse em discussão. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato de trespasse firmado entre as partes, por culpa da ré, com a consequente reintegração da autora na posse dos bens (fls. 235/237 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal da agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2303095-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2303095-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Socorro de Oliveira Santos - Agravada: Mayra Maquera Villanueva - Agravo de Instrumento nº 2303095-62.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista) Agravante: Maria do Socorro de Oliveira Santos Agravada: Mayra Maquera Villanueva Decisão Monocrática nº 28.392 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. RECURSO PREJUDICADO. Ação de rescisão contratual. Reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos réus. Superveniente prolação da sentença, transitada em julgado. Reapreciação da decisão atacada que encontra óbice na autoridade da coisa julgada. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de rescisão contratual que reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Sandro e julgou, nesse ponto, extinto o processo, sem resolução do mérito. Insurge-se a autora, defendendo a legitimidade passiva do réu Sandro, pois teria ele sido o responsável por negociar o contrato objeto de discussão. Não foi requerida a tutela antecipada recursal. Resposta a fls. 21/29. Manifestação da agravada (fls. 35/36). É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão contratual. O D. Juízo da causa reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Sandro e julgou, nesse ponto, extinto o processo, sem resolução do mérito. A autora, ora agravante, insurge-se, insistindo na tese de que o agravado seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. O pronunciamento judicial transitou em julgado em novembro de 2023, conforme certificado a fl. 331 dos autos do processo originário, tornando imutável a decisão de mérito proferida. Por ser assim, tenho por prejudicado o agravo de instrumento, notadamente considerando que a reforma da decisão atacada encontra óbice na autoridade da coisa julgada. Acrescento o firme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp nº 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) - Lucas Martins Sobrinho (OAB: 406890/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2345693-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2345693-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lanifício Ilcatextil Ltda. - Agravado: Pedro Paulo Medici de Araujo - Agravada: Viviane Medici de Araujo Toledo Bandoni - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Lanifício Ilcatextil Ltda. em face dos sócios da sociedade Araujo & Bandoni Comércio de Roupas Ltda., Pedro Paulo Medici de Araújo e Viviane Medici de Araujo Toledo Bandoni, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios na execução (fls. 383/384 dos autos originários). Recorre o exequente a sustentar, em síntese, que há oito anos visa a satisfação do débito referente à ação ordinária de abstenção de uso de marca; que a r. decisão recorrida indeferiu o pedido, porque o simples fato da pessoa jurídica não possuir bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações não autoriza a desconsideração de sua personalidade; que todas as diligências restaram infrutíferas, apesar da plena atividade comercial da sociedade executada, a corroborar a ocultação indevida de bens; que, inclusive, o endereço da sociedade executada é desconhecido, conforme certidão do oficial de justiça; que no endereço há outra sociedade, a Sallerin Comércio de Roupas Ltda., cuja sócia Caroline Sallerin constava na ficha cadastral da sociedade executada até 2014; que há confusão societária promovida pelos sócios da sociedade executada; que Pedro Paulo Medici tem outra sociedade, a Marcatto Comércio de Roupas Ltda ME; que há evidente má-fé e abuso da personalidade jurídica; que os indícios de confusão patrimonial e fraude societária são fortíssimos; que os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil foram demonstrados; que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é indevida, conforme precedentes, e que a decisão de extinção de incidente não está presente no rol do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Requer seja dado integral provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, desconsiderando-se a personalidade jurídica da empresa ARAÚJO & BANDONI COMERCIO DE ROUPAS LTDA., a fim de que a obrigação exequenda seja estendida aos seus administradores e sócios, ora Agravados, para que passem a integrar o polo passivo da ação executória de origem e caso não seja esse o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, o que não se crê, requer seja, considerando a falta de previsão legal para tanto, afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recolhido (fls. 18/19) Distribuição por prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 2144884-98.2017.8.26.0000 (fls. 20). É o relatório. A r. decisão recorrida, recorrida, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dra. Elaine Faria Evaristo, assim se enuncia: Vistos. Conforme petição de fls. 1/7, o requerente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica de ARAUJO E BANDONI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA para inclusão no polo passivo da execução de seus sócios Pedro Paulo e Viviane, alegando, em síntese, que as inúmeras tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, mesmo a executada se mantendo ativa junto à Receita Federal. Citados, os sócios apresentaram resposta (fls. 29/44), sobre a qual se manifestou o requerente às fls. 153/159. É o relatório. Decido. O requerente não discriminou quais são as condutas a ensejar o abuso da personalidade jurídica, limitando-se a alegar que “a executada não possui qualquer ativo financeiro em suas contas ou qualquer outro bem apto de responder a execução do débito, mesmo constando em atividade perante a Receita Federal.” Observo que para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica, e consequentemente atingir bens dos sócios, é necessária prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial), conforme disposto no art. 50do Código Civil. O simples fato da pessoa jurídica não possuir bens suficientes para o cumprimento de suas obrigações não autoriza a desconsideração de sua personalidade. Confira-se: a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (Recurso Especial nº 279.273-SP, j. 4/12/2003 relatora a Ministra Nancy Andrighi) Assim, não comprovado o abuso da personalidade jurídica, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Eventuais custas pelo requerente. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC em R$ 1.000,00. Certifique-se nos autos principais o presente desfecho. Anote-se a baixa deste incidente. Intime-se. (fls. 383/384) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo nem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para, querendo, responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado, não admite sustentação oral e se realiza nos termos da inovada Resolução nº 772/2017). Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Juliana Fogaça Pantaleão (OAB: 209205/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/ SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Mauro César da Silva Braga (OAB: 52313/SP) - Rogério Gomes Gigel Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 214 (OAB: 173541/SP) - Paulo Cesar Tomasoli da Silva Braga (OAB: 317377/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011153-43.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1011153-43.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Renata Divina dos Santos Silva - Apelada: Carina de Melo Teixeira (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1011153-43.2022.8.26.0066 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível do Foro de Barretos Magistrado de origem: Dr. Cláudio Bárbaro Vita Apelante: Renata Divina dos Santos Silva Apelada: Carina de Melo Teixeira Vistos. Trata-se de apelação interposta por Renata Divina dos Santos Silva em face de Carina de Melo Teixeira, nos autos da ação de reparação de danos morais em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Barretos. Em primeiro grau, o magistrado a quo julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento, à autora, de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença. Preliminarmente, pleiteia a ré os benefícios da justiça gratuita. Aponta que não possui rendas e nem propriedades de luxo, trabalha como servidora no município de Barretos, cujos comprovantes de rendas (três) seguem anexo. No que tange à questão de fundo, junta os autos do Inquérito e da Ação Criminal nº 1503163-41.2022.8.26.0066, que comprovam que a Apelada, além de não cumprir com a educação de seu filho, usuário de drogas que comete furtos nas casas de seus vizinhos, ainda busca o judiciário, na tentativa de atribuir a pessoa lesada e ao Estado ônus que, na verdade, são inteiramente seus. Observa a declaração do filho da Apelada Jorge Luiz confessando que cometeu o crime de furto na sua residência. Alega que, deste modo, é inverídica a afirmação da autora de que não restou provada a autoria do crime. Destaca que, embora tenha sido revel, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se a petição não está amparada em prova do fato e contém fatos inverossímeis (Art. 345, CPC). Pede, assim, a improcedência da demanda, uma vez que a Apelada não fez prova do direito que alega ter, com a inversão do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pretende que sejam os danos morais reduzidos para a quantia de R$ 100,00 (cem reais), considerando que o bairro onde sobrevivem é pobre, sem segurança adequada, e ainda, quando os trabalhadores saem para o serviço, ficam à mercê da criminalidade. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 105/112). Às fls. 124/128 esta Relatoria determinou à Apelante que encarte aos autos os últimos três holerites, bem como a última declaração de imposto de renda, viabilizando a correta análise da sua renda, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Às fls. 130 a z. serventia certificou o decurso do prazo in albis. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem a juntada dos documentos solicitados e sem o recolhimento do preparo, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 101, § 2º do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2oConfirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. grifo nosso. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) RECURSO. Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Gratuidade requerida no recurso. Intimação da parte para comprovar a miserabilidade. Inaptidão dos documentos apresentados pela recorrente para demonstrar a alegada insuficiência. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Concessão de oportunidade para recolhimento do preparo recursal. Inércia da parte. Deserção reconhecida. (TJSP; Apelação 1006112-06.2016.8.26. 0196; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido de gratuidade formulado em Segundo Grau Possibilidade NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Mesmo após concedido prazo a autor não trouxe aos autos documentos que, efetivamente, comprovem a insuficiência econômica da requerente, tal pleito deve ser indeferido. APELAÇÃO DESERÇÃO Intimada a autora para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar o estado de necessitada para apreciação de pedido de gratuidade ou juntar comprovante de recolhimento das custas, sob pena de deserção, limitou-se a peticionar pedindo vista dos autos Publicação no DJE do inteiro teor da decisão Comprovação do recolhimento somente após o prazo concedido (art. 511 ‘caput’ CPC) - DESERÇÃO CARACTERIZADA - Recurso não Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 247 conhecido RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 0041463-12.2012. 8.26.0224; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Leonardo Basso Mimoto (OAB: 441236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1075866-85.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1075866-85.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Ferreira Mainardes (Assistência Judiciária) - Apelado: Associação e Promoção da Dignidade Humana, Social, Habitacional e Educacional Mãos Unidas - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 51/52, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$3.112,41. Arca a ré com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A autora ajuizou ação de cobrança, alegando terem as partes firmado termo de filiação aos 17/2/2020, arcando a ré com o pagamento de contribuição associativa no valor de R$700,00. Ocorre que esta teria deixado de pagar as parcelas relativas aos meses de fevereiro a maio de 2023, ensejando a cobrança de R$3.112,41. Irresignada, apela a ré (fls. 55/67), arguindo preliminar de nulidade de citação, constando assinatura de terceiro no aviso de recebimento (fls. 45). Sustenta que sua revelia gera mera presunção de veracidade das alegações de fato da autora, sendo cabível a produção de prova documental a qualquer momento, nos termos do art. 435 do CPC. Alega ter sempre pago pontualmente as Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 259 taxas associativas, mas que houve aumento de mais de 28%, chegando o seu valor a R$700,00, que não possui condições de pagar, tendo sido destratada e agredida ao buscar realizar acordo. Aduz residir com seu filho com síndrome de Down contando 26 anos de idade. Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 101/112). É o relatório. Conforme preliminar arguida em contrarrazões, verifica-se que a r. sentença (fls. 51/52) foi publicada aos 28/7/2023 (fls. 54), encerrando-se o prazo recursal aos 18/8/2023. Interposto o presente apelo somente aos 19/8/2023, tem-se que é manifestamente inadmissível, por intempestividade. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Fernanda Soares Mota de Souza (OAB: 484496/SP) (Convênio A.J/OAB) - Danilo Ferreira de Souza (OAB: 305989/SP) - Fabio Palason Boreggio (OAB: 338012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1088403-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1088403-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. S. de A. - Apelado: L. F. D. R. S. - Apelado: C. E. D. R. S., - Apelado: P. H. D. R. S. - Apelado: P. F. de S. - Interessado: W. L. dos S. (Testador(a)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por R.A.S. de A. nos autos da ação de nulidade relativa de testamento, em trâmite perante a 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central. Em primeiro grau, o feito foi EXTINTO, com fulcro no artigo 330, inciso III, e § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inépcia da petição inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ante a alegação de que a petição inicial tem embasamento legal. Destaca que o testamento se prestou a fraudar a lei e credores. Assim pretende anular o testamento público deixado por W.L. dos S., pois a r. decisão não foi fundamentada, utilizando-se, o Juízo, de conceitos jurídicos indeterminados e adotando motivação genérica. Por fim, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois exagerada e descabida (fls. 597/619). Recurso contrariado às fls. 626/636. Tornaram os autos conclusos com petição das partes informando acordo e pleiteando a extinção do processo (fls. 794/797). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição da apelação interposta, houve juntada de petição (fls. 794/797) na qual as partes informam que se compuseram, requerendo a homologação do acordo de fls. 798/813 e extinção do feito. Assim, ocorreu a perda do objeto da presente apelação interposta. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo para homologação do acordo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Walter Ramiro Carneiro Junior (OAB: 311772/SP) - Eduardo Galan Ferreira (OAB: 295380/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2154889-72.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2154889-72.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Antonio Jeronimo da Silva - Interessado: Rita de Cassia Rodrigues Gonçalves Silva - Interessado: Walter Luongo - Interessado: União Federal – PRU - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., contra a decisão liminar de fls. 19/20, sob alegação de que encerra omissão. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Não obstante as alentadas razões, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a Embargante se insurge contra decisão inicial que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiada pelo recurso adequado. Cediço, por fim, que os embargos de declaração não constituem o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda no sentido de que nos embargos declaratórios o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, feito está o prequestionamento almejado. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2245938-97.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2245938-97.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Farmarim Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da r. decisão monocrática da lavra desta Relatoria (fls. 323/325) que indeferiu o efeito suspensivo por ela pleiteado. Inconformada, insurge-se a recorrente, sustentando a existência de omissão independente do pedido de efeito suspensivo recursal, o simples fato desse juízo reconhecer a ausência dos requisitos processuais que geraram a decisão agravada, já seria o suficiente para ensejar sua revogação, nos termos do artigo 300 do CPC. Prossegue, afirmando que segundo ponto de omissão decorre da afirmação contida na decisão ora embargada de que a tutela recursal não reunia condições processuais de seu deferimento, diante da ausência do requisito processual da urgência. Manifestação da embargada às fls. 09/12. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, ao contrário do que tenta fazer crer a embargante, há de se atentar que a r. decisão embargada não fez menção aos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, mas, antes, à ausência dos requisitos previstos no artigo 995, § único do CPC, necessários à atribuição do pretendido efeito suspensivo ao agravo. Confira-se o seu teor: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida PODERÁ ser suspensa por decisão do relator, SE da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não havia que se falar, portanto, na presença de quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC, a autorizar a oposição dos presentes aclaratórios, cuja apreciação, de todo modo, se encontra prejudicada. Isso porque, durante o processamento dos presentes embargos, foram os autos de agravo de instrumento julgados por esta Colenda 6ª. Câmara de Direito Privado, pelo voto condutor do e. Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a quem os processos foram redistribuídos após meu retorno à 8ª. Câmara de Direito Privado (vide DJE 16.10.2023, Caderno Administrativo, Subseção III, página 19, Permuta nº 2022/1370 e, ainda, DJE 19.10.2023, Caderno Administrativo, Seção II, página 19). Confira-se o teor da ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. Ação cominatória. Cobrança referente ao período de aviso prévio. Decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela autora, para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos. Recurso da autora. Autora que demonstrou a existência de fumus boni iuris e periculum in mora. Reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes. Demonstração da inviabilidade, em princípio, de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio e da multa, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava. Decisão mantida. Recurso desprovido. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2342796-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342796-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Rogerio Brito de Moraes - Agravada: Aparecida do Carmo Souza Costa - Interessado: Marcos Vinicius Sanchez - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória de fls. 489/491, proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante interposto pelo agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, na forma do artigo 622, I e II do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Claudio Rogerio Brito de Morais Pinto em face de Aparecida do Carmo Souza Costa, para destituir a requerida da Inventariança do Espólio de Ana da Cruz de Jesus (pai: Antonio Alves Siqueira, e mãe: Beatriz Maria de Jesus) e nomear como inventariante dativo o Dr. MARCOS VINICIUS SANCHEZ, OAB/ SPnº125.108 nos termos do artigo 624, parágrafo único c/c artigo 617, VIII, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o dativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que preste o devido compromisso. Alega o agravante que o Juízo a quo agiu acertadamente quanto ao seu pedido para a remoção da atual inventariante, no entanto, equivocou-se ao nomear inventariante dativo, ao invés do ora agravante. Aduz que o motivo desta nomeação se deu por uma intensa litigiosidade entre as partes, em conformidade com o entendimento do r. juízo de primeiro grau o que se impôs a nomeação de inventariante dativo à administração do presente espólio. Alega que, no entanto, ante a desorganização deste feito, deixou de verificar o petitório de fls. 2816, que colacionou aos autos a anuência de 16 (dezesseis) herdeiros, ou seja a maioria dos habilitados. Diante disso, requereu a reforma da r. decisão agravada, para que seja nomeado o Agravante como inventariante, uma vez que possui anuência da maioria dos herdeiros habilitados, não havendo litigiosidade entre as partes. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a parte da decisão de primeiro grau, que nomeou pessoa estranha ao feito, para exercer o cargo de inventariante. Embora o art. 617, do CPC estabeleça o rol de pessoas aptas a exercer o cargo de inventariante, pode o Juiz nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua necessidade, notadamente se houver motivado desentendimento ou conflito de interesses entre as partes. Pela análise ainda superficial dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se haver indícios da existência de litigiosidade entre as partes o que, evidentemente, dificultaria o regular andamento do processo de inventário, em prejuízo das partes, considerando-se, ademais, o longo tempo de tramitação do feito. A nomeação de inventariante dativo visa, assim, atender o melhor interesse de todos os herdeiros, bem como conferir maior celeridade processual. Sobre o tema, anote-se o entendimento adotado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO PARA DERRUIR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO PRECÁRIA. EXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. INVENTARIANTE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. (...) 3.1. Na espécie, tanto a remoção da inventariante quanto a medida cautelar adotada em primeiro grau - bloqueio de bens da pessoa jurídica cujas cotas são objeto do inventário - traduzem provimentos que se revestem de precariedade, podendo ser revistos a qualquer tempo, circunstância que evidencia o descabimento da via especial para sua revisão. 4. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que o rol do art. 622 do CPC/2015 não é taxativo, admitindo-se a remoção do inventariante quando o juiz verifica que Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 389 a excessiva animosidade entre as partes inviabiliza o processamento do inventário. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias no sentido de que há excessiva litigiosidade entre as partes, a ponto de impedir o regular trâmite processual, faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1921746 / DF, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA STJ, DATA DO JULGAMENTO 10/05/2022). (g.n.) Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Remoção de inventariante Insurgência contra decisão que manteve a nomeação de inventariante dativo Decisão que deve ser mantida - Nomeação de inventariante dativo se deu tendo em vista a existência de grande litigiosidade entre as partes, o que, evidentemente, dificultaria o andamento do processo de inventário, em prejuízo das partes - Embora o art. 617, do CPC estabeleça o rol de pessoas aptas a exercer o cargo de inventariante, pode o Juiz nomear pessoa estranha para exercer a inventariança, desde que constatada sua necessidade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2086171-23.2023.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/08/2023; Data de publicação: 21/08/2023). Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB: 350692/SP) - Elias Serafim dos Reis (OAB: 117986/SP) - Julio Cezar Roversi (OAB: 227477/SP) - Henrique Soares Placido (OAB: 462559/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2350792-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350792-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Osasco - Requerente: C. A. T. - Requerido: M. D. C. - Trata-se de pedido de “alvará de visitação de filhos menores ano novo. O requerente deseja passar o Ano Novo ao lado dos filhos e pugna para que seja assegurado um mínimo de convivência de 24 horas. Sustenta que, nos autos da ação de regulamentação de visitas (processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405), foram realizadas diligências pela equipe técnica, expedido laudo e relatório do estudo, além de manifestação ministerial e despacho, visando o retorno das visitas. Informa que no processo 0015302-91.2018.8.26.0405 foi proferida sentença improcedente de pretensão punitiva, absolvendo-o, bem como foi revogada a medida protetiva decretada. Alega sentir falta dos filhos e que os estudos evidenciam que sempre cumpriu todos os deveres parentais e foi afetivo com eles. O presente feito foi distribuído durante o plantão judiciário e encaminhado à douta Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo não conhecimento do pleito (págs. 317, 320/321). Após, a Exma. Des. Maria Lúcia Pizzotti, indeferiu a tutela pretendida (págs. 323/324). É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente pedido comporta decreto de extinção. Analisando a petição de págs. 1/16, verifico que o requerente é carecedor de interesse processual, eis que não há adequação entre a situação lamentada por ele e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Isso porque o pedido de visitação aos filhos, no período do Ano Novo, deveria ter sido formulado na ação de regulamentação de visitas, o que não foi feito, conforme se depreende da consulta ao processo n° 1021806-91.2021.8.26.0405. A propósito, constata-se que mencionado laudo do estudo psicológico foi juntado aos autos em 23/03/2023, com sugestão de retomada de encontros entre as crianças e o genitor dentro do CEJUSC, a fim de resguardar e proporcionar segurança a todos (págs. 262/266). Apesar disso, a última manifestação do requerente, naquela ação, ocorreu em 20/6/2023, quando pugnou apenas pelo urgente prosseguimento do feito (págs. 285/286 daqueles autos). Ora, se pretendia desfrutar da companhia dos filhos no período do Ano Novo, deveria ter formulado esse pedido com antecedência na ação de regulamentação de visitas, uma vez que a questão demanda análise mais aprofundada, como bem salientado pela Exma. Des. Maria Lúcia Pizzotti, e não formulado “pedido de alvará” diretamente a este Tribunal às vésperas da data, no dia 29/12/2023. Destaca-se que pedido semelhante já havia sido feito em 25/12/2021, referente à visitas no período natalino daquele ano, o qual também foi extinto (autos n. 2301324-83.2021.8.26.0000). Há que se considerar, ainda, que o período já ocorreu e, portanto, qualquer decisão, neste momento, seria inócua. Nessas condições, se Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 434 da atividade jurisdicional não se pode extrair nenhum resultado útil, falta ao postulante interesse de agir. A solução é, portanto, a extinção deste requerimento, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de “alvará de visitação”, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Wener Sandro de Sá Soares (OAB: 301017/SP) - Edla Sthefanni Ganam Ferreira (OAB: 295378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2001248-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2001248-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: M. de L. dos S. - Requerido: S. V. S. - A exoneratória tramita por meio eletrônico, sendo desnecessária a indexação, ao incidente, de cópias desse processo (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011, regula o processo digital, art. 9º, inciso IV, letra “c”). Anoto. A sentença (fls. 101/106), expedida em 16.11 e publicada em 22 (fls. 108), julgou procedente a demanda exoneratória de alimentos proposta pelo aqui requerido. A autora interpôs ED (fls. 109) rejeitado pela decisão de 11.12 (fls. 110/111), publicada esta em 14 (fls. 113), com apelação interposta em 07 passado (fls. 114/118) e ainda não processada. Importante anotar que, chamadas a especificar provas, o autor pediu o julgamento antecipado e a requerida não se manifestou. Dita sentença antecipou seus efeitos, concedendo imediata exoneração da obrigação do autor. Nesse cenário, vigora a exceção ao efeito suspensivo, estabelecido como regra pelo caput do art. 1.012 do CPC, segundo dispõe o inciso V, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Isso implica na viabilidade do incidente apresentado pela interessada (fls. 01/05), que admito ante o disposto no § 3º do preceptivo citado. As razões do incidente não demonstram desacerto da sentença. Mesmo considerando os efeitos do enunicado na Súmula 621 do STJ, reproduzido na sentença (fls. 105, em destaque), devo considerar o lado oposto: manutenção da obrigação alimentar, irrepetíveis os valores pagos. Nesse cenário, NEGO A TUTELA pretendida fls. 05 eTJ, cap. V, item 1). Predomina a não demonstração da probabilidade de provimento do apelo da aqui interessada (CPC, art. 1.012, § 4º). Oportunizo o contraditório. Manifeste-se o requerido em 15 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Gladiwa de Almeida Ribeiro (OAB: 176149/SP) - Rute Zachara Nogueira (OAB: 412801/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1026657-72.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1026657-72.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelada: Kelli Fonseca de Jesus Gonzaga (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença a fls. 119/124 de ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da prescrição promovida por Kelli Fonseca de Jesus Gonzaga em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a prescrição dos débitos apontados, que totalizam R$ 3.824,11, e determinando a exclusão dos apontamentos na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como outros cadastros de cobrança. Determina-se ainda que cessem todas as cobranças extrajudiciais em face da autora. Sucumbente o réu, é condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, atualizados a partir da sentença e acrescidos de juros legais a contar do trânsito em julgado. Pretende o apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. Alega que não houve negativação ou prejuízo do score da apelante, tendo promovido sua inclusão na plataforma Serasa apenas para tentativa de negociação, admitindo-se a cobrança extrajudicial ainda que prescrito o débito. Alega ainda que a apelada não comprovou a inscrição supostamente indevida do débito, A apelada, em contrarrazões a fls. 144/150, requer a manutenção da sentença, alegando que a dívida prescrita não pode ser cobrada por nenhum meio, seja judicial ou extrajudicial, e, portanto, a inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui prática abusiva e indevida de cobrança. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, acompanhada de preparo (fls. 140/141), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte ré quanto à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 541 sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Thamara Siqueira Pereira (OAB: 469608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1052832-45.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1052832-45.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Patricia Perpetua Nunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1052832-45.2022.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela parte autora, PATRÍCIA PERPÉTUA NUNES, e ré, MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença a fls. 209/212, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, compreendendo que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é indevida, porém que os danos morais só são devidos quando se verifica a inscrição irregular do nome do consumidor no cadastro de devedores; o que não ocorreu no caso em tela, visto que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é um portal de negociação entre consumidor e a empresa, havendo acesso somente pelo consumidor, de modo que não há prejuízo à honra e imagem da devedora, não Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 546 configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00, conforme abaixo: Para DECLARAR a inexigibilidade da dívida de R$2.200,43 (contrato n.º 102049704238 - vencido em 2015), DETERMINO que a requerida exclua da plataforma denominada Serasa Limpa Nome o débito descrito na inicial, sucumbência recíproca, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Outrossim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo por equidade na quantia de R$ 1.000,00, Esclareço que deixo de aplicar o art. 85, §8º-A, do CPC, uma vez que o proveito econômico do advogado não pode superar o da parte que representa em juízo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta a autora, em suas razões a fls. 215/236, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme art. 43 do CDC, bem como o tema 710 do STJ, o qual dispõe que a utilização do sistema do score, configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, podendo ensejar responsabilidade objetiva e solidária entre o fornecedor do serviço e o responsável pelo banco de dados. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, e que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, enseja responsabilidade, objetiva e solidária, pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (conforme art. 3, §3º, I e II da Lei n. 12.414/2011). Alega que a autora sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada, que lhe cobrou dívida prescrita, e que o dano a seu score foi uma violação à LGPD, que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Afirma que o fato do art. 882 do CC tronar possível a quitação da dívida, voluntariamente, pelo devedor não significa dizer que o credor pode usar meios indiretos de coerção para a sua executabilidade e que a responsabilização do agente que causou dano se opera pela violação de direito de outrem (conforme art. 5º, V e X da CF), de modo a se tornar desnecessária a prova do prejuízo em concreto, conforme entendimento do STJ nos julgados REsp. 261.028/RJ e REsp. 241.813/SP. Afirma que neste caso concreto, diante das repercussões pessoais e sociais e os inconvenientes naturais suportados pela parte autora, faz-se jus à indenização por danos morais, que deve ser fixada em R$10.000,00, a fim de confortar o abalo indevidamente experimentado por essa e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta indevida da ré. Alega que os honorários foram arbitrados pelo juízo de origem com base no §8º do art. 85 do CPC, por equidade, no valor de R$1.000,00; no entanto, esses deveriam ter sido fixados baseando-se no §2º do mesmo artigo, dado que de acordo com o que a legislação determina, a fixação dos honorários de sucumbência serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, não sendo caso de valor da causa ser irrisório, pois é de R$12.200,43. Alega que por essa razão deveriam ter sido fixados os honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor atualizado da causa e não por equidade como ficou consignado na referida sentença, conforme tema nº 1.076 julgado pelo STJ. Requer o provimento de seu recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, bem como que seja modificada a forma de fixação dos honorários de sucumbência nos termos acima, conforme arts. 86 e 85, §2º ambos do CPC e o tema n° 1.076 do STJ. A ré, em suas razões a fls. 261/281, alega que a autora é titular do cartão Riachuelo desde 29/07/1999, sendo também titular do respectivo cartão de crédito Private Label, conforme documentação anexa à contestação, e que houve o inadimplemento das faturas com vencimentos em 30/03/2015 em diante. Afirma ausência de negativação, ou prejuízo ao score, da autora, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que a dívida questionada foi excluída dos cadastros negativos (que outrora dentro do prazo prescricional havia sido inserido), em atenção ao disposto no art. 43, §1º do CDC, não havendo abuso do direito de cobrança em razão da ausência de restrições creditícias. Afirma que o serviço da plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação, dado que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor, em área logada (restrita apenas ao consumidor cadastrado), não sendo as informações disponibilizadas em consultas para quaisquer terceiros (mercado). Alega que quanto à prescrição a extinção se opera quanto à pretensão e não quanto ao crédito (direito) em si, conforme dispõe o art. 189 do CC e que as ofertas de negociação da referida plataforma, para as dívidas em atraso, não influenciam no score de crédito do consumidor. Afirma que nessa pontuação, apenas as dívidas negativadas que influenciam, a existência de dívida prescrita nessa não gera danos ao consumidor ou viola seus direitos. Quanto aos honorários, afirma, que a parte autora sucumbiu em seu pleito indenizatório de R$10.000,00, ao passo que essa logrou êxito tão somente no tocante à inexigibilidade de débito de pouco mais de R$2.000,00, devendo-se observar o art. 86 do CPC que diz: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Alega que os honorários devem ser fixados em patamar reduzido face à baixíssima complexidade da demanda, não sendo devida sua majoração, observando-se o art. 85 do CPC. Requer que seja seu recurso provido para modificar integralmente a referida sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, consequentemente, afastando a declaração de inexigibilidade de débito e invertendo a sucumbência. A autora apresenta contrarrazões a fls. 287/295, reiterou os termos de sua apelação e requereu o desprovimento do recurso da ré.. A requerida apresenta contrarrazões a fls. 296/319, reiterou os termos de sua apelação e requereu o desprovimento do recurso da autora. A ré apresentou petição a fls. 325/326 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 34), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação da ré é tempestiva e preparada (fls. 282/283), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 547 do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1060979-60.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1060979-60.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Marlon Daniel Novais dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1060979-60.2022.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor, MARLON DANIEL NOVAIS DOS SANTOS, e pelo réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 246/253, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c danos morais, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da ação e condenar a ré a excluí-la da plataforma Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária de R$200,00 (limitada a R$6.000,00), por compreender que, quando prescrita, a dívida se torna inexigível extrajudicialmente também, e que a inclusão do débito de R$287,38 (contrato nº 3700099977000128 - vencido em 2013) na referida plataforma é indevida. Compreendeu ainda, no que tange aos danos morais, que esses só seriam reconhecidos se fosse provada a divulgação a terceiros, dos dados do autor, ou a alteração no sistema de pontuação de créditos score, em razão da inserção da dívida aqui discutida na plataforma; o que não ocorreu, não configurando danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta o autor apelante, em suas razões a fls. 256/267, que a dívida se encontra prescrita Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 548 (conforme arts. 187 e 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 6 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Requer o provimento de seu recurso para reformar parcialmente a referida sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados (no valor de R$15.000,00), bem como que sejam fixados os honorários advocatícios observando-se o comando do art. 85, §8º-A do CPC; Subsidiariamente, que sejam os honorários fixados em valor não aviltante, que remunere dignamente o labor realizado, e que ao menos se aproxime do patamar legalmente estabelecido. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 329/338, que não ocorreu negativação ou prejuízo do score do autor, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos supostamente sofridos (conforme art. 373, I do CPC) e que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP). Alega que, decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito, não tendo praticado ato ilícito (conforme art. 188, I do CC). Afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, observando-se os art. 286 a 298 do CC e a Res. 2.836/01 do Bacen. Requer que seu recurso seja provido, reformando-se a referida sentença para totalmente improcedente. Contrarrazões do autor a fls. 345/350, alega, preliminarmente, que o réu interpôs recurso violando o princípio da dialeticidade, dado que se fundamentou no enunciado nº 11 deste TJSP, porém não mencionou sobre a suposta razão pela qual o referido enunciado não se aplicaria ao caso em tela, limitando-se a repetir todo o já alegado em primeira instância. Requer: 1. O não conhecimento da apelação interposta pelo réu, por ofensa ao princípio da dialeticidade; 2. Caso conhecida, o desprovimento da referida apelação interposta pela parte requerida; 3. Em qualquer dos casos, a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11° do CPC. O réu não apresentou Contrarrazões. O réu juntou petição a fls. 380/382, solicitando a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação do autor é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 157/158), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 339/340), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Preliminarmente, verifica-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade que justifique o não conhecimento da apelação, dado que o apelante cumpriu adequadamente com os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo a sua irresignação com os fundamentos da sentença apelada. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Felipe Augusto Sanches Pinto (OAB: 391932/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1085861-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1085861-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Bosco Vale dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1085861-59.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSÉ BOSCO VALE DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 316/324, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 368, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor declarando a prescrição do débito do contrato de uso de cartão de crédito de nº 000011834742, no valor de R$1.437,14 (vencida em 2003), compreendendo porém que, apesar de prescrita, a inclusão da referida dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não podendo, tal inclusão, ser visualizada por terceiros e sim somente pelo consumidor, de modo que não há que se falar em exclusão do apontamento administrativo na referida plataforma, bem como que o autor não demonstrou qualquer dano decorrente de abuso de cobrança, não restando configurado dano moral a ser indenizado no valor pleiteado de R$44.000,00. Por fim, entendeu o juízo de origem que a obrigação natural existe, não havendo ilicitude na cobrança extrajudicial, não se podendo declarar a inexigibilidade do referido débito. Sustenta o apelante, em suas razões a fls. 335/361, que o réu juntou somente telas sistêmicas, que nada comprovam o objeto da negativação da referida dívida e que essa se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC), sendo inexigível, e que sua inclusão nas ferramentas “Serasa Limpa Nome e Acordo Certo constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14, 42, 43, 71 do CDC. Alega que quando o consumidor faz acesso das informações trazidas pela empresa entende que a pontuação score é muito importante, dado que aumentam as chances de conseguir realizar financiamentos e até mesmo aprovação em empresas de crédito. Afirma que tal inclusão prejudicou o score de crédito do apelante e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, bem como o entendimento do STJ, no Tema 710 e súm. 323, que conferem proteção ao consumidor não permitindo a cobrança da dívida prescrita de forma perpétua. Afirma que o credor deve ser responsabilizado pela conduta indevida indenizando a vítima, conforme ditames do art. 927 do CPC e art. 186 do CC. Alega que também deve ser observada a súm. 54 do STJ que dispõe que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, bem como o Resp 1.479.864. Afirma que o arbitramento dos honorários sucumbenciais não deveria ter sido fixado por equidade, e que deveria ter sido considerado pelo juízo de origem o grau de zelo profissional, o local de prestação laboral, a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de duração do serviço, conforme art. 85, §2 e §8- a do CPC e a tabela de fixação da OAB. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade da referida dívida de R$1.437,14, bem como sua exclusão da plataforma aqui discutida e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$45.437,14, bem como que haja majoração dos honorários sucumbenciais, conforme exposto acima. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 371/390, alega que o autor não desconhece a dívida, apenas insiste na prescrição da referida, de modo que carece de interesse de agir, conforme art. 17 do CPC. Afirma que não houve negativação, ou prejuízo do score do apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial na plataforma aqui discutida. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 189, 191 e 882 do CC), e que a prescrição não é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC). Afirma que o negócio jurídico foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em lei, sendo válido e que o autor não pode neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio, violando assim o princípio do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Alega a ausência de manifestação/insurgência da parte autora quanto à cessão de crédito implicando sua anuência tácita (art. 111 do CC). Afirma que com a cessão e, consequentemente, com a própria validade do crédito cedido em si, eis que as operações são ligadas e que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada, observando-se os art. 188,I e arts 286 a 298 todos do CC e que efetivada a cessão de crédito em ato jurídico perfeito e acabado (art. 5, XXXVI, CF/88), mesmo que o apelante dela não houvesse sido notificado, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança da dívida permaneceriam, conforme entendimento do art. 293 do CC. Alega que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP e AREsp 1.587.949/SP e súm. 83). Afirma que a parte apelante visa obter enriquecimento ilícito, uma vez que não houve negativação ou prejuízo ao score, como já afirmado, apenas possibilidade de cobrança extrajudicial e amigável de dívida prescrita. Alega que o apelante não cumpriu com o seu dever de boa-fé processual, devendo-se observar os arts. 5 e 77 do CPC, que exige que as partes exponham os fatos em juízo conforme a verdade e não formulem pretensões destituídas de fundamento, assim requer que o autor seja condenado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I a III do CPC, com imposição de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 81, do CPC. Afirma que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação, conforme REsp nº 1.769.201/SP, e que deve haver o afastamento do ônus sucumbencial em desfavor do apelado, em razão do princípio da causalidade, devendo a parte apelante ser condenada em todas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, subsidiaremente - caso haja reforma da sentença- os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade (em 1% do valor envolvido na demanda, ou, em outro valor a ser fixado desde que inferior a 10% do valor envolvido), conforme entendimento do STJ (REsp 1.812/301/SC.) e art. 85, §8°, CPC. Requer: 1. que seja negado provimento ao recurso de apelação, acolhendo-se as razões expostas nas presentes contrarrazões; 2. seja condenado o apelante por litigância de má-fé; 3. a condenação da parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; 4. Subsidiariamente, que o ônus sucumbencial seja afastado do apelado; 5. a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, §8º, CPC/15), conforme exposto acima. O apelado apresentou petição a fls. 394/395 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 64), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 554 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1120749-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1120749-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1120749-54.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora KAREN DA SILVA RODRIGUES, em face da sentença a fls. 46/48, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de não fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$4.060,37 (contratos n° 04282671124822000C26, n° 3721064014790047144346 e n° 05080253014790047144260- vencidos em 2014 e 2015, fls. 8/9) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00, e nem mesmo configura ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível extrajudicialmente. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 51/63, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada que lhe incumbia o ônus da prova, conforme arts. 4, 6, 7, 37, 42 e 43 do CDC e art. 189 do CC, bem como o entendimento do STJ (súm. 323). Afirma que isso acarretou inclusive em significativa baixa do seu score, assim, patente o direito de ser indenizada, conforme disposto nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$4.060,37, bem como que a parte ré se abstenha de realizar cobrança extrajudicial; 2. condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00; 3. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da condenação e das custas, observando-se a súm. 326 do STJ e art. 85º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 81/104, alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que há recente decisão proferida no (IRDR) do TJRN em que se reconheceu a falta de interesse processual dos autores que pedem a declaração da prescrição e ilicitude da cobrança extrajudicial, devendo as ações serem julgadas improcedentes, art. 17 do CPC. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 188, 189, 191 e 882 do CC e súm. 550 do STJ). Alega que a cessão de crédito realizada com Banco Bradesco (dívida oriunda de cartão de crédito e empréstimos), que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, foi realizada de forma válida, observando-se os arts. 286 a 298 do CC, e que a parte autora não pode neste momento alegar desconhecimento em benefício próprio, violando o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, bem como que que a ausência de manifestação/insurgência da parte autora quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita (art. 111 do CC) com a cessão e, consequentemente, com a própria validade do crédito cedido em si (certidões de registro entre cedente e cessionário a fls. 94/95). Alega que a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 556 prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/ SP e súm. 83), e que conforme o alegado não houve negativação em nome da parte apelante, que almeja obter enriquecimento ilícito. Afirma que a parta aurora não cumpriu com o dever de boa-fé processual, arts. 5 e 77, I e II ambos do CPC, que exige que as partes exponham os fatos em juízo conforme a verdade e não formulem pretensões destituídas de fundamento. Afirma que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos (conforme art. 373, I do CPC); o que não o fez, a fim de obter enriquecimento ilícito, dado que não houve negativação ou prejuízo ao seu score, e que esse não cumpriu com o dever de boa-fé processual (arts. 5º, e 77, I e II, ambos do CPC) e que por isso deve ser condenada por litigância de má-fé (arts. 81 e 80, I a III CPC) e art. 944 do CC, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, sob pena de violação aos arts. 403, 944, 186, 927 e 884 do CC, não havendo configurado dano moral no caso em tela. Afirma a licitude e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não pode neste momento a autora alegar desconhecimento em benefício próprio, violando o art. 3º do dec. lei nº 4.657/42. Afirma que a ausência de manifestação/insurgência da apelante quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita (art. 111 do CC), com a cessão e consequentemente com a própria validade do crédito cedido em si, eis que as operações são ligadas. Alega que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, observou os art. 286 a 298 do CC e que o termo de cessão possui fé pública e o mesmo valor probante dos documentos originais, à luz dos arts. 217 do CC e 161 da Lei n° 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos). Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui de modo algum status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Alega que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que não impede que o devedor efetue o pagamento do débito, se assim desejar (arts. 188, 189, 191 e 882 do CC), e que a prescrição não é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC). Alega que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/SP e AREsp 1.587.949/SP ) e dos IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte (favoráveis à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas) dentro dos limites da lei. Alega que a apelante já apresenta inúmeros registros negativos de empresas diferentes do apelado, não podendo invocar a seu favor ofensa a atributos da personalidade quando já possui restrições de inadimplência, presumidamente legítimas, conforme súm. 385 do STJ, tendo havido cadastro voluntário da consumidora na referida plataforma, que não possui caráter público, o que retrata tão somente um exercício regular de direito, não configurando de dano moral. Afirma que caso, seja fixada condenação em danos morais, essa deve o art. 944 do CC e seu § único, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, dado que a reparação do dano moral não pode acarretar excessiva desproporção entre a gravidade do fato e o dano, sob pena de violação aos arts, 403, 944, 186, 927 e 884 do CC, bem como REsp 773.853/RS. Alega que, embora não haja dano moral a ser indenizado, em relação a incidência de juros, a utilização da súm. 54 do STJ para a definição do termo inicial para o cálculo dos juros de mora em indenização por danos morais é incorreta, tendo em vista que tal súmula foi criada com base em danos materiais gerados em relações extracontratuais; não se aplicando ao caso em tela e sim o art. 407 do CC e a súm. 362 do STJ que diz que informando correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, portanto o termo a quo, mesmo decorrente de ato ilícito, é a data da decisão que fixou seu valor e não a data do evento danoso, pois este se refere, tão somente, aos danos materiais, o que está em consonância com entendimento do STJ proferido no REsp Nº 903258/RS. Por fim, requer em sede de preliminar: 1. Que o benefício da justiça gratuita seja revogado, intimando a parte apelante a recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção; 2. que seja confirmada em segundo grau a ilegitimidade da apelada. Quanto ao mérito, requer: 1. Que seja negado provimento a este recurso de Apelação, acolhendo-se as razões expostas nas presentes contrarrazões; 2. Que seja a apelante condenada por litigância de má-fé; 3. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; 3.1 Subsidiariamente, caso entendam pelo provimento do recurso: 1. Que o quantum indenizatório seja fixado sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito; 2. Que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; 3. Que a condenação em honorários seja afastada, em razão do princípio da causalidade; 4. Que eventuais honorários de sucumbência sejam fixados à luz da simplicidade da causa. O apelado apresentou petição a fls. 246/247 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 37), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 557 tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1013192-76.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013192-76.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Henrique Gomes - Embargdo: Condominio Edificio Berê - Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de fls. 651 que determinou ao apelante a comprovação da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, o recolhimento em dobro das custas processuais, nos seguintes termos: Vistos. O apelante formulou pedido de justiça gratuita nas razões de apelação, como faculta o art. 99, caput, do CPC, porém não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o apelante: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos b) extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas de que seja titular c) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte d) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual) e) declaração de hipossuficiência, de próprio punho, sob as penas da lei Alternativamente, recolha as custas de preparo em dobro, com base no valor da causa atualizado conforme art. 1007, § 4º, do CPC (a recolher: R$ 6.103,12). Prazo: 05 dias improrrogáveis, sob pena de deserção. Int. Com alegação de vícios na r. decisão embargada busca o embargante a declaração. É o relatório. O embargante alega que existe contradição na decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento em dobro das custas de preparo, ao fundamento de que a legislação pertinente não contém essa disposição. Alega que o recolhimento deve ser feito com base no valor fixado na sentença e que o preparo já foi calculado em 1ª instância e que este deve ser o considerado. Entretanto, não assiste qualquer razão ao embargante. Primeiro porque o exame de admissibilidade é feita, em definitivo, pela instância recursal, por interpretação direta do art. 1010, § 3º do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Está claro que a apelação, recebida pelo juízo de origem, deve ser remetida ao tribunal ad quem independentemente do exame de admissibilidade que, por óbvio, só poderá ser realizado nesta instância recursal. Se foi feito esse exame pelo juízo a quo, o ato processual pode ser revisto e corrigido no momento correto, já que a atribuição, como dito, é do órgão recursal. Portanto, o cálculo realizado a fls. 649 deve ser desconsiderado, até porque está incorreto. A ação é possessória cumulada com perdas e danos. Isso significa que o pedido formulado pelo autor, ora embargado, é complexo: reintegração de posse e indenização dos danos (fls. 14, item 3) a serem apurados. Embora o autor/embargado tenha atribuído o valor de R$ 10.000,00 à causa, foi determinada a emenda justamente para corrigir de acordo com o pedido, o que foi feito a fls. 204/207, atribuindo-se à causa o valor de R$ 60.646,70 correspondente ao valor proporcional da área esbulhada. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a reintegração de posse da área esbulhada e a condenação do réu/embargante ao pagamento dos danos apurados em concreto em R$ 7.844,23. Analisado de forma bastante superficial o recurso de apelação, apenas para a realização do devido exame de admissibilidade, constata-se que o réu/embargante impugna a integralidade da sentença e não apenas a condenação ao pagamento dos danos materiais. Assim, o valor das custas de preparo deve abranger todo o proveito econômico, o que significa o valor da área esbulhada e mais a condenação: R$ 68.530,93. Essa é a base de cálculo para o preparo. Analisada a decisão recorrida, de fato constata-se que houve erro, pois foi considerado apenas o valor da área esbulhada, mas não a condenação. Refeitos os cálculos e considerando a necessária atualização do valor da causa, o valor do preparo é de R$ 3.574,32, observando-se que foram utilizadas as mesmas datas como termos iniciais da atualização. Assim, a determinação para recolhimento em dobro deve ser retificada, para que o apelante recolha R$ 7.148,64 caso prefira não apresentar a comprovação da sua própria situação de necessidade. O recolhimento em dobro, ao contrário do alegado pelo embargante, está previsto em lei, no próprio CPC. Confira- se: Art. 1007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A Lei Estadual nº 11608/2003 regulamenta apenas o quantum. Portanto, os embargos devem ser acolhidos para a correção do evidente erro material referente ao cálculo. Fica o apelante/embargante intimado a cumprir a decisão de fls. 651 no prazo improrrogável de cinco dias. Tendo em vista o posicionamento deste relator acerca do direito subjetivo das partes ao eventual esclarecimento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, não será imposta sanção neste momento. Contudo, a reiteração acarretará a imposição da multa processual no patamar permitido pela legislação, previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos apenas para corrigir erro material. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Nivaldo Roberto Servo (OAB: 19748/SC) - Victor Sousa do Nascimento (OAB: 401491/SP) - Amanda Teixeira de Tebas (OAB: 443333/SP) - Ubirajara Zilmar Rodrigues Nery (OAB: 301408/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001830-09.2018.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001830-09.2018.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Banco Ribeirão Preto S/A - Apdo/Apte: Igor Borges de Rezende - Apelado: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Campofert Diesel Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Campofert Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Apelado: Vilber Stein - Apelada: Silvana Maria Nunes Girotto Stein - Apelado: Luiz Claudio Assoni - Apelada: Sonia Elena Perin Assoni - Apelado: Manoel da Cruz Neto - Apelada: Laura Nunes Girotto da Cruz - VISTOS A r. sentença de fls. 958/963, cujo relatório ora se adota, julgou improcedente o pedido, com extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora das custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de 20% do valor da causa. Apresentados embargos de declaração pela parte autora porém não foram acolhidos ( fls.972/973) Apela a parte autora ( fls. 976/995) requerendo a procedência da ação de cobrança considerando que os títulos que a aparelham a ação estão devidamente revestidos de legalidade, inclusive ratificado pela Corte em sede e agravos de instrumentos interpostos e destacados a fls,.982. Apela o corréu Igor Borges de Rezende de forma adesiva ( fls.1012/1018) para majoração dos honorários a que o autor foi condenado. Recursos regularmente processados com contrarrazões ( fls.1008/1011 e 1124/1132) É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. As partes apresentam petição a fls. 1149/1150 em que noticia a celebração de acordo objetivando o encerramento do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome das partes e seus representantes, assinadas pelos causídicos de forma digital e que possuem poderes para transigir fl.1160/1163. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Considerando o quanto acima declarado e nos termos do artigo 997, parágrafo 2º , inciso III do CPC, sendo o recurso adesivo subordinado ao principal, o mesmo não será conhecido, restando prejudicado. Por todo o exposto, não se conhece dos apelos. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Jose Aurelio de Melo Coelho (OAB: 98527/MG) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 690



Processo: 1006839-21.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006839-21.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Marina de Sousa Damacena (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - A r. sentença de fls. 74/77, de relatório adotado, julgou extinto o feito, determinando que a autora proceda o aditamento da inicial do Proc. 1006836-66.2022 para incluir o pedido e o fundamento destes autos. Apela a autora buscando o afastamento da extinção e a retomada do andamento processual, fls. 80/85. Recurso regularmente processado, com contrarrazões - fls. 91/95. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelado apresentou petição em que noticia que as partes celebraram acordo objetivando o encerramento do processo, fls. 215/218, 219/222. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome da apelante e de seu patrono e, foi assinada eletronicamente e certificada digitalmente pelo causídico (fls.218 e e 222) que possui poderes para transigir fl.16. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009203-47.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009203-47.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Valdecir Moreira Pires - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1009203-47.2022.8.26.0438 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 916 A r. sentença de fls. 250/252, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada por VALDECIR MOREIRA PIRES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para declarar a nulidade do (s) contrato (s) descritos na petição inicial, condenar a parte ré ao pagamento da quantia equivalente ao dobro de cada desconto indevidamente realizado, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da contratação indevida (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário. Embargos de declaração opostos pelo réu e rejeitados às fls. 277/278. Apela o autor, que postula a reforma da r. sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 260/275). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 284/288. Após a concessão de prazo para o recolhimento da taxa judiciária (fls. 292), o apelante noticiou a desistência do recurso de apelação (fl. 295). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. O apelante apresentou petição em que noticia a desistência do recurso. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. Por todo o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Por fim, anota-se que prejudicado o recurso exclusivo do autor, com a condenação exclusiva do recorrido aos ônus da sucumbência e honorários, sem a possibilidade de majoração prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil; assim, atentando-se a interpretação literal do dispositivo, somente caberia a majoração dos honorários anteriormente fixados (inocorrentes na fase anterior em favor do advogado do recorrido), sendo, então, indevidos nesta fase. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fabio Ricardo Ambrosio (OAB: 302049/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 691 Daniel Jardim Sena (OAB: 112797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0210768-65.2009.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0210768-65.2009.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edmario Francisco da Costa - Apelado: MPS Stands Montagens e Locações Ltda - Apelado: Washington Luis Medeiros - Apelado: Marcelo das Dores Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 716/718 que nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a demanda, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, e revogou o benefício da gratuidade ao exequente, cujo dispositivo restou assim proferido: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento do artigo 924, inciso V, do CPC, por força da prescrição intercorrente pretensão do exequente. Finalmente, após constatação de que o exequente, no curso do processo, adquiriu diversos veículos, conforme documento que encarto aos autos, bem como que instado a comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiente fls. 654, deixou de justificar de onde obteve recursos para adquirir dois caminhões, quitados, um automóvel ano 2020, atualmente com valor de mercado de R$ 80.000,00, além de não encartar aos autos cópia de seus extratos bancários, REVOGO AO EXEQUENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois os sinais exteriores demonstram condição financeira incompatível com a alegada impossibilidade de honrar ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Expeça-se o necessário para liberação de eventual restrição determinada nestes autos em desfavor da parte executada. Ficam os executados cientes desta decisão pela publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no distribuidor. A executada fica ciente desta decisão pela publicação no DJE. Expeça-se o necessário para cancelar eventual restrição imposta por determinação destes autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no distribuidor. Inconformado, apela o exequente sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto à gratuidade, já que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Alega que não houve prescrição intercorrente no caso, tendo diligentemente dado andamento ao processo. Aduz que já possuiu valores penhorados na ação de n. 0044145- 40.2020.8.26.0100 32ª vara Cível, onde possui a expectativa de recebimento do seu crédito. E ainda, o Apelante-Exequente promoveu execução em face da sócia retirante, onde por falta de deferimento nos requerimentos realizados, não foram apreciados pelo juízo a quo, assim a satisfação do crédito exequendo, se faz pelas pesquisas necessárias, entre a sócia retirante e ainda as empresas que estão no polo passivo da ação, que foram incluídas como reconhecimento do grupo econômico, portanto, não há que se falar de inexistência de bens penhoráveis, pois há pendência de apreciação de pedido nos termos das petições de fls. 652 e ainda a pesquisas de ativos e bens (fl. 497). Argumenta que não ficou o feito paralisado por prazo de dois anos, de forma ininterrupta, sem a prática de atos processuais efetivados (o que não significa dizer que houve atos efetivos de penhora ou outra espécie de constrição de bens), muito menos desídia da Apelante-Exequente ou inércia injustificada. Pelo contrário, a Apelante-Exequente demonstrou-se diligente no cumprimento dos seus ônus processuais, bem como de todo o ordenado pelo MM. Juízo durante todos os 10 anos em que tramitou a ação (fl. 736). Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição decretada nos autos, a fim de que o feito retome seu regular trâmite em primeiro grau, fls. 724/741. Recurso tempestivo, respondido (fls. 747/752) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. Este recurso foi distribuído a esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado por prevenção tendo-se em vista a anterior distribuição da apelação nº 0210768-65.2009.8.26.0008, entre as mesmas partes (fls. 134/138). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 757/758). É o relatório. Na decisão de fl. 654, o D. Juízo de Origem determinou que o autor apresentasse extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Em atendimento ao despacho retro (fls. 657/664), o autor informa ter sido encartado respostas da Receita Federal sobre a sua declaração de renda. O juízo de primeiro grau entendeu que o autor manteve-se inerte à determinação, a ensejar a revogação da decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao exequente, ora apelante. Pois bem. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação (JTJSP 285/286 e 290/463) e que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/334; RT 833/213). Logo, não basta a simples afirmação, podendo o magistrado determinar à parte que comprove a insuficiência financeira. Depreende-se dos autos que o apelante se limitou a juntar aos autos extratos da Receita Federal, referentes aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, em que constam: Sua declaração já foi processada. Resultado encontrado: Saldo inexistente de imposto a pagar ou a restituir (fls. 665/668). Por óbvio que esses documentos não são hábeis a retratar a real situação financeira. Era indispensável que o exequente, ora apelante, pessoa natural, comprovasse seus rendimentos, com a juntada de documentos relativos às fontes de renda. Merece destaque o fato de que, o D. Juízo de piso já tinha determinado que a parte exequente juntasse cópia das suas declarações de renda e bens prestadas à Receita Federal nos últimos três anos, bem como cópias de seus extratos bancários e de cartões de crédito, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de revogação do benefício da gratuidade e justiça (fl. 654), no entanto, quedou-se inerte. Em suas razões recursais (fls. 724/741), o recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (anteriormente revogado). Por meio do despacho de fls. 759/764, esta Relatoria determinou que o autor juntasse aos autos cópias de seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito, a fim de apreciar o pedido de gratuidade. Sucede que, não vieram aos autos as faturas de cartão de crédito, tendo o apelante acostado tão somente cópia do extrato bancário de novembro de 2023 (fls. 769/771). Veja-se que, apesar de o requerente demonstrar que encerrou o mês de novembro/2023 com saldo positivo de R$ 1,00 (fls. 769/771), além de ter trazido declaração do Ano-Calendário 2022, Exercício 2023, comprovando que é isento de declarar imposto de renda (fls. 772/773), por meio da pesquisa Renajud (fl. 719), foram encontrados dois caminhões e um automóvel em seu nome. Tais bens se revelam como indicativos da real situação financeira do apelante, a qual não se encaixa Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 721 em uma realidade de hipossuficiência. Com efeito, conforme bem decidiu o D. Juízo de Origem, após constatação de que o exequente, no curso do processo, adquiriu diversos veículos, conforme documento que encarto aos autos, bem como que instado a comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiente fls. 654, deixou de justificar de onde obteve recursos para adquirir dois caminhões, quitados, um automóvel ano 2020, atualmente com valor de mercado de R$ 80.000,00 (fl. 718), para demonstrar que efetivamente não possuía condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que a ele competia, é de ser mantida incólume a decisão que revogou ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça, pois os sinais exteriores demonstram condição financeira incompatível com a alegada impossibilidade de honrar com o pagamento das custas processuais, podendo arcar com o pagamento do preparo recursal, em torno de R$ 6.200,00, correspondente a 4% sobre o valor do proveito econômico pretendido, qual seja, R$ 155.954,57 (fl. 638). Consigne-se, outrossim, que a existência de dívidas não significa, por si só, a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, porquanto ausentes indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -. Insurgência da executada contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e manteve bloqueio quanto à transferência de veículo com restrição de alienação fiduciária - Descabimento - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Não cumprimento integral do despacho - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - BLOQUEIO QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Execução se desenvolve no interesse do credor - Bloqueio visando impedir a transferência que se mostra como medida adequada para resguardar os interesses do credor e de eventual terceiro de boa-fé - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107858-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Grifos apostos. Com isso, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, impondo-se a manutenção da sentença que revogou a benesse anteriormente concedida. Intime-se o apelante para recolher o devido preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 192184/SP) - Elaine Gomes Silva Lourenço (OAB: 148386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2175662-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2175662-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Cristiane Lissoni Aguiar - Agravado: Banco C6 Consignado S/A - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 195/198 dos autos do agravo de instrumento n. 2175662-41.2023.8.26.0000, que, com o advento do julgamento definitivo do mérito da ação principal, considerou que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual foi julgado prejudicado o agravo de instrumento. Alega a agravante que sobreveio a r. sentença de primeiro, contudo, sem determinação de expedição de ofício ao INSS para que suspenda/cancele os descontos no benefício previdenciário da agravante. Ressalte-se que até a presenta data não foi expedido ofício determinado ao INSS para que suspendesse os descontos. Assim, diante da prolação da r. sentença, o E. Relator julgou prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Informe-se, contudo, que até a presente data continuam os descontos no benefício previdenciário da agravante. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada a fim de suspender os descontos no benefício da agravante. Recurso tempestivo. Ausente pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiane Lissoni Aguiar em face de Banco C6 Consignado S/A. Pretende a autora sejam declarados nulos os contratos de empréstimo consignado no valor de R$ 12.890,45 a ser pago em 84 parcelas de R$ 350,00 Contrato nº 010119070965 em 19/12/2022; R$ 12.862,37 a ser pago em 84 parcelas de R$ 350,00 Contrato nº 010119037904 em 6/12/202; R$ 5.512,64 a ser pago em 84 parcelas de R$ 148,96 Contrato nº 010119507733 em 28/12/2022, referente a suposto golpe sofrido, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e à e condenação no valor de R$ 2.546,88 a título de danos materiais pelos supostos prejuízos sofridos, referente aos descontos no benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos contratos de nº 010119070965; 010119070965 e 010119507733; até julgamento final da presente demanda, sob pena da requerente vir sofrer maiores danos e ter prejuízos ainda maiores. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão: Vistos.1) Numa análise perfunctória, entendo que inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, na medida em que a autora efetuou o repasse dos valores recebidos a terceiro. Assim, indefiro a tutela de urgência.2) Fls. 205/236: à réplica. Int (fls. 423 dos autos de origem). Desta decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 2175662-41.2023.8.26.0000. Foi proferida sentença nos autos de origem, julgando parcialmente procedente a ação, para a) declarar inexistente/inexigível a relação jurídica entre os litigantes; e b) condenar o primeiro réu a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta, com atualização pela tabela prática do TJSP a partir dos descontos e juros de mora legais contados da citação. Pela sucumbência quase integral, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte autora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada a partir do arbitramento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado. Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual foi julgado prejudicado o agravo de instrumento (fls. 195/198). Desta decisão recorre a agravante. E seu inconformismo não pode ser acolhido. Conforme constou da decisão ora agravada, houve a perda de objeto recursal em virtude da prolação da sentença na ação principal. Por este motivo, a pretensão de expedição de ofício ao INSS deve ser direcionada ao juízo de origem, a quem cabe a apreciação de referida demanda, e não a este juízo recursal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Laércio Mariano (OAB: 380008/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1000269-23.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000269-23.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thainara dos Santos Ribeiro - Apelante: Thainara Magalhães dos Santos - Apelada: Priscila Kaori Arie - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança movida por PRISCILA KAORI ARIE em face de THAINARA MAGALHÃES DOS SANTOS M.E.. Recorre a ré (fls. 172/176) pleiteando, em suma, seja reformada a sentença para que seja considerada a rescisão datada de 10/01/2022. A autora apresentou contrarrazões às fls. 182/185. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança movida por PRISCILA KAORI ARIE em face de THAINARA MAGALHÃES DOS SANTOS M.E.. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil combinado com artigo 932, III do mesmo diploma, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às fls. 210/214, o que foi indeferido à fl. 277. Houve determinação para que a requerida efetuasse a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. Sobreveio pedido de diferimento do pagamento do preparo recursal às fls. 280/281, deixando a apelante de efetuar o devido recolhimento da complementação do preparo recursal, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. No que diz respeito ao pedido de diferimento do pagamento do preparo recursal, cumpre consignar que este não suspende nem interrompe o prazo para cumprimento da determinação anterior, especialmente porque absolutamente descabido. Isto porque, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, não havendo que se falar em diferimento de custas. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos autor e do réu de 10% para 12% sobre o valor da atualizado da condenação. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Wesley Edson Soares de Mendonca (OAB: 420776/SP) - Katy Emmery Morais Matos Fernandes (OAB: 334597/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2097962-86.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2097962-86.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Eurico Vergueiro Leite Filho - Embargdo: Antonio de Pádua Semeghini Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 185/186, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré. Recorre o autor agravado sustentando que a decisão monocrática encerra omissão, porquanto não se pronunciou acerca do pedido de intimação da agravante para comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, nem sobre o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, merecendo ser processado. É o relatório. Recebo os embargos, eis que tempestivos, todavia deixo de acolhê- los por não verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o agravo de instrumento interposto pela ora embargada não foi conhecido em razão da superveniente prolação de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo fato de ter o imóvel sido desocupado antes do cumprimento da liminar de despejo. Ora, é cediço que, sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise recursal. Vale ressaltar que, ainda que se entendesse que a parte agravante não recolheu o preparo de forma correta, como alega o embargante, a consequência para o não recolhimento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é o não conhecimento do recurso, o qual, conforme acima mencionado, não foi, de fato, conhecido, ainda que sob outro fundamento. Aliás, o não conhecimento do agravo de instrumento torna desnecessário o enfrentamento das questões levantadas pelo embargante, haja vista que o recurso não chegou a ser analisado. Diante dessas considerações, tendo em vista que a decisão monocrática não encerra nenhum defeito previsto pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, fica mantida Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 996 tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Pedro Gabriel Alves Andrian de Almeida Sequeira (OAB: 448434/ SP) - Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005749-39.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005749-39.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Nunes Venancio - Apelado: Marco Antonio Candido Ferreira - Apelado: Rtc Construtora e Incorporadora Ltda - Considerando que o benefício da gratuidade já foi revogado em decisão recente nos autos, foi determinado à autora o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 454/456). A autora apresentou embargos de declaração (f. 458/467) apontando omissão quanto ao pedido de diferimento das custas para depois da satisfação da execução. Os embargos foram acolhidos para sanar a omissão, indeferindo o pedido de diferimento das custas (f. 468/470). Contra a decisão dos embargos, foi interposto agravo interno, que também foi rejeitado (f. 493/497). O prazo decorreu sem recolhimento do preparo (f. 499). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, a autora deverá recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso da autora. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela autora fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da condenação Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Valter Silva de Oliveira (OAB: 90530/SP) - Herbert Hilton Bin Júnior (OAB: 190957/SP) - Renan Felipe Ribeiro (OAB: 310500/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2348921-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2348921-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Limeira - Requerente: Albeni Nunes do Nascimento Me - Requerido: José Fernando Alves Júnior - Epp - Interessado: Eletrolimer Comércio e Serviços Elétricos e Hidraulicos Ltda - A agravante alegou que em agravo de instrumento foi concedido efeito suspensivo para obstar a realização de bloqueios em suas contas, não tendo a medida sido cumprida em razão da superveniência do recesso forense, tendo o magistrado plantonista, ao qual foi requerido o cumprimento da medida, alegado que a matéria não está inserida entre as discutíveis no plantão judiciário. A decisão proferida no agravo não suspendeu os bloqueios, conforme se verifica a seguir: (...) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Albeni Nunes do Nascimento e Albeni Nunes do Nascimento ME, em razão da r. decisão de fls. 963 da origem (cumprimento de sentença nº. 2342122-18.2023.8.26.0000), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que deferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, de valores em contas bancárias da empresa executada sucessora e sua representante legal. As agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, considerando a alegação de ausência de citação da empresa executada sucessora e, portanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem e determinando que o valor penhorado permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Não há que falar, entretanto, em desbloqueio imediato dos valores, na medida em que parte das dívidas apontadas pelas agravantes foram contraídas mesmo após o bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD. Conforme fls. 1011 da origem, o pedido foi feito no dia 14 de dezembro. Já o orçamento de fls. 1015 foi realizado no dia 13 de dezembro. Ambos, portanto, realizados após o efetivo bloqueio das contas (fls. 963/965). Nesse sentido, não se verifica que do bloqueio em si vá decorrer prejuízo ou paralisação da empresa, na medida em que as obrigações de maior valor foram contraídas por ela mesmo após a constrição. Tampouco se vê necessidade, em juízo de delibação, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucessora executada, eis que, como mencionado na r. decisão, se trata de empresa individual, ou seja, sem destacamento patrimonial em relação ao seu titular (fls. 963 e 748 da origem). Comunique-se com urgência ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. (...). A matéria discutida no presente caso não está, de fato, dentre as previstas no Provimento 579/97 deste E. Tribunal e na Resolução 71/2009 do CNJ, não se tratando de medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Assim, não podem os requerimentos da agravante ser examinados no plantão, devendo os autos ser remetidos à Secretaria Judiciária para que realize a sua distribuição no primeiro dia útil subsequente. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Israel Carlos de Souza (OAB: 255747/ SP) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Joemilson Beraldo - Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 9119258-70.2008.8.26.0000(992.08.085512-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9119258-70.2008.8.26.0000 (992.08.085512-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Oliveira Pinto Coelho (Espólio) - Apelada: Andressa Stersa Coelho - Apelado: Amanda Stersa Coelho Lacerda - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 101/106, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Antonio Oliveira Pinto Coelho, julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças de valores decorrentes de expurgos inflacionários. Inconformado, apela o réu (fls. 125/156), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido em seus regulares efeitos (fls. 159), com apresentação de contrarrazões (fls. 161/172). Deferido o pedido de habilitação de herdeiros, ante o falecimento do apelado (fls. 244). Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo, nos termos constantes da petição de fls. 249/250. Determinada a regularização da representação processual do apelante (fls. 261), sobreveio a juntada da procuração (fls. 264/272). É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. As partes noticiaram a celebração de acordo, pondo fim a discussão travada no feito, conforme petição de fls. 249/250. Postularam a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, ambos do CPC, com expressa renúncia ao direito de interpor qualquer recurso, além Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1040 de desistência de recursos já interpostos. Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 249/250, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Andrea Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Marcia Vieira Lima (OAB: 135014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2339310-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339310-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marlene Acosta Casanova - Agravante: Ludmilla Casanova - Agravante: Marcio Casanova - Agravante: Jean Evilésio Casanova - Agravado: Mapfre Vida S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 705/707 dos autos de origem, que não considerou a revisão da tese referente ao Tema 677 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob fundamento de que não houve transitou em julgado. A parte agravante sustenta que a não aplicação da tese revisora do Tema 677 contraria o acórdão proferido por ocasião do julgamento do Apelação nº 0021320-76.2013.8.26.0576 e com trânsito em julgado. Afirma que, como a parte agravada não recorreu da decisão, a questão está preclusa, o que impede o magistrado de primeiro grau, de ofício, deixar de cumprir a decisão que delimitou o cumprimento de sentença. Aduz que é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o provimento jurisdicional proferido em julgamento pelo rito de recursos repetitivos independe do trânsito em julgado para sua aplicação. Requer a reforma da decisão agravada para que seja aplicado o Tema 677. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, a questão a ser dirimida relaciona-se ao momento de aplicação do Tema 677 ao cumprimento de sentença, mesmo sem trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça, como decidido por esta Colenda Câmara ao julgar a Apelação nº 0021320-76.2013.8.26.0576, que modificou o julgamento anterior em juízo de retratação. A decisão recorrida viola, ao menos em cognição sumária, questão decidida no âmbito do processo, que estabeleceu os limites a ser seguido em continuidade ao cumprimento de sentença, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia de suas decisões proferidas em julgamento de demandas repetitivas. Como observado pela parte agravante, a decisão recorrida contraria decisão desta Câmara com trânsito em julgado fls. 632/635 e 637 dos autos de origem , na forma estabelecida pelo artigo 507 do Código de Processo Civil. O provimento jurisdicional foi assim ementado: RECURSO REPETITIVO. Sobrestamento de Recurso Especial para reexame de possível divergência de orientação do Superior Tribunal de Justiça e eventual juízo de retratação (Código de Processo Civil, artigo1.030, inciso II). Apelação. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção da fase executória em razão do acolhimento da impugnação apresentada pela executada. Tema 677. Recurso Especial nº1.820.963/SP. Tese firmada no sentido de que o ‘depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora’ na execução. Acórdão que afastou a incidência de encargos moratórios no período posterior ao depósito judicial do equivalente ao crédito exequendo. Ocorrência de violação da Tese 677 em razão da revisão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Depósito judicial. Executada que realizou o depósito em valor integral da dívida. Não extinção da obrigação. Encargos moratórios definidos no título executivo devidos pela parte devedora. Aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, revisado. Sentença reformada. Recurso provido. Acórdão modificado em juízo de retratação. (fl. 633 dos autos de origem) O Juízo a quo, em cumprimento ao referido acórdão desta Câmara, autorizou a expedição do mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte credora e determinou a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de penhora (fls. 648/649 dos autos de origem). Tem-se, portanto, que o atual magistrado de primeiro grau não considerou que o acórdão desta Câmara decidiu a questão de aplicabilidade imediata do Tema 677 ao caso, na forma do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Por ora não subsiste o argumento de que o provimento jurisdicional, que revisou o Tema 677, não deva ser aplicado desde logo por falta de trânsito em julgado, como constou da decisão agravada. Não deve subsistir esse posicionamento, pois não encontra ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: De início, não merece acolhimento o pedido de sobrestamento do processo, em razão da oposição de embargos de declaração na Pet n. 12.482/DF, porquanto, conforme a jurisprudência esta Corte, ‘não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo’ (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1054 14/5/2021). (Recurso Especial nº 2.105.023, Decisão Monocrática, Ministro Gurgel de Faria, julgado em 30/11/2023, DJe de 04/12/2023). 3. A jurisprudência desta Corte entende que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 24/10/2018) (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.994.215/ DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Este Tribunal de Justiça, apesar de haver decisões em sentido contrário, entende pela aplicabilidade imediata do efeito vinculante estabelecido pelo julgamento do Tema 677: Esta colenda Câmara, inclusive, vinha se pronunciado no sentido da inaplicabilidade imediata do citado tema diante da ausência do trânsito em julgado. Todavia, em constante reflexão sobre os temas que rotineiramente são submetidos à apreciação deste Tribunal, entende-se por adotar novo posicionamento para fins de aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Na espécie, considerando-se que o depósito inicial promovido pelo banco agravante para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora. (...) Assim, perfilando o entendimento acima destacado, entende-se não haver motivo para se obstar a aplicação do recentemente decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, quando restou revisado o Tema 677 daquela Corte: (...) Saliente-se que a sistemática dos recursos repetitivos prevista no CPC/15 preconiza como único requisito para o início da aplicação do entendimento pacificado a publicação do acórdão respectivo (‘caput’ do artigo 1040 do CPC), sendo que, a partir desse momento, incumbirá aos tribunais de origem tomar as providências descritas nos incisos do mencionado dispositivo (TJSP; Agravo de Instrumento 2216882- 19.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Acrescente-se que, o processo que definiu o Tema 677 aguarda, neste momento, o julgamento de Embargos de Declaração, conforme consulta ao site oficial do Superior Tribunal de Justiça em 14 de dezembro de 2023 (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegis trotermo=201901714955). Por isso, ausente a notícia de que a eficácia do acórdão embargado está suspensa, prevalece a regra do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser aplicada, desde logo, a matéria julgada em caráter vinculante. Fica reconhecida a probabilidade do direito à aplicação imediata do Tema 677, como já determinado por acórdão proferido por esta Câmara ao julgar a Apelação nº 0021320-76.2013.8.26.0576. Acrescente-se que o perigo de dano envolve a continuidade da fase executória fora dos limites estabelecidos anteriormente, evitando-se, com isso, a prática de eventuais atos processuais inúteis. Nos termos do artigo 1.019, I, do Estatuto de Rito, de rigor o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, como fundamentado. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência, para informar sobre a concessão do efeito e solicitar informações. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: João Alberto Godoy Goulart e Advogados Associados (OAB: 3731/SP) - Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2336953-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2336953-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marlene Deon Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravada: Marina Lya Goldshmidt - Agravado: Banco Inter S/A - Interesdo.: Francisca Claudia da Silva - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo MARLENE DEON RODRIGUES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança, promovida por MARINA LYA GOLDSHMIDT, em fase de execução de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora por ela apresentada (fls. 1043/1050 da origem), alegando o seguinte: 1) trata-se de praceamento eletrônico do único imóvel de uma fiadora de 73 anos de idade, para garantia de encargos de locação comercial, em que foi desrespeitado o benefício de ordem; a renúncia do benefício de ordem em contrato não foi assinada pela fiadora; existem e foram indicados bens passíveis de penhora de propriedade da sócia do devedor principal; deve ser executado o patrimônio da titular do bar e restaurante Boteco 171 Bar e Restaurante Ltda, para, depois, se o caso, buscar satisfazer seu crédito com o patrimônio da fiadora; 2) o imóvel dado em garantia no contrato de locação é o único de que dispõe a agravante, que nele reside, o que o caracteriza como bem de família, impenhorável portanto; não se desconhece o Tema 1127 editado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, contudo, esse recente entendimento não pode retroagir para alcançar um contrato firmado à época em que se distinguia a fiança de bem de família em locação residencial e comercial; disposição constitucional imutável (cláusula pétrea) não pode ser tratada de modo diverso em lei ordinária; a proteção conferida pelo artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição da República é cláusula pétrea que garante a imutabilidade dos direitos e garantias; o direito à moradia foi elevado à categoria de direito fundamental com a Emenda Constitucional 26/2000, assim, a exceção ao instituto do bem de família do inciso VII do artigo 3º da Lei Federal nº 8.009/90 tornou-se absolutamente inconstitucional, devendo ser declarada incidentalmente. (fls. 1/20). Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 766 e seguintes: A executada Marlene Deon Rodrigues ofereceu impugnação à penhora do imóvel, alegando a necessidade de observância do benefício de ordem, com excussão de bens da devedora principal Ivone, bem como impenhorabilidade dobem de família. Manifestação da exequente às fls. 1.034/1.042, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser REJEITADA.A executada, na condição de fiadora, renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme parágrafos primeiro e segundo da cláusula 11 do contrato de locação (fls. 16/17). Desse modo, a fiadora obrigou-se como devedora solidária por todas as obrigações assumidas pela locatária. A Lei nº 8245/91 elenca a fiança entre as garantias da locação. Adotada a fiança, rege-se a garantia pelas normas que lhe são próprias, tudo consoante o Código Civil (art. 827/836), sem que se possa vislumbrar, na renúncia ao benefício de ordem avença que afronte os objetivos da lei. (...) Portanto, não há que se falar em benefício de ordem no caso, cabendo ao exequente requerer a penhora dos bens dos devedores solidários que entenda aptos à satisfação do débito, dado que a execução realiza- se no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC Em relação à alegação de impenhorabilidade do bem de família, melhor sorte não assiste à executada. Isso porque a Lei 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade dobem de família não é oponível em processos executivos em que se discute obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII).Com efeito, porque o fiador voluntariamente optou por conferir seu patrimônio como garantia do negócio jurídico, não lhe socorre a impenhorabilidade alegada, diante da disposição legal restritiva. Ressalte-se que a aplicação de referida norma é amparada pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo que no C. Superior Tribunal de Justiça é pacífico o Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1112 entendimento de que o bem de família de propriedade do fiador de contrato de locação é passível de penhora. O entendimento foi reafirmado em julgamento ocorrido pela sistemática de recursos repetitivos (tema 708).Nesse sentido (...) No mesmo sentido foi editada a Súmula 549 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete enuncia: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. E, em julgamento recente, apreciando o tema 1.127 de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional apenhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (RE 1.307.334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022).O v. acórdão foi assim ementado (...) Portanto, afasto a impenhorabilidade do imóvel da fiadora. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 766/775.Em termos de prosseguimento do feito, deve o exequente indicar o Leiloeiro a ser nomeado para praceamento do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se Não houve fazimento do preparo, porque a agravante é beneficiária da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo a examinar o requerimento de efeito suspensivo. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, neste caso, não é possível verificar a probabilidade de provimento deste recurso. No caso em apreço, foi deferido o praceamento de bem imóvel penhorado de propriedade da agravante que, na condição de fiadora, garantiu contrato de locação não residencial (fls. 10/21da origem). A agravante impugnou a penhora sustentando tratar-se de bem de família, impenhorável, além de requerer a aplicação de seu direito ao benefício de ordem, já que os demais executados possuem imóveis de sua titularidade. Neste passo, a digna magistrada de primeiro grau, entendendo a agravante é fiadora em contrato de locação não residencial, decidiu que o imóvel não estaria coberto pela proteção do instituto do bem de família em razão da exceção prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, além disso, diante da renúncia expressa em contrato ao benefício de ordem, entendeu que a agravante teria se obrigado como devedora solidária das obrigações contratuais, proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação. Razão do inconformismo da agravante, que sustenta: 1) a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; 2) a necessidade de se observar seu direito ao benefício de ordem. Contudo, neste momento, como destacado, não está evidenciada a probabilidade do direito da agravante, porque agiu com exação a d. magistrada, já que a r. decisão agravada observa a orientação da tese firmada pelo E. STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1307334/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 1127), sobre a constitucionalidade da penhora de imóvel bem de família do fiador em contratos de locação comercial: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. A respeito da renúncia ao benefício de ordem, embora alegue a fiadora não ter assinado o documento, verifico que consta sua assinatura do contrato de locação no qual fazer parte, expressamente, a renúncia ao benefício de ordem (fls. 16/17 e 20 dos autos de origem). Assim, embora este agravo ainda seja julgado por decisão colegiada desta Câmara, que dará ou não provimento ao recurso, neste momento, não tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada porque não é possível afirmar a probabilidade de provimento do recurso, ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Correia Millan (OAB: 100424/SP) - Andre Manzoli (OAB: 172290/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2338415-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338415-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Garcia Marques Dinis - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada ADRIANO GARCIA MARQUES DINIS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve o bloqueio sobre seu patrimônio (fls. 179 da origem), alegando que: quaisquer quantias depositadas em contas bancárias (independente do nome/natureza) e até o montante de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC; o agravante possui idade avançada, encontrando-se na fase em que utiliza as reservas, adquiridas ao longo de sua vida, para que consiga sobreviver; quanto aos valores constritos, tem-se que correspondem à única reserva financeira do executado; existindo colisão entre o bloqueio em prol da satisfação de crédito executado e o paradigma atinente à dignidade, deverá prevalecer a força do Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal); O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação de levantamento dos valores constritos antes da análise final e consequente trânsito em julgado das decisões que apreciem sua impenhorabilidade. Eis a r. decisão agravada: “Vistos. O executado ADRIANO postula o desbloqueio do numerário constritos em sua conta mantida no Banco Itaú, sob o argumento de se tratar de valor impenhorável. Da análise dos extratos apresentados às páginas 162/163, verifica-se que a conta é utilizada como se fosse conta corrente, com o pagamento de diversas compras e transações bancárias, não se destinando ao uso exclusivo de poupança, não recebendo a proteção da impenhorabilidade. Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Int” O recurso é tempestivo e preparado (fls. 19/20) Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido O pedido do agravante é para que seja suspensa a determinação de levantamento dos valores constritos antes da análise final deste recurso. Diante disso, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Tem razão o agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento de quantias bloqueadas em sua conta bancária. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de liberação dos valores bloqueados em conta bancária, o agravante alegou que é idoso e que os valores constritos servem para garantir o seu sustento porque são sua única reserva financeira. Assim, a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a mantença do bloqueio e a consequente possibilidade de levantamento dos valores da conta bancária implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna dele e de sua família. Além disso, também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora a controvérsia resida na questão de referidas quantias bloqueadas serem ou não usadas como poupança, independentemente dessa pendenga, os valores inferiores a quarenta-salários-mínimos são impenhoráveis. Como se vê, foi bloqueada nos autos a quantia de R$ 79.609,76 da conta do agravante no Banco Itaú (fls. 144 da origem). É verdade que o artigo 833 do CPC, em seus incisos IV e X, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos. Contudo, esses dispositivos infraconstitucionais devem ser interpretados, segundo o E. Superior Tribunal de Justiça, de forma expansiva, ou seja, além de sua literalidade, cuja compreensão admitiu que todo depósito bancário com valor abaixo de quarenta salários-mínimos é, sem distinção, impenhorável. Eis o precedente: (...) Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (...). (STJ, REsp 1230060/PR, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014) g.n. Ao consolidar a solução para essa questão, o Ministro Marco Aurélio Bellize posicionou-se: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (STJ, AgInt no AREsp. 2.003.094/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.05.2022) g.n. Aliás, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça reafirmou sua posição quanto à penhora de valores inferiores a quarenta salários- mínimos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1120 IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que “a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário” (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) g.n. E a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e no parágrafo único do artigo 995, todos, do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para obstar o levantamento de valores inferiores a 40 salários- mínimos bloqueados na conta bancária do agravante Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Beatriz Silva Souza (OAB: 392848/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2342531-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342531-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Aparecida Giglio Madeira - Agravado: Reginaldo Pereira de Brito - Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça. APARECIDA GIGLIO MADEIRA, nos autos dos embargos à execução, promovidos em face de REGINALDO PEREIRA DE BRITO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que negou a concessão dos benefícios gratuidade da justiça a ela (fls. 246/247 da origem), alegando o seguinte: não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais; acostou aos autos declaração de pobreza; embora seu vencimento líquido seja de R$9.066,00, conta 88 (oitenta e oito) anos e tem gastos elevados devido a comorbidades; necessário o uso de vários medicamentos; reside em imóvel alugado; o valor de seus vencimentos não a exime do direito constitucional garantido à gratuidade de justiça; para a obtenção de tal benefício, basta declaração feita pelo próprio interessado. E pede atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Eis a r. decisão agravada: Vistos. Com efeito, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que provarem a necessidade, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recurso. Na circunstância dos autos, a embargante juntou cópia de demonstrativo de pagamento, a qual evidencia que tem uma renda mensal superior ao valor equivalente a três salários-mínimos, entendidos por esta Magistrada como limite para tal concessão, em conformidade com o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Veja-se que adotando este entendimento este E. Tribunal julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL POLICIAL MILITAR Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita - Presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravante que percebe vencimentos líquidos pouco acima de três salários mínimos - Caracterização da necessidade da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de prejuízo de seu sustento e da sua família Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0068957-73.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Rubens Rihl - Rio Claro - 8ª Câmara de Direito Público - Julgado em 04/05/2011 - Data de registro: 04/05/2011). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração nessa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Inadmissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 0080126-57.2011.8.26.0000 - Relator: Desembargador Décio Notarangeli - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Julgado em 25/05/2011 - Data de registro: 25/05/2011). Dessa forma, os elementos trazidos aos autos até o momento não autorizam dar crédito à declaração de miserabilidade. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Cumpra-se o já determinado às fls. 235 (recolhimento das custas), no prazo de improrrogável de cinco dias. Intime-se. (fls. 322/323) g.n.. A agravante REQUEREU seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Não houve fazimento do preparo, em face do disposto no artigo 99, § 7º do CPC. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, V do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Todavia, neste juízo de libação, devo decidir sobre o cabimento da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Decido, portanto. a. do requerimento de antecipação a tutela Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1129 recursal Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantido o seu direito a tal benefício. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que o referido dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, nem a concessão de um efeito suspensivo ativo, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. b. dos requisitos para a antecipação da tutela recursal Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, que deve ser observado na interpretação do disposto no artigo 995, § único do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal, ou seja, a concessão, por antecipação, da gratuidade da justiça. c. Do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante ficaria exposta ao risco de ser impedida de ter acesso à justiça diante da alegada impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. d. Da probabilidade do provimento do recurso Em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (fls.12). E essa declaração basta. Como dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida diante do requerimento. Basta, pois, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada. E essa declaração, nos expressos termos legais, somente poderá ser afastada diante de elementos de convicção convincentes e contundentes a contrariá-la. É por isso que se diz que se trata de presunção relativa. Mas, diante dessa presunção legal, posto que relativa, não há necessidade de apresentação de provas para confirmar a veracidade da declaração. A declaração é suficiente e basta, se não há elementos de prova a contrariá-la, para que o benefício seja garantido. A declaração de hipossuficiência feita pelo interessado deve ser considerada prova bastante até que exsurjam provas outras contundentes a contrariá-la. O interessado não precisa nem deve ser instado ou provocado a provar a sua hipossuficiência. A legislação processual afirma ser suficiente a declaração do interessado como prova bastante da hipossuficiência. A legislação processual, que há de ser interpretada teleologicamente e de acordo com o preceito garantista constitucional, ampliou a garantia constitucional e admite, para a plena garantia do acesso à justiça, apenas e tão somente, a declaração do interessado, pois, somente prova contundente a contrariá-la poderá impedir o gozo desse benefício constitucionalmente garantido. e. Do controle de convencionalidade e aplicação do princípio pro persona para garantir interpretação de preeminência da norma infraconstitucional em relação ao preceito constitucional O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Aliás, como ensina Cassio Scarpinella Bueno, do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo. Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita. Não é isso o que a CF estabelece. Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (Manual do Direito Processual Civil, 8. ed., Saraivajur: 2022, p. 121). Trata-se, como se vê, de garantir a todas as pessoas o direito fundamental de acesso ao sistema de justiça. E é por isso que, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput do Código de Processo Civil, regulamentando no âmbito infraconstitucional a garantida desse direito fundamental, dispõe, expressamente, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Mas, como acima já deixei consignado, de acordo com o texto desse dispositivo constitucional de garantia, o interessado ou interessada deve produzir prova de sua hipossuficiência para fazer jus à gratuidade da justiça. Contudo, o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, ao disciplinar o acesso das pessoas físicas ao benefício da gratuidade da justiça, contrariando a assertiva do texto constitucional, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta, explicitamente, do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juiz ou juíza vislumbre a existência de elementos robustos e contundentes para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, dever dar ao interessado ou interessada a oportunidade de apresentar a devida comprovação suplementar. Como se vê, a lei processual acolheu e consagrou o princípio da presunção de hipossuficiência diante da apresentação de declaração firmada pelo próprio requerente. Trata-se, obviamente, de presunção relativa, mas, que somente pode ser afastada, segundo dispõe expressamente o dispositivo processual referido, se houver elementos probatórios bastantes para contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de elementos de provas convincentes e contundentes a contrariá-la. Aliás, este Tribunal de Justiça tem consagrado esse entendimento, julgando que Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). E não se olvide, como ensinam Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira, que, para o gozo da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1130 gratuidade da justiça não há necessidade de caracterização de miserabilidade ou estado de penúria ou de extremada necessidade do interessado ou interessada. Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. (...). Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciará a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o artigo 98, § 3º, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. (Benefício da Justiça Gratuita, 6. ed, Juspodium: 2016, p. 60/61). Aliás, segundo os precisos ensinamento de Rogério de Vidal Cunha, o magistrado, ao analisar o cabimento do benefício da justiça gratuita, não pode fundamentar a sua decisão em critérios subjetivos: Pelo mesmo motivo se mostra inadequado o estabelecimento de padrões de renda máxima para o (in)deferimento do benefício, pois ainda que tenha renda fixa a parte isso, por si só, não é impedimento para a concessão da justiça gratuita, pode ser, sim, critério para que o magistrado determine na forma da parte final do § 2° do art. 99 do CPC/2015, mas jamais critério definitivo para o indeferimento do benefício, salvo, aquelas hipóteses evidentes como foi o caso de parlamentar conhecido como o com maior patrimônio do Congresso, ou de famoso jogador de futebol que postularam o benefício. Que se deixe claro, não se está dizendo que a renda do postulante deve ser ignorada pelo julgador, ao contrário, pode ser forte indício de sua desnecessidade, se está dizendo que o critério de deferimento do benefício é a insuficiência de recursos daquela parte, naquele momento, não cabendo ao judiciário fixar critérios subjetivos não previstos na legislação para negar o benefício sem a análise do requisito do art. 98, caput, do CPC/15 pois é possível que até mesmo pessoas com renda superior à dez salários mínimos, analisadas as suas condições pessoais, gozem do benefício (Manual da justiça gratuita, Juruá: 2016, p. 44). Assim, a declaração firmada pelo interessado ou interessada basta, não há necessidade de prova para confirmá-la e o indeferimento da gratuidade da justiça somente pode decorrer da verificação objetiva de elementos probatórios suficientes para demonstrar a sua mendacidade. Esta Câmara, com voto condutor do Desembargador DIMAS RUBENS FONSECA, já decidiu que o benefício deve ser concedido se faltos indícios de suficiente condição econômica para arcar com as despesas processuais. AGRAVO DE INTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Pleito de benefício de justiça gratuita formulado por pessoa física. Agravante que exerce a função de gestor de tecnologia, auferindo renda líquida que admite a concessão do benefício. Ausência de indícios de suficiência de capacidade financeira que justifica a concessão da gratuidade requerida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259639-62.2022.8.26.0000, relator Des. DIMAS RUBENS FONSECA, j. 28/11/2022) g.n. Induvidosamente, de acordo com os preceitos da legislação processual, não há necessidade de fazimento de prova para roborar a declaração, que é bastante. É o que também decidiu esta Câmara, sob a égide do voto condutor da Eminente Desembargadora Debora Ciocci: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Microempresário individual. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a ausência de recursos para arcar com as custas e despesa processuais. Precedente do STJ. Cuidando-se de microempresário individual, a justiça gratuita está condicionada à mera apresentação da declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade da parte contrária impugnar a benesse concedida. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2286836-89.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 19/12/2022) g.n. É evidente, pois, que há uma inegável contradição entre o texto constitucional e os dispositivos processuais acima invocados. Enquanto a norma constitucional exige que o interessado prove a sua condição de hipossuficiência, a norma infraconstitucional dispõe que a hipossuficiência é presumida, que a declaração de hipossuficiência basta, que não há necessidade do fazimento de prova para corroborá-la e que essa declaração somente pode ser afastada diante de elementos de convicção hábeis para contrariá-la. Enfim, de acordo com a garantia constitucional, o interessado deve provar a sua hipossuficiência, mas, de acordo com a lei processual, não, pois, diante da mera inexistência de prova a contrariar a sua declaração, basta que o interessado declare não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Decididamente, portanto, de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, há de prevalecer a declaração de hipossuficiência feita pelo interessado ou interessada nos termos da legislação infraconstitucional, ou seja, o interessado ou interessada não precisa fazer prova de sua hipossuficiência e não pode ser compelido ou compelida a produzir essa prova. Assim, diante dessa inquestionável antinomia entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, é imprescindível, para determinar a norma de preeminência, seja realizado o controle de convencionalidade, observando-se o necessário diálogo entre o sistema normativo constitucional e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, que exige a aplicação do princípio pro persona para dirimir essa contradição, que, por isso, é aparente. A gratuidade da justiça, conforme prevista no Código de Processo Civil, é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes, mas, também, garantia assegurada por inúmeros tratados e convenções de direitos humanos ratificadas pelo Brasil. A partir de 1948, referido direito foi assegurado formalmente com a Declaração Americana dos Direitos do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996 e a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992. Referidos tratados partem da compreensão do ser humano livre, destituído do medo e da miséria e sob condições que lhe permitem manter a dignidade inerente a todos os indivíduos e gozar plenamente dos direitos da personalidade, econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, dentre os quais, o acesso à justiça, que há de ser garantido com primazia, exatamente para que as pessoas possam fazer respeitar os seus demais direitos fundamentais. O direito humano e fundamental ao acesso à justiça compreende o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos ou resolver seus litígios. Nesse sentido, há que se considerar, desde logo, que a tutela de direitos reclama a presença de meios para solução de conflitos, com ou sem a intervenção do Estado, e manifesta-se sob a forma de criação de situações jurídicas subjetivas mediante a presença de prestação estatal. Portanto, cabe ao Estado garantir materialmente o acesso à Justiça. E, como se trata de garantia metida a rol entre os direitos humanos, é perfeitamente cabível que a legislação infraconstitucional promova a ampliação do acesso à gratuidade da justiça já garantida em norma constitucional, afirmando ser bastante a declaração de hipossuficiência e afastando exigência constitucional de sua comprovação, adequando-a aos preceitos do sistema convencional de garantias. A gratuidade da justiça, pois, induvidosamente, decorre de garantia convencional e, nessa dimensão, deve ser garantida nos termos da legislação processual, que ampliou o espectro de interpretação da norma constitucional de garantia fundamental. Ademais, todos os dispositivos legais e constitucionais devem ficar submetidos ao controle difuso de convencionalidade.Como ensina Cançado Trindade, “os órgãos do Poder Judiciário de cada Estado Parte da Convenção Americana devem conhecer a fundo e aplicar devidamente, não apenas o Direito Constitucional, mas, também, o Direito Internacional dos Direitos Humanos; devem exercer, de ofício, o controle tanto de constitucionalidade como de convencionalidade, tomados em conjunto, pois os ordenamentos jurídicos internacional e nacional encontram-se em constante interação no contexto de proteção da pessoa humana”. O Brasil, no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º sua Constituição Federal, incorporou o sistema de proteção dos direitos humanos em sua ordem normativa interna e a Corte Interamericana de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1131 Direitos Humanos afirmou, recentemente, que, quando um Estado ratifica um tratado internacional, como a Convenção, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que os obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam prejudicados pela aplicação de leis contrárias ao seu objeto e fim, e que, desde o seu início, carecem de efeitos jurídicos. Em outras palavras, o Poder judiciário deve exercer uma espécie de controle de convencionalidade entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, senão também a interpretação que dele tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana (CASO ARELLANO e outros Vs CHILE).1 Como se vê, essa decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos deixou absolutamente claro que, além do dever de verificação da compatibilidade das normas com o sistema constitucional, constitui dever dos juízes internos, também, controlar a convencionalidade das leis e da própria constituição em face do disposto nos tratados de direitos humanos em vigor no país, observando suas normas positivadas, seus princípios e, ainda, a sua interpretação pro persona ou pro homine. O controle de compatibilidade das leis e das normas constitucionais com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, portanto, não é mera faculdade conferida aos magistrados nacionais, mas, sim, uma irrenunciável incumbência. Em sua atividade jurisdicional, os juízes e juízas devem, sempre, verificar se as normas internas, constitucionais ou infraconstitucionais, guardam ou não compatibilidade com as normas e princípios do sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos e, especialmente, com os dispositivos normativos e princípios da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aliás, o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022, concitando os órgãos jurisdicionais a aplicar em suas decisões os tratados e convenções do sistema de proteção de direitos humanos, observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, ainda, realizar o controle de convencionalidade. Cabe aos juízes e juízas, em suas decisões, afastar a aplicação de normas jurídicas de caráter legal que contrariem tratados internacionais que versam sobre Direitos Humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de São José da Costa Rica), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados treaty bodies Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, e, ainda, a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. É por isso que, neste caso, há de ser considerada e adotada a interpretação de que, nos termos do Código de Processo Civil, ampliando a dimensão da garantia constitucional, basta como prova a declaração de hipossuficiência, se não houver prova outra bastante e contundente a contrariá-la. O texto constitucional há de ser interpretado em harmonia com o sistema de proteção dos direitos humanos, o que exige a prevalência de sua ampliação de garantia prevista na legislação processual civil. Enfim, há de ser aplicado o princípio por persona. Com efeito, como ensina VALÉRIO MAZZUOLI o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine ou pro persona fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, com volto condutor do Ministro Celso de Mello, já decidiu que “os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs” (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009. PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208-03 PP-01120). O princípio pro persona, pois, há de ser aplicado neste julgamento, nos termos do artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica): “Normas de interpretação - Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:[...] b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; [...] (MIN. CELSO DE MELLO, HC 91361, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 - PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL 02347-03 PP-00430 RTJ VOL-00208- 03 PP-01120) A aplicação do princípio pro homine ou pro persona decorre de previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 4º e art. 1º, inc. III), na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Aliás, lembre-se de que a imprescindibilidade da aplicação desse princípio como mecanismo hermenêutico de proteção dos direitos humanos foi expressamente garantido pela CORTE EUROPEIA de Direitos Humanos, que, com fundamento na interpretação evolutiva e no princípio de efetividade, reconheceu que o acesso ao judiciário é um direito implicitamente reconhecido nos direitos processuais estabelecidos pelo artigo 6o da Convenção Europeias e que as regras processuais não teriam qualquer sentido sem que fosse garantido o acesso ao judiciário em primeiro lugar. Decisivamente, portanto,como ensina VALÉRIO MAZZUOLI, o conteúdo expansivo dos direitos humanos atribui primazia à norma que, no caso concreto, mais proteja os interesses da pessoa em causa. Em outras palavras, por meio do princípio internacional da interpretação pro homine fica assegurada ao ser humano a aplicação da norma mais protetiva e mais garantidora dos direitos, encontrada como resultado do diálogo travado entre as fontes no quadro de uma situação real. É por tudo isso que há de ser garantida preeminência às normas do Código de Processo Civil no que diz respeito à concessão e garantia do benefício da gratuidade processual. A dimensão de garantia do direito à gratuidade processual estabelecida pelo CPC há de ter primazia, pois, é mais favorável ao indivíduo e permite a ampliação sistêmica do texto constitucional garantista. Enfim, como afirma André Carvalho Ramos, nenhuma norma de direitos humanos pode ser invocada para limitar, de qualquer modo, o exercício de qualquer direito ou liberdade já reconhecida por outra norma internacional ou nacional. Decididamente, embora este agravo ainda deva ser submetido ao julgamento do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Em consequência, presentes os requisitos legais, a pretensão recursal há de ser antecipada e, desde já, ainda que provisoriamente, assegurado à agravante a gratuidade processual. ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínseco, RECEBO o agravo interposto no seu Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1132 efeito devolutivo e CONCEDO, por antecipação, provisoriamente, a tutela recursal, para garantir à agravante a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, o que inclui a dispensa do preparo, forte nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I do CPC, na Declaração Americana dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1996, na Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil em 07/09/1992 e promulgado por meio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, bem como no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, interpretado à luz do princípio pro persona, nos termos do disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXX), no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Político (art. 46), no Pacto Internacional dos Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais (arts. 24 e 25), na Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (art. 23), na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (art. 1º, 3), na Convenção Sobre os Direitos das Crianças (art. 41), na Convenção Sobre Os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 4º, 4), incorporado formal e materialmente ao artigo 5º a CF/88 e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (art. 13). Comunique-se ao juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Andrea Peirao Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - José Mauro de Castro (OAB: 191289/SP) - Sinésio Marques da Silva (OAB: 164292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034376-07.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1034376-07.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Marisa Lojas Varejistas LTDA - Apdo/Apte: Condomínio Civil Voluntário do “shopping Bonsucesso” - Apdo/Apte: Sb Bonsucesso Administradora de Shoppings S/A - 1. Dispõe o art. 4º, II e §2º, da Lei. Nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015, vigente à época, que O recolhimento da taxa judiciária será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR), sendo que, Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°, que prevê valores mínimos e máximos para o recolhimento. Neste caso, trata-se de ação renovatória de contrato de locação, cujo valor da causa corresponde a doze aluguéis mensais (art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991). A r. sentença de fls. 563/566, integrada pela r. decisão de fls. 582/583, julgou procedente em parte o pedido, para renovar o contrato de locação pelo prazo de cinco anos, com início em 23.4.2021 e término em 23.4.2026, e pelo aluguel mensal de R$38.500,00, com correção pelo IGP-M/FGV a partir de maio de 2021, data fixada no laudo pericial. No apelo, a autora sustenta que o preparo recursal é de 4% do valor de R$37.115,01, correspondente a 10% do valor atualizado da causa, pois consiste no proveito econômico perseguido no apelo, considerando que pretende o arbitramento exclusivo da sucumbência em desfavor dos Apelados-Locadores, no percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 594, sic). É verdade que se admite o proveito econômico como base de cálculo do preparo recursal, sobretudo nos casos em que a apelação versa apenas sobre a fixação das verbas de sucumbência, o que, porém, não é o caso, porque, além da redistribuição do ônus da sucumbência, a autora pretende a alteração do índice de reajuste fixado na sentença e que seja declarada a renovação da locação pelo prazo de 12 (doze) anos (fl. 603, item 49). Sendo assim, ausente condenação, aplica-se o valor atualizado da causa como base de cálculo do preparo. Não prospera a alegação da autora de que o preparo calculado sobre o valor da causa impede o acesso à justiça (fl. 592, item 17), porque ela tem capital social de mais de seiscentos milhões (fl. 23, art. 5º do estatuto social) e demonstrou a realização de vendas em valores significativos nos anos de 2019 e 2020 (fl. 10). Não prospera, também, a alegação dela de que o valor do preparo é proporcionalmente muito alto se comparado ao valor pretendido com a majoração dos honorários (fl. 592, item 18), porque, repita-se, este não é o único proveito econômico pretendido no recurso. 2. Assim, em cinco dias, complemente a autora apelante o recolhimento do preparo, que deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Excedido o prazo concedido, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2169669-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2169669-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: TUANNY LANCELLOTTI - Ré: CLAUDIA MARIA DE BARROS HELOU - Interessada: LUCY HELLMEISTER LANCELLOTTI - Interessada: Regina Maria Lancellotti - Ação Rescisória nº 2169669-51.2022.8.26.0000 1. Trata-se de ação rescisória de sentença (fls. 87/92) transitada em julgado em 22.7.2020 (fl. 96), que julgou procedente o pedido, fundado em direito de vizinhança, para condenar as rés à realização de obras no imóvel, nos termos do laudo pericial, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos indicados na inicial. A autora, preliminarmente, pediu a concessão da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de suportas as custas processuais. Pediu, ademais, a concessão de tutela provisória, para suspender a adoção de atos constritivos na fase de cumprimento da sentença. No mérito, afirma que: a) há vício de nulidade da representação processual no processo nº 039656.11.2018.8.26.0100, porque a lá autora, ora ré, não é proprietária do imóvel, de modo que não tinha legitimidade ativa para ajuizar a referida ação; b) a ora ré abusou do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1172 direito de ação, porque para reparar simples vazamento no lavabo, cobra o valor de quase R$200.000,00, mesmo ciente das enfermidades que acometiam as rés, que faleceram posteriormente; c) são indevidos lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis do período em que perdurou o vazamento, porque se era tão grande, não poderia ter ficado sem conserto por tão longo lapso temporal, devendo a ora ré ter realizado o conserto e cobrado apenas os valores gastos a esse título; d) não há prova dos lucros cessantes, isto é, de que tentou alugar o imóvel e teve a oferta recusada; e) não foram apresentados três orçamentos referentes à obra a ser realizada para reparo do lavabo, como determinado pelo Juízo, razão pela qual foi realizada perícia judicial, que concluiu que os custos para reparo seriam de R$3.000,00; f) houve violação da norma jurídica, porque não foi realizada audiência de conciliação, por suposta falta de estrutura operacional do Poder Judiciário. A ação rescisória foi, inicialmente, distribuída para o 15º Grupo de Câmaras de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Carlos Russo (fl. 99), que concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, determinou a suspensão do cumprimento de sentença e a citação da parte contrária para apresentar resposta (fl. 100). Há resposta da ré à fls. 115/143, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando não ter a autora atendido os requisitos para a propositura da ação rescisória. No mais, afirmou ser proprietária e locadora do imóvel atingido e que inexiste abuso de direito, dolo processual ou má-fé, tendo sido o processo conduzido de acordo com o devido processo legal e produzida prova suficiente dos danos durante a instrução. Assevera que a falta de audiência de conciliação não conduz à rescisão da sentença. Por fim, pugna pela revogação da justiça gratuita e a revogação da tutela antecipada. Embora intimada, a autora não apresentou réplica (fl. 246). Veio manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 254/255. O acórdão de fls. 298/301 não conheceu desta ação rescisória, por entender não ser competência do Grupo de Câmaras, mas do órgão fracionário, o julgamento de rescisória de sentença, porque, embora interposto recurso, o apelo não foi conhecido, por deserção. Diante disso, os autos foram redistribuídos por prevenção à apelação nº 1039656-11.2018.8.26.0100. 2. O pedido de revogação da justiça gratuita, apresentado pela ré em contestação, comporta acolhimento. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física, como a autora, depende de declaração de pobreza, que se presume verdadeira, na forma do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem a falsidade da afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, a fim de coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive, determinar prova da necessidade. A autora pediu a concessão do benefício na inicial e alegou passar por dificuldades financeiras, no entanto instruiu o pedido apenas com declaração de hipossuficiência (fl. 30), não tendo apresentado nenhum documento comprobatório da alegada impossibilidade financeira. Concedida oportunidade para apresentação da réplica à contestação, em que houve impugnação específica à concessão da justiça gratuita, quedou-se inerte. Diante desse cenário, concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove sua alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais, devidas pelo ajuizamento da ação rescisória, bem como do depósito de 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 968, inc. II), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3. Após o decurso do prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Valquíria Moreira Sabóia (OAB: 398308/SP) - Anis Kfouri Junior (OAB: 162786/SP) - Maria Eugenia Souza Silva (OAB: 88109/SP) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2339957-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339957-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: Diego Oliveira Roque - Requerido: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Alianca - Sicredi - Requerido: Ser Solar Energia Fotovoltaica - Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença proferida em ação de rescisão contratual que julgou procedente o pedido em face da ré Ser Solar Energia e improcedente em face da corré Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento Aliança Sicredi, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência para que a corré se abstenha de realizar cobranças de parcelas vincendas do contrato de financiamento e de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito (autos nº 1007872-79.2022.8.26.0066 - fls. 47/48 e 101/107). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 108/127) alegando a responsabilidade solidária da corré, intermediadora do negócio, com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia o apelante a concessão de efeito suspensivo para manutenção da tutela de urgência concedida inicialmente até o julgamento do recurso de apelação. Sustenta a probabilidade do direito e o risco de dano grave, ou de difícil reparação. É o relatório. A norma disposta no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil prevê que a apelação terá efeito suspensivo. O Estatuto Processual, porém, estabelecendo uma exceção à regra de que a apelação terá esse efeito, determinou que nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro de seu artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei a apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Dentre as situações em que os efeitos se produzirão imediatamente, está a da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V). A r. sentença proferida, contra a qual a embargante interpôs apelação, revogou expressamente a tutela de urgência que havia sido deferida no início do processo. Assim, tem incidência ao caso a determinação legal de que a produção de efeitos do ato jurisdicional, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1238 nessa hipótese, é imediata. Nos autos principais, a r. sentença reconheceu a ausência de relação de consumo entre o autor e a cooperativa de crédito, com base no art. 79 da Lei nº 5.764/71, e a independência entre os contratos de prestação de serviços e o de concessão de crédito, julgando improcedente o pedido em face da corré Sicredi por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Conforme preconiza a norma do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, nos seguintes termos: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente no que toca à apelação, a norma do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil também autoriza que o relator suspenda a eficácia da sentença. Tais circunstâncias foram bem analisadas na decisão que examinou a tutela antecipada no início do processo (fls. 47/48), considerando o perigo de dano consistente na possibilidade real de inclusão do nome do autor no rol de mal pagadores. Diante do exposto, vislumbra-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a relevância da matéria alegada pelo apelante, devendo ser suspensos os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação, ocasião na qual o direito pleiteado será melhor analisado. Posto isso, defiro o pedido para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023. MONTE SERRAT - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003053-66.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003053-66.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcelo Jorge Sartori - Apelante: Vinicius Carvalho Sartori Jorge - Apelado: Ednilson Carlos Rosa - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- EDNILSON CARLOS ROSA ajuizou ação declatória de nulidade de negócio jurídico, busca e apreensão c.c tutela de urgência (sic) em face de MARCELO JORGE SARTORI e VINICIUS CARVALHO SARTORI JORGE, em decorrência de venda e compra de veículo. Pela respeitável sentença de fls. 800/809, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes representado pela venda do veículo FIAT/UNO Sporting 1.4- placa FQL 3409 cidade de Praia Grande, ano 2015- cor: branco- renavam 01038727720 e chassis 9BD195A9MF0669279, confirmando a tutela antecipada de fls. 494. Extingo a ação, por consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Após o trânsito, oficie-se ao DETRAN, para o cancelamento da comunicação de venda/transferência do veículo de fls. 17/18. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. [...]. Inconformados, os réus apelaram. Em resumo, aduzem que a concessão de prazo comum às partes para apresentação de alegações finais cerceou seu direito de defesa, o qual deveria ser sucessivo. O valor da causa deve corresponder ao do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC. No mérito, dizem que a circunstância de serem atuantes no ramo de negociação de veículos, por si só, não basta para serem responsabilizados pela falha no negócio jurídico. Foram induzidos em erro pelo vendedor, ainda que inconscientemente, na negociação e procedimento para pagamento do veículo. Não há falar em falta de prudência e zelo dos réus, tampouco posse injusta, pois agiram de boa-fé e realizaram o pagamento dos valores. A demanda deve ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente das partes (fls. 826/845). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, haver provas da nulidade do negócio jurídico em razão de simulação, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 851/862). É o relatório. 3.- Voto nº 41.098 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Anderson Martins Peres (OAB: 269842/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003923-73.2021.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003923-73.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Jessica Roberta Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1295 de Oliveira - Apelada: Fernanda Borges Allo Moisés - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- JESSICA ROBERTA DE OLIVEIRA ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de FERNANDA BORGES ALLO MOISÉS, em decorrência de danos em seu imóvel. Pela respeitável sentença de fls. 193/194, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 205, a douta Juíza julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, reconheço a falta de interesse superveniente em propor a referida ação e declaro Extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem sucumbimento, diante da ausência de resistência ao pedido. Custas, pela parte autora. Traslade-se cópia desta decisão para os Autos n. 1004404-36.2021.8.26.0101. P. e I. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, anotando-se. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, aduz que o presente feito pretende produzir antecipadamente a prova não só dos impactos gerados pela construção da apelante ao imóvel lindeiro pertencente à apelada, como também, da eventual necessidade de reparos tendo em vista a possibilidade do deslizamento de terra. Assim, o objeto da prova nestes autos é maior do que àquele presente aos autos do processo de n. 1004404-36.2021.8.26.0101, onde se discute apenas ‘a questão dos eventuais impactos gerados pela construção da apelante ao imóvel lindeiro pertencente à apelada’, porém não ‘a eventual inexorabilidade de reparos no imóvel lindeiro’, em medida que seja evitado possível deslizamento de terra, vindo a atingir o imóvel da apelante. Portanto, há interesse processual, pois, a depender do resultado da prova produzida, poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação em face da apelada para obrigá-la a promover os reparos no seu próprio imóvel, evitando assim possível deslizamento de terra que viesse a atingir o imóvel da apelante (fls. 208/212). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foi acertada a extinção, pois a prova deverá ser produzida na ação por si ajuizada, não se justificando procedimento autônomo (fls. 218/220). É o relatório. 3.- Voto nº 41.114 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005780-61.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005780-61.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mol Brasil Ltda - Apelado: Caruncho Advocacia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARUNCHO ADVOCACIA LTDA. ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios, cumulada com pedido de tutela de evidência, em face de MOL (BRASIL) LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 244/250, declarada às fls. 216/221, declarada às fls. 232/233, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a empresa ré MOL (BRASIL) LTDA. a pagar à autora CARUNCHO ADVOCACIA, o valor de R$ 6.763,21 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), corrigido pela Tabela do Eg. TJSP, a contar do ajuizamento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, condenou a empresa ré ao ressarcimento à autora, das custas e despesas processuais que desembolsou, e ao pagamento, ao erário, das custas remanescentes se o caso -, bem como ao pagamento, ao advogado da autora, de seus honorários, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada a ré apelou. Em resumo arguiu nulidade por ser a sentença extra petita, pois a Magistrada entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O E.TJSP reconheceu o inadimplemento contratual da apelada. Mas, apesar disso, é importante ressaltar, para fins de uma futura compensação/redução dos honorários, o comportamento temerário da apelada. O caráter sucessivo do contrato ora discutido não afasta a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, pois se assim fosse, seria permitido à parte que age de má-fé escolher quais obrigações descumprir e quais cumprir, e obter o êxito decorrente, na medida de sua própria torpeza. Demonstrou que seria indispensável a produção de provas, principalmente documental, para comprovar que valores de direito da apelante nunca foram repassados e requereu uma prestação de contas, visando uma futura compensação. Deve ser realizada redução equitativa dos honorários em razão dos diversos inadimplementos contratuais cometidos pela apelada ao longo do contrato de prestação de serviços, descumprimentos esses que foram reconhecidos por este E.TJSP no processo de nº 1007601-37.2022.8.26.056 (fls. 236/250). A autora apresentou contrarrazões alegando que não se sustenta a aplicação da exceção de contrato não cumprido neste procedimento. A cláusula indenizatória contratada que sustenta o pedido não é cláusula penal. Não se sustenta a redução dos honorários contratados (fls. 258/264). 3.- Voto nº 41.123. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Pátio Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1297 do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022040-18.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1022040-18.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por r. sentença de fls. 190/193, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 17.132,00, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, a contar do respectivo pagamento (da indenização securitária a fls. 83/84), e de juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente, arcará a ré também com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC). Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, nega ação ou omissão de sua parte, aduzindo que não houve comprovação do nexo de causalidade, pois os laudos foram produzidos de forma unilateral. Defende a falta de perturbação na rede elétrica no dia em que os equipamentos dos segurados da autora foram danificados. Sustenta sua falta de responsabilidade por casos fortuitos ou de força maior. Diz que a rede interna é responsabilidade do usuário. Salienta que sequer há nos autos qualquer descrição dos danos supostamente ocorridos. Afirma que é fato notório e público que no período informado pela parte apelada, a sua região foi atingida por raios, tomando proporções atípicas, provocando enormes prejuízos e danos severos na rede elétrica da região. Aduz que é inaplicável ao caso a Legislação Consumerista. Pleiteia a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ou, que, caso haja reforma parcial da sentença, seja aplicado à espécie o disposto no art. 86 do CPC. (fls. 196/207). Recurso tempestivo e preparado (fls. 208/209). Em suas contrarrazões, a autora alega que as provas constantes nos autos são suficientes para embasar a procedência da demanda. Defende a inaplicabilidade da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Sustenta a inexistência de responsabilidade dos usuários pelos danos causados por oscilações de energia elétrica na rede. Defende a ausência de caso fortuito ou de força maior. Diz que não houve comprovação suficiente de ausência de oscilações de energia no dia do evento danoso. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos. Defende a responsabilidade objetiva da ré (fls. 214/228). 3.- Voto nº 41.110 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1301 com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1070624-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1070624-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alef Misael Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ALEF MISAEL SILVA ajuizou declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória em face de TELEFONICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 235/238, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nesta ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não foi comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que ofende ao disposto no art. 3º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma que tal conduta é ilícita, o que acarreta o dever de indenização por dano moral, nos termos da petição inicial, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 241/252) Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a exigibilidade do débito e regularidade do seu procedimento, inexistindo dano moral. Aduz que o autor é que deu causa ao processo, razão pela qual deve arcar com os ônus de sucumbência (fls. 256/267). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 83). 3.- Voto nº 41.131 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/ MG) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1075860-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1075860-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Jose Antonio Bezerra de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOSÉ ANTONIO BEZERRA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 241/244, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 437,50, a título de indenização securitária, com correção monetária, nos termos da tabela prática desta Corte desde o desembolso e juros moratórios a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, cada qual, com as despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, de forma igualitária, além do pagamento de honorários advocatícios aos seus respectivos causídicos, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor. Irresignada, a seguradora pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que há inadimplência em relação ao pagamento do prêmio, o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente. Enfim, afirma que não há, no C. STJ, entendimento no sentido de que o proprietário inadimplente faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPAVT. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações, inclusive no que se refere ao distinguishing. Aduz que o percentual de invalidez do autor está errado, devendo ser reconhecido o percentual de 10% (lesão residual no tornozelo), correspondendo a 2,5%, ou seja, ao valor de R$337,50. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas instâncias superiores (fls. 285/292). Recurso tempestivo e preparado (fls. 257/258). O autor não apresentou contrarrazões (cf. certidão de fls. 262). 3.- Voto nº 41.125 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Tatiana Elisa Carazza Patriota (OAB: 279867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1085260-22.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1085260-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 165/171, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido deduzido por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A para condenar ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, ao pagamento do montante de R$2.455,90, corrigidos monetariamente, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos art. 406 e 407 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que arbitrou, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que as seguradoras vêm adotando postura completamente cômoda ao realizar o reembolso aos seus segurados sem qualquer cautela ou maiores exigências, como no caso em questão. Nenhum evento específico é alegado na petição inicial, mas apenas oscilação de energia. Nem mesmo teve oportunidade de realizar vistoria no imóvel do segurado. Não foi encontrada qualquer perturbação na rede da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1305 Eletropaulo nos dias alegados. Se algum dano sofreu o segurado da parte apelada, este foi causado por culpa exclusiva de terceiro, o que, a teor do disposto no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), resulta na total ausência do dever de indenizar. Os danos aos aparelhos elétricos são causados por sobre tensão originados na rede de energia externa ou interna, de forma que a responsabilidade pelos danos causados por sobre tensão advinda da rede externa é do fornecedor da energia (Distribuidora), enquanto que a sobre tensão na rede interna é da responsabilidade do próprio consumidor/usuário (fls. 174/187). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois a farta documentação juntada na petição inicial, comprovando o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da apelante pelos danos causados ao imóvel segurado, em decorrência de sua negligência, após súbita tensão de energia, possibilitou ao Magistrado proferir a sentença combatida. Acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos técnicos, elaborados por empresas terceiras especializadas e desinteressadas, as quais comprovaram que os equipamentos segurados foram danificados por oscilação na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada, que por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança , abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora. Não é razoável esperar que a apelada, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral. É cediço que esta indeniza inúmeros segurados por ano, não sendo viável, assim, a preservação de todos os bens. Não está a parte autora, nem seus segurados, obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário. É o caso de aplicação do CDC, bem como inversão do ônus da prova (fls. 197/226). 3.- Voto nº 41.122. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2272531-66.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2272531-66.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Embu das Artes - Agravante: Sequola Logistica e Transportes Ltda (atual denominação de Celote Logísitica e Transportes Ltda.) - Agravado: Rec Embú das Artes S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado por SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, contra a r. decisão de fls. 98/102, de lavra desta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, formulado nos autos da petição nº 2272531-66.2023.8.26.0000 apresentada, na forma do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação acima referido foi interposto em face da r. sentença proferida às fls. 696/744 dos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos (processo nº 1002632-36.2023.8.26.0176), promovida pela REC EMBU DAS ARTES S/A., ora agravada, em desfavor da SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, ora agravante. No comando sentencial o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, decretando o despejo da locatária (Sequoia), para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 63, Caput, da Lei de Locações, sendo que pelas peculiaridades do caso,15 dias se mostraria prazo exíguo. Conforme mencionado alhures, o pedido de efeito suspensivo à apelação restou indeferido por esta Relatoria. Por outro lado, o pedido subsidiário de ampliação do prazo para que a locatária (Sequoia) desocupasse o imóvel foi parcial acolhido, nos seguintes termos: considerando as peculiaridades do caso concreto, razoável sua majoração para 90 (noventa) dias, devendo a empresa locatária (Sequoia) prosseguir com o regular pagamento do valor mensal da locação e acessórios, até a efetiva e integral desocupação do imóvel fls. 98/102. Foram opostos embargos de declaração pela Sequoia, tendo sido rejeitados (fls. 04/09 - autos nº 2272531-66.2023.8.26.0000/50000). Irresignada, a empresa Sequoia interpôs o presente agravo interno. Aduz, em síntese, que: (a) a sentença padece de nulidade insanável, ante a ausência de citação da sublocatária (Boiron Medicamentos Homeopáticos Ltda.), nos termos do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; (b) não obstante esta Relatoria tenha majorado para 90 dias o prazo para desocupação do imóvel, tal prazo se revela exíguo, diante de toda a logística envolvida para que a empresa se retire do local, sobretudo considerando a existência de sublocatário e diversos clientes da Sequoia no Imóvel, além das inúmeras licenças e vistorias específicas para armazenagem das mercadorias de seus clientes; (c) diante da crise financeira que assola a Sequoia, o aluguel de um novo centro de distribuição se torna ainda mais desafiador, pois muitos locadores se recusam a celebrar contratos com a Agravante; (d) a Sequoia é locatária do Imóvel que tem mais de 60 mil metros quadrados e conta com um quadro de mais de 3 mil colaboradores e 14 mil motoristas parceiros; (e) vem pagando pontualmente todos os aluguéis à locadora; (f) na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida de que a fundamentação foi relevante e foi devidamente demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação; (g) deve ser considerada a iminência de a Agravada dar início ao cumprimento de sentença, executando Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1358 mais de 30 milhões de reais, em que pese a maior parte de referidos montantes ser indevida; (h) o deferimento do pretendido efeito suspensivo, sobretudo de modo a suspender, ainda que por ora, o despejo da Sequoia trata-se de medida que, além de não causar prejuízos à REC, beneficia toda uma coletividade de ocupantes do Imóvel, tal como a Cielo e a Boiron, que terão suas atividades afetadas drasticamente caso a ordem seja mantida; e (i) a probabilidade do provimento do recurso da agravante está evidenciada com base nos seguintes elementos: (i) perda do objeto da ação, em razão do pagamento integral dos valores pela Seguradora (fls. 62/63); (ii) nulidade da sentença, por vedação à decisão surpresa, em decorrência do cerceamento ode defesa e por ausência de citação do sublocatário, (iii) o Contrato de locação foi adimplido substancialmente, e (iv) assegurar a aplicação do princípio da preservação da empresa, dada a importância das operações da Requerente para a Comarca de Embu das Artes. Deste modo, requer: (i) seja declarada a nulidade insanável da r. sentença, ante o descumprimento do artigo 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; (ii) seja reconsiderada a decisão agravada, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Sequoia ou, ao menos, para que seja estendido o prazo de desocupação do imóvel para 180 dias; (iii) não sendo a decisão agravada reconsiderada, que seja provido o presente agravo interno; (iv) seja concedido efeito suspensivo ao menos em relação à cobrança dos valores fixados na r. sentença, a fim de impedir que a Agravada dê início ao cumprimento de sentença provisório. O agravo foi recebido somente em seu efeito devolutivo (fls. 63/66). Sobreveio novo pedido de reconsideração (fls. 69/73 acompanhado dos documentos de fls. 74/219), formulado pela empresa Sequoia, sob a alegação de relevante fato novo. Alega que teria logrado êxito na locação de um novo espaço capaz de atender suas necessidades operacionais na própria comarca de Embu das Artes, mas que serão necessárias algumas obras de adequação no novo imóvel alugado, que poderão levar até 60 (sessenta) dias para serem concluídos, conforme cláusula 2.2.1 do novo contrato locatício. Deste modo, pugna seja concedido prazo adicional de 90 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Pois bem. Pesem as alegações da agravante, não vislumbro razões para uma nova prorrogação, vez que o prazo de 90 dias se mostra razoável e proporcional à luz do caso posto. Conforme constou do decisum de fls. 98/102, o prazo fixado na r. sentença (30 dias), de fato, revelava-se exíguo, sobretudo diante da logística envolvida, bem como a existência de inúmeros entraves burocráticos para que a empresa locatária promovesse a retirada de toda sua estrutura do imóvel. Diante de tais peculiaridades, esta Relatoria entendeu ser razoável a majoração do prazo para desocupação do local, tendo sido concedido prazo consideravelmente superior (90 dias), para que pudessem ser adotadas todas as medidas necessárias para a saída do imóvel sub examine. Deste modo, indefiro o novo pedido de reconsideração formulado no petitório de fls. 69/73. Aguarde-se o decurso do prazo para a oferta de resposta ao recurso, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015. Após, com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2286380-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2286380-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luana Pinheiro Oliveira - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decisão agravada que deferiu pleito liminar para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária requerida pelo Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Pleito recursal da ré, ora Agravante, alegando, em síntese, que a notificação de fls. 56/58 não serve para comprovar a mora narrada na exordial e no aditamento de fls. 91/95. Recurso inadmissível. Sentença que homologou acordo entabulado entre as partes, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Contrato quitado. Veículo restituído à Agravante. Perda superveniente do objeto do recurso. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata- se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Luana Pinheiro Oliveira em face da decisão interlocutória de fls. 77, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo nº 1027256-05.2023.8.26.0224, em que o MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos deferiu pleito liminar para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária requerida pelo Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. A r. decisão interlocutória impugnada foi disponibilizada no Dje em 19/06/2023 (fls. 80 dos autos de origem). Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/11 destes autos de agravo de instrumento. Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido às fls. 16, pugnando, ao final, pelo provimento do agravo para a reforma da decisão. Contraminuta do autor, ora Agravado, às fls. 19/23 destes autos recursais. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo homologou, por sentença, acordo celebrado entre as partes, formalizado às fls. 118/120 dos autos de origem, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (fls. 124/125), verbis: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. retro. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, cc com o artigo 924, II, ambos do CPC. Diante da manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal. (...) (destacamos e grifamos) Ademais, em contraminuta de fls. 19/21, o Agravado afirmou que após a apreensão, a Agravante buscou a Agravada para formalização de acordo. Assim, as partes formalizaram minuta para quitação do contrato, que inclusive já foi paga, e o bem já está de volta na posse da Agravante. A minuta de acordo foi protocolada nas f. 118/120 dos autos de origem, e previu o pagamento de R$ 35.898,76 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), já realizado pela Agravante no dia 26/10/2023. Desta forma, a prolação da sentença de mérito pelo MM. Juízo a quo esgotou a jurisdição de primeiro grau e subtraiu o objeto do presente recurso, inviabilizando, assim, a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2346057-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346057-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Farid Chaddad de Oliveira - Agravado: Oswaldo Lopes (Espólio) - Agravado: Liberty Seguros S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2346057-66.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 1285/1286 dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, acolheu embargos de declaração opostos pela seguradora executada para reconhecer que a execução deve prosseguir com relação aos valores devidos a título de pensão (parcelas vencidas) referentes ao período de dezembro de 2020 até a data da sua prolação, descontada a importância de R$34.241,67, e com relação às parcelas vincendas a serem oportunamente executadas. Não se vislumbra, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, tendo em vista que, a despeito da suspensão dos prazos processuais para os processos físicos da Comarca de São José do Rio Preto, o agravante foi intimado da decisão recorrida em 11/05/2023 e teve acesso aos autos poucos dias depois, para que pudesse promover ele próprio a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1444 digitalização do processo (fls. 1304/1309 dos autos do processo de origem), no entanto, optou por interpor o presente recurso apenas quando do término da digitalização dos autos e da retomada da fluência dos prazos do processo, no mês de dezembro, não se identificando, pois, urgência na obtenção do provimento pretendido, que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se a agravada Liberty Seguros S/A para responder ao agravo no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Ignácio Freire Siqueira (OAB: 191869/SP) - Karina Cassia da Silva Delucca (OAB: 145160/SP) - Elieser Francisco Severiano do Carmo (OAB: 210185/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2242483-27.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2242483-27.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Anailson Tarcisio Teixeira - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2242483-27.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2242483-27.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: CARAPICUÍBA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA EMBARGADO: ANAILSON TARCÍSIO TEIXEIRA Julgador de Primeiro Grau: Leila França Carvalho Mussa Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Carapicuíba contra o acórdão de fls. 26/33, que proveu parcialmente o agravo por ele interposto contra decisão no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001290-57.2013.8.26.0127. O embargante aponta que o acórdão contém contradição em relação à decisão recorrida ao afirmar que (...) O Juizo ‘a quo’ não acolheu impugnação (...), quando o M.M. Juízo de origem afirmou que (...) A Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1580 impugnação apresentada pela municipalidade prospera minimamente (...). O embargante também aponta vício de omissão no acórdão por deixar de apreciar tese jurídica relevante e capaz de infirmar a conclusão do julgado, pois o acórdão deixou de considerar a alegação de nulidade da decisão agravada e a necessidade de retorno dos autos à origem para suprir omissão do Juízo a quo, imputando-se os ônus de sucumbência ao exequente-agravado. Sustenta que a decisão não satisfez o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF) e que o art. 489, §1º, IV, do CPC veda que veda que o julgador não se manifeste sobre tese jurídica capaz de infirmar as conclusões assumidas. Ainda, aponta contradição do acórdão em relação ao teor normativo contido no art. 183, §1º, do CPC ao admitir a intimação do ente municipal por forma diversa da carga, da remessa ou do meio eletrônico, assim como ao não reconhecer o prazo dobrado à Fazenda Municipal. Por fim, pede a integração do acordão para corrigir os vícios apontados, manifestando-se sobre a nulidade da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para suprir vícios de omissão; (...) a necessidade de imputação do ônus da sucumbência ao exequente agravado, no todo ou em parte (..) e manifestando-se sobre a vigência e aplicabilidade dos dispositivos normativos referidos (art. 183, caput e § 1º, do CPC). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 206/212. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) - Paulo Orlando Junior (OAB: 164058/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2341441-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341441-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ana Maria Capeletto de Oliveira - Agravado: David Bueno - Interessado: Câmara Municipal de Itatiba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2341441-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2341441-48.2023.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA AGRAVANTE: ANA MARIA CAPELETTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITATIBA Julgador de Primeiro Grau: Orlando Haddad Neto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005862-62.2023.8.26.0281, indeferiu a medida liminar postulada pela impetrante para suspender os efeitos de ato administrativo que reviu, para menor, o valor dos seus proventos de aposentadoria. Narra a agravante, em breve resumo, que, no dia 17.08.2023, recebeu ofício do Presidente da Câmara Municipal de Itatiba lhe comunicando sobre a alteração do valor da sua aposentadoria. Defende que essa decisão é arbitrária, já que não foi precedida de processo administrativo que lhe oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Esclarece que a medida foi tomada em virtude do apontamento feito pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) no contexto da apuração das contas do órgão legislativo no exercício de 2022, embora referido processo ainda esteja em fase de instrução, inexistindo, ainda, decisão transitada em julgado. Requer a suspensão liminar do ato impugnado, antecipando-se a tutela recursal, e a sua confirmação ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Emerge dos autos de origem que a impetrante, servidora aposentada de Itatiba, teve seus proventos mensais reduzidos ao teto do subsídio recebido pelo Prefeito Municipal, o que lhe foi comunicado pelo Ofício nº 459/23 (fl. 20), encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal no dia 17.08.2023. De fato, o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, com a redação trazida pela EC nº 41/03, estabelece o valor do subsídio mensal do Prefeito como o teto para a remuneração dos servidores públicos municipais, in verbis: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (destaquei). Sabe-se também que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609.381 (Tema 480 de repercussão geral), assentou que esse dispositivo tem aplicabilidade imediata, de modo que é necessário adequar os vencimentos e proventos de todos os servidores ativos ou inativos - às balizas dos tetos estipendiais de cada ente federado, sob pena de ilegalidade: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. Sendo assim, a revisão da remuneração dos servidores à luz do teto constitucional é medida de rigor, inserindo-se no âmbito do poder-dever da autotutela administrativa, como dispõe a Súmula nº 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ocorre que o próprio STF, no bojo do Recurso Extraordinário nº 594.296 (Tema nº 183) decidiu que, se dos atos administrativos ilegais já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento não pode ocorrer à revelia dos beneficiários destes atos, senão vejamos: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Esse é o caso do servidor que já vem recebendo valor supostamente ilegal da Administração Pública. Desse modo, o ato administrativo impugnado pela impetrante, ao menos à primeira vista, encontra-se, de fato, eivado de nulidade, vez que teria sido praticado de forma unilateral e sem a sua ciência. Isso levando em conta a sua alegação de que inexistiu qualquer procedimento prévio. Seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 594200 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1585 julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL DO ADMINISTRADO. ATOADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRÉVIO PROCESSOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apesar de a Administração ser dotada do poder-dever de anular seus próprios atos que estejam eivados de vícios que os tornem ilegais, quando a anulação repercutir na esfera individual do administrado, deve ser precedida de instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 792.441/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em21/05/2013, DJe 31/05/2013) O próprio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou nesse sentido: Mandado de segurança. Ato da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo. Adequação dos vencimentos dos servidores ao teto constitucional, sem prévia manifestação dos impetrantes. Violação dos princípios da ampla defesa e contraditório. Cerceamento de defesa caracterizado. Firme posicionamento deste Órgão Especial acerca da necessidade de oportunização para manifestação prévia ao corte remuneratório. Direito líquido e certo reconhecido. Direito à restituição das parcelas anteriormente descontadas. Ordem concedida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2207826- 06.2016.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017) Ainda, arestos recentes desta c. 1ª Câmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Impetrantes que tiveram gratificações suprimidas de seus proventos de aposentadoria por ato praticado pela Câmara Municipal de Campinas Sentença de concessão da segurança Irresignação do órgão legislativo O processo administrativo que culminou na supressão das gratificações transcorreu à revelia das impetrantes Autotutela da Administração Pública consagrada na Súmula nº 473 do STF, mas que deve respeitar o contraditório quando atingir atos administrativos que já produzem efeitos concretos (Tema nº 138 do STF RE nº 594.296) Precedentes desta Seção de Direito Público em processos que analisaram os mesmos atos ora impugnados Manutenção da sentença Não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1051627-43.2021.8.26.0114; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Pretensão do impetrante de que seja declarada nula a Portaria nº 07/2021, que determinou a redução de sua remuneração em observância ao teto constitucional, inclusive com a determinação do pagamento dos valores deduzidos a partir da edição do referido ato, bem como de que se aguarde a decisão final do TCE/SP no bojo do processo nº 003467.989-20 - Sentença que denegou a segurança Decisório que merece parcial reforma - Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo Tema nº 138 do E. STF Entretanto, desnecessidade de se aguardar a conclusão do TCE/SP, bastando a instauração de processo administrativo próprio - Possibilidade de restituição apenas dos valores posteriores à impetração do mandado de segurança, visto não ser possível a cobrança de valores pretéritos pela via estreita do mandado de segurança Precedentes do E. STJ, do C. Órgão Especial desta E. Corte Bandeirante e desta C. Seção de Direito Público - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000091-77.2022.8.26.0204; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de General Salgado -Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) APELAÇÃO Mandado de segurança Professor universitário aposentado da UNESP Teto remuneratório constitucional - Despacho do Reitor nº 106/2019, promovendo a adequação das remunerações e proventos ao subsídio do Chefe do Executivo estadual Inadmissibilidade Ausência de regular e válido processo administrativo correlato, sem oportunidade de ampla defesa e do contraditório Comando constitucional do due process of law violado Verbas de natureza alimentar ilegalmente suprimidas Tema nº 138 do STF Precedentes Devolução dos valores a partir da data da impetetração, acrescidos dos encargo legais - Sentença de improcedência da demanda reformada, para julgar procedente a demanda e conceder a segurança RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062061- 51.2019.8.26.0053; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) Está presente a probabilidade de direito, portanto, e o periculum in mora decorre da cessação a priori ilegal de pagamento de verbas de natureza alimentar à impetrante, sendo inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a medida liminar a fim de suspender a eficácia do ato administrativo que reduziu o valor dos proventos de aposentadoria da agravante, ao menos até o julgamento deste recurso. Caso se demonstre nos autos que processo administrativo houve e que a impetrante dele teve ciência, nada impede a cassação dessa medida, podendo-se cogitar, inclusive, na condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por incurso no art. 80, inciso II, do CPC (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II alterar a verdade dos fatos;). Comunique-se o juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos),no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Giovana Lavezzo Stenico (OAB: 471229/SP) - Eduardo Leandro de Queiroz E Souza (OAB: 109013/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2342743-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342743-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravado: Silvio da Silva Nogueira Neto - Interessado: Secretário de Saúde Municipal de Avaré - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2342743-15.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2342743-15.2023.8.26.0000 COMARCA: AVARÉ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AVARÉ AGRAVADO: SILVIO DA SILVA NOGUEIRA NETO Julgador de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006057- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1587 89.2023.8.26.0073, determinou o sequestro da quantia de R$ 3.000,00, equivalente à aplicação de uma dose do medicamento em cada olho, por meio eletrônico (sistema BACENJUD), correspondente àquela necessária para que o autor adquira o medicamento diretamente no comércio local. Narra o Município de Avaré, em síntese, que o agravado sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico AVC, que ocasionou microaneurismas e exsudatos duros com edema macular em ambos os olhos, HD: retinopatia diabética moderada com edema macular em ambos os olhos CID: H36, motivo pelo qual ele impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a dispensação do medicamento denominado Aflibercept 40mg/ml (Eylia), que foi deferida pelo juízo a quo, concedendo ao ente público o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação. Discorre que, antes de escoado o prazo, o magistrado determinou o sequestro de verbas públicas, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o que não concorda. Alega que o juízo a quo não apreciou as informações da autoridade impetrada, nem tampouco os documentos a ela acostados, e argumenta que a dispensação do medicamento de que necessita o impetrante é de competência estadual, que o fornece gratuitamente por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEAF. Relata que, em 28/10/2023, o impetrante foi atendido pelo Ambulatório Médico de Especialidades AME de Avaré, que o encaminhou ao Serviço de Referência, sendo inserido no sistema, e no aguardo liberação, mas que, em 30/10/2023, ele procurou um oftalmologista particular, e peticionou nos autos requerendo urgência na dispensação do medicamento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo e instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos originários que Silvio da Silva Nogueira Neto impetrou Mandado de Segurança Cível em face do Secretário Municipal de Saúde de Avaré visando à dispensação do medicamento denominado Aflibercept 40mg/ml (Eylia). O juízo a quo deferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo impetrante, para determinar o fornecimento do fármaco, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 60/63 autos originários). Em 01 de dezembro de 2023, o impetrante informou nos autos que tomou a 1ª dose do medicamento em 06/11/2023, e, assim, deveria tomar a 2ª dose em 06/12/2023, conforme prescrição médica, razão pela qual ele formulou pedido para que a liminar fosse cumprida até 05/12/2023 (fls. 73/74 autos originários), tendo o juízo a quo reduzido o prazo para cumprimento da obrigação, para 24 (vinte e quatro) horas (fl. 75 autos originários). Em 06/12/2023, ante o descumprimento da medida liminar, o impetrante peticionou no feito requerendo o sequestro de verbas públicas, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 81/82), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 89/90 autos originários), dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se sedimentou no sentido de que o direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade de recursos públicos, a saber: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição. Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado. Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo. (REsp nº 840.912/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23.4.07) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6.11.13). Na espécie, a urgência na aplicação da dose do medicamento Aflibercept no impetrante levou o juízo a quo a reduzir o prazo para cumprimento da medida para 24 (vinte e quatro) horas, já que ele tomou a 1ª dose do fármaco em 06/11/2023 (fls. 23/24 autos originários), e o relatório médico acostado a fl. 18 do feito de origem aponta que o paciente necessita realizar inicialmente tratamento com Aflibercept 40mg/ml 1 dose a cada 30 dias em ambos os olhos por 3 meses consecutivos totalizando 6 doses, ou seja, ele deveria tomar a 2ª dose em 06/12/2023. Assim, ante o descumprimento da ordem judicial pelo ente público municipal, a princípio, se justifica a medida excepcional de sequestro de verbas públicas de modo a garantir o direito a saúde estatuído no artigo 196 da Constituição da República. De outra banda, em uma primeira análise, não vinga a tese levantada pelo Município de Avaré de que a dispensação do medicamento é de responsabilidade do ente público estadual. Isso porque, o artigo 23, inciso II, da Constituição da República define que os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o impetrante gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - Jairo Assis de Oliveira (OAB: 32947/SP) - Marcelo Rodrigo de Assis (OAB: 133430/SP) - Marcio Fabiano de Assis (OAB: 328238/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2345398-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2345398-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zap Indústria e Comércio de Embalagens Protetoras Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2345398-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2345398-57.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ZAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PROTETORAS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502486-46.2017.8.26.0014, indeferiu o pleito da executada de desbloqueio de valores penhorados. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito de ICMS, em que o juízo a quo deferiu o pleito fazendário de constrição de valores, e determinou a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada. Relata que houve o bloqueio do montante de R$ 4.398,85 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais, e oitenta e cinco centavos), de modo que formulou requerimento de desbloqueio de valores, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que a quantia bloqueada se destina a garantir a preservação das atividades empresariais e o cumprimento das obrigações trabalhistas, e sustenta a impenhorabilidade dos valores, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Requer a tutela antecipada recursal para a imediata liberação do montante de R$ 4.398,85 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais, e oitenta e cinco centavos), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 833.São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ocorre que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é destinada às pessoas físicas, não alcançando as pessoas jurídicas, caso da agravante, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.007.863/SP, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários-mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de 40 salários-mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial” (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1590 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (rel. Min. Francisco Falcão, em 07.03.2023) Nessa linha, já se manifestou essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Não restou demonstrada a impenhorabilidade do montante constrito, da inviabilidade das atividades da empresa, bem como quanto ao pleito pelo desbloqueio Reconhecido que o credor possui a prerrogativa de não aceitar os bens oferecidos pelo devedor, quando inobservada a ordem preferencial do art. 835 do CPC Bloqueio online, primeiro na ordem preferencial da penhora A regra prevista no art. 833, X, do CPC visa à proteção da dignidade humana, com vistas à manutenção da pessoa natural e de sua família, sendo inaplicável tal benesse à pessoas jurídicas Decisão monocrática que esta em consonância com o Tema 769 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2229306-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros cujo montante é inferior a 40 salários-mínimos - Reconhecimento da impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos independentemente de seu depósito em conta poupança, diante da extensão jurisprudencial do alcance da regra do artigo 833, X, do CPC, que não abarca as pessoas jurídicas, nos termos do decidido pelo C. STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.878.944/RS - Recurso não provido (Agravo de instrumento nº 2073508-42.2023.8.26.0000; rel. Des. Aliende Ribeiro; 1ª Câmara de Direito Público; j. em18/04/2023). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2340090-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340090-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Maria Inez Vieira da Rosa - Agravado: Secretário Municipal de Governo e Negócios da Prefeitura de Paranapanema Sr. Renato Pereira de Camargo - Agravado: Rodolfo Hessel Fanganiello (Prefeito) - Agravado: Presidente da Comissão Processante Sr. Marcos Rogério Carvalho - Interessado: Município de Paranapanema - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA INEZ DA ROSA, contra decisão copiada em fls. 47/48, proferida no Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO E NEGÓCIOS DA PREFEITURA DE PARANAPANEMA, Renato Pereira de Camargo, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, Marcos Rogério Carvalho, e do PREFEITO MUNICIPAL, Rodolfo Hessel Fanganiello e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA, que indeferiu a liminar por não vislumbrar os requisitos ensejadores para a sua concessão. Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que é servidora inativa, foi alvo do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), de nº 27/2021, que visava investigar suposta utilização irregular de tempo de contribuição junto à Prefeitura de Paranapanema, sem a apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição e sem a extinção do vínculo de trabalho com a Administração Pública. Contudo, o referido PAD foi encerrado por falta de interesse processual, devido à aposentadoria da impetrante pelo INSS. Apesar do encerramento do PAD, o impetrado emitiu o Ofício nº 280/2023, notificando a impetrante a efetuar o pagamento de R$ 21.979,15 (vinte um mil, novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), alegadamente relacionado a danos ao erário. A impetrante considera a cobrança ilegal e um ato nulo, argumentando ausência da devida instauração do processo apropriado para restituição de valores. Colaciona jurisprudência. Neste contexto, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do Parecer Conclusivo e do Ofício nº 280/2023. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 47/48). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade, para o processamento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, observa-se o perigo da demora, ao menos nesta fase de cognição sumária, devido ao risco da cobrança do valor de R$ 21.979,15 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos) exarado no ofício nº 280/2023, com o exíguo prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento integral, sob pena de cobrança judicial, devido ao dano ao erário, conforme apurado no processo administrativo disciplinar nº 27/2021 e processo administrativo nº 2.600/2023 - fls. 29. Pleiteia-se, na origem, a concessão da segurança para que seja suspenso os efeitos do quanto decidido no Parecer Conclusivo e na Decisão do Prefeito em acolhê-lo, bem como na cobrança indevida ao ressarcimento ao erário do Ofício nº 280/2023. De se observar que, embora haja menção no ofício nº 280/2023, fls. 29, do Processo Administrativo nº 2.600/2023, asseverado “em anexo”, não foi carreado aos autos por completo, ou seja, somente a decisão do PAD nº 27/2021. Contudo, o ato para ressarcimento do dano ao erário deve ser precedido de regular procedimento administrativo, com a observância da ampla defesa e contraditório, nos moldes do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei n. 706, de 17/12/2004 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Turística de Paranapanema, das Autarquias, das Fundações Municipais e dá Outras Providencias. Devido ao exíguo prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento de elevada quantia pela impetrante e tendo em vista o rito bastante abreviado do mandado de segurança, de se deferir a suspensão das decisões administrativas, até que seja instaurado o contraditório no presente instrumento, podendo inclusive ser revista esta decisão, se verificado que aquele Processo Administrativo de nº 2.600/2.023 mencionado no ofício nº 280/2023 de fls. 29, assegurou a impetrante o contraditório e a ampla defesa, e houve o cumprimento do art. 37, § 6º, da CF, da necessária concordância da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1641 impetrante, pois a Administração não pode lançar mão dos bens dos servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se de eventuais prejuízos. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o desconto em folha de pagamento de servidor público somente poderá ocorrer com a concordância deste, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e a ao contraditório, mediante regular processo administrativo (AI nº 726104/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.06.2011, DJe 29.07.2011). No mesmo sentido, este E. TJSP vem decidindo: ATO ADMINISTRATIVO. Nulidade Desconto em folha de pagamento sem automação do servidor Descabimento Para reaver quantias pagas indevidamente a servidores públicos, a Administração deve recorrer às vias ordinárias de cobrança Demanda julgada procedente, com restituição das quantias descontadas indevidamente Recurso não provido” (TJSP; Apelação Com Revisão 0184586-03.2008.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/06/2008; Data de Registro: 26/06/2008) “MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor da administração, na condução de veículo oficial, dá causa a acidente resultante em danos para o patrimônio público - Procedimento administrativo tendente à apuração da falta funcional e do dano causado - Acolhimento a final da imputação formulada, aplicada pena administrativa de repreensão e determinado o desconto do valor da reparação do veículo em parcelas mensais não excedentes de 10% do montante a indenizar - Aplicação dos artigos 111 e 245, parágrafo único, inciso II, da Lei Estadual nº 10.261/68 - Desconto que, todavia, depende da concordância do servidor, sem a qual, cabe à Administração recorrer às vias judiciais para obter sua responsabilização civil e o ressarcimento do dano - Inaplicabilidade da auto-executoriedade do procedimento administrativo - Doutrina e jurisprudência, sobressaindo-se a do Supremo Tribunal Federal - Descontos já procedidos - Ordem de restituição dos valores já descontados, de forma integral, em parcela única, nos termos do dispositivo do acórdão. Segurança concedida, tornada definitiva a liminar.” (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2049603-18.2017.8.26.0000; Relator (a):João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) “MANDADO DE SEGURANÇA - Ressarcimento de valores descontados em razão de roubo de arma de fogo de policial militar - Descontos efetuados compulsoriamente sobre os vencimentos do impetrante - Inadmissibilidade - Precedentes - Ordem concedida em 1ª Instância - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 4020128- 68.2013.8.26.0114; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2015; Data de Registro: 30/07/2015) “Mandado de segurança. Furto de arma da Corporação. Suspensão de desconto em folha. Indeferimento de liminar. Insurgência cabível. Presença dos requisitos autorizantes de sua concessão. Ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). Verba de caráter alimentar. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2002491-58.2014.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/04/2014; Data de Registro: 10/04/2014) Eis a hipótese dos autos, o que, conjuntamente com a legislação em vigor, evidencia a probabilidade do direito alegado pela Impetrante. Posto isso, DEFIRO a tutela recursal requerida pela parte agravante, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Parecer Conclusivo bem como do Ofício nº 280/2023 que consiste na cobrança do valor de R$ 21.979,15 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), até o julgamento do presente recurso. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Henrique Correa Miras (OAB: 392192/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2345900-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2345900-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Marcos Moro Cesar - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Prestagel Transportes e Servicos Ltda - Interessado: Durval Alan Pedro - Interessado: José Roberto Berchan - VOTO N. 1.828 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Moro César contra decisão proferida às fls. 249/250 da Ação de Execução Fiscal que tramita na 1ª Vara do Foro da Comarca de Pontal em que figura como exequente a UNIÃO e como executados PRESTAGEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, que assim decidiu: “[...] A Fazenda Nacional concorda com o valor depositado. Diante do exposto, considerando o pagamento realizado nos presentes autos, e diante da expressa concordância da parte exequente, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante Marcos Moro César, aguardando-se 10 (dez) dias, após retirada, eventual reclamação. Com efeito, determino seja realizado o levantamento da penhora somente em relação ao débito discutido nos autos. [...] (Cf. Documento digitalizado neste recurso às fls. 249/250). Irresignado com a referida decisão, interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: (i) não pode o juízo responsável pela arrematação se isentar de determinar o cancelamento das restrições existentes, uma vez que, conforme exposto na fundamentação do presente recurso, a arrematação confere ao arrematante o direito de receber o bem livre de quaisquer ônus ou restrições quanto ao uso, gozo e disposição; (ii) em assim sendo, todos os registros de penhoras, arrestos e hipotecas devem ser cancelados; (iii) requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a r. Decisão atacada e determinar o cancelamento de todas as restrições/penhoras existentes em relação ao imóvel objeto da arrematação, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 392 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal - SP. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (negritei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (negritei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal - processo número 0002606-15.2010.8.26.0466 -, proposta pela UNIÃO (Exequente) em desfavor dos coexecutados PRESTAGEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, assim o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1651 São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Cumpra-se com urgência, conforme determinado. Sem prejuízo, comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Francielle Fonseca (OAB: 404751/SP) - Mario Augusto Carboni (OAB: 212373/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007009-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3007009-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lucileide Vieira Dias (Justiça Gratuita) - Interessada: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mauá - VOTO N. 1.824 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da r.decisão de fls. 38/43, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência - processo nº 1010765-36.2023.8.26.0348 -, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá, promovida por Lucileide Vieira Dias, em face da Agravante e do Município de Mauá, que deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que as corrés forneçam à autora recarga gratuita de cilindro portátil de transporte de oxigênio, conforme prescrição médica, determinação esta que deve ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento do pedido, sob pena de multa diária no caso de descumprimento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado ao prazo de 30 (trinta) dias. Vejamos: “(...) Posto isso e diante da reversibilidade da medida, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA, para determinar às rés que forneçam à parte autora recarga gratuita de cilindro portátil de transporte de oxigênio, nos termos e quantidade indicados em receituário médico que lhe seja apresentado, no prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do pedido, observando que a presente decisão perdurará até nova ordem em sentido contrário. A parte autora deverá entregar relatório médico fundamentado a cada três meses para retirada do insumo. Decorrido o prazo, incidirá multa na forma do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que arbitro em R$ 400,00 por dia de atraso, montante que, por ora, se mostra suficiente ao cumprimento de sua função, limitado pelo prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como ofício para cumprimento da liminar. Providencie a Defensoria Pública a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício para cumprimento da liminar, comprovando-se nos autos. 3. Diante da duvidosa possibilidade jurídica da auto composição envolvendo ente público no caso concreto e da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designá-la, desde logo, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cite-se a Fazenda Pública ré, por portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré, se o caso, pelo portal eletrônico, deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Int. Irresignada, a Agravante alega, em apertada síntese: i) ausência da probabilidade do direito; ii) modalidade de atenção domiciliar; iii) diretrizes do Ministério da Saúde para assistência domiciliar; iv) atendimento domiciliar; v) avaliação de risco para inclusão no programa oxigenoterapia domiciliar; vi) necessária observância das regras de repartição de competência - Tema 793, do STF; vii) necessidade do acompanhamento domiciliar do tratamento com cilindro e qualidade de vida; viii) julgamento do Recurso Especial nº 16.57156, Tema 106 pelo STJ; ix) ausência de risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o final julgamento do recurso. Ao final, pugna o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada devendo aguardar a produção de prova técnica da Equipe Multidisciplinar de Assistência Domiciliar, para que seja avaliada a necessidade de contratação do serviço e fornecimento dos equipamentos e insumos, mediante licitação. Decisão proferida às fls.25/37, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em contraminuta (fls. 48/70), a parte agravada, Lucileide Vieira Dias argumenta, em síntese: i) A agravada já faz parte do programa de Oxigenoterapia domiciliar; (ii) A recarga mensal de oxigênio não tem sido suficiente para que tenha uma qualidade de vida adequada, evidenciado pelo laudo médico de fls. 23/25, na origem; (iii) Segundo Tema 793 do STF, os entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde são solidários; (iv) Há comprovação da necessidade de fornecimento de mais recargas de cilindros de oxigênio, haja vista que a agravada é portadora de Fibrose Pulmonar Avançada; (v) A recorrida não consegue ter qualidade de vida pois as recargas só permitem idas em consultas médicas, sua saúde mental, inclusive, já está sofrendo com a limitação imposta; (vi) Segundo a médica Tânia Saad (CRM - SP 69.590), a recorrida não necessita de declaração médica toda vez que precisar recarregar o cilindro de oxigênio portátil, já que é de uso contínuo podendo ser renovado semestralmente; (vii) O ofício 779/2023 da Secretaria de Saúde informou que o termo de responsabilidade esclarece a família sobre o uso e necessidade do envio de comprovante, já que o fornecimento é somente para consultas ou deslocamento para tratamento; (viii) No entanto, a exigência de apresentar uma nova declaração médica toda vez que for realizar a recarga representa um grave risco à vida da autora e a limitação no fornecimento de oxigênio viola seu direito à vida e à dignidade da pessoa humana; (ix) O direito à saúde implica na garantia ampla de qualidade de vida, em associação a outros direitos básicos; (x) O requerente comprovou todos os 4 (quatro) requisitos cumulativos do Resp 1.657.156 (Tema 106); (xi) Há risco ao resultado útil do processo, probabilidade do direito invocado e periculum in mora, requisitos necessários para a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1652 concessão de tutela antecipada. Requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão agravada. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 19.12.2023, foi prolatada sentença na origem (fls. 192/197), a qual julgou procedente, em partes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela de urgência deferida, nos termos concedidos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2344656-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344656-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: C. A. D. M. Empreendimentos Imobilários Spe Ltda. - Réu: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2344656-32.2023.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Público Vistos. Trata- se de ação rescisória ajuizada por C.A.D.M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, com fundamento no art. 966, V e VIII do CPC, objetivando rescindir o v. acórdão proferido pela Colenda 4ª Câmara de Direito Público (fls. 205/216), nos autos da ação anulatória - promovida pela autora para anulação de Escritura Pública de Doação de imóveis (lotes) à Municipalidade, incontroversamente lavrada como exigência para a implantação de loteamento pela autora, e consequente restituição desses bens transferidos ao ente público -, reformou a sentença e julgou improcedente a demanda, tendo fixado honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em sua peça vestibular (fls. 01/25), a empresa autora postula a rescisão do v. acórdão, de modo a reconhecer a procedência da ação anulatória reconhecendo-se a invalidade da Escritura Pública de Doação celebrada entre as partes fruto de exigência do Município para fins de aprovação de loteamento eis que baseada em dispositivo de lei municipal já declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, com a sucessiva condenação do ente público a ressarcir à autora todas as verbas despendidas com a escrituração da doação. Pois bem. Com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC/2015), manifeste-se a parte sobre o recolhimento a menor das custas iniciais da ação rescisória no importe de 1% do valor da causa (fls. 733/735), procedendo, se for o caso, ao recolhimento complementar, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigo 968, inciso II, §3º. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Lucas Ferreira Cordeiro (OAB: 356460/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2350486-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350486-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Eduardo Augusto Vella Goncalves - Agravada: Maria Angélica Lacerda Marin - Agravada: Adriana Avanzi Marques Pinto - Agravado: Alan José Barbosa Magalhães - Agravado: Fundação Educacional do Município de Assis - Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO AUGUSTO VELLA GONÇALVES contra a decisão de fls. 166/167 (autos de origem), que nos autos do mandado de segurança impetrado em face de MARIA ANGÉLICA LACERDA MARIN E OUTROS, deferiu em parte a medida liminar, apenas para determinar o computo do prazo para apresentação das alegações finais em dias úteis, suspendendo-se no período de recesso administrativo de 21/12/2023 a 03/01/2024. O agravante informa que é professor concursado da Fundação Educacional do Município de Assis e que, por força da portaria 35, de 20 de outubro de 2023, está sendo submetido a procedimento administrativo disciplinar, afastado de suas funções. Alega que apresentou defesa prévia em que suscitou preliminares e solicitou uma série de documentos para sua defesa, mas ocorreram diversas ilegalidades no curso do procedimento Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1706 administrativo, a violar o devido processo legal e a ampla defesa. Mesmo assim, a comissão manteve a audiência de instrução marcada para o dia 19/12/2023. Afirma que, embora a Comissão Processante tenha determinado que o Diretor Executivo apresentasse documentos para a defesa do agravante até o dia 11/12/2023, estes só foram entregues dia 15/12, o que viola o prazo e impossibilitou sua ampla defesa. Aduz que não ocorreu intimação das testemunhas regularmente arroladas pela defesa, em contrariedade a decisão da própria Comissão e legislação específica e aplicável ao caso concreto. Sustenta que houve recusa imotivada e ilegal, posto que não houve prova em contrário, ao conteúdo do atestado médico e prontuário, regularmente apresentados nos autos e que gozam de presunção de veracidade. Conclui que analisando-se atenta e detidamente a documentação apensada aos autos do Mandado de Segurança e aqui referenciada, resta inconteste que a realização da audiência no referido Processo Administrativo Disciplinar, em 19/12/2023 certamente foi eivada de vícios e ilegalidades que resultam na decretação da nulidade do ato. Requer a concessão do efeito ativo e, a final, o provimento do recurso, para determinar a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2023, instaurado pela Portaria 35/2023, do Diretor Executivo da FEMA, até o julgamento final do mandado de segurança. Em plantão judiciário, o Exmo. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, indeferiu o efeito ativo, sem prejuízo de sua reanálise pelo Desembargador a quem o recurso for distribuído. (fls. 52/53). DECIDO. Instaurou-se processo administrativo disciplinar em desfavor do agravante (Portaria 35/2023 fls. 44/49, dos autos de origem), para apurar eventuais ilegalidades na concessão de descontos nas mensalidades de alunos de medicina que realizassem disciplina optativa nos Hospital Adib Domingos Jatene, no Município de Sorocaba. Conforme se vê a fls. 85/95 dos autos de origem, o impetrante afirmou que as preliminares suscitadas em defesa prévia não foram analisadas, bem como não foram disponibilizados os documentos necessários à sua defesa. Assim, requereu que a audiência de instrução, marcada para o dia 8/12/2023, fosse redesignada, que lhe fossem fornecidos os documentos requisitados e que suas testemunhas fossem intimadas, nos termos dos arts. 200 e 201 da Lei Municipal 2.861/91 e arts. 157 e 158 da Lei Federal 8.112/90. Em despacho proferido em 8/12/2023 (fls. 95, autos de origem), a Comissão Processante determinou: a intimação do Diretor Executivo para, até 11.12.2023, impreterivelmente, fornecer todos os documentos solicitados pela defesa, de modo a evitar novas alegações de nulidade processual; a designação de audiência de instrução para as 14h00 do dia 19/12/2023; a intimação urgente da defesa e das testemunhas arroladas. Contudo, conforme expôs o agravante em requerimento feito a fls. 97/98 (autos de origem), os documentos necessários à sua defesa só foram disponibilizados no dia 15/12/23 (sexta-feira), após as 17h, em descumprimento do que foi determinado pela comissão. Além disso, não houve comprovação de que todas as testemunhas houvessem sido intimadas. Requereu, então, a redesignação da audiência marcada para o dia 19/12/23. Sobreveio decisão da comissão, no dia 18/12/2023, às 22h46m, indeferindo o pedido de redesignação da audiência, sob o fundamento de que, embora a Direção Executiva não tenha cumprido o prazo requerido, a Comissão assim o fez somente por cautela, visando assegurar lapso temporal razoável entre o fornecimento das informações e a audiência. No caso, as informações necessárias a ampla defesa foram fornecidas na sexta-feira, dia 15.12.2023, havendo, portanto, 4 (quatro) dias de intervalo entre o acesso às informações e a respectiva audiência, prazo suficiente, sobretudo porque o implicado não apresentou justificativa ao seu pedido. (fls. 104, autos de origem). A comissão também afirmou que cabia ao implicado intimar suas testemunhas e, não o fazendo, suportar os efeitos da preclusão. Por fim, o impetrante juntou documentos médicos a justificar que não teria condições de prestar esclarecimentos no dia marcado para a audiência, mas a comissão manteve a data anteriormente designada (fls. 106/115 dos autos de origem). A audiência de instrução efetivamente ocorreu em 19/12/2023, com encerramento da fase instrutória e determinação de que, no prazo de 10 dias, fossem apresentadas alegações finais, se o agravante assim desejasse (fls. 117/118, autos de origem). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Os atos preparatórios para a audiência de instrução, em uma primeira análise, parecem eivados de ilegalidade, por restringirem os meios de defesa do agravante. Embora a comissão tenha determinado que os documentos fossem fornecidos ao agravante até do dia 11/12/2023, estes só foram disponibilizados dia 15/12/2023, após as 17h00, numa sexta-feira. O print juntado a fls. 17 demonstra que os documentos só foram juntados no sistema eletrônico no dia 18/12/2023 às 17h44. Além do descumprimento da determinação da comissão, claro está o pouco tempo que restou à defesa, para análise do material. Em relação à intimação das testemunhas, a Lei Municipal 2861/91, que trata sobre o estatuto dos funcionários públicos de Assis, em relação ao processo disciplinar, dispõe em seu art. 200: Art. 200 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o “ciente” do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se for uma testemunha para funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde servir, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição. Logo, caberia ao presidente da comissão expedir o mandato de intimação das testemunhas, o que não foi feito. Em análise perfunctória, há fortes indícios de que o processo administrativo não se revestiu das formalidades garantidoras da ampla defesa e do contraditório. Permitir o prosseguimento do procedimento gera a possibilidade de futura anulação dos atos, com reversão do andamento. Se o processo avançar para a fase de alegações finais, sem que as possíveis ilegalidades da fase instrutória sejam analisadas, o autor poderá ter prejuízos irreversíveis, com a perda do cargo e do salário, enquanto pendente a julgamento do mandado de segurança. Logo, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, é caso de se reconsiderar a decisão de fls. 52/53, para deferir o efeito ativo, e suspender o trâmite do processo administrativo. Caso seja do interesse da Administração refazer os atos, com a redesignação da audiência e providências para sua realização, mediante comunicação nestes autos, a determinação de suspensão do processo disciplinar poderá ser revista e levantada. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à douta PGJ. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024.Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 125,40 (cento e vinte e cinco reais e quarenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - Maria Angelica Lacerda Marin Dassi (OAB: 318728/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008743-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008743-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1721 Paulo - Agravada: Maria Fernanda Segantin Prestupa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 204/5, integrada a fls. 227, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença em mandado de segurança impetrado por MARIA FERNANDA SEGANTIN, rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual e determinou o apostilamento de períodos no prontuário da impetrante, conforme título judicial com trânsito em julgado. O agravante alega que a ‘pretensão da autora se refere à nomeação de candidata até então não aprovada no número de vagas e não à uma reintegração em sentido estrito. Sustenta que Não obstante tenha-se mencionado que o Mandado de Segurança dera procedência à demanda com efeitos retroativos, isso não significa que a parte deva receber pelo período não trabalhado, o que certamente lhe geraria enriquecimento ilícito e violaria o Princípio da Adstrição. Afirma que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nos termos da súmula 269 do STF, não podendo gerar efeitos não pretendidos na exordial. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para o fim de acolher a impugnação ou, subsidiariamente, parcial acolhimento da impugnação, tão somente para que seja afastado o recebimento dos vencimentos no período em que a autora não prestou serviços ao estado. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança em que se reconheceu o direito da agravada à reintegração ao cargo de “Especialista Ambiental I” junto à SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os pedidos da agravada estão delimitados na inicial, a fls. 1/4 dos autos de origem. Confira-se a fls. 4 (g.n.): (...) requer a exequente digne-se V. Exa. determinar a intimação do executado, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, para dar fiel cumprimento ao título exequendo, para que seja[m] reparado[s] os prejuízos causados à exequente, para que seja (i) apostilado o reconhecimento do período de 01.07.2010 até 22.05.2013 como efetivo exercício para todos os fins (adicionais temporais, fins previdenciários, contagem de tempo para progressão e promoção da carreira), considerando que a r. decisão de fls. 840 determinou a reintegração da exequente, em virtude da concessão da segurança ter ocorrido de forma retroativa, e (ii) apresentado os informes oficiais dos valores que deixaram de ser pagos a título de atrasados, no mesmo período, viabilizando a memória de cálculo dos valores devidos. A r. decisão que rejeitou a impugnação do agravante foi clara ao explicitar, (g.n.): 1. A questão dos efeitos da segurança já foi dirimida no âmbito da sentença e das demais decisões que consubstanciam o título executivo judicial, as quais determinaram a reintegração da impetrante, ora exequente, em caráter retroativo, ao cargo em tela (fls. 56/58, 60, 68/71, 72/78, 79/86,87/94, 98/109 e 120). Note-se que o desligamento da impetrante do cargo, para o qual tinha tomado posse, se deveu à sentença de improcedência, a qual foi anulada, sobrevindo outros julgados. Portanto, o período do interregno pelo qual ela deixou de estar na posse do cargo por conta daquela sentença de improcedência anulada deve ser tido como de efetivo exercício do cargo (fls. 60), tal como já reconhecido por coisa julgada, não cabendo aqui a reabertura da discussão por parte da Fazenda Estadual. Ante o exposto, rejeito a impugnação. 2. Outrossim, determino à Fazenda do Estado que, para todos os efeitos, apostile todos os períodos, contados da data originária da posse da impetrante, devendo ser desconsiderada a descontinuidade derivada da sentença de improcedência, a qual, foi desconstituída para todos os efeitos, sendo suplantada pelo título executivo com força de coisa julgada. Prazo de cumprimento: 30 (trinta) dias. 3. Tendo em vista o certame interno de promoção ou evolução funcional, que se encontra em trâmite (Edital fls. 164 e seguintes: Edital SEMIL/SAA nº 001/2023), a cópia da presente decisão, instruída com cópia da petição retro e da inicial do presente cumprimento de sentença, serve como ofício à repartição da SEMIL responsável pelo certame, para cumprimento da tutela específica, de modo a ser considerado como efetivamente trabalhado o período aqui impugnado pela Fazenda do Estado, o qual, repise-se, já foi assim reconhecido por sentença transitada em julgado. Pois bem. Sobre a coisa julgada, estabelece o Código de Processo Civil, em seus artigos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...) Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O cumprimento de sentença se presta à execução do título judicial, nos limites já definidos. Não houve pedido de pagamento de valores atrasados. Assim, não há como acolher a alegação do agravante de pretensão ao recebimento de valores por período não trabalhado, e de enriquecimento ilícito. Tanto os pedidos da exequente, como a r. decisão agravada, abarcaram o apostilamento dos períodos reconhecidos em título judicial, como efetivamente trabalhado, para fins de evolução funcional e promoção em certame interno. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Carolina Dafner Queiroz Figueiredo (OAB: 464474/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008835-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008835-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Stella Cristina Saraiva - Interessado: Município de Leme - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 33/6, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por STELLA CRISTINA SARAIVA, deferiu a tutela de urgência para determinar a realização dos procedimentos cirúrgicos cross-linking do colágeno corneano e transplante lamelar endotelial, ambos bilaterais, no prazo de 20 dias, para tratamento de distrofia endotelial de Fuchs e ceratocone, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O agravante defende que a parte autora deverá ser avaliada por cirurgião, para análise de sua situação clínica e realização de exames prévios a qualquer procedimento médico. Alega que operar de imediato a parte representada, além de violar a legislação de regência e representar risco à própria vida e saúde da autora, implica desrespeito aos direitos dos demais pacientes que estão na fila e que aguardam há mais tempo que ela. Sustenta inexistir vedação legal para a formação de filas de cirurgias eletivas (de resto, necessárias pela alta demanda), não sendo caso de urgência, inexistindo justificativa médica para o adiantamento da cirurgia da parte Agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para afastar a determinação de realização das cirurgias. DECIDO. A paciente sofre de distrofia endotelial de Fuchs (CID H18.5) e ceratocone (CID H18.6) e faz tratamento na rede pública municipal. Segundo o relatório médico de fls. 15 (autos de origem), datado de 21/3/2023, subscrito por médico particular, a autora apresenta a combinação de duas enfermidades oculares que baixam sobremaneira sua acuidade visual e tem indicação de fazer crosslinking [sic] do colágeno em ambos os olhos, seguido de transplante lamelar endotelial. O que se pretende é que as cirurgias sejam prontamente realizadas, em prejuízo dos demais pacientes que também fazem tratamento pela rede pública e aguardam em fila de espera, o que não se admite, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos cirúrgicos oferecidos pelo SUS, com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano, mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente. A gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Admite-se que pacientes em fila de espera possam ter seu procedimento antecipado, desde que caracterizado risco e urgência que suplante a dos demais pacientes. A prova que acompanhou a propositura da demanda é insuficiente para caracterização dos requisitos que autorizariam a subversão da fila de espera. Conforme noticiado pelo Município de Leme (fls. 52/6, autos de origem), em exame médico do Departamento de Oftalmologia e Ciências Visuais da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), datado de 4/10/2023, o Chefe do Setor de Doenças Externas Oculares e Córnea consignou que: (...) todos os casos de ceratocone seguem um protocolo padrão em nosso serviço. Feita triagem e a suspeita da doença, é solicitado o exame de tomografia de córnea (Pentacam) que, atualmente, é o método mais adequado para o diagnóstico e seguimento (avaliação de progressão da doença). Este exame avalia muitas características da córnea, incluindo a curvatura e a espessura da mesma [sic]. Caso haja melhora da visão com óculos ou lentes de contato, o paciente apenas é seguido de forma regular em nosso serviço para avaliação da progressão da doença. Caso a progressão se confirme pode ser indicado o procedimento crosslinking em uma tentativa de parar o avanço da doença. Caso esses tratamentos (óculos ou lentes de contato), que são considerados clínicos, não funcionem, a cirurgia pode ser considerada. Os tratamentos cirúrgicos disponíveis em nosso serviço incluem a colocação de anel intraestromal de córnea ou, como última opção, o transplante de córnea. A indicação de qual tipo de cirurgia depende de cada caso, levando em consideração as condições oculares e idade do paciente. O transplante de córnea encontra-se como a última solução para os casos de ceratocone. Vale Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1725 ressaltar que o transplante não garante reabilitação total da visão e o risco de rejeição, uma vez realizado, é vitalício. O risco é maior em pacientes mais jovens e naqueles já submetidos ao transplante anteriormente (retransplante). A Sra. Stella, além do ceratocone, possui também alteração de uma camada da córnea conhecida como endotélio. Esta camada é responsável por manter a transparência da córnea. A indicação cirúrgica (no caso o transplante lamelar endotelial) é indicado apenas em casos onde haja progressão e perda de transparência da córnea. A Sra. Stella não tem indicação para nenhum procedimento cirúrgico no momento. Foi explicado a ela as condições atuais da córnea de ambos os olhos assim como todos os riscos e benefícios de uma possível abordagem cirúrgica no futuro. Aguarda novo exame de córnea e consulta para manter o acompanhamento em nosso serviço. (g.n.) Defiro a concessão de efeito suspensivo. Os efeitos desta decisão se aplicam, igualmente, ao Município de Leme, por força do art. 1.005 do CPC. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Natália Faria dos Santos (OAB: 436126/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000002-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000002-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Daniel Moreira de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.540 Agravo de Instrumento nº 3000002-79.2024.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: DANIEL MOREIRA DE SOUZA Processo nº: 0012437-16.2020.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao executado o fornecimento, no prazo de trinta dias, de prótese ortopédica necessária ao caso de saúde do exequente, conforme documentos carreados f. 496/506, dos principais. Afirma que a questão já foi decidida no Agravo de Instrumento nº 2062337-25.2022.8.26.0000, contudo, em violação ao título executivo, o magistrado a quo determinou, após realização de nova perícia, o fornecimento de prótese de alto custo. Sustenta haver clara ofensa ao art. 505 do CPC, que consagra o instituto da preclusão pro judicato e ao art. 988, inc. II do mesmo diploma, que preconiza o respeito à autoridade das decisões do Tribunal. Dessarte, resta comprovada a afronta ao princípio da segurança jurídica. Alega que em momento algum foi determinado o fornecimento de prótese específica para atividades esportivas, mas tão somente, fosse providenciado um equipamento com qualidade suficiente para as exigências de uma rotina comum. Diz, ademais, ser exíguo o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecido. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, subsidiariamente, seja determinado o fornecimento de prótese comum, de qualidade similar à utilizada pelo exequente quando da sentença. É o relatório. Em que pese a distribuição livre do presente recurso (f. 12), a C. 11ª Câmara de Direito Público para o julgamento, em 19 de dezembro de 2019, julgou a Apelação nº 1029674-80.2019.8.26.0053, sob a relatoria do Desembargador Marcelo L. Theodósio. Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, há juiz certo (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção, àquela nobre relatoria. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Flavia Magalhães Artilheiro (OAB: 247025/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1012790-93.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1012790-93.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Djalma Felipe de Oliveira Junior - Agravado: Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - Cet - Santos - Agravado: Aurélio Cechelero Couto - Voto nº 39.323 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1012790-93.2022.8.26.0000/50000 Comarca:SANTOS Agravante:DJALMA FELIPE DE OLIVEIRA JUNIOR Agravado: AURÉLIO CECHELERO COUTO E OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra Acórdão da Turma Julgadora Inadmissibilidade Recurso cabível apenas contra decisão interlocutória consoante o art. 1.015, do CPC Erro grosseiro Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal Prejudicada a apreciação das questões trazidas pelo recorrente. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o V. Acórdão de fls. 131/138, proferido por esta E. Nona Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu. Questiona a decisão recorrida, reiterando que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Alega que a simples declaração de hipossuficiência basta para a concessão da benesse (fls. 01/20). É o Relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo CET-Santos, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. No mesmo ensejo, o Magistrado a quo indeferiu a gratuidade vindicada pelo requerido. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, que foi provido por esta 9ª Câmara de Direito Público a fls. 132/138. Ato seguinte o réu interpôs agravo de instrumento contra referido Acórdão. Ocorre que o presente recurso não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, já que manifestamente incabível. Conforme é cediço, o agravo de instrumento somente é oponível contra decisões interlocutórias, nos termos do que dispõe o art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, no caso dos autos a decisão desta Instância Recursal foi proferida pelo Colegiado da Nona Câmara de Direito Público, vale dizer, não se trata de decisão interlocutória. Em razão disto, o recorrente cometeu erro grosseiro, pois incabível a utilização de agravo de instrumento em face de Acórdão proferido pela Turma Julgadora. No mesmo sentido, já decidiu o C. STJ (STJ, PET nos EDcl no AgRg no AREsp 637.775/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 03.03.2017) e este C. Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO Impossibilidade Inexistência de previsão legal O agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias Inteligência do art. 1.015 do Novo CPC Inadequação da via recursal Agravo de Instrumento não conhecido (TJSP; Agravo Interno Cível 1018653-40.2016.8.26.0562; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO URV Recurso manifestamente incabível, pois interposto em face de v. acórdão proferido por órgão colegiado, que julgou anterior recurso de apelação Recurso não conhecido (TJSP;Agravo de Instrumento 2071456-83.2017.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017). Agravo de instrumento. Inconformismo dos autores contra revogação do benefício da justiça gratuita no bojo de acórdão proferido por esta C. Câmara em que se julgou conjuntamente recursos de apelação. Não conhecimento. Via recursal eleita cabível somente contra decisões interlocutórias. Não cabimento do agravo de instrumento contra acórdão. Erro grosseiro que impossibilita o conhecimento pelo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1869 princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2024307-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023). RECURSO Agravo de Instrumento Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra Acórdão Agravo não conhecido(TJSP; Agravo Regimental Cível 1004183- 82.2019.8.26.0114; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra acórdão proferido em apelação por esta C. Câmara. Inadequação da via eleita. O recurso de agravo de instrumento destina-se a confrontar decisões interlocutórias, a teor do que dispõe o artigo 1.015 do CPC. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP;Agravo Regimental Cível 1034098-55.2014.8.26.0114; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Não tem cabimento se utilizar de recurso inapropriado e provocar desnecessário andamento processual. Portanto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, de rigor o não conhecimento do presente recurso, porquanto impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, estando prejudicada a análise da matéria trazida pelos recorrentes. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - Arnaldo Nogueira Baptistella (OAB: 225600/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1009837-59.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009837-59.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Creusa Aparecida Romancine - Apelado: Rodrigo Gomes dos Reis - Cuida-se de apelação interposta por Creusa Aparecida Romancine em face da sentença lançada a fls. 505/512, integrada a fl. 540, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de anular o ato administrativo de demissão do autor realizado pela requerida em 3/8/2022; determinar a reintegração do autor no cargo que ocupava, com efeito retroativo para todos os fins (tempo de serviço e de direitos salariais); condenar a requerida ao pagamento dos valores que o autor deixou de receber desde a demissão, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada vencimento; condenar a requerida ao pagamento dos adicionais de quinquênio nos termos do Provimento CGJ 14/1991, com atualização até 8/12/2021 pelo IPCA-E desde cada vencimento e a partir de 9/12/2021, pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização pela taxa SELIC a partir desta decisão; e diante da sucumbência recíproca, foram condenadas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada) e ainda honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido por cada parte. Constatada a insuficiência do preparo recursal (fl. 557 R$ 3.577,10), foi determinado o seu complemento (fls. 574/575). A apelante manifestou-se a fls. 578/582 para requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando os documentos de fls. 583/603 para comprovar sua hipossuficiência. Alternativamente, em caso de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pugnou seja aceito Seguro Garantia Judicial, como forma de garantir o pagamento do preparo recursal, mediante aplicação da regra do artigo 835, § 2º, do CPC. É sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 98, do Código de Processo Civil. Dispõe o citado artigo que ‘’a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei’’. No entanto, indispensável a demonstração da efetiva incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, não bastando, para a concessão do benefício da gratuidade, a simples declaração de miserabilidade. Sucede que a apelante trouxe apenas as declarações mensais do cartório prestadas ao Tribunal de Justiça (fls. 583/603), e nenhum outro documento hábil a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, de tal sorte que, por ora, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, determino que apresente, em até 5 dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cópia das três últimas declarações de imposto de renda pessoa física, extratos bancários de suas contas e comprovantes de despesas de cartões de crédito, ambos relativos aos 90 dias anteriores à subida do apelo a esta Corte de Justiça, facultando-lhe a apresentação de outros documentos que considerar hábeis a comprovar o seu estado de miserabilidade. Indefiro o pedido alternativo (oferecimento de seguro garantia judicial, sequer apresentado) por falta de previsão normativa. De pronto, registre-se que a juntada incompleta e desacompanhada de justificativa da documentação solicitada ensejará a imediata denegação da assistência judiciária. Em caso de recolhimento do preparo, o valor a ser considerado é aquele apontado a fl. 559, que deve ser atualizado. Caso opte por não apresentar a documentação ora determinada, deverá efetuar o recolhimento do preparo no mesmo prazo legal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, ou o recolhimento do preparo, tornem conclusos incontinenti. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Júlio Zanardi Neto (OAB: 274103/SP) - Daniel José da Silva (OAB: 316424/SP) - Elnatã Blazutti de Moraes (OAB: 463000/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1001572-34.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001572-34.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apdo/Apte: Municipio de Monte Alto - Apte/Apda: Diolice Aparecida Urbano de Carlo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Elcio Aparecido de Carlo - Apte/Apda: Eliane Cristina de Carlo - Trata-se de ação proposta por DIOLICE APARECIDA URBANO DE CARLO, ELIANE CRISTINA DE CARLO e ELCIO APARECIDO DE CARLO em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, objetivando a reparação por danos morais decorrentes de suposta negligência do réu no sepultamento de Benedito de Carlo. A r. sentença de fls. 102-106, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 9.000,00. Inconformados, recorrem os autores, visando à Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1928 majoração do valor da indenização (fls. 111-120). Apela também o Município, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 126- 131). Os recursos foram processados e respondidos (fls. 132-137 e 141-146). É o breve relato. Com efeito, o artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (...), certo que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (grifamos), ao passo que o artigo 5º, inciso I, da referida lei, dispõe que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Por seu turno, o Provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014, no artigo 39, estabelece: Artigo 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (grifamos) Pois bem. A exegese conjunta das normas acima transcritas leva à induvidosa conclusão de que os recursos não podem ser conhecidos por este órgão jurisdicional. Isto porque a parte autora, composta por 3 (três) pessoas físicas em litisconsórcio ativo facultativo, atribuiu à causa o valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), para maio de 2023 (fl. 13), valor que, individualmente considerado, é inferior ao teto de sessenta salários mínimos, fator determinante para que se reconheça a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, assim, dos Colégios Recursais para a apreciação e o julgamento de feitos dessa natureza. De fato, o STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (AgRg no AREsp nº 384.682/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1º.10.2013), e no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda (AgInt no REsp nº 1.940.989/SP, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena Costa, j. em 14.3.2022). Confiram-se outras decisões da Corte Superior, lançadas em hipóteses assemelhadas: A Lei nº 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (CC nº 83.130/ES, 2ª S., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 26.9.2007); A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). A presença, como litisconsorte passivo da União, de entidade não sujeita a juizado especial federal (no caso, o Estado de Santa Catarina), não altera a competência do Juizado. Aplica-se à situação o do princípio federativo (que dá supremacia à posição da União em face de outras entidades) e o da especialidade (que confere preferência ao juízo especial sobre o comum). Precedentes. (CC 93.448/SC, 1ª S., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 28.5.2008); O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processo e julgamento da demanda. Não há vedação legal de que conste no pólo passivo de demanda ajuizada nos Juizados Especiais Federais entes públicos diversos daqueles mencionados no 6°, II, da Lei 10.259/01, em face do caráter suplementar emprestado ao artigo 8º da Lei 9.099/95. A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. (AgRg no CC nº 97.377/SC, 1ª S., rel. Min. Castro Meira, j. em 24.9.2008); Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. (REsp nº 1.205.956/SC, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 23.11.2010). É esse também o posicionamento deste E. Tribunal de Justiça, consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0037860-45.2017.8.26.0000, no qual foi fixada a seguinte tese: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., ‘Caput’ Lei Federal nº 12.153/2009). No mesmo sentido: apelação nº 1057061-36.2020.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. em 23.6.2022; apelação nº 1059413- 64.2020.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. em 30.5.2022; apelação nº0017725-08.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. em 3.12.2021; apelação nº 1030140-40.2020.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. em 18.10.2021; apelação nº 1065525-83.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. em 17.9.2021; apelação nº 1031295-78.2020.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Maria Laura Tavares, j. em 6.8.2021. Oportuno destacar, outrossim, que não há nos autos qualquer necessidade de produção de prova técnica de maior complexidade que exclua a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a questão, nos termos da orientação externada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Conflito de Competência. Apelação interposta em demanda de rito ordinário ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Servidoras públicas municipais que exercem função de servente hospitalar e pleiteiam o reconhecimento e recebimento de adicional de insalubridade. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Lei nº 12.153/2009. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (artigo 2º, caput e § 4º). Na hipótese, não há necessidade de prova técnica complexa que exclua a competência do Juizado Especial. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa ao Colégio Recursal. Autos redistribuídos à 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda do Colégio Recursal de Americana, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. Identificação de vício insanável. Caráter cogente e inderrogável da norma que fixa competência absoluta. A rigor, a Turma Recursal do Juizado Especial não está investida de competência para rever julgamentos de feitos que não tramitaram regularmente, ou seja, à margem do procedimento reservado aos feitos que devem tramitar sob a égide do JEFAZ. Remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Comarca de Americana, observando-se o disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil (princípio da translatio iudicii). Conflito de competência procedente. (Conflito de Competência nº 0006662-82.2020.8.26.0000, Órgão Especial/TJSP, rel. Des. RICARDO ANAFE, j. em 06.05.2020). Como se vê, mais não é preciso dizer. Isto posto, nos termos da decisão acima destacada, não se conhece dos recursos e determina-se o Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1929 retorno dos autos ao Primeiro Grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, reservando-se ao DD. Juízo de Primeira Instância, conforme do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) (Procurador) - João Eduardo Tota Avezzu (OAB: 345479/SP) - Manoel Paulo Fernandes (OAB: 323734/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2350085-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350085-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wmz Comércio Exterior Importação Exportação - Agravado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por WMZ Comércio Exterior Importação e Exportação contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos 1557395-09.2018.8.26.0562 (cópia a fls. 256/258). A recorrente sustenta que: a) a certidão de dívida ativa é nula, pois não indica o fundamento legal da dívida, a forma de calcular os encargos moratórios e o valor pago em programa de parcelamento; b) IPCA e juros de 1% ao mês devem ceder passo à SELIC; c) aguarda efeito ativo/suspensivo (fls. 1/22). Temos na origem uma execução fiscal proposta para satisfazer crédito relacionado a multa por falta de recolhimento de ISS no prazo devido (fls. 25 cópia da CDA). Reza a Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Prima facie, os temas ventilados na exceção (nulidade da certidão de dívida ativa e legalidade/ilegalidade teórica do indexador adotado pelo Município) não reclamam aprofundamento de provas e são cognoscíveis de ofício. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Ao que parece, a certidão copiada a fls. 25 preenche os requisitos legais, pois indica expressamente: a) a data e o número de inscrição na dívida ativa; b) a origem do débito; c) o embasamento legal dos créditos e dos consectários legais; d) termo a quo e parâmetros para cálculo dos encargos da mora; e) o número do processo administrativo em que infligida a multa. Ausência de cópia das peças que compõem o processo administrativo não gera cerceamento de defesa, até porque não se cuida de requisito previsto em lei (exige-se apenas que a certidão de dívida ativa indique o número de tal processo - art. 2º, § 5º, inc. VI, da LEF). Sempre bom recordar lições pretorianas (destaques meus): PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. [...] 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (STJ REsp. n. 1.180.299/MG, 2ª Turma, j. 23/03/2010, rel. Ministra ELIANA CALMON); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução ISS Município de Osvaldo Cruz Sentença que julgou improcedentes os embargos Apelo do embargante PROCESSO ADMINISTRATIVO Desnecessidade de juntada aos autos da execução fiscal Entendimento de que a juntada do processo administrativo que originou o débito fiscal aos autos da execução não é requisito indispensável e sua ausência não acarreta nulidade Precedentes do STJ Ademais, no caso dos autos, tal processo encontra-se no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cuja cópia foi juntada aos presentes embargos Alegação de cerceamento de defesa afastada PROVA PERICIAL Indeferimento - O magistrado, como destinatário da prova, tem a faculdade de decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas Aplicação dos artigos 355, inciso I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Não ocorrência de cerceamento de defesa NULIDADE DA CDA - Inexistência de defeitos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 PRESCRIÇÃO Inocorrência Decisão liminar proferida em ação anulatória ajuizada pelo embargante que suspendeu o lançamento do crédito tributário Revogação da referida liminar na sentença que julgou improcedente a ação declaratória, transitada em julgado em 02.06.2016 Execução fiscal ajuizada em 25.04.2018, dentro do prazo prescricional quinquenal Demais alegações, de irregularidades da CDA e ilegalidade da cobrança dos tributos em questão, que já foram exaustivamente discutidas na ação declaratória, julgada improcedente, com trânsito em julgado, razão pela qual recebem o manto da coisa julgada - Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível n. 1003986-58.2018.8.26. 0407, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2022, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI). Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1987 contribuinte. No caso sub judice, a recorrente não parece ter enfrentado dificuldade alguma, tanto que ofereceu exceptio de 14 laudas (fls. 41/54) e agravou em 22 páginas eletrônicas (fls. 1 e ss.). Deixo lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade da CDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (EDcl.noAREsp.n. 213.903/RS, 2ª Turma, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). A WMZ também se insurge contra os índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de Santos (fls. 14, subitem 2.3). Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião de 13 de dezembro último, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM reduziu a taxa básica de juros da economia para 11,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 4,68% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www.ibge. gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693- 50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). No caso sob julgamento, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal n. 3.750/71). Há precedentes da 18ª Câmara, exarados em processos nos quais também figurava o Município de Santos (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Ausente probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro os efeitos requeridos a fls. 21, observando apenas que, desde 9 de dezembro de 2021, não há mais dúvida (EC n. 113). 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Milena Camacho Pereira da Silva (OAB: 212403/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004053-38.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004053-38.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Regida Empreendimentos e Participações S/A - Apelante: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo contra a r. sentença de fls. 599/605, que julgou procedentes embargos à execução fiscal oferecidos por Regida Empreendimentos e Participações S/A. Declaratórios foram rejeitados (fls. 676/677). O recorrente sustenta que: a) os depósitos realizados na ação anulatória não foram integrais; b) houve revogação da suspensão da exigibilidade naquela sede; c) existe litispendência; d) merece lembrança o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil; e) a embargante é sucessora de quem ajuizou a ação anulatória; f) não se pode olvidar a coisa julgada; g) os embargos devem ser rejeitados e a execução, prosseguir (fls. 685/693). Em contrarrazões, Regida alega que: a) houve depósito integral concernente ao crédito aqui perseguido; b) o próprio Município reconheceu a integralidade do depósito, no que concerne ao IPTU/2015; c) o apelante viola o princípio da boa-fé Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2002 processual; d) a exigibilidade do crédito está suspensa desde o dia 10/08/2017; e) conta com jurisprudência; f) revogação da liminar não altera o quadro; g) não há falar em litispendência, dada a falta de identidade de partes e pedido; h) inexiste res judicata (fls. 699/709). 2] A execução embargada versa crédito de IPTU do exercício 2015 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o n. 170.023.0402-9 (fls. 25 cópia da CDA). No ano de 2016, a antiga proprietária do bem ajuizou a ação anulatória com autos n. 1035265-28.2016.8.26.0053, onde buscava desconstituir créditos do imposto relativos aos exercícios 2015 e 2016 (fls. 144/151). Julgada improcedente a demanda, a autora apelou e, no dia 22 de fevereiro de 2019, a Egrégia 15ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento ao recurso, em v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que o ônus da prova quanto à ausência de notificação de tributos lançados de ofício é do contribuinte, e não do Fisco Entendimento que exige a produção de prova negativa pelo contribuinte, o que não se mostra razoável Adoção dessa interpretação, contudo, que se impõe, considerando-se a orientação firmada na corte superior e os princípios da razoável duração do processo e da economia processual Com isso, a simples afirmação de inexistência de notificação não é suficiente para desconstituir o procedimento fiscal Autora que, no caso, deixou de comprovar que não houve a devida notificação Alegação de nulidade do lançamento afastada. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE O princípio da anualidade foi previsto expressamente nas Constituições de 1946 e de 1967, porém não na Emenda Constitucional 1/1969, a qual passou a consagrar o princípio da anterioridade (artigo 153, §29) Segundo o princípio da anualidade, um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse sido previamente autorizado pela lei orçamentária anual Constituição Federal de 1988 que também não previu o princípio da anualidade expressamente Entendimento doutrinário no sentido de que tal princípio não mais prevalece no sistema constitucional tributário, mas tão somente o princípio da anterioridade Supremo Tribunal Federal que no julgamento da ADI 939-7/DF também se manifestou sobre a não subsistência do princípio da anualidade no âmbito constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988 Entendimento aparentemente isolado na doutrina de que esse princípio agora significaria que tributos sobre o patrimônio e a renda só poderiam ser cobrados em períodos anuais e não em períodos inferiores a um ano Princípio da anualidade que ainda significa que os tributos precisam ser previstos na lei orçamentária anual. Embora a Constituição não mais o exija expressamente, ele continua válido, uma vez que ainda é mencionado por norma infraconstitucional (artigo 51 da Lei Federal nº. 4.320/64) Contudo, isso não significa que a lei orçamentária deva ser exata no que tange ao montante do tributo a ser arrecadado, pois isso feriria o princípio da praticabilidade da tributação, significando apenas que a receita deve ser prevista, mesmo que de uma forma estimada. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IPTU O Código Tributário Nacional não fixou uma data ou período específico para o momento da ocorrência do fato gerador do IPTU Como regra geral, tem-se adotado o ano civil, especificando o dia 1º de janeiro de cada ano Entretanto, há liberdade para os Municípios nessa fixação, pois o Código Tributário Nacional não determinou nada a esse respeito, nem ao menos que o imposto fosse anual, o que permitiria que a lei municipal previsse a ocorrência de fatos geradores em períodos menores ou maiores de tempo Doutrina. LEI MUNICIPAL Nº. 6.989/66 Redação dada pela Lei Municipal 15.406/2011 Legislação municipal que estabeleceu no artigo 2º §1º, inciso I, o dia 1º de janeiro de cada exercício como sendo o momento da ocorrência do fato gerador do imposto predial Demais parágrafos e incisos do referido artigo que regulam situações como construção ou modificação de edificação no curso do exercício, instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou verticais, gerando lançamentos complementares de forma proporcional ao período restante do exercício Possibilidade Doutrina Autora que apresentou ao Município Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) Município que ao ter ciência da existência de área construída, com a transformação do terreno em prédio, realizou novos lançamentos de IPTU, agora predial, referentes aos meses de julho a dezembro de 2015 e janeiro a dezembro de 2016 Ocorrência do fato gerador do IPTU com a conclusão da obra (artigos 8º e 9º da Lei Municipal nº. 15.406/2011) e que independe da expedição do habite-se, ato administrativo que não guarda relação com o fato gerador do IPTU Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos Sentença mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO POSSIBILIDADE Verba honorária fixada no percentual de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 Ausência de especificidades que justifiquem a fixação no porcentual máximo - Possibilidade de redução para 10%, percentual que mais se adequa às circunstâncias do caso Sentença parcialmente reformada nesse ponto. HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 5%, totalizando a verba honorária em 15% do valor da causa - Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 5.751,00. Sentença parcialmente reformada, somente em relação aos honorários advocatícios Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. 1035265-28.2016.8.26.0053, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM). Se o crédito aqui discutido já passou pelo crivo de outro Órgão Fracionário da Corte, parece haver prevenção daquele. Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para AMBAS AS PARTES se pronunciarem sobre a aparente incompetência da 18ª Câmara de Direito Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Tacio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) - Lucia Paoliello Guimaraes (OAB: 311678/SP) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1058821-36.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1058821-36.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelado: Plastipak Packaging da Amazônia Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Chefe do Posto Fiscal de Campinas - Drt 5 - Interessado: Procurador Chefe da Procuradoria Regional de Campinas - Vistos em devolução. O Plenário do Col. STF julgou o mérito da ADPF nº 1004/STF, em Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023, cujo resultado, publicado em 12.12.2023, é o seguinte: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para o dispositivo do acórdão. Contudo, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF, impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Eugênia Doin Vieira (OAB: 208425/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2186469-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2186469-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Paciente: Willian Mateus Felix - Paciente: Michael Narciso de Jesus Vicentin - Impetrante: Marcos Vinicius Vieira - O advogado MARCOS VINICIUS TEIXEIRA impetra o presente pedido de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de WILLIAM MATEUS FELIX e MICHAEL NARCISO DE JESUS VICENTIN, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardinópolis. Informa o impetrante que os pacientes primários foram presos, a prisão preventiva foi convertida em temporária em 14 de outubro de 2022 e após foram denunciados pela suposta prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I, II, IV, artigo 288, caput, ambos do Código Penal e artigo 54, § 2º, inciso V da Lei 9.605/98, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Pondera que após audiência foi proferida sentença, a qual foi objeto de embargos de declaração em razão da reincidência apontada de forma incorreta pelo juízo de origem, o qual foram parcialmente reconhecidos. Relata que os pacientes se encontram presos há mais de nove meses em regime análogo ao fechado, e quando ocorreu a prolação da sentença manifestaram o desejo de recorrer. Alega que ambos foram condenados ao regime inicial semiaberto, já tendo inclusive tempo para progressão de regime nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, inexistindo os requisitos da manutenção da prisão preventiva; que foram impedidos de recorrer em liberdade, evidenciando o constrangimento ilegal decorrente em aguardar em regime fechado o julgamento do recurso, quando condenados em regime intermediário. Aduz que foi imposto regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sendo necessário compatibilizar a custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, sob pena de impor aos pacientes regime mais gravoso de segregação, tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que os pacientes possam recorrer da condenação em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 761/763). Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 766/769). Não houve oposição do julgamento virtual, no prazo legal. O Ministério Público, nesta instância, opinou pela denegação da ordem (fls. 772/775). É O RELATÓRIO. Depreende-se das cópias trazidas que os pacientes, desde data indeterminada até meados do ano de 2022, se associaram com a finalidade de cometer crimes, especialmente, de trepanação ou derivação clandestina de dutos, para furto de combustível. Os pacientes foram presos em 14 de outubro de 2022, a instrução criminal foi encerrada em 08 de dezembro de 2022 e os autos conclusos para sentença em 31 de janeiro de 2023. Em 16 de junho de 2023 foi prolatada a sentença condenando Michael Narciso de Jesus Vicentin como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV e artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, à pena de 5 (cinco) anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias multa, fixados no piso legal e Willian Mateus Felix, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV e artigo 288, caput, do Código Penal e artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias multa, fixados no piso legal (fls. 661/679 e fls. 750/756). Pois bem. O pedido está prejudicado. Nos autos de execução de pena nº 0007142-22.2023.8.26.0496 houve decisão em 23 de agosto de 2023, acostada a fls. 91/94 de mencionados autos, concedendo a Michael Narciso de Jesus Vicentin a progressão ao regime prisional aberto, o que vem sendo cumprido pelo sentenciado. Nos autos do processo de execução nº 0007146-59.2023.8.26.0496, em decisão de 21 de agosto de 2023, acostada a fls. 78/81 de mencionados autos, foi concedida a progressão ao regime aberto ao paciente Willian Mateus Felix, o que está sendo cumprido pelo sentenciado. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento, como acima exposto, está prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Vinicius Vieira (OAB: 189423/SP) - 7º andar



Processo: 0041571-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0041571-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Rafael Destro Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.902 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0041571-48.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise do pedido de progressão de regime - Pedido prejudicado - Progressão ao regime aberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. RAFAEL DESTRO FERREIRA impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente formulou pedido de progressão de regime em 02.02.2023, todavia tal pedido ainda não foi julgado. Ressalta que o exame criminológico foi determinado em 26.05.2023, já tendo sido juntado aos autos; contudo, houve pedido de unificação das reprimendas por parte do Ministério Público, ainda não realizada. Insurge-se contra a demora para a apreciação do pedido de progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja realizada a unificação das reprimendas e apreciado o pedido de progressão de regime (fls. 01/06). O pedido Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2173 liminar foi indeferido (fls. 09/10). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 13/15). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da impetração (fls. 18/19). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RAFAEL DESTRO FERREIRA, em seu próprio favor, pretendendo seja realizada a unificação das reprimendas e apreciado o pedido de progressão de regime. Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça, por decisão preferida em 09.01.2024 o MM. Juízo a quo analisou e deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 262/263 dos autos do processo de execução). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o pedido de progressão já foi apreciado e deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido a progressão de regime almejada, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 0042826-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0042826-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcelo Francisco Falcone - Paciente: Wilson Rodrigues de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.908 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0042826-41.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando desmembramento do feito em relação ao paciente e realização de exame toxicológico - Pedido prejudicado - Paciente solto, arrolado como testemunha nos autos - Conduta do paciente desmembrada e encaminhada para apreciação do JECRIM - Ordem prejudicada. Marcelo Francisco Falcone impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WILSON RODRIGUES DE SOUZA, no qual afirma que está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente foi preso em flagrante supostamente pelo crime de tráfico de entorpecentes, sendo que em sede de audiência de custódia o Magistrado a quo decidiu pelo relaxamento da referida prisão. Assevera que o paciente é dependente químico de cocaína e maconha, requerendo a realização de exame toxicológico e o desmembramento do feito a fim de individualizar sua conduta, tendo em vista que foi preso em local vulgarmente conhecido como boca de fumo, na companhia de outros indivíduos. Afirma que o paciente confessou na indicada audiência ser dependente químico, almejando por meio deste remédio constitucional a manutenção de sua liberdade. Imputa ser desnecessário eventual requerimento do Representante do Ministério Público pela prisão preventiva do paciente, em que pese possuir apontamento pelo sistema prisional, de modo que o presente caso se mostra de saúde pública. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ao que parece, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinada a realização de exame toxicológico e o desmembramento do feito (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/09). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 12/13). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 16/17). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILSON RODRIGUES DE SOUZA, pretendendo seja determinada a realização de exame toxicológico e o desmembramento do feito. De acordo com as informações prestadas nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 12.10.2023, porque teria praticado o crime de tráfico de entorpecentes. Em sede de audiência de custódia, o Magistrado decidiu pelo relaxamento da prisão em flagrante de Wilson Rodrigues de Souza e determinou a expedição de alvará de soltura clausulado. Isso porque, com exceção à individualização da conduta de Edilson, não se concluiu qual seria a participação de Wilson para que concorresse ao crime imputado. O fato de haver grande quantidade de drogas no interior da residência abandonada, por si só, não era suficiente para imputar a traficância ao paciente e por esse motivo sua prisão em flagrante foi relaxada. O Ministério Público ofereceu denúncia apenas em face de Edilson e Leonardo, no dia 13.11.2023, imputando aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na denúncia, o Ministério Público arrolou o paciente como testemunha de acusação. A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação dos acusados e designada, desde logo, audiência de instrução. Foi expedido mandado de intimação do paciente para que compareça à audiência de instrução e preste depoimento. Aguarda-se, atualmente, a intimação do paciente e a realização da audiência de instrução designada. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que o paciente se encontra em liberdade e figura como testemunha nos autos da ação penal, não havendo, portanto, qualquer risco a sua liberdade ambulatorial. Ademais, a apuração de sua conduta foi remetida para o JECRIM, de sorte que já houve o desmembramento pretendido e qualquer pedido de realização de exame ou prova deverá ser feito ao MM. Juiz do JECRIM. Assim sendo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar



Processo: 2328726-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2328726-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Obadias Cardoso Gomes - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.905 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2328726-71.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando maior celeridade na análise dos pedidos de progressão de regime e de Livramento condicional - Pedido prejudicado - Livramento condicional concedido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de OBADIAS CARDOSO GOMES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informa o nobre impetrante que preenchidos os requisitos legais ingressou com pedido de progressão de pena do regime semiaberto e livramento condicional. Assevera a existência de constrangimento, tendo em vista que o paciente já se encontra com seus benefícios montados com lapsos extrapolados. Afirma que o constrangimento se torna ainda maior, pois o processo encontra-se parado aguardando decisão, considerando que o paciente possui ótima conduta carcerária. Destaca que até o presente momento a autoridade apontada como coatora ainda não julgou o requerimento da progressão de regime e livramento condicional, razão pela qual a indicada demora afronta princípios constitucionais. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar para que o Juízo a quo efetue imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/24). Processada a ordem. Prestadas informações nos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2178 autos (fls. 27/28), com documentos juntados às fls. 29/49. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicada a impetração (fls. 52/55). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OBADIAS CARDOSO GOMES, pretendendo seja determinado ao MM. Juízo a quo efetue imediatamente a análise e julgamento dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Consoante informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça, por decisão preferida em 18.12.2023 o MM. Juízo a quo analisou os pedidos, e deferiu livramento condicional ao paciente (fls. 429/431 dos autos do processo de execução). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, observa-se das informações que os pedidos foram apreciados e o livramento condicional foi deferido pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo obtido o livramento condicional almejado, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 9º Andar



Processo: 2162446-47.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2162446-47.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Fabio Leonardi Bezerra - Embargdo: Associação Condado Alpes de Vinhedo - Magistrado(a) Alvaro Passos - Acolheram os embargos e julgaram improcednte a ação rescisória. V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL, PERMITINDO EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E NÃO AO RESULTADO, PARA ACRESCENTAR AO JULGADO A VIABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NOS CASOS DE ADVENTO DE TESE VINCULANTE DAS E. CORTES SUPERIORES, NOS TERMOS DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA, CONTUDO, QUE DEVE PERMANECER TAL QUAL LANÇADA, TENDO EM VISTA QUE JÁ PROFERIDA NO MESMO SENTIDO DOS TEMAS VINCULANTES, PAUTANDO-SE JUSTAMENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TAL SENTIDO EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO TÁCITA COM O PAGAMENTO DE TAXAS PRECEDENTES, O QUE NÃO FOI PONTUALMENTE NEGADO, QUE PERMITE A COBRANÇA E SE ENQUADRA NA AUTORIZAÇÃO DOS TEMAS VINCULANTES PARA TANTO CORRETA FIXAÇÃO DE LIMITE DE ENCARGO ATÉ A INTIMAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR FIGURAR COMO MOMENTO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ASSOCIAÇÃO A RESPEITO DA PRETENSÃO DE DESASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EMBARGOS ACOLHIDOS E AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Leonardi Bezerra (OAB: 177227/SP) - Aline Cristina Bezerra Guimarães (OAB: 353809/SP) - Luisa Di Dário Zecchini (OAB: 443607/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0042964-88.2012.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0042964-88.2012.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernando Guedes Pontes - Apelado: Powerinvest Negocios e Participações Eireli - Apelado: Marcos Antonio Lopes - Apelada: Josefina Mangussi Docema - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA CORRÉ E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A SEUS SÓCIOS. APELO DO AUTOR.A AÇÃO MONITÓRIA FIGURA COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL DESTINADO A GARANTIR A CELERIDADE NA COBRANÇA DO CRÉDITO, EVITANDO, DE FORMA EXCEPCIONAL, A FASE DE CONHECIMENTO. A PROVA DOCUMENTAL É INDISPENSÁVEL PARA DECRETO DE PROCEDÊNCIA. DOUTRINA DE EDUARDO TALAMINI. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO QUE SE EXIGE DOS CORRÉUS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE CONTRA CREDORES) DEVIDAMENTE PROVADO. CABÍVEL, TODAVIA, APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, UMA VEZ QUE SE ESTÁ EM SEDE MONITÓRIA,. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ART. 252 DO RITJSP). APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - Fábio Nieves Barreira (OAB: 184970/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fernanda Fernandes Gomes Rozo (OAB: 278336/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2306021-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2306021-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. de S. M. - Agravada: V. M. S. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Conheceram em parte e negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. INSURGÊNCIA À R. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O FEITO, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO INCONTROVERSO, DETERMINANDO A PARTILHA DE BENS E CONDENANDO O AUTOR, VENCIDO EM MAIOR PARTE, NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CPC, 82, § 2º C/C 84, 85 E 86, PARÁGRAFO ÚNICO), ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO A ESSES BENS. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE PLEITEIA A REFORMA DA R. DECISÃO, POR ENTENDER QUE NÃO CABE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE OUTROS CRITÉRIOS SEJAM CONSIDERADOS, DE FORMA A REDUZIR OS HONORÁRIOS ARBITRADOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE VENCIDA EM SE TRATANDO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO, FUNDADA NO ARTIGO 485 DO CPC, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À PRETENDIDA FIXAÇÃO POR CRITÉRIOS DISTINTOS DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, SEQUER APLICADA PELA R. DECISÃO HOSTILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Araujo (OAB: 421726/SP) - Lucas Martins Engels (OAB: 338683/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015871-08.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1015871-08.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Mariana Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2876 Martins Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO: A) DEVOLUÇÃO EM DOBRO; B) DANOS MORAIS DE R$ 15.000,00; C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, SEGUNDO O §8-A, DO ART. 85, DO CPC/15. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E ÂMBITO DOS HONORÁRIOS.2. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.3. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA E/OU PERSONALIDADE DA AUTORA. DESCONTOS QUE NÃO PRIVARAM A PARTE DO NECESSÁRIO PARA SUA SUBSISTÊNCIA.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES. CONTRATAÇÃO EM SETEMBRO DE 2020, OU SEJA, ANTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO.6. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE DE R$ 500,00 PARA R$ 2.000,00 (§2º, DO ART. 85, DO CPC/15). RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTO AO ÂMBITO DOS HONORÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015685-98.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1015685-98.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Nelma Ferreira Lucio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS COM A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO, COMO ÍNDICE LIMITE DO CUSTO EFETIVO TOTAL RECURSO DO REQUERIDO.DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVENTUAL ADVOCACIA PREDATÓRIA POR PARTE DO CAUSÍDICO DA AUTORA PRELIMINAR REJEITADA.CERNE RECURSAL CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 10.280/2003 LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO IMPORTE DE 1,80% A.M. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES N. 106 (VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO) ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES NO PATAMAR DE 1,80% A.M., QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUAL TAMBÉM É COMPOSTO PELO IOF, ÚNICO ENCARGO ADICIONAL REPASSADO À CONSUMIDORA HIGIDEZ DA AVENÇA CONFIGURADA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE É MEDIDA DE RIGOR PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.CONCLUSÃO AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1027084-14.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1027084-14.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Angela Clarice Burin Guaraldo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS; (III) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 11.000,00 - RECURSO DO BANCO REQUERIDO. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ INIDONEIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO QUE APENAS VEIO À TONA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ALÉM DO QUE O REQUERIDO EFETIVAMENTE LIBEROU VALOR EM PROL DA AUTORA, ENQUANTO ESTA, POR SUA VEZ, PASSOU A SOFRER OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO - CENÁRIO APONTANDO PARA A CONCLUSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATRIBUIU LEGITIMIDADE À AVENÇA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SE FALAR EM AFRONTA À BOA-FÉ, MESMO QUE EM SUA MODALIDADE OBJETIVA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.DO DANO MORAL NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - IMPACTO DOS DESCONTOS MITIGADO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO, ALIADA AO BAIXO VALOR DAS SUBTRAÇÕES RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Iraci de Carvalho (OAB: 107978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006155-33.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006155-33.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Natiely Caroline da Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: A S de Oliveira Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Eireli e outro - Apelado: Elenice da Costa Guerreiro - ME - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ADUZIDOS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEVOLUÇÃO DAS ARRAS COM A PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. 2- CONTRATANTE QUE PAGOU ÀS CONTRATADAS A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 COMO ENTRADA PARA COMPRA DE SUA CASA. 3- CONTRATADAS QUE SE COMPROMETERAM A PROVIDENCIAR O FINANCIAMENTO HABITACIONAL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A ENTREGAR A CASA. 3- AUSÊNCIA DE AMPARO TÉCNICO JURÍDICO NA PRETENSÃO DA CONTRATANTE EM (A) SER INDENIZADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, (B) SEM QUE HOUVESSE RESCISÃO CONTRATUAL, (C) MANTENDO-SE AS CONTRATADAS VINCULADAS ÀS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE NO PATAMAR DE 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Gomes (OAB: 454062/SP) - Eliana Martins Juncal Verdi (OAB: 308761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006215-95.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006215-95.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Luiz Antonio de Aguiar (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. 1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, POIS AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E GUARDAM RELAÇÃO COM O TEOR DA R. SENTENÇA A POSSIBILITAR O CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. PRETENSÃO RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM A SUSTAÇÃO DO LEILÃO. HIPÓTESE QUE EVENTUAL FALHA NA INTIMAÇÃO PESSOAL OU CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO TROUXE PREJUÍZO, POIS FOI POSSIBILITADO O EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA A PURGAÇÃO DA MORA. AUTORES EFETUARAM PAGAMENTO APENAS PARCIAL, O QUAL NÃO TEM O CONDÃO DE PURGAR A MORA. DIANTE DA SUSTAÇÃO DO LEILÃO, AINDA NÃO HOUVE O DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. A LEI 9.514/97 NÃO É INCONSTITUCIONAL, CONSOANTE RECENTE DECISÃO DO C. STF QUE JULGOU O TEMA 982 DE REPERCUSSÃO GERAL E FIXOU A SEGUINTE TESE: “É CONSTITUCIONAL O PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/1997 PARA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, HAJA VISTA SUA COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS PROCESSUAIS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1134378-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1134378-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000132-88.2023.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000132-88.2023.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3393 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Edina Marques Neves Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SE TRATANDO DE PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VIGORA NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSITIVO O PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ NO CASO, SUFICIENTES OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS PARA EMBASAR A SOLUÇÃO FINAL, IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO INSTRUTÓRIA PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA COMPROVADA AÇÃO PROPOSTA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.622.555/MG QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB: 331148/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001213-96.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001213-96.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Jbs S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SE FAÇA PELA SELIC. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. I. MULTA COMINADA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. III. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE FALÊNCIA EM FACE DA PRIMEIRA EXECUTADA NÃO TEM POR SI SÓ O CONDÃO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, §7º-B, DA LEI Nº 14.112/20.IV. SUCESSÃO FUNDAMENTADA NO ART. 133 DO CTN. HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A CONTINUAÇÃO DA RESPECTIVA ATIVIDADE. BERTIN LTDA. TAMBÉM DENOMINADA BRACOL HOLDING LTDA. E TINTO HOLDING LTDA. QUE FOI SUCEDIDA PELA BERTIN S/A QUE, POR SUA VEZ, FOI INCORPORADA PELA JBS S/A. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE QUE DIFERE DA TRATADA NO TEMA 444 DO STJ.V. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A INSUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E A INEXISTÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. CLÁUSULA FOB QUE NÃO PODE SER OPOSTA A FAZENDA PÚBLICA PARA EXONERAR A Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3624 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO VENDEDOR.VI. REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA. POSSIBILIDADE. MULTA PUNITIVA FIXADA EM 30% CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.VII. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1006277-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006277-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Miss e Misses Indústria Confecções e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE NÃO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL REFERENTE A OPERAÇÕES ESCRITURADAS COMO SENDO INTERESTADUAIS, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A EFETIVA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO PAULISTA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, APENAS PARA RECÁLCULO DOS JUROS DE MORA LIMITADOS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, E VALOR DA MULTA SEJA LIMITADO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO CANCELAMENTO INTEGRAL DO AIIM E RECURSO DA PARTE RÉ VISANDO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA MULTA PUNITIVA APLICADA. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DO AIIM. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE SÃO INSUFICIENTES A COMPROVAR QUE AS MERCADORIAS SAÍRAM DO ESTADO DE SÃO PAULO E ADENTRARAM NO ESTADO DO MARANHÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA APLICADO. MULTA PUNITIVA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. RECONHECIDO O SEU CARÁTER CONFISCATÓRIO, QUE É VEDADO PELO ART. 150, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. TAXA DE JUROS FIXADA PELA LEI ESTADUAL DE N. 13.918/2009, QUE NÃO DEVE SER APLICADA, POIS RECONHECIDA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUNTO À ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N. 0170909-61.2012.8.26.0000, E DEVE SER LIMITADA À TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jong Ki Lee (OAB: 130812/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001635-92.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001635-92.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Adriano Roberto da Souza Braz - Apelado: Miguel Angel Cuadros - Apdo/Apte: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. O 2º juiz, des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, votou parcialmente favorável à relatora e fará declaração de voto. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA (BOVINO) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS (PROPRIETÁRIO DO ANIMAL E CONCESSIONÁRIA) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS (R$ 21.259,00 - TABELA FIPE), SEM INCLUSÃO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS AUTORES, LIMITANDO-SE OS DANOS À AVARIAS NO VEICULO - CABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA POR FORÇA DO ART. 37, PAR. 6º, DA CF/88 - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO PELA ADMINISTRADORA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS QUE PODE SER EVITADA MEDIANTE A ADOÇÃO DE POSTURAS E TECNOLOGIAS TENDENTES A EVITAR A INVASÃO DE ANIMAS NA PISTA - ACIDENTE QUE SE DEU NO PERÍODO NOTURNO, EM RODOVIA SEM ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL, CONFORME ATESTADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, A EXEMPLO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, HAJA VISTA A PRESENÇA DE CULPA CONCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS MARCOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRATANDO-SE DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidney Bichofe (OAB: 10155/MS) - Gilberto Alves da Silva - Léia da Silva Braz - Wagner José da Silva - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Luiz Gustavo de Paiva Rodrigues - Ricardo Luiz Nascimento - 3º andar - sala 32



Processo: 1007416-04.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1007416-04.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mateus Dias Jorge de Oliveira - Apelado: Diretor Tecnico do Setor de Pontuaçao da Divisao de Habilitaçao do Detran de Sao Paulo/ SP - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079 DO STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTIR MOTIVAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STF ARTIGO 165-A CTB PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO.RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE NO TEMA 1079: ”NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).” AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011200-90.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1011200-90.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gabriela Rodarte (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM OFICIAL ADMINISTRATIVO PENITENCIÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIALA ADMINISTRATIVA NA PENITENCIÁRIA 2 DE GUARULHOS JUNTO AO RÉU E, ASSIM, ESTAR EXPOSTA A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE. INFORMA QUE JÁ RECEBE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO OFICIAL ADMINISTRATIVO PENITENCIÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 432/85 LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 40% - CONCLUSÕES DO DPME QUE VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO, E NÃO O JUÍZO, DADO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, POIS PROMOVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SENDO BEM FUNDAMENTADA E CONVINCENTE.TERMO INICIAL - LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR JÁ ESTAVA EXPOSTO A SITUAÇÃO DE RISCO CASO PRESENTE EM QUE JÁ HAVIA O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL, E, PORTANTO, DEVE O ADICIONAL, EM GRAU MÉDIO, SER PAGO RETROATIVAMENTE À DATA DA REDUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA GRAU MÍNIMO, EM 09/09/2019 - INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3753 DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/ SP) (Procurador) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001747-98.2021.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001747-98.2021.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ibiúna - Apelante: Município de Ibiuna - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ibiagua Comercio de Agua Eirelli - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ÁGUA MUNICÍPIO DE IBIÚNA.PLEITO DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO REQUERIDO AO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, CONFORME NOTAS FISCAIS JUNTADAS, NO VALOR DE R$ 457.273,29.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL.PRETENSÃO MONITÓRIA CONFIGURADA HÁ DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL QUE AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO A MUNICIPALIDADE SE LIMITA À TESE RECURSAL DE QUE O PAGAMENTO NÃO FOI EFETUADO, POR NÃO TER SIDO SEGUIDO OS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA TANTO NESTA ESTEIRA, O ENTE MUNICIPAL NÃO NEGA OS VALORES COBRADOS PELA AUTORA; AO CONTRÁRIO, VERIFICA- SE QUE FOI FIRMADO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A AUTORA. NÃO INDICA A MUNICIPALIDADE VÍCIOS ESPECÍFICOS DAS NOTAS FISCAIS, RAZÃO PELA QUAL A ANÁLISE DESTAS PERMITE CONCLUIR QUE HÁ PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, CONFORME AS SOLICITAÇÕES DO SERVIÇO PEDIDOS E NOTAS FISCAIS ACOSTADAS PELA AUTORA.A AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO, ALEGADA PELA REQUERIDA, NÃO É APTA PARA AFASTAR A LIQUIDEZ E NEGOCIAÇÃO COMERCIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES NESSE SENTIDO, POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE EM CASO ANÁLOGO AO DOS AUTOS, ORIUNDO TAMBÉM DO MUNICÍPIO DE IBIÚNA. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE, NÃO É POSSÍVEL QUE ESTA SE VALHA DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE EMPENHO PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO, FAZENDO A AUTORA AGUARDAR POR UM PRAZO INDEFINIDO PELA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO, POSTERGANDO POR PERÍODO INCERTO O ADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL.ASSIM, A PRETENSÃO MONITÓRIA ESTÁ EVIDENCIADA NOS AUTOS, DE ACORDO COM O ART. 700, DO CPC, E SÚMULA 339, DO STJ, RAZÃO PELA QUAL A SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONVERTER O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVE SER MANTIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Carvalho Zeferino (OAB: 231959/SP) - Marlon Afonso dos Santos (OAB: 398560/SP) - Marcelo de Campos Santilli (OAB: 441622/SP) - Marcos da Silva Velloza (OAB: 366562/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3761



Processo: 1000991-43.2020.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000991-43.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jales - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Rosinei Corrêa de Oliveira Shimazu (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II. PORTADORA DE ‘TRANSTORNO DE HUMOR (AFETIVO) NÃO IDENTIFICADO” CID F.39; “EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE” CID F32.2; “REAÇÃO GRAVE AO ESTRESSE COM TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO CID F.43 E “TRANSTORNO DE PÂNICO” - CID F41.0. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERMANÊNCIA DE SUA READAPTAÇÃO FUNCIONAL (DESDE 2017). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. REFORMA. 1. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS LICENÇAS-MÉDICAS E DOS PEDIDOS DE READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETE AO DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO DPME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE READAPTAÇÃO. IMPEDIDA A REVISÃO DO ATO. 2. A SOLUÇÃO AO CASO, EIS QUE PARECE INVIÁVEL PROSSEGUIR DESSE MODO, DEVE SER DADA PELA ADMINISTRAÇÃO. A QUESTÃO DA CONVENIÊNCIA É ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO. NÃO EXISTE ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESCOLHER O ÓRGÃO QUE DETERMINA OU NÃO AFASTAMENTO, APOSENTADORIA OU READAPTAÇÃO DE SERVIDORES (NO CASO, O ESCOLHIDO FOI O IMESC); A LEI JÁ O FEZ (COM A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL): O DPME. 3. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Gonçalves da Costa (OAB: 373096/SP) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017767-74.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1017767-74.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2020 INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DESCABIMENTO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMÓVEL UTILIZADO PARA ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENSINO VINCULAÇÃO AOS OBJETIVOS ESSENCIAIS DA ENTIDADE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN - ÔNUS DA PROVA DE QUE A AUTORA NÃO FARIA JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A CARGO DO FISCO MUNICIPAL (ART. 333, II, DO CPC/15) - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PELA APELADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Adriana Cristina França Leite de Carvalho (OAB: 134958/SP) - Aliã Pereira dos Santos (OAB: 371166/ SP) - Glauco Ferretti (OAB: 477367/SP) - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008554-19.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008554-19.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Cerâmica Chiarelli S A (Em recuperação judicial) - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2014 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.I ALEGADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA EMPRESA EXECUTADA ESTAR EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONSTITUIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, CAPUT, DA LEF E ARTIGO 6º, §7-B, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/05 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.112/20).II IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM JULHO DE 2015 SUB-ROGAÇÃO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN EXECUTADA RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS ANTERIORES À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA APELANTE. III NULIDADE DA CDA DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN.IV ALEGADA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES, APROVADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1085/2010 LEI MUNICIPAL QUE NÃO FOI PUBLICADA NA ÍNTEGRA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI POR ESTAR DESPROVIDA DE VALIDADE IMPOSTO DEVIDO SOMENTE COM BASE NA LEI MUNICIPAL ANTERIOR, PELA ALÍQUOTA MÍNIMA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Lucia da Motta Pacheco Cardoso de Mello (OAB: 100930/SP) - Luiz França Guimarães Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3958 Ferreira (OAB: 166897/SP) - Meira Lucia Ramos (OAB: 230951/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003661-81.2020.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003661-81.2020.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE BOMBEIRO - EXERCÍCIOS DE 2013, 2014 E 2015 - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - ALEGAÇÃO DE FAZER JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA / CDHU - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SOMENTE PARA O FIM DE DECLARAR NULOS OS LANÇAMENTOS FISCAIS CONCERNENTES À TAXA DE BOMBEIRO, REMANESCENDO HÍGIDOS O IPTU E A TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, E CONDENOU À EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DO DÉBITO EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC/2015 APELO ALEGANDO SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE DE TRIBUTOS, BEM COMO, ADUZ ILEGITIMIDADE PASSIVA CONTRATO DE VENDA E COMPRA NÃO LEVADA A REGISTRO LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA RECONHECIDA IMUNIDADE QUE, DE TODO MODO, SÓ DIRIA RESPEITO AO IMPOSTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SUCUMBÊNCIA BEM APLICADA SENTENÇA MANTIDA APELO DA EXECUTADA/EMBARGANTE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2321744-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2321744-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Deilton Meira Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 27722/2013, 20737/2014 E 20738/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4054 DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503708-03.2018.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1503708-03.2018.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ls Technology Com de Pecas Mecan Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR, SEM ARBITRAR VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE (AC Nº0500028-03.2013.8.26.0115 PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE QUE DÁ CONTA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA, NO REFERIDO MUNICÍPIO, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DA POTENCIAL FISCALIZAÇÃO INCABÍVEL CARREAR À EXECUTADA O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO FISCAL DOS DÉBITOS EXECUTADOS QUE FOI ELIDIDA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO REFERIDO MUNICÍPIO QUE ATRAI APENAS A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA (ART. 113, § 3º, CTN), SENDO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE FATO GERADOR DA TAXA PRECEDENTES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CASOS ANÁLOGOS, TAMBÉM, DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Flávia Nery Feodrippe de Sousa Breitschaft (OAB: 164169/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0107607-95.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0107607-95.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Antonio Roberto de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Desembargador Coordenadorrocesso de origem: 0018362-95.2017.8.26.0053/0025 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 197/204, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 197/204) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0180236-04.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0180236-04.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Gilberto d’Almeida (sucessor de Celina Lopes d’ Almeida) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0130870- 67.2006.8.26.0053/0031 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 104/111, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 90/91) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2339453-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339453-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. L. V. da S. - Agravada: K. A. Z. M. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fl. 98 dos autos originários), proferida em ação de alimentos gravídicos (Processo n.º 1006744-09.2023.8.26.0189), que indeferiu a assistência judiciária ao requerido. Sustenta o agravante que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento familiar. Afirma que possui dívidas de mais de R$ 15.000,00 vencidas e não pagas. Alega que é autônomo e revende produtos alimentícios para o representante comercial, motivo pelo qual os depósitos dos valores recebidos são feitos em sua conta corrente, contudo, são feitas transferências imediatamente após ao representante comercial. Informa receber em média R$ 1.700,00 mensais e não é proprietário de imóveis ou veículos. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão para o fim de que seja concedida a assistência judiciária. DECIDO Defiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sob análise, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações do agravante são relevantes o suficiente para justificar concessão da medida pleiteada. A documentação juntada é compatível com o requerimento de assistência judiciária e há presunção de sinceridade (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos em contrário. Assim, neste primeiro exame, conclui-se pela conveniência de se suspender a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. Comunique-se o Juízo a quo, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo concedido, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fabio Roberto Sgotti (OAB: 224732/SP) - Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2213190-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2213190-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. E. S. de O. - Agravado: A. M. de O. - JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2213190-12.2023.8.26.0000 E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000. Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos - Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, exonerando o alimentante do dever de pagar alimentos à agravante Alimentada recorrente que, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita No mérito, afirma que a decisão recorrida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, bem como alega que o recorrente possui condições financeiras privilegiada, sendo ínfimo o valor pago a título de alimentos quando se tem em conta sua renda mensal, sustentando, ainda, que o valor pago é essencial para a manutenção de sua subsistência Justiça gratuita indeferida, com oposição de embargos de declaração e posterior recolhimento do valor do preparo. Desistência noticiada pela agravante Perda superveniente do interesse recursal Julgamento de ambos os recursos (agravo de instrumento e embargos de declaração) prejudicado. Agravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. Vistos. L.E.S. de M. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 21/23 destes autos, a qual deferiu a antecipação de tutela postulada na ação de exoneração de alimentos que lhe move A.M. de O., exonerando o autor, provisoriamente, do dever de pagar alimentos à ré, sem prejuízo de reanálise no curso do processo. Em resumo, a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que sua renda não comporta o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; no mérito, afirma que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que, em casos de exoneração de alimentos, o deferimento de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente se revela cabível em casos de manifesto perigo à parte alimentante ou exacerbado risco ao resultado útil do processo, o que não existe no caso em análise; informa que o agravado é servidor publico nos Estados Unidos da América e que o valor dos alimentos pago é ínfimo frente à sua capacidade financeira, inexistindo qualquer perigo em relação à manutenção da obrigação até que seja realizada a audiência conciliatória, marcada para novembro de 2023; por outro lado, afirma que a cessação dos alimento acarreta uma redução brusca de sua renda e, consequentemente, uma preocupante alteração de sua condição financeira, dificultando sua subsistência, o que ficará comprovado na fase probatória, que, ademais, deve preceder a exoneração contra a qual se volta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida, com a manutenção dos pagamentos em seu favor. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado neste recurso foi indeferido, sendo interposto embargos de declaração contra essa decisão (processo nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000). Posteriormente, o recolhimento do preparo foi comprovado (fls. 34/35), sobrevindo petição noticiando sua desistência do recurso em razão de acordo (fls. 37). É o relatório. De início, anote-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 2213190-12.2023.8.26.0000 e dos embargos de declaração nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000. A parte agravante noticiou nestes autos sua desistência (fls. 37), em razão de acordo firmado com a parte agravada (fls. 38/41), já homologado em primeiro grau (fls. 148 daqueles autos). Fica, assim, configurada a perda superveniente do interesse recursal, razão pela fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração interpostos. Isto posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e os embargos de declaração interpostos. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Lucca Espírito Santo Moreira (OAB: 495930/SP) - Mariano Antunes de Moraes (OAB: 396104/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2213190-12.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: L. E. S. de O. - Embargdo: A. M. de O. - JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2213190- 12.2023.8.26.0000 E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000. Agravo de instrumento Ação de exoneração de alimentos - Decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, exonerando o alimentante do dever de pagar alimentos à agravante Alimentada recorrente que, inicialmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita No Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 95 mérito, afirma que a decisão recorrida não observou os requisitos do art. 300 do CPC, bem como alega que o recorrente possui condições financeiras privilegiada, sendo ínfimo o valor pago a título de alimentos quando se tem em conta sua renda mensal, sustentando, ainda, que o valor pago é essencial para a manutenção de sua subsistência Justiça gratuita indeferida, com oposição de embargos de declaração e posterior recolhimento do valor do preparo. Desistência noticiada pela agravante Perda superveniente do interesse recursal Julgamento de ambos os recursos (agravo de instrumento e embargos de declaração) prejudicado. Agravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. Vistos. L.E.S. de M. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 21/23 destes autos, a qual deferiu a antecipação de tutela postulada na ação de exoneração de alimentos que lhe move A.M. de O., exonerando o autor, provisoriamente, do dever de pagar alimentos à ré, sem prejuízo de reanálise no curso do processo. Em resumo, a agravante pleiteia, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando que sua renda não comporta o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência; no mérito, afirma que a decisão recorrida não deve prevalecer, uma vez que, em casos de exoneração de alimentos, o deferimento de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente se revela cabível em casos de manifesto perigo à parte alimentante ou exacerbado risco ao resultado útil do processo, o que não existe no caso em análise; informa que o agravado é servidor publico nos Estados Unidos da América e que o valor dos alimentos pago é ínfimo frente à sua capacidade financeira, inexistindo qualquer perigo em relação à manutenção da obrigação até que seja realizada a audiência conciliatória, marcada para novembro de 2023; por outro lado, afirma que a cessação dos alimento acarreta uma redução brusca de sua renda e, consequentemente, uma preocupante alteração de sua condição financeira, dificultando sua subsistência, o que ficará comprovado na fase probatória, que, ademais, deve preceder a exoneração contra a qual se volta. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão recorrida, com a manutenção dos pagamentos em seu favor. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado neste recurso foi indeferido, sendo interposto embargos de declaração contra essa decisão (processo nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000). Posteriormente, o recolhimento do preparo foi comprovado (fls. 34/35), sobrevindo petição noticiando sua desistência do recurso em razão de acordo (fls. 37). É o relatório. De início, anote-se o julgamento conjunto do agravo de instrumento nº 2213190-12.2023.8.26.0000 e dos embargos de declaração nº 2213190-12.2023.8.26.0000/50000. A parte agravante noticiou nestes autos sua desistência (fls. 37), em razão de acordo firmado com a parte agravada (fls. 38/41), já homologado em primeiro grau (fls. 148 daqueles autos). Fica, assim, configurada a perda superveniente do interesse recursal, razão pela fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração interpostos. Isto posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e os embargos de declaração interpostos. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Lucca Espírito Santo Moreira (OAB: 495930/SP) - Mariano Antunes de Moraes (OAB: 396104/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2270989-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2270989-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Requerido: Gilcele Tavares de Azevedo - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer a fim de que a ré FACEBOOK fornecesse dados e registros de acesso referente ao usuário de determinas contas, que assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para declarar parcialmente exibidos os documentos e determinar, ao réu, a obrigação de fornecer faltarem os dados de IP, incluindo porta lógica, para o mês em referência, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o teto de R$ 15.000,00 e busca e apreensão em seus servidores, cabendo ao réu arcar com as despesas para a nomeação de técnico para tanto. Condeno a ré em honorários e custas processuais, que arbitro em 10% do valor da causa Em síntese, sustenta o requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante da desnecessidade de apresentação de porta lógica, visto que fora devidamente identificada a usuária das contas de acesso objeto da lide. Ademais, discorre sobre o risco com a ocorrência de busca e apreensão e aplicação de multa, uma vez que a recorrente colaborou durante a instrução, forneceu dados de IP e demais dados necessários a fim de que fosse esclarecida a usuária das contas. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo pretendido (fls. 26/28). Deferida liminar (fls. 86/87). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1057969-44.2023.8.26.0100), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida voto que apreciou o recurso de apelação. Não há mais, portanto, sentença a ser suspensa, tendo o acórdão a substituído. Assim, visível que a pretensão dos requerentes já perdeu a razão de ser em razão da natural marcha do processo em segundo grau. Em havendo perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo, seu provimento passa a ser impossibilitado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Celso De Faria Monteiro (OAB: 138346/SP) - Thiago Abdalla Hajel (OAB: 470612/SP) - Nicolas Eric Matoso Medeiros de Souza (OAB: 442197/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0004243-52.2019.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0004243-52.2019.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: J. C. R. - Apelante: S. E. da S. - Apelado: M. I. e P. A. LTDA. ( F. - Apelado: O. N. de S. L. (Administrador Judicial) - Apelado: O. C. - Apelado: A. de F. M. - Apelado: N. F. P. - Apelado: S. E. da S. - Apelado: M. - L. de M. e E. LTDA. - Apelado: M. S. I. e P. A. LTDA. - Apelado: H. I. de T. e V. LTDA. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.243) Vistos etc. Trata-se apelações interposta por José Claudio Romero (fls. 795/810) e Sergio Eduardo da Silva (fls. 814/832) contra r.decisão, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANA TERESA RAMOS MARQUES, que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por Massa Falida de Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. Transcrevo o relatório do decisum: Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Extensão dos Efeitos da Falência, proposta por MASSA FALIDA DE MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., representada por seu Administrador Judicial, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em face de MAKSOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., MK SOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., HERÓI INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA., OSWALDO CÂMARA, ALDIMEIRE DE FÁTIMA MACHIONI, NAIARA FERNANDA PHELIPE, SÉRGIO EDUARDO DA SILVA e JOSÉ CLÁUDIO ROMERO, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, a ocorrência de encerramento irregular da empresa/falida, dedutível de seu estado de abandono, conforme fotografias encartadas a fls. 03/11 dos autos. Que as empresas Maksolo Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. e Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. integram o grupo econômico ‘Grupo Maksolo’, uma vez que a empresa Maksolo Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., atua no mesmo ramo da empresa falida Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., e que sua sede coincide com o domicílio do sócio da empresa falida, Oswaldo Câmara. Aduz, também, que, os ex-administradores da empresa falida, senhores Sérgio Eduardo da Silva e José Cláudio Romero, por não obterem êxito no registro da alteração do quadro societário, passaram a desviar o patrimônio para as empresas MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. e Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., consoante noticiado pela EPTV (G1.Globo), aos 09 de novembro de 2016. Alega, ainda, que os bens móveis da empresa falida foram penhorados pela Vara do Trabalho desta Comarca de Matão, nos autos do Processo número 0010607- 59.2015.5.15.0081, Ação Civil Coletiva, e que os imóveis foram alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, e excutidos pelas Primeira e Segunda Varas Federais da Comarca de Araraquara, nos autos das ações de Execução de Título Extrajudicial, números 0000508-35.2016.4.03.6120 e 0000917-11.2016.4.03.6120, com grande probabilidade de não haver bens a serem arrecadados. Alega, finalmente, que há fortes indícios da existência de grupo econômico, de confusão patrimonial, de fraude à credores, de desvio e ocultação de bens, ou mesmo de sociedade em comum entre a empresa falida e todas as pessoas naturais e jurídicas incluídas no pólo passivo deste processo. O requerido Sérgio Eduardo da Silva apresentou contestação a fls. 405/411, e alegou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que não estão presentes os requisitos legais. Alegou, ainda, que nunca fez parte da administração da empresa falida, e que não pode ser responsabilizado pelo desvio de bens da empresa falida, e que não houve o esgotamento das medidas executivas. Os requeridos Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara e Naiara Fernanda Phelipe, apresentaram contestação a fls. 419/427. Alegaram que a autora deixou de comprovar os fatos narrados na exordial. Que a empresa falida foi constituída no ano de 1998, e, em virtude de dificuldades financeiras, no mês de setembro de 2015, pactuou um Instrumento Particular de Cessão, Assunção de Dívidas e tuita. Aduzem que os cessionários, após não obter êxito na realização da transferência da empresa falida, passaram a dilapidar o patrimônio da mesma e a ocultar todos os documentos da empresa, inclusive, os livros contábeis, e que não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiros. Alegaram, finalmente, que após a retomada da empresa, a mesma não retornou às atividades, e que não agiram com abuso ou má-fé. O requerido José Cláudio Romero apresentou contestação a fls. 569/579, e alegou que não há grupo econômico, razão pela qual, não pode ser responzabilizado. Alegou, ainda, que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não estão presentes, e que nunca fez parte do quadro societário da empresa falida, ou praticou qualquer ato doloso ou fraudulento que pudesse configurar o desvio de finalidade. As empresas requeridas Maksolo Locação de Máquinas e Equipamentos Agrícolas, MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. e Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda., devidamente citadas, por sua vez, deixaram transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de contestação (fls. 618). Deferiu-se a produção da prova oral (fls. 654/658). Manifestações do Administrador Judicial a fls. 666/667 e 668/669, e do requerido José Cláudio Romero a fls. 670. Manifestações dos requeridos Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara e Naiara Fernanda Phelipe a fls. 674. Nova manifestação do requerido José Cláudio Romero a fls. 690, e do Administrador Judicial, a fls. 692/695 e 704. Realizada audiência ds instrução pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos das Leis números 11.419/2006 e 11.719/2008, foram ouvidos os requeridos Oswaldo Câmara, José Cláudio Romero e Sérgio Eduardo da Silva, em depoimento pessoal. O Administrador Judicial desistiu do depoimento das requeridas Aldimeire de Fátima Machioni e Naiara Fernanda Phelipe, o que foi devidamente homologado pelo Juízo. Também foram ouvidas as testemunhas Marcos Aparecido Joiozo, Adriano Marcos de Andrade e André Renato de Martin. Os debates foram convertidos em razões finais por escrito (fls. 705). O Administrador Judicial, e os requeridos José Cláudio Romero e Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara, Naiara Fernanda Phelipe e Sérgio Eduardo da Silva, apresentaram alegações finais a fls. 707/724, 725/730, 731/736 e 739/747. A seguir, vieram-me conclusos os autos, com o parecer da representante do Ministério Público, pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e extensão da responsabilidade patrimonial da falência dos integrantes do pólo passivo (fls. 752/760). É o relatório. (fls. 762/765; grifos do original). A r. decisão rememora os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e, depois, afirma que os documentos constantes dos autos corroboram as alegações iniciais, no sentido de que houve o encerramento irregular da empresa/falida, dedutível pelo seu estado de abandono, e que as empresas Maksolo Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. e Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. integram o grupo econômico ‘Grupo Maksolo’, uma vez que a empresa Maksolo Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., atua no mesmo ramo da empresa falida Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., e que sua sede coincide com o domicílio do sócio da empresa falida, Oswaldo Câmara. Ainda, de se observar que os ex-administradores da empresa falida, senhores Sérgio Eduardo da Silva e José Cláudio Romero, por não obterem êxito no registro da alteração do quadro societário, passaram a desviar o patrimônio para as empresas MK Solo Implementos e Peças Agrícolas Ltda. e Herói Indústria de Tintas e Vernizes Ltda, havendo existência de grupo econômico, de confusão patrimonial, de fraude à credores, de desvio e ocultação de bens, de sociedade em comum entre a empresa falida e todas as pessoas naturais e jurídicas incluídas no pólo passivo deste processo. Considerou-se que [a] prova carreada aos autos mostra que, nos autos do Processo número 1003466-50.2019, foi deferido o pedido de autofalência da empresa Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., a qual foi decretada aos 26 de setembro de 2019, consoante cópia de fls. 32/41 e, após, em diligência realizada no dia 18de outubro de 2019, constatou-se o abandono e o enceramento irregular das atividades, tendo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 174 sido as alegações contidas na exordial corroboradas pela prova oral produzida nos autos. Foram transcritos em parte depoimentos prestados em audiência (fls. 768/773), concluindo-se, na sequência, que há prova nos autos, de que os requeridos concorreram de forma direta para a falência da empresa Maksolo, e na completa dilapidação patrimonial da mesma, nos momentos que antecederam o decreto da quebra. Prosseguindo, asseverou-se que a cessão de crédito de cotas se deu a título gratuito, podendo se concluir que a dilapidação dos ativos da falida decorreu da assunção do negócio pelos senhores Sérgio Eduardo e José Cláudio, os quais, muito provavelmente, se valeram dos bens da falida para o ressarcimento do encargos assumidos pela gestão da empresa, e também, pela impossibilidade de averbação do contrato da cessão no competente órgão, e devolução da empresa aos antigos proprietários, constatando-se também que aempresa de propriedade do senhor José Cláudio Romero foi fornecedora da empresa Maksolo, a qual, consoante narrado nos depoimentos, deixou de quitar as obrigações assumidas, gerando um expressivo valor em aberto, razão pela qual, muito provavelmente, houve a realização da cessão de cotas. E mais, a empresa credora Herói Tintas e Vernizes Ltda., sequer consta como habilitada no quadro de credores da falida, ou propôs habilitação de seu crédito, nem mesmo os senhores José Cláudio e Sérgio, os quais alegaram que entregaram o carro e cheque particulares para pagamento de dívidas da falida, não constando dos autos o suposto arrolamento de bens realizado na oportunidade da devolução da empresa aos antigos proprietários, consoante alegado pelos senhores José Cláudio e Sérgio Eduardo. Observou-se também que os senhores José Cláudio e Sérgio Eduardo, ao assumirem a gestão da falida, deixaram de promover a correta contabilidade e escrituração da mesma, e que Sérgio Eduardo confessou que ‘emprestou’ o nome de sua empresa, MK Solo, bem como o seu nome pessoal, para a compra e venda de mercadorias, o que causou confusão patrimonial e desvio de finalidade, de sorte que, [c]omo ressaltou o Ministério Público, ‘compreende-se que há elementos suficientes a demonstrar que todos os requeridos usaram a própria falida, bem como outras empresas do mesmo grupo econômico, para desviar ou ocultar patrimônio, revelando a prática de abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50, caput, e §§1ºao 3º, do Código Civil’, estando configurados os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica. Também as empresas do mesmo grupo econômico, rés, foram usadas para desvio ou ocultação patrimonial da falida, dado que conforme depoimento do próprio requerido Osvaldo Câmara, a MAKSOLO- LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS foi constituída apenas para compra de compra de matérias primas usadas na produção e venda de bens produzidos pela falida, o que denota a mesma administração, com formação de grupo econômico e conforme confessado pelo sócio, o endereço formal da empresa MAKSOLO-LOCAÇÃO é o de sua própria residência. Quanto à ré Herói Tintas, o requerido José Cláudio Romeiro, ouvido em depoimento pessoal, afirmou que era sócio da mesma, e que fornecia tintas à falida, entretanto, esta última teria ficado com saldo devedor para com a Herói, sobrevindo a tentativa de ‘soerguimento’ da falida, através da cessão celebrada em seu favor. Afirmou, ainda, que na época da cessão, a empresa Herói já estava com muitas dificuldades financeiras, e afirmou que ‘uma coisa acabou atrapalhando a outra’. Questionado pelo Administrador Judicial, negou que tenha transferido maquinário da falida à Herói Tintas, dizendo ‘terprovas disso’, através de funcionários que acompanharam tudo, entretanto, não os arrolou para serem ouvidos em audiência de instrução. Observou a r. decisão que, como bem ressaltou o Administrador Judicial, não se pode perder de vista que, em que pese seja adotado o discurso de que a Herói Tintas era fornecedora de tintas da Maksolo, bem ainda que existia um expressivo passivo em aberto, a ponto de justificar a realização do contrato de cessão de cotas e assunção de dívidas, a Herói Tintas sequer consta habilitada no quadro de credores da falência ou com habilitação distribuída. Com relação à Mk Solo Implementos e Peças Agrícolas, o requerido Sérgio Eduardo afirmou, em depoimento pessoal, que a MK SOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA seria uma empresa de representação que já estava em seu nome (Sergio Eduardo da Silva), sendo pedido pelos sócios falidos para que fosse comprado ferro e aço por essa firma, visto a dificuldade de crédito. Aduzainda que emprestou o nome particular para compra de matéria prima para tentar ajudar o desenvolvimento da Maksolo. Questionado pelo Administrador Judicial acerca da colidência de nomes entre a MAKSOLO e a MK SOLO, informou que o nome foi sugerido pelos sócios da falida, a fim de que o nome parecido pudesse ser usado para fins de negociação e compra e venda. Ante todo o exposto, reconheceu-se a responsabilidade solidária dos sócios falidos, cessionários e pessoas jurídicas rés pelo pagamento do passivo atualizado da massa falida. Colaciono o dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica veiculado, estendendo aos requeridos MAKSOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.799.249/0001-22, e registro na Jucesp sob o NIRE 35218305507, MK SOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 00.777.974/0001-86, e registro na Jucesp sob o NIRE 35213279991, HERÓI INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 01.450.284/0001-80, inscrita na Jucesp sob o NIRE 35214046141, OSWALDO CÂMARA, portador do RG. número 9.689.526-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 745.344.168- 49, ALDIMEIRE DE FÁTIMA MACHIONI, portadora do RG. número 10.472.334-SSP/SP e inscrita no CPF sob o número 186.598.428-04, NAIARA FERNANDA PHELIPE, portadora do RG. número 40.766.660-6-SSP/SP e inscrita no CPF sob o número 369.154.268-92, SÉRGIO EDUARDO DA SILVA, portador do RG. número 18.820.595-0-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 081.659.768-50, e JOSÉ CLÁUDIO ROMERO, portador do RG. número 14.997.698-7-SSP/SP e inscrito no CPF sob o número 052.156.198-16, a responsabilidade patrimonial perseguida na falência da empresa MAKSOLO IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.466.047/0001-70, e registrada na Jucesp sob o NIRE 35215098080. Oportunamente, certifique-se a Serventia, sobre a desconsideração nos autos principais, em apenso, bem como proceda a expedição e comunicação do necessário, nos mesmos moldes da sentença proferida no Processo principal, número 1003466-50.2019.8.26.0347 (apenso). (...) P.R.I.C. (fls. 777/778; destaques do original). Opostos embargos de declaração por Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara e Naiara Fernanda (fls. 784/787), foram rejeitados (fls. 788/789). Apelação de José Claudio Romero (fls. 795/810). Expõe que (a) não pode ser responsabilizado pelo passivo da massa falida, porque nunca fez parte do quadro societário da empresa, jamais atuou como seu representante e tampouco praticou ato doloso ou fraudulento caracterizador de desvio de finalidade; (b)ele,apelante, estava tentando adquirir a empresa Maksolo (falida), através de Instrumento Particular de Cessão e Assunção de dívidas, realizando uma pré- análise, mas que acabou não se concretizando em razão de pendências existentes junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (c) o período de análise perdurou por aproximadamente 07(sete) meses do ano de 2016, enquanto a empresa falida já estava há mais de 5 (cinco) anos com sua saúde financeira ruim, tanto é verdade, que nos autos do processo n.º 1003466-50.2019.8.26.0347, que versa sobre o pedido de autofalência promovido pela empresa Maksolo, a própria falida admitiu que no ano de 2013 a empresa já enfrentava dificuldades financeiras; (d) não há grupo econômico entre a falida e as pessoas jurídicas rés, pois [b] asta debruçar sobre os contratos sociais da empresa Herói Tintas (fls. 583-591) e da falida Maksolo para verificar que os objetos são completamente distintos, além de não terem sido produzidas provas que confirmassem a relação de hierarquia e subordinação entre as empresas, tampouco, a relação de coordenação e cooperação de interesse entre as empresas relacionadas, muito menos a caracterização dos objetivos das empresas integrantes, que deveriam ser únicos para configurar um grupo econômico, o que não é o caso sub judice; (e) ainda que houvesse grupo econômico, isto, por si só, não autoriza a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 175 desconsideração da personalidade jurídica, como estatui o § 4º do art. 50 do Código Civil; e (f) não há provas que corroborem a tese de abuso de personalidade jurídica, não sendo possível afirmar que aempresa Herói Tintas estava sob a mesma administração da empresa falida, e que ambas possuíam único caixa, tampouco que houve desvio de patrimônio ou confusão patrimonial entre as mesmas, estando a fundamentação da r. decisão em desacordo com as provas produzidas nos autos. Requer o provimento do recurso, julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Apelação de Sergio Eduardo da Silva (fls.814/832). Aduz que (a) não pode ser responsabilizado pelo passivo da massa falida, porque nunca fez parte do quadro societário da empresa, jamais atuou como seu representante e tampouco praticou ato doloso ou fraudulento caracterizador de desvio de finalidade; (b)ele,apelante, estava tentando adquirir a empresa Maksolo (falida), através de Instrumento Particular de Cessão e Assunção de dívidas, realizando uma pré- análise, mas que acabou não se concretizando em razão de pendências existentes junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (c) o período de análise perdurou por aproximadamente 07(sete) meses do ano de 2016, enquanto a empresa falida já estava há mais de 5 (cinco) anos com sua saúde financeira ruim, tanto é verdade, que nos autos do processo n.º 1003466-50.2019.8.26.0347, que versa sobre o pedido de autofalência promovido pela empresa Maksolo, a própria falida admitiu que no ano de 2013 a empresa já enfrentava dificuldades financeiras; (d) foi homologada judicialmente a rescisão do instrumento particular de cessão (proc. 1003790-45.2016.8.26.0347, da 1ªVara Cível de Matão); (e) inexistem provas de abuso da personalidade jurídica; (f) [n]unca foi passada qualquer informação sobre a verdadeira situação caótica da empresa aos [apelantes], que começaram a tomar conhecimento quando passaram a frequentar a empresa e aprender mais sobre o negócio e funcionamento deste com os seus verdadeiros sócios-proprietários que jamais deixaram a gerência da empresa Maksolo, sendo que a missão dos [apelantes] era trazer investidor para ingressar no negócio e injetar capital na empresa, porém, apesar da assinatura do contrato de Cessão, estes foram impedidos pela Junta Comercial e pelo Posto Fiscal; e (g) diversamente do anotado na r. decisão, ele, apelante, apresentou arrolamento de bens nos autos do processo trabalhista 0010607-59.2015.5.15.0081, revelando que foram arrecadados, alienados e/ou adjudicados. Requer a improcedência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Petição de Aldimeire de Fátima Machioni, Oswaldo Câmara e Naiara Fernanda Phelipe, comunicando a interposição do AI 2218814-42.2023.8.26.0000 contra a decisão aqui recorrida (fl. 836). Contrarrazões de Massa Falida de Maksolo Implementos e Peças Agrícolas Ltda., representada por seu administrador judicial (fls. 852/874). Preliminarmente, sustenta ser inadmissível o recurso, ante o cabimento de agravo de instrumento para recorrer de decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015, IV, do CPC), havendo erro grosseiro na interposição de apelação. No mérito, narra que (a) compulsando-se as provas carreadas, notadamente os depoimentos extraídos em audiência de instrução, resta absolutamente claro que, a despeito de não figurarem formalmente como sócios da falida, os Apelantes de fato tomaram as ‘rédeas’ da empresa e conduziram sua administração. Note-se, a propósito, que os Apelantes reconhecem, em seus depoimentos judiciais, que pagaram contas com dinheiro próprio, se desfizeram de bens para arcar com os valores que chagavam e chegaram a emprestar o nome empresarial de empresas por eles titularizadas para compra de matéria prima para a falida, sendo também expressamente assumido que tiveram apenas prejuízos neste período que ‘permaneceram’ na falida, não sendo verossímil a tese de que teriam sacrificado seu patrimônio em favor de atividade empresarial que não controlavam; (b) há prova inequívoca de que os apelantes concorreram para aumentar o passivo da falida e, estranhamente, os créditos por eles titularizados jamais foram objeto de cobrança ou habilitação; (c) nas palavras do sócio originário, Sr.Oswaldo Câmara, os Apelantes ‘DETONARAM COM A EMPRESA’, sumindo maquinários e outros bens (minutos 12:13 - 14:19 da gravação da audiência) e em ambos os Apelos fica claro que os Requeridos ‘permaneceram’ na empresa falida por pelo menos (7) sete meses, antes mesmo da regularização da questão da cessão das cotas, fato que por eles mesmos é amplamente divulgado para dar a entender que não foi possível assumir a empresa em razão das diversas pendências e dívidas havidas pela empresa; (d) em diversas passagens, os próprios Apelantes se intitulam como Sócios da sociedade falida, na certa, perdendo-se do enredo criado para tentar fugir às responsabilidades pelos prejuízos causados à falida; (e) embora o Sr. José Cláudio Romero afirme que os objetos sociais da falida e da empresa de sua titularidade (Herói Tintas) sejam completamente distintos, bem como que não foi apresentado nos autos qualquer prova de coordenação e cooperação (formação de grupo econômico), importa relembrar que, em determinada parte da Audiência (minuto 35:50 da gravação da audiência), o Sr. José Cláudio Romero, em resposta ao Administrador Judicial, afirmou de forma segura que, na época da entrega da empresa aos cedentes, sua empresa, Herói Tintas, já estava igualmente a caminho da inatividade, porque ‘uma coisa acabou atrapalhando a outra, né?’, o que conduz à conclusão de que havia interdependência econômica entre as empresas; (f) o próprio apelante José, em depoimento pessoal, alegou que precisou ‘dar seu carro em garantia’, visando honrar o pagamento dos empregados, contudo, ao que consta, a operação não deu certo (minuto 28:00 da gravação da audiência), ao passo que Sérgio alega que entregou cheque pessoal para saldar dívidas, o que reforça as evidências de confusão patrimonial na espécie; (g) [a]lega o Apelante, ainda, que ao assumir a gestão da empresa, juntamente de Sr. José Romero, a contabilidade foi mantida, em que pese cientes de que o escritório de contabilidade estava sem receber seus honorários e, portanto, não estaria fazendo a regular contabilidade da empresa (minuto 51:33 da gravação da audiência); e (h) assim, há diversas provas de fraude a credores engendrada pelos apelantes, o que é reforçado pelo arrolamento de bens supostamente efetuado pelos apelantes, pois [t]irando o fato de que o documento jamais foi juntado aos autos pelos ora Apelantes, (...) em pesquisa, esta Auxiliar constatou, deixando expressamente registrado, que diversos bens da falida anteriormente identificados sequer constaram no arrolamento feito, questão essa ignorada pelos Apelantes em seus recursos e que, por óbvio, é uma prova inequívoca da dilapidação patrimonial e responsabilização dos cessionários (Apelantes). Requer o não conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. MARIO AUGUSTO BRUNO NETO, opinando pelo não conhecimento dos recursos, por ser a decisão recorrida impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação. Nomérito, sustenta que os recursos não comportam provimento (fls.889/899). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por inadmissível. O diploma processualista civil é claro quanto à natureza interlocutória da decisão que encerra incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como acerca de sua recorribilidade por agravo de instrumento. In verbis: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso, a interposição de apelações, quando expressamente previsto em lei o recurso cabível, configura erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como anotam THEOTONIO NEGRÃO e continuadores: ‘A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontre-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo’ (RSTJ 58/209). No mesmo sentido: RSTJ 109/77. (CPC, 49ª edição, pág. 1.529; grifei). Posto isso, como dito, não conheço do recurso. Intimem- se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB: 223284/SP) - Larissa Reina Magaton (OAB: 406009/SP) - Luis Gustavo Gomes Pires (OAB: 202841/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Marcelo Luiz Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 176 Moreschi Cremonez (OAB: 370404/SP) - Murilo Blentan Tucci (OAB: 306911/SP) - Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003883-61.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003883-61.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Sebastião Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: CAPITAL ADMINISTADORA JUDICIAL LTDA. (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1003883-61.2022.8.26.0229 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15734 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 140/141 e 158/159, que, nos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 179 autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por SEBASTIÃO LUIZ DA SILVA no bojo da FALÊNCIA da MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A, ACOLHEU a pretensão autoral. A r. decisão julgou procedente o pedido para determinar a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 332.168,57, na classe concursal trabalhista, e o valor de R$ 51.961,30, na classe extraconcursal trabalhista. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a majoração do valor habilitado, consoante as razões de fls. 162/172. Intimada para resposta, a recuperanda apresentou contrarrazões recursais (fls. 176/183). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 194/197). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de habilitação de crédito promovido nos autos da falência da MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em falência, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1066429-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1066429-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. R. de L. B. - M. - Apelado: P. S. C. de S. G. - Decisão Monocrática nº 28.435 APELAÇÃO. USO DE MARCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso interposto após o decurso do prazo de quinze dias, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1696/1698, de relatório adotado, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Inconformado, o autor apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de prova. No mérito, alegou, em síntese, que a apelada copiou o programa de computador desenvolvido ineditamente pela autora e protegido por patente deferida pelo INPI (aplicativo de aparelho de telefonia celular); que a inovação desenvolvida pelo Apelante e objeto da patente tem alta escalabilidade e permitiu à apelada operar com lucros maiores, substituindo inclusive seus moldes de venda pelas corretoras de seguro; que a apelada não entregou todos os documentos requisitados pelo perito; que a conclusão pericial contraria o disposto no artigo 1º da Lei de Software; que antes da existência formal e nacional da Baseline, constituída em 2018, a recorrente apresentou aos executivos da recorrida a proposta de parceria com seu produto inovador registrado no INPI; apresentou o software AISA9 em projetos de desenvolvimento de start-up da ré, denominados de Oxigênio, Centros Incubadores de inovação da Itaú Cubo, grupo ao qual pertence a Porto Seguro, comprovando a premiação internacional do software, certificado pelo INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA - INSPER, com prêmio recebido da Administração Estadual, dentre outros reconhecimentos públicos; tudo isso foi apropriado indevidamente pela apelada, ardilosamente, que constituiu empresa ou filial para fraudar direito alheio; e que o pedido inicial é procedente. Contrarrazões a fls. 1735/1764, com preliminar de intempestividade do recurso e insuficiência do preparo. Oposição ao julgamento virtual (fl. 1783). Recolhimento do preparo complementar (fls. 1789/1791). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal. Não interposto o recurso dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade. Dispõe o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. A sentença recorrida (fls. 1696/1698) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/03/2023 e publicada no dia 03/04/2023, conforme certidão de fls. 1701/1702, iniciando-se o prazo recursal em 04/04/2023. O termo final do prazo para interposição do recurso ocorreu em 27/04/2023, considerando as suspensões de prazo nos dias 6, 7 e 21 de abril (Provimento CSM nº 2.678/2022), ao passo que o presente recurso foi protocolado em 28/04/2023, depois de esgotado o lapso temporal. Segundo escólio de Zulmar Duarte de Oliveira Junior: A tempestividade é requisito de admissibilidade de maior relevo, tendo em vista que sua inobservância impossibilita definitivamente o conhecimento do recurso. O direito não socorre aos que dormem dormientibus non succurrit jus. O transcurso do prazo impossibilita qualquer rediscussão da decisão, a par da ocorrência da preclusão ou da coisa julgada (art. 223 do CPC), sendo o recurso apresentado ineficaz como ato processual. Enquanto os demais requisitos de admissibilidade permitem correção (art. 932, parágrafo único, do CPC), a intempestividade é irremediável. (Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et.al]; 1 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 1007). Confira-se, ainda, a jurisprudência: Apelação. Prestação de contas. Recurso protocolado fora da quinzena legal. Intempestividade verificada. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006598-41.2022.8.26.0564; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, dada sua extemporaneidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Renato de Lara Silva (OAB: 76191/SP) - Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Denis Cesar Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 185 da Silva (OAB: 472278/SP) - Priscila Furgeri Morando (OAB: 209554/SP) - Thomas Alexandre de Carvalho (OAB: 343599/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2076711-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2076711-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faculdade Zona Leste Ltda - Agravado: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclivepa Brasil - Agravo de Instrumento nº 2076711-12.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos de Arbitragem Foro Central) Agravante: Faculdade Zona Leste Ltda. Agravada: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclivepa Brasil Decisão Monocrática nº 28.384 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação declaratória c.c. cominatória. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação declaratória c.c. cominatória que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se a autora, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada requerida. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 421/427). Resposta a fls. 435/442. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória c.c cominatória. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A autora, ora agravante, insurge-se, insistindo na antecipação dos efeitos da tutela requerida. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 534/544 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal dos agravantes na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 187 de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542- 92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) - Angélica Antonia Shihara de Assis Freire Pereira (OAB: 299801/SP) - Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Douglas Aparecido de Souza (OAB: 327967/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2258483-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2258483-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercado Sp Spe S/A - Agravado: Alexandre Marques Macedo Publicidade - Agravado: Alexandre Marques Macedo - Agravado: Alexandrina Macedo - Agravo de Instrumento nº 2258483-39.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem) Agravante: Mercado SP SPE S.A. Agravados: Alexandre Marques Macedo Publicidade Decisão Monocrática nº 28.380 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se o autor, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretende seja concedida para determinar aos réus que se abstenham do uso da marca Mercadão, bem ainda para expedição de ofício a provedores de aplicação para remoção de URLs especificadas. Concessão parcial da tutela antecipada recursal (fls. 27/33). Resposta às fls. 59/67. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. A autora, ora agravante, insurge- se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela para obstar o uso da marca Mercadão pelos réus, expedindo-se, ainda, ofício a provedoras de aplicação para exclusão de URLs especificadas. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 814/826 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal das agravantes na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 191 postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542- 92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiana Inforzato Liberati (OAB: 409494/SP) - Thiago Machado Freire (OAB: 270915/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2348156-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2348156-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rn Comércio Varejista S/A - Agravado: Banco Semear S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou extinta, sem resolução de mérito, impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Máquina de Vendas, distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, relativamente a crédito inscrito em favor do Banco Semear S.A., ante a ausência de interesse processual das recuperandas, nos termos da manifestação da administradora judicial de fls. 495/497 dos autos originários. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que requereram reiteradamente a suspensão da impugnação de crédito até a confirmação do trânsito em julgado da decisão que decretou a falência do Grupo Máquina de Vendas; que deram início à impugnação visando (i) impossibilitar, até o julgamento definitivo do feito, atos de constrição promovidos pelo Banco Semear S.A. na tentativa de receber seu crédito fora dos termos do plano de recuperação judicial, (ii) a devolução de todos os valores retidos após o pedido de recuperação judicial e (iii) a classificação do saldo devedor existente na data do pedido de recuperação judicial como crédito concursal quirografário; que o D. Juízo de origem ignorou seus requerimentos de suspensão; que, conquanto não tenham apresentado réplica, trouxeram, na petição inicial, todos os fatos e juntaram todos os documentos comprobatórios da concursalidade do crédito do Banco; que a extinção do processo por mera e simples ausência de réplica é medida desproporcional, pois, no processo de recuperação judicial, o interesse é de todos os envolvidos, em observância ao princípio da par conditio creditorum; que a manutenção do valor atualmente inscrito em favor do Banco resultará no enriquecimento sem causa dele, em detrimento de todos os credores envolvidos. Pugnam pela concessão de tutela recursal, para que: (i) se determine a imediata suspensão da decisão, de modo que o feito de origem permanece suspenso até o julgamento final (com trânsito em julgado) dos recursos especiais interpostos contra os decretos falimentares; (ii) o Agravado fique impedido de praticar atos de constrição contra o patrimônio das Agravantes (fls. 12). Ao final, requerem o provimento do recurso a fim de que seja confirmada a tutela antecipada ora requerida e que se espera obter e seja reformada a r. decisão de fls. 509 e 555 dos autos da Impugnação de Crédito nº 1058468-96.2021.8.26.0100, para que (i) o Agravado fique impedido de realizar atos de constrição no patrimônio das Agravantes, até o julgamento definitivo da impugnação de crédito de origem; (ii) seja determinada a devolução às Recuperandas de todos os valores retidos pelo Agravado após o pedido de recuperação judicial; e (iii) todo o saldo devedor existente em favor do Agravado (na data do pedido de recuperação judicial) seja considerada concursal (na classe III quirografária); ou ainda, subsidiariamente, (iv) determinar a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 220 suspensão do feito de origem até a confirmação do trânsito em julgado das decisões falimentares do Grupo MDV (fls. 13). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte autora busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) se manifestou às fls. 495/497 sobre o pleito. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 507. É o que importa relatar. Com a devida vênia ao entendimento do i. Órgão ministerial, adiro ao parecer do AJ (fls. 495/497) o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem e julgo extinta a presente habilitação sem julgamento de mérito (art. 485, VI do CPC). Int. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 509 dos autos originários). Essa r. decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelas agravantes e pelo agravado (fls. 514/519 e 538/539 dos autos originários), nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intime-se. (fls. 555 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão de tutela parcial. Há aparente probabilidade do direito invocado quanto à alegação de prematura extinção da impugnação de crédito, pois, ao que se extrai de consulta aos autos originários, o requerimento de suspensão formulado pelas agravantes às fls. 478/479 dos autos originários jamais foi examinado pelo D. Juízo de origem. Verifica-se, igualmente, que os pedidos de tutela formulados na petição inicial também não chegaram a ser decididos pelo D. Juízo de origem (fls. 10/11 dos autos originários). Além disso, conquanto seja verdade que as agravantes não apresentaram réplica à contestação de fls. 99/114 dos autos originários, esse fato parece não ser suficiente, por si só, para autorizar o julgamento da impugnação de crédito sem resolução de mérito com fundamento em ausência de interesse processual, como ocorreu. Acrescenta-se, ainda, que, até o momento, não há notícia do julgamento dos recursos especiais interpostos nos autos dos agravos de instrumento nºs 2007876-06.2022.8.26.0000, 2016864-16.2022.8.26.0000, 2016872- 90.2022.8.26.0000, 2016877-15.2022.8.26.0000 e 2016880-67.2022.8.26.0000, de modo que, por ora, permanece suspensa a convolação da recuperação judicial das recorrentes em falência. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal, apenas para sustar-se o julgamento de extinção e determinar-se o regular prosseguimento da impugnação de crédito, cabendo ao D. Juízo de origem, inclusive, pronunciar-se sobre os requerimentos de suspensão e de tutela deduzidos pelas agravantes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Gleisson Miranda Maia (OAB: 116025/MG) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1073188-03.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1073188-03.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 258 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Aparecida Valério Vitoriano - Apelada: Sandra Regina Moo - Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel comum ajuizada por Sandra Regina Moo em face de Fátima Aparecida Valéria Vitoriano; e, ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, ora apelante. No que concerne à justiça gratuita, o douto magistrado de origem (fls. 203/207) ponderou que a requerida não se haveria desincumbido do ônus probatório acerca de sua hipossuficiência, notadamente porque os gastos realizados com o imóvel comum não seriam condizentes com a tese de sua carência econômica. No mérito, pontuou que não há como se negar o direito da coproprietária de exigir o pagamento do aluguel à requerida, a partir da citação, na proporção que esta se utiliza do prédio comum com exclusividade, uma vez que incontroverso que ela é quem aufere os rendimentos do bem comum. Não fosse assim, caracterizar-se-ia o locupletamento ilícito por parte desta, circunstância vedada por nosso ordenamento jurídico. De mais a mais, extinguiu o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação, a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil. A apelante alega, de forma sucinta, que não possui condições de arcar com o pagamento da taxa de preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta que a gratuidade pode ser dada a qualquer pessoa, sendo que tal benefício é dado para a pessoa que necessita ou a que em dado momento de sua vida precisa, seja por desemprego, caso da apelante, ou momentaneamente provando esta estar sem condições arcar com as custas e despesas de um processo. Conclui pela concessão do benefício. No mérito, sustenta que jamais apresentou qualquer resistência à alienação do imóvel, porquanto reside fora do país e sequer tinha acesso ao bem. A sua locação a terceiros, ademais, haveria sido realizada unicamente para lograr recursos para cobrir as despesas geradas pelo próprio imóvel, com as quais arcava com exclusividade. Esclarece que o imóvel vinha sendo, inclusive, invadido por terceiros, e as reformas eram imprescindíveis. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinado um prazo coerente para que venda do imóvel possa ser efetuado o mais próximo possível do valor de mercado, sendo ainda certo que o patrono da apelada, que reside no País poderá acompanhar a venda para a apelada que reside no exterior. Esclarece, finalmente, não se opor ao pagamento dos alugueres, que providenciará tempestivamente. Processado o recurso (fl. 221), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 224/234). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Passa-se, preliminarmente, à análise do pleito concernente à justiça gratuita, consoante estabelece o artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A benesse, contudo, deve ser indeferida. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil que, semelhantemente, prescreve que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam mesmo a recorrente. No caso presente, sobreleva a circunstância de que não apenas não colacionara a recorrente aos autos quaisquer elementos que corroborassem a tese de sua suposta hipossuficiência econômica, como, ademais, ela é coproprietária de imóvel com 125 metros quadrados (fl. 28), havendo realizados reformas de valor expressivo no bem (fls. 62 e seguintes). Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada necessidade, não há como ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a jurisprudência: Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei n. 1.060/1950. 3. Agravo regimental improvido. ‘Afirmação da parte. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício’ (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1.310) (STJ - Ag. Reg. na Med. Cautelar n. 7.324 - 4ª T - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 10.02.2004 - RSTJ 179/327). De rigor, portanto, o indeferimento da pretendida gratuidade, que deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com os ônus do processo se revele, o que não é a hipótese. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à apelante, que deverão providenciar o recolhimento do devido preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 101, § 2º, do mesmo diploma, por analogia). Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Valdinei Nunes Paluri (OAB: 215942/SP) - Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB: 388216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2002679-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2002679-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Márcia Aparecida Verone Ehnke - Agravada: Sandra Cristina Verone Artilheiro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo, em ação de arbitramento de aluguel, deferiu o pedido de urgência para arbitrar o aluguel provisório a ser pago pela ré à autora no valor correspondente a R$ 750,00 por mês, que corresponde a 50% do total avaliado a título de locação, devidos a partir da data em que a ré recebeu a notificação extrajudicial de fls. 58/63, ou seja, 06.10.2023 (págs. 17/19). A agravante sustenta, em síntese, que passou a residir no imóvel em questão devido às necessidades da falecida genitora, que era idosa e acamada, dependendo, assim, de seus cuidados em tempo integral. Aduz que arca com as despesas do bem. Alega que a autora, ora agravada, pugnou pelo arbitramento do aluguel a partir da citação/intimação, no entanto, o Magistrado julgou além do pedido, pois deferiu a liminar de arbitramento Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 274 desde a notificação de pág. 63. Indica que o valor de aluguel fixado encontra-se amparado em único e exclusivo termo de avaliação, o que também enseja a reforma da decisão. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que estão presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Verifica-se que o óbito da genitora das partes ocorreu em maio/2023, ocasião em que surgiu a pretensão da autora, porém a presente demanda foi ajuizada somente em nov./23 (pág. 14 dos autos de origem), o que, a princípio, demonstra a ausência de urgência devido ao lapso temporal decorrido. Ademais, a princípio, em sede de antecipação de tutela, o pedido inicial limita-se ao requerimento de pagamento de aluguel no importe de R$ 750,00 desde a citação/intimação (pág. 13 dos autos de origem), e não a partir da notificação extrajudicial encaminhada. Ainda, constata-se que o valor fixado a título de aluguel foi baseado em avaliação unilateral apresentada pela autora (págs. 67/68 dos autos de origem), a qual diverge da acostada aos autos pela ré (pág. 119 dos autos de origem). Dessa forma, restou evidenciado que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil reparação, eis que o prosseguimento regular o feito poderá dar ensejo ao dispêndio pelo agravante de valores de aluguel que contesta e baseados em avaliação unilateral. Nesse contexto, atribuo efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ana Paula Ribeiro da Silva (OAB: 293774/SP) - Diego Derico Velloso (OAB: 334160/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - João Eduardo Tota Avezzu (OAB: 345479/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2269382-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2269382-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Tomaz Furtado Camillo Enes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lucielen Karine Camillo (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - V O T O Nº. 07878 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. F. C. E. contra a r. decisão de fls. 296/297 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais que promove em face de N. D. I. S. S/A, revogou a multa cominatória aplicada, na seguinte redação: Vistos. Fls. 292. A aplicação de multa não surtiu o efeito esperado, pois, a despeito das determinações judiciais, a operadora de plano saúde as ignora completamente. No mais, revendo posicionamento anterior, verifico que o pagamento das despesas médicas particulares não pode aguardar o reconhecimento do direito em cognição exauriente, pois o autor pode vir a ser cobrado, inclusive judicialmente, pela cirurgia a que foi submetido. Somente em caso de improcedência do pedido é que poderá, eventualmente, ser obrigado a restituir o montante. Sendo assim, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais e de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, revogo as multas anteriormente arbitradas, atribuindo à Operadora de Plano de Saúde ré a obrigação de pagar todas as despesas médicas decorrentes do procedimento cirúrgico hospitalar a que foi submetido o autor, atualizadas desde a emissão dos boletos/faturas de cobrança, sob pena de penhora de bens. Para tanto, faculto ao autor que promova cumprimento provisório de sentença, demonstrando documentalmente o montante devido ao hospital e aos profissionais envolvidos, no qual poderá(ão) ser deferida(s) todas as medidas executivas cabíveis a fim de se satisfazer o débito. No mais, nos termos do artigo 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, salvo requerimento justificado, nos termos do parágrafo 4ºdo referido artigo. Contudo, observo não constar nos autos comprovação de intimação da testemunha pela parte que a arrolou, nem eventual negativa de comparecimento. Observo, ainda, não constar o endereço para intimação da testemunha nas petições às fls. 285/287 e 293/294. Por todo exposto, indefiro o pedido para intimação da testemunha por Oficial de Justiça. Intime-se. Alega o agravante que obteve tutela de urgência consistente na autorização de realização de cirurgia de traqueoplastia por equipe médica particular em hospital não credenciado à rede do plano de saúde demandado, a qual não foi cumprida, requerendo-se a aplicação de multa diária pelo descumprimento, arbitrada pelo juízo no valor de R$ 5.000,00 por dia e posteriormente majorada para R$ 15.000,00. Relata que foi submetido ao procedimento em 15/12/2022, tendo tido uma nova avaliação/troca de material deveria ocorrer entre 6 e 9 meses, prazo máximo que se deu em setembro, embora até o momento a agravada não tenha efetuado o pagamento da equipe médica pela primeira intervenção cirúrgica. Acrescenta que o Juízo de 1º Grau revogou as multas anteriormente arbitradas, atribuindo à agravada apenas a obrigação de pagar todas as despesas médicas decorrentes do procedimento cirúrgico a que foi submetido, atualizadas desde a emissão dos boletos, sob pena de penhora de bens em incidente de cumprimento provisório de decisão a ser iniciado em apartado. Argumenta que a aplicação da multa tem o condão de penalizar a parte que não cumpre com a obrigação judicialmente imposta, devendo ela ser mantida tal como arbitrada e majorada anteriormente. Agravo tempestivo, dispensado de preparo por ser o agravante beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 69/70) e acompanhado de contraminuta (fls. 48/59). O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento do agravo (fls. 108/111). É o relatório. 2. De início, inobstante tenha o agravante apresentado oposição ao julgamento virtual (fl. 46), tem-se que o Código de Processo Civil incumbe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, consoante o disposto no art. 932, inciso III, razão pela qual afigura-se prejudicado o requerimento pela sustentação oral deduzido. 2.1 Trata-se o caso em debate de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante, atualmente com 08 anos de idade (02/08/2015), na qual relata que sofreu traumatismo cranioencefálico grave em decorrência de acidente automobilístico, sendo necessária a realização do procedimento de traqueostomia. Após a alta, foi prescrita a cirurgia de traqueoplastia por profissional médico assistente (fls. 51/52), a ser realizada fora da rede credenciada da operadora agravada, uma vez que esta não conta com equipe e nosocômio especializados. A tutela de urgência foi concedida às fls. 69/70. Entretanto, o agravante noticiou nos autos de origem o reiterado descumprimento da ordem de cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos necessários, com o consequente arbitramento de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 82), posteriormente majorada para R$ 15.000,00 (fls. 185/186 e 277/280). Embora a cirurgia tenha sido realizada em 15/12/2022, o agravante informou a ausência de pagamento à equipe médica pelo plano de saúde agravado (fls. 224 e 230/231), do qual vem sendo a genitora daquele cobrada. A r. decisão agravada, por sua vez, revogou as multas anteriormente arbitradas, reconhecendo a recalcitrância da agravada no cumprimento das decisões judiciais, à despeito Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 305 da cominação de penalidade, substituindo a multa cominatória pela determinação à operadora agravada de pagar todas as despesas médicas decorrentes do procedimento cirúrgico hospitalar a que foi submetido o autor, atualizadas desde a emissão dos boletos/faturas de cobrança, sob pena de penhora dos bens (fls. 296). Compulsando os autos principais, contudo, verifica- se que o d. magistrado de origem exarou r. sentença de integral procedência da ação para condenar a operadora agravada a custear o procedimento, com dispositivo de seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, conformando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, condenar a ré a custear o procedimento descrito na petição inicial fora de sua rede credenciada, assim como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidentes, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês, desta data em diante (cf. STJ, Súmula nº 362), e ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), atinente aos danos materiais, soma que será corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (valor do tratamento acrescido da indenização por danos morais e materiais). Ciência ao Ministério Público. Portanto, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso fica prejudicada, consoante art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada Sentença de parcial procedência proferida Perda do objeto do recurso Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer de cobertura de procedimento cirúrgico. Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Inconformismo. Sentença proferida após a r. decisão agravada. Perda do objeto deste agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. Enfim, observa-se que eventual questionamento acerca da substituição da multa cominatória poderá ser suscitado em recurso contra a r. sentença de mérito. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Aline Rainha Tundo (OAB: 375019/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2279854-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2279854-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio Belmonte Molino - Agravada: Liliana Maria Hellmeister - Agravado: Paulo Sergio Hellmeister - Interessada: Fernanda Maria Krieger Bertassolli - V O T O Nº. 07723 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO ANTONIO BELMONTE MOLINO contra a r. decisão que, nos autos da ação anulatória e indenizatória que lhe promovem LILIANA MARIA HELLMEISTER e PAULO SERGIO HELLMEISTER, determinou: Vistos. I - P. 1.511: Ciente dos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 1109657-16.2021.8.26.0100 (p. 1.442-1.446), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido formulado na ação de imissão na posse ajuizada por Fernanda Maria Krieger Bertassolli em face de Liliana Maria Hellmeister e Paulo Sérgio Hellmeister. II A decisão de p. 1.143-1.144 tornou sem efeito a decisão de p. 988-992, que havia determinado a emenda à inicial. Os autores buscam a anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários (e dos atos derivados p. 08, item “b”) ao argumento que, por serem “vulneráveis” e portadores de “sérios distúrbios psiquiátricos” (p. 07, item 2.16), foram induzidos a celebrar negócio diverso do pretendido. Todavia, malgrado a alegação de “sérios problemas psiquiátricos” e da vulnerabilidade, os autores assinaram a procuração de p. 68 sem a assistência de curador (CPC, art. 71). A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, esclareçam e comprovem os autores, no prazo de 30 dias, por meio de declaração médica, se possuem discernimento completo para a prática dos atos da vida civil, notadamente para outorga de procuração sem a assistência de curador. De outra parte, os autores pretendem a anulação de escritura pública de cessão de direitos hereditários e dos seus atos derivados (p. 08, item “b”); na sentença copiada às p. 1.442-1.446 há menção a desfazimento de negócio (p. 1.444). Assim, esclareçam e comprovem os autores quais são os “atos derivados” da escritura pública de cessão de direitos hereditários que pretendem a anulação. III Havendo interesse de idosos vulneráveis, dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Int. Referida decisão foi integrada pelas decisões seguintes, que rejeitaram os primeiros e os segundos embargos de declaração: Vistos. I - Embargos de declaração (p. 1.527-1.532 e 1.539-1.543): Inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão hostilizada, senão mero inconformismo da parte embargante. Não houve qualquer determinação de emenda à inicial, mas de esclarecimentos acerca dos “atos derivados” da escritura pública de cessão de direitos hereditários que se pretende anular, notadamente diante da menção a desfazimento de negócio (p. 1.444). Na hipótese de os esclarecimentos representarem eventual alteração do pedido, será observada a regra prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam a obter a reforma do julgado. A atribuição de efeito modificativo somente deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de total desvirtuamento da finalidade do recurso. Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos por Marcos Antonio Belmonte Molino e Fernanda Maria Krieger Bertassolli mantendo-se a decisão de p. 1.519-1.520 tal como lançada. II P. 1.558-1.559: Ciente da internação do coautor Paulo Sérgio em hospital psiquiátrico. Todavia, a parte autora não deu cumprimento à determinação de p. 1.519-1.520, na medida em que os documentos acostados aos autos não comprovam se os autores possuem discernimento completo para a prática dos atos da vida civil, notadamente para outorga da procuração de p. 68 sem assistência de curador. Demais, na hipótese eventual incapacidade civil superveniente, necessária a regularização da representação (CPC, art. 313, I, e 72, I). Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o cumprimento da determinação de p. 1.519-1.520. III - P. 1.544-1.550 e 1.551-1.557: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. IV Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Vistos. I - Embargos de declaração (p. 1.568-1.574 e 1.585-1.590): Inexiste omissão na decisão hostilizada. A determinação de p. 1.564-1.565, item II, tem o condão apenas de ordenar o andamento do feito no que concerne à verificação da capacidade civil da parte autora. Consigne-se que os documentos de p. 1560-1563 não foram utilizados para formação de qualquer juízo, de maneira que inexistiu violação ao contraditório. Roga-se da parte embargante atenção aos futuros peticionamentos, pena de aplicação do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. II- P. 1.617 e 1.619: Confere-se aos autores o prazo de 20 dias para apresentação dos laudos. Com a juntada aos autos dos aludidos documentos, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 dias; após, ao Ministério Público. III P. 1.603-1.612: Questão sobre a apresentação dos documentos atinentes à saúde dos autores (p. 1.611, item “b”) e relevantes ao andamento do presente feito já em análise nestes autos e aguardando o cumprimento da determinação contida no item I supra. A pretensão de exibição incidental de documentos, notadamente quanto à apresentação de recibos/comprovantes de pagamento (p. 1.611, item “a”), representa mero pedido de especificação de prova, que será oportunamente analisado, em observância à regra de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373). IV P. 1.592-1.594: Manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Int. (...). Alega o agravante que a petição inicial é inepta por várias razões distintas: falta documento essencial para a ação; 0ocorrência de preclusão; impossibilidade de emenda; a falta de interesse de agir dos agravados; a inexistência de incapacidade civil; a impossibilidade de reconhecimento de nulidade sem prejuízo à parte; a preclusão da realização de prova pericial; a prova determinada é inútil; deve ser deferido o pedido de exibição incidental de documentos. Agravo tempestivo, preparado e desacompanhado de contraminuta. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de agravo de instrumento no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC) nada impede a adoção do julgamento virtual, independente da manifestação contrária do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 309 agravante. A mitigação ao rol do artigo 1.015 do CPC somente se admite em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme Tema nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ao tratar da sistemática recursal do Código de Processo Civil, lecionam: No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do processo de conhecimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, CPC/2015). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC/2015), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano pós-clássico nesse particular é notória. Todas as decisões interlocutórias não passíveis de imediata recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/2015) são infensas à preclusão imediata e podem ser debatidas como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.015, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015). Em outras palavras, quando há previsão de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, há preclusão imediata, acaso não tenha sido interposto o recurso; quando não há, dá-se a preclusão diferida, isto é, condicionada à não impugnação da questão como preliminar da apelação ou nas suas contrarrazões.9 Impugnadas nas contrarrazões, a parte contrária será intimada para contrarrazoar no prazo legal (art. 1.015, § 2.º, CPC/2015). Ocorre que, na hipótese em apreço, não ficou evidenciada a urgência e tampouco inutilidade do julgamento, na medida em que a diligência determinada para a verificação da capacidade civil dos agravados é elementar para se analisar a eventual necessidade de regularização processual, evitando-se posteriores alegações de nulidades. Ademais, verifica-se dos inúmeros pedidos recursais do agravante que nenhum deles autoriza a interposição de agravo de instrumento, pois se referem essencialmente à sua pretensão de obrigar o juízo a quo a julgar antecipadamente o feito (pedidos a, b, c e d), ou à sua quanto à decisão que autorizou os agravados a apresentarem declarações médicas (pedidos e, f, g e h), ou à pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa (pedido i), ou ainda à pretensão de exibição incidental de documentos (pedido j). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marco Antonio Belmonte Molino (OAB: 247114/SP) - Cristiane Alves de Jesus (OAB: 372826/SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2336305-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2336305-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Eliamar Aparecida dos Santos - Agravado: Victor Hugo de Souza Borges Oliveira - Agravada: Stella Cristina de Sousa Borges Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliamar Aparecida dos Santos para desafiar a r. decisão que julgou procedente o pedido de remoção de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Juarez Batista de Oliveira, destituindo-a do encargo e nomeando a agravada como sua substituta (fls. 143/147, dos autos de origem nº 0007229- 41.2022.8.26.0066). Aduz a agravante, em síntese, que exerceu sua função com responsabilidade, objetivando o resultado útil do inventário, de modo que mantém a conservação dos bens, conforme determina o parágrafo único do artigo 617 do CPC. Assim, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 622, do CPC. Descreve às fls. 05/06, pormenorizadamente, bens que compõem o acervo hereditário e destaca que estes estão livres de dívidas ou estas foram devidamente negociadas ou mesmo em trâmite processo com a devida representação do espólio pela inventariante. Destaca que a situação de pandemia nos anos de 2020 e 2021 impediu o aluguel de bem imóvel pertencente ao monte mor. Aponta que a morosidade no andamento do inventário se deve às diversas ações movidas pelos agravantes. Destaca que o mero descontamento dos demais herdeiros não é apto a ocasionar a destituição da inventariante. Suscita, por fim, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Pleiteada a benesse da gratuidade judiciária. É O RELATÓRIO. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deduzido agora em sede recursal, constato que A agravante demonstrou a probabilidade do direito por ela defendido (fumus boni iuris). A recorrente informa não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Pois bem. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 335 ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Observo que o magistrado de primeiro grau indeferiu a benesse pretendida pela ora recorrente, conforme decisão exarada às fls. 143/147 (dos autos originários). De fato, inexistem dados acerca dos rendimentos da agravante, contudo, conforme disposto no artigo 99, parágrafo 2º do CPC, a declaração de necessidade só poderá ser afastada se presentes elementos objetivos capazes de contrariá-la. In casu, tais elementos, ao menos por ora, não estão presentes. Assim, considerando o panorama acima delineado, aliado ao fato de que compete à parte contrária impugnar a benesse, colacionando dados objetivos acerca da efetiva capacidade financeira do pleiteante, concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para processamento do recurso. Volta-se a agravante contra decisão que a removeu da função de inventariante dos bens deixados por Juarez Batista de Oliveira. Em que pese convicção diversa, o pleito de concessão de efeito suspensivo não merece acolhida. No caso dos autos, verifica-se desídia da agravante tanto na administração e conservação dos bens do espólio, como na prestação de contas aos demais herdeiros, configuradas as hipóteses descritas nos incisos III, IV e V do art. 622, do Código de Processo Civil, a justificar sua remoção do múnus. A saber: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. A vasta prova documental juntada com a exordial indica que a inventariante deixou de adimplir dívidas do espólio, inclusive de consumo (fls. 40/68, dos autos de origem), bem como há inadimplência de impostos, com inscrição na dívida ativa (fls. 69/72, dos autos de origem). O fato de agravante somente firmar instrumento de confissão de dívida, com fins de renegociação (fls. 52), após o ajuizamento do incidente de remoção da inventariante somente reforça a tese de que não tem agido com a competência necessária. Ademais, a agravante, na condição de inventariante, tem a obrigação de prestar contas da administração dos bens do espólio (art. 618, inciso II, do CPC). Ante a sua desídia em tal ponto, os herdeiros foram compelidos a ajuizar ação de exigir contas, prevista nos art. 550 e seguintes do CPC, voltada à elucidação de incoerências, omissões e outros impasses decorrentes da relação jurídica material em comento. Cabe destacar que não há que se falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à recorrente manifestar-se sobre os documentos apresentados pelos herdeiros na exordial do incidente de remoção da inventariante. Assim, indefiro o efeito suspensivo requerido. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Cristiane Alves Palmeiras (OAB: 337561/SP) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2344643-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344643-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Mauá - Requerente: Cecília Torres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Mariana Torres de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Jaqueline Torres de Gouveia de Oliveira (Representando Menor(es)) - Requerido: Santa Casa de Mauá Saúde - Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal, formulado em relação à apelação interposta pelas requerentes em face da sentença (fls. 238/242 nos autos 1014994-39.2023.8.26.0348) que julgou improcedente o pedido de reestabelecimento do plano de saúde das requerentes. Alegam as requerentes que foram diagnosticadas com TEA, nível 2 de suporte, e que estão em tratamento e necessitam de medicação cuja compra depende de receita. Após a concessão de tutela antecipada de urgência, quando do início da demanda, o plano de saúde foi reestabelecido com a cobrança retroativa dos meses em que o serviço foi cancelado. Em contestação a requerida sustentou que a rescisão contratual por inadimplemento é exercício regular de direito. Ocorre que as apelantes jamais receberam as notificações de inadimplência, porquanto não foram entregues no endereço lançado no contrato. A notificação assinada por Mariana não deve ser considerada, porquanto Mariana era menor de idade e portadora do TEA. A segunda notificação foi assinada por pessoa desconhecida. As parcelas em mora foram adimplidas em quantia até superior ao devido. Mesmo após o reestabelecimento do plano e a quitação dos valores pendentes a operadora aponta que a consulta necessária para a obtenção da medicação seria possível apenas em 18/01/2023. Além de cancelar o contrato, a operadora se recusou a fornecer plano em condições semelhantes, obrigando a genitora a ingressar no contrato, porquanto não mais comercializa planos exclusivos para menores, bem como os valores são superiores e há a necessidade do cumprimento de carência. Requerem o reestabelecimento do plano de saúde até o julgamento em do recurso. A concessão da tutela de urgência depende da verificação da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. O art. 13 da lei 9.656/98, que regulamenta a comercialização de planos de saúde, prevê a possibilidade de suspensão e rescisão do contrato desde que a inadimplência tenha superado 60 dias e que tenha o consumidor sido notificado até o quinquagésimo dia. As apelantes não negam a inadimplência, mas alegam que tal situação se deu por equívoco e que realizou o pagamento assim que verificou a ausência de pagamento, bem como não foram devidamente notificadas da inadimplência. A parcela inadimplida venceu em 10/07/2023 e a notificação foi entregue em 27/07/2023 (fls. 148/149), no entanto a assinatura que consta no AR é de Mariana, que conta com apenas 5 anos de idade e não poderia, portanto, firmar o recebimento da notificação, de sorte que tal notificação não pode ser considerada. A segunda notificação (fls. 150/151) foi entregue apenas em 01/09/2023, ou seja após o 50º dia do inadimplemento (29/08/2023), sendo o plano cancelado no dia 11/09/2023. Além disso, a notificação foi assinada por terceiro desconhecido. Cabe, ainda, ressaltar que houve o pagamento das parcelas em atraso (fls. 203/209). Assim sendo e diante do quadro clínico das apelantes, restam comprovados os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo caso de conceder a tutela antecipada recursal, para restabelecer aquela que tinha sido deferida no início do processo, por esta E. 6a. Câmara, no agravo de instrumento no. 2309751.98.2023. I São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Lilian Silva de Lima (OAB: 271249/SP) - Carlos Eduardo Donadelli Grechi (OAB: 221823/SP) - Graziela Malheiro Ribeiro Fortes (OAB: 287498/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2346149-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346149-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. C. G. - Agravada: A. C. G. G. - Interessado: A. A. de M. G. (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, visando a concessão da tutela de evidência, sob o argumento de que está demonstrado documentalmente que a agravante manteve uma relação estável com Antonio Aurílio de Melho Gutierrez por mais de 22 anos, que era divorciado e faleceu aos 25 de abril de 2023. O casal tem uma filha de 18 anos de idade. Alega urgência, posto que somente conseguirá a pensão por morte, com o reconhecimento da relação estável. A ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2023, ou seja, 06 meses após o falecimento do suposto companheiro (fls. 09). Aos 31 de outubro, o MM. Juízo a quo lançou decisão, determinando a emenda da inicial (fls. 92), cuja ordem foi cumprida aos 27 de novembro de 2023 (fls. 98). A emenda foi recebida (fls. 110), mas a tutela de evidência foi indeferida, sob o argumento de que se confundia com o mérito da causa. A filha do casal foi citada aos 29 de novembro (fls. 115), estando ainda no prazo de contestação. Contra esse indeferimento, foi interposto este Agravo de Instrumento. É o necessário. Decido. O artigo 311 e incisos do Código de Processo Civil, normatiza: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso em tela, nenhum desses requisitos está presente. Mesmo o inciso IV não é atendido, pois sequer se sabe da manifestação da ré. Além do mais, verifica-se que a situação de urgência é semelhante à existente na ocasião do falecimento do seu suposto companheiro, mas, mesmo assim, aguardou seis meses para o ajuizamento da ação. Por todos esses motivos, sem prejuízo da oportuna reapreciação da questão pelo Relator Sorteado/Prevento, INDEFIRO a tutela requerida. Remetam-se os autos ao Desembargador sorteado ou prevento. Ao Juízo de origem, com urgência, para informações. Prossigam regularmente. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2346191-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346191-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravada: Carla Araújo Voros (Representando Menor(es)) - Agravado: Roberto Rodrigues Voros Neto (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sul América Serviços de Saúde S/A, em razão da r. decisão de fls. 63/64, proferida no proc. 1148107-57.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca da Capital, que deferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, cabe a análise deste requerimento de liminar, nos termos da Resolução nº 495/2009 do Colendo Órgão Especial, referida no Comunicado Conjunto nº. 468/2023 do TJSP e na Portaria Conjunta nº. 10.313/23, que regulamentam o Plantão de Recesso Digital, no período de 20/12/2023 a 07/01/2024. Em princípio, nos termos das Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP, prevalece a prescrição médica do profissional credenciado que acompanha o recém nascido agravado, a respeito da necessidade do procedimento indicado (teste genético para diagnóstico de ictiose congênita - fls. 13/14 da origem). Nesse sentido, confira-se: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Anote-se, por oportuno, que eventuais reflexos patrimoniais da tutela provisória deferida são passíveis de reversão, ao passo que o risco à saúde é potencialmente irreversível. Sem prejuízo, em breve consulta à internet, extrai-se a disponibilidade do exame em solo nacional (https://genoma.ib.usp.br/labteg/exame/71). Quanto às astreintes (multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias), não se antevê abusividade, nem violação à proporcionalidade/razoabilidade. Aparentemente, o valor é adequado e considera o poderio econômico dos envolvidos, para fins de resguardo da própria eficácia da medida. Obviamente, o valor da penalidade poderá ser revisto caso se revele concretamente excessivo (art. 537 do CPC/15). Assim, por ora, fica mantido o arbitramento originário, ausente risco evidente de desvirtuamento da medida ou enriquecimento ilícito dos agravados. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos ao e. relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000274-06.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000274-06.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apelado: João Carlos Ribeiro (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54336 Apelação Cível nº 1000274- 06.2020.8.26.0370 Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: João Carlos Ribeiro Juiz de 1ª Instância: Ayman Ramadan Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Recorre a Ré, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o Autor autorizou o desconto de valores mensais de seu benefício previdenciário. Sustenta que deve ser afastada a devolução de dobro de quantias. Assevera que agiu no exercício regular do direito (art. 188, I do CC) e que os danos morais não foram comprovados. Requer, se mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que o quantum seja minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não respondido (certidão de fls. 226). Em juízo de admissibilidade, indeferi o pedido de gratuidade e determinei que a Recorrente comprovasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 229/231). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento do preparo respectivo (fls. 233). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 229/231). Entretanto, a parte Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 233). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 12% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013453-88.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013453-88.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: S. R. L. R. - Apelado: F. S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54337 Apelação Cível nº 1013453-88.2023.8.26.0309 Apelante: S. R. L. R. Apelado: F. S. R. Juiz de 1ª Instância: Valeria Ferioli Lagrasta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, cc 330, inciso III, ambos do Código do Processo Civil. Apelação da Autora, requerendo a reforma do decisum. Recurso respondido. É o relatório. Após tratativas de acordo, as partes informam terem celebrado acordo (fls. 288), em que colocam fim a três ações, envolvendo as partes, incluindo esta demanda. Já houve homologação do referido acordo nos autos da Ação de Divórcio cc Partilha (nº 1013336- 97.2023.8.26.0309), conforme fls. 289 e fls. 290 e ss dos autos. Considerando que o instrumento da transação foi firmado pelos advogados das partes, com respectivos poderes, homologo o acordo e extingo o processo com base no art. 487, III, b, do CPC/15. Desaparecendo o interesse recursal pela transação, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/ SP) - Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Rodrigo Panizza Siqueira (OAB: 173927/SP) - Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gabriela Aliotti de Palermo (OAB: 359745/SP) - Juliana Novazzi Orticelli (OAB: 449914/SP) - Luiza Marcelino Marchi Mendonça (OAB: 466031/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020937-53.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1020937-53.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: L. V. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. da L. L. F. V. - Cuida-se de apelação cível interposta em face da r. sentença a fls. 81/84, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de divórcio c.c. partilha de bens. Em suas razões recursais, o réu apelante insurge- se contra a divisão dos veículos, pleiteando que cada um permaneça com o seu ou, subsidiariamente, que seja reembolsado/ compensado dos valores por si pagos exclusivamente, o que não foi observado pelo decisum recorrido. Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 110). O recorrente se opôs ao julgamento virtual (fls. 117). A fls. 119 o apelante juntou petição de homologação de acordo, cuja minuta (assinada pela recorrida e seu patrono) foi encartada a fls. 120/121 dos autos. É o relato do essencial. Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Logo, a celebração do acordo juntado a fls. 120/121 implica a imediata eficácia de seus termos em relação às partes que o firmaram, pendendo apenas a desistência recursal de homologação para surtir os efeitos pretendidos. Neste particular, pouco há que se discutir sobre a intenção do apelante e da apelada, sendo de rigor a convalidação judicial da avença para que produza seus jurídicos efeitos. Remanesce o dever das partes de arcar com eventuais custas e despesas processuais não recolhidas, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC quanto à exigibilidade das verbas. Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o apelo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Milene Spagnol Sechinato (OAB: 288829/SP) - Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2347371-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2347371-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Márcio Gonçalves (Representando Menor(es)) - Agravado: Raul Gabriel Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2347371-47.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE COELHO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Processo nº. 2347371-47.2023.8.26.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguros Saúde, em face do menor Raul Gabriel Gonçalves, representado pelo genitor Márcio Gonçalves, em que se requer a reforma da seguinte decisão interlocutória (fls. 59/61): Trata- se de impugnação à penhora, na qual a executada invoca os mesmos argumentos lançados na impugnação de fls. 105/109 rejeitada pela decisão de fls. 118/119. Manifestação da exequente às fls. 153/158. É o relatório. Fundamento e decido. A executada repete dos argumentos expostos na impugnação anterior, sendo de rigor retomar a fundamentação da decisão que a rejeitou, tendo em vista que os pontos ali apresentados permanecem pertinentes. De fato, a executada não possui em sua Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 514 rede credenciada clínica habilitada ao tratamento do exequente, devendo ocorrer o reembolso integral das despesas com o tratamento. Ademais, anoto a vedação do comportamento contraditório, observando que a executada realizou o reembolso várias vezes sem necessidade de apresentação do comprovante de pagamento. A parte exequente informa que a executada efetuou o depósito do montante de R$60.741,12 (sessenta mil setecentos e quarenta e um reais e doze centavos) na conta da genitora do exequente, restando apenas o montante correspondente à nota fiscal de fls. 96. Portanto, rejeito a impugnação e defiro o levantamento do montante de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do exequente, observado o formulário de fls. 136. O saldo remanescente deverá ser levantado em favor da executada. Para tanto, apresente a parte o formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. Contra esta decisão insurge-se a agravante, que pleiteia (fls. 07/08): (a) LIMINARMENTE E EM CARÁTER DE URGÊNCIA (art. 1.019, I, CPC): conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da liminar guerreada ou, subsidiariamente, minorando o valor da multa diária; (b) Intime a parte agravada para que exerça, querendo, o contraditório ao presente recurso; (c) Ao final, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, de modo a revogar a decisão que determina a penhora dos valores; (d) Acaso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e provido o presente agravo, nos termos supra requeridos. O pedido formulado, pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não merece acolhida. Respeitosamente, não há, contrariamente à alegação da agravante, fumus boni iuris e periculum in mora, vez que, como constou da bem fundamentada decisão agravada, a executada repete dos argumentos expostos na impugnação anterior, sendo de rigor retomar a fundamentação da decisão que a rejeitou, tendo em vista que os pontos ali apresentados permanecem pertinentes. De fato, a executada não possui em sua rede credenciada clínica habilitada ao tratamento do exequente, devendo ocorrer o reembolso integral das despesas com o tratamento. Ademais, anoto a vedação do comportamento contraditório, observando que a executada realizou o reembolso várias vezes sem necessidade de apresentação do comprovante de pagamento. Ressalte-se, outrossim, que a matéria versa sobre a saúde física do menor agravado, estando, inclusive, em sede de cumprimento de sentença. Neste sentido, mormente em razão das circunstâncias fáticas inerentes ao Plantão Judiciário, e ausentes, ictu oculi, os requisitos legais, indefere-se, por ora, o efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência ao ilustre representante da D. Procuradoria de Justiça Cível. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2023. SALLES VIEIRA Desembargador - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/ PE) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1031549-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1031549-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1031549-02.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora MARTA DOS SANTOS, em face da sentença a fls. 230/235, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 250, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que a inclusão da dívida de R$2.645,71 (contrato 33145437 - vencido em 2021 e não reconhecida pela autora) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, deixando de condenar em indenização por danos morais. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 253/260, que não existe qualquer documento comprobatório de cessão desta suposta dívida para o apelado nos autos e que não há como saber objetivamente se o pretenso débito imputado à autora faz parte da presumida cessão, o que contraria o disposto no art. 46 do CDC e o art. 290 do CC. Alega que houve cerceamento de defesa, assegurado ao consumidor no art. 43, § 2° do CDC e que o dano aqui discutido é in re ipsa, decorrente da mera aposição dos dados nos cadastros de restrição ao crédito. Afirma que a referida inclusão no cadastro de devedores vem causando a apelante constrangimentos reparáveis mediante indenização e que deve ser observado o art. 6, VIII do CDC, para que em uma circunstância de absoluta ausência de prova em face do direito afirmado pelo consumidor, goza a apelante do benefício da facilitação da defesa. Requer o provimento deste recurso para reformar a referida sentença, a fim de declarar indevido o apontamento administrativo, bem como fixar uma indenização pelos danos morais sofridos pela autora com a inversão do ônus sucumbenciais. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 264/273, alega que os contratos cedidos são dívidas não liquidadas pelo contratante na data do seu vencimento, e que, em razão de fatores gerenciais, foram classificados como de baixa recuperação pelo comitê gestor da instituição de crédito, art. 286 do CC, mas que a comunicação quanto à referida cessão de crédito presta-se tão somente a resguardar o devedor - cedido de que realize o pagamento ao credor originário, sem prejuízo dos atos de cobrança ordinariamente praticáveis pelo cessionário, devendo-se observar o art. 293 do CC, não sendo prejudicada a cobrança pelo cessionário, tendo em vista que a notificação foi realizada. Afirma que para a caracterização da responsabilidade do réu, primeiramente há necessariamente de existir um ato ilícito que é pressuposto básico da responsabilização; o que não se observa no caso em tela, considerando que houve apenas exercício regular de seu direito e que não há nos autos prova de que a recorrente tenha sofrido qualquer abalo em sua moral (art. 373, inciso I, do CPC), não havendo dano à autora e nem indenização para compensá-lo. Afirma que por não ter a recorrente demonstrado, em momento algum, ter passado por qualquer tipo de humilhação ou abalo psicológico em função dos fatos alegados, impossível falar-se em indenização (REsp 652567/PA). Alega que na hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais, requer que sejam fixados de forma proporcional à causa. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 26), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 542 dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2344265-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344265-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vera Lucia de Oliveira - Agravado: Banco Master S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia de Oliveira tirado da decisão de fls. 33/34 dos autos principais, que em Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização por dano moral o magistrado ‘a quo’ proferiu: (...) Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementosque evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual. Isso porque, analisando o extrato de empréstimos realizados pela autora, verifica-se a existência de quinze outros empréstimos na mesma modalidade e na modalidade RMC, o que afasta a verossimilhança das alegações. No mais, é necessário conceder-se oportunidade para que a ré se manifeste sobre os fatos, antes que se forme um juízo confiável a respeito da lide, haja vista que sua manifestação poderá trazer elementos diversos dos elencados na inicial ou esclarecimento que demonstrem a correção de sua conduta. Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito do perigo de dano Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida até que se estabeleça ocontraditório. (...) Inconformada recorre a agravante pretendendo o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, concedendo a tutela de urgência requerida, eis que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para suspender de forma imediata os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 33/34 dos autos originais). Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1095638-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1095638-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joselina Bernardo Flora - Apelado: Condominio Edifício Poços das Caldas - EMBARGOS À EXECUÇÃO- TAXA CONDOMINIAL- DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Embargos à execução Despesas condominiais extraordinárias Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos interpostos em ações que versam sobre a cobrança de despesas condominiais. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. Vistos etc. Trata-se de apelação tirada da r. sentença a fls. 199/203, que JULGOU IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos por JOSELINA BERNARDO FLORA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POÇOS DE CALDAS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º). Os embargos de declaração opostos a fls. 206/209 foram rejeitados (fls. 210). Irresignada, a embargante apela (fls. 213/243), discorrendo, preliminarmente, sobre a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a r. decisão que apreciou os aclaratórios não se encontra devidamente fundamentada, em manifesta violação ao artigo 93, inciso IX, da Lei Maior. Destaca, no mérito, a ausência de título líquido, certo e exigível, a amparar a pretensão do condomínio, pois os valores postulados não se encontram aprovados pela Convenção, em seu artigo 5º, ou por Assembleia, contrariando, por conseguinte, a parte final do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta pela caracterização de litispendência, enquanto pressuposto processual negativo, e a ausência de interesse processual do adverso, pois pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito perseguido nos autos do processo n. 5013130-64.2022.8.26.0514, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG. Ressalta a intempestividade da impugnação aos embargos à execução. Afirma a ilegalidade e abusividade das contribuições executadas, decorrentes de gastos extraordinários com partes do edifício que não constituem uso comum das lojas, encontrando, por conseguinte, óbice no artigo 1.340 do Código Civil. Destaca, ainda, violação aos artigos 1.350 e 1.354, ambos do Código Civil, por ausência de convocação para participar das assembleias condominiais, havendo, outrossim, divergência entre os valores executados e aqueles aprovados pelos demais condôminos. Aduz, subsidiariamente, se encontrar sua responsabilidade patrimonial limitada à fração ideal que titulariza, isto é, 50%; e ter o adverso reconhecido o caráter facultativo da participação das lojas nos gastos com a reforma da fachada. Impugna a afirmação de que teria outorgado poderes à imobiliária para atuar em seu nome, notadamente quanto à aprovação de gastos condominiais. O recurso é tempestivo e bem-preparado (fls. 244/245). O apelado contra-arrazoou a fls. 249/265, pugnando pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 270). É o relatório. I. Trata- se de embargos opostos por JOSELINA BERNARDO FLORA à execução de título extrajudicial (processo n. 1046151- 95.2023.8.26.0000) que lhe move CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POÇOS DE CALDAS, esta, por sua vez, fundada nas contribuições extraordinárias de condomínio (reforma de fachada) relativas às lojas 292 e 302, das quais é titular de 50% da fração ideal. Aponta nulidade da execução, por ausência de título, ausência de interesse processual do adverso e ilegalidade nas cobranças. Pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja extinta a demanda executiva. Os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 66), o que restou reconsiderado a fls. 72, após o depósito integral do débito exequendo. Com a impugnação do embargado e manifestação da embargante, sobreveio a r. sentença de improcedência, da qual interposto o presente apelo. Pois bem. Nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 620 competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Neste contexto, preleciona o artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, que as ações relativas a condomínio edilício são da competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. De fato, não se discute no âmbito da presente demanda matérias específicas da Subseção de Direito Privado II, mas a validade das despesas condominiais cobradas em face da apelante em decorrência da propriedade de unidades autônomas no condomínio embargado. E, nesta seara, a competência para julgamento de ações que versem sobre a matéria pertence da 25ª à 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Embargos à execução de crédito condominial. Autos originalmente distribuídos à 36ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado, novamente não conhecidos e redistribuídos à 21ª Câmara de Direito Privado. Competência se fixa pelo pedido inicial (art. 103 do RITJSP). Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 36ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0031264-06.2021.8.26.0000; Relator Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021). Conflito de Competência. A 11ª Câmara de Direito Privado suscita conflito de competência, atribuindo a 27ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o agravo de instrumento processado sob o nº 2279887-20.2020.8.26.0000. Admissibilidade. Hipótese em que a execução está lastreada no inadimplemento de taxas de condomínio. Competência que é definida em consonância com o pedido inicial. Inteligência do artigo 103 do RITJSP. Caracterizada a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.1, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Conflito de competência procedente, para fixar a competência da 27ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0007317-20.2021.8.26.0000; Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Note-se ser irrelevante a distribuição anterior do Agravo de Instrumento n. 2214239-88.2023.8.26.0000, pois a prevenção preconizada pelo artigo 105 do Regimento Interno deste E. TJSP não infirma a competência ratione materiae, de natureza absoluta. Este, aliás, o entendimento consolidado na Súmula 158 por este E. Tribunal: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, verifica-se, de fato, não ser deste Grupo de Câmaras a competência para julgar a presente demanda. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras de Seção de Direito Privado. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carlos Henrique Naldoni (OAB: 72443/MG) - Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) - Sabrina Hellen Ferreira Vale (OAB: 70752/DF) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2347614-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2347614-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Adilson Jose da Silva - Agravado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região - Interessado: Eduardo Tavares Ribeiro - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adilson José da Silva nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que instaurou em face de Eduardo Tavares Ribeiro, contra a decisão do Juízo que indeferiu liminarmente o pedido ao seguinte fundamento: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo exequente Adilson Jose da Silva visando a inclusão de Eduardo Tavares Ribeiro, patrono da executada, no polo passivo da presente execução sob alegação de confusão patrimonial, ante a utilização de conta bancária do requerido para a movimento de ativos financeiros da executada. É o relatório DECIDO. O pedido formulado merece ser liminarmente indeferido. Com efeito, verifica-se que a pessoa física indicada no polo passivo do presente incidente, advogado constituído pela executada, não consta do quadro societário da executada SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, motivo pelo qual não há falar em desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do patrono da executada no polo passivo da ação. Ademais, eventual relação contratual entre a executada e seu advogado constituído não implica por si só o reconhecimento de confusão patrimonial com o intuito de fraudar credores, porquanto trata-se de alegação a exigir cognição ampla e exauriente que extrapola os limites da execução proposta. Isto posto, INDEFERE-SE liminarmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela autora a págs. 01/08. Certifique-se nos autos principais. Int. O agravante se insurge. Alega que os documentos acostados na exordial, por si só, apontam a possível atuação como sócio oculto e/ou administrador financeiro oculto, gerando assim, circunstâncias que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em questão. Cita jurisprudência. Aduz que o pedido de desconsideração não fora feito com base na relação contratual entre o patrono e a parte executada, mas sim, pela confusão patrimonial que ocorre diante de tal relação. Que fora juntado à fls. 23-25 do incidente, contrato de mútuo entre o advogado Dr. Eduardo e a parte executada, onde restou pactuado entre eles que o Dr. Eduardo mutuaria a sua conta bancária, saldos bancários e seus respectivos créditos, direta e pessoalmente ao agravado, pela parceria e relacionamento intrínseco de trabalho. Que o agravante também juntou ao incidente, cópia de petição que o próprio agravado juntou na execução, em tentativa de obter os benefícios da justiça gratuita, onde deixa claro que não possui movimentação em conta bancária pois é alvo de várias outras execuções. Destaca que para embasar o alegado acima, juntou também seu extrato de julho de 2023 onde resta claro que a sua conta encontra-se sem qualquer movimentação. Ocorre que logo em seguida, realizou pagamento de custas judiciais para embargar a execução através da conta de seu patrono Dr. Eduardo Tavares, no valor de R$ 2.247,34 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), ou seja, o mesmo que possui contrato de mútuo de conta bancária com o agravado. Que o Dr. Eduardo levantou em sua conta bancária diversos alvarás inerentes aos processos trabalhistas que o Sindicato executado figurava como substituído, todos em valores que somados ultrapassam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Se não bastasse, o Dr. Eduardo Tavares também efetuou pagamento inerente a honorários advocatícios sucumbenciais ao agravado, pagamento este que deveria ser realizado pelo SINDICATO, mas que fora efetuado pelo próprio Dr. Eduardo. Assim sendo, com base no exposto até aqui, requer que seja modificada a decisão agravada, para que seja admitido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que o Dr. Eduardo Tavares passe a compor o polo passivo, diante dos clarividentes indícios de fraude contra credores apontados. Requer a revisão da decisão agravada, a fim de recebimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Processe-se o agravo. Intime-se a parte agravada para contraminuta, em especial a pessoa de EDUARDO TAVARES RIBEIRO OAB/SP 371.787, cujo nome deverá constar da publicação no DJE, sem prejuízo da expedição de carta de intimação para o endereço constante dos autos, qual seja, Rua Josefa Albuquerque dos Santos, 710, Cidade Morumbi, São José dos Campos, CEP 12.236-670, providenciando o agravante o recolhimento da taxa de intimação postal, em cinco dias. Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Hernandez Junior (OAB: 414434/SP) - Michelly Cristina Bianco Sebe (OAB: 298436/SP) - Eduardo Tavares Ribeiro (OAB: 371787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014201-45.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1014201-45.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Jaqueline Felix Baldino - VISTOS A r. sentença de fls. 238/242, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido, declarando abusivas as cláusulas contratuais que impõem o pagamento de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, além da que prevê a contratação de seguro de proteção financeira, condenando a parte ré na devolução dos valores desembolsados pelo autor de forma simples, devidamente atualizados conforme os índices desta Corte, além de honorários advocatícios e custas. Apela a parte ré a fls. 245/252 pretendendo a reforma da sentença para que seja declarada improcedente a demanda, considerando que as tarifas cobradas no contrato firmado são revestidas e legalidade. Recurso regularmente processado, com contrarrazões ( fls. 259/269). É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresenta petição a fls. 286/289 em que noticia a celebração de acordo objetivando o encerramento do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome das partes e seus representantes, assinadas pelos causídicos que possuem poderes para transigir fl.56/57 e fls.192/195. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 692 já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1031296-06.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1031296-06.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - VISTOS A r. sentença de fls. 485/488, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido,extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos ao crédito da cota objeto de cessão, nos termos da fundamentação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,e por fim afastando a condenação das partes em litigância de má-fé. Interpostos embargos de declaração pelas partes ( fls.493/509 e 510/514) não acolhidos ( fls. 515). Apelam ambas as partes. Autora requer a reforma para que seja declarado os descontos ilegais praticados pela ré em valores menores do que devido, além das penalidades que não ocorreram no caso concreto, já que o contrato de adesão, objeto da cessão de crédito é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e sua natureza jurídica acompanha a cessão de crédito dele decorrente. Requer o réu preliminarmente a nulidade da sentença haja vista a falta de fundamentação; no mérito, alega a proibição da cessão de crédito no contrato, com violação da Súmula 381e artigo 421 do Código Civil já que não há distinção entre cota ativa ou cancelada, permanecendo o valor à disposição do autor para saque. Recursos regularmente processados, com contrarrazões ( fls. 569/597 e fls.598/ 626). É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento. Os apelantes apresentam petição a fls. 660/661 em que noticiam a celebração de acordo objetivando o encerramento do processo. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome das partes e seus representantes, assinada eletronicamente e certificada digitalmente pelos causídicos que possuem poderes para transigir - fl.642 e fls.126. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por sentença a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015825-38.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1015825-38.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Danilo Rodrigues Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015825-38.2022.8.26.0602 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44001 A r. sentença de fls. 268/271, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e indenização por dano moral ajuizada por DANILO RODRIGUES PINTO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, para: declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, e afastando o pedido condenatório. Diante da sucumbência mínima do réu, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 274/276 e rejeitados pela decisão de fls. 301. Apela a autora (fls. 304/327), alegando a impossibilidade da cobrança de dívida prescrita, seja ela por meio judicial ou extrajudicial. Assevera que não houve a comprovação da existência do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome. Afirma que está configurado o dano moral visto a divulgação do débito prescrito para terceiros em plataforma de negociação. Aduz ainda que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome diminui o score do consumidor, que se sente compelido a realizar o pagamento de débito inexigível. Requer a reforma parcial da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 379/409. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende- se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041321-31.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1041321-31.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Apelado: SILVER BULLET REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a sentença a fls. 172/174, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por SILVER BULLET REPRESENTAÇOES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. para condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 65.378,27, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros simples de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, também condenou a parte requerida a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. A ré apela a fls. 195/216, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento diferido das custas processuais, sob alegação de que a empresa está passando por dificuldades financeiras. Para tanto, juntou Relatório de Contas Referenciais do período de 2017 a 2020 e Escrituração Fiscal Digital de 2021 (fls. 218/423). Embora não haja divergência quanto à possibilidade de concessão do benefício em apreço à pessoa jurídica, é também indiscutível que só se pode fazê-lo quando demonstrada situação financeira da parte em razão da qual se conclua pela impossibilidade de custeio do processo judicial sem prejuízo de suas próprias atividades, conforme preconiza o verbete da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, caberia à empresa demonstrar a sua precariedade financeira, de forma a ensejar a benesse pleiteada. Verifica-se, contudo, que a recorrente AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em 2021 possuía ativo circulante de R$ 30.828.149,42 (fls. 413) e, em que pese expressivo passivo circulante, composto na maioria por tributos fiscais a serem recolhidos, a situação por si só não conduz necessariamente à conclusão de que não há recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais. No mais, é necessário ressaltar que o simples fato de a pessoa Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 744 jurídica enfrentar percalços financeiros não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, também, o pedido de diferimento de custas. Isso porque, o artigo 5º, da lei n. 11.608/2003, autoriza diferir para o final da lide o recolhimento da taxa judiciária, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e revisionais de alimentos (inciso I); nas de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros (II); na declaratória incidental (III) e nos embargos à execução (IV). No caso dos autos, além de não haver prova da precariedade econômica alegadamente vivenciada pela pessoa jurídica recorrente, a natureza da demanda não se compreende entre as hipóteses autorizadoras do diferimento. Desse modo, faculta-se à apelante o recolhimento do preparo recursal e demais consectários, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Henrique Valente (OAB: 185627/SP) - Adriana Ambrosio Bueno (OAB: 303921/SP) - Paulo Roberto Annoni Bonadies (OAB: 78244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2341313-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341313-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Jose Luizi Comercio – 4sigmas - Agravado: Gc Locação de Equipamentos Ltda - Vistos, Aprecio a medida urgente em razão do impedimento ocasional do Excelentíssimo Desembargador Relator Sorteado, DR. ALMEIDA SAMPAIO. (Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, artigo 70, §1º). 1 - Agravo de instrumento contra r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que, diante da concordância da parte exequente com o crédito apontado pela parte executada, homologou os cálculos sem, porém, fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte executada (impugnante), por não ter havido resistência da parte exequente. Inconformados recorrem os patronos da parte executada. Afirmam que a parte exequente pretendeu a satisfação de R$ 51.786,91 (cinquenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). Contudo, em sede de impugnação demonstraram que o crédito em aberto era de R$ 46.308,48 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 987 (quarenta e seis mil, trezentos e oito reais e quarenta e oito centavos). A parte exequente concordou com o crédito e o juiz o homologou, porém deixou de fixar verba honorária de sucumbência pelo excesso ao fundamento de inexistência de resistência pela parte exequente. Entende ser cabível à honorária, em razão do inequívoco excesso de execução de R$ 5.478,43 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Invocam o princípio da causalidade. Pedem o arbitramento dos honorários em conformidade com o mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, constante do item 4.4 da Tabela, no valor de R$ 3.062,08 (três mil, sessenta e dois reais e oito centavos). Rogam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do feito na origem, até o julgamento meritório do recurso. 2 - Recurso viável pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 - Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso “. 3.1 - No caso, não verifico risco de extinção imediata do feito na origem a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal. 3.2 - Não obstante, qualquer alteração da situação fática poderá ser informada oportunamente nos autos do recurso, quando poderá haver a reconsideração do quanto aqui decido. 4 -Intime-se a parte contrária para que apresente resposta ao recurso. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Desembargador (designado para o ato) - Magistrado(a) - Advs: Márcio Melmam (OAB: 254787/SP) - Eduardo Capelli Rosa (OAB: 239375/SP) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2344330-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344330-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Sousa Lemos - Agravante: Daniela Maia - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por André Sousa Lemos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação anulatória de leilão (demanda fundada em garantia fiduciária prestada em bem imóvel) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/ agravante, sob o argumento de possuir ele patrimônio expressivo, bem como discutir a ação venda de propriedade com valor de R$ 1.089.000,000 (um milhão e oitenta e nove mil reais). Decisão agravada à folha 151 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Explica integrar uma família dilapidada (folha 04, primeiro parágrafo, item 05º), que se encontra atravessando momento de grave contenção financeira. Aponta, ainda, equivocado o Magistrado que conduz o feito em primeira instância, vez que presumida a necessidade suscitada por pessoa natural, sendo de rigor a concessão da gratuidade pretendida (folha 04, último parágrafo, item 10º). Não explica, contudo, o motivo de não trazer aos autos os documentos solicitados em primeira instância, sobretudo sua atual declaração e renda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias 07/08) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício perseguido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006393-46.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006393-46.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - Apdo/Apte: Richard Donizete dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por RICHARD DONIZETE DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS AGPV. Recorrem ambas as partes. Recorre o réu (fls. 174/196) pleiteando, em suma, seja reformada a sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda, inclusive, revogando a gratuidade de justiça concedida ao autor. O autor apresentou contrarrazões às fls. 221/236. Recorre adesivamente o autor (fls. 231/243), requerendo, em síntese, que a indenização por danos morais seja fixada de acordo com precedentes deste E. Tribunal. A ré apresentou contrarrazões às fls. 247/261. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por RICHARD DONIZETE DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS AGPV. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil combinado com artigo 932, III do mesmo diploma, julgo os recursos de forma monocrática. Os recursos não merecem ser conhecidos. Houve determinação para que a requerida efetuasse a complementação do preparo do recurso principal por ela interposto. Determinação esta que fora republicada com a concessão de novo prazo para cumprimento da determinação pelo novo patrono da requerida. Entretanto, não houve o devido recolhimento da complementação do preparo recursal pela requerida, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Desta forma, a apelação principal não pode ser conhecida. No que diz respeito ao recurso adesivo interposto pelo autor, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, uma vez que o recurso principal é inadmissível, o recurso adesivo deve seguir a mesma sorte, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a apelação do autor também não pode ser conhecida. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos autor e do réu de 10% para 12% sobre o valor da sucumbência e da condenação, nos termos da sentença. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Antonio Carlos Garrett Messeder (OAB: 23492/PE) - Alexandre Galdino de Oliveira (OAB: 24423/PE) - Andrew Melquiades da Silva (OAB: 340370/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1082702-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1082702-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stillo’S Formaturas S/S LTDA - EPP - Apelado: José Cláudio Cândido de Amorim - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos movida por JOSÉ CLÁUDIO CANDIDO DE AMORIM em face de STILLO’S FORMATURAS S.C. LTDA.. Recorre a parte ré (fls. 208/220), sustentando, em suma, que se aplica ao caso a Lei nº 14.046 e MP 1036/2021 que estabelecem que o dinheiro não precisa ser devolvido se o evento for remarcado; que a desistência por um contratante onera os demais a à contratada; que somente após 05 meses da divulgação da nova data vieram os apelados a comunicara intenção de desistência do evento; que a nova data do evento foi escolhida pelos representantes da apelada. Requer seja reformada a sentença para que seja afastada a condenação em devolução de quantias pagas. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 226/233. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos movida por JOSÉ CLÁUDIO CANDIDO DE AMORIM em face de STILLO’S FORMATURAS S.C. LTDA.. que foi julgada parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato de fls. 18/21, firmado entre as partes para evento de formatura, bem como para condenar a requerida a restituir ao autor a importância equivalente a 75% do valor pago, corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O recurso não merece ser conhecido. Utilizando-se da Planilha de Taxa Judiciária fornecida por esta Corte, apurou-se que: Quando da interposição do recurso a taxa de preparo devida era de R$225,92, tendo sido recolhido apenas R$171,30. Determinou-se a complementação do preparo recursal, com a expressa observância de necessidade de atualização do cálculo até a data da efetiva comprovação nos autos do recolhimento. A parte autora se manifestou em 26/09/2023, quando o preparo recursal atualizado totalizava o importe de R$56,99, tendo sido efetuado o recolhimento sem a devida atualização. Cumpre, por fim, consignar, que a necessidade de correção monetária dos valores devidos, decorre de lei (artigo 1º da Lei nº6.899/81). Por fim, consigne-se que não há que se falar em diferença ínfima em recolhimento de preparo para conhecimento de recurso, sendo este o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando nestas situações o princípio da insignificância. Há que se considerar o risco à segurança jurídica existente na subjetividade da análise, devendo ser aplicados sempre critérios objetivos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte Superior somente afasta a deserção quando não tiver havido intimação para complementação nas instâncias de origem ou quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor em valor ínfimo vier acompanhado de justificativa plausível. 3. A matéria de que tratam os artigos 333, I, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil, apontados como violados, não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte. 4. “A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AgRg no Ag 1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.8.2010). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 757699 SP 2015/0190369-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2016) Ou seja, o que é superado pelo Superior Tribunal de Justiça é o recolhimento intempestivo de valor ínfimo, ou seja, reafirmando que mesmo o valor ínfimo deve ser recolhido, e, somente superando a intempestividade, para o que ainda se exige a presença de justificativa plausível para a não observância do prazo, situações que não se verificam no caso. Portanto, todo valor deve ser recolhido em sua integralidade, e ainda que a intimação seja para complementação do preparo em quantia ínfima, ou o recolhimento é total e tempestivo ou total e intempestivo, mas, neste caso, acompanhado de justificativa plausível para a intempestividade; não se admitindo em nenhuma das hipóteses preparo insuficiente. Neste sentido já decidiu esta Egrégia Corte: Apelação Preparo Rés apelantes que tiveram oportunidade de complementar o recolhimento e, ainda após a complementação, o valor mostrou-se insuficiente Recurso principal não conhecido Recurso adesivo que também não se conhece Inteligência do art. 997, III, do Código de Processo Civil Recursos principal e adesivo não conhecidos. (TJ-SP - AC: 10184855020188260309 SP 1018485-50.2018.8.26.0309, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Não fosse assim, dispensar-se-ia a própria determinação de complementação do preparo recursal, quando a diferença verificada fosse ínfima, o que não se admite. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renata Bayer Simões Esteves (OAB: 273187/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2339037-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339037-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hagatha Monika Teixeira - Agravado: Luze Assessoria e Recuperação de Ativos Financeiros S/c Ltda - Agravada: Construtora Tenda S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Hagatha Monika Teixeira, em razão da r. decisão de fls. 172, proferida na ação de obrigação de fazer c.c. indenização nº. 1024466-20.2023.8.26.0007, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta das agravadas. No mais, em princípio, nada obsta o deferimento do depósito judicial do valor do acordo (R$ 5.500,00), mas por conta e risco da agravante, isto é, sem o condão de afastar os efeitos da mora. Com o depósito, fica vedada a prática de atos coercitivos de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito ativo ao recurso, apenas para autorizar o depósito judicial do valor do acordo (R$ 5.500,00) e obstar qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Wesley dos Santos Leite (OAB: 452978/SP) - Carlos Augusto Queiroz (OAB: 98366/SP) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2342122-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342122-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Albeni Nunes do Nascimento Me - Agravante: Albeni Nunes do Nascimento - Agravado: José Fernando Alves Júnior - Epp - Interessado: J.beraldo Serviços Elétricos e Hidraulicos Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Albeni Nunes do Nascimento e Albeni Nunes do Nascimento ME, em razão da r. decisão de fls. 963 da origem (cumprimento de sentença nº. 2342122-18.2023.8.26.0000), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que deferiu o pedido de penhora, via SISBAJUD, de valores em contas bancárias da empresa executada sucessora e sua representante legal. As agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Reputo presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, considerando a alegação de ausência de citação da empresa executada sucessora e, portanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de origem e determinando que o valor penhorado permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Não há que falar, entretanto, em desbloqueio imediato dos valores, na medida em que parte das dívidas apontadas pelas agravantes foram contraídas mesmo após o bloqueio efetuado pelo sistema SISBAJUD. Conforme fls. 1011 da origem, o pedido foi feito no dia 14 de dezembro. Já o orçamento de fls. 1015 foi realizado no dia 13 de dezembro. Ambos, portanto, realizados após o efetivo bloqueio das contas (fls. 963/965). Nesse sentido, não se verifica que do bloqueio em si vá decorrer prejuízo ou paralisação da empresa, na medida em que as obrigações de maior valor foram contraídas por ela mesmo após a constrição. Tampouco se vê necessidade, em juízo de delibação, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sucessora executada, eis que, como mencionado na r. decisão, se trata de empresa individual, ou seja, sem destacamento patrimonial em relação ao seu titular (fls. 963 e 748 da origem). Comunique-se com urgência ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2342589-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342589-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ciro Avantaggiato - Agravado: Rafael Buranello de Meneses - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ciro Avantaggiato em razão da r. decisão de fls. 18, proferida na execução de título extrajudicial nº 1003748-45.2021.8.26.0565 pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que determinou a liberação dos valores penhorados em conta poupança do executado. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos (fls. 555/562 da origem) se vê que o executado faz viagens internacionais para países asiáticos como Tailândia e Maldivas, o que pode indicar abuso da impenhorabilidade da poupança como maneira de se furtar ao pagamento de credores. Há risco de difícil reparação, por sua vez, na medida em que, liberada a quantia neste momento, o executado poderá subtrai-la da conta. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os valores penhorados permaneçam bloqueados nos autos, vedado o levantamento por qualquer das partes, ao menos até decisão ulterior ou o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Paulo Pereira Neves (OAB: 167022/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0237977-58.2008.8.26.0100(990.09.242880-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0237977-58.2008.8.26.0100 (990.09.242880-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Angela Maria Ferro Venturi - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança julgada procedente. Contratos bancários. Expurgos inflacionários. Recurso de apelação interposto pelo banco réu. Notícia de acordo. Perda do objeto configurada. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco do Brasil S/A contra a r. sentença de fls. 60/68, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por Angela Maria Ferro Venturi, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças de valores decorrentes de expurgos inflacionários. Inconformado, apela o réu (fls. 71/86), pugnando pela reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 90), com apresentação de contrarrazões (fls. 91/96). Posteriormente, o banco apelante apresentou proposta de acordo (fls. 191/192), com a qual concordou a apelada (fls. 197). Determinada a regularização da representação processual do apelante (fls. 211), sobreveio a juntada da procuração (fls. 217/238). É o relatório. O recurso de apelação está prejudicado. O apelante apresentou proposta de acordo e requereu a homologação da transação, com fulcro no artigo 487, III, alínea b, e artigo 924, II, ambos do CPC, na hipótese de adesão do poupador (fls. 191/192). A apelada concordou com a proposta apresentada (fls. 197). O apelante apresentou os comprovantes de pagamento, nos termos do acordo proposto (fls. 204/206). Assim, de rigor a homologação do acordo celebrado entre as partes, ficando, por consequência, prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu, ante a perda do objeto. Destarte, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos constantes da petição de fls. 191/192, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anoto que a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da avença, ora homologada, ficam a cargo do Juízo a quo, para onde os autos deverão ser encaminhados para as providências e comunicações necessárias, inclusive quanto à extinção do processo, na forma requerida pelas partes. Em face do exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo réu. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Celeste Apparecida Tucci Marangoni (OAB: 50584/SP) - Monica Secundo Gouveia Pinheiro de Paiva (OAB: 308527/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1028732-21.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1028732-21.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Taciel Goncalves dos Santos (Não citado) - APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto- Lei n. 911/69). Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC. Recurso do autor. Petição do autor requerendo a desistência da ação, ora recebida como desistência do recurso. Homologação. Incidência do disposto no art. 998 do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra TACIEL GONÇALVES DOS SANTOS, indeferida a petição inicial pela r. sentença atacada (fls. 63/65), cujo relatório adoto, com fundamento no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 68/73), alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois foi encaminhada a endereço diverso do contrato celebrado, contudo assinado pelo próprio devedor. O recurso foi regularmente processado e preparado (fls. 74/75). O autor peticionou às fls. 148/151, requerendo a decretação da extinção da ação, pela perda superveniente do objeto, por ter o devedor fiduciante quitado administrativamente as parcelas em atraso. É o relatório. Recebo a petição de fls. 148/151 como pedido de desistência do recurso, porquanto a r. sentença de fls. 63/65 já indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGA- SE o pedido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, tornando prejudicado o exame da insurgência recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2134532-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2134532-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tim McDaniel - Agravado: Adimilson Barbosa da Silva - Agravada: Natache Cristiane Gonçalves Menezes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que deferiu a penhora do imóvel descrito na matrícula 68.769 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, em nome de Natache Cristiane Gonçalves Menezes (p. 410/411 dos autos de origem). O agravante sustenta que os agravados Adimilson Barbosa da Silva e Natache Cristiane Gonçalvez Menezes simularam uma dívida de honorários e um acordo/dação em pagamento em que Natache entregava uma casa à título de pagamento de honorários. Salienta que a simulação foi demonstrada em embargos de terceiro porque a agravada Natache já havia outorgado procuração no Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles para transferir o mesmo imóvel para Tim McDaniel. Alega que o agravado Adimilson não demonstrou quais serviços advocatícios teriam sido realizados e que somariam, à época, mais de trezentos mil reais e, hoje, chegariam próximo do valor de um milhão de reais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão e o provimento do recurso para levantar a penhora do imóvel, que foi deferida em favor do agravado Adimilson. Recurso tempestivo e preparado (p. 14/15) O recurso foi recebido e processado sem efeito suspensivo (p. 99/100). O agravante apresentou pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a concessão de efeito suspensivo (p. 102/105). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 107-109). É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso não pode ser conhecido. Em análise aos autos de origem, constata-se que em 1º de setembro de 2023 foi proferida sentença, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 485, IV, 803, I e 924, I, todos do Código de Processo Civil e determinando o levantamento de todas as penhoras levadas a efeito nos autos, devendo o cartório proceder aos cancelamentos nos respectivos sistemas (p. 923/924 dos autos de origem). Nesse contexto, o exame exauriente da matéria conduz à perda superveniente do objeto e do interesse recursal deste agravo, razão pela qual dou por prejudicada a análise do mérito deste agravo. Neste sentido: Agravo de instrumento. Prolação de sentença. Decisão agravada que não mais prevalece. Perda do objeto. Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento n. 2166070-07.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1045 Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. sentença proferida nos autos de origem. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado (TJSP - Agravo de Instrumento 2092233- 16.2022.8.26.0000 - Relatora: Ana Zomer - 6ª Câmara de Direito Privado - 20/10/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido (TJSP - Agravo de Instrumento 2008642-59.2022.8.26.0000 - Relator: Tasso Duarte de Melo - 12ª Câmara de Direito Privado - 26/05/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO O RECURSO E DEIXO DE CONHECE-LO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Eva Ingrid Reichel Bischoff (OAB: 87962/SP) - Adimilson Barbosa da Silva (OAB: 201654/SP) - Nelson Mitiharu Koga (OAB: 61226/SP) - Maria Ines Gonçalves - José Marcelo Abrantes França (OAB: 164764/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2343728-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343728-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Luzinete Soares da Silva - Requerido: Condomínio Residencial Caraguatatuba B - Vistos. Trata-se de petição com pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por LUZINETE SOARES DA SILVA que contende com CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARAGUATATUBA B tirado contra a r. Sentença copiada nas fls. 8/11, na Ação de procedimento Comum Práticas Abusivas, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A seguir, colaciona-se a r. Sentença. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Revogo a tutela de urgência. Intime-se o réu por carta desta sentença. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais. Observe-se a gratuidade. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP (<https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSist mas/2.5Cautelas-para-evitar-errosmaisfrequentes.pdf>), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C.. Inconformada, a autora peticiona nas fls. 1/7, com fulcro no artigo 1.012, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo a r. Sentença, alegando em síntese que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a r. sentença acolheu a tese de que no inadimplemento da taxa condominial, é suspenso o fornecimento de água. Pugna, para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, determinando-se a suspensão da revogação da liminar concedida, até o julgamento definitivo do caso Concedo o efeito suspensivo, ao menos até o julgamento da Apelação pela C. Câmara, diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada pelos argumentos, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista o risco iminente da parte apelante, permanecer sem abastecimento de água, que é um bem essencial. Comunique-se o Juízo a quo com Urgência. No mais, aguarde-se o processamento e endereçamento do recurso de apelação. Assim sendo, DÁ-SE PROVIMENTO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO AO RECURSO DE APELAÇÃO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se e cumpra-se com Urgência. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2338073-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338073-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Mirian de Oliveira Borges - Agravado: Paulo Eduardo Barbosa - Interessado: Fabian Jose Moraes Missiano - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal MIRIAM DE OLIVEIRA BORGES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por PAULO EDUARDO BARBOSA, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada (fls. 332/334 da origem), alegando o seguinte: conviveu em união estável com o exequente; durante a vigência da união estável, por mera liberalidade, o exequente fez doação de bens a ela, executada; a exceção de pré-executividade pode ser utilizada nos casos em que a defesa baseia-se em questões conhecíveis pelo juízo ex officio; o acordo de extinção de contrato de comodato e restituição de dinheiro (quantia de R$200.000,00) por caracterizar hipótese de negócio jurídico nulo, consiste em matéria de ordem pública; jamais houve real situação de mútuo entre as partes e sim doação entre duas pessoas, que mantinham relacionamento de união estável; a ação, trata-se de evidente ato de vingança, materializado como assédio judicial; o mútuo alegado pelo exequente teria por finalidade a aquisição de franquia, mas, a data do suposto mútuo é de 16 meses após a compra da franquia e autenticado em cartório somente 24 meses após a compra da franquia; há e-mail encaminhado pelo exequente que evidencia a existência da doação entre duas pessoas que mantinham relacionamento de união estável; diante da agressividade do exequente, observada no e-mail, não impugnado pelo exequente, a executada, com medo do exequente, não tinha forças para embargar a ação; há ação outra ajuizada pelo mesmo exequente em que houve reconhecimento de simulação em contrato de locação, que teria realizado com ela, executada; pretende que a sentença proferida nos autos da ação 1019914-50.2021.8.26.0405 deve ser aceita como prova emprestada; no caso dos autos de origem, o título executivo que se cobra é negócio simulado e, portanto, absolutamente nulo; em mais de uma ocasião, o exequente, coagindo psicologicamente a Executada, forçou-a a assinar instrumentos particulares simulados, sempre com datas retroativas, de empréstimos, numa tentativa de minimizar seu prejuízo diante de uma possível separação do casal, conforme a sentença proferida nos autos da ação 1019914- 50.2021.8.26.0405. A agravante requereu a concessão da antecipação da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata cassação da decisão e/ou suspensão dos efeitos da decisão e, ao final pede seja o recurso provido, reformando-se a r. decisão agravada, julgando procedente a exceção de pré-executividade apresentada. Eis a decisão agravada: (...) 6. Fls. 305/309: não conheço da petição. A executada não opôs embargos à execução no prazo legal (fls. 236). Trata-se de manifestação intempestiva. Ademais, as alegações de nulidade do título (por “simulação”) e anulabilidade (por “coação” e “fraude”) são absolutamente genéricas, impedindo sequer que se avalie sua pertinência. Não apresenta a executada de que modo teriam se dado a dita simulação, tampouco as alegadas “coação” e “fraude”. 7. O documento juntado (fls. 15/17) é um título executivo previsto em lei e representa obrigação lícita, líquida, certa e exigível. Foi celebrado por duas partes maiores e capazes, sem qualquer elemento indicando causa de nulidade. Assim, deve ser cumprido pelos signatários. 8. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, informando de que modo deseja fazer cumprir o título executivo (fls. 15/17). Intime- se. O preparo foi recolhido (fls. 11/12). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1117 A agravante requereu a antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata cassação da decisão e/ou suspensão dos efeitos da decisão, alegando a comprovação do iminente risco de imensos prejuízos. Decido 1. Do julgamento com perspectiva de gênero É necessário observar, inicialmente, antes da abordagem dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela recursal por antecipação ou o efeito suspensivo, que, neste momento preliminar de admissibilidade do recurso, esta decisão estará a navegar pelo mar encapelado da provisoriedade, enfrentando, inclusive, as procelas de um ambiente probatório produzido sem a efetivação do contraditório, mas, sob a égide dos requisitos legais, constitucionais e convencionais que, neste caso, não podem ser olvidados. Esta decisão deve ser orientada, pois, pela busca da superação deste momento inicial de libação recursal, não apenas com fundamento nos preceitos formais do sistema processual de natureza infraconstitucional, mas, também, especialmente neste caso, pela principiologia do microssistema de proteção constitucional e convencional dos direitos das mulheres, o que recomenda, forte no sistema de garantias dos direitos humanos, seja este julgamento realizado sob a perspectiva de gênero. Como observa, com precisão, Alice Bianchini, em seu artigo Julgamento com perspectiva de gênero no contexto da Lei Maria da Penha, torna-se imperioso, entre outras coisas, julgar com perspectiva de gênero, que, como bem elucida aSuprema Corte de Justicia de La Nacióndo México: “Implica fazer real o direito à igualdade. Responde a uma obrigação constitucional e convencional de combater a discriminação por meio da atividade jurisdicional para garantir o acesso à justiça e remediar, em caso concreto, situações assimétricas de poder. Assim, o Direito e suas instituições constituem ferramentas emancipadoras que tornam possível que as pessoas desenhem e executem um projeto de vida digna em condições de autonomia e igualdade”(Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2013). Como lembra a nomeada Doutora, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), por meio da Comissão Ajufe Mulheres (instituída pela Portaria 05/17), elaborou no ano de 2020 o documento “Julgamento com Perspectiva de Gênero: um guia para o direito previdenciário”. De acordo com o guia mencionado,”julgar com perspectiva de gênero significa adotar uma postura ativa de reconhecimento das desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e estiveram sujeitas desde a estruturação do Estado, e, a partir disso, perfilhar um caminho que combata as discriminações e as violências por elas sofridas, contribuindo para dar fim ao ciclo de reprodução dos estereótipos de gênero e da dominação das mulheres” (Disponível em: http:// Ajufe.org. br/images/pdf/CARTILHA_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf). Aliás, preocupado com a atuação do sistema de justiça para garantir os direitos das mulheres, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 79, concitando os Tribunais a promoverem a “capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar aLei nº 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura”. Mas não é só. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) publicaram, recentemente, em 2021, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, exatamente para que os magistrados e magistradas sejam conscientizados da necessidade de assegurar, em suas decisões, a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável ODS 5 da Agenda 2030 da ONU, ao qual comprometeram-se o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça. É preciso não olvidar, pois, sobretudo nas questões processuais, que a Recomendação Geral n. 35 CEDAW, em sua introdução, realça o reconhecimento da proibição da violência de gênero contra mulheres como princípio do direito internacional consuetudinário, remete à obrigação geral dos Estados Partes, em nível judicial, de garantir procedimentos legais que, além de imparciais e justos, não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias (item III, 26, c, com remissão aos artigos 2º, d, f e 5º, a, da Convenção). Como observado, com exação, no mencionado Protocolo institucional, ao se considerar que o direito processual reúne princípios e regras voltados à concretização da prestação jurisdicional, como forma de solucionar conflitos de interesses - entre particulares e entre estes e o Estado, é importante reconhecer que a magistrada e o magistrado devem exercer a jurisdição com perspectiva de gênero, solucionando, assim, questões processuais que possam causar indevido desequilíbrio na relação entre os sujeitos do processo. E, neste caso, a agravante noticia uma violência de gênero praticada no contexto de uma relação de afeto. À evidência, segundo o relato feito pela agravante, cuida-se de notícia de uma violência patrimonial praticada em razão de relação íntima de afeto. E a violência patrimonial é considerada, nos termos do artigo 7º da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006), uma violência relevante contra a mulher a ser pronta e eficazmente debelada. Decididamente, segundo dispõe o mencionado dispositivo legal, em seu inciso IV, constitui violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configureretenção, subtração, destruiçãoparcial ou total deobjetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valoresedireitos ou recursos econômicospertencentes à mulher, inclusive aqueles destinados a satisfazer suas necessidades pessoais. A violência patrimonial no ambiente da violência doméstica contra a mulher é aquela que ocorre, por exemplo, quando o agressor queima suas roupas, mantém em sua posse os documentos pessoais dela, inclusive aqueles necessários para o exercício do trabalho ou para viajar, ou, como ocorre neste caso, de acordo com a afirmação da agravante, coage a mulher a assinar documento para extinção de comodato e devolução de empréstimo, que, na realidade, afirma terem sido bens doados pelo ex companheiro. Desde já, entretanto, é preciso afirmar que esta decisão, ao fundamentar-se em perspectiva de gênero, não está orientada pela parcialidade, mas, sim, pelo afastamento da neutralidade. A concepção liberal de neutralidade, vinculada à noção de afastamento de interesses políticos, há de ser superada. Como afirmado no invocado protocolo instrumental, de acordo com os paradigmas do Estado Democrático de Direito, à concepção contemporânea de imparcialidade deve ser agregada a perspectiva objetiva da imparcialidade, que é a promoção de uma atividade jurisdicional sob o enfoque do devido processo legal substancial. A imparcialidade deixa de tratar apenas de questões referentes à subjetividade de quem julga, para abranger a própria persecução de um processo justo, sob o ponto de vista do procedimento. Um dos atributos da imparcialidade é a objetividade, que consiste na qualidade de abordar decisões e reivindicações da verdade sem a influência de preferência pessoal, interesse próprio e emoção. A objetividade seria, portanto, um critério a ser observado para afastar eventuais atos discriminatórios. E não se olvide que a previsão de não neutralidade está incluída em tratados e convenções de direitos humanos, especialmente naqueles que cuidam da proteção dos direitos das mulheres, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher (Cedaw). É imprescindível estabelecer paradigmas hermenêuticos no espectro da discriminação positiva para conferir efetividade à garantia dos direitos humanos e fundamentais em uma realidade social fundada na desigualdade. Como ensina Alice Bianchini, na atualidade, nem toda discriminação é proibida ou desvaliosa para o ordenamento jurídico. Um exemplo de descriminação positiva é aLei Maria da Penha. Ela constitui-se em um critério de equiparação desigual igualitário e representa uma das medidas apresentadas pelo Estado para permitir que ocorra o aceleramento da igualdade de fato entre o homem e a mulher, circunscrita aos casos de violência doméstica, familiar ou em uma relação íntima de afeto, já que o alcance da lei é limitado (op. cit.). Com efeito, ainda segundo a apresentação do referido protocolo institucional, a sociedade brasileira é marcada por profundas desigualdades que impõem desvantagens sistemáticas e estruturais a determinados segmentos sociais, assim como sofre grande influência do patriarcado, que atribui às mulheres ideias, imagens sociais, preconceitos, estereótipos, posições e papéis sociais. Portanto, a interpretação e a aplicação do direito não fogem a essa influência, que atravessa toda a sociedade. Nesse contexto, em termos históricos, o direito parte de uma Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1118 visão de mundo androcêntrica. Sob o argumento de que a universalidade seria suficiente para gerar normas neutras, o direito foi forjado a partir da perspectiva de um ‘sujeito jurídico universal e abstrato’, que tem como padrão o ‘homem médio’, ou seja, homem branco, heterossexual, adulto e de posses. Essa visão desconsidera, no entanto, as diferenças de gênero, raça e classe, que marcam o cotidiano das pessoas e que devem influenciar as bases sobre as quais o direito é criado, interpretado e aplicado. É dizer, a desconsideração das diferenças econômicas, culturais, sociais e de gênero das partes na relação jurídica processual reforça uma postura formalista e uma compreensão limitada e distante da realidade social, privilegiando o exercício do poder dominante em detrimento da justiça substantiva. É exatamente nesse contexto que o patriarcado, bem como o racismo, influencia a atuação jurisdicional: magistradas e magistrados estão sujeitos, mesmo que involuntária e inconscientemente, a reproduzir os estereótipos de gênero e raça presentes na sociedade. Portanto, neste recurso, no qual está sob julgamento um caso de noticiada violência patrimonial contra mulher em decorrência do rompimento de uma relação de afeto, julgar com neutralidade implica decidir sob a influência do patriarcado e, assim, negar a imparcialidade. Com efeito, agir de forma supostamente neutra, nesse caso, acaba por desafiar o comando da imparcialidade. A aplicação de normas que perpetuam estereótipos e preconceitos, assim como a interpretação enviesada de normas supostamente neutras ou que geram impactos diferenciados entre os diversos segmentos da sociedade, acabam por reproduzir discriminação e violência, contrariando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação. A ideia de que há neutralidade nos julgamentos informados pela universalidade dos sujeitos é suficiente para gerar parcialidade (YOUNG, Iris Marion. O ideal da imparcialidade e o público cívico. Revista Brasileira de Ciência Política, [s. l.], n. 9, p. 191, 2012). Em casos como este, que será enfrentado pelo Colegiado desta Câmara, a imparcialidade exige a superação da neutralidade e a consideração das diferenças e desigualdades históricas que têm determinado a necessidade da eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Enfim, é preciso considerar que os estereótipos estão presentes na cultura, na sociedade, nas instituições e no próprio direito, buscando identificá-los para não se submeter à influência de vieses inconscientes no exercício da jurisdição. É preciso aprimorar a objetividade e a imparcialidade na construção dialética das decisões. Mas, também é preciso compreender, com criticidade e compromisso ético, que essa construção do ato decisório deve superar os preconceitos e estereótipos que reforçam a possibilidade de uma decisão que favoreça a desigualdade e a discriminação. É sob essa perspectiva, portanto, que, neste momento de delibação do recurso, há de ser feita a valoração das provas apresentadas para este julgamento preliminar e provisório relativo à possibilidade de concessão da tutela recursal por antecipação ou o efeito suspensivo almejado. Lembre-se de que a CEDAW proclama, expressamente, que “todos os órgãos judiciais devem abster-se de praticar qualquer ação ou prática de discriminação ou violência de gênero contra as mulheres, que os procedimentos processuais envolvendo alegações de violência de gênero contra as mulheres não sejam afetados por estereótipos de gênero ou interpretações discriminatórias de disposições legais, inclusive de direito internacional e, inclusive, que o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da violência alegada pela mulher não pode ser um obstáculo à sua garantia ao gozo da igualdade perante a lei, a um julgamento justo e ao direito a uma reparação efetiva”. Assim, nos termos do Protocolo em menção, para um julgamento comprometido com a perspectiva de gênero, a palavra da mulher há de ser recebida com as marcas da credibilidade e da presunção de veracidade, relativas, certamente, mas, que somente poderão ser afastadas em razão de prova bastante para contrariar a palavra da mulher. Aliás, é necessário que preconceitos de gênero como a ideia de que mulheres são vingativas e, assim, mentem sobre abusos sejam deixados de lado. É por isso que o Enunciado 45 do Fonavid proclama que As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. A autonomia das medidas protetivas de urgência, que guardam similitude orgânica com a pretensão da agravante neste caso, justifica, sob a perspectiva de gênero, o seu deferimento para garantir, de modo provisório e emergencial, o direito que a mulher afirma ter sido violado no contexto de uma relação de afeto, ainda que a prova esteja limitada à palavra da mulher, que afirma suportar uma violência no espectro patrimonial, como ocorre neste caso. E, obviamente, como alerta o Protocolo em referência, entendimento diverso caracterizaria proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado, o que não é admissível no ordenamento jurídico brasileiro. Decididamente, como afirmado no protocolo, faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Portanto, sob o arnês da perspectiva de gênero, é imprescindível, nos casos de violência patrimonial contra a mulher em contexto de relação de afeto, inclusive no espectro da interpretação do conjunto probatório, considerar a inversão do ônus da prova, como permite o § 1º do artigo 373 do CPC. 2. Do cabimento da concessão do efeito suspensivo O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, ao menos neste momento de análise perfunctória, a agravante apresenta elementos suficientes a demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, também, a probabilidade do provimento do recurso. Com efeito, respeitado entendimento do r. juízo a quo, verifica-se que a agravante não apresentou alegações genéricas sobre alegações de nulidade do título (por “simulação”) e anulabilidade (por “coação” e “fraude”), mas sim, carreou documentos aos autos demonstrando que houve, de fato, situação em ação distinta (que se pretende utilizar como prova emprestada) que, entre as mesmas partes, houve reconhecimento judicial da ocorrência de simulação em alegado contrato de locação que o agravado teria pactuado com a aqui agravante. Houve também apresentação de e-mail recebido pela executada em que o exequente sinaliza a doação de bens à agravante, com destaque ao trecho Acha que não dei Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1119 o dinheiro de Barueri forçado? (fls. 307 dos autos de origem). A não apresentação de embargos à execução tempestivamente não afasta a possibilidade da apresentação da exceção de pré-executividade, uma vez que há tese de nulidade do título, que, aparentemente, constitui fundamentação válida, especialmente considerando que, em situação outra, cuja sentença a agravante carreou nos autos de origem, houve reconhecimento da ocorrência de simulação de contrato de locação, supostamente firmado em 13/06/2020 (processo nº 1019914-50.2021.8.26.0405 - sentença colacionada nos autos de origem a fls. 253/256). No caso dos autos, o documento que se pretende reconhecer a nulidade (fls. 15/17 da origem) acordo de extinção de comodato e restituição de dinheiro, foi assinado quase na mesma data do contrato de locação anulado. Neste momento de análise perfunctória, os documentos carreados pela executada são suficientes para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de se evitar o prosseguimento da execução contra ela, até julgamento final deste recurso. Destaco, todavia, que caberá ao Colegiado que integra esta Câmara o julgamento do recurso e o enfrentamento definitivo dos argumentos sustentados pela agravante. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) - Maria Rosemeire Craid (OAB: 130979/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2340451-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340451-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Angélica de Souza Petrich - Agravado: Andre Vittor Andreotta Gonçalves Me - Interessado: Cabeça Amarela Filmes Produtora de Vídeos e Foto Ltda - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada *Decisão em conjunto com Agravo de Instrumento nº 2340498-31.2023.8.26.0000 ANGÉLICA DE SOUZA PETRICH, nos autos da Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, promovida por ANDRE VITTOR ANDREOTTA GONÇALVES ME, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que que acolheu o pedido, para carrear, episodicamente, a responsabilidade patrimonial aos sócios da pessoa jurídica (fls. 393/394 da origem), alegando que: a) deve ser afastada a sua responsabilidade por ser sócia minoritária, desincumbida das funções de gerência e administração; jamais teve qualquer tipo de contato ou relação com o agravado; nunca teve nenhuma relação com a empresa, Botekhin Lounge Bar e Parrilla; a administração da empresa Cabeça Amarela era exercida de forma isolada pelo Sr. Fábio, com poderes e atribuições de único sócio administrador; b) informa que sua entrada no quadro social ocorreu em março de 2018, a pedido de seu chefe (Sr. Fábio Aniya), de forma temporária, até que encontrasse outro sócio; mudou-se para os EUA, deixando, na sequência, de ter vínculo com a Cabeça Amarela, tendo solicitado ao Sr. Fábio a sua retirada do quadro societário da empresa; em 23/10/2020, firmaram um instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social da Cabeça Amarela que constava sua retirada da sociedade; em agosto de 2021, foi emitido uma Capa de Requerimento para alteração do quadro societário e outros documentos exigidos pela Jucesp, contudo, somente por causa do presente incidente, soube que os referidos documentos nunca foram protocolados na Jucesp; c) não há, nos autos, comprovação do abuso de personalidade; Sr. Fábio Aniya afirma ter ago praticamente 50% do débito que a Cabeça Amarela possuía com o agravado; que a empresa possui autonomia patrimonial; d) esclarece não pode ser considerada laranja ou testa de ferro na sociedade; que sua inclusão no quadro social não foi realizada para blindar o patrimônio do Sr. Fábio e reduzir sua responsabilidade social, pois o contrato é claro ao determinar que ele exercia a administração da empresa de forma isolada; e) não houve desrespeito à autonomia patrimonial; a empresa é prestadora de serviços, por esse motivo, não possui bens materiais e atualmente está passando por dificuldades financeiras; pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/16). Eis a decisão agravada: Pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido em face de Fabio Aniya e Angelica de Souza Petrich. Citados, Fabio Aniya e Angelica de Souza Petrich ofereceram contestação alegando, em síntese, que “o Sr. Fábio sempre agiu de forma lícita e de boa-fé na administração da Cabeça Amarela, nunca teve a intenção de lesar qualquer credor. Jamais houve qualquer tipo de desvio de finalidade, não podendo, portanto, ser responsabilizado individualmente”(fls. 200/208) e que “o Sr. Fábio Aniya, pediu a Sra. Angélica, se poderia, temporariamente, entrar no lugar do Sr. Denis, até que encontrasse outro sócio. Portanto, a Sra. Angélica, somente adentrou no quadro societário da Cabeça Amarela, por pedido de seu patrão, e de forma temporária”(fls. 284/296). Com efeito, há alegação de simulação na composição social da executada, fundada no fato de que “a Sra. Angelica, a mesma nunca exerceu de fato o papel de sócia na Cabeça Amarela, sua presença no Contrato Social era pró-forma”, e que “a Sra. Angélica e o Sr. André nunca conversaram, se encontraram ou tiveram qualquer tipo de contato”. Embora tal circunstância não afaste a responsabilidade de Angelica de Souza Petrich, pois ausente prova de vício de consentimento, bem como lhe competia acompanhar o requerimento de sua retirada da sociedade perante a Jucesp, demonstra o abuso na personalidade jurídica. O contexto dos autos, aliado a indícios de que a empresa que figura no polo passivo não tem aplicação financeira ou patrimônio conhecido evidenciam desrespeito à autonomia patrimonial e autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, acolho o pedido, para carrear, episodicamente, a responsabilidade patrimonial aos sócios Fabio Aniya e Angelica de Souza Petrich. Certifique-se nos autos principais, lá prosseguindo-se, incluindo-os no polo passivo. Arquive-se, oportunamente. Int. g.n. Não houve fazimento do preparo e a agravante requereu a concessão do benefício da justa gratuita (fls. 1). Concedo à agravante os benefícios da justiça gratuita, apenas, para o processamento deste recurso diante de sua declaração de a impossibilidade de custear os encargos processuais, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos Humanos O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, IV do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, neste juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelas empresas agravantes. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: encontra com seus ativos financeiros e contas bancárias bloqueadas, o que vem lhe causando imenso prejuízo, em especial movimentação financeira e pagamento de contas pessoais (fls. 15/16). Decido. A agravante tem razão O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1123 recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, a suspensão da eficácia da decisão agravada, (1) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a suspenção da eficácia da decisão recorrida quanto à inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença ou de eventual ato que possa resultar na constrição de seus bens. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da eficácia da decisão recorrida poderá ocasionar grave dano de difícil reparação (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, o agravante poderia sofrer penhoras de seus patrimônios, bloqueios de seus ativos financeiros bancários ou outros atos de constrição que poderiam lhe causar prejuízos ou prejudicar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a r. decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica por entender ter havido simulação na inclusão da agravante ao quadro societário e pelos a indícios de que a empresa que figura não tem aplicação financeira ou patrimônio conhecido. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza excepcional e deve ser adotada em ultima ratio, pois, constitui um mecanismo que permite o alcance da ação executiva aos bens daqueles que, inicialmente, não compuseram a relação jurídica principal, ofuscando-se, de certa forma, a garantia dos direitos de personalidade. O artigo 50 do Código Civil, alterado pela Medida Provisória nº 881, convertida na Lei nº 13.874/2019, que instituiu a DECLARAÇÃO DE DIREITO DE LIBERDADE ECONÔMICA, traz o regramento e, consequentemente, as restrições para autorização da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, para o cabimento da excepcional medida em menção, é imprescindível a caracterização (1) do desvio de finalidade ou (2) da confusão patrimonial. E, como está expressamente disposto no § 1º do referido dispositivo legal, para a configuração do desvio de finalidade, para os fins da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, há de estar comprovada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Além disso, como está previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, confusão patrimonial deve ser entendida como ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial O fato de não se encontrar bens em nome da empresa, neste momento, não é suficiente para configurar a hipótese de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza e a suposta a simulação no quadro societário deve ser melhor esclarecida com a formação do contraditório. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a inclusão da agravante no polo passivo da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença e para impedir eventual constrição de seu patrimônio. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: João Paulo Delgado Wolff (OAB: 48352/PR) - Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2341958-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341958-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Vinicius Tavares de Souza - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeituo suspensivo ou antecipação de tutela recursal. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra VINÍCIUS TAVARES DE SOUZA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não considerou válida a notificação juntada nos autos para comprovação da mora e determinou a emenda à inicial (fls. 62/66 dos autos originários), alegando o seguinte: quando ajuizou a ação de Busca e Apreensão, acostou aos autos do processo todos os documentos necessários para a propositura da ação; a constituição em mora do devedor fiduciante foi efetivada por intermédio de notificação extrajudicial, enviada para o endereço informado no contrato conforme comprova o AR de fls. 83/ 84 dos autos; foi cumprida pelo Agravante a comprovação da constituição em mora do Agravado; a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento do STJ, haja vista que basta o envio da notificação acerca da mora, no endereço contratual do devedor. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso provido, a fim de reformar a decisão agravada para seja considerada válida a notificação juntada para comprovação da constituição em mora do Agravado com consequente deferimento da medida liminar (fls. 01/09). Eis os termos da decisão agravada: Vistos. Não está devidamente comprovada a mora do réu, pois a notificação não foi recebida, eis que, conforme informação ao AR, o requerido não foi procurado. (.....) Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove a constituição regular em mora do réu, nos moldes acima expostos. Após, certifique-se e voltem conclusos. (fls. 62/66 da origem, mantida pela decisão de fls. 85/87 que rejeitou os Embargos de Declaração). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1126 (fls. 26/27). Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Estão ausentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão, promovida pelo agravante em razão do alegado inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo dado em garantia. O r. juízo a quo não vislumbrou presentes os requisitos para concessão da liminar e determinou que o autor/credor, ora agravante, comprovasse a constituição regular em mora do réu. Inconformado com tal decisão, o agravante opôs Embargos de Declaração (fls. 71/74 da origem) e, também, peticionou a fls. 81 da origem, com juntada de novos documentos relacionados à notificação do agravado (fls. 82/84). O r. juízo a quo negou provimento aos Embargos de Declaração e, também, em relação aos documentos juntados, reiterou a decisão de fls. 62/66, ora agravada (fls. 85/87). O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão do efeito suspensivo, alegando o seguinte: necessária a concessão do efeito no sentido de não ser o processo extinto por indeferimento da inicial. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, neste caso, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos. É que o agravante não demonstrou, inicialmente, ter enviado notificação ao endereço do agravado, conforme se verifica no endereço indicado na notificação de fls. 51, que é diferente ao endereço do agravado indicado no contrato: Rua Tomas Antonio Gonzaga, 94, Casa, Paisagem Colonial, São Rogue - SP. E, em relação à notificação juntada com a petição de fls. 81, em que indicado o endereço corretamente, o AR retornou como não procurado, o que é insuficiente para a constituição em mora. Nesse sentido, destaco recente precedente desta Colenda Câmara: BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Devolução do AR porque “não procurado” o destinatário. Insuficiência para comprovar a regularidade da dinâmica adotada, haja vista a norma de regência. Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ. Notificação inválida. Tema 1132 do STJ inaplicável ao caso. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Decisão mantida. Viabilidade de protesto substitutivo a ser analisada na origem, pena de supressão de instância. Recurso desprovido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2272484-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2023) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, não é possível ser concedido o efeito suspensivo diante da ausência da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, mas, (2) ausentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, NÃO ATRIBUO ao recurso o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2230977-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2230977-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Agravado: Kleber Lima Covino - Interessado: Fabiana Bassi Balzani - Vistos para decisão monocrática. MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por KLEBER LIMA COVINO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade fundada na ausência de título executivo hábil à instrução da demanda (fls. 1673/1675, dos autos originários, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1150 integrada pela decisão de fls. 1684/1685 que apreciou os Embargos de Declaração) alegando, em síntese: há vício insanável na execução proposta, pois ela foi ajuizada sem o necessário título executivo válido; tal verificação prescinde de dilação probatória; a execução deveria ter sido instruída do contrato celebrado, no qual deveria constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, mas há tão somente o distrato; não é preciso que o devedor se utilize dos embargos à execução, podendo arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução (fls. 01/09). Eis a decisão agravada: Vistos. A executada apresentou exceção da pré-executividade às fls. 1585/1604. Alega a incompetência do juízo, uma vez que há no contrato cláusula de eleição do foro, estabelecendo que eventuais controvérsias entre as partes sejam dirimidas perante o Foro Central. Afirma que o contrato entre as partes foi rescindido, de modo que o distrato assinado teria encerrado a relação contratual entre as partes e não constituiria título executivo apto a embasar a presente execução de título extrajudicial. Informa que exerce atividade de assessoria, trading e intermediação de criptomoedas, não podendo ser compelida a fornecer a margem de lucro esperada pelo investidor. Manifestação da autora às fls. 1654/1669. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo. As partes podem eleger a comarca da Capital para dirimir controvérsias, mas não podem escolher o juízo. Ademais, a competência dos foros regionais e central é absoluta, não podendo ser alterada por conveniência das partes. (....)A executada tem sede em endereço de competência deste Foro Regional, que é, portanto, competente para o processamento do presente feito. No mais, a exequente não está executando o contrato celebrado entre as partes, e sim o distrato de fls. 111/116, que estabelece obrigação líquida, certa e exigível. Trata-se de instrumento particular assinado por duas testemunhas, que se configura como título executivo extrajudicial, conforme expressa disposição do artigo 784, III do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. (fls. 1673/1675 - DJE: 13/07/2023 - grifei). Este Relator, na decisão de fls. 78/81, determinou à agravante o recolhimento do preparo em dobro, em razão de não se verificar comprovada a incapacidade financeira da recorrente para responder pelas custas processuais (fls. 78/81). A recorrente manifestou-se e requereu a reconsideração da r. decisão para que seja concedida a gratuidade da justiça (fls. 84/88). Os autos vieram novamente à conclusão. Eis o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão de fls. 78/81 deste Relator, que afirmou o descabimento da dispensa do preparo, foi assim proferida: (....)Os elementos de convicção coletados até este momento não são suficientes para afirmar que a agravante faz jus à dispensa do preparo. Cabia à agravante, que é pessoa não natural, demonstrar, com prova bastante e convincente, ser merecedora da dispensa do preparo. Aliás, dispõe o CPC, expressamente, que apenas a hipossuficiência das pessoas naturais deve ser presumida e que as pessoas jurídicas devem provar a sua hipossuficiência. É evidente, pois, que, para a dispensa do preparo, a agravante pessoa jurídica deveria ter provado a sua incapacidade financeira para arcar com as custas relativas ao preparo. Ora, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou entendimento a respeito da comprovação da hipossuficiência pelas pessoas jurídicas, editando a SÚMULA 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, axiomaticamente, se há necessidade de prova bastante da hipossuficiência para o deferimento da integral gratuidade da justiça, é preciso o fazimento de prova específica da incapacidade financeira para o preparo. Mas, a agravante não apresentou prova bastante para embasar o seu alegado direito à dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a sustentar que não tem recursos para arcar com as despesas gerais do processo. Não apresentou provas bastantes para demonstrar, especificamente, que não tem recursos para o fazimento do preparo, que implica pagamento de quantia bem inferior àquelas relativas ao processamento integral da ação proposta. As alegações da agravante no sentido de que não tem recursos para prover as custas processuais não servem para justificar o pedido de dispensa do preparo. Aliás, a agravante limitou-se a destacar que está em recuperação judicial e apresentou balanço patrimonial (especial) apócrifo de fevereiro de 2022, um único extrato bancário de março daquele ano (fls. 23/25) e balanços patrimoniais anuais de períodos remotos (anos 2020 e 2021 fls 29/43). Contudo, tais argumentos e documentos não bastam para comprovar a incapacidade financeira da agravante para o fazimento do preparo. Ademais, esta 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO decidiu, recentemente, pelo indeferimento da justiça gratuita à mesma agravante, em outro processo que trata de situação idêntica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da devedora. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Precedentes. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência. Hipótese em que a executada não apresentou documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições. Balancetes que não indicam situação deficitária apta a impedir o pagamento das custas. Benefício negado. Súm. 481 do STJ. MSK, aliás, que não faz jus à gratuidade de justiça segundo a jurisprudência desta Corte. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2223395-03.2023.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz; d.j. 31/08/2023). Portanto, se os documentos apresentados não são suficientes nem mesmo para a demonstração da hipossuficiência, não há admitir, in casu, a existência de prova bastante para demonstrar a incapacidade financeira para o fazimento do preparo. ISSO POSTO, nos termos do art. 1007, § 4º do Código de Processo Civil, recolha a agravante o montante relativo ao preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Int. O agravante insiste na concessão da gratuidade e dispensa do preparo, sob o argumento de que, mediante simples pesquisa em site desse E. Tribunal, é possível constatar que foram inúmeros bloqueios e arrestos sofridos pela Agravante e demonstrativo fiscal e a apresentação de declaração de imposto de renda comprovam a sua atual situação financeira. Não há, contudo, demonstração da incapacidade da agravante para o recolhimento do preparo recursal, conforme inicialmente já destacado. De rigor o não conhecimento do recurso, conforme já decidiu esta Colenda Câmara em recurso interposto pela mesma recorrente MSK Operações e Investimentos Ltda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da devedora. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Precedentes. Concessão que não pode se dar de forma generalizada. Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência. Hipótese em que a executada não apresentou documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições. Balancetes que não indicam situação deficitária apta a impedir o pagamento das custas. Benefício negado. Súm. 481 do STJ. MSK, aliás, que não faz jus à gratuidade de justiça segundo a jurisprudência desta Corte. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2223395-03.2023.8.26.0000, Relator Des. Ferreira da Cruz, d.j. 31/08/2023) Referido precedente cita ainda a seguinte jurisprudência envolvendo a mesma agravante: APELAÇÃO. CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES (DANO MATERIAL). INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. Justiça Gratuita à Corré/Apelante. Benefícios da Justiça Gratuita à Apelante. Impossibilidade. Recuperação judicial que, por si só, não implica insuficiência absoluta de recursos, que deveria ser comprovada por meio de provas cabais de natureza fiscal e contábil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Inutilidade da juntada dos documentos pretendidos, e descabimento do pedido de suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial. Independência das instâncias cível e criminal. Desconsideração da personalidade jurídica. Formação de grupo econômico com mesmo quadro societário, com desvio de personalidade (atuação das pessoas jurídicas sem credenciamento ou autorização pelo Poder Público) Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1151 e confusão patrimonial. Regime jurídico. Incidência do CDC à hipótese de prestação de serviços de negociação de criptomoedas. Precedentes deste E. TJSP. Rescisão contratual. Manutenção. Reconhecimento do inadimplemento da Apelante, que não cumpriu com suas obrigações contratuais. Danos morais indenizáveis. Inexistência. Mero descumprimento contratual, sem reflexos sociais sobre direitos da personalidade do Autor. Sucumbência recíproca. Ocorrência. Valor dos honorários advocatícios que deve ser fixado com lastro no proveito econômico obtido. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DA CORRÉ NÃO PROVIDO, com observação (g.n.). AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, porque deserto. Insistência quanto ao pedido de justiça gratuita. O desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não pode em hipótese alguma ser confundido com a impossibilidade de o fazer, ainda que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial. Precedente deste Tribunal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que manteve indeferimento de pedido de concessão de gratuidade judiciária e não conheceu de agravo de instrumento. Ajuizamento de Recuperação Judicial e existência de processos ajuizados contra a empresa, com bloqueios judiciais e arresto de bens, que não são suficientes por si para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência. Documentos juntados que indicam a existência de patrimônio suficiente para arcar com as custas. Decisão mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ISSO POSTO, com fundamento no artigo 1.007 do CPC, APLICO a pena de deserção ao agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Flavia Thainá Beltrami da Silva (OAB: 240543/RJ) - Luiz Claudio Luongo Dias (OAB: 244437/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001719-93.2023.8.26.0066/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001719-93.2023.8.26.0066/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: JULIETA JUNQUEIRA DE ANDRADE FREITAS - Embargda: Ana Rosa Toledo de Andrade - Interessada: Ana Carolina Almeida de Andrade - Interessado: VICTORIA ALMEIDA DE ANDRADE CALDAS DE OLIVEIRA - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por esta Relatora que determinou a complementação do valor do preparo recursal. Aduz a parte embargante, em síntese, que a taxa judiciária corresponde a 4% do valor da causa e na hipótese de condenação, o preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença. Argumenta que referido montante fora fixado na r. sentença, equivalente a R$ 53.400,00. Pugnando, assim, pelo afastamento da complementação do valor do preparo recursal. Contraminuta às fls. 13/16. É a síntese do necessário. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Nos embargos em análise, aduz a parte embargante que ocorreu contradição, obscuridade e omissão em relação ao recolhimento do preparo recursal. Esta Relatora ao conferir os requisitos de admissibilidade, tomou como base o valor apontado no cálculo elaborado às fls. 842, pela r. Primeira Instância. Contudo, houve retificação do montante, após determinação desta Julgadora, conforme demonstrativo colacionado às fls. 27, razão pela qual, a parte embargante foi intimada a complementação, fazendo-a e requerendo a extinção destes embargos em razão da perda de objeto, consoante se observa da leitura da petição de fls. 30 e comprovante de depósito de fls. 31/32. Diante de tais ponderações, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado. Consequentemente, resta esvaziado o interesse recursal, tornando prejudicada a discussão sobre o valor do preparo recursal. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO estes embargos de declaração. Determinando seu arquivamento e extinção. Após, tornem-me, os autos principais para julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Henrique Izidoro Marchi (OAB: 272696/SP) - Larissa Claudino Delarissa (OAB: 279593/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Lucas Ferreira Caldas de Oliveira (OAB: 366933/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004995-51.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004995-51.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Kenia Trizolio Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Apelada: Lojas Americanas S.A. (Em recuperação Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1296 judicial) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- KENIA TRIZOLIO MARQUES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por dano moral em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LOJAS AMERICANAS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Foi a gratuidade de justiça deferida à autora no julgamento do agravo de instrumento 2265508-06.2022.8.26.0000 (fls. 1.056/1.062). Restou indeferida a tutela de urgência para que a fabricante entregasse novo aparelho pela decisão de fls. 1.063/1.064. Pela respeitável sentença de fls. 1.198/1.201, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 1.211, o douto Juiz julgou improcedente os pedidos formulados pela autora. Em razão da sucumbência, a autora suportará as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observada limitação da gratuidade de justiça. Inconformada a autora apelou (fls. 1.217/1.224). Após repisar os fatos articulados, insiste que o aparelho apresentou vício, com descolamento da tela. Afirma aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo violado o disposto nos art. 12, 14 e 18 do referido diploma. Requer a entrega de um outro produto com as mesmas características. Pugna pelo reconhecimento e arbitramento de danos morais. A apelação é tempestiva. Em suas contrarrazões (fls. 1.228/1.234) a fabricante requereu a manutenção da sentença. Impugna a gratuidade deferida à autora, com fundamento no valor do smatphone em debate. Aduz que a autora não demonstrou que o aparelho apresentou vícios de fabricação. Defende que não houve ofensa apta a impor reparação por dano moral. Por sua vez, em suas contrarrazões (fls. 1.235/1.247) suscita a comerciante sua ilegitimidade, por não ter fabricado o produto. Invoca a boa-fé e discorre que tentou resolver os fatos administrativamente. Defende não ter ocorrido dano moral, e que em eventual arbitramento seja fixado em valor consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade. Manifestou a D. Procuradoria de Justiça a fls. 1.251 pela ausência de interesse na intervenção. É o relatório. 3.- Voto nº 41.111. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Ferreira de Oliveira (OAB: 268657/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032497-51.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1032497-51.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Maria de Andrade Lima - Apelado: Jsl S/A - Interessado: Marcus Antonio Ribeiro - 1. - Vistos. JSL S/A. ajuizou ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em face de MARCUS ANTONIO RIBEIRO e VANIA MARIA DE ANDRADE LIMA. Pela respeitável sentença de fls. 370/376, cujo relatório adoto, aclarada a fls. 383, a douta Juíza julgou procedente o pedido, condenados os réus no pagamento de R$ 17.621,28, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o pagamento e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, a parte ré suportará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a proprietária do veículo, VANIA MARIA. Registra-se que houve interposição de apelação a fls. 390/397 e a fls. 398/405, havendo aparente identidade dos recursos. Insurge-se a apelante em face de sua responsabilidade solidária reconhecida pela sentença, argumentando não estar prevista a situação no rol do art. 932 do Código Civil (CC). Diz que somente foi apresentado único orçamento, pretendendo julgamento de improcedência. Pretende anulação do julgamento para que realizada prova pericial a fim de apurar o real valor do dano. Em suas contrarrazões (fls. 409/419), o apelado aponta interposição de dois recursos de apelação, requerendo o desentranhamento do segundo. Aduz que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso interposto pela adversária. Suscita ausência de documentação para comprovação do pedido de gratuidade. Insiste na responsabilidade da solidária da proprietária do veículo causador do acidente. 2. - Formula a apelante pedido de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos, : (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Freire de Andrade Ramos (OAB: 126351/MG) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Claudinei Janeiro da Silva Junior (OAB: 218118/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1060441-86.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1060441-86.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Ruan Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RUAN GOMES DA SILVA ajuizou ação de cobrança de diferença de indenização securitária em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A ilustre Magistrada de primeiro grau por r. sentença de fls. 413/416, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 843,75, com correção monetária desde o sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte responderá pelo pagamento das próprias custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, cabendo a parte autora o recebimento de R$ 1.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça ao autor, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor decaiu na quase inteireza do pedido devendo arcar, portanto, com o pagamento integral das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação pleiteia que a honorária advocatícia seja fixada sobre o valor da condenação, ou que sejam fixados em valor inferior a esta (fls. 419/423). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 75). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o advogado deve ser remunerado condignamente pelo trabalho realizado na defesa de seu cliente (fls. 429/432). 3.- Voto nº 41.128 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032075-92.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1032075-92.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Embargdo: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39129 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1032075-92.2021.8.26.0114/50000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS Apelada: MC VIA PARQUE COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA. Comarca: Foro de Campinas - 9ª Vara Cível Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04), opostos contra o r. despacho de fls. 481 (dos autos principais), que determinou a complementação do preparo pelo ora embargante, com base no cálculo apresentado pela Serventia às fls. 479 (dos autos principais). A apelante recolheu, às fls. 479 (dos autos principais), a diferença do preparo recursal apurado pela Serventia, contudo, nos presentes embargos, alega omissão quanto ao pedido formulado nas razões de apelação referente à base de cálculo do preparo. Aduz o peticionante haver equívoco dos cálculos apresentados pela Serventia, sob o argumento de que o preparo deve ser calculado com base no valor da condenação e não no valor da causa. Ante a divergência de valores entre os cálculos apresentados pela Serventia e o entendimento do ora embargante, foi determinada a remessa ao contador judicial, o qual apresentou novos cálculos às fls. 12/14, esclarecidos às fls. 21/22, mantendo o cálculo do preparo com base no valor da causa por entender que a sentença é ilíquida. Manifestação do ora embargante às fls. 25/28. Não houve manifestação por parte do embargado. É o relatório. O ora embargante interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 415/415 (dos autos principais), que julgou procedente a ação de revisão contratual ajuizada por MC VIA PARQUE COMÉRCIO DE RELÓGIOS LTDA em face do CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, para confirmar a antecipação de tutela já deferida e para alterar o índice de correção monetária descrito no contrato de IGP-M para IPCA, o qual deverá incidir nos reajustes previstos até o término do contrato (14/02/2021 fl. 22), condenando a requerida, ainda, à repetição do indébito oriundo da diferença entre os valores pagos a maior, mediante compensação com os futuros alugueres, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado com a condenação, o condomínio réu interpôs recurso de apelação e efetuou o pagamento do preparo no valor de R$ 763,91, correspondente a 4% sobre o valor da condenação, conforme planilha de fls. 461 (dos autos principais). Às fls. 479, a Serventia certificou nos autos o valor devido de preparo, na quantia de R$ 3.337,70, correspondente a 4% sobre o valor da causa. Diante do recolhimento a menor, foi determinada a intimação do apelante, ora embargante, para recolhimento da diferença de preparo, sob pena de reconhecimento de deserção (despacho de fls. 481 dos autos principais). Em face da referida determinação, foram opostos os presentes embargos de declaração. Pois bem. A Lei nº 11.608 de 29/12/2003 estabelece em seu art. 4º, inc. II, como regra geral, que o recolhimento da taxa judiciária como preparo da apelação será feito em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Havendo condenação, o disposto no § 2°, do art. 4º, da mesma lei, estabelece que o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Na hipótese dos autos, não houve condenação em valor certo, de sorte que, sendo ilíquida a r. sentença, a Serventia calculou o preparo sob o valor da causa. Encaminhados os autos ao contador judicial, este apresentou os seguintes esclarecimentos: Em cumprimento ao r. despacho de fl. 17, em que pese o entendimento do Conjunto Civil do Shopping Center Iguatemi, que utilizou como parâmetro para o cálculo do preparo recursal, apenas a diferença entre o índice de correção IPCA/IBGE e o IGP-M/FGV, no período de quatro meses de aluguel, de novembro de 2020 a 14/02/2021, esta contadoria entende, salvo melhor juízo, que a sentença de fls. 415/416 é ilíquida, ação pela qual utilizou como base de cálculo o valor da causa. Isso porque, do dispositivo da sentença constou: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a antecipação de tutela já deferida e para alterar o índice de correção monetária descrito no contrato de IGP-M para IPCA, o qual deverá incidir nos reajustes previstos até o término do contrato (14/02/2021 fl. 22), condenando a requerida, ainda, à repetição do indébito oriundo da diferença entre os valores pagos a maior, mediante compensação com os futuros alugueres, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Desse modo, verifica se que não é possível aferir o valor condenatório, uma vez que não consta nos autos comprovantes de pagamentos dos alugueres futuros, para verificar eventuais valores pagos a maior e assim realizar a correspondente compensação, nos moldes determinados na sentença. Além disso, a Lei nº 11.608/2003, ao tratar das taxas judiciárias, estabelece no artigo 4º, inciso II, o recolhimento de 4% sobre o valor da causa, como preparo de apelação. Por essa razão, esta Corte de Justiça tem adotado posicionamento segundo o qual, em se tratando de sentença ilíquida, a base de cálculo para o preparo de apelação deve ser o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa, o que justificou a utilização desse parâmetro por essa contadoria. (...) Sendo o que nos cumpria informar, submetemos o presente à consideração superior. Em sua manifestação aos esclarecimentos do contador judicial (fls. 25/28), aduziu o ora embargante que é possível calcular o valor da condenação, não havendo que se falar em sentença ilíquida. Confira-se Alegar que a sentença é ilíquida e por isso a necessidade da base de cálculo para o preparo de apelação deve ser o equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa é um pensamento errôneo visto que o cálculo foi demonstrado claramente em forma de planilha anexa à Apelação fl. 461. (...) Sendo assim, o valor total da soma dos locatícios pelo prazo de quatro meses, corrigindo-se através do índice contratual IGP-M/FGV, é de R$ 135.796,88, enquanto se corrigido pelo IPCA/IBGE equivale a R$ 116.698,99. A diferença entre os dois numerários representa justamente a condenação do Apelante, ou seja, a diminuição do valor dos locatícios no período estabelecido na r. sentença, motivo pelo qual o preparo deste instrumento recursal equivale a 4% de R$ 19.097,90 (diferença). Esse é o motivo do preparo recursal representar R$ 763,91, e não R$ 3.337,70, conforme cálculo da serventia de fls. 481. Dessa forma, reitera-se o pedido de recolhimento de preparo no valor da condenação e consequentemente, seja deferido o procedimento de restituição da guia DARE 230590124896742. (anexa) no valor de R$ 2.573,79. Inobstante os argumentos do ora embargante, evidente a iliquidez da sentença recorrida, pois não fixou valor certo, tendo determinado a condenação do réu-apelante, a alterar o índice de correção monetária descrito no contrato de IGP-M para IPCA, o qual deverá incidir nos reajustes previstos até o término do contrato (14/02/2021 fl. 22), Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1379 condenando a requerida, ainda, à repetição do indébito oriundo da diferença entre os valores pagos a maior, mediante compensação com os futuros alugueres. Ressalta-se ser irrelevante que o valor da condenação dependa de mero cálculo aritmético. Neste sentido: EMENTA: Agravo Interno. Decisão que rejeitou os embargos de declaração, concedendo ao apelante o derradeiro prazo de cinco dias para o recolhimento da complementação do preparo. Sentença em sua maior parte ilíquida. Cálculo do preparo deve ser sobre o valor dado à causa. Irrelevância que se dependa de mero cálculo aritmético. Inteligência do artigo 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Precedentes. Recurso não provido.(Agravo Interno Cível 1002063-98.2020.8.26.0286; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Complementação da fundamentação em relação à determinação de recolhimento do preparo sobre o valor da causa. Provimento condenatório que é ilíquido. Valor da causa que deve servir como base de cálculo para o recolhimento do preparo, sob pena de fulminar a objetividade necessária. Impossibilidade de liquidação da r. sentença em sede de embargos de declaração ou, ainda, na própria análise do apelo. Concessão de prazo de cinco dias para recolhimento da complementação do preparo. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TRECHO DO VOTO: (...) Na espécie, tendo em vista que o provimento condenatório é ilíquido e não houve valor equitativo fixado pelo i. Juízo de origem (fls. 147/153), impõe-se que o preparo seja recolhido sobre o valor da causa, como já determinado, sob pena de fulminar a objetividade necessária à apuração do fato jurígeno da exação tributária (...) Frise-se, ainda, que, descabe, em sede de embargos de declaração ou até na análise da apelação em si, a liquidação da r. sentença, ainda que bastassem para tanto simples cálculos aritméticos (...) (Embargos de Declaração Cível 1018922- 46.2022.8.26.0602; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do apelo, em razão do recolhimento insuficiente do preparo. Sentença ilíquida, a ensejar debates acerca do conjunto probatório, para aferição do cálculo aritmético da condenação. Faculdade atribuída ao Juízo a quo, para fixar, equitativamente, a base de cálculo para o recolhimento do preparo, não exercida de ofício, tampouco mediante provocação pela parte interessada. Valor atualizado da causa que se impõe, como base de cálculo para o recolhimento do preparo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. TRECHO DO VOTO: (...) Denota-se do dispositivo da sentença, que a condenação imposta às agravantes, em 0,5% sobre o valor do contrato, por mês de atraso considerada a cláusula de tolerância até a data da propositura da ação, é capaz de ensejar debates que inviabilizam a pronta liquidação do seu valor e, portanto, mostrase efetivamente ilíquida. Inobstante, dada a iliquidez da condenação, era facultado ao Juízo a quo arbitrar, por apreciação equitativa, o valor que correspondesse à base de cálculo para a aferição do preparo, conforme preceitua o artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Se assim não o fez, de ofício, competia às agravantes, enquanto interessadas nessa providência, provocá-lo, inclusive em sede de embargos declaratórios que manejou, para que assim procedesse, mantendo-se, contudo, silente nesse ponto, não havendo outra solução, portanto, senão a de considerar como base de cálculo para o preparo recursal o valor atualizado da causa (...) (n/ grifos - Agravo Interno Cível 1045613-39.2018.8.26.0602; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Agravo de Instrumento. Processo. Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos. Procedência parcial da ação. Apelação. Valor do preparo. Art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.608/2003. Sentença ilíquida. Necessidade de complementação do preparo. Recurso desprovido. Dispõe o parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo magistrado. No caso, conforme consignado pela magistrada, trata-se de sentença ilíquida e, portanto, o valor do preparo deve ser calculado com base no valor da causa. (Agravo de Instrumento 2241966- 90.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Nesta feita, cabe ao recorrente o recolhimento do preparo tendo como base de cálculo o valor da causa (regra geral da Lei nº 11.608 de 29/12/2003); portanto, ausente qualquer omissão da r. decisão recorrida. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração, devendo os autos de apelação tornarem para julgamento após a intimação das partes. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1013410-59.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013410-59.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Black Fit Academia Eireli - Me - Apelado: Carlos Gelli - Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação. Sentença de procedência. Recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, com pedido de gratuidade. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Apelante que permaneceu inerte. Decurso de prazo. Indeferimento da gratuidade ante a não apresentação da documentação requerida, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia da Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários sucumbenciais já fixados no limite máximo legal. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Black Fit Academia Eireli - Me, contra a sentença de fls. 99/100, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí, que julgou procedente a ação proposta por Carlos Gelli. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 222, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos, pela Apelante, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1393 o que não foi cumprido conforme demonstra a certidão de fls. 224. Sobreveio despacho de fls. 226/227, de seguinte teor: Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Black Fit Academia Eireli - Me, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 11/12/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 229. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, vez que já fixada no limite máximo legal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Victor Floriano Fagundes Silva (OAB: 478517/SP) - Jonatas de Oliveira Silva (OAB: 462330/SP) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009071-82.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009071-82.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 30.662 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 177/183, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Allianz Seguros S/A, condenando a concessionária ré a restituir à seguradora-autora o valor de R$ 20.299,96 (vinte mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária apurada pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP a incidir desde a data do desembolso ao segurado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma do decisum, ou para que sejam acatadas as preliminares de apelação (falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial), determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, ou para que seja reconhecida a prejudicial de mérito (decadência), determinando a extinção do processo com resolução do mérito, ou para julgar improcedente a demanda, conforme razões recursais de fls. 186/218. Contrarrazões a fls. 224/248, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 256/258, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial de fls. 260 ordenou à apelante que apresentasse instrumento de mandato com outorga de poderes especiais à advogada que subscreveu a petição, uma vez que o substabelecimento de fls. 122 limitou os poderes dessa e de outros advogados. Esse comando foi atendido pela petição de fls. 263/264, a qual esclareceu que na procuração outorgada ao advogado Matheus Oriani Braidotti foram outorgados poderes para acordar e transigir (fls. 99), os quais foram substabelecidos à advogada que postulou a homologação do acordo (fls. 122). 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 256/258 subscrita e protocolada por advogados que de fato tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 29/30, 31, 99/100 e 122 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 256/258 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 186/218, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2351025-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2351025-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mare Cubatão Com Fert Eireli Me - Agravado: Scania Banco S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2351025-42.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1449 de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 677/678 dos autos do processo de origem que, em ação de busca em apreensão, indeferiu o pedido de revogação da liminar e imediata restituição do veículo apreendido formulado pela ré, ora agravante, sob os fundamentos de que, a despeito dos depósitos efetuados, não há urgência a justificar a imediata devolução do bem antes de decorrido o prazo concedido para manifestação do autor, considerando que a purga da mora depende da quitação da totalidade do contrato e os cálculos da ré não permitem concluir pela inexistência de débito remanescente. Embora se vislumbre relevância na fundamentação que evidencie a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista os depósitos efetuados pela agravante, não se reconhece, neste momento, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, considerando que o caminhão foi apreendido no mês de maio, o valor para purgação da mora não foi depositado em parcela única e que a agravante não apresentou elementos concretos que justifiquem a imediata restituição do bem, antes de decorrido o prazo concedido pelo Juízo a quo para que o agravado se manifeste sobre os depósitos efetuados, que autorizem, em sede de cognição sumária, a concessão de liminar. Intime-se o agravado para responder ao agravo no prazo legal. Oportunamente, remeta-se o instrumento ao relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO Desembargador Art. 70, §1º, R.I. - Magistrado(a) - Advs: Andrea Giubbina Urbano (OAB: 260360/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007657-12.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1007657-12.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Flávio Cesar da Cruz Rosa - Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Diadema - Vistos. Pretende o apelante a majoração dos honorários advocatícios, pugnando pelo arbitramento na forma prevista no § 2º, do artigo 85, do CPC/15, ou seja, entre 10% a 20% sobre o valor da causa. Ao efetuar o preparo, contudo, o apelante recolheu a quantia de R$ 171,30 (fls. 1117/1118), o que não merece prosperar, haja vista que o preparo deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado, como já decido em casos semelhantes por esta Colenda Corte: Processual. Ação de consignação em pagamento da indenização securitária julgada procedente. Pretensão à reforma manifestada pela autora, no tocante à verba honorária de sucumbência. Pretensão ao não conhecimento da apelação rejeitada. O valor da taxa judiciária deve ter por base de cálculo o montante do proveito econômico almejado na insurgência, mormente quando se trata de verba de titularidade do patrono (e não da parte). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Consideração, ademais, de que a insuficiência do preparo não acarreta desde logo a deserção, porque possível a complementação, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Na ação consignatória, se os réus ingressam nos autos exclusivamente para postular o levantamento do valor consignado, devem suportar os ônus da sucumbência, porquanto aplicável à hipótese o princípio da causalidade e o artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1062406-44.2017.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018). COMPRA E VENDA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO MANUTENÇÃO - RECORRENTE QUE PRETENDE, NO APELO INTERPOSTO, A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1450 QUANTIA FIXADA NA CONDENAÇÃO E NÃO SERVE DE BASE PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO EXEGESE DA LEI 11.608/97, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - RECORRENTE QUE DEVERÁ PROCEDER AO PREPARO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO. Agravo Interno improvido, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1080299-45.2017.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 26/07/2019). AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Recurso de apelação interposto que visa a majoração do valor da verba honorária advocatícia fixada na r. sentença. Recolhimento que deve ter por base o proveito econômico pretendido. Inaplicabilidade do disposto no art. 4º, §2º da Lei nº 11.608/2003. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1117868-80.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 07/04/2020). Assim, complemente o apelante, no prazo de cinco dias, o valor do preparo, observado o percentual de 4% do benefício econômico pretendido atualizado, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para os devidos fins. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Thiago Cardoso Rosa (OAB: 428837/SP) - Renato Moreira Figueiredo (OAB: 229908/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1040856-22.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1040856-22.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelante: Condomínio Pop House - Apelada: Ivana Gimenes Orquiza - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 1898/1903) interposta por Condomínio Pop House, na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou rocedente a ação que lhe move Ivana Gimenes Orquiza. Preliminarmente, requer a apelante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1578 que não possui condições financeiras para suportar os encargos do processo. O MM Juízo a quo indeferiu o pedido (fls. 1743). Entretanto, não há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capaz econômica e financeiramente, para os atos da vida empresarial e processual. No caso, não houve demonstração de estado de penúria ou extrema dificuldade financeira (apenas dos documentos apresentados a fls. 79/81 não é possível inferir isso) e, por consequência, sem provas robustas de insuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo, agora, fincado apenas em alegação de falta de recursos financeiros, sem comprovação bastante desse fato, não pode gozar do mencionado favor para apelar. Deve haver demonstração de que, no caso concreto, há efetiva impossibilidade econômica, atual, de se arcar com as custas judiciais, a fim de se caracterizar a perplexidade necessária para excepcional concessão do benefício. Isso, aliás, é o que se interpreta do art. 99, § 3º, do novo CPC: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual. Providencie a apelante, nos cinco dias seguintes, nos termos do art. 1007, § 2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$ 3.812,55 (anotado os danos morais fixados em sentença e os danos materiais anotados no valor da causa, já que a sentença é ilíquida nesse ponto), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6. Sem prejuízo, se recolhido o valor da taxa judiciária, intime-se o Município de Franca, para, querendo, ofertar as contrarrazões ao recurso interposto (fls. 1898/1903), no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Bruno da Silva Oliveira (OAB: 317041/SP) - Camila Pessoni Arcari Soares (OAB: 371648/SP) - Wanderley Gonçalves Tonin (OAB: 427620/SP) - Luciano Antonio Neves (OAB: 451827/SP) - Claudia Aparecida Batista da Silva (OAB: 432050/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2342023-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342023-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Divino Alexandre - Agravante: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Agravante: José de Anchieta Formiga Pereira - Agravante: Edivaldo Ribeiro de Castro - Agravante: Damião Ferreira de Farias - Agravante: Leandro Cezar da Silva - Agravante: Adalberto Pereira de Brito - Agravante: Jandilson Ferreira de Farias - Agravado: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Francisco Paulo Cavalcante - Agravado: Ademar Martins dos Santos - Agravado: Maria Betania da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Maria Vilma Artico - Interessado: Antonio Inacio Junior - Interessado: Inivaldo Carlos Simione - Interessado: Raimundo Santana da Silva - Interessado: Olindo Pereira da Silva - Interessado: Tacio Jose da Silva - Interessado: Francisco Auselino Ribeiro Silva - Interessado: Manoel Evenilson da Silva Oliveira - Interessado: Francisco Heudes Vieira Pereira - Interessado: Vicente Ricardo - Interessado: Henrique Silvino Guimaraes - Interessado: Cleuza Aparecida Simione - Interessado: Comercial e Distr. Marrala Ltda - Interessado: Helio Edimir Marcocini - Interessado: Cledina Maria Albuquerque Gomes - Interessado: Jandira Nobre Maia - Interessado: Mario Mauricio da Silva - Interessado: Sags Industria e Comercio de Prod. Alimenticios - Interessado: Damião Ferreira de Farias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2342023- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2342023-48.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: JOÃO DIVINO ALEXANDRE E OUTROS AGRAVADOS: JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1586 nº 0015291-97.1997.8.26.0114, indeferiu o requerimento de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse. Narram os agravantes, em síntese, que formularam pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, que restou indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Aduzem que os prazos processuais foram suspensos a partir de 12/05/2023, conforme comunicado conjunto nº 325/2023 do TJSP e da CGJ, quando estavam no prazo para recorrer da decisão de fl. 1806 dos autos físicos, que determinara o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Afirmam que, embora os prazos estivessem suspensos, o Juízo deu continuidade ao andamento processual, com emissão do mandado de imissão na posse, o que configura abuso de autoridade e cerceamento ao direito de defesa. Arguem incompetência absoluta do Juízo de origem para conhecimento da matéria em debate, tendo em vista que o imóvel em questão foi vendido para a iniciativa privada. Asseveram, ainda, que a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda foi ilegal, já que a situação fática não se enquadra à previsão do artigo 109 do CPC. Com isso, pleiteiam a suspensão do mandado de reintegração de posse outrora expedido. Ao final, pontuam que o cumprimento da ordem de reintegração de posse acarretará danos desproporcionais e irreversíveis aos ocupantes do imóvel. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai- se dos autos que foram julgados procedentes os pedidos formulados no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0015291- 97.1997.8.26.0114, para reintegrar os autores na posse do imóvel. Neste momento processual, os recorrentes insurgem-se contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, in verbis: Fls. 2014/2016: não obstante a ausência de digitalização integral dos autos, verifico no extrato do processo no SAJ que a decisão em questão (fls. 2017) foi publicada em 04/05/2023; em 11/05/2023 o advogados dos ora peticionários retirou os autos com carga, devolvendo-os em 18/05/2023, e somente em 23/06/2023 os autos foram encaminhados à empresa responsável pela digitalização. O prazo para agravo, portanto, já es esgotou, não se justificando a suspensão do cumprimento da decisão. Indefiro, pois, o pedido. Int. (fl. 2018 dos autos de origem). Ora, a partir do trânsito em julgado da sentença, os ocupantes do imóvel já sabiam da obrigação de desocupação, motivo pelo qual não há que se falar em desproporcionalidade, irreversibilidade, nem tampouco em falta de razoabilidade da medida. Noutro giro, a ordem de reintegração, in casu, foi postergada em várias oportunidades, já tendo esta c. Câmara se debruçado sobre as mesmas alegações ora reiteradas pelos agravantes, consoante se infere das ementas a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de suspensão dos efeitos de mandado de reintegração de posse expedido no Processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114 Competência desta Seção de Direito Público - Apesar de atualmente o imóvel em questão não mais ser de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, é certo que a ocupação narrada pelos impetrantes remonta ao período em que o ente público era proprietário das terras em discussão Eventual decisão tomada nestes autos pode afetar direta e indiretamente interesses do ente público estadual Decadência Ato coator impugnado consistente no mandado de intimação nº 114.2021/045547-0, expedido nos autos do processo de reintegração de posse em 08.07.2021 Em que pese os impetrantes alegarem que tomaram conhecimento do mandado somente em janeiro de 2023, é certo que não fizeram qualquer prova de tal fato Verificou-se, ainda, que os requerentes já contavam com representação processual nos autos em questão quando da expedição do mandado de intimação contra o qual se insurgem Prazo de 120 dias não observado (art. 23, Lei nº 12.016/09) Intervenção do GAORP condicionada à solicitação do juízo (art. 3º, Portaria nº 10.097/2022, TJSP) - Denegação da segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2012418-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial que incluiu os ora impetrantes no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114 (e não como interessados), e indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse Insurgência Extinção da ação, sem resolução do mérito Aplicação da Súmula nº 267 do STF, de teor seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de instrumento Impetrantes que, contra a decisão ora impugnada, já interpuseram 02 (dois) recursos de agravo de instrumento - Incidência do artigo 6º, § 5º, e do artigo 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o “caput”, do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação Petição inicial indeferida, e ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c artigo 6º, § 5º, 10, e 23, todos da Lei Federal nº 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2003758-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse - Irresignação dos agravantes - O inconformismo dos agravantes dirige-se contra decisão publicada em 14.12.2021 - Ocorre que em face desta decisão os mesmos agravantes já interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000, o qual não foi conhecido por irregularidades formais, que não foram sanadas - No presente recurso, protocolado em 27.06.2022, os mesmo argumentos e pedidos são repetidos, denotando-se a pretensão de reforma da decisão de 14.12.2021, em que pese indicarem que pretendem a reforma de decisão posterior, que rejeitou embargos de declaração - Intempestividade que deve ser reconhecida - Não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145209-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristian Ferreira de Oliveira (OAB: 381504/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008750-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008750-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Hildebrando Santos da Silveira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3008750-37.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008750-37.2023.8.26.0000 COMARCA: OSASCO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: HILDEBRANDO SANTOS DA SILVEIRA Julgador de Primeiro Grau: Olavo Sa Pereira da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1037013-62.2023.8.26.0405, deferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora para obrigar a ré ao fornecimento dos medicamentos e insumos solicitados pela autora, cuja necessidade está atestada por atestado/relatório. (...) O fornecimento deverá começar em prazo de dez dias, a contar da intimação, após o quê incidirá multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento. Narra o ente público, em síntese, que o agravado, alegando ser portador de asma grave, ajuizou demanda buscando o fornecimento do medicamento Tezepelumabe, o que foi deferido liminarmente pelo juízo a quo, com o que não concorda. Afirma que os requisitos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.65.156/RJ (Tema nº 106), não restaram preenchidos na hipótese em tela, pois afirma que não se comprovou a utilização de todos os tratamentos alternativos disponíveis na rede pública. Subsidiariamente, alega que o prazo fixado ao seu fornecimento é exíguo, devendo ser majorado para 30 (trinta) dias. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento para a reforma da r. decisão. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sobre o fornecimento de medicamentos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1597 I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que restou demonstrado que o interessado possui renda mensal de R$ 4.484,43 relativa a benefícios previdenciários de aposentadoria (fl. 21 dos autos de origem), o que demonstra sua incapacidade financeira para adquirir o Tezepelumabe, diante do alto preço deste. Ademais, referido fármaco tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (fls. 24/27 dos autos de origem). Por fim, o relatório médico acostado às fls. 14/18 do feito de origem aponta que: O paciente, Hildebrando Santos da Silveira, 66 anos, possui diagnóstico de asma grave CID J 45. Mesmo em uso de medicações adequada, ainda apresenta recorrência dos sintomas com idas frequentes ao pronto-socorro por broncoespasmo e apresentou 2 exacerbações nos últimos 12 meses com necessidade de uso em ciclos de corticoide sistêmico, prednisona 40mg por dia. Paciente apresenta sintomas recorrentes de obstrução das vias aéreas, como chiado no peito (sibilos), tosse, dificuldade para respirar e aperto no peito, estes sintomas pioram à noite, paciente com comorbidades como: Refluxo Gastresofágico. Do ponto de vista laboratorial, exames de espirometria apresentou obstrução das vias aéreas e perda da função pulmonar, VEF1 abaixo de 40%. Ressalto que o paciente faz uso, Alenia 12/400mcg 12/12 hrs, e budesonida 12/400repetidas vezes ao ano e permanece sem controle dos sintomas, ressalto que no último ano apresentou mais que 2 exacerbação, correndo risco de morte. Na avaliação do fenótipo de asma foi evidenciado através do hemograma baixo nível de eosinófilos/uL e alergia mediada por baixo nível de IgE por meio de teste cutâneo ou IgE específica positiva para, pelo menos, um aeroalérgeno, desta forma, não atingiu os critérios de elegibilidade dos medicamentos biológicos disponíveis no âmbito público e no privado (OPS). Paciente preenche todos os critérios para asma grave segundo a diretriz GINA (GlobalIniciative for Asthma), que preconiza o uso de terapia complementar de TEZEPELUMABE no (Step/Passo 5), para pacientes com asma grave, que permanecem com a doença não controlada, mesmo com o uso de medicações inaladas em altas doses e que tenha necessidade do uso recorrente de corticosteróide via oral, como no caso em questão. Como foi exposto os medicamentos que estão sendo utilizados no paciente não estão surtindo efeito e estão acarretando efeitos colaterais graves. Felizmente a ANVISA aprovou o uso do Tezspire, um anticorpo monoclonal contra uma citocina chamada linfopoeitina estromal tímica (TSLP). O TEZEPELUMABE é um medicamento que bloqueia a TSLP (linfopoietina estromaltímica), uma alarmina epitelial importante no início e persistência da inflamação das vias aéreas. Os estudos (PATHWAY E NAVIGATOR), mostram uma redução significativa na taxa anual de exacerbações em uma ampla população de pacientes com asma grave, independente do fenótipo do paciente, incluindo o status do biomarcardor tipo 2 ( T2alto e não T2 alto). As terapias biológicas atualmente disponíveis tanto no SUS quanto incorporadas no Rolda ANS (Omalizumabe, Mepolizumabe, Benralizumabe e Dupilumabe), não é indicada e não tem uma reposta adequada para asma grave com esse perfil de resposta imune, pois visam apenas tratar a inflamação causada pelo endotipo T2 alto, e devido à sua atividade precoce na cascata de inflamação, o Tezepelumabe pode ser indicado para uma ampla população de pacientes com asma grave não controlada, independente do fenótipo inflamatório do paciente, incluindo os endotipos T2 alto e não T2 alto. Tal terapia comprovadamente reduz as exacerbações agudas da doença, número de internações e a necessidade de corticosteroides por via oral, os quais a longo prazo promovem efeitos colaterais deletéricos como: Diabetes mellitus, úlcera gástrica, hipertensão, osteoporose, catarata, aumento de peso, dentre outros efeitos cumulativos indesejados que agravam a situação do paciente. Cabe ainda ressaltar que, a medicação proposta, possui aprovação para uso no Brasil pelo órgão regulador ANVISA através do número de registro: 116180295, com indicação em bula como terapia adicional ao tratamento de pacientes com asma grave, não possui biosimilar. Em vista dessas informações é imperativo que o paciente Hildebrando Santos da Silveira utilize essa medicação em caráter de urgência, que pode ser extremamente importante melhorar sua qualidade de vida, controlar sua doença e diminuir o risco de complicações graves, além de diminuir os efeitos colaterais que vem apresentando com o tratamento atual. Esperamos que o medicamento controle o quadro respiratório do paciente, sem os eventos adversos inaceitáveis do tratamento atual e diminuindo os riscos de infecções graves que estão associadas o uso de corticosteroides sistêmicos. Portanto Tezepelumabe é indispensável e urgente para o tratamento do paciente. Sem o qual ela pode apresentar complicações graves com risco de vida. Solicitamos a liberação de Tezepelumabe (Tezspire) para uso continuo na dosagem de 210mg de 4 em 4 semanas, subcutâneo, por 1 ano, quando o paciente será reavaliado. Ou seja, há nos autos de origem relatório médico atestando de forma fundamentada que o agravado é portador de asma grave, que parte dos medicamentos disponibilizados pela rede pública de saúde não é eficaz para o tratamento da enfermidade nessa condição (Omalizumabe, Mepolizumabe, Benralizumabe e Dupilumabe), e que parte já vem sendo aplicada, sem produzir resultados satisfatórios (Alenia e Budesonida), estando o paciente, inclusive, sujeito a complicações graves. Embora ainda haja alternativas terapêuticas no SUS que não foram citadas em tal documento (por exemplo, o Salmeterol, conforme fl. 04), entendo-o suficiente para suprir a exigência do item i em uma etapa inicial de cognição sumária, a qual pode ser revista a qualquer tempo no curso da instrução. Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Quanto ao pleito subsidiário, observo que o prazo de 10 (dez) dias para o fornecimento do medicamento em questão é exíguo, haja vista a burocracia administrativa, motivo pelo qual deve ser dilatado para 30 (trinta) dias. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de 10 (dez) para 30 (trinta) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus próprios termos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vistas à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Flavia Moreno Feitosa (OAB: 243465/SP) - Laís do Lago Crespin (OAB: 408682/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0026799-23.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0026799-23.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Original Precatórios e Direito Creditório Eireli - Apelante: João Sardinha (Espólio) - Apelante: Ic Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0026799-23.2020.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0026799-23.2020.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelantes: Original Precatórios e Direito Creditório Ltda., João Sardinha (espólio) e IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Apelado: Estado de São Paulo MONOCRÁTICA Nº 6.534 APELAÇÃO INCIDENTE DE PRECATÓRIO CANCELAMENTO Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida nos autos principais Determinação de remessa dos autos à C. Câmara Preventa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. ESPÓLIO MAURO MATHIAS E OUTROS ESPÓLIOS instaurou incidente de processamento de precatório em face do ESTADO DE SÃO PAULO para ver expedido Ofício de pagamento seguindo a ordem cronológica do art. 100, da CF/88. A herdeira Sara Maria de Souza requereu a habilitação nos autos (fls. 161 a 163). O crédito foi cedido à Original Precatórios e Direito Creditório Ltda. (fls. 175 a 179) e, posteriormente, à IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 189 a 193). O d. Juízo a quo determinou o cancelamento do feito devido ao óbito do titular do crédito originário, João Sardinha, ter ocorrido antes da instauração do incidente, inadmitindo as sucessivas cessões do crédito (fls. 298). Os embargos de declaração opostos contra a r. decisão foram rejeitados às fls. 310. Inconformados, apelam Sara Maria de Souza e IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados com o objetivo de reformar o julgado. Alegam os apelantes que os herdeiros e sucessores de João Sardinha foram habilitados no incidente de precatório nº 9 (fls. 161 a 170). A única herdeira do de cujus era Sara Maria de Souza, sua companheira, quem cedeu o crédito à Original Precatórios e Direito Creditório Ltda, que, por sua vez, cedeu o crédito à IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Segundo os apelantes, a extinção do incidente é contraditória com a atuação da DEPRE, que, posteriormente, inseriu a requisição dos valores cadastrados no processo n° 0185086-96.2023.8.26.000 e na MOC Mapa Orçamentário de credores para o exercício de 2025, autuado sob n° de ordem 4320/2025 (fls. 301). A manutenção da sentença causa prejuízos aos credores na satisfação célere da quantia. Basta, de acordo com os recorrentes, a homologação da habilitação dos herdeiros ou a retificação dos dados no incidente de precatório, conforme Comunicado Conjunto nº 1457/2017 e, ainda, a homologação da cessão dos créditos realizada. Apelo tempestivo e desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, em decorrência do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 324). A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls. 331 a 339) e alegou, em preliminar, que o apelo não deve ser conhecido, pois a decisão atacada não extinguiu a fase de conhecimento ou execução. Assim, os recorrentes interpuseram apelação contra decisão interlocutória, o que não se admite. No mérito, defende que o procedimento adotado pelo d. Juízo a quo foi correto. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Em que pese a livre distribuição dos autos a esta Relatora, nota-se que a C. 9ª Câmara de Direito Público é preventa para o conhecimento e julgamento deste recurso. A apelação foi interposta contra decisão proferida nos autos do incidente de precatório nº 0026799-23.2020.8.26.0053/09, que, por sua vez, foi instaurado a partir de decisão prolatada nos autos principais nº 1040931-78.2014.8.26.0053. Ocorre que a C. 9ª Câmara de Direito Público julgou a apelação interposta contra a r. sentença proferida na fase de conhecimento do feito principal (fls. 106 a 116), razão pela qual é o caso de se declinar da competência em prol da referida Câmara Preventa, responsável por conhecer e julgar este recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se o encaminhamento dos autos à C. 9ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1599 Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - SARA MARIA DE SOUZA - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0415070-77.1993.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0415070-77.1993.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Trata-se de apelações interpostas contra a r.sentença de fls.919/925, dos autos digitais (fls. 650/656, dos autos físicos), cujo relatório adoto, que extinguiu o processo de execução com base no artigo 924, II, do NCPC. Apelou o Executado, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a Exequente levantou valores superiores ao devido, sendo imperiosa a devolução de valores pagos a maior nos próprios autos, em respeito à duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada, ao princípio da economia processual e da eficiência na solução dos conflitos, e privilégio às decisões de mérito (fls. 940/953, dos autos digitais e fls. 671/684, dos autos físicos). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 962/974, dos autos digitais e fls. 693/705, dos autos físicos). Esta Relatoria determinou a remessa dos autos à origem para o julgamento dos embargos de declaração opostos em face da r. sentença pela Exequente (fls. 931/935, dos autos digitais e fls. 662/666, dos autos físicos). Foi proferida decisão pelo Magistrado a quo que rejeitou os embargos de declaração opostos, visto que: Compulsando os autos, é certo que houve o depósito da 10ª parcela do precatório, conforme se verifica do depósito efetivado pela DEPRE fls. 562/583, não havendo que se falar, assim, em omissão neste ponto. (fls. 991/992, dos autos digitais e fls. 722/723, dos autos físicos). Apelou também a Exequente, pretendendo a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) a r. sentença é nula, pois mesmo em face dos embargos declaratórios opostos manteve os vícios apontados, já que o precatório não está integralmente quitado, não havendo comprovação do pagamento da décima parcela discutida nos autos, já que as folhas acima mencionadas não comprovam qualquer pagamento e tão somente cálculos efetuados pela Contadoria Judicial (fl. 1.006); b) há ofensa à coisa julgada, pois a aplicação dos juros de mora se deu em razão da decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação de repetição de indébito, de tal forma que ao sustentar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juros compensatórios e moratórios não fluem durante o período da moratória, viola frontalmente à coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque, os critérios de atualização monetária e a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1604 incidência de juros moratório em momento algum foram objetos de discussão seja pela Apelante, seja pela Fazenda Estadual (fl. 1.008), assim, não remanescem dúvidas de que a Apelante faz jus ao pagamento da décima parcela do precatório (fls. 996/1.012, dos autos digitais, fls. 728/744, dos autos físicos). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 1.026/1.035, dos autos digitais e fls. 758/767, dos autos físicos). A seguir, os autos físicos foram digitalizados (fls. 1.045/1.046) e tornaram conclusos para julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes. É o relatório. Trata-se de ação de repetição de indébito, proposta pela Companhia Brasileira de Distribuição, que foi julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes que obrigue o recolhimento do Adicional Estadual de imposto sobre a Renda, condenando o Estado de São Paulo à restituição dos valores realizados indevidamente, corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora, a partir da citação, em 24.03.1994. Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela FESP tão somente para determinar que os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado (fls. 375/377). O feito transitou em julgado em 13.10.1995 (fl. 410), dando-se início à execução de sentença, que foi distribuída ao setor de execuções contra a Fazenda Pública sob o nº 9739/2005. Iniciada a execução em 09.11.1995 (fls. 416/417), foram apresentados os cálculos de liquidação, os quais foram ratificados pela Contadoria Judicial em maio de 2002 (fl. 509) e aceitos pela FESP (fl. 517). Restou acordado entre as partes que o pagamento do precatório se daria em dez parcelas. Aos 07.01.2014, a FESP se manifestou, aduzindo que restou apurado saldo credor em favor do Estado de São Paulo no pagamento das parcelas do precatório EP nº 12332/1996 expedido nos autos, desde a oitava parcela, sendo certo que o valor apontado pelo DEPRE 3.4 corresponde a R$ 590.755,68 em 30/11/2011 (fl. 854), constando mais dois depósitos realizados referentes à nona e à decima parcelas, estas duas últimas aparentemente pendentes de levantamento, as quais deveriam ser mantidas nos autos, caso ainda não levantadas pela autora (fls. 854/855). Foi preferida decisão, em 26.09.2014, determinando-se aguardar a modulação efeitos ADI nº 4357 em trâmite no C. STF oportunidade em que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito fl. 882. Em face da modulação dos efeitos da ADI nº 4357 pelo C. STF, aos 08.04.2016, determinou-se a manifestação da exequente a respeito da impugnação da parte executada, e quanto à extinção do feito pelo pagamento ou se haveria discussão a respeito da insuficiência do depósito (fl. 884). A exequente se manifestou a fls. 895/900, requerendo o levantamento da décima parcela, alegando que já efetuou o levantamento das parcelas anteriores, consignando-se quanto à oitava e nona parcela, as quais importam para a discussão em questão, pois se alega saldo credor do Estado de São Paulo a partir da oitava parcela, que o levantamento se deu da seguinte forma: PARCELA DATA VALOR DEPOSITADO INDICE UTILIZADO FLS LEVANTAMENTO 8 29/12/2008 409.619,76 TJ/SP + 0,6% MORA 514/521, dos autos físicos (773/780, dos autos digitais) fl. 526, dos autos físicos, fl. 786, dos autos digitais 9 28/12/2009 436.717,06 TJ/SP + 0,6% MORA 527/534 dos autos físicos (787/794, dos autos digitais) Fl. 547 dos autos físicos, fl. 810, dos autos digitais A r. decisão fl. 901, concedeu prazo à exequente para apresentação de cálculo de valores que entendesse devidos, mormente porque não há qualquer valor depositado relativo à 10ª parcela. Atente-se a exequente. A exequente apresentou cálculo do valor remanescente, em 17.10.2016, no importe de R$ 825.029,41, requerendo o pagamento ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor relativo à 10ª parcela (fls. 905/907). Por seu turno, aos 09.04.2017, a FESP alegou haver saldo credor favorável à executada na quantia de R$ 580.288,55, para 28.02.2014, pois houve o cálculo dos juros moratórios em continuação durante o parcelamento do precatório, em total desconformidade com o artigo 78 do ADCT, além de serem aplicados juros de mora no período requisitorial em manifesta desobediência da Súmula Vinculante nº 17 do STF, demais, não havendo que se afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09, em razão do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADI 4357, eis que houve modulação dos seus efeitos, com a consequente devolução dos valores depositados a maior referentes à parte da oitava parcela e integralidade da nona parcela. A título de esclarecimento, ressaltou que no demonstrativo apresentado pelo DEPRE (590/611, dos autos físicos e fls. 859/880, dos autos digitais) constou saldo credor diverso do apurado pela Procuradoria, pois naquela oportunidade ainda não havia ocorrido a modulação dos efeitos da ADI 4357, pelo C. STF (fls. 911/915). A seguir, sobreveio a r. sentença de fls. 919/925, que julgou extinta a execução, nos seguintes termos: [...] Por conta disso, correta a impugnação da parte executada, sendo devida a incidência da Lei nº 11.960/09 ao precatório em questão, por se tratar de precatório expedido e pago antes de março de 2015. De rigor, também, a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória, e não criou nova lei. Entendimento contrário exigiria que uma nova tese jurisprudencial apenas teria eficácia a partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação. Ainda, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de pagamento do precatório) não foi abordada na fase de conhecimento. Observem- se, a título de exemplo, as legislações supervenientes referentes aos juros de mora no advento do novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos juros de mora no período do parcelamento constitucional dos precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese da coisa julgada e das determinações contidas na sentença sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza eminentemente processual e também que os juros vencem diariamente, incidindo imediatamente sobre as execuções em curso. A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento que “(...) Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014) No mesmo sentido, assim se manifestou o STF especificamente no tema da Súmula Vinculante nº 17: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, e não há que se falar em incidência de juros de mora. Tampouco há ofensa à coisa julgada, pois a determinação judicial ao pagamento de juros moratórios será observada sempre que se verificar a demora injustificada” (RE 589.513/RS-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/3/11) De toda sorte, mesmo nessa hipótese, (questão apreciada na fase de conhecimento), convém pontuar, que as execuções contra a Fazenda Pública desenvolvem-se em duas fases distintas: (i) a primeira regida pelo título executivo judicial se desenvolve desde a citação prevista no artigo 730 do CPC até a expedição do ofício requisitório; e, (ii) a segunda que, após a expedição do precatório, rege-se pelo regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição da República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Com base nessa premissa, não há que se falar, para os processos que se encontrem na segunda fase, em ofensa à coisa julgada para questão apreciada apenas na primeira, vez que seu alcance se restringe ao Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1605 término dessa etapa. Assim, como previsto no atual artigo 100, § 5º, da CR não há mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício financeiro seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária. A Súmula também possui aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de pagamento. Nesse sentido: Agravo regimental na reclamação. Precatório judicial. Juros de mora. Violação da Súmula Vinculante nº 17 não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 13684 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) No mesmo sentido, vide Reclamação nº 15906 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015. A pendência de pedido de revisão da Súmula não afasta a sua aplicabilidade, devendo ser cumprida por este Juízo. Destaco, ainda, a possibilidade de revisão do saldo credor/devedor, sem que exista ofensa à coisa julgada, tendo em conta que não houve a extinção do feito pelo pagamento, mas apenas pagamentos parciais e parcelados de acordo com a moratória constitucional, de modo que antes de efetuado o último pagamento seja alegada a incorreção e efetuada a compensação dos valores pagos a maior ou a complementação e aditamento de eventual saldo faltante. Os critérios em discussão afetam a atualização do precatório (e não a fase anterior à sua expedição) e não há decisão específica sobre esses temas no curso desta execução. Por conta disso, as partes nunca tiveram a garantia de que os critérios de cálculo adotados no depósito das parcelas anteriores deveriam valer para as parcelas seguintes. Caso contrário, também não haveria a possibilidade de suscitar posteriormente a insuficiência de uma parcela depositada a menor, mas já levantada sem oposição (ubi eadem ratio, ibi idem jus), situação corriqueira e admitida de forma pacífica pela jurisprudência. Por outro lado, esta decisão não está reconsiderando as decisões anteriores que autorizaram os levantamentos das parcelas já pagas, mas sim revisando o saldo devedor para o fim de aferir se o depósito da próxima parcela é válido ou não. Tanto que, como se verá adiante, não há determinação de devolução das quantias pagas em excesso. Anoto que ao tratar da eventual ofensa à coisa julgada no caso da exclusão de juros no parcelamento, o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que esse tema possui natureza infraconstitucional, a ser enfrentada pelo STJ: [...] O STJ, por sua vez, reconheceu em diversos julgados que o recálculo do saldo devedor não ofende a coisa julgada, e que tal procedimento poderia ocorrer inclusive administrativamente, por meio do DEPRE: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. REVISÃO. SALDO DEVEDOR. JUROS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM INCORRER EM OFENSA À COISA JULGADA. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de ser “[...] possível que se determine a exclusão daqueles juros que foram, de forma imprópria, computados continuamente, inclusive, no período do parcelamento (art. 33, ADCT), sejam moratórios, sejam compensatórios (AgRg no REsp 1.325.180/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1440180/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) Feitas essas considerações, observo que o precatório está integralmente quitado, pois inexiste controvérsia de que a adoção dos critérios acima elencados afasta o reconhecimento de saldo disponível para o(a) exequente. Indefiro, também, o pleito de devolução das quantias levantadas a maior invocado pela parte executada, pois não se admite a execução invertida, ou seja, que se inicie uma execução agora em face do particular por conta dos valores pagos a maior. Nesse sentido: TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0956206- 80.1982.8.26.0053. E, ainda que se entenda de forma diversa, neste caso específico a cobrança dessas quantias junto à parte exequente ofenderia o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pois culminaria por reconsiderar levantamentos deferidos judicialmente há diversos anos atrás sem qualquer oposição das partes e calculados pela própria Fazenda Pública. Ademais, as decisões que autorizaram os levantamentos já foram acobertadas pela preclusão, motivo pelo qual, ainda que se reconheça a existência de saldo devedor pela parte exequente, não é possível exigir tais quantias nesta fase processual. Nada mais havendo para o precatório nº EP 12.332/1996, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a devolução da décima parcela à DEPRE, tendo em vista o Ofício 20215/2013 (fls. 560/611). Após, transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. (fls. 920/925). Em contrapartida, em face da r. sentença extintiva, a Exequente opôs embargos de declaração a fls. 931/935, em que alegou a ausência de pagamento da décima parcela do precatório, requerendo, caso necessário, o envio dos autos à Contadoria Judicial. Os embargos de declaração foram rejeitados, visto que: Compulsando os autos, é certo que houve o depósito da 10ª parcela do precatório, conforme se verifica do depósito efetivado pela DEPRE fls. 562/583, não havendo que se falar, assim, em omissão neste ponto.” (r. decisão de fls. 991/992). Os autos vieram conclusos a esta C. Câmara, em razão dos recursos de apelação interpostos pelas partes, conforme relatado. Antes do julgamento dos presentes recursos, remetam-se estes autos: a) ao setor de Precatórios deste E. Tribunal (Diretoria de Execução dos Precatórios - DEPRE) para que diga se houve ou não o pagamento da 10ª parcela do Precatório EP nº 12332/1996 (demonstrativo de cálculo DEPRE 3.4, fls. 831/852); b)à Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal, para que apure se houve pagamento a maior do Precatório EP nº 12332/1996 por parte do Estado de São Paulo, além de se esclarecer se houve ou não o depósito e/ou pagamento da 10ª parcela do Precatório EP nº 12332/1996 (Ofício nº 20215/2013, DEPRE 3.5, fl. 829; demonstrativo de cálculo DEPRE 3.4, fls. 831/852), bem como, para que seja apurado o valor relativo à 10ª parcela discutida nos autos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000578-48.2023.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000578-48.2023.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Lucas Cazarin Sobrinho - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Descalvado - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 161/163, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ao autor, por entender que, in casu, não foram preenchidos os requisitos definidos pelo STJ no tema 106. O autor, inconformado com a r. sentença, interpôs recurso de apelação (fls. 172/185), alegando, em resumo, que: a) foram preenchidos os requisitos autorizadores do fornecimento de medicamentos não padronizados, fixados pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 106 dos recursos repetitivos; b) demonstrou a ineficácia das alternativas terapêuticas existentes no Sistema Único de Saúde; e c) deve ser concedida a tutela provisória recursal (CPC, art. 932, II). Recurso respondido (fls. 197/205 e 206/220) Foi proferida decisão deferindo a tutela provisória recursal para determinar que apelados restabeleçam o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, no Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1606 prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 232/233) Alegando que os apelados descumpriram a decisão de fls. 232/233 proferida por este Relator, o apelante requer a intimação das apeladas para fornecerem o medicamento Nintedanibe 150mg ao apelante em 24 horas, majorando-se a multa diária anteriormente fixada, em razão do descumprimento da decisão. (fl. 286). Nada a decidir sobre a petição de fl. 286, uma vez que o pedido de cumprimento provisório deve ser direcionado ao V. Juízo a quo, nos termos do art. 522 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Natalie Miguel Pereira Marcatto (OAB: 282200/SP) - Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) (Procurador) - Mayra Romanello (OAB: 311757/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2340003-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340003-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Pirani dos Santos - Agravante: Mercedes de Carvalho Vandeveld - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sálua Sáfady - Interessada: Alice Lourdes Pavesio Argese - Interessado: Antonia Dalila Peruzzo Longo - Interessado: Araceli Cavazani Munhoz - Interessado: Celia Paschoali Miguel - Interessada: Cleyde Marly da Silva Coelho - Interessada: Deusa Maria da Silva - Interessado: Enit Aparecida Moreira Gomes - Interessado: Esterina Aparecida Martins - Interessado: Eulina Bensi Leite - Interessado: Georgenilda Falcão de Araujo - Interessada: Iraci Fernandes Cerqueira Leite - Interessado: Ivani Benavente Silva - Interessado: Ivanisa Maria Marins Bosi Ferraz - Interessado: Laura Alves Ferreira Gonçalves - Interessado: Laura de Pietro de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1699 João Antonio - Interessado: Maria Aparecida Coelho Alves - Interessado: Maria Aparecida Madalena Costa - Interessada: Maria de Lourdes Mattos Ferroni - Interessado: Maria Ines do Valle Unterpertinger - Interessado: Maria Jose de Almeida Sobrinho - Interessado: Martha da Silva Camargo Pinheiro - Interessado: Nelson Alves Costa - Interessado: Odete Galli Batista - Interessada: Vanderli Aparecida Zavanela Assoni - Interessada: Vera Lygia Moyses Pereira - Interessado: Wilma Alves Assunção - Interessado: Yoli Neide Nazar Lazzarini - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA APARECIDA PIRANI DOS SANTOS e MERCEDES DE CARVALHO VANDEVELD contra a r. decisão de fls. 12/3 que, em incidente de precatório ajuizado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados, sob o fundamento de que se trata de competência da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública UPEFAZ. As agravantes alegam que, de acordo com o Comunicado nº 51/2021, no caso de cumprimento de sentença que por qualquer motivo esteja aguardando andamento na vara de origem, havendo depósito referente a oficio requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ, deverá o Juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. Sustentam que os autos, inclusive seus incidentes, estão impossibilitados de serem remetidos a UPEFAZ, até que sejam finalizados os pagamentos integrais dos RPV`s, penalizando de sobremodo os autores portadores de doenças e maiores de 60 anos que já tiveram seus créditos depositados pela prioridade em precatório. Requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, a fim de autorizar os levantamentos dos depósitos efetuados nos incidentes de precatórios enquanto persistir a impossibilidade de remessa dos autos a UPEFAZ. DECIDO. Cuida- se de cumprimento de sentença e incidentes de precatórios decorrentes do trânsito em julgado de ação de rito ordinário, instaurada em face do Estado de São Paulo, para pleitear o pagamento da gratificação por atividade de magistério (GAM), bem como das diferenças salariais devidos, na qual a parte autora se sagrou vencedora (fls. 15/130, autos de origem). Instaurados os incidentes de precatórios e depositados os valores, as agravantes requereram, ao juízo da fazenda pública, a expedição de guia de levantamento referente ao depósito. Sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de expedição por este Juízo de mandado de levantamento de depósito realizado no precatório face a incompetência desta vara, haja vista que apenas o Setor de Execuções Contra a Fazenda abarca tal função. Não existe nos autos impossibilidade técnica para remessa. Se houver RPV para ser levantado, deverá a parte aguardar. No mais, verifique a serventia a possibilidade de remessa à UPEFAZ. Pois bem. Os arts. 2º e 3º, do Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura, dispõem que: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos por ventura sujeitas ao mesmo regime de execução, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 1º - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital. § 2º - Nos casos em que houver a concomitante expedição de ofício requisitório a ser encaminhado à DEPRE e de requisição de pequeno valor (RPVs) emitidas até 31/08/2019, a remessa dos autos à UPEFAZ somente deverá ser efetuada, sem prejuízo da pronta expedição dos ofícios requisitórios, após o pagamento, levantamento e extinção das obrigações de pequeno valor (OPVs). § 3º - A UPEFAZ será competente para processar as requisições de pequeno valor emitidas a partir de 1º/9/2019 pelas Varas da Fazenda Pública da Capital. (...) Art. 3º - O juiz da Vara da Fazenda, atendidos os critérios do artigo anterior, encaminhará os autos principais para o novo setor. O cumprimento de sentença digital e os precatórios digitais cadastrados na Vara da Fazenda também deverão ser encaminhados, via cartório distribuidor, tendo prosseguimento digital na UPEFAZ. Depreende-se, da análise do provimento, que é do juízo da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública - UPEFAZ a competência para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, quando já expedido o ofício requisitório e confirmada a ordem cronológica do precatório. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que proporciona maior eficiência e regularidade nos pagamentos efetuados pela Fazenda Pública. Ressalta-se que, na capital, a UPEFAZ é responsável por expedir os mandados de levantamentos dos precatórios em conta vinculada ao processo de origem, pela Diretoria de Execuções de Precatórios DEPRE, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.488/2018. O Comunicado nº 51/21, da Corregedoria de Justiça, determina que: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados das Varas da Fazenda Pública Central, Senhores Advogados, Defensores Públicos, Dirigentes e Servidores das respectivas Unidades Judiciais que no caso de Cumprimento Provisório ou Definitivo de Sentença, cujo processo principal esteja em grau de recurso ou por qualquer motivo aguardando andamento na Vara de origem, havendo depósito referente a ofício requisitório emitido e diante da impossibilidade técnica de redistribuição do referido incidente de forma independente para a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Capital, deverá o juízo de origem, excepcionalmente, expedir a ordem de pagamento e o respectivo mandado de levantamento ao credor, analisando as questões processuais pendentes. O Comunicado CG nº 51/2021 elenca as exceções em que o próprio juízo de origem poderá expedir a ordem de pagamento e o mandado de levantamento. Portanto, de acordo com o Comunicado CG nº 51/2021, a expedição de mandado de levantamento e análise de questões processuais pendentes, pelo Juízo da Vara de origem, é situação excepcional, condicionada à impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Da análise dos autos, não se constata a presença dessas exceções. Os incidentes de precatório foram instaurados e estão com regular andamento. As agravantes não apontaram qual seria a impossibilidade técnica para que os feitos não pudessem ser redistribuídos à UPEFAZ. Logo, em análise perfunctória, não se observa situação excepcional que atraía a competência do juízo de origem, para a expedição do mandado de levantamento de depósito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2233313-65.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/01/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de precatório Decisão pela qual foi determinado que, quanto ao pedido de cessão de crédito de precatório já expedido, seja aguardada oportuna análise pela UPEFAZ Manutenção Competência funcional e, portanto, absoluta da UPEFAZ, que deve ser observada Inteligência dos artigos 2º e 3º do Provimento nº 2.488/18, do Conselho Superior da Magistratura Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/21, da Corregedoria Geral de Justiça, que prevê excepcional hipótese de prorrogação da competência da Juízo de origem Precedentes Recurso não provido Agravo de Instrumento nº 2296619-71.2023.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de precatório. Mandado de levantamento. Vara da Fazenda Pública. Impossibilidade. Competência funcional ou absoluta da UPEFAZ que afasta a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018). Inexistência de impossibilidade técnica para redistribuição do incidente processual. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/2021 da CGJ. Decisão agravada mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO, com observação. Agravo de Instrumento nº 2242859-13.2023.8.26.0000 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1700 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/11/2023 Data de publicação: 16/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE PRECATÓRIO Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores e declinou da competência à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) Descabimento Competência da UPEFAZ para expedição de mandado de levantamento nas execuções fiscais contra a Fazenda Pública no âmbito da capital do Estado Provimento nº 2.488/2018 do CSM Não caracterizadas as situações excepcionais previstas no Comunicado CG nº 51/2021 Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2282325-14.2023.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/11/2023 Data de publicação: 14/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de precatório Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, ressalvando a competência da UPEFAZ, unidade competente para análise e expedição dos mandados de levantamento de precatórios - Competência funcional da UPEFAZ para deliberar sobre os pedidos de levantamento de depósitos decorrentes de precatórios, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018 - Situações excepcionais previstas pelo Comunicado CG nº 51/2021 não caracterizadas na hipótese dos autos Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 3005323-32.2023.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2023 Ementa: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA DEPÓSITO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR LEVANTAMENTO DE VALORES MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA UPEFAZ. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Depósito para pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor. Competência para decidir sobre o levantamento de valores. Uniformização de procedimento visando assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Matéria de Organização Judiciária visando dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública. Competência funcional ou absoluta da UPEFAZ que afasta a competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública (art. 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018). Inexistência de impossibilidade técnica para redistribuição do incidente processual. Inaplicabilidade do Comunicado nº 51/2021 da CGJ. Decisão anulada. Recurso provido. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2343571-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343571-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Cristiane Paula Otoboni Guedes - Agravado: Município de Jardinópolis - Agravado: Paulo José Brigliadori (Prefeito) - Agravado: Jefte Segatto de Sousa - Agravado: Fernando Antônio Teixeira Covas - Agravado: Elaine Cristina Rizzuto Cruz - Agravado: Robson Luiz Paim - Agravado: Rafael Henrique Castaldini - Agravado: Murilo Aparecido da Silva - Agravado: André Luiz Zanata - Agravado: Keyla de Souza Gava - Agravado: Ivanice Maria Cestari Dandaro - Agravado: Denilson de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CRISTIANE PAULA OTOBONI GUEDES contra a r. decisão de fls. 124/6 que, em ação popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS e OUTROS, indeferiu a liminar. A agravante alega vício no processo legislativo, por ofensa ao art. 45 da Lei Orgânica Municipal, pois a Lei Municipal n. 4938/2022 é fruto de um processo legislativo, de iniciativa do Senhor Prefeito Municipal, que resolveu, na mesma sessão legislativa que rejeitou a concessão de auxílio alimentação para Secretários Municiais, propor um novo projeto de lei tratando do mesmo tema. Defende que o auxílio alimentação representa um benefício remuneratório aos Secretários Municipais, de modo que a legislação municipal atenta contra o art. 39, § 4º da CF. Sustenta que, por representar uma forma de remuneração, referida Lei Municipal n. 4938/2022 também está viciada pelo vício de iniciativa, uma vez que a competência é privativa do Poder Legislativo, para propor projeto de lei que trate sobre a remuneração do Secretário Municipal. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Pretende-se a reforma da r. decisão, com determinação para que a municipalidade se abstenha de cumprir a Lei Municipal nº 4.938/22, por suposto dano ao patrimônio público, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, evidência ou provisória é medida de competência do juiz de primeiro grau. Não pode o Tribunal substituí-lo, a menos que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, o que não é o caso. Dispõe o art. 45 da Lei Orgânica Municipal: Art. 45. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Consta da petição inicial (fls. 7/9, autos de origem): (...) o Senhor Prefeito Municipal apresentou o Projeto de Lei n. 16/2022 para que fosse efetivamente excluída a expressão ‘Secretários Municipais’ do Art. 2º, da Lei Municipal n. 4814/2022, uma vez que o Art. 6º da referida lei passou a prever que os Secretários Municipais não faziam jus ao auxílio. Referido projeto foi recepcionado pela Câmara Municipal em 16/02/2022, inserida na pauta da 5ª Sessão Extraordinária de 07/03/2022, sendo aprovado pelo Poder Legislativo e encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal que sancionou em 09/03/2022, sendo convertido na Lei Municipal n. 4818/2022, excluindo definitivamente o Secretários Municipais do recebimento do auxílio alimentação. Ocorre que, para a surpresa, no mesmo ano legislativo, o Senhor Prefeito Municipal encaminhou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei n. 131/2022, passando a prever, novamente, o auxílio alimentação aos Secretários Municipais. (...) Referido projeto foi inserido na pauta da 29ª Sessão Extraordinária de 19/12/2022, sendo aprovada sem emendas e remetida para a sanção do Senhor Prefeito que a sancionou em 20/12/2022, convertendo em Lei Municipal n. 4938/2022, passando a ser pago o auxílio-alimentação rechaçado na Lei Municipal n. 4814, de 16 de fevereiro de 2022, gerando, a partir de então, uma lesão ao patrimônio público do Município de Jardinópolis, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), por Secretário Municipal, por mês. A agravante relata não se tratar de matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, mas de projeto de lei aprovado e convertido em norma municipal. Quanto ao pagamento de auxílio-alimentação aos agentes políticos, o c. STF, quando do julgamento do RE 229.652/RS, sedimentou entendimento no sentido de que se trata de verba de natureza indenizatória, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar a sua remuneração. Projeto de Lei nº 12/2022 foi acompanhado de decisões do Tribunal de Contas do Estado com posicionamento no mesmo sentido da jurisprudência da Suprema Corte (fls. 61/75, autos de origem). O auxílio-alimentação não está disciplinado no texto constitucional, tampouco se encontra em norma geral de competência da União. Logo, deve ser objeto de regramento específico de cada ente federado. Como bem exposto pela d. Promotora de Justiça: sendo da esfera de competência do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de dispor acerca do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos no âmbito municipal, trata-se, pois, de opção política do gestor, cabendo a este eleger em quais situações os aludidos benefícios são devidos (fls. 338, autos de origem). Conforme consignado na r. decisão: No caso em tela, a despeito dos esforços argumentativos, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. Não há nos autos qualquer documento Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1702 que permita concluir, por si só, a existência de irregularidades/ilegalidades no processo legislativo observado para criação da Lei Municipal nº 4938/2022. Neste contexto, verifica-se que o último Projeto apresentado fora aprovado, sem qualquer emenda, pela r. Câmara Municipal de Jardinópolis e, posteriormente, sancionado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, inexistindo, no momento, fundamentos que justifiquem o acolhimento do pedido liminar formulado. Além disso, a análise da efetiva irregularidade na norma questionada demanda a instrução processual, tendo em conta inclusive a ausência de informação acerca da dotação orçamentária utilizada para concretização da norma. Não se vislumbra, em análise perfunctória, vício no processo legislativo ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.938/22. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thais Pereira Polo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 43334/SP) - Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2350092-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350092-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Green Fountain Serviços e Locações de Equipamentos Ltda - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GREEN FOUNTAIN SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA contra a r. decisão de fls. 125 (fls. 115 dos autos de origem), que, em execução fiscal ajuizada por PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega ilegitimidade passiva pelo débito, uma vez que a multa foi aplicada pelo agravado ao antigo grupo societário denominado Blue Fountain Brasil Mídia Comunicação e Marketing Ltda e não houve sucessão empresarial. Afirma que a atividade econômica exercida pela antiga e atual empresas são totalmente distintas. Sustenta que a dívida fiscal só é atribuível ao sucessor da firma que se estabelece no mesmo ramo e não a quem se estabelece sem nenhum liame com o antecessor. Aduz ausência de responsabilidade pela infração cometida. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida- se de execução fiscal decorrente de multa por infração à legislação consumerista praticada pela empresa Blue Fountain Brasil Mídia Comunicação e Marketing Ltda. Interposta exceção de pré-executividade pela agravante Green Foutain, sobreveio a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Citada, a executada não se manifestou e, somente após sofrer bloqueio de ativos financeiros ingressou nos autos alegando, em resumo, que a multa foi aplicada a BLUE FONTAIN BRASIL MÍDIA COMUM E MARKETING LTDA. e que a GREEN FOUNTAIN SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. não é sucessora da executada original, pois possui outros sócios e outro objeto social, portanto, não é responsável pela multa aplicada pelo PROCON. Entretanto, analisando a documentação do processo, a GREEN FONTAIN usa o mesmo CNPJ da BLUE FONTAIN, razão pela qual se considera apenas a alteração de razão social, permanecendo a executada responsável pela dívida anterior. Diante disso, rejeito as alegações da executada. (...) Pois bem. A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrada pela doutrina e jurisprudência, por meio da qual, sem garantia do juízo e por simples petição, pode o executado alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. A permissividade à utilização da referida peça de defesa reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que haja presença de prova pré- constituída, sem dilação probatória, em que o juiz pode conhecer de ofício. Com a vigência do CPC/2015, no art. 803, parágrafo único, ingressou na ordem processual civil a possibilidade de atacar nulidade de execução por meio de simples petição. No caso dos autos, a agravante alega ilegitimidade passiva e que não houve sucessão empresarial. A execução foi interposta em face da Blue Fountain e, após consulta da DRF (fls. 33), foi retificado o polo passivo para a empresa agravante Green Fountain (fls. 38). Pela análise dos documentos de fls. 66/102 (fls. 56/92 autos de origem), verificam-se sucessivas alterações da sociedade empresarial, entre elas do quadro societário, objeto social e endereço, sempre da mesma empresa de CNPJ nº 14.587.013/0001-13. Não houve a transmissão de poder e capital da empresa originária para outra empresa, mas alterações Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1705 contratuais da mesma empresa, de modo que realmente não se caracteriza a sucessão de empresas. Trata-se da mesma pessoa jurídica, antes denominada Blue Fountain, agora Green Fountain, que foi se modificando através de reestruturação societária, objeto social, etc, a qual foi autuada em 2013 e está sendo executada. Ou seja, a responsabilidade pela dívida é da agravante, mesma empresa autuada, apesar de todas as alterações contratuais pelas quais passou. A agravante, assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Duarte Santana Barros (OAB: 31583/DF) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000033-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000033-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor Departamento Despesa Pessoal Secretaria Estadual Fazenda - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Heglacy Guedes - Agravado: Milady dos Santos Piedade - Agravado: Ondina de Almeida Fogaça - Agravado: Maira Elenice D avila Conz Scalese - Agravada: Aparecida Maria Clapis de Paula - Agravado: Walter Alves Gabriel - Agravado: Manoel Fernandes Bonilha - Agravada: Wanda Darin Miotto - Agravado: Maria de Lourdes Carvalho Prado Ferraz - Agravada: Aparecida Jeanete Ciorra Antunes - Agravado: Dinah Maria de Oliveira Xavier - Agravado: Maria da Graça Fereira Jorge - Agravado: Therezinha de Jesus Abram Almeida - Agravado: Ormezinda Braga Staquicimi - Agravado: Jurema Aparecida Machado Fantoni - Agravada: Deisi Romano - Agravado: Maria Paulina Martins Trione - Agravado: Maria do Carmos Marins de Oliveira - Agravada: Evanira Camargo Tralli - Agravada: Maira Garcia Furlaneto - Agravado: Possidonia Maria Santos de Miranda - Agravado: Eliane Giacomini Faggion - Agravada: Cilene Guido - Agravado: Estevão Paley - Agravada: Sonia Maria Picinini e Outros - Agravado: Maria Jose Sasso de Camargo - Agravado: Rosa Maria Stradiotto Sampaio - Agravado: Alaide Devitte Penteado - Agravada: Tereza Cezira D’aloia Arnaldo - Agravado: Francisca Dias Cortez - Agravada: Maria Jose Fiorelini Moreira - Agravado: Vania Gatti Bonilha - Agravada: LENIR CARVALHO ROMITI - Agravado: Joao Benedicto dos Santos - Agravado: Ilda Santos Machado - Agravada: Maria Ester de Carvalho Guarizi - Agravada: Aciones Dameto Titato - Agravado: Eulália Auxiliadora da Silva - Agravada: Suely Pereira dos Anjos - Agravada: Edna Maria Santos - Agravado: Wilson Barduco - Agravada: Mariangela Matarazzo da Silva Barduco - Agravada: Izaura Paula Selber Romeiro - Agravado: Sueli Thome Placido Guimarães - Agravada: Tereza Aparecida de Moraes Sanches - Agravada: Clorilda Rodrigues de Mendonça Pereira - Agravado: Maria Yoshie Kakazu Brito - Agravado: Maria José Mourao Barbirato - Agravada: Maria Dagmar Penteado Negraes - Agravada: Ivone Celeguini dos Reis - Agravada: Neide Rodrigues de Souza - Agravado: Olavo Hilario de Campos - Agravado: Maria Aparecida Mello Brandao - Agravada: Heloisa Rodrigues Pires Correa - Agravada: Olga Pereira Rodrigues - Agravada: Cristina Ferrari - Agravada: Vera Lucia Forti Ferreira dos Santos - Agravada: Ana Maria Takagochi Cyrino - Agravado: Maria de Lourdes Turim - Agravado: Ubaldo Jose Massari - Agravada: LIOMAR MARIA DE SOUZA - Agravada: Maria Aparecida Abud - Agravado: Sueli Domingas Buffalo Biz - Agravado: Raquel Moreira Leite - Agravado: Odilla Ezau (representante de Julieta Esau Canino e Salvatore Canino) - Agravada: Alfredo Hubner - Agravado: Wilson Afonso Rosa - Agravado: Ana Maria Moterani - Agravado: Maria Stella da Silva Campos - Agravado: Aparecida Marques - Agravado: Vicente de Paula Silveira - Agravada: Lucia de Abreu Uliana - Agravada: Maria América Prianti Floriano Barbosa - Agravada: Sonia Vettorazzo - Agravada: Leonor Savazzi - Agravada: Maria de Lourdes Pinto Zago - Agravado: Apparecida Vicentina Catini Ayub - Agravada: Neide Apparecida Netto Bottini - Agravada: Elvira Martins Alves Bernardino - Agravado: Edna Oliveira Michinhote - Agravada: Maria Aparecida Fernandes Rosa - Agravado: Maria de Lourdes Simon Castello - Agravada: Alice Diniz da Silva - Agravada: Semiramis Saba Ruggiero - Agravado: Iracema Vassão de Moraes - Agravado: Ubirajara de Paula Souza - Agravada: Maria Irene Andrade Addario - Agravado: Letícia Delbel Brunelli - Agravada: Cleuza Maria Maniglia Franchini - Agravada: Maria José Vitor Silva - Agravado: Antonio Amadeo - Agravada: Vergilina Maria Sena das Neves Silva - Agravado: Elider Joanna Pellizzon Brandão - Agravado: Dilceia Camargo de Lima Ribeiro - Agravado: Yonne Camara - Agravada: Maria Helena Galvão - Agravada: Marina Campos de Almeida - Agravado: Ercilia Souto dos Santos - Agravada: Maria Aparecida Sierra Rocha - Agravado: Lucimara Torrezan Caron - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 479 dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por HEGLACY GUEDES E OUTROS, determinou, de ofício, a realização de perícia contábil e impôs à Fazenda Pública o ônus pelo adiantamento dos honorários do perito. O agravante alega, em síntese, a desnecessidade de perícia, pois a discussão entre as partes é unicamente jurídica, controvertendo-se apenas os parâmetros de cálculo a serem observados para a atualização do crédito. Trata-se, portanto, de simples cálculo aritmético e de baixa complexidade, que pode ser apreciado pelo próprio juízo, sem a necessidade de qualquer especialização técnica. Afirma que, diante do contido no art. 95 do CPC, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários, uma vez que o dispositivo legal estabelece o rateio do valor dos honorários periciais entre as partes quando a atuação pericial for determinada de ofício. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a desnecessidade da perícia contábil. Subsidiariamente, pede que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HEGLACY GUEDES E OUTROS em face do ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o recebimento do Bônus Mérito e do Bônus Gestão, instituídos pelas Leis Complementares nº 927 e 928, de 12 de setembro de 2002, respectivamente, processo nº 0026620-22.2002.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP). Após a execução de valores no montante de R$ 288.966,74, os agravados (em número de cem litisconsortes) peticionaram o prosseguimento da execução para complementação do valor de R$ 90.891,41, diante do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, pelo c. STF, conforme planilha de cálculos, fls. 336/8 e 339/449, do processo de origem. O Estado apresentou impugnação à execução, com indicação de excesso de execução, a apontar como devido o montante de R$ 5.994,40, fls. 453/9, do processo de origem. Ante a divergência dos cálculos, o juízo a quo, de ofício, determinou a realização da prova pericial, com o custeio integral pela Fazenda Pública. A r. decisão agravada explicitou: Vistos (Impugnação fls. 453/455, 463/465 e 475). 1. Há controvérsia de cálculo veiculada na impugnação. Determino a realização de cálculo por perito judicial, o qual também deverá cotejar às contas apresentadas pelas partes. Para tanto, nomeio como perito Cipriano de Queiroz Lima, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 2. É ônus da impugnante demonstrar o alegado excesso de execução. Assim, concedo prazo de trinta dias para que a Fazenda do Estado deposite a verba pericial, sob pena de preclusão. 3. Depositada a verba, intime-se o senhor perito para que, em trinta dias, apresente parecer e memória de cálculo, em conformidade com o título executivo judicial (ação coletiva indicada às fls. 14), com observância do decidido no Tema 810 do STF. (...) Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Na hipótese em que a perícia é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados pelas partes. Todavia, há de se considerar que não se trata de processo de conhecimento, em que indefinida a sucumbência. Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor apresentou sua memória de cálculo, do quanto entende devido. A necessidade de perícia decorre do fato de ter havido impugnação pela Fazenda e porque não é possível ao magistrado a verificação direta da correção dos argumentos do impugnante. A perícia decorre, portanto, de necessidade de confrontação do quanto alegado pela Fazenda. Sem a impugnação, seriam considerados corretos os valores apresentados pelo credor. Vislumbra-se o acerto na decisão vez que a necessidade da conferência contábil, ainda que não requerida, prestar-se-á, primordialmente, a verificar a alegação de excesso de execução, sobretudo diante do fato de o polo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1710 passivo ser composto por 100 (cem) litisconsortes. A fixação de honorários periciais é atividade tormentosa, e ainda mais quanto maiores os valores em discussão e mais complexo o trabalho a realizar. Os honorários periciais são atrelados à complexidade da causa e às horas a serem despendidas. O valor dos honorários (R$ 1.500,00) parece em conformidade com o trabalho a realizar e com os montantes em discussão. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2005141-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2005141-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Ana Paula de Assis Silva Monteiro - Agravado: Município de Irapuã - Despacho Agravo de Instrumento nº 2005141-29.2024.8.26.0000 - Urupês 47.569 1. Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, ao fundamento de que a exequente calculou incorretamente o período da prescrição quinquenal, computou período em que não incidiu adicional de insalubridade e, ainda, incluiu verbas expressamente excluída do montante devido pelo acórdão. Condenou-a, em razão da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Alega ofensa à coisa julgada. Diz que a executada requereu a exclusão de períodos que sequer foram discutidos no processo de conhecimento, de modo a estar preclusa tal discussão nesta fase processual. Afirma que o laudo pericial constatou existência de condições agressivas em ambos os locais nos quais exerceu suas atividades (posto de saúde e na escola municipal), como servente de limpeza, autorizando pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). E que a r. sentença não excluiu nenhum período de trabalho da exequente dentro do imprescrito. Afirma, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1737 ainda, que ficou estabelecido que o pagamento do adicional deveria permanecer enquanto a autora exercesse a função de servente, não especificando o local de trabalho. Insurge-se, igualmente, contra a exclusão a exclusão das verbas: contribuições sociais, contribuição patronal e Seguro de Acidente de Trabalho. Assere que expressamente pediu na inicial a condenação aos recolhimentos previdenciários (INSS) (alínea d do item V - dos pedidos) e a r. sentença julgou-o procedente. E o seguro de acidentes de trabalho, obrigatório por lei, deve continuar a ser recolhido pela municipalidade. 2. À contrariedade. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1000239-35.2017.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000239-35.2017.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mauro Danilo de Freitas Ramos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.552 APELAÇÃO nº 1000239-35.2017.8.26.0634 TAUBATÉ Apelantes: SÃO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1750 PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV E OUTRO Apelado: MAURO DANILO DE FREITAS RAMOS MM. Juiz de Direito: Dr. Jamil Nakad Junior SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial Civil. Escrivão de Polícia 1ª Classe. 1. Pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 indeferido. 2. Pretensão ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade dos proventos, observando-se a manutenção na classe em que se encontra no momento da aposentação. Admissibilidade. Norma recepcionada pelo ordenamento jurídico, como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Paridade e integralidade de vencimentos devidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/03. Questão dirimida no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21) e no Tema nº 1.019 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.162.672), restrito aos policiais civis. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual, titular do cargo de Escrivão de Polícia 1ª Classe, objetivando o reconhecimento do direito de aposentar, com integralidade e paridade, nos termos da Lei nº 51/85, com as alterações da Lei nº 144/14, bem como do caráter alimentar da condenação de eventuais valores referentes à redução de seus vencimentos no curso da demanda. Julgou-a procedente a sentença de f. 287/90, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, visto que preenchidos os requisitos legais, com fundamento nas Leis Complementares Federais nº 51/85 e nº 144/14, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, com a integralidade e paridade dos vencimentos na classe em que se encontrava quando se aposentou, independentemente do requisito de idade (f. 290). Apelam os réus, colimando reforma. Pedem a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, bem como em razão da repercussão geral reconhecida no RE nº 1.162.672/SP, Tema 1019 do STF. Esclarecem aplicar-se ao autor a legislação anterior à EC nº 103/19, à ECE nº 49/20 e à LCE nº 1.354/20 (f. 298/305). No mérito, alegam que a aposentadoria especial não garante o direito à integralidade e paridade, uma vez que, a partir da EC nº 41/03, os proventos do servidor público, titular de cargo efetivo, passaram a ser calculados nos termos do art. 40, §§ 1º, 3º e 17, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.887/04, e a paridade não mais subsiste, exceto nos casos de aposentadorias concedidas com base nos arts. 3º, 6º e 6º-A, da EC nº 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05. Por fim, aduzem que, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 5039, para fazer jus a proventos com integralidade e paridade, devem os policiais civis preencher as regras de transição previstas nas ECs 41/03 e 47/05, não havendo que se falar em direito adquirido. Requerem, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais (f. 295/315). Contrarrazões a f. 336/42. É o relatório. 1. A hipótese não autoriza suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Deveras, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário [nos termos do art. 987, do CPC] não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. É o que diz a Súmula 513, do STF, no caso invocada por analogia para aplicação ao caso, na conformidade da orientação de Cássio Scarpinella Bueno. O novel regime não difere, na essência, do incidente de inconstitucionalidade na medida em que colegiado de maior representatividade haverá de dizer o direito incidente, com a diferença de que, concomitantemente, o próprio recurso é julgado, sem devolução dos autos à câmara que originariamente o recebeu, na conformidade da tese jurídica então fixada. Nessa senda, sujeitam-se a recurso todos os feitos em que passível de incidência a tese, observadas as peculiaridades individuais. De mais a mais, não há que se aguardar indefinidamente o trânsito em julgado para decidir lide que se sujeitará a recurso, sob pena de ofensa ao direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Isso para não argumentar com a regra do art. 980 do CPC. O que doravante se suspenderá, em síntese, será eventual recurso nobre que venha a ser tirado deste julgado. Não o julgamento de apelação. Ressalte-se, ademais, que o mérito do aludido RE nº 1.162.672 (f. 297/8), afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 1.019, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 4 de setembro de 2023, tendo sido publicado em 25 de outubro de 2023. Observe-se, ainda, que a ADI nº 5039 declarou a inconstitucionalidade de normas relativas ao Estado de Rondônia, quais sejam, § 12 do art. 45 e §§ 1°, 4°, 5° e 6º do art. 91-A da Lei Complementar nº 432/08, com redação dada pela Lei Complementar nº 672/12 do Estado de Rondônia, mas com efeitos erga omnes restritos a tais dispositivos. 2. Demonstra a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço nº 006/2014 (f. 34/5) que, em 11 de fevereiro de 2014, o autor contava 39 anos, 11 meses e 12 dias de tempo efetivo de serviço e mais de vinte anos de serviço de natureza policial. Também comprova ter ele ingressado no serviço público em 18 de abril de 1989, portanto, anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade dos proventos integrais, mantendo-se, todavia, igual condição àqueles que viessem a se aposentar em data posterior à vigência da norma, como é o caso dos autos. O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores, que exerçam atividades de risco (inciso II) e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III). Como se vê, é norma especial que prevalece sobre o critério de concessão aos demais servidores previsto no § 3º do art. 40. Adquirido o direito à aposentadoria na vigência da Lei Complementar nº 144, de 15 de maio de 2014, que alterou o art. 1º, da Lei Complementar nº 51/85, houve, de fato, a suspensão da eficácia da Lei Estadual nº 1.062/08 (art. 24, XII, da CF). Mas a referida lei foi editada para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF, assim dispondo: Art. 2o- O art. 1oda Lei Complementar no51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o- O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (g. m.) De seu turno, estabelece o art. 2º da Lei Complementar nº 776/94 que A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. E a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, editada para disciplinar as disposições da Emenda Constitucional nº 41/03, regulamenta o cálculo dos proventos concedidos com base no § 3º do art. 40 da CF, enquanto que a redação do § 4º que cuida da aposentadoria especial foi determinada pela Emenda Constitucional nº 47/05, com efeito retroativo à vigência da EC nº 41/03. Ou seja, a aposentadoria do policial civil especial continua sendo disciplinada pela LC nº 51/85 e pela posterior LC nº 144/14, expressa no sentido de que os proventos serão integrais. O direito à paridade não decorre de lei que disciplina cálculo de proventos, mas da Emenda Constitucional nº 47/05, cujo art. 2º restabeleceu direito assegurado pelo constituinte originário. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Investigador da Polícia Civil. Aposentadoria voluntária com vencimentos integrais. Possibilidade. Lei nº 51/85 recepcionada pela Constituição Federal, conforme entendimento firmado na ADIn 3.817/DF, cuja repercussão geral foi julgada pelo RE 567.110 - A regra do artigo 40, § 4º, II, da Constituição Federal, alterada pela EC 47/05, concede aposentadoria especial àqueles servidores que exercerem atividades sob condições específicas, prejudiciais à saúde ou à integridade física. A Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, por sua vez, dispõe que os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que cumpridos certos requisitos temporais, a saber: a) 30 anos de contribuição, que, no caso devem ser somados ao tempo de contribuição para o INSS (art. 201, §9º, da CF); b) vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. O Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1751 impetrante cumpriu todos os requisitos para aposentadoria voluntária. Recurso provido (AC nº 0043948-13.2012.8.26.0053, Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 16.9.2013.) Apelação Cível Mandado de Segurança - Policial civil Aposentadoria especial - Sentença que denegou a ordem na forma do art. 285-A do CPC Pleito que visa a reforma da sentença Regime previdenciário próprio Pretensão de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais (insalubre) para fins de averbação e consequente aposentadoria Repercussão geral que tratou da aposentadoria especial de policiais civis, nos termos da LC nº 51/85 Servidor que conta com mais de 30 anos de serviço, dentro dos quais 20 anos de efetiva atividade policial Ingresso na carreira policial antes da EC nº 41/2003 - Desnecessidade de observância do requisito idade Art. 3º da Lei Complementar nº 1.062/08 Sentença reformada Recurso parcialmente provido (AC nº 0016190-25.2013.8.26.0053, Des. Eduardo Gouvêa, j. 4.11.2013.) Deveras, do cotejo do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, com os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e ainda, com o art. 2º da EC nº 47/05, resulta indubitável que o patrimônio jurídico-funcional do autor, que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/03, é alcançado pela regra da integralidade e paridade prevista nos citados dispositivos constitucionais. Em caso semelhante ao aqui tratado, restou decidido que, em relação à paridade de aposentados e pensionistas com os servidores em atividade, esta perdurou mesmo com a edição da Emenda Constitucional n° 41/2003, aos que já haviam ingressado no serviço público até a data da sua publicação (art. 6º), ou já eram aposentados ou pensionistas (art. 7º), no sentido de que tais benefícios sejam revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, posteriormente, concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. O autor ingressou na atividade policial em 1989, muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, bem como da Emenda Constitucional nº 20/98, e, diante do cumprimento dos requisitos legais acima citados para a obtenção da aposentadoria especial, forçoso o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade remuneratória dos seus proventos, nos termos do pedido inicial. O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 assentou a questão na seguinte tese: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. No mesmo sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. Configuração. Caráter preventivo. Pretensão de que seja assegurado a integralidade e paridade dos proventos no momento do pedido de aposentadoria na via administrativa. Possibilidade. Impetrante reúne lídima expectativa de não lhe ser deferida a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. Possibilidade de reconhecer o direito e determinar o apostilamento no prontuário do servidor. Sentença anulada. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Aplicação do art. 1.013, §3º, CPC. A invalidação da sentença não obsta o julgamento da matéria controvertida em sede de grau de recurso. Matéria suscitada e discutida pelas partes. Julgamento considera o princípio da cooperação e aproveitamento, além da instrumentalidade, economicidade e efetividade da tutela. Constatação da nulidade da sentença e da maturidade do feito qualifica o imediato julgamento. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Cômputo de período superior a 30 anos de contribuição, somando mais de 20 anos no exercício de atividade estritamente policial. Atendimento dos pressupostos da impetração. Certeza jurídica e certeza material. Reconhecimento do direito à integralidade e paridade dos proventos em favor de agente de segurança penitenciária que ingressou na carreira antes da vigência da EC 41/2003. Inexigibilidade de idade mínima. Inteligência da LC Federal 51/1985 com redação dada pela LC Federal nº 144/14. Efeito vinculante extraído no julgamento do IRDR n. 0007951-21.2018.8.26.0000 julgado pela Turma Especial desta Corte. Precedente da Turma Especial desta Corte que afasta a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5079. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. Demonstração da justa expectativa de lhe ser negado o benefício da aposentadoria especial. RECURSO PROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária nº 1051442-67.2016.8.26.0053; Des. José Maria Câmara Junior; j. 9.11.2022; g.m.) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PRETENSÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Lei Complementar nº 51/85 (alterada pela Lei Complementar Federal n. 144/14), que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 Entendimento do STF. Preenchimento dos requisitos legais. Admissibilidade. Paridade de integralidade de vencimentos reconhecidos aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000. Sentença mantida. Recursos não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1053055-83.2020.8.26.0053; Des. Camargo Pereira; j. 1.8.2022; g.m.) Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 4 de setembro de 2023, o Recurso Extraordinário nº 1.162.672, afetado ao Tema nº 1.019, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmou tese jurídica que se aplica à hipótese vertente, já que restrita aos policiais civis, no sentido de que Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. Conclui-se, portanto, que os réus confundem normas previdenciárias de transição, destinadas aos servidores que não se enquadram nos incisos do § 4º do art. 40 da CF e que, por isso, se sujeitam às regras ditadas pelo § 3º do indigitado dispositivo. Como o autor não necessitava cumprir regras de transição, conclui-se que faz jus à integralidade e à paridade, nos termos dos arts. 6º e 7º da EC nº 41, de 2003, reforçado pelo disposto na Lei Complementar nº 144, de 2014. A propósito, tanto a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, como a Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 2020, ou a Lei Complementar nº 1.354, de 2020, não alteram esse panorama, pois o direito incorporado ao patrimônio do servidor é infenso às alterações legislativas posteriores, ou mesmo constitucionais, que lhe venham restringir, mercê do direito fundamental assinalado no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República; cláusula pétrea, mercê do art. 60, § 4º, IV. 3. Atento ao art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1051210-11.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1051210-11.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Joao Batista Antenor - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, em ação de cobrança de licenças-prêmio, julgou o pedido procedente para determinar à Fazenda Pública do Município de São Paulo a conversão em pecúnia e o pagamento em dobro do valor monetário a título de licenças-prêmio não gozadas nos períodos descritos na inicial. O valor total perfaz o montante de R$ 77.513,06 (setenta e sete mil, quinhentos e treze reais e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo STF, ou seja, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora (nos termos da Lei Federal 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da notificação. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, nos termos do art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do Índice Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, a Fazenda Pública do Município de São Paulo foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 85). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, tendo em vista que o valor dado à causa é inferior a 500 (quinhentos) salários- mínimos e, por se tratar de Município que constituí capital do Estado, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por ser inadmissível, não conheço do reexame necessário, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Kátia Aires Ferreira (OAB: 246307/SP) - Maria Eduarda Mureb Sobrino Porto (OAB: 464155/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0000306-82.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0000306-82.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademir Lopes Scarabelli - Apelante: Walter Honorio de Sa - Apelante: Antonio Carlos Azolini - Apelante: Sergio Donizete Mourao - Apelante: Natanael Feitosa de Brito - Apelante: Porfirio Cardoso da Silva - Apelante: Jenival Germano dos Santos - Apelante: Iraci de Oliveira Faria - Apelante: Jose Maria do Nascimento Araujo - Apelante: Jose Geraldo Viana - Apelante: Carlos Alberto Honorio de Sa - Apelante: Jose Roberto de Andrade - Apelante: Cosme Santos Severino - Apelante: Luiz Jose dos Santos - Apelante: Adilson dos Santos - Apelante: Jose de Deus - Apelante: Antonio Azolini - Apelante: Eduardo Tadeu Vitoriano - Apelante: Daniel dos Reis - Apelante: Marcus Antonio Florencio - Apelante: Gilberto Carlos Araujo Ramalho - Apelado: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Apelação nº 0000306-82.2015.8.26.0053 Apelantes: Ademir Lopes Scarabelli e outros Apelado: Serviço Funerário do Município de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário, em que os autores, funcionários públicos municipais pertencentes à autarquia do Serviço Funerário do Município de São Paulo pleitearam, no processo nº 0414761-51.1996.8.26.0053), a condenação do réu: a) ao reconhecimento do direito pleiteado aplicando-se o correto reajuste com base nas Leis 10.688/88, 10.772/89 e Decreto 27.574/88, nos vencimentos e proventos dos autores, a partir de 1º de fevereiro de 1.995, com reflexos nos meses subsequentes, deduzindo-se o incorreto reajuste de 6% operado pela Lei 111.722/95; b) ao pagamento das diferenças de reajustes devidos sobre todas as vantagens funcionais e de caráter pessoal a partir de 1º de fevereiro de 1.995, com os reflexos nos meses subsequentes a ser apurado em execução por cálculo de liquidação nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil; c) ao pagamento das parcelas devidas e especificadas no item b acrescidas da correção monetária prevista nos artigos 116 da Constituição do Estado e 87, inciso II da Lei Orgânica do Município de 4/4/41990, por se tratar de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a citação e honorários advocatícios calculados em 20% sobre o valor total da condenação; d) apostilar o reconhecimento objeto da presente demanda, para prevalecimento futuro (...) (fls. 16/32). A sentença foi de improcedência (fls. 33/37), tendo os autores apelado e o recurso sido improvido por essa E.8ª Câmara de Direito Público (fls. 39/43). Os autores interpuseram recurso extraordinário (RE nº 306.936-5), ao qual foi dado provimento em voto do Ministro Carlos Ayres Britto, com as seguintes razões (fl. 50): Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu não haver inconstitucionalidade ou ilegalidade no fato de a Lei municipal nº 11.722/95, que substituiu as Leis municipais nº 10.688/88 e 10.722/95, haver determinado aplicação de critério de reajustamento novo para o mesmo mês de sua edição, em prejuízo de reajuste novo para o mesmo mês de sua edição, em prejuízo de reajuste anteriormente previsto nas leis revogadas. O Plenário desta Corte, na assentada de 10/04/2003, quando do julgamento do RU 258.980, Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 2º e da expressão retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º a 1º de fevereiro de 1995, contida no art. 7º da Lei nova por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Mais recentemente, em 06/08/2003, no julgamento do RE 298.694, Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, examinando caso análogo ao do precedente mencionado, entendeu esta corte ser possível, no exame do recurso extraordinário interposto pela alínea a, manter o dispositivo do acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso daquele que o tenha lastreado. No caso, com maior razão justificar-se-ia tal entendimento, em virtude da natureza do princípio da irredutibilidade de vencimentos, interpretada como modalidade qualificada de garantia do direito adquirido. Com esses fundamentos, seja em razão do princípio constitucional do direito adquirido, seja do princípio da irredutibilidade de vencimentos, dou provimento ao recurso (art. 557, §1º-A, do CPC), invertidos os ônus da sucumbência.. Foi interposto agravo regimental pelo réu, ao qual foi negado provimento, conforme o acórdão copiado à fl. 55. O acórdão transitou em julgado em 19/03/2004 (fl. 57). Os autores iniciaram a execução do julgado, tendo o juízo a quo, em decisão de 17/09/2009, decidido que não se aplica, na hipótese, a regra contida no artigo 2º da Lei Municipal 12.397/97, devendo a executada recalcular e aplicar corretamente o índice de reajuste salarial dos autores para o mês de fevereiro de 1995, como previsto nas Leis Municipais 10.688 e 10.722/89, com emprego de valores reais e não projetados, na variável despesas com pessoal. Deverá, assim, cumprir a obrigação de fazer da forma postulada pelos exequentes, com aplicação do índice de 82,51% para o mês de fevereiro de 1995, sem a redução sofrida em razão da aplicação das Leis 12.397/1997 e 11.722/1995 e nos termos do V. Acórdão (fls. 58/60). O executado opôs os presentes embargos à execução alegando ter havido excesso de execução devido a não terem sido utilizados os parâmetros previstos na Lei 11.960/2009 quanto à aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Alegou, ainda, a indevida inclusão de honorários advocatícios na conta de liquidação. Sustenta que o valor correto da liquidação é de R$5.713.160,09. A r. sentença de fls. 243/245 julgou procedentes os embargos, homologando a planilha de cálculos apresentada pelos embargantes. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 8% do proveito econômico obtido pela Fazenda. Embargos de declaração dos exequentes (fls. 249/254) rejeitados (fl. 259). Os exequentes apelam requerendo a inversão do julgado. Alegam, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 5º da lei nº 11.960/09, conforme o julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no que se refere à correção monetária, pela qual seria inconstitucional a aplicação da TR aos processos em andamento. E, conforme decidido pelo C. no julgamento da ADIN 4.357, teria sido confirmada a inconstitucionalidade tanto em relação à correção monetária, quanto em relação aos juros de mora. Aduzem, em suma, a) que apresentaram os cálculos sem a aplicação da lei 11.960/09, de acordo com os critérios estabelecidos na coisa julgada da fase de conhecimento, e de acordo com a jurisprudência predominante do STJ à época da apresentação da apresentação dos cálculos; b) utilizaram o índice aplicado na tabela prática de atualização monetária dos débitos judiciais, tendo aplicado corretamente o índice do mês de fevereiro de 2015 (...), restando prejudicada a argumentação da apelada, cujo excesso alegado também resulta da aplicação da tabela diversa inaplicável no caso concreto, a qual determina a aplicação da indevida lei 11.960/09 (...); c) a presente ação foi ajuizada em 29/08/1996, conforme se depreende dos autos principais, ou seja, anteriormente à edição e vigência da referida norma, o que por si só já a afasta integralmente (fls. 262/268). Contrarrazões de apelação em que o executado alega, em síntese, que: i) em que pese a irresignação do reclamante, não há que se falar na utilização do IPCA-E no presente caso. Isso porque cabe considerar o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009, que à época previa que a correção monetária seria feita pela TR. Assim, os embargos à execução estavam coerentes com entendimento vigente naquele momento; ii) em observância do princípio da segurança jurídica, deve-se respeitar a coisa julgada, de modo que a declaração de inconstitucionalidade deve preservar as decisões anteriores. Não se desconhece o tema 810 do STF, que afastou a poupança como critério de correção monetária para cálculo de débitos em desfavor do setor público. Contudo, ressalta-se que a opção legislativa à época (Lei nº 9494/97) era pela aplicação da poupança. Não obstante, o próprio do cálculo do exequente TAMBÉM se afastou do que foi decidido pelo STF no tema 810 e STJ no tema 905, POIS NITIDAMENTE NÃO USA O IPCA-E para efeito de correção monetária, utilizando a tabela prática do E Tribunal de Justiça. E quanto aos juros de mora, os exequentes usam 6% fixo que não é equivalente a poupança que varia. Então o próprio exequente se afasta do referido tema, seja quanto ao critério de correção monetária, seja quanto aos juros. Não custa lembrar que os referidos temas fixaram como critério de correção Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1824 monetária o IPCA-E e como juros a POUPANÇA. E não foi por outro motivo que houve, nos embargos à execução da Fazenda Pública, pedido subsidiário de suspensão do processo até que fosse decidida a ADI nº 4357, na qual houve a modulação dos efeitos da decisão do Pretório. Requer seja negado provimento ao apelo da parte autora. Subsidiariamente caso entenda não prevalecer a coisa julgada, seja determinado a baixa dos autos para que sejam elaborados novos cálculos pelas partes nos termos do tema 810 e 905 do STJ, em retificação ao que consta nos autos até o momento, considerando que nem o exequente observou os mencionados temas citados (fls. 292/294). É o relatório. A questão devolvida no recurso diz respeito à aplicação do Tema nº 810 (RE nº 870.947/SE), do colendo STF, ao caso em exame. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação original tramita desde 1996, que o título executivo se formou em 19/03/2004 (fl. 57), e que a lei 11.960/2009 iniciou sua vigência somente em 30 de junho de 2009. Assim, respeitando-se a prescrição quinquenal, tem-se que, até a data da entrada em vigor da lei 11.960, deverão ser utilizados os critérios de juros e correção monetária previstos no momento da prolação do acórdão exequendo, nos termos requeridos pelos exequentes. A partir de 30/06/2009, deverão ser utilizados os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Na hipótese, a condenação imposta é de natureza não tributária, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, por força do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, do STF. Quanto aos juros de mora incidentes sobre os referidos débitos, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, por força do julgamento no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, do STF. Ainda, sobre os juros de mora, conforme decisão do STF, as normas que dispõem sobre juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum (Embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 18/5/2011). Este entendimento já havia sido consolidado pelo colendo STF (v.g. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 767.094/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 2/12/2010; e Agravo Regimental no Recurso Especial nº 559.445/PR, Rel. Ministra Ellen Gracie, j. 12.6.2009). Com efeito, tem-se que se aplicam aos juros moratórios a legislação vigente durante a ocorrência da mora, devendo ter por base a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/01, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando são cabíveis juros aplicados à caderneta de poupança. Também, no tocante aos juros, são aplicáveis as alterações da Lei nº 12.703/2012, de 3/5/2012, nos termos do artigo 2º da referida Lei, porque esta alterou a lei que rege a remuneração da poupança. Em relação à correção monetária deve-se observar o IPCA-E, conforme definido no RE nº 870.947 (Tema 810). E em julgamento aos embargos de declaração opostos, o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, concluiu que o Índice de Preços ao consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplicando-se a partir de junho de 2009 em diante. 1. Assim, intime-se o embargante para que apresente, no prazo de 30 dias, novos cálculos, da seguinte forma: desde 5 anos antes da propositura da ação nº 0414761-51.1996.8.26.0053, até a data da entrada em vigor da lei 11.960/2009, deverão ser utilizados os critérios de juros e correção monetária utilizados pelos exequentes. A partir de 30 de junho de 2009 deverão ser utilizados os critérios de juros e correção monetária nela previstos). 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Priscilla Alessandra Widmann (OAB: 353012/ SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1056666-15.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1056666-15.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Associação Comunitária e Beneficente Padre Jose Augusto Machado Moreira - Apelação nº 1056666- 15.2018.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Apelado: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE “PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA” Vistos. O Município de São Paulo ajuizou ação de ressarcimento contra a Associação Comunitária e Beneficente Padre José Augusto Machado Moreira. Aduziu às fls. 1/8 que ao celebrar convênio com a requerida, cujo objetivo consistia na prestação do serviço denominado Núcleo de Defesa e Convivência Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1827 da mulher, este foi objeto de diversos aditamentos, todos devidamente formalizados. Ante a inexistência de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social vigente no momento da celebração do contrato, a ré não se considerava imune de pagamento de encargos patronais trabalhistas, o qual se encontrava previsto nos termos do contrato. Contudo, com a advinda de tal certificação com efeitos retroativos, afirma a ora requerente que foram passados indevidamente valores referentes à cota patronal do INSS desde agosto de 2010, de modo que objetiva a reposição dos valores relativos ao pagamento de tais. Requer a procedência do pedido de modo a condenar a ré a ressarci-la no montante de R$91.617,01. A requerida ofertou contestação (às fls. 124/136). Afirmou ter requerido frente a Receita Federal a restituição dos valores recolhidos durante o período coberto pela isenção retroativa, de modo que somente com a resposta desta seria possível o repasse dos recursos a autora. Contudo, afirma que, posteriormente a distribuição da presente ação, a Receita Federal promoveu a restituição dos valores em questão e que aguarda orientação da requerente a fim de proceder com a transferência de tais. Subsidiariamente, suscitou a prescrição quinquenal, relativa as parcelas anteriores a 14/11/2013, bem como, atestou a majoração dos valores pretendidos, os quais destoam do restituído, e a impossibilidade de incidência de juros antes da restituição. Requer a improcedência do pedido, e subsidiariamente, o reconhecimento das questões supramencionadas. A r. sentença de fls. 312/314 julgou procedente o pedido para condenar a ré: a) a pagar ao autor o valor de R$ 91.617,01, montante a ser corrigido pela tabela do TJ/SP, desde a data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) a pagar ao autor honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado; c) arcar com as custas processuais. Embargos de declaração da ré (fls. 317/319). Embargos de declaração do autor (fls. 320/321). Decisão negando provimento aos embargos de declaração das partes (fls. 331/332). Apelação da ré (fls. 339/362). Apelação do autor (fls. 411/414). Contrarrazões do autor (fls. 431/440). Decisão monocrática do Desembargador Relator José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª Câmara de Direito Público, não conhecendo dos recursos e determinando sua redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público, competente para seu processamento, observada a prevenção da ação consignatória nº 1026425-24.2019.8.26.0053, por meio de Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Designado Dr. José Maria Câmara Júnior, em julgamento ocorrido em 2/9/2020, determinou a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda com reunião dos processos para julgamento (fls. 446/448). Embargos de declaração do autor (fls. 450/451). Decisão Monocrática do Desembargador Relator José Eduardo Marcondes Machado, da 10ª Câmara de Direito Público rejeitando os embargos de declaração (fls. 453/454). Agravo Interno interposto pelo autor (fls. 456/459). Contraminuta ao agravo interno da ré (fls. 470/481). Acórdão da 10ª Câmara de Direito Público negando provimento ao recurso de agravo interno do autor (fls. 483/487). Recurso Especial interposto pelo autor (fls. 489/494). Contrarrazões da ré ao recurso especial (fls. 497/511). Despacho do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público inadmitindo o recurso especial com fundamento art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fl. 513). Agravo em recurso especial do autor (fls. 516/525). Contrarrazões da ré ao agravo em recurso especial (fls. 528/547). Decisão monocrática da E. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do E. STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 556/563). Despacho do Desembargador Presidente da Seção de Direito Público determinando a redistribuição dos autos à 8ª Câmara de Direito Público (fl. 572). É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que os autos foram redistribuídos da 10ª Câmara de Direito Público para a 8ª Câmara de Direito Público, devido ao acórdão relatoria do E. Desembargador Eduardo Marcondes Machado, que reconheceu a prevenção da 8ª Câmara para julgamento do presente feito, pois a ação de cobrança abrange a pretensão de restituição de valores pagos a título de cota patronal do INSS desde agosto de 2010 até março de 2013 (fl.02), montante abrangido na restituição efetuada pela Receita Federal no importe de R$1.375.194,98 (fls. 166/185), e que foi depositado na ação consignatória nº 1026425-24.2019.8.26.0053. Pois bem. Nos autos de referida ação consignatória, a Colenda 8ª Câmara de Direito Público, por meio de Acórdão da lavra do Eminente Desembargador Designado Dr. José Maria Câmara Júnior, em julgamento ocorrido em 2/9/2020, determinou a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda com reunião dos processos para julgamento. (fls. 403/408). Assim, uma vez determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto e tendo a presente demanda como objeto a cobrança de valores abarcados na ação consignatória acima identificada (fl. 104 - item 7 daqueles autos), justamente com o fito de evitar decisões conflitantes, inarredável o reconhecimento da incompetência da 10ª Câmara de Direito Público para julgamento desta apelação em razão de vínculo entre as demandas, já reconhecida pela 8ª Câmara de Direito Público, no citado aresto. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça vem em abono ao posicionamento aqui adotado, como se infere do seguinte dispositivo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, ao contrário do que sustentam as razões recursais, pouco importa tenha sido decidida a ação consignatória ou já analisados eventuais recursos a ela vinculados. Para efeito de competência interna, a prevenção decorre da apreciação primeva de qualquer causa ou incidente de demanda conexa e no caso o vínculo é inequívoco, ainda que não tenha sido apreciado o mérito (...) (grifamos). Dessa feita, considera-se preventa não somente a 8ª Câmara de Direito Público, mas também o I. Desembargador José Maria Câmara Júnior, que primeiro tratou da questão posta nos autos da ação consignatória nº 1026425-24.2019.8.26.0053. Assim, redistribua-se o presente feito ao E. Desembargador José Maria Câmara Júnior, com nossos protestos de elevada estima e consideração. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/ SP) (Procurador) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 2001441-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2001441-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Nascimento de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - MEDIDA URGENTE AGRAVANTE:JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Adler Batista Oliveira Nobre Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença em fase de precatório, no qual é exequente JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO. Por decisão de fls. 297 dos autos de origem, foi indeferido o pedido de levantamento dos valores provenientes do precatório. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi realizado o depósito do valor exequendo pelo DEPRE e solicitado o seu levantamento, indeferido sobre o fundamento de que somente poderia ocorrer quando os autos forem remetidos ao Setor de Execuções. Aduz que o pagamento é prioritário porque o credor tem 87 anos, nos termos do artigo 100, §2º, da Constituição Federal. Alega que há impossibilidade técnica do desmembramento do incidente deste credor para a remessa dos autos à UPEFAZ. Argumenta que há autorização excepcional para o levantamento imediato nos termos do Comunicado 51/2021. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a expedição de mandado de levantamento em favor do agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da justiça gratuita concedida ao agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. Ante a ausência de pedido liminar, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2005724-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2005724-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Usina Açucareira São Manoel S.a., - PROCESSO ELETRÔNICO - DESAPROPRIAÇÃO APELAÇÃO:2005724- 14.2024.8.26.0053 AGRAVANTE:VIA PAULISTA S/A AGRAVADO:USINA AÇUCAREIRA SÃO MANOEL S/A Juiz(a) de 1º grau: Érica Regina Figueiredo Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada por VIA PAULISTA S/A em face da ora agravada, objetivando a desapropriação do imóvel correspondente a uma área de 15.063,31m², matriculada sob o nº 20.454 junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Manuel/SP. A decisão de fls. 79 (fls. 636 dos autos originários) indeferiu a realização de nova prova técnica pericial, por alegada desnecessidade do provimento. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Em que pese a manifestação da parte requerente nas p. 634/365, indefiro a realização de nova perícia, pois não demonstrada a necessidade, devendo a parte interpor eventual recurso, se o caso. Sem prejuízo, e antes de se averiguar a necessidade da oitiva do sr. Perito em audiência, especifique a parte requerente, em 30 (trinta) dias, quais pontos pretende que sejam objeto de oitiva e/ou outros que não foram objeto do laudo pericial, sendo certo que a mera objeção é matéria afeta ao mérito. Intime-se. Contra a decisão se insurge a agravante. Afirma, em suas razões, que a metodologia adotada pelo perito é errônea; que o perito não respondeu aos quesitos indicados pela agravante; que a realização de um novo trabalho avaliatório judicial obedeceria aos anseios processuais, pois resultaria em pacificação quanto ao valor indenizatório. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e determinada a realização de nova perícia avaliatória sobre o imóvel objeto de desapropriação, por perito distinto daquele nomeado nos autos. Recurso tempestivo, preparado (fls. 12) e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Antonio Carlos Amando de Barros (OAB: 22981/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000134-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000134-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lazione Inácio da Silva - Agravado: Reginaldo Donizete Favaro - Agravada: Claudia Alves Pinheiro Ribeiro - Agravado: Osana Pereira dos Santos - Agravado: Antonio Cristiano Ribeiro - Agravado: Jose Ricardo Yamauthi Minato da Silva - Agravado: Pedro Simoni Junior - Agravado: Marcos Aurelio Garcez - Agravado: Sérgio Costa Chan - Agravado: Lázaro Rolim do Amaral Filho - Agravo de Instrumento nº 3000134-39.2024.8.26.0000 Comarca de São PauloAgravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravados: Lazione Inácio da Silva e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 306 dos autos originários nº 0008340-65.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença, em que o juízo a quo: a) fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00, nos termos pleiteados pelo perito a fls.286/288, considerando o valor compatível com o trabalho a ser realizado, não se podendo aceitar os valores das Tabelas CNJ e Defensoria porque ínfimos; e b) determinou que a executada providencie o depósito do valor em 15 dias. A agravante sustenta, em suma, que, i) conforme a decisão de fl. 85 (origem), há necessidade de se verificar se (i) há índice de defasagem decorrente da metodologia da Lei nº 8.880/1994; se (ii) houve um novo padrão remuneratório adotado para as carreiras dos exequentes ao longo do tempo e/ou (iii) se os novos padrões remuneratórios absorveram a defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, e que, devido à reestruturação remuneratória da carreira dos servidores militares do Estado ter ocorrido por pelo menos 6 leis estaduais promulgadas nos últimos 28 anos, quem deveria arcar com o valor da perícia seria a exequente e não a executada; ii) subsidiariamente, é caso de aplicação do art. 95 do CPC, para que o adiantamento seja feito por ambas as partes; iii) Ainda subsidiariamente, quanto ao valor da perícia, tem-se que é caso de se utilizar como parâmetro a Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais, a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. No caso, o Juízo a quo arbitrou honorários periciais no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), superior ao valor estabelecido na Tabela do CNJ. Nota-se que, no caso de Laudo pericial produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município, o valor máximo seria R$ 300,00 conforme Resolução de n. 232/16 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, segundo o art. 2º, § 4º, da mesma Resolução, o Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (máximo de R$ 1.500,00). Requer seja dado provimento ao recurso para que se estabeleça que, consideradas as características do caso concreto, determine-se que ao exequente (que move a máquina judicial tentando demonstrar que seis reestruturações não abrangeram a eventual perda quando da conversão em URV) arque com o adiantamento dos honorários periciais. c) subsidiariamente, que seja determinado que ambas as partes devem arcar com os honorários nos termos do art. 95 do CPC e, ainda subsidiariamente, que seja determinado que o valor dos honorários periciais deve observar a tabela do CNJ (fls. 01/07). É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente a ação em que os autores requereram o recálculo e indenização de seus vencimentos de acordo com a conversão em URV, nos termos do art. 22 da lei federal nº 8.880/1994. O título executivo, consubstanciado no acórdão dessa 8ª Câmara de Direito Público, da relatoria do E. Desembargador Osni de Souza (fls. 54/61 - origem), julgou procedente a ação e condenou a FESP a recalcular os vencimentos dos autores mediante conversão em URV em conformidade com a Lei n° 8.880/94, apostilando-se os respectivos títulos, e no pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Posteriormente, foi negado provimento pela C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES ao agravo interno em recurso extraordinário e especial nº 0305151-59.2009.8.26.0000, interposto pela FESP com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisões que negaram seguimento (CPC, art. 1.030, I, b) aos recursos extraordinário e especial por reconhecida identidade das matérias com orientações firmadas pelas Cortes Superiores nos autos do RE n. 561.836/RN e REsp. n. 1.101.726/SP. Observa-se que, naquele recurso, apesar da FESP ter alegado que as diferenças porventura apuradas em favor do servidor quando da conversão de seus ganhos para a URV perdurariam até que houvesse a reestruturação da remuneração da carreira; e que o REsp nº 1.101.726/SP não teria apreciado a questão relacionada à prescrição do fundo de direito das supostas diferenças decorrentes da conversão em URV dos vencimentos de servidores e que o RESP nº 1.047.686 seria o correto a ser aplicado ao caso concreto, suas alegações foram afastadas pela C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, que entendeu que: (...) Inicialmente, observa-se que o recurso se insurge somente contra a aplicação dos Temas 5/STF e 15/STJ e será analisado no limite em que apresentado. O recurso não merece provimento. Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil, as decisões agravadas consideraram que a decisão da Turma Julgadora converge com o decidido no RE nº 561.836- RN Tema nº 5, STF, DJe de 10-02-2014 e com o REsp nº 1.101.726/SP, Tema nº 15, DJ de 14.08.2009, do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando se fixaram as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores. Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do REn. 561.836/RN, Tema 5/STF, sob a técnica de casos seriais, em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria. Consigne-se, por oportuno, que a verificação da ocorrência de reestruturação da referida carreira para fins de estabelecimento do limite temporal da incorporação do percentual relativo à perda salarial, está afetada ao Tema nº 913 (RE 968.574 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO) do Col. Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, já se pronunciou definitivamente no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral por entender que demandaria análise de legislação infraconstitucional, tornando soberano o v. acórdão da Turma Julgadora, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO ÀPERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DOCRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMOFINAL DA INCORPORAÇÃO REEESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. Da mesma forma, não se avista desacerto na decisão ora agravada quanto ao REsp. n. 1.101.726/SP, Tema nº 15, sob a técnica de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1855 casos seriais. No que diz respeito à prescrição do fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esta não se opera nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017,DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Inexistente erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, ficam mantidas as decisões. Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente recurso, deixa-se de infligir à agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, nega-se provimento ao agravo interno. O acórdão transitou em julgado em 13/12/2022 (fl. 80 - origem). Assim, o cálculo do valor devido pela FESP, que deverá observar o decidido no acórdão transitado em julgado quanto à URV, não é óbice a que a parte sucumbente arque com os honorários periciais, diferentemente do alegado pela agravante. Dessa feita, não há qualquer teratologia na decisão agravada ao determinar o depósito do valor da remuneração do perito. No entanto, a decisão merece reparo quanto ao valor da perícia, que deverá observar a tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. Assim, arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$1.500,00, tratando-se de laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município, ultrapassando-se o limite de R$ 300,00 devido à complexidade da causa, nos termos do art.2º, §4º, da Resolução. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA RelatorAgravo de Instrumento nº 3000134-39.2024.8.26.0000 Comarca de São PauloAgravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravados: Lazione Inácio da Silva e outros Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 306 dos autos originários nº 0008340-65.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença, em que o juízo a quo: a) fixou os honorários periciais em R$ 4.500,00, nos termos pleiteados pelo perito a fls.286/288, considerando o valor compatível com o trabalho a ser realizado, não se podendo aceitar os valores das Tabelas CNJ e Defensoria porque ínfimos; e b) determinou que a executada providencie o depósito do valor em 15 dias. A agravante sustenta, em suma, que, i) conforme a decisão de fl. 85 (origem), há necessidade de se verificar se (i) há índice de defasagem decorrente da metodologia da Lei nº 8.880/1994; se (ii) houve um novo padrão remuneratório adotado para as carreiras dos exequentes ao longo do tempo e/ou (iii) se os novos padrões remuneratórios absorveram a defasagem decorrente da conversão em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, e que, devido à reestruturação remuneratória da carreira dos servidores militares do Estado ter ocorrido por pelo menos 6 leis estaduais promulgadas nos últimos 28 anos, quem deveria arcar com o valor da perícia seria a exequente e não a executada; ii) subsidiariamente, é caso de aplicação do art. 95 do CPC, para que o adiantamento seja feito por ambas as partes; iii) Ainda subsidiariamente, quanto ao valor da perícia, tem-se que é caso de se utilizar como parâmetro a Tabela do Tribunal de Justiça com parâmetros para o adiantamento de honorários periciais, a observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016. No caso, o Juízo a quo arbitrou honorários periciais no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), superior ao valor estabelecido na Tabela do CNJ. Nota-se que, no caso de Laudo pericial produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município, o valor máximo seria R$ 300,00 conforme Resolução de n. 232/16 do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, segundo o art. 2º, § 4º, da mesma Resolução, o Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (máximo de R$ 1.500,00). Requer seja dado provimento ao recurso para que se estabeleça que, consideradas as características do caso concreto, determine-se que ao exequente (que move a máquina judicial tentando demonstrar que seis reestruturações não abrangeram a eventual perda quando da conversão em URV) arque com o adiantamento dos honorários periciais. c) subsidiariamente, que seja determinado que ambas as partes devem arcar com os honorários nos termos do art. 95 do CPC e, ainda subsidiariamente, que seja determinado que o valor dos honorários periciais deve observar a tabela do CNJ (fls. 01/07). É o relatório. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença referente a ação em que os autores requereram o recálculo e indenização de seus vencimentos de acordo com a conversão em URV, nos termos do art. 22 da lei federal nº 8.880/1994. O título executivo, consubstanciado no acórdão dessa 8ª Câmara de Direito Público, da relatoria do E. Desembargador Osni de Souza (fls. 54/61 - origem), julgou procedente a ação e condenou a FESP a recalcular os vencimentos dos autores mediante conversão em URV em conformidade com a Lei n° 8.880/94, apostilando- se os respectivos títulos, e no pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Posteriormente, foi negado provimento pela C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES ao agravo interno em recurso extraordinário e especial nº 0305151-59.2009.8.26.0000, interposto pela FESP com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisões que negaram seguimento (CPC, art. 1.030, I, b) aos recursos extraordinário e especial por reconhecida identidade das matérias com orientações firmadas pelas Cortes Superiores nos autos do RE n. 561.836/RN e REsp. n. 1.101.726/SP. Observa-se que, naquele recurso, apesar da FESP ter alegado que as diferenças porventura apuradas em favor do servidor quando da conversão de seus ganhos para a URV perdurariam até que houvesse a reestruturação da remuneração da carreira; e que o REsp nº 1.101.726/SP não teria apreciado a questão relacionada à prescrição do fundo de direito das supostas diferenças decorrentes da conversão em URV dos vencimentos de servidores e que o RESP nº 1.047.686 seria o correto a ser aplicado ao caso concreto, suas alegações foram afastadas pela C. CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES, que entendeu que: (...) Inicialmente, observa-se que o recurso se insurge somente contra a aplicação dos Temas 5/STF e 15/STJ e será analisado no limite em que apresentado. O recurso não merece provimento. Com efeito, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil, as decisões agravadas consideraram que a decisão da Turma Julgadora converge com o decidido no RE nº 561.836- RN Tema nº 5, STF, DJe de 10-02-2014 e com o REsp nº 1.101.726/SP, Tema nº 15, DJ de 14.08.2009, do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando se fixaram as seguintes teses: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores. Não se avista desacerto na decisão ora agravada, eis que o v. Acórdão da Eg. Turma Julgadora harmoniza-se com o julgamento do REn. 561.836/RN, Tema 5/STF, sob a técnica de casos seriais, em que restou reconhecida a repercussão geral da matéria. Consigne-se, por oportuno, que a verificação da ocorrência de reestruturação da referida carreira para fins de estabelecimento do limite temporal da incorporação do percentual relativo à perda salarial, está afetada ao Tema nº 913 (RE 968.574 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO) do Col. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1856 Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, já se pronunciou definitivamente no sentido de reconhecer a ausência de repercussão geral por entender que demandaria análise de legislação infraconstitucional, tornando soberano o v. acórdão da Turma Julgadora, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO ÀPERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DOCRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMOFINAL DA INCORPORAÇÃO REEESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIAINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV. Da mesma forma, não se avista desacerto na decisão ora agravada quanto ao REsp. n. 1.101.726/SP, Tema nº 15, sob a técnica de casos seriais. No que diz respeito à prescrição do fundo de direito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que esta não se opera nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel. Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017,DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Inexistente erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, ficam mantidas as decisões. Por derradeiro, sem avistar intuito protelatório no manejo do presente recurso, deixa-se de infligir à agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Em face de tais razões, nega-se provimento ao agravo interno. O acórdão transitou em julgado em 13/12/2022 (fl. 80 - origem). Assim, o cálculo do valor devido pela FESP, que deverá observar o decidido no acórdão transitado em julgado quanto à URV, não é óbice a que a parte sucumbente arque com os honorários periciais, diferentemente do alegado pela agravante. Dessa feita, não há qualquer teratologia na decisão agravada ao determinar o depósito do valor da remuneração do perito. No entanto, a decisão merece reparo quanto ao valor da perícia, que deverá observar a tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015. 1. Assim, arbitra-se o valor dos honorários periciais em R$1.500,00, tratando-se de laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município, ultrapassando-se o limite de R$ 300,00 devido à complexidade da causa, nos termos do art.2º, §4º, da Resolução. 2. Comunique-se ao juízo a quo, por email. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. 4. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2336930-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2336930-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilza Waldeneuza Carvalho da Silva - Agravante: Manoel Baptista Pinheiro - Agravante: Marcia Aparecida Pompicio Maturana - Agravante: Maria Apparecida Elias - Agravante: Maria de Lourdes Fonseca Boaventura - Agravante: Marilena Barreira Margutti - Agravante: Marilena Bergamin Campanini - Agravante: Lívia Kernbichler Miyada - Agravante: Regina Rossetti Parra - Agravante: Rita Maria Palma Corsi - Agravante: Roberto Rodrigues do Prado - Agravante: Selma Leite Pereira da Silva - Agravante: Silvia Patrocina Dionisio - Agravante: Suelly Apparecida Silva Pacheco - Agravante: Vladimir Vettorazzo - Agravante: Valentina Boava Vieira de Barros e Outros - Agravante: Celia Soares Krahenbuhl - Agravante: Ana Lucia Mergulhao - Agravante: Ana Maria Ferreira Gomes - Agravante: Ari Mateus - Agravante: Betuel Martins Dias - Agravante: Carmen Silvia Ismael Madi Pinheiro - Agravante: Catharina Simonetti Schmidt - Agravante: José Carlos Vannucci - Agravante: Eunice Daher Domingues - Agravante: Eva de Jesus Oliveira - Agravante: Hilma Jiunchetti da Cruz - Agravante: Irany Menegassi Pandolfi - Agravante: Irene da Cruz - Agravante: Isaura Margarida Ribeiro Urrea - Agravante: Maria Apparecida Elias - Agravante: Carmen Silvia Ismael Madi Pinheiro - Agravado: Estado de São Paulo - Voto nº AI-8199. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão de fls. 1.718/1.719, aqui fls. 195/196, que declarou satisfeita a obrigação de fazer e julgou extinto o feito em relação a essa parte, com fulcro no art. 924, II do CPC, bem como determinou a intimação da executada para, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. 2. À resposta. 3. Por fim, remetam-se os autos ao relator prevento. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/ SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1005487-41.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005487-41.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alsan Elevadores Sao Vicente Ltda Epp - Apelado: Município de São Vicente - Trata-se de apelação cível interposta por ALSAN ELEVADORES SÃO VICENTE LTDA em face de r. sentença de fls. 139/146 que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, julgou improcedente a ação. Narra a apelante (fls. 159/171) que foi surpreendida pela existência de débito de ISS referente aos exercícios de 2017 a 2019, no montante de R$77.449,00, inscritos em dívida ativa em outubro de 2021. Defende que firmou termo de parcelamento da dívida, referente aos mesmos períodos. Alega que o valor principal da dívida demonstrado às fls. 15 e 33 é o mesmo (R$128.810,83), demonstrando que todos os débitos referentes aos exercícios de 2017 a 2019 foram incluídos no parcelamento indicado pela apelante. Sustenta que o parecer da auditoria fiscal de fls. 125 não merece acolhida. Conta que conseguiu a renovação de seu alvará e o recadastramento junto à prefeitura, o que não seria possível caso a contribuinte estivesse de fato inadimplente. Por fim, pede pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pela reforma da r. sentença, para que seja julgada procedente a ação. Recurso tempestivo, e custas recolhidas às fls. 172/172 e 190/193. Contrarrazões às fls. 179/183. É o relatório. Em sede de cognição sumária, verifico que o único documento juntado aos autos que demonstra os períodos de apuração aos quais se referem os débitos parcelados é a consulta de pedidos de parcelamento (fls. 25/27), que indica o mês de novembro de 2018 e os meses de janeiro, fevereiro e junho a dezembro de 2020 (fl. 27). Contudo, a própria apelante sustenta que os débitos que procura declarar inexistentes são referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. Outrossim, destaco que, embora o documento de fls. 33/37 indique dívida com principal em valor igual ao valor dos débitos ora questionados, não há indicação do período de apuração ao qual o parcelamento se refere, e a mera identidade entre os valores não é suficiente para confirmar o parcelamento dos débitos neste momento processual. Assim, não se constata a probabilidade do direito, requisito essencial à antecipação da tutela recursal. Portanto, indefiro a tutela pleiteada. Intime-se a Municipalidade para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cláudio José da Silva (OAB: 292714/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2005969-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2005969-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Botucatu - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra r. decisão que julgou prejudicada exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1500689-29.2020.8.26.0079 (fls. 114 na origem). Afirma a CDHU que: a) há lugar para efeito suspensivo, b) o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1122/STF; c) goza de imunidade, à luz do art. 150, § 2º, da Carta Maior; d) é empresa pública estadual, não sociedade de economia mista; e) não exerce atividade econômica; f) oferece moradia a pessoas de baixa renda; g) faz jus à isenção concedida pela Lei Municipal n. 4.169/01; h) o imóvel permanece sob seu domínio enquanto não for quitado o financiamento; i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; j) firmou contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda do imóvel com Sergio Moises; k) toca ao possuidor quitar o débito fiscal (fls. 1/16). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.029,56* (fl. 1 dos autos principais). O Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2009 a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...] 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota- se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX ênfase minha). Bem feitas as contas, verifica-se que em fevereiro/2020, mês da distribuição (v. data constante na lateral direita da petição inicial - fl. 1 dos autos principais), o limite de alçada previsto na Lei de Execução Fiscal correspondia a R$ 1.043,95* (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.Do?method=corrigir PorIndice). Observo que o limite interessa também quando se trata de agravo de instrumento, segundo as três Câmaras especializadas desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade - Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2135278-70.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2022, rel. Desembargadora ADRIANA CARVALHO); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2148003-91.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2022, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); “EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sendo o valor da causa inferior ao limite de alçada previsto no caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o agravo não deve ser conhecido” (Agravo de Instrumento n. 2106071- 26.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/06/2022, de minha relatoria). Atento ao art. 10 do Código de Processo Civil, concedo 05 dias para a CDHU se pronunciar a respeito da aparente incognoscibilidade do agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Raquel Sauer Torres da Silva (OAB: 277331/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2344484-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344484-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Odair Pereira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2344484-90.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO - VARA PLANTÃO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: ODAIR PEREIRA DA SILVA Trata- se de habeas corpus impetrado pela D. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de ODAIR PEREIRA DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 39/41). Objetiva a liberdade provisória, ou a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação do princípio da presunção de inocência. Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo juízo de origem (fls. 01/09). Indeferida a liminar (fl. 45). Foram prestadas as informações (fls. 47/49), a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou para que seja decretada prejudicada a impetração (fls. 52/53). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, nos autos de origem a D. Autoridade tida como coatora, concedeu ao paciente liberdade provisória (fls. 65/66). Alvará de soltura cumprido em fls. 77/79. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2310162-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2310162-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: A. C. de L. - Impetrante: E. E. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.763 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2310162-44.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de revogação da prisão preventiva - Violência Doméstica - Perda superveniente de objeto - Sentença condenatória proferida - Novo título cautelar - Pedido prejudicado. A Doutora Ednéia Eugênio Milanesi, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de A. C. DE L., no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão da Comarca de Sorocaba/SP. Informa a ilustre impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 03.09.2023 por crime de lesão corporal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Afirma restarem ausentes os requisitos da custódia cautelar. Ressalta que o paciente é primário, tem residência e ocupação lícita. Pondera ser cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). Pedido liminar indeferido (fls. 14/16). Processada a ordem. A autoridade apontada coatora prestou informações às fls. 18/19. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 23/25). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de A. C. DE L., objetivando seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão. Consoante as informações prestadas pela douta autoridade impetrada, trata-se de ação penal instaurada para apuração da prática em tese dos delitos insculpidos nos artigos 129, §1º, inciso I, e §10; e 331, ambos do Código Penal, conforme denúncia. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 04.09.2023, por ocasião de sua audiência de custódia. Em 15.09.2023 o Ministério Público ofereceu a denúncia, que foi recebida em 18.09.2023. Houve aditamento da denúncia em 02.10.2023, que foi recebido em 03.10.2023. O paciente foi citado em 20.09.2023 e apresentou resposta à acusação em 18.10.2023. Mantido o recebimento da denúncia em 19.10.2023, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento para 12.12.2023. Foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarda-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Em informações complementares obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, apurou-se que em 12.12.2023, foi realizada a audiência de instrução, debates e julgamento e proferida sentença, condenado o paciente como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, e § 10, e no artigo 331, ambos do Código Penal, em concurso material, às penas de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 07 meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, sendo negado o apelo em liberdade. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se preso por conta de sentença penal condenatória proferida em seu desfavor, o que modifica o título cautelar de sua custódia, afastando, portanto, qualquer discussão acerca da manutenção da prisão preventiva. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Edneia Eugenio Milanesi (OAB: 107533/SP) - 9º Andar



Processo: 2310984-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2310984-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Pedro Henrique Gonçalves de Almeida - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 53.901 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2310984-33.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Progressão de Regime - Pretensão de afastamento de exame criminológico - Pedido prejudicado - Exame criminológico juntado aos autos da execução e pedido de progressão de regime analisado e indeferido pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor José Ricardo Soler dos Santos, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE ALMEIDA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 5 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2175 da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa o nobre impetrante que o paciente formulou pedido de progressão de regime, e a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão de regime, em decisão com fundamentação inidônea, qual seja, a circunstâncias do delito. Ressalta que diante da inexistência de motivação concreta o exame criminológico mostra-se desnecessário no caso telado. Aduz que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão de regime, tendo bom comportamento carcerário e implementando o lapso temporal necessário à progressão de regime Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para determinar a remoção do paciente ao regime semiaberto, no mérito, busca afastar a realização do exame criminológico, determinado que o MM. Juízo a quo analise o pedido com base nos requisitos legais (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido, fls. 17/18. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, fls. 21/23. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 26/28). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DE ALMEIDA, para afastar a realização do exame criminológico, determinado que o MM. Juízo a quo analise o pedido com base nos requisitos legais. De acordo com as informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste E. Tribunal de Justiça o exame criminológico já foi juntado aos autos do processo de execução (fls. 112/122 dos autos do processo de execução) e, por decisão preferida em 09.01.2024 o MM. Juízo a quo analisou e indeferiu o pedido de progressão de regime (fls. 134/135 dos autos do processo de execução). O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o exame criminológico já foi juntado aos autos e o pedido de progressão já foi apreciado e indeferido em decisão proferida pela autoridade ora apontada como coatora. Assim, analisado o pedido de benefício pelo MM. Juízo a quo, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/SP) - 9º Andar



Processo: 2141492-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2141492-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Dissídio Coletivo de Greve - São Paulo - Requerente: Município de Avaré - Requerido: Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2141492-43.2023.8.26.0000 Recorrente: Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região Recorrido: Município de Avaré Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo de greve para reconhecer a ilegalidade e a abusividade do movimento paredista e determinou os descontos dos dias não trabalhados, o Sindicato dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Avaré e Região interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 630/638, a Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 644/649). É o relatório. I - No que se refere aos descontos dos dias de paralisação, nos autos do RE nº 693.456 o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 531, com a tese de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “Extrai-se do corpo do voto condutor que (...) a ausência de regulamentação do direito de greve não transforma, no entanto, os dias de paralisação do movimento grevista em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer esse direito desde que preencham os requisitos legais referidos. Por outro lado, como já ressaltado, esse direito não é absoluto. Nesse contexto é que a aplicação do art. 7º da Lei nº 7.783/89 determinada por esta Corte -, que estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, induz ao entendimento de que, em princípio, a deflagração de greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Isso porque, na suspensão não há falar em prestação de serviços, tampouco no pagamento de sua contraprestação. Desse modo, os servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública. Com efeito, conquanto a paralisação seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências. Esta Corte Suprema já assentou o entendimento de que o desconto dos dias de paralisação é ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento. Esse desconto não tem o efeito disciplinar punitivo. Os grevistas assumem os riscos da empreitada. Caso contrário, estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa, a violar, inclusive, o princípio da indisponibilidade dos bens e do interesse público. (...) É certo que, para o caso do servidor estatutário, não existe propriamente um contrato de trabalho. Entretanto, a leitura do dispositivo não impede sua plena adequação e a aplicação de seus efeitos jurídicos indistintamente ao empregado público e ao servidor público (em seu sentido estrito), mesmo porque, para esse último, sua participação no movimento paredista não pode ser considerada como gozo de férias, licença, abono ou compensação. Podemos concluir, portanto, que se trata de um afastamento não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. (...) Ao admitir o desconto dos dias paralisados, esta Corte, com o devido respeito àqueles que pensam o contrário, não está a negar o exercício do direito do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois, como outrora salientado, a participação do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um ilícito. Entretanto, esse direito possui limites e ônus, em especial, por se tratar o serviço público de atividade de importância estratégica para o Estado em prol da sociedade. (...) Na greve dos servidores públicos, parece-me que a regra há de ser o desconto dos dias não trabalhados. Trata-se de uma opção vinculante e não pode o gestor abrir mão disso, sob pena de violar o princípio da legalidade, que, inclusive, há de imperar quanto à concessão dos direitos pleiteados pelos grevistas (grifei). Como se vê, independentemente da declaração de abusividade do movimento, os dias não trabalhados devem ser descontados dos servidores que aderiram à paralisação em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2245 situação que somente não se verificaria em caso de ilegalidade de conduta do Poder Público, como atraso no pagamento dos salários ou outras situações excepcionais que aqui não ficaram evidenciadas, não bastando a mera argumentação do Sindicato que a Administração não apresentou solução às demandas dos servidores públicos. Fica ressalvada, porém, a possibilidade de compensação mediante acordo entre as partes, o que não pode ser aqui avaliado por extrapolar os limites do dissídio coletivo, mesmo porque tal questão há de ser analisada na esfera da discricionariedade administrativa, não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade (STF, RE n.º 693.456, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli).” (fl. 551/553). Assim, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (27/10/16), deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário na parte referida. II - No mais, inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. III - Diante o exposto: a) no que se refere aos descontos dos dias de paralisação, com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário; b) com relação aos demais fundamentos, com o permissivo do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Sandra Regina Arca (OAB: 123367/SP) - Alexandre Tortorella Mandl (OAB: 248010/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2190506-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2190506-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Aguena e outro - Agravado: GOLCMAN LOCAÇAO DE IMOVEIS SC LTDA e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS, FIADORES. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JUÍZO A QUO QUE, MESMO PENDENTE DE JULGAMENTO ESTE RECURSO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, PROSSEGUIU COM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO E A JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS DO PROCESSO. INTERESSE RECURSAL QUE PERSISTE, CONSIDERADA A UTILIDADE NO PROVIMENTO RECURSAL ALMEJADO. NÃO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, CONTUDO, DESCABIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS RÉUS EM ARCAREM COM DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. FIADORES MICROEMPRESÁRIOS E QUE CONSTAM COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, BENS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE. CORRÉ PROPRIETÁRIA DE OUTRAS EMPRESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/ SP) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000046-13.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000046-13.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Winicius Gomes Mendonça - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Guarulhos - Apelado: Viacao Urbana Guarulhos S/A e outro - Apelado: Viação Campo dos Ouros Ltda - Magistrado(a) Rubens Rihl - Acolheram parcialmente a remessa necessária Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3586 e deram provimento ao recurso voluntário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO AÇÃO POPULAR PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA DECLARADO NULO O DECRETO MUNICIPAL Nº 38.629/2021, QUE DETERMINOU O REAJUSTE DAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, SEM ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR POPULAR AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL DECISÓRIO QUE COMPORTA REFORMA - AÇÃO POPULAR QUE NÃO SE PRESTA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, TAL QUAL O INTERESSE DOS CONSUMIDORES INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 4.717/1965 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA E. CORTE BANDEIRANTE - AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MÁ-FÉ DO AUTOR POPULAR NÃO EVIDENCIADA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Winicius Gomes Mendonça (OAB: 438689/SP) - Elaine Baptista de Lacerda (OAB: 79791/SP) - Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1058722-78.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1058722-78.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Vera Aparecida dos Reis Ferreira Costa - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR (CID J 84.1), BRONQUIECTASIAS DE TRAÇÃO E REFLUXO GASTROESOFÁGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL OFEV (NINTEDANIBE 150MG). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO ANTIFIBRÓTICO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. AÇÃO PROCEDENTE. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, A CADA SEIS MESES, PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS EM PARTE, APENAS PARA CONSIGNAR QUE A AUTORA DEVERÁ APRESENTAR PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA SEIS MESES, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Nayara Gomez de Paula (OAB: 367486/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1502151-13.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1502151-13.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Boa Vista Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA PROCON MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA PROCON) QUE JÁ SE ENCONTRAVA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA FEITO EXECUTADA QUE PRECISOU ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA DEFENDÊ-LO, COM A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3985 EXECUTIVIDADE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2192562-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2192562-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TAUBATÉ ISS EXERCÍCIO DE 2014. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DUPLA CONDENAÇÃO CABIMENTO, EM REGRA NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A JURISPRUDÊNCIA TEM ENTENDIDO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO EM AMBAS AS AÇÕES ISSO PORQUE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONSTITUEM VERDADEIRA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTUDO, É RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DE VERBA HONORÁRIA QUANDO HOUVER REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES, HAVENDO CAUSA COMUM PARA O TÉRMINO DE AMBOS OS PROCESSOS COM JULGAMENTO A FAVOR, PARCIAL OU TOTAL, DO EMBARGANTE PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DE FLS. 25/28, MANTIDA PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 30/42 DESTES AUTOS, JULGOU DE FORMA CONJUNTA TANTO A EXECUÇÃO QUANTO OS EMBARGOS DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, BASTANDO PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A CERTIFICAÇÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELA R. SENTENÇA (FLS. 28) - PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL EM CASO SEMELHANTE VERIFICADA A REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE AS AÇÕES - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ÚNICA DA VERBA HONORÁRIA.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Catiani Rossi (OAB: 23575/ SC) - Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves (OAB: 353494/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0003996-52.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0003996-52.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Adm. Augusta S/c Ltda e Outros e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 E 2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DO DO ANEXO I (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) DA LM 5.753/2001 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO PARA REFORMA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E INEFICÁCIA APELAÇÃO QUE COMPORTA PROVIMENTO PUBLICIDADE EFETIVADA COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LM NO DAL DA SECRETARIA MUNICIPAL E AFIXAÇÃO EM LUGAR PÚBLICO DE COSTUME, ALÉM DA DISPONIBILIZAÇÃO NO “SITE” DA PREFEITURA APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbella Saba (OAB: 313446/SP) (Procurador) - Rodrigo Almeida Palharini (OAB: 173530/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1532583-13.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1532583-13.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Sylvio Angeleli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 MUNICÍPIO DE PIRACICABA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODE, EVENTUALMENTE, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4066 JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CTN, MAS NÃO O DIRECIONAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1022601-42.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1022601-42.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Omar Luiz Matiussi - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE, NO MESMO SENTIDO DO ARTIGO 34 DO CTN, ELEGEU COMO CONTRIBUINTES DO IPTU O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DO BEM IMÓVEL E ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR DIRETO E O INDIRETO PELO PAGAMENTO DO IPTU. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE, NO CASO, NÃO INFLUI NA DEFINIÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE OPOR AO FISCO AS CONVENÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES PARA MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO, CONSOANTE ARTIGO 123 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Tozatto (OAB: 138568/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1014234-11.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1014234-11.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Município de Diadema - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso da embargante e julgaram prejudicado o da Municipalidade, impingindo-se integralmente a esta os ônus sucumbenciais, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS E MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA JULGOU Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4099 PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, SOMENTE PARA DECLARAR A DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC, PORÉM, DEVE SER REFORMADA. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NÃO CONSTAM AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. A SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO CURSO DO FEITO É INVÁLIDA, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS QUANDO ESTA IMPLICAR NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). PRECEDENTES. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E JULGA-SE PREJUDICADO O DA MUNICIPALIDADE, IMPINGINDO-SE INTEGRALMENTE A ESTA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Temporim Calaf (OAB: 199894/SP) - Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB: 236072/SP) - Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Regiane Cristina Soares da Silva Vieira dos Santos (OAB: 165499/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0096396-62.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0096396-62.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Antonio Roberto de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004787-54.2016.8.26.0053/0001 14ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 277/284, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 262/263) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 211 DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 2340746-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340746-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. A. P. - Agravada: M. E. de G. P. M. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão de fls. 50/51, que indeferiu tutela de urgência pleiteada por P. Ap. P., na ação de exoneração de alimentos que move em face de sua filha M. E. de G. P. M. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por P. Ap. P. em face de M. E. de G. P. M.. Alega que, por sentença proferida pela 2ª Vara de Família e Sucessões local ( Processo nº 1013933-35.2020), ficou obrigado a pagar à ré pensão mensal equivalente a dois salários mínimos ou 70% do salário mínimo em caso de desemprego; que a ré já atingiu a maioridade civil; que ela se posicionou aos treze anos de idade que não queria manter contato consigo; que em razão da falta de convívio coma ré não tem qualquer informação acerca da vida da filha. Pediu a concessão de tutela antecipada, sustentando haver perigo de dano enquanto não proferida a decisão de mérito (fls. 01/16).É o que consta. Decido. Em que pesem os relevantes argumentos da autora, temos não seja possível, nesta sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência por ela formulado. Não é razoável a cessação liminar e inesperada da obrigação, atingindo a ré de surpresa, pois, além de poder ver prejudicado o sustento, ainda pode ver-se impedido de honrar compromissos anteriormente assumidos. Diante da natureza do direito invocado, temos por prudente seja aguardada a citação da ré e o exercício do contraditório para melhor análise da questão, como ademais, assentado na Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. De outra parte, também não está demonstrada a existência de perigo de dano iminente para a autora. Posto isto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se e intime-se a ré, para, querendo, apresentar contestação a ser protocolizada digitalmente no prazo de 15 dias. Do mandado de citação deverá constar a senha de acesso ao processo digital . Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Int. Recorre a autora alimentante alegando, em síntese, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 22 urgência para exoneração liminar da pensão alimentícia. Afirma, inicialmente, que a decisão carece da devida fundamentação, pelo que deve ser reformada. Aduz que todos os documentos acostados pelo agravante na ação exoneratória demonstram, de maneira irretorquível, e que a Agravada pessoa maior, capaz e apta ao trabalho, e seu genitor, com quem reside, ostenta padrão de vida alto e a Agravante não pode suportar na mesma proporção a vida que a ainda tem um filho menor de idade, 12 anos, que está sendo prejudicado pela atual situação, uma vez que seus recursos são quase que na totalidade revertidos aos alimentos, impedindo que o menor faça qualquer curso extracurricular ou atividade física, embora tenha recomendação médica (fls. 07). Afirma que não tem condições de suportar o pagamento dos alimentos, fato que, somado à maioridade da ré, autoriza a concessão da tutela de urgência. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/10 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Indefiro o efeito ativo. A questão submetida a análise pelo presente agravo de instrumento refere-se à possiblidade de se conceder inaudita altera parte a exoneração ou redução da pensão alimentícia que a requerente paga à filha M. E. de G. P. M. 3. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Embora sucinta, a decisão indica de forma direta e objetiva as razões pelas quais a tutela de urgência não podia ser deferida, inclusive assentada em tema pacificado pela Súmula 358 do C. STJ. 4. A alimentanda atingiu a maioridade em setembro de 2023 (nascida em 09/09/2005, cf. fls. 30 na origem) e, segundo narra a autora, é apta ao trabalho e reside com seu genitor, que ostenta padrão de vida alto, fatos que levam à extinção imediata da obrigação alimentar. Insurge-se a requerente contra a decisão que indeferiu a exoneração imediata da obrigação alimentar, pois entende que os elementos já apresentados no processo bastam para determinar a extinção da obrigação sem que se oportunize à parte contrária manifestar-se a respeito. Pois bem. Como se sabe, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (ii) por meio de ação própria de exoneração (REsp 608371 / MG Ministra NANCY ANDRIGHI). O julgado paradigma da Corte Superior foi proferido no REsp no. 347.010-SP, Relator o Min Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Consta do voto o seguinte trecho, que merece destaque: Muito ponderei sobre a questão diante desses elementos de direito material e de processo. Verifico que, realmente, o fato da maioridade é causa extintiva ipso jure do dever que decorre do pátrio poder, por isso não é razoável se imponha ao alimentante a iniciativa de uma ação de exoneração, com todos os inconvenientes que disso decorrem. De outro lado, é também muito comum que o filho, ao atingir a maioridade, ainda necessite da contribuição paterna, pelas muitas razões que a experiência do foro revela, dadas suas condições sociais, físicas, educacionais e financeiras, especialmente entre os da classe média, que frequentam curso superior. ‘O fato da maioridade’, disse o Min. Eduardo Ribeiro, ‘nem sempre significa não sejam devidos alimentos’ (REsp 4347CE). Tal seja o caso, não seria razoável o automático cancelamento da prestação, a exigir do filho ingressar com ação de alimentos para manter a prestação alimentar, uma vez que se tratade simples continuidade da situação existente. Por isso, chego à conclusão de que acertados estão os juízos de família que adotam a praxe de extinguir a obrigação mediante solicitação do obrigado, nos autos do processo em que consignada a obrigação, ouvidos os interessados e o Ministério Público. Se concordes, e isso também é comum e vezes tantas o pedido já vem acompanhado da anuência do beneficiário, o juiz decide pela extinção. Com a discordância, cabível a produção sumária de prova, com sentença decidindo pelo cancelamento ou, ao reverso, assegurando a continuidade da prestação. Quando não for possível decidir a questão nos próprios autos da ação originária em que o alimentante atravessou o seu pedido, então seria de encaminhar as partes para a ação de alimentos (a ser instaurada pelo filho) ou para a ação de exoneração ou de modificação (de autoria do pai). Dizendo de outro modo, não é a exoneração automática em decorrência da maioridade, mas cabe ao filho maior alegar a provar a razão de sua impossibilidade de prover o próprio sustento, o que pode ser feito mediante abertura de simples contraditório. O efeito concreto dessa mutação é a inversão do ônus da prova da necessidade, que se presume durante a constância do poder familiar, em razão do dever de assistência, e deve ser demonstrada, de modo razoável por quem pretende recebê-los, após a maioridade. Assim, correto o posicionamento do MMo Juíza de Direito, ao indeferir o pedido de exoneração da obrigação initio litis e aguardar a completa formação da relação jurídica processual, com a vinda dos argumentos da parte contrária, para deliberar a respeito da necessidade dos alimentos à filha maior. Reconheço que as alegações a respeito da atual situação pessoal da agravado são relevantes. Entretanto, considerando que há obrigação pré- estabelecida, razoável se aguarde a resposta da parte contrária, que pode agregar aos autos fatos novos aptos a motivar a manutenção da obrigação, ao menos em parte. Neste momento, parece temerária a concessão da liminar, especialmente porque não se tem notícia das atuais necessidades da alimentanda. Lembro que a alimentada acabou de atingir a maioridade e não se tem elementos seguros sobre o grau de estudos ou o ingresso de universidade. Vaga a alegação de que se encontra a jovem apta a prover de imediato o próprio sustento. Levando-se em conta os interesses em jogo no processo e o caráter vital da pensão para o custeio de necessidades básicas, nada recomenda, desde logo e antes de um panorama mais abrangente das provas, se proceda à brusca suspensão dos alimentos. Enfim, prudente que ao menos a parte contrária seja ouvida com a plena instalação do contraditório, ocasião em que novos elementos de prova possam caracterizar a desnecessidade do recebimento de pensão de seu pai, momento em que a tutela antecipada poderá ser reapreciada se assim requerer o interessado. Nada impede o Juiz de Direito, tão logo receba a contestação e de posse de outros elementos mais sólidos em mãos, reduza ou mesmo exonere em sede de tutela antecipada o devedor dos alimentos devidos à recorrida, maior e capaz. Indefiro o efeito ativo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso, ainda não citada. 5. Decorrido o prazo oposição fundamentada ao Julgamento Virtual, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Andréa Cristina Paraluppi Fontanari (OAB: 274546/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2350144-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350144-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Hortolândia - Requerente: Carlos Henrique de Brito - Requerido: Parque Gabriel Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - Interessado: Richardson Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Juliana Azevedo Cavalari - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença que declarou a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda discutidos processo, bem como deferiu a tutela provisória, para determinar a imediata reintegração da demandante na posse dos imóveis. Pedido de efeito suspensivo à apelação por um dos réus Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 87 apelantes. Ausente probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4°, CPC). Alegada celebração de promessa de compra e venda de boa-fé com a corré Richardson Empreendimentos Ltda. Pretensão à manutenção na posse do imóvel injustificada. Nulidade do contrato de promessa de compra e venda inicialmente celebrado entre a autora e a corré Richardson em razão de alteração fraudulenta do quadro societário daquela. Contrato, ainda, que não teria eficácia perante terceiros, em razão da ausência de registro em cartório. Averbação de bloqueio de transferência na matrícula. Não comprovado, ademais, pagamento de vultosa quantia pelo apelante em razão do suposto contrato celebrado com a empresa corré. PEDIDO INDEFERIDO. Trata- se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação em razão de sentença de ps. 3.491/3.504 dos autos de origem que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com reintegração de posse para decretar a nulidade dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre os réus, assim como aquele firmado entre a corré Richardson Empreendimentos e a autora, bem como deferiu a tutela provisória para determinar a imediata reintegração da demandante na posse dos imóveis. Pleiteia o corréu-apelante Carlos Henrique de Brito (ps. 01/08) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação alegando, em síntese, que a tutela provisória foi inicialmente indeferida no processo, mantida a decisão após interposição de agravo de instrumento pela autora; que não há urgência para seu deferimento neste momento; que está na posse do imóvel há diversos anos, após a celebração de contrato de promessa de compra e venda; que há risco de grave dano a ele e sua família, tendo em vista a determinação de desocupação de sua moradia; que edificou benfeitorias no local; que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. O processo encontra-se em termos para julgamento. É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Na esteira do quanto já decidido no pedido de n° 2034070-09.2023.8.26.0000 (pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela corré Juliana Azevedo contra a mesma sentença), não se vislumbram presentes os requisitos do artigo 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil. A despeito do risco de dano irreparável alegado pelo apelante, não se verifica, neste momento, probabilidade de provimento de seu recurso, para reforma da sentença de procedência. Consoante extensamente fundamentado na sentença, os contratos de promessa de compra e venda entabulados entre a autora e a corré Richardson Empreendimentos Ltda foram declarados nulos de pleno direito, em razão terem sido celebrados após fraudulenta alteração no quadro societário da empresa demandante. Como consequência, caberia à demandante ser reintegrada na posse dos imóveis objeto de negociação fraudulenta. No referido contexto, não se justificaria, em uma primeira análise, a pretendida manutenção do apelante na posse de um dos imóveis em razão de contrato de promessa de compra e venda alegadamente celebrado de boa-fé com a corré Richardson em momento posterior. Além de reconhecida a nulidade por fraude do negócio jurídico celebrado entre a demandante e a corré, tem-se que referida promessa de compra e venda não teria eficácia perante terceiros, pela ausência de registro em cartório. Além disso, não se pode ignorar que, ainda no ano de 2016, a autora já havia se acautelado mediante averbação na matrícula de ação em curso e de bloqueio de transferência do bem, a fim de evitar que eventual nova alienação pela empresa Richardson pudesse prejudicar terceiros. No mais, vale acrescentar que o apelante também não demonstrou nos autos o pagamento da vultosa quantia de R$ 150.000,00 à referida empresa, em razão da suposta celebração da promessa de compra e venda (p. 3.352 do processo de origem). De qualquer forma, vale ressalvar, caso mantida a sentença de procedência, a possibilidade de ajuizamento de ação indenizatória própria pelo apelante, para requerer o que de direito em face da corré Richardson por eventuais danos suportados em razão do contrato celebrado entre as partes. Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) - Advs: Alessandro Henrique de Oliveira (OAB: 268849/SP) - Ana Carolina Ghizzi (OAB: 172134/SP) - Marcelo de Godoy Bueno (OAB: 276434/SP) - Eliana Aparecida de Oliveira (OAB: 321039/SP) - Dayane Cristina Santos Teixeira (OAB: 381521/SP) - Pedro Ricardo Boareto (OAB: 211847/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2247410-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2247410-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. M. B. - Agravado: J. C. B. - Agravado: N. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: V. B. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, interposto contra a decisão de fls. 245 dos autos de origem que, dentre outras deliberações, determinou o prosseguimento do incidente para a satisfação das astreintes no valor de R$15.000,00 - correspondente ao período de 15/07/2023 a 15/08/2023 e autorizou o levantamento dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema Sisbajud. Sustenta o recorrente que não se respeitou qualquer prazo de defesa do executado nos autos de origem, configurando-se verdadeiro cerceamento de defesa, beirando o absurdo o valor de R$ 15.000,00 da multa aplicada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para reconhecer a nulidade da decisão agravada, excluindo-se a multa arbitrada, ou, subsidiariamente, reduzindo-a, bem como para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Indeferida a liminar (fls. 25/26), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 29/36). A D. Procuradoria de Justiça opinou pela perda do objeto, devendo ser julgado prejudicado o presente recurso (fls. 41/42). É o Relatório. Conforme bem observado pelo I. Procurador de Justiça, verifica-se que, nos autos de origem (fls. 298/299), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...)”Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, combinado com o artigo 513,caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, relativo à execução das astreintes decorrentes do cumprimento extemporâneo da obrigação em gênero constante do título executivo judicial (fornecimento de plano de saúde). Ante o evidente desinteresse das partes e do Ministério Público, quanto à interposição de eventuais recursos, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, relativamente ao depósito judicial de fls. 292/293, observando-se, para tanto, o formulário de fl. 250.Inexigíveis custas processuais por se tratar de mero incidente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. (...). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Meire Nogueira da Silva (OAB: 350501/SP) - Marcia de Lourdes Pinheiro Barros (OAB: 322200/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2307876-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2307876-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que, nos autos da recuperação judicial de Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda., deferiu pedido de prorrogação do stay period até a homologação do plano, verbis: Vistos. Fls. 3.236/3.246. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias para cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Fls. 3.229/3.23. Fls. 3.247/3.249: As Recuperandas se manifestaram requerendo a prorrogação do período de graça (stay period) pelo mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A Administradora Judicial apresentou parecer às fls. 3.247/3.249, concordando com a prorrogação até a realização da Assembleia Geral de Credores e, em sendo o caso, até a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Decido. Tendo em vista que: i) As Recuperandas não obstaram o prosseguimento do procedimento recuperacional; ii) que há concordância por parte da Administradora Judicial com a prorrogação da suspensão, ao menos até a realização do conclave; iii) a Jurisprudência recente sobre o tema prestigia sobretudo o princípio da preservação da empresa, DEFIRO a prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (stayperiod), até a homologação do Plano de Recuperação Judicial. A prorrogação supra encontra equilíbrio entre a necessidade de manutenção das atividades das recuperandas e o dever de pagamento dos credores. Dê ciência à administradora judicial, ao Ministério Público e aos demais interessados. Sem prejuízo, providenciem as recuperandas a comunicação aos credores (§3º, art.52, Lei 11.101/2005). (fls. 3.300/3.301 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o banco agravante argumenta que a decisão viola o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, que fixa prazo de 180dias para o stay period, prorrogável uma única vez por igual período. Requer o provimento do recurso para limitar a prorrogação a 180 dias, contados do fim dos primeiros 180 dias de suspensão de ações e execuções contra a recuperanda. Oposição ao julgamento virtual por parte das agravadas a fls. 13/14. Contraminuta a fls. 16/22, acompanhada por documentos (fls. 23/76). Manifestação da administradora a fls. 78/82. É o relatório. Ausente pedido liminar, já contraminutado o recurso e nos autos manifestação da administradora, desde logo à douta P.G. J. para seu sempre acatado parecer. Oportunamente, conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2341955-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341955-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por Global Brasil Tecnologia em Química e Moda Ltda. em sua recuperação judicial, verbis: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO PINE S/A. Em síntese, a impugnante visa a retificação do crédito arrolado no quadro geral de credores para inclusão do valor de R$ 2.029.433,44 (dois milhões, vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário 0586/22, garantido por cessão fiduciária de crédito. Aduz que o fundamento do administrador judicial para exclusão do crédito está equivocado uma vez que a garantia de 80% do valor do saldo devedor Principal das Obrigações Garantidas refere-se ao título denominado CCB - GIRO FÁCIL PJ Nº: 7105616, enquanto a garantia referente a CCB 0586/22 seria apenas de 10% do valor do saldo devedor Principal da Obrigação Garantida. Alega que referente a CCB 0586/22 apenas o valor de R$ 25.808,14 (vinte e cinco mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos) havia performado na data do pedido de recuperação judicial, e portanto, somente essa quantia não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, enquanto o remanescente (créditos à performar) estariam sujeitos. Juntou documentos às fls. 17/67. Manifestação do impugnado às fls. 82/91. Relatório do administrador judicial às fls. 194/196 e fls. 217/219 e fls. 234. Sobre o relatório apresentado pelo administrador judicial a impugnante e o impugnando se manifestaram às fls. 223/226 e fls. 227/230, respectivamente. Parecer do ministério Público às fls. 240. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, de acordo com a manifestação da Administradora Judicial de fls. 217/219 e da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, depreende-se que Cédula de Crédito Bancária 0586/22 está garantida por cessão fiduciária de direitos créditos no percentual mínimo de 10% por cento do valor do saldo devedor principal, conforme Aditamento ao Termo de Constituição de Garantia Fiduciária Direitos e Títulos DP7105616A. Em que pese a alegação do impugnante de que o administrador judicial equivocadamente considerou a garantia de 80% do saldo devedor para a CCB 0586/22, enquanto na verdade essa garantia refere a CCB - GIRO FÁCIL PJ Nº: 7105616, tal argumento não altera a exclusão do crédito referente à CCB 0586/22 dos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, verifico que Termo de Constituição de Garantia Fiduciária Direitos e Títulos DP7105616A (fls. 42/43) prevê o percentual mínimo de 10% do valor do saldo devedor. Contudo, é o entendimento deste juízo que a previsão de percentual mínimo de garantia, refere-se ao valor que o devedor deve manter, minimamente, como garantia, uma vez que os recebíveis podem ser performados futuramente na integralidade do valor da dívida. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Impugnação de crédito em recuperação judicial apresentada por banco credor. Parcial procedência. Agravo de instrumento da recuperanda. Cessão fiduciária de direitos creditórios. O fato de os recebíveis não terem sido performados, antes do pedido recuperacional, não retira a eficácia da garantia fiduciária. Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cláusulas nas cédulas de crédito bancários objeto da controvérsia recursal que preveem porcentagem mínima de garantia. Constituída a garantia sobre direitos creditórios, ainda que não performados, os créditos são considerados integralmente garantidos. Caso em que, excepcionalmente, não é de se aplicar o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, posto que a existência de um percentual mínimo de garantia não a restringe, em tese podendo os recebíveis ser performados futuramente em 100% do valor da dívida. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22669279520218260000 SP 2266927- 95.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 03/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2022) Por fim quanto a alegação de que apenas o montante de R$ 25.808,14 (vinte e cinco mil, oitocentos e oito reais e quatorze centavos) de ser considerado como extraconcursal, uma vez que esse era o crédito performado na data do pedido de recuperação judicial, é entendimento deste juízo que os créditos performados e à performar que são garantidos por alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, se tratando de crédito extraconcursal, conforme a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Decisão escorreita. Cessão fiduciária de recebíveis. Pleito de limitação da garantia fiduciária aos créditos perfomados até o pedido da moratória. Impossibilidade. Garantia que recai sobre os próprios direitos creditórios atuais ou futuros. Precedentes do C. STJ e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Inteligência do §3º do art. 49 da LRF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073584-66.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GARANTIA. CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO NÃO PERFORMADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/05. INDIVIDUAÇÃO DOS TÍTULOS REPRESENTATIVOS DA GARANTIA. DESNECESSIDADE. PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIDUCIÁRIO BASTA A IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DE CESSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208069-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Sendo assim, basta uma mera análise da documentação judicial aliada ao relatório técnico do administrador judicial, corroborando pelo parecer do Ministério Público para se concluir pela improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUIMICIA E MODA LTDA contra BANCO PINE S/A, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se inalterado o crédito de R$ 973.176,03 (novecentos e setenta e três mil, cento e Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 154 setenta e seis reais e três centavos), no quadro geral de credores, na Classe III Quirografário. Isento de custas ante a ausência de previsão legal. Pela sucumbência, reconhecendo a litigiosidade instaurada neste incidente, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor do crédito postulado por ela como concursal (TJ-SP - AI: 21836014320218260000 SP 2183601-43.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/06/2022). Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as formalidades legais. (fls. 242/246; destaques do original). Em resumo, a recuperanda agravante argumenta que, (a)para fins de determinar a sujeição ou não de crédito à recuperação judicial com base em garantia fiduciária, deve-se, necessariamente, verificar na data do pedido de recuperação judicial a efetiva performance da garantia, eis que somente assim é possível aferir a sua eficácia e, consequentemente, qual parcela do crédito estava de fato garantida na data do pedido (e consequentemente é extraconcursal) e qual parcela do crédito não estava garantida e, portanto, é concursal (fl. 7); (b) performaram-se créditos garantidores no total de R$25.808,14 à data do pedido de recuperação judicial, sendo esta a parcela extraconcursal do crédito do agravado, na forma do Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF (O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.); (c)subsidiariamente, os percentuais da garantia não são os indicados pela administradora judicial, correspondendo tão somente a 10% do saldo devedor; (d)neste sentido, por meio do supracitado Termo nº DP7105616, firmado pelas partes em 9/2/2022, restou garantida ‘80% do valor do saldo devedor Principal das Obrigações Garantidas’ única e exclusivamente referente ao título denominado ‘CCB - GIRO FÁCIL PJ Nº: 7105616’ que não está em discussão na presente demanda (fl. 22), com reprodução do instrumento à fl. 23; (e)posteriormente foi celebrado o aditamento do referido instrumento para incluir como título garantido a CCB nº 0586/22 originária do crédito que, ‘in casu’, se pretende seja reconhecida a sujeição aos efeitos da presente recuperação judicial , a qual estaria garantida em apenas ‘10% do valor do saldo devedor Principal da Obrigação Garantida’ (fl. 23), com reprodução do instrumento à fl. 23; (f) deve ser reduzida a verba honorária, pois fixada em 10% do valor do crédito cuja concursalidade busca ver reconhecida, resultando em valor desproporcional ante a baixa complexidade do incidente de origem. Requer a reforma da decisão agravada determinar a inclusão, na Classe III Quirografária do quadro geral de credores, em favor do Agravado, do valor não garantido de R$2.029.433,44, ou, subsidiariamente, para que seja determinado o ajuste na lista de credores, referente a parcela sujeita e não sujeita à recuperação judicial, considerando a correta porcentagem/limite da garantia estabelecida pelas partes em relação ao título que lastreia o crédito em discussão, bem como seja alterado o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, para a devida minoração da verba. (fl. 33). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e à administradora judicial. Após, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/ SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001841-79.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001841-79.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Tiago José de Almeida - Apelado: Reinaldo Jose Furlaneto Junior - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, que julgou extinta ação de prestação de contas, sem apreciação de mérito e com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, em sua primeira fase. Por força de sua sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 104/106). O autor almeja a reforma da sentença, para que seja afastada a extinção. Aduz que, embora esteja previsto no contrato social da Almeida Furnaleto Engenharia e Construções que a administração é conjunta, era o réu quem a exercia, pois o demandante, não tem intimidade com a área administrativa e firmou um acordo com o seu sócio que ficaria atuando apenas nas obras. Explica não ter sido impedido de participar da administração da empresa, mas confiava em seu sócio, que tinha liberdade para a gestão, de forma que deve prevalecer a real situação fática (fls. 109/116). Em contrarrazões, o réu requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais (fls. 122/125). Foi determinada a complementação das custas de preparo recursal pelo apelante, mas, intimado (fls. 133), permaneceu silente, consoante certificado (fls. 136). O recorrente descumpriu, portanto, o disposto no §2º do artigo 1007 do CPC de 2015 e o artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, configurada a hipótese de deserção. Está, portanto, ausente um pressuposto necessário e imprescindível ao conhecimento do recurso, o que pode e deve ser reconhecido imediatamente. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nego seguimento ao processamento deste apelo. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adilson Ramos (OAB: 437265/SP) - Carlos Eduardo Monti Junior (OAB: 428267/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003820-36.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003820-36.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ataide Izidio Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1003820-36.2022.8.26.0229 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15742 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 55/56 e 73/74, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por ITAIDE IZILDIO VIEIRA no bojo da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A, ACOLHEU a pretensão autoral para determinar a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 1.063,49, na classe concursal trabalhista, e de R$ 163,53, na classe extraconcursal trabalhista. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 77/86 e 97/108. Intimada para resposta, a recuperanda apresentou contrarrazões recursais (fls. 90/96). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 117/121). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da falência de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S/A. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em falência, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1005226-35.2022.8.26.0248/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005226-35.2022.8.26.0248/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Flex Solucoes Integradas Limitada - Me - Embargte: Lilian Machado Calipo Smarieri - Embargdo: Fábio Tadeu Bernardo de Oliveira - Embargos de Declaração Cível nº 1005226-35.2022.8.26.0248/50000 Comarca: Indaiatuba (1ª Vara Cível) Embargante: Fábio Tadeu Bernardo de Oliveira Embargados: Lilian Machado Calipo Smarieri e outro Decisão Monocrática nº 28.357 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ausência. Aclaratórios rejeitados. O embargante alegou que a decisão monocrática recorrida incorreu em omissão, já que não deliberou sobre o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e não majorou a verba honorária advocatícia sucumbencial. Pediu, assim, a declaração da decisão. Dispensada a intimação dos embargados. É o relatório. DECIDO. Não houve comportamento indevido dos embargados nos autos, mormente ao interpor recursos previstos na lei de regência. Quanto ao mais, nos termos do entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados no acórdão ora embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no AREsp 1931226/DF, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26.10.2021) Sobretudo quando o apelo não é conhecido por irregularidade levantada pelo beneficiário da verba sucumbencial, tem a parte direito à majoração do valor arbitrado na sentença. Sucede que, na hipótese, a sentença não fixou honorária em favor dos patronos do embargante, a justificar pleito de majoração nesta sede. Por isso, não há motivos para a declaração da decisão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Josiane Zordan Battiston (OAB: 26939/SC) - Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 367108/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1020426-26.2020.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1020426-26.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 182 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hlc Empreendimentos Imobiliários Eireli na pessoa de seu sócio - Embargdo: Adriano Fischer Pereira - Embargdo: Edifício Positano Spe Ltda. - Embargos de Declaração Cível nº 1020426-26.2020.8.26.0451/50000 Comarca: Piracicaba (12 Vara Cível) Embargante: HLC Empreendimentos Imobiliários EIRELI Embargados: Adriano Fischer Pereira e outro Decisão Monocrática nº 28.358 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão. Rejeição. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da decisão. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão diante da impossibilidade de comprovar sua situação financeira. Sustentou, em síntese, a declaração da decisão. Não houve contrarrazões frente à ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. A decisão impugnada indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela embargante por falta de comprovação de sua situação econômico-financeira, apesar do prazo conferido para a juntada de específicos documentos. Também é da decisão: De fato, constou do documento de fls. 609 estar a sociedade empresarial formalmente inapta, mas constou como motivo da anotação a ausência de regularização documental, irregularidade causada pela própria parte, portanto. Além da incidência, na situação, do princípio geral de Direito que impede o benefício da parte pela própria torpeza, o fato de a sociedade empresarial constar como irregular no registro empresarial não significa inatividade material. E como a apelante não juntou qualquer outro documento com sua petição, a indicar sua real situação econômico-financeira, obstou a análise da efetiva necessidade da benesse que pediu. Diante disso, nada há a ser declarado na decisão e tenho reiteradamente observado o descabimento embargos de declaração com o fim de rediscussão do mérito do recurso, ou seja, com viés impugnativo, certo que a eventual pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados. Cabia à parte comprovar sua situação financeira e como desse ônus não se desincumbiu, o pleito foi indeferido. A rejeição dos aclaratórios é, assim, de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II Embargos de declaração opostos com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ADI 7163 ED-AgR-ED, Tribunal Pleno, relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2023) Convém lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento seguro de que [...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Juliana Pagotto Ré (OAB: 325278/SP) - Wagner Lopes Junior (OAB: 340514/SP) - Antonio Reginaldo Campeão (OAB: 347812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2065617-04.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2065617-04.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rafael Camargo dos Santos - Embargte: Tiago Camargo dos Santos - Embargdo: Lcgbr Consultoria e Serviços de Internet S.a. - Interessado: Accenture do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2065617-04.2022.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15727 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Questões arguidas enfrentadas em recursos posteriores e/ou superadas. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 65/66, que, nos autos do agravo de instrumento interposto por RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS e TIAGO CAMARGO DOS SANTOS em face de LCGBR CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INTERNET S/A, não conheceu do recurso. Sob a alegação de existência de supostos vícios na decisão, os requeridos RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS e TIAGO CAMARGO DOS SANTOS opuseram os presentes embargos de declaração. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. Durante a tramitação do presente recurso, houve o julgamento de outros recursos interpostos no curso da ação que acabaram por enfrentar as questões ora arguidas e/ou superá-las. Com o reconhecimento de que os documentos de fls. 468/491apresentados pelos requeridos Tiago e Rafael são suficientes para o cumprimento da ordem de exibição de documentos (AI n.º 2010736-43.2023.8.26.0000), resta prejudicada a análise das questões arguidas nos presentes embargos de declaração. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática, que negou seguimento a agravo de instrumento n.º 2065617-04.2022.8.26.0000. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giovana Cunha Comiran (OAB: 307501/SP) - Danilo Knijnik (OAB: 407746/SP) - Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) - Camila de Figueiredo Pinho (OAB: 385137/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2177624-02.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2177624-02.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Praia Grande - Agravante: Supermercado Cuca de Peruibe Ltda - Agravante: Supermercado Cuca Mongaguá Ltda - Agravante: Supermercado Cuca do Melvi - Agravante: Adriano Roque Cancio - Agravante: Adelson Ferreira Passos - Agravante: Supermercado Cuca do Leblon Ltda - Agravante: Supermercado Novo Cuca Praia Grande Ltda - Agravante: Supermercado Cuca de Itanhaem Ltda. - Agravante: Supermercado Cuca do Caicara Ltda - Agravante: Restaurante e Pizzaria do Bira Ltda - Agravado: Jose Valdir de Souza Nunes - Agravado: Severino Augusto da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL PROCESSO Nº 2177624-02.2023.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15644 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que deferiu em parte efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 173/175, que deferiu em parte efeito ativo ao agravo de instrumento interposto por SEVERINO AUGUSTO DA SILVA E JOSÉ VALDIR DE SOUZA NUNES em face de ADELSON FERREIRA PASSOS, ADRIANO ROQUE CÂNCIO, SUPERMERCADO CUCA DE ITANHAÉM LTDA., SUPERMERCADO CUCA DO CAIÇARA LTDA., SUPERMERCADO CUCA DO LEBLON LTDA., SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA., SUPERMERCADO CUCA MONGAGUÁ LTDA., RESTAURANTE E PIZZARIA DO BIRA LTDA, SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA, SUPERMERCADO CUCA DE PERUÍBE LTDA E SUPERMERCADO NOVO CUCA JARDINS LTDA. Inconformados com a r. decisão, os agravados interpuseram o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão que deferiu em parte efeito ativo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo executado, ora agravante, (fls. 181/191 dos autos do proc. n.º 2177624-02.2023.8.26.0000), resta prejudicada a análise do presente agravo interno contra a decisão que rejeitou efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/ SP) - Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2272045-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2272045-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson César Júnior - Agravante: Monika Aparecida Massa Quintano - Agravado: Lady Driver H Tecnologia Ltda - Agravo de Instrumento nº 2272045-18.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Foro Central Agravantes: Nelson César Júnior e outro Agravada: Lady Driver H Tecnologia Ltda. Decisão Monocrática nº 28.381 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e reparação de danos. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e reparação de danos que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurgem-se os autores, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretendem seja concedida para obstar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e de eventuais taxas previstas no contrato de licença de uso de marca firmado entre as partes, bem ainda para obstar a negativação de seu nome e o protesto de títulos. Concessão da tutela antecipada recursal (fls. 191/195). Sem resposta (fl. 198). É o relatório. Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores e reparação de danos. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. Os autores, ora agravantes, insurgem-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela para obstar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e de eventuais taxas previstas no contrato de licença de uso de marca firmado entre as partes, bem ainda para obstar a negativação de seu nome e o protesto de títulos. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconvencionais para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar os autores-reconvindos ao pagamento de R$ 11.427,34, a título de taxa de licença de uso (fls. 607/618 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal dos agravantes na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542- 92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Beatriz Cid Garcia (OAB: 376444/SP) - Monica Carvalho Braz (OAB: 470545/SP) - Isabela Cristina da Nóbrega (OAB: 476648/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2287227-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2287227-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: RODRIGO CARDELA TEIXEIRA - Agravante: CLAUDIO BEZERRA FREIRE DE CARVALHO - Agravado: ABNER AUGUSTO DE MELO - Agravado: GABRIEL HENRIQUE DE GODOY - Agravado: RODRIGO RODRIGUES TEIXEIRA - Agravo de Instrumento nº 2287227-44.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas (8ª Vara Cível) Agravantes: Rodrigo Cardela Teixeira e outro Agravados: Abner Augusto de Melo e outros Decisão Monocrática nº 28.383 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Tutela provisória de urgência. Prolação de sentença de mérito. Trânsito em julgado. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurgem-se os autores, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretendem seja concedida para determinar a imediata reintegração dos bens materiais e imateriais objetos do contrato de trespasse, bem ainda a reintegração da posse do imóvel em que fixado o ponto comercial. Redistribuição do recurso a essa Câmara Especializada (fls. 42/44). Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 53/38). Sem resposta (fl. 62). É o relatório. Cuida- se de ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. Os autores, ora agravantes, insurgem-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração dos bens materiais e imateriais objetos do contrato de trespasse, bem ainda a reintegração da posse do imóvel em que fixado o ponto comercial. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 218/221 dos autos do processo originário), já transitada em julgado. O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal das agravantes na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença transitada em julgado. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2014505-59.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2014505-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravante: Imb Textil S A - Agravante: Americanas S.a. - Vistos. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Relator que indeferiu nova prorrogação da suspensão dos prazos anteriormente deferida (decisão de fls. 700, prolatada em 10.04.2023), nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência em ação de produção antecipada de provas, já julgado prejudicado, monocraticamente, à vista do sentenciamento do feito, que se encontra em grau de apelação (fls. 738). Inconformadas, recorrem, conjuntamente, Itaú Unibanco S.A., IMB Têxtil S.A. e Americanas S.A. - Em recuperação judicial, estas últimas, auto-qualificadas como “Grupo Americanas” ou “Recuperandas”. De início, reiteram petição apresentada a fls. 744/745, por meio da qual requereram nova suspensão dos prazos, em atenção a Acordo de Apoio à Reestruturação, Plano de Recuperação Judicial, Investimentos e Outras Avenças, celebrado entre as partes em 27.11.2023. Dizem que as partes estão em tratativas para a celebração de transação envolvendo todos os litígios presentes e futuros e que o agravo interno é interposto apenas para que a decisão agravada não preclua, pois confiam no acolhimento do novo pedido de suspensão formulado, indeferido a fls. 747. Dito isso, alegam que a decisão agravada é equivocada. Argumentam não importar se as partes têm ou não interesse processual em recorrer da decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, à vista do sentenciamento do feito. Dizem que este fundamento não foi utilizado ao se deferir as prorrogações anteriores, de modo que não poderia sê-lo agora. Asseveram, ainda, ser possível que esta C. Câmara entenda, futuramente, que há interesse processual na interposição de agravo interno contra a decisão de fls. 692/695. O que importaria, neste momento, é a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão por consenso entre as partes. Adicionalmente, sustentam que os Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 201 princípios da celeridade e da duração razoável do processo se destinam a favorecer os jurisdicionados, reiterando que, no caso, as partes requereram conjuntamente a suspensão do feito. Dizem que as partes entendem ser esta “a melhor medida para que sejam alcançados os interesses tutelados, uma vez que a suspensão poderá permitir que as negociações prossigam, evoluam e tenham êxito”. Alegam que a manutenção da suspensão até um efetivo acordo entre as partes constitui premissa fundamental da negociação em curso com os credores financeiros, notadamente à luz do “acordo de apoio” noticiado, celebrado com o objetivo de apoiar e legitimar o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Americanas no processo de recuperação judicial, na mesma data. Dizem que o Itaú é um dos signatários do Acordo Vinculante de Apoio ao Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial do Grupo Americanas, por meio do qual assumiu o compromisso de não litigar contra o Grupo Americanas (cl. 11.3.6 do PRJ). Alegam que a produção integral dos efeitos desse acordo, com extinção do processo de produção antecipada de provas, está, porém, condicionada à aprovação e homologação do PRJ, de modo que, por ora, a suspensão deve ser mantida. Sustentam, também, não ter sido observado, pela decisão agravada, que, principalmente após o advento do CPC/15, as partes têm autonomia para dispor sobre suas posições processuais, “permitindo-se, inclusive, a celebração de convenções que visam a flexibilização do procedimento”, a teor do art. 190, do CPC. Falam num “verdadeiro princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo” e num “microssistema da proteção do exercício da livre vontade no processo”, rompendo com a concepção anterior de que ao juiz incumbiria o monopólio da condução do processo. Falam, ainda, em “validez apriorística dos acordos processuais”. Concluem que “[a] conclusão adotada no decisum [] não se amolda aos princípios e fundamentos consagrados no rol de normas fundamentais do CPC/15”. Alegam que a decisão agravada tampouco se atenta à elevada complexidade da negociação entre as partes e à complexidade, magnitude e pluralidade de atores da recuperação judicial do Grupo Americanas, o que também justificaria um temperamento do prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 313, § 4°, do CPC, o qual, de todo modo, sequer teria sido, ainda, alcançado no caso. Afirmam que pedidos similares foram formulados em outros casos envolvendo diversos outros credores financeiros. Defendem, colacionando doutrina, que o prosseguimento do processo, após o vencimento do prazo de suspensão, pode ser extremamente ineficiente, do ponto de vista da administração do processo, e que a prorrogação do prazo de suspensão acordada deve ser aceita pelo juiz. Colacionam julgados. Discorrem, também, sobre as alterações promovidas na Lei n. 11.101/2005, pela Lei n. 14.112/2020, para incentivar a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito da recuperação judicial, o que também foi objeto de metas, resolução e recomendações do CNJ, destacando-se a Recomendação n. 58/2018. Invocam, outrossim, o art. 16 da Lei da Mediação. Destacam que as negociações já avançaram significativamente e ter sido convocada assembleia geral de credores do Grupo Americanas para 19.12.2023, em primeira convocação, o que indicaria que o acordo com o Itaú e demais credores pode vir a ser concluído em breve. Nesse contexto, sustenta que a suspensão requerida favorece a todos e é imprescindível. Falam na “criação de ambiente colaborativo para a conciliação e mediação”. Pedem reconsideração da decisão agravada ou, se não reconsiderada, que seja o agravo interno levado, com urgência, a julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão agravada para deferir o sobrestamento requerido pelas partes a fls. 733/737. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Anote- se para julgamento conjunto com o Agravo Interno n. 2014505-59.2023.8.26.0000/50003, que discute a mesma matéria. 4. À mesa. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2341793-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2341793-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 225 de Oliveira Dorneles - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Leonardo de Oliveira Dorneles e SS&B Steffens, Schlindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor do impugnante Leonardo de R$ 15.190,95 para R$ 63.463,89, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 41 dos autos originários). Recorreram os habilitantes, sem o recolhimento do preparo recursal, a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios (CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; LINDB, art. 20, par. ún.; CPC, arts. 10, 11, 371 e 489, II e § 1º, IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que também fazem jus à habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios fixados pela Justiça do Trabalho; que a r. decisão recorrida é omissa quanto ao deferimento ou indeferimento desse tema. Pugnaram pelo provimento do recurso, para anular-se ou reformar-se a r. decisão recorrida e fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente (fls. 13). Instados a recolher o preparo recursal em dobro, tendo em vista que apenas o habilitante Leonardo é beneficiário da gratuidade da justiça e que esse benefício não se estende e tampouco beneficia os seus advogados, bem como que o agravo de instrumento interposto é voltado, exclusivamente, à habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência no processo principal (fls. 68/69), os habilitantes peticionaram a desistir do recurso (fls. 72). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 72), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1001225-74.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001225-74.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: José Ataide da Silva - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ATAIDE DA SILVA contra a r. sentença de fls. 127/129, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse que lhe promove CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedente a pretensão inicial, constando do seu capítulo dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para I) DECLARAR rescindido contrato de promessa venda e compra do imóvel situado na Rua D, n.º 150, quadra AF, lote 01, bloco D, ap. 13, Sumaré/SP, celebrado entre as partes, II) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel; III) DEFERIR a perda das benfeitorias realizadas no imóvel e das prestações pagas como compensação pelo tempo de ocupação. Sucumbente, arcará o réu, com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I.C e arquivem-se. Alega o recorrente que a autora/apelada está agindo de má-fé ao afirmar que ele transferiu a propriedade a terceiros, uma vez que reside no imóvel desde o início do contrato e nunca permitiu que outra pessoa ocupasse o local, ressaltando que a propriedade é sua residência conforme certidão de fls. 119 dos autos, onde consta que o apelante, de 65 anos e com problemas de saúde, foi inclusive citado. Além disso, expressa o desejo de resolver a situação de inadimplência através de um acordo para regularizar os pagamentos em atraso e manter a sua moradia. Apelação tempestiva, com contrarrazões a fls. 188/200. É o relatório. 2. De proêmio, os documentos de fls. 216/233 demonstram a condição de hipossuficiente do apelante e, portanto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, dispensado do recolhimento do preparo do apelo. Fls. 204: ante as peculiaridades do caso, revela-se recomendável a oitiva da autora acerca da possibilidade de composição, pois citado o réu no endereço o imóvel, justificada a revelia por problemas de saúde, perde força a alegação da petição inicial, no sentido de que o imóvel teria sido transferido a terceiros. Assim, diga a autora sem tem interesse na tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, já encartando aos autos, em caso positivo, o valor da dívida em aberto e eventual proposta inicial para acordo e parcelamento. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação da autora, tornem conclusos para outras deliberações. Intimem-se - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1037619-25.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1037619-25.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Edificio Monte Santo Spe Ltda - Apelado: Mário Malveste Júnior - Apelada: Sabrina Alves Miele Malveste - Trata-se de Apelação interposta contra sentença judicial, cujo relatório adoto (págs. 621/626), proferida pelo MM. Juíz da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, em ação de exigir contas, apurou o saldo em favor dos autores no valor de R$20.000,00, devendo ser corrigido desde cada aporte, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado e, em face da sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor apurado. Além disso, em julgamento conjunto, julgou improcedente o pedido contido na ação de cobrança e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, mediante atualização monetária desde a distribuição e juros de mora de acordo com o Código de Processo Civil. Por fim, acolheu, em pequena parte, a reconvenção para o fim de determinar ao autor a devolução da quantia de R$ 4.000,00, paga a título de corretagem, mediante atualização monetária desde o pagamento e juros de mora a contar da apresentação da réplica e condenou os réus no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados sobre o valor parcial pleiteado na reconvenção (R$ 25.973,60 + R$ 17.000,00 + R$ 3.000,00), com incidência de correção monetária a contar da reconvenção e os juros de mora a contar do trânsito em julgado. Apelo do réu Condomínio Edifício Monte Santo SPE Ltda. a págs. 633/645. Contrarrazões apresentadas (págs. 649/656). Após, as partes firmaram acordo extrajudicial, para pôr fim às demandas (págs. 3890/3892). É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 932, I, do CPC: Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. No caso em análise, as partes, pessoalmente e por meio de seus patronos, compuseram-se extrajudicialmente e requereram a homologação do acordo que celebraram (págs. 3890/3892). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado o exame de mérito, em razão do acordo ora homologado. Após regularizados, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Joffre Petean Neto (OAB: 274088/SP) - Júlio Zanardi Neto (OAB: 274103/SP) - Jose Carlos Ferreira Neto (OAB: 274643/SP) - José Carlos Ferreira Neto - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2000331-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2000331-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Leonardo Silva Terencio (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Andre Luis Sevestrin Terencio (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando à ré o fornecimento de Canabidiol CBD Prati Donaduzzi 200MG/ML (fls. 82/83 dos autos de origem). Irresignada, insurge-se a executada contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) não é possível extrair do laudo do médico indicação de urgência ou emergência, no exato contexto do artigo 35-C da Lei 9.656/98; (ii) é indevido fornecimento do fármaco ao agravado, pelo agravante, segundo o artigo 10, VI da Lei nº 9.656/98, do artigo 17 da Resolução Normativa nº 465 da ANS e do contrato firmado entre as partes; (iii) o medicamento objeto da lide é adquirido em farmácias comuns, possui uso domiciliar, não está relacionado a nenhum procedimento diagnóstico ou terapêutico constante do Rol da ANS, não se trata de quimioterápico ou para controle de efeitos adversos do tratamento de câncer e não é ministrado durante a internação hospitalar ou internação domiciliar (Home Care); e (iv) resta ausente a probabilidade do direito do agravante. Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a revogação da decisão recorrida. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade do direito da agravante, porquanto aparentam restarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, pleiteada pelo autor. Aparentemente, a probabilidade do direito do autor, menor de idade (fl. 44 dos autos de origem), extrai-se do fato dele ser beneficiário da agravante (fls. 47/48 dos autos de origem), ser portador de autismo e ter indicação de médico assistente para fazer uso de Canabidiol CBD Prati Donaduzzi 200MG/ML após tentativa infrutífera de controle de agitação, agressividade e irritabilidade com risperidona (fl. 46 dos autos de origem). Assim, a negativa da ré em fornecimento do fármaco sugere ser abusiva, violando a súmula 102 deste egrégio Tribunal. Ademais, o art. 3º da RN nº 539 de 2022 da ANS alterou a RN nº 465 de 2021, abarcando a cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de forma a garantir a obrigatoriedade do plano de saúde a custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, portador dos transtornos enquadrados na CID F84, como é o caso do autor (fl. 46 dos autos de origem). No mesmo sentido posiciona a jurisprudência desta colenda Câmara: PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Cerceamento de defesa - Inocorrência Juiz como destinatário das provas - Conjunto probatório dos autos que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda Ausência de necessidade de produção de prova pericial. Paciente menor impúbere portador de Transtorno do Espetro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento com fornecimento de medicamento a base de Canabidiol - Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o custeio do tratamento com os fármacos prescritos (“canabidiol 200mg/ml (Prati)” e “canabidiol Hempflex 3000mg/bd full sppectrum”), nos termos do relatório médico - Insurgência da ré - Não acolhimento - Incidência da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a indicação médica - Observação da RN nº 539 de 2022 da ANS, que alterou a RN nº 465 de 2021, ampliando as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, de modo a assegurar a obrigatoriedade de o plano de saúde custear qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela recente Lei nº 14.454/2022. Autorização para importação pela ANVISA que supre a ausência de registro na agência sanitária - “Distinguishing” em relação ao Tema 990 do C. STJ - Tratamento que deve ser custeado pela ré Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1025649-68.2022.8.26.0554; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) (Grifo nosso). Paralelamente, aparenta restar demonstrado o perigo de dano ao autor, porquanto a ausência do fármaco deixará o paciente suscetível a auto e heteroagressão, ansiedade e dificuldade de socialização (fl. 46 dos autos de origem), prejudicando assim a qualidade de vida do agravado. Portanto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Mariana Nunes Lucio (OAB: 419688/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2114386-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2114386-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: K. B. do N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. M. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. F. G. do N. - V O T O no. 07063 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. B. do N. contra a r. decisão de fls. 572/576 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos que promove em face de C. F. G. do N., acolheu parcialmente a impugnação apresentada, consignando: Assim, de rigor acolher parcialmente a impugnação do executado, no tocante ao pagamento realizado, mesmo que de forma parcial. Assim, concedo ao executado o prazo de dez dias para pagamento da diferença total devida, de R$ 693,26 (seiscentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), sendo, R$ 409,57 referente ao mês de dezembro de 2022 (salário mensal e o décimo terceiro), R$ 109,14, referente ao mês de janeiro de 2023, e R$ 174,55, referente ao mês de fevereiro de 2023, bem como a comprovação do pagamento do valor devido no mês de março de 2023, sob pena de decretação de sua prisão. No mais, deverá a Serventia reiterar o expediente copiado a fls. 468/469, sob pena de responsabilização pelo delito de desobediência. Por fim, diante da impugnação à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do executado, deverá o mesmo, por seu patrono e no prazo de dez dias, proceder a juntada aos autos, de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, extratos de cartão de crédito, dentre outros. Oportunamente, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.” Alega o agravante, em síntese, que os valores líquidos dos rendimentos do agravado são a base sobre a qual os alimentos devem incidir observando o valor bruto, reduzindo-se apenas o INSS e IR. Aduz que a r. decisão desconsiderou os valores referentes das férias do agravado também está equivocada. Pugna pela reforma da r. decisão para declarar o valor devido de alimentos em R$ 2.601,21, mas não sendo esse o entendimento, postula alternativamente a designação de perícia contábil. Processado somente no efeito devolutivo (fls. 641/642), com contraminuta (fls. 645/654) e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo parcial provimento do recurso (fls. 774/777). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 708 do processo de origem, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faz desaparecer o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Stefanie Lucy Orozimbo (OAB: 395142/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2309079-90.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2309079-90.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: G. B. (Representando Menor(es)) - Embargda: A. G. G. - Embargdo: G. G. B. - Embargda: A. G. - Giancarlo Biagini opõe embargos de declaração contra a r. decisão de fls. 93/94, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Aduz que contradições e omissões acerca da menção de o agravante ser proprietário de imóveis dos quais este não é, e quanto ao efeito pretendido. Alega que conforme consta da documentação acostada a fls. 40/77, na verdade este é proprietário da fração ideal de 1/8 de tais imóveis. Aduz também que tais imóveis rendem uma quantia ínfima à título de aluguel, o que se extrai das prestações de contas juntadas às fls. 70/77. Assevera ainda que resta claro que o pedido da antecipação da tutela de urgência não se refere a suspensão da obrigação do agravante do pagamento da verba alimentar, mas sim da falta de possibilidade de arcar com os valores fixados pelo juízo a quo. É o relatório. O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra a decisão que contiver: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Entretanto, não se denota nenhum dos requisitos acima. Nenhuma dessas hipóteses está presente. A despeito dos argumentos do embargante, verifica-se da documentação juntada que o Montemor consta do valor de mais de 14 milhões de reais, fl. 54 destes autos, dos quais receberá cerca de 885 mil reais. A decisão agravada não mencionou que o embargante era titular da totalidade dos imóveis, aduzindo apenas que ela é proprietário de mais de 20 imóveis, e o condômino é coproprietário do bem. Ademais, em fl. 70 se verifica administrar cerca de 32 imóveis, entre alugados e livres. De observar-se, por fim, que a decisão agravada não julgou o agravo, mas apenas indeferiu efeito suspensivo, para que haja manifestação da parte contrária e do Ministério Público. Nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, pelo meu voto,REJEITAM-SEos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marina Arista Silva (OAB: 469714/SP) - Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Marilia Elena de Souza Caldeira (OAB: 287597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2338925-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338925-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Wladimir Rabaneda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que lhe promove WLADIMIR RABANEDA, deferiu o bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls. 84/118: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2) Petição sigilosa protocolo WBRS.23.70119010-0: Defiro o bloqueio das eventuais aplicações e saldos financeiros titulados pelo(a)(os) executado(a)(os), no montante de R$ 42.669,83, pelo Sistema Sisbajud, nos termos do art.835, I, CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 3) No caso de eventual indisponibilidade excessiva, a Serventia deverá providenciar o cancelamento na forma do § 1º, do Art. 854, do CPC. 4) Caso a penhora seja irrisória, proceda-se ao desbloqueio. 5) Caso a penhora seja frutífera, intime(m)-se o(a)(os) executado(a)(s), pela imprensa caso tenha(m) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), ou pessoalmente, caso não tenha(m) Advogado(a)(s), para eventual impugnação quanto aos valores bloqueados, no prazo improrrogável de cinco (05) dias. 6) Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para eventual desbloqueio ou transferência. 7) Caso a penhora seja negativa, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em) em termos de prosseguimento. 8) Na inércia do(a)(os) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo até eventual provocação. Intime-se. (...). (g.n.) Alega a agravante que a decisão é ilegal, que a penhora não pode ser deferida sem a prestação prévia de caução pelo exequente e que a penhora não pode ser utilizada como meio coercitivo. Aduz que a sentença que julgou procedente a ação principal ainda não transitou em julgado. Sustenta a necessidade de se afastar ou de se reduzir a multa cominatória. Reitera argumentos relativos ao cabimento da obrigação principal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento e em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que após o sentenciamento do feito principal (autos nº 1004626-75.2022.8.26.0066) o autor/agravado deu início ao cumprimento provisório de sentença nº 0003663-50.2023.8.26.0066 para cobrar a multa cominatória. Insurge-se a agravante contra a r. decisão de fls. 124, que determinou o bloqueio de ativos financeiros. Entretanto, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, visto que a decisão não autorizou ao agravante o levantamento de quaisquer valores. É o caso, portanto, de indeferir a tutela recursal, pois a atuação monocrática do relator é excepcional, já que a essência do julgamento do recurso é o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. Outrossim, ressalve-se que a referida multa poderá ser reduzida ou excluída após a regular tramitação recursal, sendo certo que eventual levantamento da penalidade ficará necessariamente condicionado ao trânsito em julgado de sentença favorável à parte, consoante o que dispõe o art. 537, § 3º do CPC. É necessário advertir, por fim, que o arbitramento de multa cominatória por dia de atraso, além de não mais ter suporte legal, não é a forma mais adequada para, de um lado compelir o devedor a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e, de outro, possibilitar a credor o acesso ao bem da vida desejado. É que, no mais das vezes, o valor só terá força coercitiva depois de decorrido determinado prazo, quando pode ser tarde para o credor o cumprimento da obrigação. Recomendável, portanto, que, em caso de concessão de tutela de urgência, a multa cominatória tenha por objetivo torná-la efetiva, propiciando à parte o acesso ao bem jurídico reclamado, senão pelo cumprimento efetivo da obrigação imposta, por sua substituição pelo valor da penalidade, com o qual poderá ter alternativa de acesso ao referido bem. Nesse sentido, arbitrando-se a multa cominatória no valor aproximado da prestação a ser cumprida, acrescida de um valor a título de penalidade, suprem-se, inclusive, as dificuldades eventualmente enfrentadas pelo devedor da prestação, que nem sempre tem condições de cumpri-la em prazo razoável. Enfim, ao invés de se arbitrar multa com caráter meramente coercitivo ou sancionatório, seria imperioso no caso vertente emprestar- lhe o caráter sub-rogatório, a fim de que seu valor possa ser utilizado em substituição à obrigação descumprida, vale dizer, ser utilizado para tornar efetiva a decisão judicial. 3. Dê-se ciência ao d. Juízo de origem de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Conrado Francisco Almeida Carvalho (OAB: 272264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2342130-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342130-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Associação dos Moradores Parque Vila Rica - Agravado: Wendell Soares de Assis - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a r. decisão de fls. 180/184 que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PARQUE VILA RICA contra WENDELL SOARES DE ASSIS, rejeitou os argumentos expostos em manifestação da instituição financeira, consignando a parte dispositiva: Ante o exposto, REJEITO os argumentos expostos em manifestação do Banco Caixa Econômica Federal (fls. 87/93), bem como JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 131/135, para o fim de manter a penhora sobre o imóvel de fls. Xxx, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. Determino a liberação do valor penhorado em conta (fls. 45/48). A uma, que o exequente até o momento não manifestou qualquer interesse na quantia penhorada. A duas em razão de ser irrisório quando comparado ao montante da execução, a qual deve atender os princípios da utilidade, da efetividade, e da menor onerosidade sobre o devedor. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP. A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação. Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa indicada ZUK LEILÕES. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 384 modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%. As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc). Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia. A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar- se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Alega a agravante que em procedimento de execução de cotas condominiais de imóvel financiado pela CEF, o condomínio credor não encontrou bens do devedor, razão pela qual foram penhorados os direitos sobre o imóvel financiado. Alega, ainda, que sendo a propriedade resolúvel da credora fiduciária, ela tem direito a receber a dívida por inteiro, cuja quitação deve se dar juntamente com a dívida discutida nos autos, sob pena de manutenção do gravame na matrícula do imóvel até a quitação total da dívida junto à instituição. Argumenta que nos termos da legislação e jurisprudência recentes, o arrematante dos direitos só poderá ter a propriedade plena do imóvel quando da quitação do débito com a Caixa, devendo constar expressamente no edital do leilão a existência da alienação fiduciária, bem como que o arrematante ficará responsável pelo pagamento do débito junto à Caixa, que deverá ser reconhecida como credora preferencial. Postula a concessão do efeito suspensivo, bem como o prazo de 05 dias para comprovar as custas recursais. Agravo tempestivo. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos que a parte requereu a concessão de prazo para comprovar o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade recursal, muito embora não tenha a agravante demonstrado justo impedimento ao recolhimento concomitante à interposição do recurso, defiro o requerimento. 3. Intime-se a parte agravante para que, no prazo improrrogável de 05 dias, efetue e comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento recurso por deserção, ficando a apreciação do pedido de efeito suspensivo condicionada ao cumprimento da determinação. 4. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, voltem conclusos os autos, com urgência. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Guilherme de Souza Pimentel (OAB: 98220/RS) - Vera Maria Garaude (OAB: 146251/SP) - João Pedro Vaz Rios (OAB: 62425/ GO) - Nikolas Lenin Nardini (OAB: 62493/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2349037-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2349037-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: A. S. C. C. de B. - Agravada: A. C. F. Z. - Agravada: C. C. de Q. (Representando Menor(es)) - Interessado: I. da S. C. de M. de B. - P. de S. S. C. C. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão de fls. 71/72, na origem, que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar ao réu que custeie o tratamento prescrito à parte autora, composto por: i) psicoterapia comportamental (método ABA), 3 horas semanais; ii) terapia ocupacional, 2 horas semanais; iii) atendimento com psicopedagoga, 2 horas semanais; iv) atendimento com psicomotricista, 2 sessões semanais. A decisão deverá ser cumprida em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, inicialmente limitada ao período de 30 dias. Aduz a agravante que a agravada alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista, e que lhe fora prescrito tratamento com as seguintes terapias: Psicoterapia comportamental terapia de análise aplicada do comportamento (ABA): Terapia ocupacional especialista em integração sensorial; Psicopedagoga; Psicomotricista), cuja cobertura fora negada pela operadora, razão pela qual ela ajuizou a ação, pleiteando seja a ora agravante compelida a fornecer as terapias prescritas. A tutela antecipada foi deferida pelo Juízo a quo. No entanto, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que pretende a autora, obter tratamento não previsto no rol taxativo da ANS, às custas da operadora. Afirma que não houve qualquer negativa de atendimento, e que, ao revés disso, A BENEFICIÁRIA TEM FEITO PLENO USO DO PLANO CONTRATADO, UTILIZANDO LIVREMENTE DA COBERTURA ASSISTENCIAL, inclusive A MENOR JÁ SE ENCONTRA NO TRATAMENTO DE SUA CONDIÇÃO DESDE FEVEREIRO DE 2023, sendo assistido por profissionais especialistas em Terapia Ocupacional, Psicologia e Neurologia. Sustenta que, no que se refere à Psicopedagogia e Psicomotria, o pedido autoral carece de probabilidade do direito, uma vez que tais tratamentos NÃO estão previstos no Rol taxativo da ANS, o que, inclusive, foi confirmado pelo parecer ministerial de ff. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 426 57/58. LOGO, É INDEVIDO O CUSTEIO DESSES TRATAMENTOS, VEZ QUE ESSAS TERAPIAS PROMOVEM BENEFÍCIOS SEMELHANTES AO RESTANTE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR JÁ UTILIZADO PELA BENEFICIÁRIA, E, QUANTO À PSICOPEDAGOGIA, VALE AINDA ACRESCENTAR QUE A EDUCAÇÃO FOGE DO ESCOPO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão, ao final, revogando a decisão proferida pelo d. juízo a quo de fls. 71/72 dos autos em questão, de forma que não seja mais a Agravante compelida custear o procedimento demandado. É o relatório. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em que pesem as alegações da agravante, os requisitos para a concessão da tutela de urgência restaram preenchidos. A ré recusou a cobertura do tratamento pretendido pela autora, alegando a não obrigatoriedade de custeio em razão da ausência de cobertura contratual, e por não estar incluído no rol da ANS. Não há, no entanto, como acolher tais argumentos, já que aplicável ao caso o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nesse sentido, deve prevalecer a prescrição médica, com o método indicado, abrangendo, inclusive, o número de sessões necessárias para o paciente, indicadas pelo médico que o acompanha. Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que: (...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor. Este E. Tribunal de Justiça, tem decidido no sentido de que cabe ao médico que assiste o paciente a prerrogativa de decidir sobre o melhor tratamento a ser por ele realizado e a frequência das sessões terapêuticas. Nesse sentido tem decidido esta E. 6ª Câmara: PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de “Transtorno do Espectro Autista”. Indicação de tratamento de reabilitação com terapias do método ABA [psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia]. Recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Abusividade nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Impossibilidade de limitação do custeio. Precedentes. Sentença de procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000737-25.2019.8.26.0291; Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Jaboticabal; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de publicação: 14/04/2021). APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Autor diagnosticado com autismo. Prescrição médica de musicoterapia pelo método “TEA”. Recusa de cobertura sob a justificativa de que o método não está previsto no rol da ANS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa à recuperação da saúde e a qualidade de vida do autor. Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Procura fora da rede credenciada que não decorreu de livre escolha, mas sim, da negativa da ré. Limitação contratual indevida. Alteração do profissional (com o qual o menor especial já se encontra adaptado) acarretaria prejuízos ao tratamento. Precedentes. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido. (Apelação 1006999-84.2019.8.26.0066; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2021; Data de publicação: 23/02/2021). PLANO DE SAÚDE TUTELA DE URGÊNCIA MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TERAPIA COMPORTAMENTAL, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, HIDROTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, EQUOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE INDICAÇÃO - NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADAS Presença dos requisitos da verossimilhança e prova pré-constituída Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida ASTREINTES - MULTA FIXADA NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS POR DIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Ação de preceito cominatório Admissibilidade Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2245204-25.2018.8.26.0000; Relator(a): Percival Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2018; Data de publicação: 14/12/2018). No mesmo sentido: PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 427 Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado portador de Autismo Infantil. Prescrição de tratamento por equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos com abordagem comportamental (ABA), fonoaudiologia e terapia ocupacional. Pretensão da ré de limitação do número de sessões e de reembolso, fundada em previsão contratual e rol da ANS. Abusividade. Tratamento prescrito pelo médico que assiste a autora. Aplicação da Súmula nº 102 desta Corte. Cláusula limitativa nula de pleno direito. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso que não pode ser limitado, ante a ausência de comprovação da existência de profissional credenciado apto a prestar o tratamento prescrito ao autor. Danos morais. Relatório médico que não indica urgência ou gravidade do estado de saúde do autor, nem seu agravamento em razão da recusa da ré. Dano moral não caracterizado. Mero aborrecimento, que não ultrapassou a normalidade. Precedentes. Sentença parcialmente reformada para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso do autor não provido, e recurso da ré parcialmente provido (Apelação Cível nº 1022904-64.2018.8.26.0002, de 05 de junho de 2019, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho). PLANO DE SAÚDE. Paciente infante, portadora de transtorno espectro autista. Negativa comprovada. Limitação de sessões é prática abusiva e ilegal porque prejudica o próprio objeto do contrato, e também porque coloca a consumidora em desvantagem exagerada. Impossibilidade de previsão do tempo necessário para a cura da paciente. Dano moral. Ocorrência in re ipsa. Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica da paciente, hipervulnerável, que já se encontra com a saúde debilitada. Quantum bem fixado, que não comporta minoração. Sentença mantida. Apelo improvido (Apelação nº 1010655-34.2016.8.26.0590, Des. Relator: Fábio Podestá, data de julgamento: 20/10/2017, 5ª Câmara de Direito Privado TJSP). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Apelado que é portador de Transtorno do Espectro Autista e necessita se submeter a tratamento multidisciplinar. Contrato que prevê a limitação de cobertura do tratamento e da quantidade de sessões. Inadmissibilidade. Existência de prescrição médica expressa, indicando a necessidade do tratamento por período indeterminado. Procedimentos que se mostram necessários à reabilitação do paciente, uma criança de apenas oito anos de idade. Ademais, o rol de coberturas obrigatórias da ANS é meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa de cobertura sob esse fundamento. Aplicação do CDC e da Súmula nº 102 do TJSP. Precedentes desta E. Corte. Ressarcimento de eventuais valores pagos que deve ser feito de forma integral. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação nº 1002125-12.2017.8.26.0362, Des. Relatora: Rosângela Telles, data de julgamento: 02/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP). Apelação - Plano de saúde - Tratamento de transtorno do espectro autista - Pretensão da operadora de limitação do número de sessões de terapia ocupacional e psicoterapia - Alegação de falta de previsão no rol da ANS e de afastamento da diretriz de tratamento constante da norma administrativa, caracterizando exclusão de cobertura prevista no contrato - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva - Rol que estabelece o conteúdo mínimo e não autoriza supressão das providências essenciais ao tratamento da moléstia coberta Súmula 102 do TJSP - Nulidade da disposição contratual que pretende limitar número de atendimento, providência que compete ao médico definir - Precedentes. Recurso improvido (Apelação nº 1044162-35.2015.8.26.0100, Des. Relator: Enéas Costa Garcia, data de julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP). Os relatórios médicos de fls. 23 e ss. comprovam, em princípio, e em análise ainda perfunctória, a necessidade e a urgência do tratamento prescrito à agravada. Assim, em princípio, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, com todas as terapias nele prescritas, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida em local habilitado para tanto. No entanto, defere-se em parte o efeito suspensivo, apenas no que concerne à psicopedagogia que, ao menos em princípio, não corresponde a atividade de saúde, mas educacional. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Felipe Mudesto Gomes (OAB: 126663/MG) - Márcio de Campos Campello Júnior (OAB: 114566/MG) - Juliana Morais de Almeida Vieira Silva (OAB: 192699/MG) - Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002469-78.2022.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002469-78.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Helena Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Geraldo Coelho de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/86, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade de justiça. Irresignada, recorre a parte autora, pleiteando a reforma da decisão. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação visando unicamente a posse de imóvel. No caso, incide o disposto no artigo 5º, II, item II.7, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui às Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, numeradas de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, a competência para ações Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO (REINTEGRAÇÃO) DE POSSE - Autor que alega que a ré ocupa o imóvel a título de comodato verbal - Competência que é definida com base nos elementos da ação - Pedido apenas de reintegração de posse, com fundamento na existência de comodato - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado II (art. 5º, II.7 da Resolução no. 623/2013 do E. TJSP) - Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 0032120-42.2013.8.26.0002, relatora Hertha Helena de Oliveira, j. 29/08/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE BEM IMÓVEL - TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ART. 370, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ COMPROVADA - DESCONSTITUIÇÃO DO ARRESTO. A Apelada adquiriu o imóvel em questão por meio de contrato de cessão de compromisso de venda e compra datada de 1992, com reconhecimento de firma anterior ao arresto cautelar, a tornar certa a existência desse contrato antes do arresto, ante a regra do art. 370, IV, do CPC, incontroverso ser a mesma terceira de boa-fé em face da ação de arresto. A posse da Apelada, derivada do contrato de cessão, é suficiente para impedir o arresto, pois basta o fundamento da posse, dispensável o registro do compromisso, para acolhimento dos embargos de terceiro, consoante entendimento consagrado na Súmula 84 do STJ. Pois os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 482 somente possuidor. Suficiente, portanto, a posse pelo terceiro de boa-fé, independentemente do registro, para desconstituir a constrição. (Apelação nº 1010288-10.2014.8.26.0451, relator Eduardo Siqueira, j. 19/08/2015) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Felippe Campos Leite (OAB: 379914/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diana Rafaela Alexandrino de Souza (OAB: 364695/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2333079-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2333079-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravado: N. de O. S. - Agravado: R. M. F. de O. - Interessado: I. I. & D. H. LTDA - Interessado: C. E. e P. LTDA - Interessado: C. F. I., A. e I. LTDA - Agravante: F. S. I. - Agravante: C. L. I. - Agravante: H. S. F. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 388/390 dos autos principais, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Ikehab Incorporadora & Desenvolvimento Habitacional Ltda., Construiti Engenharia e Projetos Ltda. e Casa Forte Imóveis, Administração e Incorporadora Ltda. para estender as obrigações das executadas aos bens da pessoa de seus sócios. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a dissolução irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis ao largo da demonstração do intento do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica não rende ensejo à combatida desconsideração; à luz da teoria maior, impõe-se não apenas a caracterização do abuso da personalidade jurídica, como também a ocorrência de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, inexistindo motivo para a drástica medida adotada. É a síntese do necessário. 1.- A MMª Juíza a quo ponderou cuidar-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por NIXON DE OLIVEIRA SILVA e ROSEANNE MELO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de IKEHAB INCORPORADORA & DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL LTDA, CONSTRUITI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e CASA FORTE IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA, alegando, em suma, que os executados, regularmente intimados acerca da execução, deixaram de efetuar o pagamento do débito, ou mesmo a garantir a dívida. Sustentaram que os executados foram condenados solidariamente a indenizar os exequentes no importe de R$ 8.500,00 pelos danos materiais, e que iniciada a execução quedaram-se inertes. Alegaram que primeira ré Casa Forte Imóveis continua operando regularmente, mas as executadas Ikehab e Consttuiti constam como baixadas por omissão contumaz, que significa a ausência de apresentação de declarações contábeis por 05 anos consecutivos, o que não caracteriza o encerramento das atividades das empresas. Entendem que os executados não resguardaram bens da sociedade passíveis de penhora, logo, os sócios devem integrar o polo passivo da execução. Juntaram documentos às fls. 09/234. CASA FORTE IMÓVEIS, ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA foi devidamente citada como exposto às fls. 292 e 306, sem contudo apresentar manifestação, conforme certidão de fl. 294. FÁBIO SHUN IKEZAKI e CRISTIAN LIYO IKEZAKI apresentaram contestação às fls. 349/353. Preliminarmente, aduziram cerceamento de defesa. No mérito, alegaram que não há nos autos qualquer comprovação de que os contestantes/executados tenham sido condenados solidariamente a indenizar os exequentes, pois sequer ocuparam o polo passivo nos processos antigos (fls. 388/390 dos autos principais). A i. Magistrada reputou o pedido procedente. Por primeiro, impende consignar que a matéria acerca da certeza, exigibilidade e liquidez do título foi regularmente esgotada em sede de conhecimento, não cabendo a este juízo inovar. No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, vê-se que advêm do não cumprimento da obrigação, seja de forma voluntária ou em sede de execução. Deliberada ordem de restrição de bens da empresa, estas restaram negativas por ausência de bens. Neste sentido, vem a requerida informar o encerramento das atividades, aduzindo que não são fatos passíveis de reconhecer a responsabilidade dos sócios. Pois bem. De fato, uma vez que não se trata de relação de consumo, não há razões para se aplicar a teoria menor, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mister se interpretar os pressupostos quanto ao desvio da finalidade e confusão patrimonial. No caso em apreço, feitas estas considerações iniciais, é necessário considerar que além da ausência de bens, o que per si já é relevante, porquanto não é crível que uma empresa funcione sem capital, houve de fato a confirmação que esta veio a ser encerrada de fato. Com efeito, o encerramento de fato das atividades da empresa constitui comportamento ilícito dos sócios ou administrador, uma vez não observadas as regras concernentes à recuperação judicial ou à autofalência, optando estes pela apropriação dos bens, o que caracteriza confusão patrimonial e possível abuso pelo uso ilegítimo da personalidade. (...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 455, I do Código de Processo Civil, e o faço para o fim de estender as obrigações da empresa-ré aos bens da pessoa dos sócios, nos moldes da fundamentação (verbis). 2.- De início, insta salientar que a execução que ensejou o ajuizamento do presente incidente funda-se em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial firmado entre as partes, caracterizando típica relação consumerista. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, que só deve ser deferida em casos em que há uso indevido da pessoa jurídica visando fraudar credores. Tratando-se de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Basta a simples insolvência das executadas, requisito que se encontra bem evidenciado nos autos diante de todas as Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 503 buscas negativas verificadas até o momento. Nesse sentido, o art. 28 do CDC dispõe que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Já seu § 5º, traz que Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. In casu, a par da ausência de bens passíveis de constrição judicial (fls. 92/97 dos autos principais), verifica-se que a primeira ré Casa Forte Imóveis continua operando regularmente, mas as executadas Ikehab e Consttuiti constam como baixadas por omissão contumaz, que significa a ausência de apresentação de declarações contábeis por 05 anos consecutivos (verbis), a evidenciar abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial. Em hipótese análoga, entendeu a C. 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Compra e venda de imóvel - Desconsideração da personalidade jurídica acolhida - Manutenção - Insolvência da devedora bem demonstrada - Aplicação dos artigos 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as empresas - Recurso desprovido (AI 2299471-39.2021.8.26.0000, rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 17.05.2022). Nesses termos, uma vez que a ausência de indicação de bens suficientes à satisfação do crédito indique obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos agravados, afigura-se necessário o atingimento de bens de terceiros. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiana Maria da Silva (OAB: 268234/SP) - Mariana Anselmo Cosmo Bitazi (OAB: 235608/SP) - Nelmaton Vianna Borges (OAB: 57059/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1045024-28.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1045024-28.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia de Brito Serra (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1045024-28.2023.8.26.0002 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora MARCIA DE BRITO SERRA, em face da sentença a fls. 176/182, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais e obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$2.427,45 (contrato n° 05267784695916000C26 - vencido em 2013) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, deixando de condenar a parte ré em danos morais. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 185/191, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita, o que afronta à súm. 323 do STJ que diz “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da Execução. Afirma que o dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos patrimoniais ou morais para ser configurado, tendo em vista os acontecimentos dos autos é evidente que geram abalo no íntimo do apelante. Alega a teoria do desvio produtivo do consumidor, que vem sendo aplicada por esse Tribunal, assim seja pelas inúmeras atitudes desidiosas praticadas pela parte ré, ou seja, para inibi-la de continuá-las praticando, é de rigor a condenação em danos morais pelo valor de pelos menos R$10.000,00. Requer o provimento desse recurso para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes para: 1. Determinar a baixa do débito de todas as plataformas dos órgãos de proteção ao crédito pela prescrição; 2. Condenar a parte ré a pagar danos morais pleiteados; 3. Inverter a sucumbência, aplicando honorários em favor dos patronos do apelante, na parte que sair vitoriosa. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 195/220, alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (arts. 189, 191 e 882 do CC). Afirma que em nenhum momento a parte apelante demonstrou sua situação econômica fragilizada, tampouco comprovou a sua renda a ponto de ensejar a concessão da gratuidade processual e que o art. 5º, inciso LXXIV garante o acesso gratuito à justiça, mas àqueles que lhe fizerem jus, assim requer que a concessão da gratuidade seja revista e revogada, ante a ausência de comprovação mínima das condições financeiras da parte apelante, sendo intimada a recolher preparo, sob pena de deserção. Afirma que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos (conforme art. 373, I do CPC); o que não o fez, a fim de obter enriquecimento ilícito, dado que não houve negativação ou prejuízo ao seu score, e que esse não cumpriu com o dever de boa-fé processual (arts. 5º, e 77, I e II, ambos do CPC) e que por isso deve ser condenada por litigância de má-fé (arts. 81 e 80, I a III CPC) e art. 944 do CC, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, sob pena de violação aos arts. 403, 944, 186, 927 e 884 do CC, não havendo configurado dano moral no caso em tela. Afirma a licitude e validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não pode neste momento a autora alegar desconhecimento em benefício próprio, violando o art. 3º do dec. lei nº 4.657/42. Afirma que a ausência de manifestação/insurgência da apelante quanto à cessão de crédito implica sua anuência tácita (art. 111 do CC), com a cessão e consequentemente com a própria validade do crédito cedido em si, eis que as operações são umbilicalmente ligadas. Alega que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutido, observou os art. 286 a 298 do CC e que o termo de cessão possui fé pública e o mesmo valor probante dos documentos originais, à luz dos arts. 217 do CC e 161 da Lei n° 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos). Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório. Alega que é necessário demonstrar no caso em concreto o cabimento da aplicação da orientação invocada, isto por que não possui de modo algum status de lei, devendo a parte que o invoca demonstrar que vem recebendo cobranças extrajudiciais de maneira ilícita. Alega que a prescrição faculta ao devedor repelir, por meio de exceção, a pretensão de cobrança proposta pelo credor em ação judicial e a insurgência contra a negativação da dívida prescrita nos órgãos de proteção ao crédito (súm. 323 do STJ), mas que não impede que o devedor efetue o pagamento do débito, se assim desejar (arts. 188, 189, 191 e 882 do CC), e que a prescrição não é causa extintiva do crédito civil (arts. 304 a 388 do CC). Alega que tal prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme entendimento do STJ (REsp 1.694.322/ Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 545 SP e AREsp 1.587.949/SP ) e dos IRDR’s dos Estados do Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte (favoráveis à cobrança extrajudicial de dívidas prescritas) dentro dos limites da lei. Alega que a apelante já apresenta inúmeros registros negativos de empresas diferentes do apelado, não podendo invocar a seu favor ofensa a atributos da personalidade quando já possui restrições de inadimplência, presumidamente legítimas, conforme súm. 385 do STJ, tendo havido cadastro voluntário da consumidora na referida plataforma, que não possui caráter público, o que retrata tão somente um exercício regular de direito, não configurando de dano moral. Afirma que caso, seja fixada condenação em danos morais, essa deve o art. 944 do CC e seu § único, visando afastar a excessiva desproporção entre a conduta e o dano, dado que a reparação do dano moral não pode acarretar excessiva desproporção entre a gravidade do fato e o dano, sob pena de violação aos arts, 403, 944, 186, 927 e 884 do CC, bem como REsp 773.853/RS. Alega que, embora não haja dano moral a ser indenizado, em relação a incidência de juros, a utilização da súm. 54 do STJ para a definição do termo inicial para o cálculo dos juros de mora em indenização por danos morais é incorreta, tendo em vista que tal súmula foi criada com base em danos materiais gerados em relações extracontratuais; não se aplicando ao caso em tela e sim o art. 407 do CC e a súm. 362 do STJ que diz que “informando correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, portanto o termo a quo, mesmo decorrente de ato ilícito, é a data da decisão que fixou seu valor e não a data do evento danoso, pois este se refere, tão somente, aos danos materiais”, o que está em consonância com entendimento do STJ proferido no REsp Nº 903258/RS. Por fim passa aos requerimentos, em sede de preliminar: 1. Que o benefício da justiça gratuita seja REVOGADO, intimando a parte Apelante a recolher o preparo no prazo legal, sob pena de deserção; 2. Que seja confirmada em segundo grau a ilegitimidade da apelada. Quanto ao mérito, requer: 1. Que seja negado provimento a este recurso de Apelação, acolhendo-se as razões expostas nas presentes contrarrazões; 2. Que seja a apelante condenada por litigância de má-fé; 3. A condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; 3.1 Subsidiariamente, caso entendam pelo provimento do recurso: 1. Que o quantum indenizatório seja fixado sob os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito; 2. Que seja afastada a aplicação da Súmula 54 do STJ; 3. Que a condenação em honorários seja afastada, em razão do princípio da causalidade; 4. Que eventuais honorários de sucumbência sejam fixados à luz da simplicidade da causa. O apelado apresentou petição a fls. 224/225 requerendo a suspensão dos autos até que o IRDR, descrito abaixo, seja julgado. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 48), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Murilo Omodei Coneglian (OAB: 384585/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1072278-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1072278-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Golfeto (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1072278-70.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora RENATA GOLFETO, em face da sentença a fls. 47/49, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pela autora, conforme trecho a seguir “Pelo exposto, por falta de interesse processual, não aprecio o pedido de declaração de prescrição e inexigibilidade da dívida e julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de exclusão da oferta de acordo da plataforma Serasa compreendendo que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$366,89 (contrato 150782414 - vencido em 2017) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configurando ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a existir e a ser exigível extrajudicialmente. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 112/115, que a dívida se encontra prescrita e que sua inclusão na ferramenta “SERASA LIMPA NOME” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida. Alega que diante da prescrição, o credor não pode cobrar a apelante ad eternum, dado que isso viola os preceitos trazidos na legislação em CF, CC e CDC. Afirma que o apelado é cobrador contumaz de dívidas prescritas, e que sequer informa preventivamente aos consumidores de que dívida prescrita é obrigação natural, não podendo ser exigida tanto na esfera extrajudicial como na judicial, e que o réu não possui política de acordos extrajudiciais, razão pela qual se fez necessário movimentar a máquina judiciária. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$366,89, bem como que se proceda a sua baixa extrajudicial; 2. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando- se o art. 85, §§ 1°,2°,8° e 8°- A do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 119/130, alega que a autora não faz jus à justiça gratuita por litigar de má-fé trazendo aos autos inverdades, afirma que deve ser observado o art. 80 do CPC e que lhe deve ser indeferido o referido benefício. Alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que não houve vício na prestação de seus serviços, tendo sido observados o art. 14, §3°, II do CDC e a súm. 323 do STJ. Afirma que as informaçãos inseridas na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não são disponibilizadas a terceiros; e sim ao titular da conta que efetua login para acessá-las. Alega que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) foram regulamentados pela Instrução normativa 356/2001 da CVM, que prevê no art. 2º, III, e que o FIDC é uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios (em conformidade, também, com o entendimento do STJ no REsp 1726161/SP), tendo havido a cessão do débito discutido nos autos, conforme termo de cessão a fls. 124, e estando o réu em seu exercício regular de direito ao realizar a cobrança da dívida extrajudicialmente. Afirma que a cessão de crédito realizada, que originou o cadastro da dívida na plataforma aqui discutida, foi realizada de forma válida, observando-se os art. 286 a 298 do CC. Alega que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da referida obrigação e que no caso em tela, também, não houve a configuração de danos morais, conforme disposto nos arts. 186 e 188 do CC e que que o STJ já reconheceu a licitude dos métodos de avaliação de risco e do score (súm. 550). Requer o desprovimento do recurso, bem como a mantença da sucumbência da parte autora em custas e honorários em 20%. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 48), A apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 550 e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1073843-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1073843-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Luciene Lucas da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1073843-69.2023.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelas partes autora, LUCIENE LUCAS DA SILVA, e ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face da sentença a fls. 329/332, proferida em ação declaratória de reconhecimento de prescrição c/c tutela de urgência antecipada c/c obrigação de fazer e de não fazer c/c danos morais, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar prescrita e inexigível a dívida discutida nestes autos, bem como para determinar ao réu que se abstenha de realizar a cobrança do referido débito por qualquer meio, sob pena de multa, compreendendo, porém que a inclusão da referida dívida (contratos nº 6004111252072771 no valor de R$156,58, nº 600410125073707 no valor de R$202,55, nº 600409125207706 no valor de R$668,38, e, nº 6004121252070202 no valor de R$138,91 - vencidos em 2018) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, não implica divulgação a terceiros e que não foi demonstrada efetiva alteração no sistema de pontuação de créditos da autora em razão dessa, não configurando por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta o réu apelante, em suas razões a fls. 335/350, que adquiriu o direito de credor mediante cessão, cujo cedente da referida dívida foi CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., que lhe repassou os direitos creditórios advindos de diversas operações de empréstimos, formalizadas originariamente com a mesma. Afirma que o STJ já apreciou a legalidade do score (REsp 1.419.697/RS, Tema 710 e súm. 550), e que decidiu pela absoluta licitude do serviço desse, tudo em conformidade com o art. 5, IV e com o art. 7, I da lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), bem como que o art. 14, da referida lei, dispõe que as informações de adimplemento podem constar no banco de dados durante 15 anos. Alega ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida, bem como a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial e que as informações de dívidas indicadas no Serasa Limpa Nome somente são visualizadas pelo consumidor para fins específicos de negociação, não se aplicando os dispositivos que tratam dos cadastros de inadimplentes (como o art. 43 do CDC). Afirma que decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 189 do CC). Alega que a parte autora deveria ter comprovado a extensão do dano e prejuízos sofridos (conforme art. 6 do CDC e entendimento do STF no RE 69.754/SP e no RE 116.381/RJ); o que não o fez, dado que não houve negativação ou prejuízo ao seu score, observando-se o art. 489, §1º, VI do CPC que aborda como elemento essencial da sentença a observância da jurisprudência dos Tribunais superiores. Quanto aos honorários afirma que deve ser observado o princípio da causalidade e que a autora deu causa aos fatos narrados na exordial e à ação, dado que foi comprovado nos autos a existência e validade do contrato objeto da lide, assim como a sua inadimplência, não podendo o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer o provimento de seu recurso para que a sentença recorrida seja reformada para totalmente improcedente e que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta a autora apelante, em suas razões a fls. 357/363, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme arts. 14 e 43 do CDC, e que a informação veiculada na plataforma tem potencial para induzir o consumidor a erro, caracterizando publicidade enganosa, prática não admitida pelo CDC (art. 37, § 1º), dado que o consumidor entende que está com o nome sujo. Afirma quanto aos honorários de sucumbência que esses devem ser reformados para nova fixação de 20% sobre o valor da condenação, em fase de liquidação, dado que com o provimento do recurso é de rigor a inversão da sucumbência. Requer que seja concedido provimento ao presente recurso para: 1. Condenar o réu a indenizar a autora pelos danos morais causados, na quantia de R$15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso, desde a prescrição do primeiro débito cobrado (20/05/2023), conforme súm. 54 do STJ; 2. Fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, ou por equidade na quantia de R$ 2.500,00, levando em Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 551 consideração o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pela sua patrona e a complexidade da causa. A autora apresenta contrarrazões a fls. 433/438, reitera os termos de sua apelação, bem como da necessidade de observação da súm. 326 do STJ, que se aplica à indenização por dano moral, no caso em tela. Requer o desprovimento do recurso do réu. O réu apresenta contrarrazões a fls. 439/443, reitera os termos de sua apelação e afirma que para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração dos pressupostos: ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade; não sendo cabível ao caso em tela. Afirma que a parte autora é devedora contumaz, devendo ser observada a súm. 385 do STJ, não havendo portanto abalo psicológico em decorrência da suposta negativação. Alega que o termo inicial dos juros de mora deverão ser fixados a partir data do evento danoso, conforme súm. 54 do STJ, sendo certo que na ausência de prova quanto a data de inscrição, deverá ser fixado como o dia do conhecimento do fato pela consumidora. Requer o desprovimento do recurso da autora. É o relatório. Passo a decidir. A apelação da autora é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 33/35), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. A apelação do réu é tempestiva e preparada (fls. 351/353), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Bárbara Ferreira Conceição (OAB: 428333/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1077132-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1077132-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nataliane Nascimento Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1077132-44.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora NATALIANE NASCIMENTO SOUZA, em face da sentença a fls. 180/184, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora a respeito da inclusão da dívida de R$646,92 (contrato 2359962326, vencido em 2018) na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e similares, com pedido de indenização de danos morais no valor de R$20.000,00, conforme abaixo: [] A tese esposada pela autora de inexistência de saldo devedor, fundada nos documentos juntados pela ré que demonstram a emissão de fatura no valor de R$ 0,00, além de ter sido expressamente rebatida em contestação, sendo informado que o referido valor advém da liquidação do débito em seus sistemas por ocasião da cessão (p. 61), também ignora o restante da documentação apresentada. Consta no relatório (p. 93-102) que a dívida contraída pela autora existe, ao menos, desde 27-01-2019 (conforme revela demonstrativo de faturas emitidas e não pagas - p. 95), sendo documentada a existência de diversas tratativas de promessas de pagamento, a última delas (descumprida), com pagamento previsto para 15/02/2019, fato que resultou na celebração de acordo também descumprido (p. 98). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 187/200, que o réu, possui claras condições e aparato suficiente para comprovar a existência dos débitos e sua exigibilidade e para que seja preservado o equilíbrio entre as partes, considerando a condição de hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII e 14 do CDC, tendo em consideração que esse realizou apontamento indevido em desfavor da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que o suposto débito alegado pelo requerido não restou comprovado nos autos, dado que ele não juntou nenhum documento que comprove a existência da dívida, muito pelo contrário, confessou a sua quitação, limitando-se a juntar faturas com valor diverso daquele que consta negativado. Alega que a fatura do mês de 05/2019 se encontra zerada, e que se a suposta cessão ocorreu em 18.03.2021, conforme certidão a fls. 103 e 191/192, questiona-se como a fatura do mês 05 de 2019 foi gerada com o débito zero, tal cessão créditos ocorreu após a quitação do débito. Afirma que a cessão de crédito alegada pelo apelado não restou comprovada, porque a certidão a fls.103 não indica qualquer registro da dívida descrita nos autos, tendo sido juntados apenas documentos empresariais que demonstram relações entre as empresas, mas em um momento algum sobre a negativação feita em tela. Alega que a empresa, supostamente credora da dívida, seria a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS S/A, CNPJ 08.262.343/0001-36, portanto impossível declarar-se válida a cessão de crédito presente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 552 na referida certidão (fls. 193), dado que são empresas diferentes que figuraram no polo desta cessão. Afirma que on réu também deixou de comprovar a notificação da apelante sobre a suposta cessão de crédito realizada com a empresa cedente, conforme art. 290 do CPC que diz a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”. Alega que não restou comprovada a legalidade da negativação em nome da apelante, configurando-se o ato ilícito praticado pelo requerido e consequentemente seu dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial que se firmou no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é suficiente para a ocorrência de danos morais indenizáveis, visto que se cuida de dano in re ipsa, o qual independe de prova (REsp n. 1.059.663/MS). Afirma que a indenização serve também para inibir que situações como a dos autos se repitam, conforme caráter pedagógico e punitivo da referida indenização. Alega que deve ser observada a súm. 54, em que os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso (da data da negativação), bem como a súm. 362 do STJ no que tange à correção monetária. Alega que o dano moral decorrente de negativação efetuada indevidamente em nome do consumidor é considerado presumido, porque independe de comprovação e não pode ser afastado pela súmula 385 do STJ, e que, conforme demonstra o documento a fls. 43/45, não há apontamentos preexistentes. Alega que quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ocorrer a inversão do ônus sucumbencial, sendo condenado o réu ao pagamento de 20% do valor da causa (art. 85,§2° e §11º do CPC). Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de prescrição e declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$646,92, bem como proceda a sua baixa extrajudicial; 2. condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (súm. 362 e 54 do STJ); 3. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa e das custas, observando-se a súm. 326 do STJ e art. 85 do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 204/208, alega que não existem substratos fático suficientes que ensejem a continuidade do processo, dado que, conforme amplamente demonstrado, o acesso ao sistema Serasa Limpa Nome se dá mediante senha e login, não havendo exposição dos dados ali existentes. Afirma que o réu ofereceu proposta de acordo para que a autora quitasse seus débitos, agindo em exercício regular de seu direito de cobrança, uma vez que o débito contraído e não adimplindo existe, não tendo havido negativação da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que a autora celebrou com a empresa cedente um contrato para aquisição de um cartão, nos termos contratuais, e que esse deveria ser adimplido conforme o seu uso, tendo essa realizado compras com o mesmo. Alega que resta configura litigância de má-fé com a propositura dessa ação, pela devedora, bem como com a interposição do referido recurso para reformar a sentença, visando enriquecer-se às custas do réu, que alega ter apresentado provas nos autos que desconstituíram as alegações exordiais, devendo-se aplicar os arts. 80 e 81 do CPC. Requer que seja desprovido este recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça- fls. 46), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 2 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2343853-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343853-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jacareí - Requerente: João Raimundo Monteiro - Requerido: Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por João Raimundo Monteiro em face da sentença de fls. 225/228 dos autos originários, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c. indenização por dano moral ajuizada pelo requerente em face do Banco C6 Consignado S/A, revogando a tutela antecipada que havia determinado a suspensão dos descontos do empréstimo, junto ao benefício previdenciário do ora requerente. Argumenta o apelante que se encontra em grave risco ou de difícil reparação, acaso não haja apreciação urgente do efeito suspensivo requerido (sic), além de indiscutível probabilidade de provimento do recurso. (sic) A atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação somente é possível em caso de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conquanto o requerente/apelante tenha sido negligente ao não atentar que a parte beneficiária constante do boleto de fls. 20 não era o réu, culminando por efetuar o pagamento, a título de restituição do empréstimo, a um fraudador, não é menos certo que, em tese, para a prática da fraude, havia necessidade dos dados bancários do requerente e das informações sobre o empréstimo, dados esses que somente o banco ou seu preposto possuíam. Nessa conformidade, sempre em tese, diante da responsabilidade objetiva do agente financeiro, está evidenciada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da manutenção dos descontos no benefício previdenciário do requerente, que se trata de verba de natureza alimentar. Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para suspender os efeitos da sentença de fls. 225/228, especialmente no que se refere à revogação da suspensão dos descontos na folha de benefícios do requerente, até o julgamento da apelação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Anderson Alessandro Monteiro (OAB: 221145/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000406-53.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000406-53.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Joana Maria Bueno da Luz - Apelada: Elaine Margareth Guarnieri da Silva (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 919 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 95 a 99 julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de cláusula c/c liminar de reintegração de posse ajuizada por ELAINE MARGARETH GUARNIERI DA SILVA contra JOANA MARIA BUENO DA LUZ, para i) declarar a nulidade da cláusula terceira prevista no contrato de comodato celebrado entre as partes (pg. 13/15), que prevê a vitaliciedade do contrato, permitindo seu encerramento, ii) reintegrar a autora na posse do imóvel em questão e iii) condenar a requerida ao pagamento de aluguel referente ao período de ocupação do imóvel, na proporção de 0,5% do valor do imóvel, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, incidentes no dia 10 do mês subsequente à cada mês de ocupaçaõ. A indenização é devida desde a data da constituição da ré em mora (dia seguinte ao do recebimento da notificação extrajudicial de pgs. 44/45) até a data da efetiva reintegração da parte autora na posse do bem. Sucumbente, arc ará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado de notificação e reintegração de posse, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de 30 dias de forma voluntária, sob pena de reintegração forçada. Sustenta a ré apelante que houve nulidade de citação, sob o fundamento de falha procesual, alegando não ser da sua lavra a assinatura aposta no Aviso de Recebimento de citação, mas sim de terceiros estranhos, pugnando pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem e reabertura do prazo para oferecimento de defesa (fls. 137 a 146). Em contrarrazões de apelação a fls. 164 a 171, a autora impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida à ré, ora apelante, e suscitou preliminar de coisa julgada, requerendo o não conhecimento do recurso, com a manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, com relação à impugnação da apelada aos benefícios da justiça gratuita concedida à ré, ora apelante, não se conhece da mesma, vez que já ofertada em sede de cumprimento de sentença, aguardando apreciação pelo DD. Juízo a quo. Quanto à preliminar de estabilidade do r. julgado pelo trânsito em julgado suscitada em contrarrazões de apelação, razão socorre à apelada, vez que a r. sentença de fls. 95 a 99, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 689 prolatada aos 7 de fevereiro de 2023 e publicada aos 14 e fevereiro de 2023 (fl. 101), de fato, veio a transitar em julgado aos 9 de março de 2023, conforme certidão de fl. 103, não havendo nenhum ato, nesse intervalo de tempo, que interrompesse referido prazo processual, sendo certo que a apelação foi distribuída apenas aos 25 de julho de 2023, quando de há muito decorrido o prazo recursal. Digno de nota, a expressa referência acerca do trânsito em julgado da sentença pelo MM. Juiz a quo, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré (fls. 125 e 126), ocasião em que o DD. Magistrado, inclusive, deferiu expedição de mandado de reintegração forçada diante da notícia de que não houvera desocupação voluntária no prazo concedido, tendo sido, então, cumprida a reintegrado de posse aos 4 de agosto de 2023 (fl. 150 e 151). Assim, transitada em julgado a r. sentença, o recurso interposto é manifestamente intempestivo, não havendo como conhecê-lo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO Anulação de negócio jurídico Improcedência. Homologação de acordo. Trânsito em julgado. Irresignação do réu. Pretensão de que seja reconhecido que os advogados remanescentes da sociedade GERAIGE e a viúva do Dr. Zaiden não teriam direito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de fls. 978/981, proferida em 26/11/2021, sendo que as decisões proferidas após o acordo com o Réu Eduardo seriam nulas, pois violam a coisa julgada. Impossibilidade. Trânsito em julgado da r. sentença, uma vez que o acordo foi proposto no último dia do prazo para a interposição de recurso Renúncia expressa do direito de recorrer com pedido de certificação do trânsito em julgado formulado em acordo pelo próprio apelante Intempestividade evidente Litigância de má-fé, todavia, não configurada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003784-54.2018.8.26.0066; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Apelação Locação Bem imóvel Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança Sentença de procedência Apelo dos réus Intempestividade dos recursos. Preclusão temporal. Recursos protocolados fora do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1003, § 5º., do NPC. Benefício da contagem dos prazos em dobro que não é extensivo às partes defendidas por um mesmo patrono e aos processos eletrônicos, nos termos do art. 229, § 2º, do CPC/2015. Recursos não conhecidos, por intempestivos. (TJSP; Apelação Cível 1016855-70.2019.8.26.0002; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Acidente de Trânsito Atropelamento em acostamento Danos materiais e morais Parcial procedência da ação Preliminar de insuficiência de preparo afastada Recurso da seguradora interposto intempestivamente, pois em desconformidade ao artigo 272, §8º do CPC Apelo não conhecido Insurgência recursal do autor e da empresa requerida Danos materiais limitados aos lucros cessantes, conforme valor comprovado pelo autor Majoração Não cabimento - Incapacidade laborativa temporária Pensão mensal vitalícia indevida Danos estéticos não caracterizados - Danos morais reconhecidos Arbitramento em R$ 17.000,00 Majoração afastada - Sucumbência recíproca - Modificação apenas quanto ao ônus do pagamento dos honorários que deve ser suportado em relação ao advogado da parte adversa - Sentença modificada em parte Recurso do autor provido em parte; desprovido o da ré e não conhecido do apelo da seguradora. (TJSP; Apelação Cível 1001667- 84.2017.8.26.0106; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Insta salientar que a questão de nulidade de citação, que a ré apelante (revel nos autos na fase de conhecimento) pretende discutir em sede de apelação, pode ser objeto de apreciação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo primeiro, inciso I, que dispõe § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. A propósito, há que se anotar que a mesma referida matéria já foi, de fato, ventilada pela ora apelante nos autos do cumprimento de sentença em curso, sob número 0002165-35.2023.8.26.0286, estando pendente de apreciação pelo MM. Juiz a quo. Inclusive, tal circunstância foi ressaltada pelo Eminente Desembargador Jovino de Sylos, no bojo do Mandado de Segurança impetrado pela ré, ora apelante, em que se levantou questionamento de legalidade à questão, embora não tenha sido conhecido (fls. 172 a 176). Assim, operada a preclusão temporal, intempestivo o presente recurso de apelação, não havendo como apreciar o mérito recursal. Posto isso, não conheço do recurso - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Daniel Benedito do Carmo (OAB: 144023/SP) - Manuel Victor Faria Ferreira de Oliveira (OAB: 394442/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008748-84.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008748-84.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Vistos A r. sentença de fls. 175/177, de relatório adotado, julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.523,26 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Apela a ré, requer a reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente, fls. 180/200. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 205/248. A apelante noticiou a a celebração de acordo (fls. 262/263). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com a apelada, fls. 262/263. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003449-64.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003449-64.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Adriano Coelho Rodrigues Sabara (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 299/302 que nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará esta com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada a eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Opostos embargos de declaração pelo requerente (fls. 305/306), restaram rejeitados (fls. 325). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença. Sustenta o réu ter exercido regularmente seu direito de cobrança extrajudicial, tendo comprovado a origem lícita da obrigação e sua cessão desde a credora originária, sem praticar ato ilícito ou acarretar danos morais ao devedor contumaz. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, fls. 307/321. O autor, por sua vez, alega que o requerido inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sugerindo a quantia de R$ 12.120,00. Pede, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fls. 338/356. Tempestivos, o recurso do réu acompanhou preparo, sendo isento o autor. Contrarrazões apresentadas pelo requerente às fls. 328/337 e pelo requerido às fls. 461/473. É o relatório. Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, suspendo o julgamento deste recurso, até ulterior decisão desta Corte. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 724 que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Grifos apostos. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até a apreciação final do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015067-70.2018.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1015067-70.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 725 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Carlos Zago - Apelante: Sonia Gonçalves de Aguiar - Apelado: João Carlos Assef - Apelada: Sandra Regina Gonçalves Assef - Apelação Cível Processo nº 1015067-70.2018.8.26.0482 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46592 Vistos, A r. sentença de fls. 2.542/2.552 julgou improcedente a ação, e pela sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais eventualmente em aberto e daquelas supostamente suportadas pelos réus, além de verba honorária dos patronos dos requeridos, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Apelam os autores pretendendo o ajustamento do julgado, alegando que é o caso de declarar a nulidade da Escritura de Compra e Venda do imóvel, em razão da ausência de poderes específicos discriminados na procuração outorgada ao mandatário; que a simulação do negócio jurídico é vício que não se convalesce com o tempo, capaz de gerar a nulidade absoluta, matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo. Pedem a procedência da ação com a declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda constante do livro 866, páginas 088/099, em 21de maio de 2015, 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos Nelson Marquezi, na cidade de Presidente Prudente/SP, uma fração ideal, correspondente a 30/31 avos sobre uma unidade comercial, sob nº 801, localizado no 10º pavimento do Condomínio Comercial Edifício Centro de Medicina, situado na Avenida Washington Luiz, nº 2.536, Presidente Prudente/SP, matriculado sob o nº33.182, fls. 2.555/2.574. Processado, recebido e respondido o recurso (fls. 2.580/2.600), vieram os autos a esta Instância e, após, a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual (fls. 2.607). É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual e e pretensão de realizar sustentação oral, inclua-se na sessão telepresencial. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Murilo Lima Ramalho (OAB: 385039/SP) - Leonino Carlos da Costa Filho (OAB: 53452/SP) - Matheus Raphael Ramsdorf Costa (OAB: 374179/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000408-75.2023.8.26.0516
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000408-75.2023.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apelante: Antonio Carlos Belisario - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Estado de São Paulo - Credipaulista - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Cooperativa de Crédito dos Magistrados, Servidores da Justiça do Estado de Goiás e Empregados da Celg Ltda Sigla - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 1741/1760, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de restituição de valores. A parte autora apela a fls. 1763/1774, sustentando que os descontos das prestações relativas aos empréstimos contratados devem ser limitados a 30% de sua remuneração a fim de garantir-lhe o mínimo indispensável para sua sobrevivência. As contrarrazões estão a fls. 1778/1781 (CrediPaulista), fls. 1800/1805 (Banco Inter), fls. 1814/1827 (Banco CSF S/A), fls. 1828/1836 (Banco Bradesco S/A), fls. 1837/1847 (Banco Pan Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 738 S/A), fls. 1848/1871 (Banco BMG S/A) e fls. 1872/1876 (Nubank). O autor e o corréu Nubank S/A peticionaram a fls. 1888/1890, noticiando transação entabulada pelas partes, exclusivamente em relação ao débito do autor em aberto junto ao Nubank, requerendo sua homologação e extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. É o relatório. Considerando que a advogada do autor tem suficientes poderes para celebrar acordos em seu nome (fls. 50), assim como o procurador do corréu Nubank (fls. 1121), o acordo de fls. 1888/1890 deve ser homologado, pelo que prejudicado fica parcialmente o apelo da parte autora. Portanto, homologa-se o acordo a fls. 1888/1890 para a produção de seus jurídicos efeitos, quanto ao débito em aberto do autor junto ao corréu Nubank, extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao recurso de apelação interposto a fls. 1763/1774, intime-se o autor/apelante para se manifestar em cinco dias sobre a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em 28/08/2023 (fls. 1762), o último dia para apresentação do recurso se deu em 20/09/2023 e o recurso foi interposto em 21/09/2023, a vislumbrar eventual intempestividade. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Karina Donata Garcia (OAB: 72437/RS) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Rodrigo Silva Miranda (OAB: 34539/GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2346479-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346479-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcos Cesar Spina - Agravada: Marilene Pereira Lima Spina - BANCO DO BRASIL S.A. agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 286, que nos autos do cumprimento definitivo de sentença que promove em face de MARCOS CESAR SPINA e MARILENE PEREIRA LIMA SPINA, assim se pronunciou: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulado por Marcos César Spina e outros em face do Banco do Brasil S.A. Alega que o imóvel penhorado nestes autos já foi objeto de alienação em favor de terceiros no ano de 2017. Trouxeram aos autos os documentos de fls. 221/224 que comprovam a alienação do bem dois anos antes de propositura da ação de conhecimento. Decido. Considerando que a venda do imóvel objeto da Matrícula 27.718, do CRI/Barueri-SP ocorreu em 07/12/2017 e ainda, constados autos que a transação foi devidamente declarada perante a Receita Federal e à época da alienação não tramitava nenhuma ação judicial em face dos Executados. Considerando ainda que a ação monitória fora distribuída em 24/07/2019 e o presente cumprimento de sentença foi distribuído somente em 16/09/2021, ou seja, após quase 4 (quatro) anos da venda, julgo procedente a impugnação para declarar que a penhora que recaiu sobre o citado bem é insubsistente de modo que restou devidamente demonstrado que o mesmo não mais integra o acerco patrimonial dos Executados. Condeno os autores nas custas, despesas e honorários do patrono da parte contrária que fixo em R$ 5.000.00. Manifeste-se o exequente, em 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Nada vindo, ao arquivo. Int. Osasco, 23/11/2023. Em apertada síntese, o agravante alega que a penhora foi efetivada porque inexistia qualquer impedimento que pudesse inibir a sua pretensão, visto não constar registro perante a matrícula do imóvel e que a mera declaração junto à Receita Federal não supre tal requisito. ... Conforme é sabido, a transferência da propriedade de bem imóvel somente é efetivada mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos moldes dos artigos 1.227, 1.245 e 1.417, do Código Civil Brasileiro (fls. 4, sem os realces de origem). Em segunda linha de argumentação afirma ser incabível a condenação em custas e em honorários de advogado, vez que não se trata de decisão sobre o cumprimento de sentença, mas sim de impugnação à penhora. A decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido proferida anteriormente à fls. 57: ... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por Mb Print color ltda e outros em face do Banco do Brasil S.A. onde argui a ocorrência de excesso de execução. Intimado, o impugnado autor concordou com o pedido de excesso. É o relatório. Decido. Em razão da concordância do autor, ratifica-se o total acolhimento da impugnação, reconhecendo o excesso de R$ 61.681,10(sessenta e um mil seiscentos e oitenta e um reais e dez centavos), condenando a Instituição Impugnada nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado em excesso. No mais, manifeste-se o exequente, em 05 dias, acerca do prosseguimento do feito. Int. Osasco, 23/06/2022. Admito o processamento do tempestivo e preparado recurso (fls. 7/8). Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1023457-69.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1023457-69.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Maria Deusilene Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 58.800 Apelação Cível Processo nº 1023457-69.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo 44ª Vara Cível Apelante: Universidade Brasil e outros Apelado: Maria Deusilene Silva dos Santos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONVERSÃO EM PECÚNIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA Intimação do apelante para o recolhimento do preparo Certificação nos autos do decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento da determinação - Deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC - Recurso não conhecido. Uniesp S.A. e outros, ajuízam a presente apelação, por não se conformarem com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus solidariamente ao pagamento da dívida de financiamento estudantil da autora junto ao Banco do Brasil nos moldes do contrato firmado. Também foram condenados os réus solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros legais de mora a partir da citação à base de 1% ao mês e correção monetária. Os Apelantes postularam os benefícios da justiça gratuita. Este é o relatório. O Apelo não deve ser conhecido. Com efeito, por decisão deste Magistrado, diante da análise dos documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a benesse foi indeferida por ausência de demonstração da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal. Assim, os recorrentes foram intimados para, em 15 dias, efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção fls. 1275. Foi certificado nos autos o decurso do prazo sem que fosse cumprida esta determinação fls. 1277. No caso em apreço, foi concedida aos apelantes a oportunidade para o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram eles o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do recurso, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do apelo São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Tatiani da Silva Baleeiro Araujo (OAB: 392748/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1082678-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1082678-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Canis Majoris Ltda - Apelante: Gr Bank S.a - Apelante: Gr Discovery Participacoes S.a - Apelante: Mateus Davi Pinto Lucio - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelante: Tawlk Tech Payments Ltda - Apelado: Wagner Andrade D Alonso - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente tutela cautelar em caráter antecedente movida por WAGNER ANDRADE D’ALONSO em face de MATEUS DAVI PINTO LUCIO, CANIS MAJORIS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., TAWLK TECH PAYMENTS LTDA., CANIS MAJORIS LTDA., GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA.. Recorre a corré Cannis Majoris Ltda. (fls. 466/478), sustentando, em suma, a inexistência de grupo; a inexistência de pirâmide financeira; má-fé da parte autora; que o julgamento antecipado acarretou prejuízo à apelante. Requer seja reformada a sentença para que seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recorre a corré Topspin Soluções de pagamentos Ltda. (fls. 479/490), sustentando, apresentando, em síntese, os exatos mesmos argumentos da apelante Cannis Majoris Lta. Requer seja reformada a sentença para que seja julgada extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou contrarrazões às fls. 509/538. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente movida por WAGNER ANDRADE D’ALONSO em face de MATEUS DAVI PINTO LUCIO, CANIS MAJORIS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., TAWLK TECH PAYMENTS LTDA., CANIS MAJORIS LTDA., GR DISCOVERY PARTICIPAÇÕES LTDA.. Os recursos não merecem ser conhecidos. As apelações são desertas por ausência de preparo, a teor do artigo 99, §7º c.c. artigo 101, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Houve indeferimento do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelas apelantes, com determinação para recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção (fl. 554), todavia, quedaram-se inertes as apelantes, conforme certidão de fl. 556, sem que fossem efetuados os recolhimentos ou apresentadas quaisquer manifestações. Assim, tendo as apelantes deixado de recolher a taxa recursal, as apelações são inadmissíveis, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO dos recursos, posto que desertos, e, com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/ MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/ MS) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 995



Processo: 2338951-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338951-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Felipe Turato de Oliveira Alves - Agravado: Cee Escola Sesi Salomão Esper Nº 255 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Felipe Turato de Oliveira Alves em razão da r. decisão de fls. 53/56, proferida na ação de obrigação de fazer nº 1001636-89.2023.8.26.0547, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que indeferiu tutela de urgência para que a escola ré ofereça auxílio de profissional especializado ao autor. É o relatório. Decido: A tutela de urgência foi indeferida pelos seguintes fundamentos: Segundo a inicial, “Felipe conta com o apoio de uma estagiária facilitadora de educação inclusiva (EFEI)”(fl. 03), portanto não está desassistido, conforme relatórios de observação individual do aluno “Necessita que a professora ou estagiária facilitadora de educação inclusiva (EFEI) esteja ao seu lado para que as realize;” (fls. 38/39)’ Conclui-se, pois, que, estando o aluno acolhido pela escola e havendo documentos comprobatórios de que não está desassistido, não se vislumbra o periculum in mora. E como a probabilidade do direito alegado demanda detido exame sob o crivo do contraditório, é de rigor a rejeição, neste momento processual, da tutela pretendida. In casu, não estão satisfeitas as condições para o deferimento da antecipação da antecipação da tutela recursal, uma vez que, tendo em vista que o aluno conta com o apoio de estagiária facilitadora de educação inclusiva, não se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cesar Augusto da Costa (OAB: 148429/SP) - Rafael de Olliveira Alves - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2340421-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2340421-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renault do Brasil S.a - Agravado: Atlântica Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Renault do Brasil S/A, em razão da r. decisão de fls. 39, proferida na ação de produção antecipada de prova nº. 1152127-91.2023.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a produção antecipada da prova pericial contábil. É o relatório. Decido: Em princípio, a existência de convenção de arbitragem deve ser analisada antes do início da prova pericial contábil. Nesse sentido, confira-se: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PRÊVE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, CPC - Antes de instituída a arbitragem, cabe ao Poder Judiciário analisar os pedidos de medida cautelar ou de urgência Art. 22-A da Lei nº 9.307/96 No caso em apreço, não se vislumbra a alegada situação de urgência, o que afasta a jurisdição do Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/1996 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008523-70.2020.8.26.0361; Relator: Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de 15 dias, devendo o Juízo de origem analisar a alegada existência de convenção de arbitragem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/ SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Thiago Giovanni Rodrigues (OAB: 286787/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2252509-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2252509-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Nelson Walter Eloi dos Santos - Autor: Jose Germano dos Santos (Espólio) - Réu: Elo Consultoria e Recuperações de Ativos Ltda. - Interessado: Heleno Duarte Lopes - Segundo se verifica dos autos, o advogado Heleno havia sido contratado pela empresa Elo para ajuizar ações em nome dos clientes desta e, julgados esses processos, Heleno passou a reivindicar honorários contratuais de 30% sobre os proveitos econômicos obtidos pelos clientes, fundado na cessão de direitos feita pela empresa Elo a seu favor. Todavia, a empresa Elo alegou ser falsa a cessão de direitos e obteve, pela sentença ora rescindenda, a declaração de falsidade do contrato de cessão de créditos, passando a cobrar, ela mesma, os honorários contratuais. Em pesquisa no site deste Tribunal verifiquei que o processo 0042680-21.2012.8.26.0053 se refere a cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, movido por José Germano dos Santos (sendo seu espólio o ora autor), em relação ao Banco do Brasil S/A, iniciado em 19/09/2012, no qual foi representado pelo advogado Heleno Duarte Lopes. A procuração outorgada por José Germano ao Dr. Heleno está a f. 08 daqueles autos. Em março de 2015 foi proferida decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o cálculo dos valores a serem pagos ao exequente, tendo sido o Dr. Heleno intimado dessa decisão (f. 91/97 daqueles autos). Em maio de 2016 o Dr. Heleno ainda era o advogado do exequente naqueles autos (f. 103). Em seguida, há manifestação do exequente José Germano, por petição subscrita por Heleno Duarte Lopes, requerendo o levantamento de valores (f. 151/152), ocasião em que foi apresentado o contrato de cessão de direitos que teria sido firmado entre o advogado Heleno e a Elo, tudo isso ainda em junho de 2018 (f. 153/154). Teve início, então, a discussão entre a empresa Elo e o advogado Heleno sobre quem seria o titular dos honorários advocatícios contratuais, afirmando a empresa Elo que o contrato de cessão de direitos era falso (f. 155/157, 192/193). Houve substabelecimento com reserva de poderes, do Dr. Heleno à Dra. Vilma, apenas em dezembro de 2020 (f. 289/290). Em uma das mais recentes decisões proferidas no cumprimento de sentença, em 16/08/2023, foram homologados os cálculos da contadoria e foi decidido que: Fls. 416/418: Resolvida a controvérsia em via própria e declarado inexistente o contrato de cessão de crédito supostamente firmado entre o Dr. Heleno e Elo Consultoria (fl. 153), em tese, o valor correspondente ao percentual indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios seria devido à Elo Consultoria. Entretanto, para que seja autorizado o levantamento pela referida empresa, imprescindível a apresentação do contrato de honorários contratuais firmados pelo poupador falecido ou pelos sucessores com a Elo Consultoria (ou indicado em que folhas do processo se encontra o documento). Se às fls. 302/305 foi homologado o valor R$ 87.494,09 incluídos os honorários de sucumbência, R$ 79.540,08 é o valor devido ao espólio de José Germano dos Santos e R$7.954,00 se referem aos honorários sucumbenciais devidos à advogada constituída às fls. 328, Dra. VILMA MARIA DA SILVA LOPES OAB/SP N° 306.172. Do valor devido ao espólio há que se reservar, ainda, 30%, ou seja, R$ 23.862,02 a título de honorários contratuais, restando 70% do crédito, ou seja, R$ 55.678,05 aos exequentes. Além disso, o excedente R$ 59.028,68 deve ser revertido ao banco. (...) Em seguida, a empresa Elo apresentou naqueles autos o contrato que celebrou com José Germano dos Santos em 03/09/2012 (f. 455/458). A inicial desta ação rescisória deve ser de plano indeferida. A sentença que o espólio autor pretende rescindir é aquela que julgou procedente a ação de declaração de falsidade do contrato de cessão de direitos apresentado pelo advogado Heleno, e pelo qual a empresa ré passou a cobrar, ela mesma, os honorários contratuais no bojo do cumprimento de sentença. Todavia, embora tenha mencionado os incisos V, VI, VII e VIII do art. 966 do CPC como fundamento para a presente ação, o autor não apontou para a existência de qualquer mácula em relação à sentença que pretende rescindir, não bastando a tanto a alegação de que a ação de falsidade da cessão de direitos tramitou em segredo de justiça e ele, autor, não teve ciência do que ali se discutia e nem tampouco pode exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. Eventual nulidade do contrato de prestação de serviços que celebrou com a ora ré, pelo qual a contratou para ajuizar a ação em seu nome, deve ser arguida em ação própria, não por meio desta ação rescisória, que possui hipóteses restritas de cabimento. Ademais, embora possa ser considerado terceiro juridicamente interessado, não se vislumbra interesse processual do autor para buscar a rescisão da sentença que decidiu a respeito da cessão de direitos havida entre a empresa Elo e o advogado Heleno, porquanto não é ele credor dos discutidos honorários advocatícios contratuais. Por tais motivos, com fulcro nos arts. 485, I e 330, I e III, do CPC, indefiro a inicial desta ação rescisória e extingo o feito sem exame de mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Transitada em julgado, ao arquivo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Vilma Maria da Silva Lopes (OAB: 306172/SP) - Carla Cristiane Ferreira (OAB: 249323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2337745-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2337745-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Região Administrativa Sudeste - Agravado: Tatiane Aparecida da Silva - Interessado: Fundação de Credito Educativo - Fundacred - Interessado: Georgina Cardoso Araujo - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada INSTITUTO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - APSE, mantenedora do Colégio Adventista de Jardim Utinga, nos autos da ação de cobrança, promovida contra TATIANE APARECIDA DA SILVA, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o aproveitamento dos atos válidos praticados no processo, com o conhecimento da devedora (fls. 144/147 da origem), alegando que: reconheceu a falta de citação adequada da agravada após a publicação do pedido de cumprimento de sentença; o M.M. Juízo a quo deixa de observar o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, quando nega o reconhecimento da validade dos atos do processo quando houve conhecimento da executada; devem ser considerados os princípios da instrumentalidade das formas, e da celeridade processual; deixou de forma expressa na manifestação às fls.135/138 planilhas de cálculos demonstrando a forma que poderia ser aproveitada a etapa em que esteve presente a anterior representante da agravada e a atual representante, colocando uma maneira de diminuir o prejuízo suportado por parte da credora; a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada (art. 282, §1º, CPC); no caso, resta evidente a presença de prejuízo carregado pela credora, tendo em vista que, a executada tinha ciência da fase de conhecimento processual, da sentença proferida e após adentrou ao processo de conhecimento, para requerer a anulação do cumprimento de sentença; o recurso deve ser provido para reformar a decisão e determinar o aproveitamento dos atos processuais válidos (fls. 01/10). Eis a r. decisão agravada: “Vistos. Fls. 114/117: impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada aduzindo nulidade de citação/intimação. Requer a liberação dos veiculos, ante a nulidade alegada, bem como porque um dos veiculos motocicleta Yamaha, não mais pertence à executada, sendo objeto de venda realizada em 14 de dezembro de 2022. Juntou documentos às fls.118/130. Manifestação da exequente às fls. 135/138. É o relato. Pois bem, o presente cumprimento de sentença teve início em 24/03/2020, ou seja mais de um ano após a prolação da sentença. É certo que a intimação pessoal vem sendo dispensada pela jurisprudência, mas apenas quando suprida pela intimação do advogado (cf., e.g., STJ, 4ª Turma, REsp 961.439, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/04/2009, DJ 27/04/2009), que não se verificou na espécie, dada a alteração de patronos que representam a executada (fl. 107 e fl.118). Por conseguinte, aplica-se à hipótese o disposto no art.513, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença por carta com aviso de recebimento. Anoto não ser viável o aproveitamento, nestes autos incidentais, o contraditório já estabelecido, dado que a inversão da ordem lógica prejudica o exercício das faculdades processuais de ambas as partes, não se admitindo o atropelo injustificado que conduza à surpresa. Isto posto, ACOLHO a presente impugnação, para declarar a nulidade de intimação da executada neste cumprimento de sentença, declarando-se, em consequência a nulidade dos atos processuais praticados a revelia da executada. Determino o levantamento das constrições Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1115 que recaíram sobre bens da executada. Providencie-se o necessário. Em vista de sua liberação, dou por prejudicada a analise da venda do bem. No mais, em face do comparecimento espontâneo da executada, tem-se por suprida sua intimação pessoal, cabendo a reabertura de prazo para pagamento. Assim: Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Int.” (fls. 144/145 da origem - DJE em 22/11/2023) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. A Agravante também requereu a concessão do efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até julgamento do recurso, sustentando que o requisito do risco ao resultado útil do processo é evidente, pois o princípio da cooperação, esculpida nos art. 6º do CPC e as nulidades de fundamentação, estão fatalmente comprometidos pelo indeferimento do não aproveitamento dos atos processuais mencionados. Passo a examinar o pedido de efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido. Estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, nesta fase de análise processual, há a demonstração de que a manutenção da r. decisão agravada poderá causar grave dano à agravante, o que justifica a suspensão de sua eficácia. Cuida- se de cumprimento de sentença instaurado em 24/03/2020, (mais de um ano após o trânsito em julgado do processo de conhecimento). A executada, ora agravada, compareceu aos autos espontaneamente (fls. 114/117 da origem - em 14/04/2023), por meio de novas advogadas constituídas, argumentando a nulidade da citação, em virtude do lapso temporal entre o trânsito em julgado dos autos principais e a intimação para pagamento, cuja determinação de intimação deveria ter sido feita por correio. A r. decisão ora agravada reconheceu que a citação/intimação da executada por meio da patrona outrora constituída é nula. Sustenta a exequente, ora recorrente, em síntese, que os atos processuais válidos devem ser aproveitados, em atendimento aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo. Concernente ao pedido de concessão do efeito suspensivo, sustenta a agravante que o requisito do risco ao resultado útil do processo é evidente, pois o princípio da cooperação, esculpida nos art. 6º do CPC e as nulidades de fundamentação, estão fatalmente comprometidos pelo indeferimento do não aproveitamento dos atos processuais supramencionados. Respeitado o entendimento do r. juízo de primeiro grau, a r. decisão agravada merece ser suspensa, ao menos neste momento de análise perfunctória, eis que demonstrado o risco de dano ao resultado útil do processo. É que o cumprimento da decisão agravada acarretará a instauração de novo cumprimento de sentença, reiniciando todos os atos já realizados durante quase três anos. Outrossim, a probabilidade do provimento do recurso também restou demonstrada, pois, inobstante a nulidade reconhecida, há, de fato, a possibilidade do aproveitamento de atos, consubstanciado na observação do princípio da instrumentalidade e celeridade processual. Em caso análogo ao dos autos, já decidiu este e Egrégio Tribunal de Justiça favorável à tese apresentada pela agravante, entendendo viável a nulidade relativa, com a reabertura dos prazos processuais para que o vício seja prontamente superado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nulidade de intimação configurada. Incidente distribuído após um ano do trânsito em julgado. Intimação pessoal do executado por carta com Aviso de Recebimento (AR). Inteligência do artigo 513, § 4º, do CPC. Circunstâncias do caso concreto revelam ausência de intimação válida. Nulidade suscitada na primeira oportunidade, afastando a preclusão (CPC, artigo 278). Nulidade relativa sanável que reclama a reabertura dos prazos processuais para que o vício seja prontamente superado. Nulidade de toda a fase executiva viola os princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII). Aproveitamento dos atos processuais praticados ao longo de quase sete anos, com conversão da penhora em arresto. Necessidade de intimar a executada para que se manifeste e, sem razão juridicamente relevante que inviabilize o arresto, deverá a Juíza de Direito convertê-lo em penhora, reabrindo o prazo para que a devedora também possa impugná-la. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento 2292232-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/12/2023) Nesse sentido, também já decidiu esta Colenda 28ª Câmara: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença de extinção sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir - Exequente que, inadvertidamente, usou a expressão devedor insolvente ao se referir à executada, para indicar o reiterado inadimplemento de obrigações - Interpretação dos pedidos formulados pela credora, que permite concluir que houve uso inadequado da expressão ‘insolvência’, sobretudo porque a pretensão é de promover novos esforços no sentido de localizar bens da executada - Aproveitamento dos atos processuais e prestígio à celeridade que demandam a anulação da sentença, com prosseguimento do cumprimento de sentença já iniciado, com as buscas por bens e ativos financeiros, ainda não esgotadas - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 0007055- 46.2021.8.26.0008; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Pretensão deduzida na inicial objeto de anterior ação entre as mesmas partes e com decisão judicial transitada em julgado. Anulação da sentença por violação à coisa julgada. Inadmissibilidade, porém, da extinção do processo sem resolução do mérito no caso, dada a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ausência de qualquer prejuízo processual às partes que autoriza a conversão da ação em fase de cumprimento de sentença (pas de nulitté sans grief). Aplicação do então vigente artigo 244 do CPC/1973 e dos princípios da economia e celeridade processuais. Prosseguimento do feito que deverá ocorrer no juízo pelo qual tramitou a primeira ação, para o cumprimento integral da obrigação decorrente da coisa julgada. Recurso provido em parte. (Apelação Cível 0131861-86.2012.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2016) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta Câmara, é possível, neste momento, ser concedido o efeito suspensivo diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1116 demonstrado. ISSO POSTO, (1) com fundamento no parágrafo único do 1.015 do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) em face da presença dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto, para suspender os efeitos da decisão que decretou a nulidade dos atos praticados à revelia da executada. Comunique-se esta decisão ao r. juízo de primeiro grau. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gislane Coelho de Almeida (OAB: 486316/SP) - Tiago Henrique Brito Corte de Alencar (OAB: 358840/SP) - Lillian Cantuario da Silva (OAB: 369144/SP) - Ricardo Romanini de Azevedo (OAB: 488780/SP) - Jose Luis Lopes (OAB: 120649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2339068-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339068-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Agravado: Guilherme da Silva Donega Ramalho - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, nos autos da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida contra GUILHERME DA SILVA DONEGA RAMALHO, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não reconheceu como válida a notificação entregue a terceiro, sobre penhora de valores em conta do executado (fls. 65 dos autos originários), alegando o seguinte: a r. decisão agravada, que indeferiu a validação da intimação, não observou a legislação processual vigente, violando o exposto nos artigos 513, § 3º e 274, parágrafo único do CPC; e a intimação postal acerca da penhora de valores ocorreu no mesmo endereço de citação, sendo indiferente que o recebimento tenha ocorrido por terceiro. A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, para a suspensão da r. decisão agravada, a fim de que as providências para repetição da intimação, bem como o recolhimento de custas sejam realizadas, se for o caso, após decisão final do agravo e, ao final, requereu a tutela recursal para que seja reformada a r. decisão agravada, para reconhecer a validade da intimação postal do executado acerca da penhora de valores, visto que recebida no endereço de citação, ainda que por terceiro, sem qualquer oposição, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, devendo ser certificado o decurso de prazo para impugnação, bem como expedido o mandado de levantamento do valor em favor para exequente (fls. 01/11). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. O agente dos correios não atestou a mudança de endereço do executado, nem tampouco a pessoa que recepcionou o aviso de recebimento consta ser a representante do réu, bem como não nos parece ter grau de parentesco com a parte executada. Pelas razões acima expostas, indefiro a validação da intimação de fls. 57. Repita-se o ato, desta feita, por mandado, facultado ao prévio recolhimento da taxa correspondente. Intime-se.” (fls. 67 da origem; DJE em 12/12/2023). O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 80/81). Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão agravada, a agravante requereu a suspensão da eficácia da decisão agravada e argumentou que é inequívoca a verossimilhança das alegações quanto a validade da intimação ocorrida nos autos de origem e que o efeito suspensivo requerido é extremamente necessário para evitar confusão no andamento processual, bem como ônus desnecessário e prejuízo à agravante, visto que, reconhecida a validade da intimação, deverá ser certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, procedendo-se o levantamento do valor em favor da credora. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. A mantença da decisão, que não reconheceu válida a intimação recebida por terceiro, acarretará à agravante o ônus da repetição da intimação do executado, agora por mandado, e, também, a possibilidade de levantamento Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1121 do valor bloqueado, pelo executado. Há, pois, o risco da ineficácia do provimento do recurso, caso não concedido o efeito suspensivo. Verifico também que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Isso porque, em cognição sumária, destaco precedente desta Colenda Câmara que entendeu ser irrelevante o recebimento da notificação por terceira pessoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e apreensão Cumprimento de sentença Bloqueio de valores via Sisbajud Impugnação rejeitada. Nulidade de intimação Inocorrência Aviso de recebimento recebido por terceira pessoa Irrelevância Exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC. Acordo extrajudicial que não implicou renúncia a custas ou a honorários de sucumbência, estes inclusive privativos do escritório de advocacia que atuou na ação de busca e apreensão. Impenhorabilidade Ocorrência Execução de honorários advocatícios de sucumbência Verba honorária que não se equipara à prestação alimentícia, conforme decidido no REsp 1.815.055/SP. De qualquer modo, a quantia depositada em conta poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou mantida em papel moeda inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável - Inteligência do artigo 833, X, do CPC, em interpretação extensiva - Precedentes do C. STJ e desta Corte. Dá-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade, com ordem de desbloqueio e/ou levantamento em prol do executado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2203338-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/09/2023) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, é possível ser concedido o efeito suspensivo, pelos fundamentos expostos. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, e, (2) presentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do requerimento do agravante, para suspender as providências para repetição da intimação, bem como o recolhimento de custas sejam realizadas, até a decisão final deste recurso. Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Michelle Andrade de Oliveira Trevizani (OAB: 283420/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2343350-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343350-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Lello Condomínios Ltda. - Agravado: Condomínio Residencial Innova São Francisco III - Agravado: Condomínio Residencial Innova IV - Interessado: Lello Vendas Administração de Imóveis e Condomínios S/c Ltda - Interessado: Patrimonius Soluções para Condominios Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de exigir contas, que julgou procedente o pedido para condenar as rés à prestação de contas em relação ao período entre agosto de 2020 e julho de 2021, no prazo de quinze dias, na forma prevista nos arts. 550, §5º e 551 do Código de Processo Civil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo e, de modo ordenado, instruídas com os documentos justificativos, arcando as requeridas com as despesas processuais e verba honorária fixada em R$1.000,00 (um mil reais). Admissível o processamento como agravo de instrumento, eis que o tema se ajusta à hipótese prevista no inc. II do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Em exame não exauriente e considerando a documentação apresentada nos autos, não vislumbro a relevância da fundamentação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pretendido. Em se cuidando de fase inicial para apreciação do recurso, não pode haver aprofundamento na consideração dos pontos articulados, sendo o expendido suficiente para atender o preceito contido. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Vinícius Ferreira Britto (OAB: 195297/SP) - Diego Gomes Basse (OAB: 252527/SP) - Izabela Silva da Rocha (OAB: 383523/SP) - Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Kalebe Costenaro da Silva (OAB: 466605/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000498-81.2022.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000498-81.2022.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Açucareira Quatá Sa - Apelada: Ivana Maria Bertolini Camarinha - Apelado: Cesar Antonio Bastos Camarinha - Apelado: Jose Lourival Pereira - Apelada: Ieda Maria Bertolini Franceschi - Apelada: Iula Maria Bertolini - Apelada: Maria Helena Silva Pereira - Apelado: Valfrido Antônio Pereira - Apelada: Carmen Elena Afonso Pereira - Apelado: Ayrton Franceschi Júnior - Apelado: Carlos Orlando Pereira - Apelada: Marina Garcia Spadim Pereira - Apelado: Ricardo Silva Pereira - Apelada: Sylvia Murari Pereira - Cumpra-se o quanto determinado nos autos nª 100255-09.2021.8.26.0431. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS 1002555-09.2021.8.26.0431: “Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio dos quais a apelante objetiva a reforma da r. sentença que julgou conjuntamente dois processos, ou seja, julgou improcedente o pleito principal e reconvencional formulados no processo nº 1002555-09.2021.8.26.0431, condenando a autora e os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais das respectivas ações, assim como no pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa no pleito principal, e no pleito reconvencional no valor de R$ 10.000,00 (fixação por equidade). No que tocava ao processo nº 1000498- 81.2022.8.26.0431, julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00. Contudo, da análise do recurso de apelação acostado às fls. 894/893 do processo 1002555-09.2021.8.26.0431, assim como daquele interposto às fls. 1006/1042 dos autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431, infere-se que o quanto pretendido é a inversão do julgado em sua integralidade. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (1002555-09.2021.8.26.0431 e 1000498-81.2022.8.26.0431), assim como do pleito reconvencional formulado no bojo da primeira demanda mencionada. In casu, foi recolhido pela apelante o valor de R$ 38.608,38 a título de preparo recursal nos autos nº 1002555-09.2021.8.26.0431, em 12.07.23, mesma data em que foi recolhido nos autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431 a quantia de R$ 428,37, em 12.07.23, montante esse que mesmo atualizado até a presente data se mostra insuficiente para o fim de abarcar o preparo devido para as duas ações. Isto porque, em face do quanto decidido nos autos nº 1002555-09.2021.8.26.0431, era devido o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 38.739,68 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23), ao passo que em referência ao pleito reconvencional formulado nos referidos autos era devida a quantia de R$ 429,83 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23), mesmo valor que deveria ser recolhido a título de preparo recursal em relação ao processo nº 1000498- 81.2022.8.26.0431 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23) as quais somadas remontam R$ 39.599,34, enquanto o valor do preparo já recolhido, atualizado até dezembro/23 é de R$ 39.208,72. Como se vê, sobeja o recolhimento da diferença existente entre as quantias devida e recolhida no importe de R$ 390,62 (dezembro/23). Desta forma, tendo em vista que o art. 1007, § 2º do CPC/15, prevê a possibilidade de complementação do preparo recursal, intime-se a parte apelante para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que a quantia apontada deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento. Após, tornem para julgamento conjunto os processos nº 10025555-09.2021.8.26.0431 e 1000498-81.2022.8.26.0431, trasladando-se cópia da presente decisão para os autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431. Int.” - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002555-09.2021.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002555-09.2021.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Açucareira Quatá Sa - Apelado: Ivana Maria Bertolini Camarinha - Apelado: Cesar Antonio Bastos Camarinha - Apelado: Jose Lourival Pereira - Apelada: Maria Helena Silva Pereira - Apelada: Ieda Maria Bertolini Franceschi - Apelada: Iula Maria Bertolini - Apelado: Valfrido Antônio Pereira - Apelado: Ayrton Franceschi Junior - Apelada: Carmen Elena Afonso Pereira - Apelado: Carlos Orlando Pereira - Apelado: Ricardo Silva Pereira - Apelada: Marina Garcia Spadim Pereira - Apelada: Sylvia Murari Pereira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação por meio dos quais a apelante objetiva a reforma da r. sentença que julgou conjuntamente dois processos, ou seja, julgou improcedente o pleito principal e reconvencional formulados no processo nº 1002555-09.2021.8.26.0431, condenando a autora e os reconvintes ao pagamento das custas e despesas processuais das respectivas ações, assim como no pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa no pleito principal, e no pleito reconvencional no valor de R$ 10.000,00 (fixação por equidade). No que tocava ao processo nº 1000498- 81.2022.8.26.0431, julgou procedente o pedido de reintegração de posse, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00. Contudo, da análise do recurso de apelação acostado às fls. 894/893 do processo 1002555-09.2021.8.26.0431, assim como daquele interposto às fls. 1006/1042 dos autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431, infere-se que o quanto pretendido é a inversão do julgado em sua integralidade. Diante de referido cenário, evidente se mostra que o recolhimento do preparo recursal deveria ter se dado pelo montante correspondente a 4% do valor das duas demandas (1002555-09.2021.8.26.0431 e 1000498-81.2022.8.26.0431), assim como do pleito reconvencional formulado no bojo da primeira demanda mencionada. In casu, foi recolhido pela apelante o valor de R$ 38.608,38 a título de preparo recursal nos autos nº 1002555-09.2021.8.26.0431, em 12.07.23, mesma data em que foi recolhido nos autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431 a quantia de R$ 428,37, em 12.07.23, montante esse que mesmo atualizado até a presente data se mostra insuficiente para o fim de abarcar o preparo devido para as duas ações. Isto porque, em face do quanto decidido nos autos nº 1002555-09.2021.8.26.0431, era devido o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 38.739,68 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23), ao passo que em referência ao pleito reconvencional formulado nos referidos autos era devida a quantia de R$ 429,83 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23), mesmo valor que deveria ser recolhido a título de preparo recursal em relação ao processo nº 1000498- 81.2022.8.26.0431 (4% do valor atualizado da causa até dezembro/23) as quais somadas remontam R$ 39.599,34, enquanto o valor do preparo já recolhido, atualizado até dezembro/23 é de R$ 39.208,72. Como se vê, sobeja o recolhimento da diferença existente entre as quantias devida e recolhida no importe de R$ 390,62 (dezembro/23). Desta forma, tendo em vista que o art. 1007, § 2º do CPC/15, prevê a possibilidade de complementação do preparo recursal, intime-se a parte apelante para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, observando que a quantia apontada deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo recolhimento. Após, tornem para julgamento conjunto os processos nº 10025555-09.2021.8.26.0431 e 1000498- 81.2022.8.26.0431, trasladando-se cópia da presente decisão para os autos nº 1000498-81.2022.8.26.0431. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000063-65.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000063-65.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Rm Ferris Serviços - Apelada: Andréa Grigonis Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- ANDRÉA GRIGONIS MIRANDA ajuizou ação declaratória de inexistência débito cc indenização por danos morais em face de RM FERRIS SERVIÇOS, em decorrência de ato ilícito. Pela respeitável sentença de fls. 132/134, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos. Em consequência, confirmando a liminar, declarou nulo o contrato n. 12.478 e condenou o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, atualizada desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 15% do valor da condenação. Inconformada, a parte ré apelou. Em resumo, aduz que a indenização por dano moral foi arbitrada em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, de modo que houve sucumbência recíproca. Diz ter agido no exercício regular de direito ao cobrar os valores e que em razão da fraude perpetrada por terceiro, deve ser excluída sua responsabilidade com base no art. 14, II, do CDC. Os fatos narrados não configuram dano moral, cuidando-se de meros aborrecimentos, impondo-se a exclusão da indenização fixada ou sua redução. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não concorreu para a fraude, inexistindo causa excludente da responsabilidade da empresa requerida. Os danos morais resultaram demonstrados com a negativação do seu nome, devendo ser mantida a indenização fixada. Não há falar em sucumbência recíproca (fls. 153/159). É o relatório. 3.- Voto nº 41.092 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 445626/SP) - Luciano Nascimento Miranda (OAB: 308863/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008063-76.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008063-76.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Ana Claudia Marques Gouveia Pinto (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANA CLÁUDIA MARQUES GOUVEIA PINTO ajuizou ação de condenação à obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de TELEFONICA BRASIL S/A. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 113/117, julgou procedente os pedidos para: a) condenar a ré ao cumprimento na obrigação de não fazer consistente em se abster de lançar na fatura da parte autora as cobranças dos serviços denominados: Goread - R$2,00, Babbel - R$1,00; Skeelo Avançado - R$9,39 e Hube Jornais R$2,00, devendo implementar o cumprimento da obrigação em 10 dias, sob pena de multa a cada descumprimento mensal no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; b) condenar a ré a restituir em dobro à autora nos valores indevidamente cobrados, valores estes corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1298 da citação, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético. c) condenar o réu ao pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento, bem como juros legais a partir da citação. Por fim, condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor total da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor (CDC) no presente caso, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova. Assevera que seus serviços são divididos em duas partes, cuja fatura de consumo consta serviços contratados e Serviços Telefônica Brasil, sendo esse último subdividido ainda em GoRead, Babbel, Skeelo Intermediário e Hube Jornais, que são definidos como serviços de interatividade que fazem parte do plano dos consumidores, mas que em nada alteram o valor final da fatura. Reitera que não há qualquer acréscimo de cobrança, sendo que tais serviços estão todos discriminados no portifólio da empresa acessível em seu site na internet. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Nega a existência de venda casada e afirma que atua no exercício regular de seu direito. Nega a existência de dano material, ponderando ainda que a restituição em dobro de valores cobrados só ocorre em caso de má-fé, conforme entendimento do STJ. Nega a existência de dano moral. Subsidiriamente, caso seja mantida a condenação a tal título, pleiteia a redução do montante indenizatório fixado, sob de locupletamento ilícito. Requer ainda a redução da honorária advocatícia fixada (fls. 120/131). Recurso tempestivo e preparado (fls. 132/134 e 153). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, não contratou ou utilizou os serviços em discussão nos autos. Reitera que a conduta da ré é abusiva e constitui nítida venda casada. Aduz que a cobrança de combos digitais é manifestamente ilegal na formado artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que os danos materiais e moral estão comprovados, sendo devida a indenização fixada. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.- Voto nº 41.116. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Valeria Braz dos Santos (OAB: 321574/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2004134-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2004134-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - Agravante: Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Agravado: Jose Carlos dos Santos - Agravada: Sandra Helena Fentanes dos Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO e RAÍZES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL da respeitável decisão a fls. 84/88, objeto de embargos rejeitados, que nos autos de ação de prestação de contas movida por JOSE CARLOS DOS SANTOS e SANDRA HELENA FENTANE DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido para reconhecer o dever das requeridas de prestar contas em relação à alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia ao pacto de alienação fiduciária, fixado prazo de 15 (quinze dias) para apresentar as contas, sob pena de não ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Inconformadas, recorrem as agravantes. Pretendem reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo de três anos entre a data de consolidação do imóvel, em 31/8/2018, bem como inscrição nas matrículas imobiliárias, em 6/12/2018, e a propositura da ação, em 24/10/22. Suscitam falta de interesse de agir, ausente prévia notificação. Defendem que nos termos do § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997 houve exoneração do credor em relação a eventuais créditos do devedor. Asseveram não ser possível fixação de honorários de sucumbência nesta primeira fase, requerendo afastamento da verba. Não há pedido de tutela recursal. 2.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 3.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fabiana Berti Ribeiro (OAB: 364479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001706-46.2018.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001706-46.2018.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: A3 Holding Ltda - Apelado: Precon Sistemas Construtivos S/a. - Apelação Cível nº 1001706-46.2018.8.26.0462 Apelante: A3 Holding Ltda Apelado: Precon Sistemas Construtivos S/a. Comarca: Poá Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 473/477, integrada às fls. 501/502, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados; (b) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, determinando a baixa dos apontamentos realizados em desfavor da parte autora e obstar a prática de novos atos de cobrança referentes aos aludidos débitos; (c) condenar a requerida à restituição do valor de R$ 41.496,60, com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; (d) condenar a requerida ao pagamento de danos materiais na importância de R$146.377,12, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com acréscimo de juros de mora a partir da negativação e correção monetária a partir do presente arbitramento. Em razão de sucumbência mínima da autora, condenou a ré no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a ré alegando, em suma, que a sentença é nula em razão de cerceamento de defesa, já que não produzida a oitiva dos representantes legais da autora pleiteada; que a sentença rompe com o pacta sunt servanda, já que o contrato celebrado entre as partes prevê em sua cláusula décima terceira que Após o término dos serviços pela CONTRATADA caberá a CONTRATANTE vistoriar a mesma, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação formal pela CONTRATADA do término dos serviços. Findo esse prazo e no silêncio da CONTRATANTE, será considerado realizado o serviço nos termos aqui definidos, não cabendo quaisquer tipos de reclamações, ficando assegurado o prazo de garantia dos serviços definidos por lei.; que as cláusulas quarta e décima do contrato previam que em caso de atraso, deveria a autora compelir a ré em restabelecer o serviço, o que não foi comprovado; que a prova testemunhal produzida não é suficiente a embasar a condenação; que liberação do pagamento só ocorreu após aprovação por parte da autora do serviço prestado; que sendo a dívida válida, legal sua cobrança; que não pode ser responsabilizada pela contratação de terceiros para realização do serviço; que, nos termos da cláusula quarta do contrato, em caso de descontento com o serviço prestado, caberia à ré refazê-los a critério da autora; e que incabível os danos morais, pois não se comprovou que o protesto realizado pela ré era o único em nome da autora. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e o prequestionamento. Houve resposta, com preliminar de não conhecimento por intempestividade do recurso (fls. 529/551). Nota- se do processo na origem que a ré não pediu a concessão dos benefícios da gratuidade, realizando-o apenas em sua apelação. Todavia, tal pedido deve ser indeferido. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. Entretanto, não há nada a comprovar a piora financeira entre a sentença e o presente recurso. Aliás, ainda que a autora narre que não possuir no momento condições financeiras de suportar o encargo processuais devidos, por séria vulnerabilidade econômica, haja vista que, conforme declaração anexa, assinada por profissional contábil, está a mesma sem faturamento desde janeiro do corrente ano, devido a retração no mercado (...) (fl. 508), não trouxe nenhum documento a comprovar, sequer, sua hipossuficiência financeira, mas, tão somente, andamento de execução fiscal na qual houve penhora de valores em suas contas. Em outras palavras, não há comprovação de que, no momento, esteja sem condições de arcar com as despesas processuais, ou mesmo que houve alteração financeira, já que inexiste prova neste sentido. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Neste contexto, de rigor Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1330 reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Geraldo T. Nery Lopes (OAB: 107091/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027524-69.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1027524-69.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Keler Ramone Cangussu Moreira Sousa - Apelante: Renan Reinaldo Beatrici - Apelado: Rodrigo de Stefano Porciuncula - Apelada: Vanessa Parolini Porciuncula - Apelado: Altemir Tonin - Apelado: Roselaine Franco de Oliveira Tonin - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Keler Ramone Cangussu Moreira Sousa e outro contra a r. sentença de fls. 178/181 que julgou improcedente a ação de cobrança de comissão corretagem promovida em face de Rodrigo de Stefano Porciuncula e outros. Pela sucumbência, condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo-lhe a exigibilidade da cobrança, em virtude de sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Destaquei. É a síntese do necessário. De acordo com o art. 99, caput, do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Da exegese do dispositivo supracitado, a gratuidade de justiça depende de prévio requerimento da parte, não podendo ser deferida de ofício. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1357 provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de ofício. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.740.075/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.) Isso porque, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, deve ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência econômico- financeira da parte. Assim, não demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira dos apelantes para arcar com as custas e despesas processuais, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Celio Cassiano da Silva (OAB: 367620/SP) - Claudia Mara Serafim Batiston (OAB: 157429/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1099975-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1099975-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Julio Marcos da Silva Americo - Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito que Júlio Marco da Silva América move contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Referida sentença declarou inexigíveis os débitos descritos na inicial e condenou a ré a arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, de forma atualizada desde a data da r. sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ainda, determinou que a ré arcasse com as verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação atualizado. Inconformada, apelou a ré, fls. 127/134. Em juízo de admissibilidade, foi determinado o recolhimento, no prazo de cinco dias úteis, do complemento do preparo recursal, fls. 152. A apelante juntou nos autos o comprovante de fls. 156/157. É o relatório. A apelante foi devidamente intimada a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo determinado. Observa-se que a decisão que determinou o recolhimento do complemento do preparo recursal foi disponibilizada em 15/09/2023 (fls. 153), nesse sentido temos: 15/09/2023 (sexta-feira): Disponibilização no DJE; 18/09/2023 (segunda-feira): considerada a publicação; 19/09/2023 (terça-feira): termo inicial do prazo para recolhimento do complemento do preparo recursal; 25/09/2023 (segunda-feira): termo final do prazo para o recolhimento e comprovação do complemento do preparo recursal. Ocorre que o complemento do preparo recursal apenas foi recolhido em 28/09/2023 (fls. 156), tendo a apelante comprovado o recolhimento nos autos apenas em 02/10/2023. Assim, resta evidente a intempestividade do complemento do preparo recursal, sendo de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. Em razão do não conhecimento do recurso de apelação e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no § 11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo, ficam majorados para 11% do valor da condenação atualizado, observados os critérios do § 2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007111-73.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1007111-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gestilar Incorporadora Ltda. - Apelante: Rrg Construtora Ltda. - Apelado: Ivan Cruz da Silva - Apelada: Claudia Ribeiro da Silva - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 1031/1046, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, ajuizada por IVAN CRUZ DA SILVA e CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA em face de MIRÓ PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA (atual denominação de GESTILAR INCORPORADORA LTDA.) e RRG CONSTRUTORA LTDA, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar as rés, solidariamente, a: (I) procederem à substituição do índice de correção do INCC pelo IPCA, a partir de julho/2021, e à restituição de eventuais diferenças pagas pelo autor após a substituição dos índices, as quais serão apuradas na liquidação de sentença; (II) a pagarem aos autores: (a) multa contratual mensal, no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) por mês, sobre o valor atualizado do contrato, contabilizada de julho de 2021, até a entrega das chaves, acrescida de correção monetária pelos índices adotados pelo TJ/SP, calculada do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (b) a título de compensação financeira por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, recordando que o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com dos honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado. Insurgência recursal dos réus (fls. 1079/1109) e contrarrazões do autor (fls. 1115/1128). Na sequência, sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 1153/1155 e 1157/1159). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 1153/1155 e 1157/1159, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Victor Vicente Barau (OAB: 203193/SP) - Adjane Alves Macedo (OAB: 373936/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033388-54.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1033388-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 360/364, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora os valores relativos ao crédito da cota objeto de cessão, nos termos da fundamentação supra, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, responderá o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 367/373) foram rejeitados (fls. 376). Insurgência recursal da autora (fls. 379/399) e do réu (fls. 405/425). Contrarrazões (fls. 433/463 e 472/509). Os autos subiram para julgamento. Sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 536/537 e 539/540). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 536/537, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se, cumpra-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1475



Processo: 1001899-49.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001899-49.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: José Luiz Peboni Guimarães - Apelado: Município de Louveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Peboni Guimarães (fls. 322/334), na qual se busca a reforma da r. sentença, que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da ação. Observe-se que, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 51), o autor recolheu as custas iniciais (fls. 53/59). Com efeito, o apelante juntou holerites referentes aos anos de 2014/2015 (fls. 14/17). Com a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência alegada, o apelante juntou extratos bancários da conta poupança da Caixa Econômica Federal (fls. 353/364). Entretanto, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida a qualquer tempo, o texto constitucional e a legislação infraconstitucional a condicionam à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício. Contudo, os documentos ora apresentados, extratos bancários e histórico de cartão de crédito, não são suficientes para indicar a tal hipossuficiência, até porque tudo aponta que o interessado tem rendimento mensal que não se pode afirmar de pobreza. Assim, indefiro o pedido da gratuidade processual, mas para que não se diga haver algum tipo de cerceamento ao direito de recorrer, concedo o parcelamento do recolhimento da taxa judiciária em foco em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas (art. 98, § 6º, do CPC). E, nesse caso, providencie, em cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, combinado com o art. 101, § 2º, do NCPC, sob pena de deserção, o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, ou seja 1/3 (um terço) do valor total de R$ 867,37 (taxa judiciária equivalente a 4% sobre o valor da causa atualizado), valor esse a ser recolhido na Guia DARE-SP, Código 230-6 e as demais duas parcelas mensais e consecutivas, nos mesmos dias dos meses subsequentes.. Recolhida a primeira parcela, voltem para dar regular seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP) - Natacha Andressa Rodrigues Cavagnolli (OAB: 307777/SP) - Roseli Pires Gomes (OAB: 342610/SP) - Guilherme Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 435206/SP) - Sabrina Marinho Martins (OAB: 431771/SP) - Jose Aparecido de Oliveira (OAB: 79365/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Rafael Creato (OAB: 276345/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2334811-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2334811-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2334811-73.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2334811-73.2023.8.26.0000/50.000 COMARCA: TATUÍ EMBARGANTE: FBA FUNDIÇÃO BRASILEIRA DE ALUMÍNIO LTDA EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2334811-73.2023.8.26.0000 não concedeu o pedido de gratuidade de justiça postulado e determinou o recolhimento do preparo interposto sujeitando-se à alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico pretendido. Em seus embargos (fls. 01/02), a recorrente afirma que a decisão incorreu em erro material, pois o valor do preparo recursal de recurso de agravo de instrumento como é o caso dos autos não se sujeita à alíquota de 4% do valor do proveito econômico pretendido, mas à quantia fixa de 15 (quinze) UFESPs, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. É o relatório. DECIDO. De fato, o despacho anterior proferido por este Relator considerou que o preparo recursal que a agravante deveria recolher consistiria na alíquota de 4% (quatro por cento) - consoante alteração implementada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que passou a viger a partir de 01.01.2016 - sobre o valor do proveito econômico pretendido Entretanto, a embargante corretamente apontou que por se tratar de recurso de agravo de instrumento, o montante do preparo recursal sujeita-se à disciplina prevista no art. 4º, §5º, da Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1581 Lei Estadual nº 11.608/2003, que assim dispõe: §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Portanto, é essa quantia que deve ser considerada como o valor do preparo recursal, ACOLHENDO-SE os embargos opostos. Nota-se, ainda, que a embargante acostou com seu recurso cópias da guia e do comprovante de pagamento deste valor (fls. 03/04). Assim, após o transcurso do prazo recursal, voltem os autos do Agravo de Instrumento nº 2334811-73.2023.8.26.0000 conclusos para prosseguimento de seu processamento. Intime- se. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2337369-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2337369-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Prefeito do Municipio de Araçatuba (Prefeito) - Agravante: Secretario da Fazenda do Municipio de Araçatuba - Agravado: Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba - Sisema - Interessado: Município de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2337369-18.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2337369-18.2023.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTES: PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA E OUTRO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAÇATUBA SISEMA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1022996-73.2023.8.26.0032, deferiu a liminar pleiteada. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de mandado de segurança coletivo preordenado a suspender a plena eficácia da Lei Municipal nº 8.699/2023, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal de Araçatuba (REFIS 2023), com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Asseveram que, na condição de agentes políticos responsáveis pela Municipalidade, encontram-se impedidos de concretizar a medida de sensível interesse púbico. Aduzem que a legislação impugnada tem por objeto a recuperação de créditos tributários em favor do ente público municipal, que já se acumulam em R$ 495.812.096,19 (quatrocentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e doze mil e noventa e seis reais e dezenove centavos), com ínfimas perspectivas de adimplemento. Discorrem que a referida lei prevê anistia de 80% em relação às multas e juros moratórios, bem como isenção de 80% dos honorários advocatícios, em evidente incentivo ao adimplemento pelos contribuintes. Pontuam que a agravada intenta, insidiosamente, receber a verba honorária com base nos valores originais dos débitos fiscais, e não sobre os que serão efetiva e eventualmente acrescidos ao erário (subtraídos de juros de mora e multa em 80%), ou seja, a pretensão da impetrante é de auferir renda calculada sobre uma quantia irreal e distinta do crédito tributário atualizado aos novos parâmetros legais. Nesses termos, argumentam que inexiste direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, tendo em vista que se cuida de uma política lastreada em lei em sentido estrito, impondo- se a extinção do feito de origem sem resolução de mérito. Adiante, relatam que a matéria já foi apreciada por esta Corte. Afirmam que foram devidamente observados o princípio da legalidade e a natureza da verba discutida, haja vista que o ente municipal alterou pontualmente a remuneração de seus servidores mediante a edição de lei específica sobre o tema. Apontam diferenças estruturais entre as verbas sucumbenciais devidas aos advogados públicos e aquelas próprias dos advogados particulares. Expõem que a Lei instituidora do REFIS 2023 atende, a um só tempo, aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público, de tal sorte que o próprio recebimento de honorários sucumbenciais pelos servidores públicos em muito depende de tal Programa de Recuperação Fiscal. Alfim, ponderam que não admitir que os honorários dos procuradores municipais sejam pontualmente flexibilizados pelo ente público que os remunera, em razão de uma medida imprescindível para a arrecadação de verbas públicas, equivale a admitir que o interesse de alguns poucos servidores oriente o interesse público, e não o contrário. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se permitir a plena celebração de acordos para o recebimento de débitos fiscais nos termos legais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Houve apresentação de contraminuta às fls. 25/49. É o relatório. DECIDO. De saída, cabe afastar, de plano, a tese de inadequação da via eleita trazida pelos agravantes. É que, não obstante a Súmula nº 266 do STF determine que Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, o pleito da impetrante combate ato normativo administrativo específico, isto é, com efeitos concretos, quais sejam, a redução da verba devida aos procuradores municipais a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se, pois, de se reconhecer o seu direito líquido e certo de receber os valores que legalmente integram a remuneração. No mais, a concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. Extrai-se dos autos que, em 17.11.2023, foi publicada, no Município de Araçatuba, a Lei Municipal nº 8.699/2023, que dispôs sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Araçatuba REFIS (2023), destinado à regularização de débitos com a municipalidade, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2022. Em seu art. 2º, o referido diploma legal assim estabelece: Art. 2º As pessoas, física ou jurídica, que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios: I - anistia de 80% (oitenta por cento) do Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1582 valor da multa; II - anistia de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios; III - isenção de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios. Inconformado com a destacada previsão legal, o Sindicato dos Servidores Municipais de Araçatuba SISEMA impetrou o presente mandamus, com pedido liminar, asseverando que a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais não poderia ser abarcada na celebração de acordos de parcelamento de débitos tributários e não tributários do Município com contribuintes, sob pena de se violar a competência legislativa privativa da União quanto a matéria processual. Afirma, ainda, que o Município não é o titular do crédito, que inclusive possui natureza alimentar. Pela decisão ora agravada, o Juízo singular deferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a verba sucumbencial integra patrimônio dos procuradores, distinto ao do município, soando ilegalidade a redução por meio da lei referida (fl. 155 autos de origem). De fato, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.339/2011, vigente no âmbito Municipal, prevê que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência judicial serão integralmente destinados aos procuradores municipais, a saber: Art. 1º Os honorários advocatícios decorrentes de condenação, arbitramento ou sucumbência, nos feitos em que a municipalidade figure como parte, ou quando recolhidos sob o título de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para cobrança executiva, serão destinados integralmente aos Procuradores Municipais, contanto que regularmente inscritos nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e ativos. Serão também distribuídos, nos mesmos moldes, ao: I - Procurador Geral do Município; II - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos. Considerando a titularidade do crédito, pois, não poderia o Município conceder descontos nos honorários advocatícios sucumbenciais aos contribuintes, na medida em que pertencem aos procuradores municipais. Nesta linha, inclusive, em casos análogos, se decidiu no bojo das Apelações Cíveis nº 1005096-73.2015.8.26.0609, do Município de Taboão da Serra, e nº 1038002-39.2021.8.26.0114, do Município de Campinas, das quais fui relator, favoravelmente à tese exposada na peça vestibular. Ainda, julgados desta Corte Paulista: AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuradores do Município de Birigui Pleito de recebimento de valores que deixaram de auferir a título de honorários advocatícios, referentes aos REFIS instituídos pelas Leis Municipais 6.413/2017, 6.798/2019, 6.947/2020 e 6.990/2021 Cabimento Ainda que os autores sejam servidores públicos municipais, os honorários advocatícios são direito autônomo do advogado e têm caráter alimentar, nos termos do art. 23, da Lei 8.906/94, e do art. 85, § 14, do CPC Pretensão inicial em consonância com Lei Municipal 2.340/86 e com o Decreto Municipal 6.841/2021, que expressamente reconhecem a natureza alimentar da verba honorária, desvinculada da execução do orçamento municipal Precedentes desta Corte de Justiça Observância ao decidido no ADI 7014, do STF. R. sentença reformada. CONSECTÁRIOS LEGAIS - Observância do decidido pelas Cortes Superiores nos Temas 810, do STF e 905, do STJ Aplicação ainda do art. 3º, da EC 113/21, que estabeleceu a incidência da Taxa SELIC na atualização das dívidas da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006520-53.2022.8.26.0077; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) Apelação Cível Ação de Cobrança Procuradores do Município de Santa Bárbara d’Oeste Pleito pela devolução de valores relativos a honorários advocatícios e que foram objeto de desconto em programa de recuperação fiscal (REFIS) sob a alegação de que tais verbas não pertenciam ao Município Sentença de procedência Recurso pelo Município Desprovimento de rigor. 1. Prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil Inadmissibilidade Hipótese dos autos submetida ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 Orientação pacificada no C. STJ. 2. É irregular e ilegal o desconto concedido em REFIS e incidente sobre os honorários advocatícios Por não pertencer ao Município não pode a verba ser objeto de transação em REFIS Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.081/2009 Precedente da Corte. 3. Honorários advocatícios majorados Art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006567-22.2019.8.26.0533; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Procuradores Municipais de Santa Bárbara DOeste. REFIS municipal. Redução dos honorários de sucumbência. Normas locais que preveem expressamente que os honorários de sucumbência não constituem verba da Prefeitura. Assunto de interesse local. Art. 30, I, da CF/88. Não pode a Prefeitura transigir sobre aquilo que não lhe pertence, assim entendidos os honorários já arbitrados em decisão judicial. Precedentes desta E. Corte em feitos oriundos da mesma comarca. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004634-82.2017.8.26.0533; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018) Daí porque não se mostra teratológica ou eivada de ilegalidade a decisão agravada, que deferiu a liminar postulada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Tendo em vista que a parte agravada já apresentou resposta (fls. 25/49), abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP) - Marcio Eid Sammarco (OAB: 71570/SP) - Kimy Aoki Sammarco (OAB: 374894/SP) - Cleiton Rodrigues Manaia (OAB: 171561/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2338447-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338447-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Autovias Sistemas Rodoviários S.a (“autovias”) - Agravado: Edenilson Anunciação dos Santos - Agravada: Elizabeth Luiza Silva Santos - Agravada: Amanda da Silva dos Santos - Interessado: Chartis Seguros Brasil Sa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2338447-47.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2338447-47.2023.8.26.0000 COMARCA: FRANCA AGRAVANTE: AUTOVIAS S/A AGRAVADOS: EDENILSON ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Humberto Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 1019804-28.2023.8.26.0196, recebeu a impugnação apresentada pela parte executada no efeito não suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado em face de si, tencionado à execução da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em que o juízo a quo não atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada, com o que não concorda. Sustenta que ocorreu prescrição intercorrente para se ingressar com o cumprimento de sentença, considerando-se a natureza indenizatória da demanda originária e o prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do CC. Nesses termos, argumenta que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Subsidiariamente, afirma que garantiu o juízo mediante depósito judicial relativo ao valor compreendido como correto e contratação de seguro garantia do valor controverso, acrescidos de 30%. Pontua que a totalidade do crédito está devidamente garantida, conforme legalmente exigido, mostrando-se injustificável a não atribuição de efeito suspensivo à impugnação ofertada. Discorre, ainda, que há excesso de execução. Com isso, aduz que inexistem motivos que impeçam a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, sobretudo em razão das matérias discutidas nos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1583 DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, os autores, ora agravados, deram início ao Cumprimento de Sentença nº 1019804- 28.2023.8.26.0196, preordenado ao recebimento de indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da procedência da ação condenatória ajuizada em face da Autovias S/A. A propósito, esta c. Câmara, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelos autores, deu parcial provimento ao recurso, consoante se verifica da ementa a seguir colacionada: APELAÇÃO Responsabilidade civil do Estado Demandantes que são genitores e irmã de menor (Kaique Silva dos Santos), que faleceu ao ser tragado por caixa coletora de águas pluviais situada na Rodovia Estadual Cândido Portinari (SP-334) Menor que, em função de forte chuva que assolou a região, abrigou-se em alça de acesso rodoviário com outros transeuntes, sendo, conforme a tese da peça exordial, colhido pela enxurrada pluvial que lá se formou Tese de responsabilidade civil estruturada na ausência de grade de contenção na caixa coletora, o que possibilitou que o infante fosse remetido ao sistema de drenagem da mencionada rodovia, falecendo por asfixia mecânica (afogamento) Pretensão à cominação de obrigação de fazer, consistente na instalação de grades de segurança, sem prejuízo à composição civil por danos materiais e morais, com arrimo na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, ao fundamento de falha na prestação do serviço. PRELIMINAR Ilegitimidade ativa ad causam para o pedido de obrigação de fazer (instalação de grades de contenção) Pedido marcadamente voltado à tutela do direito difuso de segurança, que não comporta dedução na estreita via do processo civil tradicional, vocacionado à solução de conflitos individuais Tutela jurisdicional coletiva que só viceja nas demandas instauradas no sistema do processo civil coletivo, sendo certo que a hipótese dos autos diz respeito à ação civil pública (Lei Federal nº 7437/85) Rol taxativo de legitimados processuais que não contempla os “indivíduos” Ilegitimidade processual ativa reconhecida, mantendo-se, no ponto, o julgado adversado. MÉRITO É incontroverso nos autos que o menor (Kaique Silva dos Santos), durante forte chuva que assolou a região de Franca/SP, buscou abrigo com outros transeuntes em alça de acesso da Rodovia Estadual Cândido Portinari (SP-334), sendo colhido por enxurrada pluvial e tragado por caixa coletora de águas, que não contava com grade de segurança Hipótese fática que se subsome à teoria subjetiva da responsabilidade civil do Estado “Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá- la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro.” (STF, RE 369820/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.11.03) Acervo probatório que dá conta, à saciedade, da formação da causa adequada ao evento danoso pela atuação combinada do comportamento da vítima associado à falha na prestação de serviço por parte da concessionária de serviço público Prova pericial que é assertiva ao apontar a falha de segurança, destacando inexistir qualquer óbice à instalação de grade na caixa coletora, objetivando evitar eventuais acidentes Prova oral, por seu turno, que aponta para o fato de que a vítima se aventurou na correnteza pluvial na tentativa de buscar um chinelo, levado pelas águas Concorrência de culpas que não se presta à exclusão da responsabilidade civil, muito embora importe em mitigação do quantum indenizatório Responsabilidade Civil configurada, rendendo ensejo ao dever de indenizar Precedente desta Corte de Justiça. DANO MORAL Morte de ente querido que se qualifica como dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer prova Diante da gravidade da violação, bem como em atendimento ao caráter pedagógico e às condições socioeconômicas das partes, além da atuação culposa do vitimado, fixa-se o valor da indenização por dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada demandante Valor que, de um lado, não importará na ruína do ente público e, de outro, não configurará o vedado enriquecimento sem causa da demandante (artigo 884 e 885 do Código Civil CC/02). DANO MATERIAL Pretensão à percepção de pensão por morte “8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. (...) 9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, a sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro.” (STJ, REsp 1346320/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.16) Benefício que colhe apenas os genitores, não devendo ser espraiado à irmã, vez que a construção jurisprudencial leva em conta o auxilio econômico prestado entre ascendentes e descendentes Sentença reformada Recurso parcialmente provido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Denunciante (concessionária de serviço público) que promoveu a denunciação da lide com base em contrato de seguro Denunciada que não ofereceu resistência à pretensão ressarcitória, obedecendo-se o valor de cobertura contratado Procedência que se impõe, respeitando-se o valor do seguro contratado Lide secundária da qual se dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo-se em vista a anuência da denunciada “Não tendo havido resistência à denunciação da lide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face da sucumbência do réu denunciante.” (AgRg no Ag 1226809/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02.12.10) Denunciação da lide julgada procedente, garantindo-se o ressarcimento nos moldes prescritos pelo contrato de seguro travado entre as partes (denunciante e denunciada). (TJSP; Apelação Cível 1022371-47.2014.8.26.0196; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2017; Data de Registro: 02/05/2017) Pois bem. Não se vislumbra, prima facie, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o disposto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta c. Corte: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. Autora que imputa à concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes a responsabilidade pelo acidente sofrido por sua segurada, em razão de objeto na pista. Pretensão ao ressarcimento das despesas com a reparação do veículo segurado. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar. Ilegitimidade passiva afastada. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. Precedentes do STJ. Mérito. Presença dos requisitos necessários para responsabilização da concessionária de serviço público. Conduta comissiva (falha na prestação do serviço) e nexo de causalidade comprovados. Elementos probatórios que apontam para existência de lona na pista de rolamento no momento do acidente. É obrigação da concessionária impedir a presença de quaisquer objetos nas pistas de rolagem para evitar acidentes, sendo que a queda ou destacamento de objetos está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000343-03.2015.8.26.0309; Relator (a): Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) Apelação. Responsabilidade Civil por danos materiais. Acidente automobilístico decorrente da presença de animal em pista de rodovia. Prescrição afastada. Aplicação do prazo previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97. Responsabilidade da concessionária prestadora de serviço de fiscalização, manutenção e segurança Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1584 da rodovia. Faute du service caracterizada. Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão. Aplicação de normas do direito do consumidor, nos termos da jurisprudência do STJ. Art. 14 do CDC. Tese do diálogo das fontes. Precedentes e doutrina. Mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa do coautor Marcel Fernandes de Moraes. Veículo pertencente a outra coautora. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001040-32.2018.8.26.0337; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairinque - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2020; Data de Registro: 28/06/2020) Por outro lado, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando a argumentação exposta na peça vestibular, bem como o fato de que a totalidade do crédito pretendido está devidamente garantida por meio de depósito judicial relativo ao valor incontroverso e contratação de seguro garantia do valor controverso (fls. 215/223 do feito de origem), tenho como presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal no tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada na origem. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Emerson Vasconcelos de Oliveira (OAB: 153395/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002350-94.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002350-94.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Lucas José Nogueira - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002350-94.2023.8.26.0047 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1002350-94.2023.8.26.0047 Comarca: Assis Apelante: Lucas José Nogueira Apelada: Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.539 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMOÇÃO DE POSTE Particular que objetiva compelir concessionária a remover poste de energia elétrica localizado em frente à garagem de sua residência, atrapalhando o acesso de veículo e passagem de pedestres Matéria inserida na competência da C. Seção de Direito Privado deste E. Tribunal Inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP Precedentes desta C. Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por LUCAS JOSÉ NOGUEIRA (fls. 97 a 105) contra a r. sentença (fls. 90 a 94) que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor para condenar a ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a remover poste de energia elétrica situado em frente à garagem de sua residência, sem qualquer ônus para o autor. Insiste o particular que a manutenção do poste em frente a sua residência causa obstáculos aos moradores do imóvel, que precisam manobrar os veículos para estacionar, com risco de colisão com o poste, além de atrapalhar a passagem de pedestres. A instalação do poste em local inadequado viola o direito de propriedade e traz risco de ocorrência de acidentes. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 110 a 118). Subiram os autos a esta instância por força do recurso interposto. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Discutem as partes a responsabilidade da concessionária de serviços públicos pela remoção de poste de energia elétrica para atendimento de interesse particular formulado por proprietário de imóvel. A pretensão é formulada com base no art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07, além de normas do Código de Defesa do Consumidor, com objetivo de eliminar a restrição da circulação de pessoas e automóveis no local, além de evitar a ocorrência de acidentes com o cabeamento de alta tensão. O artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Como se nota, a questão refere-se à imposição de obrigação de fazer (remoção de poste) pretendida por proprietário de imóvel à concessionária de energia elétrica, a partir de relação contratual de prestação de serviços públicos havida entre as partes. O autor busca alterar situação que o afeta individualmente. O poste de energia elétrica está situado no meio da calçada, em frente à garagem da residência do autor. Entende o interessado, baseado na norma prevista na Lei Estadual nº 12.635/07, que a ré é obrigada a remover gratuitamente o poste de energia elétrica em proveito do proprietário do imóvel, cujo interesse é particular. Diferentemente dos casos em que se busca a proteção de interesse público, como já apreciado por esta Relatora em situações de remanejamento de postes em trechos de rodovias (Apelação Cível nº 1060077-66.2018.8.26.0053, j. 14.12.23), não há, na espécie, questionamento sobre atos administrativos, discussão sobre o regime de concessão de serviço público ou remanejamento da linha elétrica para obras de expansão e melhoria de trechos urbanos. O poste de energia elétrica sequer influencia na prestação de outros serviços públicos, como fornecimento de água, abastecimento de gás e coleta de lixo, como já foi apreciado por esta Relatora caso envolvendo parada de ônibus situada em frente a condomínio residencial (Apelação Cível nº 1010777-96.2022.8.26.0053, j. 6.11.23). Assim, firmada a controvérsia destes autos sobre direito privado, não compete a apreciação deste recurso por este Órgão Fracionário pertencente à Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, a competência para o julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras vinculadas às Subseções Segunda e Terceira da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, firmada conforme disposto na Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça: Art. 5º - A seção de Direito privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º - Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Ajuizamento por particular em face de concessionária de energia elétrica. Pretensão à remoção de poste de energia elétrica situado em frente ao imóvel, a título gratuito. Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria. Competência recursal que não se fixa em razão da qualidade da parte, mas pelo pedido inicial. Inteligência do art. 103 do Regimento Interno deste E. TJSP. Obrigação irradiada de contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado (2ª e 3ª Subseções). Inteligência do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. TJSP. Precedentes do C. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ÀS 2ª e 3ª SUBSEÇÕES DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (C. 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado)(TJSP; Apelação Cível 1012807-47.2020.8.26.0224; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Casos semelhantes já foram julgados pela Seção de Direito Privado deste E. Tribunal: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REMOÇÃO/RECOLOCAÇÃO DE POSTE. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência parcial para condenar a concessionária à obrigação de fazer consistente na remoção/realocação do poste localizado em frente à residência da autora. Insurgência da concessionária ré visando a reforma da sentença. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (INÉPCIA RECURSAL). Afastamento. Razões recursais que atenderam ao comando do art. 1010 do CPC/15. 3. CASUÍSTICA. Remoção de poste de energia elétrica que está localizado no meio da garagem do imóvel da autora, atrapalhando o acesso de seu veículo. Autora portadora de deficiência permanente. 4. CUSTEIO DA REMOÇÃO DE POSTE. Alegação da concessionária ré de que o poste foi instalado observando-se as normas de segurança vigentes à época de sua instalação em 1973. Modificação da situação fática posterior, com a edificação de construção pela autora, a qual alterou a fachada do imóvel. Remoção do poste que é de responsabilidade da autora, porque a retirada se dará em seu benefício exclusivo. Redação do Art. 1º, da Lei 12.635/07 que diz respeito a hipótese de colocação de poste, e não de remoção. Hipótese de remoção de poste que era prevista no art. 2º, da Lei 12.635/07, o qual foi declarado inconstitucional pelo C. STJ (ADI 4.925, Plenário, julgada 12/02/2015). Sentença reformada para julgar-se improcedente a ação. 5. SUCUMBÊNCIA. Condenação da parte autora às verbas da sucumbência, com a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2), com observação da gratuidade de justiça. 6. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011641-52.2020.8.26.0006; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023); APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1600 por danos materiais e morais. Hipótese em que se discute a remoção e realocação de postes de energia elétrica, instalados em propriedade particular, às expensas da ré. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Não comprovação de que os postes foram instalados no local pela concessionária de serviços após adquirimento da propriedade. Serviço de remoção que vai beneficiar exclusivamente o interesse do particular. Inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Estadual nº 12.635/07 declarada pelo C. STF. Aplicabilidade ao caso em exame. Serviço que deve ser custeado pelo apelante. Possibilidade de cobrança prevista na Res. 414/2010, sucedida pela Res. 1000/2021 da ANEEL. inicial. Impossibilidade de conferir valor probatório ao laudo particular juntado tardiamente com as razões do apelo. Laudo técnico assistencial divergente não apresentado no momento processual adequado. Autores que não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2023.8.26.0048; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pretensão para que a concessionária de energia elétrica providencie, às suas próprias expensas, a retirada do poste de eletricidade localizado em frente à moradia da autora. Art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07, que prevê a gratuidade do serviço para o proprietário do imóvel, declarado inconstitucional pelo E. STF na ADI nº 4925/SP. Instalação do poste antes da construção do imóvel que é tema incontroverso nos autos. Aplicação à hipótese do art. 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, dispondo que o encargo decorrente do serviço de remoção de poste deve ser custeado pelo consumidor. Dano moral não verificado. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008670-07.2022.8.26.0077; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023); e ENERGIA ELÉTRICA. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Apelo da ré. Retirada de poste de iluminação instalado em frente à garagem do imóvel do autor. Poste que não foi instalado na divisa do imóvel, em descumprimento ao estabelecido pelo artigo 1º da Lei Estadual 12.635/07. Fato que impede o exercício das faculdades de uso e gozo inerentes ao direito de propriedade. Prestação de serviços inadequada, em desacordo com o artigo 6º, § 1º, da Lei de Concessões e com o artigo 22 do CDC. Custos da remoção do poste que devem ser suportados pela ré. Precedentes deste E. TJSP. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1025444-67.2022.8.26.0577; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto e determina-se a remessa dos autos à uma das C. Câmaras das Subseções Segunda e Terceira da Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ariane Moura (OAB: 441796/SP) - Diego Cesar Santana (OAB: 490697/SP) - Daniele Eduarda da Costa (OAB: 410662/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2347793-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2347793-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Pastora Industria de Laticinios Ltda M - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PASTORA INDUSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. contra decisão de fls. 382 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que deferiu o pedido da exequente de penhora em dinheiro com bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Alega a agravante que a constrição bancária poderá causar graves problemas para a empresa, especialmente quanto ao pagamento da folha salarial de seus funcionários, tributos e demais obrigações atinentes à sua atividade. Defende que o exequente não pode optar pela penhora que melhor lhe aprouver. Sustenta que não há impedimento para a penhora de um imóvel ou de percentual do faturamento, o qual sugere de 5% (cinco por cento). É o relatório. O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 234.792,50 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1616 (fls. 1). Após ser citada, a executada ofereceu um automóvel (fls. 25 a 27 dos autos originais). O bem móvel oferecido foi recusado pela exequente, sob o fundamento de que não foi observada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11, I, da Lei nº 6.830/80 (fls. 28, 29). O Juízo a quo, então, determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (fls. 30). Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 2247482-62.2019.8.26.0000, que teve o seguinte resultado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ONLINE. “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578). Nomeação à penhora de veículo. Admissibilidade de recusa da exequente. Não atendimento à ordem legal. Inteligência do art. 11 da LEF. Possibilidade de utilização de meios eletrônicos para tornar indisponíveis ativos financeiros do devedor. Desnecessidade de esgotamento de diligências para localização de outros bens passíveis de penhora. Não comprovação de que o dinheiro bloqueado se destina exclusivamente ao pagamento de salário de funcionários. Competência do juízo a quo para análise do pedido de cancelamento do protesto da CDA. Sendo o juízo competente para analisar a matéria principal (inconstitucionalidade dos juros de mora), também o será para a acessória (cancelamento do protesto), que é efeito secundário da primeira. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247482-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Posteriormente, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 37 a 44), que foi parcialmente acolhida pelo juízo de origem para reconhecer a ilegalidade dos juros de mora cobrados pela Fazenda (fls. 91 a 94). Em seguida, a agravante apresentou nova exceção de pré-executividade (fls. 110 a 114), que foi acolhida para determinar a redução da multa punitiva a 100% do valor principal do tributo (fls. 134 a 136). Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 3004047- 68.2020.8.26.0000. Negado provimento ao recurso (fls. 181 a 186), a Fazenda readequou o crédito exequendo (fls. 192 a 213). Após nova apresentação de exceção de pré-executividade pela executada (fls. 249 a 256), que foi rejeitada por decisão de fls. 289, 290 dos autos originais, o Estado requereu a penhora em dinheiro (fls. 294, 295). Com o questionamento do cálculo realizado pela Fazenda, o feito foi suspenso até a apuração pela Secretaria da Fazenda (fls. 341 a 365). Encerrada a diligência pela Fazenda (Expediente PGE-EXP-2021/00960) e, tendo em vista a inércia da executada (fls. 373 a 375 dos autos originais), a exequente requereu a penhora em dinheiro, que foi deferida pelo juiz a quo, motivo pelo qual se insurge a empresa. Sem razão, contudo. O art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) traz o rol dos bens preferencialmente passíveis de penhora para a garantia do Juízo, em ordem de maior liquidez e solvabilidade, nos seguintes termos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. Note-se que há destaque para o dinheiro em espécie. No mesmo sentido, estabelece o art. 835, I, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] A previsão legal de que a penhora deve ser efetuada de forma menos gravosa ao devedor, quando o credor puder promover por vários meios a execução, não pode frustrar a satisfação do débito. Assim, a indicação de imóvel para satisfação do débito DEPENDE de aceitação pelo credor, o que não ocorreu no caso dos autos. A execução deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação do seu crédito da maneira mais fácil e célere possível. Nessa esteira, a tese de que possíveis valores bloqueados são impenhoráveis, pois são destinados aos pagamentos dos empregados, não se sustenta, uma vez que, caso sejam liberados os valores, não há garantia de que a empresa efetuará os pagamentos dos salários. Além disso, a penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional, destacando-se que o C. STJ determinou a suspensão de processos pendentes que versem sobre a questão (Tema nº 769). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: “Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”. 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Informações complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020). (ProAfR no REsp n. 1.835.864/ SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2019, DJe de 5/2/2020.). Como o C. Superior Tribunal de Justiça admite a controvérsia da possibilidade de faturamento da empresa ANTES do esgotamento de outras diligências, esta chance deve ser descartada. A bem da verdade, a agravante pretende com este recurso POSTERGAR o pagamento do débito. Nesse sentido julgou este E. Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Execução fiscal - Inconformismo diante de decisão que rejeitou oferta à penhora de faturamento mensal Cabe ao juízo, na espécie, aquilatar o interesse do credor na satisfação de seu crédito (princípios da realidade e da efetividade processual) com os meios menos gravosos ao devedor (princípio da menor onerosidade) Dinheiro que possui preferência na ordem de bens penhoráveis Inteligência do art. 11, I, da Lei 6.830/80 e art. 835, §1º, do CPC - Penhora sobre o faturamento que se apresenta como medida excepcional - Hipótese em que ainda não houve nenhuma tentativa de penhora sobre bens com preferência na ordem legal, tampouco comprovação da alegada inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução - Decisão mantida. Agravo desprovido. Embargos de Declaração prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2178217-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023); Agravo de Instrumento Execução fiscal Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de constrição de ativos financeiros da executada (penhora “on line”) Admissibilidade Possível a penhora de ativos financeiros da empresa em recuperação judicial Eventual constrição que, contudo, fica sujeita à análise do juízo da recuperação judicial, a quem compete determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, observado o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 Constrição em dinheiro que encabeça a ordem legal dos bens penhoráveis (artigo 11, inciso I, da Lei n.º 6.830/80 e artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) Execução que, ademais, deve sempre se pautar na satisfação do interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1617 desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243065-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023); EXECUÇÃO FISCAL. Multa ambiental. CDA nº 1.179.093.565. Penhora de ativos financeiros. LEF, art. 10 e 11. Tema STJ nº 769. Bloqueio online. Valor parcial. Levantamento. 1. Penhora de ativos financeiros. O art. 11 da LF nº 6.830/80 estabelece a ordem da penhora ou arresto de bens; e a preferência é pelo dinheiro por tornar a execução mais célere e efetiva. A execução se faz no interesse do credor e somente se houver meios igualmente favoráveis a ele é que o devedor poderá indicar o meio menos gravoso, não sendo essa a hipótese dos autos. 2. Tema STJ nº 769. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação das execuções fiscais que tenham por objeto a penhora de faturamento de sociedades empresárias. 3. Bloqueio on line. Levantamento. No contexto dos autos, inexistem fundamentos de fato ou de direito capazes de obstar o levantamento pelo credor da quantia bloqueada. Jurisprudência da Seção. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147505-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora on line. Admissibilidade. Execução que deve se fazer da forma menos gravosa, mas se desenvolve em benefício do credor, devendo ser buscada a penhora mais eficiente. Tese de impenhorabilidade dos valores destinados a pagamento de salário de funcionários que não se aplica, pois os valores estão na conta da pessoa jurídica e não há garantia de que, se liberados os valores, eles serão destinados ao pagamento de salários. Possibilidade de penhora dos ativos financeiros. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297368- 25.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Benedito Alves de Lima Neto (OAB: 182606/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008753-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008753-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Amalia Colleta Canêo Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra r. decisão de fls. 113 (dos autos de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0023790-82.2022.8.26.0053 ajuizado por AMÁLIA COLLETA CANÊO BRITO, aprovou os cálculos apresentados pela exequente. A agravante alega que o valor devido à exequente permanece ilíquido, tendo em vista que não foi fixado índice de prejuízo na fase de conhecimento. Sustenta que a definição do valor devido a título de correção dos débitos pela URV demanda perícia contábil, que não pode ser feito em processo executivo. Nesse sentido, somente após a definição dessa quantia, em incidente próprio de liquidação (art. 509 do CPC), será possível a inclusão do valor definido judicialmente. É o relatório. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado por pensionista com o objetivo de executar sentença que condenou a SPPREV a recalcular e pagar as diferenças relativas à complementação de pensão em razão da conversão em URV, nos termos da Lei nº 8.880/94. Insurge-se a executada contra decisão que acolheu os cálculos apresentados pela exequente, determinando-se o prosseguimento da execução. Com razão. De início, há requisitos a serem cumpridos em cumprimento de sentença contra a Fazenda: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Os requisitos determinados pelo art. 534 do CPC não foram preenchidos e, a rigor, o cálculo apresentado não pode ser aceito. A bem da verdade, NÃO FOI EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. Note-se que a inicial é um pedido de APOSTILAMENTO de título, que não foi apreciado ainda. Com isso, não há diferenças a serem executadas, porque sequer se sabe a partir de quando são devidas. A r. sentença de fls. 69 a 75 do processo de conhecimento nº 0617030-59.2008.8.26.0053 assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por AMALIA COLLETA CANÊO BRITO move contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para que a Fazenda do Estado proceda ao recálculo dos vencimentos da autora, em conformidade com a fundamentação da presente sentença, apostilando o título. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes de recálculos, desde a data em se tornaram devidas, incidentes correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e incidentes juros de mora, desde a citação (art. 405 do C.C.), à taxa de 6% ao ano, observada a regra do artigo 3° do Decreto Federal n° 20.910/32. Por derradeiro, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.. Extrai-se daqueles autos que NÃO há indicação expressa na r. sentença do índice da perda salarial a ser aplicado na fase de liquidação. O pedido acolhido refere-se somente AO DIREITO ÀS DIFERENÇAS NO RECÁLCULO dos salários depois da conversão pela URV. Isso sem contar a necessidade de observação do julgado pelo C. STF no RE nº 561.836/RN em sede de Repercussão Geral, pertinente ao tema: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1622 aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ‘ad aeternum’ de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso para determinar a apreciação do pedido de apostilamento, de maneira que possam ser apurados os índices devidos. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) - Felipe Allan dos Santos (OAB: 350420/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2342319-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342319-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Santa Celina Gestão de Informações Ltda. - Agravado: Santa Celina Participacoes S.a - Agravado: Assistência Médica Domiciliar Assunção S/A - Agravado: Amo Participacoes S.a - Agravado: Centro de Tomografia Por Computador Ltda - Agravado: Mo Holding S/A - Agravado: Biodínamo Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Gesto Saude Sistemas Informatizados, Consultoria Medica e Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Laboratório Chromatox Ltda - Agravado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados (subfis) - Agravado: Diretor de Coordenadoria da Administração Tributária - Agravado: Allbrokers Brasil Corretora de Seguros Ltda - Agravado: Db Genetica Servicos Laboratoriais Ltda - Agravado: Diagnósticos da América S.A - Dasa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida no Mandado de Segurança Cível - processo número 1071264-95.2023.8.26.0053 - impetrado por Santa Celina Gestão de Informações Ltda. e outros, em desfavor do Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados(subfis) e outro, que tramita perante a 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e deferiu a medida liminar, cuja parte final tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “(...) Por conseguinte, evidenciados no caso singular a probabilidade jurisprudencial do direito alegado. O perigo na demora é o próprio solve et repete, agravado pela quase certeza do direito. Desta feita, por ora, DEFIRO a liminar para determinar à requerida que exclua a TUST e o TUSD, da base de cálculo do ICMS. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Intime-se a requerida para o cumprimento da ordem. A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo às concessionárias de energia elétrica, comunicando esta decisão. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Por fim, considerando a determinação de suspensão dos processos pelo C. STJ1 que tratem da “inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS”, CUMPRA-SE e SUSPENDA-SE a tramitação deste processo. Anote a serventia o status de suspenso. Insira-se o código indicado pelo E. TJSP no SAJ Código 85648. As partes ficam orientadas a acompanhar e noticiar o desfecho do paradigma. Sendo assim, considerando que há decisão fundamentada do relator, nos termos do artigo 980, § único do CPC, publicada em 15/12/2017, SUSPENDO O PROCESSO até julgamento da tese jurídica do recurso especial repetitivo. Int.” A respeito do Agravo manejado, tece as seguintes condições: a) A Turma Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 que versa sobre a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS, admitiu o incidente e decretou a suspensão de todos os processos em curso no Estado de São Paulo, nos estritos termos do artigo 982 I do CPC, sendo que posteriormente o Col.Superior Tribunal de Justiça afetou, como recurso repetitivo (Tema 986 - STJ), com a determinação de suspensão nacional de processos, no bojo, entre outros, da ProAFr nos EREsp 1163020; b) aduz que as suspensões determinadas no IRDR e no Col. STJ constituem forte evidência de que a oscilação jurisprudencial não permite vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e nem mesmo o prosseguimento do determinado processo, por ora; c) alega que, diante da evidente ausência de probabilidade no direito, já que a questão está pendente de definição tanto no TJSP quanto no Col. STJ, incabível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada; d) alega ilegitimidade ativa dos impetrantes, por não serem contribuintes do ICMS incidente sobre os custos no fornecimento da energia elétrica efetivamente consumida; e) aduz que a tese levantada no writ contraria toda à sistemática constitucional e legal relativa ao ICMS, tributo que grava não as mercadorias isoladamente consideradas, mas as operações relativas à circulação de mercadorias; f) aduz que as referidas taxas sempre foram cobradas na conta de energia elétrica, sendo que oportunamente passaram a ser apenas desmembradas na conta; g) as referidas taxas são o custo agregado pelas Distribuidoras quando do fornecimento da energia, ou seja, são encargos de conexão, uso do sistema de transmissão, aquisição Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1645 de energia, operações da rede, etc., sem elementos indissociáveis do fornecimento da energia; h) tais tarifas estão perfeitamente subsumidas à hipótese de incidência do ICMS circulação de mercadorias; i) o ICMS deve abarcar toda à operação e incidir sobre o valor respectivo, inexistindo motivo para amesquinhar sua base de cálculo; j) no direito, citou artigos da Constituição Federal, Acórdãos do STJ e Súmula; k) aduz que não há lastro jurídico para expungir, da base de cálculo do ICMS, valores que, como a TUSD e a TUST, compõem o valor da operação de fornecimento e são cobrados do consumidor final, até porque imprescindíveis para que se aperfeiçoe a distribuição, entrega e consumo da energia elétrica; l) alega que a referida decisão agravada afrontou manifestamente a regra contida nos artigos do Código Tributário Nacional, bem como Constituição Federal e demais precedentes jurisprudenciais citados em peça inicial; m) presentes os requisitos legais, requer pela antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedendo-se o almejado efeito suspensivo à decisão recorrida; n) por fim, aguarda pelo provimento do recurso para que seja cassada à decisão recorrida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. A tutela antecipada de urgência merece indeferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Lado outro, não obstante os fatos narrados, o certo é que a questão posta sob apreciação, em se tratando de medida urgente (liminar), não obsta sua análise no mandado de segurança impetrado, como muito bem assinalado na decisão recorrida. Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negtritei) Hipótese semelhante a dos autos, já que presentes os requisitos legais para concessão da liminar. Ademais, o perigo na demora cinge ao pagamento das taxas (impostos) em discute e que poderia ensejar na propositura de futura ação visando a repetição de indébito. Aliás, para colocar uma pá de cal no assunto em testilha, colhe-se de entendimento que resultou no julgamento de Agravo de Instrumento n. 2284046-69.2021.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, proferido por essa Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Julgado em 21 de março de 2022, tendo por Relatora Paola Lorena, a saber: “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Liminar. ICMS Tarifas “TUST” e “TUSD” energia elétrica. Temas 9 IRDR/TJSP e Tema 986 do STJ. Determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. Decisão que deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente em afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD). Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face de decisão (fls. 120/139, dos autos de origem) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Panificadora Satisfapão Eireli contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16), pela qual foi deferido o pedido liminar, conforme segue: Ante o exposto, defiro o pedido liminar, apenas para: i) determinar sejam excluídas as tarifas de TUSD e TUST, incluindo os encargos que as compõem, da base de cálculo do ICMS originado de operação de fornecimento e consumo de energia elétrica na unidade consumidora da parte impetrante, indicada na inicial; e ii) por conseguinte, determinar, com fundamento no artigo151, IV, CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS daí originado (restrita a ordem apenas no que toca à monta originada da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto, nada mais). Inconformado, postula o agravante a reforma do decisum, para revogação da liminar concedida; ou, seja prestada caução no valor econômico do bem jurídico concedido à agravada em cognição sumária. Para tanto, alega o recorrente o que segue: (I) ilegitimidade ativa da agravada, por não ser a empresa impetrante contribuinte do ICMS em operações de fornecimento de energia, existindo relação tributária apenas entre o Estado e a distribuidora; (II) impossibilidade de provimento de urgência com consequências irreversíveis, porque, na hipótese de improcedência da demanda, a liminar não poderá ser revertida, na medida em que a agravante não terá de quem ou como cobrar o valor do imposto não recolhido durante sua vigência; (III) estar a matéria pendente de julgamento o repetitivo afetado no STJ e o IRDR no TJSP. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo postulado (fls. 17/18). Contraminuta às fls. 24/28. É o relatório. A questão trazida à apreciação desta E. Corte diz respeito à possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança para exclusão da base de cálculo do tributo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST. De início, a respeito da legitimidade do consumidor em ações desta natureza, confira-se o julgado do STJ, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS SOBRE “TUSD” E “TUST”. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3. O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. “(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS” (AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) Superada essa questão, é cediço que a Turma Especial de Direito Público desta C. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, nos termos artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, em tramitação Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1646 no Estado de São Paulo. Há também determinação lançada no Tema 986 do STJ, que suspendeu a tramitação dos processos, em todo o território nacional. Nada obstante, a leitura conjunta dos artigos 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, todos do Código de Processo Civil em vigor, revela que a suspensão do feito não obsta à apreciação de liminar ou antecipação da tutela nele requerida. Para concessão de liminar no mandado de segurança, é necessário que se constate a existência de fundamentação relevante do direito postulado e que a manutenção dos efeitos do ato impugnado possa resultar em ineficácia da medida final de deferimento da segurança (art. 7º inciso III, da Lei nº 12.016/2.009). No caso em apreço, os requisitos legais acima referidos estão presentes, conforme foi decidido pelo Juízo a quo. A relevância na fundamentação da empresa agravada advém do fato de que os argumentos postulados alinhamse ao posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça1 sobre o tema, i.e., no sentido de que o ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Não bastasse esse posicionamento da Corte Superior de Justiça, aponta-se ainda a existência de precedentes, em idêntico sentido, produzidos por esta Câmara2 e também por outras Câmaras desta Colenda Corte de Justiça: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória ICMS Tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de transmissão de energia elétrica (TUST) Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar que a Fazenda se abstenha de efetuar cobrança do tributo (ICMS) sobre as referidas tarifas e encargos setoriais, nas contas de energia elétrica da parte autora Preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (vigente) como indispensáveis à concessão da medida: “periculum in mora” e “fumus boni iuris” Precedentes do C. STJ e desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145560- 46.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2017; Data de Registro: 09/10/2017) II. Ii. AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TARIFAS “TUST” E “TUSD” ENERGIA ELÉTRICA TEMA 9-IRDR Decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, consistente em afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) Presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC) Súmula 166 do STJ Desnecessidade de submeter o contribuinte à odiosa via do “solve et repete” Precedentes do STJ e do TJSP Presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar no MS, ainda que o juízo de primeiro grau suspenda o feito em razão do IRDR n.º 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9) Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182736- 88.2019.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Vale ressaltar que o deferimento da medida não implica em total suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente da parte calculada sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). No que se refere ao periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, este requisito também se faz presente, na medida em que a parte agravada é submetida ao recolhimento de imposto em valor maior do que o devido e a demora na restituição desse valor pago a maior pode comprometer sua capacidade financeira. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.” (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Ressalto, por fim, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência e, de, conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO ATIVO E SUSPENSIVO à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/ SP) - Diogo Lopes Volela Berbel (OAB: 41766/PR) - Felipe Vieira Bispo (OAB: 400126/SP) - Lilia Marli dos Santos Vidal Cardoso (OAB: 41766/SP) - Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB: 248721/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2343779-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343779-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mariana Aparecida Benezato - Agravado: Gestor de Saude do Municipio de Jundiai - Interessado: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante / agravante Mariana Aparecida Benezato contra decisão proferida às fls. 44 do Mandado de Segurança que tramita na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - S.P. em desfavor do Gestor de Saúde do Município, que assim decidiu: “Vistos. 1) O documento de fl. 38 não demonstra não haver declaração de IRPF, mas apenas e tão somente não existirem débitos em aberto. Assim, cumpra a parte autora o quanto determinado neste ponto, em relação à parte autora e eventual cônjuge ou companheiro. 2) A resposta do NATJUS costuma retornar em três dias. Assim, cumpra a impetrante o quanto determinado na decisão de fl.29/30, evitando demora na análise de seu pleito. Int.” A decisão de fls. 29/30, assim decidiu: “Vistos. 1) Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte impetrante, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 2) Em atenção à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, deverá ser solicitada análise ao NAT-Jus, acompanhada de cópia dos seguintes documentos: 1) Petição inicial 2) Formulário preenchido pela parte autora 3) Número do processo e senha para acompanhamento 4) Parecer médico - fls. 21/22 5) Solicitação/ receituário médico - fls. 19/20 Deverá a parte impetrante, no prazo de 15 dias, preencher o formulário disponível em https://www.tjsp.jus.br/NatJus. Cumpridas as exigências, providencie a Serventia, com urgência, o envio de e-mail ao NAT-Jus, com a documentação necessária.Após, tornem os autos conclusos. 3) Destaco que, havendo pedido urgente, é prerrogativa do advogado pedir, após a regularização e a qualquer tempo, a conclusão imediata dos autos junto à Serventia ou a este Gabinete. Int.” Irresignada com a presente decisão, interpôs parte Agravante o presente recurso, moldado nos seguintes termos: 1) justifica-se a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação; 2) informa que junta aos autos documentos que ainda não foram juntados na ação, tais como: a) comprovante de Situação cadastral da Secretaria da Receita Federal, lembrando que a impetrante é isenta de prestar declaração de ajuste anual face ao seu pouco rendimento; b) comunicação de rescisão de contrato de trabalho datado de 07.12.2023; 3) requer sejam recebidas as razões do presente recurso, bem como os documentos que o acompanham, concedendo-se efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC de 2015, encaminhando à posterior apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça através de uma de suas Câmaras, a qual, por certo, fará a costumeira Justiça, dando provimento ao presente, reformando-se a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em defesa da vida e saúde da impetrante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1649 tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao pedido de Justiça Gratuita na origem, motivos pelos quais, fica dispensada parte impetrante / agravante do recolhimento do preparo recursal. O presente pleito de tutela recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que a decisão atacada não indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, ao contrário, determinou à parte impetrante / agravante a comprovação, mediante apresentação das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, e/ou comprovante da Receita Federal de que não declara Imposto de Renda, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 29/30 da origem), o que foi referendado pela decisão de fls. 44 da origem. Daí, infere-se que o recurso de Agravo de Instrumento, em razão de seu efeito devolutivo, conforme requerido na presente peça, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo Juiz ‘a quo’. No caso em desate, não houve decisão de mérito na origem, apenas determinação para que a parte impetrante / agravante comprove o estado de hipossuficiência, mediante apresentação dos documentos exigidos. Nessa linha de raciocínio, como a matéria em discute não foi decidida pelo Juiz ‘a quo’, ou seja, não foi indeferida à benesse requerida, de modo que seria supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, a análise pelo Juiz ‘ad quem’ de matéria ainda não decidida na origem, ainda que eventualmente se trate de matéria de ordem pública. Logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que “não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” interposto pela parte agravante. Hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Helio Madaschi (OAB: 72608/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1021702-20.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1021702-20.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença (folhas 552/558) que julgou procedente o pedido constante na ação de conhecimento para anular a multa aplicada em virtude do Auto de Infração n° 52306-D8, determinado seu recalculo, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado nos autos administrativo, extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios opostos por Companhia Brasileira de Distribuição (fls. 562/566) não foram conhecidos nos termos da fundamentação de fls. 585. Apelação da Fundação de Defesa do Consumidor - PROCON em fls. 567/583. Argumenta que, foram atribuídas a apelada, 6 (seis) infrações administrativas: 03 (três) infrações ao art. 31, no valor de R$ 50.684,85 cada Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1684 uma; 02 (duas) infrações ao art. 18, 6º, II, no valor de R$ 200.684,85 cada uma; e 01(uma) infração ao art. 18, 6º, i, no valor de R$ 200.684,85) totalizando a pena-base de R$ 535.844,45 resultou da soma das seguintes parcelas: (1) R$ 67.579,80 (concurso do art. 31 - R$ 50.684,85, acrescido de 1/3); (2) R$ 267.579,80 (concurso do art. 18, 6º, II - R$ 200.684,85, acrescido de 1/3); e (3) R$ 200.684,85 (art. 18, 6º, I). Assevera que, no caso concreto, há a incidência de duas agravantes previstas no artigo 35, II, alíneas a e b da Portaria Normativa n.º 57/2019: (1) reincidência, a qual foi certificada nos autos do processo administrativo (fls. 101); e (2) trazer a prática infrativa consequências danos à saúde, ainda que potencialmente. Portanto no valor da pena-base de R$ 535.844,45 foi acrescida a fração de 1/4, resultando no valor final da multa em R$ 669.805,56 (fl. 400) e a autora, ora apelada, não questiona a aplicação das referidas agravantes. Argumenta que adotou no cálculo da multa, os limites qualitativos e quantitativos previstos nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as regras previstas expressamente na Portaria Normativa nº 57/2019, logo inexistem as ilegalidades e o valor da multa não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, aduz que a documentação apresentada pela apelada, para integrar a base de cálculo da dosimetria da sanção administrativa, não atende integralmente o disposto no art. 33, I, da Portaria Normativa nº 57/2019, com alteração dada pela Portaria Normativa nº 29/2021 e o Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, há preclusão constatada no processo administrativo, com ausência de apresentação documentos comprobatórios referentes ao real faturamento mensal da recorrida, nos termos da Portaria Normativa nº 57/2019 com as alterações da Portaria Normativa 29/2021 e no artigo 57 da Lei Consumerista. Cita precedente jurisprudencial argumentando que é ônus do infrator comprovar documentalmente o seu real faturamento, tratando-se de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso não se desincumba dele a tempo. Deste modo, estaria correta a estimativa da receita e inexiste ilegalidade nos critérios estimativos do faturamento da recorrida e a autora não faz jus ao benefício previsto no art. 36 da Portaria Normativa nº 57/2019. Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que a ação anulatória seja julgada improcedente. Apelação da Companhia Brasileira de Distribuição (fls. 591/603). Primeiramente, argumenta que a sentença é omissa referente a determinação acerca da correção monetária a ser aplicada no novo cálculo da penalidade. Há contradição, já que a ação foi julgada procedente e foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Ainda, devem ser conhecidos os embargos declaratórios, pleiteando esclarecimento sobre a omissão e a contradição acima especificadas. Também, aduz que os juros de mora e a correção monetária são questões de ordem pública e devem ser apreciadas na sentença. Por fim, argumenta que deve ser aplicada a SELIC na apreciação dos pedidos. Diz que, o débito atualizado corresponde a R$ 755.454,75 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), enquanto o valor da multa após o recálculo é de R$ 144.904,43 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Assim, o valor do proveito econômico é de R$ 610.550,32 (seiscentos e dez mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) e a condenação em honorários de sucumbência é fixada em R$ 61.055,04 (sessenta e um mil, cinquenta e cinco reais e quatro centavos). Pleiteia que seja aplicado efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que poderá haver penhora de quantia de valores que poderá gerar dano ao seu patrimônio. Contrarrazões da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON (fls. 617/626) e da Companhia Brasileira de Distribuição em fls. 653/662. Recursos tempestivos. Providencie a Companhia Brasileira de Distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, o complemento do recolhimento do preparo (fls. 604/607), nos termos do artigo 1.007, § 2º da Lei Processual Civil e da legislação vigente na data da interposição do recurso de apelação (Lei nº 11.608/2003), sob pena de deserção. No silêncio, certifique a ausência de manifestação. Oposição ao julgamento virtual anotada (fls. 697). Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar - sala 32



Processo: 3008738-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3008738-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Cavichioli - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 33/4, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por BENEDITO CAVICHIOLI em face do agravante, deferiu a tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Vyndaqel (Tafamidis meglumina), para tratamento de amiloidose cardíaca. O Estado de São Paulo alega que o medicamento é Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1720 padronizado para doença diversa da que acomete o agravado. Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos pelo e. STJ em recurso repetitivo (RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, STJ) para a concessão do medicamento. Aduz, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O autor foi diagnosticado com Amiloidose Wild Type e o quadro evoluiu para polineuropatia e insuficiência cardíaca. Foi-lhe prescrito o medicamento Vyndaqel (Tafamidis meglumina) 20 mg, conforme relatório e receituário médico a fls. 28/9 e 30 dos autos de origem. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e o adequado tratamento, quando indispensáveis. A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou de tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJSP. Para garantia do acesso universal e igualitário, depende-se do emprego dos recursos públicos com o máximo de eficiência, e as decisões, que tratam de situações particulares, devem nortear-se pela excepcionalidade. No RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. O laudo foi elaborado por médico da confiança do autor, e o fato de ser profissional da saúde particular não elide a veracidade do documento. De acordo com o relatório de fls. 28 dos autos de origem, de 2/8/2023, o paciente: (...) No caso específico do paciente acima, o mesmo foi diagnosticado com Amiloidose Wild Type e o quadro evoluiu para polineuropatia e insuficiência cardíaca. (...) O Tafamidis é um medicamento aprovado para o tratamento da Amiloidose Wild Type, e sua ação está direcionada para estabilizar a proteína TTR, Impedindo a sua agregação em amiloides e retardando a progressão da doença. Estudos clínicos tem demonstrado que o uso de Tafamidis resulta em uma melhora significativa na qualidade de vida dos pacientes, reduzindo os sintomas associados à doença, bem como diminuindo a taxa de progressão da disfunção orgânica (...)(sic fls. 28). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento em decorrência do seu alto valor: A Conitec recomendou inicialmente a não incorporação no SUS do tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classes NYHA II e III acima de 60 anos de idade. Esse tema foi discutido durante a 113ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada nos dias 5 e 6 de outubro de 2022. Na ocasião, o Plenário avaliou que, embora a demanda envolva proposta de tratamento para uma condição clínica rara, com boa evidência, a relação entre o custo e os benefícios do medicamento e o impacto orçamentário devem ser considerados, tendo em vista as incertezas relacionadas à população elegível. No mesmo relatório consta a indicação do uso do medicamento para os casos de amiloidose cardíaca, enfermidade que acomete o agravado: Atualmente, o tafamidis meglumina está disponível no SUS para tratamento da amiloidose associada à transtirretina em pacientes adultos com polineuropatia amiloidótica familiar sintomática em estágio inicial e não submetidos a transplante hepático. O laudo está minimamente fundamentado e demonstra a imprescindibilidade e a necessidade do medicamento. Do mesmo modo, está estabelecida a urgência do tratamento, diante da gravidade da doença, associada à idade avançada do paciente. A incapacidade financeira restou comprovada, fls. 25 do processo de origem. Havendo prova médica da patologia e prescrição do que pretendido na demanda, reconheço a procedência do pedido para manter a decisão exatamente como proferida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Victor Carlos Corsi (OAB: 304716/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002290-53.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002290-53.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rogério Pagel Coelho - Interessado: Município de Votorantim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.475 REMESSA NECESSÁRIA nº 1002290-53.2022.8.26.0663 - VOTORANTIM Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: ROGERIO PAGEL COELHO Interessado: MUNICÍPIO DE VOTORANTIM MM. Juiz de Direito: Dr. Fabiano Rodrigues Crepaldi Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público do Município de Votorantim, titular do cargo de Médico Plantonista, colimando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças de valores pagos a esse título, acrescidas de juros e correção monetária, com reflexos nas demais verbas (décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras etc.), respeitada a prescrição quinquenal. Julgou-a procedente a sentença de f. 393/5, cujo relatório adoto, para condenar o réu a recalcular o adicional de insalubridade do autor de acordo com a sua classificação em grau máximo (40% - quarenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro de Pessoal do Município, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (f. 394; grifos no original). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 394). É o relatório. Busca o autor a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, bem como o pagamento das diferenças devidas. Estabelece o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (g.m.) Mas, nos termos do art. 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19/98, a regra não é extensível aos servidores civis. Resulta não ser assegurada aos servidores, no plano constitucional, a percepção de tais indenizações. No que toca aos servidores públicos do Município de Votorantim, o adicional de insalubridade é previsto nos arts. 145, 148 e 151, da Lei nº 1.090/93 (Estatuto), e na Lei nº 961/92, a qual dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos funcionários públicos municipais: Art. 145 - Será concedida gratificação: (...) II - pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; (...) Art. 148 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos a saúde. (...) Art. 151 - Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinara, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas. [Lei nº 1.090/93] Art. 1º Aos funcionários municipais serão concedidos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, pelo exercício real e habitual em unidades ou atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Art. 2º O adicional de insalubridade serra calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro de Pessoal da Prefeitura. [Lei nº 961/92] Concluiu o laudo pericial (f. 354/71), cuja produção foi acompanhada pelas partes (f. 356 e 381): 14. CONCLUSÃO GERAL: - Em relação aos Agentes Biológicos: (NR-15 Anexo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1756 14): Legislação Trabalhista: De acordo com as descrições das atividades do Requerente, verificou-se que as mesmas laboravam e laboram em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação) e possuía contato com pacientes (dermal e via aérea vírus e bactérias) de forma habitual e permanente. Desta forma conclui que o Requerente trabalhou em condições insalubres. Fundamentado pelo ANEXO 14, NR 15 da Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho. Na UPA Jataí, há existência de um quarto de isolamento para atendimento a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, HIV, H1N1 e TUBERCULOSE, bem como um leito COVIS-19, onde o médico acessa esses leitos e salas para fazer todos os procedimentos médicos necessários até sua remoção para o Hospital; Nos autos não constam as fichas de registro de entrega de EPI’s, desta forma não temos como verificar se a quantidade de Equipamentos de Proteção Individual eram fornecidos de forma suficiente para neutralizar o agente agressor. É sabido que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, portanto não há como neutralizar os riscos mesmo com uso de EPI’s adequados. Fora constatado, também, que o atendimento era habitual e permanente, pois eram atendidos de 2 a 3 pacientes portadores de doenças infecto contagiosas [sic.] por semana, sendo que no período pandêmico esse número duplicou. Conclui-se que o Reclamante trabalhara em condições insalubres e, portanto, FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, ADICIONAL DE 40% DO SALÁRIO MÍNIMO para o período imprescritos. (f. 370/1; grifos no original) Ante a inexistência de outros elementos de informação que possam infirmar as ilações do perito judicial, e tendo restado incontroverso que o autor sempre exerceu a mesma função (f. 9), é devido o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro de Pessoal da Prefeitura (cf. art. 2º da Lei nº 961/92), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já recebidos a esse título no percentual de 20% (f. 5 e 9). Assim se vem decidindo: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Pretensão ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Admissibilidade. Prova pericial que concluiu que as atividades exercidas pelo autor são consideradas insalubres em grau máximo. Sentença de procedência mantida. Remessa necessária não acolhida. (Remessa Necessária Cível nº 1001925-96.2022.8.26.0663; Des. Antonio Celso Faria; j. 30.11.2023; g.m.) REEXAME NECESSÁRIO - Servidoras públicas municipais - Município de Votorantim Auxiliar de enfermagem - Pretensão à concessão do adicional de insalubridade, com pagamento dos atrasados e reflexos nas demais verbas que incidem sobre seus vencimentos - Possibilidade - Laudo pericial reconhecendo o exercício de funções públicas sob condições insalubres em grau máximo (40%) - Previsão legal contida na LCM nº 961/1992 - Sentença de procedência mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 1000037-29.2021.8.26.0663; Des. Vicente de Abreu Amadei; j. 3.8.2022; g.m.) Reexame Necessário. Servidora Público Municipal de Votorantim. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade. Cabimento. Autora exerce atividade insalubre, conforme constatado em perícia judicial, sob o crivo do contraditório. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Remessa Necessária Cível nº 1002491-55.2016.8.26.0663; Des.ª Paola Lorena; j. 25.10.2021; g.m.) Ante o exposto, nego seguimento à remessa necessária, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mathews Scheffer Rodrigues (OAB: 409932/SP) - Henrique Aust (OAB: 202446/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1006505-48.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1006505-48.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Kátia Beatriz Silverio (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria do Carmo Luzia - Apelado: Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande - Ipmpg - Apelado: Municipio de Praia Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.518 APELAÇÃO nº 1006505-48.2022.8.26.0477 PRAIA GRANDE Apelantes: KÁTIA BEATRIZ SILVERIO E OUTRA Apelados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE IPMPG E OUTRO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Juliana Pires Zanatta Cherubim SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. Município de Praia Grande. Pretensão ao restabelecimento do pagamento de valores relativos a cesta básica. Impossibilidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2214249- 74.2019.8.26.0000 julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei Complementar nº 267/2001, bem como a ilegalidade do Decreto nº 6.690/2019, que autorizavam a concessão de cesta básica a servidores aposentados e pensionistas. Benefício de natureza indenizatória. Inteligência da Súmula Vinculante nº 55, bem como da Súmula nº 680, ambas do STF. Recurso não provido. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidoras públicas inativas do Município de Praia Grande, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional auxílio-alimentação no valor de R$ 350,00, nos termos do art. 38 da Lei Complementar Municipal nº 267/2001 e do Decreto nº 6.690/2019, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas desde outubro de 2019, acrescidas de juros e correção monetária. Julgou-a improcedente a sentença de f. 127/30, cujo relatório adoto. Apelam as autoras, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que os repasses relativos ao adicional de alimentação foram suspensos a partir de outubro de 2019, sem qualquer processo administrativo. Afirmam terem direito adquirido ao percebimento do referido adicional, o qual lhes era pago regularmente desde a aposentação. Sustentam o caráter alimentício da vantagem, que se incorporou ao patrimônio das apelantes em razão da regularidade de seu pagamento. Reputam o ato ilegal e abusivo e pedem provimento (f. 149/56). Contrarrazões a f. 165/8. É o relatório. Buscam as apelantes o restabelecimento do pagamento do adicional de cesta básica, no valor de R$ 350,00, bem como o recebimento das diferenças, desde a supressão do benefício, acrescidas dos consectários legais. Pois bem. A Lei Complementar Municipal nº 267/2001 autorizou o Poder Executivo a conceder cesta básica aos servidores ativos e inativos, in verbis: Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta básica de alimentos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, com ou sem a participação destes nos custos, conforme critérios e regulamentação a ser estabelecidos por Decreto. Parágrafo Único - O benefício previsto neste artigo não será computado para qualquer efeito, e não se incorporará ao patrimônio dos servidores em atividade, dos aposentados e pensionistas. (g.m.) Todavia, a inconstitucionalidade desse dispositivo, bem como a ilegalidade do Decreto nº 6.690/2019, foi declarada pelo C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em relatoria do Des. James Siano, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2214249-74.2019.8.26.0000, julgada em 12 de fevereiro de 2020. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face do art. 38 da Lei Complementar nº 267, de 1º de janeiro de 2001 e do Decreto n° 6.690, de 14 de maio de 2019, ambos do Município de Praia Grande, que autoriza a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas. Cesta básica de alimentos. Natureza indenizatória. Auxílio nas despesas com refeição realizadas por servidor no exercício de função (ativo). Impossibilidade de extensão para inativos e pensionistas. Súmula Vinculante 55 e Súmula 680, ambas do STF. Violação aos princípios da razoabilidade e do interesse público. Ofensa aos art. 111 e 128 da CE. Precedentes do Órgão Especial. Os dispositivos impugnados foram revogados por lei posterior (lei complementar nº 818 de 23 de outubro de 2019), que regulamenta a concessão de cesta básica para os servidores ativos. Ação julgada procedente. (Direta de Inconstitucionalidade nº 2214249- 74.2019.8.26.0000; Des. James Siano; j. 12.2.2020; g.m.) Vale transcrever, por relevantes, as considerações expendidas pelo Desembargador James Siano em sobredita ADI: (...) Os art. 111 e 128 da CE, aplicáveis por força do disposto no art. 144 da mesma Carta, assim dispõem acerca de princípios a serem seguidos pela Administração Pública: Artigo 111 - A administração Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1757 pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Vislumbrável que o auxílio intitulado Cesta Básica, equivalente a espécie de vale alimentação, possui natureza indenizatória e não salarial, porque tem como finalidade ressarcir despesas do servidor com refeição ocorridas durante o exercício de sua função pública. Afigura-se, assim, desarrazoada e contrária ao interesse público a extensão determinada pela norma para aposentados e pensionistas. Incidente a Súmula Vinculante 55 do STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. O enunciado repete a dicção da Súmula 680 também do STF, que dispõe: O direito ao auxílio- alimentação não se estende aos servidores inativos. (...) No tocante ao Decreto Regulamentar nº 6.690, de 14 de maio de 2019, imperioso reconhecer a sua ilegalidade (e não inconstitucionalidade, notadamente porque a norma paradigmática do referido decreto é a Lei Complementar nº 267/01 e não a Constituição Estadual). A possibilidade do decreto de cunho regulamentar vulnerar por via reflexa ou oblíqua norma constitucional não autoriza por si só a instauração da estreita via do controle objetivo, ante sua relação de subordinação com a lei regulamentada. Trata-se, pois, de crise de legalidade e não inconstitucionalidade em abstrato. Ante o exposto, julga-se procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão aposentados e pensionistas, constante no art. 38 da Lei Complementar nº 267, de 1º de janeiro de 2001, bem como a ilegalidade do Decreto n° 6.690, de 14 de maio de 2019, ambos do Município de Praia Grande. Portanto, o adimplemento do benefício em favor dos servidores públicos inativos e pensionistas é indevido, não havendo que se falar em ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito adquirido ao recebimento de verba de natureza indenizatória, e não salarial, declarada inconstitucional. Nesse sentido: Apelação Ação coletiva Servidores inativos Município de Praia Grande/SP Pretensão à entrega mensal de “cartão-alimentação”, nos termos do Decreto Municipal n.º 2.731/97 Inadmissibilidade Vantagem de cunho propter laborem, que não se incorpora aos vencimentos Pretensão que, ademais, esbarra no entendimento exarado pelo C. Órgão Especial nos autos da ADI n.º 2214249- 74.2019.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei Complementar Municipal n.º 267/01 e do Decreto Municipal n.º 6.690/19, ambos do Município de Praia Grande, que autorizava a concessão de cesta básica de alimentos aos servidores aposentados e pensionistas, tendo em vista o disposto na Súmula Vinculante n.º 55 do C. Supremo Tribunal Federal (“o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”) Manutenção da improcedência da ação que se impõe com fundamento no art. 926, caput, e 927, incisos II e V, do Código de Processo Civil Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1013170-80.2022.8.26.0477; Des. Renato Delbianco; j. 9.10.2023; g.m.) AÇÃO DE COBRANÇA Servidor Público Aposentado do Município de Praia Grande Pretensão de Restabelecimento de valores pagos relativos a cesta básica Impossibilidade Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2214249-74.2019.8.26.0000 da Corte Paulista Afastada as expressões “aposentados e pensionistas” Cesta básica Benefícios de natureza indenizatória Súmula Vinculante 55 do STF Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1002243-55.2022.8.26.0477; Des. Percival Nogueira; j. 17.8.2023; g.m.) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade concedida a f. 47. Custas na forma da lei. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/SP) - Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) (Procurador) - Juliana Aparecida Martins Moreno (OAB: 366094/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2346982-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2346982-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcelo Santos Luna Castilho - Agravante: Letícia da Silva Castilho - Agravada: Luciana dos Santos Botasim (Justiça Gratuita) - Interessado: Carlos Alberto Botasim - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.508 Agravo de Instrumento nº 2346982- 62.2023.8.26.0000 GUARULHOS Agravantes: MARCELO SANTOS LUNA E OUTRA Agravados: LUCIANA DOS SANTOS BOTASIM Interessados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Processo nº: 1044581-27.2022.8.26.0224 MM. Juiz de Direito: Dr. Rafael Tocantins Maltez Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em sede de reconvenção, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, objetivando seja determinado à ré o fornecimento de (a) procuração assinada, com firma reconhecida, bem como, com poderes específicos, em nome dos requeridos e os autorizando, bem como, outorgando-lhes poderes para que possam apresentar perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, o ato de cessão e transferência de quotas, referentes a empresa BR-116 Auto Center Ltda ou; (b) que a requerente, ela mesma, assine, com reconhecimento de firma, 03 (três) vias da Alteração Contratual, referentes a empresa BR- 116 Auto Center Ltda, estas já em seu poder, conforme a notificação extrajudicial anexada e recebida por ela, conforme fls. 455/456 e Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1773 457/459, ao fundamento de não vislumbrar presente os requisitos autorizadores para a concessão da medida buscada. Alegam não haver documento ou razões válidas para o cancelamento do registro de alteração contratual realizado junto à JUCESP. Dizem que a agravada flagrantemente obsta o pleno exercício empresarial dos agravantes, permanecendo-se inerte até o momento quanto ao envio dos documentos pertinentes à regularização da Empresa Br-116 Auto Center Ltda. Pugnam, ainda, seja fixada pena de multa diária, no caso de descumprimento. É o relatório. 1 A questão é societária. Fazenda e Jucesp, contra quem não foi formulada pretensão alguma, foram incluídos na lide exclusivamente por conta da decisão de f. 172/5 (f. 231/2), após o que, como era de se esperar, sucedeu pronunciamento de incompetência do Juízo de Direito empresarial. Deveras, a discussão envolve pedido de declaração de nulidade de alterações em registro de empresa, além de indenização por danos morais decorrentes supostas fraudes perpetradas perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo em relação ao cadastro empresarial. Em segundo grau, a competência é estabelecida em razão da matéria, não da pessoa; deve acompanhar o cerne da questão aventada inicialmente. Estabelece o art. 6º da Resolução nº 623/2013 desta Corte, em sua atual redação: Art. 6º Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). ... (g.m.). Interpretou-o o C. Órgão Especial ao apreciar o Conflito de Competência nº 0028789- 48.2019.8.26.0000 (Des. Carlos Bueno), em 23 de outubro de 2019, oportunidade em que reconheceu a competência das câmaras reservadas de Direito Empresarial para conhecer e julgar a matéria, nos termos de sobrecitado dispositivo e do art. 103 do RITJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c.c. ação de indenização por danos morais Exclusão do nome do autor dos quadros societários das empresas rés, nos quais figura como sócio Alegada inclusão de seu nome sem seu consentimento Controvérsia limita-se a particulares, diz respeito à resolução de sociedade em relação a um sócio e envolve matéria de natureza privada prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) Aplicação do art. 6º da Resolução TJSP nº 623/2013 Regularidade dos assentamentos empresariais Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, integrante da Seção de Direito Privado. Em 25 de maio de 2020, no bojo do Conflito de Competência nº 0008226-96.2020.8.26.0000, (Des. Ferraz de Arruda), a Corte voltou a se manifestar sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAÍDO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE DISCUTE VALIDADE/NULIDADE DE ATO DE REGISTRO DE EMPRESA NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO MATÉRIA REGULADA NO LIVRO II DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO E DO ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, AMBOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, DETERMINANDO-LHE O RETORNO DOS AUTOS. E as câmaras reservadas de Direito Empresarial estão a julgar questões deste jaez: Sociedade limitada Ação declaratória Afirmada falsificação de assinatura aposta em contrato social Questionamento atinente à legitimidade passiva da Junta Comercial Para a consecução do arquivamento, como ato de registro, só é efetivado um exame formal da documentação apresentada pelos interessados Legitimidade passiva da autarquia condicionada à proclamação de uma falha clamorosa na prestação do serviço registral e à formulação de pedido específico em seu desfavor Ausência de pertinência subjetiva de quem não pode suportar qualquer gravame efetivo com o deferimento dos pedidos formulados Extinção decretada quanto à recorrente Recurso conhecido e provido. Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (alegação de fraude e vício de consentimento na alteração do contrato social que culminou na inclusão da autora na sociedade empresária limitada ré) - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, para suspender os efeitos da alteração do contrato social que culminou no ingresso da autora na sociedade ré, com a respectiva averbação no registro da sociedade na JUCESP - Inconformismo - Acolhimento em parte - Probabilidade do direito da autora que não se pode concluir nesse momento processual - Registro na JUCESP que, a princípio, tem fé pública - Necessidade de dilação probatória para que se demonstre a alegada fraude e o vício de consentimento, quando da celebração do “instrumento particular de alteração de contrato social” da sociedade ré - Inexistência, por ora, ao que se extrai dos autos, de cobranças ou demandas em face da autora, na condição de sócio da sociedade, que demandem outras medidas específicas em caráter de urgência - Pedido de envio de ofício à JUCESP para averbação da existência da demanda no registro da sociedade que, outro lado, se justifica, de modo a dar ampla publicidade a terceiros - Tutela de urgência deferida em parte para este fim - Decisão agravada parcialmente reformada - Recurso provido em parte. Apelação - Sociedade - Ação anulatória de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência Inépcia da petição inicial Preclusão para a parte Preliminar afastada Mérito Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) Marco inicial estabelecido a partir da teoria da “actio nata” Inteligência do art. 189 do Código Civil Pretensão exercida dentro do prazo estipulado Preliminar de mérito também afastada Falsificações das assinaturas do autor perante alterações contratuais apresentadas à JUCESP confirmadas por perícia grafotécnica e incontroversas nos autos Danos morais caracterizados “Quantum” indenizatório reduzido para se evitar enriquecimento ilícito Redução do valor estimado a título de danos morais que não importa em sucumbência recíproca - Aplicação da Súmula 326 do Colendo STJ - E, ainda declarando nulo o segundo instrumento de alteração contratual de 2014 - Condenação do autor em custas e honorários advocatícios, uma vez que anuiu a primeira alteração contratual de 2009 - Recurso parcialmente provido. Apelação - Ação anulatória de registro público c.c indenização por danos materiais e morais - Sentença que julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade da cessão das quotas da empresa à autora Maria Aparecida Celestino - Inconformismo dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares e da Fazenda do Estado de São Paulo - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os apelantes - Alteração contratual impugnada que foi realizada em momento que a JUCESP não detinha personalidade jurídica e ainda era subordinada à Secretaria Estadual da Justiça, sendo forçoso reconhecer a legitimidade da Fazenda do Estado de São Paulo para responder pelos atos da Junta Comercial à época dos fatos - Precedentes desta 2ª CRDE - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo afastada - Alteração contratual discutida nestes autos que envolve, justamente, o ingressos dos apelados e a retirada dos apelantes da sociedade em questão - Tendo os apelantes participado do negócio jurídico do qual se busca a nulidade, forçoso reconhecer a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda - No mérito, é irrepreensível a solução adotada pelo juízo de origem - Falsidade da assinatura da apelada Maria Aparecida que foi reconhecida pelo perito, sendo de rigor reconhecer que, em relação a ela, a alteração contratual que culminou em seu ingresso na sociedade é nula - Descabimento da pretensão em relação ao apelado Ivan Jorge, haja visto que restou comprovado que sua assinatura aposta na referida alteração contratual era verdadeira - R. sentença que bem afastou os pedidos de indenização por danos morais e materiais requeridos pelos apelados - Sucumbência recíproca - Retificação da verba honorária para adequá-la ao quanto disposto no § 2º do art. 85, do CPC - Litigância de má-fé do apelado Ivan Jorge reconhecida, nos termos do art. 80, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1774 II, do CPC Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo desprovido e recurso dos réus José Carlos Teixeira de Godoi e Cleber da Cunha Soares provido em parte, apenas para corrigir a verba honorária fixada e condenar o apelado Ivan Jorge ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL RELATIVO À INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. HIPÓTESE EM QUE SE APLICA A PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CC. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Dessa forma, não conheço do recurso, o qual, data venia, oportunamente, haverá de ser redistribuído a uma das colendas câmaras reservadas de direito empresarial, inseridas na estrutura da Seção de Direito Privado. 2. Inobstante isso e objetivando evitar situação de potencial conflito durante o recesso forense, por não atender ao escopo do plantão judiciário e, em última análise, ao próprio interesse público, passo a examinar o pedido de tutela de urgência. E o faço para indeferi-lo, pela simples razão de que, alegada falsificação de assinatura, não se pode prescindir da necessária prova técnica no deslinde da questão fática. Isso para não argumentar com a vedação imposta pelo § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator, em plantão de 2º Grau - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Nathalia de Almeida Fernandes (OAB: 381692/SP) - Adalto José de Amaral (OAB: 279715/SP) - Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2000699-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2000699-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Apetece Sistemas de Alimentação S/A - Agravado: Município de Osasco - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO em face de decisão de fls. 413/414, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE OSASCO, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a apresentação da planilha de cálculos atualizada pela Municipalidade. Sustenta a agravante, em síntese, que em razão de parcial procedência da ação de origem foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa. Sustenta que, por ocasião do desprovimento de Recurso Especial, os honorários foram majorados em 15%. Afirma que os juros de mora, tratando- se de verba sucumbencial fixada com base no valor atualizado da causa, somente incidiriam a partir do momento em que tivesse transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário no cumprimento de sentença. Ressalta que a impugnação ao cumprimento de sentença apontou o excesso. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução referente à incidência dos juros após o trânsito em julgado e não da intimação para o pagamento. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Anna Luiza Duarte Maiello (OAB: 153968/SP) - Fernando Campos Scaff (OAB: 104111/SP) - Felipe Lascane Neto (OAB: 197077/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2348462-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2348462-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Municipio de Mairiporã - Agravado: Guilherme Oliveira Cavalcanti - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Guilherme Oliveira Cavalcanti em face do Município de Mairiporã, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes. A decisão de fl. 70/71 deferiu a gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela, para terminar que a parte ré forneça ao autor os medicamentos e os insumos: Insulina Basaglar; Colecalciferol 7000ui; Fitas para destro; Insulina ultrarrápida (Fiasps; Agulhapara caneta aplicadora de insulina bd ultra-fine nano 4mm e lancetas; Sensor freestyle libre Abbott, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Manifestação do autor a fls. 80/81 e 85. A decisão de fl. 87, considerando a não comprovação do cumprimento da liminar, majorou a multa por descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 60.000,00. Insurge-se o Município de Mairiporã pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/12). Alega a existência de outras ferramentas para tratamento da doença. Sustenta não se justificar o fornecimento dos insumos pleiteados. Afirma a necessidade de submissão do caso à análise da equipe do sistema e-Natjus. Argumenta que o prazo é desarrazoado. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Passando aos termos como a liminar foi concedida, reconheceu-se o direito da agravada em receber o medicamento e insumos para tratamento de diabetes. Em que pese os argumentos trazidos pela Municipalidade, entendo que os fundamentos nos quais está assentada a decisão do D. Juízo a quo são suficientemente aptos a demonstrar a necessidade do deferimento da medida, tal como postulada pelo autor, ora recorrido. No caso, presente a verossimilhança das alegações constantes na exordial, conforme documentos acostados nos autos originários (fls. 61/62), que demonstram a gravidade do quadro de saúde do ora agravado, dos quais também se extrai a urgência e a necessidade de tratamento pleiteado. Ademais, o direito à saúde insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna. Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) - Vivian Gomes Hidalgo (OAB: 296980/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2350142-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350142-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2350142-95.2023.8.26.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 1080755-29.2023.8.26.0053 (13a. VFP) AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em ação civil pública ajuizada pela APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que se objetiva o reconhecimento da ilegalidade do critério de atribuição das aulas do ensino público estadual para o ano letivo de 2024, disciplinado no artigo 8º, da Resolução SEDUC 47/2023, especificamente sobre a não consideração, como tempo de serviço efetivo, dos afastamentos previstos no artigo 78 da Lei Estadual 10.261/68. Por decisão de fls. 173/175 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo sindicato autor para (...) suspender os efeitos da determinação da ré de não serem computadas as ausências mencionadas no artigo 78 da Lei nº 10.261/68 como dias de efetivo serviço para fins de classificação no processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2024. Recorre a parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a medida liminar esgota o objeto da ação civil pública, o que seria inadmitido nos termos do artigo 1°, §3º, da Lei 8.347/92. Aduz que a tutela de urgência concedida na origem apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, devendo ser cassada. Alega que a resolução SEDUC 47/2023 trata das regras de inscrição e classificação para atribuição de aula no magistério estadual, aplicando critérios dispostos na Lei Complementar 1.374/22, não havendo ilegalidade no ato administrativo. Argumenta que os afastamentos do artigo 78 da Lei Estadual 10.261/68 são considerados pela resolução como de efetivo exercício para fins de atribuição de aulas, no inciso I, artigo 8° (tempo total de serviço). Assevera que os critérios de atribuição de aula estabelecidos são objetivos e melhor qualificam os docentes sem descontinuidades nos serviços educacionais. Pondera que o critério presença em sala de aula, é distinto do tempo total de serviço e tem como base legal o artigo 45 da Lei Complementar 444/85, possuindo como objetivo preservar e fortalecer as equipes escolares, evitando mobilidade frequente de professores. Pontua que a fixação de critérios é matéria relativa à discricionariedade da Administração Pública, o que não permitiria revisão judicial. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que fosse reformada a decisão recorrida e indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravado nos autos originários. Recurso tempestivo e isento de preparo. Distribuído no plantão judicial, o Exmo. Desembargador plantonista concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravante na decisão de fls. 40/42. Contraminuta às fls. 48/58, com pedido urgente para que fosse revertida a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Manifestação do agravante às fls. 67/76, defendendo a manutenção do efeito suspensivo. Findo o plantão judicial, os autos foram distribuídos livremente a este Relator (fls. 65). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, anota-se que este agravo é tirado da ação civil pública promovida pela APEOESP Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (distribuição 27.11.2023), tendo por objeto o seguinte: Declarar ilegalidade no comando da ré em descontar as ausências descritas no artigo 78 da Lei 10.261/68 para fins de classificação para o processo de distribuição de aulas para o ano de 2024 para os filiados do sindicato autor. Anota-se, também, que a mesma parte ajuizou também outra ação civil pública (1086460-08.2023.8.26.0053) (distribuição em 14.12.2023), que tem por objeto o seguinte: Declarar ilegalidade no comando da ré em descontar as licenças médicas para tratamento da saúde para fins de classificação para o processo de distribuição de aulas para o ano de 2024 para os filiados do sindicato autor naquilo que diz respeito ao comando do inciso II do artigo 8º da Res SEDUC 47/2023. Em ambos os processos, houve deferimento da tutela pelo Juízo em favor da Apeoesp (fls. 173/175 e 175/178, respectivamente dos autos 1086460-08.2023.8.26.0053 e 1080755-29.2023.8.26.0053). O Estado de São Paulo manejou os dois recursos de Agravo, em que foram deferidos os efeitos suspensivos a ambos, para garantir a higidez do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade (legitimidade e veracidade), considerando o risco de grave lesão à ordem pública e ao magistério paulista, posto que o procedimento de atribuição de aulas está em andamento e suas regras, na maioria, são repetições de outras de anos anteriores e em processo de aperfeiçoamento para garantir a presença do professor em sala de aula.Com justificou o eminente Des. José Luiz Gavião de Almeida, que oficiou no plantão do recesso judiciário, o cabimento do efeito suspensivo aos agravos do Estado de São Paulo evita nefastos efeitos, posto que a norma é antiga, como já se disse, e posto tenham aparência de legalidade os atos da Administração Pública, não sendo a ação civil pública representativa dos interesses de muitos outros associados, que se beneficiam da nova resolução. Abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jéssica Lorencette Godoy (OAB: 430531/SP) - Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000212-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000212-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Heber Pegas da Silva - Agravado: Rubens Lopes Evangelista - Agravado: Antonio Vieira Mol - Agravado: Moacyr de Souza Carvalho - Agravado: Rubens Leonelli - Agravado: Elias Mariano de Azevedo - Agravado: Washington Luiz Sampaio Penna - Agravado: Jurandir dos Santos Oliveira - Agravado: Raimundo Arnaldo de Araujo - Agravado: Jose Elias da Costa - Agravado: Wagner de Lima Bernardo - Agravado: Noe de Campos - Agravado: Elson Eliseu Dalessi - Agravado: José Antonio Lopes - Agravado: Antonio Benevides Pitta - Agravado: João Carlos Valejo - Agravado: Benedito Ezequito Lopes - Agravado: Carlos Ferreira Amado - Agravado: Erico Nogueira Cruz Filho - Agravado: Armando Olian - Agravado: Decio Jorge - Agravado: Paulo Alves - Agravado: Antonio Carlos de Souza - Agravado: Paulo Roberto Ribeiro Gomes - Agravado: Marcos Antonio Ernandes - Agravado: Edmilson Pereira da Silva - Agravado: Joao Batista Paiva - Agravado: Flansival Santos Oliveira - Agravado: Benedito Maximiano de Andrade - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:ANTONIO BENEVIDES PITTA E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes ANTONIO BENEVIDES PITTA E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 1023331-73.2016.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 1.084, integrada pela decisão aclaratória de fls. 1.099, dos autos originários foi determinado a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes Vistos. 1. Fls. 1028/1031 e 1079/1082: Considerando que há RPV a ser pago, o que impede a remessa à UPEFAZ, acolho os embargos para anular o primeiro parágrafo de fls.1018.Expeça-se mandado de levantamento em favor dos exequentes favorecidos com o pagamento do precatório.2. Fls. 1032/1074: diga a executada sobre o pagamento do RPV 29, em 15dias.Expeça-se mandado de levantamento dos RPVs já pagos, conforme indicado pelo advogado, sem o levantamento dos honorários contratuais, conforme fls. 894. Int. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que trata o caso de ofícios requisitórios de precatórios e OPVs, porém os autos permanecem na vara de origem sem remessa à UPEFAZ, em razão de pendência de processamento de RPVs. Aduz que nos termos do Comunicado CG 51/2021 o levantamento de valores somente seria possível na vara de origem se comprovada a impossibilidade técnica de redistribuição do incidente de forma independente à UPEFAZ. Alega que a decisão recorrida viola normas de competência e organização do TJSP ao determinar o imediato levantamento sem comprovar a inviabilidade técnica de remeter os autos à UPEFAZ. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e suspendido o levantamento até a remessa dos autos à UPEFAZ por ser ela a competente para análise e expedição de mandados de levantamento de precatórios. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a determinação é satisfativa e se faz necessário preservar o objeto deste recurso até o seu julgamento de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/ SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2002442-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2002442-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Município de Franco da Rocha - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Gilvan Jose da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo Município de Franco da Rocha contra a r. decisão de fls. 113/116, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU e, reconhecendo a imunidade recíproca nos termos do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, julgou extinta a execução fiscal em relação a excipiente e determinou o prosseguimento em relação ao coexecutado. Por fim, condenou o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (fls. 01/37), sustenta o agravante que a agravada é sociedade de economia mista e que não se aplica a imunidade recíproca prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal, invocando, em seu favor, julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e do Col. STF. Sustenta que a recorrida não exerce atividade pública em regime de exclusividade, o que também afasta a incidência da imunidade. Por fim, subsidiariamente, pretende a redução dos honorários sucumbenciais fixados. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo, cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil) e isento de preparo (art. 1.007 do mesmo diploma). Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) - Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/ SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2349620-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2349620-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maycon Diogo de Alice - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2349620-68.2023.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática n°. 5.987 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maycon Diogo de Alice, alegando-se sua submissão a constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Assis. Relata o impetrante, em síntese, que o increpado foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do tráfico de drogas. Ressalta, no entanto, que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar ‘in casu’, salientando que a quantidade de entorpecentes cuja posse lhe é atribuída não constitui, por si só, fundamento idôneo a justificar a medida constritiva extrema, e alegando desproporcionalidade da prisão antecipada, inclusive pela possibilidade de deferimento de benefícios liberatórios em seu favor. Requer, dessa forma, a concessão da ordem, deferindo-se a liberdade provisória ao increpado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos coativas (págs. 01/05). Instruem a impetração os documentos de págs. 06/69. O Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2171 pedido antecipatório foi indeferido em Plantão Judiciário por decisão da lavra do E. Des. FREITAS FILHO (págs. 71/74), mantida por este signatário em juízo de cognição preliminar do feito (págs. 76/77). Em parecer, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem. É o sucinto relato. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, o presente writ foi distribuído a este relator após a apreciação do pedido liminar formulado pela n. Defensoria Pública durante o Plantão Judiciário de Segunda Instância, oportunidade em que denegada a tutela antecipatória requerida. A decisão em comento foi mantida pelo despacho de págs. 76/77, proferido aos 10 de janeiro p.p., encaminhando-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Ocorre que, na data seguinte, isto é, aos 11 de janeiro p.p., procedeu-se à distribuição do habeas corpus n°. 2001316-77.2024.8.26.0000, impetrado em favor do mesmo paciente e cuja relatoria me foi atribuída em razão da prevenção. Examinado o feito, em 12 de janeiro p.p., proferi decisão nos autos referidos, concedendo parcialmente a liminar, a fim de substituir a prisão preventiva do increpado por medidas cautelares diversas, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor (págs. 109 e 110/112 do processado aludido). Nesse cenário, evidente a perda de objeto da presente impetração, eis que cessado o constrangimento ilegal alegadamente configurado em detrimento do autuado, devendo a resolução da controvérsia ter prosseguimento, ainda que em caráter excepcional, no writ em que deferida a liminar. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2348103-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2348103-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Josias Pereira Borges - Impetrante: Michel Amauri Vieira Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2348103-28.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MICHEL AMAURI VIEIRA FERREIRA, em favor de JOSIAS PEREIRA BORGES, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 3ª VaraCriminal da Comarca de Ubatuba, consistente na r. sentença que condenou o paciente à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Segundo o impetrante, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, por degradação da flora. Esclarece que o paciente responde a uma Ação Civil Pública ambiental por suposta construção irregular (autos do processo nº 1002050- 30.2022.8.26.0642, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba). Alega que a r. sentença, ora atacada, não analisou devidamente o conjunto probatório, uma vez que o paciente é proprietário de terreno que não atinge a área supostamente degradada. Argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que o pedido de produção de prova pericial do paciente foi negado pelo juízo criminal. Afirma que o paciente não cometeu crime, uma vez que não possuía o dolo de degradar a flora. Frisa que os efeitos da condenação criminal devem ser suspensos, até que seja realizada perícia no âmbito cível que constate, ou não, a existência de degradação ambiental no local. Alega que a ação penal findou-se sem que todos os meios de prova fossem esgotados. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que sejam suspendidos os efeitos da sentença criminal, até a realização da perícia no âmbito civil ( fls. 1/6). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de degradação ambiental, fatos estes noticiados no dia 11 de março de 2020. Com a finalização do inquérito, o Ministério Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2182 Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelos artigos 38 e 48, da Lei 9.605/98 (crimes contra a Flora) (fls. 49/51 dos autos originais). O paciente foi devidamente citado e apresentou, por meio do seu defensor legal, resposta escrita. A autoridade judiciária proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A prova oral foi produzida no dia 18 de agosto de 2022. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa, no piso legal, como incurso nos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/98. Na mesma oportunidade, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no importe de um salário mínimo (fls 231/238 dos autos originais). O paciente interpôs recurso de apelação. No dia 7 de julho de 2023, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se provimento ao recurso para: I) absolver o paciente do delito tipificado pelo artigo 38, da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) readequar a pena imposta ao paciente para 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 48, da Lei 9.605/98. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (fls. 326/344 dos autos originais) A decisão colegiada transitou em julgado no dia 8 de novembro de 2023. Em atenção ao v. Acórdão, a autoridade judiciária de primeiro grau expediu a guia de recolhimento. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, verifico que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como por exemplo, a análise sobre as questões de provas ou mesmo sobre os elementos de sustentação da ação penal. No entanto, quando as hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é justificado. São hipóteses, reitere-se, marcadas pela excepcionalidade, evitando-se, dessa forma, a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão, note-se, não é nova sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não- conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Não é outro, aliás, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2183 Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CALCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Dessa forma, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. Conforme se depreende dos autos, o impetrante aponta como autoridade coatora, a autoridade judiciária de primeiro grau. Afirma que a ação penal foi encerrada sem que todas as provas tivessem sido enfrentadas uma vez que houve indevido indeferimento de requerimento de produção de prova. Como é sabido, o acerto (ou não) do édito constitui o mérito da causa e sua modificação reclama recurso próprio, ou, em havendo trânsito em julgado, como no presente caso, de revisão criminal, meios processuais esses pelos quais será possível a reavaliação da prova colhida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: Ohabeas corpusnão pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional... (STJ HC 407416/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 29.06.2018) Mostra-se incompatível com o rito célere dohabeas corpusa análise da valoração dada a determinadas provas em detrimento de outras pelo Tribunal a quo para justificar a condenação, após toda a conseqüente e ampla avaliação da matéria instrutória. Caso contrário, se estaria transmutando ohabeas corpusem sucedâneo de revisão criminal. (STJ HC 362204/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 14.03.2017) Ohabeas corpusnão pode ser utilizado como substitutivo derecurso próprio,a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (STJ AgRg no HC 869417/RS R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 05.12.2023) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento dehabeas corpussubstitutivo derecurso próprio. (STJ HC 362204/SP R. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Publ. DJe 14.03.2017) E, transitada em julgado a condenação, encontra-se agora o paciente em fase de cumprimento de pena, não se constatando a existência de ato do Juízo a impor ao paciente constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, preservados eventuais pedidos inerentes ao Juízo próprio da Execução Penal. Não obstante as readequações na sentença proferida, é fato que a decisão colegiada reformou aquela decisão por força do efeito devolutivo que acompanha o recurso de apelação. Dessa forma, não mais seria possível atribuir-se ao juízo de primeiro grau a responsabilidade pelos critérios de individualização da pena. A bem da verdade, se algum ato coator fosse possível de ser apontado este estaria vinculado ao v. Acórdão, o qual já transitou em julgado. Há, dessa forma, ilegitimidade da autoridade judiciária apontada na inicial para figurar no polo passivo da presente ação de habeas corpus. A carência de ação inviabiliza o processamento da presente ordem. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA EM SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Consoante reiteradas manifestações deste Sodalício, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. 2. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, “[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade” (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 812372/ES R. Min. Laurita Vaz Publ. DJe 26.05.2023) HABEAS CORPUS - Pedido de progressão ao regime semiaberto - Ilegitimidade da autoridade apontada como coatora - Competência do juízo da ação penal que se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória e expedição da guia de recolhimento definitiva - Questão que demanda análise de provas - Meio impróprio - Pedido não analisado pelo juízo de origem - Supressão de instância - Ausência de informações suficientes para análise do mérito - Habeas Corpus não conhecido.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 0002112-83.2016.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 06/04/2016) Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, impondo a extinção do presente remédio heroico. Arquive-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Michel Amauri Vieira Ferreira (OAB: 324961/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1007721-17.2019.8.26.0229/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1007721-17.2019.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2710 Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Embargda: Claudia Aparecida Lima - Magistrado(a) Salles Rossi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, FACE A OMISSÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE SE PRETENDIA RESCINDIR NA PRESENTE. ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU JULGAMENTO CONJUNTO, ANTE A CONEXÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ADEQUADOS PARA SUPRIR OMISSÃO, ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL OU DE PROCEDIMENTO EVENTUALMENTE VERIFICADO NA DECISÃO EMBARGADA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO VERIFICADO QUE O JUIZ OU TRIBUNAL JULGOU A CAUSA COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA. CORRIGIDA A PREMISSA EQUIVOCADA, COM BASE EM ERRO DE FATO, SOBRE A QUAL TENHA SE FUNDADO O ACÓRDÃO EMBARGADO, MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS. ACÓRDÃO ANULADO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB: 115002/SP) - Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000384-68.2021.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000384-68.2021.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: DORIVAL HERMENEGILDO (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Presenca - Agendamento de Contratos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor, na parte não prejudicada, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE PARCIAL: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS. AINDA QUE O CONTRATO ORIGINAL TENHA SIDO LEGÍTIMO, O RÉU NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR FIRMOU O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO IMPUGNADO, DEIXANDO DE COMPROVAR A LIBERAÇÃO DO SALDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO ESTÁ CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO DO AUTOR PARA QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE SEJA REALIZADA EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE: NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS, CABENDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO: POR CAUSA DO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTA PREJUDICADO O REFERIDO PEDIDO.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Henrique Rigonato Paulin (OAB: 375815/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Bruna Caroline Ferreira (OAB: 83365/PR) - Carlos Alberto Martins Ferreira (OAB: 65637/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001413-69.2022.8.26.0128
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001413-69.2022.8.26.0128 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Ana Alice dos Santos Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO RÉU QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDAS, ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA QUE ELE CESSE O DESCONTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA, A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, DEVENDO O DESCONTO PASSAR PARA O ITEM DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU PARA RECALCULAR OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NORMAL, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUE A AUTORA PAGOU A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O VALOR QUE ELA AINDA TEM DE PAGAR, DEVENDO O RESTANTE SER DESCONTADO COMO EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL, NÃO PODENDO A PARCELA MENSAL EXTRAPOLAR O PERMITIDO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORA QUE AFIRMOU HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO BANCO RÉU, MAS NÃO ADERIDO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO TENDO AUTORIZADO A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO - TESE VENTILADA PELA AUTORA QUE NÃO SE MOSTROU VEROSSÍMIL, AINDA QUE A AÇÃO VERSE SOBRE CONSUMO E SEJA ELE HIPOSSUFICIENTE.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUTORA QUE ADERIU AO “TERMO DE ADESÃO” E EMITIU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NºS 40450981 EM 27.11.2015, TENDO FIRMADO POSTERIORMENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 49389746 EM 2.8.2017 AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - BANCO RÉU QUE DEMONSTROU TER A AUTORA EFETUADO SAQUES COM O CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE A EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO CLAREZA DO CONTRATO SOBRE O SEU OBJETO, SOBRE OS ENCARGOS PACTUADOS, ASSIM COMO SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, “DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ORA CONTRATADO”.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ABUSO POR PARTE DO BANCO RÉU E INDUZIMENTO DA AUTORA EM ERRO NÃO ATESTADOS AUTORA QUE ADERIU AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM 27.11.2015 SAQUES COM O CARTÃO DE CRÉDITO, MEDIANTE A EMISSÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE FORAM LANÇADOS NAS RESPECTIVAS FATURAS VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, COMO RECONHECIDO POR ELA CONTRATO REGULARMENTE INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA RESPECTIVOS DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM 10.1.2016, HAVENDO ELA OS QUESTIONADO SOMENTE EM 14.9.2022, APÓS MAIS DE SEIS ANOS E MEIO DEPOIS, QUANDO AJUIZOU ESTA AÇÃO IDADE, INEXPERIÊNCIA OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, JÁ QUE TAL CONDIÇÃO NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE OU A HIGIDEZ MENTAL HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, JUNTADO COM A INICIAL, QUE REVELOU Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2932 A CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS, A EVIDENCIAR QUE ELA HAVIA COMPROMETIDO A MARGEM PARA ESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO, ASSIM COMO QUE TINHA CONHECIMENTO SUFICIENTE PARA DISTINGUIR SE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 BANCO RÉU QUE COMPROVOU A SOLICITAÇÃO FORMAL DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º, I, 5º E 15, I, DA CITADA INSTRUÇÃO NORMATIVA AUTORA QUE PODIA PAGAR A DÍVIDA NO NÚMERO DE PARCELAS QUE LHE CONVIESSE OU QUITÁ-LA QUANDO MELHOR LHE APROUVESSE, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL” - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PREVISTOS NO ART. 5º, I, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, QUE FORAM OBSERVADOS PELO BANCO RÉU - EM CASO CONTRÁRIO, O INSS NÃO TERIA PROCEDIDO À AVERBAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 6º DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE FIRMADO POR ELA, QUE, CONQUANTO TENHA SIDO DETERMINADA A SUA CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPRESENTARAM DISSABOR OU ABORRECIMENTO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO EM VERBA DE DANO MORAL - AUTORA QUE NÃO INDICOU OS TRANSTORNOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS PELO BANCO RÉU COM A COBRANÇA A TÍTULO DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONVERTIDA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA QUE FOI AFASTADA PELA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS - AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUE DEVE PERSISTIR - APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001088-86.2021.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001088-86.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apte/Apda: Ana Carolina Jandosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: G & M Formatura e Eventos Eireli - “algazzarra Eventos e Formaturas” - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso interposto pela apelante autora e negaram provimento ao recurso interposto pela apelante ré. V.U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. AVALISTA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, DECLAROU INEXIGÍVEL A DÍVIDA SUB JUDICE E CONDENOU A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. 2- DIREITO AO ARREPENDIMENTO EXERCIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CDC. 3- LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA QUE ERA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELA DÍVIDA SUB JUDICE COMO AVALISTA E TEVE SEU NOME NEGATIVADO PELA EMPRESA REQUERIDA. 4- VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE ADMITE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA EMPRESA APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DE ANA CAROLINA PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA G & M NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3213 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Felix (OAB: 377734/SP) - Adriano Michalczeszen Correia (OAB: 24906/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000828-31.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000828-31.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: AMANDA VASQUES SILVA (Justiça Gratuita) - Apelada: CAROLINE BATISTA DA SILVA VITORINO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AÇÃO AJUIZADA PELA VENDEDORA VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM APÓS A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO BEM ADQUIRIDO PELA RÉ DE GOLPISTA QUE, ANTES DE AS PARTES SABEREM DESSA CONDIÇÃO, ADQUIRIU O BEM DA AUTORA (“GOLPE DA OLX”) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3249 DA AUTORA COMPRA E VENDA SEQUENCIAL: UMA ENTRE A AUTORA/VENDEDORA DO BEM E O GOLPISTA; OUTRA ENTRE O GOLPISTA E A RÉ/COMPRADORA TRANSMISSÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM À RÉ DA AÇÃO DEPOIS QUE ESTA PAGOU O PREÇO AO ESTELIONATÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRETENDER REAVER O BEM INCONFORMISMO DA AUTORA DA AÇÃO QUE DEVE SER VOLTADO CONTRA O GOLPISTA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daianne Borges Soares Hummel (OAB: 223942/SP) - Helder Guerche Liebana Torres (OAB: 294056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000725-86.2021.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000725-86.2021.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Edneia Moreira da Silva Morissugui ME - Apelada: Rosana Aparecida Medeiros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO PELA RÉ, COM PEDIDO DE COBRANÇA AÇÃO E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES INSURGÊNCIA DA RÉ/ RECONVINTE PARA A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DÍVIDA EXPRESSA EM DOCUMENTO PARTICULAR, CUJA ASSINATURA FOI NEGADA PELA AUTORA/ RECONVINDA ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, QUE CABE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECONVINTE QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE QUANTO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUESTÃO QUE DEMANDAVA A SOLUÇÃO POR MEIO DE PROVA TÉCNICA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana de Toledo Gomes da Silva Mariano Ferreira (OAB: 150009/SP) - Pâmela Martins da Silva Raimundo (OAB: 409961/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001850-30.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001850-30.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Jean Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Em julgamento estendido, por maioria de votos, com a participação dos Desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré, que acompanharam o relator, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE NA ESTRADA ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 11.273,18 (ONZE MIL, DUZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SENDO NEGADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DA APELANTE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO QUE SE REFERE AO MÉRITO DO RECURSO PRELIMINAR DO APELADO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA AFASTAMENTO APELANTE QUE EXPRESSAMENTE DIVERGE DA R. SENTENÇA QUANTO A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, TECENDO ALEGAÇÕES QUE CONTRAPÕEM SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES ADOTADAS PELA R. SENTENÇA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADA MÉRITO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC, APLICÁVEL AOS SERVIÇOS PÚBICOS “UTI SINGULI”, REMUNERADOS MEDIANTE TARIFA PAGA PELO PRÓPRIO USUÁRIO APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS APELANTE QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE TAMBÉM CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DO MOTORISTA PELO ACIDENTE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO, A TEOR DA SÚM. Nº54, DE 01/10/1.992, DO STJ, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3625 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Giovani Mengatto de Oliveira (OAB: 405354/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000253-07.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0000253-07.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Capão Bonito - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Tatiana Marques de Oliveira - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO PROFESSOR MUNICIPAL PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA FINS DE CONDENAR A MUNICIPALIDADE RÉ A IMPLEMENTAR EM FAVOR DA AUTORA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LF Nº 11.738/2008), APOSTILANDO-SE O DIREITO E OBSERVADOS OS RESPECTIVOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DEVIDAMENTE ACRESCIDAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERTO - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECEU O PISO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E POSSUI DIRETRIZES DE ABRANGÊNCIA NACIONAL, DEVENDO, POIS, SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS (CF, ART. 24, §1º) - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167 INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, SENDO DE RIGOR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS NO PERÍODO RECLAMADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Loureiro de Almeida (OAB: 232003/SP) - Anderson Sebastião Cunha de Souza (OAB: 421545/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004936-77.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004936-77.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luis Alberto Gonzales Peres - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Ipmc - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA EX- SEVIDOR PÚBLICO MUNICIAL - MÉDICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL DECLARAR QUE O AUTOR TEM DIREITO A CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NA APLICAÇÃO DE MULTIPLICADOR 1,4 (PARA HOMEM) POR APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, PARA OS FINS DE TRANSFORMAR A SUA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA MODALIDADE ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CASO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO POR PROVAS, CÁLCULO E DOCUMENTOS (ART. 509, II DO CPC), DETERMINAR OS PAGAMENTO DE VALORES A PARTIR DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTOR RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE INSURGE COM A DETERMINAÇÃO DA DECISÃO QUE CONDICIONA NECESSÁRIA A EFETIVA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO (ART. 509, II, DO CPC) - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO IPMC A TRANSFORMAR A APOSENTADORIA ESPECIAL DO AUTOR EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA SUSPENSÃO INDEVIDA (08/06/2021), CONSEQUENTEMENTE, AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS COM AS DEVIDAS COMINAÇÕES LEGAIS CABIMENTO AUTOR QUE JÁ FEZ PROVA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, A QUAL JÁ USUFRUIU ANTERIORMENTE, NÃO HAVENDO SE FALAR EM NOVAS PROVAS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SEGUIR O DISPOSTO NO TEMA 810 DO STF; 905 DO STJ E A LC 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emersom Gonçalves Bueno (OAB: 190192/SP) - Rosane Rizzo (OAB: 204861/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1002439-10.2022.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1002439-10.2022.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Município de Ituverava - Apelada: Erica Tainara Maia Sobral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE ITUVERAVA READAPTAÇÃO REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU SUA READAPTAÇÃO, DEIXANDO DE REMUNERÁ-LA CONFORME SEU CARGO DE ORIGEM, EM CONSEQUÊNCIA, QUE LHE SEJA CONCEDIDO O AUMENTO DO PISO SALARIAL DE SEU CARGO ORIGINÁRIO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, COM OS PAGAMENTOS RETROATIVOS. PEDE AINDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR QUE A REMUNERAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DO CARGO DE ORIGEM E CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DA VERBA PRETÉRITA.MÉRITO READAPTAÇÃO POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO QUE É POSSÍVEL PARA COMPATIBILIZAR POSTERIOR LIMITAÇÃO FÍSICA OU MENTAL AO DESEMPENHO DE ATIVIDADE PÚBLICA, ENQUANTO PERMANECER NESSA CONDIÇÃO CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA FOI READAPTADA COM BASE EM LAUDO MÉDICO, PORÉM, O MUNICÍPIO SE NEGA A PAGAR A ELA O PISO SALARIAL DO CARGO DE ORIGEM.AUTORA QUE É SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONFORME DOCUMENTOS CARREADOS POR AMBAS AS PARTES AOS AUTOS AO SERVIDOR READAPTADO DEVE SER MANTIDA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ORIGEM, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PISO SALARIAL QUE NÃO REPRESENTA VERBA EXTRAORDINÁRIA OU EVENTUAL E, POR ISSO, DEVE COMPOR A REMUNERAÇÃO DA AUTORA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - Eduardo Pianta Araujo (OAB: 465817/SP) - Marília Silva de Morais Araújo (OAB: 472910/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011233-77.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1011233-77.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelada: Paula Maria Soares de Carvalho Suda - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PROGRESSÃO DE CARREIRA PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICÍPIO DE ITAPETININGA.PLEITO DA PARTE AUTORA QUE SEJA AFASTADO O REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DA CARREIRA DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA CRIADO PELA RESOLUÇÃO MUNICIPAL SME E SMA 3.632/2005, SOB O ARGUMENTO DE QUE REFERIDO REQUISITO INEXISTE NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ITAPETININGA, LEI COMPLEMENTAR 03/98.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.MÉRITO PROGRESSÃO DE CARREIRA POSSIBILIDADE PROGRESSÃO DE POR MERECIMENTO NO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA QUE É REGULADA PELOS ARTIGOS 22 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 03/98 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ESTABELECE QUE A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE POR CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE E DE ATUALIZAÇÃO PEDAGÓGICA RESOLUÇÃO SME E SMA 3.632/2005 QUE AO CRIAR REQUISITO INEXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR CRIANDO RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO ILEGALIDADE DA MEDIDA, CRITÉRIO TEMPORAL PARA A PROMOÇÃO QUE DEVE SER AFASTADO. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - Fernanda Franciele Oliveira Alcaraz (OAB: 483765/SP) - David Orsi Domingues (OAB: 376596/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008424-79.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008424-79.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Joice Mariane Pereira da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade de Taubaté - Unitau - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MENSALIDADES DO EXERCÍCIO DE 2009 - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1º E 16, § 1º, DA LEF, BEM COMO DOS ARTIGOS 485, I E IV, E 918, II, DO CPC, DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SEM A PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO APENAS QUANDO COMPROVADA EFETIVAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRECEDENTE DO STJ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 914 DO CPC - EXECUÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS QUE É REGIDA PELA LEI 6.830/80 (LEF) - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º, DA LEF - TESE FIXADA PELO TJSP, QUANDO OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2020356-21.2019.8.26.0000 (TEMA 30) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Gonçalves de Moraes (OAB: 479882/SP) - Silvana Aparecida Borges dos Santos (OAB: 387702/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1009794-49.2018.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009794-49.2018.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Alvares Florence - Magistrado(a) Raul De Felice - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPTAÇÃO DE DADOS DE VOZ, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N° 1934/2015 MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 776.594/SP (TEMA 919) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL FOI FIXADA A TESE DE QUE A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS DE VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTABELECEU QUE A DECISÃO PRODUZIRÁ EFEITOS DA PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGADO (DJE 9/12/2022), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2017 - O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO ADENTRA EM ASSUNTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E TRATA DE INTERESSE LOCAL MEDIANTE A PROMOÇÃO DE ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NÃO DESTOA DO PARADIGMA SUFRAGADO PELA CORTE SUPREMA MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005125-89.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1005125-89.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4035 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pjgc Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, TENDO EM VISTA QUE A EMBARGADA NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE DEU CIÊNCIA AO EMBARGANTE DA MODIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA PELO DESDOBRAMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM DIVERSAS OUTRAS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RECURSO DE APELAÇÃO DISSOCIADO DO JULGADO APELANTE DEFENDENDO A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA DO IPTU, BEM COMO A REGULARIDADE DOS JUROS COBRADOS AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO DESDOBRAMENTO DE OFÍCIO EFETUADO NO IMÓVEL E O MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTOU NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL CONFIGURADO PRECEDENTES APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, ÚLTIMA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Paulo de Figueiredo Ferraz Pereira Leite (OAB: 317575/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001784-91.1999.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0001784-91.1999.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Mario Tognoli & Filho Ltda - Apelado: Mario Jose Tognoli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “DÍVIDA ATIVA IMPOSTO” DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEF, ART. 174, DO CTN E ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA ORIGINAL (MARIO TOGNOLI & FILHO LTDA), EM 19.11.1999. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19, SEM PREJUÍZO DA PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000746-17.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000746-17.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de São Lourenço da Serra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 INCIDENTE SOBRE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB) DE TELECOMUNICAÇÕES. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES AO ASSENTAR A VALIDADE DA EXAÇÃO INFIRMADA. APELO DA EMBARGANTE VISANDO À REFORMA DA DECISÃO A FIM DE QUE O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE SEJA JULGADO EXTINTO. COM EFEITO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 919, ATRELADO AO RE 776.594/SP, EM 05/12/2022, ESTABELECEU A SEGUINTE TESE: “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA”. CONTUDO, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS A FIM DE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.344, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006, DO MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE PRODUZISSE EFEITOS APENAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (OU SEJA, 09.12.2022), RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ ESSA DATA.DESSE MODO, UMA VEZ QUE O FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE FOI AJUIZADO EM 24.06.2022, O DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 76.594/SP NÃO REPERCUTE SOBRE OS DÉBITOS EXEQUENDOS E NÃO RETIRA SUA VALIDADE. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ ENSEJO AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Julien Garcia Gumiel (OAB: 387950/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4058



Processo: 1001105-51.2022.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001105-51.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Município de Guararema - Apelado: Odair Jose Calhari - Me e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ISS E TAXAS INOMINADAS. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE AO DECLARAR A INVALIDADE DA COBRANÇA DE ISS E CONDENOU A MUNICÍPIO A REPETIÇÃO DAS SOMAS TRIBUTÁRIAS PAGAS INDEVIDAMENTE PELO CONTRIBUINTE. RECURSO FAZENDÁRIO PUGNANDO PELA INTEGRAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO AO ASSINALAR A VALIDADE DA EXAÇÃO E DOS CORRELATOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO FISCO, NA ESPÉCIE. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, SOBRE A NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, BEM COMO O ENCERRAMENTO DO NEGÓCIO, A ANÁLISE DO MÉRITO ESTÁ PREJUDICADA, DIANTE DA EVIDENTE NULIDADE DAS CDAS QUE TRAZEM AS EXAÇÕES INFIRMADAS. OS TÍTULOS EM QUESTÃO NÃO APONTAM O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS (ISS E TAXAS INOMINADAS), POIS SÃO INFORMADAS NORMAS E DIVERSOS POSITIVOS ESPARSOS QUE IMPOSSIBILITAM A IDENTIFICAÇÃO DO EXATO EMBASAMENTO JURÍDICO-POSITIVO DE CADA UMA DAS EXAÇÕES. PERCEBE-SE, PORTANTO, A COMPLETA AUSÊNCIA DO REGRAMENTO LEGAL JUSTIFICADOR DAS COBRANÇAS EXEQUENDAS, NA MEDIDA EM QUE A LEGISLAÇÃO APONTADA É GENÉRICA E NÃO DIZ RESPEITO À INSTITUIÇÃO, DISCIPLINA E DEMAIS CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DO IMPOSTO E DAS TAXAS EXEQUENDAS. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APURAR-SE A ORIGEM DOS CRÉDITOS E SUA NATUREZA, BEM COMO A FORMA, ATRIBUTOS, MODALIDADES, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS ESSENCIAIS RELACIONADOS ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA FISCAL ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES. DE RIGOR, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À REPETIÇÃO DAS SOMAS TRIBUTÁRIAS QUE HOUVER DESPENDIDO A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESSALVADA, NO ENTANTO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESSARTE, DEVEM SER EXCLUÍDAS DO MONTANTE REPETITÓRIO AS QUANTIAS RELACIONADAS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERMANECEM, NO ENTANTO, OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RESSALVADO O DIREITO DO AUTOR À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL GRATUITA. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natasha Santos da Silva (OAB: 365095/SP) - Bruna de Oliveira Faria (OAB: 284817/SP) (Procurador) - Vinicius Fonseca Rodrigues da Silva (OAB: 471917/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2323985-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2323985-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Nelson Takeshi Joneshige - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU- A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 4932/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4079 ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0206973-10.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0206973-10.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luiz Alberto Fernandes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0030656-14.2019.8.26.0053/0034 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 302/309, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 302/309) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 215 embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)



Processo: 2338188-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2338188-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Carlos Eduardo Rodrigues - Agravada: Adriana da Silva Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 188/189, que manteve a penhora incidente sobre o veículo de titularidade do agravante e indeferiu a suspensão do processo. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o recorrente reside em São José dos Campos e exerce suas funções profissionais em Lorena; b) diante da distância aproximada de 104 km entre as duas cidades, o executado necessita do bem penhora para se deslocar até o seu local de trabalho; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade do veículo; d) deve o processo ser suspenso até o esgotamento do julgamento em segundo grau dos autos da demanda de nº 1001071-26.2020.8.26.0323, em razão da dívida constituída em desfavor da agravada (fls. 01/04). Tempestivo e preparado (fls. 05/06), ao recurso foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ativo. É a síntese do necessário. Da análise dos requisitos de admissibilidade, denota-se Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 32 que essa C. Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em razão da matéria. Com efeito, a pretensão inicial versa sobre o crédito existente em favor da agravada, que está amparado em escritura pública de revogação de união estável, sendo certo que tal tema está submetido ao art. 5º, I.9 e I.12, da Resolução TJSP nº 623/2013, que trata da competência das Câmara integrantes da Subseção I de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, e constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.9 - Ações resultantes de união estável; (...) 1.12 - Ações relativas a partilha e adjudicação; Releve-se que (...) a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modifica-la (art. 103, do Regimento interno deste Tribunal de Justiça). Da leitura dos autos identifica-se que as pretensões iniciais dizem respeito ao descumprimento da obrigação do agravante de compensar monetariamente pelo excesso de meação configurado na partilha do bem objeto da dissolução de sua união estável mantida com a agravada (fls. 01/04, dos autos de origem). Logo, a competência material para exame da irresignação toca a uma das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Execução decorrente de escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, I.9 e I.12, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002230- 70.2020.8.26.0495; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) (g.n.) APELAÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de competência recursal desta Câmara Causa de pedir fundada no alegado descumprimento de obrigação de fazer assumida em escritura pública declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável - Competência da E. Subseção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos temos do art. 5º, I.9 e I.12, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça - Competência declinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001299-69.2022.8.26.0019; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) (g.n.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. I, ITEM I.9 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0034221-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (g.n.) Neste contexto, a redistribuição da presente apelação é de rigor. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, que deve ser redistribuído para uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jose Ricardo Angelo Barbosa (OAB: 126524/SP) - Everton da Silva Gonçalves (OAB: 383013/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2348188-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2348188-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Beatriz Gonzaga - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c danos morais e pedido de tutela de urgência, assim dispôs: VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, alegando a autora, em síntese, que é segurada do plano de saúde oferecido pela ré e é portadora de enfermidade denominada Anemia Ferropriva (CID 10-D50), condição caracterizada pela insuficiência de glóbulos vermelhos saudáveis devido à escassez de ferro no organismo, acarretando cansaço, fraqueza, sonolência, tonturas entre outros sintomas que prejudicam a sua qualidade de vida. Diz que necessita de acompanhamento médico regular e que, em 19/10/2023, em consulta realizada na clínica Oncovida, a médica Thais Domitila Freira Vieira prescreveu-lhe o medicamento FERINJECT 500mg (1frasco) + soro fisiológico 0,9% 100ml (1 frasco), por via endovenosa, visando a reposição de ferro, considerando a intolerância da requerente ao ferro oral, com aplicação ambulatorial agendada para 25 de outubro. Aduz que a disponibilização do medicamento foi negada pela requerida sob o argumento de que se trata de medicação off label, ou seja, sem indicação de uso na bula para tratamento do caso da autora. Narra que solicitou para a sua médica um medicamento substitutivo, sendo, então, prescrito o medicamento NORIPURUM 200mg (2 frascos de 100mg) + soro fisiológico 0,9% 250ml (1 frasco), por via endovenosa, com aplicação ambulatorial agendada para 15 de novembro, sendo-lhe novamente negado, sob a alegação de que “não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”. Pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a fornecer-lhe o medicamento/tratamento indicado pela médica. É o breve relato. Decido. A hipótese é de concessão da tutela de urgência. Apesar das limitações inerentes à fase processual, é possível apurar, em juízo de cognição sumária, que as provas pré-constituídas que acompanham a petição são suficientes para se concluir pela plausibilidade do direito invocado, em virtude do fato de a médica responsável pelo tratamento da autora ter prescrito os medicamentos FERINJECT ou NORIPURUM (fls. 72/73 e86/87). A alegação de que os medicamentos não possuem indicação expressa na bula (off label) (fls. 76), ou não constam do rol da ANS (fls. 93) em princípio, não ampara a negativa da requerida, haja vista a expressa indicação médica de profissional especializado. Não se olvida que o artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 autoriza as operadoras de planos de saúde a negarem cobertura para custeio de tratamento clínico ou cirúrgico considerado experimental. Todavia, a despeito de tal previsão normativa, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em mais de uma oportunidade, que apenas o médico pode decidir se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações contidas na bula. Em tais julgados, inclusive, restou consignado que a negativa de cobertura de determinado tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está relacionada nas indicações da bula configura inaceitável ingerência na ciência médica, que deve ser repelida pelo Poder Judiciário: (...) O periculum in mora é evidente, já que a concessão da tutela apenas ao final pode trazer consequências mais sérias à saúde da autora, haja vista a demora inerente ao trâmite processual e a gravidade de sua condição. Ademais, eventual reversão da medida ao final poderá ser resolvida na esfera patrimonial cível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça, em 48 horas, os medicamentos (e tratamento):FERINJECT 500mg (1 frasco) + soro fisiológico 0,9% 100ml (1 frasco), por via Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 73 endovenosa, ou NORIPURUM 200mg (2 frascos de 100mg) + soro fisiológico 0,9% 250ml (1 frasco), por via endovenosa, nos moldes do receituário, ainda que seja prescrita outra dosagem, conforme prescrito no receituário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$100.000,00. Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Argumenta que o medicamento pleiteado não tem cobertura obrigatória segundo o rol estabelecido pela RN nº. 465/2021 da ANS, o qual seria taxativo. Acrescenta que a r. decisão abala a mutualidade do plano de saúde. Pondera serem desproporcionais o prazo e a multa arbitrados. Pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem a tutela pleiteada. Em análise incipiente, não se vislumbra motivos de fato e de direito para se afastar a liminar do juízo a quo antes da realização do contraditório recursal, sublimando, nesses casos, o direito à saúde. Salienta-se, também, que a Lei 14.133/22 possibilita o afastamento do rol taxativo da ANS em casos que há comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. Ademais, não se observa, neste momento, desproporcionalidade no prazo e na multa fixados, pois há urgência e necessidade de se garantir o tratamento. Deste modo, por ora, a r. decisão ser mantida, reservando-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Marcos Vinicius Lazarim Lemes (OAB: 415598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2261189-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2261189-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: K. C. de O. - Requerido: R. A. P. de O. - Requerida: F. C. S. P. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida em revisional de alimentos e modificação de guarda, que assim decidiu: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de modificação de guarda do menor e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional de alimentos para fixar os alimentos definitivos, em caso de emprego com vínculo ou percepção de benefício previdenciário, no valor equivalente a 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas-extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR (desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000) e verbas rescisórias (nesse caso, incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória), desde que referido percentual não seja inferior a 85% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária em nome da representante do autor. Em decorrência, julgo EXTINTO o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 96 I, do Código de Processo Civil.. Em síntese, sustenta o requerente que a probabilidade do direito está evidenciada diante dos prejuízos suportados pelo infante por ter sido retirado de sua instituição de ensino no último trimestre escolar, estando bem adaptado. Ademais, aduz que os alimentos fixados pelo juízo de origem estariam demasiadamente altos o que prejudicaria seu autossustento. Deferida liminar de maneira parcial e nos seguintes termos: concedo o efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora requerente, até o final do corrente ano, ao menos por ora, a fim de garantir que o infante R. continue o ano letivo na cidade Santos, na escola em que está matriculado, ficando a residência paterna fixada como referência, com fundamento no artigo 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil. (fls. 102). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1000404-02.2020.8.26.0562), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida voto que apreciou o recurso de apelação. Não há mais, portanto, sentença a ser suspensa, tendo o acórdão a substituído. Assim, visível que a pretensão do requerente já perdeu a razão de ser em razão da natural marcha do processo em segundo grau. Em havendo perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo, seu provimento passa a ser impossibilitado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) - Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Fernando Antonio Gomes Pavao (OAB: 112735/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2339774-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339774-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Mekanika Indústria e Comércio Eireli-epp - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2339774-27.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão reproduzida a fls. 25/26, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I e III, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a credora sustenta o arrolamento, como crédito quirografário, do montante de R$ 200.639,20; que apresentou impugnação, pleiteando a retificação do crédito para R$ 1.503.388,42; que não se há falar em coisa julgada na presente hipótese; que o agravo interposto na impugnação de nº 1000971-32.2021.8.26.0260 não foi conhecido em razão da convolação da recuperação judicial em falência; que o mérito daquele recurso não foi julgado; que a quebra enseja novo edital de credores, autorizando novas impugnações; que é evidente o seu interesse de agir. Argumenta, ainda, que os documentos juntados comprovam a celebração dos contratos entre a agravante a falida; que os bens alienados fiduciariamente sofreram depreciação desde a contratação; que o crédito extraconcursal deve ser reconhecido com base nos valores atuais das garantias. Pugna pela anulação da decisão guerreada, determinando-se o prosseguimento do incidente. No mais, pede seja reconhecido o montante de R$ 1.275.704,43 como crédito quirografário, e a quantia de R$ 227.683.99 como extraconcursal. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 266828/SP) - Edna Barbato (OAB: 352987/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/ SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343519-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343519-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Actech Energia e Telecomunicação Ltda - Agravado: Serralheria Moreno de Irmãos Silva Ltda Epp - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Armando Cesario de Souza Netto - Interessada: Cassia de Fátima Francisco Souza - Interesdo.: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 671/673 da origem, que, nos autos do pedido de falência ajuizado pela Serralheria Moreno de Irmãos Silva Ltda. EPP, não acolheu o pedido de nulidade de citação formulado, nos seguintes termos: - Fl. 671/673 dos autos de origem: Vistos. Fls. 663: Última decisão. 1. Fls. 659/660 e 662 (edital de Aviso aos Credores acerca da Relação de Credores apresentada pela Administradora Judicial): Ciência a todos os interessados. Aguarde-se o prazo legal para impugnações. 2. Fls. 665/666 (Parecer do Ministério Público) e 669/670 (Falida): A falida comparece às fls. 519/533, por seu representante legal, Sr. Armando Cesário e Souza Netto, alegando nulidade de citação e requerendo a retomada do prazo de defesa, bem como oportunidade de realização do depósito elisivo. Às fls. 543/546, parecer da AJ quanto à ausência de vícios de citação e impossibilidade de retomada do prazo para defesa, não se opondo, contudo, seja concedida à Falida possibilidade de realização do depósito elisivo tardio, com o objetivo de levantamento da sentença de quebra, desde que a Falida comprove o pagamento de todos os créditos habilitados nestes autos, conforme Relação de Credores de fls. 550/551. Parecer do MP às fls. 665/666, pelo reconhecimento da nulidade de citação da Falida, ou, subsidiariamente, para que seja concedida à falida oportunidade de efetivar o depósito elisivo tardio. Às fls. 669/670, a Falida requer a suspensão dos atos inerentes ao decreto de quebra, inclusive o prazo para impugnação à lista de credores e reitera o pedido de reconhecimento da nulidade na citação de fls. 519/533. Decido. Não há que se falar em nulidade de citação da Falida. Conforme parecer da AJ, foram realizadas 03 tentativas de entrega da carta de citação na sede da Falida, todas infrutíferas (fls. 226), razão pela qual foi deferida a citação na pessoa do(s) sócio(s), Sr. Armando Cesário e Souza Netto, cujo AR positivo foi acostado às fls. 242. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Sendo este o caso dos autos, conforme se depreende às fls. 533, não há que se falar em nulidade de citação realizada na pessoa do sócio. Também não prospera a alegação da Falida de que a falta de indicação do número do apartamento seria motivo suficiente para arguição de nulidade da citação neste caso, especialmente porque não houve nenhuma ressalva e/ou recusa pelo funcionário da portaria, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; AI2160110-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; j. 19/06/2023). Soma-se a isso o quanto reportado pela AJ às fls. 430/438, que, em diligência de arrecadação e/ ou lacração realizada no dia 22.06.2023, no endereço da Travessa Castro Prado, nº101, Frente, Parque Bristol, cidade de São Paulo (suposta sede da Actech), também não foi possível localizar a sociedade Falida. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 519/533. Não obstante, concedo à Falida prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao depósito elisivo tardio do crédito que deu azo ao presente pedido de falência, bem como dos demais créditos habilitados às fls. 550/551, demonstrando, assim, sua solvabilidade, para fim de levantamento da sentença de quebra. Não o fazendo, deverá a Falida cumprir as obrigações contidas no art. 104 da Lei 11.101/2005. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos ao Parquet para apuração da caracterização de crime de desobediência e/ou crime falimentar já relacionados às fls.489/497 pela Administração Judicial. Int. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 159 para suspender os efeitos da decisão interlocutória ora agravada. O risco ao resultado útil do processo estaria presente na continuidade do feito, com o não reconhecimento da nulidade da citação e consequente decretação da falência. Sustenta a agravante que: a) ré, ora agravante, teve conhecimento do feito apenas após realização de pesquisas por terceiro, não tendo sido devidamente citada nos termos da lei e, consequentemente não podendo ver aplicados os efeitos da revelia; b) o endereço no qual fora realizada a citação está incompleto, não indicando o número do complemento do endereço do agravante, o que enseja a procedência da ação; c) o endereço diligenciado não era sequer o endereço da empresa requerida, tendo sido a carta de citação assinada por terceiro desconhecido, o que torna inválido o ato citatório; d) a citação não foi realizada em nome da pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da empresa, uma vez que foi realiza em endereço estranho ao da empresa requerida; e) o próprio Ministério Público entendeu pela nulidade da citação às fls.665/666 da origem; f) o depósito elisivo é meio de defesa apto a impedir a decretação da falência quando esta estiver fundamentada na impontualidade injustificada ou na execução frustrada, conforme artigos 94, I e II da Lei nº 11.101/2005, mas a agravante não foi devidamente citada e não possuiu a chance de realizar o depósito elisivo no prazo determinado por lei; g) ainda que pese a concessão de prazo para realização de depósito elisivo, o não reconhecimento da citação se torna prejudicial, uma vez que houve a determinação de inclusão no depósito de valores atinentes a credores habilitados recentemente, prejudicando o possível falido, ora agravante, tendo em vista o considerável aumento da quantia objeto do depósito. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para reconhecer a nulidade da citação e conceder a oportunidade para que a falida efetive depósito elisivo tardio e apresente defesa de mérito. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes da concessão de efeito suspensivo, indefiro, por ora, o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado em sede recursal é versão unilateral dos fatos, mostrando-se prudente sua eventual confirmação sob o crivo do contraditório. Por outro lado, conforme bem salientado na r. decisão de origem, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a falida procedesse com o depósito elisivo tardio do crédito que deu origem ao pedido de falência, bem como dos demais crédito habilitados às fls. 550/551 da origem, de modo a demonstrar não somente sua boa-fé processual, mas também sua solvabilidade, para fins de levantamento da sentença de quebra. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a agravada, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6)Após, ao Ministério Público. 7)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luis Eduardo Meurer Azambuja (OAB: 299346/ SP) - Lucilene Jacinto da Silva (OAB: 309671/SP) - Milleni Magalhães Alves de Souza (OAB: 484992/SP) - Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2345084-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2345084-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Prisma Soluções Ambientais Ltda - Agravado: Fabiana Araújo da Silva Alves - Voto n.º 29.853 Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 86/88 originais, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência proposta pela ora agravante contra a agravada, indeferiu o pedido de concessão de liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Vistos. PRISMA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de FABIANA ARAÚJO SILVA ALVES. Alegou que, no exercício de suas atividades, realiza importação de produtos controlados, mediante autorização e registro junto ao Exército Brasileiro. Esse procedimento exige a assinatura de declarações pelos sócios da pessoa jurídica, incluindo a ré, e a entrega de diversos documentos, conhecimento pleno da ré sobre a necessidade desses documentos para a concessão da autorização, essencial para o funcionamento regular da empresa. Essa obrigação decorre de normativa legal, conforme estipulado na “Portaria n.º 56 COLOG”, de 05 de junho de 2017, “anexo A2 ORIENTAÇÕES PARA PROCESSO DE CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E APOSTILAMENTO AO REGISTRO FABRICAÇÃO”, item 3, que exige a assinatura de declaração de idoneidade do representante legal e do substituto imediato da empresa para a renovação periódica do cadastro e a importação de produtos químicos. Ressaltou que a ré é a substituta imediata do sócio administrador nomeado no contrato social da empresa, ou seja, aquela pessoa que hipoteticamente o substituiria em cenários futuros e incertos, como óbito, incapacidade ou outro afastamento do quadro social daquele sócio administrador. Contudo, a demandada recusou-se a emitir a declaração de idoneidade necessária no procedimento de revalidação. Diante desse cenário, a parte autora requereu a concessão de liminar para compelir a parte demandada a emitir a declaração de idoneidade. Com a exordial (fls. 01/05), juntou procuração (fl. 06/07) e documentos (fls. 08/49). Indeferimento do pleito liminar a fls. 53/55. Reiteração do pleito liminar a fls. 63/64. Documentos a fls. 65/78. Informativo à fl. 79. Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. O fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452. Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Em uma análise perfunctória do pedido, característica das tutelas de urgência pleiteadas, indefiro a medida reiterada. Justifico. A concessão visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo. Em idêntico modo: “É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453). Para o deferimento da medida, reitero, deve haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso: “I) A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então; II) A caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.” Embora tenham sido apresentadas as certidões de fls. 65/72 nos autos, a falta do item 5 da Portaria n.º 56, que exige a “Declaração escrita de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. Documento original com firma reconhecida”, aliada à evidente capacidade civil da demandada, torna inviável o suprimento de sua assinatura, sendo impreterível sua manifestação para a devida instauração do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada, em conformidade com a decisão previamente proferida a fls. 53/55. À Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 164 vista do recebimento do AR por terceira alheia à lide (fl. 85), concedo à empresa requerente o prazo de 5 dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. 2) Indefiro o pedido de efeito ativo, pois não estão evidenciadas, desde logo, a probabilidade do direito alegado e a necessidade urgente da medida, havendo que se destacar que a requerida sequer foi ainda citada, de forma que somente há nos autos elementos de prova unilateralmente produzidos, e, ademais, como destacado pelo MM. Juízo de origem, não estão claras as razões pelas quais a agravada recusou-se a firmar a declaração em questão, sendo que a medida buscada pela agravante em liminar é satisfativa, de forma que se faz necessário, antes de mais, nada, o pleno exercício do contraditório. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) À mesa, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0002350-34.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0002350-34.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: FERNANDO MARIN HERNANDEZ COSIALLS - Apelado: Fabio Mercandale dos Santos - Apelado: Aline Mercandale dos Santos - Apelado: Adilson Apparecido Dias - Apelado: Leandro Mercandale dos Santos - Apelado: Sergio Hernandes Marin - Apelação Cível nº 0002350-34.2022.8.26.0278 Comarca: Itaquaquecetuba (3ª Vara Cível) Apelante: Fernando Marin Hernandez Cosialls Apelados: Fabio Mercandale dos Santos e outros Decisão Monocrática nº 28.348 APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO A CODEVEDOR. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE QUE NÃO TEM APLICAÇÃO FRENTE AO ERRO CRASSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação. Interposição contra decisão que extinguiu a fase executiva em relação a codevedor. Cabimento de agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade que não tem aplicação no caso em que houve erro crasso. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 148, declarada às fls. 171, de relatório adotado, julgou extinta a fase de cumprimento de sentença em relação a Sergio Hernandes Marin. Recorreu o apelante alegando, em síntese, que cabia a extinção integral da execução. Contrarrazões com pedido de não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O apelante impugnou decisão que extinguiu a execução em relação a codevedor, sem, entretanto, dar fim à fase de cumprimento de sentença. Contudo, contra decisão interlocutória tem cabimento o recurso de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Marcus Vinícius Rios Gonçalves percucientemente leciona sobre a fase de cumprimento de sentença: Recebida a impugnação, o juiz intimará o impugnado (exequente) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias (...) Em seguida, o juiz verificará se está ou não em condições de julgar o incidente. Em caso afirmativo, ele o fará; em caso negativo, determinará as provas necessárias. O incidente é sempre julgado por decisão interlocutória, salvo se, do acolhimento das alegações do devedor, resultar em extinção da execução. Se ele alegar alguma coisa extintiva, como pagamento ou prescrição, e o juiz a acolher, a consequência inexorável será a extinção da execução, e então o ato decisório haverá de ser qualificado como sentença. Do contrário, se a execução ainda prosseguir, será decisão interlocutória, e o recurso adequado será o agravo de instrumento (Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª edição, 2018, São Paulo: Ed. Saraivajur, p. 869 grifos nossos). Demais disso, sobre a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é remansosa em rechaçá-la frente ao erro crasso, nos exatos termos do caso dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. FIM. DECISÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 568/STJ. QUITAÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai os óbices das Súmulas nºs 83 e 568/STJ. 4. A alegação de que a parte exequente não deu quitação total do crédito exequendo e, por isso, não houve extinção do cumprimento de sentença, padece da falta de prequestionamento, além de demandar o reexame de fatos e provas dos autos, situação que atrai a vedação das Súmulas nºs 282 e 356/STF e nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1861233/RJ, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.22). Esta Câmara Empresarial assim também já deliberou: RECURSO Agravo de instrumento Interposição contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução Inadmissibilidade - Hipótese de erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2067368-26.2022.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 21.07.2022). Logo, evidenciado o erro inescusável na interposição do apelo pelo recorrente, não pode ser conhecido o recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Cristina Casares Rosa da Silva (OAB: 166842/ Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 173 SP) - Fernando Marin Hernandez Cosialls (OAB: 227638/SP) - Pilar Casares Morant (OAB: 47637/SP) - Leonardo Yamada (OAB: 63627/SP) - Jorge Moreira das Neves (OAB: 83408/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000271-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000271-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Pereira Moreira, (Justiça Gratuita) - Apelado: Inepar S/A Indústria e Construções - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1000271-80.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15717 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que rejeitou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fl. 94, aclarada à fl. 105, que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por FATIMA PEREIRA MOREIRA em face de IESA OLEO GAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., julgou improcedente a habilitação de crédito. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 99/101. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 114/119). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão proferida em sede de habilitação de crédito no bojo da recuperação judicial da IESA OLEO GAS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Esse entendimento, inclusive, é extensível às decisões que versem sobre habilitações de crédito, como bem pontuado no parecer do Ministério Público (fl. 115). Logo, diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, não há alternativa afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Joel Batista dos Santos (OAB: 52493/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003897-45.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003897-45.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Ailton Leonel Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1003897-45.2022.8.26.0229 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15740 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que julgou pedido de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 103/104, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por AILTON LEONEL PEDROSO no bojo da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA, ACOLHEU PARCIALMENTE a pretensão autoral, determinando a inclusão de seu crédito na lista de credores, no montante de R$ 526.868,94, na classe concursal trabalhista, e o saldo remanescente de R$ 82.824,06 na classe extraconcursal trabalhista. Irresignado com a r. decisão, o habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 124/133. Intimada para resposta, a massa falida apresentou contrarrazões recursais (fls. 137/145). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 155/158). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que julgou incidente de habilitação de crédito promovida no bojo da falência de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito no curso do processo falimentar, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB: 148323/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004277-18.2016.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004277-18.2016.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 180 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Claudia Maria Lopes - Embargte: Luiz Garcia Escórcio - Embargda: Eliane Aparecida Chaves - Embargdo: Leonildo Garcia Sanches Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1004277-18.2016.8.26.0152/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15650 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1248/1252 que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito. A parte recorrente sustenta que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou a apelação autuada sob o n.º 1002231-27.2014.8.26.0152, entre as mesmas partes, decorrente do mesmo empreendimento, porém, relativa à prestação de contas. Dessa forma, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, restou caracterizada a prevenção. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório do necessário. 1. Os embargos de declaração não comportam provimento. 2. Com efeito, a pretensão dos embargantes, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação do julgado. Busca a parte recorrente encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses dos embargantes. A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto ao julgado de ato judicial contraditório. Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do NCPC, que devem restar demonstrados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração opostos não merecem prosperar. 3. Na espécie, a despeito do julgamento de anterior recurso envolvendo as mesmas partes e mesma relação jurídica, certo que a demanda de origem versa sobre os vícios em construção civil, matéria não abrangida na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, de acordo com a redação da Súmula 158 deste E. Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Portanto, descabida a análise do recurso por esta Câmara Empresarial, tendo em vista que trata sobre a relação jurídica de empreitada e/ou parceria de construção civil. 4.Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir no julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Laudo Arthur (OAB: 113035/SP) - Wilson Machado da Silva (OAB: 266177/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1029473-76.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1029473-76.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Lopes Pereira - Apelada: Marlene Olimpia Querubin - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução sociedade e indenizatória, condenando a autora ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 246/252). A apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Assinala que sofreu um imenso baque financeiro porque adiantou os valores discutidos nos autos à apelada, e ficou sem receber nenhum valor de volta. Destaca, ainda, que, apesar de possuir imóvel (com usufruto), bem como parcela de outros imóveis, em precentual inferior a 1/3 (um terço), é cabível a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, diante da impossibilidade de venda de tais imóveis para custeio da taxa judiciária. Levanta, num segundo plano, questões preliminares de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, e de nulidade de sentença por carência de fundamentação, havendo, nos autos, em seu entender, documentos mais do que suficientes para confirmar as alegações trazidas na petição inicial. No mérito, com fundamento no instrumento de contrato apresentado (fls. 11/12), reitera haver provado a existência da sociedade, bem como a realização do mencionado evento. Assinala, outrossim, que a apelada não impugnou a tabela de valores apresentada (fls. 53/54), bem como os áudios juntados e o conteúdo das trocas de mensagens realizadas, que, em seu entender, provam que a ré tinha conhecimento dos valores em aberto, tanto o é que inclusive, listou diversas questões em aberto que se encontram na mencionada planilha de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 183 custos. Ressaltando a desnecessidade de apresentação de comprovantes de pagamento, assinala ter restado evidente que a planilha foi elaborada por ambas as partes. Frisa, em complemento, que a apelada, além de apresentar proposta de acordo (fls. 166/167 e 169), nunca contestou o conteúdo da planilha, tendo afirmado, tão somente, que a própria apelante seria investidora e deveria arcar com o prejuízo, o que se mostra um total absurdo. Finaliza, requerendo a anulação ou a reforma da sentença (fls. 269/270). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração da verba honorária (fls. 308/320). II. Por decisão publicada em 13 de novembro de 2023, foi indeferido o pedido de gratuidade processual formulado (fls. 325/329) e não houve o recolhimento do preparo devido no prazo concedido (fls. 340), apresentado pela advogada a apelante, em 21 de novembro de 2023, tão somente, recurso ordinário envolvendo parte estranha ao presente processo, pleiteando-se, ante os fatos e as provas juntadas, a concessão de benefício de prestação continuada a recorrente (fls. 335/337). III. A ausência de recolhimento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. O preparo e o porte de remessa e retorno devem ser recolhidos no momento da interposição do recurso e sua falta implica na ausência de pressuposto formal ao conhecimento do recurso e impede sua apreciação, nos termos do artigo 1.007 do CPC de 2015 (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed, Saraiva, São Paulo, 2017, Vol. 3, pp. 258-9). E, concedido prazo específico para saneamento da irregularidade, sobreveio seu transcurso in albis, tornando definitiva a falta do pressuposto processual essencial ao recurso, com o que resta inviável a apreciação de todas as matérias a este concernentes. IV. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do apelo, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem, feitas as anotações de estilo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolen Maldonado Duarte (OAB: 392869/SP) - Danilo Proença (OAB: 37864/ SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1059860-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1059860-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Teixeira Raposo de Mello - Apelado: Vinicius Dannemberg Campos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1059860-03.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15714 APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIETÁRIO. Desistência. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/98, que, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por VIVIANE TEIXEIRA RAPOSO DE MELO em face de VINICIUS DANNENBERG CAMPOS, EXTINGUIU a ação e a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão apresentada foi genérica, de modo que os requisitos para exigir as contas não foram preenchidos. Em razão da sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais. Irresignada com a r. sentença, a requerente recorre pleiteando a modificação do julgado. Alega, em síntese, estar demonstrado o seu direito à prestação de contas. Aduz que embora seja sócia de GALPÃO B 197 BAR E LANCHONETE LTDA, não lhe estão sendo prestadas as contas da sociedade pelo administrador, de modo adequado. Expõe que o apelado está fornecendo apenas a Demonstração de Resultado e Exercício (DRE), algo que, isoladamente considerado, não satisfaz as exigências legais postas nos arts. 1.020 do Código Civil e 668 do Código de Processo Civil. Assevera que a insuficiência de informações, tidas no caso, prejudica a administração correta da empresa e compromete a higidez da distribuição dos lucros. Defende que somente através da prestação de contas é possível o exercício da fiscalização da gestão econômico- financeira, sendo, portanto, procedimento indispensável. Relata que para além das disposições legais, as contas prestadas pelo sócio administrador não estão se atendo à disciplina posta no próprio contrato social, em sua cláusula 7ª. Conclui, pelas razões traçadas, ser necessário impor ao sócio administrador o dever de prestar as contas nos moldes legais. Por essas e pelas demais razões, pugna pelo provimento do recurso e reforma da r. sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da marcha processual, bem como imposto o dever ao apelado de prestar as contas da sociedade. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 112/113). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.Trata-se de ação promovida por VIVIANE TEIXEIRA RAPOSO DE MELO em face de VINICIUS DANNENBERG CAMPOS, visando à prestação de constas sobre a administração da sociedade (fls. 01/13 e 73/74). O feito foi sentenciado nos moldes articulados. São os fatos postos a julgamento. 2.Pois bem. De plano, homologo a desistência do recurso formulada à fl. 124. Com efeito, extingue-se a demanda nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3. Diante da desistência, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO ao recurso. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Caroline Roberta Rodrigues Gromik Faria (OAB: 392237/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2227779-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2227779-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Prado Ferreira - Agravado: Wealthy Business Representações LTDA - Agravado: Carolina Camargo Scarpa - Agravo de Instrumento nº 2227779-43.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (18ª Vara Cível do Foro Central) Agravante: Fernando Prado Ferreira Agravados: Carolina Camargo Scarpa e outro Decisão Monocrática nº 28.379 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 189 COBRANÇA C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação de cobrança c.c. consignação em pagamento. Tutela provisória de urgência. Julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de cobrança c.c. consignação em pagamento que indeferiu a tutela provisória de urgência. Insurge-se o autor, defendendo a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, que pretende seja concedida para determinar às rés que se abstenham de utilizar ou patentear o invento em discussão, sem sua prévia autorização, pena de multa cominatória. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 167/172). Sem resposta (fl. 185). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança c.c. consignação em pagamento. O D. Juízo da causa indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial. O autor, ora agravante, insurge-se, defendendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser determinado às rés que se abstenham de utilizar ou patentear o invento em discussão, sem sua prévia autorização, pena de multa cominatória. Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção do processo acarreta perda superveniente do interesse recursal do agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, posto prejudicada a análise da pretensão inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). RECURSO EM QUE SE POSTULA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2180550-24.2021.8.26.0000, Rel. Alexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/05/2022) Agravo interno - Recuperação judicial Decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado Insurgimento Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida posteriormente pelo juízo a quo Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo Interno Cível 2177634-17.2021.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/04/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2249127-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2249127-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: Paulo Roberto Moraes Rosa - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.289) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed do ABC Cooperativa de Trabalho Médico contra r. decisão (fls.84/88), da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER, que deferiu em favor do Dr.Paulo Roberto Moraes Rosa tutela de urgência antecipada em ação declaratória ‘da resilição de todo e qualquer vínculo entre as partes, por ser direito potestativo do autor’ deixar os quadros da cooperativa (fl. 45 dos autos de origem). Copio trecho da decisão recorrida: ‘VISTOS. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Em resumo, diz o autor que prestava serviços à ré desde 1990 e, no início de 2017, deixou de prestá-los dada a alienação da carteira comercial à terceira empresa. Apesar disso, em maio de 2023, recebeu notificação da ré para quitação do valor de R$ 28.483,35 em oito boletos, em razão de ‘rateio de perdas ocorridas em 2022’, o que estranhou, considerando que, desde 2017, não recebeu comunicação da ré. Diz que, com receio de protesto, realizou o pagamento do primeiro boleto, mas não teve condições de quitar os demais. Diante disso, houve protesto em seu nome. Relata que contatou alguns médicos e verificou que seu caso não era único. Requer, assim, concessão de tutela antecipada para cancelamento de todos os protestos registrados e suspensão de novos protestos, além da exigibilidade da dívida contra o autor e abstenção de negativação de seu nome. Pois bem. Da análise prefacial e não exauriente dos autos, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois é possível considerar que a própria discussão judicial da irregularidade da cobrança constitui, por si só, indício da probabilidade do direito alegado pela parte autora. Ainda, a concessão da tutela antecipada encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que a sustação dos efeitos do protesto não é apta a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos da ré. Destarte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para sustar os efeitos negativos dos protestos objetos desta ação (49), independentemente de caução; bem como para suspender a exigibilidade da referida dívida e determinar que a ré se abstenha de negativar/protestar o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito/cartórios referente à dívida em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 15.000,00. Consigno, desde já, que eventual quantia bloqueada a título de multa não será levantada por qualquer das partes, mas sim, deverá permanecer em conta judicial deste Juízo até julgamento do feito. Isso porque o valor da multa poderá ser usado para pagamento de eventuais valores aos quais o réu for condenado neste feito. Servirá a presente como DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pelo interessado e cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores. Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar ao destinatário (Tabelião de Protesto) a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega. (...)’ (fls. 84/85). Alega a agravante, em síntese, que (a) a ação está tramitando perante juízo incompetente, já que a matéria relacionada aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil deve ser julgada pelas Varas Especializadas de Direito Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem deste Tribunal; (b) enquanto cooperativa deficitária emR$14.000.000,00, tem direito à gratuidade judiciária; (c) convocou assembleia para deliberação a respeito do rateio de suas perdas (fls.103/107); (d) foi deliberado pelos cooperados o rateio do passivo segundo sua produção médica em 2016 e 2017 (fl. 33); (e)oagravado integra seu quadro de cooperados desde 9 de agosto de 1988 (fl. 95), erealizou atendimentos médicos no período indicado no item anterior (fls.96/102); (f) omitindo tais informações do MM. Juízo a quo, eafirmando ser meramente um ‘prestador de serviços’, o agravado conseguiu o deferimento de tutela de urgência para sustar protestos de parcelas devidas em função do referido rateio. Requer a concessão de efeito suspensivo para (a)cassação da liminar concedida em primeira instância; (b)serbeneficiada pela gratuidade judiciária; e (c) que seja determinada a redistribuição do processo a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ, emrazão da competência em razão de matéria e território. Ao final, quer o julgamento definitivo do recurso para reformar estabilização da tutela pretendida. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo. De início, constato que a matéria que envolve a lide (cooperativas arts.1.093 a 1.096 do Código Civil), e o fato da sede da cooperativa estar localizada no Município de Santo André, faz com que um das Varas Empresariais da 1º RAJ deste Tribunal seja competente para julgamento do processo, nos termos do art. 2º da Resolução/ TJSP824/2019, na redação que lhe deu a Resolução/TJSP868/2022. Ainda, julgo prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, eis que verifico que o benefício já foi concedido à agravante à fl.241 da origem. Passo, então, a analisar o efeito suspensivo no que remete à sustação dos protestos. A agravante trouxe comprovação de que (a)realizou a devida convocação de assembleia que deliberou sobre o rateio proporcional das perdas operacionais; (b) que o agravado integra seu quadro de cooperados e teve produção médica no período indicado como base para o rateio. A Lei 5.761/71 (art. 89) e o estatuto da agravante preveem o Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 190 rateio de prejuízos pelos cooperados, no caso de não suficiência do fundo de reserva. Assim, em cognição superficial, própria do momento processual em que se está, a cobrança é devida. Tem a agravante aparência de bom direito. Por outro lado, há periculum in mora na manutenção da decisão agravada. A agravante está evidentemente em crise financeira, tanto que lhe foi deferida gratuidade de justiça, e não pode ter prejudicada pela inadimplência de seus cooperados. Em sentido semelhante, confira-se precedente desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, em caso análogo, envolvendo a mesma cooperativa agravante: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. Cooperativa médica. Pleito de suspensão da cobrança e sustação do protesto. Indeferimento. Rateio das perdas operacionais. Comprovação do prejuízo em balanço patrimonial. Aprovação do rateio devidamente deliberado em Assembleia. Impedimento de participação do requerente em assembleia que deliberou o rateio extra não tem o condão de invalidar a deliberação e a sua obrigação de pagar o quanto deliberado. Ausência de comprovação de que não participou da produção médica dos anos antecedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.’ (AI 2207893-24.2023.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei) Ante o exposto, defiro, como dito, o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Oficie-se. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. (fls. 131/137; destaques do original). Contraminuta a fls. 143/163. Expõe e argumenta o agravado que (a)aagravante encerrou atividades após alienação de sua carteira comercial em 3/5/2017 (fls. 256/258); (b) portanto, conforme art. 63, VI e VII, da Lei 5.764/71, e art. 47 de seu Estatuto, deve ser considerada dissolvida; (c) segundo cláusula 9.1 do pacto com a GNDI, a agravante teria existência meramente administrativa por seis anos, findos em dezembro de 2022, para liquidar seu passivo; (d) isto também é comprovado pela ata de assembleia geral extraordinária realizada em 31/3/2017 de fls. 262/267; (e) em 26/6/2022, a agravante alterou seu objeto social para outras atividades de organizações associativas ligadas a cultura e arte; (f) segundo laudo de auditor independente, a agravante contratou parcelamento tributário junto a programa de incentivo a retomada do setor de eventos, patrocinado pelo Governo Federal; (g)aassembleia geral extraordinária de 28/3/2023, em que foi deliberado o rateio do passivo da agravante, foi convocada com menos de 10 dias de antecedência, ferindo o mandamento do art. 38, §1º da Lei 5.764/71; (h)apenas 12 cooperados de 190, incluindo 6 diretores, compareceram à referida assembleia; (i) a agravante deixou de apresentar o título que embasa sua cobrança, bem como os documentos previstos no art. 4º de seu Estatuto Social, que comprovariam a inscrição do agravado como cooperado; (j) na carta de protesto apresentada pela agravante, consta informação de que foi protestada duplicata mercantil, título causal, que é emitido com base no fornecimento de produtos; (k) há mais de 30 ações movidas contra a agravante para obstar cobranças baseadas no mesmo rateio de passivo; (l) no contexto de tais alegações, a cobrança do passivo constituiria abuso de direito; (m) sendo a agravante sociedade simples sediada na comarca de Santo André, absoluta é a competência da 1ª Vara Cível daquele foro; (n) a agravante oculta vultoso patrimônio, de maneira que não pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária; (o) no proc. 1015660-04.2023.8.26.0554, em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, ex-presidente da agravante alega não ter sido convocado para a assembleia que deliberou sobre o rateio dos passivos. É o relatório. A competência em tratando de tema cooperativo, matéria relacionada aos arts. 966 a 1.195 do Código Civil, nostermos da Resolução do Tribunal mencionada no relatório é de uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ, tal como alegado pela cooperativa recorrente. Posto isso, é o caso de, de pronto, acolhendo-se a postulação recursal, proclamar-se a incompetência do douto Juízo recorrido. Nesse sentido, neste Tribunal: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do art. 932, III do CPC (art. 557, do CPC/73) Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância das regras de economia e celeridade processuais Decisão monocrática Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator Artigo 932 do CPC Precedentes jurisprudenciais e sistema de súmulas EC 45/04 Observância do direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional célere e efetiva. Agravo interno Recurso pendente Desistência Perda do objeto Análise do recurso prejudicada (Art. 932 do CPC) Julgamento monocrático Art. 932, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. (AI 2237554-87.2019.8.26.0000, HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO). Dá-se provimento ao recurso, portanto, desdelogo, no momento processual do art. 932 do CPC. Revoga-se, ao ensejo, a liminar recursal de fls. 131/137, de forma a possibilitar-se o pleno reexame da matéria pelo douto Juízo competente, ao qual vier a ser redistribuída a ação declaratória. Portanto, até que o novo Juízo de Direito aprecie a questão em primeiro grau de jurisdição, prevalecerá a r. decisão recorrida, da lavra da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Santo André. Oficie-se à 1ª Vara Cível de Santo André. À redistribuição a uma das Varas especializadas da 1ª RAJ. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lais Christiny Lima (OAB: 387953/SP) - Fernando Godoi Wanderley (OAB: 204929/SP) - Lucas de Araujo Ferraz (OAB: 368667/SP) - Felipe Tymotheo (OAB: 410238/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2291501-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2291501-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tritel Participações S.A. - Agravante: Kalkil Administração de Bens e Participações Eireli - Agravado: Carlos Daniel Gandulfo - Decisão Monocrática nº 28.260 AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer. SOCIEDADE LIMITADA. Tutela de urgência. Desistência manifestada pelo agravante. Pedido de desistência homologado. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 41/42 que indeferiu a tutela de urgência. Insurgiram-se as agravantes, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; visam tão somente garantir que a administração da TEL seja exercida no limite das disposições legais, sociais e contratuais, que a constituem, de modo a interromper a gestão do sócio Carlos em conflito de interesses e contrariamente às decisões unânimes das sócias; que o agravado atuou contrariamente ao interesse social, violando, em benefício próprio, resoluções unânimes das sócias; que as auditorias contábeis e financeiras nas subsidiárias do Grupo TEL foram determinadas mediante fortes indícios divergências nas contas das empresas constituídas em períodos de administração do recorrido; que o agravado obstruiu os trabalhos de auditoria, retendo recursos enviados à TEL Argentina e à TEL Espanha para o pagamento das contas, e encaminhando informações incompletas ou que não poderiam ser corroboradas em análise nas auditorias, bem como determinou a rescisão do contrato da EY na Espanha e a contratação de outra auditora, sem que as demais sócias da TEL fossem consultadas ou, ainda, informadas quanto à matéria; que a interrupção de auditorias e suspensão de remessa de valores à TEL Argentina podem representar danos irreversíveis ao patrimônio do Grupo TEL e; que a concessão da tutela de urgência não esgota a presente demanda, de modo que não é irreversível. Postularam, assim, a reforma da decisão, determinando-se que o Sr. Carlos: (i) siga com as medidas necessárias para que sejam realizadas as auditorias contratadas nas subsidiárias da TEL; e (ii) retome o repasse de valores mensais à TEL Argentina, nos moldes aprovados pelas sócias. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 1334/1336). É o relatório. O recurso está prejudicado, pois há pedido de desistência (fls. 1345/1346). Portanto, prejudicado o questionamento em sede de agravo de instrumento, diante da perda do interesse recursal. Aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eider Avelino Silva (OAB: 256647/ SP) - Rafael Curi Savastano (OAB: 346046/SP) - Isabella Novais Dias (OAB: 452735/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343585-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343585-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Gv do Brasil Industria e Comercio de Aço Ltda - Agravado: Massa Falida de Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de págs. 8.507/8.509 dos autos nº 1.023.381-73.2017.8.26.0309, que determinou a alienação de imóvel em processo de falência. Alega a agravante que o imóvel em questão foi indevidamente arrecadado, porque constitui garantia de alienação fiduciária, devendo ocorrer a respectiva restituição ao proprietário. Além disso, afirma que já fora deferida a restituição em procedimento específico (autos nº 1.008.377-83.2023.8.26.0309), inclusive com determinação de expedição de mandado ao CRI competente, a fim de promover as anotações necessárias na matrícula do bem, notadamente quanto à invalidade da arrecadação descrita em AV.19 (pág. 218 dos autos nº 1.008.377-83.2023.8.26.0309). Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. Presentes os requisitos previstos no art. 300 CPC principalmente em razão da decisão proferida nos autos nº 1.008.377-83.2023.8.26.0309, que julgou procedente o pedido e o faço para decretar a restituição do imóvel objeto da matrícula n° 16.515 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí à propriedade fiduciária da autora e declarar inválida a sua arrecadação no processo de falência Fav Comércio de Ferro e Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 211 Aço Ltda e, por conseguinte, a averbação lançada à margem da matrícula (pág. 187 dos autos nº 1.008.377-83.2023.8.26.0309) defere-se o efeito suspensivo pleiteado apenas para vedar a alienação judicial do imóvel até o julgamento do presente recurso. 3. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta ao recurso. 4. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar no presente recurso, inclusive especificamente sobre a regularidade da arrecadação do imóvel em questão (matrícula n° 16.515 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí). 5. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para a apresentação de parecer. 6. Após, conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Paulo Guimaraes Colela da Silva Junior (OAB: 248282/ SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003957-90.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003957-90.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: A. R. B. B. - Apelado: F. F. B. B. - Apelado: D. A. F. B. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 397/403, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor fixando os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou ½ salário mínimo para a hipótese de desemprego. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade da justiça. O autor ajuizou a demanda aduzindo que o requerido é seu filho e que atualmente tem outra companheira que está gravida. Requer a fixação de alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal, ou ½ salário mínimo para o caso de desemprego. Além disso, requer a fixação de regime de visitas. Irresignado com a sentença de parcial procedência, o autor/réu apelou (fls. 433/441), aduzindo que os valores apontados como despesas do infante não condizem com a realidade de suas necessidades. Afirma que está desempregado e sobrevivendo de bicos. A genitora também deve contribuir com o sustento do filho. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 238 (Fls. 449/456). Tratando-se de ação envolvendo direitos indisponíveis de parte menor, nascida em 2009, faz-se necessária a manifestação do Ministério Público. Remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Luciana Andre Martinelli de Paula (OAB: 437959/SP) - Jaqueline Suzana Martin (OAB: 141898/SP) - Natalia Leone Bassetto (OAB: 142827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012995-94.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1012995-94.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: T. R. G. C. ( M. - Apelante: G. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. J. (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 452/454, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que aufere alimentos de 50% do salário mínimo, porém as suas despesas e a capacidade econômica do alimentante, que atua como advogado e corretor de imóveis, aumentaram, motivos pelos quais requer a majoração dos alimentos para 2 salários mínimos. Irresignada com a sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 474/489), aduzindo, preliminarmente, que é hipossuficiente e não tem recebido a verba alimentar devida, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. Além disso, não devem ser considerados os rendimentos da genitora na análise da capacidade econômica da apelante. No mérito alega que houve ampliação de suas necessidades pela idade, bem como outrora o apelado auferia 1 salário mínimo que atualmente atua como advogado e corretor de imóveis, auferindo valor superior. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 508/524). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 535/540). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, sendo certo que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção de veracidade, de sorte que para que seja denegado o benefício devem ser apresentadas provas da capacidade econômica da parte. No caso dos autos, a apelante é menor, e, portanto, absolutamente incapaz, e está representado em juízo pela mãe, de quem é dependente econômica, de sorte que compete aos pais prover o necessário ao sustento dos filhos, bem como arcar com as despesas necessárias para a efetivação de seus direitos. Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. REQUERENTE MENOR DE IDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PA-RA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃOATENDIDA. NECESSIDADE DO BE-NEFÍCIO NÃOCOMPROVADA. RENDA E PATRIMÔNIO FAMILIAR INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE PLEITEADA. DECISÃOMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINA-ÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2129630- 12.2022.8.26.0000, de 30 de setembro de 2022, Rel. Des. Maria do Carmo Honório). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A VERSÃO DO RECOR-RENTE. REQUERENTE MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA DE SEUS GENITORES COMPATÍVEL COM A AVENTADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊN-CIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2098480-81.2020.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2020; Data de publicação: 19/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Para concessão da gratuidade judi-ciária a singela declaração deve ser confrontada com outros elementos - Impossibilidade de se considerar apenas a menoridade da postulante - Necessidade de se averiguar as condições econô-micas da representante legal - Condição econômica da genitora e da filha incompatível com o be-nefício - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2094636-60.2019.8.26.0000; Relator(a): José Roberto Furquim Cabella; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Pri-vado; Data do julgamento: 04/07/2019; Data de publicação: 04/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisional de alimentos Filho menor x pai Assistência judiciária revogada Insurgência do alimentando Descabimento Não preenchimento dos pressupos-tos legais Pais que têm capacidade econômica significativa Pensão alimentícia que é de 4,27 salá-rios mínimos Não é razoável que a parte, pelo simples fato de ser menor de idade, não pague as custas processuais, cuja natureza é tributária AGRAVO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2229196-31.2022.8.26.0000, de 07 de dezembro de 2022, Rel. Des. Miguel Brandi AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reparação por Dano Material e Moral Decisão que determinou o recolhimento das taxas judiciárias, sob pena de indeferimento Inconformismo - Reconhecimento de indeferimento tácito do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita - Vencimentos líquidos dos genitores que importam em aproximadamente R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), e contratação de advogado particular, não se encontrando, assim, os genitores do agravante, na situação econômica prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/5 - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2226952-13.2014.8.26.0000, de 03 de fevereiro de 2015, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto). Respeitado o entendimento da D. Procuradoria Geral de Justiça, considerando que foram recolhidas as custas iniciais da demanda afasta-se a presunção de necessidade da alimentada e de sua representante legal, de sorte que para a concessão do benefício deveria Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 249 ter sido demonstrada alteração nas condições financeiras da apelante, o que não ocorreu, tendo sido apresentado pedido simples no curso da demanda (fls. 354/359) reiterado em grau recursal. Destarte, deve ser indeferido o benefício pretendido pela apelante e a sua intimação para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de deserção São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Stella Vicente Serafini (OAB: 116836/SP) - Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) - Roberto Colalillo Junior (OAB: 406210/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043589-38.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1043589-38.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Mpsw Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Márcio Antonio Ribeiro Camargo - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 126/129, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos, para CONDENAR o réu no pagamento de multa contratual pelo atraso: I) na expedição do habite-se, correspondente a R$ 26.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do E. TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do prejuízo (26/01/2018); II) na entrega das chaves, em R$ 1.000,00, a partir de 28/10/2017 até a efetiva entrega das chaves, com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O autor ajuizou a ação alegando que, em 17.09.2015, firmou com a ré, um contrato particular de compromisso de venda e compra com dação em pagamento de uma unidade autônoma condominial, apto 111, localizado no 11º andar, na Torre Cenário, do Condominio Residencial Passeo, situado na Rua Marcio dos Santos Flores, s/n, Wanel Ville, nesta cidade, registrada na matricula nº 75.338, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP. (docto anexo); 2. conforme clausula 4.1 do aludido contrato, a vendedora, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 256 ora ré, comprometeu-se a entregar as chaves da referida unidade até 30.06.2017, com tolerância de mais 120 dias, ou seja, até 30.10.2017, na hipótese de ocorrência de caso fortuito; 3. conforme clausula 5.4.1 do mesmo contrato, na hipótese do Habite-se ser expedido após o dia 26 de janeiro de 2.018, a VENDEDORA pagará ao comprador a multa de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), além da mencionada na cláusula 4.1; 4. conforme clausula 16.5.1.1, do mesmo contrato, caso a obra atrase por um prazo superior ao descrito na clausula acima 16.5.1, sem que tal atraso seja em decorrência de caso fortuito ou força maior, a VENDEDORA pagará ao COMPRADOR, a titulo de multa compensatória, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao mês. Alega que inobstante tenha o autor quitado com antecipação aludido contrato (documento anexo), até o presente momento, não não recebeu o Habite-se e muito menos as chaves do imóvel, fazendo, portanto, jus ao recebimento das multas avençadas, eis que não consta ter havido qualquer caso fortuito ou de força maior, a inviabilizar a entrega da obra, no prazo assinalado no contrato. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), correspondente à multa prevista na clausula 5.4.1, mais R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao mês, desde 30.10.17, que atualizadas atingem hoje o montante de R$ 43.927,26, além das parcelas vincendas até a efetiva entrega das chaves do imóvel ao autor, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros e correção monetária. Irresignada, apelou a ré (fls. 141/144), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a justificativa de que passa por sérias dificuldades financeiras, fazendo verdadeiras façanhas para honrar com seus compromissos financeiros. No mérito, alega que o atraso na entrega do empreendimento, decorreu do excesso de chuvas e falta de mão de obra, sendo que o apelado sempre este ciente do prazo de entrega da obra e dos motivos que acarretaram o atraso. Argumenta que não pode ser responsabilizada, não há que se falar na cobrança de multa, isso porque, não há mora por parte da apelante que nunca esteve em mora real culposa, visto que, todas as condições e prazo para entrega da obra sempre foi de conhecimento do apelado e demais consumidores em geral do empreendimento. Pleiteia a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões a fls. 148/151. É o relatório. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pela ré. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. Tal exigência estende-se até mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. A ré/apelante não apresentou qualquer balanço patrimonial/contábil oficial, assinado por auditor independente ou arquivado na Junta Comercial, em observância à regra do art. 1.181 do Código Civil, não tendo comprovado, minimamente, a alegada incapacidade financeira, não bastando a simples alegação de que enfrenta dificuldades financeiras, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/ STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/ SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). No mesmo sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309- 48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, proceda a ré, ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção. São Paulo, 8 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dean Carlos Borges (OAB: 132309/SP) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1043655-30.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1043655-30.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Embargda: Yara da Silva Pinheiro - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos porPick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão proferida a página 701 dos autos principais, por meio da qual foi determinado o complemento do preparo, nos termos do cálculo apresentado pelo 44º Ofício Cível (págs. 697/698 dos autos principais, ratificado à pág. 717 dos autos principais). É a síntese do necessário. VOTO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, na decisão embargada. Como é cediço, a Lei n. 11.608/03, que dispõe sobre a forma de recolhimento da taxa judiciária, estabelece que o recolhimento será de “4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo”, sendo que o valor mínimo a recolher-se equivalerá a 5 (cinco) UFESPs e o máximo a 3.000 (três mil) UFESPs. No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente, para rescindir os contratos discutidos e condenar as requeridas a restituírem 80% dos valores despendidos a título Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 257 de preço do imóvel, descontados eventuais valores devidos de IPTU, taxa de conservação do imóvel e contribuição social, valor a ser calculado em sede de liquidação, devendo a devolução ser realizada integralmente, em uma parcela, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. (pág. 593 destaque meu). Não obstante a sentença tenha sido ilíquida, as apelantes querem recolher preparo sobre o valor da condenação, o que não pode ser admitido. Ocorre que, nessa hipótese, poderia ter sido fixado valor equitativo para o recolhimento dessa taxa, como previsto pelo §2º do art. 4º da Lei de Custas, mas jurisprudencialmente esse parágrafo vem sendo afastado pelo Tribunal em casos como o desses autos, em que não houve essa fixação na origem e no qual as apelantes não querem simplesmente a revisão das verbas condenatórias, mas a completa reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou seja, querem afastar a condenação integralmente.Assim sendo, o entendimento é de que o valor do preparo devido deve ser calculado sobre o valor da causa. Nesse contexto, considerando a insuficiência no valor do preparo e a inexistência de vício, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está lançada. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2111471-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2111471-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: P. A. N. dos S. - Agravado: L. A. H. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por P.A.N. dos S. contra a r. decisão proferida na ação de divórcio litigioso movida em face de L.A.H. da S., que indeferiu a tutela de evidência pleiteada para decretação do divórcio das partes. O agravante alega, em resumo, que as partes se casaram pelo regime de separação total dos bens e estão separados de fato há e 1 (um) ano e 7 (sete) meses, não há filho comum ou patrimônio a partilhar. Assevera que a concessão do divórcio consiste em direito potestativo, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010. Sustenta que cabível a concessão da tutela de evidência com base no art. 311, incisos II e IV, do CPC. De modo que possível a decretação do divórcio do casal, por meio de tutela de evidência. A parte recorrente apresentou pedido de desistência (fls. 25). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o requerente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência” Desistência Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122747-49.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 292 de Registro: 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. 1. Deferimento da tutela provisória para que a ré proceda à exclusão dos vídeos já publicados envolvendo o nome e imagem da agravada. 2 Acordo realizado em primeiro grau. 3. Perda do objeto por fato superveniente. 4. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267149-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela agravante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Sarah Pasquali Pasine E Silva Mota (OAB: 451552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2280719-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2280719-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. R. A. P. - Agravante: A. P. - Agravado: o J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Guilherme Rodrigues Ache Pillar e Alessandra Peixoto contra a r. decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado entre eles ante a oposição do Ministério Público quanto ao regime de guarda do filho menor, fixado de forma alternada, tendo determinado a juntada de laudo psicológico, a fim de apurar se tal regime se mostra benéfico ao infante, dada a sua tenra idade (fls. 39, dos autos de origem nº 1092863-46.2023.8.26.0100). Os agravantes alegam, em resumo, que cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, II, do CPC, visto que a recusa da homologação de acordo versa sobre o mérito do processo. Argumentam que a fixação da guarda compartilhada, com fixação de residência alternada, longe de trazer efeitos deletérios, é a solução ideal à criança, por lhe proporcionar uma convivência maior e saudável com ambos os pais. Asseveram que não haverá prejuízo à rotina do infante visto que os genitores residem no mesmo bairro e a criança estuda em período integral. Aduzem que a alternância de residência não é semanal, mas quinzenal, de modo que ambos os pais são responsáveis e respeitarão a rotina da criança. Ademais, não há vedação legal à fixação de mais de uma base de moradia da criança. Argumentam que a intervenção do Estado está obstaculizando acordo absolutamente legal e legítimo. Nesses termos, requerem a reforma da decisão agravada a fim de afastar a determinação de realização de laudo psicológico e, consequentemente, homologar o acordo entabulado. Recurso conhecido sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 22/26). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 34/35). É O RELATÓRIO. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso, os agravantes apresentaram o parecer psicológico requisitado pelo d. Juízo de origem, o que ensejou, após superada a original oposição ministerial, a homologação da solução autocompositiva, com edição da r. sentença de fls. 81/82, dos autos de origem. Assim, ocorreu a perda do objeto do recurso. Veja-se, em casos análogos, a jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara de Direito Privado: MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO PROVISÓRIA DA GUARDA DO MENOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2213678-11.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 05.06.2017). ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NA ORIGEM E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2101710-73.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodrigo Nogueira, j. 02.06.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Acordo celebrado em primeira instância, no processo principal - Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255536-22.2016.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, j. 09.05.2017). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira (OAB: 470671/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2295845-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2295845-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elektro Redes Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 314 S/A - Agravado: Athon Três Lagoas 201 Equipamentos Fotovoltaicos Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento, contra a r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em ação ordinária, entre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência pleiteada a fim de determinar que a requerida conclua as obras de conexão pendentes e transfira a titularidade da unidade consumidora à CLARO S/A, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (págs. 315/316 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão e objetiva sua reforma. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. O presente agravo foi distribuído a esta Relatora, conforme Termo de Distribuição à página 53. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso em análise, após a interposição deste recurso, o agravante manifestou a intenção de dele desistir, ante a celebração de acordo entre as partes, homologado pelo Juízo a quo (pág. 147). De fato.Compulsando os autos verifica- se que, em 21/11/2023, as partes celebraram acordo (págs. 142/144), o qual foi homologadopelo MM. Juiz Daniel Ovalle da Silva Souza, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (pág. 145). Assim, ante desistência apresentada pelo agravante e a sentença proferida no processo principal, o Agravo de Instrumento está prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Ante ao exposto,NÃO CONHEÇOdo presente recurso. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues Reis (OAB: 99663/RJ) - Octávio Fragata Martins de Barros (OAB: 121867/RJ) - Pedro Henrique Villela Pedras Junqueira (OAB: 227897/RJ) - João Alberto de Sá Barbosa (OAB: 60861/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2339313-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2339313-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: C. E. da C. - Agravado: C. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. E. da C. contra a r. decisão 120/122 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de C. M., rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas alterou o título executivo judicial, consignando: Vistos. 1. CORDOVIL MAIA, devidamente qualificado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CARMEM EUFRASIO DA CUNHA, alegando preliminarmente, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, além de prescrição intercorrente. No mérito, alega que houve excesso de execução, pois: i) os cálculos da impugnada incluíram indevidamente multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e também da fase de conhecimento, estes últimos devendo ser compensados em razão de sucumbência recíproca; ii) houve a inclusão de valor a pagar referente a 50%do veículo Escort sem que houvesse sido fixado anteriormente; iii) houve inclusão indevida de juros e correção monetária, pois não foram previstos na sentença. A impugnada, por sua vez, defendeu a regularidade da execução e requereu a condenação do impugnante por litigância de má-fé (fls. 88/97). A decisão de fls.110/111 rejeitou as alegações de inépcia da inicial e de prescrição intercorrente. A impugnada apresentou a tabela FIPE do veículo Escort (fls. 114/115), sem manifestação do impugnante, apesar de intimado (fl. 119). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, por suposta não disponibilização de senha do processo ao impugnante, o que, acaso de fato tenha ocorrido (o que não restoudemonstrado), seria facilmente sanável com uma simples requisição à serventia. De toda sorte, não há prova de tal fato e tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que apresentada regularmente a impugnação ao cumprimento de sentença pelos seus advogados, que tiveram amplo acesso aos autos. Posto isso, com relação às demais alegações, a impugnação não deve ser conhecida. Isso porque as questões remanescentes dizem respeito exclusivamente a alegações de excesso de execução, porém, o impugnante deixou de cumprir o disposto no art. 525, §4º, do CPC, pois não declarou de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Pelo contrário, buscou se eximir de seu ônus legal ao requerer a remessa dos autos à contadoria judicial (fl. 78), o que obviamente não deve ser admitido, já que tal órgão foi extinto e era auxiliar do juízo e não das partes. Assim, as alegações de excesso de execução não devem ser examinadas, nos termos do artigo 525, §5º, do CPC. No mais, observado o item 3 da decisão de fls. 110/111 e ante a ausência de impugnação do executado (fl. 119), o valor do veículo Escort objeto da partilha deve ser fixado com base na Tabela FIPE de fl. 115, ou seja, R$ 9.499,00 (maio de 2022). Deste modo, neste particular, deverá a exequente reapresentar o cálculo de 50% sobre essa quantia. Por fim, rejeito o pedido de aplicação ao impugnante das penas da litigância de má-fé, pois, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo parcialmente os cálculos de fl. 08, com exceção do valor descrito como 50% escort. 2. Deverá a exequente apresentar novo cálculo nos termos desta decisão, exclusivamente quanto à parte não homologada (veículo Escort), no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se em termos de prosseguimento. 3. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC).Intime-se Alega a agravante Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 359 que os cálculos que apresentou em relação à partilha do veículo Escort XR3 estão corretos, pois considerou a tabela Fipe, atualizando e fazendo incidir juros sobre o valor da sua meação. Aduz que a r. decisão impugnada altera a sentença, o que não pode ser admitido. Pugna pela prevalência dos seus cálculos. É o relatório. 2. Sem pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo, processe-se somente no efeito devolutivo, que lhe é peculiar. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar- se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Diego de Paula Fernandes Lopes (OAB: 427439/SP) - Jose Luiz Penariol (OAB: 94702/SP) - Suely de Fatima da Silva Penariol (OAB: 251862/SP) - Juliana Paula Penariol (OAB: 307309/SP) - Mariana Paula Penariol (OAB: 400147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2342352-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342352-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Guilhermando da Cunha Mattos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 102/103 (dos autos principais), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o exequente requeira o que de direito, em termos de prosseguimento. Agrava a executada alegando que há evidente excesso na multa perseguida. Fala que a multa jamais pode ser mais proveitosa que o próprio cumprimento da obrigação. Pondera sobre a possibilidade da redução das astreintes a qualquer tempo, aduzindo que o valor pretendido é manifestamente desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa. Discorre sobre a necessidade de caução para o levantamento das astreintes. Ao fim, questiona a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento, aduzindo que não lhe compete o dever de assistência integral à saúde, sob pena de desequilíbrio contratual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora iniciou o cumprimento provisório de sentença, visando a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 7.000,00 (ref. maio de 2022), em razão de 14 dias de atraso no cumprimento da ordem judicial (restabelecimento de home care, nos termos da prescrição médica). E o atraso é incontroverso, não sendo questionado pela executada em qualquer momento. Limita-se a agravante e queixar-se do valor da multa, que reputa elevado. Em relação ao quantum devido, anoto em sede preambular, o valor da multa não guarda relação com o da obrigação principal. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe parcialmente a impugnação, considerando como termo inicial da multa por descumprimento, o dia da apresentação da contestação e reduz a multa por descumprimento para R$ 8.000,00 mensais. Insurgência do agravante, sob as alegações de que o valor ainda se encontra em patamar astronômico e desproporcional; que a execução foi manejada sem prova do alegado descumprimento do comando judicial e que a multa não pode exceder o próprio valor da obrigação Redução das astreintes. Inadmissibilidade Descumprimento deliberado da obrigação. Valor da multa que não guarda relação com o da obrigação principal Entendimento. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso). Agravo desprovido (A.I. nº 2017232-64.2018.8.26.0000 Rel. Des. A.C. Mathias Coltro j. em 25/07/2018). Não obstante, vale recordar que o Código de Processo Civil, em adição, especifica a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, alterar o valor fixado para adequação às circunstâncias fáticas postas sob análise, caso verifique que a astreinte se tornou insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I). Ora, importante salientar que a sanção pecuniária tende a atuar como mecanismo inibitório indeclinável para o caso de resistência, sob os mais multifacetados subterfúgios, ao cumprimento das decisões judiciais. Desse modo, a astreinte tem necessariamente de ser arbitrada em valores a salvo da avareza, contudo sem serem astronômicos, sob pena de não se extrair dela os efeitos almejados. É certo que a multa não pode se tornar fonte de enriquecimento de quem a pede, mas deve ser suficiente para retrair práticas reiteradas de quem realiza a conduta a ser punida, já que é visada a efetividade da determinação judicial. É o que esclarece a doutrina, conforme se depreende dos seguintes ensinamentos: Essa multa é cominatória e não reparatória, sendo normalmente arbitrada em valor elevado, para demover o devedor do intento de deixar de cumprir a prestação, sem qualquer correspondência com o prejuízo real causado ao credor pelo inadimplemento da obrigação, e independente da existência de qualquer prejuízo, incidindo no caso em que o obrigado não cumpra a obrigação no prazo fixado no título ou determinado pelo juiz . O valor deve ser significativamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 386 alto, justamente porque tem caráter inibitório. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica . Além disso, a obrigação objeto deste agravo de instrumento trata da saúde da parte autora beneficiária do plano de saúde. Ponderando sobre todos estes aspectos, a meu ver o valor alcançado (R$ 7.000,00) está em harmonia com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não se verificando nenhum excesso. Reconhecida a possibilidade de execução das astreintes, os valores constritos só poderão ser levantados oportunamente após o trânsito em julgado de decisão favorável à parte executada, tal como consignado na decisão atacada, não se verificando nenhum desacerto no quanto decidido. Anoto, por fim, que a discussão a respeito da obrigatoriedade ou não do tratamento deve se dar nos autos da ação de conhecimento. Assim, ante o incontroverso descumprimento tempestivo da obrigação, e constatação de razoabilidade e proporcionalidade no valor cobrado, não verifico os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado, de modo que INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2343730-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343730-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odair Camargo Filho Empreendimentos e Administracao S.c. Ltda - Agravado: Carlos Alberto Brandao Navarini - Interessado: Município de Santana de Parnaíba - Interessado: Willians Xavier dos Santos - Interessado: Alexandre Cornetti Soares - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODAIR CAMARGO FILHO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S.C. LTDA contra a r. decisão de fls. 1046/1047 que, nos autos da ação de adjudicação compulsória que lhes promove CARLOS ALBERTO BRANDAO NAVARINI, acolheu em parte a exceção de pré-executividade que apresentaram, aos seguintes fundamentos: Vistos. Folhas 1014/1022: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o argumento de que é excessivo o valor pretendido pelo exequente, uma vez que computados juros de mora sobre as astreintes, bem como inseriu no débito custas processuais e honorários advocatícios, não previstos no título judicial. Sobre a exceção, a parte exequente se manifestou às folhas 1034/1039. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, tendo a executada suscitado questão de ordem pública juros demora cognoscíveis em qualquer momento processual, por se tratar de consectários legais decorrentes da condenação, não há que se falar em inadmissibilidade da exceção apresentada quanto a este aspecto. Posto isso, acolho em parte a exceção. Isso porque, a fase executiva é voltada à cobrança da multa estipulada em acordo homologado por sentença e que, ao contrário do que alegou a executada, ostenta natureza jurídica de cláusula penal e não de astreintes. Com efeito, o acordo celebrado entre as partes, mesmo que homologado judicialmente, possui natureza típica contratual e a multa estipulada tem origem na vontade das partes, enquanto que as astreintes são impostas pelo Juízo e voltada a assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial. Acerca do tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 632 E 633 DO CPC/1973.RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.SÚMULA 283/STF. MULTA CONVENCIONADA PELAS PARTES EM TRANSAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ASTREINTE. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO A QUALQUER TEMPO. DEVER DO JUIZ. ART. 413 DO CC/2002. NORMA COGENTE E DE ORDEM PÚBLICA.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA. (...) 5. A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes (STJ; REsp nº 1.999.836-MG; Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; Data de julgamento: 27.09.2022, g.n|). Dessa forma, por não se tratar de sanção cominatória, de rigor a incidência de juros de mora sobre a multa imposta no acordo, uma vez que constituída a mora a partir do descumprimento da avença pela executada. Nesse sentido: Ação de rescisão de compromisso de venda e compra Impugnação ao cumprimento de sentença. Juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas devidas desde a citação Incidência de juros de mora sobre a cláusula penal Juros sobre os honorários advocatícios devidos somente a partir da exigibilidade da dívida Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2064711-92.2014.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento:15/10/2014; Data de Registro: 15/10/2014). Contudo, tem razão a executada quanto ao cômputo de honorários advocatícios nos cálculos apresentados pelo exequente, à folha 489 dos autos principais, uma vez que fixada a sucumbência recíproca (folha 28), não havendo qualquer valor devido pela executada neste aspecto. Posto isso, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e determino ao exequente que retifique os cálculos que apresentou, com a exclusão dos honorários advocatícios. Após, dê-se vista a executada. Int. Alega o agravante, em síntese, que a aplicação de juros de mora sobre astreintes configura bis in idem, pois ambas são penalidades decorrentes do atraso no cumprimento de uma obrigação. Aduz que os agravados apresentaram cálculos errôneos para ludibriar o juízo, razão pela qual postulam a exclusão dos juros moratórios sobre as astreintes, com valor atualizado de R$ 6.115,39. Em caso contrário, solicita-se a limitação da multa penal ao valor da obrigação principal, conforme o artigo 920 do Código Civil de 1916. É o relatório. 2. A natureza jurídica da penalidade imposta para o inadimplemento, ou seja, astreintes ou multa contratual, diz respeito ao próprio mérito do recurso e requer análise aprofundada com o pronunciamento do colegiado. Todavia, certo que tanto as astreintes quanto a multa contratual são formas de se penalizar a mora, incidir juros de mora sobre a precedente penalidade estipulada para o caso de inadimplemento, em tese, resulta em “mora sobre mora”, ou seja, uma cobrança em duplicidade. Assim, a hipótese dos autos recolhe em si a coexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, com o especial objetivo de se evitar a realização de atos constritivos excessivos, na esteira de precedentes desta C. Corte. Confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Rescisão contratual - Acordo - Descumprimento - Homologação do cálculo judicial - Irresignação pelos credores - Pedido para que os juros incidam sobre o valor principal, acrescido da correção monetária e multa moratória ajustada - Descabimento - Cumulação que penalizaria em duplicidade o devedor, configurando indevido bis in idem - Recurso desprovido (g.n.).DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLÁUSULA PENAL PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A PENALIDADE - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Aceitar a incidência de juros moratórios sobre a multa seria admitir a existência de ‘mora da mora’, o que configuraria evidente bis in idem (g.n). Agravo de instrumento cumprimento de sentença impugnação aos cálculos apresentada pelo executado acolhimento - inaplicabilidade dos juros moratórios sobre ‘astreintes’, sob pena de configurar ‘bis in idem’ - precedentes desta Corte e do e.STJ - decisão mantida recurso desprovido (g.n). Agravo de instrumento cumprimento de sentença impugnação aos cálculos apresentada pelo executado acolhimento - inaplicabilidade dos juros moratórios sobre ‘astreintes’, sob pena de configurar ‘bis in idem’ - precedentes desta Corte e do e.STJ - decisão mantida recurso desprovido. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fase de cumprimento de sentença. Cobrança de astreintes. Agravo de instrumento contra decisão que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa executada. Desacolhimento. Juros descabidos, pena de bis in idem. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de rejeição da impugnação apresentada pelo executado. Preliminar de nulidade da decisão por carência de fundamentação. No mérito, alega que (a) a discussão da redução da multa cominatória ainda não se encerrou; (b) há excesso de execução por cobrança de juros de mora; e (c) houve mudança indevida de multa vencida. Desacolhimento. Decisão suficientemente motivada, afastando a nulidade aventada. Mérito. Cumprimento de sentença de origem que cuida de execução da diferença de valor levantado a título de astreintes pelo ora agravante. Importe levantado nos autos do cumprimento de sentença de nº 0004076-21.2016.8.26.0127. Agravo de instrumento de nº 2209865-05.2018.8.26.0000 que reduziu o valor da multa já levantada de R$ 295.113,00 para R$ 20.000,00. Cumprimento de sentença vinculado a este recurso que pretende Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 398 analogicamente a repetição do indébito. Juros de mora não incidentes sobre a multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer. Configuração de “bis in idem”. A decisão que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido (g.n.). Portanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo postulado, autorizando-se o seguimento da execução com a exclusão provisória dos juros de mora sobre a penalidade pelo inadimplemento, até final julgamento deste recurso. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício. 5. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) - Henrique André Christiano Peixoto (OAB: 196684/SP) - Renato Cabral Soares (OAB: 257505/SP) - Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Juliana Lemos Xavier (OAB: 176243/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2343837-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343837-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Thomas Barros Campos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerente: Bettina Maria de Barros (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 446/455 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a obrigação de custear o medicamento em clínica fora da rede credenciada. O agravante alega que faz jus ao recebimento do medicamento, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que foi diagnosticado com dermatite atópica grave, que recebeu recomendação médica para uso do medicamento dupilumab dupixent, que busca o fornecimento do medicamento, independente da clínica, que tem parecer favorável do Nat-Jus, que a recusa da operadora foi genérica. Pois bem. O art. 1.012, §4º, do CPC prevê que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, em sede de pedido de efeito suspensivo, é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual. No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores. Falta ao apelante a probabilidade do direito. Conforme informado pelo autor, o medicamento exige ambiente controlado, razão pela qual deve ser fornecido em clínica ou hospital. Não se discute no bojo do processo, portanto, a imprescindibilidade do medicamento, já que restou incontroverso o vínculo contratual, o diagnóstico, a necessidade do tratamento e a recusa de estabelecimento não credenciado. Por isso, para solicitar o medicamento, o apelante deveria escolher estabelecimento que faça parte da rede credenciada, o que não é o caso dos autos. Conforme a r. sentença, O(A) autor(a) não desejou submeter-se ao tratamento nas clínicas credenciados pela ré nos termos do seu contrato de plano de saúde e, por sua vontade livre, buscou outra. Desse modo, por ora, a r. sentença deve produzir seus efeitos. Nada impede que o apelante formule o pedido de fornecimento de medicamento em estabelecimento dentro da rede credenciada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que o processo siga seus trâmites, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se a requerida para, querendo, se manifestar. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020843-10.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1020843-10.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Benito Cortes Sociedade Individual de Advocacia - Apelada: JESSICA TOBIAS DIAS (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020843- 10.2022.8.26.0224 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, e pela sociedade da patrona da autora, BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face da sentença a fls. 134/143, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 165/166, proferida em ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, promovida por JESSICA TOBIAS DIAS, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, compreendendo que os débitos descritos na inicial foram alcançados pela prescrição, tornando-se inexigíveis, motivo pelo qual descabida qualquer cobrança pelo réu das dívidas mencionadas, seja ela judicial ou extrajudicial, conforme abaixo: JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a prescrição e declarar inexigíveis os débitos nos valores de R$ 104,54, referente ao contrato nº 6153651, com data de 03/07/2011; R$ 125,01, referente ao contrato nº 7979520, com data de 11/06/2011; R$ 66,64, referente ao contrato nº 2896205, com data de 19/06/2011; R$ 80,27, referente ao contrato nº 2826510, com data de 09/07/2011 e R$ 354,06, com data de 18/06/2011. Determino ainda que o requerido se abstenha de praticar atos tendentes à satisfação dos débitos mencionados, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária advocatícia que fixo por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. O réu apresentou razões de apelação a fls. 154/162, alegando ausência de oposição no tocante à prescrição da dívida e afirmando que o cerne da demanda e do recurso giram em torno da divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo TJSP e o entendimento firmado pelo STJ e os TJRN e TJRS, sobre a legalidade ou não da cobrança extrajudicial de dívida. Alega a não ocorrência de negativação ou prejuízo do score da autora, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial, não havendo violação à LGPD e que a prescrição não tem eficácia extintiva com relação à dívida, mas sim com relação ao direito de ação (pretensão). Alega que o STJ, no AgInt nº 1592662/SP, o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TJRN) e o IRDR nº 0032928-62.2021.8.21.7000 (TJRS) entendem a cobrança de dívida prescrita extrajudicialmente como ato lícito. Afirma que o enunciado 11 serve tão somente para padronizar as decisões judicias, de forma específica desde que se encaixe nos moldes de sua redação, não tendo efeito vinculatório e que sua manutenção pode vir a causar desequilíbrios sociais, dado que as transações comerciais de natureza onerosa passarão a ter menos segurança jurídica, o que vai contra a finalidade de pacificação social do processo. Requer seja dado provimento a seu recurso, para que seja reformada a referida sentença e a demanda julgada totalmente improcedente, bem como que seja a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência com relação à parte em que sucumbiu. A sociedade de advocacia que representa a autora apresentou razões de apelação a fls. 169/174, alega que o réu juntou contestação genérica, limitando-se a elencar teses que nem sequer foram formuladas pela parte autora, nela afirmando que não inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e que a cobrança extrajudicial da dívida é legítima, mesmo estando prescrita. Afirma que a referida sentença deixou de observar os parâmetros estabelecidos em lei para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois os fixou em valor irrisório, contrariando o art. 85 do CPC, que expressamente prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, a fim de impedir que seja arbitrada quantia irrisória pelos serviços prestados pelos advogados, bem como fixa o mínimo a ser arbitrado em hipótese de arbitramento por apreciação equitativa, devendo ser observado o art. 85, § 8º-A do CPC que prevê: [] na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 538 deste artigo, aplicando-se o que for maior. Afirma que diante do valor irrisório atribuído à causa, uma vez proferida a sentença de procedência, o valor arbitrado deve, no mínimo, corresponder ao valor constante na tabela da OAB que, atualmente, perfaz o valor de R$5.511,73, devendo esses serem majorados. Requer que seja seu recurso provido, reformando-se a sentença para majorar a verba honorária sucumbencial, nos termos acima. A autora apresentou contrarrazões a fls. 177/192, alegando que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida, conforme arts. 43 do CDC, dado que a prescrição atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial. Afirma que o fato da dívida se tornar inexigível quando prescrita não é o mesmo que dizer que o débito se torna inexistente, assim o débito continua existindo, mas o credor já não pode mais cobrá-lo, podendo receber os valores vencidos apenas se o devedor realizar o pagamento de forma espontânea. Alega que a própria plataforma Serasa Limpa Nome diz, expressamente, que o score de crédito aumenta se o consumidor pagar suas dívidas em aberto em sua plataforma. Requer o desprovimento do recurso de apelação do réu. O réu apresentou contrarrazões a fls. 196/199, alega que os contratos impugnados pela autora sequer chegam ao valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença, de modo que a patrona da requerente teve maior vantagem econômica do que a própria cliente, desta forma a sentença fixou os honorários de acordo com o prudente arbítrio do juízo. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da patrona da autora. É o relatório. Passo a decidir. As apelações, do réu e do patrono da autora, são tempestivas e preparadas (fls. 163/164 e 175/176), os apelantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, devem ser conhecidas. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1125161-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1125161-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula de Jesus Sousa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1125161-28.2022.8.26.0100 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora ANA PAULA DE JESUS SOUZA, em face da sentença a fls. 150/152, proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais c/c obrigação de fazer contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, por compreender que, apesar de prescrita, a inclusão da dívida de R$1.366,41 (contratos n° 7409797 e n° 1438622450050396- vencidos em 2010) na plataforma “Acordo Certo”, e similares, é utilizada meramente de aceno para acordo entre as partes apelada e apelante, não configura por si só danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$10.000,00, e nem mesmo se configura ato ilícito, dado que a dívida prescrita continua a ser exigível extrajudicialmente. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 155/170, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “Acordo Certo” constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita e que o juízo de origem não observou a correta providência jurisdicional, conforme o art. 337, §5º do CPC, dado que sentença ignorou os pedidos autorais, violando o princípio da congruência ou adstrição inclusive no que se refere à aplicação da multa de 5% por suposta litigância de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão conforme observância dos arts. 79, 80 e 81 do CPC e ao entendimento do STJ (REsp 1.333.425) que diz: “A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa[...]” Afirma ainda que não é permitido que haja a perpetuação da dívida pelo direito tendo sido violados os arts. 189 e 882 do CC, dado que o credor não pode usar meios indiretos de coerção para a executabilidade de dívida prescrita. Alega que a autora sofreu transtornos em razão da falha de prestação de serviços da parte apelada e dano a seu score, configurando-se a indenização por dano moral (fls. 164/165). Afirma que tal indenização não advém da anotação por si só na referida plataforma “Acordo Certo”, e sim da agressão à esfera jurídica da pessoa da autora, dado que não se pode expor o consumidor a uma cobrança vexatória para pagar dívida já prescrita, conforme arts. 6, 42 e 43 do CDC, bem como art. 5º, X da CF e art. 11 do CC. Alega que o dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos patrimoniais ou morais para ser configurado (REsp 1059663/MS) e que , com base no art. 944 do CC, reitera a necessidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 em favor da autora, a fim de sancionar a conduta da parte requerida, sem configurar seu enriquecimento sem causa. Alega, quanto aos honorários, à luz do princípio da causalidade, que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que efetivamente deu causa ao ajuizamento da demanda, o apelado, conforme arts. 82, §2º e 85, caput do CPC e AREsp 1544048/ SP. Por fim, requer preliminarmente, que a referida sentença seja anulada, em decorrência do julgamento extra petita e subsidiariamente, que seja integralmente reformada tal sentença para ser julgada totalmente procedente, afim de: 1. Anular a multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por suposta litigância de má-fé da Autora Apelante; 2. Declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito no valor total de R$1.366,41; 3. Determinar que a Ré Apelada efetue o cancelamento definitivo dessas anotações junto a qualquer banco de dados, inclusive a Acordo Certo, expedindo-se o necessário; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de juros moratórios desde a prescrição (conforme a súm. 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ); 5. Condenar o apelado a suportar o ônus sucumbencial no percentual máximo de 20% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC). O apelado apresenta contrarrazões a fls. 174/182, alega que o crédito originário foi objeto de cessão (fls. 177/178) válida e em conformidade com o ordenamento jurídico (arts. 286 a 298 do CC e REsp 936.589/SP) e que houve o não adimplemento da referida obrigação, anteriormente contraída, pela autora. Alega que, decorrido o prazo prescricional, permanecem abertas as vias extrajudiciais para a cobrança do crédito, tornando lícito ao credor utilizar vias administrativas para satisfação da obrigação como exercício regular de direito (art. 189 do CC). Afirma que no que tange à prescrição, tal instituto não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações. Alega que por não ter cometido ato ilícito não se sujeita ao disciplinado pelos arts. 186 e 188 do CC e nem pelo art. 43 do CDC. Afirma que não houve negativação ou prejuízo do score da apelante, havendo mera tentativa de negociação extrajudicial. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 558 sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2249351-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2249351-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Forjaço Sistemas Construtivos Metálicos Ltda. - Agravante: Douglas Leandrin Albanezi - Agravado: Banco Daycoval S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORJAÇO SISTEMAS CONSTRUTIVOS METÁLICOS LTDA e DOUGLAS DAINER LEANDRIN ALBANEZI, executados por BANCO DAYCOVAL S/A com base em cédula de crédito, a primeira emitente e o segundo avalista, contra a decisão de fls. 352/353, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Trecho in verbis: Prefacialmente, cumpre salientar que houve a realização de penhora e não de arresto dos valores, visto que apesar de citados os executados não adimpliram a dívida apontada. Ressalto que é válida a penhora realizada em nome do executado Douglas, visto que se colocou na condição de garantidor da executada Forjaço. Quanto às tratativas, em que pese o alegado e considerando que não houve a formalização do acordo, entendo que a proposta apresentada pelos executados até o efetivo aceite da exequente não a vincula para que se considere que houve composição das partes. Consigno que as tratativas preliminares/ negociações preliminares ou puntuação não vinculam as partes no ordenamento jurídico vigente. Assim, entendo que não havia óbice para o prosseguimento da ação e para a realização dos bloqueios. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e mantenho os bloqueios realizados. Em continuidade, defiro o levantamento do valor penhorado em favor do exequente, após o decurso de prazo de eventual irresignação. (Grifei). 2. Dizem que o exequente requereu arresto das contas do avalista e penhora das contas da empresa. Alegam que estavam em tratativas de acordo; alegam que o arresto de bens do avalista é descabido, uma vez que ingressou nos autos e se deu por citado, não havendo que se falar na aplicação do art. 830 do CPC. De outro lado, mas em complemento, alegam o comportamento contraditório da exequente, uma vez que as partes estavam em negociação de reparcelamento do débito. Assim, sustentam a configuração de abuso de direito. Entretanto, como forma de preservar a lealdade da renegociação, informam não pretender o desbloqueio da totalidade dos valores, concordando com a manutenção do bloqueio de R$ 26.557,27, correspondente a entrada de 15% do saldo devedor informado no e-mail do dia 14.08.2023 (R$ 177.048,46), bem como com a manutenção do bloqueio do valor correspondente a 1ª parcela dos honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.770,46, conforme aceito pelo agravado no e-mail de 18.08.2023. Com efeito, do valor total bloqueado de R$ 104.768,86, pretendem o desbloqueio do montante de R$ 76.351,13, considerando o princípio da execução menor onerosa ao executado e do equilíbrio contratual e o combate ao comportamento contraditório. Pedem seja antecipada a tutela recursal para determinar imediatamente o desbloqueio parcial requerido, e ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar. 3. Indeferida a antecipação da (fls. 22/3). O agravado apresentou contraminuta (fls. 26/34). Sobreveio a notícia de que as partes se compuseram (fls. 38), conforme acordo homologado em primeiro grau (fls. 39). É o relatório. 6. Conforme informado nos autos as partes transigiram, sendo o acordo homologado em primeiro grau (fls. 39). 7. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado e não conheço do recurso interposto, por força da perda superveniente de seu objeto. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2350063-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350063-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 719 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Lucilene Santos dos Passos - Interessado: Victor Santos Romanelli (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2350063-19.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 52/54 (dos autos de origem) que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco, ora agravante, in verbis: (...) Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por LUCILENE SANTOS DOS PASSOS em face de BANCO DO BRASIL S/A para execução da sentença que condenou os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais, no valor de R$ 9.954,62 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Inicialmente, ressalte-se que o cumprimento de sentença deve observância ao princípio da congruência ou adstrição, de forma que a execução deve obedecer ao comando sentencial transitado em julgado (Código de Processo Civil, art. 492). É certo que o título executivo condenou as rés da fase de conhecimento ao pagamento dos honorários advocatícios, não sendo esta a via adequada para pleitear a nulidade ou rescisão do comando judicial transitado em julgado (CPC, art. 966). Destaque-se, por oportuno o dispositivo da sentença: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por VICTOR SANTOS ROMANELLI em face de UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DE SÃO PAULO UNIESP e BANCO DO BRASILS/A, a fim de confirmar a decisão liminar de fls.168/171 e condenar a instituição de ensino corré ao cumprimento do contrato em seus termos, arcando com todos os valores referentes ao financiamento estudantil, bem como condenar a instituição de ensino corré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno as rés no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.” (sem grifo no original) Assim, deve-se afastar a alegação de inexequibilidade do título executivo. Outrossim, anoto que a discussão versa sobre obrigação de natureza solidária, por força do disposto no art. 87, § 2º, do CPC. Desse modo, incluir ou não os devedores na execução é faculdade do exequente, que pode exigir a integralidade do débito de quaisquer dos devedores solidários (art. 275 do Código Civil e art. 797 do Código de Processo Civil). À vista disso, poderá o devedor, de quem for exigido a integralidade do débito, oportunamente, ingressar com ação de regresso contra os codevedores solidários. Superada essa questão, passo à análise do alegado excesso de execução. A exequente deu início ao cumprimento de sentença para recebimento da quantia de R$ 9.954,62 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Em que pese a insurgência do impugnante, deixo de examinar a alegação de excesso. Isto porque, ao discutir a incorreção do valor cobrado, o impugnante deveria declarar o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo. O descumprimento deste preceito determina a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento da matéria atinente ao excesso conforme art. 525, §§ 4º e 5º do CPC (...). Sustenta o recorrente que a decisão guerreada merece reforma. Afirma que há excesso de execução. Argumenta que, segundo restou firmado na condenação, o Banco agravante foi condenado ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do debito, e posteriormente a condenação de 15% sobre o valor já imputado. Entretanto, a agravada inclui valores que sequer foram desembolsados. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Nota-se das fls. 01/06 dos autos do cumprimento de sentença que o autor procedeu com a atualização do valor devido pelos réus, em respeito às decisões de fls. 07/22 dos autos de nº 0011323-84.2023.8.26.0005, transitada em julgado, conforme decisão copiada às fls. 691/698 dos autos de origem de nº 1017542-04.2020.8.26.0005, para se chegar ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora executados, de modo que, em sede de cognição sumária, não se pode confirmar a tese de excesso de execução. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (art. 995, parágrafo único, do CPC/15). Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida buscada pelo recorrente enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Dispensadas as informações. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos para o d. Relator competente, para as providências que julgar cabíveis ao caso. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Desembargador - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Lucilene Santos dos Passos (OAB: 315059/SP) (Causa própria) - Susana Santos dos Passos (OAB: 344858/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2350344-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350344-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Luis Cambraia Pereira - Agravado: Energy Indústria Textil Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2350344- 72.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 32, complementada às fls. 38, proferida nos autos da desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo do feito executivo, que afastou a arguição de nulidade da citação in verbis: Fls. 92/100: da análise dos documentos que instruem esta petição (não especificamente impugnados pela parte contrária), constata-se que o requerido não residia no endereço diligenciado à época em que recebida aquela correspondência (fls. 64). Contudo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, considera-se citado o réu para todos os fins, a partir de seu comparecimento aos autos. No caso, o réu compareceu aos autos em 25 de julho p.p. e não apresentou defesa, já decorrido há muito o prazo para a prática do ato. Note- se ainda que houve seu comparecimento espontâneo antes da prática de qualquer ato constritivo, o que denota sua ciência acerca da existência deste feito, em que pese a ausência de citação. Mesmo que assim não fosse, em primeiro grau o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido. A decisão foi reformada em Segunda Instância por fundamentos diversos da revelia (fls. 83/86). Assim, sempre ad referendum da Superior Instância, o acolhimento da arguição de nulidade de citação é inócuo, pois apenas provocaria a repetição dos atos processuais, sem qualquer alteração do julgado. Ante o exposto, mantida a decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação principal. Sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece reforma e defende que não houve a concretização da citação, pois a carta foi enviada a endereço diverso e recebida por terceiro estranho a lide e, por consequência, são nulos todos os atos praticados nos autos desde este momento. Complementa que não foi devidamente intimado da decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Embasa seus argumentos em entendimento jurisprudencial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que seja reconhecida e declarada a nulidade de sua citação e, por consequência, de todos os atos praticados no presente incidente a partir do ato viciado, com a devolução de todos os prazos processuais ao agravante (fls. 15 das razões recursais). Pois bem. Em que pesem as alegações do agravante, ausentes os requisitos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 720 exigidos pelo Código de Processo Civil a autorizar a excepcional antecipação de tutela recursal ao agravo, que fica indeferida (art. 300 do CPC). No entanto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, pois presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que o agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, com a possibilidade de inclusão dele no polo passivo do feito executivo, fator que oferece risco de lesão grave e difícil reparação, pois haverá a possibilidade de imediata constrição de bens dele, há justificativa para a concessão do efeito suspensivo, enquanto se aguarda a solução final do recurso, para que esta Corte avalie, com maior profundidade, o tema exposto nas razões recursais - nulidade de citação. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos ao d. Relator competente, para as providências que julgar necessárias ao caso. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. AFONSO BRAZ Desembargador - Magistrado(a) - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1012805-50.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1012805-50.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Monica Cristina Rodrigues de Alcantara - Vistos. São recursos em sede de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, que objetivam a reforma da respeitável sentença de fls. 80/84 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por Mônica Cristina Rodrigues de Alcântara em face de Itaú Unibanco S/A, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 23670334, com vencimento em 08 de outubro de 2005, por ter ocorrido a prescrição, e determinar à parte ré que se abstenha de cobrar essa dívida por meio judicial ou extrajudicial ou, ainda, por qualquer outra forma coercitiva, além de ordenar a supressão do registro desse débito no sistema Acordo Certo. Em virtude da sucumbência, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que, por apreciação equitativa, cuja incidência se justifica por ser muito baixo o valor da causa, foi arbitrada, segundo as normas previstas no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e observados os critérios do referido §2º, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia atualizada monetariamente à da sentença. A ré, inconformada, apela (fls. 87/98). Alega, em síntese, perda do objeto, pois ao tomar ciência dos fatos, regularizou a situação relatada, ou seja, já promoveu a baixa do contrato de seu sistema. A prescrição, ademais, seria fato incontroverso, inexistindo interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, sendo certo que a prescrição da dívida não impede a renegociação ou o pagamento da dívida pelo devedor, que, nos termos do art. 882 do CC, não teria direito à devolução do que pagou. Não haveria, entende, motivo para a declaração de inexigibilidade por prescrição, pois inexiste cobrança judicial ou extrajudicial, mas, sim, cadastro de informação em plataforma sigilosa que viabiliza a negociação voluntária e espontânea. Em suma, tal cadastro não autoriza consulta por terceiros. Argumenta que em sinal de boa-fé, optou por efetuar a baixa do contrato existente, restando zerado qualquer saldo devedor, mas que a instituição eventualmente pode se valer de outros meios para recebimento do crédito, como envio de cartas de cobrança e ligações telefônicas, sem qualquer tipo de cobrança abusiva ou vexatória, nos termos do art. 42 do CDC. Pugna pela aplicação do princípio da causalidade para afastar a sua condenação nos ônus sucumbenciais, condenando a autora ao pagamento de referidas verbas ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado para R$580,00. Faz prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como os precedentes jurisprudenciais. Requer seja provido o recurso com a reforma da r. sentença e a improcedência dos pedidos da autora. A autora apela adesivamente (fls. 109/111). Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8º-A, do CPC, com base na Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela OAB/SP, além da aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC. Os recursos são tempestivos. O comprovante de recolhimento do preparo do recurso da ré foi juntado a fls. 99/100. Contrarrazões a fls. 104/108 (autora) e fls. 115/120 (ré). Pois bem. Durante a tramitação do presente feito, foi proferida decisão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, onde foi determinada a suspensão do julgamento de todas as ações que tenham por objeto a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Portanto, inderrogável a compreensão de que este processo está atingido pelo manto geral da suspensão. Aguarde-se oportuno julgamento em Cartório. Nos termos do Comunicado nº 16/2023, determino o cadastro do código de movimentação nº 75051. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 778



Processo: 2002590-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2002590-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Inter Sa - Agravada: Erica Aparecida Bragion de Castro Zupardo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado BANCO INTER S/A contra a decisão que, nos autos do incidente de execução provisória de multa (“astreintes”) apenso à ação declaratória de inexistência de débito proposta por ERICA APARECIDA BRAGION DE CASTRO ZUPARDO, rejeitou sua impugnação e determinou o levantamento à exequente do valor depositado a título de multa. Aduz o agravante que não houve a sua intimação pessoal para cumprimento da decisão liminar, e que a multa fixada seria inexigível. Pediu a reforma da decisão. Custas de preparo recolhidas (fls. 14/19). É o relatório. 2. Conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (REsp 1200856/RS), tendo como Tema nº 743 da lavra do Min. Sidnei Beneti, “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 786 interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. Assim sendo, em princípio, era necessário o sobrestamento da execução provisória, a qual somente deveria retomar o seu trâmite após a eventual confirmação na sentença, a qual, pelo visto, ainda não foi proferida nos autos principais. No entanto, a decisão agravada já julgou o incidente e, inclusive, deferiu o levantamento do valor da multa pela exequente (fls. 39/42 da origem). Destarte, concedo o efeito suspensivo almejado, ficando vedado o levantamento de quaisquer quantias pela exequente, até o julgamento final deste agravo de instrumento. 3. Fica a agravada intimada na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, com urgência, cujas informações estão dispensadas. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) - Leandra Mantovani Prado (OAB: 125884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2347270-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2347270-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espiralseg Comércio de Equipamentos de Proteção Ltda. - Agravado: Schulz Compressores S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espiralseg Comércio de Equipamentos de Proteção Ltda (atual Espiralseg Comércio de Equipamentos de Proteção Eireli) contra a agravada, Schulz Compressores S/A, extraído do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de decisão de fls. 69/70 dos autos principais (fls. 89/81 do agravo), que julgou procedente o incidente para determinar a inclusão da requerida no polo passivo da execução. A agravante se insurge. Alega, após breve síntese do feito, nulidade da decisão em razão do cerceamento de defesa, pois foi tolhida de seu direito à produção de provas, mormente testemunhal e documental, direito assegurado nos termos dos arts. 135 e 136 do CPC e art. 5º, LV, da CF. No mérito, afirma que a agravada obteve parcial sucesso na penhora de dinheiro nas contas da real devedora (Espiral Parafusos e Ferramentas Ltda.) e não houve expedição de mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da real devedora. Não saberia dizer, ademais, qual seria a motivação do empregado da executada ao relatar ao oficial de justiça que na loja da sua empregadora havia apenas uma máquina de cartão de crédito, pois fosse verdadeira a afirmação, não teria sido possível a penhora de quantias na conta da real devedora. Especificamente, sobre a desconsideração, afirma que o oficial certificou que a executada se encontra em pleno funcionamento e, muito embora possuam o mesmo CNAE, estarem sediadas no mesmo logradouro e já terem, no passado, sócios comuns, tais fatos não são suficientes para a desconsideração. Em suma, os requisitos legais não teriam sido preenchidos. Requer o recebimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 300, ambos do CPC, no efeito suspensivo e, no mérito, seja acolhida a preliminar arguida, com a anulação da r. sentença agravada e a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção das provas requeridas pelas partes ou, no mérito, o provimento do presente recurso para ver julgado improcedente o incidente de desconsideração. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 10/11). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, cabe consignar que a decisão agravada consta devidamente fundamentada e as provas existentes nos autos autorizavam o julgamento antecipado da lide. Isso porque a impugnante, com a apresentação de suas razões, pugnou pela prova do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, mormente documental, testemunhal e pericial, alegação genérica, quando deveria ter instruído o feito com os documentos necessários à demonstração do alegado. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas. Realmente, doutrina e jurisprudência reconhecem a existência no direito brasileiro de duas teorias a respeito da desconsideração, teorias que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem para que haja a desconsideração. A primeira delas é a Teoria Maior, e de acordo com o respeitado jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A segunda é a Teoria Menor, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração, não se preocupando em verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214). A aplicação da Teoria Menor, como se sabe, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias, vige a Teoria Maior, que advém da norma do art. 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esta norma, porém, artigo 50 do CC, pela Lei nº 1.874/2019, passou a viger com algumas alterações, que anoto: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. E aqui, não há como divergir do entendimento exarado pelo MM Juízo a quo. Isso porque as razões da desconsideração vieram acompanhadas de prova robusta de que a executada e a ora agravante se uniram em verdadeiro grupo econômico, com intuito de fraudar o pagamento de credores, em claro desvio de finalidade. E, de fato, salta aos olhos a documentação juntada com a inicial que demonstra que a devedora, embora atue no mesmo endereço, não possui saldo em contas, não responde a intimações enviadas pela justiça e, em seu endereço, recebe valores por meio de máquina de cartão de crédito em nome de Espiralseg Comércio de Equipamentos de Proteção Eireli, pessoa jurídica de CNPJ distinto que atua no mesmo ramo de atividade, qual seja, o comércio varejista de ferragens e ferramentas. Como bem observado pelo magistrado, ambas as empresas atuam na mesma atividade, qual seja, o comércio varejista de ferragens e ferramentas, estão sediadas na mesma rua (Avenida Professor Celestino Bourrol, Bairro do Limão, São Paulo/SP, sendo Espiral Parafusos no nº 544 e Espiralseg, no número 536, casa 3). As fichas cadastrais existentes junto à JUCESP por seu turno, demonstram que Espiralseg possuía os mesmos sócios que atualmente administram Espiral Parafusos, sendo certo que a atual sócia Tatiana Velcev Fernandes Garcia, além do mesmo sobrenome do ex-sócio Helton de Almeida Garcia (sócio titular da agravante), reside à Rua Santo Ubaldo, 28, apto 74, Bl. A, Vila das Palmeiras (fl. 40 do agravo), mesmo endereço declinado por Helton de Almeida Garcia (fl. 44 do agravo), tudo a denotar estreito vínculo pessoal. Assim, restou demonstrada a presença de indícios de confusão patrimonial e possível formação de grupo econômico, que justificam a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 808 procedência do presente incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças - Decisão que ACOLHEU o pleito para também atribuir a responsabilidade pelo pagamento às requeridas, porquanto caracterizado, o abuso da personalidade jurídica, a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico, ressaltando que os elementos apresentados pela exequente não foram refutados adequadamente, demonstrando que a atuação das empresas, de mesmo ramo, direta e indiretamente (serviços gráficos e afins), em evidente grupo econômico, pautada pelo ajuste dos respectivos quadros societários entre pessoas da mesma família (genitor e sua filha), implicou em confusão patrimonial, perpetrada com concreto propósito de malferir os legítimos interesses dos credores, de modo a ocultar patrimônio para evitar consecução de pagamentos - Além disso, sm função da aludida confusão patrimonial, as rés, aproveitaram-se do valor contratado, objeto da demanda principal - IRRESIGNAÇÃO das rés - Pretensão de rejeição do incidente e não inclusão no polo passivo da execução, alegando inexistência dos requisitos legais - DESCABIMENTO - Conjunto probatório que revelou, com clareza, o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal e a manutenção de suas atividades por intermédio de outra pessoa jurídica criada por familiar do coexecutado, evidenciando a formação de GRUPO ECONÔMICO - Reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial entre a empresa criada e a empresa executada, não só em virtude do vínculo familiar, mas sobretudo pelo fato de a atividade comercial e a sede dos estabelecimentos serem as mesmas, evidenciando a formação de grupo econômico - Requeridas que não se desincumbiram de seu ônus de impugnar concretamente as provas dos autos - Procedência do incidente que se mostrou legítima - Presença dos pressupostos autorizadores da incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Inclusão das rés, no polo passivo da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2141482-96.2023.8.26.0000; Relator Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 22/09/2023). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a agravante no polo passivo da ação. Possibilidade. Familiar da recorrente (filho) que é mandatário com amplos poderes para gerir a empresa executada, em nome da sócia. Procurador que é sócio em outra empresa no mesmo segmento econômico da executada. Comprovado o desvio de finalidade com objetivo velado de lesão a credores. Decisão mantida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2110970-33.2023.8.26.0000; Relatora Des.ª Anna Paula Dias da Costa; E. 38ª Câmara de Direito Privado; J. 04/09/2023). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Hudson Lopes de Carvalho (OAB: 147416/SP) - Celso Meira Junior (OAB: 8635/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2350629-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2350629-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Maria Valeria Oliveira de Barros - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 83/84 proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.a. em face de MARIA VALERIA OLIVEIRA DE BARROS, que determinou a suspensão da ação de busca e apreensão em razão da Ação Revisional, processo nº 1017511-37.2023.8.26.0309, cuja ação consta com liminar indeferida. Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora (Súmula 380 do STJ). Requer seja reformada a decisão recorrida para que seja determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão com o deferimento da liminar e determinação de expedição de mandado. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para que se evite extinção do feito em primeiro grau, por perda do objeto. Tempestivo, o recurso encontra-se devidamente preparado e desde já pode ser apreciado, pois ausente completa angularização processual. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.a. em face de MARIA VALERIA OLIVEIRA DE BARROS. A decisão recorrida que determinou a suspensão do feito não se configura como parcial de mérito, não cabendo agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, II do Código de Processo Civil, tampouco abordou o pleito liminar, não havendo que se falar em cabimento do presente recurso nos termos do artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Por fim, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1073948-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1073948-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruan Leite Carvalhal (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - A r. sentença proferida às fls. 311/313, destes autos de ação de indenização por danos morais e materiais, movida por RUAN LEITE CARVALHAL em relação a ITAÚ SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 893,67, com correção monetária pela Tabela Prática deste TJSP, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade do valor das custas e despesas processuais, ficando fixados os honorários advocatícios de cada patrono em 10% do valor da causa. Apelou o autor (fls. 328/336), em busca da condenação da ré por danos morais e da majoração dos honorários sucumbenciais devidos por ela. O recurso foi contrarrazoado às fls. 340/349. Acórdão da C. 30ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo E. Desembargador Monte Serrat, não conheceu do recurso, por considerar competente a Segunda Subseção de Direito Privado deste Eg. Tribunal, e determinou a sua redistribuição (fls. 362/365), pelos seguintes fundamentos: A ação visa o recebimento de indenização securitária derivada de contrato bancário com a finalidade de proteger operações ilícitas vinculadas a cartão de crédito, com cobertura para furto de objetos, entre outros (fls. 231/232 e 233/259). Trata-se, portanto, de contrato bancário, e não de seguro de bem móvel em si, considerando que a garantia para objetos subtraídos é parte do contrato que protege o cartão de crédito, denominado Seguro Cartão Protegido. De acordo com a Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.4, a competência para o julgamento do recurso é da Segunda Subseção de Direito Privado, da qual esta 30ª Câmara não faz parte. Os autos foram, então, redistribuídos à relatoria da E. Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, da C. 19ª Câmara de Direito Privado, que também não conheceu do apelo e determinou a sua redistribuição à Terceira Subseção de Direito Privado, pelos seguintes fundamentos: Tenho que o julgamento da insurgência não seja de competência desta C. Câmara. Note-se que a pretensão veiculada tem como escopo o pagamento de indenização securitária (seguro de aparelho celular) e supostos danos morais decorrentes. A questão ora trazida à baila é, assim, afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 25ª e 36ª, da Seção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso III, item 14, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (...). É o relatório. Observa-se que, uma vez redistribuídos os autos da Terceira para a Segunda Subseção de Direito Privado desta Eg. Corte, a E. Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, da C. 19ª Câmara de Direito Privado, acabou por suscitar conflito de competência, porque a C. 30ª Câmara de Direito Privado, em decisão colegiada, já havia reconhecido a incompetência da Subseção de Direito Privado III, com base no artigo 5º, II. 4, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal. Não conheço, pois, do apelo, e determino a sua remessa ao C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado, para dirimir o conflito de competência já suscitado pela C. 19ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2326369-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2326369-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Magna Luciana Pereira Queiroz - Ré: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por MAGMA LUCIANA PEREIRA QUEIROZ, que contende com TELEFÔNICA BRASIL S.A, em face do V. Acórdão proferido pela C. 27ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação tirado da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais., autos número 1107773- 49.2021.8.26.0100.. Alega o autor que, no caso concreto, que o v. Acórdão violou manifestamente norma jurídica. Alega que pretende desconstituir o acórdão referente a apelação nos autos do Proc. 1107773-49.2021.8.26.0100, que tramitou perante a 14ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor da Telefonica Brasil S.a., com fulcro no inciso IV, artigo 966 do CPC. Alega que o v. acórdão violou manifestamente a norma jurídica. Afirma que o requerente promoveu ação de obrigação de fazer cumulado com dever de informação, com reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pelo procedimento comum contra Telefonica Brasil S.A., em virtude da inscrição indevida no Cadastro de Proteção ao Crédito, o que ocasionou constrangimento ilegal, razão pela qual o requerente faz jus à compensação pecuniária dos danos morais sofridos. Assevera que o requente não agiu com dolo ou provocou qualquer prejuízo á parte requerida, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. Requer seja concedida, liminarmente, a antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão prolatado na apelação e, consequentemente seja rescindida a condenação do requerente por litigância por má-fé. Não vislumbro a presença de elementos mínimos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (Luiz Guilherme Marinoni e outros, in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao segundo requisito, o mesmo autor consigna que há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (idem, p. 313). Há ainda, um pressuposto negativo, qual seja, a impossibilidade de a concessão da antecipação da tutela significar irreversibilidade dos efeitos gerados (art. 300, §3º, do NCPC). Assim, na hipótese dos autos, entendo ausente a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida. Portanto, a não concessão da liminar é a prudência mais adequada à situação posta nos autos, razão pela qual fica mantida a r. decisão recorrida, tal como lançada. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, certificando-se quanto à apresentação de defesa. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032008-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1032008-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Mercia Sidnei Moreno - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 205/206, não declarada (fls. 239), cujo relatório se adota, julgou o pedido parcialmente procedente para: a) declarar a prescrição do débito e a impossibilidade da sua cobrança judicial ou extrajudicial; b) fixar a sucumbência recíproca entre as partes, devendo cada qual pagar metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida à autora. Apelam ambas as partes. Busca a autora a reforma do decisum monocrático porque: a) a ré não comprovou a origem do débito, pois deixou de anexar cópia do contrato assinado pela autora; b) a dívida é inexistente; c) são devidos danos morais em razão da inclusão indevida do nome da autora no cadastro negativo do Serasa por dívida inexistente; d) há ofensa à honra da autora; e) a cobrança de dívida inexistente é abusiva e configura falha na prestação dos serviços; f) as telas sistêmicas apresentadas pela parte contrária foram produzidas de forma unilateral e não possuem valor probatório; g) a relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica do CDC; h) os juros sobre o valor dos danos morais devem fluir do evento danoso; i) a ré deve ser compelida a baixar os títulos inexistentes de todos os cadastros negativos, sob pena de multa; j) os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, § 8-A, do CPC (fls. 242/255). Por seu turno, sustenta o polo passivo que: a) a Serasa Limpa Nome é plataforma de negociação voluntária, de modo que não há que se falar em cobrança ou negativação; b) o valor discutido é devido; c) a autora firmou contrato com a ré e ficou inadimplente; d) houve pagamento parcial das faturas (fls. 263); e) a prescrição é incontroversa, mas isso não impede o pagamento voluntário do débito; f) não há amparo legal para justificar a exclusão dos valores do banco de dados da ré ou a disponibilização em plataforma de negociação voluntária; g) a empresa de telefonia agiu em exercício regular de direito; h) a parte autora não comprovou a alegada negativação; i) deve-se reprimir a advocacia predatória; j) ante a improcedência dos pedidos iniciais, a ré deve ser exonerada do ônus sucumbencial; k) subsidiariamente, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido (fls. 259/272). Tempestivas, preparada a da ré (fls. 273/274 e 299/300) e bem processada a da autora, com gratuidade (fls. 91), vieram aos autos contrarrazões (fls. 278/286). Consta pedido de sustentação oral pela ré (fls. 260 e 296). Anoto para meu controle as fls. 101 e 263. Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Declara a parte autora não tem qualquer conhecimento acerca da legitimidade do débito ora questionado, posto que nunca realizou contrato ou negócio com a parte requerida, tendo em vista que nunca recebeu qualquer cobrança do mesmo. (...) Um fato que chamou muito a atenção da parte autora, reside no detalhe das SUPOSTAS CONTAS ATRASADAS ter vencido nos anos de 2016, provenientes dos contratos 924009872342-24733753 no valor atualizado de R$ 579,79. Que referida dívida, por si só, em razão da prescrição, não poderia constar em nenhum banco de dados (a SERASA é um banco de dados) (sic) (fls. 04/05 g.o.). Infere-se da realidade instalada, portanto, que os recursos se enquadram no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2343739-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343739-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: MIRLEANE DOS SANTOS - Agravante: HIORRANA DOS SANTOS RODRIGUES - Agravado: Marco Faria de Souza - Vistos para juízo de admissibilidade, para análise do pedido de gratuidade processual e, também, do pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. MIRLEANE DOS SANTOS e HIORRANA DOS SANTOS RODRIGUES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c/c cobrança convertida em ação de execução de título extrajudicial (fls. 78), promovida por MARCO FARIA DE SOUZA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade da verba penhorada em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal, no valor inferior a quarenta salários-mínimos (decisão fls. 221/223, mantida pela decisão de fls. 309/310, que analisou embargos de declaração, dos autos originários), alegando o seguinte: faz jus à assistência judiciária gratuita, pois é assistida por advogada conveniada com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cuja agravante Hiorrana aufere rendimento inferior a três salários-mínimos e a agravante Mirleane não possui renda; o bloqueio de R$10.200,00 recaiu sobre verba impenhorável, pois incidente na única caderneta de poupança que possui e incidente em valor inferior a 50 salários-mínimos; subsidiariamente, pede levantamento da penhora do valor impenhorável excedente ao correspondente a 40 ou 50 salários-mínimos; a decisão agravada não analisou a impugnação aos cálculos, sendo cobrados de valores excessivos, inclusive para exclusão do valor referente a honorários advocatícios, diante do pedido de assistência judiciária gratuita; pede o desbloqueio integral dos valores constritos ou a liberação da diferença bloqueada de R$4.719,84. Pede seja concedido o efeito suspensivo e ativo para que o valor permaneça na conta do juízo até o julgamento do presente recurso com a concessão da gratuidade processual, estando presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris (fls. 01/28). Destaco trecho da decisão agravada, de interesse para análise do recurso: Vistos. (....) Portanto, é dever do executado demonstrar, por meio de prova documental, como, por exemplo, extrato da conta bancária, que o valor objeto da constrição é inferior a 40 salários mínimos e a única reserva em nome do executado. Por outro lado, considerando-se que eventual abuso, má-fé ou fraude não se presumem, a manutenção da penhora por tais fundamentos requer a produção de prova por parte do exequente. No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pelo executado para evidenciar a que existe outra reserva financeira em seu nome de valor superior a 40 salários mínimos (fls. 164/166 extrato da conta bancária), motivo pelo qual a penhora deve ser mantida e, pelo mesmo fundamento, não se justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual indefiro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. (fls. 88/90) Opostos Embargos de Declaração pelo executado/agravante, a r. decisão foi mantida pelos seguintes fundamentos: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios que pretendem a alteração da decisão (fls. 231/242). Manifestou-se a parte contrária (fls. 306/308). DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. Não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram àconvicção no julgamento. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada. Destarte, permanece a decisão tal como foi lançada. Int. (fls. 309/310) O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido, tendo os agravantes pleiteado a concessão da gratuidade da justiça com a juntada de declaração de pobreza (fls. 34 e 59), CTPS (fls. 35 e 60/64) e holerite (fls. 36/38) e extratos bancários (fls. 39/58 e 65/68), além das procurações outorgadas mediante o convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública (fls. 70/71). Decido. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que essa garantia somente será devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, segundo o texto constitucional, haveria a necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça. De fato, a documentação acostada aos autos demonstra a hipossuficiência das agravantes (fls. 34/71 deste agravo), pois são assistidas pelo convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública. Ademais, a coagravante Hiorrana aufere rendimentos mensais inferiores a três salários-mínimos e a coagravante Mirleane está desempregada. A gratuidade da justiça, neste caso, portanto, há de ser garantida às agravantes. 2. Do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo e tutela de urgência) Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do bloqueio do valor penhorado em conta bancária, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1137 implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer a sobrevivência digna das agravantes e o sustento de sua família. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que as agravantes demonstraram que o valor constrito é oriundo de caderneta de poupança e engloba importância que atinge a montante de impenhorabilidade inferior a quarenta salários-mínimos (fls. 282 e 286 dos autos originários) e que deverá ser aferido para eventual levantamento do valor que sopesar a impenhorabilidade legal. Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores constritos são inferiores a quarenta salários-mínimos e a orientação jurisprudencial desta Câmara é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhorade valores.Penhorade valores inferiores a 40salários-mínimosconstante em conta bancária da Executada. Impossibilidade. Impenhorabilidade de tais valores. Precedentes do C. ST e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2006604-40.2023.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 10/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores encontrados em conta bancária do agravante. Quantia de até quarenta (40)salários- mínimosem conta corrente que não pode ser alvo depenhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2003151-37.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 01/03/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou transferência do valor constrito para conta judicial, para posterior expedição do mandado de levantamento da quantia bloqueada em conta corrente. Irresignação do executado. Cabimento. Quantia de até quarenta salários-mínimos que não pode ser alvo de penhora. Precedentes desta E. Câmara e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2175487-81.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 23/02/2023) g.n. Verifico, aliás, que o julgamento do referido recurso consta juntado nos autos de origem a fls. 202/226. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para inibir o levantamento do valor constrito até o final julgamento do recurso e, (3) DEFIRO a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO AS AGRAVANTES DO FAZIMENTO DO PREPARO recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem- me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Helena Reis de Barros Sousa (OAB: 387649/SP) - Tamires Martinez Muniz (OAB: 410038/SP) - Élisson da Silva Ferreira (OAB: 431743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2344777-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2344777-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabela Maria de Almeida Muniz - Agravado: Sylvio Fernando Ferreira - Agravado: Sompo Seguros S.a - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada ISABELA MARIA DE ALMEIDA MUNIZ , nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, promovida em relação SYLVIO FERNANDO FERREIRA e SOMPO S/A, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pleito de reparação dos danos sofridos pelo veículo, R$ 81.097,00 (fls. 274/276, 290 e 302 da origem), alegando o seguinte: apesar de o veículo estar registrado no órgão de trânsito em nome de pessoa jurídica, a sociedade de advogados era do seu falecido pai, tanto que todos os veículos da família estavam registrados em nome da sociedade de advogados; a transferência de veículo ocorre pela tradição, artigo 1.267 do Código Civil; no processo do inventário de nº 1096453-70.2019.8.26.0100 é pacífico que a propriedade do veículo é da agravante, conforme declarações da inventariante e de um dos co-herdeiros; a extinção do processo ocorreu de maneira precoce, gerando error in procedendo e error in judicando, e cerceamento de defesa, vez que impedida de comprova o seu direito à indenização seja na qualidade de proprietária, possuidora ou herdeira; além disso, em decorrência do princípio da saisine, transfere-se os herdeiros do de cujus no momento da abertura da sucessão bens, direitos e obrigações, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil; O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação da realização da audiência de instrução de julgamento, porque nela deverão ser produzidas provas (já devidamente requeridas em momento oportuno) que têm relação com o recurso (fls. 1) Eis a r. decisão agravada: “Vistos,1) Acolho parcialmente a alegação de ilegitimidade ativa. Como se vê às folhas 198/200 e 204, o veículo dirigido pela autora po rocasião dos fatos é de propriedade da pessoa jurídica Vieira e Muniz Advogados Associados. Como é cediço, não se confundem as pessoas jurídicas com as pessoas físicas e/ou jurídicas integrantes de seu quadro social, não havendo que se falar, ainda, em morte e inventário de pessoa jurídica. Assim, não sendo a autora, de forma incontroversa, a proprietária do veículo, e não havendo prova de que efetuou o pagamento das despesas necessárias ao respectivo reparo, muito pelo contrário já que aduz ter ocorrido a perda total, não há como ser reconhecida sua legitimidade ativa para o pleito de condenação das rés ao reparo do veículo: Reparação de danos. Acidente de trânsito. Ilegitimidade ativa ad causam. Procedência. Irresignação. Acolhimento. Demanda proposta pela condutora do veículo envolvido no sinistro, de propriedade de terceiro .Pretensão de ser ressarcida pelos reparos supostamente realizados no automóvel. Impossibilidade. O terceiro condutor somente possui legitimidade ativa para ajuizar a ação reparatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito se comprovar que efetivamente arcou com o respectivo prejuízo, peculiaridade não verificada na hipótese .Precedentes. Petição inicial não instruída com prova literal da quitação da obrigação imposta na ação em que foi reconhecida sua culpa pelo acidente e condenada a ressarcir os danos de terceiros. Ausência de qualquer demonstração de que a demandante se responsabilizou efetivamente pelo prejuízo, à míngua de comprovante de pagamento. Sentença reformada.(TJSP; Apelação Cível 1010017-98.2022.8.26.0037; Relator (a): Rômol oRusso; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro:24/08/2023).Por outro lado, além do reparo do veículo, a autora pleiteia indenização por danos materiais e morais que teria enfrentado em razão do sinistro, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo ativo quanto a estes. A existência ou não de responsabilidade é questão relacionada ao mérito da causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pleito de reparação dos danos sofridos pelo veículo (R$ 81.097,00), a reconhecer a ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, no equivalente a R$ 8.109,70 (oito mil, cento e nove reais e setenta centavos) para cada um, que corresponde a 10% (dez por cento) do total pleiteado a título de indenização. Desde logo, ainda, reconheço a responsabilidade da autora pelo pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, a considerar a parcela do pedido que já resta afastada. Prossegue a ação, como visto acima, em razão do pleito de indenização por outros danos materiais e morais que a autora afirma ter enfrentado. 2) A considerar o teor das manifestações das partes, não tendo a autora e a Seguradora, ainda, indicado a possibilidade de composição, tendo o réu Sylvio vinculado tal possibilidade à manifestação neste sentido da corré, para a melhor adequação da pauta e uma mais rápida solução do litígio passo diretamente ao saneamento. As partes são legítimas quanto aos pleitos que ensejam o prosseguimento e estão bem representadas. Não havendo nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. A instrução visará a verificação das circunstâncias que envolveram o acidente, para apuração da responsabilidade pelos danos; os danos verificados; e a existência de nexo causal entre o acidente e tais danos. Defiro, portanto, a produção das provas: a) documental nova; b) depoimentos pessoais da autora e do réu Sylvio, que oportunamente deverão ser intimados para prestá-los, nos termos e sob as penas dos artigos 385 e seguintes, do Código de Processo Civil, devendo as partes providenciarem, em 10 (dez) dias, o recolhimento de custas para a intimação postal respectiva, oportuna, sob pena de preclusão; ec) testemunhal, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, acompanhada de cópia do documento de folha 52, servirá como ofício para requisitar à Concessionária Triângulo do Sol Auto Estradas S.A. que no prazo de 10 (dez) dias, forneça, através do e-mail deste Juízo(sp33cv@tjsp.jus.br), com menção expressa e destacada do número do feito, evitando-se o desnecessário peticionamento nos autos: a) a perfeita identificação da testemunha Trombini, que será arrolada pelo réu Sylvio; e b) cópia da documentação (dossiê) relativo ao acidente objeto da presenteação. Encaminhamento pelas partes, em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Desnecessária a realização de prova pericial que, aliás, diante do tempo decorrido pouco acrescentaria, servindo a prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente e danos decorrentes. Do mesmo modo, nada há a indicar que decorrido razoável lapso temporal desde o acidente, ainda tenha o posto de gasolina eventuais imagens relacionadas ao dia dos fatos. Muito menos há um mínimo indício de que suas câmeras alcançariam a distância qu ea autora afirma ter sido percorrida até o acidente, superior a 1 (um) quilômetro. Por fim quanto a tal questão, eventual excludente (em tese), relacionada à culpa exclusiva de terceiro, seria questão objeto de prova do requerido Sylvio, donde o não fornecimento das imagens em nada altera, para a autora, o julgamento do litígio. Recolhidas as custas supra; arroladas as testemunhas; e fornecidas as informações requisitadas, ciência às partes e tornem conclusos para a designação de audiência.Int. “ O recurso é tempestivo e preparado (fls. 13/14) Presentes, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar, então, o pedido de concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Decido O pedido do agravante é para que seja suspensa a realização da audiência de instrução e julgamento. Diante disso, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1140 passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Tem razão o agravante. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que, reconhecendo a legitimidade da agravante, porque a propriedade do veículo toca à pessoa jurídica, extinguiu o processo sem exame de mérito, a agravante alegou que é possuidora do bem há muito tempo; que o automóvel estava registrado em nome de sociedade de seu falecido pai e além disso, por força da saisine, a herança, no caso, o direitos e obrigações sobre o veículo, transmitem-se desde logo aos herdeiros, nos termos dos artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil. Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC, pois, embora presuma-se ser proprietário aquele em cujo nome o veículo esteja registrado no órgão de trânsito, a presunção é relativa, que, portanto, elide-se por prova em contrário. Como se vê das declarações da inventariante do Espólio do pai da agravante (fls. 16) e de um dos co-herdeiros (15), induvidosa a posse da agravante sobre o veículo danificado objeto da lide, o que indicaria a legitimidade ativa no que toca aos danos do veículo. Dito isso, os elementos probatórios, neste momento processual e a posse direta sobre, indicam, de modo perfunctório,legitimidade da agravante para a causa, também no que toca aos danos no veículo. E a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é neste sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ Ilegitimidade ativa não reconhecida Prova de que o autor é o legítimo possuidor e proprietário do automóvel envolvido no acidente Eventual ausência de registro no órgão de trânsito que não afasta a legitimidade Transferência de bens móveis que se opera com a tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil Cerceamento de defesa Incorrência Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Requerida que não adotou as cautelas necessárias ao realizar manobra para saída da garagem Preferência dos veículos que já circulam na via Inteligência do artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro Ausência de provas de que o autor tivesse agido de forma imprudente Danos materiais bem demonstrados Autor que apresentou orçamentos compatíveis com as avarias sofridas por seu veículo Sentença mantida Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso improvido.(Apelação 1001398- 34.2020.8.26.0302; Relator(a): José Augusto Genofre Martins; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/08/2023) g.n. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. Reparação de danos materiais por queda com motocicleta em via pública. Veículo registrado em nome de terceiro. Irrelevância. Transmissão da propriedade que se opera com a tradição (entrega), por se tratar de bem móvel. O registro do veículo no órgão de trânsito não gera direito de propriedade e nem é requisito para sua transmissão. Trata-se de exigência de natureza administrativa. O denominado certificado de propriedade é apenas indicativo de quem seja o proprietário. Se aquele que consta nos documentos admitiu que havia transmitido o veículo ao autor, e não havendo porque suspeitar de fraude, o titular do direito de reparação de danos é o adquirente, que estava na posse do veículo na ocasião do acidente e que, portanto, suportou o prejuízo. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. Acidente ocorrido em via municipal. Responsabilidade do Município. Inteligência do art. 90, § 1º, do CTB. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. Indenização por danos morais e materiais, em decorrência de queda com motocicleta em via pública em obras, sem sinalização. Responsabilidade solidária do Munícipio e da empresa contratada, responsável pelas obras (art. 37, § 6º, CF). Falha na prestação de serviço. Nexo causal comprovado. Dano moral configurado. Danos materiais comprovados parcialmente, apenas em relação às sessões de fisioterapia. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. (Apelação 1005691-71.2017.8.26.0037; Relator(a): Alves Braga Junior; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/11/2020) g.n. Embora este recurso ainda deva ser submetido à decisão do colegiado desta Câmara, é possível afirmar, neste momento de libação, a probabilidade do seu provimento. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1.019, inciso I, 300 e no parágrafo único do artigo 995, todos, do CPC, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para obstar a realização da audiência de instrução e julgamento. Proceda a serventia as necessárias anotações. Intime-se o agravado, que poderá oferecer contraminuta no prazo legal. Comunique-se o Juízo recorrido. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Silva Lima (OAB: 378114/SP) - Isabela Maria de Almeida Muniz (OAB: 396253/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004664-11.2023.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004664-11.2023.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Alaor Ferreira Cruz Júnior - Apelante: Ester Silva Cabral - Apelado: Grpqa Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seu advogado e preparado. 2.- ALAOR FERREIRA CRUZ JÚNIOR e ESTER SILVA CABRAL ajuizaram ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano material e moral, em face de GRPQA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 260/263, cujo relatório adoto, a douta Juíza indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como julgou extinta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e moral ajuizada por ALAOR FERREIRA DA CRUZ JUNIOR e ESTER SILVA CABRAL em face de GRPQA LTDA. (QUINTO ANDAR), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Ante a ausência de contestação, deixou de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformados os autores apelaram. Em resumo argumentaram que não precisam tentar solucionar o conflito perante o juízo arbitral, tampouco são obrigados a manter qualquer negócio jurídico, ainda vigente, pois tal impedimento atropela a garantia de acesso à Justiça prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, (sem juízes). É um mecanismo voluntário: ninguém pode ser obrigado a se submeter à arbitragem contra a sua vontade. Pugnam pela reforma da sentença (fls. 266/275). Sem contrarrazões (fls. 282). 3.- Voto nº 41.129. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001633-98.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001633-98.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. S. - C. C. de A. - Apelado: C. O. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. D. C. L. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela EL SHADDAI COMUNIDADE CRISTÃ DE ARAÇATUBA (fls. 347/363) contra a sentença de fls.333/344, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, Dr. Diogo Pôrto Vieira Bertolucci, que julgou procedente o pedido de cobrança deduzido por CÍRCULO OPERÁRIO DE ARAÇATUBA, para condenar a apelante e WILLIAN DOUGLAS CERQUEIRA LEITE, solidariamente, ao pagamento de R$ 193.000,00, corrigidos monetariamente a contar da sentença, acrescido de juros a partir da citação. Além disso, condenou os demandados ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A apelante diz que não está mais em atividade desde o ano de 2021. Informa problemas financeiros. Argumenta sobre o cabimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Discorre sobre sua natureza e atividade. Nega tenha condições de suportar os custos do processo. Alega a existência de contato verbal. Noticia a reforma do imóvel, com descarte das cadeiras, com autorização da apelada. Menciona o recebimento do imóvel em péssimas condições. Registra que as cadeiras eram inservíveis. Entende demonstrados os fatos extintivos do direito da apelada. Transcreve julgamentos. Requer a aplicação do princípio da boa-fé contratual. Refere a atual destinação do imóvel. Questiona o valor adotado para cada cadeira. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação a R$ 41.520,00. Postula a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença, conforme fls. 362. Contrarrazões às fls. 376/407. O art. 98 do Código de Processo Civil é expresso em prescrever que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, diz: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para as pessoas jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, reconheço como indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade: a impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo. Nesse exato sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no precedente cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 2º DA LEI Nº 1.060/50. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção” (EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 898429/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: 2006/0238640-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2007, Data da Publicação/Fonte: DJ 30.08.2007, p. 246) A demanda foi proposta em 29.1. 2021. Em contestação, ofertada em 25.1.2022, a apelante não menciona dificuldades financeiras, não deduzindo requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, falta demonstração de sua “drástica mudança na situação econômica” (fls. 350) para justificar a concessão da gratuidade de justiça em sede de apelação. O extrato de fls. 366/367 e o documento de fls. 368/369 negam a inatividade. A apelante confessa que fora realizada reforma de todo o prédio (fls. 351), reunindo fotografias que indicam alterações substanciais (fls. 353), gastos que a comunidade religiosa teve condições de suportar. Esse cenário torna inverossímil a alegação no sentido de que toda a comunidade religiosa fora desmobilizada em razão da pandemia. Em página mantida na rede social Facebook, é possível ter acesso à história da Igreja El Shaddai de Araçatuba (página 356546904384620 - https://www.facebook.com/ ciaoffline?mibextid=LQQJ4d), com menção à existência de atividades em escola de líderes por meio de sistema de ensino complementado por EAD, sugerindo a continuidade das atividades, ainda que de forma remota ou por meio de células.. Dessa maneira, os documentos reunidos não demonstram a permanente e efetiva hipossuficiência econômica ou a impossibilidade de suportar os custos do processo, sem prejuízo da atividade exercida. Portanto, indefiro a gratuidade de justiça. Recolha a apelante o preparo do recurso, em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Paola Tauane Terçariol Mucci (OAB: 490007/SP) - Marcelo de Luca Morales (OAB: 306508/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2238317-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2238317-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. de A. G. - Agravado: I. U. H. S/A - Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que deferiu o pleito liminar para a apreensão do veículo. Pleito recursal alegando, em síntese, que há uma ação em trâmite no Foro do Tatuapé, na 3ª vara cível, sob o n. 1017919- 92.2022.8.26.0002, em que configuram como partes as mesmas pessoas nesta lide, o que seria, na ótica da recorrente, fundamento bastante para se revogar a liminar que ordenou a apreensão do veículo. Recurso inadmissível. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado na petição inicial sob titularidade do proprietário fiduciário, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Perda superveniente do interesse recursal. Incidência do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia de Almeida Gomes em face da decisão interlocutória de fls. 84, proferida nos autos da ação de busca e apreensão de veículo com pedido liminar nº 1012483-21.2023.8.26.0008, em que o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital deferiu o pleito liminar para a apreensão do veículo em poder da Agravante. A r. decisão hostilizada foi disponibilizada no Dje em 07/08/2023 (fls. 86 dos autos de origem). Recurso tempestivo e preparado (fls. 189/190 destes autos de agravo de instrumento). Autos digitais, porte de remessa e de retorno dispensado conforme artigo 1.007, §3º, do Código de Processo Civil. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido às fls. 150/151, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para reforma da decisão atacada. Ausente a contraminuta do banco-credor, ora Agravado, não obstante o seu patrono tenha sido intimado pelo Dje, conforme certidão de fls. 186 destes autos recursais. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente a ação para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado na petição inicial sob titularidade do proprietário fiduciário (fls. 157/159 dos autos de origem). Vejamos o teor do dispositivo da sentença: (...) Pelo exposto, confirmando a medida liminar, julgo procedente a ação para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo indicado à inicial sob titularidade do proprietário fiduciário, condenando a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa. (...) (destacamos e grifamos) Desta forma, a prolação da sentença de mérito subtraiu o interesse processual do presente recurso, inviabilizando a análise do mérito recursal. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse recursal, não conheço do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Douglas Mattos Lombardi (OAB: 228013/SP) - Paulo Rogerio Jacob Junior (OAB: 425005/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000867-25.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000867-25.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Agnaldo José Intaschi - Apelada: Juliete Gutierrez Ferreira - Apelado: Jucelino Abrante Soares - Apelação. Competência recursal. Embargos de terceiro. Veículo penhorado em cumprimento de sentença de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. Julgamento anterior, pela 36ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. Competência da 36ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Agnaldo José Intaschi, em face da sentença de fls. 105/110, proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos contra Juliete Gutierrez Ferreira e Jucelino Abrante Soares, respectivamente exequente e executado no cumprimento de sentença nº 0002030-33.2016.8.26.0653, derivado da ação de reparação de danos nº 0002834-11.2010.8.26.0653. Os presentes embargos de terceiro foram julgados improcedentes registrando que deve permanecer as constrições que recaíram sobre o veículo I/BMW 3251 EV 31, placa FDT- 0888, condenando o Embargante em litigância de má-fé a a pagar à embargada Juliete Gutierrez Ferreira multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, bem como arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a emenda de fls. 20. A sentença foi disponibilizada no DJe de 26/01/2023 (fls. 112). Recurso tempestivo. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 145/158 (embargada Juliete). Preparo não recolhido na interposição do recurso em razão de pedido de gratuidade judiciária. O Embargante requer a nulidade ou reforma da sentença. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide porque não teve oportunidade de provar as alegações dos fatos apresentados na inicial, bem como nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, alega que a exequente Juliete não demonstra interesse pelo veículo objeto dos embargos, pois há outros 18 (dezoito) com as mesmas restrições e foi requerida penhora de um imóvel e de um veículo de alto valor comercial e garantia de liquides imediata em 08/12/2022. Destaca que a exequente sequer pleiteou o praceamento ou adjudicação do bem penhorado. Reputa que a exequente pode se utilizar de outros meios jurídicos para obrigar o executado a saldar o débito. Requer a exclusão das restrições sobre o veículo e o afastamento da litigância de má-fé, com inversão da sucumbência. A embargada Juliete, por sua vez, requer a manutenção da sentença. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. No caso, se trata de embargos de terceiro cujo veículo, objeto da presente ação (veículo I/BMW 325I EV31, fabricação/modelo 2002/2002, cor prata, placa FDT-0888), foi penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0002030-33.2016.8.26.0653, em 06/09/2017 (fls. 62/63), cujo bloqueio para transferência via Renajud havia sido deferido em 11/08/2019 (fls. 55/61). O cumprimento de sentença foi distribuído em 24/11/2016 pela Embargada-exequente Juliete contra o embargado-executado Jucelino, ora apelado. Verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que o referido cumprimento de sentença é derivado Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1390 da ação de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito nº 0002834- 11.2010.8.26.0653, ajuizada pela Embargada-exequente Juliete em 18/08/2010. Na referida ação de reparação de danos nº 0002834-11.2010.8.26.0653, foi interposta apelação contra a sentença prolatada em 08/10/2015, que foi julgada pela 36ª Câmara de Direito Privado em 07/04/2016, com relatoria do e. des. Pedro Baccari, em acórdão assim ementado: Acidente de veículo. Motorista que visando esquivar-se de sua responsabilidade atribui a culpa a terceiro que trafegava em velocidade muito reduzida à sua frente. Imprudência do motorista configurada porque ao se deparar com veículo lento estava obrigado a reduzir a velocidade e aguardar momento oportuno para realizar manobra de ultrapassagem. Culpa de terceiro que não exime o causador direto do dano do dever de indenizar, ressalvado o direito de regresso. Aplicação dos artigos 929 e 930 do CC. Dano estético e moral configurados. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0002834- 11.2010.8.26.0653; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016). Os Embargos de Terceiro, apesar de serem uma ação autônoma, inequivocamente derivam do processo principal, tanto que o art. 676 do CPC, determina que sejam distribuídos por dependência, correndo em apartado perante o mesmo juiz que ordenou a constrição: “Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”. É inegável a ocorrência de prevenção, considerando que as demandas são evidentemente relacionadas (embargos de terceiro opostos objetivando o cancelamento de penhora havida em cumprimento de sentença). Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de Terceiro - Apelação - Constatação de Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação anterior, interposto na ação principal - Aplicabilidade do art. 105 do RITJSP - Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado configurada - Remessa determinada à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a cargo do Rel. Des. Hugo Crepaldi - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1006446-55.2017.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso relacionado à mesma ação principal, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara.(TJSP;Apelação Cível 1025571-44.2018.8.26.0577; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DERIVADA DO PROCESSO PRINCIPAL, ONDE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105).(TJSP; Apelação Cível 1006267- 98.2019.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL- Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 17ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004441-34.2017.8.26.0156; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Assim, em razão da prevenção resultante do julgamento de recursos decorrentes do mesmo ato e a fim de evitar decisões conflitantes, o presente apelo deverá ser redistribuído a 36ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação, determinando a redistribuição à colenda 36ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Bertocco (OAB: 74535/MG) - Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) - Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Carlos Eduardo Custodio Valentim (OAB: 387907/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1031575-85.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1031575-85.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: T. C. - Apelado: T. I. I. LTDA - Apelação. Ação de reintegração de posse e indenização. Recurso da Ré sem o recolhimento do preparo recursal, com pedido de gratuidade. Determinação de juntada de documentação para análise da benesse. Documentação juntada que não comprova a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada. Indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo. Configurada a inércia do Apelante. Inteligência do at. 1007, 2.º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposta por Talita Castilho contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sorocaba, que julgou extinta a ação proposta pela Toronto Investimentos Imobiliários LTDA, bem como a reconvenção apresentada. A Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento das custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. No despacho de fls. 671, em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls. 675/691. Sobreveio despacho de fls. 694/697, que, determinou no prazo de 15 (quinze) dias a apresentação da declaração de IR desde a época da compra do imóvel, o que foi cumprido conforme documentação anexada às fls.700/731. No despacho de fls. 733/737, após análise da documentação trazida pela Apelante, restou indeferida a gratuidade requerida determinando o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 29/11/2023, tendo a Apelante deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhe fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 739. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, foi dada à Apelante a oportunidade de recolher o valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001128-63.2022.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO DESERÇÃO Ocorrência Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal Requerimento indeferido por acórdão proferido por esta Câmara Julgamento convertido em diligência para recolhimento das custas recursais Providência que não foi cumprida pelo apelante Recurso inadmissível por falta de preparo Deserção RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007011-46.2022.8.26.0405; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) APELAÇÃO. GRATUIDADE NEGADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000726-63.2021.8.26.0634; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §2º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Majoro para Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1394 15% a verba honorária sucumbencial devida pela Apelante, considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Helton Eduardo de Castro (OAB: 243004/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2328136-94.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2328136-94.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Afonso Filho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Decisão nº 39976. Embargos de declaração nº 2328136-94.2023.8.26.0000/50000. Comarca: Bauru. Embargante: Afonso Filho de Oliveira. Embargado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Vistos. Pretende o embargante seja declarada a decisão monocrática desta relatoria, de fls. 147/150, sustentando que o feito de origem foi julgado antes do prazo final para interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 117/118 daqueles autos; e que o recurso deve ser julgado sob pena de preclusão do direito do embargante. Requer a reforma da decisão embargada a fim de que o agravo de instrumento seja recebido e conhecido. É o breve relato. O recurso não comporta provimento. De início, observa-se que o embargante pugnou pela declaração da decisão sustentando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, objetivo ao qual se presta os embargos de declaração. Todas as questões relevantes foram minuciosamente apreciadas, de forma clara e coerente, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. Com efeito, constou da decisão embargada: O agravante apresentou contestação e reconvenção, alegando que o valor de mercado do veículo de acordo com a Tabela FIPE é de R$26.628,00 e que efetuou pagamentos em favor do agravado que totalizaram 21.798,86, de modo que, sendo o valor do contrato de R$36.447,60, o agravado deverá restituir-lhe a importância de R$11.979,26 após a venda do automóvel em leilão. Pela respeitável decisão agravada foi rejeitada liminarmente a reconvenção sob o fundamento de ser esta incompatível com o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei 911/69 e por inexistir conexão entre os pedidos e causas de pedir deduzidos na petição inicial e na reconvenção (fls. 117/118). O agravado se manifestou em réplica à contestação (fls. 121/129) e, em seguida, foi proferida sentença (fls. 130/133). Ocorre que, a despeito da rejeição liminar da reconvenção, uma vez que a matéria alegada pelo agravante em contestação era exatamente a mesma da reconvenção, esta foi apreciada na sentença que julgou o pedido de busca e apreensão formulado pelo agravado. A propósito, assim se pronunciou o Magistrado a quo sobre as matérias pertinentes à reconvenção (que, reitera-se, são idênticas às da contestação): Quanto à devolução de contraprestações pagas, o Decreto-lei nº 911/69 instituiu um sistema especial que não se submete à outras normas, especialmente ao art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Por ele, verificada a mora do devedor-fiduciante, o credor-fiduciário poderá retomar a posse do bem alienado com garantia fiduciária e, feito isso, deverá vendê-lo extra ou judicialmente, certo que o produto da venda será aplicado para amortizar o seu crédito e as despesas decorrentes, entregando- se ao devedor o saldo apurado, se houver, di-lo o caput do art. 2º do mencionado decreto-lei. Efetuada a busca e apreensão do bem alienado com garantia fiduciária, o devedor-fiduciante terá, no máximo, direito à eventual prestação de contas1, mas não poderá fazer uso imediato da ação de devolução de parcelas pagas. Proposta a ação de prestação de contas, julgado procedente o respectivo pedido e apurado eventual saldo a favor do devedor-fiduciante, este poderá executá-lo nos próprios autos [...] Diante disso, ainda que formalmente tenha sido rejeitada liminarmente a reconvenção, uma vez que as alegações nela deduzidas foram integralmente apreciadas pelo Juízo a quo por meio de sentença de mérito, não dispõe o agravante de interesse recursal para o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de fls. 117/118. [...] Destarte, por não mais subsistir interesse do agravante na análise do presente inconformismo, impõe-se o seu não conhecimento. Por tais fundamentos, julga-se prejudicado o recurso. (fls. 148/150). (realce no original). Como se vê, os argumentos retratam nítido inconformismo com o que foi decidido por este relator, sendo que sequer houve impugnação específica dos fundamentos da decisão. Ademais, não há que se falar em preclusão do direito do embargante, uma vez que esse, inclusive, já opôs embargos de declaração em face da respeitável sentença e poderá rediscutir as questões por meio do recurso cabível, se necessário. Na verdade, os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1468 a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/ SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). Assim, não havendo qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009785-76.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009785-76.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ciro Augusto Masutti - Apelante: Eliana Zaccaria - Apelado: Fratto Fomento Mercantil Ltda - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 214/216, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por CIRO AUGUSTO MASUTTI E OUTRO, em face de FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA., nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos para determinar o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8.673 (Livro 2, Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira), realizada no processo principal. Expeça-se o necessário após o trânsito em julgado. Como os embargantes deram causa à constrição indevida, pagarão as custas e honorários de 10% do valor da causa. Prossiga-se pelo principal, juntando-se cópia da presente decisão. Oportunamente, ao arquivo.. Os embargantes opuseram embargos de declaração, às fls. 220/226. Rejeitados às fls. 233. Insurgência recursal dos embargantes (fls. 238/252). Inicialmente, requerem a concessão da gratuidade. Apresentam síntese da demanda. Irresignados, os apelantes recorrem parcialmente do julgado, para o fim de que seja revertido o pagamento das custas e despesas processuais à empresa apelada, vez que, conforme enunciado da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça, foi quem deu causa à constrição indevida. Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 307/333. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 351, os embargantes manifestam oposição ao julgamento virtual. Foi determinado aos apelantes, às fls. 352, a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Às fls. 353 as partes informam que se compuseram amigavelmente, nos termos estabelecidos no acordo apresentado, e postulam sua homologação. O embargado, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1474 às fls. 356, informa que o acordo firmado pelas partes (fls. 353/355 e fls. 358/360), foi devidamente cumprido. Vieram os autos, conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 353/355 (fls. 358/360), nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mariana Reis Caldas Paies (OAB: 313350/SP) - Ricardo Paies (OAB: 310240/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1029820-30.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1029820-30.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luana Gabriela Lisboa Bosso - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 68/70, cujo relatório adoto em complemento, que em ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A contra Luana Gabriela Lisboa Bosso fez consignar em seu dispositivo o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré LUANA GABRIELA LISBOA BOSSO a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$132.668,12, a ser corrigido pela Tabela do E. TJSP desde a data do ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, no caso, a juntada da procuração de fls. 60. Cálculos em fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Arcará a ré com as custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que arbitro 10% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, do Código de Processo Civil. P.I.C. Inconformada, apela a ré aduzindo que é necessário que se reconheça o superendividamento, pois declarou à instituição financeira um valor superior de rendimento para possibilitar o empréstimo. Diz que a parcela corresponde a 60% de seus rendimentos. Entende que as cláusulas do contrato se revelam excessivamente exorbitante, impedindo-a de adimplir com a obrigação. Coloca que a situação admite a revisão do contrato para limitar as prestações a 30% de seus rendimentos líquidos. Requer o provimento do recurso para determinar a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos (fls. 73/87). Recurso tempestivo e sem preparo. O autor apresentou contrarrazões (fls. 96/107). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, pleiteando a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo (fls. 110/112). Decorrido o prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, o apelante não depositou o preparo (fls. 132). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c requerimento de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Admissibilidade recursal - Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões do recurso - Não recolhimento da taxa judiciária e custas do preparo no prazo concedido (art. 99, §7º, NCPC) - Deserção decretada - Recurso não conhecido, por deserto; e, arbitrados honorários advocatícios e recursais (CPC, art. 85, § 8º e 11). (Apelação Cível 1027453-41.2023.8.26.0100; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 24/11/2023) APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA Cheque Pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal Existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC) Pedido indeferido Oposição de embargos de declaração e, na sequência, interposição de agravo interno Recursos desprovidos Prazo para recolhimento do preparo que transcorreu “in albis” Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1001570-09.2020.8.26.0291; Relatora Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: j. 14/11/2023) Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do réu/embargante em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários em prol do apelado para 11% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Gustavo de Marchi (OAB: 409791/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009110-31.2017.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009110-31.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: David Kaloglian Filho - Apelante: Ricardo Yamamoto Madeira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009110-31.2017.8.26.0286 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1009110-31.2017.8.26.0286 COMARCA: ITU APELANTES: DAVID KALOGLIAN FILHO e RICARDO YAMAMOTO MADEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Bruno Henrique di Fiore Manuel Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DAVID KALOGLIAN FILHO e por RICARDO YAMAMOTO MADEIRA contra a r. sentença de fls. 1.987/1.996 que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou procedentes os pedidos para condenar a) Réu David Kaloglian Filho: à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de dez anos, pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e para condenar: b) Réu Ricardo Yamamoto Madeira: à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, tudo na forma do artigo 12, incisos I e II, da Lei nº 8.492/1992. Além disso, condeno Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1576 os réus, solidariamente, no ressarcimento ao erário do valor a ser apurado em liquidação, devidamente atualizado. Foram opostos embargos de declaração por parte de David Kaloglian Filho (fls. 2.003/2.020), que foram rejeitados (fl. 2.048). Em suas razões recursais (fls. 2.021/2.045), o apelante Ricardo Yamamoto Madeira alega, preliminarmente, que deve incidir, na espécie, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, de modo a retroagir os efeitos da Lei nº 14.230/21 ao caso concreto, bem como que a sentença é nula, já que inexiste dolo específico na conduta praticada pelo réu/apelante, suficiente a responsabilizá-lo por ato ímprobo. No mérito, reitera a ausência de dolo, posto que inexiste prova de que, ao assinar as folhas de ponto do corréu David, o apelante soubesse da existência das irregularidades, e afirma que a coordenação do ambulatório exercida pelo apelante era apenas técnico-científica, inexistindo relação de hierarquia entre os médicos, cabendo a fiscalização da jornada de trabalho à Diretoria ou Departamento de Recursos Humanos, subordinada à Secretaria Municipal de Saúde. Recorda que foi ele próprio quem levou a denúncia das faltas funcionais ao Ministério Público, sem retardo no cumprimento de reportar a irregularidade, e argumenta que a prova colhida nos autos deixou clara a ausência de responsabilidade do apelante em relação aos atos praticados pelo corréu David. Subsidiariamente, sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, julgando-se improcedente em relação ao apelante, ou, subsidiariamente, que a sentença seja anulada, com a anulação das penas aplicadas, ou, ainda, de forma subsidiária, que elas sejam reduzidas. David Kaloglian Filho interpôs recurso de apelação de fls. 2.071/2.111 em que aduz, preliminarmente, prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, na forma do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92, já que a propositura da ação se deu em 22/01/2018 e a sentença foi proferida em 27/04/2023. Sustenta a nulidade da sentença, (i) já que a instrução processual foi realizada pela juíza Dra. Andrea Lema Luchini, e o feito foi sentenciado por outro magistrado, Dr. Bruno Henrique di Fiore Manuel, em violação ao princípio da identidade física do juiz, (ii) pela supressão do prazo para apresentação de alegações finais, (iii) e pela ausência de proposta de acordo de não persecução cível. Argui, também, cerceamento de defesa pela não apresentação, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, da totalidade dos documentos requeridos, e pela não instauração de incidente processual de exibição de documento, protocolado pelo apelante, que sequer foi autuado em apenso aos autos principais. No mérito, alega que não restou comprovada a intenção do apelante de se favorecer ilicitamente, ou de se aproveitar da condição de servidor público para obtenção de vantagem indevida, a justificar a condenação por ato de improbidade. Defende que o magistrado, ao prolatar a sentença, pautou-se apenas nos cartões de ponto acostados aos autos, desconsiderando as demais provas carreadas, como a oitiva de testemunhas, que afirmaram que o apelante realizava o atendimento de todos os pacientes inseridos em sua agenda, devendo prevalecer a verdade real sobre a formal. Argumenta que as penas aplicadas afrontam a dosimetria das sanções, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o acolhimento das preliminares arguidas, ou, caso não seja esse o entendimento, o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 2.053/2.063 e de fls. 2.120/2.131, em que pugna pelo desprovimento dos recursos. David Kaloglian Filho informou que se opõe ao julgamento virtual do recurso (fl. 2.146). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 2.149/2.177) É o relatório. O preparo da apelação interposta por Ricardo Yamamoto Madeira é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 2.141, o apelante Ricardo Yamamoto Madeira deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 5.621,74 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais, e setenta e quatro centavos), porém recolheu a quantia de R$ 4.094,26 (quatro mil, noventa e quatro reais, e vinte e seis centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069- 96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975- 89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se o apelante RICARDO YAMAMOTO MADEIRA, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1577 diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ele interposto, no importe de R$ 1.527,48 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais, e quarenta e oito centavos), ou seja: R$ 5.621,74 menos R$ 4.094,26 (quantia essa já recolhida pelo recorrente: fls. 2.046/2.047), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heloísa Conti Andrietta (OAB: 357238/SP) - Maiko Phillipe Vendramini Xavier (OAB: 276433/SP) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000048-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000048-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Eduardo Martins (Representando Menor(es)) - Interessado: Davi Amaral Martins (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Sara Amaral Martins (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3000048- 68.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.454 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000048-68.2024.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1595 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO IAMSPE AGRAVADOS: DAVI AMARAL MARTINS E SARA AMARAL MARTINS Julgador de Primeiro Grau: João Luis Monteiro Piassi AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer Pedido de fornecimento de tratamento de saúde a crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Matéria que se insere na competência da Colenda Câmara Especial, nos termos do art. 33, par. único, IV, do Reg. Interno desse Tribunal de Justiça Precedentes Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002467-70.2023.8.26.0246, deferiu a tutela provisória de urgência para i) determinar as rés ao fornecimento dos seguintes tratamentos médicos: a) Fonoaudiologia; b) Fisioterapia; c) Terapia ocupacional; d) psicológo; e) Psicopedagogo; f) Hidroterapia; e g) Equoterapia. Todos os tratamentos deverão observar a alta médica para sua cessação ou eventual improcedência dos pedidos; Os profissionais ou clínica a ser contratada ficará a cargo do autor que deverá notificar a ré acerca dos escolhidos, para que ela proceda o pagamento diretamente a eles. Narra o agravante, em síntese, que os agravados ajuizaram a ação de origem postulando o fornecimento de tratamento para a condição a eles diagnosticada de serem portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que, em sede liminar, o juízo deferiu a dispensação de tratamento multidisciplinar (método ABA) e o ressarcimento de despesas efetuadas com neurologista particular, com o que não concorda. Argumenta que o relatório médico apresentado para fundamentar o pedido dos autores é lacônico e sequer indica a periodicidade das sessões. Discorre que a pretensão dos agravados é o recebimento de tratamento privilegiado e cuja imprescindibilidade não restou comprovada, servindo apenas à melhora da qualidade de vida dos pacientes. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando- se a tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Emerge dos autos que os recorridos Davi Amaral Martins e Sara Amaral Martins possuem, respectivamente, 3 (três) anos e 1 (um) ano de idade. Segundo a documentação apresentada na origem, eles foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, na condição de dependentes de servidor público estadual, postulam ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo IAMSPE o fornecimento de tratamento médico compatível com suas condições de saúde. Pois bem. A matéria objeto da lide está afeta a direitos fundamentais especialmente protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e constitui matéria de competência absoluta, ratione materiae, da Câmara Especial desta Corte de Justiça, conforme previsão do artigo 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que assim dispõe: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MENOR DOENÇAS GRAVES HIPOSSUFICIÊNCIA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INADIMPLEMENTO SUCESSIVO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL PRETENSÃO RECURSAL AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NÃO CONHECIMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATÉRIA AFETA À C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência para conhecer, analisar e decidir as pretensões relacionadas à Saúde, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, é da C. Câmara Especial, desta E. Corte de Justiça. 2. Inteligência do artigo 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno, deste E. TJSP. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de apelação, processo nº 1000257-32.2022.8.26.0650, vinculado à ação originária, julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, em 3.8.23, com o mesmo resultado de não conhecimento e determinação de redistribuição dos autos. 5. Sequestro complementar de verbas públicas, referente a julho de 2.022, em execução provisória, deferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Câmara Especial, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220399-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Fornecimento de medicamento - Menor impúbere Competência para apreciar a questão na fase recursal da C. Câmara Especial Artigo 33, IV, do Regimento Interno do TJSP Estatuto da Criança e do Adolescente Remessa determinada. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0002926- 25.2012.8.26.0586; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/07/2013; Data de Registro: 05/07/2013) APELAÇÃO - Obrigação de fazer - Saúde Diabetes Mellitus Sentença a obrigar Município a fornecer à adolescente medicamentos e insumos Matéria que se insere na competência da Colenda Câmara Especial, nos termos do art. 33, par. único, IV, do Reg. Interno desse Eg. Tribunal Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 0015741-60.2010.8.26.0348; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2012; Data de Registro: 25/04/2012) Agravo de Instrumento - Recurso interposto por adolescente contra decisão de Magistrado que indeferiu a tutela antecipada para o fornecimento de medicamento - Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor - Trata-se de questão afeta à jurisdição da Infância e da Juventude, nos precisos termos do art. 148, inciso IV, do ECA, porquanto é questionado o direito individual de adolescente ao fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento e correlatos para o tratamento de Diabetes Meilitus I, razão pela qual a competência recursal é da C. Câmara Especial nos termos do arf. 188, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal - Recurso não conhecido, determinando-se sua imediata e urgente remessa à C. Câmara Especial deste Tribunal. (TJSP; Agravo de Instrumento 0094438-14.2006.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2. VARA; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 20/06/2007) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Miguel Angelo Micas (OAB: 181438/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0123547-93.2008.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0123547-93.2008.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Serviço Social do Comércio - Sesc - Apdo/Apte: MZM Empreendimentos Imobilários Eireli - Apdo/Apte: Banco Brj S/A - Apdo/Apte: NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais que Serviço Social do Comércio - SESC, move em face da MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda., Banco Pottencial S.A. e banco BRJ S.A., oportunidade em que sustenta ter havido o inadimplemento contratual por parte da primeira ré, pelo que devem as rés ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais sofridos. Relata em sua inicial (fls. 02/40) que celebrou o contrato de empreitada nº 1.220 com a primeira ré, tendo sido devidamente precedido do processo licitatório pertinente, para fins de construção da unidade SESC Bom Retiro. Narra que a contratada começou a apresentar problemas para a execução do avençado, seja por apontar dificuldades financeiras, seja por não conseguir cumprir os prazos estabelecidos no cronograma das obras. Alega que, em 14/06/2006, a 1ª requerida teria chegado a enviar correspondência para tratar da rescisão do contrato, apresentando inclusive cronograma para abandono da obra, porém, em 21/07/2006, a 1ª ré se comprometeu a finalizar as obras, porém, ainda assim apresentava problemas para cumprimento do cronograma, pelo que foi notificada pela parte autora, inclusive ante a ausência de engenheiro responsável integralmente presente durante a execução da obra. Narra que foi contranotificada pela empresa, que basicamente atribuía à parte autora a culpa pelo atraso, não apresentando justificativa plausível para a mora. Quando o SESC já estava em vias de enviar a notificação para rescisão contratual por culpa da contratada, foi surpreendido, em 04/06/2007, com uma notificação extrajudicial da 1ª ré que dava por rescindido o contrato de empreitada por culpa da parte autora, aduzindo terem havido “retenções indevidas de valores” e “encargos financeiros decorrentes do não Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1625 pagamento pontual das obrigações pecuniárias”. Em resposta, o SESC enviou correspondência em que refutou haver culpa por sua parte, notificando a 1ª ré da rescisão por sua culpa exclusiva. Informa que foi dada fiança bancária, através do Banco BRJ S.A., ora 3º réu, por meio de carta de fiança “cf-383/2006”, de 07.08.2006 com validade até 13.02.2008, no valor de R$ 1.415.091,28. Além disso, foi dada garantia adicional, com finalidade diversa, também sob a modalidade de fiança bancária, por meio da carta fiança n. 295453, concedida pelo Banco Pottencial S.A., ora 2º réu, de 08.08.2006, com validade até 13.02.2008, no valor de R$ 3.194.211,15. em resposta, os Bancos réus informaram que deveria ser apurada a controvérsia sobre o inadimplemento do contrato de empreitada para que a carta de fiança pudesse ser executada, apontando-se a necessidade de realização de perícia de engenharia, do que o SESC discordou, em resposta o 2º réu sustentou que, pelo fato de haver em curso o processo de medida cautelar nº 583.00.2007.195820-9, a situação estaria sub judice, pelo que suspensa a exigibilidade do pagamento da carta fiança, o que o SESC discordou. Informa, ainda, que antes da total desmobilização das obras realizadas pela 1ª ré, ajuizou a medida cautelar informada, com o fim de se realizar vistoria na obra para se averiguar o estado que se encontrava quando da rescisão contratual, tendo sido realizada perícia técnica em 14/07/2007 e 17/07/2007. Assim sendo, sustenta que houve inadimplemento por parte da 1ª ré, MZM empreendimentos imobiliários, que impossibilitada de concluir os serviços, fosse por questões financeiras ou por questões de ordem técnica, apresentava atrasos significativos (mais de 70 dias) no cronograma pactuado, o que conforme alínea “d” do item 20.1 da cláusula 20 do contrato de empreitada, era motivo para a rescisão contratual. Além disso, narra que foi constatada a ausência de engenheiro coordenador e engenheiro de campo em tempo integral na obra, por diversos dias, conforme pactuado, nos itens 2.1 e 2.2 da planilha orçamentária, parte integrante do contrato de empreitada (cf. itens 2.1 e 2.2 da cláusula 2 do contrato), o que também seria causa de rescisão contratual. Sustenta que não procede a alegação de ausência de boa-fé por parte do sesc, bem como não procede a alegação de retenção indevida de valores realizada pela 1ª ré na sua notificação de rescisão contratual por culpa da parte autora. Sustenta o cabimento das retenções e multas visto que não houve o recebimento definitivo da obra (devido às questões acima narradas), conforme previsão do item 7.4 da cláusula 7 do contrato, cumulado com o item 15.2 da cláusula 15. Aduz que os argumentos ventilados pela 1ª ré para tentar rescindir o contrato por culpa da parte autora se deram para mascarar a sua incapacidade técnica e financeira de concluir o avençado, pelo que deve ser entendida como abandono de obra, tendo sido o contrato de empreitada rescindido de pleno direito por culpa exclusiva da 1ª ré. No mais, aduz a responsabilidade da parte ré pelo descumprimento da obrigação, devendo indenizar pelos danos materiais causados pelo seu inadimplemento, conforme item 20.2 da cláusula 20 do contrato de empreitada. Alega, ainda, a responsabilidade das 2ª e 3ª corrés, ante o contrato de fiança celebrado. quanto aos prejuízos, aduz que devem incluir os danos emergentes e lucros cessantes, além de, segundo alega, ter havido prejuízo social com o inadimplemento. Pugna, portanto, pela condenação solidária das corrés em arcarem com os danos materiais suportados. Juntou documentos. Em sua contestação (fls. 1252/1260), o Banco Pottencial S.A., ora 2º corréu, arguiu sua ilegitimidade passiva, posto que figurou na relação jurídica na condição de fiador, não estando a obrigação afiançada líquida e certa. No mais, argumenta que não houve prejuízo a ensejar a cobrança objetivada com a presente ação, e, no caso de condenação, deve ser observada a proporcionalidade entre o quantum afiançado e o seu prazo. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Já o Banco BRJ S.A., ora 3º corréu, em sua contestação (fls. 1269/1284), arguiu a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva, além da ausência de interesse processual. Argumentou, ainda, que a garantia é inexigível, visto que inexistiria inadimplemento por parte da 1ª corré. argumenta que houve infração aos princípios da probidade e boa-fé, sendo certo que as mudanças nos projetos originais teriam gerado desequilíbrio contratual, também em razão da parte autora ter realizado pagamentos a menor e retenções indevidas. Aduz que todas as exigências impostas pelo autor foram devidamente cumpridas pela 1ª corré. Ressalta que não tem obrigação de indenizar os danos supostamente sofridos posto que não incluídos no contrato de fiança, que não admite interpretação extensiva. Ademais, sustenta que, ainda que haja serviço não executado, a prestação devida pelo fiador deve ser proporcional ao que o 1º corréu deixou de executar. Por fim, requer a improcedência do pedido. A MZM empreendimentos imobiliários, ora 1ª corré, apresentou sua contestação (fls. 1293 e ss) em que alega, em síntese, que a rescisão contratual por si efetuada foi devidamente motivada. Sustenta que não teria deixado de cumprir o cronograma por culpa sua ou de seus prepostos. Aduz que a impontualidade, por parte do autor, na entrega de todos os projetos executivos e finais acarretou em incremento injusto e não previsto nos custos fixos da ré MZM, gerando atrasos na execução dos serviços, que se agravaram devido a condições meteorológicas, não tendo sido o pedido de dilação de prazo atendido pela parte autora, mesmo após justificativas. informa que, em momento algum teria o engenheiro coordenador se ausentado do canteiro de obras, diferente do que alega a parte autora, bem como aduz que as obras foram devidamente realizadas, o que foi atestado nas medições assinadas por ambas as partes. Além disso, sustenta a adoção de procedimentos não republicanos, com determinação de inclusão de serviços não prestados nas medições, e repasses de valores a terceiros, pelo que levou a cabo a notificação de rescisão contratual veiculada. Além disso, sustenta que retenções indevidas geraram o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, outra causa para a rescisão contratual. Assim, tendo sido rescindido o contrato por culpa da parte autora, não há dever de indenizar. Aduz que os danos materiais alegados não condizem com a realidade de uma obra paralisada. Ainda assim, caso haja qualquer condenação nesse sentido, os valores devem ser devidamente apurados em perícia técnica. Além de inviável a indenização por lucros cessantes, ante a finalidade não lucrativa do autor. Requer a total improcedência da ação. juntou documentos. Sobreveio decisão saneadora (fls. 1671/1672), em que foram afastadas as preliminares arguidas, fixando-se o ponto controvertido em se apurar as razões da rescisão contratual e, portanto, se motivada, ou não. Na sequência, em regular tramitação do feito, com realização de perícia técnica de engenharia, com laudos e esclarecimentos às fls. 2527/2605, 2673/2685, 2710/2723 e 2737/2750. Após juntada de demais documentos, foi procedida a perícia contábil de fls. 5350/5459 e esclarecimentos de fls. 5531/5546. Alegações finais da 2ª corré, Banco BRJ S.A. às fls. 5595/5601; da 1ª corré, MZM empreendimentos imobiliários, às fls. 5602/5605 e da parte autora às fls. 5612/5631. Sobreveio sentença de fls. 5632/5638, que julgou procedentes, em partes os pedidos formulados em inicial, para condenar as requeridas, de forma solidária, ao ressarcimento da autora, julgando o processo extinto com resolução de mérito. Contra a referida sentença, foram opostos Embargos de Declaração (fls. 5641/5645 autor; 5646/5649 1º corréu; 5656/5670 2º corréu), que foram acolhidos às fls. 5671, para fixar como termo inicial da correção monetária dos valores a serem ressarcidos, a data dos respectivos desembolsos, além de estabelecer que a responsabilidade dos requeridos Banco Pottencial e BRJ deverá ocorrer nos limites previstos nas respectivas cartas de fiança. Opostos novos embargos (fls. 5674/5676), os mesmos foram acolhidos às fls. 5677, para, quanto às cartas de fiança, fixar como termo inicial da correção monetária a data do inadimplemento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões recursais (fls. 5680/5695), primeiramente a parte autora discorre sobre assertividade da r. sentença quanto ao reconhecimento da culpa da 1ª corré pela rescisão contratual, todavia, sustenta que, quanto aos danos emergentes, houve equívoco. Isto porque, se baseou no laudo contábil, que não considerou a importância paga a funcionários para a realização de serviços de emergência no canteiro de obras (R$ 108.355,00), conforme teria sido reconhecido pela perícia de engenharia. Também sustenta que teria havido equívoco em se afastar o ressarcimento dos valores pagos à empresa Palomo Mattos Engenharia, visto que a empresa contratada teve que corrigir Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1626 diversos erros apurados nas obras, devido à desídia da 1ª corré. Assim, sustenta que o valor de R$ 2.237.603,27, a título de serviços emergenciais, só foi gasto pelo SESC em razão da forma como a MZM abandonou a obra, devendo, por esse motivo, ser incluído na condenação dos apelados. Quanto aos lucros cessantes, sustenta equívoco ao fixar o valor condenatório com base exclusivamente no valor apontado pelo sr. perito contábil às fls. 5.458/5.459 (R$ 1.684.377,00), visto que, segundo alega, tal valor não corresponde ao quantum desembolsado pelo SESC em decorrência do inadimplemento. Relata que o próprio perito chegou à importância de R$ 10.316.960,24 (fl. 5.427), não considerada na r. sentença. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que deveria ser aplicado o previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, estando imprecisa a sucumbência do SESC para fins de cálculos de honorários, na forma fixada na r. sentença. Requer o total provimento do recurso. O Banco Pottencial S.A., agora denominado Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda. apresentou sua apelação às fls. 5703/5717. Voltou a alegar a sua ilegitimidade passiva ante a ausência de liquidez e certeza da obrigação. Sustenta, ainda, o descumprimento da obrigação contratual de prévia notificação após o vencimento de cada obrigação (prazo de 3 dias), o que teria ocorrido somente em 05/06/2007, mesmo estando os fatos controvertidos desde 2005, segundo alega, sendo esse motivo da reforma da r. sentença, posto que desobrigaria o fiador, devido à concessão de moratória à 1ª corré. Alega, ainda, que a condenação não inclui o objeto da fiança. Ademais, argumenta que não houve prova idônea dos lucros cessantes alegados. Pugna pelo provimento do recurso, com reforma da r. sentença. A Massa Falida do Banco BRJ S.A., interpôs apelação às fls. 5722/5765. Argumenta que a natureza da fiança é garantia de performance na execução dos serviços, e não das indenizações a que fora condenada a 1ª ré. Reitera os termos do agravo retido de fls. 1.737/1.746, que impugnou a decisão que afastou as preliminares arguidas em contestação, as quais reitera em suas razões recursais. No mérito, alega que as falhas construtivas apontadas em laudo pericial na realidade eximem a contratada de qualquer responsabilidade, já que supostamente reconheceria que os atrasos se deram por questões meteorológicas e condutas do SESC, ao modificar por diversas vezes projetos e por haver demora na aprovação/ entrega destes à contratada. Argumenta que o SESC procedeu à modificação unilateral do projeto da obra e, assim, a obrigação garantida pela fiança do BRJ foi desnaturada e, portanto, a fiança foi desconstituída pelo próprio SESC. Por eventualidade, pugna pela limitação da sua responsabilidade ao valor numérico estampado na carta fiança, além disso, sustenta que não pode sustentar ônus de mora posto que não é inadimplente. Por fim, caso seja mantida a condenação em correção e juros, sustenta que deve ser limitada à data da liquidação extrajudicial do BRJ (13/08/2015), conforme se depreende do artigo 18, d e f da Lei n. 6.024/74 e do artigo 124 da Lei n. 11.101/05. Sustenta, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima. Assim, requer o total provimento do recurso. A primeira corré, por sua vez, apresentou seu recurso de apelação às fls. 5926/5941. Reitera a ausência de responsabilidade quanto ao desfazimento do negócio, que teria se dado em razão das sucessivas alterações de projeto realizadas pela parte autora, além da sua impontualidade em entregar os projetos finais devidamente aprovados. Ademais, sustenta que foi devidamente informado à parte autora que os atrasos também se davam em razão de condições climáticas. Aduz que foram realizadas sucessivas retenções indevidas de valores, além de aplicação de multas, o que teria sido abusivo, resultando no desequilíbrio econômico financeiro do contrato. sustenta ser descabido o pleito de lucros cessantes. Pugna, subsidiariamente, pela redução da condenação a título de danos emergentes para R$ 154.169,77 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), tendo em vista que o preparo do canteiro de obras para ocupação por nova empresa é de responsabilidade desta última. ademais, requer a fixação da data do laudo pericial contábil como termo inicial para atualização monetária e lucros cessantes. sobre as retenções alega necessidade de juntada dos extratos bancários para averiguar se ocorram de acordo com o contrato. Por fim, requer a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o total provimento do recurso, com a reforma da r. sentença recorrida. A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 5963/5990, às fls. 5991/6009 e às fls. 6010/6028. A corré Massa Falida do Banco BRJ apresentou sua contraminuta às fls. 6029/6041, e a 1ª corré, MZM, apresentou sua resposta ao recurso às fls. 6042/6048. as partes recolheram o preparo, tendo sido determinada a complementação nos termos do despacho de fls. 6055/6056. É o Relatório. Fundamento e Decido. Em que pese todo o relatado acima, as partes não procederam ao correto recolhimento do preparo, nos termos delineados na decisão de fls. 6055/6056, que assim consignou: observo que os apelantes recolheram os preparos da seguinte forma: serviço social do comércio - sesc: valor de r$ 21.459,06, em 13/06/2023 (fls. 5696/5697); novo horizonte participações e empreendimentos ltda: valor de r$ 8.800,00, em 15/06/2023 (fls. 5718/5719); massa falida do banco brj s/a: valor de r$ 8.800,00, em 14/06/2023 (fls. 5766/5767); e mzm empreendimentos imobiliários ltda: valor de r$ 20.186,99, em 15/06/2023 (fls. 5948/5949). contudo, o valor correto do preparo, com a devida atualização para as datas de 13 a 15 de junho/2023, seria de r$ 21.562,07. assim, nos termos art. 4º, inciso ii, da lei estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, e em observação aos itens 7 e 9 do comunicado cg n. 1530/2021, procedam partes apelantes, a complementação do preparo recursal, com a devida atualização até a data do respectivo recolhimento do restante, que deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§2º, do art. 1.007, do novo código de processo civil). As partes então, procederam à complementação das custas da seguinte forma: SESC r$120,00 em 25/08/2023 totalizando a quantia de r$21.579,00; Massa Falida do Banco BRJ r$12.537,63 em 30/11/2023 totalizando a quantia de r$21.337,63; MZM Empreendimentos Imobiliários r$ 1.160,98 em 28/08/2023 totalizando a quantia de r$ 21.347,97; Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda r$ 12.762,07 em 21/08/2023 totalizando a quantia de 21.562,07. Quanto à parte autora e ao corréu Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda se observa o correto recolhimento do preparo recursal para as respectivas datas de pagamento. Todavia, quanto aos corréus MZM Empreendimentos Imobiliários e Massa Falida do Banco BRJ, se observa que houve recolhimento a menor, não se considerando o valor atualizado da causa na data dos recolhimentos, quais sejam, 28/08/2023 e 30/11/2023, respectivamente. Neste sentido, assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do código de processo civil: art. 1.007. no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) Determinado o recolhimento da complementação, os corréus MZM Empreendimentos Imobiliários e Massa Falida do Banco BRJ procederam o recolhimento a menor. Portanto, agiram em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. o preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso ii, da lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. o preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiram em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: artigo 4º -o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) ii- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do código de processo civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (nr); (negritei) Diante disso, como preparo foi realizado a menor, de rigor a aplicação da pena de deserção aos recursos interpostos pelos corréus MZM Empreendimentos Imobiliários e Massa Falida do Banco BRJ, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1627 ora apelantes. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito ementas de acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: apelação. complementação de aposentadoria. cteep. recolhimento do preparo insuficiente. determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. complementação insuficiente. hipótese em que não é cabível nova complementação. deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do cpc. ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. precedentes do stj e deste tribunal. recurso não conhecido. (tj-sp - ac: 00008806120228260053 são paulo, relator: jose eduardo marcondes machado, data de julgamento: 03/04/2023, 10ª câmara de direito público, data de publicação: 03/04/2023) - (negritei) constitucional processual civil precatórios extinção do processo incidência de juros moratórios da data do cálculo até a requisição de rpv ou do precatório súmula vinculante nº 17 do e. stf apelação deserção ausência de complementação do recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do cpc/2015) intimação para complementação dos recolhimentos descumprida deserção reconhecida verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do cpc/2015 recurso não conhecido. (tj-sp 00322900720038260053 sp 0032290-07.2003.8.26.0053, relator: carlos von adamek, data de julgamento: 11/05/2018, 2ª câmara de direito público, data de publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que o preparo recursal foi recolhido a menor, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos pelos corréus MZM Empreendimentos Imobiliários e Massa Falida do Banco BRJ. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento (recursos de apelação do corréu Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda e do autor SESC). int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tito de Oliveira Hesketh (OAB: 72780/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Renata Munhos Torres (OAB: 400076/SP) - Claudia Regina Zani Luz (OAB: 141886/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Andre Dallalana (OAB: 146132/RJ) - Pedro dos Santos Clarino (OAB: 224713/RJ) - Flávio Lago Siqueira (OAB: 58439/MG) - Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2321821-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2321821-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ambev S/A - Agravante: Ambev S/A - Filial Jaguariúna - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2321821-50.2023.8.26.0000 Agravante: AMBEV S.A. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Larissa Kruger Vatzco Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMBEV S.A. contra a r. decisão (fl. 992/994 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (de ICMS) ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, da integralidade do crédito tributário consubstanciado no AIIM nº 4.041.352-4. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/28), em síntese, (a) a ocorrência da decadência do crédito tributário quanto às competências de abril a julho de 2.009, na medida em que o AIIM nº 4.041.352-4 foi lavrado em 25/07/2.014, e a agravante foi notificada da autuação em 29/07/2.014, contando-se o prazo decadencial da data da ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º do Código Tributário Nacional; e (b) a insubsistência da autuação, por ser indevida a glosa dos créditos de ICMS apropriados pela agravante na proporção do benefício tributário concedido pelo Estado do Amazonas para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, na medida em que o artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1.975, veda expressamente a glosa praticada pela agravada, que a jurisprudência histórica do E. Supremo Tribunal Federal reconhece o status constitucional e o caráter especialíssimo da Zona Franca de Manaus na Federação brasileira, que as demais Unidades da Federação reconhecem a constitucionalidade do benefício concedido pelo Estado do Amazonas para as indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus e admitem o crédito correspondente, conforme se depreende do Convênio ICMS nº 131, de 23/09/2.022, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que a matéria ora discutida é atualmente objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.004 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.832. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos AIIM nº 4.041.352-4, a fim de que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 28/29). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1632 os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal (de ICMS), com pedido de tutela antecipada de urgência, visando o reconhecimento da decadência do crédito tributário quanto às competências de abril a julho de 2.009 e a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado sob o nº 4.041.352-4, ou, subsidiariamente, (i) a revisão da base de cálculo da multa punitiva aplicada no AIIM nº 4.041.352-4, que incluiu juros moratórios incidentes sobre os valores da operação e do imposto, desde o vencimento, quando deveria ter havido a sua incidência a partir do segundo mês subsequente à lavratura dos AIIM, na forma do artigo 96, inciso II, cumulado com o artigo 85, parágrafo nono, ambos da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989; e (ii) a limitação do valor da multa punitiva aplicada no AIIM nº 4.041.352-4, que afirma ser abusivo e de caráter confiscatório. Em sede de tutela antecipada de urgência, a agravante pleiteou ao Juízo a quo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, o que foi indeferido. Segundo o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.041.352-4, lavrado em 25/07/2.014 (fls. 88/89 dos autos principais), a agravante foi autuada porque: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente de imposto em quantia superior àquela efetivamente cobrada na operação anterior no montante de R$ 9.733.847,12 (nove milhões, setecentos e trinta e três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e doze centavos), no período compreendido entre 01 de abril de 2009 e 22 de dezembro de 2009. Trata-se de operações de compra de insumos, constantes do item 2106.90.10 da NCM, dos estabelecimentos amazonenses da PEPSI COLA IND AMAZONIA LTDA, CNPJ 02.726.752/0001-60 e AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA, CNPJ 03.134.910/0001-55. Através da Lei Estadual nº 2.826, de 29/09/2003, do Decreto nº 23.994, de 29/12/2003 e da Resolução nº 009/2004 - GSEFAZ (DOE 31/03/2004), o Estado do Amazonas concede um benefício fiscal não reconhecido pelo CONFAZ, chamado de crédito estímulo, no total de 90,25% do ICMS para produtos que considera como bens intermediários. O Relatório Circunstanciado deste Auto de Infração pormenoriza esse benefício e os Demonstrativos mensais do crédito glosado listam as operações envolvidas e respectivos montantes. Os demais documentos juntados fazem prova da infração. INFRINGÊNCIA: Art. 59, §2°, art. 61, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00) II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 2. Creditou-se indevidamente de imposto em quantia superior àquela efetivamente cobrada na operação anterior no montante de R$ 19.187.271,76 (dezenove milhões, cento e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), no período compreendido entre 23 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010. Trata-se de operações de compra de insumos, constantes do item 2106.90.10 da NCM, dos estabelecimentos amazonenses da PEPSI COLA IND AMAZONIA LTDA, CNPJ 02.726.752/0001-60 e AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA, CNPJ 03.134.910/0001-55. Através da Lei Estadual nº 2.826, de 29/09/2003, do Decreto nº 23.994, de 29/12/2003 e da Resolução nº 009/2004 - GSEFAZ (DOE31/03/2004), o Estado do Amazonas concede um benefício fiscal não reconhecido pelo CONFAZ, chamado de crédito estímulo, no total de 90,25%do ICMS para produtos que considera como bens intermediários. O Relatório Circunstanciado deste Auto de Infração pormenoriza esse benefício e os Demonstrativos mensais do crédito glosado listam as operações envolvidas e respectivos montantes. Os demais documentos juntados fazem prova da infração. INFRINGÊNCIA: Art. 59, §2°, art. 61, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 O Juízo a quo, na r. decisão agravada, indeferiu a tutela antecipada de urgência, entendendo, em relação à alegação de decadência, que a autuação combatida não se refere a homologação de lançamento, o que justificaria a aplicação do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, mas sim a creditamento indevido de ICMS, atraindo a aplicação do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Em relação à autuação, afirmou ser inviável, a partir da interpretação de que a legislação amazonense é constitucional, se interpretar, também, que os demais Estados devem assumir o impacto financeiro da renúncia fiscal estabelecida, na forma de creditamento de imposto. Destacou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, prevê expressamente que a isenção tributária não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. Por fim, entendeu que a existência das glosas, por si só, não está em conflito com a disposição legislativa amazonense. Contra esta decisão, insurge-se a agravante nos termos já relatados. No que se refere (a) à decadência dos créditos referentes ao ICMS das competências de abril a julho de 2.009, assiste razão parcial à agravante. Porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, o seu prazo decadencial, em regra, é de 5 (cinco) anos, cujo início se dá com a ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), já citado em nota de rodapé. Há exceção para os casos de dolo, fraude ou simulação, nos termos do referido dispositivo legal, bem como para os casos em que não houver declaração do débito ou antecipação do pagamento, nos termos da Súmula nº 555, de 09/12/2.015, do Superior Tribunal de Justiça. Em tais casos, aplica-se o disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1.966), também já citado em nota de rodapé, segundo o qual o termo inicial do prazo quinquenal de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ocorre que, no presente caso, não há qualquer notícia de ocorrência de dolo, fraude ou simulação nas operações realizadas pela agravante, tampouco esta deixou de fazer qualquer declaração do débito ou antecipação do pagamento do ICMS incidente. O que houve, no caso, conforme os documentos às fls. 865/867 dos autos principais, é que o creditamento do ICMS considerado indevido pelo Fisco ensejou a declaração e a antecipação do pagamento do tributo em valor inferior ao supostamente devido, de modo que o prazo decadencial se iniciou na data de ocorrência do fato gerador do ICMS. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECADÊNCIA PAGAMENTO A MENOR, EM DECORRÊNCIA DE DIMENSIONAMENTO INCORRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CREDITAMENTO INDEVIDO E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ART. 150, § 4º, DO CTN PRECEDENTES DO STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO I. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 II. Na origem, trata-se Embargos à Execução Fiscal, objetivando, no que remanesce no presente Recurso Especial, o reconhecimento da decadência do crédito tributário, no período anterior a novembro de 2005, quanto aos fatos geradores de janeiro a outubro de 2005, considerando a notificação fiscal ocorrida em novembro de 2010. O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos, consignando, em relação à decadência, que, em se tratando de “imposto não pago”, aplicar-se-ia o disposto no art. 173 do CTN, de modo que “o termo inicial da contagem dos cinco anos iniciou-se em 01.01.2006”, sendo a notificação fiscal de 05/11/2010. O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação III. O termo inicial do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação - como é o caso, em regra, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1633 do ICMS -, depende da circunstância de ter o contribuinte antecipado, ou não, o pagamento da exação. Com efeito, nos termos da Súmula 555 do STJ, “quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa” (PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015). Ou seja, não antecipado o pagamento, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado o lançamento. Por outro lado, antecipado o pagamento do tributo, o prazo decadencial observa o art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, desde a ocorrência do fato gerador inicia-se o prazo decadencial para o lançamento suplementar, sob pena de homologação tácita do lançamento. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018 IV. Na espécie, o Tribunal de origem, acolhendo, na íntegra, os fundamentos da sentença, ao consignar que “a hipótese dos autos versa sobre imposto não informado, isto é, imposto não pago”, assentou que o prazo decadencial observaria o disposto no art. 173, I, do CTN. Não obstante, em seguida, a Corte a quo asseverou que houve “diferença apurada pelo Fisco no procedimento fiscal que culminou com o Auto de Lançamento número 18732690”, concluindo que “a CDA em execução fiscal refere-se a imposto não informado, porque objetiva o pagamento da diferença entre o que foi então declarado e pago e o que não foi nem declarado e nem pago”. Como se nota, o “imposto não pago” a que se refere o acórdão recorrido é, na verdade, a diferença a menor entre o que foi pago pelo contribuinte e o que foi apurado, posteriormente, no lançamento complementar, pelo Fisco, em decorrência do creditamento integral, realizado pelo contribuinte, e do diferencial de alíquotas V. Em casos tais, o prazo decadencial rege-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, tendo início na data da ocorrência do fato gerador. “Com efeito, a jurisprudência consolidada por esta Corte dirime a questão jurídica apresentada a partir da existência, ou não, de pagamento antecipado por parte do contribuinte. Para essa finalidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, despiciendo se mostra indagar a razão pela qual o contribuinte não realizou o pagamento integral do tributo. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração. Se esse crédito abarcasse todo o débito tributário a ponto de dispensar qualquer pagamento, aí sim, estar- se-ia, como visto, diante de uma situação excludente da aplicação do art. 150, § 4º, do CTN” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.262/ MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2011). Em idêntico sentido: STJ, AgInt no REsp 1.774.844/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2019; AgInt no AREsp 1.425.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019; AgInt no REsp 1.842.061/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2019. VI. No caso, não há, nos autos, qualquer imputação de prática, pela contribuinte, de ato doloso, fraudulento ou simulado, que poderia afastar a regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN VII. Ocorridos os fatos geradores de janeiro a outubro de 2005, tendo sido a contribuinte intimada da notificação fiscal em 05/11/2010, incide a decadência VIII. Não há incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, porquanto cuidam os autos de questão exclusivamente de direito, a saber: se, na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, ou o art. 173, I, do CTN. Trata-se de dar adequada qualificação jurídica à premissa fática posta no acórdão recorrido, à luz da jurisprudência do STJ. Nesse sentido, no julgamento de hipótese análoga: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018 IX. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para reconhecer a decadência do crédito tributário, relativamente às competências anteriores a novembro de 2005, referentes aos fatos geradores de janeiro a outubro de 2005. Prejudicadas as demais questões veiculadas no Recurso Especial, em razão do acordo firmado entre as partes, na correspondente Execução Fiscal. (Agravo em Recurso Especial nº 1.471.958/RS; Relª. Minª. Assusete Magalhães; Órgão Julg.: Seg. Turma; Data do Julg.: 18/ 5/2.021; Data de Pub.: 24/ 5/2.021) (negritei) TRIBUTÁRIO ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO LANÇAMENTO DECADÊNCIA CONTAGEM TERMO INICIAL PAGAMENTO PARCIAL DE BOA-FÉ: FATO GERADOR MÁ-FÉ RECONHECIMENTO AUSÊNCIA 1. A decadência para a realização de lançamento de ICMS pago a menor, inclusive quando fundado em creditamento indevido, deve ser contada de acordo com a regra contida no art. 150, § 4º, do CTN, exceto nos casos de dolo ou má-fé, em que deverá ser observado o disposto no art. 173, I, do CTN 2. Hipótese em que, diversamente do assentado pelo ente público agravante, as instâncias ordinárias não afirmaram que a contribuinte agiu de má-fé ao realizar o creditamento glosado, mas, apenas, que não logrou comprovar a realização da operação estampada na nota fiscal posteriormente declarada inidônea 3. A comprovação da operação comercial é condição para o adquirente de boa-fé proceder ao creditamento do ICMS destacado na correspondente nota fiscal posteriormente declarada inidônea (Súmula 509 do STJ) 4. A falta da referida comprovação não é suficiente para a caracterização de má-fé na conduta do contribuinte, cujo reconhecimento pressupõe juízo de valor fundado em prova específica, sendo inadmissível a presunção desse elemento subjetivo 5. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.978.830/SP; Rel. Min. Gurgel de Faria; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 25/04/2.022; Data de Pub.: 27/04/2.022) (negritei) Assim, considerando que o AIIM nº 4.041.352-4 foi lavrado em 25/07/2.014, e a agravante foi notificada da autuação em 29/07/2.014, houve a decadência tributária em relação ao ICMS cujo fato gerador ocorreu antes de 29/07/2.009. Destaca-se, contudo, que não houve a decadência de todo o ICMS da competência de julho de 2.009, permanecendo válida a constituição do crédito tributário de ICMS cujo fato gerador ocorreu nos dias 29, 30 ou 31 de julho de 2.009. No que tange à alegação de (b) insubsistência da autuação, extrai-se dos autos que a agravante creditou-se de ICMS incidente sobre operações de aquisição de insumos realizadas com indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, mas cujo valor não foi integralmente pago por estas ao Estado do Amazonas. Isso porque, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Estadual do Amazonas nº 2.826, de 29/09/2.003, os insumos (considerados bens intermediários) adquiridos pela agravante junto a indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus receberam “crédito estímulo” de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do valor do ICMS devido, na forma de dedução na nota fiscal de saída. Entendendo ser indevido o referido creditamento, porque decorrente de benefício fiscal não reconhecido pelo CONFAZ (conforme consta do próprio AIIM nº 4.041.352-4), a agravada promoveu, então, a glosa do ICMS creditado pela agravante na proporção do benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas, lavrando o AIIM nº 4.041.352-4. O cerne da controvérsia, neste ponto, consiste em verificar se a agravante poderia ter se creditado de todo o ICMS incidente sobre as operações autuadas (e não apenas da parcela efetivamente paga ao Estado do Amazonas), e se a agravada poderia ter realizado a glosa dos referidos créditos de ICMS. Pois bem, acerca da concessão de benefícios e isenções relacionados ao ICMS, dispõe a Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1634 acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (negritei) De pronto, cumpre destacar que, ao contrário do que afirma o Juízo a quo na r. decisão agravada, o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal, supra, não se aplica ao presente caso, uma vez que o benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas não se qualifica como isenção ou não incidência tributária, mas sim como uma concessão de crédito presumido. Não obstante, a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS deve observar o disposto em lei complementar, no caso, a Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1.975, que dispõe o seguinte: Art. 1º. As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I. À redução da base de cálculo; II. À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III. À concessão de créditos presumidos; IV. À quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V. Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. (...) Art. 7º. Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião. Art. 8º. A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I. A nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; II. A exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. (...) Art. 15. O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. (negritei e sublinhei) Como é possível se extrair do disposto acima, a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS e o aproveitamento dos créditos respectivos depende de Convênio ratificado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ (ainda que não ratificado por uma Unidade da Federação), salvo os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, cujos créditos não podem ser glosados pelas demais Unidades da Federação. Reforçando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1.975, foi editado o Convênio ICMS nº 131, de 23/09/2.022, ratificado pelo CONFAZ nos termos do Ato Declaratório nº 35, de 14/10/2.022 (não obstante não tenha sido ratificado pelo Estado de São Paulo, nos termos do Ato Declaratório 34, de 10/10/2.022), que dispõe o seguinte: O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ,na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 160, de 7 de agosto de 2017, nº 170, de 19 de dezembro de 2019, e nº 186, de 27 de outubro de 2021, CONSIDERANDOas alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 170/2019 e nº 186/2021, que alteraram os prazos de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2ºdo art. 155 da Constituição Federal restituídos na forma da Lei Complementar nº 160/2017; CONSIDERANDOa jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal - STF, em especial o teor da decisão exarada por unanimidade nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 310, que preceitua que a norma constitucional transitória impôs a preservação do elenco pré- constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, restringindo, assim, o exercício da competência conferida aos Estados e ao Distrito Federal no corpo normativo permanente da Constituição de 1988, pela não incidência constitucionalmente qualificada instituída pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal de 1988 - CF/88; CONSIDERANDOo voto condutor da Ministra relatora Carmem Lúcia nos Autos da ADI nº 310, o qual consignou, sendo acompanhado pela integralidade dos ministros, que as indústrias instaladas ou que viessem a instalar-se na Zona Franca de Manaus também foram excluídas dos convênios necessários para a concessão ou revogação de isenções do ICM, regulamentados pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que também vedou, expressamente, às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas (art. 15); CONSIDERANDOque o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, decorre da recepção pelo novo ordenamento constitucional do arcabouço jurídico que fundamenta o funcionamento da Zona Franca de Manaus ZFM e do reconhecimento, pelas unidades federadas signatárias, da constitucionalidade dos benefícios fiscais do ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas no exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 40 do ADCT da CF/88, na forma do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975; resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula 1ª.O §5º fica acrescido à cláusula primeira doConvênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: § 5º Para fins de interpretação do § 3º, os benefícios fiscais nele referidos possuem a mesma validade jurídica dos benefícios autorizados pelo CONFAZ na forma da Lei Complementar nº 24/1975, que regulamenta a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, inclusive em relação à apropriação e manutenção dos créditos fiscais do ICMS destacados em documento fiscal que acoberte operação interestadual originada na Zona Franca de Manaus, não sendo cabível a exigência de convênio como forma de garantir a legitimidade daqueles benefícios e dos respectivos créditos.; (negritei) Portanto, não apenas a glosa pela agravada, dos créditos de ICMS aproveitados pela agravante é ilegal, por expressa vedação contida no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1.975, como tal vedação foi ratificada pelo CONFAZ, ainda que após a lavratura do AIIM nº 4.041.352-4 (em 25/07/2.014), motivo pelo qual a infração autuada não mais subsiste. Corroborando com o entendimento disposto acima, cumpre apontar que a matéria ora analisada é objeto de discussão perante o E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.832 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.004. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.832, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, questiona-se a constitucionalidade de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas, dentre eles o crédito estímulo, de cujo ICMS a agravante se creditou. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.004, proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, questiona-se a prática do Fisco paulista, chancelada por entendimento firmado em Sessão Temática pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo - TIT, de glosa de créditos de ICMS relacionados a incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Amazonas a indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.832 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.004 foram julgadas na data de 12/12/2.023 pelo E. Supremo Tribunal Federal. Os respectivos acórdãos ainda não foram publicados. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.832 foi julgada, por unanimidade, procedente em parte para declarar (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 4º-A, 5º e 7º da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas e dos artigos 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e (iii) a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus. Como é possível observar, em razão da natureza dúplice da ação direta de inconstitucionalidade, o artigo 13 da Lei Estadual do Amazonas nº 2.826, de 29/09/2.003, especificamente em relação às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus, foi declarado constitucional, sendo, portanto, válido o “crédito estímulo” Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1635 concedido pelo Estado do Amazonas aos fornecedores de insumos da agravante devidamente instalados na Zona Franca de Manaus e, consequentemente, válido o creditamento do ICMS correspondente pela agravante. No mesmo sentido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.004 foi julgada, por unanimidade, procedente para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975. Em outras palavras, a glosa realizada pela agravada foi declarada inconstitucional, não podendo se admitir a subsistência do AIIM nº 4.041.352-4 que nela se baseou. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, em razão das consequências danosas, de conhecimento notório, decorrentes da inscrição do débito tributário na Dívida Ativa, com a possibilidade de inclusão do nome da agravante no CADIN e da adoção de outros meios coercitivos para o pagamento. Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos AIIM nº 4.041.352-4, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 15 de dezembro de 2.023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Saldanha Rohenkohl (OAB: 269098/SP) - Deise Galvan Boessio (OAB: 327810/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2342045-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2342045-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Francisco Pereira da Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Antonio Jose de Almeida - Interessada: Cristina Mindelli Hernandes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Pereira da Silva, contra a Decisão proferida às fls. 44 da origem (processo nº 1012035-88.2023.8.26.0609 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra /SP), nos autos da Ação manejada por Francisco Pereira da Silva e Cristina Mindelli Hernandes em face do Departamento Estadual de Trânsito e Antonio José de Almeida, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Em sede de cognição sumária, em que pesem as provas documentais juntadas pelos autores com a petição inicial, por ora indefiro a tutela de evidência pleiteada, haja vista que a análise de tal pretensão depende de dilação probatória. Posto isso, citem-se e intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de trinta dias apresentem suas contestações, após, promovendo estes autos à conclusão para decisão. Cumpra-se .Int. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em apertada síntese, o deferimento da tutela antecipada recursal com efeito ativo, para determinar ao DETRAN a suspensão da intenção de compra e venda e de todas as autuações passadas e futuras referentes ao veículo de placas CDT-4054, em nome do agravante, sob pena de multa diária, diante da comprovação do perigo de dano e da probabilidade do direito. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra, sob o rito Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1644 do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal da Comarca de Itapecirica da Serra, pertencente à 52ª Circunscrição Judiciária. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Contratação por prazo determinado. Pretensão da autora à reintegração no cargo de agente de saúde comunitária, sem prejuízo do pagamento dos salários referentes ao período em que esteve afastada, integração da média de horas extras e gratificações ao salário. Valor atribuído à causa inferior a 60 salários mínimos - Ação ajuizada em 12.11.2016, perante a Vara Única de Itupeva - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Especiais, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/2009). Provimento CSM nº 1.768/2010 que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível quando não houver, na Comarca, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial - Art. 98, inciso I da CF/88. DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DE JUNDIAÍ (que abrange os feitos de ITUPEVA 5ª CJ), PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. (TJSP; Apelação Cível 1002853-19.2016.8.26.0514; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra, pertencente à 52ª Circunscrição Judiciária, fazendo-se as anotações de praxe junto ao SAJ. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela antecipada recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Rodrigo dos Anjos Negrão (OAB: 365817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2343287-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2343287-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Otavio Araki - Agravado: Município de Itanhaém - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Otávio Araki, contra a Decisão proferida às fls. 117/119 da origem (processo nº 1007548-37.2023.8.26.0266 1ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP), nos autos da Ação manejada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura de Itanhaém, que indeferiu a tutela de urgência para determinar aos entes públicos o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 355mg (Avastin) e do equipamento Infusor Dosi-fuser 250ml. Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 126), possui diagnóstico de Câncer de cólon em estado metástico, necessitando utilizar o medicamento e equipamento acima descritos, os quais não possui condições de arcar. Informou que realiza outros tratamentos que vêm se mostrando ineficazes para o controle da doença. Sustenta que preenche os requisitos fixados pelo C. STJ para o fornecimento de medicamentos não oferecidos pelo SUS. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde. Alega urgência e preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela em sede de recurso. Pugna pela antecipação da tutela recursal para que lhe seja imediatamente fornecido o medicamento e equipamento pleiteados. Ao final, requer o provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça (fl. 117/119 da origem). O pedido de atribuição de efeitos ativos ao Agravo de Instrumento merece deferimento em parte. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1647 Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, é cediço que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Presente o perigo da demora, visto que no laudo médico de fls. 126 da origem consta informação de que o Agravante apresentou piora, com agravamento da doença, mesmo submetido a outros tratamentos oferecidos pelo SUS, apontando, ainda, ser urgente e imprescindível o uso da medicação para controle da doença e manutenção da vida do Agravante. Evidente, portanto, o perigo da demora. No que tange à probabilidade do direito, cumpre ressaltar que, no julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. In casu, tenho que por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo Col. STJ, para o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 355mg (Avastin) conforme se verifica do Relatório Médico acostado às fls. 126 da origem, comprovando, portanto, a recomendação médica de uso daquela substância, sem olvidar que a parte autora/agravada se trata de pessoa incapaz financeiramente de arcar com o medicamento pleiteado ante a gratuidade de justiça deferida (fl. 117/119 da origem). Na sequência, observa-se que o medicamento tem registro ativo na Anvisa (fls.111). Todavia, o mesmo não se verifica quanto ao equipamento Infusor Dosi-fuser 250ml. De fato, há prescrição do referido equipamento à fls. 32 da origem. Todavia, no Laudo de fls. 126, que cumpre os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo C. STJ, não há qualquer menção ao referido equipamento, razão pela qual inviável o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do equipamento pleiteado Assim, em análise perfunctória, de se observar que foram preenchidos todos os requisitos para o fornecimento do fármaco solicitado, o que não ocorreu quanto ao equipamento pleiteado. Dessa forma, considerando o quadro de saúde da parte agravante e a prova documental existente nos autos, atestando a necessidade do tratamento pleiteado devidamente prescrito pelo médico que lhe assiste, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento indicado, razão pela qual, ao menos por ora, o mais prudente é a reforma da decisão recorrida, para se determinar o fornecimento pelas Fazendas Públicas do medicamento Bevacizumabe 355mg (Avastin) mencionado na inicial, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, importante trazer à baila que tal questão também já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara e este E. Tribunal, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre idêntica matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEDICAMENTO Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, para determinar o fornecimento gratuito do medicamento “Bevacizumabe 250 mg”, nas doses prescritas e pelo tempo necessário, no prazo de 30 (trinta) dias Pleito de reforma da decisão Não cabimento PRELIMINARES da agravante Incompetência absoluta do Juízo “a quo” e ausência de interesse processual Não apreciação das mencionadas preliminares, uma vez que a r. decisão agravada não as analisou A análise implicaria supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico MÉRITO Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema 106, de 04/05/2.018, do STJ Agravado que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS Incapacidade financeira da interessada para arcar com o custo do medicamento prescrito Medicamento, “Bevacizumabe 250 mg” , que recebeu registro da ANVISA Inércia do Poder Judiciário pode agravar o estado de saúde da interessada Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada em 1º grau Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004736-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 01/10/2021; Data de Registro: 01/10/2021) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MEDICAMENTO Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento à segunda interessada, do medicamento “Bevacizumabe 250 mg” (princípio ativo), nas doses prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, sob pena de multa diária Sentença de procedência da ação para condenar a apelante e o primeiro interessado, solidariamente, ao fornecimento do referido fármaco, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) Pleito de reforma da r. sentença Não cabimento PRELIMINARES Cerceamento de defesa e incompetência absoluta do Juízo “a quo” Afastamento de ambas Desnecessidade de produção de outras provas Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC Ademais, eventual perícia em nada poderia alterar o deslinde da ação, tendo em vista que o tratamento somente pode decorrer de indicação do médico que assistente a segunda interessada, sendo defeso a sua substituição por um perito União Federal não se encontra no polo passivo da demanda, não havendo competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF Ademais, a apelante detém atribuição e competência para a execução da decisão combatida, uma vez que se trata de medicamento registrado na ANVISA MÉRITO Enferma, idosa, hipossuficiente e portadora de “Adenocarcinoma Colon Direito” Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos Incidência do disposto nos arts. 196 e 198, §1º, ambos da CF Incidência também do disposto no Estatuto do Idoso (Lei Fed. nº 10.741, de 01/10/2.003), que atribui nos arts. 9º e 15, aos órgãos públicos, o dever de garantir um envelhecimento em condições salutares Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS Aplicabilidade do Tema 106, de 04/05/2.018, do STJ Apelado que comprovou a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento “Bevacizumabe 250 mg” à segunda interessada, bem a inexistência de fármaco similar fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira da enferma para arcar com o custo do referido medicamento Medicamento registrado na ANVISA Sentença mantida APELAÇÃO não provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025121-18.2021.8.26.0506; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Eis a hipóteses dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte agravante o medicamento pleiteado (Bevacizumabe 355mg (Avastin), nos moldes em que consta do receituário médico juntado aos autos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1648 do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maristela Aparecida Steil Basan (OAB: 118261/SP) - Bruno Pietracatelli Barbosa (OAB: 311828/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001092-48.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001092-48.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Deusdedit Barbosa dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Deusdedit Barbosa dos Santos contra a r. sentença de fls. 98/101, que julgou extinta a ação que ajuizou em face da Fazenda do Estado de São Paulo, por entender que a pretensão autoral se encontra prescrita. Em sua exordial, o autor, ora apelante, alegou ser servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência da Fazenda Estadual e que exerceu função pública nos períodos de 14/11/1972 a 23/05/1974; 18/12/1974 a 11/08/1978 e 0109/1978 a 30/08/1981 em Cartórios não oficializados. Pleiteou que sejam declarados esses períodos como de atividade pública para todos os fins de direito, sobretudo quinquênios e sexta- parte. Pediu, outrossim, a condenação do réu na obrigação de revisar e recalcular os seus adicionais decorrentes do tempo de serviço não considerado e ao pagamento em pecúnia do bloco de licença prêmio e férias não gozadas, acrescida do terço constitucional. Sobreveio a sentença extintiva, de fls. 98/101. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que não ocorreu a prescrição reconhecida pela r. sentença, dado que os pedidos da inicial são declaratórios e condenatórios e de trato sucessivo, cabendo a aplicação do disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ. Pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita para isenção dos preparos. Processado o recurso, foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão de não ser, o apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, e em razão da ausência de recolhimento do preparo (fls. 98/101). O apelante foi intimado a demonstrar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça (fls. 132/134), tendo, para tal finalidade, juntado documentos bancários e cópias de holerite (fls. 140/181). Pois bem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Entretanto, se por um lado a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse em discussão não se confunde a absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, por outro, é necessário que o autor do pedido não seja capaz de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Consigne-se, ainda, que é necessário aferir a real incapacidade para suportar as custas e despesas processuais, diante de evidências que levem a crer o contrário, conforme art. 99, § 2º do CPC. Logo, é lícito indeferir a benesse àqueles que não fazem jus a ela, mesmo diante de declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, que goza da presunção de veracidade conferida pelo CPC (arts. 98, caput e 99, caput e § 3º). No caso concreto, diante da documentação colacionada pelo apelante, verifica-se ser o caso de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, eis que presentes circunstâncias sugestivas de imprecisão da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Explica-se. O apelante recebe mensalmente vencimentos de R$9.129,22, os quais, após os descontos (que incluem parcelas de crédito consignado), são reduzidos para R$4.897,97 valor líquido superior a 4 salários-mínimos, o que, por si só, já é bastante superior à média salarial no Brasil. Há ainda comprovação de que ele possui aplicações automáticas e títulos de capitalização adquiridos junto ao Banco Santander (em valor não especificado, mas indicados em rubricas de sua conta corrente a fls. 171/172), e investimentos automáticos em renda fixa (liquidez diária) no Banco do Brasil, no valor de R$10.315,60, para além de saldo bancário em ambas as instituições (R$4.426,67 no Banco do Brasil e R$530,09 no Banco Santander). As despesas adicionais feitas pelo apelante também se mostram duvidosas com a condição de hipossuficiência, já que há indicação de dois financiamentos (fls. 181) e parcelamento, em cartão de crédito, de compra de aparelho telefônico em valor superior a R$4.000,00 (fls. 163) compra esta, vale ressaltar, feita em data posterior à interposição do recurso, quando o apelante já afirmava não possuir recursos para o custeio do preparo recursal. Ademais, não foi juntada aos autos cópia da declaração de imposto de renda pelo apelante, documento este que seria fundamental para a melhor cognição de sua situação financeira. Nota-se, portanto, não estar verificada condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, mormente no caso dos autos, em que estas remontam a aproximadamente R$3.500,00, justificando, portanto, o indeferimento do pedido formulado. Nesse sentido, já entendeu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Indeferimento em Primeiro Grau de jurisdição. Pretensão recursal à concessão do benefício. Hipossuficiência econômicanão demonstrada. Possibilidade de adoção do parâmetro da Defensoria Pública, para fins de concessão da gratuidade de justiça. Art. 99, § 2º, do CPC. Elementos disponíveis nos autos que apontam o recebimento de rendimentos expressivos pela agravante, que, ademais, deixou de cumprir a determinação de juntada aos autos da declaração de imposto de renda. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira infirmada no caso em voga. Parte que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1669 Instrumento 2081853-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, com determinação para que o apelante recolha o preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Joanilson Barbosa dos Santos (OAB: 118653/SP) - Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2002186-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2002186-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila dos Santos Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA DOS SANTOS SILVA contra a r. decisão de fls. 637, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita, além de conceder o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega a agravante que sua renda mensal não a coloca em condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Afirma que tem despesas com deslocamento e aluguel, pois exerce suas funções fora da Comarca de sua residência. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 20.332,70 (fls. 23, autos de origem). Os documentos juntados neste recurso e nos autos de origem são insuficientes a demonstrar a hipossuficiência da agravante. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como outros atestados de rendimentos mensais, cópias das últimas três declarações (completas) de ajuste anual de imposto sobre a renda, extratos de suas contas bancárias, documentos que comprovem as alegadas despesas com moradia e deslocamento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro o efeito suspensivo. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fernanda Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000062-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000062-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Ramos de Brito - Agravado: Marcia Martins - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra as r. decisões de fls. 77 (incidente /24) e fls. 83 (incidente /27) que, em incidentes de requisição de pequeno valor instaurados, respectivamente, por JOSÉ RAMOS DE BRITO e por MARCIA MARTINS, rejeitaram a impugnação. O agravante alega que, nos dois incidentes, houve erro na forma de cadastro, que acarretou depósito incorreto pelo DEPRE, porquanto os agravados cadastraram o valor total de maneira indivisa, sem discriminar o valor líquido, os juros de mora, a contribuição previdenciária e assistencial. Com isso, houve anatocismo e não houve nenhum depósito dos valores destinados às autarquias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere aos incidentes de final /24 (José Ramos de Brito) e /27 (Marcia Martins), do cumprimento de sentença nº 0005482-37.2018.8.26.0053. Os valores relativos a José Ramos de Brito foram assim discriminados (fls. 2, autos de origem - final /24): Valor corrigido R$ 36.625,46 Contribuição previdenciária R$ 4.028,80 IAMSPE R$ 683,73 Valor líquido R$ 31.290,44 Juros R$ 17.578,07 Custas R$ 75,63 Total requisitado R$ 54.279,17 No termo de declaração, para expedição do ofício requisitório, os valores não foram discriminados. Os campos total deste requerente, requisitado, principal bruto e principal líquido foram preenchidos com o mesmo valor: R$ 54.203,54 (fls. 39/41, autos de origem - final /24). Em 28/4/2023, foi pago o montante de R$ 82.547,50. Os cálculos do DEPRE tiveram como base o valor informado: R$ 54.203,54 (fls. 55, autos de origem - final /24). A Fazenda alega que houve pagamento a maior e aponta uma diferença de R$ 8.494,18 (fls. 66/9, autos de origem - final /24). Os valores relativos a Marcia Martins foram assim discriminados (fls. 2, autos de origem - final /27): Valor corrigido R$ 25.686,59 Contribuição previdenciária R$ 2.825,53 IAMSPE R$ 477,55 Valor líquido R$ 22.383,52 Juros R$ 11.489,19 Custas R$ 75,63 Total requisitado R$ 37.251,42 Do mesmo modo, no termo de declaração, para expedição do ofício requisitório, os valores não foram discriminados. Os campos total deste requerente, requisitado, principal bruto e principal líquido foram preenchidos com o mesmo valor: R$ 37.175,79 (fls. 39/41, autos de origem - final /27). Em 28/4/2023, foi pago o montante de R$ 56.615,52. Os cálculos do DEPRE tiveram como base o valor informado: R$ 37.175,79 (fls. 56, autos de origem - final /27). A Fazenda alega que houve pagamento a maior e aponta uma diferença de R$ 5.825,65 (fls. 68/70, autos de origem - final /27). Pois bem. O art. 100, § 12, da CF, prevê a incidência de juros simples na atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento. Houve, aparentemente, incidência de juros sobre juros (anatocismo), pois os valores brutos informados pelos agravados já englobavam juros. Do mesmo modo, não foram destacados os valores relativos às contribuições previdenciária e assistencial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2083005-85.2020.8.26.0000 Relator(a): Carlos Monnerat Comarca: Campinas Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/07/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Saldo remanescente de pagamento de RPV. ANATOCISMO. Matéria de ordem pública. Cálculo de juros sobre juros. Anatocismo caracterizado. Necessidade de ser desmembrado o débito em principal e juros moratórios, a fim de evitar bis in idem. Juros simples. Inteligência do artigo 100, § 12, da Constituição Federal. Necessidade de apresentação de cálculos detalhados pela autarquia. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Defiro a concessão de efeito suspensivo para suspender o levantamento dos valores controversos (R$ 8.494,18, relativos a José Ramos de Brito; e R$ 5.825,65, referentes a Marcia Martins). Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Jose Benedito da Silva (OAB: 336296/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000075-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000075-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Helena Barel Pucci - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 143/144 (autos de origem) que, em ação de procedimento comum ajuizada por MARIA HELENA BAREL PUCCI, deferiu a tutela de urgência, para determinar que o réu proceda ao imediato pagamento da complementação de pensão integral à autora. O agravante alega que o art. 2º, § 7º da Lei 12.016/09 veda a concessão de liminar em mandado de segurança, se esta importar em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No mérito, afirma que a autora não tem direito à complementação de pensão por morte, visto que o óbito do instituidor ocorreu após 13.11.19, ou seja, após a vigência da EC n. 103/2019, que acrescentou o § 15 ao art. 37 da CF/88, cujos termos expressamente vedam a concessão de novas complementações (art. 36, inc. III, da EC 103/2019). Aduz que no caso de manutenção da decisão agravada, requer sejam considerados os descontos constantes do demonstrativo de pagamento dos proventos de aposentadoria para fixação do valor da complementação de aposentadoria.. Requer o efeito suspensivo da decisão que determinou o pagamento imediato da complementação de pensão por morte e, a final, a reforma da r. decisão. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). No caso, por se tratar de verba alimentar, justifica-se, se presentes os requisitos, a concessão de liminar. Passa- se ao mérito. A autora, pensionista de ex-funcionário da CTEEP, antiga Fundação Cesp, pleiteia a complementação de pensão por morte, nos termos da Lei 4.819/58. A Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, que incluiu o § 15 ao art. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1711 37 da CF, vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. O óbito do instituidor do benefício ocorreu após a entrada em vigor da EC 103/19, em 3/5/2023 (fls. 24, autos de origem). Portanto, a concessão da complementação de pensão encontra óbice na Constituição Federal. E nem se alegue que o direito da agravada teria sido assegurado pela Lei 200/74, que revogou a Lei 4.819/58. O art. 1º, parágrafo único, da Lei 200/74, ressalvou o direito à complementação aos atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, em 13/5/1974. E exatamente assim se fez, pois, enquanto em vida, o cônjuge da autora recebeu a complementação de aposentadoria (fls. 22/23, autos de origem). Antes do óbito, evidentemente, a agravada não tinha direito à pensão por morte e, muito menos, à complementação. Segundo a Súmula 340 do e. STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Na data do óbito, em que nasceu o direito da parte à pensão, já havia a vedação constitucional à complementação. Logo, há de ser reformada a decisão que concedeu a liminar. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2288752-27.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/11/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. Cônjuge supérstite de ex-empregado do Banco Nossa Caixa. Pretensão voltada à complementação do benefício, nos termos das Leis Estaduais nº 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58 e Lei nº 200/74. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Óbito do instituidor da pensão na vigência da EC nº 103 de 2019, que incluiu o §15 no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o Parecer nº 45/2020 da PGJ, que vedam a complementação de aposentadorias e pensões. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2221504-44.2023.8.26.000 Relator(a): Fernão Borba Franco Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Ementa: Agravo de instrumento. Empregado público da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Complementação de pensão por morte. Inadmissibilidade. Óbito do instituidor do benefício ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019 que vedou a complementação de aposentadorias e pensões. Inteligência do art. 37, §15, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. DEFIRO o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/ SP) - Hamir de Freitas Nadur (OAB: 270042/SP) - Gunard de Freitas Nadur (OAB: 297946/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1061170-59.2021.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1061170-59.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Instituto Gerando Falcões - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, Analiso por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP. Trata-se de agravo interno pedindo a reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente relator a fls. 82/86 dos autos dos Embargos de Declaração n.º 1061170-59.2021.8.26.0053/50000 ou o seu encaminhamento para decisão colegiada, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Para tanto, insiste o embargante ser de rigor a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, tendo em vista que, ao contrário do que constou no acórdão embargado, a discussão posta nos autos não envolve o exame dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de reconhecimento da pretendida imunidade tributária, mas apenas a abrangência da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal (isto é, se também abarcaria o ICMS). Nota-se que é com este fundamento que o embargante postula a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida se demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, entendo ser o caso de reconsideração parcial dos fundamentos da decisão desafiada pelo agravo interno. Isso porque, na seara da probabilidade do direito, ao que por ora se apresenta, a decisão colegiada parece não ter considerado as disposições do estatuto da embargante, que possivelmente atenderiam as exigências legais para o benefício pretendido e tampouco considerou o fato, aparentemente relevante, de que a própria Fazenda Estadual, ao deferir à ora recorrente a imunidade de pagamento de ITCMD, reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. Nesta perspectiva e diante da notícia trazida aos autos pela agravante de que foi intimada, no dia 12/01/2024, sobre o início dos trabalhos fiscais pelo Fisco Estadual, instaurado a fim de examinar o recolhimento do ICMS sobre as operações em discussão (fls. 12/16), julgo prudente que, com a reconsideração dos fundamentos da decisão gravada, também seja seja concedido efeito suspensivo pretendido, no bojo deste agravo interno, a fim de que prevaleçam os efeitos da sentença de fls. 2.809/2.813 dos autos principais até o julgamento colegiado do presente recurso ou dos Embargos de Declaração n.º 1061170-59.2021.8.26.0053/50000 . Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento. Int. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. FERNÃO BORBA FRANCO (por força do art. 70, § 1º, do R. I. ) - Advs: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2349659-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2349659-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Dionísio Pedro de Lima Filho - Ré: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dionísio Pedro de Lima Filho em face da Uninove Associação Educacional Nove de Julho, objetivando a desconstituição da r. sentença, proferida nos autos de nº 1074449-10.2017.8.26.0100 pelo MM. Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, transitada em julgado aos 12 de agosto de 2020 (fl. 234 daqueles autos), que julgou improcedente o pedido deduzido pelo autor consistente na anulação do ato que cancelou todos os atos escolares e documentos de conclusão do Curso Superior de Estudos Sociais Habilitação em Geografia e na determinação de convalidação e de expedição do diploma e respectivo registro. Em síntese, o autor alega que o cancelamento do diploma se deveu principalmente à suposta falta de autenticidade dos documentos apresentados, a qual teria sido comprovada nos autos de nº 0046557- 70.2015.8.26.0050. Aduz, contudo, que o inquérito, o qual foi concluído após a prolação da r. sentença, não obteve êxito em encontrar provas de tal suposição. Defende que não é possível ocorrer o cancelamento do diploma de graduação, mas tão somente da matrícula, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.295/50. Aponta que cursou todas as disciplinas necessárias à conclusão do curso superior. Expõe que o cancelamento se deu em 2014 em relação a fatos ocorridos em 1998, quando o questionamento já estava prescrito. Argumenta que o juiz não considerou o diploma inquestionável do EJA. Pede o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de ofício ao DIPO 4, seção 4.1.2, para instruir o processo com todos os documentos dos autos de nº 0046557- 70.2015.8.26.0050 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1776 e a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência do pedido para que a r. sentença seja desconstituída, com a anulação do ato de cancelamento do diploma. É o relatório. A rescisória não pode ser conhecida. Em que pese a distribuição livre desta ação rescisória (fl. 37), entende-se que o objeto dos autos versa sobre relação jurídica de direito privado, isto é, o negócio jurídico celebrado entre o autor e a universidade particular ré, não tendo correspondência com as temáticas julgadas pela Seção de Direito Público. Nesse sentido, o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal estabelece: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (grifei). A respeito da temática relativa ao contrato de prestação de serviços escolares, o C. Órgão Especial já se manifestou: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Ajuizamento com a pretensão de obter o recebimento de diploma de curso superior após, segundo a narrativa da inicial, a conclusão de todas as pendências Objeto da lide que diz respeito a obrigações irradiadas de contrato de prestação de serviço escolar, firmado com instituição de ensino superior particular, e não diretamente a questões de ensino em geral Competência preferencial das Câmaras compreendidas nas Seções de Direito Privado II e III Redistribuição para a Câmara suscitada Conflito procedente. (TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência Cível nº 0004559-73.2018.8.26.0000, Relator ALVARO PASSOS, julgamento em 07/03/2018, publicação em 08/03/2018 grifei.) E também: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - A autora alega que concluiu, na UNINOVE, o Curso de Letras, Licenciatura Plena em Português e Inglês, mas, no diploma, constou apenas o curso de Letras, Licenciatura Plena em Português - Na presente demanda, postulou a retificação e o registro do diploma para constar habilitação em Letras, Licenciatura Plena em Português e Inglês - Competência recursal de uma das E. 11.ª a 38.ª Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça - Exegese do artigo 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 623/2013 - Remessa dos autos a uma daquelas Câmaras para julgamento da pretensão recursal - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1014406-39.2019.8.26.0100, Relator OSVALDO DE OLIVEIRA, julgamento em 07/04/2021, publicação em 07/04/2021 grifei). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS ENTRE A 11ª E A 38ª DE DIREITO PRIVADO - RESOLUÇÃO DO TJSP Nº 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO AS SUBSEÇÕES SEGUNDA E TERCEIRA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (TJSP, 10ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1004999-94.2019.8.26.0007, Relator PAULO GALIZIA, julgamento em 02/03/2020, publicação em 03/03/2020 grifei). Portanto, forçoso reconhecer que esta ação rescisória não pode ser conhecida e julgada por esta C. 7ª Câmara de Direito Público. Por essa razão, declina-se da competência, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras das Subseções Segunda ou Terceira da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Ante o exposto, não se conhece da ação rescisória, com determinação de remessa dos autos para redistribuição. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sdepan Bogosian Neto (OAB: 395134/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009981-03.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1009981-03.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Silvia Zanatti Castellan - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SILVIA ZANATTI CASTELLAN contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos da Lei Complementar Federal 51/85, com alteração da Lei Complementar Federal nº 144/14, bem como o pagamento das diferenças. A sentença de fls. 140/144 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar as rés na obrigação de aposentarem a autora na forma especial da LC 51/85, com a redação da LC 144/14, com proventos integrais e paridade de direito com servidores ativos do mesmo cargo, bem como ao pagamento, caso a aposentadoria se dê no curso da ação sem estes direitos, das diferenças referentes à integralidade e paridade de vencimentos vencidos e vincendos, desde a data da aposentadoria, devidamente corrigidos e com juros de mora. Determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09, nos termos do Tema 810/ STF. Ante a sucumbência, condenadas as requeridas ao pagamento de despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.500,00. Embargos de declaração de fls. 159/160 foram acolhidos para esclarecer que a aposentação ocorra na última classe da carreira da autora quando de sua aposentadoria (fls. 161). Inconformada, apelam as requeridas, com razões recursais às fls. 146/156. A priori, em prestígio à segurança jurídica, requer o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000. No mérito, aduz que após a emenda 41/2003 teria ficado proibida a integralidade e paridade. Acosta jurisprudência oriunda do STF e requer o provimento do recurso para julgamento de improcedência da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 169/180). Decisão de fls. 183/186 determinou a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, intitulado Tema 21. Às fls. 189/191 e seguintes, pedido de habilitação do espólio de ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO pelo inventariante e único herdeiro LEONARDO SIMÕES LIMA RUSSO. Aduz, em síntese, que Dr. ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO, inscrito na OAB/SP sob o nº 254.620, foi o único patrono constituído na procuração outorgada pela parte SIVIA ZANATTI CASTELAN. Narra que tal patrono foi acometido por COVID e internado desde o dia 27/03/2021, infelizmente vindo a falecer decorrente das complicações do seu estado de saúde, no dia 20/04/2023. Apontam que seriam devidos também os honorários contratuais, os quais o inventariante não tem ciência, em razão da documentação estar de posse dos familiares do falecido. Por esse motivo, vem o Espólio, devidamente representado pelo inventariante, único filho e herdeiro do patrono do autor, requerer a sua habilitação para se tornar sucessor do falecido, nos autos dessa demanda.. É o relato do necessário. Quanto ao pedido de habilitação do inventariante para fins de recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, “o advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB.” (REsp 541308/RS, rel Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma). Vindo a falecer o advogado no curso da ação, os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais, nos termos do art. 24, § 2º do Estatuto da OAB. Portanto, o espólio do advogado falecido deverá ofertar e, por conseguinte, integrar o polo ativo de execução dos honorários de sucumbência. Sendo assim, indefiro o quanto pleiteado pelo espólio de ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO. Passo à regularização da representação processual da autora. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de ser considerado revel. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1826 Tendo em vista a notícia do falecimento do patrono da autora (fls. 195), intime-se pessoalmente a requerente SIVIA ZANATTI CASTELAN para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, §2º, inciso II do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Alvaro Luiz de Lima Russo (OAB: 254620/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2000948-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2000948-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalia Moreira Alberto - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário da Saúde do Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2000948-68.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:NATHALIA MOREIRA ALBERTO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADO:SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: FERNANDA BOLFARINE DEPORTE Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NATHALIA MOREIRA ALBERTO contra a decisão acostada às fls. 45/46 deste recurso, proferida em plantão judicial, que indeferiu o sequestro de verbas públicas a fim de custear os medicamentos necessários a seu tratamento. Sustenta a agravante, em síntese, desacerto na decisão, uma vez que a parte agravada sempre opõe enormes obstáculos ao cumprimento da medida e por diversas vezes foi necessário se valer de pedidos de bloqueio judicial para que a obrigação fosse satisfeita.. Afirma que conta com sentença favorável que tornou definitiva a tutela anteriormente antecipada. Nesses termos, requer a concessão de tutela recursal para que, em antecipação de tutela, determine-se o imediato bloqueio dos valores requeridos e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar. Em sede de plantão judicial, o Exmo. Des. Carlos Eduardo Pachi indeferiu a tutela recursal, sem prejuízo de reanálise por esta Relatoria, a quem o recurso foi distribuído. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, como já ressaltado em plantão judicial, é duvidosa a recalcitrância da Administração, uma vez que não há comprovação da falha no fornecimento dos medicamentos. Ainda, da decisão não se vislumbra a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1829 à célere tramitação do agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, haverá potencial risco de irreversibilidade de ao menos parte dos efeitos da decisão (de cunho econômico-financeiro), o que é vedado pelo §3º do art. 300 do CPC. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s).. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Rubens Alberto (OAB: 212504/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2001745-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2001745-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elizeti Silva do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2001745-44.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ELIZETI SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZETI SILVA DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 681/382 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 290 do CPC). Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis. Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar deste benefício. O benefício da gratuidade pode inclusive ser aplicado à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, como a apresentação do pedido de justiça gratuita para se ver livre de cumprimento de sentença ou execução, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil prediz que: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Porém, pelos documentos acostados a fls.669/680, conclui-se que o exequente possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Cumpra-se frisar que muito embora cadastrado como cumprimento de sentença, o que presumiria um mero incidente no bojo da ação de conhecimento aqui se trata de execução de título judicial proferido em outra Comarca, a depender, portanto, de recolhimento de custas. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à exequente. Assim sendo, recolha a exequente as custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC), no prazo de 15 dias. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/14), sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal; que aufere, mensalmente, singelos vencimentos no importe aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que o recolhimento do preparo inicial e eventual preparo recursal equivaleria a quase metade de seus vencimentos líquidos; que não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. É que, da decisão recorrida, poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria a extinção do feito, o que prejudicaria a análise de mérito deste próprio recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1830



Processo: 2003471-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2003471-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Rita de Cassia Paulino Zana - Agravado: M. M. Juiz de Direito da 1ª Vara do Foro de Novo Horizonte - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2003471-53.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:RITA DE CÁSSIA PAULINO ZANA AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1832 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA PAULINO ZANA contra a decisão de fls. 541/544 dos autos originários (reproduzida às fls. 22/25 do presente recurso), a qual indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. Tendo em vista que este juízo constatou que a exequente, aparentemente, possui capacidade econômica de arcar com as custas da demanda, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil, concedeu-lhe, para fins de análise do pedido concessão da justiça gratuita, a oportunidade de comprovar a sua condição de “necessitada”, mediante a apresentação de documentos idôneos. Assim, a credora coligou aos autos tão somente os cinco últimos demonstrativos de pagamento de salário (folhas 536-541), deixando de apresentar os demais documentos solicitados, em especial a declaração de imposto de renda. Tais documentos, sozinhos, não são hábeis a demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o sustento da exequente. No mais, a decisão retro foi clara ao determinar que a parte juntasse aos autos as “declarações de imposto de renda” (folha 526), entretanto, com o nítido propósito de omitir a sua renda, deixou de apresenta-la em juízo. Assim, o fato de não ter juntado aos autos os documentos indicados na decisão retro, especialmente o Imposto de Renda, corrobora ainda mais os indícios de que a exequente não está entre aqueles que necessitam de gratuidade para litigar. Isso porque, observa-se que a taxa judiciária, in casu, é devida no patamar de R$ 327,33, montante tal que não se mostra como obstáculo ao exercício do direito de ação pela parte e muito menos como risco de prejuízo à sua subsistência própria ou familiar. Uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família. Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da “subsistência”, isentando-se dos riscos processuais da demanda. O que se vê, portanto, é que a parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, buscando, assim, isentar- se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz. (...) Assim, por todo o exposto indefiro a gratuidade da justiça pleiteada e indefiro o recolhimento das custas ao final do processo. Destarte, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 01/16), sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública municipal; que aufere, mensalmente, singelos vencimentos no importe aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que o recolhimento do preparo inicial e eventual preparo recursal equivaleria a quase metade de seus vencimentos líquidos; que não possui condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Cita legislação e jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer o diferimento das custas. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. É que, da decisão recorrida, poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que o não recolhimento das custas processuais no prazo assinalado ensejaria o cancelamento da distribuição do feito, o que até mesmo prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000025-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000025-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Denise Rizzato - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:DENISE RIZZATO Juiz prolator da decisão recorrida: Francisco Jose Blanco Magdalena Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente DENISE RIZZATO, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva 0017872-93.2005.8.26.0053. Por decisão de fls. 339/341 dos autos de origem, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e condenado o Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito. Recorre a parte executada/impugnante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a agravada havia Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1846 iniciado demanda individual idêntica à coletiva, sem observância do artigo 104, do CDC, devendo o cumprimento originário ser extinto, processo 1001719-61.2014.8.26.0114 cujo cumprimento de sentença é 0022236-94.2020.8.26.0114. Aduz que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva e nela já houve a implementação do ganho, com o apostilamento e feito o pagamento dos atrasados. Alega que a suspensão da ação individual somente seria possível se ela fosse proposta antes da ação coletiva, o que não foi o caso já que a individual foi distribuída posteriormente. Argumenta a necessidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso porque existiria o risco de a agravada receber valores em duplicidade e de existir decisões conflitantes entre a execução do processo individual e a do processo coletivo. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Recurso tempestivo e isento de preparado. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque determinada a expedição de Precatório ou RPV em desfavor do agravante. Necessário que neste momento seja preservado o direito em litígio até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Thiago Terin Luz (OAB: 326867/SP) - Natalia Cardoso de Lima (OAB: 326305/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000273-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 3000273-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Marly Carolina Nogueira - Agravado: Debora Mara Soares de Almeida - Agravado: Nilceu Araujo Santos Pinto - Agravada: Izanete Manoel Roberto - Agravado: Nilson Apparecido Rosa - Agravado: Roberto Machado Junior - Agravada: Juracy Rosa Arouca - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER AGRAVADOS:DEBORA MARA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Otavio Tioti Tokuda Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes/impugnados DEBORA MARA Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 1861 SOARES DE ALMEIDA E OUTROS, e executado/impugnante o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado no processo 0007099-95.2019.8.26.0053. Por decisão de fls. 151/155, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado os cálculos dos exequentes nos seguintes termos: (...) REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no total de R$ 63.427,24 (sessenta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) atualizados até 31/01/2019. Condenou a impugnante no pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas do artigo 85, §3º, do CPC. Recorre a parte impugnante/executada. Sustenta o agravante, em síntese, que houve a preclusão consumativa sendo vedado manejar outro cumprimento de sentença para pagamento das diferenças de cálculos dos consectários legais oriundos da aplicação do Tema 810 do STF, nos termos do artigo 534 do CPC. Aduz que houve decisão judicial transitada em julgado que homologou os valores executados, fazendo coisa julgada na fase executiva. Alega que o título executivo é dotado de certeza e impossibilitado de ser alterado posteriormente, nos termos do artigo 783 do CPC. Argumenta que houve renúncia tácita das diferenças ao propor o cálculo da execução diversamente do quanto pedido nesta oportunidade. Assevera que na tese 905 do STJ foi ressalvada a coisa julgada dos títulos executivos sem que houvesse a propositura da ação rescisória. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. Necessária a preservação do direito aqui em litígio para que seja resolvido no julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2006905-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2006905-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: Antony Correa Moreira - Impetrado: Delegado Adjunto da 3ª Delegacia de Polícia Crimes Ciberneticos - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antony Correia Moreira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Delegado Adjunto da 3ª Delegacia de Polícia Sobre Violação de Dispositivos Eletrônicos e Redes de Dados - Deic- Div. Crimes Cibernéticos-DCCIBER. Para tanto, relata que o impetrante adquiriu um veículo 1/Chevrolet Camaro 2SS, Placa LLQ2A75, Chassi 2G1F91EJ9C121541, Cor amarelo, Renavam: 2G1F91EJ9C9121541, conforme documentação do veículo, nota fiscal da compra, documentação de autorização de transferência de propriedade em anexos. Informa que o Paciente deixou seu veículo para orçamento em oficina Elite Car, com endereço na rua Ribeironopólis, nº 410, na data de 13 de dezembro, pois iria fazer toda a regularização deste, e para sua imensa surpresa e desespero o veículo foi apreendido em poder dos funcionários da oficina, onde estava sendo investigado um roubo de carga, devido ao fato do veículo estar em nome da concessionária, foi levado até a sede da DCCIBER - DEIC, e depois encaminhado ao Pátio Tatuapé, onde se encontra até a presente data (fl. 02). Defende que o veículo não pertence aos acusados, tampouco é oriundo de instrumento ou provento de crime, portanto, é direito do peticionário, terceiro de boa-fé, reaver o bem móvel. Sustenta, ainda, que a autoridade policial não conseguiu nenhum elemento para prosseguir com a apreensão em comento. Diz, assim, evidente que inexiste qualquer motivo legal para que seu veículo continue apreendido. Desta feita, defende seu direito líquido e certo, visto que comprovada a legitima propriedade do bem. Ao final, requer a concessão da liminar para determinar a liberação do veículo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, Placa LLQ2A75, Chassi 2G1F91EJ9C9121541, Cor amarelo. A exordial veio aviada com a documentação de fls. 05/28. É o relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o impetrante ajuizou o mandamus contra suposto ato coator praticado pelo Delegado Adjunto Da 3ª Delegacia De Polícia Sobre Violação De Dispositivos Eletrônicos E Redes De Dados - Deic-Div.Crimes Ciberneticos- Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2153 DCCIBER, ao argumento de que este teria apreendido indevidamente o veículo I/CHEVROLET CAMARO 2SS, Placa LLQ2A75, Chassi 2G1F91EJ9C9121541, Cor amarelo, Renavam: 2G1F91EJ9C9121541 de sua propriedade. No entanto, em que pese sua irresignação, vislumbra-se que esta Corte de Justiça não é competente para analisar o pleito em espeque, haja vista que o mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator de Delegado de Polícia deve ser analisado junto ao Juízo Primevo e não em sede originária pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ser assim, ante a incompetência manifesta desta Câmara de Direito Criminal para julgar o presente mandamus, reputo que este deve ser indeferido liminarmente. Nesse sentido, eis o aresto: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. Pretendida devolução do veículo apreendido. Descabimento. Alegação de que o veículo foi apreendido para investigação de suposto crime de estelionato. Automóvel que se encontra no Pátio da Delegacia da Comarca de São José dos Campos, sendo que, eventual violação de direito líquido e certo é de competência do Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. Decisão de liberação do veículo proferida pelo Juízo de Paraibuna. Novo pleito, agora dirigido ao Juiz da Comarca de São José dos Campos, pendente de apreciação. Não se constata violação de qualquer direito líquido e certo a ser corrigido por esta via. Inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2011122-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020) Posto isso, indefiro liminarmente a petição inicial do Mandado de Segurança. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Leandro Barbosa de Medeiros (OAB: 401327/SP) - 7º andar



Processo: 2349651-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2349651-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Impetrante: Walther Afonso Silva - Paciente: Josemir Pereira de Souza - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Walther Afonso Silva em favor de Josemir Pereira de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boituva - SP, nos autos n.º 1500986-16.2023.8.26.0569, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II (fraude) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante, sendo que, em audiência de custódia realizada, a prisão foi convertida em preventiva. Relata, no entanto, que a segregação cautelar está Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 2155 eivada de vício, pois sua fundamentação é deficiente, vez que fundada na gravidade abstrata do delito, reincidência do acusado e ausência de documentação relativa a residência e emprego fixo do Paciente. Assim, defende que foi violado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, portanto, de rigor o relaxamento do flagrante delito e, consequentemente, da prisão preventiva. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode ser supedâneo para que o decreto preventivo persista, pois a prisão preventiva é medida de exceção. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem para que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, pois mais adequadas à hipótese. No mérito, que a ordem seja concedida com a confirmação da liminar (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/71. A liminar foi indeferida às fls. 73/76, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentada às fls. 78/81. Os Dignos Procuradores de Justiça, Dr. Cícero José Morais e Dr. Arthur Medeiros Neto, apresentaram parecer às fls. 84/85 pelo não conhecimento do writ, em razão de sua perda superveniente do objeto, visto que revogada, na origem, a prisão preventiva do Paciente. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1500986-16.2023.8.26.0569), verifica-se que, em 11 de janeiro de 2024, o Magistrado a quo concedeu o benefício da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, bem como expediu o competente alvará de soltura do Paciente (fls. 219/222 dos autos principais). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: “Habeas corpus” Tráfico de drogas Pretendida a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medida cautelar consistente em monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) Conforme se extrai dos autos de origem, no último dia 11 de janeiro, o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente, já tendo sido cumprido, inclusive, o respectivo alvará de soltura Pretensão prejudicada pela perda superveniente do interesse de agir Impetração não conhecida “in limine”.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2002316-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Walther Afonso Silva (OAB: 465398/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0035632-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0035632-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valter Duarte da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0035632-24.2022.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal Voto nº 13.461 Revisão Criminal Ausência de instrução do pedido revisional com documentos ou cópias das peças dos autos originais Impossibilidade de conhecimento da presente ação revisional, por falta de requisito essencial Inteligência do art. 625, § 1º, CPP Precedentes Feito extinto, sem resolução do mérito. Trata-se de revisão criminal proposta por Valter Duarte da Costa, com fulcro no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação, por incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa pretende a absolvição do peticionário, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, alega a inconstitucionalidade da pena de multa prevista para o delito (fls. 12/24). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 29/36, opinando pelo improvimento do pedido revisional. É o relatório. O pedido revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, os autos da presente revisão criminal não vieram instruídos com qualquer cópia do processo de origem. Não se verifica sequer a juntada do v. Acórdão ou da certidão de trânsito em julgado da condenação relativa ao feito original, requisito essencial ao conhecimento do pleito, conforme exigência do artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Tal omissão afeta o interesse de agir, condição essencial ao exame do mérito, de modo a impedir o conhecimento da demanda revisional. Nesse passo, colaciono excerto doutrinário e julgados deste E. Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (grifei) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (grifei) Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pedido que não informa a data da sentença ou seu trânsito em julgado, tampouco se encontra minimamente instruído com cópias dos autos principais ou certidão do julgado. Pedido revisional não conhecido. (TJSP; Revisão Criminal 2003470- 78.2018.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Jundiaí -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra M; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) No mesmo sentido, segue posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/ PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1004329-48.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004329-48.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Gustavo Ribeiro Reis (Menor) e outro - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e julgaram prejudicado o recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. PARECER ELABORADO PELO NAT-JUS QUE NÃO TÊM CARÁTER VINCULANTE E NÃO PODE SE SOBREPOR À PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE RESPONSÁVEL PELA SAÚDE DO AUTOR. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEFINIR QUAIS SÃO OS TRATAMENTOS OU TERAPIAS NECESSÁRIAS PARA AUXILIAR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO, COGNITIVO E SOCIAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 102, DO TJSP. ADEMAIS, EDIÇÃO DA RECENTE RN 539/2022 PELA ANS, INCLUINDO OS TRATAMENTOS PARA TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO NO ROL. RECUSA ABUSIVA NO QUE TANGE A TAIS PROCEDIMENTOS. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PSICOPEDAGOGO/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR OU RESIDENCIAL, VEZ QUE NÃO SE ACHA ELA INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DE SAÚDE, INEXISTINDO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DELA PARA SE SUPRIR TAL DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE DESÍDIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO, TAMPOUCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1011084-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1011084-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Minutri Franchising Ltda. - Apdo/Apte: Equilibrio Comida Saudavel Eireli e outro - Apelado: Sidney Eduardo Kalaes e outro - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA CUMPRIU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ADIMPLINDO COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, KNOW-HOW E DEMAIS DEVERES PREVISTOS NO CONTRATO A ESSE TÍTULO. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA FORMULADO POR AMBAS AS PARTES. MULTA CONTRATUAL IMPOSTA À FRANQUEADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR NOS TERMOS DO ARTIGO 413 DO CC.APELAÇÃO DA FRANQUEADA PREJUDICADA PELO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. R. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA HAVIDO ENTRE AS PARTES, COM O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NA CLÁUSULA 28, REDUZIDA EQUITATIVAMENTE PRA R$ 55.000,00.APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Fernando Fernandes Narcizo (OAB: 172899/SP) - Helio Lagroteria Junior (OAB: 186739/SP) - Aline Ribeiro Varella (OAB: 331704/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2287529-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2287529-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latin Alliance Consultoria Em Recursos Humanos Ltda. e outros - Agravado: Dhr Brasil Serviços de Consultoria e Recursos Humanos Ltda - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS PARA EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO UNILATERAL PELA EXEQUENTE DO VALOR DOS HAVERES A SEREM COMPENSADOS COM O CRÉDITO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA DE FORMA INDEVIDA PELA EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO DÉBITO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (R$ 660.000,00) QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO BLOQUEIO NAS CONTAS DO DEVEDOR, SUBTRAINDO-SE, ENTÃO, O VALOR BLOQUEADO. O SALDO RESIDUAL DO DÉBITO DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO PRÓXIMO BLOQUEIO, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS AGRAVANTES, POSTO QUE INCLUEM VALORES DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO OBJETO DE EXECUÇÃO PELA AGRAVADA EM OUTRO INCIDENTE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Simone Rodrigues Fonseca (OAB: 295747/SP) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Neil Montgomery (OAB: 146468/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013630-28.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013630-28.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Serapili dos Santos - Apelado: Empire Soluções Financeiras Eireli - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS CORREQUERIDOS BANCO PAN S.A. E BANCO CELELEM S.A., E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA EMPIRE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 33.393,78, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA BUSCANDO A REVERSÃO DO JULGADO, COM O ACOLHIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS TAMBÉM EM FACE DO BANCO PAN S.A E BANCO CETELEM S.A. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. É FATO INCONTROVERSO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. A ASSINATURA DIGITAL, POR MEIO DE “SELFIE”, FOI ENVIADA PELA AUTORA. O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE, COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. CONTRATO INICIALMENTE LÍCITO. REQUERENTE QUE SE DEIXOU LUDIBRIAR POR TERCEIRO, TRANSFERINDO O VALOR RECEBIDO SEM QUALQUER CAUTELA. VALOR DEVIDO. DANO SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE PRESTADA PELOS BANCO REQUERIDOS, TAMPOUCO INDICATIVO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. FORTUITO EXTERNO IMPEDE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Guilherme Craus Santos (OAB: 33229/ES) - Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB: 33242/ES) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Anderson Almeida da Silva (OAB: 329295/SP) (Defensor Público) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004813-29.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004813-29.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria das Graças Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE ELA ALEGA NÃO TER CONTRAÍDO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO ISENTANDO A PARTE AUTORA DE TER QUE REALIZAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM SUA CONTA, NA MEDIDA EM QUE VÍTIMA DE FRAUDE RECURSO DO RÉU DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - MÚTUO EXIGÍVEL RÉU COMPROVOU A REGULAR PACTUAÇÃO DA AVENÇA, COLACIONANDO O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RUBRICA POR PARTE DA DEMANDANTE DO ALEGADO GOLPE SOFRIDO PELA DEMANDANTE - AUTORA QUE, ALÉM DE ALEGAR NÃO TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO, TAMBÉM ADUZ QUE, AO TENTAR CANCELAR A AVENÇA, FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR PREPOSTO DO RÉU, QUE A INDUZIU A ERRO FAZENDO COM QUE REMETESSE A QUANTIA DEPOSITADA À CONTA PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA DIVERSA NÃO ACOLHIMENTO PRINT DE CONVERSA REALIZADA NO WHATSAPP QUE NÃO INDICA INDÍCIO ALGUM DE IDONEIDADE DO CANAL SUPOSTAMENTE ACIONADO PELA DEMANDANTE - AUTORA QUE NÃO SE ATENTOU PARA ADULTERAÇÃO DOS DADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA RECIBO DA TRANSAÇÃO IDENTIFICANDO BENEFICIÁRIO DIVERSO REQUERENTE QUE TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE DESCONFIAR DE QUE SE TRATAVA DE GOLPE ANTES DE REALIZAR A TRANSAÇÃO, DEIXANDO, POR DESCUIDO INESCUSÁVEL, DE CONFERIR SE OS DADOS COINCIDIAM COM AQUELES Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3022 INFORMADOS PELO REAL CREDOR - PROVÁVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS ALIADA À NEGLIGÊNCIA DA REQUERENTE, QUE TRANSFERIU VULTOSA QUANTIA SEM SE CERCAR DAS CAUTELAS DE PRAXE ART. 14, §3º, II, DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB: 320481/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1118396-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1118396-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Rocha Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORICO LTDA - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONSIDERANDO QUE JÁ FOI CONCEDIDA, À IMPUGNADA, A GRATUIDADE PROCESSUAL, CABIA À PARTE CONTRÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DESTE BENEFÍCIO, A TEOR DO ART. 99, §2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-SP INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRASSE A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA IMPUGNADA BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA MANTIDO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS REJEITADA.DESERÇÃO MANTIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS REJEITADA.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CONSÓRCIO CONSORCIADO DESISTENTE - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO ERA ABUSIVA A RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO, PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3059 DE ARGUMENTAÇÃO, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA FUNDAMENTOS DISSOCIADOS INADMISSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO INADMISSÍVEL RECURSO NÃO CONHECIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DESTA VERBA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE QUE A AUTORA ERA BENEFICIÁRIA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elso Rodrigo da Silva (OAB: 275294/SP) - Gracy Belarmino de Jesus (OAB: 331824/SP) - Jose Carlos Phelippe (OAB: 124347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000036-06.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1000036-06.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: ISAIAS GABRIEL DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PURGAÇÃO DA MORA. DEVEDOR QUE VEIO AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE APÓS A APREENSÃO DO BEM, COM INTEGRAL PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO. APELO DO CONSUMIDOR REQUERIDO PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE MULTA. HIPÓTESE NA QUAL NÃO CABE A MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69, TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PELA CREDORA APÓS A INTEGRAL PURGAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIDA APENAS PARA ALTERAÇÃO DO ITEM DISPOSITIVO, AFASTADO O DECRETO DE PROCEDÊNCIA, DECLARADA A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA E PERDA DO OBJETO PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO EM PARTE PROVIDO PARA, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Moraes Marinheiro dos Santos (OAB: 378636/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0014691-78.2005.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0014691-78.2005.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Albino Dantes Ferreira Costa e outros - Apelante: Eduardo Ferreira Rodrigues e outros - Apelante: OLIVETI ISMAEL RAMOS NOGUEIRA e outros - Apelante: Suzerlei Lopes da Costa Teodoro - Apelante: Maria Aparecida Montanheiro Bertolino (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose de Oliveira Silva e outro - Apelante: Sonia Oliveira de Freitas Brandi (Justiça Gratuita) - Apelado: Colegio Sede da Sabedoria Sc Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Conheceram em parte dos recursos e, na parte conhecida, deram-lhes provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE MENSALIDADES, NOS TERMOS DA PLANILHA APRESENTADA PELO COLÉGIO AUTOR. RECURSOS DOS RÉUS. JULGAMENTO NO ESTADO QUE ATENDEU AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO C. C. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, EM JUNHO DE 2000, E MARCO FINAL EM JUNHO DE 2001. DICÇÃO DO ARTIGO 178, § 6º, VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEMANDA AJUIZADA PELO COLÉGIO AUTOR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2005. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS, EM PARTE, E, NESTA, PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Plinio Fogaca (OAB: 82377/SP) - Bamam Torres da Silva (OAB: 76083/SP) - Alexandre Ribeiro Feitoza (OAB: 413611/ SP) - Eduardo Rafael Fernandes Pereira da Rocha (OAB: 383714/SP) - Rodrigo Sant ana da Rocha (OAB: 286341/SP) - Jose de Oliveira Silva (OAB: 106707/SP) - Iara Maria Martins Canda Fernandez (OAB: 190958/SP) - Edmard Wilton Aranha Borges (OAB: 154196/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004045-23.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1004045-23.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aleksandro Leandro da Silva Selefico e outro - Apelado: Luiz Vialle Neto (Espólio) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. INADIMPLÊNCIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETOU O DESPEJO DOS LOCATÁRIOS. 2- ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES NÃO ERA LOCATÍCIA E QUE O CASO SE TRATAVA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 3- NÃO CONFIRMADA A TESE DA EXISTÊNCIA DE COMODATO. 4- CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, § 1º DA LEI Nº 8.245/91. 5- INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA QUE AUTORIZOU O ACOLHIMENTO DO ÚNICO PEDIDO FORMULADO PELO LOCADOR CONSISTENTE NO DESPEJO DOS LOCATÁRIOS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES NO PATAMAR DE 15%, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airiliscassia Silva da Paixão (OAB: 314754/SP) - Ronald Carvalho Duarte (OAB: 440953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3216



Processo: 1008120-64.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1008120-64.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Benedito Paulo de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliana Aparecida Batista de Lima e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIMENTO REALIZADO EM PROL DO AMIGO. COMPRA DE MOTOCICLETA. INADIMPLEMENTO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS BENEFICIÁRIOS INDIRETOS DO FINANCIAMENTO A MANTEREM O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DIA OU A TRANSFERIREM O FINANCIAMENTO PARA SEUS PRÓPRIOS NOMES E, APÓS A QUITAÇÃO, PROVIDENCIAREM A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA PARA SEUS NOMES. 2- APELANTE QUE REALIZOU FINANCIAMENTO EM SEU PRÓPRIO NOME PARA AJUDAR O AMIGO QUE, POSTERIORMENTE, DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS. 3- MOTOCICLETA QUE SE ENCONTRA EM NOME DO APELANTE E NA POSSE DE TERCEIRA PESSOA. 4- INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE NO SERASA E COBRANÇAS RECEBIDAS EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO POR ELE ASSUMIDO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Joana D’arc de Castro (OAB: 91709/SP) - Anderson da Silva Santos (OAB: 441780/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010958-75.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1010958-75.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josue Mendes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Barbosa - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3223 APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL ENTRE ADVOGADOS. VALOR ARBITRADO BASEADO NO PROVEITO ECONÔMICO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). 2- ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO PRESTADOR DE SERVIÇOS APENAS ASSINAVA AS PEÇAS PROCESSUAIS QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. 3- SENTENÇA QUE CORRIGIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, FEZ PREVALECER O PEDIDO PRINCIPAL E MAIOR E FUNDAMENTOU O VALOR ARBITRADO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ADVOGADO CONTRATANTE, O QUE DESCARACTERIZA OS ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO FOI ULTRA PETITA. 4- VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÁXIMO QUE NÃO DEVE SER SOFRER ALTERAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josue Mendes de Souza (OAB: 152061/SP) (Causa própria) - Joel Barbosa (OAB: 57096/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1049850-68.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1049850-68.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Adelaide Avila Rezende (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da litisdenunciada. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E TAMBÉM A LIDE SECUNDÁRIA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3508 205 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO PRESTADO À RÉ EM 21/09/2017. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE JÁ TINHA NOTIFICADO O HOSPITAL AUTOR ACERCA DO DESCREDENCIAMENTO, A PARTIR DE 20/09/2017. NOSOCÔMIO AUTOR QUE INFORMOU À PACIENTE QUE O PLANO DE SAÚDE ESTAVA VIGENTE. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE SE OBSERVE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS: QUE O PRESTADOR DESCREDENCIADO SEJA SUBSTITUÍDO POR OUTRO EQUIVALENTE E QUE O CONSUMIDOR E A ANS SEJAM COMUNICADOS COM ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS, CONFORME ART. 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 112/2005, E DO ART. 17, § 1º, DA LEI 9.656/98, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. RÉ INDUZIDA AO ERRO PELO PRÓPRIO AUTOR. DIVERGÊNCIA ENTRE O PRESTADOR DE SERVIÇO E A OPERADORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DESPESAS PARTICULARES. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE SE MOSTRA DE RIGOR. LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DANOS MORAIS FORMULADO PELA RÉ QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, PREJUDICADA A LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Prudencio da Silva (OAB: 369908/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001161-63.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001161-63.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: MARIANA VIEIRA DI GIAMPIETRI WATERMANN - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DO DETRANSP, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C ARTIGO 17, §6º-B, DA LEI Nº 8.429/92 INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA CABIMENTO - PEÇA VESTIBULAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 17, §6º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92 HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES AO APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO, O QUE JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA NA FASE DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O EXAME MERITÓRIO EXAURIENTE ACERCA DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS, O QUE DEVE SE DAR APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE” PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA RECEBIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adson Jean Mendes Lavor (OAB: 430525/SP) (Procurador) - Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - Silas Rodrigues dos Santos (OAB: 365295/SP) - Viviane Soares Chagas (OAB: 380375/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001942-70.2022.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001942-70.2022.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INSUMOS DE SAÚDE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A PESSOA IDOSA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMUM SOLIDÁRIA À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE TANGE À SAÚDE E PROTEÇÃO ÀS PESSOAS IDOSAS, NOS TERMOS DO ART. 46, DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA A TODOS OS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO ESTADO DE SÃO PAULO - FORNECIMENTO DE AMBOS INSUMOS DE SAÚDE ENTENDIDA COMO DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º, 196 E 230, DA CF, E DO ART. 219 DA CESP COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DOS INSUMOS PLEITEADOS, DIANTE DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS, OS QUAIS INDICAM QUE A LONGEVA NÃO POSSUI RENDA, ENCONTRA-SE COM 83 (OITENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE, É ACAMADA E NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES PARA REALIZAR AUTOCUIDADO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) (Procurador) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) (Procurador) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001994-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001994-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Rodrigues Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA MULTA DE TRÂNSITO ART. 165-A CTB RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO TEMA 1079/STF.PLEITO DO IMPETRANTE PELA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO, POIS ALEGA QUE INEXISTIR MOTIVAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EMBRIAGUEZ DO IMPETRANTE.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. TEMA 1079/STF ART. 165-A CTB NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE DECLARADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO AUTO DE INFRAÇÃO QUE INEXISTIA SINAIS DE EMBRIAGUEZ NO CONDUTOR, PARA A INCIDÊNCIA DA INFRAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 165-A, DO CTB, BASTA A SIMPLES RECUSA DO MOTORISTA SENDO DESPICIENDA QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO.RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA DE QUE HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NESSE DISPOSITIVO DE LEI, FATO É QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR O TEMA JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 165-A, DO CTB, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL, FIXANDO A SEGUINTE TESE:” NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO A PREVISÃO LEGAL DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE RECUSE À REALIZAÇÃO DOS TESTES, EXAMES CLÍNICOS OU PERÍCIAS VOLTADOS A AFERIR A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 165-A E ART. 277, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.281/2016).” PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alexandro Gregorio (OAB: 262694/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1013159-71.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1013159-71.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fernando Silveira de Cardoso Lima - Apelado: Aes Brasil Operações S.a. - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO DE FAIXA DE SEGURANÇA DE REPRESA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL QUE ALEGA TER SIDO EDIFICADO INVADINDO A ÁREA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE IBITINGA.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OCORRÊNCIA AÇÃO QUE FOI JULGADA SEM QUE FOSSE ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO CONTROVÉRSIA EXISTENTE NOS AUTOS SOBRE A POSSÍVEL INVASÃO DE ÁREA DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO DA REPRESA NECESSIDADE DE SE DIRIMIR A DÚVIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA QUE É INSUFICIENTE PARA A AFERIÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE DE CONSTRUÇÃO EDIFICADA HÁ MAIS DE 40 ANOS SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, EM ESPECIAL, PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA TÉCNICA PERICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039186-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1039186-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sothis Tecnologia e Serviços de Telecomunicações Ltda. - Apdo/Apte: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia, deram provimento ao recurso do réu e parcial provimento ao recurso da autora, vencido o 3º Juiz que divergia. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 3º Juiz. - AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES AUTUADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 39, VIII, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE EM IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO MENCIONADO DISPOSITIVO E CONFIGURA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INFRAÇÃO BEM DEMONSTRADA NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA FISCALIZAR E AUTUAR NO TOCANTE A QUESTÕES TÉCNICAS SOBRE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS TÉCNICAS QUE É PRESSUPOSTO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA CONSOANTE OS PARÂMETROS E LIMITES DE VALOR DO ART. 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VALOR DA PENA BASE QUE REFLETE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO FATURAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA MULTA, NOS TERMOS DA PORTARIA 57/19 DO PROCON. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PENALIDADE QUE, PORÉM, DEVE SER REDUZIDA EM UM TERÇO, NOS TERMOS DO ART. 35, I, “A” DA PORTARIA PROCON N. 57/19, DIANTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE SER A AUTORA INFRATORA PRIMÁRIA, NEM SEQUER IMPUGNADA PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DA PENALIDADE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O FATURAMENTO REAL DA EMPRESA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA QUE A PENA BASE SEJA MANTIDA EM SEU VALOR ORIGINALMENTE ARBITRADO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA QUE A PENALIDADE FINAL SEJA REDUZIDA EM UM TERÇO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Leandra dos Santos (OAB: 133651/MG) - Paulo Henrique da Silva Vitor (OAB: 106662/MG) - Alan Silva Faria (OAB: 362582/SP) - Jordana Magalhaes Ribeiro (OAB: 118530/MG) - Karine Braga (OAB: 147832/MG) - Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1048189-61.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1048189-61.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ga Sp 10 Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS PELA MUNICIPALIDADE, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 - ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O IMÓVEL DA AUTORA SE ENQUADRA NO PADRÃO CONSTRUTIVO 5-D, JUSTIFICANDO O LANÇAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUÍZO DE ORIGEM NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL, E QUE DEU AO CASO SOLUÇÃO RAZOÁVEL APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3936 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moraes Farah dos Santos (OAB: 178975/SP) - Elton Luiz Bartoli (OAB: 317095/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1010688-53.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1010688-53.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 3975 V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2012 - SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010. 1) ALEGADA ISENÇÃO DE TRIBUTOS DOS IMÓVEIS ESPECIFICADOS NA INICIAL QUE, EMBORA TENHAM SIDO OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, AINDA SÃO DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - CABIMENTO - ENTIDADE ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.222/66, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.487/70. 2) CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL SEJA JULGADA INTEGRAMENTE EXTINTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Carla Cabogrosso Fialho (OAB: 135032/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1502873-36.2023.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1502873-36.2023.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelada: Maria Julia Pereira dos Santos (Falecido) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4039 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2323733-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2323733-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Welber Aparecido Schimith Leonel - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “[...] ANTE O EXPOSTO, VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 332, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO À (S) CDA (S) Nº 27337/2013, 6823/2015 E 20502/2015, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO DÉBITO REMANESCENTE [...]” DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE DESNECESSIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ARTIGO 332, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECLARA EXPRESSAMENTE: “EM EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO” - NO CASO EM TELA NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE A PROVIDÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMO DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500637-85.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 0500637-85.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4057 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Santana & Macedo Votuporanga Ltda Me - Apelado: Leandro de Macedo Santana - Apelado: Jose Matias de Macedo Sobrinho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003981-51.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1003981-51.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. VALIDADE DO ATUAR FISCAL. O DIREITO ISENTIVO PLEITEADO PELO EMBARGANTE ABRANGE APENAS O IPTU. NO ENTANTO, A EXAÇÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE TRATA DO IMPOSTO TERRITORIAL, CONFORME SE INFERE DO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO CONSTANTE DA RESPECTIVA CDA, BEM COMO DA TAXA DE REMOÇÃO DO LIXO, TRIBUTOS NÃO ABARCADOS PELA NORMA ISENTIVA. NESSE CENÁRIO, AINDA QUE A ISENÇÃO TENHA SIDO CONCEDIDA, EM ANOS ANTERIORES OU POSTERIORES AO EXERCÍCIO EM DISCUSSÃO (2019), NÃO HÁ ENSEJO AO ACOLHIMENTO DA TESE DA EMBARGANTE POR CARECER DO DEVIDO E NECESSÁRIO RESPALDO LEGAL. POR CONSEGUINTE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE UMA REGRA DE ISENÇÃO QUE CHANCELE À PRETENSÃO DO EMBARGANTE E CONFIRA SUBSTRATO LEGAL AO ALMEJADO DIREITO ISENTIVO ERA IMPERATIVA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, NOS TERMOS ASSENTADOS PELO JUÍZO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500613-58.2018.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1500613-58.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelada: Juan Sanchez Velez - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS, TENDO EM VISTA A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO INTEGRAL DO MONTANTE INDICADO PELA FAZENDA PÚBLICA, EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, COM LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE ENGLOBOU A TOTALIDADE DO SALDO REMANESCENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS, EVENTUAIS JUROS E CORREÇÃO REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O BLOQUEIO E O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE CORREM A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4087 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2324913-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 2324913-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4095 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de Caieiras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, “APENAS EM RELAÇÃO A CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO” - TEMA N.º 1.122 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DESDE QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXEGESE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO PRESENTE CASO TRATA-SE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A LEI Nº 2541/1995 DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS CONCEDEU ISENÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DA CDHU/ EXECUTADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO, SEMPRE QUE O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE RESULTAR EM TOTAL OU PARCIAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Galera (OAB: 144773/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001573-32.2022.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Nº 1001573-32.2022.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Walter Ambrosio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ANÁLISE MERITÓRIA RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA E PRÉVIO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO FISCAL SUBJACENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OS TÍTULOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS DAS EXAÇÕES. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A NORMAS CONCERNENTES AOS CONSECTÁRIOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) ALIÁS, SEQUER É APONTADA A NOMENCLATURA DOS SERVIÇOS OBJETO DA INCIDÊNCIA FISCAL. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. NO MAIS, É OPORTUNO RESSALTAR QUE A INVALIDADE DAS CDAS TEVE POR OBJETO ASPECTOS ESSENCIAIS DO TÍTULO, TRATANDO-SE EM ÚLTIMA ANÁLISE DO FUNDAMENTO LEGAL DOS TRIBUTOS E DO CORRELATO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONSTITUI, OUTROSSIM, ÔNUS INAFASTÁVEL DO EXEQUENTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, INSTRUIR A INICIAL COM CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA HÍGIDAS E SEM MÁCULAS, SENDO VEDADA SUA EMENDA OU MODIFICAÇÃO POSTERIOR. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3893 4097 INSTRUEM A EXECUÇÃO SUBJACENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Fabio Alexandre Linden da Silva (OAB: 333394/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0226541-46.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-23

Processo 0226541-46.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Elenice Del Negri - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033191-13.2019.8.26.0053/0018 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 104/111, opõe embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento [sic] de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, enviados ao juízo da execução. O pagamento direto ao credor é realizado em cumprimento ao determinado no pedido de providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, no qual o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o ato ordinatório cientifica as partes para que informem a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no ato ordinatório (págs. 321/322) que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, retificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1.098 e 2.924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP)